ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
19 de fevreiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/263 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que altera os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/264 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, relativo à autorização de neo-hesperidina di-hidrocalcona como aditivo em alimentos para ovinos, peixes, cães, vitelos e determinadas categorias de suínos ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/265 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/266 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que reconhece a Ilha de Man como indemne de varroose e que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE [notificada com o número C(2015) 715]  ( 1 )

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/267 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 738]  ( 1 )

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão n.o 1/2008 (2008/786/CE) da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum, de 16 de junho de 2008, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum ( JO L 274 de 15.10.2008 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) entrará em vigor em 1 de março de 2015, dado o cumprimento em 29 de janeiro de 2015 dos trâmites previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo.


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.


REGULAMENTOS

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/2


REGULAMENTO (UE) 2015/263 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

que altera os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades competentes nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enuncia a lista dos tribunais onde devem ser interpostos os recursos contra decisões sobre declarações de executoriedade e o anexo IV enumera os processos de recurso contra este tipo de decisões.

(2)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados em diversas ocasiões, a última das quais pelo Regulamento (CE) n.o 566/2013 da Comissão (2).

(3)

Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais a introduzir nas listas constantes dos anexos I a IV. Por este motivo, devem ser publicadas as versões consolidadas dessas listas.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), o presente regulamento deve ser aplicado, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 167 de 19.6.2013, p. 29.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


ANEXO

«

ANEXO I

Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2

na Bulgária: artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa: Lei n.o 91/2012 relativa ao direito internacional privado, nomeadamente o artigo 6.o,

na Dinamarca: artigo 246.o, n.os 2 e 3, da Lei da Administração da Justiça (lov om rettens pleje),

na Alemanha: artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),

na Estónia: artigo 86.o (competência determinada pela localização de bens) do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustik), na medida em que o pedido não esteja relacionado com os bens da pessoa em causa; artigo 100.o (pedido de termo da aplicação de cláusulas-tipo) do Código de Processo Civil, na medida em que a ação deva ser instaurada no tribunal em cuja área de competência territorial foram aplicadas as cláusulas-tipo,

na Grécia: artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας),

em França: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Croácia: artigo 54.o da lei sobre a resolução de conflitos de leis com a legislação de outros países em determinadas relações,

na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

em Itália: artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de maio de 1995,

em Chipre: artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, última redação,

na Letónia: artigos 27.o e 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9 do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

na Lituânia: artigos 783.o, n.o 3, 787.o e 789.o, n.o 3, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

no Luxemburgo: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Hungria: artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

em Malta: artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil — Cap. 12 (Kodiċi ta′ Organizzazzjoni u Proċedura ĊiviliKap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial — Cap. 13 (Kodiċi tal-kummerċKap. 13),

na Áustria: artigo 99.o da Lei sobre a Competência dos Tribunais (Jurisdiktionsnorm),

na Polónia: artigo 1103.o7, n.o 4, e artigo 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego) na medida em que este último determina o foro competente exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias: o requerente é cidadão polaco ou tem residência habitual, domicílio ou sede na Polónia,

em Portugal: artigo 63.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), se a administração central (se localizada num Estado terceiro) for a parte requerida; artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,

na Roménia: artigos 1065.o a 1081.o do Título I (Competência Internacional dos Tribunais Romenos) do Livro VII (Processo Civil Internacional) da Lei n.o 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil,

na Eslovénia: artigo 48.o, n.o 2, da Lei do Direito Internacional Privado e respetivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da mesma lei, conjugado com o artigo 59.o do mesmo código,

na Eslováquia: artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,

na Finlândia: Capítulo 10, artigo 18.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judicial (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),

na Suécia: Capítulo 10, artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, do Código de Processo Judicial (rättegångsbalken),

no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:

a)

no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido; ou

b)

na existência de bens pertencentes ao requerido no Reino Unido; ou

c)

no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.

