ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/733 do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/734 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

11

 

*

Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/736 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/737 da Comissão, de 7 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, França)

47

 

*

Decisão (PESC) 2015/739 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

49

 

*

Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC

52

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/1


DECISÃO (UE) 2015/733 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da África do Sul, em nome da União, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, a fim de celebrar um Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (1), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

As referidas negociações foram concluídas com êxito em 19 de maio de 2014.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 3.

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 6.o, n.o 3, do Protocolo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.


8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/3


PROTOCOLO ADICIONAL

ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, a seguir designada «África do Sul»,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (o «ACDC»), foi assinado em Pretória, em 11 de outubro de 1999, e entrou em vigor em 1 de maio de 2004,

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Croácia torna-se Parte Contratante no ACDC e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, adota e toma nota dos textos do ACDC, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como as declarações anexados à ata final.

CAPITULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACDC, INCLUINDO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

Línguas e número de originais

1.   O artigo 108.o do ACDC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.»

2.   A União Europeia deve comunicar à África do Sul a versão em língua croata do Acordo.

Artigo 3.

Regras de origem

O Protocolo n.o 1 do ACDC é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

HR

“IZDANO NAKNADNO”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

RO

“EMIS A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”.»

2)

O artigo 17.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

“ДУБЛИКАТ”

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

HR

“DUPLIKAT”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

RO

“DUPLICAT”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”.»

3)

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o  (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențialā … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versões sul-africanas

Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle ya tumelelo … (1)) ba ipolela gore ntle le moo go laeditöwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (2) ka tlhago.

Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke tokomane ena (tumello ya thepa naheng No … (1)) e hlalosa hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka nepo, dihlahiswa tsena ke tsa …tshimoloho e kgethilweng (2).

Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso No … (1)) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa … dinaga tse di thokegang (2).

Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle Nombolo … (1)) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwalapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito … ngeyendzabuko lebonelelwako (2).

Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda, (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili linwalo (linwalo la u neamaanda la mithelo ya zwitundwannda kana zwirumelwannda la vhu … (1)), li khou buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa … vhubwo hune ha khou funeseswa kana u takaleleswa (2).

Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro … (1)) u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swikumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla swinene (2).

Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No … (1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van … voorkeuroorsprong (2) is.

Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilencwadi (inomboro … (1)) egunyaza imikhiqizo ephumako) ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine … mwelaphi enconyiswako (2).

Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe wemveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesigunyaziso Nombolo … (1)) ubhengeza ukuthi, ngaphandle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso … zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (2).

Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNombolo … yokugunyaza yentela yempahla … (1) uyamemezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka … endaweni ekhethekileyo (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção “CM”."

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento."

(4)  Ver artigo 19.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»"

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1.   As disposições do ACDC são aplicadas às mercadorias exportadas da República da África do Sul para a República da Croácia, ou da República da Croácia para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 1 do ACDC e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Sul ou na Croácia.

2.   Nesses casos, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Protocolo, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5.o

O presente Protocolo faz parte integrante do ACDC.

Artigo 6.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela República da África do Sul, de acordo com as respetivas formalidades próprias.

2.   As Partes Contratantes devem notificar-se mutuamente do cumprimento das respetivas formalidades a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

3.   Na pendência da entrada em vigor do Protocolo, as Partes Contratantes acordam em aplicar o presente Protocolo a título provisório dez dias após a receção da notificação quer da aplicação provisória da União Europeia quer da ratificação pela República da África do Sul. A aplicação provisória é notificada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro do Comércio e da Indústria da República da África do Sul, ou o seu sucessor.

4.   Aquando da aplicação provisória, todas as referências no presente Protocolo à «entrada em vigor» do presente Protocolo devem ser consideradas como referências à data em que aplicação provisória produz efeitos.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Não obstante o n.o 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar os artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 8.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Кейп Таун на дванадесети март и в Рига на двадесет и седми март две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Ciudad del Cabo el doce de marzo y en Riga el veintisiete de marzo de dos mil quince.

V Kapském Městě dne dvanáctého března a v Rize dne dvacátého sedmého března dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Cape Town den tolvte marts og i Riga den syvogtyvende marts to tusind og femten.

