ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
14 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles 2020)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/769 da Comissão, de 12 de maio de 2015, que altera pela 231.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/770 da Comissão, de 13 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/771 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado por força do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à alteração do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo

7

 

*

Decisão (UE) 2015/772 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité do Emprego e revoga a Decisão 2000/98/CE

12

 

*

Decisão (UE) 2015/773 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que cria o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2004/689/CE

16

 

*

Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia ( JO L 117 de 8.5.2015 )

25

 

*

Retificação da Recomendação 2014/710/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas ( JO L 295 de 11.10.2014 )

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) 2015/768 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 331/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que estabelece o programa «Pericles 2020» e substitui o programa Pericles estabelecido pela Decisão 2001/923/CE do Conselho (2), prevê que ele é aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. O artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que as medidas relativas à utilização do euro referidas no artigo 133.o não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

(2)

No entanto, o intercâmbio de informações e de pessoal e as medidas de assistência e de formação realizados no âmbito do programa Pericles 2020 devem ser uniformes em toda a União, devendo ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de proteção do euro nos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

(3)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 é alargada aos Estados-Membros que não sejam os Estados-Membros participantes definidos no Regulamento (CE) n.o 974/1998 do Conselho (3) («Estados-Membros não participantes»).

(4)

É conveniente assegurar uma transição suave sem interrupção entre o programa Pericles e o programa Pericles 2020 e é conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o Regulamento (UE) n.o 1311/2013 do Conselho (4). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 é alargada aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes definidos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 974/98.

2.   As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organismos elegíveis para efeitos de financiamento, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 331/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões do Conselho n.o 2001/923/CE, n.o 2001/924/CE, n.o 2006/75/CE, n.o 2006/76/CE, n.o 2006/849/CE e n.o 2006/850/CE (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

(2)  Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

(3)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/769 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2015

que altera pela 231.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 30 de abril de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar seis pessoas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:

a)

«Riadh Ben Belkassem Ben Mohamed Al-Jelassi. Endereço: Itália. Data de nascimento: 15.12.1970. Local de nascimento: Al-Mohamedia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: L276046 (passaporte tunisino emitido em 1.7.1996, caducou em 30.6.2001). Informações suplementares: (a) Filiação materna: Reem Al-Askari, (b) Membro do Grupo Combatente Tunisino. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

b)

«Samir Abd El Latif El Sayed Kishk (também conhecido por Samir Abdellatif el Sayed Keshk). Data de nascimento: 14.5.1955. Local de nascimento: Gharbia, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Deportado de Itália para o Egipto em 2.7.2003. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

c)

«Al-Azhar Ben Mohammed Ben El-Abed Al-Tlili (também conhecido por Lazar Ben Mohammed Tlili). Endereço: Via Carlo Porta 97, Legnano, Itália. Data de nascimento: 26.3.1969. Local de nascimento: Feriana, Al-Kasrain, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: M351140 (passaporte tunisino caducado em 16.6.2005). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: TLLLHR69C26Z352G; (b) Libertado da prisão em Itália em 15.1.2007 (c) Filiação materna: Essayda Bint Salih Al-Tlili. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

d)

«Faouzi Ben Mohamed Ben Ahmed Al-Jendoubi (também conhecido por (a) Jendoubi Faouzi, (b) Said, (c) Samir). Data de nascimento: 30.1.1966. Local de nascimento: (a) Túnis, Tunísia; (b) Marrocos. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: K459698 (passaporte tunisino emitido em 6.3.1999, caducou em 5.3.2004). Informações suplementares: (a) Filiação materna: Um Hani al-Tujani; (b) Proibida a sua entrada no espaço Schengen; (c) Declarado desaparecido pelas autoridades italianas desde junho de 2002. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

e)

«Ahmed Hosni Rarrbo (também conhecido por (a) Rarrbo Abdallah, (b) Rarrbo Abdullah, (c) Rarrbo Ahmed Hosni). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 12.9.1974. Local de nascimento: (a) Bologhine, Argélia; (b) França. Nacionalidade: argelina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

f)

«Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz (também conhecido por (a) Ouaz Najib, (b) Ouaz Nagib). Endereço: Via Tovaglie n.o 26, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 12.4.1960. Local de nascimento: Al Haka'imah, Província de Mahdia, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: K815205 (passaporte tunisino emitido em 17.9.1994, caducou em 16.9.1999). Informações suplementares: (a) Filiação materna: Salihah Amir. (b) Proibida a sua entrada no espaço Schengen; Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/770 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

83,5

MA

93,0

MK

106,3

TR

69,0

ZZ

88,0

0707 00 05

AL

36,9

EG

191,6

MK

32,3

TR

102,3

ZZ

90,8

0709 93 10

MA

110,7

TR

118,8

ZZ

114,8

0805 10 20

EG

45,4

IL

70,7

MA

53,2

MO

59,6

ZA

60,1

ZZ

57,8

0805 50 10

MA

83,0

TR

102,4

ZZ

92,7

0808 10 80

AR

99,8

BR

93,5

CL

119,0

MK

28,2

NZ

174,5

US

179,5

ZA

117,6

ZZ

116,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/7


DECISÃO (UE) 2015/771 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado por força do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à alteração do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o, 53.o e 62.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), («Acordo») foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 18.o do Acordo, as alterações do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) desse Acordo devem ser adotadas por decisão do Comité Misto criado ao abrigo do artigo 14.o do Acordo («Comité Misto»).

(3)

A fim de manter a aplicação coerente e correta dos atos jurídicos da União e de evitar dificuldades administrativas, e eventualmente jurídicas, o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo deverá ser alterado de modo a ter em conta os novos atos jurídicos da União aos quais o Acordo ainda não faz referência.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto no que diz respeito à alteração do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo.

(5)

A posição da União no Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado ao abrigo do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, («Comité Misto») no que diz respeito à alteração do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) desse Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DO COMITÉ MISTO

criado ao abrigo do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

de …

que altera o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do referido Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), («Acordo») nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi substituído pela Decisão n.o 2/2011 do Comité Misto UE-Suíça (2) e deverá ser atualizado para tomar em consideração os novos atos jurídicos da União Europeia e da Suíça que foram adotados desde então,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção pelo Comité Misto.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto

O Presidente


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 277 de 22.10.2011, p. 20.


ANEXO

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:

1.

No título «SECÇÃO A: ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA», ao ponto 1a são aditados os seguintes travessões:

«—

Regulamento (UE) n.o 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 180 de 12.7.2012, p. 9);

Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do artigo 3.o, n. o 2, incluídas no anexo I da Diretiva 2005/36/CE (JO C 182 de 23.6.2011, p. 1);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 183 de 24.6.2011, p. 1);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 367 de 16.12.2011, p. 5);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 244 de 14.8.2012, p. 1);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 396 de 21.12.2012, p. 1);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 183 de 28.6.2013, p. 4);

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) (JO C 301 de 17.10.2013, p. 1).»

;

2.

Ao ponto 1g são aditadas as seguintes entradas:

«País

Título

Oncologia médica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Medizinische Onkologie

Oncologie médicale

Oncologia medica


País

Título

Genética médica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Medizinische Genetik

Génétique médicale

Genetica medica»

;

3.

No ponto 1g, a entrada relativa à rubrica «Medicina interna» passa a ter a seguinte redação:

«País

Título

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Allgemeine Innere Medizin

Médecine interne générale

Medicina interna generale»

;

4.

Ao ponto 1i é aditada a seguinte entrada:

«País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

3.

Diplomierte Pflegefachfrau HF, diplomierter Pflegefachmann HF

Infirmière diplômée ES, infirmier diplômé ES

Infermiera diplomata SSS, infermiere diplomato SSS

Höhere Fachschulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles supérieures qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

Scuole specializzate superiori che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1 de junho de 2002»

;

5.

No ponto 1m, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1.

Diplomierte Hebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1 de junho de 2002

2.

[Bachelor of Science [Name of the UAS] in Midwifery]

“Bachelor of Science HES-SO de Sage-femme” (Bachelor of Science HES-SO in Midwifery)

“Bachelor of Science BFH Hebamme” (Bachelor of Science BFH in Midwifery)

“Bachelor of Science ZFH Hebamme” (Bachelor of Science ZHAW in Midwifery)

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1 de junho de 2002»

.


