ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/228 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2015
que substitui os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 72.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho (2), a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia. Ao mesmo tempo, o Regulamento (UE) n.o 517/2013 teve em consideração a mudança de moeda na Estónia. |
(2) |
A Letónia mudou de moeda em 1 de janeiro de 2014 e a Lituânia mudará de moeda a partir de 1 de janeiro de 2015. Por conseguinte, devem ser alterados os anexos I a IV e o anexo VII em conformidade. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou à Comissão a intenção de participar na aplicação do Regulamento (CE) n.o 4/2009. Por conseguinte, as menções relativas ao Reino Unido devem figurar nos anexos II, IV a VII. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (CE) n.o 4/2009 e não participa na adoção do presente regulamento. Por conseguinte, não fica vinculada pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 nem pelo presente regulamento, não ficando sujeita à sua aplicação. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca notificou (4) à Comissão a intenção de aplicar parcialmente o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009, na medida em que o referido regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (5), objeto do acordo acima citado de 19 de outubro de 2005. Por conseguinte, as menções relativas à Dinamarca devem figurar nos anexos II e IV. |
(6) |
Por último, é necessário alterar determinadas secções dos anexos VI e VII de modo a facilitar a sua aplicação. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (6). |
(8) |
Por conseguinte, por razões de clareza, os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 devem ser substituídos em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
(3) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
(4) JO L 149 de 12.6.2009, p. 80.
(5) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
EXTRATO DE UMA DECISÃO/TRANSAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO SUJEITA A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA
[artigos 20.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]
IMPORTANTE
A emitir pelo tribunal de origem
A emitir apenas se a decisão ou a transação judicial for executória no Estado-Membro de origem
Mencionar apenas as informações que estão indicadas na decisão ou na transação judicial ou que foram levadas ao conhecimento do tribunal de origem
1. NATUREZA DO ATO
|
Decisão |
|
Transação judicial |
Data e número de referência: …
A decisão/transação judicial é reconhecida e pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigos 17.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
2. TRIBUNAL DE ORIGEM
2.1. Nome: …
2.2. Endereço:
2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia |
2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico: …
3.1. Pessoa A
3.1.1. Apelido e nome próprio: …
3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.1.4. Endereço:
3.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.1.4.3. |
País: … |
3.1.5. Beneficiou
3.1.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.1.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.1.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
3.2. Pessoa B
3.2.1. Apelido e nome próprio: …
3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.2.4. Endereço:
3.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.4.3. |
País: … |
3.2.5. Beneficiou
3.2.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.2.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.2.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
3.3. Pessoa C
3.3.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.3.4. Endereço:
3.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.3.4.3. |
País: … |
3.3.5. Beneficiou
3.3.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.3.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.3.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
4.1. Pessoa A
4.1.1. Apelido e nome próprio: …
4.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.1.4. Endereço:
4.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.1.4.3. |
País: … |
4.1.5. Beneficiou
4.1.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.1.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.1.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
4.2. Pessoa B
4.2.1. Apelido e nome próprio: …
4.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.2.4. Endereço:
4.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.2.4.3. |
País: … |
4.2.5. Beneficiou
4.2.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.2.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.2.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
4.3. Pessoa C
4.3.1. Apelido e nome próprio: …
4.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.3.4. Endereço:
4.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.3.4.3. |
País: … |
4.3.5. Beneficiou
4.3.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.3.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.3.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
5. DISPOSITIVO DA DECISÃO/TRANSAÇÃO JUDICIAL
5.1. Moeda
Euro (EUR) Lev (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna (HRK) Forint (HUF) Zlóti (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra (especificar código ISO): …
5.2. Prestação de alimentos (6)
5.2.1. Prestação de alimentos A
5.2.1.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.1.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.1.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.1.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]: …
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.1.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.1.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.2. Prestação de alimentos B
5.2.2.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.2.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.2.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.2.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]: …
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.2.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.2.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.3. Prestação de alimentos C
5.2.3.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.3.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.3.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.3.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.3.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.3.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.3. Preparos e custas
A decisão/transação judicial estabelece que
… (apelido e nome próprio)
deve pagar a quantia de …
a … (apelido e nome próprio)
Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:
…
ANEXO II
EXTRATO DE UMA DECISÃO/TRANSAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES SUJEITA A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA
[artigo 28.o e artigo 75.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (7)]
IMPORTANTE
A emitir pelo tribunal de origem
A emitir apenas se a decisão ou a transação judicial for executória no Estado-Membro de origem
Mencionar apenas as informações que estão indicadas na decisão ou na transação judicial ou que foram levadas ao conhecimento do tribunal de origem
1. NATUREZA DO ATO
|
Decisão |
|
Transação judicial |
Data e número de referência: …
2. TRIBUNAL DE ORIGEM
2.1. Nome: …
2.2. Endereço:
2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico: …
3.1. Pessoa A
3.1.1. Apelido e nome próprio: …
3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.1.4. Endereço:
3.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.1.4.3. |
País: … |
3.1.5. Beneficiou
3.1.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.1.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.1.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (10):
|
3.2. Pessoa B
3.2.1. Apelido e nome próprio: …
3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.2.4. Endereço:
3.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.4.3. |
País: … |
3.2.5. Beneficiou
3.2.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.2.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.2.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (11):
|
3.3. Pessoa C
3.3.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.3.4. Endereço:
3.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.3.4.3. |
País: … |
3.3.5. Beneficiou
3.3.5.1. |
de apoio judiciário:
|
3.3.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
3.3.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (12):
|
4.1. Pessoa A
4.1.1. Apelido e nome próprio: …
4.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.1.4. Endereço:
4.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.1.4.3. |
País: … |
4.1.5. Beneficiou
4.1.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.1.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.1.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (15):
|
4.2. Pessoa B
4.2.1. Apelido e nome próprio: …
4.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.2.4. Endereço:
4.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.2.4.3. |
País: … |
4.2.5. Beneficiou
4.2.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.2.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.2.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (16):
|
4.3. Pessoa C
4.3.1. Apelido e nome próprio: …
4.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.3.4. Endereço:
4.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.3.4.3. |
País: … |
4.3.5. Beneficiou
4.3.5.1. |
de apoio judiciário:
|
4.3.5.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
4.3.5.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 (17):
|
5. DISPOSITIVO DA DECISÃO/TRANSAÇÃO JUDICIAL
5.1. Moeda
Euro (EUR) Lev (BGN) Coroa checa (CZK) Coroa dinamarquesa (DKK) Libra esterlina (GBP) Kuna (HRK) Forint (HUF) Zlóti (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra (especificar código ISO): …
5.2. Prestação de alimentos (18)
5.2.1. Prestação de alimentos A
5.2.1.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.1.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.1.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.1.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.1.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.1.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.2. Prestação de alimentos B
5.2.2.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.2.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.2.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.2.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.2.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.2.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.3. Prestação de alimentos C
5.2.3.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.3.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.3.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.3.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.3.6. Juros (se indicados na decisão/transação judicial)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.3.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.3. Preparos e custas
A decisão/transação judicial estabelece que
… (apelido e nome próprio)
deve pagar a quantia de …
a … (apelido e nome próprio)
Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura e/ou carimbo do tribunal de origem:
…
ANEXO III
EXTRATO DE UM ATO AUTÊNTICO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA
[artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (19)]
IMPORTANTE
A emitir pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
A emitir apenas se o ato autêntico for executório no Estado-Membro de origem
Mencionar apenas as informações que estão indicadas no ato autêntico ou que foram levadas ao conhecimento da autoridade competente
1. DATA E NÚMERO DE REFERÊNCIA DO ATO AUTÊNTICO: …
O ato autêntico é reconhecido e pode ser executado noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
2. NATUREZA DO ATO AUTÊNTICO
2.1. Ato redigido ou registado em: … (dd/mm/aaaa)
|
Convenção celebrada ou autenticada em: … (dd/mm/aaaa) |
2.2. Autoridade competente:
2.2.1. |
Nome: … |
2.2.2. |
Endereço:
|
2.2.3. |
Tel./Fax/Endereço eletrónico: … |
3. CREDOR(ES) (20)
3.1. Pessoa A
3.1.1. Apelido e nome próprio: …
3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.1.4. Endereço:
3.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.1.4.3. |
País: … |
3.2. Pessoa B
3.2.1. Apelido e nome próprio: …
3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.2.4. Endereço:
3.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.4.3. |
País: … |
3.3. Pessoa C
3.3.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.3.4. Endereço:
3.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.3.4.3. |
País: … |
4. DEVEDOR(ES) (21)
4.1. Pessoa A
4.1.1. Apelido e nome próprio: …
4.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.1.4. Endereço:
4.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.1.4.3. |
País: … |
4.2. Pessoa B
4.2.1. Apelido e nome próprio: …
4.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.2.4. Endereço:
4.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.2.4.3. |
País: … |
4.3. Pessoa C
4.3.1. Apelido e nome próprio: …
4.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.3.4. Endereço:
4.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.3.4.3. |
País: … |
5. CONTEÚDO DO ATO AUTÊNTICO
5.1. Moeda
