ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
18 de fevereiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/217 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2014) 2292]

1

 

*

Decisão (UE) 2015/218 da Comissão, de 7 de maio de 2014, relativa aos auxílios estatais n.os SA.29786 (ex N 633/2009), SA.33296 (11/N), SA.31891 (ex N553/10), N 241/09, N 160/10 e SA.30995 (ex C 25/10) concedidos pela Irlanda para a reestruturação do Allied Irish Banks plc e da EBS Building Society [notificada com o número C(2014) 2638]  ( 1 )

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE relativa ao Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C(2015) 326]

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/217 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2014

que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2014) 2292]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações, aplicáveis a nível nacional, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Alguns Estados-Membros apresentaram novos pedidos de derrogações nacionais.

(2)

Essas derrogações devem ser autorizadas.

(3)

Atendendo a que os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) têm, por conseguinte, de ser adaptados, é conveniente, por motivos de clareza, substituí-los na íntegra.

(4)

A Diretiva 2008/68/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pela Diretiva 2008/68/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo, respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.

Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2014.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação:

«I.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn

RO= estrada

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–a–BE–1

Objeto: Classe 1 — Pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.6

Teor do anexo da diretiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs — artigo 111.o

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–BE–2

Objeto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.6

Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: “embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes”.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97.

Observações: Derrogação registada pela Comissão com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–BE–3

Objeto: Adoção da derrogação RO–a–UK-4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchadises dangereuses par route (1-2009)

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–BE-4

Objeto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detetores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha seletiva destes resíduos.

Referência ao ADR: Todas as prescrições.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE:

Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detetores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detetores até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2. d)].

A Diretiva 2002/96/CE (relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos) prevê a recolha seletiva de detetores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detetores iónicos, à remoção das matérias radioativas. Para permitir esta recolha seletiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detetores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia.

Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detetores de fumo. As embalagens contendo esses detetores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção “detetores de fumo”.

Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha seletiva de detetores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20.7.2001: proteção contra as radiações.

Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha seletiva dos detetores iónicos de fumo usados.

Termo: 30 de junho de 2015

DE Alemanha

RO–a–DE–1

Objeto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10 e 7.5.2.1

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 28.

Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–DE–2

Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6

Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, exceto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–DE–3

Objeto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223

Teor do anexo da diretiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 24.

Observações: n.o 7, 38 e 38a na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–DE–5

Objeto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2

Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21.

Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

DK Dinamarca

RO–a–DK–2

Objeto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.2.2

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum.

Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods §4, stk. l.

Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa.

Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:

1)

É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D;

2)

É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B;

3)

Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/61/CE, que altera a Diretiva 94/55/CE;

4)

A distância entre embalagens que contêm detonadores e embalagens que contêm matérias explosivas deve ser de pelo menos 1 metro. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo;

5)

Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–DK–3

Objeto: Transporte rodoviário de embalagens e de artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 2, 3 e 6 e capítulos 4.1, 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 8.2

Teor do anexo da diretiva: Disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo e prescrições relativas à formação.

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores e os artigos que contenham resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes, recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação, podem ser embalados em comum em determinadas embalagens exteriores e/ou sobreembalagens e transportados de acordo com procedimentos de expedição especiais, incluindo restrições especiais de embalagem e marcação. A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior ou exterior e/ou por unidade de transporte está sujeita a restrições.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3.

Observações: Os gestores de resíduos não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que contêm restos de mercadorias perigosas são recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Regra geral, estes resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

Termo: 1 de janeiro de 2019

FI Finlândia

RO–a–FI-1

Objeto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioativas de reduzida atividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 4.1 e 5.4

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioativas de reduzida atividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–FI–2

Objeto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 54.1.1.6

Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar.

Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 ou 1223, a designação no documento de transporte poderá ser completada com a expressão “Último carregamento”, juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; “Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: ONU 1203 gasolina para motores, II”.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–FI–3

Objeto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.3.2.1.1

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja.

Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de junho de 2015

FR França

RO–a–FR–2

Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 12.o .

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–FR–5

Objeto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte coletivo de passageiros (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.1

Teor do anexo da diretiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com exceção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte coletivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.1.

Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 29 de fevereiro de 2016

RO–a–FR–6

Objeto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.2.1.

Termo: 29 de fevereiro de 2016

RO–a–FR–7

Objeto: Transporte rodoviário de amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contêm mercadorias perigosas, para fins de fiscalização do mercado.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, disposições relativas à utilização de embalagens e cisternas, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção de embalagens, disposições relativas às condições de transporte, movimentação, carga e descarga, prescrições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte, prescrições relativas à construção e aprovação de veículos.

Teor da legislação nacional: As amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contenham mercadorias perigosas e sejam transportadas para análise no quadro da atividade de fiscalização do mercado devem ser acondicionadas em embalagens combinadas e cumprir as regras relativas às quantidades máximas para a embalagem interior, de acordo com o tipo de mercadorias perigosas em causa. A embalagem exterior deve satisfazer as prescrições para as caixas de plástico sólidas (4H2, anexo I, secção I.1, capítulo 6.1, da Diretiva 2008/68/CE). A embalagem exterior deve ostentar a marcação prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 3.4.7, da Diretiva 2008/68/CE e incluir o texto “amostras para análise” (em inglês: “Samples for analysis” e em francês: “ Echantillons destinés à l'analyse ”). Se forem cumpridas estas disposições, o transporte não está sujeito às disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 12 décembre 2012 modifiant l'arrêté du 29 mai 2009 relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres.

Observações: A isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3, da Diretiva 2008/68/CE não se aplica ao transporte de amostras de mercadorias perigosas para análise colhidas pelas autoridades competentes ou por terceiros em seu nome. Para assegurar a fiscalização efetiva do mercado, a França introduziu um procedimento baseado no sistema aplicável às quantidades limitadas, de modo a garantir a segurança do transporte de amostras que contêm mercadorias perigosas. Como nem sempre é possível aplicar as disposições do quadro A, a quantidade máxima para a embalagem interior foi definida de uma forma mais funcional.

Termo: 1 de janeiro de 2019

IE Irlanda

RO–a–IE–1

Objeto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(9).

Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–IE–4

Objeto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.3, 5.4, 7 e anexo B

Teor do anexo da diretiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: A atividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–IE–5

Objeto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objeto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.4.2, 4.1 e 6.2.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão, i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG, ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG, iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia, v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–IE–6

Objeto: Isenção de determinadas disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507, com destino a quartéis ou instalações militares para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 2, 4, 5 e 6

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, prescrições de embalagem e de expedição, construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507 para quartéis ou instalações militares, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE e que do documento de transporte constem informações adicionais. A derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para quartéis ou instalações militares, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura.

Referência inicial à legislação nacional: S.I. 349 de 2011 — Regra 57, alíneas f) e g)

Observações: O transporte de pequenas quantidades de dispositivos pirotécnicos navais fora de validade, nomeadamente provenientes de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para quartéis ou instalações militares, com vista à sua eliminação segura, tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação abrange o transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6), englobando todos os números ONU atribuídos aos dispositivos pirotécnicos navais.

Termo: 30 de janeiro de 2020

LT Lituânia

RO–a–LT–1

Objeto: Adoção da derrogação RO–a–UK–6.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000).

Termo: 30 de junho de 2015

HU Hungria

RO-a-HU-1

Objeto: Adoção da derrogação RO-a-DE-2

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról

Termo: 30 de janeiro de 2020

RO–a-HU-2

Objeto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról

Termo: 30 de janeiro de 2020

UK Reino Unido

RO–a–UK–1

Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detetores de fumo de uso doméstico com uma atividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou em qualquer veículo ou veículo ferroviário um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma atividade por unidade que não exceda 10 GBq).

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(10).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–2

Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (exceto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da diretiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, exceto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(a).

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–3

Objeto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioatividade (E4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 8.1.4

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d).

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–4

Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU nem qualquer outra marcação.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(4) e 36, autorização n.o 13.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–5

Objeto: Autorizar “quantidades máximas totais por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4

Teor do anexo da diretiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5; regra 14 e apêndice 4.

Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–6

Objeto: Aumento da massa líquida máxima de objetos explosivos admissível em veículos EX/II (N13).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.5.2

Teor do anexo da diretiva: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados.

Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 3.

Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.

Muitos objetos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na União são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objetos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objetos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajeto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efetuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na Diretiva 2008/68/CE para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objetos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite atual nem sempre é suficiente, visto que um objeto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno não causaram vítimas mortais nem feridos.

Os dados empíricos indicam que os objetos explosivos corretamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

As normas de segurança em vigor não são afetadas.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–7

Objeto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6)

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objeto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24.

Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–8

Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2

Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afetadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (exceto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis e não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou a massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não excedam 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objetos explosivos afetados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objetos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–a–UK–9

Objeto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioativas transportadas em pequenos veículos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.2

Teor do anexo da Diretiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioativas.

Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

Os veículos devem:

a)

ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

b)

em alternativa, tratando-se de veículos que transportem um máximo de 10 pacotes de matérias radioativas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições da legislação nacional.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4) d).

Observações:

Termo: 30 de junho de 2015

RO-a-UK-10

Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Todas as disposições

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do anexo I, secção I.1, para o transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação concedida ao abrigo de The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2011.

Termo: 1 de janeiro de 2017

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–bi–BE–4

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2

Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreativos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 01 — 2002.

Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–BE–5

Objeto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.2, 5.4, 6.1 (antiga regra: A5, 2X14, 2X12)

Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reações perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route (1-2009).

Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–BE–6

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-5.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchadises dangereuses par route (1-2009)

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–BE–7

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchadises dangereuses par route (2-2008)

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–BE–8

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-2.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchadises dangereuses par route

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–BE–9

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-3.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchadises dangereuses par route

Termo: 15 de janeiro de 2018

RO–bi–BE–10

Objeto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor do anexo da diretiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e à marcação de volumes e ao certificado de motorista.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route.

Observações: A lista que se segue indica o número da derrogação na legislação nacional, a distância autorizada e as mercadorias perigosas em causa.

 

Derrogação 2-89: atravessamento de uma via pública (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 4-97: 2 km (lingotes de gusa a temperaturas elevadas)

 

Derrogação 2-2001: 300 m (classes 3, 6.1 e 8)

 

Derrogação 6-2004: máximo 5 km (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 12-2004: 800 m (ONU 3082)

 

Derrogação 16-2004: máximo 55 km (quantidades limitadas)

 

Derrogação 7-2005: atravessamento de uma via pública (ONU 1202)

 

Derrogação 9-2005: 1 200 m (ONU 3077)

 

Derrogação 1-2006: 600 m (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 13-2007: 8 km (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 7-2008: máximo 1,5 km (cisternas vazias, por limpar, e cisternas para mercadorias da classe 9)

 

Derrogação 8-2008: 800 m (ONU 2735 e 3082)

 

Derrogação 2-2009: 350 m (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 3-2009: máximo 4,5 km (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 5-2009: máximo 4,5 km (produtos químicos embalados)

 

Derrogação 9-2009: máximo 20 km (mercadorias da classe 2, embaladas)

 

Derrogação 16-2009: 200 m (GRG)

Termo: 15 de janeiro de 2018

DE Alemanha

RO–bi–DE–1

Objeto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto as classes 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7,

não é necessário indicar no documento de transporte:

a)

o destinatário, caso se trate de distribuição local (exceto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

b)

o número e os tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

c)

caso se trate de cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DE–2

Objeto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 7.3.1

Teor do anexo da diretiva: Transporte a granel.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 11.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também Acordo Multilateral M137.

N.o 4* na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DE–3

Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1 a 5

Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20.

Observações: n.o 6* na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DE–4

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–BE-1.

Referência inicial à legislação nacional: —

Termo: 1 de janeiro de 2017

RO-bi-DE-5

Objeto: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 3343 (nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa, em derrogação à subsecção 4.3.2.1.1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 4.3.2.1.1.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis à utilização de contentores-cisterna.

Teor das disposições nacionais: Transporte local de nitroglicerina (ONU 3343) em contentores-cisterna, em distâncias curtas, sob reserva do preenchimento das seguintes condições:

1.   Prescrições aplicáveis aos contentores-cisterna

1.1.

É obrigatório utilizar contentores-cisterna especificamente aprovados para o efeito, que cumpram as prescrições aplicáveis em matéria de construção, equipamento, aprovação do tipo, ensaios, marcação e exploração, constantes do capítulo 6.8, anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

1.2.

O mecanismo de fecho do contentor-cisterna deve dispor de um dispositivo de descompressão, com abertura para cima e uma superfície mínima de 135 cm2 (132 mm de diâmetro), que ceda a uma pressão interna de 300 kPa (3 bar) acima da pressão normal. Uma vez ativada, a abertura não deverá voltar a fechar-se. Como dispositivo de segurança, é permitido utilizar um ou mais elementos de segurança com atuação similar e superfície de descompressão correspondente. O tipo do dispositivo de segurança deve ter sido submetido a ensaio e aprovado pela autoridade competente.

2.   Etiquetagem

Cada contentor-cisterna deve ostentar em ambos os lados etiquetas de perigo conformes com o modelo 3 do ponto 5.2.2.2.2 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE.

3.   Prescrições relativas à exploração

3.1.

Durante o transporte devem ser criadas condições para que a nitroglicerina se mantenha uniformemente distribuída no meio estabilizante e não possa ocorrer separação da mistura.

3.2.

Durante as operações de carga e descarga, é proibido permanecer no interior ou sobre o veículo, exceto para manobrar o equipamento de carga e descarga.

3.3.

No local de descarga, os contentores-cisterna devem ser esvaziados por completo. Caso não possam ser totalmente esvaziados, devem ser hermeticamente fechados após a descarga, até nova operação de enchimento.

Referência original às disposições nacionais: Derrogação aplicável na Renânia do Norte-Vestefália.

