|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) 2015/917 da Comissão, de 15 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária no que se refere ao Bangladeche ( 1 ) |
|
|
|
|
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
Decisão de Execução (UE) 2015/919 da Comissão, de 12 de junho de 2015, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias do sistema Traces [notificada com o número C(2015) 3892] ( 1 ) |
|
|
|
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
Retificações |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/1 |
DECISÃO (UE) 2015/916 DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de serem estabelecidas de forma casuística. |
|
(2) |
Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho, em 26 de abril de 2010, autorizando a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «o Acordo»). |
|
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Acordo (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada «UE»),
e
A AUSTRÁLIA,
a seguir designadas «as Partes»,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A UE pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises. |
|
(2) |
A Austrália e a UE estão ambas fortemente empenhadas na paz e na segurança internacionais e partilham do desejo de facilitar o processo de reconstrução e estabilização graças à cooperação e à partilha de encargos no âmbito das operações de gestão de crises. No interesse de ambas, continuarão, pois, a efetuar consultas de cariz político no que respeita a potenciais situações de crise. |
|
(3) |
As condições de participação da Austrália em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura. |
|
(4) |
O presente Acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da UE, nem o caráter pontual de decisões da Austrália sobre a sua participação em operações da UE no domínio da gestão de crises. |
|
(5) |
O presente Acordo deverá incidir apenas sobre operações da UE no domínio da gestão de crises futuras e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos ou convénios em vigor sobre a participação da Austrália em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Caso decida convidar a Austrália a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a UE deve facultar-lhe todas as informações e avaliações relevantes relacionadas com essa operação, de molde a facilitar-lhe a consideração do seu convite.
2. A UE deve fornecer, logo que possível, à Austrália uma indicação de qual será a sua contribuição provável para os custos comuns ou para as despesas previstas no orçamento operacional, nos termos dos artigos 8.o e 12.o, a fim de ajudar a Austrália a formular uma proposta de contribuição.
3. Logo que decida propor uma contribuição, a Austrália deve determiná-la e fornecer à UE informações sobre a contribuição proposta, designadamente sobre a composição dos eventuais contingentes de pessoal australiano. Para efeitos do presente Acordo, entre o pessoal australiano devem contar-se forças militares, funcionários públicos e outras pessoas recrutadas para trabalhar ao serviço da Austrália.
4. A UE aprecia a contribuição da Austrália em consulta com este país. A Austrália pode optar por rever a contribuição proposta em qualquer fase do processo de consulta e apreciação.
5. A UE deve comunicar por escrito à Austrália o resultado da sua apreciação e da decisão tomada sobre a contribuição proposta, de molde a garantir a sua participação nos termos definidos no presente Acordo.
6. A Austrália pode, por iniciativa própria ou a pedido da UE, e depois de efetuadas consultas prévias entre as Partes, retirar-se total ou parcialmente, a qualquer momento, da participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 2.o
Quadro
1. Ao participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a Austrália deve respeitar o disposto na decisão do Conselho através da qual o Conselho da UE decida que a UE conduzirá a operação de gestão de crises, e em qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da UE decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.
2. Se as partes decidirem que a Austrália participará numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a UE deve discutir com a Austrália todos os aspetos relevantes da condução dessa operação, nomeadamente os aspetos focados no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 10.o, n.o 6.
3. A participação da Austrália numa operação da UE no domínio da gestão de crises em nada afeta a autonomia de decisão da UE.
4. A decisão de pôr termo à operação de gestão de crises é tomada pela UE, em consulta com a Austrália, se esta ainda estiver a contribuir para a operação da UE no domínio da gestão de crises na data do termo da operação.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal australiano
1. O estatuto do pessoal australiano destacado para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, incluindo os privilégios e imunidades de que goza, rege-se pelo acordo ou convénio sobre o estatuto das forças/da missão celebrado entre a UE e o Estado ou Estados onde a operação é conduzida, desde que a Austrália tenha tido oportunidade de analisar esse acordo ou convénio antes de decidir participar na operação.