ANEXO II

Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:

na Bélgica, tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg ou erstinstanzliches Gericht,

na Bulgária, окръжния съд,

na República Checa, okresní soudy,

na Dinamarca, byret,

na Alemanha:

a)

juiz-presidente de uma câmara do Landgericht,

b)

um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um ato autêntico,

na Estónia, maakohus,

na Grécia, Μονομελές Πρωτοδικείο,

em Espanha, Juzgado de Primera Instancia,

em França:

a)

greffier en chef du tribunal de grande instance,

b)

président de la chambre départementale des notaires, no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um ato notarial autêntico,

na Croácia, općinski sudovi em matéria civil, Općinski građanski sud u Zagrebu e trgovački sudovi, em matéria comercial,

na Irlanda, High Court,

em Itália, Corte d'appello,

em Chipre, Επαρχιακό Δικαστήριο, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Οικογενειακό Δικαστήριο,

na Letónia, rajona (pilsētas) tiesa,

na Lituânia, Lietuvos apeliacinis teismas,

no Luxemburgo, juiz-presidente do tribunal d'arrondissement,

na Hungria, törvényszék székhelyén működő járásbíróság e, em Budapeste, Budai Központi Kerületi Bíróság,

em Malta, Prim' Awla tal-Qorti Ċivili ou Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Reġistratur tal-Qorti, por intermédio do Ministru responsabbli għall-Ġustizzja,

nos Países Baixos, voorzieningenrechter van de rechtbank,

na Áustria, Bezirksgericht,

na Polónia, sąd okręgowy,

em Portugal, tribunal de comarca,

na Roménia, Tribunal,

na Eslovénia, okrožno sodišče,

na Eslováquia, okresný súd,

na Finlândia, o käräjäoikeus/tingsrätt,

na Suécia, Svea hovrätt,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Family Court, por intermédio do Secretary of State,

b)

na Escócia, Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Sheriff Court, por intermédio dos Scottish Ministers;

c)

na Irlanda do Norte, High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Magistrates' Court, por intermédio do Department of Justice;

d)

em Gibraltar, Supreme Court of Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Magistrates' Court, por intermédio do Attorney General de Gibraltar.

ANEXO III

Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2:

na Bélgica,

a)

recurso do requerido: tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg ou erstinstanzliches Gericht,

b)

recurso do requerente: Cour d'appel ou hof van beroep,

na Bulgária, Апелативен съдСофия,

na República Checa, okresní soudy,

na Dinamarca, landsret,

na Alemanha, Oberlandesgericht,

na Estónia, ringkonnakohus,

na Grécia, Εφετείο,

em Espanha, Juzgado de Primera Instancia que proferiu a decisão recorrida, sendo o recurso apreciado pela Audiencia Provincial,

em França:

a)

cour d'appel, para as decisões que deferem o pedido,

b)

juiz-presidente do tribunal de grande instance, para as decisões que indeferem o pedido,

na Croácia, županijski sud por intermédio do općinski sud, em matéria civil, e Visoki trgovački sud Republike Hrvatske por intermédio do trgovački sud, em matéria comercial,

na Irlanda, High Court,

em Itália, Corte d'appello,

em Chipre, Επαρχιακό Δικαστήριο, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Οικογενειακό Δικαστήριο,

na Letónia, apgabaltiesā, por intermédio do rajona (pilsētas) tiesa,

na Lituânia, Lietuvos apeliacinis teismas,

no Luxemburgo, Cour supérieure de justice, agindo na qualidade de tribunal cível de recurso,

na Hungria, törvényszék székhelyén működő járásbíróság (em Budapeste, Budai Központi Kerületi Bíróság); o recurso é apreciado pelo törvényszék (em Budapeste, pelo Fővárosi Törvényszék),

em Malta, Qorti tal-Appell, segundo as normas em matéria de recursos do Kodiċi ta' Organizzazzjoni u Proċedura ĊiviliKap.12 ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, ċitazzjoni por intermédio do Prim' Awla tal-Qorti Civili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha,

nos Países Baixos, rechtbank,

na Áustria, Landesgericht por intermédio do Bezirksgericht,

na Polónia, sąd apelacyjny por intermédio do sąd okręgowy,

em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente. Os recursos são interpostos, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

na Roménia, Curte de Apel,

na Eslovénia, okrožno sodišče,

na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância que tiver proferido a decisão recorrida,

na Finlândia, hovioikeus/hovrätt,

na Suécia, Svea hovrätt,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Family Court;

b)

na Escócia, Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Sheriff Court,

c)

na Irlanda do Norte, High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Magistrates' Court,

d)

em Gibraltar, Supreme Court of Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Magistrates' Court.

