ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
27 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/515 da Comissão, de 25 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

12

 

*

Regulamento (UE) 2015/516 da Comissão, de 26 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/517 da Comissão, de 26 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão, de 26 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) ( 1 )

75

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009

78

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/520 da Comissão, de 26 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

105

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativo à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC

107

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/522 da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria [notificada com o número C(2015) 1711]

111

 


 

(1)   (texto relevante para efeitos do EEE)

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/513 DO CONSELHO

de 26 de março de 2015

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, o qual atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»).

(2)

O Conselho informou, sempre que foi possível fazê-lo, todas as pessoas, grupos e entidades da fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades enumerados na lista de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como imposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

O Conselho concluiu que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC (3), tomaram as decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista e que essas pessoas, grupos e entidades estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, dessa Posição Comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter duas entidades na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(7)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (JO L 217 de 23.7.2014, p. 1).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

Lista das pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irã;, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»).

2.

«Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») (Grupo Islâmico — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas» incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council»«Conselho da Jihad» (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«International Sikh Youth Federation» — «ISYF» («Federação Internacional da Juventude Sikh»).

13.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

14.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

15.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

16.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

17.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

19.

«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

20.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

21.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

22.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

23.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK») [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/514 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário especificar o teor das informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, para lhes permitir avaliar o funcionamento do passaporte para os gestores de fundos de investimento alternativos da UE (GFIA da UE) que gerem ou comercializam fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) na União, as condições de funcionamento dos FIA e respetivos gestores e o eventual impacto de um alargamento do passaporte.

(2)

É importante garantir que a informação prestada pelas autoridades competentes seja pertinente e adequada para apoiar uma avaliação informada. Todas as autoridades competentes deverão, por conseguinte, prestar informações que permitam uma avaliação coerente em toda a União, mantendo a possibilidade de prestar também quaisquer informações adicionais que considerem úteis para avaliar o funcionamento global do passaporte da UE, das regras nacionais em matéria de colocações privadas, bem como do eventual impacto de um alargamento do passaporte aos fundos e aos gestores de países terceiros. A fim de assegurar que exista um conjunto uniforme de requisitos em matéria de comunicação de informações diretamente aplicável a todas as autoridades competentes, é necessário estabelecer as regras sobre as informações a prestar à ESMA sob a forma de um regulamento.

(3)

A fim de avaliar a utilização que for sendo feita do passaporte da UE, é importante recolher dados quantitativos sobre os GFIA e os FIA que utilizam os passaportes previstos nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE, dados sobre as jurisdições em que têm lugar atividades transfronteiras, bem como sobre os tipos de atividades transfronteiras.

(4)

A cooperação eficaz entre as autoridades competentes constitui um aspeto essencial do funcionamento global do passaporte da UE. Para avaliar a sua eficácia, é essencial recolher informações sobre a cooperação entre autoridades competentes no cumprimento das suas responsabilidades em conformidade com os artigos 45.o e 50.o da Diretiva 2011/61/UE. Isto implica avaliar os casos em que as diferentes competências foram desencadeadas, as medidas tomadas em resposta às diferentes situações, bem como a eficácia da cooperação em termos de calendário, pertinência e pormenor.

(5)

O passaporte da UE baseia-se no sistema de notificação previsto nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão prestar informações quanto ao funcionamento desse sistema, especialmente em termos de calendarização, facilidade de utilização, qualidade das informações comunicadas e potenciais divergências resultantes da sua aplicação.

(6)

A fim de permitir uma apreciação objetiva, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a prestar informações sobre o funcionamento do passaporte também na perspetiva dos investidores, nomeadamente em termos do impacto sobre a respetiva proteção. As autoridades competentes devem também prestar informações sobre queixas apresentadas pelos investidores em relação aos GFIA ou FIA estabelecidos num Estado-Membro que não aquele em que o investidor está domiciliado, às questões colocadas por investidores quanto à repartição de competências entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros e a quaisquer questões suscitadas em relação às modalidades de comercialização.

(7)

A avaliação do funcionamento do passaporte deve ter devidamente em conta o papel da ESMA na resolução de divergências entre as autoridades competentes no que respeita à comercialização ou gestão transfronteiras. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão comunicar os seus pontos de vista sobre a utilidade, a oportunidade, a qualidade ou outras questões relacionadas com a participação da ESMA.

(8)

Para avaliar o funcionamento dos atuais regimes nacionais que permitem aos GFIA e FIA extra-UE operar em cada um dos Estados-Membros, é necessário ter pleno conhecimento dos quadros jurídicos pormenorizados adotados por cada Estado-Membro, as suas especificidades e as diferenças em relação às regras aplicáveis aos GFIA e FIA da UE. É igualmente importante reunir informações quantitativas quanto ao número de FIA extra-UE comercializados nos Estados-Membros e de GFIA extra-UE que gerem ou comercializam FIA em Estados-Membros. Essas informações devem incluir igualmente dados sobre as medidas coercivas e de supervisão, bem como sobre as informações suplementares recebidas de autoridades de supervisão de países terceiros mediante pedido.

(9)

As autoridades competentes devem comunicar informações sobre eventuais mecanismos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros dos quais a ESMA ainda não tenha conhecimento na sequência da sua participação nas negociações dos memorandos de acordo multilaterais. Para poder avaliar o funcionamento dos mecanismos de cooperação, é importante recolher informação sobre a eficácia desses mecanismos, nomeadamente informação quantitativa e qualitativa sobre o uso que foi feito dos diversos poderes neles previstos. Tal inclui os pedidos de informações, visitas no terreno e intercâmbios de informações. A eficácia da cooperação deverá ser avaliada em termos da relevância, pormenor, oportunidade e cobertura da assistência recebida.

(10)

As autoridades competentes devem prestar informações sobre quaisquer características dos regimes de países terceiros que, de facto ou de jure, criem restrições ou dificuldades ao exercício das funções de supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro ou à receção direta de informações da parte de entidades exteriores à UE. Além disso, devem ser recolhidas informações sobre as queixas apresentadas pelos investidores, bem como sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta a essas queixas.

(11)

A avaliação da interação entre os dois sistemas estabelecidos para a gestão ou comercialização de FIA deve basear-se em elementos de prova que espelhem a situação geral no mercado interno, bem como em avaliações a curto e a longo prazo da evolução do mercado, incluindo eventuais perturbações do mesmo ou distorções da concorrência. As avaliações devem ser efetuadas com base em elementos de prova quanto à existência de condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e cada país terceiro, por exemplo em termos de encargos regulamentares, condições de concorrência ou supervisão. As autoridades competentes devem prestar informações concretas sobre os problemas gerais ou específicos que se colocam em relação a cada país terceiro e indicar a origem de tais problemas.

(12)

Aquando da apresentação de informações sobre eventuais perturbações do mercado e distorções da concorrência, as autoridades competentes devem ter em conta todos os organismos de investimento coletivo e respetivos gestores. É importante determinar se, e em que medida, tanto os FIA da UE como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como os respetivos gestores, serão potencialmente afetados pela introdução do passaporte de país terceiro. Isto é particularmente importante pelo facto de a definição de GFIA extra-UE que consta da Diretiva 2011/61/UE abranger todos os organismos de investimento coletivo estabelecidos em países terceiros, incluindo aqueles que ficariam sujeitos à Diretiva 2009/65/CE se fossem estabelecidos num Estado-Membro. Por outro lado, e a fim de poder avaliar o impacto global no mercado, é necessário identificar o impacto potencial sobre outros intermediários que operam no setor da gestão de ativos, como os depositários ou prestadores de serviços,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA):

a)

informação sobre o funcionamento do passaporte da UE para os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIA) da UE, tal como definido nos artigos 2.o a 7.o;

b)

informação sobre o funcionamento da comercialização de FIA extra-UE por GFIA da UE nos Estados-Membros e da gestão e/ou comercialização de FIA por GFIA extra-UE nos Estados-Membros ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, tal como definido nos artigos 8.o a 13.o:

c)

informação relativa ao impacto do funcionamento dos sistemas referidos nas alíneas a) e b) do presente número, tal como definido no artigo 14.o.

Artigo 2.o

No que se refere à utilização dada ao passaporte, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número de GFIA da UE autorizados em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2011/61/CE.

b)

número de GFIA da UE que comercializam unidades de participação ou ações de FIA da UE nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE, número de FIA da UE e compartimentos de FIA comercializados nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE e respetiva repartição por Estado-Membro de origem e de acolhimento;

c)

número de GFIA da UE que comercializam FIA da UE nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE, número de FIA da UE geridos nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE e respetiva repartição por Estado-Membro de origem e de acolhimento;

d)

número de GFIA da UE que gerem FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE por via do estabelecimento de uma sucursal e número de GFIA da UE que gerem diretamente FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 3.o

No que respeita aos problemas encontrados em relação a uma cooperação efetiva entre autoridades competentes, estas devem prestar as seguintes informações:

a)

número de casos em que uma autoridade competente notificou à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, indicando o tipo de situação;

b)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo sido notificada como descrito no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 5, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

c)

Número de casos em que uma autoridade competente, tendo notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 6, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

d)

número de casos em que uma autoridade competente notificou à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE, indicando o tipo de situações;

e)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo sido notificada como descrito no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, adotou medidas nos termos do artigo 45.o, n.o 7, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

f)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 8, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

g)

número de notificações enviadas e recebidas nos termos do artigo 50.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, indicando as medidas tomadas na sequência da notificação;

h)

no que se refere aos pedidos de assistência emitidos pela autoridade competente:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

grau de satisfação com a assistência recebida e dificuldades encontradas,

tempo médio necessário para obter uma resposta;

i)

no que se refere aos pedidos de assistência recebidos pela autoridade competente da parte de autoridades competentes de outros Estados-Membros:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

tempo médio necessário para enviar uma resposta;

j)

número de verificações no local ou investigações que a autoridade competente realizou noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE e o número de pedidos de verificações no local ou investigações noutro Estado-Membro que foram recusados.

Artigo 4.o

No que respeita aos problemas encontrados quanto ao funcionamento efetivo do sistema de notificação previsto nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

período médio decorrido entre a receção do processo de notificação completo de um GFIA e o momento em que a autoridade competente que o recebeu notifica a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b)

período médio de notificação ao GFIA no sentido de este poder realizar atividades transfronteiriças pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, calculado a partir da data de transmissão do processo de notificação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

c)

número de pedidos de esclarecimento por parte da autoridade competente do país de acolhimento no que respeita à notificação;

d)

número de litígios entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento no que se refere ao processo de notificação.

Artigo 5.o

No que se refere às questões ligadas à proteção dos investidores em relação aos FIA comercializados ou geridos a partir de outro Estado-Membro, bem como aos FIA comercializados nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número e tipo de queixas apresentadas por investidores à autoridade competente em relação aos FIA comercializados ou geridos por um GFIA estabelecido num outro Estado-Membro, razões invocadas e forma como as queixas foram resolvidas;

b)

elementos de prova de situações de esclarecimento inadequado dos investidores no que respeita à repartição das tarefas de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento;

c)

quaisquer questões relacionadas com o funcionamento dos mecanismos previstos pelo GFIA para a comercialização dos FIA e dos mecanismos instituídos para evitar que as unidades de participação ou ações dos FIA possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, como exigido pela alínea h) do anexo IV da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 6.o

No que respeita à mediação da ESMA, as autoridades competentes prestam informações sobre o grau de satisfação relativamente a essa mediação sobre as questões relativas ao funcionamento do passaporte para os GFIA da UE que gerem e/ou comercializam FIA da UE.

Artigo 7.o

No que respeita à eficácia da recolha e partilha de informações relativas à monitorização dos riscos sistémicos, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número de ocasiões em que a autoridade competente recebeu informação de outra autoridade competente relativamente à monitorização do risco sistémico, distinguindo:

as informações recorrentes disponibilizadas em conformidade com a primeira frase do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE,

as informações bilaterais sobre as fontes importantes de risco de contraparte disponibilizadas em conformidade com a segunda frase do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE,

as informações ad hoc partilhadas bilateralmente em conformidade com o artigo 53.o da Diretiva 2011/61/CE;

b)

número de ocasiões em que a autoridade competente partilhou informação com outra autoridade competente relativamente à monitorização do risco sistémico, distinguindo:

as informações comunicadas regularmente em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva 2011/61/CE,

as informações ad hoc partilhadas bilateralmente em conformidade com o artigo 53.o da Diretiva 2011/61/CE.

Artigo 8.o

No que respeita à comercialização de FIA extra-UE por GFIA da UE em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa comercialização é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA da UE autorizados pela autoridade competente a comercializar FIA extra-UE na sua jurisdição em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2011/61/UE e número de FIA extra-UE comercializados;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA da UE em relação com a comercialização de FIA extra-UE;

d)

medidas coercivas e de supervisão ou sanções impostas a GFIA da UE em relação com a comercialização de FIA extra-UE.

Artigo 9.o

No que respeita à comercialização de FIA por GFIA extra-UE em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa comercialização é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA extra-UE que comercializam FIA na jurisdição da autoridade competente em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE e número de FIA comercializados;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com a comercialização de FIA nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;

d)

medidas coercivas e de supervisão ou sanções impostas pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com as obrigações previstas nos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o a 30.o da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 10.o

No que respeita à gestão de FIA da UE por GFIA extra-UE ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa gestão é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA extra-UE que gerem FIA da UE na jurisdição da autoridade competente e número de FIA da UE geridos;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com a gestão de FIA da UE;

Artigo 11.o

No que respeita à existência de mecanismos de cooperação para efeitos de fiscalização do risco sistémico entre a autoridades competente de um Estado-Membro e a autoridade de supervisão do país terceiro e à eficácia desses mecanismos, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

existência de mecanismos de cooperação bilateral entre a autoridade competente e as autoridades de supervisão de países terceiros para além dos negociados e acordados sob a égide da ESMA e dos países terceiros em causa;

b)

no que respeita aos pedidos de informação ou assistência apresentados pela autoridade competente às autoridades de um país terceiro nos termos dos mecanismos de cooperação:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

grau de satisfação com a assistência recebida, incluindo as dificuldades encontradas,

tempo médio necessário para obter uma resposta;

c)

número de visitas no terreno que a autoridade competente solicitou que a autoridade de supervisão de um país terceiro efetuasse em seu nome, em conformidade com os mecanismos de cooperação, bem como o número de pedidos de visitas no terreno que foram recusados;

d)

número de ocasiões em que, em conformidade com os mecanismos de cooperação, foi recebida informação não solicitada da autoridade de supervisão de um país terceiro sobre:

qualquer evento significativo suscetível de produzir um impacto negativo sobre uma entidade supervisionada,

medidas coercivas ou regulamentares ou sanções, incluindo a revogação, suspensão ou alteração das licenças ou registos relevantes, ligados ou relacionados com GFIA extra-UE que comercializam ou gerem FIA na jurisdição da autoridade competente;

e)

número de ocasiões em que a autoridade competente partilhou com outras autoridades competentes informações recebidas de autoridades de supervisão de países terceiros para efeitos de controlo do risco sistémico, em conformidade com os mecanismos de cooperação.

Artigo 12.o

No que respeita às questões ligadas à proteção dos investidores em relação com a comercialização e gestão ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número e tipo de queixas dirigidas à autoridade competente por parte de investidores em relação com FIA comercializados nessa jurisdição ao abrigo do regime nacional aplicável;

b)

medidas coercivas ou regulamentares ou sanções impostas pela autoridade competente, incluindo a revogação, suspensão ou alteração das licenças ou registos relevantes, ligados ou relacionados com GFIA extra-UE que comercializam ou gerem FIA nessa jurisdição ou FIA extra-UE comercializados nessa jurisdição por GFIA da UE.

Artigo 13.o

No que respeita às características do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro suscetíveis de impedir o exercício efetivo, pela autoridade competente, das suas funções de supervisão, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

problemas ou obstáculos na aplicação do quadro regulamentar e de supervisão com que a autoridade competente se confrontou no exercício das funções de supervisão de GFIA extra-UE ou de FIA extra-UE;

b)

problemas na obtenção de informações diretamente junto de GFIA extra-UE.

Artigo 14.o

No que respeita ao impacto do funcionamento dos sistemas referidos no artigo 1.o, alíneas a) e b), as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

elementos de prova que demonstrem que GFIA estabelecidos na sua jurisdição se transferiram para países terceiros, especificando os valores agregados em termos de número de FIA e de ativos sob gestão por país terceiro e os motivos dessa transferência;

b)

informações pormenorizadas sobre qualquer perturbação do mercado ou distorção da concorrência, identificada ou esperada, entre organismos de investimento coletivo da UE e extra-UE, bem como entre gestores de organismos de investimento coletivo da UE e extra-UE;

c)

elementos de prova que demonstrem que os gestores de organismos de investimento coletivo da UE autorizados na sua jurisdição se confrontaram com dificuldades ou limitações no seu estabelecimento ou na comercialização de organismos de investimento coletivo que gerem num país terceiro, especificando esse país terceiro;

d)

elementos de prova que demonstrem a existência de dificuldades ou limitações em países terceiros que tenham por efeito dissuadir os gestores de organismos de investimento coletivo da UE autorizados na sua jurisdição de decidirem estabelecer-se ou comercializar organismos de investimento coletivo que gerem num país terceiro, especificando esse país terceiro;

e)

informações que indiciem quaisquer outras dificuldades gerais ou específicas com que os gestores de organismos de investimento coletivo da UE se confrontam no seu estabelecimento ou na comercialização de organismos de investimento coletivo que gerem em países terceiros, especificando esses países terceiros.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/515 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

129,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

150,9

0

AR

172,0

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

322,8

0

AR

233,7

20

BR

352,4

0

CL

309,2

0

TH

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

218,8

0

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

134,7

3

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

370,9

0

BR

352,3

0

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

266,7

6

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/14


REGULAMENTO (UE) 2015/516 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Tendo consultado o Registo em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 733/2002,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução dos nomes de domínio internacionalizados (IDN) criou riscos de confusão para nomes de domínio registados em diferentes sistemas de escrita, mas que podem criar confusão visual. Essa confusão poderá dever-se, em especial, à semelhança visual entre os seus carateres constitutivos (por exemplo, entre a letra minúscula cirílica «п» e a letra minúscula latina «n»). Para minimizar tais riscos, o Registo deverá proceder a verificações técnicas suscetíveis de conduzir à declaração de que tais IDN são inelegíveis para registo. Tais verificações técnicas deverão ser conformes com as normas internacionais e poderão ser ocasionalmente atualizadas.

(2)

A fim de expandir as verificações de segurança e de abusos em torno dos nomes de domínio .eu, é necessário garantir que a verificação pelo Registo da validade dos pedidos de registo tenha lugar antes e não apenas após o registo. A verificação deve ser realizada por iniciativa do Registo ou no âmbito de um litígio relativo ao registo do nome de domínio em causa.

(3)

O atual operador do Registo do domínio de topo .eu (TLD) comunicou à Comissão que os nomes de domínio «eurethix.eu», «eurethics.eu» e «euthics.eu», anteriormente reservados pelo Registo ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (2), não serão nunca utilizados e, por conseguinte, devem ser removidos do referido artigo e libertados assim que o regulamento alterado for publicado.

(4)

Carateres especiais, incluindo o ß (s forte alemão) e o ς (sigma final grego), não foram oferecidos quando foram lançados os nomes de domínio internacionalizados (IDN) para o domínio .eu. Como o Protocolo IDNA2008 permitiu a sua gestão, é conveniente tê-los em oferta para apoiar as línguas oficiais da União. Depois de consultados os Estados-Membros da UE, os países candidatos e os Estados membros do EEE, o anexo foi atualizado a fim de incorporar os nomes de domínios que contenham estes novos carateres.

(5)

Em 1 de julho de 2013, a Croácia aderiu à União Europeia. Por conseguinte, a Croácia deve ter a possibilidade de registar os nomes de domínio reservados para a Croácia nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 874/2004 e das suas subsequentes alterações.

(6)

A incorporação dos regulamentos relativos ao domínio .eu no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu permite que as empresas tenham a sua sede social, administração central ou principal local de atividade na Islândia, na Noruega e no Liechtenstein e que as organizações estabelecidas na Islândia, na Noruega e no Liechtenstein e os residentes desses países registem os seus nomes no TLD .eu.

(7)

As listas de nomes que podem ser reservados pela Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, respetivamente, até agora fixados no ponto 2 do anexo, deverão ser transferidas para o ponto 1 do anexo.

(8)

A Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia, enquanto países candidatos, devem reservar nomes amplamente reconhecidos respeitantes a conceitos geográficos e/ou geopolíticos que tenham a ver com a sua organização política ou territorial, para que possam ser registados em data posterior.

(9)

Neste contexto, e a fim de garantir a clareza jurídica dos direitos dos Estados-Membros e dos futuros Estados-Membros, é, pois, necessário atualizar as listas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 874/2004 (tal como alterado), tomando devidamente em conta os nomes que contêm carateres que não estavam anteriormente disponíveis, os nomes que podem ser reservados e os nomes que podem ser registados.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 874/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

O EURid, o operador do Registo do TLD .eu, foi consultado sobre as medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 733/2002.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 874/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A verificação pelo Registo da validade dos pedidos de registo tem lugar antes do registo e por iniciativa do Registo ou após o registo e por iniciativa do Registo ou no âmbito de um litígio relativo ao registo do nome de domínio em causa.»

;

2)

é inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Verificação adicional dos carateres

1.   O Registo aplica medidas técnicas destinadas a minimizar a eventual confusão visual decorrente da utilização dos carateres de todas as línguas oficiais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4. Essas medidas técnicas fazem parte da verificação da validade dos pedidos de registo e podem conduzir à declaração de ineligibilidade para registo do nome de domínio requerido.

2.   As medidas técnicas referidas no n.o 1 são determinadas pelo Registo e devem ser razoáveis, transparentes e não discriminatórias.

3.   As medidas técnicas referidas no n.o 1 (inclusive as eventuais alterações esporádicas) são tornadas públicas pelo Registo num formato facilmente acessível, e são aplicáveis a partir da data de publicação.

4.   Antes da aplicação das medidas técnicas referidas no n.o 1, ou da sua alteração esporádica, o Registo deve ter em conta as melhores práticas internacionais, consultar a indústria e obter o consentimento da Comissão.»

;

3)

no artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«eurid.eu, registry.eu, nic.eu, dns.eu, internic.eu, whois.eu, das.eu, coc.eu»

;

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 40).

(3)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


ANEXO

«ANEXO

1.   

Lista de nomes por país e dos países que os podem registar:

ÁUSTRIA

1.

österreich

2.

oesterreich

3.

republik-österreich

4.

republik-oesterreich

5.

afstria

6.

dimokratia-afstria

7.

østrig

8.

republikken-østrig

9.

oestrig

10.

austria

11.

republic-austria

12.

república-austria

13.

autriche

14.

république-autriche

15.

oostenrijk

16.

republiek-oostenrijk

17.

república-austria

18.

itävalta

19.

itävallan-tasavalta

20.

itaevalta

21.

österrike

22.

oesterrike

23.

republik-österrike

24.

rakousko

25.

republika-rakousko

26.

repubblica-austria

27.

austrija

28.

republika-austrija

29.

respublika-austrija

30.

ausztria

31.

Osztrák-Köztársaság

32.

Republika-Austriacka

33.

rakúsko

34.

republika-rakúsko

35.

avstrija

36.

republika-avstrija

37.

awstrija

38.

republika-awstrija

39.

republikösterreich

40.

republikoesterreich

41.

dimokratiaafstria

42.

republikkenøstrig

43.

republicaustria

44.

repúblicaaustria

45.

républiqueautriche

46.

repubblicaaustria

47.

republiekoostenrijk

48.

repúblicaaustria

49.

tasavaltaitävalta

50.

republikösterrike

51.

republikarakousko

52.

republikaaustrija

53.

respublikaaustrija

54.

OsztrákKöztársaság

55.

RepublikaAustriacka

56.

republikarakúsko

57.

republikaavstrija

58.

republikaawstrija

59.

aostria

60.

vabariik-aostria

61.

vabariikaostria

62.

δημοκρατία-της-αυστρίας

63.

δημοκρατίατηςαυστρίας

64.

