ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
21 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/612 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/613 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 889/2005

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/614 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/615 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/616 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que diz respeito às referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/617 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que altera pela 230.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/618 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/619 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

43

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/621 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

63

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção de determinadas categorias de veículos a motor [2015/622]

67

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE ( JO L 347 de 20.12.2013 )

96

 

*

Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/339 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 ( JO L 69 de 13.3.2015 )

96

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO (UE) 2015/612 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas da União que dão execução à Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, constam do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2).

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades que beneficiam da suspensão do congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(3)

Em 19 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/277 (3), pela qual retirou os nomes de cinco pessoas falecidas dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.

(4)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)

Em 19 de fevereiro de 2015, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/275 da Comissão (4) retirou os nomes das cinco pessoas falecidas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004.

(6)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/277 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2011/101/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 47 de 20.2.2015, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/275 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 47 de 20.2.2015, p. 15).


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na secção «I. Pessoas», são suprimidos os nomes das seguintes pessoas singulares:

I.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

 

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

 

Karakadzai, Mike Tichafa

 

Sakupwanya, Stanley Urayayi

 

Sekeremayi, Lovemore

 

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/3


REGULAMENTO (UE) 2015/613 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 889/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (3) institui certas medidas restritivas no que respeita à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares na RDC, em conformidade com a Decisão 2010/788/PESC.

(3)

A Resolução 2198 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU. Pela Decisão (PESC) 2015/620 (4), o Conselho decidiu alargar o âmbito desses critérios em conformidade.

(4)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, sendo necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverão ser integradas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 e o Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá ser revogado.

(6)

Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverão igualmente ser atualizadas para refletir a redação normalizada utilizada nos atos jurídicos mais recentes sobre medidas restritivas no que se refere à responsabilidade, à satisfação dos pedidos e à evasão das proibições.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Pedido”, qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente um pedido:

i)

destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

reconvencional,

v)

destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

“Contrato ou transação”, qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, “contrato” inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

d)

“Recursos económicos”, ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

“Congelamento de recursos económicos”, qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

“Congelamento de fundos”, qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

“Fundos”, ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos de ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, e

vii)

documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

“Assistência técnica”, qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou prestação de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência;

i)

“Serviços de corretagem”:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

“Território da União”, os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.»

;

2)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente:

a)

assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*) (“Lista Militar Comum”) ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da República Democrática do Congo (RDC);

b)

financiamento ou assistência financeira relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da RDC.

2.   A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem a qualquer organismo não governamental ou outra pessoa, entidade ou organismo na RDC, ou para utilização nesse país, exceto a prestação dessa assistência à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) ou à Força Regional de Intervenção da União Africana, em conformidade com o artigo 1.o-B, n.o 1, deve ser previamente notificada ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Comité das Sanções”). Tais notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.

Artigo 1.o-B

1.   Em derrogação do artigo 1.o-A, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de:

a)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a MONUSCO ou a serem por ela utilizados;

b)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de sanções, em conformidade com artigo 1.o-A, n.o 2;

c)

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a Força Regional de Intervenção da União Africana ou a serem por ela utilizados.

2.   Não podem ser concedidas autorizações para atividades já realizadas.

(*)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.»"

;

3)

no artigo 2.o, é suprimido o n.o 3;

4)

no artigo 2.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité das Sanções por praticarem ou apoiarem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:

a)

a violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 1.o-A do presente regulamento;

b)

a liderança política e militar de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

a liderança política e militar das milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

d)

o recrutamento ou a utilização de crianças no conflito armado, em violação do direito internacional aplicável;

e)

o envolvimento no planeamento, direção ou participação em atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais;

f)

a obstrução do acesso ou da distribuição de ajuda humanitária na RDC;

g)

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados, implicados em atividades desestabilizadoras na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo o ouro ou as espécies selvagens e os produtos destas espécies;

h)

a atuação por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou a atuação por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da MONUSCO ou contra o pessoal das Nações Unidas;

j)

a prestação de apoio financeiro, material ou tecnológico, ou o fornecimento de bens ou serviços a uma pessoa ou entidade designada.»

;

5)

o artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou funcionários, exceto se se provar que os fundos e recursos económicos foram congelados como resultado de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada os responsabilizam, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.»

;

6)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida nos termos do n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o-B

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 1.o-A e 2.o

;

7)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).

(4)  Decisão (PESC) 2015/620 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 43 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/614 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que dá execução ao artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

(2)

Em 5 de fevereiro de 2015, o Comité do Conselho de Segurança, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Democrática do Congo, publicou uma atualizada lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

a)

lista das pessoas a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A

1.   Eric BADEGE

Data de nascimento: 1971.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo o relatório final, de 15 de novembro de 2012, do Grupo de Peritos para a República Democrática do Congo, “… o Tenente-Coronel Eric Badege tornou-se o ponto de contacto do M23 em Masisi e comandou operações conjuntas…” juntamente com outro chefe militar. Além disso, “vários ataques coordenados perpetrados em agosto [de 2012] pelo Tenente-Coronel Badege … permitiram ao M23 desestabilizar uma parte considerável do território de Masisi.” Segundo as afirmações de antigos combatentes, o Tenente-Coronel Badege … atuou sob as ordens do Coronel Makenga na organização dos ataques. Enquanto comandante militar do M23, Eric Badege é responsável por violações graves que envolvem atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, registaram-se vários casos graves de assassínios indiscriminados de civis, incluindo mulheres e crianças. Desde maio de 2012, os Raia Mutomboki, sob o comando do M23, assassinaram centenas de civis no âmbito de uma série de ataques coordenados. Em agosto, Eric Badege perpetrou ataques conjuntos que envolveram o assassínio indiscriminado de civis.O relatório de novembro do Grupo de Peritos refere que estes ataques foram orquestrados em conjunto por Eric Badege e pelo Coronel Makoma Semivumbi Jacques.

Segundo o relatório do Grupo de Peritos, os dirigentes locais de Masisi afirmaram que Eric Badege comandou estes ataques dos Raia Mutomboki no terreno. De acordo com um artigo da Rádio Okapi de 28 de julho de 2012, “o administrador de Masisi anunciou este sábado, 28 de julho, a defeção do Comandante do 2.o Batalhão do 410.o Regimento das FARDC baseado em Nyabiondo, a cerca de 30 quilómetros a noroeste de Goma no Kivu-Norte. Segundo afirmou, o Coronel Eric Badege e mais de uma centena de soldados dirigiram-se na sexta-feira para Rubaya, a 80 quilómetros a norte de Nabiondo. Esta informação foi confirmada por várias fontes.” Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC. Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. Em 24 e 25 de julho de 2012, o M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias cidades e aldeias no leste da RDC; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 assumiu o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23. Segundo um relatório da HWR (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HWR que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas.

O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que “[ele] queria abandonar-nos”, como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que “quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos”.

2.   Frank Kakolele BWAMBALE

(também conhecido por: a) Frank Kakorere, b) Frank Kakorere Bwambale, c) Aigle Blanc)

Designação: General das FARDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005

Informações suplementares: Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Reside desde junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente desenvolvidas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em março de 2011. As autoridades da RDC detiveram-no em dezembro de 2013 em Beni, Província do Kivu-Norte, por ter alegadamente bloqueado o processo de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Antigo dirigente do RCD-ML, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. General das FARDC, sem colocação desde junho de 2011. Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Reside desde junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente desenvolvidas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em março de 2011.

3.   Gaston IYAMUREMYE

(também conhecido por: a) Byiringiro Victor Rumuli, b) Victor Rumuri, c) Michel Byiringiro, d) Rumuli)

Designação: a) Presidente das FDLR, b) 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA.

Endereço: Desde dezembro de 2014, baseado na Província do Kivu-Norte.

Data de nascimento: 1948.

Local de nascimento: a) Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda, b) Ruhengeri, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Brigadeiro-General.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente das FDLR) em Kibua (RDC). Presidente das FDLR e 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA. Desde junho de 2011, baseado em Kalonge, Província do Kivu-Norte.

4.   Innocent KAINA

(também conhecido por: a) Coronel Innocent Kaina, b) India Queen).

Local de nascimento: Bunagana, território Rutshuru, RDC.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: No Ruanda desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Innocent Kaina é atualmente comandante de setor no Movimento do 23 de março (M23). Cometeu e é responsável por graves violações do direito internacional e dos direitos humanos. Em julho de 2007, o Tribunal militar da guarnição de Kinshasa condenou Kaina por crimes contra a humanidade cometidos no distrito de Ituri, entre maio de 2003 e dezembro de 2005. Foi libertado em 2009 no âmbito do acordo de paz entre o governo congolês e o CDNP. Em 2009, nas forças armadas da RDC, foi culpado de execuções, raptos e mutilações no território de Masisi. Na qualidade de comandante, sob as ordens do General Ntaganda, em abril de 2012 lançou a rebelião ex-CDNP no território Rutshuru. Garantiu a segurança dos rebeldes fora de Masisi. Entre maio e agosto de 2012 supervisionou o recrutamento e o treino de mais de 150 crianças para a rebelião do M23, tendo matado rapazes que tentaram fugir. Em julho de 2012, viajou para Berunda e Degho para levar a cabo atividades de mobilização e recrutamento para o M23.

5.   Jérôme KAKWAVU BUKANDE

(também conhecido por: a) Jérôme Kakwavu, b) Commandant Jérôme)

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra. Em novembro de 2014 foi condenado por um tribunal militar da RDC a dez anos de prisão por violação, homicídio e tortura.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo pelas FAPC dos postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC — importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002. Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do governo aquando da sua visita em 2009. Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra.

6.   Germain KATANGA

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. Condenado em maio de 2014 pelo TPI a 12 anos de prisão por crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Atualmente na prisão nos Países Baixos.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Chefe da FRPI. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. O seu julgamento teve início em novembro de 2009.

7.   Thomas LUBANGA

Local de nascimento: Ituri, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do TPI confirmaram a condenação e a pena de Thomas Lubanga. Atualmente na prisão nos Países Baixos.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente da UPC/L, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de março de 2006. O seu julgamento foi iniciado em janeiro de 2009, prevendo-se que termine em 2011. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a 14 anos de prisão. Recorreu da decisão do tribunal.

8.   Sultani MAKENGA

(também conhecido por: a) Makenga, Colonel Sultani, b) Makenga, Emmanuel Sultani)

Data de nascimento: 25 de dezembro de 1973.

Local de nascimento: Rutshuru, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 13 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo. No Uganda desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sultani Makenga é um chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo (RDC). Enquanto chefe do M23 (também conhecido por Exército Revolucionário congolês), Sultani Makenga cometeu e é responsável por violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. É também responsável por violações do direito internacional relacionadas com ações do M23 de recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados na RDC. Sob o comando de Sultani Makenga, o M23 cometeu grandes atrocidades contra a população civil da RDC. Segundo depoimentos e relatórios, os militantes que operam sob as ordens de Sutani Makenga violaram mulheres e crianças — algumas das quais não tinham mais de oito anos de idade — em todo o território Rutshuru, no âmbito de uma política destinada a consolidar o controlo desse território. Sob o comando de Makenga, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças na RDC e na região, tendo cometido assassínios, atos de mutilação e ferindo um grande número de crianças. Muitas das crianças recrutadas à força têm menos de 15 anos de idade. Makenga é também alegadamente o destinatário de armamento e material conexo em violação das medidas tomadas pela RDC para implementar o embargo ao armamento, nomeadamente os decretos nacionais sobre a importação e a posse de armamento e material conexo. A ação de Makenga enquanto chefe do M23 inclui graves violações do direito internacional e atrocidades contra a população civil da RDC, e veio agravar as condições de insegurança, as deslocações e os conflitos na região. Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo.

9.   Khawa Panga MANDRO

(também conhecido por: a) Kawa Panga, b) Kawa Panga Mandro, c) Kawa Mandro, d) Yves Andoul Karim, e) Yves Khawa Panga Mandro, f) Mandro Panga Kahwa, g) “Chief Kahwa”, h) “Kawa”)

Data de nascimento: 20 de agosto de 1973.

Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Bunia desde abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Em agosto de 2014, um tribunal militar de Kisangani (RDC) condenou-o por crimes de guerra e crimes contra a humanidade a nove anos de prisão e ao pagamento de uma multa de cerca de 85 000 dólares às vítimas.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2001 a 2002. Preso em Bunia desde abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Detido desde junho de 2011 na prisão central de Makala, em Kinshasa.

10.   Callixte MBARUSHIMANA

Data de nascimento: 24 de julho de 1963.

Local de nascimento: Ndusu/Ruhengeri, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011, mas libertado pelo TPI no final de 2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR até à sua detenção. Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). Detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011.

11.   Iruta Douglas MPAMO

(também conhecido por: a) Doulas Iruta Mpamo, b) Mpano)

Endereço: Gisenyi, Ruanda (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 28 de dezembro de 1965, b) 29 de dezembro de 1965.

Local de nascimento: a) Bashali, Masisi, RDC, b) Goma, RDC, c) Uvira, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Proprietário/Diretor da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência aos grupos armados e às milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento. Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

12.   Sylvestre MUDACUMURA

(também conhecido por: a) Mupenzi Bernard, b) General Major Mupenzi, c) General Mudacumura, d) Radja)

Endereço: Floresta de Kikoma, perto de Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR. Desde 2014, baseado no quartel-general das FDLR em Nganga, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante das FDLR, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Mudacumura (ou militares sob o seu comando) manteve contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007. Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR.

13.   Leodomir MUGARAGU

(também conhecido por: a) Manzi Leon, b) Leo Manzi)

Endereço: Quartel-General das FDLR na floresta de Kikoma, Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1954 b) 1953.

Local de nascimento: a) Kigali, Rwanda b) Rushashi, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR. Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC. Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

14.   Leopold MUJYAMBERE

(também conhecido por: a) Musenyeri, b) Achille, c) Frere Petrus Ibrahim)

Endereço: Nyakaleke (a sudeste de Mwenga), Kivu-Sul, RDC.

Data de nascimento: a) 17 de março de 1962, b) Possivelmente em 1966.

Local de nascimento: Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Desde final de 2014, desempenha as funções de comandante-adjunto das FDLR-FOCA, baseado em Nganga, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Desde junho de 2011, comandante do setor operacional do Kivu-Sul, agora designado “Amazon”, das FDLR-FOCA.

15.   Jamil MUKULU

(também conhecido por: a) Steven Alirabaki, b) David Kyagulanyi, c) Musezi Talengelanimiro, d) Mzee Tutu, e) Abdullah Junjuaka, f) Alilabaki Kyagulanyi, g) Hussein Muhammad, h) Nicolas Luumu, i) Professor Musharaf, j) Talengelanimiro)

Designação: a) Chefe das Forças Democráticas Aliadas (FDA), b) Comandante, Forças Democráticas Aliadas.

Data de nascimento: a) 1965, b) 1 de janeiro de 1964.

Local de nascimento: Povoação de Ntoke, Subcondado de Ntenjeru, Distrito de Kayunga, Uganda.

Nacionalidade: Ugandesa.

Data de designação pela ONU: 12 de outubro de 2011.

Informações suplementares: Paradeiro desconhecido desde final de 2014; presume-se, no entanto, que esteja no Kivu-Norte, RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das Forças Democráticas Aliadas (FDA), grupo armado estrangeiro que opera na RDC, que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esse grupo, tal como descrito no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC informou que Mukulu assumiu a liderança e forneceu apoio material às FDA, um grupo armado que opera no território da RDC. Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu tem também continuado a exercer influência nas políticas, tem assegurado o financiamento e mantido o comando direto e o controlo das atividades das FDA no terreno, incluindo a supervisão das relações com redes terroristas internacionais.

16.   Ignace MURWANASHYAKA

(também conhecido por: Dr. Ignace)

Título: Dr.

Data de nascimento: 14 de maio de 1963.

Local de nascimento: a) Butera, Ruanda, b) Ngoma, Butare, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por: “Rumuli”, enquanto Presidente das FDLR-FOCA. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente das FDLR, e Supremo Comandante das forças armadas das FDLR, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recursos naturais nas zonas sob controlo das FDLR. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo. Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por: “Rumuli”, enquanto Presidente das FDLR-FOCA. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

17.   Straton MUSONI

(também conhecido por: IO Musoni)

Data de nascimento: a) 6 de abril de 1961, b) 4 de junho de 1961.

Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro ativo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005). Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR.

18.   Jules MUTEBUTSI

(também conhecido por: a) Jules Mutebusi, b) Jules Mutebuzi, c) Colonel Mutebutsi)

Data de nascimento: 1964.

Local de nascimento: Minembwe, Kivu-Sul, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país.

19.   Baudoin NGARUYE WA MYAMURO

(também conhecido por: Colonel Baudoin Ngaruye)

Título: Chefe militar do Movimento do 23 de março (M23).

Designação: Brigadeiro-General.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) 1 de abril de 1978 b) 1978.

