ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
3 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/324 do Conselho, de 2 de março de 2015, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/325 do Conselho, de 2 de março de 2015, que dá execução ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

41

 

*

Regulamento (UE) 2015/326 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e ftalatos ( 1 )

43

 

*

Regulamento (UE) 2015/327 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado e de utilização dos aditivos que consistam em preparações ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/328 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 no que se refere ao documento de entrada a ser utilizado para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal ( 1 )

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/329 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de saúde animal e saúde pública no que diz respeito à introdução na União Europeia de alimentos de origem animal destinados à EXPO Milão 2015, em Milão (Itália) ( 1 )

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/330 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

64

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/331 do Conselho, de 2 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

66

 

*

Decisão (PESC) 2015/332 do Conselho, de 2 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

70

 

*

Decisão (UE) 2015/333 do Conselho, de 2 de março de 2015, que nomeia um membro italiano do Comité Económico e Social Europeu

74

 

*

Decisão (UE) 2015/334 do Conselho, de 2 de março de 2015, que altera o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

75

 

*

Decisão (PESC) 2015/335 do Conselho, de 2 de março de 2015, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

77

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/336 do Conselho, de 2 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

79

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2015/337 do Conselho, de 2 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

81

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/338 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria ( 1 )

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) 2015/322 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, na última redação que lhe foi dada (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»)

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, nos termos do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (a seguir designado por «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2013 do Conselho de Ministros ACP-UE (3) define o quadro financeiro plurianual de cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) para o período 2014-2020 e insere um novo anexo I-C no Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

O Acordo Interno estabelece as diferentes dotações financeiras do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), bem como a chave de contribuição e o montante das contribuições para o 11.o FED, institui o Comité do FED e o Comité da Facilidade de Investimento (a seguir designado por «Comité da FI») e determina a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito desses comités.

(3)

Além disso, o Acordo Interno fixa o montante global da ajuda concedida pela União ao grupo de Estados ACP («Estados ACP») (com exclusão da República da África do Sul) e aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados por «PTU») para o período de sete anos compreendido entre 2014 e 2020 em 30 506 milhões de euros, provenientes de contribuições dos Estados-Membros. Deste montante, são atribuídos 29 089 milhões de euros aos Estados ACP, como indicado no quadro financeiro plurianual 2014-2020 referido no anexo I-C do Acordo de Parceria ACP-UE, são atribuídos 364,5 milhões de euros aos PTU e 1 052,5 milhões de euros à Comissão para cobrir as despesas de apoio associadas à programação e à execução do FED pela Comissão, dos quais pelo menos 76,3 milhões de euros são atribuídos à Comissão para medidas destinadas a melhorar o impacto dos programas do FED a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Acordo Interno.

(4)

A dotação do 11.o FED atribuída aos PTU é regida pela Decisão 2013/755/UE do Conselho, (4) e pelo respetivo regulamento de execução e posteriores atualizações do mesmo.

(5)

As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, (5) e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento só deverão ser financiadas a título do 11.o FED em circunstâncias excecionais, caso tal ajuda seja necessária para garantir a continuidade da cooperação desde a crise até à existência de condições estáveis de desenvolvimento e não possa ser financiada pelo orçamento geral da União.

(6)

Em 11 de abril de 2006, o Conselho adotou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos recursos do FED e acordou na conceção e nas modalidades futuras do Fundo.

(7)

Os países ACP podem igualmente beneficiar de assistência da União no âmbito de programas temáticos previstos no Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e no Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Estes programas temáticos deverão conferir um valor acrescentado aos programas financiados pelo 11.o FED, relativamente aos quais deverão ser coerentes e complementares.

(8)

Conforme referido no considerando 8 do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, poderão ser disponibilizados fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento em conformidade com os procedimentos que o regem, para ações de mobilidade para fins de aprendizagem para países que não integram a UE ou a partir destes, bem como para a cooperação e o diálogo político com as autoridades, instituições e organizações desses países. As disposições do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 serão aplicáveis à utilização desses fundos.

(9)

A cooperação regional entre os Estados ACP, os PTU e as regiões ultraperiféricas da União deverá continuar a ser encorajada. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo Interno, o regulamento de execução deverá inclui medidas adequadas para permitir coordenar o financiamento dos créditos do FED e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados a financiar projetos de cooperação entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como os PTU das Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, em particular mecanismos simplificados para a gestão conjunta desses projetos.

(10)

Para efeitos de execução do 11.o FED, é necessário estabelecer o processo de programação, de análise e aprovação das ajudas e definir pormenorizadamente as modalidades de controlo da respetiva utilização.

(11)

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 22 de dezembro de 2005, e as Conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012«Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» deverão proporcionar o quadro estratégico geral para orientar a programação e execução do 11.o FED, incluindo os princípios internacionalmente acordados sobre a eficácia da ajuda, tais como os princípios estabelecidos na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda (2005), no Código de Conduta da UE em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento (2007), nas Orientações da UE para o Programa de Ação de Acra (2008), na posição comum da UE, designadamente sobre a Garantia de Transparência da UE e outros aspetos da transparência e da responsabilização, para o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan, que deu lugar, nomeadamente, ao Documento final de Busan (2011), no Plano de Ação da União Europeia para as questões de género (2010) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência, na qual a União é Parte.

(12)

Em 14 de maio de 2012, o Conselho adotou conclusões sobre a «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros». Nessas conclusões, o Conselho manifestou o seu empenhamento na utilização eficaz do apoio orçamental a fim de contribuir para a redução da pobreza e favorecer o recurso aos sistemas nacionais, tornar a ajuda mais previsível e reforçar a apropriação, pelos países parceiros, das políticas de desenvolvimento e das reformas empreendidas, em sintonia com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a agenda para a mudança, bem como com a agenda internacional relativa à eficácia da ajuda.

(13)

A União deverá promover uma abordagem abrangente em resposta a situações de crise e catástrofe, bem como de conflito e fragilidade, incluindo situações de transição. Essa abordagem deverá assentar, em especial, em conclusões do Conselho sobre segurança e desenvolvimento, em conclusões do Conselho sobre a resposta da UE a situações de fragilidade e em conclusões do Conselho sobre prevenção de conflitos, bem como em conclusões subsequentes que se revelem pertinentes. A União deverá aplicar a abordagem e os princípios do Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis. Tal deverá também contribuir para garantir um equilíbrio adequado entre as abordagens centradas na segurança, no desenvolvimento e na ajuda humanitária, e para associar a resposta a curto prazo ao apoio institucional a longo prazo.

(14)

Nas suas Conclusões de 12 de dezembro de 2013 sobre o Relatório da Comissão sobre o apoio da UE à governação democrática, especialmente centrado na iniciativa em matéria de governação, o Conselho registou que, não obstante as necessidades do país parceiro e o empenho da UE em conceder financiamento previsível, os elementos de uma programação assente numa abordagem baseada em incentivos podem estimular progressos e resultados na governação democrática, e deverão responder de modo dinâmico ao nível do empenho e dos progressos quanto aos direitos humanos, à democracia, ao Estado de direito e à boa governação. O Conselho registou ainda que embora os incentivos financeiros não sejam suficientes para desencadear reformas democráticas, uma abordagem centrada em incentivos funciona melhor quando uma massa crítica de financiamento está disponível, de modo a gerar impacto e resultados relevantes, caso as dotações façam parte de uma estratégia mais abrangente de empenhamento da UE. Uma abordagem centrada em incentivos deverá ter em conta experiências anteriores e ensinamentos colhidos, adquiridos com os mecanismos assentes no desempenho, tais como a Iniciativa em matéria de governação do 10.o FED.

(15)

No decurso de 2013, o Comité do FED instituído pelo Acordo Interno relativo ao 10.o FED (11) procedeu a várias trocas de pontos de vista preliminares sobre o método de determinação da dotação indicativa plurianual do 11.o FED. Esses debates estabeleceram as bases para a aprovação final das dotações indicativas nacionais.

(16)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, deverá ser assegurada a coerência e complementaridade entre os instrumentos da União para o financiamento da ação externa, bem como a utilização, sempre que adequado, de instrumentos financeiros que tenham um efeito de alavancagem. A União deverá também garantir a coerência com outros domínios da sua ação externa aquando da formulação e do planeamento estratégico da sua política de cooperação para o desenvolvimento, bem como da programação e execução das medidas.

(17)

O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União enfrenta e constituem domínios que carecem urgentemente de ação a nível internacional. Em conformidade com as intenções expressas na Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», que demonstra o empenhamento da União em promover, nas suas políticas internas e externas, um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que congregue três pilares — o económico, o social e o ambiental —, o presente regulamento deverá, tanto quanto possível, contribuir para o objetivo de destinar pelo menos 20 % do total do financiamento da União a objetivos de ação climática, respeitando simultaneamente o princípio de parceria com os Estados ACP, consagrado no Acordo de Parceria ACP-UE. As ações tendo em vista uma sociedade hipocarbónica e resiliente face às alterações climáticas deverão, sempre que possível, reforçar-se mutuamente por forma a aumentar os seus impactos.

(18)

A União e os Estados-Membros deverão reforçar a coerência e complementaridade das respetivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, designadamente atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. A fim de assegurar que a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as dos Estados-Membros se completem e reforcem mutuamente, é conveniente procurar assegurar uma programação plurianual conjunta e as respetivas fases sucessivas a nível local, nomeadamente a análise conjunta e a resposta conjunta, a divisão das tarefas, as dotações financeiras indicativas e, sempre que adequado, um quadro de resultados conjunto.

(19)

A Cimeira UE-África de dezembro de 2007 adotou a Parceria Estratégica África-UE, confirmada pela Cimeira UE-África de novembro de 2010. O Conselho adotou também conclusões sobre a Estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE em 19 de novembro de 2012, que substituem as Conclusões do Conselho de 11 de abril de 2006 sobre a Parceria UE-Caraíbas. Quanto ao Pacífico, o Conselho adotou conclusões sobre uma parceria para o desenvolvimento renovada, em 14 de maio de 2012, que atualiza e complementa a estratégia adotada em 2006 (Conclusões do Conselho de 17 de julho de 2006).

(20)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas medidas deverão ser aplicadas nos termos dos acordos pertinentes celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros.

(21)

A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa são estabelecidos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (12),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos e critérios de elegibilidade

1.   A cooperação geográfica com os países e regiões ACP no contexto do 11.o FED baseia-se nos objetivos, princípios e valores de base consagrados nas disposições gerais do Acordo de Parceria ACP-UE.

2.   Em especial, no âmbito dos princípios e objetivos da ação externa da União, do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e da Agenda para a Mudança e respetivas alterações e aditamentos subsequentes:

a)

o objetivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza;

b)

a cooperação ao abrigo do presente regulamento contribuirá igualmente para:

i)

promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e inclusivo;

ii)

consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios do direito internacional aplicáveis; e

iii)

executar uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos.

A consecução dos objetivos a que se refere o primeiro parágrafo é avaliada com base em indicadores pertinentes, nomeadamente indicadores de desenvolvimento humano, em especial o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 1 para a alínea a) desse parágrafo e os ODM 1 a 8 para a alínea b) desse parágrafo, e, a partir de 2015, outros indicadores acordados a nível internacional pela União e pelos seus Estados-Membros.

3.   A programação é concebida de forma a satisfazer, da melhor forma possível, os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento («APD») definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Operação de Cooperação Económica e Desenvolvimento (OCDE/CAD), tendo em consideração o objetivo da União de assegurar, durante o período de 2014-2020, que pelo menos 90 % da sua ajuda externa total sejam considerados como APD.

4.   As ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho e elegíveis para financiamento ao abrigo do mesmo regulamento não são, em princípio, financiadas a título do presente regulamento, sem prejuízo da necessidade de garantir a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e o estabelecimento de condições estáveis para o desenvolvimento. Nesses casos, é concedida especial atenção à necessidade de assegurar que a ajuda humanitária, a reabilitação e a ajuda ao desenvolvimento estão interligadas efetivamente e contribuem para a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Na execução do presente regulamento, é assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e outras políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, nos termos do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), devem assentar nas políticas de cooperação definidas em documentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, prioridades e estratégias da União.

2.   A União e os Estados-Membros procuram assegurar uma programação plurianual conjunta, baseada nas estratégias de redução da pobreza ou em estratégias de desenvolvimento equivalentes dos países parceiros. Podem empreender ações conjuntas, incluindo a análise conjunta e a resposta conjunta a estas estratégias, identificando setores prioritários de intervenção e determinando a divisão das tarefas no âmbito de um país, através de missões conjuntas de doadores e do recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

3.   A União promove uma abordagem multilateral a desafios globais e cooperar com os Estados-Membros e os países parceiros a este respeito. Sempre que adequado, fomenta a cooperação com organizações e organismos internacionais e com outros doadores bilaterais.

4.   As relações entre a União e os seus Estados-Membros e os países parceiros baseiam-se nos valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como nos princípios de apropriação e de responsabilidade mútua, que se esforçam por promover. O apoio aos parceiros é adaptado à sua situação em termos de desenvolvimento e ao seu grau de empenhamento e progressos em matéria de direitos humanos, democracia, Estado de direito e boa governação.

Além disso, as relações com países parceiros devem ter em conta o empenhamento e os resultados desses países na execução de acordos internacionais e relações contratuais com a União, incluindo em matéria de migração nos termos do Acordo de Parceria ACP-UE.

5.   A União promove uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve, sempre que possível, alinhar o seu apoio pelas estratégias de desenvolvimento, nacionais ou regionais, as políticas e os procedimentos de reforma dos seus parceiros, e apoiar a apropriação democrática e a responsabilização interna e mútua. Para o efeito, deve promover:

a)

um processo de desenvolvimento transparente, de que o país ou região parceiro se possa apropriar e conduzir e que inclua a promoção das competências locais;

b)

uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos na execução do presente regulamento, de assistir os países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de apoiar os titulares de direitos, com especial destaque para os grupos pobres e vulneráveis, na reivindicação dos seus direitos;

c)

o empoderamento da população dos países parceiros, de abordagens inclusivas e participativas do desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político. Deve ser dada especial atenção aos papéis respetivos dos parlamentos, das autoridades locais e da sociedade civil, nomeadamente no que diz respeito à participação, supervisão e responsabilização;

d)

modalidades e instrumentos de cooperação eficazes, em consonância com as melhores práticas do CAD da OCDE, incluindo o recurso a instrumentos inovadores, tais como a conjugação de subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países, e o envolvimento do setor privado, tomando devidamente em consideração as questões da sustentabilidade da dívida e o número desses mecanismos, e o requisito de avaliação sistemática do impacto de acordo com os objetivos do presente regulamento, especialmente a redução da pobreza, e mecanismos específicos de apoio orçamental como contratos relativos à construção do Estado. Todos os programas, intervenções e modalidades e instrumentos de cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada país ou região parceiro, privilegiando abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, incluindo do setor privado local, no acesso universal e não discriminatório a serviços básicos e no desenvolvimento e utilização de sistemas nacionais;

e)

mobilização de receitas nacionais e reforço da política orçamental dos países parceiros com o objetivo de reduzir a pobreza e a dependência da ajuda;

f)

a melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, coerência e harmonização entre doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, reforçar a complementaridade e apoiar iniciativas que reúnam diversos doadores e, por meio da coordenação nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda;

g)

abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados, através de quadros de resultados transparentes dirigidos pelos países, e assentes, sempre que adequado, em objetivos internacionalmente acordados e indicadores comparáveis e agregáveis, tais como os dos ODM, para avaliar e comunicar os resultados, incluindo as realizações, as consequências e o impacto da ajuda ao desenvolvimento.

6.   A União apoia, conforme adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, a dimensão de desenvolvimento dos acordos de parceria e a cooperação triangular. A União promove a cooperação sul-sul.

7.   Nas suas atividades de cooperação para o desenvolvimento, a União aproveita e partilha, consoante adequado, as experiências de reforma e transição dos Estados-Membros e os ensinamentos colhidos.

8.   A União procurará manter a intercâmbios de informações regulares com os intervenientes na parceria nos termos do artigo 4.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 3.o

Quadro geral de afetação dos fundos

1.   A Comissão determina a dotação indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e para a cooperação intra-ACP com base nos critérios previstos nos artigos 3.o, 9.o e 12.o-C do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, dentro dos limites financeiros fixados no artigo 2.o do Acordo Interno.

2.   No que respeita às dotações indicativas nacionais, é seguida uma abordagem diferenciada, a fim de garantir que os países parceiros beneficiam de uma cooperação específica e adaptada que tenha por base:

a)

as suas necessidades;

b)

as suas capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como as suas capacidades de absorção;

c)

os seus compromissos e desempenho; e

d)

o impacto potencial da ajuda da União.

No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, nomeadamente os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade.

A União adapta a sua assistência por meio de medidas dinâmicas, orientadas para os resultados e específicas por país, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, de acordo com a situação e empenhamento e progressos do país em matéria de boa governação, direitos humanos, democracia, Estado de direito e a sua capacidade de realizar reformas e satisfazer as exigências e necessidades da população.

3.   O Comité do FED procede a uma troca de pontos de vista sobre o método para determinar a dotação indicativa plurianual referida no n.o 1.

