ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
12 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/745 da Comissão, de 4 de maio de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hollandse geitenkaas (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/746 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/747 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2015

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/748 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/749 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que revoga a Decisão 2007/410/CE da Comissão relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira [notificada com o número C(2015) 3023]

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1452-1492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União [notificada com o número C(2015) 3061]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/745 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hollandse geitenkaas (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Hollandse geitenkaas», apresentado pelos Países Baixos.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hollandse geitenkaas» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Hollandse geitenkaas» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 443 de 11.12.2014, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/746 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 24.o, n.o 4, o artigo 27.o, n.o 1, e o artigo 45.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 estabelece determinadas medidas de controlo específicas para controlar as atividades de pesca da União na área da Convenção de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e complementa as medidas de controlo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2).

(2)

As normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 foram adotadas através do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 da Comissão (3).

(3)

Na sua reunião anual realizada em novembro de 2013, a NEAFC adotou a Recomendação 9:2014, que altera o artigo 22.o e os anexos XV e XVI do regime no respeitante aos formulários relativos ao controlo pelo Estado do porto e aos relatórios de inspeção. Na mesma reunião anual, a NEAFC adotou as Recomendações 12:2014, 13:2014 e 14:2014, que alteram o anexo IX do regime no respeitante aos formatos e protocolos de troca de dados, e a Recomendação 16:2014, que altera o apêndice 1 ao anexo IX do regime respeitante ao tratamento confidencial de dados eletrónicos. Na sua reunião anual realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 16:2015, que altera o apêndice 2 ao anexo II do regime no respeitante aos códigos dos principais tipos de artes. Na mesma reunião, a Comissão adotou a Recomendação 12:2015, que altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.o e 23.o e aos anexos XV e XVI do regime respeitantes aos formulários relativos ao controlo pelo Estado do porto.

(4)

Por força dos artigos 12.o e 15.o da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4), as Recomendações 12:2014, 13:2014, 14:2014 e 16:2014 entraram em vigor em 7 de fevereiro de 2014, e a Recomendação 16:2015 entrou em vigor em 6 de fevereiro de 2015.

(5)

Em conformidade com o nela disposto, a Recomendação 9:2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12:2015, entrará em vigor em 1 de julho de 2015.

(6)

É necessário transpor essas recomendações para o direito da União. O Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

É utilizado o formulário PSC 1 sempre que o navio tenha a bordo as suas próprias capturas;

b)

É utilizado o formulário PSC 2 sempre que o navio participe em operações de transbordo, devendo as informações ser prestadas separadamente para as capturas de cada navio dador;»

.

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

1.   Ao preencher a comunicação prévia em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, o Estado-Membro de pavilhão deve preencher a parte B do formulário PSC previsto no anexo VIII.

2.   Ao preencher a comunicação prévia em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, o Estado-Membro de pavilhão deve preencher a parte C do formulário PSC previsto no anexo VIII.»

.

3)

No artigo 16.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os formatos de troca de dados e sistemas de comunicação de dados a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 a utilizar para a transmissão de declarações e informações ao Secretário da NEAFC devem obedecer às regras previstas no anexo X;».

4)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo 1 do presente regulamento.

5)

O anexo IX é substituído pelo texto constante do anexo 2 do presente regulamento.

6)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«FORMATO DE TROCA DE DADOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS»

;

b)

A secção B é substituída pelo texto constante do anexo 3 do presente regulamento;

c)

Na secção D.2, a alínea b) é substituída pelo texto constante do anexo 4 do presente regulamento;

d)

Na secção D.2, é aditada uma alínea c), cujo texto consta do anexo 5 do presente regulamento.

7)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

A secção C é substituída pelo texto constante do anexo 6 do presente regulamento;

b)

É aditada a secção G, cujo texto consta do anexo 7 do presente regulamento.

8)

O anexo XII é substituído pelo texto constante do anexo 8 do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 7, alínea b), é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 348 de 31.12.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 136 de 25.5.2012, p. 41).

(4)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).


ANEXO 1

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

FORMULÁRIOS DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO

As comunicações e o preenchimento das Partes A, B e C em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 39.o do regime de controlo e coerção da NEAFC devem ser efetuados através de uma aplicação em linha criada pelo Secretário da NEAFC no sítio web da NEAFC. Caso este sítio esteja inacessível, deve utilizar-se um sistema por telecópia, utilizando os formulários constantes do presente anexo, enquanto sistema de recurso.