Local de nascimento: a) Bibwe, RDC b) Lusamambo, território Lubero, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

N.o de identificação nacional: FARDC ID 1-78-09-44621-80.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde final de 2014, vive no campo de Ngoma, no Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Em abril de 2012, Ngaruye comandou a rebelião do ex-CDNP, conhecida por Movimento do 23 de março (M23), sob as ordens do General Ntaganda. É atualmente o terceiro comandante militar com a patente mais elevada no M23. Em 2008 e 2009, o Grupo de Peritos para a RDC tinha recomendado a sua inclusão na lista. É responsável por (e cometeu) graves violações dos direitos humanos e do direito internacional. Entre 2008 e 2009 e, posteriormente, em finais de 2010, recrutou e treinou centenas de crianças para o M23. Cometeu assassínios, mutilações e raptos, tendo muitas vezes como alvo as mulheres. É responsável por execuções e pela tortura de desertores no M23. Em 2009, nas FARDC, deu ordens para que fossem mortos todos os homens da aldeia Shalio de Walikale. Forneceu também armas, munições e salários em Masisi e Walikale sob as ordens diretas de Ntaganda. Em 2010, orquestrou a deslocação forçada e a expropriação de populações na região de Lukopfu. Esteve altamente implicado em redes criminosas dentro das FARDC tirando benefícios do comércio de minérios, o que conduziu a tensões e violência com o Coronel Innocent Zimurinda em 2011. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi/Rubavu.

20.   Mathieu, Chui NGUDJOLO

(também conhecido por: Cui Ngudjolo)

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012. Depois de ter sido libertado do estabelecimento prisional onde estava em prisão preventiva, foi detido pelas autoridades neerlandesas e apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos. A Procuradoria Pública recorreu da decisão do TPI; as audiências tiveram lugar em outubro de 2014 e aguarda-se uma decisão desde dezembro de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Chefe de Estado-Maior da FNI e ex-Chefe de Estado-Maior da FRPI, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ngudjolo é responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006. Preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012. Depois de ter sido libertado do estabelecimento prisional onde estava em prisão preventiva, foi detido pelas autoridades neerlandesas e apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos.

21.   Floribert Ngabu NJABU

(também conhecido por: a) Floribert Ndjabu Ngabu, b) Floribert Ndjabu, c) Floribert Ngabu Ndjabu).

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo. Em julho de 2014, foi expulso dos Países Baixos para a RDC, onde foi preso.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente da FNI, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo, estando o processo atualmente em fase de recurso.

22.   Laurent NKUNDA

(também conhecido por: a) Nkunda Mihigo Laurent, b) Laurent Nkunda Bwatare, c) Laurent Nkundabatware, d) Laurent Nkunda Mahoro Batware, e) Laurent Nkunda Batware, f) Chairman, g) General Nkunda, h) Papa Six)

Data de nascimento: a) 6 de fevereiro de 1967, b) 2 de fevereiro de 1967.

Local de nascimento: Rutshuru, Kivu-Norte, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda interpuseram recurso junto do Tribunal Militar Ruandês.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda iniciaram um procedimento junto do Tribunal Militar Ruandês. Mantém alguma influência sobre determinados elementos do CNDP.

23.   Felicien NSANZUBUKIRE

(também conhecido por: Fred Irakeza)

Designação: Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul.

Endereço: Magunda, território de Mwenga, Kivu-Sul (desde junho de 2011).

Data de nascimento: 1967.

Local de nascimento: a) Murama, Kigali, Ruanda, b) Rubungo, Kigali, Ruanda, c) Kinyinya, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde outubro de 1998.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre novembro de 2008 e abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul. Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul. Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde outubro de 1998.

24.   Pacifique NTAWUNGUKA

(também conhecido por: a) Pacifique Ntawungula, b) Colonel Omega, c) Nzeri, d) Israel)

Designação: Comandante, Setor Operacional de Kivu-Norte “SONOKI” das FDLR-FOCA.

Endereço: Matembe, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964, b) Possivelmente 1964.

Local de nascimento: Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Recebeu formação militar no Egipto. Desde final de 2014, baseado na zona de Tongo, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante da Primeira Divisão das FOCA (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Recebeu formação militar no Egipto.

25.   James NYAKUNI

Nacionalidade: Ugandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Parceiro de negócios de Jérôme Kakwavu, em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003) incluindo apoio financeiro que lhes permite efetuar operações militares.

26.   Stanislas NZEYIMANA

(também conhecido por: a) Deogratias Bigaruka Izabayo, b) Izabayo Deo, c) Jules Mateso Mlamba, d) Bigaruka, e) Bigurura)

Designação: Subcomandante das FDLR-FOCA.

Endereço: Mukobervwa, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1966 b) 28 de agosto de 1966 c) Possivelmente 1967.

Local de nascimento: Mugusa (Butare), Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Desapareceu quando se encontrava na Tanzânia no início de 2013. Paradeiro desconhecido desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Subcomandante das FOCA (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e).

27.   Dieudonné OZIA MAZIO

(também conhecido por: a) Ozia Mazio, b) Omari, c) Mr Omari)

Data de nascimento: 6 de junho de 1949.

Local de nascimento: Ariwara, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Esquemas financeiros com Jerome Kakwavu e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, que permitiram o abastecimento de Jerome Kakwavu e das suas tropas em dinheiro e material. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru.

28.   Jean-Marie Lugerero RUNIGA

(também conhecido por: Jean-Marie Rugerero)

Designação: Presidente do M23.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) possivelmente 1960 b) 9 de setembro de 1966.

Local de nascimento: Bukavu, RDC.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Reside desde junho de 2014 no Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Runiga foi nomeado coordenador da ala política do M23 por um documento de 9 de julho de 2012 assinado pelo chefe do M23 Sultani Makenga. Segundo este documento, a nomeação de Runiga foi determinada pela necessidade de assegurar a visibilidade da causa do M23. Nas mensagens colocadas em linha no sítio Internet do Grupo, Runiga é designado por “Presidente” do M23. O seu papel de dirigente é corroborado pelo relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, que se refere a Runiga como o “dirigente do M23”. De acordo com um artigo da Associated Press de 13 de dezembro de 2012, Runiga mostrou à Associated Press uma lista de exigências que, segundo afirmou, seriam apresentadas ao Governo congolês. Essas exigências incluíam a demissão de Kabila e a dissolução da assembleia nacional. Runiga indicou que, se tiver oportunidade, o M23 poderá retomar Goma. “E nesta fase não nos retiraremos”, declarou Runiga à Associated Press. Runiga referiu igualmente que o braço político do M23 deverá retomar o controlo de Goma como condição prévia para as negociações. “Penso que os nossos membros que estão em Kampala nos representam. Na altura devida também eu lá estarei. Estou à espera de que as coisas se organizem e quando Kabila lá estiver, também eu irei”, Segundo um artigo de 26 de novembro de 2012 do jornal Le Figaro, Runiga encontrou-se com o Presidente da RDC, Joseph Kabila, em 24 de novembro de 2012, a fim de encetar as discussões. Por outro lado, numa entrevista ao Le Figaro, Runiga afirmou que “o M23 é essencialmente composto por antigos membros militares das FARDC que desertaram em protesto contra o desrespeito dos acordos de 23 de março de 2009.”

Acrescentou ainda que “os soldados do M23 são desertores do exército regular que partiram com as armas na mão. Recentemente, recuperámos uma série de equipamentos de uma base militar em Bunagana. Por enquanto, isto permite-nos reconquistar território todos os dias e repelir todos os ataques das FARDC. A nossa revolução é congolesa, conduzida pelos Congoleses, para o povo congolês.” Segundo um artigo da Reuters de 22 de novembro de 2012, Runiga declarou que o M23 tinha a capacidade de manter Goma depois de as suas forças terem sido reforçadas por soldados congoleses amotinados que abandonaram as FARDC: “Em primeiro lugar temos um exército disciplinado, e temos também os soldados das FARDC que se juntaram a nós. São os nossos irmãos, vão receber uma nova formação e seguir um programa de reciclagem; depois, vamos trabalhar com eles.” Segundo um artigo de 27 de novembro de 2012 publicado no jornal The Guardian, Runiga indicou que o M23 se recusaria a responder ao apelo dos dirigentes regionais da Conferência Internacional dos Grandes Lagos para deixar Goma a fim de preparar o terreno para as conversações de paz. Runiga declarou que a retirada do M23 de Goma seria antes o resultado, e não uma condição prévia, das negociações. Segundo o relatório final do Grupo de Peritos de 15 de novembro de 2012, Runiga chefiou uma delegação que se deslocou a Kampala, no Uganda, em 29 de julho de 2012 e ultimou a agenda em 21 pontos do movimento M23 antes das negociações previstas na Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos. Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC.

Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. Em 24 e 25 de julho de 2012, o M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias cidades e aldeias no leste da RDC; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 assumiu o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23. Segundo um relatório da HWR (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HWR que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que “[ele] queria abandonar-nos”, como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que “quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.” Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi/Rubavu.

29.   Ntabo Ntaberi SHEKA

Designação: Comandante-Chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Sheka Mayi Mayi.

Data de nascimento: 4 de abril de 1976.

Local de nascimento: território de Walikale, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 28 de novembro de 2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ntabo Ntaberi Sheka, Comandante-Chefe do braço político do Grupo Sheka Mayi Mayi, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento, a desmobilização ou a reintegração dos combatentes. O Sheka Mayi Mayi é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da República Democrática do Congo. O Grupo Sheka Mayi Mayi realizou ataques contra minas no leste da República Democrática do Congo, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão. Ntabo Ntaberi Sheka cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de julho a 2 de agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalho forçado e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Sheka Mayi Mayi procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas ações de recrutamento forçado.

30.   Bosco TAGANDA

(também conhecido por: a) Bosco Ntaganda, b) Bosco Ntagenda, c) General Taganda, d) Lydia, e) Terminator, f) Tango Romeo (código de chamada), g) Romeo (código de chamada), h) Major)

Endereço: Goma, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: entre 1973 e 1974.

Local de nascimento: Bigogwe, Ruanda.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte. Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações “Umoja Wetu”, “Kimia II”, e “Amani Leo”) no Kivu-Norte e no Kivu-Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou 13 acusações contra ele de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade; o processo deverá ter início em 2 de junho de 2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante militar da UPC/L, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ntaganda foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de responsabilidade direta ou de comando pelo recrutamento e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de Chefe do Estado-Maior do CNDP assumiu responsabilidade direta ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (novembro de 2008). Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte. Desde junho de 2011, reside em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, Kivu-Norte. Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações “Umoja Wetu”, “Kimia II”, e “Amani Leo”) no Kivu-Norte e no Kivu-Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, onde lhe foram lidas as acusações que lhe são imputadas em audiência de primeira comparência em 26 de março.

31.   Innocent ZIMURINDA

(também conhecido por: Zimulinda)

Designação: a) Comando de Brigada do M23,

Patente: Coronel, b) Coronel das FARDC.

Endereço: Rubavu, Mudende.

Data de nascimento: a) 1 de setembro de 1972, b) possivelmente 1975, c) 16 de março de 1972.

Local de nascimento: a) Ngungu, Território de Masisi, Kivu-Norte, RDC, b) Masisi, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Reside desde final de 2014 no campo de Ngoma, Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo múltiplas fontes, o Tenente-Coronel Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231.a Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em abril de 2009 na zona de Shalio. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas diretas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de agosto de 2009. Segundo múltiplas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em março de 2010, 51 grupos de defensores dos direitos humanos presentes no leste da RDC alegaram que Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre fevereiro de 2007 e agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e raparigas. Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de crianças-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II. Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável direto e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando. Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Continua fiel a Bosco Ntaganda. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde final de 2014, vive no campo de Ngoma, no Ruanda;

b)

lista de entidades a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A

1.   ADF

(também conhecida por: a) Allied Democratic Forces b) Forces Démocratiques Alliées-Armée Nationale de Libération de l'Ouganda c) ADF/NALU d) NALU).

Endereço: Província do Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 30 de junho de 2014.

Informações suplementares: A partir de dezembro de 2014, as ADF foram divididas em vários pequenos grupos. Jamil Mukulu dirige um grupo, que congrega vários altos dirigentes das ADF, e que se encontra em local desconhecido, provavelmente na província do Kivu-Norte. Seda Baluku dirige o outro grupo principal, que opera na floresta a norte da cidade de Beni na província do Kivu-Norte. As ADF dispõem igualmente de uma extensa rede de apoio na RDC, no Uganda, no Ruanda, e possivelmente noutros países.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As Forças Democráticas Aliadas (“ADF”) foram criadas em 1995 e estão estabelecidas na zona fronteiriça montanhosa entre a RDC e o Uganda. Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, de acordo com oficiais ugandeses e fontes da ONU, estima-se que, em 2013, o número de combatentes armados das ADF presentes no território do nordeste do Beni, na província do Kivu-Norte, junto à fronteira com o Uganda, se situava entre 1 200 a 1 500. As mesmas fontes estimam que o número total de membros das ADF — incluindo mulheres e crianças — se situe entre 1 600 e 2 500. Devido às ofensivas militares das Forças Armadas Congolesas (FARDC) e à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) levadas a cabo em 2013 e 2014, as ADF dispersaram os seus combatentes em diversas bases mais pequenas e deslocaram as mulheres e crianças para zonas a ocidente de Beni e ao longo da fronteira Ituri-Kivu-Norte. O Comandante militar das FDA é Hood Lukwago e o seu Líder Supremo é Jamil Mukulu, que já é objeto de sanções.

As ADF cometeram graves violações do direito internacional e da Resolução 2078 (2012) do CSNU, nomeadamente as que seguidamente se indicam.

As ADF recrutaram e utilizaram crianças-soldados, em violação do direito internacional aplicável (ponto 4, alínea d), da Resolução do CSNU).

O relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo referia que o Grupo tinha entrevistado três antigos combatentes das ADF que fugiram em 2013 e que estes descreveram a maneira como os agentes de recrutamento das ADF atraem as pessoas no Uganda para irem para a RDC com falsas promessas de emprego (para adultos) ou de educação gratuita (para as crianças) e depois as obrigam a juntar-se às ADF. Ainda segundo o mesmo relatório, antigos combatentes das ADF disseram ao Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo que os grupos de treino das ADF incluem normalmente homens adultos e rapazes, e dois rapazes que fugiram das ADF em 2013 disseram ao Grupo de Peritos que tinham recebido treino militar dado pelas ADF. O relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo inclui também o testemunho de uma ex-criança-soldado das ADF sobre o treino nas ADF.

Segundo o relatório final de 2012 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, os recrutas das ADF incluem crianças, tal como ficou demonstrado com o caso de um agente de recrutamento das ADF que foi capturado pelas autoridades ugandesas em Kasese com seis jovens rapazes a caminho da RDC em julho de 2012.

Um exemplo específico de recrutamento e utilização de crianças pelas ADF pode ser visto numa carta datada de 6 de janeiro de 2009 da antiga diretora da organização Human Rights Watch para África, Georgette Gagnon, dirigida ao ex-Ministro da Justiça do Uganda, Kiddhu Makubuyu, em que afirma que um rapaz chamado Bushobozi Irumba foi raptado aos nove anos pelas ADF em 2000. Encarregaram-no de fornecer transporte e outros serviços aos combatentes das ADF.

Além disso, o “Relatório sobre África” cita alegações de que as ADF estão aparentemente a recrutar crianças que não têm mais de dez anos de idade como crianças-soldados e cita um porta-voz da Força de Defesa do Povo do Uganda (UPDF) que afirma que a UPDF salvou trinta crianças de um campo de treino na ilha de Buvuma no Lago Vitória.

As ADF cometeram também numerosas violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário internacional contra mulheres e crianças, incluindo assassínios, mutilações e violência sexual (ponto 4, alínea e), da Resolução do CSNU).

Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, em 2013 as ADF atacaram inúmeras aldeias, o que fez com que mais de 66 000 pessoas fugissem para o Uganda. Estes ataques despovoaram uma vasta zona, que as ADF controlam desde então, através do rapto ou do assassínio das pessoas que regressam às suas aldeias. Entre julho e setembro de 2013, as ADF decapitaram pelo menos cinco pessoas na zona de Kamango, abateram diversas outras a tiro e raptaram dezenas mais. Estas ações aterrorizaram a população local e dissuadiram as pessoas de regressar.

A Nota Horizontal Global, um mecanismo de monitorização e informação sobre graves violações contra as crianças em situações de conflito armado, informou o Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Crianças e Conflitos Armados que, durante o período de referência de outubro a dezembro de 2013, as ADF tinham sido responsáveis por 14 das 18 vítimas infantis documentadas, inclusive num incidente que teve lugar a 11 de dezembro de 2013 no território de Beni, no Kivu-Norte, quando as ADF atacaram uma aldeia de Musuku, matando 23 pessoas, entre as quais 11 crianças (três raparigas e oito rapazes) de idades compreendidas entre os dois meses e os 17 anos. Todas as vítimas foram gravemente mutiladas com catanas, incluindo duas crianças que sobreviveram ao ataque.