2. Caso não tenha sido celebrado acordo ou convénio para esse efeito na altura em que a Austrália decidir participar na operação da UE no domínio da gestão de crises, cabe à UE dar à Austrália oportunidade de analisar o projeto de acordo ou convénio antes de este ser celebrado.
3. O estatuto do pessoal australiano que preste serviço num posto de comando ou em elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde a operação da UE no domínio da gestão de crises estiver a ser conduzida rege-se, consoante o caso, por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando ou entre o Estado ou Estados em causa e a Austrália.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Austrália tem o direito de exercer jurisdição sobre o pessoal australiano destacado para uma operação da UE no domínio da gestão de crises. No caso de o pessoal australiano prestar serviço a bordo de um navio ou aeronave de um Estado-Membro da UE, este último pode sobre ele exercer jurisdição nos termos dos acordos em vigor, e de acordo com as suas leis e procedimentos internos e o direito internacional.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 6, e sob reserva dos privilégios e imunidades aplicáveis, cabe à Austrália, de acordo com o seu direito nacional, responder a quaisquer pedidos de ressarcimento ligados à sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises que sejam apresentados por qualquer membro do seu pessoal ou a ele digam respeito.
6. As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento que não decorra da aplicação de um contrato por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício de funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.
7. A Austrália compromete-se a, ao assinar o presente Acordo, fazer, numa base de reciprocidade, uma declaração em que renuncia a apresentar pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado-Membro da UE que participe em futuras operações da UE no domínio da gestão de crises em que a Austrália participe também, de acordo com o modelo de declaração que acompanha o presente Acordo.
8. A UE compromete-se a velar por que, ao assinar o presente Acordo, cada Estado-Membro da UE, atuando coletivamente, faça uma declaração em que renuncia a pedir ressarcimento pela participação da Austrália em qualquer operação futura no domínio da gestão de crises, de acordo com o modelo de declaração que acompanha o presente Acordo.
Artigo 4.o
Informações classificadas
1. O Acordo entre a Austrália e a União Europeia sobre a Segurança das Informações Classificadas, celebrado em Bruxelas a 13 de janeiro de 2010, aplica-se no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as informações classificadas relevantes no âmbito de uma operação de gestão de crises podem ser trocadas diretamente entre a cadeia de comando da operação da UE no domínio da gestão de crises e o pessoal australiano presente no terreno ou no posto de comando, de acordo com instruções internas e disposições estabelecidas no plano operacional.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises
1. Compete à Austrália:
|
a) |
Procurar assegurar, através de instruções específicas, que o pessoal australiano destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpre a sua missão de forma coesa e inteiramente consentânea com:
|
|
b) |
Informar atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Chefe de Missão») e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises. |
2. O pessoal australiano destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve ser submetido a um exame médico e às vacinações que a autoridade competente da Austrália considere necessárias, devendo por ela ser declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções. O pessoal australiano destacado no âmbito de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração à autoridade competente da UE.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal australiano destacado no âmbito de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises fica sob a autoridade geral da Austrália e, no caso do pessoal militar, inteiramente sob o seu comando.
2. O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, durante o período de projeção, o Chefe de Missão supervisiona e dirige as atividades de todo o pessoal australiano destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
3. A Austrália deve procurar assegurar, por meio de instruções específicas, que o pessoal australiano destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises exerça as suas funções e se conduza, sob a supervisão e a direção do Chefe de Missão, de forma inteiramente consentânea com os objetivos da operação.
4. A Austrália goza dos mesmos direitos e está sujeita às mesmas obrigações, em termos de gestão corrente da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, que os Estados-Membros da UE que participam na operação.
5. Nos termos da decisão do Conselho aplicável, cabe ao Chefe de Missão a responsabilidade pelo controlo disciplinar do pessoal que participa na operação civil da UE no domínio da gestão de crises. A Austrália é responsável por quaisquer medidas, nomeadamente judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas leis, regulamentos e políticas.
