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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 47 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
DECISÃO (UE) 2015/268 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União («Protocolo»), |
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(2) |
As negociações foram concluídas. |
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(3) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República do Líbano participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à República do Líbano receber assistência, em especial assistência financeira, da União nos termos desses programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos aplicáveis preveem a possibilidade de participação da República do Líbano. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas. |
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(4) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Aasociação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades para a sua celebração.
Artigo 4.o
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. L. GALLETTI
(1) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(2) A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/3 |
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,
por outro,
a seguir designadas conjuntamente «Partes»,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006. |
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(2) |
O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004. |
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(3) |
Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política. |
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(4) |
Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006 no sentido de permitir a participação dos países parceiros da PEV nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam. |
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(5) |
O Líbano manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. |
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(6) |
As modalidades e condições específicas relativas à participação do Líbano em cada programa da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, devem ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Líbano, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Líbano fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Líbano, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção desses programas.
Artigo 2.o
O Líbano deve contribuir financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos da União em que participa.
Artigo 3.o
Os representantes do Líbano ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito ao Líbano, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas da União para os quais o Líbano contribui financeiramente.
Artigo 4.o
Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes do Líbano ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas da União em causa.
Artigo 5.o
1. As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são estabelecidas por acordo entre a Comissão e as autoridades competentes do Líbano com base nos critérios estabelecidos pelos programas da União em causa.
2. Se o Líbano solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Líbano que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Líbano da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.
Artigo 6.o
1. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os acordos celebrados nos termos do artigo 5.o devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas Europeu, ou sob a sua autoridade.
2. É conveniente adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.o
1. O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
2. O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
4. A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos dos artigos 5.o e 6.o.
Artigo 8.o
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Líbano nos programas da União.
Artigo 9.o
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Líbano.
Artigo 10.o
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
2. As Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração numa data posterior.
Artigo 11.o
O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.
Artigo 12.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на девети февруари две хиляди и петнадесета година.
Hecho en Bruselas, el nueve de febrero de dos mil quince.
V Bruselu dne devátého února dva tisíce patnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende februar to tusind og femten.
Geschehen zu Brüssel am neunten Februar zweitausendfümfzehn.
Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta veebruarikuu üheksandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.
Done at Brussels on the ninth day of February in the year two thousand and fifteen.
Fait à Bruxelles, le neuf février deux mille quinze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de Feabhra an bhliain dhá mhíle agus a cúig déag.
Sastavljeno u Bruxellesu devetog veljače dvije tisuće petnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì nove febbraio duemilaquindici.
Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada devītajā februārī.
Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų vasario devintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év február havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa' jum ta' Frar tas-sena elfejn u ħmistax.
Gedaan te Brussel, de negende februari tweeduizend vijftien.
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego lutego roku dwa tysiące piętnastego.
Feito em Bruxelas, em nove de fevereiro de dois mil e quinze.
Întocmit la Bruxelles la nouă februarie două mii cincisprezece.
V Bruseli deviateho februára dvetisícpätnásť.
V Bruslju, dne devetega februarja leta dva tisoč petnajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.