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/12


DECISÃO (UE) 2015/772 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

que cria o Comité do Emprego e revoga a Decisão 2000/98/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 150.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Tratado dispõe que a União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros com o objetivo de reforçar a sua eficácia mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego.

(2)

A parte III, título IX, do Tratado estabelece os procedimentos pelos quais os Estados-Membros e a União se empenharão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas.

(3)

No desempenho das suas atribuições, que consistem designadamente em aconselhar e contribuir para os trabalhos do Conselho e da Comissão, o Comité do Emprego («Comité») deverá contribuir para assegurar que a Estratégia Europeia para o Emprego, a coordenação da política macroeconómica e o processo de reforma económica sejam formulados e executados de maneira coerente e de forma a apoiarem-se mutuamente.

(4)

O Comité deverá colaborar estreitamente com os parceiros sociais, nomeadamente com os representados na Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego criada pela Decisão 2003/174/CE do Conselho (1).

(5)

Nas suas Conclusões de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu declarou que a dimensão social da União Económica e Monetária deveria ser reforçada. Numa primeira fase, importa acompanhar melhor e ter mais em conta a situação social e do mercado de trabalho no seio da União Económica e Monetária, nomeadamente recorrendo a indicadores sociais e de emprego adequados no âmbito do Semestre Europeu. É igualmente importante garantir uma melhor coordenação das políticas sociais e de emprego, no pleno respeito pelas competências nacionais.

(6)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu declarou que a coordenação das políticas económicas, sociais e de emprego continuaria a ser reforçada em consonância com os procedimentos existentes, no pleno respeito pelas competências nacionais. O Conselho Europeu considerou que, para tal, era necessário envidar mais esforços para reforçar a cooperação entre as várias formações do Conselho a fim de assegurar a coerência dessas políticas em consonância com os objetivos comuns.

(7)

A presente decisão deverá refletir o desenvolvimento do Semestre Europeu e o papel do Comité neste processo. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (2) prevê que o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem ser consultados no âmbito do Semestre Europeu, sempre que tal se afigure adequado. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) determina que as apreciações aprofundadas devem ter em conta, se for o caso, as recomendações ou os convites dirigidos pelo Conselho aos Estados-Membros. Determina também que o plano de medidas corretivas para qualquer Estado-Membro, relativamente ao qual seja iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, deve ter em conta o impacto económico e social das medidas políticas e ser consentâneo com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego.

(8)

O Comité e os órgãos da União envolvidos na coordenação das políticas económicas e sociais, nomeadamente o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica e o Comité da Proteção Social, deverão trabalhar em estreita colaboração. Se for caso disso e de comum acordo entre os comités envolvidos, a cooperação do Comité com o Comité da Proteção Social, o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica poderá incluir a organização de reuniões conjuntas, nomeadamente no âmbito dos respetivos papéis dos Comités no quadro do Semestre Europeu.

(9)

A fim de o Comité exercer eficazmente o mandato que lhe foi conferido pelo Tratado e de permitir a flexibilidade necessária para adaptar o calendário das suas atividades, nomeadamente no quadro do ciclo do Semestre Europeu, as disposições em matéria de governação respeitantes ao funcionamento do Comité deverão ser revistas, tendo em vista garantir a eficácia e a continuidade.

(10)

A Decisão 2000/98/CE do Conselho (4) deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criado o Comité do Emprego («Comité»), com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros, no pleno respeito do Tratado e tendo devidamente em conta as competências das instituições e dos órgãos da União.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Comité tem por atribuições:

a)

acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na União;

b)

sem prejuízo do artigo 240.o do Tratado, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 148.o do Tratado.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o Comité procura, nomeadamente:

a)

promover a consideração de alcançar o objetivo de um elevado nível de emprego na definição e execução das políticas e ações da União;

b)

contribuir para o processo conducente à adoção das orientações gerais das políticas económicas, de forma a garantir a coerência entre as orientações para o emprego e as referidas orientações gerais e a contribuir para a sinergia entre a Estratégia Europeia para o Emprego, a coordenação da política macroeconómica e o processo de reforma económica de um modo mutuamente vantajoso;

c)

participar ativamente no diálogo sobre as políticas macroeconómicas a nível da União;

d)

contribuir para todos os aspetos do Semestre Europeu no âmbito do seu mandato e informar o Conselho sobre esses aspetos;

e)

promover intercâmbios de informação e experiências entre Estados-Membros e com a Comissão.

3.   O Comité adota todos os anos um programa de trabalho que tenha em conta as prioridades políticas do Conselho e da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Conselho.

4.   O Comité pode recorrer a peritos externos em função das necessidades da sua agenda.

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam cada um dois membros do Comité. Podem também nomear dois membros suplentes.

2.   Os membros do Comité e os membros suplentes são escolhidos de entre funcionários ou peritos de alto nível com comprovada competência no domínio da política de emprego e do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão envidam todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição do Comité.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pelos Estados-Membros para um mandato de dois anos. O presidente pode ser reeleito uma vez para um novo mandato de dois anos. O Comité pode decidir prorrogar o mandato do presidente por um período máximo de oito meses em casos devidamente justificados, para assegurar a eficácia e a continuidade do seu trabalho. O presidente pode exercer funções durante um período máximo de quatro anos e oito meses.

2.   O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais são eleitos pelo Comité de entre os seus membros para um mandato de dois anos, renovável uma vez. O terceiro vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. O quarto vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte.

3.   O presidente delega o seu direito de voto no seu suplente.

4.   As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma maioria dos seus membros.

5.   O Comité elabora o seu regulamento interno.

6.   As despesas são reembolsadas em conformidade com as regras administrativas em vigor.

7.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado ao Comité. A Comissão designa um dos seus funcionários como secretário. O secretário e o pessoal que o assiste atuam por instrução do Comité sempre que o assistam no desempenho das suas atribuições. O secretário assegura a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

8.   O Comité trabalha, se for caso disso, em cooperação com outros órgãos e comités pertinentes no domínio da política social e económica, como o Comité da Proteção Social, o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité da Educação e o Conselho de Administração da Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego.

Artigo 5.o

Grupos de trabalho

1.   O Comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou pode criar grupos de trabalho para esse efeito. A presidência desses grupos de trabalho é assegurada por um vice-presidente do Comité, por um membro ou por um membro suplente do Comité, por um funcionário da Comissão, ou por um membro do grupo de trabalho, ele próprio designado pelo Comité.

2.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado aos grupos de trabalho.

3.   Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.

4   O Comité pode também criar grupos de trabalho conjuntos com outros comités ou órgãos, devendo as regras de governação desses grupos ser determinadas conjuntamente.

Artigo 6.o

Consulta dos parceiros sociais

No cumprimento do seu mandato, o Comité consulta os parceiros sociais. Neste contexto, estabelece contactos com os parceiros sociais representados na Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

O mandato de qualquer dos membros eleitos nos termos do artigo 3.o da Decisão 2000/98/CE continua até ao seu termo, tal como determinado nos termos do artigo 4.o da presente decisão. Considera-se que a data do início desse mandato é a da eleição que tenha sido realizada nos termos do artigo 3.o da Decisão 2000/98/CE.

Artigo 8.o

Revogação

A Decisão 2000/98/CE é revogada a partir da data da primeira reunião do Comité após a entrada em vigor da presente decisão. Essa reunião deve realizar-se no prazo de quatro meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (JO L 70 de 14.3.2003, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(4)  Decisão 2000/98/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que institui o Comité do Emprego (JO L 29 de 4.2.2000, p. 21).


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/16


DECISÃO (UE) 2015/773 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

que cria o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2004/689/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 160.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação intitulada «Uma estratégia concertada de modernização da proteção social», de 14 de julho de 1999, a Comissão apresentou sugestões para a melhoria da cooperação no domínio da proteção social, designadamente através da criação de um grupo de funcionários de alto nível.

(2)

Na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu congratulou-se com a Comunicação da Comissão e a criação desse grupo.

