ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

23.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

Índice

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 10

Artigo 1.o

Definições 10

Artigo 2.o

Alcance do presente regulamento 11

TÍTULO I —

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL GERAL 11

CAPÍTULO I —

DOS MEMBROS DO TRIBUNAL GERAL 11

Artigo 3.o

Funções de juiz e de advogado-geral 11

Artigo 4.o

Início do período de mandato dos juízes 11

Artigo 5.o

Prestação de juramento 12

Artigo 6.o

Compromisso solene 12

Artigo 7.o

Demissão de um juiz 12

Artigo 8.o

Ordem de precedência por antiguidade 12

CAPÍTULO II —

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL GERAL 12

Artigo 9.o

Eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral 12

Artigo 10.o

Atribuições do presidente do Tribunal Geral 13

Artigo 11.o

Atribuições do vice-presidente do Tribunal Geral 13

Artigo 12.o

Impedimento do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral 13

CAPÍTULO III —

DAS SECÇÕES E DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO 13

Secção 1.

Da constituição das secções e da composição das formações de julgamento 13

Artigo 13.o

Constituição das secções 13

Artigo 14.o

Formação de julgamento competente 14

Artigo 15.o

Composição da Grande Secção 14

Artigo 16.o

Abstenção e dispensa de um juiz 14

Artigo 17.o

Impedimento de um membro da formação de julgamento 14

Secção 2.

Dos presidentes de secção 15

Artigo 18.o

Eleição dos presidentes de secção 15

Artigo 19.o

Competências do presidente de secção 15

Artigo 20.o

Impedimento do presidente de secção 15

Secção 3.

Das deliberações 15

Artigo 21.o

Modalidades das deliberações 15

Artigo 22.o

Número de juízes que participam nas deliberações 15

Artigo 23.o

Quórum da Grande Secção 16

Artigo 24.o

Quórum das secções que funcionam em formação de três ou de cinco juízes 16

CAPÍTULO IV —

DA ATRIBUIÇÃO E DA REATRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS, DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES-RELATORES, DA REMESSA DOS PROCESSOS ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO E DA DEVOLUÇÃO AO JUIZ SINGULAR 16

Artigo 25.o

Critérios de atribuição 16

Artigo 26.o

Atribuição inicial de um processo e designação do juiz-relator 16

Artigo 27.o

Designação de um novo juiz-relator e reatribuição de um processo 17

Artigo 28.o

Remessa a uma secção que funciona com um número diferente de juízes 17

Artigo 29.o

Devolução ao juiz singular 17

CAPÍTULO V —

DA DESIGNAÇÃO DOS ADVOGADOS-GERAIS 18

Artigo 30.o

Caso de designação de um advogado-geral 18

Artigo 31.o

Modalidades de designação de um advogado-geral 18

CAPÍTULO VI —

DA SECRETARIA 18

Secção 1.

Do secretário 18

Artigo 32.o

Nomeação do secretário 18

Artigo 33.o

Secretário-adjunto 19

Artigo 34.o

Impedimento do secretário e do secretário-adjunto 19

Artigo 35.o

Atribuições do secretário 19

Artigo 36.o

Manutenção do registo 19

Artigo 37.o

Consulta do registo 20

Artigo 38.o

Acesso aos autos do processo 20

Secção 2.

Dos serviços 20

Artigo 39.o

Funcionários e outros agentes 20

CAPÍTULO VII —

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL GERAL 20

Artigo 40.o

Lugar das sessões do Tribunal Geral 20

Artigo 41.o

Calendário dos trabalhos do Tribunal Geral 20

Artigo 42.o

Conferência Plenária 21

Artigo 43.o

Redação das atas 21

TÍTULO II —

DO REGIME LINGUÍSTICO 21

Artigo 44.o

Línguas de processo 21

Artigo 45.o

Determinação da língua do processo 21

Artigo 46.o

Utilização da língua do processo 22

Artigo 47.o

Responsabilidade do secretário em matéria linguística 22

Artigo 48.o

Regime linguístico das publicações do Tribunal Geral 23

Artigo 49.o

Textos que fazem fé 23

TÍTULO III —

DAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS 23

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação 23

CAPÍTULO I —

DISPOSIÇÕES GERAIS 23

Secção 1.

Da representação das partes 23

Artigo 51.o

Obrigação de representação 23

Secção 2.

Dos direitos e obrigações dos representantes das partes 23

Artigo 52.o

Privilégios, imunidades e direitos 23

Artigo 53.o

Qualidade dos representantes das partes 24

Artigo 54.o

Levantamento da imunidade 24

Artigo 55.o

Exclusão do processo 24

Artigo 56.o

Professores 24

Secção 3.

Das notificações 24

Artigo 57.o

Modos de notificação 24

Secção 4.

Dos prazos 25

Artigo 58.o

Cálculo dos prazos 25

Artigo 59.o

Recurso de um ato de uma instituição publicado no Jornal Oficial da União Europeia 25

Artigo 60.o

Prazo de dilação em razão da distância 25

Artigo 61.o

Fixação e prorrogação de prazos 26

Artigo 62.o

Atos processuais apresentados fora de prazo 26

Secção 5.

Da tramitação processual e do tratamento dos processos 26

Artigo 63.o

Tramitação processual 26

Artigo 64.o

Caráter contraditório do processo 26

Artigo 65.o

Notificação dos atos processuais e das decisões tomadas no decurso da instância 26

Artigo 66.o

Anonimato e omissão de certos dados perante o público 26

Artigo 67.o

Ordem de tratamento dos processos 26

Artigo 68.o

Apensação 27

Artigo 69.o

Casos de suspensão 27

Artigo 70.o

Decisão de suspensão e decisão de reatamento da instância 27

Artigo 71.o

Duração e efeitos da suspensão 27

CAPÍTULO II —

DOS ATOS PROCESSUAIS 28

Artigo 72.o

Regras comuns relativas à entrega dos atos processuais 28

Artigo 73.o

Entrega de um ato processual em papel na Secretaria 28

Artigo 74.o

Entrega por via eletrónica 28

Artigo 75.o

Extensão dos articulados 28

CAPÍTULO III —

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO 29

Artigo 76.o

Conteúdo da petição 29

Artigo 77.o

Informações relativas às notificações 29

Artigo 78.o

Anexos da petição 29

Artigo 79.o

Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia 29

Artigo 80.o

Notificação da petição 30

Artigo 81.o

Contestação 30

Artigo 82.o

Transmissão de documentos 30

Artigo 83.o

Réplica e tréplica 30

CAPÍTULO IV —

DOS FUNDAMENTOS, DAS PROVAS E DA ADAPTAÇÃO DA PETIÇÃO 30

Artigo 84.o

Fundamentos novos 30

Artigo 85.o

Provas e oferecimentos de prova 31

Artigo 86.o

Adaptação da petição 31

CAPÍTULO V —

DO RELATÓRIO PRELIMINAR 32

Artigo 87.o

Relatório preliminar 32

CAPÍTULO VI —

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO 32

Artigo 88.o

Regras gerais 32

Secção 1.

Das medidas de organização do processo 32

Artigo 89.o

Objeto 32

Artigo 90.o

Tramitação 33

Secção 2.

Das diligências de instrução 33

Artigo 91.o

Objeto 33

Artigo 92.o

Tramitação 33

Artigo 93.o

Notificação das testemunhas 34

Artigo 94.o

Inquirição das testemunhas 34

Artigo 95.o

Deveres das testemunhas 34

Artigo 96.o

Peritagem 34

Artigo 97.o

Juramento das testemunhas e dos peritos 35

Artigo 98.o

Violação do juramento das testemunhas e dos peritos 35

Artigo 99.o

Impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito 35

Artigo 100.o

Despesas das testemunhas e dos peritos 35

Artigo 101.o

Carta rogatória 35

Artigo 102.o

Ata das audiências de instrução 36

Secção 3.

Tratamento das informações, das peças e dos documentos confidenciais apresentados no âmbito das diligências de instrução 36

Artigo 103.o

Tratamento das informações e das peças confidenciais 36

Artigo 104.o

Documentos cujo acesso foi recusado por uma instituição 37

CAPÍTULO VII —

DAS INFORMAÇÕES OU PEÇAS RESPEITANTES À SEGURANÇA DA UNIÃO OU DE UM OU VÁRIOS DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS OU À CONDUÇÃO DAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 37

Artigo 105.o

Tratamento das informações ou peças respeitantes à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou à condução das suas relações internacionais 37

CAPÍTULO VIII —

DA FASE ORAL DO PROCESSO 38

Artigo 106.o

Fase oral do processo 38

Artigo 107.o

Data da audiência de alegações 38

Artigo 108.o

Não participação das partes na audiência de alegações 38

Artigo 109.o

Debates à porta fechada 39

Artigo 110.o

Audiência de alegações 39

Artigo 111.o

Encerramento da fase oral do processo 39

Artigo 112.o

Apresentação das conclusões do advogado-geral 39

Artigo 113.o

Reabertura da fase oral do processo 39

Artigo 114.o

Ata da audiência 39

Artigo 115.o

Gravação da audiência 40

CAPÍTULO IX —

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS 40

Artigo 116.o

Data da prolação do acórdão 40

Artigo 117.o

Conteúdo do acórdão 40

Artigo 118.o

Prolação e notificação do acórdão 40

Artigo 119.o

Conteúdo do despacho 40

Artigo 120.o

Assinatura e notificação do despacho 41

Artigo 121.o

Força obrigatória dos acórdãos e despachos 41

Artigo 122.o

Publicação no Jornal Oficial da União Europeia 41

CAPÍTULO X —

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA 41

Artigo 123.o

Acórdãos à revelia 41

CAPÍTULO XI —

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL E DA DESISTÊNCIA 42

Artigo 124.o

Resolução amigável 42

Artigo 125.o

Desistência 42

CAPÍTULO XII —

DAS AÇÕES E RECURSOS E DOS INCIDENTES DECIDIDOS POR DESPACHO 42

Artigo 126.o

Ação ou recurso manifestamente destinado a ser rejeitado 42

Artigo 127.o

Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública 42

Artigo 128.o

Declinação de competência 42

Artigo 129.o

Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública 43

Artigo 130.o

Exceções e incidentes processuais 43

Artigo 131.o

Não conhecimento oficioso do mérito 43

Artigo 132.o

Ação ou recurso manifestamente procedente 43

CAPÍTULO XIII —

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS PROCESSUAIS 44

Artigo 133.o

Decisão sobre as despesas 44

Artigo 134.o

Regras gerais de imputação das despesas 44

Artigo 135.o

Equidade e despesas inúteis ou vexatórias 44

Artigo 136.o

Despesas em caso de desistência 44

Artigo 137.o

Despesas em caso de não conhecimento do mérito 44

Artigo 138.o

Despesas dos intervenientes 44

Artigo 139.o

Encargos processuais 45

Artigo 140.o

Despesas recuperáveis 45

Artigo 141.o

Modalidades de pagamento 45

CAPÍTULO XIV —

DA INTERVENÇÃO 45

Artigo 142.o

Objeto e efeitos da intervenção 45

Artigo 143.o

Pedido de intervenção 45

Artigo 144.o

Decisão sobre o pedido de intervenção 46

Artigo 145.o

Apresentação dos articulados 46

CAPÍTULO XV —

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 47

Artigo 146.o

Regras gerais 47

Artigo 147.o

Pedido de assistência judiciária 47

Artigo 148.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária 47

Artigo 149.o

Adiantamento e tomada a cargo das despesas 48

Artigo 150.o

Retirada da assistência judiciária 48

CAPÍTULO XVI —

DA TRAMITAÇÃO URGENTE DOS PROCESSOS 49

Secção 1.

Da tramitação acelerada 49

Artigo 151.o

Decisão relativa à tramitação acelerada 49

Artigo 152.o

Pedido de tramitação acelerada 49

Artigo 153.o

Tratamento prioritário 49

Artigo 154.o

Fase escrita do processo 49

Artigo 155.o

Fase oral do processo 50

Secção 2.

Da suspensão e das outras medidas provisórias 50

Artigo 156.o

Pedido de suspensão ou de outras medidas provisórias 50

Artigo 157.o

Tramitação 50

Artigo 158.o

Decisão sobre o pedido 50

Artigo 159.o

Alteração de circunstâncias 51

Artigo 160.o

Novo pedido 51

Artigo 161.o

Pedido nos termos dos artigos 280.o TFUE, 299.o TFUE e 164.o TCEEA 51

CAPÍTULO XVII —

DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS ACÓRDÃOS E DESPACHOS 51

Artigo 162.o

Atribuição do pedido 51

Artigo 163.o

Suspensão da instância 51

Artigo 164.o

Retificação dos acórdãos e despachos 52

Artigo 165.o

Omissão de pronúncia 52

Artigo 166.o

Oposição a um acórdão à revelia 52

Artigo 167.o

Oposição de terceiros 52

Artigo 168.o

Interpretação dos acórdãos e despachos 53

Artigo 169.o

Revisão 53

Artigo 170.o

Reclamação sobre as despesas recuperáveis 54

TÍTULO IV —

DO CONTENCIOSO RELATIVO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 54

Artigo 171.o

Âmbito de aplicação 54

CAPÍTULO I —

DAS PARTES NO PROCESSO 54

Artigo 172.o

Recorrido 54

Artigo 173.o

Estatuto, perante o Tribunal Geral, das outras partes no processo perante a instância de recurso 54

Artigo 174.o

Substituição de uma parte 55

Artigo 175.o

Pedido de substituição 55

Artigo 176.o

Decisão sobre o pedido de substituição 55

CAPÍTULO II —

DA PETIÇÃO E DA RESPOSTA 56

Artigo 177.o

Petição 56

Artigo 178.o

Notificação da petição 56

Artigo 179.o

Partes autorizadas a apresentar uma resposta 57

Artigo 180.o

Resposta 57

Artigo 181.o

Encerramento da fase escrita do processo 57

CAPÍTULO III —

DO RECURSO SUBORDINADO 57

Artigo 182.o

Recurso subordinado 57

Artigo 183.o

Conteúdo do recurso subordinado 57

Artigo 184.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado 58

Artigo 185.o

Resposta ao recurso subordinado 58

Artigo 186.o

Encerramento da fase escrita do processo 58

Artigo 187.o

Relação entre o recurso principal e o recurso subordinado 58

CAPÍTULO IV —

OUTROS ASPETOS DO PROCESSO 58

Artigo 188.o

Objeto do litígio perante o Tribunal Geral 58

Artigo 189.o

Extensão dos articulados 58

Artigo 190.o

Pagamento das despesas 58

Artigo 191.o

Outras disposições aplicáveis 59

TÍTULO V —

DOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 59

Artigo 192.o

Âmbito de aplicação 59

CAPÍTULO I —

DA PETIÇÃO DE RECURSO 59

Artigo 193.o

Apresentação da petição de recurso 59

Artigo 194.o

Conteúdo da petição de recurso 59

Artigo 195.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso 60

Artigo 196.o

Pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso 60

CAPÍTULO II —

DA RESPOSTA, DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA 60

Artigo 197.o

Notificação do recurso 60

Artigo 198.o

Partes autorizadas a apresentar uma resposta 60

Artigo 199.o

Conteúdo da resposta 60

Artigo 200.o

Pedidos formulados na resposta 61

Artigo 201.o

Réplica e tréplica 61

CAPÍTULO III —

DO RECURSO SUBORDINADO 61

Artigo 202.o

Recurso subordinado 61

Artigo 203.o

Conteúdo do recurso subordinado 61

Artigo 204.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado 61

CAPÍTULO IV —

DOS ARTICULADOS SUBSEQUENTES AO RECURSO SUBORDINADO 62

Artigo 205.o

Resposta ao recurso subordinado 62

Artigo 206.o

Réplica e tréplica na sequência de um recurso subordinado 62

CAPÍTULO V —

DA FASE ORAL DO PROCESSO 62

Artigo 207.o

Fase oral do processo 62

CAPÍTULO VI —

DOS RECURSOS DECIDIDOS POR DESPACHO 62

Artigo 208.o

Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente 62

Artigo 209.o

Recurso manifestamente procedente 62

CAPÍTULO VII —

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PARA O RECURSO SUBORDINADO 63

Artigo 210.o

Consequências da desistência ou da inadmissibilidade manifesta do recurso principal para o recurso subordinado 63

CAPÍTULO VIII —

DAS DESPESAS E ENCARGOS PROCESSUAIS NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 63

Artigo 211.o

Decisão sobre as despesas nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública 63

CAPÍTULO IX —

OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 63

Artigo 212.o

Extensão dos articulados 63

Artigo 213.o

Outras disposições aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública 63

CAPÍTULO X —

DO RECURSO DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO E DAS DECISÕES TOMADAS EM PROCESSOS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS 64

Artigo 214.o

Recurso das decisões de indeferimento de um pedido de intervenção e das decisões tomadas em processos de medidas provisórias 64

TÍTULO VI —

DOS PROCESSOS APÓS REMESSA 64

CAPÍTULO I —

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDAS APÓS ANULAÇÃO E REMESSA 64

Artigo 215.o

Anulação e remessa pelo Tribunal de Justiça 64

Artigo 216.o

Atribuição do processo 64

Artigo 217.o

Tramitação processual 64

Artigo 218.o

Regras aplicáveis à tramitação 64

Artigo 219.o

Despesas 65

CAPÍTULO II —

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDAS APÓS REAPRECIAÇÃO E REMESSA 65

Artigo 220.o

Reapreciação e remessa pelo Tribunal de Justiça 65

Artigo 221.o

Atribuição do processo 65

Artigo 222.o

Tramitação processual 65

Artigo 223.o

Despesas 65
DISPOSIÇÕES FINAIS 65

Artigo 224.o

Disposições de execução 65

Artigo 225.o

Execução coerciva 65

Artigo 226.o

Revogação 66

Artigo 227.o

Publicação e entrada em vigor do presente regulamento 66

REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado da União Europeia, designadamente o seu artigo 19.o,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o seu artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o seu artigo 19.o, sexto parágrafo, o seu artigo 63.o e o seu artigo 64.o, segundo parágrafo,

considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 foi diversas vezes alterado para, através de sucessivos desenvolvimentos, dotar a jurisdição de disposições que lhe permitissem tratar nas melhores condições os processos de natureza diferente e em domínios cada vez mais variados.