Observações: Estas disposições abrangem o transporte local por estrada, em distâncias curtas, entre duas instalações de produção fixas, efetuado em contentores-cisterna e integrado num processo industrial. Para fins de produção de um produto farmacêutico, é efetuado o transporte, nas condições regulamentares, de uma solução resinosa inflamável (ONU 1866), do grupo de embalagem II, em contentores-cisterna de 600 litros, da instalação de produção A para a instalação de produção B. Nesta, é adicionada à solução resinosa uma solução de nitroglicerina, resultando do processo uma mistura pegajosa de nitroglicerina dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa (ONU 3343), para utilização ulterior. O transporte desta substância de volta à instalação de produção A é efetuado nos mesmos contentores-cisterna, os quais foram inspecionados e aprovados pela autoridade competente especificamente para esta operação de transporte e ostentam o código de cisterna L10DN.

Termo: 1 de janeiro de 2017

RO-bi-DE-6

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: § 1 Absatz 3 Nummer 1 der Gefahrgutverordnung Straße, Eisenbahn und Binnenschifffahrt (GGVSEB).

Termo: 30 de junho de 2015

DK Dinamarca

RO–bi–DK–1

Objeto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — dispensa do documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte obrigatório.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15/08/2001 om vejtransport af farligt gods.

Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento eletrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajeto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DK–2

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DK–3

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-1.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–DK–4

Objeto: Transporte rodoviário de mercadorias perigosas de determinadas classes de habitações e empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações ou instalações de tratamento intermédias, para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e movimentação, prescrições relativas às tripulações, ao equipamento, às operações e à documentação dos veículos e prescrições relativas à construção e aprovação de veículos.

Teor da legislação nacional: As mercadorias perigosas recolhidas em habitações e empresas podem, em certas condições, ser transportadas para pontos de recolha nas imediações ou instalações intermédias de tratamento para fins de eliminação, desde que se observem determinadas disposições, de acordo com a natureza e os riscos do transporte, nomeadamente a quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior, por embalagem exterior e/ou por unidade de transporte, e consoante o transporte de mercadorias perigosas seja ou não acessório da atividade principal das empresas.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3.

Observações: Os gestores de resíduos e as empresas não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que podem conter restos de mercadorias perigosas são transportados de habitações e/ou empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações para fins de eliminação. Regra geral, trata-se de embalagens inicialmente transportadas ao abrigo da isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3.1, alínea c), da Diretiva 2008/68/CE, e/ou vendidas a retalho. No entanto, a isenção prevista na subsecção 1.1.3.1, alínea c), não se aplica ao transporte para pontos de recolha de resíduos, e as disposições do anexo I, secção I.1, capítulo 3.4, da Diretiva 2008/68/CE não são apropriadas no caso do transporte de embalagens interiores que contêm resíduos.

Termo: 1 de janeiro de 2019

EL Grécia

RO–bi–EL-1

Objeto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31 de dezembro de 2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspeção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM.

Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1 de janeiro de 1985 e 31 de dezembro de 2001 podem continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262, 3257). Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante este período. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna que satisfaçam as seguintes disposições:

1.

As disposições do ADR relativas às inspeções e ensaios: 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211.151, 211.152, 211.153, 211.154).

2.

Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 l, qualquer que seja o tipo ou a espessura das divisórias.

3.

Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (marginal 211 127).

4.

As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211 128, 6.8.2.1.28 (211 129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211 130, 211 131).

Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados exclusivamente para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20).

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspeções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas].

Termo: 30 de junho de 2015

RO-bi–EL–2

Objeto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2 e 9.2.3.3.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001.

Os veículos devem satisfazer as prescrições da parte 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Diretiva 94/55/CE, com as seguintes exceções:

As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento; e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

A alimentação elétrica do tacógrafo deve ser efetuada por meio de uma barreira de segurança diretamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo elétrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t, destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202), devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas).

Observações: O número de veículos em causa é reduzido em comparação com o número total de veículos já matriculados e esses veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

Termo: 30 de junho de 2015

ES Espanha

RO–bi–ES–2

Objeto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 6.8.2.2.2

Teor do anexo da diretiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de janeiro de 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma proteção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 551/2006, Anexo 1, ponto 3.

Observações: Antes de 1 de janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação direta de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

Termo: 29 de fevereiro de 2016

FI Finlândia

RO–bi–FI–1

Objeto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.2.1(a)

Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares para a classe 1.

Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efetiva de matérias explosivas.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

Derrogação registada pela Comissão com o n.o 31.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–FI–2

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-10.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–FI–3

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–DE-1.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 29 de fevereiro de 2016

FR França

RO–bi–FR–1

Objeto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajetos de curta distância a partir do local de descarga do navio.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajetos num raio de 15 km.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 23.o, n.o 4.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–FR–3

Objeto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 30.o .

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–FR–4

Objeto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8.3.2; 8.2.1 e 8.2.2

Teor do anexo da diretiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional:

Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos.

Formação especial dos motoristas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 29.o, n.o 2, anexo D4.

Termo: 30 de junho de 2015

HU Hungria

RO–bi-HU-1

Objeto: Adoção da derrogação RO-bi-SE-3

Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról

Termo: 30 de janeiro de 2020

IE Irlanda

RO–bi–IE–3

Objeto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 7.5 e 8.5

Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e movimentação.

Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(5).

Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–IE–6

Objeto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 4.3

Teor do anexo da diretiva: Utilização de veículos-cisterna.

Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os n.os ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(8).

Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por “wet-line”, obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correta de produto ao consumidor.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–IE–7

Objeto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4, 5.4.1.1.1 e 7.5.11

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exata da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

Teor da legislação nacional: O objetivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração.

Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial “CV24” relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efetuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial “CV24”.

Termo: 30 de junho de 2015

RO-bi-IE-8

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas entre instalações privativas e outro veículo, na vizinhança imediata dessas instalações, ou entre duas partes de instalações privativas situadas na proximidade imediata uma da outra, mas separadas por uma via pública.

Referência ao anexo da directiva: anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CE: anexos A e B.

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições aplicáveis quando o veículo é usado para transferir mercadorias perigosas:

a)

entre instalações privativas e outro veículo na proximidade imediata dessas instalações, ou

b)

entre duas partes de instalações privativas na proximidade imediata uma da outra, mas que podem estar separadas por uma via pública,

desde que o transporte seja efetuado usando o itinerário mais direto.

Referência inicial à legislação nacional: European Communities (Carriage of Dangerous Goods by Road and Use of Transportable Pressure Equipment) Regulations 2011 and 2013, regra 56.

Observações: Podem ocorrer situações em que as mercadorias são transferidas entre duas partes de instalações privativas ou entre instalações privativas e veículos separados por uma via pública. Na aceção comum, esta operação não constitui um transporte de mercadorias perigosas, pelo que não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas a este transporte. Ver também derrogações RO-bi-SE-3 e RO-bi-UK-1.

Termo: 30 de janeiro de 2020

LT Lituânia

RO–bi–LT–1

Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–EL-1.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000).

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–LT–2

Objeto: Adoção de RO–bi–EL–2.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000).

Termo: 30 de junho de 2015

NL Países Baixos

RO–bi–NL–13

Objeto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6, 3.3, 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1, 5.4.3, 6.1, 7.5.4, 7.5.7, 7.5.9, 8 e 9

Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobre-embalagens; documentação; construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e movimentação; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional: 17 disposições substantivas relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos a partir de um ponto de recolha. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos “proibido fumar”, além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados recetáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem proteção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime.

Termo: 30 de junho de 2015

PT Portugal

RO–bi–PT–1

Objeto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva “ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.”, quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:

“ONU 1965 Butano”, quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;

“ONU 1965 Propano”, quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003 de 27 de outubro.

Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–PT–2

Objeto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro.

Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.

Termo: 30 de junho de 2015

SE Suécia

RO–bi–SE–1

Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1

Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas.

Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afetados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum).

Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–2

Objeto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1

Teor do anexo da diretiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–3

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deve estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–4

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas.

As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efetua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser corretamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–5

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2

Teor do anexo da diretiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional:

Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à exceção do certificado do motorista).

Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

O veículo trator não carece de certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–6

Objeto: Certificado de formação ADR para inspetores.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.2.1

Teor do anexo da diretiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: Os inspetores que efetuam a inspeção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Em certos casos, os veículos objeto da inspeção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–7

Objeto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1

Teor do anexo da diretiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respetivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–9

Objeto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4, 6.8 e 9.1.2

Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:

a)

Não é exigida a declaração de mercadorias perigosas;

b)

As cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados;

c)

Os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados em operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias;

d)

No caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tratores florestais.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–10

Objeto: Transporte de explosivos em cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 4.1.4

Teor do anexo da diretiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efetuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4.

Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

Apenas duas empresas efetuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

Antiga derrogação n.o 84.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–11

Objeto: Carta de condução.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 8.2

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: Transportes locais.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–SE–12

Objeto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexo B, 7.2.4, V2(1)

Teor do anexo da diretiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afetação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas.

Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afetação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objeto de verificação na unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de abril/princípio de maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efetuado, sem grandes problemas, pela atual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a atividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se veem impedidos de colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais atualizada possível.

No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

Termo: 30 de junho de 2015

UK Reino Unido

RO–bi–UK–1

Objeto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioativas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002].

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 3(3)(b).

Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na aceção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–UK–2

Objeto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (exceto para a classe 7) (N11).

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.3

Teor do anexo da diretiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição “Unless authorised to do so by the operator of the vehicle” (salvo autorização específica do operador do veículo).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12(3).

Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao setor retalhista.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–UK–3

Objeto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3

Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol. (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(13) e (14).

Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–UK–4

Objeto: Adoção de RO–bi–SE–12

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 — Parte 1.

Termo: 30 de junho de 2015

RO–bi–UK–5

Objeto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem.

Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B

Teor do anexo da diretiva: Disposição especial 636.

Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3:

As pilhas e baterias de lítio usadas (n.os ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (n.os ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:

 

As pilhas e baterias estarem embaladas em tambores IH2 ou caixas 4H2 que satisfazem o nível de ensaio do grupo de embalagem II para matérias sólidas;

 

As pilhas de lítio ou de iões de lítio representarem, no máximo, 5 % do conteúdo de cada embalagem;

 

A massa bruta máxima de cada embalagem não ultrapassar 25 kg;

 

A quantidade total de embalagens por unidade de transporte não exceder 333 kg;

 

Não forem transportadas outras mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1.

Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as diretrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias.

Termo: 30 de junho de 2015 »

2)

No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-EM-nn

RA= caminho de-ferro

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–a–DE–2

Objeto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2

Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21.

Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

FR França

RA–a–FR-3

Objeto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1

Teor do anexo da diretiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer — artigo 20.o, n.o 2.

Termo: 30 de junho de 2015

RA–a–FR–4

Objeto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1

Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer — artigo 21, n.o 1.

Termo: 30 de junho de 2015

SE Suécia

RA–a–SE–1

Objeto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1

Teor do anexo da diretiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada “encomenda expresso”. Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

Termo: 30 de junho de 2015

UK Reino Unido

RA–a–UK–1

Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) (com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

Termo: 30 de junho de 2015

RA–a–UK–2

Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5.2.1 e 7.5.2.2

Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) (com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999).

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:

1.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afetadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afetados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (exceto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis e não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 quilos ou litros e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg;

4.

Os objetos explosivos afetados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objetos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de junho de 2015

RA–a–UK–3

Objeto: Autorizar “quantidades totais máximas por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.1

Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(b).

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Termo: 30 de junho de 2015

RA–a–UK–4

Objeto: Adoção da derrogação RA–a–FR-6.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.3.1.3.2

Teor do anexo da diretiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodoferroviário.

Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiqueta dos veículos são claramente visíveis.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 7(12).

Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional.

Termo: 30 de junho de 2015

RA–a–UK–5

Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1

Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: regra 26.

Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de junho de 2015

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–bi–DE–2

Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5

Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20.

Observações: n.o 6* na lista.

Termo: 30 de junho de 2015

RA-bi-DE-3

Objeto: Transporte local, em vagões-cisterna, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8 e 6.8.2.3

Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de cisternas e de vagões-cisterna. O capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, exige a aprovação de tipo para as cisternas que transportam mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água).

Teor da legislação nacional: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I, em distâncias curtas (de Sassnitz-Mukran para Lutherstadt Wittenberg-Piesteritz e Bitterfeld), em vagões-cisterna construídos de acordo com as normas russas. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes.

Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 1/92.

Termo: 30 de janeiro de 2020 (prorrogação do prazo da autorização)

DK Dinamarca

RA–bi–DK-1

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5

Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005 .

Observações:

Termo: 30 de junho de 2015

RA–bi–DK-2

Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5

Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005 .

Observações:

Termo: 29 de fevereiro de 2016

CZ República Checa

(a derrogação chegou ao seu termo)

SE Suécia

RA–bi–SE-1

Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1

Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o RID, os resíduos perigosos são afetados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de junho de 2015

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–bii–DE–1

Objeto: Transporte local de cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna, em derrogação ao disposto no anexo II, secção II.1, ponto 4.3.2.1.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 4.3.2.1.1

Teor do anexo da diretiva: Interdição de transportar cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa.

Teor das disposições nacionais: Transporte local por caminho de ferro, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de um controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. O transporte é efetuado em vagões-cisterna especificamente licenciados para o efeito e cuja construção e equipamento são adaptados em permanência à tecnologia de segurança mais recente (e.g. instalação de tampões de choque em conformidade com as instruções de transporte T22). A operação de transporte é regulada de forma pormenorizada por disposições de segurança operacional adicionais, com o acordo das autoridades competentes em matéria de segurança e de prevenção do risco, e monitorizada pelas autoridades de fiscalização competentes.

