ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
9 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/878 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/879 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que dá execução ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/881 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

11

 

*

Decisão (PESC) 2015/883 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal ( JO L 130 de 1.5.2014 )

16

 

*

Retificação da Decisão n.o 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 21 de outubro de 2013, que adota o seu regulamento interno [2015/857] ( JO L 135 de 2.6.2015 )

16

 

*

Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/367 do orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014 ( JO L 73 de 17.3.2015 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO (UE) 2015/878 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/932/PESC dá execução à Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de fevereiro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen e prevê restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Comité instituído em conformidade com o ponto 19 da referida resolução.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 (2) do Conselho dá execução à Decisão 2014/932/PESC.

(3)

Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2216 (2015) que alarga o âmbito dos critérios de designação e que prevê um embargo ao fornecimento de armas às pessoas e entidades designadas, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção no Iémen. Através da Decisão 2015/882/PESC do Conselho (3), que altera a Decisão 2014/932/PESC, o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios de designação em conformidade.

(4)

Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1352/2014 deverá, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«j)

“Assistência técnica”, qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal.»

.

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I.»

.

3)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

os atos que violem o embargo de armas imposto pelo artigo 1.o da Decisão 2014/932/PESC ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).

(3)  Decisão 2015/882/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/932/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (ver p. 11 deste Jornal Oficial).


9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/879 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que dá execução ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

(2)

Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2216 (2015) que, nomeadamente, designa mais duas pessoas que devem ficar sujeitas às medidas restritivas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

A.   PESSOAS

1.

Abdullah Yahya AL HAKIM ( t.c.p. : a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad).

Grafia original: Image

Designação: Subcomandante do grupo Huti. Endereço: Dahyan, Sa'dah Governorate, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Sa'dah Governorate (província de Sa'dah), Iémen. Nacionalidade: iemenita. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU:7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o Presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com chefes tribais; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.

Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da Província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso na Província de Amran e em Hamdan, no Iémen.

Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.

2.

Abd Al-Khaliq AL-HUTHI ( t.c.p. : a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abu-Yunus).

Grafia original: Image

Designação: Comandante militar Huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU:7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abd al-Khaliq al-Huthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abd al-Khaliq al-Huthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Huthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram numerosas vítimas mortais.

No passado mês de setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Huthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Huthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.

3.

Ali Abdullah SALEH ( t.c.p. : Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a)21.3.1945; b)21.3.1946; c)21.3.1942; d)21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, Sana'a Governorate (província de Saná), Iémen; b) Sana'a, Yemen (Saná, Iémen); c) Sana'a, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 00016161 (Iémen). N.o de identificação nacional: 01010744444. Outras informações: sexo — masculino. Data de designação pela ONU:7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da Resolução.

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos Hutis no Norte do Iémen.

Os confrontos verificados no sul do Iémen em fevereiro de 2013 foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.

4.

Abdulmalik al-Houthi

Outras informações: Líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

Em setembro de 2014, as forças Hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pelos Hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o Presidente Hadi, o Primeiro-Ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os Hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo Presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.

5.

Ahmed Ali Abdullah SALEH

Outras informações: Desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é o filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh. Data de designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da Resolução 2140 do CSNU em novembro de 2014.»


9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/880 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2015

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) já existentes, o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual todas as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações serão consideradas como QCCP.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou igualmente o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para as posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que receberam dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Tanto o período de transição para os requisitos de fundos próprios previsto no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o período de transição para a comunicação da margem inicial previsto no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 expiravam em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se no que respeita aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão (3), num primeiro momento, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão (4), subsequentemente, já prorrogaram esses períodos de transição até 15 de junho de 2015.

(5)

O processo de autorização para as CCP já estabelecidas na União está em curso, mas não estará concluído antes de 15 de junho de 2015. Ainda não foi concedido reconhecimento a nenhuma das CCP já existentes estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido nesse sentido. Após o termo da prorrogação do período transitório estabelecida no Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014, permaneceria por conseguinte a necessidade de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais que conduziu anteriormente à prorrogação do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às CCP estabelecidas em países terceiros. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União), evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à ausência de CCP reconhecidas estabelecidas em cada país terceiro relevante que prestem, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições da União necessitam. Mesmo que apenas temporário, tal aumento poderia eventualmente levar à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP, causando assim perturbações nos mercados em que operam. Uma nova prorrogação dos períodos de transição por seis meses afigura-se por conseguinte apropriada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos, respetivamente, no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014, são prorrogados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).