(3)

Nas suas Conclusões de 17 de dezembro de 1999 sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da proteção social (1), o Conselho apoiou a proposta da Comissão no sentido de estabelecer um mecanismo para uma cooperação mais estreita, concretizada através do trabalho de um grupo de funcionários de alto nível, para a execução desta ação. O Conselho salientou que este tipo de cooperação deveria abranger todas as formas de proteção social e, sempre que necessário, ajudar os Estados-Membros a melhorar e reforçar os seus sistemas de proteção social, em função das respetivas prioridades nacionais. Recordou igualmente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e financiamento da proteção social e apoiou os seguintes quatro grandes objetivos identificados pela Comissão, no âmbito do desafio global de modernização dos sistemas de proteção social identificados pela Comissão: a saber, tornar o trabalho compensador e garantir um rendimento seguro; garantir a segurança das pensões e a sustentabilidade dos regimes de pensões; promover a inclusão social; garantir um nível de cuidados de saúde elevado e sustentável. O Conselho salientou também que o princípio e a igualdade entre mulheres e homens deve fazer parte integrante de todas as atividades destinadas a concretizar estes quatro objetivos. Por último, o Conselho reconheceu que os aspetos financeiros são comuns a todos os objetivos.

(4)

As Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000 reconheceram a importância da proteção social no desenvolvimento e modernização de um Estado providência ativo e dinâmico na Europa e exortaram o Conselho a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros por via de um intercâmbio de experiências e de melhores práticas com base em redes de informação aperfeiçoadas.

(5)

Em Nice e nas suas reuniões posteriores, o Conselho Europeu subscreveu periodicamente o trabalho realizado pelo Comité da Proteção Social na promoção e reforço da política da União de intercâmbio e coordenação da proteção social.

(6)

O Comité da Proteção Social, criado pela Decisão 2000/436/CE do Conselho (2), revogada e substituída pela Decisão 2004/689/CE do Conselho (3), demonstrou claramente a sua utilidade enquanto organismo consultivo junto do Conselho e da Comissão, tendo contribuído ativamente para o desenvolvimento do método aberto de coordenação, tal como definido pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000. O parecer do Comité da Proteção Social intitulado «Conferir um novo impulso ao método aberto de coordenação social no contexto da Estratégia Europa 2020», aprovado pelo Conselho em 17 de junho de 2011, reafirma a validade dos objetivos e dos instrumentos do método aberto de coordenação social. O papel do Comité no âmbito do método aberto de coordenação deverá ser refletido na presente decisão.

(7)

Nas suas Conclusões de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu declarou que a dimensão social da União Económica e Monetária deveria ser reforçada. Numa primeira fase, importa acompanhar melhor e ter mais em conta a situação social e a nível do mercado de trabalho no seio da União Económica e Monetária, nomeadamente mediante o recurso a indicadores sociais e de emprego adequados no âmbito do Semestre Europeu. É igualmente importante garantir uma melhor coordenação das políticas sociais e de emprego, no pleno respeito pelas competências nacionais.

(8)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu declarou que a coordenação das políticas económicas, sociais e de emprego continuaria a ser reforçada em consonância com os procedimentos existentes, no pleno respeito pelas competências nacionais. O Conselho Europeu considerou que, para tal, era necessário envidar mais esforços para reforçar a cooperação entre as várias formações do Conselho a fim de assegurar a coerência dessas políticas em consonância com os objetivos comuns.

(9)

A presente decisão deverá refletir o desenvolvimento do Semestre Europeu e o papel do Comité neste processo. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (4) prevê que o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem ser consultados no âmbito do Semestre Europeu, sempre que tal se afigure adequado. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) determina que as apreciações aprofundadas devem ter em conta, se for o caso, as recomendações ou os convites dirigidos pelo Conselho aos Estados-Membros. Determina também que o plano de medidas corretivas para qualquer Estado-Membro, relativamente ao qual seja iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, deve ter em conta o impacto económico e social das medidas políticas e ser consentâneo com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego.

(10)

O Comité e os órgãos da União envolvidos na coordenação das políticas económicas e sociais, nomeadamente o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica deverão trabalhar em estreita colaboração. Se for caso disso e de comum acordo entre os comités envolvidos, a cooperação do Comité com o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro e o Comité de Política Económica poderá incluir a organização de reuniões conjuntas, nomeadamente no âmbito dos respetivos papéis dos Comités no quadro do Semestre Europeu.

(11)

A fim de o Comité exercer eficazmente o mandato que lhe foi conferido pelo Tratado e de permitir a flexibilidade necessária para adaptar o calendário das suas atividades, nomeadamente no quadro do ciclo do Semestre Europeu, as disposições em matéria de governação respeitantes ao funcionamento do Comité deverão ser revistas, tendo em vista garantir a eficácia e a continuidade.

(12)

A Decisão 2004/689/CE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criado o Comité da Proteção Social («Comité»), com carácter consultivo, para promover a cooperação entre os Estados-Membros e com a Comissão em matéria de políticas de proteção social, no pleno respeito pelo Tratado e tendo devidamente em conta a competência das instituições e órgãos da União.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Comité tem por atribuições:

a)

Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros e na União;

b)

Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c)

Sem prejuízo do artigo 240.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

2.   Para os efeitos do n.o 1, o Comité procura, nomeadamente:

a)

Recorrer ao método aberto de coordenação, inclusive através da aplicação de instrumentos de monitorização aprovados conjuntamente e da execução de modalidades de avaliação mutuamente acordadas para efeito da realização dos objetivos comuns acordados pelo Conselho;

b)

Contribuir para todos os aspetos do Semestre Europeu no seu domínio de competência e informar o Conselho sobre esses aspetos;

c)

Trabalhar, se for caso disso, em cooperação com outros órgãos e comités pertinentes no domínio da política social e económica, como o Comité do Emprego, o Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica e o Grupo da Saúde Pública ao nível de altos funcionários.

3.   O Comité adota todos os anos um programa de trabalho que tenha em conta as prioridades políticas do Conselho e da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Conselho.

4.   No cumprimento do seu mandato, o Comité coopera com os parceiros sociais. Neste contexto, estabelece contactos com os parceiros sociais representados na Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego criada pela Decisão 2003/174/CE do Conselho (6). O Comité estabelece contactos adequados com as organizações sociais não governamentais, tendo em conta os respetivos papéis e responsabilidades no domínio da proteção social. O Parlamento deve ser também informado das atividades do Comité.

5.   O Comité pode recorrer a peritos externos em função das necessidades da sua agenda.

6.   O Comité estabelece contactos com representantes dos países candidatos.

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam cada um dois membros do Comité. Podem também nomear dois membros suplentes.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão envidam todos os esforços para obter um equilíbrio entre os sexos na composição do Comité.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Comité elege o seu presidente de entre os membros nomeados pelos Estados-Membros para um mandato de dois anos. O presidente pode ser reeleito uma vez por um novo mandato de dois anos. O Comité pode decidir prorrogar o mandato do presidente por um período máximo de oito meses em casos devidamente justificados, para assegurar a eficácia e a continuidade do seu trabalho. O presidente pode exercer funções durante um período máximo de quatro anos e oito meses.

2.   O presidente é assistido por quatro vice-presidentes, dois dos quais eleitos pelo Comité de entre os seus membros por um período de dois anos, renovável uma vez. O terceiro vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. O quarto vice-presidente é um representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte.

3.   O presidente delega o seu direito de voto no seu suplente.

4.   As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos membros do Comité.

5.   O Comité elabora o seu regulamento interno.

6.   As despesas são reembolsadas em conformidade com as regras administrativas em vigor.

7.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado ao Comité. A Comissão designa um dos seus funcionários como secretário. O secretário e o pessoal que o assiste atuam por instrução do Comité sempre que o assistam no desempenho das suas atribuições. O secretário assegura a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho no que se refere à organização de reuniões.

Artigo 5.o

Grupos de trabalho

1.   O Comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes ou pode criar grupos de trabalho para esse efeito. A presidência desses grupos de trabalho é assegurada por um vice-presidente do Comité, por um membro ou por um membro suplente do Comité, por um funcionário da Comissão, ou por um membro do grupo de trabalho, ele próprio designado pelo Comité.