Referência original às disposições nacionais: Derrogação n.o E 1/97 (4.a versão alterada), Serviço Federal dos Caminhos de Ferro.

Termo: 1 de janeiro de 2017

DE Alemanha

RA-bii-DE-2

Objeto: Transporte local, em vagões, em itinerários predefinidos, de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em contentores.

Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 7.3.1.1

Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais para o transporte a granel. O capítulo 3.2, quadro A, não permite o transporte a granel de carboneto de cálcio.

Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. A carga é transportada em vagões, em contentores especificamente construídos para o efeito. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes.

Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 3/10.

Termo: 15 de janeiro de 2018 »

3)

No anexo III, a secção III.3 passa a ter a seguinte redação:

«III.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE.

Numeração das derrogações: IW-a/bi/bii-EM-nn

IW= Vias navegáveis interiores

a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii)

EM= designação abreviada do Estado-Membro

nn= número de ordem

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

BG Bulgária

IW–bi–BG-1

Objeto: Classificação e vistoria de embarcações de abastecimento de bancas

Referência ao anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 1.15

Teor do anexo da diretiva: De acordo com o disposto no capítulo 1.15 (reconhecimento das sociedades de classificação), para serem reconhecidas, as sociedades de classificação devem seguir o procedimento de reconhecimento constante da secção 1.15.2.

Teor da legislação nacional: Desde que não se comprometa a segurança, é permitida a classificação e a vistoria das embarcações de abastecimento de bancas de produtos petrolíferos, que operam nas águas dos portos fluviais búlgaros ou outras áreas sob jurisdição direta desses portos, por sociedades de classificação não reconhecidas de acordo com o capítulo 1.15 do anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE.

Referência inicial à legislação nacional: наредба № 16 от 20 юни 2006 г. за обработка и превоз на опасни товари по море и по вътрешни водни пътища; Наредба № 4 от 9 януари 2004 г. за признаване на организации за извършване на прегледи на кораби и корабопритежатели (Portaria n.o 16, de 20 de junho de 2006, sobre a movimentação e o transporte marítimo e fluvial de mercadorias perigosas, Portaria n.o 4, de 9 de janeiro de 2004, relativa ao reconhecimento das organizações de vistoria a navios e de auditoria a armadores).

Observações: Esta derrogação aplica-se apenas às embarcações que operam nas zonas portuárias ou noutras áreas sob jurisdição direta dos portos.

Termo: 15 de janeiro de 2018 »


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/40


DECISÃO (UE) 2015/218 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2014

relativa aos auxílios estatais n.os SA.29786 (ex N 633/2009), SA.33296 (11/N), SA.31891 (ex N553/10), N 241/09, N 160/10 e SA.30995 (ex C 25/10) concedidos pela Irlanda para a reestruturação do Allied Irish Banks plc e da EBS Building Society

[notificada com o número C(2014) 2638]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

O Allied Irish Banks, plc. («AIB») e a EBS Building Society («EBS») receberam auxílios estatais individuais, notificados à Comissão em procedimentos distintos. A fusão da EBS e do AIB ocorreu em 1 de julho de 2011 («Banco»), e a Comissão apreciou o auxílio concedido ao Banco no âmbito de um procedimento distinto. Existem, portanto, três procedimentos em matéria de auxílios estatais relativos, respetivamente, ao AIB, à EBS e à entidade resultante da fusão.

1.1.   AIB

(2)

Por decisão de 12 de maio de 2009, a Comissão aprovou temporariamente (2) uma injeção de capital de 3,5 mil milhões de euros no AIB sob a forma de novas ações preferenciais de nível 1 (Core Tier 1), com base em diversos compromissos, nomeadamente a apresentação de um plano de reestruturação no prazo de seis meses após a recapitalização.

(3)

Após esta primeira injeção de capital, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação inicial para o AIB em 13 de novembro de 2009, seguido de vários intercâmbios. Em 4 de maio de 2010, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação atualizado, ao qual se seguiram novamente diversos intercâmbios entre a Comissão e a Irlanda.

(4)

Por decisão de 21 de dezembro de 2010, a Comissão aprovou temporariamente (3) uma injeção de capital de emergência de 9,8 mil milhões de euros sob a forma de ações ordinárias, na pendência da aprovação, pela Comissão, de um plano de reestruturação revisto tendo em conta o auxílio suplementar concedido ao AIB. A injeção de capital devia realizar-se em duas fases: i) injeção de 3,7 mil milhões de euros até 31 de dezembro de 2010 e ii) injeção de 6,1 mil milhões de euros em fevereiro de 2011 (4).

(5)

Enquanto a primeira tranche da recapitalização aprovada foi paga pelo Estado irlandês no final de dezembro de 2010, a segunda injeção, prevista para fevereiro de 2011, nunca foi paga (5).

1.2.   EBS

(6)

Por decisão de 2 de junho de 2010 (6), a Comissão autorizou temporariamente uma recapitalização da EBS enquanto auxílio de emergência, na pendência da aprovação de um plano de reestruturação pela Comissão. As autoridades irlandesas apresentaram o plano em 31 de maio de 2010.

(7)

Em 11 de outubro de 2010, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») relativamente ao plano de reestruturação da EBS apresentado pela Irlanda («decisão de início do procedimento») (7), uma vez que a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade desse plano de reestruturação e correspondentes medidas de auxílio com o mercado interno, à luz da Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (8) («Comunicação sobre a reestruturação»).

(8)

A Comissão recebeu observações da EBS e de duas outras partes interessadas.

(9)

Em julho de 2011, a EBS fusionou-se com o AIB, tornando-se uma filial plenamente integrada do Banco. Em consequência, a EBS deixou de ter uma existência autónoma. Por conseguinte, deixou de ser relevante a decisão de início do procedimento, que dizia respeito à EBS enquanto entidade autónoma, e a Comissão decidiu não prosseguir o procedimento.

1.3.   PROCEDIMENTO CONJUNTO

(10)

Em 31 de março de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou que o sistema bancário irlandês iria ser reorganizado em torno de dois pilares, o Banco da Irlanda («BoI») e o AIB (9). Anunciou também que, nesse contexto, a EBS iria fusionar com o AIB para constituir a instituição que serviria de segundo pilar.

(11)

Por decisão de 15 de julho de 2011, a Comissão aprovou (10) um pacote combinado de resgate para o Banco num montante máximo de 13,1 mil milhões de euros, na pendência da aprovação de um plano de reestruturação para o Banco que devia ter em conta o apoio suplementar concedido.

(12)

Em 28 de setembro de 2012, a Irlanda notificou um plano de reestruturação para o Banco (11).

(13)

Entre outubro de 2012 e março de 2014, a Comissão e as autoridades irlandesas trocaram informações regularmente. A Comissão solicitou repetidamente informações, e a Irlanda formulou um certo número de observações suplementares (12).

2.   FACTOS

2.1.   DESCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

2.1.1.   AIB

(14)

A secção II.1 da Decisão da Comissão relativa à primeira recapitalização do Banco, de 12 de maio de 2009 (13), contém uma descrição pormenorizada do AIB. Apresenta-se, a seguir, um breve resumo.

(15)

Nos anos que precederam a crise financeira, o AIB era um grupo diversificado de serviços financeiros que oferecia uma gama completa de serviços bancários a particulares e a empresas. Em 2008, registava um balanço de 182 mil milhões de euros. Era um dos dois maiores bancos da Irlanda e as suas quotas de mercado consistiam em cerca de 35 % das contas à ordem de particulares, 27 % dos créditos hipotecários, 46 % do mercado de poupanças e 41 % das contas à ordem de PME.

(16)

Antes da crise, o AIB expandiu-se rapidamente, com particular destaque para a concessão de novos empréstimos ao mercado imobiliário irlandês e uma forte dependência do financiamento por grosso. Quando eclodiu a crise financeira mundial, que atingiu de forma particularmente contundente a economia irlandesa e, em especial, o mercado imobiliário irlandês, tornou-se evidente a vulnerabilidade do modelo de negócio do AIB e inevitável a necessidade de apoio estatal.

(17)

Em julho de 2011, o AIB fusionou-se com a EBS.

2.1.2.   EBS

(18)

A secção 2.1.2 da Decisão da Comissão, de 15 de julho de 2011, relativa à recapitalização de emergência da EBS/AIB (14) contém uma descrição pormenorizada da EBS. Apresenta-se um breve resumo nos considerandos a seguir.

(19)

Nos anos que antecederam a crise financeira, a EBS era a maior caixa de crédito imobiliário e a oitava maior instituição financeira da Irlanda, com um total dos ativos de 21,5 mil milhões de euros em 2009. As caixas de crédito imobiliário são organizações mutualistas, sem acionistas, mas detidas pelos seus membros, que são igualmente os seus clientes. Têm por objetivo captar depósitos e conceder empréstimos. Os lucros servem para adaptar as taxas de juro em benefício dos membros ou são acumulados sob a forma de reservas.

(20)

A EBS oferece aos seus membros produtos tradicionais de banca de retalho (contas de poupança e crédito hipotecário), em conformidade com o seu objetivo enquanto caixa de crédito imobiliário. Tem também um departamento financeiro, que oferece serviços personalizados a clientes empresariais, empresas de serviços profissionais e cooperativas de crédito. A partir de 2005, a EBS alargou as suas atividades de concessão de crédito imobiliário comercial, criando uma carteira de empréstimos substancial nesse segmento. A EBS sofreu com a recessão da economia irlandesa em geral e, em particular, com a queda acentuada dos preços de imóveis comerciais. O acesso ao financiamento deteriorou-se gradualmente, e a maciça quantidade de imparidades nas suas carteiras de empréstimos comerciais e hipotecários levou à redução do capital da EBS.

(21)

Desde 1 de julho de 2011, a EBS é uma filial a 100 % do AIB. Oferece principalmente serviços de depósito e de créditos hipotecários no mercado irlandês. A EBS continua a operar com a sua própria marca.

2.1.3.   O Banco (resultante da fusão do AIB com a EBS)

(22)

Os resultados do exercício PCAR/PLAR (15), realizado no âmbito do programa de ajustamento económico da Irlanda («Programa») (16) e anunciado em 31 de março de 2011, identificaram uma necessidade de capital para o AIB de 13,3 mil milhões de euros e para a EBS de 1,5 mil milhões de euros (para ambas as instituições o valor inclui capital próprio ordinário (17) e capital contingente (18)).

(23)

Nos termos do Programa, as instituições de crédito participantes tinham de preparar planos de recapitalização para cumprir os requisitos em termos de capital suplementar especificados nos PCAR/PLAR, e o capital exigido tinha de ser disponibilizado até ao final de julho de 2011.

(24)

Em 31 de março de 2011, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou a reestruturação de todo o setor bancário irlandês. Foi decidido fundir o AIB e a EBS; o Banco assim recém-criado devia tornar-se um pilar da paisagem bancária irlandesa reestruturada.

(25)

Em 26 de maio de 2011, o Ministro, o AIB e a EBS assinaram um acordo de aquisição, que previa a aquisição da EBS pelo AIB (após a conversão da primeira numa empresa privada e obtenção de todas as autorizações regulamentares requeridas). Nos termos desse acordo, a EBS é uma filial detida a 100 % e beneficia de total apoio do AIB, continuando a operar com a marca EBS. A fusão das duas entidades implicou a desmutualização da EBS e a sua conversão num banco com licença plena, seguida da aquisição pelo AIB do seu capital social por retribuição nominal. Após a autorização da operação, em 27 de junho de 2011, a fusão foi concluída em 1 de julho de 2011.

(26)

A partir de 15 de julho de 2011, 99,8 % do capital social do Banco são detidos pelo Estado irlandês.

(27)

O Banco posiciona-se como um banco de serviço completo, principalmente centrado na Irlanda e propondo uma extensa gama de produtos e serviços bancários através de uma vasta rede de distribuição. O Banco tem uma presença limitada na Grã-Bretanha. Na parte final de 2012, o AIB começou a organizar a sua estrutura interna, orientando-a para um modelo mais centrado no cliente, abrangendo os segmentos principais seguintes: Domestic Core Bank (banco principal a nível nacional), AIB UK e Financial Solutions Group («FSG»). A apresentação de relatórios assente nesta nova base segmental teve início em 2013.

(28)

O Domestic Core Bank opera através de uma série de canais de distribuição, que inclui 274 sucursais (19). A rede de sucursais encontra-se em fase de reestruturação, estando ainda em curso o encerramento de algumas delas. O Banco também presta serviços bancários através das estações de correios nacionais. A EBS é gerida no âmbito da estrutura do Domestic Core Bank. Conserva a sua própria licença bancária e funciona como uma filial de marca diferente, mantendo a sua própria rede de sucursais. Dedica-se às atividades de crédito hipotecário e de depósito.

(29)

O AIB UK opera na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte. Na Grã-Bretanha, o Banco opera sob a denominação comercial Allied Irish Bank (GB) e oferece um serviço bancário completo, através de 20 sucursais de serviço completo, e serviços bancários em linha. Os principais mercados visados são as PME. Sob a marca Allied Irish Bank (GB) Savings Direct, o Banco presta também serviços de depósito (20). Na Irlanda do Norte, o AIB UK opera sob a designação comercial First Trust Bank («FTB»), através de 32 sucursais. Propõe a empresas e particulares um serviço bancário completo.

(30)

O Financial Solutions Group foi criado em 2012 para ajudar as PME e os clientes particulares com dificuldades em respeitar os seus compromissos em termos de empréstimo e para executar o plano de desalavancagem de ativos do Banco.