Euro (EUR) Lev (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna (HRK) Forint (HUF) Zlóti (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra (especificar código ISO): …
5.2. Prestação de alimentos (22)
5.2.1. Prestação de alimentos A
5.2.1.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.1.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.1.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.1.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.1.6. Juros (se indicados no Ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.1.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.2. Prestação de alimentos B
5.2.2.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.2.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.2.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.2.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.2.6. Juros (se indicados no Ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.2.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.3. Prestação de alimentos C
5.2.3.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.3.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.3.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.3.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.3.6. Juros (se indicados no Ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.3.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.3. Despesas
O auto autêntico estabelece que
… (apelido e nome próprio)
deve pagar a quantia de …
a … (apelido e nome próprio)
Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente:
…
ANEXO IV
EXTRATO DE UM ATO AUTÊNTICO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DE DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA
[artigo 48.o e artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (23)]
IMPORTANTE
A emitir pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
A emitir apenas se o ato autêntico for executório no Estado-Membro de origem
Mencionar apenas as informações que estão indicadas no ato autêntico ou que foram levadas ao conhecimento da autoridade competente
1. DATA E NÚMERO DE REFERÊNCIA DO ATO AUTÊNTICO …
2. NATUREZA DO ATO AUTÊNTICO
2.1. Ato redigido ou registado em: … (dd/mm/aaaa)
|
Convenção celebrada ou autenticada em: … (dd/mm/aaaa) |
2.2. Autoridade competente:
2.2.1. |
Nome: … |
2.2.2. |
Endereço:
|
2.2.3. |
Tel./Fax/Endereço eletrónico: … |
3. CREDOR(ES) (24)
3.1. Pessoa A
3.1.1. Apelido e nome próprio: …
3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.1.4. Endereço:
3.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.1.4.3. |
País: … |
3.2. Pessoa B
3.2.1. Apelido e nome próprio: …
3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.2.4. Endereço:
3.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.4.3. |
País: … |
3.3. Pessoa C
3.3.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
3.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
3.3.4. Endereço:
3.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
3.3.4.3. |
País: … |
4. DEVEDOR(ES) (25)
4.1. Pessoa A
4.1.1. Apelido e nome próprio: …
4.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.1.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.1.4. Endereço:
4.1.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.1.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.1.4.3. |
País: … |
4.2. Pessoa B
4.2.1. Apelido e nome próprio: …
4.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.2.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.2.4. Endereço:
4.2.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.2.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.2.4.3. |
País: … |
4.3. Pessoa C
4.3.1. Apelido e nome próprio: …
4.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
4.3.3. Número de identidade ou de segurança social: …
4.3.4. Endereço:
4.3.4.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
4.3.4.2. |
Localidade e código postal: … |
4.3.4.3. |
País: … |
5. CONTEÚDO DO ATO AUTÊNTICO
5.1. Moeda
Euro (EUR) Lev (BGN) Coroa checa (CZK) Coroa dinamarquesa (DKK) Libra esterlina (GBP) Kuna (HRK) Forint (HUF) Zlóti (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra (especificar código ISO): …
5.2. Prestação de alimentos (26)
5.2.1. Prestação de alimentos A
5.2.1.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos:
… (apelido e nome próprio)
5.2.1.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.1.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.1.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.1.6. Juros (se indicados no ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa:…
…
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.1.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.1.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.2. Prestação de alimentos B
5.2.2.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
…
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos: … (apelido e nome próprio)
5.2.2.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.2.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.2.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação: …
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.2.6. Juros (se indicados no ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.2.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.2.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.2.3. Prestação de alimentos C
5.2.3.1. A prestação de alimentos deve ser paga
por … (apelido e nome próprio)
a … (apelido e nome próprio da pessoa a quem a quantia deve ser efetivamente paga)
…
Pessoa a quem é devida a prestação de alimentos: … (apelido e nome próprio)
5.2.3.2. Quantia a pagar de uma só vez
Se for caso disso, período abrangido:
…
[desde a data (dd/mm/aaaa) até (dd/mm/aaaa) ou evento]
Data de vencimento: … (dd/mm/aaaa)
Montante: …
5.2.3.3. Quantia a pagar em prestações
Data de vencimento (dd/mm/aaaa) |
Montante |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.2.3.4. Quantia a pagar periodicamente
|
Uma vez por semana |
|
Uma vez por mês |
|
Outra (especificar periodicidade): … |
Montante: …
A partir de: … (dd/mm/aaaa)
Dia/data de vencimento: …
Se for caso disso, até [data (dd/mm/aaaa) ou evento]:
…
Se o montante da prestação de alimentos for indexado, queira indicar as regras dessa indexação:…
…
Indexação aplicável a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.5. Quantia devida a título retroativo
Período abrangido: … [(dd/mm/aaaa) a (dd/mm/aaaa)]
Montante: …
Formas de pagamento: …
…
…
5.2.3.6. Juros (se indicados no ato autêntico)
Se o montante da prestação de alimentos estiver sujeito a juros, queira indicar a taxa: …
Juros devidos a partir de: … (dd/mm/aaaa)
5.2.3.7. Pagamento em espécie (especificar): …
…
…
…
5.2.3.8. Outra forma de pagamento (especificar): …
…
…
…
5.3. Despesas
O auto autêntico estabelece que
… (apelido e nome próprio)
deve pagar a quantia de …
a … (apelido e nome próprio).