αυστρίας

65.

pепубликаaвстрия

66.

pепублика-aвстрия

67.

aвстрия

BÉLGICA

1.

belgie

2.

belgië

3.

belgique

4.

belgien

5.

belgium

6.

bélgica

7.

belgica

8.

belgio

9.

belgia

10.

belgija

11.

vlaanderen

12.

wallonie

13.

wallonië

14.

brussel

15.

vlaamse-gemeenschap

16.

franse-gemeenschap

17.

duitstalige-gemeenschap

18.

vlaams-gewest

19.

waals-gewest

20.

brussels-hoofdstedelijk-gewest

21.

flandre

22.

bruxelles

23.

communauté-flamande

24.

communaute-flamande

25.

communauté-française

26.

communaute-francaise

27.

communaute-germanophone

28.

communauté-germanophone

29.

région-flamande

30.

region-flamande

31.

région-wallonne

32.

region-wallonne

33.

région-de-bruxelles-capitale

34.

region-de-bruxelles-capitale

35.

flandern

36.

wallonien

37.

bruessel

38.

brüssel

39.

flaemische-gemeinschaft

40.

flämische-gemeinschaft

41.

franzoesische-gemeinschaft

42.

französische-gemeinschaft

43.

deutschsprachige-gemeinschaft

44.

flaemische-region

45.

flämische-region

46.

wallonische-region

47.

region-bruessel-hauptstadt

48.

region-brüssel-hauptstadt

49.

flanders

50.

wallonia

51.

brussels

52.

flemish-community

53.

french-community

54.

german-speaking-community

55.

flemish-region

56.

walloon-region

57.

brussels-capital-region

58.

flandes

59.

valonia

60.

bruselas

61.

comunidad-flamenca

62.

comunidad-francesa

63.

comunidad-germanófona

64.

comunidad-germanofona

65.

region-flamenca

66.

región-flamenca

67.

region-valona

68.

región-valona

69.

region-de-bruselas-capital

70.

región-de-bruselas-capital

71.

fiandre

72.

vallonia

73.

communita-fiamminga

74.

communità-fiamminga

75.

communita-francese

76.

communità-francese

77.

communita-di-lingua-tedesca

78.

communità-di-lingua-tedesca

79.

regione-fiamminga

80.

regione-vallona

81.

regione-di-bruxelles-capitale

82.

flandres

83.

bruxelas

84.

comunidade-flamenga

85.

comunidade-francofona

86.

comunidade-germanofona

87.

regiao-flamenga

88.

região-flamenga

89.

regiao-vala

90.

região-vala

91.

regiao-de-bruxelas-capital

92.

região-de-bruxelas-capital

93.

vallonien

94.

bryssel

95.

flamlaendskt-spraakomraade

96.

fransktalande-spraakomraade

97.

tysktalande-spraakomraade

98.

flamlaendska-regionen

99.

vallonska-regionen

100.

bryssel-huvustad

101.

det-flamske-sprogsamfund

102.

det-franske-sprogsamfund

103.

det-tysktalende-sprogsamfund

104.

den-flamske-region

105.

den-vallonske-region

106.

regionen-bruxelles-hovedstadsomraadet

107.

flanderi

108.

flaaminkielinen-yhteiso

109.

ranskankielinen-yhteiso

110.

saksankielinen-yhteiso

111.

flanderin-alue

112.

vallonian-alue

113.

brysselin-alue

114.

flandry

115.

valonsko

116.

brusel

117.

vlamske-spolecenstvi

118.

francouzske-spolecenstvi

119.

germanofonni-spolecenstvi

120.

vlamsky-region

121.

valonsky-region

122.

region-brusel

123.

flandrija

124.

valonija

125.

bruselj

126.

flamska-skupnost

127.

frankofonska-skupnost

128.

germanofonska-skupnost

129.

flamska-regija

130.

valonska-regija

131.

regija-bruselj

BULGÁRIA

1.

българия

2.

bulgaria

3.

bulharsko

4.

bulgarien

5.

bulgaaria

6.

βουλγαρία

7.

bulgarie

8.

bulgarija

9.

bulgarije

10.

bolgarija

11.

republicofbulgaria

12.

the-republic-of-bulgaria

13.

the_republic_of_bulgaria

14.

republic-of-bulgaria

15.

republic_of_bulgaria

16.

republicbulgaria

17.

republic-bulgaria

18.

republic_bulgaria

19.

repubblicadibulgaria

20.

repubblica-di-bulgaria

21.

repubblica_di_bulgaria

22.

repubblicabulgaria

23.

repubblica-bulgaria

24.

repubblica_bulgaria

25.

republikbulgarien

26.

republik-bulgarien

27.

republik_bulgarien

28.

bulgaariavabariik

29.

bulgaaria-vabariik

30.

bulgaaria_vabariik

31.

δημοκρατιατησβουλγαριας

32.

δημοκρατια-της-βουλγαριας

33.

δημοκρατια_της_βουλγαριας

34.

republiekbulgarije

35.

republiek-bulgarije

36.

republiek_bulgarije

37.

republikabolgarija

38.

republika-bolgarija

39.

republika_bolgarija

40.

republikabulgaria

41.

republika-bulgaria

42.

republika_bulgaria

43.

bulharskarepublica

44.

bulharska-republica

45.

bulharska_republica

46.

republiquebulgarie

47.

republique-bulgarie

48.

republique_bulgarie

49.

republicabulgarija

50.

republica-bulgārija

51.

republica_bulgārija

52.

repúblikabulgária

53.

repúblika-bulgária

54.

repúblika_bulgária

55.

repúblicabulgaria

56.

república-bulgaria

57.

república_bulgaria

58.

bulgarja

59.

bălgarija

60.

bulgariantasavalta

61.

bulgarian-tasavalta

62.

bulgarian_tasavalta

63.

republikenbulgarien

64.

republiken-bulgarien

65.

republiken_bulgarien

66.

repulicabulgaria

67.

repulica-bulgaria

68.

repulica_bulgaria

69.

köztársaságbulgária

70.

köztársaság-bulgária

71.

köztársaság_bulgária

72.

aврен

73.

aйтос

74.

aксаково

75.

aлфатар

76.

aнтон

77.

aприлци

78.

aсеновград

79.

албена

80.

антоново

81.

арбанаси

82.

ардино

83.

балчик

84.

баните

85.

банкя

86.

банско

87.

батак

88.

белене

89.

белица

90.

белово

91.

белоградчик

92.

белослав

93.

берковица

94.

благоевград

95.

бобовдол

96.

бобошево

97.

боженци

98.

божурище

99.

бойница

100.

бойчиновци

101.

болярово

102.

борино

103.

борован

104.

боровец

105.

борово

106.

ботевград

107.

бояна

108.

братядаскалови

109.

брацигово

110.

брегово

111.

брезник

112.

брезово

113.

брусарци

114.

бургас

115.

бяла

116.

бяласлатина

117.

варна

118.

великипреслав

119.

великотърново

120.

велинград

121.

венец

122.

ветово

123.

ветрино

124.

видин

125.

враца

126.

вълчедръм

127.

вълчидол

128.

върбица

129.

вършец

130.

габрово

131.

генералтошево

132.

георгидамяново

133.

главиница

134.

годеч

135.

горнабаня

136.

горнамалина

137.

горнаоряховица

138.

гоцеделчев

139.

грамада

140.

гулянци

141.

гурково

142.

гълъбово

143.

гърмен

144.

двемогили

145.

девин

146.

ямбол

147.

девня

148.

джебел

149.

димитровград

150.

димово

151.

добринище

152.

добрич

153.

добричселска

154.

долнабаня

155.

долнамитрополия

156.

долнидъбник

157.

долничифлик

158.

доспат

159.

драгоман

160.

дряново

161.

дулово

162.

дупница

163.

дългопол

164.

елена

165.

елинпелин

166.

елхово

167.

етрополе

168.

етъра

169.

завет

170.

земен

171.

златарица

172.

златица

173.

златнипясъци

174.

златоград

175.

ивайловград

176.

иваново

177.

искър

178.

исперих

179.

ихтиман

180.

каварна

181.

казанлък

182.

кайнарджа

183.

калояново

184.

камено

185.

каолиново

186.

карлово

187.

карнобат

188.

каспичан

189.

кирково

190.

кнежа

191.

ковачевци

192.

козлодуй

193.

копривщица

194.

костенец

195.

костинброд

196.

котел

197.

кочериново

198.

кресна

199.

криводол

200.

кричим

201.

крумовград

202.

крушари

203.

кубрат

204.

куклен

205.

кула

206.

кърджали

207.

кюстендил

208.

левски

209.

лесичово

210.

летница

211.

ловеч

212.

лозница

213.

лом

214.

луковит

215.

лъки

216.

любимец

217.

лясковец

218.

мадан

219.

мадара

220.

маджарово

221.

макреш

222.

малкотърново

223.

марица

224.

медковец

225.

мездра

226.

мелник

227.

мизия

228.

минералнибани

229.

мирково

230.

момчилград

231.

монтана

232.

мъглиж

233.

нареченскибани

234.

невестино

235.

неделино

236.

несебър

237.

николаево

238.

николакозлево

239.

никопол

240.

новазагора

241.

новипазар

242.

новосело

243.

огняново

244.

омуртаг

245.

опака

246.

опан

247.

оряхово

248.

павелбаня

249.

павликени

250.

пазарджик

251.

пампорово

252.

панагюрище

253.

перник

254.

перущица

255.

петрич

256.

пещера

257.

пирдоп

258.

плевен

259.

пловдив

260.

полскитръмбеш

261.

поморие

262.

попово

263.

пордим

264.

правец

265.

приморско

266.

провадия

267.

първомай

268.

раднево

269.

радомир

270.

разград

271.

разлог

272.

ракитово

273.

раковски

274.

рила

275.

родопи

276.

роман

277.

рудозем

278.

руен

279.

ружинци

280.

русе

281.

садово

282.

самоков

283.

самуил

284.

сандански

285.

сапаревабаня

286.

сатовча

287.

светивлас

288.

свиленград

289.

свищов

290.

своге

291.

свещари

292.

севлиево

293.

септември

294.

силистра

295.

симеоновград

296.

симитли

297.

ситово

298.

сливен

299.

сливница

300.

сливополе

301.

слънчевбряг

302.

смолян

303.

смядово

304.

созопол

305.

сопот

306.

средец

307.

стамболийски

308.

стамболово

309.

старазагора

310.

столична

311.

стражица

312.

стралджа

313.

стрелча

314.

струмяни

315.

суворово

316.

сунгурларе

317.

сухиндол

318.

съединение

319.

твърдица

320.

тервел

321.

тетевен

322.

тополовград

323.

трекляно

324.

троян

325.

трън

326.

трявна

327.

тунджа

328.

тутракан

329.

търговище

330.

угърчин

331.

хаджидимово

332.

хайредин

333.

харманли

334.

хасково

335.

хисаря

336.

якоруда

337.

хитрино

338.

царево

339.

царкалоян

340.

ценово

341.

чавдар

342.

челопеч

343.

чепеларе

344.

червенбряг

345.

черноочене

346.

чипровци

347.

чирпан

348.

чупрене

349.

шабла

350.

широкалъка

351.

шумен

352.

ябланица

353.

якимово

CHIPRE

1.

суреrn

2.

cyprus

3.

cyprus

4.

kypros

5.

chypre

6.

Zypern

7.

κυπρος

8.

cipro

9.

chipre

10.

chipre

11.

суреrn

12.

anchipír

13.

kypr

14.

küpros

15.

ciprus

16.

kipras

17.

kipra

18.

ćipru

19.

cypr

20.

čiper

21.

cyprus

22.

kibris

23.

republikkencypern

24.

republiekcyprus

25.

republicofcyprus

26.

kyproksentasavalta

27.

republiquedechypre

28.

republikzypern

29.

κυπριακηδημοκρατια

30.

repubblicadicipro

31.

republicadechipre

32.

republicadechipre

33.

cypernsrepublik

34.

poblachtnacipíre

35.

kyperskarepublika

36.

küprosevabariik

37.

ciprusiköztàrsasàg

38.

kiprorespublika

39.

kiprasrepublika

40.

republikata'ćipru

41.

republikacypryjska

42.

republikaciper

43.

cyperskarepublika

44.

kibriscumhuriyeti

45.

ağirdağ

46.

ağridaki

47.

așelya

48.

așeritu

49.

așșa

50.

aybifan-dağ

51.

ayinikola-lefkoșa-solya

52.

ayirini-lefkoșa

53.

aykuruș-girne

54.

aymarina-șillura

55.

aynikola-mağusa

56.

aytotoro-mağusa

57.

ayvarvara-lefkoșa

58.

ayvavaçinya

59.

ayyanni-lefkoșa-malunda

60.

ayyorgi-lefkoșa-solya

61.

ayyorgi-mağusa-spathariko

62.

baf-kazası

63.

çatoz

64.

elya-girne

65.

engomi-lefkoșa

66.

engomi-mağusa

67.

eurokıbrıs

68.

euro-kıbns

69.

geçitkale

70.

girne-kazası

71.

göneyli

72.

goșși

73.

kalavaç

74.

kaloğreya

75.

kalohoryo-dağ

76.

kalohoryo-lefkoșa-solya

77.

karpașa

78.

koççina

79.

koççinotrimitya

80.

kömürcü

81.

kördemen

82.

korneç

83.

kukla-mağusa

84.

kutsoventi

85.

laçça

86.

larnaka-kazası

87.

lefkoșa

88.

lefkoșa-kazası

89.

lemesos-kazası

90.

lemesosșarapköyleri

91.

lemesos-șarapköyleri

92.

leymosun-kazası

93.

livadya-lefkoșa

94.

livadya-mağusa

95.

mağusa

96.

mağusa-kazası

97.

mandres-lefkoșa

98.

mandres-mağusta

99.

melușa

100.

milya-baf

101.

monağri

102.

monağrulli

103.

mormenekșe

104.

neyohoryo-lefkoșa

105.

ortaköy

106.

palehor-dağ

107.

panağra

108.

pareklișa

109.

patriç

110.

peristerona-lefkoșa

111.

peristerona-mağusa

112.

pirga-mağusa

113.

prastyo-lefkoșa

114.

prastyo-mağusa

115.

șehirselağaçlandırma

116.

șillura

117.

sotira-mağusa

118.

süsköy

119.

trahoni-lefkoșa

120.

trașipeyula

121.

tremeșe

122.

trușa

123.

varișa

124.

vavaçinya

125.

vreçça

126.

vroyișa

127.

yenağra

128.

yeniceköy

129.

yeroșibu

130.

αβδελλερό

131.

αγγαστίνα

132.

αγγλισίδες

133.

αγγολέμι

134.

αγιά

135.

αγία-άννα

136.

αγία-βαρβάρα-λευκωσίας

137.

αγία-βαρβάρα-πάφου

138.

αγία-ειρήνη-κερύνειας

139.

αγία-ειρήνη-λευκωσίας

140.

αγία-μαρίνα-κελοκεδάρων

141.

αγία-μαρίνα-ξυλιάτου

142.

αγία-μαρίνα-σκυλλούρας

143.

αγία-μαρίνα-χρυσοχούς

144.

αγία-μαρινούδα

145.

αγία-νάπα

146.

αγία-τριάς

147.

άγιο-ανδρονικούδι

148.

άγιο-γεωργούδι

149.

άγιοι-βαβατσινιάς

150.

άγιοι-ηλιόφωτοι

151.

άγιοι-τριμιθιάς

152.

άγιος-αθανάσιος

153.

άγιος-αμβρόσιος-κερύνειας

154.

άγιος-αμβρόσιος-λεμεσού

155.

άγιος-ανδρόνικος-καρπασίας

156.

άγιος-ανδρόνικος-τρικώμου

157.

άγιος-βασίλειος

158.

άγιος-γεώργιος-αμμοχώστου

159.

άγιος-γεώργιος-καυκάλλου

160.

άγιος-γεώργιος-κερύνειας

161.

άγιος-γεώργιος-λεμεσού

162.

άγιος-γεώργιοςλευκωσίας-σολέας

163.

άγιος-γεώργιος-πάφου

164.

άγιος-δημητριανός

165.

άγιος-δημήτριος

166.

άγιος-δομέτιος

167.

άγιος-επίκτητος

168.

άγιος-επιφάνιος-ορεινής

169.

άγιος-επιφάνιος-σολέας

170.

άγιος-ερμόλαος

171.

άγιος-ευστάθιος

172.

άγιος-ηλίας

173.

άγιος-θεόδωρος-αμμοχώστου

174.

άγιος-θεόδωρος-λάρνακας

175.

άγιος-θεόδωρος-λεμεσού

176.

άγιος-θεόδωρος-σολέας

177.

άγιος-θεόδωρος-τιλλιρίας

178.

άγιος-θεράπων

179.

άγιος-θωμάς

180.

άγιος-ιάκωβος

181.

άγιος-ισίδωρος

182.

άγιος-ιωάννης-λεμεσού

183.

άγιος-ιωάννης-μαλούντας-λευκωσίας

184.

άγιος-ιωάννης-πάφου

185.

άγιος-ιωάννης-σελέμανη

186.

άγιος-κωνσταντίνος

187.

άγιος-μάμας

188.

άγιος-μερκούριος

189.

άγιος-νικόλαος-αμμοχώστου

190.

άγιος-νικόλαος-λευκωσίας-σολέας

191.

άγιος-νικόλαος-πάφου

192.

άγιος-παύλος

193.

άγιος-σέργιος

194.

άγιος-συμεών

195.

άγιος-σωζόμενος

196.

άγιος-τύχων

197.

άγιος-χαρίτων

198.

αγίρδα

199.

αγλαγγιά

200.

αγλαντζιά

201.

αγριδάκι

202.

αγρίδια

203.

αγροκηπιά

204.

αγρός

205.

αθηένου

206.

αθιένου

207.

αθρακός

208.

αιγιαλούσα

209.

ακάκι

210.

ακανθού

211.

ακαπνού

212.

ακουρσός

213.

ακρούντα

214.

ακρωτήρι

215.

αλαμινός

216.

αλάμπρα

217.

άλασσα

218.

αλεθρικό

219.

αλέκτορα

220.

αλεύγα

221.

αληθινού

222.

αλόδα

223.

άλωνα

224.

αμαργέτη

225.

αμίαντος

226.

αμμαδιές

227.

αμμόχωστος

228.

αμμόχωστος

229.

αμπελικού

230.

αναβαργός

231.

ανάγεια

232.

αναδιού

233.

αναλιόντας

234.

αναρή

235.

αναρίτα

236.

αναφωτίδα

237.

ανδρολίκου

238.

ανώγυρα

239.

αξύλου

240.

απεσιά

241.

απλάντα

242.

απλίκι

243.

αραδίππου

244.

αρακαπάς

245.

αργάκα

246.

αργάκι

247.

άρδανα

248.

αρεδιού

249.

αρμενοχώρι

250.

αρμίνου

251.

άρμου

252.

αρναδί

253.

άρσος-λάρνακας

254.

άρσος-λεμεσού

255.

αρτέμι

256.

ασγάτα

257.

ασκάς

258.

άσκεια

259.

ασπρογιά

260.

άσσεια

261.

αστρομερίτης

262.

ασώματος-κερύνειας

263.

ασώματος-λεμεσού

264.

αυγολίδα

265.

αυγόρου

266.

αυδήμου

267.

αυλώνα

268.

αφαμης

269.

αφάμης

270.

αφάντεια-ορνίθι

271.

αχέλεια

272.

αχερίτου

273.

άχνα

274.

αψιού

275.

βαβατσινιά

276.

βάβλα

277.

βαβυλάς

278.

βαρίσεια

279.

βαρώσι

280.

βάσα-κελλακίου

281.

βάσα-κοιλανίου

282.

βασίλεια

283.

βασίλι

284.

βατιλή

285.

βίκλα

286.

βιτσάδα

287.

βκύπρος

288.

βοθύλακας

289.

βοκολίδα

290.

βορόκληνη

291.

βουνί

292.

βουνιπαναγιας

293.

βουνίπαναγιάς

294.

βουνιπαναγιας-αμπελιτης

295.

βουνιπαναγιάς-αμπελίτης

296.

βουνό

297.

βρέτσια

298.

βυζακιά

299.

βώνη

300.

γαϊδουράς

301.

γαλάτα

302.

γαλαταριά

303.

γαλάτεια

304.

γαληνή

305.

γαληνόπορνη

306.

γαστριά

307.

γέναγρα

308.

γερακιές

309.

γεράνι

310.

γεράσα

311.

γέρι

312.

γερμασόγεια

313.

γεροβάσα

314.

γερόλακκος

315.

γεροσκήπου

316.

γιαλιά

317.

γιόλου

318.

γουδί

319.

γούρρη

320.

γούφες

321.

γύψου

322.

δάλι

323.

δαυλός

324.

δεκέλεια

325.

δελίκηπος

326.

δένεια

327.

δερύνεια

328.

δημοκρατίατηςκύπρου

329.

δημοκρατία-της-κύπρου

330.

διερώνα

331.

διόριος

332.

δράπεια

333.

δρομολαξιά

334.

δρούσεια

335.

δρύμου

336.

δύμες

337.

δύο-ποταμοί

338.

δωρά

339.

δωρός

340.

έγκωμη-αμμοχώστου

341.

έγκωμη-λευκωσίας

342.

ελεδιό

343.

ελιά-κερύνειας

344.

ελιά-λευκωσίας

345.

έμπα

346.

ενωμένηκυπριακήδημοκρατία

347.

ενωμένη-κυπριακή-δημοκρατία

348.

έξω-μετόχι

349.

επαρχία-αμμοχώστου

350.

επαρχία-κερύνειας

351.

επαρχία-λάρνακας

352.

επαρχία-λεμεσού

353.

επαρχία-λευκωσίας

354.

επαρχία-πάφου

355.

επισκοπειό

356.

επισκοπή-λεμεσού

357.

επισκοπή-πάφου

358.

επιχό

359.

επταγώνεια

360.

επτακώμη

361.

εργάτες

362.

ερήμη

363.

ευρέτου

364.

ευρύχου

365.

ζαχαριά

366.

ζύγι

367.

ζωοπηγή

368.

θελέτρα

369.

θέρμεια

370.

θρινιά

371.

ίνεια

372.

καζάφανι

373.

καζιβερά

374.

κάθικας

375.

κακοπετριά

376.

καλαβασός

377.

καλιάνα

378.

καλλέπεια

379.

καλογραία

380.

καλοπαναγιώτης

381.

καλό-χωριό-καπούτη

382.

καλό-χωριό-λάρνακας

383.

καλό-χωριό-λεμεσού

384.

καλό-χωριό-λευκωσίας-σολέας

385.

καλό-χωριό-ορεινής

386.

καλοψίδα

387.

καλυβάκια

388.

καμινάρια

389.

καμπί

390.

καμπιά

391.

κάμπος

392.

καμπυλή

393.

κανλί

394.

καννάβια

395.

κανναβιού

396.

καντού

397.

καπέδες

398.

καπηλειό

399.

καραβάς

400.

καραβοστάσι

401.

καράκουμι

402.

καραμούλληδες

403.

κάρμι

404.

καρπάσεια

405.

καταλιόντας

406.

κατύδατα

407.

κάτω-ακουρδαλειά

408.

κάτω-αρόδες

409.

κάτω-δευτερά

410.

κάτω-δίκωμο

411.

κάτω-δρύς

412.

κάτω-ζώδεια

413.

κάτω-κιβίδες

414.

κατωκοπιά

415.

κάτω-κουτραφάς

416.

κάτω-λεύκαρα

417.

κάτω-μονή

418.

κάτω-μύλος

419.

κάτω-πλάτρες

420.

κάτω-πολεμίδια

421.

κάτω-πύργος

422.

κέδαρες

423.

κελλάκι

424.

κελλιά

425.

κελοκέδαρα

426.

κερύνεια

427.

κερύνεια

428.

κιάδος

429.

κιβισίλι

430.

κιδάσι

431.

κιόμουρτζου

432.

κιόνελι

433.

κιός

434.

κισσόνεργα

435.

κισσούσα

436.

κίτι

437.

κλαυδιά

438.

κλεπίνη

439.

κλήρου

440.

κλιματολογία

441.

κλωνάρι

442.

κνώδαρα

443.

κοιλάνεμος

444.

κοιλάνι

445.

κοίλη

446.

κοιλίνεια

447.

κόκκινα

448.

κοκκινοτριμιθιά

449.

κολόσσι

450.

κονιά

451.

κοντέα

452.

κοντεμένος

453.

κοράκου

454.

κορμακίτης

455.

κορνοκήπος

456.

κόρνος

457.

κορόβεια

458.

κορφή

459.

κόση

460.

κοτσιάτης

461.

κουκά

462.

κούκλια-αμμοχώστου

463.

κούκλια-πάφου

464.

κούρδακα

465.

κουρού-μοναστήρι

466.

κουτσοβέντης

467.

κοφίνου

468.

κρασοχωρια

469.

κρασοχώρια

470.

κρασοχωριαλεμεσου

471.

κρασοχωρια-λεμεσου

472.

κρασοχώριαλεμεσού

473.

κρασοχώρια-λεμεσού

474.

κρηνί

475.

κρίδεια

476.

κρίτου-μαρόττου

477.

κρίτου-τέρα

478.

κυβέρνησητηςκύπρου

479.

κυβέρνηση-της-κύπρου

480.

κυθρέα

481.

κυνούσα

482.

κυπερούντα

483.

κυπριακήκυβέρνηση

484.

κυπριακή-κυβέρνηση

485.

κυπριακο

486.

κυπριακό

487.

κυπρος

488.

κύπρος

489.

κύπροςκυβέρνηση

490.

κύπρος-κυβέρνηση

491.

κυρά

492.

κώμα-του-γιαλού

493.

κώμη-κεπίρ

494.

λάγεια

495.

λαγουδερά

496.

λαζανιάς

497.

λακατάμεια

498.

λακκιά

499.

λάνεια

500.

λαονα

501.

λαόνα

502.

λαοναακαμα

503.

λαονα-ακαμα

504.

λαόναακάμα

505.

λαόνα-ακάμα

506.

λάπαθος

507.

λαπηθιού

508.

λάπηθος

509.

λάρνακα

510.

λάρνακας-λαπήθου

511.

λάσα

512.

λατσιά

513.

λεμεσός

514.

λεμίθου

515.

λέμπα

516.

λεμώνα

517.

λεονάρισσο

518.

λετύμβου

519.