Artigo 4.o

Quadro geral de programação

1.   O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE é efetuado em conformidade com os princípios gerais referidos nos artigos 1.o a 14.o do anexo IV do mesmo Acordo e nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

2.   Com exceção dos casos previstos no n.o 3, a programação será realizada conjuntamente com o país ou região parceiro em causa, ajustando-se cada vez mais às estratégias de redução da pobreza ou outras equivalentes do país ou região parceiro.

A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, de modo a promover a coerência, a complementaridade e a congruência das suas atividades de cooperação. Esta consulta pode conduzir a uma programação conjunta com os Estados-Membros localmente representados. A programação conjunta deve tirar partido das vantagens comparativas dos doadores da União. Os outros Estados-Membros são convidados a contribuir com o objetivo de reforçar a ação externa conjunta da União.

As operações de financiamento do BEI contribuem para os princípios gerais da União, nomeadamente os definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE, tal como a redução da pobreza por meio do crescimento inclusivo e sustentável e do desenvolvimento económico, ambiental e social. O BEI e a Comissão devem procurar maximizar as sinergias no processo de programação do 11.o FED, sempre que adequado. O BEI é consultado numa fase inicial em assuntos relativos às suas competências e operações com o objetivo de aumentar a coerência da ação externa da União.

Os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, designadamente representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais também são consultados.

3.   Em circunstâncias como as referidas no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 5, do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode estabelecer disposições específicas em matéria de programação e execução da ajuda ao desenvolvimento, gerindo ela própria os recursos afetados ao Estado em causa, em conformidade com as políticas pertinentes da União.

4.   A União deve, em princípio, concentrar a sua assistência bilateral num máximo de três setores, a serem acordados com os países parceiros.

Artigo 5.o

Documentos de programação

1.   Os documentos de estratégia são documentos elaborados pela União e o país ou região parceiro em causa a fim de proporcionar um quadro estratégico coerente para a cooperação para o desenvolvimento que se coadune com a finalidade e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios gerais do Acordo de Parceria ACP-UE, e em consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 8.o e 12.o-A do anexo IV desse Acordo.

A elaboração e execução dos documentos de estratégia respeitam os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento pelos sistemas do país ou região beneficiário, transparência, responsabilidade mútua e orientação para os resultados, tal como previsto no artigo 2.o do presente regulamento. O período de programação deve, em princípio, sincronizar-se com os ciclos estratégicos do país parceiro.

2.   Com o acordo do país ou região parceiro em causa, não será exigido um documento de estratégia para:

a)

países ou regiões que possuam uma estratégia de desenvolvimento sob a forma de um plano de desenvolvimento ou de um documento de desenvolvimento semelhante aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, aquando da adoção deste último documento;

b)

países ou regiões para os quais tenha sido acordado um documento de programação plurianual conjunta entre a União e os Estados-Membros;

c)

países ou regiões para os quais já exista um Documento-Quadro Conjunto (DQC) que preveja uma abordagem abrangente da União nas relações com esse país ou região parceiro, incluindo a política de desenvolvimento da União;

d)

regiões que possuam uma estratégia acordada conjuntamente com a União;

e)

países nos quais a União tencione sincronizar a sua estratégia com um novo ciclo nacional com início antes de 1 de janeiro de 2017; nesses casos, o programa indicativo plurianual para o período intercalar entre 2014 e o início do novo ciclo nacional conterá a posição da União para esse país.

3.   Não serão exigidos documentos de estratégia para os países ou regiões que beneficiem de uma afetação inicial de fundos da União a título do presente regulamento não superior a 50 milhões de euros para o período 2014-2020. Nesses casos, os programas indicativos plurianuais conterão a resposta da União a estes países ou regiões.

Se as opções referidas nos n.os 2 e 3 não forem aceitáveis para o país ou região parceiro, será elaborado um documento de estratégia.

4.   Exceto nas circunstâncias referidas no artigo 4.o, n.o 3, os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro e serão elaborados tomando como referência os documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo e serão objeto de um acordo com o país ou região em causa.

Para efeitos do presente regulamento, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.o 2, alínea b) do presente artigo, que cumpre os princípios e condições estabelecidos no presente número, nomeadamente uma dotação financeira indicativa, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 14.o, ser considerado o programa indicativo plurianual, com o acordo do país ou região parceiro.

5.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os setores prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário. Também explicam como os programas propostos irão contribuir para a estratégia global do país referida no presente artigo e como irão contribuir para alcançar os objetivos da Agenda para a Mudança.

Em conformidade com os princípios de eficácia da ajuda, a estratégia intra-ACP evita a fragmentação e assegura a complementaridade e o valor acrescentado real com os programas do país e regionais.

6.   Para além dos documentos de programação para os países e regiões, a Comissão e os Estados ACP, através do Secretariado ACP elaboram em conjunto um documento de estratégia intra-ACP e o programa indicativo plurianual correspondente, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 12.o a 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

7.   As disposições específicas referidas no artigo 4.o, n.o 3, podem assumir a forma de programas de apoio especiais, tendo em conta as considerações especiais referidas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 6.o

Programação relativa a países e regiões em situação de crise, pós-crise ou fragilidade

1.   Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou sujeitos a catástrofes naturais, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade e as circunstâncias e necessidades especiais das populações, dos países ou das regiões em causa.

A União continua plenamente empenhada em implementar aplicar o Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis e os respetivos princípios, nomeadamente centrando-se nos cinco objetivos da paz e de construção do Estado, assegurando a apropriação local e por meio de um maior alinhamento com os planos nacionais desenvolvidos como parte da aplicação do Novo Pacto.

Importa prestar especial atenção à prevenção e resolução de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, à reconciliação pós-conflito e às medidas de reconstrução, com atenção específica às políticas inclusivas e legítimas, segurança, justiça, estruturas económicas e capacidade de construção para uma prestação de serviços responsáveis e justos. Será prestada especial atenção ao papel das mulheres e à perspetiva das crianças nestes processos.

Sempre que países ou regiões parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, há que atribuir especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência de emergência, reabilitação e desenvolvimento por parte de todos os intervenientes, inclusive no que se refere às iniciativas políticas, a fim de facilitar a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. A programação relativa a países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais incluirá uma vertente consagrada à prevenção e preparação para catástrofes e à gestão das suas consequências, procurando reduzir a vulnerabilidade aos choques e aumentar a resiliência.

2.   No que se refere a países ou regiões que se encontram em situação de crise, pós-crise ou fragilidade, pode ser realizado um reexame ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região. Os referidos reexames podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos humanitários e da política de desenvolvimento.

Artigo 7.o

Aprovação e modificação dos documentos de programação

1.   Os documentos de programação, incluindo as dotações indicativas que deles constam, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 14.o.

A Comissão transmite simultaneamente os documentos de programação ao Comité do FED e à Assembleia Parlamentar Paritária, para informação, no pleno respeito pelo procedimento de tomada de decisão nos termos do Título IV do presente regulamento.

Os documentos de programação são subsequentemente aprovados pelo país ou região ACP em causa, conforme estipulado no anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE. Os países ou regiões que não dispõem de um documento de programação assinado permanecem elegíveis para financiamento nas condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações indicativas que deles constam, podem ser ajustados tendo em conta os reexames previstos nos artigos 5.o, 11.o e 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

De acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, e com base em FED precedentes e outras experiências adquiridas em matéria de incentivos, incluindo ensinamentos colhidos, as dotações indicativas dos países podem ser complementadas mediante, nomeadamente, um mecanismo assente no desempenho. Neste contexto, reconhecendo que é dado tratamento especial a Estados frágeis e vulneráveis para garantir que as suas necessidades especiais são devidamente tidas em consideração, devem ser disponibilizados recursos, se possível até ao volume da Parcela de Incentivo à Boa Governação ao abrigo do 10.o FED, para incentivar as reformas orientadas para os resultados em consonância com a Agenda para a Mudança e tendo em vista o cumprimento dos compromissos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE. O Comité do FED procede, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, a uma troca de pontos de vista sobre o mecanismo assente no desempenho.

3.   O procedimento previsto no artigo 14.o aplica-se igualmente a alterações substanciais que tenham por efeito alterar significativamente a estratégia, os seus documentos de programação e/ou a afetação de recursos programáveis. Sempre que aplicável, as adendas correspondentes aos documentos de programação devem ser subsequentemente aprovadas pelo Estado ou região ACP em causa.

4.   Em caso de imperativo de urgência devidamente justificado, tal como crises ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, incluindo os casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, pode recorrer-se ao procedimento referido no artigo 14.o, n.o 4, para alterar os documentos de programação referidos no artigo 5.o

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Quadro geral de execução

A execução da ajuda concedida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão e pelo BEI no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE é efetuada nos termos do Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2, do Acordo Interno («Regulamento Financeiro do FED»).

Artigo 9.o

Adoção de programas de ação, de medidas individuais e de medidas especiais

1.   A Comissão adota programas de ação anuais com base nos documentos de programação indicativos referidos no artigo 5.o

No caso de ações recorrentes, pode também adotar programas de ação plurianuais por um período máximo de três anos.

Quando necessário e devidamente justificado, pode ser adotada uma ação como medida individual antes ou depois da adoção de programas de ação anuais ou plurianuais.

2.   Os programas de ação e as medidas individuais são preparados pela Comissão com o país ou região parceiro, com a participação dos Estados-Membros representados localmente e eventualmente em coordenação com outros doadores, por exemplo em caso de programação conjunta, e com o BEI. Os Estados-Membros que não estejam localmente representados serão informados sobre as atividades no terreno.

Os programas de ação contêm uma descrição específica de cada operação prevista. Esta descrição especifica os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades.

A descrição estabelece os resultados esperados em termos de realizações, resultados e impactos, com objetivos quantificados ou qualificados, e dá explicações sobre as ligações entre e com os objetivos definidos no programa indicativo plurianual. As realizações e, em princípio, os resultados têm indicadores específicos, mensuráveis e realistas, com linhas de base e marcos de referência calendarizados, alinhados, na medida do possível, com as próprias realizações e marcos de referência do país ou região parceiro. Sempre que pertinente, será efetuada uma análise custo-benefício.

A descrição estabelece os riscos, com propostas para a sua redução sempre que adequado, a análise do contexto específico do setor e das principais partes interessadas, os métodos de execução, o orçamento e o calendário indicativo e, em caso de apoio orçamental, os critérios de desembolso, incluindo possíveis parcelas de montante variável. Também especifica as eventuais medidas de apoio associadas e as modalidades de controlo, auditoria e avaliação.

Sempre que adequado, a descrição indica a complementaridade com atividades, em curso ou previstas, do BEI no país ou região parceiro.

3.   Nos casos referidos no artigo 4.o, n.o 3 e no caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excecionais, a Comissão pode adotar medidas especiais, nomeadamente para facilitar a transição de ajuda de emergência para operações de desenvolvimento a longo prazo ou medidas para preparar melhor as populações para crises recorrentes.

4.   Os programas de ação e as medidas individuais previstos no n.o 1 que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 5 milhões de euros, bem como as medidas especiais que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 10 milhões de euros, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento. O referido procedimento não é exigido para os programas de ação e para as medidas cujo montante seja inferior aos limiares acima mencionados, nem para alterações não substanciais a tais programas e medidas. As alterações não substanciais consistem em adaptações técnicas, tais como a prorrogação do período de execução, a reafetação de fundos no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento em menos de 20 % do orçamento inicial, mas sem exceder 10 milhões de euros, desde que essas alterações não afetem de forma substancial os objetivos do programa de ação ou das medidas iniciais. Nesse caso, os programas de ação, as medidas e as alterações não substanciais neles introduzidas devem ser adotados pela Comissão, que informa o Comité do FED no prazo de um mês a contar da sua adoção.

Cada Estado-Membro pode solicitar a retirada de um projeto ou de um programa de um programa de ação apresentado ao Comité do FED de acordo com o procedimento definido no artigo 14.o do presente regulamento. Se tal pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, como prevê o artigo 8.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno, o programa de ação anual é adotado pela Comissão sem o projeto ou programa em causa. Salvo se a Comissão, em consonância com as opiniões dos Estados-Membros no âmbito do Comité do FED, tencionar não dar seguimento ao projeto ou programa retirado, este é apresentado de novo ao Comité do FED fora do programa de ação sob a forma de medida individual, que é então aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento.

Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises, catástrofes naturais ou provocadas pelo homem ou ameaças imediatas para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar medidas individuais ou especiais ou ainda alterações a programas de ação e medidas já existentes, pelo procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 4 do presente regulamento.

5.   A Comissão adota programas de ação específicos para as despesas de apoio referidas no artigo 6.o do Acordo Interno, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento. Quaisquer alterações a estes programas devem ser adotadas em conformidade com o mesmo procedimento.

6.   Relativamente a cada projeto, é efetuada uma análise ambiental adequada que contemple, designadamente, o impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade e os impactos sociais conexos, e que inclua, quando aplicável, uma análise do impacto ambiental (AIA) no caso de projetos sensíveis do ponto de vista ambiental, em particular se for provável que tenham impactos adversos significativos ambientais e/ou sociais sensíveis, diversos ou sem precedentes. Esta análise pauta-se por práticas internacionalmente reconhecidas. Sempre que pertinente, serão utilizadas avaliações ambientais estratégicas (AAE) na execução dos programas setoriais. A participação das partes interessadas nas avaliações ambientais e o acesso do público aos resultados serão assegurados.

Artigo 10.o

Contribuições adicionais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Acordo Interno, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-EU à margem dos mecanismos de cofinanciamento conjunto. Essas contribuições não afetam a atribuição global de fundos ao abrigo do 11.o FED, devendo ser tratadas de forma idêntica às contribuições regulares dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno, com exceção das disposições dos artigos 6.o e 7.o do Acordo Interno para as quais possam ser estabelecidas medidas específicas numa convenção de contribuição bilateral.

2.   A pré-afetação só deve ser feita em circunstâncias devidamente justificadas, em resposta, por exemplo, às circunstâncias excecionais referidas no artigo 4.o, n.o 3. Neste caso, as contribuições voluntárias confiadas à Comissão devem ser tratadas como receitas afetadas em conformidade com o Regulamento Financeiro do FED.

3.   Os fundos adicionais devem ser integrados no processo de programação e revisão e nos programas de ação anuais, medidas individuais e medidas especiais referidos no presente regulamento, bem como respeitar o princípio de apropriação pelo país ou região parceiro.

4.   Qualquer alteração aos programas de ação, medidas individuais e medidas especiais daí resultante deve ser adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o

5.   Os Estados-Membros que confiem contribuições voluntárias adicionais à Comissão ou ao BEI para contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE devem informar previamente desse facto o Conselho e o Comité do FED ou o Comité do FI.

Artigo 11.o

Impostos, direitos e encargos

A ajuda da União não deve gerar, nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Sem prejuízo do artigo 31.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, tais impostos, direitos ou encargos podem ser elegíveis nos termos das condições previstas no Regulamento Financeiro do FED.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação ou, sempre que adequado, a restituição dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções financeiras e administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, e verificar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos e inspeções e verificações no local, nos termos das disposições e processos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, em conformidade com as suas competências respetivas.

Artigo 13.o

Regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação

As regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação estão definidas no artigo 20.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

TÍTULO IV

PROCESSOS DE DECISÃO

Artigo 14.o

Responsabilidades do Comité do FED

1.   O Comité do FED, instituído pelo artigo 8.o do Acordo Interno, dá parecer pelo procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Um observador do BEI tomará parte nos trabalhos do Comité do FED relativos às questões que dizem respeito ao BEI.

2.   As atribuições do Comité do FED abrangem as responsabilidades previstas nos títulos II e III do presente regulamento:

a)

programação da ajuda da União a título do 11.o FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP; e

b)

controlo da execução e avaliação da ajuda da União, abrangendo, nomeadamente, o impacto da assistência sobre a redução da pobreza, aspetos setoriais, questões transversais, funcionamento da coordenação no terreno com os Estados-Membros e outros doadores e progressos em relação aos princípios de eficácia da ajuda referidos no artigo 2.o.

Para programas de apoio orçamental sobre os quais o Comité do FED tenha emitido um parecer positivo, mas que estejam suspensos durante a execução, a Comissão informa previamente o Comité sobre a suspensão e a decisão subsequente de retomar os desembolsos.

Cada Estado-Membro pode em qualquer momento convidar a Comissão a fornecer informações ao Comité do FED e a proceder a uma troca de pontos de vista sobre questões relacionadas com as atribuições referidas no presente número. Essa troca de pontos de vista pode levar à formulação de recomendações pelos Estados-Membros, que a Comissão deve ter em conta.

3.   Quando o Comité do FED é chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresenta ao Comité do FED um projeto das medidas a tomar no prazo fixado na Decisão do Conselho relativa ao regulamento interno do Comité do FED a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Acordo Interno. O Comité do FED dá parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não deve ultrapassar 30 dias. O BEI participa na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno.

Após o Comité do FED ter emitido parecer, a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis.

Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere a aplicação das medidas por um período que não deve, em princípio, exceder 30 dias a contar da data da comunicação, mas que pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias em circunstâncias excecionais. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode tomar uma decisão diferente dentro desse período.

4.   Em situações de urgência devidamente justificadas, conforme previsto nos artigos 7.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 4, a Comissão deve aprovar as medidas, que devem ser aplicadas de imediato, sem apresentação prévia ao Comité do FED, e que permanecerão em vigor enquanto durar o documento aprovado ou modificado, o programa de ação ou a medida.

