ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
7 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/728 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/729 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/731 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas décima sétima e décima oitava regiões

20

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2015/20)

22

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE ( JO L 140 de 5.6.2009 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2015/728 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2015

que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que as matérias de risco especificadas (MRE) devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o anexo V do referido regulamento. De acordo com o referido anexo, as MRE incluem os intestinos, desde o duodeno até ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Roteiro das EET 2» — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015, de 16 de julho de 2010 (2), declara que qualquer alteração à atual lista de MRE referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (a «lista de MRE») deve basear-se em novas informações científicas, em constante evolução, ao mesmo tempo que se mantém o elevado nível atual de proteção dos consumidores na União.

(4)

Em 13 de fevereiro de 2014, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer científico sobre o risco de EEB nos intestinos e mesentério dos bovinos (3) («parecer da AESA») que fornece uma quantificação da infecciosidade nas diferentes partes dos intestinos e mesentério dos bovinos. De acordo com o parecer da AESA, nos bovinos infetados com EEB, i) até aos 36 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos últimos 4 metros do intestino delgado e ao ceco; ii) entre 36 e 60 meses de idade, existe uma variabilidade interindividual substancial na contribuição relativa das estruturas intestinais e mesentéricas para a infecciosidade total; iii) a partir dos 60 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos nervos mesentéricos e ao complexo ganglionar celíaco e mesentérico; iv) o duodeno, o cólon e os nódulos linfáticos mesentéricos contribuem menos de 0,1 % para a infecciosidade total de um animal infetado, independentemente da idade de abate. O parecer da AESA afirma igualmente que a infecciosidade total associada a esses tecidos varia de acordo com a idade do animal infetado, com um pico em animais com menos de 18 meses, diminuindo progressivamente em animais com mais de 60 meses.

(5)

Os nervos mesentéricos e o complexo ganglionar celíaco e mesentérico são tecidos que estão associados ao mesentério e à gordura mesentérica e, por conseguinte, não existe nenhuma maneira prática de os separar eficientemente uns dos outros.

(6)

A fim de assegurar que as normas para a remoção das MRE são operacionais e não são desnecessariamente complexas, bem como para facilitar os controlos, deve evitar-se, se for caso disso, a aplicação de diferenças na lista de MRE com base na idade do animal abatido. Com vista a manter um elevado nível de proteção da saúde humana, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica) devem, por conseguinte, ser mantidos na lista de MRE para animais de todas as idades.

(7)

O parecer científico da AESA sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) relativamente ao risco de EEB decorrente de proteínas animais transformadas (PAT), publicado em 2011 (4), refere que 90 % da infecciosidade total num caso clínico de EEB está associado a tecidos do sistema nervoso central e periférico, com cerca de 10 % associados ao íleo terminal. A infecciosidade residual nas partes dos intestinos que não os últimos quatro metros do intestino delgado e o ceco pode ser considerada negligenciável. A eliminação completa do risco não é um objetivo realista para qualquer decisão de gestão de riscos.

(8)

A exclusão da lista de MRE do duodeno, do cólon e do intestino delgado, exceto os últimos quatro metros, permitiria aproximar a lista de MRE da UE às normas internacionais. Com efeito, no que diz respeito aos intestinos e ao mesentério de bovinos, o artigo 11.4.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE recomenda que o íleo terminal (a última parte do intestino delgado) de bovinos de todas as idades provenientes de países com um risco controlado de EEB ou um risco indeterminado de EEB não deve ser comercializado. Por conseguinte, não existe qualquer recomendação da OIE no sentido de não comercializar as restantes partes dos intestinos ou do mesentério de bovinos.

(9)

Com base no parecer da AESA e nas recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a lista de MRE respeitante aos bovinos deve ser alterada de modo a incluir os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica), mas excluindo as restantes partes dos intestinos de bovinos, nomeadamente o duodeno, o cólon e o intestino delgado, exceto os últimos quatro metros.

(10)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1, alínea a), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

as amígdalas, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério dos animais de qualquer idade;»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.

(3)  EFSA Journal (2014); 12(2):3554.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(1): 1947.


