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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 53 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/291 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago bianco di Cimadolmo (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Asparago bianco di Cimadolmo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 245/2002 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Asparago bianco di Cimadolmo» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 245/2002 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 39 de 9.2.2002, p. 12).
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/292 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Países Baixos receberam em 22 de fevereiro de 2012 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa dióxido de carbono no anexo I da mesma diretiva para utilização em produtos do tipo 15 (produtos avicidas), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
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(2) |
Os Países Baixos apresentaram à Comissão um relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, a 30 de agosto de 2013, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. |
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(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
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(4) |
Esse parecer permite presumir que os produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados em produtos do tipo 15 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização. |
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(5) |
Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de carbono para utilização em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas (2) |
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Dióxido de carbono |
Denominação IUPAC: Dióxido de carbono N.o CE: 204-696-9 N.o CAS: 124-38-9 |
999 ml/l |
1 de junho de 2015 |
31 de maio de 2025 |
15 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. No que respeita aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.
(2) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/293 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Liliputas (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 15.o, n.o 2, e 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Liliputas», apresentado pela Lituânia. |
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(2) |
Por ato de oposição de 13 de setembro de 2013 e declaração de oposição fundamentada, de 8 de novembro de 2013, a Polónia manifestou a sua oposição ao registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A oposição foi considerada admissível. |
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(3) |
Por ofícios de 8 de janeiro de 2014, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
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(4) |
A Polónia e a Lituânia não resolveram o diferendo. |
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(5) |
Dada esta ausência de acordo, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(6) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o opositor alegou que o registo de «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida poria em causa a existência de um nome parcialmente idêntico de marcas registadas e de produtos legais no mercado polaco há muito mais de cinco anos antes da publicação do pedido de registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida no Jornal Oficial da União Europeia (15 de junho de 2013); de acordo com o opositor, tal registo ameaçaria a existência do produto com o nome «Liliput», que designa queijo polaco com características semelhantes às do queijo «Liliputas» e cujo nome é foneticamente semelhante ao nome «Liliputas». |
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(7) |
O opositor argumenta que o termo «Liliput» é utilizado na Polónia, em geral, para designar produtos de tamanho especialmente pequeno, bem como para queijo. Na Polónia fabrica-se e comercializa-se legalmente queijo com o nome «Liliput» desde 1971. O queijo «Liliput» figura em normas industriais, instruções técnicas e normas de utilização de matérias-primas entre outros tipos de queijo, como o Gouda, Edam e Emmental. Este termo, relativo a queijo polaco, é popular na Polónia entre o consumidor e não está ligado de nenhuma forma ao queijo lituano. Por conseguinte, deve ser considerado como um termo genérico para queijo genérico na Polónia. No que respeita ao produto, o queijo polaco «Liliput» possui características, aspeto e dimensões semelhantes ao queijo lituano «Liliputas». Por último, e opositor acrescenta ainda que «Liliput» e «Liliputas» são produtos semelhantes, ambos com nomes genéricos. Por conseguinte, o registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida impediria os fabricantes polacos de comercializarem o seu queijo «Liliput» ou, seja como for, de utilizarem o nome «Liliput» para designar queijo. |
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(8) |
O opositor argumenta ainda que o produto e o nome a registar não cumprem o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal como indicado no Documento Único, o queijo recebeu o nome «Liliputas» devido ao seu tamanho. Por conseguinte, o nome «Liliputas» não indica que o produto provém de um local definido, mas que, tal como o queijo polaco «Liliput», se refere apenas ao tamanho pequeno do queijo. Além disso, as qualidades do produto não são atribuíveis à sua origem geográfica, devendo-se simplesmente ao facto de o mesmo ser curado no feitio de pequenas rodas. O impacto do bolor microscópico local Penicillium pallidum Smith nas características organolépticas do «Liliputas» não está comprovado. Acresce ainda que por ser fabricado ao abrigo de normas estatais na URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), tal implicaria que podia ser fabricado em qualquer ponto da URSS, sem relação específica com a área geográfica identificada. Afinal, o «Liliputas» devia ser considerado um produto genérico. |
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(9) |
Vários são os fabricantes de queijo polacos que obtiveram a proteção das suas marcas comerciais que contêm a palavra «Liliput», tal como a palavra registada e marca registada figurativa «Cheesland Liliput» e «Ser liliput», bem como «Serenada Liliput». O fabrico de «Liliput» polaco é substantivo: 2 762 toneladas em 2013 à escala industrial, comercializado em toda a Polónia e em 2 250 lojas, com 4,8 % da produção exportada para o mercado da UE. 90 % da produção de queijo «Liliput» está protegida por marca registada. Segundo o opositor, o registo do nome «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida ameaçaria a existência destas marcas registadas. |