(2)

É necessária uma revisão completa do texto para dar uma nova coerência a este conjunto de regras, favorecer a homogeneidade das disposições processuais que regem os contenciosos submetidos às jurisdições da União Europeia, preservar a capacidade da jurisdição de decidir num prazo razoável, clarificar os direitos reconhecidos às partes, precisar as expectativas da jurisdição relativamente aos representantes das partes e adaptar algumas disposições de modo a ter em conta certas evoluções, incluindo tecnológicas, no que respeita à entrega e à notificação de atos processuais, e certas dificuldades encontradas na sua execução.

(3)

Os recursos interpostos no domínio da propriedade intelectual e os recursos de decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia devem, devido às suas especificidades, ser submetidos a regras processuais particulares previstas em títulos especiais, embora continuem a ser regulados, quanto ao demais, pelas disposições processuais aplicáveis às ações e recursos diretos. As regras relativas às ações e recursos diretos, aos recursos no domínio da propriedade intelectual e aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública constituem, por conseguinte, o eixo do presente regulamento.

(4)

À luz da experiência adquirida, afigura-se, por outro lado, necessário completar ou clarificar, no que respeita aos litigantes, as regras aplicáveis a cada um dos processos. Estas dizem nomeadamente respeito à extensão dos direitos conferidos às partes principais e à extensão dos direitos reconhecidos aos intervenientes ou, nos processos de propriedade intelectual, à aquisição do estatuto de interveniente e à extensão dos direitos deste último. O respeito do princípio do contraditório e a necessidade, em certas situações, de preservar a confidencialidade de informações sensíveis, que são pertinentes para a solução do litígio, são objeto de disposições específicas. Quanto aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, deve, além disso, ser feita uma distinção mais nítida entre os recursos interpostos a título principal e os recursos subordinados, na sequência da notificação de um recurso principal. Nos processos no domínio da propriedade intelectual, há que proceder à mesma distinção entre o recurso inicial e o recurso subordinado interposto pelo interveniente na sequência da notificação da petição inicial.

(5)

A aplicação de certas formas de processo revelou-se excessivamente complexa. Importa, por conseguinte, simplificá-las. A este respeito, as regras de determinação da língua do processo nos processos de propriedade intelectual garantem uma maior previsibilidade das situações, o que beneficia os interessados, e um tratamento simplificado por parte da jurisdição. As regras relativas ao processo à revelia visam permitir uma resolução mais célere do processo, no interesse do demandante, que, quando obtém vencimento, está sujeito ao risco de dedução de oposição por parte do demandado revel.

(6)

A fim de melhorar a inteligibilidade do diploma, impõe-se igualmente reunir no título relativo às ações e recursos diretos todos os pedidos relativos aos acórdãos e despachos, atualmente dispersos em vários títulos e capítulos distintos do Regulamento de Processo. De igual modo, para favorecer a leitura do texto, os processos após remessa pelo Tribunal de Justiça, na sequência de anulação ou de reapreciação, são apresentados num único e mesmo título.

(7)

Apesar de se ver confrontada com um contencioso cada vez mais abundante, a jurisdição deve continuar a proferir as suas decisões num prazo razoável. É portanto essencial prosseguir os esforços realizados com vista a reduzir a duração da tramitação dos processos, nomeadamente através da limitação da fase escrita nos processos de propriedade intelectual a uma única troca de articulados, do enquadramento dos requerimentos de adaptação dos pedidos formulados na petição, da redução de certos prazos legais, da simplificação do regime da intervenção, mediante a supressão da categoria das intervenções que podem ser admitidas depois do termo do prazo legal a seguir à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, da previsão da faculdade de o Tribunal decidir sem fase oral nas ações e recursos diretos, quando nenhuma das partes principais tenha pedido a realização de uma audiência de alegações e o Tribunal considere estar suficientemente esclarecido pelas peças constantes dos autos do processo, bem como da previsão da faculdade de o Tribunal decidir sem fase oral nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, do alargamento das competências decisórias dos presidentes de secção e, por fim, do aumento do número de casos em que o Tribunal se pronuncia por simples decisão.

(8)

Com o mesmo objetivo, o título relativo à organização do Tribunal é enriquecido com disposições que visam, nomeadamente, especificar os casos em que um processo pode ser reatribuído e alargar as competências do juiz singular para este poder conhecer dos processos de propriedade intelectual.

(9)

A condução do processo no respeito do princípio do contraditório é confirmada pela consagração deste princípio num artigo específico e pelo enquadramento regulamentar estrito dos casos em que a preservação da confidencialidade de certas informações fornecidas por uma parte principal, indispensáveis para decidir o litígio, justifica, excecionalmente, que estas não sejam comunicadas à outra parte principal. Disposições novas dotam igualmente a jurisdição de um quadro formal para os casos de abstenção ou de dispensa de um juiz. A reforma visa igualmente elevar ao nível regulamentar disposições que anteriormente constavam das Instruções Práticas às Partes, como a disposição relativa à extensão dos articulados, ou das Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, como a disposição relativa ao anonimato e a que precisa as condições em que um terceiro pode consultar os autos do processo.

(10)

Por fim, a leitura do diploma é facilitada pela supressão de certas regras obsoletas ou que deixaram de ser aplicadas, pela numeração de todos os parágrafos dos artigos do presente regulamento, pela inserção de uma epígrafe específica para cada um dos artigos e por uma harmonização dos termos,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 10 de fevereiro de 2015

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Definições

1.   No presente regulamento:

a)

as disposições do Tratado da União Europeia são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TUE»;

b)

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TFUE»;

c)

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo em causa do referido Tratado, seguido da sigla «TCEEA»;

d)

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado por «Estatuto»;

e)

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) é designado por «Acordo EEE»;

f)

o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (2), é designado por «Regulamento n.o 1 do Conselho».

2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

a)

o termo «Tribunal Geral» designa, nos processos atribuídos ou remetidos a uma secção, essa secção e, nos processos devolvidos ou atribuídos a um juiz singular, esse juiz;

b)

o termo «presidente», utilizado sem outras indicações, designa:

nos processos que ainda não foram atribuídos a uma formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral,

nos processos atribuídos às secções, o presidente da secção à qual o processo é atribuído,

nos processos devolvidos ou atribuídos ao juiz singular, esse juiz;

c)

os termos «parte» e «partes», utilizados sem outras indicações, designam qualquer parte na instância, incluindo os intervenientes;

d)

as expressões «parte principal» e «partes principais» designam, consoante o caso, quer o demandante ou recorrente quer o demandado ou recorrido, ou ambos;

e)

a expressão «representantes das partes» designa os advogados e os agentes, sendo estes últimos assistidos, se for caso disso, por um consultor ou um advogado que representam as partes no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto;

f)

os termos «instituição» e «instituições» designam quer as instituições da União referidas no artigo 13.o, n.o 1, TUE quer os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por um ato adotado em sua execução, que podem ser partes no Tribunal Geral;

g)

o termo «Instituto» designa, consoante o caso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ou o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

h)

a expressão «Órgão de Fiscalização da AECL» designa o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre, referido no Acordo EEE;

i)

a expressão «ações e recursos diretos» designa as ações e os recursos propostos com base nos artigos 263.o TFUE, 265.o TFUE, 268.o TFUE e 272.o TFUE.

Artigo 2.o

Alcance do presente regulamento

As disposições do presente regulamento aplicam e completam, quando necessário, as disposições pertinentes do TUE, do TFUE e do TCEEA, bem como o Estatuto.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

Capítulo I

DOS MEMBROS DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 3.o

Funções de juiz e de advogado-geral

1.   Qualquer membro do Tribunal Geral exerce, em princípio, as funções de juiz.

2.   Os membros do Tribunal Geral são a seguir designados por «juízes».

3.   Qualquer juiz, com exceção do presidente, do vice-presidente e dos presidentes de secção do Tribunal Geral, pode exercer, num determinado processo, as funções de advogado-geral, nas condições estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o

4.   As referências ao advogado-geral no presente regulamento apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado-geral.

Artigo 4.o

Início do período de mandato dos juízes

O mandato de um juiz começa a correr na data fixada para esse efeito no ato de nomeação. Caso esse ato não fixe a data do início do período do mandato, esse período começa a correr na data de publicação desse ato no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Prestação de juramento

Antes de entrarem em funções, os juízes prestam, perante o Tribunal de Justiça, o seguinte juramento, previsto no artigo 2.o do Estatuto:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

Artigo 6.o

Compromisso solene

Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene previsto no artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Estatuto.

Artigo 7.o

Demissão de um juiz

1.   Quando o Tribunal de Justiça for chamado, por força do artigo 6.o do Estatuto, após consulta do Tribunal Geral, a decidir se um juiz deixou de reunir as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente do Tribunal Geral convida o interessado a apresentar as suas observações, sem a presença do secretário.

2.   O parecer do Tribunal Geral é fundamentado.

3.   O parecer no qual se declara que um juiz deixou de reunir as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo deve recolher, pelo menos, os votos da maioria dos juízes que compõem o Tribunal Geral por força do artigo 48.o do Estatuto. Nesse caso, o resultado da votação é comunicado ao Tribunal de Justiça.

4.   A votação tem lugar por escrutínio secreto, sem a presença do secretário, não podendo o interessado participar na deliberação.

Artigo 8.o

Ordem de precedência por antiguidade

1.   A antiguidade dos juízes é calculada a partir da sua entrada em funções.

2.   Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem de precedência determina-se pela idade.

3.   Os juízes cujo mandato seja renovado mantêm a ordem anterior.

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 9.o

Eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral

1.   Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal Geral, imediatamente após a renovação parcial prevista no artigo 254.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.   Em caso de cessação do mandato do presidente do Tribunal Geral antes do termo normal das suas funções, procede-se à sua substituição pelo período que faltar para o termo do mandato.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver os votos de mais de metade dos juízes que compõem o Tribunal Geral nos termos do artigo 48.o do Estatuto. Se nenhum dos juízes obtiver essa maioria, procede-se a nova votação até essa maioria ser alcançada.

4.   Os juízes elegem seguidamente de entre si, pelo período de três anos, o vice-presidente do Tribunal Geral, segundo as modalidades previstas no n.o 3. É aplicável o disposto no n.o 2 em caso de cessação do seu mandato antes do termo normal das suas funções.

5.   Os nomes do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral eleitos em conformidade com o presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Atribuições do presidente do Tribunal Geral

1.   O presidente do Tribunal Geral representa o Tribunal.

2.   O presidente do Tribunal Geral dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal.

3.   O presidente do Tribunal Geral preside à Conferência Plenária prevista no artigo 42.o

4.   A Grande Secção é presidida pelo presidente do Tribunal Geral. Nesse caso, é aplicável o artigo 19.o

5.   Se o presidente do Tribunal Geral estiver afeto a uma secção, esta será por ele presidida. Nesse caso, é aplicável o artigo 19.o

6.   Nos processos ainda não atribuídos a uma formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral pode adotar as medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o

Artigo 11.o

Atribuições do vice-presidente do Tribunal Geral

1.   O vice-presidente do Tribunal Geral assiste o presidente do Tribunal no exercício das suas funções e substitui-o em caso de impedimento.

2.   Substitui o presidente, a pedido deste, no exercício das funções referidas no artigo 10.o, n.os 1 e 2.

3.   O Tribunal Geral estabelece, por decisão, as condições em que o vice-presidente do Tribunal substitui o presidente do Tribunal no exercício das suas funções jurisdicionais. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Sob reserva do artigo 10.o, n.o 5, se o vice-presidente do Tribunal estiver afeto a uma secção, esta é por ele presidida. Nesse caso, é aplicável o artigo 19.o

Artigo 12.o

Impedimento do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral

Em caso de impedimentos simultâneos do presidente e do vice-presidente do Tribunal Geral, a presidência é assegurada por um dos presidentes de secção, ou, na falta deste, por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 8.o

Capítulo III

DAS SECÇÕES E DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Secção 1

Da constituição das secções e da composição das formações de julgamento

Artigo 13.o

Constituição das secções

1.   O Tribunal Geral constitui secções que funcionam em formação de três e de cinco juízes.

2.   O Tribunal Geral decide, sob proposta do presidente do Tribunal, da afetação dos juízes às secções.

3.   As decisões tomadas em conformidade com o presente artigo são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Formação de julgamento competente

1.   Os processos submetidos ao Tribunal Geral são julgados pelas secções que funcionam em formação de três ou de cinco juízes, em conformidade com o artigo 13.o

2.   Os processos podem ser julgados pela Grande Secção, nas condições estabelecidas no artigo 28.o

3.   Os processos podem ser julgados pelo juiz singular quando lhe forem devolvidos nas condições estabelecidas pelo artigo 29.o

Artigo 15.o

Composição da Grande Secção

1.   A Grande Secção é composta por quinze juízes.

2.   O Tribunal Geral decide do modo de designação dos juízes que compõem a Grande Secção. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Abstenção e dispensa de um juiz

1.   Quando um juiz considerar, em conformidade com o artigo 18.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, que não pode participar na decisão de um processo, deve comunicar o facto ao presidente do Tribunal, que o dispensa de conhecer do processo.

2.   Quando o presidente do Tribunal considerar que um juiz não pode, em conformidade com o artigo 18.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, participar na decisão de um processo, informa desse facto o juiz em causa e ouve as suas observações antes de decidir.

3.   Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o presidente do Tribunal, em conformidade com o artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, remete as questões objeto dos n.os 1 e 2 à Conferência Plenária. Nesse caso, a votação tem lugar por escrutínio secreto, sem a presença do secretário, ouvidas as observações do juiz em causa, o qual não participa na deliberação.

Artigo 17.o

Impedimento de um membro da formação de julgamento

1.   Se, na Grande Secção, em consequência do impedimento de um juiz que tenha ocorrido antes de o processo passar à fase da deliberação ou antes da audiência de alegações, o número de juízes previsto no artigo 15.o não estiver reunido, essa secção será completada por um juiz designado pelo presidente do Tribunal, a fim de restabelecer o número de juízes previsto.

2.   Se, numa secção que funciona em formação de três ou de cinco juízes, em consequência do impedimento de um juiz que tenha ocorrido antes de o processo passar à fase da deliberação ou antes da audiência de alegações, o número de juízes previsto não estiver reunido, o presidente dessa secção designa outro juiz que faça parte da mesma secção, para substituir o juiz impedido. Se não for possível substituir o juiz impedido por um juiz que faça parte da mesma secção, o presidente da secção em causa informa desse facto o presidente do Tribunal, que, segundo os critérios decididos pelo Tribunal, designa outro juiz a fim de restabelecer o número de juízes previsto. A decisão da qual constam esses critérios é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Em caso de impedimento do juiz ao qual o processo foi devolvido ou atribuído enquanto juiz singular, o presidente do Tribunal designa outro juiz para o substituir.

Secção 2

Dos presidentes de secção

Artigo 18.o

Eleição dos presidentes de secção

1.   Os juízes elegem de entre si, em aplicação do artigo 9.o, n.o 3, os presidentes das secções que funcionam em formação de três e de cinco juízes.

2.   Os presidentes das secções que funcionam em formação de cinco juízes são eleitos pelo período de três anos. O seu mandato é renovável uma vez.

3.   Os presidentes das secções que funcionam em formação de três juízes são eleitos por um período determinado.

4.   A eleição dos presidentes das secções que funcionam em formação de cinco juízes tem lugar imediatamente após as eleições do presidente e do vice-presidente do Tribunal previstas no artigo 9.o

5.   Em caso de cessação do mandato de um presidente de secção antes do termo normal das suas funções, procede-se à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo do mandato.