Image 1

Texto de imagem

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Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

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»

ANEXO 2

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Image 5

Texto de imagem

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Texto de imagem

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Texto de imagem

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Texto de imagem

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Texto de imagem
»

ANEXO 3

O anexo X, secção B, do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 passa a ter a seguinte redação:

«B.   Sistemas de comunicação de dados

A transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre os Estados-Membros e o Secretário deve ser devidamente testada.»


ANEXO 4

No anexo X, secção D.2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Códigos de erro

Objeto/anexo

Número dos erros

Causa do erro

Recusados (NAK)

Ação de seguimento exigida

Aceites e armazenados (ACK)

Ação de seguimento exigida

Aceites e armazenados (ACK) com aviso

Comunicação

101

 

 

Mensagem ilegível

 

102

 

 

Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida

 

104

 

 

Dados obrigatórios omitidos

 

105

 

 

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada

 

106

 

 

Fonte de dados não autorizada

 

 

 

150

Erro de sequência

 

 

 

151

Data/hora no futuro

 

 

 

155

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite

Anexo II

 

 

250

Tentativa de nova notificação de um navio

 

 

251

 

Navio não notificado

 

 

252

 

Espécie não AUT, LIM ou SUS

Anexo VIII

 

301

 

Capturas anteriores às Capturas à Entrada

 

 

302

 

Transbordo anterior às Capturas à Entrada

 

 

303

 

Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada

 

 

304

 

Posição não recebida (CAT, TRA, COX)

 

 

 

350

Posição sem Capturas à Entrada

Anexo X

401

 

 

Vigilância — Saída anterior a Vigilância — Entrada

 

 

450

 

Observação sem Vigilância — Entrada

 

 

451

 

Inspetores ou navio ou aeronave não notificados»


ANEXO 5

No anexo X, secção D.2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Identificação de mensagens e comunicações repetidas

Mensagem/Comunicações

Elemento de dados

 

TM

AD

SQ

RC

LA/LT

LO/LG

SP

CO

DA

TI

OB

CA

AR

DF

KG

TT

TF

PD

PT

CS

PO

CR

YR

Posição

POS

y

 

y

y

y

 

 

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrada

ENT

y

 

y

y

y

 

 

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saída

EXI

y

 

y

y

y

 

 

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manual

MAN

y

 

y

y

y

 

 

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capturas à entrada

COE

y

 

y

 

 

 

 

y

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capturas

CAT

y

 

y

 

 

 

 

y

y

 

y

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capturas à saída

COX

y

 

y

 

 

 

 

y

y

 

y

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Transbordo

TRA

y

 

y

 

 

 

 

y

y

 

 

 

 

y

y

y

y

y

 

 

 

 

Porto de desembarque

POR

y

 

y

 

 

 

 

y

y

y

 

 

 

y

 

 

y

y

y

y

 

 

Anulação

CAN

y

 

y

 

 

 

 

y

y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

y

y

Para cada mensagem, se os dados nos elementos de dados marcados com “Y” forem idênticos, identificar a mensagem como repetida»


ANEXO 6

No anexo IX do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012, a secção C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Principais tipos de artes

Código alfa FAO

Tipo de arte

 

Redes de cercar

PS

Com retenida

PS1

Rede de cerco com retenida operada por uma embarcação

PS2

Rede de cerco com retenida operada por duas embarcações

 

 

 

Rede envolvente-arrastante

SSC

Rede envolvente-arrastante escocesa

 

 

 

Rede de arrasto pelo fundo

OTB

Rede de arrasto pelo fundo com portas

PTB

Rede de arrasto pelo fundo de parelha

TBN

Rede de arrasto pelo fundo para lagostins

TBS

Rede de arrasto pelo fundo para camarões

OTT

Rede de arrasto geminada com portas

 

 

 

Rede de arrasto pelágico

OTM

Rede de arrasto pelágico com portas

PTM

Rede de arrasto pelágico de parelha

 

 

 

Rede de emalhar e enredar

GNS

Rede de emalhar fundeada

GND

Rede de emalhar de deriva

GEN

Rede de emalhar e enredar (não especificada)

 

 

 

Armadilhas

FPO

Nassas (covos)

 

 

 

Linhas e anzóis

LHP

Linha de mão

LHM

Linha de mão mecanizada

LLS

Palangre fundeado

LLD

Palangre derivante

LL

Palangre

LTL

Corrico

LX

Linhas e anzóis

 

