ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/511 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
87,9 |
TR |
123,2 |
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ZZ |
105,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
206,0 |
MA |
176,1 |
|
TR |
164,3 |
|
ZZ |
182,1 |
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0709 93 10 |
MA |
115,3 |
TR |
166,5 |
|
ZZ |
140,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
45,0 |
IL |
72,6 |
|
MA |
47,7 |
|
TN |
54,1 |
|
TR |
66,9 |
|
ZZ |
57,3 |
|
0805 50 10 |
BO |
92,8 |
TR |
46,6 |
|
ZZ |
69,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,0 |
BR |
93,2 |
|
CL |
123,7 |
|
CN |
105,5 |
|
MK |
27,7 |
|
US |
194,1 |
|
ZA |
122,6 |
|
ZZ |
108,7 |
|
0808 30 90 |
AR |
111,0 |
CL |
116,0 |
|
CN |
71,3 |
|
ZA |
124,1 |
|
ZZ |
105,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
26.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/4 |
DECISÃO (UE) 2015/512 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2015
que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na 2104.a reunião do Colégio de 5 de novembro de 2014, a Comissão decidiu reorganizar os seus serviços e transferir do Organismo Europeu de Luta Antifraude para a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros as tarefas relacionadas com a elaboração de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão, tendo em vista os objetivos da proteção do euro contra a falsificação e do apoio nesta área através de ações de formação e de assistência técnica. |
(2) |
A Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom (1) é alterada do seguinte modo: |
(3) |
Uma vez que a reorganização dos serviços da Comissão entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, as disposições jurídicas relevantes devem ser atualizadas sem demora. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 2, é suprimido o segundo período; |
2. |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O Organismo tem a seu cargo a preparação das iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão tendo em vista o objetivo de luta antifraude, referido no n.o 1.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).
Retificações
26.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/5 |
Retificação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 206 de 22 de julho de 1992 )
Na página 10, no artigo 3.o, no n.o 2:
onde se lê:
«2. … o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.o, sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objectivos conntantes do n.o 1.»
deve ler-se:
«2. … o efeito, nos termos do disposto no artigo 4.o, sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objetivos que constam do n.o 1.»
Na página 10, no artigo 3.o, no n.o 3:
onde se lê:
«3. … Natura 2000, mantendo e eventualmente desenvolvendo, elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens a que se refere o anexo 10.o.»
deve ler-se:
«3. … Natura 2000, mantendo e eventualmente desenvolvendo elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens a que se refere o artigo 10.o.»