O relatório de março de 2014 do Secretário-Geral sobre violência sexual relacionada com conflitos identifica as “Forças Democráticas Aliadas — Exército Nacional de Libertação do Uganda” na sua lista de “Partes sobre as quais pesam suspeitas fundamentadas de cometerem ou serem responsáveis por violações ou outras formas de violência sexual em situações de conflito armado.”

As ADF participaram também em ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO (ponto 4, alínea i), da Resolução do CSNU).

Finalmente, a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) informou que as ADF realizaram pelo menos dois ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO. O primeiro, que teve lugar a 14 de julho de 2013, foi um ataque a uma patrulha da MONUSCO na estrada entre Mbau e Kamango. Este ataque encontra-se descrito em pormenor no relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo. O segundo ataque teve lugar a 3 de março de 2014. Um veículo da MONUSCO foi atacado com granadas a dez quilómetros do aeroporto de Mavivi em Beni, tendo ficado feridos cinco membros das forças de manutenção da paz.

2.   BUTEMBO AIRLINES (BAL)

Endereço: Butembo, RDC.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Kambale Kisoni (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, rações e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

3.   COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL); GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

(também conhecida por: CAGL)

Endereço: a) Avenue Président Mobutu, Goma, RDC, b) Gisenyi, Ruanda, c) PO BOX 315, Goma, RDC.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

4.   CONGOMET TRADING HOUSE

Endereço: Butembo, Kivu-Norte.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Congomet Trading House (designada por Congcom na lista anterior) era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de abril de 2008). Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que era controlado pela FNI. A FNI obteve uma receita substancial dos impostos a que sujeitava essa produção. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

5.   FORÇAS DEMOCRÁTICAS DE LIBERTAÇÃO DO RUANDA (FDLR)

(também conhecidas por: a) FDLR, b) Force Combattante Abacunguzi, c) Combatant Force for the Liberation of Rwanda, d) FOCA)

Endereço: a) Kivu-Norte, RDC b) Kivu-Sul, RDC.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Endereço eletrónico: Fdlr@fmx.de; fldrrse@yahoo.fr; fdlr@gmx.net; fdlrsrt@gmail.com; humura2020@gmail.com

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As FDLR são um dos maiores grupos armados estrangeiros que operam no território da RDC. O Grupo foi constituído em 2000 e cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra mulheres e crianças em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e deslocações forçadas. Segundo um relatório de 2010 da Amnistia Internacional, as FDLR foram responsáveis pelo assassínio de noventa e seis civis em Busurungi, no território de Walikali. Algumas das vítimas foram queimadas vivas nas suas casas. Segundo a mesma fonte, em junho de 2010 um centro médico pertencente a uma ONG informou que cerca de 60 raparigas e mulheres por mês eram violadas no sul do território de Lubero por grupos armados do Kivu-Norte, incluindo as FDLR. Segundo um relatório de 20 de dezembro de 2010 da Human Rights Watch (HRW), existem provas documentadas de que as FDLR procedem ativamente ao recrutamento de crianças. A HRW identificou pelo menos 83 crianças congolesas com menos de 18 anos, algumas até com apenas 14, recrutadas à força pelas FDLR. Em janeiro de 2012, a HRW informou que os combatentes das FLDR haviam atacado numerosas aldeias no território de Masisi, tendo morto seis civis, violado duas mulheres e raptado pelo menos 48 pessoas.

Segundo um relatório de junho de 2012 da HRW, em maio de 2012, os combatentes das FDLR atacaram civis em Kamananga e Lumenje, na província do Kivu-Sul, bem como em Chambucha, no território de Walikale, e aldeias na zona de Ufumandu do território de Masisi, na província do Kivu-Norte. Nestes ataques, os combatentes das FDLR, armados com facas de mato e punhais, massacraram dúzias de civis, entre os quais numerosas crianças. De acordo com o relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos, as FDLR atacaram várias aldeias no Kivu-Sul entre 31 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012. Segundo confirmou um inquérito das Nações Unidas, pelo menos 33 pessoas, das quais 9 crianças e 6 mulheres, haviam sido mortas, quer queimadas vivas, quer decapitadas ou abatidas a tiro durante o ataque. Além disso, uma mulher e uma rapariga haviam sido violadas. O relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos indica também que, segundo confirmado por um inquérito das Nações Unidas, as FDLR massacraram pelo menos 14 civis, incluindo 5 mulheres e 5 crianças no Kivu-Sul em maio de 2012. De acordo com o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, a ONU documentou pelo menos 106 casos de violência sexual cometidas pelas FDLR entre dezembro de 2011 e setembro de 2012. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 assinala que, segundo um inquérito da ONU, as FDLR violaram sete mulheres na noite de 10 de março de 2012, incluindo uma menor, em Kalinganya, no território de Kabare. As FDLR voltaram a atacar a aldeia em 10 de abril de 2012 e violaram três das mulheres pela segunda vez. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio. O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares.

Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.

6.   M23

(também conhecido por: Mouvement du 23 mars).

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Email: mouvementdu23mars1@gmail.com

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares. Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.

7.   MACHANGA LTD

Endereço: Plot 55A, Upper Kololo Terrace, Kampala, Uganda.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. Os proprietários da Machanga continuam implicados na compra de outro proveniente do leste da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Machanga comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. O anterior proprietário da Machanga, Rajendra Kumar, e o irmão, Vipul Kumar, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.

8.   TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

(também conhecido por: TPD)

Endereço: Goma, Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema suspendeu oficialmente todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005. Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema suspendeu oficialmente todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

9.   UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

Endereço: a) Plot 22, Kanjokya Street, Kamwokya, Kampala, Uganda (Tel. +256 41 533 578/9), b) PO BOX 22709, Kampala, Uganda.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro. (Diretores: Jamnadas V. LODHIA — conhecido por “Chuni”– e os filhos, Kunal J. LODHIA e Jitendra J. LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. Os diretores da UCI continuaram implicados na compra de outro proveniente do leste da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro. (Antigos diretores: J.V. LODHIA — conhecido por “Chuni” — e o filho, Kunal LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. O anterior proprietário da UCI, J.V. Lodhia, e o filho, Kumal Lodhia, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.»


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/615 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(2)

O Conselho procedeu à reapreciação da lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005, nos termos do seu artigo 11.o-A, n.o 6.

(3)

O Conselho determinou que as medidas restritivas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 560/2005 às pessoas que constam da lista do anexo I-A deverão manter-se relativamente a cinco pessoas que constam dessa lista.

(4)

O Tribunal Geral da União Europeia, pelo seu acórdão de 14 de janeiro de 2015 no processo T-406/13 (2), anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 479/2014 do Conselho (3), que executa o Regulamento (CE) 560/2005, na medida em que este dizia respeito a Marcel Gossio. Na sequência dessa anulação, a entrada relativa a Marcel Gossio deverá também ser retirada do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(5)

Em 26 de fevereiro de 2015, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relativa à Costa do Marfim retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 dessa resolução. A entrada relativa a esta pessoa deverá ser retirada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(6)

Além disso, o Comité das Sanções atualizou outras entradas relativas a pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 da referida Resolução 1572 (2004) do CSNU.

(7)

As listas das pessoas sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos I e I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(2)  Acórdão de 14 de janeiro de 2015, proferido no processo T-405/13, Gossio v Conselho.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 479/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014, que executa o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 138 de 13.5.2014, p. 3).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos artigos 2.o, 4.o e 7.o

1.   Nome: CHARLES BLÉ GOUDÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1972; local de nascimento: a) Guibéroua, Gagnoa, Costa do Marfim, b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa do Marfim, c) Guiberoua, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): a) Génie de kpo, b) Gbapé Zadi; também conhecido por (pouco fidedigno): general; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: a) 04LE66241, emitido em 10.11.2005 na Costa do Marfim (válido até: 9.11.2008), b) AE/088 DH 12, emitido em 20.12.2002, na Costa do Marfim (válido até: 11.12.2005), c) 98LC39292, emitido na Costa do Marfim (válido até: 23.11.2003); n.o identificação nacional: não consta; morada: a) Yopougon Selmer, Bloc P 170, Abidjan, Costa do Marfim, b) c/o Hotel Ivoire, Abidjan, Costa do Marfim, c) Cocody (subúrbios), Abidjan, Costa do Marfim (morada declarada no documento de viagem n.o C2310421 emitido na Suíça a 15.11.2005 e válido até 31.12.2005); inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente do COJEP (“Jovens Patriotas”); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI), das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

3.   Nome: EUGÈNE N'GORAN KOUADIO DJUÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: a) 1.1.1966, b) 20.12.1969; local de nascimento: Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 (válido até: 10.2.2008); n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

4.   Nome: MARTIN KOUAKOU FOFIÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1968; local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: a) 2096927, emitido em 17.3.2005 no Burkina Faso, b) CNB N.076, emitido em 17.2.2003 no Burkina Faso (certidão de nacionalidade do Burkina Faso), c) 970860100249, emitido em 5.8.1997 na Costa do Marfim (válido até: 5.8.2007); morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE. Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

5.   Nome: LAURENT GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 31.5.1945; local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: anterior Presidente da Costa do Marfim; obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição do resultado das eleições presidenciais.

6.   Nome: SIMONE GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 20.6.1949; local de nascimento: Moossou, Grand-Bassam, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM); obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

8.   Nome: DÉSIRÉ TAGRO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 27.1.1959; local de nascimento: Issia, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: AE 065FH08; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Falecido a 12 de abril de 2011 em Abidjan.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: secretário-Geral da chamada “presidência” de Laurent Gbagbo; participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.»


ANEXO II

É suprimida a entrada do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 relativa à pessoa a seguir indicada:

Marcel GOSSIO.


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/616 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 no que diz respeito às referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 125.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, três referências provisórias contidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas pelas referências às disposições precisas do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A primeira referência, no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito a regras específicas sobre o papel, a responsabilização e as responsabilidades dos organismos que executam os instrumentos financeiros; a segunda referência, no artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 (4); a terceira referência, no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, diz respeito aos tipos de operações ou projetos constitutivos de operações que possam utilizar o cálculo dos custos indiretos através da aplicação de uma taxa fixa estabelecida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Uma vez que as regras em matéria de parcerias público-privadas, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são igualmente aplicáveis ao FEAMP, é necessário alterar o anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 de forma a que as informações pertinentes indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada seja igualmente arquivada em formato informatizado no sistema de monitorização no que diz respeito ao FEAMP.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

os beneficiários finais devem ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI, em conformidade com os requisitos estabelecidos

i)

no artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão,

ii)

no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para o FEADER,

iii)

no artigo 97.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) para o FEAMP.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»"

.

2)

O artigo 20.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

as operações apoiadas pelo FEAMP e programadas em conformidade com os artigos 26.o, 28.o, 39.o ou 47.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.»

.

3)

O artigo 21.o, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

a operação apoiada pelo FEAMP e programada em conformidade com os artigos 38.o, 40.o, n.o 1, 41.o, n.o 1, 44.o, n.o 6, 48.o, n.o 1, alíneas e), i), j) ou k), ou 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.»

.

4)

No anexo III, campo de dados 17, «Informação indicando se a operação é executada no âmbito de uma estrutura de parceria público-privada», o seguinte texto na coluna da direita «Indicação dos fundos para os quais não é necessário apresentar dados» é suprimido:

«Não aplicável ao FEAMP»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


21.4.2015   

PT

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L 102/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/617 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

que altera pela 230.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 10 de abril de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de duas pessoas à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Ali Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Zoubair). Data de nascimento: 9.3.1986. Local de nascimento: Ariana, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: W342058 (passaporte tunisino, emitido em 14.3.2011, caduca em 13.3.2016). N.o de identificação nacional: 08705184 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 24.2.2011). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos castanhos; altura: 171 cm; b) Fotografia disponível para inclusão no aviso especial INTERPOL — Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.4.2015.»

(b)

«Tarak Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Omar Al Tounisi). Data de nascimento: 3.5.1982. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: Z050399 (passaporte tunisino, emitido em 9.12.2003, caduca em 8.12.2008). N.o de identificação nacional: 04711809 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 13.11.2003). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos castanhos; altura: 172 cm; b) Fotografia disponível para inclusão no aviso especial INTERPOL — Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.4.2015.»


21.4.2015   

PT

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L 102/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/618 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

93,9

SN

185,4

TN

464,3

TR

120,5

ZZ

216,0

0707 00 05

AL

92,7

MA

176,1

TR

134,7

ZZ

134,5

0709 93 10

MA

95,3

TR

145,6

ZZ

120,5

0805 10 20

EG

47,6

IL

73,1

MA

50,1

TN

55,5

TR

70,3

ZZ

59,3

0805 50 10

MA

57,3

ZZ

57,3

0808 10 80

AR

188,7

BR

101,1

CL

111,8

CN

107,2

MK

30,8

NZ

133,2

US

247,4

ZA

264,2

ZZ

148,1

0808 30 90

AR

102,0

CL

134,4

CN

116,0

ZA

116,0

ZZ

117,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/619 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

Artigo 2.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

PARTE A

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

1

09.4211

0,390777

2

09.4212

0,827595

4A

09.4214

0,489236

 

09.4251

0,594809

 

09.4252

4 251 500

6A

09.4216

0,401123

 

 

09.4260

0,569476

7

09.4217

9 086 000

8

09.4218

3 478 800


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016

(%)

3

09.4213

3,703703

4B

09.4253

6B

09.4261

 

09.4262

 

09.4263

0,046334

 

09.4264

 

09.4265

PARTE B

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(em kg)

5A

09.4215

0,607855

 

09.4254

3,655034

 

09.4255

3,558718

 

09.4256

53,394858


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016

(%)

5B

09.4257

10

 

09.4258

 

09.4259


DECISÕES

21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/43


DECISÃO (PESC) 2015/620 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1).

(2)

Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2198 (2015) relativa à República Democrática do Congo (RDC). Essa resolução prevê certas alterações aos critérios de designação no que diz respeito a restrições de circulação e congelamento de fundos, como previsto pela Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 5 de fevereiro de 2015, o Comité do Conselho de Segurança, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Democrática do Congo, publicou uma lista atualizada das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

São necessárias novas medidas da União para dar execução a essas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica, de financiamento, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), ou a serem por esta utilizados;»

;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité das Sanções que pratiquem ou apoiem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:

a)

a violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o;

b)

a liderança política e militar de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

a liderança política e militar das milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

d)

o recrutamento ou a utilização de crianças em conflitos armados na RDC, em violação do direito internacional aplicável;

e)

o envolvimento no planeamento, direção ou participação de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;

f)

a obstrução do acesso ou da distribuição de ajuda humanitária na RDC;

g)

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados, implicados em atividades desestabilizadoras na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo o ouro ou as espécies selvagens e os produtos destas espécies;

h)

a atuação por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou a atuação por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra as forças de manutenção da paz da MONUSCO ou contra o pessoal das Nações Unidas;

j)

a prestação de apoio financeiro, material ou tecnológico ou o fornecimento de bens ou serviços a uma pessoa ou entidade designada.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo.»

.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2010/788/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


ANEXO

«ANEXO

a)

lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

1.   Eric BADEGE

Data de nascimento: 1971.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo o relatório final, de 15 de novembro de 2012, do Grupo de Peritos para a República Democrática do Congo, “… o Tenente-Coronel Eric Badege tornou-se o ponto de contacto do M23 em Masisi e comandou operações conjuntas…” juntamente com outro chefe militar. Além disso, “vários ataques coordenados perpetrados em agosto [de 2012] pelo Tenente-Coronel Badege … permitiram ao M23 desestabilizar uma parte considerável do território de Masisi.” Segundo as afirmações de antigos combatentes, o Tenente-Coronel Badege … atuou sob as ordens do Coronel Makenga na organização dos ataques. Enquanto comandante militar do M23, Eric Badege é responsável por violações graves que envolvem atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, registaram-se vários casos graves de assassínios indiscriminados de civis, incluindo mulheres e crianças. Desde maio de 2012, os Raia Mutomboki, sob o comando do M23, assassinaram centenas de civis no âmbito de uma série de ataques coordenados. Em agosto, Eric Badege perpetrou ataques conjuntos que envolveram o assassínio indiscriminado de civis.O relatório de novembro do Grupo de Peritos refere que estes ataques foram orquestrados em conjunto por Eric Badege e pelo Coronel Makoma Semivumbi Jacques.

Segundo o relatório do Grupo de Peritos, os dirigentes locais de Masisi afirmaram que Eric Badege comandou estes ataques dos Raia Mutomboki no terreno. De acordo com um artigo da Rádio Okapi de 28 de julho de 2012, “o administrador de Masisi anunciou este sábado, 28 de julho, a defeção do Comandante do 2.o Batalhão do 410.o Regimento das FARDC baseado em Nyabiondo, a cerca de 30 quilómetros a noroeste de Goma no Kivu-Norte. Segundo afirmou, o Coronel Eric Badege e mais de uma centena de soldados dirigiram-se na sexta-feira para Rubaya, a 80 quilómetros a norte de Nabiondo. Esta informação foi confirmada por várias fontes.” Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC. Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. Em 24 e 25 de julho de 2012, o M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias cidades e aldeias no leste da RDC; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 assumiu o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23. Segundo um relatório da HWR (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HWR que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas.