λεύκα

520.

λευκόνοικο

521.

λευκωσία

522.

ληνού

523.

λιβάδι

524.

λιβάδια-αμμοχώστου

525.

λιβάδια-λάρνακας

526.

λιβάδια-λευκωσίας

527.

λιβερά

528.

λιμάνι-κερύνειας

529.

λιμνάτης

530.

λιμνιά

531.

λιμνίτης

532.

λιοπέτρι

533.

λουβαράς

534.

λουκρούνου

535.

λουρουκίνα

536.

λουτρός

537.

λόφου

538.

λυθράγκωμη

539.

λυθροδόντας

540.

λύμπια

541.

λύση

542.

λυσός

543.

μαζωτός

544.

μαθιάτης

545.

μαθικολώνη

546.

μακούντα

547.

μακράσυκα

548.

μαλιά

549.

μαλούντα

550.

μάμμαρη

551.

μαμούνταλη

552.

μαμώνια

553.

μάνδρες-αμμοχώστου

554.

μάνδρες-λευκωσίας

555.

μανδριά-λεμεσού

556.

μανδριά-πάφου

557.

μαράθα

558.

μαραθόβουνος

559.

μαραθούντα

560.

μαργί

561.

μαργό

562.

μαρί

563.

μάρωνας

564.

μαρώνι

565.

μάσαρη

566.

μελάδεια

567.

μελάναργα

568.

μελάνδρα

569.

μελίνη

570.

μελούντα

571.

μελούσεια

572.

μενεού

573.

μένικο

574.

μενόγεια

575.

μέσα-γειτονιά

576.

μέσανα

577.

μέσα-χωριό

578.

μεσόγη

579.

μηλιά-αμμοχώστου

580.

μηλιά-πάφου

581.

μηλιού

582.

μιά-μηλιά

583.

μιτσερό

584.

μονάγρι

585.

μοναγρούλλι

586.

μονάργα

587.

μονή

588.

μονιάτης

589.

μόρα

590.

μόρφου

591.

μοσφιλωτή

592.

μότηδες

593.

μούσερε

594.

μουσουλίτα

595.

μουτουλλάς

596.

μουτταγίακα

597.

μπέικιοϊ

598.

μπέλαπαϊς

599.

μπογάζι

600.

μυλικούρι

601.

μύρτου

602.

νατά

603.

νέα-δήμματα

604.

νέο-χωριό-λευκωσίας

605.

νέο-χωριό-πάφου

606.

νέτα

607.

νήσου

608.

νικητάρι

609.

νικήτας

610.

νικόκλεια

611.

ξερόβουνος

612.

ξερός

613.

ξυλιάτος

614.

ξυλοτύμβου

615.

ξυλοφάγου

616.

όβγορος

617.

οδού

618.

οίκος

619.

όμοδος

620.

ομόσπονδηκυπριακήδημοκρατία

621.

ομόσπονδη-κυπριακή-δημοκρατία

622.

ορά

623.

όργα

624.

ορμίδεια

625.

ορούντα

626.

ορτάκιοϊ

627.

παλαίκυθρο

628.

παλαιομέτοχο

629.

παλαιόμυλος

630.

παλαιόσοφος

631.

παλαιχώρι-μόρφου

632.

παλαιχώρι-ορεινής

633.

παλόδεια

634.

πάναγρα

635.

πάνω-ακουρδαλεια

636.

πάνω-αρόδες

637.

πάνω-αρχιμανδρίτα

638.

πάνω-δευτερά

639.

πάνω-δίκωμο

640.

πάνω-ζώδεια

641.

πάνω-κιβίδες

642.

πάνω-κουτραφάς

643.

πάνω-λεύκαρα

644.

πάνω-παναγιά

645.

πάνω-πλάτρες

646.

πάνω-πολεμίδια

647.

πάνω-πύργος

648.

παραλίμνι

649.

παραμάλι

650.

παραμύθα

651.

παρεκκλησιά

652.

πατρίκι

653.

πάφος

654.

πάφος

655.

πάχνα

656.

παχύαμμος

657.

πέγεια

658.

πεδουλάς

659.

πελαθούσα

660.

πελένδρι

661.

πεντάγεια

662.

πεντάκωμο

663.

πενταλιά

664.

πέρα

665.

πέρα-πεδί

666.

πέρα-χωριό

667.

πέργαμος

668.

περιβόλια-λάρνακας

669.

περιβόλια-τρικώμου

670.

περιστερώνα-αμμοχώστου

671.

περιστερώνα-λευκωσίας

672.

περιστερώνα-πάφου

673.

περιστερωνάρι

674.

πέτρα

675.

πέτρα-του-διγενή

676.

πετροφάνι

677.

πηγένια

678.

πηγή

679.

πιλέρι

680.

πισσούρι

681.

πιταργού

682.

πιτσιλια

683.

πιτσιλιά

684.

πλατάνι

685.

πλατανισσός

686.

πλατανιστάσα

687.

πλατανίστεια

688.

πολέμι

689.

πόλις-χρυσοχούς

690.

πολιτικό

691.

πολύστυπος

692.

πομός

693.

ποτάμι

694.

ποταμιά

695.

ποταμιού

696.

ποταμίτισσα

697.

ποταμός-του-κάμπου

698.

πραιτώρι

699.

πραστιό-αμμοχώστου

700.

πραστιό-λεμεσού-αυδήμου

701.

πραστιό-λεμεσού-κελλακίου

702.

πραστιό-λευκωσίας

703.

πραστιό-πάφου

704.

πρόδρομος

705.

πρόεδροςτηςδημοκρατίας

706.

πρόεδρος-της-δημοκρατίας

707.

πρόεδροςτηςκυπριακήςδημοκρατίας

708.

πρόεδρος-της-κυπριακής-δημοκρατίας

709.

πύλα

710.

πυργά-αμμοχώστου

711.

πυργά-λάρνακας

712.

πύργος-τηλλυρίας

713.

πυρόγι

714.

ριζοκάρπασο

715.

σαλαμιού

716.

σανίδα

717.

σανταλάρης

718.

σαραμά

719.

σαράντι

720.

σελλάδι-του-άππη

721.

σιά

722.

σιλίκου

723.

σίμου

724.

σινάόρος

725.

σίντα

726.

σιχαρί

727.

σκαρίνου

728.

σκούλλη

729.

σκουριώτισσα

730.

σκυλλούρα

731.

σούνι-ζανακιά

732.

σουσκιού

733.

σοφτάδες

734.

σπαθαρικό

735.

σπαθαρικού

736.

σπήλια

737.

σπιτάλι

738.

στατός-άγιος-φώτιος

739.

σταυροκόννου

740.

στενή

741.

στρόβολος

742.

στρογγυλός

743.

στρουμπί

744.

στύλλοι

745.

σύγκραση

746.

συκόπετρα

747.

συριανοχώρι

748.

σύσκληπος

749.

σωτήρα-αμμοχώστου

750.

σωτήρα-λεμεσού

751.

τάλα

752.

τδβκ

753.

τ-δ-β-κ

754.

τεμβριά

755.

τέμπλος

756.

τέρα

757.

τερσεφάνου

758.

τίμη

759.

τουρκικήδημοκρατίαβόρειαςκύπρου

760.

τουρκική-δημοκρατία-βόρειας-κύπρου

761.

τουρκοκυπριακό-ομόσπονδο-κράτος

762.

τόχνη

763.

τράπεζα

764.

τραχυπέδουλα

765.

τράχωνας

766.

τραχώνι-λεμεσού

767.

τραχώνι-λευκωσίας

768.

τρείς-ελιές

769.

τρεμετουσιά

770.

τρεμιθούσα

771.

τρίκωμο

772.

τριμήκληνη

773.

τριμίθι

774.

τριμιθούσα

775.

τρούλλοι

776.

τρυπημένη

777.

τσάδα

778.

τσακίστρα

779.

τσέρι

780.

τσερκέζοι

781.

ύψωνας

782.

φάλεια

783.

φαρμακάς

784.

φασλί

785.

φασούλα-λεμεσού

786.

φασούλα-πάφου

787.

φικάρδου

788.

φιλούσα-κελοκεδάρων

789.

φιλούσα-χρυσοχούς

790.

φλαμουδι

791.

φλάσου

792.

φοινί

793.

φοινικαριά

794.

φοίνικας

795.

φότα

796.

φρέναρος

797.

φροδίσια

798.

φτερικούδι

799.

φτέριχα

800.

φυλλιά

801.

φύτη

802.

χαλκός

803.

χανδριά

804.

χάρκεια

805.

χάρτζεια

806.

χλώρακας

807.

χοιροκοιτία

808.

χολέτρια

809.

χόλη

810.

χούλου

811.

χρυσίδα

812.

χρυσοχού

813.

ψάθι

814.

ψεματισμένος

815.

ψευδάς

816.

ψιμολόφου

817.

ψυλλάτος

818.

ağridya

819.

ağro

820.

aġrocipya

821.

apeșa

822.

apșu

823.

beyköy

824.

boğaz

825.

bșiik

826.

çada

827.

çakistra

828.

çerkez

829.

eksometos

830.

koççat

831.

pșahi

832.

șa

833.

sarapköyleri

834.

πολη-χρυσοχους

835.

πολη-της-χρυσοχούς

REPÚBLICA CHECA

1.

ceska-republika

2.

den-tjekkiske-republik

3.

tschechische-republik

4.

tsehhi-vabariik

5.

τσεχικη-δημοκρατια

6.

czech-republic

7.

republica-checa

8.

republique-tcheque

9.

repubblica-ceca

10.

cehijas-republika

11.

cekijos-respublika

12.

cseh-koztarsasag

13.

repubblica-ceka

14.

tsjechische-republiek

15.

republika-czeska

16.

republica-checa

17.

ceska-republika

18.

tsekin-tasavalta

19.

tjeckiska-republiken

20.

ceskarepublika

21.

dentjekkiskerepublik

22.

tschechischerepublik

23.

tsehhivabariik

24.

τσεχικηδημοκρατια

25.

czechrepublic

26.

republicacheca

27.

republiquetcheque

28.

repubblicaceca

29.

cehijasrepublika

30.

cekijosrespublika

31.

csehkoztarsasag

32.

repubblicaceka

33.

tsjechischerepubliek

34.

republikaczeska

35.

republicacheca

36.

ceskarepublika

37.

tsekintasavalta

38.

tjeckiskarepubliken

39.

czech

40.

cesko

41.

tjekkiet

42.

tschechien

43.

tsehhi

44.

τσεχια

45.

czechia

46.

chequia

47.

tchequie

48.

cechia

49.

cehija

50.

cekija

51.

csehorszag

52.

tsjechie

53.

czechy

54.

chequia

55.

ceska

56.

tsekinmaa

57.

tjeckien

58.

cechy

59.

česka-republika

60.

tsehhi-vabariik

61.

republica-checa

62.

republique-tcheque

63.

čehijas-republika

64.

cseh-köztarsasag

65.

republica-checa

66.

česka-republika

67.

českarepublika

68.

tsehhivabariik

69.

republicacheca

70.

republiquetcheque

71.

čehijasrepublika

72.

csehköztarsasag

73.

republicacheca

74.

česko

75.

tsjechië

76.

tsehhi

77.

chequia

78.

tchequie

79.

čehija

80.

csehorszag

81.

česka

82.

čechy

83.

česká-republika

84.

českárepublika

85.

republika-česká

86.

republikačeská

87.

čechy

88.

чешката-република

89.

чешкатарепублика

90.

чехия

91.

τσεχία

92.

τσεχική-δημοκρατία

93.

τσεχικήδημοκρατία

94.

república-checa

95.

repúblicacheca

96.

tšehhi

97.

tšehhi-vabariigi

98.

tšehhivabariigi

99.

tchéquie

100.

république-tchèque

101.

républiquetchèque

102.

tšekin-tasavalta

103.

tšekintasavalta

104.

tšekki

105.

tšekinmaa

106.

čekija

107.

čekijos-respublika

108.

čekijosrespublika

109.

chéquia

110.

republica-cehă

111.

republicacehă

112.

češka

113.

republika-češka

114.

republikačeška

115.

csehország

116.

cseh-köztársaság

117.

csehköztársaság

CROÁCIA

1.

croatia

2.

kroatia

3.

kroatien

4.

kroatien

5.

croazia

6.

kroatien

7.

croacia

8.

croatie

9.

horvátország

10.

horvatorszag

11.

kroatië

12.

kroatie

13.

chorwacja

14.

κροατία

15.

chorvatsko

16.

charvátsko

17.

horvaatia

18.

kroaatia

19.

croácia

20.

croacia

21.

horvātija

22.

horvatija

23.

kroatija

24.

kroazja

25.

chorvátsko

26.

chrovatsko

27.

hrvaška

28.

hrvatska

DINAMARCA

1.

danemark

2.

denemarken

3.

danmark

4.

denmark

5.

tanska

6.

δανία

7.

danimarca

8.

dinamarca

9.

dänemark

10.

dánsko

11.

taani

12.

danija

13.

dānija

14.

id-danimarka

15.

dania

16.

danska

17.

dánia

ESTÓNIA

1.

eesti

2.

estija

3.

estland

4.

estonia

5.

estónia

6.

estonie

7.

estonija

8.

estonja

9.

εσθονία

10.

igaunija

11.

viro

FINLÂNDIA

1.

suomi

2.

finland

3.

finska

4.

finskó

5.

finlândia

6.

finlandia

7.

finlandja

8.

finnország

9.

suomija

10.

somija

11.

finlande

12.

φινλανδία

13.

soomi

14.

finnland

15.

finsko

16.

åland

FRANÇA

1.

francia

2.

francie

3.

frankrig

4.

frankreich

5.

prantsusmaa

6.

γαλλια

7.

gallia

8.

france

9.

france

10.

francia

11.

francija

12.

prancūzija

13.

prancuzija

14.

franciaország

15.

franciaorszag

16.

franza

17.

frankrijk

18.

francja

19.

frança

20.

francúzsko

21.

francuzsko

22.

francija

23.

ranska

24.

frankrike

25.

französischerepublik

26.

französische-republik

27.

französische_republik

28.

franzosischerepublik

29.

franzosische-republik

30.

franzosische_republik

31.

franzoesischerepublik

32.

franzoesische-republik

33.

franzoesische_republik

34.

frenchrepublic

35.

french-republic

36.

french_republic

37.

republiquefrançaise

38.

republique-française

39.

republique_française

40.

républiquefrançaise

41.

république-française

42.

république_française

43.

republiquefrancaise

44.

republique-francaise

45.

republique_francaise

46.

républiquefrancaise

47.

république-francaise

48.

république_francaise

49.

alsace

50.

auvergne

51.

aquitaine

52.

basse-normandie

53.

bassenormandie

54.

bourgogne

55.

bretagne

56.

centre

57.

champagne-ardenne

58.

champagneardenne

59.

corse

60.

franche-comte

61.

franche-comté

62.

franchecomte

63.

franchecomté

64.

haute-normandie

65.

hautenormandie

66.

ile-de-France

67.

île-de-France

68.

iledeFrance

69.

îledeFrance

70.

languedoc-roussillon

71.

languedocroussillon

72.

limousin

73.

lorraine

74.

midi-pyrenees

75.

midi-pyrénées

76.

midipyrenees

77.

midipyrénées

78.

nord-pas-de-calais

79.

nordpasdecalais

80.

paysdelaloire

81.

pays-de-la-loire

82.

picardie

83.

poitou-charentes

84.

poitoucharentes

85.

provence-alpes-cote-d-azur

86.

provence-alpes-côte-d-azur

87.

provencealpescotedazur

88.

provencealpescôtedazur

89.

rhone-alpes

90.

rhône-alpes

91.

rhonealpes

92.

rhônealpes

93.

guadeloupe

94.

guyane

95.

martinique

96.

reunion

97.

réunion

98.

mayotte

99.

saint-pierre-et-miquelon

100.

saintpierreetmiquelon

101.

polynesie-française

102.

polynésie-française

103.

polynesie-francaise

104.

polynésie-francaise

105.

polynesiefrançaise

106.

polynésiefrançaise

107.

polynesiefrancaise

108.

polynésiefrancaise

109.

nouvelle-caledonie

110.

nouvelle-calédonie

111.

nouvellecaledonie

112.

nouvellecalédonie

113.

wallis-et-futuna

114.

wallisetfutuna

115.

terres-australes-et-antarctiques-françaises

116.

terres-australes-et-antarctiques-françaises

117.

terresaustralesetantarctiquesfrançaises

118.

terresaustralesetantarctique-françaises

119.

saint-barthélémy

120.

saintbarthélémy

121.

saint-barthelemy

122.

saintbarthelemy

123.

saint-martin

124.

saintmartin

125.

франция

ALEMANHA

1.

deutschland

2.

federalrepublicofgermany

3.

bundesrepublik-deutschland

4.

bundesrepublikdeutschland

5.

allemagne

6.

republiquefederaled'allemagne

7.

alemanna

8.

repúblicafederaldealemania

9.

germania

10.

repubblicafederaledigermania

11.

germany

12.

federalrepublicofgermany

13.

tyskland

14.

forbundsrepublikkentyskland

15.

duitsland

16.

bondsrepubliekduitsland

17.

nemecko

18.

spolkovárepublikanemecko

19.

alemanha

20.

republicafederaldaalemanha

21.

niemczech

22.

republikafederalnaniemiec

23.

németország

24.

németországiszövetségiköztársaság

25.

vokietijos

26.

vokietijosfederacinerespublika

27.

vacija

28.

vacijasfederativarepublika

29.

däitschland

30.

bundesrepublikdäitschland

31.

germanja

32.

repubblikafederalitagermanja

33.

gearmaine

34.

poblachtchnaidhmenagearmaine

35.

saksamaa

36.

saksamaaliitvabariik

37.

nemcija

38.

zweznarepublikanemcija

39.

γερμανία

40.

saksa

41.

saksanliittotasavalta

42.

Baden-Württemberg

43.

Bavaria

44.

Bayern

45.

Berlin

46.

Brandenburg

47.

Bremen

48.

Hamburg

49.

Hessen

50.

Lower-Saxony

51.

Mecklenburg-Western-Pomerania

52.

Mecklenburg-Vorpommern

53.

niedersachsen

54.

nordrhein-Westfalen

55.

northrhine-Westphalia

56.

Rheinland-Pfalz

57.

Rhineland-Palatinate

58.

Saarland

59.

Sachsen

60.

Sachsen-Anhalt

61.

Saxony

62.

Saxony-Anhalt

63.

Schleswig-Holstein

64.

Thüringen

65.

Thuringia

66.

Baden-Wuerttemberg

67.

bade-wurtemberg

68.

le-bade-wurtemberg

69.

Baden-Wurttemberg

70.

BadenWürttemberg

71.

BadenWuerttemberg

72.

badewurtemberg

73.

lebadewurtemberg

74.

BadenWurttemberg

75.

Baviera

76.

Bavière

77.

Freistaat-Bayern

78.

FreistaatBayern

79.

Free-State-of-Bavaria

80.

Stato-Libero-di-Baviera

81.

Etat-Libre-Bavière

82.

Brandebourg

83.

Brandeburgo

84.

Brandenburgii

85.

freieundhansestadthamburg

86.

freie-und-hansestadt-hamburg

87.

freiehansestadthamburg

88.

freie-hansestadt-hamburg

89.

hansestadt-hamburg

90.

hansestadthamburg

91.

stadthamburg

92.

stadt-hamburg

93.

hamburg-stadt

94.

hamburg

95.

landhamburg

96.

land-hamburg

97.

hamburku

98.

hampuriin

99.

hamborg

100.

hamburgo

101.

hambourg

102.

amburgo

103.

hamburgu

104.

hanbao

105.

hamburuku

106.

hamburk

107.

hesse

108.

hassia

109.

nordrheinwestfalen

110.

northrhinewestphalia

111.

northrhine-westfalia

112.

northrhinewestfalia

113.

rhenanie-du-nord-westphalie

114.

rhenaniedunordwestphalie

115.

lasaxe

116.

sachsen

117.

sajonia

118.

sajónia

119.

saksen

120.

saksimaa

121.

saksio

122.

saksonia

123.

saksonijos

124.

saška

125.

saska

126.

sasko

127.

sassonia

128.

saxe

129.

saxonia

130.

saxónia

131.

szászország

132.

szaszorszag

133.

Σαξωνία

134.

саксония

135.

freistaat-sachsen

136.

sorben

137.

serbja

138.

Sorben-Wenden

139.

Wenden

140.

lausitzer-sorben

141.

domowina

GRÉCIA

1.

Grecia

2.

Graekenland

3.

Griechenland

4.

Hellas

5.

Greece

6.

Grece

7.

Grecia

8.

Griekenland

9.

Grecia

10.

Kreikka

11.

Grekland

12.

Recko

13.

Kreeka

14.

Graecia

15.

Graikija

16.

Gorogorszag

17.

Grecja

18.

Grecja

19.

Grecko

20.

Grcija

21.

ελληνικήδημοκρατία

22.

ελληνική_δημοκρατία

23.

ελληνική-δημοκρατία

24.

ελληνικηδημοκρατια

25.

ελληνικη_δημοκρατια

26.

ελληνικη-δημοκρατια

27.

ελλάδα

28.

ελλαδα

29.

ελλάς

30.

ελλας

31.

γραία

32.

γραια

33.

γραικός

34.

γραικος

35.

θράκη

36.

θρακη

37.

δυτικήθράκη

38.

δυτικηθρακη

39.

ροδόπη

40.

ροδοπη

41.

αιγαίοπέλαγος

42.

αιγαιοπελαγος

43.

ικάριο

44.

ικαριο

45.

αμαξάδες

46.

αμαξαδες

47.

άνωβυρσίνη

48.

ανωβυρσινη

49.

αρριανά

50.

αρριανα

51.

ήφαιστος

52.

ηφαιστος

53.

ίασμος

54.

ιασμος

55.

κέχρος

56.

κεχρος

57.

κομοτηνή

58.

κομοτηνη

59.

κοπτερόν

60.

κοπτερον

61.

λύκειον

62.

λυκειον

63.

ξυλαγάνη

64.

ξυλαγανη

65.

οργάνη

66.

οργανη

67.

ροδίτης-μπρόκτειον

68.

ροδιτης-μπροκτειον

69.

σάππαι

70.

σαππαι

71.

σώστη

72.

σωστη

73.

τυχερόν

74.

τυχερον

75.

έβρος

76.

εβρος

77.

ερύκουσα

78.

ερυκουσα

79.

στρυμόνας

80.

στρυμονας

81.

αγριανή

82.

αγριανη

83.

αλεξανδρούπολις

84.

αλεξανδρουπολις

85.

διδυμότειχο

86.

διδυμοτειχο

87.

καστανεαί

88.

καστανεαι

89.

μέγαδέρειον

90.

μεγαδερειον

91.

μεσήμβρια

92.

μεσημβρια

93.

μεταξάδες

94.

μεταξαδες

95.

μικρόδέριον

96.

μικροδεριον

97.

ορεστιάδα

98.

ορεστιαδα

99.

ορμένιον

100.

ορμενιον

101.

πέπλος

102.

πεπλος

103.

πύθιον

104.

πυθιον

105.

ρούσσα

106.

ρουσσα

107.

ρύζια

108.

ρυζια

109.

σιδήρω

110.

σιδηρω

111.

σουφλί

112.

σουφλι

113.

φέραι

114.

φεραι

115.

ξάνθη

116.

ξανθη

117.

άβδηρα

118.

αβδηρα

119.

γενισέα

120.

γενισεα

121.

γλαύκη

122.

γλαυκη

123.

γοργόνα

124.

γοργονα

125.

δημάριον

126.

δημαριον

127.

εύλαλον

128.

ευλαλον

129.

εχίνος

130.

εχινος

131.

θερμαί

132.

θερμαι

133.

κένταυρος

134.

κενταυρος

135.

κιμμέρια

136.

κιμμερια

137.

κοτύλη

138.

κοτυλη

139.

μάγγανα

140.

μαγγανα

141.

μέδουσα

142.

μεδουσα

143.

μελίβοια

144.

μελιβοια

145.

μύκη

146.

μυκη

147.

νέακεσσάνη

148.

νεακεσσανη

149.

πάχνη

150.

παχνη

151.

πίλημα

152.

πιλημα

153.

πόρτολάγος

154.

πορτολαγος

155.

σάτραι

156.

σατραι

157.

σέλερον

158.

σελερον

159.

σμύνθη

160.

σμυνθη

161.

σταυρούπολις

162.

σταυρουπολις

163.

τοξόται

164.

τοξοται

165.

σαμοθράκη

166.

σαμοθρακη

167.

ζουράφα

168.

ζουραφα

169.

λήμνος

170.

λημνος

171.

σεργίτσι

172.

σεργιτσι

173.

άγιοςευστράτιος

174.

αγιοςευστρατιος

175.

λέσβος

176.

λεσβος

177.

μυτιλήνη

178.

μυτιληνη

179.

σίγκρι

180.

σιγκρι

181.

τομάρια

182.

τομαρια

183.

χίος

184.

χιος

185.

οινούσσαι

186.

οινουσσαι

187.

πασσάς

188.

πασσας

189.

βάτος

190.

βατος

191.

γαβάθι

192.

γαβαθι

193.

μανδράκι

194.

μανδρακι

195.

πρασονήσια

196.

πρασονησια

197.

