ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
11 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/888 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz Carolino do Baixo Mondego (IGP)]

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/889 da Comissão, de 10 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/890 do Conselho, de 8 de junho de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (novos alimentos)

5

 

*

Decisão (UE) 2015/891 do Conselho, de 8 de junho de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubrica orçamental 04.03.01.03)

9

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/892 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa à aprovação de um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados [notificada com o número C(2015) 3745]

11

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2015) 3772]

16

 

*

Decisão (UE) 2015/894 da Comissão, de 10 de junho de 2015, que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística

29

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 ( JO L 117 de 8.5.2015 )

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/888 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz Carolino do Baixo Mondego (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Arroz Carolino do Baixo Mondego», apresentado por Portugal.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Arroz Carolino do Baixo Mondego» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Arroz Carolino do Baixo Mondego» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6 — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 25 de 24.1.2015, p. 18.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/889 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

125,6

MK

79,0

TR

76,6

ZZ

93,7

0707 00 05

MK

39,4

TR

121,3

ZZ

80,4

0709 93 10

TR

121,5

ZZ

121,5

0805 50 10

AR

111,5

BO

147,7

BR

107,1

TR

111,0

ZA

137,7

ZZ

123,0

0808 10 80

AR

179,0

BR

100,0

CL

157,0

NZ

148,4

US

136,0

ZA

141,7

ZZ

143,7

0809 10 00

TR

241,9

ZZ

241,9

0809 29 00

TR

367,5

US

525,9

ZZ

446,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/5


DECISÃO (UE) 2015/890 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (novos alimentos)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (4) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A Recomendação 97/618/CE da Comissão (5) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) altera o Regulamento (CE) n.o 258/97 e deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17).

(5)  Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 16.9.1997, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (4), altera o Regulamento (CE) n.o 258/97 e deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 97 (Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«98.

31997 R 0258: Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1), tal como alterado por:

32003 R 1829: Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

32008 R 1332: Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas do seguinte modo:

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte:

“Quando a Comissão tomar decisões de autorização, os Estados da EFTA tomarão simultaneamente decisões equivalentes no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da decisão comunitária. O Comité Misto do EEE será informado e publicará regularmente listas destas decisões no Suplemento EEE do Jornal Oficial.

Em caso de desacordo entre as Partes Contratantes quanto à gestão destas disposições, a parte VII do Acordo aplicar-se-á mutatis mutandis”.

99.

32001 R 1852: Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a proteção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 21.9.2001, p. 17).».

2.

No título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 16 (Recomendação 2013/647/UE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«17.

31997 H 0618: Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253 de 16.9.1997, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 258/97, (CE) n.o 1852/2001 e (CE) n.o 1829/2003 e da Recomendação 97/618/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

(3)  JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/9


DECISÃO (UE) 2015/891 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubrica orçamental 04.03.01.03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE, incluindo a cooperação no âmbito da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada prossiga para além de 31 de dezembro de 2014.

(6)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é baseada no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE para incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2015.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, n.os 5 e 13, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, os termos «do exercício financeiro de 2014» são substituídos por «dos exercícios financeiros de 2014 e de 2015».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, .

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/892 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2015

relativa à aprovação de um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2015) 3745]

(Apenas faz fé o texto a língua portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros devem assegurar que a vacinação contra a gripe aviária é proibida no seu território, exceto quando se efetuar uma vacinação de emergência ou preventiva em conformidade com as condições estabelecidas nas secções pertinentes do capítulo IX da referida diretiva.

(2)

A secção 3 do capítulo IX da Diretiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros podem aplicar a vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro como medida de longo prazo para combater a doença quando considerarem, com base numa avaliação dos riscos, que determinadas áreas dos seus territórios, tipos de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira ou determinadas categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro estão expostos ao risco de gripe aviária.

(3)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva, só as vacinas autorizadas em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem ser utilizadas na vacinação das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro contra a gripe aviária.