7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/729 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,3

TN

392,6

TR

94,0

ZZ

190,3

0707 00 05

AL

49,4

TR

109,0

ZZ

79,2

0709 93 10

MA

112,6

TR

136,7

ZZ

124,7

0805 10 20

EG

51,0

IL

76,8

MA

45,1

MO

59,6

ZZ

58,1

0805 50 10

BR

107,1

MA

69,8

TR

56,0

ZZ

77,6

0808 10 80

AR

101,6

BR

93,3

CL

119,5

MK

32,8

NZ

138,8

US

161,3

ZA

117,7

ZZ

109,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/5


REGULAMENTO (UE) 2015/730 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para dotar o Banco Central Europeu (BCE) de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras ao subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3) introduziu novos requisitos de reporte estatístico pelas sociedades de seguros. Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (4) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos carece de ser alterado no sentido de estabelecer requisitos de reporte estatístico respeitantes às detenções de títulos de sociedades de seguros. Para reduzir o esforço de prestação de informação, os bancos centrais nacionais (BCN) deveriam poder combinar os requisitos de reporte ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) com os previstos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014.

(2)

Os dados referentes às detenções de títulos de sociedades de seguros recolhidos pelos BCN para fins estatísticos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, informações necessárias ao exercício das suas funções na qualidade de autoridades monetárias. Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades no domínio da estatística, e com os objetivos de limitar o encargo administrativo e de evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem, tanto quanto possível, derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, os dados a reportar a reportar por força do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa.

(3)

O sistema europeu de contas nacionais e regionais estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar pelas sociedades de seguros a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos títulos detidos pelas sucursais de sociedades de seguros cujas sedes sejam residentes no Espaço Económico Europeu (EEE) com os títulos detidos por essas sedes. Se for este o caso, haverá que se proceder a uma recolha limitada de informação sobre as sucursais das sociedades de seguros, para se poder determinar a sua dimensão e quaisquer desvios ao princípio da residência contemplado no SEC 2010 daí decorrentes.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«8-A

“sociedade de seguros” (SS), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (*);

(*)  Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).»"

;

2.

O artigo 2.o é modificado como segue:

a)

os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   A população efetivamente inquirida é constituída pelos IFM, FI, ST, SS, entidades de custódia e líderes de grupos bancários residentes identificados pelo Conselho do BCE como grupos inquiridos nos termos do n.o 4 e aos quais tenham sido notificadas as respetivas obrigações de prestação de informação nos termos do n.o 5 (a seguir designados coletivamente, por “agentes efetivamente inquiridos” e, individualmente, por “agente efetivamente inquirido”).

2.   Se um FMM, um FI, uma ST ou uma SS não tiverem personalidade jurídica nos termos do direito nacional que lhe seja aplicável, a prestação da informação exigida pelo presente regulamento incumbe às pessoas legalmente habilitadas a representá-los ou, na falta de representante formal, às pessoas que ao abrigo da legislação nacional sejam responsáveis pelos atos dessas entidades.»

;

b)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Sempre que os BCN derivem dados a reportar pelas sociedades de seguros por força do presente regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, a população efetivamente inquirida de SS é composta por:

a)

SS constituídas e residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, incluindo filiais cujas sociedades-mãe se situem fora do citado território;

b)

sucursais das SS especificadas na alínea a) que sejam residentes fora do território do Estado-Membro da área do euro em causa; e

c)

sucursais de SS que sejam residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, mas cuja sede se situe fora do EEE.

Esclarece-se que as sucursais de SS que sejam residentes no território de um Estado-Membro da área do euro mas cuja sede se situe no EEE não fazem parte da população inquirida efetiva.»

;

3.

O artigo 3.o é modificado como segue:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia fornecem ao respetivo BCN competente, título a título, dados sobre posições em fim de trimestre ou em fim de mês e ainda, nos termos do n.o 5, dados sobre as operações financeiras realizadas no mês ou no trimestre de referência, ou a informação estatística necessária para efetuar a derivação das referidas operações, referentes às posições de títulos com códigos ISIN detidas em nome próprio, em conformidade com a parte 2 do anexo I. Tais dados devem ser reportados com periodicidade trimestral ou mensal, de acordo com as instruções de reporte definidas pelo BCN competente.»

