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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 56 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/306 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que renova a aprovação da substância ativa Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A aprovação da substância ativa Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, anteriormente referida como «Paecilomyces fumosoroseus, estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874», como estabelecida na Parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de dezembro de 2015. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (3), foi apresentado um pedido de renovação da inclusão de Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
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(3) |
O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
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(4) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 3 de junho de 2013. |
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(5) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. |
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(6) |
Em 28 de abril de 2014 (5), a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de a Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 12 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão da Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97. |
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(7) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que eram cumpridos os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. |
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(8) |
A Comissão considerou ainda que a Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, é um microrganismo relativamente ao qual se espera, na sequência da avaliação efetuada pelo Estado-Membro relator e a Autoridade e atendendo às suas utilizações previstas, que apresente apenas um risco reduzido para o ser humano, os animais e o ambiente. Em primeiro lugar, não foram detetadas micotoxinas e as substâncias produzidas pela estirpe estão claramente identificadas, não suscitando preocupação toxicológica. Por conseguinte, os riscos para os operadores, trabalhadores, consumidores e ambiente são considerados baixos. Em segundo lugar, a estirpe tem uma viabilidade reduzida em ambiente aquático, não estando relacionada com qualquer agente patogénico de dafnídeos ou peixes conhecido. O risco para os organismos aquáticos não visados é, pois, considerado baixo. Por último, atendendo às utilizações previstas, não são libertadas quantidades concentradas de microrganismos nas águas residuais, o que aponta para um risco baixo para os métodos biológicos de tratamento de águas residuais. |
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(9) |
É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, e incluí-la no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 enquanto substância ativa de baixo risco. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias de baixo risco devem ser incluídas numa lista separada no regulamento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado aditar uma parte D ao anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011. Esse regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação de substâncias ativas
É renovada a aprovação da substância ativa Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, como especificada no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
1. No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redação:
«As substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo do presente regulamento. As substâncias de base aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte C do anexo do presente regulamento. As substâncias ativas de baixo risco aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte D do anexo do presente regulamento.»
.2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
(4) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(5) EFSA Journal (2014); 12(5):3679. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97 Inscrita na American Type Culture Collection (ATCC) com a denominação Paecilomyces fumosoroseus Apopka ATCC 20874 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1,0 × 108 UFC/ml Concentração máxima: 2,5 × 109 UFC/ml |
1 de janeiro de 2016 |
31 de dezembro de 2030 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão da Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a Isaria fumosorosea, estirpe Apopka 97, deve ser considerada como um potencial sensibilizante. O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa à Isaria fumosorosea, estirpe 97. |
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2) |
É aditada a seguinte parte D: «PARTE D Substâncias ativas de baixo risco Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.
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(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/307 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triclopir
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2006/74/CE da Comissão (2) incluiu o triclopir como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de os Estados-Membros em causa assegurarem que o notificador que solicitou a inclusão do triclopir nesse anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre a avaliação dos riscos da exposição aguda e de longo prazo para aves e mamíferos e do risco para os organismos aquáticos decorrente da exposição ao metabolito 6-cloro-2-piridinol. |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
O notificador apresentou à Irlanda, Estado-Membro relator, informações adicionais no sentido de confirmar a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e organismos aquáticos, dentro do prazo previsto para a sua apresentação. |
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(4) |
A Irlanda avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Essa avaliação foi apresentada, sob a forma de duas adendas ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 25 de janeiro de 2011 e 22 de novembro de 2013. |
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(5) |
A Comissão considerou que as informações adicionais fornecidas pelo notificador demonstraram que não se podia excluir um risco inaceitável para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de novas restrições. |
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(6) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do triclopir. |
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(7) |
A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de novas restrições. |
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(8) |
Confirma-se que a substância ativa triclopir deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de reduzir ao mínimo a exposição das aves e dos mamíferos, é, porém, adequado alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial restringindo a sua utilização. |
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(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir. |
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(11) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 19 de setembro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir como substância ativa.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 19 de setembro de 2016.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2006/74/CE da Comissão, de 21 de agosto de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir (JO L 235 de 30.8.2006, p. 17).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 136, triclopir, passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Só podem ser autorizadas as utilizações em que a aplicação total anual não exceda 480 g de substância ativa por hectare.
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de dezembro de 2014, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Na avaliação global, os Estados-Membros:
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— |
devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância nas zonas vulneráveis, quando necessário, |
|
— |
devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, |
|
— |
devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/308 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e está enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (6) em 18 de dezembro de 2013. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo ao notificador. |
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(3) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o projeto de relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos em 12 de dezembro de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo. |
|
(4) |
Confirma-se que a substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
|
(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-doco-satetraen-1-yl isobutyrate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo). EFSA Journal (2014); 12(2):3525. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 259 relativa à substância ativa isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo passa a ter a seguinte redação:
|
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||
|
«259 |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo N.o CAS 135459-81-3 N.o CIPAC: 973 |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo |
≥ 90 % |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O notificador deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 30 de junho de 2015 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2016.» |
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/309 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão»), através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia. |
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(2) |
Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (3), a Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2014 pela Danish Aquaculture Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas trutas-arco-íris. Tal como é mencionado no considerando 1 do regulamento provisório, o aviso de início foi objeto de retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de setembro de 2014 («retificação») (4). |
2. Período de inquérito e período considerado
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(3) |
Em conformidade com o considerando 23 do regulamento provisório, o inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
3. Processo subsequente
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(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito de compensação provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
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(5) |
A Aegean Exporters' Association («AEA») solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor no quadro de processos em matéria de comércio («Conselheiro Auditor»). A audiência realizou-se em 26 de novembro de 2014. Na audiência, foram discutidos a alegada mudança da definição do produto por retificação, a inclusão de truta-arco-íris fumada na definição do produto e o cálculo de representatividade. Em 8 de janeiro de 2015, teve lugar uma segunda reunião com o Conselheiro Auditor. Para além das questões debatidas na audiência de 26 de novembro de 2014, foram ainda discutidas a metodologia aplicada para a análise do prejuízo e a abordagem proposta no que se refere às empresas. |
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(6) |
As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado. |
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(7) |
A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações de trutas-arco-íris originárias da Turquia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. |
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(8) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
4. Amostragem
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(9) |
Na sequência da divulgação provisória, a AEA referiu a retificação do aviso de início mencionada no considerando 2 e alegou que, através da retificação, a Comissão tinha alargado a definição do produto. Devido à alegada extensão da definição, não podia ser excluída a possibilidade de alguns exportadores turcos não se terem dado a conhecer aquando do início e não terem preenchido o formulário de amostragem. Por isso, a amostra de produtores-exportadores pode já não ser representativa. Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a observação sem apresentar qualquer outra fundamentação ou explicação. |
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(10) |
Ao todo, 18 grupos de produtores-exportadores facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. O volume de exportação total declarado dessas empresas para a União em 2013 representou a totalidade das exportações da Turquia para a União, conforme indicado no considerando 14 do regulamento provisório. Tal como mencionado no considerando 15 do regulamento provisório, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União. A amostra representa 64 % das exportações do produto em causa para a União. Por conseguinte, a amostra é representativa e as alegações da parte a este respeito foram rejeitadas. |
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(11) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostragem, confirmam-se os considerandos 9 a 17 do regulamento provisório. |
5. Exame individual
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(12) |
Onze empresas ou grupos de empresas solicitaram um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. |
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(13) |
A Comissão rejeitou esses pedidos, dado que o número de produtores-exportadores é tão elevado que tornaria os exames individuais demasiado morosos e impediria a conclusão do inquérito num prazo razoável. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
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(14) |
Tal como estabelecido no considerando 24 do regulamento provisório, o produto em causa é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):
originária da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 («produto em causa»). |
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(15) |
Na sequência da divulgação provisória e como já foi referido no considerando 9, uma parte interessada alegou que a Comissão tinha alargado a definição do produto do inquérito através de uma retificação, alegadamente confirmada pelo artigo 1.o, n.o 1, do regulamento provisório. Esta parte argumentou que essa extensão da definição do produto era ilegal. Além disso, alegou que as partes interessadas deveriam ter sido consultadas sobre a alegada extensão da definição do produto. Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a observação sem apresentar qualquer outra fundamentação ou explicação. |
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(16) |
Tal como referido no considerando 25 do regulamento provisório, a retificação não afetou a definição do produto, sendo uma mera alteração de redação. Assim, desde o início, a definição do produto abrangeu a truta-arco-íris de tamanho correspondente a uma «dose», em todas as diferentes apresentações. No decurso do inquérito, tornou-se evidente que a descrição das diferentes apresentações da definição do produto era ambígua e que existiam algumas incoerências entre diferentes versões linguísticas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, que deveriam ser clarificadas. Por exemplo, uma leitura literal da definição do produto implicaria que os peixes vivos seriam eviscerados. Contudo, verificou-se que todas as partes interessadas que foram convidadas a preencher os questionários pertinentes comunicaram todos os tipos do produto, apesar do erro administrativo, pelo que se concluiu que existia um entendimento comum de que todos os tipos estavam incluídos na definição do produto desde o início do processo em curso. As partes interessadas foram informadas por correio eletrónico imediatamente após a publicação da retificação, mas nenhuma delas apresentou quaisquer observações ou alegou uma violação dos seus direitos de defesa. Além disso, no decurso do inquérito, os produtores-exportadores comunicaram à Comissão todas as apresentações produzidas em conformidade com a definição do produto. Por conseguinte, as alegações da parte a este respeito foram rejeitadas. |
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(17) |
Duas partes interessadas reiteraram que as trutas fumadas deviam ser excluídas da definição do produto. Contestaram a conclusão da Comissão apresentada no considerando 29 do regulamento provisório de que as diferentes apresentações — «viva», «refrigerada», «congelada» ou «fumada» — abrangidas pela definição do produto em causa partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas essenciais e mencionaram novamente dois inquéritos antidumping anteriores relativos a outros produtos à base de peixe (grandes trutas-arco-íris e salmão) concluídos em 2004 (5) e 2005 (6), respetivamente, em que os produtos fumados não foram incluídos na definição do produto. As partes apresentaram informações sobre os efeitos do processo de fumagem que, alegadamente, alterou as características atrás referidas. Além disso, reiteraram que a estrutura de custos dos filetes fumados e de outras apresentações seria significativamente diferente e que o processo de produção dos filetes fumados envolvia custos de fumagem significativos. |
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(18) |
Após a divulgação final, a AEA alegou que a Comissão não tinha esclarecido quais as características físicas, técnicas e químicas essenciais das trutas fumadas e não fumadas que eram consideradas semelhantes. Alegou ainda que tinha fornecido provas que demonstravam que, por exemplo, a estrutura química, as propriedades sensoriais e o valor nutricional das trutas fumadas eram diferentes dos das trutas não fumadas. |
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(19) |
Apesar dos efeitos do processo de fumagem, a Comissão considerou que as principais características de base, tal como explicado no considerando 29 do regulamento provisório, eram semelhantes e não justificavam a exclusão dos produtos fumados da definição do produto. Contrariamente ao que foi alegado pela AEA, o produto — a truta em diferentes apresentações destinadas ao consumo humano — mantém igualmente as suas características e qualidades nutricionais e químicas de base quando é fumada. As informações sobre os efeitos do processo de fumagem que as partes tinham apresentado não provaram que as características de base acima mencionadas se alterassem fundamentalmente no processo de fumagem. Esta questão foi igualmente debatida nas audições com o Conselheiro Auditor referidas no considerando 5. Além disso, todos os tipos do produto em causa, incluindo as trutas fumadas, são abrangidos pelo capítulo 3 da Nomenclatura Combinada (7) e distinguem-se claramente das preparações à base de peixe, que são abrangidas pelo capítulo 16 da mesma nomenclatura. No que se refere a diferentes estruturas de custos, as partes em causa não fundamentaram a sua alegação. Além disso, tal como já referido no considerando 30 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a estrutura de custos dos filetes fumados e de outras apresentações era, de facto, semelhante. O principal elemento de custo, que perfazia mais de 50 % do custo total de cada apresentação, era o custo da piscicultura, essencialmente constituído pelo custo dos alimentos (farinha de peixe e óleo de peixe), além do custo da energia e do custo dos ovos ou juvenis. Em qualquer caso, o cálculo da subcotação dos preços foi efetuado, tal como explicado nos considerandos 112 e 113 do regulamento provisório, mediante a comparação dos preços por tipo do produto. Por último, como se explica no considerando 31 do regulamento provisório, os inquéritos anteriores não determinaram nem concluíram especificamente que os produtos fumados deveriam ser excluídos da definição do produto. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas. |
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(20) |
Após a divulgação final, a AEA e o Governo da Turquia reiteraram a alegação de que a inclusão de trutas fumadas na definição do produto do presente inquérito seria contraditória com a prática anterior e que a Comissão não explicara de forma suficiente o alegado desvio em relação à prática anterior. |
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(21) |
Como se explica no considerando 31 do regulamento provisório, os inquéritos anteriores não determinaram nem concluíram especificamente que os produtos fumados deveriam ser excluídos da definição do produto. Com efeito, uma vez que os produtos fumados não estavam abrangidos pelas denúncias dos inquéritos anteriores, a Comissão não procurou saber se podiam ter sido incluídos no âmbito do inquérito, no caso hipotético de terem sido incluídos na denúncia. Consequentemente, a alegação de que o atual inquérito se afasta da prática anterior é errada e, por conseguinte, rejeitada. |
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(22) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 24 e 32 do regulamento que institui um direito provisório. |
C. SUBVENÇÕES
1. Apoio do Estado a investimentos no setor da aquicultura
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(23) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o apoio do Estado aos investimentos no setor da aquicultura, confirma-se o teor dos considerandos 38 a 49 do regulamento provisório. |
2. Subvenções diretas e indiretas aos produtores de trutas
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(24) |
Após a divulgação provisória, um produtor-exportador incluído na amostra e o Governo da Turquia puseram em causa a metodologia seguida pela Comissão para calcular o montante médio das subvenções indiretas, tendo em conta apenas a produção de trutas que recebe pagamentos diretos. Solicitaram à Comissão que utilize o total de produção de trutas em águas interiores, tal como publicado pelo Instituto de Estatística turco (8) em setembro de 2014. Após a divulgação final, as duas partes reiteraram a sua alegação. A Comissão considera que os dados fornecidos sobre a produção total de trutas de águas interiores na Turquia, durante o período de inquérito, são fiáveis, apesar de terem sido apresentados após as visitas de verificação, pelo que aceitou a alegação. |
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(25) |
Por conseguinte, o montante de uma subvenção indireta média, calculado tendo em conta as compras feitas por dois produtores-exportadores incluídos na amostra a fornecedores independentes, foi alterado de 0,60 TRY para 0,51 TRY por kg, calculado numa base «equivalente peixe inteiro» que assenta no seguinte cálculo:
Este montante foi em seguida repartido pelo total de produção de trutas de águas interiores menos a produção de trutas dos produtores-exportadores incluídos na amostra (Özpekler Kilic, GMS), tal como declarado na resposta ao questionário pelo Governo da Turquia. |
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(26) |
Por conseguinte, o montante médio das subvenções por quilo calculado numa base «equivalente peixe inteiro» para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi estabelecido com base no montante de subvenções diretas recebidas para a atividade aquícola e na média do montante das subvenções concedidas pelo Governo, ou seja, 0,51 TRY por kg, calculados numa base «equivalente peixe inteiro» para as aquisições junto de fornecedores independentes, se for caso disso. A vantagem total foi então expressa em percentagem do valor CIF. |
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(27) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador incluído na amostra sugeriu um método de cálculo ligeiramente modificado para o montante da subvenção de matérias-primas adquiridas a outro produtor-exportador incluído na amostra. A Comissão aceitou esta sugestão e atualizou o quadro apresentado no considerando 31 em conformidade. |
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(28) |
Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a Comissão considerou como passível de compensação o montante da subvenção direta paga a estes produtores-exportadores, mas não a vantagem real. Os montantes recebidos, no entanto, constituem rendimentos tributáveis. A taxa do imposto sobre as sociedades de 20 %, aplicada na Turquia, deve, pois, ser deduzida do montante total da subvenção direta recebida. O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base implica que «todas as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar» devem ser deduzidas do total da subvenção. Os produtores-exportadores foram de opinião que o pagamento de impostos sobre o rendimento das sociedades constitui uma condição para a receção de fundos que lhes sejam pagos e deve, portanto, ser considerado como «outras despesas» necessárias para cumprir os requisitos necessários ou para obter a subvenção. |
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(29) |
A Comissão rejeitou este argumento. Não existe base jurídica no regulamento de base que permita apoiar a metodologia proposta. Os impostos não podem ser considerados despesas, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. O pagamento do imposto sobre o rendimento das sociedades é uma obrigação nos termos da lei fiscal turca, que é aplicável a todas as empresas, independentemente do facto de receberem subvenções ou não. Contrariamente à opinião dos produtores-exportadores, a obtenção de fundos não está condicionada ao pagamento de impostos sobre o rendimento das sociedades, mas sim ao exercício efetivo da atividade de criação do produto em causa |
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(30) |
Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que incorrem despesas financeiras substanciais durante o longo período em que têm de esperar pelo pagamento das subvenções. Por isso, esperam que a Comissão efetue um ajustamento no sentido da baixa, para que o montante da subvenção recebida reflita esses custos de financiamento. A este respeito, os produtores-exportadores incluídos na amostra remetem para o considerando 42 do regulamento provisório, em que a Comissão constata que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para a aquisição de máquinas constituía uma vantagem por ela quantificada, descrevendo-a como «o juro a pagar a um banco comercial, relativamente ao período que decorre até o IVA ser reembolsado». |
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(31) |
Esta alegação é infundada. De facto, os órgãos administrativos responsáveis devem criar os procedimentos e mecanismos de supervisão necessários para gerir um regime de subvenção de tão grande envergadura. É, pois, normal que, para este tipo de regime a que um grande número de aquicultores na Turquia tem direito, possa passar algum tempo até à atribuição das subvenções. Estabelecer um paralelo com o considerando 42 do regulamento provisório é enganoso. A vantagem da isenção de IVA nele descrito é um regime de subvenção criado pelo Governo da Turquia, ao passo que as possíveis despesas de financiamento são custos inerentes geralmente suportados e para os quais o Governo não prevê qualquer compensação. |
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(32) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre subvenções diretas e indiretas aos produtores, confirmam-se os considerandos 50 a 64 do regulamento provisório. |
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(33) |
Tendo em conta as observações das partes interessadas após a divulgação das conclusões provisórias, as margens de subvenção direta e indireta são as seguintes:
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3. Empréstimos subvencionados
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(34) |
Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que a Comissão tinha considerado um empréstimo como uma subvenção passível de medidas de compensação, apesar de se destinar a um investimento não relacionado com o produto em causa. |
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(35) |
A Comissão rejeitou esta alegação. No decurso do inquérito apurou-se que o produtor-exportador de truta-arco-íris recebeu um empréstimo passível de medidas de compensação, uma vez que era específico para o setor da aquicultura. Considerou-se irrelevante o facto de o regime em questão não ser específico da entidade jurídica que fabrica o produto objeto do inquérito, desde que o programa seja específico e que as suas vantagens estejam relacionadas com o fabrico do produto em questão. Estamos em presença deste último caso, na medida em que o empréstimo objeto de subvenção reduziu os custos financeiros globais do produtor, o que beneficia igualmente o produto em questão. Não foram apresentados elementos de prova de que a gestão dos recursos financeiros por parte dos produtores exportadores em questão era conduzida de modo a que o custo financeiro global da empresa não fosse afetado pela concessão do empréstimo. |
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(36) |
Na sequência da divulgação provisória, outro produtor-exportador incluído na amostra alegou que a Comissão não havia conferido corretamente a vantagem de um empréstimo subvencionado entre duas entidades jurídicas distintas do mesmo grupo, em que apenas uma produz o produto em causa. |
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(37) |
A Comissão aceitou a alegação e conferiu a vantagem com base no volume de negócios das respetivas entidades jurídicas. A vantagem conferida ao produto em causa é praticamente nula, pelo que não deve ser refletida no montante global da subvenção. |
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(38) |
Após a divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, relativamente aos empréstimos que foram objeto de medidas de compensação, um produtor-exportador incluído na amostra contestou o cálculo feito pela Comissão do rácio do volume de negócios utilizado na atribuição de vantagens às exportações do produto em causa para a União. Alegou que as vendas de exportação do produto em causa deveriam ser divididas pelo volume de negócios total da empresa, incluindo as vendas de truta e de outros produtos tanto vendidos no mercado interno como exportados para a UE, a fim de calcular o rácio do volume de negócios para determinar o montante dos empréstimos subvencionados. |
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(39) |
A Comissão aceitou esta alegação. No entanto, apesar desta nova metodologia, as margens dos empréstimos subvencionados continuam a ser as mesmas. |
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(40) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre os empréstimos subvencionados, confirmam-se os considerandos 65 a 81 do regulamento provisório. |
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(41) |
Tendo em conta as observações das partes interessadas após a divulgação das conclusões provisórias, as margens dos empréstimos subvencionados são as seguintes:
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4. Agrupamento de seguros agrícolas e taxas de apoio em matéria de prémios
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(42) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o agrupamento de seguros agrícolas e as taxas de apoio em matéria de prémios, são confirmados os considerandos 82 a 90 do regulamento provisório. |
5. Subvenções para serviços de consultoria
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(43) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as subvenções para serviços de consultoria, confirma-se o considerando 91 do regulamento provisório. |
6. Subvenções para combustível e abate de navios de pesca
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(44) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as subvenções para combustível e abate de navios de pesca, confirma-se o considerando 92 do regulamento provisório. |
7. Cálculo das margens totais de subvenção
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(45) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, duas empresas incluídas na amostra assinalaram um erro administrativo de arredondamento no cálculo das margens totais de subvenção. A Comissão aceitou a alegação e atualizou o quadro apresentado em seguida em conformidade. |
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(46) |
Na ausência de observações sobre o método para calcular as margens de subvenção totais, confirma-se o método descrito nos considerandos 93 a 98 do regulamento provisório. |
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(47) |
Tendo em conta as observações das partes interessadas, as margens de subvenção definitivas aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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D. PREJUÍZO
1. Definição da indústria da União e da produção da União
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(48) |
Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a Comissão teria excluído da produção total da União os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixes vivos adquiridos a outros produtores da União. Alegaram que a indústria transformadora de peixe na União estava, assim, excluída de facto do inquérito. |
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(49) |
Após a divulgação final, a mesma parte reiterou as suas observações e sugeriu que a Comissão devia ter realizado i) uma análise integrada baseada no total da produção combinada dos aquicultores e dos transformadores da União ou ii) uma análise em duas fases, com base numa primeira análise segmentada do prejuízo do segmento dos aquicultores, por um lado, e do segmento das empresas de transformação, por outro, seguida da integração numa análise de toda a indústria. Foi alegado que esta última estaria em consonância com a jurisprudência da OMC no processo CE/Salmão (9), bem como com a prática anterior da Comissão (10). No entanto, a parte não apresentou qualquer estimativa sobre os eventuais efeitos que as metodologias alternativas teriam na análise do prejuízo. Por último, a mesma parte interessada alegou que a metodologia não é coerente com o facto de as importações destinadas ao reprocessamento serem incluídas tanto no volume das importações como na produção da União. |
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(50) |
Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores da União deviam ser incluídos na produção total da União. |
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(51) |
Além disso, o Governo turco alegou que o volume de produção utilizado na análise do prejuízo é diferente do volume de produção utilizado na análise permanente, logo, potencialmente incorreto. Também reiterou as suas observações sobre a alegada incorreção da análise permanente. |
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(52) |
O inquérito atual incluiu todos os produtores da União de truta fresca, congelada, em filetes e fumada. Tal como explicado no considerando 10 do regulamento provisório, a amostra de produtores da União incluía diferentes fases e tipos de produção (produção de truta viva, fresca, congelada, em filetes e fumada) e foi considerada representativa do conjunto da indústria da União. Por isso, a alegação apresentada de que a indústria de transformação de peixe era excluída de facto da análise era incorreta e foi rejeitada. |
