ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 50 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/282 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2015
que altera os anexos VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que os métodos de ensaio utilizados para produzir a informação exigida por este regulamento sobre as propriedades intrínsecas das substâncias são revistos e aperfeiçoados regularmente, a fim de reduzir os ensaios em animais vertebrados e o número de animais utilizados. Os princípios de substituição, redução e aperfeiçoamento, consagrados na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), devem ser plenamente tidos em conta na conceção dos métodos de ensaio, nomeadamente sempre que se tornem disponíveis métodos adequados validados, para substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios em animais. Em consequência dessa revisão regular, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (3) e os anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados, se tal se afigurar pertinente, a fim de substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios em animais. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, para investigar a toxicidade reprodutiva das substâncias químicas, deve ser utilizado um estudo de toxicidade reprodutiva em duas gerações, a fim de produzir as informações-padrão exigidas nos anexos IX e X, ponto 8.7.3, do mesmo regulamento. Por outro lado, o anexo VIII, ponto 8.7.1, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que, nos casos em que haja sérias preocupações quanto a potenciais efeitos adversos sobre a fertilidade ou o desenvolvimento, pode ser proposto um estudo de toxicidade reprodutiva em duas gerações. |
(3) |
O estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (4) (EOGRTS) é um novo método de ensaio para avaliar a toxicidade das substâncias químicas na reprodução, adotado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) em julho de 2011. Trata-se de um método de ensaio modular, em cujo contexto a produção e a avaliação de uma segunda geração de descendentes (F2) e os ensaios de neurotoxicidade para o desenvolvimento (DNT) e de imunotoxicidade para o desenvolvimento (DIT) constituem módulos distintos e independentes. |
(4) |
Considera-se que o EOGRTS oferece várias vantagens em comparação com o estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações. Avalia um número mais elevado de animais da primeira geração de descendentes (F1) e contempla outros parâmetros, melhorando assim a sensibilidade e o nível das informações que podem ser obtidas. Além disso, como a reprodução da geração F2 não faz parte da conceção básica do ensaio, consegue-se reduzir de forma significativa o número de animais utilizados caso se adote esta configuração. |
(5) |
O EOGRTS foi incluído no Regulamento (CE) n.o 440/2008 pelo Regulamento (UE) n.o 900/2014 (5). Os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados a fim de especificar o modo de utilização do novo método de ensaio para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para o efeito, foi criado em 2011 um subgrupo do grupo de peritos da Comissão composto de autoridades competentes em relação aos Regulamentos REACH e de classificação e rotulagem de substâncias químicas (a seguir designado por «grupo de peritos»). De acordo com as recomendações do grupo de peritos, o EOGRTS deveria passar a ser o método preferível para dar resposta às informações-padrão exigidas nos anexos IX e X, ponto 8.7.3, coluna 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em vez do estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações (B.35). |
(6) |
As informações-padrão exigidas nos anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser limitadas à configuração básica do EOGRTS. No entanto, em certos casos específicos, quando se justifique, o registante deve poder propor — e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) deve poder solicitar — a produção de uma geração F2, bem como das coortes DNT e DIT. |
(7) |
Deve garantir-se que o estudo de efeitos tóxicos na reprodução, realizado em conformidade com os anexos IX e X, ponto 8.7.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, permitirá uma avaliação adequada de eventuais efeitos na fertilidade. A duração da exposição pré-acasalamento e a seleção da dose devem ser adequadas para efeitos de avaliação dos riscos e de classificação e rotulagem, conforme exigem o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(8) |