6.   Os nomes dos presidentes de secção eleitos em conformidade com o presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Competências do presidente de secção

1.   O presidente de secção exerce as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, ouvido o juiz-relator.

2.   O presidente de secção pode submeter à secção qualquer decisão que seja da sua competência.

Artigo 20.o

Impedimento do presidente de secção

Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 11.o, n.o 4, em caso de impedimento do presidente de uma secção, as funções deste são asseguradas por um juiz da formação de julgamento, segundo a ordem estabelecida no artigo 8.o

Secção 3

Das deliberações

Artigo 21.o

Modalidades das deliberações

1.   As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

2.   Quando tenha havido audiência de alegações, só participam nas deliberações os juízes que tiverem participado nela.

3.   Cada um dos juízes que participe nas deliberações expõe a sua opinião, fundamentando-a.

4.   A decisão do Tribunal é o resultado das conclusões adotadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são emitidos pela ordem inversa da estabelecida no artigo 8.o, com exceção do juiz-relator, que vota em primeiro lugar, e do presidente, que vota em último lugar.

Artigo 22.o

Número de juízes que participam nas deliberações

Se, em consequência de um impedimento, o número de juízes for par, o juiz menos antigo na aceção do artigo 8.o não participa nas deliberações, salvo se se tratar do presidente ou do juiz-relator. Neste último caso, o juiz que imediatamente o preceder na ordem de precedência por antiguidade não participa nas deliberações.

Artigo 23.o

Quórum da Grande Secção

1.   As deliberações da Grande Secção só são válidas se estiverem presentes onze juízes.

2.   Se, em consequência de impedimento, esse quórum não for alcançado, o presidente do Tribunal designa outro juiz para se alcançar o quórum da Grande Secção.

3.   Se deixar de haver quórum quando a audiência de alegações já tiver tido lugar, procede-se à substituição nas condições previstas no n.o 2 e é organizada uma nova audiência a pedido de uma parte principal. Essa audiência também pode ser oficiosamente organizada pelo Tribunal. A realização de uma nova audiência é obrigatória quando tiverem sido efetuadas diligências de instrução em conformidade com o artigo 91.o, alíneas a) e d), e com o artigo 96.o, n.o 2. Quando não seja organizada uma nova audiência, não é aplicável o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Quórum das secções que funcionam em formação de três ou de cinco juízes

1.   As deliberações das secções que funcionam em formação de três ou de cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes.

2.   Se, em consequência de impedimento, não for alcançado o quórum numa das secções que funciona em formação de três ou de cinco juízes, o presidente dessa secção designa outro juiz que faça parte da mesma secção, para substituir o juiz impedido. Se não for possível substituir o juiz impedido por um juiz que faça parte da mesma secção, o presidente da secção em causa informa desse facto o presidente do Tribunal, que, segundo os critérios decididos pelo Tribunal, designa outro juiz para se alcançar o quórum da secção. A decisão da qual constam esses critérios é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Se deixar de haver quórum quando a audiência de alegações já tiver tido lugar, procede-se à substituição nas condições previstas no n.o 2 e é organizada uma nova audiência a pedido de uma parte principal. Essa audiência também pode ser oficiosamente organizada pelo Tribunal. A realização de uma nova audiência é obrigatória quando tiverem sido efetuadas diligências de instrução em conformidade com o artigo 91.o, alíneas a) e d), e com o artigo 96.o, n.o 2. É obrigatória a realização de uma nova audiência, quando mais de um juiz que participou na audiência inicial tiver de ser substituído. Quando não seja organizada uma nova audiência, não é aplicável o artigo 21.o, n.o 2.

Capítulo IV

DA ATRIBUIÇÃO E DA REATRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS, DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES-RELATORES, DA REMESSA DOS PROCESSOS ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO E DA DEVOLUÇÃO AO JUIZ SINGULAR

Artigo 25.o

Critérios de atribuição

1.   O Tribunal Geral define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as secções. O Tribunal pode incumbir uma ou várias secções de conhecer dos processos em matérias específicas.

2.   Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Atribuição inicial de um processo e designação do juiz-relator

1.   O mais rapidamente possível, após a apresentação do ato que dá início à instância, o presidente do Tribunal atribui os processos a uma secção segundo os critérios fixados pelo Tribunal em conformidade com o artigo 25.o

2.   O presidente de secção propõe ao presidente do Tribunal, para cada processo atribuído à secção, que designe um juiz-relator. O presidente do Tribunal decide.

3.   Se, numa das secções que funcione em formação de três ou de cinco juízes, o número de juízes afetos à secção for superior a três ou a cinco, respetivamente, o presidente de secção determina os juízes que serão chamados a participar no julgamento do processo.

Artigo 27.o

Designação de um novo juiz-relator e reatribuição de um processo

1.   Em caso de impedimento do juiz-relator, o presidente da formação competente informa deste facto o presidente do Tribunal, que designa um novo juiz-relator. Se este não estiver afeto à secção a que o processo tenha sido inicialmente atribuído, o processo é julgado pela secção de que faz parte o novo juiz-relator.

2.   Para atender à conexão de certos processos pelo objeto, o presidente do Tribunal pode, por decisão fundamentada e após consulta dos juízes-relatores em causa, reatribuir os processos de modo a permitir a instrução, pelo mesmo juiz-relator, de todos os processos em causa. Se o juiz-relator ao qual os processos são reatribuídos não pertencer à secção a que estes tenham sido inicialmente atribuídos, os processos são julgados pela secção de que faz parte o novo juiz-relator.

3.   Para garantir uma boa administração da justiça e a título excecional, o presidente do Tribunal pode, antes da apresentação do relatório preliminar previsto no artigo 87.o, por decisão fundamentada e após consulta dos juízes em causa, designar outro juiz-relator. Se este não estiver afeto à secção a que o processo tenha sido inicialmente atribuído, o processo é julgado pela secção de que faz parte o novo juiz-relator.

4.   Antes das designações previstas nos n.os 1 a 3, o presidente do Tribunal recolhe as observações dos presidentes das secções em causa.

5.   Em caso de recomposição das secções na sequência de uma decisão do Tribunal sobre a afetação dos juízes às secções, o processo é julgado pela secção de que faz parte o juiz-relator após essa decisão, se o processo não tiver passado à fase de deliberação ou se a fase oral ainda não se tiver iniciado.

Artigo 28.o

Remessa a uma secção que funciona com um número diferente de juízes

1.   Sempre que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias especiais o justifiquem, um processo pode ser remetido à Grande Secção ou a uma secção que funcione com um número diferente de juízes.

2.   A secção a que o processo tenha sido submetido ou o presidente do Tribunal pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, propor à Conferência Plenária a remessa prevista no n.o 1.

3.   A decisão de remessa de um processo a uma formação que funcione com um número mais importante de juízes é tomada pela Conferência Plenária.

4.   A decisão de remessa de um processo a uma formação que funcione com um número menos importante de juízes é tomada pela Conferência Plenária, ouvidas as partes principais.

5.   Quando um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo o solicitar, o processo deve ser julgado por uma secção que funcione em formação de, pelo menos, cinco juízes.

Artigo 29.o

Devolução ao juiz singular

1.   Os processos a seguir mencionados, atribuídos a uma secção que funciona em formação de três juízes, podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais e quando tenham sido devolvidos nas condições previstas no presente artigo:

a)

os processos referidos no artigo 171.o, abaixo;

b)

os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 268.o TFUE, que apenas suscitem questões já esclarecidas por jurisprudência assente ou que façam parte de uma série de processos com o mesmo objeto, num dos quais já tenha sido proferido acórdão transitado em julgado;

c)

os processos nos termos do artigo 272.o TFUE.

2.   A devolução ao juiz singular fica excluída:

a)

nos recursos de anulação de um ato de alcance geral ou nos processos que suscitem expressamente uma exceção de ilegalidade de um ato de alcance geral;

b)

nos processos relativos à aplicação:

das regras de concorrência e de controlo das concentrações,

das regras sobre os auxílios concedidos pelos Estados,

das regras sobre as medidas de defesa comercial,

das regras relativas à organização comum dos mercados agrícolas, com exceção dos que façam parte de uma série de processos com o mesmo objeto, num dos quais já tenha sido proferido acórdão transitado em julgado.

3.   A decisão relativa à devolução de um processo ao juiz singular é tomada, depois de ouvidas as partes, pela secção que funciona em formação de três juízes na qual o processo esteja pendente. Quando um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância se opuser a que o processo seja julgado pelo juiz singular, o processo deve ser mantido na secção de que o juiz-relator faça parte.

4.   O juiz singular remete o processo à secção, se considerar que as condições da devolução deixaram de estar reunidas.

Capítulo V

DA DESIGNAÇÃO DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 30.o

Caso de designação de um advogado-geral

O Tribunal pode ser assistido por um advogado-geral, se considerar que a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo o exigem.

Artigo 31.o

Modalidades de designação de um advogado-geral

1.   A decisão de designar um advogado-geral para determinado processo é tomada pela Conferência Plenária, a pedido da secção à qual o processo tenha sido atribuído ou remetido.

2.   O presidente do Tribunal designa o juiz chamado a exercer as funções de advogado-geral nesse processo.

3.   Após esta designação, são ouvidas as observações do advogado-geral, antes de serem tomadas as decisões previstas nos artigos 16.o, 28.o, 45.o, 68.o, 70.o, 83.o, 87.o, 90.o, 92.o, 98.o, 103.o, 105.o, 106.o, 113.o, 126.o a 132.o, 144.o, 151.o, 165.o, 168.o, 169.o e 207.o a 209.o

Capítulo VI

DA SECRETARIA

Secção 1

Do secretário

Artigo 32.o

Nomeação do secretário

1.   O Tribunal nomeia o secretário.

2.   Em caso de vacatura do lugar de secretário, é publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Os interessados são convidados a apresentar a sua candidatura, num prazo não inferior a três semanas, acompanhada de todas as informações sobre a nacionalidade, títulos universitários, conhecimentos linguísticos, atividade profissional atual e anterior, bem como sobre a eventual experiência judiciária e internacional de que dispõem.

3.   A votação é feita segundo o processo previsto no artigo 9.o, n.o 3.

4.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. O seu mandato é renovável. O Tribunal pode decidir renovar o mandato do secretário em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no n.o 2. Nesse caso, aplica-se o n.o 3.

5.   O secretário presta o juramento previsto no artigo 5.o e assina a declaração prevista no artigo 6.o

6.   O secretário só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo. O Tribunal decide, sem a presença do secretário, depois de lhe ter dado a oportunidade de apresentar as suas observações.

7.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal nomeia um novo secretário por um período de seis anos.

8.   O nome do secretário eleito em conformidade com o presente artigo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Secretário-adjunto

O Tribunal pode nomear, segundo o procedimento previsto para o secretário, um ou vários secretários adjuntos, encarregados de assistir o secretário e de o substituir em caso de impedimento.

Artigo 34.o

Impedimento do secretário e do secretário-adjunto

O presidente do Tribunal designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste e, eventualmente, do secretário-adjunto.

Artigo 35.o

Atribuições do secretário

1.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela receção, a transmissão e a conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efetuar em aplicação do presente regulamento.

2.   O secretário assiste os membros do Tribunal em todos os atos relativos ao exercício das suas funções.

3.   O secretário tem a guarda dos selos e a responsabilidade dos arquivos. Tem a seu cuidado as publicações do Tribunal, designadamente a Coletânea da Jurisprudência e a difusão na Internet de documentos respeitantes ao Tribunal.

4.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela administração, a gestão financeira e a contabilidade do Tribunal, no que será coadjuvado pelos serviços do Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.   O secretário assiste às sessões do Tribunal, sem prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento.

Artigo 36.o

Manutenção do registo

1.   Sob a responsabilidade do secretário, é mantido na Secretaria um registo onde são inscritos sucessivamente, por ordem de apresentação, todas as peças processuais.

2.   Nos originais das peças processuais ou nas versões consideradas como originais dessas peças na aceção da decisão adotada ao abrigo do artigo 74.o e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, o secretário faz menção da inscrição no registo.

3.   As inscrições no registo e as menções previstas no n.o 2 constituem atos autênticos.

Artigo 37.o

Consulta do registo

Qualquer pessoa pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extratos, segundo a tabela em vigor na Secretaria, estabelecida pelo Tribunal, sob proposta do secretário.

Artigo 38.o

Acesso aos autos do processo

1.   Sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, nos artigos 103.o a 105.o e no artigo 144.o, n.o 7, qualquer parte na instância pode ter acesso aos autos do processo e obter, segundo a tabela em vigor na Secretaria, referida no artigo 37.o, cópias das peças processuais bem como certidões dos despachos e acórdãos.

2.   Os terceiros, privados ou públicos, não podem ter acesso aos autos de um processo, sem autorização expressa do presidente do Tribunal, ouvidas as partes. Essa autorização só pode ser concedida, total ou parcialmente, mediante requerimento escrito acompanhado da justificação circunstanciada do interesse legítimo em consultar os referidos autos.

Secção 2

Dos serviços

Artigo 39.o

Funcionários e outros agentes

1.   Os funcionários e outros agentes incumbidos de assistir diretamente o presidente, os juízes e o secretário são nomeados nos termos do regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes. São responsáveis perante o secretário, sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2.   Prestam, perante o presidente do Tribunal, na presença do secretário, um dos dois juramentos seguintes:

«Juro exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal Geral.»

ou

«Prometo solenemente exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal Geral.»

Capítulo VII

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 40.o

Lugar das sessões do Tribunal Geral

O Tribunal pode decidir efetuar uma ou mais sessões determinadas num lugar diferente do da sua sede.

Artigo 41.o

Calendário dos trabalhos do Tribunal Geral

1.   O ano judicial começa em 1 de setembro de um ano civil e termina em 31 de agosto do ano seguinte.

2.   As férias judiciais são fixadas pelo Tribunal.

3.   Durante as férias judiciais, o presidente do Tribunal e os presidentes de secção podem, em caso de urgência, convocar os juízes e, sendo caso disso, o advogado-geral.

4.   O Tribunal observa os feriados oficiais do lugar onde tem a sua sede.

5.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes.

6.   As datas das férias judiciais são publicadas anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.o

Conferência Plenária

1.   As decisões sobre questões administrativas e as decisões referidas nos artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 18.o, 25.o, 28.o, 31.o a 33.o, 41.o, 74.o e 224.o são tomadas pelo Tribunal na Conferência Plenária, na qual participam, com direito de voto, todos os juízes, sob reserva de disposições em contrário do presente regulamento. O secretário está presente, salvo decisão em contrário do Tribunal.

2.   Se, uma vez convocada a Conferência Plenária, se verificar que falta o quórum previsto no artigo 17.o, quarto parágrafo, do Estatuto, o presidente do Tribunal adia a sessão até que esse quórum seja alcançado.

Artigo 43.o

Redação das atas

1.   Quando o Tribunal reunir na presença do secretário, este último redige, se a tal houver lugar, uma ata que, consoante o caso, é assinada pelo presidente do Tribunal ou pelo presidente de secção e pelo secretário.

2.   Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na aceção do artigo 8.o de redigir, se a tal houver lugar, uma ata que, consoante o caso, é assinada pelo presidente do Tribunal ou pelo presidente de secção e por esse juiz.

TÍTULO II

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 44.o

Línguas de processo

As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

Artigo 45.o

Determinação da língua do processo

1.   Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o, a língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o demandado for um Estado-Membro ou uma pessoa singular ou coletiva de um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

b)

a pedido conjunto das partes principais, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no artigo 44.o;

c)

a pedido de uma das partes, ouvidas as outras partes, pode ser autorizada, em derrogação ao disposto na alínea b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 44.o; este pedido não pode ser apresentado por uma das instituições.

2.   A decisão sobre os pedidos acima referidos é tomada pelo presidente; este, caso pretenda deferi-los sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido ao Tribunal.

3.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 1, alíneas b) e c),

a)

no caso de recursos de decisões do Tribunal da Função Pública, previstos nos artigos 9.o e 10.o do Anexo I do Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal da Função Pública que seja objeto de recurso;

b)

no caso de pedidos de retificação, de pedidos destinados a sanar uma omissão de pronúncia, de oposição a um acórdão proferido à revelia, de oposição de terceiros e de pedidos de interpretação e de revisão, ou no caso de reclamações sobre as despesas recuperáveis, a língua do processo é a da decisão à qual esses pedidos ou reclamações dizem respeito.

4.   Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 1, alíneas b) e c), nos recursos das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto, referido no artigo 1.o, relativas à aplicação das regras relativas a um regime de propriedade intelectual:

a)

a língua do processo é escolhida pelo recorrente, caso este fosse a única parte no processo na instância de recurso do Instituto;

b)

a língua da petição, escolhida pelo recorrente entre as línguas previstas no artigo 44.o, passa a ser a língua do processo se nenhuma das outras partes no processo na instância de recurso do Instituto a isso se opuser no prazo fixado para o efeito pelo secretário depois da entrega da petição;

c)

caso uma parte no processo na instância de recurso do Instituto, que não o recorrente, se oponha à utilização da língua da petição, a língua do processo passa a ser a língua da decisão recorrida para o Tribunal Geral; nesse caso, o secretário providencia a tradução da petição para a língua do processo.

Artigo 46.o

Utilização da língua do processo

1.   A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos articulados e alegações das partes, incluindo as peças anexadas, bem como nas atas e decisões do Tribunal.

2.   Qualquer peça apresentada ou anexada e redigida numa língua diferente da língua do processo é acompanhada de uma tradução na língua do processo.

3.   Todavia, no caso de peças volumosas, as traduções podem limitar-se a extratos. O presidente pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

4.   Em derrogação ao que precede, os Estados-Membros são autorizados a utilizar a sua própria língua oficial, quando intervenham num litígio pendente no Tribunal. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.