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(53) |
Além disso, não existiam dados disponíveis que permitissem à Comissão realizar uma análise segmentada das diferentes fases e tipos de produção. Além disso, tal como referido no considerando 10 do regulamento provisório, a indústria da União é muito fragmentada, contando com mais de 700 pequenas e médias empresas, pelo que não foi possível à Comissão recolher dados sobre os diferentes segmentos. Por isso, não se considerou que a análise segmentada sugerida fosse exequível neste caso. |
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(54) |
Por último, optou-se pela inclusão das importações destinadas ao reprocessamento no valor da produção, a fim de obter a melhor estimativa do volume de produção. Em qualquer caso, as importações do produto em causa (excluindo truta fumada) destinado a reprocessamento representavam menos de 3 % da produção total da União, segundo este método de cálculo, pelo que a aplicação de um método alternativo que excluísse o valor da produção da União não teria tido qualquer impacto significativo sobre este indicador de prejuízo. |
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(55) |
O diferente volume de produção calculado para efeitos da análise permanente e da análise do prejuízo reflete o facto de terem sido disponibilizadas informações mais precisas durante o inquérito, ao passo que a análise permanente se baseou numa avaliação prudente das provas prima facie disponíveis no momento da análise permanente. Além disso, a Comissão respondeu às perguntas específicas do Governo turco no que respeita à análise permanente, numa comunicação individual enviada em 18 de dezembro de 2014 e durante a audição com o Conselheiro Auditor, em 8 de janeiro de 2015. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que o volume de produção utilizado para a análise do prejuízo é potencialmente incorreto devido à diferença de fontes da análise permanente e da análise do prejuízo. |
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(56) |
Tal como explicado no considerando 123 do regulamento provisório, o volume de produção foi estabelecido com base nos dados da Federação Europeia de Aquicultores (FEAP), que são recolhidos numa base à saída da exploração e se referem aos peixes vivos colhidos em cada Estado-Membro. A percentagem das importações destinadas ao reprocessamento foi acrescentada ao volume de produção de peixes vivos da União, com base nas informações recolhidas e verificadas durante o inquérito. Uma vez que o volume de produção é calculado numa base «equivalente peixe inteiro», não há qualquer diferença se for calculado a partir da primeira forma de venda, o que significa «vivo», ou da última forma de venda possível, o que significa «transformado». Assim, se o volume de produtos de peixe transformado fosse acrescentado ao volume de peixe vivo, tal como sugerido pela parte interessada, o resultado seria uma dupla contagem. Não obstante o facto de o volume de produção total se basear principalmente em dados sobre a produção de peixes vivos, a fim de evitar a dupla contagem, a metodologia utilizada não exclui outros tipos de produção da União (produção de truta fresca, congelada, em filetes e fumada) e os fatores de prejuízo referem-se a toda a indústria da União, ou seja, ao peixe vivo e transformado. Assim, contrariamente ao que foi alegado por esta parte, a metodologia utilizada para determinar o volume de produção total da União não excluiu o setor de transformação de trutas. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(57) |
Em qualquer caso, mesmo que a metodologia sugerida por esta parte interessada tivesse sido aceite e os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo fossem acrescentados aos dados dos produtores de peixe vivo da União — e mesmo que tal facto levasse à sobreavaliação de alguns indicadores de prejuízo, como os volume de produção, volumes de vendas, capacidade de produção e emprego –, continuariam a constatar-se as mesmas tendências durante o período considerado, uma vez que os volumes reproduzidos pelo setor da transformação estão relacionados com os volumes de produção do peixe vivo. |
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(58) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 99 e 100 do regulamento provisório. |
2. Consumo da União
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(59) |
Na sequência da divulgação provisória e conforme já referido no considerando 48, uma parte interessada alegou que a Comissão tinha excluído os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores de peixe vivo da União e incluído apenas o volume de produção dos produtores da União que importaram peixe vivo para transformação ulterior. Esta parte alegou que o consumo total da União estaria, assim, a ser subestimado. Após a divulgação final, a mesma parte reiterou as suas observações, sem apresentar qualquer outra fundamentação, exceto um exemplo hipotético respeitante às quotas de mercado, alegando que a metodologia da Comissão para determinar o consumo da União é intrinsecamente ilógica e resulta numa sobreavaliação da parte de mercado das importações turcas. |
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(60) |
Tal como explicado nos considerandos 52 e 56, a indústria de transformação de peixe da União não foi excluída da análise. No entanto, os dados da produção foram estabelecidos com base no peixe vivo, calculado numa base «equivalente peixe inteiro», a fim de evitar dupla contagem. O mesmo resultado teria sido alcançado se o total do volume de produção tivesse sido estabelecido com base na produção de truta transformada convertida em «equivalente peixe inteiro». No entanto, se o volume de peixe transformado tivesse sido acrescentado ao volume de peixe vivo, tal como sugerido pela parte interessada, tal constituiria uma dupla contagem e, consequentemente, teria aumentado artificialmente o volume de produção total e o consumo na União. Ao mesmo tempo, e tal como explicado no considerando 57, esses indicadores apresentariam, todavia, as mesmas tendências durante o período considerado. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados. |
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(61) |
O alegado impacto sobre a parte de mercado das importações provenientes da Turquia é abordado no considerando 64. |
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(62) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 101 a 105 do regulamento provisório. |
3. Importações provenientes do país em causa
3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(63) |
Após a divulgação final, uma parte interessada alegou que a Comissão excluíra os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores de peixe vivo da União e incluíra apenas o volume de produção dos produtores da União que importaram peixe vivo para transformação ulterior. Essa parte alegou que este método leva a uma sobreavaliação da parte de mercado das importações turcas. Tal como mencionado no considerando 59, com exceção de um exemplo hipotético respeitante às quotas de mercado, a parte não fundamentou a sua alegação. |
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(64) |
Tal como explicado no considerando 60, os dados da produção foram estabelecidos com base no peixe vivo, calculado numa base «equivalente peixe inteiro», a fim de evitar dupla contagem. Se o volume de peixe transformado tivesse sido acrescentado ao volume de peixe vivo, tal como sugerido pela parte interessada, tal constituiria uma dupla contagem e, consequentemente, uma subavaliação da parte de mercado das importações turcas. Ao mesmo tempo, e tal como explicado no considerando 57, esses indicadores apresentariam, apesar disso, as mesmas tendências durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(65) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 106 a 108 do regulamento provisório. |
3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços
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(66) |
Na sequência da divulgação provisória, uma parte alegou que os preços das importações provenientes da Turquia não deviam ser estabelecidos com base numa média, mas em função do tipo de produto, uma vez que o tipo de produto e o peso de um tipo específico nessa composição teriam um impacto significativo no preço médio. Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a observação sem apresentar qualquer outra fundamentação da sua alegação. |
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(67) |
Para estabelecer e analisar as tendências dos indicadores globais de prejuízo no que respeita aos preços do produto em causa, durante o período considerado, tal como previsto no artigo 3.o do regulamento de base, considera-se adequada a utilização de um preço de importação médio ponderado, que se relaciona com o produto em causa definido. De facto, só são recolhidos dados pormenorizados para o período de inquérito. Por isso, os dados por tipo do produto não estão disponíveis para todo o período considerado. De qualquer modo, o preço de importação médio ponderado permitiria analisar a tendência válida para o produto em causa. O facto de uma tendência poder ser alegadamente diferente para certos tipos do produto não invalida a tendência geral. Finalmente, o preço é ponderado de forma a ter em conta, nomeadamente, o peso de qualquer dos tipos do produto nas diferentes composições. |
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(68) |
Por outro lado, para determinar a subcotação dos preços durante o período de inquérito, tal como se explica nos considerandos 112 e 113 do regulamento provisório, a Comissão utilizou os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União e ajustados ao nível à saída da fábrica; e comparou-os com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores turcos colaborantes incluídos na amostra e ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. |
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(69) |
Pelas razões acima expostas, o argumento foi rejeitado. |
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(70) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, a mesma parte questionou o facto de a Comissão não ter feito qualquer ajustamento para ter em conta os custos pós-importação. Na sequência desta alegação, a Comissão analisou ainda as informações disponíveis, utilizando a média dos custos pós-importação incorridos pelo importador coligado do produtor-exportador incluído na amostra. |
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(71) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de abatimentos e descontos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Tendo em conta o ajustamento referido no considerando 70, a margem de subcotação média ponderada dos preços das importações provenientes do país em causa no mercado da União situou-se entre 2 % e 16 % (a margem de subcotação média ponderada foi de 6 %). |
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(72) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 109 a 111 e 114 a 117 do regulamento provisório. |
4. Situação económica da indústria da União
4.1. Comentários gerais
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(73) |
Após a divulgação provisória, o Governo turco solicitou à Comissão que fornecesse informações sobre indicadores macroeconómicos de prejuízo agregados apenas ao nível dos produtores da União incluídos na amostra. Esta parte reiterou a sua alegação após a divulgação final. É prática da Comissão estabelecer e analisar os indicadores macroeconómicos a nível da União e não ao nível dos produtores da União incluídos na amostra. Considera-se, efetivamente, que, no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, os dados completos da indústria da União no seu conjunto (que incluem igualmente os dados das empresas incluídas na amostra) refletem melhor a situação durante o período considerado do que os dados respeitantes apenas a uma parte do setor. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
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(74) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 118 a 122 do regulamento provisório. |
4.2. Indicadores macroeconómicos
4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(75) |
Na sequência da divulgação provisória e conforme já referido no considerando 9, uma parte interessada alegou que a Comissão tinha excluído os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores de peixe vivo da União e incluído apenas o volume de produção dos produtores da União que importaram peixe vivo para transformação ulterior. Esta parte alegou que o volume de produção total da União estaria, assim, a ser subestimado. |
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(76) |
Tal como explicado no considerando 52, a Comissão analisou toda a indústria da União, incluindo os produtores de truta viva, fresca, congelada, em filetes e fumada, e conforme explicado nos considerandos 56 e 60, o volume da produção total da União não foi afetado pela metodologia utilizada pela Comissão. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. |
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(77) |
O Governo da Turquia alegou que os dados da FEAP incluíam dados de 13 Estados-Membros apenas e que, por isso, o volume de produção total da União tinha sido subestimado. |
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(78) |
De facto, os dados da FEAP não incluíam os Estados-Membros com um volume de produção total inferior a 1 000 toneladas («equivalente peixe inteiro») por ano, o que, dadas as baixas quantidades, poderia, no entanto, não ter tido qualquer impacto significativo sobre as tendências. Além disso, esta parte não demonstrou o potencial impacto da inclusão dos restantes Estados-Membros no conjunto dos dados. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(79) |
Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que os dados relativos à produção de dois Estados-Membros — a Bulgária e a Roménia —, que tinham sido excluídos, mostravam de facto uma produção de mais de 1 000 toneladas em 2011. No entanto, os volumes de produção fornecidos pelo Governo turco referem-se essencialmente à produção de grandes trutas, que não constitui o produto objeto do presente inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(80) |
Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a capacidade de produção, tal como referida no considerando 124 do regulamento provisório, era incorreta, uma vez que foi calculada com base no volume de produção erradamente estabelecido, tal como alegado no considerando 75. Além disso, esta parte interessada alegou que a taxa de utilização da capacidade instalada não devia basear-se na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra, dado que a amostra continha produtores da União que representam diferentes fases de produção, como a fumagem, enquanto o volume de produção alegadamente conteria apenas truta viva. Após a divulgação final, esta parte alegou que a fórmula utilizada se baseava incorretamente numa taxa média de utilização da capacidade instalada dos produtores incluídos na amostra, em vez de utilizar dados específicos da indústria de peixe vivo, por um lado, e da indústria transformadora, por outro. A parte alegou ainda que, além disso, os dados da indústria transformadora que adquiria truta viva na União não tinham sido incluídos, o que terá tido um impacto significativo na determinação da capacidade de produção global na União. Por último, a parte em questão alegou que a determinação da capacidade não se deve, em todo o caso, basear numa fórmula, mas em dados reais dos produtores da União. |
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(81) |
Tal como referido nos considerandos 52, 56 e 60, a Comissão não excluiu a indústria transformadora da União da sua análise, tendo rejeitado e o argumento de que o volume de produção fora calculado de forma incorreta. Além disso, tal como explicado no considerando 53, não havia dados disponíveis que tivessem permitido à Comissão executar uma análise segmentada utilizando dados dos dois setores específicos. Pela mesma razão, a determinação da capacidade não podia basear-se nos dados reais de mais de 700 produtores de pequena e média dimensão da União. Tal como explicado nos considerandos 123 e 124 do regulamento provisório, a taxa de utilização da capacidade estabelecida pela Comissão era coerente com o volume de produção da União. Por conseguinte, foi igualmente rejeitado o argumento de que a capacidade teria sido determinada com base em valores incompletos relativos à produção total e de que a taxa de utilização da capacidade não devia basear-se na informação dos produtores da União incluídos na amostra. De qualquer modo, mesmo que a metodologia alternativa para cálculo do volume de produção sugerido pela parte interessada fosse aceite e os dados da indústria transformadora da União que adquiria truta viva na União fossem acrescentados aos dados dos produtores de peixe vivo da União (o que resultaria numa dupla contagem), tal como explicado no considerando 56, a evolução da taxa de utilização da capacidade apresentaria as mesmas tendências durante o período considerado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(82) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 123 a 128 do regulamento provisório. |
4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(83) |
Na sequência da divulgação provisória e conforme já referido no considerando 9, uma parte interessada alegou que a Comissão tinha excluído os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores de peixe vivo da União e incluído apenas o volume de produção dos produtores da União que importaram peixe vivo para transformação ulterior. Esta parte alegou que a parte da indústria transformadora da União foi excluída da análise enquanto tal. Consequentemente, esta parte alegou que o volume de vendas da indústria da União estaria subestimado e a quota de mercado teria sido calculada nesta base incorreta. Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou as suas observações e sugeriu que a Comissão deveria ter invocado a título subsidiário os métodos descritos no considerando 49, sem fundamentar a sua relevância para esta conclusão. |
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(84) |
Pelas razões expostas nos considerandos 52, 56 e 60, foi rejeitado o argumento de que o volume de produção tinha sido estabelecido de forma incorreta e a parte da indústria da União não tinha sido tida em consideração na análise. Daqui decorre que o argumento segundo o qual o volume de vendas e a parte de mercado foram incorretamente estabelecidos foi igualmente rejeitado. Tal como explicado no considerando 53, não era exequível qualquer análise segmentada, que foi rejeitada. No entanto, se a metodologia de cálculo do volume de vendas sugerida pela parte interessada tivesse sido aceite, teria como resultado uma dupla contagem e, consequentemente, uma sobreavaliação do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União. Ao mesmo tempo, e tal como explicado no considerando 57, esses indicadores apresentariam, apesar disso, as mesmas tendências durante o período considerado. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
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(85) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 129 e 133 do regulamento provisório. |
4.2.3. Crescimento
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(86) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 134 do regulamento provisório. |
4.2.4. Emprego e produtividade
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(87) |
Na sequência da divulgação provisória e conforme já referido no considerando 9, uma parte alegou que a Comissão tinha excluído os dados dos produtores da União com atividades de transformação de peixe vivo adquirido a outros produtores de peixe vivo da União e que, por conseguinte, o emprego fora subestimado. Após a divulgação final, esta parte alegou que a fórmula utilizada se baseara erradamente num emprego dos produtores incluídos na amostra, em vez de utilizar dados destes dois setores específicos. A parte alegou ainda que, além disso, os dados da indústria transformadora que adquiria truta viva na União não tinham sido incluídos, o que alegadamente tinha um impacto significativo na determinação do emprego global na União. Por último, a parte em questão alegou que a determinação do emprego não deve, em todo o caso, basear-se numa fórmula, mas em dados reais dos produtores da União. |
|
(88) |
Pelas razões expostas nos considerandos 52, 56 e 60, foi rejeitado o argumento de que a parte da indústria da União não foi tida em consideração na análise. Além disso, tal como explicado no considerando 53, não havia dados disponíveis que tivessem permitido à Comissão executar uma análise segmentada utilizando dados específicos da indústria de peixe vivo, por um lado, e da indústria transformadora, por outro. Pela mesma razão, a determinação do emprego não podia basear-se nos dados reais de mais de 700 produtores de pequena e média dimensão da União. Tal como explicado no considerando 136 do regulamento provisório, o nível de emprego estabelecido pela Comissão era coerente com o volume de produção da União. Com efeito, a Comissão, ao estabelecer os dados do emprego, teve em consideração toda a indústria da União, incluindo a indústria transformadora. Daqui decorre que o argumento segundo o qual o emprego fora incorretamente estabelecido foi igualmente rejeitado. De qualquer modo, mesmo que a metodologia alternativa para o cálculo do volume de produção sugerido pela parte interessada fosse aceite e os dados da indústria transformadora da União que adquiria truta viva na União fossem acrescentados aos dados dos produtores de peixe vivo da União (o que resultaria numa dupla contagem), tal como explicado no considerando 56, a evolução do emprego apresentaria as mesmas tendências durante o período considerado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(89) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 135 a 137 do regulamento provisório. |
4.3. Indicadores microeconómicos
4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(90) |
Na sequência da divulgação provisória, uma parte alegou que os preços de venda da indústria da União não deviam ser estabelecidos com base numa média, mas em função do tipo de produto, uma vez que a composição e o peso de um tipo de produto específico nessa composição teriam um impacto significativo no preço médio das vendas. Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou as observações sem apresentar qualquer outra fundamentação da sua alegação. |
|
(91) |
No entanto, por analogia, pelas razões expostas nos considerandos 67 e 68, esta alegação foi rejeitada. |
|
(92) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 140 a 142 do regulamento provisório. |
4.3.2. Custos de mão-de-obra
|
(93) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 143 e 144 do regulamento provisório. |
4.3.3. Inventários
|
(94) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 145 do regulamento provisório. |
4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(95) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 146 a 151 do regulamento provisório. |
5. Conclusão sobre o prejuízo
|
(96) |
Com base nesta análise geral dos fatores macroeconómicos e microeconómicos pertinentes e na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 152 a 155 do regulamento provisório de que a indústria da União no seu conjunto, incluindo todas as diferentes fases e tipos de produção (produção de truta viva, fresca, congelada, em filetes e fumada), sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Impactos das importações objeto de subvenção
|
(97) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 157 a 161 do regulamento provisório. |
2. Impacto de outros fatores
2.1. Importações provenientes de países terceiros
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(98) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 162 a 165 do regulamento provisório. |
2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(99) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 166 e 168 do regulamento provisório. |
2.3. Evolução do consumo
|
(100) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 169 e 170 do regulamento provisório. |
2.4. Concorrência com outras espécies de peixes
|
(101) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas reiteraram a alegação de que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pela concorrência com outras espécies de peixes. As partes citaram estudos (11) que, alegadamente, revelavam que outras espécies de peixe estão em concorrência com a truta-arco-íris de tamanho correspondente a uma «dose» no mercado alemão. As partes interessadas argumentaram ainda que, para além da alegada concorrência com a grande truta, o salmão e o pangasius, havia igualmente a concorrência com o bacalhau, o alabote, a sarda e o cantarilho, o que causou o prejuízo importante à indústria da União. |
|
(102) |
Os estudos referidos, citados pelas partes interessadas, não apresentaram quaisquer dados conclusivos quanto ao mercado alemão, nem quanto ao mercado da União no seu conjunto, que apoiassem as alegações. Estas alegações foram, além disso, contraditas pelo facto de, durante o período considerado, as importações de truta-arco-íris turca terem aumentado tanto em termos de parte de mercado como de volume de vendas na União. |
|
(103) |
A alegada concorrência de outras espécies de peixes não poderia, em qualquer caso, explicar a deterioração da situação económica e financeira da indústria da União e, em especial, a perda de parte de mercado em relação às importações provenientes da Turquia, que aumentaram ao longo do período considerado. |
|
(104) |
Nesta base, as alegações a este respeito foram rejeitadas. |
|
(105) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 171 a 175 do regulamento provisório. |
2.5. Encargos administrativos e regulamentares, limitações geográficas
|
(106) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que a análise não tinha tomado em consideração o impacto negativo dos encargos administrativos nos Estados-Membros. |
|
(107) |
Os encargos administrativos e regulamentares, incluindo as alegadas limitações à utilização de certas zonas geográficas para fins de aquicultura nos Estados Membros enquanto possível fator adicional que causou prejuízo à indústria da União, foram tratados nos considerandos 176 a 178 do regulamento provisório. As partes em causa não fundamentaram a sua alegação, nem apresentaram quaisquer informações adicionais a este respeito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(108) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 176 a 178 do regulamento provisório. |
2.6. Pressão sobre os preços exercida pelos grandes retalhistas
|
(109) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que a análise não tinha tomado em consideração o impacto negativo da pressão sobre os preços e o forte poder de negociação do setor retalhista. |
|
(110) |
A pressão sobre os preços e o poder de negociação do setor retalhista, enquanto fatores adicionais que poderão ter causado prejuízo à indústria da União, foram abordados nos considerandos 179 a 181 do regulamento provisório. As partes em causa não fundamentaram a sua alegação, nem apresentaram quaisquer informações adicionais a este respeito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(111) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 179 a 181 do regulamento provisório. |
2.7. Excesso de investimentos, despesas financeiras, flutuações das taxas de câmbio e perdas extraordinárias relacionadas com litígios
|
(112) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que a análise não tinha tomado em consideração o impacto negativo de vários outros fatores sobre os diferentes produtores da União, como o alegado excesso de investimentos, questões ambientais e litígios. |
|
(113) |
No entanto, estes fatores foram abordados nos considerandos 182 a 186 do regulamento provisório. As partes em causa não fundamentaram a sua alegação, nem apresentaram quaisquer informações adicionais a este respeito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(114) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 182 a 186 do regulamento provisório. |
3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(115) |
Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 187 a 189 do regulamento provisório de que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de subvenções e de que nenhum dos outros fatores analisados tanto individualmente como coletivamente quebra o nexo de causalidade. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
1. Interesse da indústria da União
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(116) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 191 a 194 do regulamento provisório. |
2. Interesse dos importadores independentes
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(117) |
Na sequência da instituição de medidas provisórias, dois importadores deram-se a conhecer e alegaram que a instituição de direitos para a truta proveniente da Turquia teria um impacto negativo sobre eles próprios. Essas partes, contudo, não fundamentaram as suas alegações. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
|
(118) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 195 e 198 do regulamento provisório. |
3. Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores
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(119) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor dos considerandos 199 a 203 do regulamento provisório. |
4. Conclusão sobre o interesse da União
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(120) |
Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor do considerando 204 do regulamento provisório, segundo o qual não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da Turquia. |
G. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
|
(121) |
Com base nas conclusões da Comissão relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de subvenções. |
1. Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)
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(122) |
Tendo em conta o ajustamento referido nos considerandos 70 e 71, as margens de prejuízo foram revistas, tal como descrito no considerando 127. |
|
(123) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 206 a 217 do regulamento provisório. |
2. Medidas definitivas
|
(124) |
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de subvenção. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de subvenção ou prejuízo estabelecidas. |
|
(125) |
Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores turcos, o direito instituído para «Todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra ou que colaboraram no inquérito. O direito instituído para «Todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
|
(126) |
Para as empresas turcas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas fixadas para as empresas incluídas na amostra. |
|
(127) |
Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
|
(128) |
As medidas de compensação acima são estabelecidas sob a forma de direitos ad valorem, ou seja, proporcionalmente ao valor da importação. |
|
(129) |
As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. |
|
(130) |
As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». |
|
(131) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (12). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
|
(132) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos de compensação, o direito residual para todas as outras empresas deverá aplicar-se não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
3. Compromissos
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(133) |
No seguimento da divulgação do regulamento provisório, 15 produtores-exportadores ofereceram compromissos de preços em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. |
|
(134) |
A Comissão analisou cuidadosamente estas propostas, no contexto específico das relações com a Turquia. Considerou, no entanto, que esses compromissos não seriam práticos no presente processo, dados o elevado número de apresentações do produto em causa, as diferenças significativas de preços entre os diferentes modos de apresentação do produto em questão e o risco de compensação cruzada devido à venda de outros produtos aos mesmos clientes. |
|
(135) |
Após a divulgação final, uma parte interessada (AEA) alegou que as razões para considerar que os compromissos não são práticos não são corretas. Em primeiro lugar, alegou que o número de apresentações é limitado, que elas são claramente identificáveis através de códigos TARIC e, se necessário, certas apresentações podem ser agrupadas; em segundo lugar, que a existência de importantes diferenças de preços entre diferentes apresentações não torna os compromissos impraticáveis porque poderiam ser estabelecidos diferentes preços mínimos de importação para diferentes apresentações; e, por último, que tinham sido anteriormente aceites compromissos semelhantes no caso de outros peixes (salmão) (13). |
|
(136) |
Primeiro, os produtores-exportadores incluídos na amostra que tinham apresentado compromissos e relativamente aos quais a Comissão dispunha de informações pormenorizadas tinham exportado sete apresentações diferentes do produto em causa durante o período de inquérito. Essas apresentações não podem ser claramente identificadas com códigos TARIC. Além disso, qualquer agrupamento de apresentações que impliquem preços diferentes pode dar origem a compensação cruzada entre os preços mínimos de importação de diferentes apresentações. Em segundo lugar, se o elevado número de produtores-exportadores e de apresentações, combinado com diferenças significativas de preços entre as apresentações, fosse atenuado com um elevado número de preços mínimos de importação, tal como sugerido pela parte interessada, o controlo dos compromissos tornar-se-ia ainda mais difícil. Em terceiro lugar, atenuar o risco de compensação cruzada através da observação permanente de uma cláusula que impedisse de continuar a vender outros produtos aos mesmos clientes seria desproporcionadamente dispendioso e, por conseguinte, impraticável. Por último, no caso do salmão, os compromissos aceites nessa altura revelaram-se pouco viáveis, como demonstrado pelas muitas retiradas durante a vigência das medidas. Pelas razões acima expostas, são rejeitados os argumentos de que os compromissos seriam práticos no caso vertente. |
|
(137) |
As ofertas de compromissos de preços foram, por conseguinte, rejeitadas. |
4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(138) |
Tendo em conta as margens de subvenção estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito de compensação provisório instituído pelo regulamento provisório. São liberados os montantes garantes que excedam as taxas do direito de compensação definitivo. |
|
(139) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (14). |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):
|
— |
viva, de peso até 1,2 kg cada, ou |
|
— |
fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:
|
atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301 91 90 11, 0302 11 80 11, 0303 14 90 11, 0304 42 90 10, 0304 82 90 10 e 0305 43 00 11) e originária da Turquia.
