ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/802 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/803 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/804 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/805 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança UE para serviços de confiança qualificados ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/807 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera pela 232.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/808 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/809 do Conselho, de 19 de maio de 2015, relativa à designação das Capitais Europeias da Cultura de 2019 na Bulgária e em Itália

20

 

*

Decisão (UE) 2015/810 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, relativa ao regime de auxílio SA.20326 (2013/C) (ex 2012/NN) executado pela Bélgica [notificada com o número C(2015) 130]  ( 1 )

21

 

*

Decisão (UE) 2015/811 do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2015, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu na posse de autoridades nacionais competentes (BCE/2015/16)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

A União Europeia e a República Gabonesa assinaram, em 24 de julho de 2013, em Libreville um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa.

A União Europeia notificou em 15 de abril de 2014 o cumprimento das formalidades necessárias à celebração do protocolo. A notificação da República Gabonesa foi efetuada a 8 de maio de 2015.

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 8 de maio de 2015, nos termos do seu artigo 15.o


REGULAMENTOS

23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/2


REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2015

que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na posição 2710 , são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a certos óleos e produtos similares em que os constituintes não aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes aromáticos, quando esses óleos e produtos similares se destinam a sofrer um tratamento definido e são sujeitos ao regime de destino especial previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) («regime de destino especial»).

(2)

Até 3 de abril de 2013, certos óleos e produtos similares em que os constituintes aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes não aromáticos («óleos pesados e produtos similares») eram também classificados na posição 2710 e beneficiavam, portanto, da isenção de direitos aduaneiros por um período indeterminado.

(3)

Contudo, desde 4 de abril de 2013, esses óleos pesados e produtos similares foram classificados na posição 2707 , não beneficiando de isenção de direitos aduaneiros.

(4)

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (3) prevê uma suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esse óleos pesados e produtos similares.

(5)

No entanto, dado que na União não há oferta desses óleos pesados e produtos similares, a suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum deveria ter sido aplicada sem interrupção durante o período compreendido entre 4 de abril de 2013 e 30 de junho de 2014, desde que os óleos pesados e produtos similares se destinassem a serem refinados e fossem objeto de um tratamento definido e sujeitos ao regime de destino especial.

(6)

Por conseguinte, com vista a garantir de forma adequada os benefícios da suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 , a suspensão temporária deverá aplicar-se com efeitos retroativos desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014.

(7)

A fim de permitir a aplicação retroativa dessa suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, os efeitos de uma correspondente autorização de destino especial deverão retroagir a 4 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014, são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 destinados a ser utilizadas como matérias-primas em refinarias para sofrer um dos tratamentos definidos descritos na nota complementar 5, do capítulo 27, da segunda parte da Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, desde que estejam sujeitos ao regime de destino especial previsto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os efeitos de uma autorização de destino especial, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, podem retroagir a 4 de abril de 2013, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 294.o, n.o 3, desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/803 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo com a forma de um crânio humano de plástico, medindo, aproximadamente, 9 × 11 × 7 cm. Contém díodos emissores de luz (LED) piscantes alimentados por uma pilha e inseridos nas cavidades oculares do crânio e que podem ser ligados e desligados por meio de um interruptor localizado na base do artigo.

(Ver fotografia) (*1)

3926 40 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 3926 e 3926 40 00 .

O artigo não pode ser classificado como um aparelho de iluminação da posição 9405 , porque não é concebido essencialmente para iluminar uma divisão, nem é considerado um candeeiro para uso especial (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal 9405 , I, 1) e 3)).

De acordo com as suas características objetivas, o artigo não é exclusivamente concebido como um artigo para festas (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 9505 ). Pode ser utilizado como elemento decorativo ao longo de todo o ano. A classificação na posição 9505 como um artigo para festas é, portanto, também excluída.

O artigo é constituído pela reunião de artigos (componentes) diferentes na aceção da RGI 3 b). É constituído por um componente com a forma de um crânio humano de plástico e díodos emissores de luz (LED) alimentados por uma pilha, que, em conjunto, formam um todo (ver também as NESH relativas à RGI 3 b) IX)).

Devido às suas características objetivas, o artigo é principalmente concebido para utilização ornamental. A iluminação constitui apenas um efeito adicional que realça o efeito ornamental. Por conseguinte, o componente com a forma de um crânio humano de plástico confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 3926 40 00 , como outros objetos de ornamentação de plástico.

