ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
18 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/446 da Comissão, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância selenato de bário ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/447 da Comissão, de 17 de março de 2015, relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2014/2015 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/448 da Comissão, de 17 de março de 2015, que estabelece regras de saúde animal específicas aplicáveis à introdução na União de determinados produtos de origem animal provenientes do Japão destinados à EXPO Milão 2015 ( 1 )

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/449 da Comissão, de 17 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados [notificada com o número C(2015) 1612]

31

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas ( JO L 18 de 21.1.2014 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


REGULAMENTO (UE) 2015/445 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.

(2)

Alguns Estados-Membros consideraram que determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 lhes impõem, ou às partes interessadas, encargos administrativos ou económicos indevidos e desproporcionados e notificaram a sua intenção de aprovar derrogações de certos requisitos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(3)

Essas propostas de aprovações de derrogações foram analisadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, tendo daí resultado uma recomendação à Comissão sobre a conformidade das propostas de aprovações com as condições aplicáveis.

(4)

Os Estados-Membros e as partes interessadas da aviação geral identificaram também certos requisitos que são considerados desproporcionados em relação às atividades em causa e aos respetivos riscos.

(5)

Foram também detetados no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão uma série de erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação não intencionais.

(6)

Por conseguinte, os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser alterados, a fim de introduzir as derrogações que têm um claro efeito de regulamentação, aliviar certos encargos para a aviação geral e corrigir certos erros de redação.

(7)

Além disso, com base no feedback dos Estados-Membros e das partes interessadas, entendeu-se que os requisitos do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 podem ser desproporcionados em relação à atividade e ao respetivo risco das organizações de formação que apenas ministram formação para obtenção da licença de piloto de aeronaves ligeiras, licença de piloto privado, licença de piloto de balão ou licença de piloto de planador.

(8)

Os Estados-Membros e as partes interessadas concordam que existe, por conseguinte, uma necessidade geral de conceder mais tempo para a elaboração de um conjunto de regras mais apropriadas para as atividades de aviação geral, que se adequem melhor às atividades deste setor da aviação sem reduzir o nível de segurança.

(9)

Além disso, para conceder o tempo necessário para a definição dessas regras, a data de aplicação das disposições do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para as organizações de formação que apenas ministram formação para obtenção de licenças nacionais que são elegíveis para conversão em licenças Parte FCL de piloto de aeronaves ligeiras, de piloto de balão ou de piloto de planador deve ser adiada para 8 de abril de 2018.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, dado conter uma disposição autónoma relativa à data de aplicação das disposições dos anexos VI e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, deve também ser alterado, a fim de garantir segurança e clareza jurídicas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e caso não haja acordos concluídos entre a União e um país terceiro que abranjam as licenças de piloto, os Estados-Membros podem aceitar as licenças, qualificações ou certificados dos países terceiros e os certificados médicos conexos emitidos por ou em nome de países terceiros, de acordo com as disposições do anexo III do presente regulamento.»

.

2)

No artigo 10.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As organizações de formação conformes com os JAR devem ser autorizadas a ministrar formação para obtenção de uma licença Parte FCL de piloto privado (PPL), das qualificações conexas incluídas no registo e de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL) até 8 de abril de 2018, sem se conformarem com as disposições dos anexos VI e VII, desde que tenham sido registadas antes de 8 de abril de 2015.»

.

3)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Por derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2015 as seguintes disposições do anexo I:

a)

As disposições relativas às licenças de piloto de aeronaves de descolagem vertical e aeróstatos;

b)

As disposições do ponto FCL.820;

c)

No caso dos helicópteros, as disposições da secção 8 da subparte J;

d)

As disposições da secção 11 da subparte J.»

;

b)

É aditado o n.o 2-A com a seguinte redação:

«2-A.   Por derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2018 as seguintes disposições do anexo I:

a)

As disposições relativas às licenças de piloto de planadores e balões;

b)

As disposições da subparte B;

c)

As disposições dos pontos FCL.800, FCL.805 e FCL.815;

d)

As disposições da secção 10 da subparte J.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2016 as disposições do presente regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.»

.

4)

Os anexos I, II, III, VI e VII são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, no artigo 2.o, n.o 2, é suprimida a alínea f).

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor em 8 de abril de 2015.

2.   Em derrogação do n.o 1, as alterações às disposições em FCL315.A, FCL.410.A e FCL.725.A do anexo I são aplicáveis a partir de 8 de abril de 2018.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2018 as disposições dos anexos VI e VII a uma organização de formação que apenas ministre formação para obtenção de uma licença nacional que é elegível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para conversão numa licença Parte FCL de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL), de piloto de planador (SPL) ou de piloto de balão (BPL).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 5.4.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte FCL.065 passa a ter a seguinte redação:

«Redução dos privilégios dos titulares de licenças com 60 anos de idade ou mais no transporte aéreo comercial

a)

Idades entre os 60 e os 64 anos. Aviões e helicópteros. O titular de uma licença de piloto que tenha atingido os 60 anos de idade não pode desempenhar funções de piloto numa aeronave que efetue transporte aéreo comercial, exceto como membro de uma tripulação multipiloto.

b)

65 anos de idade. Exceto no caso de um titular de uma licença de piloto de balão ou de planador, o titular de uma licença de piloto que tenha atingido os 65 anos não pode desempenhar funções de piloto numa aeronave que efetue transporte aéreo comercial.

c)

70 anos de idade. O titular de uma licença de piloto de balão ou de planador que tenha atingido os 70 anos não pode desempenhar funções de piloto num balão ou num planador que efetue transporte aéreo comercial.»

.

(2)

A parte FCL.105.B passa a ter a seguinte redação:

«FCL.105.B   LAPL(B) — Privilégios

Os privilégios do titular de uma LAPL para balões habilitam-no a desempenhar funções de PIC em balões de ar quente ou aeróstatos de ar quente com uma capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 ou em balões de gás com uma capacidade de invólucro máxima de 1 260 m3, que transportem um máximo de três passageiros, de modo a que nunca estejam mais de quatro pessoas a bordo do balão.»

.

(3)

Em FCL.210.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os requerentes de uma PPL(A) devem ter realizado pelo menos 45 horas de instrução de voo em aviões ou TMG, cinco das quais podem ter sido realizadas num FSTD, incluindo pelo menos:

(1)

25 horas de instrução de voo em duplo comando; e

(2)

10 horas de voo a solo sob supervisão, incluindo pelo menos cinco horas de voo de navegação a solo com pelo menos um voo de navegação de pelo menos 270 km (150 NM), durante o qual devem ser efetuadas aterragens com paragem completa em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida.»

.

