ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
20 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Argélia sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em programas da União

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/949 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas ( 1 )

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/950 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/951 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/952 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/953 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/954 do Conselho, de 16 de junho de 2015, que concede autorização a Jeppe Tranholm-Mikkelsen para aceder às informações classificadas até ao nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

19

 

*

Decisão (PESC) 2015/955 do Comité Político e de Segurança, de 16 de junho de 2015, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão EUTM MALI/3/2014 (EUTM MALI/2/2015)

20

 

*

Decisão (PESC) 2015/956 do Comité Político e de Segurança, de 17 de junho de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2015)

21

 

*

Decisão (PESC) 2015/957 do Comité Político e de Segurança, de 17 de junho de 2015, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2015)

23

 

*

Decisão (PESC) 2015/958 do Comité Político e de Segurança, de 17 de junho de 2015, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/1/2015)

24

 

*

Decisão (PESC) 2015/959 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

25

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia ( JO L 129 de 27.5.2015 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


Informação relativa à assinatura do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Argélia sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em programas da União

O Protocolo acima referido entre a União Europeia e a Argélia foi assinado em Bruxelas em 4 de junho de 2015.


REGULAMENTOS

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/949 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos autorizados de ocratoxina A e aflatoxinas nos géneros alimentícios. Apenas podem ser colocados no mercado da União os géneros alimentícios que respeitam o teor máximo.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar a realização regular de controlos oficiais, com base no risco e com uma frequência adequada aos objetivos do regulamento, que consistem, entre outros, em prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais.

(3)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que podem ser aprovados os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e de géneros alimentícios efetuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a União Europeia, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos da União.

(4)

Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria da União Europeia tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a União Europeia cumprem os requisitos da União, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efetuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação da UE.

(5)

Em abril de 2005, os Estados Unidos da América (em seguida «Estados Unidos») apresentaram à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas em amendoins destinados à exportação para a União.

(6)

Na sequência de uma auditoria realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão (SAV), a aprovação dos controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de aflatoxinas estabelecidos na legislação da União foi concedida pela Decisão 2008/47/CE da Comissão (3).

(7)

Em 8 de outubro de 2007, o Canadá apresentou à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por ocratoxina A em trigo (trigo-duro e trigo-mole) e em farinha de trigo destinados à exportação para a União Europeia.

(8)

A Comissão avaliou em pormenor as informações fornecidas pela «Canadian Grain Commission», a autoridade competente do Canadá sob cuja responsabilidade os controlos prévios à exportação são efetuados, e considerou que as garantias apresentadas são satisfatórias para aceitar o pedido de aprovação dos controlos prévios à exportação de trigo e de certos produtos derivados no que respeita à presença de ocratoxina A. Por conseguinte, a aprovação dos controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de ocratoxina A estabelecidos na legislação da União foi concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão (4).

(9)

Em 21 de novembro de 2012, os Estados Unidos apresentaram à Comissão um pedido para a obtenção de uma aprovação dos controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades competentes daquele país no que se refere à contaminação por aflatoxinas em amêndoas destinadas à exportação para a União.

(10)

Na sequência de uma auditoria realizada pelo SAV da Comissão e tendo avaliado em pormenor as informações adicionais fornecidas pelos Estados Unidos, a Comissão considera que as garantias apresentadas são satisfatórias e justificam a aprovação dos controlos prévios à exportação. Por conseguinte, é adequado aprovar os controlos prévios à exportação que visam garantir a conformidade com os teores máximos de aflatoxinas estabelecidos na legislação da União.

(11)

É conveniente que todas as autorizações de controlos prévios à exportação efetuados por países terceiros no que se refere à presença de micotoxinas nos alimentos sejam reunidas num único regulamento a fim de simplificar a legislação e assegurar uma abordagem uniforme. Por conseguinte, a Decisão 2008/47/CE e o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 devem ser substituídos e as regras contidas nesses atos devem ser fundidas no presente regulamento de execução. No entanto, foram introduzidas algumas pequenas modificações para alinhar as disposições relativas à frequência dos controlos e para atualizar as disposições de modo a refletir alterações nos códigos NC.

(12)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros são instados a ajustar a frequência dos controlos físicos das importações aos riscos associados às diferentes categorias dos alimentos e a ter em conta, entre outros aspetos, as garantias dadas pelas autoridades competentes do país terceiro de origem dos alimentos em questão. Os controlos prévios à exportação sistemáticos efetuados sob a responsabilidade da autoridade competente do país terceiro de acordo com a aprovação da União em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 fornecem um nível satisfatório de garantias no que diz respeito à contaminação por micotoxinas e, por conseguinte, permitem aos Estados-Membros reduzir a frequência dos controlos físicos dessas mercadorias.