Num prazo máximo de 14 dias a contar da aprovação, o presidente deve apresentar as medidas ao Comité do FED de forma a obter o seu parecer.

Caso o Comité do FED dê um parecer negativo, em linha com os n.os 3 e 4 do presente artigo, a Comissão deve imediatamente revogar as medidas aprovadas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 15.o

Fundo de Apoio à Paz em África

Os programas indicativos intra-ACP reservam recursos para financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África. Esses recursos podem ser completados pelos programas indicativos regionais. É aplicável o seguinte procedimento específico:

a)

mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP, a Comissão elabora programas de ação plurianuais que indicam os objetivos perseguidos, o âmbito e a natureza das eventuais intervenções e as modalidades de execução; é especificado a nível de intervenção um formato acordado para os relatórios. Um anexo ao programa de ação descreve os procedimentos específicos de tomada de decisão para cada tipo de intervenção possível consoante a sua natureza, dimensão e urgência;

b)

os programas de ação, incluindo o anexo referido na alínea a) e as suas eventuais alterações, são debatidos pelos grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho e pelo Comité Político e de Segurança e aprovados pelo COREPER por maioria qualificada, tal como definida no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, antes de serem adotados pela Comissão;

c)

os programas de ação, excluindo o anexo referido na alínea a), servem de base à convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a União Africana;

d)

todas as ações a executar no âmbito da convenção de financiamento devem ser objeto de aprovação prévia pelo Comité Político e de Segurança; os grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho são informados, ou, pelo menos quando se pretende financiar novas operações de apoio à paz, consultados oportunamente antes da apresentação da ação ao Comité Político e de Segurança em conformidade com os procedimentos específicos de decisão referidos na alínea a), a fim de garantir que, além da dimensão militar e de segurança, as medidas previstas tenham em conta os aspetos de desenvolvimento e financiamento. Sem prejuízo do financiamento das operações de apoio à paz, é dada especial atenção às atividades reconhecidas como APD;

e)

a Comissão elabora anualmente um relatório de atividades destinado a informar o Conselho e o Comité do FED sobre a utilização dos fundos e, a pedido do Conselho ou do Comité do FED, estabelece uma distinção entre autorizações e pagamentos relacionados com APD e não relacionados com APD.

No final do primeiro programa de ação plurianual, a União e os Estados-Membros analisam os resultados e os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África e trocar opiniões sobre as possibilidades de financiamento futuro. Neste contexto, e para reforçar o Fundo de Apoio à Paz em África, a União e os Estados-Membros trocam opiniões sobre as questões dos fundos para as operações de apoio à paz, nomeadamente as financiadas pelo FED, e do apoio sustentável da União às operações de apoio à paz sob liderança africana depois de 2020. Além disso, a Comissão avalia o Fundo até 2018, o mais tardar.

Artigo 16.o

Comité da Facilidade de Investimento

1.   O Comité da Facilidade de Investimento (FI), instruído sob a égide do BEI nos termos do artigo 9.o do Acordo Interno, é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. Serão convidados a assistir um observador do Secretariado-Geral do Conselho e um observador doServiço Europeu para a Ação Externa. Cada Estado-Membro, bem como a Comissão, deve nomear um representante e um suplente. Para assegurar a continuidade, o presidente do Comité da FI é eleito por e de entre os membros do Comité por um período de dois anos. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio ao Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respetivos suplentes.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta à Comissão.

O Comité da FI delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida no artigo 8.o do Acordo Interno.

O Comité da FI reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité da FI, nos termos do Regulamento Interno. Além disso, o Comité da FI pode dar parecer por procedimento escrito, nos termos do seu Regulamento Interno.

2.   O Comité da FI aprova:

a)

as orientações operacionais relativas à execução da FI;

b)

as estratégias de investimento e os planos de atividades da FI, nomeadamente indicadores de desempenho, com base nos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da União;

c)

os relatórios anuais da FI;

d)

quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à FI.

3.   O Comité da FI dá parecer sobre:

a)

as propostas de concessão de bonificações de juros em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE. Neste caso, o Comité da FI dá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;

b)

as propostas de investimentos a realizar pela FI em projetos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer negativo;

c)

outras propostas relacionadas com a FI, elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais da FI;

d)

propostas relacionadas com o desenvolvimento do quadro de mediação de resultados do BEI na medida em que esse quadro se aplica às operações ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE.

A fim de simplificar o processo de aprovação de operações de pequena envergadura, o Comité da FI pode dar um parecer favorável a propostas do BEI relativas a dotações globais (bonificações de juros, assistência técnica) ou autorizações globais (empréstimos, capital), que podem ser posteriormente atribuídas pelo BEI, sem recorrer a outro parecer do Comité da FI e/ou da Comissão, a projetos individuais segundo os critérios definidos na dotação/autorização global, incluindo a atribuição da bonificação máxima de juros por projeto.

Além disso, os órgãos diretores do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias de propostas de financiamento.

4.   O BEI apresenta atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a aprovação ou parecer deste último, como previsto nos n.os 2 e 3, respetivamente. Qualquer proposta submetida ao Comité da FI para parecer deve ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais da FI.

5.   O BEI colabora estreitamente com a Comissão e, sempre que necessário, coordena as suas operações com as de outros doadores. Em especial o BEI deve:

a)

elaborar ou rever, conjuntamente com a Comissão, as orientações operacionais da FI referidas no n.o 2, alínea a). O BEI é responsável pelo cumprimento das orientações e deve garantir que os projetos que apoia respeitam as normas sociais e ambientais internacionais e são coerentes com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e os princípios gerais da política de desenvolvimento da União e com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes;

b)

solicitar o parecer da Comissão aquando da preparação de estratégias de investimento, planos de atividades ou documentos de política geral;

c)

informar a Comissão dos projetos que administra em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1. Na fase de avaliação de um projeto, o BEI solicita o parecer da Comissão sobre a sua coerência com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objetivos gerais da FI;

d)

com exceção das bonificações de juros abrangidas pela dotação global referida no n.o 3, alínea a), solicita igualmente, na fase da avaliação dos projetos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e com o artigo 4.o, n.o 2, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da FI.

Considera-se que a Comissão emitiu um parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não comunicar um parecer negativo sobre a mesma nas três semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projetos dos setores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projeto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.

6.   O BEI só dá seguimento às ações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.

Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI toma uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, designadamente, decidir não dar seguimento à proposta. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decidir não dar seguimento a propostas.

No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decide sobre a proposta de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da FI, em conformidade com as orientações operacionais da FIe as estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.

Não obstante um parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.

O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais da FI e desde que o objetivo essencial do empréstimo ou do investimento da FI em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.o 3, ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar até 20 % o montante do empréstimo ou do investimento da FI.

No caso de projetos que beneficiam de bonificações de juros referidos no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projetos abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI deve ser chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.

7.   O BEI assegura a gestão dos investimentos realizados pela FI, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de supervisão das pessoas coletivas nas quais a FI tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los de acordo com orientações operacionais da FI.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Participação de um país ou de uma região terceiro

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda da União, nos casos em que o projeto ou programa em questão seja de natureza regional ou transfronteiriça e respeite o artigo 6.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode decidir que os países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais, elegíveis para assistência da União ao abrigo de outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, podem beneficiar dos fundos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. Os «PTUs» elegíveis para assistência da União ao abrigo da Decisão 2013/755/UE do Conselho, e as regiões ultraperiféricas da União podem também participar em projetos ou programas de cooperação regional; o financiamento para permitir a participação destes territórios ou regiões ultraperiféricas deve ser complementar em relação aos fundos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. O objetivo de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros, as regiões ultraperiféricas da União, os PTU e os Estados ACP deverá ser tido em conta e, sempre que adequado, deverão ser criados mecanismos de coordenação. Este financiamento e os tipos de financiamento mencionados no Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho (15) podem ser previstos nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nos programas de ação e nas medidas a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação da ajuda do FED

1.   A Comissão e o BEI devem assegurar um acompanhamento regular das suas ações e medidas financiadas e analisar os progressos realizados no sentido de alcançar os resultados esperados. A Comissão procederá também a avaliações do impacto e da eficácia das suas ações e políticas setoriais, assim como da eficácia da programação, sempre que adequado através de avaliações externas independentes. As propostas do Conselho para avaliações externas independentes devem ser tidas em devida consideração. As avaliações devem basear-se nos princípios de boas práticas da OCDE-CAD, procurando compreender se os objetivos específicos foram alcançados e tendo em conta a igualdade de género, para formular recomendações e fornecer provas que facilitem a aprendizagem com vista a melhorar as operações futuras. Essas avaliações são realizadas com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis.

O BEI informa periodicamente a Comissão e os Estados-Membros sobre a execução dos projetos e programas financiados a partir dos recursos do 11.o FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da FI.

2.   A Comissão transmite os seus relatórios de avaliação, juntamente com a resposta dos serviços às principais recomendações, aos Estados-Membros através do Comité do FED e ao BEI para informação. Todas as avaliações, incluindo recomendações e ações de seguimento, podem ser debatidas no comité a pedido de um Estado-Membro. Nesses casos, passado um ano, a Comissão apresenta um relatório ao Comité do FED sobre a execução das ações de seguimento acordadas. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos fundos.

3.   A Comissão associa, tanto quanto possível, as partes interessadas à fase de avaliação da ajuda da União concedida ao abrigo do presente regulamento e pode, sempre que adequado, procurar realizar avaliações conjuntas com Estados-Membros, outros doadores e parceiros no desenvolvimento.

4.   A Comissão analisa os progressos realizados na execução do 11.o FED, nomeadamente os programas indicativos plurianuais, e apresenta relatório anual ao Conselho, a partir de 2016, sobre a respetiva execução. O relatório inclui uma análise das principais realizações e resultados e, sempre que possível, o contributo da ajuda financeira da União para os impactos. Será criado para esse efeito um quadro de resultados. O relatório é também enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   O relatório anual deve também apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação, a participação dos parceiros no desenvolvimento e a execução orçamental, em termos de autorizações e pagamentos por país, região e domínio de cooperação. Também contém uma análise qualitativa dos resultados inicialmente previstos e dos resultados alcançados, com base, nomeadamente, em dados de sistemas de acompanhamento, e um seguimento dos ensinamentos retirados.

6.   O relatório utiliza, tanto quanto possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Deve refletir os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações dos anos anteriores. O relatório também avalia, sempre que possível e pertinente, o cumprimento dos princípios de eficácia da ajuda, nomeadamente no que respeita aos instrumentos financeiros inovadores.

7.   A União e os seus Estados-Membros efetuam, pelo menos até ao final de 2018, uma análise do desempenho que avalie o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda concedida por meio de indicadores de realizações, resultados e impactos que meçam a eficiência da utilização dos recursos e a eficácia do FED. Também determina o contributo das medidas financiadas para alcançar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e para as prioridades da União definidas na Agenda para a Mudança. Esta análise é efetuada com base numa proposta da Comissão.

8.   O BEI informa o Comité da FI dos progressos verificados na execução dos objetivos da FI. Nos termos do artigo 6.o-B do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, os resultados globais da FI serão objeto de uma avaliação conjunta intercalar e no final do 11.o FED. A avaliação intercalar é efetuada por peritos externos independentes, em cooperação com o BEI, e fica à disposição do Comité da FI.

Artigo 19.o

Despesas no domínio da ação climática e da biodiversidade

É efetuada uma estimativa anual da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidade com base nos documentos de programação indicativos aprovados. O financiamento atribuído a título do FED é objeto de um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), sem excluir o uso de metodologias mais precisas sempre que disponíveis, integradas na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e a biodiversidade a nível dos programas de ação e das medidas individuais e especiais referidas no artigo 9.o, e registado nas avaliações e nos relatórios anuais.

Artigo 20.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento é aplicável em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)   JO L 173 de 26.6.2013, p. 67.

(4)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(7)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

(8)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(11)  Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

(12)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/17


REGULAMENTO (UE) 2015/323 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e do Pacífico por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, na sua última versão (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser estabelecidas as regras de execução para o pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED»), instituído pelo Acordo Interno.

(2)

Deverão ser previstas as condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes em relação ao 11.o FED.

(3)

Deverão ser estabelecidas as regras de execução para a execução financeira do 11.o FED relativas, nomeadamente, aos princípios aplicáveis; à constituição dos seus recursos; aos intervenientes financeiros e às entidades responsáveis por tarefas de execução orçamental; às decisões de financiamento, às autorizações e aos pagamentos; aos tipos de financiamento, incluindo contratos públicos, subvenções, instrumentos financeiros e fundos fiduciários da União; à prestação de contas e à contabilidade; à auditoria externa do Tribunal de Contas e à quitação pelo Parlamento Europeu; bem como à Facilidade de Investimento gerida pelo Banco Europeu de Investimento.

(4)

Por uma questão de simplificação e de coerência, o presente regulamento deverá ser alinhado, tanto quanto possível, com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5). Este alinhamento deverá ser alcançado mediante referências diretas a esses regulamentos, devendo por um lado, permitir uma identificação fácil das especificidades na execução financeira do 11.o FED e, por outro, reduzir a diversidade das regras de financiamento da União no domínio da ação externa que cria um ónus desnecessário para os beneficiários, a Comissão e os demais intervenientes.

(5)

É necessário recordar que o quadro para a execução financeira do 11.o FED é constituído, para além do presente regulamento, por diversos instrumentos, a saber: o Acordo de Parceria ACP-UE, em especial o seu anexo IV; o Acordo Interno; a Decisão 2013/755/UE do Conselho (6) («Decisão de Associação Ultramarina»); o Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho (7) («Regulamento de execução»).

(6)

A execução financeira do 11.o FED deverá pautar-se pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. Tendo em conta o seu caráter plurianual, o 11.o FED não deverá estar sujeito ao princípio orçamental da anualidade.

(7)

Os recursos para as medidas de apoio destinadas a melhorar o impacto dos programas do 11.o FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno, também deverão ser usados para melhorar a gestão financeira e a previsão do 11.o FED.

(8)

As regras sobre os intervenientes financeiros, a saber, os gestores orçamentais e os contabilistas, a delegação das suas funções, bem como a sua responsabilidade, deverão ser alinhadas com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, dado que a Comissão exerce a mesma responsabilidade executiva quando executa o 11.o FED.

(9)

É necessário fixar as regras de execução segundo as quais o gestor orçamental habilitado pela Comissão estabelece os acordos necessários com o grupo de Estados África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e com os Países e Territórios Ultramarinos (PTU) para garantir a boa execução das operações, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado pelos Estados ACP ou pelos PTU.

(10)

As regras relativas à gestão indireta, que implicam a atribuição de tarefas de execução orçamental e suas condições e limites, deverão ser alinhadas com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, deverá ser prevista uma disposição relativa à subdelegação de tarefas de execução orçamental que reflita a que figura no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de assegurar uma execução coerente do financiamento da ação externa. O presente regulamento deverá, no entanto, conter disposições específicas sobre os intervenientes que atuam como gestor orçamental nacional, sobre as responsabilidades atribuídas pelos Estados ACP e pelos PTU a um prestador de serviços e sobre o reforço da proteção dos interesses financeiros da União, em caso de gestão indireta com os Estados ACP e os PTU.

(11)

Embora os recursos do FED não sejam executados no âmbito da gestão partilhada, o presente regulamento deverá permitir que, no âmbito da cooperação regional entre os Estados ACP e os PTU, por um lado, e as regiões ultraperiféricas da União, por outro, os recursos do FED e o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») a favor das regiões ultraperiféricas da União possam ser executados pela mesma entidade, em conformidade com o presente regulamento, no que diz respeito aos recursos do FED, e no âmbito da gestão partilhada, no que diz respeito ao FEDER.

(12)

As disposições relativas às decisões de financiamento deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, quando a Comissão executa o 11.o FED.

(13)

As regras relativas às autorizações deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das autorizações provisionais que não deverão estar disponíveis no 11.o FED. Além disso, deverá ser estabelecida uma prorrogação dos prazos, sempre que for necessário para as ações realizadas no âmbito da gestão indireta pelos Estados ACP ou PTU.

(14)

Os prazos para os pagamentos deverão ser alinhados com os do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverão ser estabelecidas disposições especiais para os casos em que os Estados ACP e os PTU não são incumbidos de executar pagamentos no âmbito da gestão indireta e de, consequentemente, a Comissão continuar a efetuar pagamentos aos beneficiários.

(15)

As diversas disposições de execução relativas ao auditor interno, à boa administração e às vias de recurso, ao sistema informático, à transmissão eletrónica, à administração pública, às sanções administrativas e financeiras e à utilização da base de dados central sobre as exclusões deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, a proteção dos interesses financeiros da União através da aplicação de sanções administrativas deverá ser reforçada e clarificada quando o 11.o FED for executado em gestão indireta com os Estados ACP e os PTU.

(16)

As regras sobre contratos públicos, subvenções, prémios e peritos deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. As regras em matéria de instrumentos financeiros e de fundos fiduciários da União deverão ser alinhadas com ajustamentos, devido à natureza do 11.o FED. O apoio orçamental aos PTU deverá ter em conta os laços institucionais com os Estados-Membros em causa.

(17)

A assistência técnica e o aconselhamento a curto prazo recebidos, no âmbito do programa TAIEX, pelos Estados-Membros que aderiram à União na sequência de um processo de transição e em que houve uma experiência positiva, deverão ser disponibilizados aos Estados ACP e aos PTU, se apropriado. Para beneficiar de tal assistência e aconselhamento a longo prazo, poderá ser prestado o apoio adequado aos centros de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público.

