ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/548 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/550 da Comissão, de 24 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fränkischer Grünkern (DOP)]

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/551 da Comissão, de 24 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel des Cévennes (IGP)]

19

 

*

Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/553 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que aprova a substância ativa cerevisana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

86

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/554 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

89

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/555 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

91

 

*

Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

101

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2015) 2070]  ( 1 )

107

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/558 da Comissão, de 1 de abril de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2015) 2160]  ( 1 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/548 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas aí incluídas fossem prorrogadas até 13 de abril de 2016.

(3)

O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a determinadas pessoas e uma entidade que constam do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(4)

Já não há também motivos para manter o nome de duas pessoas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho.

(5)

Além disso, deverá ser suprimida uma entrada relativa a uma pessoa incluída no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho.

(6)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(2)  Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

1)   

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho:

42.

HEYDARI Nabiollah

70.

REZVANI Gholomani

72.

ELAHI Mousa Khalil

2)   

As entradas referentes às pessoas e à entidade que a seguir se indicam, constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho são substituídas pelas seguintes:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

10.

RADAN Ahmad-Reza

Local de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

Diretor do Centro de Estudos Estratégicos da Polícia, ex-chefe adjunto da Polícia Nacional do Irão (até junho de 2014). Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por atos cometidos pela polícia contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

12.4.2011

13.

TAEB Hossein

Local de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

Vice-comandante do IRGC, responsável pelos serviços de informações. Ex-comandante das Forças Basij (até outubro de 2009). Forças sob o seu comando participaram em atos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

12.4.2011

14.

SHARIATI Seyeed Hassan

 

Ex-procurador de Mashhad (até setembro de 2014). É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

15.

DORRI– NADJAFABADI Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província («Central») de Markazi. Ex-procurador-geral do Irão (até setembro de 2009) e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami.

Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

12.4.2011

16.

HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

18.

HEYDARIFAR Ali-Akbar

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em manifestações de protesto. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exações cometidas em Kahrizak. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

19.

JAFARI– DOLATABADI Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão) Data de nascimento: 1953

Procurador-geral de Teerão desde agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

 

20.

MOGHISSEH Mohammad (t.c.p. NASSERIAN)

 

Juiz, presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Teve a seu cargo vários processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra ativistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e ativistas sociais e políticos.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: aprox. 1956

Procurador-geral do Irão desde setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público e ex-ministro dos Serviços de Informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

Ex-procurador-geral de Teerão (até agosto de 2009).

Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

23.

PIR-ABASSI Abbas

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Tem a seu cargo os processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares contra ativistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em manifestações de protesto.

12.4.2011

28.

YASAGHI Ali-Akbar

 

Juiz do Supremo Tribunal. Ex-juiz-presidente, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

30.

ESMAILI Gholam-Hossein

 

Procurador de Teerão. Ex-chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice na detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

12.4.2011

34.

AKBARSHAHI Ali-Reza

 

Diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Luta contra a Droga. Ex-comandante da Polícia de Teerão. Sob o seu comando, a polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra lares da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas milícias islâmicas Basiji mais de 100 estudantes.

10.10.2011

36.

AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza)

 

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Ex-procurador de Teerão. Nessa qualidade, tem sido responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, denegação dos direitos dos presos e aumento do número de execuções.

10.10.2011

37.

BANESHI Jaber

 

Conselheiro do Ministério Público do Irão Ex-procurador de Shiraz (até 2012). Responsável pela aplicação excessiva e crescente da pena capital, tendo proferido dezenas de condenações à morte. Procurador durante o processo do atentado bombista de Shiraz de 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte vários membros da oposição.

10.10.2011

40.

HABIBI Mohammad Reza

 

Procurador adjunto de Isfahan. Cúmplice, em vários processos, da denegação do direito dos requeridos a um processo equitativo — por exemplo, no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011 após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para a aplicação excessiva e crescente da pena capital e um forte aumento do número de execuções desde o início de 2011.

10.10.2011

41.

HEJAZI Mohammad

Local de nascimento: Isfahan Data de nascimento: 1956

Vice-chefe das Forças Armadas, participou na intimidação e em atos de ameaça aos «inimigos» do Irão e nos ataques à bomba contra aldeias curdas do Iraque. Ex-chefe da Brigada Sarollah do IRGC em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos cidadãos envolvidos em manifestações de protesto, após as eleições.

10.10.2011

47.

KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa, ELAHI Mousa Khalil)

 

Procurador de Tabriz. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI, Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão) Data de nascimento: 1959/60

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad e membro da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques aos lares da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, operado pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

49.

MALEKI Mojtaba

 

Procurador de Kermanshah. Desempenhou um papel importante no drástico aumento do número das sentenças de morte proferidas no Irão, nomeadamente nos processos de sete presos condenados por tráfico de droga, que foram executados por enforcamento na mesma data de 3 de janeiro de 2010, na prisão central de Kermanshah.

10.10.2011

52.

KHODAEI SOURI Hojatollah

Local de nascimento: Selseleh (Irão) Data de nascimento: 1964

Membro da Comissão de Política Externa e de Segurança. Deputado pela Província de Lorestan. Membro da Comissão Parlamentar de Política Externa e de Segurança. Ex-diretor da prisão de Evin (até 2012). A tortura era uma prática comum na prisão de Evin durante a chefia de Souri. Na Ala 209 estavam detidos muitos ativistas em razão das suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder.

10.10.2011

53.

TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

 

Deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral («Farmandar») da Província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção da polícia e, como tal, pela repressão de manifestações.

Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão pós-eleitoral.

10.10.2011

54.

TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan Data de nascimento: 1959

Presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador-geral da Província de Teerão, membro do IRGC.

Na qualidade de Governador e de Presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, tem uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo IRGC na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009.

10.10.2011

57.

HAJMOHAM– MADI Aziz

 

Juiz no Tribunal Penal da Província de Teerão. Antigo juiz na 1.a Secção do Tribunal de Evin. Coube-lhe gerir vários processos contra os manifestantes, nomeadamente o processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas. O tribunal de primeira instância de Evin foi criado no recinto da prisão de Evin, facto que foi saudado Jafari Dolatabadi em março de 2010. Nesta prisão, alguns acusados foram isolados, sujeitos a maus tratos e obrigados a fazer falsas declarações.

10.10.2011

59.

BAKHTIARI Seyyed Morteza

Local de nascimento: Mashad (Irão) Data de nascimento: 1952

Vice-procurador-geral, responsável pelos assuntos políticos e de segurança. Ex-ministro da Justiça (de 2009 a 2013).

