ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
28 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho, de 25 de março de 2015, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/524 da Comissão, de 27 de março de 2015, que corrige a versão búlgara do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/525 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/526 da Comissão, de 27 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país ( 1 )

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/527 da Comissão, de 27 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC

39

 

*

Decisão (UE) 2015/529 do Banco Central Europeu, de 21 de janeiro de 2015, que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2015/1)

64

 

*

Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7)

67

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2013/462/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa ( JO L 250 de 20.9.2013 )

73

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 897/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa ( JO L 250 de 20.9.2013 )

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (UE) 2015/523 DO CONSELHO

de 25 de março de 2015

que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (1) não prevê limites das possibilidades de pesca para a unidade populacional de robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) do Atlântico Nordeste.

(2)

Em junho de 2014, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) emitiu um parecer científico sobre a unidade populacional de robalo no Atlântico Nordeste, tendo confirmado que esta unidade populacional está em rápido declínio desde 2012. Além disso, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as medidas nacionais em vigor de proteção do robalo e, de modo geral, considerou que não são eficazes. O robalo é uma espécie de maturação tardia e crescimento lento. A mortalidade por pesca do robalo no Atlântico Nordeste é atualmente quatro vezes superior ao nível que permitiria assegurar o rendimento máximo sustentável (RMS).

(3)

A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/111 (2) com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte.

A pesca de recreio também contribui significativamente para a mortalidade por pesca dessa unidade populacional. Por conseguinte, importa estabelecer possibilidades de pesca na forma de um limite diário para o número de peixes que um pescador recreativo pode conservar depois da captura. A pesca recreativa inclui várias formas, tais como a pesca a partir de uma embarcação de recreio ou a partir de terra.

(4)

A fim de evitar problemas de interpretação, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho deverá ter redação que corresponda à do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(5)

Os limites de captura para a galeota nas águas da União das subzonas CIEM IIa, IIIa, e IV foram estabelecidos em zero no Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104, na pendência de parecer do CIEM. O parecer do CIEM relativo a essa unidade populacional está disponível desde 23 de fevereiro de 2015, sendo agora possível fixar um total admissível de capturas (TAC) para a galeota nesta área, distribuído por sete zonas de gestão a fim de evitar o esgotamento local.

(6)

Em relação aos areeiros que constituam a mesma unidade populacional biológica, é conveniente prever uma certa flexibilidade entre várias zonas a favor de todos os Estados-Membros com uma quota nas zonas relevantes.

(7)

O Regulamento (UE) 2015/104 contém um erro no TAC e na quota de camarão-ártico no mar do Norte, onde o TAC de 2014 deveria ter sido reconduzido. O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

No caso de algumas unidades populacionais, as possibilidades de pesca e as condições de acesso aos recursos haliêuticos para os navios em águas do Estado costeiro são estabelecidas anualmente em função das consultas de pesca entre os Estados costeiros em causa. Uma vez que não foi alcançado qualquer acordo sobre partilha de quotas para 2015 relativamente ao arenque atlanto-escandinavo, é conveniente fixar uma quota autónoma com base na quota-parte da União desta unidade populacional nos últimos anos. O Anexo I B do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Na sua terceira reunião anual realizada em 2015, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) fixou as possibilidades de pesca para o carapau-chileno, que consistem num total admissível de capturas (TAC). Tal medida deverá ser transposta para o direito da União.

(10)

Uma nota de rodapé no Anexo III do Regulamento (UE) 2015/104 referiu-se erradamente a um acordo obsoleto, pelo que deve ser corrigida.

(11)

A fim de refletir corretamente a presente distribuição das artes de pesca da frota francesa e espanhola de pesca do atum-rabilho em 2015, é necessário alterar o Anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104, que fixa as limitações de pesca, cultura e engorda do atum-rabilho.

(12)

É necessário corrigir um erro no quadro dos TAC para as sardas e cavalas (Scomber scombrus) nas subzonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; nas águas da União e nas águas internacionais da divisão Vb; e nas águas internacionais das subzonas IIa, XII e XIV (MAC/2CX14-).

(13)

O parecer científico recebido do CCTEP em 2 de março de 2015 indica que se trata de um parecer de precaução destinado a permitir uma pequena quota de capturas acessórias de raia-curva (Raia undulata) nas subzonas CIEM VIa, VIb, VIIa-c, VIId, VIIe-k, VIII e IX. O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

Em conformidade com o procedimento previsto no acordo sobre as relações em matéria de pesca com as ilhas Faroé, a União realizou consultas adicionais a respeito dos acordos recíprocos com as Ilhas Faroé sobre as possibilidades de pesca do arenque atlanto-escandinavo e do verdinho para 2015; importa, por conseguinte, fixar possibilidades de pesca para essas unidades populacionais.

(15)

O Regulamento (UE) 2015/104 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(16)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de outubro do ano da sua aplicação, um Estado-Membro com uma quota para a unidade populacional em causa pode solicitar um aumento do TAC. A Comissão recebeu um pedido de um aumento de 10 % do TAC de 2014 para as raias no mar do Norte. A informação biológica que o fundamenta, apresentada com o pedido, foi verificada e validada por peritos no Centro Comum de Investigação da Comissão.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado.

(18)

Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2015/104 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura devem, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, pois as possibilidades de pesca em causa ainda não estão esgotadas. Dado que a alteração de limites de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo a seguir à sua publicação. Pelas razões expostas no considerando 16, as disposições relativas a possibilidades de pesca maiores para as raias no mar do Norte deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/104 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:

a)

Navios da União;

b)

Navios de países terceiros nas águas da União.

2.   Para efeitos do artigo 11.o-A, o presente regulamento é igualmente aplicável à pesca de recreio.»

.

2)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«m)

“Pesca de recreio”, as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins como a recreação, o turismo ou o desporto.»

.

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas de espécies sujeitas a limites de captura e que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o desse Regulamento (“obrigação de desembarque”).

2.   Os peixes sujeitos a limites de captura em pescarias não sujeitas à obrigação de desembarque só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

3.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no Anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas pertinentes previstas no mesmo artigo.»

.

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Pesca de recreio do robalo no Atlântico Nordeste

Na pesca de recreio nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, cada pessoa pode conservar um máximo de três exemplares de robalo por dia.»

.

5)

O Anexo I do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

6)

O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo III do presente regulamento.

7)

O Anexo IB do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo IV do presente regulamento.

8)

O Anexo IJ do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo V do presente regulamento.

9)

O Anexo III do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo VI do presente regulamento.

10)

O Anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo VII do presente regulamento.

11)

O Anexo VIII do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

O artigo 2.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (JO L 20 de 27.1.2015, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro quadro (quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns), a seguir à menção respeitante à Deania calcea, é inserida a seguinte menção:

«Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo-legítimo»

.

2)

No segundo quadro (quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos), a seguir à menção respeitante à raia-de-são-pedro, é inserida a seguinte menção:

«Robalo-legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax»

.


ANEXO II

Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C).

Bélgica

233 (1)  (2)  (3)

 

 

Dinamarca

9 (1)  (2)  (3)

 

 

Alemanha

11 (1)  (2)  (3)

 

 

França

36 (1)  (2)  (3)

 

 

Países Baixos

198 (1)  (2)  (3)

 

 

Reino Unido

895 (1)  (2)  (3)

 

 

União

1 382 (1)  (3)

 

 

TAC

1 382 (3)

 

TAC de precaução

(1)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

(3)  Não se aplica ao conjunto da espécie raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser molestadas. Os espécimes devem ser rapidamente libertados. Os pescadores devem ser incentivados a desenvolver e a utilizar técnicas e equipamentos que facilitem a libertação rápida e segura destas espécies.


ANEXO III

Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

336 964 (2)

 

 

Reino Unido

7 366 (2)

 

 

Alemanha

515 (2)

 

 

Suécia

12 374 (2)

 

 

União

357 219

 

 

TAC

357 219

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470 (3)

 

 

Espanha

5 216 (3)  (4)

 

 

França

6 329 (3)  (4)

 

 

Irlanda

2 878 (3)  (5)

 

 

Reino Unido

2 492 (3)  (5)

 

 

União

17 385

 

 

TAC

17 385

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

30 106 (6)

 

 

Alemanha

11 706 (6)

 

 

Espanha

25 524 (6)  (7)

 

 

França

20 952 (6)

 

 

Irlanda

23 313 (6)

 

 

Países Baixos

36 711 (6)

 

 

Portugal

2 371 (6)  (7)  (8)

 

 

Suécia

7 447 (6)

 

 

Reino Unido

39 065 (6)

 

 

União

197 195 (6)  (8)

 

 

Noruega

102 605

 

 

Ilhas Faroé

15 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das subzonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

0 (9)  (10)

 

 

Ilhas Faroé

35 000 (11)  (12)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das subzonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 818

 

 

Países Baixos

17

 

 

Suécia

73

 

 

Reino Unido

538

 

 

União

2 446

 

 

TAC

2 446

 

TAC analítico.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (13)  (14)  (15)

 

 

Estónia

4 (13)  (14)  (15)

 

 

França

3 255 (13)  (14)  (15)

 

 

Alemanha

10 (13)  (14)  (15)

 

 

Irlanda

1 048 (13)  (14)  (15)

 

 

Lituânia

17 (13)  (14)  (15)

 

 

Países Baixos

3 (13)  (14)  (15)

 

 

Portugal

18 (13)  (14)  (15)

 

 

Espanha

876 (13)  (14)  (15)

 

 

Reino Unido

2 076 (13)  (14)  (15)

 

 

União

8 032 (13)  (14)  (15)

 

 

TAC

8 032 (14)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (16)  (17)  (18)

 

 

França

602 (16)  (17)  (18)

 

 

Países Baixos

4 (16)  (17)  (18)

 

 

Reino Unido

120 (16)  (17)  (18)

 

 

União

798 (16)  (17)  (18)

 

 

TAC

798 (17)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

7 (19)  (20)

 

 

França

1 298 (19)  (20)

 

 

Portugal

1 051 (19)  (20)

 

 

Espanha

1 057 (19)  (20)

 

 

Reino Unido

7 (19)  (20)

 

 

União

3 420 (19)  (20)

 

 

TAC

3 420 (20)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

26 766

 

 

Espanha

28

 

 

Estónia

223

 

 

França

17 846

 

 

Irlanda

89 220

 

 

Letónia

164

 

 

Lituânia

164

 

 

Países Baixos

39 033

 

 

Polónia

1 885

 

 

Reino Unido

245 363

 

 

União

420 692

 

 

Noruega

18 852 (21)  (22)

 

 

Ilhas Faroé

39 824 (23)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem constituir até 2 % da quota (OT1/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a galeota sejam constituídos por estas capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:

Zona

:

Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

125 459

27 355

179 227

4 717

0

206

0

Reino Unido

2 742

598

3 918

103

0

5

0

Alemanha

192

42

274

7

0

0

0

Suécia

4 607

1 005

6 581

173

0

8

0

União

133 000

29 000

190 000

5 000

0

219

0

Total

133 000

29 000

190 000

5 000

0

219

0

(3)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(4)  5 % desta quota podem ser pescados nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE).