2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito de compensação |
Código adicional TARIC |
||||||||||||||||||
|
6,9 % |
B964 |
||||||||||||||||||
|
BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ |
9,5 % |
B965 |
||||||||||||||||||
|
Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi |
6,7 % |
B966 |
||||||||||||||||||
|
Ternaeben Gida ve Su Ürünleri Ithalat ve Ihracat Sanayi Ticaret AŞ |
8,0 % |
B967 |
||||||||||||||||||
|
Empresas constantes do anexo |
7,6 % |
|
||||||||||||||||||
|
Todas as outras empresas |
9,5 % |
B999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor pertinentes em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Devem ser definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito de compensação provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014. São liberados os montantes garantidos que excedem a taxa definitiva dos direitos de compensação.
Artigo 3.o
Se qualquer novo produtor-exportador da Turquia apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
— |
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013), |
|
— |
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da Turquia sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento, |
|
— |
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto, |
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 7,6 %.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).
(3) Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 44 de 15.2.2014, p. 9).
(4) Retificação do aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 297 de 4.9.2014, p. 23).
(5) Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23).
(6) Regulamento (CE) n.o 628/2005 da Comissão, de 22 de abril de 2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 104 de 23.4.2005, p. 5), e Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15 de 20.1.2006, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).
(8) http://www.turkstat.gov.tr/Kitap.do?metod=KitapDetay&KT_ID=13&KITAP_ID=52
(9) Relatório do Painel European Communities — Anti-Dumping Measures on Farmed Salmon from Norway, WT/DS337/R, adotado em 15 de janeiro de 2008.
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(11) Nielsen et al, Market Integration of Farmed Trout in Germany, Marine Resource Economics, Volume 22, p. 195-213, e Nielsen, M., Smit, J., & Guillen, J. (2009). Market integration of fish in Europe. Journal of Agricultural Economics, 60(2), 367-385. 10.1111/j.1477-9552.2008.00190.x
(12) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(13) Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de janeiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (JO L 15 de 20.1.2006, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
ANEXO
Produtores-exportadores turcos colaborantes não incluídos na amostra e que não beneficiaram de um exame individual:
|
Nome |
Código adicional TARIC |
|
Abalıoğlu Yem-Soya ve Tekstil San. A.Ş. |
B968 |
|
Ada Su Ürünleri Turizm İnşaat ve Ticaret Ltd. Şti. |
B969 |
|
Ahmet Aydeniz Gıda San. ve Tic. A.Ş. |
B970 |
|
Alba Lojistik İhracat İthalat Ltd. Şti. |
B971 |
|
Alba Su Ürünleri A.Ş. |
B972 |
|
Alfam Su Ürünleri A.Ş. |
B973 |
|
Alima Su Ürünleri ve Gida San. Tic. A.Ş. |
B974 |
|
Alka Su Ürünleri A.Ş. |
B975 |
|
Azer Altin Su Ürünleri |
B976 |
|
Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi San ve Tic. A.Ş. |
B977 |
|
Çamlı Yem Besicilik Sanayii ve Ticaret A.Ş |
B978 |
|
Çirçir Su Ürünleri Ltd. Şti. |
B979 |
|
Ipaş Su Ürünleri A.Ş. |
B980 |
|
Kemal Balıkçılık Ihr. Ltd. Şti. |
B981 |
|
Liman Entegre Balıkçılık San ve Tic. Ltd. Şti. |
B982 |
|
Miray Su Ürünleri |
B983 |
|
Önder Su Ürünleri San. ve Tic. Ltd. Şti. |
B984 |
|
Penta Su Ürünleri Üretim ve Sanayi Tic. A.Ş. |
B985 |
|
Tai Su Ürünleri Ltd. Şti. |
B986 |
|
TSM Deniz Ürünleri San. Tic. A.Ş. |
B987 |
|
Ugurlu Balık A.Ş. |
B988 |
|
Yaşar Dış Tic. A.Ş. |
B989 |
|
27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/310 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução coordenada de serviços de ligações de dados baseados em comunicações de dados ponto-a-ponto ar-terra. |
|
(2) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea e os operadores comunicaram problemas técnicos na execução do Regulamento (CE) n.o 29/2009, nomeadamente a ocorrência de cortes, conhecidos por interrupções do serviço (PA — de «Provider Aborts»), nas transmissões de dados ar-terra que permitem as operações de serviços de ligações de dados («DLS») que excedem os níveis de desempenho aceitáveis. Por esta razão, alguns prestadores de serviços de navegação aérea tomaram já medidas de atenuação, as quais consistem em restringir as operações de DLS às aeronaves equipadas com sistemas aviónicos específicos, recorrendo às denominadas «listas brancas», a fim de resolver os impactos potenciais dessas PA na segurança dos serviços de ligações de dados. |
|
(3) |
A pedido da Comissão, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») procedeu a uma investigação (3) para identificar a causa ou causas desses problemas técnicos e recomendar medidas corretivas. A investigação mostrou que as ocorrências de PA aleatórias não podiam atribuir-se a uma causa única, previsível, mas a uma combinação de fatores relacionados com o ambiente de radiofrequências e com a atual implantação da infraestrutura de ligações de dados numa frequência única. Chegou-se à conclusão de que a percentagem excessivamente elevada de PA aleatórias conduz a uma degradação do nível de desempenho da rede que apresenta riscos potenciais para a segurança da aviação, dado aumentar a carga de trabalho dos pilotos e dos controladores aéreos e gerar a confusão, conduzindo a uma perda de conhecimento da situação. |
|
(4) |
No seu relatório de investigação, a AESA concluiu que só se poderão atingir níveis de desempenho aceitáveis em matéria de ligações de dados com a criação de uma infraestrutura multifrequência, que deverá também ser otimizada para a prevenção das interferências de radiofrequência. Recomendou o estabelecimento e a execução de um plano de ações para investigar mais aprofundadamente os problemas técnicos detetados e validar as soluções técnicas necessárias. Contudo, estas medidas requerem tempo e, por conseguinte, a AESA recomendou que fosse reexaminada a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 29/2009 e os prazos respetivos. A AESA recomendou ainda que o plano de ações fosse, de preferência, executado pelo órgão de gestão da implantação a que se refere o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão (4). |
|
(5) |
Além disso, para abordar especificamente a questão da segurança da aviação nas operações DLS, nos termos do Regulamento (CE) n.o 29/2009, a AESA publicou, em 23 de maio de 2014, o boletim de informação de segurança n.o 2014-14, em que os operadores são aconselhados a trocar as ligações de dados por comunicações de voz quando confrontados com níveis elevados de PA. |
|
(6) |
À luz das recomendações da AESA, a Comissão encarregou a empresa comum SESAR («ECS») de elaborar um plano de trabalho tendo em vista uma investigação mais aprofundada dos problemas detetados e a realização das ações específicas indicadas pela AESA. O plano de trabalho apresentado pela ECS inclui duas fases (estudos e adoção de medidas corretivas), consideradas necessárias no que diz respeito, em especial, às questões relacionadas com a infraestrutura terrestre de ligações de dados e à conceção e validação de soluções técnicas embarcadas. Os resultados preliminares e as medidas corretivas deverão ser apresentados até 2016, podendo a validação exigir dois anos suplementares. |
|
(7) |
Nestas circunstâncias, devido, nomeadamente, às dificuldades técnicas e deficiências observadas no desempenho da infraestrutura DLS implantada, que conduziram já à adoção de algumas medidas de atenuação, bem como ao seu impacto potencial na segurança da aviação, e dado que os estudos e ações necessários para detetar e corrigir tais problemas deverão ficar concluídos em 2018, a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 29/2009 deve ser diferida. |
|
(8) |
Pelas mesmas razões expostas no sétimo considerando, e a fim de manter a coerência dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 29/2009, certos outros prazos previstos no referido regulamento devem também ser alterados. |
|
(9) |
Para prestar e explorar serviços de ligações de dados com base na capacidade DLS no solo validada exigida, é necessário alterar os prazos de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao equipamento no solo para o espaço aéreo definido no anexo I, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 29/2009, de modo a garantir que a infraestrutura terrestre esteja disponível 24 meses antes do prazo de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao equipamento embarcado. No entanto, os Estados-Membros responsáveis pelo espaço aéreo definido na parte B do mesmo anexo dispõem já de um período mais longo para implantar a infraestrutura terrestre DLS necessária. Por conseguinte, deixou de se justificar a diferenciação, em termos de prazos de aplicação, entre o espaço aéreo definido nas partes A e B desse anexo. |
|
(10) |
Além disso, a data em que os operadores são obrigados a assegurar que a aeronave em causa dispõe de capacidade para operar DLS, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 29/2009, deverá ser ajustada, de modo a corresponder à data de aplicação alterada do referido regulamento. Acresce que, no caso do requisito da capacidade para operar DLS, também já não se justifica a distinção entre aeronaves com base na data do seu certificado de navegabilidade individual. No entanto, as derrogações a este requisito para certas categorias de aeronaves, assim como a regra específica para as aeronaves do Estado novas do tipo «transporte», devem manter-se e as datas aplicáveis devem ser adaptadas em conformidade, a fim de preservar o efeito prático dessas regras. As datas atuais só devem manter-se, pelo menos para já, enquanto não se dispuser de dados claros e convincentes que justifiquem o reajustamento, no caso da derrogação para as aeronaves cujo certificado de navegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 2014 providas de equipamento de ligação de dados certificado de acordo com o disposto num dos documentos da Eurocae aplicáveis. |
|
(11) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente a alteração da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 29/2009, são, sob reserva da necessidade de abordar adequadamente as questões de segurança da aviação que possam colocar-se neste contexto, sem prejuízo das possibilidades existentes no âmbito da modulação das taxas de navegação aérea a que se refere o artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (5) ou da atribuição de faixas horárias no quadro da gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão (6), a fim de ter em conta o facto de certos operadores poderem já ter equipado ou irem equipar, de forma voluntária, antes da nova data de aplicação do regulamento, as suas aeronaves com capacidade para operar DLS e de determinados prestadores de serviços de tráfego aéreo terem já implantado a infraestrutura terrestre DLS. |
|
(12) |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 da Comissão (7), o espaço aéreo da Croácia deve ser acrescentado ao espaço aéreo em que se aplica o Regulamento (CE) n.o 29/2009. No entanto, o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 é aplicável apenas a partir de 5 de fevereiro de 2016. Tendo em conta a alteração em curso do Regulamento (CE) n.o 29/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 deve, por razões de clareza, ser revogado e a alteração adotada por esse regulamento deve ser incluída no presente regulamento. |
|
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O presente regulamento aplica-se a todos os voos operados em regime de tráfego aéreo geral em conformidade com as regras de voo por instrumentos no espaço aéreo acima do nível de voo FL 285 definido no anexo I, partes A e B.» |
|
2) |
No artigo 3.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os operadores garantem que as aeronaves que operam os voos referidos no artigo 1.o, n.o 3, dispõem de capacidade para utilizar os serviços de ligações de dados definidos no anexo II a partir de 5 de fevereiro de 2020. 3. O disposto no n.o 2 não se aplica:
4. Os Estados-Membros que decidam dotar as aeronaves do Estado novas do tipo “transporte”, colocadas em serviço após 1 de janeiro de 2019, de capacidade de ligação de dados segundo normas que não sejam específicas dos requisitos operacionais militares, devem garantir que essas aeronaves dispõem de capacidade para utilizar os serviços de ligações de dados definidos no anexo II.» |
|
3) |
No artigo 15.o, segundo parágrafo, a data «7 de fevereiro de 2013» é substituída por «5 de fevereiro de 2018»; |
|
4) |
No anexo I, parte B, a seguir a «— Warszawa FIR,» é inserida uma nova linha: «— Zagreb FIR,». |
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).
(3) Agência Europeia para a Segurança da Aviação, Relatório « Technical issues in the implementation of Regulation (EC) n.o 29/2009 », versão 1.1, 23.4.2014, documento de referência 2014_03_24_E4_D_51431_REP_DLS_1.1.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).
(6) Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 130 de 1.5.2014, p. 37).