Som skedde i Bryssel den nionde februari tjugohundrafemton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Ливан
Por la República Libanesa
Za Libanonskou republiku
For Den Libanesiske Republik
Für die Libanesische Republik
Liibanoni Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου
For the Republic of Lebanon
Pour la République libanaise
Za Libanonsku Republiku
Per la Repubblica del Libano
Libānas Republikas vārdā –
Libano Respublikos vardu
A Libanoni Köztársaság részéről
Għar-repubblika tal-Libanu
Voor de Republiek Libanon
W imieniu Republiki Libańskiej
Pela República do Líbano
Pentru Republica Libaneză
Za Libanonskú republiku
Za Republiko Libanon
Libanonin tasavallan puolesta
För Republiken Libanon
(1) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(2) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
REGULAMENTOS
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/269 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carnikavas nēģi (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Carnikavas nēģi», apresentado pela Letónia. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Carnikavas nēģi» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Carnikavas nēģi» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7. «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 336 de 26.9.2014, p. 27.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/270 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Meloa de Santa Maria — Açores (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Meloa de Santa Maria — Açores», apresentado por Portugal. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Meloa de Santa Maria — Açores» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Meloa de Santa Maria — Açores» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6 «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 350 de 4.10.2014, p. 24.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/271 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pecorino delle Balze Volterrane (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pecorino delle Balze Volterrane», apresentado pela Itália. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pecorino delle Balze Volterrane» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pecorino delle Balze Volterrane» (DOP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3 «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 336 de 26.9.2014, p. 23.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/272 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os destinatários registados ou os depositários autorizados devem ser impedidos de alegar abusivamente que foram autorizados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta, ao abrigo de um regime de suspensão do imposto. |
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(2) |
Os expedidores registados e os depositários autorizados devem, por conseguinte, poder verificar, através do registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, se os destinatários registados ou os depositários autorizados obtiveram essa autorização. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
É necessário prever um período de tempo suficiente para permitir que a Comissão execute as alterações ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013, é aditada a seguinte subalínea iv):
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«iv) |
informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE, a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I).» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/273 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante a deduções da quota de pesca de 2014 dos Países Baixos para as raias nas águas da União das zonas CIEM IIa, IV
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (2) prevê uma dedução da quota de pesca de 2014 dos Países Baixos para as raias nas águas da União das zonas CIEM IIa, IV («quota de 2014 dos Países Baixos») devido a sobrepesca em 2013. |
|
(2) |
Na sequência da publicação do regulamento acima referido, as autoridades neerlandesas descobriram que os dados constantes dos relatórios de capturas em que a dedução se baseara não tinham sido corretamente transmitidos, como demonstrado pelos elementos de prova de que a Comissão dispõe. |
|
(3) |
Com base nos dados corrigidos transmitidos pelos Países Baixos em 12 de dezembro de 2014, afigura-se que a quota de 2013 dos Países Baixos não foi ultrapassada. |
|
(4) |
A dedução da quota de 2014 dos Países Baixos deve, pois, ser corrigida. |
|
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
Considerando que a dedução da quota de 2014 dos Países Baixos é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014, o presente regulamento deve ser aplicável retroativamente, a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 19 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014, é suprimida a seguinte entrada:
|
«NL |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
180,000 |
275,430 |
357,115 |
129,66 |
81,685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
|
81» |
|
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/274 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera pela 226.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 10 de fevereiro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a adição de uma pessoa à sua lista de pessoas, grupos e entidades relativa ao Comité de Sanções da Al-Qaida, a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve ser atualizado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:
«Denis Mamadou Gerhard Cuspert (também conhecido por Abu Talha al-Almani). Data de nascimento: 18.10.1975. Local de nascimento: Berlim, Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o de identificação nacional: 2550439611 (n.o de identificação nacional alemão, emitido no distrito Friedrichshain-Kreuzberg de Berlim, Alemanha, a 22.4.2010 e que expira em 21.4.2020). Morada: Karl-Marx-Str. 210, 12055 Berlim, Alemanha. Informações suplementares: a) Descrição física: cor dos olhos: castanha; cor do cabelo: preta; altura: 1.78 cm. Tatuagens: BROKEN DREAMS em letras (nas costas) e o mapa de África (no braço direito); b) nome do pai: Richard Luc-Giffard; c) nome da mãe: Sigrid Cuspert; d) localizado na Síria/área turca (em janeiro de 2015). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.2.2015.»