9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/881 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MA

114,3

MK

68,9

TN

138,3

TR

83,9

ZZ

90,3

0707 00 05

MK

39,4

TR

106,6

ZZ

73,0

0709 93 10

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

111,5

BO

147,7

TR

67,0

ZA

135,9

ZZ

115,5

0808 10 80

AR

110,0

BR

98,8

CL

147,5

NZ

139,7

US

143,9

ZA

123,6

ZZ

127,3

0809 10 00

TR

263,7

ZZ

263,7

0809 29 00

US

525,9

ZZ

525,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/11


DECISÃO (PESC) 2015/882 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC (1).

(2)

Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2216 (2015) que, nomeadamente, impõe um embargo ao armamento contra Ali Abdullah Saleh, Abdullah Yahya Al Hakim, Abd Al-Khaliq Al-Huthi e as pessoas e entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Isso não prejudica a proibição geral de disponibilizar recursos económicos, direta ou indiretamente, a essas pessoas ou entidades ou a favor dessas pessoas ou entidades.

(3)

A Resolução 2216 (2015) do CSNU sublinha também que os atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen podem igualmente incluir violações do embargo ao armamento ou a obstrução à prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

(4)

A Resolução 2216 (2015) do CSNU designa ainda duas pessoas que devem ficar sujeitas às medidas restritivas impostas pelos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do CSNU.

(5)

A Decisão 2014/932/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é renumerado como artigo 2.o-A e a seguinte alínea é aditada ao n.o 1:

«d)

Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.»

.

2)

O artigo 2.o é renumerado como artigo 2.o-B e a seguinte alínea é aditada ao n.o 1:

«d)

Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.»

.

3)

No n.o 5 do artigo 2.o-B, a referência a «artigo 2.o, n.o 1» é substituída pela referência a «n.o 1».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para o Iémen, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, toda a carga com destino ao Iémen, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (nomeadamente, destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.   Os Estados-Membros apresentam prontamente ao Comité das Sanções um primeiro relatório escrito sobre a inspeção a que se refere o n.o 1 que inclua, nomeadamente, uma explicação dos motivos para as inspeções, os resultados de tais inspeções, se houve ou não cooperação e se foram encontrados produtos proibidos. Além disso, os Estados-Membros apresentam posteriormente ao Comité das Sanções, num prazo de trinta dias, um relatório escrito com os dados pertinentes sobre a inspeção, apreensão e eliminação, e os dados pertinentes da transferência, incluindo uma descrição dos produtos, a sua origem e o destino previsto, caso esta informação não esteja no relatório escrito inicial.»

.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).


ANEXO

I.

O cabeçalho do anexo da Decisão 2014/932/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2»

.

II.

À lista constante do anexo da Decisão 2014/932/PESC são aditadas as seguintes entradas:

«4.   Abdulmalik al-Houthi

Outras informações: Líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

Em setembro de 2014, as forças Hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pelos Hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o presidente Hadi, o Primeiro-Ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os Hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.

5.   Ahmed Ali Abdullah Saleh

Outras informações: Desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é o filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh. Data da designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da Resolução 2140 do CSNU em novembro de 2014.»

.

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/14


DECISÃO (PESC) 2015/883 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/674/PESC (2). A Decisão 2010/565/PESC caduca em 30 de junho de 2015.

(2)

Em 20 de abril de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises que altera e prorroga a Missão EUSEC RD Congo na República Democrática do Congo.

(3)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Mandato

A fim de consolidar os resultados da EUSEC RD Congo e preparar a transição para as FARDC, quando cessar a intervenção da Política Comum de Segurança e Defesa, a EUSEC RD Congo:

prosseguirá a implementação e a monitorização da reforma das FARDC, mantendo o aconselhamento estratégico, inclusive a nível da Inspeção-Geral, tendo em conta os direitos humanos e a integração da perspetiva de género, assegurando simultaneamente uma estreita coordenação com os atores pertinentes para o processo de transição e a transferência de tarefas;

trabalhará com as autoridades militares com vista à sustentabilidade do sistema de educação militar, com destaque para as escolas de oficiais e sargentos, preparando o processo de transição e de transferência de tarefas.