O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que “[ele] queria abandonar-nos”, como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que “quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.”.

2.   Frank Kakolele BWAMBALE

(também conhecido por: a) Frank Kakorere, b) Frank Kakorere Bwambale, c) Aigle Blanc)

Designação: General das FARDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005

Informações suplementares: Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Reside desde junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente desenvolvidas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em março de 2011. As autoridades da RDC detiveram-no em dezembro de 2013 em Beni, Província do Kivu-Norte, por ter alegadamente bloqueado o processo de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Antigo dirigente do RCD-ML, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. General das FARDC, sem colocação desde junho de 2011. Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Reside desde junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente desenvolvidas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em março de 2011.

3.   Gaston IYAMUREMYE

(também conhecido por: a) Byiringiro Victor Rumuli, b) Victor Rumuri, c) Michel Byiringiro, d) Rumuli)

Designação: a) Presidente das FDLR, b) 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA.

Endereço: Desde dezembro de 2014, baseado na Província do Kivu-Norte.

Data de nascimento: 1948.

Local de nascimento: a) Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda, b) Ruhengeri, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Brigadeiro-General.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente das FDLR) em Kibua (RDC). Presidente das FDLR e 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA. Desde junho de 2011, baseado em Kalonge, Província do Kivu-Norte.

4.   Innocent KAINA

(também conhecido por: a) Coronel Innocent Kaina, b) India Queen).

Local de nascimento: Bunagana, território Rutshuru, RDC.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: No Ruanda desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Innocent Kaina é atualmente comandante de setor no Movimento do 23 de março (M23). Cometeu e é responsável por graves violações do direito internacional e dos direitos humanos. Em julho de 2007, o Tribunal militar da guarnição de Kinshasa condenou Kaina por crimes contra a humanidade cometidos no distrito de Ituri, entre maio de 2003 e dezembro de 2005. Foi libertado em 2009 no âmbito do acordo de paz entre o governo congolês e o CDNP. Em 2009, nas forças armadas da RDC, foi culpado de execuções, raptos e mutilações no território de Masisi. Na qualidade de comandante, sob as ordens do General Ntaganda, em abril de 2012 lançou a rebelião ex-CDNP no território Rutshuru. Garantiu a segurança dos rebeldes fora de Masisi. Entre maio e agosto de 2012 supervisionou o recrutamento e o treino de mais de 150 crianças para a rebelião do M23, tendo matado rapazes que tentaram fugir. Em julho de 2012, viajou para Berunda e Degho para levar a cabo atividades de mobilização e recrutamento para o M23.

5.   Jérôme KAKWAVU BUKANDE

(também conhecido por: a) Jérôme Kakwavu, b) Commandant Jérôme)

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra. Em novembro de 2014 foi condenado por um tribunal militar da RDC a dez anos de prisão por violação, homicídio e tortura.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo pelas FAPC dos postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC — importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002. Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do governo aquando da sua visita em 2009. Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra.

6.   Germain KATANGA

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. Condenado em maio de 2014 pelo TPI a 12 anos de prisão por crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Atualmente na prisão nos Países Baixos.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Chefe da FRPI. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. O seu julgamento teve início em novembro de 2009.

7.   Thomas LUBANGA

Local de nascimento: Ituri, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do TPI confirmaram a condenação e a pena de Thomas Lubanga. Atualmente na prisão nos Países Baixos.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente da UPC/L, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de março de 2006. O seu julgamento foi iniciado em janeiro de 2009, prevendo-se que termine em 2011. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a 14 anos de prisão. Recorreu da decisão do tribunal.

8.   Sultani MAKENGA

(também conhecido por: a) Makenga, Colonel Sultani, b) Makenga, Emmanuel Sultani)

Data de nascimento: 25 de dezembro de 1973.

Local de nascimento: Rutshuru, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 13 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo. No Uganda desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sultani Makenga é um chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo (RDC). Enquanto chefe do M23 (também conhecido por Exército Revolucionário congolês), Sultani Makenga cometeu e é responsável por violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. É também responsável por violações do direito internacional relacionadas com ações do M23 de recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados na RDC. Sob o comando de Sultani Makenga, o M23 cometeu grandes atrocidades contra a população civil da RDC. Segundo depoimentos e relatórios, os militantes que operam sob as ordens de Sutani Makenga violaram mulheres e crianças — algumas das quais não tinham mais de oito anos de idade — em todo o território Rutshuru, no âmbito de uma política destinada a consolidar o controlo desse território. Sob o comando de Makenga, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças na RDC e na região, tendo cometido assassínios, atos de mutilação e ferindo um grande número de crianças. Muitas das crianças recrutadas à força têm menos de 15 anos de idade. Makenga é também alegadamente o destinatário de armamento e material conexo em violação das medidas tomadas pela RDC para implementar o embargo ao armamento, nomeadamente os decretos nacionais sobre a importação e a posse de armamento e material conexo. A ação de Makenga enquanto chefe do M23 inclui graves violações do direito internacional e atrocidades contra a população civil da RDC, e veio agravar as condições de insegurança, as deslocações e os conflitos na região. Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo.

9.   Khawa Panga MANDRO

(também conhecido por: a) Kawa Panga, b) Kawa Panga Mandro, c) Kawa Mandro, d) Yves Andoul Karim, e) Yves Khawa Panga Mandro, f) Mandro Panga Kahwa, g) “Chief Kahwa”, h) “Kawa”)

Data de nascimento: 20 de agosto de 1973.

Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Bunia desde abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Em agosto de 2014, um tribunal militar de Kisangani (RDC) condenou-o por crimes de guerra e crimes contra a humanidade a nove anos de prisão e ao pagamento de uma multa de cerca de 85 000 dólares às vítimas.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2001 a 2002. Preso em Bunia desde abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Detido desde junho de 2011 na prisão central de Makala, em Kinshasa.

10.   Callixte MBARUSHIMANA

Data de nascimento: 24 de julho de 1963.

Local de nascimento: Ndusu/Ruhengeri, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011, mas libertado pelo TPI no final de 2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR até à sua detenção. Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). Detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011.

11.   Iruta Douglas MPAMO

(também conhecido por: a) Doulas Iruta Mpamo, b) Mpano)

Endereço: Gisenyi, Ruanda (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 28 de dezembro de 1965, b) 29 de dezembro de 1965.

Local de nascimento: a) Bashali, Masisi, RDC, b) Goma, RDC, c) Uvira, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Proprietário/Diretor da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência aos grupos armados e às milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento. Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

12.   Sylvestre MUDACUMURA

(também conhecido por: a) Mupenzi Bernard, b) General Major Mupenzi, c) General Mudacumura, d) Radja)

Endereço: Floresta de Kikoma, perto de Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR. Desde 2014, baseado no quartel-general das FDLR em Nganga, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante das FDLR, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Mudacumura (ou militares sob o seu comando) manteve contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007. Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR.

13.   Leodomir MUGARAGU

(também conhecido por: a) Manzi Leon, b) Leo Manzi)

Endereço: Quartel-General das FDLR na floresta de Kikoma, Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1954 b) 1953.

Local de nascimento: a) Kigali, Rwanda b) Rushashi, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR. Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC. Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

14.   Leopold MUJYAMBERE

(também conhecido por: a) Musenyeri, b) Achille, c) Frere Petrus Ibrahim)

Endereço: Nyakaleke (a sudeste de Mwenga), Kivu-Sul, RDC.

Data de nascimento: a) 17 de março de 1962, b) Possivelmente em 1966.

Local de nascimento: Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Desde final de 2014, desempenha as funções de comandante-adjunto das FDLR-FOCA, baseado em Nganga, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Desde junho de 2011, comandante do setor operacional do Kivu-Sul, agora designado “Amazon”, das FDLR-FOCA.

15.   Jamil MUKULU

(também conhecido por: a) Steven Alirabaki, b) David Kyagulanyi, c) Musezi Talengelanimiro, d) Mzee Tutu, e) Abdullah Junjuaka, f) Alilabaki Kyagulanyi, g) Hussein Muhammad, h) Nicolas Luumu, i) Professor Musharaf, j) Talengelanimiro)

Designação: a) Chefe das Forças Democráticas Aliadas (FDA), b) Comandante, Forças Democráticas Aliadas.

Data de nascimento: a) 1965, b) 1 de janeiro de 1964.

Local de nascimento: Povoação de Ntoke, Subcondado de Ntenjeru, Distrito de Kayunga, Uganda.

Nacionalidade: Ugandesa.

Data de designação pela ONU: 12 de outubro de 2011.

Informações suplementares: Paradeiro desconhecido desde final de 2014; presume-se, no entanto, que esteja no Kivu-Norte, RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das Forças Democráticas Aliadas (FDA), grupo armado estrangeiro que opera na RDC, que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esse grupo, tal como descrito no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC informou que Mukulu assumiu a liderança e forneceu apoio material às FDA, um grupo armado que opera no território da RDC. Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu tem também continuado a exercer influência nas políticas, tem assegurado o financiamento e mantido o comando direto e o controlo das atividades das FDA no terreno, incluindo a supervisão das relações com redes terroristas internacionais.

16.   Ignace MURWANASHYAKA

(também conhecido por: Dr. Ignace)

Título: Dr.

Data de nascimento: 14 de maio de 1963.

Local de nascimento: a) Butera, Ruanda, b) Ngoma, Butare, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por: “Rumuli”, enquanto Presidente das FDLR-FOCA. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente das FDLR, e Supremo Comandante das forças armadas das FDLR, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recursos naturais nas zonas sob controlo das FDLR. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo. Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por: “Rumuli”, enquanto Presidente das FDLR-FOCA. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009.

17.   Straton MUSONI

(também conhecido por: IO Musoni)

Data de nascimento: a) 6 de abril de 1961, b) 4 de junho de 1961.

Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro ativo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005). Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009. Em 4 de maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR.

18.   Jules MUTEBUTSI

(também conhecido por: a) Jules Mutebusi, b) Jules Mutebuzi, c) Colonel Mutebutsi)

Data de nascimento: 1964.

Local de nascimento: Minembwe, Kivu-Sul, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país.

19.   Baudoin NGARUYE WA MYAMURO

(também conhecido por: Colonel Baudoin Ngaruye)

Título: Chefe militar do Movimento do 23 de março (M23).

Designação: Brigadeiro-General.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) 1 de abril de 1978 b) 1978.

Local de nascimento: a) Bibwe, RDC b) Lusamambo, território Lubero, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

N.o de identificação nacional: FARDC ID 1-78-09-44621-80.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde final de 2014, vive no campo de Ngoma, no Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Em abril de 2012, Ngaruye comandou a rebelião do ex-CDNP, conhecida por Movimento do 23 de março (M23), sob as ordens do General Ntaganda. É atualmente o terceiro comandante militar com a patente mais elevada no M23. Em 2008 e 2009, o Grupo de Peritos para a RDC tinha recomendado a sua inclusão na lista. É responsável por (e cometeu) graves violações dos direitos humanos e do direito internacional. Entre 2008 e 2009 e, posteriormente, em finais de 2010, recrutou e treinou centenas de crianças para o M23. Cometeu assassínios, mutilações e raptos, tendo muitas vezes como alvo as mulheres. É responsável por execuções e pela tortura de desertores no M23. Em 2009, nas FARDC, deu ordens para que fossem mortos todos os homens da aldeia Shalio de Walikale. Forneceu também armas, munições e salários em Masisi e Walikale sob as ordens diretas de Ntaganda. Em 2010, orquestrou a deslocação forçada e a expropriação de populações na região de Lukopfu. Esteve altamente implicado em redes criminosas dentro das FARDC tirando benefícios do comércio de minérios, o que conduziu a tensões e violência com o Coronel Innocent Zimurinda em 2011. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi/Rubavu.

20.   Mathieu, Chui NGUDJOLO

(também conhecido por: Cui Ngudjolo)

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012. Depois de ter sido libertado do estabelecimento prisional onde estava em prisão preventiva, foi detido pelas autoridades neerlandesas e apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos. A Procuradoria Pública recorreu da decisão do TPI; as audiências tiveram lugar em outubro de 2014 e aguarda-se uma decisão desde dezembro de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Chefe de Estado-Maior da FNI e ex-Chefe de Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das atividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ngudjolo é responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006. Preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012. Depois de ter sido libertado do estabelecimento prisional onde estava em prisão preventiva, foi detido pelas autoridades neerlandesas e apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos.

21.   Floribert Ngabu NJABU

(também conhecido por: a) Floribert Ndjabu Ngabu, b) Floribert Ndjabu, c) Floribert Ngabu Ndjabu).

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo. Em julho de 2014, foi expulso dos Países Baixos para a RDC, onde foi preso.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente da FNI, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo, estando o processo atualmente em fase de recurso.

22.   Laurent NKUNDA

(também conhecido por: a) Nkunda Mihigo Laurent, b) Laurent Nkunda Bwatare, c) Laurent Nkundabatware, d) Laurent Nkunda Mahoro Batware, e) Laurent Nkunda Batware, f) Chairman, g) General Nkunda, h) Papa Six)

Data de nascimento: a) 6 de fevereiro de 1967, b) 2 de fevereiro de 1967.

Local de nascimento: Rutshuru, Kivu-Norte, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda interpuseram recurso junto do Tribunal Militar Ruandês.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda iniciaram um procedimento junto do Tribunal Militar Ruandês. Mantém alguma influência sobre determinados elementos do CNDP.

23.   Felicien NSANZUBUKIRE

(também conhecido por: Fred Irakeza)

Designação: Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul.

Endereço: Magunda, território de Mwenga, Kivu-Sul (desde junho de 2011).

Data de nascimento: 1967.

Local de nascimento: a) Murama, Kigali, Ruanda, b) Rubungo, Kigali, Ruanda, c) Kinyinya, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde outubro de 1998.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre novembro de 2008 e abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul. Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul. Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde outubro de 1998.

24.   Pacifique NTAWUNGUKA

(também conhecido por: a) Pacifique Ntawungula, b) Colonel Omega, c) Nzeri, d) Israel)

Designação: Comandante, Setor Operacional de Kivu-Norte “SONOKI” das FDLR-FOCA.

Endereço: Matembe, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964, b) Possivelmente 1964.

Local de nascimento: Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Recebeu formação militar no Egipto. Desde final de 2014, baseado na zona de Tongo, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante da Primeira Divisão das FOCA (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Recebeu formação militar no Egipto.

25.   James NYAKUNI

Nacionalidade: Ugandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Parceiro de negócios de Jérôme Kakwavu, em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003) incluindo apoio financeiro que lhes permite efetuar operações militares.

26.   Stanislas NZEYIMANA

(também conhecido por: a) Deogratias Bigaruka Izabayo, b) Izabayo Deo, c) Jules Mateso Mlamba, d) Bigaruka, e) Bigurura)

Designação: Subcomandante das FDLR-FOCA.

Endereço: Mukobervwa, Kivu-Norte, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1966 b) 28 de agosto de 1966 c) Possivelmente 1967.

Local de nascimento: Mugusa (Butare), Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Desapareceu quando se encontrava na Tanzânia no início de 2013. Paradeiro desconhecido desde finais de 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Subcomandante das FOCA (braço armado das FDLR). Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e).

27.   Dieudonné OZIA MAZIO

(também conhecido por: a) Ozia Mazio, b) Omari, c) Mr Omari)

Data de nascimento: 6 de junho de 1949.

Local de nascimento: Ariwara, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Esquemas financeiros com Jerome Kakwavu e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, que permitiram o abastecimento de Jerome Kakwavu e das suas tropas em dinheiro e material. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru.

28.   Jean-Marie Lugerero RUNIGA

(também conhecido por: Jean-Marie Rugerero)

Designação: Presidente do M23.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) possivelmente 1960 b) 9 de setembro de 1966.

Local de nascimento: Bukavu, RDC.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Reside desde junho de 2014 no Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Runiga foi nomeado coordenador da ala política do M23 por um documento de 9 de julho de 2012 assinado pelo chefe do M23 Sultani Makenga. Segundo este documento, a nomeação de Runiga foi determinada pela necessidade de assegurar a visibilidade da causa do M23. Nas mensagens colocadas em linha no sítio Internet do Grupo, Runiga é designado por “Presidente” do M23. O seu papel de dirigente é corroborado pelo relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, que se refere a Runiga como o “dirigente do M23”. De acordo com um artigo da Associated Press de 13 de dezembro de 2012, Runiga mostrou à Associated Press uma lista de exigências que, segundo afirmou, seriam apresentadas ao Governo congolês. Essas exigências incluíam a demissão de Kabila e a dissolução da assembleia nacional. Runiga indicou que, se tiver oportunidade, o M23 poderá retomar Goma. “E nesta fase não nos retiraremos”, declarou Runiga à Associated Press. Runiga referiu igualmente que o braço político do M23 deverá retomar o controlo de Goma como condição prévia para as negociações. “Penso que os nossos membros que estão em Kampala nos representam. Na altura devida também eu lá estarei. Estou à espera de que as coisas se organizem e quando Kabila lá estiver, também eu irei”, Segundo um artigo de 26 de novembro de 2012 do jornal Le Figaro, Runiga encontrou-se com o Presidente da RDC, Joseph Kabila, em 24 de novembro de 2012, a fim de encetar as discussões. Por outro lado, numa entrevista ao Le Figaro, Runiga afirmou que “o M23 é essencialmente composto por antigos membros militares das FARDC que desertaram em protesto contra o desrespeito dos acordos de 23 de março de 2009.”.

