ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
29 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/661 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov DSM 26702 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/662 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/663 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/664 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (EUMAM RCA/1/2015)

11

 

*

Decisão (PESC) 2015/665 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2015, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (EUMAM RCA/2/2015)

13

 

*

Decisão (PESC) 2015/666 do Conselho, de 28 de abril de 2015, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

14

 

*

Decisão (UE) 2015/667 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.14551 (2013/C) concedido pela França em resultado da alteração das condições dos auxílios concedidos aos os afretadores a tempo no âmbito do regime de imposto sobre a tonelagem [notificada com o número C(2015) 434]  ( 1 )

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/668 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 2595]  ( 1 )

22

 

*

Decisão (UE) 2015/669 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2015) 2596]

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2015) 2635]  ( 1 )

25

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, que adota o seu regulamento interno bem como o do Comité de Associação e dos subcomités [2015/671]

28

 

*

Decisão n.o 2/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à criação de dois subcomités [2015/672]

38

 

*

Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673]

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos ( JO L 107 de 25.4.2015 )

41

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( JO L 371 de 27.12.2006 , retificado por JO L 45 de 15.2.2007 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/661 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov DSM 26702 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. (anteriormente designada Penicillium funiculosum) IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzidas por Talaromyces versatilis (anteriormente designada Penicillium funiculosum) IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 2 de julho de 2014 (2), que a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzidas por Talaromyces versatilis (anteriormente designada Penicillium funiculosum) IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que a sua utilização tem potencial para melhorar o aumento de peso corporal em frangos de engorda. Esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. Dado que o modo de ação pode ser considerado semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada às espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzidas por Talaromyces versatilis (anteriormente designada Penicillium funiculosum) IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2014); 12(7):3793.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a22

Adisseo France S.A.S.

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

e

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) e endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 com uma atividade mínima de:

forma sólida: endo-1,4-beta-xilanase 22 000 UV/g e endo-1,3(4)-beta-glucanase 15 200 UV (1)/g;

forma líquida: atividade de 5 500  UV/ml de endo-1,4-beta-xilanase e 3 800 UV/ml de endo-1,3(4)-beta-glucanase.

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) e endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702.

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo).

Para a quantificação da atividade da endo-1,3(4)-beta-glucanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no substrato com glucano (betaglucano de cevada) a pH 5,5 e 30 °C.

Frangos de engorda

Frangas para postura

Espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura

endo-1,4-beta-xilanase 1 100 UV

endo-1,3(4)-beta-glucanase 760 UV

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

19 de maio de 2025


(1)  1 UV (unidade viscosimétrica) é a quantidade de enzima que hidrolisa o substrato (betaglucano de cevada e arabinoxilano de trigo, respetivamente), reduzindo a viscosidade da solução, para provocar uma alteração da fluidez relativa de 1 (unidade adimensional)/min. a 30 °C e pH 5,5.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/662 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

relativo à autorização de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A L-carnitina e a L-carnitina L-tartarato foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estes produtos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos para a reavaliação da L-carnitina e suas preparações e da L-carnitina L-tartarato para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água para beber. Os requerentes solicitaram que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 24 de abril de 2012 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal e na água para beber, a L-carnitina e a L-carnitina L-tartarato não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a L-carnitina e a L-carnitina L-tartarato são consideradas fontes eficazes de L-carnitina. A Autoridade concluiu ainda que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos e água para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da L-carnitina e da L-carnitina L-tartarato revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 19 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de maio de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de maio de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2012; 10(5):2676 e EFSA Journal 2012; 10(5):2677.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg de substância ativa/l de água.

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante.

3a910

L-carnitina

Composição do aditivo

L-carnitina

Substância ativa

L-carnitina

C7H15NO3

N.o CAS: 541-15-1

L-carnitina, forma sólida, produzida por síntese química: 97 % mín.

Método de análise  (1)

Para a determinação da L-carnitina no aditivo para alimentação animal: titulação com ácido perclórico (Ph Eur 6.a edição, monografia 1339)

Para a determinação da L-carnitina em pré-misturas: método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC/ECD) ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Para a determinação da L-carnitina em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC) com deteção fluorimétrica ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Para a determinação da L-carnitina em água: titulação potenciométrica ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Todas as espécies animais

1.

A L-carnitina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

4.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

19 de maio de 2025

3a911

L-carnitina L-tartarato

Composição do aditivo

L-carnitina L-tartarato

Substância ativa

L-carnitina L-tartarato

C18H36N2O12

N.o CAS: 36687-82-8

L-carnitina L-tartarato, forma sólida produzida por síntese química: 97 % mín.

Método de análise  (1)

Para a determinação da L-carnitina L-tartarato no aditivo para alimentação animal: titulação potenciométrica reversa.

Para a determinação da L-carnitina L-tartarato (expressa como L-carnitina) em pré-misturas: método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC/ECD) ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Para a determinação da L-carnitina L-tartarato (expressa como L-carnitina) em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC) com deteção fluorimétrica ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Para a determinação da L-carnitina L-tartarato (expressa como L-carnitina) em água: titulação potenciométrica ou método espetrofotométrico após reação enzimática com carnitina acetil transferase.

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

2.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

3.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

19 de maio de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/663 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

91,5

TR

96,0

ZZ

93,8

0707 00 05

AL

97,3

EG

191,6

TR

125,6

ZZ

138,2

0709 93 10

MA

134,6

TR

141,8

ZZ

138,2

0805 10 20

EG

53,9

IL

64,4

MA

53,7

TR

70,3

ZZ

60,6

0805 50 10

BO

97,3

TR

57,0

ZZ

77,2

0808 10 80

AR

100,0

BR

90,5

CL

119,2

CN

167,0

MK

30,8

NZ

136,3

US

151,5

ZA

119,9

ZZ

114,4

0808 30 90

AR

112,3

CL

121,5

NZ

212,0

ZA

111,7

ZM

112,8

ZZ

134,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/11


DECISÃO (PESC) 2015/664 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de abril de 2015

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (EUMAM RCA/1/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/78 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, relativa a uma Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2015/78, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA).

