ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/780 DO CONSELHO
de 19 de maio de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Deverão ser atualizadas as informações relativas a quatro pessoas e a duas entidades constantes do anexo II do Regulamento n.o 36/2012 e deverá ser aditada uma entrada específica relativa a uma entidade. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
ANEXO
As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são substituídas pelas seguintes:
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||
182. |
Amr Armanazi (t.c.p. Amr Muhammad Najib Al-Armanazi, Amr Najib Armanazi, Amrou Al-Armanazy) |
Data de nascimento: 7 de fevereiro de 1944 |
Diretor-geral do Syrian Scientific Studies and Research Center (SSRC), responsável pela prestação de apoio ao exército sírio na aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. Responsável também pelo desenvolvimento e produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento. Responsável pela repressão violenta da população civil; apoia o regime. |
23.7.2014 |
|||||||||||
201. |
Wael Abdulkarim (t.c.p. Wael Al Karim) |
Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria |
Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, entidade designada, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio. Enquanto diretor-geral da Pangates, Wael Abdulkarim apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Também ocupa um cargo superior na entidade designada Al Karim Group, que é a empresa-mãe da Pangates. Tendo em consideração os seus cargos superiores na Pangates e no Al Karim Group, também está associado a estas entidades designadas. |
7.3.2015 |
|||||||||||
202. |
Ahmad Barqawi (t.c.p. Ahmed Barqawi) |
Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos. Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria. |
Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio, e diretor do Al Karim Group. Tanto a Pangates International como o Al Karim Group foram designados pelo Conselho. Enquanto diretor-geral da Pangates e diretor da empresa-mãe da Pangates, Al Karim Group, Ahmad Barqawi apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Tendo em consideração o seu cargo superior na Pangates e no Al Karim Group, também está associado às entidades designadas Pangates International e Al Karim Group. |
7.3.2015 |
|||||||||||
205. |
Samir Hamsho (t.c.p. Samer; Sameer; Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, Hmicho) |
Data de nascimento: 1 de março de 1972 Passaporte Sírio n.o N008803455 Passaporte Brasileiro n.o YA056959 Endereço:
Endereço:
Endereço:
|
Samir Hamsho é um empresário sírio influente, que beneficia do regime sírio e apoia esse regime. É o proprietário e presidente de Al Buroj e Syria Steel/Hmisho Steel, filiais da Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Designado para a Câmara de Comércio de Homs em março de 2014 pelo ministro da Indústria. Por conseguinte, apoia o regime sírio e beneficia das suas ligações a este. Também está associado às entidades designadas Hamsho International, Syria Steel SA e Al Buroj Trading. |
7.3.2015 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||
21. |
Centre d'études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun) |
|
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. É a entidade estatal responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento. |
1.12.2011 |
|||
55. |
Tri-Ocean Trading |
|
Filial da Tri-Ocean Energy, que foi designada pelo Conselho. Conjuntamente com a empresa-mãe, a Tri-Ocean Energy, apoia o regime sírio e tira dele benefícios, organizando fornecimentos clandestinos destinados ao regime sírio como destinatário. Enquanto filial da Tri-Ocean Energy, a Tri-Ocean Trading também está associada a uma entidade designada. |
23.7.2014 |
|||
55-A |
Tri-Ocean Energy |
35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egito, Postal Code 11431 P.O.Box 1313 Maadi |
Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo destinados ao regime sírio. |
23.7.2014 |
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/781 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de abril de 2008, foi assinado o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013 (2). |
(2) |
O AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («Acordo Provisório»), que tinha entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2010 (3) e que tinha executado as disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. |
(3) |
O anexo IV do AEA bem como o Anexo IV do Acordo Provisório dizem respeito às concessões comunitárias para produtos da pesca da Sérvia sob a forma de contingentes pautais. |
(4) |
O Protocolo ao AEA para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) («o Protocolo») foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/UE (5) e 2014/518/Euratom do Conselho (6). |
(5) |
O Protocolo prevê o aumento do contingente pautal existente para as carpas originárias da Sérvia em 26 toneladas, bem como a abertura de um novo contingente pautal de importações de produtos da posição SH 1604 até um limite anual de 15 toneladas. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais em função do período decorrido desde o início do ano civil até à data de aplicação do Protocolo. |
(6) |
O benefício das concessões pautais está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo Provisório e no AEA. |
(7) |
Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7). |
(8) |
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo Provisório e no AEA. Por conseguinte, os novos códigos NC devem refletir-se no anexo do referido regulamento. |
(9) |
Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório. |
(10) |
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Por conseguinte, o aumento do contingente pautal existente para as carpas e a aplicação do novo contingente pautal para importações de produtos da posição 1604 do SH devem produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da República da Sérvia enumeradas no anexo.