Uma vez que as dúvidas científicas remanescentes quanto ao valor da geração F2 devem ser esclarecidas com base em dados empíricos e que as substâncias que, potencialmente, apresentam o risco mais elevado para os consumidores e para os utilizadores profissionais devem ser avaliadas numa perspetiva de prudência, a produção e avaliação da geração F2 para determinadas substâncias, deve ser desencadeada numa base caso a caso. O grupo de peritos recomendou a implementação de um mecanismo para desencadear a geração F2 baseado na exposição, associado a utilizações conducentes à exposição dos consumidores e dos utilizadores profissionais, nos pontos relevantes dos anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A fim de otimizar a seleção de substâncias para as quais a geração F2 deve ser produzida e sujeita a ensaio, importa incluir critérios adicionais, baseados em elementos comprovativos de que, segundo as informações disponíveis quanto a toxicidade e toxicocinética, a substância suscita preocupação. |
(9) |
A neurotoxicidade para o desenvolvimento e a imunotoxicidade para o desenvolvimento são consideradas parâmetros importantes e relevantes para avaliação da toxicidade para o desenvolvimento, que poderiam ser objeto de uma investigação mais aprofundada. No entanto, a análise das coortes DNT ou DIT envolve um custo adicional significativo, além de dificuldades de ordem técnica e prática para os laboratórios de ensaios. Por conseguinte, considera-se adequado sujeitar a realização dos coortes DNT e/ou DIT, a critérios científicos desencadeados por preocupações específicas. Devem ser introduzidas regras específicas para a adaptação dos requisitos de informação definidos no ponto 8.7.3 dos anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de forma a desencadear os ensaios de imunotoxicidade e neurotoxicidade. Se as informações disponíveis sobre uma substância indicarem motivos para especial preocupação quanto à neurotoxicidade ou à imunotoxicidade, deve ser possível incluir coortes DIT e/ou DNT, com justificação caso a caso. A preocupação pode fundamentar-se em informações provenientes de abordagens in vivo ou que não utilizem animais, no conhecimento dos mecanismos ou modos de ação pertinentes da própria substância ou em informação existente sobre substâncias de estrutura semelhante. Por conseguinte, se alguma de tais preocupações tiver fundamento, o registante deve propor — e a ECHA deve poder solicitar — a produção das coortes DIT e/ou DNT. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 exige, no anexo IX, ponto 8.7.3, a realização de um estudo de toxicidade reprodutiva apenas se houver motivos para preocupação decorrentes de efeitos adversos anteriormente detetados em tecidos ou órgãos reprodutores. Segundo esta disposição, tais informações só podem provir de estudos de toxicidade por dose repetida a 28 e a 90 dias. No entanto, e dado que os estudos de despistagem de toxicidade reprodutiva tais como as diretrizes de ensaios da OCDE (TG OCDE) 421 ou 422, ou outros estudos de dose repetida também podem fornecer indicações sobre efeitos adversos nos parâmetros de reprodução pertinentes, podendo justificar a necessidade de acompanhamento mediante a realização de um EOGRTS, a coluna 1 do ponto 8.7.3 deve ser alterada, no sentido de contemplar tais estudos adicionais. |
(11) |
A fim de evitar a imposição de um ónus desproporcionado sobre os operadores económicos que possam ter já realizado os ensaios ou adquirido os resultados do estudo de toxicidade reprodutiva em duas gerações, bem como por razões de bem-estar animal, os resumos circunstanciados dos estudos iniciados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser considerados adequados como resposta à exigência de informações-padrão expressa no ponto 8.7.3 dos anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(12) |
Por razões de coerência, a coluna 2 do ponto 8.7.1 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser adaptada, no sentido de alterar a referência ao estudo exigido no ponto 8.7.3 do anexo IX de toxicidade reprodutiva em duas gerações para o EOGRTS. |
(13) |
A ECHA, em estreita colaboração com os Estados-Membros e com as partes interessadas, deve preparar orientações sobre a realização do EOGRTS, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, inclusive sobre a aplicação dos critérios para a geração F2 e para as coortes DNT e DIT. Nessa ação, a ECHA deve ter plenamente em conta os trabalhos realizados no âmbito da OCDE, bem como no âmbito de outros grupos científicos e grupos de peritos relevantes. A ECHA deve igualmente ter em devida conta a disponibilidade de serviços no mercado aptos para a realização destes ensaios, aquando da determinação dos prazos de apresentação das atualizações dos respetivos dossiês com os resultados do EOGRTS. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(3) Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
(4) Orientação para ensaios n.o 443 da OCDE (OECD Test Guideline 443).