(5)  5 % desta quota podem ser utilizados nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE) para capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(6)  Condição especial: das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1): 0 %

(7)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as subzonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(8)  Condição especial: nos limites da quantidade de acesso global de 35 000 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 17,7 %

(9)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(10)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 0

Este limite de capturas na subzona IV representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 0 %

(11)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(12)  Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 6 250

(13)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Rajacircularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(14)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias efetuadas exclusivamente na divisão VIIe podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

(RJU/67AKXD)

Bélgica

9

 

 

Estónia

0

 

 

França

41

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

13

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

11

 

 

Reino Unido

26

 

 

União

100

 

 

TAC

100

 

 

(15)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições previstas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.), raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/*07D.) devem ser declaradas separadamente.

(16)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(17)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

1

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

2

 

 

União

11

 

 

TAC

11

 

 

(18)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). Relativamente à raia-curva, esta condição especial é aplicável exclusivamente na divisão VIIe. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/*7AKD) devem ser declaradas separadamente.

(19)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(20)  Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias de raia-curva efetuadas exclusivamente na subzona VIII podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/89-C). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona VIII

(RJU/89-C.)

Bélgica

0

 

 

França

9

 

 

Portugal

8

 

 

Espanha

8

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

25

 

 

TAC

25

 

 

(21)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(22)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630: 43 680

(23)  Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° N (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União da divisão IIa; Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2015

(MAC/*4A-EN)

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FR02)

Alemanha

16 154

2 176

2 228

França

10 770

1 449

1 485

Irlanda

53 847

7 254

7 426

Países Baixos

23 557

3 172

3 249

Reino Unido

148 087

19 952

20 424

União

252 415

34 003

34 812


ANEXO IV

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

6 (1)

 

 

Dinamarca

6 314 (1)

 

 

Alemanha

1 105 (1)

 

 

Espanha

21 (1)

 

 

França

272 (1)

 

 

Irlanda

1 634 (1)

 

 

Países Baixos

2 259 (1)

 

 

Polónia

319 (1)

 

 

Portugal

21 (1)

 

 

Finlândia

98 (1)

 

 

Suécia

2 339 (1)

 

 

Reino Unido

4 036 (1)

 

 

União

18 424 (1)

 

 

Ilhas Faroé

9 000 (2)  (3)

 

 

TAC

Não estabelecido.

 

TAC analítico.

(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.

(2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)  A imputar aos limites de capturas das Ilhas Faroé.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

0

 

Subzonas II e Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*2A 5B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

3 084

Alemanha

540

Espanha

10

França

133

Irlanda

798

Países Baixos

1 104

Polónia

156

Portugal

10

Finlândia

48

Suécia

1 143

Reino Unido

1 971


ANEXO V

«ANEXO IJ

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 067,15

 

 

Países Baixos

7 660,06

 

 

Lituânia

4 917,5

 

 

Polónia

8 455,29

 

 

União

28 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»


ANEXO VI

«ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

DK

A fixar

A fixar

DE

A fixar

FR

A fixar

IE

A fixar

NL

A fixar

PL

A fixar

SV

A fixar

UK

A fixar

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

8 (2)

Sem efeito

4

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho”

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

DK

5

 

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

UK

4


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Estes valores são incluídos nos valores para a “Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.»


ANEXO VII

«ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este

Espanha

60

França

37

União

97

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

151

França

94

Itália

30

Chipre

6 (2)

Malta

28 (3)

União

309

3.   Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

11

Itália

12

União

23

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Eeste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca (4)

 

Chipre (5)

Grécia (6)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (7)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

11

12

17

6

1

Palangreiros

6 (8)

0

0

30

8

58

28

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

70

0

Linha de mão

0

0

12

0

29 (9)

1

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (10)

0

21

0

0

94

83

0


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico Eeste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas (11)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300


Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.

(3)  Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.

(4)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(9)  Embarcações de pesca ao corrico no Atlântico Este.

(10)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(11)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.»


ANEXO VIII

«ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Herring, north of 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

 

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16»


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/524 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que corrige a versão búlgara do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente os artigos 14.o, 32.o, 48.o, 49.o e 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão búlgara do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão (2) contém um erro. A expressão «no território da União Europeia» deve ser suprimida dos artigos 2.o e 3.o Por conseguinte, é necessário corrigir a versão em língua búlgara. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Refere-se apenas à versão búlgara.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 29 de 1.2.2012, p. 13.


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/525 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de amêndoas originárias da Austrália, pistácios originários dos Estados Unidos e damascos secos originários do Usbequistão, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

Além disso, é necessário alterar as notas finais constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de garantir que os controlos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com esse regulamento incidem pelo menos nos pesticidas enumerados no programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3) que podem ser analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM. É igualmente adequado manter notas finais individuais no que diz respeito a determinados pesticidas que não estejam enumerados no referido programa de controlo ou que devam ser analisados por um método específico para cada resíduo num ou mais Estados-Membros.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Austrália (AU)

Aflatoxinas

20

Amêndoas, descascadas

0802 12

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

50

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (6)

10

(Géneros alimentícios)

 

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Morangos (frescos)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

10

(Géneros alimentícios)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

ex 0904 22 00

10

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

0904 21 90

 

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

Enzimas; enzimas preparadas

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

ex 0708 20 00

40

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

10

Feijão com vagem (não descascado)

 

 

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

Hortelã

ex 1211 90 86;

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 2008 99 99

70

Feijão seco

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas (2)

50

(Géneros alimentícios)

 

Uvas de mesa

0806 10 10

 

Peru (PE)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (15)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Folhas de videira

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

20

(Géneros alimentícios)

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

20

Pistácios, descascados

0802 52 00

(Géneros alimentícios)

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

(Géneros alimentícios)

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

20

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

20

75

Hortelã

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

30

70

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

20

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de clorbufame.

(4)  Resíduos de fentoato.

(5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(6)  Resíduos de trifluralina.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(12)  Resíduos de flubendiamida.

(13)  Resíduos de etefão.

(14)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), protiofos e triforina.

(15)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato) e tiofanato-metilo.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/526 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, devido à ocorrência de novos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nesse país

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado como indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/243 (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/342 (5), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP nos Estados de Idaho, Califórnia, Oregon e Washington.

(4)

Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (6) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»).

(5)

Os Estados Unidos confirmaram a ocorrência de novos surtos de GAAP do subtipo H5 em bandos de aves de capoeira nos Estados de Oregon, Califórnia, Minnesota e Washington em fevereiro e março de 2015. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos provenientes dos Estados afetados destinadas a exportação para a União. Os Estados Unidos passaram igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

(6)

No seguimento dos referidos surtos ocorridos nos Estados de Oregon, Califórnia, Minnesota e Washington, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado alterar a proibição de introdução de determinados produtos na União de modo a abranger todo o território do Estado de Minnesota e as partes dos Estados da Califórnia, de Oregon e de Washington onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido aos atuais surtos.

(7)

Os Estados Unidos comunicaram igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário nas explorações onde foram detetados surtos entre meados de dezembro de 2014 e meados de janeiro de 2015. É adequado indicar as datas em que as partes do território onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas zonas devem ser novamente autorizadas.

(8)

Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/243 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 41 de 17.2.2015, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/342 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, no seguimento da ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade nos Estados de Idaho e Califórnia (JO L 60 de 4.3.2015, p. 31).

(6)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (7)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US-1

Áreas dos Estados Unidos, excluindo o território US-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

 

N

 

 

A

 

S3, ST1»

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

US-2

Área dos Estados Unidos correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Estado de Washington:

 

Benton County

 

Franklin County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

7.4.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.2

Estado de Washington:

Clallam County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

11.5.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.3

Estado de Washington:

Okanogan County (1):

a)

Norte — Partindo da interseção da US 97 WA 20 com S. Janis Road, virar à direita para S. Janis Road. Virar à esquerda para McLaughlin Canyon Road, depois à direita para Hardy Road, em seguida à esquerda para Chewilken Valley Road.

b)

Leste — Da Chewilken Valley Road virar à direita para JH Green Road, à esquerda para Hosheit Road, à esquerda para Tedrow Trail Road, depois à esquerda para Brown Pass Road até à fronteira do território da tribo Colville. Seguir a fronteira do território da tribo Colville para oeste e em seguida para sul até ao cruzamento com a US 97 WA 20.

c)

Sul — Virar à direita para a US 97 WA 20, depois à esquerda para Cherokee Road, em seguida à direita para Robinson Canyon Road. Virar à esquerda para Bide A Wee Road, à esquerda para Duck Lake Road, à direita para Soren Peterson Road, à esquerda para Johnson Creek Road, depois à direita para George Road. Virar à esquerda para a Wetherstone Road, depois à direita para a Eplay Road.

d)

Oeste — Da Eplay Road, virar à direita para Conconully Road/6th Avenue N., à esquerda para Green Lake Road, à direita para Salmon Creek Road, à direita para Happy Hill Road, depois à esquerda para Conconully Road (atá à Main Street). Virar à direita para Broadway, à esquerda para C Street, à direita para Lake Street E, à direita para Sinlahekin Road, à direita para S. Fish Lake Road, depois à direita para Fish Lake Road. Virar à esquerda para N. Pine Creek Road, à direita para Henry Road (até a N. Pine Creek Road), à direita para Indian Springs Road, depois à direita para a Hwy 7, até à US 97 WA 20.