5.   Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL podem ser autorizados a utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 44.o, ainda que diferente da língua do processo, quando intervenham num litígio pendente no Tribunal. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.

6.   Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente numa das línguas mencionadas no artigo 44.o, o presidente autoriza-os a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia a tradução na língua do processo.

7.   O presidente, na condução dos debates, os juízes e, sendo caso disso, o advogado-geral, quando fizerem perguntas, e este último, nas suas conclusões, podem utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 44.o, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia a tradução na língua do processo.

Artigo 47.o

Responsabilidade do secretário em matéria linguística

O secretário providencia para que seja efetuada, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de uma das partes, a tradução nas línguas à sua escolha, mencionadas no artigo 44.o, de tudo quanto for dito ou escrito ao longo do processo no Tribunal.

Artigo 48.o

Regime linguístico das publicações do Tribunal Geral

As publicações do Tribunal são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 49.o

Textos que fazem fé

Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, sendo caso disso, numa língua autorizada nos termos dos artigos 45.o e 46.o

TÍTULO III

DAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente título são aplicáveis às ações e aos recursos diretos na aceção do artigo 1.o

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Da representação das partes

Artigo 51.o

Obrigação de representação

1.   As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto.

2.   O advogado que represente ou assista uma parte deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação comprovativo de que está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

3.   Quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última.

4.   Caso os documentos referidos nos n.os 2 e 3 não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado.

Secção 2

Dos direitos e obrigações dos representantes das partes

Artigo 52.o

Privilégios, imunidades e direitos

1.   Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos apresentados relativamente à causa ou às partes.

2.   Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objeto de busca ou apreensão; em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou da polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal, para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 53.o

Qualidade dos representantes das partes

1.   Para beneficiar dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 52.o, devem provar previamente a sua qualidade:

a)

os agentes, mediante documento oficial emitido pelo respetivo mandante, que deve imediatamente notificar uma cópia deste ao secretário;

b)

os advogados, mediante documento de legitimação comprovativo de que estão autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE e, quando a parte por estes representada for uma pessoa coletiva de direito privado, mediante mandato conferido por esta última;

c)

os consultores, mediante mandato conferido pela parte que assistem.

2.   Se necessário, o secretário emite-lhes um documento de legitimação. A validade deste documento está limitada a um prazo fixo, podendo ser prorrogada ou reduzida em função da duração do processo.

Artigo 54.o

Levantamento da imunidade

1.   Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 52.o do presente regulamento são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

2.   O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que o levantamento não é contrário ao interesse do processo.

Artigo 55.o

Exclusão do processo

1.   Se o Tribunal entender que o comportamento de um agente, consultor ou advogado perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse agente, consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para os quais esses direitos lhe são reconhecidos, informa desse facto o interessado. O Tribunal pode informar desse facto as autoridades competentes a que está sujeito o interessado. É transmitida a este último cópia da carta enviada a essas autoridades.

2.   Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, decidir excluir do processo, por despacho fundamentado, um agente, um consultor ou um advogado. Este despacho é imediatamente executório.

3.   Quando um agente, um consultor ou um advogado for excluído do processo, este é suspenso até terminar o prazo fixado pelo presidente para permitir à parte interessada designar outro agente, consultor ou advogado.

4.   As decisões tomadas em execução do presente artigo podem ser revogadas.

Artigo 56.o

Professores

As disposições da presente secção são aplicáveis aos professores referidos no artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto.

Secção 3

Das notificações

Artigo 57.o

Modos de notificação

1.   Sem prejuízo do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 80.o, n.o 1, o secretário diligencia por que as notificações previstas no Estatuto e no presente regulamento sejam feitas pelo modo previsto no n.o 4 ou por telecopiador.

2.   Se, por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do ato, a notificação não puder ser feita segundo as modalidades previstas no n.o 1, é feita para o endereço do representante da parte, quer por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, quer por entrega dessa cópia, contra recibo. O destinatário é informado pelo modo previsto no n.o 4 ou por telecopiador. Considera-se então que o destinatário recebeu um envio postal registado, no décimo dia subsequente à entrega desse envio numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de receção esteja indicado que a receção ocorreu numa data diferente, ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar da informação, pelo modo previsto no n.o 4 ou por telecopiador, de que não recebeu a notificação.

3.   O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar em aplicação do n.o 2, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2.

4.   O Tribunal pode, mediante decisão, determinar as condições em que um ato processual pode ser notificado por via eletrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Secção 4

Dos prazos

Artigo 58.o

Cálculo dos prazos

1.   Os prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ocorreu ou esse ato foi praticado;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o ato a partir do qual se deve contar o prazo; se, num prazo fixado em meses ou anos, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

3.   A lista dos feriados oficiais elaborada pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial da União Europeia é aplicável ao Tribunal Geral.

Artigo 59.o

Recurso de um ato de uma instituição publicado no Jornal Oficial da União Europeia

Quando um prazo para a interposição de um recurso ou para a propositura de uma ação contra um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação desse ato no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo deve ser contado, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data dessa publicação.

Artigo 60.o

Prazo de dilação em razão da distância

Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.

Artigo 61.o

Fixação e prorrogação de prazos

1.   Os prazos fixados em aplicação do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

2.   Para a fixação ou a prorrogação de certos prazos cuja adoção lhe caiba nos termos do presente regulamento, o presidente pode autorizar o secretário a tomar e a assinar as correspondentes decisões.

Artigo 62.o

Atos processuais apresentados fora de prazo

Um ato processual apresentado na Secretaria depois do termo do prazo fixado pelo presidente ou pelo secretário ao abrigo do presente regulamento só pode ser aceite com base numa decisão do presidente nesse sentido.

Secção 5

Da tramitação processual e do tratamento dos processos

Artigo 63.o

Tramitação processual

Sem prejuízo das disposições especiais previstas no Estatuto ou no presente regulamento, o processo no Tribunal comporta uma fase escrita e uma fase oral.

Artigo 64.o

Caráter contraditório do processo

Sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, no artigo 104.o, no artigo 105.o, n.o 8, e no artigo 144.o, n.o 7, o Tribunal apenas toma em consideração os atos processuais e as peças de que os representantes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado.

Artigo 65.o

Notificação dos atos processuais e das decisões tomadas no decurso da instância

1.   Sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, nos artigos 103.o a 105.o e no artigo 144.o, n.o 7, os atos processuais e as peças juntas aos autos do processo são notificados às partes.

2.   O secretário diligencia por que as decisões tomadas no decurso da instância e que são juntas aos autos do processo sejam levadas ao conhecimento das partes.

Artigo 66.o

Anonimato e omissão de certos dados perante o público

O Tribunal, tendo-lhe sido submetido um pedido fundamentado por uma das partes em requerimento separado, ou oficiosamente, pode omitir o nome de uma parte no litígio ou o nome de outras pessoas mencionadas no âmbito do processo, ou ainda certos dados nos documentos relativos ao processo aos quais o público tem acesso, se razões legítimas justificarem que a identidade de uma pessoa ou o conteúdo desses dados sejam mantidos confidenciais.

Artigo 67.o

Ordem de tratamento dos processos

1.   O Tribunal conhece dos processos submetidos à sua apreciação pela ordem em que se encontram preparados para julgamento.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que determinado processo seja julgado com prioridade.

Artigo 68.o

Apensação

1.   A todo o tempo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, vários processos com o mesmo objeto podem ser apensados por razões de conexão, para efeitos, alternativa ou cumulativamente, da fase escrita, da fase oral ou da decisão que ponha termo à instância.

2.   A apensação é decidida pelo presidente. Antes desta decisão, o presidente fixa um prazo às partes principais para apresentarem as suas observações sobre uma eventual apensação, caso ainda não se tenham pronunciado a este respeito.

3.   Os processos apensos podem ser desapensados, nas condições previstas no n.o 2.

4.   Todas as partes nos processos apensados podem consultar na Secretaria os autos dos processos objeto da apensação. A pedido de uma parte, o presidente pode, contudo, por despacho, excluir dessa consulta certos dados confidenciais dos autos do processo.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, os atos processuais juntos aos autos dos processos objeto da apensação são notificados às partes nos processos apensos, se os representantes dessas partes o requererem e se tiverem aceitado o modo de notificação previsto no artigo 57.o, n.o 4.

Artigo 69.o

Casos de suspensão

Sem prejuízo do artigo 163.o, a instância pode ser suspensa:

a)

nos casos previstos no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto;

b)

quando seja interposto recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral que conheça parcialmente do mérito da causa, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade ou que não admita uma intervenção;

c)

a pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal;

d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.

Artigo 70.o

Decisão de suspensão e decisão de reatamento da instância

1.   A decisão de suspender a instância é tomada pelo presidente. Antes desta decisão, o presidente fixa um prazo às partes principais para apresentarem as suas observações sobre uma eventual suspensão da instância, caso ainda não se tenham pronunciado a este respeito.

2.   A decisão de reatamento da instância antes do termo da suspensão ou mencionada no artigo 71.o, n.o 3, é tomada segundo as modalidades previstas no n.o 1.

Artigo 71.o

Duração e efeitos da suspensão

1.   A suspensão da instância produz efeitos na data indicada na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, na data dessa decisão.

2.   Durante o período de suspensão, todos os prazos processuais são interrompidos, com exceção do prazo de intervenção previsto no artigo 143.o, n.o 1.

3.   Quando na decisão de suspensão não se indicar a data do seu termo, a suspensão cessa na data indicada na decisão de reatamento da instância ou, na falta dessa indicação, na data dessa decisão.

4.   A partir da data de reatamento da instância após uma suspensão, os prazos processuais interrompidos são substituídos por novos prazos que começam a correr na data desse reatamento.

Capítulo II

DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo 72.o

Regras comuns relativas à entrega dos atos processuais

1.   Um ato processual deve ser entregue na Secretaria em papel, sendo caso disso após a transmissão de uma cópia do original desse ato por telecopiador, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 3, ou pelo modo referido na decisão do Tribunal adotada ao abrigo do artigo 74.o

2.   Todos os atos processuais devem ser datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas a data e a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo, no momento da entrega na Secretaria, são tomadas em consideração.

3.   Todos os atos processuais devem ser acompanhados das peças em apoio e de uma relação das mesmas.

4.   Se, dado o volume de uma peça, apenas forem anexados ao ato processual extratos da mesma, a peça integral ou uma sua cópia completa deve ser entregue na Secretaria.

5.   As instituições devem apresentar, nos prazos fixados pelo presidente, traduções de todos os atos processuais nas demais línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 73.o

Entrega de um ato processual em papel na Secretaria

1.   O original em papel de um ato processual deve ter a assinatura manuscrita do agente ou do advogado da parte.

2.   Esse ato, acompanhado de todos os anexos nele mencionados, deve ser apresentado em três cópias destinadas ao Tribunal e em tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as entregar.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 72.o, n.o 2, segundo período, a data e a hora em que uma cópia integral do original assinado de um ato processual, incluindo a relação das peças referida no artigo 72.o, n.o 3, dá entrada na Secretaria por telecopiador são tomadas em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do ato, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 2, ser entregue na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois. O artigo 60.o não é aplicável a este prazo de dez dias.

Artigo 74.o

Entrega por via eletrónica

O Tribunal pode, por decisão, determinar as condições em que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica é considerado um ato original. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 75.o

Extensão dos articulados

1.   Em conformidade com o artigo 224.o, o Tribunal fixa a extensão máxima dos articulados entregues no âmbito do presente título.

2.   O presidente pode autorizar, unicamente em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual, que a extensão máxima dos articulados seja ultrapassada.

Capítulo III

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

Artigo 76.o

Conteúdo da petição

A petição referida no artigo 21.o do Estatuto deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandante;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do demandante;

c)

a identificação da parte principal contra a qual a ação ou o recurso é dirigido;

d)

o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

e)

os pedidos do demandante;

f)

as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar.

Artigo 77.o

Informações relativas às notificações

1.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar se o modo de notificação aceite pelo representante do demandante é o previsto no artigo 57.o, n.o 4, ou o telecopiador.

2.   Se a petição não preencher os requisitos referidos no n.o 1 e enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações à parte em causa, para efeitos do processo, são feitas por meio de envio postal registado, dirigido ao representante da parte. A notificação é tida por regulamente feita mediante a entrega do envio postal registado numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 78.o

Anexos da petição

1.   A petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

2.   A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta, nos termos do artigo 272.o TFUE, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula.

3.   Se o demandante for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).

4.   A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3.

5.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 1 a 4, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar as peças acima referidas. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 79.o

Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia

É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da entrega da petição, o nome das partes principais, os pedidos formulados na petição, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados.

Artigo 80.o

Notificação da petição

1.   A petição é notificada ao demandado, por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada da petição, ou por entrega dessa cópia, contra recibo. Quando o demandado tiver previamente aceitado que as notificações lhe sejam feitas pelo modo previsto no artigo 57.o, n.o 4, ou por telecopiador, a notificação da petição pode ser feita por esse meio.

2.   Nos casos previstos no artigo 78.o, n.o 5, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal a ter declarado admissível tendo em conta os requisitos enumerados nesse artigo.

Artigo 81.o

Contestação

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresenta uma contestação, que deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandado;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do demandado;

c)

os fundamentos e argumentos invocados;

d)

os pedidos do demandado;

e)

as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar.

2.   O artigo 77.o e o artigo 78.o, n.os 3 a 5, são aplicáveis à contestação.

3.   O prazo previsto no n.o 1 pode, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo presidente, a pedido devidamente fundamentado do demandado.

Artigo 82.o

Transmissão de documentos

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação, com exclusão dos anexos destes documentos, a fim de lhes permitir verificar se a inaplicabilidade de um dos seus atos é invocada na aceção do artigo 277.o TFUE.

Artigo 83.o

Réplica e tréplica

1.   A petição e a contestação podem ser completadas por uma réplica do demandante e por uma tréplica do demandado, a não ser que o Tribunal decida que não é necessária uma segunda troca de articulados porque o conteúdo dos autos do processo é suficientemente completo.

2.   Quando o Tribunal decidir que não é necessária uma segunda troca de articulados, pode ainda assim autorizar as partes principais a completarem os autos, se o demandante apresentar um pedido fundamentado nesse sentido no prazo de duas semanas a contar da notificação desta decisão.

3.   O presidente fixa as datas em que esses atos processuais devem ser apresentados. Pode precisar as questões a tratar nessa réplica ou nessa tréplica.

Capítulo IV

DOS FUNDAMENTOS, DAS PROVAS E DA ADAPTAÇÃO DA PETIÇÃO

Artigo 84.o

Fundamentos novos

1.   É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

2.   Sendo caso disso, os fundamentos novos são deduzidos na segunda troca de articulados e identificados como tais. Quando os elementos de direito e de facto que justificam a dedução dos fundamentos novos forem conhecidos após a segunda troca de articulados ou depois de ter sido decidido não autorizar essa troca de articulados, a parte principal em causa deduz os fundamentos novos assim que tenha conhecimento dos referidos elementos.

3.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade dos fundamentos novos, o presidente dá às outras partes a oportunidade de responderem a esses fundamentos.

Artigo 85.o

Provas e oferecimentos de prova

1.   As provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados.

2.   Em apoio da sua argumentação, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

3.   A título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

4.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade das provas apresentadas ou dos oferecimentos de prova ao abrigo dos n.os 2 e 3, o presidente dá às outras partes a oportunidade de tomarem posição sobre as mesmas.

Artigo 86.o

Adaptação da petição

1.   Quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

2.   A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.

3.   O articulado de adaptação deve conter:

a)

os pedidos adaptados;

b)

sendo caso disso, os fundamentos e argumentos adaptados;

c)

sendo caso disso, as provas e os oferecimentos de prova relacionados com a adaptação dos pedidos.

4.   O articulado de adaptação deve ser acompanhado do ato que justifica a adaptação da petição. Se esse ato não for apresentado, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a sua apresentação. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desta exigência determina a inadmissibilidade do articulado que adapta a petição.

5.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.

6.   Sendo caso disso, o presidente fixa aos intervenientes um prazo para completarem os seus articulados de intervenção à luz do articulado de adaptação da petição e da contestação. Para este efeito, estes articulados são simultaneamente notificados aos intervenientes.

Capítulo V

DO RELATÓRIO PRELIMINAR

Artigo 87.o

Relatório preliminar

1.   Quando a fase escrita do processo é encerrada, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar ao Tribunal um relatório preliminar.

2.   O relatório preliminar deve conter uma análise das questões pertinentes de facto e de direito suscitadas na ação ou no recurso, propostas sobre a questão de saber se o processo requer medidas especiais de organização do processo ou diligências de instrução, sobre a realização da fase oral do processo, bem como sobre a eventual remessa do processo à Grande Secção ou a uma secção que funcione com um número diferente de juízes e sobre a eventual devolução do processo ao juiz singular.

3.   O Tribunal decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator e, sendo caso disso, sobre a abertura da fase oral do processo.

