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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 107 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/647 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
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(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(4) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
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(5) |
Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram detetados alguns erros que devem ser corrigidos, e determinadas disposições devem ser esclarecidas. |
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(6) |
O anexo II não indica as diferentes formas em que o aditivo alimentar pode ser utilizado, por exemplo, os Sorbitóis (E 420) existem na forma de Sorbitol [E 420 (i)] ou de Xarope de sorbitol [E 420 (ii)]; os Citratos de sódio (E 331) existem na forma de Citrato monossódico [E 331 (i)], Citrato dissódico [E 331 (ii)] e Citrato trissódico ([E 331 (iii)]. Estas formas estão especificadas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6). Deve ser clarificado que essas formas diferentes dos aditivos alimentares autorizados podem ser utilizadas. |
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(7) |
A Cantaxantina (E 161g) não deve ser vendida diretamente ao consumidor. Por conseguinte, o anexo II, parte A, secção 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado. |
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(8) |
O Konjac (E 425) não deve ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados aquando da ingestão. Por conseguinte, no anexo II, parte C, secção 1, grupo I, na entrada relativa ao aditivo E 425, deve ser introduzia a nota final 2. |
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(9) |
Nas categorias de géneros alimentícios 01.7.2: «Queijos curados» e 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», deve esclarecer-se que a Natamicina (E 235) só pode ser utilizada para o tratamento externo de queijos e produtos à base de queijo não cortados. |
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(10) |
Deve ser adotada uma abordagem coerente no que se refere à redação das notas finais que se referem aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas de alumínio introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (7). A frase «Não podem ser usadas outras lacas de alumínio» deve ser incluída em todas as notas finais que se referem a aditivos alimentares específicos nas categorias: 01.7.3: «Casca de queijo comestível» 01.7.5: «Queijos fundidos», 04.2.5.2: «Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE», 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico», 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne» e 09.3: «Ovas de peixe». |
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(11) |
Na categoria 02.1: «Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto matéria gorda láctea anidra)», certos aditivos não devem ser utilizados em óleos virgens e azeite. |
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(12) |
Na categoria 04.2.3: «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) não deve ser permitida em cogumelos transformados. |
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(13) |
Na categoria 05.2: «Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito» e na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», o teor máximo de Neotame (E 961) utilizado como intensificador de sabor em produtos de confeitaria à base de amido deve ser fixado em 3 mg/kg. |
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(14) |
Na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», a utilização de Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952) deve ser permitida em natas aromatizadas em spray. |
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(15) |
Na categoria 06.4.4: «Gnocchi de batata», a utilização de aditivos em gnocchi de batata frescos refrigerados deve ser limitada a um número restrito de aditivos pertencentes ao grupo I. |
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(16) |
Na categoria 07.2: «Produtos de padaria e pastelaria fina», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) deve ser clarificada. |
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(17) |
Na categoria 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa ao Acetato de potássio (E 261) deve ser corrigida para Acetatos de potássio. |
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(18) |
Na categoria 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», as entradas duplas relativas ao Ácido eritórbico (E 315) e ao Eritorbato de sódio (E 316) devem ser suprimidas. |
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(19) |
Nas categorias 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico» e 08.3.4: «Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos», a expressão dos teores máximos de Nitritos (E 249 — 250) e/ou Nitratos (E 251 — 252) deve ser clarificada. |
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(20) |
Na categoria 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico», a utilização de Galatos, TBHQ e BHA (E 310 — 320) deve ser permitida em carne desidratada. |
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(21) |
Na categoria 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne», o número da nota final (80) deve ser corrigido para (89). |
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(22) |
Na categoria 08.3.4.2: «Produtos tradicionais curados a seco», o teor máximo de nitritos (E 249- 250) deve ser reintroduzido para jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina e produtos semelhantes. |
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(23) |
Nas categorias 09.1.2: «Moluscos e crustáceos não transformados» e 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que as unidades de que dependem os teores máximos de Dióxido de enxofre e sulfitos (E 220 — 228) são expressas por quilograma, e a nota final relativa ao 4-Hexilresorcinol (E 586) deve ser clarificada e corrigida. |
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(24) |
Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a utilização de Dióxido de titânio (E 171) e de Óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) deve ser restringida a peixe fumado. |
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(25) |
Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que o teor máximo para Ácido sórbico — sorbatos; ácido benzóico — benzoatos (E 200 — 213) se aplica aos aditivos estremes ou em combinação e à soma e os teores são expressos em ácido livre. |
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(26) |
Na categoria 10.2: «Ovos e ovoprodutos transformados», o teor máximo de Citrato trietílico (E 1505) só deve aplicar-se a clara de ovo desidratada. |
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(27) |
Nas categorias 14.2.7.1: «Vinho aromatizado» e 14.2.7.2: «Bebidas aromatizadas à base de vinho», a utilização de corantes pertencentes ao grupo II e ao grupo III deve ser corrigida de acordo com as utilizações de corantes permitidas na Diretiva 94/36/CE. |
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(28) |
Na categoria 17.1: «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», o número da nota final (79) deve ser alterado e introduzido na entrada relativa ao aditivo alimentar Dimetilpolissiloxano (E 900). |
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(29) |
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», os teores máximos da Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico (E 423) devem ser aplicáveis ao alimento final. Na parte 6, «Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5», no quadro 7 «Ácido algínico — alginatos», deve incluir-se o Alginato de cálcio (E 404). |
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(30) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações de aditivos já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
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(31) |
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(32) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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I. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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II. |
Na parte C, secção 1 — grupo I, a entrada relativa ao aditivo E 425 passa a ter a seguinte redação:
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III. |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.)» »
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», a entrada relativa ao aditivo E 423 «Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico» passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
Na parte 6, quadro 7, «Ácido algínico — alginatos», depois da entrada relativa ao aditivo E 403 é inserida uma nova entrada E 404:
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25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/15 |
REGULAMENTO (UE) 2015/648 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos alimentos e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Relativamente a uma dessas substâncias, designadamente a N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, as pessoas responsáveis pela colocação da substância no mercado retiraram o pedido. Assim, essa substância aromatizante deve ser retirada da lista da União. |
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(5) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade. |
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(6) |
O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabelece medidas de transição aplicáveis aos alimentos que contêm substâncias aromatizantes que foram legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de outubro de 2014. Essas medidas de transição podem não ser suficientes para os alimentos que contêm substâncias aromatizantes a retirar da lista da União após 22 de outubro de 2014. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional para os alimentos que contêm N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os alimentos que contêm a substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (n.o FL 16.094) que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados menos de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento mas que não cumpram o disposto na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:
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«16.094 |
N-Etil-(2E,6Z)-nonadienamida |
608514-56-3 |
1 596 |
|
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4 |
EFSA» |
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25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/17 |
REGULAMENTO (UE) 2015/649 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
|
(4) |
Em 9 de setembro de 2010, a Alemanha apresentou um pedido de autorização de L-leucina como agente de transporte (adjuvante no fabrico de pastilhas) para edulcorantes de mesa em pastilhas, estando essa utilização autorizada naquele país. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(5) |
Existe uma necessidade e uma função tecnológica para a utilização de L-leucina em edulcorantes de mesa em pastilhas. A L-leucina é misturada homogeneamente com os edulcorantes antes da prensagem da mistura em pastilhas e constitui um adjuvante de fabrico de pastilhas, assegurando que as pastilhas não ficam agarradas ao equipamento de prensagem. |
|
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança dos aminoácidos e das substâncias com eles relacionadas quando utilizados como substâncias aromatizantes e emitiu o seu parecer em 29 de novembro de 2007 (4). A Autoridade concluiu que a exposição humana aos aminoácidos através da alimentação é superior, em várias ordens de grandeza, aos valores de exposição previstos decorrentes da sua utilização como substâncias aromatizantes e que nove substâncias, incluindo a L-leucina, não suscitavam preocupação em termos de segurança nos níveis de ingestão estimados enquanto substâncias aromatizantes. |
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(7) |
Foi demonstrado no pedido que mesmo um consumo elevado de pastilhas edulcorantes não ultrapassaria 4 % da dose recomendada de L-leucina. |
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(8) |
Assim, é adequado autorizar a utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, e atribuir o número E 641 a esse aditivo alimentar. |
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(9) |
As especificações da L-leucina devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando a substância for incluída pela primeira vez nas listas da União constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A este respeito, importa ter em conta os critérios de pureza da L-leucina na Farmacopeia Europeia. |
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(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) The EFSA Journal (2008) 870, 1-46.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 640:
|
|
2) |
Na parte E, categoria de alimentos 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
. |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 640:
|
«E 641 L-LEUCINA |
|
|
Sinónimos |
Ácido 2-aminoisobutilacético; Ácido L-2-amino-4-metilvalérico; Ácido alfa-aminoisocaproico; Ácido (S)-2-amino-4-metilpentanoico; L-Leu |
|
Definição |
|
|
Einecs |
200-522-0 |
|
Número CAS |
61-90-5 |
|
Denominação química |
L-Leucina; Ácido L-2-amino-4-metilpentanoico |
|
Fórmula química |
C6H13NO2 |
|
Massa molecular |
131,17 |
|
Composição |
Teor não inferior a 98,5 % e não superior a 101,0 %, numa base anidra |
|
Descrição |
Pó ou flocos brilhantes cristalinos de cor branca ou esbranquiçada |
|
Identificação |
|
|
Solubilidade |
Solúvel em água, ácido acético, HCl diluído e hidróxidos e carbonatos alcalinos; ligeiramente solúvel em etanol |
|
Rotação específica |
[α]D 20 entre + 14,5 ° e + 16,5 ° (solução a 4 % (base anidra) em HCl 6N) |
|
Pureza |
|
|
Perda por secagem |
Não superior a 0,5 % (100 °C - 105 °C) |
|
Cinzas sulfatadas |
0,1 % no máximo |
|
Cloretos |
Teor não superior a 200 mg/kg |
|
Sulfatos |
Teor não superior a 300 mg/kg |
|
Amónio |
Teor não superior a 200 mg/kg |
|
Ferro |
Teor não superior a 10 mg/kg |
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
|
Chumbo |
Teor não superior a 5 mg/kg |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg» |
|
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/650 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
89,6 |
|
TN |
464,3 |
|
|
TR |
94,0 |
|
|
ZZ |
216,0 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
67,1 |
|
EG |
191,6 |
|
|
MA |
176,1 |
|
|
TR |
125,6 |
|
|
ZZ |
140,1 |
|
|
0709 91 00 |
TR |
209,1 |
|
ZZ |
209,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
121,8 |
|
TR |
142,8 |
|
|
ZZ |
132,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
50,8 |
|
IL |
60,6 |
|
|
MA |
58,5 |
|
|
TN |
55,7 |
|
|
TR |
70,3 |
|
|
ZZ |
59,2 |
|
|
0805 50 10 |
BO |
97,3 |
|
TR |
68,6 |
|
|
ZZ |
83,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,8 |
|
BR |
96,1 |
|
|
CL |
146,7 |
|
|
CN |
83,8 |
|
|
MK |
30,8 |
|
|
NZ |
143,9 |
|
|
US |
218,7 |
|
|
ZA |
120,2 |
|
|
ZZ |
116,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
118,2 |
|
CL |
160,4 |
|
|
ZA |
113,8 |
|
|
ZM |
112,8 |
|
|
ZZ |
126,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/651 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução. |
|
(2) |
Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
|
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
|
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
|
(5) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
|
(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.