(5) Regulamento (UE) n.o 900/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 247 de 21.8.2014, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo VIII, no quadro que estabelece a informação toxicológica, na coluna 2 (regras específicas de adaptação da coluna 1), o ponto 8.7.1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo IX, no quadro que estabelece a informação toxicológica, na coluna 1 (informações-padrão exigidas) e na coluna 2 (regras específicas de adaptação da coluna 1), o ponto 8.7.3 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No anexo X, no quadro que estabelece a informação toxicológica, na coluna 1 (informações-padrão exigidas) e na coluna 2 (regras específicas de adaptação da coluna 1), o ponto 8.7.3 passa a ter a seguinte redação:
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21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/283 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
116,3 |
IL |
80,8 |
|
MA |
84,5 |
|
TR |
114,7 |
|
ZZ |
99,1 |
|
0707 00 05 |
EG |
191,6 |
TR |
188,8 |
|
ZZ |
190,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
179,2 |
TR |
226,7 |
|
ZZ |
203,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,7 |
IL |
70,4 |
|
MA |
47,2 |
|
TN |
52,2 |
|
TR |
68,0 |
|
ZZ |
56,9 |
|
0805 20 10 |
IL |
133,1 |
MA |
101,0 |
|
ZZ |
117,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
74,4 |
IL |
148,9 |
|
JM |
118,8 |
|
MA |
109,2 |
|
TR |
81,8 |
|
US |
133,4 |
|
ZZ |
111,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
41,5 |
TR |
50,6 |
|
ZZ |
46,1 |
|
0808 10 80 |
BR |
68,9 |
CL |
94,4 |
|
MK |
29,8 |
|
US |
175,0 |
|
ZZ |
92,0 |
|
0808 30 90 |
CL |
162,8 |
CN |
82,2 |
|
US |
122,7 |
|
ZA |
92,7 |
|
ZZ |
115,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/10 |
DECISÃO (UE) 2015/284 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE relativo às regras de origem (Alargamento à Croácia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE («Protocolo n.o 4»). |
(3) |
O Protocolo n.o 4 contém disposições em matéria de regras de origem. |
(4) |
Certas disposições transitórias relativas à aplicação das regras de origem após a aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos (3) devem refletir-se no Acordo EEE. |
(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 4 deverá ser alterado. |
(6) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015
de
que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE diz respeito às regras de origem. |
(2) |
A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. |
(3) |
Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da União Europeia, a República da Croácia apresentou um pedido para se tornar Parte no Acordo EEE. |
(4) |
O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo de Alargamento do EEE») (1) foi rubricado em 20 de dezembro de 2013. |
(5) |
O Acordo de Alargamento do EEE foi assinado em 11 de abril de 2014 e tem sido aplicado a título provisório desde 12 de abril de 2014. |
(6) |
Certas disposições transitórias relativas à aplicação das regras de origem após a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE devem refletir-se no Acordo EEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2013.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]
(1) JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.
(2) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
ANEXO
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o […]
Ao Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, após o artigo 40.o, é aditado o seguinte:
«Artigo 41.o
Disposições transitórias relativas à adesão da República da Croácia à União Europeia
1. As provas de origem devidamente emitidas por um Estado da EFTA ou pela República da Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre os Estados da EFTA e a República da Croácia devem ser considerados como prova da origem preferencial EEE, desde que:
a) |
a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior à data de adesão da República da Croácia à União Europeia; e |
b) |
a prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação proveniente de um Estado da EFTA ou da República da Croácia para, respetivamente, a República da Croácia ou para um Estado da EFTA antes da data de adesão da República da Croácia à União Europeia, ao abrigo de acordos preferenciais aplicados entre um Estado da EFTA e a República da Croácia nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou na República da Croácia, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.
2. Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do presente Protocolo.
Os Estados da EFTA, por um lado, e a Croácia, por outro, devem, no prazo de um ano a contar da data de adesão da República da Croácia à União Europeia, ponderar a necessidade de substituir estas autorizações por novas autorizações emitidas em conformidade com o presente Protocolo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas ou elaboradas no âmbito dos acordos preferenciais referidos nos n.os 1 e 2 devem ser aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos Estados da EFTA ou da República da Croácia durante um período de três anos após a emissão ou elaboração da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.
4. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para os Estados da EFTA, ou dos Estados da EFTA para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data da adesão da República da Croácia à União Europeia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num Estado da EFTA ou na República da Croácia.
5. Pode ser concedido tratamento preferencial nos casos referidos no n.o 4, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da República da Croácia à União Europeia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.»