Acrescentou ainda que “os soldados do M23 são desertores do exército regular que partiram com as armas na mão. Recentemente, recuperámos uma série de equipamentos de uma base militar em Bunagana. Por enquanto, isto permite-nos reconquistar território todos os dias e repelir todos os ataques das FARDC. A nossa revolução é congolesa, conduzida pelos Congoleses, para o povo congolês.” Segundo um artigo da Reuters de 22 de novembro de 2012, Runiga declarou que o M23 tinha a capacidade de manter Goma depois de as suas forças terem sido reforçadas por soldados congoleses amotinados que abandonaram as FARDC: “Em primeiro lugar temos um exército disciplinado, e temos também os soldados das FARDC que se juntaram a nós. São os nossos irmãos, vão receber uma nova formação e seguir um programa de reciclagem; depois, vamos trabalhar com eles.” Segundo um artigo de 27 de novembro de 2012 publicado no jornal The Guardian, Runiga indicou que o M23 se recusaria a responder ao apelo dos dirigentes regionais da Conferência Internacional dos Grandes Lagos para deixar Goma a fim de preparar o terreno para as conversações de paz. Runiga declarou que a retirada do M23 de Goma seria antes o resultado, e não uma condição prévia, das negociações. Segundo o relatório final do Grupo de Peritos de 15 de novembro de 2012, Runiga chefiou uma delegação que se deslocou a Kampala, no Uganda, em 29 de julho de 2012 e ultimou a agenda em 21 pontos do movimento M23 antes das negociações previstas na Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos. Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC.

Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. Em 24 e 25 de julho de 2012, o M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias cidades e aldeias no leste da RDC; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 assumiu o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23. Segundo um relatório da HWR (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HWR que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que “[ele] queria abandonar-nos”, como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que “quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.” Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi/Rubavu.

29.   Ntabo Ntaberi SHEKA

Designação: Comandante-Chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Sheka Mayi Mayi.

Data de nascimento: 4 de abril de 1976.

Local de nascimento: território de Walikale, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 28 de novembro de 2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ntabo Ntaberi Sheka, Comandante-Chefe do braço político do Grupo Sheka Mayi Mayi, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento, a desmobilização ou a reintegração dos combatentes. O Sheka Mayi Mayi é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da República Democrática do Congo. O Grupo Sheka Mayi Mayi realizou ataques contra minas no leste da República Democrática do Congo, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão. Ntabo Ntaberi Sheka cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de julho a 2 de agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalho forçado e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Sheka Mayi Mayi procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas ações de recrutamento forçado.

30.   Bosco TAGANDA

(também conhecido por: a) Bosco Ntaganda, b) Bosco Ntagenda, c) General Taganda, d) Lydia, e) Terminator, f) Tango Romeo (código de chamada), g) Romeo (código de chamada), h) Major)

Endereço: Goma, RDC (desde junho de 2011).

Data de nascimento: entre 1973 e 1974.

Local de nascimento: Bigogwe, Ruanda.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte. Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações “Umoja Wetu”, “Kimia II”, e “Amani Leo”) no Kivu-Norte e no Kivu-Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou 13 acusações contra ele de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade; o processo deverá ter início em 2 de junho de 2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Comandante militar da UPC/L, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ntaganda foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de responsabilidade direta ou de comando pelo recrutamento e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de Chefe do Estado-Maior do CNDP assumiu responsabilidade direta ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (novembro de 2008). Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte. Desde junho de 2011, reside em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, Kivu-Norte. Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações “Umoja Wetu”, “Kimia II”, e “Amani Leo”) no Kivu-Norte e no Kivu-Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, onde lhe foram lidas as acusações que lhe são imputadas em audiência de primeira comparência em 26 de março.

31.   Innocent ZIMURINDA

(também conhecido por: Zimulinda)

Designação: a) Comando de Brigada do M23,

Patente: Coronel, b) Coronel das FARDC.

Endereço: Rubavu, Mudende.

Data de nascimento: a) 1 de setembro de 1972, b) possivelmente 1975, c) 16 de março de 1972.

Local de nascimento: a) Ngungu, Território de Masisi, Kivu-Norte, RDC, b) Masisi, RDC.

Nacionalidade: Congolesa.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Reside desde final de 2014 no campo de Ngoma, Ruanda.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo múltiplas fontes, o Tenente-Coronel Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231.a Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em abril de 2009 na zona de Shalio. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas diretas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de agosto de 2009. Segundo múltiplas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em março de 2010, 51 grupos de defensores dos direitos humanos presentes no leste da RDC alegaram que Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre fevereiro de 2007 e agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e raparigas. Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de crianças-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II. Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável direto e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando. Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Continua fiel a Bosco Ntaganda. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde final de 2014, vive no campo de Ngoma, no Ruanda;

b)

lista de entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

1.   ADF

(também conhecida por: a) Allied Democratic Forces b) Forces Démocratiques Alliées-Armée Nationale de Libération de l'Ouganda c) ADF/NALU d) NALU).

Endereço: Província do Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 30 de junho de 2014.

Informações suplementares: A partir de dezembro de 2014, as ADF foram divididas em vários pequenos grupos. Jamil Mukulu dirige um grupo, que congrega vários altos dirigentes das ADF, e que se encontra em local desconhecido, provavelmente na província do Kivu-Norte. Seda Baluku dirige o outro grupo principal, que opera na floresta a norte da cidade de Beni na província do Kivu-Norte. As ADF dispõem igualmente de uma extensa rede de apoio na RDC, no Uganda, no Ruanda, e possivelmente noutros países.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As Forças Democráticas Aliadas (“ADF”) foram criadas em 1995 e estão estabelecidas na zona fronteiriça montanhosa entre a RDC e o Uganda. Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, de acordo com oficiais ugandeses e fontes da ONU, estima-se que, em 2013, o número de combatentes armados das ADF presentes no território do nordeste do Beni, na província do Kivu-Norte, junto à fronteira com o Uganda, se situava entre 1 200 a 1 500. As mesmas fontes estimam que o número total de membros das ADF — incluindo mulheres e crianças — se situe entre 1 600 e 2 500. Devido às ofensivas militares das Forças Armadas Congolesas (FARDC) e à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) levadas a cabo em 2013 e 2014, as ADF dispersaram os seus combatentes em diversas bases mais pequenas e deslocaram as mulheres e crianças para zonas a ocidente de Beni e ao longo da fronteira Ituri-Kivu-Norte. O Comandante militar das FDA é Hood Lukwago e o seu Líder Supremo é Jamil Mukulu, que já é objeto de sanções.

As ADF cometeram graves violações do direito internacional e da Resolução 2078 (2012) do CSNU, nomeadamente as que seguidamente se indicam.

As ADF recrutaram e utilizaram crianças-soldados, em violação do direito internacional aplicável (ponto 4, alínea d), da Resolução do CSNU).

O relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo referia que o Grupo tinha entrevistado três antigos combatentes das ADF que fugiram em 2013 e que estes descreveram a maneira como os agentes de recrutamento das ADF atraem as pessoas no Uganda para irem para a RDC com falsas promessas de emprego (para adultos) ou de educação gratuita (para as crianças) e depois as obrigam a juntar-se às ADF. Ainda segundo o mesmo relatório, antigos combatentes das ADF disseram ao Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo que os grupos de treino das ADF incluem normalmente homens adultos e rapazes, e dois rapazes que fugiram das ADF em 2013 disseram ao Grupo de Peritos que tinham recebido treino militar dado pelas ADF. O relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo inclui também o testemunho de uma ex-criança-soldado das ADF sobre o treino nas ADF.

Segundo o relatório final de 2012 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, os recrutas das ADF incluem crianças, tal como ficou demonstrado com o caso de um agente de recrutamento das ADF que foi capturado pelas autoridades ugandesas em Kasese com seis jovens rapazes a caminho da RDC em julho de 2012.

Um exemplo específico de recrutamento e utilização de crianças pelas ADF pode ser visto numa carta datada de 6 de janeiro de 2009 da antiga diretora da organização Human Rights Watch para África, Georgette Gagnon, dirigida ao ex-Ministro da Justiça do Uganda, Kiddhu Makubuyu, em que afirma que um rapaz chamado Bushobozi Irumba foi raptado aos nove anos pelas ADF em 2000. Encarregaram-no de fornecer transporte e outros serviços aos combatentes das ADF.

Além disso, o “Relatório sobre África” cita alegações de que as ADF estão aparentemente a recrutar crianças que não têm mais de dez anos de idade como crianças-soldados e cita um porta-voz da Força de Defesa do Povo do Uganda (UPDF) que afirma que a UPDF salvou trinta crianças de um campo de treino na ilha de Buvuma no Lago Vitória.

As ADF cometeram também numerosas violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário internacional contra mulheres e crianças, incluindo assassínios, mutilações e violência sexual (ponto 4, alínea e), da Resolução do CSNU).

Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, em 2013 as ADF atacaram inúmeras aldeias, o que fez com que mais de 66 000 pessoas fugissem para o Uganda. Estes ataques despovoaram uma vasta zona, que as ADF controlam desde então, através do rapto ou do assassínio das pessoas que regressam às suas aldeias. Entre julho e setembro de 2013, as ADF decapitaram pelo menos cinco pessoas na zona de Kamango, abateram diversas outras a tiro e raptaram dezenas mais. Estas ações aterrorizaram a população local e dissuadiram as pessoas de regressar.

A Nota Horizontal Global, um mecanismo de monitorização e informação sobre graves violações contra as crianças em situações de conflito armado, informou o Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Crianças e Conflitos Armados que, durante o período de referência de outubro a dezembro de 2013, as ADF tinham sido responsáveis por 14 das 18 vítimas infantis documentadas, inclusive num incidente que teve lugar a 11 de dezembro de 2013 no território de Beni, no Kivu-Norte, quando as ADF atacaram uma aldeia de Musuku, matando 23 pessoas, entre as quais 11 crianças (três raparigas e oito rapazes) de idades compreendidas entre os dois meses e os 17 anos. Todas as vítimas foram gravemente mutiladas com catanas, incluindo duas crianças que sobreviveram ao ataque.

O relatório de março de 2014 do Secretário-Geral sobre violência sexual relacionada com conflitos identifica as “Forças Democráticas Aliadas — Exército Nacional de Libertação do Uganda” na sua lista de “Partes sobre as quais pesam suspeitas fundamentadas de cometerem ou serem responsáveis por violações ou outras formas de violência sexual em situações de conflito armado.”

As ADF participaram também em ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO (ponto 4, alínea i), da Resolução do CSNU).

Finalmente, a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) informou que as ADF realizaram pelo menos dois ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO. O primeiro, que teve lugar a 14 de julho de 2013, foi um ataque a uma patrulha da MONUSCO na estrada entre Mbau e Kamango. Este ataque encontra-se descrito em pormenor no relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo. O segundo ataque teve lugar a 3 de março de 2014. Um veículo da MONUSCO foi atacado com granadas a dez quilómetros do aeroporto de Mavivi em Beni, tendo ficado feridos cinco membros das forças de manutenção da paz.

2.   BUTEMBO AIRLINES (BAL)

Endereço: Butembo, RDC.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Kambale Kisoni (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, rações e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

3.   COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL); GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

(também conhecida por: CAGL)

Endereço: a) Avenue Président Mobutu, Goma, RDC, b) Gisenyi, Ruanda, c) PO BOX 315, Goma, RDC.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

4.   CONGOMET TRADING HOUSE

Endereço: Butembo, Kivu-Norte.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Congomet Trading House (designada por Congcom na lista anterior) era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de abril de 2008). Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que era controlado pela FNI. A FNI obteve uma receita substancial dos impostos a que sujeitava essa produção. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

5.   FORÇAS DEMOCRÁTICAS DE LIBERTAÇÃO DO RUANDA (FDLR)

(também conhecidas por: a) FDLR, b) Force Combattante Abacunguzi, c) Combatant Force for the Liberation of Rwanda, d) FOCA)

Endereço: a) Kivu-Norte, RDC b) Kivu-Sul, RDC.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Endereço eletrónico: Fdlr@fmx.de; fldrrse@yahoo.fr; fdlr@gmx.net; fdlrsrt@gmail.com; humura2020@gmail.com

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As FDLR são um dos maiores grupos armados estrangeiros que operam no território da RDC. O Grupo foi constituído em 2000 e cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra mulheres e crianças em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e deslocações forçadas. Segundo um relatório de 2010 da Amnistia Internacional, as FDLR foram responsáveis pelo assassínio de noventa e seis civis em Busurungi, no território de Walikali. Algumas das vítimas foram queimadas vivas nas suas casas. Segundo a mesma fonte, em junho de 2010 um centro médico pertencente a uma ONG informou que cerca de 60 raparigas e mulheres por mês eram violadas no sul do território de Lubero por grupos armados do Kivu-Norte, incluindo as FDLR. Segundo um relatório de 20 de dezembro de 2010 da Human Rights Watch (HRW), existem provas documentadas de que as FDLR procedem ativamente ao recrutamento de crianças. A HRW identificou pelo menos 83 crianças congolesas com menos de 18 anos, algumas até com apenas 14, recrutadas à força pelas FDLR. Em janeiro de 2012, a HRW informou que os combatentes das FLDR haviam atacado numerosas aldeias no território de Masisi, tendo morto seis civis, violado duas mulheres e raptado pelo menos 48 pessoas.

Segundo um relatório de junho de 2012 da HRW, em maio de 2012, os combatentes das FDLR atacaram civis em Kamananga e Lumenje, na província do Kivu-Sul, bem como em Chambucha, no território de Walikale, e aldeias na zona de Ufumandu do território de Masisi, na província do Kivu-Norte. Nestes ataques, os combatentes das FDLR, armados com facas de mato e punhais, massacraram dúzias de civis, entre os quais numerosas crianças. De acordo com o relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos, as FDLR atacaram várias aldeias no Kivu-Sul entre 31 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012. Segundo confirmou um inquérito das Nações Unidas, pelo menos 33 pessoas, das quais 9 crianças e 6 mulheres, haviam sido mortas, quer queimadas vivas, quer decapitadas ou abatidas a tiro durante o ataque. Além disso, uma mulher e uma rapariga haviam sido violadas. O relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos indica também que, segundo confirmado por um inquérito das Nações Unidas, as FDLR massacraram pelo menos 14 civis, incluindo 5 mulheres e 5 crianças no Kivu-Sul em maio de 2012. De acordo com o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, a ONU documentou pelo menos 106 casos de violência sexual cometidas pelas FDLR entre dezembro de 2011 e setembro de 2012. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 assinala que, segundo um inquérito da ONU, as FDLR violaram sete mulheres na noite de 10 de março de 2012, incluindo uma menor, em Kalinganya, no território de Kabare. As FDLR voltaram a atacar a aldeia em 10 de abril de 2012 e violaram três das mulheres pela segunda vez. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio. O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares.

Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.

6.   M23

(também conhecido por: Mouvement du 23 mars).

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Email: mouvementdu23mars1@gmail.com

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares. Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.

7.   MACHANGA LTD

Endereço: Plot 55A, Upper Kololo Terrace, Kampala, Uganda.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. Os proprietários da Machanga continuam implicados na compra de outro proveniente do leste da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Machanga comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. O anterior proprietário da Machanga, Rajendra Kumar, e o irmão, Vipul Kumar, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.

8.   TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

(também conhecido por: TPD)

Endereço: Goma, Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema suspendeu oficialmente todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005. Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema suspendeu oficialmente todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

9.   UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

Endereço: a) Plot 22, Kanjokya Street, Kamwokya, Kampala, Uganda (Tel. +256 41 533 578/9), b) PO BOX 22709, Kampala, Uganda.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro. (Diretores: Jamnadas V. LODHIA — conhecido por “Chuni”– e os filhos, Kunal J. LODHIA e Jitendra J. LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. Os diretores da UCI continuaram implicados na compra de outro proveniente do leste da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui “prestação de assistência” a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro. (Antigos diretores: J.V. LODHIA — conhecido por “Chuni” — e o filho, Kunal LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. O anterior proprietário da UCI, J.V. Lodhia, e o filho, Kumal Lodhia, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.»


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/621 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC.

(2)

O Conselho procedeu à reapreciação das medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/656/PESC, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da mesma decisão.

(3)

O Conselho determinou que as medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), deverão continuar a ser aplicadas relativamente a cinco pessoas que constam da lista.