(4)

A parte FCL.230.B passa a ter a seguinte redação:

«FCL.230.B   BPL — Requisitos em matéria de experiência recente

a)

Os titulares de uma BPL apenas podem exercer os privilégios da sua licença se tiverem realizado, nos últimos 24 meses, numa classe de balões, pelo menos:

(1)

6 horas de voo como PIC, incluindo 10 descolagens e aterragens; e

(2)

1 voo de treino com um instrutor num balão na classe adequada;

(3)

além disso, no caso de pilotos qualificados para voar em mais do que uma classe de balões, para exercerem os seus privilégios numa outra classe, devem ter realizado pelo menos três horas de voo nessa classe nos últimos 24 meses, incluindo três descolagens e aterragens;

b)

Os titulares de uma BPL apenas podem operar um balão do mesmo grupo de balões em que é concluída a formação de voo ou um balão de um grupo com um invólucro de dimensão mais pequena;

c)

Os titulares de uma BPL que não cumpram os requisitos estipulados em a) devem, antes de retomarem o exercício dos seus privilégios:

(1)

superar uma verificação de proficiência na classe adequada com um examinador; ou

(2)

realizar o tempo de voo ou as descolagens e aterragens adicionais, voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor, para cumprirem os requisitos previstos em a).

d)

No caso da alínea c), n.o 1, os titulares de uma BPL apenas podem operar um balão do mesmo grupo de balões em que é concluída a verificação de proficiência ou um balão de um grupo com um invólucro de dimensão mais pequena.»

.

(5)

Na secção 2 «Requisitos específicos para a categoria de avião» da subparte D, é aditado o seguinte ponto FCL.315.A CPL — Curso de formação:

«FCL.315.A   CPL — Curso de formação

Os conhecimentos teóricos e a instrução de voo para a emissão de uma CPL(A) devem incluir treino em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo.»

.

(6)

Em FCL.410.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Curso. O requerente de uma MPL deve ter realizado um curso de formação de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO, em conformidade com o apêndice 5 da presente parte. Os conhecimentos teóricos e a instrução de voo para a emissão de uma MPL devem incluir treino em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo.»

.

(7)

Em FCL.725.A, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Aviões multipiloto. O curso de formação para a emissão de uma qualificação de tipo de avião multipiloto incluirá conhecimentos teóricos e instrução de voo em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo.»

.

(8)

Em FCL.740.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Revalidação das qualificações de classe monopiloto monomotor.

(1)

Qualificações de classe de avião monomotor de pistões e qualificações TMG. Para a revalidação de qualificações de classe de aviões monopiloto e monomotor de pistões ou de qualificações de classe TMG, o requerente deve:

i)

nos três meses anteriores à data de expiração da qualificação, passar uma verificação de proficiência na classe pertinente na presença de um examinador, em conformidade com o Apêndice 9 da presente parte; ou

ii)

nos 12 meses anteriores à data de expiração da qualificação, realizar 12 horas de voo na classe pertinente, incluindo:

seis horas como PIC,

12 descolagens e 12 aterragens, e

uma formação de atualização de pelo menos uma hora de tempo total de voo com um instrutor de voo (FI) ou um instrutor de qualificação de classe (CRI). Os requerentes estão isentos desta formação de atualização caso tenham passado uma verificação de proficiência ou prova de perícia para uma qualificação de classe ou de tipo em qualquer outra classe ou outro tipo de avião.

(2)

Se os requerentes possuírem uma qualificação de classe de aviões-terra monomotor de pistões e uma qualificação TMG, podem cumprir os requisitos do ponto 1 em qualquer uma das classes ou numa combinação das duas e obter a revalidação das duas qualificações.

(3)

Aviões turbopropulsores monopiloto e monomotor. Para a revalidação de uma qualificação de classe monomotor turbopropulsor, os requerentes terão de passar uma verificação de proficiência na classe pertinente na presença de um examinador, em conformidade com o Apêndice 9 da presente parte, nos 3 meses anteriores à data de expiração da qualificação.

(4)

Se os requerentes possuírem uma qualificação de classe de aviões-terra monomotor de pistões e uma qualificação de classe de aviões-mar monomotor de pistões, podem cumprir os requisitos do ponto 1, subalínea ii), em qualquer uma das classes ou numa combinação das duas e obter o cumprimento destes requisitos para as duas qualificações. Devem ser completadas em cada classe pelo menos 1 hora de tempo PIC exigido e 6 das 12 descolagens e aterragens exigidas.»

.

(9)

Em FCL-825, na alínea g), o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

No que se refere à EIR multimotor, a verificação de proficiência para efeitos de revalidação ou renovação, bem como o voo de treino exigido na alínea g), ponto 2, subalínea ii), terão de ser concluídos num avião multimotor. Se o piloto também for titular de uma EIR monomotor, esta verificação de proficiência abarcará também a revalidação ou renovação da EIR monomotor. O voo de treino realizado num avião multimotor deve igualmente cumprir o requisito de voo de treino para a EIR monomotor.»

.

(10)

Em FCL.915, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

«d)

A atribuição de créditos para a extensão a outros tipos deve tomar em conta os elementos pertinentes definidos nos dados de adequação operacional em conformidade com a Parte 21.»

.

(11)

É aditado o ponto FCL.945, com a seguinte redação:

«FCL.945   Obrigações para os instrutores

Após a conclusão do voo de treino para a revalidação de uma qualificação de classe SEP ou TMG, em conformidade com o preceituado em FCL.740.A, alínea b), ponto 1, e apenas em caso de cumprimento de todos os outros critérios de revalidação exigidos em FCL.740.A, alínea b), ponto 1, o instrutor deve visar a licença do requerente com a nova data de expiração da qualificação ou do certificado, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente.»

.

(12)

O ponto FCL.910.TRI é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

TRI para aviões e para aeronaves de descolagem vertical — TRI(A) e TRI(PL). Os privilégios de um TRI estão limitados ao tipo de avião ou de aeronave de descolagem vertical no qual a instrução e a avaliação de competência foram efetuadas. Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com a Parte 21, os privilégios do TRI serão alargados a outros tipos uma vez que o TRI:

(1)

tenha efetuado nos 12 meses anteriores ao requerimento pelo menos 15 setores de rota, incluindo descolagens e aterragens no tipo de aeronave aplicável, dos quais 7 setores podem ter sido realizados num FFS;

(2)

tenha completado as partes da formação técnica e da instrução de voo do curso TRI pertinente;

(3)

tenha passado as secções pertinentes da avaliação de competência, em conformidade com o preceituado em FCL.935, demonstrando a um FIE ou a um TRE qualificados em conformidade com a subparte K a sua aptidão para dar instrução a um piloto ao nível exigido para a emissão de uma qualificação de tipo, incluindo instrução sobre os procedimentos antes e após o voo e instrução teórica.»

;

b)

A alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«c)

TRI para helicópteros — TRI(H).

