ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
16 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/590 da Comissão, de 31 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chouriça de carne de Melgaço (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/591 da Comissão, de 31 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Presunto de Melgaço (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/592 da Comissão, de 14 de abril de 2015, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Presunto de Barrancos/Paleta de Barrancos (DOP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/593 da Comissão, de 14 de abril de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Reblochon/Reblochon de Savoie (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/594 da Comissão, de 14 de abril de 2015, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec des Ardennes/Noix de Jambon sec des Ardennes (IGP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/595 da Comissão, de 15 de abril de 2015, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/597 da Comissão, de 15 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

25

 

*

Decisão (PESC) 2015/599 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, de 10 de março de 2015, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600]

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/590 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chouriça de carne de Melgaço (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Chouriça de carne de Melgaço», apresentado por Portugal (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Chouriça de carne de Melgaço» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Chouriça de carne de Melgaço» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 423 de 26.11.2014, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/591 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Presunto de Melgaço (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Presunto de Melgaço», apresentado por Portugal,

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Presunto de Melgaço» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Presunto de Melgaço» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 423 de 26.11.2014, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/592 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2015

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Presunto de Barrancos/Paleta de Barrancos (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Presunto de Barrancos», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Presunto de Barrancos»/«Paleta de Barrancos» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11).

(3)  JO C 432 de 2.12.2014, p. 16.


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/593 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Reblochon/Reblochon de Savoie (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Reblochon»/«Reblochon de Savoie», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão, de 14 de maio de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de dezasseis denominações constantes do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (Danablu, Monti Iblei, Lesbos, Beaufort, Salers, Reblochon ou Reblochon de Savoie, Laguiole, Mont d'Or ou Vacherin du Haut-Doubs, Comté, Roquefort, Epoisses de Bourgogne, Brocciu corse ou Brocciu, Sainte-Maure de Touraine, Ossau-Iraty, Dinde de Bresse, Huile essentielle de lavande de Haute-Provence) (JO L 120 de 15.5.2003, p. 3).

(4)  JO C 387 de 1.11.2014, p. 17.


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/594 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2015

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec des Ardennes/Noix de Jambon sec des Ardennes (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Jambon sec des Ardennes»/«Noix de Jambon sec des Ardennes», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Jambon sec des Ardennes»/«Noix de jambon sec des Ardennes» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão, de 17 de outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas», previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 18.10.2001, p. 9).

(3)  JO C 444 de 12.12.2014, p. 25.


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/595 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2015

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2016, 2017 e 2018, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O mais recente foi o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar os pesticidas nesses géneros alimentícios ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

(3)

Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 654 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a deteção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (4). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficiais da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão (5) orientações em matéria de procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal.

(6)

Quando a definição do resíduo de um pesticida inclui outras substâncias ativas, metabolitos ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam quantificados individualmente.

(7)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (6)  (7) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(8)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (8) que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(9)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão (9) e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(11)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(12)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 deve ser revogado, a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras colhidas em 2015.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem proceder, durante 2016, 2017 e 2018, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

O número de amostras de cada produto, incluindo os alimentos para lactentes e crianças jovens e os produtos provenientes da agricultura biológica, é fixado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, devem ser analisadas em relação aos pesticidas estabelecidos no anexo I, em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os LMR estabelecidos nas Diretivas 2006/125/CE e 2006/141/CE. Caso esses géneros alimentícios possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto não reconstituído tal como vendido.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2016, 2017 e 2018 até 31 de agosto de 2017, 2018 e 2019 , respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras.

Quando a definição do resíduo de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa, metabolito e/ou produtos de degradação ou reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição completa do resíduo. Além disso, os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição do resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2015.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 119 de 23.4.2014, p. 44).

(4)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Food», Roma 1993, ISBN 92-5-103271-8; Vol. 2, p. 372.

(5)  Documento SANCO/12571/2013 http://ec.europa.eu/food/plant/plant_protection_products/guidance_documents/docs/qualcontrol_en.pdf na sua versão mais recente.

