ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
20 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/780 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/781 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/782 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/783 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/784 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/780 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Deverão ser atualizadas as informações relativas a quatro pessoas e a duas entidades constantes do anexo II do Regulamento n.o 36/2012 e deverá ser aditada uma entrada específica relativa a uma entidade.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, são substituídas pelas seguintes:

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

182.

Amr Armanazi

(t.c.p. Amr Muhammad Najib Al-Armanazi, Amr Najib Armanazi, Amrou Al-Armanazy)

Data de nascimento: 7 de fevereiro de 1944

Diretor-geral do Syrian Scientific Studies and Research Center (SSRC), responsável pela prestação de apoio ao exército sírio na aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. Responsável também pelo desenvolvimento e produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

Responsável pela repressão violenta da população civil; apoia o regime.

23.7.2014

201.

Wael Abdulkarim

(t.c.p. Wael Al Karim)

Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos

Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria

Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, entidade designada, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio.

Enquanto diretor-geral da Pangates, Wael Abdulkarim apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Também ocupa um cargo superior na entidade designada Al Karim Group, que é a empresa-mãe da Pangates.

Tendo em consideração os seus cargos superiores na Pangates e no Al Karim Group, também está associado a estas entidades designadas.

7.3.2015

202.

Ahmad Barqawi

(t.c.p. Ahmed Barqawi)

Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos.

Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria.

Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio, e diretor do Al Karim Group. Tanto a Pangates International como o Al Karim Group foram designados pelo Conselho.

Enquanto diretor-geral da Pangates e diretor da empresa-mãe da Pangates, Al Karim Group, Ahmad Barqawi apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Tendo em consideração o seu cargo superior na Pangates e no Al Karim Group, também está associado às entidades designadas Pangates International e Al Karim Group.

7.3.2015

205.

Samir Hamsho

(t.c.p. Samer; Sameer; Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, Hmicho)

Data de nascimento: 1 de março de 1972

Passaporte Sírio n.o N008803455

Passaporte Brasileiro n.o YA056959

Endereço:

Hamsho Building

31 Baghdad Street

Damasco,

Síria

Endereço:

16 Martello Road

Poole

BH13 7DH

Reino Unido

Endereço:

290, Qura Al Assad

Damasco,

Síria

Samir Hamsho é um empresário sírio influente, que beneficia do regime sírio e apoia esse regime. É o proprietário e presidente de Al Buroj e Syria Steel/Hmisho Steel, filiais da Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho.

Designado para a Câmara de Comércio de Homs em março de 2014 pelo ministro da Indústria.

Por conseguinte, apoia o regime sírio e beneficia das suas ligações a este.

Também está associado às entidades designadas Hamsho International, Syria Steel SA e Al Buroj Trading.

7.3.2015

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

21.

Centre d'études et de recherches syrien (CERS)

(t.c.p. Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun)

Barzeh Street,

PO Box 4470,

Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

É a entidade estatal responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

1.12.2011

55.

Tri-Ocean Trading

George Town, Ilhas Caimão

Residente em 35b Corniche El Nile, Cairo, Egito

Filial da Tri-Ocean Energy, que foi designada pelo Conselho. Conjuntamente com a empresa-mãe, a Tri-Ocean Energy, apoia o regime sírio e tira dele benefícios, organizando fornecimentos clandestinos destinados ao regime sírio como destinatário. Enquanto filial da Tri-Ocean Energy, a Tri-Ocean Trading também está associada a uma entidade designada.

23.7.2014

55-A

Tri-Ocean Energy

35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egito, Postal Code 11431 P.O.Box 1313 Maadi

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo destinados ao regime sírio.

23.7.2014


20.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/781 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para o peixe e os produtos da pesca originários da República da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2008, foi assinado o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013 (2).

(2)

O AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («Acordo Provisório»), que tinha entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2010 (3) e que tinha executado as disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA.

(3)

O anexo IV do AEA bem como o Anexo IV do Acordo Provisório dizem respeito às concessões comunitárias para produtos da pesca da Sérvia sob a forma de contingentes pautais.

(4)

O Protocolo ao AEA para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) («o Protocolo») foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/UE (5) e 2014/518/Euratom do Conselho (6).

(5)

O Protocolo prevê o aumento do contingente pautal existente para as carpas originárias da Sérvia em 26 toneladas, bem como a abertura de um novo contingente pautal de importações de produtos da posição SH 1604 até um limite anual de 15 toneladas. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais em função do período decorrido desde o início do ano civil até à data de aplicação do Protocolo.

(6)

O benefício das concessões pautais está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo Provisório e no AEA.

(7)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

(8)

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo Provisório e no AEA. Por conseguinte, os novos códigos NC devem refletir-se no anexo do referido regulamento.