(18)

As regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, bem como de auditoria externa e de quitação, deverão refletir as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de proporcionar um quadro coerente para a execução e a prestação de informações.

(19)

Deverão ser previstas as condições em que o BEI gere certos recursos do 11.o FED.

(20)

As disposições sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos recursos do 11.o FED geridos pelo BEI devem respeitar o disposto no acordo tripartido celebrado entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão, previsto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(21)

As disposições transitórias deverão estabelecer as regras aplicáveis ao tratamento dos saldos e receitas de anteriores Fundos Europeus de Desenvolvimento, bem como à aplicação do presente regulamento às operações residuais ao abrigo desses fundos.

(22)

A fim de permitir a programação e execução atempadas dos programas do 11.o FED, o presente regulamento deverá entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à execução financeira dos recursos do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e à prestação e auditoria das contas.

Artigo 2.o

Relação com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

1.   Salvo disposição específica em contrário, considera-se que as referências diretas feitas no presente regulamento às disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 incluem igualmente as referências às disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   As referências feitas no presente regulamento às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não devem ser interpretadas no sentido de incluir disposições processuais que não são relevantes para o 11.o FED, nomeadamente as disposições em matéria de habilitação para adotar atos delegados.

3.   As referências internas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não tornam as disposições referidas indiretamente aplicáveis ao 11.o FED.

4.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que os termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das definições referidas nas alíneas a) a e) do artigo 2.o desse regulamento.

Contudo, para efeitos do presente regulamento, os seguintes termos incluídos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 devem ser definidos do seguinte modo:

a)

por «orçamento» ou «orçamental» entende-se «11.o FED»;

b)

por «autorização orçamental» entende-se «autorização financeira»;

c)

por «instituição» entende-se «a Comissão»;

d)

por «dotações» ou «dotações operacionais» entende-se «recursos do 11.o FED»;

e)

por «rubrica orçamental» ou «rubrica do orçamento» entende-se «afetação»;

f)

por «ato de base» entende-se, de acordo com o contexto, o Acordo Interno, a Decisão de Associação Ultramarina ou o Regulamento de execução;

g)

por «país terceiro» entende-se qualquer país ou território beneficiário abrangido pelo âmbito geográfico do 11.o FED.

5.   A interpretação do presente regulamento deve ter por finalidade preservar a coerência com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a menos que tal interpretação seja incompatível com as especificidades do 11.o FED, previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, no Acordo Interno, na Decisão de Associação Ultramarina ou no Regulamento de Execução.

Artigo 3.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário, ao cálculo dos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (9).

Artigo 4.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

É aplicável o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 que diz respeito às informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria.

TÍTULO II

Princípios financeiros

Artigo 5.o

Princípios financeiros

Os recursos do 11.o FED são executados em conformidade com os princípios seguintes:

a)

unicidade e verdade orçamental;

b)

unidade de conta;

c)

universalidade;

d)

especificação;

e)

boa gestão financeira;

f)

transparência.

O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 6.o

Princípio da unicidade e verdade orçamental

As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação ao FED.

É aplicável o artigo 8.o, n.os 2 e 3, bem como o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 7.o

Princípio da unidade de conta

O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 sobre a utilização do euro é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 8.o

Princípio da universalidade

Sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade dos pagamentos previstos.

Todas as receitas e despesas são inscritas sem compensação entre si, sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que diz respeito às regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio, que são aplicáveis.

No entanto, as receitas referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento abatem automaticamente os pagamentos efetuados a título da autorização que as gerou.

A União não pode contrair empréstimos no quadro do 11.o FED.

Artigo 9.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas:

a)

as contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, bem como de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão ou pelo BEI em seu nome, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução;

b)

as receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados;

c)

as receitas provenientes da restituição, na sequência de recuperação, de montantes pagos indevidamente;

d)

as receitas geradas pelos juros sobre pagamentos de pré-financiamentos, sob reserva do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

os reembolsos e receitas gerados pelos instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

f)

as receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas a) e b), financiam as despesas determinadas pelo doador, sob reserva de aceitação pela Comissão.

As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas e) e f), financiam despesas análogas àquelas a partir das quais foram geradas.

4.   O artigo 184.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável mutatis mutandis.

5.   O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo a liberalidades é aplicável às receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo. No que diz respeito ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a aceitação de liberalidades fica sujeita a autorização do Conselho.

6.   Os recursos do 11.o FED correspondentes a receitas afetadas são disponibilizados automaticamente, assim que as receitas forem recebidas pela Comissão. No entanto, a previsão de créditos tem o efeito de disponibilizar recursos do 11.o FED no caso das receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea a), quando o acordo com o Estado-Membro é expresso em euros; os pagamentos a título das referidas receitas só podem ser efetuados quando estas tiverem sido recebidas.

Artigo 10.o

Princípio da especificação

Os recursos do 11.o FED são afetados a fins específicos por Estado ACP ou PTU, e em conformidade com os principais instrumentos de cooperação.

No que se refere aos Estados ACP, esses instrumentos são estabelecidos pelo Protocolo Financeiro que consta do anexo I-C do Acordo de Parceria ACP-UE. A afetação de recursos (verbas indicativas) baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno e do Regulamento de Execução e tem em conta os recursos reservados para as despesas de apoio associadas à programação e à execução, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno.

No que se refere aos PTU, esses instrumentos são estabelecidos na Parte IV e no Anexo II da Decisão de Associação Ultramarina. A afetação destes recursos também tem em conta a reserva não afetada prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido anexo, bem como os recursos para estudos ou medidas de assistência técnica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), desse mesmo anexo.

Artigo 11.o

Princípio da boa gestão financeira

1.   É aplicável o artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do presente artigo, o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não é aplicável.

2.   Devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. A realização desses objetivos é controlada por meio de indicadores de desempenho.

3.   A fim de melhorar a tomada de decisões, em particular para justificar e especificar a determinação das contribuições a pagar pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, é necessário proceder às seguintes avaliações:

a)

a utilização de recursos do 11.o FED é precedida de uma avaliação ex ante da operação a realizar, abrangendo os elementos enumerados no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

b)

a operação é submetida a uma avaliação ex post com vista a assegurar que os resultados esperados justificaram os meios utilizados.

4.   Os tipos de financiamento previstos no Título VIII do presente Regulamento e as modalidades de execução previstos no artigo 17.o do presente Regulamento são escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários.

Artigo 12.o

Controlo interno

É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 13.o

Princípio da transparência

1.   O 11.o FED é executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O mapa anual das autorizações e dos dados de pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições a que se refere o artigo 7.o do Acordo Interno são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, são aplicáveis o artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitante à publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, por «localização» deve entender-se, sempre que necessário, o equivalente a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

4.   As ações financiadas ao abrigo do 11.o FED podem ser executadas mediante um cofinanciamento conjunto ou paralelo.

Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total de uma ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados, de forma a que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação. Em tais casos, a publicação ex post das subvenções e contratos, como exigido no artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, deve cumprir as regras da entidade responsável pela execução, se for caso disso.

5.   Ao prestar assistência financeira, a Comissão deve, se for caso disso, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União. Tal deve incluir medidas que impõem requisitos de visibilidade aos beneficiários de fundos da União, exceto em casos devidamente justificados. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos por parte dos beneficiários.

TÍTULO III

Recursos do 11.o FED e sua execução

Artigo 14.o

Fontes dos recursos do 11.o FED

Os recursos do 11.o FED são constituídos pelo limite máximo referido no artigo 1.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo Interno, pelos fundos a que se refere o artigo 1.o, n.o 9, desse mesmo acordo, e por outras receitas afetadas, referidas no artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 15.o

Estrutura do 11.o FED

As receitas e despesas do 11.o FED são classificadas segundo o tipo ou a utilização para que são afetadas.

Artigo 16.o

Execução do 11.o FED em conformidade com o princípio da boa gestão financeira

1.   A Comissão assume as responsabilidades da União definidas no artigo 57.o do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Para esse fim, executa as receitas e despesas do 11.o FED em conformidade com o disposto na presente Parte e na Parte III do presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos do 11.o FED.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que os recursos do 11.o FED sejam utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 17.o

Modalidades de execução

1.   São aplicáveis os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo, são aplicáveis as regras relativas às modalidades de execução previstas no Capítulo 2 do Título IV da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e os artigos 188.o e 193.o desse regulamento. Todavia, não é aplicável o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 59.o do referido regulamento, relativamente à gestão partilhada com os Estados-Membros.

3.   As entidades responsáveis asseguram coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão. Devem cumprir anualmente as suas obrigações estabelecidas no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O parecer de auditoria deve ser apresentado no prazo de um mês após a apresentação do relatório e da declaração de gestão, a fim de ser tido em conta na declaração de fiabilidade da Comissão.

As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os organismos dos Estados-Membros da UE a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), desse mesmo regulamento, às quais a Comissão confia tarefas de execução orçamental também podem delegar essas tarefas em organizações sem fins lucrativos que tenham as capacidades operacionais e financeiras adequadas, em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

Os Estados ACP e os PTU podem igualmente confiar tarefas de execução orçamental no âmbito dos respetivos serviços e organismos regidos pelo direito privado com base num contrato de prestação de serviços. Esses organismos são selecionados com base em procedimentos abertos, transparentes, proporcionado e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses. A convenção de financiamento estabelece as condições do contrato de prestação de serviços.

4.   Quando o 11.o FED é executado em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU agindo na sua capacidade de entidades adjudicantes, a Comissão:

a)

cobra, se necessário, aos beneficiários os montantes devidos em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente por meio de uma decisão que constitui título executivo em condições idênticas às previstas no artigo 299.o do TFUE;

b)

pode, sempre que as circunstâncias o exijam, impor sanções administrativas e/ou pecuniárias nas mesmas condições que as constantes do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Para o feito, a convenção de financiamento deve incluir disposições sobre a cooperação entre a Comissão e o Estado ACP ou o PTU.

5.   A assistência financeira da União pode ser prestada através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Deve ser promovido, se adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

TÍTULO IV

Intervenientes financeiros

Artigo 18.o

Disposições gerais sobre os intervenientes financeiros e respetiva responsabilidade

1.   A Comissão disponibiliza a todos os intervenientes financeiros os recursos necessários para desempenharem as suas funções e uma carta que descreve pormenorizadamente as suas tarefas, direitos e obrigações.

2.   É aplicável o artigo 64.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à separação de funções.

3.   O Capítulo 4 do Título IV da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à responsabilidade dos intervenientes financeiros é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 19.o

Gestor orçamental

1.   São aplicáveis os artigos 65.o, 66.o e 67.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativos respetivamente, ao gestor orçamental, aos seus poderes e funções e aos poderes e funções dos chefes das delegações da União.

O relatório anual de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 inclui, em anexo, quadros que indicam por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do respetivo FED.

2.   Sempre que o gestor orçamental responsável da Comissão tiver conhecimento de problemas ao efetuar procedimentos relativos à gestão dos recursos do 11.o FED, estabelece, em conjunto com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado, todos os contactos úteis no intuito de corrigir a situação e toma todas as medidas que considere necessárias. Caso o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial não desempenhe ou não tenha capacidade para desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo Acordo de Parceria ACP-UE ou pela Decisão de Associação Ultramarina, o gestor orçamental responsável da Comissão pode substituí-lo temporariamente e agir em seu nome e por sua conta. Nesse caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelo trabalho administrativo adicional em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afetados ao Estado ACP ou ao PTU em causa.

Artigo 20.o

Contabilista

1.   O contabilista da Comissão é o contabilista do 11.o FED.

2.   São aplicáveis o artigo 68.o, com exceção do n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 69.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos, respetivamente, aos poderes e funções do contabilista e aos poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental. Não são aplicáveis o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, segundo parágrafo, nem o artigo 58.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO V

Operações relativas às receitas

Artigo 21.o

Contribuição anual e parcelas

1.   Em conformidade com o artigo 7.o do Acordo Interno, o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2 e o montante anual da contribuição para o ano n + 1, bem como o respetivo pagamento em três parcelas, são determinados nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

As parcelas a pagar por cada Estado-Membro são fixadas de modo a serem proporcionais às suas contribuições para o 11.o FED, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno.

2.   A Comissão apresenta, até ao dia 15 de outubro do ano n, uma proposta em que indica:

a)

o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2;

b)

o montante anual da contribuição para o ano n + 1;

c)

o montante da primeira parcela da contribuição para o ano n + 1;

d)

uma previsão indicativa e não vinculativa, baseada numa abordagem estatística, dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos n + 3 e n + 4.

O Conselho decide sobre essa proposta até ao dia 15 de novembro do ano n.

Os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano n + 1 até ao dia 21 de janeiro do ano n + 1.

3.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

a)

o montante da segunda parcela da contribuição para o ano n + 1;

b)

um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

4.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações das taxas de juro aplicadas pelo BEI, adota e comunica ao Conselho o mapa das autorizações e dos pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições feitos no ano n e a efetuar nos anos n + 1 e n + 2. A Comissão disponibiliza os montantes anuais das contribuições por Estado-Membro, bem como o montante ainda a pagar pelo FED, fazendo a distinção entre a parte do BEI e a da Comissão. Os montantes para os anos n + 1 e n + 2 baseiam-se na capacidade de execução efetiva do nível de recursos proposto, tentando simultaneamente evitar variações significativas entre os diferentes anos, bem como saldos de fim de ano significativos.

5.   Até 10 de outubro do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

a)

o montante da terceira parcela da contribuição para o ano n + 1;

b)

um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

Os Estados-Membros pagam a terceira parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

6.   A soma das parcelas relativas a um determinado ano não pode exceder o montante anual da contribuição fixado para esse ano. O montante anual da contribuição não pode exceder o limite máximo fixado para esse ano. O limite máximo não pode ser aumentado, salvo nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo Interno. Qualquer aumento do limite máximo deve constar das propostas a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.

7.   O limite máximo do montante anual da contribuição a pagar por cada Estado-Membro para o ano n + 2, o montante anual da contribuição para o ano n + 1 e as parcelas das contribuições especificam:

a)

o montante gerido pela Comissão; e

b)

o montante gerido pelo BEI, incluindo as bonificações de taxas de juros geridas por essa instituição.

Artigo 22.o

Pagamento das parcelas

1.   Para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores, de acordo com a respetiva sequência.

2.   As contribuições dos Estados-Membros são expressas e pagas em euros.

3.   A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), é creditada por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco central desse Estado-Membro ou na instituição financeira por este designada. O montante de tais contribuições permanece nessas contas especiais até ser necessário efetuar os pagamentos. A Comissão envida todos os esforços para efetuar levantamentos das contas especiais de modo a manter a repartição dos ativos nessas contas, em conformidade com a chave de contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.

A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento, é creditada por cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Juros por montantes de contribuição em falta

1.   No termo dos prazos previstos no artigo 21.o, n.os 2, 3 e 5, o Estado-Membro em causa é obrigado a pagar juros em conformidade com as seguintes condições:

a)

os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 2 pontos percentuais. Essa taxa é majorada de um quarto de ponto percentual por cada mês de atraso.

b)

são devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

2.   Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), do presente regulamento, os juros são creditados numa das contas referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno.

Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento, os juros são creditados na Facilidade de Investimento, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 24.o

Solicitação das contribuições em falta

No termo da vigência do Protocolo Financeiro que consta do anexo I-C do Acordo de Parceria ACP-UE, a parte das contribuições que os Estados-Membros ainda têm de pagar, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, é solicitada pela Comissão e pelo BEI, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 25.o

Outras operações relativas às receitas

1.   São aplicáveis os artigos 77.o a 79.o, o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e os artigos 81.o e 82.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos à previsão de créditos, ao apuramento de créditos, à emissão de ordens de cobrança e regras relativas à cobrança, ao prazo de prescrição e ao tratamento nacional dos créditos da União. A cobrança pode ser efetuada mediante uma decisão da Comissão que constitui título executivo nos termos do artigo 299.o do TFUE.

2.   No que diz respeito ao artigo 77.o, n.o 3, e ao artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a referência aos recursos próprios deve entender-se como sendo a referência às contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 21.o do presente regulamento.

3.   O artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é aplicável às cobranças em euros. No que respeita às cobranças em moeda local, aplica-se usando a taxa for do banco central do país emissor da moeda em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a ordem de cobrança é emitida.

4.   No que diz respeito ao artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, o registo dos créditos é estabelecido separadamente para o 11.o FED e é acrescentado ao relatório referido no artigo 44.o, n.o 2 do presente regulamento.

5.   Não são aplicáveis os artigos 85.o e 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

TÍTULO VI

Operações relativas às despesas

Artigo 26.o

Decisões de financiamento

A autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela Comissão.

É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do n.o 2.

Artigo 27.o

Regras aplicáveis às autorizações

1.   São aplicáveis o artigo 85.o, com exceção do n.o 3, alínea c), os artigos 86.o, 87.o, 185.o e o artigo 189.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes às autorizações e à execução de ações externas. Não são aplicáveis o artigo 95.o, n.o 2, o artigo 97.o, n.o 1, alíneas a) e e), nem o artigo 98.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

2.   No que se refere à aplicação do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o prazo para celebrar contratos e convenções de subvenção específicos destinados a executar a ação pode ser prorrogado para além de três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento, no caso em que os Estados ACP e os PTU confiem tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento.