;

b)

são aditados os n.os 2-A e 2.o-B, com a seguinte redação:

«2-A.   O BCN competente deve requerer às entidades de custódia que reportem com periodicidade trimestral ou mensal, em conformidade com as instruções de reporte estabelecidas pelo BCN competente, dados título a título e informação sobre o investidor referentes a posições em fim de trimestre ou em fim de mês e, nos termos do n.o 5, referentes às operações financeiras realizadas no trimestre ou mês de referência, sobre os títulos com código ISIN que os mesmos detenham em custódia em nome de SS;

2-B.   Sempre que os BCN derivem dados a reportar pelas sociedades de seguros por força do presente regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, as SS fornecem ao BCN competente, anualmente, sob forma agregada ou título a título, dados sobre posições de títulos com código ISIN, desagregadas entre títulos detidos domesticamente pelas SS e o total das detenções das suas sucursais em cada país do EEE e fora do EEE, em conformidade com a parte 8 do anexo I. Neste caso, as SS que contribuam para o reporte agregado anual devem representar pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS do Estado-Membro da área do euro em causa.»

;

c)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os requisitos de reporte do presente regulamento, incluindo as correspondentes derrogações, não obstam ao cumprimento dos requisitos de reporte previstos nos: a) Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32); b) Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8); c) Regulamento (CE) n.o 24/2009 (ECB/2008/30); e d) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50).»

;

d)

são aditados os seguintes n.os 8 a 11:

«8.   O BCN competente deve solicitar aos chefes dos grupos inquiridos que reportem trimestralmente, e numa base título a título, a informação exigida na parte 6 do anexo I na rubrica “o emitente faz parte do grupo inquirido”, respeitante aos títulos detidos pelo seu grupo, no que se refere aos títulos com código ISIN em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 3 e, quanto aos títulos sem código ISIN, com o disposto no artigo 3.o, n.o 6.

9.   Os BCN podem obter os dados sobre as posições de títulos detidos pelas SS a reportar por força deste regulamento a partir dos seguintes dados compilados no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE:

a)

dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão transmitida pela ANC ao BCN, quer estas entidades sejam independentes uma da outra quer estejam integradas na mesma instituição, de acordo com os termos dos acordos de cooperação celebrados entre elas; ou

b)

dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão, conforme transmitidos direta e simultaneamente pelos agentes inquiridos a um BCN e a uma ANC;

10.   Se um modelo de reporte quantitativo de informação para fins de supervisão contiver dados necessários para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pelas SS, os BCN devem ter acesso ao modelo completo para poderem garantir a qualidade dos dados.

11.   Os Estados-Membros podem estabelecer acordos de cooperação prevendo a recolha centralizada, pela ANC em causa, da informação necessária para a satisfação tanto das exigências de prestação de informação estatística impostas no quadro da Diretiva 2009/138/CE como dos requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento, de acordo com a legislação nacional e com os termos de referência harmonizados que forem instituídos pelo BCE.»

;

4.

O artigo 4.o é modificado como segue:

a)

a primeira frase do n.o 1, alínea a), subalínea i) é substituída pela seguinte:

«Os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST, às SS e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1 desde que, em termos de posições, o contributo combinado, por setor ou subsetor, das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia, não exceda, respetivamente, 40 %.»;

b)

o n.o 1, alínea b), subalínea i) é substituído pelo seguinte:

«i)

Os BCN podem conceder às IFM, aos FI, às ST, às SS e às entidades de custódia derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, desde que, em termos de posições, o contributo combinado, por setor ou subsetor, das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia isentos para as posições nacionais das IFM, dos FI, das ST, das SS e das entidades de custódia não exceda, respetivamente, 5 %.»

;

c)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os BCN podem isentar total ou parcialmente as SS do cumprimento dos requisitos de reporte, desde que a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas no Estado-Membro da área do euro em causa para o montante total, em termos de posições, não exceda os 5 %. Contudo, este limite pode ser aumentado para 15 % nos primeiros dois anos após o início do reporte a efetuar ao abrigo do presente regulamento.»

;

d)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Os BCN podem conceder às SS derrogações às exigências de reporte previstas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos seguintes:

a)

os BCN podem conceder derrogações a SS com base no total das posições de títulos com ISIN por elas detidas, desde que a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas para o montante total dos títulos no Estado-Membro em questão, em termos de posições, não exceda 5 %; ou

b)

os BCN podem conceder derrogações a SS com base no total das posições de títulos com ISIN por elas detidos, desde que

i)

a contribuição combinada dos títulos detidos pelas SS isentas para o montante total dos títulos no Estado-Membro em questão, em termos de posições, não exceda 20 %, e

ii)

os dados reportados diretamente pelas SS por força do artigo 3.o, n.o 1, e os dados reportados por entidades de custódia por referência às detenções por SS não sujeitas a reporte direto, cubram no seu total, numa base título a título, pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS de cada Estado-Membro da área do euro.»