(4)

O Tribunal Geral da União Europeia, pelo seu acórdão de 14 de janeiro de 2015 no processo T-406/13 (2), anulou a Decisão de Execução 2014/271/PESC do Conselho (3), que executa a Decisão 2010/656/PESC, na medida em que esta dizia respeito a Marcel Gossio. Na sequência dessa anulação, a entrada relativa a Marcel Gossio deverá também ser retirada do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

(5)

Em 26 de fevereiro de 2015, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relativa à Costa do Marfim retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 da referida resolução. A entrada relativa a essa pessoa deverá ser retirada do anexo I da Decisão 2010/656/PESC.

(6)

Além disso, o Comité das Sanções atualizou outras entradas relativas a pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 da Resolução 1572 (2004) do CSNU.

(7)

As listas de pessoas sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos I e II da Decisão 2010/656/PESC deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/656/PESC é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2010/656/PESC é alterado nos termos do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(2)  Acórdão de 14 de janeiro de 2015 no Processo T-406/13, Gossio v Conselho.

(3)  Decisão de Execução 2014/271/PESC do Conselho, de 12 de maio de 2014, que executa a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 138 de 13.5.2014, p. 108).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o, 1, alínea a), e o artigo 5.o, n.o, 1, alínea a)

1.   Nome: CHARLES BLÉ GOUDÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1972; local de nascimento: a) Guibéroua, Gagnoa, Costa do Marfim, b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa do Marfim, c) Guiberoua, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): a) Génie de kpo, b) Gbapé Zadi; também conhecido por (pouco fidedigno): general; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: a) 04LE66241, emitido em 10.11.2005 na Costa do Marfim (válido até: 9.11.2008), b) AE/088 DH 12, emitido em 20.12.2002, na Costa do Marfim (válido até: 11.12.2005), c) 98LC39292, emitido na Costa do Marfim (válido até: 23.11.2003); n.o identificação nacional: não consta; Morada: a) Yopougon Selmer, Bloc P 170, Abidjan, Costa do Marfim, b) c/o Hotel Ivoire, Abidjan, Costa do Marfim, c) Cocody (subúrbios), Abidjan, Costa do Marfim (morada declarada no documento de viagem n.o C2310421 emitido na Suíça a 15.11.2005 e válido até 31.12.2005); inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente do COJEP (“Jovens Patriotas”); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI), das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

3.   Nome: EUGÈNE N'GORAN KOUADIO DJUÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: a) 1.1.1966, b) 20.12.1969; local de nascimento: Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 (válido até: 10.2.2008); n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

4.   Nome: MARTIN KOUAKOU FOFIÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1968; local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: a) 2096927, emitido em 17.3.2005 no Burkina Faso, b) CNB N.076, emitido em 17.2.2003 no Burkina Faso (certidão de nacionalidade do Burkina Faso), c) 970860100249, emitido em 5.8.1997 na Costa do Marfim (válido até: 5.8.2007); morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE. Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

5.   Nome: LAURENT GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 31.5.1945; local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: Costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: anterior Presidente da Costa do Marfim; obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição do resultado das eleições presidenciais.

6.   Nome: SIMONE GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 20.6.1949; local de nascimento: Moossou, Grand-Bassam, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM);obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

8.   Nome: DÉSIRÉ TAGRO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 27.1.1959; local de nascimento: Issia, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: AE 065FH08; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Falecido em 12.4.2011, em Abidjan.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: secretário-Geral da chamada “presidência” de Laurent Gbagbo; participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.»


ANEXO II

É suprimida a entrada do anexo II da Decisão 2010/656/PESC relativa à pessoa a seguir indicada:

Marcel GOSSIO.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/67


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção de determinadas categorias de veículos a motor [2015/622]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 3 de novembro de 2013

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições: Disposições gerais

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Parte I: Homologação de um modelo de veículo no que respeita ao comportamento ao fogo dos componentes utilizados no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento e/ou à impermeabilidade aos combustíveis e aos lubrificantes dos materiais de isolamento utilizados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento

6.

Parte II: Homologação de um componente no que respeita ao seu comportamento ao fogo e/ou à sua impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes

7.

Modificação do modelo e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1

Ficha de informações relativas ao veículo

2

Ficha de informações relativas aos componentes

3

Comunicação relativa à homologação de um modelo de veículo

4

Comunicação relativa à homologação de um tipo de componente

5

Disposições das marcas de homologação

6

Ensaio de determinação da velocidade de combustão horizontal dos materiais

7

Ensaio de determinação do comportamento à fusão dos materiais

8

Ensaio de determinação da velocidade de combustão vertical dos materiais

9

Ensaio para determinar a capacidade dos materiais de repelir combustível ou lubrificante

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável ao comportamento ao fogo (inflamabilidade, velocidade de combustão e comportamento à fusão) e à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados em veículos da categoria M3, classes II e III (1).

A homologação é concedida de acordo com os seguintes critérios:

1.2.

Parte I — Homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos componentes utilizados no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

1.3.

Parte II — Homologação de um componente no que diz respeito ao seu comportamento ao fogo e/ou à sua impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes instalado no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

2.   DEFINIÇÕES: DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1.

«Fabricante» designa a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja diretamente envolvida em todas as fases de fabrico do veículo ou do componente objeto do processo de homologação.

2.2.

«Habitáculo», qualquer compartimento destinado aos passageiros, condutor e/ou tripulação, delimitado pelas superfícies interiores:

a)

do teto;

b)

do piso;

c)

das paredes frontais, traseiras e laterais,

d)

das portas;

e)

das vidraças exteriores.

2.3.

«Compartimento do motor» designa o compartimento em está instalado o motor e no qual se pode instalar um aquecedor de combustão.

2.4.

«Compartimento separado de aquecimento» designa um compartimento para um aquecedor de combustão situado fora do compartimento interior e do compartimento do motor.

2.5.

«Material de produção» designa os produtos, sob a forma de material a granel (por exemplo, rolos de tecido para o estofo) ou componentes pré-formados, fornecidos a um fabricante para a incorporação num modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento, ou a uma oficina para a utilização na atividade de reparação ou manutenção de veículos.

2.6.

«Banco» designa uma estrutura que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, completa com as respetivas guarnições, destinada a sentar um adulto. O termo abrange quer os bancos individuais, quer as partes dos bancos corridos destinadas a sentar um adulto.

2.7.

«Grupo de bancos» designa um banco corrido ou os bancos separados colocados lado a lado (ou seja, com as fixações da frente de um banco na mesma ou à frente das fixações de trás do mesmo banco e na mesma linha ou atrás das fixações da frente de outro banco) e com capacidade para um ou mais adultos sentados.

2.8.

«Banco corrido» designa uma estrutura completa com as respetivas guarnições destinada a sentar mais de um adulto.

2.9.

«Material instalado em posição vertical» designa materiais instalados no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento do veículo cuja inclinação exceda 15 % em relação à horizontal quando o veículo está com a sua massa em ordem de marcha e estacionado numa superfície lisa horizontal.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um veículo ou de um tipo de componente no que respeita ao presente regulamento deve ser apresentado pelo fabricante.

3.2.   Deve ser acompanhado por uma ficha de informações conforme ao modelo constante do anexo 1 ou do anexo 2.

3.3.   Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.3.1.

No caso da homologação de um veículo: um veículo representativo do modelo a homologar;

3.3.2.

No caso de componentes para interiores já homologados: deve-se juntar ao pedido de homologação do veículo uma lista dos números de homologação e das designações do tipo dadas pelo fabricante das peças em causa;

3.3.3.

No caso de componentes sem homologação:

3.3.3.1.

Amostras dos componentes utilizados nos veículos representativos do modelo a homologar, na quantidade indicada nos anexos 6 a 9;

3.3.3.2.

Além disso, deve ser entregue aos serviços técnicos uma amostra para efeitos de referência futura;

3.3.3.3.

No caso de dispositivos como bancos, cortinas, divisórias, etc., as amostras mencionadas no ponto 3.3.3.1 e também um dispositivo completo tal como anteriormente referido;

3.3.3.4.

As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a marca ou designação comercial do requerente e a designação do tipo.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir as disposições aplicáveis do presente regulamento, deve ser concedida a homologação a esse modelo.

4.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos (atualmente 02, correspondendo à série 02 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de componente, conforme definido no presente regulamento.

4.3.   A concessão ou extensão da homologação nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um dos formulários conformes aos modelos constantes dos anexos 3 ou 4, consoante o caso, do presente regulamento.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», e da letra «I» para indicar a parte I do presente regulamento, de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1;

4.4.3.

Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os regulamentos nos termos dos quais a homologação foi concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento deve ser disposto em colunas verticais situadas à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1;

4.4.4.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével;

4.4.5.

A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo, afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.5.   Não é necessário marcar individualmente os materiais utilizados na produção. No entanto, a embalagem na qual são fornecidos deve ser marcada com uma marca de homologação internacional composta por:

4.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», e «II» para indicar a parte II do presente regulamento, de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1;

4.5.3.

Na proximidade do círculo:

4.5.3.1.

Símbolos indicativos da direção em que o material pode ser instalado:

Image

Para a direção horizontal (ver ponto 6.2.1);

Image

Para a direção vertical (ver pontos 6.2.3 e 6.2.4);

Image

Para as direções horizontal e vertical (ver pontos 6.2.1, 6.2.3 e 6.2.4).

4.5.3.2.

O símbolo «V», que indica que o material preenche os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.2.

4.5.4.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.6.   Os componentes podem ser marcados com a marca de homologação prevista no ponto 4.5.

4.6.1.   Se marcados, a marcação dos componentes completos, tal como bancos, divisórias, porta-bagagens de tejadilho, etc., deve conter o símbolo «CD», que indica que o componente foi homologado enquanto dispositivo completo.

4.7.   O anexo 5 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   PARTE I: HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE RESPEITA AO COMPORTAMENTO AO FOGO DOS COMPONENTES UTILIZADOS NO HABITÁCULO, NO COMPARTIMENTO DO MOTOR E EM QUALQUER COMPARTIMENTO SEPARADO DE AQUECIMENTO E/OU À IMPERMEABILIDADE AOS COMBUSTÍVEIS E AOS LUBRIFICANTES DOS MATERIAIS DE ISOLAMENTO UTILIZADOS NO COMPARTIMENTO DO MOTOR E EM QUALQUER COMPARTIMENTO SEPARADO DE AQUECIMENTO

5.1.   Definição

Para efeitos do disposto na parte I do presente regulamento,

5.1.1.

«Modelo de veículo» designa veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais, tais como a designação do modelo dada pelo fabricante.

5.2.   Especificações

5.2.1.   Os materiais utilizados no interior e que não distem mais de 13 mm do compartimento interior, os materiais do compartimento do motor os materiais de qualquer compartimento separado de aquecimento utilizados no veículo a homologar devem cumprir os requisitos da parte II do presente regulamento.

5.2.2.   Os materiais e/ou equipamento utilizados no compartimento interior, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento e/ou em dispositivos homologados como componentes devem ser instalados por forma a minimizar o risco de deflagração e propagação das chamas.

5.2.3.   Esses materiais e/ou equipamento devem ser instalados apenas em conformidade com os objetivos a que se destinam e os ensaios a que tenham sido submetidos (ver pontos 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 e 6.2.7), especialmente no que respeita ao seu comportamento ao fogo e à fusão (direção horizontal/vertical) e à sua capacidade de repelir combustível ou lubrificante.

5.2.4.   Os materiais adesivos utilizados para colar o material interior à sua estrutura de suporte não devem, na medida do possível, exacerbar o comportamento ao fogo do material.

6.   PARTE II: HOMOLOGAÇÃO DE UM COMPONENTE NO QUE RESPEITA AO SEU COMPORTAMENTO AO FOGO E/OU À SUA IMPERMEABILIDADE AOS COMBUSTÍVEIS OU AOS LUBRIFICANTES

6.1.   Definições

Para efeitos da parte II do presente regulamento,

6.1.1.

«Tipo de componente» designa componentes que não apresentam diferenças entre si em aspetos essenciais como:

6.1.1.1.

Designação do tipo adotada pelo fabricante;

6.1.1.2.

Utilização prevista (estofo dos bancos, revestimento do teto, etc.);

6.1.1.3.

Materiais de base (p. ex., lã, plástico, borracha, materiais mistos);

6.1.1.4.

Número de camadas, no caso de materiais compósitos; e

6.1.1.5.

Outras características, na medida em que tenham um impacto significativo no desempenho prescrito no presente regulamento.

6.1.2.

«Velocidade de combustão» designa o quociente entre a distância queimada, medida em conformidade com o anexo 6 e/ou anexo 8 do presente regulamento, e o tempo despendido para queimar a referida distância. É expressa em milímetros por minuto.

6.1.3.

«Material compósito» designa um material composto por várias camadas de materiais análogos ou diferentes, cujas superfícies estejam intimamente ligadas entre si por cimentação, aglutinação, revestimento, soldadura, etc. Os materiais diferentes ligados pontualmente entre si (por exemplo, por meio de costura, soldadura a alta frequência ou rebitagem) não devem ser considerados materiais compósitos.

6.1.4.

«Face exposta» designa o lado de um dado material virado para o habitáculo, o compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento quando o material está montado no veículo.

6.1.5.

«Estofo» designa o conjunto formado pelo enchimento interior e pelo material de acabamento superficial, que constitui a almofada da armação do banco.

6.1.6.

«Revestimentos interiores» designam os materiais que, em conjunto, constituem o acabamento superficial e o substrato do teto, da parede ou do piso.

6.1.7.

«Materiais de isolamentos» designam materiais utilizados para reduzir a transmissão de calor por condução, radiação ou convecção e para a insonorização no compartimento do motor e qualquer compartimento separado de aquecimento.

6.1.8.

«Impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes», designa a capacidade dos materiais de não absorver os combustíveis ou os lubrificantes, medida em conformidade com o anexo 9 do presente regulamento.

6.2.   Especificações

6.2.1.   Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 6 do presente regulamento:

a)

materiais e materiais compósitos instalados na posição horizontal no habitáculo e;

b)

materiais de isolamento instalados na posição horizontal no compartimento do motor e qualquer compartimento separado de aquecimento.

Os resultados do ensaio devem ser considerados satisfatórios se, tendo em conta os piores resultados, a velocidade de combustão horizontal não exceder 100 milímetros por minuto ou se a chama se extinguir antes de ter alcançado o último ponto de medição.

Considera-se que os materiais que preencham os requisitos do ponto 6.2.3 cumprem os requisitos do presente ponto.

6.2.2.   Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 7 do presente regulamento:

a)

materiais e materiais compósitos instalados a mais de 500 mm acima da almofada do banco e no teto do veículo;

b)

materiais de isolamento instalados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores valores, não se formar nenhuma gota que inflame o algodão-em-rama.

6.2.3.   Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 8 do presente regulamento:

a)

materiais e materiais compósitos instalados na posição vertical no habitáculo e;

b)

materiais de isolamento instalados na posição vertical no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

Os resultados do ensaio devem ser considerados satisfatórios se, tendo em conta os piores resultados, a velocidade de combustão vertical não exceder 100 milímetros por minuto ou se a chama se extinguir antes de ter alcançado os primeiros fios de referência.

6.2.4.   Considera-se que os materiais que atinjam um CFE médio (fluxo térmico crítico na extinção) de valor igual ou superior a 20 kW/m2, quando ensaiados de acordo com a norma ISO 5658-2 (3), cumprem as prescrições dos pontos 6.2.2 e 6.2.3, desde que não se observem gotas a arder quando se tiverem em conta os piores resultados.

6.2.5.   Todos os materiais de isolamento instalados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 9 do presente regulamento.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tomando os piores resultados, o aumento do peso da amostra de ensaio não exceder 1 g.

Recessos necessários por razões técnicas, por exemplo, tubos ou elementos estruturais que têm de passar através do material devem ser permitidos, desde que seja mantida a proteção (por exemplo, vedantes, fita adesiva, etc.).

6.2.6.   Os cabos elétricos devem ser submetidos ao ensaio de resistência à propagação da chama descrito na norma ISO 6722: 2006, ponto 12.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tomando os piores resultados, qualquer chama de combustão do material isolante se extinguir dentro de 70 segundos e se um mínimo de 50 mm de isolamento no topo da amostra de ensaio ficar por queimar.

6.2.7.   Não têm de ser submetidos ao ensaio descrito nos anexos 6 a 8 os seguintes materiais:

6.2.7.1.

Componentes de metal ou vidro;

6.2.7.2.

Cada acessório do banco cujos materiais não metálicos tenham uma massa inferior a 200 gramas. Se a massa total desses acessórios exceder 400 gramas de materiais não metálicos por banco, deve proceder-se ao ensaio de cada um dos materiais;

6.2.7.3.

Elementos cuja área ou volume não excedam, respetivamente:

6.2.7.3.1.

100 cm2 ou 40 cm3, no que respeita aos elementos ligados a um lugar sentado;

6.2.7.3.2.

300 cm2 ou 120 cm3 por fila de bancos, e, no máximo, por metro linear do interior do habitáculo, no que respeita aos elementos distribuídos no veículo e não ligados a lugares sentados;

6.2.7.4.