(4)

A gripe aviária de baixa patogenicidade foi erradicada em Portugal. Todavia, de acordo com os resultados de uma avaliação dos riscos, os patos-reais reprodutores, com elevado valor, mantidos numa exploração situada em Vila Nova da Barquinha, na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, continuam a estar expostos ao risco potencial de infeção por gripe aviária, em virtude de um eventual contacto indireto com aves selvagens.

(5)

Por conseguinte, Portugal apresentou à Comissão, para aprovação, planos sucessivos de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade, o mais recente dos quais foi aprovado pela Decisão de Execução 2013/651/UE Comissão (4) e implementado por Portugal até 31 de julho de 2014.

(6)

Tal como previsto na referida decisão de execução, Portugal apresentou um relatório sobre a execução desse plano ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. O relatório demonstra que a circulação do vírus foi evitada com êxito nos efetivos de patos-reais vacinados bem como nas explorações de aves de capoeira circundantes.

(7)

Os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitidos em 2005 (5), 2007 (6) e 2008 (7) confirmaram que a vacinação preventiva constitui um instrumento válido para complementar as medidas de luta contra a gripe aviária.

(8)

A 1 de fevereiro de 2015, Portugal apresentou à Comissão um novo plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade, a fim de obter a respetiva aprovação. Esse plano destina-se a ser aplicado até 31 de dezembro de 2020 («plano de vacinação preventiva»).

(9)

Atendendo à situação epidemiológica de Portugal no que se refere à gripe aviária de baixa patogenicidade, ao risco associado ao tipo de exploração em causa e ao âmbito limitado do plano de vacinação preventiva, afigura-se adequado aprovar o referido plano e implementá-lo até 31 de dezembro de 2020.

(10)

Além disso, a fim de detetar uma eventual circulação silenciosa do vírus em patos-reais vacinados, deve submeter-se a vigilância e a testes laboratoriais a exploração onde se encontram os patos-reais vacinados bem como patos sentinela não vacinados, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

(11)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação e expedição de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais descendentes de tais patos, em conformidade com o plano de vacinação preventiva. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação preventiva, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de patos-reais vacinados dessa exploração; estas aves devem ser abatidas após o fim do seu ciclo reprodutivo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (8), e eliminadas em condições de segurança de acordo com os requisitos enunciados no Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão (9).

(12)

Em conformidade com a Decisão 2006/605/CE da Comissão (10), Portugal tomou medidas adicionais aplicáveis ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos.

(13)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação para os patos-reais descendentes de patos-reais progenitores vacinados, desde que essa circulação não represente um aumento do risco de propagação da gripe aviária, seja assegurada a vigilância oficial e estejam cumpridos os requisitos específicos de saúde animal aplicáveis ao comércio dentro da União.

(14)

Para que a Comissão e os outros Estados-Membros acompanhem a execução do plano de vacinação preventiva por Portugal, é adequado que este país forneça atualizações regulares ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(15)

Dado que o plano deve ser aprovado para vários anos, Portugal poderá ter de fazer certos ajustamentos ao plano de vacinação preventiva, por exemplo no que se refere ao número de patos-reais a vacinar ou ao tipo de vacina a utilizar, bem como ao termo prematuro da vacinação. A presente decisão deve, por conseguinte, prever a obrigação de Portugal informar a Comissão de tais ajustamentos planeados, para que a Comissão possa aceitá-los sem que seja necessário uma nova aprovação do plano ou exigir um novo procedimento de aprovação.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece determinadas medidas a aplicar em Portugal, numa exploração situada no município de Vila Nova da Barquinha, região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, onde se efetua a vacinação preventiva de patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição dos efetivos cinegéticos («patos-reais») e que está exposta ao risco de introdução do vírus da gripe aviária.

As referidas medidas incluem:

a)

certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles descendentes;

b)

a eliminação dos patos-reais vacinados.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de proteção a adotar por Portugal em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação preventiva

1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado à Comissão por Portugal em 1 de fevereiro de 2015, a implementar na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2020 («plano de vacinação preventiva»).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva no seu sítio Web.