(2)

As conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes deverá ser um fórum de debate com os Estados terceiros contribuintes de todos os problemas ligados à gestão da EUMAM RCA. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUMAM RCA, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo Comité de Contribuintes.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA). O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido nas conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000 e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002.

Artigo 2.o

Composição

1.   O Comité de Contribuintes deve ser composto pelos seguintes membros:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros participantes na EUMAM RCA que prestem contributos significativos.

2.   Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão.

Artigo 3.o

Informações a prestar pelo Comandante da Missão da UE

O Comité de Contribuintes é informado pelo Comandante da Missão da EUMAM RCA da UE.

Artigo 4.o

Presidente

O Comité de Contribuintes é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante, em estreita consulta com o Presidente do Comité Militar da União Europeia ou com o seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   As reuniões do Comité de Contribuintes são convocadas periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir ao CPS os resultados dos debates do Comité de Contribuintes.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança estabelecidas nessa decisão aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor da devida credenciação de segurança.

2.   As deliberações do Comité de Contribuintes são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Comité de Contribuintes, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 13 de 20.1.2015, p. 8.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


29.4.2015   

PT

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L 110/13


DECISÃO (PESC) 2015/665 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de abril de 2015

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (EUMAM RCA/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/78 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, relativa a uma Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/78, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Na sequência da recomendação do Comandante da Missão EUMAM RCA sobre os contributos propostos pela República da Moldávia («Moldávia») e pela Geórgia, e do parecer do Comité Militar EUMAM RCA da União Europeia, esses contributos deverão ser aceites.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aceites os contributos propostos pela Moldávia e pela Geórgia para a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA), os quais são considerados significativos.

2.   A Moldávia e a Geórgia ficam isentas de contributos financeiros para o orçamento da EUMAM RCA.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 13 de 20.1.2015, p. 8.


29.4.2015   

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L 110/14


DECISÃO (PESC) 2015/666 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2015

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/214/PESC (2), que prorroga as medidas restritivas até 30 de abril de 2015.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2013/184/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2016.

(4)

A Decisão 2013/184/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2013/184/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2016. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).

(2)  Decisão 2014/214/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 84).


29.4.2015   

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L 110/15


DECISÃO (UE) 2015/667 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2015

relativa ao auxílio estatal SA.14551 (2013/C) concedido pela França em resultado da alteração das condições dos auxílios concedidos aos os afretadores a tempo no âmbito do regime de imposto sobre a tonelagem

[notificada com o número C(2015) 434]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 6 de novembro de 2013, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente aos auxílios concedidos aos afretadores a tempo no âmbito do regime de imposto sobre a tonelagem. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações sobre os auxílios em causa.

(2)

As autoridades francesas apresentaram as suas observações e respostas às questões colocadas na decisão de início do procedimento por cartas de 28 de abril de 2014, 14 de maio de 2014 e 28 de novembro de 2014. Em 20 de outubro de 2014, realizou-se em Bruxelas uma reunião com as autoridades francesas.

(3)

Os terceiros (a associação «Armateurs de France» e a Associação de Armadores da Comunidade Europeia — European Community Shipowners' Associations, ECSA) apresentaram observações durante o prazo previsto para o efeito na decisão de início do procedimento. Por carta de 20 de março de 2014, a Comissão comunicou essas observações às autoridades francesas. A França registou as observações dos terceiros por carta de 28 de abril de 2014.

2.   MATÉRIA DE FACTO

(4)

O regime francês de imposto sobre a tonelagem, conforme autorizado em 2003 pela Comissão com base nas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 1997 (a seguir «Orientações de 1997») (3), não impunha qualquer condição geral quanto ao pavilhão dos navios que compõem a frota explorada pelos armadores que beneficiam desse regime

(5)

Em contrapartida, a elegibilidade das atividades realizadas em navios afretados a tempo (4) ao referido regime estava sujeita a uma limitação específica relativa à percentagem da tonelagem líquida da frota representada por navios que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Nos termos do considerando 35 da Decisão C(2003) 1476fin da Comissão, de 13 de maio de 2003, que autoriza o regime francês de imposto sobre a tonelagem (5), as atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só eram elegíveis até ao limite de 75 % da tonelagem líquida da frota explorada pela empresa. O considerando 36 desta decisão especificava, além disso, que este limite não se aplicava a navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, sempre que a sua gestão estratégica e comercial fosse necessariamente efetuada a partir de um território de um Estado-Membro.

(6)

Na sequência da adoção das Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004 (a seguir «Orientações de 2004») (6), pela lei do orçamento retificativo para 2005 (Lei n.o 2005-1720 de 30 de dezembro de 2005), a França introduziu uma regra geral de pavilhão e suprimiu a regra específica aplicável aos navios afretados a tempo.

(7)

O despacho administrativo 4-H-3-08, publicado no Bulletin officiel des impôts (BOI) n.o 41, de 11 de abril de 2008, descreve a medida nos seguintes termos:

«O artigo 47.o da lei do orçamento retificativo para 2005 (Lei n.o 2005-1720 de 30 de dezembro de 2005), pôs em conformidade o regime opcional de imposto sobre a tonelagem, previsto no artigo 209-0 B do Código Geral dos Impostos, com as novas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, publicadas em 17 de janeiro de 2004 no Jornal Oficial da União Europeia.