Geschehen zu Kapstadt am zwölften März und zu Riga am siebenundzwanzigsten März zweitausendfünfzehn.

Sõlmitud kahe tuhande viieteistkümnenda aasta märtsikuu kaheteistkümnendal päeval Kaplinnas ja kahekümne seitsmendal päeval Riias.

Έγινε στο Κέιπ Τάουν τη δωδέκατη ημέρα του Μαρτίου και στη Ρίγα την εικοστή έβδομη ημέρα του Μαρτίου του έτους δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Cape Town on the twelfth day of March and at Riga on the twenty-seventh day of March in the year two thousand and fifteen.

Fait au Cap, le douze mars, et à Riga, le vingt-sept mars deux mille quinze.

Sastavljeno u Cape Townu dana dvanaestog ožujka te u Rigi dana dvadeset sedmog ožujka godine dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Città del Capo il dodici marzo e a Riga il ventisette marzo dell'anno duemilaquindici.

Keiptaunā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divpadsmitajā martā, un Rīgā, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā martā.

Priimta Keiptaune du tūkstančiai penkioliktųjų metų kovo dvyliktą dieną ir Rygoje kovo dvidešimt septintą dieną.

Kelt Fokvárosban, a kétezer-tizenötödik év március havának tizenkettedik napján, illetve Rigában, március havának huszonhetedik napján.

Magħmul f'Cape Town fit-tnax-il jum ta' Marzu u f'Riga fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Kaapstad, de twaalfde maart, en te Riga, de zevenentwintigste maart tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Cape Town dnia dwunastego marca oraz w Rydze dnia dwudziestego siódmego marca dwa tysiące piętnastego roku.

Feito na Cidade do Cabo aos doze dias do mês de março e em Riga aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e quinze.

Întocmit la Cape Town, la doisprezece martie și la Riga, la douăzeci și șapte martie, în anul două mii cincisprezece.

V Kapskom Meste dvanásteho marca a v Rige dvadsiateho siedmeho marca roku dvetisíc pätnásť.

V Cape Townu, dvanajstega marca, in v Rigi, sedemindvajsetega marca dva tisoč petnajst.

Tehty Kapkaupungissa kahdentenatoista päivänä maaliskuuta ja Riiassa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Kapstaden den tolfte mars och i Riga den tjugosjunde mars år tjugohundrafemton.

 



REGULAMENTOS

8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/11


REGULAMENTO (UE) 2015/734 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

As Resoluções 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, e 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a Decisão 2013/798/PESC preveem um embargo ao armamento contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2196 (2015) que alarga os critérios para a designação de pessoas e entidades. Através da Decisão (PESC) 2015/739 (3), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios em conformidade.

(4)

As medidas referidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 2014/224 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem:

a)

Destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Integrada Multidimensional de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA), pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;

b)

Relacionados com o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio;»

.

2)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo I inclui todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência:

a)

Que atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Que recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana ou provenientes deste país;

e)

Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

g)

Que sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité de Sanções, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité de Sanções, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/739 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro–Africana (ver página 49 do presente Jornal Oficial).


8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/13


REGULAMENTO (UE) 2015/735 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho (1) dá execução à Decisão 2014/449/PESC do Conselho (2), que prevê restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como das pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul.

(2)

Em 3 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2206 (2015), que prevê restrições de admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul.

(3)

Na sua Decisão (PESC) 2015/740 (3), o Conselho decidiu integrar num único instrumento jurídico as medidas restritivas previstas na Resolução 2206 (2015) do CSNU e as impostas pela Decisão 2014/449/PESC.

(4)

Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(6)

A competência de alteração da lista dos anexos I e II do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica que a situação no Sudão do Sul constitui para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação dos anexos da Decisão (PESC) 2015/740.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 748/2014 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviços de corretagem»:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

b)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

c)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo III;

e)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

h)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

i)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

j)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

É proibido:

1)

Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

2)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou prestar assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

a)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA), da União Europeia (UE) ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

b)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE, pelas Nações Unidas e pela UA;

c)

Equipamento de desminagem e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

d)

Apoio ao processo de reforma no domínio da segurança no Sudão do Sul.