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à implementação do plano de vacinação preventiva

1.   Portugal deve assegurar que o plano de vacinação preventiva é implementado recorrendo a uma vacina monovalente inativada que contenha o subtipo H5 da gripe aviária, autorizada em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal deve assegurar que o plano de vacinação preventiva é implementado tal como foi notificado.

Artigo 4.o

Marcação, restrições à circulação e à expedição, e eliminação dos patos-reais vacinados

Portugal deve assegurar que os patos-reais vacinados na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1:

a)

estão marcados individualmente;

b)

não circulam para outras explorações avícolas em Portugal;

c)

não são expedidos de Portugal.

Após o seu período reprodutivo, esses patos-reais devem ser abatidos na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os requisitos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, e as respetivas carcaças devem ser eliminadas em condições de segurança de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e à expedição de ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1

Portugal deve assegurar que os ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1:

a)

apenas podem ser transportados para um centro de incubação em Portugal;

b)

não são expedidos de Portugal.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e à expedição de patos-reais descendentes dos patos-reais vacinados

1.   Portugal deve assegurar que os patos-reais descendentes dos patos-reais progenitores vacinados só são transportados, após a eclosão, da exploração referida no artigo 1.o, n.o 1, para uma exploração localizada numa área circundante, tal como estabelecida e identificada por Portugal no plano de vacinação preventiva.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os patos-reais descendentes dos patos-reais progenitores vacinados, desde que tenham idade superior a quatro meses, podem:

a)

ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

ser expedidos de Portugal, desde que:

i)

os resultados da vigilância e dos testes laboratoriais estabelecidos no plano de vacinação preventiva sejam favoráveis,

ii)

estejam cumpridas as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio dentro da União de patos-reais descendentes de patos-reais progenitores vacinados

Portugal deve assegurar que os certificados sanitários para o comércio dentro da União das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos que acompanham os patos-reais expedidos em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), incluem a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/892 (*).

Artigo 8.o

Relatórios e informação

1.   Portugal deve apresentar à Comissão um relatório sobre a implementação do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a contar da data de notificação da presente decisão e, posteriormente, apresentar relatórios anuais na reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

2.   Portugal deve informar a Comissão do seguinte:

a)

alterações planeadas ao plano de vacinação preventiva, cuja aprovação está prevista no artigo 2.o;

b)

a data do final da vacinação preventiva na exploração referida no artigo 1.o, n.o 1.

3.   A Comissão deve examinar as alterações propostas por Portugal e deve:

a)

aceitar as alterações propostas ao plano de vacinação preventiva aprovado em conformidade com o artigo 2.o;

b)

ou prever um novo procedimento de aprovação para o plano de vacinação preventiva alterado.

Artigo 9.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 10.o

Destinatária

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Decisão de Execução 2013/651/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que aprova um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade numa exploração de patos-reais em Portugal e estabelece determinadas disposições aplicáveis às suas deslocações e aos seus produtos (JO L 302 de 13.11.2013, p. 53).

(5)  Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais [EFSA Journal (2005) 266, 1-21].

(6)  Parecer científico sobre a vacinação de aves de capoeira domésticas e aves em cativeiro contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 [EFSA Journal (2007) 489].

(7)  Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE [EFSA Journal (2008) 715, 1-161].

(8)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(10)  Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos (JO L 246 de 8.9.2006, p. 12).


11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/893 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2015

relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

[notificada com o número C(2015) 3772]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3.o, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Anoplophora glabripennis (Motschulsky), a seguir designada «organismo especificado», é um organismo prejudicial que consta do anexo I, secção I, parte A, alínea a, ponto 4.1, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo cuja ocorrência não é conhecida na União.

(2)

Desde a adoção da Decisão 2005/829/CE da Comissão (2), têm sido comunicados com frequência crescente um certo número de surtos e observações do organismo especificado pela Áustria, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido. É, por conseguinte, adequado adotar medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo especificado.

(3)

Tendo em conta as semelhanças entre o organismo especificado e a Anoplophora chinensis (Forster), é adequado estabelecer medidas semelhantes às constantes na Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (3), exceto quando a biologia do organismo especificado exigir uma abordagem diferente. Em especial, uma vez que é provável que o organismo especificado infeste a parte dos vegetais utilizada para a obtenção de madeira, devem ser estabelecidos requisitos para a madeira e o material de embalagem de madeira.

