ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/648 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida ( 1 )

15

 

*

Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas ( 1 )

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/650 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/651 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

23

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

26

 

*

Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução ( 1 )

68

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/654 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que nomeia o secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020

74

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos ( 1 )

75

 

*

Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2015/4)

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (UE) 2015/647 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(5)

Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram detetados alguns erros que devem ser corrigidos, e determinadas disposições devem ser esclarecidas.

(6)

O anexo II não indica as diferentes formas em que o aditivo alimentar pode ser utilizado, por exemplo, os Sorbitóis (E 420) existem na forma de Sorbitol [E 420 (i)] ou de Xarope de sorbitol [E 420 (ii)]; os Citratos de sódio (E 331) existem na forma de Citrato monossódico [E 331 (i)], Citrato dissódico [E 331 (ii)] e Citrato trissódico ([E 331 (iii)]. Estas formas estão especificadas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6). Deve ser clarificado que essas formas diferentes dos aditivos alimentares autorizados podem ser utilizadas.

(7)

A Cantaxantina (E 161g) não deve ser vendida diretamente ao consumidor. Por conseguinte, o anexo II, parte A, secção 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado.

(8)

O Konjac (E 425) não deve ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados aquando da ingestão. Por conseguinte, no anexo II, parte C, secção 1, grupo I, na entrada relativa ao aditivo E 425, deve ser introduzia a nota final 2.

(9)

Nas categorias de géneros alimentícios 01.7.2: «Queijos curados» e 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», deve esclarecer-se que a Natamicina (E 235) só pode ser utilizada para o tratamento externo de queijos e produtos à base de queijo não cortados.

(10)

Deve ser adotada uma abordagem coerente no que se refere à redação das notas finais que se referem aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas de alumínio introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (7). A frase «Não podem ser usadas outras lacas de alumínio» deve ser incluída em todas as notas finais que se referem a aditivos alimentares específicos nas categorias: 01.7.3: «Casca de queijo comestível» 01.7.5: «Queijos fundidos», 04.2.5.2: «Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE», 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico», 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne» e 09.3: «Ovas de peixe».

(11)

Na categoria 02.1: «Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto matéria gorda láctea anidra)», certos aditivos não devem ser utilizados em óleos virgens e azeite.

(12)

Na categoria 04.2.3: «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) não deve ser permitida em cogumelos transformados.

(13)

Na categoria 05.2: «Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito» e na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», o teor máximo de Neotame (E 961) utilizado como intensificador de sabor em produtos de confeitaria à base de amido deve ser fixado em 3 mg/kg.

(14)

Na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», a utilização de Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952) deve ser permitida em natas aromatizadas em spray.

(15)

Na categoria 06.4.4: «Gnocchi de batata», a utilização de aditivos em gnocchi de batata frescos refrigerados deve ser limitada a um número restrito de aditivos pertencentes ao grupo I.

(16)

Na categoria 07.2: «Produtos de padaria e pastelaria fina», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) deve ser clarificada.

(17)

Na categoria 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa ao Acetato de potássio (E 261) deve ser corrigida para Acetatos de potássio.

(18)

Na categoria 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», as entradas duplas relativas ao Ácido eritórbico (E 315) e ao Eritorbato de sódio (E 316) devem ser suprimidas.

(19)

Nas categorias 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico» e 08.3.4: «Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos», a expressão dos teores máximos de Nitritos (E 249 — 250) e/ou Nitratos (E 251 — 252) deve ser clarificada.

(20)

Na categoria 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico», a utilização de Galatos, TBHQ e BHA (E 310 — 320) deve ser permitida em carne desidratada.

(21)

Na categoria 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne», o número da nota final (80) deve ser corrigido para (89).

(22)

Na categoria 08.3.4.2: «Produtos tradicionais curados a seco», o teor máximo de nitritos (E 249- 250) deve ser reintroduzido para jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina e produtos semelhantes.

(23)

Nas categorias 09.1.2: «Moluscos e crustáceos não transformados» e 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que as unidades de que dependem os teores máximos de Dióxido de enxofre e sulfitos (E 220 — 228) são expressas por quilograma, e a nota final relativa ao 4-Hexilresorcinol (E 586) deve ser clarificada e corrigida.

(24)

Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a utilização de Dióxido de titânio (E 171) e de Óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) deve ser restringida a peixe fumado.

(25)

Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que o teor máximo para Ácido sórbico — sorbatos; ácido benzóico — benzoatos (E 200 — 213) se aplica aos aditivos estremes ou em combinação e à soma e os teores são expressos em ácido livre.

(26)

Na categoria 10.2: «Ovos e ovoprodutos transformados», o teor máximo de Citrato trietílico (E 1505) só deve aplicar-se a clara de ovo desidratada.

(27)

Nas categorias 14.2.7.1: «Vinho aromatizado» e 14.2.7.2: «Bebidas aromatizadas à base de vinho», a utilização de corantes pertencentes ao grupo II e ao grupo III deve ser corrigida de acordo com as utilizações de corantes permitidas na Diretiva 94/36/CE.

(28)

Na categoria 17.1: «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», o número da nota final (79) deve ser alterado e introduzido na entrada relativa ao aditivo alimentar Dimetilpolissiloxano (E 900).

(29)

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», os teores máximos da Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico (E 423) devem ser aplicáveis ao alimento final. Na parte 6, «Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5», no quadro 7 «Ácido algínico — alginatos», deve incluir-se o Alginato de cálcio (E 404).

(30)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações de aditivos já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(31)

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(4)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(5)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

I.

A parte A é alterada do seguinte modo:

(1)

Na secção 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o nome do aditivo alimentar e o seu número E; em alternativa, podem usar-se números E e designações mais específicos enumerados no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (*1), excluindo os sinónimos, se os aditivos alimentares designados tiverem sido efetivamente adicionados a um determinado alimento.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.)» "

.

(2)

Na secção 2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Só podem usar-se como aditivos em géneros alimentícios as substâncias enumeradas na parte B, tal como especificadas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, salvo disposição mais específica na parte E.»

.

(3)

Na secção 2, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Os corantes E 123, E 127, E 160b, E 161g, E 173 e E 180 e respetivas misturas não podem ser vendidos diretamente aos consumidores.»

.

II.

Na parte C, secção 1 — grupo I, a entrada relativa ao aditivo E 425 passa a ter a seguinte redação:

«E 425

Konjac

i)

Goma de konjac

ii)

Glucomanano de konjac

10 g/kg, estreme ou em combinação (1) (2) (3

III.

A parte E é alterada do seguinte modo:

(1)

Na categoria 01.7.2 — «Queijos curados», a entrada relativa ao aditivo E 235 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao E 235 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 235

Natamicina

1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

 

Unicamente no tratamento externo de queijos de pasta dura, semidura e semimole não cortados»

b)

É suprimida a nota final 8.

(2)

Na categoria 01.7.3 — «Casca de queijo comestível», a nota final 67 passa a ter a seguinte redação:

«(67)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas e de E 180 litol-rubina BK: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(3)

Na categoria 01.7.5 — «Queijos fundidos», a nota final 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(4)

Na categoria 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», a entrada relativa ao aditivo E 235 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 235

Natamicina

1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

 

Unicamente no tratamento externo de produtos à base de queijo de pasta dura, semidura e semimole não cortados»

(5)

A categoria 02.1 — «Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto a matéria gorda láctea anidra)» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aditivo E 270 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos, exceto óleos virgens e azeites»

b)

A entrada relativa ao aditivo E 300 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos, exceto óleos virgens e azeites»

c)

A entrada relativa ao aditivo E 472c passa a ter a seguinte redação:

 

«E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos, exceto óleos virgens e azeites»

(6)

Na categoria 04.2.3 — «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a primeira entrada relativa aos aditivos E 220-228 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo leguminosas e cogumelos transformados»

(7)

Na categoria 04.2.5.2 — «Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE», a nota final 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(8)

Na categoria 05.2 — «Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito», a quinta entrada relativa ao aditivo E 961 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 961

Neotame

3

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor»

(9)

A categoria 05.4 — «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4» é alterada do seguinte modo:

a)

A segunda entrada relativa ao aditivo E 961 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 961

Neotame

3

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor»

b)

Após a entrada relativa ao aditivo E 951, é inserida a seguinte nova entrada E 952:

 

«E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente natas aromatizadas em spray, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar»

(10)

A categoria 06.4.4 — «Gnocchi de batata» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao grupo I passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

Exceto gnocchi de batata frescos refrigerados»

b)

Após a entrada relativa aos aditivos E 200-203, são inseridas as seguintes novas entradas:

 

«E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados

 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados

 

E 334

Ácido tartárico (L(+)-)

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente gnocchi de batata frescos refrigerados»

(11)

A categoria 07.2 — «Produtos de padaria e pastelaria fina» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa aos aditivos E 220-228 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

50

(3)

Unicamente bolachas e biscoitos secos»

b)

A seguinte nota final 3 é inserida após a nota final 2:

«(3)

:

Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente»

.

(12)

A categoria 08.2 — «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos E 249- 250 e E 261 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 249 — 250

Nitritos

150

(7)

Unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka e tatar wołowy (danie tatarskie)

 

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal»

b)

A nota final 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

:

Quantidade máxima que pode ser adicionada durante o fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

;

c)

É suprimida a segunda nota final 7′;

d)

A nota final 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(13)

A categoria 08.3.1 — «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», é alterada do seguinte modo:

a)

As seguintes entradas relativas aos aditivos E 315 e E 316 são suprimidas:

 

«E 315

Ácido eritórbico

500

 

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

 

E 316

Eritorbato de sódio

500

 

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva»

b)

A nota final 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

:

Quantidade máxima que pode ser adicionada durante o fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

;

c)

A nota final 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(14)

A categoria 08.3.2 — «Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico», é alterada do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa ao aditivo E 316, é inserida a seguinte nova entrada E 310-320:

 

«E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente carne desidratada»

b)

A nota final 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

:

Quantidade máxima que pode ser adicionada durante o fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

;

c)

A seguinte nota final 13 é inserida após a nota final 9:

«(13)

:

Teor máximo expresso em relação à matéria gorda»

;

d)

A nota final 66 passa a ter a seguinte redação:

«(66)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(15)

A categoria 08.3.3 — «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aditivo E 339 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 339

Fosfatos de sódio

12 600

(4) (89)

Unicamente em invólucros naturais para enchidos»

b)

A nota final 78 passa a ter a seguinte redação:

«(78)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

c)

A nota final 80 passa a ter a seguinte redação:

«(89)

:

A transferência para o produto final não deve exceder 250 mg/kg»

.

(16)

A categoria 08.3.4.1 — «Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)» é alterada do seguinte modo:

a)

A nota final 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

:

Quantidade máxima adicionada, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

;

b)

A nota final 39 passa a ter a seguinte redação:

«(39)

:

Quantidade residual máxima, teor de resíduos no final do processo de fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

.

(17)

A categoria 08.3.4.2 — «Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)» é alterada do seguinte modo:

a)

A terceira entrada relativa aos aditivos E 249-250 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente presunto, presunto da pá e paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses; jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias»

b)

A nota final 39 passa a ter a seguinte redação:

«(39)

:

Quantidade residual máxima, teor de resíduos no final do processo de fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

.