2. É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
|
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2015 |
Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2015 (kg) |
|
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (1) |
19 567 500 |
|
Tailândia |
09.4128 |
— (1) |
8 531 035 |
|
Austrália |
09.4129 |
— (1) |
868 000 |
|
Outras origens |
09.4130 |
0,849768 % |
0 |
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
DIRECTIVAS
|
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/26 |
DIRETIVA (UE) 2015/652 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2015
que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis e de outras fontes de energia não biológicas, a estabelecer nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 98/70/CE, deverá produzir relatórios com exatidão suficiente para que a Comissão possa avaliar corretamente o desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 7.o-A, n.o 2, dessa diretiva. O método de cálculo deverá garantir exatidão, tendo em devida conta a complexidade dos requisitos administrativos afins. Ao mesmo tempo, deverá incentivar os fornecedores a reduzirem a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. Importa também prestar especial atenção ao impacto do método de cálculo nas refinarias da União. Portanto, o método de cálculo deverá basear-se no valor médio da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, que representa uma média no setor, típica de um determinado combustível. Tal teria a vantagem de reduzir os encargos administrativos impostos aos fornecedores e aos Estados-Membros. Além disso, o método de cálculo proposto não deverá exigir a diferenciação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis em função da fonte da matéria-prima, uma vez que tal afetaria os atuais investimentos em determinadas refinarias da União. |
|
(2) |
Na medida do possível e no contexto do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, os requisitos de prestação de informações deverão ser minimizados para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas (PME), segundo a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2). Da mesma forma, os importadores de gasolina e de combustível para motores diesel cuja refinação se processa fora da União não deverão ser obrigados a prestar informações pormenorizadas sobre as fontes de petróleo bruto que utilizam para produzir aqueles combustíveis, uma vez que tais informações podem ser difíceis de obter ou não estar disponíveis. |
|
(3) |
Com vista a incentivar uma redução acrescida nas emissões de gases com efeito de estufa, as poupanças declaradas respeitantes às reduções de emissões a montante (REM), inclusive nos processos de queima e purga, deverão ser incluídas no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos fornecedores ao longo do ciclo de vida. A fim de facilitar a reivindicação de REM por parte dos fornecedores, deverá ser permitido utilizar vários regimes de emissões para calcular e certificar as reduções. Apenas deverão ser elegíveis os projetos de REM com início após a data de estabelecimento das normas mínimas respeitantes aos combustíveis previstas no artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE, ou seja, 1 de janeiro de 2011. |
|
(4) |
Os valores médios ponderados predefinidos de gases com efeito de estufa, que representam o consumo do petróleo bruto da União, constituem um método de cálculo simples para os fornecedores determinarem o teor de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. |
|
(5) |
As REM deverão ser estimadas e validadas segundo os princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066. |
|
(6) |
Convém, além disso, facilitar a aplicação pelos Estados-Membros de legislação relativa às REM, inclusive nos processos de queima e purga. Para o efeito, deverão ser preparadas, sob a égide da Comissão, orientações não legislativas acerca de métodos destinados a quantificar, verificar, validar, monitorizar e comunicar tais REM (ou seja, reduções em processos de queima e purga nos locais de produção) antes do termo do prazo de transposição previsto no artigo 7.o da presente diretiva. |
|
(7) |
O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE prevê o estabelecimento de um método para determinar a norma mínima respeitante aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010. A norma mínima dos combustíveis deverá basear-se nas quantidades consumidas de combustível para motores diesel, gasolina, gasóleo não rodoviário, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC), utilizando os dados comunicados oficialmente em 2010 pelos Estados-Membros às Nações Unidas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC). A norma mínima dos combustíveis não deverá ser o valor do combustível fóssil de referência que se utiliza para calcular a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente do consumo de biocombustíveis, que deverá permanecer conforme o estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE. |
|
(8) |
Dado que a composição do cabaz de combustíveis fósseis pertinentes varia pouco de ano para ano, a variação agregada da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis será igualmente pequena de ano para ano. Justifica-se, pois, que as normas mínimas para os combustíveis se baseiem no valor médio dos dados de consumo da União em 2010 comunicados pelos Estados-Membros à UNFCCC. |
|
(9) |
A norma mínima dos combustíveis deverá representar uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa a montante e uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa do processo de refinação complexa, para os combustíveis fósseis. Portanto, a norma mínima deverá ser calculada por recurso aos respetivos valores predefinidos. A fim de proporcionar segurança regulamentar aos fornecedores no tocante às suas obrigações de reduzir a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem, a norma mínima dos combustíveis deverá permanecer inalterado até 2020. |
|
(10) |
O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea d), da Diretiva 98/70/CE prevê a adoção de um método de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a eletricidade para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, o qual deve ser compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para assegurar essa compatibilidade, deverá utilizar-se o mesmo fator de ajustamento para a eficiência do grupo motopropulsor. |
|
(11) |
A eletricidade fornecida para utilização nos transportes rodoviários pode ser comunicada pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, no contexto dos seus relatórios anuais aos Estados-Membros. Para limitar os custos administrativos, é adequado que o método de cálculo se baseie numa estimativa, e não na medição real, do consumo de eletricidade de um veículo rodoviário ou motociclo elétrico, para fins de comunicação pelo fornecedor. |
|
(12) |
É conveniente incluir uma abordagem pormenorizada para estimar a quantidade e a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis nos casos em que a transformação de biocombustíveis e de combustíveis fósseis ocorra durante o mesmo processo. É necessário um método específico, porque a quantidade resultante de biocombustível não é mensurável, como no cotratamento hídrico de óleos vegetais com um combustível fóssil. Nos termos do artigo 7.o-D, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem, para efeitos do artigo 7.o-A e do artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma diretiva, ser calculadas pelo mesmo método. Por conseguinte, a certificação das emissões de gases com efeito de estufa por regimes voluntários reconhecidos é tão válida para efeitos do artigo 7.o-A como para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE. |
|
(13) |
Os relatórios dos fornecedores que o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE exige deverão ser complementados por um formato e definições harmonizados para os dados a comunicar. A harmonização das definições dos dados é necessária para o cálculo correto da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa associado às obrigações de informação de cada fornecedor, porquanto os dados são fundamentais para o método de cálculo harmonizado nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 98/70/CE. Esses dados incluem a identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia colocado no mercado. |
|
(14) |
O relatório do fornecedor, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, deverá ser complementado por requisitos harmonizados em matéria de comunicação de informações, de formato e definições e de relatórios dos Estados-Membros à Comissão relativos às emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis consumidos na União. Em particular, estes requisitos de apresentação dos relatórios permitirão atualizar o valor do combustível fóssil de referência mencionado no anexo IV, parte C, ponto 19, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 19, da Diretiva 2009/28/CE, facilitarão a elaboração do relatório requerido pelo artigo 8.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, bem como a atualização do método de cálculo em função do progresso técnico e científico, a fim de assegurar que cumpre a sua finalidade. Estes dados deverão incluir a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. |
|
(15) |
Para efeitos de apresentação de relatórios, justifica-se que os Estados-Membros autorizem os fornecedores a basear-se em dados equivalentes recolhidos no âmbito de outra legislação da União ou nacional, de modo a reduzir os encargos administrativos, desde que o relatório em causa cumpra o anexo IV e siga as definições constantes dos anexos I e III. |
|
(16) |
A fim de facilitar a elaboração de relatórios conjuntos de grupos de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, o artigo 7.o-A, n.o 5, alínea c), da mesma prevê o estabelecimento das medidas necessárias. É desejável facilitar a elaboração desses relatórios para evitar a perturbação da movimentação física de combustível, visto que diferentes fornecedores colocam diferentes combustíveis em diferentes proporções no mercado e, portanto, poderão ter de recorrer a diferentes níveis de recursos para satisfazer o objetivo de redução dos gases com efeito de estufa. É, pois, necessário harmonizar as definições da identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado, o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. Por outro lado, para evitar contagem dupla em comunicações conjuntas de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, é conveniente harmonizar a aplicação dos métodos de cálculo e de prestacão de informações nos Estados-Membros, incluindo a apresentação de relatórios à Comissão, a fim de que as informações exigidas de um grupo de fornecedores digam respeito a um Estado-Membro específico. |
|
(17) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil precedente, utilizando o formulário estabelecido na Decisão 2002/159/CE da Comissão (4). De forma a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 98/70/CE pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os subsequentes requisitos adicionais aplicáveis aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e por razões de eficácia e harmonização, é necessário especificar que dados deverão ser comunicados, e adotar também um modelo para a apresentação dos dados pelos fornecedores e pelos Estados-Membros. |
|
(18) |
A Comissão apresentou em 23 de fevereiro de 2012 um projeto de medida ao comité instituído pela Diretiva 98/70/CE. O comité não logrou emitir parecer pela necessária maioria qualificada, pelo que se justifica que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE.
2. A presente diretiva aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis, para além das que constam da Diretiva 98/70/CE, as seguintes definições:
1) «Emissões a montante»: todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes de a matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I, é produzido;
2) «Betume natural»: uma fonte de matéria-prima para refinação:
|
a) |
cuja densidade API (American Petroleum Institute) não supera 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM) (7); |
|
b) |
cuja viscosidade média anual, à temperatura da jazida, é superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98e-0,038T, em que T é a temperatura em graus Celsius; |
|
c) |
abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8); e |
|
d) |
em que a mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa; |
3) «Xisto betuminoso»: uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica;
4) «Norma mínima dos combustíveis»: uma norma mínima dos combustíveis baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;
5) «Petróleo bruto tradicional»: uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 3.o
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores
1. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores utilizam o método de cálculo previsto no anexo I da presente diretiva, para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.
2. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que comuniquem os dados utilizando as definições e o método de cálculo que constam do anexo I da presente diretiva. Os dados devem ser comunicados anualmente de acordo com o modelo constante do anexo IV da presente diretiva.
3. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem garantir que um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único cumpre a obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, dentro do Estado-Membro em causa.
4. Em relação aos fornecedores que são PME, os Estados-Membros devem aplicar o método simplificado descrito no anexo I da presente diretiva.
Artigo 4.o
Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
Para efeitos de verificar o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE por parte dos fornecedores, os Estados-Membros devem exigir-lhes que comparem as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II da presente diretiva.
Artigo 5.o
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
1. Ao apresentarem à Comissão os seus relatórios por força do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem igualmente comunicar-lhe os dados relativos ao cumprimento do artigo 7.o-A daquela diretiva, definidos no anexo III da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem utilizar as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a apresentação dos dados referidos no anexo III da presente diretiva. Os dados devem ser transmitidos pelos Estados-Membros, por transferência eletrónica, ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente.
3. Os dados devem ser fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a data de transmissão e o nome da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados à Comissão.
Artigo 6.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 21 de abril de 2017, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de abril de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(3) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(4) Decisão 2002/159/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2002, relativa a um formulário comum para a apresentação de resumos de dados nacionais sobre a qualidade dos combustíveis (JO L 53 de 23.2.2002, p. 30).
(5) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).