(8) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
|
27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/311 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
169,3 |
|
IL |
81,7 |
|
|
MA |
85,9 |
|
|
TR |
92,8 |
|
|
ZZ |
107,4 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
191,7 |
|
ZZ |
191,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
98,0 |
|
TR |
207,6 |
|
|
ZZ |
152,8 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
46,2 |
|
IL |
69,5 |
|
|
MA |
49,4 |
|
|
TN |
61,9 |
|
|
TR |
68,7 |
|
|
ZZ |
59,1 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
133,4 |
|
MA |
101,2 |
|
|
ZZ |
117,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
EG |
97,5 |
|
IL |
150,5 |
|
|
JM |
118,2 |
|
|
MA |
118,2 |
|
|
TR |
84,7 |
|
|
US |
131,2 |
|
|
ZZ |
116,7 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
41,5 |
|
TR |
51,4 |
|
|
ZZ |
46,5 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
69,4 |
|
CL |
94,9 |
|
|
MK |
27,7 |
|
|
US |
209,4 |
|
|
ZZ |
100,4 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
143,4 |
|
CN |
99,9 |
|
|
US |
122,7 |
|
|
ZA |
105,5 |
|
|
ZZ |
117,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/36 |
DECISÃO (UE) 2015/312 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2015
que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
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(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Horst MUND, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Dirk BERGRATH, Leiter des EU-Verbindungsbüros der IG Metall, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato atual, a saber, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/37 |
DECISÃO (UE) 2015/313 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2015
que nomeia três membros irlandeses do Comité Económico e Social Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta do Governo irlandês,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
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(2) |
Vagaram três lugares de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Heidi LOUGHEED, Siobhán EGAN e Padraig WALSHE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Erik O'DONOVAN, Head of IBEC Europe and IBEC's permanent representative to BUSINESSEUROPE, Cillian LOHAN, Environmental scientist, CEO of Irish Natural Forestry Foundation and Company Secretary of Irish Environmental network, e John BRYAN, President of the Irish Farmers' Association, são nomeados membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
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27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/38 |
DECISÃO (UE) 2015/314 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2014
relativa ao auxílio estatal SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido pela Espanha Regime de amortização fiscal do goodwill financeiro em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras
[notificada com o número C(2014) 7280]
(apenas faz fé o texto na língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos artigos supracitados (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 28 de outubro de 2009, a Comissão adotou uma decisão negativa na qual ordenou a recuperação dos auxílios concedidos aos beneficiários de um regime espanhol que permitia deduções fiscais no âmbito da aquisição de participações em empresas não residentes (a seguir designada «primeira decisão») (2). Essa decisão limitava-se às aquisições dentro da União e a Comissão manteve o procedimento aberto para as aquisições fora da União, uma vez que as autoridades espanholas se comprometeram a fornecer novas informações sobre os alegados entraves às fusões transfronteiriças fora da União. |
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(2) |
Em 12 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma decisão negativa na qual ordenou a recuperação dos auxílios concedidos aos beneficiários, ao abrigo da legislação contestada, aquando da realização de aquisições fora da UE (a seguir designada «segunda decisão») (3). |
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(3) |
No entanto, a Comissão decidiu limitar o âmbito de aplicação da obrigação de recuperação contida na primeira e na segunda decisões devido à existência de confiança legítima. |
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(4) |
Por mensagem de correio eletrónico de 12 de abril de 2012, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, em 21 de março de 2012, tinham adotado uma nova interpretação administrativa de caráter vinculativo (4) («consulta vinculativa») do regime de auxílio em causa, aplicável igualmente às operações realizadas antes daquela data. |
|
(5) |
Por carta de 4 de julho de 2012, no contexto do processo de recuperação da segunda decisão, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que clarificassem uma série de questões relacionadas com a nova interpretação administrativa. A Espanha apresentou as suas observações em 5 de setembro de 2012. |
|
(6) |
Relativamente a esta nova interpretação administrativa, a Comissão registou, em outubro de 2012, um novo processo ex officio (5) no seu registo de auxílios estatais. |
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(7) |
Por carta de 29 de outubro de 2012, a Comissão enviou um pedido de informações à Espanha. As autoridades espanholas forneceram as informações solicitadas em 5 de dezembro de 2012. Em 12 de dezembro de 2012, realizou-se uma reunião técnica entre a Comissão e as autoridades espanholas. Na sequência dessa reunião, em 19 de dezembro de 2012 a Comissão enviou outra carta à Espanha, no contexto do processo de recuperação, expondo também dúvidas sobre a legitimidade da nova interpretação administrativa. A Espanha apresentou as suas observações em 14 de fevereiro de 2013. |
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(8) |
Em 26 de abril de 2013, a Comissão enviou uma carta às autoridades espanholas, instando-as a rever a nova interpretação administrativa do regime de auxílio à luz das regras de auxílio estatal. Em 31 de maio de 2013, as autoridades espanholas responderam à carta da Comissão. |
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(9) |
Por carta de 21 de junho de 2013, os serviços da Comissão informaram as autoridades espanholas de que a Comissão estava a considerar emitir uma injunção exigindo a suspensão de qualquer auxílio ilegal concedido ao abrigo da nova interpretação administrativa e convidou-as a apresentarem as suas observações acerca desse facto. Em 26 de junho de 2013, as autoridades espanholas solicitaram a prorrogação do prazo inicialmente fixado pela Comissão, pedido que foi recusado nesse mesmo dia. A Espanha apresentou as suas observações sobre a injunção de suspensão por carta de 1 de julho de 2013. |
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(10) |
Uma vez que o regime alterado não tinha sido notificado nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e já fora aplicado antes de receber a aprovação prévia da Comissão, nos termos do artigo 107.o do Tratado, a medida foi registada no registo de auxílios estatais da Comissão como auxílio não notificado, com o número SA.35550 (13/NN). |
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(11) |
Por carta de 17 de julho de 2013, a Comissão informou a Espanha de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio. |
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(12) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em questão. |
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(13) |
A Comissão recebeu observações das autoridades espanholas e de cinco terceiros interessados. A Comissão transmitiu as observações dos terceiros interessados à Espanha, dando-lhe a oportunidade de sobre elas se pronunciar. As suas observações foram recebidas por cartas de 25 de novembro de 2013 e de 20 de dezembro de 2013. |
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(14) |
Por carta de 26 de março de 2014, a Comissão enviou um pedido de informações a Espanha. As autoridades espanholas forneceram as informações solicitadas em 7 de maio de 2014. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. Introdução
a) Artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS
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(15) |
A base jurídica do regime de auxílio em causa consta da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades (Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades, a seguir denominado «TRLIS»), em especial do artigo 12.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 21.o da mesma. |
|
(16) |
O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2002, introduziu a possibilidade de uma empresa residente em Espanha deduzir da matéria coletável das empresas o goodwill financeiro resultante da aquisição de participações numa empresa não residente cujo rendimento seja elegível para efeitos da isenção fiscal prevista no artigo 21.o do TRLIS (antigo artigo 20.o-A da LIS). |
|
(17) |
O goodwill financeiro é definido no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, como a parte da diferença entre o preço de compra da participação e o seu valor contabilístico na data da aquisição que não tenha sido contabilizada nos bens e direitos da entidade não residente. Essa parte da diferença seria dedutível da matéria coletável, até um máximo anual de um vigésimo do seu valor. Isto sem prejuízo das regras contabilísticas aplicáveis. |
b) Critérios do artigo 21.o do TRLIS
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(18) |
O artigo 21.o do TRLIS estabelece os requisitos que o rendimento da entidade não residente em território espanhol deverá cumprir para que a empresa residente possa aplicar a dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS:
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|
(19) |
É importante notar que, embora o artigo 12.o, n.o 5, remeta para o artigo 21.o do TRLIS, este último foi inicialmente concebido para estabelecer as condições de isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades no que se refere a dividendos e rendimentos de origem estrangeira que derivem da aquisição de participações em entidades não residentes, a fim de evitar a dupla tributação internacional (10). |
c) Conceito de goodwill financeiro
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(20) |
O goodwill financeiro é um conceito fiscal que foi introduzido pelo legislador espanhol no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS e que está ligado à noção contabilística de goodwill. |
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(21) |
O goodwill é um ativo intangível que representa o valor do bom nome comercial, das boas relações com os clientes, das competências dos funcionários e de outros fatores semelhantes que venham a traduzir-se, no futuro, em receitas superiores às aparentemente previsíveis. De um ponto de vista contabilístico, o goodwill é calculado como a diferença que resulta do preço de compra de uma entidade menos o valor contabilístico do seu património líquido. |
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(22) |
De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades espanholas, se o preço pago por uma participação no capital de uma empresa exceder o seu valor contabilístico, isto pode dever-se a duas razões diferentes: 1) ao valor acrescentado intrínseco dos ativos da empresa; 2) ao pagamento de um preço excessivo devido a uma expectativa de obter receitas mais elevadas no futuro. A última categoria corresponde ao goodwill financeiro. |
|
(23) |
De acordo com o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, a parte da diferença entre o preço de compra de uma participação e o seu valor contabilístico na data da aquisição deve ser contabilizada nos bens e direitos da empresa não residente, em conformidade com os critérios previstos no Decreto Real 1815/1991 relativo à consolidação de contas. O goodwill financeiro é a parte da diferença que não foi contabilizada nos bens e direitos da entidade não residente. O goodwill financeiro pode ser deduzido da matéria coletável, até um máximo anual de um vigésimo do seu valor. |
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(24) |
Por conseguinte, a fim de determinar o montante de goodwill financeiro que pode ser deduzido da matéria coletável, é necessário proceder do seguinte modo:
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d) Conceito de aquisições diretas e indiretas
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(25) |
Considera-se uma aquisição direta a compra de participações no capital próprio de uma empresa por parte de uma sociedade. Uma aquisição indireta é a compra, por uma sociedade, de participações no capital próprio de uma empresa no segundo nível ou em níveis ulteriores, em consequência de uma aquisição direta anterior. Por conseguinte, a empresa adquirente converte-se indiretamente em titular de participações em empresas situadas no segundo nível ou em níveis ulteriores. |
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(26) |
Contudo, tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades espanholas e pelos terceiros interessados, a Comissão observa que a controvérsia no caso em apreço se resume à aquisição indireta de participações como consequência de uma aquisição direta de participações no capital próprio de uma holding não residente. Com efeito, as holdings são empresas cujo objetivo principal de negócio é deter ações de outras empresas operacionais. As holdings não exercem uma atividade económica como tal e, por conseguinte, não podem gerar goodwill (nem, consequentemente, goodwill financeiro). O goodwill é gerado em níveis subsequentes por empresas operacionais que, elas sim, exercem uma atividade económica. Por conseguinte, o que está em causa no caso em apreço é determinar se as participações adquiridas indiretamente através de uma aquisição direta de uma participação numa holding não residente podem beneficiar da dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
2.2. Alterações na redação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS
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(27) |
O artigo 12.o intitula-se «Correções de valor: perda de valor dos ativos». O n.o 5 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2002. Foi introduzido na Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades n.o 43/1995, de 27 de dezembro, pelo artigo 2.o, n.o 5, da Lei n.o 24/2001, de 27 de dezembro (11). Posteriormente, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS foi integrado no Decreto Real Legislativo 4/2004, de 5 de março, que estabeleceu uma versão consolidada da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades (12). |
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(28) |
O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS foi alterado várias vezes desde a sua introdução na Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS introduzido pela Lei n.o 24/2001 estabelecia, na sua redação inicial, que a diferença entre o preço de compra da participação e o seu valor contabilístico no momento da aquisição devia ser atribuída aos bens e direitos da entidade não residente, de acordo com os critérios previstos no Decreto Real 1815/1991 de 20 de dezembro relativo à consolidação de contas. Em 2007, a referência feita ao Decreto Real 1815/1991 de 20 de dezembro relativo à consolidação de contas foi substituída por uma referência ao método de integração global estabelecido no artigo 46.o do Código Comercial e em outras regras de execução. |
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(29) |
De acordo com as autoridades espanholas, esta alteração resultou da adoção da Lei n.o 16/2007, de 4 de julho, relativa à Reforma e Adaptação das Regras de Contabilidade para a sua Harmonização com o Direito da UE (13). A adoção da Lei n.o 16/2007 desencadeou uma série de alterações em diversas leis e disposições, como no caso do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Dado que o Decreto Real 1815/1991 teve de ser derrogado e atualizado devido às alterações na legislação em matéria contabilística, foi feita referência ao Código Comercial, um direito hierarquicamente superior. As autoridades espanholas explicaram que a alteração acima referida é uma modificação meramente técnica: não alterou as regras de consolidação, nem influenciou a forma como é calculado o goodwill financeiro. As autoridades espanholas declaram que o método de integração global foi sempre utilizado para calcular o goodwill financeiro e que este princípio contabilístico constava tanto do Decreto Real 1815/1991 como do artigo 46.o do Código Comercial espanhol. |
|
(30) |
Na sequência da adoção da primeira e da segunda decisões, a Espanha acrescentou um novo parágrafo ao artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS para lhes dar cumprimento. Embora o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS tenha sido declarado auxílio ilegal e incompatível, não foi abolido formalmente, uma vez que continuava a poder ser aplicado por beneficiários com confiança legítima de que o auxílio concedido não seria recuperado e para os quais o período de transição foi reconhecido na primeira e na segunda decisões. |
|
(31) |
A Espanha introduziu um terceiro travessão ao artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS que declarava que a dedução do goodwill financeiro não é aplicável à aquisição de participações em empresas não residentes no território da UE efetuadas a partir de 21 de dezembro de 2007 (sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão da Comissão de 28 de outubro de 2009 e do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão da Comissão de 12 de janeiro de 2011 no que diz respeito às aquisições em que tenha sido contraída uma obrigação irrevogável antes de 21 de dezembro de 2007). No entanto, no que diz respeito à aquisição de participações maioritárias em entidades residentes em países fora da UE adquiridas entre 21 de dezembro de 2007 e 21 de maio de 2011 (data de publicação da segunda decisão no Jornal Oficial), as deduções podem ser aplicadas se ficar provado que existem obstáculos jurídicos expressos às concentrações transfronteiras de empresas na aceção do artigo 1.o, n.os 4 e 5, da segunda decisão da Comissão, de 12 de janeiro de 2011. |
2.3. Interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS
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(32) |
A principal disposição jurídica, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, não menciona se a dedução do goodwill financeiro podia ser aplicada a aquisições diretas ou indiretas de participações. No entanto, o artigo 21.o do TRLIS refere as participações diretas e indiretas ao enumerar os critérios que o rendimento da empresa não residente deverá reunir para que a empresa residente possa aplicar a dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
2.3.1.
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(33) |
No decurso do procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão de início do procedimento de 2007, as autoridades espanholas explicaram à Comissão que a prática administrativa corrente da administração fiscal espanhola (Dirección General de Tributos, «DGT»), bem como a jurisprudência do Tribunal Económico e Administrativo (Tribunal Económico y Administrativo Central, «TEAC»), apenas permitiam a dedução do goodwill financeiro decorrente de aquisições diretas de participações (14). Os motivos apresentados pelas autoridades espanholas foram os seguintes:
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(34) |
No decurso do procedimento formal de investigação que conduziu à adoção da presente decisão, as autoridades espanholas foram obrigadas a fornecer uma lista das consultas vinculativas da administração fiscal relacionadas com a aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. As autoridades espanholas forneceram (15) uma cópia das consultas vinculativas 1490-02, de 4 de outubro de 2002, e V0391-05, de 10 de março de 2005 (16). Estas consultas vinculativas confirmam que, desde a adoção do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, a DGT excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS as aquisições indiretas de participações que resultam da aquisição direta de participações de uma holding. |
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(35) |
As autoridades espanholas também foram obrigadas a fornecer uma lista da jurisprudência do TEAC referente à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. As autoridades espanholas forneceram (17) uma cópia de quatro resoluções do TEAC (18) que confirmavam a exclusão das aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participações de uma holding do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. O raciocínio que sustentou a exclusão das aquisições indiretas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, e que foi estabelecido nas consultas da DGT e nas resoluções do TEAC, pode ser resumido do seguinte modo:
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(36) |
A prática administrativa corrente das autoridades espanholas que permitiu a dedução do goodwill financeiro resultante exclusivamente de aquisições diretas de participações em empresas operacionais, continuou em vigor mesmo após a adoção da primeira e da segunda decisões (20). |
2.3.2.
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(37) |
Em 21 de março de 2012, após solicitação de um parecer relativo a matéria fiscal por parte de uma empresa espanhola, a DGT adotou a consulta vinculativa V0608-12 (21), que estabelece que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS permitiria a dedução do goodwill financeiro decorrente não apenas das aquisições diretas de participações em empresas operacionais, mas igualmente da aquisição indireta de participações resultantes de uma aquisição direta de participações n uma holding. |
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(38) |
Na referida consulta vinculativa, a DGT reconheceu um afastamento em relação à sua interpretação inicial do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS no que diz respeito à sua aplicação à aquisição indireta de participações. Por conseguinte, a DGT modificou o critério em que baseara as suas respostas anteriores a consultas formuladas pelas empresas espanholas sobre essa questão. |
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(39) |
Além disso, o TEAC, na sua resolução de 26 de junho de 2012 (22), alinhou-se pela posição adotada pela DGT no que diz respeito à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas de participações. Apesar de a Resolução dizer respeito a outra matéria e o destinatário ser uma empresa diferente da referida na supracitada consulta vinculativa da DGT, de 21 de março de 2012, o TEAC reconheceu um afastamento em relação à sua doutrina anterior ao alargar a aplicação da dedução do goodwill financeiro às aquisições indiretas de participações resultantes de uma aquisição direta de participações numa holding. |
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(40) |
O TEAC também reconhece um afastamento em relação à sua doutrina anterior. De acordo com o TEAC, a sua doutrina anterior era sustentada pela obrigação prevista no artigo 15.o do Decreto Real 1777/2004, que se referia exclusivamente à empresa adquirida diretamente. No entanto, a polémica em torno da interpretação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS e as duas decisões adotadas pela Comissão Europeia levaram o TEAC a reconsiderar a sua doutrina anterior. No essencial, as justificações apresentadas pela DGT e pelo TEAC podem ser resumidas do seguinte modo:
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(41) |
As resoluções n.o 00/2842/2009 e n.o 00/4871/2009 do TEAC foram objeto de recurso na Audiencia Nacional, um tribunal superior espanhol especializado. A Audiencia Nacional, no seu acórdão de 6 de fevereiro de 2014 (23), não apoiou a nova interpretação administrativa e confirmou os critérios iniciais utilizados pela DGT e pelo TEAC, pelo que as aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participação numa holding estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. No seu acórdão, a Audiencia Nacional considera que o goodwill e, por conseguinte, o goodwill financeiro, só podem gerar-se em empresas operacionais que exercem uma atividade económica. As holdings são empresas cujo principal objetivo consiste em deter ações de outras empresas operacionais. Tendo em conta que as holdings não exercem uma atividade económica, não podem gerar goodwill (nem, por conseguinte, goodwill financeiro). |
3. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(42) |
Por carta de 17 de julho de 2013, a Comissão informou as autoridades espanholas de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que diz respeito aos efeitos da nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, emitida pelas autoridades espanholas após a adoção da primeira e da segunda decisões da Comissão. |
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(43) |
Na sua decisão de dar início ao procedimento formal, a Comissão considerou que esta nova interpretação administrativa parece alargar o âmbito de aplicação da medida que foi objeto de investigação da Comissão na primeira e na segunda decisões, uma vez que a medida seria agora aplicável não só ao goodwill financeiro resultante de aquisições diretas de participações em empresas não residentes, mas também ao goodwill financeiro resultante de aquisições indiretas. |
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(44) |
A Comissão concluiu, a título preliminar, que a nova interpretação administrativa tinha alargado o âmbito de aplicação de um regime já declarado auxílio ilegal e incompatível, sem ter sido notificada à Comissão e, portanto, constituía um auxílio ilegal. A Comissão manifestou dúvidas sobre se o auxílio poderia ser considerado compatível com o mercado interno. |
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(45) |
A Comissão considerou, a título preliminar, que o auxílio deveria ser recuperado e que a confiança legítima reconhecida na primeira e na segunda decisões não pode ser alargada (retroativamente) a situações (aquisições indiretas) que não estavam, em consonância com a prática administrativa consolidada das autoridades espanholas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida contestada no momento da primeira e da segunda decisões. |
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(46) |
A Comissão decidiu emitir uma injunção de suspensão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (24), exigindo às autoridades espanholas a suspensão de qualquer auxílio, enquanto se aguarda uma decisão final da Comissão. |
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(47) |
A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (25). A Comissão convidou as autoridades espanholas e as partes interessadas a apresentar as suas observações. |
4. POSIÇÃO DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS E DOS TERCEIROS INTERESSADOS
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(48) |
A Comissão recebeu observações das autoridades espanholas e de cinco terceiros interessados, nomeadamente, da Telefónica, da Iberdrola, do Santander, da Abertis e da AXA. Todas as partes interessadas apoiaram a posição das autoridades espanholas. |
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(49) |
Nem as autoridades espanholas nem os terceiros interessados partilham a opinião da Comissão de que a nova interpretação administrativa equivale a um novo auxílio e consideram que também seria aplicável a confiança legítima no que diz respeito a aquisições indiretas de participações que resultam da aquisição direta de uma participação numa holding. |
A. CARÁTER DE NOVO AUXÍLIO DA MEDIDA
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(50) |
De acordo com as autoridades espanholas e os cinco terceiros interessados, a nova interpretação administrativa não constitui um novo auxílio pelas seguintes razões: |
4.1. A interpretação administrativa inicial não é definitiva e não é uma prática administrativa relevante e sistemática
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(51) |
As autoridades espanholas remeteram para a interpretação administrativa inicial da DGT, contida nas consultas 1490-02, de 4 de outubro de 2002, e V0391-05, de 10 de março de 2005, que permitia a dedução do goodwill financeiro no que diz respeito às aquisições diretas de participações em holdings não residentes, desde que as receitas geradas pela empresa não residente respeitassem as condições estabelecidas no artigo 21.o do TRLIS. As autoridades espanholas explicaram que o raciocínio subjacente à sua interpretação administrativa inicial do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, tal como patente nas duas consultas em causa, é o de que não pode surgir nenhum goodwill nas contas individuais de uma holding. |
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(52) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados argumentam que a consulta vinculativa não é uma prática administrativa relevante. As consultas vinculativas da DGT não são uma fonte de direito e não são vinculativas para os tribunais nem para os cidadãos; vinculam exclusivamente a administração fiscal. Este caráter vinculativo significa que a administração fiscal é obrigada a utilizar os mesmos critérios se se verificar uma identidade de factos e circunstâncias entre contribuintes. Além disso, as autoridades espanholas explicaram que a consulta 1490-02 não é vinculativa para a administração fiscal, estando meramente revestida de um caráter informativo relativamente a terceiros. A consulta V0391-05 é vinculativa para a administração fiscal. No caso de existir uma discrepância no que diz respeito aos critérios estabelecidos na consulta vinculativa, o contribuinte pode interpor recurso nos tribunais competentes. Por conseguinte, os tribunais nacionais não são obrigados a seguir os critérios estabelecidos na consulta vinculativa. |
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(53) |
De acordo com as autoridades espanholas, a Comissão está enganada quando declara, na decisão de início do procedimento, que «a nova interpretação do Ministério das Finanças foi confirmada por uma Resolução do TEAC de 26 de junho de 2012». A DGT e o TEAC são instituições independentes: a DGT faz parte da administração e o TEAC foi classificado como tribunal pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (26). O TEAC monitoriza a aplicação do direito fiscal e estabelece a doutrina e os critérios a aplicar pelo resto da administração. Os terceiros interessados alegam que o TEAC não é um tribunal, mas sim uma entidade integrada na administração fiscal, sob a tutela do Ministério das Finanças. Alegam também que a doutrina do TEAC não faz parte da ordem jurídica. Embora a sua doutrina vincule a administração fiscal, está sujeita ao controlo de instâncias judiciais subsequentes. |
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(54) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que a consulta vinculativa, e os critérios nela contidos, não é definitiva e pode sempre ser objeto de alterações, desde que os motivos para tal possam ser objetivamente justificados. Neste contexto, as autoridades espanholas referem o artigo 89.o da Lei Geral Tributária n.o 58/2003 de 17 de dezembro, que estabelece os efeitos jurídicos das interpretações em matéria fiscal:
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(55) |
Além disso, os terceiros interessados alegam que a interpretação administrativa inicial não pode ser definida como uma prática consolidada da administração fiscal. De acordo com alguns terceiros interessados, consiste apenas em quatro consultas e uma Resolução do TEAC (27). Além disso, de acordo com alguns dos terceiros interessados, mesmo antes da consulta da DGT e da resolução do TEAC de 2012, a interpretação administrativa foi progressivamente alterada por uma resolução do TEAC de 1 de junho de 2010 e um acórdão da Audiencia Nacional, de 13 de outubro de 2011. A questão analisada na resolução do TEAC e no acórdão da Audiencia Nacional dizia respeito à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS à aquisição de participações intragrupo. O acórdão da Audiencia Nacional de 13 de outubro de 2011 foi confirmado pelo Supremo Tribunal espanhol no seu acórdão de 24 de junho de 2013. |
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(56) |
As autoridades espanholas declaram igualmente que os pedidos apresentados pelas empresas no que se refere à dedução do goodwill financeiro relativo a aquisições indiretas de participações não foram sistematicamente recusados, tal como indicado pela Comissão na decisão de início do procedimento de 2013. Não houve uma recusa sistemática porque o sistema de cobrança de impostos não exige que o operador estabelecido solicite a aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. O sistema de cobrança do imposto sobre as sociedades baseia-se num sistema de autoliquidação, segundo o qual o operador estabelecido tem de passar por todas as operações fiscais, tais como a interpretação do direito, a qualificação das operações fiscais e o cálculo do montante final do imposto devido. A autoridade fiscal não intervém nesse processo. No entanto, as operações fiscais de autoliquidação podem ser monitorizadas e verificadas pela administração fiscal, que acabará por determinar o cálculo do imposto final a pagar. |
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(57) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados afirmam que, apesar da interpretação administrativa inicial da DGT, as empresas espanholas estavam a aplicar a dedução do goodwill financeiro às aquisições indiretas de participações. De acordo com as autoridades espanholas, os contribuintes que consideravam ter direito a aplicar o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas, fizeram-no. A existência de uma interpretação diferente por parte da DGT não foi um impedimento à sua aplicação: por um lado, os contribuintes que não foram sujeitos a um controlo fiscal confirmaram de facto os seus critérios, findo o prazo de prescrição de quatro anos; por outro lado, os contribuintes que foram sujeitos a um controlo fiscal puderam interpor recurso contra os critérios estabelecidos pela DGT junto de instâncias subsequentes. |
4.2. A nova interpretação administrativa não constitui uma alteração substancial do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS.