Artigo 2.o
As mercadorias enumeradas na parte A do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte A do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.
As mercadorias enumeradas na parte B do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período a partir de 1 de janeiro de 2012, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte B do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.
(2) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(3) Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).
(4) JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.
(5) Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).
(6) Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
PARTE A
Aplicável de 1.2.2010 a 31.12.2011
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o âmbito do regime preferencial determinado, no contexto da presente parte do anexo, pelos códigos NC em vigor em 1.2.2010.
Número de ordem |
Código NC |
Extensão TARIC |
Descritivo |
Volume de 1.2.2010 a 31.12.2010 (peso líquido em toneladas) |
Volume de 1.1.2011 a 31.12.2011 (peso líquido em toneladas) |
09.1545 |
0301 91 10 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
15 toneladas |
15 toneladas |
0301 91 90 |
|
||||
0302 11 10 |
|
||||
0302 11 20 |
|
||||
0302 11 80 |
|
||||
0303 21 10 |
|
||||
0303 21 20 |
|
||||
0303 21 80 |
|
||||
0304 19 15 |
|
||||
0304 19 17 |
|
||||
ex 0304 19 18 |
30 |
||||
ex 0304 19 91 |
10 |
||||
0304 29 15 |
|
||||
0304 29 17 |
|
||||
ex 0304 29 18 |
30 |
||||
ex 0304 99 21 |
11 12 20 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 |
50 |
||||
0305 49 45 |
|
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1546 |
0301 93 00 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
60 toneladas |
60 toneladas |
0302 69 11 |
|
||||
0303 79 11 |
|
||||
ex 0304 19 18 |
20 |
||||
ex 0304 19 91 |
20 |
||||
ex 0304 29 18 |
20 |
||||
ex 0304 99 21 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
PARTE B
Aplicável a partir de 1.1.2012
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito desta parte do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Extensão TARIC |
Descritivo |
Volumes anuais (de 1.1.2012 a 31.12.2012) (peso líquido em toneladas) |
09.1545 |
0301 91 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
2012 e anos seguintes: 15 toneladas |
0302 11 |
|
|||
0303 14 |
|
|||
0304 42 |
|
|||
ex 0304 52 00 |
10 |
|||
0304 82 |
|
|||
ex 0304 99 21 |
11 12 20 |
|||
ex 0305 10 00 |
10 |
|||
ex 0305 39 90 |
10 |
|||
0305 43 00 |
|
|||
ex 0305 59 80 |
61 |
|||
ex 0305 69 80 |
61 |
|||
09.1546 |
0301 93 00 |
|
Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
2012 e 2013: 60 toneladas 2014: 60 toneladas aumentadas de 10,833 toneladas a partir de 1.8.2014 2015 e anos seguintes: 86 toneladas |
0302 73 00 |
|
|||
0303 25 00 |
|
|||
ex 0304 39 00 |
20 |
|||
ex 0304 51 00 |
10 |
|||
ex 0304 69 00 |
20 |
|||
ex 0304 93 90 |
10 |
|||
ex 0305 10 00 |
20 |
|||
ex 0305 31 00 |
10 |
|||
ex 0305 44 90 |
10 |
|||
ex 0305 59 80 |
63 |
|||
ex 0305 64 00 |
10 |
|||
09.1592 |
Posição SH 1604 |
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
De 1.8.2014 a 31.12.2014: 6,25 toneladas 2015 e anos seguintes: 15 toneladas |
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/782 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho de 12 de setembro de 2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
(1) |
O Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
(2) |
O inquérito inicial foi limitado a uma amostra de produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
(3) |
O Conselho instituiu, para as empresas incluídas na amostra, taxas do direito individual sobre as importações de ladrilhos de cerâmica que variam entre 26,3 % e 36,5 %. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que não foram incluídos na amostra, foi instituído um direito de 30,6 %. O anexo I do regulamento inicial contém uma lista dos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Além disso, foi instituída uma taxa do direito de a nível nacional de 69,7 % sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários das empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
(4) |
A lista de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito consta do anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2012 (3). |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 prevê que caso qualquer produtor de ladrilhos de cerâmica da RPC apresente elementos de prova suficientes de que:
o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 30,6 %. |
B. PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6) |
Um produtor-exportador da RPC («requerente») alegou reunir os três critérios enunciados supra no considerando 4, e que, por conseguinte, devia ser-lhe aplicada a mesma taxa do direito que a aplicada às empresas que colaboraram não incluídas na amostra. Para fundamentar a sua alegação, o requerente apresentou respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. |
(7) |
A Comissão Europeia examinou os elementos de prova e concluiu que o recorrente preenche os três critérios acima referidos, pelo que pode ser considerado como um novo produtor-exportador. |
(8) |
Por conseguinte, o requerente deve ser acrescentado às empresas enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 e, consequentemente, ser-lhe atribuída uma taxa do direito de 30,6 %. |
(9) |
O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do presente inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações. |
(10) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A seguinte empresa deve ser acrescentada à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.