2.   A Comissão presta apoio analítico e organizativo adequado aos grupos de trabalho.

3.   Os grupos de trabalho podem recorrer a peritos para os assistirem.

4.   O Comité pode também criar grupos de trabalho conjuntos com outros comités ou órgãos, devendo a criação e as regras de governação desses grupos ser determinadas conjuntamente.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

O mandato de qualquer dos membros eleitos nos termos do artigo 3.o da Decisão 2004/689/CE continua até ao seu termo, tal como determinado nos termos do artigo 4.o da presente decisão. Considera-se que a data do início desse mandato é a da eleição que tenha sido realizada nos termos do artigo 3.o da Decisão 2004/689/CE.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2004/689/CE é revogada a partir da data da primeira reunião do Comité após a entrada em vigor da presente decisão. Essa reunião do Comité deve realizar-se no prazo de quatro meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.

(2)  Decisão 2000/436/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um Comité da Proteção Social (JO L 172 de 12.7.2000, p. 26).

(3)  Decisão 2004/689/CE do Conselho, de 4 de outubro de 2004, que institui o Comité da Proteção Social e revoga a Decisão 2000/436/CE (JO L 314 de 13.10.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(6)  Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (JO L 70 de 14.3.2003, p. 31).


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/20


DECISÃO (UE) 2015/774 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2015

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), pode intervir nos mercados financeiros para alcançar os objetivos do SEBC através, designadamente, da compra e venda definitiva de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 4 de setembro de 2014, o Conselho do BCE decidiu dar início a um terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (a seguir «CBPP3») e a um programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (a seguir «ABSPP»). Juntamente com as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas introduzidas em setembro de 2014, estes programas de compra de ativos visam promover ainda mais a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, melhorar as condições de acesso ao crédito das famílias e empresas e, ainda, contribuir para a retoma das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %, em linha com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços.

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho do BCE decidiu que as compras de ativos deveriam ser alargadas de modo a incluir um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). Ao abrigo do PSPP, os BCN, na proporção das respetivas participações na tabela de repartição de capital do BCE, e o BCE, podem comprar em firme, a contrapartes elegíveis e em mercados secundários, títulos de dívida transacionáveis. Esta decisão foi tomada no âmbito da política monetária única devido a vários fatores que aumentaram substancialmente o risco de descida dos preços a médio prazo, colocando assim em causa a prossecução do objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços. Nesses fatores incluem-se um estímulo monetário menor do que o esperado resultante das medidas de política monetária adotadas, uma tendência para a descida para mínimos históricos da inflação corrente e prevista na área do euro — tanto da inflação de base (headline) como da inflação sem levar em conta a variação dos preços mais voláteis (core), tais como os da energia e bens alimentares não transformados — e ainda os possíveis efeitos secundários de uma significativa descida dos preços do petróleo nos salários e na formação de preços.

(4)

O PSPP representa uma medida equilibrada para atenuar os riscos implícitos na previsão da evolução dos preços, uma vez que irá facilitar ainda mais as condições monetárias e financeiras, incluindo as que importam para o acesso ao crédito por parte das sociedades não financeiras e das famílias da área do euro, apoiando desse modo o consumo agregado e a despesas de investimento na área do euro e, em última instância, contribuindo para a retoma, a médio prazo, das taxas de inflação para níveis inferiores mas próximos de 2 %. Numa conjuntura em que as taxas diretoras do BCE se encontram no seu patamar mais baixo, e que se considera que, embora os programas de compra focados nos ativos do setor privado tenham tido um alcance expressivo, este foi insuficiente para eliminar os riscos de descida que ameaça a estabilidade de preços, torna-se necessário acrescentar às medidas de política monetária do Eurosistema o PSPP, como instrumento capaz de potenciar significativamente a sua transmissão à economia real. Graças ao seu efeito estabilizador de carteiras, o considerável volume de compras do PSPP irá contribuir para se alcançar o objetivo de política monetária que lhe preside, que é o de induzir os intermediários financeiros a aumentarem a cedência de liquidez ao mercado interbancário, e de crédito à economia da área do euro.

(5)

O PSPP contém um certo número de salvaguardas para garantia de que as compras previstas serão proporcionais aos objetivos do programa, assim como de que os riscos financeiros relacionados foram devidamente equacionados quando da sua conceção e serão contidos por meio de uma gestão adequada do risco. Para permitir o bom funcionamento dos mercados de títulos de dívida transacionáveis elegíveis, e evitar a obstrução a restruturações de dívida ordenadas, as compras dos referidos títulos ficarão sujeitas a limitações.

(6)

O PSPP está em plena conformidade com as obrigações impostas pelos Tratados aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(7)

Em termos de dimensão, a liquidez fornecida ao mercado pelas compras combinadas ao abrigo do PSPP, do ABSPP e do CBPP3 será de 60 mil milhões EUR. As compras deverão prosseguir até ao final de setembro de 2016 e serão, em qualquer caso, realizadas até o Conselho do BCE constatar um ajustamento sustentado da tendência da inflação que seja compatível com o seu objetivo de atingir a médio prazo uma taxa inflação de nível inferior mas próximo de 2 %.

(8)

Para assegurar a eficácia do PSPP, o Eurosistema esclarece desde já que aceita o mesmo tratamento (pari passu) que os investidores privados no que se refere aos títulos de dívida transacionáveis que o mesmo possa vir a adquirir, de acordo com os termos aplicáveis a tais instrumentos.

(9)

As compras de títulos de dívida transacionáveis elegíveis efetuadas pelo Eurosistema ao abrigo do PSPP deverão ser implementadas de modo descentralizado, levando na devida conta a formação de preços de mercado e considerações relacionadas com o funcionamento do mercado, e coordenadas pelo BCE, protegendo-se desse modo a unicidade da política monetária do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do PSPP

O Eurosistema estabelece pelo presente o PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em determinadas condições a contrapartes elegíveis, conforme definidas no artigo 7.o, títulos de dívida transacionáveis elegíveis, em mercados secundários, conforme definidos no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Banco central do Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»);

2)

«Agência reconhecida», uma entidade que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

3)

«Organização internacional», uma entidade na aceção do artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

4)

«Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade na aceção do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

5)

«Resultado positivo da avaliação», a última de entre as duas decisões seguintes: decisão do Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade e, no caso de o Fundo Monetário Internacional cofinanciar o programa de assistência financeira, da Comissão Executiva do Fundo Monetário Internacional, de aprovar o pagamento da tranche seguinte ao abrigo do programa, na premissa de que ambas as decisões são necessárias para a retoma das compras ao abrigo do PSPP.

As listas das entidades referidas nos n.os 2 a 4 estão publicadas no sítio web do BCE.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida transacionáveis

1.   Os títulos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos pelas administrações centrais de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, por agências reconhecidas situadas na área do euro, por organizações internacionais situadas na área do euro, e por bancos multilaterais de desenvolvimento situados na área do euro serão elegíveis para compra pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do PSPP, com sujeição aos requisitos estabelecidos no presente artigo. Em circunstâncias excecionais, se o montante previsto para compra não puder ser atingido, o Conselho do BCE poderá decidir comprar títulos de dívida transacionáveis emitidos por outras entidades situadas na área do euro, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 4.

2.   Para poderem ser elegíveis para o PSPP, os títulos de dívida transacionáveis devem obedecer às condições de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2011/14, anexo I (2), com subordinação às seguintes condições:

a)

O emitente ou o garante dos títulos de dívida transacionáveis terem uma avaliação de qualidade de crédito pelo menos de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, uma notação de crédito pública atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema;

b)

Caso estejam disponíveis várias notações de emitente ou de garante por parte de IEAC, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação, ou seja, aplica-se a melhor notação de emitente ou de garante atribuída pelas IEAC. Se o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito for determinado com base numa notação de garante por parte de uma IEAC, a garantia deve ter as características de garantia aceitável de acordo com o estabelecido na Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 6.3.2, alínea c), subalíneas i) a iv);

c)

Se a avaliação de crédito por uma IEAC aceite referente ao emitente ou ao garante não corresponder a uma avaliação de crédito mínima de nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, os títulos de dívida transacionáveis apenas serão elegíveis se tiverem sido emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, e em relação aos quais o Conselho do BCE tenha suspendido a aplicação dos limites mínimos de avaliação de crédito do Eurosistema, ao abrigo da Orientação BCE/2014/31, artigo 8.o. (3)

d)

Se estiver em curso uma avaliação de um programa de assistência financeira, a elegibilidade para efeitos do PSPP fica suspensa e só será retomada em caso de resultado positivo da avaliação.