3.   Sempre que os recursos do 11.o FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, o gestor orçamental competente pode, mediante aceitação de justificação, prorrogar o prazo de dois anos a que se refere o artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, assim como o prazo de três anos a que se refere o artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.   No final dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo ou dos prazos referidos no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os saldos não utilizados são, se for caso disso, objeto de anulação da autorização.

5.   Sempre que forem adotadas medidas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a contagem dos prazos de prorrogação referidos no n.o 3 do presente artigo, no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 pode ser suspensa.

6.   Para efeitos do artigo 87.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a conformidade e a regularidade são avaliadas tendo em conta as disposições aplicáveis, nomeadamente, os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno e o presente regulamento, bem como todos os atos adotados em execução dessas disposições.

7.   Cada compromisso jurídico prevê expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas têm poderes de verificação e de auditoria e que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem poderes de investigação, com base em documentos e no local, em relação aos beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos do 11.o FED.

Artigo 28.o

Liquidação das despesas, emissão de ordens de pagamento e pagamento das despesas

São aplicáveis os artigos 88.o, 89.o, o artigo 90.o, com exceção do n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 91.o e o artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 29.o

Prazos para efetuar pagamentos

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, é aplicável o artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos pagamentos efetuados pela Comissão.

2.   Sempre que os recursos do 11.o FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou com PTU e a Comissão efetuar pagamentos, em nome deles, o prazo referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável a todos os pagamentos não referidos na alínea a). A convenção de financiamento inclui as disposições necessárias para assegurar a colaboração em tempo útil da entidade adjudicante.

3.   Os créditos relativos a pagamentos em atraso pelos quais a Comissão é responsável são imputados à conta ou às contas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno.

TÍTULO VII

Diversas disposições de execução

Artigo 30.o

Auditor interno

O auditor interno da Comissão é o auditor interno do 11.o FED. São aplicáveis os artigos 99.o e 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 996/2012.

Artigo 31.o

Sistemas informáticos, transmissão eletrónica e administração em linha

Os artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos à gestão eletrónica das operações e documentos, são aplicáveis ao 11.o FED mutatis mutandis.

Artigo 32.o

Boa administração e vias de recurso

São aplicáveis os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 33.o

Utilização da base de dados central sobre as exclusões

A base de dados central sobre as exclusões criada nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que contém elementos sobre os candidatos e proponentes, e os requerentes e beneficiários que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o e no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e,n.o 2, alínea a), do referido regulamento é utilizada para a execução do 11.o FED.

O artigo 108.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os artigos 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, relativos à utilização da base de dados central sobre as exclusões e ao acesso a esta, são aplicáveis mutatis mutandis.

Relativamente ao artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os interesses financeiros da União incluem a execução do 11.o FED.

Artigo 34.o

Acordos administrativos com o Serviço Europeu para a Ação Externa

Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a execução pelas delegações da União dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao 11.o FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno.

TÍTULO VIII

Tipos de financiamento

Artigo 35.o

Disposições gerais sobre os tipos de financiamento

1.   Para efeitos da prestação de assistência financeira ao abrigo do presente título, a cooperação entre a União, os Estados ACP e os PTU pode assumir, entre outras, a forma de:

a)

acordos tripartidos, mediante os quais a União coordena com qualquer país terceiro a sua assistência a um Estado ACP, a um PTU ou a uma região;

b)

medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro ou de uma região ultraperiférica, e as de um Estado ACP, de um PTU ou de uma região destes, bem como medidas de cooperação em que participem peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais;

c)

facilidades para peritos destinadas a reforçar capacidades específicas no Estado ACP, no PTU ou numa região destes e a prestar-lhes assistência técnica e aconselhamento a curto prazo, bem como a apoiar centros sustentáveis de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público;

d)

contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre os setores público e privado;

e)

programas de apoio às políticas setoriais, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um Estado ACP ou de um PTU; ou

f)

Bonificações das taxas de juro, em conformidade com o artigo 37.o

2.   Para além dos tipos de financiamento previstos nos artigos 36.o a 42.o, também pode ser prestada assistência financeira através das seguintes fórmulas:

a)

redução da dívida, no âmbito de programas de redução da dívida acordados internacionalmente;

b)

em casos excecionais, programas setoriais e gerais de importação que podem assumir a forma de:

programas setoriais de importação em espécie,

programas setoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o setor em causa, ou

programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais de uma vasta gama de produtos.

3.   Pode igualmente ser prestada assistência financeira através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo BEI, por Estados-Membros, por Estados ACP ou por PTU e regiões, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

Deve ser promovido, se adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

4.   Na execução do seu apoio à transição e reforma nos Estados ACP e PTU, a União utiliza e partilha as experiências dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

Artigo 36.o

Contratação pública

1.   É aplicável o artigo 101.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à definição de contratos públicos.

2.   As entidades adjudicantes para efeitos do presente regulamento são as seguintes:

a)

a Comissão, em nome e por conta de um ou mais Estados ACP ou PTU;

b)

as entidades e pessoas referidas no artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quem foram confiadas as correspondentes tarefas de execução orçamental.

3.   Aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do presente artigo, ou em seu nome, são aplicáveis as disposições do Capítulo 1 do Título V da Parte I e do Capítulo 3 do Título IV da Parte II do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção:

a)

do artigo 103.o, do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 111.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

b)

do artigo 127.o, n.os 3 e 4, do artigo 128.o, dos artigos 134.o a 137.o, do artigo 139.o, n.os 3 a 6, do artigo 148.o, n.o 4, do artigo 151.o, n.o 2, do artigo 160.o, do artigo 164.o, do segundo período do artigo 260.o e do artigo 262.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

O artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é aplicável aos contratos imobiliários.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.o 2, alínea b) do presente artigo se, na sequência da verificação referida no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos.

4.   Para os contratos públicos adjudicados pela Comissão por sua própria conta, bem como as ações de execução relativas à ajuda à gestão de crises e às operações de proteção civil de ajuda humanitária são aplicáveis as disposições do Título V da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   Em caso de não observância dos procedimentos a que se refere o n.o 3, as despesas relativas às operações em causa não são elegíveis para financiamento do 11.o FED.

6.   Os procedimentos de adjudicação de contratos a que se refere o n.o 3 devem ser definidos na convenção de financiamento.

7.   Relativamente ao artigo 263.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012:

a)

entende-se por «anúncio de informação prévia» um anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto e o objeto dos contratos e contratos-quadro que tencionam adjudicar durante um exercício, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso;

b)

entende-se por «anúncio de concurso» o meio mediante o qual as entidades adjudicantes comunicam a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introduzir um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

c)

entende-se por «anúncio de adjudicação» a forma de dar a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 37.o

Subvenções

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são aplicáveis o Título VI da Parte I e o artigo 192.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   As subvenções são contribuições financeiras diretas, concedidas a título de liberalidade, a cargo do 11.o FED, tendo em vista financiar:

a)

uma ação destinada a contribuir para alcançar um objetivo do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina ou de um programa ou projeto adotado em conformidade com as disposições dos mesmos; ou

b)

o funcionamento de um organismo que prossiga um objetivo mencionado na alínea a).

Uma subvenção na aceção da alínea a) pode ser concedida a um organismo referido no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Quando trabalha com as partes interessadas de Estados ACP e PTU, a Comissão tem em conta as suas especificidades, incluindo as necessidades e o contexto, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de adjudicação e as disposições administrativas para a gestão de subvenções, com o objetivo de atingir o maior número possível de partes interessadas de Estados ACP e PTU e de lhes dar a melhor resposta possível, bem como de alcançar mais eficazmente os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE ou da Decisão de Associação Ultramarina. Devem ser incentivadas modalidades específicas, como acordos de parceria, apoio financeiro a terceiros, adjudicação direta, convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita ou montantes únicos.

4.   Não constituem subvenções para efeitos do presente regulamento:

a)

os elementos referidos nas alíneas b) a f), h) e i) do artigo 121.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012,

b)

a assistência financeira referida no artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.   Não são aplicáveis os artigos 175.o e 177.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 38.o

Prémios

É aplicável o Título VII da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 138.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 39.o

Apoio orçamental

É aplicável o artigo 186.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O apoio orçamental geral ou setorial da União baseia-se na responsabilidade mútua e nos compromissos comuns em relação aos valores universais e visa reforçar as parcerias contratuais entre a União e os Estados ACP ou os PTU, a fim de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, apoiar um crescimento económico sustentável e inclusivo e erradicar a pobreza.

Qualquer decisão de conceder apoio orçamental deve basear-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.

Um dos fatores determinantes para uma decisão deste tipo consiste numa avaliação do compromisso, dos antecedentes e dos progressos dos Estados ACP e dos PTU no que respeita à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. O apoio orçamental é diferenciado para responder melhor ao contexto político, económico e social dos Estados ACP e dos PTU, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando concede apoio orçamental, a Comissão define claramente as condições aplicáveis, assegura o acompanhamento e apoia igualmente o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, assim como o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com os Estados ACP e os PTU.

Quando é concedido apoio orçamental aos PTU, são tidos em conta os laços institucionais destes ao Estado-Membro em causa.

Artigo 40.o

Instrumentos financeiros

Os instrumentos financeiros podem ser estabelecidos na decisão de financiamento a que se refere o artigo 26.o. Ficam, sempre que possível, sob a liderança do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, por exemplo, os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a subvenções adicionais concedidas por outras fontes.

A Comissão pode executar instrumentos financeiros em regime de gestão direta ou de gestão indireta, confiando tarefas às entidades previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas entidades devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respeitar os objetivos, normas e políticas da União, bem como as melhores práticas em matéria de utilização dos fundos da União, bem como de comunicação de informações neste domínio.

Considera-se que as entidades que satisfaçam os critérios do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 satisfazem os critérios de seleção referidos no artigo 139.o desse regulamento. É aplicável o Título VIII da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 139.o, n.o 1, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5.

Os instrumentos financeiros podem ser agrupados em mecanismos para efeitos da execução e da apresentação de relatórios.

Artigo 41.o

Peritos

São aplicáveis o artigo 204.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, relativos aos peritos externos remunerados.

Artigo 42.o

Fundos fiduciários da União

1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   No que diz respeito ao artigo 187.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o comité competente é o comité a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interno.

TÍTULO IX

Prestação de contas e contabilidade

Artigo 43.o

Contas do 11.o FED

1.   As contas do 11.o FED, que descrevem a sua situação financeira em 31 de dezembro de um determinado exercício, incluem:

a)

as demonstrações financeiras;

b)

o relatório sobre a execução financeira.

As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas pelas informações fornecidas pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o.

2.   O contabilista envia as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

3.   O Tribunal de Contas formula, até 15 de junho do exercício seguinte, as suas observações relativamente às contas provisórias, no que se refere à parte dos recursos do 11.o FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão, para que esta possa introduzir as correções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

4.   A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

5.   É aplicável o artigo 148.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em conformidade com o artigo 49.o, até 15 de novembro do exercício seguinte.

7.   As contas provisórias e definitivas podem ser enviadas nos termos dos n.os 2 e 4 por meios eletrónicos.

Artigo 44.o

Demonstrações financeiras e relatório sobre a execução financeira

1.   É aplicável o artigo 145.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O relatório sobre a execução financeira é elaborado pelo gestor orçamental competente e transmitido ao contabilista até 15 de março, com vista à sua inclusão nas contas do 11.o FED. Apresenta uma imagem verdadeira e fiel das operações relativas às receitas e às despesas efetuadas a partir dos recursos do 11.o FED. É apresentado em milhões de euros e inclui:

a)

a conta de resultados financeiros, que discrimina a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

o anexo à conta de resultados financeiros, que completa e comenta as informações dadas nessa conta.

3.   A conta de resultados financeiros contém os seguintes quadros:

a)

um quadro descritivo da evolução das dotações ao longo do exercício findo;

b)

um quadro indicando por dotação, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do 11.o FED.

Artigo 45.o

Acompanhamento e comunicação de informações pela Comissão e pelo BEI

1.   A Comissão e o BEI asseguram, no âmbito das suas competências respetivas, o acompanhamento da utilização pelos Estados ACP, pelos PTU ou por qualquer outro beneficiário da ajuda prestada a título do 11.o FED, bem como da execução dos projetos financiados pelo 11.o FED, centrando-se, especialmente, nos objetivos referidos nos artigos 55.o e 56.o do Acordo de Parceria ACP-UE e nas disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

2.   O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projetos financiados pelos recursos do 11.o FED por si administrados, em conformidade com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

3.   A Comissão e o BEI facultam aos Estados-Membros informações sobre a execução operacional dos recursos do 11.o FED, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento de execução. A Comissão comunica essas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno.

Artigo 46.o

Contabilidade

As regras contabilísticas referidas no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis aos recursos do 11.o FED geridos pela Comissão. Tais regras são aplicáveis ao 11.o FED, tendo em conta a natureza específica das suas atividades.

Os princípios contabilísticos previstos no artigo 144.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis às demonstrações financeiras referidas no artigo 44.o do presente regulamento.

São aplicáveis os artigos 151.o, 153.o, 154.o e 155.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O contabilista elabora e, após consulta do gestor orçamental competente, adota o plano de contabilidade a aplicar às operações do 11.o FED.

Artigo 47.o

Contabilidade orçamental

1.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução financeira dos recursos do 11.o FED.

2.   A contabilidade orçamental deve apresentar a totalidade:

a)

das dotações e dos correspondentes recursos do 11.o FED;

b)

das autorizações financeiras;

c)

dos pagamentos;

d)

dos créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

3.   Se necessário, nos casos em que as autorizações, os pagamentos e os créditos sejam expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico permite o seu registo nessas moedas, paralelamente à contabilização em euros.

4.   As autorizações financeiras globais são registadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adotadas pela Comissão. As autorizações financeiras individuais são registadas em euros, pelo contravalor dos compromissos jurídicos. Esse contravalor tem eventualmente em conta:

a)

uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b)

uma provisão para a revisão de preços, para o aumento das quantidades e para imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo 11.o FED;

c)

uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

5.   A totalidade dos registos contabilísticos respeitantes à execução de uma autorização é conservada durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do 11.o FED, a que se refere o artigo 50.o, respeitante ao exercício no decurso do qual a autorização foi encerrada para efeitos contabilísticos.

TÍTULO X

Auditoria externa e quitação

Artigo 48.o

Auditoria externa e quitação relativas à Comissão

1.   No que diz respeito às operações financiadas pelos recursos do 11.o FED, cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com as disposições do presente artigo e do artigo 49.o.

2.   São aplicáveis os artigos 159.o, 160.o, 161.o, com exceção do n.o 6, o artigo 162.o, com exceção do n.o 3, primeiro período, e do n.o 5, e o artigo 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Para efeitos da aplicação do artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fiscalização pelo Tribunal de Contas tem em conta os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento e todos os outros atos adotados em execução desses instrumentos.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a data indicada na primeira frase é 15 de junho.

5.   O Tribunal de Contas é informado das regras internas referidas no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo a nomeação dos gestores orçamentais, bem como do ato de delegação a que se refere o artigo 69.o desse mesmo Regulamento.

6.   As autoridades nacionais de auditoria dos Estados ACP e dos PTU são incentivadas a cooperar com o Tribunal de Contas, a convite deste.

7.   O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o 11.o FED a pedido de uma das outras instituições da União.

Artigo 49.o

Declaração de fiabilidade

Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Quitação

1.   A decisão de quitação diz respeito às contas referidas no artigo 43.o, com exceção da parte fornecida pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o, e é adotada em conformidade com o artigo 164.o e o artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A quitação referida no artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é dada em relação aos recursos do 11.o FED geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento para o exercício n.

2.   A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   São aplicáveis os artigos 166.o e 167.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

PARTE II

FACILIDADE DE INVESTIMENTO

Artigo 51.o

Papel do Banco Europeu de Investimento

O BEI gere a Facilidade de Investimento e executa as operações correspondentes, incluindo as bonificações das taxas de juro e a assistência técnica, em nome da União, em conformidade com a Parte II do presente regulamento.

Além disso, o BEI assegura a execução financeira das outras operações realizadas por meio de financiamento a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com o artigo 4.o do Acordo Interno, eventualmente em articulação com bonificações das taxas de juro concedidas com base nos recursos do 11.o FED.

A execução da Parte II do presente regulamento não cria quaisquer obrigações ou responsabilidades para a Comissão.

Artigo 52.o

Previsões de autorizações e pagamentos da Facilidade de Investimento

Anualmente, o BEI comunica à Comissão, antes de 1 de setembro, as suas previsões de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da declaração prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Interno, no que se refere às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro que executa, em conformidade com o Acordo Interno. O BEI comunica à Comissão, quando considerado necessário, as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos. As modalidades são definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 53.o

Gestão das contribuições para a Facilidade de Investimento

1.   As contribuições referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), e adotadas pelo Conselho, são pagas pelos Estados-Membros ao BEI, sem custos para os beneficiários, através de uma conta especial aberta pelo BEI em nome da Facilidade de Investimento de acordo com as modalidades de aplicação estabelecidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

2.   A data referida no artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno é 31 de dezembro de 2030.

3.   Salvo decisão em contrário do Conselho em relação à remuneração do BEI, nos termos do artigo 5.o do Acordo Interno, o produto recebido pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 é registado a crédito da Facilidade de Investimento, e tido em consideração para efeitos dos pedidos de contribuição a que se refere o artigo 21.o e utilizado para honrar eventuais obrigações financeiras após 31 de dezembro de 2030.