|
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
|
(3) |
Em 19 de fevereiro de 2015, o Conselho decidiu suprimir os nomes de cinco pessoas falecidas da lista de pessoas às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na rubrica «I. Pessoas», são suprimidas as seguintes pessoas singulares:
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
|
1. |
CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza |
|
2. |
KARAKADZAI, Mike Tichafa |
|
3. |
SAKUPWANYA, Stanley Urayayi |
|
4. |
SEKEREMAYI, Lovemore |
|
5. |
SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa |
|
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/276 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
116,3 |
|
IL |
80,8 |
|
|
MA |
83,9 |
|
|
TR |
122,7 |
|
|
ZZ |
100,9 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
191,6 |
|
TR |
188,8 |
|
|
ZZ |
190,2 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
191,6 |
|
TR |
223,5 |
|
|
ZZ |
207,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
46,3 |
|
IL |
69,1 |
|
|
MA |
51,5 |
|
|
TN |
61,9 |
|
|
TR |
68,2 |
|
|
ZZ |
59,4 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
132,3 |
|
MA |
106,7 |
|
|
ZZ |
119,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
EG |
93,4 |
|
IL |
129,0 |
|
|
JM |
118,8 |
|
|
MA |
115,7 |
|
|
TR |
78,7 |
|
|
US |
145,3 |
|
|
ZZ |
113,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
41,1 |
|
TR |
58,9 |
|
|
ZZ |
50,0 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
69,1 |
|
CL |
94,8 |
|
|
MK |
29,8 |
|
|
US |
176,3 |
|
|
ZZ |
92,5 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
123,6 |
|
CN |
72,2 |
|
|
ZA |
93,2 |
|
|
ZZ |
96,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/20 |
DECISÃO (PESC) 2015/277 DO CONSELHO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
|
(2) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué. |
|
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2016. |
|
(4) |
A proibição de viajar e o congelamento de ativos deverão continuar a ser aplicados a duas das pessoas e a uma das entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão da proibição de viajar e do congelamento de ativos relativamente às pessoas e entidades enumeradas no anexo II dessa decisão deverá igualmente ser prorrogada. Os nomes de cinco pessoas que morreram deverão ser retirados dos anexos I e II dessa decisão. |
|
(5) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC é substituído pelo seguinte:
«Artigo 10.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2016.
3. As medidas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2016.
A suspensão é objeto de revisão trimestral.
4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
Os nomes das pessoas enumeradas no anexo da presente decisão são retirados dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
|
|
Nome (event. também conhecido por — t.c.p.) |
|
1. |
CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza |
|
2. |
KARAKADZAI, Mike Tichafa |
|
3. |
SAKUPWANYA, Stanley Urayayi |
|
4. |
SEKEREMAYI, Lovemore |
|
5. |
SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa |
|
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/278 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia e do Reino Unido
[notificada com o número C(2015) 791]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) permite que certos Estados-Membros apliquem restrições de colocação no mercado e de importação às remessas de animais aquáticos, a fim de impedir a introdução de determinadas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas partes demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças ou que tenham estabelecido um programa de erradicação ou de vigilância a fim de obter esse estatuto de indemnidade. |
|
(2) |
A Decisão 2010/221/UE estabelece que os Estados-Membros e partes dos Estados-Membros enumerados no seu anexo I devem ser considerados indemnes das doenças indicadas na lista constante desse mesmo anexo. Além disso, a referida decisão aprovou os programas de erradicação adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas e doenças enumeradas no seu anexo II. A mesma decisão também aprovou os programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas indicadas no seu anexo III. |
|
(3) |
O anexo I da Decisão 2010/221/UE enumera atualmente as seguintes partes do Reino Unido como indemnes do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar): o território do Reino Unido exceto a baía de Whitstable, Kent, o estuário de Blackwater, Essex, e Poole Harbour, Dorset, a zona de Larne Lough no território da Irlanda do Norte e o território de Guernsey. |
|
(4) |
O Reino Unido notificou a Comissão de que o OsHV-1 μνar fora também detetado em Crassostrea gigas no rio Crouch, em Essex. Este incidente é um novo surto de OsHV-1 μVar numa zona incluída no território da Grã-Bretanha atualmente declarada indemne da doença. A demarcação geográfica das zonas do Reino Unido com medidas nacionais aprovadas enumeradas no anexo I da Decisão 2010/221/UE deve, por conseguinte, ser alterada. |
|
(5) |
O Reino Unido informou igualmente a Comissão de que a entrada da demarcação geográfica para as partes da Irlanda do Norte declaradas indemnes de OsHV-1 μVar no anexo I da Decisão 2010/221/UE não está em conformidade com esta declaração. A demarcação correta deveria ser: «O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough». O anexo I daquela diretiva deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As partes continentais do território da Finlândia estão enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como um território com um programa de erradicação aprovado no que respeita à corinebacteriose (BKD). |