σάμος

198.

σαμος

199.

σαμιοπούλα

200.

σαμιοπούλα

201.

ψαρά

202.

ψαρα

203.

αντίψαρα

204.

αντιψαρα

205.

κατονήσι

206.

κατονησι

207.

καλόγεροι

208.

καλογεροι

209.

χταπόδια

210.

χταποδια

211.

μπούβαις

212.

μπουβαις

213.

λιάδι

214.

λιαδι

215.

δονούσα

216.

δονουσα

217.

μάκαρες

218.

μακαρες

219.

άνυδρος

220.

ανυδρος

221.

κίναρος

222.

κιναρος

223.

λάρος

224.

λαρος

225.

λέβιθα

226.

λεβιθα

227.

βράχοιμαύρα

228.

βραχοιμαυρα

229.

ικαρία

230.

ικαρια

231.

οθωνοί

232.

οθωνοι

233.

φούρνοι

234.

φουρνοι

235.

θύμαινα

236.

θυμαινα

237.

θυμαινάκι

238.

θυμαινακι

239.

αλατζονήσι

240.

αλατζονησι

241.

διαπόρι

242.

διαπορι

243.

ανθρωποφάγοι

244.

ανθρωποφαγοι

245.

μακρονήσι

246.

μακρονησι

247.

άγιοςμηνάς

248.

αγιοςμηνας

249.

πετροκάραβο

250.

πετροκαραβο

251.

άνυδρο

252.

ανυδρο

253.

αγαθονήσι

254.

αγαθονησι

255.

στρογγυλό

256.

στρογγυλο

257.

πιάτο

258.

πιατο

259.

νερό

260.

νερο

261.

κουνέλι

262.

κουνελι

263.

πάτμος

264.

πατμος

265.

αρκοί

266.

αρκοι

267.

γρυλλούσα

268.

γρυλλουσα

269.

καλόβουλο

270.

καλοβουλο

271.

μανώλη

272.

μανωλη

273.

ρεφούλια

274.

ρεφουλια

275.

λειψοί

276.

λειψοι

277.

σαράκι

278.

σαρακι

279.

φράγκος

280.

φραγκος

281.

καλαπόδια

282.

καλαποδια

283.

μαράθι

284.

μαραθι

285.

μάραθος

286.

μαραθος

287.

αρχάγγελος

288.

αρχαγγελος

289.

φαρμακονήσι

290.

φαρμακονησι

291.

λέρος

292.

λερος

293.

κάλυμνος

294.

καλυμνος

295.

τέλενδος

296.

τελενδος

297.

νέρα

298.

νερα

299.

σαφονίδι

300.

σαφονιδι

301.

ίμια

302.

ιμια

303.

καλόλιμνος

304.

καλολιμνος

305.

πίττα

306.

πιττα

307.

πρασονήσι

308.

πρασονησι

309.

ψέριμος

310.

ψεριμος

311.

πλατύ

312.

πλατυ

313.

μερμύγκια

314.

μερμυγκια

315.

κρεββατιό

316.

κρεββατιο

317.

βασιλική

318.

βασιλικη

319.

λίγκια

320.

λιγκια

321.

κως

322.

ψωράδια

323.

γυαλί

324.

γυαλι

325.

στρογγυλή

326.

στρογγυλη

327.

νίσυρος

328.

νισυρος

329.

περγούσα

330.

περγουσα

331.

παχειά

332.

παχεια

333.

κανδελιούσα

334.

κανδελιουσα

335.

αστυπάλαια

336.

αστυπαλαια

337.

κουνούποι

338.

κουνουποι

339.

ποντικούσα

340.

ποντικουσα

341.

οφιδούσα

342.

οφιδουσα

343.

κτένια

344.

κτενια

345.

αδέλφια

346.

αδελφια

347.

σύρνα

348.

συρνα

349.

κατσίκα

350.

κατσικα

351.

ναυάγιο

352.

ναυαγιο

353.

τριονήσια

354.

τριονησια

355.

τήλος

356.

τηλος

357.

αντίτηλος

358.

αντιτηλος

359.

γάιδαρος

360.

γαιδαρος

361.

σύμη

362.

συμη

363.

νίμος

364.

νιμος

365.

μαρμαράς

366.

μαρμαρας

367.

σεσκλί

368.

σεσκλι

369.

οξειά

370.

οξεια

371.

χονδρός

372.

χονδρος

373.

κούλουνδρος

374.

κουλουνδρος

375.

χάλκη

376.

χαλκη

377.

άγιοιθεόδωροι

378.

αγιοιθεοδωροι

379.

αλιμιά

380.

αλιμια

381.

αστρακούσσα

382.

αστρακουσσα

383.

μακρύ

384.

μακρυ

385.

τραγούσα

386.

τραγουσα

387.

νιπούρι

388.

νιπουρι

389.

ρόδος

390.

ροδος

391.

χήνα

392.

χηνα

393.

καστελλόριζο

394.

καστελλοριζο

395.

μεγίστη

396.

μεγιστη

397.

ρω

398.

σοφράνα

399.

σοφρανα

400.

σόχας

401.

σοχας

402.

καράβια

403.

καραβια

404.

σύρνα

405.

συρνα

406.

δύοαδέλφια

407.

δυοαδελφια

408.

πλακίδα

409.

πλακιδα

410.

αιγές

411.

αιγες

412.

άκανθος

413.

ακανθος

414.

άκτιον

415.

ακτιον

416.

αμβρακία

417.

αμβρακια

418.

αρτεμίσιον

419.

αρτεμισιον

420.

αρχάνες

421.

αρχανες

422.

βάσσες

423.

βασσες

424.

βουθρωτό

425.

βουθρωτο

426.

γόρτυνα

427.

γορτυνα

428.

γουρνιά

429.

γουρνια

430.

γιτάνη

431.

γιτανη

432.

δαφνί

433.

δαφνι

434.

δήλος

435.

δηλος

436.

δημητριάδα

437.

δημητριαδα

438.

δημητσάνα

439.

δημητσανα

440.

δίμηνη

441.

διμηνη

442.

δίολκος

443.

διολκος

444.

διώρυγα

445.

διωρυγα

446.

ελευθέρνα

447.

ελευθερνα

448.

ελευσίνα

449.

ελευσινα

450.

εμποριό

451.

εμποριο

452.

αυγονήσι

453.

αυγονησι

454.

ερέτρια

455.

ερετρια

456.

εύτρηση

457.

ευτρηση

458.

ζάκρος

459.

ζακρος

460.

ήλιδα

461.

ηλιδα

462.

θερμοπύλες

463.

θερμοπυλες

464.

θέρμη

465.

θερμη

466.

θορικός

467.

θορικος

468.

καμηλονήσι

469.

καμηλονησι

470.

ιαλυσός

471.

ιαλυσος

472.

ισθμός

473.

ισθμος

474.

καβείριο

475.

καβειριο

476.

κάμειρος

477.

καμειρος

478.

κασσώπη

479.

κασσωπη

480.

κεραμεικός

481.

κεραμεικος

482.

κέρος

483.

κερος

484.

κίρρα

485.

κιρρα

486.

κνωσός

487.

κνωσσος

488.

κύμη

489.

κυμη

490.

κύνος

491.

κυνος

492.

λεβήνας

493.

λεβηνας

494.

λέπρεο

495.

λεπρεο

496.

λιθαρές

497.

λιθαρες

498.

λευκαντί

499.

λευκαντι

500.

λιλαία

501.

λιλαια

502.

λίνδος

503.

λινδος

504.

λίσσος

505.

λισσος

506.

μάλθη

507.

μαλθη

508.

μάλλια

509.

μαλλια

510.

μαντίνεια

511.

μαντινεια

512.

μαραθών

513.

μαραθων

514.

μαρώνεια

515.

μαρωνεια

516.

μένδη

517.

μενδη

518.

μεγαλόπολη

519.

μεγαλοπολη

520.

μεσσήνη

521.

μεσσηνη

522.

μετέωρα

523.

μετεωρα

524.

μήθυμνα

525.

μηθυμνα

526.

μιδέα

527.

μιδεα

528.

μοναστήρι

529.

μοναστηρι

530.

πολυφαδος

531.

μονη

532.

ουνιανήσια

533.

ουνιανησια

534.

σίαλ

535.

σιαλ

536.

αστακίδα

537.

αστακιδα

538.

αστακιδόπουλο

539.

αστακιδοπουλο

540.

κάρπαθος

541.

καρπαθος

542.

σαριά

543.

σαρια

544.

κάσος

545.

κασος

546.

κασονήσια

547.

κασονησια

548.

πλάτη

549.

πλατη

550.

αρμαθιά

551.

αρμαθια

552.

δία

553.

δια

554.

αυγό

555.

αυγο

556.

παξιμάδι

557.

παξιμαδι

558.

γιανυσάδες

559.

γιανυσαδες

560.

διονυσάδες

561.

διονυσαδες

562.

παξιμάδα

563.

παξιμαδα

564.

ποντικόνησος

565.

ποντικονησος

566.

γαύδος

567.

γαυδος

568.

γαυδοπούλα

569.

γαυδοπουλα

570.

γαϊδουρονήσι

571.

γαϊδουρονησι

572.

μικρονήσι

573.

μικρονησι

574.

κουφονήσι

575.

κουφονησι

576.

τράχηλος

577.

τραχηλος

578.

παξιμάδια

579.

παξιμαδια

580.

μακεδονία

581.

μακεδονια

582.

ανατολικήμακεδονία

583.

ανατολικημακεδονια

584.

κεντρικήμακεδονία

585.

κεντρικημακεδονια

586.

δυτικήμακεδονία

587.

δυτικημακεδονια

588.

ήπειρος

589.

ηπειρος

590.

θεσσαλία

591.

θεσσαλια

592.

στερεάελλάδα

593.

στερεαελλαδα

594.

πελοπόννησος

595.

πελοποννησος

596.

δωδεκάνησα

597.

δωδεκανησα

598.

επτάνησα

599.

επτανησα

600.

κρήτη

601.

κρητη

602.

κυκλάδες

603.

κυκλαδες

604.

αιγαίο

605.

αιγαιο

606.

ιόνιο

607.

ιονιο

608.

μυρτώο

609.

μυρτωο

610.

κρητικό

611.

κρητικο

612.

αθήνα

613.

αθηνα

614.

άθως

615.

αθως

616.

άγιονόρος

617.

αγιονορος

618.

αιανή

619.

αιανη

620.

αμύνταιο

621.

αμυνταιο

622.

αξιός

623.

αξιος

624.

άρδας

625.

αρδας

626.

βελβεντός

627.

βελβεντος

628.

γουμένισσα

629.

γουμενιτσα

630.

δεσκάτη

631.

δεσκατη

632.

δορκάς

633.

δορκας

634.

δεσπάτης

635.

δεσπατης

636.

ελευθερούπολη

637.

ελευθερουπολη

638.

κρυσταλλοπηγή

639.

κρυσταλλοπηγη

640.

λέχοβο

641.

λεχοβο

642.

μαργαρίτι

643.

μαργαριτι

644.

νέστος

645.

νεστος

646.

νυμφαίο

647.

νυμφαιο

648.

ορφανό

649.

ορφανο

650.

ουρανούπολη

651.

ουρανουπολη

652.

παγγαίο

653.

παγγαιο

654.

παραμυθιά

655.

παραμυθια

656.

προμαχώνας

657.

προμαχωνας

658.

σαγιάδα

659.

σαγιαδα

660.

στενήμαχος

661.

στενημαχος

662.

στρυμώνας

663.

στρυμωνας

664.

σωζόπολη

665.

σωζοπολη

666.

τσοτύλι

667.

τσοτυλι

668.

φιλιάτες

669.

φιλιατες

670.

χορτιάτης

671.

χορτιατης

672.

χρυσούπολη

673.

χρυσουπολη

674.

αττική

675.

αττικη

676.

πειραιάς

677.

πειραιας

678.

αιτωλοακαρνανία

679.

αιτωλοακαρνανια

680.

αλιάκμονας

681.

αλιακμονας

682.

αγχίαλος

683.

αγχιαλος

684.

αργολίδα

685.

αργολιδα

686.

αρκαδία

687.

αρκαδια

688.

άρτα

689.

αρτα

690.

αχαΐα

691.

αχαια

692.

βοιωτία

693.

βοιωτια

694.

γρεβενά

695.

γρεβενα

696.

δράμα

697.

δραμα

698.

εύβοια

699.

ευβοια

700.

ευρυτανία

701.

ευρυτανια

702.

ζάκυνθος

703.

ζακυνθος

704.

ηλεία

705.

ηλεια

706.

ημαθία

707.

ημαθια

708.

ηράκλειο

709.

ηρακλειο

710.

θεσπρωτία

711.

θεσπρωτια

712.

θεσσαλονίκη

713.

θεσσαλονικη

714.

ιωάννινα

715.

ιωαννινα

716.

ιωνία

717.

ιωνια

718.

αιολίς

719.

αιολις

720.

δωρίς

721.

δωρις

722.

λοκροί

723.

λοκροι

724.

καβάλα

725.

καβαλα

726.

καρδίτσα

727.

καρδιτσα

728.

κεφαλληνία

729.

κεφαλληνια

730.

κεφαλλονιά

731.

κεφαλλονια

732.

κιλκίς

733.

κιλκις

734.

κόρινθος

735.

κορινθος

736.

λακωνία

737.

λακωνια

738.

λασίθι

739.

λασιθι

740.

λέσβος

741.

λεσβος

742.

λευκάδα

743.

λευκαδα

744.

μαγνησία

745.

μαγνησια

746.

μεσσηνία

747.

μεσσηνια

748.

πέλλα

749.

πελλα

750.

πιερία

751.

πιερια

752.

πρέβεζα

753.

πρεβεζα

754.

ρέθυμνο

755.

ρεθυμνο

756.

σάμος

757.

σαμος

758.

σέρρες

759.

σερρες

760.

τρίκαλα

761.

τρικαλα

762.

φθιώτιδα

763.

φθιωτιδα

764.

φλώρινα

765.

φλωρινα

766.

φωκίδα

767.

ψωραδια

768.

φωκιδα

769.

χαλκιδική

770.

χαλκιδικη

771.

άγιοςκωνσταντίνος

772.

αγιοςκωνσταντινος

773.

άγιοςνικόλαος

774.

αγιοςνικολαος

775.

αγρίνιο

776.

αγρινιο

777.

αίγινα

778.

αιγινα

779.

αλεξάνδρεια

780.

αλεξανδρεια

781.

αμοργός

782.

αμοργος

783.

άμφισσα

784.

αμφισσα

785.

άνδρος

786.

ανδρος

787.

άργος

788.

αργος

789.

αριδαία

790.

αριδαια

791.

αρναία

792.

αρναια

793.

αρχάγγελος

794.

αρχαγγελος

795.

αρχαίαολυμπία

796.

αρχαιαολυμπια

797.

όλυνθος

798.

ολυνθος

799.

όρραον

800.

ορραον

801.

ορχομενός

802.

ορχομενος

803.

περαία

804.

περαια

805.

πλαταιές

806.

πλαταιες

807.

πολιόχνη

808.

πολιοχνη

809.

πόλις

810.

πολις

811.

πνύκα

812.

πνυκα

813.

πύδνα

814.

πυνδα

815.

πυθαγόρειο

816.

πυθαγορειο

817.

ραμνούς

818.

ραμνους

819.

σέσκλο

820.

σεσκλο

821.

σούλι

822.

σουλι

823.

σίνδος

824.

σινδος

825.

σικυών

826.

σικυων

827.

σκρα

828.

σύβοτα

829.

συβοτα

830.

τεγέα

831.

τεγεα

832.

τίρυνς

833.

τιρυνς

834.

τορώνη

835.

τορωνη

836.

τύλισος

837.

τυλισος

838.

ύρια

839.

υρια

840.

φαιστός

841.

φαιστος

842.

φιγάλεια

843.

φιγαλεια

844.

φυλακωπή

845.

φυλακωτη

846.

χαιρώνεια

847.

χαιρωνεια

848.

βεγορίτιδα

849.

βεγοριτιδα

850.

βεργίνα

851.

βεργινα

852.

βέρμιο

853.

βερμιο

854.

βέροια

855.

βεροια

856.

βόλος

857.

βολος

858.

βόρας

859.

βορας

860.

γιαννιτσά

861.

γιαννιτσα

862.

γρεβενά

863.

γρεβενα

864.

δελφοί

865.

δελφοι

866.

δίον

867.

διον

868.

δοϊράνη

869.

δοιρανη

870.

δοξάτο

871.

δοξατο

872.

δράμα

873.

δραμα

874.

δωδώνη

875.

δωδωνη

876.

έδεσσα

877.

εδεσσα

878.

ελασσόνα

879.

ελασσονα

880.

επίδαυρος

881.

επιδαυρος

882.

ερμούπολη

883.

ερμουπολη

884.

ζάλογγο

885.

ζαλογγο

886.

ηγουμενίτσα

887.

ηγουμενιτσα

888.

θάσος

889.

θασος

890.

θερμαϊκός

891.

θερμαικος

892.

θήβα

893.

θηβα

894.

θήρα

895.

θηρα

896.

ιεράπετρα

897.

ιεραπετρα

898.

ιθάκη

899.

ιθακη

900.

καλαμάτα

901.

καλαματα

902.

καλαμπάκα

903.

καλαμπακα

904.

καρπενήσι

905.

καρπενησι

906.

κάρυστος

907.

καρυστος

908.

κασσάνδρα

909.

κασσανδρα

910.

καστέλλι

911.

καστελλι

912.

καστοριά

913.

καστορια

914.

κατερίνη

915.

κατερινη

916.

κερκίνη

917.

κερκινη

918.

κέρκυρα

919.

κερκυρα

920.

κοζάνη

921.

κοζανη

922.

κόνιτσα

923.

κονιτσα

924.

κορώνεια

925.

κορωνεια

926.

κύθηρα

927.

κυθηρα

928.

κύθνος

929.

κυθνος

930.

λαμία

931.

λαμια

932.

λάρισα

933.

λαρισα

934.

λευκάδα

935.

λευκαδα

936.

λιτόχωρο

937.

λιτοχωρο

938.

μελίτη

939.

μελιτη

940.

μεσολόγγι

941.

μεσολογγι

942.

μέτσοβο

943.

μετσοβο

944.

μήλος

945.

μηλος

946.

μονεμβασιά

947.

μονεμβασια

948.

μυκήνες

949.

μυκηνες

950.

μύκονος

951.

μυκονος

952.

μυστράς

953.

μυστρας

954.

μύρινα

955.

μυρινα

956.

νάξος

957.

ναξος

958.

νάουσα

959.

ναουσα

960.

ναυαρίνο

961.

ναυαρινο

962.

ναύπακτος

963.

ναυπακτος

964.

ναύπλιο

965.

ναυπλιο

966.

νέαμουδανιά

967.

νεαμουδανια

968.

νικόπολη

969.

νικοπολη

970.

νεστόριο

971.

νεστοριο

972.

νευροκόπι

973.

νευροκοπι

974.

νιγρίτα

975.

νιγριτα

976.

νιχώρια

977.

νιχωρια

978.

όλυμπος

979.

ολυμπος

980.

παξοί

981.

παξοι

982.

πάργα

983.

παργα

984.

πάρος

985.

παρος

986.

πάτρα

987.

πατρα

988.

πολύγυρος

989.

πολυγυρος

990.

πόρος

991.

πορος

992.

πρέβεζα

993.

πρεβεζα

994.

πρέσπες

995.

πρεσπες

996.

πτολεμαϊδα

997.

πτολεμαιδα

998.

πύργος

999.

πυργος

1000.

ρέθυμνο

1001.

ρεθυμνο

1002.

ρούμελη

1003.

ρουμελη

1004.

σαλαμίνα

1005.

σαλαμινα

1006.

σαμαρίνα

1007.

σαμαρινα

1008.

σέριφος

1009.

σεριφος

1010.

σητεία

1011.

σητεια

1012.

σιάτιστα

1013.

σιατιστα

1014.

σιδηρόκαστρο

1015.

σιδηροκαστρο

1016.

σιθωνία

1017.

σιθωνια

1018.

σίκινος

1019.

σικινος

1020.

σίφνος

1021.

σιφνος

1022.

σκιάθος

1023.

σκιαθος

1024.

σκόπελος

1025.

σκοπελος

1026.

σκύδρα

1027.

σκυδρα

1028.

σκύρος

1029.

σκυρος

1030.

σπάρτη

1031.

σπαρτη

1032.

σπέτσες

1033.

σπετσες

1034.

σποράδες

1035.

σποραδες

1036.

στάγιρα

1037.

σταγιρα

1038.

τήνος

1039.

τηνος

1040.

τρίπολη

1041.

τριπολη

1042.

ύδρα

1043.

υδρα

1044.

φιλίπποι

1045.

φιλιπποι

1046.

φλώρινα

1047.

φλωρινα

1048.

χαλκηδόνα

1049.

χαλκηδονα

1050.

χανιά

1051.

χανια

1052.

άγιοςγεώργιος

1053.

αγιοςγεωργιος

1054.

άγιοςιωάννης

1055.

αγιοςιωαννης

1056.

αγριελούσα

1057.

αγριελουσα

1058.

αγριελαία

1059.

αγριελαια

1060.

βενετικό

1061.

βενετικο

1062.

δραγονέρα

1063.

δραγονερα

1064.

κιόνι

1065.

κιονι

1066.

κουτσουμπόρα

1067.

κουτσουμπορα

1068.

λαιμός

1069.

λαιμος

1070.

μαύροποινί

1071.

μαυροποινι

1072.

μαύροποινάκι

1073.

μαυροποινακι

1074.

πολυφάδος

HUNGRIA

1.

magyarkoztarsasag

2.

republicofhungary

3.

republiquedehongrie

4.

republikungarn

5.

republicadehungria

6.

repubblicadiungheria

7.

republicadahungria

8.

ungerskarepubliken

9.

unkarintasavalta

10.

denungarskerepublik

11.

derepublikhongarije

12.

republikawegierska

13.

ungarivabariik

14.

ungarijasrepublika

15.

vengrijosrespublika

16.

magyarorszag

17.

hungary

18.

hongrie

19.

ungarn

20.

hungria

21.

ungheria

22.

ungern

23.

unkari

24.

hongarije

25.

wegry

26.

madarsko

27.

ungari

28.

ungarija

29.

vengrija

30.

magyarköztársaság

31.

magyarország

32.

madarskarepublika

33.

republikamadzarska

34.

madzarsko

35.

Ουγγαρία

36.

ουγρικιδεμοκρατια

37.

nyugatdunántúl

38.

középdunántúl

39.

déldunántúl

40.

középmagyarország

41.

északmagyarország

42.

északalföld

43.

délalföld

44.

nyugatdunantul

45.

kozepdunantul

46.

deldunantul

47.

kozepmagyarorszag

48.

eszakmagyarorszag

49.

eszakalfold

50.

delalfold

ISLÂNDIA

1.

arepublicadeislândia

2.

deijslandrepubliek

3.

deijslandrepubliek

4.

derepubliekvanijsland

5.

derepubliekvanijsland

6.

iceland

7.

icelandrepublic

8.

iepublikaislande

9.

ijsland

10.

island

11.

islanda

12.

islande

13.

islandia

14.

islândia

15.

islandica

16.

islandrepublik

17.

islandskylisejnik

18.

islannintasavalta

19.

islanti

20.

izland

21.

ísland

22.

íslenskalýðveldið

23.

köztársaságizland

24.

larepubblicadiislanda

25.

larepúblicadeislandia

26.

larépubliquedislande

27.

lislande

28.

lýðveldiðísland

29.

puklerkaislandska

30.

rahvavabariikisland

31.

repubblicadiislanda

32.

repubblikataisland

33.

republicoficeland

34.

republikaisland

35.

republikaislandia

36.

republikavisland

37.

republikkenisland

38.

republikvonisland

39.

repúblicadeislandia

40.

repúblicadeislândia

41.

républiquedislande

42.

ΔημοκρατίατηςΙσλανδίας

43.

Ισλανδία

44.

ísland

45.

akraneskaupstaâur

46.

akureyrarkaupstaâur

47.

álftanes

48.

árneshreppur

49.

ásahreppur

50.

bakkafjörâur

51.

bessastaâahreppur

52.

bifröst

53.

bíldudalur

54.

bláskógabyggâ

55.

blönduós

56.

blönduósbær

57.

bolungarvík

58.

bolungarvíkurkaupstaâur

59.

borâeyri

60.

borgarbyggâ

61.

borgarfjarâarhreppur

62.

borgarfjörâureystri

63.

breiâdalshreppur

64.

breiâdalsvík

65.

buâardalur

66.

bæjarhreppur

67.

dalabyggâ

68.

dalvík

69.

dalvíkurbyggâ

70.

djúpavogshreppur

71.

djúpivogur

72.

egilsstaâir

73.

eiâar

74.

eskiflörõur

75.

eyjafjarâarsveit

76.

fáskrúâsflorâur

77.

fellabær

78.

fjallabyggâ

79.

fjarâabyggâ

80.

fljótsdalshéraâ

81.

fljótsdalshreppur

82.

flóahreppur

83.

flúâir

84.

garaabær

85.

garâur

86.

grenivík

87.

grindavík

88.

grindavíkurbær

89.

grímsey

90.

grímseyjarhreppur

91.

grímsnes-oggrafningshreppur

92.

grundarfjaraarbær

93.

grundarfjörõur

94.

grýtubakkahreppur

95.

hafnarfjarâarkaupstaâur

96.

hafnarfjöraur

97.

hallormsstaâur

98.

hnífsdalur

99.

hofsós

100.

hólar

101.

hólmavík

102.

hrísey

103.

húnavantshreppur

104.

húnakingvestra

105.

húsavík

106.

hvalfjarâarsveit

107.

hveragerâi

108.

hverageraisbær

109.

hvolsvöllur

110.

höfn

111.

hörgárbyggâ

112.