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(10) |
Apesar dos argumentos do opositor aqui apresentados, é adequado inscrever o nome «Liliputas» no registo das Indicações Geográficas Protegidas, pelos motivos infra. |
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(11) |
Embora o nome «Liliputas» possa ter origem no tamanho pequeno do queijo a que se refere, é claro que na Lituânia, em meio século, o nome perdeu esta referência ao tamanho e desenvolveu, paralelamente, uma relação forte com a área de fabrico. Atualmente na Lituânia o nome «Liliputas» está irrefutavelmente associado ao queijo artesanal de alta qualidade, fermentado e semi-duro, fabricado na aldeia de Belvederis. Os consumidores lituanos não associam o nome a um queijo polaco nem ao fabrico industrial normalizado de queijo. Por conseguinte, embora desprovido de uma parte geográfica, o nome «Liliputas» observa a definição do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, que estabelece que se entende por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto originário de um local ou região determinados, ou de um país. |
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(12) |
À luz do que precede, «Liliputas» não pode ser considerado um nome genérico. Por nomes genéricos entende-se aqueles que, embora possuam relação histórica com o local em que o produto que designam era originalmente fabricado ou comercializado, estão agora totalmente desligados dessa origem geográfica inicial. No que respeita ao «Liliputas» passa-se exatamente o contrário. Originalmente estava desligado da sua origem geográfica, mas agora está fortemente relacionado com a sua área de produção. |
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(13) |
O produto possui qualidades e reputação que são atribuíveis à sua origem geográfica. Embora o Documento Único publicado indique que o queijo obteve o nome «Liliputas» devido ao seu tamanho, esclarece todavia que deve o seu sabor e aroma ao facto de ser curado no formato de pequenas rodas, por efeito da microflora interna e do bolor microscópico Penicillium pallidum Smith, que prolifera nas câmaras de cura da área geográfica. Este bolor, específico das câmaras de cura da aldeia de Belvederis, é responsável pelo ácido láctico, aroma e sabor fresco que distinguem o queijo «Liliputas». A área propicia condições especiais para a existência deste bolor. Além disso, o facto de se tratar de um queijo artesanal fabricado de forma não mecânica contribui para a manutenção e desenvolvimento do bolor. Acresce ainda que o «Liliputas» possui reputação sólida e bem comprovada de produto de vanguarda na produção láctea da Lituânia, descrita em pormenor no Documento Único publicado. |
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(14) |
Assim sendo, as diferenças entre «Liliputas» e «Liliput» são por demais evidentes. O «Liliputas» não pode ser considerado um produto genérico. |
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(15) |
Quanto ao argumento de que, pelo facto de estar abrangido por normas da URSS, o «Liliputas» poder ser fabricado em qualquer ponto do seu território, há que salientar que a inclusão dos produtos nestas normas era então obrigatória. Além disso, esta circunstância não implica que o produto, tal como descrito na norma incluída por iniciativa da Lituânia, fosse fabricado noutros sítios. Em qualquer caso, entre 1969 e 1979 foi repetidamente reconhecido com prémios, diplomas, marcas de qualidade e medalhas, estando bem identificado como queijo lituano fabricado na aldeia de Belvederis. |
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(16) |
O termo «Liliput» é foneticamente semelhante ao termo «Liliputas» a registar. Ambos os nomes têm origem no tamanho pequeno do queijo. Embora o queijo «Liliputas» seja um produto de características, qualidade e reputação bem distintas, o queijo «Liliput» possui aspetos que o tornam semelhante ao queijo «Liliputas». Considerando a proximidade dos nomes e as semelhanças visuais entre os produtos, a aplicação da proteção prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 poderia implicar que, se fosse registado, o «Liliputas» impedisse os produtores polacos de utilizarem o termo «Liliput». |
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(17) |
Os elementos de prova demonstram que a utilização do termo «Liliput» não visava explorar a reputação do nome «Liliputas». Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos. Na realidade, os dois produtos dispõem de mercados distintos nos quais são bem conhecidos e corretamente identificados. Por estes motivos, e dado ter-se demonstrado que «Liliput» já era utilizado de forma legal, constante e leal 25 anos antes do pedido de registo ter sido apresentado à Comissão, no interesse da justiça e do uso tradicional, deve ser concedido o período de transição máximo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(18) |
Tal conclusão não implica necessariamente que a utilização do termo «Liliput» se torne ilegal. Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente a situação existente nas zonas de consumo e os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes, se se determinar que «Liliput» se tornou um termo genérico, a sua utilização não será afetada pelo registo do nome «Liliputas». |
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(19) |
No que respeita a marcas registadas que contenham o termo «Liliput» e que tenham sido objeto de pedidos, registadas ou estabelecidas pelo uso, de boa-fé, no território da União antes do pedido de registo de «Liliputas» como Indicação Geográfica Protegida, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as referidas marcas podem continuar a ser utilizadas e renovadas para o produto em questão, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação sobre marcas registadas. |
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(20) |
Atento o exposto, a denominação «Liliputas» deve, portanto, ser inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
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(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registado o nome «Liliputas» (IGP).