;

e)

os n.os 3 e 4 são substituídos pelos seguintes:

«3.   Os BCN podem conceder a todos os FMM derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições de títulos com código ISIN represente menos de 2 % dos títulos detidos pelos FMM da área do euro.

4.   Os BCN podem conceder a todas as ST derrogações aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que o total das respetivas posições de títulos com código ISIN represente menos de 2 % dos títulos detidos pelas ST da área do euro.»

;

f)

ao n.o 5 é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

os BCN podem isentar total ou parcialmente as entidades de custódia dos requisitos de reporte previstos no artigo 3.o, n.o 2-A, na condição de que os dados reportados pelas ditas entidades, por referência às detenções por SS não sujeitas a reporte direto, cubram no seu total, numa base título a título, pelo menos 95 % do total das posições de títulos com código ISIN detidas pelas SS de cada Estado-Membro da área do euro.»

;

g)

é aditado o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Os BCN podem optar por conceder aos chefes dos grupos inquiridos derrogações aos requisitos de reporte previstos no artigo 3.o, n.o 8, na condição de que os BCN possam derivar os dados a reportar pelos referidos chefes de grupo a partir de dados obtidos a partir de outras fontes.»

;

h)

o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   Os BCN podem optar por conceder derrogações aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (ECB/2008/32), do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8), do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), ou do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou se os BCN puderem obter os mesmos dados por outros meios, com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.»

;

5.

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC conforme o previsto nos acordos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública, e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.»

;

6.

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18) (**)

1.   O primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18)] deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2015, salvo disposição em contrário contida neste artigo.

2.   O primeiro reporte pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deve conter os dados os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016.

3.   O primeiro reporte pelas entidades de custódia nos termos do 3.o, n.o 2, alínea a), deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016.

4.   O primeiro reporte pelas SS nos termos do 3.o, n.o 2, alínea b) deve conter os dados anuais respeitantes ao ano de referência de 2016.

(**)  Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).»"

Artigo 2.o

Alterações aos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)

Os anexos I e II do Regulamento (EU) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) são alterados em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO C 72 de 28.2.2015, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).

(4)  Regulamento (EU) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é modificada como segue:

a)

a primeira frase do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«As IFM, os FI e as entidades de custódia, ao reportarem os dados relativos às respetivas posições de títulos, ou aos valores mobiliários que detenham em custódia em nome de investidores residentes, devem fornecer a informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes:»; e

b)

a primeira frase do n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«As ST e as SS fornecem informação estatística de acordo com um dos métodos seguintes:»

;

2.

A parte 2 é substituída pelo seguinte:

«PARTE 2

Dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia

Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

são reportados os dados relativos aos campos 1 e 2;

b)

são reportados os dados previstos nas subalíneas i) ou ii) da forma seguinte:

i)

se as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia reportarem as operações financeiras título a título, devem reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 6, ou

ii)

se as IFM, os FI, as ST, as SS e as entidades de custódia não reportarem as operações financeiras título a título, devem reportar-se os dados relativos ao campo 6 quando solicitados pelo BCN competente.

O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), devem também reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 7.

O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Valor de mercado

4

Investimento de carteira ou investimento direto

5

Operações financeiras

6

Outras variações no volume pelo valor nominal

7

Outras variações no volume pelo valor de mercado»

1.

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

a seguinte frase é aditada acima do quadro:

«As entidades de custódia que reportem as posições detidas pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) devem reportar igualmente dados para os campos 9 ou 10.»

;

b)

o quadro é substituído pelo seguinte:

«Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Setor do detentor:

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Outros intermediários financeiros (S.125), exceto veículos financeiros envolvidas em atividades de titularização (ST), auxiliares financeiros (S.126), instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

Veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST) (subdivisão de S.125),

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (1)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (2)

4

Valor de mercado

5

Investimento de carteira ou investimento direto

6

Operações financeiras

7

Outras variações no volume pelo valor nominal

8

Outras variações no volume pelo valor de mercado

9

Instituição detentora

10

A instituição detentora está sujeita a reporte direto

2.