ísafjaraarbær

113.

ísafjörâur

114.

keflavík

115.

kirkjubæjarklaustur

116.

kjósarhreppur

117.

kópasker

118.

kópavogsbær

119.

kópavogur

120.

langanesbyggâ

121.

laugarás

122.

litli-árskógssandur

123.

mosfellsbær

124.

mýrdalshreppur

125.

mývatn

126.

neskaupsstaâur

127.

njarâvík

128.

norâflorâur

129.

norâurking

130.

ólafsflorâur

131.

ólafsvík

132.

patreksfjörâur

133.

rangárkingeystra

134.

rangárkingytra

135.

raufarhöfn

136.

reyâarfjörâur

137.

reykhólahreppur

138.

reykjahlíâ

139.

reykjanesbær

140.

reykjavík

141.

reykjavíkcity

142.

reykjavíkurborg

143.

sandgerâi

144.

sandgeraisbær

145.

sauâárkrókur

146.

seltjamarneskaupstaâur

147.

seyâisfjarâarkaupstaâur

148.

seyâisflorâur

149.

siglufjörâur

150.

skaftárhreppur

151.

skagabyggâ

152.

skagaströnd

153.

skeiâa-oggnúpverjahreppur

154.

skógar

155.

skútustaâahreppur

156.

snæfellsbær

157.

snæfellsnes

158.

sólheimar

159.

strandabyggâ

160.

stykkishólmsbær

161.

stykkishólmur

162.

stoâvarfjörâur

163.

suâureyri

164.

suâavík

165.

suâavíkurhreppur

166.

svalbarâseyri

167.

svalbarâshreppur

168.

svalbarâsstrandarhreppur

169.

sveitarfélagiâálftanes

170.

sveitarfélagiâárborg

171.

sveitarfélagiâgarâur

172.

sveitarfélagiâhornafjörâur

173.

sveitarfélagiâskagafjörâur

174.

sveitarfélagiâskagaströnd

175.

sveitarfélagiâvogar

176.

sveitarfélagiâolfus

177.

tálknafjarâarhreppur

178.

tálknafjörâur

179.

tjörneshreppur

180.

varmahlíâ

181.

vestmannaeyjabær

182.

vesturbyggâ

183.

vík

184.

vopnafjarâarhreppur

185.

vopnafjörâur

186.

ringeyjarsveit

187.

Kngeyri

188.

rórshöfn

189.

ásbyrgi

190.

snæfellsjökull

191.

vatnajökull

192.

řingvellir

IRLANDA

1.

irlanda

2.

irsko

3.

irland

4.

iirimaa

5.

ireland

6.

irlande

7.

irlanda

8.

Īrija

9.

Airija

10.

Írország

11.

L-Irlanda

12.

ιρλανδία

13.

ierland

14.

irlandia

15.

Írsko

16.

irska

17.

irlanti

18.

irland

19.

.irlande

20.

Ιρλανδία

21.

irlande

22.

republicofireland

23.

eire

24.

irelànd

25.

irelánd

26.

irelánd

27.

irelánd

28.

irelând

29.

irelãnd

30.

ireländ

31.

irelånd

32.

irelænd

33.

irèland

34.

iréland

35.

irêland

36.

irëland

37.

ìreland

38.

íreland

39.

îreland

40.

ireland

41.

irelanð

42.

irelañd

43.

irelānd

44.

irelánd

45.

ireląnd

46.

ireland'

47.

irelanđ

48.

irēland

49.

irěland

50.

irėland

51.

iręland

52.

irěland

53.

îreland

54.

îreland

55.

Ireland

56.

Ireland

57.

Ireland

58.

irelańd

59.

irelaņd

60.

irelaňd

61.

irela'nd

62.

ireland

63.

iŕeland

64.

ireland

65.

iřeland

66.

ирландия

ITÁLIA

1.

Repubblica-Italiana

2.

RepubblicaItaliana

3.

Italia

4.

Italy

5.

Italian

6.

Italien

7.

Italija

8.

Itália

9.

Italië

10.

Italien

11.

Itálie

12.

Italie

13.

Olaszország

14.

Itālija

15.

Włochy

16.

Ιταλία

17.

Italja

18.

Taliansko

19.

Itaalia

20.

Abruzzo

21.

Basilicata

22.

Calabria

23.

Campania

24.

Emilia-Romagna

25.

Friuli-VeneziaGiulia

26.

Lazio

27.

Liguria

28.

Lombardia

29.

Marche

30.

Molise

31.

Piemonte

32.

Puglia

33.

Sardegna

34.

Sicilia

35.

Toscana

36.

Trentino-AltoAdige

37.

Umbria

38.

Valled'Aosta

39.

Veneto

LETÓNIA

1.

Λετονία

2.

Lettorszag

3.

Latvja

4.

Letland

5.

Lotwa

6.

Letonia

7.

Lotyssko

8.

Latvija

9.

Lettland

10.

Latvia

11.

Lotyssko

12.

Letland

13.

Lettland

14.

Lati

15.

Letonia

16.

Lettonie

17.

Lettonia

18.

Republicoflatvia

19.

Latvijskajarespublika

20.

lotyšsko

21.

λεττονία

22.

läti

23.

letònia

24.

латвия

25.

łotwa

26.

letónia

27.

letônia

28.

lettország

29.

républiquedelettonie

30.

repúblicadeletònia

31.

латвийскаяреспублика

32.

republikałotewska

33.

républiquedelettonie

34.

δημοκρατίατησλετονιας

35.

δημοκρατίατησλετονίας

LIECHTENSTEIN

1.

fyrstendømmetliechtenstein

2.

fürstentumliechtenstein

3.

principalityofliechtenstein

4.

liechtensteinivürstiriiki

5.

liechtensteininruhtinaskunta

6.

principautédeliechtenstein

7.

πριγκιπάτοτουλιχτενστάιν

8.

furstadæmisinsliechtensteins

9.

principatodelliechtenstein

10.

lichtenšteinokunigaikštystė

11.

lihtenšteinasfirstiste

12.

prinċipalitàtal-liechtenstein

13.

vorstendomliechtenstein

14.

fyrstedømmetliechtenstein

15.

księstwoliechtenstein

16.

principadodoliechtenstein

17.

furstendömetliechtenstein

18.

lichtenštajnskékniežatstvo

19.

kneževinolihtenštajn

20.

principadodeliechtenstein

21.

lichtenštejnskéknížectví

22.

lichtensteinihercegség

LITUÂNIA

1.

lietuva

2.

leedu

3.

liettua

4.

litauen

5.

lithouania

6.

lithuania

7.

litouwen

8.

lituania

9.

lituanie

10.

litva

11.

litván

12.

litvania

13.

litvanya

14.

litwa

15.

litwanja

16.

liettuan

17.

litevská

18.

lietuvas

19.

litwy

20.

litovska

21.

aukstaitija

22.

zemaitija

23.

dzukija

24.

suvalkija

25.

suduva

26.

lietuvos-respublika

27.

lietuvos_respublika

28.

lietuvosrespublika

29.

republic-of-lithuania

30.

republic_of_lithuania

31.

republiclithuania

32.

republicoflithuania

33.

republique-de-lituanie

34.

republique_de_lituanie

35.

republiquelituanie

36.

republiquedelituanie

37.

republica-de-lituania

38.

republica_de_lituania

39.

republicalituania

40.

republicadelituania

41.

litovskajarespublika

42.

litovskaja-respublika

43.

litovskaja_respublika

44.

litauensrepublik

45.

litauens-republik

46.

litauens_republic

47.

republiklitauen

48.

republik-litauen

49.

republic_litauen

50.

δημοκρατιατησλιθουανιας

51.

δημοκρατια-της-λιθουανιας

52.

δημοκρατια_της_λιθουανιας

53.

δημοκρατίατηςΛιθουανίας

54.

δημοκρατία-της-Λιθουανίας

55.

δημοκρατία_της_Λιθουανίας

56.

repubblicadilituania

57.

repubblica-di-lituania

58.

repubblica_di_lituania

59.

republieklitouwen

60.

republiek-litouwen

61.

republiek_litouwen

62.

republicadalituania

63.

republica-da-lituania

64.

republica_da_lituania

65.

liettuantasavalta

66.

liettuan-tasavalta

67.

liettuan_tasavalta

68.

republikenLitauen

69.

republiken-litauen

70.

republiken_litauen

71.

litevskárepublika

72.

litevská-republika

73.

litevská_republika

74.

leeduvabariik

75.

leedu-vabariik

76.

leedu_vabariik

77.

lietuvasrepublika

78.

lietuvas-republika

79.

lietuvas_republika

80.

litvánköztársaság

81.

litván-köztársaság

82.

litván_köztársaság

83.

repubblikatallitwanja

84.

repubblika-tal-litwanja

85.

repubblika_tal_litwanja

86.

republikalitwy

87.

republika-litwy

88.

republika_litwy

89.

litovskarepublika

90.

litovska-republika

91.

litovska_republika

92.

republikalitva

93.

republika-litva

94.

republika_litva

95.

aukštaitija

96.

žemaitija

97.

dzūkija

98.

sūduva

99.

литва

100.

литовскаяреспублика

101.

литовская-республика

102.

λιθουανία

LUXEMBURGO

1.

luxembourg

2.

luxemburg

3.

letzebuerg

4.

großherzogtum-luxemburg

5.

großherzogtumluxemburg

6.

großherzogtum

7.

groußherzogtum-lëtzebuerg

8.

groußherzogtum-letzebuerg

9.

groußherzogtum

MALTA

1.

malta

2.

malte

3.

melita

4.

republicofmalta

5.

republic-of-malta

6.

therepublicofmalta

7.

the-republic-of-malta

8.

repubblikatamalta

9.

repubblika-ta-malta

10.

maltarepublic

11.

maltarepubblika

12.

gozo

13.

ghawdex

14.

għawdex

PAÍSES BAIXOS

1.

nederland

2.

holland

3.

thenetherlands

4.

netherlands

5.

lespaysbas

6.

hollande

7.

dieniederlande

8.

lospaisesbajos

9.

holanda

10.

fryslân

11.

provinciefryslân

12.

provincie-fryslân

13.

dieniederlände

14.

niederlände

15.

neerlandés

16.

paísesbaxos

17.

paísesbajos

18.

néerlande

19.

paísesbaixos

20.

neerlândia

NORUEGA

1.

norge

2.

noreg

3.

norway

4.

norwegen

5.

norvege

6.

norvège

7.

noruega

8.

norvegia

9.

norvégia

10.

norsko

11.

nórsko

12.

norra

13.

norja

14.

norvegija

15.

norvēģija

16.

noorwegen

17.

Νορβηγία

18.

norvegja

19.

norveġja

20.

norveska

21.

norveška

22.

norwegia

23.

norga

24.

норвегия

25.

norvegiâ

POLÓNIA

1.

rzeczpospolitapolska

2.

rzeczpospolita_polska

3.

rzeczpospolita-polska

4.

polska

5.

polonia

6.

lenkija

7.

poland

8.

polen

9.

pologne

10.

polsko

11.

poola

12.

puola

PORTUGAL

1.

republicaportuguesa

2.

portugal

3.

portugália

4.

portugalia

5.

portugali

6.

portugalska

7.

portugalsko

8.

portogallo

9.

portugalija

10.

portekiz

11.

πορτογαλία

12.

portugāle

13.

aveiro

14.

beja

15.

braga

16.

bragança

17.

castelobranco

18.

coimbra

19.

evora

20.

faro

21.

guarda

22.

leiria

23.

lisboa

24.

portalegre

25.

porto

26.

santarem

27.

setubal

28.

vianadocastelo

29.

viseu

30.

vilareal

31.

madeira

32.

açores

33.

alentejo

34.

algarve

35.

altoalentejo

36.

baixoalentejo

37.

beiraalta

38.

beirabaixa

39.

beirainterior

40.

beiralitoral

41.

beiratransmontana

42.

douro

43.

dourolitoral

44.

entredouroeminho

45.

estremadura

46.

minho

47.

ribatejo

48.

tras-os-montes-e-alto-douro

49.

acores

ROMÉNIA

1.

românia

2.

romania

3.

roumanie

4.

rumänien

5.

rumanien

6.

rumanía

7.

rumænien

8.

roménia

9.

romênia

10.

romenia

11.

rumunia

12.

rumunsko

13.

romunija

14.

rumãnija

15.

rumunija

16.

rumeenia

17.

ρουμάνια

18.

románia

19.

rumanija

20.

roemenië

21.

românia

22.

bucurești

23.

румъния

24.

букурещ

25.

rumænien

26.

bukurešť

27.

rumänien

28.

ρουμάνια

29.

βoυκουρέστι

30.

rumanía

31.

rumānija

32.

bukareštas

33.

románia

34.

roemenië

35.

roménia

36.

bukarešta

37.

rumänien

38.

румьшмя

39.

бухарест

40.

rúmenía

41.

búkarest

ESLOVÁQUIA

1.

slowakische-republik

2.

republique-slovaque

3.

slovakiki-dimokratia

4.

slovenska-republika

5.

slovakiske-republik

6.

slovaki-vabariik

7.

slovakian-tasavalta

8.

slovakikidimokratia

9.

slovakiki-dimokratia

10.

szlovak-koztarsasag

11.

slovak-republic

12.

repubblica-slovacca

13.

slovakijas-republika

14.

slovakijos-respublika

15.

repubblika-slovakka

16.

slowaakse-republiek

17.

republika-slowacka

18.

republica-eslovaca

19.

slovaska-republika

20.

republica-eslovaca

21.

slovakiska-republiken

22.

σλοβακικη-δημοκρατια

23.

σλοβακική-δημοκρατία

24.

slowakischerepublik

25.

republiqueslovaque

26.

slovenskarepublika

27.

slovakiskerepublik

28.

slovakivabariik

29.

slovakiantasavalta

30.

szlovakkoztarsasag

31.

slovakrepublic

32.

repubblicaslovacca

33.

slovakijasrepublika

34.

slovakijosrespublika

35.

repubblikaslovakka

36.

slowaakserepubliek

37.

republikaslowacka

38.

republicaeslovaca

39.

slovaskarepublika

40.

republicaeslovaca

41.

slovakiskarepubliken

42.

σλοβακικηδημοκρατια

43.

σλοβακικήδημοκρατία

44.

slowakei

45.

slovaquie

46.

slovakia

47.

slovensko

48.

slovakiet

49.

slovakkia

50.

szlovakia

51.

slovacchia

52.

slovakija

53.

slowakije

54.

slowacija

55.

eslovaquia

56.

slovaska

57.

σλοβακικη

58.

σλοβακική

59.

slovakien

60.

république-slovaque

61.

slovenská-republika

62.

szlovák-köztársaság

63.

slovākijos-respublika

64.

republika-słowacka

65.

república-eslovaca

66.

slovaška-republika

67.

slovačka-republika

68.

lýdveldid-slovakia

69.

républiqueslovaque

70.

slovenskárepublika

71.

szlovákköztársaság

72.

slovākijosrespublika

73.

republikasłowacka

74.

repúblicaeslovaca

75.

slovaškarepublika

76.

slovačkarepublika

77.

lýdveldidslovakia

78.

szlovákia

79.

slovākija

80.

słowacija

81.

slovaška

82.

slovačka

ESLOVÉNIA

1.

slovenija

2.

slovenia

3.

slowenien

4.

slovenie

5.

la-slovenie

6.

laslovenie

7.

eslovenia

8.

republikaslovenija

9.

republika-slovenija

10.

republicofslovenia

11.

republic-of-slovenia

12.

szlovenia

13.

szlovenkoztarsasag

14.

szloven-koztarsasag

15.

repubblicadislovenia

16.

repubblica-di-slovenia

ESPANHA

1.

españa

2.

reinodeespana

3.

reino-de-espana

4.

espagne

5.

espana

6.

espanha

7.

espanja

8.

espanya

9.

hispaania

10.

hiszpania

11.

ispanija

12.

spagna

13.

spain

14.

spanielsko

15.

spanien

16.

spanija

17.

spanje

18.

reinodeespaña

19.

reino-de-españa

20.

španielsko

21.

spānija

22.

španija

23.

španiělsko

24.

espainia

25.

ispania

26.

ισπανια

27.

andalucia

28.

andalucía

29.

andalousie

30.

andalusia

31.

andalusien

32.

juntadeandalucia

33.

juntadeandalucía

34.

aragon

35.

aragón

36.

gobiernodearagon

37.

gobiernoaragón

38.

principadodeasturias

39.

principaudasturies

40.

asturias

41.

asturies

42.

illesbalears

43.

islasbaleares

44.

canarias

45.

gobiernodecanarias

46.

canaryisland

47.

kanarischeinseln

48.

cantabria

49.

gobiernodecantabria

50.

castillalamancha

51.

castilla-lamancha

52.

castillayleon

53.

castillayleón

54.

juntadecastillayleon

55.

juntadecastillayleón

56.

generalitatdecatalunya

57.

generalitatdecataluña

58.

catalunya

59.

cataluña

60.

katalonien

61.

catalonia

62.

catalogna

63.

catalogne

64.

cataloniě

65.

katalonias

66.

catalunha

67.

kataloniens

68.

katalonian

69.

catalonië

70.

extremadura

71.

comunidadautonomadeextremadura

72.

comunidadautónomadeextremadura

73.

xuntadegalicia

74.

comunidadautonomadegalicia

75.

comunidaautónomadegalicia

76.

comunidadeautonomadegalicia

77.

comunidadeautónomadegalicia

78.

larioja

79.

gobiernodelarioja

80.

comunidadmadrid

81.

madridregion

82.

regionmadrid

83.

madrid

84.

murciaregion

85.

murciaregión

86.

murciaregione

87.

murciaregiao

88.

regiondemurcia

89.

regióndemurcia

90.

regionofmurcia

91.

regionvonmurcia

92.

regionedimurcia

93.

regiaodomurcia

94.

navarra

95.

nafarroa

96.

navarre

97.

navarracomunidadforal

98.

nafarroaforukomunitatea

99.

nafarroaforuerkidegoa

100.

communauteforaledenavarre

101.

communautéforaledenavarre

102.

foralcommunityofnavarra

103.

paisvasco

104.

paísvasco

105.

euskadi

106.

euskalherria

107.

paisbasc

108.

basquecountry

109.

paysbasque

110.

paesebasco

111.

baskenland

112.

paisbasco

113.

χώρατωνβάσκων

114.

gobiernovasco

115.

euskojaurlaritza

116.

governbasc

117.

basquegovernment

118.

gouvernementbasque

119.

governobasco

120.

baskischeregierung

121.

baskitschebestuur

122.

κυβέρνησητωνβάσκων

123.

comunidad-valenciana

124.

comunidadvalenciana

125.

comunitat-valenciana

126.

comunitatvalenciana

127.

ceuta

128.

gobiernoceuta

129.

melilla

130.

gobiernomelilla

SUÉCIA

1.

suecia

2.

reinodesuecia

3.

sverige

4.

kongerietsverige

5.

schweden

6.

königreichschweden

7.

konigreichschweden

8.

σουηδία

9.

ΒασίλειοτηςΣουηδίας

10.

sweden

11.

kingdomofsweden

12.

suède

13.

suede

14.

royaumedesuède

15.

royaumedesuede

16.

svezia

17.

regnodisvezia

18.

zweden

19.

koninkrijkzweden

20.

suécia

21.

reinodasuécia

22.

reinodasuecia

23.

ruotsi

24.

ruotsinkuningaskunta

25.

konungariketsverige

26.

švédsko

27.

rootsi

28.

svedija

29.

svédorszag

30.

svedorszag

31.

l-isvezja

32.

szweja

33.

švedska

34.

svedska

REINO UNIDO

1.

unitedkingdom

2.

united-kingdom

3.

united_kingdom

4.

greatbritain

5.

great-britain

6.

great_britain

7.

britain

8.

cymru

9.

england

10.

northernireland

11.

northern-ireland

12.

northern_ireland

13.

scotland

14.

wales

2.   

Lista de nomes por país e dos países que os podem reservar:

ANTIGA REPÚBLICA JUGUSLAVA DA MACEDÓNIA

1.

southeast-region

2.

arachinovo

3.

baba-planina

4.

belasitsa

5.

berovo

6.

berovsko-ezero

7.

bigla-planina

8.

bogdantsi

9.

bogovinje

10.

bosilovo

11.

brvenitsa

12.

bregalnitsa

13.

valandovo

14.

vardar-region

15.

vasilevo

16.

vevchani

17.

vinitsa

18.

vodno

19.

vodocha

20.

vraneshtitsa

21.

vrapchishte

22.

gazi-baba

23.

galichitsa

24.

galichnik

25.

german-planina

26.

globochitsa

27.

golak

28.

gradsko

29.

gratche

30.

debarsko-ezero

31.

debartsa

32.

demir-kapija

33.

demir-hisar

34.

dennadrvoto

35.

deshat

36.

dojran

37.

dojransko-ezero

38.

dolneni

39.

drugovo

40.

gjorche-petrov

41.

ezero-mladost

42.

zheden-planina

43.

zhelino

44.

zajas

45.

zelenikovo

46.

zletovska-reka

47.

zrnovska-reka

48.

zrnovtsi

49.

ilinden

50.

east-region

51.

jablanitsa

52.

jakupitsa

53.

jegunovtse

54.

southwest-region

55.

kavadartsi

56.

kadina-reka

57.

kalimantsi

58.

karaorman

59.

karadzitsa

60.

karbintsi

61.

karposh

62.

katlanovo

63.

kisela-voda

64.

kichevo

65.

kozhuf

66.

kozjak

67.

konche

68.

kochani

69.

kochanska-reka

70.

kratovo

71.

kriva-palanka

72.

krivogashtani

73.

krushevo

74.

lipkovo

75.

lipkovsko-ezero

76.

lozovo

77.

lopushnik

78.

mavrovo

79.

mavrovo-i-rostusha

80.

mavrovska-reka

81.

mavrovsko-ezero

82.

maleshevski-planini

83.

markova-reka

84.

mkdenar

85.

negotino

86.

nidzhe

87.

novatsi

88.

novo-selo

89.

ograzhden

90.

orizarska-reka

91.

oslomej

92.

ohridsko-ezero

93.

pelagonija

94.

pelister

95.

petrovets

96.

pehchevo

97.

plasnitsa

98.

plachkovitsa

99.

prespa

100.

prespansko-ezero

101.

prilepsko-ezero

102.

probishtip

103.

pchinja

104.

radovish

105.

rankovtse

106.

reka-radika

107.

rosoman

108.

sveti-nikole

109.

northeast-region

110.

skopska-crna-gora

111.

skopje-region

112.

slatinsko-ezero

113.

sopishte

114.

staro-nagorichane

115.

stogovo

116.

strezhevo

117.

strumitsa

118.

studenichani

119.

suva-gora

120.

teartse

121.

tikvesh

122.

tikveshko-ezero

123.

centar-zhupa

124.

crna-reka

125.

crn-drim

126.

chashka

127.

cheshinovo-obleshevo

128.

chucher-sandevo

129.

shar-planina

130.

shtip

131.

shuto-orizari

132.

аеродром

133.

арачиново

134.

баба-планина

135.

бабуна

136.

беласица

137.

берово

138.

беровско-езеро

139.

бигла-планина

140.

битола

141.

богданци

142.

босилово

143.

брвеница

144.

брегалница

145.

бутел

146.

валандово

147.

вардар

148.

вардарски-регион

149.

василево

150.

вевчани

151.

велес

152.

виница

153.

водно

154.

водоча

155.

вранештица

156.

врапчиште

157.

гази-баба

158.

галичица

159.

галичник

160.

герман-планина

161.

глобочица

162.

голак

163.

гостивар

164.

градско

165.

гратче

166.

дебар

167.

дебарско-езеро

168.

дебарца

169.

делчево

170.

демир-хисар

171.

денар

172.

деннадрвото

173.

дешат

174.

долнени

175.

драгор

176.

другово

177.

езеро-младост

178.

жеден-планина

179.

желино

180.

зелениково

181.

злетовска-река

182.

зрновска-река

183.

зрновци

184.

илинден

185.

источен-регион

186.

кавадарци

187.

кадина-река

188.

калиманци

189.

караорман

190.

карбинци

191.

карпош

192.

катланово

193.

кисела-вода

194.

китка

195.

кичево

196.

кожуф

197.

конче

198.

кораб

199.

кочани

200.

кочанска-река

201.

кратово

202.

крива-паланка

203.

кривогаштани

204.

крушево

205.

куманово

206.

липково

207.

липковско-езеро

208.

лозово

209.

лопушник

210.

маврово

211.

маврово-и-ростуша

212.

мавровска-река

213.

мавровско-езеро

214.

малешевски-планини

215.

маркова-река

216.

матка

217.

мкденар

218.

могила

219.