(18)

A categoria 08.3.4.3 — «Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)» é alterada do seguinte modo:

a)

A nota final 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

:

Quantidade máxima adicionada, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

;

b)

A nota final 39 passa a ter a seguinte redação:

«(39)

:

Quantidade residual máxima, teor de resíduos no final do processo de fabrico, expressa em NaNO2 ou NaNO3»

.

(19)

A categoria 09.1.2 — «Moluscos e crustáceos não transformados» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos E 220-228 e E 586 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

150

(3) (10)

Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados; crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades por kg

 

E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

200

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades por kg

 

E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

300

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades por kg

 

E 586

4-Hexilresorcinol

2

(90)

Unicamente crustáceos frescos, congelados ou ultracongelados»

b)

A nota final 42 passa a ter a seguinte redação:

«(90)

:

Como resíduo na carne»

.

(20)

A categoria 09.2 — «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» é alterada do seguinte modo:

a)

A terceira entrada relativa ao aditivo E 171 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado»

b)

A segunda entrada relativa ao aditivo E 172 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado»

c)

A terceira entrada relativa aos aditivos E 200-213 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200-213

Ácido sórbico — sorbatos; Ácido benzoico — benzoatos

6 000

(1) (2)

Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos»

d)

A segunda entrada relativa aos aditivos E 220-228 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

135

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades por kg»

e)

A terceira entrada relativa aos aditivos E 220-228 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

180

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades por kg»

f)

A quinta entrada relativa aos aditivos E 220-228 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre — sulfitos

270

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades por kg»

(21)

Na categoria 09.3 — «Ovas de peixe», a nota final 68 passa a ter a seguinte redação:

«(68)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 123 amarante: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do presente regulamento, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

.

(22)

A categoria de alimentos 10.2 — «Ovos e ovoprodutos transformados» é alterada do seguinte modo:

a)

A primeira entrada relativa ao aditivo E 1505 é suprimida;

b)

A segunda entrada relativa ao aditivo E 1505 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 1505

Citrato trietílico

quantum satis

 

Unicamente clara de ovo desidratada»

(23)

A categoria de alimentos 14.2.7.1 — «Vinho aromatizado» é alterada do seguinte modo:

a)

As seguintes entradas relativas ao grupo II, ao grupo III e aos aditivos alimentares E 104, E 110, E 124 e E 160d são suprimidas:

 

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 

 

Exceto americano, bitter vino

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Exceto americano, bitter vino

 

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Exceto americano, bitter vino»

 

E 160d

Licopeno

10

 

 

b)

A seguinte entrada relativa ao aditivo E 163 é inserida depois de E 160d:

 

«E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente americano»

(24)

A categoria de alimentos 14.2.7.2 — «Bebidas aromatizadas à base de vinho» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas ao grupo II, ao grupo III e ao aditivo E 160d são suprimidas;

b)

As entradas relativas ao aditivo E 104 são substituídas pela seguinte entrada:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente bitter soda»

c)

As entradas relativas ao aditivo E 110 são substituídas pela seguinte entrada:

 

«E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Unicamente bitter soda»

d)

As entradas relativas ao aditivo E 124 são substituídas pela seguinte entrada:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Unicamente bitter soda»

e)

A entrada relativa ao aditivo E 150a-d passa a ter a seguinte redação:

 

«E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Exceto sangria, clarea, zurra»

(25)

A categoria 17.1 — «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aditivo E 900 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 900

Dimetilpolissiloxano

10

(91)

Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes»

b)

A nota final 79 passa a ter a seguinte redação:

«(91)

:

O teor máximo aplica-se ao suplemento alimentar dissolvido pronto para consumo quando diluído com 200 ml de água»

.


(*1)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.)» »


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», a entrada relativa ao aditivo E 423 «Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico» passa a ter a seguinte redação:

«E 423

Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: sorvetes, 07.2: produtos de padaria e pastelaria fina, 08.3: Produtos à base de carne, unicamente carne de aves de capoeira transformada; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, e na categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

500 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas que não contenham sumos de frutos e em bebidas aromatizadas gaseificadas que contenham sumos de frutos, e na categoria 14.2: Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

220 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas nas categorias 05.1: Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE, 05.2: Outros produtos de confeitaria, incluindo míni-rebuçados para refrescar o hálito, 05.4: Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4, e na categoria 06.3: Cereais para pequeno-almoço

300 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.7.5: Queijos fundidos

120 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 05.3: Gomas de mascar

60 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.8: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas, 04.2.5: Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes, 04.2.5.4: Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija, 08.3: Produtos à base de carne, 12.5: Sopas e caldos, 14.1.5.2: Outros, unicamente café e chá instantâneos e pratos à base de cereais prontos para consumo

240 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 10.2: Ovos e ovoprodutos transformados

140 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categorias 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas não gaseificadas que contenham sumos de frutos, 14.1.2: Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas, unicamente sumos de produtos hortícolas, e na categoria 12.6: Molhos, unicamente molhos à base de suco de carne e molhos doces

400 mg/kg no género alimentício final

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 15: Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

440 mg/kg no género alimentício final»

(2)

Na parte 6, quadro 7, «Ácido algínico — alginatos», depois da entrada relativa ao aditivo E 403 é inserida uma nova entrada E 404:

«E 404

Alginato de cálcio»


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/15


REGULAMENTO (UE) 2015/648 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos alimentos e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Relativamente a uma dessas substâncias, designadamente a N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, as pessoas responsáveis pela colocação da substância no mercado retiraram o pedido. Assim, essa substância aromatizante deve ser retirada da lista da União.

(5)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(6)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabelece medidas de transição aplicáveis aos alimentos que contêm substâncias aromatizantes que foram legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de outubro de 2014. Essas medidas de transição podem não ser suficientes para os alimentos que contêm substâncias aromatizantes a retirar da lista da União após 22 de outubro de 2014. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional para os alimentos que contêm N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos que contêm a substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (n.o FL 16.094) que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados menos de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento mas que não cumpram o disposto na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:

«16.094

N-Etil-(2E,6Z)-nonadienamida

608514-56-3

1 596

 

 

 

4

EFSA»


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/17


REGULAMENTO (UE) 2015/649 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Em 9 de setembro de 2010, a Alemanha apresentou um pedido de autorização de L-leucina como agente de transporte (adjuvante no fabrico de pastilhas) para edulcorantes de mesa em pastilhas, estando essa utilização autorizada naquele país. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

Existe uma necessidade e uma função tecnológica para a utilização de L-leucina em edulcorantes de mesa em pastilhas. A L-leucina é misturada homogeneamente com os edulcorantes antes da prensagem da mistura em pastilhas e constitui um adjuvante de fabrico de pastilhas, assegurando que as pastilhas não ficam agarradas ao equipamento de prensagem.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança dos aminoácidos e das substâncias com eles relacionadas quando utilizados como substâncias aromatizantes e emitiu o seu parecer em 29 de novembro de 2007 (4). A Autoridade concluiu que a exposição humana aos aminoácidos através da alimentação é superior, em várias ordens de grandeza, aos valores de exposição previstos decorrentes da sua utilização como substâncias aromatizantes e que nove substâncias, incluindo a L-leucina, não suscitavam preocupação em termos de segurança nos níveis de ingestão estimados enquanto substâncias aromatizantes.

(7)

Foi demonstrado no pedido que mesmo um consumo elevado de pastilhas edulcorantes não ultrapassaria 4 % da dose recomendada de L-leucina.

(8)

Assim, é adequado autorizar a utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, e atribuir o número E 641 a esse aditivo alimentar.

(9)

As especificações da L-leucina devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando a substância for incluída pela primeira vez nas listas da União constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A este respeito, importa ter em conta os critérios de pureza da L-leucina na Farmacopeia Europeia.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   The EFSA Journal (2008) 870, 1-46.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 640:

«E 641

L-leucina»

2)

Na parte E, categoria de alimentos 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:

 

«E 641

L-leucina

50 000 »

 

 

.


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:

«E 641 L-LEUCINA

Sinónimos

Ácido 2-aminoisobutilacético; Ácido L-2-amino-4-metilvalérico; Ácido alfa-aminoisocaproico; Ácido (S)-2-amino-4-metilpentanoico; L-Leu

Definição

Einecs

200-522-0

Número CAS

61-90-5

Denominação química

L-Leucina; Ácido L-2-amino-4-metilpentanoico

Fórmula química

C6H13NO2

Massa molecular

131,17

Composição

Teor não inferior a 98,5 % e não superior a 101,0 %, numa base anidra

Descrição

Pó ou flocos brilhantes cristalinos de cor branca ou esbranquiçada

Identificação

Solubilidade

Solúvel em água, ácido acético, HCl diluído e hidróxidos e carbonatos alcalinos; ligeiramente solúvel em etanol

Rotação específica

[α]D 20 entre + 14,5 ° e + 16,5 °

(solução a 4 % (base anidra) em HCl 6N)

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,5 % (100 °C - 105 °C)

Cinzas sulfatadas

0,1 % no máximo

Cloretos

Teor não superior a 200 mg/kg

Sulfatos

Teor não superior a 300 mg/kg

Amónio

Teor não superior a 200 mg/kg

Ferro

Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg»


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/650 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

89,6

TN

464,3

TR

94,0

ZZ

216,0

0707 00 05

AL

67,1

EG

191,6

MA

176,1

TR

125,6

ZZ

140,1

0709 91 00

TR

209,1

ZZ

209,1

0709 93 10

MA

121,8

TR

142,8

ZZ

132,3

0805 10 20

EG

50,8

IL

60,6

MA

58,5

TN

55,7

TR

70,3

ZZ

59,2

0805 50 10

BO

97,3

TR

68,6

ZZ

83,0

0808 10 80

AR

87,8

BR

96,1

CL

146,7

CN

83,8

MK

30,8

NZ

143,9

US

218,7

ZA

120,2

ZZ

116,0

0808 30 90

AR

118,2

CL

160,4

ZA

113,8

ZM

112,8

ZZ

126,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/651 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2015 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

19 567 500

Tailândia

09.4128

 (1)

8 531 035

Austrália

09.4129

 (1)

868 000

Outras origens

09.4130

0,849768 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.


DIRECTIVAS

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/26


DIRETIVA (UE) 2015/652 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis e de outras fontes de energia não biológicas, a estabelecer nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 98/70/CE, deverá produzir relatórios com exatidão suficiente para que a Comissão possa avaliar corretamente o desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 7.o-A, n.o 2, dessa diretiva. O método de cálculo deverá garantir exatidão, tendo em devida conta a complexidade dos requisitos administrativos afins. Ao mesmo tempo, deverá incentivar os fornecedores a reduzirem a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. Importa também prestar especial atenção ao impacto do método de cálculo nas refinarias da União. Portanto, o método de cálculo deverá basear-se no valor médio da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, que representa uma média no setor, típica de um determinado combustível. Tal teria a vantagem de reduzir os encargos administrativos impostos aos fornecedores e aos Estados-Membros. Além disso, o método de cálculo proposto não deverá exigir a diferenciação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis em função da fonte da matéria-prima, uma vez que tal afetaria os atuais investimentos em determinadas refinarias da União.

(2)

Na medida do possível e no contexto do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, os requisitos de prestação de informações deverão ser minimizados para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas (PME), segundo a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2). Da mesma forma, os importadores de gasolina e de combustível para motores diesel cuja refinação se processa fora da União não deverão ser obrigados a prestar informações pormenorizadas sobre as fontes de petróleo bruto que utilizam para produzir aqueles combustíveis, uma vez que tais informações podem ser difíceis de obter ou não estar disponíveis.