(1)

Os privilégios de um TRI(H) estão limitados ao tipo de helicóptero no qual foi realizada a prova de perícia para a emissão do certificado TRI. Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com a Parte 21, os privilégios do TRI serão alargados a outros tipos uma vez que o TRI:

i)

tenha completado a parte técnica do curso TRI relativa ao tipo adequado no tipo de helicóptero aplicável ou num FSTD que represente esse tipo,

ii)

tenha realizado pelo menos 2 horas de instrução de voo no tipo aplicável, sob a supervisão de um TRI(H) devidamente qualificado, e

iii)

tenha passado as secções pertinentes da avaliação de competência, em conformidade com o preceituado em FCL.935, demonstrando a um FIE ou a um TRE qualificado em conformidade com a subparte K a sua aptidão para ministrar instrução a um piloto ao nível exigido para a emissão de uma qualificação de tipo, incluindo instrução sobre procedimentos pré-voo e pós-voo e instrução teórica.»

.

(13)

Em FCL.905.CRI, na alínea a), é aditado o ponto 3 com a seguinte redação:

«3.

A extensão dos privilégios da LAPL(A) a outra classe ou variante de avião.»

.

(14)

Em FCL.1005, na alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Aos quais tenham ministrado mais de 25 % da instrução de voo exigida para a licença, a qualificação ou o certificado para a/o qual a prova de perícia ou a avaliação de competência seja realizada; ou»

.

(15)

Em FCL.1005.CRE, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Provas de perícia para a extensão dos privilégios da LAPL(A) a outra classe ou variante de avião.»

.

(16)

A secção A do Apêndice 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«A.   

ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS PARA A EMISSÃO DE UMA LICENÇA DE PILOTO — INSTRUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E REQUISITOS DE EXAME»

;

b)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Sem prejuízo do disposto no número supra, para a emissão de uma LAPL, PPL, BPL e SPL o titular de uma licença noutra categoria de aeronave deve receber instrução teórica e passar exames de conhecimentos teóricos ao nível adequado nas seguintes matérias:

princípios de voo,

procedimentos operacionais,

performance e planeamento do voo,

conhecimentos gerais sobre a aeronave,

navegação.»

;

c)

É aditado o n.o 1.4 com a seguinte redação:

«1.4.

Não obstante o disposto no n.o 1.2, para a emissão de uma LAPL(A), o titular de uma LAPL(S) com extensão TMG deve demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos para a classe de avião-terra monomotor de pistões em conformidade com a parte FCL.135.A, alínea a), ponto 2.»

.

(17)

No Apêndice 6, a secção Aa é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O objetivo do curso modular de treino de voo baseado na competência consiste em treinar os titulares de PPL ou CPL para obtenção da qualificação de voo por instrumentos, tendo em conta a instrução e experiência prévias neste tipo de voo. Destina-se a fornecer o nível de proficiência necessário para operar aviões em condições de IFR e IMC. O curso deve ser ministrado numa ATO ou consistir numa combinação de instrução de voo por instrumentos, fornecida por um IRI(A) ou por um FI(A) com privilégios para ministrar formação para a IR, e de instrução de voo numa ATO.»

;

b)

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), subalínea i), a alínea B) passa a ter a seguinte redação:

«B)

experiência prévia de tempo de voo por instrumentos como PIC em aviões, com uma qualificação que lhe atribua os privilégios para voar em IFR e IMC,»

;

ii)

Na alínea b), subalínea i), a alínea B) passa a ter a seguinte redação:

«B)

experiência prévia de tempo de voo por instrumentos como PIC em aviões, com uma qualificação que lhe atribua os privilégios para voar em IFR e IMC,»

.

(18)

Na secção A do Apêndice 9, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com a Parte 21, o programa de instrução de voo, a prova de perícia e a verificação de proficiência devem ser conformes com o presente apêndice. O programa, a prova de perícia e a verificação de proficiência podem ser reduzidos de modo a atribuir créditos pela experiência prévia em tipos de aeronave similares, como determinado nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com a Parte 21.

5.

Com exceção do caso das provas de perícia para emissão de uma ATPL, quando assim definido nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com a Parte 21 para a aeronave específica, poderão ser atribuídos créditos por itens da prova de perícia comuns a outros tipos ou variantes em que o piloto é qualificado.»

.


ANEXO II

Na secção A do anexo II, a alínea d) do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«d)

Cumprir os requisitos a seguir especificados:

Licença nacional de que é titular

Total de horas de experiência de voo

Eventuais requisitos adicionais

Licença “Parte FCL”de substituição e condições (se for caso disso)

Eliminação de condições

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

ATPL(A)

> 1 500 como PIC em aviões multipiloto

Nenhum

ATPL(A)

Não aplicável

a)

ATPL(A)

> 1 500 em aviões multipiloto

Nenhum

como em 4c)

como em 5c)

b)

ATPL(A)

> 500 em aviões multipiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento e performance de voo como exigido por FCL.515

ATPL(A), com qualificação de tipo limitada a copiloto

Demonstrar capacidade para desempenhar funções de PIC como exigido pelo apêndice 9 da Parte FCL

c)

CPL/IR(A) e ter superado um exame teórico ATPL da ICAO no Estado-Membro que emitiu a licença

 

i)

demonstrar conhecimentos de planeamento e performance de voo como exigido por FCL.310 e FCL.615, alínea b)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.A, alínea c)

CPL/IR(A) com créditos teóricos ATPL

Não aplicável

d)

CPL/IR(A)

> 500 em aviões multipiloto, ou em operações multipiloto em aviões monopiloto CS-23 da categoria commuter ou equivalente em conformidade com os requisitos da Parte CAT e da Parte ORO para o transporte aéreo comercial

i)

passar um exame de conhecimentos ATPL(A) no Estado-Membro que emitiu a licença (1)

ii)

cumprir os restantes requisitos de FCL.720.A, alínea c)

CPL/IR(A) com créditos teóricos ATPL

Não aplicável

e)

CPL/IR(A)

> 500 como PIC em aviões monopiloto

Nenhum

CPL/IR(A), com qualificações de classe e de tipo limitadas a aviões monopiloto

Obter uma qualificação de tipo multipiloto em conformidade com a Parte FCL

f)

CPL/IR(A)

< 500 como PIC em aviões monopiloto

Demonstrar conhecimentos de planeamento de voo e performance de voo para o nível CPL/IR

como em 4f)

como em 5f)

g)

CPL(A)

> 500 como PIC em aviões monopiloto

Qualificação de voo noturno, se aplicável

CPL(A), com qualificação de tipo/classe limitada a aviões monopiloto

 

h)

CPL(A)

< 500 como PIC em aviões monopiloto

i)

qualificação de voo noturno, se aplicável;

ii)

demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.310

como em 4h)

 

i)

PPL/IR(A)

≥ 75 segundo as IFR

 

PPL/IR(A) (a IR limitada à PPL)

Demonstrar conhecimentos de performance e planeamento de voo como exigido por FCL.615, alínea b)

j)

PPL(A)

≥ 70 em aviões

Demonstrar a utilização de ajudas de radionavegação

PPL(A)

 

k)


(1)  Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para um avião multipiloto não necessitam de passar um exame teórico para ATPL(A) se continuarem a operar o mesmo tipo de avião, mas não lhes serão atribuídos créditos de conhecimentos teóricos ATPL(A) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um avião multipiloto diferente, têm de cumprir o disposto na coluna 3, linha e) i), da tabela acima.»