A parte 6 é alterada do seguinte modo:

a)

a última frase é substituída pelo seguinte:

«O BCN competente pode também optar por solicitar aos líderes dos grupos inquiridos que reportem os dados relativos aos campos 2-B, 3 e 6.»

;

b)

o quadro é substituído pelo seguinte:

«Campo

Descrição

Opções de reporte alternativas

1

Código ISIN

i)

ao nível do grupo

ii)

entidades residentes e não residentes identificadas em separado

iii)

por entidade»

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Valor de mercado

4

Entidades residentes/entidades não residentes

 

5

Entidade do grupo

 

6

O emitente é parte do grupo inquirido

 

 

 

3.

A parte 7 é alterada do seguinte modo:

a)

o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Em relação a cada título ao qual não tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida de curto prazo” (F.31), “títulos de dívida de longo prazo” (F.32) “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro abaixo e podem ser reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:»

;

b)

a alínea a), subalíneas i) e ii) é substituída pela seguinte:

«i)

dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6, 7 e 9 a 15, bem como os relativos quer ao campo 16, quer aos campos 17 e 18, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii)

dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6, 7, e 9 a 15, bem como os dados relativos quer ao campo 16, quer aos campos 17 e 18, para o trimestre ou para o mês de referência.»

;

c)

a alínea b) é substituída pelo seguinte:

«b)

no caso das entidades de custódia que reportem dados relativos aos títulos que detenham em nome de investidores financeiros não obrigados a reportar as posições de títulos, assim como em nome de investidores não financeiros, os dados trimestrais ou mensais podem ser reportados da forma seguinte:

i)

dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 e 8 a 15, bem como os relativos quer ao campo 16, quer aos campos 17 e 18, para o trimestre ou para o mês de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii)

dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), dados relativos aos campos 6 e 8 a 15, bem como os dados relativos quer ao campo 16, quer aos campos 17 e 18, para o trimestre ou para o mês de referência.

As entidades de custódia que reportem as posições detidas pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) devem reportar igualmente dados para os campos 22 ou 23.»

;

d)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

os chefes de grupos bancários que reportem dados sobre os títulos detidos pelos respetivos grupos (incluindo as entidades não residentes) podem reportar os dados trimestrais como segue:

i)

dados relativos aos campos 1 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), e dados relativos aos campos 6 e 9 a 15, para o trimestre de referência, título a título, utilizando um número de identificação tal como o CUSIP, o SEDOL, o número de identificação atribuído por um BCN, etc., ou

ii)

dados agregados relativos aos campos 2 a 4 (podem ser reportados os dados relativos ao campo 5 em vez dos dados relativos aos campos 2 e 4), e dados relativos aos campos 6, e 9 a 15, para o trimestre de referência.

Os dados previstos nas subalíneas i) e ii) devem ser reportados de acordo com uma das seguintes alternativas:

i)

agregados para o conjunto do grupo; ou

ii)

separadamente para as entidades residentes e não residentes do grupo. Neste caso, são também reportados os dados relativos ao campo 19; ou

iii)

separadamente para cada entidade do grupo. Neste caso, são também reportados os dados relativos ao campo 20.

O BCN competente pode também optar por solicitar aos líderes dos grupos inquiridos que reportem os dados relativos ao campo 21.»

;

e)

o quadro é substituído pelo seguinte:

«Campo

Descrição

1

Código de identificação do título (número de identificação atribuído pelo BCN, CUSIP, SEDOL, outro)

2

Número de unidades ou valor nominal agregado (3)

3

Base de cotação

4

Preço do título

5

Valor de mercado

6

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

7

Setor ou subsetor dos investidores que reportam dados relativos às respetivas posições de títulos:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Veículos de titularização envolvidos em atividades de titularização (ST) (subdivisão de S.125)

Sociedades de seguros (S.128)

8

Setor ou subsetor dos investidores reportados pelas entidades de custódia:

Outras sociedades financeiras, excluindo instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST), sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125+S.126+S.127)

Sociedades de seguros (S. 128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13) (4)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (5)

9

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outras sociedades financeiras, excluindo instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST), sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125+S.126+S.127)

veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST), (subdivisão de S.125)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.128+S.129) (6)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (7)

10

Investimento de carteira ou investimento direto

11

Investidores desagregados por país

12

Emitentes desagregados por país

13

Moeda de denominação do título

14

Data de emissão

15

Data de vencimento

16

Operações financeiras

17

Ajustamentos de reavaliação

18

Outras variações no volume

19

Entidades residentes/entidades não residentes

20

Entidade do grupo

21

O emitente é parte do grupo inquirido

22

Instituição detentora

23

Instituição detentora é reportante direto

4.