2.   Não são concedidas autorizações para atividades já realizadas.

Artigo 4.o

O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal das Nações Unidas ou da IGAD, ou por representantes dos meios de comunicação social, trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU («Comité de Sanções»), como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU.

2.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo II, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados. O anexo II inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2015/740, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por obstrução ao processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações dos acordos de cessar-fogo, bem como pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul, e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

3.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I e II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este tenha dado a sua aprovação.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em questão serem objeto de uma garantia de natureza judicial, administrativa ou arbitral constituída anteriormente à data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objeto de uma garantia com a referida natureza ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou a decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

d)

O reconhecimento da garantia ou da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa;

e)

A garantia ou a decisão ter sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, n.o 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida num Estado-Membro, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II;

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 11.o

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3;

c)

O Estado-Membro pertinente tenha notificado, com 10 dias úteis de antecedência, o Comité de Sanções da sua intenção de conceder uma autorização.

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, nos casos em que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II deva proceder a pagamentos por força de contratos ou acordos por ela celebrados ou de obrigações por ela contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado cumulativamente que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são utilizados para um pagamento a efetuar por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 3.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 13.o

1.   O artigo 5.o, n.o 3, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

2.   Desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I ou II das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o.

3.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, o artigo 5.o, n.o 3, não se aplica ao crédito em contas congeladas de pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que esses pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 15.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.

Artigo 16.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos que sejam realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus dirigentes ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I ou II;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 18.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o e 6.o a 12.o;

b)

Violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 19.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III com:base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 20.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a fundamentação à pessoas singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo, ou decidam alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo incluída na lista, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

Artigo 21.o

O anexo I inclui, sempre que disponíveis, as informações, fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções, necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. O anexo I inclui igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 22.o

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, altera o anexo II em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referida no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista da anexo II é reapreciada a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

Artigo 23.o

1.   O anexo II inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo II indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 24.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam esse regime à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 25.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios web indicados no anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo III.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

3.   Caso o presente regulamento estabeleça uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

Artigo 26.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 27.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 100).

(3)  Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (ver página 52 do presente Jornal Oficial)

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1

A.

PESSOAS SINGULARES

B.

PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS


ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Santino DENG

(t.c.p.: Santino Deng Wol)

Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

11.7.2014

2.

Peter GADET

(t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

Líder da milícia antigovernamental Nuer. Local de nascimento: Mayom County Unity State

Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que lançou um ataque contra Bentiu de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável por alimentar o ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por graves violações dos direitos humanos.

11.7.2014


ANEXO III

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id =28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

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BÉLGICA

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8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/736 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2015

que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97, a Comissão pode estabelecer restrições à introdução na União de espécimes de determinadas espécies em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) a d).

(2)

A lista de espécies cuja introdução na União é proibida foi atualizada pela última vez em agosto de 2014, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão (2).

(3)

Com base em dados recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 ficará seriamente ameaçado se não se proibir a introdução de espécimes dessas espécies na União a partir de determinados países de origem. Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes dos seguintes géneros:

Scolymia spp. de Tonga.

(4)

Com base nos dados mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que deixa de ser necessário proibir a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:

Hippopotamus amphibius, dos Camarões, da Gâmbia, do Níger, da Nigéria, da Serra Leoa e do Togo;

Crocodylus niloticus de Madagáscar;

Catalaphyllia jardinei, Euphyllia cristata, Plerogyra sinuosa, Plerogyra turbida, Eguchipsammia fistula, Heliofungia actiniformis, Hydnophora microconos, Blastomussa wellsi, Scolymia vitiensis e Trachyphyllia geoffroyi da Indonésia.

(5)

Ainda com base nos dados mais recentes e para que a proibição apenas seja aplicável aos corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura fixados a substratos artificiais, o Grupo de Análise Científica concluiu igualmente que o âmbito da proibição de introdução na União deve ser alterado para os espécimes das seguintes espécies:

Euphyllia divisa, Euphyllia fimbriata, Euphyllia paraancora, Euphyllia paradivisa e Euphyllia yaeyamaensis da Indonésia.