(3)

Com vista a incentivar uma redução acrescida nas emissões de gases com efeito de estufa, as poupanças declaradas respeitantes às reduções de emissões a montante (REM), inclusive nos processos de queima e purga, deverão ser incluídas no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos fornecedores ao longo do ciclo de vida. A fim de facilitar a reivindicação de REM por parte dos fornecedores, deverá ser permitido utilizar vários regimes de emissões para calcular e certificar as reduções. Apenas deverão ser elegíveis os projetos de REM com início após a data de estabelecimento das normas mínimas respeitantes aos combustíveis previstas no artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE, ou seja, 1 de janeiro de 2011.

(4)

Os valores médios ponderados predefinidos de gases com efeito de estufa, que representam o consumo do petróleo bruto da União, constituem um método de cálculo simples para os fornecedores determinarem o teor de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.

(5)

As REM deverão ser estimadas e validadas segundo os princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.

(6)

Convém, além disso, facilitar a aplicação pelos Estados-Membros de legislação relativa às REM, inclusive nos processos de queima e purga. Para o efeito, deverão ser preparadas, sob a égide da Comissão, orientações não legislativas acerca de métodos destinados a quantificar, verificar, validar, monitorizar e comunicar tais REM (ou seja, reduções em processos de queima e purga nos locais de produção) antes do termo do prazo de transposição previsto no artigo 7.o da presente diretiva.

(7)

O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE prevê o estabelecimento de um método para determinar a norma mínima respeitante aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010. A norma mínima dos combustíveis deverá basear-se nas quantidades consumidas de combustível para motores diesel, gasolina, gasóleo não rodoviário, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC), utilizando os dados comunicados oficialmente em 2010 pelos Estados-Membros às Nações Unidas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC). A norma mínima dos combustíveis não deverá ser o valor do combustível fóssil de referência que se utiliza para calcular a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente do consumo de biocombustíveis, que deverá permanecer conforme o estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE.

(8)

Dado que a composição do cabaz de combustíveis fósseis pertinentes varia pouco de ano para ano, a variação agregada da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis será igualmente pequena de ano para ano. Justifica-se, pois, que as normas mínimas para os combustíveis se baseiem no valor médio dos dados de consumo da União em 2010 comunicados pelos Estados-Membros à UNFCCC.

(9)

A norma mínima dos combustíveis deverá representar uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa a montante e uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa do processo de refinação complexa, para os combustíveis fósseis. Portanto, a norma mínima deverá ser calculada por recurso aos respetivos valores predefinidos. A fim de proporcionar segurança regulamentar aos fornecedores no tocante às suas obrigações de reduzir a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem, a norma mínima dos combustíveis deverá permanecer inalterado até 2020.

(10)

O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea d), da Diretiva 98/70/CE prevê a adoção de um método de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a eletricidade para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, o qual deve ser compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para assegurar essa compatibilidade, deverá utilizar-se o mesmo fator de ajustamento para a eficiência do grupo motopropulsor.

(11)

A eletricidade fornecida para utilização nos transportes rodoviários pode ser comunicada pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, no contexto dos seus relatórios anuais aos Estados-Membros. Para limitar os custos administrativos, é adequado que o método de cálculo se baseie numa estimativa, e não na medição real, do consumo de eletricidade de um veículo rodoviário ou motociclo elétrico, para fins de comunicação pelo fornecedor.

(12)

É conveniente incluir uma abordagem pormenorizada para estimar a quantidade e a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis nos casos em que a transformação de biocombustíveis e de combustíveis fósseis ocorra durante o mesmo processo. É necessário um método específico, porque a quantidade resultante de biocombustível não é mensurável, como no cotratamento hídrico de óleos vegetais com um combustível fóssil. Nos termos do artigo 7.o-D, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem, para efeitos do artigo 7.o-A e do artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma diretiva, ser calculadas pelo mesmo método. Por conseguinte, a certificação das emissões de gases com efeito de estufa por regimes voluntários reconhecidos é tão válida para efeitos do artigo 7.o-A como para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

(13)

Os relatórios dos fornecedores que o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE exige deverão ser complementados por um formato e definições harmonizados para os dados a comunicar. A harmonização das definições dos dados é necessária para o cálculo correto da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa associado às obrigações de informação de cada fornecedor, porquanto os dados são fundamentais para o método de cálculo harmonizado nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 98/70/CE. Esses dados incluem a identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia colocado no mercado.

(14)

O relatório do fornecedor, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, deverá ser complementado por requisitos harmonizados em matéria de comunicação de informações, de formato e definições e de relatórios dos Estados-Membros à Comissão relativos às emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis consumidos na União. Em particular, estes requisitos de apresentação dos relatórios permitirão atualizar o valor do combustível fóssil de referência mencionado no anexo IV, parte C, ponto 19, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 19, da Diretiva 2009/28/CE, facilitarão a elaboração do relatório requerido pelo artigo 8.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, bem como a atualização do método de cálculo em função do progresso técnico e científico, a fim de assegurar que cumpre a sua finalidade. Estes dados deverão incluir a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado.

(15)

Para efeitos de apresentação de relatórios, justifica-se que os Estados-Membros autorizem os fornecedores a basear-se em dados equivalentes recolhidos no âmbito de outra legislação da União ou nacional, de modo a reduzir os encargos administrativos, desde que o relatório em causa cumpra o anexo IV e siga as definições constantes dos anexos I e III.

(16)

A fim de facilitar a elaboração de relatórios conjuntos de grupos de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, o artigo 7.o-A, n.o 5, alínea c), da mesma prevê o estabelecimento das medidas necessárias. É desejável facilitar a elaboração desses relatórios para evitar a perturbação da movimentação física de combustível, visto que diferentes fornecedores colocam diferentes combustíveis em diferentes proporções no mercado e, portanto, poderão ter de recorrer a diferentes níveis de recursos para satisfazer o objetivo de redução dos gases com efeito de estufa. É, pois, necessário harmonizar as definições da identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado, o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. Por outro lado, para evitar contagem dupla em comunicações conjuntas de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, é conveniente harmonizar a aplicação dos métodos de cálculo e de prestacão de informações nos Estados-Membros, incluindo a apresentação de relatórios à Comissão, a fim de que as informações exigidas de um grupo de fornecedores digam respeito a um Estado-Membro específico.

(17)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil precedente, utilizando o formulário estabelecido na Decisão 2002/159/CE da Comissão (4). De forma a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 98/70/CE pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os subsequentes requisitos adicionais aplicáveis aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e por razões de eficácia e harmonização, é necessário especificar que dados deverão ser comunicados, e adotar também um modelo para a apresentação dos dados pelos fornecedores e pelos Estados-Membros.

(18)

A Comissão apresentou em 23 de fevereiro de 2012 um projeto de medida ao comité instituído pela Diretiva 98/70/CE. O comité não logrou emitir parecer pela necessária maioria qualificada, pelo que se justifica que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE.

2.   A presente diretiva aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis, para além das que constam da Diretiva 98/70/CE, as seguintes definições:

1)   «Emissões a montante»: todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes de a matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I, é produzido;

2)   «Betume natural»: uma fonte de matéria-prima para refinação:

a)

cuja densidade API (American Petroleum Institute) não supera 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM) (7);

b)

cuja viscosidade média anual, à temperatura da jazida, é superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98e-0,038T, em que T é a temperatura em graus Celsius;

c)

abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8); e

d)

em que a mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa;

3)   «Xisto betuminoso»: uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica;

4)   «Norma mínima dos combustíveis»: uma norma mínima dos combustíveis baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;

5)   «Petróleo bruto tradicional»: uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 3.o

Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores

1.   Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores utilizam o método de cálculo previsto no anexo I da presente diretiva, para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.

2.   Para efeitos do artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que comuniquem os dados utilizando as definições e o método de cálculo que constam do anexo I da presente diretiva. Os dados devem ser comunicados anualmente de acordo com o modelo constante do anexo IV da presente diretiva.

3.   Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem garantir que um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único cumpre a obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, dentro do Estado-Membro em causa.

4.   Em relação aos fornecedores que são PME, os Estados-Membros devem aplicar o método simplificado descrito no anexo I da presente diretiva.

Artigo 4.o

Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa

Para efeitos de verificar o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE por parte dos fornecedores, os Estados-Membros devem exigir-lhes que comparem as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II da presente diretiva.

Artigo 5.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Ao apresentarem à Comissão os seus relatórios por força do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem igualmente comunicar-lhe os dados relativos ao cumprimento do artigo 7.o-A daquela diretiva, definidos no anexo III da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a apresentação dos dados referidos no anexo III da presente diretiva. Os dados devem ser transmitidos pelos Estados-Membros, por transferência eletrónica, ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente.

3.   Os dados devem ser fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a data de transmissão e o nome da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados à Comissão.

Artigo 6.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 21 de abril de 2017, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de abril de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)   JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(4)  Decisão 2002/159/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2002, relativa a um formulário comum para a apresentação de resumos de dados nacionais sobre a qualidade dos combustíveis (JO L 53 de 23.2.2002, p. 30).

(5)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).

(6)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(7)  American Society for Testing and Materials: http://www.astm.org/index.shtml

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).


ANEXO I

MÉTODO PARA O CÁLCULO DA INTENSIDADE DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS COMBUSTÍVEIS E DA ENERGIA FORNECIDOS, COM EXCLUSÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS, E PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PELOS FORNECEDORES

Parte 1:

Cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia de um fornecedor

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gCO2eq/MJ).

1.

Os gases com efeito de estufa tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4). Para efeitos de cálculo da equivalência de CO2, as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo:

CO2: 1;

CH4: 25;

N2O: 298

2.

As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.

3.

Os fornecedores devem calcular pela fórmula seguinte a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem:

Formula

em que:

a)

«#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (1) como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta do referido regulamento, anexo I, quadro 1, ponto 5, alínea a), para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2), no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da mesma diretiva. Se esta identificação não estiver disponível, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um meio de identificação equivalente, em conformidade com um esquema nacional de reporte de impostos especiais de consumo;

b)

«x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, conforme constam do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alínea c). Se estes dados não estiverem disponíveis, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional;

c)

«MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma:

i)

quantidade de cada combustível, por tipo de combustível

É obtida a partir dos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alíneas d), f) e o). As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/28/CE. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (3) (versão 4) de julho de 2013 (4);

ii)

cotransformação simultânea de combustíveis fósseis e biocombustíveis

A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o anexo IV, secção C, ponto 17, da Diretiva 98/70/CE.

No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores aos Estados-Membros.

A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é contabilizada como combustível fóssil.

Para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte.

Se as quantidades não forem recolhidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 684/2009, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional.

iii)

quantidade de eletricidade consumida

É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários ou motociclos e comunicada pelo fornecedor à autoridade responsável do Estado-Membro, segundo a seguinte fórmula:

Eletricidade consumida = distância percorrida (km) × eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km).

d)

redução das emissões a montante (REM)

A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, alegada por um fornecedor e medida em gCO2eq se quantificada e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos:

i)

elegibilidade

Nos casos da gasolina, do gasóleo, do GNC e do GPL, REM só devem aplicar-se à parte dos valores de emissão predefinidos situada a montante.

As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor.

As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.

Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE;

ii)

cálculo

As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.