(31)

Hoje em dia, o Banco é um dos três grandes bancos nacionais da Irlanda, juntamente com o BoI e o Permanent TSB («PTSB»). O total dos ativos do Banco ascendia a 118 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013, em comparação com o total dos ativos de 132 mil milhões de euros do BoI e o total do ativo de 38 mil milhões de euros do PTSB em 31 de dezembro de 2013. O Banco é um grupo de serviços financeiros diversificados, que oferece uma gama completa de serviços bancários a particulares e a empresas, com destaque para o mercado da banca de retalho da Irlanda. O Banco tem uma presença particularmente forte no segmento das PME.

Quadro 1

O Banco — Dados financeiros selecionados (2013)

 

31.12.2013

Total dos ativos (EUR)

118 mil milhões

Empréstimos e contas a receber de clientes (EUR)

66 mil milhões

Resultado operacional antes de provisões (EUR)

0,445 mil milhões

Depósitos de clientes (EUR)

66 mil milhões

Rácio empréstimos/depósitos (%)

100

Ativos ponderados pelo risco (EUR)

62 mil milhões

Rácio de nível 1 (%)

14,3

Total de efetivos (equivalente a tempo inteiro — ETI)

11 431

Fonte: Plano de reestruturação do Banco, setembro de 2012; Relatório anual de 2013 do AIB.

Quadro 2

Posicionamento do Banco nos mercados de PME, particulares, crédito hipotecário e poupança

(%)

 

Quotas de mercado

Conta à ordem principal de PME

40

Conta à ordem principal de particulares

37

Setor hipotecário — saldos remanescentes

31

Mercado de poupança (AIB e EBS em conjunto)

40

Fonte: Apresentação complementar de março de 2014; as quotas de mercado referem-se ao mês de dezembro de 2013.

2.2.   AS DIFICULDADES DO AIB E DA EBS

(32)

O AIB necessitou de auxílios estatais devido ao impacto da crise financeira mundial, conjugado com o crescimento excessivo do AIB, a forte dependência do financiamento por grosso, a sua exposição ao mercado imobiliário irlandês e uma gestão de risco inadequada.

(33)

Nos anos que antecederam a crise financeira, o AIB decidiu manter o ritmo de crescimento sem precedentes da economia irlandesa e do setor imobiliário irlandês. Numa base absoluta, os empréstimos imobiliários e à construção do AIB aumentaram 336 % entre 2002 e 2006, e a sua exposição a este setor aumentou de 19 % em 2002 para 36 % em 2008. Na procura de volume e na ausência de restrições de financiamento, o banco tomou riscos excessivos em termos de exposição (isto é, concentração nos setores imobiliário e da construção), mas também em termos dos tipos de hipotecas propostos (isto é, hipotecas indexadas (21)).

(34)

A deterioração do mercado imobiliário irlandês, as subsequentes quedas dos preços no setor imobiliário e o abrandamento da economia irlandesa a partir de 2008 conduziram a uma deterioração significativa da qualidade dos ativos do AIB e a consideráveis imparidades na sua carteira de empréstimos, o que reduziu a almofada de capital do banco.

(35)

Para financiar a sua rápida expansão, o banco aumentou a sua dependência do financiamento por grosso, que passou de cerca de 35 % em 2004 para 42 % em 2006, enquanto o rácio empréstimos/depósitos («RED») aumentou de 101 % em 2002 para 157 % em 2007.

(36)

Na sequência do colapso do Lehman Brothers Holdings Inc., em setembro de 2008, a turbulência nos mercados financeiros mundiais limitou o acesso do AIB ao financiamento (como aconteceu com outros bancos irlandeses) e afetou a sua capacidade para prosseguir o seu funcionamento normal. O Estado foi assim levado a intervir, numa primeira fase, prestando garantias de financiamento. Numa situação em que aumentava o custo de financiamento (isto é, taxas de depósitos e comissões de garantia elevadas) e baixava significativamente a taxa de base do Banco Central Europeu («BCE») (22), as hipotecas indexadas do banco (cerca de 45 % da carteira de empréstimos hipotecários de 2011 do AIB) deram origem a uma redução substancial da margem de juros líquida («NIM») do banco.

(37)

A deterioração significativa da situação financeira do AIB levou-o a participar em todas as medidas de apoio implementadas pelo Estado irlandês para salvaguardar a estabilidade financeira do país. Para além das garantias estatais, o AIB recebeu injeções de capital do Estado e beneficiou da transferências de ativos para a National Asset Management Agency («NAMA») (23) para sanear o seu balanço.

(38)

A crise financeira afetou igualmente a posição financeira da EBS, nomeadamente em consequência da forte redução dos valores imobiliários na Irlanda. Antes da crise, a EBS tinha conseguido uma carteira de empréstimos respeitável no segmento de concessão de crédito imobiliário comercial.

(39)

A EBS teve de assumir grandes imparidades nas suas carteiras de empréstimos comerciais e hipotecários. O acesso da EBS ao financiamento deteriorou-se gradualmente, acabando por cessar por completo. Consequentemente, devido à sua situação vulnerável, a EBS foi forçada a recorrer às medidas de apoio do Estado. A EBS necessitou de garantias de financiamento, transferências de ativos para a NAMA e injeções de capital.

2.3.   MEDIDAS DE AUXÍLIO

(40)

Devido às dificuldades sentidas pelo AIB e a EBS, o Estado teve de prestar um apoio considerável ao AIB e à EBS individualmente, bem como ao Banco (a entidade resultante da fusão).

(41)

Numa base individual, foram concedidas, tanto ao AIB como à EBS, garantias em relação a instrumentos de passivo ao abrigo, respetivamente, do Credit Institutions Financial Support («CIFS») Scheme (24) (regime de apoio financeiro às instituições de crédito) e do Eligible Liability Guarantee («ELG») Scheme (25) (regime de garantia para as responsabilidades elegíveis), bem como medidas de apoio aos ativos, que consistiram na transferência de ativos maus para a NAMA.

(42)

Além disso, o AIB e a EBS beneficiaram diversas vezes de apoios de capital (26).

(43)

O Estado concedeu ainda garantias em relação ao apoio de emergência à liquidez («ELG») prestado pelo Banco Central da Irlanda.

(44)

O Banco continuou a beneficiar do regime ELG, tendo sido recapitalizado em julho de 2011 (27) através de uma colocação de capital próprio, uma contribuição de capital (28) e instrumentos de capital contingente.

(45)

As medidas combinadas de recapitalização total do Banco (nomeadamente, ações preferenciais e instrumentos de capital contingente) elevam-se a 20,775 mil milhões de euros. Em resultado das diferentes injeções de capital, o Estado irlandês, através da Comissão Nacional do Fundo de Reserva de Pensões («NPRFC»), detém 99,8 % das ações ordinárias do Banco.

(46)

A NPRFC também é titular de ações preferenciais num montante de 3,5 mil milhões de euros, inicialmente injetado no AIB em 2009 e aprovado pela Decisão da Comissão no processo N 241/09 (29). O reembolso/recompra dessas ações fica à discrição do Banco. A partir de maio de 2014 (ou seja, cinco anos após a injeção), aplicar-se-á um aumento de 25 % a essas ações, e o reembolso será a 125 % do valor nominal.

(47)

O Quadro 3 apresenta um resumo de todas as medidas de auxílio concedidas ao AIB, à EBS e ao Banco (a entidade resultante da fusão).

Quadro 3

Panorâmica das medidas de auxílio concedidas ao AIB, à EBS e ao Banco (a entidade resultante da fusão AIB/EBS)

(nalguns casos, os montantes aprovados diferem dos montantes efetivamente concedidos)

 

Tipo de medida

Montante

(em mil milhões de euros)

Remuneração

 

Medidas a favor do AIB (exclusivamente)

a

Garantias ao abrigo do regime CIFS

(montante dos passivos garantidos)

até 133

Em conformidade com o regime CIFS

b

Garantias ao abrigo do regime ELG

(montante dos passivos garantidos)

até 62,5

Em conformidade com o regime ELG

c

Medida de apoio aos ativos — transferências para a NAMA

20,4

(montante de auxílio estimado = 1,6)  (30)

n. d. — o desconto médio foi de aproximadamente 56 %

d

Recapitalização sob a forma de ações preferenciais, maio de 2009

3,5

8 % por ano ou, em alternativa, em ações ordinárias

e

Recapitalização sob a forma de nova entrada de capital próprio, dezembro de 2010

3,7

 

f

Garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez («ELG») até ao segundo trimestre de 2011

[5-15] (*1)

 

 

 

 

 

 

Medidas a favor da EBS

g

Garantias ao abrigo do regime CIFS

(montante dos passivos garantidos)

até 14,4

Em conformidade com o regime CIFS

h

Garantias ao abrigo do regime ELG

(montante dos passivos garantidos)

até 8,0

Em conformidade com o regime ELG

i

Medida de apoio aos ativos — transferências para a NAMA

0,9

(montante de auxílio estimado = 0,1)  (30)

n. d. — o desconto médio foi de aproximadamente 57 %

j

Recapitalização sob a forma de ações de investimento especiais (SIS), maio e dezembro de 2010

0,625

Pode ser remunerada pelo pagamento de um dividendo, se houver reservas distribuíveis suficientes

k

Recapitalização através de uma subvenção direta sob a forma de livrança, dezembro de 2010

0,250

Não remunerada separadamente

l

Garantia do Estado à ELG

[0-5]

 

 

Medidas a favor do Banco (a entidade resultante da fusão)

m

Recapitalização sob a forma de ações ordinárias («colocação»), julho de 2011

5,0

 

n

Recapitalização sob a forma de títulos de capital contingente, julho de 2011

1,6

Taxa fixa de juro anual obrigatório de 10 %

o

Recapitalização sob a forma de contribuição de capital, julho de 2011

6,1

Sem contrapartidas

 

 

 

 

 

Recapitalização total combinada (d + e + j + k + m + n + o)

20,775

 

Fonte: Autoridades irlandesas e planos de reestruturação do AIB, da EBS e do Banco

2.4.   PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO INDIVIDUAIS

(48)

Em novembro de 2009, as autoridades irlandesas apresentaram um primeiro plano de reestruturação do AIB, que apresentava as primeiras propostas sobre a forma como restabelecer a viabilidade do AIB. Em maio de 2010, a Irlanda apresentou uma versão atualizada do plano, que previa, nomeadamente, cessões suplementares (filiais do AIB na Polónia, Reino Unido e EUA) para cumprir os novos requisitos regulamentares mínimos em matéria de capital, anunciados pela autoridade de regulação financeira no âmbito do PCAR em março de 2010.

(49)

O plano de reestruturação da EBS, apresentado em 31 de maio de 2010, previa uma reestruturação interna da EBS para assegurar a viabilidade, combinada com uma venda rápida a um terceiro. De acordo com esse plano, a EBS deixaria a concessão de crédito imobiliário comercial e passaria a centrar-se nas suas atividades de poupança de retalho e de crédito hipotecário. A EBS reduziria a sua dependência do financiamento por grosso (a curto prazo), passando a centrar-se em depósitos de retalho.

2.5.   MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO JÁ IMPLEMENTADAS PELO BANCO (RESULTANTE DA FUSÃO DO AIB COM A EBS)

(50)

O Banco já tinha implementado um vasto leque de medidas de reestruturação antes de apresentar a versão final do plano de reestruturação, a fim de alcançar os objetivos de viabilidade a longo prazo, contribuição própria e partilha de encargos. Dessas medidas fazem parte desinvestimentos empresariais, desalavancagem de ativos, exercícios de gestão de passivos (31) e medidas de redução de custos (32), do seguinte modo:

Desinvestimentos empresariais que geraram 3,3 milhões de euros de capital de base de nível 1:

Set. 2010

Venda de Goodbody Stockbrokers

Nov. 2010

Venda de 23,9 % da participação na M&T Corporation

Fev. 2011

Transferência de 9 mil milhões de euros de depósitos do Anglo Irish Banks para o AIB

Abr. 2011

Venda de 70,36 % da participação na BZWBK, Polónia

Abr. 2011

Venda de 50,00 % da participação na gestão de ativos da BZWBK, Polónia

Maio 2011

Venda de 49,99 % da participação no Bulgarian American Credit Bank

Ago. 2011

Venda dos serviços financeiros internacionais do AIB

Ago. 2011

Venda do AIB Jersey Trust

Jan. 2012

O AIB anuncia a decisão de dar por terminada a empresa comum com Aviva Life Holdings Ireland Ltd

Abr. 2012

O AIB anuncia a decisão de cessar as suas operações na Ilha de Man e Jersey

Abr. 2012

Venda do negócio da AIB Baltics

Jun. 2012

Venda da AIB Investment Managers

Ago. 2012

Venda de participações em fundos imobiliários polacos

Transferências de ativos num montante de 21,3 mil milhões de euros para a NAMA,

Desalavancagem de ativos em resultado do PLAR 2011 num montante de 20,5 mil milhões de euros (concluída),

Exercícios de gestão de passivos/recompra de dívida realizados, respetivamente, em 2009, 2010 e 2011, contribuíram com 5,4 milhões de euros de capital de base de nível 1:

Jun. 2009

Recompra de híbridos de nível 1 + contribuição de capital num montante de 1,1 mil milhões de euros

Mar. 2010

Recompra de obrigações de nível 2 + contribuição de capital num montante de 0,4 mil milhões de euros

Jan. 2011

Recompra de obrigações de nível 2 + contribuição de capital num montante de 1,5 mil milhões de euros

Jul. 2011

Recompra de obrigações de níveis 1 e 2 + contribuição de capital num montante de 2,1 mil milhões de euros

Jun. 2010 a fev. 2011

Série de recompras de obrigações de níveis 1 e 2 + contribuição de capital num montante de 0,3 mil milhões de euros

Encerramento de sucursais (68 na Irlanda, 22 pontos de venda da EBS, 22 sucursais do AIB no Reino Unido),

Programa de reforma antecipada & rescisão amigável de contratos de trabalho: redução de +/– 2 877 ETI (33) em 31 de dezembro de 2013, com outras saídas previstas,

Substituição total dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores (em relação ao perfil anterior a setembro de 2008),

Reorientação das atividades para a Irlanda, propondo serviços bancários a empresas e particulares.