ANEXO III

O anexo III é alterado do seguinte modo:

(1)

Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», ponto 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso de helicópteros, cumprir os requisitos de experiência estipulados na seguinte tabela:

Licença de que é titular

Total de horas de experiência de voo

Privilégios

 

(1)

(2)

(3)

 

ATPL(H); IR válida

> 1 000 horas como PIC em helicópteros multipiloto

Transporte aéreo comercial em helicópteros multipiloto como PIC em operações VFR e IFR

a)

ATPL(H) sem privilégios IR

> 1 000 horas como PIC em helicópteros multipiloto

Transporte aéreo comercial em helicópteros multipiloto como PIC em operações VFR

b)

ATPL(H); IR válida

> 1 000 horas como piloto em helicópteros multipiloto

Transporte aéreo comercial em helicópteros multipiloto como copiloto em operações VFR e IFR

c)

ATPL(H) sem privilégios IR

> 1 000 horas como piloto em helicópteros multipiloto

Transporte aéreo comercial em helicópteros multipiloto como copiloto em operações VFR

d)

CPL(H)/IR (1)

> 1 000 horas como piloto em helicópteros multipiloto

Transporte aéreo comercial em helicópteros multipiloto como copiloto

e)

CPL(H)/IR

> 1 000 horas como PIC em transporte aéreo comercial após a obtenção de uma IR

Transporte aéreo comercial em helicópteros monopiloto como PIC

f)

ATPL(H) com ou sem privilégios IR, CPL(H)/IR, CPL(H)

> 700 horas em helicópteros que não os certificados nos termos da CS-27/29 ou equivalente, incluindo 200 horas na função para a qual pretende aceitação, e 50 horas nessa função nos últimos 12 meses

Uso de privilégios em helicópteros em operações que não de transporte aéreo comercial

g)

.

(2)

Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», ponto 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Trabalhe, direta ou indiretamente, para um fabricante de aeronaves ou uma autoridade da aviação.»

.

(3)

Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», são aditados os pontos 7 e 8 com a seguinte redação:

«7.

Não obstante o disposto nos pontos anteriores, os Estados-Membros podem, para voos de competição ou de exibição de duração limitada, aceitar uma licença emitida por um país terceiro que autorize o titular a exercer os privilégios de uma PPL, SPL ou BPL, desde que:

a)

Antes do evento, o organizador dos voos de competição ou de exibição forneça à autoridade competente provas adequadas da forma como irá garantir que o piloto estará familiarizado com as informações de segurança pertinentes e gerirá qualquer risco associado aos voos; e

b)

O requerente seja titular de uma licença e do certificado médico adequados e das qualificações ou aptidões conexas, emitidos em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago.

8.

Não obstante o disposto nos pontos anteriores, os Estados-Membros podem aceitar uma PPL, SPL ou BPL emitida em conformidade com os requisitos do anexo 1 da Convenção de Chicago por um país terceiro por um máximo de 28 dias por ano civil para determinadas funções não comerciais, desde que o requerente:

a)

Seja titular de uma licença e do certificado médico adequados e das qualificações ou aptidões conexas, emitidos em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago; e

b)

Tenha realizado pelo menos um voo de aclimatização com um instrutor qualificado antes da realização das tarefas específicas de duração limitada.»

.


(1)  Os titulares de uma CPL(H)/IR para helicópteros multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(H) da ICAO antes da aceitação.»


ANEXO IV

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

(1)

Em ARA.GEN.305, é inserida a seguinte alínea c)-a:

«c)-a

Sem prejuízo do disposto na alínea c), para as organizações que apenas ministram formação para a LAPL, PPL, SPL ou BPL e qualificações e certificados conexos, o ciclo de planeamento da supervisão não deve ser superior a 48 meses. O ciclo de planeamento da supervisão será mais curto se houver provas de que o desempenho em termos de segurança do detentor da organização diminuiu.

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alongado até um máximo de 72 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 48 meses anteriores:

(1)

A organização demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos conexos, tal como demonstrado pelos resultados da análise anual em conformidade com a secção ORA.GEN.200, alínea c);

(2)

A organização tem continuamente mantido controlo sobre todas as alterações em conformidade com a secção ORA.GEN.130, tal como demonstrado pelos resultados da análise anual em conformidade com a secção ORA.GEN.200, alínea c);

(3)

Não foram emitidas constatações de nível 1; e

(4)

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido na secção ARA.GEN.350, d) 2.»

.

(2)

Em ARA.FCL.200, é aditada a alínea d) com a seguinte redação:

«d)

Averbamentos das licenças confirmados pelos instrutores. Antes de autorizar especificamente certos instrutores a revalidarem uma qualificação de classe monomotor de pistão ou TMG, a autoridade competente define os procedimentos adequados.»

.

(3)

É aditado o ponto ARA.MED.330 com a seguinte redação:

«ARA.MED.330   Circunstâncias médicas especiais

a)

Se forem identificadas novas tecnologias médicas, medicamentos ou procedimentos que possam justificar uma avaliação da aptidão de requerentes que, de outra forma, são considerados não conformes com os requisitos, pode ser realizada uma investigação para reunir provas sobre o exercício seguro dos privilégios da licença.

b)

Para realizar a investigação, a autoridade competente, em cooperação com, pelo menos, uma outra autoridade competente, pode elaborar e avaliar um protocolo de avaliação médica com base no qual essas autoridades competentes podem emitir um número definido de certificados médicos para pilotos com limitações apropriadas.

c)

Os centros de medicina aeronáutica (CMA) e os examinadores médicos aeronáuticos (EMA) só podem emitir certificados médicos com base num protocolo de investigação se receberem instruções nesse sentido da parte da autoridade competente.

d)

O protocolo deve ser acordado entre as autoridades competentes em causa e incluir, no mínimo, o seguinte:

(1)

Uma avaliação dos riscos;

(2)

Uma análise e avaliação da literatura publicada para comprovar que a emissão de um certificado médico com base no protocolo de investigação não comprometerá o exercício seguro dos privilégios da licença;

(3)

Os critérios de seleção pormenorizados para a admissão dos pilotos no protocolo;

(4)

As limitações que serão averbadas no certificado médico;

(5)

Os procedimentos de monitorização a aplicar pelas autoridades competentes em causa;

(6)

A determinação dos parâmetros de avaliação final (“end points”) para pôr termo ao protocolo.

e)

O protocolo deve estar conforme com os princípios éticos pertinentes.

f)

O exercício dos privilégios das licenças pelos titulares das mesmas que disponham de um certificado médico emitido com base no protocolo será limitado aos voos em aeronaves registadas nos Estados-Membros que participam no protocolo de investigação. Esta restrição deve figurar no certificado médico.

g)

As autoridades competentes participantes devem:

(1)

Fornecer à Agência:

i)

o protocolo de investigação antes da implementação;

ii)

os pormenores e as qualificações do ponto focal nomeado de cada autoridade competente participante;

iii)

relatórios documentados das avaliações regulares da sua eficácia;

(2)

Fornecer aos CMA e aos EMA competentes os pormenores do protocolo antes da sua aplicação, para informação.»