(6)  Descrição Normalizada de Amostras para a alimentação humana e animal (EFSA Journal 2010; 8(1): 1457).

(7)  Utilização da Descrição Normalizada de Amostras da EFSA para a comunicação de dados sobre o controlo de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (EFSA Journal 2014; 12(1): 3545).

(8)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(9)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).


ANEXO I

PARTE A

Produtos de origem vegetal em que devem ser colhidas amostras em 2016, 2017 e 2018

2016

2017

2018

(c)

(a)

(b)

Maçãs (1)

Feijões com vagem (frescos ou congelados) (1)

Beringelas (1)

Couves-de-repolho (1)

Cenouras (1)

Bananas (1)

Alhos-franceses (alho-porro) (1)

Pepinos (1)

Brócolos (1)

Alfaces (1)

Laranjas (1)

Uvas de mesa (1)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) (1)

Tangerinas (1)

Sumo de laranja

Grãos de centeio (2)

Peras (1)

Ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas) (1)

Morangos (1)

Batatas (1)

Pimentos (doces) (1)

Tomates (1)

Grãos de arroz

Grãos de trigo (2)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de uvas. (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho).

Espinafres (1)

Azeite virgem. (Se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, pode aplicar-se um fator por defeito de 5 para substâncias lipossolúveis, tendo em conta uma taxa de rendimento padrão na produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas; para substâncias não lipossolúveis, pode aplicar-se um fator de transformação por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados).

PARTE B

Produtos de origem animal em que devem ser colhidas amostras em 2016, 2017 e 2018

2016

2017

2018

(e)

(f)

(d)

Leite de vaca

Gorduras de aves domésticas

Manteiga

Gordura de suínos

Fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira)

Ovos de galinha

PARTE C

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2016

2017

2018

Observações

2-fenilfenol

(c)

(a)

(b)

 

Abamectina

(c)

(a)

(b)

 

Acefato

(c)

(a)

(b)

 

Acetamipride

(c)

(a)

(b)

 

Acrinatrina

(c)

(a)

(b)

 

Aldicarbe

(c)

(a)

(b)

 

Aldrina e dieldrina

(c)

(a)

(b)

 

Azinfos-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Azoxistrobina

(c)

(a)

(b)

 

Bifentrina

(c)

(a)

(b)

 

Bifenilo

(c)

(a)

(b)

 

Bitertanol

(c)

(a)

(b)

 

Boscalide

(c)

(a)

(b)

 

Ião brometo

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em alfaces e tomates em 2016; em grãos de arroz em 2017; em pimentos doces em 2018

Bromopropilato

(c)

(a)

(b)

 

Bupirimato

(c)

(a)

(b)

 

Buprofezina

(c)

(a)

(b)

 

Captana

(c)

(a)

(b)

 

Carbaril

(c)

(a)

(b)

 

Carbendazime e benomil

(c)

(a)

(b)

 

Carbofurão

(c)

(a)

(b)

 

Clorantraniliprol

(c)

(a)

(b)

 

Clorfenapir

(c)

(a)

(b)

 

Clormequato

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em grãos de centeio, tomates e vinho em 2016; em cenouras, peras e grãos de arroz em 2017; em beringelas, uvas de mesa e grãos de trigo em 2018

Clortalonil

(c)

(a)

(b)

 

Clorprofame

(c)

(a)

(b)

 

Clorpirifos

(c)

(a)

(b)

 

Clorpirifos-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Clofentezina

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Clotianidina

(c)

(a)

(b)

Ver também tiametoxame

Ciflutrina

(c)

(a)

(b)

 

Cimoxanil

(c)

(a)

(b)

 

Cipermetrina

(c)

(a)

(b)

 

Ciproconazol

(c)

(a)

(b)

 

Ciprodinil

(c)

(a)

(b)

 

Deltametrina

(c)

(a)

(b)

 