(4)

Além disso, o conhecimento científico atual permite a identificação dos vegetais suscetíveis de serem hospedeiros do organismo especificado. Por conseguinte, no interesse da segurança, é adequado especificar os vegetais hospedeiros abrangidos pela presente decisão.

(5)

A bem da clareza, é também adequado especificar as condições em que os Estados-Membros podem decidir não abater os vegetais especificados em redor dos vegetais infestados.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Vegetais especificados», os vegetais destinados a plantação que possuam um caule com diâmetro igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Acer spp., Aesculus spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Cercidiphyllum spp., Corylus spp., Fagus spp., Fraxinus spp., Koelreuteria spp., Platanus spp., Populus spp., Salix spp., Tilia spp. e Ulmus spp.;

b)

«Madeira especificada», a madeira obtida na totalidade ou em parte de vegetais especificados, que satisfaça todos os seguintes pontos:

i)

é madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE, com exceção de material de embalagem de madeira, incluindo a madeira que não mantém a sua superfície arredondada natural, e

ii)

está abrangida por uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), na versão em vigor em 1 de janeiro de 2015:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 39 80

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

4403 92

Madeira de faia (Fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

ex 4403 99

Madeira de não coníferas (com exceção de faia (Fagus spp.), choupo (Populus spp.) ou bétula (Betula spp.)) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403 99 10

Madeira de choupo (Populus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4403 99 51

Toros para serrar de bétula (Betula spp.) em bruto, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

4403 99 59

Madeira de bétula (Betula spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 92 00

Madeira de faia (Fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 93

Madeira de ácer (Acer spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com exceção de faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), freixo (Fraxinus spp.) e choupo (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 99 91

Madeira de choupo (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

9406 00 20

Construções prefabricadas de madeira

c)

«Material de embalagem de madeira especificado», o material de embalagem obtido na totalidade ou em parte dos vegetais especificados;

d)

«Local de produção», o local de produção definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (a seguir, «ISPM») n.o 5 da FAO (5);

e)

«Organismo especificado», a Anoplophora glabripennis (Motschulsky);

f)

«Vegetais hospedeiros», os vegetais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I.

Artigo 2.o

Importação dos vegetais especificados

No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:

a)

Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo II, secção 1, parte A, ponto 1;

b)

À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte A, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.

Artigo 3.o

Importação de madeira especificada

No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só pode ser introduzida na União a madeira especificada que preencha as seguintes condições:

a)

Cumpre os requisitos específicos de importação constantes do anexo II, secção 1, parte B, pontos 1 e 2;

b)

À entrada na União, é inspecionada pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte B, ponto 3, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 1.

Os vegetais especificados que não foram cultivados em zonas demarcadas, mas que são introduzidos nessas zonas, só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 3.

Artigo 5.o

Circulação de madeira especificada e de material de embalagem de madeira especificado na União

A madeira especificada originária de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1, 2 e 3.

A madeira especificada que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada não originária de zonas demarcadas, mas que é introduzida nessas zonas, só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1 e 3.

O material de embalagem de madeira especificado originário de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições constantes do anexo II, secção 2, parte C.

Artigo 6.o

Investigações do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar investigações oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar os resultados dessas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

Artigo 7.o

Zonas demarcadas

1.   Se os resultados das investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, confirmarem a presença do organismo especificado numa zona, ou existirem indícios da presença daquele organismo por outros meios, o Estado-Membro em causa deve definir imediatamente uma zona demarcada, constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, nos termos do anexo III, secção 1.

2.   Os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, como previsto no n.o 1, se estiverem preenchidas as condições constantes no anexo III, secção 2, ponto 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem adotar as medidas constantes no ponto 2 da referida secção.

3.   Os Estados-Membros devem adotar, nas zonas demarcadas, medidas constantes no anexo III, secção 3.

4.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.o

Relatório sobre as medidas

1.   Os Estados-Membros devem transmitir até 30 de abril de cada ano, à Comissão e aos outros Estados-Membros, um relatório de que conste uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o, incluindo informações sobre as respetivas descrição e localização, com mapas indicando a sua delimitação, e as medidas que os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar.