ANEXO IV

Os recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.o são os seguintes:

na Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, recurso de cassação,

na Bulgária, обжалване пред Върховния касационен съд,

Na República Checa, recurso de apelação (dovolání), pedido de reabertura do processo (žaloba na obnovu řízení) e ação de anulação (žaloba pro zmatečnost),

na Dinamarca, recurso para o Højesteret, com autorização do Procesbevillingsnævnet,

na Alemanha, Rechtsbeschwerde,

na Estónia, kassatsioonikaebus,

na Croácia, recurso para Vrhovni sud Republike Hrvatske,

na Irlanda, recurso limitado a matéria de direito para o Supreme Court,

em Chipre, recurso para o supremo tribunal,

na Letónia, recurso de cassação para o Augstākās tiesas Senātā por intermédio do apgabaltiesā,

na Lituânia, recurso de cassação para o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas,

na Hungria, felülvizsgálati kérelem,

em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, Qorti tal-Appell, segundo as normas em matéria de recursos do kodiċi ta' Organizzazzjoni u Procedura ĊiviliKap. 12,

na Áustria, Revisionsrekurs,

na Polónia, skarga kasacyjna,

em Portugal, recurso limitado a matéria de direito,

na Roménia, recursul,

na Eslovénia, recurso para o Vrhovno sodišče Republike Slovenije,

na Eslováquia, dovolanie,

na Finlândia, recurso para o korkein oikeus/högsta domstolen,

na Suécia, recurso para o Högsta domstolen,

no Reino Unido, recurso para instância superior limitado a matéria de direito.

»

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/264 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2015

relativo à autorização de neo-hesperidina di-hidrocalcona como aditivo em alimentos para ovinos, peixes, cães, vitelos e determinadas categorias de suínos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A neo-hesperidina di-hidrocalcona foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para leitões, cães, vitelos e ovinos. Esta substância foi subsequentemente inscrita como um produto existente no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da neo-hesperidina di-hidrocalcona como aditivo em alimentos para leitões desmamados e não desmamados, suínos de engorda, vitelos de criação, vitelos de engorda, ovinos e cães. Foi igualmente apresentado um pedido em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento para uma nova utilização através da água de abeberamento nessas espécies e categorias de animais, bem como para uma nova utilização em peixes. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de novembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas para todas as espécies em causa exceto os peixes, a neo-hesperidina di-hidrocalcona não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente, no parecer ulterior de 9 de abril de 2014 (4), que a utilização de neo-hesperidina di-hidrocalcona como aditivo na alimentação de peixes não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade considerou que não é necessária qualquer outra demonstração da eficácia, uma vez que a função deste aditivo nos alimentos para animais é essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios. A Autoridade não considera necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A avaliação demonstra que estão preenchidas as condições de autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(5)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 11 de setembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de março de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências se forem destinadas a suínos, vitelos, ovinos e cães.

Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a referida substância, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de setembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a suínos, vitelos e ovinos.

Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a referida substância, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 11 de março de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a cães.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2011;9(12):2444.

(4)  EFSA Journal 2014;12(5):3669.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: Aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes

2b959

Neo-hesperidina di-hidrocalcona

Composição do aditivo

Neo-hesperidina di-hidrocalcona

Etanol ≤ 5 000 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Neo-hesperidina di-hidrocalcona

C28H36O15

N.o CAS: 20702-77-6

Neo-hesperidina di-hidrocalcona, forma sólida, produzida por síntese química.

Pureza: mín. 96 % (em base seca)

Método de análise  (1)

Para a determinação da neo-hesperidina di-hidrocalcona no aditivo para a alimentação animal: cromatografia em camada fina (TLC), Farmacopeia Europeia 6,0, método 1/2008:1547.

Para a determinação da neo-hesperidina di-hidrocalcona nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução com detetor de díodos (HPLC-DAD).

Leitões e suínos de engorda

35

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

11 de março de 2025

Vitelos

35

Ovinos

35

Peixes

35

Cães

35


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/265 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

116,3

IL

80,8

MA

83,7

TR

107,8

ZZ

97,2

0707 00 05

EG

191,6

TR

185,9

ZZ

188,8

0709 93 10

MA

194,7

TR

222,2

ZZ

208,5

0805 10 20

EG

57,9

IL

70,0

MA

48,5

TN

49,9

TR

68,9

ZZ

59,0

0805 20 10

IL

132,4

MA

105,8

ZZ

119,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

93,4

IL

147,0

JM

118,8

MA

116,4

TR

74,7

US

129,6

ZZ

113,3

0805 50 10

EG

41,2

TR

55,8

ZZ

48,5

0808 10 80

BR

68,9

CL

94,8

US

171,0

ZZ

111,6

0808 30 90

CL

180,7

CN

72,3

ZA

91,0

ZZ

114,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/266 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2015

que reconhece a Ilha de Man como indemne de varroose e que altera o anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE

[notificada com o número C(2015) 715]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, aos atos específicos da União referidos no anexo F dessa diretiva.