Diazinão

(c)

(a)

(b)

 

Diclorvos

(c)

(a)

(b)

 

Diclorana

(c)

(a)

(b)

 

Dicofol

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Dietofencarbe

(c)

(a)

(b)

 

Difenoconazol

(c)

(a)

(b)

 

Diflubenzurão

(c)

(a)

(b)

 

Dimetoato

(c)

(a)

(b)

 

Dimetomorfe

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Diniconazol

(c)

(a)

(b)

 

Difenilamina

(c)

(a)

(b)

 

Ditianão

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em maçãs e pêssegos em 2016; em peras e grãos de arroz em 2017; em uvas de mesa em 2018

Ditiocarbamatos

(c)

(a)

(b)

Devem ser analisados em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto em brócolos, couves-de-repolho, sumo de laranja e azeite

Dodina

(c)

(a)

(b)

 

Endossulfão

(c)

(a)

(b)

 

EPN

(c)

(a)

(b)

 

Epoxiconazol

(c)

(a)

(b)

 

Etefão

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em maçãs, grãos de centeio, tomates e vinho em 2016; em laranjas, tangerinas e grãos de arroz em 2017; em sumo de laranja, pimentos doces, grãos de trigo e uvas de mesa em 2018

Etião

(c)

(a)

(b)

 

Etirimol

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Etofenproxe

(c)

(a)

(b)

 

Famoxadona

(c)

(a)

(b)

 

Fenamidona

(c)

(a)

(b)

 

Fenamifos

(c)

(a)

(b)

 

Fenarimol

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Fenazaquina

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Fenebuconazol

(c)

(a)

(b)

 

Óxido de fenebutaestanho

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em maçãs, tomates e vinho em 2016; em laranjas, tangerinas e peras em 2017; em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa em 2018

Fenehexamida

(c)

(a)

(b)

 

Fenitrotião

(c)

(a)

(b)

 

Fenoxicarbe

(c)

(a)

(b)

 

Fenepropatrina

(c)

(a)

(b)

 

Fenepropidina

(c)

(a)

(b)

 

Fenepropimorfe

(c)

(a)

(b)

 

Fenepiroximato

(c)

(a)

(b)

 

Fentião

(c)

(a)

(b)

 

Fenvalerato

(c)

(a)

(b)

 

Fipronil

(c)

(a)

(b)

 

Fludioxinil

(c)

(a)

(b)

 

Flufenoxurão

(c)

(a)

(b)

 

Fluopirame

(c)

(a)

(b)

 

Fluquinconazol

(c)

(a)

(b)

 

Flusilazol

(c)

(a)

(b)

 

Flutriafol

(c)

(a)

(b)

 

Folpete

(c)

(a)

(b)

 

Formetanato

(c)

(a)

(b)

 

Fostiazato

(c)

(a)

(b)

 

Glifosato

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em grãos de centeio em 2016; em grãos de arroz em 2017; em grãos de trigo em 2018

Hexaconazol

(c)

(a)

(b)

 

Hexitiazox

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Imazalil

(c)

(a)

(b)

 

Imidaclopride

(c)

(a)

(b)

 

Indoxacarbe

(c)

(a)

(b)

 

Iprodiona

(c)

(a)

(b)

 

Iprovalicarbe

(c)

(a)

(b)

 

Isocarbofos

(c)

(a)

(b)

 

Isoprotiolana

 

(a)

 

Só deve ser analisado em grãos de arroz em 2017. Não relevante para géneros alimentícios a analisar em 2016 e 2018

Cresoxime-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Lambda-cialotrina

(c)

(a)

(b)

 

Linurão

(c)

(a)

(b)

 

Lufenurão

(c)

(a)

(b)

 

Malatião

(c)

(a)

(b)

 

Mandipropamida

(c)

(a)

(b)

 

Mepanipirime

(c)

(a)

(b)

 

Mepiquato

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em grãos de centeio e tomates em 2016; em peras e grãos de arroz em 2017; em grãos de trigo em 2018