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(58) |
Tanto as autoridades espanholas como os terceiros interessados alegam que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não sofreu alterações substanciais e que a interpretação administrativa do âmbito de aplicação de uma disposição não pode ser considerada uma alteração do auxílio. O facto de a interpretação administrativa ter sido alterada pela DGT não afeta o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(59) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados argumentam que o âmbito de aplicação não foi alterado pela nova interpretação administrativa porque o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS já fazia referência ao artigo 21.o do TRLIS, que referia, no n.o 1, alínea a), as aquisições diretas e indiretas de participações de, pelo menos, 5 %. Esta exigência não foi alterada desde a introdução do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS na legislação espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades. |
a) Método de cálculo do goodwill financeiro
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(60) |
Um dos terceiros interessados contestou a declaração feita pela Comissão na decisão de início do procedimento de que algumas situações que inicialmente não estavam abrangidas pela medida foram incluídas no âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. O terceiro interessado considera que as aquisições de participações de holdings sempre satisfizeram os critérios de elegibilidade desta medida e que a controvérsia da aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS se resume à discrepância no método de cálculo a aplicar. O terceiro interessado considera que a compreensão desta questão é fundamental para o caso em apreço. |
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(61) |
O terceiro interessado alega que as regras de consolidação contabilística justificavam uma interpretação radicalmente diferente da inicialmente adotada pela DGT e pelo TEAC. De acordo com as regras de consolidação contabilística, o goodwill financeiro deve ser calculado aplicando o método de integração global, que exige que todos os ativos e passivos de todas as empresas dependentes detidas por uma determinada entidade sejam tratados como se fossem ativos e passivos de uma única entidade. Ao abrigo deste princípio, é eliminada a participação da holding na filial operacional, e o valor dessa participação é substituído no balanço da holding pelo valor de mercado dos ativos e passivos da entidade operacional. Consequentemente, assim que os ativos são incorporados nos ativos da holding, é contabilizada uma reserva no balanço consolidado da holding num montante igual à diferença entre o valor de mercado dos ativos da filial operacional e o seu valor contabilístico. Deste modo, a diferença entre o preço pago pela participação no capital da holding e o seu património líquido, depois de ter consolidado inteiramente os ativos da sua filial operacional, é contabilizada enquanto goodwill financeiro pertencente à holding. |
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(62) |
Por este método de cálculo, os ativos da holding e a empresa operacional seriam tratados como se fossem ativos de uma única entidade. Por conseguinte, a holding poderia deduzir o goodwill financeiro, nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
b) Razões que justificam o afastamento em relação à interpretação administrativa anterior
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(63) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados também reconhecem que a DGT e o TEAC se afastaram da sua prática anterior, segundo a qual só era possível aplicar o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições diretas de participações em entidades operacionais. |
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(64) |
As autoridades espanholas explicaram que a DGT e o TEAC justificaram o seu afastamento em relação à sua anterior interpretação administrativa com base nas seguintes razões:
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c) Referências a aquisições indiretas na primeira e na segunda decisões, perguntas parlamentares e comunicado de imprensa da decisão de início do procedimento de 2007
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(65) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que a nova interpretação administrativa, tal como estabelecida na consulta vinculativa V0608-12, de 21 de março de 2012, e na Resolução do TEAC de 26 de junho de 2012, é coerente com a primeira e com a segunda decisões. Tal está refletido em dois aspetos:
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(66) |
Além disso, as autoridades espanholas sublinham que os serviços da Comissão enviaram uma carta de notificação em 26 de março de 2007, antes do início do procedimento formal de investigação, indicando que a interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS parecia ser demasiado restritiva. |
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(67) |
As autoridades espanholas alegam que a administração fiscal e a DGT respeitaram o princípio de uma interpretação coerente com o direito da UE, o princípio do efeito direto e o primado do direito da UE, ao adotarem a consulta V0608-12, de 21 de março, e a resolução do TEAC, de 26 de junho de 2012. Com efeito, as autoridades, os juízes ou a administração nacionais devem sempre aplicar o direito nacional, em conformidade com o direito da UE, e estão vinculados pelo princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o do TFUE. |
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(68) |
Dado que as decisões adotadas pela Comissão Europeia têm um caráter vinculativo para o seu destinatário, a DGT e o TEAC tiveram que modificar os seus critérios administrativos relativos à interpretação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Por conseguinte, a consulta vinculativa e a resolução do TEAC foram totalmente coerentes com a teor e âmbito de aplicação das duas decisões da Comissão, não sendo sujeito a recuperação o goodwill financeiro resultante de aquisições diretas e indiretas realizadas durante o período em que a Comissão reconheceu a existência de confiança legítima em relação aos beneficiários e que cumpriram as condições específicas que constam da primeira e da segunda decisões. |
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(69) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que a Comissão chega uma conclusão errada quando aplica ao caso em apreço a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Kahla (28) e Namur — Les Assurances de Crédit (29). O acórdão do processo Kahla afirma que qualquer informação complementar solicitada pela Comissão com o objetivo de clarificar o âmbito de aplicação de uma medida de auxílio faz parte do regime de auxílio notificado. De acordo com as autoridades espanholas, apesar de a Comissão já ter conhecimento da interpretação administrativa que excluía a aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas, a Comissão não se refere a ela na primeira e na segunda decisões. Além disso, apesar de estar ciente da interpretação administrativa, a Comissão mencionou as aquisições diretas e indiretas em ambas as decisões. Os terceiros interessados alegam que nunca tiveram conhecimento da comunicação entre a Comissão e as autoridades espanholas, em que se declarou que, na prática, o goodwill financeiro só podia ser aplicado à aquisição direta de participações. |
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(70) |
No acórdão do processo Namur — Les Assurances, o Tribunal estabelece que só as alterações que introduzirem mudanças substanciais num regime de auxílio estão sujeitas a nova notificação. De acordo com as autoridades espanholas, não existe uma alteração de uma medida de auxílio existente, nem um novo auxílio, se não forem alteradas as disposições legais que originalmente continham a medida de auxílio, nem os seus limites e modalidades. Por conseguinte, pode ser inferido do acórdão do Tribunal de Justiça que, uma vez que as disposições legais em questão — artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS e artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do TRLIS — e as suas modalidades e limites não foram alterados, a nova interpretação não pode ser considerada um novo auxílio. |
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(71) |
Além disso, as autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que a Comissão reconheceu na primeira e na segunda decisões que as perguntas parlamentares colocadas por alguns membros do Parlamento Europeu desencadearam o início do procedimento formal de investigação. Essas perguntas parlamentares referiam-se, na sua maioria, a aquisições indiretas, ou seja, a aquisições de participações em holdings não residentes que, simultaneamente, detinham participações em entidades operacionais não residentes. Exemplos dessas aquisições foram a compra da O2 pela Telefónica, da Scottish Power Ltd pela Iberdrola e do Abbey National Bank pelo Banco Santander. Por conseguinte, a Comissão tinha conhecimento de que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS também abrangia aquisições indiretas. |
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(72) |
Além disso, as autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que o comunicado de imprensa através do qual a Comissão notificou o início do procedimento formal de investigação, em 2007, referia as perguntas parlamentares que citavam algumas dessas operações, nomeadamente, a aquisição da O2 pela Telefónica, a aquisição da Scottish Power Ltd pela Iberdrola e as ofertas da Sacyr, da Abertis e da Cintra para uma concessão de autoestradas em França. Além disso, a Iberdrola alega que a Comissão autorizou a fusão (30) entre a Iberdrola e a Scottish Power e, por esse motivo, a Comissão deve ter tido conhecimento de que a Iberdrola adquiriu ações de uma holding com filiais operacionais. |
d) Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da neutralidade fiscal
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(73) |
As autoridades espanholas e alguns dos terceiros interessados consideram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação exigem que situações factuais comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações factuais diferentes não sejam tratadas do mesmo modo, a menos que esse tratamento diferenciado possa ser objetivamente justificado. |
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(74) |
As autoridades espanholas e alguns dos terceiros interessados alegam que a aquisição indireta de uma participação em entidades operacionais não residentes que resulta de uma anterior aquisição direta de uma participação numa holding é comparável à aquisição direta de uma participação numa entidade operacional. Por conseguinte, as conclusões alcançadas na primeira e na segunda decisões deviam ser aplicáveis tanto às aquisições diretas como às indiretas. Isto significaria que a consulta vinculativa que abrange as aquisições indiretas também devia ser declarada um auxílio ilegal e incompatível e, automaticamente, a Comissão devia reconhecer a existência de confiança legítima no que diz respeito às aquisições indiretas de participações efetuadas entre 1 de janeiro de 2002 e 21 de dezembro de 2007 (21 de maio de 2011), em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 1.o da primeira e da segunda decisões. |
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(75) |
Os terceiros interessados referem também o princípio da neutralidade fiscal. O princípio da neutralidade fiscal exige igualdade de tratamento para um investimento, independentemente dos meios empregados para realizar o investimento. No caso da aquisição indireta de participações, o goodwill financeiro só pode surgir de aquisições indiretas de participações se a aquisição indireta se transformar numa aquisição direta através de uma operação de fusão, mediante a qual a empresa residente adquire a empresa não residente. Tendo em conta as dificuldades das concentrações internacionais de empresas, não deveria ser necessário efetuar uma operação de fusão com uma entidade operacional não residente para que surja goodwill financeiro. Pela mesma razão, não deveria ser necessário efetuar uma operação de fusão de vários níveis entre a empresa-mãe e a holding não residente, que simultaneamente se fundiu com a sua empresa filial operacional. Por conseguinte, segundo o princípio da neutralidade fiscal, seria lógico que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS abrangesse tanto as aquisições diretas como as aquisições indiretas. |
e) A nova interpretação administrativa não tem efeitos retroativos
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(76) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados também contestam a declaração que consta da decisão de início do procedimento de 2013 sobre os efeitos retroativos da interpretação administrativa. De acordo com as autoridades espanholas, a retroatividade existe apenas no que diz respeito às disposições legais ou atos jurídicos que provocam efeitos jurídicos sobre terceiros. De acordo com o Supremo Tribunal espanhol, uma interpretação administrativa, como é o caso de um parecer relativo a matéria fiscal, não é um ato jurídico, mas um mero ato processual. Os pareceres relativos a matéria fiscal não podem ser objeto de recurso pelo operador estabelecido e o seu propósito é meramente informativo. Uma vez que não provocam efeitos jurídicos, não podem ter um efeito retroativo. Os terceiros interessados concordam que não existe uma aplicação retroativa da medida. Em primeiro lugar, as interpretações em matéria fiscal são apresentadas pelo contribuinte relativamente a impostos que ainda não foram liquidados. Em segundo lugar, muitos contribuintes ignoraram os critérios iniciais contidos na consulta vinculativa e aplicaram a dedução do goodwill financeiro que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas de participações. |
B. CONFIANÇA LEGÍTIMA, SEGURANÇA JURÍDICA E O PRINCÍPIO DE ESTOPPEL
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(77) |
De acordo com as autoridades espanholas, caso a Comissão determine que a nova consulta vinculativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS corresponde a um novo auxílio ilegal, devem também ser aplicáveis às aquisições indiretas de participações as mesmas conclusões alcançadas no artigo 1.o da primeira e da segunda decisões no que se refere à confiança legítima. |
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(78) |
As autoridades espanholas invocaram o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — mediante o qual a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário — para solicitar a ausência de recuperação do auxílio no caso vertente devido à existência de confiança legítima. |
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(79) |
De acordo com as autoridades espanholas e os terceiros interessados, a criação de confiança legítima por parte dos beneficiários do auxílio foi sustentada pelos seguintes atos da Comissão:
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(80) |
De acordo com as autoridades espanholas, a existência de uma anterior interpretação administrativa restritiva do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não afeta a confiança legítima dos beneficiários que efetuaram aquisições indiretas de participações. Isto deve-se ao facto de o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS ser uma disposição clara, conter uma referência expressa às regras de consolidação de contas e visar fomentar o investimento espanhol no estrangeiro, desde que exista alguma influência na atividade da entidade adquirida e que esta esteja envolvida em atividades económicas. |
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(81) |
De acordo com os terceiros interessados, as comunicações internas entre a Comissão e as autoridades espanholas no contexto do procedimento formal de investigação não alteram a confiança legítima dos beneficiários de uma medida de auxílio. Estes debates internos poderiam provocar efeitos jurídicos contra terceiros se se refletissem no texto das decisões. |
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(82) |
Os terceiros interessados alegam que a Comissão violou o princípio de estoppel, de acordo com o qual a Comissão não pode contrariar os seus próprios atos ou medidas. A Comissão fez constantemente referências a aquisições indiretas na primeira e na segunda decisões. Portanto, a Comissão não deve alterar a garantia inicial conferida nesse ato jurídico argumentando que existe uma alteração na interpretação da disposição por parte da administração fiscal. |
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(83) |
Os terceiros interessados argumentam igualmente que a Comissão está a violar o princípio da segurança jurídica. Não só a Comissão se refere repetidamente a aquisições diretas e indiretas, como também não menciona a consulta vinculativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS no texto das duas decisões. Os terceiros interessados consideram que, a partir do teor das decisões, um operador diligente e prudente teria acreditado que as aquisições indiretas estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
5. OBSERVAÇÕES DA ESPANHA SOBRE OS COMENTÁRIOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS
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(84) |
As autoridades espanholas notam que todos os terceiros interessados partilham o mesmo ponto de vista e apoiam os argumentos apresentados nas observações das autoridades espanholas. |
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(85) |
As autoridades espanholas reiteram que a nova interpretação administrativa da DGT contida na consulta V0608/12, de 21 de março de 2012, e na resolução do TEAC, de 26 de junho de 2012, não constitui um novo auxílio. Nem as respostas às consultas relativas a matéria fiscal, nem as resoluções do TEAC produzem efeitos jurídicos. |
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(86) |
O acórdão do Supremo Tribunal, de 24 de junho de 2013, demonstra que o cálculo do goodwill financeiro deve ser feito segundo as regras das contas consolidadas, independentemente de as empresas não residentes adquiridas apresentarem contas consolidadas ou contas individuais. Embora o objeto desse acórdão não fosse sobre se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS se aplica às aquisições diretas ou indiretas, o facto de que deve ser feita referência às regras contabilísticas significa que deve existir um tratamento semelhante para as aquisições diretas e indiretas para efeitos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(87) |
Os cinco terceiros interessados afirmam nas suas observações que tinham deduzido, nas suas liquidações do imposto sobre o rendimento das sociedades, o goodwill financeiro relativo a aquisições indiretas. Por conseguinte, a nova interpretação administrativa não afetou o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(88) |
A Comissão reconheceu a existência de confiança legítima na primeira e na segunda decisões devido às respostas dadas às perguntas parlamentares escritas de Erik Mejier e de Sharon Bowles. As respostas não sugerem que elas se limitavam às aquisições diretas. Pelo contrário, as respostas a essas perguntas parlamentares referiram-se a aquisições indiretas específicas. |
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(89) |
Além disso, o princípio da confiança legítima destina-se a proteger os beneficiários de um alegado auxílio estatal e não o Estado-Membro. Por conseguinte, os beneficiários do auxílio (e não o Estado-Membro) são quem deve avaliar se as medidas adotadas pela Comissão poderiam desencadear a existência de confiança legítima. |
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(90) |
Através do início do presente procedimento de investigação, a Comissão tenciona rever os seus próprios atos, violando os princípios da segurança jurídica e de estoppel. |
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(91) |
As autoridades espanholas recordam à Comissão que o caráter de auxílio do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não é definitivo, estando sujeito a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. |
6. AVALIAÇÃO DA MEDIDA
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(92) |
Na sua primeira e segunda decisões, a Comissão concluiu que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía um regime ilegal e incompatível, tanto no que diz respeito às aquisições no interior da União como às aquisições fora dela. Em especial, a Comissão estabeleceu que a medida em questão, permitindo às empresas espanholas deduzir o goodwill financeiro resultante de aquisições de participações de, pelo menos, 5 % numa empresa estrangeira, constituía uma vantagem seletiva, não justificada pela lógica do sistema fiscal. Além disso, a medida não foi considerada compatível com o mercado interno (32). A Comissão remete para o raciocínio seguido por estas decisões para demonstrar que a medida em apreço constituía um auxílio estatal ilegal e incompatível. |
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(93) |
As autoridades espanholas não interpuseram recurso de anulação contra a primeira ou contra a segunda decisões. No entanto, há numerosos litígios pendentes no Tribunal Geral interpostos por terceiros (33). |
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(94) |
A presente decisão diz unicamente respeito aos efeitos da nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, introduzida pelas autoridades espanholas após a adoção da primeira e da segunda decisões. |
A. CARÁTER DE NOVO AUXÍLIO DA MEDIDA
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(95) |
O objetivo da primeira e da segunda decisões foi o de avaliar a compatibilidade de um regime espanhol, tal como apresentado pelas autoridades espanholas durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da primeira e da segunda decisões, com o mercado interno. A primeira e a segunda decisões declararam ilegal e incompatível o regime «ilegalmente aplicado por Espanha» (artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS) (34). |
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(96) |
Segundo jurisprudência assente, o âmbito de aplicação de uma decisão deve ser determinado recorrendo não apenas ao texto dessa decisão, mas também tendo em conta o regime de auxílio tal como descrito pelo Estado-Membro (35). Em Kahla Thüringen, o Tribunal considerou que um pedido de informações adicionais da Comissão que tenha por objetivo clarificar o âmbito de aplicação de um regime de auxílio e a resposta dada pelos Estados-Membros a esse pedido devem ser considerados uma parte indivisível do regime de auxílio (36). |
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(97) |
As autoridades espanholas explicaram por carta de 4 de junho de 2007 que a prática administrativa relevante apenas permitia a dedução do goodwill (37) financeiro no que se refere a aquisições diretas de participações em empresas operacionais. |
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(98) |
Esta prática é igualmente evidenciada pelas interpretações administrativas da DGT e do TEAC em vigor de 2002 a 2012. Independentemente do texto das disposições relevantes do TRLIS, no momento da adoção da primeira e da segunda decisões, a DGT e o TEAC aplicaram consistente e sistematicamente o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS unicamente às aquisições diretas de participações em empresas operacionais. Esta interpretação estava em vigor desde 1 de janeiro de 2002, data em que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS entrou em vigor. |
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(99) |
Além disso, a nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS introduzida pelas autoridades espanholas em março de 2012 ampliou o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, uma vez que a medida seria agora aplicável não só ao goodwill financeiro resultante de aquisições diretas de participações em empresas não residentes, mas também ao goodwill financeiro decorrente de aquisições indiretas de participações em empresas não residentes através da aquisição de participações numa holding. |
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(100) |
É importante salientar que o que está em causa não é determinar se o auxílio pode ser considerado um auxílio existente. Com efeito, a primeira e a segunda decisões já concluíram que a medida examinada (artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, tal como implementado pelas autoridades espanholas) constituía um auxílio ilegal e incompatível. Por conseguinte, a nova interpretação administrativa não pode, em qualquer caso, constituir um auxílio existente. Ao invés, o que é relevante no caso em apreço é saber se o âmbito de aplicação da primeira e da segunda decisões também abrangia as aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participações numa holding. |
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(101) |
A Comissão considera que nenhum dos argumentos apresentados pelas autoridades espanholas e pelos terceiros interessados demonstra que a medida não constitui um novo auxílio, pelas razões abaixo explanadas. |