Nome |
Código adicional TARIC |
«Everstone Industry (Qingdao) Co., Ltd. |
B998 » |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 238 de 15.9.2011, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I (JO L 169 de 29.6.2012, p. 11).
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/783 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
78,9 |
MA |
86,6 |
|
MK |
59,9 |
|
ZZ |
75,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
34,4 |
MK |
69,8 |
|
TR |
107,0 |
|
ZZ |
70,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
123,4 |
ZZ |
123,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,0 |
IL |
70,8 |
|
MA |
56,0 |
|
ZZ |
57,9 |
|
0805 50 10 |
BR |
107,1 |
MA |
111,5 |
|
TR |
101,5 |
|
ZZ |
106,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
92,3 |
BR |
104,3 |
|
CL |
132,5 |
|
NZ |
162,0 |
|
US |
150,5 |
|
UY |
86,8 |
|
ZA |
118,3 |
|
ZZ |
121,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
20.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/784 DO CONSELHO
de 19 de maio de 2015
que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
Deverão ser atualizadas as informações relativas a quatro pessoas e a duas entidades constantes do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e deverá ser aditada uma entrada específica relativa a uma entidade. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
ANEXO
As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I da Decisão 2013/255/PESC, são substituídas pelas seguintes:
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||
182. |
Amr Armanazi (t.c.p. Amr Muhammad Najib Al-Armanazi, Amr Najib Armanazi, Amrou Al-Armanazy) |
Data de nascimento: 7 de fevereiro de 1944 |
Diretor-geral do Syrian Scientific Studies and Research Center (SSRC), responsável pela prestação de apoio ao exército sírio na aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. Responsável também pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento. Responsável pela repressão violenta da população civil; apoia o regime. |
23.7.2014 |
|||||||||||
201. |
Wael Abdulkarim (t.c.p. Wael Al Karim) |
Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria |
Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, entidade designada, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio. Enquanto diretor-geral da Pangates, Wael Abdulkarim apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Também ocupa um cargo superior na entidade designada Al Karim Group, que é a empresa-mãe da Pangates. Tendo em consideração os seus cargos superiores na Pangates e no Al Karim Group, também está associado a estas entidades designadas. |
7.3.2015 |
|||||||||||
202. |
Ahmad Barqawi (t.c.p. Ahmed Barqawi) |
Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos.
|
Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio, e diretor do Al Karim Group. Tanto a Pangates International como o Al Karim Group foram designados pelo Conselho. Enquanto diretor-geral da Pangates e diretor da empresa-mãe da Pangates, Al Karim Group, Ahmad Barqawi apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Tendo em consideração o seu cargo superior na Pangates e no Al Karim Group, também está associado às entidades designadas Pangates International e Al Karim Group. |
7.3.2015 |
|||||||||||
205. |
Samir Hamsho (t.c.p. Samer; Sameer; Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, Hmicho) |
Data de nascimento: 1 de março de 1972 Passaporte Sírio n.o N008803455 Passaporte Brasileiro n.o YA056959 Endereço:
Endereço:
Endereço:
|
Samir Hamsho é um empresário sírio influente, que beneficia do regime sírio e apoia esse regime. É o proprietário e presidente de Al Buroj e Syria Steel/Hmisho Steel, filiais da Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Designado para a Câmara de Comércio de Homs em março de 2014 pelo ministro da Indústria. Por conseguinte, apoia o regime sírio e beneficia das suas ligações a este. Também está associado às entidades designadas Hamsho International, Syria Steel SA e Al Buroj Trading. |
7.3.2015 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||
21. |
Centre d'études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun) |
|
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. É a entidade estatal responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento. |
1.12.2011 |
|||
55. |
Tri-Ocean Trading |
|
Filial da Tri-Ocean Energy, que foi designada pelo Conselho. Conjuntamente com a empresa-mãe, a Tri-Ocean Energy, apoia o regime sírio e tira dele benefícios, organizando fornecimentos clandestinos destinados ao regime sírio. Enquanto filial da Tri-Ocean Energy, a Tri-Ocean Trading também está associada a uma entidade designada. |
23.7.2014 |
|||
55-A |
Tri-Ocean Energy |
35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egito, Postal Code 11431 P.O.Box 1313 Maadi |
Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo destinados ao regime sírio. |
23.7.2014 |