O direito de beneficiar do referido regime está agora sujeito à condição de as empresas de transporte marítimo que optaram pelo regime se comprometerem a manter ou a aumentar o nível da sua frota sob pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia durante o período de vigência do regime. […]»

(8)

No que diz respeito à elegibilidade dos navios afretados a tempo, o despacho administrativo 4-H-3-08 especifica:

«[…] é suprimida a condição prevista no último parágrafo do n.o I do artigo 209-0 B [do Código Geral dos Impostos], que exclui os navios afretados a tempo e que arvoram pavilhão de um Estado não membro da Comunidade Europeia do direito de beneficiar deste regime, se representarem mais de 75 % da tonelagem líquida da frota explorada (7)

«Por conseguinte, os navios mercantes afretados a tempo que arvoram pavilhão de um Estado não membro da Comunidade Europeia têm direito a beneficiar do regime de imposto sobre a tonelagem, ainda que representem mais de 75 % da tonelagem líquida da frota explorada pela empresa.

Por outras palavras, os navios elegíveis, afretados a tempo e que arvoram pavilhão de um Estado não membro da Comunidade Europeia têm direito a beneficiar do regime de imposto sobre a tonelagem sem qualquer restrição, desde que cumpram o compromisso acima previsto […]»

 (8)

3.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(9)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno da alteração do regime de imposto sobre a tonelagem introduzida em 2005.

(10)

A Comissão considerou que a supressão da limitação relativa à elegibilidade das atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro é uma medida que constitui um novo auxílio, uma vez que não está em conformidade com a decisão C(2003) 1476fin que autoriza o regime francês de imposto sobre a tonelagem e que a França não a notificou à Comissão.

(11)

A Comissão considerou que a manutenção de um limite para a elegibilidade das atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro é justificada pela realização dos objetivos das Orientações de 1997 e 2004.

4.   OBSERVAÇÕES E COMPROMISSOS DA FRANÇA

(12)

A título preliminar, as autoridades francesas confirmaram que, na redação que lhe foi dada pelo artigo 19.o da lei do orçamento retificativo para 2002 (Lei n.o 2002-1576 de 30 de dezembro de 2002), o artigo 209-0 B do Código Geral dos Impostos (CGI) sujeitava a aplicação do regime de imposto sobre a tonelagem ao cumprimento de um limiar de elegibilidade máximo de 75 % da tonelagem líquida da frota explorada pela empresa para navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia (9). Este rácio foi validado pela Comissão no considerando 35 da Decisão C(2003) 1476fin (10).

(13)

Os dados detalhados recolhidos pela «direction française de la législation fiscale (DLF)» comprovam que a percentagem de navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão comunitário em relação à tonelagem total explorada pela empresa foi cumprida por todas as empresa, durante todos os anos após terem optado pelo regime. As empresas referidas nos quadros de síntese enviados à Comissão representam não só todas as empresas membros da associação «Armateurs de France» que optaram pelo regime de imposto sobre a tonelagem (11), mas também os navios dos armadores que realizam serviços públicos de transporte marítimo (12). Os restantes 15 % pertencem a empresas que não optaram pelo regime de imposto sobre a tonelagem e que não pertencem a nenhuma associação de armadores (principalmente a SNCM e a CMN). Os dados disponibilizados mostram que desde a introdução do imposto sobre a tonelagem, em 2003, até 2014, nenhum beneficiário ultrapassou o limiar em causa. A percentagem mais elevada recentemente registada é de 41 %, o que ultrapassa em muito o limiar autorizado em 2003.

(14)

O rácio não excedeu o limiar de 75 % em nenhuma das empresas em causa, durante o período de um ano abrangido pela opção pelo regime de imposto sobre a tonelagem.

(15)

Além disso, todos os beneficiários atuais operam sob pavilhão de um Estado-Membro da União ou de um Estado parte no acordo EEE (a seguir «pavilhão europeu») uma percentagem de, pelo menos, 25 % da tonelagem líquida da sua frota. Uma vez que os beneficiários do regime são obrigados a manter ou a aumentar o nível da sua frota sob pavilhão europeu, nunca será possível que mais de 75 % da tonelagem líquida da sua frota seja composta por navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão europeu. Por conseguinte, os beneficiários cumprem sempre as condições da Decisão C(2003) 1476fin.

(16)

No entanto, durante as conversações com a Comissão, as autoridades francesas reconheceram que a legislação francesa em vigor não prevê obrigações jurídicas que garantam que as empresas beneficiárias que afretam navios a tempo contribuam sempre de forma suficiente para os objetivos das Orientações de 2004. Designadamente, para os novos armadores, não existem obrigações específicas em termos de pavilhão, nem em termos de atividades marítimas próprias mínimas.

(17)

Para corrigir esta situação, as autoridades francesas comprometeram-se a sujeitar, a partir do exercício fiscal de 2015 (13), a validade da opção pelo regime de imposto sobre a tonelagem à condição de a empresa explorar sob pavilhão europeu uma percentagem de pelo menos 25 % da tonelagem líquida da sua frota, e de se comprometer a manter ou aumentar essa percentagem durante o período de dez anos de vigência da opção. No caso de um grupo fiscal integrado, este compromisso é apreciado tendo em conta a tonelagem líquida total das empresas que integram o grupo fiscal.

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

5.1.   Observações da associação «Armateurs de France»

(18)

A associação «Armateurs de France» (AdF) é a organização profissional que representa as empresas de transporte e de serviços marítimos.

(19)

A AdF sublinha que o sistema francês inicial, notificado pela França, foi aprovado pela Comissão em 2003 com base nas Orientações de 1997.

(20)

O regime francês de 2003 previa que as atividades realizadas em navios afretados a tempo e que arvoram pavilhão de um Estado terceiro só eram elegíveis até 75 % da tonelagem líquida da frota. Por outras palavras, convinha que a percentagem de navios afretados a tempo e que não arvoram pavilhão comunitário não excedesse 75 % da tonelagem total explorada pela empresa.

(21)

Em 2004, depois da notificação do regime por parte da França, as Orientações de 1997 foram substituídas e clarificadas. As Orientações de 2004 têm objetivos semelhantes, em especial «incentivar a inscrição nos registos dos Estados-Membros ou a transferência para esses registos» ou «preservar e melhorar o know-how marítimo, bem como salvaguardar e promover o emprego dos marítimos europeus».