2.   Nos casos em que os Estados-Membros decidirem não definir uma zona demarcada nos termos do artigo 7.o, n.o 2, o relatório deve incluir os dados e as razões subjacentes a essa decisão.

3.   Sempre que um Estado-Membro decidir, nos termos do anexo III, secção 3, ponto 2, aplicar medidas de confinamento em vez de medidas de erradicação, deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão, com a respetiva fundamentação.

Artigo 9.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2005/829/CE da Comissão, de 24 de novembro de 2005, que revoga as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 39).

(3)  Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.


ANEXO I

ESPÉCIES DE VEGETAIS HOSPEDEIROS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA f)

 

Acer spp.

 

Aesculus spp.

 

Albizia spp.

 

Alnus spp.

 

Betula spp.

 

Buddleja spp.

 

Carpinus spp.

 

Celtis spp.

 

Cercidiphyllum spp.

 

Corylus spp.

 

Elaeagnus spp.

 

Fagus spp.

 

Fraxinus spp.

 

Hibiscus spp.

 

Koelreuteria spp.

 

Malus spp.

 

Melia spp.

 

Morus spp.

 

Platanus spp.

 

Populus spp.

 

Prunus spp.

 

Pyrus spp.

 

Quercus rubra

 

Robinia spp.

 

Salix spp.

 

Sophora spp.

 

Sorbus spp.

 

Tilia spp.

 

Ulmus spp.


ANEXO II

1.   REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO ESPECÍFICOS

A.   Vegetais especificados

1)

Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne do organismo especificado, em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para efeitos de deteção de quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e não sendo detetados sinais do organismo, e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de proteção física total contra a introdução do organismo especificado, ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado. No caso de se detetar a presença ou sinais do organismo especificado, são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão, e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. Nos casos em que as remessas incluem vegetais originários de locais que, no momento da sua produção, estavam localizados numa zona-tampão onde se tenha detetado a presença ou sinais do organismo especificado, a amostragem destrutiva dos vegetais dessa remessa deve ser efetuada de acordo com o seguinte quadro:

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

1 - 4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450

ou

c)

Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

i)

no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,

ii)

os vegetais enxertados foram inspecionados nos termos da alínea b), subalínea iv).

2)

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser submetidos a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada, sempre que adequado.

B.   Madeira especificada

1)

A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que a madeira é originária de áreas indemnes de pragas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como indemnes do organismo especificado. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Que a madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro).

No caso de ser aplicável a alínea b), a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

2)

A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que a madeira é originária de áreas indemnes de pragas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como indemnes do organismo especificado. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Que a madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); ou

c)

Que a madeira foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

3)

A madeira especificada importada em conformidade com os pontos 1 e 2 deve ser submetida a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE.

2.   CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO

A.   Vegetais especificados

1)

Os vegetais especificados originários (2) de zonas demarcadas só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (3), e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:

a)

Registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (4); e

b)

Submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para efeitos de deteção de quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e não sendo detetados sinais do organismo; quando adequado, esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada dos caules e dos ramos dos vegetais; e

c)

Onde os vegetais beneficiaram:

de proteção física total contra a introdução do organismo especificado, ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados ou onde é efetuada uma amostragem destrutiva direcionada de cada lote de vegetais especificados antes da circulação, ao nível constante no quadro infra e, em qualquer dos casos, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado num raio de, pelo menos, 1 km em volta do local, e que não tenham revelado qualquer organismo especificado nem sinais.