Metalaxil e metalaxil-M

(c)

(a)

(b)

 

Metamidofos

(c)

(a)

(b)

 

Metidatião

(c)

(a)

(b)

 

Metiocarbe

(c)

(a)

(b)

 

Metomil e tiodicarbe

(c)

(a)

(b)

 

Metoxifenozida

(c)

(a)

(b)

 

Monocrotofos

(c)

(a)

(b)

 

Miclobutanil

(c)

(a)

(b)

 

Oxadixil

(c)

(a)

(b)

 

Oxamil

(c)

(a)

(b)

 

Oxidemetão-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Paclobutrazol

(c)

(a)

(b)

 

Paratião

(c)

(a)

(b)

 

Paratião-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Penconazol

(c)

(a)

(b)

 

Pencicurão

(c)

(a)

(b)

 

Pendimetalina

(c)

(a)

(b)

 

Permetrina

(c)

(a)

(b)

 

Fosmete

(c)

(a)

(b)

 

Pirimicarbe

(c)

(a)

(b)

 

Pirimifos-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Procimidona

(c)

(a)

(b)

 

Profenofos

(c)

(a)

(b)

 

Propamocarbe

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em maçãs, couves-de-repolho, alfaces, tomates e vinho em 2016; em feijões com vagem, cenouras, pepinos, laranjas, tangerinas, batatas, espinafres e morangos em 2017; em beringelas, brócolos, ervilhas sem vagem e pimentos doces em 2018

Propargite

(c)

(a)

(b)

 

Propiconazol

(c)

(a)

(b)

 

Propizamida

(c)

(a)

(b)

 

Pimetrozina

(c)

(a)

(b)

Só deve ser analisado em couves-de-repolho, alfaces, morangos e tomates em 2016; em pepinos em 2017; em beringelas e pimentos doces em 2018

Piraclostrobina

(c)

(a)

(b)

 

Piridabena

(c)

(a)

(b)

 

Pirimetanil

(c)

(a)

(b)

 

Piriproxifena

(c)

(a)

(b)

 

Quinoxifena

(c)

(a)

(b)

 

Espinosade

(c)

(a)

(b)

 

Espirodiclofena

(c)

(a)

(b)

 

Espiromesifena

(c)

(a)

(b)

 

Espiroxamina

(c)

(a)

(b)

 

Tau-Fluvalinato

(c)

(a)

(b)

 

Tebuconazol

(c)

(a)

(b)

 

Tebufenozida

(c)

(a)

(b)

 

Tebufenepirade

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Teflubenzurão

(c)

(a)

(b)

 

Teflutrina

(c)

(a)

(b)

 

Terbutilazina

(c)

(a)

(b)

 

Tetraconazol

(c)

(a)

(b)

 

Tetradifão

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Tiabendazol

(c)

(a)

(b)

 

Tiaclopride

(c)

(a)

(b)

 

Tiametoxame

(c)

(a)

(b)

 

Tiofanato-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Tolclofos-metilo

(c)

(a)

(b)

 

Tolilfluanida

(c)

(a)

(b)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais

Triadimefão e triadimenol

(c)

(a)

(b)

 

Triazofos

(c)

(a)

(b)

 

Trifloxistrobina

(c)

(a)

(b)

 

Triflumurão

(c)

(a)

(b)

 

Vinclozolina

(c)

(a)

(b)

 

PARTE D

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2016

2017

2018

Observações

Aldrina e dieldrina

(e)

(f)

(d)

 

Bifentrina

(e)

(f)

(d)

 

Clordano

(e)

(f)

(d)

 

Clorpirifos

(e)

(f)

(d)

 

Clorpirifos-metilo

(e)

(f)

(d)

 

Cipermetrina

(e)

(f)

(d)

 

DDT

(e)

(f)

(d)

 

Deltametrina

(e)

(f)

(d)

 

Diazinão

(e)

(f)

(d)

 