É aditada a seguinte parte 8:

«PARTE 8

Reporte anual pelas SS de dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN

Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, numa base anual. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:

a)

se as SS reportarem os dados numa base título a título, devem ser reportados dados para os campos 1, 2 e 4;

b)

o BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes a SS que reportem os dados relativos aos campos 2b e 3;

c)

se as SS reportarem os dados numa base agregada, devem ser reportados dados para os campos 3 e 4 a 8.

Campo

Descrição

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

2b

Base de cotação

3

Valor de mercado

4

Desagregação geográfica do detentor (individualização do país do EEE ou do país não pertencente ao EEE)

5

Instrumento:

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Ações cotadas (F.511)

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

6

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124)

Outras sociedades financeiras, excluindo instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST), sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125+S.126+S.127)

Veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (ST), (subdivisão de S.125)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.128+S.129) (8)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) (9)

7

Emitentes desagregados por país

8

Moeda de denominação do título


(1)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados em separadamente identificados.

(2)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»

(3)  Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).

(4)  Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.

(5)  Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.

(6)  Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.

(7)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»

(8)  Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.

(9)  O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro constante da parte 1 é substituído pelo seguinte:

«Categoria

Descrição das principais características

1.

Títulos de dívida (F.3)

Os títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida. Os títulos de dívida apresentam as seguintes características:

a)

uma data de emissão — a data em que o título foi emitido;

b)

um preço de emissão — o preço a que os investidores compram o título, aquando da emissão;

c)

uma data de reembolso ou de vencimento — a data em que contratualmente é devido o reembolso do capital;

d)

um preço de reembolso ou valor facial — o montante a pagar pelo emitente ao detentor no vencimento;

e)

um prazo de vencimento original — o período que medeia entre a data de emissão e data para o pagamento final determinada contratualmente;

f)

um prazo de vencimento remanescente ou residual — o período que medeia entre a data de referência e a data para o pagamento final determinada contratualmente;

g)

um cupão (taxa) que o emitente paga aos detentores do título de dívida. O cupão pode ser fixado para a totalidade do ciclo de vida do título ou variar com a inflação, a taxa de juro ou os preços dos ativos. As letras e as obrigações de cupão zero não pagam juros por cupão;

h)

as datas de pagamento do cupão, ou seja, as datas em que o emitente paga o cupão aos detentores do título;

i)

o preço de emissão, o preço de reembolso e a taxa de cupão podem ser denominados (ou liquidados) em moeda nacional ou estrangeira.

As notações de crédito dos títulos de dívida, que servem para indicar o grau de risco das emissões individuais de títulos de dívida atribuídas por agências de notação reconhecidas com base em categorias de notação de risco.

No que se refere à característica c) acima, a data de vencimento pode coincidir com a conversão de um título de dívida em ação. Neste contexto, a convertibilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações ordinárias do emitente. A permutabilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações de outra sociedade que não a emitente. Os títulos de dívida perpétuos, que não têm data de vencimento declarada, são classificados como títulos de dívida.

1-A.

Títulos de dívida de curto prazo (F.31)

Títulos de dívida cuja maturidade original é igual ou inferior a um ano e títulos de dívida reembolsáveis a pedido do credor.

1-B.

Títulos de dívida de longo prazo (F.32)

Títulos de dívida cujo prazo de vencimento original é superior a um ano, ou sem indicação de prazo.

2.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51)

Uma ação é um ativo financeiro que representa um direito sobre o valor residual de uma sociedade depois de terem sido liquidados todos os débitos. A propriedade das participações no capital das entidades dotadas de personalidade jurídica é comprovada por ações, títulos de participação, certificados de depósito, participações ou documentos análogos. As ações são indistintamente designadas (em inglês) por shares ou stocks.

As ações dividem-se nas seguintes categorias: ações cotadas (F.511); ações não cotadas (F.512); e outras participações (F.519).

2-A.

Ações cotadas (F.511)

As ações cotadas são títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são indistintamente designadas (em inglês) por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações em bolsa significa que, habitualmente, os preços correntes de mercado estão facilmente acessíveis.