(6)

Todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na União foram consultados.

(7)

A lista de espécies cuja introdução na União é proibida deve, por conseguinte, ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 deve, por razões de clareza, ser substituído.

(8)

Foi consultado o Grupo de Análise Científica instituído em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(9)

Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de licenças de importação de espécimes das espécies sujeitas a restrições de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens instituído em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento a partir dos países de origem indicados no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 é revogado.

As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 888/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 243 de 15.8.2014, p. 21).

(3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).


ANEXO

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a)

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Mongólia, Tajiquistão, Turquia

a)

Ursidae

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica), Cazaquistão

a)

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a)

PROBOSCIDEA

Elephantidae

Loxodonta africana

Selvagens

Troféus de caça

Camarões

a)

AVES

FALCONIFORMES

Falconidae

Falco cherrug

Selvagens

Todos

Barém

a)


Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é proibida

Espécie

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

Artigo 4.o, n.o 6, alínea:

FAUNA

CHORDATA

 

 

 

 

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Ovis vignei bocharensis

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Saiga borealis

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Cervidae

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b)

Hippopotamidae

Hexaprotodon liberiensis (sinónimo Choeropsis liberiensis)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Hippopotamus amphibius

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Moschidae

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

Rússia

b)

CARNIVORA

Eupleridae

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Felidae

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b)

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Tanzânia, Togo

b)

Mustelidae

Hydrictis maculicollis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Odobenidae

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b)

MONOTREMATA

Tachyglossidae

Zaglossus bartoni

Selvagens

Todos

Indonésia, Papua-Nova Guiné

b)

Zaglossus bruijni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

PHOLIDOTA

Manidae

Manis temminckii

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Manis tricuspis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

PRIMATES

Atelidae

Alouatta guariba

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles belzebuth

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles fusciceps

Selvagens

Todos

Todos

b)

Ateles geoffroyi

Selvagens

Todos

Belize, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Salvador

b)

Ateles hybridus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lagotricha

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix lugens

Selvagens

Todos

Todos

b)

Lagothrix poeppigii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecidae

Cercopithecus dryas

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b)

Cercopithecus erythrogaster

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus erythrotis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus hamlyni

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cercopithecus mona

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus petaurista

Selvagens

Todos

Togo

b)

Cercopithecus pogonias

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Cercopithecus preussi (sinónimo C. lhoesti preussi)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Colobus vellerosus

Selvagens

Todos

Nigéria, Togo

b)

Lophocebus albigena (sinónimo Cercocebus albigena)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Macaca cyclopis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Macaca sylvanus

Selvagens

Todos

Argélia, Marrocos

b)

Piliocolobus badius (sinónimo Colobus badius)

Selvagens

Todos

Todos

b)

Galagidae

Euoticus pallidus (sinónimo Galago elegantulus pallidus)

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Galago matschiei (sinónimo G. inustus)

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Lorisidae

Arctocebus calabarensis

Selvagens

Todos

Nigéria

b)

Perodicticus potto

Selvagens

Todos

Togo

b)

Pitheciidae

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Pithecia pithecia

Selvagens

Todos

Guiana

b)

RODENTIA

Sciuridae

Callosciurus erythraeus

Todos

Vivos

Todos

d)

Sciurus carolinensis

Todos

Vivos

Todos

d)

Sciurus niger

Todos

Vivos

Todos

d)

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

Oxyura jamaicensis

Todos

Vivos

Todos

d)

CICONIIFORMES

Balaenicipitidae

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

FALCONIFORMES

Accipitridae

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b)

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Leucopternis lacernulatus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão, Tanzânia

b)

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b)

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Falconidae

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b)

Sagittariidae

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Tanzânia, Togo

b)

GRUIFORMES

Gruidae

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali, Sudão, Sudão do Sul

b)

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

África do Sul, Botsuana, Burundi, Quénia, República Democrática do Congo, Ruanda, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué

b)

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

África do Sul, Tanzânia

b)

PSITTACIFORMES

Loriidae

Charmosyna diadema

Selvagens

Todos

Todos

b)