неготино

220.

новаци

221.

ново-село

222.

огражден

223.

оризарска-река

224.

охрид

225.

охридско-езеро

226.

пелистер

227.

пена

228.

петровец

229.

пехчево

230.

пласница

231.

плачковица

232.

полог

233.

преспа

234.

преспанско-езеро

235.

прилеп

236.

прилепско-езеро

237.

пробиштип

238.

радовиш

239.

ранковце

240.

река-радика

241.

ресен

242.

росоман

243.

свети-николе

244.

североисточен-регион

245.

скопска-црна-гора

246.

скопски-регион

247.

слатинско-езеро

248.

сопиште

249.

старо-нагоричане

250.

стогово

251.

стрежево

252.

струга

253.

струмица

254.

студеничани

255.

сува-гора

256.

теарце

257.

тетово

258.

тиквеш

259.

тиквешко-езеро

260.

треска

261.

центар

262.

центар-жупа

263.

црна-река

264.

црн-дрим

265.

чаир

266.

чашка

267.

чешиново-облешево

268.

чучер-сандево

269.

шар-планина

270.

штип

271.

шуто-оризари

MONTENEGRO

1.

stateofmontenegro

2.

state-montenegro

3.

state-of-montenegro

4.

montenegrostate

5.

montenegro-state

6.

drzavacrnagora

7.

drzava-crna-gora

8.

glavnigradpodgorica

9.

andrijevica

10.

bijelopolje

11.

prijestonicacetinje

12.

pljevlja

13.

pluzine

14.

rozaje

15.

savnik

16.

presidentofmontenegro

17.

president-of-montenegro

18.

predsjednikcrnegore

19.

predsjednik-crnegore

20.

predsjednik-crne-gore

21.

vladacrnegore

22.

vlada-crnegore

23.

vlada-crne-gore

24.

governmentofmontenegro

25.

montenegrogovernment

26.

govmontenegro

27.

montenegrogov

28.

government-of-montenegro

29.

montenegro-government

30.

gov-montenegro

31.

montenegro-gov

32.

parliamentofmontenegro

33.

parliament-of-montenegro

34.

montenegro-parliament

35.

монтенегро

36.

црна-гора

37.

државацрнагора

38.

држава-црна-гора

39.

мне

40.

главниградподгорица

41.

подгорица

42.

беране

43.

будва

44.

даниловград

45.

херцегнови

46.

колашин

47.

котор

48.

плав

49.

плужине

50.

тиват

51.

шавник

52.

владацрнегоре

53.

влада-црне-горе

54.

скупштинацрнегоре

55.

скупштина-црне-горе

SÉRVIA

1.

сербия

2.

la-serbie

3.

laserbie

4.

theserbia

5.

the-serbia

6.

e-serbia

7.

e-srbija

8.

esrbija

9.

therepublicofserbia

10.

the-republic-of-serbia

11.

repubblicadiserbia

12.

repubblica-di-serbia

13.

républiquedeserbie

14.

république-de-serbie

15.

republikserbien

16.

republik-serbien

17.

республикасербия

18.

республика-сербия

19.

београд

20.

singidunum

21.

сингидунум

22.

новисад

TURQUIA

1.

turkiye

2.

türkiye

3.

turkiyecumhuriyeti

4.

türkiyecumhuriyeti

5.

türkei

6.

die-türkei

7.

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8.

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9.

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10.

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11.

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12.

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13.

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14.

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15.

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16.

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17.

türgivabariik

18.

la-république-de-turquie

19.

larépubliquedeturquie

20.

république-de-turquie

21.

républiquedeturquie

22.

république-turquie

23.

républiqueturquie

24.

turquía

25.

república-de-turquia

26.

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27.

república-de-turquía

28.

repúblicadeturquía

29.

la-república-de-turquía

30.

larepúblicadeturquía

31.

törökország

32.

török-köztársaság

33.

törökköztársaság

34.

república-da-turquia

35.

repúblicadaturquia

36.

turecká-republika

37.

tureckárepublika

38.

turčija

39.

republika-turčija

40.

republikaturčija

41.

τουρκία

42.

τουρκική-δημοκρατία

43.

τουρκικήδημοκρατία

44.

турция

45.

pеспублика-турция

46.

pеспубликатурция»


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/517 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

Atendendo aos preços baixos do leite e às dificuldades financeiras no setor do leite, é conveniente reduzir os encargos financeiros dos produtores que têm de pagar uma imposição sobre os excedentes da campanha leiteira de 2014/2015, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (3). É, por conseguinte, adequado permitir aos Estados-Membros decidir, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais, cobrar o montante devido de acordo com um regime de pagamento a prestações. No entanto, a aplicação de um regime de pagamento a prestações sem juros constituiria um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a menos que os pagamentos diferidos cumpram as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (4).

(3)

Se for aplicado um regime de pagamento a prestações, os prazos para os controlos e notificações devem ser adaptados em conformidade, por forma a assegurar que os controlos e as notificações finais abrangem os pagamentos diferidos. Os Estados-Membros devem ser instados a fornecer informações sobre o número de beneficiários do regime de pagamento a prestações e sobre o montante não recuperado junto destes beneficiários, para cada ano do regime de pagamento a prestações. Até 30 de novembro de 2015, estas informações devem estar disponíveis na coluna (d) do quadro da parte 2 do relatório previsto no anexo IIA do Regulamento (CE) n.o 595/2004. Até 30 de novembro de 2016 e 30 de novembro de 2017, estas informações devem ser inseridas na coluna (i) do referido quadro, com a indicação «regime de pagamento a prestações».

(4)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de 1 de outubro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas diretas, os produtores devedores da imposição devem pagar à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro, sendo os compradores responsáveis pela cobrança da imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas devida pelos produtores nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento do montante devido relativo ao período de 12 meses com início em 1 de abril de 2014 tem lugar em três prestações anuais sem juros.

O primeiro pagamento anual, representando, pelo menos, 1/3 do montante total devido, deve ser efetuado até 30 de setembro de 2015. Até 30 de setembro de 2016, devem ser pagos, pelo menos, 2/3 do montante total devido. O montante total deve ser liquidado até 30 de setembro de 2017.

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores são os beneficiários desse regime de pagamento a prestações.»

.

2)

Após o artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento a prestações previsto no artigo 15.o, n.o 1, devem preencher o relatório de controlo, o mais tardar, 42 meses após o termo do período de 12 meses em questão.»

.

3)

No artigo 27.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento a prestações previsto no artigo 15.o, n.o 1, devem notificar à Comissão, até 30 de novembro de 2016 e 30 de novembro de 2017, o número de beneficiários do regime e o montante que ainda não foi recuperado junto deles, para cada pagamento anual, mencionando-os na coluna (i) do quadro da parte 2 do relatório previsto no anexo IIA, utilizando a menção “regime de pagamento a prestações”.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/75


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/518 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi submetido um pedido para uma nova utilização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 e para uma alteração dos termos da autorização em vigor para frangos de engorda concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão (2). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, bem como das informações relevantes para o justificar.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma nova utilização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», e à alteração dos termos da autorização em vigor para frangos de engorda, a fim de permitir a utilização simultânea com os coccidiostáticos lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, narasina, narasina/nicarbazina e salinomicina de sódio.

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de dez anos em frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 e em vitelos, cabritos, gatos e cães pelo Regulamento (UE) n.o 1061/2013 da Comissão (3).

(5)

A preparação também foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE da Comissão (4), em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (5), em leitões pelo Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão (6) e em suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (7).

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de outubro de 2014 (8), que a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Uma vez que o potencial do aditivo para ser eficaz foi demonstrado em frangos de engorda, esta conclusão foi alargada às frangas para postura. Esta conclusão pode ser extrapolada para as espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura. A Autoridade também concluiu que o aditivo é compatível com lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, narasina, narasina/nicarbazina e salinomicina de sódio. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

A avaliação da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 revela que estão preenchidas as condições de autorização tal como referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

A fim de permitir a utilização de coccidiostáticos compatíveis com a preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 também em frangos de engorda, é conveniente alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011, na nona coluna, «Outras disposições», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, diclazuril, semduramicina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, narasina, narasina/nicarbazina ou salinomicina de sódio.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 361/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, relativo à autorização de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o) e que altera o Regulamento (CE) n.o 943/2005 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 22).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 289 de 31.10.2013, p. 38).

(4)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 44 de 15.2.2006, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).

(8)   EFSA Journal (2014); 12(11):3906.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1705

DSM Nutritional Products Ltd. representada por DSM Nutritional products Sp. Z.o.o

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415, contendo, no mínimo:

 

forma revestida (com goma-laca):

2 × 1010 UFC/g de aditivo;

 

outras formas microencapsuladas:

1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium NCIMB 10415

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Frangas para postura

3 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, diclazuril, lasalocida A de sódio ou salinomicina de sódio.

16 de abril de 2025

Espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura

3 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril ou lasalocida A de sódio.


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/519 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho (3), um direito antidumping definitivo («medidas iniciais») sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço («PFA») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

As medidas, após a alteração introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores-exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7 %. Ao mesmo tempo, o direito antidumping para os produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1 %, ao passo que o direito residual para os produtores-exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1 % («direitos em vigor»).

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 (4), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 693/2012 do Conselho (5), as medidas iniciais foram tornadas extensivas às importações de PFA expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6) das medidas antidumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 1 de outubro de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo European Industrial Fasteners Institute («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de PFA da União.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 30 de janeiro de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 («período em causa»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os outros produtores da União conhecidos e os produtores-exportadores da RPC, bem como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, de produtores e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(11)

Dos 325 produtores-exportadores chineses conhecidos, 24 responderam ao questionário de amostragem. No entanto, 13 de entre eles declararam não ter efetuado exportações para a UE, enquanto três outros, segundo apurado no inquérito inicial, não praticaram dumping, não estando portanto sujeitos à medida em vigor. As restantes oito empresas declararam 11 800 toneladas de exportações para a UE, correspondendo, segundo o Eurostat, a 132 % do total das importações chinesas na UE durante o PIR. Propôs-se uma amostra dos três maiores exportadores. Contudo, uma das empresas incluída na amostra alegou que teria cometido um erro ao indicar as suas exportações para a UE no formulário de amostragem, devendo, na realidade, ter comunicado zero exportações.

(12)

Por conseguinte, a amostra foi estabelecida com base nos restantes três maiores exportadores. Todas as três empresas incluídas na amostra retiraram a sua colaboração em etapas diferentes do processo, optando por não responder aos questionários ou por não permitir a verificação no local. Consequentemente, foram enviadas cartas para cada uma das três empresas, informando-as da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Não foi recebida qualquer reação por parte desses produtores-exportadores.

(13)

A Comissão examinou a situação dos quatro restantes produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem. As suas exportações para a União foram tão reduzidas, nomeadamente inferiores a 1 % do total das exportações, que não foram consideradas adequadas ou representativas nem para o estabelecimento de uma nova amostra, nem para servir de base às conclusões do inquérito. Considerou-se mais adequado basear as conclusões do inquérito numa base mais ampla e mais representativa, ou seja, nos dados disponíveis, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. As quatro restantes empresas foram informadas da intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis.

(14)

Tendo em conta a colaboração insuficiente, as autoridades chinesas foram igualmente informadas de que a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o-A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor sobre as cartas enviadas respetivamente às empresas e às autoridades chinesas.

(15)

Na fase preliminar do inquérito, a Comissão recebeu a colaboração de 91 produtores/grupos de produtores da União, que representavam cerca de 50 % da produção de PFA da União. Tendo em conta o elevado número de produtores colaborantes, a Comissão recorreu à amostragem. A amostra selecionada incluía, inicialmente, nove empresas/grupos de empresas entre os mais representativos em termos de volume, dimensão, mistura de tipos do produto e localização geográfica na União. Uma das empresas incluídas na amostra retirou a sua colaboração e optou por não responder ao questionário. Por conseguinte, a Comissão informou a empresa da sua exclusão da amostra, tendo em conta a não colaboração. Uma amostra reduzida às restantes oito empresas/grupos de empresas foi, no entanto, considerada representativa, já que abrangia 24 % da produção total estimada de PFA na União durante o PIR.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário por parte de dois importadores da União. Tendo em conta o número relativamente limitado de empresas, não foi necessário recorrer a amostragem.

(17)

No que respeita aos utilizadores, nenhum deles se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início ou numa fase posterior do procedimento. Assim, considera-se que nenhum utilizador colaborou no inquérito.

(18)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

produtores da União:

Foram visitadas onze empresas (uma, pelo menos, pertencente a cada um dos oito grupos de empresas incluídos na amostra). Estes produtores da União solicitaram, com base no artigo 19.o do regulamento de base, que a sua identidade fosse mantida confidencial. Argumentaram que a divulgação da sua identidade poderia implicar um risco de efeitos adversos significativos para as suas atividades comerciais. O seu pedido foi analisado e considerado justificado. Por conseguinte, os nomes dessas empresas não são indicados;

b)

importadores da União:

 

Adolf Würth GmbH & Co — Alemanha

 

Marcopol z o.o. — Polónia;

c)

produtores dos países de economia de mercado:

 

ACKU Metal Industries (M) Sdn. Bhd., Penang, Malásia

 

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd., Penang, Malásia

 

Kalisma Steel Pvt Ltd, Mumbai, Índia.

5.   Divulgação

(19)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões do presente reexame da caducidade, tendo sido convidadas a apresentar observações («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. Foram recebidas observações do requerente, da Câmara de Comércio da China para a importação e exportação de máquinas e produtos eletrónicos, de dois importadores/produtores da União e do seu produtor coligado chinês, e duas associações de distribuidores da União. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

O produto em causa é constituído por determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90 , 7318 14 91 , 7318 14 99 , 7318 15 59 , 7318 15 69 , 7318 15 81 , 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 .

2.   Produto similar

(21)

Constatou-se que o produto em causa e os parafusos de ferro ou aço produzidos e vendidos na União pela indústria da União e os parafusos de ferro ou aço produzidos e vendidos no mercado interno da Malásia («país análogo») possuem, essencialmente, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base dos parafusos de ferro ou aço produzidos na RPC e vendidos para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(22)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte da RPC.

1.   Observações preliminares

(23)

Tal como referido nos considerandos 11 a 14, os produtores-exportadores chineses selecionados para serem incluídos na amostra não colaboraram no inquérito. Assim, na ausência de colaboração suficiente dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

A probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), e com outras informações disponíveis ao público (nomeadamente, uma declaração da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa).

(25)

A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação, já que se desconhecia a gama exata de produtos exportada pelos produtores chineses para a União.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   Seleção do país análogo e cálculo do valor normal

(26)

No aviso de início, a Comissão convidara todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Índia como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Índia havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(27)

Além da Índia, o requerente tinha sugerido os EUA como país análogo potencial. Outras partes interessadas exprimiram reservas sobre a proposta da Índia e sugeriram a Malásia, Taiwan, a Tailândia e o Vietname como países análogos alternativos.

(28)

Para além das sugestões apresentadas pelas partes interessadas, a própria Comissão procurou identificar um país análogo adequado. Identificou o Japão como país análogo potencial adicional devido ao grande volume da sua produção de parafusos similares aos da RPC.

(29)

Foram enviados pedidos de colaboração aos produtores conhecidos na Índia, no Japão, na Malásia (verdadeiros produtores que não praticam a evasão (8)), em Taiwan, na Tailândia e nos EUA. Os produtores vietnamitas não foram contactados, porque o Vietname não é considerado um país com economia de mercado. Foi recebida colaboração dos produtores-exportadores da Índia e da Malásia, tendo sido realizadas visitas de verificação nestes dois países.

(30)

Apurou-se que uma das empresas indianas colaborantes não era um produtor mas uma empresa de comercialização e que a segunda empresa indiana colaborante tinha começado a sua atividade apenas após o PIR. Por conseguinte, os dados relativos às vendas e aos custos da Índia não puderam ser utilizados. Constatou-se que as duas empresas malaias colaborantes eram produtores-exportadores com dados completos disponíveis relativos ao PIR. Assim, a Malásia foi escolhida como o país análogo para determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Malásia, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(32)

Apurou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR. Constatou-se que as vendas no mercado interno de um dos produtores tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, enquanto as vendas do segundo produtor não o foram.

(33)

Por conseguinte, o valor normal do primeiro produtor foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o PIR. O valor normal do segundo produtor foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(34)

Após a divulgação final, duas partes interessadas comentaram a escolha do país análogo. As duas partes alegaram que o Japão não deveria ter sido considerado como potencial país análogo devido à sua incidência sobre produtos topo de gama e aos seus custos elevados. Uma destas partes também comentou que Taiwan deveria ter sido escolhido como país análogo devido ao grande número de produtores, aos custos comparáveis com a China e às suas exportações importantes para a Europa e a América do Norte.

(35)

A Comissão observa que a escolha do país análogo foi efetuada na sequência de uma apreciação de seis países potenciais. Foi solicitada a colaboração de todos esses países. Foi recebida colaboração apenas da Malásia e da Índia; não houve colaboração por parte de Taiwan e do Japão. Pelas razões acima expostas no considerando 30, foi decidido selecionar a Malásia.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(36)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e, para o efeito, utilizaram-se fontes estatísticas (Eurostat).

2.3.   Comparação e ajustamentos

(37)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base efetuaram-se os devidos ajustamentos referentes ao preço de exportação, sempre que necessário. A fim de expressar o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, a Comissão ajustou o preço CIF com base em dados do Eurostat, no que respeita aos custos de transporte, seguro, manutenção e crédito.

2.4.   Dumping durante o PIR

(38)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. A comparação entre os preços de importação médios do Eurostat e os valores normais do país análogo não revelou a existência de práticas de dumping.

(39)

No entanto, durante o PIR, apenas foram importados na União volumes insignificantes de PFA (9 000 toneladas, no valor de 23 milhões de euros) provenientes da RPC, com exclusão dos PFA produzidos pelos produtores-exportadores que se apurou não praticarem dumping no inquérito inicial. Além disso, devido à falta de colaboração por parte dos exportadores chineses incluídos na amostra, não existiam informações disponíveis sobre a gama de produtos das exportações chinesas e, consequentemente, a comparação com o valor normal no país análogo só pôde ser feita numa base agregada.

(40)

Por conseguinte, a conclusão sobre a inexistência de dumping durante o PIR é considerada de importância limitada devido às reduzidas quantidades importadas e à ausência de informações relativas à gama de produtos importados, tendo em conta a grande variedade de parafusos produzidos e comercializados.

(41)

Na sequência da divulgação final, três partes interessadas observaram que as medidas deveriam ser revogadas, uma vez que não tinham sido detetadas práticas de dumping durante o PIR. Consideraram que, apesar dos volumes pequenos de exportações provenientes da RPC, a conclusão relativa à inexistência de práticas de dumping tem uma importância significativa.

(42)

A Comissão nota que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as conclusões se baseiam sobre a probabilidade de reincidência de dumping e não na conclusão relativa à existência de práticas de dumping durante o PIR.

3.   Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping

(43)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 38 a 40, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, preço de exportação da RPC para outros mercados, práticas de evasão e atratividade do mercado da União.

3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada da RPC

(44)

Estima-se que a RPC seja o maior produtor mundial de PFA. De acordo com os dados da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa (9) (China Fastener Industry Association«CFIA»), a capacidade de produção foi estimada em 6,6 milhões de toneladas em 2012. Segundo se estima, terá sido utilizada uma capacidade ao nível de 75 %, deixando assim uma capacidade não utilizada significativa, comparável com o consumo total da União.

(45)

A CFIA também estima que 40 %-50 % da produção de PFA (2,5 milhões de toneladas) tenham sido exportados em 2012. É evidente que a exportação constitui uma parte importante da atividade dos produtores chineses de PFA. As exportações chinesas foram, assim, mais de 40 % superiores ao consumo total na União durante o mesmo período.

3.2.   Preço de exportação da RPC para mercados de países terceiros

(46)

O pedido contém elementos de prova prima facie sobre os preços de exportação chineses para outros mercados, como os EUA e a Tunísia. Os elementos de prova basearam-se nas referências de preços obtidas pela indústria da União. Constatou-se que estes preços de exportação eram inferiores ao valor normal, como acima estabelecido. Além disso, com base nos preços de exportação chineses para a Croácia em 2012 e no primeiro trimestre de 2013, ou seja, antes da adesão da Croácia à UE e da extensão das medidas de proteção da UE no que respeita a este país, pode concluir-se que o nível dos preços de exportação chineses, que conduziu à instituição das medidas no inquérito inicial, se mantém bastante semelhante e, por conseguinte, inferior ao valor normal acima estabelecido.

(47)

Foram adotadas medidas antidumping contra parafusos provenientes da RPC em vários países terceiros (por exemplo, Canadá (10), Colômbia (11), México (12), África do Sul (13) e EUA (14)). Estas medidas dizem respeito a diferentes subcategorias de parafusos, incluindo o produto em causa. Considerou-se que estas medidas antidumping constituíam um indício suplementar da existência de dumping nos mercados de países terceiros.

(48)

Tendo em conta estas considerações, a Comissão conclui que os produtores-exportadores da RPC venderam e vendem atualmente PFA para os países terceiros mencionados nos considerandos 46 e 47, a preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão considera que é provável que, se as atuais medidas fossem revogadas, os produtores-exportadores da RPC também venderiam o produto em causa para o mercado da União a preços de dumping.

3.3.   Práticas de evasão

(49)

Um inquérito antievasão (15) concluiu que as medidas aplicáveis aos parafusos chineses estavam a ser evadidas através da Malásia. As medidas foram, por conseguinte, tornadas extensivas à Malásia, com exceção dos nove produtores malaios que se considerou serem verdadeiros produtores que não praticam a evasão, estando isentos das medidas. As práticas de evasão indicam que os exportadores que praticam o dumping desejam entrar no mercado da União a preços de dumping, sem terem de pagar os direitos. Assim, se as medidas vierem a caducar, é provável que desejem orientar as importações objeto de dumping diretamente para o mercado da União, sem necessidade de recorrerem a práticas de evasão.

(50)

Na sequência da divulgação final, duas partes interessadas observaram que taxas de direitos aduaneiros mais baixas reduziriam o risco de evasão. As partes alegaram também que as medidas especiais explicadas no considerando 129, exigindo que os exportadores chineses com taxas do direito individual apresentassem faturas, constituiriam um sinal de que as taxas do direito eram demasiado elevadas e estariam a encorajar a evasão.

(51)

A Comissão observa que o nível das taxas do direito em vigor não pode ser alterado no contexto do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, as medidas especiais para os exportadores chineses visam abordar o potencial risco de evasão, por parte dos produtores chineses, decorrente das diferenças entre as taxas do direito individual. Em contrapartida, as práticas de evasão através da Malásia são, segundo a análise, um indicador da probabilidade de reincidência de dumping na União em proveniência da RPC. A Comissão considera que as duas questões não estão diretamente relacionadas: a exigência de faturas aos produtores chineses não altera a conclusão de que as práticas de evasão através de outros países são uma indicação da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.4.   Atratividade do mercado da União

(52)

As práticas de evasão através da Malásia mostram que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores chineses, atendendo ao facto de os preços serem mais elevados no mercado da União. A existência das medidas antidumping nos outros mercados de exportação aumenta ainda mais a atratividade do mercado da União, caso as medidas sejam revogadas. Assim, é razoável esperar que, se as medidas forem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas seja reencaminhada para a União. Importa recordar que, antes de as medidas iniciais serem instituídas, a parte de mercado da China no mercado da União ascendia a 26 %. Por conseguinte, é provável que, se as medidas caducarem, as exportações chinesas, que representam atualmente 0,5 % do mercado da União, aumentarão significativamente graças à subcotação dos preços da União.

3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(53)

O inquérito revelou que as exportações de parafusos provenientes da RPC para vários países terceiros foram realizadas a preços de dumping e que alguns desses países terceiros tinham adotado medidas antidumping aplicáveis aos parafusos chineses. O comportamento em matéria de preços das exportações chinesas em mercados terceiros indica a probabilidade de reincidência do dumping no mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

(54)

A existência de práticas de evasão foi considerada como mais uma indicação da probabilidade de reincidência do dumping.

(55)

Além disso, a atratividade do mercado da União e o facto de outros mercados se manterem fechados devido às medidas antidumping indicam a existência de um risco de que as exportações chinesas sejam reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

(56)

Acresce que a capacidade não utilizada para a produção do produto em causa na RPC é significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Se essa capacidade fosse utilizada para exportar para a União e para concorrer, em termos de preço, com os produtores da União, existe uma forte probabilidade de que as referidas exportações fossem efetuadas a preços de dumping, devido ao excesso de produção que teria necessariamente de ser escoado para os mercados de exportação, dessa forma incentivando práticas de dumping.

(57)

Tendo em conta o que precede, é provável que houvesse uma reincidência de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(58)

O inquérito apurou que o produto similar é fabricado por um grande número de produtores na União, incluindo pequenas e médias empresas, e algumas empresas de maior dimensão. Os produtores da União em cujo nome o pedido de reexame da caducidade foi apresentado colaboraram no inquérito, com exceção de uma empresa, como explicado no considerando 15. Alguns outros produtores, que apoiaram ou contestaram a denúncia, forneceram dados gerais sobre o volume da sua produção e das suas vendas. Dado que muitos produtores da União, principalmente pequenas empresas, não colaboraram no inquérito, não foi possível definir com exatidão o volume total da produção da União e o número de produtores com base nos dados de cada empresa.