6.1. A interpretação administrativa não é final e não é uma prática administrativa relevante nem sistemática.
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(102) |
A fim de apoiar a sua tese de que a medida não constituiria um novo auxílio, as autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam, fundamentalmente, que a interpretação administrativa inicial não era final, já que podia ser passível de recurso junto de tribunais superiores. |
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(103) |
Esses argumentos são irrelevantes para efeitos da presente decisão. Com efeito, a Comissão analisou, na primeira e na segunda decisões, o regime de auxílio tal como implementado pelas autoridades espanholas. A circunstância de que o regime poderia ser modificado ou alterado no futuro (pela administração ou pelos tribunais) não tem qualquer influência sobre o âmbito de aplicação da investigação nem, por conseguinte, sobre o âmbito de aplicação das decisões. |
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(104) |
Em qualquer caso, os argumentos das autoridades espanholas têm de ser rejeitados pelas seguintes razões adicionais: |
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(105) |
No que diz respeito ao argumento de que a interpretação administrativa não era uma prática relevante e consolidada da administração fiscal, a Comissão observa que todas as consultas vinculativas da DGT e resoluções do TEAC fornecidas pelas autoridades espanholas evidenciam uma abordagem sistemática e coerente no respeitante à exclusão do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS das aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participações numa holding. |
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(106) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados também alegam que a consulta vinculativa inicial não é uma prática administrativa relevante e final, dado que não é uma fonte de direito e que pode sempre ser objeto de recurso nos tribunais competentes. |
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(107) |
A Comissão considera que o facto de a consulta vinculativa e as resoluções do TEAC poderem ser objeto de recurso em instâncias judiciais superiores não implica que estas consultas — e especialmente as resoluções do TEAC — não tenham efeitos jurídicos para o operador estabelecido. Tal como previsto no artigo 89.o da Lei Geral Tributária n.o 58/2003 de 17 de dezembro, as respostas apresentadas no âmbito de uma consulta relativa a matéria fiscal têm efeitos vinculativos para a administração fiscal. Isto significa que a administração fiscal é obrigada a utilizar os mesmos critérios quando existe uma identidade de factos e circunstâncias entre os contribuintes. Por conseguinte, um operador diligente e prudente esperaria da parte da administração fiscal uma abordagem coerente em situações em que existe uma identidade de factos e circunstâncias entre contribuintes. |
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(108) |
As autoridades espanholas e alguns dos terceiros interessados alegam que a consulta vinculativa inicial não é uma prática administrativa corrente, uma vez que os critérios que dela constam podem sempre ser sujeitos a alterações. No entanto, tal como explicado pelas autoridades espanholas, o artigo 89.o da Lei n.o 58/2003 exige uma aplicação coerente dos critérios contidos numa interpretação administrativa, na medida em que a jurisprudência ou a legislação aplicável não os altere. A Comissão observa que todas as consultas da DGT e resoluções do TEAC evidenciam que, no período 2002-2012, houve uma prática corrente que não foi alterada pela legislação nem pela jurisprudência. |
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(109) |
As autoridades espanholas e alguns dos terceiros interessados alegam que a interpretação administrativa foi progressivamente alterada por uma resolução do TEAC de junho de 2010 e um acórdão da Audiencia Nacional de 13 de outubro de 2011 (38), que foi posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal por despacho de 24 de junho de 2013 (39). A Comissão considera que os acórdãos acima referidos não evidenciam uma alteração no tratamento fiscal das aquisições indiretas de participações no âmbito do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. A resolução do TEAC e os acórdãos da Audiencia Nacional e do Supremo Tribunal diziam respeito a aquisições de participações intragrupo, o que é uma questão diferente daquela que está em causa. Nenhum dos acórdãos refere explicitamente a questão das aquisições indiretas de participações, nem tampouco debate a existência de goodwill financeiro como tal, uma vez que a existência de goodwill financeiro já fora confirmada pelo Tribunal a quo, tendo ficado à margem do âmbito de aplicação do recurso. A este respeito, a prática administrativa das autoridades fiscais espanholas no processo de recuperação foi a de olhar em primeiro lugar para o caráter direto ou indireto das aquisições — independentemente de serem aquisições intragrupo —, a fim de determinar se conduzem ou não a benefícios fiscais. |
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(110) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados também contestam a declaração da Comissão na decisão de início do procedimento, de 17 de julho de 2013, segundo a qual as deduções de goodwill financeiro relacionadas com aquisições indiretas de participações que constam das declarações fiscais foram sistematicamente negadas. As autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que a dedução não podia ser sistematicamente negada, uma vez que o sistema fiscal espanhol de cobrança de impostos se baseia num sistema de autoliquidação. |
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(111) |
A Comissão mantém a opinião de que a existência de um sistema de autoliquidação não retira à medida o caráter de novo auxílio. Com efeito, o facto de o sistema de cobrança de impostos se basear num sistema de autoliquidação não garante a exatidão nem, em última instância, a legalidade, de cada uma das operações fiscais efetuadas pelo operador estabelecido. A administração fiscal tem competência para verificar e monitorizar as operações de autoliquidação executadas pelos contribuintes. De facto, como as autoridades espanholas referiram, se um contribuinte que tivesse deduzido o goodwill financeiro resultante de aquisições indiretas fosse objeto de um controlo fiscal, a administração fiscal, que está vinculada pela obrigação de aplicar os mesmos critérios quando confrontada com situações em que existe identidade de factos e circunstâncias entre contribuintes, não teria aceitado a dedução do goodwill financeiro contida na declaração fiscal da entidade. Por conseguinte, a existência de um sistema fiscal de autoliquidação não contradiz a tese da Comissão de que foram sistematicamente recusados os pedidos apresentados pelas empresas relacionados com a dedução do goodwill financeiro no contexto das aquisições indiretas de participações. |
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(112) |
Além disso, o facto de alguns contribuintes terem ignorado a interpretação administrativa existente, deduzindo o goodwill financeiro relativo a aquisições indiretas de participações, é irrelevante para efeitos da presente análise. Nos termos do artigo 89.o da Lei n.o 58/2003, a administração fiscal é obrigada a utilizar os critérios contidos nas interpretações em matéria fiscal quando existe uma identidade de factos e circunstâncias entre contribuintes. Por conseguinte, os contribuintes que deduziram o goodwill financeiro relativo a aquisições indiretas e que foram posteriormente sujeitos a um controlo fiscal teriam de corrigir as suas declarações fiscais. |
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(113) |
Em conclusão, as consultas da DGT e as resoluções do TEAC confirmam que, no momento da primeira e da segunda decisões, e mesmo após a sua adoção (até março de 2012), a prática administrativa corrente das autoridades espanholas era a de aplicar o regime fiscal em causa apenas às aquisições diretas de participações em empresas operacionais não residentes, ao passo que todas a deduções de impostos relativas a aquisições indiretas de participações que resultaram da aquisição direta de participações numa holding foram sistematicamente recusadas. Além disso, a Comissão considera que a natureza de autoliquidação do sistema de cobrança de impostos espanhol não altera o facto de que a nova interpretação administrativa ampliou o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
6.2. A nova interpretação administrativa não constitui uma alteração substancial do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS
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(114) |
Tanto as autoridades espanholas como os terceiros interessados alegam que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não sofreu alterações substanciais e que a interpretação administrativa do âmbito de uma disposição não pode ser considerada uma alteração substancial do auxílio. Além disso, o facto de a interpretação administrativa ter sido alterada pela DGT e pelo TEAC não afeta o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(115) |
No entanto, não há dúvida de que um alargamento do âmbito de aplicação da vantagem fiscal (que pode implicar a concessão de milhares de milhões de euros de auxílio estatal) às aquisições indiretas de participações constitui uma alteração substancial do âmbito de aplicação do regime de auxílio (40). |
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(116) |
Com efeito, houve uma alteração no método de cálculo do goodwill financeiro, que foi reformulado para permitir a dedução do goodwill financeiro decorrente de aquisições indiretas de participações de empresas não residentes através da aquisição direta de participações de uma holding. Esta alteração do método de cálculo ampliou claramente o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
6.2.1. Método de cálculo do goodwill financeiro
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(117) |
As consultas da DGT e a jurisprudência do TEAC fornecidas pelas autoridades espanholas à Comissão durante o procedimento formal de investigação e o procedimento administrativo evidenciam que, desde a adoção do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, em 2002, e até 2012, existiu uma prática administrativa corrente que excluía do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS as aquisições indiretas de participações decorrentes de uma aquisição direta de participações numa holding. Basicamente, a doutrina da DGT e a jurisprudência do TEAC fundamentaram a sua interpretação inicial com base no seguinte raciocínio: |
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(118) |
O goodwill é um ativo intangível que surge quando uma empresa adquire outra e equivale à diferença entre o preço de compra e o valor contabilístico dos seus ativos líquidos. Com efeito, graças ao exercício de uma atividade económica, é gerado um ativo intangível devido à carteira de clientes, ao saber-fazer, aos recursos humanos, à localização geográfica e ao prestígio da empresa, o que resulta num preço de compra mais elevado do que o estabelecido como valor contabilístico. Por conseguinte, o goodwill só pode surgir devido a uma aquisição direta de uma empresa operacional, ou seja, uma empresa que exerce efetivamente uma atividade económica. Por outro lado, o goodwill não pode surgir de uma holding, cujo principal objetivo é deter ações de empresas filiais operacionais (41). |
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(119) |
Se o preço pago por uma participação no capital de uma empresa exceder o seu valor contabilístico, tal pode dever-se a duas razões diferentes: 1) ao valor intrínseco dos ativos e direitos da entidade ou, 2) a um preço excessivo pago devido à expectativa de obter receitas mais elevadas no futuro. A última categoria corresponde ao goodwill financeiro (42). |
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(120) |
A DGT e o TEAC aplicaram a seguinte abordagem em quatro fases para calcular o montante do goodwill financeiro, ou seja, a diferença entre o preço de compra e o valor contabilístico da participação não imputável ao património líquido da empresa não residente:
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(121) |
De acordo com este método de cálculo, se uma empresa residente em Espanha adquirir uma participação numa holding não residente — cuja atividade principal é a posse de ações e a gestão de ativos de outras empresas operacionais — a diferença entre o preço de compra e o valor contabilístico do património líquido da holding deve ser contabilizada como um ativo da holding até ao limite do valor de mercado do ativo em causa. Uma vez que os ativos da holding são as participações no capital de filiais operacionais não residentes, o valor de mercado dos seus ativos equivale ao preço de compra das ações e, portanto, não pode surgir goodwill financeiro. Ao abrigo desta interpretação, só pode surgir goodwill financeiro devido a uma aquisição direta de uma empresa operacional. |
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(122) |
A consulta vinculativa da DGT, de 21 de março de 2012, e a subsequente resolução do TEAC, de 26 de junho de 2012, alargaram o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participações numa holding. De acordo com as autoridades espanholas e um dos terceiros interessados, deve aplicar-se o seguinte método de cálculo do goodwill financeiro: |
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(123) |
No caso da aquisição indireta de participações decorrente de uma aquisição direta de participações numa holding, é necessário fazer um exercício de consolidação para que seja possível trazer o goodwill gerado no segundo nível e em níveis ulteriores para o nível da holding. Isto é feito eliminando o investimento em capital próprio entre a empresa adquirente e a empresa adquirida. Para esse efeito, o processo de eliminação do investimento em capital próprio deve ser realizado em fases diferentes de acordo com o artigo 30.o do Decreto Real 1815/1991:
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(124) |
O goodwill financeiro é a parte da diferença entre o preço de compra da participação e o novo valor do capital próprio da holding, após a consolidação, que não pode ser atribuída aos ativos da holding. Ao aplicar este método de cálculo, os ativos e passivos de todas as filiais detidas por uma holding são tratados como se fossem ativos e passivos de uma única empresa. |
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(125) |
Por conseguinte, o novo método de cálculo que consta das consultas da DGT e das resoluções do TEAC de 2012 exige uma simulação (44) prévia de um exercício de consolidação, a fim de ser capaz de trazer os ativos da empresa operacional não residente (que gera o goodwill) para o nível da holding, seguindo as instruções que constam do artigo 30.o do Decreto Real 1815/1991. É depois desta simulação de um processo de consolidação que a diferença entre o preço de compra da participação e o seu valor contabilístico pode ser atribuída aos ativos e direitos da holding não residente. A diferença remanescente seria o goodwill financeiro a deduzir da matéria coletável. Por conseguinte, este método de cálculo evita a discrepância entre o preço de compra e o valor de mercado dos ativos da holding (ações), o que levou à ausência de goodwill financeiro ao nível da holding. |
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(126) |
A controvérsia sobre o cálculo do goodwill financeiro resume-se à referência que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS faz às regras de consolidação. Com efeito, a referência não especifica quais são as regras de consolidação contabilística específicas ou as disposições que devem ser aplicadas para calcular o montante final do goodwill financeiro: « A diferença entre o preço de compra da participação e o seu valor contabilístico na data das aquisições deve ser contabilizada nos ativos e nos direitos da entidade não residente, em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto Real 1815/1991 relativo às regras de consolidação de contas .» [Sublinhado nosso] |
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(127) |
O TEAC clarificou nas suas anteriores resoluções que a referência às regras de consolidação contabilística foi feita exclusivamente com o objetivo de contabilizar a diferença entre o preço de compra e o valor contabilístico da participação nos ativos e direitos da entidade não residente (45) e que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não exige efetivamente a consolidação de contas. Na resolução do TEAC de 3 de novembro de 2011, é indicado que «a referência que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS faz ao Decreto Real 1815/1991 (regras de consolidação contabilística) tem como único objetivo atribuir a diferença entre o preço de compra da participação e o seu valor teórico contabilístico aos ativos e direitos da entidade participada.» |
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(128) |
Em especial, no caso da aquisição de participações de uma holding, o debate centra-se na forma de determinar qual o valor contabilístico que deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do montante do goodwill financeiro: o valor contabilístico que resulta das contas consolidadas ou o valor contabilístico que resulta das contas individuais. Com efeito, a escolha pode levar a resultados muito diferentes: por um lado, caso se tenha em conta o valor contabilístico contido nas contas individuais, não iria surgir goodwill financeiro no caso de uma aquisição de participações numa holding; por outro lado, ao considerar o valor contabilístico contido nas contas consolidadas já surgiria goodwill financeiro ao nível da holding. |
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(129) |
Pode inferir-se das resoluções do TEAC que vários contribuintes já solicitaram a dedução do goodwill financeiro resultante de participações adquiridas indiretamente e localizadas no segundo nível ou em níveis ulteriores, incitando a administração fiscal a ter em conta os valores de referência que constam das contas consolidadas do grupo, em vez dos que constam das contas individuais. No entanto, a Comissão observa que a DGT e o TEAC declararam sistematicamente, nas suas consultas e resoluções anteriores a 2012, que o valor contabilístico a ter em conta deve ser o que consta das contas individuais. |
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(130) |
Em especial, o TEAC alegou inicialmente que a consolidação fiscal e a consolidação contabilística não são equivalentes, tal como não o são os conceitos de grupo consolidado para fins fiscais e para fins contabilísticos (46). A título de exemplo, faz referência à forma como a Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades não tem em conta os lucros do grupo contidos nas demonstrações financeiras consolidadas, mas sim o lucro individual agregado que consta das demonstrações financeiras individuais. Isto porque o objetivo prosseguido pelas regras contabilísticas e pelas regras fiscais acaba por ser diferente: enquanto o objetivo das demonstrações financeiras consolidadas é informar sobre a situação económica e financeira do grupo, do ponto de vista fiscal, o que importa é determinar a capacidade económica do grupo a tributar (47). Ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas pode provocar distorções no cálculo da matéria coletável. Por exemplo, pode acontecer que o investimento tenha sido efetuado quando a empresa não fazia parte de um grupo; ou pode também acontecer o inverso, que o investimento ainda se reflita nas demonstrações consolidadas mesmo depois de a empresa já não fazer parte do grupo. Por conseguinte, ainda que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não exclua explicitamente a tomada em consideração do valor contabilístico refletido nas demonstrações consolidadas, o valor contabilístico a que se refere deve ser o que consta das contas individuais da empresa adquirida não residente, caso contrário a disposição teria explicitamente feito uma referência às regras contabilísticas, como acontece noutras disposições fiscais da legislação espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades. |
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(131) |
A Comissão é de opinião que o método de cálculo do goodwill financeiro que sustentou as interpretações administrativas é parte integrante do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que define o seu âmbito de aplicação e efeitos jurídicos. Com efeito, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é, por si só, um método de cálculo do goodwill financeiro: especifica quais os passos que devem ser respeitados a fim de obter o montante que constitui o goodwill financeiro. É óbvio que uma alteração ou modificação deste método de cálculo, o que implica uma modificação substancial da vantagem fiscal resultante dessa disposição, poderia ter um impacto direto sobre os efeitos jurídicos da disposição. |
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(132) |
O método de cálculo inicial utilizado consistentemente pela DGT e pelo TEAC concluiu que o valor contabilístico a ter em conta deve ser o que se reflete nas contas individuais da empresa adquirida não residente. Por conseguinte, não pode surgir qualquer goodwill (nem, consequentemente, qualquer goodwill financeiro) no contexto de uma aquisição indireta de participações decorrente de uma aquisição direta de participações em holdings não residentes. A prática administrativa inicial só permitia a dedução do goodwill financeiro resultante da aquisição direta de participações em empresas operacionais. |
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(133) |
O novo método de cálculo que consta da consulta vinculativa da DGT e da resolução do TEAC de 2012 alarga os limites iniciais do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS ao permitir a dedução do goodwill financeiro também no contexto da aquisição indireta de participações decorrente de uma aquisição direta de participações numa holding, daí resultando que as empresas que, no momento da primeira e segunda decisões, não deveriam aplicar a medida às aquisições indiretas, podem agora solicitar deduções no que se refere a essas aquisições. |
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(134) |
Além disso, a Comissão observa que, ao permitir trazer o goodwill gerado no segundo nível ou em níveis ulteriores para o nível da holding, uma das premissas do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não é cumprida: a da geração de goodwill resultante de uma aquisição de participação numa empresa não residente por uma empresa residente em território espanhol. Com efeito, o goodwill seria gerado no segundo nível ou em níveis ulteriores, sendo que nenhuma das empresas é residente em Espanha. [Sublinhado nosso] |
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(135) |
Em conclusão, embora a redação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS e do artigo 21.o do TRLIS não tenha sido modificada, a Comissão considera que a nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que se baseia no novo método de cálculo acima referido, constitui uma alteração substancial ao regime, uma vez que alarga o âmbito de aplicação inicial da disposição, ao permitir a dedução do goodwill financeiro também no caso de aquisições indiretas de participações que resultem de uma aquisição direta de participações numa holding. |
6.2.2. Razões apresentadas pelas autoridades espanholas e pelos terceiros interessados para justificar o afastamento em relação à interpretação administrativa anterior
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(136) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados reconheceram (48) que, até à alteração da interpretação administrativa, em 2012, a dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS foi, na prática, apenas aplicável às aquisições diretas de participações em empresas não residentes. As autoridades espanholas e os terceiros interessados apresentaram uma série de razões para justificar a alteração da prática administrativa relativa à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(137) |
No entanto, a questão em análise não se prende com estas alegadas razões. Com efeito, as razões por que o regime de auxílio foi modificado em 2012 não podem alterar o âmbito de aplicação da primeira e da segunda decisões, adotadas em 2009 e 2011, respetivamente. |
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(138) |
Além disso, as razões inicialmente invocadas pelas autoridades espanholas, ao explicarem o âmbito de aplicação da medida durante o procedimento administrativo que conduziu à decisão de início do procedimento de 2007, bem como as que constam das consultas vinculativas iniciais da DGT e das resoluções do TEAC, contrastam com as invocadas durante o presente procedimento formal de investigação para reivindicar a inexistência de caráter de auxílio da nova interpretação administrativa. |
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(139) |
Em alternativa, as razões das autoridades espanholas e dos terceiros interessados não justificam, em qualquer caso, um afastamento em relação à interpretação administrativa anterior. |
a) Finalidade do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS: fomentar a internacionalização das empresas espanholas
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(140) |
Conforme indicado nas observações das autoridades espanholas, tanto a DGT como o TEAC se referem, ao justificarem a alteração na sua interpretação administrativa, à finalidade do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. O objetivo desta disposição é fomentar a internacionalização e o investimento das empresas espanholas no estrangeiro. A exclusão das aquisições indiretas não estaria em consonância com esse objetivo. |
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(141) |
O tratamento fiscal diferenciado entre aquisições de participações nacionais e estrangeiras previsto no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS — cujo objetivo é fomentar a internacionalização e o investimento de empresas espanholas no estrangeiro — foi declarado auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno na primeira e na segunda decisões. A Comissão considera que uma alteração na prática administrativa não pode ser justificada pela finalidade — a internacionalização das empresas espanholas — de uma disposição (artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS) que já foi declarada auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno na primeira e na segunda decisões. |
b) Referências à aquisição indireta na primeira e na segunda decisões, perguntas parlamentares e comunicado de imprensa da decisão de início do procedimento de 2007
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(142) |
Um dos argumentos invocados pelas autoridades espanholas e pelos terceiros interessados para contestar que a nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui um novo auxílio é que a redação da primeira e da segunda decisões da Comissão se refere tanto à aquisição direta como à aquisição indireta de participações. Por conseguinte, consideram que a nova interpretação administrativa está em conformidade com as duas decisões da Comissão. |
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(143) |
A Comissão não concorda que estas referências eliminem o caráter de novo auxílio da medida. As referências feitas na primeira e na segunda decisões às aquisições diretas e indiretas de participações devem-se à referência que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS faz ao artigo 21.o do TRLIS, que afirma explicitamente que a percentagem de participação — direta ou indireta — no capital da empresa não residente deve ser, pelo menos, de 5 %. Não compete à Comissão determinar na primeira e na segunda decisões o modo como uma disposição da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades deve ser aplicada, mas sim examinar se a disposição constitui um auxílio estatal, tendo em conta a forma como é aplicada pelo Estado-Membro em causa no momento da notificação. |
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(144) |
Além disso, é importante notar que, durante o procedimento formal de investigação que conduziu à adoção da primeira e da segunda decisões, a investigação incidiu sobre se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía, ou não, um auxílio estatal, e essa avaliação não obrigava a que se examinasse se as aquisições diretas ou indiretas estavam abrangidas pelo referido artigo. O debate sobre se as aquisições indiretas de participações estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS surgiu no contexto do processo de recuperação, quando as autoridades espanholas informaram a Comissão acerca da alteração da prática administrativa anterior. O facto de a Comissão ter apresentado, numa fase muito precoce e ainda antes do procedimento formal de investigação, numa carta de notificação de 26 de março de 2007, uma série de perguntas escritas sobre o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, é irrelevante para a presente análise. O que importa, no presente caso, é determinar o modo como as autoridades espanholas estavam a aplicar o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS no momento da adoção da primeira e da segunda decisões. |
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(145) |