3.   Para serem elegíveis ao abrigo do PSPP, os títulos de dívida, na aceção dos n.os 1 e 2 acima, devem ter um prazo de vencimento residual mínimo de dois anos, e máximo de 30 anos, no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa. Para facilitar a execução do programa, títulos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis para efeitos do PSPP. Se não conseguirem atingir os montantes previstos de compra de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais e agências reconhecidas, os bancos centrais nacionais também realizarão compras de títulos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento em sua substituição.

4.   Se não forem capazes de atingir o montante de compras previsto de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais ou agências reconhecidas situadas nas respetivas jurisdições, os bancos centrais nacionais podem, em circunstâncias excecionais, propor ao Conselho do BCE, em sua substituição, a compra de títulos de dívida transacionáveis emitidos por sociedades não financeiras públicas situadas nas respetivas jurisdições. As sociedades não financeiras emitentes propostas devem satisfazer, no mínimo, ambos os critérios seguintes:

serem «sociedades não financeiras», de acordo com a definição contida no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

serem entidades do «setor público», ou seja, uma entidade que caiba na definição do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (5).

Com a aprovação do Conselho do BCE, os instrumentos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos por sociedades não financeiras situadas na área do euro que obedeçam: às i) condições de elegibilidade de títulos de dívida transacionáveis como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, de acordo com a Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 6.2.1; e com ii) os requisitos constantes dos n.os 2 e 3 acima, serão elegíveis para compras como substitutos ao abrigo do PSPP.

5.   Em princípio, são possíveis compras de títulos de dívida transacionáveis nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, mas acima da taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

Artigo 4.o

Restrições à realização de compras

1.   Para permitir a formação de um preço de mercado para os títulos de dívida elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE (black-out period) compras de títulos novos ou de emissão contínua (tapped) e de instrumentos de dívida transacionáveis com prazo residual de vencimento próximas no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento de instrumentos de dívida transacionáveis a emitir. Em relação a emissões sindicadas, o período acima referido deve ser respeitado na base dos melhores esforços antes da emissão.

2.   Em relação a títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, o período de compras ao abrigo do PSPP depois de um resultado positivo da avaliação do mesmo deve, em regra, limitar-se a dois meses, a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a suspensão das compras antes, ou a continuação das mesmas depois, de decorrido tal período, e até ao início da avaliação seguinte.

Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.   Com sujeição ao disposto no artigo 3.o, no PSPP aplica-se aos títulos de dívida transacionáveis preenchendo os critérios constantes do artigo citado um limite de compras de ações de cada emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema. Este limite é fixado inicialmente em 25 % para vigorar nos primeiros 6 meses de compras, e será posteriormente revisto pelo Conselho do BCE.

2.   No caso dos títulos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), aplica-se um limite diferente por emissão.

3.   Ao abrigo do PSPP aplica-se a todos os títulos de dívida transacionáveis elegíveis um limite agregado de 33 % dos títulos de dívida de um emitente em circulação no que se refere aos prazos de vencimento definidos no artigo 3.o, após a consolidação das posições em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema.

Artigo 6.o

Repartição das carteiras

1.   Do valor total de compra dos títulos de dívida transacionáveis elegíveis ao abrigo do PSPP, 12 % corresponderão a títulos emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, e 88 % a títulos emitidos por administrações centrais e agências reconhecidas elegíveis. Esta repartição fica sujeita a revisão pelo Conselho do BCE. As compras de títulos de dívida emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis apenas podem ser efetuadas pelos BCN.

2.   A parcela do valor total de mercado das compras de títulos de dívida elegíveis ao abrigo do PSPP que competem aos BCE será de 92 %, sendo os restantes 8 % adquiridos pelo BCE. A distribuição das compras pelas diferentes jurisdições será efetuada segundo a tabela de repartição do capital do BCE a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do Banco central Europeu.

3.   Os bancos centrais do Eurosistema aplicarão o princípio da especialização para a atribuição das compras de títulos de dívida transacionáveis ao abrigo do PSPP. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este princípio se razões objetivas impedirem a sua concretização, ou se tais desvios forem aconselháveis para tornar possível alcançar os objetivos genéricos de política monetária do PSPP. Cada BCN comprará, em especial, os títulos de dívida elegíveis de emitentes da sua própria jurisdição. Todos os BCN podem comprar títulos de dívida elegíveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento. O BCE comprará títulos de dívida emitidos por administrações centrais e agências reconhecidas de todas as jurisdições.

Artigo 7.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para no âmbito do PSPP:

a)

As entidades que cumpram as condições de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos disposto na Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 2.1; e

b)

Quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimentos denominadas em euro.

Artigo 8.o

Transparência

1.   O Eurosistema publicará semanalmente, no comentário da sua situação financeira semanal, o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP.

2.   O Eurosistema publicará mensalmente o prazo de vencimento residual médio ponderado das posições detidas ao abrigo do PSPP, desagregados por residência do emitente, tratando as organizações internacionais e os bancos multilaterais de desenvolvimento em separado dos outros emitentes.

3.   O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP será publicado semanalmente no sítio web do BCE, na secção dedicada às operações de mercado aberto.

Artigo 9.o

Empréstimo de títulos

Para garantir a eficácia do PSPP, o Eurosistema disponibilizará para empréstimo, incluindo para operações de reporte, títulos de dívida objeto de compra ao abrigo do PPSP.

Artigo 10.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE. É aplicável a partir de 9 de março de 2015.

Feito em Nicósia, em 4 de março de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(3)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).


Retificações

14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/25


Retificação do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 8 de maio de 2015 )

Na página 10:

onde se lê:

«Съставено в Кейп Таун на дванадесети март и в Рига на двадесет и седми март две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Ciudad del Cabo el doce de marzo y en Riga el veintisiete de marzo de dos mil quince.

V Kapském Městě dne dvanáctého března a v Rize dne dvacátého sedmého března dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Cape Town den tolvte marts og i Riga den syvogtyvende marts to tusind og femten.

Geschehen zu Kapstadt am zwölften März und zu Riga am siebenundzwanzigsten März zweitausendfünfzehn.

Sõlmitud kahe tuhande viieteistkümnenda aasta märtsikuu kaheteistkümnendal päeval Kaplinnas ja kahekümne seitsmendal päeval Riias.

Έγινε στο Κέιπ Τάουν τη δωδέκατη ημέρα του Μαρτίου και στη Ρίγα την εικοστή έβδομη ημέρα του Μαρτίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Cape Town on the twelfth day of March and at Riga on the twenty-seventh day of March in the year two thousand and fifteen.

Fait au Cap, le douze mars, et à Riga, le vingt-sept mars deux mille quinze.

Sastavljeno u Cape Townu dana dvanaestog ožujka te u Rigi dana dvadeset sedmog ožujka godine dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Città del Capo il dodici marzo e a Riga il ventisette marzo dell'anno duemilaquindici.

Keiptaunā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divpadsmitajā martā, un Rīgā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā martā.

Priimta Keiptaune du tūkstančiai penkioliktųjų metų kovo dvyliktą dieną ir Rygoje kovo dvidešimt septintą dieną.

Kelt Fokvárosban, a kétezer-tizenötödik év március havának tizenkettedik napján, illetve Rigában, március havának huszonhetedik napján.

Magħmul f'Cape Town fit-tnax-il jum ta' Marzu u f'Riga fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Kaapstad, de twaalfde maart, en te Riga, de zevenentwintigste maart tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Cape Town dnia dwunastego marca oraz w Rydze dnia dwudziestego siódmego marca dwa tysiące piętnastego roku.

Feito na Cidade do Cabo aos doze dias do mês de março e em Riga aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e quinze.

Întocmit la Cape Town, la doisprezece martie și la Riga, la douăzeci și șapte martie, în anul două mii cincisprezece.