Elementos em que não é possível extrair amostras com as dimensões prescritas, constantes do ponto 3.1 do anexo 6 e no ponto 3 do anexo 7.

7.   MODIFICAÇÃO DO MODELO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação de um veículo ou do tipo de um componente, nos termos do presente regulamento, deve ser notificada à entidade homologadora que homologou o veículo ou o tipo de componente. Essa entidade pode:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos e que os veículos ou componentes continuam, em todo o caso, a cumprir os requisitos estabelecidos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento nos termos do procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.   A entidade homologadora que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e dele informar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 3 ou do anexo 4 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os veículos/componentes homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo que sejam conformes ao modelo/tipo homologado, cumprindo os requisitos indicados nas partes do presente regulamento que lhes são aplicáveis;

8.2.

A entidade homologadora que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas inspeções deve ser bienal.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida relativamente a um modelo de veículo/tipo de componente nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridos os requisitos atrás referidos.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 3 ou no anexo 4 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 3 ou no anexo 4 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, emitidos noutros países.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.2.   Decorridos 24 meses após a data da entrada em vigor da série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo ou o componente a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.3.   Uma vez decorridos 60 meses após a entrada em vigor da série 01 de alterações do presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

12.4.   Mesmo após a entrada em vigor da série 01 de alterações do presente regulamento, as homologações de veículos conformes à série precedente de alterações do presente regulamento continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las como tal.

12.5.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 00 de alterações do presente regulamento.

12.6.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 02 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.7.   Decorridos 48 meses após a data da entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o tipo de componente a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.8.   Decorridos 60 meses após a data da entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se o modelo de veículo a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.9.   Uma vez decorridos 96 meses após a entrada em vigor da série 02 de alterações do presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um modelo de veículo que não cumpra as prescrições do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

12.10.   Mesmo após a entrada em vigor da série 02 de alterações do presente regulamento, as homologações de veículos conformes à série precedente de alterações do presente regulamento continuam a ser válidas e as partes contratantes que apliquem o regulamento devem continuar a aceitá-las como tal.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(3)  ISO 5658-2:2006 Ensaios de reação ao fogo — propagação da chama — Parte 2: Propagação lateral em materiais de construção em posição vertical.


ANEXO 1

FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO

Nos termos do ponto 3.2 do presente regulamento, relativa à homologação de um modelo de veículo no que respeita ao comportamento ao fogo dos componentes utilizados no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais de isolamento utilizados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

1.   Disposições gerais

1.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

1.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: …

1.4.   Localização dessa marcação: …

1.5.   Categoria do veículo (1): …

1.6.   Nome e endereço do fabricante: …

1.7.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

2.   Características gerais de construção do veículo

2.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

3.   Carroçaria

Acessórios interiores e/ou materiais de isolamento

3.1.   Bancos

3.1.1.   Número: …

3.2.   Materiais utilizados no habitáculo, indicando para cada material

3.2.1.   Número de homologação de componente, caso exista: …

3.2.2.   Marca: …

3.2.3.   Designação do tipo: …

3.2.4.   Ensaiados em conformidade com os pontos 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 (2): …

3.2.5.   Para materiais não aprovados

3.2.5.1.   Materiais de base/designação: … /… …

3.2.5.2.   Material compósito/simples (2), número de camadas (2): …

3.2.5.3.   Tipo de revestimento (2): …

3.2.5.4.   Espessura máxima/mínima … mm

3.3.   Materiais utilizados para isolamento no compartimento do motor e/ou no compartimento separado de aquecimento, indicando para cada material

3.3.1.   Número de homologação de componente, caso exista: …

3.3.2.   Marca: …

3.3.3.   Designação do tipo: …

3.3.4.   Ensaiados em conformidade com os pontos 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5 (2): …

3.3.5.   Para materiais não aprovados

3.3.5.1.   Materiais de base/designação: … /… …

3.3.5.2.   Material compósito/simples (2), número de camadas (2): …

3.3.5.3.   Tipo de revestimento (2): …

3.3.5.4.   Espessura máxima/mínima … mm

3.4.   Cabos elétricos, indicando para cada tipo

3.4.1.   Número de homologação de componente, caso exista: …

3.4.2.   Marca: …

3.4.3.   Designação do tipo: …

3.4.4.   Para materiais não aprovados

3.4.4.1.   Materiais de base/designação: …/… …

3.4.4.2.   Material compósito/simples (2), número de camadas (2): …

3.4.4.3.   Tipo de revestimento (2): …

3.4.4.4.   Espessura máxima/mínima … mm


(1)  Tal como definido no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.2, parágrafo 2).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 2

FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS COMPONENTES

Nos termos do ponto 3.2 do presente regulamento, relativa à homologação de um tipo de modelo no que respeita ao comportamento ao fogo dos componentes utilizados no habitáculo, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento e/ou à capacidade de repelir combustível ou lubrificante de materiais de isolamento utilizados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado de aquecimento.

1.   Disposições gerais

1.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

1.2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

1.3.   Nome e endereço do fabricante: …

1.4.   No caso de componentes e de unidades técnicas autónomas, localização e método de aposição da marca de homologação: …

1.5.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

2.   Materiais interiores

2.1.   Materiais destinados a ser instalados na posição horizontal ou vertical, ou na posição horizontal e vertical (1)

Material destinado a ser instalado a mais de 500 mm acima da almofada do banco e/ou no teto do veículo: sim/não/não aplicável (1)

2.2.   Materiais de base/designação: … /… …

2.3.   Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

2.4.   Tipo de revestimento (1): …

2.5.   Espessura máxima/mínima … mm

2.6.   Número de homologação, se disponível: …

3.   Materiais de isolamento

3.1.   Materiais destinados a ser instalados na posição horizontal ou vertical, ou na posição horizontal e vertical (1)

3.2.   Materiais de base/designação: … /… …

3.3.   Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

3.4.   Tipo de revestimento (1): …

3.5.   Espessura máxima/mínima … mm

3.6.   Número de homologação, se disponível: …

4.   Cabos elétricos

4.1.   Material(is) utilizados: …

4.2.   Materiais de base/designação: … /… …

4.3.   Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

4.4.   Tipo de revestimento (1): …

4.5.   Espessura máxima/mínima … mm

4.6.   Número de homologação, se disponível: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 3

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Texto de imagem

ANEXO 4

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Texto de imagem

Apêndice 1

Apêndice ao formulário de comunicação da homologação n.o … relativa à homologação de um tipo de componente nos termos do Regulamento n.o 118

1.   Informação adicional

1.1.   Materiais interiores

1.1.1.   Direção em que o componente pode ser instalado: direção horizontal/vertical/ ambas as direções (1).

1.1.2.   Cumpre os requisitos do ponto 6.6.2: sim/não/não aplicável (1)

1.1.3.   Foi verificada a conformidade dos componentes homologados enquanto dispositivos completos: sim/não (1)

1.1.4.   Restrições de utilização e requisitos de instalação, se existirem:.

1.2.   Materiais de isolamento

1.2.1.   Direção em que o componente pode ser instalado: horizontal/vertical/ambas as direções (1).

1.2.2.   Foi verificada a conformidade dos componentes homologados enquanto dispositivos completos: sim/não (1)

1.2.3.   Restrições de utilização e requisitos de instalação, se existirem:

1.3.   Cabos elétricos

1.3.1.   Restrições de utilização e requisitos de instalação, se existirem: …

2.   Observações: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 5

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Exemplo 1

(ver parte I do presente regulamento)

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A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 118 com o número de homologação 021234. Os dois primeiros algarismos (02) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 118.

Exemplo 2

(ver parte II do presente regulamento)

Image

Image

A marca de homologação acima reproduzida, afixada num componente, indica que o tipo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos da parte II do Regulamento n.o 118, com o número de homologação 021234. Os dois primeiros algarismos (02) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 118.

O símbolo adicional Image indica a direção em que o componente pode ser instalado.

O símbolo Image indica que o componente preenche os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.2.

O símbolo Image indica uma homologação enquanto dispositivo completo, tal como bancos, divisórias, etc.

Os símbolos adicionais são utilizados apenas se tal se justificar.


ANEXO 6

ENSAIO DE DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE DE COMBUSTÃO HORIZONTAL DOS MATERIAIS

1.   AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

1.1.   Devem submeter-se a ensaio cinco amostras, no caso de material isotrópico, ou dez amostras, no caso de material anisotrópico (cinco para cada direção).

1.2.   Devem ser colhidas amostras do material a ensaiar. Em materiais com velocidades de combustão diferentes conforme as direções, deve-se ensaiar cada uma destas. As amostras devem ser colhidas e colocadas na aparelhagem de ensaio, a fim de se medir a velocidade de combustão mais elevada. Quando o material for fornecido em larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento de pelo menos 500 mm a toda a largura. Deste retalho são colhidas as amostras a pelo menos 100 mm da orla do tecido e equidistantes entre si. As amostras devem ser colhidas de modo idêntico nos produtos acabados, caso a sua forma o permita. Se a espessura do produto exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o compartimento respetivo (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado de aquecimento). Em caso de impossibilidade, o ensaio deve ser realizado, mediante acordo do serviço técnico, na espessura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório do ensaio.

Os materiais compósitos (ver ponto 6.1.3) devem ser ensaiados como se se tratasse de peças homogéneas. No que respeita a materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compósitos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face virada para o compartimento respetivo.

1.3.   A amostra é mantida em posição horizontal, num suporte em forma de U, e sujeita, durante 15 segundos, à ação de uma chama definida no interior de uma câmara de combustão, agindo a chama na extremidade livre da amostra. O ensaio determina se, e quando, a chama se extingue ou o tempo necessário para que a chama ultrapasse uma distância determinada.

2.   APARELHAGEM

2.1.   Câmara de combustão (figura 1), de preferência de aço inoxidável, com as dimensões indicadas na figura 2. A face da frente da câmara inclui uma janela de observação resistente às chamas, que pode cobrir toda a frente e que pode servir de painel de acesso.

O fundo da câmara é atravessado por orifícios de arejamento e o seu topo tem uma fenda de arejamento a toda a volta. A câmara da combustão assenta sobre quatro pés de 10 mm de altura.

Num dos lados, a câmara pode ter um orifício para a introdução do porta-amostras com a amostra; do lado oposto, uma abertura para passar o tubo de alimentação de gás. A matéria fundida é recolhida numa bacia (ver figura 3), colocada no fundo da câmara entre os orifícios de ventilação, sem os tapar.

Figura 1

Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia

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Figura 2

Exemplo de câmara de combustão

(Dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

Figura 3

Exemplo de bacia

(Dimensões em milímetros)

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2.2.   Porta-amostras, composto de duas placas de metal em forma de U ou de quadros de material resistente à corrosão. As dimensões são dadas na figura 4.

A placa inferior tem cavilhas e a placa superior orifícios correspondentes, de modo que permita uma fixação segura da amostra. As cavilhas servem também de pontos de medição do início e do fim da distância de combustão.

Deve ser fornecido um suporte composto de fios metálicos resistentes ao calor, de 0,25 mm de diâmetro, esticados sobre o quadro inferior em forma de U, a intervalos de 25 mm (ver figura 5).

O plano da parte inferior das amostras deve encontrar-se a uma distância de 178 mm acima da placa de fundo. A distância entre o bordo da frente do porta-amostras e a extremidade da câmara deve ser de 22 mm; a distância entre os bordos longitudinais do porta-amostras e os lados da câmara deve ser de 50 mm (todas estas dimensões são medidas no interior). (Ver figuras 1 e 2)

Figura 4

Exemplo de porta-amostras

(Dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

Figura 5

Exemplo de secção inferior do quadro em forma de U previsto para ser equipado com fios metálicos de suporte

(Dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

2.3.   Queimador a gás

A pequena fonte de ignição é representada por um bico de Bunsen com um diâmetro interno de 9,5 mm ± 0,5 mm. Este é colocado na câmara de ensaio de modo que o centro do bico se encontre 19 mm abaixo do centro do bordo inferior do lado aberto da amostra (ver figura 2).

2.4.   Gás de ensaio

O gás fornecido ao bico deve ter um poder calorífico de cerca de 38 MJ/m3 (por exemplo, gás natural).

2.5.   Pente de metal, de pelo menos 110 mm de comprimento, com sete ou oito dentes de ponta arredondada por cada 25 mm.

2.6.   Cronómetro, com uma precisão de 0,5 segundos.

2.7.   Câmara de exaustão. A câmara de combustão pode ser colocada dentro de uma câmara de exaustão, desde que o seu volume interno seja pelo menos 20 vezes (mas no máximo 110 vezes) maior do que o volume da câmara de combustão e que nenhuma das suas dimensões (altura, largura ou comprimento) seja superior a 2,5 vezes uma das outras dimensões. Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar através da câmara de exaustão é medida 100 mm à frente e atrás do local previsto para a câmara de combustão. A velocidade deve estar compreendida entre 0,10 e 0,30 m/s, de modo que evite o eventual desconforto para o operador resultante dos produtos de combustão. É possível utilizar uma câmara de exaustão com ventilação natural e uma velocidade de ar adequada.

3.   AMOSTRAS

3.1.   Forma e dimensões

3.1.1.   A forma e as dimensões das amostras são indicadas na figura 6. A espessura da amostra corresponde à espessura do produto a ensaiar. Não deve, todavia, exceder 13 mm. Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser constante ao longo de todo o comprimento.

Figura 6

Amostra

(Dimensões em milímetros)

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3.1.2.   Se a forma e as dimensões de um produto não permitirem a colheita de uma amostra da dimensão indicada, é necessário respeitar as seguintes dimensões mínimas:

a)

Para as amostras de largura compreendida entre 3 e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm. Neste caso, o material é ensaiado à largura do produto;

b)

Para as amostras de largura compreendida entre 60 e 100 mm, o comprimento deve ser pelo menos de 138 mm; neste caso, a distância potencial de combustão corresponde ao comprimento da amostra, começando a medição no primeiro ponto de medição.

3.2.   Condicionamento

As amostras devem ser condicionadas durante pelo menos 24 horas, mas não mais de 7 dias, à temperatura de 23 °C ± 2 °C, com uma humidade relativa de 50 % ± 5 %, e permanecer nessas condições até ao momento imediatamente anterior ao ensaio.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   Colocar as amostras de superfície cardada ou acolchoada sobre uma superfície plana e penteá-las duas vezes contra o pelo com o pente (ponto 2.5).

4.2.   Colocar a amostra no porta-amostras (ponto 2.2.) de modo que vire o lado exposto para baixo, em direção à chama.

4.3.   Regular a chama de gás a uma altura de 38 mm, com o auxílio da referência marcada na câmara, estando fechada a entrada de ar do bico. Antes do início do primeiro ensaio, a chama deve arder pelo menos um minuto, para estabilizar.

4.4.   Empurrar o porta-amostras para a câmara de combustão, para que a extremidade da amostra fique exposta à chama e, 15 segundos depois, cortar o caudal de gás.

4.5.   A medição do tempo de combustão começa no instante em que a base da chama ultrapassar o primeiro ponto de medição. Observar a propagação da chama do lado que se queimar mais depressa (lado superior ou inferior).

4.6.   A medição do tempo de combustão termina quando a chama atingir o último ponto de medição ou quando a chama se extinguir antes de atingir esse último ponto. Se a chama não atingir o último ponto de medição, a distância queimada é medida até ao ponto da extinção da chama. A distância queimada é a parte decomposta da amostra, destruída à superfície ou no interior pela combustão.

4.7.   Se a amostra não se inflamar, ou se não continuar a queimar após extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de ter atingido o primeiro ponto de medição, impossibilitando assim qualquer medição da duração de combustão, registar no relatório de ensaio que a velocidade de combustão é de 0 mm/min.

4.8.   Durante uma série de ensaios ou aquando de ensaios repetidos, assegurar que a câmara de combustão e o porta-amostras têm uma temperatura máxima de 30 °C antes do começo do ensaio.

5.   CÁLCULO

A velocidade de combustão B (1), em milímetros por minuto, é dada pela fórmula:

B = 60 s/t

em que:

s

=

distância queimada, em milímetros;

t

=

tempo, em segundos, para queimar a distância s.


(1)  A velocidade de combustão (B) de uma amostra só é calculada caso a chama atinja o último ponto de medição ou a parte final da amostra.


ANEXO 7

ENSAIO DE DETERMINAÇÃO DO COMPORTAMENTO À FUSÃO DOS MATERIAIS

1.   AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

1.1.   Devem ser submetidas ao ensaio quatro amostras, para ambas as faces (caso difiram entre si).

1.2.   A amostra é colocada em posição horizontal e exposta a um radiador elétrico. Coloca-se um recetáculo por baixo da amostra, a fim de recolher as gotas que se formem. Coloca-se neste recetáculo algum algodão-em-rama, por forma a detetar se alguma das gotas está a arder.

2.   APARELHAGEM

O aparelho deve consistir em (figura 1):

a)

Radiador elétrico;

b)

Suporte com grelha para a amostra;

c)

Recetáculo (para as gotas que se formem);

d)

Suporte (do aparelho).