|
(7) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/221/UE aprova certas medidas nacionais tomadas pela Finlândia no que respeita à circulação de remessas de animais de aquicultura de espécies sensíveis nessas zonas. No entanto, para permitir uma reavaliação da adequação das referidas medidas nacionais, o artigo 3.o, n.o 2, daquela decisão limita no tempo a autorização para aplicar estas medidas, até 31 de dezembro de 2015. |
|
(8) |
A Finlândia informou a Comissão de que decidiu retirar a BKD da lista de doenças dos animais aquáticos a controlar e erradicar de forma obrigatória na Finlândia. Essa decisão entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014. Consequentemente, a partir dessa data a Finlândia deixou de ter em vigor um programa de erradicação da BKD aprovado em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE para a totalidade ou partes do seu território. Assim, a entrada relativa à Finlândia no anexo II da Decisão 2010/221/UE deve ser suprimida, devendo esta alteração aplicar-se a partir de 1 de dezembro de 2014. |
|
(9) |
O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera atualmente sete compartimentos no território da Irlanda com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar). |
|
(10) |
A Irlanda notificou a Comissão da deteção de OsHV-1 μVar num desses compartimentos, designadamente Askeaton Bay no compartimento 6. Consequentemente, deve alterar-se a delimitação geográfica do compartimento 6 na entrada relativa à Irlanda no anexo III da Decisão 2010/221/UE. |
|
(11) |
A Decisão 2010/221/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Decisão 2010/221/UE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
|
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas |
|
Viremia primaveril da carpa (VPC) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
|
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|
|
Hungria |
HU |
Todo o território |
|
|
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|
|
Suécia |
SE |
Todo o território |
|
|
Reino Unido |
UK |
Todo o território do Reino Unido Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man |
|
|
Corinebacteriose (BKD) |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|
Reino Unido |
UK |
O território da Irlanda do Norte Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man |
|
|
Necrose pancreática infeciosa (NPI) |
Finlândia |
FI |
As partes continentais do território |
|
Suécia |
SE |
As partes continentais do território |
|
|
Reino Unido |
UK |
O território da Ilha de Man |
|
|
Infeção com Gyrodactylus salaris (GS) |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|
Finlândia |
FI |
As bacias hidrográficas dos rios Tenjoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki devem ser consideradas zonas-tampão. |
|
|
Reino Unido |
UK |
Todo o território do Reino Unido Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man |
|
|
Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) |
Reino Unido |
UK |
O território da Grã-Bretanha exceto a baía de Whitstable em Kent, o estuário de Blackwater e o rio Crouch em Essex e Poole Harbour em Dorset O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough O território de Guernsey |
«ANEXO II
Estados-Membros e partes de Estados-Membros com programas de erradicação relativos a certas doenças dos animais de aquicultura e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
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Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas |
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Corinebacteriose (BKD) |
Suécia |
SE |
As partes continentais do território |
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Necrose pancreática infeciosa (NPI) |
Suécia |
SE |
As partes costeiras do território |
«ANEXO III
Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE
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Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos) |
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Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) |
Irlanda |
IE |
Compartimento 1: Baía de Sheephaven Compartimento 2: Baía de Gweebara Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod Compartimento 4: Baía de Streamstown Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway Compartimento 6: Baía de Poulnasharry Compartimento 7: Baía de Kenmare |
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/279 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
relativa à aprovação do teto solar Asola, para carregamento de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fornecedor Asola Technologies GmbH (a seguir designado por «requerente») apresentou, em 12 de fevereiro de 2014, um pedido de aprovação do teto solar Asola, para carregamento de baterias, como tecnologia inovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a ausência de algumas informações relevantes e convidou o requerente a completar o pedido inicial. O requerente apresentou as informações solicitadas em 28 de maio de 2014. O pedido foi considerado completo e o período para a sua avaliação pela Comissão teve início no dia seguinte ao da receção oficial das informações completas, ou seja, 29 de maio de 2014. |
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(2) |
O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as Diretrizes Técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (as «Diretrizes Técnicas») (3). |
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(3) |