WGM

VIII

P2

29.1.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.4

Estado de Washington:

Okanogan County (2):

a)

Norte — Partindo da interseção da US Hwy 97 com a fronteira com o Canadá, continuar para leste ao longo da fronteira com o Canadá, depois virar à direita para 9 Mile Road (County Hwy 4777).

b)

Leste — Da 9 Mile Road, virar à direita para Old Hwy 4777, que segue para sul até Molson Road. Virar à direita para Chesaw Road, à esquerda para Forest Service 3525, à esquerda para Forest Development Road 350, até à Forest Development Road 3625. Seguir em direção a oeste e virar à esquerda para Forest Service 3525, à direita para Rone Road, à direita para Box Spring Road, à esquerda para Mosquito Creek Road, depois à direita para Swanson Mill Road.

c)

Sul — Da Swanson Mill Road virar à esquerda para O'Neil Road até à 97N, a sul. Virar à direita para Ellis Forde Bridge Road, à esquerda para Janis Oroville (SR 7), à direita para Loomis Oroville Road, à direita para Wannact Lake Road, à esquerda para Ellemeham Mountain Road, à esquerda para Earth Dam Road, à esquerda para uma estrada sem nome, à direita para uma estrada sem nome, à direita para outra estrada sem nome, em seguida à esquerda para uma estrada sem nome e depois à esquerda para outra estrada sem nome.

d)

Oeste — Da estrada sem nome virar à direita para Loomis Oroville Road, depois à esquerda para Smilkameen Road até à fronteira com o Canadá.

WGM

VIII

P2

3.2.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

US-2.5

Estado de Oregon:

Douglas County

WGM

VIII

P2

19.12.2014

23.3.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.6

Estado de Oregon:

Deschutes County

WG

VIII

P2

14.2.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.7

Estado de Oregon:

Malheur County

WGM

VIII

P2

20.1.2015

11.5.2015

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

Estado de Idaho:

 

Canyon County

 

Payette County

WGM

VIII

P2

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

US-2.8

Estado da Califórnia:

Stanislaus County/Tuolumne County:

Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte — 2,5 milhas a leste da interseção entre a State Hwy. 108 e Williams Road.

b)

Nordeste — 1,4 milhas a sudeste da interseção entre Rock River Dr. e Tulloch Road.

c)

Leste — 2,0 milhas a noroeste da interseção entre Milpitas Road e Las Cruces Road.

d)

Sudeste — 1,58 milhas a leste do extremo norte de Rushing Road.

e)

Sul — 0,70 milhas a sul da interseção entre a State Highway 132 e Crabtree Road.

f)

Sudoeste — 0,8 milhas a sudeste da interseção entre Hazel Dean Road e Loneoak Road.

g)

Oeste — 2,5 milhas a sudoeste da interseção entre Warnerville Road e Tim Bell Road.

h.

Noroeste — 1,0 milhas a sudeste da interseção entre CA-120 e Tim Bell Road.

WGM

VIII

P2

23.1.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.9

Estado da Califórnia:

Kings County:

Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte — 0,58 milhas a norte de Kansas Avenue

NE — 0,83 milhas a leste de CA-43.

b)

Leste — 0,04 milhas a leste de 5th Avenue.

c)

Sudeste — 0,1 milhas a leste da interseção entre Paris Avenue e 7th Avenue.

d)

Sul — 1,23 milhas a norte de Redding Avenue.

e)

Sudeste — 0,6 milhas a oeste da interseção entre Paris Avenue e 15th Avenue.

f)

Oeste — 1,21 milhas a leste de 19th Avenue.

g)

Noroeste — 0,3 milhas a norte da interseção entre Laurel Avenue e 16th Avenue.

WGM

VIII

P2

12.2.2015

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 

US-2.10

Estado de Minnesota

WGM

VIII

P2

5.3.2015

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

 


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/527 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

100,4

TR

119,5

ZZ

110,0

0707 00 05

MA

170,1

TR

162,2

ZZ

166,2

0709 93 10

MA

127,5

TR

171,3

ZZ

149,4

0805 10 20

EG

44,5

IL

72,0

MA

55,7

TN

55,6

TR

68,6

ZZ

59,3

0805 50 10

BO

92,8

TR

45,8

ZZ

69,3

0808 10 80

AR

94,0

BR

72,6

CL

111,8

CN

105,5

MK

25,7

US

212,5

ZA

188,2

ZZ

115,8

0808 30 90

AR

109,7

CL

122,0

CN

71,3

ZA

123,9

ZZ

106,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/39


DECISÃO (PESC) 2015/528 DO CONSELHO

de 27 de março de 2015

que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia a 10 e 11 de dezembro de 1999, decidiu, designadamente, que, em «regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela União, os Estados-Membros deviam até 2003 estar em condições de posicionar no prazo de 60 dias, e de manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas capazes de desempenhar toda a gama de missões de Petersberg».

(2)

Em 17 de junho de 2002, o Conselho aprovou as modalidades de financiamento das operações de gestão de crises lideradas pela União que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

(3)

Nas suas conclusões de 14 de maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de se dispor de uma capacidade de reação rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em Tessalonica a 19 e 20 de junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União dispor de capacidade de reação rápida no domínio militar.

(5)

Em 22 de setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando, nomeadamente, até 1 de março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da União.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2004, o Conselho adotou a Decisão 2004/197/PESC (1), que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa. Essa decisão foi posteriormente alterada e substituída por diversas vezes, a última das quais pela Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).

(7)

A União tem capacidade para conduzir operações de resposta militar rápida de acordo com o conceito definido pelo Comité Militar da UE. Tem também capacidade para enviar agrupamentos táticos de acordo com o conceito definido pelo mesmo comité.

(8)

O regime de financiamento prévio destina-se, antes de mais, às operações de resposta rápida.

(9)

Os exercícios ao nível político e militar estratégico das estruturas de comando e controlo e dos procedimentos para as operações militares da União, sob a forma de exercícios dos quartéis-generais da União, conforme aprovados pelo Comité Político e de Segurança (CPS), contribuem para melhorar a preparação operacional global da União.

(10)

O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

(11)

O TUE estabelece, no artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na presente decisão nem, por conseguinte, no financiamento do mecanismo.

(13)

Deverão ser adotadas disposições destinadas a garantir que o mecanismo Athena confere às pessoas proteção no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais.

(14)

Nos termos do artigo 43.o da Decisão 2011/871/PESC, o Conselho procedeu à revisão da referida decisão e decidiu alterá-la.

(15)

Por razões de clareza, a Decisão 2011/871/PESC deverá ser revogada e substituída por nova decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca;

b)

«Estados contribuintes», os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União;

c)

«Operações», as operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa;

d)

«Ações de apoio militar», as operações da União, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União;

e)

«Dia», um dia de calendário, e não um dia útil, salvo indicação em contrário.

CAPÍTULO 1

MECANISMO

Artigo 2.o

Criação do mecanismo

1.   É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.

2.   O mecanismo denomina-se Athena.

3.   O Athena atua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa, o Athena possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou convénios administrativos e estar em juízo. O Athena não tem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Coordenação com terceiros

Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objetivos e das políticas da União, o Athena coordena as suas atividades com os Estados-Membros, as instituições e organismos da União e organizações internacionais.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Artigo 5.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a)

Administrador;

b)

Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada («comandante da operação»);

c)

Contabilista.

2.   O Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União ou destacado pelos Estados-Membros.

3.   O Secretário-Geral do Conselho pode afetar ao administrador e ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.

4.   Os órgãos e o pessoal do Athena entram em funções com base nas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Comité Especial

1.   É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante.

São convidados a assistir às reuniões do Comité Especial, sem tomarem parte nas votações, representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão.

2.   O Athena é gerido sob a autoridade do Comité Especial.

3.   Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:

a)

O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações;

c)

O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações.

4.   A Presidência do Conselho convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a ata com o resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.

5.   Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

6.   A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.

7.   O administrador informa devidamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o Athena.

8.   O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.

9.   Compete ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências decorrentes da presente decisão.

10.   O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm o Comité Especial informado nos termos da presente decisão.

11.   O texto dos atos aprovados pelo Comité Especial nos termos da presente decisão é assinado pelo presidente do Comité Especial e pelo administrador aquando da aprovação desses atos.

Artigo 7.o

Administrador

1.   O Secretário-Geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.

2.   O administrador exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projetos de orçamento. No projeto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação;

b)

Adota os orçamentos após aprovação do Comité Especial;

c)

É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não ativa da operação;

d)

No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da União;

e)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome do Athena.

4.   O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité Especial.

5.   O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do Athena que considere úteis, informando do facto o Comité Especial.

6.   O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da UE, servindo de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.

7.   O administrador responde perante o Comité Especial.

Artigo 8.o

Comandante da operação

1.   O comandante da operação exerce as suas funções em nome do Athena no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.

2.   Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:

a)

Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas — custos comuns operacionais» dos projetos de orçamento;

b)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais e às despesas ao abrigo do artigo 28.o; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Athena; em nome do Athena, procede à abertura de uma conta bancária reservada à operação por ele comandada;

c)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas às despesas ao abrigo do artigo 30.o; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações com base nas disposições relevantes estabelecidas no convénio administrativo ad hoc celebrado com um terceiro. Pode ainda adjudicar e celebrar contratos em nome de um terceiro; procede à abertura de uma conta bancária reservada à contribuição de cada terceiro.