Durante o seu mandato de ministro da Justiça, as condições de vida nas prisões iranianas desceram muito abaixo das normas internacionalmente aceites e eram generalizados os maus tratos infligidos aos presos. Além disso, enquanto ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Também foi responsável por um forte aumento do número de execuções no Irão, nomeadamente execuções secretas, não anunciadas pelo Governo, e execuções por crimes relacionados com a droga.

10.10.2011

60.

HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman Data de nascimento: 1961

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad. Ex-ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do IRGC, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

61.

MOSLEHI Heydar (t.c.p.: MOSLEHI Heidar; MOSLEHI Haidar)

Local de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1956

Diretor da organização para as publicações sobre o papel do clero na guerra. Ex-Ministro dos Serviços de Informações (2009-2013).

Sob a sua direção, o Ministério dos Serviços de Informações prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes. O Ministério dos Serviços de Informações administra a Ala 209 da prisão de Evin, em que têm sido detidos numerosos ativistas pelas suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informações submeteram os presos da Ala 209 a espancamentos e a maus tratos psicológicos e sexuais.

10.10.2011

62.

ZARGHAMI Ezzatollah

Local de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 22 de julho de 1959

Diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão) até 2014. É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Durante o seu mandato na IRIB, era responsável por todas as decisões em matéria de programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de «julgamentos-espetáculo» em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Estas transmissões constituem uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um processo equitativo.

23.3.2012

63.

TAGHIPOUR Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão) Data de nascimento: 1957

Vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto ministro da Informação, foi um dos altos funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

64.

KAZEMI Toraj

 

Coronel da polícia das tecnologias e das comunicações, anunciou uma campanha de recrutamento de piratas informáticos do Governo a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios «perigosos».

23.3.2012

65.

LARIJANI Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Procurador-geral. O procurador-geral deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas como as em que os presos são pendurados de pontes em frente de milhares de pessoas.

Permitiu igualmente castigos corporais, como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, defensores dos direitos humanos e das minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI Ali

 

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

23.3.2012

68.

RAMIN Mohammad-Ali

Local de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 1954

Secretário-geral da Fundação Mundial do Holocausto, criada por ocasião da Conferência Internacional para Revisão da Visão Mundial do Holocausto, em 2006, cuja organização foi da responsabilidade de Ramin, em nome do Governo iraniano. Principal responsável pela censura na qualidade de vice-vinistro para a Imprensa até dezembro de 2013, tendo sido diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI Seyyed Solat

Local de nascimento: Meibod (Irão) Data de nascimento: 1967

Presidente da Câmara de Mashad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-Ministro Adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Mais tarde nomeado Diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições parlamentares de 2012 e presidenciais de 2013.

23.3.2012

73.

FAHRADI Ali

 

Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que são pronunciadas sentenças de morte. Registou-se um elevado número de execuções na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

74.

REZVANMA– NESH Ali

 

Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente pela sua implicação na execução de um menor.

23.3.2012

75.

RAMEZANI Gholamhosein

 

Diretor da Segurança no Ministério da Defesa. Ex-diretor dos Serviços de Proteção e Segurança no IRGC (até março de 2012). Ex-comandante dos Serviços de Informações do IRGC (até outubro de 2009). Implicado na repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela sua associação aos responsáveis pela detenção de bloguistas/jornalistas em 2004, tendo sido apontado como um dos implicados na repressão dos protestos que se seguiram às eleições de 2009.

23.3.2012

77.

JAFARI Reza

Data de nascimento: 1967

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 2012. Membro da «Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da web», organismo responsável pela censura dos sítios web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

78.

RESHTE– AHMADI Bahram

 

Juiz de um tribunal comum do norte de Teerão. Ex-Supervisor do Ministério Público em Teerão. Vice-diretor do Gabinete de Assuntos Prisionais da Província de Teerão. Ex-procurador adjunto de Teerão (até 2013). Dirigiu o Centro Penal de Evin. Foi responsável pela negação de certos direitos, nomeadamente visitas e outros direitos dos reclusos, a defensores dos direitos humanos e presos políticos.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

 

Diretor da prisão de Evin, nomeado em meados de 2012. Desde a sua nomeação, as condições na prisão deterioraram-se e há relatos que apontam para o aumento dos maus tratos infligidos aos detidos. Em outubro de 2012, nove presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas prisionais.

12.3.2013

80.

KIASATI Morteza

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi. Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão, de 13 de setembro de 2012, e no relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Irão, de 22 de agosto de 2012.

12.3.2013

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por «atividades contra a segurança nacional» e «inimizade a Deus». As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ, Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Data de nascimento: ca. 1963 Local de nascimento: Teerão Residência: Teerão Local de trabalho: IRIB and PressTV HQ, Tehran

Diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão). Ex-diretor da IRIB World Service e da Press TV, responsável por todas as decisões relativas à programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal «O Irão Hoje». A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada sob coação na prisão. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

 

Procurador da Província de Mazandaran; responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos bahai, desde a detenção inicial à manutenção em isolamento especial de segurança no Centro de Detenção dos Serviços de Informações. Foram documentados seis exemplos concretos de casos de violação do direito a um processo equitativo. Jafari foi responsável por processos que terminaram com numerosas execuções, nomeadamente públicas.

12.3.2013

85.

HAMLBAR, Rahim

 

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável pela imposição de penas pesadas a jornalistas e defensores dos direitos da minoria étnica azeri e dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Os seus julgamentos não seguiram os trâmites do processo equitativo e os detidos foram coagidos a fazer confissões falsas. Num caso notório, condenou 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do terramoto ocorrido no Irão em agosto de 2012) a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas da catástrofe. O Tribunal declarou-os culpados de «colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional».

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

 

Diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahais e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no conhecido Centro de Detenção n.o 100 (prisão masculina), incluindo uma condenação da reclusa bahai, Raha Sabet, a três anos de isolamento.

12.3.2013

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Centre to Investigate Organized Crime — Centro de Investigação da Criminalidade Organizada (t.c.p.: Cyber Crime Office ou Cyber Police — Gabinete da Cibercriminalidade/Polícia Anticibercriminalidade)

Localização: Teerão, sítio web iraniano: http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão e dirigida por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a Polícia que dirige iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés, que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses.

Estas novas regras podem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de quem quer que seja considerado uma ameaça à segurança nacional. Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a Polícia Anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade prendeu sem mandato o bloguista Sattar Beheshti, por «ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook.» Beheshti criticara o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da referida polícia.