(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(7) American Society for Testing and Materials: http://www.astm.org/index.shtml
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
ANEXO I
MÉTODO PARA O CÁLCULO DA INTENSIDADE DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS COMBUSTÍVEIS E DA ENERGIA FORNECIDOS, COM EXCLUSÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS, E PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PELOS FORNECEDORES
Parte 1:
Cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia de um fornecedor
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gCO2eq/MJ).
|
1. |
Os gases com efeito de estufa tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4). Para efeitos de cálculo da equivalência de CO2, as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo:
|
|
2. |
As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. |
|
3. |
Os fornecedores devem calcular pela fórmula seguinte a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem:
em que:
|
Parte 2:
Apresentação de relatórios pelos fornecedores de combustíveis e de biocombustíveis
1. REM dos combustíveis
Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à autoridade designada por cada Estado-Membro:
|
a) |
a data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011; |
|
b) |
as reduções anuais das emissões, em gCO2; |
|
c) |
o período durante o qual ocorreram as reduções alegadas; |
|
d) |
a localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal); |
|
e) |
as normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de matérias-primas produzidas; |
|
f) |
o número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa; |
|
g) |
o número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado; |
|
h) |
se o processo se referir a extração de petróleo, os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto. |
2. Origem
Entende-se por «origem» a marca comercial da matéria-prima, constante da lista que figura no presente anexo, parte 2, ponto 7, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:
|
a) |
a importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho (8); ou |
|
b) |
serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores. |
Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.
As informações recolhidas e comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros sobre a origem dos combustíveis são confidenciais, mas tal não obsta à publicação, pela Comissão, de informações gerais ou de síntese que não contenham indicações sobre empresas específicas.
No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE.
Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.
3. Local de aquisição
Entende-se por «local de aquisição»: o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial; serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).
4. PME
A título de derrogação para os fornecedores que são PME, a «origem» e o «local de aquisição» podem ser na UE ou em países terceiros, conforme o caso, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.
5. Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade
|
Fonte da matéria-prima e processo |
Tipo de combustível colocado no mercado |
Intensidade de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) |
Intensidade ponderada de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ) |
|
Petróleo bruto tradicional |
Gasolina |
93,2 |
93,3 |
|
Gás natural → combustível líquido |
94,3 |
||
|
Carvão → combustível líquido |
172 |
||
|
Betumes naturais |
107 |
||
|
Xisto betuminoso |
131,3 |
||
|
Petróleo bruto tradicional |
Combustível para motores diesel ou gasóleo |
95 |
95,1 |
|
Gás natural → combustível líquido |
94,3 |
||
|
Carvão → combustível líquido |
172 |
||
|
Betumes naturais |
108,5 |
||
|
Xisto betuminoso |
133,7 |
||
|
Quaisquer fontes fósseis |
Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição comandada |
73,6 |
73,6 |
|
Gás natural, fórmula da eu |
Gás comprimido em motor de ignição comandada |
69,3 |
69,3 |
|
Gás natural, fórmula da eu |
Gás natural liquefeito em motor de ignição comandada |
74,5 |
74,5 |
|
Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por eletrólise com base em energia renovável não biológica |
Metano sintético comprimido em motor de ignição comandada |
3,3 |
3,3 |
|
Gás natural por reforming com vapor |
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível |
104,3 |
104,3 |
|
Eletrólise integralmente alimentada por energia renovável não biológica |
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível |
9,1 |
9,1 |
|
Carvão |
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível |
234,4 |
234,4 |
|
Carvão com captura e armazenagem de carbono das emissões dos processos |
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível |
52,7 |
52,7 |
|
Resíduos de plásticos com origem em matérias-primas fósseis |
Gasolina, combustível para motores diesel ou gasóleo |
86 |
86 |
6. Eletricidade
Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, os Estados-Membros devem calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas.
Alternativamente, os Estados-Membros podem permitir que os seus fornecedores estabeleçam valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pelos Estados-Membros com base na seguinte legislação:
|
a) |
Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), relativo às estatísticas da energia; ou |
|
b) |
Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); ou |
|
c) |
Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (12). |
7. Marca comercial da matéria-prima
|
País |
Marca comercial da matéria-prima |
API |
Teor de enxofre (% em peso) |
|
Abu Dabi |
Al Bunduq |
38,5 |
1,1 |
|
Abu Dabi |
Mubarraz |
38,1 |
0,9 |
|
Abu Dabi |
Murban |
40,5 |
0,8 |
|
Abu Dabi |
Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine) |
40,6 |
1 |
|
Abu Dabi |
Umm Shaif (Abu Dhabi Marine) |
37,4 |
1,5 |
|
Abu Dabi |
Arzanah |
44 |
0 |
|
Abu Dabi |
Abu Al Bu Khoosh |
31,6 |
2 |
|
Abu Dabi |
Murban Bottoms |
21,4 |
NÃO DISPONÍVEL (ND) |
|
Abu Dabi |
Top Murban |
21 |
ND |
|
Abu Dabi |
Upper Zakum |
34,4 |
1,7 |
|
Argélia |
Arzew |
44,3 |
0,1 |
|
Argélia |
Hassi Messaoud |
42,8 |
0,2 |
|
Argélia |
Zarzaitine |
43 |
0,1 |
|
Argélia |
Algerian |
44 |
0,1 |
|
Argélia |
Skikda |
44,3 |
0,1 |
|
Argélia |
Saharan Blend |
45,5 |
0,1 |
|
Argélia |
Hassi Ramal |
60 |
0,1 |
|
Argélia |
Algerian Condensate |
64,5 |
ND |
|
Argélia |
Algerian Mix |
45,6 |
0,2 |
|
Argélia |
Algerian Condensate (Arzew) |
65,8 |
0 |
|
Argélia |
Algerian Condensate (Bejaia) |
65,0 |
0 |
|
Argélia |
Top Algerian |
24,6 |
ND |
|
Angola |
Cabinda |
31,7 |
0,2 |
|
Angola |
Takula |
33,7 |
0,1 |
|
Angola |
Soyo Blend |
33,7 |
0,2 |
|
Angola |
Mandji |
29,5 |
1,3 |
|
Angola |
Malongo (West) |
26 |
ND |
|
Angola |
Cavala-1 |
42,3 |
ND |
|
Angola |
Sulele (South-1) |
38,7 |
ND |
|
Angola |
Palanca |
40 |
0,14 |
|
Angola |
Malongo (North) |
30 |
ND |
|
Angola |
Malongo (South) |
25 |
ND |
|
Angola |
Nemba |
38,5 |
0 |
|
Angola |
Girassol |
31,3 |
ND |
|
Angola |
Kuito |
20 |
ND |
|
Angola |
Hungo |
28,8 |
ND |
|
Angola |
Kissinje |
30,5 |
0,37 |
|
Angola |
Dalia |
23,6 |
1,48 |
|
Angola |
Gimboa |
23,7 |
0,65 |
|
Angola |
Mondo |
28,8 |
0,44 |
|
Angola |
Plutonio |
33,2 |
0,036 |
|
Angola |
Saxi Batuque Blend |
33,2 |
0,36 |
|
Angola |
Xikomba |
34,4 |
0,41 |
|
Argentina |
Tierra del Fuego |
42,4 |
ND |
|
Argentina |
Santa Cruz |
26,9 |
ND |
|
Argentina |
Escalante |
24 |
0,2 |
|
Argentina |
Canadon Seco |
27 |
0,2 |
|
Argentina |
Hidra |
51,7 |
0,05 |
|
Argentina |
Medanito |
34,93 |
0,48 |
|
Arménia |
Armenian Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Austrália |
Jabiru |
42,3 |
0,03 |
|
Austrália |
Kooroopa (Jurassic) |
42 |
ND |
|
Austrália |
Talgeberry (Jurassic) |
43 |
ND |
|
Austrália |
Talgeberry (Up Cretaceous) |
51 |
ND |
|
Austrália |
Woodside Condensate |