.

(4)

O apêndice I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

Licença de tripulante de voo

As licenças de tripulante de voo emitidas por um Estado-Membro de acordo com a Parte FCL devem ser conformes com as seguintes especificações:

a)

Conteúdo. O número da rubrica deve ser sempre impresso em associação com o título da rubrica. As rubricas I a XI são as rubricas “permanentes” e as rubricas XII a XIV são as rubricas “variáveis”, que podem constar de uma parte separada ou de um destacável ao formulário principal. As partes separadas ou destacáveis devem ser claramente identificáveis como partes da licença.

(1)

Rubricas permanentes:

I)

país de emissão da licença;

II)

título da licença;

III)

número de série da licença, começando pelo código ONU do Estado de emissão da licença, seguido de “FCL” e de um código numérico, alfabético ou alfanumérico em numeração árabe e carateres latinos;

IV)

nome do titular (em carateres latinos, mesmo que os carateres da língua nacional não tenham origem latina);

IVa)

data de nascimento;

V)

endereço do titular;

VI)

nacionalidade do titular;

VII)

assinatura do titular;

VIII)

autoridade competente e, se necessário, condições em que a licença foi emitida;

IX)

certificação de validade e de autorização para os privilégios conferidos;

X)

assinatura do funcionário responsável pela emissão da licença e data de emissão; e

XI)

selo ou carimbo da autoridade competente.

(2)

Rubricas variáveis:

XII)

qualificações e certificados: certificados de classe, tipo, instrutor, etc., com as respetivas validades. Os privilégios radiotelefónicos (R/T) podem constar da licença ou de um certificado separado;

XIII)

observações: ou seja, averbamentos especiais relativos a restrições e averbamentos de privilégios, incluindo o averbamento da proficiência linguística, as qualificações para as aeronaves do anexo II, quando usadas no transporte aéreo comercial; e

XIV)

quaisquer outros dados exigidos pela autoridade competente (por exemplo, local de nascimento/local de origem).

b)

Material. O papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente.

c)

Língua. As licenças são redigidas na(s) língua(s) nacional(is) e na língua inglesa, bem como noutras línguas consideradas pertinentes pela autoridade competente.

Página de rosto

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Página 2

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Página 3

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Páginas adicionais — Requisitos

As páginas 1, 2 e 3 da licença devem estar conformes com o formato estabelecido no modelo apresentado no presente ponto. A autoridade competente deve incluir páginas adicionais personalizadas contendo quadros dos quais constem, pelo menos, as seguintes informações:

Qualificações, certificados, averbamentos e privilégios;

Datas de termo das qualificações, os privilégios do certificado de instrutor e de examinador;

As datas da prova ou da verificação;

Observações e restrições (limitações operacionais);

Campos para o número do certificado de examinador e/ou instrutor e a assinatura, conforme aplicável;

Abreviaturas.

Estas páginas adicionais destinam-se a ser utilizadas pela autoridade competente, ou por instrutores ou examinadores especificamente autorizados.

As emissões iniciais das qualificações ou dos certificados devem ser averbadas pela autoridade competente. A revalidação ou renovação das qualificações ou dos certificados pode ser averbada pela autoridade competente ou por instrutores ou examinadores especificamente autorizados para o efeito.

As restrições operacionais devem constar do campo “Observações e Restrições” relativamente ao privilégio limitado em causa, por ex. prova de perícia IR efetuada com copiloto, privilégios de instrução limitados a um tipo de aeronave.

As qualificações que não forem validadas podem ser eliminadas da licença pela autoridade competente.»

.

(5)

No Apêndice II, a rubrica 9 das instruções relativas ao Modelo AESA de certificado de tripulante de cabina passa a ter a seguinte redação:

«Rubrica 9: se a autoridade competente coincidir com o organismo emissor, designação “autoridade competente”, acompanhada de selo, carimbo ou logótipo oficial. Apenas neste caso, a autoridade competente pode determinar se o seu selo, carimbo ou logótipo oficial é igualmente inscrito na rubrica 8.»

.

ANEXO V

No anexo VII, em ORA.GEN.200, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Não obstante as disposições da alínea a), numa organização que apenas ministra formação para a emissão de uma LAPL, PPL, SPL ou BPL e as qualificações ou certificados conexos, a gestão dos riscos para a segurança e o controlo da conformidade, definidos na alínea a), n.os 3 e 6, podem ser efetuados mediante uma análise organizacional, realizada pelo menos uma vez por ano civil. A autoridade competente deve ser informada dos resultados dessa análise pela organização, sem demora injustificada.»


18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/446 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «selenato de bário»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

(3)

O selenato de bário faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em animais da espécie bovina e ovina com a classificação «LMR não exigido».

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de revisão do parecer relativo ao selenato de bário.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV») confirmou a sua recomendação inicial de que não é necessário estabelecer um LMR para o selenato de bário em bovinos e ovinos. No entanto, o CMUV concluiu que, uma vez que a depleção da substância e do seu resíduo selénio em locais de injeção é extremamente lenta, existe o risco de o consumo de um local de injeção poder conduzir a uma ingestão de selénio superior ao nível de segurança estabelecido. Por conseguinte, a fim de assegurar que a exposição dos consumidores ao selénio não exceda o nível máximo de ingestão tolerável, o CMUV recomendou que o selenato de bário utilizado em medicamentos veterinários não seja administrado por injeção.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. O CMUV recomendou que a atual classificação «LMR não exigido» aplicável ao selenato de bário nos bovinos e ovinos fosse extrapolada a todas as espécies produtoras de géneros alimentícios.

(7)

A entrada relativa ao selenato de bário no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «selenato de bário» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Selenato de bário

NÃO SE APLICA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Não deve ser administrado por injeção

Trato digestivo e metabolismo/sais minerais»


18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/447 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2015

relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2014/2015 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas diretas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efetuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2014 da Comissão (3) estabelece a repartição entre entregas e vendas diretas para o período de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014 para todos os Estados-Membros.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (4), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quantidades de referência individuais «entregas» e «vendas diretas».