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

1 - 4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450

Os porta-enxertos que cumprem os requisitos do primeiro parágrafo da presente alínea podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

2)

Os vegetais especificados não originários de zonas demarcadas, mas introduzidos num local de produção nessas zonas, podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, alínea c), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE;

3)

Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, parte A, só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

B.   Madeira especificada

1)

A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas ou a madeira especificada que manteve a totalidade ou parte da sua superfície arredondada não originária, mas introduzida nessas zonas, só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. O passaporte fitossanitário só pode ser emitido se todos os seguintes requisitos estiverem preenchidos pela madeira em questão:

a)

Está descascada; e

b)

Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

2)

A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas, só pode circular na União se for acompanhada de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e preencher uma das seguintes condições:

a)

Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); ou

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

3)

No caso dos pontos 1 ou 2, se não estão disponíveis instalações de tratamento ou de transformação dentro da zona demarcada, a madeira especificada pode ser transportada sob controlo oficial e em condições de encerramento, por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento ou transformação imediatos em conformidade com esses pontos.

Os resíduos resultantes do cumprimento dos pontos 1 e 2 devem ser eliminados por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.

O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km dessa instalação de tratamento ou de transformação.

C.   Material de embalagem de madeira especificado

O material de embalagem de madeira especificado originária de zonas demarcadas só pode circular na União se preencher as seguintes condições:

a)

Foi submetido a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 da FAO relativa às medidas fitossanitárias (5) sobre a Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional; e

b)

Apresenta a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que o material de embalagem de madeira especificado foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com esta norma.

Se não estão disponíveis instalações de tratamento dentro da zona demarcada, o material de embalagem de madeira especificado pode ser transportado sob controlo oficial e em condições de encerramento, de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento e a marcação imediatos em conformidade com as alíneas a) e b).

Os resíduos resultantes do cumprimento do presente ponto devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.

O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km da instalação de tratamento.


(1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).

(2)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.

(3)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(4)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

(5)  Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional — Norma de referência ISPM n.o 15 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2009.


ANEXO III

DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 7.o

1.   DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS

1)

As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:

a)

Uma zona infestada que é uma zona onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais que revelam sintomas causados pelo organismo especificado; e

b)

Uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km para além do limite da zona infestada.

2)

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo especificado. Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não for possível, o raio não pode ser reduzido para menos de 2 km.

3)

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade.

4)

Sempre que, numa zona demarcada, com base nas investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, e na monitorização referida no anexo III, secção 3, ponto 1, alínea h), o organismo especificado não for detetado durante um período que inclui, pelo menos um ciclo de vida e um ano adicional mas que, em qualquer caso, não é inferior a quatro anos consecutivos, esta demarcação pode ser levantada. A duração exata de um ciclo de vida depende dos indícios disponíveis sobre a zona em causa ou sobre uma zona de clima similar.

5)

A demarcação também pode ser levantada nos casos em que, após investigação, se constatar que estão preenchidas as condições estabelecidas na secção 2, ponto 1.

2.   CONDIÇÕES AO ABRIGO DAS QUAIS NÃO É NECESSÁRIO DEFINIR UMA ZONA DEMARCADA

1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, os Estados-Membros não necessitam de definir uma zona demarcada, como previsto no artigo 7.o, n.o 1, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi introduzido na zona juntamente com os vegetais ou a madeira em que foi detetado e existe uma indicação de que esses vegetais ou madeira foram infestados antes da sua introdução na zona em causa, ou de que se trata de uma constatação isolada, imediatamente associada, ou não, a um vegetal ou madeira específico, não se esperando que conduza ao seu estabelecimento; e

b)

Constata-se que o organismo especificado não está estabelecido, e que a propagação e reprodução com êxito do organismo especificado são impossíveis devido à sua biologia e atendendo aos resultados de uma investigação específica e às medidas de erradicação, que podem consistir no abate e eliminação preventivos dos vegetais especificados, após terem sido analisados.

2)

Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no ponto 1, os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, desde que adotem as seguintes medidas:

a)

Medidas imediatas para garantir a erradicação rápida do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Monitorização durante o período que abranja, pelo menos, um ciclo de vida do organismo especificado e um ano adicional, incluindo monitorização durante, pelo menos, quatro anos consecutivos, num raio de, pelo menos, 1 km em volta dos vegetais ou madeira infestados ou do local em que o organismo especificado foi detetado; durante o primeiro ano, pelo menos, a monitorização deve ser regular e intensiva;

c)

Destruição de todo o material vegetal ou madeira infestados;

d)

Identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais ou da madeira associados ao caso de infestação em causa, tanto quanto possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

e)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo;

f)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 (1) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (2).