Se forem utilizadas folhas suplementares, indicar o número de páginas: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente:
…
ANEXO V
PEDIDO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS
[artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (27)]
PARTE A
A preencher pela autoridade central requerente
1. AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE
1.1. Nome: …
1.2. Endereço:
1.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
1.2.2. |
Localidade e código postal: … |
1.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
1.3. Telefone: …
1.4. Fax: …
1.5. Endereço eletrónico: …
1.6. Número de referência: …
1.7. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
1.7.1. |
Apelido e nome próprio: … |
1.7.2. |
Telefone: … |
1.7.3. |
Endereço eletrónico: … |
2. AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA
2.1. Nome: …
2.2. Endereço:
2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
3. PEDIDO
3.1. A medida específica solicitada destina-se a:
3.1.1. |
Ajudar a localizar o devedor ou o credor (ver pontos 3.3. e 3.4.) |
3.1.2. |
Facilitar a obtenção de informações sobre os rendimentos ou os ativos do devedor ou do credor (ver pontos 3.3. e 3.4.) |
3.1.3. |
Facilitar a obtenção de provas documentais ou outras |
3.1.4. |
Obter assistência para determinar a filiação |
3.1.5. |
Iniciar ou facilitar o início da instância para obtenção de uma medida provisória necessária de caráter territorial |
3.1.6. |
Facilitar a citação ou notificação de um ato |
3.2. Justificação do pedido:
…
…
…
…
…
3.3. As informações solicitadas referem-se:
3.3.1. ao devedor seguinte
3.3.1.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (28): …
3.3.1.3. Último endereço conhecido: …
3.3.1.4. Número de identidade ou de segurança social (29): …
3.3.1.5. Qualquer outra informação que possa ser útil (30):
…
…
3.3.2. ao credor seguinte
3.3.2.1. Apelido e nome próprio: …
3.3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (31): …
3.3.2.3. Último endereço conhecido: …
3.3.2.4. Número de identidade ou de segurança social (32): …
3.3.2.5. Qualquer outra informação que possa ser útil (33):
…
…
3.4. Informações solicitadas
3.4.1. Endereço atual do devedor/credor
3.4.2. Rendimentos do devedor/credor
3.4.3. Ativos do devedor/credor, incluindo a localização dos respetivos bens
O credor apresentou a cópia de uma decisão, de uma transação judicial ou de um ato autêntico para execução, se necessário acompanhada do formulário relevante
|
Sim |
|
Não |
A comunicação à pessoa visada pela recolha de informações pode prejudicar a cobrança efetiva da prestação de alimentos [artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009]
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente:
…
PARTE B
A preencher pela autoridade central requerida
4. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA …
5. PESSOA ENCARREGADA DO ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO:…
5.1. Apelido e nome próprio: …
5.2. Telefone: …
5.3. Fax: …
5.4. Endereço eletrónico: …
6. MEDIDAS TOMADAS E RESULTADOS OBTIDOS
…
…
…
…
7. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS
7.1. Sem recorrer aos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009
7.1.1. Endereço do devedor/credor:
|
Não |
|
Sim (especificar): |
…
…
7.1.2. Rendimentos do devedor/credor:
|
Não |
|
Sim (especificar): |
…
…
7.1.3. Ativos do devedor/credor:
|
Não |
|
Sim (especificar): |
…
…
7.2. Em aplicação dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009
7.2.1. Endereço do devedor/credor:
|
Não |
|
Sim (especificar): |
…
…
…
7.2.2. Existência de rendimentos do devedor:
|
Não |
|
Sim |
7.2.3. Existência de ativos do devedor:
|
Não |
|
Sim |
IMPORTANTE
[em caso de aplicação dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009]
Com exceção das informações sobre a existência de um endereço, de rendimentos ou de ativos do devedor no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, não podem ser divulgadas à pessoa que solicitou a intervenção da autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais perante um tribunal [artigo 62.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
8. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS
A autoridade central requerida não pode fornecer as informações solicitadas pelos seguintes motivos:
…
…
…
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:
…
ANEXO VI
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO, DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA OU DE EXECUÇÃO DE UMA DECISÃO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES
[artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (34)]
PARTE A
A preencher pela autoridade central requerente
1. PEDIDO
|
Pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e de declaração de força executória de uma decisão [artigo 56.o, n.o 1, alínea a)] |
|
Pedido de reconhecimento de uma decisão [artigo 56.o, n.o 2, alínea a)] |
|
Pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido [artigo 56.o, n.o 1, alínea b)] |
2. AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE
2.1. Nome: …
2.2. Endereço:
2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
2.3. Telefone: …
2.4. Fax: …
2.5. Endereço eletrónico: …
2.6. Número de referência do pedido: …
Pedido a tratar com o pedido ou pedidos com o(s) seguinte(s) número(s) de referência: …
2.7. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
2.7.1. |
Apelido e nome próprio: … |
2.7.2. |
Telefone: … |
2.7.3. |
Endereço eletrónico: … |
3. AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA
3.1. Nome: …
3.2. Endereço:
3.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
4. DOCUMENTOS ANEXADOS (35) AO PEDIDO EM CASO DE DECISÃO PROFERIDA NUM ESTADO-MEMBRO
|
Cópia da decisão/transação judicial/ato autêntico |
|
Extrato da decisão/transação judicial/ato autêntico através do formulário constante do anexo I, do anexo II, do anexo III ou do anexo IV |
|
Transcrição ou tradução do conteúdo do formulário constante do anexo I, do anexo II, do anexo III ou do anexo IV |
|
Se aplicável, cópia da decisão relativa à declaração de força executória |
|
Documento comprovativo do montante dos retroativos e a data em que foi efetuado o cálculo |
|
Documento comprovativo de que o requerente beneficiou de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas |
|
Documento comprovativo de que o requerente beneficiou de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa no Estado-Membro de origem e de que preenche as condições económicas para poder beneficiar de apoio judiciário ou de isenção de preparos e custas |
