ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
21 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/480 da Comissão, de 20 de março de 2015, que altera pela 227a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/481 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/482 da Comissão, de 20 de março de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/483 da Comissão, de 20 de março de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/484 do Conselho, de 17 de março de 2015, que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

11

 

*

Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

12

 

*

Decisão (PESC) 2015/486 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito

16

 

*

Decisão (PESC) 2015/487 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/480 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2015

que altera pela 227a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 13 de março de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou o aditamento de três pessoas singulares e uma entidade à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 16 de março de 2015, o Comité de Sanções do CSNU decidiu eliminar quatro pessoas da sua lista. Além disso, em 19 de fevereiro de 2015 decidiu alterar uma entrada da sua lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Angga Dimas Pershada (também conhecido por: (a) Angga Dimas Persada, (b) Angga Dimas Persadha, (c) Angga Dimas Prasondha). Título: Secretário-Geral (em meados de 2014). Data de nascimento: 4.3.1985. Local de nascimento: Jacarta, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de passaporte: W344982 (passaporte indonésio emitido em nome de Angga Dimas Peshada). Informações suplementares: (a) Membro da Congregação Islâmica (Jemaah Islamiyah); (b) Dirigente da Sociedade Crescente Vermelho indonésia (Hilal Ahmar Society Indonesia) (HASI). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2015.»

b)

«Bambang Sukirno (também conhecido por:(a) Pak Zahra, (b) Abu Zahra). Data de nascimento: 5.4.1975. Local de nascimento: Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o do passaporte: A2062513 (passaporte indonésio). Informações suplementares: alto dirigente da Congregação Islâmica (Jemaah Islamiyah) que exerceu cargos de liderança na Sociedade Crescente Vermelho indonésia (Hilal Ahmar Society Indonesia) (HASI). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2015.»

c)

«Wiji Joko Santoso (também conhecido por (a) Wijijoko Santoso, (b) Abu Seif al-Jawi, (c) Abu Seif). Data de nascimento: 14.7.1975. Local de nascimento: Rembang, Jawa Tengah, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o do passaporte: A2823222 (passaporte indonésio emitido em 28.5.2012 em nome de Wiji Joko Santoso, caduca em 28.5.2017). Informações suplementares: Chefe da Divisão dos Assuntos Externos da Congregação Islâmica (Jemaah Islamiyah). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2015.»

(2)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada:

«Sociedade Crescente Vermelho indonésia (Hilal Ahmar Society Indonesia) (HASI) (também conhecida por: (a) Yayasan Hilal Ahmar, (b) Indonesia Hilal Ahmar Society for Syria). Informações suplementares: (a) Aparentemente, o braço humanitário da Congregação Islâmica (Jemaah Islamiyah); (b) Opera am Lampung, Jacarta, Semarang, Yogyakarta, Solo, Surabaya e Makassar, Indonésia; (c) Não faz parte do movimento humanitário Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2015.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:

a)

«Mustafa Mohamed Fadhil (também conhecido por (a) Al Masri, Abd Al Wakil, (b) Ali, Hassan, (c) Anis, Abu, (d) Elbishy, Moustafa Ali, (e) Fadil, Mustafa Muhamad, (f) Fazul, Mustafa, (g) Mohammed, Mustafa, (h) Mustafa Ali Elbishy, (i) Al-Nubi, Abu, (j) Hussein, (k) Jihad, Abu, (l) Khalid, (m) Man, Nu, (n) Yussrr, Abu). Data de nascimento: (a) 23.6.1976, (b) 1.1.1976. Local de nascimento: Cairo, Egito. Nacionalidade: queniana. N.o de identificação nacional: 12773667 (bilhete de identidade queniano); N.o de série 201735161. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

b)

«Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por (a) Abdurehman, Ahmed Mohammed, (b) Ahmed Hamed, (c) Ali, Ahmed Mohammed, (d) Ali, Hamed, (e) Hemed, Ahmed, (f) Shieb, Ahmed, (g) Abu Fatima, (h) Abu Islam, (i) Abu Khadiijah, (j) Ahmed The Egyptian, (k) Ahmed, Ahmed, (l) Al-Masri, Ahmad, (m) Al-Surir, Abu Islam, (n) Shuaib). Data de nascimento: 13.1.1967. Local de nascimento: Badari, Asyout, Egito. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

c)