(2)

A varroose nas abelhas figura sob a sua antiga designação «varroase» no anexo B da Diretiva 92/65/CEE. É causada por ácaros ectoparasitários do género Varroa e foi detetada a nível mundial.

(3)

O artigo 15.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece que, sempre que um Estado-Membro considere que o seu território, ou parte do seu território, está indemne de uma das doenças enumeradas no seu anexo B, deve apresentar à Comissão provas adequadas, que servirão de base para a adoção de uma decisão.

(4)

A varroose propaga-se através da circulação de crias de abelhas e do contacto direto entre abelhas adultas infestadas. Esta última forma de propagação só é possível na área de alcance de voo das abelhas. Por conseguinte, só podem ser reconhecidos como indemnes de doenças os territórios em que a circulação de colmeias e de crias pode ser controlada e que estão suficientemente isolados em termos geográficos para evitar a migração de abelhas do exterior. Além disso, as autoridades competentes têm de provar, através de resultados de uma vigilância alargada, que a região está efetivamente indemne de varroose e que, para manter o estatuto, a introdução de crias e de abelhas vivas é rigorosamente controlada.

(5)

Com a adoção da Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (2), as Ilhas Åland, na Finlândia, foram reconhecidas como território indemne de varroose.

(6)

O Reino Unido solicitou à Comissão que reconhecesse o território da Ilha de Man como indemne de varroose.

(7)

Embora a Ilha de Man, constituindo um território com governo autónomo, dependente da coroa britânica, não faça parte da União, beneficia de uma relação limitada específica com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) prevê que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação de saúde animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser tratados como um único Estado-Membro.

(8)

A varroose é uma doença de notificação obrigatória na Ilha de Man e nenhuma abelha, independentemente do seu ciclo de vida, nem as colmeias usadas, as colmeias tradicionais ou os recipientes utilizados para alojar as abelhas podem ser transportados do Reino Unido para a Ilha de Man. Além disso, trata-se de uma ilha situada no mar da Irlanda muito fora do alcance de voo das abelhas e está, assim, do ponto de vista geográfico suficientemente separada das zonas potencialmente infetadas com varroose.

(9)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 92/65/CEE, o Reino Unido apresentou à Comissão documentação especificando as medidas de vigilância que têm sido aplicadas ao longo de vários anos à população de abelhas na Ilha de Man e as regras adotadas para controlar a ausência da varroose nessa população.

(10)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pelo Reino Unido, a Ilha de Man pode ser considerada um território do Reino Unido indemne de varroose.

(11)

As garantias adicionais exigidas pelo comércio devem, por conseguinte, ser definidas, tendo em conta as medidas já previstas na legislação da Ilha de Man.

(12)

O anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Estados-Membros ou respetivos territórios que são reconhecidos como indemnes de varroose

1

2

3

4

5

Código ISO

Estado-Membro

Território reconhecido como indemne de varroose

Código TRACES

Unidade Veterinária Local

Mercadorias cuja introdução é proibida no território enumerado na terceira coluna

FI

Finlândia

Ilhas Åland

FI00300

AHVENANMAAN VALTIONVIRASTO

Criação operculada e abelhas adultas vivas

UK

Reino Unido

Ilha de Man

GB06301

ILHA DE MAN

Abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, colmeias usadas, colmeias naturais ou qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas»


19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/267 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2015

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

[notificada com o número C(2015) 738]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de determinados produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («os produtos»).

(2)

O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução dos produtos na União é autorizada, desde que tenham sido submetidos aos tratamentos relevantes previstos na parte 4 do mesmo anexo. Os tratamentos relevantes devem eliminar certos riscos para a sanidade animal associados aos produtos específicos e à situação de sanidade animal no país terceiro ou respetivas partes. A parte 4 prevê um tratamento «A» não específico e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de gravidade do risco de sanidade animal associado ao produto.

(3)

O Japão não consta do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução dos produtos na União. No entanto, o Japão solicitou a sua inclusão nessa lista para os produtos obtidos de bovinos e suínos domésticos, biungulados de caça de criação, aves de capoeira e caça de criação de penas (excetuando ratites).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece requisitos de certificação veterinária para a introdução de carne fresca na União. Em conformidade com esse regulamento, as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas na União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, do mesmo regulamento e se cumprirem os requisitos relevantes estabelecidos na legislação da União.

(5)

O Japão consta do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito a remessas de carne fresca de bovino e, por conseguinte, está reconhecido na legislação da União como apresentando garantias suficientes de sanidade animal relativamente a essas remessas. Assim, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de bovinos, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento não específico «A» definido na parte 4 desse anexo.