O nome que figura no primeiro parágrafo do presente artigo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O termo «Liliput» pode ser utilizado para designar queijo que não corresponda às especificações de «Liliputas» durante um período de quinze anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 170 de 15.6.2013, p. 46.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/294 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
169,3 |
|
IL |
81,7 |
|
|
MA |
91,9 |
|
|
TR |
116,8 |
|
|
ZZ |
114,9 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
187,1 |
|
ZZ |
187,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
140,7 |
|
TR |
215,2 |
|
|
ZZ |
178,0 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
45,9 |
|
IL |
72,3 |
|
|
MA |
47,6 |
|
|
TN |
50,8 |
|
|
TR |
68,9 |
|
|
ZZ |
57,1 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
132,4 |
|
MA |
96,3 |
|
|
ZZ |
114,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
EG |
80,3 |
|
IL |
151,7 |
|
|
JM |
118,2 |
|
|
MA |
101,6 |
|
|
TR |
85,4 |
|
|
US |
143,7 |
|
|
ZZ |
113,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
41,5 |
|
TR |
51,6 |
|
|
ZZ |
46,6 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
69,5 |
|
CL |
95,2 |
|
|
MK |
29,8 |
|
|
US |
151,4 |
|
|
ZZ |
86,5 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
155,9 |
|
CN |
99,9 |
|
|
US |
122,7 |
|
|
ZA |
92,9 |
|
|
ZZ |
117,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/295 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O fornecedor Mitsubishi Electric Corporation (MELCO), representado na União pela Mitsubishi Electric Automotive Europe B.V. e a seguir designado «requerente», apresentou, em 24 de junho de 2014, um pedido de aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. A Comissão recebeu as informações completas em 10 de julho de 2014 e deu início, no dia seguinte, à avaliação do pedido. |
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(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as diretrizes técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas «diretrizes técnicas») (3), tendo sido considerado completo. |
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(3) |
O pedido refere-se ao alternador eficiente MELCO GXi, para as categorias de saída 130 A a 250 A. O alternador é dotado de uma elevada eficiência, determinada em conformidade com a abordagem da VDA que consta do anexo I, ponto 5.1.2, das diretrizes técnicas. Esta abordagem faz referência à metodologia de ensaio especificada na norma internacional ISO 8854:2012 (4). O alternador do requerente apresenta um ganho de eficiência em relação ao alternador de referência, reduzindo os seguintes três tipos de perdas: perdas de retificação, graças a novos díodos com baixa perda energética; perdas no ferro do estator, mediante a utilização de um núcleo do estator fino em aço eletromagnético de alta qualidade, e perdas no cobre do estator, mediante a utilização de um fator de enchimento ultraelevado e de uma estrutura de arrefecimento axial. |
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(4) |
A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
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(5) |
O requerente demonstrou que a utilização de um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. |
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(6) |
A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, deve-se considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência adequada quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando o alternador eficiente MELCO GXi é instalado num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo de veículo colocada no mercado. |
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(7) |
O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas diretrizes técnicas para a abordagem simplificada, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e é capaz de demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora. |
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(8) |
O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas baseadas nas descritas nas diretrizes técnicas, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão observa que a metodologia de ensaio e as fórmulas para calcular as reduções de CO2 são em tudo idênticas à metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (5). Consequentemente, a Comissão considera que, para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador eficiente MELCO GXi, deve ser utilizada a metodologia especificada na Decisão de Execução 2013/341/UE. |
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(9) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
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(10) |
A Comissão observa que as reduções obtidas com a tecnologia inovadora podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total das reduções finais a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(11) |
A Comissão regista que o relatório de verificação, elaborado pela UTAC (Grupo UTAC CERAM), confirma as conclusões descritas no pedido. |
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(12) |
Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa. |
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(13) |
Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução. |
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(14) |
Qualquer fabricante que pretenda beneficiar, através da redução de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão no seu pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O alternador eficiente da Mitsubishi Electric Corporation GXi, que apresenta um ganho de eficiência resultante da redução de três categorias distintas de perdas e se destina a ser utilizado em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.
3. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções forem iguais ou superiores ao limiar previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.
4. O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução é o «12».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf
(4) ISO 8854: Road vehicles — Alternators with regulators — Test methods and general requirements (Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais), número de referência ISO 8854:2012(E).
(5) Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/296 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente, o artigo 12.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A cooperação entre os Estados-Membros no domínio da interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica é essencial para assegurar um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco destes sistemas. |
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(2) |
O artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 exige que, com seis meses de antecedência, o Estado-Membro que efetua a notificação forneça aos outros Estados-Membros uma descrição do sistema, para permitir aos Estados-Membros cooperar da forma descrita no artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
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(3) |
A cooperação entre Estados-Membros requer procedimentos simplificados. A interoperabilidade e a segurança dos sistemas de identificação eletrónica não podem ser asseguradas através de procedimentos efetuados em várias línguas. A utilização da língua inglesa vai facilitar a cooperação com vista à interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica, não devendo a tradução dos documentos já existentes implicar encargos excessivos. |
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(4) |
Vários elementos dos sistemas de identificação eletrónica são geridos por diferentes autoridades ou organismos nos Estados-Membros. A fim de permitir uma cooperação efetiva e a simplificação dos procedimentos administrativos, convém assegurar que cada Estado-Membro tenha um interlocutor único, através do qual as suas autoridades e organismos competentes podem ser contactados. |
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(5) |