As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (6) e do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (7). A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;

e)

«GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa em gCO2eq/MJ. Os fornecedores devem calcular do seguinte modo a intensidade da emissão de gases de cada combustível ou energia:

i)

a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis com origem não biológica é a «intensidade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível enumerado no presente anexo, parte 2, ponto 5, quadro, última coluna,

ii)

a eletricidade é calculada conforme descrito no presente anexo, parte 2, ponto 6,

iii)

intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é calculada em conformidade com o disposto no artigo 7.o-D da mesma diretiva. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo ou regime que tenha sido objeto de decisão nos termos do artigo 7.o-C, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, abrangendo o artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 7.o-B, n.o 1. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais.

iv)

cotransformação simultânea de combustíveis com origem não biológica e de biocombustíveis

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis.

f)

«AF» representa os fatores de ajustamento da eficiência dos grupos motopropulsores:

Tecnologia de conversão predominante

Fator de eficiência

Motor de combustão interna

1

Grupo motopropulsor elétrico com bateria

0,4

Grupo motopropulsor elétrico com pilha de combustível de hidrogénio

0,4

Parte 2:

Apresentação de relatórios pelos fornecedores de combustíveis e de biocombustíveis

1.   REM dos combustíveis

Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à autoridade designada por cada Estado-Membro:

a)

a data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011;

b)

as reduções anuais das emissões, em gCO2;

c)

o período durante o qual ocorreram as reduções alegadas;

d)

a localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal);

e)

as normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de matérias-primas produzidas;

f)

o número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa;

g)

o número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado;

h)

se o processo se referir a extração de petróleo, os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto.

2.   Origem

Entende-se por «origem» a marca comercial da matéria-prima, constante da lista que figura no presente anexo, parte 2, ponto 7, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:

a)

a importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho (8); ou

b)

serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores.

Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.

As informações recolhidas e comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros sobre a origem dos combustíveis são confidenciais, mas tal não obsta à publicação, pela Comissão, de informações gerais ou de síntese que não contenham indicações sobre empresas específicas.

No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE.

Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.

3.   Local de aquisição

Entende-se por «local de aquisição»: o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial; serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).

4.   PME

A título de derrogação para os fornecedores que são PME, a «origem» e o «local de aquisição» podem ser na UE ou em países terceiros, conforme o caso, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

5.   Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade

Fonte da matéria-prima e processo

Tipo de combustível colocado no mercado

Intensidade de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ)

Intensidade ponderada de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ)

Petróleo bruto tradicional

Gasolina

93,2

93,3

Gás natural → combustível líquido

94,3

Carvão → combustível líquido

172

Betumes naturais

107

Xisto betuminoso

131,3

Petróleo bruto tradicional

Combustível para motores diesel ou gasóleo

95

95,1

Gás natural → combustível líquido

94,3

Carvão → combustível líquido

172

Betumes naturais

108,5

Xisto betuminoso

133,7

Quaisquer fontes fósseis

Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição comandada

73,6

73,6

Gás natural, fórmula da eu

Gás comprimido em motor de ignição comandada

69,3

69,3

Gás natural, fórmula da eu

Gás natural liquefeito em motor de ignição comandada

74,5

74,5

Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por eletrólise com base em energia renovável não biológica

Metano sintético comprimido em motor de ignição comandada

3,3

3,3

Gás natural por reforming com vapor

Hidrogénio comprimido em pilha de combustível

104,3

104,3

Eletrólise integralmente alimentada por energia renovável não biológica

Hidrogénio comprimido em pilha de combustível

9,1

9,1

Carvão

Hidrogénio comprimido em pilha de combustível

234,4

234,4

Carvão com captura e armazenagem de carbono das emissões dos processos

Hidrogénio comprimido em pilha de combustível

52,7

52,7

Resíduos de plásticos com origem em matérias-primas fósseis

Gasolina, combustível para motores diesel ou gasóleo

86

86

6.   Eletricidade

Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, os Estados-Membros devem calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas.

Alternativamente, os Estados-Membros podem permitir que os seus fornecedores estabeleçam valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pelos Estados-Membros com base na seguinte legislação:

a)

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), relativo às estatísticas da energia; ou

b)

Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); ou

c)

Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (12).

7.   Marca comercial da matéria-prima

País

Marca comercial da matéria-prima

API

Teor de enxofre (% em peso)

Abu Dabi

Al Bunduq

38,5

1,1

Abu Dabi

Mubarraz

38,1

0,9

Abu Dabi

Murban

40,5

0,8

Abu Dabi

Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine)

40,6

1

Abu Dabi

Umm Shaif (Abu Dhabi Marine)

37,4

1,5

Abu Dabi

Arzanah

44

0

Abu Dabi

Abu Al Bu Khoosh

31,6

2

Abu Dabi

Murban Bottoms

21,4

NÃO DISPONÍVEL (ND)

Abu Dabi

Top Murban

21

ND

Abu Dabi

Upper Zakum

34,4

1,7

Argélia

Arzew

44,3

0,1

Argélia

Hassi Messaoud

42,8

0,2

Argélia

Zarzaitine

43

0,1

Argélia

Algerian

44

0,1

Argélia

Skikda

44,3

0,1

Argélia

Saharan Blend

45,5

0,1

Argélia

Hassi Ramal

60

0,1

Argélia

Algerian Condensate

64,5

ND

Argélia

Algerian Mix

45,6

0,2

Argélia

Algerian Condensate (Arzew)

65,8

0

Argélia

Algerian Condensate (Bejaia)

65,0

0

Argélia

Top Algerian

24,6

ND

Angola

Cabinda

31,7

0,2

Angola

Takula

33,7

0,1

Angola

Soyo Blend

33,7

0,2

Angola

Mandji

29,5

1,3

Angola

Malongo (West)

26

ND

Angola

Cavala-1

42,3

ND

Angola

Sulele (South-1)

38,7

ND

Angola

Palanca

40

0,14

Angola

Malongo (North)

30

ND

Angola

Malongo (South)

25

ND

Angola

Nemba

38,5

0

Angola

Girassol

31,3

ND

Angola

Kuito

20

ND

Angola

Hungo

28,8

ND

Angola

Kissinje

30,5

0,37

Angola

Dalia

23,6

1,48

Angola

Gimboa

23,7

0,65

Angola

Mondo

28,8

0,44

Angola

Plutonio

33,2

0,036

Angola

Saxi Batuque Blend

33,2

0,36

Angola

Xikomba

34,4

0,41

Argentina

Tierra del Fuego

42,4

ND

Argentina

Santa Cruz

26,9

ND

Argentina

Escalante

24

0,2

Argentina

Canadon Seco

27

0,2

Argentina

Hidra

51,7

0,05

Argentina

Medanito

34,93

0,48

Arménia

Armenian Miscellaneous

ND

ND

Austrália

Jabiru

42,3

0,03

Austrália

Kooroopa (Jurassic)

42

ND

Austrália

Talgeberry (Jurassic)

43

ND

Austrália

Talgeberry (Up Cretaceous)

51

ND

Austrália

Woodside Condensate

51,8

ND

Austrália

Saladin-3 (Top Barrow)

49

ND

Austrália

Harriet

38

ND

Austrália

Skua-3 (Challis Field)

43

ND

Austrália

Barrow Island

36,8

0,1

Austrália

Northwest Shelf Condensate

53,1

0

Austrália

Jackson Blend

41,9

0

Austrália

Cooper Basin

45,2

0,02

Austrália

Griffin

55

0,03

Austrália

Buffalo Crude

53

ND

Austrália

Cossack

48,2

0,04

Austrália

Elang

56,2

ND

Austrália

Enfield

21,7

0,13

Austrália

Gippsland (Bass Strait)

45,4

0,1

Azerbaijão

Azeri Light

34,8

0,15

Barém

Bahrain Miscellaneous

ND

ND

Bielorrússia

Belarus Miscellaneous

ND

ND

Benim

Seme

22,6

0,5

Benim

Benin Miscellaneous

ND

ND

Belize

Belize Light Crude

40

ND

Belize

Belize Miscellaneous

ND

ND

Bolívia

Bolivian Condensate

58,8

0,1

Brasil

Garoupa

30,5

0,1

Brasil

Sergipano

25,1

0,4

Brasil

Campos Basin

20

ND

Brasil

Urucu (Upper Amazon)

42

ND

Brasil

Marlim

20

ND

Brasil

Brazil Polvo

19,6

1,14

Brasil

Roncador

28,3

0,58

Brasil

Roncador Heavy

18

ND

Brasil

Albacora East

19,8

0,52

Brunei

Seria Light

36,2

0,1

Brunei

Champion

24,4

0,1

Brunei

Champion Condensate

65

0,1

Brunei

Brunei LS Blend

32

0,1

Brunei

Brunei Condensate

65

ND

Brunei

Champion Export

23,9

0,12

Camarões

Kole Marine Blend

34,9

0,3

Camarões

Lokele

21,5

0,5

Camarões

Moudi Light

40

ND

Camarões

Moudi Heavy

21,3

ND

Camarões

Ebome

32,1

0,35

Camarões

Cameroon Miscellaneous

ND

ND

Canadá

Peace River Light

41

ND

Canadá

Peace River Medium

33

ND

Canadá

Peace River Heavy

23

ND

Canadá

Manyberries

36,5

ND

Canadá

Rainbow Light and Medium

40,7

ND

Canadá

Pembina

33

ND

Canadá

Bells Hill Lake

32

ND

Canadá

Fosterton Condensate

63

ND

Canadá

Rangeland Condensate

67,3

ND

Canadá

Redwater

35

ND

Canadá

Lloydminster

20,7

2,8

Canadá

Wainwright– Kinsella

23,1

2,3

Canadá

Bow River Heavy

26,7

2,4

Canadá

Fosterton

21,4

3

Canadá

Smiley-Coleville

22,5

2,2

Canadá

Midale

29

2,4

Canadá

Milk River Pipeline

36

1,4

Canadá

Ipl-Mix Sweet

40

0,2

Canadá

Ipl-Mix Sour

38

0,5

Canadá

Ipl Condensate

55

0,3

Canadá

Aurora Light

39,5

0,4

Canadá

Aurora Condensate

65

0,3

Canadá

Reagan Field

35

0,2

Canadá

Synthetic Canadá

30,3

1,7

Canadá

Cold Lake

13,2

4,1

Canadá

Cold Lake Blend

26,9

3

Canadá

Canadian Federated

39,4

0,3

Canadá

Chauvin

22

2,7

Canadá

Gcos

23

ND

Canadá

Gulf Alberta L & M

35,1

1

Canadá

Light Sour Blend

35

1,2

Canadá

Lloyd Blend

22

2,8

Canadá

Peace River Condensate

54,9

ND

Canadá

Sarnium Condensate

57,7

ND

Canadá

Saskatchewan Light

32,9

ND

Canadá

Sweet Mixed Blend

38

0,5

Canadá

Syncrude

32

0,1

Canadá

Rangeland — South L & M

39,5

0,5

Canadá

Northblend Nevis

34

ND

Canadá

Canadian Common Condensate

55

ND

Canadá

Canadian Common

39

0,3

Canadá

Waterton Condensate

65,1

ND

Canadá

Panuke Condensate

56

ND

Canadá

Federated Light and Medium

39,7

2

Canadá

Wabasca

23

ND

Canadá

Hibernia

37,3

0,37

Canadá

BC Light

40

ND

Canadá

Boundary

39

ND

Canadá

Albian Heavy

21

ND

Canadá

Koch Alberta

34

ND

Canadá

Terra Nova

32,3

ND

Canadá

Echo Blend

20,6

3,15

Canadá

Western Canadian Blend

19,8

3

Canadá

Western Canadian Select

20,5

3,33

Canadá

White Rose

31,0

0,31

Canadá

Access

22

ND

Canadá

Premium Albian Synthetic Heavy

20,9

ND

Canadá

Albian Residuum Blend (ARB)