Capítulo VI

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Artigo 88.o

Regras gerais

1.   As medidas de organização do processo e as diligências de instrução podem ser adotadas ou alteradas em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve indicar com precisão o objeto das medidas ou das diligências solicitadas e as razões que as justificam. Quando é formulado depois da primeira troca de articulados, a parte que apresenta o pedido deve expor as razões pelas quais não pôde apresentá-lo anteriormente.

3.   Caso seja apresentado um pedido de medidas de organização do processo ou de diligências de instrução, o presidente dá às outras partes a oportunidade de tomarem posição sobre o mesmo.

Secção 1

Das medidas de organização do processo

Artigo 89.o

Objeto

1.   As medidas de organização do processo têm por objeto garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respetiva tramitação e a resolução dos litígios.

2.   As medidas de organização do processo têm por objetivo, em particular:

a)

assegurar a boa marcha da fase escrita ou da fase oral do processo e facilitar a produção da prova;

b)

determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;

c)

delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar os pontos controvertidos;

d)

promover a resolução amigável dos litígios.

3.   As medidas de organização do processo podem, designadamente, consistir em:

a)

colocar questões às partes;

b)

convidar as partes a pronunciarem-se por escrito ou oralmente sobre determinados aspetos do litígio;

c)

pedir informações às partes ou a terceiros, referidos no artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto;

d)

solicitar às partes a apresentação de quaisquer peças relativas ao processo;

e)

convocar as partes para reuniões.

4.   Quando seja organizada uma audiência de alegações, o Tribunal, na medida do possível, convida as partes a concentrarem as suas alegações numa ou em várias questões concretas.

Artigo 90.o

Tramitação

1.   As medidas de organização do processo são decididas pelo Tribunal.

2.   Se o Tribunal decidir adotar medidas de organização do processo e não as executar por si próprio, comete-as ao juiz-relator.

Secção 2

Das diligências de instrução

Artigo 91.o

Objeto

Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência pessoal das partes;

b)

o pedido a uma parte para apresentar informações ou qualquer peça relativa ao processo;

c)

o pedido de apresentação de documentos cuja consulta foi recusada por uma instituição no âmbito de um recurso que tenha por objeto a legalidade dessa recusa;

d)

a prova testemunhal;

e)

a peritagem;

f)

a inspeção.

Artigo 92.o

Tramitação

1.   O Tribunal determina as diligências que julgar convenientes, por despacho em que se especifiquem os factos a provar.

2.   Antes de decidir adotar as diligências de instrução referidas nas alíneas d) a f) do artigo 91.o, o Tribunal deve ouvir as partes.

3.   A diligência de instrução prevista no artigo 91.o, alínea b), só pode ser ordenada quando a parte visada pela diligência não tiver dado seguimento a uma medida de organização do processo previamente adotada com essa finalidade ou quando essa parte fizer um pedido expresso nesse sentido e justifique a necessidade de essa diligência ser ordenada sob a forma de um despacho de instrução. O despacho de instrução pode prever que os representantes das partes só na Secretaria é que podem consultar as informações e peças obtidas pelo Tribunal na sequência desse despacho, sem delas poderem fazer cópias.

4.   Se o Tribunal decidir iniciar uma instrução e não a executar por si próprio, deve cometê-la ao juiz-relator.

5.   O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

6.   As partes podem assistir às diligências de instrução.

7.   A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal.

Artigo 93.o

Notificação das testemunhas

1.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas por despacho, previsto no artigo 92.o, n.o 1, o qual deve conter:

a)

o nome, a qualidade e o domicílio das testemunhas;

b)

a data e o local da inquirição;

c)

a indicação dos factos a determinar e as testemunhas que devem ser ouvidas sobre cada um desses factos.

2.   As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, sendo caso disso, após a constituição da provisão a que se refere o artigo 100.o, n.o 1.

Artigo 94.o

Inquirição das testemunhas

1.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade das suas declarações pela forma descrita no n.o 5 e no artigo 97.o

2.   As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas. Após o depoimento, o presidente pode fazer perguntas às testemunhas, a pedido das partes ou oficiosamente.

3.   Gozam da mesma faculdade todos os juízes e o advogado-geral.

4.   O presidente pode autorizar que os representantes das partes façam perguntas às testemunhas.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 97.o, após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

«Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

6.   O Tribunal pode, ouvidas as partes principais, dispensar a testemunha de prestar juramento.

Artigo 95.o

Deveres das testemunhas

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem cumprir a notificação e apresentar-se na inquirição.

2.   Quando, sem motivo justificado, uma testemunha regularmente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária até 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha, a expensas desta.

3.   A mesma sanção pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, recuse depor ou prestar juramento.

Artigo 96.o

Peritagem

1.   O despacho que nomeia o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

2.   Depois da apresentação do relatório e da sua notificação às partes, o Tribunal pode ordenar que o perito seja ouvido, devendo as partes ser convocadas. A pedido de uma das partes ou oficiosamente, o presidente pode fazer perguntas ao perito.

3.   Gozam da mesma faculdade todos os juízes e o advogado-geral.

4.   O presidente pode autorizar que os representantes das partes façam perguntas ao perito.

5.   Sob reserva do disposto no artigo 97.o, após a apresentação do relatório, o perito presta o seguinte juramento:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

6.   O Tribunal pode, ouvidas as partes principais, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 97.o

Juramento das testemunhas e dos peritos

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal, na qualidade de testemunhas ou peritos, a dizerem a verdade ou a desempenharem a sua missão em consciência e com toda a imparcialidade, advertindo-as das consequências penais previstas na respetiva legislação nacional para o não cumprimento deste dever.

2.   As testemunhas e os peritos prestam o juramento previsto, respetivamente, no artigo 94.o, n.o 5, e no artigo 96.o, n.o 5, ou pela forma prevista na sua lei nacional.

Artigo 98.o

Violação do juramento das testemunhas e dos peritos

1.   O Tribunal pode decidir participar à autoridade competente, mencionada no Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento criminal, qualquer falso testemunho ou falsa declaração de perito prestados sob juramento na sua presença.

2.   A decisão do Tribunal é comunicada pelo secretário. A referida decisão expõe os factos e as circunstâncias que fundamentam a participação.

Artigo 99.o

Impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito

1.   Se uma das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito, por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou um perito se recusar a depor ou a prestar juramento, a questão é decidida pelo Tribunal.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e os oferecimentos de prova.

Artigo 100.o

Despesas das testemunhas e dos peritos

1.   Quando o Tribunal ordenar a inquirição de testemunhas ou uma peritagem, pode pedir às partes principais ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta a cobertura das despesas das testemunhas ou dos peritos.

2.   As testemunhas e os peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

3.   As testemunhas têm direito a uma indemnização por perda de rendimentos, e os peritos, a honorários pelos seus serviços. Estes montantes são pagos pelo cofre do Tribunal às testemunhas e aos peritos, depois de cumpridos os seus deveres ou a sua missão.

Artigo 101.o

Carta rogatória

1.   O Tribunal pode, a pedido das partes principais ou oficiosamente, emitir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos.

2.   A carta rogatória é emitida por despacho. Este deve conter o nome, a qualidade e o domicílio das testemunhas ou dos peritos, indicar os factos sobre os quais as testemunhas ou os peritos serão ouvidos, identificar as partes, os seus representantes assim como as respetivas moradas e expor sucintamente o objeto do litígio.

3.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, mencionada no Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro em cujo território deva ser realizada a inquirição das testemunhas ou a audição dos peritos. Se for caso disso, junta ao despacho uma tradução na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

4.   A autoridade designada nos termos do n.o 3 deve comunicar o despacho à autoridade judicial competente segundo o direito interno.

5.   A autoridade judicial competente dá cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do direito interno. Após cumprimento, comunica à autoridade designada nos termos do n.o 3 o despacho que ordenou a emissão da carta rogatória, as peças relativas ao seu cumprimento e uma relação das despesas. Estes documentos são remetidos ao secretário.

6.   O secretário providencia a tradução dos documentos na língua do processo.

7.   O Tribunal suporta as despesas com a carta rogatória, podendo, sempre que tal se justifique, imputá-las às partes principais.

Artigo 102.o

Ata das audiências de instrução

1.   O secretário lavra uma ata de cada audiência de instrução. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   Tratando-se de uma audiência de inquirição de testemunhas ou de audição de peritos, a ata é assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição ou audição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, a testemunha ou o perito deve poder verificar o conteúdo da ata e assiná-la.

3.   A ata é notificada às partes.

Secção 3

Tratamento das informações, das peças e dos documentos confidenciais apresentados no âmbito das diligências de instrução

Artigo 103.o

Tratamento das informações e das peças confidenciais

1.   Quando o Tribunal for chamado a examinar, com base em elementos de direito e de facto invocados por uma parte principal, o caráter confidencial, face à outra parte principal, de certas informações ou peças apresentadas perante si na sequência de uma diligência de instrução, prevista no artigo 91.o, alínea b), suscetíveis de ter pertinência para decidir o litígio, essas informações ou peças não são comunicadas a essa outra parte nessa fase do exame.

2.   Quando o Tribunal concluir, ao efetuar o exame previsto no n.o 1, que certas informações ou peças apresentadas perante si são pertinentes para decidir o litígio e apresentam, face à outra parte principal, caráter confidencial, procede a uma ponderação entre esse caráter confidencial e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o respeito do princípio do contraditório.

3.   Na sequência da ponderação prevista no n.o 2, o Tribunal pode decidir dar a conhecer as informações ou peças confidenciais à outra parte principal, condicionando, sendo caso disso, a sua divulgação à assunção de compromissos específicos, ou não comunicar as referidas informações ou peças confidenciais, precisando, por despacho fundamentado, as modalidades que permitem a esta outra parte principal apresentar as suas observações, nas melhores condições possíveis, nomeadamente ordenando a apresentação de uma versão não confidencial ou de um resumo não confidencial das informações ou peças, que contenha o seu conteúdo essencial.

4.   O regime processual do presente artigo não é aplicável aos casos previstos no artigo 105.o

Artigo 104.o

Documentos cujo acesso foi recusado por uma instituição

Quando, na sequência de uma diligência de instrução, referida no artigo 91.o, alínea c), um documento cujo acesso tenha sido recusado por uma instituição tiver sido apresentado ao Tribunal no âmbito de um recurso sobre a legalidade dessa recusa, esse documento não é comunicado às outras partes.

Capítulo VII

DAS INFORMAÇÕES OU PEÇAS RESPEITANTES À SEGURANÇA DA UNIÃO OU DE UM OU VÁRIOS DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS OU À CONDUÇÃO DAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 105.o

Tratamento das informações ou peças respeitantes à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou à condução das suas relações internacionais

1.   Quando, contrariamente ao princípio do contraditório enunciado no artigo 64.o, do qual decorre que todas as informações e peças são integralmente comunicadas entre as partes, uma parte principal pretenda fundar as suas pretensões em certas informações ou peças, mas alegue que a sua comunicação poderia prejudicar a segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais, apresenta essas informações ou peças em ato separado. Esta apresentação deve ser acompanhada de um pedido de tratamento confidencial dessas informações ou peças de que constem as razões imperiosas que, unicamente na medida em que a situação o exigir, justificam a preservação do seu caráter confidencial e que se opõem à sua comunicação à outra parte principal. O pedido de tratamento confidencial também é submetido por ato separado e não deve conter elementos confidenciais. Quando informações ou peças para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial tiverem sido transmitidas à parte principal por um ou vários Estados-Membros, as razões imperiosas adiantadas pela parte principal para justificar o seu tratamento confidencial podem incluir as expostas pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em questão.

2.   O Tribunal pode pedir por diligência de instrução a apresentação de informações ou peças cujo caráter confidencial se baseie nas considerações constantes do n.o 1. Em caso de recusa, o Tribunal toma nota desse facto. Em derrogação ao disposto no artigo 103.o, aplica-se o regime processual do presente artigo a essas informações ou peças apresentadas na sequência de uma diligência de instrução.

3.   Na fase do exame da pertinência, para decidir o litígio, das informações ou peças apresentadas por uma parte principal em conformidade com os n.os 1 ou 2 e do exame do seu caráter confidencial face à outra parte principal, essas informações ou peças não são comunicadas à outra parte principal.

4.   Quando o Tribunal decidir, após o exame previsto no n.o 3, que certas informações ou peças apresentadas perante si são pertinentes para decidir o litígio e não têm caráter confidencial para efeitos do processo no Tribunal, pede à parte em causa autorização para comunicar essas informações ou peças à outra parte principal. Se a parte se opuser a essa comunicação num prazo fixado pelo presidente, ou na falta de resposta da sua parte no termo desse prazo, essas informações ou peças não são tomadas em consideração para o julgamento do processo, sendo-lhe restituídas.

5.   Quando o Tribunal decidir, após o exame previsto no n.o 3, que certas informações ou peças apresentadas perante si são pertinentes para decidir o litígio e têm caráter confidencial face à outra parte principal, não as comunica a essa parte principal. O Tribunal procede em seguida a uma ponderação entre as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o respeito do princípio do contraditório, e as decorrentes da segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou da condução das suas relações internacionais.

6.   Na sequência da ponderação prevista no n.o 5, o Tribunal adota um despacho fundamentado no qual precisa as modalidades de conciliação das exigências referidas nesse número, como a apresentação pela parte em causa, para efeitos de uma posterior comunicação à outra parte principal, de uma versão não confidencial ou de um resumo não confidencial das informações ou peças que inclua o seu conteúdo essencial e que permita à outra parte principal apresentar as suas observações, nas melhores condições possíveis.

7.   As informações ou peças que tenham caráter confidencial face à outra parte principal podem ser retiradas, total ou parcialmente, pela parte principal que as apresentou em conformidade com os n.os 1 ou 2, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão tomada ao abrigo do n.o 5. As informações ou peças retiradas não são tomadas em consideração para a decisão do processo e são restituídas à parte principal em causa.

8.   Quando o Tribunal considerar que certas informações ou peças que, devido ao seu caráter confidencial, não foram comunicadas à outra parte principal segundo as modalidades referidas no n.o 6 são indispensáveis para decidir o litígio, pode, em derrogação ao artigo 64.o e limitando-se ao estritamente necessário, basear a sua decisão nessas informações ou peças. Ao apreciar essas informações ou peças, o Tribunal tem em conta o facto de uma parte principal não ter podido apresentar observações sobre as mesmas.

9.   O Tribunal garante que as informações confidenciais constantes das informações ou peças apresentadas por uma parte principal em conformidade com os n.os 1 ou 2, e que não foram comunicadas à outra parte principal, não serão divulgadas no despacho proferido ao abrigo do n.o 6 nem na decisão que põe termo à instância.

10.   Uma vez adotada a decisão que põe termo à instância no Tribunal, as informações ou peças referidas no n.o 5 são devolvidas à parte em causa.

11.   O Tribunal determina, por decisão, as regras de segurança para a proteção das informações ou peças apresentadas em conformidade com o n.o 1 ou com o n.o 2, consoante o caso. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Capítulo VIII

DA FASE ORAL DO PROCESSO

Artigo 106.o

Fase oral do processo

1.   O processo no Tribunal comporta, na sua fase oral, uma audiência de alegações organizada oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

2.   O pedido de audiência de alegações de uma parte principal deve indicar os motivos pelos quais esta pretende ser ouvida. Deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo às partes. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

3.   Na falta do pedido referido no n.o 2, o Tribunal pode, caso se considere suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidir julgar o recurso sem fase oral. Nesse caso, pode, contudo, decidir posteriormente dar início à fase oral do processo.

Artigo 107.o

Data da audiência de alegações

1.   Se o Tribunal decidir dar início à fase oral do processo, o presidente marca a data da audiência de alegações.

2.   O presidente pode, em circunstâncias excecionais, oficiosamente ou a pedido fundamentado de uma parte principal, adiar a data da audiência de alegações.

Artigo 108.o

Não participação das partes na audiência de alegações

1.   Quando uma parte informar o Tribunal de que não assistirá à audiência de alegações, ou quando, na audiência, o Tribunal constatar a falta injustificada de uma parte devidamente convocada, a audiência de alegações realiza-se sem a parte em causa.

2.   Quando as partes principais comunicarem ao Tribunal que não assistirão à audiência de alegações, o presidente decide se a fase oral do processo pode ser encerrada.

Artigo 109.o

Debates à porta fechada

1.   Ouvidas as partes, o Tribunal pode, em conformidade com o artigo 31.o do Estatuto, decidir que os debates decorram à porta fechada.

2.   O pedido de realização dos debates à porta fechada apresentado por uma parte deve ser fundamentado e indicar se visa a totalidade ou uma parte dos mesmos.

3.   A decisão de realizar os debates à porta fechada implica a proibição de publicação dos debates.

Artigo 110.o

Audiência de alegações

1.   Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.

2.   As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu representante.

3.   No decurso da audiência de alegações, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem fazer perguntas aos representantes das partes.

Artigo 111.o

Encerramento da fase oral do processo

Nos processos em que não tenha sido designado advogado-geral, o presidente declara encerrada a fase oral do processo no termo dos debates.

Artigo 112.o

Apresentação das conclusões do advogado-geral

1.   Quando tiver sido designado um advogado-geral num processo e quando este apresentar as suas conclusões por escrito, entrega-as na Secretaria, que as comunica às partes.