Para alcançar os seus objetivos, a EUSEC RD Congo opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crise e constantes do Plano de Missão.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 2 700 000 EUR.»

;

3)

É suprimido o artigo 9.o-A;

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2014/674/PESC do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 282 de 26.9.2014, p. 24).


Retificações

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/16


Retificação da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 1 de maio de 2014 )

Na página 24, anexo A, secção C, segunda linha:

O algarismo «1.» é suprimido.


9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/16


Retificação da Decisão n.o 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 21 de outubro de 2013, que adota o seu regulamento interno [2015/857]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 135 de 2 de junho de 2015 )

Na página 1, no índice, no título da página 35 e na página 35, no título da decisão:

onde se lê:

«Decisão n.o 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 21 de outubro de 2013, que adota o seu regulamento interno [2015/857]»

deve ler-se:

«Decisão n.o 1/2013 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 21 de outubro de 2013, que adota o seu regulamento interno [2015/857]»


9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/17


Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/367 do orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 73 de 17 de março de 2015 )

Nas páginas 401 e 402, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«DESPESAS

Título

Designação

Orçamento 2014

Orçamento Retificativo n.o 3/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

253 013 066

320 994 951

 

 

253 013 066

320 994 951

 

40 02 41

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

255 013 066

322 994 951

 

 

255 013 066

322 994 951

02

EMPRESAS E INDÚSTRIA

2 515 114 410

2 158 422 405

 

 

2 515 114 410

2 158 422 405

03

CONCORRÊNCIA

94 449 737

94 449 737

 

 

94 449 737

94 449 737

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

13 839 015 158

11 290 667 447

 

 

13 839 015 158

11 290 667 447

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 046 833 802

55 607 081 983

 

 

58 046 833 802

55 607 081 983

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

2 867 184 572

1 003 421 856

 

 

2 867 184 572

1 003 421 856

07

AMBIENTE

407 273 961

345 906 574

 

 

407 273 961

345 906 574

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

6 198 702 491

4 090 645 420

 

 

6 198 702 491

4 090 645 420

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1 637 393 330

1 065 238 820

 

 

1 637 393 330

1 065 238 820

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

419 601 970

414 982 955

 

 

419 601 970

414 982 955

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

949 186 023

735 433 493

– 3 701 500

p.m.

945 484 523

735 433 493

 

40 02 41

115 342 000

42 775 000

– 71 000 000

 

44 342 000

42 775 000

 

1 064 528 023

778 208 493

– 74 701 500

 

989 826 523

778 208 493

12

MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

116 892 170

115 128 367

 

 

116 892 170

115 128 367

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

33 073 249 094

43 017 623 117

 

 

33 073 249 094

43 017 623 117

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

157 040 580

132 361 974

 

 

157 040 580

132 361 974

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 820 016 221

2 420 679 427

 

 

2 820 016 221

2 420 679 427

16

COMUNICAÇÃO

246 345 359

250 385 333

 

 

246 345 359

250 385 333

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

618 152 949

555 734 531

 

 

618 152 949

555 734 531

18

ASSUNTOS INTERNOS

1 201 387 424

765 344 466

 

 

1 201 387 424

765 344 466

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

732 731 450

517 534 455

 

 

732 731 450

517 534 455

20

COMÉRCIO

121 099 618

117 577 301

 

 

121 099 618

117 577 301

21

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

5 083 838 180

3 994 827 425

 

 

5 083 838 180

3 994 827 425

22

ALARGAMENTO

1 519 904 352

948 883 056

 

 

1 519 904 352

948 883 056

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 006 460 596

1 106 531 677

 

248 460

1 006 460 596

1 106 780 137

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

78 220 900

76 524 355

 

 

78 220 900

76 524 355

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

194 089 509

194 812 309

 

 

194 089 509

194 812 309

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 001 412 220

1 000 789 177

 

 

1 001 412 220

1 000 789 177

27

ORÇAMENTO

95 779 570

95 779 570

 

 

95 779 570

95 779 570

28

AUDITORIA

11 632 266

11 632 266

 

 

11 632 266

11 632 266

29

ESTATÍSTICAS

131 883 729

130 895 146

 

 

131 883 729

130 895 146

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 449 531 000

1 449 531 000

 

 

1 449 531 000

1 449 531 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

387 604 805

387 604 805

 

 