6. Cabe à Austrália nomear um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação civil da UE no domínio da gestão de crises. O PCCN deve consultar o Chefe de Missão sobre todas as matérias respeitantes à operação, sendo responsável pela disciplina corrente do pessoal australiano.
7. O Chefe de Missão pode, em consulta com a Austrália, solicitar a qualquer momento que esta ponha termo à sua contribuição.
Artigo 7.o
Aspetos financeiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Austrália é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes previstas no orçamento operacional da operação.
Artigo 8.o
Contribuição para o orçamento operacional
1. Sob reserva do disposto no n.o 3, a Austrália contribui para o financiamento do orçamento operacional das operações civis da UE no domínio da gestão de crises em que participe.
2. A contribuição financeira da Austrália para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises ascende ao montante mais baixo decorrente de uma das duas alternativas seguintes:
|
a) |
Uma parcela do montante de referência, determinado pelo Conselho da UE, para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) oficial da Austrália relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou |
|
b) |
Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do número de efetivos da Austrália destacados para a operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
3. Não obstante o disposto no n.o 1, a UE deve dispensar a Austrália de contribuir financeiramente para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises se determinar que a sua participação na operação representa um contributo significativo.
4. O acordo sobre o pagamento das contribuições da Austrália para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve ser celebrado entre o Chefe de Missão e a autoridade australiana competente. Esse acordo deve incluir disposições relativas:
|
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
|
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
|
c) |
Ao processo de auditoria. |
5. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a Austrália não pode dar qualquer contribuição para financiar as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da UE.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises
1. A Austrália deve procurar assegurar, através de instruções específicas, que o pessoal australiano destacado para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpre a sua missão de forma coesa e inteiramente consentânea com:
|
a) |
As decisões do Conselho a que se refere o artigo 2.o, n.o 1; |
|
b) |
O plano da operação; e |
|
c) |
Todas as medidas de execução conexas. |
2. A Austrália deve informar atempadamente o Comandante da Operação da UE de quaisquer alterações ocorridas no que respeita ao seu contributo para a operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. O pessoal australiano destacado no âmbito de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises fica inteiramente sob o comando da Austrália e, no caso do pessoal civil, sob a sua autoridade geral.
2. Durante o período de projeção, o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes, exerce o comando operacional do pessoal australiano destacado para a operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
3. A Austrália deve procurar assegurar, por meio de instruções específicas, que o pessoal australiano destacado para a operação militar da UE no domínio da gestão de crises exerça as suas funções e se conduza, sob a supervisão e a direção do Comandante da Operação da UE, de forma inteiramente consentânea com os objetivos da operação.
4. A Austrália goza dos mesmos direitos e está sujeita às mesmas obrigações, em termos de gestão corrente da operação militar da UE no domínio da gestão de crises, que os Estados-Membros da UE que participam na operação.
5. O Comandante da Operação da UE pode, em consulta com a Austrália, solicitar a qualquer momento que esta ponha termo à sua contribuição.
6. A Austrália deve nomear um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM deve consultar o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação, sendo responsável pela disciplina corrente do pessoal australiano. A Austrália é responsável por quaisquer medidas, nomeadamente judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas leis, regulamentos e políticas.
Artigo 11.o
Aspetos financeiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o do presente Acordo, a Austrália deve suportar todas as despesas decorrentes da sua participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises, a não ser que essas despesas estejam sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1), ou em decisões conexas posteriores.
Artigo 12.o
Contribuição para os custos comuns
1. Sob reserva do disposto no n.o 3, a Austrália contribui para o financiamento dos custos comuns das operações militares da UE no domínio da gestão de crises em que participe.
2. A contribuição financeira da Austrália para os custos comuns de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises ascende ao montante mais baixo decorrente de uma das duas alternativas seguintes:
|
a) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do RNB da Austrália relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou |
|
b) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do número de efetivos da Austrália destacados para a operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
No cálculo da parcela a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), caso a Austrália só destaque pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do número dos seus efetivos relativamente ao total de efetivos no posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio deve ser o do número total de efetivos com que a Austrália contribuiu para a operação militar da UE no domínio da gestão de crises relativamente ao número total de efetivos da operação.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, a UE deve dispensar a Austrália de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises se determinar que o seu contributo é significativo.