51,8 |
ND |
|
Austrália |
Saladin-3 (Top Barrow) |
49 |
ND |
|
Austrália |
Harriet |
38 |
ND |
|
Austrália |
Skua-3 (Challis Field) |
43 |
ND |
|
Austrália |
Barrow Island |
36,8 |
0,1 |
|
Austrália |
Northwest Shelf Condensate |
53,1 |
0 |
|
Austrália |
Jackson Blend |
41,9 |
0 |
|
Austrália |
Cooper Basin |
45,2 |
0,02 |
|
Austrália |
Griffin |
55 |
0,03 |
|
Austrália |
Buffalo Crude |
53 |
ND |
|
Austrália |
Cossack |
48,2 |
0,04 |
|
Austrália |
Elang |
56,2 |
ND |
|
Austrália |
Enfield |
21,7 |
0,13 |
|
Austrália |
Gippsland (Bass Strait) |
45,4 |
0,1 |
|
Azerbaijão |
Azeri Light |
34,8 |
0,15 |
|
Barém |
Bahrain Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Bielorrússia |
Belarus Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Benim |
Seme |
22,6 |
0,5 |
|
Benim |
Benin Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Belize |
Belize Light Crude |
40 |
ND |
|
Belize |
Belize Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Bolívia |
Bolivian Condensate |
58,8 |
0,1 |
|
Brasil |
Garoupa |
30,5 |
0,1 |
|
Brasil |
Sergipano |
25,1 |
0,4 |
|
Brasil |
Campos Basin |
20 |
ND |
|
Brasil |
Urucu (Upper Amazon) |
42 |
ND |
|
Brasil |
Marlim |
20 |
ND |
|
Brasil |
Brazil Polvo |
19,6 |
1,14 |
|
Brasil |
Roncador |
28,3 |
0,58 |
|
Brasil |
Roncador Heavy |
18 |
ND |
|
Brasil |
Albacora East |
19,8 |
0,52 |
|
Brunei |
Seria Light |
36,2 |
0,1 |
|
Brunei |
Champion |
24,4 |
0,1 |
|
Brunei |
Champion Condensate |
65 |
0,1 |
|
Brunei |
Brunei LS Blend |
32 |
0,1 |
|
Brunei |
Brunei Condensate |
65 |
ND |
|
Brunei |
Champion Export |
23,9 |
0,12 |
|
Camarões |
Kole Marine Blend |
34,9 |
0,3 |
|
Camarões |
Lokele |
21,5 |
0,5 |
|
Camarões |
Moudi Light |
40 |
ND |
|
Camarões |
Moudi Heavy |
21,3 |
ND |
|
Camarões |
Ebome |
32,1 |
0,35 |
|
Camarões |
Cameroon Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Canadá |
Peace River Light |
41 |
ND |
|
Canadá |
Peace River Medium |
33 |
ND |
|
Canadá |
Peace River Heavy |
23 |
ND |
|
Canadá |
Manyberries |
36,5 |
ND |
|
Canadá |
Rainbow Light and Medium |
40,7 |
ND |
|
Canadá |
Pembina |
33 |
ND |
|
Canadá |
Bells Hill Lake |
32 |
ND |
|
Canadá |
Fosterton Condensate |
63 |
ND |
|
Canadá |
Rangeland Condensate |
67,3 |
ND |
|
Canadá |
Redwater |
35 |
ND |
|
Canadá |
Lloydminster |
20,7 |
2,8 |
|
Canadá |
Wainwright– Kinsella |
23,1 |
2,3 |
|
Canadá |
Bow River Heavy |
26,7 |
2,4 |
|
Canadá |
Fosterton |
21,4 |
3 |
|
Canadá |
Smiley-Coleville |
22,5 |
2,2 |
|
Canadá |
Midale |
29 |
2,4 |
|
Canadá |
Milk River Pipeline |
36 |
1,4 |
|
Canadá |
Ipl-Mix Sweet |
40 |
0,2 |
|
Canadá |
Ipl-Mix Sour |
38 |
0,5 |
|
Canadá |
Ipl Condensate |
55 |
0,3 |
|
Canadá |
Aurora Light |
39,5 |
0,4 |
|
Canadá |
Aurora Condensate |
65 |
0,3 |
|
Canadá |
Reagan Field |
35 |
0,2 |
|
Canadá |
Synthetic Canadá |
30,3 |
1,7 |
|
Canadá |
Cold Lake |
13,2 |
4,1 |
|
Canadá |
Cold Lake Blend |
26,9 |
3 |
|
Canadá |
Canadian Federated |
39,4 |
0,3 |
|
Canadá |
Chauvin |
22 |
2,7 |
|
Canadá |
Gcos |
23 |
ND |
|
Canadá |
Gulf Alberta L & M |
35,1 |
1 |
|
Canadá |
Light Sour Blend |
35 |
1,2 |
|
Canadá |
Lloyd Blend |
22 |
2,8 |
|
Canadá |
Peace River Condensate |
54,9 |
ND |
|
Canadá |
Sarnium Condensate |
57,7 |
ND |
|
Canadá |
Saskatchewan Light |
32,9 |
ND |
|
Canadá |
Sweet Mixed Blend |
38 |
0,5 |
|
Canadá |
Syncrude |
32 |
0,1 |
|
Canadá |
Rangeland — South L & M |
39,5 |
0,5 |
|
Canadá |
Northblend Nevis |
34 |
ND |
|
Canadá |
Canadian Common Condensate |
55 |
ND |
|
Canadá |
Canadian Common |
39 |
0,3 |
|
Canadá |
Waterton Condensate |
65,1 |
ND |
|
Canadá |
Panuke Condensate |
56 |
ND |
|
Canadá |
Federated Light and Medium |
39,7 |
2 |
|
Canadá |
Wabasca |
23 |
ND |
|
Canadá |
Hibernia |
37,3 |
0,37 |
|
Canadá |
BC Light |
40 |
ND |
|
Canadá |
Boundary |
39 |
ND |
|
Canadá |
Albian Heavy |
21 |
ND |
|
Canadá |
Koch Alberta |
34 |
ND |
|
Canadá |
Terra Nova |
32,3 |
ND |
|
Canadá |
Echo Blend |
20,6 |
3,15 |
|
Canadá |
Western Canadian Blend |
19,8 |
3 |
|
Canadá |
Western Canadian Select |
20,5 |
3,33 |
|
Canadá |
White Rose |
31,0 |
0,31 |
|
Canadá |
Access |
22 |
ND |
|
Canadá |
Premium Albian Synthetic Heavy |
20,9 |
ND |
|
Canadá |
Albian Residuum Blend (ARB) |
20,03 |
2,62 |
|
Canadá |
Christina Lake |
20,5 |
3 |
|
Canadá |
CNRL |
34 |
ND |
|
Canadá |
Husky Synthetic Blend |
31,91 |
0,11 |
|
Canadá |
Premium Albian Synthetic (PAS) |
35,5 |
0,04 |
|
Canadá |
Seal Heavy(SH) |
19,89 |
4,54 |
|
Canadá |
Suncor Synthetic A (OSA) |
33,61 |
0,178 |
|
Canadá |
Suncor Synthetic H (OSH) |
19,53 |
3,079 |
|
Canadá |
Peace Sour |
33 |
ND |
|
Canadá |
Western Canadian Resid |
20,7 |
ND |
|
Canadá |
Christina Dilbit Blend |
21,0 |
ND |
|
Canadá |
Christina Lake Dilbit |
38,08 |
3,80 |
|
Chade |
Doba Blend (Early Production) |
24,8 |
0,14 |
|
Chade |
Doba Blend (Later Production) |
20,8 |
0,17 |
|
Chile |
Chile Miscellaneous |
ND |
ND |
|
China |
Taching (Daqing) |
33 |
0,1 |
|
China |
Shengli |
24,2 |
1 |
|
China |
Beibu |
ND |
ND |
|
China |
Chengbei |
17 |
ND |
|
China |
Lufeng |
34,4 |
ND |
|
China |
Xijiang |
28 |
ND |
|
China |
Wei Zhou |
39,9 |
ND |
|
China |
Liu Hua |
21 |
ND |
|
China |
Boz Hong |
17 |
0,282 |
|
China |
Peng Lai |
21,8 |
0,29 |
|
China |
Xi Xiang |
32,18 |
0,09 |
|
Colômbia |
Onto |
35,3 |
0,5 |
|
Colômbia |
Putamayo |
35 |
0,5 |
|
Colômbia |
Rio Zulia |
40,4 |
0,3 |
|
Colômbia |
Orito |
34,9 |
0,5 |
|
Colômbia |
Cano-Limon |
30,8 |
0,5 |
|
Colômbia |
Lasmo |
30 |
ND |
|
Colômbia |
Cano Duya-1 |
28 |
ND |
|
Colômbia |
Corocora-1 |
31,6 |
ND |
|
Colômbia |
Suria Sur-1 |
32 |
ND |
|
Colômbia |
Tunane-1 |
29 |
ND |
|
Colômbia |
Casanare |
23 |
ND |
|
Colômbia |
Cusiana |
44,4 |
0,2 |
|
Colômbia |
Vasconia |
27,3 |
0,6 |
|
Colômbia |
Castilla Blend |
20,8 |
1,72 |
|
Colômbia |
Cupiaga |
43,11 |
0,082 |
|
Colômbia |
South Blend |
28,6 |
0,72 |
|
Congo (Brazzaville) |
Emeraude |
23,6 |
0,5 |
|
Congo (Brazzaville) |
Djeno Blend |
26,9 |
0,3 |
|
Congo (Brazzaville) |
Viodo Marina-1 |
26,5 |
ND |
|
Congo (Brazzaville) |
Nkossa |
47 |
0,03 |
|
Congo (Kinshasa) |
Muanda |
34 |
0,1 |
|
Congo (Kinshasa) |
Congo/Zaire |
31,7 |
0,1 |
|
Congo (Kinshasa) |
Coco |
30,4 |
0,15 |
|
Costa do Marfim |
Espoir |
31,4 |
0,3 |
|
Costa do Marfim |
Lion Cote |
41,1 |
0,101 |
|
Dinamarca |
Dan |
30,4 |
0,3 |
|
Dinamarca |
Gorm |
33,9 |
0,2 |
|
Dinamarca |
Danish North Sea |
34,5 |
0,26 |
|
Dubai |
Dubai (Fateh) |
31,1 |
2 |
|
Dubai |
Margham Light |
50,3 |
0 |
|
Equador |
Oriente |
29,2 |
1 |
|
Equador |
Quito |
29,5 |
0,7 |
|
Equador |
Santa Elena |
35 |
0,1 |
|
Equador |
Limoncoha-1 |
28 |
ND |
|
Equador |
Frontera-1 |
30,7 |
ND |
|
Equador |
Bogi-1 |
21,2 |
ND |
|
Equador |
Napo |
19 |
2 |
|
Equador |
Napo Light |
19,3 |
ND |
|
Egito |
Belayim |
27,5 |
2,2 |
|
Egito |
El Morgan |
29,4 |
1,7 |
|
Egito |
Rhas Gharib |
24,3 |
3,3 |
|
Egito |
Gulf of Suez Mix |
31,9 |
1,5 |
|
Egito |
Geysum |
19,5 |
ND |
|
Egito |
East Gharib (J-1) |
37,9 |
ND |
|
Egito |
Mango-1 |
35,1 |
ND |
|
Egito |
Rhas Budran |
25 |
ND |
|
Egito |
Zeit Bay |
34,1 |
0,1 |
|
Egito |
East Zeit Mix |
39 |
0,87 |
|
Guiné Equatorial |
Zafiro |
30,3 |
ND |
|
Guiné Equatorial |
Alba Condensate |
55 |
ND |
|
Guiné Equatorial |
Ceiba |
30,1 |
0,42 |
|
Gabão |
Gamba |
31,8 |
0,1 |
|
Gabão |
Mandji |
30,5 |
1,1 |
|
Gabão |
Lucina Marine |
39,5 |
0,1 |
|
Gabão |
Oguendjo |
35 |
ND |
|
Gabão |
Rabi-Kouanga |
34 |
0,6 |
|
Gabão |
T'Catamba |
44,3 |
0,21 |
|
Gabão |
Rabi |
33,4 |
0,06 |
|
Gabão |
Rabi Blend |
34 |
ND |
|
Gabão |
Rabi Light |
37,7 |
0,15 |
|
Gabão |
Etame Marin |
36 |
ND |
|
Gabão |
Olende |
17,6 |
1,54 |
|
Gabão |
Gabonian Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Geórgia |
Georgian Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Gana |
Bonsu |
32 |
0,1 |
|
Gana |
Salt Pond |
37,4 |
0,1 |
|
Guatemala |
Coban |
27,7 |
ND |
|
Guatemala |
Rubelsanto |
27 |
ND |
|