 

 

Máquinas de colheita

HMP

Bomba

 

Nenhuma arte

NIL

Nenhuma arte de pesca a comunicar»


ANEXO 7

No anexo XI, secção D.2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012, é aditada a seguinte secção G:

«G.   Tipo de transformação

Código

Tipo

FRZ

Congelado

FRE

Fresco

OTH

Outras formas de transformação»


ANEXO 8

O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2012 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XII

CONFIDENCIALIDADE DO TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES E MENSAGENS ELETRÓNICAS

Na transmissão e receção de dados eletrónicos, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para cumprir as disposições de confidencialidade e segurança estabelecidas nas recomendações aprovadas pela Comissão NEAFC.»


12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/747 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2015

que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e a data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base.

(2)

Os Estados-Membros confrontaram-se com algumas dificuldades na aplicação prática dos novos regimes de pagamento direto e medidas de desenvolvimento rural. Consequentemente, verificaram-se atrasos na administração do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base.

(3)

Essa situação afetou a possibilidade, por parte dos beneficiários, de apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base dentro dos prazos previstos nos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

(4)

Perante essa situação, é adequado prever uma derrogação dos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que permita aos Estados-Membros fixar, para 2015, uma data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento e uma data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base que sejam posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que a data referida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 está ligada à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser prevista uma derrogação similar para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento.

(5)

Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2015, o presente regulamento deve ser aplicável aos pedidos e pedidos de pagamento relativos a 2015.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2015, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e caso os Estados-Membros recorram às derrogações previstas no artigo 1.o e no artigo 3.o do presente regulamento, no que diz respeito a 2015, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo devem ser comunicadas à autoridade competente, por escrito, até 15 de junho.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2015, a data a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base não pode ser posterior a 15 de junho.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos e aos pedidos de pagamento relativos a 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/748 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

88,1

MA

59,0

MK

106,3

TR

94,0

ZZ

86,9

0707 00 05

AL

43,1

TR

110,1

ZZ

76,6

0709 93 10

MA

110,7

TR

133,4

ZZ

122,1

0805 10 20

EG

55,7

IL

70,7

MA

61,8

MO

59,6

ZA

60,1

ZZ

61,6

0805 50 10

MA

83,0

TR

83,5

ZZ

83,3

0808 10 80

AR

99,2

BR

90,5

CL

134,2

MK

28,2

NZ

158,3

US

163,4

ZA

120,3

ZZ

113,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/749 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2015

que revoga a Decisão 2007/410/CE da Comissão relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira

[notificada com o número C(2015) 3023]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Não obstante as medidas estabelecidas pela Decisão 2007/410/CE da Comissão (2), o viróide do afuselamento do tubérculo da batateira já se propagou no interior da União aos vegetais abrangidos por aquela decisão, a seguir designados «vegetais especificados», como se conclui das investigações oficiais efetuadas pelos Estados-Membros nos termos da referida decisão.

(2)

No entanto, desde a aplicação da Decisão 2007/410/CE, não se observaram sintomas da presença do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira nos vegetais especificados e, de acordo com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), o impacto dos pospiviróides nesses vegetais deverá ser mínimo. Além disso, a presença desse organismo nos vegetais especificados não levou à sua propagação na União a outros vegetais, com exceção dos vegetais especificados.

(3)

Conclui-se, pois, que as medidas previstas na Decisão 2007/410/CE não são adequadas para prevenir a propagação do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira aos vegetais especificados, no território da União, e que não existe qualquer risco fitossanitário que justifique tais medidas.

(4)

A Decisão 2007/410/CE deve, portanto, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2007/410/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2007/410/CE da Comissão, de 12 de junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira (JO L 155 de 15.6.2007, p. 71).

(3)  Parecer científico da AESA sobre a avaliação do risco de pospiviróides das solanáceas para o território da UE e a identificação e avaliação das opções de gestão dos riscos 1. EFSA Journal 2011;9(8):2330.


12.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/750 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2015

relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

[notificada com o número C(2015) 3061]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espetro Radioelétrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O regulamento das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (2) atribui a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz ao serviço fixo móvel (exceto móvel aeronáutico) de radiodifusão e radiodifusão por satélite, a título coprimário na região 1, que inclui a União. O referido regulamento limita a utilização desta faixa ao serviço de radiodifusão e de radiodifusão por satélite para a radiodifusão de áudio digital (DAB).