2.   O presidente declara encerrada a fase oral do processo, após a leitura ou a entrega das conclusões do advogado-geral.

Artigo 113.o

Reabertura da fase oral do processo

1.   O Tribunal ordena a reabertura da fase oral do processo, quando estiverem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 23.o, n.o 3, ou no artigo 24.o, n.o 3.

2.   O Tribunal pode ordenar a reabertura da fase oral do processo:

a)

se considerar que não está suficientemente esclarecido;

b)

quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes;

c)

quando uma parte principal apresentar um pedido nesse sentido, baseando-se em factos suscetíveis de ter uma influência determinante na decisão do Tribunal e que não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral do processo.

Artigo 114.o

Ata da audiência

1.   O secretário lavra uma ata de cada audiência. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   A ata é notificada às partes.

Artigo 115.o

Gravação da audiência

O presidente do Tribunal Geral pode, com base em pedido devidamente justificado, autorizar uma parte que tenha participado na fase escrita ou na fase oral do processo a ouvir, nas instalações do Tribunal, a gravação da audiência de alegações na língua utilizada pelos oradores no decurso desta.

Capítulo IX

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 116.o

Data da prolação do acórdão

As partes são informadas da data da prolação do acórdão.

Artigo 117.o

Conteúdo do acórdão

O acórdão deve conter:

a)

a indicação de que é proferido pelo Tribunal;

b)

a indicação da formação de julgamento;

c)

a data da prolação;

d)

o nome do presidente e dos juízes que participaram nas deliberações, com a indicação do juiz-relator;

e)

o nome do advogado-geral eventualmente designado;

f)

o nome do secretário;

g)

a indicação das partes;

h)

o nome dos seus representantes;

i)

os pedidos das partes;

j)

sendo caso disso, a data da audiência de alegações;

k)

a indicação, se a tal houver lugar, de que o advogado-geral foi ouvido e, sendo caso disso, da data das suas conclusões;

l)

a exposição sumária dos factos;

m)

os fundamentos;

n)

o dispositivo, incluindo a decisão relativa às despesas.

Artigo 118.o

Prolação e notificação do acórdão

1.   O acórdão é proferido em audiência pública.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram nas deliberações e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria. É notificada uma cópia a cada uma das partes.

Artigo 119.o

Conteúdo do despacho

Qualquer despacho suscetível de ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 56.o ou do artigo 57.o do Estatuto deve conter:

a)

a indicação de que é proferido, consoante o caso, pelo Tribunal, pelo presidente ou pelo juiz das medidas provisórias;

b)

sendo caso disso, a indicação da formação de julgamento;

c)

a data da sua adoção;

d)

a indicação da base jurídica em que o mesmo assenta;

e)

o nome do presidente e, sendo caso disso, dos juízes que participaram nas deliberações, com a indicação do juiz-relator;

f)

o nome do advogado-geral eventualmente designado;

g)

o nome do secretário;

h)

a indicação das partes;

i)

o nome dos seus representantes;

j)

os pedidos das partes;

k)

a indicação, se a tal houver lugar, de que o advogado-geral foi ouvido;

l)

a exposição sumária dos factos;

m)

os fundamentos;

n)

o dispositivo, incluindo, sendo caso disso, a decisão relativa às despesas.

Artigo 120.o

Assinatura e notificação do despacho

O original de cada despacho, assinado pelo presidente e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria. É notificada uma cópia a cada uma das partes e, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública.

Artigo 121.o

Força obrigatória dos acórdãos e despachos

1.   O acórdão tem força obrigatória desde o dia da sua prolação, sob reserva das disposições do artigo 60.o do Estatuto.

2.   O despacho tem força obrigatória desde o dia da sua notificação, sob reserva do disposto no artigo 60.o do Estatuto.

Artigo 122.o

Publicação no Jornal Oficial da União Europeia

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação contendo a data e o dispositivo dos acórdãos e despachos do Tribunal que põem termo à instância, exceto no caso das decisões adotadas antes da notificação da petição ao demandado.

Capítulo X

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA

Artigo 123.o

Acórdãos à revelia

1.   Quando o Tribunal constatar que o demandado, devidamente citado, não respondeu à petição na forma e no prazo estabelecidos no artigo 81.o, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto, o demandante pode, num prazo fixado pelo presidente, pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.

2.   O demandado revel não intervém no processo à revelia e nenhum ato processual lhe é notificado, com exceção da decisão que põe termo à instância.

3.   No acórdão à revelia, o Tribunal julga procedentes os pedidos do demandante, a menos que seja manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso ou que essa ação ou recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

4.   O acórdão à revelia tem força executória. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do artigo 166.o, ou subordinar essa execução à constituição de caução, cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias. Esta caução é liberada se não for deduzida oposição ou se esta última for julgada improcedente.

Capítulo XI

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL E DA DESISTÊNCIA

Artigo 124.o

Resolução amigável

1.   Se, antes de o Tribunal decidir, as partes principais chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto nos artigos 136.o e 138.o, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido proposto pelas partes.

2.   Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o TFUE e 265.o TFUE.

Artigo 125.o

Desistência

Se o demandante comunicar ao Tribunal, por escrito ou na audiência, que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo e decide sobre as despesas em conformidade com o disposto nos artigos 136.o e 138.o

Capítulo XII

DAS AÇÕES E RECURSOS E DOS INCIDENTES DECIDIDOS POR DESPACHO

Artigo 126.o

Ação ou recurso manifestamente destinado a ser rejeitado

Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz-relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

Artigo 127.o

Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública

As decisões de remessa, referidas no artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto e no artigo 8.o, n.o 2, do Anexo I do Estatuto, são tomadas pelo Tribunal, sob proposta do juiz-relator, por despacho fundamentado.

Artigo 128.o

Declinação de competência

As decisões em que o Tribunal declina a sua competência, mencionadas no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, são tomadas pelo Tribunal, sob proposta do juiz-relator, por despacho fundamentado.

Artigo 129.o

Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública

Sob proposta do juiz-relator, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar-se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

Artigo 130.o

Exceções e incidentes processuais

1.   Se o demandado pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado, no prazo referido no artigo 81.o

2.   Se uma parte pedir ao Tribunal que declare que a ação ou recurso deixou de ter objeto e que já não há que decidir do pedido, ou que decida sobre outro incidente, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

3.   Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem conter a exposição dos fundamentos e argumentos em que se baseiam, os pedidos e, em anexo, as peças em apoio.

4.   Uma vez apresentado o requerimento previsto no n.o 1, o presidente fixa ao demandante um prazo para apresentar por escrito os seus fundamentos e pedidos.

5.   Uma vez apresentado o requerimento previsto no n.o 2, o presidente fixa às outras partes um prazo para apresentarem por escrito as suas observações sobre este pedido.

6.   O Tribunal pode decidir iniciar a fase oral do processo sobre os pedidos referidos nos n.os 1 e 2. O artigo 106.o não é aplicável.

7.   O Tribunal conhece do pedido o mais rapidamente possível ou, se circunstâncias especiais o justificarem, reserva para final a apreciação do pedido. Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública, se o mesmo for da competência destes.

8.   Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar para final a decisão sobre o mesmo, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

Artigo 131.o

Não conhecimento oficioso do mérito

1.   Se verificar que a ação ou recurso ficou sem objeto e que já não há lugar a decisão de mérito, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes, decidir pronunciar-se por despacho fundamentado.

2.   Se o demandante deixar de responder às solicitações do Tribunal, o Tribunal pode, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes, decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que já não há que conhecer do pedido.

Artigo 132.o

Ação ou recurso manifestamente procedente

Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se tiverem pronunciado sobre uma ou várias questões jurídicas idênticas às suscitadas nos fundamentos da ação ou recurso e o Tribunal Geral considerar que os factos estão provados, pode, uma vez encerrada a fase escrita do processo e sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes, decidir julgar a ação ou recurso manifestamente procedente, por despacho fundamentado no qual seja feita referência à jurisprudência pertinente.

Capítulo XIII

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS PROCESSUAIS

Artigo 133.o

Decisão sobre as despesas

O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância.

Artigo 134.o

Regras gerais de imputação das despesas

1.   A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

2.   Se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

3.   Se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

Artigo 135.o

Equidade e despesas inúteis ou vexatórias

1.   Excecionalmente, quando a equidade o exigir, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

2.   O Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

Artigo 136.o

Despesas em caso de desistência

1.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência.

2.   Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

3.   Em caso de acordo entre as partes sobre as despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

4.   Na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Artigo 137.o

Despesas em caso de não conhecimento do mérito

Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.

Artigo 138.o

Despesas dos intervenientes

1.   Os Estados-Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

2.   Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervenham no litígio, devem igualmente suportar as suas próprias despesas.

3.   O Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suporte as suas próprias despesas.

Artigo 139.o

Encargos processuais

O processo no Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o Tribunal tiver incorrido em encargos que poderiam ter sido evitados, designadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar no respetivo reembolso a parte que os provocou;

b)

os encargos resultantes de trabalhos de cópia e de tradução efetuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere extraordinários, são reembolsados por essa parte segundo a tabela da Secretaria referida no artigo 37.o;

c)

em caso de inobservância reiterada das prescrições do presente regulamento ou das disposições práticas referidas no artigo 224.o, que torne necessário um pedido de regularização, os encargos relativos ao tratamento exigido pelo Tribunal são reembolsados pela parte em causa, a pedido do secretário, com base na tabela da Secretaria referida no artigo 37.o

Artigo 140.o

Despesas recuperáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 139.o, são consideradas despesas recuperáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 100.o;

b)

as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

Artigo 141.o

Modalidades de pagamento

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efetuam os respetivos pagamentos em euros.

2.   Quando as despesas recuperáveis tiverem sido efetuadas em moeda diferente do euro ou quando os atos que dão lugar a indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, a conversão efetua-se segundo a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu no dia do pagamento.

Capítulo XIV

DA INTERVENÇÃO

Artigo 142.o

Objeto e efeitos da intervenção

1.   A intervenção só pode ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes principais. Não confere os mesmos direitos processuais que os conferidos às partes principais, designadamente, o de pedir a realização de uma audiência.

2.   A intervenção é acessória do litígio principal. Perde o seu objeto quando o processo é cancelado no registo do Tribunal, na sequência de uma desistência ou de um acordo celebrado entre as partes principais, ou quando a petição seja declarada inadmissível.

3.   O interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

Artigo 143.o

Pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no artigo 79.o

2.   O pedido de intervenção deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes principais;

c)

o nome e o domicílio do requerente da intervenção;

d)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do requerente da intervenção;

e)

os pedidos em apoio dos quais o requerente da intervenção pede para intervir;

f)

a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir quando o pedido é apresentado nos termos do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafos, do Estatuto.

3.   O requerente da intervenção é representado segundo o disposto no artigo 19.o do Estatuto.

4.   O artigo 77.o, o artigo 78.o, n.os 3 a 5, e o artigo 139.o são aplicáveis ao pedido de intervenção.

Artigo 144.o

Decisão sobre o pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção é notificado às partes principais.

2.   O presidente dá às partes principais a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente sobre o pedido de intervenção e de pedirem, se a tal houver lugar, que certos dados dos autos com caráter confidencial não sejam comunicados a um interveniente.

3.   Quando o demandado apresentar uma exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, referida no artigo 130.o, n.o 1, só será tomada uma decisão sobre o pedido de intervenção depois de a exceção ser julgada improcedente ou de a sua apreciação ser reservada para final.

4.   Quando o pedido for apresentado ao abrigo do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e as partes principais não referirem a existência de dados dos autos com caráter confidencial, cuja comunicação ao interveniente seria suscetível de as prejudicar, a intervenção é admitida por decisão do presidente.

5.   Nos outros casos, o presidente decide por despacho, o mais rapidamente possível, sobre o pedido de intervenção e, sendo caso disso, sobre a comunicação ao interveniente dos dados cujo caráter confidencial tenha sido alegado.

6.   Caso o pedido de intervenção seja indeferido, o despacho referido no n.o 5 deve ser fundamentado e pronunciar-se sobre as despesas relativas ao pedido de intervenção, incluindo as despesas do requerente da intervenção, em aplicação dos artigos 134.o e 135.o

7.   Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes principais, com exceção, se for caso disso, dos dados confidenciais excluídos dessa comunicação ao abrigo do n.o 5.

8.   Caso o pedido de intervenção seja retirado, o presidente ordena que o requerente da intervenção seja excluído do processo e pronuncia-se sobre as despesas, incluindo as despesas do requerente da intervenção, em aplicação do artigo 136.o

9.   Caso a intervenção seja retirada, o presidente ordena que o interveniente seja excluído do processo e pronuncia-se sobre as despesas em aplicação dos artigos 136.o e 138.o

10.   Caso seja posto termo à instância no processo principal antes de ser proferida uma decisão sobre o pedido de intervenção, o requerente da intervenção e as partes principais suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. É transmitida uma cópia do despacho que põe termo à instância ao requerente da intervenção.

Artigo 145.o

Apresentação dos articulados

1.   O interveniente pode apresentar um articulado de intervenção no prazo fixado pelo presidente.

2.   O articulado de intervenção deve conter:

a)

os pedidos do interveniente em que este declara apoiar, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes principais;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar.

3.   Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente fixa o prazo em que as partes principais podem responder a este articulado.

Capítulo XV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 146.o

Regras gerais

1.   Qualquer pessoa que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, aos encargos da instância, tem o direito de beneficiar de assistência judiciária.

2.   A assistência judiciária é recusada se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer da ação ou recurso para o qual foi pedida a assistência ou se essa ação ou recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

Artigo 147.o

Pedido de assistência judiciária

1.   A assistência judiciária pode ser pedida antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, ou na pendência destes.

2.   O pedido de assistência judiciária deve ser apresentado através do formulário publicado no Jornal Oficial da União Europeia, disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sem prejuízo do artigo 74.o, este formulário deve ser assinado pelo requerente ou, quando este seja representado, pelo seu advogado. Um pedido de assistência judiciária apresentado sem ser através de formulário não é tomado em consideração.

3.   O pedido de assistência judiciária deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente, comprovativo dessa situação económica.

4.   Se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, deve indicar sucintamente o objeto da ação ou do recurso que o requerente tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em apoio da ação ou do recurso. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos justificativos.

5.   Se a tal houver lugar, o pedido de assistência judiciária é acompanhado dos documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, e no artigo 78.o, n.o 3. Nesse caso, são aplicáveis o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 78.o, n.o 5.

6.   Se, no momento da apresentação do pedido, o requerente de assistência judiciária for representado por um advogado, é aplicável o artigo 77.o

7.   A apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende, para quem o submete, o prazo previsto para a propositura da ação ou para a interposição do recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nos casos referidos no artigo 148.o, n.o 6, do despacho que designe o advogado encarregado de representar o requerente.

Artigo 148.o

Decisão sobre o pedido de assistência judiciária

1.   Antes de se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária, o presidente fixa um prazo à outra parte principal para apresentar as suas observações escritas, a menos que, perante os elementos apresentados, seja desde logo manifesto que os requisitos previstos no artigo 146.o, n.o 1, não estão preenchidos ou que os previstos no artigo 146.o, n.o 2, estão preenchidos.

2.   A decisão sobre o pedido de assistência judiciária é tomada pelo presidente, por despacho.

3.   O despacho que recuse a assistência judiciária deve ser fundamentado.

4.   O despacho que conceda a assistência judiciária pode designar um advogado para representar o interessado, se esse advogado tiver sido proposto pelo requerente no pedido de assistência judiciária e tiver consentido em representar o requerente no Tribunal.

5.   Se o interessado não tiver indicado ele próprio um advogado no pedido de assistência judiciária ou na sequência de um despacho que conceda a assistência judiciária, ou se a sua escolha não for de aprovar, o secretário envia o despacho que concede a assistência judiciária e uma cópia do pedido à autoridade competente do Estado em causa, mencionada no Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Se o interessado não tiver domicílio na União, o secretário envia o despacho que concede a assistência judiciária e uma cópia do pedido à autoridade competente do Estado onde o Tribunal de Justiça da União Europeia tem a sua sede.

6.   Sem prejuízo do n.o 4, o advogado encarregado de representar o requerente é designado por despacho, consoante o caso, atendendo às propostas do interessado ou atendendo às propostas transmitidas pela autoridade referida no n.o 5.

7.   O despacho que conceda a assistência judiciária pode estabelecer o montante a pagar ao advogado encarregado de representar o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Pode prever que, em função da sua situação económica, o interessado contribua para as despesas referidas no artigo 149.o, n.o 1.

8.   Os despachos proferidos nos termos do presente artigo são irrecorríveis.

9.   Sem prejuízo do artigo 147.o, n.o 6, as notificações ao requerente da assistência judiciária e às outras partes são efetuadas pelo modo previsto no artigo 80.o, n.o 1.

Artigo 149.o

Adiantamento e tomada a cargo das despesas

1.   Em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o cofre do Tribunal toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. O presidente pode decidir que, quando este o tenha solicitado, seja feito um adiantamento ao advogado designado em conformidade com o artigo 148.o

2.   Quando, por força da decisão que põe termo à instância, o beneficiário da assistência judiciária deva suportar as suas próprias despesas, o presidente fixa, por despacho fundamentado e irrecorrível, as despesas e honorários do advogado que ficam a cargo do cofre do Tribunal.