 


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/549 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

Por acórdão de 22 de janeiro de 2015 nos processos apensos T-420/11 e T-56/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou as Decisões 2011/299/PESC (2) e 2011/783/PESC (3) do Conselho, na medida em que incluem as seguintes entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012: Ocean Capital Administration GmbH, First Ocean Administration GmbH, First Ocean GmbH & Co. KG, Second Ocean Administration GmbH, Second Ocean GmbH & Co. KG, Third Ocean Administration GmbH, Third Ocean GmbH & Co. KG, Fourth Ocean Administration GmbH, Fourth Ocean GmbH & Co. KG, Fifth Ocean Administration GmbH, Fifth Ocean GmbH & Co. KG, Sixth Ocean Administration GmbH, Sixth Ocean GmbH & Co. KG, Seventh Ocean Administration GmbH, Seventh Ocean GmbH & Co. KG, Eighth Ocean Administration GmbH, Eighth Ocean GmbH & Co. KG, Ninth Ocean Administration GmbH, Ninth Ocean GmbH & Co. KG, Tenth Ocean Administration GmbH, Tenth Ocean GmbH & Co. KG, Eleventh Ocean Administration GmbH, Eleventh Ocean GmbH & Co. KG, Twelfth Ocean Administration GmbH, Twelfth Ocean GmbH & Co. KG, Thirteenth Ocean Administration GmbH, Fourteenth Ocean Administration GmbH, Fifteenth Ocean Administration GmbH, Sixteenth Ocean Administration GmbH, Kerman Shipping Co. Ltd, Woking Shipping Investments Ltd, Shere Shipping Co. Ltd, Tongham Shipping Co. Ltd, Uppercourt Shipping Co. Ltd, Vobster Shipping Co. Ltd, Lancelin Shipping Co. Ltd., IRISL Maritime Training Institute, Kheibar Co. and Kish Shipping Line Manning Co.

(3)

Com base numa nova motivação, 32 dessas entidades deverão voltar a ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas

(4)

Por acórdão de 22 de janeiro de 2015 no processo T-176/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a Decisão 2012/35/PESC (4) do Conselho, na medida em que inclui o Bank Tejarat na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(5)

O Bank Tejarat deverá voltar a ser incluído na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova motivação.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136 de 24.5.2011, p. 65).

(3)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319 de 2.12.2011, p. 71).

(4)  Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 22).


ANEXO

1.   

A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão.

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

105.

Bank Tejarat

Endereço postal: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O.Box: 11365-5416, Teerão; tel. 88826690; telex 226641 TJTA IR; fax 88893641; Sítio web: http://www.tejaratbank.ir

O Bank Tejarat presta um apoio considerável ao Governo do Irão, pondo à sua disposição recursos financeiros e prestando serviços financeiros para projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, havendo vários projetos financiados pelo Bank Tejarat que são realizados por filiais de entidades que são controladas pelo Governo do Irão e propriedade deste. Além disso, o Banco Tejarat continua a ser parcialmente propriedade e a estar estreitamente ligado ao Governo do Irão que está, por isso, em posição de influenciar as decisões do Banco Tejarat, nomeadamente quanto à sua participação no financiamento dos projetos que o Governo iraniano considera serem de grande prioridade.

disso, como o Banco Tejarat financia vários projetos de produção e refinação de petróleo bruto que necessariamente pressupõem a aquisição de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores para os quais o seu fornecimento para utilização no Irão é proibido, o Banco Tejarat pode ser identificado como estando implicado na aquisição de tecnologias e produtos proibidos.

8.4.2015

2.   

As entidades a seguir indicadas são inseridas na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

III.   Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

4.

Ocean Capital Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB92501 (Alemanha), emitida em 4 de janeiro de 2005

Sociedade de participações da IRISL estabelecida na Alemanha que é detida e controlada pela IRISL.

8.4.2015

5.

First Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94311 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

5a.

First Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102601 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; n.o OMI: 9349576

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6.

Second Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94312 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6a.

Second Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102502 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349588.

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7.

Third Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94313 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7a.

Third Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102520 (Alemanha), emitida em 29 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349590

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8.

Fourth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94314 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8a.

Fourth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102600 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9.

Fifth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94315 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9a.

Fifth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102599 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; n.o OMI: 9349667

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10.

Sixth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94316 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10a.

Sixth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102501 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; n.o OMI: 9349679

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11.

Seventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94829 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11a.

Seventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102655 (Alemanha), emitida em 26 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165786

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12.

Eighth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94633 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12a.

Eighth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102533 (Alemanha), emitida em 1 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165803

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13.

Ninth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94698 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13a.

Ninth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102565 (Alemanha), emitida em 15 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165798

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14.

Tenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha;

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14a.

Tenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102679 (Alemanha), emitida em 27 de setembro de 2005; n.o OMI: 9165815

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15.

Eleventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94632 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15a.

Eleventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102544 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005; n.o OMI: 9209324

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16.

Twelfth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRB94573 (Alemanha), emitida em 18 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16a.

Twelfth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; certidão de registo comercial: HRA102506 (Alemanha), emitida em 25 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

17.

Thirteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

18.

Fourteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

19.

Fifteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

20.

Sixteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

37.

IRISL Maritime Training Institute

No 115, Ghaem Magham Farahani St. P.O. Box 15896-53313, Teerão, Irão

O IRISL Maritime Training Institute é detido e controlado pela IRISL, que detém 90 % das ações da empresa e cujo representante é Vice-Presidente do Conselho de Administração. O IRISL Maritime Training Institute participa na formação de funcionários da IRISL.

8.4.2015

39.

Kheibar Co.

Iranshahr shomali (North) avenue, nr 237, 158478311 Teerão, Irão

A Kheibar Co. é detida e controlada pela IRISL, que detém 81 % das ações da empresa e cujo representante tem assento no Conselho de Administração. A Kheibar Co. fornece peça para navios.

8.4.2015

40.

Kish Shipping Line Manning Co.

Sanaei Street Kish Island, Irão

A Kish Shipping Line Manning Co. é detida e controlada pela IRISL. A Kish Shipping Line Manning Co. está implicada no recrutamento e na gestão de pessoal da IRISL.

8.4.2015


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/550 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fränkischer Grünkern (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Fränkischer Grünkern», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Fränkischer Grünkern» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Fränkischer Grünkern» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 410 de 18.11.2014, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/551 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel des Cévennes (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Miel des Cévennes», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Miel des Cévennes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Miel des Cévennes» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4, «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.»), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 412 de 19.11.2014, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/20


REGULAMENTO (UE) 2015/552 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2015

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a dimetenamida-P e a pro-hexadiona. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o 1,3-dicloropropeno e o bifenox. No anexo V do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a tolilfluanida e a trifluralina.

(2)

A Decisão 2011/36/UE da Comissão (2) determina a não inclusão do 1,3-dicloropropeno no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa 1,3-dicloropropeno. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação.