O pedido refere-se ao teto solar Asola, para carregamento de baterias. O teto solar consiste num painel fotovoltaico instalado no tejadilho do veículo. O painel fotovoltaico converte energia ambiente em energia elétrica que, por intermédio de um conversor CC-CC, é armazenada numa bateria de bordo. A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que foram cumpridas as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(4) |
O requerente demonstrou que o número de automóveis de passageiros nos quais foi utilizado um sistema de teto solar para carregamento de baterias do tipo descrito no pedido em causa não excedeu 3 % dos automóveis de passageiros novos matriculados no ano de referência de 2009. |
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(5) |
Para determinar a redução de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. A Comissão considera que o veículo de referência deve ser uma variante do veículo idêntica ao veículo ecoinovador em todos os aspetos, com exceção do teto solar e, consoante os casos, sem a bateria suplementar e os outros equipamentos necessários à conversão da energia solar em eletricidade e à sua armazenagem. Relativamente às novas versões de veículos com painel solar instalado no tejadilho, o veículo de referência deve ser o veículo cujo painel solar está desativado, e no qual se tem em conta a variação de massa decorrente da instalação do teto solar. |
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(6) |
O requerente apresentou um método de comprovação da redução das emissões de CO2 que inclui fórmulas baseadas nas Diretrizes Técnicas no respeitante aos tetos solares para carregamento de baterias. A Comissão considera que deve também demonstrar-se em que medida é melhorado o consumo geral de energia do veículo no que respeita à sua função de transporte, comparativamente ao consumo de energia para funcionamento de dispositivos destinados a aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros. |
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(7) |
Na determinação das economias, é também necessário ter em conta a capacidade de armazenagem de uma única bateria de bordo ou a presença de uma bateria complementar destinada apenas à armazenagem da eletricidade gerada pelo teto solar. |
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(8) |
A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reproduzíveis e comparáveis e poderá demonstrar, de forma realista, que a tecnologia inovadora oferece benefícios, em termos de emissões de CO2, com um forte significado estatístico, na aceção do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(9) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
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(10) |
Uma vez que o ensaio de homologação no que respeita às emissões de CO2 referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5) não tem em conta a presença de um teto solar nem a energia adicional obtida por esta tecnologia, a Comissão está convicta de que o teto solar Asola, para carregamento de baterias, não é abrangido pelo ciclo de ensaios normalizados. A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado por uma entidade independente devidamente certificada, a TÜV SÜd Autoservice GmbH, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido. |
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(11) |
Face ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em questão. |
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(12) |
Atendendo a que a metodologia proposta para determinar as reduções de emissões de CO2 resultantes do teto solar Asola é, em todos os elementos essenciais, semelhante à aprovada pela Decisão de Execução 2014/806/UE (6), a Comissão considera conveniente, a fim de garantir uma abordagem coerente, prever a aplicação da metodologia de ensaio especificada nessa decisão também no que respeita ao teto solar Asola. |
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(13) |
Um fabricante que pretenda beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, mediante a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, remeter para a presente decisão quando da apresentação do pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa. |
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(14) |
Para determinar o código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, deve ser especificado o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada através da presente decisão de execução. |
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(15) |
O período para a avaliação da tecnologia inovadora a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 vai chegar ao seu termo. Por conseguinte, justifica-se que a presente decisão entre em vigor o mais rapidamente possível, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O teto solar Asola, para carregamento de baterias, destinado a veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do teto solar Asola, para carregamento de baterias, referido no n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2014/806/UE.
3. A documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução deve ter inscrito o código de ecoinovação «11».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf (versão de fevereiro de 2013).
(4) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(6) Decisão de Execução 2014/806/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à aprovação da cobertura solar Webasto, para carga de baterias, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 19.11.2014, p. 34).