3.

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

Designam-se por ações em fundos de investimento as ações relativas a um fundo de investimento se o fundo em questão revestir a forma de sociedade comercial. As ações designam-se por unidades de participação se o fundo for um fundo fiduciário (trust). Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros.

As ações ou unidades de participação em fundos de investimento estão subdividas em: ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521); e ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (F.522).»

2.

O quadro constante da parte 2 é substituído pelo seguinte:

«Setor

Definição

1.

Sociedades não financeiras (S.11)

O setor “sociedades não financeiras” (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras.

2.

Banco central (S.121)

O subsetor “banco central” (S.121) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

3.

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

O subsetor “entidades depositárias exceto o banco central” (S.122) inclui todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores “banco central” e “FMM”, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais, por conseguinte não só das IFM, e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.

4.

Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123)

O subsetor “FMM” (S.123) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores do banco central e das instituições de crédito, cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em receber, de unidades institucionais, ações ou unidades de participação em fundos de investimento considerados substitutos próximos de depósitos, e, por conta própria, investir essencialmente em ações/unidades de participação em FMM, títulos de dívida de curto prazo e/ou depósitos.

Os fundos de investimento dos fundos do mercado monetário abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros esquemas de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento que sejam substitutos próximos de depósitos.

5.

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

O subsetor “fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário” (S.124), abrange todos os esquemas de investimento coletivo, com exclusão dos classificados no subsetor dos fundos do mercado monetário, cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento que não são considerados substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ativos financeiros exceto os ativos financeiros de curto prazo e em ativos não financeiros (geralmente bens imobiliários). Os fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário, abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros esquemas de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento não são consideradas como substitutos próximos de depósitos.

6.

Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

O subsetor “outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões” (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos, ações de participação em fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais.

7.

Veículos financeiros envolvidos em atividades de titularização (Sociedades de titularização/ST),

As ST são entidades que realizam operações de titularização. As ST que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificadas em S.125, se não devem ser tratadas como parte integral da empresa-mãe.

8.

Auxiliares financeiros (S.126)

O subsetor “auxiliares financeiros” (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.

9.

Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

O subsetor “instituições financeiras cativas e prestamistas” (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.

10.

Sociedades de seguros (S.128)

O subsetor “sociedades de seguros” (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros.

11.

Fundos de pensões (S.129)

O subsetor “fundos de pensões” (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade

12.

Administrações públicas (S.13)

O setor “administrações públicas” (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.

O setor “administrações públicas” está dividido em quatro subsetores: administração central (S.1311); administração estadual (S.1312); administração local (S.1313); e fundos de segurança social (S.1314).

13.

Famílias (S.14)

O setor “famílias” (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, tanto na sua função de consumidores como de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.

14.

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15)

O setor “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)” (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade»

3.

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

a seguinte frase é aditada ao n.o 2:

«As operações financeiras incluem, em especial, a anulação da dívida por acordo mútuo entre o devedor e o credor (anulação ou perdão da dívida).»

;

b)

o primeiro travessão do n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«—

os ajustamentos de preço englobam as variações registadas no valor das posições em fim de período ocorridas no período de referência devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Incluem igualmente as variações nos créditos financeiros em virtude de anulações parciais de dívidas que reflitam os valores atuais de mercado de créditos financeiros transacionáveis.»

;

c)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Outras variações no volume referem-se a alterações no volume de ativos que podem verificar-se do lado do investidor, devido: a) à modificação da cobertura estatística da população (por exemplo, a reclassificação e a reestruturação das unidades institucionais (*)); b) à reclassificação de ativos; c) a erros ao nível da informação prestada que apenas tenham sido corrigidos nos stocks durante um intervalo de tempo limitado; d) à anulação total ou parcial de crédito mal parado, quando este reveste a forma de títulos, por parte dos credores; ou e) a mudanças de residência do investidor.

(*)  Por exemplo, no caso de fusões e aquisições a transferência de controlo, para a sociedade incorporante, dos ativos financeiros e passivos que existem entre a sociedade incorporada e terceiros.»"



DECISÕES

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/731 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2015

que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas décima sétima e décima oitava regiões

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão (2), a décima sétima região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), para todos os pedidos, inclui a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, enquanto a décima oitava região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao VIS, para todos os pedidos, inclui a Rússia.