Em relação à matéria em causa, deve relembrar-se novamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelecida no acórdão Kahla (49), que afirma que o âmbito de aplicação de uma decisão deve ser determinado, não apenas por referência ao texto dessa decisão, mas tendo igualmente em conta o regime de auxílio como descrito pelo Estado-Membro em causa. Nesse contexto, as autoridades espanholas esclareceram, por carta de 4 de junho de 2007, que o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS apenas abrangia as aquisições diretas de participações em empresas não residentes. A ausência de uma referência explícita a esta carta na primeira e segunda decisões não altera o facto de que, desde a sua adoção, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS foi implementado excluindo do seu âmbito de aplicação as aquisições indiretas de participações. |
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(146) |
Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelecida no processo Kahla que, no contexto da adoção da nova interpretação administrativa, as autoridades espanholas já tinham conhecimento da informação contida na carta enviada à Comissão, em que se afirmava que só as aquisições diretas de participações podiam beneficiar da dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. As autoridades espanholas deviam ter assegurado que a decisão seria implementada em conformidade com as informações que já tinham facultado aos serviços da Comissão (50). |
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(147) |
A Comissão considera que o âmbito de aplicação da primeira e da segunda decisões não só é determinado pelos texto da decisão, mas também por todas as informações apresentadas pelas autoridades espanholas que tinham como objetivo descrever a forma como o regime de auxílio analisado era implementado no momento em que as duas decisões foram adotadas. |
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(148) |
A questão de saber se os terceiros interessados tinham, ou não, conhecimento das comunicações entre as autoridades espanholas e a Comissão é completamente irrelevante no que se refere a determinar se a nova prática administrativa constitui um novo auxílio. Embora não haja nenhuma alteração do texto da disposição jurídica em causa — isto é, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS lido em conjugação com o artigo 21.o do TRLIS —, a Comissão considera que os limites e as modalidades da disposição foram alterados. Com efeito, a nova interpretação administrativa alarga o âmbito de aplicação inicial do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, ao permitir a dedução do goodwill financeiro nos casos de aquisição indireta de participações através de uma aquisição direta de participações numa holding. Esta situação não estava em princípio contemplada na interpretação administrativa inicial, que só permitia a dedução do goodwill financeiro resultante de aquisições diretas de participações em empresas operacionais. |
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(149) |
O Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Namur — Les Assurances (51) que só as modificações que introduzem alterações substanciais num regime de auxílio estão sujeitas, enquanto novo auxílio, a notificação adicional. A Comissão considera que a nova interpretação administrativa constitui uma alteração substancial do regime de auxílio analisado pela Comissão na primeira e na segunda decisões, dado que os limites e as modalidades de interpretação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS foram alargados a situações que não estavam abrangidas inicialmente pelo âmbito de aplicação da disposição. Além disso, é importante notar que o que está em causa não é determinar se o auxílio pode ser considerado um auxílio novo ou existente. Com efeito, a primeira e a segunda decisões já concluíram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía um auxílio ilegal e incompatível. No entanto, o que é relevante no caso em apreço é determinar se o âmbito de aplicação da primeira e da segunda decisões também abrange as participações indiretas que resultam de uma aquisição de uma holding, a fim de determinar a existência de auxílio, a sua compatibilidade e a existência de confiança legítima. |
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(150) |
Além disso, as autoridades espanholas e os terceiros interessados argumentam que a medida não seria um novo auxílio, uma vez que várias aquisições que ocorreram antes do início do procedimento, em 2007, foram aquisições indiretas de participações que resultaram da aquisição direta de participações numa holding. As autoridades espanholas e os terceiros interessados alegam que as referências a essas aquisições que constam do comunicado de imprensa do início do procedimento de 2007 e as respostas dadas pela Comissão às perguntas parlamentares escritas demonstram que a Comissão tinha conhecimento da natureza indireta dessas aquisições. |
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(151) |
Embora as aquisições referidas nas respostas às perguntas parlamentares escritas ou no comunicado de imprensa sobre a decisão de início do procedimento de 2007 possam ter envolvido aquisições indiretas, a Comissão não poderia ter sabido — pelo menos no que se refere à imensa maioria das operações — qual era a estrutura empresarial das empresas que estavam a ser adquiridas, ou seja, se as empresas adquiridas eram empresas operacionais ou holdings. Tal como já foi referido no ponto 128, a questão em causa foi a de determinar se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía um auxílio estatal ilegal devido ao tratamento fiscal diferenciado entre as aquisições de participações nacionais e estrangeiras e, por conseguinte, não houve necessidade de analisar a estrutura empresarial da empresa não residente adquirida. Com efeito, a distinção entre aquisições diretas e indiretas não foi considerada relevante para efeitos da avaliação exigida na primeira e na segunda decisões. Em última análise, tal distinção não teria alterado a avaliação definitiva do auxílio estatal da medida, em que a Comissão declarou a medida seletiva devido às suas características intrínsecas, ou seja, a não permissão da amortização do goodwill financeiro nas transações entre empresas residentes em Espanha. |
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(152) |
Em especial, no que se refere à fusão Iberdrola/Scottish Power notificada à Comissão (52), deve referir-se que a Comissão tinha indicado claramente no ponto 42 da decisão relativa à operação de concentração que, para efeitos da referida decisão, não era necessário nem adequado determinar se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía um auxílio estatal. Em qualquer caso, as respostas dadas pela Comissão às perguntas parlamentares escritas antecederam o início da investigação formal do regime de auxílio (53). Por conseguinte, no momento em que foram dadas as respostas a Comissão não podia ter, e não tinha, uma opinião sobre a matéria (54). |
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(153) |
Em suma, o que é relevante para efeitos da apreciação do auxílio estatal é a forma como a medida foi aplicada pelo Estado-Membro em causa. A este respeito, a Espanha explicou que o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS se limitava às aquisições diretas. Tal é igualmente confirmado pela existência de uma prática administrativa coerente e relevante que continuou a existir até 2012. A este respeito, a Comissão observa que, tal como referido pelo Tribunal de Justiça, a Comissão analisa o regime de auxílio tal como ele é aplicado. No caso em apreço, não pode ser contestado que a prática administrativa corrente não permitia a dedução do goodwill financeiro correspondente às aquisições indiretas. |
c) A referência ao artigo 21.o do TRLIS
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(154) |
Outro argumento apresentado pelas autoridades espanholas (55) é que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS se refere ao artigo 21.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, onde é declarado explicitamente que os dividendos resultantes de participações diretas ou indiretas serão igualmente abrangidos pela disposição. Por conseguinte, o facto de a empresa operacional estar situada num nível secundário ou ulterior não deve ser um obstáculo à aplicação da dedução que consta do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. No entanto, tal como explicado pelas autoridades espanholas durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão de início do procedimento de 2007, um dos motivos para excluir as aquisições indiretas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é que o artigo 21.o do TRLIS requer igualmente que a empresa não residente exerça uma atividade económica no estrangeiro e que esteja sujeita a um imposto semelhante ao imposto sobre o rendimento das sociedades. Esta disposição encontra a sua fundamentação nas regras de combate aos abusos fiscais, a fim de evitar que empresas sediadas em paraísos fiscais ou em territórios com tributação nula fossem elegíveis para efeitos da dedução. Tendo em conta que as holdings não exercem uma atividade económica propriamente dita, foram excluídas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(155) |
A DGT e o TEAC, nas suas consultas vinculativas e resoluções iniciais, explicaram que o goodwill (e, por conseguinte, o goodwill financeiro) não podia gerar-se ao nível de uma holding, porque as holdings não exercem uma atividade económica de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 21.o do TRLIS. Por conseguinte, não pode surgir goodwill financeiro ao nível da holding. No entanto, em 2012 a DGT e o TEAC reviram a sua interpretação anterior, alegando que o requisito de exercício de uma atividade económica pode ser satisfeito quando a empresa operacional se encontra no primeiro ou no segundo níveis ou em níveis ulteriores. |
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(156) |
Embora o artigo 21.o do TRLIS faça referência explícita às aquisições diretas e indiretas, também é verdade que na sua alínea c) exige que os lucros decorram de atividades empresariais realizadas no estrangeiro. Como a Audiencia Nacional (56) reconheceu no seu acórdão de 6 de fevereiro de 2014, tal não é o caso se a empresa não residente que se pretende adquirir for uma holding, cuja atividade principal é a mera posse de ações de outras empresas operacionais. |
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(157) |
É importante notar que o artigo 21.o do TRLIS foi, antes de mais nada, concebido para estabelecer as condições de isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades dos dividendos e rendimentos de origem estrangeira que derivam da aquisição de participações em empresas não residentes, a fim de evitar a dupla tributação internacional. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS só refere essa disposição a fim de analisar se o rendimento da empresa não residente adquirida se coaduna com esses critérios, para que a empresa adquirente possa deduzir o goodwill financeiro decorrente dessa operação. Por conseguinte, a extrapolação dos critérios estabelecidos no artigo 21.o do TRLIS deve ser feita com a ressalva de que esta última disposição tem como objetivo identificar as condições necessárias para a isenção dos dividendos e rendimentos de origem estrangeira. |
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(158) |
Tal como declarado pelas autoridades espanholas por carta de 4 de junho de 2007, a administração fiscal deve monitorizar a aplicação da depreciação do goodwill financeiro. Essa monitorização só pode ser feita por intermédio da empresa residente em Espanha, onde a administração fiscal espanhola pode facilmente monitorizar a dedução, dado que as participações são parte dos ativos da empresa residente em Espanha. Seria mais difícil para a administração fiscal espanhola monitorizar o goodwill que surgisse de empresas não residentes situadas em níveis ulteriores, onde as participações são contabilizadas nos ativos das empresas não residentes, que não são obrigadas a prestar informações à administração fiscal espanhola. |
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(159) |
Com efeito, esta necessidade de monitorizar a aplicação da dedução que resulta de um investimento reflete-se na obrigação prevista no artigo 15.o do Regulamento de implementação da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades (Decreto Real 1777/2004), que só exige o fornecimento de informações sobre a aquisição da empresa diretamente adquirida a fim de se poder aplicar o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Se esta dedução se destinasse a ser igualmente aplicável às aquisições indiretas, teria sido lógico incluir também as aquisições indiretas. A Comissão entende que, ao limitar a obrigação de prestação de informações às aquisições diretas, o legislador excluiu propositadamente as aquisições indiretas de participações do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Tal é confirmado igualmente pela DGT, que reconhece ter reconsiderado a sua doutrina anterior, não obstante a obrigação de fornecer informação constante do artigo 15.o do Regulamento RD 1777/2004. |
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(160) |
Além disso, o que é relevante para efeitos da presente apreciação do auxílio estatal é a forma como a medida foi aplicada pelo Estado-Membro em causa. A este respeito, a Espanha explicou à Comissão que a administração fiscal espanhola só autorizou a dedução do goodwill financeiro decorrente de aquisições diretas de participações devido, em parte, ao raciocínio segundo o qual o artigo 21.o do TRLIS exige claramente o exercício de uma atividade económica para se poder beneficiar da aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Esta condição só é respeitada pelas empresas operacionais, dado que as holdings não exercem qualquer atividade económica genuína. Por conseguinte, tendo em conta as explicações fornecidas pelas autoridades espanholas sobre a implementação da disposição, a Comissão considerou, no momento da adoção da primeira e da segunda decisões, que o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS se limitava a aquisições diretas de participações em empresas operacionais, facto que foi também confirmado pela existência de uma prática administrativa coerente e relevante, que continuou a existir até 2012. |
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(161) |
A Comissão considera que, apesar das referências feitas no artigo 21.o, alínea c), segundo parágrafo, do TRLIS a aquisições diretas e indiretas, a prática administrativa corrente da DGT, que também foi corroborada pelo TEAC, indica que as aquisições indiretas de participações foram excluídas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Isto deveu-se ao facto de as holdings não exercerem uma atividade económica em conformidade com o artigo 21.o, alínea c), do TRLIS, que exige que os lucros derivem de atividades empresariais realizadas no estrangeiro. Ao reconsiderarem esta posição, alegando que o artigo 21.o do TRLIS faz uma referência à aquisição indireta no segundo parágrafo da alínea c), as autoridades espanholas estão a alargar o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, ao abranger situações que, no momento da primeira e da segunda decisões, não estavam abrangidas. |
d) Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da neutralidade fiscal
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(162) |
As autoridades espanholas e alguns dos terceiros interessados afirmam que as aquisições indiretas de participações de empresas não residentes que resultam de uma aquisição de participações numa holding são comparáveis às aquisições diretas de participações de empresas operacionais. Por esse motivo, e a fim de garantir os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, as conclusões alcançadas na primeira e na segunda decisões devem ser aplicáveis tanto às aquisições diretas como às aquisições indiretas de participações. |
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(163) |
Os terceiros interessados alegam também que, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal, deve ser garantida a igualdade de tratamento tanto a um investimento realizado na forma de aquisição direta de participações em empresas operacionais como a outro realizado na forma de aquisição indireta de participações através de uma holding. Em especial, os interessados alegam que, tendo em conta as dificuldades das concentrações internacionais de empresas, não deveria ser necessário efetuar uma operação de fusão (a única situação em que pode resultar goodwill financeiro da aquisição indireta de participações) ou operações de fusão de vários níveis. |
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(164) |
Para começar, é de recordar que os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da neutralidade fiscal são irrelevantes no que se refere ao âmbito da primeira e da segunda decisões, assim como é irrelevante se estas também abrangem as aquisições indiretas de participações. |
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(165) |
Em qualquer caso, a Comissão observa que resulta da abordagem inicial contida nas consultas vinculativas da DGT e nas resoluções do TEAC anteriores a 2012 que as aquisições diretas e indiretas de participações que resultam de uma aquisição anterior de uma holding não eram comparáveis para efeitos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(166) |
A lógica que sustentou o tratamento diferenciado na interpretação administrativa inicial foi a de que uma das premissas do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não foi respeitada no caso da aquisição de participações de uma holding e a subsequente aquisição indireta de participações em filiais operacionais. Com efeito, a noção fiscal de goodwill financeiro está ligada à noção contabilística de goodwill. Existe goodwill quando o preço pago por uma empresa excede o valor contabilístico do seu património líquido. Esta diferença pode dever-se a duas razões diferentes: 1) ao valor intrínseco dos ativos e direitos da entidade ou, 2) a um preço excessivo pago devido a maiores expectativas de obter receitas mais elevadas no futuro. A última categoria corresponde ao goodwill financeiro. O goodwill e, consequentemente, o goodwill financeiro, só podem surgir em empresas operacionais que exercem uma atividade económica. As holdings, cujo principal objetivo é deter participações de filiais operacionais, não exercem uma atividade económica genuína e, por conseguinte, não podem gerar goodwill. Isto também é demonstrado pelo método de cálculo utilizado nas interpretações administrativas iniciais, que é uma parte integrante do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. De acordo com este método de cálculo, o valor de mercado dos ativos da holding (ações de filiais operacionais não residentes) equivale ao preço de compra da participação e, por conseguinte, não pode surgir goodwill financeiro. O facto de haver uma discrepância entre o preço de compra e o valor de mercado dos ativos (ações) da holding deve-se a uma característica intrínseca das holdings, nomeadamente a de que os seus ativos são ações de outras filiais operacionais. |
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(167) |
As autoridades espanholas explicaram (57), no contexto do procedimento administrativo que conduziu à decisão de início do procedimento de 2007, que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS exige apenas a aquisição de uma participação de 5 % no capital da empresa não residente, uma percentagem de participação que não implica a consolidação com a empresa não residente nem com filiais subsequentes. Somente após a consolidação da holding e das suas filiais operacionais com a empresa-mãe adquirente é que pode surgir goodwill nas demonstrações financeiras consolidadas. |
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(168) |
No que diz respeito ao debate sobre se se deve considerar os valores que constam das contas consolidadas ou os que constam das contas individuais, o TEAC defendeu constantemente que os valores de referência a ter em conta para o cálculo do goodwill financeiro são os estabelecidos nas contas individuais. O TEAC afirmou reiteradamente que o objetivo das regras fiscais e contabilísticas é diferente e que a análise das informações que constam das demonstrações financeiras consolidadas para efeitos fiscais poderia conduzir a distorções na interpretação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. |
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(169) |
Além disso, as autoridades espanholas também explicaram que o artigo 12.o, n.o 5, é um método para depreciar um investimento cuja gestão exige monitorização por parte da administração fiscal. A monitorização da depreciação só pode ser feito por intermédio da empresa residente em Espanha porque as participações, situadas no primeiro nível, são parte dos ativos dessa empresa. Seria mais difícil para a administração fiscal monitorizar o goodwill financeiro que surgisse em empresas não residentes situadas no segundo nível ou em níveis ulteriores. Com efeito, neste caso as participações são contabilizadas nos ativos das empresas não residentes, que não são obrigadas a prestar informações à administração fiscal espanhola. |
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(170) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio geral da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (58). |
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(171) |
A Comissão observa que a exclusão das aquisições indiretas do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, tal como estabelecida nas consultas vinculativas iniciais, não parece ser o resultado de razões arbitrárias, mas sim justificada pela natureza e lógica intrínsecas da disposição, bem como pela possibilidade de gerir o imposto. |
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(172) |
A Comissão gostaria de salientar que é irrelevante, para efeitos da presente avaliação do auxílio estatal, determinar se a interpretação administrativa inicial anterior leva à discriminação entre aquisições diretas e indiretas ou se viola o princípio da neutralidade fiscal. Como anteriormente explicado, não incumbe à Comissão determinar numa decisão o modo como uma disposição nacional deve ser implementada. A Comissão é obrigada a avaliar se a disposição em causa constitui um auxílio estatal, tendo em conta a forma como é implementada pelas autoridades nacionais aquando da sua notificação. No caso em apreço, há claramente um afastamento em relação à interpretação administrativa anterior, que alarga o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, ao incluir situações que não eram inicialmente contempladas pela interpretação administrativa inicial. |
e) Retroatividade da medida
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(173) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados contestam o caráter retroativo da interpretação administrativa. As autoridades espanholas remeteram para as suas explicações anteriores (59), segundo as quais, no que se refere às aquisições efetuadas até 21 de dezembro de 2007 e cujo goodwill financeiro está sujeito a revisão, o montante do goodwill financeiro resultante de aquisições indiretas (e diretas) será deduzido da matéria coletável. No que diz respeito às aquisições efetuadas depois de 21 de dezembro de 2007, não será aceite a dedução do goodwill financeiro resultante de aquisições diretas ou indiretas. |
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(174) |
As autoridades espanholas explicaram que, nos termos do artigo 120.o da Lei Geral Tributária n.o 58/2003, de 17 de dezembro («LGT»), as empresas que consideram que a declaração fiscal tem afetado negativamente os seus legítimos interesses podiam solicitar a retificação da autoliquidação, de acordo com o procedimento aplicável. O procedimento está descrito nos artigos 126.o a 129.o do Decreto Real 1065/2007 de 27 de julho (60). Basicamente, uma empresa pode solicitar a retificação da sua autoliquidação depois de a ter apresentado e antes de a administração fiscal ter adotado a liquidação definitiva ou, na sua ausência, antes do prazo de prescrição que a administração fiscal tem para determinar o montante do imposto a cobrar. De acordo com os artigos 66.o e 67.o da LGT, o prazo para solicitar a retificação da declaração fiscal é de quatro anos a contar do termo do prazo para apresentar a declaração fiscal. |
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(175) |
As autoridades espanholas reconheceram que as empresas que efetuaram aquisições indiretas de participações em empresas estrangeiras até 21 de dezembro de 2007 e que não incluíram a dedução do goodwill financeiro resultante de aquisições indiretas podem agora corrigir as suas declarações a fim de deduzir o goodwill financeiro delas decorrente. As empresas que incluíram nas suas declarações fiscais anteriores a dedução do goodwill financeiro resultante de aquisições indiretas e que já tinham sido sujeitas à avaliação da administração fiscal não poderão solicitar a retificação das declarações já apresentadas; no entanto, uma vez que a dedução se estende por 20 anos, tal não impede estas empresas de deduzir o goodwill financeiro em declarações futuras. |
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(176) |
Para começar, se a nova interpretação administrativa tem efeito retroativo, ou não, não tem nenhuma consequência para determinar o âmbito de aplicação da primeira e da segunda decisões e, nomeadamente, se estas também abrangem as aquisições indiretas de participações. |
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(177) |
Em qualquer caso, a nova interpretação administrativa tem efeitos jurídicos retroativos. Com efeito, a nova interpretação administrativa de 21 de março de 2012 pode ser aplicada às aquisições efetuadas antes dessa data. |
6.3. Compatibilidade do auxílio
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(178) |
Tendo ficado estabelecido, a título preliminar, que o regime em questão constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é necessário analisar se o regime alterado pode ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE. As autoridades espanholas não apresentaram qualquer argumento a este respeito. |
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(179) |
A Comissão considera que a nova interpretação administrativa do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não pode ser considerada compatível com o mercado interno. A este respeito, a Comissão considera que é aplicável o mesmo raciocínio seguido na primeira e na segunda decisões. Por conseguinte, a Comissão remete para os pontos 140 e seguintes da primeira decisão e para os pontos 166 e seguintes da segunda decisão. |
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(180) |
Em especial, no que diz respeito à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as deduções fiscais concedidas ao abrigo do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não estão relacionadas com investimento, criação de emprego ou projetos específicos. As deduções fiscais isentam as empresas de encargos normalmente suportados por essas empresas e, por conseguinte, devem ser consideradas como um auxílio ao funcionamento. Como regra geral, o auxílio ao funcionamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, uma vez que falseia a concorrência nos setores em que é concedido. O auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado interno, uma vez que não facilita o desenvolvimento de quaisquer atividades ou áreas económicas, nem é limitado no tempo, degressivo ou proporcionado relativamente ao que é necessário para resolver essa situação económica específica nas áreas em causa. Em conclusão, a Comissão não considera a medida compatível com o mercado interno. |
B. CONFIANÇA LEGÍTIMA, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DE ESTOPPEL E RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO
6.4. Os princípios de estoppel e da segurança jurídica
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(181) |
A Comissão considera que não há nenhuma razão para se afastar das considerações expressas na decisão de início do procedimento. Com efeito, a Comissão não violou o princípio de estoppel nem o princípio da segurança jurídica. |
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(182) |
A consulta vinculativa de 21 de março de 2012, que introduziu a nova interpretação administrativa, é o resultado de uma opção tomada pelas autoridades espanholas. Este ato administrativo, que deu origem a uma situação de novo auxílio concedido ilegalmente sem ter sido previamente notificado à Comissão, é um ato das autoridades espanholas e não um ato da Comissão. Por conseguinte, o princípio de estoppel é irrelevante. |
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(183) |
No que diz respeito à alegada violação do princípio da segurança jurídica, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o âmbito de uma decisão de auxílio estatal deve ser determinado não apenas por referência ao texto dessa decisão, mas também tendo em conta o regime de auxílio, tal como descrito e concretamente aplicado pelo Estado-Membro em causa (61). |
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(184) |
A este respeito, a haver uma violação do princípio de segurança jurídica, a Comissão considera que teria sido a Espanha a levá-la a cabo. Além disso, a Comissão considera que a criação de insegurança jurídica, a existir, resultaria do caráter impreciso e pouco claro da formulação de certas disposições do regime. |
6.5. Recuperação do auxílio
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(185) |
A medida contestada foi implementada sem ter sido previamente notificada à Comissão em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, a medida constitui um auxílio ilegal. |
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(186) |