20,03

2,62

Canadá

Christina Lake

20,5

3

Canadá

CNRL

34

ND

Canadá

Husky Synthetic Blend

31,91

0,11

Canadá

Premium Albian Synthetic (PAS)

35,5

0,04

Canadá

Seal Heavy(SH)

19,89

4,54

Canadá

Suncor Synthetic A (OSA)

33,61

0,178

Canadá

Suncor Synthetic H (OSH)

19,53

3,079

Canadá

Peace Sour

33

ND

Canadá

Western Canadian Resid

20,7

ND

Canadá

Christina Dilbit Blend

21,0

ND

Canadá

Christina Lake Dilbit

38,08

3,80

Chade

Doba Blend (Early Production)

24,8

0,14

Chade

Doba Blend (Later Production)

20,8

0,17

Chile

Chile Miscellaneous

ND

ND

China

Taching (Daqing)

33

0,1

China

Shengli

24,2

1

China

Beibu

ND

ND

China

Chengbei

17

ND

China

Lufeng

34,4

ND

China

Xijiang

28

ND

China

Wei Zhou

39,9

ND

China

Liu Hua

21

ND

China

Boz Hong

17

0,282

China

Peng Lai

21,8

0,29

China

Xi Xiang

32,18

0,09

Colômbia

Onto

35,3

0,5

Colômbia

Putamayo

35

0,5

Colômbia

Rio Zulia

40,4

0,3

Colômbia

Orito

34,9

0,5

Colômbia

Cano-Limon

30,8

0,5

Colômbia

Lasmo

30

ND

Colômbia

Cano Duya-1

28

ND

Colômbia

Corocora-1

31,6

ND

Colômbia

Suria Sur-1

32

ND

Colômbia

Tunane-1

29

ND

Colômbia

Casanare

23

ND

Colômbia

Cusiana

44,4

0,2

Colômbia

Vasconia

27,3

0,6

Colômbia

Castilla Blend

20,8

1,72

Colômbia

Cupiaga

43,11

0,082

Colômbia

South Blend

28,6

0,72

Congo (Brazzaville)

Emeraude

23,6

0,5

Congo (Brazzaville)

Djeno Blend

26,9

0,3

Congo (Brazzaville)

Viodo Marina-1

26,5

ND

Congo (Brazzaville)

Nkossa

47

0,03

Congo (Kinshasa)

Muanda

34

0,1

Congo (Kinshasa)

Congo/Zaire

31,7

0,1

Congo (Kinshasa)

Coco

30,4

0,15

Costa do Marfim

Espoir

31,4

0,3

Costa do Marfim

Lion Cote

41,1

0,101

Dinamarca

Dan

30,4

0,3

Dinamarca

Gorm

33,9

0,2

Dinamarca

Danish North Sea

34,5

0,26

Dubai

Dubai (Fateh)

31,1

2

Dubai

Margham Light

50,3

0

Equador

Oriente

29,2

1

Equador

Quito

29,5

0,7

Equador

Santa Elena

35

0,1

Equador

Limoncoha-1

28

ND

Equador

Frontera-1

30,7

ND

Equador

Bogi-1

21,2

ND

Equador

Napo

19

2

Equador

Napo Light

19,3

ND

Egito

Belayim

27,5

2,2

Egito

El Morgan

29,4

1,7

Egito

Rhas Gharib

24,3

3,3

Egito

Gulf of Suez Mix

31,9

1,5

Egito

Geysum

19,5

ND

Egito

East Gharib (J-1)

37,9

ND

Egito

Mango-1

35,1

ND

Egito

Rhas Budran

25

ND

Egito

Zeit Bay

34,1

0,1

Egito

East Zeit Mix

39

0,87

Guiné Equatorial

Zafiro

30,3

ND

Guiné Equatorial

Alba Condensate

55

ND

Guiné Equatorial

Ceiba

30,1

0,42

Gabão

Gamba

31,8

0,1

Gabão

Mandji

30,5

1,1

Gabão

Lucina Marine

39,5

0,1

Gabão

Oguendjo

35

ND

Gabão

Rabi-Kouanga

34

0,6

Gabão

T'Catamba

44,3

0,21

Gabão

Rabi

33,4

0,06

Gabão

Rabi Blend

34

ND

Gabão

Rabi Light

37,7

0,15

Gabão

Etame Marin

36

ND

Gabão

Olende

17,6

1,54

Gabão

Gabonian Miscellaneous

ND

ND

Geórgia

Georgian Miscellaneous

ND

ND

Gana

Bonsu

32

0,1

Gana

Salt Pond

37,4

0,1

Guatemala

Coban

27,7

ND

Guatemala

Rubelsanto

27

ND

Índia

Bombay High

39,4

0,2

Indonésia

Minas (Sumatron Light)

34,5

0,1

Indonésia

Ardjuna

35,2

0,1

Indonésia

Attaka

42,3

0,1

Indonésia

Suri

18,4

0,2

Indonésia

Sanga Sanga

25,7

0,2

Indonésia

Sepinggan

37,9

0,9

Indonésia

Walio

34,1

0,7

Indonésia

Arimbi

31,8

0,2

Indonésia

Poleng

43,2

0,2

Indonésia

Handil

32,8

0,1

Indonésia

Jatibarang

29

0,1

Indonésia

Cinta

33,4

0,1

Indonésia

Bekapai

40

0,1

Indonésia

Katapa

52

0,1

Indonésia

Salawati

38

0,5

Indonésia

Duri (Sumatran Heavy)

21,1

0,2

Indonésia

Sembakung

37,5

0,1

Indonésia

Badak

41,3

0,1

Indonésia

Arun Condensate

54,5

ND

Indonésia

Udang

38

0,1

Indonésia

Klamono

18,7

1

Indonésia

Bunya

31,7

0,1

Indonésia

Pamusian

18,1

0,2

Indonésia

Kerindigan

21,6

0,3

Indonésia

Melahin

24,7

0,3

Indonésia

Bunyu

31,7

0,1

Indonésia

Camar

36,3

ND

Indonésia

Cinta Heavy

27

ND

Indonésia

Lalang

40,4

ND

Indonésia

Kakap

46,6

ND

Indonésia

Sisi-1

40

ND

Indonésia

Giti-1

33,6

ND

Indonésia

Ayu-1

34,3

ND

Indonésia

Bima

22,5

ND

Indonésia

Padang Isle

34,7

ND

Indonésia

Intan

32,8

ND

Indonésia

Sepinggan — Yakin Mixed

31,7

0,1

Indonésia

Widuri

32

0,1

Indonésia

Belida

45,9

0

Indonésia

Senipah

51,9

0,03

Irão

Iranian Light

33,8

1,4

Irão

Iranian Heavy

31

1,7

Irão

Soroosh (Cyrus)

18,1

3,3

Irão

Dorrood (Darius)

33,6

2,4

Irão

Rostam

35,9

1,55

Irão

Salmon (Sassan)

33,9

1,9

Irão

Foroozan (Fereidoon)

31,3

2,5

Irão

Aboozar (Ardeshir)

26,9

2,5

Irão

Sirri

30,9

2,3

Irão

Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend)

27,1

2,5

Irão

Bahr/Nowruz

25,0

2,5

Irão

Iranian Miscellaneous

ND

ND

Iraque

Basrah Light (Pers, Gulf)

33,7

2

Iraque

Kirkuk (Pers, Gulf)

35,1

1,9

Iraque

Mishrif (Pers, Gulf)

28

ND

Iraque

Bai Hasson (Pers, Gulf)

34,1

2,4

Iraque

Basrah Medium (Pers, Gulf)

31,1

2,6

Iraque

Basrah Heavy (Pers, Gulf)

24,7

3,5

Iraque

Kirkuk Blend (Pers, Gulf)

35,1

2

Iraque

N, Rumalia (Pers, Gulf)

34,3

2

Iraque

Ras el Behar

33

ND

Iraque

Basrah Light (Red Sea)

33,7

2

Iraque

Kirkuk (Red Sea)

36,1

1,9

Iraque

Mishrif (Red Sea)

28

ND

Iraque

Bai Hasson (Red Sea)

34,1

2,4

Iraque

Basrah Medium (Red Sea)

31,1

2,6

Iraque

Basrah Heavy (Red Sea)

24,7

3,5

Iraque

Kirkuk Blend (Red Sea)

34

1,9

Iraque

N, Rumalia (Red Sea)

34,3

2

Iraque

Ratawi

23,5

4,1

Iraque

Basrah Light (Turkey)

33,7

2

Iraque

Kirkuk (Turkey)

36,1

1,9

Iraque

Mishrif (Turkey)

28

ND

Iraque

Bai Hasson (Turkey)

34,1

2,4

Iraque

Basrah Medium (Turkey)

31,1

2,6

Iraque

Basrah Heavy (Turkey)

24,7

3,5

Iraque

Kirkuk Blend (Turkey)

34

1,9

Iraque

N, Rumalia (Turkey)

34,3

2

Iraque

FAO Blend

27,7

3,6

Cazaquistão

Kumkol

42,5

0,07

Cazaquistão

CPC Blend

44,2

0,54

Koweit

Mina al Ahmadi (Kuwait Export)

31,4

2,5

Koweit

Magwa (Lower Jurassic)

38

ND

Koweit

Burgan (Wafra)

23,3

3,4

Líbia

Bu Attifel

43,6

0

Líbia

Amna (high pour)

36,1

0,2

Líbia

Brega

40,4

0,2

Líbia

Sirtica

43,3

0,43

Líbia

Zueitina

41,3

0,3

Líbia

Bunker Hunt

37,6

0,2

Líbia

El Hofra

42,3

0,3

Líbia

Dahra

41

0,4

Líbia

Sarir

38,3

0,2

Líbia

Zueitina Condensate

65

0,1

Líbia

El Sharara

42,1

0,07

Malásia

Miri Light

36,3

0,1

Malásia

Tembungo

37,5

ND

Malásia

Labuan Blend

33,2

0,1

Malásia

Tapis

44,3

0,1

Malásia

Tembungo

37,4

0

Malásia

Bintulu

26,5

0,1

Malásia

Bekok

49

ND

Malásia

Pulai

42,6

ND

Malásia

Dulang

39

0,037

Mauritânia

Chinguetti

28,2

0,51

México

Isthmus

32,8

1,5

México

Maya

22

3,3

México

Olmeca

39

ND

México

Altamira

16

ND

México

Topped Isthmus

26,1

1,72

Países Baixos

Alba

19,59

ND

Zona Neutra

Eocene (Wafra)

18,6

4,6

Zona Neutra

Hout

32,8

1,9

Zona Neutra

Khafji

28,5

2,9

Zona Neutra

Burgan (Wafra)