(9)

Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

(10)

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Por conseguinte, o aumento do contingente pautal existente para as carpas e a aplicação do novo contingente pautal para importações de produtos da posição 1604 do SH devem produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da República da Sérvia enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

As mercadorias enumeradas na parte A do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte A do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

As mercadorias enumeradas na parte B do anexo, originárias da República da Sérvia e declaradas para introdução em livre prática no período a partir de 1 de janeiro de 2012, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos na parte B do anexo, estão isentas dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 103 de 5.4.2014, p. 10.

(2)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(3)  Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 28 de 30.1.2010, p. 1).

(4)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.

(5)  Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).

(6)  Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

PARTE A

Aplicável de 1.2.2010 a 31.12.2011

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o âmbito do regime preferencial determinado, no contexto da presente parte do anexo, pelos códigos NC em vigor em 1.2.2010.

Número de ordem

Código NC

Extensão TARIC

Descritivo

Volume de 1.2.2010 a 31.12.2010

(peso líquido em toneladas)

Volume de 1.1.2011 a 31.12.2011

(peso líquido em toneladas)

09.1545

0301 91 10

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

15 toneladas

15 toneladas

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 19 15

 

0304 19 17

 

ex 0304 19 18

30

ex 0304 19 91

10

0304 29 15

 

0304 29 17

 

ex 0304 29 18

30

ex 0304 99 21

11

12

20

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1546

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

60 toneladas

60 toneladas

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 19 18

20

ex 0304 19 91

20

ex 0304 29 18

20

ex 0304 99 21

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

PARTE B

Aplicável a partir de 1.1.2012

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito desta parte do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Extensão TARIC

Descritivo

Volumes anuais (de 1.1.2012 a 31.12.2012)

(peso líquido em toneladas)

09.1545

0301 91

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

2012 e anos seguintes: 15 toneladas

0302 11

 

0303 14

 

0304 42

 

ex 0304 52 00

10

0304 82

 

ex 0304 99 21

11

12

20

ex 0305 10 00

10

ex 0305 39 90

10

0305 43 00

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1546

0301 93 00

 

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

2012 e 2013: 60 toneladas

2014: 60 toneladas aumentadas de 10,833 toneladas a partir de 1.8.2014

2015 e anos seguintes: 86 toneladas

0302 73 00

 

0303 25 00

 

ex 0304 39 00

20

ex 0304 51 00

10

ex 0304 69 00

20

ex 0304 93 90

10

ex 0305 10 00

20

ex 0305 31 00

10

ex 0305 44 90

10

ex 0305 59 80

63

ex 0305 64 00

10

09.1592

Posição SH 1604

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

De 1.8.2014 a 31.12.2014: 6,25 toneladas

2015 e anos seguintes: 15 toneladas


20.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/782 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho de 12 de setembro de 2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

O Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(2)

O inquérito inicial foi limitado a uma amostra de produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(3)

O Conselho instituiu, para as empresas incluídas na amostra, taxas do direito individual sobre as importações de ladrilhos de cerâmica que variam entre 26,3 % e 36,5 %. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que não foram incluídos na amostra, foi instituído um direito de 30,6 %. O anexo I do regulamento inicial contém uma lista dos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Além disso, foi instituída uma taxa do direito de a nível nacional de 69,7 % sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários das empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(4)

A lista de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito consta do anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 foi alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2012 (3).

(5)

O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 prevê que caso qualquer produtor de ladrilhos de cerâmica da RPC apresente elementos de prova suficientes de que:

1)

não exportou para a União ladrilhos de cerâmica originários da RPC durante o período de inquérito de 1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010;

2)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores sujeitos a medidas anti-dumping instituídas pelo referido regulamento; bem como

3)

exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, nomeadamente após o termo do período de inquérito, ou seja, após 31 de março de 2010;

o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, nomeadamente a taxa média ponderada do direito de 30,6 %.

B.   PEDIDOS DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(6)

Um produtor-exportador da RPC («requerente») alegou reunir os três critérios enunciados supra no considerando 4, e que, por conseguinte, devia ser-lhe aplicada a mesma taxa do direito que a aplicada às empresas que colaboraram não incluídas na amostra. Para fundamentar a sua alegação, o requerente apresentou respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio.

(7)

A Comissão Europeia examinou os elementos de prova e concluiu que o recorrente preenche os três critérios acima referidos, pelo que pode ser considerado como um novo produtor-exportador.

(8)

Por conseguinte, o requerente deve ser acrescentado às empresas enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 e, consequentemente, ser-lhe atribuída uma taxa do direito de 30,6 %.

(9)

O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do presente inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações.

(10)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A seguinte empresa deve ser acrescentada à lista de produtores-exportadores da República Popular da China constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.

Nome

Código adicional TARIC

«Everstone Industry (Qingdao) Co., Ltd.

B998 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 238 de 15.9.2011, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no anexo I (JO L 169 de 29.6.2012, p. 11).