3.   O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Athena relativamente à operação que comanda, informando do facto o administrador e o Comité Especial.

4.   Exceto em casos devidamente justificados e aprovados pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, o comandante da operação utiliza o sistema de contabilidade e gestão de ativos facultado pelo Athena. O administrador informa antecipadamente o Comité Especial quando considerar que se verifica um caso desta natureza.

Artigo 9.o

Contabilista

1.   O Secretário-Geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de três anos.

2.   O contabilista exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração anual das demonstrações financeiras do Athena e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação;

c)

Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação;

d)

Pelos registos contabilísticos do Athena;

e)

Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

f)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

g)

Pela conservação dos documentos comprovativos;

h)

Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador.

4.   O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do Athena e da execução orçamental por este administrada. Eles garantem a sua fiabilidade.

5.   O contabilista responde perante o Comité Especial.

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do Athena

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.

2.   O administrador adjunto atuam sob a autoridade do administrador. O contabilista adjunto atuam sob a autoridade do contabilista.

3.   Em caso de ausência do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.

4.   Ao exercerem funções em nome do Athena, os funcionários e outros agentes da União continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Athena fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, bem como às disposições acordadas entre a respetiva administração nacional e a instituição da União ou o Athena.

6.   Antes da nomeação, o pessoal do Athena deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.

7.   O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições comunitárias e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser destacado de imediato para o Athena.

CAPÍTULO 3

CONVÉNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS-QUADRO

Artigo 11.o

Convénios administrativos e contratos-quadro

1.   Podem ser negociados convénios administrativos com Estados-Membros, instituições e organismos da União, Estados terceiros e organizações internacionais, a fim de facilitar a adjudicação de contratos e/ou os aspetos financeiros do apoio mútuo, durante as operações, de acordo com a melhor relação custo-eficácia possível.

2.   Os convénios devem ser:

a)

Submetidos ao Comité Especial, para consulta, caso devam ser celebrados com Estados-Membros, instituições ou organismos da União;

b)

Submetidos ao Comité Especial, para aprovação, caso devam ser celebrados com Estados terceiros ou organizações internacionais.

3.   Os convénios são assinados, em nome do Athena, pelo administrador ou, sendo o caso, pelo comandante da operação e pelas autoridades administrativas competentes das outras partes a que se refere o n.o 1.

4.   Podem ser celebrados contratos-quadro a fim de facilitar a adjudicação com a melhor relação custo-eficácia possível. Antes de serem assinados pelo administrador, os contratos devem ser aprovados pelo Comité Especial e facultados aos Estados-Membros e aos comandantes de operação, para o caso de estes pretenderem utilizá-los. A presente disposição não impõe aos Estados-Membros a obrigação de recorrerem a um contrato-quadro ou de adquirirem bens ou serviços com base num contrato-quadro.

Artigo 12.o

Compromissos administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros

1.   No âmbito dos acordos celebrados entre a União e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da União ou como contribuintes para uma operação específica da União, o administrador negoceia com esses Estados terceiros convénios administrativos permanentes ou ad hoc. Esses convénios devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições.

2.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.

3.   O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos convénios previstos a que se refere o n.o 1 antes de os assinar em nome do Athena.

4.   Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos convénios celebrados com os Estados terceiros que contribuem para a operação, no que respeita aos montantes das contribuições decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO 4

CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 13.o

Abertura e finalidade

1.   As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros. Em casos devidamente justificados, e com a aprovação do administrador, podem ser abertas contas em instituições financeiras com sede social fora dos Estados-Membros.

2.   Em casos devidamente justificados, podem ser abertas contas em divisas distintas do euro.

3.   As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas bancárias. São utilizadas para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar.

4.   As contribuições previstas nos artigos 28.o e 30.o são depositadas em contas bancárias distintas, sendo utilizadas para executar as operações associadas às despesas cuja administração tenha sido confiada ao Athena conforme especificado nos artigos respetivos.

Artigo 14.o

Gestão dos fundos

1.   Qualquer pagamento executado a partir da conta do Athena exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.

2.   Não são permitidos saques a descoberto.

CAPÍTULO 5

CUSTOS COMUNS

Artigo 15.o

Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no Anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do Athena. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

2.   Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no Anexo II ficam a cargo do Athena durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao CPS, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do Athena.

3.   Na fase ativa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua atividade, o Athena tem a seu cargo, como custos comuns operacionais:

a)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte A;

b)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte B, se o Conselho assim o determinar;

c)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte C, mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial.

4.   Na fase ativa de uma ação de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o Anexo III.

5.   Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no Anexo IV.

A operação é liquidada quando os equipamentos e infraestruturas financiados em comum com vista à operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido aprovadas.

6.   Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efetuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição da União ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.

7.   O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no Anexo III, Parte B, sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase ativa.

8.   Não sendo obtida unanimidade no Comité Especial, este pode, por iniciativa da Presidência, submeter a questão à apreciação do Conselho.

Artigo 16.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União são financiados a título do Athena de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.

2.   Estes custos comuns são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União aos meios e capacidades da OTAN disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infraestruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios, a não ser que aprovados pelo Comité Especial;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 17.o

Montante de referência

Todas as decisões do Conselho pelas quais este decida instituir ou prolongar uma operação militar da União incluem um montante de referência para os custos comuns da operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do Estado-Maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante ao organismo do Conselho encarregada de analisar o projeto de decisão. Os membros do Comité Especial são convidados a assistir aos debates desse organismo sobre o montante de referência.

CAPÍTULO 6

ORÇAMENTO

Artigo 18.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, fixado em euros, é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas relativas aos custos comuns administradas pelo Athena.

2.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, exceto no que se refere aos custos enumerados no Anexo I, quando apropriado.

3.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   As receitas e despesas relativas aos custos comuns devem ser executadas por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas; só podem ser executadas por outra via se forem abrangidas pelo artigo 34.o, n.o 5.

Artigo 19.o

Orçamento anual

1.   Anualmente, o administrador elabora um projeto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à operação respetiva.

2.   Esse projeto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;

b)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, inclusive, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro;

c)

As dotações provisionais referidas no artigo 26.o;

d)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projeto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A «parte geral» do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

4.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

5.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial.

6.   O administrador propõe o projeto de orçamento ao Comité Especial até 31 de outubro. O Comité Especial aprova o projeto de orçamento até 31 de dezembro. O administrador adota o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados-Membros participantes e aos Estados terceiros contribuintes.

Artigo 20.o

Orçamentos retificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for lançada depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projeto de orçamento retificativo. O projeto de orçamento retificativo é fixado, proposto, aprovado, adotado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência.

2.   Sempre que o projeto de orçamento retificativo resulte do lançamento de uma nova operação ou de alterações ao orçamento de uma operação em curso, o administrador informa o Comité Especial dos custos totais previstos da operação em causa. Se esses custos excederem substancialmente o montante de referência aplicável, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que os aprove.

3.   O projeto de orçamento retificativo resultante do lançamento de uma nova operação é submetido ao Comité Especial no prazo de quatro meses a contar a aprovação do montante de referência, a menos que o Comité Especial decida estabelecer um prazo mais longo.

Artigo 21.o

Transferências

1.   O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:

a)

A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação;

ou

b)

As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adotado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa.

2.   Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afetas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.

Artigo 22.o

Transição de dotações

1.   As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental, a não ser que o n.o 2 disponha em contrário.

2.   As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo Athena só podem transitar para o exercício seguinte quando a autorização correspondente tenha sido decidida até 31 de dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar quando sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.

3.   Até 15 de fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações não autorizadas do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas se o Comité Especial não decidir em contrário até 15 de março.

4.   As dotações autorizadas do exercício financeiro anterior transitam para o exercício seguinte, devendo o administrador disso informar o Comité Especial até 15 de fevereiro.

Artigo 23.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.

CAPÍTULO 7

CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 24.o

Determinação das contribuições

1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados contribuintes.

3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 12.o.

4.   A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

5.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios baseados no RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento geral adotado pela União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

Artigo 25.o

Calendário de pagamento das contribuições

1.   Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar daUnião, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, a não ser que o Conselho determine uma percentagem diferente. O administrador envia um pedido de contribuição para a operação, em função das necessidades operacionais, até à percentagem estabelecida.

2.   Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento retificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.

3.   Quando é adotado um orçamento retificativo para uma operação específica, os Estados-Membros efetuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 24.o. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses compreendidos num exercício orçamental, o saldo das contribuições é pago em duas frações. Nesse caso, a primeira fração é paga no prazo de 60 dias a contar do lançamento da operação; a segunda fração é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, tendo em conta as necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar as disposições do presente número.

4.   O administrador dirige por carta os pedidos de contribuição às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados, no caso de:

a)

O Comité Especial aprovar o projeto de orçamento para um dado exercício, nos termos do artigo 19.o. O primeiro pedido de contribuição cobre as necessidades operacionais por um período de oito meses. O segundo pedido de contribuição cobre o saldo remanescente das contribuições, tendo em conta o saldo da execução do exercício orçamental anterior caso o Comité Especial tenha decidido afetar esse saldo ao orçamento em curso depois de recebido o parecer de auditoria;

b)

Ter sido aprovado um montante de referência, nos termos do n.o 1; ou

c)

Ser aprovado um orçamento retificativo, nos termos do artigo 20.o.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente, com exceção do primeiro pedido de contribuição para o orçamento de um novo exercício, sendo neste caso o prazo de pagamento de 40 dias a contar do envio do pedido correspondente.

6.   Logo que o projeto de orçamento tiver sido apresentado ao Comité Especial, no caso de Estados-Membros cujos procedimentos orçamentais e financeiros não permitam o pagamento das respetivas contribuições nos prazos fixados, o administrador pode emitir relativamente ao Estado-Membro em questão um pedido antecipado de contribuição antes do fim do exercício corrente, a título de pré-pagamento por conta do pedido de contribuição para o orçamento do exercício seguinte.