4.   O BEI assegura a gestão de tesouraria em relação aos montantes referidos no n.o 1, em conformidade com as modalidades fixadas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

5.   A Facilidade de Investimento é gerida em conformidade com as condições previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, na Decisão de Associação Ultramarina, no Acordo Interno e na Parte II do presente regulamento.

Artigo 54.o

Remuneração do BEI

O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento. O Conselho decide em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Acordo Interno. As medidas de execução dessa decisão são integradas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 55.o

Execução da Facilidade de Investimento

1.   No que se refere a instrumentos financiados pelos recursos do 11.o FED cuja gestão é assegurada pelo BEI, aplicam-se as regras próprias do BEI.

2.   O BEI pode, no caso de projetos ou programas cofinanciados pelos Estados-Membros ou respetivos organismos de execução, que correspondam às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país e nos documentos de programação previstos no Regulamento de execução e no artigo 10.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Acordo Interno, bem como no artigo 74.o da Decisão de Associação Ultramarina, confiar aos Estados-Membros ou aos respetivos organismos tarefas de execução da Facilidade de Investimento.

3.   Os nomes dos beneficiários de apoio financeiro no âmbito da Facilidade de Investimento são publicados pelo BEI, salvo se a divulgação de tais informações for suscetível de prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários, com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da proteção dos dados pessoais. Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação têm em conta as especificidades do setor e da natureza da Facilidade de Investimento.

4.   As modalidades de aplicação da presente parte são objeto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da União, e o BEI.

Artigo 56.o

Comunicação de informações relativas à Facilidade de Investimento

O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro, da utilização de cada mobilização de contribuições pagas ao BEI e, nomeadamente, dos montantes totais trimestrais das autorizações, dos contratos e dos pagamentos, segundo modalidades definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

Artigo 57.o

Contabilidade e demonstrações financeiras da Facilidade de Investimento

1.   O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações das taxas de juro por si aplicadas e financiadas pelo FED, a fim de permitir um rastreio de todo o circuito dos fundos, desde o recebimento até ao desembolso e, subsequentemente, às receitas a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis, que se baseiam nas normas internacionais de contabilidade, e comunica-os à Comissão e aos Estados-Membros.

2.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do 11.o FED cuja gestão assegura, incluindo as demonstrações financeiras elaboradas segundo as regras e os métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no artigo 44.o, n.o 3.

Estes documentos são apresentados sob a forma de projeto até 28 de fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de junho do exercício financeiro seguinte, com o objetivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno, as contas referidas no artigo 43.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é por ele apresentado à Comissão até 31 de março.

Artigo 58.o

Auditoria externa e quitação relativas às operações do BEI

As operações financiadas pelos recursos do 11.o FED geridos pelo BEI, em conformidade com o disposto na presente Parte, são objeto dos procedimentos de auditoria e quitação que o BEI aplica às contas com mandato de terceiros. As normas de auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas são estabelecidas num acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 59.o

Transferência de saldos remanescentes de fundos europeus de desenvolvimento anteriores

As transferências para o 11.o FED dos saldos remanescentes dos recursos constituídos no âmbito dos Acordos Internos relativos ao 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (a seguir denominados «FED anteriores») são efetuadas de acordo com o artigo 1.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, do Acordo Interno.

Artigo 60.o

Receitas provenientes dos juros sobre os recursos de FED anteriores

Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos de FED anteriores são transferidos para o 11.o FED e afetados aos mesmos fins que as receitas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno. O mesmo se verifica relativamente às receitas diversas de FED anteriores constituídas, nomeadamente, por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos fundos. Os juros gerados pelos recursos do FED geridos pelo BEI reforçam a Facilidade de Investimento.

Artigo 61.o

Redução das contribuições em função dos saldos remanescentes

Os montantes de projetos realizados no quadro do 10.o FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno, ou anulados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse mesmo Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, são deduzidos das contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.

O impacto sobre a contribuição de cada Estado-Membro é calculado proporcionalmente à sua contribuição para o 9.o e 10.o FED. O impacto é calculado anualmente.

Artigo 62.o

Aplicação do presente regulamento às operações a título dos FED anteriores

As disposições do presente regulamento aplicam-se às operações financiadas com base em FED anteriores, sem prejuízo dos compromissos jurídicos existentes. Estas disposições não se aplicam à Facilidade de Investimento.

Artigo 63.o

Lançamento dos procedimentos de contribuição

O procedimento relativo às contribuições dos Estados-Membros a que se referem os artigos 21.o a 24.o do presente regulamento aplica-se, pela primeira vez, às contribuições do ano N + 2, desde que o Acordo Interno entre em vigor entre 1 de outubro do ano N e 30 de setembro do ano N + 1.

TÍTULO II

Disposições finais

Artigo 64.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)   JO C 370 de 17.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo de Desenvolvimento Europeu (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/324 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 31 de dezembro de 2014, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relativa à República Centro-Africana retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

É suprimida a entrada no ANEXO I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 relativa à pessoa a seguir indicada:

Levy YAKETE


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/325 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que dá execução ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 356/2010.

(2)

Em 19 de dezembro de 2014, o Comité das Sanções das Nações Unidas, criado nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas que consta dos pontos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.


ANEXO

É suprimida a entrada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 relativa à pessoa a seguir indicada:

Mohamed SA'ID


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/43


REGULAMENTO (UE) 2015/326 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e ftalatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 contém, entre outras, as restrições anteriormente estabelecidas pela Diretiva 76/769/CEE do Conselho (2).

(2)

A Diretiva 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) proibiu a colocação no mercado e a utilização de óleos de diluição no fabrico de pneumáticos ou partes de pneumáticos se contiverem mais de 1 mg/kg de benzo(a)pireno (BaP), ou mais de 10 mg/kg da soma dos oito hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) enumerados. Essa restrição consta atualmente da entrada 50, coluna 2, ponto 1, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(3)

Quando aquela restrição foi adotada, não existiam métodos de ensaio harmonizados disponíveis para determinar a concentração específica em óleos de diluição dos oito PAH enumerados. Por conseguinte, o método analítico IP 346:1998 (4), utilizado pela indústria do petróleo para determinar a concentração de compostos aromáticos policíclicos (PCA), está referido nessa restrição como método indireto para determinar a observância dos limites especificados para o BaP e a soma de todos os PAH enumerados.

(4)

O método analítico IP 346:1998 não é específico para os oito PAH enumerados. Além disso, está amplamente demostrado que este método é limitado no seu âmbito aos óleos de base para lubrificação não usados, isentos de frações de asfalteno e não tendo mais de 5 % de componentes com um ponto de ebulição inferior a 300 °C. Para amostras que não satisfaçam esses requisitos, este método pode ser inadequado.

(5)

Tal como requerido na Diretiva 2005/69/CE, a Comissão conferiu um mandato, em 3 de julho de 2007, ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para o desenvolvimento de um método mais específico.

(6)

O novo método normalizado foi adotado e publicado pelo CEN como EN 16143:2013 [Produtos do petróleo — Determinação do teor de benzo[a]pireno (BaP) e de certos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em óleos de diluição — Procedimento utilizando limpeza por CL dupla e análise por CG/EM].

(7)

A Comissão considera que, uma vez que esta nova norma proporciona um método analítico específico para analisar os PAH em causa em óleos de diluição e colmata as deficiências do método anterior, é apropriado substituir a citação do método IP 346:1998 pela nova norma EN 16143:2013 como método de referência para determinar a observância pelos óleos de diluição da restrição constante da entrada 50, coluna 2, ponto 1, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(8)

Uma consulta informal realizada com os Estados-Membros e representantes de associações de partes interessadas relevantes indicou que, no que se refere aos óleos de diluição, existe em geral uma boa correlação entre os resultados do método IP 346:1998 e os métodos analíticos por cromatografia gasosa, que seguem os mesmos princípios que o novo método CEN, para medir PAH cancerígenos individuais. Os operadores económicos indicaram que a substituição do método IP 346:1998 pelo novo método CEN não deverá ter impacto na conformidade dos óleos de diluição. No entanto, foi referido que o novo método analítico é mais complexo e oneroso de realizar que o IP 346:1998.

(9)

Deve ser concedido um período transitório de dezoito meses durante o qual tanto o método analítico antigo como o novo podem ser usados alternativamente para determinar a observância da restrição. Este período transitório deve permitir que os laboratórios estabelecem e obtenham a experiência necessária com a aplicação do novo método analítico. Deve igualmente facilitar a determinação da conformidade dos óleos de diluição colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

A Comissão concluiu a sua reavaliação das medidas da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente às substâncias ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de benzilbutilo (BBP), em conformidade com o ponto 3 dessa entrada. Esta reavaliação foi lançada em 4 de setembro de 2009, mediante o pedido da Comissão à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para rever as novas informações científicas disponíveis e avaliar se existem provas que justifiquem um reexame da restrição em vigor. Nas informações fornecidas à Comissão em março de 2010, a ECHA assinalou que se deve considerar a realização de uma avaliação dos dossiês de registo REACH relevantes. Assim, a Comissão solicitou à ECHA que procedesse tal como sugerido. No entanto, em abril de 2011, o Reino da Dinamarca deu início ao processo de restrição em relação à presença desses ftalatos em artigos para utilização em interiores e em artigos que podem entrar em contacto direto com a pele ou as mucosas, no qual, entre outras coisas, foram considerados os dossiês de registo. Tal como comunicado em 9 de agosto de 2014 (5), no final do processo de restrição, a Comissão não propôs uma alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, através do Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão (6), esta incluiu os referidos ftalatos no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Consequentemente, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, desse regulamento, a ECHA tem a obrigação de considerar, após a «data de expiração», se a utilização desses ftalatos em artigos representa ou não um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado. Por conseguinte, não foi considerada necessária uma nova revisão das medidas relativas à restrição desses ftalatos, justificando-se, portanto, suprimir o referido ponto da entrada em causa.

(11)

Em janeiro de 2014, a Comissão concluiu a sua reavaliação das medidas da entrada 52 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente às substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ftalato de di-n-octilo (DNOP), em conformidade com o ponto 3 dessa entrada. Esta reavaliação foi lançada em 4 de setembro de 2009, mediante o pedido da Comissão à ECHA para rever as novas informações científicas disponíveis e avaliar se existem provas que justifiquem um reexame da restrição em vigor. As informações disponíveis foram posteriormente complementadas pelas informações dos dossiês de registo recebidos até ao prazo de registo de 2010. A ECHA apresentou então o seu projeto de relatório de revisão ao respetivo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) para uma avaliação pormenorizada. O RAC adotou o seu parecer em março de 2013, e o relatório de revisão final da ECHA foi apresentado à Comissão em agosto de 2013. Com base no relatório da ECHA, a Comissão decidiu não propor qualquer alteração às disposições da entrada 52 do anexo XVII e considerar completa a reavaliação em conformidade com o ponto 3 da referida entrada. As conclusões da Comissão sobre a reavaliação foram divulgadas publicamente (7). É, por portanto, adequado suprimir o ponto 3 da referida entrada.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976, p. 201).

(3)  Diretiva 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, que altera pela vigésima sétima vez a Diretiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos) (JO L 323 de 9.12.2005, p. 51).

(4)  IP 346:1998 — Determinação dos PCA nos óleos de base para lubrificação não usados e em frações de petróleo sem asfalteno — método do índice refrativo de extração de sulfóxido de dimetilo.

(5)   JO C 260 de 9.8.2014, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 44 de 18.2.2011, p. 2).

(7)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/reach/entry-52_en.pdf


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada 50, coluna 2, ponto 1, o segundo parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

 

«A norma EN 16143:2013 [Produtos do petróleo — Determinação do teor de benzo[a]pireno (BaP) e de certos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em óleos de diluição — Procedimento utilizando limpeza por CL dupla e análise por CG/EM] deve ser usada como o método de ensaio para demonstrar a conformidade com os limites referidos no primeiro parágrafo.

Até 23 de setembro de 2016, os limites referidos no primeiro parágrafo podem ser considerados observados, caso o extrato de aromáticos policíclicos (PCA) seja inferior a 3 %, em peso, em conformidade com a norma IP 346:1998 do Instituto do Petróleo (determinação dos PCA nos óleos de base para lubrificação não usados e em frações de petróleo sem asfalteno — método do índice refrativo de extração de sulfóxido de dimetilo), desde que a conformidade com os limites de BaP e dos PAH indicados, bem como a correlação dos valores medidos com o extrato de PCA sejam medidos pelo fabricante ou pelo importador de seis em seis meses ou após cada alteração operacional importante, consoante o que ocorrer primeiro.»

2)

Na entrada 51, coluna 2, é suprimido o ponto 3;

3)

Na entrada 52, coluna 2, é suprimido o ponto 3.


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/46


REGULAMENTO (UE) 2015/327 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado e de utilização dos aditivos que consistam em preparações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em algumas preparações, autorizadas como aditivos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, são incorporados aditivos tecnológicos e outras substâncias ou produtos a fim de exercerem uma função sobre a substância ativa contida na preparação, como, por exemplo, estabilizá-la ou normalizá-la, facilitar a sua manipulação ou a sua incorporação em alimentos para animais. Por exemplo, os aditivos tecnológicos ou outros produtos ou substâncias podem aumentar a fluidez ou a homogeneidade ou ainda reduzir o potencial de formação de poeiras da substância ativa. A composição específica dos aditivos autorizados constituídos por preparações pode, por conseguinte, variar de acordo com a justificação para a utilização dessas preparações. Os aditivos tecnológicos ou outras substâncias ou produtos adicionados com o objetivo de manter a integridade de uma substância ativa não se destinam, porém, a desempenhar uma função no alimento para animais em que a preparação será incorporada.

(2)

Tendo em conta que o progresso tecnológico contribui para o desenvolvimento de novas preparações, é adequado atender melhor às especificidades dos aditivos que consistem em preparações e assegurar uma maior transparência e clareza aquando da sua colocação no mercado, sem afetar os direitos de propriedade intelectual relativos à composição das pré-misturas que contenham esses aditivos.

(3)

Em especial, é adequado introduzir no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 requisitos adicionais de rotulagem para este tipo de aditivos e as pré-misturas que os contenham, de modo a permitir verificar se os aditivos tecnológicos utilizados numa preparação são autorizados para os fins pretendidos e se esses aditivos exercem uma função apenas na substância ativa contida na preparação.

(4)

Embora as informações mais pertinentes devam ser mantidas na embalagem ou no recipiente do aditivo ou da pré-mistura, o progresso tecnológico permite igualmente fornecer informações sobre a composição das preparações, de forma mais flexível e menos onerosa, através de outros meios escritos. Tal está em conformidade com a definição de rotulagem apresentada no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

Os operadores devem estar em condições de fornecer informações sobre a composição das preparações colocadas no mercado, uma vez que essas informações permitem ao utilizador final ou ao comprador fazer uma escolha informada, tornam possível uma avaliação dos riscos adequada e contribuem para a equidade das transações.

(6)

Esses novos requisitos de rotulagem e informação só devem ser aplicáveis aos aditivos das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Sempre que tais aditivos são autorizados como preparações, apenas a substância ativa constitui, de facto, o objeto da autorização e não os outros componentes das preparações, que podem variar.

(7)

A fim de evitar efeitos indesejáveis para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, os operadores devem assegurar a compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da preparação que é colocada no mercado e utilizada.

(8)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, relativo aos requisitos específicos em matéria de rotulagem de determinados aditivos e de pré-misturas, e o seu anexo IV, relativo às condições gerais de utilização, devem, por conseguinte, ser alterados a fim de ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos relativos aos aditivos que consistam em preparações.

(9)

É necessário um período transitório para evitar perturbações na colocação no mercado e na utilização de aditivos existentes que consistam em preparações e de alimentos para animais que os contenham, para que possam ser utilizados até ao esgotamento das existências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos III e IV

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Os aditivos que consistam em preparações e as pré-misturas que os contenham que sejam produzidos e rotulados antes de 23 de março de 2017, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, na versão em vigor antes de 23 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

1.   

REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM DE DETERMINADOS ADITIVOS E DE PRÉ-MISTURAS.

a)

aditivos zootécnicos, coccidiostáticos e histomonostáticos:

a data-limite de garantia ou a duração de conservação a contar da data de fabrico,

as instruções de utilização, e

concentração;

b)

enzimas, para além das indicações referidas acima:

o nome específico do ou dos componentes ativos, de acordo com as respetivas atividades enzimáticas, em conformidade com a autorização dada,

o número de identificação da International Union of Biochemistry, e

em vez de concentração, unidades de atividade (unidades de atividade por grama ou unidades de atividade por mililitro);

c)

microrganismos:

a data-limite de garantia ou a duração de conservação a contar da data de fabrico,

as instruções de utilização,

a identificação da estirpe, e

o número de unidades formadoras de colónias por grama;

d)

aditivos nutritivos:

o teor da substância ativa, e

a data-limite de garantia desse nível ou a duração de conservação a contar da data de fabrico;

e)

aditivos tecnológicos e organoléticos, à exceção das substâncias aromatizantes:

o teor da substância ativa;

f)

substâncias aromatizantes:

a taxa de inclusão nas pré-misturas.

2.   