Psittacidae

Agapornis fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Agapornis nigrigenis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Guiné, Mali, Togo

b)

Aratinga auricapillus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Hapalopsittaca amazonina

Selvagens

Todos

Todos

b)

Hapalopsittaca pyrrhops

Selvagens

Todos

Todos

b)

Leptosittaca branickii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Costa do Marfim, Congo, Guiné

b)

Poicephalus robustus

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Guiné, Mali, Nigéria, Togo, Uganda

b)

Psittacus erithacus

Selvagens

Todos

Benim, Guiné Equatorial, Libéria, Nigéria

b)

Psittacus erithacus timneh

Selvagens

Todos

Guiné, Guiné-Bissau

b)

Psittrichas fulgidus

Selvagens

Todos

Todos

b)

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b)

STRIGIFORMES

Strigidae

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

Ruanda

b)

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b)

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b)

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b)

REPTILIA

CROCODYLIA

Alligatoridae

Palaeosuchus trigonatus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

SAURIA

Agamidae

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Argélia, Mali, Sudão

b)

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b)

Chamaeleonidae

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma ambreense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma capuroni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma cucullatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma furcifer

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma guibei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma hilleniusi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma linota

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma peyrierasi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma tarzan

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma tsaratananense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Calumma vatosoa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Chamaeleo africanus

Selvagens

Todos

Níger

b)

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim

b)

 

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm

Togo

b)

Chamaeleo senegalensis

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Benim, Togo

b)

Furcifer angeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer balteatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer belalandaensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer monoceras

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer nicosiai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Furcifer tuzetae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Trioceros camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros eisentrauti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b)

Trioceros fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros montium

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros perreti

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros serratus

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Trioceros werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Trioceros wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Cordylidae

Cordylus mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus rhodesianus

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Gekkonidae

Phelsuma abbotti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma antanosy

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma barbouri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma berghofi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma breviceps

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma comorensis

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma dubia

Selvagens

Todos

Comores, Madagáscar

b)

Phelsuma flavigularis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma guttata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma hielscheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma klemmeri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma laticauda

Selvagens

Todos

Comores

b)

Phelsuma malamakibo

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma masohoala

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma modesta

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma mutabilis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pronki

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma pusilla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma seippi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma serraticauda

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma standingi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Phelsuma v-nigra

Selvagens

Todos

Comores

b)

Uroplatus ebenaui

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus fimbriatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus guentheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus henkeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus lineatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus malama

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus phantasticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus pietschmanni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus sameiti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Uroplatus sikorae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Scincidae

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Varanidae

Varanus albigularis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b)

Varanus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim, Togo

b)

Varanus jobiensis (sinónimo V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b)

 

Em rancho

Comprimento total superior a 35 cm

Benim

b)

 

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Togo

b)

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Varanus spinulosus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SERPENTES

Boidae

Boa constrictor

Selvagens

Todos

Honduras

b)

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Candoia carinata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Elapidae

Naja atra

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja kaouthia

Selvagens

Todos

Laos

b)

Naja siamensis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Pythonidae

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Python bivittatus

Selvagens

Todos

China

b)

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b)

Python natalensis

Em rancho

Todos

Moçambique

b)

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b)

Python reticulatus

Selvagens

Todos

Malásia (peninsular)

b)

Python sebae

Selvagens

Todos

Mauritânia

b)

TESTUDINES

Emydidae

Chrysemys picta

Todos

Vivos

Todos

d)

Trachemys scripta elegans

Todos

Vivos

Todos

d)

Geoemydidae

Batagur borneoensis

Selvagens

Todos

Todos

b)

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b)

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China, Laos

b)

Heosemys annandalii

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys grandis

Selvagens

Todos

Laos

b)

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Podocnemididae

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b)

Podocnemis lewyana

Selvagens

Todos

Todos

b)

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b)

Testudinidae

Geochelone sulcata

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Gopherus agassizii

Selvagens

Todos

Estados Unidos

b)

Gopherus berlandieri

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b)

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b)

Kinixys belliana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Moçambique

b)