7.   Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respetivas contribuições.

8.   O administrador deve acusar a receção das contribuições.

Artigo 26.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da União, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 3, os pagamentos são efetuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da União, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da União para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos referidos no n.o 2, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas, inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que os Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas devem pagar no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido de contribuição.

4.   As dotações provisionais referidas no n.o 3 que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

6.   Se forem necessários fundos para uma operação que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito:

a)

Sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem ser utilizadas até um máximo de 75 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido;

b)

No caso contemplado na alínea a), as contribuições devidas para a operação por força do artigo 25.o, n.o 1, pelos Estados-Membros que não tenham efetuado contribuições antecipadas são pagas, depois de aprovadas pelos Estados-Membros em causa, no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido correspondente pelo administrador.

7.   Nos termos do artigo 34.o, n.o 3, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

8.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.

9.   Os juros sobre o financiamento prévio serão repartidos anualmente pelos Estados-Membros que tiverem efetuado contribuições antecipadas, sendo adicionados às suas dotações provisionais. Os montantes são notificados a esses Estados-Membros no âmbito do processo anual de aprovação do orçamento.

Artigo 27.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respetivo reembolso junto do Athena, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.

2.   Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação, caso ainda se encontre em funções, e pelo administrador.

3.   Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de 30 dias, tendo em conta a tesouraria do Athena e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.

6.   O reembolso inclui os juros sobre o montante disponibilizado por meio de pré-financiamento.

Artigo 28.o

Gestão por parte do Athena de despesas não incluídas nos custos comuns

1.   Sob proposta do administrador, coadjuvado pelo comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação («custos suportados pelos países»), embora continuando a cargo do Estado-Membro a que dizem respeito, seja confiada ao Athena.

2.   Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação e eventualmente em nome de terceiros, tendo em vista a aquisição dos serviços e fornecimentos a financiar a título de custos suportados pelos países.

3.   Na sua decisão, o Comité Especial define as modalidades de pré-financiamento dos custos suportados pelos países.

4.   O Athena mantém a contabilidade dos custos suportados pelos países cuja gestão lhe seja confiada e que sejam incorridos por cada Estado-Membro e, eventualmente, por terceiros. Envia mensalmente a cada Estado-Membro, e eventualmente aos terceiros em causa, a relação das despesas por ele suportadas e das despesas por ele incorridas ou incorridas pelo respetivo pessoal, no decurso do mês anterior, e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros e, eventualmente, os terceiros em causa pagam ao Athena os fundos solicitados no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de fundos.

Artigo 29.o

Gestão por parte do Athena de pré-financiamento e de despesas não incluídas nos custos comuns para facilitar o posicionamento inicial de forças numa operação

Sob proposta do administrador, coadjuvado pelo comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir, caso os condicionalismos operacionais específicos o exijam, que o pré-financiamento e a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, embora continuando a cargo do Estado-Membro a que dizem respeito, sejam confiados ao Athena para facilitar o posicionamento inicial de forças numa operação antes da confirmação dos Estados-Membros participantes. A gestão desses custos é assegurada com os meios e recursos existentes e a despesa inicial é limitada a um máximo de 20 % do montante de referência. Neste caso, o Comité Especial põe em evidência na sua decisão as modalidades de pré-financiamento e de reembolso dos montantes pré-financiados pelos futuros Estados-Membros participantes e pelas futuras partes terceiras.

Artigo 30.o

Gestão por parte do Athena das contribuições financeiras de terceiros

1.   De harmonia com as disposições relevantes do quadro jurídico da operação e mediante decisão do CPS de aceitar a execução ou a gestão de um projeto pela operação ou a contribuição financeira de um terceiro ou de um Estado-Membro para fazer face à despesa resultante da operação, o Comité Especial pode autorizar que seja confiada ao Athena a gestão administrativa do financiamento desse projeto ou dessa contribuição financeira, com os meios e recursos existentes. Isso pode incluir projetos financiados pela União.

2.   O custo relativo à gestão da contribuição deve ser coberto pela própria contribuição. O Comité Especial pode decidir que certos custos associados com a contribuição e relativos à fase ativa da operação são elegíveis como custos comuns, caso a caso.

3.   Para efeitos de gestão da contribuição prestada por um terceiro, pela União ou por um Estado-Membro, o administrador, com a aprovação do Comité Especial, negoceia e assina com esse terceiro, com a União ou com o Estado-Membro um convénio administrativo ad hoc que defina a finalidade, os custos a cobrir pela contribuição e as modalidades de gestão da contribuição, incluindo a responsabilidade do comandante da operação perante o Comité Especial. O administrador vela por que a gestão da contribuição respeite os convénios ad hoc e fornece ao contribuinte em causa, diretamente ou através do comandante da operação, todas as informações relevantes que se prendam com a gestão da contribuição.

Artigo 31.o

Juros de mora

1.   Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras da União sobre juros de mora estabelecidas no artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou em qualquer outro regulamento que o substitua, no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento da União.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder 20 dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder 20 dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 8

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 32.o

Princípios

1.   As dotações do Athena são utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira, a saber, economia, eficácia e eficiência.

2.   Cabe aos gestores orçamentais executar as receitas e despesas do Athena, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e garantir a sua legalidade e regularidade. A fim de executar as despesas, os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e assumem compromissos jurídicos, validam as despesas, autorizam os pagamentos e procedem aos atos prévios necessários à execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:

a)

Os delegados de nível apropriado;

b)

O alcance dos poderes conferidos;

c)

A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes.

3.   Deve ser garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efetuado com base nos fundos administrados pelo Athena exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.

4.   Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar diretamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral da União.

5.   O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.

6.   O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.

Artigo 33.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, ou não diretamente associados a uma operação específica

O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e dos custos comuns que não possam ser diretamente associados a uma operação específica.

Artigo 34.o

Custos comuns operacionais

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação, e que são executadas diretamente pelo Athena, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase ativa.

2.   As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do Athena, para a conta bancária aberta em nome do Athena que o comandante da operação tiver indicado.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa até à percentagem do montante de referência aprovada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, a não ser que o Conselho decida fixar uma percentagem superior de despesas autorizadas.

Sob proposta do administrador ou do comandante da operação e tendo em conta a urgência e as necessidades operacionais, o Comité Especial pode decidir que sejam autorizadas e, se necessário, pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência, a menos que os condicionalismos operacionais o impeçam. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir diretrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da União, o comandante da operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar as despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento retificativo.

CAPÍTULO 9

DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM

Artigo 35.o

Equipamentos e infraestruturas

1.   O administrador propõe ao Comité Especial uma taxa de depreciação aplicável aos equipamentos e a outros ativos relativamente a todas as operações. Se os condicionalismos operacionais assim o exigirem e se o Comité Especial o aprovar, o comandante da operação pode aplicar uma taxa de depreciação diferente.

2.   Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação apresenta ao Comité Especial uma proposta de destino final para os equipamentos e infraestruturas financiados em comum para essa operação.

3.   O administrador gere os equipamentos e as infraestruturas remanescentes após o termo da fase ativa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final.

4.   O destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infraestruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Athena, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos, através do Athena, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Athena, por um Estado-Membro ou por esse terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.

5.   Em caso de venda, os equipamentos e infraestruturas são vendidos pelo valor de mercado ou, se este não puder ser determinado, por um preço justo e razoável que tenha em conta as condições locais específicas.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efetuada em conformidade com as regras de segurança aplicáveis em vigor.

7.   No caso de se decidir que o Athena conserva os equipamentos financiados em comum para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.

CAPÍTULO 10

CONTABILIDADE E INVENTÁRIO

Artigo 36.o

Contabilidade dos custos comuns operacionais

O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do Athena, das despesas que autoriza, dos pagamentos efetuados e das receitas recebidas, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Athena e utilizados na operação por ele comandada.

Artigo 37.o

Contabilidade consolidada

1.   O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efetuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas e receitas operacionais executadas sob responsabilidade direta do administrador.

2.   O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do Athena. Cada comandante de operação deve enviar-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efetuou, bem como das receitas recebidas.

CAPÍTULO 11

AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 38.o

Informação periódica do Comité Especial

De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

Artigo 39.o

Condições de realização dos controlos

1.   Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela OTAN, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela proteção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

2.   As pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas receitas e despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efetuar cópias. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas do Athena prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria.

Artigo 40.o

Auditoria externa das contas

1.   Quando a execução das despesas do Athena é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.

2.   Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas pode(m), a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do Athena incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar auditores externos, cuja missão e condições de emprego determina.

3.   É constituído um Colégio de Auditores, com seis membros, para as auditorias externas. De entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, o Comité Especial nomeia os membros por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses.

Os candidatos têm de ser membros do órgão nacional de auditoria de mais alto nível de um Estado-Membro, ou por ele recomendados, e dar garantias suficientes de segurança e independência, tendo de estar disponíveis para, na medida do necessário, exercer atribuições por conta do Athena. No exercício dessas atribuições, os membros do Colégio de Auditores:

a)

Continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, tomando o Athena a seu cargo as despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários da União de grau equivalente;

b)

Só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial;

d)

Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas por meio do Athena foram executadas em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira (ou seja, economia, eficácia e eficiência) e se os controlos internos são adequados.

O Colégio de Auditores elege anualmente um presidente de entre os seus membros ou prorroga o seu mandato. O Colégio de Auditores aprova as regras aplicáveis às auditorias efetuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais e aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.

4.   O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.

5.   O custo das auditorias realizadas por auditores que atuem em nome do Athena é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.

Artigo 41.o

Auditoria interna das contas

1.   Sob proposta do administrador, e depois de informar o Comité Especial, o Secretário-Geral do Conselho nomeia um auditor interno e, pelo menos, um auditor interno adjunto do mecanismo Athena, por um período de quatro anos, renovável por um período total não superior a oito anos; os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança e independência. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.