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/13 |
DECISÃO (UE) 2015/285 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE estabelecido nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que respeita à substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo protocolo alinhado pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») diz respeito às regras de origem. |
(2) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (3) («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos pertinentes celebrados entre as Partes Contratantes. |
(3) |
A União Europeia, a Noruega e o Listenstaine assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e a Islândia em 30 de junho de 2011. |
(4) |
A UE, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012, 9 de novembro de 2011, 12 de março de 2012 e 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012 e em relação à Noruega e ao Liechtenstein em 1 de janeiro de 2012. |
(5) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a eficaz aplicação da Convenção. Por conseguinte, o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem, deverá ser substituído por um novo protocolo alinhado pela Convenção e que para ela remeta tanto quanto possível. |
(6) |
A posição da União Europeia no Comité Misto do EEE deverá ser, pois, ser baseada no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que diz respeito à substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo às regras de origem, por um novo Protocolo alinhado pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto do EEE podem aceitar alterações técnicas do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015
que substitui o Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo às regras de origem, por um novo Protocolo que é alinhado pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Acordo refere-se ao Protocolo n.o 4, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação da origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona (1). |
(2) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. |
(3) |
A UE, a Noruega e o Listenstaine assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e a Islândia assinou a Convenção em 30 de junho de 2011. |
(4) |
A UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012, 9 de novembro de 2011, 12 de março de 2012 e 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Islândia em 1 de maio de 2012 e em relação à Noruega e ao Listenstaine em 1 de janeiro de 2012. |
(5) |
A Convenção inclui os participantes no Processo de Estabilização e de Associação na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica. |
(6) |
Caso a transição para a Convenção não seja realizada em simultâneo para todas as suas Partes Contratantes na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica, tal facto não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que teria sido o caso ao abrigo da anterior versão do Protocolo n.o 4. |
(7) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Consequentemente, no Acordo, o Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem deverá ser substituído por um novo protocolo que esteja alinhado pela Convenção. |
(8) |
A Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2015, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem (3) (4), prevê disposições transitórias para a Croácia relativas à aplicação das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 4. Essas regras deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
2. Não obstante o n.o 1 do presente artigo, o artigo 41.o do Protocolo n.o 4, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2015 (5), continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (6) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE.
A presente decisão é aplicável a partir de ….
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) Decisão do Comité Misto EEE n.o …/2015, de …, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem (JO …).
(4) JO: inserir no texto o número da Decisão do Comité Misto EEE que consta do anexo do documento st 16970/14 e completar a nota de rodapé anterior.
(5) JO: inserir no texto o número da Decisão do Comité Misto EEE que consta do anexo do documento st 16970/14.
(6) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
ANEXO
da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …
PROTOCOLO N.o 4
relativo às regras de origem
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação diagonal da origem |
Artigo 4.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 5.o |
Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 7.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 8.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 9.o |
Sortidos |
Artigo 10.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 12.o |
Transporte direto |
Artigo 13.o |
Exposições |
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 14.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 15.o |
Requisitos gerais |
Artigo 16.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 17.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou efetuada anteriormente |
Artigo 20.o |
Separação de contas |
Artigo 21.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Declarações do fornecedor |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em EUR |
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o |
Cooperação administrativa |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
Artigo 35.o |
Resolução de litígios |
Artigo 36.o |
Sanções |
Artigo 37.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 38.o |
Aplicação do Protocolo |
Artigo 39.o |
Condições especiais |
LISTA DE ANEXOS
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III-A: |
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo III-B: |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
Anexo IV-A: |
Texto da declaração de origem |
Anexo IV-B: |
Texto da declaração de origem EUR-MED |
Anexo V: |
Modelo da declaração do fornecedor |
Anexo VI: |
Modelo da declaração do fornecedor de longo prazo |
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente aos produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
“Produto”, o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE; |
h) |
“Valor das matérias originárias”, o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias incorporadas originárias dos outros países referidas no artigo 3.o com as quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias no EEE; |
j) |
“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”; |
k) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
m) |
“Territórios” inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados produtos originários do EEE:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos no EEE, na aceção do artigo 4.o; |
b) |
Os produtos obtidos no EEE, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no EEE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o. |
Para esse efeito, os territórios das Partes Contratantes às quais se aplica o Acordo são considerados um único território.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o território do Principado do Listenstaine está excluído do território do EEE para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 3 e esses produtos são considerados originários do EEE unicamente se tiverem sido inteiramente obtidos ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos territórios das outras Partes Contratantes.
Artigo 3.o
Acumulação diagonal da origem
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, são considerados originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Suíça (incluindo o Listenstaine) (1), Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Turquia, União Europeia ou de um participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (2), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, são considerados originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer país que participe na Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adotada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de novembro de 1995, com exceção da Turquia (3), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido só será considerado originário do EEE quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no EEE.