2.6.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO PARA O BANCO (RESULTANTE DA FUSÃO DO AIB COM A EBS)

(51)

Em 28 de setembro de 2012, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de restruturação para o Banco, que abrange o período de 2012 a 2015. As autoridades irlandesas alteraram e completaram esse plano repetidas vezes, e o período de reestruturação acabou por ser fixado como abrangendo os anos de 2014 a 2017.

(52)

As autoridades irlandesas apresentaram um cenário de base, um cenário de base alternativo, assente em pressupostos mais prudentes, e um cenário desfavorável com o objetivo de demonstrar a capacidade de viabilização a longo prazo do Banco.

(53)

Até ao final do período de reestruturação, o Banco pretende voltar a ser uma instituição robusta, rentável e bem financiada, com rácios de capital sólidos, bem como um modelo empresarial mais tradicional. O plano apresenta uma estratégia empresarial que posiciona o Banco como um banco mais pequeno, de serviço completo, essencialmente centrado na Irlanda, comparativamente ao grupo de serviços financeiros diversificados a nível internacional que fora na época anterior à crise. A estrutura operacional do Banco assenta em três pontos principais — o banco principal a nível nacional (Domestic Core Bank), o AIB UK (o negócio no Reino Unido inclui negócios na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e o Financial Solutions Group, criado em 2012.

(54)

Os fatores determinantes para o restabelecimento da viabilidade do Banco são os seguintes:

a)

a reorientação do Banco para um banco mais pequeno, com um perfil de financiamento melhorado, essencialmente centrado na Irlanda;

b)

melhores níveis de rendibilidade através do reforço da NIM, das medidas de redução dos custos e da redução significativa dos encargos com imparidades;

c)

uma forte reserva de capital.

2.6.1.   O cenário de base

2.6.1.1.   Pressupostos macroeconómicos e projeções financeiras fundamentais

(55)

No cenário de base, pressupõe-se que o produto interno bruto («PIB») da Irlanda cresça 2,2 % em 2014 e se acelere em 2015, 2016 e 2017, respetivamente, para 2,8 %, 3,2 % e 3,2 %. Espera-se que o PIB do Reino Unido cresça 1,9 % em 2014, 2,1 % em 2015, 2,5 % em 2016 e 2,5 % em 2017.

(56)

Espera-se que o emprego aumente durante o período de reestruturação, prevendo-se uma taxa de crescimento de 0,8 % em 2014, 1,5 % em 2015, 2 % em 2016 e 2 % em 2017.

(57)

Espera-se que no setor da habitação e construção se registe uma retoma após níveis de atividade muito baixos. Prevê-se que os preços do imobiliário registem um aumento de 3 % em 2014, 3 % em 2015, 2,5 % em 2016 e 2,5 % em 2017.

(58)

O plano de reestruturação do Banco dá origem às seguintes projeções financeiras no contexto do cenário de base:

Quadro 4

Resultados financeiros e projeções financeiras do Banco no contexto do cenário de base

Principais indicadores financeiros

2012

Real

2013

Real

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

—   Capital & ativos ponderados pelo risco («RWA»)

Rácio de nível 1 («CT1») ou Rácio de capital próprio ordinário de nível 1 («CET1») (%)

15,2 %

14,3 %

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %

5 133

3 934

[0-5 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

[5 000 - 10 000 ]

RWA (milhões de euros)

71 417

62 395

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

—   Rendibilidade

NIM — excluindo ELG (%)

1,22 %

1,37 %

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

[1,5- 2,25 %]

Rácio custos/receitas

123 %

77 %

[60-70 %]

[50-60 %]

[45-55 %]

[45-55 %]

Lucros após impostos (milhões de euros)

(3 557 )

(1 597 )

[0-750]

[0-750]

[250- 1 250 ]

[250- 1 250 ]

Retorno do capital próprio («RCP») (34)

– 37,0 %

– 21,5 %

[0,5-10 %]

[0,5-10 %]

[5-15 %]

[5-15 %]

—   Financiamento

RED (rácio empréstimos/depósitos)

115 %

100 %

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

Dependência do BCE (% do total do passivo (35))

20 %

12 %

[10-20 %]

[< 10 %]

[< 10 %]

[< 10 %]

—   Outros

Empréstimos brutos e adiantamentos a clientes (milhões de euros)

89 872

82 851

[70 000 - 80 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

Total dos ativos (milhões de euros)

122 501

117 734

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

ETI (número)

13 429

11 431

[10 000 - 15 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

[8 000 - 13 000 ]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 10 de janeiro de 2014, Relatório anual de 2013 do AIB

2.6.1.2.   Fatores determinantes para o restabelecimento da viabilidade do Banco

i)   um banco mais pequeno, centrado no mercado interno e com um melhor perfil de financiamento

(59)

Através de uma importante desalavancagem de ativos não essenciais (36), o Banco pretende tornar-se uma instituição nitidamente mais pequena em comparação com o período anterior à crise financeira. O Banco já efetuou uma importante desalavancagem através da cessão de vários dos seus negócios, da desalavancagem de ativos e da transferência de ativos relacionados com «propriedade de alto risco» para a NAMA (21,3 mil milhões de euros), o que lhe permitiu reduzir significativamente a dimensão do seu balanço. O total dos ativos do Grupo AIB sofreu uma redução de 136,7 mil milhões de euros no final de 2011 para 117,7 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013 (uma redução de 14 %) (37).

(60)

Este importante programa de desalavancagem/redução levado a cabo pelo Banco, conjugado com o crescimento da base de depósitos de clientes (a partir de 2011), contribuiu para melhorar o perfil de financiamento do Banco. A proporção de depósitos dos clientes em relação à fonte total de fundos (ou seja, total do passivo (38)) melhorou, passando de 49,7 % no final de 2011 para 61,2 % no final de 2013, enquanto o RED diminuiu de 138 % no final de 2011 para 100 % em 31 de dezembro de 2013.

(61)

Durante o período de reestruturação, o Banco prevê aumentar mais a proporção de depósitos de clientes em relação à fonte total de fundos (isto é, total do passivo), ao mesmo tempo que espera que a proporção de financiamento do BCE diminua significativamente durante o período do plano de reestruturação, passando de 20 % em 2012 para [< 10 %] em 2017 (ou seja, um decréscimo de 15-25 mil milhões de euros), em resultado de uma conjugação de menores volumes de empréstimos (39), de reembolsos de obrigações da NAMA (40) e do aumento de depósitos efetuados por bancos.

(62)

O Banco está a recuperar progressivamente o acesso ao mercado grossista. Em janeiro e setembro de 2013, o Banco emitiu duas obrigações bancárias hipotecárias, cada uma no valor de 500 milhões de euros. Em outubro de 2013, o Banco emitiu uma titularização de cartões de crédito no valor de 500 milhões de euros, que foi a primeira do seu género a ser emitida por um banco irlandês. Em novembro de 2013, o Banco conseguiu colocar 500 milhões de euros de dívida sem qualquer garantida com um prazo de três anos. Tratou-se da primeira operação de dívida não garantida do Banco desde 2009. Em março de 2014, o Banco emitiu uma obrigação garantida de valores mobiliários cobertos por ativos com um prazo de sete anos, no montante de 500 milhões de euros. Trata-se da obrigação de referência de valores imobiliários cobertos por ativos com o prazo mais longo emitida pelo AIB desde 2007.

(63)

No que diz respeito aos rácios de liquidez previstos, atendendo às informações disponíveis nesta fase sobre a composição do rácio de cobertura de liquidez («RCL»), que se encontra ainda em fase de consulta a nível da União Europeia (41), o Banco prevê um rácio de RCL durante o período de reestruturação bem acima dos requisitos mínimos (ver Quadro 5).

Quadro 5

Os rácios de liquidez do Banco

(%)

Rácios de liquidez

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

RCL

[75-150]

[75-170]

[75-170]

[75-170]

RCL mínimos incluídos no Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

60

70

80

Rácio de financiamento líquido estável

[70-120]

[70-120]

[70-120]

[70-120]

Fonte: plano de reestruturação do Banco

ii)   um melhor nível de rendibilidade

(64)

O Banco prevê regressar a uma situação de rendibilidade em 2014, com uma previsão de lucros após impostos de [0-750] milhões de euros, que deverão atingir [250-1 250] milhões de euros em 2017. Espera-se que o retorno do capital próprio («ROE») seja de [0,5-10 %] em 2014 e de [5-15 %] em 2017. Para tal, proceder-se-á da forma a seguir indicada.

(65)

Em primeiro lugar, o plano de reestruturação apresenta um certo número de ações conducentes à recuperação da NIM, excluindo os custos ELG, de 1,22 % em 2012 para [1,5-2,25 %] em 2017. Essas ações incluem a concessão de novos empréstimos no montante de [20-30] mil milhões de euros, entre 2014 e 2017 a taxas de juro mais elevadas, novas melhorias na fixação de preços dos empréstimos antigos (back-book) (42) e uma nova redução do custo de produtos de depósito até 2015 (ver Quadro 6). Prevê-se ainda que a proporção de ativos de baixo rendimento do Banco (ou seja, hipotecas indexadas e obrigações NAMA) em relação ao total dos ativos diminua ao longo do período de reestruturação, passando de [20-30 %] em 2014 para [10-20 %] em 2017, em resultado do reembolso de obrigações da NAMA e da amortização da carteira de hipotecas indexadas para as quais não está previsto qualquer novo empréstimo.

Quadro 6

A evolução prevista dos rendimentos médios do Banco em ativos e passivos

(%)

Rendimento médio

2013

Real

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

Rendimento médio — Novos empréstimos

[3-7]

[3-7]

[3-7]

[3-7]

[3-7]

Rendimento médio — Empréstimos back-book

[2-5]

[2-5]

[2-5]

[2-5]

[2-5]

Rendimento médio — Total de empréstimos

2,74

[2-6]

[2-6]

[2-6]

[2-6]

Rendimento médio — Depósitos

(incluindo contas à ordem)

1,54

[– 0,5 a – 2,5]

[– 0,5 a – 2,5]

[– 0,5 a –2,5]

[– 0,5 a – 2,5]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 20 de Março de 2014

(66)

Em segundo lugar, a supressão do regime ELG em 28 de março de 2013 irá melhorar a NIM após os custos ELG, uma vez que as comissões de garantia pagas ao Estado irão baixar. Ascendiam a 0,4 mil milhões de euros em 2012, prevendo-se que sejam apenas de 8 milhões de euros em 2017.

(67)

Em terceiro lugar, para poder obter lucros operacionais sustentáveis pré-provisões, o Banco tenciona proceder a uma nova redução dos seus custos de funcionamento de 1,8 mil milhões de euros em 2012 para [1,0-1,5] mil milhões de euros em 2015 e para [1,0-1,5] mil milhões de euros em 2017. As duas iniciativas principais em que assenta essa redução planeada são o regime de reforma antecipada e rescisão amigável de contratos de trabalho e o reexame de remunerações e benefícios anunciado em 2012. A este respeito, o Banco prevê reduzir o seu pessoal em, respetivamente, [20-40] % até 2015 e [20-40] % até 2017, em comparação com os níveis de 2012, levando a uma redução total de [2 000 a 5 000] trabalhadores.

(68)

Por último, no que diz respeito ao lucro operacional após provisões e antes de rubricas extraordinárias, o Banco prevê uma forte redução dos encargos com imparidade dos empréstimos de 2,5 mil milhões de euros em 2012 para [0-0,5] mil milhões de euros em 2014 e [0-0,5] mil milhões de euros em 2017, dado que o plano pressupõe uma retoma económica na Irlanda. O AIB espera que esta retoma provoque um abrandamento de novos empréstimos em situação de incumprimento. O plano de provisões prevê também uma maior eficácia nas atividades de gestão do crédito, refletida na criação do Financial Solution Group (Grupo de Soluções Financeiras) e no lançamento da Mortgage Arrears Resolution Strategy (43) («MARS» — Estratégia de resolução de pagamentos de empréstimos hipotecários em atraso). Estas atividades visam aumentar a eficácia do Banco em termos de cobrança e reestruturação de empréstimos, aumentando assim o número de empréstimos sem problemas.

iii)   manutenção de uma forte reserva de capital

(69)

O Banco espera manter uma forte reserva de capital durante o período de reestruturação, através do aumento de resultados não distribuídos e da redução de ativos ponderados pelo risco («RWA»). O Banco tenciona aumentar os seus lucros, que tenciona reter na totalidade, através das medidas descritas nos considerandos 65 a 68. Espera-se que os RWA diminuam em cerca de [5-10] mil milhões de euros entre 2013 e 2016, essencialmente em consequência da contração continuada da carteira de empréstimos (incluindo amortizações, reestruturação de empréstimos depreciados e amortização de empréstimos), do novo tratamento de ativos por impostos diferidos («DTA») (44) e da intenção do Banco de lançar a) um método de notações internas («IRB») para a carteira de empréstimos da EBS e b) modelos atualizados de IRB para a carteira de empréstimos do AIB.

(70)

Além disso, as autoridades irlandesas informaram que o CBI irá reduzir o requisito de capital regulamentar mínimo (45) de 10,5 % para […] % no curto prazo, o que resulta no aumento da reserva de capital do Banco em [0-5] mil milhões de euros em 2014, se todas as outras condições se mantiverem inalteradas. O objetivo de 10,5 % que o CBI estabeleceu em novembro de 2010, no contexto do exercício PCAR, deixará, assim, de ser relevante.