2.   O auditor interno apresenta ao administrador um relatório sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar o controlo interno das operações e promover a boa gestão financeira. O auditor interno é responsável, nomeadamente, pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na realização das políticas e dos objetivos estabelecidos, tendo em conta os riscos a eles associados.

3.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todos os serviços relacionados com a cobrança das receitas do Athena ou com a execução das despesas financiadas por seu intermédio.

4.   O auditor interno efetua uma ou mais auditorias durante o exercício, consoante as necessidades. Informa o administrador e o comandante da operação das suas conclusões e recomendações. O comandante da operação e o administrador asseguram o seguimento das recomendações formuladas nas auditorias.

5.   O administrador apresenta anualmente ao Comité Especial um relatório sobre os trabalhos de auditoria interna com o número e o tipo de auditorias internas realizadas, as constatações efetuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

6.   Além disso, cada comandante de operação garante ao auditor interno pleno acesso à operação cujo comando exerce. O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos financeiros e orçamentais e assegura o funcionamento de sistemas de controlo interno sólidos e eficazes.

7.   Os trabalhos e relatórios do auditor interno são postos à disposição do Colégio de Auditores juntamente com os documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 42.o

Apresentação e encerramento anuais das contas

1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do Athena, até ao dia 31 de março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas nos termos do artigo 28.o, bem como à elaboração do relatório de atividade anual.

2.   Até ao dia 15 de maio seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora as demonstrações financeiras e o relatório de atividade anual e apresenta-os ao Comité Especial e ao Colégio de Auditores.

3.   No prazo de oito semanas a contar do envio das demonstrações financeiras, o Comité Especial recebe do Colégio de Auditores um parecer de auditoria, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as demonstrações financeiras do Athena sujeitas a auditoria.

4.   Até ao dia 30 de setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe o relatório de auditoria do Colégio de Auditores e examina o parecer de auditoria e as demonstrações financeiras, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.

5.   De harmonia com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou em qualquer outro regulamento que o substitua, o contabilista, cada comandante de operação e, se aplicável, o administrador conservam as respetivas contas, inventários e documentos conexos durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente. Quando é posto termo a uma operação, o comandante da operação assegura o envio de todas as contas e inventários ao contabilista.

6.   O Comité Especial decide afetar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento retificativo. O Comité Especial pode, contudo, decidir afetar o saldo da execução do orçamento acima mencionado depois de ter recebido o parecer de auditoria do Colégio de Auditores.

7.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.

8.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.

9.   Se o reembolso não puder ser efetuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

10.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação podem fornecer ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares em que incorreram no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. Essas informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.

Artigo 43.o

Encerramento das contas de uma operação

1.   Quando uma operação estiver encerrada, o Comité Especial pode determinar, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as demonstrações financeiras dessa operação, pelo menos até à data do seu encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.

2.   Se, no prazo fixado, as demonstrações financeiras não puderem incluir as receitas e despesas associadas à liquidação da operação, essas receitas e despesas constarão das demonstrações financeiras do Athena e serão analisadas pelo Comité Especial no âmbito do procedimento previsto no artigo 42.o.

3.   O Comité Especial, com base num parecer do Colégio de Auditores, aprova as demonstrações financeiras respeitantes à operação que lhe tiverem sido apresentadas O Comité Especial dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.

4.   Se o reembolso não puder ser efetuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 44.o

Responsabilidade

1.   As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições da União ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o Athena pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte ou de um terceiro, interpor uma ação de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.

2.   Em caso algum podem a União ou o Secretário-Geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afetado.

3.   A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados contribuintes ou por terceiros, através do Athena, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.

4.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais das operações, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respetivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados contribuintes ou por terceiros, através do Athena, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.

5.   Em caso algum podem a União ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respetivo pessoal, no exercício das suas funções.

Artigo 45.o

Segurança

A Decisão 2013/488/UE do Conselho (5), ou qualquer decisão do Conselho que a substitua, é aplicável às informações classificadas respeitantes à ação do Athena.

Artigo 46.o

Proteção de dados pessoais

No que respeita ao tratamento de dados pessoais, o Athena confere proteção às pessoas singulares, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, o Comité Especial, mediante proposta do administrador, adota as normas de execução necessárias.

Artigo 47.o

Reexame e revisão

A presente decisão, no todo ou em parte, incluindo os anexos, é reexaminada, se necessário, a pedido de um Estado-Membro ou depois de cada operação. É revista, pelo menos, de três em três anos. Aquando do reexame ou da revisão, pode recorrer-se a peritos cujo contributo seja útil para os trabalhos, nomeadamente aos órgãos de gestão do Athena.

Artigo 48.o

Revogação

É revogada a Decisão 2011/871/PESC.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (JO L 63 de 28.2.2004, p. 68).

(2)  Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO L 343 de 23.12.2011, p. 35).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

CUSTOS COMUNS A CARGO DO ATHENA, SEMPRE QUE TIVEREM EXISTIDO

Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser diretamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afetar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações devem, na medida do possível, ser inscritas em artigos que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial.

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de ações judiciais a pagar através do Athena.

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados).

A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

1.

Custos bancários.

2.

Custos de auditoria.

3.

Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no Anexo II.

4.

Custos de desenvolvimento e manutenção do sistema de contabilidade e gestão de ativos do Athena.

5.

Os custos relacionados com os convénios administrativos e contratos-quadro nos termos do artigo 11.o.


ANEXO II

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos suplementares necessários para missões exploratórias e preparativos efetuados pelos efetivos militares e civis (em especial missões de averiguação e reconhecimento) com vista a uma operação militar específica da União: transporte, alojamento, utilização de meios de comunicação operacional e recrutamento de pessoal civil local para a execução da missão, como intérpretes e condutores.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e preparativos dos efetivos militares e civis que tenham em vista uma operação militar específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.


ANEXO III

PARTE A

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO, SEMPRE A CARGO DO ATHENA

Para qualquer operação militar daUnião, o Athena toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.

1.   Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações conduzidas pela União

1.1.   Definição dos QG cujos custos suplementares são financiados em comum:

a)   Quartel-General (QG): o Quartel-General (QG); os elementos de comando e de apoio aprovados no plano de operação (OPLAN);

b)   Quartel-General da Operação (QGO): quartel-general fixo — fora da zona de operações — do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da União.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho, ao SEAA e ao Athena na medida em que estes contribuam diretamente para essa operação;

c)   Quartel-General da Força (QGF): quartel-general de uma força da União enviada para a zona de operações;

d)   Quartel-General de Comando de Componente (QGCC): quartel-general do comandante de uma componente da União enviado para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército, da marinha ou de forças especiais que se possa considerar necessário designar de acordo com a natureza da operação);

e)   Quartel-General da Missão (QGM): quartel-general de uma operação da União enviada para a zona de operações a fim de tomar a cargo algumas ou todas as funções do QGO e do QGF.

1.2.   Definição dos custos suplementares financiados em comum:

a)   Custos de transporte: transporte com destino e origem no teatro de operações a fim de enviar, apoiar e recuperar os QGF e os QGCC;

b)   Transporte e alojamento: custos de transporte e alojamento incorridos pelo QGO em deslocações oficiais necessárias a uma operação; custos de transporte e alojamento incorridos pelo pessoal dos QG enviados nas deslocações oficiais a Bruxelas e/ou a reuniões relacionadas com a operação;

c)   Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dos QG no teatro de operações: despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços e de visitantes; custos suplementares de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que operam no seu território;

d)   Administração: equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de utilidade pública, despesas de manutenção dos edifícios dos quartéis-generais;

e)   Pessoal civil contratado especificamente nos quartéis-generais elegíveis para os fins da operação: pessoal civil que trabalhe na União, pessoal internacional e pessoal local recrutado no teatro de operações que seja necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias);

f)   Comunicações entre quartéis-generais elegíveis e entre estes e as forças diretamente subordinadas: despesas de investimento para aquisição e utilização de equipamento informático e de comunicações adicional e despesas de prestação de serviços (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, acesso à Internet, linhas de transmissão de dados, redes locais);

g)   Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou renovação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário;

h)   Informações ao público: despesas relacionadas com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social, a nível dos QG, em conformidade com a estratégia de informação elaborada pelo QG;

i)   Representação e receção: despesas efetuadas a nível do QG necessárias à condução da operação.

2.   Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projeção da força para o seu acantonamento:

a)   Obras relativas à projeção/infraestrutura: despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias férreas, portos, estradas logísticas principais, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; levantamento, bombagem, tratamento, distribuição e evacuação de águas, aprovisionamento em água e eletricidade, terraplenagens e proteção estática das forças, instalações de armazenamento, nomeadamente de combustível, e depósitos de munições, zonas de concentração logísticas; apoio de engenharia para as infraestruturas financiadas em comum);

b)   Marcas de identificação: marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União» , insígnias, medalhas, bandeiras com as cores da União ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, capacetes e uniformes);

c)   Serviços e instalações médicos: evacuações médicas de urgência (Medevac); serviços e instalações de nível 2 e de nível 3 nos elementos operacionais de teatro de tipo aeroporto e porto de desembarque, tal como aprovados no plano de operação (OPLAN);

d)   Aquisição de informações: imagens de satélite para as informações, tal como aprovadas no plano de operação (OPLAN), caso não seja possível financiá-las com base nos fundos disponíveis no orçamento do Centro de Satélites da União Europeia (CSUE).

3.   Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da União, a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União.

Custos para a União decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União e a OTAN em matéria de cedência, acompanhamento, restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União. Reembolsos da OTAN à União.

4.   Custos suplementares incorridos pela União com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União, nos termos de um convénio na aceção do artigo 11.o. Reembolsos por um Estado, uma instituição da União ou uma organização internacional com base nesse convénio.

PARTE B

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO ATHENA QUANDO O CONSELHO ASSIM O DETERMINE

Custos de transporte: transporte de e para o teatro de operações a fim de enviar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação.