Image 1

(*1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/804 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto têxtil concebido para manter uma pessoa na posição sentada quando esta é levantada por um mecanismo de elevação.

O artefacto consiste num tecido de matéria têxtil (poliéster), tecido com um formato essencialmente retangular. Um dos dois lados curtos do retângulo prolonga-se através de duas extensões, que funcionam como um assento. O resto do tecido apoia as costas e a lateral da pessoa. Algumas partes do tecido são acolchoadas (inserções de espuma de polipropileno).

Várias tiras têxteis estão cosidas às orlas do tecido, para que o artefacto seja ligado ao mecanismo de elevação e possa ser levantado.

Ver imagens (*1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .

A classificação no código NC 8431 31 00 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada às máquinas e aparelhos da posição pautal SH 8428 (elevadores e monta-cargas, etc.) é excluída, porque o artefacto não é indispensável para o funcionamento do mecanismo de elevação (ver Processo C-152/10 Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29, 34 e 36). Por outro lado, as lingas estão excluídas da posição pautal SH 8431 e são classificadas na secção XI [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição pautal SH 8431 , quarto parágrafo, alínea b)].

O artefacto é principalmente constituído por matéria têxtil estando as várias partes reunidas por costura.

O artefacto deve portanto classificar-se no código NC 6307 90 98 , como «outros artefactos têxteis confecionados».

Image 2

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/805 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um instrumento eletrónico (denominado «giroscópio») com um peso de 35 g, compreendendo até três sensores de velocidade angular, num invólucro com as dimensões de 24 × 24 × 28 mm. O invólucro contém igualmente um sensor de temperatura e vários componentes eletrónicos e está equipado com um cabo.

O instrumento mede a velocidade angular num intervalo de aproximadamente 50-1 200  °/s (graus por segundo) e produz, por meio dos seus componentes eletrónicos, um sinal de saída elétrico proporcional aos valores detetados. O sinal não aparece no instrumento, mas é transmitido a outro aparelho ligado pelo cabo.

O sensor de temperatura fornece informações para compensar eventuais variações do sinal de saída, devido às mudanças de temperatura.

O instrumento é apresentado para ser utilizado para dar a vários aparelhos, tais como turbinas eólicas, motores ou máquinas industriais, instruções sobre a posição adequada para operar.

9031 80 38

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 .

Como o instrumento contém sensores de velocidade angular e um sensor de temperatura, é uma combinação de máquinas destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, na aceção da nota 3 do capítulo 90 (nota 3 da secção XVI). Dado que o sensor de temperatura é principalmente utilizado para fornecer informações para compensação do sinal de saída, a função principal do instrumento é desempenhada pelos sensores de velocidade angular.

Dado que o instrumento não é utilizado para a navegação, exclui-se a sua classificação na posição 9014 como instrumentos de navegação ou como suas partes e acessórios.

Apesar de o instrumento medir o número de graus por segundo, não é semelhante aos indicadores de velocidade da posição 9029 , uma vez que os valores detetados não são indicados no instrumento, mas transmitidos, sob a forma de sinal elétrico, a outros aparelhos.

O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.


23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/806 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 dispõe que os prestadores de serviços de confiança qualificados podem utilizar uma marca de confiança para serviços de confiança qualificados a fim de reforçar a confiança e a conveniência para os utilizadores. Essa marca diferencia claramente os serviços de confiança qualificados de outros serviços de confiança, contribuindo assim para a transparência no mercado e promovendo, através dela, a confiança nos serviços em linha e a sua conveniência, fatores essenciais para que os utilizadores beneficiem plenamente dos serviços eletrónicos e neles confiem conscientemente.

(2)

A Comissão organizou um concurso para estudantes de arte e design dos Estados-Membros, com o objetivo de reunir propostas para um novo logótipo. Um júri de peritos selecionou as três melhores propostas com base nos critérios indicados nas especificações técnicas e de conceção do concurso «e-Mark U Trust». Entre 14 de outubro e 14 de novembro de 2014 decorreu uma consulta em linha. O logótipo escolhido pela maioria dos visitantes do sítio Web durante esse período e aprovado por uma decisão final do júri deve agora ser adotado como a nova marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados.