O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros facilita o desenvolvimento dos sistemas de identificação eletrónica e funciona como um instrumento para alcançar a interoperabilidade técnica. A necessidade desta cooperação justifica-se concretamente, no que respeita aos ajustamentos de sistemas de identificação eletrónica já notificados, às alterações dos sistemas de identificação eletrónica relativamente aos quais foi facultada informação aos Estados-Membros antes da notificação, e sempre que se verificam incidentes ou desenvolvimentos importantes que possam afetar a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica. Os Estados-Membros devem igualmente dispor dos meios para solicitar este tipo de informações relativas à interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica de outros Estados-Membros. |
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(6) |
A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica deve ser encarada como um processo de aprendizagem mútua que ajuda a reforçar a confiança entre os Estados-Membros e assegura a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica notificados. Para esse efeito, é necessário que os Estados-Membros que efetuam a notificação forneçam informações suficientes sobre os seus sistemas de identificação eletrónica. Contudo, deve ter-se igualmente em conta a necessidade de os Estados-Membros manterem a confidencialidade de certas informações, quando tal for crucial para a segurança. |
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(7) |
Para assegurar que o processo de avaliação pelos pares é eficaz em termos de custos e produz resultados conclusivos e claros, e para evitar encargos desnecessários para os Estados-Membros, estes devem realizar conjuntamente uma única avaliação. |
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(8) |
No quadro da cooperação sobre as questões relativas aos sistemas de identificação eletrónica, os Estados-Membros devem ter em conta as avaliações de terceiros independentes, quando disponíveis, nomeadamente na realização das avaliações pelos pares. |
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(9) |
Para que as modalidades processuais possam mais facilmente atingir os objetivos fixados no artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, deve ser criada uma rede de cooperação. Trata-se de garantir a existência de um fórum que possa incluir todos os Estados-Membros, incentivando-os a cooperar formalmente nos aspetos práticos da manutenção do quadro de interoperabilidade. |
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(10) |
A rede de cooperação analisa os projetos de formulários de notificação enviados pelos Estados-Membros ao abrigo da artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e emite pareceres com indicações sobre a conformidade dos sistemas descritos com as exigências previstas no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento e no ato de execução previsto no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento. O artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 exige que os Estados-Membros notificantes descrevam a forma como o sistema de identificação eletrónica notificado cumpre os requisitos de interoperabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento. Em especial, os pareceres da rede de cooperação devem ser tidos em conta pelos Estados-Membros na preparação do cumprimento da obrigação, prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, de descrever à Comissão a forma como o sistema de identificação eletrónica notificado satisfaz os requisitos de interoperabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(11) |
Todas as partes envolvidas na notificação devem ter em conta o parecer da rede de cooperação enquanto orientações relativas à plena cooperação, à notificação e aos processos de interoperabilidade. |
|
(12) |
A fim de garantir a eficácia do processo de avaliação pelos pares realizado nos termos da presente decisão, importa que a rede de cooperação forneça orientações aos Estados-Membros. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivo
Nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do regulamento, a presente decisão estabelece as disposições processuais para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros necessária para garantir a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar ou notificaram à Comissão. Em especial, estas disposições dizem respeito:
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a) |
Ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de sistemas de identificação eletrónica e à análise dos desenvolvimentos importantes no setor da identificação eletrónica, previsto no capítulo II; |
|
b) |
À avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica, prevista no capítulo III; e |
|
c) |
À cooperação através da rede de cooperação, prevista no capítulo IV. |
Artigo 2.o
Língua de cooperação
1. Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros em causa, a cooperação efetua-se na língua inglesa.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros não são obrigados a traduzir os documentos de apoio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, sempre que tal constitua um encargo excessivo.
Artigo 3.o
Pontos de contacto únicos
1. Para efeitos de cooperação entre os Estados-Membros nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único.
2. Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações sobre o ponto de contacto único. A Comissão publica em linha uma lista dos pontos de contacto únicos.
CAPÍTULO II
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E BOAS PRÁTICAS
Artigo 4.o
Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas
1. Os Estados-Membros devem partilhar com os outros Estados-Membros informações, experiências e boas práticas em matéria de sistemas de identificação eletrónica.
2. Em conformidade, cada Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros sempre que introduzir uma das seguintes alterações, desenvolvimentos ou adaptações relacionadas com a interoperabilidade ou os níveis de segurança do regime:
|
a) |
Desenvolvimentos ou adaptações ao seu sistema de identificação eletrónica já notificado, quando estes não exigirem notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
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b) |
Alterações, desenvolvimentos ou adaptações na descrição do seu sistema de identificação eletrónica, comunicados nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, sempre que tenham ocorrido antes da notificação. |
3. Quando um Estado-Membro tenha conhecimento de qualquer desenvolvimento importante ou incidente que não esteja relacionado com o seu sistema de identificação eletrónica notificado mas possa afetar a segurança de outros sistemas de identificação eletrónica notificados, deve informar desse facto os outros Estados-Membros.
Artigo 5.o
Pedido de informações sobre interoperabilidade e segurança
1. Quando um Estado-Membro considerar que, para garantir a interoperabilidade entre os sistemas de identificação eletrónica, é necessário dispor de mais informações que ainda não tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro que notifica o sistema de identificação eletrónica, pode solicitar tais informações a este último. O Estado-Membro que notifica o sistema deve facultar essas informações, a menos que:
|
a) |
Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo; |
|
b) |
Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional; |
|
c) |
Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial. |
2. A fim de melhorar a segurança dos sistemas de identificação eletrónica, um Estado-Membro que encontre um problema de segurança que afete um sistema notificado ou em vias de notificação pode solicitar informações sobre esse problema. O Estado-Membro requerido deve comunicar a todos os Estados-Membros as informações relevantes necessárias para apurar se ocorreu uma violação da segurança referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, ou se existe um risco real de que ela possa ocorrer, a menos que:
|
a) |
Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo; |
|
b) |
Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional; |
|
c) |
Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial. |
Artigo 6.o
Intercâmbio de informações através dos pontos de contacto únicos
Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações previsto nos artigos 4.o e 5.o através dos pontos de contacto únicos e fornecer sem demora injustificada as informações relevantes solicitadas.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO PELOS PARES
Artigo 7.o
Princípios
1. A avaliação pelos pares é um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros que visa garantir a interoperabilidade e a segurança dos sistemas de identificação eletrónica notificados.