V Kapskom Meste dvanásteho marca a v Rige dvadsiateho siedmeho marca roku dvetisíc pätnásť.

V Cape Townu, dvanajstega marca, in v Rigi, sedemindvajsetega marca dva tisoč petnajst.

Tehty Kapkaupungissa kahdentenatoista päivänä maaliskuuta ja Riiassa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Kapstaden den tolfte mars och i Riga den tjugosjunde mars år tjugohundrafemton.»

deve ler-se:

«Съставено в Кейп Таун на дванадесети март и в Рига на двадесет и седми март две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Ciudad del Cabo el doce de marzo y en Riga el veintisiete de marzo de dos mil quince.

V Kapském Městě dne dvanáctého března a v Rize dne dvacátého sedmého března dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Cape Town den tolvte marts og i Riga den syvogtyvende marts to tusind og femten.

Geschehen zu Kapstadt am zwölften März und zu Riga am siebenundzwanzigsten März zweitausendfünfzehn.

Sõlmitud kahe tuhande viieteistkümnenda aasta märtsikuu kaheteistkümnendal päeval Kaplinnas ja kahekümne seitsmendal päeval Riias.

Έγινε στο Κέιπ Τάουν τη δωδέκατη ημέρα του Μαρτίου και στη Ρίγα την εικοστή έβδομη ημέρα του Μαρτίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Cape Town on the twelfth day of March and at Riga on the twenty-seventh day of March in the year two thousand and fifteen.

Fait au Cap, le douze mars, et à Riga, le vingt-sept mars deux mille quinze.

Sastavljeno u Cape Townu dana dvanaestog ožujka te u Rigi dana dvadeset sedmog ožujka godine dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Città del Capo il dodici marzo e a Riga il ventisette marzo dell'anno duemilaquindici.

Keiptaunā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divpadsmitajā martā, un Rīgā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā martā.

Priimta Keiptaune du tūkstančiai penkioliktųjų metų kovo dvyliktą dieną ir Rygoje kovo dvidešimt septintą dieną.

Kelt Fokvárosban, a kétezer-tizenötödik év március havának tizenkettedik napján, illetve Rigában, március havának huszonhetedik napján.

Magħmul f'Cape Town fit-tnax-il jum ta' Marzu u f'Riga fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Kaapstad, de twaalfde maart, en te Riga, de zevenentwintigste maart tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Cape Town dnia dwunastego marca oraz w Rydze dnia dwudziestego siódmego marca dwa tysiące piętnastego roku.

Feito na Cidade do Cabo aos doze dias do mês de março e em Riga aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e quinze.

Întocmit la Cape Town, la doisprezece martie și la Riga, la douăzeci și șapte martie, în anul două mii cincisprezece.

V Kapskom Meste dvanásteho marca a v Rige dvadsiateho siedmeho marca roku dvetisíc pätnásť.

V Cape Townu, dvanajstega marca, in v Rigi, sedemindvajsetega marca dva tisoč petnajst.

Tehty Kapkaupungissa kahdentenatoista päivänä maaliskuuta ja Riiassa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Kapstaden den tolfte mars och i Riga den tjugosjunde mars år tjugohundrafemton.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общнoст

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Za Europsku uniju

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

For the Republic of South Africa

wa Repapoliki ya Afrika Borwa

Ya Rephaboliki ya Afrika Borwa

Wa Rephaboliki ya Aforika Borwa

WeRiphabliki yaseNingizimu Afrika

wa Rephabuliki ya Afurika Tshipembe

Wa Riphabliki ra Afrika-Dzonga

Vir die Republiek van Suid-Afrika

WeRiphabhliki yeSewula Afrika

WeRiphablikhi yoMzantsi Afrika

WeRiphabhulikhi yaseNingizimu Afrika

Image»


14.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/28


Retificação da Recomendação 2014/710/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 11 de outubro de 2014 )

O texto da Recomendação 2014/710/UE da Comissão é substituído integralmente pelo seguinte texto:

«

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/710/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta os pareceres do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/21/CE estabelece um quadro legislativo para o setor das comunicações eletrónicas que procura, entre outros, responder à tendência para a convergência, englobando no seu âmbito todas as redes e serviços de comunicações eletrónicas. Em conformidade com a Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o objetivo do quadro regulamentar consiste, entre outros, em reduzir progressivamente a regulação ex ante específica para o setor, à medida que a concorrência nos mercados se desenvolve e, em última análise, fazer com que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência.

(2)

Nessa linha, a presente recomendação tem como objetivo identificar os mercados de produtos e serviços em que se pode justificar uma regulação ex ante, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE. O objetivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante é, em última análise, produzir benefícios para os utilizadores finais, tornando os mercados retalhistas efetivamente concorrenciais numa base sustentável. É provável que as autoridades reguladoras nacionais venham gradualmente a considerar que os mercados retalhistas são concorrenciais, mesmo na ausência de regulação grossista, especialmente tendo em conta as melhorias esperadas na inovação e na concorrência.

(3)

A definição de mercados relevantes pode mudar com o tempo, uma vez que as características dos produtos e serviços podem evoluir e as possibilidades de substituição do lado da procura e da oferta podem modificar-se. Passados mais de seis anos desde a entrada em vigor da Recomendação 2007/879/CE da Comissão (3), é agora oportuno revê-la tendo em conta a evolução dos mercados ocorrida desde a sua adoção. A presente recomendação substitui, por conseguinte, a Recomendação 2007/879/CE e fornece uma orientação às autoridades reguladoras nacionais para futuras análises de mercado.

(4)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE exige que a Comissão identifique os mercados, no setor das comunicações eletrónicas, cujas características possam justificar a imposição de obrigações regulamentares em conformidade com os princípios do direito da concorrência. Os princípios do direito da concorrência são, por conseguinte, utilizados na presente recomendação para definir os mercados de produtos no setor das comunicações eletrónicas.

(5)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, compete às autoridades reguladoras nacionais definir, em conformidade com o direito da concorrência e tendo na máxima conta a presente recomendação, os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes no seu território.

(6)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as obrigações regulamentares ex ante são apenas impostas em mercados que não são efetivamente concorrenciais. Tal como explicado no considerando 27 da Diretiva, estes são mercados em que existe uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e da UE em matéria de concorrência não são por si só suficientes para resolver o problema de concorrência identificado. Além disso, ao analisar a concorrência efetiva dever-se-á determinar nomeadamente se o mercado é prospetivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura ou transitória.

(7)

Quer para a Comissão, quer para as autoridades reguladoras nacionais, o ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas suscetíveis de regulação ex ante é a análise dos mercados retalhistas correspondentes. Esta análise dos mercados retalhistas é realizada tendo em conta a substituibilidade da procura e, se for caso disso, a substituibilidade da oferta numa perspetiva de futuro, num dado horizonte temporal. Ao definirem os mercados relevantes em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão identificar uma área geográfica onde as condições de concorrência são semelhantes ou suficientemente homogéneas e podem ser distinguidas das de áreas vizinhas onde as condições de concorrência prevalecentes são consideravelmente diferentes, tendo especialmente em conta a questão de saber se o potencial operador com PMS age uniformemente em toda a área da sua rede ou se se depara com condições de concorrência consideravelmente diferentes, a tal ponto que as suas atividades são restringidas em algumas zonas, mas não noutras.

(8)

É necessário determinar se os mercados retalhistas são efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação com base na constatação da existência de um poder de mercado significativo. Por outro lado, a análise deverá ter em conta os efeitos de outros tipos de regulação aplicáveis aos mercados retalhistas relevantes e mercados grossistas conexos durante todo o período relevante.

(9)

Aquando da realização de uma análise do mercado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE, a avaliação do mercado deverá ser feita a partir de uma perspetiva de futuro, começando pelas atuais condições do mercado. A análise deverá determinar se o mercado é prospetivamente concorrencial e se qualquer falta de concorrência será duradoura, tendo em conta a evolução do mercado prevista ou previsível (4).