ORIENTAÇÕES
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20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/29 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/280 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de novembro de 2014
relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Tratado») e o artigo 16.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Neste direito exclusivo inclui-se a competência para definir o regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro. O BCE pode delegar a competência para a produção de notas de euro nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), em função das respetivas participações percentuais no capital subscrito do BCE no exercício em questão, calculadas com base nas ponderações constantes da tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC (a seguir «tabela de repartição do capital»). O regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro deve, por um lado, obedecer ao disposto no artigo 127.o, n.o 1, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, que impõem que o Eurosistema atue de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, promovendo uma afetação eficaz dos recursos e, por outro lado, levar em conta a peculiaridade das notas de euro, que são impressas para serem emitidas pelo Eurosistema como um meio de pagamento seguro. O regime jurídico da produção e aquisição de notas de euro deve igualmente ter em conta o facto de alguns BCN recorrerem ao seu próprio centro de impressão para a produção de notas de euro. |
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(2) |
Considerando os princípios acima referidos, em 10 de julho de 2003 o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de janeiro de 2012, o Eurosistema deveria adotar uma estratégia competitiva comum em matéria de concursos para a aquisição de notas de euro (a seguir «procedimento único de concurso do Eurosistema»), conforme estabelecido na Orientação BCE/2004/18 (1). Em março de 2011 o Conselho do BCE decidiu adiar o lançamento do procedimento único de concurso até 1 de janeiro de 2014, a menos que entretanto fixasse uma outra data, e dependendo de uma análise adicional da situação (2). Em dezembro de 2013, o Conselho do BCE decidiu que o procedimento único de concurso seria lançado em data a fixar posteriormente, devido a uma alteração das premissas em que a data prevista para o começo de aplicação do referido procedimento se baseara (3). |
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(3) |
Tendo em conta que desde 2004 o mercado se tem vindo a tornar mais competitivo, e que presentemente não se descortina nenhuma vantagem na utilização do procedimento único de concurso do Eurosistema em vez da dos mecanismos atuais, o Conselho do BCE decidiu que se deveria considerar como uma alternativa possível ao referido procedimento um sistema de produção e aquisição do Eurosistema (a seguir «SPAE»). |
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(4) |
Para garantir a continuidade do fornecimento, manter o conhecimento especializado interno no âmbito do Eurosistema, promover a concorrência e reduzir os custos a nível do Eurosistema e, bem assim, para aproveitar a inovação nos setores privado e público, o SPAE deve assentar em dois pilares, a saber: um grupo de BCN produzindo as suas próprias notas com recurso a centros de impressão próprios (a seguir «grupo de NCBs com centros de impressão próprios»), e um grupo de BCN que utilizam procedimentos de concurso para adquirir as suas notas de euro (a seguir «grupo de NCBs que recorrem a concursos»). O SPAE deverá promover a eficiência da produção de notas de euro no âmbito do Eurosistema. Acresce que o SPAE exigirá uma maior harmonização das imposições legais ao grupo de BCN que recorrem a concursos, nomeadamente no que se refere à aplicação de critérios de elegibilidade nos processos de concurso e aos termos e condições contratuais. Os requisitos aplicáveis ao SPAE deverão garantir a igualdade das condições de concorrência nos concursos para a produção de notas de euro. |
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(5) |
Os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tiver sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital. Para o cumprimento das suas obrigações, os referidos BCNs colocarão a concurso a produção de notas de euro, participando nos concursos a título individual ou juntamente com outros BCN de acordo com as regras aplicáveis dos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços. Para assegurar a igualdade das condições de concorrência, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos deverão tentar harmonizar, em conformidade com as exigências da legislação da União e nacional aplicáveis aos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços, as suas especificações de concurso. |
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(6) |
Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tiver sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital. Tendo em atenção a necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência entre todos os centros de impressão, os referidos BCN devem zelar para que os respetivos centros de impressão não participem em quaisquer concursos para a produção de notas de euro organizados e realizados dentro da União, e para que não aceitem encomendas para a produção de notas da parte de terceiros não pertencentes ao grupo de BCN com centros de impressão próprios. |
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(7) |
Se instituírem formas de cooperação entre si, os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem obedecer à legislação da União e nacional aplicável. Se uma pessoa jurídica autónoma for constituída para efeitos dessa colaboração, um BCN pode tornar-se um membro do grupo de BCN com centros de impressão próprios se detiver o controlo conjunto da referida entidade, na aceção da presente orientação. |