4. Os produtos originários de um dos países referidos nos n.os 1 e 2 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação no EEE conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de produto originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas outras Partes Contratantes de acordo com os respetivos procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A União Europeia comunicará às outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respetivas regras de origem, aplicados aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos no EEE:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos respetivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões “respetivos navios” e “respetivos navios-fábricas” referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado da EFTA; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado da EFTA, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA; e |
e) |
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA. |
Artigo 5.o
Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, considera-se que os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 6.o.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fracionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de coloração de açúcar ou de formação de pedaços de açúcar; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, de frutas de casca rija e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Mistura de açúcar com qualquer matéria; |
o) |
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
p) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o); |
q) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efetuadas no EEE a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.o 1.
Artigo 7.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia elétrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no EEE, exceto nos casos previstos no artigo 3.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Exceto nos casos previstos no artigo 3.o, se mercadorias originárias exportadas do EEE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente reimportadas para o EEE, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas no EEE ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.o, antes da respetiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora do EEE por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total”, o conjunto dos custos acumulados fora do EEE, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou relativamente aos quais se possa considerar que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o, n.o 2.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora do EEE abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 12.o
Transporte direto
1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados diretamente no interior do EEE ou através dos territórios dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o do EEE.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 13.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 3.o, com os quais a acumulação é aplicável, e vendidos, após a exposição, para importação no EEE, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte Contratante; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 14.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários do EEE ou de um dos outros países referidos no artigo 3.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objeto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes Contratantes a matérias utilizadas na fabricação, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno nessa Parte Contratante.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.o, n.o 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.o e aos sortidos na aceção do artigo 9.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica a matérias do tipo das abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 15.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários, aquando da sua importação para uma das Partes Contratantes, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III-A; |
b) |
Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo III-B; |
c) |
Nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, uma declaração (adiante designada “declaração de origem” ou “declaração de origem EUR-MED”), feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; os textos das declarações de origem figuram nos anexos IV-A e IV-B. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.
Artigo 16.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos III-A e III-B. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 1, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, |
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração de origem EUR-MED. |
5. As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:
— |
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou |
— |
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou |
— |
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2. |
6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
— |
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o: “CUMULATION APPLIED WITH” (nome do(s) país/países) |
— |
se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o: “NO CUMULATION APPLIED” |
7. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurar-se-ão igualmente do correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 17.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Não obstante o artigo 16.o, n.o 9, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Não obstante o artigo 16.o, n.o 9, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no artigo 16.o, n.o 5.
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
|
“ISSUED RETROSPECTIVELY” |
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
|
“ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No [data e local de emissão])” |
6. As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
Artigo 18.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
|
“DUPLICATE” |
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira nas Partes Contratantes, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED para efeitos de expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do EEE. O certificado ou certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.o
Separação de contas
1. Quando a manutenção de existências separadas para matérias originárias e matérias não originárias, idênticas e permutáveis, acarretar custos ou dificuldades materiais consideráveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método de “separação de contas” (a seguir designado “o método”) para a gestão dessas existências.
2. O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo do modo como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 21.o
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED
1. A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED tal como referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), pode ser efetuada:
a) |
Por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração de origem pode ser efetuada nos seguintes casos:
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 1, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos outros países referidos no artigo 3.o, n.o 2, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, |
— |
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração de origem EUR-MED. |
3. Pode ser efetuada uma declaração de origem EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, e cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:
— |
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou |
— |
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou |
— |
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2. |
4. A declaração de origem EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
— |
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o: “CUMULATION APPLIED WITH” (nome do(s) país/países) |
— |
se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o: “NO CUMULATION APPLIED” |
5. O exportador que efetua a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
6. A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IV-A e IV-B, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações de origem e as declarações de origem EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique, como se a declaração tivesse sido por si assinada.
8. A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado “exportador autorizado”) que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo a efetuar declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para confirmar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem ou da declaração de origem EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e exigir igualmente que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser efetuada na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Declaração do fornecedor
1. Quando, numa das Partes Contratantes, for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de outras Partes Contratantes que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações no EEE sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no EEE às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários do EEE e satisfazem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.
3. Com exceção dos casos previstos no n.o 4, o fornecedor deve apresentar, numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial, uma declaração do fornecedor distinta para cada remessa de mercadorias, utilizando o modelo do anexo V, que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no EEE se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada “declaração do fornecedor de longo prazo”.