(13)

A frequência reduzida de controlo estabelecida no anexo do presente regulamento deve ser seguida pelos Estados-Membros que importam muitas remessas dos géneros alimentícios em causa. Os Estados-Membros que importam apenas um número limitado de remessas dos géneros alimentícios em causa devem assegurar uma frequência reduzida dos controlos, se não puderem respeitar a frequência dos controlos estabelecida.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos prévios à exportação

1.   São aprovados os controlos prévios à exportação efetuados antes da exportação para a União pela «Canadian Grain Commission», enquanto autoridade competente, no que diz respeito à ocratoxina A no trigo e na farinha de trigo constantes do anexo I e produzidos no território do Canadá.

2.   São aprovados os seguintes controlos prévios à exportação realizados antes da exportação para a União pelo United States Department of Agriculture (USDA), enquanto autoridade competente:

a)

Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amendoins constantes do anexo I e produzidos no território dos Estados Unidos;

b)

Os controlos prévios à exportação no que se refere às aflatoxinas em amêndoas constantes do anexo I e produzidas no território dos Estados Unidos.

Artigo 2.o

Documentos de acompanhamento e identificação das remessas

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de:

a)

Um relatório com os resultados da amostragem e da análise, realizadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (5), ou com requisitos equivalentes, por um laboratório aprovado para esse efeito pela autoridade competente;

b)

Um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, preenchido, verificado e assinado por um representante da autoridade competente; o certificado é válido durante quatro meses a contar da data de emissão.

2.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ostentar um código de identificação, que é reproduzido no relatório e no certificado referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, ou uma embalagem que combine várias unidades individuais, da remessa deve ser identificado com o mesmo código.

Artigo 3.o

Fracionamento de remessas

Em caso de fracionamento, cada fração da remessa deve ser acompanhada de cópias do certificado referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fracionamento, até à sua introdução em livre prática.

Artigo 4.o

Controlos oficiais

Nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a frequência dos controlos físicos realizados pelos Estados-Membros em remessas dos produtos referidos no artigo 1.o e apresentadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o deve ser reduzida a uma percentagem máxima do número de remessas apresentadas, tal como estabelecido no anexo I.

Artigo 5.o

Revogação

São revogados a Decisão 2008/47/CE e o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011.

As referências à decisão e ao regulamento de execução revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Decisão 2008/47/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelos Estados Unidos da América aos amendoins e produtos derivados, no que respeita à presença de aflatoxinas (JO L 11 de 15.1.2008, p. 12).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2011 da Comissão, de 23 de agosto de 2011, que aprova os controlos prévios à exportação realizados pelo Canadá ao trigo e à farinha de trigo no que respeita à presença de ocratoxina A (JO L 218 de 24.8.2011, p. 4).

(5)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o e frequência dos controlos físicos referidos no artigo 4.o:

Género alimentício

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem

Micotoxina

Frequência dos controlos físicos (%) na importação

Trigo

1001

 

Canadá

Ocratoxina A

< 1

Farinha de trigo

1101 00

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1

Amendoins, descascados

1202 42 00

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Estados Unidos da América

Aflatoxinas

< 1

Amêndoas, descascadas

0802 12

ANEXO II

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20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/950 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

141,5

MK

69,6

TR

82,4

ZZ

97,8

0707 00 05

AL

13,4

MK

36,2

TR

121,6

ZZ

57,1

0709 93 10

TR

115,9

ZZ

115,9

0805 50 10

AR

123,8

BO

147,7

BR

107,1

ZA

159,2

ZZ

134,5

0808 10 80

AR

132,6

BR

101,5

CL

135,7

NZ

160,0

US

148,9

ZA

129,3

ZZ

134,7

0809 10 00

TR

245,9

ZZ

245,9

0809 29 00

TR

331,8

ZZ

331,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/951 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4067

1,823607

09.4068

1,838235

09.4069

0,241254

09.4070

445 250


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/952 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

09.4410

0,19459

09.4411

0,199125

09.4412

0,204709

09.4420

0,222125

09.4421

525 000

09.4422

0,223267


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/953 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(%)

09.4273

2,692219

09.4274


DECISÕES

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/19


DECISÃO (UE) 2015/954 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2015

que concede autorização a Jeppe Tranholm-Mikkelsen para aceder às informações classificadas até ao nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), nomeadamente o ponto 18, alínea a), do Anexo I,

Tendo em conta a Decisão 2013/811/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal e revoga a Decisão 2011/444/UE (2),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/654 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que nomeia o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2015, a autoridade de segurança competente dinamarquesa deu uma garantia positiva quanto ao acesso de Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN às informações classificadas até ao nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.