20.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/783 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

78,9

MA

86,6

MK

59,9

ZZ

75,1

0707 00 05

AL

34,4

MK

69,8

TR

107,0

ZZ

70,4

0709 93 10

TR

123,4

ZZ

123,4

0805 10 20

EG

47,0

IL

70,8

MA

56,0

ZZ

57,9

0805 50 10

BR

107,1

MA

111,5

TR

101,5

ZZ

106,7

0808 10 80

AR

92,3

BR

104,3

CL

132,5

NZ

162,0

US

150,5

UY

86,8

ZA

118,3

ZZ

121,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/784 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2015

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Deverão ser atualizadas as informações relativas a quatro pessoas e a duas entidades constantes do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e deverá ser aditada uma entrada específica relativa a uma entidade.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I da Decisão 2013/255/PESC, são substituídas pelas seguintes:

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

182.

Amr Armanazi (t.c.p. Amr Muhammad Najib Al-Armanazi, Amr Najib Armanazi, Amrou Al-Armanazy)

Data de nascimento:

7 de fevereiro de 1944

Diretor-geral do Syrian Scientific Studies and Research Center (SSRC), responsável pela prestação de apoio ao exército sírio na aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes. Responsável também pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

Responsável pela repressão violenta da população civil; apoia o regime.

23.7.2014

201.

Wael Abdulkarim

(t.c.p. Wael Al Karim)

Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos

Al Karim for Trade and Industry, PO Box 111, 5797 Damasco, Síria

Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, entidade designada, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio.

Enquanto diretor-geral da Pangates, Wael Abdulkarim apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Também ocupa um cargo superior na entidade designada Al Karim Group, que é a empresa-mãe da Pangates.

Tendo em consideração os seus cargos superiores na Pangates e no Al Karim Group, também está associado a estas entidades designadas.

7.3.2015

202.

Ahmad Barqawi

(t.c.p. Ahmed Barqawi)

Endereço: Pangates International Corp Ltd, PO Box Sharjah Airport International Free Zone, Emirados Árabes Unidos.

Al Karim for Trade and Industry,

PO Box 111,

5797 Damasco, Síria.

Diretor-geral da Pangates International Corp Ltd, que serve de intermediária no fornecimento de petróleo ao regime sírio, e diretor do Al Karim Group. Tanto a Pangates International como o Al Karim Group foram designados pelo Conselho.

Enquanto diretor-geral da Pangates e diretor da empresa-mãe da Pangates, Al Karim Group, Ahmad Barqawi apoia o regime sírio e beneficia desse regime. Tendo em consideração o seu cargo superior na Pangates e no Al Karim Group, também está associado às entidades designadas Pangates International e Al Karim Group.

7.3.2015

205.

Samir Hamsho

(t.c.p. Samer; Sameer; Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, Hmicho)

Data de nascimento:

1 de março de 1972

Passaporte Sírio

n.o N008803455

Passaporte Brasileiro

n.o YA056959

Endereço:

Hamsho Building

31 Baghdad Street

Damasco,

Síria

Endereço:

16 Martello Road

Poole

BH13 7DH

Reino Unido

Endereço:

290, Qura Al Assad

Damasco,

Síria

Samir Hamsho é um empresário sírio influente, que beneficia do regime sírio e apoia esse regime. É o proprietário e presidente de Al Buroj e Syria Steel/Hmisho Steel, filiais da Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho.

Designado para a Câmara de Comércio de Homs em março de 2014 pelo ministro da Indústria.

Por conseguinte, apoia o regime sírio e beneficia das suas ligações a este.

Também está associado às entidades designadas Hamsho International, Syria Steel SA e Al Buroj Trading.

7.3.2015

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

21.

Centre d'études et de recherches syrien (CERS)

(t.c.p. Centre d'Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun)

Barzeh Street,

PO Box 4470,

Damasco

Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de equipamento usado para a vigilância e a repressão dos manifestantes.

É a entidade estatal responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas não convencionais, nomeadamente de armas químicas e dos respetivos mísseis de lançamento.

1.12.2011

55.

Tri-Ocean Trading

George Town, ilhas Caimão

Residente em 35b Corniche El Nile, Cairo, Egito

Filial da Tri-Ocean Energy, que foi designada pelo Conselho. Conjuntamente com a empresa-mãe, a Tri-Ocean Energy, apoia o regime sírio e tira dele benefícios, organizando fornecimentos clandestinos destinados ao regime sírio. Enquanto filial da Tri-Ocean Energy, a Tri-Ocean Trading também está associada a uma entidade designada.

23.7.2014

55-A

Tri-Ocean Energy

35b Saray El Maadi Tower, Corniche El Nile, Cairo, Egito, Postal Code 11431 P.O.Box 1313 Maadi

Apoia o regime sírio e tira dele benefícios organizando fornecimentos clandestinos de petróleo destinados ao regime sírio.

23.7.2014