|
Documento comprovativo do direito da entidade pública a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor e comprovativo do pagamento dessas prestações |
|
Outro (especificar) … … … … |
5. DOCUMENTOS ANEXADOS (36) AO PEDIDO EM CASO DE DECISÃO PROFERIDA NUM ESTADO TERCEIRO
|
Texto integral da decisão |
|
Resumo ou extrato da decisão elaborado pela autoridade competente do Estado de origem |
|
Documento comprovativo de que a decisão é executória no Estado de origem e, no caso de uma decisão de uma autoridade administrativa, um documento comprovativo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3, da Convenção da Haia de 2007 |
|
Se o requerido não tiver comparecido nem se tiver feito representar na instância no Estado de origem, um documento ou documentos comprovativos, consoante o caso, de que foi devidamente notificado da instância e teve oportunidade de ser ouvido ou de que foi devidamente notificado da decisão e teve oportunidade de a contestar ou de interpor recurso, de facto ou de direito |
|
Documento comprovativo do montante dos retroativos e a data em que foi efetuado o cálculo |
|
Documento contendo informações úteis para a realização dos cálculos adequados no caso de uma decisão que preveja uma indexação automática |
|
Documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de assistência jurídica gratuita no Estado de origem |
|
Outro (especificar): … … … … |
Número total de documentos anexados ao formulário de pedido: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente: …
PARTE B
A preencher pelo requerente ou, se aplicável, pela pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente
6. PEDIDO
6.1. Pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e de declaração de força executória de uma decisão
O pedido tem como fundamento:
6.1.1. |
O capítulo IV, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 |
6.1.2. |
A Convenção da Haia de 2007
|
6.1.3. |
O direito nacional do Estado-Membro requerido |
6.1.4. |
Outro (especificar): … … … |
6.2. Pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado-Membro requerido
7. DECISÃO
7.1. Data e número de referência: …
7.2. Nome do tribunal de origem …
8. REQUERENTE
8.1. Pessoa singular
8.1.1. Apelido e nome próprio: …
8.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
8.1.3. Número de identidade ou de segurança social (37): …
8.1.4. Nacionalidade: …
8.1.5. Profissão: …
8.1.6. Estado civil: …
8.1.7. Endereço:
|
O endereço mencionado seguidamente é o endereço pessoal do requerente. |
|
O requerente encontra-se numa situação de violência familiar (38). O endereço mencionado seguidamente é um endereço ao cuidado de: … (apelido e nome próprio) |
8.1.7.1. Rua e número/caixa postal: …
8.1.7.2. Localidade e código postal: …
8.1.7.3. Estado-Membro
Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido
8.1.8. Tel./Endereço eletrónico: …
8.1.9. Beneficiou
8.1.9.1. |
de apoio judiciário:
|
8.1.9.2. |
de isenção de preparos e custas:
|
8.1.9.3. |
de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa enumerada no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009:
|
8.1.10. Se aplicável, apelido, nome próprio e contactos do representante do requerente (advogado …) …
…
8.2. Organismo público
8.2.1. Nome: …
8.2.2. Endereço:
8.2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
8.2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
8.2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
8.2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico: …
8.2.4. Nome da pessoa que representa o organismo na instância (39):
…
8.2.5. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
8.2.5.1. |
Apelido e nome próprio: … |
8.2.5.2. |
Telefone: … |
8.2.5.3. |
Fax: … |
8.2.5.4. |
Endereço eletrónico: … |
9. REQUERIDO
9.1. Apelido e nome próprio: …
9.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (40): …
9.3. Número de identidade ou de segurança social (41): …
9.4. Nacionalidade (42): …
9.5. Profissão (43): …
9.6. Estado civil (44): …
9.7. Endereço (45):
9.7.1. Rua e número/caixa postal: …
9.7.2. Localidade e código postal: …
9.7.3. Estado-Membro
Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido
10. QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PERMITAM LOCALIZAR O REQUERIDO …
…
…
…
11. PESSOA(S) PARA QUEM É PEDIDA OU A QUEM É DEVIDA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (46)
11.1. A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 8
11.2. A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 9
|
O requerente |
|
O requerido |
é o representante legal (47) que defende os interesses da ou das seguintes pessoas:
11.3.1. Pessoa A
11.3.1.1. Apelido e nome próprio: …
11.3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
11.3.1.3. Número de identidade ou de segurança social (48): …
11.3.1.4. Nacionalidade (49): …
11.3.1.5. Profissão (50): …
11.3.1.6. Estado civil (51): …
11.3.2. Pessoa B
11.3.2.1. Apelido e nome próprio: …
11.3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
11.3.2.3. Número de identidade ou de segurança social (52): …
11.3.2.4. Nacionalidade (53): …
11.3.2.5. Profissão (54): …
11.3.2.6. Estado civil (55): …
11.3.3. Pessoa C
11.3.3.1. Apelido e nome próprio: …
11.3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
11.3.3.3. Número de identidade ou de segurança social (56): …
11.3.3.4. Nacionalidade (57): …
11.3.3.5. Profissão (58): …
11.3.3.6. Estado civil (59): …
12. DEVEDOR
12.1. A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 8
12.2. A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 9
|
O requerente |
|
O requerido |
é o representante legal (60) que defende os interesses da seguinte pessoa:
12.3.1. |
Apelido e nome próprio: … |
12.3.2. |
Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: … |
12.3.3. |
Número de identidade ou de segurança social (61): … |
12.3.4. |
Nacionalidade (62): … |
12.3.5. |
Profissão (63): … |
12.3.6. |
Estado civil (64): … |
13. INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO SE O PEDIDO FOR APRESENTADO PELO CREDOR
13.1. Pagamento por via eletrónica
13.1.1. Nome do banco: …
13.1.2. BIC ou outro código bancário relevante: …
13.1.3. Titular da conta: …
13.1.4. Número internacional da conta bancária (IBAN): …
13.2. Pagamento por cheque
13.2.1. Cheque emitido em nome de: …
13.2.2. Cheque a enviar a
13.2.2.1. Apelido e nome próprio: …
13.2.2.2. Endereço:
13.2.2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