(2)

O Acordo Especial de Maastricht de 2002, revisto em 2007 (3), estabelece o quadro técnico e regulamentar para a implantação dos serviços de radiodifusão de áudio digital terrestre (T-DAB) na faixa 1 452-1 479,5 MHz nos países signatários, incluindo todos os Estados-Membros. Estabelece igualmente os procedimentos de coordenação transfronteiriça entre a T-DAB e os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga.

(3)

A Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER) (4), define o objetivo de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado à banda larga sem fios na União até 2015, incluindo o espetro que já está a ser utilizado, com base no inventário do espetro.

(4)

A faixa 1 452-1 492 MHz foi designada para o serviço de radiodifusão nos Estados-Membros, mas a sua utilização tem sido bastante limitada. O relatório da Comissão sobre o inventário do espetro previsto no PPER (5) conclui que este está a ser pouco utilizado na União e que deve ser reorientado para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, em conformidade com o objetivo do PPER relativo ao espetro. No entanto, os sistemas de radiodifusão terrestres existentes devem ser protegidos a longo prazo, inclusive caso as suas autorizações sejam renovadas.

(5)

No seu parecer sobre os desafios estratégicos colocados à Europa face à procura crescente de espetro para a banda larga sem fios (Opinion on Strategic Challenges facing Europe in addressing the Growing Spectrum Demand for Wireless Broadband(6), o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico recomendou à Comissão que pondere a adoção de medidas complementares de promoção da utilização da faixa 1 452-1 492 MHz para ligações descendentes suplementares, garantindo simultaneamente a possibilidade dos Estados-Membros utilizarem parte desta faixa para outros fins, como o serviço de radiodifusão.

(6)

Em 19 de março de 2014, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão «Espetro Radioelétrico», a Comissão conferiu à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) um mandato para elaborar condições técnicas harmonizadas para a utilização da faixa 1 452-1 492 MHz por serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios na União.

(7)

Em 28 de novembro de 2014, em resposta a esse mandato, a CEPT publicou o seu relatório n.o 54, propondo a harmonização da faixa 1 452-1 492 MHz para ligações descendentes suplementares de banda larga sem fios, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros que adaptem às circunstâncias nacionais partes da faixa (nomeadamente 1 452-1 479,5 MHz) para a radiodifusão terrestre. As ligações descendentes suplementares destinam-se a utilização exclusivamente descendente e são utilizadas para a emissão unidirecional da estação de base que fornece serviços de comunicações eletrónicas, em combinação com a utilização de espetro noutra faixa de frequências.

(8)

A utilização harmonizada da faixa 1 452-1 492 MHz por ligações descendentes para serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga é importante para dar resposta à assimetria do tráfego de dados, através do reforço da capacidade descendente das redes de banda larga sem fios. Tendo igualmente em conta os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, esta utilização também facilita a coexistência com os serviços de radiodifusão terrestres já existentes na mesma faixa de frequências, que poderão não ser conformes com as condições técnicas estabelecidas pela Decisão. Assim, os Estados-Membros devem atribuir a faixa em regime de não-exclusividade a todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas e assegurar a coexistência dos serviços de acordo com a situação nacional e em conformidade com os acordos internacionais.

(9)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga na faixa 1 452-1 492 MHz deve basear-se num acordo de definição harmonizada dos canais e em condições técnicas comuns mínimas (menos restritivas), por forma a promover o mercado único, atenuar as interferências prejudiciais e garantir a coordenação de frequências.

(10)

É necessário definir condições técnicas e princípios comuns para garantir a coexistência, com a proteção adequada, entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e de T-DAB na faixa 1 452-1 492 MHz, e entre esses serviços nesta faixa e outras utilizações nas faixas adjacentes, incluindo os feixes táticos, as ligações fixas coordenadas e a telemetria aeronáutica. Podem ser necessárias medidas complementares a nível nacional para assegurar a coexistência com as utilizações em faixas adjacentes, tais como ligações fixas não coordenadas.

(11)

Podem ser necessários acordos transfronteiriços entre administrações, para garantir a aplicação dos parâmetros estabelecidos na presente decisão, por forma a evitar interferências prejudiciais e melhorar a eficiência e a convergência da utilização do espetro. O relatório n.o 54 da CEPT estabelece as condições técnicas e princípios de coordenação transfronteiriça entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, a T-DAB e os serviços de telemetria aeronáutica na faixa 1 452-1 492 MHz, inclusive nas fronteiras da União.