(71)

Considerando um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 % de capital próprio ordinário de nível 1 («CET 1») ao longo de todo o período, prevê-se que a reserva de capital do Banco seja de [0-5] mil milhões de euros em 2014 e de cerca de [5-10] mil milhões de euros em 2017. Com um limiar de capital de 5,5 % (46), a reserva de capital seria de [5-10] mil milhões de euros em 2014.

(72)

Além disso, o Banco possui instrumentos de capital contingente (47) («CoCo») de 1,6 mil milhões de euros, que poderão ser convertidos em ações ordinárias, se necessário. Tendo em conta os CoCo, a reserva de capital em 2014 seria de [5-10] mil milhões de euros, com um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %, e de [5-10] mil milhões de euros, com um limiar de capital de 5,5 %.

(73)

Os valores fornecidos para o CET1 nos considerandos 71 e 72 incluem as deduções faseadas adequadas de DTA (48). Os DTA reconhecidos pelo Banco, provenientes de perdas fiscais não usadas, elevam-se a 3,9 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2013.

2.6.2.   O cenário de base alternativo

(74)

Em 11 de fevereiro de 2014, o Banco apresentou à Comissão um cenário de base alternativo assente em pressupostos mais prudentes em comparação com o cenário de base. Os pressupostos mais prudentes referiam-se à evolução dos RWA, aos resultados da apreciação do balanço (BSA) (49), ao volume de novos empréstimos, a uma combinação diferente de financiamentos, a custos mais elevados de fundos, bem como a encargos mais elevados com provisões, conforme resumido no quadro 7. Quanto aos pressupostos macroeconómicos subjacentes a este cenário de base alternativo, eles são idênticos aos subjacentes ao cenário de base descrito nos considerandos 55 e 56.

Quadro 7

Cenário de base alternativo: principais alterações nos pressupostos em relação ao cenário de base

Variável

Cenário de base alternativo (alterações em relação ao cenário de base)

RWA (ativos ponderados pelo risco)

Inclui os resultados da BSA e ignora, por uma questão de prudência, o impacto do lançamento previsto de modelos novos e atualizados de IRB ainda por aprovar pelo CBI (50). Em consequência de ambas as alterações, os RWA aumentaram [3-8] mil milhões de euros, [3-8] mil milhões de euros, [3-8] mil milhões de euros e [3-8] mil milhões de euros, em relação ao cenário de base, respetivamente para 2014, 2015, 2016 e 2017.

Provisões para imparidade de empréstimos

Inclui os resultados do exercício de BSA na íntegra. O exercício de BSA identificou uma necessidade de provisionamento suplementar de 1,1 mil milhões de euros, dos quais apenas um montante de […] mil milhões de euros foi refletido no cenário de base. Isto significa que, no cenário de base alternativo, as provisões são […] mil milhões de euros superiores às do cenário de base em 2013, o que reflete uma diminuição mais linear no sentido do nível anterior à crise. Isso implicou um encargo adicional de provisões de [500-1 000 ] milhões de euros em 2014, [500-1 000 ] milhões de euros em 2015, [0-500] milhões de euros em 2016 e [0-500] milhões de euros em 2017, em comparação com o cenário de base.

Novos empréstimos

Considera que a concessão de novos empréstimos para a carteira comercial, empresarial e de PME para cada ano previsto se limita ao crescimento previsto para o PIB. Tal implica que a nova produção cumulada durante o período de reestruturação é [2-4] mil milhões de euros inferior à do cenário de base. (Os pressupostos dos novos empréstimos têm sobre os RWA um impacto de [0-3] mil milhões de euros, [0-3] mil milhões de euros, [0-3] mil milhões de euros e [0-3] mil milhões de euros, respetivamente, em 2014, 2015, 2016 e 2017).

Combinação de financiamento

Inclui uma percentagem mais elevada (de 2 % a 3 %) de financiamento a longo prazo até 2016, em comparação com o cenário de base.

Custo dos fundos

Considera que a evolução do custo dos depósitos para contas de retalho de prazo fixo e dos depósitos para PME e empresas acompanha mais de perto a evolução da taxa de base do BCE prevista, em comparação com o cenário de base.

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 11 de fevereiro e 27 de março de 2014

(75)

De acordo com aqueles pressupostos mais prudentes, o Banco não regressará a uma situação de rendibilidade antes de 2016, com uma previsão de lucros após impostos de [0-750] milhões de euros, que atingirão [250-1 250] milhões de euros em 2017. Espera-se que o ROE seja de [0,5-10] % em 2016 e de [5-15] % em 2017.

(76)

A reserva de capital do Banco deverá rondar os [2-6] mil milhões de euros em 2014 e [2-6] mil milhões de euros em 2017, tendo em conta um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %. Tendo em conta os CoCo, a reserva de capital em 2014 seria de [3-8] mil milhões de euros com requisitos de capital de 8 % (e de [3-8] mil milhões de euros com um limiar de capital de 5,5 %).

Quadro 8

Projeções financeiras do Banco com o cenário de base alternativo

Principais indicadores financeiros

2014

Previsto

2015

Previsto

2016

Previsto

2017

Previsto

—   Capital & RWA

Rácio CT1 ou rácio CET1 (%)

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

[10-20 %]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

[2 000 -6 000 ]

Reserva de capital (milhões de euros) versus CT1/CET1 de 8 %, incluindo a conversão de CoCo.

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

[3 000 -8 000 ]

RWA (milhões de euros)

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 - 65 000 ]

[55 000 -65 000 ]

[50 000 -60 000 ]

—   Rendibilidade

NIM — excluindo custos de ELG (%)

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

[1,5-2,25 %]

Rácio custos/receitas

[60-70 %]

[60-70 %]

[50-60 %]

[45-55 %]

Lucros após impostos (milhões de euros)

[0-750 euros-ve]

[0-750 euros-ve]

[0-750]

[250-1 250 ]

ROE

[Não significativo]

[Não significativo]

[0,5-10 %]

[5-15 %]

—   Financiamento

RED

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

[95-120 %]

—   Outros

Empréstimos brutos e adiantamentos a clientes (milhões de euros)

[70 000 - 80 000 ]

[65 000 - 75 000 ]

[65 000 -75 000 ]

[65 000 -75 000 ]

Total dos ativos (milhões de euros)

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

[100 000 - 150 000 ]

Fonte: Plano de reestruturação do Banco e apresentação complementar de 11 de fevereiro e 27 de março de 2014

2.6.3.   O cenário negativo

(77)

No cenário negativo apresentado pelo Banco, espera-se que o PIB da Irlanda cresça 1 % em 2014, 1,5 % em 2015, 2,2 % em 2016 e 2,2 % em 2017. O crescimento do emprego é adiado até 2015, altura em que se espera que cresça 0,5 %, 1 % em 2016 e 1 % em 2017. Prevê-se que os preços da habitação registem um aumento de 1,2 % em 2014, 1,7 % em 2015, 1,9 % em 2016 e 1,9 % em 2017. Espera-se que o PIB do Reino Unido cresça 0,8 % em 2014, 1 % em 2015, 1,5 % em 2016 e 1,5 % em 2017.

(78)

O cenário negativo assenta em pressupostos macroeconómicos mais rigorosos, em comparação com o cenário de base e com o cenário de base alternativo. No entanto, o cenário de base alternativo conduz a uma menor rendibilidade e a uma reserva de capital inferior em comparação com o cenário negativo, porque os pressupostos subjacentes às projeções financeiras do Banco sobre a evolução dos seus negócios são mais rigorosos no cenário de base alternativo do que no cenário negativo.

(79)

Prevê-se no cenário negativo que as receitas de funcionamento do Banco aumentem de [1-3] mil milhões de euros em 2014 para [1-3] mil milhões de euros em 2017. Prevê-se que os lucros operacionais aumentem de [0-1] mil milhões de euros em 2014 para [0,75-1,75] mil milhões de euros em 2017. No cenário negativo, espera-se que o Banco regresse a uma situação de rendibilidade em [2014-2016], com um lucro antes de impostos de [0-750] milhões de euros.

(80)

Espera-se que o rácio custos/receitas melhore, passando de [60-70] % em 2014 para [45-55] % em 2017.

(81)

No cenário negativo, prevê-se que os rácios CET1 do Banco sejam de [10-20] % em 2014, [10-20] % em 2015, [10-20] % em 2016 e [10-20] % em 2017. Isso equivaleria a uma reserva de capital de [3-8] mil milhões de euros em 2014, [3-8] mil milhões de euros em 2015, [3-8] mil milhões de euros em 2016 e [3-8] mil milhões de euros em 2017, tendo em conta um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 %.

2.7.   CALENDÁRIO DE REEMBOLSO

(82)

Antes do termo do período de reestruturação, o Banco irá começar a reembolsar o auxílio estatal mediante o pagamento de dividendos ou outros meios, desde que pelo menos 1-4 % do seu capital excedentário se encontre acima do rácio CET1 regulamentar mínimo (com base na execução integral do Basileia III), tal como fixado pelo CBI em 31 de dezembro de 2016. O montante reembolsado será igual ao excedente acima do rácio CET1 regulamentar mínimo acrescido de 1-4 %.

(83)

Para facilitar o reembolso, o Banco não irá tomar quaisquer medidas suscetíveis de conduzir a uma saída de capitais antes de […], a menos que […].

(84)

O Banco conserva as opções de converter total ou parcialmente as ações preferenciais da NPRFC ao valor nominal até 13 de maio de 2014 e, subsequentemente, a 125 % do preço de subscrição, previamente a, ou enquanto parte de, uma saída (ou saída parcial) que se coloque ao Estado e que envolva o setor privado.

(85)

Em princípio, o Banco pode dispor dos CoCos a qualquer momento. Todavia, a Irlanda comprometeu-se a que o Banco só reembolsaria os CoCos após a divulgação, sujeita a aprovação regulamentar, dos resultados da análise da qualidade dos ativos/teste de esforço (Asset Quality Review/Stress Test — «AQR/ST») (51), realizados pelo BCE e a Autoridade Bancária Europeia («EBA»).

2.8.   COMPROMISSOS PROPOSTOS PELA IRLANDA

(86)

As autoridades irlandesas assumiram uma série de compromissos que o Banco irá respeitar durante o período de reestruturação. Esses compromissos dizem respeito aos seguintes aspetos:

reestruturação das carteiras de créditos hipotecários e de empréstimos às PME

consecução dos objetivos quantitativos da reestruturação a fim de reestruturar ou propor soluções sustentáveis;

a opção ótima de reestruturação terá por base a maximização do valor atual líquido,

a concessão de novos empréstimos a […] limita-se a […] em […] e […]. A concessão de novos empréstimos pode exceder os limites, desde que o saldo final agregado dos empréstimos brutos não exceda […], respetivamente, no final de […] e […] no final de […],

o reembolso dos auxílios estatais (através de dividendos, se o rácio de capitais do banco exceder o requisito de capital regulamentar mínimo acrescido de 1-4 %, a partir de 2016),

os instrumentos de capital contingente (CoCo, de 1,6 mil milhões de euros) não serão reembolsados antes de se conhecerem os resultados dos AQR/ST,

uma redução de custos de [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com 2012, e um rácio custos/receitas de, respetivamente, [45-65] % ou [50-70] %, se o crescimento do PIB for inferior a 2 %,

a limitação da exposição a obrigações soberanas irlandesas a [10-20] mil milhões de euros,

compromissos comportamentais quanto à limitação de aquisições, comercialização e publicidade e patrocínio na Irlanda, proibição da distribuição de dividendos e proibição de pagamento de cupões sobre instrumentos existentes,

medidas para reforçar a concorrência no mercado bancário irlandês («medidas de abertura do mercado», constituídas por um pacote de serviços e um pacote de mobilidade dos clientes),

nomeação de um mandatário de monitorização para supervisionar o respeito dos referidos compromissos.

(87)

A Irlanda comprometeu-se a garantir que o plano de reestruturação apresentado em 28 de setembro de 2012, tal como complementado, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos apresentados em pormenor no anexo.

3.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO RESPEITANTE À EBS

(88)

Em 31 de maio de 2010, as autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação da EBS. A Comissão deu início a uma investigação aprofundada, porque tinha dúvidas sobre a compatibilidade entre o plano de reestruturação e o mercado interno. Em especial, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de:

i)

o plano de reestruturação poder restabelecer a viabilidade a longo prazo da EBS;

ii)

o auxílio ser restringido ao mínimo necessário;

iii)

existirem medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência.

(89)

A Comissão observou que as previsões financeiras do plano de reestruturação eram incoerentes e com informações insuficientes sobre os pressupostos macroeconómicos no contexto do cenário negativo. A Comissão exprimiu ainda dúvidas quanto aos pressupostos subjacentes aos cálculos da EBS sobre a evolução dos empréstimos hipotecários na Irlanda a médio prazo. A Comissão procurou também obter esclarecimentos adicionais sobre os pressupostos da EBS respeitantes ao mercado de depósitos das empresas. A Comissão defendeu que o plano de reestruturação da EBS subestimava o nível de imparidade dos empréstimos hipotecários no período especificado e carecia de uma análise exaustiva das depreciações na carteira de empréstimos hipotecários comerciais em liquidação. Por último, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao cálculo do rácio custos/receitas da EBS e do custo do financiamento por grosso a médio prazo.

(90)

No que diz respeito à limitação dos auxílios ao mínimo, a Comissão referiu que dispunha de informações insuficientes para concluir se esse requisito seria respeitado, dada a discrepância entre o objetivo da recapitalização e as previsões do plano de reestruturação, que estabelece que a EBS excederia em grande medida o requisito de capital regulamentar mínimo.

(91)

Por último, a Comissão manifestou dúvidas de que as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência previstas no plano fossem suficientes. Especificamente, a Comissão criticou o facto de a redução do balanço proposta ser muito menos substancial do que a Comissão teria normalmente esperado de um banco que tinha recebido um montante de auxílio tão elevado, tanto em termos absolutos como em termos de ativos ponderados pelo risco.