(3)

A fim de permitir a utilização do logótipo assim que seja obrigatório nos termos da legislação da União e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantir a concorrência leal e proteger os interesses dos consumidores, a nova marca de confiança da UE para serviços de confiança qualificados foi registada como marca coletiva no Intellectual Property Office do Reino Unido e, por isso, está em vigor, é utilizável e está protegida. O logótipo será igualmente registado no registo da União e no registo internacional.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ter a forma indicada nos anexos I e II, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   As cores de referência para a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados é Pantone n.o 654 e 116; ou azul [100 % ciano + 78 % magenta + 25 % amarelo + 9 % preto) e amarelo (19 % magenta + 95 % amarelo), sempre que seja utilizada a quadricromia; quando forem utilizadas as cores RGB (vermelho, verde e azul), as cores de referência devem ser o azul (vermelho: 43 + verde: 67 + azul: 117) e o amarelo (vermelho: 243 + verde: 202 + azul: 18).

2.   A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados só pode ser utilizada em preto e branco, como indicado no anexo II, se não for prático utilizar cor.

3.   Se a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados for utilizada num fundo de cor escura, pode ser utilizada em negativo utilizando a mesma cor de fundo, como mostram os anexos I e II.

4.   Se a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados for de cor sobre um fundo também de cor que torne a sua visão difícil, pode ser utilizada uma linha exterior de delimitação à volta da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, para aumentar o contraste com as cores de fundo.

Artigo 3.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ter uma dimensão mínima que assegure a preservação dos atributos visuais e das principais formas, mas a sua dimensão não pode ser inferior a 64 x 85 píxeis nem a 150 DPI.

Artigo 4.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ser utilizada de um modo que permita uma indicação clara dos serviços a que a marca de confiança se refere. A marca de confiança pode ser associada a elementos gráficos ou textuais que indiquem claramente os serviços de confiança qualificados para os quais é utilizada, na condição de que não alterem a natureza da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, nem alterem a ligação com as listas de confiança aplicáveis a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.


ANEXO I

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, a cores

Image 3

ANEXO II

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, a preto e branco

Image 4

23.5.2015   

PT

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L 128/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/807 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que altera pela 232.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 18 de maio de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Abdul Rahim Al-Talhi (também conhecido por (a) 'Abdul-Rahim Hammad al-Talhi, (b) Abd' Al-Rahim Hamad al-Tahi, (c) Abdulrheem Hammad A Altalhi, (d) Abe Al-Rahim al-Talahi, (e) Abd Al-Rahim Al Tahli, (f) 'Abd al-Rahim al- Talhi, (g) Abdulrahim Al Tahi, (h) Abdulrahim al-Talji, (i) 'Abd-Al-Rahim al Talji, (j) Abdul Rahim Hammad Ahmad Al-Talhi, (k) Abdul Rahim, (l) Abu Al Bara'a Al Naji, (m) Shuwayb Junayd. Endereço: Buraydah, Arábia Saudita. Data de nascimento: 8.12.1961. Local de nascimento: Al-Shefa, Al-Taif, Arábia Saudita. N.o do passaporte: F275043 (saudita, emitido em 29.5.2004, caducado em 5.4.2009). Nacionalidade: saudita. Informações suplementares: Implicado no financiamento, no fornecimento de armas e na prestação de outras formas de ajuda ao grupo Abu Sayyaf. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.10.2007.»


23.5.2015   

PT

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L 128/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/808 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

69,6

MA

93,5

MK

102,7

ZZ

88,6

0707 00 05

AL

41,5

MK

41,2

TR

111,1

ZZ

64,6

0709 93 10

TR

127,8

ZZ

127,8

0805 10 20

EG

43,7

IL

70,8

MA

56,2

ZA

61,0

ZZ

57,9

0805 50 10

BO

147,7

BR

103,9

MA

111,5

TR

98,3

ZA

178,1

ZZ

127,9

0808 10 80

AR

176,7

BR

105,1

CL

135,3

NZ

157,6

US

232,9

UY

68,9

ZA

110,0

ZZ

140,9

0809 29 00

US

413,6

ZZ

413,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.5.2015   

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L 128/20


DECISÃO (UE) 2015/809 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2015

relativa à designação das Capitais Europeias da Cultura de 2019 na Bulgária e em Itália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta os relatórios do painel de seleção de outubro e novembro de 2014 sobre o processo de seleção das Capitais Europeias da Cultura na Bulgária e em Itália,

Considerando o seguinte:

Os critérios estabelecidos no artigo 4.o da Decisão n.o 1622/2006/CE estão inteiramente preenchidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Plovdiv e Matera são designadas «Capitais Europeias da Cultura de 2019», respetivamente na Bulgária e em Itália.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SEILE


(1)   JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.