(12)

A utilização da faixa 1 452-1 492 MHz por outras aplicações em países terceiros, sujeita a acordos internacionais, pode limitar a sua introdução e utilização pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga em alguns Estados-Membros. Esses Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas necessárias para minimizar a duração e o alcance geográfico destas limitações e, se necessário, devem procurar a assistência da União, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do PPER. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas limitações nos termos dos artigos 6.o, n.o 2, e 7.o e a informação deve ser publicada em conformidade com o artigo 5.o da Decisão «Espetro Radioelétrico».

(13)

Por conseguinte, as medidas previstas na presente Decisão devem ser aplicadas em toda a União e implementadas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar a adoção dessas soluções na faixa 1 452-1 492 MHz para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios em conformidade com o objetivo do PPER relativo ao espetro. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da Decisão e a utilização da faixa, por forma a facilitar uma avaliação do respetivo impacto a nível da UE, bem como a sua revisão atempada, sempre que necessário.

(14)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente Decisão tem como objetivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.

Artigo 2.o

1.   No prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem designar, e posteriormente disponibilizar, em regime de não-exclusividade, a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas terrestres referidos no n.o 1 proporcionam uma proteção adequada:

a)

aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes; bem como

b)

aos sistemas de radiodifusão terrestre que operam na faixa de frequências 1 452-1 479,5 MHz ao abrigo de uma autorização em vigor à data da notificação da presente decisão, ou da subsequente renovação dessa autorização, e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Regime Especial de Maastricht de 2002, revisto em 2007.

3.   A fim de permitir o funcionamento dos sistemas referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços, tendo em conta os procedimentos regulamentares e direitos existentes e os acordos internacionais relevantes.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não estão sujeitos às obrigações previstas no artigo 2.o nas zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros torne necessário um desvio em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo. Os Estados-Membros devem procurar minimizar a duração e o âmbito geográfico de tal desvio.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação da presente decisão o mais tardar nove meses a contar da data de notificação.

Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz e comunicar as suas observações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, a fim de permitir a revisão oportuna da presente decisão, sempre que necessário.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2015.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Disponível em: http://www.itu.int/pub/R-REG-RR

(3)  Acordo Especial da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) relativo à utilização da faixa 1 452-1 479,5 MHz para o serviço de radiodifusão áudio digital terrestre (T-DAB), Maastricht, 2002, Constanta, 2007 (MA02revCO07).

(4)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(5)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o inventário do espetro radioelétrico [COM(2014) 536 final].

(6)  Documento RSPG13-521 rev1.


ANEXO

PARÂMETROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

A.   PARÂMETROS GERAIS

1.

O modo de funcionamento na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz será limitada exclusivamente à transmissão descendente («downlink-only») da estação de base.

2.

Os blocos na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz serão consignados em múltiplos de 5 MHz. O limite inferior das frequências de um bloco consignado deve ser alinhado ou espaçado em múltiplos de 5 MHz a partir do extremo inferior da faixa dos 1 452 MHz.

3.

A radiotransmissão da estação de base deve ser conforme com a máscara de extremo do bloco prevista no presente anexo.

B.   CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA AS ESTAÇÕES DE BASE — MÁSCARA DE EXTREMO DO BLOCO

Os seguintes parâmetros técnicos, aplicáveis às estações de base e denominados «máscara de extremo do bloco» (BEM — block edge mask), são utilizados para garantir a coexistência de redes vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes. Se, por acordo entre os operadores ou as administrações em causa, forem definidos parâmetros técnicos menos restritivos, estes podem igualmente ser utilizados, desde que respeitem as condições técnicas aplicáveis para proteção de outros serviços ou aplicações, inclusive em faixas adjacentes ou sujeitas a obrigações transfronteiriças.

A BEM é uma máscara de emissão definida em função da frequência em relação ao extremo de um bloco de espetro para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em limites de potência intrabloco e extrabloco. O limite de potência intrabloco aplica-se a um bloco detido por um operador. Os requisitos intrabloco facultativos são indicados em seguida. Os limites de potência extrabloco são aplicados ao espetro compreendido na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz que está fora de um bloco atribuído a um operador e constam do quadro 1.