(10)

Se o mercado retalhista em causa não é efetivamente concorrencial numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação ex ante, os mercados grossistas correspondentes suscetíveis de regulação ex ante, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE, deverão ser avaliados. Ao analisar as fronteiras e o poder de mercado nos correspondentes mercados grossistas relevantes para determinar se estes são efetivamente concorrenciais, as pressões concorrenciais diretas e indiretas deverão ser tidas em conta, independentemente da questão de saber se estas pressões resultam de redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva dos utilizadores finais (5). Por outro lado, se o mercado retalhista em causa é efetivamente concorrencial numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação ex ante a nível grossista dos mercados relevantes correspondentes, tal deverá conduzir a autoridade reguladora nacional a concluir que a regulação deixou de ser necessária ao nível grossista. Se tal acontecer, os mercados grossistas relevantes correspondentes deverão ser avaliados com vista a revogar a regulação ex ante. Quando os mercados grossistas estão ligados verticalmente à cadeia de abastecimento, o mercado grossista a analisar em primeiro lugar é o mais a montante do mercado retalhista em questão.

(11)

Os mercados grossistas constantes do anexo podem apresentar determinadas características que justifiquem uma regulação ex ante porque, de um modo geral, satisfazem os seguintes três critérios cumulativos, que foram igualmente utilizados para identificar os mercados suscetíveis de regulação ex ante nas versões anteriores da recomendação. O primeiro critério é a presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado. No entanto, dada a natureza e o funcionamento dinâmicos dos mercados de comunicações eletrónicas, deverão igualmente ser tomadas em consideração, quando se efetua uma análise prospetiva para identificar os mercados relevantes para eventual sujeição a regulação ex ante, as possibilidades de superar os obstáculos à entrada no horizonte temporal relevante. O segundo critério prende-se com a eventual evolução da estrutura de um mercado para uma situação de concorrência efetiva no horizonte temporal relevante. A aplicação deste critério envolve o exame da situação da concorrência com base nas infraestruturas e noutros fatores por detrás dos obstáculos à entrada. O terceiro critério é o facto de a aplicação do direito da concorrência, só por si, não corrigir adequadamente a ou as falhas de mercado em causa. Os principais indicadores a considerar na avaliação do primeiro e do segundo critérios são semelhantes aos examinados no âmbito de uma análise do mercado sob uma perspetiva de futuro para determinar a presença de um poder de mercado significativo. Trata-se, em particular, dos indicadores relativos aos obstáculos à entrada na ausência de regulação (incluindo o nível dos custos irrecuperáveis), à estrutura do mercado, ao seu desempenho, à sua dinâmica, incluindo indicadores como as quotas do mercado e as tendências nessa matéria, aos preços do mercado e às tendências nessa matéria, assim como à extensão e à cobertura das redes ou infraestruturas concorrentes.

(12)

No que respeita ao primeiro critério, consideraram-se relevantes dois tipos de obstáculos à entrada no mercado para efeitos da presente recomendação: obstáculos estruturais e obstáculos jurídicos ou regulamentares. Os obstáculos estruturais à entrada decorrem das condições iniciais de custos ou de procura, que criam condições assimétricas entre os operadores históricos e os novos intervenientes, dificultando ou impedindo a entrada destes últimos no mercado. Por exemplo, poderá considerar-se que existem fortes obstáculos estruturais quando o mercado se caracteriza por vantagens de custos absolutas, economias de escala e/ou de gama substanciais, condicionalismos de capacidade e elevados custos não recuperáveis. Pode também estar-se na presença de um obstáculo estrutural conexo quando a oferta do serviço exige uma componente da rede que não pode ser tecnicamente duplicada ou que, a ser duplicada, implicará custos que tornarão a atividade economicamente desinteressante para os concorrentes.

(13)

Os obstáculos jurídicos ou regulamentares não decorrem de condições económicas, resultando antes de medidas legislativas, administrativas ou outras que têm efeito direto nas condições de entrada e/ou no posicionamento dos operadores no mercado relevante. Pode dar-se como exemplo de obstáculo jurídico ou regulamentar que dificulta ou impede a entrada num mercado a existência de um limite para o número de empresas que têm acesso ao espetro para a oferta de serviços subjacentes. Outros exemplos de obstáculos jurídicos ou regulamentares são os controlos de preços ou outras medidas no domínio dos preços impostas às empresas e que afetam não só a entrada mas também o posicionamento das empresas no mercado. Os obstáculos jurídicos ou regulamentares suscetíveis de serem eliminados dentro do horizonte temporal relevante não deverão normalmente ser considerados obstáculos à entrada que satisfazem o primeiro critério.

(14)

Os obstáculos à entrada podem também tornar-se menos relevantes no que respeita aos mercados dinamizados pela inovação e caracterizados por constantes progressos tecnológicos. Nestes mercados, as pressões concorrenciais provêm muitas vezes das ameaças inovadoras dos potenciais concorrentes ainda não presentes no mercado. Nesses mercados impulsionados pela inovação, pode instaurar-se uma concorrência dinâmica ou de mais longo prazo entre empresas que não são necessariamente concorrentes num mercado “estático” existente. A presente recomendação identifica os mercados para os quais se prevê que os obstáculos à entrada se mantenham num período previsível. Para avaliar a probabilidade de persistência de obstáculos à entrada no mercado na ausência de regulação, é necessário determinar se no setor se têm observado entradas frequentes e bem-sucedidas e se as entradas têm sido ou podem ser de futuro suficientemente imediatas e persistentes para limitar o poder de mercado. A relevância dos obstáculos à entrada dependerá, entre outras coisas, da escala mínima de eficiência de produção e dos custos não recuperáveis.

(15)

Mesmo quando um mercado se caracteriza por fortes obstáculos à entrada, outros fatores estruturais presentes nesse mercado poderão significar que o mercado ainda tem tendência para se tornar efetivamente concorrencial no horizonte temporal relevante. Uma tendência para uma concorrência efetiva implica que o mercado atingirá uma situação de concorrência efetiva na ausência de regulação ex ante no período de análise, ou atingi-la-á depois desse período, desde que durante o mesmo existam provas claras de dinâmica positiva no mercado. A dinâmica do mercado pode, por exemplo, ser causada pelos progressos tecnológicos ou pela convergência de produtos e mercados, que podem criar pressões concorrenciais entre operadores ativos em diferentes mercados de produtos. É o que pode também acontecer nos mercados com um reduzido — mas suficiente — número de empresas que têm estruturas de custos divergentes e respondem a uma procura elástica em função do preço. Pode também haver excesso de capacidade num mercado, que, normalmente, permite que empresas rivais expandam a sua produção muito rapidamente a cada aumento de preços. Nestes mercados, as quotas de mercado podem alterar-se com o tempo e/ou podem registar-se reduções nos preços.

(16)

O terceiro critério destina-se a avaliar a adequação das medidas corretivas que podem ser impostas ao abrigo do direito da concorrência para enfrentar a(s) falha(s) persistente(s) identificada(s) no(s) mercado(s), mais concretamente devido ao facto de as obrigações regulamentares ex ante poderem prevenir eficazmente as infrações ao direito da concorrência. As intervenções do direito da concorrência serão provavelmente insuficientes quando, por exemplo, para corrigir uma ou várias falhas persistentes no mercado, tenham de obedecer a uma longa série de requisitos de conformidade ou caso sejam indispensáveis intervenções frequentes e/ou em tempo útil. Assim, a regulação ex ante deverá ser considerada um complemento adequado do direito da concorrência quando este por si só não permite resolver de forma adequada a(s) falha(s) persistente(s) identificada(s) no(s) mercado(s).

(17)

A aplicação destes três critérios cumulativos deverá reduzir o número de mercados do setor das comunicações eletrónicas em que são impostas obrigações regulamentares ex ante, contribuindo assim para um dos objetivos do quadro regulamentar, nomeadamente aquele que diz respeito à redução progressiva de regras setoriais ex ante à medida que a concorrência nos mercados se desenvolve. A não satisfação de qualquer um dos três critérios indicaria que um mercado não deverá ser identificado como sendo suscetível de regulação ex ante.