(3)

Relativamente ao bifenox, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR para cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão e trigo em grão. No que diz respeito aos LMR para sementes de girassol e sementes de colza, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para suínos (carne, gordura, fígado, rim), bovinos (carne, gordura, fígado, rim), ovinos (carne, gordura, fígado, rim), caprinos (carne, gordura, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para estes produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Relativamente à dimetenamida-P, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para amendoins, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de abóbora e beterraba sacarina (raiz). Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para cebolinhas. alfaces e plantas aromáticas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente à pro-hexadiona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). Recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, morangos, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos, cevada, trigo, lúpulo, suínos (carne, gordura, fígado, rim), bovinos (carne, gordura, fígado, rim), ovinos (carne, gordura, fígado, rim) e caprinos (carne, gordura, fígado, rim). Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor.

(6)

A Decisão 2010/20/UE da Comissão (7) determina a supressão da tolilfluanida do anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa tolilfluanida.

(7)

Relativamente à tolilfluanida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Decisão 2010/355/UE da Comissão (9) determina a não inclusão da trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa trifluralina.

(9)

Relativamente à trifluralina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (10). Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estavam disponíveis LCX, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos.

(12)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(15)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(16)

Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 28 de abril de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Decisão 2011/36/UE da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, relativa à não inclusão da substância ativa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 18 de 21.1.2011, p. 42).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenox, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenox according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3215. [36 pp.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a dimetenamida-P, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dimethenamid-P according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3216. [53 pp.].

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a pro-hexadiona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for prohexadione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3192. [36 pp.].

(7)  Diretiva 2010/20/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho a fim de suprimir a substância ativa tolilfluanida e relativa à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância (JO L 60 de 10.3.2010, p. 20).

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a tolilfluanida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolylfluanid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(7):3300. [37 pp.].

(9)  Decisão 2010/355/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância ativa trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 160 de 26.6.2010, p. 30).

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a trifluralina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for trifluralin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3193. [16 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas à dimetenamida-P e à pro-hexadiona passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)

Pro-hexadiona (pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*1)

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0,1

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0,01  (*1)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01 (*1)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

(+)

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0,01  (*1)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

(+)

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*1)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 

0,01  (*1)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung”(ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

0,01  (*1)

0255000

e)

Endívias

 

0,01  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

(+)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0,01  (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

 

0,9

0401030

Sementes de papoila

 

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

 

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

 

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (*1)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

0,01  (*1)

0401130

Gergelim bastardo

 

0,01  (*1)

0401140

Cânhamo

 

0,01  (*1)

0401150

Rícino

 

0,01  (*1)

0401990

Outros

 

0,01  (*1)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (*1)

 

0500010

Cevada

 

0,1

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,02  (*1)

0500030

Milho

 

0,02  (*1)

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0,02  (*1)

0500050

Aveia

 

0,1

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0,02  (*1)

0500070

Centeio

 

0,1

0500080

Sorgo

 

0,02  (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,1

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0,02  (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

v)

Botões

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

0,01  (*1)

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*1)

0,05 (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre o metabolismo das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outras

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Pro-hexadiona (pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

b)

é aditada a seguinte coluna relativa ao bifenox:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Bifenox (F)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choif”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn saladf”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (*2)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (*2)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

(+)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

(+)

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,02

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01  (*2)

0500030

Milho

0,01  (*2)

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0,01  (*2)

0500050

Aveia

0,02

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0,01  (*2)

0500070

Centeio

0,02

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,02

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0,01  (*2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (*2)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (*2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (*2)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*2)

0840020

Gengibre

0,05 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (*2)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,05 (*2)

0850000

v)

Botões

0,05 (*2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (*2)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

0,01  (*2)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*2)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (*2)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

Bifenox (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

2)

no anexo III, são suprimidas as colunas relativas à dimetenamida-P, à pro-hexadiona, ao 1,3-dicloropropeno e ao bifenox.

3)

o anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas à tolilfluanida e à trifluralina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (F) (R)

Trifluralina

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (*3)

0,02 (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,02 (*3)

0,01  (*3)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0840020

Gengibre

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0850000

v)

Botões

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (*3)

0,05 (*3)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0,01 (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01  (*3)

0,01 (*3)

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

0,01  (*3)

0,01 (*3)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01  (*3)

0,01 (*3)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*3)

0,05  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*3)

0,01 (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*3)

0,01 (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (*3)

0,01 (*3)

(F)

=

Lipossolúvel

Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Tolilfluanida — código 1000000 exceto 1040000 : Dimetilaminossulfotoluidida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Trifluralina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

b)

é aditada a seguinte coluna relativa ao 1,3-dicloropropeno:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

1,3-Dicloropropeno

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*4)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (Pera-nashi)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*4)

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (*4)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (*4)

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*4)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (*4)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*4)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01  (*4)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01  (*4)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*4)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (*4)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*4)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (*4)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*4)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*4)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*4)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*4)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (*4)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (*4)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (*4)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*4)

0840020

Gengibre

0,05 (*4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (*4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,05 (*4)

0850000

v)

Botões

0,05 (*4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (*4)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (*4)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

0,02  (*4)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite

0,02  (*4)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02  (*4)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (*4)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (*4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02  (*4)

(F)

=

Lipossolúvel

1,3-Dicloropropeno

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/553 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2015

que aprova a substância ativa cerevisana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a França recebeu, em 5 de março de 2012, um pedido da empresa Agro-Levures et Dérivés SAS para a aprovação da substância ativa cerevisana. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 14 de maio de 2012.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em janeiro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

Em 5 de maio de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa cerevisana satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(5)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(6)

Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à cerevisana e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. Por conseguinte, é adequado aprovar a cerevisana.

(8)

A Comissão considera ainda que a cerevisana é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A cerevisana não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A cerevisana é constituída principalmente por paredes celulares de Saccharomyces cerevisiae, uma levedura comum no meio natural e comummente utilizada na produção de alimentos (panificação, bebidas alcoólicas, suplementos alimentares), sendo consumida com regularidade sem quaisquer indícios de que possa ter efeitos nocivos. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas.

(9)

Por conseguinte, é adequado aprovar a cerevisana enquanto substância de baixo risco. Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa cerevisana, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2014; 12(6): 3583.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Cerevisana (não foi adotada uma denominação ISO)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 980

Não relevante

≥ 924 g/kg

23 de abril de 2015

23 de abril de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da cerevisana, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«3

Cerevisana (não foi adotada uma denominação ISO)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 980

Não relevante

≥ 924 g/kg

23 de abril de 2015

23 de abril de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da cerevisana, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/554 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

102,3

MA

103,1

TR

122,2

ZZ

109,2

0707 00 05

MA

176,1

MK

97,3

TR

143,8

ZZ

139,1

0709 93 10

MA

81,6

TR

164,5

ZZ

123,1

0805 10 20

EG

46,6

IL

76,6

MA

58,3

TN

57,8

TR

66,9

ZZ

61,2

0805 50 10

TR

49,5

ZZ

49,5

0808 10 80

BR

94,4

CL

115,2

CN

89,6

MK

25,3

US

238,2

ZA

123,3

ZZ

114,3

0808 30 90

AR

111,9

CL

124,4

ZA

107,7

ZZ

114,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/91


DECISÃO (PESC) 2015/555 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2015

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/235/PESC, as medidas restritivas que dela constam deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2016.