Além disso, são definidos limites de potência de coexistência aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga dentro da faixa 1 452-1 492 MHz, a fim de garantir a compatibilidade entre estes serviços e outros serviços ou aplicações de radiocomunicações, quer na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz, quer nas faixas de frequências adjacentes, 1 427-1 452 MHz ou 1 492-1 518 MHz. Os limites de potência viabilizadores da coexistência aplicáveis aos serviços e aplicações nas faixas adjacentes constam do quadro 2. Podem ser aplicadas a nível nacional medidas técnicas ou processuais adicionais (1), ou ambas, para assegurar a coexistência com serviços e aplicações nas faixas adjacentes. Os limites de coexistência para os serviços de T-DAB na faixa 1 452-1 492 MHz são definidos no quadro 3.

Requisitos intrabloco

Não é obrigatório um limite de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) intrabloco (2) para as estações de base. Os Estados-Membros podem estabelecer um limite de p.i.r.e. não superior a 68 dBm/5MHz, que pode ser aumentado para utilizações específicas, por exemplo para a utilização agregada do espetro da faixa 1 452-1 492 MHz e do espetro de faixas de frequências inferiores.

Requisitos extrabloco

Quadro 1

Limites de p.i.r.e. extrabloco da BEM da estação de base na faixa de frequências 1 452 -1 492 MHz por antena

Gama de frequências das emissões extrabloco

Valor máximo da p.i.r.e. média extrabloco

Largura de banda de medida

– 10 a – 5 MHz a partir do extremo inferior do bloco

11 dBm

5 MHz

– 5 a 0 MHz a partir do extremo inferior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

0 a + 5 MHz a partir do extremo superior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

+ 5 a + 10 MHz a partir do extremo superior do bloco

11 dBm

5 MHz

Frequências na faixa 1 452 -1 492 MHz espaçadas mais de 10 MHz desde o extremo inferior ou superior do bloco

9 dBm

5 MHz

Requisitos de coexistência para faixas adjacentes

Quadro 2

Limites de p.i.r.e. extrafaixa das estações de base para faixas adjacentes

Gama de frequências das emissões extrafaixa

Valor máximo da p.i.r.e. média extrafaixa

Largura de banda de medida

Abaixo de 1 449 MHz

– 20 dBm

1 MHz

1 449 -1 452 MHz

14 dBm

3 MHz

1 492 -1 495 MHz

14 dBm

3 MHz

Acima de 1 495 MHz

– 20 dBm

1 MHz

Nota explicativa para o quadro 2: estes requisitos destinam-se a garantir a compatibilidade com os serviços de ligações fixas coordenadas, serviços móveis e serviços de telemetria aeronáutica, limitados a estações terrestres que utilizam faixas de frequências adjacentes abaixo de 1 452 MHz ou acima de 1 492 MHz.

Requisitos de coexistência na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz

Quadro 3

Limites de p.i.r.e. extrabloco das estações de base para a coexistência de canais adjacentes com a T-DAB na faixa de frequências 1 452 -1 492 MHz

Gama de frequências das emissões extrabloco

Valor máximo da p.i.r.e. média extrabloco

Largura de banda de medida

0 a 1,3 MHz a partir do extremo do bloco

9,3 dBm

1 MHz

1,3 a 1,5 MHz a partir do extremo do bloco

2,8 dBm

1 MHz

1,3 a 1,8 MHz a partir do extremo do bloco

– 6,7 dBm

1 MHz

1,8 a 2 MHz a partir do extremo do bloco

– 12,4 dBm

1 MHz

2 a 2,3 MHz a partir do extremo do bloco

– 13,7 dBm

1 MHz

2 a 5 MHz a partir do extremo do bloco

– 14,9 dBm

1 MHz

Restantes frequências utilizadas para a T-DAB

– 14,9 dBm

1 MHz

Nota explicativa para o quadro 3: estes requisitos só se aplicam se a T-DAB se encontrar em operação a nível nacional. Destinam-se a assegurar a compatibilidade com os serviços de T-DAB nos canais adjacentes na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz e pressupõem uma faixa de guarda de, pelo menos, 1,5 MHz entre os serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga e os serviços T-DAB.


(1)  Trata-se, por exemplo, de um ou mais dos seguintes elementos: coordenação do planeamento de frequências, coordenação entre instalações, limites de potência mais rigorosos dentro da faixa para as estações de base, limites mais rigorosos do que os previstos no quadro 2 para a potência isotrópica radiada equivalente fora da faixa das estações de base.

(2)  A p.i.r.e. intrabloco representa a potência total radiada em qualquer direção num único local, independentemente da configuração da estação de base.