ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
Regulamento (UE) 2015/728 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 ) |
|
|
|
||
|
* |
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
||
|
|
ORIENTAÇÕES |
|
|
* |
|
|
Retificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/728 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2015
que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que as matérias de risco especificadas (MRE) devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o anexo V do referido regulamento. De acordo com o referido anexo, as MRE incluem os intestinos, desde o duodeno até ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade. |
(3) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Roteiro das EET 2» — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015, de 16 de julho de 2010 (2), declara que qualquer alteração à atual lista de MRE referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (a «lista de MRE») deve basear-se em novas informações científicas, em constante evolução, ao mesmo tempo que se mantém o elevado nível atual de proteção dos consumidores na União. |
(4) |
Em 13 de fevereiro de 2014, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer científico sobre o risco de EEB nos intestinos e mesentério dos bovinos (3) («parecer da AESA») que fornece uma quantificação da infecciosidade nas diferentes partes dos intestinos e mesentério dos bovinos. De acordo com o parecer da AESA, nos bovinos infetados com EEB, i) até aos 36 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos últimos 4 metros do intestino delgado e ao ceco; ii) entre 36 e 60 meses de idade, existe uma variabilidade interindividual substancial na contribuição relativa das estruturas intestinais e mesentéricas para a infecciosidade total; iii) a partir dos 60 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos nervos mesentéricos e ao complexo ganglionar celíaco e mesentérico; iv) o duodeno, o cólon e os nódulos linfáticos mesentéricos contribuem menos de 0,1 % para a infecciosidade total de um animal infetado, independentemente da idade de abate. O parecer da AESA afirma igualmente que a infecciosidade total associada a esses tecidos varia de acordo com a idade do animal infetado, com um pico em animais com menos de 18 meses, diminuindo progressivamente em animais com mais de 60 meses. |
(5) |
Os nervos mesentéricos e o complexo ganglionar celíaco e mesentérico são tecidos que estão associados ao mesentério e à gordura mesentérica e, por conseguinte, não existe nenhuma maneira prática de os separar eficientemente uns dos outros. |
(6) |
A fim de assegurar que as normas para a remoção das MRE são operacionais e não são desnecessariamente complexas, bem como para facilitar os controlos, deve evitar-se, se for caso disso, a aplicação de diferenças na lista de MRE com base na idade do animal abatido. Com vista a manter um elevado nível de proteção da saúde humana, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica) devem, por conseguinte, ser mantidos na lista de MRE para animais de todas as idades. |
(7) |
O parecer científico da AESA sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) relativamente ao risco de EEB decorrente de proteínas animais transformadas (PAT), publicado em 2011 (4), refere que 90 % da infecciosidade total num caso clínico de EEB está associado a tecidos do sistema nervoso central e periférico, com cerca de 10 % associados ao íleo terminal. A infecciosidade residual nas partes dos intestinos que não os últimos quatro metros do intestino delgado e o ceco pode ser considerada negligenciável. A eliminação completa do risco não é um objetivo realista para qualquer decisão de gestão de riscos. |
(8) |
A exclusão da lista de MRE do duodeno, do cólon e do intestino delgado, exceto os últimos quatro metros, permitiria aproximar a lista de MRE da UE às normas internacionais. Com efeito, no que diz respeito aos intestinos e ao mesentério de bovinos, o artigo 11.4.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE recomenda que o íleo terminal (a última parte do intestino delgado) de bovinos de todas as idades provenientes de países com um risco controlado de EEB ou um risco indeterminado de EEB não deve ser comercializado. Por conseguinte, não existe qualquer recomendação da OIE no sentido de não comercializar as restantes partes dos intestinos ou do mesentério de bovinos. |
(9) |
Com base no parecer da AESA e nas recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a lista de MRE respeitante aos bovinos deve ser alterada de modo a incluir os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica), mas excluindo as restantes partes dos intestinos de bovinos, nomeadamente o duodeno, o cólon e o intestino delgado, exceto os últimos quatro metros. |
(10) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1, alínea a), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
«iii) |
as amígdalas, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério dos animais de qualquer idade;» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.