 

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 5 cm

Benim

b)

Kinixys erosa

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Togo

b)

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim

b)

 

Em rancho

Comprimento reto da carapaça superior a 8 cm

Togo

b)

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Manouria emys

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Moçambique, Uganda

b)

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

Cazaquistão

b)

Trionychidae

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Chitra chitra

Selvagens

Todos

Malásia

b)

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

AMPHIBIA

ANURA

Conrauidae

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b)

Dendrobatidae

Hyloxalus azureiventris

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya variabilis

Selvagens

Todos

Peru

b)

Ranitomeya ventrimaculata

Selvagens

Todos

Peru

b)

Mantellidae

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella bernhardi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella cowani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella expectata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella milotympanum (sinónimo M. aurantiaca milotympanum)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella pulchra

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Microhylidae

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Ranidae

Lithobates catesbeianus

Todos

Vivos

Todos

d)

ACTINOPTERYGII

PERCIFORMES

Labridae

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

SYNGNATHIFORMES

Syngnathidae

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus erectus

Selvagens

Todos

Brasil

b)

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

China, Indonésia, Vietname

b)

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

ARTHROPODA

 

 

 

 

ARACHNIDA

SCORPIONES

Scorpionidae

Pandinus imperator

Selvagens

Todos

Benim, Gana, Togo

b)

 

Em rancho

Todos

Benim, Togo

b)

Insecta

Lepidoptera

Papilionidae

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

 

Em rancho

Todos

Ilhas Salomão

b)

MOLLUSCA

 

 

 

 

BIVALVIA

VENEROIDA

Tridacnidae

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Nova Caledónia, Filipinas, Palau, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Tonga, Vietname

b)

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Camboja, Fiji, Ilhas Salomão, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b)

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b)

GASTROPODA

MESOGASTROPODA

Strombidae

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b)

CNIDARIA

 

 

 

 

ANTHOZOA

HELIOPORACEA

Helioporidae

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

SCLERACTINIA

Scleractinia spp.

Selvagens

Todos

Gana

b)

Agariciidae

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b)

Caryophylliidae

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b)

Euphyllia divisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paraancora

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia paradivisa

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Euphyllia yaeyamaensis

Selvagens

Corais vivos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra discus

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Plerogyra simplex (Plerogyra taisnei)

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Faviidae

Favites halicora

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Platygyra sinensis

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Mussidae

Acanthastrea hemprichii

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Blastomussa merleti

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com exceção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b)

Scolymia spp.

Selvagens

Todos

Tonga

b)

Pocilloporidae

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b)

Trachyphylliidae

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b)

FLORA

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis

Selvagens

Todos

Bósnia-Herzegovina, Suíça, Ucrânia

b)

Apocynaceae

Pachypodium inopinatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium rosulatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Pachypodium sofiense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Cycadaceae

Cycadaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Euphorbiaceae

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia fianarantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia guillauminiana

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia pachypodioides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia suzannae-marnierae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b)

Orchidaceae

Anacamptis pyramidalis

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Barlia robertiana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Norte, Japão, Coreia do Sul

b)

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul, Rússia

b)

Cypripedium margaritaceum

Selvagens

Todos

China

b)

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b)

Dactylorhiza romana

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Dendrobium nobile

Selvagens

Todos

Laos

b)

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Myrmecophila tibicinis

Selvagens

Todos

Belize

b)

Ophrys holoserica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys pallida

Selvagens

Todos

Argélia

b)

Ophrys tenthredinifera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Ophrys umbilicata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis coriophora

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis italica

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis mascula

Selvagens/Em rancho

Todos

Albânia

b)

Orchis morio

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis pallens

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Orchis punctulata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis purpurea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis simia

Selvagens

Todos

Antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Turquia

b)

Orchis tridentata

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Orchis ustulata

Selvagens

Todos

Rússia

b)

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b)

Serapias cordigera

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias parviflora

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Serapias vomeracea

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Primulaceae

Cyclamen intaminatum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen mirabile

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen pseudibericum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Cyclamen trochopteranthum

Selvagens

Todos

Turquia

b)

Stangeriaceae

Stangeriaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)

Zamiaceae

Zamiaceae spp.