(22)

Foi com o objetivo de respeitar as novas orientações que a França decidiu substituir uma nova condição com o limiar de 75 %. Esta nova condição, que consiste em «manter ou […] aumentar o nível da frota sob pavilhão de um Estado-Membro», oferecia, com efeito, mais garantias para a preservação e promoção dos empregos comunitários que a limitação aplicável aos navios afretados a tempo e que arvoram pavilhão extra-UE.

(23)

Uma vez que a legislação francesa se limita a reproduzir o texto das Orientações de 2004, não podia adivinhar-se qualquer incompatibilidade. Por conseguinte, são invocados os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas.

(24)

Tendo em conta a investigação formal em curso, membros da associação «Armateurs de France» verificaram se o limiar de 75 % tinha sido respeitado desde o início e durante todo o período decorrido desde 2003.

(25)

Na sequência desta verificação, constata-se que, em relação a todas as empresas e a todos os anos, a percentagem de navios afretados a tempo e que arvoram pavilhão de um Estado terceiro em relação à tonelagem total explorada não excede o rácio inicial de 75 % autorizado em 2003, apesar da alteração da legislação francesa. A obrigação de manter ou aumentar a frota sob pavilhão comunitário teve, na prática, o mesmo resultado que a condição anterior, e pode, por conseguinte, considerar-se suficientemente benéfica por si só.

(26)

As condições francesas atualmente vigentes, em especial a que consiste em «manter ou […] aumentar o nível d[a] frota sob pavilhão de um Estado-Membro», inserem-se plenamente nos objetivos estabelecidos nas Orientações de 2004.

5.2.   Observações da Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)

(27)

Em primeiro lugar, a ECSA salienta que o afretamento a tempo é um dos principais mecanismos de que dispõem as companhias marítimas. Permite confiar a gestão comercial e operacional do navio ao afretador pelo prazo acordado, enquanto a propriedade e os outros aspetos relacionados com a gestão do navio continuam a pertencer ao seu proprietário. As companhias marítimas dispõem assim de uma certa flexibilidade para responder de forma eficaz às necessidades dos seus clientes e garantir, deste modo, a sua posição a nível mundial. Graças à flexibilidade proporcionada pelo afretamento a tempo, as companhias marítimas europeias conseguiram obter partes de mercado com relativa rapidez.

(28)

O que é mais relevante no setor marítimo são os empregos em terra diretamente relacionados com a gestão comercial e operacional dos navios e, indiretamente, a manutenção e o poder de atração das companhias marítimas. Nas últimas décadas, os armadores europeus demonstraram inequivocamente excelentes capacidade operacionais e de gestão. Foram assim desenvolvidos e mantidos empregos e competências de alto nível nas companhias europeias, graças ao afretamento de navios, independentemente do seu pavilhão.

(29)

A ECSA considera que as alterações efetuadas pela França, em 2005, ao regime de imposto sobre a tonelagem estavam em conformidade com os objetivos estabelecidos nas Orientações de 2004. Insistir na reintrodução formal da restrição imposta aos navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União privaria as companhias marítimas europeias da flexibilidade necessária para fazer face de forma adequada e eficaz às exigências dos seus clientes e para reforçar a sua posição de mercado a nível mundial.

(30)

No entanto, se a Comissão insistir para que as companhias marítimas detenham e explorem uma determinada percentagem de navios comerciais para que possam ser sujeitas ao imposto sobre tonelagem, a ECSA considera que a Comissão deveria permitir que as companhias marítimas europeias explorassem até 10 TPB (14) por navio afretado por cada TPB detida ou navio afretado sem tripulação nos termos dos regimes de imposto sobre a tonelagem. A aplicação do rácio acima referido não pode ser sujeita a condições tais como o registo comunitário.

(31)

Em conclusão, as Orientações comunitárias deviam manter uma certa flexibilidade. Devem permitir que os Estados-Membros adotem medidas adequadas em relação à sua frota, consoante as suas necessidade, desde que garantam a contribuição para os objetivos dessas Orientações. A ECSA considera que as companhias marítimas europeias que exploram os navios com base no afretamento a tempo também atingem esses objetivos, quer os referidos navios arvorem ou não pavilhão de um Estado-Membro.

6.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(32)

A França registou as observações dos terceiros em sua defesa.

7.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

7.1.   Existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(33)

A Decisão C(2003) 1476fin reconheceu o regime francês de imposto sobre a tonelagem como um regime de auxílio.

(34)

As razões que levaram a Comissão a concluir que o regime de imposto sobre a tonelagem constituía um regime de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, continuam válidas. Em especial, o regime de imposto sobre a tonelagem é um regime opcional que constitui uma derrogação às regras aplicáveis ao cálculo do imposto sobre as sociedades, conferindo a determinadas empresas — as empresas de transporte marítimo — uma vantagem económica ligada a uma base tributável reduzida que se traduz, em geral, numa tributação mínima dos seus rendimentos. As empresas de transporte marítimo exercem as suas atividades em mercados sujeitos a uma concorrência intensa a nível internacional, pelo que as vantagens ligadas ao imposto sobre a tonelagem são suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados partes no Acordo EEE.

(35)

A supressão da limitação relativa à elegibilidade das atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro constitui uma nova medida de auxílio introduzida sem notificação prévia à Comissão, contrariamente ao disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Trata-se de um novo auxílio porque não está em conformidade com a Decisão C(2003) 1476fin que autoriza o regime francês de imposto sobre a tonelagem e porque a França não o notificou à Comissão. Contrariamente ao alegado pela AdF (15), a supressão desta limitação não pode ser considerada uma medida adequada que altera o regime francês de imposto dobre a tonelagem para respeitar as Orientações de 2004 (16), uma vez que esta supressão não é compatível com os objetivos das Orientações de 2004, tal como explicado no ponto 7.2 da presente decisão. Por conseguinte, a supressão da limitação relativa à elegibilidade das atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro não pode fazer parte de um auxílio existente na aceção do ponto 13 das Orientações de 2004 (17).