2. A participação dos Estados-Membros enquanto pares será voluntária. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica esteja a ser objeto de avaliação pelos pares não pode recusar a participação de qualquer Estado-Membro nesse processo de avaliação.
3. Cada Estado-Membro envolvido no processo de revisão pelos pares deve suportar as despesas decorrentes da sua participação nesse processo.
4. Todas as informações obtidas através do processo de avaliação pelos pares devem ser utilizadas exclusivamente para esse fim. Os representantes dos Estados-Membros que participam na avaliação pelos pares não devem divulgar a terceiros quaisquer informações sensíveis ou confidenciais obtidas no decurso da avaliação pelos pares.
5. Um Estado-Membro que participe na avaliação pelos pares deve revelar os eventuais conflitos de interesses que os representantes por si designados possam ter ao tomarem parte nas atividades de avaliação pelos pares.
Artigo 8.o
Início do processo de avaliação pelos pares
1. O processo de avaliação pelos pares pode ser iniciado de duas formas:
|
a) |
Um Estado-Membro solicita que o seu sistema de identificação eletrónica seja objeto de avaliação pelos pares; |
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b) |
Um ou vários Estados-Membros manifestam o desejo de submeter a avaliação pelos pares o sistema da identificação eletrónica de outro Estado-Membro. No seu pedido, devem indicar os motivos por que pretendem efetuar a avaliação pelos pares e explicar de que modo esta avaliação poderia contribuir para a interoperabilidade ou a segurança dos sistemas de identificação eletrónica dos Estados-Membros. |
2. Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 deve ser comunicado à rede de cooperação nos termos do n.o 3. Os Estados-Membros que pretendam participar na avaliação pelos pares devem informar a rede de cooperação no prazo de um mês.
3. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica vai ser objeto de avaliação pelos pares deve fornecer à rede de cooperação as seguintes informações:
|
a) |
O sistema de identificação eletrónica que vai ser objeto de avaliação pelos pares; |
|
b) |
O(s) Estado(s)-Membro(s) que procedem à avaliação; |
|
c) |
O prazo de apresentação do resultado esperado à rede de cooperação; e |
|
d) |
As regras aplicáveis ao processo de avaliação pelos pares, nos termos do artigo 9.o, n.o 2. |
4. Um sistema de identificação eletrónica não pode ser objeto de uma nova avaliação pelos pares durante dois anos após a realização de uma tal avaliação, salvo decisão em contrário da rede de cooperação.
Artigo 9.o
Preparação para a avaliação pelos pares
1. Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares comunicam ao Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação os nomes e dados de contacto dos seus representantes nesse processo, no prazo de duas semanas após comunicarem a sua intenção de participar na avaliação, nos termos do artigo 8.o, n.o 2. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares pode recusar a participação de um representante em caso de conflito de interesses.
2. Tendo em conta as orientações fornecidas pela rede de cooperação, o Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação e os Estados-Membros que procedem a essa avaliação devem chegar a acordo sobre:
|
a) |
O âmbito e as modalidades de avaliação pelos pares, com base no âmbito de aplicação do artigo 7.o, alínea g), ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e no interesse em participar na avaliação manifestado na fase inicial pelos Estados-Membros; |
|
b) |
O calendário das atividades de avaliação pelos pares, prevendo um prazo que não pode ser superior a três meses a contar da comunicação, pelos Estados-Membros que participam na avaliação, dos nomes e dados de contacto dos seus representantes, nos termos do n.o 1; |
|
c) |
Outras disposições relativas à organização do processo de avaliação pelos pares. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica vai ser objeto de avaliação pelos pares deve informar a rede de cooperação sobre o acordo alcançado. |
Artigo 10.o
Avaliação pelos pares
1. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar em conjunto a avaliação pelos pares. Os representantes dos Estados-Membros devem escolher entre si um representante para coordenar a avaliação pelos pares.
2. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares deve fornecer aos Estados-Membros que participam nessa avaliação o formulário de notificação apresentado à Comissão ou, caso o respetivo sistema de identificação eletrónica ainda não tenha sido notificado, uma descrição do sistema nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014. Devem igualmente ser fornecidos todos os documentos de apoio e informações adicionais relevantes.