(2)

É necessário, atendendo ao exercício das suas funções e às necessidades de serviço, que Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN tenha acesso às informações classificadas até ao nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET de que o Conselho e o Conselho Europeu disponham,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do exercício das suas funções, é concedida a Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN autorização para aceder às informações classificadas até ao nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET de que o Conselho e o Conselho Europeu disponham.

2.   A autorização a que se refere o n.o 1 é válida pela duração das funções para as quais é concedida, não podendo a sua validade exceder um período de cinco anos a contar da data em que a presente decisão produz efeitos.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 3.o

Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 355 de 31.12.2013, p. 91.

(3)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 74.


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/20


DECISÃO (PESC) 2015/955 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de junho de 2015

que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão EUTM MALI/3/2014 (EUTM MALI/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUTM Mali, incluindo a decisão de nomear o comandante da Missão da UE.

(2)

Em 9 de outubro de 2014, o CPS adotou a Decisão EUTM MALI/3/2014 (2), que nomeia o brigadeiro-general Alfonso GARCÍA-VAQUERO PRADAL comandante da Missão da UE para a EUTM Mali.

(3)

Em 17 de março de 2015, a Alemanha propôs a nomeação do brigadeiro-general Franz Xaver PFRENGLE como novo comandante da Missão da UE para a EUTM Mali, para suceder ao brigadeiro-general Alfonso GARCÍA-VAQUERO PRADAL.

(4)

O Comité Militar da UE apoiou esta proposta.

(5)

A Decisão EUTM MALI/3/2014 deverá, por conseguinte, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa nem na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Franz Xaver PFRENGLE é nomeado comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM MALI) com efeitos a partir de 28 de julho de 2015.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão EUTM MALI/3/2014.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de julho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão EUTM MALI/3/2014 do Comité Político e de Segurança, de 9 de outubro de 2014, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 300 de 18.10.2014, p. 49).


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/21


DECISÃO (PESC) 2015/956 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de junho de 2015

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/486/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de junho de 2001, definiram os princípios orientadores e as disposições relativas às contribuições de Estados terceiros para as missões da polícia. Em 10 de dezembro de 2002, o Conselho aprovou o documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento das disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um CdC.

(3)

O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas relacionados com a gestão da EUAM Ucrânia com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUAM Ucrânia, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo CdC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e mandato

1.   É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

2.   O mandato do CdC encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto pelos seguintes membros:

representantes de todos os Estados-Membros, e

representantes dos Estados terceiros participantes na EUAM Ucrânia que prestem contributos.

2.   Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão Europeia.

Artigo 3.o

Informações a prestar pelo Chefe da Missão

O Chefe da Missão informa periodicamente o CdC.

Artigo 4.o

Presidente

O CdC é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   As reuniões do CdC são convocadas periodicamente pelo Presidente. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros do CdC.

2.   O Presidente divulga com antecedência a agenda provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança estabelecidas nessa decisão aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da devida credenciação de segurança.

2.   As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/23


DECISÃO (PESC) 2015/957 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de junho de 2015

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/486/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS») a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

(2)

O Comandante da Operação Civil recomendou ao CPS que aceitasse os contributos propostos pelo Canadá e pelo Reino da Noruega para a EUAM Ucrânia e os considerasse significativos.

(3)

O Canadá e o Reino da Noruega deverão ficar isentos de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

1.   Os contributos do Canadá e do Reino da Noruega para a missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) são aceites e considerados significativos.

2.   O Canadá e o Reino da Noruega ficam isentos de contributos financeiros para o orçamento da EUAM Ucrânia.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/24


DECISÃO (PESC) 2015/958 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de junho de 2015

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (EUNAVFOR MED/1/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/778, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões relativas à nomeação do comandante da Força da UE para a EUNAVFOR MED.

(2)

O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante Andrea GUEGLIO como Comandante da Força da UE para a EUNAVFOR MED.

(3)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante Andrea GUEGLIO é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.


20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/25


DECISÃO (PESC) 2015/959 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

Em 19 de março de 2015, o Conselho Europeu concluiu que não reconhece e continua a condenar a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia, e que continuará empenhado em aplicar plenamente a sua política de não reconhecimento.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2014/386/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 23 de junho de 2016.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o, segundo parágrafo, da Decisão 2014/386/PESC passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2016.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70).


Retificações

20.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/26


Retificação da Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 129 de 27 de maio de 2015 )

Na página 14, artigo 1.o, ponto 1) (relativamente ao artigo 5.o, n.o 2, alínea c), subalínea vi))

onde se lê:

«vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;»

deve ler-se:

«vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades inscritas na lista;»

Na página 16, artigo 1.o, ponto 2) (relativamente ao artigo 6.o, n.o 2, alínea c), subalínea vi))

onde se lê:

«vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;»

deve ler-se:

«vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades inscritas na lista;»