(5)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre entregas e vendas diretas das quotas nacionais fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015.

(6)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão teve de atuar pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, daquele regulamento. O procedimento correspondente nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é o procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, desse regulamento.

(7)

Uma vez que a repartição entre vendas diretas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual constante do anexo I desse regulamento, justifica-se fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para esses controlos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre entregas e vendas diretas das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2013/2014 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 76 de 15.3.2014, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).


ANEXO

Estados-Membros

Entregas (toneladas)

Vendas diretas (toneladas)

Bélgica

3 566 075,994

36 038,916

Bulgária

981 934,239

67 583,377

República Checa

2 910 127,559

25 017,298

Dinamarca

4 847 759,582

149,891

Alemanha

30 229 156,242

89 772,508

Estónia

687 975,699

4 950,350

Irlanda

5 782 858,891

1 563,345

Grécia

878 297,757

1 317,000

Espanha

6 491 200,263

66 355,182

França

26 043 679,756

327 551,521

Croácia

698 376,994

66 623,006

Itália

10 921 420,936

367 121,930

Chipre

155 022,240

636,552

Letónia

770 138,701

10 993,997

Lituânia

1 753 855,868

73 783,113

Luxemburgo

292 166,310

588,000

Hungria

1 967 795,932

165 608,590

Malta

52 205,729

0,000

Países Baixos

11 972 757,363

77 735,292

Áustria

2 911 286,952

81 441,536

Polónia

9 923 889,074

131 907,982

Portugal (1)

2 080 193,719

8 710,827

Roménia

1 571 952,247

1 705 244,231

Eslovénia

597 453,865

20 719,515

Eslováquia

1 075 927,489

39 828,732

Finlândia (2)

2 615 170,922

4 657,981

Suécia

3 589 229,658

4 800,000

Reino Unido

15 755 730,218

140 974,348


(1)  Excepto a Madeira.

(2)  A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784,683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/448 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2015

que estabelece regras de saúde animal específicas aplicáveis à introdução na União de determinados produtos de origem animal provenientes do Japão destinados à EXPO Milão 2015

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália acolherá a exposição universal «EXPO Milão 2015» que se realizará em Milão de 1 de maio a 31 de outubro de 2015. O tema central desta exposição é «Alimentar o Planeta — Energia para a vida».

(2)

A autorização de exportar produtos de origem animal para a União é concedida a países terceiros com base numa série de requisitos estabelecidos na legislação da União, que têm em conta preocupações em matéria de saúde animal e pública. No entanto, nem todos os produtos de origem animal provenientes de países que participam na EXPO Milão 2015 são autorizados para introdução na União.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/329 da Comissão (2) estabeleceu certas derrogações aos requisitos sanitários de importação aplicáveis na União, a fim de autorizar a introdução de determinados produtos de origem animal, exclusivamente para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015.

(4)

O Japão não está incluído na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução na União de carne fresca de suínos domésticos.

O Japão está incluído na lista constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE da Comissão (4) como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução na União de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos domésticos, desde que tenham sido submetidos ao tratamento específico «B», tal como definido na parte 4 do mesmo anexo.

(5)

O Japão solicitou uma autorização para introduzir na União, exclusivamente para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015, carne fresca de suínos domésticos e determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento não específico «A», tal como definido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(6)

Considera-se que os referidos produtos de origem animal oferecem garantias zoossanitárias suficientes no que se refere à sua introdução no recinto da Expo Milão 2015 tal como definido no Regulamento (UE) 2015/329 pelas razões em seguida indicadas. O Japão comunica devidamente surtos de doenças animais à Organização Mundial de Saúde Animal. A peste suína africana nunca foi detetada no Japão, a peste bovina não foi detetada no Japão desde 1922, a doença vesiculosa dos suínos não foi detetada desde 1975, a peste suína clássica não foi detetada desde 1992 e a febre aftosa não foi detetada desde 2010. Além disso, os produtos em causa cumprem os requisitos de saúde pública do Japão e são próprios para consumo humano no Japão. A EXPO Milão 2015, ademais, é um evento temporário e o Regulamento (UE) 2015/329 prevê medidas de controlo rigorosas para os produtos de origem animal que não cumprem completamente os requisitos sanitários de importação aplicáveis na União. Este regulamento assegura igualmente a rastreabilidade dos produtos em todas as fases de transporte, armazenagem, entrega e eliminação dos respetivos restos ou resíduos e que os produtos são utilizados apenas para efeitos da exposição.

(7)

Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação ao disposto no Regulamento (UE) 2015/329 no que diz respeito aos requisitos de trânsito e armazenamento nele previstos. Neste contexto, deve estabelecer-se um modelo de certificado sanitário de importação específico para a introdução dos referidos produtos. No entanto, devem aplicar-se os restantes requisitos previstos naquele regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (UE) 2015/329 e as medidas de emergência adotadas em conformidade com os artigos 53.o ou 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e que estejam em vigor durante o período de aplicação do presente regulamento.

2.   Em derrogação ao artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2015/329, os seguintes produtos provenientes do Japão devem ser acompanhados do certificado veterinário estabelecido no anexo do presente regulamento:

a)

Carne fresca de suínos domésticos;

b)

Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de suínos domésticos que tenham sido submetidos ao tratamento não específico A tal como definido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE;

c)

Géneros alimentícios que contenham os produtos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de abril de 2015 a 31 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/329 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de saúde animal e saúde pública no que diz respeito à introdução na União Europeia de alimentos de origem animal destinados à EXPO Milão 2015, em Milão (Itália) (JO L 58 de 3.3.2015, p. 52).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(4)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

Modelo Jap POR EXPO Milão 2015

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18.3.2015   

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L 74/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/449 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

65,8

IL

94,1

MA

88,9

TR

87,7

ZZ

84,1

0707 00 05

JO

229,9

MA

179,7

TR

183,2

ZZ

197,6

0709 93 10

MA

106,7

TR

184,0

ZZ

145,4

0805 10 20

EG

46,7

IL

71,3

MA

54,4

TN

57,0

TR

68,2

ZZ

59,5

0805 50 10

TR

48,1

ZZ

48,1

0808 10 80

AR

94,0

BR

70,9

CA

81,0

CL

107,2

CN

97,0

MK

27,7

US

176,0

ZZ

93,4

0808 30 90

AR

108,2

CL

146,7

US

124,8

ZA

99,5

ZZ

119,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/450 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2015

que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados

[notificada com o número C(2015) 1612]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), o artigo 22.o, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 7,

Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 4, alínea a), o artigo 22.o, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 7,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen foi criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de 19 de junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3). Este sistema constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União.

