ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
12 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/402 da Comissão, de 11 de março de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/403 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às espécies de Ephedra e ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/405 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aprova a utilização da substância ativa α-cipermetrina em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/406 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aprova a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe SA3A, em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/407 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aprova a utilização da substância ativa 2-propanol em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4 ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/409 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/410 da Comissão, de 11 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/411 da Comissão, de 11 de março de 2015, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ligantes poliméricos catiónicos com compostos quaternários de amónio incorporados em tintas e revestimentos ( 1 )

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único ( JO L 343 de 14.12.2012 )

32

 

*

Retificação ao Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 ( JO L 22 de 28.1.2015 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO (UE) 2015/402 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa ICP L.da, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extrato de Padina pavonica no Dictyolone® e o aumento da densidade mineral dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00249) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «melhora a densidade dos ossos através de efeitos calcitróficos e através da restauração fisiológica da matriz proteica do osso, em particular nas perdas ósseas provocadas pelo processo de envelhecimento de pessoas saudáveis».

(6)

Em 10 de janeiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo do extrato de Padina pavonica no Dictyolone® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Omikron Italia s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de citidina-5-difosfocolina (CDP-colina ou citicolina) e a manutenção de uma visão normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00757) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A CDP-colina em solução oral, como fonte de colina, contribui para a manutenção da função normal das estruturas nervosas oftálmicas».

(8)

Em 21 de fevereiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de citidina-5-difosfocolina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Hassia Mineralquellen GmbH & Co KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Rosbacher drive® e uma maior capacidade de concentração (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00444) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «ajuda/apoia/mantém a concentração».

(10)

Em 24 de fevereiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Rosbacher drive® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(1):3518.

(3)  EFSA Journal (2014); 12(2):3575.

(4)  EFSA Journal (2014); 12(2):3576.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Extrato de Padina pavonica no Dictyolone®

Melhora a densidade dos ossos através de efeitos calcitróficos e através da restauração fisiológica da matriz proteica do osso, em particular nas perdas ósseas provocadas pelo processo de envelhecimento de pessoas saudáveis

Q-2013-00249

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Citidina-5-difosfocolina (CDP-colina ou citicolina)

A CDP-colina em solução oral, como fonte de colina, contribui para a manutenção da função normal das estruturas nervosas oftálmicas

Q-2013-00757

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Rosbacher drive®

Ajuda/apoia/mantém a concentração

Q-2013-00444


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/4


REGULAMENTO (UE) 2015/403 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às espécies de Ephedra e ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que dê início a um procedimento tendo em vista a inclusão de uma substância ou de um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral no anexo III do referido regulamento, que enumera as substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo da União, se essa substância estiver associada a um potencial risco para os consumidores, tal como definido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

Em 7 de setembro de 2009, a Alemanha enviou um pedido à Comissão relacionado com os possíveis efeitos nocivos associados à ingestão de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e de espécies de Ephedra e respetivas preparações, tendo solicitado à Comissão que desse início ao procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 no que se refere a estas duas substâncias.

(3)

O pedido da Alemanha cumpria as condições e requisitos necessários estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (2).

(4)

Em 9 de setembro de 2011, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») que avaliasse a segurança da utilização nos alimentos de espécies de Ephedra e de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille].

(5)

Em 3 de julho de 2013, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a avaliação da segurança da utilização de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] (3). Concluiu que a caracterização química e toxicológica da casca de pau-de-cabinda e suas preparações utilizadas nos alimentos com origem no pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] não é adequada para tirar conclusões acerca da sua segurança enquanto ingredientes em alimentos. Assim, não foi possível à Autoridade proporcionar aconselhamento acerca de uma dose diária de casca de pau-de-cabinda e das suas preparações que não seja preocupante para a saúde humana.

(6)

Em 6 de novembro de 2013, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a avaliação da segurança das espécies de Ephedra para utilização nos alimentos (4). Constatou que, embora não esteja documentada a comercialização na Europa, em estabelecimentos de venda a retalho, de alimentos que contenham éfedra e suas preparações, os suplementos alimentares com éfedra ou suas preparações que são usados tipicamente para a perda de peso e o desempenho atlético podem comprar-se facilmente através da Internet. A Autoridade concluiu que não se pode excluir que os consumidores adquiram folhas de éfedra para tisanas através da Internet. Dado que as folhas de éfedra e respetivas preparações são comercializadas quase exclusivamente como suplementos alimentares, a Autoridade calculou os níveis de exposição potencial à éfedra contida em suplementos alimentares. Concluiu que as folhas de éfedra e as suas preparações nos suplementos alimentares podem resultar numa exposição aos alcaloides totais da éfedra ou à efedrina que se situa dentro dos intervalos de dosagem terapêutica dos medicamentos que contêm alcaloides de éfedra ou efedrina, ou mesmo exceder essas dosagens.

(7)

A Autoridade concluiu que, em virtude da ausência de dados adequados relativos à toxicidade, não podia proporcionar aconselhamento acerca de uma dose diária de folhas de éfedra e das suas preparações presentes na alimentação que não seja preocupante para a saúde humana. No entanto, concluiu que a exposição aos alcaloides totais da éfedra ou à efedrina nos alimentos, essencialmente nos suplementos alimentares, poderia conduzir a efeitos adversos graves no sistema cardiovascular e no sistema nervoso central (tais como hipertensão e acidente vascular cerebral) passíveis de serem ainda potenciados em combinação com a cafeína. Assim, a utilização de folhas de éfedra e das suas preparações que contenham alcaloides da éfedra na alimentação apresenta motivos significativos de preocupação para a saúde humana.

(8)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas após a publicação pela Autoridade dos seus pareceres sobre as espécies de Ephedra e sobre o pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille).

(9)

Dado existir a possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e das suas preparações nos alimentos, mas atendendo a que subsiste uma incerteza científica, a substância deve ser colocada sob controlo da União e, por conseguinte, incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. Consequentemente, durante o período de controlo pela União e na pendência de uma decisão acerca da eventual autorização da substância ou da sua inclusão na parte A ou na parte B do anexo III do referido regulamento no final do período de controlo, devem continuar a aplicar-se as disposições nacionais que regem a utilização do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] em alimentos.

(10)

Atendendo à grande preocupação de segurança associada à utilização das folhas de éfedra e respetivas preparações nos alimentos, em especial no que se refere à exposição aos alcaloides da éfedra presentes nos suplementos alimentares, e considerando que não foi possível estabelecer uma dose diária de folhas de éfedra e das suas preparações que não dê origem a preocupações em termos de saúde humana, a utilização daquela substância nos alimentos deve ser proibida. Por conseguinte, as folhas de éfedra e respetivas preparações devem ser incluídas no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é aditada a seguinte entrada:

«Folhas de éfedra e respetivas preparações à base de espécies do género Ephedra»

;

2)

Na parte C, é aditada a seguinte entrada:

«Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).

(3)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação da segurança da utilização de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]. EFSA Journal 2013; 11(7):3302.

(4)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científicos sobre a avaliação da segurança das espécies de Ephedra para utilização nos alimentos. EFSA Journal 2013; 11(11):3467.


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/404 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

As aprovações das substâncias ativas captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe caducam em 30 de setembro de 2017 e a da substância ativa beflubutamida expira em 30 de novembro de 2017. Foram apresentados pedidos para a renovação da aprovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) são aplicáveis a essas substâncias ativas, é necessário prever um período de tempo suficiente para concluir o procedimento de renovação em conformidade com aquele regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelece a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(5)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 145, captana, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 146, folpete, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 147, formetanato, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 148, metiocarbe, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 149, dimetoato, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 150, dimetomorfe, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 151, glufosinato, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 152, metribuzina, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 153, fosmete, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 154, propamocarbe, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 155, etoprofos, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 156, pirimifos-metilo, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 157, fipronil, a data «30 de setembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 158, beflubutamida, a data «30 de novembro de 2017» é substituída por «31 de julho de 2018».


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/405 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que aprova a utilização da substância ativa α-cipermetrina em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Essa lista inclui a α-cipermetrina.

(2)

A α-cipermetrina foi avaliada, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Bélgica foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, a 17 de novembro de 2011, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (3).

(4)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Esse parecer permite presumir que os produtos biocidas com α-cipermetrina, utilizados em produtos do tipo 18, satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento e do Conselho (4), desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a α-cipermetrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa α-cipermetrina em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidos no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

α-cipermetrina

Denominação IUPAC:

Mistura reacional (1:1) de (1R,3R)-3-2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e (1S,3S)-3- (2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

N.o CE: Não disponível

N.o CAS: 67375-30-8

930 g/kg

Soma dos isómeros numa proporção de 1:1

1 de Julho de 2016

30 de junho de 2026

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

No que respeita aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

no que respeita aos utilizadores profissionais, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos devem ser manuseados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados;

2)

a fim de evitar riscos para o compartimento aquático, no tratamento de superfícies sujeitas a limpezas frequentes com líquidos, os produtos só devem ser utilizados no tratamento de fissuras e fendas, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos para o compartimento aquático podem ser reduzidos para um nível aceitável.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/406 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que aprova a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe SA3A, em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Essa lista inclui o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14.

(2)

O Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14 foi avaliado em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Os dados apresentados com vista à avaliação só permitiram tirar conclusões quanto a uma forma determinada de Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, i.e. o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe SA3A. A avaliação não permitiu tirar conclusões em relação a nenhuma outra substância abrangida pela definição de Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14 na lista de substâncias ativas acima referida, constante do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Por conseguinte, só o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe SA3A deve ser abrangido por esta aprovação.

(4)

A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 12 de junho de 2009, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (3).

(5)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 19 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(6)

De acordo com esse parecer, pode considerar-se que os produtos biocidas utilizados em produtos do tipo 18 e que contêm Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe SA3A satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), desde que determinadas especificações e condições relativas à sua utilização sejam respeitadas.

(7)

Justifica-se, pois, aprovar o Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe SA3A para utilização em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições.

(8)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram em nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(9)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe SA3A em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da validade da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe SA3A

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de julho de 2016

30 de junho de 2026

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

Em relação aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

No que respeita aos utilizadores profissionais, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos devem ser manuseados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que se tenha comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/407 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que aprova a utilização da substância ativa 2-propanol em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (CE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas ou inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Essa lista inclui o 2-propanol.

(2)

O 2-propanol foi avaliado em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em produtos biocidas do tipo 1 (desinfetantes para higiene humana), produtos do tipo 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais) e produtos do tipo 4 (desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 5 de novembro de 2012, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (3).

(4)

Os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 18 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Esses pareceres permitem presumir que os produtos biocidas com 2-propanol, utilizados em produtos dos tipos 1, 2 e 4, satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o 2-propanol para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4, sob reserva da conformidade com determinadas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

No respeitante à utilização em produtos do tipo 4, a avaliação efetuada não abrangeu a incorporação de produtos biocidas com 2-propanol em materiais e objetos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Pode ser necessário estabelecer limites específicos aplicáveis à migração para os alimentos a partir desses materiais, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A aprovação não deve, portanto, abranger a referida utilização, a menos que a Comissão tenha estabelecido tais limites ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

(9)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa 2-propanol em produtos biocidas dos tipos 1, 2 e 4, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (CE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidos no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

2- Propanol

Denominação IUPAC:

2-Propanol

N.o CE: 200-661-7

N.o CAS: 67-63-0

99 % m/m

1 de julho de 2016

30 de Junho de 2026

1

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

4

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

No que respeita aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

2)

Os produtos biocidas com 2-propanol não devem ser incorporados em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de 2-propanol para os alimentos ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/408 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas devem ser identificadas como candidatas para substituição caso preencham um ou vários dos critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

De acordo com o artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão tem de estabelecer a lista das substâncias incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) que satisfaçam os critérios previstos no anexo II, ponto 4, do mesmo regulamento (a seguir, «lista de substâncias candidatas para substituição»).

(3)

A fim de assegurar a coerência das políticas da União no que diz respeito às substâncias ativas que apresentam propriedades que as identifiquem como candidatas para substituição e para aplicar um tratamento igual a essas substâncias, a Comissão deve também incluir nessa lista as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as disposições transitórias do artigo 80.o, n.o 1.

(4)

À luz das informações contidas seja no relatório de revisão, seja nas conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3) ou no Projeto de Relatório de Avaliação e respetivas adendas e relatórios de avaliação pelos pares, ou da classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi possível identificar as substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes documentos fornecem informações, quando relevante, sobre a dose diária admissível (DDA), a dose aguda de referência (DAR) ou o nível aceitável de exposição do operador (NAEO), as propriedades das substâncias como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), os efeitos críticos referidos no anexo II, ponto 4, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a proporção de isómeros não ativos, a classificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como substâncias cancerígenas da categoria 1A ou 1B e tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B, e as propriedades desreguladoras do sistema endócrino. Com base nessas informações, foi considerado que as substâncias constantes do anexo do presente regulamento satisfazem um ou vários dos critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As informações foram consolidadas e podem ser consultadas num documento que serviu de apoio para o estabelecimento da lista de substâncias candidatas para substituição, disponível no sítio web da Comissão (5).

(5)

A dose diária admissível (DDA) das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, amitrol, diclofope, dimetoato, etoprofos, fenamifos, fipronil, fluometurão, haloxifope-P, metame, oxamil, sulcotriona e triazoxida é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. A dose aguda de referência (DAR) das substâncias ativas dimoxistrobina, fenamifos, metomil e oxamil é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. O nível aceitável de exposição do operador (NAEO) das substâncias ativas amitrol, bromadiolona, difenacume, dimetoato, diquato, etoprofos, fenamifos, fluquinconazol, metame, sulcotriona, triazoxida e warfarina é significativamente inferior ao nível da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro dos respetivos grupos de substâncias/categorias de utilização. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

(6)

As substâncias ativas lufenurão, oxifluorfena e quinoxifena satisfazem os critérios para serem consideradas persistentes e bioacumuláveis. As substâncias ativas amitrol, bifentrina, bromuconazol, clortolurão (estereoquímica não especificada), compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico), ciproconazol, ciprodinil, difenoconazol, diflufenicão, dimoxistrobina, diquato, epoxiconazol, óxido de fenebutaestanho, fludioxonil, flufenacete, fluopicolida, fluquinconazol, haloxifope-P, imazamox, imazossulfurão, isoproturão, isopirasame, lenacil, lufenurão, metconazol, metribuzina, metsulfurão-metilo, miclobutanil, nicossulfurão, oxadiazão, oxifluorfena, paclobutrazol, pirimicarbe, procloraz, propiconazol, propoxicarbazona, prossulfurão, quinoxifena, tebuconazol, tebufenepirade, tepraloxidime, trialato, triassulfurão e zirame satisfazem os critérios para serem consideradas persistentes e tóxicas. As substâncias ativas aclonifena, difenacume, esfenvalerato, etofenprox, etoxazol, famoxadona, lambda-cialotrina, lufenurão, oxifluorfena, pendimetalina e quinoxifena satisfazem os critérios para serem consideradas bioacumuláveis e tóxicas. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

(7)

As substâncias ativas mecoprope e metalaxil contêm uma proporção significativa de isómeros não ativos. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

(8)

As substâncias ativas carbendazime, epoxiconazol, flumioxazina, glufosinato, linurão, oxadiargil, quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo) e warfarina são ou devem ser classificadas, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

(9)

Uma vez que ainda não foram adotadas medidas relativas aos critérios científicos específicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, como referidas no primeiro parágrafo do ponto 3.6.5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deveria ser estabelecido, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo ponto, se se considera que determinada substância apresenta essas propriedades. Em conformidade com essa disposição, as substâncias ativas clortolurão (estereoquímica não especificada), dimoxistrobina, epoxiconazol, molinato, profoxidime, tepraloxidime e tiaclopride devem ser consideradas como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos. É, portanto, adequado incluir essas substâncias ativas na lista das substâncias candidatas para substituição.

(10)

Os Estados-Membros e as partes interessadas devem dispor de um período razoável para se adaptarem às disposições do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Substâncias candidatas para substituição

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são as indicadas na lista constante do anexo do presente regulamento.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as medidas transitórias do artigo 80.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O artigo 1.o e o anexo não se aplicam aos pedidos para autorização de produtos fitofarmacêuticos apresentados antes de 1 de agosto de 2015.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/publications/efsajournal.htm

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/index_en.htm


ANEXO

 

1-metilciclopropeno

 

aclonifena

 

amitrol

 

bifentrina

 

bromadiolona

 

bromuconazol

 

carbendazime

 

clortolurão (estereoquímica não especificada)

 

compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico)

 

ciproconazol

 

ciprodinil

 

diclofope

 

difenacume

 

difenoconazol

 

diflufenicão

 

dimetoato

 

dimoxistrobina

 

diquato

 

epoxiconazol

 

esfenvalerato

 

etoprofos

 

etofenprox

 

etoxazol

 

famoxadona

 

fenamifos

 

óxido de fenebutaestanho

 

fipronil

 

fludioxinil

 

flufenacete

 

flumioxazina

 

fluometurão

 

fluopicolida

 

fluquinconazol

 

glufosinato

 

haloxifope-P

 

imazamox

 

imazossulfurão

 

isoproturão

 

isopirasame

 

lambda-cialotrina

 

lenacil

 

linurão

 

lufenurão

 

mecoprope

 

metalaxil

 

metame

 

metconazol

 

metomil

 

metribuzina

 

metsulfurão-metilo

 

molinato

 

miclobutanil

 

nicossulfurão

 

oxadiargil

 

oxadiazão

 

oxamil

 

oxifluorfena

 

paclobutrazol

 

pendimetalina

 

pirimicarbe

 

procloraz

 

profoxidime

 

propiconazol

 

propoxicarbazona

 

prossulfurão

 

quinoxifena

 

quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo)

 

sulcotriona

 

tebuconazol

 

tebufenepirade

 

tepraloxidime

 

tiaclopride

 

trialato

 

triassulfurão

 

triazoxida

 

warfarina

 

zirame


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/409 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em 15 de setembro de 2011, o Conselho instituiu direitos antidumping provisórios sobre as importações de ladrilhos de cerâmica provenientes da República Popular da China através do Regulamento (UE) n.o 917/2011 (2) («regulamento inicial»).

(2)

Foi instituída uma taxa do direito única de 26,3 % sobre as importações do produto em causa fabricado pelo seguinte grupo de produtores-exportadores:

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd e Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd (a seguir conjuntamente designadas como grupo Wonderful), e

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd e Foshan Gani Ceramics Co. Ltd (a seguir conjuntamente designadas como grupo Gani).

(3)

Tal como estabelecido nos considerandos 96 a 98 do regulamento inicial, a Comissão Europeia («Comissão») foi notificada após a divulgação das conclusões provisórias de que a relação entre as empresas tinha sido dissolvida e, nessa base, deviam ter sido aplicados direitos individuais ao grupo Gani e ao grupo Wonderful. O pedido não pôde ser aceite nessa fase, uma vez que o seu fundamento tinha de ser examinado de forma adequada.

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(4)

Em 2 de outubro de 2012, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do grupo Gani.

(5)

O grupo Gani alegou que já não estava coligado com as outras duas empresas (grupo Wonderful), dado que as relações acionistas entre elas tinham cessado a partir de março de 2011. O grupo Gani solicitou, pois, um reexame intercalar das medidas em vigor, visto que a taxa do direito única em vigor já não era adequada.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(6)

A Comissão determinou, após consulta do Comité Consultivo, que esse reexame deveria, por conseguinte, ter início.

(7)

Em 31 de janeiro de 2014, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas em vigor no que respeita às importações na União de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(8)

O âmbito do reexame limitou-se à análise da estrutura de propriedade do grupo Gani e, se se justificasse, à análise ex officio da margem de dumping no respeitante ao grupo Gani.

(9)

O reexame abrangeu, também ex officio, as mesmas questões, no respeitante ao grupo Wonderful.

1.4.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito de reexame»).

1.5.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão convidou o grupo Gani e o grupo Wonderful a colaborar no inquérito e a responder aos questionários da Comissão. Além disso, a Comissão concedeu uma oportunidade às empresas de solicitarem o tratamento de economia de mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(12)

No aviso de início, a Comissão escolheu provisoriamente os Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou as partes a comentarem essa escolha.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(14)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de ambos os grupos, bem como de dois produtores do país análogo.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

produtores-exportadores do país em causa:

Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd,

Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd,

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd, e

Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

produtores no país análogo que solicitaram tratamento confidencial com base no risco de retaliação.

2.   PRODUTO EM CAUSA

(16)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o produto definido no regulamento inicial, ou seja, ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80, 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado

(17)

Nenhum dos grupos solicitou o tratamento de economia de mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

3.2.   País análogo

(18)

Como indicado acima, a Comissão propôs os Estados Unidos da América como país análogo, tal como no inquérito anterior. Além disso, a Comissão contactou diversas empresas de outros possíveis países análogos, mas não recebeu respostas ou colaboração de qualquer outra empresa. A escolha dos Estados Unidos da América foi, portanto, confirmada como adequada.

3.3.   Inquérito

(19)

O inquérito que levou à instituição das medidas em vigor estabeleceu que o grupo Gani e o grupo Wonderful estavam ligados, na medida em que um dos acionistas do grupo Wonderful detinha mais de 5 % das ações de uma sociedade do grupo Gani. As margens de dumping foram calculadas separadamente para cada um dos grupos. As margens de prejuízo para os dois grupos eram mais elevadas do que as margens de dumping.

(20)

A fim de ter em conta o risco de que, devido à sua relação comercial, as empresas com a margem de dumping individual mais elevada canalizassem as suas exportações através das empresas com a margem de dumping mais baixa, foi calculada uma única margem de dumping média ponderada para os dois grupos e instituída uma taxa do direito única.

(21)

A Comissão examinou se a alegada alteração na relação comercial deixaria de justificar a taxa do direito única. Posteriormente, a Comissão examinou a necessidade de reexame das margens de dumping individuais.

(22)

O inquérito de reexame revelou que as ações referidas no considerando 19 foram vendidas ao proprietário do grupo Gani e que o grupo Wonderful deixou de ter uma participação no grupo Gani. Não houve quaisquer indicações de que estes dois grupos tivessem quaisquer outras ligações estruturais ou empresariais. Por conseguinte, a alteração da relação entre os dois grupos foi aceite tal como alegada e o grupo Gani e o grupo Wonderful deixaram de ser considerados como coligados para efeitos de especificação do direito.

(23)

Daqui decorre que já não há razões para a imposição de uma taxa do direito única. Em vez disso, devem ser atribuídas taxas do direito individual separadas ao grupo Gani e ao grupo Wonderful.

(24)

Quanto à necessidade de rever as margens de dumping individuais calculadas para cada um dos grupos no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Comissão analisou se as circunstâncias relativas aos dois grupos em causa haviam registado uma alteração significativa, de forma que justificasse o reexame dessas margens de dumping individuais.

(25)

O inquérito que levou à instituição das medidas em vigor estabeleceu o seguinte:

1)

as empresas não partilhavam instalações de produção;

2)

as empresas não partilhavam empresas de comercialização;

3)

as empresas não subcontratavam em nome uma da outra.

(26)

O inquérito de reexame confirmou que esta situação se manteve inalterada apesar da mudança na relação.

(27)

Nestas circunstâncias específicas, a Comissão considerou que a cessação da relação não alterou o funcionamento de nenhum dos dois grupos de qualquer forma suscetível de incidir sobre o cálculo das respetivas margens de dumping. Por conseguinte, a alteração destas margens de dumping com base em novos cálculos não é considerada justificada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(28)

Tendo em conta o que precede, a margem de dumping calculada no inquérito inicial deve ser instituída como direitos individuais. Estas margens de dumping são de 13,9 % para o grupo Gani e de 32,0 % para o grupo Wonderful.

(29)

As presentes conclusões foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado tempo para apresentarem observações.

(30)

No início, o grupo Wonderful alegou que tinha informado a Comissão, durante a visita de verificação na República Popular da China, de que alguns dos elementos de prova apresentados pelo grupo Gani no pedido de reexame eram falsos ou enganosos. O grupo Wonderful salientou que a Comissão pode recorrer ao artigo 18.o do regulamento de base para este tipo de situação. Questionou ainda se as disposições do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base tinham sido respeitadas relativamente a este aspeto.

(31)

A Comissão verificou todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados recolhidos durante o inquérito, que revelou que os dois grupos já não estavam coligados entre si, bem como os elementos de prova relativos ao funcionamento de cada um dos dois grupos, tanto antes como depois da cessação da relação. Estes elementos confirmam que o grupo foi irrevogavelmente dividido em dois, facto que não é contestado pelo grupo Wonderful.

(32)

Com base nestes factos, a Comissão não tem fundamento para aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, estes factos confirmam que o artigo 11.o, n.o 3, foi respeitado.

(33)

Em segundo lugar, o grupo Wonderful questionou se a disposição que prevê que «o montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida» do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base tinha sido respeitada, com fundamento no facto de os novos preços de exportação e os valores normais do país análogo terem sido verificados durante o inquérito.

(34)

Tal como estabelecido nos considerandos 24 a 27, o inquérito revelou que o funcionamento de cada um dos dois grupos não se modificou na sequência da cessação da relação. Tal como igualmente explicado no aviso de início, neste caso não foram necessárias novas margens de dumping. O artigo 9.o, n.o 4, foi cumprido, uma vez que o montante do direito antidumping não excede a margem de dumping, tal como estabelecido no inquérito inicial. O facto de os novos preços de exportação e os valores normais do país análogo também terem sido verificados durante o presente inquérito não altera esta conclusão.

(35)

Por último, o grupo Wonderful sugeriu que a atribuição de margens individuais a empresas anteriormente coligadas, mas cuja relação cessou entretanto, constitui um precedente perigoso e permite a um grupo de empresas manipular as medidas de defesa comercial.

(36)

A Comissão não concordou com esta sugestão. Cada reexame é efetuado com base nos seus próprios méritos como estabelecidos no inquérito, e não em especulações, e, nos casos em que as empresas não estão coligadas entre si, têm direito ao seu próprio direito individual, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

(37)

A associação industrial da União Cerame-Unie (CET) alegou que o termo da relação acionista não significa que a possibilidade de evasão através do grupo com o direito mais baixo possa ser eliminada. Para ilustrar esta situação, a CET sublinhou que o calendário dos dois grupos em fase de cisão coincidiu com a instituição de medidas provisórias no processo inicial, e que os dois grupos não discutiram uma cisão antes do início do processo inicial. Durante o inquérito inicial, os grupos estavam coligados, pelo que a CET alegou que tanto o grupo Gani como o grupo Wonderful tinham acesso aos dados um do outro.

(38)

No entanto, a CET não forneceu quaisquer elementos de prova para apoiar estes pressupostos. Além disso, a Comissão é obrigada a instituir direitos individuais para cada um dos dois grupos, dado que entretanto ficou estabelecido que os referidos grupos já não estão coligados. A Comissão não tem o direito de considerar dois grupos de empresas juridicamente distintos como coligados para efeitos da aplicação de uma taxa do direito única, com base no simples facto de existir uma mera possibilidade de os dois grupos poderem cooperar entre si.

(39)

A CET alegou que, uma vez que as operações comerciais dos dois grupos permaneceram inalteradas, tal como foi divulgado, o risco de evasão entre os dois grupos também se deve ter mantido inalterado.

(40)

A Comissão rejeitou esta alegação. A única razão para os dois grupos terem sido tratados como um único grupo no inquérito inicial deveu-se ao nexo de propriedade, situação que deixou de se verificar.

(41)

A CET também referiu que as instalações de produção das duas empresas se situavam relativamente próximas uma da outra, o que tornaria a evasão de facto das medidas relativamente simples.

(42)

A Comissão também rejeitou este argumento. Com efeito, não existe qualquer base jurídica para atribuir o mesmo direito a empresas não coligadas unicamente devido ao facto de as empresas estarem relativamente próximas uma da outra e, por conseguinte, a evasão ser mais simples. Na República Popular da China é comum existirem muitos produtores de um determinado produto numa determinada cidade ou zona.

(43)

Tendo em conta o que precede, as observações recebidas após a divulgação não alteraram a conclusão estabelecida no considerando 28 acima. Por conseguinte, as margens de dumping calculadas no inquérito inicial devem ser instituídas como direitos individuais. Estas margens de dumping são de 13,9 % para o grupo Gani e de 32,0 % para o grupo Wonderful.

(44)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 é alterado do seguinte modo:

a linha a seguir deve ser retirada do quadro:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

«Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd; Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd; Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd; Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

26,3 %

B011»

as seguintes linhas devem ser incluídas no quadro:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

«Dongguan City Wonderful Ceramics Industrial Park Co., Ltd; Guangdong Jiamei Ceramics Co. Ltd

32,0 %

B938

Qingyuan Gani Ceramics Co. Ltd; Foshan Gani Ceramics Co. Ltd.

13,9 %

B939»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238 de 15.9.2011, p. 1).

(3)  JO C 28 de 31.1.2014, p. 11.


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/410 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

65,8

MA

86,2

TR

87,5

ZZ

79,8

0707 00 05

JO

229,9

MA

182,1

TR

183,7

ZZ

198,6

0709 93 10

MA

121,0

TR

191,3

ZZ

156,2

0805 10 20

EG

46,4

IL

72,4

MA

68,8

TN

53,2

TR

63,6

ZZ

60,9

0805 50 10

TR

49,2

ZZ

49,2

0808 10 80

BR

69,0

CA

81,0

CL

100,4

MK

27,7

US

197,6

ZZ

95,1

0808 30 90

AR

113,6

CL

105,5

CN

90,9

ZA

95,6

ZZ

101,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/411 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos ligantes poliméricos catiónicos com compostos quaternários de amónio incorporados em tintas e revestimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 30 de outubro de 2013 os Países Baixos apresentaram um pedido à Comissão para que esta decidisse se uma série de produtos (ligantes poliméricos catiónicos com compostos quaternários de amónio) colocados no mercado com vista a serem incorporados em tintas e revestimentos (a seguir designados por «tintas») e a conferir às tintas em causa a propriedade de matar microrganismos patogénicos e prejudiciais na superfície seca das mesmas são ou não produtos biocidas segundo a definição do artigo 3, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do referido regulamento, e se as próprias tintas devem ser ou não consideradas produtos biocidas.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela empresa que coloca no mercado os produtos em causa (a seguir designada por «a empresa»), estes consistem em polímeros modificados com grupos quaternários de amónio. O polímero utilizado varia de um produto para outro consoante as necessidades dos fabricantes de tintas. Os produtos em si não têm atividade antimicrobiana. A empresa vende os produtos em causa aos fabricantes de tintas, que os misturam com outros polímeros utilizados no fabrico de tintas e com um endurecedor que efetua a reticulação de todos os polímeros. Os polímeros reticulados formam uma superfície catiónica na tinta seca, que exerce o efeito antimicrobiano.

(3)

Após uma primeira ronda de debates com peritos dos Estados-Membros, a Comissão solicitou, em 2 de fevereiro de 2014, um parecer à Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com vista a determinar se os produtos da empresa contribuem para as propriedades antimicrobianas das tintas em que podem ser incorporados, se essas propriedades resultam da ação de uma substância ativa e, em caso afirmativo, qual é essa substância ativa.

(4)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 9 de abril de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas.

(5)

De acordo com o referido parecer, o modo de ação analisado implica uma substância ativa, uma vez que se baseia numa substância, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que exerce uma ação sobre organismos prejudiciais.

(6)

A substância ativa é formada na tinta em que é incorporada por reação química de três componentes: o ligante polimérico catiónico, com grupos quaternários de amónio, de comprimento de cadeia variável e dotado de um grupo funcional; uma dispersão polimérica com o mesmo grupo funcional que o ligante polimérico catiónico e um endurecedor polimérico para reticular os referidos componentes poliméricos.

(7)

Além disso, segundo esse parecer, o modo de ação da substância ativa decorre de atrações eletrostáticas que geram alterações dos mecanismos bioquímicos e fisiológicos (por exemplo, sistemas de transdução de sinal em bactérias) e à morte de organismos a que se destina. O modo de ação não pode, por conseguinte, ser considerado meramente físico ou mecânico.

(8)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 528/2012, destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma são consideradas funções biocidas.

(9)

Os ligantes poliméricos catiónicos não se destinam a ter uma função biocida na forma em que são fornecidos pela sociedade aos fabricantes de tintas e, por conseguinte, não estão conformes com a definição de produtos biocidas.

(10)

As tintas incorporadas nesses produtos são misturas, que, na forma em que são fornecidas aos clientes pelos fabricantes de tintas, geram uma substância ativa e destinam-se a ter uma função biocida por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, correspondendo, por conseguinte, à definição de produto biocida.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Não são considerados produtos biocidas os ligantes poliméricos catiónicos com compostos quaternários de amónio colocados no mercado para serem incorporados em tintas e revestimentos (a seguir designados por «tintas») pelos fabricantes de tintas com vista a conferir a essas tintas uma função biocida.

São considerados produtos biocidas as tintas nas quais os fabricantes de tintas tenham incorporado ligantes poliméricos catiónicos com compostos quaternários de amónio com vista a conferir às tintas em causa uma função biocida.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


Retificações

12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/32


Retificação da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 14 de dezembro de 2012 )

Na página 58, no artigo 55.o, n.o 3, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«3.   ... sejam nomeadas com base em regras claras e transparentes, que garantam a sua independência, pelo conselho de ministros ou por qualquer outra autoridade pública que não exerça diretamente direitos de propriedade sobre as empresas reguladas.»

deve ler-se:

«3.   ... sejam nomeadas, com base em regras claras e transparentes que garantam a sua independência, pelo conselho de ministros ou por qualquer outra autoridade pública que não exerça diretamente direitos de propriedade sobre as empresas reguladas.»

Na página 62, no artigo 65.o, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«… são revogadas com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2012, …»,

deve ler-se:

«… são revogadas com efeitos a partir de 17 de junho de 2015, …».


12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/32


Retificação ao Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 22 de 28 de janeiro de 2015 )

Na página 24, no sexto parágrafo do artigo 48.o:

onde se lê:

«As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o e […]»,

deve ler-se:

«As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o e […]».