7.2.   Compatibilidade com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE

(36)

As condições de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE em matéria de transporte marítimo foram clarificadas nas Orientações de 2004. Por conseguinte, a compatibilidade da medida objeto da presente decisão deve ser apreciada com base nas Orientações de 2004.

(37)

As Orientações de 2004, à semelhança das Orientações de 1997, não preveem restrições expressas à inclusão de navios afretados a tempo nos regimes de imposto sobre a tonelagem. No entanto, nas decisões anteriores (18), a Comissão considerou, ainda assim, que os afretadores a tempo que beneficiam de um regime de imposto sobre a tonelagem devem contribuir quer para o objetivo de inscrição dos pavilhões nos registos dos Estados-Membros, quer para o objetivo de conservação do know-how marítimo, garantindo a gestão náutica de uma determinada percentagem da sua frota. Com efeito, nenhuma empresa pode beneficiar de um regime de imposto sobre a tonelagem sem contribuir para os objetivos principais das Orientações de 2004.

(38)

Tendo em conta os dados estatísticos disponibilizados pelas autoridades francesas, a Comissão verifica que, apesar de as limitações aplicáveis aos navios afretados a tempo terem sido suprimidas em 2005, os beneficiários do regime francês de imposto sobre a tonelagem contribuíram de forma suficiente para os objetivos acima referidos, uma vez que a percentagem de navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão comunitário não excede 41 % da tonelagem total explorada pelas empresas beneficiárias. Este resultado foi conseguido quer por uma elevada percentagem de navios sob pavilhão europeu, quer pela gestão náutica de uma certa percentagem da frota (ou ainda pela conjugação destes dois fatores).

(39)

Além disso, a Comissão verifica que, segundo as autoridades francesas, todos os beneficiários atuais exploram sob pavilhão europeu uma percentagem da tonelagem líquida da sua frota igual ou superior a 25 %. A Comissão verifica também que o bom desempenho do setor marítimo francês em termos de utilização dos pavilhões europeus é igualmente confirmado por estudos externos, por exemplo o estudo publicado pela Oxford Economics em 2014, «The economic value of the EU shipping industry». Segundo este estudo, constata-se que a percentagem de tonelagem sob pavilhão francês se situa bem acima de 25 % da tonelagem explorada. (19). Uma vez que os beneficiários do regime são obrigados a manter ou a aumentar o nível da sua frota sob pavilhão europeu, é impossível que mais de 75 % da tonelagem líquida da sua frota seja composta por navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão europeu.

(40)

No entanto, a Comissão constata que a legislação francesa em vigor não prevê obrigações jurídicas que garantam que as empresas beneficiárias que afretam navios a tempo contribuam sempre de forma suficiente para os objetivos das Orientações de 2004. Designadamente, para os novos armadores, não existem obrigações específicas em termos de pavilhão, nem em termos de gestão náutica própria.

(41)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a legislação francesa em vigor não prevê as garantias necessárias e não pode, por conseguinte, ser considerada compatível com as Orientações de 2004.

(42)

Neste contexto, a Comissão regista o compromisso assumido pela França de corrigir esta situação, introduzindo como condição para a opção pelo regime de imposto fixo a obrigação de a empresa explorar uma percentagem mínima de navios sob pavilhão europeu. Esta percentagem será fixada em 25 % da tonelagem líquida da frota a partir do exercício fiscal de 2015 e terá de ser respeitada durante todo o período de dez anos abrangido pela opção pelo imposto sobre a tonelagem.

(43)

Esta condição é tão rigorosa como a condição prevista na Decisão inicial C(2003) 1476fin que autoriza o regime francês de imposto sobre a tonelagem. Tendo em conta os objetivos das Orientações de 2004, em especial a necessidade de os beneficiários contribuírem quer para o objetivo de inscrição dos pavilhões nos registos dos Estados-Membros, quer para o objetivo de conservação do know-how marítimo, garantindo a gestão náutica de uma determinada percentagem da sua frota, a Comissão considera que o compromisso da França é adequado. Com efeito, através desse compromisso, os novos armadores abrangidos pelo regime de imposto sobre a tonelagem contribuem também para o objetivo de inscrição dos pavilhões nos registos dos Estados-Membros.

7.3.   Conclusão

(44)

A Comissão constata que em 2005, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a França alterou de forma ilegal a legislação francesa relativa ao imposto sobre a tonelagem, no que respeita aos navios afretados a tempo.

(45)

Esta alteração não é compatível com o TFUE na medida em que não garante que os novos armadores abrangidos pelo regime de imposto sobre a tonelagem contribuem de forma suficiente para os objetivos das Orientações de 2004, uma vez que não têm obrigações legais em termos de pavilhão da frota, em termos de atividades marítimas próprias mínimas.

(46)

Conforme acordado com as autoridades francesas, as regras formais em vigor devem ser ajustadas para garantir que, no futuro, só as companhias que detenham, no mínimo, 25 % da sua tonelagem líquida sob pavilhão europeu possam beneficiar do regime de imposto sobre a tonelagem. Deste modo, os beneficiários do regime de imposto sobre a tonelagem contribuem para os objetivos das Orientações de 2004, ainda que a totalidade da sua frota esteja afretada a tempo.

(47)

Uma vez que todos os beneficiários atuais já respeitam o limiar acima referido e já cumprem a obrigação de manter ou aumentar a percentagem da sua frota sob pavilhão europeu, não deve ser pedido o reembolso dos auxílios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alteração do regime de imposto sobre a tonelagem efetuada de forma ilegal pela França em 2005, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno no que respeita às regras aplicáveis aos navios afretados a tempo.