Endossulfão

(e)

(f)

(d)

 

Famoxadona

(e)

(f)

(d)

 

Fenvalerato

(e)

(f)

(d)

 

Heptacloro

(e)

(f)

(d)

 

Hexaclorobenzeno

(e)

(f)

(d)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

(e)

(f)

(d)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

(e)

(f)

(d)

 

Indoxacarbe

(e)

 

(d)

Só deve ser analisado no leite em 2016; na manteiga em 2018

Lindano

(e)

(f)

(d)

 

Metoxicloro

(e)

(f)

(d)

 

Paratião

(e)

(f)

(d)

 

Permetrina

(e)

(f)

(d)

 

Pirimifos-metilo

(e)

(f)

(d)

 

Espinosade

 

(f)

 

Só deve ser analisado em fígados em 2017


(1)  Devem ser analisados produtos não transformados (incluindo produtos congelados).

(2)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio ou de trigo também é possível analisar a farinha de centeio ou de trigo, desde que se comunique um fator de transformação. Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para a farinha de centeio ou de trigo, pode aplicar-se um fator por defeito de 1.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)

O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5.

(2)

Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2016 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2017 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

Além das amostras exigidas em conformidade com aquele quadro, em 2018 cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

(3)

Em conformidade com o quadro do ponto 5, as amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

(4)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

(5)

Número de amostras por Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

 

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

 

LU

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

BG

12 (1)

 

HU

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

CZ

12 (1)

 

MT

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

DK

12 (1)

 

NL

17

15 (2)

 

 

DE

93

 

AT

12 (1)

 

 

15 (2)

EE

12 (1)

 

PL

45

15 (2)

 

EL

12 (1)

 

PT

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

ES

45

 

RO

17

 

 

FR

66

 

SI

12 (1)

 

 

15 (2)

IE

12 (1)

 

SK

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

IT

65

 

FI

12 (1)

 

 

15 (2)

CY

12 (1)

 

SE

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

LV

12 (1)

 

UK

66

15 (2)

 

LT

12 (1)

 

HR

12 (1)

15 (2)

 

15 (2)

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 654


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/596 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2) estabelece o teor máximo total admissível de dióxido de enxofre do vinho. O anexo I B, parte A, ponto 4, estabelece que, quando as condições climáticas o tornem necessário, a Comissão pode decidir que os Estados-Membros em causa possam autorizar que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam aumentados, no máximo, em 50 miligramas por litro.

(2)

Em 1 de dezembro de 2014, as autoridades competentes alemãs requereram oficialmente o aumento, em 50 miligramas por litro, no máximo, do teor máximo total admissível de dióxido de enxofre inferior a 300 miligramas por litro no caso dos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas em 2014 nas zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz.

(3)

A nota técnica enviada pelas autoridades competentes alemãs refere que as condições climáticas verificadas, nomeadamente o tempo ameno e húmido durante a vindima, favoreceram o desenvolvimento de pragas produtoras de piruvatos, acetaldeído e ácido alfa-cetoglutárico. Estas substâncias ligam-se ao dióxido de enxofre e reduzem a ação conservante deste. Por conseguinte, as quantidades totais de dióxido de enxofre necessárias para que a vinificação e a conservação sejam as convenientes são mais elevadas no caso do vinho produzido a partir das uvas em causa. A autorização temporária prevista no anexo I B, parte A, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é, assim, a única via disponível para possibilitar a utilização das uvas afetadas pelas referidas condições meteorológicas desfavoráveis na produção de vinho adequado para ser colocado no mercado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I B, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).


ANEXO

«Apêndice I

Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário

 

Ano

Estado-Membro

Zonas(s) vitícola(s)

Vinhos abrangidos

1.

2000

Alemanha

Todas as zonas vitícolas do território alemão

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2000

2.

2006

Alemanha

Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006

3.

2006

França

Zonas vitícolas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006

4.