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(8) |
As notas de euro possuem características confidenciais e tecnologicamente avançadas. Devem, portando, serem produzidas num ambiente totalmente seguro e controlado e em condições de sigilo que garantam um elevado grau de qualidade, fiabilidade e sustentabilidade dos fornecimentos ao longo do tempo. Além disso, o Eurosistema deve levar em devida conta o possível impacto da produção das notas de euro na segurança e na saúde públicas, bem como no meio ambiente. |
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(9) |
Competirá ao Conselho do BCE exercer uma ação fiscalizadora da qualidade das matérias-primas e fatores de produção necessários à produção de notas de euro e, se necessário, tomar as medidas adequadas para garantir que os mesmos serão selecionados e adquiridos de modo a assegurar a continuidade do fornecimento das notas de euro, bem como, sem prejuízo da legislação da União em matéria de concorrência e dos poderes da Comissão Europeia, para impedir abusos de posição dominante no mercado por parte de qualquer adjudicatário ou fornecedor. |
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(10) |
As disposições da presente orientação devem ser interpretadas, sempre que necessário, de acordo com as normas contidas na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, a partir de 18 de abril de 2016, na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
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1) |
«princípio da sujeição a condições normais de concorrência», o princípio segundo o qual devem existir mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. Para assegurar condições equitativas de concorrência quando os centros de impressão se apresentam a concurso, é necessário que as atividades de impressão de notas de euro estejam completamente segregadas das suas outras atividades, em termos financeiros, para garantir que não existe qualquer auxílio estatal direto ou indireto que seja incompatível com o Tratado. Essa segregação financeira deve ser verificada e atestada anualmente por um relatório de auditoria externo independente, e comunicada ao Conselho do BCE. |
|
2) |
«centro de impressão próprio», qualquer oficina gráfica que a) em termos jurídicos e organizativos, faça parte de um BCN; ou que b) seja uma pessoa coletiva autónoma, desde que se mostrem cumpridas as seguintes condições cumulativas:
Para a determinação da percentagem das atividades referidas no ponto b), alínea ii), do primeiro parágrafo do presente número deve levar-se em consideração a média do volume de vendas anual ou, em alternativa, uma medida adequada baseada no volume de atividade, tais como os custos incorridos pela pessoa coletiva em causa relacionados com os serviços, fornecimentos e trabalhos fornecidos durante os três anos anteriores ao contrato. Sempre que, devido à data em que a pessoa coletiva em causa tiver sido estabelecida ou tiver iniciado as suas atividades, ou devido a uma reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa baseada nas atividades, não estiverem disponíveis em relação aos três últimos anos ou já não forem relevantes, será suficiente demonstrar, especialmente mediante projeções de negócio, que a medição das atividades é credível. Presume-se que um BCN tem com uma pessoa coletiva uma relação de controlo semelhante à exercida sobre os seus próprios departamentos na aceção do ponto b), alínea i), do primeiro parágrafo do presente número quando o mesmo exercer uma influência decisiva tanto sobre os objetivos estratégicos como sobre as decisões importantes da pessoa coletiva controlada. Presume-se que os BCN exercem controlo conjunto sobre uma pessoa coletiva quando se mostrarem cumpridas as seguintes condições cumulativas: a) os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos de representantes de todos os BCN participantes, podendo representantes individuais representar todos ou alguns do BCN participantes; b) os referidos BCN têm capacidade para exercer uma influência decisiva tanto sobre os objetivos estratégicos como sobre as decisões importantes da pessoa coletiva controlada; e c) a pessoa jurídica controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos do(s) BCN que a controla(m). |
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3) |
«autoridades públicas», todas as autoridades públicas, incluindo as autoridades centrais, regionais, locais ou outras de âmbito territorial, e os bancos centrais. |
|
4) |
«centros de impressão públicos», qualquer oficina gráfica sobre a qual as autoridades públicas possam exercer uma influência dominante direta ou indireta em virtude da titularidade do capital ou participação financeira na mesma, ou das regras a que está submetida. Presume-se que existe uma influência dominante pro parte das autoridades públicas quando estas autoridades, no que toca a um centro de impressão, direta ou indiretamente: a) detiverem a maioria do seu capital subscrito; b) controlarem a maioria dos votos inerentes às ações por ele emitidas; ou c) puderem nomear mais do que metade dos membros do órgão de administração, gestão ou fiscalização do mesmo. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O SPAE estabelece um modelo para a produção e aquisição de notas de euro assente em dois pilares. O modelo contempla tanto a colocação a concurso da produção de notas de euro por grupos de BCN que recorrem a concursos, como a produção de notas de euro por grupos de BCN com centros de impressão próprios.
2. Os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos continuam a ser responsáveis pela produção e aquisição do volume de notas de euro que lhes tenha sido atribuído de acordo com a tabela de repartição do capital.