REQUISITOS ADICIONAIS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM E DE INFORMAÇÃO PARA DETERMINADOS ADITIVOS QUE CONSISTAM EM PREPARAÇÕES E PRÉ-MISTURAS QUE CONTENHAM ESSAS PREPARAÇÕES.

a)

aditivos pertencentes às categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e que consistam em preparações:

i)

a indicação, na embalagem ou no recipiente, do nome específico, do número de identificação e do teor de qualquer aditivo tecnológico contido na preparação para o qual estão fixados teores máximos na autorização correspondente;

ii)

as seguintes informações por qualquer meio escrito ou acompanhando a preparação:

o nome específico e o número de identificação de qualquer aditivo tecnológico contido na preparação, e

o nome de qualquer outra substância ou outro produto contido na preparação, indicado por ordem decrescente de peso;

b)

pré-misturas que contenham aditivos pertencentes às categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e que consistam em preparações:

i)

se for caso disso, a indicação na embalagem ou no recipiente de que a pré-mistura contém aditivos tecnológicos incluídos em preparações de aditivos para os quais estão fixados teores máximos na autorização correspondente;

ii)

a pedido do comprador ou do utilizador, informações sobre o nome específico, o número de identificação e uma indicação do teor de aditivos tecnológicos referidos na subalínea i) da presente alínea incluídos nas preparações de aditivos.»

2)

No anexo IV, é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Os aditivos tecnológicos ou outros produtos ou substâncias contidos em aditivos que consistam em preparações só podem alterar as características físico-químicas da substância ativa da preparação e devem ser utilizados de acordo com as respetivas condições de autorização, caso existam tais disposições.

A compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da preparação deve ser assegurada em função dos efeitos desejados.»


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/328 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 no que se refere ao documento de entrada a ser utilizado para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (2) impõe condições especiais à importação de alimentos para animais e géneros alimentícios originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima com o intuito de proteger a saúde pública e a sanidade animal na União.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 prevê que, para efeitos de notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) e transmitir esse documento às autoridades competentes do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço. O DCE referido no Regulamento (CE) n.o 669/2009 só é aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e não aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios de origem animal, incluindo os produtos da pesca.

(3)

No caso dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal, incluindo os produtos da pesca, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (5) prevê que o documento veterinário comum de entrada (DVCE) estabelecido no anexo III do referido regulamento deve ser utilizado para efeitos de notificação prévia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 é alterado como segue:

1)

No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa de produtos, com exceção do chá proveniente de prefeituras que não Fukushima.

2.   Para efeitos da notificação prévia, devem preencher:

a)

relativamente aos produtos cuja origem não seja de natureza animal: a parte I do documento comum de entrada (DCE), referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009, devendo atender às instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009;

b)

relativamente aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente os produtos da pesca, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho: o Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 136/2004 (*1).

O respetivo documento deve ser transmitido à autoridade competente do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).» "

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática de cada remessa de produtos, exceto dos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE, já regulados pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004, fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 do DCE e assinado a casa II.21 do DCE.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/329 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de saúde animal e saúde pública no que diz respeito à introdução na União Europeia de alimentos de origem animal destinados à EXPO Milão 2015, em Milão (Itália)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (3), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Itália acolherá a exposição universal EXPO Milão 2015, que se realizará em Milão de 1 de maio a 31 de outubro de 2015. O tema central desta exposição é «Alimentar o Planeta — Energia para a vida». Espera-se que cerca de 150 países participem na EXPO Milão 2015 e, em relação com o tema, prevê-se que sejam introduzidos na União produtos alimentares, incluindo produtos de origem animal, provenientes de países terceiros.

(2)

A autorização de exportar produtos de origem animal para a União é concedida a países terceiros com base numa série de requisitos estabelecidos na legislação da União, que têm em conta preocupações em matéria de saúde animal e pública. No entanto, nem todos os países que participam na EXPO Milão 2015 estão plenamente autorizados a exportar produtos de origem animal para a União. Por conseguinte, é conveniente estabelecer certas derrogações aos atuais requisitos sanitários de importação a fim de autorizar a introdução desses produtos exclusivamente para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015.

(3)

No que diz respeito aos aspetos relativos à saúde animal, os produtos de origem animal que implicam um risco de introdução de doenças animais na União, tais como carne fresca e produtos à base de carne, leite e produtos lácteos e outros produtos de origem animal, só podem ser importados para a União se todas as garantias de saúde animal relevantes previstas na legislação da União em matéria de importação forem respeitadas. O mesmo se aplica aos produtos de origem animal em trânsito através da União desde que sejam transportados para um país terceiro. Para serem autorizados a ser importados ou a transitar na União, os produtos de origem animal devem ser provenientes de países terceiros especificamente indicados nas listas da legislação pertinente em matéria de saúde animal aplicável às importações e terem sido submetidos aos tratamentos específicos previstos nessa legislação.

(4)

Por conseguinte, a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, apenas os produtos de origem animal que cumprem os requisitos da União em matéria de saúde animal aplicáveis à importação ou ao trânsito devem ser autorizados a entrar na União para efeitos da sua utilização na EXPO Milão 2015.

(5)

Tendo em conta os riscos decorrentes da introdução na União de produtos de origem animal não conformes com os requisitos de saúde pública da União e, ao mesmo tempo, a necessidade de proteger a saúde pública, é necessário assegurar que esses produtos estão em conformidade com os requisitos de saúde pública do país terceiro de origem e que são próprios para consumo humano nesse país. Esta situação teria como resultado o mesmo risco que os viajantes da União enfrentariam ao viajar e consumir esses produtos no país terceiro em causa. Além disso, as autoridades italianas competentes apresentaram garantias destinadas a evitar que os riscos acima mencionados possam afetar a saúde humana na União de forma negativa.

(6)

Por conseguinte, as autoridades italianas devem assegurar que nenhum produto não conforme seja consumido e comercializado fora da EXPO Milão 2015.

(7)

Tendo em conta os importantes riscos para a saúde pública associados aos moluscos bivalves, a introdução na União de moluscos bivalves sob qualquer forma destinados à EXPO Milão 2015 só deve ser permitida se esses produtos cumprirem os requisitos de importação em matéria de saúde pública estabelecidos na legislação pertinente da União. Por esse motivo, os referidos produtos devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

Tendo em conta os riscos para a saúde pública e animal representados pelos produtos de origem animal provenientes de países terceiros em relação aos quais foram ou serão adotadas medidas de proteção ou de salvaguarda especiais devido a preocupações no domínio da saúde pública e animal em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (4), é oportuno excluir esses produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)

A fim de reduzir os riscos associados à introdução na União de produtos de origem animal que não cumprem todos os requisitos de saúde animal e saúde pública da União, esses produtos devem ser objeto de medidas rigorosas de controlo e de rastreabilidade em todas as fases de transporte, armazenagem, distribuição e eliminação dos respetivos restos ou resíduos e ser utilizados apenas para efeitos da «EXPO Milão 2015», impedindo a sua comercialização na União.

(10)

A fim de permitir a sua entrada na União, evitando ao mesmo tempo que sejam colocados no mercado da União, esses produtos devem ser sujeitos ao regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (5), até serem consumidos no local na EXPO Milão 2015, ou até quaisquer restos desses produtos serem eliminados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) como matérias da categoria 1, ou reexportados. Quando necessário, esses produtos devem circular ao abrigo do regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) a partir do ponto de entrada na União em direção à Itália antes de serem sujeitos ao regime de importação temporária. O consumo ou a destruição desses produtos devem ser considerados como reexportação em conformidade com o artigo 582.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(11)

Além disso, a fim de assegurar que esses produtos não conformes não são colocados no mercado da União, só devem ser transportados diretamente para a EXPO Milão 2015 ou, se necessário por razões logísticas, para entrepostos aduaneiros especificamente aprovados, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE, para armazenagem intermédia antes da sua entrega final na EXPO Milão 2015.

(12)

A fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos não conformes de origem animal, as autoridades competentes devem utilizar o sistema informático veterinário integrado (Traces) introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (8) (a seguir denominado «sistema Traces») para registar os dados pertinentes relativos aos produtos desde o momento da sua introdução na União até serem consumidos no recinto da EXPO Milão 2015 ou eliminados após o final do evento.

(13)

A fim de informar os visitantes e o pessoal da EXPO Milão 2015 do eventual risco decorrente do consumo de produtos não conformes e garantir que esses produtos não são consumidos nem comercializados fora do recinto da EXPO Milão 2015 devido ao risco para a saúde pública que possam representar, as autoridades italianas devem fornecer informações no sentido de que determinados produtos de origem animal provenientes de países terceiros não são conformes com as normas de saúde pública da União, mas apenas com as dos países terceiros de origem em causa, e que o consumo e a comercialização desses produtos são proibidos fora do recinto da EXPO Milão 2015.

(14)

Dado que a EXPO Milão 2015 será um evento temporário, as disposições estabelecidas no presente regulamento só devem aplicar-se durante um prazo limitado.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece uma derrogação às disposições da União em matéria de regras de saúde pública e saúde animal que regem a introdução na União de produtos de origem animal ou alimentos que contêm esses produtos, com destino ao recinto da EXPO Milão 2015, tal como descrito no ponto 1 do anexo I («recinto da EXPO Milão 2015»).

O presente regulamento não é aplicável aos moluscos bivalves referidos no ponto 2.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou a alimentos derivados desses animais.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas de salvaguarda adotadas em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 97/78/CE e em vigor durante o período de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

Requisitos aplicáveis aos produtos destinados ao recinto da EXPO Milão 2015

Apenas para efeitos de utilização no recinto da EXPO Milão 2015, os Estados-Membros devem autorizar a introdução de remessas de produtos de origem animal ou alimentos que os contenham provenientes de países terceiros ou estabelecimentos a partir dos quais as importações para a União desses produtos ou alimentos que os contenham não é permitida nos termos da legislação da União, se:

a)

provierem de um país terceiro que participa oficialmente na EXPO Milão 2015 e se destinarem ao pavilhão desse país terceiro, no recinto da EXPO Milão 2015; e

b)

estiverem embalados em contentores ou embalagens selados que não permitam qualquer perda do conteúdo e estiverem assinalados com a menção «for exclusive destination EXPO Milano 2015» a vermelho e branco e num tamanho legível proporcional à dimensão desses contentores ou embalagens; e

c)

caso estejam enumerados no anexo II, satisfizerem todas as condições seguintes:

i)

estão autorizados para trânsito através da União em conformidade com os requisitos aplicáveis ao trânsito através da União estabelecidos nos atos jurídicos referidos no anexo II relativamente a cada produto, que serão aplicáveis por analogia;

ii)

estão acompanhados do certificado veterinário para trânsito ou armazenamento previsto nas disposições referidas no anexo II para cada produto enumerado, que serão aplicáveis por analogia;

iii)

estão acompanhados do certificado veterinário previsto no anexo III;

iv)

estão sujeitos ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

v)

quando se destinem a circular de um posto de inspeção fronteiriço que esteja enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (9) ou em qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros, a partir de fora de Itália para Itália, estão sujeitos para esse efeito ao regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 antes de serem sujeitos, em Itália, ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

d)

caso não estejam enumerados no anexo II, satisfizerem todas as condições seguintes:

i)

estão acompanhados do certificado veterinário previsto no anexo III;

ii)

cumprem as condições enumeradas nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do presente artigo.

Artigo 3.o

Introdução dos produtos

As remessas de produtos referidos no artigo 2.o devem respeitar as seguintes condições:

a)

são introduzidas na União através de um posto de inspeção fronteiriço enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE ou em qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros; e

b)

são notificadas ao posto de inspeção fronteiriço de entrada pelo menos dois dias úteis antes da sua chegada.

Artigo 4.o

Tarefas do posto de inspeção fronteiriço de entrada e das autoridades aduaneiras competentes

1.   O posto de inspeção fronteiriço de entrada deve:

a)

proceder a um controlo documental e a um controlo de identidade, tal como previsto no artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE;

b)

verificar se as remessas dos produtos referidos no artigo 2.o originários de um dos países terceiros que participam na EXPO Milão 2015 se destinam ao pavilhão desse país terceiro no recinto da EXPO Milão 2015; e

c)

emitir um documento veterinário comum de entrada (DVCE) através do sistema Traces, destinado à unidade veterinária local Milano Città IT03603 do Traces referida no anexo II da Decisão 2009/821/CE («unidade veterinária local Milano Città IT03603») ou, no caso de os produtos serem enviados primeiro para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I, à unidade do Traces responsável pelo entreposto aduaneiro em causa;

d)

assegurar que as remessas são enviadas diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015 ou para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I;

e)

permitir o trânsito das remessas não abrangidas pelo anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (10), desde que sejam enviadas diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015 ou para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I;

f)

rejeitar ou destruir os produtos não conformes com os requisitos do artigo 2.o.

2.   O posto de inspeção fronteiriço de entrada e as autoridades aduaneiras competentes devem assegurar o seguinte:

a)

que os produtos são sujeitos ao regime de importação temporária em conformidade com o artigo 576.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 até serem consumidos no recinto da EXPO Milão 2015 ou destruídos, tal como disposto nos pontos 10 e 11 do artigo 7.o;

b)

quando necessário, que esses produtos circulam ao abrigo do regime de trânsito externo referido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a partir do ponto de entrada na União em direção à Itália antes de serem sujeitos ao regime de importação temporária.

Artigo 5.o

Tarefas dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelos entrepostos aduaneiros referidos no anexo I

Caso as remessas tenham sido enviadas para um entreposto aduaneiro referido no ponto 2 do anexo I, os postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelos entrepostos aduaneiros em causa devem:

a)

assegurar que as remessas são enviadas do entreposto aduaneiro referido no anexo I diretamente para o recinto da EXPO Milão 2015;

b)

garantir que as remessas são transportadas para o recinto da EXPO Milão 2015 sob a supervisão das autoridades competentes em veículos ou contentores selados por essas autoridades;

c)

assegurar que o veterinário oficial do entreposto aduaneiro informa a unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015, através do sistema Traces, da chegada prevista da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015;

d)

tomar nota e registar as informações recebidas da unidade veterinária local Milano Città IT03603, através do sistema Traces, sobre a chegada da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015;

e)

registar os dados referidos no ponto A do anexo IV relativos à remessa enviada para o recinto da EXPO Milão 2015.

Artigo 6.o

Tarefas da unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015

A unidade veterinária local Milano Città IT03603 no recinto da EXPO Milão 2015 deve:

a)

proceder a um controlo documental e de identidade no momento da chegada de cada remessa de produtos referidos no artigo 2.o ao recinto da EXPO Milão 2015 e verificar a integridade dos selos e a correspondência entre a remessa recebida e as informações contidas no DVCE no sistema Traces;

b)

garantir que a remessa é efetivamente introduzida no recinto da EXPO Milão 2015;

c)

informar o posto de inspeção fronteiriço de entrada ou o posto de inspeção fronteiriço responsável pelo entreposto aduaneiro de expedição, através do sistema Traces, da chegada da remessa ao recinto da EXPO Milão 2015 e da integridade da remessa;

d)

registar todos os dados referidos no ponto B do anexo IV relativos às remessas recebidas;

e)

assegurar que os alimentos são utilizados apenas para exposição e/ou para prova no local.

Artigo 7.o

Tarefas da unidade veterinária local Milano Città IT03603 depois da chegada dos produtos ao recinto da EXPO Milão 2015

Após a chegada das remessas referidas no artigo 2.o ao recinto da EXPO Milão 2015, a unidade veterinária local Milano Città IT03603 deve:

1)

manter o registo referido no artigo 6.o, alínea d), atualizado com informações sobre a utilização das remessas;

2)

assegurar que as remessas não apresentam alterações ou danos evidentes suscetíveis de as tornar impróprias para a utilização proposta;

3)

apreender e destruir as remessas que, por qualquer motivo, não possam ser consideradas adequadas para prova no local;

4)

identificar, no pavilhão ao qual se destinam os produtos, uma pessoa que seja responsável pela aplicação das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2;

5)

informar a pessoa responsável referida no ponto 4 das obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 2;

6)

identificar todos os locais do recinto da EXPO Milão 2015 onde os produtos da remessa serão expostos ou utilizados para prova no local;

7)

garantir a plena rastreabilidade das remessas no recinto da EXPO Milão 2015;

8)

garantir que os produtos só podem ser utilizados para exposição e/ou para prova no local;

9)

assegurar que nenhum produto é vendido ou disponibilizado aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015 para outros fins que não a exposição ou prova no local;

10)

assegurar que todas as remessas ou partes destas não utilizadas para exposição ou prova no local são recolhidas e eliminadas como matérias da categoria 1 em conformidade com o artigo 12.o, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou reexportadas para um país terceiro até 31 de dezembro de 2015;

11)

assegurar que os contentores especiais que contêm remessas ou partes destas referidas no ponto 10 só podem sair do recinto da EXPO Milão 2015 se estiverem hermeticamente selados e se destinem a um local de destino onde o material será eliminado em conformidade com o artigo 12.o, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou reexportado para um país terceiro até 31 de dezembro de 2015;

12)

no final da EXPO Milão 2015 e o mais tardar em 31 de dezembro de 2015, informar as autoridades aduaneiras competentes relativamente ao consumo ou à eliminação dos produtos.