2013

Alemanha

Zonas vitícolas da zona demarcada correspondente à denominação de origem protegida “Mosel” e às indicações geográficas protegidas “Landwein der Mosel”, “Landwein der Ruwer”, “Landwein der Saar” e “Saarländischer Landwein”

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2013

5.

2014

Alemanha

Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz

Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2014»


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/597 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

103,8

SN

185,4

TR

120,5

ZZ

136,6

0707 00 05

MA

176,1

TR

139,5

ZZ

157,8

0709 93 10

MA

92,0

TR

164,4

ZZ

128,2

0805 10 20

EG

48,6

IL

72,1

MA

52,4

TN

55,3

TR

67,4

ZZ

59,2

0805 50 10

MA

57,3

TR

45,7

ZZ

51,5

0808 10 80

BR

97,3

CL

113,9

CN

100,9

MK

29,8

NZ

121,0

US

209,2

ZA

122,2

ZZ

113,5

0808 30 90

AR

107,9

CL

151,3

ZA

132,7

ZZ

130,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/25


DECISÃO (PESC) 2015/598 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/328/PESC (1) relativa à nomeação de Patricia FLOR como representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central.

(2)

Um REUE para a Ásia Central será nomeado por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Peter BURIAN é nomeado representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central, até 30 de abril de 2016. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos da política da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

a)

estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes;

b)

contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas na União;

e)

aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região;

b)

acompanhar, em nome da AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da União para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado pelas conclusões pertinentes do Conselho e por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da União para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

g)

contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito;

h)

contribuir, em estreita cooperação com a ONU e a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

i)

contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, o combate à criminalidade grave, incluindo a luta contra a droga e o tráfico de pessoas, bem como a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

j)

promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central no contexto da redução da presença internacional no Afeganistão.

2.   O REUE apoia o trabalho da AR e mantém-se globalmente a par de todas as atividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os respetivos serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período até 30 de abril de 2016 é de 810 000 euros.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados no serviço pertinente do SEAE, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

a)

define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com o serviço geográfico pertinente do SEAE, bem como com a Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar até ao final de setembro de 2015 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de janeiro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2012/328/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que nomeia o representante especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 165 de 26.6.2012, p. 59).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/29


DECISÃO (PESC) 2015/599 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A resolução do conflito israelo-palestiniano é uma prioridade estratégica da União, a qual deve continuar a participar ativamente até que o conflito seja resolvido com base na solução assente na coexistência de dois Estados.

(2)

Deverá ser nomeado um Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) por um período de 12 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Fernando GENTILINI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) até 30 de abril de 2016. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.

2.   O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra em troca de paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes e a Iniciativa Árabe de Paz. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.

3.   Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados, e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.

4.   A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.   A fim de alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, os vários países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros da União;

d)

Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União no contexto das referidas negociações;

e)

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

f)

Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;

g)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

h)

Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deve ser tida em conta no quadro das negociações;

i)

Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

j)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

k)

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

l)

Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados;

m)

Prestar informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

n)

Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as diretrizes da União relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria;

o)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União por parte dos líderes de opinião da região.

2.   O REUE apoia a ação desenvolvida pelo AR, mantendo simultaneamente uma visão geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, com a delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.

5.   O REUE fica estabelecido principalmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período até 30 de abril de 2016 é de 1 980 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países de acolhimento, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, o SEAE, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança da missão, se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em matéria de segurança, com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao SEAE. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao CPS, para além dos exigidos pelos requisitos mínimos em matéria de apresentação de relatórios e de definição de objetivos, tal como estabelecido nas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da União. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, com os chefes das missões da PCSD e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de setembro de 2015, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até ao final de janeiro de 2016.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

16.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/34


DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO CARIFORUM-UE

de 10 de março de 2015

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República Dominicana no que respeita a certos produtos têxteis [2015/600]

O COMITÉ ESPECIAL DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «APE CARIFORUM-UE»), aplicado a título provisório a partir de 29 de dezembro de 2008, entre a União Europeia (UE) e a Antígua e Barbuda, as Baamas, Barbados, o Belize, Domínica, a República Dominicana, Granada, a Guiana, a Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Suriname e Trindade e Tobago.