(3)

O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a determinadas pessoas e uma entidade que constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(4)

Já não há também motivos para manter o nome de duas pessoas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(5)

Além disso, deverá ser suprimida uma entrada relativa a uma pessoa incluída no Anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(6)

A Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2011/235/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2016. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2011/235/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2011/235/PESC, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

1)   

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2011/235/PESC:

42.

HEYDARI Nabiollah

70.

REZVANI Gholomani

72.

ELAHI Mousa Khalil

2)   

As entradas referentes às pessoas e à entidade que a seguir se indicam, constantes do anexo da Decisão 2011/235/PESC, são substituídas pelas seguintes:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

10.

RADAN Ahmad-Reza

Local de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

Diretor do Centro de Estudos Estratégicos da Polícia, ex-chefe adjunto da Polícia Nacional do Irão (até junho de 2014). Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por atos cometidos pela polícia contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

12.4.2011

13.

TAEB Hossein

Local de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

Vice-comandante do IRGC, responsável pelos serviços de informações. Ex-comandante das Forças Basij (até outubro de 2009). Forças sob o seu comando participaram em atos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

12.4.2011

14.

SHARIATI Seyeed Hassan

 

Ex-procurador de Mashhad (até setembro de 2014). É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

15.

DORRI– NADJAFABADI Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província («Central») de Markazi. Ex-procurador-geral do Irão (até setembro de 2009) e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami.

Na qualidade de procurador-geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

12.4.2011

16.

HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

18.

HEYDARIFAR Ali-Akbar

 

Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em manifestações de protesto. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exações cometidas em Kahrizak. A sua ação foi determinante na emissão dos mandados para detenção no Centro de Detenção de Kahrizak. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

19.

JAFARI– DOLATABADI Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão) Data de nascimento: 1953

Procurador-geral de Teerão desde agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

 

20.

MOGHISSEH Mohammad (t.c.p. NASSERIAN)

 

Juiz, presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Teve a seu cargo vários processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra ativistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e ativistas sociais e políticos.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: aprox. 1956

Procurador-geral do Irão desde setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público e ex-ministro dos Serviços de Informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

Ex-procurador-geral de Teerão (até agosto de 2009).

Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições. Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas.

12.4.2011

23.

PIR-ABASSI Abbas

 

Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Tem a seu cargo os processos instaurados na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares contra ativistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em manifestações de protesto.

12.4.2011

28.

YASAGHI Ali-Akbar

 

Juiz do Supremo Tribunal. Ex-juiz-presidente, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem observar as regras do processo equitativo.

12.4.2011

30.

ESMAILI Gholam-Hossein

 

Procurador de Teerão. Ex-chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice na detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

12.4.2011

34.

AKBARSHAHI Ali-Reza

 

Diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Luta contra a Droga. Ex-comandante da Polícia de Teerão. Sob o seu comando, a polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra lares da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas milícias islâmicas Basiji mais de 100 estudantes.

10.10.2011

36.

AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza)

 

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Ex-procurador de Teerão. Nessa qualidade, tem sido responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, denegação dos direitos dos presos e aumento do número de execuções.

10.10.2011

37.

BANESHI Jaber

 

Conselheiro do Ministério Público do Irão. Ex-procurador de Shiraz (até 2012). Responsável pela aplicação excessiva e crescente da pena capital, tendo proferido dezenas de condenações à morte. Procurador durante o processo do atentado bombista de Shiraz de 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte vários membros da oposição.

10.10.2011

40.

HABIBI Mohammad Reza

 

Procurador adjunto de Isfahan. Cúmplice, em vários processos, da denegação do direito dos requeridos a um processo equitativo — por exemplo, no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011 após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para a aplicação excessiva e crescente da pena capital e um forte aumento do número de execuções desde o início de 2011.

10.10.2011

41.

HEJAZI Mohammad

Local de nascimento: Isfahan Data de nascimento: 1956

Vice-chefe das Forças Armadas, participou na intimidação e em atos de ameaça aos «inimigos» do Irão e nos ataques à bomba contra aldeias curdas do Iraque. Ex-chefe da Brigada Sarollah do IRGC em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos cidadãos envolvidos em manifestações de protesto, após as eleições.

10.10.2011

47.

KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa, ELAHI Mousa Khalil)

 

Procurador de Tabriz. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI, Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão) Data de nascimento: 1959/60

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad e membro da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques aos lares da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, operado pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

49.

MALEKI Mojtaba

 

Procurador de Kermanshah. Desempenhou um papel importante no drástico aumento do número das sentenças de morte proferidas no Irão, nomeadamente nos processos de sete presos condenados por tráfico de droga, que foram executados por enforcamento na mesma data de 3 de janeiro de 2010, na prisão central de Kermanshah.

10.10.2011

52.

KHODAEI SOURI Hojatollah

Local de nascimento: Selseleh (Irão) Data de nascimento: 1964

Membro da Comissão de Política Externa e de Segurança. Deputado pela Província de Lorestan. Membro da Comissão Parlamentar de Política Externa e de Segurança. Ex-diretor da prisão de Evin (até 2012). A tortura era uma prática comum na prisão de Evin durante a chefia de Souri. Na Ala 209 estavam detidos muitos ativistas em razão das suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder.

10.10.2011

53.

TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

 

Deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral («Farmandar») da Província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção da polícia e, como tal, pela repressão de manifestações.

Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão pós-eleitoral.

10.10.2011

54.

TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan Data de nascimento: 1959

Presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador-geral da Província de Teerão, membro do IRGC.

Na qualidade de governador e de presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, tem uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo IRGC na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009.

10.10.2011

57.

HAJMOHAM– MADI Aziz

 

Juiz no Tribunal Penal da Província de Teerão. Antigo juiz na 1.a Secção do Tribunal de Evin. Coube-lhe gerir vários processos contra os manifestantes, nomeadamente o processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas atividades políticas. O tribunal de primeira instância de Evin foi criado no recinto da prisão de Evin, facto que foi saudado Jafari Dolatabadi em março de 2010. Nesta prisão, alguns acusados foram isolados, sujeitos a maus tratos e obrigados a fazer falsas declarações.

10.10.2011

59.

BAKHTIARI Seyyed Morteza

Local de nascimento: Mashad (Irão) Data de nascimento: 1952

Vice-procurador-geral, responsável pelos assuntos políticos e de segurança. Ex-ministro da Justiça (de 2009 a 2013).