23,3

3,4

Zona Neutra

Ratawi

23,5

4,1

Zona Neutra

Zona Neutra Mix

23,1

ND

Zona Neutra

Khafji Blend

23,4

3,8

Nigéria

Forcados Blend

29,7

0,3

Nigéria

Escravos

36,2

0,1

Nigéria

Brass River

40,9

0,1

Nigéria

Qua Iboe

35,8

0,1

Nigéria

Bonny Medium

25,2

0,2

Nigéria

Pennington

36,6

0,1

Nigéria

Bomu

33

0,2

Nigéria

Bonny Light

36,7

0,1

Nigéria

Brass Blend

40,9

0,1

Nigéria

Gilli Gilli

47,3

ND

Nigéria

Adanga

35,1

ND

Nigéria

Iyak-3

36

ND

Nigéria

Antan

35,2

ND

Nigéria

OSO

47

0,06

Nigéria

Ukpokiti

42,3

0,01

Nigéria

Yoho

39,6

ND

Nigéria

Okwori

36,9

ND

Nigéria

Bonga

28,1

ND

Nigéria

ERHA

31,7

0,21

Nigéria

Amenam Blend

39

0,09

Nigéria

Akpo

45,17

0,06

Nigéria

EA

38

ND

Nigéria

Agbami

47,2

0,044

Noruega

Ekofisk

43,4

0,2

Noruega

Tor

42

0,1

Noruega

Statfjord

38,4

0,3

Noruega

Heidrun

29

ND

Noruega

Norwegian Forties

37,1

ND

Noruega

Gullfaks

28,6

0,4

Noruega

Oseberg

32,5

0,2

Noruega

Norne

33,1

0,19

Noruega

Troll

28,3

0,31

Noruega

Draugen

39,6

ND

Noruega

Sleipner Condensate

62

0,02

Omã

Oman Export

36,3

0,8

Papua Nova Guiné

Kutubu

44

0,04

Peru

Loreto

34

0,3

Peru

Talara

32,7

0,1

Peru

High Cold Test

37,5

ND

Peru

Bayovar

22,6

ND

Peru

Low Cold Test

34,3

ND

Peru

Carmen Central-5

20,7

ND

Peru

Shiviyacu-23

20,8

ND

Peru

Mayna

25,7

ND

Filipinas

Nido

26,5

ND

Filipinas

Philippines Miscellaneous

ND

ND

Catar

Dukhan

41,7

1,3

Catar

Qatar Marine

35,3

1,6

Catar

Qatar Land

41,4

ND

Ras Al Khaimah

Rak Condensate

54,1

ND

Ras Al Khaimah

Ras Al Khaimah Miscellaneous

ND

ND

Rússia

Urals

31

2

Rússia

Russian Export Blend

32,5

1,4

Rússia

M100

17,6

2,02

Rússia

M100 Heavy

16,67

2,09

Rússia

Siberian Light

37,8

0,4

Rússia

E4 (Gravenshon)

19,84

1,95

Rússia

E4 Heavy

18

2,35

Rússia

Purovsky Condensate

64,1

0,01

Rússia

Sokol

39,7

0,18

Arábia Saudita

Light (Pers, Gulf)

33,4

1,8

Arábia Saudita

Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya)

27,9

2,8

Arábia Saudita

Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah)

30,8

2,4

Arábia Saudita

Extra Light (Pers, Gulf) (Berri)

37,8

1,1

Arábia Saudita

Light (Yanbu)

33,4

1,2

Arábia Saudita

Heavy (Yanbu)

27,9

2,8

Arábia Saudita

Medium (Yanbu)

30,8

2,4

Arábia Saudita

Berri (Yanbu)

37,8

1,1

Arábia Saudita

Medium (Zuluf/Marjan)

31,1

2,5

Sharjah

Mubarek, Sharjah

37

0,6

Sharjah

Sharjah Condensate

49,7

0,1

Singapura

Rantau

50,5

0,1

Espanha

Amposta Marina North

37

ND

Espanha

Casablanca

34

ND

Espanha

El Dorado

26,6

ND

Síria

Syrian Straight

15

ND

Síria

Thayyem

35

ND

Síria

Omar Blend

38

ND

Síria

Omar

36,5

0,1

Síria

Syrian Light

36

0,6

Síria

Souedie

24,9

3,8

Tailândia

Erawan Condensate

54,1

ND

Tailândia

Sirikit

41

ND

Tailândia

Nang Nuan

30

ND

Tailândia

Bualuang

27

ND

Tailândia

Benchamas

42,4

0,12

Trindade e Tobago

Galeota Mix

32,8

0,3

Trindade e Tobago

Trintopec

24,8

ND

Trindade e Tobago

Land/Trinmar

23,4

1,2

Trindade e Tobago

Calypso Miscellaneous

30,84

0,59

Tunísia

Zarzaitine

41,9

0,1

Tunísia

Ashtart

29

1

Tunísia

El Borma

43,3

0,1

Tunísia

Ezzaouia-2

41,5

ND

Turquia

Turkish Miscellaneous

ND

ND

Ucrânia

Ukraine Miscellaneous

ND

ND

Reino Unido

Auk

37,2

0,5

Reino Unido

Beatrice

38,7

0,05

Reino Unido

Brae

33,6

0,7

Reino Unido

Buchan

33,7

0,8

Reino Unido

Claymore

30,5

1,6

Reino Unido

S.V. (Brent)

36,7

0,3

Reino Unido

Tartan

41,7

0,6

Reino Unido

Tern

35

0,7

Reino Unido

Magnus

39,3

0,3

Reino Unido

Dunlin

34,9

0,4

Reino Unido

Fulmar

40

0,3

Reino Unido

Hutton

30,5

0,7

Reino Unido

N.W. Hutton

36,2

0,3

Reino Unido

Maureen

35,5

0,6

Reino Unido

Murchison

38,8

0,3

Reino Unido

Ninian Blend

35,6

0,4

Reino Unido

Montrose

40,1

0,2

Reino Unido

Beryl

36,5

0,4

Reino Unido

Piper

35,6

0,9

Reino Unido

Forties

36,6

0,3

Reino Unido

Brent Blend

38

0,4

Reino Unido

Flotta

35,7

1,1

Reino Unido

Thistle

37

0,3

Reino Unido

S,V, (Ninian)

38

0,3

Reino Unido

Argyle

38,6

0,2

Reino Unido

Heather

33,8

0,7

Reino Unido

South Birch

38,6

ND

Reino Unido

Wytch Farm

41,5

ND

Reino Unido

Cormorant, North

34,9

0,7

Reino Unido

Cormorant, South (Cormorant «A»)

35,7

0,6

Reino Unido

Alba

19,2

ND

Reino Unido

Foinhaven

26,3

0,38

Reino Unido

Schiehallion

25,8

ND

Reino Unido

Captain

19,1

0,7

Reino Unido

Harding

20,7

0,59

EUA, Alasca

ANS

ND

ND

EUA, Colorado

Niobrara

ND

ND

EUA, Novo México

Four Corners

ND

ND

EUA, Dakota do Norte

Bakken

ND

ND

EUA, Dakota do Norte

North Dakota Sweet

ND

ND

EUA, Texas

WTI

ND

ND

EUA, Texas

Eagle Ford

ND

ND

EUA, Utah

Covenant

ND

ND

EUA, Federal OCS

Beta

ND

ND

EUA, Federal OCS

Carpinteria

ND

ND

EUA, Federal OCS

Dos Cuadras

ND

ND

EUA, Federal OCS

Hondo

ND

ND

EUA, Federal OCS

Hueneme

ND

ND

EUA, Federal OCS

Pescado

ND

ND

EUA, Federal OCS

Point Arguello

ND

ND

EUA, Federal OCS

Point Pedernales

ND

ND

EUA, Federal OCS

Sacate

ND

ND

EUA, Federal OCS

Santa Clara

ND

ND

EUA, Federal OCS

Sockeye

ND

ND

Usbequistão

Uzbekistan Miscellaneous

ND

ND

Venezuela

Jobo (Monagas)

12,6

2

Venezuela

Lama Lamar

36,7

1

Venezuela

Mariago

27

1,5

Venezuela

Ruiz

32,4

1,3

Venezuela

Tucipido

36

0,3

Venezuela

Venez Lot 17

36,3

0,9

Venezuela

Mara 16/18

16,5

3,5

Venezuela

Tia Juana Light

32,1

1,1

Venezuela

Tia Juana Med 26

24,8

1,6

Venezuela

Officina

35,1

0,7

Venezuela

Bachaquero

16,8

2,4

Venezuela

Cento Lago

36,9

1,1

Venezuela

Lagunillas

17,8

2,2

Venezuela

La Rosa Medium

25,3

1,7

Venezuela

San Joaquin

42

0,2

Venezuela

Lagotreco

29,5

1,3

Venezuela

Lagocinco

36

1,1

Venezuela

Boscan

10,1

5,5

Venezuela

Leona

24,1

1,5

Venezuela

Barinas

26,2

1,8

Venezuela

Sylvestre

28,4

1

Venezuela

Mesa

29,2

1,2

Venezuela

Ceuta

31,8

1,2

Venezuela

Lago Medio

31,5

1,2

Venezuela

Tigre

24,5

ND

Venezuela

Anaco Wax

41,5

0,2

Venezuela

Santa Rosa

49

0,1

Venezuela

Bombai

19,6

1,6

Venezuela

Aguasay

41,1

0,3

Venezuela

Anaco

43,4

0,1

Venezuela

BCF-Bach/Lag17

16,8

2,4

Venezuela

BCF-Bach/Lag21

20,4

2,1

Venezuela

BCF-21,9

21,9

ND

Venezuela

BCF-24

23,5

1,9

Venezuela

BCF-31

31

1,2

Venezuela

BCF Blend

34

1

Venezuela

Bolival Coast

23,5

1,8

Venezuela

Ceuta/Bach 18

18,5

2,3

Venezuela

Corridor Block

26,9

1,6

Venezuela

Cretaceous

42

0,4

Venezuela

Guanipa

30

0,7

Venezuela

Lago Mix Med,

23,4

1,9

Venezuela

Larosa/Lagun

23,8

1,8

Venezuela

Menemoto

19,3

2,2

Venezuela

Cabimas

20,8

1,8

Venezuela

BCF-23

23

1,9

Venezuela

Oficina/Mesa

32,2

0,9

Venezuela

Pilon

13,8

2

Venezuela

Recon (Venez)

34

ND

Venezuela

102 Tj (25)

25

1,6

Venezuela

Tjl Cretaceous

39

0,6

Venezuela

Tia Juana Pesado (Heavy)

12,1

2,7

Venezuela

Mesa-Recon

28,4

1,3

Venezuela

Oritupano

19

2

Venezuela

Hombre Pintado

29,7

0,3

Venezuela

Merey

17,4

2,2

Venezuela

Lago Light

41,2

0,4

Venezuela

Laguna

11,2

0,3

Venezuela

Bach/Cueta Mix

24

1,2

Venezuela

Bachaquero 13

13

2,7

Venezuela

Ceuta — 28

28

1,6

Venezuela

Temblador

23,1

0,8

Venezuela

Lagomar

32

1,2

Venezuela

Taparito

17

ND

Venezuela

BCF-Heavy

16,7

ND

Venezuela

BCF-Medium

22

ND

Venezuela

Caripito Blend

17,8

ND

Venezuela

Laguna/Ceuta Mix

18,1

ND

Venezuela

Morichal

10,6

ND

Venezuela

Pedenales

20,1

ND

Venezuela

Quiriquire

16,3

ND

Venezuela

Tucupita

17

ND

Venezuela

Furrial-2 (E, Venezuela)

27

ND

Venezuela

Curazao Blend

18

ND

Venezuela

Santa Barbara

36,5

ND

Venezuela

Cerro Negro

15

ND

Venezuela

BCF22

21,1

2,11

Venezuela

Hamaca

26

1,55

Venezuela

Zuata 10

15

ND

Venezuela

Zuata 20

25

ND

Venezuela

Zuata 30

35

ND

Venezuela

Monogas

15,9

3,3

Venezuela

Corocoro

24

ND

Venezuela

Petrozuata

19,5

2,69

Venezuela

Morichal 16

16

ND

Venezuela

Guafita

28,6

0,73

Vietname

Bach Ho (White Tiger)

38,6

0

Vietname

Dai Hung (Big Bear)

36,9

0,1

Vietname

Rang Dong

37,7

0,5

Vietname

Ruby

35,6

0,08

Vietname

Su Tu Den (Black Lion)

36,8

0,05

Iémen

North Yemeni Blend

40,5

ND

Iémen

Alif

40,4

0,1

Iémen

Maarib Lt,

49

0,2

Iémen

Masila Blend

30-31

0,6

Iémen

Shabwa Blend

34,6

0,6

Qualquer

Xisto betuminoso

ND

ND

Qualquer

Shale oil

ND

ND

Qualquer

Natural Gas: piped from source

ND

ND

Qualquer

Natural Gas: from LNG

ND

ND

Qualquer

Shale gas: piped from source

ND

ND

Qualquer

Carvão

ND

ND


(1)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  O Consórcio JEC reúne o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (JRC), o EUCAR (Conselho Europeu para a Investigação e Desenvolvimento da Indústria Automóvel) e a CONCAWE (associação europeia de companhias petrolíferas para o ambiente, saúde, segurança, refinação e distribuição).