(2)

O Protocolo I do APE relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados do CARIFORUM para a UE.

(3)

Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Protocolo I do APE, as derrogações às regras de origem podem ser concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do CARIFORUM justificar a adoção de tais derrogações. Além disso, o artigo 39.o, n.o 6, alínea b), do referido Protocolo estipula que o exame dos pedidos de derrogação deve ter em conta, nomeadamente, os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado ou Estados do CARIFORUM para continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade.

(4)

Em 14 de julho de 2014, o presidente do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE recebeu da República Dominicana um pedido de derrogação a fim de ter em conta a situação especial no que respeita a determinados produtos têxteis. Em 8 de outubro e 3 de novembro de 2014, o presidente recebeu informações adicionais, na sequência dos seus pedidos de 18 de julho e de 28 de outubro de 2014.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o do Protocolo I do APE, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II do Protocolo I devem ser preenchidas ininterruptamente nos Estados do CARIFORUM ou da UE. O Haiti assinou, mas não ratificou nem aplica provisoriamente o APE e, por conseguinte, não é considerado um Estado do CARIFORUM no âmbito do acordo. Em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo I, a lavagem, passagem a ferro ou prensagem de têxteis, aposição ou impressão de marcas, rótulos e logótipos, o simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas ou a combinação de duas ou mais destas operações são consideradas operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. Deveria, por conseguinte, ser concedida uma derrogação às disposições dos artigos 8.o e 13.o, n.o 1, do protocolo para determinar a origem do produto final exportado da República Dominicana para a UE.

(6)

A República Dominicana apresentou um pedido de derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo I do APE CARIFORUM-UE no que diz respeito aos produtos têxteis dos códigos SH 6203.42, 6107.11 e 6109.10 importados para a UE de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo. O pedido baseia-se no facto de a indústria se encontrar numa situação difícil devido a operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país vizinho Haiti estarem a afetar o cumprimento das regras de origem estabelecidas no APE CARIFORUM-UE. Se a República Dominicana deixar de poder abastecer-se no Haiti, a continuação das exportações para a UE da indústria têxtil na República Dominicana seria significativamente afetada. Uma derrogação poderia contribuir para a estabilidade da produção, para o desenvolvimento do setor e para a preservação do emprego tanto na República Dominicana como no Haiti.

(7)

A derrogação não deve ser concedida em relação a cuecas do código SH 6107.11. Estes produtos são confecionados e cortados na República Dominicana e, subsequentemente, cosidos (costurados), acabados e embalados no Haiti. Estes produtos são transportados diretamente do Haiti para a UE, quando em trânsito pelo território da República Dominicana, sem que aí sejam objeto de transformação subsequente. Consequentemente, o APE CARIFORUM-UE não é aplicável, uma vez que as mercadorias não são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na República Dominicana para obter a qualidade de produtos originários.

(8)

O pedido abrange o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A aplicação retroativa a partir de 2012 é solicitada. No entanto, as regras de origem estabelecidas no APE CARIFORUM-UE deveriam ter sido corretamente aplicadas até que fosse concedida uma derrogação. Deve, pois, ser concedida uma derrogação às regras, com efeitos a partir da data de adoção da Decisão do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE, para conceder a derrogação. Dado o atual estatuto do Haiti no contexto do APE CARIFORUM-UE, a derrogação deve ser concedida por um período de dois anos, a fim de permitir que a República Dominicana se prepare de modo a cumprir as regras para a aquisição da origem e de garantir previsibilidade aos operadores.