Índia |
Bombay High |
39,4 |
0,2 |
|
Indonésia |
Minas (Sumatron Light) |
34,5 |
0,1 |
|
Indonésia |
Ardjuna |
35,2 |
0,1 |
|
Indonésia |
Attaka |
42,3 |
0,1 |
|
Indonésia |
Suri |
18,4 |
0,2 |
|
Indonésia |
Sanga Sanga |
25,7 |
0,2 |
|
Indonésia |
Sepinggan |
37,9 |
0,9 |
|
Indonésia |
Walio |
34,1 |
0,7 |
|
Indonésia |
Arimbi |
31,8 |
0,2 |
|
Indonésia |
Poleng |
43,2 |
0,2 |
|
Indonésia |
Handil |
32,8 |
0,1 |
|
Indonésia |
Jatibarang |
29 |
0,1 |
|
Indonésia |
Cinta |
33,4 |
0,1 |
|
Indonésia |
Bekapai |
40 |
0,1 |
|
Indonésia |
Katapa |
52 |
0,1 |
|
Indonésia |
Salawati |
38 |
0,5 |
|
Indonésia |
Duri (Sumatran Heavy) |
21,1 |
0,2 |
|
Indonésia |
Sembakung |
37,5 |
0,1 |
|
Indonésia |
Badak |
41,3 |
0,1 |
|
Indonésia |
Arun Condensate |
54,5 |
ND |
|
Indonésia |
Udang |
38 |
0,1 |
|
Indonésia |
Klamono |
18,7 |
1 |
|
Indonésia |
Bunya |
31,7 |
0,1 |
|
Indonésia |
Pamusian |
18,1 |
0,2 |
|
Indonésia |
Kerindigan |
21,6 |
0,3 |
|
Indonésia |
Melahin |
24,7 |
0,3 |
|
Indonésia |
Bunyu |
31,7 |
0,1 |
|
Indonésia |
Camar |
36,3 |
ND |
|
Indonésia |
Cinta Heavy |
27 |
ND |
|
Indonésia |
Lalang |
40,4 |
ND |
|
Indonésia |
Kakap |
46,6 |
ND |
|
Indonésia |
Sisi-1 |
40 |
ND |
|
Indonésia |
Giti-1 |
33,6 |
ND |
|
Indonésia |
Ayu-1 |
34,3 |
ND |
|
Indonésia |
Bima |
22,5 |
ND |
|
Indonésia |
Padang Isle |
34,7 |
ND |
|
Indonésia |
Intan |
32,8 |
ND |
|
Indonésia |
Sepinggan — Yakin Mixed |
31,7 |
0,1 |
|
Indonésia |
Widuri |
32 |
0,1 |
|
Indonésia |
Belida |
45,9 |
0 |
|
Indonésia |
Senipah |
51,9 |
0,03 |
|
Irão |
Iranian Light |
33,8 |
1,4 |
|
Irão |
Iranian Heavy |
31 |
1,7 |
|
Irão |
Soroosh (Cyrus) |
18,1 |
3,3 |
|
Irão |
Dorrood (Darius) |
33,6 |
2,4 |
|
Irão |
Rostam |
35,9 |
1,55 |
|
Irão |
Salmon (Sassan) |
33,9 |
1,9 |
|
Irão |
Foroozan (Fereidoon) |
31,3 |
2,5 |
|
Irão |
Aboozar (Ardeshir) |
26,9 |
2,5 |
|
Irão |
Sirri |
30,9 |
2,3 |
|
Irão |
Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend) |
27,1 |
2,5 |
|
Irão |
Bahr/Nowruz |
25,0 |
2,5 |
|
Irão |
Iranian Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Iraque |
Basrah Light (Pers, Gulf) |
33,7 |
2 |
|
Iraque |
Kirkuk (Pers, Gulf) |
35,1 |
1,9 |
|
Iraque |
Mishrif (Pers, Gulf) |
28 |
ND |
|
Iraque |
Bai Hasson (Pers, Gulf) |
34,1 |
2,4 |
|
Iraque |
Basrah Medium (Pers, Gulf) |
31,1 |
2,6 |
|
Iraque |
Basrah Heavy (Pers, Gulf) |
24,7 |
3,5 |
|
Iraque |
Kirkuk Blend (Pers, Gulf) |
35,1 |
2 |
|
Iraque |
N, Rumalia (Pers, Gulf) |
34,3 |
2 |
|
Iraque |
Ras el Behar |
33 |
ND |
|
Iraque |
Basrah Light (Red Sea) |
33,7 |
2 |
|
Iraque |
Kirkuk (Red Sea) |
36,1 |
1,9 |
|
Iraque |
Mishrif (Red Sea) |
28 |
ND |
|
Iraque |
Bai Hasson (Red Sea) |
34,1 |
2,4 |
|
Iraque |
Basrah Medium (Red Sea) |
31,1 |
2,6 |
|
Iraque |
Basrah Heavy (Red Sea) |
24,7 |
3,5 |
|
Iraque |
Kirkuk Blend (Red Sea) |
34 |
1,9 |
|
Iraque |
N, Rumalia (Red Sea) |
34,3 |
2 |
|
Iraque |
Ratawi |
23,5 |
4,1 |
|
Iraque |
Basrah Light (Turkey) |
33,7 |
2 |
|
Iraque |
Kirkuk (Turkey) |
36,1 |
1,9 |
|
Iraque |
Mishrif (Turkey) |
28 |
ND |
|
Iraque |
Bai Hasson (Turkey) |
34,1 |
2,4 |
|
Iraque |
Basrah Medium (Turkey) |
31,1 |
2,6 |
|
Iraque |
Basrah Heavy (Turkey) |
24,7 |
3,5 |
|
Iraque |
Kirkuk Blend (Turkey) |
34 |
1,9 |
|
Iraque |
N, Rumalia (Turkey) |
34,3 |
2 |
|
Iraque |
FAO Blend |
27,7 |
3,6 |
|
Cazaquistão |
Kumkol |
42,5 |
0,07 |
|
Cazaquistão |
CPC Blend |
44,2 |
0,54 |
|
Koweit |
Mina al Ahmadi (Kuwait Export) |
31,4 |
2,5 |
|
Koweit |
Magwa (Lower Jurassic) |
38 |
ND |
|
Koweit |
Burgan (Wafra) |
23,3 |
3,4 |
|
Líbia |
Bu Attifel |
43,6 |
0 |
|
Líbia |
Amna (high pour) |
36,1 |
0,2 |
|
Líbia |
Brega |
40,4 |
0,2 |
|
Líbia |
Sirtica |
43,3 |
0,43 |
|
Líbia |
Zueitina |
41,3 |
0,3 |
|
Líbia |
Bunker Hunt |
37,6 |
0,2 |
|
Líbia |
El Hofra |
42,3 |
0,3 |
|
Líbia |
Dahra |
41 |
0,4 |
|
Líbia |
Sarir |
38,3 |
0,2 |
|
Líbia |
Zueitina Condensate |
65 |
0,1 |
|
Líbia |
El Sharara |
42,1 |
0,07 |
|
Malásia |
Miri Light |
36,3 |
0,1 |
|
Malásia |
Tembungo |
37,5 |
ND |
|
Malásia |
Labuan Blend |
33,2 |
0,1 |
|
Malásia |
Tapis |
44,3 |
0,1 |
|
Malásia |
Tembungo |
37,4 |
0 |
|
Malásia |
Bintulu |
26,5 |
0,1 |
|
Malásia |
Bekok |
49 |
ND |
|
Malásia |
Pulai |
42,6 |
ND |
|
Malásia |
Dulang |
39 |
0,037 |
|
Mauritânia |
Chinguetti |
28,2 |
0,51 |
|
México |
Isthmus |
32,8 |
1,5 |
|
México |
Maya |
22 |
3,3 |
|
México |
Olmeca |
39 |
ND |
|
México |
Altamira |
16 |
ND |
|
México |
Topped Isthmus |
26,1 |
1,72 |
|
Países Baixos |
Alba |
19,59 |
ND |
|
Zona Neutra |
Eocene (Wafra) |
18,6 |
4,6 |
|
Zona Neutra |
Hout |
32,8 |
1,9 |
|
Zona Neutra |
Khafji |
28,5 |
2,9 |
|
Zona Neutra |
Burgan (Wafra) |
23,3 |
3,4 |
|
Zona Neutra |
Ratawi |
23,5 |
4,1 |
|
Zona Neutra |
Zona Neutra Mix |
23,1 |
ND |
|
Zona Neutra |
Khafji Blend |
23,4 |
3,8 |
|
Nigéria |
Forcados Blend |
29,7 |
0,3 |
|
Nigéria |
Escravos |
36,2 |
0,1 |
|
Nigéria |
Brass River |
40,9 |
0,1 |
|
Nigéria |
Qua Iboe |
35,8 |
0,1 |
|
Nigéria |
Bonny Medium |
25,2 |
0,2 |
|
Nigéria |
Pennington |
36,6 |
0,1 |
|
Nigéria |
Bomu |
33 |
0,2 |
|
Nigéria |
Bonny Light |
36,7 |
0,1 |
|
Nigéria |
Brass Blend |
40,9 |
0,1 |
|
Nigéria |
Gilli Gilli |
47,3 |
ND |
|
Nigéria |
Adanga |
35,1 |
ND |
|
Nigéria |
Iyak-3 |
36 |
ND |
|
Nigéria |
Antan |
35,2 |
ND |
|
Nigéria |
OSO |
47 |
0,06 |
|
Nigéria |
Ukpokiti |
42,3 |
0,01 |
|
Nigéria |
Yoho |
39,6 |
ND |
|
Nigéria |
Okwori |
36,9 |
ND |
|
Nigéria |
Bonga |
28,1 |
ND |
|
Nigéria |
ERHA |
31,7 |
0,21 |
|
Nigéria |
Amenam Blend |
39 |
0,09 |
|
Nigéria |
Akpo |
45,17 |
0,06 |
|
Nigéria |
EA |
38 |
ND |
|
Nigéria |
Agbami |
47,2 |
0,044 |
|
Noruega |
Ekofisk |
43,4 |
0,2 |
|
Noruega |
Tor |
42 |
0,1 |
|
Noruega |
Statfjord |
38,4 |
0,3 |
|
Noruega |
Heidrun |
29 |
ND |
|
Noruega |
Norwegian Forties |
37,1 |
ND |
|
Noruega |
Gullfaks |
28,6 |
0,4 |
|
Noruega |
Oseberg |
32,5 |
0,2 |
|
Noruega |
Norne |
33,1 |
0,19 |
|
Noruega |
Troll |
28,3 |
0,31 |
|
Noruega |
Draugen |
39,6 |
ND |
|
Noruega |
Sleipner Condensate |
62 |
0,02 |
|
Omã |
Oman Export |
36,3 |
0,8 |
|
Papua Nova Guiné |
Kutubu |
44 |
0,04 |
|
Peru |
Loreto |
34 |
0,3 |
|
Peru |
Talara |
32,7 |
0,1 |
|
Peru |
High Cold Test |
37,5 |
ND |
|
Peru |
Bayovar |
22,6 |
ND |
|
Peru |
Low Cold Test |
34,3 |
ND |
|
Peru |
Carmen Central-5 |
20,7 |
ND |
|
Peru |
Shiviyacu-23 |
20,8 |
ND |
|
Peru |
Mayna |
25,7 |
ND |
|
Filipinas |
Nido |
26,5 |
ND |
|
Filipinas |
Philippines Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Catar |
Dukhan |
41,7 |
1,3 |
|
Catar |
Qatar Marine |
35,3 |
1,6 |
|
Catar |
Qatar Land |
41,4 |
ND |
|
Ras Al Khaimah |
Rak Condensate |
54,1 |
ND |
|
Ras Al Khaimah |
Ras Al Khaimah Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Rússia |
Urals |
31 |
2 |
|
Rússia |
Russian Export Blend |
32,5 |
1,4 |
|
Rússia |
M100 |
17,6 |
2,02 |
|
Rússia |
M100 Heavy |
16,67 |
2,09 |
|
Rússia |
Siberian Light |
37,8 |
0,4 |
|
Rússia |
E4 (Gravenshon) |
19,84 |
1,95 |
|
Rússia |
E4 Heavy |
18 |
2,35 |
|
Rússia |
Purovsky Condensate |
64,1 |
0,01 |
|
Rússia |
Sokol |
39,7 |
0,18 |
|
Arábia Saudita |
Light (Pers, Gulf) |
33,4 |
1,8 |
|
Arábia Saudita |
Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya) |
27,9 |
2,8 |
|
Arábia Saudita |
Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah) |
30,8 |
2,4 |
|
Arábia Saudita |
Extra Light (Pers, Gulf) (Berri) |
37,8 |
1,1 |
|
Arábia Saudita |
Light (Yanbu) |
33,4 |
1,2 |
|
Arábia Saudita |
Heavy (Yanbu) |
27,9 |
2,8 |
|
Arábia Saudita |
Medium (Yanbu) |
30,8 |
2,4 |
|
Arábia Saudita |
Berri (Yanbu) |
37,8 |
1,1 |
|
Arábia Saudita |
Medium (Zuluf/Marjan) |
31,1 |
2,5 |
|
Sharjah |
Mubarek, Sharjah |
37 |
0,6 |
|
Sharjah |
Sharjah Condensate |
49,7 |
0,1 |
|
Singapura |
Rantau |
50,5 |
0,1 |
|
Espanha |
Amposta Marina North |
37 |
ND |
|
Espanha |
Casablanca |
34 |
ND |
|
Espanha |
El Dorado |
26,6 |
ND |
|
Síria |
Syrian Straight |
15 |
ND |
|
Síria |