(2)

Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente a todos os pedidos apresentados nestas regiões, incluindo as disposições para a recolha e/ou a transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

(3)

Uma vez que a condição prevista na primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 está preenchida, é necessário, portanto, determinar a data de entrada em funcionamento do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões.

(4)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 767/2008 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(7)

No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(8)

No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(9)

No que respeita ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(10)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(11)

Tendo em conta a necessidade de fixar num futuro muito próximo a data de utilização do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 23 de junho de 2015 na décima sétima região determinada pela Decisão 2013/493/UE, e em 14 de setembro de 2015 na décima oitava região determinada pela Decisão 2013/493/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ORIENTAÇÕES

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/22


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/732 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de abril de 2015

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2015/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objeto de execução uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(2)

Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem autoridade para formular a política monetária única da União e estabelecer as orientações necessárias para assegurar a sua boa execução. De acordo com o artigo 14.o-3 dos Estatuos do SEBC, os BCN têm o dever de atuar em conformidade com as referidas orientações. O Eurosistema é, por conseguinte, o destinatário da presente orientação. As regras estabelecidas na presente orientação serão implementadas pelos BCN através de atos contratuais ou regulamentares. Às contrapartes será exigido que cumpram tais regras nos termos em que as mesmas forem implementadas pelos BCN através dos referidos atos contratuais ou regulamentares.

(3)

O artigo 18.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos do SEBC permite que o Eurosistema intervenha nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo, ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos. O artigo 18.o-1, segundo travessão, permite que o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado.

(4)

Para proteger o Eurosistema do risco de contraparte, o artigo 18.o-1, segundo travessão dos Estatutos do SEBC determina que, quando o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, os empréstimos devem ser adequadamente garantidos.

(5)

Para assegurar o tratamento equitativo das contrapartes, e melhorar a eficiência e a transparência operacionais, para serem elegíveis como garantia para as operações de crédito do Eurosistema os ativos têm de satisfazer certos critérios uniformente aplicáveis nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(6)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis como garantia, de modo a que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro mediante a implementação da presente orientação.

(7)

A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao regime de ativos de garantia do Eurosistema relativamente às estruturas de cupão que são aceites para os ativos transacionáveis.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O artigo 63.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.o

Estruturas de cupão aceites para os ativos transacionáveis

1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final:

a)

Cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos que não possam resultar num fluxo financeiro negativo; ou

b)

Cupões de taxa variável que possam não resultar num fluxo financeiro negativo e que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:

i)

Em determinado momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:

Uma taxa de juro do mercado monetário do euro (por exemplo, EURIBOR, LIBOR ou índices semelhantes);

Uma taxa de swap de prazo constante (por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA);

O rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com prazo residual inferior ou igual a 1 ano;

Um índice de inflação da área do euro; e

ii)

f (limite mínimo), c (limite máximo), l (fator alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, são números que ou estão pré-definidos na altura da emissão ou podem mudar com o decurso do tempo unicamente no sentido predefinido na altura da emissão, em que f e c são iguais ou superiores a zero e l é superior a zero durante a toda a vida do ativo. No que respeita a cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, l é igual a um.

2.   Qualquer estrutura de cupão que não cumpra o disposto no n.o 1 não é considerada elegível, incluindo os casos em que apenas parte da estrutura de remuneração, como seja uma remuneração adicional, não cumpra o previsto nessa disposição.

3.   Para efeitos do presente artigo, nos casos de cupões escalonados de taxa fixa ou de taxa variável, a avaliação da estrutura do cupão baseia-se na totalidade da vida do ativo, numa perspetiva de passado e de futuro.

4.   As estruturas de cupão aceites não podem incluir quaisquer opções por parte do emitente, ou seja, durante a totalidade da vida do ativo e numa perspetiva de passado e de futuro, não são aceites alterações na estrutura do cupão que dependam de uma decisão do emitente.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de maio de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de abril de 2015.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015//510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).


Retificações

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/25


Retificação da Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 140 de 5 de junho de 2009 )

Na página 93, no artigo 1.o, ponto 1, relativo ao artigo 1.o da Diretiva 98/70/CE:

onde se lê:

«…

a)

Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e

…»

deve ler-se:

«…

a)

Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar por motores de ignição comandada e motores de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e

…»