3.   Quando, na decisão que põe termo à instância, o Tribunal tenha condenado outra parte a suportar as despesas do beneficiário da assistência judiciária, essa outra parte é obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as importâncias adiantadas a título da assistência judiciária.

4.   O secretário promove a cobrança das importâncias previstas no n.o 3 junto da parte condenada ao seu pagamento.

5.   Quando o beneficiário da assistência judiciária seja vencido, o Tribunal pode, por razões de equidade, ao pronunciar-se sobre as despesas na decisão que põe termo à instância, decidir que uma ou várias outras partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, no todo ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal a título da assistência judiciária.

Artigo 150.o

Retirada da assistência judiciária

1.   O presidente pode, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, ouvido o interessado, retirar o benefício da assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

2.   O despacho que retire a assistência judiciária deve ser fundamentado e é irrecorrível.

Capítulo XVI

DA TRAMITAÇÃO URGENTE DOS PROCESSOS

Secção 1

Da tramitação acelerada

Artigo 151.o

Decisão relativa à tramitação acelerada

1.   O Tribunal pode, atendendo à especial urgência e às circunstâncias do processo, a pedido do demandante ou do demandado, ouvida a outra parte principal, decidir julgar o processo segundo uma tramitação acelerada. Esta decisão é tomada o mais rapidamente possível.

2.   Sob proposta do juiz-relator, o Tribunal pode, em circunstâncias excecionais, oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir julgar o processo segundo uma tramitação acelerada.

3.   A decisão do Tribunal de julgar o processo segundo uma tramitação acelerada pode fixar requisitos relativos ao volume e à apresentação dos articulados das partes principais, à tramitação ulterior do processo ou aos fundamentos e argumentos sobre os quais o Tribunal será chamado a pronunciar-se.

4.   Se uma das partes principais não respeitar um dos requisitos previstos no n.o 3, a decisão de julgar o processo segundo uma tramitação acelerada pode ser revogada. O processo prossegue então segundo a tramitação normal.

Artigo 152.o

Pedido de tramitação acelerada

1.   O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado, no momento da entrega da petição ou da contestação, e conter uma fundamentação que precise a especial urgência do processo e as outras circunstâncias pertinentes.

2.   Pode ser indicado no pedido de tramitação acelerada que certos fundamentos ou argumentos ou certas passagens da petição ou da contestação apenas são apresentados para a eventualidade de o processo não ser julgado segundo a tramitação acelerada, designadamente juntando ao pedido uma versão resumida da petição, uma lista dos anexos e os anexos a tomar em consideração em caso de tramitação acelerada.

Artigo 153.o

Tratamento prioritário

Em derrogação ao artigo 67.o, n.o 1, o Tribunal conhece prioritariamente dos processos que decida julgar segundo uma tramitação acelerada.

Artigo 154.o

Fase escrita do processo

1.   Em derrogação ao artigo 81.o, n.o 1, quando o demandante tiver solicitado que o processo seja julgado segundo uma tramitação acelerada, o prazo para a entrega da contestação é de um mês. Este prazo pode ser prorrogado em aplicação do artigo 81.o, n.o 3.

2.   Se o Tribunal decidir não deferir um pedido de tramitação acelerada, é concedido ao demandado um prazo adicional de um mês para apresentar ou completar, consoante o caso, a contestação.

3.   No âmbito da tramitação acelerada, os articulados referidos no artigo 83.o, n.o 1, e no artigo 145.o, n.os 1 e 3, só podem ser entregues se o Tribunal o autorizar no quadro das medidas de organização do processo adotadas em conformidade com os artigos 88.o a 90.o

4.   No âmbito da tramitação acelerada, quando fixa os prazos previstos no presente regulamento, o presidente toma em consideração a especial urgência para decidir da ação ou recurso.

Artigo 155.o

Fase oral do processo

1.   Quando a tramitação acelerada tiver sido deferida, o Tribunal decide iniciar a fase oral do processo o mais rapidamente possível após a apresentação do relatório preliminar pelo juiz-relator. O Tribunal pode, contudo, decidir julgar o processo sem fase oral, quando as partes principais renunciarem a participar numa audiência e o Tribunal considerar que está suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo.

2.   Sem prejuízo dos artigos 84.o e 85.o, as partes principais podem completar a sua argumentação e oferecer as respetivas provas durante a fase oral do processo, desde que o atraso na sua apresentação seja justificado.

Secção 2

Da suspensão e das outras medidas provisórias

Artigo 156.o

Pedido de suspensão ou de outras medidas provisórias

1.   O pedido de suspensão da execução de um ato de uma instituição nos termos do artigo 278.o TFUE e do artigo 157.o TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o ato perante o Tribunal.

2.   O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se for formulado por uma parte principal num processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.

3.   Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem especificar o objeto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão da medida provisória requerida. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

4.   O pedido deve ser apresentado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 76.o a 78.o

Artigo 157.o

Tramitação

1.   O pedido é notificado à parte contrária, à qual o presidente do Tribunal fixa um prazo curto para se pronunciar oralmente ou por escrito.

2.   O presidente do Tribunal pode deferir o pedido antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

3.   O presidente do Tribunal decide das eventuais medidas de organização do processo e das diligências de instrução.

4.   Em caso de impedimento do presidente do Tribunal, são aplicáveis os artigos 11.o e 12.o

Artigo 158.o

Decisão sobre o pedido

1.   O presidente do Tribunal decide sobre o pedido por despacho fundamentado. Este despacho é imediatamente notificado às partes.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. De contrário, a medida deixa de produzir efeitos quando for proferido o acórdão que põe termo à instância.

4.   O despacho tem caráter provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal no processo principal.

5.   No despacho que põe termo ao processo de medidas provisórias, as despesas são reservadas para a decisão do Tribunal no processo principal. Contudo, se tal se justificar atendendo às circunstâncias do caso concreto, decide-se sobre as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no despacho, em aplicação dos artigos 134.o a 138.o

Artigo 159.o

Alteração de circunstâncias

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias.

Artigo 160.o

Novo pedido

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte principal que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 161.o

Pedido nos termos dos artigos 280.o TFUE, 299.o TFUE e 164.o TCEEA

1.   O pedido de suspensão da execução coerciva de uma decisão do Tribunal Geral ou de um ato do Conselho, da Comissão Europeia ou do Banco Central Europeu, apresentado nos termos dos artigos 280.o TFUE, 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições da presente secção.

2.   O despacho que defira o pedido deve, sendo caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Capítulo XVII

DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS ACÓRDÃOS E DESPACHOS

Artigo 162.o

Atribuição do pedido

1.   Os pedidos objeto do presente capítulo são atribuídos à formação de julgamento que proferiu a decisão a que o pedido diz respeito.

2.   Se já não for possível reunir o quórum referido nos artigos 23.o e 24.o, o pedido é atribuído a outra formação de julgamento que funcione com o mesmo número de juízes. Se a decisão tiver sido proferida por um juiz que se pronuncie como juiz singular e se este estiver impedido, o pedido é atribuído a outro juiz.

Artigo 163.o

Suspensão da instância

Quando um recurso para o Tribunal de Justiça e um dos pedidos previstos no presente capítulo, com exceção dos pedidos previstos nos artigos 164.o e 165.o, tiverem por objeto a mesma decisão do Tribunal Geral, o presidente pode, ouvidas as partes, decidir suspender a instância até o Tribunal de Justiça proferir uma decisão sobre o recurso.

Artigo 164.o

Retificação dos acórdãos e despachos

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos e despachos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser retificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

2.   O pedido de retificação deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da prolação do acórdão ou da notificação do despacho.

3.   Quando a retificação tiver por objeto o dispositivo ou um dos fundamentos que constituem a base necessária do dispositivo, as partes podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

4.   O Tribunal decide por despacho.

5.   O original do despacho que ordena a retificação é anexado ao original da decisão retificada. É feita menção desse despacho à margem do original da decisão retificada.

Artigo 165.o

Omissão de pronúncia

1.   Se o Tribunal não se tiver pronunciado sobre um aspeto isolado dos pedidos ou sobre as despesas, a parte que pretenda invocar esse facto pode apresentar um requerimento ao Tribunal.

2.   O requerimento é apresentado no prazo de um mês a contar da prolação do acórdão ou da notificação do despacho.

3.   O requerimento é notificado às outras partes, que podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

4.   O Tribunal decide por despacho, simultaneamente, sobre a admissibilidade e sobre o mérito do pedido, depois de ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações.

Artigo 166.o

Oposição a um acórdão à revelia

1.   Em conformidade com o artigo 41.o do Estatuto, o acórdão à revelia é suscetível de oposição.

2.   A oposição deve ser deduzida pelo demandado revel, no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão à revelia. Deve ser apresentada nas formas previstas nos artigos 76.o a 78.o

3.   Após a notificação da oposição, o presidente fixa à outra parte um prazo para a apresentação de observações escritas.

4.   A tramitação do processo prossegue em conformidade com o disposto no título III ou no título IV, consoante o caso.

5.   O Tribunal decide por acórdão não suscetível de oposição.

6.   O original desse acórdão é anexado ao original do acórdão proferido à revelia. É feita menção do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Artigo 167.o

Oposição de terceiros

1.   O disposto nos artigos 76.o a 78.o é aplicável à oposição de terceiros deduzida ao abrigo do artigo 42.o do Estatuto. O pedido de oposição deve ainda:

a)

especificar o acórdão ou o despacho impugnado;

b)

indicar em que medida o acórdão ou o despacho impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar as razões pelas quais o terceiro oponente não pôde participar no litígio no Tribunal.

2.   O pedido de oposição de terceiros é apresentado nos dois meses seguintes à publicação prevista no artigo 122.o

3.   A suspensão da execução do acórdão ou do despacho impugnado pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto nos artigos 156.o a 161.o

4.   O pedido de oposição de terceiros é notificado às partes, que podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

5.   O Tribunal decide depois de ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações.

6.   O acórdão ou o despacho impugnado é modificado na medida em que a oposição de terceiros seja julgada procedente.

7.   O original da decisão proferida sobre a oposição de terceiros é anexado ao original do acórdão ou do despacho impugnado. É feita menção da decisão proferida à margem do original do acórdão ou do despacho impugnado.

Artigo 168.o

Interpretação dos acórdãos e despachos

1.   Em conformidade com o artigo 43.o do Estatuto, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão ou de um despacho, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

2.   O pedido de interpretação deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data de prolação do acórdão ou da notificação do despacho.

3.   O pedido de interpretação deve ser deduzido nas formas previstas nos artigos 76.o a 78.o-O pedido deve ainda mencionar:

a)

o acórdão ou o despacho objeto do pedido de interpretação;

b)

as passagens cuja interpretação é pedida.

4.   O pedido de interpretação é notificado às outras partes, que podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

5.   O Tribunal decide depois de ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações.

6.   O original da decisão interpretativa é anexado ao original da decisão interpretada. É feita menção da decisão interpretativa à margem do original da decisão interpretada.

Artigo 169.o

Revisão

1.   Em conformidade com o artigo 44.o do Estatuto, a revisão de uma decisão do Tribunal só pode ser pedida se for descoberto um facto que possa ter influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão ou notificado o despacho, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

2.   Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o pedido de revisão deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia em que o requerente teve conhecimento do facto no qual o pedido de revisão se baseia.

3.   O disposto nos artigos 76.o a 78.o é aplicável ao pedido de revisão. O pedido de revisão deve ainda:

a)

especificar o acórdão ou o despacho impugnado;

b)

indicar os pontos do acórdão ou do despacho que são objeto de impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos que justificam a revisão e a provar a observância dos prazos previstos no n.o 2.

4.   O pedido de revisão é notificado às outras partes, que podem apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

5.   O Tribunal decide, por despacho, sobre a admissibilidade do pedido, depois de ter dado às partes a oportunidade de apresentarem observações, sem prejuízo da decisão de mérito.

6.   Se o Tribunal declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

7.   O original da decisão de revisão é anexado ao original da decisão revista. É feita menção da decisão de revisão à margem do original da decisão revista.

Artigo 170.o

Reclamação sobre as despesas recuperáveis

1.   Em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, a parte interessada submete um pedido ao Tribunal. Este pedido deve ser apresentado nas formas previstas nos artigos 76.o a 78.o

2.   O pedido é notificado à parte visada no pedido, que pode apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente.

3.   O Tribunal decide por despacho irrecorrível, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações.

4.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir cópia autenticada do despacho.

TÍTULO IV

DO CONTENCIOSO RELATIVO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 171.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente título aplicam-se aos recursos de decisões das instâncias de recurso do Instituto referido no artigo 1.o, que têm por objeto a aplicação das regras relativas a um regime de propriedade intelectual.

Capítulo I

DAS PARTES NO PROCESSO

Artigo 172.o

Recorrido

A petição é apresentada contra o Instituto a que pertence a instância de recurso que adotou a decisão impugnada, na qualidade de recorrido.

Artigo 173.o

Estatuto, perante o Tribunal Geral, das outras partes no processo perante a instância de recurso

1.   Uma parte no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, pode participar no processo perante o Tribunal, na qualidade de interveniente, respondendo à petição nas formas e nos prazos estabelecidos.

2.   Antes de expirar o prazo previsto para a entrega da resposta, uma parte no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, passa a ser parte no processo perante o Tribunal, na qualidade de interveniente, com a entrega de um ato processual. Perde o estatuto de interveniente perante o Tribunal, caso não responda à petição nas formas e nos prazos estabelecidos. Nesse caso, o interveniente suporta as suas próprias despesas relativas aos atos processuais que apresentou.

3.   O interveniente, referido nos n.os 1 e 2, dispõe dos mesmos direitos processuais que as partes principais. Pode apoiar os pedidos de uma parte principal e apresentar pedidos e fundamentos autónomos relativamente aos das partes principais.

4.   Uma parte no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, que se torne parte perante o Tribunal em conformidade com os n.os 1 e 2, é representada segundo o disposto no artigo 19.o do Estatuto.

5.   O artigo 77.o e o artigo 78.o, n.os 3 a 5, são aplicáveis ao ato processual referido no n.o 2.

6.   Em derrogação ao artigo 123.o, não se aplica o processo à revelia, quando um interveniente, referido nos n.os 1 e 2, responda à petição nas formas e nos prazos estabelecidos.

Artigo 174.o

Substituição de uma parte

Quando um direito de propriedade intelectual em causa no litígio tiver sido transferido de uma parte no processo perante a instância de recurso do Instituto para um terceiro, o sucessor nesse direito pode pedir para substituir a parte inicial no processo perante o Tribunal.

Artigo 175.o

Pedido de substituição

1.   O pedido de substituição deve ser apresentado por requerimento separado. Pode ser apresentado em qualquer fase do processo.

2.   Este pedido deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes no processo e da parte que o requerente pretende substituir;

c)

o nome e o domicílio do requerente;

d)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do requerente;

e)

a exposição das circunstâncias que justificam a substituição, acompanhada das respetivas provas.

3.   O requerente da substituição é representado segundo o disposto no artigo 19.o do Estatuto.

4.   O artigo 77.o, o artigo 78.o, n.os 3 a 5, e o artigo 139.o são aplicáveis ao pedido de substituição.

Artigo 176.o

Decisão sobre o pedido de substituição

1.   O pedido de substituição é notificado às partes.

2.   O presidente dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente sobre o pedido de substituição.

3.   Conhece-se do pedido de substituição por despacho fundamentado do presidente ou na decisão que põe termo à instância.

4.   Caso o pedido de substituição seja indeferido, a decisão sobre as despesas relativas ao referido pedido, incluindo as despesas do requerente da substituição, é tomada em aplicação do disposto nos artigos 134.o e 135.o

5.   Se o pedido de substituição for deferido, o sucessor aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da substituição. O sucessor está vinculado pelos atos processuais entregues pela parte que substitui.

Capítulo II

DA PETIÇÃO E DA RESPOSTA

Artigo 177.o

Petição

1.   A petição deve conter:

a)

o nome e o domicílio do recorrente;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do recorrente;

c)

a identificação do Instituto contra o qual o recurso é interposto;

d)

o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

e)

os pedidos do recorrente.

2.   Quando o recorrente não tenha sido a única parte no processo perante a instância de recurso do Instituto, a petição deve igualmente conter o nome de todas as partes nesse processo e os endereços que estas tenham indicado para efeito das notificações.

3.   A decisão impugnada da instância de recurso deve ser anexada à petição. Deve ser mencionada a data em que essa decisão foi notificada ao recorrente.

4.   Se o recorrente for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).

5.   A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3.

6.   É aplicável o artigo 77.o

7.   Se a petição não obedecer ao disposto nos n.os 2 a 5, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 178.o

Notificação da petição

1.   O secretário informa o recorrido e todas as partes no processo perante a instância de recurso de que a petição foi entregue pelo modo previsto no artigo 80.o, n.o 1. Procede à notificação da petição depois da determinação da língua do processo, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4, e, sendo caso disso, à notificação da tradução da petição para a língua do processo.