23.5.2015   

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L 128/21


DECISÃO (UE) 2015/810 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2015

relativa ao regime de auxílio SA.20326 (2013/C) (ex 2012/NN) executado pela Bélgica

[notificada com o número C(2015) 130]

(apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 7 de outubro de 2011, a Comissão Europeia informou as autoridades belgas do início de um exercício de controlo do Regime N 649/2005 — Medidas de dispensa parcial da retenção na fonte sobre os salários (précompte professionnel) a favor da I&D («Regime»).

(2)

Por cartas de 7 de outubro de 2011, 2 de fevereiro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, a Comissão solicitou informações sobre a execução do Regime. Convidou nomeadamente as autoridades belgas a comunicar-lhe a lista das empresas que beneficiaram de um auxílio superior a 200 000 euros em 2009 e em 2010. As autoridades belgas responderam por cartas de 17 de novembro de 2011, 2 de maio e 4 de junho de 2012 e 23 de maio de 2013.

(3)

Também se realizou uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades belgas em 13 de junho de 2013.

(4)

Por carta de 4 de dezembro de 2013, a Comissão comunicou à Bélgica a decisão («decisão de início») (3) de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («procedimento formal de investigação»).

(5)

As autoridades belgas transmitiram as suas observações e respostas às perguntas formuladas na decisão de início por cartas de 3 de março, 1 de abril, 4 e 27 de julho de 2014. Completaram essas informações com mensagens eletrónicas de 17 de setembro, 17 de outubro e 21 de novembro de 2014. Em 21 de novembro de 2014, a Comissão dispunha do conjunto de informações necessárias à análise da compatibilidade entre o Regime e o mercado interno.

(6)

A empresa D39S SPRL apresentou as suas observações em 9 de abril de 2014. Por carta de 16 de maio de 2014, a Comissão comunicou as suas observações às autoridades belgas. Estas não formularam observações.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Objetivo da medida

(7)

O Regime foi aprovado pela Decisão C(2006) 2941 final da Comissão, de 4 de julho de 2006 (4) («Decisão»).

(8)

O Regime previa a execução das três medidas seguintes:

a)

A dispensa para a contratação de investigadores afetados a projetos de investigação realizados em parceria com universidades ou escolas superiores («Medida 1») previa uma dispensa de 50 % de retenção na fonte sobre os salários a favor das empresas que pagassem as remunerações dos investigadores afetados a projetos de investigação realizados no contexto de convenções de parceria celebrados com universidades ou escolas superiores estabelecidas no Espaço Económico Europeu (5). O orçamento afetado à Medida 1 estava estimado em 34 milhões de euros.

b)

A dispensa para a contratação de investigadores com determinados diplomas («Medida 2») previa uma dispensa de 25 % de retenção na fonte sobre os salários a favor das empresas que pagassem as remunerações dos investigadores com certos diplomas científicos (6). O orçamento afetado à Medida 2 estava estimado em 62 milhões de euros.

c)

A dispensa a favor das Young Innovative Companies («Medida 3») previa uma dispensa de 50 % de retenção na fonte sobre os salários a favor das empresas abrangidas pela categoria «Young Innovative Companies» (7) e que pagassem as remunerações do seu pessoal científico. O orçamento afetado à Medida 3 estava estimado em 20 milhões de euros.

(9)

A retenção na fonte sobre os salários é um imposto sobre a remuneração dos empregados, retido na fonte pelos empregadores e pago ao Estado. As três medidas mencionadas no considerando 8 dispensam as empresas em causa de pagar uma parte da retenção na fonte sobre os salários dos investigadores identificados no considerando 8, alíneas a) e b), e do pessoal científico identificado no considerando 8, alínea c).

(10)

A Comissão considerou, na Decisão, que a Medida 1 e a Medida 2 eram medidas gerais, pelo que não constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(11)

Em contrapartida, a Medida 3 foi considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, após análise, foi considerada compatível com o mercado interno, atendendo aos critérios enunciados no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (8).