4. O acordo sobre o pagamento das contribuições da Austrália para os custos comuns deve ser celebrado entre o administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC ou qualquer decisão conexa posterior e a autoridade australiana competente. Esse acordo deve incluir disposições relativas:
|
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
|
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
|
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Convénios de execução do Acordo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, n.o 4, e 12.o, n.o 4, são celebrados entre a autoridade competente da UE e a autoridade competente da Austrália todos os convénios técnicos, logísticos ou administrativos necessários à execução do presente Acordo.
Artigo 14.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e denúncia
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente, por escrito, do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer das Partes.
3. O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração acordada entre as Partes entrará em vigor nos termos do n.o 1.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.
5. A denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 4 em nada afeta os direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes decorrentes da execução do Acordo antes da sua denúncia, designadamente em relação a quaisquer assuntos técnicos, financeiros ou administrativos, imunidades e pedidos de ressarcimento.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, em duplo exemplar em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pela Austrália
TEXTO DAS DECLARAÇÕES
Texto dos Estados-Membros da UE:
«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Austrália participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Austrália por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por membros do pessoal australiano destacado pela Austrália para uma operação da UE no domínio da gestão de crises ao exercerem funções no âmbito dessa operação, excetuando-se os casos de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
|
— |
tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade da Austrália, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, excetuando-se os casos de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por pessoal australiano destacado pela Austrália para uma operação da UE no domínio da gestão de crises.» |
Texto da Austrália:
«Ao decidir participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, a Austrália procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado-Membro da UE que participe na operação por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens que seja proprietária utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por membros do pessoal de um Estado-Membro da UE ao exercerem funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, excetuando-se os casos de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
|
— |
tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados-Membros da UE participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, excetuando-se os casos de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses bens por pessoal da UE destacado para a operação.» |
REGULAMENTOS
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/917 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária no que se refere ao Bangladeche
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2004/68/CE estabelece, inter alia, normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de ungulados vivos na União. Em conformidade com essas normas, a importação e o trânsito na União de ungulados vivos só devem ser autorizados a partir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, as condições para a introdução na União de remessas de ungulados vivos provenientes de e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, que devem ser autorizadas pelo respetivo Estado-Membro de destino. O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), prevê listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais as remessas destes animais podem ser introduzidas na União. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê que os Estados-Membros autorizem a introdução no seu território destas remessas, desde que os Estados-Membros em causa tenham realizado uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar e o país terceiro conste de uma das listas referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b). |
|
(4) |
Chipre informou a Comissão e os outros Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal que gostaria de conceder autorização para a introdução de uma remessa de ungulados vivos de Elephas ssp. proveniente de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinada a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre. |
|
(5) |
Chipre realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal apresentada pela remessa específica e, além disso, avaliou a conformidade do organismo, centro ou instituto no Bangladeche com as condições estabelecidas no artigo 3.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com um resultado satisfatório. |
|
(6) |
Dado que o Bangladeche não está incluído em nenhuma das listas referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 206/2010 enquanto país terceiro a partir do qual as remessas desses animais podem ser introduzidas na União, Chipre solicitou que o Bangladeche fosse adicionado à lista de países terceiros, territórios ou partes destes estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de permitir a introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre. |
|
(7) |
Tendo em conta a situação zoossanitária no Bangladeche, a avaliação dos riscos de saúde animal no que se refere à remessa específica e a conformidade do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado com as condições da União, a autorização deve aplicar-se apenas a uma parte do território do Bangladeche. |
|
(8) |
Por conseguinte, é adequado alterar a lista de países terceiros, territórios ou partes destes estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de modo a adicionar a entrada do Bangladeche, por um período limitado, a fim de autorizar apenas a introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre. |
|
(9) |
A parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(10) |
Dado que o pedido de Chipre diz respeito a uma remessa específica, a autorização deve ser concedida apenas por um período limitado, para permitir esta introdução de ungulados vivos de Elephas ssp. em Chipre. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, antes da entrada relativa ao Canadá é inserida a seguinte entrada relativa ao Bangladeche:
|
«BD — Bangladeche (******) |
BD-0 |
A área abrangida pelo Parque Safari de Chittagong |
TRE-A (*******) |
|
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 17 de agosto de 2015
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(2) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(******) A presente entrada é aplicável até 17 de agosto de 2015.