As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o

3.   MEDIDAS A ADOTAR NAS ZONAS DEMARCADAS

1)

Nas zonas demarcadas, os Estados-Membros devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:

a)

O abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado; nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte;

b)

O abate de todos os vegetais especificados num raio de 100 m em volta dos vegetais infestados e a análise desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação; em casos excecionais, em que o organismo oficial responsável concluir que o referido abate é inadequado devido ao seu valor social, cultural e ambiental específico, análise individual e regular pormenorizada para detetar quaisquer sinais de infestação de todos esses vegetais especificados, nesse raio, que não irão ser abatidos, e aplicação de medidas equivalentes que impeçam qualquer eventual propagação do organismo especificado a partir desses vegetais; as razões subjacentes a essa conclusão e a descrição da medida devem ser notificadas à Comissão no relatório referido no artigo 8.o;

c)

A remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b) e das respetivas raízes, se necessário; tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após o abate;

d)

A prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

e)

A identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais e da madeira associados ao caso de infestação em causa, tanto quanto possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

f)

A substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

g)

A proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre numa zona referida no anexo III, secção 3, ponto 1, alínea b), exceto nos locais de produção referidos no anexo II, secção 2;

h)

A monitorização intensiva para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, com enfoque específico na zona-tampão, que inclua, pelo menos, uma inspeção por ano utilizando técnicas capazes de detetar a infestação à altura da copa. Quando adequado, deve ser efetuada amostragem destrutiva direcionada pelo organismo oficial responsável. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o;

i)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados e madeira especificada a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 7.o;

j)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

k)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14.

As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o

2)

Sempre que os resultados das investigações referidas no artigo 6.o confirmarem, durante mais de quatro anos consecutivos, a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona. Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

O abate dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado; as atividades de abate devem começar imediatamente; contudo, nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte;

b)

A remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos e das respetivas raízes, se necessário; tomando as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado após o abate;

c)

A prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

d)

A substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

e)

A proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre na zona infestada referida no anexo III, secção 1, ponto 1, alínea a), exceto nos locais de produção referidos no anexo II, secção 2;

f)

A monitorização intensiva para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, com enfoque específico na zona-tampão, que inclua, pelo menos, uma inspeção por ano utilizando técnicas capazes de detetar a infestação à altura da copa. Quando adequado, deve ser efetuada amostragem destrutiva direcionada pelo organismo oficial responsável. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o;

g)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados e madeira especificada a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 7.o;

h)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem o confinamento, nomeadamente no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

i)

Qualquer outra medida que possa contribuir para o confinamento do organismo especificado.

As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o


(1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 1998.

(2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2002.


11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/29


DECISÃO (UE) 2015/894 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2015

que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) é composto por 24 membros.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão n.o 234/2008/CE, 12 membros do CCEE são nomeados pela Comissão.

(3)

Através da decisão da Comissão n.o 2014/C 138/02, de 5 de maio de 2014, a Comissão nomeou 8 membros do CCEE e estabeleceu uma lista de reserva a utilizar em caso de demissão ou de indisponibilidade inesperada de um membro nomeado.

(4)

Uma vez que um dos membros nomeados através da Decisão n.o 2014/C 138/02 se demitiu, a Comissão deve nomear um novo membro do CCEE a partir da lista de reserva, para um mandato que termine no mesmo dia que o dos membros nomeados através da Decisão n.o 2014/C 138/02.

(5)

A seleção a partir da lista de reserva deve procurar manter o equilíbrio entre grupos de utilizadores,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Asta Manninen é nomeada membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística para um mandato que termina em 8 de maio de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.


Retificações

11.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/30


Retificação do Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 8 de maio de 2015 )

Na página 21, no artigo 27.o:

onde se lê:

«Artigo 27.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»,

deve ler-se:

«Artigo 27.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 748/2014.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.».