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada definem as condições para autorizar prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor utilizando o modelo constante do anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa.
O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 27.o, n.o 6, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo e que são corretas as informações prestadas na declaração do fornecedor, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas no EEE, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED que comprovem o caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos países referidos no artigo 3.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo; |
e) |
Declarações do fornecedor comprovativas das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias utilizadas, realizadas no EEE, passadas nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo; |
f) |
Documentos adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora do EEE em aplicação do artigo 11.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3.
2. O exportador que efetua uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 21.o, n.o 5.
3. O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais a declaração é apensa, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 6.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e das faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 6. Este período começa a contar a partir do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
4. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no artigo 16.o, n.o 2.
5. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações de origem e as declarações de origem EUR-MED que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia detetados numa prova de origem, não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em EUR
1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 26.o, n.o 3, quando os produtos não estiverem faturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e dos países referidos no artigo 3.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 26.o, n.o 3, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido das Partes Contratantes, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité Misto do EEE. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto do EEE considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Cooperação administrativa
1. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, de declarações de origem e declarações de origem EUR-MED ou de declarações do fornecedor.
2. Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações de origem e das declarações de origem EUR-MED ou das declarações do fornecedor, bem como da exatidão das informações inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a suspeitar que as menções inscritas na prova de origem são incorretas.
3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.
Artigo 34.o
Controlo da declaração do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações constantes desse documento.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), nota(s) de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam, em apoio do pedido de controlo a posteriori, todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as informações constantes da declaração do fornecedor são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações constantes da declaração do fornecedor são corretas e permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED.
Artigo 35.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.o e 34.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité Misto do EEE.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 36.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações incorretas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 37.o
Zonas francas
1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando produtos originários do EEE importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 38.o
Aplicação do Protocolo
1. A sigla “EEE” utilizada no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão “produtos originários do EEE” não abrange os produtos originários de Ceuta e de Melilha.
2. Para efeitos de aplicação do Protocolo n.o 49 no que diz respeito aos produtos originários de Ceuta e Melilha, é aplicável o presente Protocolo mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 39.o.
Artigo 39.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados diretamente em conformidade com o artigo 12.o, consideram-se:
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários do EEE:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções “EEE” e “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração de origem ou na declaração de origem EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração de origem ou na declaração de origem EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
Ver anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
Qualquer referência ao “presente apêndice” nas notas 1 e 3.1. do anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas deve ser interpretada como referência ao “presente Protocolo”
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Ver anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO III-A
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1
Ver anexo III-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO III-B
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED
Ver anexo III-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO IV-A
Texto da declaração de origem
Ver anexo IV-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO IV-B
Texto da declaração de origem EUR-MED
Ver anexo IV-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO V
Declaração do fornecedor
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
ANEXO VI
Declaração do fornecedor de longo prazo
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega
1. |
Serão aceites para efeitos de concessão do regime pautal preferencial previsto no Acordo EEE as provas de origem emitidas no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega. |
2. |
Esses produtos são considerados matérias originárias do EEE quando tiverem sido incorporados num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. |
3. |
Além disso, na medida em que estão abrangidos pelo Acordo EEE, esses produtos são considerados originários do EEE quando forem reexportados para outra Parte Contratante do Acordo EEE. |
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa ao Principado de Andorra
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos. |
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à República de São Marinho
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia, nos termos do Acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos. |
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
1. |
Se uma Parte Contratante do EEE notificar por escrito o depositário da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas da sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, essa Parte Contratante deve encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem com todas as outras Partes Contratantes do Acordo EEE para efeitos de aplicação do presente Acordo. |
2. |
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicáveis no momento da denúncia, são aplicáveis mutatis mutandis entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral unicamente entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. |
(1) O Principado do Listenstaine tem uma união aduaneira com a Suíça e é Parte Contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
(2) A Albânia, a Bósnia e a Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/99. do CSNU.
(3) O Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia, Palestina (* Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão).
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/42 |
DECISÃO (UE) 2015/286 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de novembro de 2014
que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2014/49)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (1), a Lituânia preenche, de acordo com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, as condições necessárias para a adoção do euro, pelo que a partir de 1 de janeiro de 2015 fica revogada a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (2). |
(2) |
O artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29 (3) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo I da citada decisão, o qual determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Dado que a Lituânia vai adotar o euro em 1 de janeiro de 2015, torna-se agora necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
1. A última frase do artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29 é substituída pela seguinte:
«O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.»