Selvagens

Todos

Moçambique

b)


8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/737 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

83,5

TN

392,6

TR

94,0

ZZ

190,0

0707 00 05

AL

49,4

TR

109,0

ZZ

79,2

0709 93 10

MA

112,6

TR

138,9

ZZ

125,8

0805 10 20

EG

48,2

IL

75,0

MA

48,6

MO

59,6

ZA

60,1

ZZ

58,3

0805 50 10

BR

107,1

MA

73,0

TR

56,0

ZZ

78,7

0808 10 80

AR

99,8

BR

100,9

CL

124,4

MK

32,8

NZ

157,4

US

234,9

ZA

118,4

ZZ

124,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/47


DECISÃO (UE) 2015/738 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/017 FR/Mory-Ducros, França)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (4) do Conselho permite a mobilização do FEG dentro de um montante máximo anual de 150 milhões de euros, a preços de 2011.

(3)

A França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na Mory-Ducros SAS em França, em 6 de outubro de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 6 052 200 euros em resposta à candidatura apresentada pela França,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado um montante de 6 052 200 euros em dotações para autorizações e para pagamentos a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/49


DECISÃO (PESC) 2015/739 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) na sequência da adoção da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 22 de janeiro de 2015, o CSNU adotou a Resolução 2196 (2015).

(3)

A Resolução 2196 (2015) do CSNU prevê determinadas alterações dos critérios relativos às restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU.

(4)

É necessária nova ação da União para proceder a determinadas alterações.

(5)

A Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Os Estados-Membros apreendem, registam e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o

.

2)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à disponibilização, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Integrada Multidimensional de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA), pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;»

.

3)

No artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU (“o Comité”) como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem à violência, incluindo as pessoas que:

a)

Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité,

incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.»

.

4)

No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité como pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem os acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas e entidades que:

a)

Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou condução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).


8.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/52


DECISÃO (PESC) 2015/740 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2015

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul e que revoga a Decisão 2014/449/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/449/PESC (1) atendendo à viva preocupação que a situação no Sudão do Sul continua a suscitar.

(2)

Em 3 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2206 (2015), dada a sua grande inquietação e preocupação com o conflito entre o Governo da República do Sudão do Sul e as forças da oposição desde dezembro de 2013, a sua preocupação com o grande sofrimento humano daí resultante e a sua firme condenação das anteriores e atuais violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, bem como com a deslocação em larga escala da população e com o agravamento da crise humanitária. O Conselho de Segurança salientou a responsabilidade que cabe a todas as partes no conflito pelo sofrimento da população do Sudão do Sul. Determinou igualmente que a situação no Sudão do Sul constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região.

(3)

Os pontos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU preveem medidas restritivas sob a forma de restrições de viagem e congelamento de bens que podem ser aplicadas em relação a pessoas e entidades designadas pelo Comité do Conselho de Segurança criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU («Comité»). Os pontos 6, 7 e 8 da Resolução 2206 (2015) do CSNU também preveem critérios para a designação de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 12 dessa resolução.

(4)

Por uma questão de clareza, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/449/PESC e as medidas restritivas previstas na Resolução 2206 (2015) do CSNU deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2014/449/PESC deverá ser revogada em conformidade.

(6)

É necessária ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

b)

Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas na alínea a) ou b).

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA), da UE ou da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pelas Nações Unidas, pela UA ou pela UE;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados a utilização para proteção no Sudão do Sul por pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros ou das Nações Unidas, da UA ou da IGAD;

c)

À prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com os programas e operações referidos na alínea a);

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou com os programas e operações referidos na alínea a);

e)

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

f)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não letal destinado unicamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança no Sudão do Sul, bem como ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou técnica relacionados com tal equipamento,

desde que esses envios tenham sido previamente aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2.   O artigo 1.o também não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão do Sul pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelo pessoal das Nações Unidas ou da IGAD, ou por representantes dos meios de comunicação social, trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2). Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas:

a)

Designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6, 7, 8 e 9 da Resolução 2206 (2015) do CSNU constantes da lista do anexo I da presente decisão;

b)

Não abrangidas pela alínea a), que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas a elas associadas, constantes da lista do anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

Artigo 4.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo I.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, não se aplica caso:

a)

A viagem se justifique por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, conforme determinado pelo Comité numa base caso a caso;

b)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial;

c)

A viagem promova os objetivos da paz e da reconciliação nacional no Sudão do Sul, bem como a estabilidade na região, tal como determinado pelo Comité numa base caso a caso.