Thayyem |
35 |
ND |
|
Síria |
Omar Blend |
38 |
ND |
|
Síria |
Omar |
36,5 |
0,1 |
|
Síria |
Syrian Light |
36 |
0,6 |
|
Síria |
Souedie |
24,9 |
3,8 |
|
Tailândia |
Erawan Condensate |
54,1 |
ND |
|
Tailândia |
Sirikit |
41 |
ND |
|
Tailândia |
Nang Nuan |
30 |
ND |
|
Tailândia |
Bualuang |
27 |
ND |
|
Tailândia |
Benchamas |
42,4 |
0,12 |
|
Trindade e Tobago |
Galeota Mix |
32,8 |
0,3 |
|
Trindade e Tobago |
Trintopec |
24,8 |
ND |
|
Trindade e Tobago |
Land/Trinmar |
23,4 |
1,2 |
|
Trindade e Tobago |
Calypso Miscellaneous |
30,84 |
0,59 |
|
Tunísia |
Zarzaitine |
41,9 |
0,1 |
|
Tunísia |
Ashtart |
29 |
1 |
|
Tunísia |
El Borma |
43,3 |
0,1 |
|
Tunísia |
Ezzaouia-2 |
41,5 |
ND |
|
Turquia |
Turkish Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Ucrânia |
Ukraine Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Reino Unido |
Auk |
37,2 |
0,5 |
|
Reino Unido |
Beatrice |
38,7 |
0,05 |
|
Reino Unido |
Brae |
33,6 |
0,7 |
|
Reino Unido |
Buchan |
33,7 |
0,8 |
|
Reino Unido |
Claymore |
30,5 |
1,6 |
|
Reino Unido |
S.V. (Brent) |
36,7 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Tartan |
41,7 |
0,6 |
|
Reino Unido |
Tern |
35 |
0,7 |
|
Reino Unido |
Magnus |
39,3 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Dunlin |
34,9 |
0,4 |
|
Reino Unido |
Fulmar |
40 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Hutton |
30,5 |
0,7 |
|
Reino Unido |
N.W. Hutton |
36,2 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Maureen |
35,5 |
0,6 |
|
Reino Unido |
Murchison |
38,8 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Ninian Blend |
35,6 |
0,4 |
|
Reino Unido |
Montrose |
40,1 |
0,2 |
|
Reino Unido |
Beryl |
36,5 |
0,4 |
|
Reino Unido |
Piper |
35,6 |
0,9 |
|
Reino Unido |
Forties |
36,6 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Brent Blend |
38 |
0,4 |
|
Reino Unido |
Flotta |
35,7 |
1,1 |
|
Reino Unido |
Thistle |
37 |
0,3 |
|
Reino Unido |
S,V, (Ninian) |
38 |
0,3 |
|
Reino Unido |
Argyle |
38,6 |
0,2 |
|
Reino Unido |
Heather |
33,8 |
0,7 |
|
Reino Unido |
South Birch |
38,6 |
ND |
|
Reino Unido |
Wytch Farm |
41,5 |
ND |
|
Reino Unido |
Cormorant, North |
34,9 |
0,7 |
|
Reino Unido |
Cormorant, South (Cormorant «A») |
35,7 |
0,6 |
|
Reino Unido |
Alba |
19,2 |
ND |
|
Reino Unido |
Foinhaven |
26,3 |
0,38 |
|
Reino Unido |
Schiehallion |
25,8 |
ND |
|
Reino Unido |
Captain |
19,1 |
0,7 |
|
Reino Unido |
Harding |
20,7 |
0,59 |
|
EUA, Alasca |
ANS |
ND |
ND |
|
EUA, Colorado |
Niobrara |
ND |
ND |
|
EUA, Novo México |
Four Corners |
ND |
ND |
|
EUA, Dakota do Norte |
Bakken |
ND |
ND |
|
EUA, Dakota do Norte |
North Dakota Sweet |
ND |
ND |
|
EUA, Texas |
WTI |
ND |
ND |
|
EUA, Texas |
Eagle Ford |
ND |
ND |
|
EUA, Utah |
Covenant |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Beta |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Carpinteria |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Dos Cuadras |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Hondo |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Hueneme |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Pescado |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Point Arguello |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Point Pedernales |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Sacate |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Santa Clara |
ND |
ND |
|
EUA, Federal OCS |
Sockeye |
ND |
ND |
|
Usbequistão |
Uzbekistan Miscellaneous |
ND |
ND |
|
Venezuela |
Jobo (Monagas) |
12,6 |
2 |
|
Venezuela |
Lama Lamar |
36,7 |
1 |
|
Venezuela |
Mariago |
27 |
1,5 |
|
Venezuela |
Ruiz |
32,4 |
1,3 |
|
Venezuela |
Tucipido |
36 |
0,3 |
|
Venezuela |
Venez Lot 17 |
36,3 |
0,9 |
|
Venezuela |
Mara 16/18 |
16,5 |
3,5 |
|
Venezuela |
Tia Juana Light |
32,1 |
1,1 |
|
Venezuela |
Tia Juana Med 26 |
24,8 |
1,6 |
|
Venezuela |
Officina |
35,1 |
0,7 |
|
Venezuela |
Bachaquero |
16,8 |
2,4 |
|
Venezuela |
Cento Lago |
36,9 |
1,1 |
|
Venezuela |
Lagunillas |
17,8 |
2,2 |
|
Venezuela |
La Rosa Medium |
25,3 |
1,7 |
|
Venezuela |
San Joaquin |
42 |
0,2 |
|
Venezuela |
Lagotreco |
29,5 |
1,3 |
|
Venezuela |
Lagocinco |
36 |
1,1 |
|
Venezuela |
Boscan |
10,1 |
5,5 |
|
Venezuela |
Leona |
24,1 |
1,5 |
|
Venezuela |
Barinas |
26,2 |
1,8 |
|
Venezuela |
Sylvestre |
28,4 |
1 |
|
Venezuela |
Mesa |
29,2 |
1,2 |
|
Venezuela |
Ceuta |
31,8 |
1,2 |
|
Venezuela |
Lago Medio |
31,5 |
1,2 |
|
Venezuela |
Tigre |
24,5 |
ND |
|
Venezuela |
Anaco Wax |
41,5 |
0,2 |
|
Venezuela |
Santa Rosa |
49 |
0,1 |
|
Venezuela |
Bombai |
19,6 |
1,6 |
|
Venezuela |
Aguasay |
41,1 |
0,3 |
|
Venezuela |
Anaco |
43,4 |
0,1 |
|
Venezuela |
BCF-Bach/Lag17 |
16,8 |
2,4 |
|
Venezuela |
BCF-Bach/Lag21 |
20,4 |
2,1 |
|
Venezuela |
BCF-21,9 |
21,9 |
ND |
|
Venezuela |
BCF-24 |
23,5 |
1,9 |
|
Venezuela |
BCF-31 |
31 |
1,2 |
|
Venezuela |
BCF Blend |
34 |
1 |
|
Venezuela |
Bolival Coast |
23,5 |
1,8 |
|
Venezuela |
Ceuta/Bach 18 |
18,5 |
2,3 |
|
Venezuela |
Corridor Block |
26,9 |
1,6 |
|
Venezuela |
Cretaceous |
42 |
0,4 |
|
Venezuela |
Guanipa |
30 |
0,7 |
|
Venezuela |
Lago Mix Med, |
23,4 |
1,9 |
|
Venezuela |
Larosa/Lagun |
23,8 |
1,8 |
|
Venezuela |
Menemoto |
19,3 |
2,2 |
|
Venezuela |
Cabimas |
20,8 |
1,8 |
|
Venezuela |
BCF-23 |
23 |
1,9 |
|
Venezuela |
Oficina/Mesa |
32,2 |
0,9 |
|
Venezuela |
Pilon |
13,8 |
2 |
|
Venezuela |
Recon (Venez) |
34 |
ND |
|
Venezuela |
102 Tj (25) |
25 |
1,6 |
|
Venezuela |
Tjl Cretaceous |
39 |
0,6 |
|
Venezuela |
Tia Juana Pesado (Heavy) |
12,1 |
2,7 |
|
Venezuela |
Mesa-Recon |
28,4 |
1,3 |
|
Venezuela |
Oritupano |
19 |
2 |
|
Venezuela |
Hombre Pintado |
29,7 |
0,3 |
|
Venezuela |
Merey |
17,4 |
2,2 |
|
Venezuela |
Lago Light |
41,2 |
0,4 |
|
Venezuela |
Laguna |
11,2 |
0,3 |
|
Venezuela |
Bach/Cueta Mix |
24 |
1,2 |
|
Venezuela |
Bachaquero 13 |
13 |
2,7 |
|
Venezuela |
Ceuta — 28 |
28 |
1,6 |
|
Venezuela |
Temblador |
23,1 |
0,8 |
|
Venezuela |
Lagomar |
32 |
1,2 |
|
Venezuela |
Taparito |
17 |
ND |
|
Venezuela |
BCF-Heavy |
16,7 |
ND |
|
Venezuela |
BCF-Medium |
22 |
ND |
|
Venezuela |
Caripito Blend |
17,8 |
ND |
|
Venezuela |
Laguna/Ceuta Mix |
18,1 |
ND |
|
Venezuela |
Morichal |
10,6 |
ND |
|
Venezuela |
Pedenales |
20,1 |
ND |
|
Venezuela |
Quiriquire |
16,3 |
ND |
|
Venezuela |
Tucupita |
17 |
ND |
|
Venezuela |
Furrial-2 (E, Venezuela) |
27 |
ND |
|
Venezuela |
Curazao Blend |
18 |
ND |
|
Venezuela |
Santa Barbara |
36,5 |
ND |
|
Venezuela |
Cerro Negro |
15 |
ND |
|
Venezuela |
BCF22 |
21,1 |
2,11 |
|
Venezuela |
Hamaca |
26 |
1,55 |
|
Venezuela |
Zuata 10 |
15 |
ND |
|
Venezuela |
Zuata 20 |
25 |
ND |
|
Venezuela |
Zuata 30 |
35 |
ND |
|
Venezuela |
Monogas |
15,9 |
3,3 |
|
Venezuela |
Corocoro |
24 |
ND |
|
Venezuela |
Petrozuata |
19,5 |
2,69 |
|
Venezuela |
Morichal 16 |
16 |
ND |
|
Venezuela |
Guafita |
28,6 |
0,73 |
|
Vietname |
Bach Ho (White Tiger) |
38,6 |
0 |
|
Vietname |
Dai Hung (Big Bear) |
36,9 |
0,1 |
|
Vietname |
Rang Dong |
37,7 |
0,5 |
|
Vietname |
Ruby |
35,6 |
0,08 |
|
Vietname |
Su Tu Den (Black Lion) |
36,8 |
0,05 |
|
Iémen |
North Yemeni Blend |
40,5 |
ND |
|
Iémen |
Alif |
40,4 |
0,1 |
|
Iémen |
Maarib Lt, |
49 |
0,2 |
|
Iémen |
Masila Blend |
30-31 |
0,6 |
|
Iémen |
Shabwa Blend |
34,6 |
0,6 |
|
Qualquer |
Xisto betuminoso |
ND |
ND |
|
Qualquer |
Shale oil |
ND |
ND |
|
Qualquer |
Natural Gas: piped from source |
ND |
ND |
|
Qualquer |
Natural Gas: from LNG |
ND |
ND |
|
Qualquer |
Shale gas: piped from source |
ND |
ND |
|
Qualquer |
Carvão |
ND |
ND |
(1) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) O Consórcio JEC reúne o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (JRC), o EUCAR (Conselho Europeu para a Investigação e Desenvolvimento da Indústria Automóvel) e a CONCAWE (associação europeia de companhias petrolíferas para o ambiente, saúde, segurança, refinação e distribuição).