(2)

O Sistema de Informação de Schengen foi substituído, em 9 de abril de 2013, pelo Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) quando o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI se tornaram aplicáveis. Tal como o seu antecessor, o SIS II constitui uma contrapartida importante para a supressão dos controlos nas fronteiras internas, bem como um contributo crucial para assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(3)

A arquitetura técnica do SIS II é composta por um sistema central («SIS II Central»), aplicações nacionais e uma infraestrutura de comunicação entre o SIS II Central e as aplicações nacionais.

(4)

Continua a ser necessário realizar testes para determinar se o SIS II funciona em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

(5)

Os requisitos aplicáveis às principais fases de testes do desenvolvimento técnico do SIS II foram definidos no Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (4) e na Decisão 2008/173/CE do Conselho (5), bem como no Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho (6) e na Decisão 2008/839/JAI do Conselho (7). Estes instrumentos definiram os requisitos básicos e a organização dos testes do sistema SIS II Central e dos sistemas nacionais do SIS II, a interação entre os mesmos, bem como os testes relacionados com a infraestrutura de comunicações. Como estes instrumentos diziam respeito ao desenvolvimento técnico do SIS II, deixaram de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II entrou em funcionamento, em 9 de abril de 2013. O Regulamento n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI caducaram em 8 de maio de 2013, tendo além disso sido revogados, respetivamente, pelo Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho (8) e pelo Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho (9). A revogação do Regulamento (CE) n.o 189/2008 e da Decisão 2008/173/CE foi proposta em 2014 (10).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 189/2008, a Decisão 2008/173/JAI, o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI tornaram obrigatórios para os Estados-Membros que migraram do SIS 1+ para o SIS II os testes da infraestrutura de comunicação, os testes de conformidade nacionais, os ensaios circunstanciados, bem como os testes do intercâmbio de informações suplementares. O êxito dos testes do SIS II Central, dos testes de conformidade nacionais e dos testes relacionados com a infraestrutura de comunicações era uma condição prévia para se poder dar início aos ensaios circunstanciados. A Comissão teve de declarar a conclusão com êxito dos ensaios circunstanciados como um pré-requisito para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI.

(7)

Na perspetiva do alargamento da União e, em especial, do alargamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário definir os testes que demonstrem o nível de preparação técnica de um Estado-Membro para se integrar no SIS II. A fim de reforçar a segurança jurídica, é necessário definir os requisitos aplicáveis aos testes. Estes devem demonstrar que um Estado-Membro está em condições de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, que o seu sistema nacional está em plena conformidade com o SIS II Central, que é possível introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados, carregar fotografias e impressões digitais da qualidade exigida e tratar dados sobre a usurpação de identidade.

(8)

Os Estados-Membros que tencionem alterar substancialmente os seus sistemas SIS II nacionais (N.SIS II) ou a aplicação Sirene referida no Regulamento n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI devem submeter-se igualmente aos testes definidos pela autoridade de gestão, para comprovar a sua plena conformidade com o SIS II Central ou a aptidão para proceder ao intercâmbio de informações suplementares. A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça foi habilitada para ser a autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(9)

Tendo em conta o princípio de que devem ser aplicados a todos os Estados-Membros os mesmos requisitos técnicos, convém aplicar aos Estados-Membros que pretendem ligar-se ao SIS II as mesmas fases de teste que os Estados-Membros tiveram de executar ao migrar do SIS 1+ para o SIS II.

(10)

Convém igualmente tirar partido da experiência adquirida durante o desenvolvimento do SIS II e acrescentar os testes que não estavam previstos em nenhum dos instrumentos jurídicos, mas foram adicionados pelos Estados-Membros deliberando no âmbito das instâncias preparatórias do Conselho, nomeadamente o teste do intercâmbio de formulários Sirene.

(11)

Os testes devem ser organizados, definidos e executados pela autoridade de gestão, assistida pelos Estados-Membros.

(12)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão.

(13)

O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE (12).

(14)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13).

(15)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(16)

No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2012.

(17)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (15).

(18)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2004/860/CE do Conselho (17).

(19)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (19).

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Antes de integrar o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), os Estados-Membros devem realizar e submeter-se aos testes e procedimentos constantes do anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros que tencionem alterar substancialmente o seu sistema N.SIS II ou a aplicação Sirene devem solicitar à autoridade de gestão que determine quais os testes e procedimentos enumerados no anexo da presente decisão que devem ser realizados. Os Estados-Membros em causa não podem aplicar essas alterações antes de os ensaios serem efetuados com êxito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

(7)  Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21).

(10)  COM(2014) 713 final e COM(2014) 714 final.

(11)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(12)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(13)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(15)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(18)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(19)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

«TESTES DO SIS II

1.   OBJETIVOS

Os testes a seguir enumerados visam demonstrar que os sistemas nacionais (N.SIS II), a infraestrutura de comunicação e as interações entre o sistema SIS II Central (C.SIS II) e os N.SIS II funcionam em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

Além disso, os testes do SIS II devem igualmente demonstrar que os N.SIS II, a infraestrutura de comunicação e as interações entre o C.SIS II e os N.SIS II funcionam em conformidade com os requisitos não funcionais, tais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

2.   PROCEDIMENTO, ÂMBITO PORMENORIZADO E ORGANIZAÇÃO DOS TESTES DO SIS II

A sequência, o objetivo, o âmbito (dependendo da aplicação nacional) e a organização dos testes processam-se do seguinte modo:

2.1.   Testes de conectividade: são a primeira fase dos testes e incidem sobre a conectividade e a robustez da infraestrutura de comunicação do SIS II.

2.2.   Testes nacionais de conformidade: constituem a segunda fase dos testes, devendo verificar a conformidade dos N.SIS II com as especificações descritas na versão de referência do Documento de Controlo das Interfaces (DCI).

2.3.   Testes das interfaces nacionais locais (LNILocal National Interfaces) e das interfaces nacionais locais auxiliares (BLNIBack-up Local National Interface): são a terceira fase de testes, incidindo sobre a conectividade e a robustez da infraestrutura de comunicação do SIS II, com o objetivo de testar o correto funcionamento e a resistência do N.SIS II que suporta as LNI e as BLNI, se o Estado-Membro dispuser de uma BLNI.

2.4.   Testes globais: são a quarta fase dos testes e abordam o bom funcionamento do N.SIS II com as especificações do DCI válidas em condições semelhantes e com o envolvimento de outros países ligados ao SIS II, tal como exigido durante as operações quotidianas. Estão divididos em duas fases distintas:

2.4.1.   Testes dos Estados-Membros

Durante esta fase de testes, todos os Estados-Membros que já estejam ligados ao SIS II têm de demonstrar a sua capacidade de receber mensagens do Estado-Membro aderente. O tráfego do Estado-Membro aderente pode ser produzido por meio de simuladores.