387 604 805

387 604 805

32

ENERGIA

933 444 642

653 022 040

 

 

933 444 642

653 022 040

33

JUSTIÇA

203 409 105

185 843 405

 

 

203 409 105

185 843 405

34

AÇÃO CLIMÁTICA

121 468 679

51 536 974

 

 

121 468 679

51 536 974

40

RESERVAS

573 523 000

194 775 000

– 71 000 000

 

502 523 000

194 775 000

 

Total

139 106 885 938

135 502 602 817

– 74 701 500

248 460

139 032 184 438

135 502 851 277

 

Dos quais Reservas: 40 02 41

117 342 000

44 775 000

– 71 000 000

 

46 342 000

44 775 000 »

Na página 436, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2014

Orçamento Retificativo n.o 3/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO “POLÍTICA REGIONAL E URBANA”

 

82 299 094

82 299 094

 

 

82 299 094

82 299 094

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

1

24 988 950 000

31 286 893 080

2 480 038

 

24 991 430 038

31 286 893 080

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

1

7 963 000 000

11 092 840 264

 

 

7 963 000 000

11 092 840 264

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

 

39 000 000

405 590 679

– 2 480 038

 

36 519 962

405 590 679

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

9

p.m.

150 000 000

 

 

p.m.

150 000 000

 

Título 13 — Total

 

33 073 249 094

43 017 623 117

 

 

33 073 249 094

43 017 623 117 »

Nas páginas 437 a 441, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2014

Orçamento Retificativo n.o 3/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

 

 

 

 

 

 

 

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1.2

p.m.

23 944 700 000

 

 

p.m.

23 944 700 000

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1.2

p.m.

26 000 000

 

 

p.m.

26 000 000

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1.2

p.m.

4 376 486 929

 

 

p.m.

4 376 486 929

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

p.m.

1 286 126 020

 

 

p.m.

1 286 126 020

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

p.m.

25 600 000

 

 

p.m.

25 600 000

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

1.2

p.m.

1 600 000

 

 

p.m.

1 600 000

13 03 40

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 41

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

17 627 800 000

1 125 000 000

 

 

17 627 800 000

1 125 000 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

2 865 400 000

167 824 266

 

 

2 865 400 000

167 824 266

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

3 650 900 000

209 061 086

 

 

3 650 900 000

209 061 086

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

209 100 000

13 000 000

 

 

209 100 000

13 000 000

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

 

505 700 000

53 703 765

– 505 700 000

– 53 703 765

 

 

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

 

 

505 700 000

53 703 765

505 700 000

53 703 765

13 03 64 02

Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

1.2

 

 

2 480 038

 

2 480 038

p.m.

13 03 64 03

Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

1.2

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 64 — Subtotal

 

505 700 000

53 703 765

2 480 038

 

508 180 038

53 703 765

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

 

 

 

 

 

 

 

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

69 000 000

47 000 000

 

 

69 000 000

47 000 000

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 65 — Subtotal

 

69 000 000

47 000 000

 

 

69 000 000

47 000 000

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.2

50 100 000

p.m.

 

 

50 100 000

p.m.

13 03 67

Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

1.2

2 500 000

1 250 000

 

 

2 500 000

1 250 000

13 03 68

Estratégias macro-regionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência Técnica

1.2

2 500 000

1 250 000

 

 

2 500 000

1 250 000

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

 

 

 

 

 

13 03 77 01

Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 02

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 04

Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 05

Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1.2

p.m.

549 014

 

 

p.m.

549 014

13 03 77 06

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

1.2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

13 03 77 08

Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1.2

p.m.

1 300 000

 

 

p.m.

1 300 000

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1.2

167 000

 

 

167 000

13 03 77 10

Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1.2

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

13 03 77 11

Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1.2

1 800 000

800 000

 

 

1 800 000

800 000

13 03 77 13

Projeto-piloto — Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: “Via de excelência”

1.2

1 200 000

600 000

 

 

1 200 000

600 000

13 03 77 14

Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

1.2

250 000

125 000

 

 

250 000

125 000

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 77 16

Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

1.2

700 000

350 000

 

 

700 000

350 000

 

Artigo 13 03 77 — Subtotal

 

5 950 000

8 291 014

 

 

5 950 000

8 291 014

 

Capítulo 13 03 — Total

 

24 988 950 000

31 286 893 080

2 480 038

 

24 991 430 038

31 286 893 080 »