3. A avaliação pelos pares pode incluir, inter alia, uma ou mais das seguintes modalidades:
|
a) |
A avaliação da documentação relevante; |
|
b) |
O exame dos processos; |
|
c) |
Seminários técnicos; e |
|
d) |
Uma decisão sobre uma eventual avaliação por terceiros independentes. |
4. Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares podem solicitar documentação adicional relacionada com a notificação. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares deve fornecer essas informações, a menos que:
|
a) |
Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo; |
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b) |
Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional; |
|
c) |
Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial. |
Artigo 11.o
Resultados da avaliação pelos pares
Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares devem preparar e apresentar um relatório à rede de cooperação no prazo de um mês a contar do final do processo de avaliação pelos pares. Os membros da rede de cooperação podem solicitar mais informações ou esclarecimentos ao Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica foi objeto de avaliação pelos pares ou aos Estados-Membros que procederam à avaliação.
CAPÍTULO IV
REDE DE COOPERAÇÃO
Artigo 12.o
Criação e métodos de trabalho
É criada uma rede para promover a cooperação nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (a seguir designada «rede de cooperação»). A rede de cooperação realiza o seu trabalho através de uma combinação de reuniões e procedimentos escritos.
Artigo 13.o
Projeto de formulário de notificação
Quando o Estado-Membro que efetua a notificação fornece a descrição do seu sistema de identificação eletrónica, nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, deve fornecer à rede de cooperação o projeto de formulário de notificação devidamente preenchido e toda a documentação de apoio necessária, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e com o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
Artigo 14.o
Funções
A rede de cooperação fica mandatada para:
|
a) |
Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros sobre o estabelecimento e funcionamento do quadro de interoperabilidade nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, através do intercâmbio de informações; |
|
b) |
Estabelecer métodos eficientes de intercâmbio de informações relativas a todas as questões em matéria de identificação eletrónica; |
|
c) |
Analisar os desenvolvimentos relevantes do setor da identificação eletrónica e debater e desenvolver boas práticas em matéria de interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica; |
|
d) |
Adotar pareceres sobre os desenvolvimentos relativos ao quadro de interoperabilidade referido no artigo 12.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
|
e) |
Adotar pareceres sobre a evolução das especificações técnicas mínimas, normas e procedimentos relativos aos níveis de garantia previstos no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e as orientações que acompanham o referido ato de execução; |
|
f) |
Adotar orientações sobre o âmbito da avaliação pelos pares e as respetivas modalidades; |
|
g) |
Analisar o resultado das avaliações pelos pares nos termos do artigo 11.o; |
|
h) |
Examinar o projeto de formulário de notificação preenchido; |
|
i) |
Adotar pareceres sobre a forma como um sistema de identificação eletrónica a notificar, cuja descrição foi fornecida nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento e no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento. |
Artigo 15.o
Membros
1. Os Estados-Membros e os países do Espaço Económico Europeu são membros da rede de cooperação.
2. Os representantes dos países em vias de adesão são convidados pelo presidente a participar nas reuniões da rede de cooperação, na qualidade de observadores, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão.
3. O presidente pode convidar peritos externos com competências específicas num assunto da ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos da rede de cooperação ou de um subgrupo da mesma, em regime ad hoc e após consulta da rede de cooperação. Além disso, pode outorgar o estatuto de observador a indivíduos ou organizações, após consulta da rede de cooperação.
Artigo 16.o
Funcionamento
1. As reuniões da rede de cooperação são presididas pela Comissão.
2. Com a anuência da Comissão, a rede de cooperação pode criar subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pela rede de cooperação. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
3. Os membros da rede de cooperação, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução e às normas da Comissão em matéria de segurança relativas à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
4. A rede de cooperação realiza as suas reuniões nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.
5. A rede de cooperação publica os seus pareceres adotados nos termos do artigo 14.o, alínea i), num sítio web específico. Quando um parecer contiver informações confidenciais, a rede de cooperação deve adotar uma versão não confidencial para efeitos de publicação.
6. A rede de cooperação adota, por maioria simples dos seus membros, o seu regulamento interno.
Artigo 17.o
Despesas das reuniões
1. A Comissão não remunera os participantes nas atividades da rede de cooperação pelos seus serviços.
2. As despesas de viagem dos participantes nas reuniões da rede de cooperação podem ser reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(2) Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).
|
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/21 |
DECISÃO (UE) 2015/297 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de dezembro de 2014
que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o seu artigo 32.o-2 e 32.o-7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária. |
|
(2) |
Face ao disposto na Decisão BCE/2014/40 (2) e na Decisão BCE/2014/45 (3), os ativos individualizáveis carecem de ser ajustados a fim de levarem em conta o montante dos lucros e perdas realizados resultantes de quaisquer alienações de títulos detidos para fins de política monetária, relativamente ao período decorrido entre a data da alienação e o final de trimestre que se lhe seguir. |
|
(3) |
Devido ao facto de os juros corridos das operações de política monetária com prazo residual igual ou superior a um ano serem agregados antes da sua cobrança no término da operação, deveria efetuar-se um ajustamento ao cálculo da base de cálculo e dos ativos individualizáveis a realizar nos termos dos anexos I e II da Decisão BCE/2010/23. |
|
(4) |
Havendo que alterar a Decisão BCE/2010/23 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
Os anexos I e II da Decisão BCE/2010/23 são substituídos pelo texto constante dos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).
(2) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).
(3) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).