2.   A petição é notificada ao recorrido, por envio postal registado, com aviso de receção, de uma cópia autenticada da petição, ou por entrega dessa cópia, contra recibo. Quando o recorrido tiver previamente aceitado que as notificações lhe sejam feitas pelo modo previsto no artigo 57.o, n.o 4, ou por telecopiador, a notificação da petição pode ser feita por esse meio.

3.   A notificação da petição a uma parte no processo perante a instância de recurso é efetuada pelo modo que esta tiver aceitado quando entregou o ato processual previsto no artigo 173.o, n.o 2, e, na falta desse ato, por envio postal registado, com aviso de receção, para a morada indicada pela parte em causa para efeitos das notificações a efetuar no decurso do processo perante a instância de recurso.

4.   Nos casos previstos no artigo 177.o, n.o 7, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal a ter declarado admissível tendo em conta os requisitos enumerados nesse artigo.

5.   Assim que a petição for notificada, o recorrido transmite ao Tribunal os autos do processo perante a instância de recurso.

Artigo 179.o

Partes autorizadas a apresentar uma resposta

O recorrido e as partes no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, devem apresentar uma resposta à petição, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação. Este prazo pode, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo presidente, a pedido devidamente fundamentado da parte em causa.

Artigo 180.o

Resposta

1.   A resposta deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que a entrega;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante da parte;

c)

os fundamentos e argumentos invocados;

d)

os pedidos da parte que a entrega.

2.   O artigo 177.o, n.os 4 a 7, é aplicável à resposta.

Artigo 181.o

Encerramento da fase escrita do processo

Sem prejuízo das disposições do capítulo III, a fase escrita do processo é encerrada depois da apresentação da resposta do recorrido e, eventualmente, do interveniente na aceção do artigo 173.o

Capítulo III

DO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 182.o

Recurso subordinado

1.   As partes no processo perante a instância de recurso, com exceção do recorrente, podem apresentar um recurso subordinado no mesmo prazo que o previsto para a apresentação da resposta.

2.   O recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.

Artigo 183.o

Conteúdo do recurso subordinado

O recurso subordinado deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que o interpõe;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante da parte;

c)

os fundamentos e argumentos invocados;

d)

os pedidos.

Artigo 184.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado

1.   Os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação ou a reforma da decisão da instância de recurso sobre um ponto não suscitado na petição.

2.   Os fundamentos e argumentos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão impugnada que são contestados.

Artigo 185.o

Resposta ao recurso subordinado

Quando seja interposto um recurso subordinado, as outras partes podem apresentar um articulado, cujo objeto é limitado à resposta aos pedidos, fundamentos e argumentos invocados no recurso subordinado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Este prazo pode, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo presidente, a pedido devidamente fundamentado da parte em causa.

Artigo 186.o

Encerramento da fase escrita do processo

Quando tenha sido interposto um recurso subordinado, a fase escrita do processo é encerrada depois da apresentação da última resposta nesse recurso subordinado.

Artigo 187.o

Relação entre o recurso principal e o recurso subordinado

Considera-se que o recurso subordinado fica sem objeto:

a)

quando o recorrente desiste do recurso principal;

b)

quando o recurso principal é declarado manifestamente inadmissível.

Capítulo IV

OUTROS ASPETOS DO PROCESSO

Artigo 188.o

Objeto do litígio perante o Tribunal Geral

Os articulados apresentados pelas partes no âmbito do processo perante o Tribunal não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso.

Artigo 189.o

Extensão dos articulados

1.   Em conformidade com o artigo 224.o, o Tribunal fixa a extensão máxima dos articulados entregues no âmbito do presente título.

2.   O presidente pode autorizar, unicamente em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual, que a extensão máxima dos articulados seja ultrapassada.

Artigo 190.o

Pagamento das despesas

1.   Se o Tribunal der provimento a um recurso interposto contra uma decisão de uma instância de recurso, pode ordenar que o recorrido apenas suporte as suas próprias despesas.

2.   Os encargos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso são considerados despesas recuperáveis.

Artigo 191.o

Outras disposições aplicáveis

Sob reserva das disposições especiais do presente título, as disposições do título III são aplicáveis aos processos regulados no presente título.

TÍTULO V

DOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

Artigo 192.o

Âmbito de aplicação

As disposições do presente título aplicam-se aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública referidos nos artigos 9.o e 10.o do Anexo I do Estatuto.

Capítulo I

DA PETIÇÃO DE RECURSO

Artigo 193.o

Apresentação da petição de recurso

1.   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública.

2.   A Secretaria do Tribunal da Função Pública envia imediatamente os autos de primeira instância e, sendo caso disso, o recurso à Secretaria do Tribunal Geral.

Artigo 194.o

Conteúdo da petição de recurso

1.   A petição de recurso deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante do recorrente;

c)

a indicação da decisão recorrida do Tribunal da Função Pública;

d)

a identificação das outras partes no processo em causa no Tribunal da Função Pública;

e)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos;

f)

os pedidos do recorrente.

2.   Deve ser indicada a data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente.

3.   Se o recorrente for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).

4.   A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3.

5.   É aplicável o artigo 77.o

6.   Se a petição de recurso não obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para efeitos de regularização da petição. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 195.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso

1.   Os pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal da Função Pública, tal como figura no dispositivo dessa decisão.

2.   Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal da Função Pública que são contestados.

Artigo 196.o

Pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso

1.   Os pedidos formulados no recurso devem ter por objeto, no caso de lhe ser dado provimento, o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos. No recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal da Função Pública.

2.   Quando o recorrente solicite, em caso de anulação da decisão recorrida, que o processo seja remetido ao Tribunal da Função Pública, expõe as razões pelas quais o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal Geral.

Capítulo II

DA RESPOSTA, DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA

Artigo 197.o

Notificação do recurso

1.   O recurso é notificado às outras partes no processo em causa perante o Tribunal da Função Pública. É aplicável o artigo 80.o, n.o 1.

2.   No caso previsto no artigo 194.o, n.o 6, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal Geral ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma previstos nesse artigo.

Artigo 198.o

Partes autorizadas a apresentar uma resposta

Qualquer parte no processo em causa no Tribunal da Função Pública que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Este prazo não pode ser prorrogado.

Artigo 199.o

Conteúdo da resposta

1.   A resposta deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que a apresenta;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante da parte;

c)

a data em que o recurso lhe foi notificado;

d)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

e)

os pedidos.

2.   O artigo 194.o, n.os 3 a 6, é aplicável à resposta.

Artigo 200.o

Pedidos formulados na resposta

Os pedidos formulados na resposta devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso.

Artigo 201.o

Réplica e tréplica

1.   O recurso e a resposta só podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica se o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido fundamentado nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgar necessário, designadamente para permitir ao recorrente tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta.

2.   O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada. Pode limitar o número de páginas e o objeto destes articulados.

Capítulo III

DO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 202.o

Recurso subordinado

1.   As partes a que o artigo 198.o se refere podem apresentar um recurso subordinado no mesmo prazo que o previsto para a apresentação da resposta.

2.   O recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.

Artigo 203.o

Conteúdo do recurso subordinado

A petição do recurso subordinado deve conter:

a)

o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso subordinado;

b)

a indicação da qualidade e do endereço do representante da parte;

c)

a data em que o recurso principal lhe foi notificado;

d)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

e)

os pedidos.

Artigo 204.o

Pedidos, fundamentos e argumentos do recurso subordinado

1.   Os pedidos do recurso subordinado devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal da Função Pública.

2.   Podem igualmente ter por objeto a anulação de uma decisão, expressa ou tácita, relativa à admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal da Função Pública.

3.   Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal da Função Pública que são contestados. Devem ser distintos dos fundamentos e argumentos invocados na resposta.

Capítulo IV

DOS ARTICULADOS SUBSEQUENTES AO RECURSO SUBORDINADO

Artigo 205.o

Resposta ao recurso subordinado

Quando seja interposto um recurso subordinado, o recorrente ou qualquer outra parte no processo em causa perante o Tribunal da Função Pública que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso subordinado pode apresentar uma resposta, cujo objeto é limitado aos fundamentos invocados no recurso subordinado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Este prazo não pode ser prorrogado.

Artigo 206.o

Réplica e tréplica na sequência de um recurso subordinado

1.   O recurso subordinado e a resposta a esse recurso só podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica se o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido fundamentado nesse sentido pela parte que interpôs o recurso subordinado no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta ao recurso subordinado, o julgar necessário, designadamente para permitir a essa parte tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta ao recurso subordinado.

2.   O presidente fixa a data em que essa réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada. Pode limitar o número de páginas e o objeto destes articulados.

Capítulo V

DA FASE ORAL DO PROCESSO

Artigo 207.o

Fase oral do processo

1.   As partes num processo de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública podem pedir para serem ouvidas em audiência de alegações. Esse pedido deve ser fundamentado e apresentado no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo às partes. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

2.   Sob proposta do juiz-relator, o Tribunal pode, caso se considere suficientemente esclarecido pelas peças constantes dos autos do processo, decidir julgar o recurso sem fase oral. Pode, contudo, decidir posteriormente dar início à fase oral.

Capítulo VI

DOS RECURSOS DECIDIDOS POR DESPACHO

Artigo 208.o

Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente

Quando o recurso, principal ou subordinado, for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a todo o tempo, sob proposta do juiz-relator, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

Artigo 209.o

Recurso manifestamente procedente

Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral já se tiverem pronunciado sobre uma ou várias questões jurídicas idênticas às suscitadas nos fundamentos do recurso, principal ou subordinado, e o Tribunal Geral considerar que o recurso é manifestamente procedente, pode, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as partes, decidir declarar o recurso manifestamente procedente em despacho fundamentado que comporte uma referência à jurisprudência pertinente.

Capítulo VII

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PARA O RECURSO SUBORDINADO

Artigo 210.o

Consequências da desistência ou da inadmissibilidade manifesta do recurso principal para o recurso subordinado

Considera-se que o recurso subordinado fica sem objeto:

a)

quando o recorrente do recurso principal desiste do seu recurso;

b)

quando o recurso principal é declarado manifestamente inadmissível por inobservância do prazo de recurso;

c)

quando o recurso principal é declarado manifestamente inadmissível unicamente pelo facto de não ser dirigido contra uma decisão do Tribunal da Função Pública que ponha termo à instância ou contra uma decisão que conheça parcialmente do mérito do litígio ou que ponha termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, na aceção do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Anexo I do Estatuto.

Capítulo VIII

DAS DESPESAS E ENCARGOS PROCESSUAIS NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

Artigo 211.o

Decisão sobre as despesas nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública

1.   Sem prejuízo das disposições seguintes, os artigos 133.o a 141.o são aplicáveis, mutatis mutandis, ao processo no Tribunal Geral que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública.

2.   Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

3.   Nos recursos interpostos pelas instituições, estas suportam os encargos em que incorreram, sem prejuízo das disposições do artigo 135.o, n.o 2.

4.   Em derrogação ao artigo 134.o, n.os 1 e 2, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal pode, por razões de equidade, decidir repartir as despesas entre as partes.

5.   Um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou na fase oral do processo no Tribunal. Quando essa parte participe no processo, o Tribunal pode decidir que ela suporte as suas próprias despesas.

Capítulo IX

OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

Artigo 212.o

Extensão dos articulados

1.   O Tribunal fixa, em conformidade com o artigo 224.o, a extensão máxima dos articulados entregues no âmbito do presente título.

2.   O presidente pode autorizar, unicamente em casos particularmente complexos, que a extensão máxima dos articulados seja ultrapassada.

Artigo 213.o

Outras disposições aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública

1.   Os artigos 51.o a 58.o, 60.o a 74.o, 79.o, 84.o, 87.o, 89.o, 90.o, 107.o a 122.o, 124.o, 125.o, 129.o, 131.o, 142.o a 162.o, 164.o, 165.o e 167.o a 170.o são aplicáveis ao processo no Tribunal Geral que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública.

2.   Em derrogação ao artigo 143.o, n.o 1, o pedido de intervenção deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da publicação prevista no artigo 79.o

3.   As decisões proferidas ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE são comunicadas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal da Função Pública.

Capítulo X

DO RECURSO DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO E DAS DECISÕES TOMADAS EM PROCESSOS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 214.o

Recurso das decisões de indeferimento de um pedido de intervenção e das decisões tomadas em processos de medidas provisórias

Em derrogação às disposições do presente título, o presidente do Tribunal decide dos recursos previstos no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Anexo I do Estatuto de acordo com o processo previsto no artigo 157.o, n.os 1 e 3, e no artigo 158.o, n.o 1.

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS APÓS REMESSA

Capítulo I

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDAS APÓS ANULAÇÃO E REMESSA

Artigo 215.o

Anulação e remessa pelo Tribunal de Justiça

Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho do Tribunal Geral e decidir remeter-lhe o julgamento do processo, a instância inicia-se no Tribunal Geral com a decisão de remessa.

Artigo 216.o

Atribuição do processo

1.   Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho de uma secção, o presidente do Tribunal Geral pode atribuir o processo a outra secção que funcione com o mesmo número de juízes.

2.   Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho proferido pela Grande Secção do Tribunal Geral, o processo é atribuído a essa formação.

3.   Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho de um juiz que se pronunciou como juiz singular, o presidente do Tribunal Geral pode atribuir o processo ao juiz singular, sem prejuízo de este último remeter o processo à secção de que faz parte.

Artigo 217.o

Tramitação processual

1.   Quando a decisão ulteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça tiver sido tomada depois do encerramento da fase escrita sobre o mérito no Tribunal Geral, as partes no processo no Tribunal Geral podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair da decisão do Tribunal de Justiça para a solução do litígio, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão do Tribunal de Justiça. Este prazo não pode ser prorrogado.

2.   Quando a decisão ulteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça tiver sido tomada antes do encerramento da fase escrita sobre o mérito no Tribunal Geral, a fase escrita é retomada no ponto em que se encontrava.

3.   Se as circunstâncias o justificarem, o presidente pode autorizar a entrega de articulados complementares de observações escritas.

Artigo 218.o

Regras aplicáveis à tramitação

Sob reserva das disposições do artigo 217.o, a tramitação do processo decorre em conformidade com o disposto no título III ou no título IV, consoante o caso.

Artigo 219.o

Despesas

O Tribunal decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

Capítulo II

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDAS APÓS REAPRECIAÇÃO E REMESSA

Artigo 220.o

Reapreciação e remessa pelo Tribunal de Justiça

Quando o Tribunal de Justiça reapreciar um acórdão ou um despacho do Tribunal Geral e decidir remeter-lhe o julgamento do processo, a instância inicia-se no Tribunal Geral com o acórdão de remessa.

Artigo 221.o

Atribuição do processo

1.   Quando o Tribunal de Justiça remeter um processo que foi inicialmente julgado por uma secção, o presidente do Tribunal Geral pode atribuir o processo a outra secção que funcione com o mesmo número de juízes.

2.   Quando o Tribunal de Justiça remeter um processo que foi inicialmente julgado pela Grande Secção do Tribunal Geral, o processo é atribuído a essa formação.

Artigo 222.o

Tramitação processual

1.   No prazo de um mês a contar da notificação do acórdão do Tribunal de Justiça, as partes no processo no Tribunal Geral podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a extrair desse acórdão para a solução do litígio. Este prazo não pode ser prorrogado.

2.   O Tribunal pode convidar as partes no processo que nele corre os seus termos a apresentarem articulados, no âmbito das medidas de organização do processo, e decidir ouvi-las numa audiência de alegações.

Artigo 223.o

Despesas

O Tribunal decide sobre as despesas relativas ao processo que nele corre os seus termos após a reapreciação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 224.o

Disposições de execução

O Tribunal adota, em documento separado, disposições práticas de execução do presente regulamento.

Artigo 225.o

Execução coerciva

A execução coerciva das sanções ou medidas aplicadas por força do presente regulamento realiza-se em conformidade com o disposto nos artigos 280.o TFUE, 299.o TFUE e 164.o TCEEA.

Artigo 226.o

Revogação

O presente regulamento substitui o Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 19 de junho de 2013.

Artigo 227.o

Publicação e entrada em vigor do presente regulamento

1.   O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no artigo 44.o, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua publicação.

3.   O disposto no artigo 105.o só é aplicável a contar da entrada em vigor da decisão referida no artigo 105.o, n.o 11.

4.   O disposto no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 139.o, alínea c), e no artigo 181.o só é aplicável aos recursos interpostos no Tribunal após a entrada em vigor do presente regulamento.

5.   O disposto nos artigos 106.o e 207.o só é aplicável aos processos cuja fase escrita ainda não esteja encerrada à data da entrada em vigor do presente regulamento.

6.   O disposto no artigo 115.o, n.o 1, no artigo 116.o, n.o 6, no artigo 131.o e no artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 19 de junho de 2013, continua a ser aplicável às ações e recursos propostos no Tribunal antes da entrada em vigor do presente regulamento.

7.   O disposto nos artigos 135.o-A e 146.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 19 de junho de 2013, continua a ser aplicável às ações e recursos pendentes no Tribunal, cuja fase escrita tenha sido encerrada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Adotado no Luxemburgo, em 4 de março de 2015.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.