(4)  http://iet.jrc.ec.europa.eu/about-jec/sites/about-jec/files/documents/report_2013/wtt_report_v4_july_2013_final.pdf

(5)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (JO L 310 de 22.12.1995, p. 5).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).


ANEXO II

CÁLCULO DA NORMA MÍNIMA DOS COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS

Método de cálculo

a)

A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, GNC e GPL) como segue:

Formula

em que:

 

«x» representa os vários combustíveis e vetores de energia abrangidos pelo âmbito da presente diretiva, de acordo com a definição do quadro infra;

 

«GHGix » é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de energia «x» abrangido pelo âmbito da presente diretiva, vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2eq/MJ. Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis que constam do anexo I, parte 2, ponto 5;

 

«MJx » é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules.

b)

Dados de consumo

Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:

Combustível

Consumo de energia (MJ)

Fonte

combustível para motores diesel

7 894 969 × 106

Comunicação dos Estados-Membros à CQNUAC em 2010

gasóleo não rodoviário

240 763 × 106

Gasolina

3 844 356 × 106

GPL

217 563 × 106

GNC

51 037 × 106

Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa

A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: 94,1 gCO2eq/MJ


ANEXO III

RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO

1.

Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.

2.

Os dados referidos no ponto 3 devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou a energia colocados no mercado pelos fornecedores num determinado Estado-Membro (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem num único Estado-Membro.

3.

Para cada combustível e energia, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no ponto 2 e em conformidade com a definição do anexo I:

a)

tipo de combustível ou de energia;

b)

volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade;

c)

intensidade de emissão de gases com efeito de estufa;

d)

REM;

e)

origem;

f)

local de aquisição.


ANEXO IV

MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM VISTA À COERÊNCIA DOS DADOS COMUNICADOS

Combustível – Fornecedores Individuais

Entrada

Comunicação conjunta (SIM/NÃO)

País

Fornecedor 1

Tipo de combustível 7

Código NC do combustível 7

Quantidade 2

Intensidade média de emissão de GEE

Redução de emissões a montante 5

Redução em relação à média de 2010

em litros

em energia

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código NC

Intensidade de emissão de GEE 4

Matéria-prima

Código NC

Intensidade de emissão de GEE 4

Sustentável (SIM/NÃO)

 

Componente F.1 (componente de combustível fóssil)

Componente B.1 (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

Componente F.n (componente de combustível fóssil)

Componente B.m (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

 

k

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código NC 2

Intensidade de emissão de GEE 4

Matéria-prima

Código NC 2

Intensidade de emissão de GEE 4

Sustentável (SIM/NÃO)

 

Componente F.1 (componente de combustível fóssil)

Componente B.1 (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

Componente F.n (componente de combustível fóssil)

Componente B.m (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

 


Combustível – Agrupamentos de Fornecedores

Entrada

Comunicação conjunta (SIM/NÃO)

País

Fornecedor 1

Tipo de combustível 7

Código NC do combustível 7

Quantidade 2

Intensidade média de emissão de GEE

Redução de emissões a montante 5

Redução em relação à média de 2010

em litros

em energia

I

SIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

Código NC

Intensidade de emissão de GEE 4

Matéria-prima

Código NC

Intensidade de emissão de GEE 4

Sustentável (SIM/NÃO)

 

Componente F.1 (componente de combustível fóssil)

Componente B.1 (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

Componente F.n (componente de combustível fóssil)

Componente B.m (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

Código NC 2

Intensidade de emissão de GEE 4

Matéria-prima

Código NC 2

Intensidade de emissão de GEE 4

Sustentável (SIM/NÃO)

 

Componente F.1 (componente de combustível fóssil)

Componente B.1 (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

Componente F.n (componente de combustível fóssil)

Componente B.m (componente de biocombustível)

 

 

 

 

 

 

 

 


Eletricidade

Comunicação conjunta (SIM/NÃO)

País

Fornecedor 1

Tipo de energia 7

Quantidade 6

Intensidade de emissão de GEE

Redução em relação à média de 2010

por energia

NÃO

 

 

 

 

 

 


Informação sobre agrupamento de fornecedores

 

País

Fornecedor 1

Tipo de energia 7

Quantidade 6

Intensidade de emissão de GEE

Redução em relação à média de 2010

por energia

SIM

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 


Origem — Fornecedores Individuais 8

Entrada 1

Componente F.1

Entrada 1

Componente F.n

Entrada k

Componente F.1

Entrada k

Componente F.n

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Entrada 1

Componente B.1

Entrada 1

Componente B.m

Entrada k

Componente B.1

Entrada k

Componente B.m

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Origem – Agrupamentos de Fornecedores 8

Entrada I

Componente F.1

Entrada I

Componente F.n

Entrada X

Componente F.1

Entrada X

Componente F.n

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

Marca comercial da matéria-prima

Densidade API 3

Toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Entrada I

Componente B.1

Entrada I

Componente B.m

Entrada X

Componente B.1

Entrada X

Componente B.m

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

Processo de produção bio

Densidade API 3

Toneladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Local de Aquisição 9

Entrada

Componente

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

Nome da refinaria ou instalação de tratamento

País

1

F.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

F.n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

B.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

B.m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

k

F.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

k

F.n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

k

B.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

k

B.m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

F.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

F.n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

B.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

B.m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

F.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

F.n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

B.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

B.m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro

Quantidade (por energia) 10

Intensidade de emissão de GEE

Redução em relação à média de 2010

 

 

 

Notas:

O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.

As células sombreadas não têm de ser preenchidas.

1.

A identificação do fornecedor é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea a);

2.

A quantidade de combustível é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea c);

3.

A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;

4.

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e);

5.

A REM é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea d); as especificações das comunicações são definidas no anexo I, parte 2, ponto 1;

6.

A quantidade de eletricidade é definida no anexo I, parte 2, ponto 6;

7.

Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea b);

8.

A origem é definida no anexo I, parte 2, ponto 2, e no anexo I, parte 2, ponto 3;

9.

O local de aquisição é definido no anexo I, parte 2, ponto 3;

10.

A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/68


DIRETIVA (UE) 2015/653 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os códigos e subcódigos constantes do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz do progresso técnico e científico, nomeadamente no respeitante às adaptações dos veículos e ao apoio técnico aos condutores com deficiência.

(2)

A fim de ter em conta a evolução tecnológica, os códigos e subcódigos devem ter uma orientação funcional. Para efeitos de simplificação administrativa, alguns códigos devem também ser suprimidos, agregados com outros códigos ou reduzidos.

(3)

A fim de reduzir os encargos que recaem sobre os condutores com deficiência, deve ser-lhes dada, quando pertinente, a possibilidade de conduzirem veículos sem adaptações técnicas. Uma vez que as tecnologias automóveis modernas permitem aos condutores manobrarem, com força limitada, determinados veículos normais — por exemplo, no que respeita à direção ou à travagem — e que, por outro lado, é desejável aumentar a flexibilidade dos condutores, assegurando, simultaneamente, a condução segura do veículo, devem ser introduzidos códigos que permitam a condução de veículos compatíveis com a força máxima que o condutor é capaz de produzir.

(4)

Certos códigos que atualmente se restringem a patologias clínicas podem ser igualmente relevantes para outros fins de segurança rodoviária, ao limitarem situações de alto risco como, por exemplo, as associadas aos novos condutores ou aos condutores idosos. Por conseguinte, deverá também ser criada uma secção para estes códigos relativos a utilização limitada.

(5)

Para aumentar a segurança rodoviária, vários Estados-Membros implementaram ou estão a delinear programas que restrinjam os condutores à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool. Com o objetivo de facilitar a implantação e a aceitação de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool e tendo em conta as recomendações do estudo sobre a prevenção da condução sob o efeito de álcool mediante a utilização de dispositivos de bloqueio da ignição (2), deve ser introduzido um código harmonizado.

(6)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(7)

A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)   Study on the prevention of drink-driving by the use of alcohol interlock devices, ver: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/pdf/behavior/study_alcohol_interlock.pdf

(3)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

No anexo I, a secção 3 da Diretiva 2006/126/CE, respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterada do seguinte modo:

«12.

Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

—   códigos 01 a 99: códigos harmonizados da União Europeia

CONDUTOR (motivos médicos)

01. Correção e/ou proteção da vista

01.01. Óculos

01.02. Lente(s) de contacto

01.05. Cobertura ocular

01.06. Óculos ou lentes de contacto

01.07. Ajuda ótica específica

02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação

03. Prótese/ortose dos membros

03.01. Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)

03.02. Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10. Transmissão modificada

10.02. Seleção automática da relação de transmissão

10.04. Dispositivo de comando de transmissão adaptado

15. Embraiagem modificada

15.01. Pedal de embraiagem adaptado

15.02. Embraiagem manual

15.03. Embraiagem automática

15.04. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem

20. Sistemas de travagem modificados

20.01. Pedal do travão adaptado

20.03. Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo

20.04. Pedal do travão com corrediça

20.05. Pedal do travão inclinado

20.06. Travão de mão

20.07. Funcionamento do travão com força máxima de … N (*1) (por exemplo: “20.07(300N)”)

20.09. Travão de estacionamento adaptado

20.12. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão

20.13. Travão comandado pelo joelho

20.14. Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior

25. Sistema de aceleração modificado

25.01. Pedal do acelerador adaptado

25.03. Pedal do acelerador inclinado

25.04. Acelerador manual

25.05. Acelerador comandado pelo joelho

25.06. Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior

25.08. Pedal do acelerador à esquerda

25.09. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador

31. Adaptações e proteções dos pedais

31.01. Conjunto suplementar de pedais paralelos

31.02. Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

31.03. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé

31.04. Piso elevado

32. Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador

32.01. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão

32.02. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior

33. Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção

33.01. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão

33.02. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos

35. Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.)