(12)

O artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 70/2001 especificava as regras aplicáveis aos auxílios à investigação e desenvolvimento. A Medida 3 foi considerada um auxílio a projetos de I&D, cujos custos elegíveis são as despesas do pessoal empregue num projeto de investigação (9). O limiar de intensidade de auxílio retido, ou seja, 35 %, é o limiar aplicável aos projetos de desenvolvimento pré-concorrencial (10).

2.2.   Motivos para dar início ao procedimento formal de investigação

(13)

A investigação revelou irregularidades nas disposições do direito nacional belga constitutivas da Medida 3 e na sua execução. A Comissão deu, pois, início ao procedimento formal de investigação, atendendo aos elementos seguintes:

a)

A Bélgica não tinha adotado as medidas necessárias para executar a sua legislação em conformidade com o direito da União. As disposições pertinentes do direito nacional não fazem, de modo nenhum, referência às categorias de investigação previstas na regulamentação da União. O cumprimento da conformidade só se verificou em junho de 2013 (11);

b)

A Bélgica não tinha modificado o Regime para o tornar conforme, antes de 1 de janeiro de 2008, com as medidas úteis propostas pela Comissão e aceites pela Bélgica (12);

c)

A Bélgica não tinha notificado a Comissão das alterações nem da prorrogação do Regime, executando assim auxílios ilegais (13); e

d)

No quadro da monitorização, a Bélgica não tinha apresentado informações suficientes sobre os auxílios pagos a título individual.

(14)

A Comissão interrogou-se igualmente, na decisão de início, sobre a base jurídica aplicável à análise da compatibilidade entre os auxílios concedidos ilegalmente no quadro do Regime e o mercado interno. Concluiu, no considerando 40 da referida decisão, que convinha analisar esses auxílios tendo em conta o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação («Enquadramento I&D&I» (14)).

3.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES BELGAS

(15)

Convém recordar que, durante o exercício de monitorização, as autoridades belgas reconheceram não ter modificado a legislação nacional a fim de nela incluir uma referência às categorias de investigação mencionadas no considerando 13, alínea a), nem notificado as alterações ao Regime (considerando que estas tinham sido efetuadas no espírito da Decisão), nem notificado a prorrogação do Regime para além de 14 de julho de 2011.

(16)

Por cartas de 3 de março e 1 de abril de 2014, as autoridades belgas comunicaram a lista das empresas que beneficiaram de uma dispensa da retenção na fonte sobre os salários entre 2006 e 2013 (últimos dados fiscais disponíveis). Foram 231 as empresas que beneficiaram do Regime na totalidade do período.

(17)

As autoridades belgas indicaram igualmente, na carta de 3 de março de 2014, que analisavam a conformidade do Regime com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (15), nomeadamente com o artigo 25.o, relativo aos auxílios aos projetos de investigação e desenvolvimento. As autoridades belgas não transmitiram à Comissão o resultado dessa análise.

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

(18)

A empresa D39S, centro de investigação e desenvolvimento ativo no setor da eletrónica e da telecomunicação, indicou que a dispensa da retenção na fonte sobre os salários constitui um apoio importante, que permite às jovens empresas inovadoras admitir pessoal suplementar. O benefício da dispensa tinha-lhe permitido reforçar a atividade de Investigação e Desenvolvimento, não deixando de responder rapidamente às exigências do mercado.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Presença de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(19)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(20)

A qualificação de uma medida nacional como auxílio estatal pressupõe, portanto, que são preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) que a medida em questão confere um benefício económico ao beneficiário; ii) que esse benefício tem origem estatal; iii) que esse benefício é seletivo; e iv) que a medida em causa falseia ou ameaça falsear a concorrência e tem o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(21)

No caso vertente, a dispensa de retenção na fonte sobre os salários a favor das Young Innovative Companies é uma medida fiscal financiada por recursos estatais. A medida visa unicamente as empresas que correspondam à definição de Young Innovative Companies, pelo que é seletiva. Ao contribuir para o financiamento das despesas de Investigação e Desenvolvimento dessas empresas, a medida concede-lhes um benefício económico. Por último, as empresas beneficiárias operam em mercados abertos ao comércio intraeuropeu, pelo que a medida é suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(22)

O Regime foi qualificado como auxílio estatal na Decisão (16). Esta qualificação não foi contestada pelas autoridades belgas no âmbito do exercício de monitorização.