(*******) Exclusivamente para ungulados vivos de Elephas ssp. provenientes de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Bangladeche e destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado em Chipre.»
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/918 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
133,5 |
|
MK |
77,9 |
|
|
TR |
74,2 |
|
|
ZZ |
95,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
13,4 |
|
MK |
36,2 |
|
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
58,8 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
126,1 |
|
ZZ |
126,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
125,0 |
|
BR |
107,1 |
|
|
TR |
111,0 |
|
|
ZA |
156,3 |
|
|
ZZ |
124,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
176,1 |
|
BR |
103,5 |
|
|
CL |
123,0 |
|
|
NZ |
146,4 |
|
|
US |
138,7 |
|
|
ZA |
136,8 |
|
|
ZZ |
137,4 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
251,0 |
|
ZZ |
251,0 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
351,0 |
|
ZZ |
351,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/919 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2015
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias do sistema Traces
[notificada com o número C(2015) 3892]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
|
(2) |
A Bélgica comunicou que o centro de inspeção Flight Care no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Bruxelas-Zaventem foi encerrado. A Dinamarca comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Aalborg 1 (porto da Gronelândia) 1 foi encerrado. A Alemanha comunicou que o centro de inspeção Burchardkai no posto de inspeção fronteiriço do porto de Hamburgo foi encerrado. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE relativas a estes Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
|
(3) |
A Alemanha comunicou que foi acrescentado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Bremen e os Países Baixos comunicaram que foi acrescentado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Amesterdão. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE relativas a estes Estados-Membros devem ser alteradas em conformidade. |
|
(4) |
A Grécia, a Itália, a Letónia e o Reino Unido comunicaram que as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços de Idomeni, na Grécia, de Roma-Fiumicino, em Itália, do aeroporto e do porto de Riga (BFT), na Letónia, e de Gatwick, no Reino Unido, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
|
(5) |
A Espanha informou que um centro de inspeção no porto de Vigo deve ser suprimido da lista de entradas respeitante a este Estado-Membro e que dois centros de inspeção no mesmo porto devem ser suspensos. Os Países Baixos comunicaram que um centro de inspeção em Vlissingen deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. O Reino Unido comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Manston deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE relativas a estes Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
|
(6) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
|
(7) |
Na sequência das comunicações recebidas da Itália e dos Países Baixos, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema Traces, estabelecida no anexo II da Decisão 2009/821/CE, relativamente a estes Estados-Membros. |
|
(8) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado como se segue:
|
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/21 |
DECISÃO N.o 1/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
de 11 de maio de 2015
no que respeita a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [2015/920]
A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
|
(2) |
A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir a essa Convenção a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Ancara, em 11 de maio de 2015.
Pela Comissão Mista UE-EFTA
O Presidente
Sezai UÇARMAK
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/22 |
DECISÃO N.o 1/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM
de 11 de maio de 2015
relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum [2015/921]
A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
|
(2) |
A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Ancara, em 11 de maio de 2015.
Pela Comissão Mista UE-EFTA
O Presidente
Sezai UÇARMAK
Retificações
|
16.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/23 |
Retificação ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 22 de dezembro de 2009 )
Na página 24, artigo 58.o, n.o 6:
onde se lê:
«6. Os Estados-Membros garantem que as informações enumeradas no n.o 5, alíneas g) e h) se encontrem à disposição do consumidor na fase de venda a retalho.»,
deve ler-se:
«6. Os Estados-Membros garantem que as informações enumeradas no n.o 5, alínea g) se encontrem à disposição do consumidor na fase de venda a retalho.».