(3) EFSA Journal (2014); 12(2):3554.
(4) EFSA Journal 2011; 9(1): 1947.
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/729 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
84,3 |
TN |
392,6 |
|
TR |
94,0 |
|
ZZ |
190,3 |
|
0707 00 05 |
AL |
49,4 |
TR |
109,0 |
|
ZZ |
79,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
112,6 |
TR |
136,7 |
|
ZZ |
124,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,0 |
IL |
76,8 |
|
MA |
45,1 |
|
MO |
59,6 |
|
ZZ |
58,1 |
|
0805 50 10 |
BR |
107,1 |
MA |
69,8 |
|
TR |
56,0 |
|
ZZ |
77,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
101,6 |
BR |
93,3 |
|
CL |
119,5 |
|
MK |
32,8 |
|
NZ |
138,8 |
|
US |
161,3 |
|
ZA |
117,7 |
|
ZZ |
109,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/730 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para dotar o Banco Central Europeu (BCE) de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras ao subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3) introduziu novos requisitos de reporte estatístico pelas sociedades de seguros. Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (4) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos carece de ser alterado no sentido de estabelecer requisitos de reporte estatístico respeitantes às detenções de títulos de sociedades de seguros. Para reduzir o esforço de prestação de informação, os bancos centrais nacionais (BCN) deveriam poder combinar os requisitos de reporte ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) com os previstos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014. |
(2) |
Os dados referentes às detenções de títulos de sociedades de seguros recolhidos pelos BCN para fins estatísticos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, informações necessárias ao exercício das suas funções na qualidade de autoridades monetárias. Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades no domínio da estatística, e com os objetivos de limitar o encargo administrativo e de evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem, tanto quanto possível, derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, os dados a reportar a reportar por força do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa. |
(3) |
O sistema europeu de contas nacionais e regionais estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar pelas sociedades de seguros a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos títulos detidos pelas sucursais de sociedades de seguros cujas sedes sejam residentes no Espaço Económico Europeu (EEE) com os títulos detidos por essas sedes. Se for este o caso, haverá que se proceder a uma recolha limitada de informação sobre as sucursais das sociedades de seguros, para se poder determinar a sua dimensão e quaisquer desvios ao princípio da residência contemplado no SEC 2010 daí decorrentes. |
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
(*) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).»" ; |
2. |
O artigo 2.o é modificado como segue:
|
3. |
O artigo 3.o é modificado como segue:
|
4. |
O artigo 4.o é modificado como segue:
|
5. |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Fusões, cisões e reestruturações Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC conforme o previsto nos acordos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública, e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.» ; |
6. |
É inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18) (**) 1. O primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18)] deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2015, salvo disposição em contrário contida neste artigo. 2. O primeiro reporte pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deve conter os dados os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 3. O primeiro reporte pelas entidades de custódia nos termos do 3.o, n.o 2, alínea a), deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 4. O primeiro reporte pelas SS nos termos do 3.o, n.o 2, alínea b) deve conter os dados anuais respeitantes ao ano de referência de 2016. (**) Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).»" |
Artigo 2.o
Alterações aos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)
Os anexos I e II do Regulamento (EU) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) são alterados em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 72 de 28.2.2015, p. 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).
(4) Regulamento (EU) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).
(5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é modificada como segue:
|
2. |
A parte 2 é substituída pelo seguinte: «PARTE 2 Dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), devem também reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 7. O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.
|
1. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte 6 é alterada do seguinte modo:
|
3. |
A parte 7 é alterada do seguinte modo:
|
4. |
É aditada a seguinte parte 8: «PARTE 8 Reporte anual pelas SS de dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, numa base anual. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
|
(1) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados em separadamente identificados.
(2) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(3) Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).
(4) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.
(5) Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.