Artigo 2.o

A França deve alterar a legislação aplicável ao regime de imposto sobre a tonelagem a partir do exercício fiscal de 2015, em conformidade com o compromisso que assumiu, nos termos do qual, no momento em que começam a beneficiar do regime de imposto sobre a tonelagem, os beneficiários do referido regime devem ter, no mínimo, 25 % da sua frota sob pavilhão de um Estado-Membro da União ou de um Estado parte no acordo EEE, e manter ou aumentar posteriormente essa percentagem.

Artigo 3.o

A França deve informar a Comissão da aprovação das alterações legislativas previstas no artigo 2.o

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 380 de 28.12.2013, p. 29.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO C 205 de 5.7.1997, p. 5.

(4)  O afretamento a tempo («time charter» em inglês) é um contrato pelo qual o armador põe à disposição do afretador, em troca de uma contraprestação, um navio armado, equipado e dotado de uma tripulação completa por um prazo definido no contrato de afretamento. O afretador assegura a gestão comercial, enquanto a gestão náutica continua a pertencer ao armador.

(5)  Decisão da Comissão de 13 de maio de 2003, relativa ao auxílio estatal n.o 737/02 sobre o regime francês de tributação fixa com base na arqueação em favor das companhias de transporte marítimo (JO C 38 de 12.2.2004, p. 5).

(6)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3. Ver ponto 3.1, sétimo parágrafo.

(7)  N.o 1, quarto parágrafo, do despacho administrativo 4-H-3-08.

(8)  N.o 22, segundo e terceiro parágrafos, do despacho administrativo 4-H-3-08. «O compromisso acima previsto» é o compromisso assumido pelas empresas de transporte marítimo de manterem ou aumentarem o nível da sua frota sob pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia durante o período de vigência do regime.

(9)  O terceiro parágrafo do n.o I do artigo 209-0 B do CGI especifica que «os navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia não podem beneficiar do presente regime se representarem mais de 75 % da tonelagem líquida da frota explorada pela empresa».

(10)  Considerando 35 da Decisão C(2003) 1476fin:«Por conseguinte, as atividades realizadas em navios afretados a tempo que não arvoram pavilhão de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia só podem beneficiar do regime de imposto fixo com base na tonelagem se representarem, no máximo, 75 % da tonelagem líquida da frota explorada pela empresa».

(11)  Os membros da associação «Armateurs de France» representam 80 % da tonelagem explorada pelos armadores franceses.

(12)  Estes últimos representam 5 % da tonelagem total dos armadores franceses.

(13)  O regime francês de imposto sobre a tonelagem previsto no artigo 209-0 В o Código Geral dos Impostos foi alterado pelo artigo 75.o da segunda lei do orçamento retificativo para 2014 (Lei n.o 2014-1655 de 29 de dezembro de 2014). A nova condição é aplicável às empresas que exerçam a opção em relação a um exercício encerrado a partir de 27 de novembro de 2014.

(14)  Toneladas de porte bruto.

(15)  Ver considerandos 21 a 23 da presente decisão.

(16)  Ver ponto 13 das Orientações de 2004.

(17)  Contrariamente à condição que consiste em «manter ou […] aumentar o nível da frota sob pavilhão de um Estado-Membro», que foi aprovada para respeitar as Orientações de 2004.

(18)  Ver, por exemplo, a Decisão inicial C(2003) 1476fin e a Decisão 2009/626/CE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2009, relativa ao regime de auxílio C 2/08 (ex N 572/07), no que respeita à alteração do regime irlandês de imposto sobre a arqueação (JO L 228 de 1.9.2009, p. 20). Ver também a decisão de início do procedimento, pontos 24 a 26.

(19)  Ver, por exemplo, os gráficos 2.3d e 2.4b do estudo (http://www.oxfordeconomics.com/my-oxford/projects/272456).


29.4.2015   

PT

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L 110/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/668 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 2595]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

(2)

A Decisão 2007/421/CE da Comissão (2) faz referência às organizações reconhecidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (3), impondo que o Diretor-Geral responsável pelas pastas da energia e dos transportes publique no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de julho de cada ano, uma lista atualizada de organizações reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE.

(3)

A lista mais recente de organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4) em 2007.

(4)

O reconhecimento do Lloyd's Register of Shipping (LR), do Korean Register of Shipping (KR), da Nippon Kaiji Kyokai (NK) e do Registro Italiano Navale (RINA) foi concedido nos termos da Diretiva 94/57/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações que, à data de 17 de junho de 2009, tinham sido reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE, mantêm o reconhecimento.

(6)

No caso do Korean Register of Shipping (KR), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida passou a denominar-se «KR (Korean Register)».

(7)

No caso da Nippon Kaiji Kyokai (NK), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida mudou, nos termos do direito japonês, do estatuto jurídico de «Foundation» para «General Incorporated Foundation». Consequentemente, a denominação completa da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)».

(8)

No caso do Lloyd's Register of Shipping (LR), a organização inicialmente reconhecida foi primeiro redenominada Lloyd's Register e, subsequentemente, Lloyd's Register Group Limited, devido à transformação da sociedade, constituída ao abrigo do Industrial & Provident Societies Act do Reino Unido, de 1965, alterado, numa sociedade constituída ao abrigo do Companies Act do Reino Unido, de 2006. Consequentemente, a nova denominação da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Lloyd's Register Group LTD (LR)».

(9)

No caso do Registro Italiano Navale (RINA), as atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 foram todas transferidas do Registro Italiano Navale para a RINA S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % do RINA, após o que foram transferidas para a RINA Services S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % da RINA S.p.A. Consequentemente, a «RINA Services S.p.A.» é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida à qual deve ser concedido o reconhecimento.

(10)

A alteração da identidade das mencionadas entidades-mães não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Korean Register of Shipping (KR) passa a ser o «KR (Korean Register)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 2.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido à organização Lloyd's Register of Shipping (LR) passa a ser o «Lloyd's Register Group LTD (LR)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 3.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Nippon Kaiji Kyokai (NK) passa a ser a «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 4.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Registro Italiano Navale (RINA) passa a ser a «RINA Services S.p.A.», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Decisão 2007/421/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 18).