2. O anexo I da Decisão BCE/2010/29 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de novembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 228 de 31.7.2014, p. 29.
(2) Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
(3) Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
ANEXO
«ANEXO I
TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015
(%) |
|
Banco Central Europeu |
8,0000 |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
3,2385 |
Deutsche Bundesbank |
23,5220 |
Eesti Pank |
0,2520 |
Central Bank of Ireland |
1,5170 |
Bank of Greece |
2,6575 |
Banco de España |
11,5550 |
Banque de France |
18,5320 |
Banca d'Italia |
16,0900 |
Central Bank of Cyprus |
0,1975 |
Latvijas Banka |
0,3685 |
Lietuvos bankas |
0,5400 |
Banque centrale du Luxembourg |
0,2655 |
Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta |
0,0850 |
De Nederlandsche Bank |
5,2325 |
Oesterreichische Nationalbank |
2,5655 |
Banco de Portugal |
2,2785 |
Banka Slovenije |
0,4515 |
Národná banka Slovenska |
1,0095 |
Suomen Pankki |
1,6420 |
TOTAL |
100,0000» |
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/44 |
DECISÃO (UE) 2015/287 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de dezembro de 2014
relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho (1), a Lituânia preenche, de acordo com o artigo 140.o, n.o 2 do Tratado, as condições necessárias para a adoção do euro, pelo que a partir de 1 de janeiro de 2015 fica revogada a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (2). |
(2) |
O artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar, nos mesmos termos que os outros BCN dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) que tenham subscrito. Os BCN dos atuais Estados-Membros cuja moeda é o euro realizaram na íntegra as respetivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, a ponderação correspondente ao Lietuvos bankas na referida tabela é de 0,4132 % (4). O Lietuvos bankas já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (5). Por conseguinte, o montante por realizar é de 43 051 594,36 euros, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (10 825 007 069,61 euros) pela ponderação correspondente ao Lietuvos bankas na tabela de repartição do capital (0,4132 %), menos a parcela da sua participação já realizada no capital subscrito do BCE. |
(3) |
O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada também deve transferir ativos de reserva para o BCE. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir é calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo rácio entre o número de ações subscritas pelo BCN em causa e o número de ações já pagas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Na determinação dos «ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1», devem ser tidas em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição do capital do BCE (6) efetuadas nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da mesma nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (7). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2013/26 (8), o valor equivalente aos ativos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 338 656 541,82 euros. |
(4) |
Os ativos de reserva a transferir pelo Lietuvos bankas devem ser ouro ou dólares americanos, ou estarem denominados nesta moeda. |
(5) |
O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (9) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Lietuvos bankas. |
(6) |
O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN do Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é calculado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. |
(7) |
Por analogia com o disposto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (10), o governador do Lietuvos bankas teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«ativos de reserva», ouro ou dólares americanos; |
b) |
«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes, segundo a norma London Good Delivery bars da London Bullion Market Association; |
c) |
«dólar americano», a moeda com curso legal nos Estados Unidos. |
Artigo 2.o
Montante exigível e forma do capital realizado
1. A partir de 1 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas deve realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, no valor de 43 051 594,36 euros.
2. Em 2 de janeiro de 2015, o Lietuvos bankas pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1, mediante transferência separada através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2).
3. O Lietuvos bankas pagará ao BCE em 2 de janeiro de 2015, mediante transferência a efetuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos em 1 de janeiro de 2015 sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2. O cálculo destes juros será efetuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
Artigo 3.o
Transferência de ativos de reserva
1. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, e de acordo com o presente artigo e com as disposições adotadas em sua aplicação, o Lietuvos bankas procederá à transferência para o BCE de ativos de reserva de montante equivalente a 338 656 541,82 euros, conforme a seguir indicado:
Montante equivalente, em euros, de dólares americanos sob a forma de numerário |
Montante equivalente, em euros, de ouro |
Montante total equivalente em euros |
287 858 060,55 |
50 798 481,27 |
338 656 541,82 |
2. O montante equivalente em euros dos ativos de reserva a transferir pelo Lietuvos bankas, por força do n.o 1, será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano fixadas em resultado do procedimento de consulta por escrito de 24 horas, a realizar em 31 de dezembro de 2014 entre o Eurosistema e o Lietuvos bankas e, no caso do ouro, com base no preço, em dólares americanos, de uma onça troy de ouro fino fixado no mercado do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de dezembro de 2014.