(9)

A derrogação é solicitada para um volume anual previsto das exportações para a UE de 407 452 peças de calças de tecidos denominados Denim classificadas no código SH 6203.42. Com base em dados estatísticos para o período compreendido entre 2009 e 2013, a média das importações de calças de tecidos denominados Denim provenientes da República Dominicana na União elevaram-se a cerca de 63 000 peças por ano. Em 2012, as importações aumentaram consideravelmente para cerca de 250 000 peças. Em 2013, as importações diminuíram para cerca de 40 000 peças. A derrogação deve, por conseguinte, ser fixada ao nível mais elevado das importações provenientes da República Dominicana, que foi registado em 2012, acrescido de uma tolerância de 20 %.

(10)

O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio CARIFORUM-UE deve conceder uma derrogação relativamente a 300 000 peças de calças de tecidos denominados Denim do código SH ex ex 6203.42 (código NC 6203 42 31) e 54 054 peças de T-shirts do código SH ex ex 6109.10 (código NC ex 6109 10 00), importadas para a União durante um período de dois anos a contar da data de adoção da presente decisão.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente dos contingentes pautais e em estreita cooperação entre as autoridades da República Dominicana, as autoridades aduaneiras da UE e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(12)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da República Dominicana devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no Protocolo I do APE e em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do referido Protocolo, os seguintes produtos são considerados originários da República Dominicana, em conformidade com as condições enunciadas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão:

a)

calças de tecidos denominados Denim do código SH ex ex 6203.42 (código NC 6203 42 31) produzidas a partir de tecido não originário dos códigos SH 5209.42, 5513.12 e 5513.19 (códigos NC 5209 42 00, 5513 12 00 e 5513 19 00) e cortadas na República Dominicana, cosidas (costuradas) fora do território dos Estados do CARIFORUM e depois lavadas, passadas a ferro ou prensadas e embaladas na República Dominicana;

b)

t-shirts de algodão do código SH ex ex 6109.10 (código NC ex 6109 10 00) produzidas a partir de fios não originários do código SH 5205.23 (código NC 5205 23 00), confecionadas, tingidas, acabadas e cortadas na República Dominicana, cosidas (costuradas) fora do território dos Estados do CARIFORUM e depois impressas e embaladas na República Dominicana;

2.   Para efeitos do n.o 1, a lavagem, passagem a ferro ou prensagem de têxteis, aposição ou impressão de marcas, rótulos e logótipos, operações simples de embalagem ou uma combinação de duas ou mais dessas operações levadas a cabo nos Estados do CARIFORUM devem ser consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para conferir a qualidade de produto originário.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na UE, originários da República Dominicana, durante o período compreendido entre 10 de março de 2015 e 9 de março de 2017.

Artigo 3.o

As quantidades previstas no anexo são geridas pela Comissão Europeia, em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da República Dominicana devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da República Dominicana devem comunicar à Comissão Europeia, através do Secretariado do Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 1/2015 of the CARIFORUM-EU Special Committee on Customs Cooperation and Trade facilitation of 10 March 2015»

;

«Dérogation — Décision n.o 1/2015 du Comité spécial de coopération douanière et de facilitation des échanges CARIFORUM-UE du 10 mars 2015»

;

«Excepción — Decisión n.o 1/2015 del Comité Especial CARIFORUM-UE de Cooperación Aduanera y Facilitación del Comercio del 10 de marzo 2015»

.

Artigo 6.o

Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o da presente decisão, a UE pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE CARIFORUM-UE.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor em 10 de março de 2015.

Feito em Georgetown e Bruxelas, em 10 de março de 2015.

Jameel Ahamad BAKSH

Representante do CARIFORUM

Em nome dos Estados do CARIFORUM

Jean-Michel GRAVE

Comissão Europeia

Em nome da Parte UE


(1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código SH

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(em peças)

09.1950

ex ex 6203.42

6203 42 31

Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso masculino

10.3.2015-9.3.2016

300 000

10.3.2016-9.3.2017

300 000

09.1951

ex ex 6109.10

ex 6109 10 00

T-shirts, de malha, de algodão

10.3.2015-9.3.2016

54 054

10.3.2016-9.3.2017

54 054