(4) http://iet.jrc.ec.europa.eu/about-jec/sites/about-jec/files/documents/report_2013/wtt_report_v4_july_2013_final.pdf
(5) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
(8) Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (JO L 310 de 22.12.1995, p. 5).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(12) Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).
ANEXO II
CÁLCULO DA NORMA MÍNIMA DOS COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS
Método de cálculo
|
a) |
A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, GNC e GPL) como segue:
em que:
|
|
b) |
Dados de consumo Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:
|
Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: 94,1 gCO2eq/MJ
ANEXO III
RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO
|
1. |
Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível. |
|
2. |
Os dados referidos no ponto 3 devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou a energia colocados no mercado pelos fornecedores num determinado Estado-Membro (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem num único Estado-Membro. |
|
3. |
Para cada combustível e energia, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no ponto 2 e em conformidade com a definição do anexo I:
|
ANEXO IV
MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM VISTA À COERÊNCIA DOS DADOS COMUNICADOS
Combustível – Fornecedores Individuais
|
Entrada |
Comunicação conjunta (SIM/NÃO) |
País |
Fornecedor 1 |
Tipo de combustível 7 |
Código NC do combustível 7 |
Quantidade 2 |
Intensidade média de emissão de GEE |
Redução de emissões a montante 5 |
Redução em relação à média de 2010 |
|
|
em litros |
em energia |
|||||||||
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código NC |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Matéria-prima |
Código NC |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Sustentável (SIM/NÃO) |
|
|||
|
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) |
Componente B.1 (componente de biocombustível) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
Componente F.n (componente de combustível fóssil) |
Componente B.m (componente de biocombustível) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||||||||
|
k |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código NC 2 |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Matéria-prima |
Código NC 2 |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Sustentável (SIM/NÃO) |
|
|||
|
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) |
Componente B.1 (componente de biocombustível) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
Componente F.n (componente de combustível fóssil) |
Componente B.m (componente de biocombustível) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||||||||
Combustível – Agrupamentos de Fornecedores
|
Entrada |
Comunicação conjunta (SIM/NÃO) |
País |
Fornecedor 1 |
Tipo de combustível 7 |
Código NC do combustível 7 |
Quantidade 2 |
Intensidade média de emissão de GEE |
Redução de emissões a montante 5 |
Redução em relação à média de 2010 |
|
|
em litros |
em energia |
|||||||||
|
I |
SIM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SIM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal |
|
|
|
|
|
|||||
|
|
Código NC |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Matéria-prima |
Código NC |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Sustentável (SIM/NÃO) |
|
|||
|
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) |
Componente B.1 (componente de biocombustível) |
|||||||||
|
|
|
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Componente F.n (componente de combustível fóssil) |
Componente B.m (componente de biocombustível) |
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X |
SIM |
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SIM |
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Subtotal |
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Código NC 2 |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Matéria-prima |
Código NC 2 |
Intensidade de emissão de GEE 4 |
Sustentável (SIM/NÃO) |
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|||
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Componente F.1 (componente de combustível fóssil) |
Componente B.1 (componente de biocombustível) |
|||||||||
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||||
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Componente F.n (componente de combustível fóssil) |
Componente B.m (componente de biocombustível) |
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Eletricidade
|
Comunicação conjunta (SIM/NÃO) |
País |
Fornecedor 1 |
Tipo de energia 7 |
Quantidade 6 |
Intensidade de emissão de GEE |
Redução em relação à média de 2010 |
|
por energia |
||||||
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NÃO |
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Informação sobre agrupamento de fornecedores |
||||||
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|
País |
Fornecedor 1 |
Tipo de energia 7 |
Quantidade 6 |
Intensidade de emissão de GEE |
Redução em relação à média de 2010 |
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por energia |
||||||
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SIM |
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SIM |
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Subtotal |
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Origem — Fornecedores Individuais 8
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Entrada 1 |
Componente F.1 |
Entrada 1 |
Componente F.n |
Entrada k |
Componente F.1 |
Entrada k |
Componente F.n |
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|
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
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Entrada 1 |
Componente B.1 |
Entrada 1 |
Componente B.m |
Entrada k |
Componente B.1 |
Entrada k |
Componente B.m |
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|
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
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Origem – Agrupamentos de Fornecedores 8
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Entrada I |
Componente F.1 |
Entrada I |
Componente F.n |
Entrada X |
Componente F.1 |
Entrada X |
Componente F.n |
||||
|
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Marca comercial da matéria-prima |
Densidade API 3 |
Toneladas |
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Entrada I |
Componente B.1 |
Entrada I |
Componente B.m |
Entrada X |
Componente B.1 |
Entrada X |
Componente B.m |
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|
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
Processo de produção bio |
Densidade API 3 |
Toneladas |
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Local de Aquisição 9
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Entrada |
Componente |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
Nome da refinaria ou instalação de tratamento |
País |
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1 |
F.1 |
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F.n |
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B.1 |
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B.m |
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k |
F.1 |
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k |
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B.m |
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F.1 |
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F.n |
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I |
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I |
B.m |
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X |
F.1 |
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X |
F.n |
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X |
B.1 |
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X |
B.m |
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Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
|
Quantidade (por energia) 10 |
Intensidade de emissão de GEE |
Redução em relação à média de 2010 |
|
|
|
|
Notas:
O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.
|
1. |
A identificação do fornecedor é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea a); |
|
2. |
A quantidade de combustível é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea c); |
|
3. |
A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287; |
|
4. |
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e); |
|
5. |
A REM é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea d); as especificações das comunicações são definidas no anexo I, parte 2, ponto 1; |
|
6. |
A quantidade de eletricidade é definida no anexo I, parte 2, ponto 6; |
|
7. |
Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea b); |
|
8. |
A origem é definida no anexo I, parte 2, ponto 2, e no anexo I, parte 2, ponto 3; |
|
9. |
O local de aquisição é definido no anexo I, parte 2, ponto 3; |
|
10. |
A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida. |
|
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/68 |
DIRETIVA (UE) 2015/653 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os códigos e subcódigos constantes do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz do progresso técnico e científico, nomeadamente no respeitante às adaptações dos veículos e ao apoio técnico aos condutores com deficiência. |
|
(2) |
A fim de ter em conta a evolução tecnológica, os códigos e subcódigos devem ter uma orientação funcional. Para efeitos de simplificação administrativa, alguns códigos devem também ser suprimidos, agregados com outros códigos ou reduzidos. |
|
(3) |
A fim de reduzir os encargos que recaem sobre os condutores com deficiência, deve ser-lhes dada, quando pertinente, a possibilidade de conduzirem veículos sem adaptações técnicas. Uma vez que as tecnologias automóveis modernas permitem aos condutores manobrarem, com força limitada, determinados veículos normais — por exemplo, no que respeita à direção ou à travagem — e que, por outro lado, é desejável aumentar a flexibilidade dos condutores, assegurando, simultaneamente, a condução segura do veículo, devem ser introduzidos códigos que permitam a condução de veículos compatíveis com a força máxima que o condutor é capaz de produzir. |
|
(4) |
Certos códigos que atualmente se restringem a patologias clínicas podem ser igualmente relevantes para outros fins de segurança rodoviária, ao limitarem situações de alto risco como, por exemplo, as associadas aos novos condutores ou aos condutores idosos. Por conseguinte, deverá também ser criada uma secção para estes códigos relativos a utilização limitada. |
|
(5) |
Para aumentar a segurança rodoviária, vários Estados-Membros implementaram ou estão a delinear programas que restrinjam os condutores à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool. Com o objetivo de facilitar a implantação e a aceitação de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool e tendo em conta as recomendações do estudo sobre a prevenção da condução sob o efeito de álcool mediante a utilização de dispositivos de bloqueio da ignição (2), deve ser introduzido um código harmonizado. |
|
(6) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
|
(7) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) Study on the prevention of drink-driving by the use of alcohol interlock devices, ver: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/pdf/behavior/study_alcohol_interlock.pdf
ANEXO
No anexo I, a secção 3 da Diretiva 2006/126/CE, respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterada do seguinte modo:
|
«12. |
Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa. |
Os códigos a utilizar são os seguintes:
— códigos 01 a 99: códigos harmonizados da União Europeia
CONDUTOR (motivos médicos)
01. Correção e/ou proteção da vista
01.01. Óculos
01.02. Lente(s) de contacto
01.05. Cobertura ocular
01.06. Óculos ou lentes de contacto
01.07. Ajuda ótica específica
02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação
03. Prótese/ortose dos membros
03.01. Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)
03.02. Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)
ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO
10. Transmissão modificada
10.02. Seleção automática da relação de transmissão
10.04. Dispositivo de comando de transmissão adaptado
15. Embraiagem modificada
15.01. Pedal de embraiagem adaptado
15.02. Embraiagem manual
15.03. Embraiagem automática
15.04. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem
20. Sistemas de travagem modificados
20.01. Pedal do travão adaptado
20.03. Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
20.04. Pedal do travão com corrediça
20.05. Pedal do travão inclinado
20.06. Travão de mão
20.07. Funcionamento do travão com força máxima de … N (*1) (por exemplo: “20.07(300N)”)
20.09. Travão de estacionamento adaptado
20.12. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão
20.13. Travão comandado pelo joelho
20.14. Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior
25. Sistema de aceleração modificado
25.01. Pedal do acelerador adaptado
25.03. Pedal do acelerador inclinado
25.04. Acelerador manual
25.05. Acelerador comandado pelo joelho
25.06. Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior
25.08. Pedal do acelerador à esquerda
25.09. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador
31. Adaptações e proteções dos pedais
31.01. Conjunto suplementar de pedais paralelos
31.02. Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível
31.03. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé
31.04. Piso elevado
32. Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador
32.01. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão
32.02. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior
33. Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção
33.01. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão
33.02. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos
35. Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.)
35.02. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção
35.03. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda
35.04. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita
35.05. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão
40. Direção modificada
40.01. Direção com força máxima de funcionamento de … N (*1) (por exemplo, “40.01(140N”)
40.05. Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.)
40.06. Posição adaptada do volante
40.09. Condução com os pés
40.11. Dispositivo de assistência no volante
40.14. Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço
40.15. Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços
42. Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados
42.01. Dispositivo adaptado de retrovisão
42.03. Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral
42.05. Dispositivo de visualização para o ângulo morto
43. Posição do banco do condutor
43.01. Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais
43.02. Banco do condutor adaptado à forma do corpo
43.03. Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade
43.04. Banco do condutor com braço de apoio
43.06. Cinto de segurança adaptado
43.07. Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade
44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)
44.01. Travões de pé e de mão combinados num só
44.02. Travão da roda da frente adaptado
44.03. Travão da roda traseira adaptado
44.04. Acelerador adaptado
44.08. Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento.
44.09. Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N (*1) (por exemplo, “44.09(140N)”)
44.10. Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N (*1) (por exemplo, “44.10(240N)”)
44.11. Apoio para pés adaptado
44.12. Pega adaptada
45. Unicamente motociclos com carro lateral
46. Unicamente triciclos
47. Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento.