Quartéis-generais multinacionais das forças operacionais: quartéis-generais multinacionais das forças operacionais da União destacadas para a zona de operações.

PARTE C

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS A CARGO DO ATHENA, MEDIANTE PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ ESPECIAL

a)   Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças enviadas para a operação;

b)   Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

c)   Serviços e instalações médicos: serviços e instalações de nível 2 no teatro de operações, diferentes dos mencionados na Parte A;

d)   Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo; informações com origem em pessoas);

e)   Outras capacidades essenciais a nível do teatro de operações: desminagem se necessária à operação, proteção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações.


ANEXO IV

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infraestruturas financiados em comum para a operação.

Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o Anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas atividades.


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/64


DECISÃO (UE) 2015/529 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de janeiro de 2015

que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2015/1)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12-3.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho adotou, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2) que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, visando contribuir para a segurança e solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro, tanto na União como em cada um dos Estados-Membros, tendo em devida conta e atenção a unidade e a integridade do mercado interno. Estas atribuições específicas são cumulativas com a missão, atribuída ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo artigo 127.o, n.o 5 do Tratado, de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

(2)

A Decisão BCE/2004/3 (3) foi alterada pela Decisão BCE/2011/6 (4) para garantir a salvaguarda do interesse público no que toca à estabilidade do sistema financeiro na União e nos Estados-Membros, em relação a pedidos de acesso a documentos do BCE referentes a atividades e políticas do BCE ou a decisões elaboradas pelo BCE, ou na posse deste, no domínio da estabilidade financeira, incluindo os respeitantes à assistência prestada pelo BCE ao Comité Europeu de Risco Sistémico.

(3)

Ao desempenhar as atribuições específicas referidas no primeiro considerando, o BCE também elabora ou detém na sua posse documentos relativos à supervisão prudencial de instituições de crédito. Tais documentos são considerados 'documentos do BCE' na aceção da Decisão BCE/2004/3.

(4)

É necessário proteger o interesse público no que toca às políticas da União ou de um Estado-Membro relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no contexto de pedidos de acesso a documentos do BCE por parte do público. Torna-se igualmente necessário assegurar a proteção do interesse público no que toca à finalidade das inspeções de supervisão.

(5)

De acordo com o disposto no artigo 23.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, adotado pela Decisão BCE/2004/2, o teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído, do Conselho de Supervisão e do seu Comité Diretor, assim como de quaisquer subestruturas provisórias dos mesmos é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o Presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações. O Presidente deve consultar o Presidente do Conselho de Supervisão previamente à tomada de quaisquer decisões relativas ao teor dos debates do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de qualquer subestrutura provisória.

(6)

A legislação da União aplicável, e em especial o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é importante tanto no que respeita à comunicação como à confidencialidade das informações na posse das autoridades competentes no exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito.

(7)

A evolução registada nas economias dos Estados-Membros e dos mercados financeiros, e o seu impacto na condução da política monetária do BCE, e/ou na estabilidade do sistema financeiro da União ou de determinado Estado-Membro, aumentaram a necessidade de interação entre o BCE e as autoridades os Estados-Membros, assim como entre o BCE e instituições e órgãos europeus e internacionais. Ficou demonstrada a importância de o BCE estar em posição de transmitir mensagens importantes e francas às autoridades europeias e dos Estados-Membros de modo a, na prossecução do seu mandato, poder servir o interesse público com a máxima eficiência, o que pode implicar a necessidade de uma transmissão eficaz e informal de informação que não deve ser prejudicada pela possibilidade de divulgação.

(8)

Mais concretamente, o BCE tem necessidade de interagir com autoridades e órgãos nacionais, assim como com as competentes instituições, organismos, gabinetes e agências da União, organizações internacionais relevantes, autoridades de supervisão e administrações de países terceiros, no que respeita: a) ao apoio do SEBC às políticas económicas gerais da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 1 do Tratado; b) ao contributo do SBCE para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5 do Tratado; e c) às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Em especial, por força do disposto no artigo 6.o, n.o 2 do citado regulamento, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações. O BCE coopera igualmente a nível internacional no desempenho das atribuições do SEBC. Para uma cooperação eficaz por parte do BCE, é essencial providencial e preservar um «espaço de reflexão» que propicie a discussão e uma troca de informações descomprometidas e construtivas entre as autoridades, instituições e organismos acima mencionados. Assim sendo, o BCE deve ter o direito de proteger os documentos trocados no âmbito da sua cooperação com os bancos centrais nacionais, as autoridades nacionais competentes, as autoridades nacionais designadas e outras autoridades e organismos relevantes.

(9)

Acresce que, ao prosseguir a atribuição do SEBC de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, é importante proteger os documentos cuja divulgação poderia ser prejudicial ao interesse público no que toca à solidez e segurança das infraestruturas dos mercados financeiros, dos regimes de pagamentos e dos fornecedores de serviços de pagamentos,

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2004/3 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2004/3 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, são aditadas as seguintes definições:

«c)

“Autoridade nacional competente” (ANC) e “autoridade nacional designada” (AND), o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (7);

d)

“Outras autoridades e órgãos relevantes”, as competentes autoridades e órgãos nacionais, assim como as instituições, organismos, gabinetes e agências da União, organizações internacionais relevantes, autoridades de supervisão e administrações de países terceiros;

2.

No artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o primeiro travessão é substituído pela seguinte:

«à confidencialidade das do teor das deliberações dos órgãos de decisão do BCE, do Conselho de Supervisão ou de outros órgãos estabelecidos com base no Regulamento (UE) n.o 1024/2013,»

;

3.

No artigo 4.o, n.1.o, alínea a), são aditados os seguintes travessões:

«à política da União ou de um Estado-Membro relativa à supervisão prudencial de instituições de crédito e outras instituições financeiras,

à finalidade das inspeções de supervisão,

à solidez e a segurança das infraestruturas de mercado financeiro, regimes de pagamentos e prestadores de serviços de pagamento»;

4.

O artigo 4.o, n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O acesso a documentos redigidos ou recebidos pelo BCE para uso interno, como parte integrante de debates e consultas preliminares no seio do BCE, ou para troca de pontos de vista entre o BCE e os BCN, ANC ou AND, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que reflitam trocas de pontos de vista entre o BCE e outras autoridades e órgãos competentes será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, se a divulgação desse documento for suscetível de prejudicar seriamente a eficácia do BCE na prossecução das suas atribuições, a menos que um interesse público superior a imponha.»

5.

No artigo 7.o, n.o 1, a referência ao Diretor-Geral do Secretariado e Serviços Linguísticos é substituída pela referência ao «Diretor-geral do Secretariado».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de janeiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Decisão BCE/2004/3, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).

(4)  Decisão BCE/2011/6, de 9 de maio de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 158 de 16.6.2011, p. 37).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/67


DECISÃO (UE) 2015/530 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de fevereiro de 2015

relativa à metodologia e procedimentos para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das taxas de supervisão anuais (BCE/2015/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, 30.o e 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 10.o, n.o 3, alínea b) e n.os 4 e 5.o;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as taxas de supervisão anuais a cobrar às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, ou às sucursais estabelecidas em Estados-Membros participante por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes, serão calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, e baseadas em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo o valor dos seus ativos ponderados pelo risco.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, no final do ano civil, do i) total dos ativos e do ii) do total das posições em risco.

(3)

O artigo 10.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) dispõe que os dados referentes aos fatores de taxa serão determinados e recolhidos de acordo com uma decisão do BCE descrevendo a metodologia a seguir e os procedimentos aplicáveis.

(4)

De acordo com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os grupos supervisionados devem, regra geral, excluir os ativos das filiais situadas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros para efeitos do cálculo dos fatores de taxa. No entanto, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os grupos supervisionados podem decidir não excluir tais ativos da determinação dos fatores de taxa. Contudo, o custo de tal operação de cálculo não deverá exceder a esperada redução da taxa de supervisão.

(5)

O artigo 10.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) estabelece que as autoridades nacionais competentes (ANC) enviarão os referidos dados ao BCE de acordo com procedimentos a estabelecer pelo BCE.

(6)

O artigo 10.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) dispõe que, caso de o devedor de taxa não indique os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos de acordo com metodologia a estabelecer pelo BCE.

(7)

Assim sendo, há que estabelecer pela presente Decisão a metodologia e procedimentos para a determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa e respetivo cálculo, incluindo nos casos em que o devedor de taxa seja omisso quanto ao seu fornecimento, assim como os procedimentos para a comunicação dos fatores de taxa pelas ANC ao BCE. É necessário especificar, em particular, os formatos, a periodicidade e os prazos para a transmissão de informação, assim como os tipos de controlo de qualidade que as autoridades nacionais competentes devem efetuar antes de comunicar a informação sobre os fatores de taxa ao BCE.

(8)

Para se proceder ao cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar por cada entidade supervisionada e grupo supervisionado, os devedores de taxa deverão comunicar às ANC dados respeitantes aos fatores de taxa segundo os modelos constantes dos anexos I e II da presente decisão.

(9)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas aos referidos anexos, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão levadas em conta aquando da aplicação do referido procedimento. As ANC e outros comités do SEBC poderão, por conseguinte, propor tais alterações técnicas aos anexos por intermédio do Comité de Estatísticas do SEBC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia e procedimentos a que o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) se refere, destinados à determinação e recolha dos dados respeitantes aos fatores de taxa utilizados para o cálculo das taxas de supervisão anuais devidas pelas entidades e grupos supervisionados e à comunicação dos fatores de taxa pelos devedores de taxa, assim como os procedimentos para a comunicação pelas ANC de tais dados ao BCE.

A presente decisão aplica-se aos devedores de taxa e às ANC.

Artigo 2.o

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente decisão são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), juntamente com a definição abaixo:

«Dia útil»: um dia que não seja um sábado, um domingo, ou um feriado no Estado-Membro em que a ANC em causa esteja situada.