«Said Ali Al-Shihri (também conhecido por (a) Sa'id Ali Jabir al-Kathim al-Shihri, (b) Said Ali Al Shahri, (c) Said Ali Jaber Al Khasaam Al Shahri, (d) Said Ali Jaber Al Khassam, (e) Abu-Sayyaf, (f) Abu-Sufyan al-Azidi, (g) Abu-Sayyaf al-Shihri, (h) Abu Sufian Kadhdhaab Matrook, (i) Salahm, (j) Salah Abu Sufyan, (k) Salah al-Din, (l) Abu Osama, (m) Abu Sulaiman, (n) Nur al-Din Afghani Azibk, (o) Alahhaddm, (p) Akhdam, (q) Abu Sufian Al Azadi, (r) Abu Asmaa). Data de nascimento: 12.9.1973. Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: C102432 (passaporte da Arábia Saudita emitido em 22.4.2000; caducado em 26.2.2005. Data de emissão segundo o calendário Hijri 17.01.1421; caducado segundo o calendário Hijri em 17.01.1426). N.o de identificação nacional: 1008168450 (Arábia Saudita). Informações suplementares: em prisão preventiva nos Estados Unidos da América entre 2001 e 2007. Encontrava-se no Iémen em janeiro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.»

d)

«Hakimullah Mehsud (também conhecido por (a) Hakeemullah Mehsud, (b) Zulfiqar). Data de nascimento: aproximadamente 1979. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: (a) Alegadamente nascido no Waziristão Sul, Paquistão; (b) Crê-se que reside no Paquistão; (c) Chefe da organização Tehrik-i-Taliban Pakistan, implantada nas zonas tribais ao longo da fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.10.2010.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Khalifa Muhammad Turki Al-Subaiy (também conhecido por (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie, (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie, (c) Khalifa Al-Subayi, (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy). Data de nascimento: 1.1.1965. Local de nascimento: Doha, Qatar. Nacionalidade: catarense. N.o do passaporte: 00685868 (emitido em Doha em 5.2.2006 e caduca em 4.2.2010). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Endereço: Doha, Catar. Informações suplementares: Filiação materna: Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2008.» é substituída pela seguinte entrada:

«Khalifa Muhammad Turki Al-Subaiy (também conhecido por: (a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie, (b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie, (c) Khalifa Al-Subayi, (d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy, (e) Abu Mohammed al-Qatari, (f) Katrina). Data de nascimento: 1.1.1965. Local de nascimento: Doha, Qatar. Nacionalidade: catarense. N.o do passaporte: 00685868 (emitido em Doha em 5.2.2006, caducou em 4.2.2011). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Endereço: Doha, Catar. Informações suplementares: filiação materna: Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2008.»


21.3.2015   

PT

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L 77/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/481 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

94,1

MA

85,6

TR

81,6

ZZ

87,1

0707 00 05

JO

206,0

MA

174,9

TR

161,6

ZZ

180,8

0709 93 10

MA

101,5

TR

172,3

ZZ

136,9

0805 10 20

EG

48,9

IL

68,8

MA

53,5

TN

61,8

TR

71,3

ZZ

60,9

0805 50 10

TR

61,9

ZZ

61,9

0808 10 80

AR

94,0

BR

71,9

CL

104,5

CN

81,0

MK

28,2

US

251,8

ZZ

105,2

0808 30 90

AR

106,6

CL

126,1

CN

102,1

ZA

133,6

ZZ

117,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.3.2015   

PT

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L 77/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/482 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2015 para o subperíodo de 1 de abril de 2015 a 30 de junho de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho de 2015 a 30 de setembro de 2015 são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos eovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

750 000

09.4276

1 500 000


21.3.2015   

PT

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L 77/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/483 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2015 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015

(em kg)

09.4091

280 000

09.4092

1 830 000


DECISÕES

21.3.2015   

PT

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L 77/11


DECISÃO (UE) 2015/484 DO CONSELHO

de 17 de março de 2015

que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo belga,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Tony VANDEPUTTE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Rudi THOMAES, Administrateur délégué honoraire de la Fédération des Entreprises de Belgique (FEB), é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


21.3.2015   

PT

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L 77/12


DECISÃO (PESC) 2015/485 DO CONSELHO

de 20 de março de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/39/PESC (2) que nomeia Samuel ŽBOGAR Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. O mandato do REUE foi alterado mais recentemente pela Decisão 2014/400/PESC do Conselho (3). O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de oito meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Samuel ŽBOGAR como REUE é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso e no apoio à aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região e de harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

Dar orientações políticas a nível local ao chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX;

f)

Apoiar a aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

g)

Acompanhar, apoiar e facilitar os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

h)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 1 520 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e evacuação dos serviços;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode também apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União na região. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até finais de agosto de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável come efeitos desde 1 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Decisão 2012/39/PESC do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 23 de 26.1.2012, p. 5).

(3)  Decisão 2014/400/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 188 de 27.6.2014, p. 68).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


21.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/16


DECISÃO (PESC) 2015/486 DO CONSELHO

de 20 de março de 2015

que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/172/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2016.

(3)

A Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2011/172/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO L 76 de 22.3.2011, p. 63).


21.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/17


DECISÃO (PESC) 2015/487 DO CONSELHO

de 20 de março de 2015

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de março de 2016.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/173/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 6.o da Decisão 2011/173/PESC passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).