50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)
Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:
a esquerda
b direita
c mão
d pé
e meio
f braço
g polegar
CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA
61. Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)
62. Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região
63. Condução sem passageiros
64. Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h
65. Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente
66. Sem reboque
67. Condução não autorizada em autoestradas
68. Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas
69. Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, “69” ou “69(01.01.2016)”) é opcional
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
70. Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “70.0123456789.NL”)
71. Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “71.987654321.HR”)
73. Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1)
78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática
79. […] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 13.o da presente diretiva
79.01. Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral
79.02. Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros
79.03. Limitada a triciclos
79.04. Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg
79.05. Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg
79.06. Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg
80. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24 anos de idade
81. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade
95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva 2003/59/CE até … (por exemplo: “95(01.01.12)”)
96. Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg
97. Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (*2).
— códigos 100 e seguintes: códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta.
Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;
(*1) Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.
(*2) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).» ”
DECISÕES
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25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/74 |
DECISÃO (UE) 2015/654 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2015
que nomeia o secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente artigo 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando que o secretário-geral do Conselho deverá ser nomeado para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN é nomeado secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão é notificada a Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN por intermédio do presidente do Conselho.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feita no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
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25.4.2015 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/655 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 16 de maio de 2014, a Bélgica solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
|
(2) |
De acordo com as informações fornecidas pela empresa que coloca o produto no mercado, a formulação à base de polidimetilsiloxano forma uma fina película de silicone sobre as massas de água. A baixa tensão superficial da película de silicone impede as larvas de mosquitos de respirar e impede que as fêmeas dos mosquitos depositem os ovos à superfície da água, afogando-as em grande número quando o tentam fazer. |
|
(3) |
A formulação à base de polidimetilsiloxano constitui, por conseguinte, uma barreira física à capacidade reprodutiva dos mosquitos. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma formulação à base de polidimetilsiloxano destinada a combater os mosquitos mediante a formação de uma película de silicone de baixa tensão superficial, e que é colocada no mercado para esse fim, não é um produto biocida para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
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25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/76 |
DECISÃO (UE) 2015/656 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de fevereiro de 2015
relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2015/4)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu um novo procedimento que requer a autorização da autoridade competente para a inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício. Tal autorização será concedida quando se revelarem preenchidas as seguintes condições: os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas dessa instituição; e a instituição demonstrou que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros. |
|
(2) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (3) especificam o significado de «previsíveis» para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4) estabelece requisitos uniformes para o relato para fins de supervisão. |
|
(4) |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é a autoridade competente responsável por autorizar as instituições de crédito sob sua supervisão direta a incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 se as condições acima referidas estiverem preenchidas. |
|
(5) |
Tendo em conta o facto de o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 ter harmonizado o método para a dedução dos dividendos previsíveis aos lucros provisórios ou de final do exercício para efeitos da concessão da autorização a que o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, deveria ser permitido, em determinadas condições, incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1. |
|
(6) |
Em caso de não cumprimento das condições de aplicabilidade constantes da presente decisão, o BCE avaliará caso a caso os pedidos de autorização de inclusão de lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios de nível 1, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as condições nas quais o BCE decidiu permitir às instituições de crédito a inclusão dos respetivos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.o 26.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. A presente decisão não obsta a que as instituições de crédito exerçam o seu direito de solicitar a autorização do BCE para a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 nos casos omissos.
3. A presente decisão aplica-se às instituições de crédito objeto de supervisão direta pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1. |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja supervisionada pelo BCE; |
|
2. |
«Base consolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
3. |
«Base subconsolidada» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
4. |
«Entidade consolidante», a instituição de crédito que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada ou subconsolidada, consoante o aplicável, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
5. |
«Lucros provisórios», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período inferior a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício; |
|
6. |
«Lucros de final de exercício», os lucros conforme definidos no regime contabilístico aplicável, calculados para um período de referência igual a um exercício completo, e antes de uma instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício; |
|
7. |
«Rácio de pagamento de dividendos a nível consolidado» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade consolidante; e b) lucros depois de impostos imputáveis aos proprietários da entidade consolidante. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero. |
|
8. |
«Rácio de pagamento de dividendos a nível individual» refere-se à relação entre: a) outros dividendos que não os que sejam pagos de forma a não reduzir os fundos próprios principais de nível 1 (como, por exemplo, os dividendos postecipados), distribuídos aos proprietários da entidade; e b) lucros depois de impostos. Se, em determinado ano, o rácio entre a) e b) for negativo ou acima de 100 %, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 100 %. Se, em determinado ano, b) for igual a zero, presume-se que o rácio de pagamento de dividendos é de 0 % se a) for zero, e de 100 % se a) estiver acima de zero. |
Artigo 3.o
Autorização para a inclusão os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1
1. Para os efeitos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de tomarem a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, desde que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão.
2. A referidas condições devem estar preenchidas antes da apresentação do reporte relativo aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios aplicável, nas datas de entrega do relato estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
3. As instituições de crédito que tencionem incluir os seus lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 devem enviar uma carta ao BCE acompanhada da documentação exigida nos artigos 4.o e 5.o abaixo. O BCE confirmará à instituição de crédito em causa, no prazo de três dias úteis da contar da receção da devida documentação, se esta contém, ou não, a informação exigida pela presente decisão.
Artigo 4.o
Verificação dos lucros
1. O BCE considerará que o requisito de verificação previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi satisfeito se a instituição de crédito que efetuar a notificação fornecer ao BCE um documento assinado pelo seu auditor externo que obedeça às condições estabelecidas nos n.os 3 e 4.
2. As instituições de crédito que notifiquem a sua intenção de incluir os lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1, a vários níveis de consolidação ou em base individual, podem fornecer o documento a que n.o 1 se refere ao nível mais elevado de consolidação.
3. A verificação dos lucros de final do exercício deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de uma carta de conforto declarando que a auditoria não foi finalizada e que nada chegou ao conhecimento dos auditores que os leve a acreditar que o seu parecer final irá ser emitido com reservas.
4. A verificação dos lucros provisórios deve revestir a forma quer de um relatório de auditoria, quer de relatório de revisão (conforme definido no International Standard on Review Engagements n.o 2410 emitido pelo International Auditing and Assurance Standards Board, ou outra norma comparável aplicável a nível nacional), ou, se a verificação efetuada pela instituição de crédito consistir num relatório de auditoria, de uma carta de conforto de teor semelhante ao descrito no n.o 3.
Artigo 5.o
Dedução aos lucros de quaisquer encargos ou dividendos previsíveis
1. Para demonstrar que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos do montante dos lucros, a instituição de crédito deve:
|
a) |
fornecer uma declaração de que os lucros referidos foram registados com observância dos princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável, e que o âmbito de supervisão prudencial não é substancialmente mais vasto do que o da verificação a que se refira o documento do auditor externo previsto no artigo 4.o; e |
|
b) |
apresentar ao BCE um documento, assinado por pessoa habilitada, detalhando os elementos principais dos referidos lucros provisórios ou de final de exercício, incluindo as deduções respeitantes a quaisquer encargos ou dividendos previsíveis. |
2. Nos casos em que os lucros provisórios ou de final de exercício sejam incluídos em base consolidada ou subconsolidada, a entidade consolidante deve satisfazer os requisitos previstos no n.o 1.
3. Os dividendos a deduzir serão de montante equivalente ao formalmente proposto ou decidido pelo órgão de administração. Se uma tal proposta ou uma decisão formais ainda não se tiverem concretizado, o montante dos dividendos a deduzir deve ser o valor mais elevado de entre:
|
a) |
o dividendo máximo calculado de acordo com a política de dividendos interna; |
|
b) |
o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos durante os três exercícios anteriores ao ano em análise; |
|
c) |
o dividendo calculado com base no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior ao ano em análise. |
4. A presente decisão não cobre qualquer dedução de dividendos baseada num critério não enumerado no n.o 3.
5. Para efeitos do n.o 1, alínea b), por pessoa habilitada entende-se alguém que tenha sido devidamente mandatado pelo órgão de administração da instituição para assinar em sua representação.
6. Para efeitos do n.o 1, as instituições devem utilizar o modelo de carta constante do anexo da presente decisão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2015.
2. A presente decisão é aplicável desde a data de referência para o reporte de 31 de dezembro de 2014 de acordo com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (EU) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
[Denominação social e detalhes sobre a instituição]
[Nome e informação sobre o Coordenador da equipa conjunta de supervisão]
[Local e data]
[Referência da instituição]
Inclusão de lucros nos fundos próprios principais de nível 1
Exmo(a). Sr(a).,
Para efeitos de apresentação do reporte de supervisão referido a [inserir data de referência do reporte obrigatório], nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4), notifico pela presente a intenção da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] de incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 [individuais/consolidados] os lucros líquidos constantes das suas demonstrações financeiras [provisórias/anuais] a partir de [inserir data do balanço].
Os lucros líquidos a incluir nos fundos próprios principais de nível 1 foram calculados como segue:
|
a) |
lucros antes de impostos retidos |
[EUR 0] |
|
b) |
impostos |
[EUR 0] |
|
c) |
outros encargos impostos pelo supervisor (1) |
[EUR 0] |
|
d) |
outros encargos previsíveis não incluídos na demonstração de resultados (2) |
[EUR 0] |
|
e) |
total dos encargos (b + c + d) |
[EUR 0] |
|
f) |
dividendo aprovado ou proposto (3) |
[EUR0/em branco] |
|
g) |
dividendo máximo do acordo com a política de dividendos interna (4) |
[EUR 0] |
|
h) |
dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo médio (últimos três exercícios) (5) |
[EUR 0] |
|
i) |
dividendo de acordo com o rácio de pagamento de dividendo do exercício anterior |
[EUR 0] |
|
j) |
dividendo a deduzir (máximo (g,h,i), se f estiver em branco; caso contrário, f |
[EUR 0] |
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k) |
Impacto das restrições regulamentares (6) |
[EUR 0] |
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l) |
Lucros que podem ser incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 (a – e – j + k) |
[EUR 0] |
Para os efeitos acima, declaro pela presente que:
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tanto quanto é do meu conhecimento, os valores acima estão correctos; |
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os resultados foram verificados por pessoas independentes da instituição encarregues da revisão das contas das suas contas, conforme exigido pelo artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Decisão (UE) 2015/656 (ECB/2015/4). Anexo, a este respeito, o [relatório de auditoria/relatório de revisão/carta de conforto] do [nome do auditor]; |
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os lucros foram avaliados de acordo com os princípios estabelecidos no regime contabilístico aplicável; |
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os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante dos lucros, conforme acima demonstrado; |
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o montante dos dividendos a deduzir foi estimado de acordo com a Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4). Os dividendos dedutíveis, nomeadamente, baseiam-se numa decisão/proposta formal ou, na ausência destas, no mais elevado dos valores seguintes: i) dividendo máximo de acordo com a política de dividendos; ii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos médio durante os últimos três exercícios; iii) dividendo baseado no rácio de pagamento de dividendos do exercício anterior. Se se tiver utilizado uma série de pagamentos, em vez de um valor fixo, para o cálculo do rácio de pagamento de dividendos, foi utilizado o limite máximo dessa série; |
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o órgão de administração da/o [inserir denominação social da instituição/grupo/subgrupo bancária/o] compromete-se a apresentar uma proposta de distribuição de dividendos inteiramente compatível com o cálculo dos lucros líquidos acima descrito. |
De V.Exa.,
Atentamente
[Nome e cargo do signatário autorizado]
(1) Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
(2) Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
(3) Artigo 2.o, n.os 2 e 10, do Regulamento (CE) n.o 241/2014. Este campo só deverá ser preenchido com «zero» se existir uma decisão ou proposta formal de não distribuição de dividendos. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco.
(4) Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
(5) Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.
(6) Artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.