35.02. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção

35.03. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda

35.04. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita

35.05. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão

40. Direção modificada

40.01. Direção com força máxima de funcionamento de … N (*1) (por exemplo, “40.01(140N”)

40.05. Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.)

40.06. Posição adaptada do volante

40.09. Condução com os pés

40.11. Dispositivo de assistência no volante

40.14. Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço

40.15. Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços

42. Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados

42.01. Dispositivo adaptado de retrovisão

42.03. Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral

42.05. Dispositivo de visualização para o ângulo morto

43. Posição do banco do condutor

43.01. Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais

43.02. Banco do condutor adaptado à forma do corpo

43.03. Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade

43.04. Banco do condutor com braço de apoio

43.06. Cinto de segurança adaptado

43.07. Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade

44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)

44.01. Travões de pé e de mão combinados num só

44.02. Travão da roda da frente adaptado

44.03. Travão da roda traseira adaptado

44.04. Acelerador adaptado

44.08. Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento.

44.09. Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N (*1) (por exemplo, “44.09(140N)”)

44.10. Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N (*1) (por exemplo, “44.10(240N)”)

44.11. Apoio para pés adaptado

44.12. Pega adaptada

45. Unicamente motociclos com carro lateral

46. Unicamente triciclos

47. Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento.

50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:

a esquerda

b direita

c mão

d

e meio

f braço

g polegar

CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA

61. Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

62. Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região

63. Condução sem passageiros

64. Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h

65. Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente

66. Sem reboque

67. Condução não autorizada em autoestradas

68. Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

69. Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, “69” ou “69(01.01.2016)”) é opcional

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70. Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “70.0123456789.NL”)

71. Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “71.987654321.HR”)

73. Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1)

78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática

79. […] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 13.o da presente diretiva

79.01. Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral

79.02. Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros

79.03. Limitada a triciclos

79.04. Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg

79.05. Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg

79.06. Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg

80. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24 anos de idade

81. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade

95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva 2003/59/CE até … (por exemplo: “95(01.01.12)”)

96. Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg

97. Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (*2).

—   códigos 100 e seguintes: códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;

.

(*1)  Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.

(*2)  Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).» ”


DECISÕES

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/74


DECISÃO (UE) 2015/654 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2015

que nomeia o secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente artigo 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando que o secretário-geral do Conselho deverá ser nomeado para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN é nomeado secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão é notificada a Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN por intermédio do presidente do Conselho.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feita no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/655 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de maio de 2014, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela empresa que coloca o produto no mercado, a formulação à base de polidimetilsiloxano forma uma fina película de silicone sobre as massas de água. A baixa tensão superficial da película de silicone impede as larvas de mosquitos de respirar e impede que as fêmeas dos mosquitos depositem os ovos à superfície da água, afogando-as em grande número quando o tentam fazer.

(3)

A formulação à base de polidimetilsiloxano constitui, por conseguinte, uma barreira física à capacidade reprodutiva dos mosquitos.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos mediante a formação de uma película de silicone de baixa tensão superficial, e que é colocada no mercado para esse fim, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/76


DECISÃO (UE) 2015/656 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2015

relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2015/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu um novo procedimento que requer a autorização da autoridade competente para a inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício. Tal autorização será concedida quando se revelarem preenchidas as seguintes condições: os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas dessa instituição; e a instituição demonstrou que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

(2)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (3) especificam o significado de «previsíveis» para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4) estabelece requisitos uniformes para o relato para fins de supervisão.

(4)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é a autoridade competente responsável por autorizar as instituições de crédito sob sua supervisão direta a incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 se as condições acima referidas estiverem preenchidas.

(5)

Tendo em conta o facto de o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 ter harmonizado o método para a dedução dos dividendos previsíveis aos lucros provisórios ou de final do exercício para efeitos da concessão da autorização a que o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, deveria ser permitido, em determinadas condições, incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1.

(6)

Em caso de não cumprimento das condições de aplicabilidade constantes da presente decisão, o BCE avaliará caso a caso os pedidos de autorização de inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as condições nas quais o BCE decidiu permitir às instituições de crédito a inclusão dos respetivos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A presente decisão não obsta a que as instituições de crédito exerçam o seu direito de solicitar a autorização do BCE para a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 nos casos omissos.

3.   A presente decisão aplica-se às instituições de crédito objeto de supervisão direta pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja supervisionada pelo BCE;

2.

«Base consolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3.

«Base subconsolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4.

«Entidade consolidante», a instituição de crédito que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada ou subconsolidada, consoante o aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5.

«Lucros provisórios», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período inferior a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício;

6.

«Lucros de final de exercício», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período de referência igual a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício;

7.

«Rácio de pagamento de dividendos a nível consolidado» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade consolidante; e b) lucros depois de impostos imputáveis aos proprietários da entidade consolidante. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero.

8.

«Rácio de pagamento de dividendos a nível individual» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade; e b) lucros depois de impostos. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero.

Artigo 3.o

Autorização para a inclusão os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1

1.   Para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de tomarem a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, desde que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão.

2.   A referidas condições devem estar preenchidas antes da apresentação do reporte relativo aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios aplicável, nas datas de entrega do relato estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

3.   As instituições de crédito que tencionem incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 devem enviar uma carta ao BCE acompanhada da documentação exigida nos artigos 4.o e 5.o abaixo. O BCE confirmará à instituição de crédito em causa, no prazo de três dias úteis da contar da receção da devida documentação, se esta contém, ou não, a informação exigida pela presente decisão.

Artigo 4.o

Verificação dos lucros

1.   O BCE considerará que o requisito de verificação previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi satisfeito se a instituição de crédito que efetuar a notificação fornecer ao BCE um documento assinado pelo seu auditor externo que obedeça às condições estabelecidas nos n.os 3 e 4.

2.   As instituições de crédito que notifiquem a sua intenção de incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1, a vários níveis de consolidação ou em base individual, podem fornecer o documento a que n.o 1 se refere ao nível mais elevado de consolidação.

3.   A verificação dos lucros de final do exercício deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de uma carta de conforto declarando que a auditoria não foi finalizada e que nada chegou ao conhecimento dos auditores que os leve a acreditar que o seu parecer final irá ser emitido com reservas.

4.   A verificação dos lucros provisórios deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de relatório de revisão (conforme definido no International Standard on Review Engagements n.o 2410 emitido pelo International Auditing and Assurance Standards Board, ou outra norma comparável aplicável a nível nacional), ou, se a verificação efetuada pela instituição de crédito consistir num relatório de auditoria, de uma carta de conforto de teor semelhante ao descrito no n.o 3.

Artigo 5.o

Dedução aos lucros de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis

1.   Para demonstrar que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos do montante dos lucros, a instituição de crédito deve:

a)

fornecer uma declaração de que os lucros referidos foram registados com observância dos princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável, e que o âmbito de supervisão prudencial não é substancialmente mais vasto do que o da verificação a que se refira o documento do auditor externo previsto no artigo 4.o; e

b)

apresentar ao BCE um documento, assinado por pessoa habilitada, detalhando os elementos principais dos referidos lucros provisórios ou de final de exercício, incluindo as deduções respeitantes a quaisquer encargos ou dividendos previsíveis.

2.   Nos casos em que os lucros provisórios ou de final de exercício sejam incluídos em base consolidada ou subconsolidada, a entidade consolidante deve satisfazer os requisitos previstos no n.o 1.

3.   Os dividendos a deduzir serão de montante equivalente ao formalmente proposto ou decidido pelo órgão de administração. Se uma tal proposta ou uma decisão formais ainda não se tiverem concretizado, o montante dos dividendos a deduzir deve ser o valor mais elevado de entre:

a)

o dividendo máximo calculado de acordo com a política de dividendos interna;

b)

o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos durante os três exercícios anteriores ao ano em análise;

c)

o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior ao ano em análise.

4.   A presente decisão não cobre qualquer dedução de dividendos baseada num critério não enumerado no n.o 3.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), por pessoa habilitada entende-se alguém que tenha sido devidamente mandatado pelo órgão de administração da instituição para assinar em sua representação.

6.   Para efeitos do n.o 1, as instituições devem utilizar o modelo de carta constante do anexo da presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2015.

2.   A presente decisão é aplicável desde a data de referência para o reporte de 31 de dezembro de 2014 de acordo com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (EU) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

[Denominação social e detalhes sobre a instituição]

[Nome e informação sobre o Coordenador da equipa conjunta de supervisão]

[Local e data]

[Referência da instituição]

Inclusão de lucros nos fundos próprios principais de nível 1

Exmo(a). Sr(a).,

Para efeitos de apresentação do reporte de supervisão referido a [inserir data de referência do reporte obrigatório], nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4), notifico pela presente a intenção da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] de incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 [individuais/consolidados] os lucros líquidos constantes das suas demonstrações financeiras [provisórias/anuais] a partir de [inserir data do balanço].

Os lucros líquidos a incluir nos fundos próprios principais de nível 1 foram calculados como segue:

a)

lucros antes de impostos retidos

[EUR 0]

b)

impostos

[EUR 0]

c)

outros encargos impostos pelo supervisor (1)

[EUR 0]

d)

outros encargos previsíveis não incluídos na demonstração de resultados (2)

[EUR 0]

e)

total dos encargos (b + c + d)

[EUR 0]

f)

dividendo aprovado ou proposto (3)

[EUR0/em branco]

g)

dividendo máximo do acordo com a política de dividendos interna (4)

[EUR 0]

h)

dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo médio (últimos três exercícios) (5)

[EUR 0]

i)

dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo do exercício anterior

[EUR 0]

j)

dividendo a deduzir (máximo (g,h,i), se f estiver em branco; caso contrário, f

[EUR 0]

k)

Impacto das restrições regulamentares (6)

[EUR 0]

l)

Lucros que podem ser incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 (a – e – j + k)

[EUR 0]

Para os efeitos acima, declaro pela presente que:

tanto quanto é do meu conhecimento, os valores acima estão correctos;

os resultados foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas das suas contas, conforme exigido pelo artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Decisão (UE) 2015/656 (ECB/2015/4). Anexo, a este respeito, o [relatório de auditoria/relatório de revisão/carta de conforto] do [nome do auditor];

os lucros foram avaliados de acordo com os princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável;

os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante dos lucros, conforme acima demonstrado;

o montante dos dividendos a deduzir foi estimado de acordo com a Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4). Os dividendos dedutíveis, nomeadamente, baseiam-se numa decisão/proposta formal ou, na ausência destas, no mais elevado dos valores seguintes: i) dividendo máximo de acordo com a política de dividendos; ii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos médio durante os últimos três exercícios; iii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior. Se se tiver utilizado uma série de pagamentos, em vez de um valor fixo, para o cálculo do rácio de pagamento de dividendos, foi utilizado o limite máximo dessa série;

o órgão de administração da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] compromete-se a apresentar uma proposta de distribuição de dividendos inteiramente compatível com o cálculo dos lucros líquidos acima descrito.

De V.Exa.,

Atentamente

[Nome e cargo do signatário autorizado]


(1)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(2)  Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(3)  Artigo 2.o, n.os 2 e 10, do Regulamento (CE) n.o 241/2014. Este campo só deverá ser preenchido com «zero» se existir uma decisão ou proposta formal de não distribuição de dividendos. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco.

(4)  Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(5)  Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

(6)  Artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.