(6)

Em 2014, o Japão notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5 em explorações no seu território. O Japão impôs uma política de abate sanitário para controlar essa doença e limitar a sua propagação. Além disso, foram confirmados em várias ocasiões casos de GAAP do subtipo H5 em aves selvagens no seu território. Por conseguinte, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de aves de capoeira, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento específico «D» definido na parte 4 desse anexo.

(7)

O Japão notifica a OIE de surtos de doenças dos suínos e a situação sanitária é favorável nesse país terceiro no que diz respeito às doenças a que os suínos são sensíveis e para as quais as garantias aplicáveis devem ser certificadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010. Por conseguinte, a introdução na União de remessas provenientes desse país terceiro que consistam em produtos obtidos de suínos, tal como referidos no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, deve ser autorizada, sob reserva da aplicação do tratamento específico «B» definido na parte 4 desse anexo.

(8)

O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterado a fim de autorizar a introdução na União de produtos obtidos de bovinos e suínos domésticos, biungulados de caça de criação, aves de capoeira e caça de criação de penas (excetuando ratites) provenientes do Japão.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


ANEXO

Na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, entre as entradas relativas à Islândia e ao Quénia, é inserida a seguinte entrada relativa ao Japão:

«JP

Japão

A

XXX

B

XXX

D

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX»


Retificações

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/22


Retificação da Decisão n.o 1/2008 (2008/786/CE) da Comissão Mista CE-EFTA «Trânsito Comum», de 16 de junho de 2008, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 274 de 15 de outubro de 2008 )

Na página 24, no Anexo I, no artigo 113.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 4.o,….»

deve ler-se:

«4.   Para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 2,….»

Na página 24, no Anexo I, no Capítulo IV:

onde se lê:

«Capítulo IV»

deve ler-se:

«Título IV»

Na página 25, no Anexo I, no título IV, no artigo 114.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii):

onde se lê:

«iii)

tenham sido cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias para a regularizar a situação da mercadoria.»

deve ler-se:

«iii)

tenham sido cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias para regularizar a situação da mercadoria.»

Na página 26, no Anexo I, no título IV, no artigo 118.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   … Essa notificação deve precisar o número de referência do movimento e a data da declaração de trânsito, o nome da estância de partida, o nome do responsável principal e as quantias em envolvidas»

deve ler-se:

«3.   … Essa notificação deve precisar o número de referência do movimento e a data da declaração de trânsito, o nome da estância de partida, o nome do responsável principal e as quantias envolvidas.»

Na página 34, no Anexo V, no ponto 11:

onde se lê:

«11.

… é completado:

quer por formulários complementares que ostentem respetivamente as siglas “T1bis”, “T2bis” ou “T2Fbis”,

quer por listas de carga que ostentem respetivamente as siglas “T1-A”, “T2-A” ou “T2F-A”.»

deve ler-se:

«11.

… é completado:

quer por formulários complementares que ostentem respetivamente as siglas “T1bis”, “T2bis” ou “T2Fbis”,

quer por listas de carga que ostentem respetivamente as siglas “T1bis”, “T2bis” ou “T2Fbis”.»

Na página 37, no Anexo V, no ponto 31.1:

onde se lê:

«31.1.

Relativamente às mercadorias que chegam às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve enviar sem demora à estância de destino os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando a data de chegada bem como o estado dos selos eventualmente apostos, bem como qualquer irregularidade.»

deve ler-se:

«31.1.

Relativamente às mercadorias que chegam às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve enviar sem demora à estância de destino o DAT ou os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando a data de chegada bem como o estado dos selos eventualmente apostos, bem como qualquer irregularidade.»

Na página 83, no Anexo B1:

onde se lê:

«Casa n.o 51

:

Estâncias de passagem previstas (e países)

Indicação dos países

O código de cada país é constituído pelo código ISO alpha — 2 países (ISO 3166)

República Checa CH»

deve ler-se:

«Casa n.o 51

:

Estâncias de passagem previstas (e países)

Indicação dos países

O código de cada país é constituído pelo código ISO alpha — 2 países (ISO 3166)

República Checa CZ»

Na página 106, no Anexo B9:

onde se lê:

«…

1.

As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o Estado-Membro»

deve ler-se:

«…

1.

As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o país»

Na página 116, no Anexo C6:

onde se lê:

«1.

timo dia do prazo de validade»

deve ler-se:

«1.

último dia do prazo de validade»