2.4.2.   Ensaios circunstanciados

Durante esta fase, o sistema objeto do ensaio (SUT — system under test) será exposto ao tráfego que se pode esperar em condições normais de funcionamento. Os Estados-Membros (exceto o SUT) são substituídos por simuladores. O objetivo desta fase é assegurar que o SUT consegue receber e processar todas as mensagens recebidas e executar as operações normais, incluindo um teste de resistência.

2.5.   Testes ITSM (IT Service Management — gestão do serviço informático): são a quinta fase de testes que irá abordar a organização da gestão dos serviços informáticos, incluindo o funcionamento e os procedimentos de comunicação através de sistemas de comunicação tais como o correio SIS II SPoC, eOPM e SM7.

2.6.   Testes de conectividade SIRENE: constituem a sexta fase de testes, incidindo na conectividade e robustez da infraestrutura de correio eletrónico do SIRENE e na verificação do funcionamento básico das caixas de correio através da simulação de tráfego de base.

2.7.   Testes funcionais Sirene: são a sétima fase de testes que incide sobre o funcionamento da solução técnica SIRENE nacional e o intercâmbio de informações entre os gabinetes Sirene mediante o envio de formulários através da infraestrutura de correio eletrónico do Sirene em conformidade com as especificações previstas no Manual Sirene instituído pela Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão (1), para a inserção, alteração, aposição de referências (flagging) e supressão de indicações, bem como a inscrição e remoção de informações suplementares relevantes para as indicações do SIS II.

Podem ser previstos outros tipos de ensaios em função do quadro jurídico relativo ao Estado-Membro que pretenda integrar o SIS II.

2.8.   Coordenação dos testes

A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), enquanto autoridade de gestão, coordena todos os testes, redige as respetivas especificações e os seus resultados finais. Além disso, deve identificar, classificar e descrever os eventuais problemas detetados e propor soluções.

Os Estados-Membros assistem a eu-LISA no desempenho de todas as tarefas relacionadas com a execução dos testes.

2.9.   Documentação relativa aos testes

A eu-LISA definirá as especificações dos testes, devendo disponibilizar aos Estados-Membros participantes as versões provisória e final dessas especificações.

2.10.   Realização dos testes

A eu-LISA realiza os testes, juntamente com o Estado-Membro participante e os outros interessados, com base nas respetivas especificações e segundo o calendário aprovado conjuntamente pelos peritos dos Estados-Membros, devendo demonstrar que os resultados respeitam o previsto nas especificações. A eu-LISA fornecerá um ambiente de teste do C.SIS II que permitirá introduzir alterações em indicações no âmbito dos testes funcionais Sirene.

2.11.   Aceitação dos testes

O veredicto sobre os testes de um Estado-Membro pode ser “positivo”, “positivo com observações”, “inconclusivo”, “negativo” ou “não testado/não aplicável”.

a)

“Positivo”:

i)

os resultados foram idênticos ao previsto na descrição dos “resultados esperados”;

ii)

todas as condições de teste e o plano de testes foram respeitados;

iii)

nenhum critério é inconclusivo;

b)

“Positivo com observações”:

As condições previstas na alínea a) estão preenchidas, mas certas condições específicas e/ou motivos bem justificados causaram um resultado ou evento inesperado no decurso dos testes, o que levou a declarar o resultado positivo com observações;

c)

“Inconclusivo”: durante os testes ocorreram acontecimentos inesperados, independentes do SUT;

d)

“Negativo”: não se verificou um dos critérios de aceitação;

e)

“Não testado/não aplicável”.

A eu-LISA apresenta um relatório sobre os resultados dos testes do SIS II, no qual identifica, classifica e descreve os eventuais problemas detetados e propõe soluções. Os peritos dos Estados-Membros devem fornecer todas as informações necessárias para o Grupo de Coordenação dos Testes desempenhar as suas tarefas.

Quando a documentação relativa aos testes os dividir em diferentes fases, a eu-LISA deve comunicar aos Estados-Membros os resultados de cada fase antes do início da fase subsequente.

A aceitação dos testes baseia-se num relatório que deve incluir uma análise circunstanciada dos resultados dos testes e conclusões acerca da validação dos sistemas nacionais dos Estados-Membros (N.SIS II ou aplicação Sirene). Se o Estado-Membro objeto dos testes ou a eu-LISA considerarem que os testes não puderam ser concluídos com êxito, tal deve constar do relatório. A eu-LISA emitirá um parecer sobre a conclusão com êxito dos testes do SIS II, tendo em conta os pareceres dos peritos dos Estados-Membros, e apresentará os resultados dos testes, juntamente com o seu parecer, às formações competentes do Comité SISVIS para aprovação final.

3.   DOCUMENTO DE CONTROLO DAS INTERFACES (DCI) E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PORMENORIZADAS (ETP) PARA OS TESTES

O N.SIS II de cada país a ser integrado no SIS II será testado segundo as especificações mais recentes.

As especificações técnicas pormenorizadas (ETP) elaboradas pela eu-LISA definem as especificações funcionais e não funcionais do C.SIS II.

O DCI elaborado pela eu-LISA define a interface entre o sistema C.SIS II e os sistemas N.SIS II. Deve incluir as especificações técnicas das interações entre os sistemas em termos de transmissão de dados e mensagens, protocolos utilizados, bem como de programação e sucessão dos eventos.

As especificações consignadas no DCI e nas ETP devem ser fixados para um período determinado e o calendário de atualização de ambos os sistemas deve ser fixado num plano de disponibilização que deve definir a versão de referência para cada fase específica dos testes. As questões suscitadas durante a realização dos testes devem ser comunicadas, analisadas e resolvidas de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos, tendo em conta o parecer dos peritos do Estado-Membro objeto dos testes.

4.   RELATÓRIOS INTERCALAR E FINAL SOBRE OS RESULTADOS DAS FASES DOS TESTES

A eu-LISA elabora regularmente relatórios sobre a situação dos testes. Estes relatórios devem registar em que fase os testes se encontram e quais os Estados-Membros que a completaram, iniciaram ou ainda não a iniciaram. As eventuais repercussões para o calendário dos testes e as suas causas devem ser registadas.

Após a conclusão de cada fase de testes, a eu-LISA elabora um relatório sobre os resultados, eventuais questões detetadas e soluções possíveis. Caso um Estado-Membro considere que os testes não puderam ser concluídos com êxito, deve registar esse facto, explicando os motivos numa nota separada.»


(1)  Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 44 de 18.2.2015, p. 75).


Retificações

18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/38


Retificação do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 21 de janeiro de 2014 )

Na página 25, no anexo, secção 14 «Regulamento (CE) n.o 1528/2007», ponto 13:

onde se lê:

«13)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 24.o-A

Relatório”»

deve ler-se:

«13)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 24.o-B

Relatório”»