(59)

Por conseguinte, o volume de produção da União foi estimado com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade, com base em dados do Eurostat sobre a produção industrial. Com base no que precede, a produção total da União no PIR está estimada em cerca de 1,2 milhões de toneladas.

(60)

Além disso, o pedido de reexame da caducidade e as informações recolhidas durante o inquérito permitem estimar que, durante o PIR, o produto similar foi fabricado por 378 produtores da União. Esses produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo, em seguida, designados como «indústria da União».

(61)

Tal como indicado no considerando 15, oito produtores/grupos de produtores da União foram incluídos na amostra e facultaram as informações solicitadas. Estima-se que as empresas incluídas na amostra representem cerca de 24 % da produção total da União, sendo a sua situação considerada representativa da indústria da União.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(62)

Para efeitos de análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram estabelecidos, analisados e verificados com base nos dados fornecidos pela indústria da União. Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base nos dados recolhidos e verificados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(63)

Nas secções seguintes, os indicadores macroeconómicos são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash-flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e custos de mão-de-obra.

2.   consumo da União

(64)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, com estimativas no que respeita aos produtores não colaborantes, e nos dados sobre importações do Eurostat, ao nível do código TARIC.

(65)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 3 %. O crescimento foi significativo em 2011, mas o consumo da União está ainda muito aquém dos níveis registados durante o PI do inquérito inicial, altura em que o consumo foi superior a 2,2 milhões de toneladas.

Quadro 1

Consumo

 

2010

2011

2012

PIR

Consumo (toneladas)

1 761 591

1 978 967

1 779 434

1 808 139

Índice (2010 = 100)

100

112

101

103

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame da caducidade e Eurostat.

3.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes DA RPC

(66)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC foram analisados com base nos dados do Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa

(67)

Durante o período considerado, verificou-se que as importações do produto em causa provenientes da RPC na União evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações em causa

 

2010

2011

2012

PIR

RPC

Volume de importações (toneladas)

11 108

9 628

6 839

8 214

Índice (2010 = 100)

100

87

62

74

Parte de mercado (%)

0,6

0,5

0,4

0,5

Índice (2010 = 100)

100

77

61

72

Fonte: Eurostat.

(68)

Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram significativamente em relação aos níveis registados no período de inquérito inicial (mais de 98 %, se se comparar o PI inicial com o PIR). Assim, a parte de mercado chinesa baixou também de 26 %, no PI inicial, para 0,5 % no PIR. Em resultado, as exportações chinesas oficiais quase deixaram de existir no mercado da União. Os dados apresentados no presente quadro e no quadro seguinte não contêm os volumes de exportação dos três produtores-exportadores chineses que se constatou não praticarem dumping no inquérito inicial. O seu volume de exportação no período considerado constitui, em média, cerca de 30 % do total das exportações chinesas do produto em causa para a União.

b)   Preço das importações e subcotação dos preços

(69)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações chinesas. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC aumentou 28 %. No entanto, existem razões para crer que este preço (que é mais de 250 % superior ao preço médio das exportações chinesas durante o PI inicial) não poderá ser considerado como um indicador significativo, uma vez que as quantidades importadas da China são muito pequenas. Com efeito, afigura-se que, se se considerarem os elevados direitos antidumping, os pequenos volumes de importações e os elementos de prova recolhidos junto dos importadores colaborantes, as quantidades exportadas pelos produtores chineses durante o PIR consistiriam em encomendas muito pequenas e/ou em tipos do produto muito específicos, conduzindo assim a preços mais elevados.

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2010

2011

2012

PIR

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

1 975

2 158

3 137

2 524

Índice (2010 = 100)

100

109

159

128

Fonte: Eurostat.

(70)

Uma vez que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito de reexame, e à luz das informações limitadas disponíveis de outros produtores-exportadores chineses, a subcotação dos preços durante o PIR foi determinada pela comparação entre os preços médios ponderados dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, no estádio à saída da fábrica, e o preço médio de exportação das exportações chinesas, na base CIF obtida do Eurostat, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

(71)

O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PIR, revelou uma margem média ponderada de subcotação no mercado da União de 12 %. Contudo, pelas razões explicadas no considerando 69, deve ter-se em conta que os preços registados para as exportações chinesas do produto em causa no período considerado são muito superiores aos que se verificariam na ausência de medidas. Nesta base, há motivos para crer que, caso as medidas sejam revogadas, as exportações do produto em causa provenientes da RPC ainda conseguiriam exercer uma grande pressão sobre os preços nos produtores da União.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2010

2011

2012

PIR

Taiwan

Volume de importações (toneladas)

266 795

351 067

323 405

319 326

Índice (2010 = 100)

100

132

121

120

Preço (EUR/tonelada)

1 805

1 905

2 003

1 895

Índice (2010 = 100)

100

106

111

105

Parte de mercado (%)

15,1

17,7

18,2

17,7

Índice (2010 = 100)

100

117

120

117

Vietname

Volume de importações (toneladas)

41 981

59 270

57 704

74 764

Índice (2010 = 100)

100

141

137

178

Preço (EUR/tonelada)

1 349

1 496

1 528

1 365

Índice (2010 = 100)

100

111

113

101

Parte de mercado (%)

2,4

3,0

3,2

4,1

Índice (2010 = 100)

100

126

136

174

Tailândia

Volume de importações (toneladas)

27 232

59 979

50 226

45 759

Índice (2010 = 100)

100

220

184

168

Preço (EUR/tonelada)

1 259

1 325

1 362

1 246

Índice (2010 = 100)

100

105

108

99

Parte de mercado (%)

1,5

3,0

2,8

2,5

Índice (2010 = 100)

100

196

183

164

Total dos outros países terceiros  (16)

Volume de importações (toneladas)

228 589

202 362

165 618

165 659

Índice (2009 = 100)

100

89

72

72

Preço (EUR/tonelada)

2 816

3 232

3 729

3 751

Índice (2009 = 100)

100,0

115

132

133

Parte de mercado (%)

13,0

10,2

9,3

9,2

Índice (2009 = 100)

100,0

79

72

71

Total dos países terceiros  (16)

Volume de importações (toneladas)

564 597

672 679

596 954

605 509

Índice (2009 = 100)

100

119

106

107

Preço (EUR/tonelada)

2 154

2 217

2 382

2 288

Índice (2009 = 100)

100

103

111

106

Parte de mercado (%)

32,1

34,0

33,5

33,5

Índice (2009 = 100)

100

106

105

104

Fonte: Eurostat.

(72)

Os volumes das importações provenientes de países terceiros no mercado da União registaram uma ligeira tendência ascendente durante o período considerado, acompanhando a tendência do consumo. A parte de mercado das importações de PFA de todos os países terceiros manteve-se relativamente estável durante o período considerado, situando-se por volta de um terço do consumo da União.

(73)

Os preços médios das importações provenientes dos países terceiros permaneceram geralmente estáveis durante o período considerado, mantendo-se abaixo do nível dos preços da indústria da União. Não obstante, os preços das importações provenientes dos países terceiros são significativamente superiores aos preços registados em proveniência da China, durante o inquérito inicial. Pelas razões expostas no considerando 69, os preços dos PFA chineses importados na União no PIR, embora superiores aos preços médios das importações provenientes de países terceiros, não podem ser considerados representativos.

(74)

Se os países terceiros forem considerados individualmente, é evidente que Taiwan é, agora, o interveniente estrangeiro mais importante no mercado da União. Os seus volumes de exportação aumentaram 20 % durante o período considerado, sendo, por si só, responsável por quase metade das importações no mercado da UE. Se se considerar que os seus volumes de exportação no PIR foram 70 % superiores aos do período de inquérito inicial (não obstante o facto de o consumo no PIR ser inferior), é evidente que uma parte significativa das exportações provenientes da China foi substituída por produtos de Taiwan. Não obstante, importa salientar que os volumes de importação de Taiwan durante o PIR representaram apenas metade dos volumes exportados pela China durante o PI inicial, e que os preços médios de Taiwan no PIR atingiram quase o dobro (+ 97,8 %) dos preços médios das exportações chinesas no PI inicial. Além disso, é de assinalar que os exportadores chineses continuaram a vender ao mesmo nível baixo de preços a mercados na Europa em que não existia qualquer medida antidumping em aplicação, nomeadamente à Croácia, antes da sua adesão à UE.

(75)

Do mesmo modo, foi possível identificar o Vietname e a Tailândia como países que beneficiaram do desaparecimento das exportações chinesas, uma vez que registaram aumentos significativos (cerca de 70 %-80 %), apesar de terem começado com volumes muito mais pequenos.

(76)

Além disso, deve ser tido em conta o facto de os produtos importados disporem aparentemente de uma gama de produtos mais centrada em produtos normalizados do que os produzidos pela indústria da União.

(77)

Na sequência da divulgação final, quatro partes interessadas defenderam que as conclusões da Comissão sobre a substituição parcial das importações chinesas no mercado da União por importações provenientes de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, deveriam conduzir à conclusão de que os produtos suscetíveis de serem importados da China são normalizados, pelo que não estarão em concorrência direta com produtos mais sofisticados produzidos pela indústria da União.

(78)

Em resposta a este argumento, convém assinalar que o facto de as importações provenientes de países terceiros parecerem, com efeito, preencher a parte de mercado abandonada pelos exportadores chineses não significa que, no futuro, as importações provenientes da China não irão provavelmente causar prejuízo. Em primeiro lugar, como exposto mais pormenorizadamente no considerando 115, a indústria da União é composta por produtores que fabricam tanto parafusos normalizados como parafusos especiais. Em segundo lugar, existem indicações de que, no futuro, as exportações provenientes da China integrariam igualmente produtos mais especializados e topo de gama. As informações disponíveis sobre os planos de desenvolvimento, como o discurso do Presidente da Associação da Indústria de Elementos de Fixação chinesa («CFIA») (17), indicam claramente que o setor chinês dos parafusos prevê o desenvolvimento de produtos mais variados, complexos e topo de gama. Por conseguinte, o argumento que precede deve ser rejeitado.

5.   Situação económica da indústria da União

(79)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(80)

Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores como produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(81)

A produção da indústria da União manteve-se geralmente estável durante o período considerado. Recorde-se que a procura do produto em causa depende, em grande parte, de setores como o automóvel e da construção, bem como de outros bens de consumo. Com efeito, apesar de um ligeiro aumento em 2011, a produção da indústria da União manteve-se, em geral, estável durante o período considerado, em consonância com o lento crescimento da procura na economia europeia.

Quadro 5

Produção total da indústria da União

 

2010

2011

2012

PIR

Produção (toneladas)

1 204 336

1 376 855

1 208 232

1 197 189

Índice (2010 = 100)

100

114

100

99

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

(82)

A capacidade de produção também se manteve relativamente estável durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento em 2011 e no PIR. Em consonância com a estabilidade da produção no período de 2010-2013, verificou-se também uma estabilidade substancial da utilização da capacidade, com um pico relativo em 2011.

Quadro 6

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

2 510 509

2 527 863

2 497 078

2 535 889

Índice (2010 = 100)

100

101

99

101

Utilização da capacidade (%)

48

54

48

47

Índice (2010 = 100)

100

114

101

98

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

Quadro 7

Vendas da indústria da União a clientes independentes

 

2010

2011

2012

PIR

Volume (toneladas)

914 869

1 031 862

931 956

939 395

Índice (2010 = 100)

100

113

102

103

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

(83)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes seguiu a tendência do consumo e da produção de 2010 a 2013, com um ligeiro crescimento durante o período considerado, não obstante um aumento significativo entre 2010 e 2011.

Quadro 8

Parte de mercado e crescimento da indústria da União

 

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado da indústria da União (%)

67

66

66

66

Índice (2010 = 100)

100

97

98

98

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat.

(84)

A parte de mercado da indústria da União manteve-se estável (calculada tendo igualmente em conta as vendas a partes coligadas) durante o período considerado, representando cerca de dois terços do mercado. Trata-se de um resultado conforme, por um lado, à diminuição do consumo da União relativamente ao período de inquérito inicial e, por outro, à substituição das importações chinesas por importações de outras fontes.

c)   Emprego e produtividade

(85)

O emprego da indústria da União relacionado com o produto em causa permaneceu estável, em geral, durante o período considerado. O ligeiro aumento registado em 2011 é conforme ao aumento do volume de produção registado durante esse ano. Dado que também a produtividade foi mais elevada em 2011, tal mostra que a indústria da União respondeu ao aumento da procura, por um lado através de novos recrutamentos e, por outro através do aumento da produção por parte dos trabalhadores existentes (horas extraordinárias). Quando os volumes diminuíram novamente, nos anos seguintes, ambos estes efeitos desapareceram, tendo a situação voltado ao nível de 2010.

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Número de trabalhadores

20 036

20 854

20 238

19 950

Índice (2010 = 100)

100

104

101

100

Produtividade (unidades/trabalhador)

60

66

60

60

Índice (2010 = 100)

100

110

99

100

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame.

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(86)

Como indicado no considerando 36, devido à ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, as margens de dumping para a RPC não puderam ser calculadas com exatidão suficiente, pelo que se considera que a pertinência da conclusão relativa à inexistência de dumping durante o PIR é limitada. A análise dos indicadores de prejuízo revelou elementos de prova de que a indústria está a recuperar das anteriores práticas de dumping. No entanto, a recuperação foi entravada por uma estagnação da procura nos principais setores a jusante. Além disso, é de assinalar que a situação relativamente estável verificada durante o período considerado ocorreu sob proteção das medidas antidumping atualmente em vigor. Caso as medidas venham a ser revogadas, o impacto das importações objeto de dumping provenientes da RPC na indústria da União deverá ser significativo.

e)   Preços médios de venda unitários no mercado da União e custos unitários de produção

(87)

Os preços de venda médios dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União aumentaram 8 % entre 2010 e 2011, após terem atingido um pico relativo em 2012. O preço médio de venda consegue, de um modo geral, cobrir os custos de produção e assegurar um ligeiro lucro para a indústria da União.

Quadro 10

Preços de venda e custos

 

2010

2011

2012

PIR

Preço unitário médio de venda na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

2 748

2 953

3 049

2 974

Índice (2010 = 100)

100

107

111

108

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 528

2 811

2 937

2 765

Índice (2010 = 100)

100

111

116

109

Fonte: respostas ao questionário.

f)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(88)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimento e retorno dos investimentos

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

1,5

1,1

2,0

3,6

Cash flow (EUR)

39 046 890

30 835 484

68 050 584

56 369 460

Investimentos (EUR)

48 809 766

58 881 586

38 561 986

39 453 739

Índice (2010 = 100)

100

121

79

81

Retorno dos investimentos (%)

1,0

2,6

5,3

7,5

Fonte: respostas ao questionário.

(89)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União como percentagem do volume de negócios pertinente. Ao longo do período considerado, a margem de lucro manteve-se baixa, tendo mesmo sido negativa para alguns produtores da União; em particular, é de notar que a margem de lucro nunca atingiu o nível registado no período de inquérito inicial (4,4 %) em nenhum dos anos considerados. Não obstante a tendência estável das vendas e da produção, e a sua parte de mercado significativa, as margens de lucro da indústria da União são ainda relativamente baixas. Em especial, é de notar que, em 2011, a margem de lucro foi muito baixa, não obstante o facto de os volumes de vendas da indústria da União terem atingido o seu ponto mais alto durante o período considerado. Tal suscita preocupações relativamente à evolução futura das margens de lucro da indústria da União, caso a situação económica se mantenha estagnada. Importa igualmente salientar que a margem de lucro no período considerado permaneceu sempre abaixo da margem de lucro indicada no inquérito inicial (5 %).

(90)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi positivo durante todo o período considerado. Contudo, este indicador apenas melhorou em 2012, tendo registado uma diminuição significativa de 17 % no PIR. Tal suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da União para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades.

(91)

O nível de investimento manteve-se relativamente elevado e estável durante o período considerado, com um pico em 2011. O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu a mesma tendência que a margem de lucro. Por conseguinte, este indicador também atingiu o seu pico durante o PIR. Trata-se de uma situação cuja leitura pode ser ambivalente, porque, por um lado, reflete o ponto mais elevado da margem de lucro entre os que se registaram no período considerado, mas, por outro, também reflete um baixo nível de investimento, o que é um sinal de que as perspetivas da indústria quanto ao futuro económico do setor continuam incertas.

(92)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que, embora o desempenho financeiro dos produtores da União tenha permanecido estável ao longo do período considerado, continuou a não atingir, à exceção dos investimentos, os níveis do período de inquérito inicial.

g)   Existências

(93)

O nível das existências finais dos produtores da União colaborantes acompanhou de perto a tendência já observada em termos de produção e vendas, com uma tendência bastante estável e um pico relativo em 2011. Além disso, atendendo a que a produção do produto similar na União se realiza predominantemente por encomenda, o nível de existências não constitui um indicador muito significativo.

Quadro 12

Existências finais

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais (toneladas)

283 330

321 795

315 784

292 740

Índice (2010 = 100)

100

114

111

103

Fonte: respostas ao questionário.

h)   Custos de mão de obra

(94)

O salário médio dos trabalhadores registou um aumento constante de 4 % por ano, durante o período considerado. No entanto, este aumento pode ser explicado por ajustamentos em função da inflação e, em menor medida, pelo recurso a horas de trabalho suplementares (como testemunha, em 2011, o aumento da produtividade por trabalhador).

Quadro 13

Custos de mão-de-obra

 

2010

2011

2012

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (em EUR)

41 604

43 300

45 006

46 742

Índice (2010 = 100)

100

104

108

112

Fonte: respostas ao questionário.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(95)

O inquérito revelou que as importações dos produtos provenientes da RPC quase desapareceram do mercado da União após a instituição das medidas iniciais, em 2009. Tal permitiu que a indústria da União atingisse um nível satisfatório e estável de produção, volume de vendas e parte de mercado. Em contrapartida, a rendibilidade está ainda abaixo dos níveis atingidos durante o período de inquérito inicial, o mesmo se passando com o lucro-alvo para o setor.

(96)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, dada a lentidão do crescimento do consumo e o facto de as margens de lucro se manterem abaixo do necessário para uma viabilidade a longo prazo, pode considerar-se que a situação da indústria da União continua a ser vulnerável.

(97)

Na sequência da divulgação final, três partes interessadas defenderam que o facto de a Comissão ter concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR deveria conduzir à revogação das medidas. Com efeito, a Comissão estabeleceu a inexistência de um prejuízo importante no PIR. Contudo, a decisão de tornar extensíveis as medidas não se baseia na existência de um prejuízo importante no PIR, mas nas conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este argumento teve, pois, de ser rejeitado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(98)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado da União e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(99)

A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como no comportamento em matéria de preços da RPC. Devido à falta de colaboração dos exportadores chineses, a análise baseia-se nos dados disponíveis que incluem estatísticas (Eurostat e estatísticas do comércio chinesas) e documentação da indústria (como o discurso do Presidente da CFIA referido no considerando 78) fornecida com o pedido de início do reexame da caducidade.

2.   Consumo na União

(100)

Como indicado nos considerandos 64 e 65, o consumo do produto em causa na União mostrou uma tendência global estável no período considerado. Na mesma altura, o consumo no PIR manteve-se mais baixo, em quase 20 %, em comparação com o nível, antes da crise, do período de inquérito inicial. A diminuição do consumo do produto em causa é motivada pela diminuição da produção nos setores automóvel e da construção na União, bem como noutros setores ligados aos bens de consumo, que utilizam o produto em causa em quantidades significativas (setores eletrónico e dos eletrodomésticos, do mobiliário, etc.). Nestas circunstâncias, considera-se, por conseguinte, que o regresso das importações, a preços extremamente baixos, provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar, teria um impacto súbito e drástico sobre a situação da indústria da União. É de esperar que estas importações subcotassem e, em todo o caso, exercessem uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da União, falseando a concorrência no mercado. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, se assista a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços da RPC

(101)

Como descrito no considerando 44, a capacidade de produção chinesa de PFA ascendeu, em 2012, a 6,6 milhões de toneladas. É de salientar que 2012 foi considerado pela indústria chinesa de parafusos como um ano difícil, devido ao impacto negativo de vários fatores económicos (inflação, abrandamento da economia chinesa e a crise da área do euro), sendo o primeiro ano, desde 2000, em que a capacidade de produção chinesa registou uma diminuição (relativamente a 2011, em que atingiu 6,8 milhões de toneladas).

(102)

Em qualquer caso, independentemente dos cenários futuros (estagnação ou crescimento), é ainda de notar que mesmo a atual capacidade de produção chinesa de 6,6-6,8 milhões de toneladas foi apenas explorada em 75 % durante o período de 2010-2012. Resta, assim, uma capacidade não utilizada na China (1,6-1,7 milhões de toneladas) que é já extremamente elevada, e exatamente da mesma ordem do consumo total registado no mercado da União durante os mesmos anos.

(103)

As exportações chinesas de PFA para todo o mundo mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado, a um nível de 2,2-2,6 milhões de toneladas, correspondendo a 40 %-50 % das vendas chinesas. É claro, portanto, que a exportação constitui uma parte importante da atividade dos produtores chineses de PFA. De acordo com os planos de desenvolvimento anunciados pela CFIA para o setor, o aumento previsto da procura no mercado interno conduzirá provavelmente a uma diminuição da parte de mercado das exportações para o nível de 30-40 % da produção. No entanto, esta diminuição deve ser vista no contexto do aumento global da capacidade de produção, como se explica no considerando 101, e do facto de essa capacidade não utilizada ser, em qualquer caso, tão grande quanto o consumo total da União. Acresce que a previsão da CFIA não menciona qualquer prazo para a redução da parte das exportações chinesas e não indica concretamente se essa mudança já se iniciou. Em consequência, o plano de desenvolvimento comunicado pela CFIA deve ser considerado como um programa demasiado vago e indeterminado, especialmente se comparado com a eventual caducidade das medidas, que produziria um efeito imediato. Assim, a existência do referido plano não pode, nesta fase, afetar as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

(104)

Atualmente, a presença chinesa no mercado da União é muito limitada, não excedendo 0,5 % da parte de mercado em termos de volume. No entanto, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores chineses, tendo em conta os preços mais elevados no mercado da UE. Tal é comprovado pelas tentativas dos produtores-exportadores chineses de evasão das medidas antidumping da UE. Como indicado no considerando 3, este comportamento já causou a extensão das medidas às exportações chinesas através da Malásia.

(105)

Além disso, a indústria chinesa orientada para a exportação enfrenta cada vez mais problemas para encontrar canais para os seus mercados de exportação habituais, já que um número crescente desses mercados instituiu recentemente medidas antidumping sobre as exportações de diferentes tipos de PFA provenientes da China, como explicado no considerando 47.

(106)

Assim, é razoável esperar que, devido à atratividade do mercado da União, com as suas dimensões e níveis de preços, caso as medidas fossem revogadas, uma parte substancial das atuais exportações chinesas fossem reencaminhadas para a União. Importa recordar que, antes de as medidas iniciais serem instituídas, a parte de mercado da China no mercado da União ascendia a 26 %.

(107)

Por último, no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas, recorde-se que o inquérito inicial constatou níveis de dumping e margens de prejuízo muito elevados calculados com base nos preços de exportação dos exportadores chineses. Com base nos preços de exportação chineses para a Croácia em 2012 e no primeiro trimestre de 2013, ou seja, antes da adesão da Croácia à UE e da extensão das medidas de proteção da UE no que respeita a este país, pode concluir-se que o nível dos preços de exportação chineses, que conduziu à instituição das medidas no inquérito inicial, se mantém bastante semelhante. Além disso, as medidas de defesa comercial adotadas por outros países terceiros contra as exportações chinesas de PFA confirmam que o comportamento desleal dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços é permanente e não se limita apenas ao mercado da União.

4.   Conclusão

(108)

As conclusões do inquérito salientaram vários elementos de preocupação, incluindo grande capacidade não utilizada disponível na RPC, manutenção das práticas de dumping e de subcotação à escala mundial, desenvolvimento planeado da capacidade de produção, existência de gama e complexidade de produtos na RPC, bem como barreiras comerciais crescentes nos demais principais mercados de países terceiros. Por outro lado, o consumo da União tem vindo a estagnar nos últimos cinco anos, devido à fraca procura em muitos setores a jusante. Tal conduziu a uma situação de vulnerabilidade da indústria da União, que se caracteriza por um certo nível de capacidade não utilizada, lucros reduzidos e incerteza para as empresas (como transparece, em especial, da diminuição dos investimentos). Neste cenário, considera-se que a revogação das medidas iria, com toda a probabilidade, conduzir ao regresso súbito das importações chinesas objeto de dumping, o que enfraqueceria a posição da indústria da União no seu mercado principal, empurrando novamente a indústria da União para uma situação de prejuízo.

(109)

As partes alegaram que a indústria da União duplicou o seu lucro e o seu cash flow em comparação com 2010, pelo que não se poderá considerar que o seu lucro é baixo. Além disso, é de observar que a indústria da União não necessita de mais investimentos, já que investiu significativamente no passado.