13.2.2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
13.2.2.2.3. |
País: … |
14. INFORMAÇÕES ADICIONAIS (SE APLICÁVEL):
…
…
…
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura do requerente: …
e/ou, se for caso disso:
Nome e assinatura da pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente:
…
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE OBTENÇÃO OU DE ALTERAÇÃO DE UMA DECISÃO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES
[artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (65)]
PARTE A
A preencher pela autoridade central requerente
1. PEDIDO
|
Pedido de obtenção de uma decisão (artigo 56.o, n.o 1, alínea c)) |
|
Pedido de obtenção de uma decisão (artigo 56.on, n.o 1, alínea d)) |
|
Pedido de alteração de uma decisão (artigo 56.o, n.o 1, alínea e)) |
|
Pedido de alteração de uma decisão (artigo 56.o, n.o 1, alínea f)) |
|
Pedido de alteração de uma decisão (artigo 56.o, n.o 2, alínea b)) |
|
Pedido de alteração de uma decisão (artigo 56.o, n.o 2, alínea c)) |
2. AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE
2.1. Nome: …
2.2. Endereço:
2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
2.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
2.3. Telefone: …
2.4. Fax: …
2.5. Endereço eletrónico: …
2.6. Número de referência do pedido: …
Pedido a tratar com o pedido/pedidos com o ou os seguintes números de referência: …
2.7. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
2.7.1. |
Apelido e nome próprio: … |
2.7.2. |
Telefone: … |
2.7.3. |
Endereço eletrónico: … |
3. AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA
3.1. Nome: …
3.2. Endereço:
3.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
3.2.2. |
Localidade e código postal: … |
3.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
4. DOCUMENTOS ANEXADOS (66) AO PEDIDO, SE APLICÁVEL
|
Decisão do Estado-Membro requerido indeferindo o reconhecimento ou a declaração de força executória |
|
Cópia da decisão a alterar |
|
Extrato da decisão a alterar |
|
Documento(s) comprovativo(s) da modificação dos rendimentos ou de qualquer outra alteração de circunstâncias |
|
Certidão(ões) de nascimento ou documento(s) equivalente(s) |
|
Reconhecimento de filiação pelo devedor |
|
Documento(s) comprovativo(s) da filiação biológica |
|
Decisão de uma autoridade competente relativa à filiação |
|
Resultados de testes genéticos |
|
Certidão de adoção |
|
Certidão de casamento ou de relação equiparada |
|
Documento comprovativo da data do divórcio/separação |
|
Documento(s) comprovativo(s) da residência comum das partes |
|
Certidão(ões) de frequência de um estabelecimento de ensino |
|
Documento(s) comprovativo(s) da situação financeira |
|
Outro (especificar): … … … … |
Número total de documentos anexados ao formulário de pedido: …
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerente: …
…
PARTE B
A preencher pelo requerente ou, se aplicável, pela pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente
5. PEDIDO
5.1. Pedido de obtenção de uma decisão
5.1.1. A filiação não está determinada
5.1.2. Não existe qualquer decisão
5.1.3. O reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão existente não são possíveis
5.1.4. Montante solicitado:
…
…
…
5.2. Pedido de alteração de uma decisão
5.2.1. A decisão foi proferida no Estado-Membro requerido
5.2.2. A decisão foi proferida num Estado distinto do Estado-Membro requerido
5.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e número de referência da decisão: …
5.2.4. Nome do tribunal de origem …
5.2.5. Alterações de circunstâncias que tenham ocorrido:
|
Modificação dos rendimentos:
|
||||||
|
Modificação das despesas e encargos:
|
||||||
|
Alteração da situação do menor (ou menores) |
||||||
|
Alteração do estado civil:
|
||||||
|
Outras (especificar): … … … |
5.2.6. Alteração(ões) solicitada(s):
|
Aumento do montante da prestação de alimentos (especificar):
|
||||
|
Diminuição do montante da prestação de alimentos (especificar):
|
||||
|
Modificação da frequência dos pagamentos (especificar): … |
||||
|
Modificação das formas de pagamento (especificar): … |
||||
|
Modificação da natureza dos pagamentos (especificar): … |
||||
|
Cessação da obrigação de prestações de alimentos (especificar): … |
||||
|
Outras (especificar): … … |
6. REQUERENTE
6.1. Apelido e nome próprio: …
6.2. Endereço:
|
O endereço mencionado seguidamente é o endereço pessoal do requerente. |
|
O requerente encontra-se numa situação de violência familiar (67). O endereço mencionado seguidamente é um endereço ao cuidado de: … (apelido e nome próprio) |
6.2.1. Rua e número/caixa postal: …
6.2.2. Localidade e código postal: …
6.2.3. Estado-Membro
Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido
6.3. Tel./Endereço eletrónico: …
6.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
6.5. Número de identidade ou de segurança social (68): …
6.6. Nacionalidade: …
6.7. Profissão: …
6.8. Estado civil: …
6.9. Se aplicável, apelido, nome próprio e contactos do representante do requerente (advogado …): …
…
…
7. REQUERIDO
7.1. Apelido e nome próprio: …
7.2. Endereço (69):
7.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
7.2.2. |
Localidade e código postal: … |
7.2.3. |
Estado-Membro Bélgica Bulgária República Checa Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Croácia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido |
7.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento (70): …
7.4. Número de identidade ou de segurança social (71): …
7.5. Nacionalidade (72): …
7.6. Profissão (73): …
7.7. Estado civil (74): …
8. QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PERMTAM LOCALIZAR O REQUERIDO:
…
…
…
9. PESSOA(S) PARA QUEM É PEDIDA OU A QUEM É DEVIDA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (75)
9.1. A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 6
9.2. A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 7
|
O requerente |
|
O requerido |
é o representante legal (76) que defende os interesses da(s) seguinte(s) pessoa(s):
9.3.1. Pessoa A
9.3.1.1. Apelido e nome próprio: …
9.3.1.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
9.3.1.3. Número de identidade ou de segurança social (77): …
9.3.1.4. Nacionalidade (78): …
9.3.1.5. Profissão (79): …
9.3.1.6. Estado civil (80): …
9.3.1.7. Prestação de alimentos decorrente de uma relação de:
|
Filiação (especificar o vínculo): … |
|
Casamento |
|
Relação equiparada ao casamento |
|
Aliança (especificar o vínculo): … |
|
Outra (especificar): … |
9.3.2. Pessoa B