TÍTULO II
GRUPO DE BCN QUE RECORREM A CONCURSOS
Artigo 3.o
Princípios gerais
Os BCN que não possuam centros de impressão próprios fazem parte do grupo de BCN que recorrem a concursos.
Artigo 4.o
Concursos
1. Cada membro do grupo de BCN que recorrem a concursos é responsável pela colocação da produção das notas de euro a concurso, e por realizar concursos isoladamente ou em conjunto com outros BCN que recorrem a concursos de acordo com as regras de contratação pública aplicáveis e em consonância com o disposto na presente orientação.
2. Para preservar a concorrência no mercado de produção de notas de euro, por princípio, e com subordinação às normas nacionais de contratação pública, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos devem dividir os concursos em vários lotes, não devendo lotes múltiplos serem adjudicados ao(s) mesmo(s) concorrente(s).
3. Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência.
Artigo 5.o
Harmonização dos requisitos
Para assegurar a igualdade das condições de concorrência, os membros do grupo de BCN que recorrem a concursos tentarão harmonizar as suas especificações de concurso, incluindo critérios de elegibilidade, de acordo com as exigências da legislação da União e nacional aplicáveis aos procedimentos de aquisição pública de bens e serviços.
TÍTULO III
GRUPO DE BCN COM CENTROS DE IMPRESSÃO PRÓPRIOS
Artigo 6.o
Princípios gerais
1. Os BCN que produzam notas de banco em centros de impressão próprios fazem parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios
2. Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios zelarão para que os respetivos centros não participem em quaisquer concursos para a produção de notas de euro organizados e realizados dentro da União, e para que não aceitem encomendas para a produção de notas da parte de terceiros não pertencentes ao grupo de BCN com centros de impressão próprios.
Artigo 7.o
Cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios
1. Para aumentar a eficiência dos custos de produção de notas de euro, os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem procurar estabelecer modalidades de cooperação mútua adequadas, tais como compras conjuntas e partilha das melhores práticas e aplicação das mesmas ao processo de produção, a fim de cumprirem a sua missão pública de produção de notas de euro da melhor forma possível.
2. Os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios podem decidir aderir ou não às referidas modalidades de cooperação, desde que se comprometam a continuar envolvidos nas iniciativas relevantes pelo menos durante três anos (a menos que, entretanto, passem a pertencer ao grupo de BCN que recorrem a concursos), dada a necessidade de continuidade e face aos investimentos efetuados pelas partes.
Artigo 8.o
Constituição de pessoa coletiva autónoma, ou cooperação horizontal não institucionalizada, para o desempenho conjunto de missões de caráter público
1. Para o desempenho conjunto de missões públicas os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios devem explorar a possibilidade: a) da criação de uma pessoa coletiva separada formada pelos respetivos centros de impressão, ou b) do estabelecimento de uma cooperação horizontal não-institucionalizada, assente num acordo de cooperação.
2. Às formas de cooperação previstas no n.o 1 aplicam-se as seguintes condições:
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a) |
Se um contrato para a produção de notas de euro for adjudicado diretamente a uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), esta deve ser controlada em conjunto pelos BCN em causa, em conformidade com a definição de controlo conjunto constante do artigo 1.o, alínea 2; |
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b) |
Qualquer acordo celebrado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deve ainda preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
|
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o
Revogação
Fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2015 a Orientação BCE/2004/18.
Artigo 10.o
Produção de efeitos e implementação
A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 11.o
Período de transição relativamente à aplicação do artigo 4.o, n.o 3
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, os procedimentos de leilão lançados antes de 1 de julho de 2015 podem conter requisitos diferentes relativamente à proibição de acesso de participantes ao concurso.
Artigo 12.o
Reapreciação
O Conselho do BCE procederá a uma reapreciação do teor da presente orientação no início de 2017, e a cada dois anos a partir dessa data.
Artigo 13.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de novembro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2004/18, de 16 de setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 320 de 21.10.2004, p. 21).
(2) Orientação BCE/2011/3, de 18 de março de 2011, que altera a Orientação BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 86 de 1.4.2011, p. 77).
(3) Orientação BCE/2013/49, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Orientação BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (JO L 32 de 1.2.2014, p. 36).
(4) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(5) Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).