5.2.   Legalidade do auxílio

(23)

A Comissão constatou, na decisão de início, que, ao abster-se de notificar o aumento da taxa de isenção da retenção na fonte sobre os salários (aumento de 50 para 75 %, pela Lei da recuperação económica, de 27 de março de 2009, e de 75 para 80 %, pela Lei relativa a disposições fiscais e financeiras e a disposições respeitantes ao desenvolvimento sustentável, de 17 de junho de 2013), bem como a prorrogação do Regime a partir de 4 de julho de 2011 (a Decisão previa uma duração inicial de cinco anos), a Bélgica executou auxílios ilegais. A Bélgica não contestou esta apreciação e, no decurso do procedimento formal de investigação, forneceu os dados relativos aos auxílios recebidos pelas empresas beneficiárias do Regime, de que a Comissão necessitava para proceder à análise da compatibilidade.

5.3.   Análise da compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(24)

No considerando 40 da decisão de início, a Comissão tinha concluído que a análise da compatibilidade do Regime devia realizar-se no contexto do Enquadramento I&D&I, embora deixando em aberto a determinação do artigo aplicável: as disposições relativas aos auxílios a favor dos projetos de I&D (ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I) ou as disposições relativas aos auxílios às jovens empresas inovadoras (ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I), parecendo que o Regime visa esta categoria específica de empresas.

5.3.1.   Metodologia

(25)

Conforme mencionado no considerando 16(16), as autoridades belgas indicaram que 231 empresas tinham beneficiado do Regime na totalidade do período considerado. A análise dos dados permitiu determinar os seguintes elementos:

a)

183 empresas beneficiaram de auxílios inferiores a 200 000 euros por período de três anos na totalidade do período considerado. Como estes auxílios são abrangidos pelo Regulamento de minimis (CE) n.o 1988/2006 da Comissão (17), foram excluídas do âmbito da análise.

b)

As 48 empresas restantes, que beneficiaram de um montante de auxílio superior a 200 000 euros, foram objeto de uma análise aprofundada. Relativamente a estas empresas, as autoridades belgas indicaram o seguinte:

as categorias de investigação em que se enquadram os projetos desenvolvidos pelas empresas beneficiárias (para efeitos de verificação do respeito das condições enunciadas no ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I);

o método de cálculo da intensidade de auxílio, acompanhado de exemplos (para efeitos de verificação do respeito das condições enunciadas no ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I);

a data de criação de cada empresa (para efeitos de verificação do respeito das condições enunciadas no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I);

a percentagem das despesas consagrada à investigação e ao desenvolvimento (para efeitos de verificação do respeito da segunda condição enunciada no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I);

no montante total recebido por cada empresa, a parte abrangida pela Medida 3 (e, portanto, qualificada como auxílio estatal) e a parte abrangida pela Medida 1 e pela Medida 2 (para efeitos de verificação do respeito da terceira condição enunciada no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I).

(26)

A análise deste último dado (parte abrangida pela Medida 3 no total dos auxílios recebidos) permitiu reduzir o âmbito de análise, uma vez que o montante de auxílio recebido ao abrigo da Medida 3 era, por conseguinte, inferior ao montante total comunicado pelas autoridades belgas (recebido ao abrigo do Regime no seu todo). Das 48 empresas mencionadas no considerando 25, alínea b), 14 beneficiaram de um montante de auxílio, ao abrigo da Medida 3, superior a 200 000 euros na totalidade do período considerado.

5.3.2.   Análise no contexto das disposições relativas aos auxílios a favor dos projetos de investigação e desenvolvimento (ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I)

(27)

O ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I enuncia os critérios a respeitar para que os auxílios a favor dos projetos de I&D possam ser declarados compatíveis com o mercado interno:

a)

O ponto 5.1.1 especifica que «a parte do projeto de investigação objeto de auxílio deve ser completamente abrangida por uma ou várias das seguintes categorias de investigação: investigação fundamental, investigação industrial e desenvolvimento experimental».