(92)

A Comissão recebeu observações da EBS, que forneceu elementos adicionais em apoio do plano de reestruturação. Além disso, duas partes interessadas apresentaram observações que, em grande medida, confirmaram as dúvidas da Comissão quanto à adequação das medidas propostas para resolver as distorções da concorrência e a partilha de encargos. A Irlanda não apresentou quaisquer observações.

(93)

Em julho de 2011, a EBS fusionou-se com o AIB, tendo-se tornado uma filial plenamente integrada do Banco. Em consequência, a EBS deixou de ter uma existência autónoma. Por conseguinte, a decisão de início do procedimento, que dizia respeito à EBS enquanto entidade autónoma, perdeu o seu efeito útil, tendo a Comissão decidido não prosseguir o procedimento. Além disso, uma vez que as observações apresentadas pela EBS e as duas partes interessadas estão relacionadas com medidas destinadas a resolver as distorções da concorrência e a partilha de encargos no âmbito de um plano de reestruturação apresentado para a EBS que já não vai ser aplicado, essas observações não são relevantes para o plano de reestruturação apresentado para o Banco (AIB e EBS fusionados), pelo que não existe qualquer motivo para a Comissão as examinar na presente decisão. Em contrapartida, na secção 5.2 da presente decisão, a Comissão examina a compatibilidade entre as medidas de auxílio inicialmente concedidas à EBS, juntamente com as medidas inicialmente concedidas ao AIB, e as concedidas ao Banco, à luz do plano de reestruturação apresentado para o Banco, incluindo a viabilidade do Banco, a limitação dos auxílios ao mínimo e a adequação das medidas para limitar as distorções da concorrência.

4.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES IRLANDESAS

(94)

A Irlanda reconhece que as medidas constituem um auxílio estatal e é de opinião que as medidas são compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, por serem necessárias para sanar uma perturbação grave da economia irlandesa.

(95)

Tal como descrito na secção 2.7 da presente decisão, a Irlanda assumiu uma série de compromissos, que são descritos em pormenor no anexo.

5.   APRECIAÇÃO

5.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(96)

A Comissão tem primeiramente que apreciar se as medidas concedidas aos beneficiários constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Em conformidade com essa disposição, constituem auxílios estatais os auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(97)

A qualificação de uma medida como auxílio estatal implica o preenchimento das seguintes condições: i) a medida tem de ser financiada por recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao seu beneficiário; iii) essa vantagem tem de ser seletiva; e iv) a medida tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Todas essas condições devem ser cumpridas para que uma medida constitua um auxílio estatal.

(98)

A Comissão já concluiu em decisões anteriores (52) que as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são respeitadas no que respeita a todas as medidas de auxílio à reestruturação enumeradas no quadro 3 e que essas medidas constituem, portanto, auxílios na aceção dessa disposição. A Comissão reitera esse ponto de vista e salienta que o montante total do auxílio das medidas de recapitalização e de apoio a ativos depreciados foi calculado em 22,475 mil milhões de euros. Esse montante engloba as recapitalizações do AIB, da EBS e da entidade resultante da fusão, num montante de 20,775 mil milhões de euros, e medidas de apoio a ativos depreciados do AIB e da EBS, num montante de 1,7 mil milhões de euros (valor estimado). Além disso, a Comissão tomou em conta as garantias a favor do AIB e da EBS (53).

(99)

Além disso, a Comissão considera que o reembolso das ações preferenciais de 2009 (antes ou após o aumento) e a subsequente a reinjeção do mesmo montante sob a forma de ações ordinárias não constituem um auxílio novo. A Comissão já aprovou essa medida nas Decisões da Comissão nos processos N 241/2009 e SA. 32891 (N 553/2010).

5.2.   COMPATIBILIDADE

5.2.1.   Aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado

(100)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado prevê que os auxílios estatais possam ser considerados compatíveis com o mercado interno quando se destinam a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(101)

Apesar da lenta retoma económica que se observa desde 2013, a Comissão continua a considerar que os requisitos para a aprovação de auxílios estatais ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE continuam a ser respeitados, uma vez que se mantém a pressão sobre os mercados financeiros. Em 1 de julho de 2013, a Comissão confirmou esse ponto de vista ao adotar a Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (54).

(102)

O CBI confirmou já em ocasiões anteriores que o Banco tem uma importância sistémica para o mercado financeiro da Irlanda (55). Sem as medidas de auxílio à reestruturação concedidas, a autoridade de supervisão podia ter encerrado o Banco, ou o AIB e a EBS anteriores à fusão, devido a uma violação dos requisitos de capital regulamentar mínimo.

5.2.2.   Apreciação da compatibilidade

(103)

Todas as medidas identificadas como auxílios estatais foram concedidas no contexto da restruturação do Banco (a entidade resultante da fusão). A Comunicação sobre a reestruturação estabelece as regras aplicáveis à concessão de auxílios à restruturação de instituições financeiras no contexto da crise atual. De acordo com a Comunicação sobre a reestruturação, para ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve: i) conduzir ao restabelecimento da viabilidade do banco; ii) incluir uma contribuição própria suficiente por parte do beneficiário (partilha de encargos) e assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário; e iii) conter medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência.

(104)

Para apreciar a compatibilidade, a Comissão baseou-se no cenário de base alternativo proposto pelo Banco, que assenta em pressupostos mais prudentes do que o cenário de base.

Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(105)

Tal como a Comissão indicou na sua Comunicação sobre a reestruturação, o Estado-Membro deve apresentar um plano de reestruturação abrangente, que mostre como será restabelecida a viabilidade a longo prazo da entidade, sem auxílios estatais, num período razoável e no prazo máximo de cinco anos. Em conformidade com o ponto 13 da Comunicação sobre a reestruturação, a viabilidade a longo prazo está garantida se o banco puder competir no mercado com vista à obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos, em conformidade com os requisitos regulamentares relevantes. Um banco é viável a longo prazo quando pode cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade adequada do seu capital próprio, tomando em consideração o seu perfil de risco. O ponto 14 da Comunicação sobre a reestruturação estipula que a viabilidade a longo prazo exige que qualquer auxílio estatal recebido seja reembolsado a prazo ou remunerado de acordo com as condições normais do mercado, assegurando assim a cessação de qualquer auxílio estatal adicional.

(106)

As autoridades irlandesas apresentaram um plano de reestruturação que estabelece a estratégia do Banco para restabelecer a viabilidade sem novos auxílios estatais, centrando-se nos seguintes aspetos: i) a reorientação do Banco para uma instituição mais pequena, centrada na Irlanda, com um melhor perfil de financiamento; ii) melhores níveis de rendibilidade através do reforço da NIM, das medidas de redução dos custos e da redução gradual dos encargos com imparidades; e iii) manutenção de uma forte reserva de capital.

i)   uma instituição mais pequena, centrada na Irlanda, com um melhor perfil de financiamento

(107)

O Banco já empreendeu medidas de reestruturação de grande envergadura, que deram origem a um balanço consideravelmente inferior em comparação com os níveis anteriores à crise, que foram o resultado de um crescimento descontrolado (118 mil milhões de euros em 2013, em comparação com 136,7 mil milhões de euros em 2011 (56)). A redução foi conseguida, nomeadamente, pela cessão de empresas estrangeiras, transferências de ativos «imobiliários de alto risco» para a NAMA e a desalavancagem de outros ativos (57). Consequentemente, reduziu-se a exposição atual do Banco aos setores imobiliário e da construção, prevendo-se que continue a diminuir em termos relativos até ao fim do período de reestruturação. A Comissão considera que a nova estratégia é prudente e adequada num ambiente pós-crise. O Banco comprometeu-se a limitar a concessão de crédito a […] para reforçar a sua estratégia empresarial mais prudente.

(108)

O Banco está também a reforçar o seu regresso a um modelo bancário tradicional mais conservador, que permitirá financiar substancialmente a sua carteira de empréstimos por recurso a depósitos de clientes, prevendo um RED inferior a [95-120] % no final do período de reestruturação no contexto do cenário de base alternativo. Esse objetivo é o resultado plano de alavancagem do ambicioso e bem conseguido, bem como de pressupostos prudentes no que respeita à evolução do volume de depósitos. A Comissão considera positivo o facto de o Banco não pretender ficar excessivamente dependente do financiamento por grosso nem de fontes de financiamento institucional, por exemplo financiamento do BCE, de acordo com o cenário de base alternativo.

ii)   melhores níveis de rendibilidade

(109)

No que diz respeito ao regresso à rendibilidade, o plano expõe uma combinação adequada de ações programadas. A concessão de novos empréstimos far-se-á com taxas de juro mais elevadas. Além disso, melhorar-se-á, sempre que possível, a fixação de preços (back-book) para empréstimos e depósitos. Estas medidas, em conjugação com a supressão das comissões de garantia do regime ELG, permitirão que o Banco recupere progressivamente a sua NIM.

(110)

Além disso, as ações programadas pelo Banco, nomeadamente o programa de rescisão amigável de contratos de trabalho (58) e o reexame de remunerações e benefícios, que visam reduzir os seus custos de funcionamento (num montante de [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com os níveis de 2012), permitir-lhe-ão alcançar uma base de custos de funcionamento mais sustentável, tendo em conta as perspetivas/capacidade do Banco para gerar receitas. Estas ações, conjugadas com o aumento das receitas previsto, ajudarão o Banco a melhorar de forma significativa o seu rácio custos/receitas (estimado em [45-55] %, em 2017, em comparação com 123 % em 2012). Nesse contexto, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Irlanda de redução dos custos de funcionamento do Banco em [200-600] milhões de euros até 2015, em comparação com 2012, e o compromisso de o rácio custos/receitas não exceder [45-65] % (a menos que o crescimento do PIB seja inferior a 2 %, não podendo o rácio custos/receitas ser, neste caso, superior a [50-70] %).

(111)

O Banco prevê diminuir progressivamente os encargos com imparidades durante o período de reestruturação, no contexto do cenário de base alternativo. Esta tendência decrescente é considerada adequada, uma vez que: i) a esperada retoma da economia na Irlanda deve abrandar o ritmo de novos empréstimos em situação de incumprimento; ii) o aumento previsto dos preços da habitação deve limitar a gravidade das perdas nos empréstimos hipotecários; e iii) o reforço das atividades de gestão de crédito (59) do Banco deve acelerar/melhorar as cobranças e a reestruturação dos empréstimos. A esse respeito, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso da Irlanda em relação aos objetivos do Banco em termos de reestruturação qualitativa e quantitativa relativamente à carteira de empréstimos hipotecários e de empréstimos às PME.

(112)

No âmbito do cenário de base alternativo, o Banco não voltará a ser rentável antes de 2016. Não obstante o impacto dos encargos com imparidades, a rendibilidade do Banco é estruturalmente frágil, devido à grande carteira de ativos de baixo rendimento que ele herdou do passado (hipotecas indexadas e obrigações da NAMA). Em consequência, o ROE manter-se-á baixo até ao final do período de reestruturação, atingindo apenas [5-15] % em 2017. A Comissão considera, porém, que o Banco está no bom caminho para alcançar níveis de ROE/rendibilidade mais concorrenciais no futuro, visto que os novos empréstimos com margens mais elevadas e os preços alterados (back-book) dos empréstimos irão progressivamente compensar o efeito de travão sobre a rendibilidade decorrente dessa herança de ativos de baixo rendimento. Espera-se, portanto, que a rendibilidade aumente gradualmente.

iii)   uma forte reserva de capital

(113)

Por último, a Comissão assinala de forma positiva o facto de o Banco ser uma instituição corretamente capitalizada, que dispõe de uma reserva de capital confortável até ao final do período de reestruturação. No âmbito do cenário de base alternativo, o Banco irá manter uma reserva de capital de [2-6] mil milhões de euros em 2017, com um requisito de capital regulamentar mínimo de 8 % (e de [3-8] mil milhões de euros, com um limiar de 5,5 %), o que permitiria que o Banco absorvesse outras perdas se a recuperação económica da Irlanda fosse inferior às previsões. Além disso, o Banco dispõe de 1,6 mil milhões de euros de CoCo para reforçar a sua base de capital em caso de necessidade. A este respeito, a Irlanda comprometeu-se a que o Banco não reembolse os CoCo antes da publicação dos resultados dos AQR/ST.

(114)

A Comissão toma nota de que o Banco prevê reembolsar as ações preferenciais de 2009 (60) antes do final do período de reestruturação. Até 13 de maio de 2014, o reembolso é ao valor nominal e, após essa data, aplicar-se-á um aumento de 25 %. Prevê-se que o montante das ações preferenciais seja reembolsado ao Estado, que reinvestiria de imediato o mesmo montante sob a forma de capital próprio (ações ordinárias) no Banco. Em consequência, não haverá alterações na dimensão do balanço do Banco. No entanto, a estrutura de capital do Banco irá melhor à luz das novas regras de Basileia III (61). Essa operação irá ainda levar a que a participação do Estado no Banco aumente marginalmente em relação ao atual nível, que é de 99,8 %.

iv)   conclusão

(115)

As iniciativas já empreendidas pelo AIB (isto é, desalavancagem, reduções de custos, melhor perfil de financiamento), conjugadas com as programadas para o período de reestruturação a fim de restabelecer a sua rendibilidade (ou seja, a concessão de novos empréstimos a preços mais elevados/preços alterados de empréstimos e depósitos (back-book), novas reduções de custos com o pessoal e reforço das atividades de gestão de crédito (62)) são adequadas, atendendo à natureza das dificuldades financeiras do Banco (63).