Artigo 5.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas constantes da lista do anexo II.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

3.   Considera-se que o n.o 2 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

4.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 2 ou 3.

5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções em relação às medidas impostas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela UE ou das quais seja anfitriã ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Sudão do Sul.

6.   Os Estados-Membros que pretenderem conceder as isenções referidas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

7.   Caso, por força dos n.os 2, 3, 5 e 6, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam da lista do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a)

De pessoas ou entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité nos termos dos pontos 6,7,8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU, constantes da lista do anexo I da presente decisão;

b)

De pessoas que obstruam o processo político no Sudão do Sul, incluindo por atos de violência ou violações de acordos de cessar-fogo, bem como de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, constantes da lista do anexo II.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I ou II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 7.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades constantes da lista do anexo I.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam aos encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados.

O Estado-Membro em causa notifica o Comité com antecedência da sua intenção de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados. As autorizações podem ser concedidas na falta de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar daquela notificação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité dessa determinação e este a tenha aprovado.

4.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos são objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e que se destinam exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de adoção da Resolução 2206 (2015) do CSNU, ou seja, 3 de março de 2015, não sejam em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e tenham sido notificadas pelo Estado-Membro em causa ao Comité.

5.   O artigo 6.o, n.o 1, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

6.   O artigo 6.o não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo I, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e após a notificação pelo Estado-Membro em causa ao Comité da intenção de efetuar ou receber esses pagamentos ou de autorizar, se for caso disso, o desbloqueamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, 10 dias úteis antes dessa autorização.

Artigo 8.o

1.   O presente artigo aplica-se às pessoas e entidades enumeradas no anexo II.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

3.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   O artigo 6.o, n.o 1, não impede que uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II.

5.   O artigo 6.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 6.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo II.

3.   O Conselho comunica as suas decisões referidas nos n.os 1 e 2, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia as suas decisões e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 10.o

1.   Os anexos I e II incluem os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II.

2.   Os anexos I e II indicam igualmente, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas e entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que diz respeito ao anexo I, e pelo Conselho no que diz respeito ao anexo II. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. Os anexos I e II incluem igualmente a data da designação.

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

1.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos e à luz das decisões pertinentes do Conselho de Segurança.

2.   As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), são reapreciadas a intervalos periódicos e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 9.o, que as condições para a sua aplicação já não se verificam.

Artigo 13.o

A Decisão 2014/449/PESC é revogada.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2014/449/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (JO L 203 de 11.7.2014, p. 100).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

 


ANEXO II

Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Santino DENG

(t.c.p.: Santino Deng Wol)

Comandante da 3.a Divisão de Infantaria do Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLA)

Santino Deng é comandante da 3.a Divisão de Infantaria do SPLA que participou na reconquista de Bentiu em maio de 2014, sendo pois responsável pela violação do acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro.

11.7.2014

2.

Peter GADET

(t.c.p: Peter Gatdet Yaka; Peter Cadet; Peter Gadet Yak; Peter Gadet Yaak: Peter Gatdet Yaak; Peter Gatdet; Peter Gatdeet Yaka)

Líder da milícia antigovernamental Nuer. Local de nascimento: Mayom County Unity State

Peter Gadet lidera a milícia antigovernamental Nuer que lançou um ataque contra Bentiu de 15 a 17 de abril de 2014, violando o acordo de cessação de hostilidades de 23 de janeiro. O ataque provocou a morte de mais de 200 civis. Peter Gadet é pois responsável por alimentar o ciclo de violência, obstruindo o processo político no Sudão do Sul, e por graves violações dos direitos humanos.

11.7.2014