ANEXO I
«ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
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A. |
A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:
|
|
B. |
O montante da base de cálculo é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20. |
(1) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).» ”
ANEXO II
«ANEXO II
ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS
|
A. |
Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:
|
|
B. |
O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.» |
|
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/24 |
DECISÃO (UE) 2015/298 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de dezembro de 2014
relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão BCE/2010/24 (1) estabelece a forma pela qual o Banco Central Europeu (BCE) distribui aos BCN: a) os proveitos decorrentes das notas de euro em circulação que tenha auferido em cada exercício financeiro; e (b) os proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (SMP) que tenha auferido em cada exercício financeiro. |
|
(2) |
Há que alterar a Decisão BCE/2010/24 para que passe a contemplar também a distribuição intercalar dos proveitos do BCE provenientes das compras de obrigações cobertas (covered bonds) e de instrumentos de dívida titularizados efetuadas, respetivamente, ao abrigo da Decisão BCE/2014/40 (2) e da Decisão BCE/2014/45 (3). Por conseguinte, deve a mesma ser reformulada para maior clareza. |
|
(3) |
A Decisão BCE/2010/29 (4) prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações realizadas por cada um deles no capital do BCE. O artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29 e o anexo da mesma atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE é titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, em função das participações dos mesmos na tabela de repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 (5), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2010/23, esta remuneração é liquidada mediante pagamentos efetuados através do sistema TARGET2. |
|
(5) |
O considerando 7 da Decisão BCE/2010/23 refere que os proveitos resultantes da remuneração dos créditos intra-Eurosistema sobre os BCN a auferir pelo BCE em função da parte que lhe cabe nas notas de euro em circulação deveriam, em princípio, ser distribuídos pelos BCN na proporção das respetivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que forem reconhecidos, conforme decidido pelo Conselho do BCE. |
|
(6) |
De igual modo devem, em princípio, os proveitos do BCE decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (SMP), do terceiro programa de aquisição de obrigações cobertas (CBPP3) e do programa de aquisição de instrumentos de dívida titularizados (ABSPP) serem repartidos pelos BCN na proporção das respetivas participações na tabela de repartição do capital subscrito, no mesmo exercício em que forem reconhecidos. |
|
(7) |
Ao distribuir os seus proveitos decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do SMP, do CBPP3 e do ABSPP, o BCE deveria ainda levar em conta uma previsão dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente as necessidades de afetação de fundos a uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de cotação do ouro, bem como as provisões necessárias para cobrir os gastos previsíveis. |
|
(8) |
Ao determinar qual o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC»), o Conselho do BCE deve levar em conta que qualquer parcela desse lucro correspondente aos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação ou aos títulos adquiridos ao abrigo do SMP, do CBPP3 e do ABSPP deve ser integralmente repartida entre os BCN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
a) |
«BCN» refere-se ao banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
|
b) |
«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação»: os direitos de crédito e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, em resultado da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29; |
|
c) |
«proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação»: o rendimento do BCE proveniente da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema face aos BCN, segundo a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2010/23; |
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d) |
«proveitos do BCE decorrentes dos títulos»: o rendimento líquido do BCE proveniente da remuneração das compras por ele efetuadas de: i) valores mobiliários, ao abrigo do SMP e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/5 (6); ii) obrigações bancárias garantidas, ao abrigo do CBPP3 e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/40; e iii) instrumentos de dívida titularizados, ao abrigo do CBPP3 e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2014/45. |
Artigo 2.o.
Distribuição intercalar dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos
1. Os proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação, assim como o dos títulos adquiridos, são integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e repartidos entre os BCN na mesma proporção das participações por eles respetivamente realizadas no capital subscrito do BCE.
2. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o BCE distribui pelos BCN os proveitos auferidos com as notas de euro em circulação e os proveitos decorrentes dos títulos no último dia útil de janeiro do exercício subsequente.
3. O montante dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação pode ser reduzido, de acordo com uma eventual decisão do Conselho do BCE fundamentada nos Estatutos do SEBC, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE em relação com a emissão e o processamento das notas de euro.
Artigo 3.o
Derrogação do artigo 2.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o Conselho do BCE decide, antes do termo do exercício, se deve ou não reter a totalidade ou parte dos proveitos referidos no citado artigo, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício. Esta decisão será tomada se, com base numa previsão fundamentada elaborada pela Comissão Executiva, o Conselho do BCE estiver na expectativa de o BCE apresentar no final do exercício um prejuízo global ou um lucro líquido inferior ao valor estimado dos proveitos referdios no artigo 2.o. O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE a que o citado artigo se refere para uma provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e e de cotação do ouro.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.
2. É revogada a partir de 31 de dezembro de 2014 a Decisão BCE/2010/24.
3. As referências à Decisão BCE/2010/24 devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/24, de 25 de novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (JO L 6 de 11.1.2011, p. 35).
(2) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do terceiro programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).
(3) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).
(4) Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
(5) Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).
(6) Decisão BCE/2010/5, de 14 de maio de 2010, que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (JO L 124 de 20.5.2010, p. 8).