Durante o seu mandato de ministro da Justiça, as condições de vida nas prisões iranianas desceram muito abaixo das normas internacionalmente aceites e eram generalizados os maus tratos infligidos aos presos. Além disso, enquanto ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Também foi responsável por um forte aumento do número de execuções no Irão, nomeadamente execuções secretas, não anunciadas pelo Governo, e execuções por crimes relacionados com a droga.

10.10.2011

60.

HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman Data de nascimento: 1961

Conselheiro do antigo presidente e atual membro do Conselho de Discernimento Mahmoud Ahmadinejad. Ex-ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do IRGC, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

61.

MOSLEHI Heydar (t.c.p.: MOSLEHI Heidar; MOSLEHI Haidar)

Local de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1956

Diretor da organização para as publicações sobre o papel do clero na guerra. Ex-ministro dos Serviços de Informações (2009-2013).

Sob a sua direção, o Ministério dos Serviços de Informações prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes. O Ministério dos Serviços de Informações administra a Ala 209 da prisão de Evin, em que têm sido detidos numerosos ativistas pelas suas atividades pacíficas de oposição ao governo no poder. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informações submeteram os presos da Ala 209 a espancamentos e a maus tratos psicológicos e sexuais.

10.10.2011

62.

ZARGHAMI Ezzatollah

Local de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 22 de julho de 1959

Diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão) até 2014. É provável que se encontre em fase de reafetação a outras funções. Durante o seu mandato na IRIB, era responsável por todas as decisões em matéria de programação. A IRIB transmitiu confissões forçadas de detidos e uma série de «julgamentos-espetáculo» em agosto de 2009 e dezembro de 2011. Estas transmissões constituem uma clara violação das disposições internacionais em matéria de julgamentos justos e do direito a um processo equitativo.

23.3.2012

63.

TAGHIPOUR Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão) Data de nascimento: 1957

Vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto Ministro da Informação, foi um dos altos funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

64.

KAZEMI Toraj

 

Coronel da polícia das tecnologias e das comunicações, anunciou uma campanha de recrutamento de piratas informáticos do Governo a fim de controlar melhor a informação na internet e de causar danos aos sítios «perigosos».

23.3.2012

65.

LARIJANI Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Procurador-geral. O procurador-geral deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta'zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de pena de morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas como as em que os presos são pendurados de pontes em frente de milhares de pessoas.

Permitiu igualmente castigos corporais, como as amputações e o vazamento de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, defensores dos direitos humanos e das minorias. As execuções também aumentaram drasticamente desde 2009. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI Ali

 

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

23.3.2012

68.

RAMIN Mohammad-Ali

Local de nascimento: Dezful (Irão) Data de nascimento: 1954

Secretário-geral da Fundação Mundial do Holocausto, criada por ocasião da Conferência Internacional para Revisão da Visão Mundial do Holocausto, em 2006, cuja organização foi da responsabilidade de Ramin, em nome do Governo iraniano. Principal responsável pela censura na qualidade de vice-ministro para a Imprensa até dezembro de 2013, tendo sido diretamente responsável pelo encerramento de inúmeros órgãos de comunicação social reformadores (Etemad, Etemad-e Melli, Shargh, etc), pelo encerramento do Sindicato Independente da Imprensa, assim como pela intimidação ou detenção de jornalistas.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI Seyyed Solat

Local de nascimento: Meibod (Irão) Data de nascimento: 1967

Presidente da Câmara de Mashad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos. Foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Mais tarde nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições parlamentares de 2012 e presidenciais de 2013.

23.3.2012

73.

FAHRADI Ali

 

Procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que são pronunciadas sentenças de morte. Registou-se um elevado número de execuções na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

74.

REZVANMA– NESH Ali

 

Procurador. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente pela sua implicação na execução de um menor.

23.3.2012

75.

RAMEZANI Gholamhosein

 

Diretor da Segurança no Ministério da Defesa. Ex-diretor dos Serviços de Proteção e Segurança no IRGC (até março de 2012). Ex-comandante dos Serviços de Informações do IRGC (até outubro de 2009). Implicado na repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela sua associação aos responsáveis pela detenção de bloguistas/jornalistas em 2004, tendo sido apontado como um dos implicados na repressão dos protestos que se seguiram às eleições de 2009.

23.3.2012

77.

JAFARI Reza

Data de nascimento: 1967

Conselheiro do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 2012. Membro da «Comissão da Determinação dos Conteúdos Criminosos da web», organismo responsável pela censura dos sítios web e dos meios de comunicação social. Ex-diretor dos serviços especiais de repressão da cibercriminalidade (entre 2007 e 2012). Foi responsável pela repressão da liberdade de expressão, nomeadamente pela detenção e instauração de processos penais contra bloguistas e jornalistas. Registaram-se casos de maus tratos e processos judiciais injustos contra detidos por suspeita de cibercriminalidade.

23.3.2012

78.

RESHTE– AHMADI Bahram

 

Juiz de um tribunal comum do norte de Teerão. Ex-supervisor do Ministério Público em Teerão. Vice-diretor do Gabinete de Assuntos Prisionais da Província de Teerão. Ex-procurador adjunto de Teerão (até 2013). Dirigiu o Centro Penal de Evin. Foi responsável pela negação de certos direitos, nomeadamente visitas e outros direitos dos reclusos, a defensores dos direitos humanos e presos políticos.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf

 

Diretor da prisão de Evin, nomeado em meados de 2012. Desde a sua nomeação, as condições na prisão deterioraram-se e há relatos que apontam para o aumento dos maus tratos infligidos aos detidos. Em outubro de 2012, nove presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas- prisionais.

12.3.2013

80.

KIASATI Morteza

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 4.a Secção, proferiu sentenças de morte contra quatro presos políticos árabes, Taha Heidarian, Abbas Heidarian, Abd al-Rahman Heidarian (três irmãos) e Ali Sharifi. Todos eles foram presos, torturados e enforcados sem processo equitativo. Estes casos, bem como a inexistência de processo equitativo, foram referidos num relatório do Relator Especial da ONU para os direitos humanos no Irão, de 13 de setembro de 2012, e no relatório do secretário-geral da ONU sobre o Irão, de 22 de agosto de 2012.

12.3.2013

81.