(6) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(7) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(8) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(9) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro constante da parte 1 é substituído pelo seguinte:
|
2. |
O quadro constante da parte 2 é substituído pelo seguinte:
|
3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/731 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2015
que determina a data de início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas décima sétima e décima oitava regiões
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão (2), a décima sétima região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), para todos os pedidos, inclui a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, enquanto a décima oitava região em que deve começar a recolha de dados e a sua transmissão ao VIS, para todos os pedidos, inclui a Rússia. |
(2) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente a todos os pedidos apresentados nestas regiões, incluindo as disposições para a recolha e/ou a transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. |
(3) |
Uma vez que a condição prevista na primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 está preenchida, é necessário, portanto, determinar a data de entrada em funcionamento do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões. |
(4) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 767/2008 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(8) |
No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(9) |
No que respeita ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(10) |
A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
(11) |
Tendo em conta a necessidade de fixar num futuro muito próximo a data de utilização do VIS nas décima sétima e décima oitava regiões, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 23 de junho de 2015 na décima sétima região determinada pela Decisão 2013/493/UE, e em 14 de setembro de 2015 na décima oitava região determinada pela Decisão 2013/493/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.
Pela Comissão
Dimitris AVRAMOPOULOS
Membro da Comissão
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
ORIENTAÇÕES
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/22 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/732 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2015
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2015/20)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para poder ser objeto de execução uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»). |
(2) |
Nos termos do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o BCE tem autoridade para formular a política monetária única da União e estabelecer as orientações necessárias para assegurar a sua boa execução. De acordo com o artigo 14.o-3 dos Estatuos do SEBC, os BCN têm o dever de atuar em conformidade com as referidas orientações. O Eurosistema é, por conseguinte, o destinatário da presente orientação. As regras estabelecidas na presente orientação serão implementadas pelos BCN através de atos contratuais ou regulamentares. Às contrapartes será exigido que cumpram tais regras nos termos em que as mesmas forem implementadas pelos BCN através dos referidos atos contratuais ou regulamentares. |
(3) |
O artigo 18.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos do SEBC permite que o Eurosistema intervenha nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo, ativos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos. O artigo 18.o-1, segundo travessão, permite que o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado. |
(4) |
Para proteger o Eurosistema do risco de contraparte, o artigo 18.o-1, segundo travessão dos Estatutos do SEBC determina que, quando o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, os empréstimos devem ser adequadamente garantidos. |
(5) |
Para assegurar o tratamento equitativo das contrapartes, e melhorar a eficiência e a transparência operacionais, para serem elegíveis como garantia para as operações de crédito do Eurosistema os ativos têm de satisfazer certos critérios uniformente aplicáveis nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(6) |
O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis como garantia, de modo a que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro mediante a implementação da presente orientação. |
(7) |
A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao regime de ativos de garantia do Eurosistema relativamente às estruturas de cupão que são aceites para os ativos transacionáveis. |
(8) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O artigo 63.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.o
Estruturas de cupão aceites para os ativos transacionáveis
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final:
a) |
Cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos que não possam resultar num fluxo financeiro negativo; ou |
b) |
Cupões de taxa variável que possam não resultar num fluxo financeiro negativo e que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:
|
2. Qualquer estrutura de cupão que não cumpra o disposto no n.o 1 não é considerada elegível, incluindo os casos em que apenas parte da estrutura de remuneração, como seja uma remuneração adicional, não cumpra o previsto nessa disposição.
3. Para efeitos do presente artigo, nos casos de cupões escalonados de taxa fixa ou de taxa variável, a avaliação da estrutura do cupão baseia-se na totalidade da vida do ativo, numa perspetiva de passado e de futuro.
4. As estruturas de cupão aceites não podem incluir quaisquer opções por parte do emitente, ou seja, durante a totalidade da vida do ativo e numa perspetiva de passado e de futuro, não são aceites alterações na estrutura do cupão que dependam de uma decisão do emitente.»
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de maio de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de abril de 2015.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015//510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
Retificações
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/25 |
Retificação da Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 140 de 5 de junho de 2009 )
Na página 93, no artigo 1.o, ponto 1, relativo ao artigo 1.o da Diretiva 98/70/CE:
onde se lê:
«…
a) |
Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e |
…»
deve ler-se:
«…
a) |
Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar por motores de ignição comandada e motores de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e |
…»