Sempre que um auxílio estatal ilegalmente concedido é considerado incompatível com o mercado interno, a consequência dessa situação é que o auxílio deve ser recuperado junto dos beneficiários, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Através da recuperação do auxílio, a posição concorrencial existente antes da sua concessão é restaurada na medida do possível. O montante a recuperar deve ser o suficiente para eliminar a vantagem económica conferida aos beneficiários. |
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(187) |
Nenhum argumento apresentado pelas autoridades espanholas ou pelos terceiros interessados justificava um afastamento geral deste princípio básico. A Espanha deve, por conseguinte, ser obrigada a recuperar o auxílio incompatível. |
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(188) |
Para um dado exercício e um determinado beneficiário, o valor do auxílio corresponde à redução fiscal concedida pela aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições indiretas de participações em empresas operacionais não residentes que resultam de aquisições anteriores de participações em holdings. |
6.6. Confiança legítima
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(189) |
As autoridades espanholas e os terceiros interessados argumentam que a confiança legítima reconhecida na primeira e na segunda decisões também deve ser aplicável às aquisições indiretas de participações que resultam de uma aquisição direta de participações numa holding. A este respeito, alegaram que a confiança legítima deve ser reconhecida devido às referências feitas a aquisições indiretas nos textos da primeira e da segunda decisões, nas respostas às perguntas parlamentares escritas e nas aquisições mencionadas no comunicado de imprensa da decisão de início do procedimento de 2007. |
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(190) |
A Comissão não concorda com os argumentos apresentados pelas autoridades espanholas e terceiros interessados e considera que a confiança legítima reconhecida na primeira e na segunda decisões não pode ser alargada a situações (aquisições indiretas de participações que resultam da aquisição de participações numa holding) que não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida no momento da adoção dessas decisões. Com efeito, a confiança legítima só pode basear-se em elementos factuais conhecidos no momento da adoção de uma decisão e não em acontecimentos futuros, tais como a introdução de uma nova interpretação administrativa. |
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(191) |
De acordo com a jurisprudência assente (62), o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima aplica-se a qualquer indivíduo numa situação em que uma instituição da União Europeia, ao dar uma garantia precisa a essa pessoa, a levou a assumir expectativas fundadas. Tais garantias, independentemente da forma em que sejam prestadas, constituem informação precisa, incondicional e consistente. |
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(192) |
A ausência de restrições explícitas no regime de auxílio em questão não pode ser considerada uma declaração precisa, incondicional e consistente dirigida pela Comissão às empresas em causa no que diz respeito à aplicação da medida também às aquisições indiretas de participações que resultam da aquisição direta de participações numa holding. Por conseguinte, a ausência de restrições explícitas não pode levar as empresas em causa a ter uma confiança legítima de que a medida poderia também ser legalmente aplicada às aquisições indiretas. (63) |
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(193) |
Mesmo que as referências feitas às aquisições indiretas na primeira e na segunda decisões pudessem ter criado uma confiança nas empresas em causa, é necessário analisar se a confiança criada nessa base é legítima (64). A Comissão é de opinião que as empresas que efetuaram aquisições indiretas não podem invocar uma confiança legítima de que as aquisições indiretas de participações estavam abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, dado que essas empresas tinham conhecimento da prática administrativa da administração fiscal e do TEAC, a qual esteve em vigor até 2012. Essas empresas estavam conscientes de que o regime fiscal comunicado à Comissão — o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS — era implementado, nesse momento, excluindo do seu âmbito as aquisições indiretas de participação que resultam de uma aquisição direta de participações numa holding. |
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(194) |
As autoridades espanholas alegam que a existência de uma interpretação administrativa restritiva não diminui a confiança legítima que os operadores que efetuaram aquisições indiretas de participações através de uma aquisição direta de participações numa holding podem ter tido sobre a validade do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Isto porque (1) o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é uma disposição clara; (2) faz expressamente referência ao artigo 21.o do TRLIS, que menciona aquisições diretas e indiretas; (3) contém uma referência expressa às regras contabilísticas consolidadas; (4) visa promover o investimento internacional das empresas espanholas. |
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(195) |
A Comissão não concorda com a declaração acima. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS demonstrou ser uma disposição pouco clara devido à referência indeterminada às regras de consolidação contabilística e à extrapolação imprecisa dos critérios constantes do artigo 21.o do TRLIS. Com efeito, o artigo 21.o foi inicialmente concebido para estabelecer as condições de isenção de dividendos e rendimentos de origem estrangeira. A referência do artigo 21.o às aquisições indiretas contrasta com a exigência de que a empresa diretamente adquirida tem de exercer uma atividade económica. Além disso, as confiança legítima não pode basear-se na lógica de um regime de auxílio, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que já tinha sido declarado auxílio ilegal e incompatível na primeira e na segunda decisões devido ao tratamento fiscal diferenciado entre aquisições estrangeiras e aquisições nacionais realizadas por empresas residentes em Espanha. A Comissão considera que o caráter pouco preciso e confuso da disposição levou a uma controvérsia quanto à sua interpretação. De facto, esta controvérsia está patente na maior parte das consultas da DGT e das resoluções do TEAC. Por conseguinte, as autoridades espanholas não podem alegar que, não obstante a interpretação administrativa restritiva, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS poderia ter criado confiança legítima nas empresas que efetuaram aquisições indiretas de participações. |
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(196) |
No que diz respeito, mais especificamente, à aquisição da Scottish Power pela Iberdrola, a Comissão observa que a decisão relativa à operação de concentração (COMP M.4517) indicou claramente que não era necessário nem adequado determinar se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constituía um auxílio estatal (ver o ponto 42 da decisão), para efeitos da decisão relativa à operação de concentração. |
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(197) |
No que se refere às alegações de Espanha e dos terceiros interessados, segundo as quais as respostas às perguntas parlamentares escritas criaram confiança legítima nos beneficiários do auxílio, a Comissão observa que as perguntas parlamentares escritas não se centravam na diferenciação entre aquisição direta e indireta, mas questionavam, ao invés, se o regime previsto no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS poderia constituir um auxílio estatal. Por conseguinte, não pode inferir-se das respostas dadas pela Comissão às perguntas parlamentares escritas que tanto as aquisições diretas como as indiretas estariam abrangidas. |
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(198) |
No que diz respeito à alegação de que a primeira e a segunda decisões criariam uma nova confiança legítima, uma vez que ambas fazem referência às aquisições indiretas, a Comissão recorda que essas referências foram feitas exclusivamente porque as disposições legais nacionais mencionam tanto a aquisição direta como a indireta. Mais precisamente, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS faz uma referência ao artigo 21.o do TRLIS, que exige que, pelo menos, 5 % das participações da empresa não residente devem ser detidas direta ou indiretamente pela empresa espanhola durante um período ininterrupto de um ano. O facto de as autoridades espanholas só estarem a aplicar o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS às aquisições diretas não é contestado nem pelas autoridades espanholas, nem pelos terceiros interessados. Tal como já referido anteriormente, a Comissão pode, por conseguinte, basear-se nas explicações fornecidas pelo Estado-Membro em causa e, por conseguinte, pode legitimamente presumir que o regime foi aplicado como indicado pelo Estado-Membro. |
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(199) |
Além disso, a Comissão considera que, pese embora a comunicação entre as autoridades espanholas e a Comissão — em que foi explicado que, na prática, só podia ser deduzido o goodwill financeiro resultante da aquisição direta de participações em empresas operacionais — não se reflita nos textos das decisões, isso não cria confiança legítima nos beneficiários do auxílio de que as aquisições indiretas também estavam abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Os beneficiários do auxílio já tinham conhecimento da prática coerente e sistemática que excluía as aquisições indiretas de participações através da aquisição de participações numa holding do âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS e que tinha estado em vigor até 2012. |
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(200) |
Em conclusão, a confiança legítima reconhecida na primeira e na segunda decisões não pode ser alargada a situações que não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida em questão no momento em que foram adotadas essas decisões. |
7. CONCLUSÕES
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(201) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a nova interpretação administrativa, que ampliou o âmbito de aplicação de um regime já declarado ilegal e incompatível e que não foi objeto de notificação à Comissão, constitui um auxílio ilegal e incompatível na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
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(202) |
A Comissão não considera a medida compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do Tratado. |
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(203) |
O auxílio deve ser recuperado junto dos beneficiários nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A nova interpretação administrativa adotada pelo Reino de Espanha, que alarga o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do Real Decreto Legislativo 4/2004 de 5 de março de 2004, que aprova as alterações efetuadas à Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades, a fim de abranger as aquisições indiretas de participações em empresas não residentes através de uma aquisição direta de participações em holdings não residentes, e que tem sido ilegalmente executada pelo Reino de Espanha em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, à data da respetiva concessão, estiverem reunidas as condições previstas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (65), aplicável à data da concessão do auxílio.
Artigo 3.o
O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o que, à data da sua concessão, preencha as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou em qualquer outro regime de auxílio aprovado, é compatível com o mercado interno, até à intensidade máxima de auxílio aplicável a esse tipo de auxílio.
Artigo 4.o
1. O Reino de Espanha deve pôr termo ao regime de auxílio referido no artigo 1.o, no que diz respeito ao auxílio concedido aos beneficiários que efetuem aquisições indiretas de participações de empresas não residentes através da aquisição direta de participações de holdings, na medida em que tal regime é incompatível com o mercado comum.
2. O Reino de Espanha deve proceder à recuperação junto dos beneficiários do auxílio incompatível concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o.
3. Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação.
4. Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (66).
5. O Reino de Espanha deve cancelar todos os pagamentos pendentes de auxílio concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 5.o
1. A recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o deve ser cumprida de forma imediata e efetiva.
2. O Reino de Espanha deve assegurar que a presente decisão é implementada no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 6.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino de Espanha deve apresentar as seguintes informações:
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a) |
a lista dos beneficiários que receberam auxílio ao abrigo do regime referido no artigo 1.o e o montante total do auxílio recebido por cada beneficiário ao abrigo do referido regime; |
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b) |
o montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário; |
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c) |
uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão; |
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d) |
documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio. |
2. O Reino de Espanha deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para implementar a presente decisão até que a recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o tenha sido concluída. A pedido da Comissão, deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já tomadas ou planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e os juros já recuperados junto dos beneficiários.
Artigo 7.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, 15 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 258 de 7.9.2013, p. 8.
(2) JO L 7 de 11.1.2011, p. 48.
(3) JO L 135 de 21.5.2011, p. 1.
(4) Ver consulta vinculativa V0608-12 de 21 de março de 2012.
(5) SA.35550 (12/CP).
(6) Ver nota 1.
(7) Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do TRLIS.
(8) Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do TRLIS.
(9) Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do TRLIS.
(10) O artigo 21.o do TRLIS, intitulado «Isenção para evitar a dupla tributação económica internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira resultantes da transmissão de valores representativos dos fundos próprios de entidades não residentes em território espanhol», insere-se no capítulo IV do TRLIS.
(11) Lei n.o 24/2001, de 27 de dezembro de 2001, relativa a medidas administrativas, fiscais e de ordem social.
(12) Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, relativo à versão consolidada da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades.
(13) Lei n.o 16/2007, de 4 de julho de 2007, relativa à reforma e adaptação das regras de contabilidade para a sua harmonização internacional com as regras de contabilidade da UE.
(14) Ver carta de 4 de junho de 2007, enviada pelas autoridades espanholas em resposta a um pedido de informações de 26 de março de 2007.
(15) Ver carta das autoridades espanholas de 7 de maio de 2014, em resposta a um pedido de informações de 26 de março de 2014.
(16) De acordo com as informações fornecidas por alguns dos terceiros interessados, existem outras interpretações administrativas relacionadas com o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, nomeadamente as consultas vinculativas V316/05 e V2245-06.
(17) Ver nota 15.
(18) Resolução n.o 00/2842/2009; Resolução n.o 00/4872/2009 e resoluções comuns, resolução n.o 00/5337/2009 e resolução comum; Resolução n.o 00/3637/2010 e resolução comum.
(19) Artigos 23.o e 24.o do Decreto Real n.o 1815/1991.
(20) Ver resolução do TEAC de 3 de novembro de 2011; R.G. 2842-09.
(21) Ver também a Consulta vinculativa CV5615-12, de 25 de outubro de 2012, que segue a mesma linha de raciocínio.
(22) Resolução do TEAC de 26 de junho de 2012; R.G.: 00/3637/2010 e R.G.: 00/1439/2011.
(23) Ver acórdão da Audiencia Nacional; recurso n.o 125/2011 de 6 de fevereiro de 2014.
(24) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(25) Ver nota 1.
(26) Ver processos apensos C-110/98 e C-147/98 «Galbalfrisa e outros».
(27) Consultas 1490-02, V0391-05, V1316/05 e V2245-06; Resolução n.o 4871-09 do TEAC, de 17 de setembro de 2011.
(28) Ver acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-537/08P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH/Comissão.
(29) Ver acórdão de 9 de agosto de 1994 no processo C-44/93, Namur — Les assurances du credit/Comissão.
(30) Decisão relativa à concentração COMP M.4517 — Iberdrola/Scottish Power
(31) Perguntas escritas E-4431/05 e E-4772/05.
(32) Ver os pontos 83 e seguintes da primeira decisão e os pontos 96 e seguintes da segunda decisão.
(33) A Decisão C45/07, de 28 de outubro de 2009, deu origem a numerosos litígios. Em especial, o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de março de 2012, no processo T-211/10, Iberdrola/Comissão, os despachos do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, BBVA/Comissão, processo T-225/10; Telefónica/Comissão, processo T-228/10; Ebro/Puleva/Comissão, processo T-234/10 e Modelo Continente/Comissão, processo T-174/11; e o despacho de 29 de março de 2012, AEB/Comissão, processo T236/10. Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 19 de dezembro de 2013, no processo C-274/12P, Telefónica/Comissão. Ainda estão pendentes no Tribunal Geral os processos T-207/10, Deutsche Telekom/Comissão, o processo T-219/10, Autogrill/Comissão, e o processo T-227/10, Banco Santander v Comissão. A Decisão C-45/07, de 12 de janeiro de 2011, originou igualmente inúmeros litígios. Em especial, os despachos do Tribunal Geral de 5 de junho de 2012, Iberdrola/Comissão, o processo T-431/1, a decisão de 13 de dezembro de 2012, Cementos Molins/Comissão, o processo T-424/11; o despacho de 10 de junho de 2013, Barloworld/Comissão; o processo T-459/11; o despacho de 9 de setembro de 2013 referente aos processos BBVA/Comissão, T-429/11; Telefónica/Comissão, T-430/11; Altadis/Comissão, T-400/11; e Telefónica/Comissão, T430/11. Ainda estão pendentes no Tribunal Geral os processos Sigma/Comissão, T-239/11; Banco Santander/Comissão, T-399/11; Axa/Comissão, T-405/11; e Prosegur/Comissão, T-406/11. Estão pendentes no Tribunal de Justiça os seguintes recursos: BBVA/Comissão, Decisão C-587/13P; e Telefónica/Comissão, Decisão C-588/13P.
(34) É igualmente claro que a questão da confiança legítima abrangida pela primeira e segunda decisões está limitada ao âmbito das medidas classificadas como um auxílio ilegal incompatível por estas duas decisões. Com efeito, o objetivo do reconhecimento de confiança legítima por uma decisão não é, nem pode ser, o alargamento do âmbito do auxílio ilegal incompatível, que foi analisado, mas apenas uma limitação da sua recuperação.
(35) Ver acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-537/08P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH/Comissão, pp. 44 e seguintes; ver igualmente o acórdão C-138/09, Todaro Nunziatina [2010] n.o 31.
(36) Ver acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-537/08P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH/Comissão, p. 45.
(37) Ver carta de 4 de junho de 2007, na sequência de um pedido de informações da Comissão de 26 de março de 2007.
(38) Ver acórdão da Audiencia Nacional de 13 de outubro de 2011; Recurso número 432/2008.
(39) Ver acórdão do Supremo Tribunal de 24 de junho de 2013; RJ/2013/5335.
(40) Deve também salientar-se que, com a nova interpretação, a DGT e o TEAC reconheceram um afastamento em relação à sua interpretação administrativa inicial do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, no que diz respeito à nova possibilidade de o aplicar às aquisições indiretas de participações (ver secção 2.3.2 supra).
(41) Ver resolução do TEAC de 3 de novembro de 2011; RG: 2842-09.
(42) Ver resolução do TEAC de 26 de junho de 2012; RG: 3637/2010 e 1439/2011.
(43) De acordo com o TEAC, artigos 23.o e 24.o, do Decreto Real 1815/1991.
(44) A Comissão refere-se a uma simulação de um exercício de consolidação, dado que um dos requisitos do artigo 21.o do TRLIS é a aquisição de, pelo menos, uma participação de 5 %. Esta percentagem não implica a consolidação com a empresa adquirente.
(45) Ver resolução do TEAC 2842-09 de 3 de novembro de 2011.
(46) Ver resolução do TEAC de 17 de fevereiro de 2011; RG: 4871-09, 4872-09, 4873-09 e 4874-09.
(47) Ver acórdão do Supremo Tribunal de 24 de junho de 2013; RJ/2013/5335.
(48) Ver carta de 4 de junho de 2007, enviada pela Espanha em resposta a um pedido de informações de 26 de março de 2007.
(49) Ver acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-537/08P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH/Comissão, p. 44; ver igualmente acórdão no processo C-138/09, Todaro Nunziatina [2010] n.o 31.
(50) Ver acórdão de 16 de dezembro de 2010 no processo C-537/08P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH/Comissão, p. 44.
(51) Ver acórdão de 9 de agosto de 1994 no processo C-44/93, Namur — Les assurances du credit/Comissão.
(52) COMP M.4517, ponto 42.
(53) Por carta de 4 de junho de 2007, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS só era aplicado a aquisições diretas.
(54) Além disso, é importante notar que as respostas às perguntas parlamentares escritas não fizeram qualquer diferenciação explícita entre aquisições diretas e indiretas.
(55) Ver nota 48.
(56) Ver nota 23.
(57) Ver nota 48.
(58) Processos apensos 66/79, 127/79 e 128/79, Salumi e outros, Col. 1980, p. 1237, n.o 14; Processo C-14/01 Niemann Col. 2003, p. I-2279, n.o 49.
(59) Carta de 4 de dezembro de 2012.
(60) «Real Decreto 1065/2007, de 27 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de las actuaciones y los procedimientos de gestión e inspección tributaria y de desarrollo de las normas comunes de los procedimientos de aplicación de los tributos».
(61) Ver processo C-537/08 P, Kahla Thüringen Porzellan GmbH, n.o 40 e seguintes.
(62) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22.06.2006; processos C-182/03 e C-217/03, Forum 187 ASBL, Col. 2006, p. I-5479, n.o 147.
(63) Ver nota 50.
(64) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22.06.2006; processos C-182/03 e C-217/03, Forum 187 ASBL, Col. 2006, p. I-5479, n.o 159.
(65) Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).
(66) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
|
27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/315 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2015
relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha
[notificada com o número C(2015) 1004]
(apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
|
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves, mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
|
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos. |
|
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
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(5) |
A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações não comerciais em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental onde são mantidas aves de capoeira, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância, que devem ser definidas nas partes A e B do anexo da presente decisão. |
|
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados. |
|
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Alemanha relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade. |
|
(8) |
Por conseguinte, devem ser definidas na presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
|
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||
|
DE |
Alemanha |
Código postal |
Área que engloba: |
16.2.2015 |
||||
|
|
|
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
|
|
||||
|
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17389 |
Na cidade de Anklam:
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|
||||
|
|
|
17390 |
No município de Murchin, a localidade de Relzow |
|
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
|
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||
|
DE |
Alemanha |
Código postal |
Área que engloba: |
25.2.2015 |
||||||||||
|
|
|
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
|
|
||||||||||
|
|
|
17389 |
Na cidade de Anklam, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17390 |
No município de Groß Polzin, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17390 |
No município de Klein Bünzow, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17390 |
No município de Murchin, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17390 |
No município de Rubkow, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17390 |
No município de Ziethen, as seguintes localidades:
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|
||||||||||
|
|
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17391 |
No município de Medow, a localidade de Nerdin |
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||||||||||
|
|
|
17391 |
Município de Postlow |
|
||||||||||
|
|
|
17391 |
No município de Stolpe, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17392 |
Município de Blesewitz |
|
||||||||||
|
|
|
17392 |
Município de Butzow |
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||||||||||
|
|
|
17392 |
No município de Neuenkirchen, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17392 |
No município de Sarnow, a localidade de Panschow |
|
||||||||||
|
|
|
17398 |
Município de Bargischow |
|
||||||||||
|
|
|
17398 |
No município de Bugewitz, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17398 |
No município de Ducherow, a localidade de Busow |
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||||||||||
|
|
|
17398 |
Município de Neu-Kosenow |
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||||||||||
|
|
|
17398 |
Município de Rossin |
|
||||||||||
|
|
|
17406 |
No município de Usedom, as seguintes localidades:
|
|
||||||||||
|
|
|
17440 |
No município de Buggenhagen, as seguintes localidades:
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|
|
27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/316 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2015
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). No Jornal Oficial de 4 de setembro de 2014 (3), foi publicada uma retificação do aviso de início, a fim de clarificar a definição do produto. |
|
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2014 pela Danish Aquaculture Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas trutas-arco-íris. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping relativamente a determinadas trutas-arco-íris, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que a Comissão considerou suficientes para justificar o início de um inquérito. |
|
(3) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os utilizadores e importadores, os produtores-exportadores na Turquia e as autoridades turcas, bem como as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participarem. |
|
(4) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Não foram instituídos quaisquer direitos provisórios. |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
|
(5) |
Por carta de 19 de novembro de 2014 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
|
(7) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considera, assim, que o presente processo deve ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(8) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia deve ser encerrado. |
|
(9) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):
|
— |
viva, de peso até 1,2 kg cada, ou |
|
— |
fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:
|
atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90 , ex 0302 11 80 , ex 0303 14 90 , ex 0304 42 90 , ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 e originária da Turquia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 44 de 15.2.2014, p. 18).
(3) Retificação do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO C 297 de 4.9.2014, p. 24).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
27.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/75 |
DECISÃO (PESC) 2015/317 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 24 de fevereiro de 2015
relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (ATALANTA/2/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros. |
|
(2) |
Em 29 de abril de 2014, o CPS adotou a Decisão ATALANTA/2/2014 (3) que altera a Decisão ATALANTA/3/2009. |
|
(3) |
Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da UE sobre o contributo da Colômbia em 24 de outubro de 2014 e do parecer do Comité Militar da União Europeia em 22 de janeiro de 2015, o contributo da Colômbia deverá ser aceite. |
|
(4) |
A participação da Colômbia ficará sujeita à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (4), assinado em 5 de agosto de 2014. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O contributo da Colômbia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) é aceite e considerado significativo.
2. A Colômbia fica isenta de contribuições financeiras para o orçamento da Atalanta.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.
(3) Decisão ATALANTA/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 29 de abril de 2014, relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que altera a Decisão ATALANTA/3/2009 (2014/244/PESC) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 63).