(18)

A regulação ex ante imposta a nível grossista deverá ser considerada suficiente para enfrentar os potenciais problemas de concorrência no(s) mercado(s) conexo(s) a jusante. Um mercado a jusante apenas deverá ser sujeito a regulação ex ante se a concorrência nesse mercado ainda apresentar um poder de mercado significativo, apesar da presença de regulação ex ante no(s) mercado(s) grossistas conexo(s) a montante. Dados os avanços no domínio da concorrência, que foram alcançados graças à regulação, a presente recomendação apenas identifica os mercados relevantes a nível grossista. Considera-se que a sua regulação pode resolver uma falta de concorrência efetiva a nível grossista, que, por sua vez, está na origem das falhas do mercado identificadas nos mercados retalhistas conexos. Se uma autoridade reguladora nacional ainda assim demonstrar que as intervenções a nível grossista não produziram frutos, o mercado retalhista relevante poderá ser suscetível de regulação ex ante, desde que a autoridade reguladora nacional considere que o teste dos três critérios prescrito na presente recomendação é satisfeito.

(19)

Os mercados enumerados no anexo foram identificados com base nos três critérios cumulativos referidos anteriormente. As autoridades reguladoras nacionais deverão partir do pressuposto que, nestes mercados, os três critérios são satisfeitos. No entanto, caso uma autoridade reguladora nacional conclua que, na ausência de regulação ao nível grossista, o(s) mercado(s) retalhista(s) definido(s) apresenta(m) uma concorrência sustentável, uma autoridade reguladora nacional também deverá concluir que a regulação ex ante a nível grossista deixou de ser necessária.

(20)

Para os mercados enumerados no anexo, uma autoridade reguladora nacional pode ainda considerar necessário, em função de circunstâncias nacionais específicas, levar a cabo o seu próprio teste dos três critérios. A autoridade reguladora nacional pode concluir que o resultado do teste dos três critérios é positivo ou não nas circunstâncias nacionais existentes. Se o teste dos três critérios for negativo para um mercado específico enumerado na recomendação, a ARN não deverá impor obrigações regulamentares nesse mercado.

(21)

As autoridades reguladoras nacionais podem identificar mercados diferentes dos enumerados na presente recomendação e aplicar o teste dos três critérios. Em particular, se, após terem concluído que um mercado retalhista não é efetivamente concorrencial na ausência de regulação ex ante, tencionarem regular o(s) mercado(s) grossista(s) correspondente(s) e este(s) mercado(s) não é/são enumerado(s) na recomendação, as autoridades reguladoras nacionais deverão sempre efetuar o teste dos três critérios. Nesse caso, o mercado grossista a analisar em primeiro lugar é aquele que se encontra mais a montante do mercado retalhista em causa na cadeia de abastecimento vertical. Uma entidade reguladora nacional deverá efetuar uma análise gradual dos mercados a jusante, a partir dos inputs a montante regulamentados, para determinar se serão efetivamente concorrenciais na presença de regulação a montante, até chegar a esse(s) mercado(s) retalhista(s).

(22)

As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente aplicar o teste dos três critérios aos mercados enumerados nos anexos da Recomendação 2003/311/CE da Comissão (6) e da Recomendação 2007/879/CE que deixaram de constar do anexo da presente recomendação se estes se encontrarem atualmente regulamentados à luz das circunstâncias nacionais, a fim de determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, esses mercados são ainda suscetíveis de regulação ex ante.

(23)

Os novos mercados emergentes não deverão ser sujeitos a obrigações regulamentares ex ante inadequadas, mesmo que exista uma vantagem de pioneiro, em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE. Considera-se que os novos mercados emergentes compreendem produtos ou serviços em relação aos quais, devido ao seu caráter de novidade, é muito difícil prever as condições de procura ou as condições de entrada no mercado e de oferta, e, por consequência, também difícil aplicar o teste dos três critérios. O objetivo de não sujeitar os novos mercados emergentes a obrigações regulamentares ex ante inadequadas é promover a inovação, como exigido pelo artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE; simultaneamente, deverá impedir-se que a empresa líder vede o acesso a esses mercados, como também indicado nas orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (7). A modernização progressiva das infraestruturas de rede existentes raramente conduz ao surgimento de um novo mercado ou de um mercado emergente. A ausência de substituibilidade de um produto deve ser determinada tanto da perspetiva da procura como da da oferta antes de se poder concluir que não faz parte de um mercado já existente. A emergência de novos serviços retalhistas pode dar origem a um novo mercado grossista derivado, na medida em que tais serviços retalhistas não possam ser fornecidos utilizando produtos grossistas existentes.

(24)

As autoridades reguladoras nacionais deverão disponibilizar os resultados do teste dos três critérios, realizado em conformidade com a presente recomendação e abrangido pelo artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, à Comissão, ao ORECE e às outras autoridades reguladoras nacionais. A não notificação de um projeto de medida que afeta o comércio entre Estados-Membros, como descrito no considerando 38 da Diretiva 2002/21/CE, pode dar origem a um processo de infração contra o Estado-Membro em causa.

(25)

Os mercados enumerados no anexo da presente recomendação deixaram de incluir dois mercados que tinham sido enumerados na Recomendação 2007/879/CE (mercados 1 e 2), uma vez que estes deixaram de satisfazer o teste dos três critérios. Dado que pode haver uma certa variação entre Estados-Membros, em termos de ritmo da evolução do mercado prevista ou previsível, subjacente a esta constatação a nível da União, as circunstâncias nacionais específicas podem justificar que uma autoridade reguladora nacional considere o mercado 1 da Recomendação 2007/879/CE ou outros mercados retalhistas relacionados com o mercado 2 da Recomendação 2007/879/CE, como ainda não efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de soluções grossistas apropriadas e proporcionadas. As autoridades reguladoras nacionais poderiam, assim, justificar a continuação da intervenção reguladora ex ante ao nível grossista, desde que o teste dos três critérios seja positivo nas circunstâncias nacionais existentes para o período de análise subsequente. Os restantes mercados da Recomendação 2007/879/CE ainda justificam regulação ex ante, embora haja lugar a uma redefinição das fronteiras dos mercados 4, 5 e 6 da Recomendação 2007/879/CE. As autoridades reguladoras nacionais tomam em consideração as suas circunstâncias nacionais na delimitação desses mercados,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Ao definir os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão analisar os mercados de produtos e serviços identificados no anexo.

2.

Ao identificar outros mercados que não os enumerados no anexo, as autoridades reguladoras nacionais deverão demonstrar, e a Comissão verificará, que os três critérios seguintes são satisfeitos cumulativamente:

a)

A presença de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, jurídicos ou regulamentares à entrada no mercado;

b)

Uma estrutura do mercado que não tende para uma concorrência efetiva no horizonte temporal relevante, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas ou noutros elementos, por detrás dos obstáculos à entrada;

c)

O direito da concorrência é insuficiente, por si só, para colmatar devidamente a(s) falha(s) do mercado identificada(s).

3.

Se considerarem que um dos mercados enumerados no anexo não é suscetível de regulação ex ante, dadas as circunstâncias nacionais específicas, as autoridades reguladoras nacionais deverão demonstrar, e a Comissão verificará, que pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 2 não é satisfeito.

4.

As autoridades reguladoras nacionais deverão considerar todas as pressões concorrenciais relevantes, independentemente do facto de se considerar que as fontes de tais pressões são redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações comparáveis da perspetiva do utilizador final.

5.

A presente recomendação não prejudica as definições de mercados, os resultados das análises de mercado e as obrigações regulamentares adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, e com o artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE antes da data de adoção da presente recomendação.

6.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente

ANEXO

Mercado 1

:

Terminação grossista de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo

Mercado 2

:

Terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais

Mercado 3

:

a)

Acesso local grossista num local fixo

b)

Acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo

Mercado 4

:

Acesso grossista de elevada qualidade num local fixo

»

(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).

(3)  Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).

(4)  Ponto 20 das orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (2002/C 165/03).

(5)  Por exemplo, os serviços suplementares OTT (over-the-top), que, apesar de atualmente não serem considerados como substitutos diretos dos serviços prestados por prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, podem beneficiar de desenvolvimentos tecnológicos suscetíveis de resultar numa expansão contínua nos próximos anos.

(6)  Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(7)  Orientações da Comissão (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6).