9.3.2.1. Apelido e nome próprio: …
9.3.2.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
9.3.2.3. Número de identidade ou de segurança social (81): …
9.3.2.4. Nacionalidade (82): …
9.3.2.5. Profissão (83): …
9.3.2.6. Estado civil (84): …
9.3.2.7. Prestação de alimentos decorrente de uma relação de:
|
Filiação (especificar o vínculo): … |
|
Casamento |
|
Relação equiparada ao casamento |
|
Aliança (especificar o vínculo): … |
|
Outra (especificar): … |
9.3.3. Pessoa C
9.3.3.1. Apelido e nome próprio: …
9.3.3.2. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: …
9.3.3.3. Número de identidade ou de segurança social (85): …
9.3.3.4. Nacionalidade (86): …
9.3.3.5. Profissão (87): …
9.3.3.6. Estado civil (88): …
9.3.3.7. Prestação de alimentos decorrente de uma relação de:
|
Filiação (especificar o vínculo): … |
|
Casamento |
|
Relação equiparada ao casamento |
|
Aliança (especificar o vínculo): … |
|
Outra (especificar): … |
10. DEVEDOR
10.1. A pessoa é a mesma que o requerente identificado no ponto 6
10.2. A pessoa é a mesma que o requerido identificado no ponto 7
|
O requerente |
|
O requerido |
é o representante legal (89) que defende os interesses da seguinte pessoa:
10.3.1. |
Apelido e nome próprio: … |
10.3.2. |
Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento: … |
10.3.3. |
Número de identidade ou de segurança social (90): … |
10.3.4. |
Nacionalidade (91): … |
10.3.5. |
Profissão (92): … |
10.3.6. |
Estado civil (93): … |
10.3.7. |
Prestação de alimentos decorrente de uma relação de:
|
11. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PESSOAS A QUEM O PEDIDO DIZ RESPEITO (INDICAR APENAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES PARA EFEITOS DA OBTENÇÃO OU DE ALTERAÇÃO DE UMA DECISÃO)
11.1. Moeda
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Libra esterlina (GBP) Kuna (HRK) Forint (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Outra (especificar código ISO): …
11.2. Pessoa (ou pessoas) para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos e pessoa encarregada a título principal dessa pessoa (ou pessoas)
11.2.1. Rendimentos brutos
mensais anuais |
Pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos |
Atual cônjuge ou equiparado da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa A) |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa B) |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa C) |
Salários (incluindo benefícios em espécie), pensões de reforma, de invalidez e de alimentos, rendas, rendas vitalícias, subsídios de desemprego |
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|
Rendimentos de trabalho não assalariado |
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Rendimentos de valores mobiliários/capitais mobiliários/imóveis |
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Outras fontes de rendimento |
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TOTAL |
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11.2.2. Despesas e encargos
mensais anuais |
Pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos |
Atual cônjuge ou equiparado da pessoa encarregada a título principal da pessoa (ou pessoas) para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa A) |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa B) |
Pessoa para quem é pedida ou a quem é devida a prestação de alimentos (Pessoa C) |
Taxas e impostos |
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Prémios de seguro, cotizações sociais e profissionais obrigatórias |
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Renda de casa/despesas de condomínio, reembolso de empréstimos imobiliários |
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Despesas alimentares e de vestuário |
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Despesas médicas |
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|
Prestações de alimentos pagas a terceiros por força de uma obrigação legal e/ou despesas com outras pessoas a cargo não abrangidas pelo pedido |
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|
Despesas escolares dos filhos |
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|
Reembolso de empréstimos, outras dívidas |
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|
Outras despesas |
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|
|
TOTAL |
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|
11.2.3. Outros elementos patrimoniais
…
…
…
11.3. Devedor
11.3.1. Rendimentos brutos
mensais anuais |
Devedor |
Atual cônjuge ou equiparado do devedor |
Salários (incluindo benefícios em espécie), pensões de reforma, de invalidez e de alimentos, rendas, rendas vitalícias, subsídios de desemprego |
|
|
Rendimentos de trabalho não assalariado |
|
|
Rendimentos de valores mobiliários/capitais mobiliários/imóveis |
|
|
Outras fontes de rendimento |
|
|
TOTAL |
|
|
11.3.2. Despesas e encargos
mensais anuais |
Devedor |
Atual cônjuge ou equiparado do devedor |
Taxas e impostos |
|
|
Prémios de seguro, cotizações sociais e profissionais obrigatórias |
|
|
Renda de casa/despesas de condomínio, reembolso de empréstimos imobiliários |
|
|
Despesas alimentares e de vestuário |
|
|
Despesas médicas |
|
|
Prestações de alimentos pagas a terceiros por força de uma obrigação legal e/ou despesas com outras pessoas a cargo não abrangidas pelo pedido |
|
|
Despesas escolares dos filhos |
|
|
Reembolso de empréstimos, outras dívidas |
|
|
Outras despesas |
|
|
TOTAL |
|
|
11.3.3. Outros elementos patrimoniais
…
…
…
12. INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO SE O PEDIDO FOR APRESENTADO PELO CREDOR
12.1. Pagamento por via eletrónica
12.1.1. Nome do banco: …
12.1.2. BIC ou outro código bancário relevante: …
12.1.3. Titular da conta: …
12.1.4. Número internacional da conta bancária (IBAN): …
12.2. Pagamento por cheque
12.2.1. Cheque emitido em nome de: …
12.2.2. Cheque a enviar a
12.2.2.1. Apelido e nome próprio: …
12.2.2.2. Endereço:
12.2.2.2.1. |
Rua e número/caixa postal: … |
12.2.2.2.2. |
Localidade e código postal: … |
12.2.2.2.3. |
País: … |
13. INFORMAÇÕES ADICIONAIS (SE APLICÁVEL):
…
…
…
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)
Assinatura do requerente: …
e/ou, se for caso disso:
Nome e assinatura da pessoa/autoridade habilitada no Estado-Membro requerente a preencher o formulário em nome do requerente:
…
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(2) Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transação judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.