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/27 |
DECISÃO (UE) 2015/299 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão BCE/2014/34 relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2015/5)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da seção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. |
|
(2) |
Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho do BCE decidiu, como forma de apoiar a eficácia a operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas), eliminar o diferencial (spread) de dez pontos base acima da taxa de juro das operações principais de refinanciamento (OPR) em relação às ORPA direcionadas a realizar entre março de 2015 e junho de 2016. A eliminação do spread reflete a redução nos prémios de risco de prazo dos instrumentos de mercado de financiamento de instituições que se tem vindo a verificar desde o anúncio do lançamento das ORPA direcionadas em 5 de junho de 2014. A referida decisão não afeta a taxa de juro aplicável às primeiras ORPA efetuadas em setembro e dezembro de 2014. Por conseguinte, essa taxa permanece inalterada, ou seja, será fixada, ao longo do prazo de cada operação, à taxa de juro das OPR prevalecente na data do anúncio do leilão da ORPA direcionada em causa, acrescida de um spread fixo de 10 pontos base. |
|
(3) |
É ainda necessário introduzir pequenas correções na Decisão BCE/2014/34 (2). |
|
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2014/34 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2014/34 é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 5.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 5.o Juros A taxa de juros aplicável às ORPA direcionadas efetuadas em setembro e dezembro de 2014 será fixada, ao longo do prazo de cada operação, à taxa de juro das operações principais de refinanciamento prevalecente na data do anúncio do leilão da ORPA direcionada em causa, acrescida de um spread fixo de 10 pontos base. No que toca às ORPA direcionadas realizadas entre março de 2015 e junho de 2016, a taxa de juro aplicável ao longo do prazo de cada operação será igual à taxa de juro das OPR prevalecente na data do anúncio de leilão de cada ORPA direcionada. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento da operação, ou na data do reembolso antecipado, conforme previsto nos artigos 6.o e 7.o, consoante o caso.» |
|
2. |
No anexo I, ponto 1 (Cálculo dos limites de financiamento), o segundo quadro é substituído pelo seguinte:
|
|
3. |
No anexo I, ponto 2 (Cálculo dos reembolsos antecipados obrigatórios) a fórmula do «reembolso antecipado obrigatório em setembro de 2016 de um participante» é substituída pela seguinte:
«
|
|
4. |
No anexo I, a terceira nota de rodapé é substituída pelo seguinte: «Em relação à ORPA direcionada a realizar em março de 2015 (k = 3), a restrição é C 3 ≤ max{0, AA 3}.» |
|
5. |
No anexo II, a quarta nota de rodapé é substituída pelo seguinte: «A classificação sectorial das sociedades gestoras de participações sociais (holdings) de sociedades não financeiras no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) foi alterada no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) para refletir as alterações introduzidas nas normas estatísticas internacionais. O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) reclassifica como sociedades financeiras as sociedades gestoras de participações sociais de sociedades não financeiras. A prestação de informações no âmbito das ORPA direcionadas deve, em princípio, estar de acordo com o quadro das rubricas do balanço: a partir de dezembro de 2014, os dados não devem abranger as sociedades gestoras de participações sociais, devendo ser reportados os correspondentes ajustamentos.» |
|
6. |
No anexo II, a décima terceira nota de rodapé é substituída pelo seguinte: «Os efeitos da reclassificação como sociedades financeiras das sociedades gestoras de participações sociais de sociedades não financeiras, que se produziram em dezembro de 2014, devem ser inscritos na rubrica 3.2C.» |
Artigo 2.o.
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia 10 de fevereiro de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).
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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/29 |
DECISÃO (UE) 2015/300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de fevereiro de 2015
relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2015/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do seu anexo I,
Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente os seus artigos 1.o, n.o 3, 6.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado se os empréstimos tiverem garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. |
|
(2) |
Nos termos da seção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que considere relevante. Além disso, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito estão especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. |
|
(3) |
A suspensão dos requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, inicialmente decidida pelo Conselho do BCE em 6 de maio de 2010, constituiu uma medida excecional e temporária que se baseou no facto de o referido Conselho aceitar que a mesma se encontrava sujeita a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Na altura, o Conselho do BCE levou em conta o facto de a República Helénica ter aprovado um programa que o Conselho considerou adequado, pelo que, numa ótica de gestão do risco de crédito, os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pela República Helénica mantinham um padrão de qualidade suficiente para continuarem a ser elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa. O Conselho do BCE levou ainda em consideração o forte empenhamento do Governo grego na implementação cabal do referido programa (3). |
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(4) |
Nos termos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, os limites de qualidade de crédito do Eurosistema não se aplicam a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro já não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. Nos termos do artigo 1, n.o 3, da citada Orientação, a República Helénica foi considerada, para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o, como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. |
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(5) |
Com base na informação ao seu dispor, o Conselho do BCE chegou à conclusão de que não é possível, neste momento, antecipar uma conclusão bem-sucedida da avaliação do programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para a República Helénica. Decorre do exposto que já não se considera a República Helénica como estando a cumprir a condicionalidade do programa e que, por esse motivo, não se mostram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 para a suspensão temporária dos limites de qualidade de crédito do Eurosistema a respeito dos referidos instrumentos. Consequentemente, o Conselho do BCE decidiu que os limites de qualidade de crédito do Eurosistema se devem aplicar os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica
1. Para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República Helénica deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.
2. Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4, são aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.
3. Em caso de divergência entre a presente decisão e as Orientações BCE/2011/14 e BCE/2014/31, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.
(3) Ver o quarto considerando da Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo grego (JO L 117 de 11.5.2010, p. 102).