O decreto real de 23 de março de 2014  (18) especifica doravante que cabe ao Serviço público federal de programação política científica, encarregado de instruir o processo, verificar «a descrição dos projetos ou programas de investigação ou de desenvolvimento relativamente aos quais se solicite o parecer» e, assim, verificar se os projetos se enquadram numa das categorias de investigação previstas no Enquadramento I&D&I e na lei. No conjunto das 48 empresas que foram objeto de análise aprofundada, as autoridades belgas forneceram um descritivo das atividades de Investigação e Desenvolvimento realizadas, bem como a categoria de investigação em que se enquadravam os projetos. A Comissão pôde constatar que os projetos realizados se enquadravam numa das três categorias previstas no Enquadramento I&D&I, tendo concluído que se respeitara a condição enunciada no ponto 5.1.1;

b)

O ponto 5.1.2 do Enquadramento I&D&I apresenta os montantes de intensidade de base dos auxílios (25 % relativamente ao desenvolvimento experimental), montantes que podem ser majorados em certos casos, designadamente quando o auxílio se destina a PME [ponto 5.1.3, alínea a), do Enquadramento I&D&I].

Na carta de 3 de março de 2014, as autoridades belgas forneceram informações complementares sobre os dois aumentos da taxa de retenção na fonte que elevaram para 80 % a redução fiscal aplicável, nomeadamente em termos de respeito das intensidades de auxílio previstas na Decisão. Ao aplicar o método de cálculo adotado pela Comissão na Decisão, as autoridades belgas estiveram em condições de demonstrar que um aumento para 80 % da taxa de isenção de retenção na fonte sobre os salários conduzia a uma intensidade máxima de 28,28 %. Forneceram igualmente os pormenores sobre as taxas de intensidade para as empresas objeto de um controlo aprofundado. A Comissão constatou que esta taxa está conforme com o ponto 5.1.3 do Enquadramento I&D&I, que prevê uma intensidade máxima de 35 % a favor das médias empresas e de 45 % a favor das pequenas empresas, em caso de trabalhos de desenvolvimento experimental. Estas taxas de intensidade aumentam em caso de trabalhos de investigação industrial ou fundamental;

c)

O ponto 5.1.4 do Enquadramento I&D&I pormenoriza os custos admissíveis. No considerando 16 da decisão de início, a Comissão observara que as disposições pertinentes do direito nacional mencionavam categorias de pessoal às quais podia ser concedida a dispensa, no contexto dessas disposições, mas não especificavam as modalidades de verificação, pela administração fiscal, da afetação desse pessoal a um projeto de Investigação e Desenvolvimento.

O decreto real de 23 de março de 2014 especifica doravante que o Serviço público federal de programação política científica, encarregado, aquando da análise do processo, de verificar « os elementos demonstrativos de que o trabalhador será empregado em projetos ou programas de investigação e desenvolvimento », com base nos elementos fornecidos pelas empresas requerentes. A Comissão constatou que a legislação nacional pertinente, bem como a aplicação que dela é feita pelas autoridades belgas, é conforme às disposições constantes do ponto 5.1.4 do Enquadramento I&D&I.

Em relação às 48 empresas submetidas a uma análise aprofundada, as autoridades belgas descreveram os projetos desenvolvidos por essas empresas e indicaram o número e os tipos de pessoal ao abrigo dos quais se condia a dispensa.

(28)

Atendendo aos elementos que precedem, a Comissão conclui que os auxílios pagos ao abrigo da Medida 3 estão conformes com o ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I.

5.3.3.   Análise no contexto das disposições relativas aos auxílios a jovens empresas inovadoras (ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I)

(29)

Na decisão de início, a Comissão havia indicado que «uma vez que o Regime dá execução a auxílios a jovens empresas inovadoras, foi também ponderada a análise da sua compatibilidade, particularmente com base no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I relativo aos auxílios a jovens empresas inovadoras» (considerando 46). A Comissão tinha, porém, formulado dúvidas quanto ao respeito, por parte das empresas beneficiárias do Regime, do conjunto das condições enunciadas no ponto 5.4 (qualificação de pequena empresa, idade, percentagem de despesas consagradas à investigação e desenvolvimento, montante de auxílio).

(30)

A análise dos dados transmitidos pelas autoridades belgas mostrou que, em finais de 2013, só duas empresas respeitavam a totalidade das condições enunciadas no ponto 5.4 do Enquadramento I&D&I (embora respeitando igualmente as condições enunciadas no ponto 5.1).

(31)

A Comissão conclui, pois, que o ponto 5.1 do Enquadramento I&D&I, relativo aos auxílios a favor dos projetos de Investigação e Desenvolvimento, constitui a base jurídica aplicável.