(3)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(4)  JO C 135 de 19.6.2007, p. 4.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


29.4.2015   

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L 110/24


DECISÃO (UE) 2015/669 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que revoga a Decisão 2007/421/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho

[notificada com o número C(2015) 2596]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/421/CE da Comissão (2) prevê que o Diretor-Geral responsável pelas pastas da energia e dos transportes publique no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de julho de cada ano, uma lista atualizada das organizações reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (3).

(2)

A Diretiva 94/57/CE foi reformulada por dois atos jurídicos distintos, a saber, a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 391/2009. Este regulamento contém disposições relativas à elaboração e atualização da lista de organizações reconhecidas.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão elabora e atualiza regularmente a lista das organizações reconhecidas, de acordo com esse artigo, e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

A Decisão 2007/421/CE tornou-se obsoleta, pelo que deve ser revogada, ao mesmo tempo que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a intervalos regulares, a lista atualizada das organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2007/421/CE.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral responsável pelas pastas da mobilidade e dos transportes publicará no Jornal Oficial da União Europeia, até 31 de agosto de 2015, a lista das organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a qual será atualizada, sempre que necessário, para ter em conta as mudanças que se venham a verificar nas entidades jurídicas nela incluídas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Decisão 2007/421/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 18).

(3)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(4)  Directiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).


29.4.2015   

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L 110/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/670 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2015

relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2015) 2635]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, estónia, grega, inglesa, croata, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovena, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (2) da Comissão estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços, para o segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avalia as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 e apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do organismo de análise do desempenho, que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, bem como informações relevantes apresentadas no contexto dos planos de desempenho. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2015, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2014, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos entre a Comissão, o órgão de análise do desempenho e os Estados-Membros em causa. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 baseou-se no relatório do órgão de análise do desempenho sobre os planos de desempenho para o segundo período de referência, apresentado à Comissão em 7 de outubro de 2014 e atualizado posteriormente em 15 de dezembro de 2014.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 apresentadas pelo Reino Unido, pela Irlanda, pela Bulgária, pela Roménia, por Chipre, pela Grécia, por Malta, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia, pela Hungria, pela Polónia, pela Lituânia, pela Dinamarca, pela Suécia, pela Estónia, pela Finlândia, pela Letónia, por Portugal e por Espanha satisfazem o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

(7)

A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(8)

Uma vez que os planos de desempenho finais para o segundo período de referência não foram adotados antes de 1 de novembro de 2014, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015, se tal for necessário, com base nos planos de desempenho finais adotados e aplicar essas taxas recalculadas logo que possível, no decurso de 2015, transferindo qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias para 2016.

(9)

O Comité do Céu Único não emitiu qualquer parecer. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Recurso,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 196 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

 

Zona de tarifação

Taxas unitárias de rota para 2015 em moeda nacional (1) (código ISO)

1

Bulgária

60,40 BGN

2

Croácia

351,00 HRK

3

Chipre

36,91 EUR

4

República Checa

1 204,05 CZK

5

Dinamarca

471,12 DKK

6

Estónia

31,10 EUR

7

Finlândia

56,23 EUR

8

Grécia

38,38 EUR

9

Hungria

11 197,73 HUF

10

Irlanda

29,60 EUR

11

Letónia

27,58 EUR

12

Lituânia

46,82 EUR

13

Malta

22,33 EUR

14

Polónia

143,89 PLN

15

Portugal — Lisboa

37,13 EUR

16

Roménia

164,60 RON

17

Eslovénia

68,36 EUR

18

Espanha — Canárias

58,36 EUR

19

Espanha continental

71,69 EUR

20

Suécia

609,06 SEK

21

Reino Unido

73,11 GBP


(1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, aplicável aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/28


DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 16 de dezembro de 2014

que adota o seu regulamento interno bem como o do Comité de Associação e dos subcomités [2015/671]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 434.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 435.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

(3)

Nos termos do artigo 437.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, enquanto, nos termos do artigo 438.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados o regulamento interno do Conselho de Associação e o regulamento interno do Comité de Associação dos subcomités, que figuram nos Anexos I e II, respetivamente.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Conselho de Associação instituído em conformidade com o artigo 434.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») exerce as suas funções como previsto nos artigos 434.o e 436.o do Acordo.

2.   Tal como previsto no artigo 435.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República da Moldávia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial.

3.   Tal como previsto no artigo 436.o, n.o 1, do Acordo, e para a realização dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. O Conselho de Associação pode delegar os seus poderes no Comité de Associação.

4.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 461.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo das Partes. Salvo acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia.

2.   As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.

3.   As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao presidente do Conselho de Associação antes da reunião em que o membro será representado.

2.   O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Associação é informado pelo Secretariado do Conselho de Associação da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da República da Moldávia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da República da Moldávia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.   Os secretários do Conselho de Associação asseguram que a correspondência é transmitida ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos membros do Conselho de Associação.

3.   A correspondência assim transmitida é enviada, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão da República da Moldávia junto da União Europeia.

4.   As comunicações do presidente são enviadas aos destinatários pelos secretários em nome do presidente. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.o 3.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Conselho de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente do Conselho de Associação estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião do Conselho de Associação, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

2.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

3.   O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.o

Atas

1.   Os secretários do Conselho de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.

3.   O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação. O Conselho de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação toma decisões e formula recomendações de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2.   O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, nos termos do artigo 7.o. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode encurtar esse prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico, em consulta com as Partes.