Artigo 3.o

Formulários para o reporte dos fatores de taxa pelos devedores de taxa às ANC

Os fatores de taxa são comunicados às ANC pelos devedores de taxa mediante os modelos constantes dos anexos I e II da presente decisão. Devem igualmente serem submetidos às ANC o certificado dos auditores previsto no artigo 7.o. No caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa com filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros, os devedores de taxa devem fornecer uma explicação do método utilizado para a determinação dos fatores de taxa de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) no campo do modelo previsto para o efeito.

Artigo 4.o

Datas para o envio da informação

1.   As ANC devem comunicar os fatores de taxa ao BCE o mais tardar até ao fecho das operações do 10.o dia útil que se seguir às datas de envio previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41). O BCE verifica os dados recebidos no prazo de cinco dias úteis a contar da receção. Se solicitadas a tal pelo BCE, as ANC devem explicar ou esclarecer os dados. O BCE finaliza os dados no 15.o dia útil que se seguir à data de envio em causa.

2.   Após a finalização dos dados pelo BCE de acordo com o previsto no n.o 1, o BCE concederá aos devedores de taxa o acesso aos dados finalizados. Os devedores de taxa dispõem de cinco dias úteis para comentar os dados respeitantes aos fatores de taxa no caso de considerarem que os mesmos não estão corretos. Depois disso, os fatores de taxa são aplicados no cálculo das taxas de supervisão anuais.

Artigo 5.o

Controlo de qualidade de dados

As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade dos dados respeitantes aos fatores de taxa comunicados ao BCE. As ANC devem efetuar controlos de qualidade para avaliar se os fatores de taxa foram calculados em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 7.o. O BCE não corrigirá nem modificará os dados respeitantes aos fatores de taxa fornecidos pelos devedores de taxa. Quaisquer correções ou modificações aos mesmos devem ser efetuadas pelos devedores de taxa e comunicados por estes às ANC. As ANC comunicarão ao BCE quaisquer dados corrigidos ou alterados por eles recebidos. Ao comunicar os dados respeitantes aos fatores de taxa, as ANC devem: a) prestar informações sobre quaisquer desenvolvimentos significativos que esses dados impliquem; e b) comunicar ao BCE as razões de quaisquer correções ou alterações significativas aos mesmos.

Artigo 6.o

Periodicidade do reporte e primeiras datas de referência para o reporte

Os dados respeitantes aos fatores de taxa devem ser comunicados pelos devedores de taxa às ANC anualmente. A primeira data de referência para o reporte dos fatores de taxa é 31 de dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Metodologia do cálculo dos fatores de taxa

1.   O montante total das posições em risco a reportar deve ser derivado do reporte regular efetuado nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (3). Aplicam-se os seguintes requisitos de cálculo específicos:

a)

Relativamente a um grupo supervisionado que não tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o montante total das posições em risco determina-se por referência ao reporte comum dos rácios de solvabilidade (Framework for Common Reporting of the New Solvency Ratio/COREP), segundo o modelo «requisitos de fundos próprios» constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (a seguir «modelo requisitos de fundos próprios»).

b)

Relativamente a um grupo supervisionado que tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o montante total das posições em risco determina-se por referência ao modelo requisitos de fundos próprios, com a opção de deduzir do total das posições em risco do grupo a parte correspondente às filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros por referência ao modelo do COREP«solvência do grupo (GS): informações sobre filiais» constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão. Se os dados sobre a contribuição das filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros não estiverem disponíveis no modelo do COREP«solvência do grupo: informações sobre filiais», os devedores de taxa podem comunicar diretamente tais dados às ANC para efeitos do cálculo da respetiva taxa de supervisão.

c)

Se a instituição de crédito sujeita a taxa não fizer parte de um grupo supervisionado, o total das posições em risco da instituição determina-se por referência ao «modelo requisitos de fundos próprios».

2.   O montante do total dos ativos a reportar deve corresponder ao valor do total dos ativos determinado com base no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Se não for possível determinar o total dos ativos por referência ao citado artigo, o mesmo deve ser determinado com base nos dados seguintes:

a)

Um grupo supervisionado que apenas tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros participantes, deve recorrer, para a determinação do total dos seus ativos, aos pacotes de reporte utilizados pelas entidades supervisionadas na elaboração das contas consolidadas a nível do grupo. O total dos ativos do grupo supervisionado deve ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente os pacotes de reporte.

b)

Uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo supervisionado, mas cuja sociedade-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, deve recorrer, para a determinação do total dos seus ativos, aos pacotes de reporte utilizados pela instituição na elaboração das contas consolidadas a nível do grupo. O total dos ativos da instituição de crédito sujeita a taxa deve ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente os pacotes de reporte.

c)

No caso de o total dos ativos de uma sucursal sujeita a taxa ser calculada com base em dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (EU) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (5), deve o mesmo ser certificado por um auditor, depois de este examinar devidamente as suas contas financeiras.

3.   Relativamente a um grupo supervisionado que tenha filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, o total dos seus ativos deve ser determinado segundo uma das opções seguintes:

a)

O total dos ativos pode ser determinado com base no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) (incluindo as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros). Se não for possível determinar o total dos ativos por referência ao citado artigo, deve o mesmo ser determinado de acordo com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, alínea a) da presente decisão.

b)

O total dos ativos pode ser determinado mediante a agregação os ativos totais divulgados nas demonstrações financeiras obrigatórias de todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes que integrem o grupo supervisionado (se disponíveis), ou mediante a agregação dos ativos totais declarados no(s) pacote(s) de reporte relevante(s) utilizados pelas entidades supervisionadas ou pelo grupo de instituições de crédito sujeitas a taxa na elaboração de contas consolidadas ao nível do grupo. Para evitar duplicações, o devedor de taxa tem a opção de eliminar, no processo de consolidação, as posições intragrupo entre todas as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes do grupo supervisionado. O eventual goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado deve ser incluído na agregação; a exclusão do goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros é facultativa. Se um devedor de taxa utilizar as demonstrações financeiras obrigatórias, um auditor deve certificar que o total dos seus ativos corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Se um devedor de taxa utilizar pacotes de reporte, um auditor deve certificar que o total dos ativos utilizado para o cálculo corresponde ao total dos ativos declarado nas demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades supervisionadas. Em qualquer caso, o auditor deve confirmar que o processo de agregação não se desvia do procedimento estabelecido na presente decisão, e que o cálculo efetuado pelo devedor de taxa é coerente com o método contabilístico utilizado na consolidação das contas do grupo a que pertencem as entidades sujeitas a taxa.

Artigo 8.o

Determinação dos fatores de taxa pelo BCE no caso de omissão ou de não-comunicação das necessárias correções ou alterações

No caso de um devedor de taxa não reportar um fator de taxa, ou não comunicar as necessárias correções ou modificações, o BCE utilizará a informação disponível para determinar o fator de taxa em falta.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas aos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar o Conselho do BCE de qualquer alteração sem demora injustificada.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de fevereiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


ANEXO I

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Período de referência

 

DESIGNAÇÃO

 

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Data

 

Código IFM

 

 

Código LEI

 

 

Rubrica

 

Tipo de instituição

Fonte do montante das posições em risco

Montante das posições em risco

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

(1), (2), (3) ou (4)

COREP C 02.00, linha 010

 

 

020

CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros

(4)

COREP C06.02, col 250 (SUM)

 

 

021

Entidade 1

(4)

 

 

 

.

Entidade 2

(4)

 

 

 

.

Entidade 3

(4)

 

 

 

N

Entidade N

(4)

 

 

 

030

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO do grupo supervisionado, deduzido da CONTRIBUIÇÂO DAS FILIAIS estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros: A rubrica 030 é igual a 010 menos 020

(4)

 

 

 

É favor certificar-se de que este formulário é preenchido de acordo com as instruções que são fornecidas em separado


ANEXO II

 

CÁLCULO DAS TAXAS

Período de referência

 

DENOMINAÇÃO

 

TOTAL DOS ATIVOS

Data

 

Código IFM

 

 

Código LEI

 

 

Rubrica

 

Tipo de instituição

Confirmação da verificação por auditor (Sim/Não)

Total dos ativos

Observações

 

 

010

020

030

040

010

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17)

(1), (2), (3), (4), (5)

 

 

 

020

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o disposto no artigo 7.o, n,.o 2, alínea a) ou b) da presente Decisão

(6) ou (7)

 

 

 

030

TOTAL DOS ATIVOS de acordo com o disposto no artigo 7.o, n,.o 3, alínea b) da presente Decisão: a rubrica 030 é igual a 031 menos 032 mais 033 menos 034

(8)

 

 

 

031

Valor total dos ativos de todas as entidades do grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes

 

 

 

 

032

Posições intragrupo entre as entidades supervisionadas estabelecidas em Estados-Membros participantes (obtidas a partir de pacotes de reporte utilizados para a eliminação de saldos para efeitos de reporte como grupo) — campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

033

Goodwill incluído nas demonstrações financeiras consolidadas da sociedade-mãe de um grupo supervisionado — campo de preenchimento obrigatório

 

 

 

 

034

Goodwill atribuído a filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros — campo de preenchimento facultativo

 

 

 

 

040

Valor total dos ativos de uma entidade ou grupo supervisionados classificados como menos significativos com base numa decisão do BCE tomada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, conjugado com o artigo 70.o, n.o 1 e o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e com o artigo 10.o, n.o 3, alíena d) do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

(9)

 

 

 

É favor certificar-se de que este formulário é preenchido de acordo com as instruções que são fornecidas em separado


Retificações

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/73


Retificação da Decisão 2013/462/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 20 de setembro de 2013 )

Na página 1, na assinatura:

onde se lê:

«Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON»

deve ler-se:

«Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA»


28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/73


Retificação do Regulamento (UE) n.o 897/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 250 de 20 de setembro de 2013 )

Na página 25, na assinatura:

onde se lê:

«Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON»

deve ler-se:

«Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA»