ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
6 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/358 da Comissão, de 3 de março de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cereza del Jerte (DOP)]

5

 

*

Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão, de 4 de março de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/360 da Comissão, de 5 de março de 2015, que abre a armazenagem privada de carne de suíno e fixa antecipadamente o montante da ajuda

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/361 da Comissão, de 5 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/362 do Conselho, de 2 de março de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, sobre o pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

22

 

*

Decisão (PESC) 2015/363 do Conselho, de 5 de março de 2015, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

24

 

*

Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/365 da Comissão, de 4 de março de 2015, que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde [notificada com o número C(2015) 1377]  ( 1 )

29

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a refinação de petróleo e de gás, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais ( JO L 307 de 28.10.2014 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/357 DO CONSELHO

de 5 de março de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Com base numa reapreciação efetuada pelo Conselho, deverão ser alteradas as entradas respeitantes a 18 pessoas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o

 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych

(Віктор Федорович Янукович),

Viktor Fedorovich Yanukovich

(Виктор Фёдорович Янукович)

Nascido em 9 de julho de 1950 em Yenakiieve (Donetsk oblast), antigo presidente da República da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

(Віталій Юрійович Захарченко),

Vitaliy Yurievich Zakharchenko

(Виталий Юрьевич Захарченко)

Nascido em 20 de janeiro de 1963 em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

3.

Viktor Pavlovych Pshonka

(Віктор Павлович Пшонка )

Nascido em 6 de fevereiro de 1954 em Serhiyivka (Donetsk oblast), antigo procurador-geral da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

4.

Olena Leonidivna Lukash

(Олена Леонідівна Лукаш),

Elena Leonidovna Lukash

(Елена Леонидовна Лукаш)

Nascida em 12 de novembro de 1976 em Rîbnița (Moldávia), antiga ministra da Justiça

Sujeita a inquérito pelas autoridades ucranianas por abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos públicos ucranianos.

6.3.2014

5.

Andrii Petrovych Kliuiev

(Андрій Петрович Клюєв),

Andriy Petrovych Klyuyev

Nascido em 12 de agosto de 1964 em Donetsk, antigo chefe do Gabinete da Presidência da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos em ligação com o desvio de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

6.

Viktor Ivanovych Ratushniak

(Віктор Іванович Ратушняк)

Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo vice-ministro do Interior

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych

(Олександр Вікторович Янукович)

Nascido em 10 de julho de 1973 em Yenakiieve (Donetsk oblast), filho do antigo presidente, empresário

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

8.

Viktor Viktorovych Yanukovych

(Віктор Вікторович Янукович)

Nascido em 16 de julho de 1981 em Yenakiieve (Donetsk oblast), filho do antigo presidente, deputado do Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada (antigo presidente da República da Ucrânia, Viktor Fedorovych Yanukovych) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

9.

Artem Viktorovych Pshonka

(Артем Вікторович Пшонка)

Nascido em 19 de março de 1976 em Kramatorsk (Donetsk oblast), filho do antigo procurador-geral, subchefe da fação do Partido das Regiões no Parlamento da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

10.

Serhii Petrovych Kliuiev

(Сергій Петрович Клюєв),

Serhiy Petrovych Klyuyev

Nascido em 19 de agosto de 1969 em Donetsk, irmão de Andrii Kliuiev, empresário.

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e no abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada (Andrii Petrovych Kliuiev) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

11.

Mykola Yanovych Azarov

(Микола Янович Азаров),

Nikolai Yanovich Azarov

(Николай Янович Азаров)

Nascido em 17 de dezembro de 1947 em Kaluga (Rússia), primeiro-ministro da Ucrânia até janeiro de 2014

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

12.

Serhiy Vitaliyovych Kurchenko

(Сергій Віталійович Курченко)

Nascido em 21 de setembro de 1985 em Kharkiv, empresário

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

13.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

(Дмитро Володимирович Табачник)

Nascido em 28 de novembro de 1963 em Kiev, antigo ministro da Educação e Ciência

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

14.

Raisa Vasylivna Bohatyriova

(Раїса Василівна Богатирьова),

Raisa Vasilievna Bogatyreva

(Раиса Васильевна Богатырёва)

Nascida em 6 de janeiro de 1953 em Bakal (Chelyabinsk oblast, Rússia), antiga ministra da Saúde

Sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

15.

Serhiy Hennadiyovych Arbuzov

(Сергій Геннадійович Арбузов),

Sergei Gennadievich Arbuzov

(Сергей Геннадиевич Арбузов)

Nascido em 24 de março de 1976 em Donetsk, antigo primeiro-ministro da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

16.

Yuriy Volodymyrovych Ivanyushchenko

(Юрій Володимирович Іванющенко)

Nascido em 21 de fevereiro de 1959 em Yenakiieve (Donetsk oblast), deputado pelo Partido das Regiões

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

17.

Oleksandr Viktorovych Klymenko

(Олександр Вікторович Клименко)

Nascido em 16 de novembro de 1980 em Makiivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Tesouro e dos Impostos

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

18.

Edward Stavytskyi,

Eduard Anatoliyovych Stavytsky

(Едуард Анатолійович Ставицький)

Nascido em 4 de outubro de 1972 em Lebedyn (Sumy oblast), antigo ministro dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia

Presumivelmente residente em Israel. Contudo, continua a possuir nacionalidade ucraniana

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014»


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/358 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cereza del Jerte (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Cereza del Jerte», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1485/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cereza del Jerte» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1485/2007 da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP), Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP), Pecorino di Filiano (DOP), Cereza del Jerte (DOP), Garbanzo de Fuentesaúco (IGP), Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP), Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP), Skalický trdelník (IGP)] (JO L 330 de 15.12.2007, p. 13).

(3)  JO C 387 de 1.11.2014, p. 8.


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/6


REGULAMENTO (UE) 2015/359 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2015

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o anexo II, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

As medidas de execução determinam os dados e a metainformação a fornecer relativamente às despesas e ao financiamento dos cuidados de saúde, aos períodos de referência, à periodicidade e aos prazos para a transmissão dos dados.

(3)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, foi efetuada uma análise de custo-benefício que teve em conta os benefícios da disponibilidade dos dados relativos às despesas e ao financiamento dos cuidados de saúde em relação ao custo da recolha de dados que os Estados-Membros tem vindo a realizar numa base voluntária desde 2005 segundo os princípios do Sistema de Contas da Saúde, bem como os encargos para os Estados-Membros. Em 2013 e 2014, dando cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão lançou a realização de estudos-piloto que foram completados numa base voluntária pelos Estados-Membros. A Comissão discutiu as necessidades dos utilizadores com os Estados-Membros no âmbito de várias reuniões. A disponibilidade de dados à escala da UE pode ser muito benéfica para a tomada de decisões em matéria de política de saúde e social.

(4)

A fim de garantir a relevância e a comparabilidade dos dados, o manual «System of Health Accounts 2011» (2), que foi produzido conjuntamente pela Comissão (Eurostat), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), e que estabelece os conceitos, as definições e os métodos para o processamento dos dados relativos às despesas e ao financiamento dos cuidados de saúde, deve constituir a base do questionário detalhado e das orientações que o acompanham para o exercício anual conjunto de recolha de dados levado a cabo por estas três entidades.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento e a produção de estatísticas europeias sobre despesas e financiamento dos cuidados de saúde, que constituem um dos temas abrangidos pelas estatísticas dos cuidados de saúde enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

Artigo 2.o

As definições a utilizar na aplicação do presente regulamento são as que constam do anexo I.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem fornecer os dados especificados no anexo II.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente os dados exigidos e a metainformação de referência normalizada que lhes está associada. O período de referência é o ano civil.

2.   Os dados e a metainformação de referência para o ano N devem ser transmitidos até 30 de abril do ano N + 2.

3.   Os dados e a metainformação de referência devem ser transmitidos anualmente à Comissão (Eurostat) através do ponto de entrada único ou disponibilizados para extração pela Comissão (Eurostat) por meios eletrónicos.

4.   O primeiro ano de referência é 2014.

5.   O último ano de referência é 2020.

6.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem fornecer os dados e a metainformação de referência para o ano de referência de 2014 até 31 de maio de 2016.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer os dados com o nível de desagregação especificado no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer a metainformação de referência necessária, nomeadamente no que se refere às fontes de dados, à sua cobertura e aos métodos de compilação utilizados, às informações sobre as características das despesas e do financiamento dos sistemas de saúde nacionais que são específicas ao Estado-Membro e que divergem das definições do anexo I, às referências à legislação nacional que constitui a base do modelo de despesa e financiamento dos cuidados de saúde, assim como informações sobre eventuais alterações aos conceitos estatísticos mencionados.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  OCDE, Eurostat, OMS (2011), A System of Health Accounts, OECD Publishing, doi: 10.1787/9789264116016-en


ANEXO I

Definições

1.   «Cuidados de saúde»: todas as atividades que têm por principal objetivo melhorar, preservar e prevenir a deterioração do estado de saúde das pessoas e atenuar as consequências dos problemas de saúde, através do recurso a conhecimentos especializados em matéria de saúde;

2.   «Despesa corrente em cuidados de saúde»: a despesa de consumo final das unidades residentes em bens e serviços de cuidados de saúde, incluindo os que são prestados diretamente a particulares e os serviços de cuidados de saúde coletivos;

3.   «Funções de cuidados de saúde»: o tipo de necessidades que as despesas correntes em cuidados de saúde visam satisfazer ou o tipo de objetivo pretendido;

4.   «Cuidados curativos»: os serviços de cuidados de saúde cujo principal objetivo consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade da doença ou lesão, ou proteger contra agravamentos ou complicações suscetíveis de colocar em risco a vida ou a função normal;

5.   «Cuidados de reabilitação»: os serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas corporais deficientes, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas corporais, melhorar as atividades e a participação e prevenir a deficiência, as complicações médicas e riscos;

6.   «Cuidados com internamento»: o tratamento e/ou os cuidados prestados numa unidade de cuidados de saúde a doentes formalmente admitidos e cujos cuidados exigem que aí pernoitem;

7.   «Cuidados sem internamento»: os serviços médicos e os serviços auxiliares prestados numa unidade de cuidados de saúde a doentes que não são formalmente admitidos e que ali não pernoitam;

8.   «Cuidados em hospital de dia»: os serviços médicos ou paramédicos planeados prestados numa unidade de saúde a doentes que são formalmente admitidos para diagnóstico, tratamento ou outros tipos de cuidados de saúde e que têm alta no mesmo dia;

9.   «Cuidados continuados (saúde)»: um conjunto de serviços de cuidados médicos e pessoais que são consumidos com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um grau de dependência prolongada;

10.   «Cuidados domiciliários»: os serviços médicos, serviços auxiliares e cuidados de enfermagem consumidos pelos doentes no seu domicílio e que implicam a presença física do prestador;

11.   «Serviços auxiliares» (não especificados por função): os serviços de cuidados de saúde ou de cuidados continuados não especificados por função nem por modo de prestação que o doente consome diretamente, em especial no âmbito de contactos independentes com o sistema de saúde e que não fazem parte de um conjunto de serviços de cuidados, tais como os serviços de laboratório ou imagiologia, o transporte de doentes e os serviços de socorro;

12.   «Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis» (não especificados por função): os produtos farmacêuticos e produtos médicos não duráveis destinados a serem utilizados para diagnosticar, curar, atenuar ou tratar doenças, incluindo medicamentos sujeitos a receita médica e em venda livre, cuja função e modo de fornecimento não são especificados;

13.   «Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos» (não especificados por função): os produtos médicos duráveis, incluindo as ortóteses que apoiam ou corrigem deformações e/ou anomalias do corpo humano, os aparelhos ortopédicos, as próteses ou extensões artificiais que substituem uma parte do corpo e outras próteses, designadamente os implantes que substituem ou complementam o funcionamento de uma estrutura biológica e os aparelhos medico-técnicos, quando a sua função ou o seu modo de fornecimento não são especificados;

14.   «Cuidados preventivos»: todas as medidas destinadas a evitar ou a reduzir o número ou a gravidade das lesões e das doenças, as suas sequelas e complicações;

15.   «Governação e administração dos sistemas de saúde e de financiamento»: os serviços centrados no sistema de saúde e não nos cuidados de saúde diretos, que orientam e apoiam o funcionamento do sistema de saúde e que são considerados como serviços coletivos, na medida em que não são atribuídos a indivíduos específicos, mas beneficiam todos os utentes do sistema de saúde;

16.   «Regimes de financiamento dos cuidados de saúde»: os tipos de mecanismos de financiamento através dos quais as pessoas obtêm serviços de saúde, incluindo os pagamentos diretos das famílias pelos serviços e bens ou mecanismos de financiamento por terceiros;

17.   «Regimes das administrações públicas»: são regimes de financiamento de cuidados de saúde cujas características são determinadas por lei ou pelos poderes públicos e para os quais existe um orçamento separado e uma unidade da administração pública responsável pelo mesmo;

18.   «Regimes de seguro de saúde contributivos obrigatórios»: um mecanismo de financiamento que visa garantir o acesso a cuidados de saúde para determinados grupos da população, através de uma participação obrigatória definida por lei ou pela administração pública, estando a elegibilidade condicionada ao pagamento de contribuições pelos beneficiários ou em nome destes;

19.   «Contas poupança-saúde obrigatórias»: contas de poupança impostas por lei, em que o método de base para angariar fundos e certos aspetos ligados à utilização da conta para pagar serviços de saúde estão regulamentados pela administração pública, não havendo possibilidade de partilhar recursos entre os indivíduos, exceto com os membros da família;

20.   «Seguros de saúde voluntários»: regimes baseados na compra de uma apólice de seguro de saúde que não são considerados obrigatórios pelas administrações públicas, e cujos prémios de seguro podem ser subvencionados direta ou indiretamente pelas administrações públicas;

21.   «Regimes de financiamento pelas Instituições sem fim lucrativo»: mecanismos de financiamento não obrigatórios e programas com direito a prestações não contributivas assentes em doações do público, das administrações públicas ou de empresas;

22.   «Regimes de financiamento pelas empresas»: mecanismos através dos quais as empresas prestam diretamente ou financiam serviços de saúde aos seus trabalhadores sem intervenção de um regime de seguro;

23.   «Pagamentos diretos das famílias»: um pagamento direto de bens e serviços de saúde a partir do rendimento principal ou da poupança das famílias, quando o pagamento é feito pelo utente no momento da compra dos bens ou do usufruto do serviço;

24.   «Regimes de financiamento do resto do mundo»: mecanismos de financiamento que envolvem ou são geridos por unidades institucionais residentes no estrangeiro, mas que recolhem e reúnem recursos e adquirem bens e serviços de saúde por conta de residentes, sem movimentar os seus fundos através de um regime residente;

25.   «Prestadores de cuidados de saúde»: as organizações e os agentes que fornecem bens e serviços de saúde enquanto atividade principal, assim como aqueles para os quais a prestação de cuidados de saúde é uma entre muitas atividades;

26.   «Hospitais»: os estabelecimentos licenciados cuja atividade principal consiste em prestar serviços médicos, de diagnóstico e de tratamento que incluem atos clínicos, cuidados de enfermagem e outros serviços de saúde prestados a doentes internados, bem como os serviços de alojamento necessário para os doentes internados. Estes estabelecimentos podem também prestar cuidados em ambulatório e domiciliários;

27.   «Unidades residenciais de cuidados continuados»: os estabelecimentos cuja principal atividade consiste em prestar cuidados de saúde continuados em regime residencial, que abrangem cuidados de enfermagem, serviços de supervisão ou outros cuidados de que os residentes necessitem, e em que uma parte importante dos serviços prestados combina serviços de saúde com serviços sociais, sendo os serviços de saúde essencialmente prestados ao nível dos cuidados de enfermagem em combinação com serviços de cuidados pessoais;

28.   «Prestadores de cuidados de saúde em ambulatório»: os estabelecimentos cuja atividade principal consiste em prestar serviços de cuidados de saúde diretamente a doentes não internados que não necessitam de serviços em meio hospitalar. Estão incluídos nesta categoria consultórios de médicos de clínica geral e de especialistas, bem como estabelecimentos especializados em hospital de dia e na prestação de serviços de cuidados domiciliários;

29.   «Prestadores de serviços auxiliares»: os estabelecimentos que prestam serviços auxiliares específicos diretamente a doentes não internados sob supervisão de profissionais da saúde, e que não abrangidos nos episódios de tratamentos prestados pelos hospitais, pelos centros de enfermagem, pelos prestadores de cuidados ambulatórios ou por outros prestadores;

30.   «Venda a retalho e outros fornecedores de bens médicos»: os estabelecimentos cuja principal atividade é a venda a retalho de bens médicos ao público em geral, para consumo ou utilização individual ou pelo agregado familiar, incluindo a adaptação e as reparações efetuadas combinadas com a venda;

31.   «Prestadores de cuidados preventivos»: as organizações cuja principal atividade consiste na realização de programas de prevenção e campanhas/programas de saúde pública dirigidos a grupos específicos ou a toda a população, tais como as agências de promoção e proteção da saúde ou os institutos de saúde pública, bem como os estabelecimentos especializados que prestam cuidados preventivos primários como atividade principal;

32.   «Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde»: os estabelecimentos cuja atividade principal consiste na regulação das atividades das agências que prestam cuidados de saúde e na administração do setor dos cuidados de saúde, incluindo a administração do financiamento da saúde;

33.   «Resto da economia»: os outros prestadores de cuidados de saúde residentes, não classificados noutras categorias, incluindo as famílias enquanto prestadores de serviços de saúde pessoais domiciliários aos familiares, quando estes serviços correspondem a pagamentos de transferências sociais concedidos para esse fim, bem como todos os outros ramos de atividade que prestam cuidados de saúde a título de atividade secundária;

34.   «Prestadores do resto do mundo»: todas as unidades não residentes que fornecem bens e serviços de cuidados de saúde, bem como as que participam em atividades ligadas à saúde.


ANEXO II

Temas a abranger e respetivas características, tabelas de classificação cruzada e repartições

1.   Classificação cruzada da despesa corrente em saúde por funções de cuidados de saúde (HC) e regimes de financiamento (HF) (1)

 

Regimes de financiamento

HF.1.1

HF.1.2; HF.1.3

HF.2.1

HF.2.2

HF2.3

HF.3

HF.4

 

Funções de cuidados de saúde

 

Regimes das administrações públicas

Regimes de seguros de saúde contributivos obrigatórios e Contas poupança-saúde obrigatórias (2)

Seguros de saúde voluntários

Regimes de financiamento pelas Instituições sem fim lucrativo

Regimes de financiamento pelas empresas

Pagamentos diretos das famílias

Regimes de financiamento do resto do mundo

Despesa corrente em cuidados de saúde

HF.1-HF.4

HC.1.1; HC.2.1

Cuidados curativos e reabilitação com internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.2; HC.2.2

Cuidados curativos e reabilitação em hospital de dia

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.3; HC.2.3

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.4; HC.2.4

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.1

Cuidados continuados com internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.2

Cuidados continuados em hospital de dia (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.3

Cuidados continuados sem internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.4

Cuidados continuados no domicílio (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.4

Serviços auxiliares (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.1

Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.2

Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.6

Cuidados preventivos (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.7

Governação e administração dos sistemas de saúde e de financiamento

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.9

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa corrente em cuidados de saúde

HC.1-HC.9

 

 

 

 

 

 

 

 


2.   Classificação cruzada da despesa corrente em saúde por funções de cuidados de saúde (HC) e prestadores de cuidados (HP) (4)

 

Prestadores de cuidados de saúde

HP.1

HP.2

HP.3

HP.4

HP.5

HP.6

HP.7

HP.8

HP.9

 

Funções de cuidados de saúde

 

Hospitais

Unidades residenciais de cuidados continuados

Prestadores de cuidados de saúde ambulatórios

Prestadores de serviços auxiliares

Venda a retalho e outros fornecedores de bens médicos

Prestadores de cuidados preventivos

Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde

Resto da economia

Resto do mundo

Despesa corrente em cuidados de saúde

HP.1-HP.9

HC.1.1; HC.2.1

Cuidados curativos e reabilitação com internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.2; HC.2.2

Cuidados curativos e reabilitação em hospital de dia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.3; HC.2.3

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.1.4; HC.2.4

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.1

Cuidados continuados com internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.2

Cuidados continuados em hospital de dia (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.3

Cuidados continuados sem internamento (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.3.4

Cuidados continuados no domicílio (saúde)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.4

Serviços auxiliares (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.1

Produtos farmacêuticos e outros bens médicos não duráveis (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.5.2

Aparelhos terapêuticos e outros bens médicos (não especificados por função)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.6

Cuidados preventivos (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.7

Governação e administração dos sistemas de saúde e de financiamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC.9

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa corrente em cuidados de saúde

HC.1-HC.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.   Classificação cruzada da despesa corrente em saúde por prestadores de cuidados de saúde (HP) e regimes de financiamento (HF) (6)

 

Regimes de financiamento

HF.1.1

HF.1.2; HF.1.3

HF.2.1

HF.2.2

HF.2.3

HF.3

HF.4

 

Prestadores de cuidados de saúde

 

Regimes das administrações públicas

Regimes de seguro de saúde contributivos obrigatórios e Contas poupança-saúde obrigatórias (7)

Seguros de saúde voluntários

Regimes de financiamento pelas Instituições de financiamento sem fim lucrativo

Regimes de financiamento pelas empresas

Pagamentos diretos das famílias

Regimes de financiamento do resto do mundo (não residentes)

Despesa corrente em cuidados de saúde

HF.1-HF.4

HP.1

Hospitais

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.2

Unidades residenciais de cuidados continuados

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.3

Prestadores de cuidados de saúde ambulatórios

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.4

Prestadores de serviços auxiliares

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.5

Venda a retalho e outros fornecedores de bens médicos

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.6

Prestadores de cuidados preventivos

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.7

Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.8

Resto da economia

 

 

 

 

 

 

 

 

HP.9

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesa corrente em cuidados de saúde

HP.1-HP.9

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

(2)  As despesas relativas a HF.1.3 devem ser comunicadas na metainformação.

(3)  Os cuidados preventivos assentam numa estratégia de promoção da saúde que envolve um processo que permita às pessoas a melhoria do seu estado de saúde através do controlo de alguns dos seus determinantes imediatos. Integra as intervenções cujo principal objetivo é promover a saúde e que ocorrem antes do diagnóstico. Os cuidados preventivos incluem intervenções para consumo individual e coletivo.

(4)  Os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

(5)  Os cuidados preventivos assentam numa estratégia de promoção da saúde que envolve um processo que permita às pessoas a melhoria do seu estado de saúde através do controlo de alguns dos seus determinantes imediatos. Integra as intervenções cujo principal objetivo é promover a saúde e que ocorrem antes do diagnóstico. Os cuidados preventivos incluem intervenções para consumo individual e coletivo.

(6)  Os dados devem ser transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

(7)  As despesas relativas a HF.1.3 devem ser comunicadas na metainformação.


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/360 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

que abre a armazenagem privada de carne de suíno e fixa antecipadamente o montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 2, artigo 20.o, alíneas c), k), l), m) e n), e o 223.o, n.o 3, alínea c).

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê, no artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea h), a concessão de ajudas à armazenagem privada para carne de suíno.

(2)

Os preços médios de mercado registados na União têm estado abaixo do limiar de referência, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mais de 18 semanas consecutivas com um impacto negativo significativo nas margens do setor dos suínos. A persistência da situação difícil do mercado compromete a estabilidade financeira de muitas explorações agrícolas. A retirada temporária de carne de suíno do mercado parece ser necessária de modo a reestabelecer o equilíbrio do mercado e aumentar os preços. Justifica-se, pois, conceder ajuda ao armazenamento privado para carne de suíno e fixar antecipadamente o montante correspondente.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (3) define normas comuns de execução dos regimes de ajudas à armazenagem privada.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento.

(5)

De modo a facilitar a gestão da medida, os produtos do setor da carne de suíno devem ser classificados por categorias de produtos com custos de armazenagem semelhantes.

(6)

A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar as quantidades mínimas de produtos por pedido.

(7)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(8)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 prevê as informações que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão. É apropriado estabelecer algumas regras específicas sobre a frequência das notificações em matéria de quantidades aplicadas no quadro deste regulamento.

(9)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento estabelece as ajudas à armazenagem privada no setor da carne de suíno tal como referidas no artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respetivos são fixados no anexo do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no presente regulamento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 2.o

Apresentação de pedidos

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada nas categorias dos produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda objeto do artigo 1.o, podem ser apresentados a partir de 9 de março de 2015.

2.   Os pedidos referem-se a um período de armazenagem de 90, 120 ou 150 dias.

3.   Cada pedido diz respeito a uma única das categorias de produtos enumeradas no anexo e indica o código NC pertinente dentro dessa categoria.

4.   Cada pedido abrangerá uma quantidade mínima de, pelo menos, 10 toneladas para os produtos desossados e de 15 toneladas para os restantes.

Artigo 3.o

Garantias

O montante da garantia, por tonelada de produto, a constituir em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, deve ser igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 5 do quadro do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Frequência das notificações das quantidades pedidas

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão duas vezes por semana da quantidades de pedidos de celebração de contratos submetidos, do seguinte modo:

a)

todas as segundas-feiras até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto de pedidos à quinta e sexta-feira da semana anterior;

b)

todas as quintas-feiras até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto de pedidos à segunda, terça e quarta-feira da mesma semana.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).


ANEXO

Categorias dos produtos

Produtos para os quais são concedidas ajudas

Montantes das ajudas para um período de armazenagem de

(EUR/tonelada)

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

Categoria 1

 

230

243

257

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal medula (1)

 

 

 

Categoria 2

 

254

266

278

ex 0203 12 11

Pernas

 

 

 

ex 0203 12 19

Ombros

 

 

 

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

 

 

 

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

 

 

 

Categoria 3

 

281

293

305

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços separados, lombos com ou sem anca desossados (2)  (3)

 

 

 

Categoria 4

 

210

221

233

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

 

 

 

Categoria 5

 

226

238

254

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte retangular, sem o courato e as costelas

 

 

 

Categoria 6

 

228

241

254

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato, desossados (4)

 

 

 


(1)  Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte «Wiltshire», isto é, sem cabeça, bochecha, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  Mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/361 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

104,1

MA

84,2

TR

98,5

ZZ

95,6

0707 00 05

JO

253,9

TR

186,5

ZZ

220,2

0709 93 10

MA

93,4

TR

189,9

ZZ

141,7

0805 10 20

EG

47,6

IL

75,4

MA

70,9

TN

64,3

TR

70,7

ZZ

65,8

0805 50 10

TR

61,6

ZZ

61,6

0808 10 80

BR

69,1

CA

85,3

CL

94,8

MK

24,7

US

170,6

ZZ

88,9

0808 30 90

AR

117,6

CL

135,4

CN

79,8

US

122,7

ZA

110,5

ZZ

113,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/22


DECISÃO (UE) 2015/362 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, sobre o pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC relativa à prorrogação e ao alargamento do âmbito de aplicação do US Caribbean Basin Economic Recovery Act (CBERA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de isenções relativas aos acordos comerciais multilaterais do Anexo 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e dos seus anexos.

(2)

Os Estados Unidos beneficiaram de uma derrogação de obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), em 15 de fevereiro de 1985, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 30 de setembro de 1995. Em 15 de novembro de 1995, os Estados Unidos beneficiaram de uma renovação dessa derrogação até 30 de setembro de 2005 e, de novo, em 29 de maio de 2009, até 31 de dezembro de 2014, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos conceder uma isenção de direitos às importações de produtos elegíveis originários de países e territórios beneficiários da América Central e das Caraíbas («países beneficiários») designados nos termos do Caribbean Basin Economic Recovery Act of 1983, com a redação que lhe foi dada pelo Caribbean Basin Economic Recovery Expansion Act of 1990 e pelo United States-Caribbean Basin Trade Partnership Act, o Haitian Hemispheric Opportunity through the Partnership Encouragement Act of 2006, o Haitian Hemispheric Opportunity através do Partnership Encouragement Act of 2008 e do Haitian Economic Lift Program Act of 2010 («derrogação vigente»).

(3)

Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de prorrogação da derrogação vigente até 31 de dezembro de 2019 e de alargamento do âmbito de aplicação da derrogação vigente das suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, do GATT de 1994, na medida do necessário para permitir que os Estados Unidos concedam uma isenção de direitos aos produtos elegíveis originários dos países beneficiários designados nos termos do Caribbean Basin Economic Recovery Act of 1983, com a redação que lhe foi dada pelo Caribbean Basin Economic Recovery Expansion Act of 1990 e pelo United States-Caribbean Basin Trade Partnership Act, o Haitian Hemispheric Opportunity through the Partnership Encouragement Act of 2006, o Haitian Hemispheric Opportunity através do Partnership Encouragement Act of 2008 e do Haitian Economic Lift Program Act of 2010.

(4)

A concessão deste pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC não afeta negativamente a economia da União nem as relações comerciais com os beneficiários da derrogação. Além disso, a União apoia, de um modo geral, ações de luta contra a pobreza e promove a estabilidade dos países beneficiários.

(5)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido dos Estados Unidos de ser concedida uma derrogação às obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 desde 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o pedido de derrogação dos Estados Unidos.

A presente posição deve ser expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/24


DECISÃO (PESC) 2015/363 DO CONSELHO

de 5 de março de 2015

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/71/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabeleceu a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidas na Posição Comum do Conselho 2002/400/PESC (2), por um período adicional de 12 meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum por um período adicional de 24 meses a contar de 31 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

O Conselho avalia a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2013/71/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (JO L 32 de 1.2.2013, p. 19).

(2)  Posição Comum do Conselho 2002/400/PESC, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/25


DECISÃO (PESC) 2015/364 DO CONSELHO

de 5 de março de 2015

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1).

(2)

Em 29 de janeiro de 2015, a Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho (2) clarificou os critérios de designação para o congelamento de fundos que visem as pessoas responsáveis por desvios de fundos do Estado ucraniano.

(3)

As medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC são aplicáveis até 6 de março de 2015. Com base numa reapreciação dessa decisão, a aplicação das referidas medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de março de 2016 no que diz respeito a 14 pessoas e até 6 de junho de 2015 no que diz respeito a quatro pessoas. Deverão ser alteradas as entradas respeitantes a 18 pessoas.

(4)

A Decisão 2014/119/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2016. As medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis no que diz respeito às entradas n.os 4, 8, 10 e 13 do anexo até 6 de junho de 2015.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»

.

2)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).

(2)  Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 24 de 30.1.2015, p. 16).


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o

 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych

(Віктор Федорович Янукович),

Viktor Fedorovich Yanukovich

(Виктор Фёдорович Янукович)

Nascido em 9 de julho de 1950 em Yenakiieve (Donetsk oblast), antigo Presidente da República da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

(Віталій Юрійович Захарченко),

Vitaliy Yurievich Zakharchenko

(Виталий Юрьевич Захарченко)

Nascido em 20 de janeiro de 1963 em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

3.

Viktor Pavlovych Pshonka

(Віктор Павлович Пшонка)

Nascido em 6 de fevereiro de 1954 em Serhiyivka (Donetsk oblast), antigo Procurador-Geral da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

4.

Olena Leonidivna Lukash

(Олена Леонідівна Лукаш),

Elena Leonidovna Lukash

(Елена Леонидовна Лукаш)

Nascida em 12 de novembro de 1976 em Rîbnița (Moldova), antiga Ministra da Justiça

Sujeita a inquérito pelas autoridades ucranianas por abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos públicos ucranianos.

6.3.2014

5.

Andrii Petrovych Kliuiev

(Андрій Петрович Клюєв),

Andriy Petrovych Klyuyev

Nascido em 12 de agosto de 1964 em Donetsk, antigo Chefe do Gabinete da Presidência da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos em ligação com o desvio de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

6.

Viktor Ivanovych Ratushniak

(Віктор Іванович Ратушняк)

Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo Vice-Ministro do Interior

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych

(Олександр Вікторович Янукович)

Nascido em 10 de julho de 1973 em Yenakiieve (Donetsk oblast), filho do antigo Presidente, empresário.

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

8.

Viktor Viktorovych Yanukovych

(Віктор Вікторович Янукович)

Nascido em 16 de julho de 1981 em Yenakiieve (Donetsk oblast), filho do antigo Presidente, Deputado do Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada (antigo Presidente da República da Ucrânia, Viktor Fedorovych Yanukovych) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

9.

Artem Viktorovych Pshonka

(Артем Вікторович Пшонка)

Nascido em 19 de março de 1976 em Kramatorsk (Donetsk oblast), filho do antigo Procurador-Geral, Subchefe da fação do Partido das Regiões no Parlamento da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

6.3.2014

10.

Serhii Petrovych Kliuiev

(Сергій Петрович Клюєв),

Serhiy Petrovych Klyuyev

Nascido em 19 de agosto de 1969 em Donetsk, irmão de Andrii Kliuiev, empresário

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e no abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada (Andrii Petrovych Kliuiev) sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

11.

Mykola Yanovych Azarov

(Микола Янович Азаров),

Nikolai Yanovich Azarov

(Николай Янович Азаров)

Nascido em 17 de dezembro de 1947 em Kaluga (Rússia), Primeiro-Ministro da Ucrânia até janeiro de 2014

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

12.

Serhiy Vitaliyovych Kurchenko

(Сергій Віталійович Курченко)

Nascido em 21 de setembro de 1985 em Kharkiv, empresário

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

13.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

(Дмитро Володимирович Табачник)

Nascido em 28 de novembro de 1963 em Kiev, antigo Ministro da Educação e Ciência

Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

14.

Raisa Vasylivna Bohatyriova

(Раїса Василівна Богатирьова),

Raisa Vasilievna Bogatyreva

(Раиса Васильевна Богатырёва)

Nascida em 6 de janeiro de 1953 em Bakal (Chelyabinsk oblast, Rússia), antiga Ministra da Saúde

Sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

6.3.2014

15.

Serhiy Hennadiyovych Arbuzov

(Сергій Геннадійович Арбузов),

Sergei Gennadievich Arbuzov

(Сергей Геннадиевич Арбузов)

Nascido em 24 de março de 1976 em Donetsk, antigo Primeiro-Ministro da Ucrânia

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

16.

Yuriy Volodymyrovych Ivanyushchenko

(Юрій Володимирович Іванющенко)

Nascido em 21 de fevereiro de 1959 em Yenakiieve (Donetsk oblast), deputado pelo Partido das Regiões

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

17.

Oleksandr Viktorovych Klymenko

(Олександр Вікторович Клименко)

Nascido em 16 de novembro de 1980 em Makiivka (Donetsk oblast), antigo Ministro do Tesouro e dos Impostos

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014

18.

Edward Stavytskyi,

Eduard Anatoliyovych Stavytsky

(Едуард Анатолійович Ставицький)

Nascido em 4 de outubro de 1972 em Lebedyn (Sumy oblast), antigo Ministro dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia

Presumivelmente residente em Israel. Contudo, continua a possuir nacionalidade ucraniana

Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.

15.4.2014»


6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/365 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2015

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde

[notificada com o número C(2015) 1377]

(apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, inglesa, romena e espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 exige que os Estados-Membros forneçam dados estatísticos sobre as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde, conforme consta do anexo II desse regulamento.

(3)

Segundo o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, se necessário, podem ser previstos derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que se justifiquem por razões objetivas.

(4)

O Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte solicitaram derrogações em virtude da necessidade de importantes adaptações aos respetivos sistemas estatísticos nacionais, a fim de garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(5)

As derrogações solicitadas pelos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser concedidas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas ao Reino de Espanha, ao Reino dos Países Baixos, à Roménia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte as derrogações que constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2015.

Pela Comissão

Marianne THYSSEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


ANEXO

DERROGAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 1338/2008 NO QUE SE REFERE ÀS ESTATÍSTICAS DAS DESPESAS E DO FINANCIAMENTO DOS CUIDADOS DE SAÚDE

O Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não devem transmitir as variáveis especificadas no quadro a seguir:

Estado-Membro

Variáveis e desagregações

Fim da derrogação

Espanha

1)

Os dados e a metainformação para o ano de referência de 2014 devem ser entregues até 31 de agosto de 2016.

Agosto de 2016

2)

Os dados e a metainformação para o ano de referência de 2015 devem ser entregues até 31 de agosto de 2017.

Agosto de 2017

3)

Os dados e a metainformação para o ano de referência de 2016 devem ser entregues até 31 de agosto de 2018.

Agosto de 2018

Países Baixos

1)

Dados numéricos relativos a todos os tipos de regimes de financiamento (HF.1.1-HF.4) e às despesas correntes com cuidados de saúde (somatório de HF.1.1 a HF.4) repartidos por:

a)

Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1) incluirão também Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2)

b)

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2) não serão comunicados

c)

Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1) incluirão também Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2) e Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC.3.3)

d)

Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2) não serão comunicados

e)

Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC.3.2) não serão comunicados

2)

Dados numéricos relativos a todos os tipos de serviços de cuidados de saúde (HP.1-HP.9) e às despesas correntes com cuidados de saúde (somatório de HP.1 a HP.9) repartidos por:

a)

Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1) incluirão também Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2)

b)

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2) não serão comunicados

c)

Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1) incluirão também Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2) e Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC.3.3)

d)

Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2) não serão comunicados

e)

Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC.3.3) não serão comunicados

3)

Dados numéricos relativos a todos os tipos de funções de cuidados de saúde (HC.1.1;HC.2.1-HC.9) repartidos por:

a)

Sistemas de seguro de saúde contributivos obrigatórios e contas poupança-saúde obrigatórias (HF.1.2; HF.1.3) incluirão em parte os Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

b)

Sistemas de seguro de saúde voluntários (HF.2.1) incluirão em parte os Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

c)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3) não serão comunicados

4)

Dados numéricos relativos a todos os tipos de prestadores (HP.1-HP.9) repartidos por:

a)

Sistemas de seguro de saúde contributivos obrigatórios e contas poupança-saúde obrigatórias (HF.1.2; HF.1.3) incluirão em parte os Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

b)

Sistemas de seguro de saúde voluntários (HF.2.1) incluirão em parte os Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

c)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3) não serão comunicados

Março de 2018

Roménia

1)

Quadro de classificação de funções de cuidados de saúde por prestadores de cuidados:

a)

Todos os dados numéricos relativos a Hospitais (HP.1) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1) e Cuidados preventivos (HC.6)

b)

Todos os dados numéricos relativos a Unidades residenciais de cuidados prolongados (HP.2) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1) e Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1)

c)

Todos os dados numéricos relativos a Prestadores de cuidados de saúde em ambulatório (HP.3) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados curativos e reabilitação sem internamento (HC.1.3;HC.2.3) e Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4)

d)

Todos os dados numéricos relativos a Prestadores de serviços auxiliares (HP.4) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados curativos e reabilitação sem internamento (HC.1.3;HC.2.3), Serviços auxiliares (não especificados por função) (HC.4) e Cuidados preventivos (HC.6)

e)

Todos os dados numéricos relativos a Venda a retalho e outros fornecedores de artigos médicos (HP.5) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Produtos farmacêuticos e outros produtos médicos não duradouros (HC.5.1) e Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2)

f)

Todos os dados numéricos relativos a Prestadores de cuidados preventivos (HP.6) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados preventivos (HC.6)

g)

Todos os dados numéricos relativos a Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde (HP.7) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento (HC.7)

h)

Todos os dados numéricos relativos a Resto da economia (HP.8) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4) e Cuidados preventivos (HC.6)

i)

Todos os dados numéricos relativos a Resto do mundo (HP.9) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC1.1;HC2.1-HC.9) exceto Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1), Cuidados curativos e reabilitação sem internamento (HC.1.3;HC.2.3) e Serviços auxiliares (não especificados por função) (HC.4)

Março de 2017

2)

Quadro de classificação de funções de cuidados de saúde por agentes financiadores:

a)

Dados numéricos relativos a Regimes das administrações públicas (HF.1.1) repartidos por Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2), Cuidados curativos e reabilitação no domicílio HC.1.4;HC.2.4), Cuidados prolongados em ambulatório (saúde)(HC.3.2), Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3), Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2) e Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias. (HC.9)

b)

Dados numéricos relativos a Sistemas de seguro de saúde contributivos obrigatórios e contas poupança-saúde obrigatórias (HF.1.2; HF.1.3) repartidos por Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2), Cuidados curativos e reabilitação no domicílio (HC.1.4;HC.2.4), Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1), Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2), Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3) e Cuidados preventivos (HC.6)

c)

Dados numéricos relativos a Seguros de saúde voluntários (HF.2.1) repartidos por Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2), Cuidados curativos e reabilitação no domicílio (HC.1.4;HC.2.4), Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1), Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2), Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3), Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4), Produtos farmacêuticos e outros produtos médicos não duradouros (HC.5.1), Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2) e Cuidados preventivos (HC.6)

d)

Dados numéricos relativos a Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2) repartidos por Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1), Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2), Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3), Serviços auxiliares (não especificados por função) (HC.4) Produtos farmacêuticos e outros produtos médicos não duradouros (HC.5.1), Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2) e Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento (HC.7)

e)

Dados numéricos relativos aos Sistemas de financiamento pelas empresas (HF.2.3) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC.1.1;HC.2.1-HC.9)

f)

Dados numéricos relativos a Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3) repartidos por Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2), Cuidados curativos e reabilitação no domicílio (HC.1.4;HC.2.4), Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1), Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2), Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3), Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4), Cuidados preventivos (HC.6), Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento (HC.7) e Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias (HC.9)

g)

Dados numéricos relativos aos Agentes financiadores do resto do mundo (não residentes) (HF.4) repartidos por funções de cuidados de saúde (HC.1.1;HC.2.1-HC.9)

3)

Quadro de prestadores de cuidados de saúde por agentes financiadores:

a)

Dados numéricos relativos a Regimes das administrações públicas (HF.1.1) por Resto do mundo (HP.9)

b)

Dados numéricos relativos a Sistemas de seguro de saúde contributivos obrigatórios e contas poupança-saúde obrigatórias (HF.1.2; HF.1.3) repartidos por Unidades residenciais de cuidados prolongados (HP.2) e Prestadores de cuidados preventivos (HP.6)

c)

Dados numéricos relativos a Seguros de saúde voluntários (HF.2.1) repartidos por Unidades residenciais de cuidados prolongados (HP.2), Venda a retalho e outros fornecedores de artigos médicos (HP.5), Prestadores de cuidados preventivos (HP.6) e Resto da economia (HP.8)

d)

Dados numéricos relativos a Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2) repartidos por Prestadores de serviços auxiliares (HP.4), Venda a retalho e outros fornecedores de artigos médicos (HP.5), Prestadores de cuidados preventivos (HP.6), Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde (HP.7), Resto da economia (HP.8) e Resto do mundo (HP.9)

e)

Dados numéricos relativos aos Sistemas de financiamento pelas empresas (HF.2.3) repartidos por funções de cuidados de saúde (HP.1-HP.9)

f)

Dados numéricos relativos a Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3) repartidos por Unidades residenciais de cuidados prolongados (HP.2), Prestadores de cuidados preventivos (HP.6), Prestadores de serviços de administração e financiamento dos sistemas de saúde (HP.7), Resto da economia (HP.8) e Resto do mundo (HP.9)

g)

Dados numéricos relativos aos Agentes financiadores do resto do mundo (não residentes) (HF.4) repartidos por tipos de prestadores de cuidados de saúde (HP.1-HP.9)

Março de 2017

Reino Unido

1)

Dados numéricos relativos a Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1) repartidos por

a)

Regimes das administrações públicas (HF.1.1)

b)

Seguros de saúde voluntários (HF.2.1)

c)

Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2)

d)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

Março de 2018

2)

Dados numéricos relativos a Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2) repartidos por:

a)

Regimes das administrações públicas (HF.1.1)

b)

Seguros de saúde voluntários (HF.2.1)

c)

Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2)

d)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

Março de 2018

3)

Dados numéricos relativos a Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC.3.3) repartidos por:

a)

Regimes das administrações públicas (HF.1.1)

b)

Seguros de saúde voluntários (HF.2.1)

c)

Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2)

d)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

Março de 2018

4)

Dados numéricos relativos a Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4) repartidos por:

a)

Regimes das administrações públicas (HF.1.1)

b)

Seguros de saúde voluntários (HF.2.1)

c)

Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2)

d)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

Março de 2018

5)

Dados numéricos relativos a Agentes financiadores do resto do mundo (HF.4) e às despesas correntes com cuidados de saúde (somatório de HF.1.1 a HF.4) repartidos por:

a)

Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1)

b)

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2)

c)

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento (HC.1.3;HC.2.3)

d)

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio (HC.1.4;HC.2.4)

e)

Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1)

f)

Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2)

g)

Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3),

h)

Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4)

i)

Serviços auxiliares (não especificados por função) (HC.4)

j)

Produtos farmacêuticos e outros produtos médicos não duradouros (HC.5.1)

k)

Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2)

l)

Cuidados preventivos (HC.6)

m)

Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento (HC.7)

n)

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias (HC.9)

Março de 2018

6)

Dados numéricos relativos a todos os tipos de prestadores de cuidados de saúde (HP.1-HP.9) repartidos por:

a)

Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1)

b)

Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2)

c)

Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3),

d)

Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4)

e)

Seguros de saúde voluntários (HF.2.1)

f)

Instituições de financiamento sem fins lucrativos (HF.2.2)

g)

Pagamentos diretos feitos pelas famílias (HF.3)

h)

Agentes financiadores do resto do mundo (não residentes) (HF.4)

i)

Despesas correntes com cuidados de saúde (somatório de HF.1.1 a HF.4)

Março de 2019

7)

Dados numéricos relativos a Resto da economia (HP.8), Resto do mundo (HP.9) e Despesas correntes com cuidados de saúde (somatório de HP.1 a HP.9) repartidos por:

a)

Cuidados curativos e reabilitação com internamento (HC.1.1;HC.2.1)

b)

Cuidados curativos e reabilitação em ambulatório (HC.1.2;HC.2.2)

c)

Cuidados curativos e reabilitação sem internamento (HC.1.3;HC.2.3)

d)

Cuidados curativos e reabilitação no domicílio (HC.1.4;HC.2.4)

e)

Cuidados prolongados com internamento (saúde) (HC.3.1)

f)

Cuidados prolongados em ambulatório (saúde) (HC.3.2)

g)

Cuidados prolongados sem internamento (saúde) (HC 3.3),

h)

Cuidados prolongados no domicílio (saúde) (HC.3.4)

i)

Serviços auxiliares (não especificados por função) (HC.4)

j)

Produtos farmacêuticos e outros produtos médicos não duradouros (HC.5.1)

k)

Dispositivos terapêuticos e outros produtos médicos (HC.5.2)

l)

Cuidados preventivos (HC.6)

m)

Governação e administração dos sistemas de saúde e do financiamento (HC.7)

n)

Outros serviços de cuidados de saúde não classificados noutras categorias (HC.9)

Março de 2019

8)

Os dados numéricos relativos a todos os tipos de prestadores de cuidados de saúde (HP.1-HP.9) repartidos por funções de cuidados de saúde serão constituídos pelos dados numéricos registados pelas administrações públicas (HF.1.1)

Março de 2019


Retificações

6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/35


Retificação da Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a refinação de petróleo e de gás, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 307 de 28 de outubro de 2014 )

Nas secções 1.20.6, 1.20.7, 1.21.1 e 1.21.2 do anexo, a seguinte linha de título é acrescentada aos respetivos quadros:

«Técnica

Descrição»