3.   Os atos do Conselho de Associação na aceção do artigo 436.o, n.o 1, do Acordo são designados «decisão» e «recomendação», respetivamente, e seguidos de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Essas decisões e recomendações do Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos secretários do Conselho de Associação. Essas decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

4.   Cada decisão do Conselho de Associação entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

Artigo 12.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 13.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos são suportadas pela União. Caso a República da Moldávia solicite a interpretação ou tradução de ou para línguas diferentes das previstas no artigo 12.o, as despesas correspondentes são suportadas pela República da Moldávia.

3.   As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões.

Artigo 14.o

Comité de Associação

1.   Em conformidade com o artigo 437.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Em conformidade com o artigo 438.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar poderes para adotar decisões no Comité de Associação.

3.   O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está autorizado pelo Acordo.

4.   Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Comité de Associação instituído em conformidade com o artigo 437.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, («Acordo») presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa as tarefas que estão previstas no presente Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Nos termos do artigo 438.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação define as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação no seu regulamento interno.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Como previsto no artigo 437.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários, responsáveis pelas questões específicas a abordar em cada reunião.

4.   Nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, quando o Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 438.o, n.o 4, do Acordo («Comité de Associação na sua configuração Comércio»), exerça as funções que lhe são conferidas ao abrigo do título V do Acordo, é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da República da Moldávia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. A presidência do Comité de Associação na sua configuração Comércio é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia responsável pelo comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

5.   Como previsto no artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção.

6.   As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.

2.   As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em local, data e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho de Associação.

5.   A título excecional e se as Partes assim acordarem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo videoconferências.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da União Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia que sejam responsáveis no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Comité de Associação é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O Secretariado do Comité de Associação assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité de Associação e distribuída, se for caso disso, como os documentos a que se refere o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através dos secretários do Comité de Associação.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da República da Moldávia.

4.   O secretário da República da Moldávia distribui os documentos pelos representantes pertinentes da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité de Associação, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos como previsto no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   Após consulta às Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Ata e conclusões operacionais

1.   Os secretários do Comité de Associação elaboram conjuntamente o projeto de ata de cada reunião do Comité de Associação.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

Uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião;

b)

A documentação apresentada ao Comité de Associação;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação;

d)

As conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.o 4.

3.   O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito. A ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio é aprovada no prazo de 28 dias a contar de cada reunião. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência do Comité de Associação elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.

2.   O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode encurtar o prazo referido no presente número, a fim de ter em conta circunstâncias específicas, em consulta com as Partes. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos dois secretários.

3.   Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

4.   As decisões e recomendações são comunicadas às Partes.

5.   Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

Em cada reunião periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros órgãos.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Comité de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   As línguas de trabalho do Comité de Associação são o inglês e o romeno. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do romeno, referidos no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

4.   Nos casos em que seja necessário traduzir os documentos para as línguas oficiais da União, as despesas correspondentes são suportadas pela União.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 438.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 16.o

Subcomités e comités ou órgãos especiais

1.   Em conformidade com o artigo 439.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para o assistirem no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités e definir ou alterar os seus regulamentos internos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.

2.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis aos subcomités referidos no n.o 1.

3.   As reuniões dos subcomités podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer na República da Moldávia ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.

4.   O secretariado do Comité de Associação recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes aos subcomités, comités ou órgãos especiais.

5.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.

Artigo 17.o

O presente regulamento interno é aplicável mutandis mutatis ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário.


29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/38


DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 16 de dezembro de 2014

relativa à criação de dois subcomités [2015/672]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («acordo»), nomeadamente o artigo 439.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o do acordo, algumas partes do acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 439.o, n.o 2, do acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do acordo, para o assistirem no exercício das suas funções.

(3)

Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do acordo, deverão ser criados dois subcomités.

(4)

Mediante acordo das Partes, deverá ser possível alterar a lista de subcomités e o domínio de cada um destes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São criados os subcomités enumerados no anexo.

Artigo 2.o

O regulamento interno dos subcomités enumerados no anexo é regido pelo artigo 16.o do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités adotado pela Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia.

Artigo 3.o

Mediante acordo das Partes, a lista de subcomités prevista no anexo e o domínio de cada um dos subcomités enumerados no anexo podem ser alterados.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

Lista de subcomités

1)

Subcomité em matéria de liberdade, segurança e justiça

2)

Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.


29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/40


DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 16 de dezembro de 2014

relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/673]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («acordo»), nomeadamente o artigo 436.o, n.o 3, e o artigo 438.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 464.o do acordo, algumas partes do acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 434.o, n.o 1, do acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e execução do acordo.

(3)

Em conformidade com o artigo 438.o, n.o 2, do acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.

(4)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para tratar de todas as questões relacionadas com o título V (comércio e matérias conexas) do acordo.

(5)

A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar o poder de atualizar ou alterar os anexos do acordo, que dizem respeito aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título V (comércio e matérias conexas) do acordo, no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 438.o, n.o 4, do acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação delega o poder de atualizar ou alterar os anexos do acordo que dizem respeito aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título V (comércio e matérias conexas) do acordo no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 438.o, n.o 4, do acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


Retificações

29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/41


Retificação Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 25 de abril de 2015 )

Na capa, na página 75, no título da decisão, e na página 75, na data e assinatura da decisão, a data de adoção passa a ter a seguinte redação:

onde se lê:

«23 de abril de 2015»,

deve ler-se:

«24 de abril de 2015».


29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/41


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 371 de 27 de dezembro de 2006 , retificado por «Jornal Oficial da União Europeia» L 45 de 15 de fevereiro de 2007 )

Na página 21 do JO L 371 de 27.12.2006 e na página 16 do JO L 45 de 15.2.2007, no artigo 17.o, no n.o 4, no segundo parágrafo:

onde se lê:

«No que respeita aos programas operacionais relativamente aos quais a margem de erro prevista for superior ao nível de materialidade […]»,

deve ler-se:

«No que respeita aos programas operacionais relativamente aos quais a margem de erro projetada for superior ao nível de materialidade […]».