(3) Se a decisão/transação judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.
(4) Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transação judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.
(5) Se a decisão/transação judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.
(6) Se a decisão/transação judicial disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.
(7) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(8) Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transação judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.
(9) Se a decisão ou transação judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.
(10) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(11) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(12) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(13) Se as partes não estiverem indicadas como requerente ou requerido na decisão/transação judicial, identificá-las indistintamente como requerente ou requerido.
(14) Se a decisão ou transação judicial disser respeito a mais de três requerentes ou de três requeridos, juntar uma folha suplementar.
(15) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(16) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(17) Para a Dinamarca, as autoridades administrativas enumeradas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 251 de 21.9.2013, p. 1).
(18) Se a decisão/transação judicial disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.
(19) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(20) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três credores ou três devedores, juntar uma folha suplementar.
(21) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três credores ou três devedores, juntar uma folha suplementar.
(22) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.
(23) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(24) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três credores ou três devedores, juntar uma folha suplementar.
(25) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três credores ou três devedores, juntar uma folha suplementar.
(26) Se o ato autêntico disser respeito a mais de três prestações de alimentos, juntar uma folha suplementar.
(27) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(28) Se estes dados estiverem disponíveis.
(29) Se estes dados estiverem disponíveis.
(30) Por exemplo, nome de um anterior empregador, nomes e endereços de familiares, referências de um veículo ou de um imóvel de que a pessoa em causa seja proprietário.
(31) Se estes dados estiverem disponíveis.
(32) Se estes dados estiverem disponíveis.
(33) Por exemplo, nome de um anterior empregador, nomes e endereços de familiares, referências de um veículo ou de um imóvel de que a pessoa em causa seja proprietário.
(34) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(35) Assinalar as casas correspondentes e numerar os documentos pela ordem em que são anexados.
(36) Assinalar as casas correspondentes e numerar os documentos pela ordem em que são anexados.
(37) Se este dado estiver disponível.
(38) O direito nacional do Estado requerido pode exigir, contudo, para efeitos do procedimento a instaurar, que o requerente indique o seu endereço pessoal [ver artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
(39) Se este dado for pertinente.
(40) Se estes dados estiverem disponíveis.
(41) Se estes dados estiverem disponíveis.
(42) Se estes dados estiverem disponíveis.
(43) Se estes dados estiverem disponíveis.
(44) Se estes dados estiverem disponíveis.
(45) Se estes dados estiverem disponíveis.
(46) Se se tratar de mais de três pessoas, juntar uma folha suplementar.
(47) Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.
(48) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(49) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(50) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(51) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(52) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(53) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(54) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(55) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(56) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(57) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(58) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(59) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(60) Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.
(61) Se estes dados estiverem disponíveis.
(62) Se estes dados estiverem disponíveis.
(63) Se estes dados estiverem disponíveis.
(64) Se estes dados estiverem disponíveis.
(65) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(66) Assinalar as casas correspondentes e numerar os documentos pela ordem em que são anexados.
(67) O direito nacional do Estado requerido pode exigir, contudo, para efeitos do procedimento a instaurar, que o requerente forneça o seu endereço pessoal [ver artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
(68) Se estes dados estiverem disponíveis.
(69) Se estes dados estiverem disponíveis.
(70) Se estes dados estiverem disponíveis.
(71) Se estes dados estiverem disponíveis.
(72) Se estes dados estiverem disponíveis.
(73) Se estes dados estiverem disponíveis.
(74) Se estes dados estiverem disponíveis.
(75) Se se tratar de mais de três pessoas, juntar uma folha suplementar.
(76) Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.
(77) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(78) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(79) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(80) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(81) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(82) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(83) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(84) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(85) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(86) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(87) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(88) Se estes dados estiverem disponíveis e/ou forem pertinentes.
(89) Por exemplo, a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor de um adulto incapaz.
(90) Se estes dados estiverem disponíveis.
(91) Se estes dados estiverem disponíveis.
(92) Se estes dados estiverem disponíveis.
(93) Se estes dados estiverem disponíveis.