MOUSSAVI, Seyed Mohammad Bagher

 

Juiz do Tribunal Revolucionário de Ahwaz, 2.a Secção, proferiu sentenças de morte contra cinco árabes Ahwazi, Mohammad Ali Amouri, Hashem Sha'bani Amouri, Hadi Rashedi, Sayed Jaber Alboshoka e Sayed Mokhtar Alboshoka, em 17 de março de 2012, por «atividades contra a segurança nacional» e «inimizade a Deus». As sentenças foram confirmadas pelo Supremo Tribunal do Irão em 9 de janeiro de 2013. Os cinco homens estiveram presos sem culpa formada durante mais de um ano e foram torturados e condenados sem processo equitativo.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ, Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Data de nascimento: ca. 1963 Local de nascimento: Teerão Residência: Teerão Local de trabalho: IRIB and PressTV HQ, Tehran

Diretor da Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) (radiodifusão e televisão do Irão). Ex-diretor da IRIB World Service e da Press TV, responsável por todas as decisões relativas à programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal «O Irão Hoje». A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada sob coação na prisão. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

83.

JAFARI, Asadollah

 

Procurador da Província de Mazandaran; responsável por detenções ilegais e violações dos direitos de detidos bahai, desde a detenção inicial à manutenção em isolamento especial de segurança no Centro de Detenção dos Serviços de Informações. Foram documentados seis exemplos concretos de casos de violação do direito a um processo equitativo. Jafari foi responsável por processos que terminaram com numerosas execuções, nomeadamente públicas.

12.3.2013

85.

HAMLBAR, Rahim

 

Juiz da 1.a Secção do Tribunal Revolucionário de Tabriz. Responsável pela imposição de penas pesadas a jornalistas e defensores dos direitos da minoria étnica azeri e dos trabalhadores, que acusou de espionagem, de atos contra a segurança nacional, de propaganda contra o regime iraniano e de insultos ao líder do Irão. Os seus julgamentos não seguiram os trâmites do processo equitativo e os detidos foram coagidos a fazer confissões falsas. Num caso notório, condenou 20 voluntários de equipas de operações de socorro (na sequência do terramoto ocorrido no Irão em agosto de 2012) a penas de prisão por terem tentado socorrer as vítimas da catástrofe. O Tribunal declarou-os culpados de «colaboração em ajuntamento e conluio para a prática de crimes contra a segurança nacional».

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR, Seyyed Reza

 

Diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahais e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no conhecido Centro de Detenção n.o 100 (prisão masculina), incluindo uma condenação da reclusa bahai, Raha Sabet, a três anos de isolamento.

12.3.2013

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Centre to Investigate Organized Crime — Centro de Investigação da Criminalidade Organizada (t.c.p.: Cyber Crime Office ou Cyber Police — Gabinete da Cibercriminalidade/Polícia Anticibercriminalidade)

Localização: Teerão, sítio web iraniano: http://www. cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão e dirigida por Esmail Ahmadi-Moqaddam (constante da lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a Polícia que dirige iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés, que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses.

Estas novas regras podem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de quem quer que seja considerado uma ameaça à segurança nacional. Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a Polícia Anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a Polícia Anticibercriminalidade prendeu sem mandato o bloguista Sattar Beheshti, por «ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook.» Beheshti criticara o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da referida polícia.

 


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/101


DECISÃO (PESC) 2015/556 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Por acórdão de 22 de janeiro de 2015 nos processos apensos T-420/11 e T-56/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou as decisões 2011/299/PESC (2) e 2011/783/PESC (3) do Conselho, na medida em que incluem as seguintes entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC: Ocean Capital Administration, GmbH, First Ocean Administration GmbH, First Ocean GmbH & Co. KG, Second Ocean Administration GmbH, Second Ocean GmbH & Co. KG, Third Ocean Administration GmbH, Third Ocean GmbH & Co. KG, Fourth Ocean Administration GmbH, Fourth Ocean GmbH & Co. KG, Fifth Ocean Administration GmbH, Fifth Ocean GmbH & Co. KG, Sixth Ocean Administration GmbH, Sixth Ocean GmbH & Co. KG, Seventh Ocean Administration GmbH, Seventh Ocean GmbH & Co. KG, Eighth Ocean Administration GmbH, Eighth Ocean GmbH & Co. KG, Ninth Ocean Administration GmbH, Ninth Ocean GmbH & Co. KG, Tenth Ocean Administration GmbH, Tenth Ocean GmbH & Co. KG, Eleventh Ocean Administration GmbH, Eleventh Ocean GmbH & Co. KG, Twelfth Ocean Administration GmbH, Twelfth Ocean GmbH & Co. KG, Thirteenth Ocean Administration GmbH, Fourteenth Ocean Administration GmbH, Fifteenth Ocean Administration GmbH, Sixteenth Ocean Administration GmbH, Kerman Shipping Co. Ltd, Woking Shipping Investments Ltd, Shere Shipping Co. Ltd, Tongham Shipping Co. Ltd, Uppercourt Shipping Co. Ltd, Vobster Shipping Co. Ltd, Lancelin Shipping Co. Ltd., IRISL Maritime Training Institute, Kheibar Co. e, Kish Shipping Line Manning Co.

(3)

Com base numa nova motivação, 32 dessas entidades, deverão voltar a ser incluídas na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(4)

Por acórdão de 22 de janeiro de 2015 no processo T-176/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a Decisão 2012/35/PESC (4) do Conselho, na medida em que inclui o Bank Tejarat na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(5)

O Bank Tejarat deverá voltar a ser incluído na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova motivação.

(6)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136 de 24.5.2011, p. 65).

(3)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319 de 2.12.2011, p. 71).

(4)  Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 22).


ANEXO

1)   

A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

105.

Bank Tejarat

Endereço postal: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave. P.O.Box: 11365-5416, Teerão; Tel. 88826690; Telex 226641 TJTA IR; Fax 88893641; Sítio web: http://www.tejaratbank.ir

O Bank Tejarat presta um apoio considerável ao Governo do Irão, pondo à sua disposição recursos financeiros e prestando serviços financeiros para projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, havendo vários projetos financiados pelo Bank Tejarat que são realizados por filiais de entidades que são controladas pelo Governo do Irão e propriedade deste. Além disso, o Banco Tejarat continua a ser parcialmente propriedade e a estar estreitamente ligado ao Governo do Irão que está, por isso, em posição de influenciar as decisões do Banco Tejarat, nomeadamente quanto à sua participação no financiamento dos projetos que o Governo iraniano considera serem de grande prioridade.

Além disso, como o Banco Tejarat financia vários projetos de produção e refinação de petróleo bruto que necessariamente pressupõem a aquisição de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores para os quais o seu fornecimento para utilização no Irão é proibido, o Banco Tejarat pode ser identificado como estando implicado na aquisição de tecnologias e produtos proibidos

8.4.2015

2)   

As entidades a seguir indicadas são inseridas na lista constante do Anexo II, Parte III, da Decisão 2010/413/PESC:

III.   Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

4.

Ocean Capital Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB92501 (Alemanha), emitida em 4 de janeiro de 2005

Sociedade de participações da IRISL estabelecida na Alemanha que é detida e controlada pela IRISL.

8.4.2015

5.

First Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94311 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

5a.

First Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102601 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; N.o OMI: 9349576

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6.

Second Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94312 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

6a.

Second Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102502 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; N.o OMI: 9349588.

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7.

Third Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94313 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

7a.

Third Ocean GmbH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102520 (Alemanha), emitida em 29 de agosto de 2005; N.o OMI: 9349590

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8.

Fourth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94314 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

8a.

Fourth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102600 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9.

Fifth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94315 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

9a.

Fifth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102599 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005; N.o OMI: 9349667

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10.

Sixth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94316 (Alemanha), emitida em 21 de julho de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

10a.

Sixth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102501 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005; N.o OMI: 9349679

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11.

Seventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94829 (Alemanha), emitida em 19 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

11a.

Seventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102655 (Alemanha), emitida em 26 de setembro de 2005; N.o OMI: 9165786

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12.

Eighth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94633 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

12a.

Eighth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102533 (Alemanha), emitida em 1 de setembro de 2005; N.o OMI: 9165803

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13.

Ninth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94698 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

13a.

Ninth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102565 (Alemanha), emitida em 15 de setembro de 2005; N.o OMI: 9165798

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14.

Tenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

14a.

Tenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102679 (Alemanha), emitida em 27 de setembro de 2005; N.o OMI: 9165815

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15.

Eleventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94632 (Alemanha), emitida em 24 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

15a.

Eleventh Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102544 (Alemanha), emitida em 9 de setembro de 2005; N.o OMI: 9209324

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16.

Twelfth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRB94573 (Alemanha), emitida em 18 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

16a.

Twelfth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial: HRA102506 (Alemanha), emitida em 25 de agosto de 2005

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

17.

Thirteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

18.

Fourteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

19.

Fifteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

20.

Sixteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Detida pela IRISL através da Ocean Capital Administration GmbH, que é uma sociedade gestora de participações da IRISL.

8.4.2015

37.

IRISL Maritime Training Institute

No 115, Ghaem Magham Farahani St. P.O. Box 15896-53313, Teerão, Irão

O IRISL Maritime Training Institute é detido e controlado pela IRISL, que detém 90 % das ações da empresa e cujo representante é Vice-Presidente do Conselho de Administração. O IRISL Maritime Training Institute participa na formação de funcionários da IRISL.

8.4.2015

39.

Kheibar Co.

Iranshahr shomali (North) avenue, nr 237, 158478311 Teerão, Irão

A Kheibar Co.é detida e controlada pela IRISL, que detém 81 % das ações da empresa e cujo representante tem assento no Conselho de Administração. A Kheibar Co. fornece peça para navios.

8.4.2015

40.

Kish Shipping Line Manning Co.

Sanaei Street Kish Island, Irão

A Kish Shipping Line Manning Co.é detida e controlada pela IRISL. A Kish Shipping Line Manning Co. está implicada no recrutamento e na gestão de pessoal da IRISL.

8.4.2015


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/557 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2015) 2070]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour de 8 a 10 de maio de 2015, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas para o efeito no parque de estacionamento da EXPO 2010, é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona.

(5)

À luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, e a fim de permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão (4), a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão (5), através da qual a região CN-2 da China foi temporariamente aprovada.

(6)

Dado que o evento equestre será repetido em 2015 nas mesmas condições de saúde animal e de quarentena que as aplicadas em 2014, é necessário adaptar em conformidade, para a região CN-2, a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na coluna 15 da entrada correspondente à região CN-2 da China, no quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, a expressão «Válido de 30 de maio a 30 de junho de 2014» é substituída pela expressão: «Válido de 25 de abril a 25 de maio de 2015».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(4)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 70 de 11.3.2014, p. 28).


8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2015) 2160]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(2)

O artigo 7.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, que prevê uma derrogação da proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo dessa Decisão de Execução, deve ser revisto a fim de permitir uma eliminação segura de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos, a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte III do anexo, de uma forma que esteja em conformidade com o risco representado por estes subprodutos animais.

(3)

No período de janeiro a fevereiro de 2015, foi comunicado um surto de peste suína africana em suínos domésticos na Polónia e foram comunicados vários casos em javalis selvagens na Lituânia e na Polónia na zona de restrição enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Em fevereiro e março de 2015, foram comunicados poucos casos na Letónia, nas zonas de restrição enumeradas na parte I e parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

A evolução da atual situação epidemiológica deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação de sanidade animal da Letónia, da Lituânia e da Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária prevista no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação de sanidade animal no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia.

(5)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, a frase introdutória do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:»

;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Põlvamaa,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Kambja,

o vald de Kasepää,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Kõpu,

o vald de Laekvere,

o vald de Lasva,

o vald de Meremäe,

o vald de Nõo,

o vald de Paikuse,

o vald de Pärsti,

o vald de Puhja,

o vald de Rägavere,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Suure-Jaani,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Torma,

o vald de Vastseliina,

o vald de Viiratsi,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võru,

o linn de Võru,

o linn de Kunda,

o linn de Viljandi.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aizkraukles,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

o novads de Amatas,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvu,

o novads de Cēsu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiepalgas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Rugāju,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių Kėdainių miesto, Dotnuvos, Gudžiūnų e Surviliškio,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Velžio, Miežiškių, Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio e Smilgių,

no rajono svaivaldybė de Radviliškis, os seniūnija de Skėmių e Sidabravo,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Taurakiemio, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kruonio, Nemaitonių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

o miesto savivaldybė de Panevežys,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlu Ruda,

o savivaldybė de Marijampole.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

o powiat M. Suwałki,

o powiat M. Białystok,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

o powiat moniecki,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

o powiat bielski,

o powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

o gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Valgamaa,

o vald de Abja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Paistu,

o vald de Tarvastu,

o vald de Antsla,

o vald de Mõniste,

o vald de Varstu,

o vald de Rõuge,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Haanja,

o vald de Misso,

o vald de Urvaste.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aknīstes,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

o novads de Alojas,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Ilūkstes,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Limbažu,

o novads de Madonas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Varakļānu,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Pelėdnagių, Vilainių, Truskavos e Šėtos,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Ramygalos, Vadoklių and Raguvos,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Domeikavos, Karmėlavos, Kauno miesto, Lapių, Neveronių, Samylų, Užliedžių e Vandžiogalos,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių miesto, Kaišiadorių apylinkės, Palomenės, Paparčių, Pravieniškių, Žąslių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Šalcininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmerge,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Elektrenai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl e Wasilków no powiat białostocki.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Streņču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o rajono savivaldybe de Ignalina,

o rajono savivaldybe de Moletai,

o rajono savivaldybe de Rokiškis,

o rajono savivaldybe de Švencionys,

o rajono savivaldybe de Utena,

o rajono savivaldybe de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»