2.1.   A fonte de calor é um radiador elétrico com uma potência útil de 500 W. A superfície de radiação deve ser uma placa de quartzo transparente de 100 ± 5 mm de diâmetro.

O calor radiado do aparelho e medido numa superfície colocada paralelamente à superfície do radiador, a uma distância de 30 mm, deve ser de 3 W/cm2.

2.2.   Calibração

Para calibrar o radiador, deve ser empregado um fluxómetro térmico (radiómetro) do tipo Gardon (folha metálica) cujo intervalo de medição não exceda 10 W/cm2. O alvo da radiação e, possivelmente, em menor medida, da convecção deve ser plano e circular com diâmetro não superior a 10 mm e ter um acabamento duradouro, preto-mate.

O alvo deve estar contido numa estrutura arrefecida a água com uma face da frente de metal bem polido, plana, coincidente com o plano do alvo e circular, com um diâmetro de cerca de 25 mm.

As radiações não devem passar através de nenhuma janela antes de atingirem o alvo.

O instrumento deve ser robusto, de regulação e utilização simples, insensível às correntes de ar e de calibração estável. O instrumento deve ter uma precisão de ± 3 % e uma repetibilidade da leitura com uma variação de 0,5 %.

A calibração do fluxómetro térmico deve ser verificada sempre que se proceda à recalibração do radiador, por intermédio da comparação com um instrumento utilizado como padrão de referência e destinado exclusivamente a este fim.

O instrumento-padrão de referência deve ser totalmente calibrado todos os anos de acordo com um padrão nacional.

2.2.1.   Verificação da calibração

Deve ser frequentemente verificada (no mínimo, uma vez por cada 50 horas de funcionamento) a irradiância produzida pela energia absorvida que deve corresponder a uma irradiância de 3 W/cm2, comprovada através da calibração inicial, devendo o aparelho ser recalibrado se essa verificação revelar um desvio superior a 0,06 W/cm2.

2.2.2.   Processo de calibração

A aparelhagem deve ser colocada num ambiente tanto quanto possível isento de correntes de ar (não mais de 0,2 m/s).

Coloca-se o fluxómetro de calor no interior da aparelhagem, na posição da amostra, de modo que o seu alvo esteja centralmente localizado em relação à superfície do radiador.

Liga-se à corrente e regula-se a energia absorvida do controlador de modo que se obtenha uma irradiância de 3 W/cm2 no centro da superfície do radiador. A regulação da unidade de alimentação para registar 3 W/cm2 deve ser seguida de um período de 5 minutos sem outras regulações, para assegurar o equilíbrio.

2.3.   O suporte das amostras deve ser um anel metálico (figura 1). Coloca-se em cima deste suporte uma grelha de arame de aço inoxidável com as seguintes dimensões:

a)

Diâmetro interno: 118 mm;

b)

Dimensão dos orifícios: 2,10 mm (de secção quadrada);

c)

Diâmetro do arame de aço: 0,70 mm.

2.4.   O recetáculo deve consistir num tubo cilíndrico com diâmetro interno de 118 mm e profundidade de 12 mm. O recetáculo deve estar cheio com algodão-em-rama.

2.5.   Os elementos referidos nos pontos 2.1, 2.3 e 2.4 devem ter como suporte uma coluna vertical.

O radiador é colocado no topo do suporte de modo que a superfície de radiação esteja horizontal e a radiação dirigida para baixo.

A coluna deve dispor de uma alavanca/um pedal que permita elevar lentamente o suporte do radiador. Deve estar igualmente dotada de uma pega para assegurar que o radiador possa ser levado à posição normal.

Na posição normal, os eixos do radiador, do suporte da amostra e do recetáculo devem coincidir.

3.   AMOSTRAS

As amostras de ensaio devem medir: 70 mm x 70 mm. As amostras devem ser colhidas de modo idêntico nos produtos acabados, caso a sua forma o permita. Se a espessura do produto exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o compartimento respetivo (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado de aquecimento). Em caso de impossibilidade, o ensaio deve realizar-se, mediante acordo do serviço técnico, na largura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório do ensaio.

Os materiais compósitos (ver ponto 6.1.3 do regulamento) devem ser ensaiados como se se tratasse de peças homogéneas.

No caso de materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compósitos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face que está virada para o compartimento respetivo (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado de aquecimento).

A amostra a ensaiar deve ter uma massa total mínima de 2 gramas. Se a massa de uma das amostras for inferior a este valor, deve-se-lhe juntar um número suficiente de amostras.

Se as duas faces do material diferirem entre si, devem ambas ser ensaiadas, o que significa que haverá oito amostras a ensaiar. As amostras e o algodão-em-rama devem ser condicionados durante pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 oC ± 2 oC e a uma humidade relativa de 50 % ± 5 %, devendo manter-se nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

4.   PROCEDIMENTO

Coloca-se a amostra no suporte, que deve estar posicionado de modo que a distância entre a superfície do radiador e a superfície superior da amostra seja de 30 mm.

Coloca-se o recetáculo com o algodão-em-rama por baixo da grelha do suporte, a uma distância de 300 mm.

Afasta-se o radiador, de modo que a amostra não seja irradiada, e depois liga-se. Quando tiver atingido a sua capacidade máxima, deve ser colocado por cima da amostra, iniciando-se a contagem do tempo.

Se o material se fundir ou deformar, modifica-se a altura do radiador, por forma a manter uma distância de 30 mm.

Se o material se inflamar, afasta-se o radiador após um período de três segundos. Volta-se a colocar o radiador na mesma posição quando a chama se extinguir e repete-se este procedimento as vezes necessárias durante os cinco primeiros minutos do ensaio.

Após o quinto minuto do ensaio:

i)

Se a chama da amostra se tiver apagado (independentemente de se ter ou não inflamado durante os primeiros cinco minutos de ensaio), deixar o radiador em posição, mesmo que a amostra se volte a inflamar;

ii)

Se o material estiver a arder, aguarda-se que se extinga antes de colocar novamente o radiador em posição.

Em ambos os casos, o ensaio deve ser continuado durante mais cinco minutos.

5.   RESULTADOS

Os fenómenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, nomeadamente:

i)

a eventual queda de gotas, incluindo a existência ou não de chamas;

ii)

a eventual combustão do algodão-em-rama.

Figura 1

(Dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

ANEXO 8

ENSAIO DE DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE DE COMBUSTÃO VERTICAL DOS MATERIAIS

1.   AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

1.1.   Devem submeter-se a ensaio três amostras, no caso de material isotrópico, ou seis amostras, no caso de material anisotrópico.

1.2.   Este ensaio consiste na exposição a uma chama de amostras mantidas em posição vertical e na determinação da velocidade de propagação da chama ao longo do material a ensaiar.

2.   APARELHAGEM

A aparelhagem deve consistir em:

a)

Porta-amostras;

b)

Queimador;

c)

Sistema de ventilação para extração de gases e de produtos de combustão;

d)

Gabarito;

e)

Fios de referência de algodão branco mercerizado com uma densidade linear máxima de 50 tex.

2.1.   O porta-amostras deve ser constituído por um quadro retangular de 560 mm de altura e conter duas hastes paralelas, rigidamente ligadas, separadas 150 mm entre si, em que se inserem cavilhas para a montagem da amostra de ensaio, a qual deve estar situada num plano a pelo menos 20 mm do quadro. As cavilhas de montagem não devem ter mais de 2 mm de diâmetro, nem menos de 27 mm de comprimento. As cavilhas devem estar localizadas nas hastes paralelas, na posição ilustrada na figura 1. O quadro deve estar colocado num suporte adequado, por forma a que as hastes se mantenham em posição vertical durante o ensaio (a fim de colocar a amostra inserida nas cavilhas num plano que não coincida com o do quadro, pode haver, adjacentes às cavilhas, espaçadores com 2 mm de diâmetro).

2.2.   O queimador está ilustrado na figura 3.

O gás para o queimador pode ser propano ou butano comercial.

O queimador deve ser colocado em frente e abaixo da amostra, por forma a que se localize num plano que contenha o eixo vertical da amostra, perpendicularmente à sua face (ver figura 2) e a que o eixo longitudinal faça um ângulo de 30° para cima com a vertical, em direção ao bordo inferior da amostra. A distância entre a extremidade do queimador e o bordo inferior da amostra deve ser de 20 mm.

2.3.   A aparelhagem de ensaio pode ser colocada numa câmara de exaustão, desde que o volume interno seja pelo menos 20 vezes, mas no máximo 110 vezes, maior do que o volume da aparelhagem de ensaio e desde que: nem a altura, nem a largura, nem o comprimento da câmara de exaustão excedam mais de 2,5 vezes uma das duas restantes dimensões. Antes do ensaio, deve medir-se a velocidade vertical do ar através da câmara de exaustão, 100 mm à frente e atrás da posição definitiva que a aparelhagem de ensaio vai ocupar. A velocidade deve estar compreendida entre 0,10 e 0,30 m/s, de modo que evite o eventual desconforto para o operador resultante dos produtos de combustão. É possível utilizar uma câmara de exaustão com ventilação natural e uma velocidade de ar adequada.

2.4.   Deve ser usado um gabarito plano e rígido, de material adequado e de tamanho apropriado às dimensões da amostra. Abrem-se orifícios de cerca de 2 mm de diâmetro no gabarito, situados de modo que as distâncias entre os centros dos orifícios correspondam às distâncias entre as cavilhas dos quadros (ver figura 1). Os orifícios devem estar equidistantes dos eixos verticais do gabarito.

3.   AMOSTRAS

3.1.   As amostras devem medir: 560 mm × 170 mm.

Se as dimensões de um material não permitirem a recolha de uma amostra das dimensões dadas, o ensaio deve realizar-se, mediante acordo do serviço técnico, sobre as dimensões do material instalado que devem ser mencionadas no relatório do ensaio.

3.2.   Se a espessura da amostra exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o compartimento respetivo (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado de aquecimento). Em caso de impossibilidade, o ensaio deve ser realizado, mediante acordo do serviço técnico, na espessura inicial do material, que deve ser mencionada no relatório do ensaio. Os materiais compósitos (ver ponto 6.1.3) devem ser ensaiados como se se tratasse de peças homogéneas. No que respeita a materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compósitos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face virada para o compartimento respetivo.

3.3.   As amostras devem ser condicionadas durante pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 ± 5 %, devendo permanecer nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   O ensaio deve realizar-se num ambiente com uma temperatura de 10 °C a 30 °C e uma humidade relativa de 15 % a 80 %.

4.2.   O queimador deve ser pré-aquecido durante dois minutos. A altura da chama deve ser ajustada para 40 ± 2 mm, medida como a distância entre o topo do tubo do queimador e a ponta da parte amarela da chama, quando o queimador está orientado verticalmente e se observa a chama em luz ténue.

4.3.   A amostra deve ser colocada (depois de terem sido localizadas os fios de referência da retaguarda) nas cavilhas do quadro de ensaio, de modo que as cavilhas passem através dos pontos marcados no gabarito e a amostra esteja afastada pelo menos 20 mm do quadro. O quadro deve ser montado no suporte para que a amostra esteja em posição vertical.

4.4.   Os fios de referência devem estar inseridos horizontalmente à frente e à retaguarda da amostra, nas posições ilustradas na figura 1. Em cada uma destas posições deve ser montado um laço de fio, de forma que os dois segmentos estejam situados a 1 e 5 mm do plano frontal e do plano da retaguarda da amostra.

Todos os laços devem estar ligados a um dispositivo adequado de cronometragem. Os fios devem estar submetidos a tensão suficiente para manterem a sua posição em relação à amostra.

4.5.   A amostra deve ser submetida à chama durante cinco segundos. Considera-se ter ocorrido inflamação se a amostra continuar a arder cinco segundos após a remoção da chama. Se não ocorrer inflamação, deve aplicar-se a chama durante 15 segundos a uma outra amostra condicionada.

4.6.   Se algum dos resultados de qualquer conjunto de três amostras exceder o resultado mínimo em 50 %, deve proceder-se ao ensaio de outro conjunto de três amostras em relação a essa mesma direção ou face. Se uma ou duas amostras de qualquer conjunto de três amostras não arder até ao fio de referência do topo, deve proceder-se ao ensaio de um outro conjunto de três amostras para essa mesma direção ou face.

4.7.   Devem ser medidos os seguintes intervalos de tempo, em segundos:

a)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura de um dos primeiros fios de referência (t1);

b)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura de um dos segundos fios de referência (t2);

c)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura de um dos terceiros fios de referência (t3).

4.8.   Se a amostra não se inflamar ou não continuar a arder após extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de destruir um dos primeiros fios de marcação, impossibilitando assim qualquer medição do tempo de combustão, considera-se que a velocidade de combustão é de 0 mm/min.

4.9.   Se a amostra se inflamar e as chamas da amostra em combustão chegarem efetivamente à altura do terceiro fio de referência sem destruírem o primeiro e o segundo fios (por exemplo, devido a características dos materiais de amostra de material), considera-se que a velocidade de combustão é superior a 100 mm/min.

5.   RESULTADOS

Os fenómenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, devendo incluir:

a)

as durações de combustão: t1, t2 e t3 em segundos; e

b)

as correspondentes distâncias queimadas: d1, d2 e d3 em mm.

As velocidades de combustão V1, e V2 e V3, quando aplicáveis, devem ser calculadas (para cada uma das amostras, se a chama atingir pelo menos um dos primeiros fios de referência) do seguinte modo:

Vi = 60 di/ti (mm/min)

É considerado como resultado o valor mais elevado das velocidades de combustão V1, V2 e V3.

Figura 1

Porta-amostras

(dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

Figura 2

Localização da inflamação pelo queimador

(dimensões em milímetros)

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Texto de imagem

Figura 3

Queimador a gás

(Dimensões em milímetros)

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ANEXO 9

ENSAIO PARA DETERMINAR A CAPACIDADE DOS MATERIAIS DE REPELIR COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo elenca as prescrições para testar a capacidade dos materiais de isolamento utilizadas nos compartimentos dos motores e em compartimentos separados de aquecimento.

2.   AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

2.1.   As amostras de ensaio devem medir: 140 mm × 140 mm.

2.2.   A espessura das amostras deve ser de 5 mm. Se a espessura da amostra exceder 5 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o compartimento do motor ou do compartimento separado de aquecimento).

2.3.   O líquido de ensaio deve ser combustível para motores diesel, em conformidade com a norma EN 590:1999 (combustíveis de mercado), ou, em alternativa, combustível para motores diesel em conformidade com o Regulamento n.o 83 (Anexo 10: Especificação do combustível de referência).

2.4.   Devem ser submetidas ao ensaio quatro amostras.

3.   APARELHO (VER FIGURAS 4-A E 4-B)

A aparelhagem deve consistir em:

A

uma placa de base, com uma dureza de pelo menos 70 Shore D;

B

uma superfície absorvente sobre a placa de base (por exemplo, papel);

C

um cilindro metálico (com um diâmetro interno de 120 mm, diâmetro exterior de 130 mm, altura 50 mm), cheio com o líquido de ensaio;

D-D'

dois parafusos com porcas de asa;

E

a amostra para análise;

F

chapa de cima.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   As amostras e a aparelhagem devem ser condicionadas durante pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 ± 5 %, devendo permanecer nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

4.2.   As amostras de ensaio devem ser pesadas.

4.3.   A amostra de ensaio, com a sua face superior exposta, é colocada na base do aparelho por fixar o cilindro metálico em posição centrada com pressão suficiente sobre os parafusos. Não deve haver fugas do líquido de ensaio.

4.4.   Encher o cilindro metálico com líquido de ensaio a uma altura de 20 mm e deixar o sistema em repouso durante 24 horas.

4.5.   Retirar o líquido de ensaio e a amostra de ensaio da aparelhagem. Se se encontrarem resíduos do líquido de ensaio na amostra de ensaio, devem ser removidos sem compressão desta.

4.6.   As amostras de ensaio devem ser pesadas.

Figura 4-A

Aparelhagem para ensaio da impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes

(Dimensões em milímetros)

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Figura 4-B

Aparelhagem para ensaio da impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes

(Vista lateral)

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Retificações

21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/96


Retificação da Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página 1038, Anexo II, 3. Parte III. Prioridade «Desafios Societais», última frase:

onde se lê:

«Além disso, para cada um dos desafios, serão avaliados os progressos em função da contribuição para os objetivos específicos que são descritos em pormenor no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 104/2013.»

deve ler-se:

«Além disso, para cada um dos desafios, serão avaliados os progressos em função da contribuição para os objetivos específicos que são descritos em pormenor no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.»


21.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/96


Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/339 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 13 de março de 2015 )

Na secção III «Comissão», as seguintes rubricas orçamentais:

02 05 11, 04 03 11, 06 02 04, 07 02 05 01, 07 02 05 02, 07 02 06, 09 02 03, 09 02 04, 15 02 12, 18 02 04, 18 02 05, 18 02 06, 32 02 10, 33 02 06, 33 02 07 e 33 03 04

devem ser lidas como dotações diferenciadas.