5.3.4.   Compatibilidade do Regime a partir de 1 de julho de 2014

(32)

O Enquadramento I&D&I, no qual assenta a análise da compatibilidade do Regime, expirou em 30 de junho de 2014.

(33)

A partir de 1 de julho de 2014, se estiverem reunidas as condições enunciadas no capítulo 1 e forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 25.o (auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação), o Regime poderia estar abrangido pela derrogação contemplada no RGIC. Convidam-se as autoridades belgas a informar a Comissão do resultado da sua análise e, se for caso disso, a notificar a recondução do Regime.

6.   CONCLUSÃO

(34)

A Comissão constata que a Bélgica executou o Regime infringindo o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Todavia, atendendo ao que precede, a Comissão considera que a prossecução da aplicação do Regime pelas autoridades belgas após 4 de julho de 2011, bem como as alterações nele introduzidas, são compatíveis, até 30 de junho de 2014, com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida de dispensa parcial da retenção na fonte sobre os salários a favor das Young Innovative Companies, executada pela Bélgica, é compatível, até 30 de junho de 2014, com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum» por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal Geral». Na presente decisão utiliza-se a terminologia do TFUE.

(2)   JO C 69 de 7.3.2014, p. 122.

(3)  Ver nota 2.

(4)   JO C 209 de 31.8.2006, p. 10.

(5)  Ver considerando 5 da decisão de 4 de julho de 2006.

(6)  Ver considerando 8 da decisão de 4 de julho de 2006 já citada.

(7)  Ver considerando 12 da decisão de 4 de julho de 2006 já citada.

(8)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 10.1.2001, p. 33).

(9)  Ver considerando 26 da Decisão já citada.

(10)  Ver artigo 5.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 70/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(11)  Ver considerandos 17 e seguintes da decisão de início.

(12)  Carta do Governo da Região de Bruxelas-Capital de 22 de fevereiro de 2008, carta do Governo da Região da Valónia de 17 de março de 2008 e carta do Governo da Região da Flandres de 3 de julho de 2007.

(13)  Ver considerandos 22 a 27 da decisão de início.

(14)   JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(16)  Ver considerando 21 da Decisão de 4 de julho de 2006, já citada.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(18)  Decreto real de 23 de março de 2014, que altera, em matéria de dispensa de pagamento da retenção na fonte sobre os salários, o AR/CIR 92 em execução do artigo 275.o, n.os 2 e 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992. Moniteur Belge de 31 de março de 2014.


23.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/27


DECISÃO (UE) 2015/811 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de março de 2015

relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu na posse de autoridades nacionais competentes (BCE/2015/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, e em consulta com as autoridades nacionais competentes,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2004/3 estabelece as regras que regem o acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE) (2).

(2)

As autoridades nacionais competentes podem ter na sua posse documentos do BCE, dada a sua obrigação de prestar assistência ao BCE e de com ele cooperar de boa-fé e trocar informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O desempenho das atribuições de supervisão conferidas ao BCE e o funcionamento eficaz do mecanismo único de supervisão podem ser prejudicados se o BCE não for consultado sobre a medida do acesso a documentos do BCE que estejam na posse de autoridades nacionais competentes ou se, em alternativa, o pedido de acesso a tais documentos não for reencaminhado para o BCE. Por conseguinte, os pedidos de acesso aos referidos documentos deveriam ser reencaminhados para o BCE, ou objeto de consulta ao BCE antes de ser tomada qualquer decisão quanto à sua divulgação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Documento» e «documento do BCE», qualquer conteúdo, independentemente do seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), elaborado pelo BCE ou na posse deste e referente às suas políticas, atividades ou decisões ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)

«Autoridade nacional competente (ANC)» tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, artigo 2.o, n.o 2. A presente definição não prejudica as disposições da legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um banco central nacional (BCN) não designado como ANC. Relativamente a tais disposições, as referências a uma ANC na presente decisão incluem igualmente os bancos centrais nacionais no tocante às atribuições de supervisão que lhes sejam conferidas pela lei nacional.

Artigo 2.o

Documentos em poder das ANC

Quando uma ANC receber um pedido de acesso a um documento do BCE que esteja na sua posse, deverá consultar o BCE, antes de tomar qualquer decisão a divulgação, quanto à extensão do acesso a conceder, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado.

A ANC poderá, em alternativa, remeter o pedido para o BCE.

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2004/3, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).