(110)

Embora a indústria da União tenha efetivamente duplicado o seu lucro, este manteve-se inferior ao lucro durante o PI inicial (4,4 %) e à margem de lucro de 5 %. O mesmo raciocínio se aplica ao cash flow, que permaneceu 14 % abaixo do nível do PI inicial. Por último, a viabilidade da indústria da União depende dos investimentos contínuos na modernização da maquinaria e de uma gama mais vasta de produtos. As alegações são, por conseguinte, rejeitadas.

(111)

Se as medidas fossem revogadas, na atual situação do mercado, é provável que a melhoria do desempenho da indústria da União se deteriorasse rapidamente. Como acima referido, as condições seriam extremamente favoráveis a um aumento das importações provenientes da RPC no mercado da União, a preços objeto de dumping, e em volumes consideráveis. Tal comprometeria provavelmente a evolução positiva registada no mercado da União durante o período considerado. As importações provavelmente objeto de dumping estariam em posição de exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e de fazer com que esta perdesse parte de mercado, o que teria como consequência um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que ainda se encontra vulnerável. Recorde-se que, durante o período considerado no inquérito inicial (de 1 de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2007), isto é, antes da instituição das medidas antidumping, a indústria da União teve de limitar a produção de certos segmentos do produto em causa devido a importações maciças provenientes da China (18). Esta situação teve um impacto negativo significativo sobre a utilização da capacidade e a rendibilidade.

(112)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a Comissão não tinha conseguido determinar, na sua análise da probabilidade de reincidência do prejuízo, o efeito do volume das exportações chinesas e a sua relação com as medidas. A parte interessada alegou que:

i)

importações de outras fontes substituíram as importações provenientes da China; essas importações são vendidas a preços inferiores aos da indústria da União e, no entanto, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante;

ii)

a diminuição do nível das medidas após a aplicação das recomendações da OMC não teve por resultado o aumento dos volumes das importações provenientes da China no mercado da União;

iii)

os volumes de importações de outros tipos de parafusos provenientes da China, não objeto das medidas antidumping, também registaram um grave declínio a partir de 2009, ano em que as medidas iniciais foram instituídas;

iv)

tendo em conta a crescente procura no mercado interno chinês, a probabilidade de um aumento futuro das exportações chinesas para a União é limitada; e

v)

o mercado de parafusos continuará a aumentar na China e em outros mercados asiáticos, o que reduzirá a probabilidade de um aumento significativo das exportações para a UE.

(113)

Em resposta a estes argumentos, note-se que:

i)

o provável efeito prejudicial das importações chinesas não pode ser comparado com os efeitos das importações provenientes de países terceiros como Taiwan, o Vietname e a Tailândia. Com efeito, como indicado no considerando 74, existem elementos de prova que sugerem que os exportadores chineses continuavam a vender no mercado croata (antes da adesão deste país à UE) a preços médios similares aos registados no inquérito inicial; esses preços são, por conseguinte, muito inferiores aos comunicados em relação a esses países terceiros durante o PIR. Acresce que, como indicado no considerando 115, a indústria da União está a vender volumes significativos tanto de produtos normalizados como de produtos especiais, pelo que é provável que as exportações chinesas (que incluem produtos normalizados e especiais) possam causar prejuízo, caso os direitos em vigor sejam suprimidos;

ii)

tendo em conta a pequena redução do nível dos direitos em vigor na sequência da aplicação das recomendações da OMC, nomeadamente de 85 %, antes da alteração, para 74,1 %, depois da alteração, não era de esperar um aumento importante das importações provenientes da China;

iii)

os dados estatísticos disponíveis não apoiam a alegada redução dos volumes de importação de parafusos não sujeitos às medidas. Com efeito, no período de 2009-2013, manteve-se um montante mensal estável de 20-30 mil toneladas, ao passo que o volume das importações de parafusos sujeitos às medidas baixou imediatamente em fevereiro de 2009, de mais de 60 mil toneladas por mês para um nível quase inexistente;

iv)

a alteração esperada no rácio entre os volumes chineses de vendas de exportação e de vendas no mercado interno, que refletirá o crescimento da procura interna chinesa, será compensada por um aumento da capacidade de produção e dos volumes de venda totais chineses, como explicado no considerando 101; e

v)

a alegação de que a procura asiática de parafusos está a crescer baseia-se numa fonte desatualizada, que prevê que a procura seja na ordem dos 83 mil milhões de dólares norte-americanos (USD), em 2016. Novos estudos de mercado publicados pela Fastener Industry News Inc., em dezembro de 2014 (19), situam a procura no mercado mundial em 81 mil milhões de USD, em 2018, prevendo, por conseguinte, um crescimento menor ao longo de um período mais alargado. Além disso, o crescimento da procura na região Ásia-Pacífico é acompanhado por um crescimento da capacidade de produção em vários outros países que não a China (por exemplo, Indonésia, Malásia, Tailândia e Vietname). Além disso, existem relativamente poucos obstáculos (em termos de tempo, capital e saber-fazer) à instalação de capacidade de produção suplementar de parafusos, pelo que a oferta pode reagir de forma relativamente rápida à procura crescente.

As alegações acima referidas têm, assim, de ser rejeitadas.

(114)

A mesma parte interessada defendeu que a análise da probabilidade de reincidência de prejuízo da Comissão não teve em conta o facto de os produtos de gama baixa importados da China não poderem exercer pressão, ao nível dos preços, sobre os produtos topo de gama maioritariamente produzidos pelos produtores da União.

(115)

Em resposta a este argumento, deve recordar-se que a produção da União abrange a gama completa de parafusos, dedicando-se algumas empresas a tipos específicos (normalizados ou especiais) e, outras, à gama completa. Em especial, no que respeita às empresas incluídas na amostra, uma parte significativa das vendas é composta por parafusos normalizados e, no caso de três delas, a maior parte das vendas durante o PIR é constituída por produtos normalizados. Por conseguinte, a alegação de que a indústria europeia só produziria parafusos especiais ou de topo de gama, estando, assim, protegida das importações prejudiciais provenientes da China, é manifestamente incorreta, na medida em que é contrariada pelos elementos de prova recolhidos e verificados durante o inquérito. Além disso, é sabido que o setor dos parafusos chinês tenciona desenvolver produtos de topo de gama, como explicado no considerando 78. Por conseguinte, é muito provável que a futura gama de produtos das exportações chinesas venha também a incluir a gama completa, desde os produtos de gama baixa até aos de topo de gama, pelo que a indústria da União irá sentir na íntegra a pressão sobre os preços, o que afetará a utilização da sua capacidade de produção. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(116)

Por último, duas outras partes interessadas argumentaram que, na sua análise, a Comissão pressupôs erradamente que os preços da China serão tão baixos quanto no inquérito inicial. De acordo com as partes em questão, tal não seria o caso, já que os preços registados na China aumentaram significativamente, sobretudo devido ao aumento do custo das matérias-primas e da mão de obra e ao desenvolvimento das normas ambientais. Por conseguinte, qualquer subcotação dos preços será inferior e não justificará a extensão das medidas a níveis tão elevados.

(117)

Sem prejuízo do facto de o nível das medidas não poder ser alterado no contexto de um reexame da caducidade, e de os preços e os custos no mercado interno chinês não terem sido considerados fiáveis no inquérito inicial, uma vez que os produtores chineses não conseguiram obter o tratamento de economia de mercado, convém notar o seguinte. Em primeiro lugar, a falta de colaboração dos produtores chineses não permitiu que a Comissão verificasse os seus custos e as alegadas alterações ocorridas na China. As partes interessadas em questão não forneceram quaisquer elementos de prova ou dados fundamentados nas suas observações. Em segundo lugar, é feita referência ao nível de preços observados na Croácia antes da sua adesão à União, que indicou claramente que os exportadores chineses têm continuado a cobrar preços muito semelhantes aos observados no inquérito inicial (ver considerando 74). Por conseguinte, o argumento acima teve de ser rejeitado.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(118)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(119)

Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas antidumping para as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria da União

(120)

Concluiu-se no considerando 108 que a indústria da União assistiria provavelmente a uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas antidumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, uma vez que os produtores da União iriam poder manter os seus volumes de vendas, parte de mercado, rendibilidade e situação económica global positiva. Em contrapartida, a revogação das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

3.   Interesse dos importadores

(121)

Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Contudo, apenas dois importadores colaboraram no inquérito e responderam aos questionários da Comissão. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente efetuar as suas aquisições junto de diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial da indústria da União e dos principais exportadores de países terceiros que vendem a preços que não são objeto de dumping. Além disso, nenhum dos dois importadores colaborantes se opôs à prorrogação das atuais medidas antidumping, embora tenham questionado os seus elevados níveis. A este respeito, note-se que o inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não pode conduzir a uma alteração do nível das medidas. Atendendo ao que precede, bem como à ausência de interesse por parte dos importadores em geral, concluiu-se que a manutenção das medidas não seria contrária ao seu interesse.

(122)

Na sequência da divulgação final, duas partes interessadas, nomeadamente duas associações de distribuidores de parafusos da União, argumentaram que a instituição dos direitos em vigor a um nível tão elevado não teria conduzido ao restabelecimento da concorrência leal no mercado da União, tendo, antes, impedido as importações chinesas de entrar no mercado da União. Essas partes interessadas alegaram que qualquer extensão das medidas resultará numa nova limitação das fontes de abastecimento internacional ao dispor dos utilizadores e dos importadores da União. Em resposta a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que as medidas antidumping não são instituídas para impedir ou bloquear as importações provenientes de um país visado, mas principalmente para restabelecer a concorrência leal no mercado. O nível dos direitos em vigor é o resultado dos cálculos das margens de dumping e de prejuízo que foram estabelecidas com base nas conclusões estabelecidas durante o inquérito inicial. Em segundo lugar, a Comissão discorda da afirmação de que os direitos em vigor estão a limitar as fontes de abastecimento no mercado da União. As estatísticas disponíveis relativas às importações mostram que as importações provenientes de países terceiros aumentaram, após a introdução das medidas contra a China. O inquérito não encontrou elementos de prova que apontem para o facto de estas tendências não se manterem no futuro. Por conseguinte, os argumentos tiveram de ser rejeitados.

(123)

Além disso, uma destas associações afirmou que, embora considerando que as medidas iniciais não são totalmente adequadas, tendo causado uma distorção radical e desnecessária do mercado dos parafusos, a sua supressão brusca, agora, teria um efeito tão profundamente perturbador quanto o da sua instituição inicial. Tal indica que os distribuidores de parafusos têm sido capazes de ajustar as suas cadeias de abastecimento, tendo em conta as medidas em vigor.

4.   Interesse dos utilizadores

(124)

Embora os utilizadores não tenham colaborado, foi possível identificar os seus pontos de vista e a sua posição com base nas informações fornecidas pela indústria da União e pelos importadores. Afigura-se que se pode dividir os utilizadores, em primeiro lugar, em duas categorias: os utilizadores de topo de gama, que necessitam de parafusos com padrões de qualidade muito elevados, e os outros utilizadores. Os utilizadores de topo de gama poderiam normalmente encontrar os produtos de que necessitam junto dos produtores da União e de alguns produtores-exportadores altamente especializados. Por outro lado, a outra categoria de utilizadores (que pode incluir também utilizadores de topo de gama que necessitem de produtos mais baratos para aplicações menos exigentes) é a categoria de utilizadores que normalmente consumiram os produtos chineses. Trata-se de uma categoria de utilizadores normalmente servida por importadores, e de acordo com os pontos de vista recolhidos durante as visitas aos importadores colaborantes, esta categoria de utilizadores está agora suficientemente abastecida por importações provenientes de outros países, incluindo Taiwan, Tailândia e Vietname. Com base nesta reconstrução, e considerando igualmente que nenhum dos utilizadores decidiu participar no presente inquérito, conclui-se que a extensão das medidas não seria contrária ao interesse dos utilizadores, que parecem adaptar-se bem e sem consequências à existência de medidas sobre os PFA provenientes da RPC.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(125)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping atualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(126)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(127)

Por conseguinte, considera-se que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012.

(128)

Como indicado no considerando 3, os direitos antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC foram tornados extensivos, de modo a abranger também as importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. O direito antidumping que se manterá sobre as importações do produto em causa, como estabelecido no considerando 3, deve continuar a ser extensivo às importações de PFA expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país. Os produtores-exportadores que beneficiaram da isenção das medidas por força do Regulamento de Execução (CE) n.o 723/2011 devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(129)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito dos exportadores chineses, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores.

(130)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90 , 7318 14 91 , 7318 14 99 , 7318 15 59 , 7318 15 69 , 7318 15 81 , 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 21, 7318 15 90 29, 7318 15 90 71, 7318 15 90 79, 7318 15 90 91, 7318 15 90 98, 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95, 7318 21 00 98, 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd, Shanghai

43,4

A924

CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd, Suzhou

0,0

A918

Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd, Changshu

38,3

A919

Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd, Dongguan City

22,9

A920

Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd, Kunshan

63,7

A921

Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd, Ningbo City

64,3

A922

Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd, Jiangshan Town

69,7

A923

Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd, Yantai

0,0

A925

Bulten Fasteners (China) Co., Ltd, Beijing

0,0

A997

Empresas indicadas no anexo I

54,1

A928

Todas as outras empresas

74,1

A999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   O direito antidumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7318 12 90 11, 7318 12 90 91, 7318 14 91 11, 7318 14 91 91, 7318 14 99 11, 7318 14 99 20, 7318 14 99 92, 7318 15 59 11, 7318 15 59 61, 7318 15 59 81, 7318 15 69 11, 7318 15 69 61, 7318 15 69 81, 7318 15 81 11, 7318 15 81 61, 7318 15 81 81, 7318 15 89 11, 7318 15 89 61, 7318 15 89 81, 7318 15 90 21, 7318 15 90 71, 7318 15 90 91, 7318 21 00 31, 7318 21 00 95, 7318 22 00 31 e 7318 22 00 95), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

Empresa

Código adicional TARIC

Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd

B123

Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd

B124

Jinfast Industries Sdn. Bhd

B125

Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd

B126

Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd

B127

Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd

B128

TI Metal Forgings Sdn. Bhd

B129

United Bolt and Nut Sdn. Bhd

B130

Andfast Malaysia Sdn. Bhd.

B265

5.   A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 4 do presente artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito antidumping instituído pelo n.o 4 do presente artigo.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

(3)   JO L 275 de 10.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(5)   JO L 203 de 31.7.2012, p. 23.

(6)   JO C 148 de 28.5.2013, p. 8.

(7)   JO C 27 de 30.1.2014, p. 15.

(8)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(9)   China Fastener World, n.o 38, junho de 2013, p. 124-125. http://www.fastener-world.com.tw/0_magazine/ebook/web/page.php?sect=CFW_38_W&p=124

(10)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Canadá, 22.8.2014, G/ADP/N/259/CAN.

(11)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Colômbia: 21.3.2014, G/ADP/N/252/COL.

(12)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — México, 9.9.2014, G/ADP/N/259/MEX.

(13)  Comité das práticas antidumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — África do Sul, 27.8.2014, G/ADP/N/259/ZAF.

(14)  Comité das práticas antdumping da OMC — relatório semestral ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Acordo — Estados Unidos, 5.9.2014, G/ADP/259/USA.

(15)   JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(16)  Incluindo as importações provenientes de empresas chinesas, em relação às quais não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial.

(17)   China Fastener World, n.o 38, junho de 2013, p. 124-125. http://www.fastener-world.com.tw/0_magazine/ebook/web/page.php?sect=CFW_38_W&p=124

(18)  Regulamento (CE) n.o 91/2009, considerando 160.

(19)  O texto integral do artigo pode ser consultado no seguinte endereço: http://globalfastenernews.com/main.asp?SectionID=31&SubSectionID=42&ArticleID=11630


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código Adicional TARIC A928

Abel Manufacturing Co., Ltd

Shanghai

Autocraft Industrial (Shanghai) Ltd

Shanghai

Changshu Fuxin Fasteners Manufacturing Co., Ltd

Changshu

Changshu Shining Sun Fasteners Manufacturing Co., Ltd

Changshu

Changzhou Oread Fasteners Co., Ltd

Changzhou

Chun Yu (Dongguan) Metal Products Co., Ltd

Dongguan

Cixi Zhencheng Machinery Co., Ltd

Cixi

Dongguan Danny & Kuen Metal & Co., Ltd

Dongguan

Foshan Nanhai Gubang Metal Goods Co., Ltd

Foshan

Gem-year industrial Co., Ltd

Jiashan

Guangzhou Tianhe District Zhonggu Hardware Screw Manufacture

Guangzhou

Haining Xinxin Hardware Standard Tools Co., Ltd

Haining

Haiyan Flymetal Hardware Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Haitang Fasteners Factory

Jiaxing

Haiyan Hardware Standard Parts Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Lianxiang Hardware Products Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Mengshi Screws Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Self-tapping Screws Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Sun's Jianxin Fasteners Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Xinan Standard Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Haiyan Xinglong Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Hangzhou Everbright Metal Products Co., Ltd

Hangzhou

Hangzhou Spring Washer Co., Ltd

Hangzhou

Hott Metal Part and Fasteners Inc.

Changshu

J. C. Grand (China) Corporation

Jiaxing

Jiangsu Jiangyu Metal Work Co., Ltd

Dongtai

Jiashan Yongda Screw Co., Ltd

Jiashan

Jiaxiang Triumph Hardware Co., Ltd

Haining

Jiaxing Victor Screw Co., Ltd

Jiaxing

Jinan Star Fastener Co., Ltd

Jinan

Jin-Well Auto-parts (zhejiang) Co., Ltd

Jiashan

Kinfast Hardware Co., Ltd

Haining

Ningbo Alliance Screws and Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Anchor Fasteners Industrial Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Dafeng Machinery Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Development Zone Yonggang Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Fastener Factory

Ningbo

Ningbo Haixin Hardware Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Haixin Railroad Material Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinhui Gaoqiang Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinpeng High Strength Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jintai Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jinwei Standard Parts Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Jiulong Fasteners Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Londex Industrial Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Minda Machinery & Electronics Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Ningli High-Strength Fastener Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Qunli Fastener Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Special — Wind — Fasteners (China) Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Xinxing Fasteners Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Yonggang Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhenhai Xingyi Fasteners Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhongbin Fastener Manufacture Co., Ltd

Ningbo

Ningbo Zhongjiang High Strength Bolt Co., Ltd

Ningbo

Robertson Inc. (Jiaxing)

Jiashan

Shanghai Boxed Screw Manufacturing Company Limited

Shanghai

Shanghai Fenggang Precision Inc.

Shanghai

Shanghai Foreign Trade Xiasha No. 2 Woodscrew Factory Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Great Diamond Fastener Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Hang Hong Metal Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Hangtou Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Huaming Hardware Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Moregood C&F Fastener Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Moresun Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Qingpu Ben Yuan Metal Products Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Ren Sheng Standardized Item Manufacture Ltd, Co

Shanghai

Shanghai Shuyuan Woodscrews Factory

Shanghai

Shanghai SQB Automotive Fasteners Company Ltd

Shanghai

Shanghai Tapoo Hardware Co., Ltd

Shanghai

Shanghai Yifan High-Intensity Fasteners Co., Ltd

Shanghai

Shanxi Jiaocheng Zhicheng Foundry Ltd

Jiaocheng

Shenzhen Top United Steel Co., Ltd

Shenzhen

Sundram Fasteners (Zhejiang) Limited

Jiaxing

Sunfast (Jiaxing) Enterprise Co., Ltd

Jiaxing

Suzhou Escort Hardware Manufacturing Co., Ltd

Suzhou

Taicang Rongtong Metal Products Co., Ltd

Taicang

Tangshan Huifeng Standard Component Make Co., Ltd

Tangshan

Tangshan Xingfeng Screws Co., Ltd

Tangshan

Tapoo Metal Products (Shanghai) Co., Ltd

Shanghai

Tianjin Jiuri Manufacture & Trading Co., Ltd

Tianjin

Wenzhou Excellent Hardware Apparatus Packing Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Junhao Industry Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Tian Xiang Metal Products Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Yili Machinery Development Co., Ltd

Wenzhou

Wenzhou Yonggu Fasteners Co., Ltd

Wenzhou

Wuxi Huacheng Fastener Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Qianfeng Screw Factory

Wuxi

Xingtai City Ningbo Fasteners Co., Ltd

Xingtai

Yueqing Quintessence Fastener Co., Ltd

Yueqing

Zhejiang Jingyi Standard Components Co., Ltd

Yueqing

Zhejiang New Oriental Fastener Co., Ltd

Jiaxing

Zhejiang Qifeng Hardware Make Co., Ltd

Jiaxing

Zhejiang Rising Fasteners Co., Ltd

Hangzhou

Zhejiang Yonghua Fasteners Co., Ltd

Rui' An

Zhejiang Zhongtong Motorkits Co., Ltd

Shamen

Zhongshan City Jinzhong Fastener Co., Ltd

Zhongshan


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.os 3 e 5, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

1)

nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial;

2)

a seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de elementos de fixação (parafusos) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.

Data e assinatura»


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/105


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/520 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

87,7

TR

123,7

ZZ

105,7

0707 00 05

JO

206,0

MA

176,1

TR

161,2

ZZ

181,1

0709 93 10

MA

124,7

TR

161,7

ZZ

143,2

0805 10 20

EG

48,1

IL

72,8

MA

44,0

TN

62,9

TR

65,2

ZZ

58,6

0805 50 10

BO

92,8

TR

46,6

ZZ

69,7

0808 10 80

AR

94,0

BR

92,1

CL

108,5

CN

105,5

MK

25,2

US

212,5

ZA

122,6

ZZ

108,6

0808 30 90

AR

109,5

CL

134,6

CN

71,3

ZA

114,5

ZZ

107,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/107


DECISÃO (PESC) 2015/521 DO CONSELHO

de 26 de março de 2015

que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativo à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/483/PESC (2) que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (a «lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho concluiu que as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, tomaram as decisões relativas a todas as pessoas, grupos e entidades que constam da lista e que essas pessoas, grupos e entidades estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, dessa Posição Comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na mesma posição comum.

(6)

O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter duas entidades na lista.

(7)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão 2014/483/PESC deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2014/483/PESC é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/72/PESC (JO L 217 de 23.7.2014, p. 35).


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15.3.1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de março de 2016 (carta de condução EUA).

5.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do «Hofstadgroep»).

6.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

7.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

8.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: (1) Kermanshah, Irão, (2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

9.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

10.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957 no Irão. Cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Organização Abu Nidal» — «ANO» (também conhecida por «Conselho Revolucionário do Fatah», por «Brigadas Revolucionárias Árabes», por «Setembro Negro» e por «Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas».

2.

«Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa».

3.

«Al-Aqsa e.V.».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Partido Comunista das Filipinas», incluindo o «New People's Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular» («NEP»)], Filipinas.

6.

«Gama'a al-Islamiyya» (também conhecido por «Al-Gama'a al-Islamiyya») («Grupo Islâmico» — «GI»).

7.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»).

8.

«Hamas» incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

9.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [(também conhecido por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu'llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council» («Conselho da Jihad») (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)].

10.

«Hizbul Mujaïdine» — «HM».

11.

«Hofstadgroep».

12.

«International Sikh Youth Federation» — «ISYF» (Federação Internacional da Juventude Sikh).

13.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» (Força Khalistan Zindabad).

14.

«Partido dos Trabalhadores do Curdistão» — «PKK» (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

15.

«Tigres de Libertação do Elam Tamil» — «LTTE».

16.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

17.

«Jihad Islâmica Palestiniana» — «PIJ».

18.

«Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP».

19.

«Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral» (também conhecida por «FPLP — Comando Geral»).

20.

«Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia» — «FARC» («Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia»).

21.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

22.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

23.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].


27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/111


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/522 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria

[notificada com o número C(2015) 1711]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

No seguimento da notificação por parte da Hungria de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de patos de engorda no distrito de Békés, na Hungria, em 24 de fevereiro de 2015, adotou-se a Decisão de Execução (UE) 2015/338 da Comissão (4).

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2015/338 dispõe que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas pela Hungria, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2015/338 é aplicável até 26 de março de 2015.

(7)

As medidas de proteção provisórias postas em prática na Hungria no seguimento da deteção do foco foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as zonas sujeitas a restrições podem presentemente ser descritas com maior precisão.

(8)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir a nível da União, em colaboração com a Hungria, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro e fixar a duração dessa regionalização.

(9)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução (UE) 2015/338 deve ser revogada.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2015/338 é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/338 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria (JO L 58 de 3.3.2015, p. 83).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

HU

Hungria

Código postal

Área que engloba:

27.3.2015

 

 

5525

A parte da vila de Füzesgyarmat e da sua periferia (no distrito de Békés) situada num raio de 3 quilómetros em torno de um ponto com a latitude 47.1256 e a longitude 21.1875.

Igualmente a parte da vila de Füzesgyarmat a oeste das ruas Kossuth e Árpád e a norte da rua Mátyás.

 

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

HU

Hungria

Código postal

Área que engloba:

5.4.2015

 

 

4172

5520

5525

5526

A parte dos distritos de Békés e Hajdú-Bihar situada num raio de 10 quilómetros em torno de um ponto com a latitude 47.1256 e a longitude 21.1875, abrangendo todo o território das localidades de Füzesgyarmat e Töviskes e:

a parte da vila de Szeghalom a norte das ruas Arany János e Kinizsi,

todo o território da localidade de Kertészsziget,

a parte da localidade de Biharnagybajom a sul das ruas Kossuth e Rákóczi.