3. O BCE confirmará ao Lietuvos bankas, logo que possível, o montante calculado de acordo com o previsto no n.o 2.
4. O Lietuvos bankas, de acordo com o disposto no n.o 1, procederá à transferência para o BCE de dólares americanos sob a forma de numerário de um montante equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1.
5. A transferência de um montante de dólares americanos sob a forma de numerário equivalente ao montante em euros estabelecido no quadro constante do n.o 1 será efetuada para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação do montante a transferir par ao BCE em dólares americanos sob a forma de numerário é 5 de janeiro de 2015. O Lietuvos bankas dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.
6. O valor do ouro que o Lietuvos bankas transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o mais próximo possível de 50 798 481,27euros, mas não superior a este valor.
7. O Lietuvos bankas transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação do ouro a transferir para o BCE é 5 de janeiro de 2015. O Lietuvos bankas dará as instruções necessárias para a efetivação dessa transferência para o BCE.
8. Se o Lietuvos bankas transferir ouro para o BCE de valor inferior ao do montante indicado no n.o 1, deverá o mesmo transferir no dia 5 de janeiro de 2015, para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este, um montante em dólares americanos sob a forma de numerário equivalente ao valor em falta. O referido montante em dólares americanos sob a forma de numerário não integra os ativos de reserva transferidos pelo Lietuvos bankas para o BCE de acordo com o disposto no n.o 4.
9. A eventual diferença entre o montante total equivalente em euros total a que o n.o 1 se refere e o montante indicado no artigo 4.o, n.o 1, será liquidada em conformidade com o Acordo de 31 de dezembro de 2014 entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Lietuvos bankas pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).
Artigo 4.o
Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição
1. A partir de 1 de janeiro de 2015, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos ativos de reserva, o BCE atribuirá ao Lietuvos bankas um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de ativos de reserva, correspondendo a 239 453 709,58 euros.
2. O crédito atribuído pelo BCE ao Lietuvos bankas será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
3. Os juros vencidos calculados nos termos do n.o 2 serão pagos ao Lietuvos bankas no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Lietuvos bankas do montante acumulado.
4. Este crédito não é reembolsável.
Artigo 5.o
Contribuição para as reservas e provisões do BCE
1. A partir de 1 de janeiro de 2015 o Lietuvos bankas deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro de 2014.
2. As importâncias a pagar pelo Lietuvos bankas serão determinadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As referências no artigo 48.o-2 ao «número de ações subscritas pelo banco central em causa» e ao «número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respetivamente, às ponderações respetivas do Lietuvos bankas e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2013/26.
3. Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral do BCE, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito, de preços de mercado e do preço do ouro.
4. O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2014, o BCE calculará e confirmará ao Lietuvos bankas o montante da sua contribuição nos termos do disposto no n.o 1.
5. No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2014, o Lietuvos bankas pagará ao BCE, através do TARGET2:
a) |
o montante devido ao BCE calculado nos termos do n.o 4, após dedução, caso aplicável, do eventual montante transferido que exceda o crédito referido no artigo 4.o, n.o 1, nas datas de liquidação previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 7 («contribuição antecipada»); e ainda |
b) |
os juros vencidos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data do pagamento, sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução da eventual contribuição antecipada. |
6. Os eventuais juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
Artigo 6.o
Competências
1. A Comissão Executiva do BCE dará ao Lietuvos bankas as instruções que forem necessárias para detalhar e aplicar quaisquer disposições da presente decisão e para providenciar as soluções apropriadas à resolução das dificuldades que possam surgir.
2. As instruções dadas pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima serão prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva conformar-se com qualquer decisão do Conselho do BCE a esse respeito.
Artigo 7.o.
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29).
(2) Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
(3) Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).
(4) Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p. 53).
(5) Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).
(6) Ver nota 4.
(7) Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).
(8) Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (JO L 16 de 21.1.2014, p. 47).
(9) Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).
(10) Decisão BCE/2204/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(11) JO C 64 de 21.2.2015, p. 5.
Retificações
21.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/48 |
Retificação da Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 217 de 23 de julho de 2014 )
Na página 50, no anexo, no ponto A, primeira coluna:
onde se lê:
«180
181.
182.»
deve ler-se:
«192.
193.
194.»