Artigo 8.o

Obrigações da EXPO 2015 S.p.A. e dos expositores da EXPO Milão 2015

1.   A EXPO 2015 S.p.A. deve:

a)

identificar todos os expositores presentes na EXPO Milão 2015 e pôr à disposição das autoridades locais competentes listas atualizadas desses expositores;

b)

identificar, para cada expositor, uma pessoa responsável pela aplicação das medidas previstas no n.o 2;

c)

prestar apoio logístico para o transporte dos produtos abrangidos pelo presente regulamento até às estruturas onde podem ser tratados como previsto no artigo 7.o, pontos 10 e 11.

2.   Os expositores da EXPO Milão 2015 devem:

a)

prestar apoio logístico às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento no que se refere à armazenagem dos produtos referidos no artigo 2.o;

b)

garantir que a utilização dos produtos referidos no artigo 2.o se limita à exposição ou à prova no local;

c)

fornecer, mediante pedido e sob a supervisão das autoridades competentes, espaços separados e meios adequados destinados à armazenagem dos produtos referidos no artigo 2.o não utilizados para exposição ou prova no local;

d)

informar as autoridades competentes de qualquer incumprimento ou possível incumprimento iminente relativamente à aplicação das medidas previstas no presente número;

e)

assegurar que todos os produtos referidos no artigo 2.o não utilizados para exposição ou prova no local são registados e eliminados como previsto no artigo 7.o, pontos 10 e 11.

Artigo 9.o

Informações aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015

1.   A autoridade italiana competente deve certificar-se de que pelo menos as seguintes informações são apresentadas aos visitantes e ao pessoal da EXPO Milão 2015 nos locais da EXPO Milão 2015 onde os produtos referidos no artigo 2.o são oferecidos ao público ou utilizados na preparação de alimentos a oferecer ao público:

«Este alimento contém produtos de origem animal provenientes de países fora da UE e cumpre apenas as normas de saúde pública desses países. O consumo e a distribuição desses produtos são proibidos fora do recinto da EXPO Milão 2015.»

2.   A EXPO 2015 S.p.A. deve disponibilizar às autoridades italianas competentes as ferramentas e os espaços necessários para a apresentação das informações referidas no n.o 1.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável de 1 de março de 2015 a 31 de outubro de 2015.

No entanto, o artigo 7.o, pontos 10 e 11, o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e e), devem continuar a aplicar-se até que todos os produtos, ou partes destes, referidos no artigo 2.o e introduzidos ao abrigo do presente regulamento tenham sido eliminados em conformidade com os referidos artigos, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)   JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(4)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(8)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(9)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(10)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO I

1.   Local de exposição da EXPO Milão 2015

O local de exposição da EXPO Milão 2015 (UVL Traces: Milano Città IT03603)

2.   Entrepostos aduaneiros autorizados

Entrepostos aduaneiros autorizados ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 97/78/CE pelas autoridades competentes italianas e publicados no sítio web oficial do Ministério da Saúde italiano:

http://www.salute.gov.it


ANEXO II

Lista de produtos e disposições referidos no artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) e ii)

Descrição dos produtos (1)

Atos jurídicos da União, incluindo requisitos de trânsito a aplicar e os modelos de certificados veterinários pertinentes a utilizar

Carne

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo XI.

Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (4), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Preparados de carnes

Decisão 2000/572/CE da Comissão (5), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo III

Produtos à base de carne

Decisão 2007/777/CE da Comissão (6), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo IV

Leite e produtos lácteos

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (7), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II, parte 3

Produtos compostos

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (8), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II

Ovos, ovoprodutos

Regulamento (CE) n.o 798/2008, incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo XI

Produtos da pesca de aquicultura

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (9), incluindo o modelo de certificado veterinário estabelecido no apêndice IV do anexo VI


(1)  Os produtos referidos na primeira coluna do quadro são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos da União correspondentes enumerados na segunda coluna.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(5)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(6)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(7)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).


ANEXO III

Modelo de certificado para produtos de origem animal ou alimentos que contêm esses produtos, destinados a expedição para a EXPO Milão 2015

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

ANEXO IV

Dados referidos no artigo 5.o, alínea e), no artigo 6.o, alínea d), e no artigo 7.o, ponto 1

A.   Dados a registar no entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 5.o, alínea e), pelo posto de inspeção fronteiriço responsável

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea e), devem ser registados os seguintes dados:

1)

data de chegada ao entreposto aduaneiro;

2)

descrição dos produtos;

3)

quantidade;

4)

país terceiro de origem;

5)

posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF) de entrada;

6)

número do documento veterinário comum de entrada (DVCE), gerado pelo Traces e emitido no PIF de entrada;

7)

número do selo aposto pelas autoridades sanitárias do país terceiro de origem [artigo 2.o, alínea b)] e indicado no certificado sanitário específico que acompanha as remessas, tal como estabelecido no anexo III do presente regulamento;

8)

número do documento aduaneiro de transporte com que as remessas são transportadas do PIF de entrada para o entreposto aduaneiro autorizado;

9)

contacto da pessoa responsável pela remessa;

10)

data de saída da remessa/parte da remessa a partir dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

11)

número do documento aduaneiro de transporte da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

12)

natureza da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

13)

quantidade da remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015;

14)

número do DVCE emitido para a remessa/parte da remessa que foi expedida dos entrepostos aduaneiros autorizados para o local de exposição da EXPO Milão 2015.

B.   Dados a registar nas estruturas internas da EXPO Milão 2015, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), e o ortigo 7.o, ponto 1

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), e o artigo 7.o, ponto 1, devem ser registados os seguintes dados:

1)

data de chegada ao local de exposição da EXPO Milão 2015;

2)

descrição dos produtos;

3)

quantidade;

4)

país terceiro de origem;

5)

posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF) de entrada ou entreposto aduaneiro autorizado a partir dos quais os produtos são expedidos para o local de exposição da EXPO Milão 2015 (se for caso disso);

6)

número do documento veterinário comum de entrada (DVCE) gerado pelo Traces e emitido pelo PIF de entrada ou número do novo DVCE emitido pelos entrepostos aduaneiros autorizados para a remessa expedida para o local de exposição da EXPO Milão 2015 (se for caso disso);

7)

número do documento aduaneiro de transporte da remessa/parte de remessa enviada para o local de exposição da EXPO Milão 2015 a partir do PIF de entrada ou dos entrepostos aduaneiros autorizados;

8)

número do selo aposto pelas autoridades sanitárias e aduaneiras do PIF de entrada ou pelas autoridades sanitárias e aduaneiras do PIF competente para os entrepostos aduaneiros autorizados (se aplicável);

9)

quantidade de produtos da remessa já utilizados para efeitos da EXPO Milão 2015 (nomeadamente para exposição ou para prova no local);

10)

quantidade restante ainda não utilizada.


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/330 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

120,8

MA

80,4

TR

106,5

ZZ

102,6

0707 00 05

JO

253,9

TR

182,6

ZZ

218,3

0709 93 10

MA

81,4

TR

200,0

ZZ

140,7

0805 10 20

EG

46,1

IL

73,0

MA

44,4

TN

56,8

TR

71,0

ZZ

58,3

0805 50 10

TR

50,1

ZZ

50,1

0808 10 80

BR

68,8

CL

94,5

MK

26,7

US

180,1

ZZ

92,5

0808 30 90

AR

132,9

CL

166,7

CN

99,9

US

122,7

ZA

95,3

ZZ

123,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/66


DECISÃO (PESC) 2015/331 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/393/PESC (1) que nomeia Franz-Michael SKJOLD MELLBIN Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de oito meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Franz-Michael SKJOLD MELLBIN como REUE no Afeganistão é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O REUE representa a União e promove os objetivos políticos da União no Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a aplicação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-16;

b)

Dar apoio ao diálogo político União-Afeganistão;

c)

Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas no Afeganistão, em particular contribuindo para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio e de Londres e das resoluções relevantes das Nações Unidas.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

a)

Promover as opiniões da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

Manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o desenvolvimento de tais instituições. Deverão também ser mantidos contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros atores relevantes no Afeganistão, nomeadamente os atores relevantes da sociedade civil;

c)

Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

Prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, na Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-2016 e nos comunicados das Conferências de Bona, de Chicago, de Tóquio e de Londres, em especial nos seguintes domínios:

i)

reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infranacional,

ii)

boa governação e criação de instituições necessárias a um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

iii)

reformas eleitorais e constitucionais,

iv)

reformas no setor da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais e do Estado de direito, do exército nacional e das forças policiais, com especial destaque para o desenvolvimento do serviço de polícia civil,

v)

promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural,

vi)

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

vii)

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito,

viii)

promoção da participação das mulheres na administração pública, na sociedade civil e, em conformidade com a Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no processo de paz,

ix)

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

x)

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e das pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

xi)

reforço da eficácia da presença e das atividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios periódicos sobre a aplicação da Estratégia da UE no Afeganistão para o período 2014-16, conforme solicitado pelo Conselho;

e)

Participar ativamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

f)

Prestar aconselhamento sobre a participação e as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão;

g)

Desempenhar um papel ativo na promoção da cooperação regional através das iniciativas relevantes, como o Processo de Istambul e a Conferência Regional de Cooperação Económica para o Afeganistão (RECCA);

h)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da UE sobre os Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças em regiões afetadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

i)

Prestar apoio, na medida do necessário, a um processo de paz inclusivo e liderado pelo Afeganistão que conduza a uma solução política consentânea com os limites acordados na Conferência de Bona.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 3 975 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa pronta e regularmente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o país anfitrião, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação dos serviços;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e com os chefes das delegações da União. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Afeganistão e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de agosto de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2013/393/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera a Decisão 2013/382/PESC que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 198 de 23.7.2013, p. 47).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/70


DECISÃO (PESC) 2015/332 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/438/PESC (1) que nomeia Herbert SALBER Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2015.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de oito meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Herbert SALBER como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 31 de outubro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e nas de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

a)

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c)

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes;

d)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a implementação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;

d)

No que diz respeito à crise na Geórgia:

i)

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008 («Debates internacionais de Genebra») e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, incluindo no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

ii)

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e

iii)

facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

e)

Facilitar a adoção e execução de medidas destinadas a criar confiança;

f)

Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;

g)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

h)

Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

i)

No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das Diretrizes da União nessa matéria, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 31 de outubro de 2015 é de 1 350 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Geórgia, faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o comandante da Operação Civil da EUMM Geórgia consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até finais de agosto de 2015.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2014/438/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 11).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


3.3.2015   

PT

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L 58/74


DECISÃO (UE) 2015/333 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que nomeia um membro italiano do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo italiano,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do falecimento de Corrado ROSSITTO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Flora GOLINI, Vicepresidente nonché Membro della Giunta esecutiva confederale della CIU (Confederazione Italiana di Unione delle professioni), é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


3.3.2015   

PT

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L 58/75


DECISÃO (UE) 2015/334 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que altera o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Acordo Interno») (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 7, e o artigo 8.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia e, em especial, a Declaração Comum C relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Declaração Comum C que acompanha o Ato de Adesão da Croácia, este país aderirá ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a partir da data de entrada em vigor do novo quadro financeiro plurianual de cooperação após a sua adesão à União e para ele contribuirá a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte à data de adesão.

(2)

A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 7, do Acordo Interno, em caso de novas adesões à União, a repartição das contribuições referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que atualmente representam apenas montantes estimados no que se refere à Croácia, deve ser adaptada por decisão do Conselho.

(4)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Acordo Interno, em caso de novas adesões à União, as ponderações estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, que atualmente representam apenas votos estimados no que se refere à Croácia, e a maioria qualificada referida no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, devem ser adaptadas por decisão do Conselho.

(5)

As contribuições e as ponderações deverão ser confirmadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmadas a chave de contribuição e a contribuição da Croácia para o décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento, fixadas pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno, assim como a ponderação relativa a esse país no Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, fixada no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno.

Artigo 2.o

O Acordo Interno é alterado nos termos seguintes:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), no quadro, na linha relativa à Crácia, são suprimidos os parênteses curvos e o asterisco após o termo «Croácia», tal como a nota de pé de página abaixo do quadro onde se lê «(*) Montante estimado»;

2)

No artigo 8.o, n.o 2, no quadro, é suprimido o seguinte:

a)

os parênteses curvos e o asterisco após o termo «Croácia» e os parênteses retos na segunda coluna da mesma linha;

b)

a nota de pé de página onde se lê «(*) Votos estimados»;

c)

a linha «Total da UE 27», «998»;

d)

os parênteses curvos e o asterisco, bem como os parênteses retos na linha «Total da UE 28 (*)», «[1 000]»;

3)

O artigo 8.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 721 votos em 1 000, expressando o voto favorável de, pelo menos, 15 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/77


DECISÃO (PESC) 2015/335 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 24 de outubro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2182 (2014) relativa à situação na Somália e na Eritreia, que, entre outros pontos, reafirma o embargo de armas imposto à Somália.

(3)

A Resolução 2182 (2014) do CSNU autoriza os Estados membros da ONU a inspecionarem os navios com destino à Somália ou provenientes desse país nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, sempre que existam motivos razoáveis para crer que transportam carvão vegetal em violação da proibição relativa ao carvão vegetal, armas ou equipamento militar em violação do embargo de armas, ou ainda armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas.

(4)

A Decisão 2010/231/PESC, deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2010/231/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Nos termos dos pontos 15 a 21 da Resolução 2182 (2014) do CSNU, os Estados-Membros podem inspecionar os navios com destino à Somália ou provenientes desse país que se encontram nas águas territoriais da Somália e no alto mar ao largo da costa da Somália, até ao mar da Arábia e ao Golfo Pérsico inclusive, agindo a título nacional ou através de parcerias navais plurinacionais voluntárias, como as “Forças Marítimas Combinadas”, em cooperação com o Governo Federal da Somália, sempre que tenham motivos razoáveis para crer que esses navios:

i)

transportam carvão vegetal proveniente da Somália, em violação da proibição relativa ao carvão vegetal;

ii)

transportam armas ou equipamento militar com destino à Somália, em violação do embargo de armas imposto à Somália;

iii)

transportam armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções.

2.   Ao proceder às inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros procuram de boa fé obter em primeiro lugar o consentimento do Estado do pavilhão, antes de realizar as inspeções.

3.   Ao proceder às inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem recorrer a todas as medidas necessárias proporcionadas em relação às circunstâncias, respeitando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, e envidar todos os esforços possíveis para evitar demoras ou ingerências indevidas no direito de passagem inofensiva ou de liberdade de navegação.

4.   Caso descubram artigos cuja entrega, importação ou exportação é proibida pelo embargo de armas imposto à Somália ou pela proibição relativa ao carvão vegetal, os Estados-Membros podem apreender e eliminar esses artigos (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, quer armazenando-os ou transferindo-os para um Estado que não o de origem ou destino para a eliminação). Durante as inspeções, os Estados-Membros podem reunir provas diretamente relacionadas com o transporte desses artigos. Os Estados-Membros podem alienar o carvão vegetal apreendido através da sua revenda, que deve ser controlada pelo Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG). A alienação ou eliminação deverá ser efetuada de modo ambientalmente responsável. Os Estados-Membros podem autorizar os navios e as suas tripulações a mudar o rumo para um porto adequado para facilitar essa alienação ou eliminação, com o consentimento do Estado do porto. Um Estado-Membro que coopere na alienação desses artigos deve apresentar ao Comité das Sanções um relatório escrito sobre as medidas tomadas para os alienar ou destruir, o mais tardar 30 dias após a entrada dos referidos artigos no seu território.

5.   Os Estados–Membros notificam sem demora o Comité das Sanções das inspeções a que se refere o n.o 1, inclusive através da apresentação de um relatório sobre a inspeção com todos os detalhes pertinentes, incluindo uma explicação dos motivos para a realização da inspeção e os resultados da mesma e, sempre que possível, o pavilhão do navio, o nome do navio, o nome e os dados de identificação do comandante, o proprietário do navio, o vendedor original da carga e os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado do pavilhão do navio.

6.   O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de pavilhão sobre os seus navios no alto mar, no que respeita a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/336 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 31 de dezembro de 2014, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relativa à República Centro-Africana, retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

É suprimida a entrada no anexo da Decisão 2013/798/PESC relativa à pessoa a seguir indicada:

Levy YAKETE


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/337 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e que revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 19 de dezembro de 2014, o Comité das Sanções das Nações Unidas, criado nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas que consta dos pontos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I da Decisão 2010/231/PESC deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/231/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


ANEXO

É suprimida a entrada no anexo I da Decisão 2010/231/PESC relativa à pessoa a seguir indicada:

Mohamed SA'ID


3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/338 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2015

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria

(apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, apesar de o risco ser geralmente muito reduzido.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Hungria notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Hungria e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração em causa, onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente, a nível da União e em colaboração com a Hungria, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Hungria onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 26 de março de 2015.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

HU

Hungria

Código postal

Área que engloba:

 

 

 

No distrito de Békés:

 

 

5525

Füzesgyarmat

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

HU

Hungria

Código postal

Área que engloba:

 

 

 

No distrito de Békés:

 

 

5526

Kertészsziget

 

 

5527

Bucsa

 

 

5520

Szeghalom

 

 

5510

Dévaványa

 

 

 

No distrito de Hajdú-Bihar:

 

 

4173

Nagyrábé

 

 

4145

Csökmö

 

 

4144

Darvas

 

 

4171

Sárretudvari

 

 

4172

Biharnagybajom

 

 

4163

Szerep