(116)

Por conseguinte, o plano de reestruturação expõe de maneira convincente a estratégia correta para o restabelecimento da viabilidade do Banco a longo prazo. A conjugação das ações acima descritas parece correta para assegurar a viabilidade futura do Banco sem novos apoios estatais.

(117)

No entanto, o regresso do Banco à rendibilidade podia ser adiada até ao final do período de reestruturação por causa da herança de ativos de baixo rendimento. Por conseguinte, o ROE do Banco, no contexto do cenário de base alternativo, permanece a um nível comparativamente baixo, mesmo no final do período de reestruturação, embora revele uma tendência ascendente moderada.

(118)

Tendo em conta os elementos que precedem, a Comissão conclui que, de modo global, o plano de reestruturação do Banco traça, de forma convincente, o caminho a seguir para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo.

Limitação dos auxílios ao mínimo: contribuição própria e partilha de encargos

(119)

A secção 3 da Comunicação sobre a reestruturação indica a necessidade de uma contribuição adequada por parte do beneficiário, a fim de limitar o auxílio ao mínimo, limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para o efeito, determina que i) o montante dos auxílios deve ser limitado e ii) é necessária uma contribuição própria significativa.

(120)

A Comunicação sobre a reestruturação determina ainda que, a fim de limitar o montante do auxílio ao mínimo, o banco deve primeiramente utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação. Os custos associados à reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram no banco. Esse objetivo é alcançado, em especial, mediante a absorção das perdas pelo capital disponível.

(121)

Conseguiu-se dos antigos proprietários do AIB uma partilha quase total dos encargos. Desapareceram os acionistas e o Estado detém atualmente 99,8 % do Banco. A Comissão considera, pois, que o montante da partilha de encargos pelos antigos proprietários é significativa e adequada.

(122)

No que respeita aos detentores de dívida subordinada, realizaram-se diversos exercícios de gestão de passivos/recompra de dívida entre 2009 e 2011, que contribuíram com 5,4 mil milhões de euros de capital de base de nível 1 (recompra de instrumentos de nível 1 e de nível 2). Atualmente, só um montante marginal de dívida subordinada permanece no Banco (ou seja, cerca de 34 milhões de euros em 31 de dezembro de 2012) […]. Por conseguinte, os credores subordinados contribuíram adequadamente para a assunção dos custos de reestruturação.

(123)

Além disso, o Banco assumiu uma parte significativa dos custos de reestruturação ao vender filiais e participações (64). Ao fazê-lo, o Banco contribuiu com 3,3 mil milhões de euros do capital de base de nível 1 para limitar o auxílio ao mínimo necessário.

(124)

O Banco paga uma remuneração fixa de 10 % sobre os CoCo e de 8 % sobre as ações preferenciais (em dinheiro ou através da emissão de novas ações ordinárias). Aplica-se ainda um aumento de 25 % às ações preferenciais, caso o Banco não as volte a comprar até 13 de maio de 2014. A Comissão considerou que a remuneração era adequado, embora a um nível baixo, atendendo à difícil situação do AIB/Banco (65).

(125)

Considerando o acima exposto, a Comissão conclui que o plano de reestruturação do Banco prevê uma contribuição própria e uma partilha de encargos adequadas.

Medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(126)

A secção 4 da Comunicação sobre a reestruturação exige que o plano de reestruturação contenha medidas capazes de limitar as distorções da concorrência. Essas medidas devem resolver as distorções dos mercados em que o beneficiário opera após a reestruturação. No presente caso, importa assegurar que os novos entrantes potenciais podem entrar facilmente no mercado bancário irlandês, que é um mercado concentrado, a fim de dinamizar a concorrência.

(127)

O Banco compromete-se a implementar, entre julho de 2014 e junho de 2017, certas medidas em matéria de concorrência, nomeadamente, fornecer aos concorrentes (66) um pacote de serviços e um Pacote de Mobilidade dos Clientes.

(128)

O pacote de serviços visa reduzir o custo de entrada ou o custo de expansão de um concorrente. Em especial, o beneficiário de um pacote de serviços receberá ajuda em diversas funções de apoio (por exemplo, compensação, tratamento de transações em papel) a um custo incremental pelo Banco (custos diretamente incorridos na prestação desse serviço), podendo, então, tomar a decisão de investir na sua própria infraestrutura apenas numa fase posterior, quando a sua base de clientes for suficientemente grande para permitir absorver os custos fixos. Esse beneficiário terá também acesso à rede ATM do Banco, a um custo incremental, oferecendo de imediato uma cobertura nacional aos seus clientes.

(129)

O Pacote de Mobilidade dos Clientes irá reduzir os custos dos beneficiários com a aquisição de clientes. Os beneficiários contactarão os clientes do Banco, através do Banco, e apresentar-lhes-ão produtos alternativos para as suas contas à ordem, cartões de crédito pessoais, contas à ordem para empresas, cartões de crédito para empresas, empréstimos hipotecários e empréstimos às PME e empréstimos a empresas. Embora seja difícil prever o número de clientes do Banco que irão decidir transferir os seus produtos bancários para os beneficiários da medida, esta abordagem virada para o cliente é mais direcionada e menos onerosa do que uma ação publicitária geral.

(130)

As medidas acima descritas constituem um quadro que permite incentivar a entrada de novos operadores no mercado bancário irlandês e, consequentemente, limitar as distorções de concorrência causadas pelo auxílio concedido ao Banco.

(131)

A Comissão considera também positivos os compromissos assumidos pela Irlanda que dizem respeito a determinadas restrições comerciais durante o período de reestruturação, em especial, o limite máximo dos empréstimos a […] em […] e […]. A proibição de aquisição irá também assegurar que o auxílio estatal não será utilizado para adquirir concorrentes, mas para servir o fim a que se destina, isto é, financiar o processo de reestruturação. Além disso, o Banco irá respeitar os compromissos comportamentais relacionados com a proibição de publicidade e patrocínio (67).

Implementação e monitorização.

(132)

Por último, a secção 5 da Comunicação sobre a reestruturação exige a apresentação periódica de relatórios pormenorizados à Comissão, para que esta possa verificar se o plano de reestruturação está a ser corretamente implementado.

(133)

Será nomeado um mandatário de monitorização, que facultará à Comissão relatórios periódicos sobre a implementação do plano de reestruturação pelo Banco e o respeito dos compromissos assumidos.

(134)

Tendo em conta os compromissos, as medidas de reestruturação de grande envergadura já executadas pelo Banco e atendendo à adequação da contribuição própria e à partilha de encargos acima referidas, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar potenciais distorções da concorrência, pese embora o elevado montante de auxílio concedido ao AIB e à EBS antes e após a sua fusão.

5.3.   CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS E COMPATIBILIDADE

(135)

Considera-se que as medidas «a» a «o» enumeradas no quadro 3 são auxílios à reestruturação na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Tendo em conta os compromissos assumidos pela Irlanda, a Comissão conclui que o plano de reestruturação do Banco está em conformidade com a Comunicação sobre a reestruturação, o auxílio à reestruturação se limita ao mínimo necessário e as medidas são suficientes para resolver as distorções da concorrência. O auxílio à reestruturação é, pois, compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Por conseguinte, a Comissão

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas seguintes constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado:

Medidas a favor do AIB

a)

garantias ao abrigo do regime CIFS até 133 mil milhões de euros;

b)

garantias ao abrigo do regime ELG até 62,5 mil milhões de euros;

c)

uma medida de apoio a ativos (transferências para a NAMA de 20,4 mil milhões de euros), constituindo um montante de auxílio estimado em 1,6 mil milhões de euros;

d)

uma recapitalização sob a forma de ações preferenciais, em maio de 2009, num montante de 3,5 mil milhões de euros;

e)

uma recapitalização sob a forma de novos capitais próprios, em dezembro de 2010, num montante de 3,7 mil milhões de euros;

f)

uma garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez até ao segundo trimestre de 2011 num montante de [5-15 mil milhões] de euros.

Medidas a favor da EBS

g)

garantias ao abrigo do regime CIFS até 14,4 mil milhões de euros;

h)

garantias ao abrigo do regime ELG até 8,0 mil milhões de euros;

i)

uma medida de apoio a ativos (transferências para a NAMA de 0,9 mil milhões de euros), constituindo um montante de auxílio estimado em 0,1 mil milhões de euros;

j)

uma recapitalização sob a forma de ações de investimento especiais, em maio e dezembro de 2010, num montante de 0,625 mil milhões de euros;

k)

uma recapitalização através de uma subvenção direta sob a forma de livrança, em dezembro de 2010, num montante de 0,25 mil milhões de euros;

l)

uma garantia do Estado em relação ao apoio de emergência à liquidez num montante de [0-5 mil milhões] de euros.

Medidas a favor do Banco (a entidade resultante da fusão)

m)

uma recapitalização sob a forma de ações ordinárias, em julho de 2011, num montante de 5 mil milhões de euros;

n)

uma recapitalização sob a forma de instrumentos de capital contingente, em julho de 2011, num montante de 1,6 mil milhões de euros;

o)

uma recapitalização sob a forma de contribuição de capital, em julho de 2011, num montante de 6,1 mil milhões de euros.

2.   O auxílio estatal referido no n.o 1 é compatível com o mercado interno, em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, tendo em conta o plano de reestruturação e os compromissos que figuram no anexo.

Artigo 2.o

A Irlanda garante que o plano de reestruturação apresentado em 28 de setembro de 2012, incluindo as alterações subsequentemente introduzidas, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos indicados no anexo.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 214 de 7.8.2010, p. 3.

(2)  Decisão da Comissão no processo N 241/09, Recapitalisation of Αllied Irish Bank by the Irish State (Recapitalização do Allied Irish Bank pelo Estado irlandês) (JO C 223 de 16.9.2009, p. 2).

(3)  Decisão da Comissão no processo N 553/10, Second emergency recapitalisation in favour of Allied Irish Banks plc (Segunda recapitalização de emergência a favor do AIB) (JO C 76 de 10.3.2011, p. 4).

(4)  Os montantes brutos das injeções de capital foram, respetivamente, de 3,9 milhões de euros e de 6,3 mil milhões de euros, incluindo cada uma delas um montante de 0,2 mil milhões de euros de taxas reembolsadas pelo AIB ao Governo irlandês.

(5)  A decisão da Comissão autorizou a recapitalização enquanto medida de emergência por um período de seis meses, sujeita à apresentação de um plano de reestruturação atualizado. A segunda tranche da recapitalização não foi paga em fevereiro.

(6)  Decisão da Comissão no processo N 160/10, Recapitalisation of EBS (Recapitalização da EBS) (JO C 217 de 11.8.2010, p. 2).

(7)  Decisão da Comissão no processo C 25/10 (ex-N 212/10) — Reestruturação da Educational Building Society (JO C 300 de 6.11.2010, p. 17).

(8)   JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(9)  Em abril de 2012, foi decidido que o Permanent TSB permaneceria ativo enquanto terceiro mutuante nacional, juntamente com o AIB e o BoI.

(10)  Decisão da Comissão no processo SA.33296, Emergency recapitalisation in favour of the merged entity Educational Building Society/Allied Irish Banks plc (Recapitalização de emergência a favor da entidade resultante da concentração da EBS com o AIB) (JO C 268 de 10.9.2011, p. 3).

(11)  O plano foi registado com o número de processo SA.29786.

(12)  Os contributos suplementares mais importantes foram apresentados em 10 e 11 de janeiro, 13 de fevereiro e 20 e 27 de março de 2014, incindindo sobre projeções financeiras.

(13)  Ver nota de rodapé 2.

(14)  Ver nota de rodapé 10.

(15)  Exame de avaliação do capital prudencial e exame de avaliação de liquidez prudencial. Descritos em pormenor nos considerandos 25 a 31 da decisão no processo SA.33296.

(16)  O programa de ajustamento económico da Irlanda foi formalmente aprovado em dezembro de 2010. Incluía um pacote de financiamento conjunto de 85 mil milhões de euros e abrangia o período de 2010 a 2013.

(17)  Instrumentos de capital que respeitam os requisitos enunciados nos artigos 28.o, 29.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 321 de 30.11.2013, p. 6).

(18)  Capital contingente é uma dívida que se converte em capital próprio quando se reúnem determinados critérios.

(19)  200 sucursais para o AIB e 74 sucursais para a EBS em dezembro de 2013.

(20)  Em fevereiro de 2011, os depósitos dos clientes anteriormente detidos pelo Anglo Irish Bank foram transferidos para o Allied Irish Bank (GB), que presta agora serviços de depósito a cerca de 60 000 clientes no mercado do grande público na Grã-Bretanha.

(21)  Hipotecas indexadas são um tipo de empréstimos hipotecários com taxa variável. A taxa de juros hipotecários é indexada à taxa de base do Banco Central Europeu, com uma margem fixa acima desta.

(22)  A taxa do BCE, que era de 4,25 % em julho de 2008, desceu para 1 % em maio de 2009.

(23)  Ver Decisão da Comissão no processo N 725/09, Establishment of a National Asset Management Agency (NAMA) (Criação de uma agência nacional de gestão de ativos) (JO C 94 de 14.4.2010, p. 10).

(24)  Ver Decisão da Comissão no processo NN 48/08, Guarantee Scheme for Banks in Ireland (Regime de garantia para bancos da Irlanda) (JO C 312 de 6.12.2008, p. 2).

(25)  Ver Decisão da Comissão no processo N 349/09, Credit Institutions Eligible Liability Guarantee Scheme (Regime de garantia para as responsabilidades elegíveis das instituições de crédito) (JO C 72 de 20.3.2010, p. 6), e respetivas prorrogações.

(26)  AIB: Decisão da Comissão no processo N 241/09 e Decisão da Comissão no processo SA.31891 (N 533/10).

EBS: Decisão da Comissão no processo N 160/10.

(27)  Ver nota de rodapé 10.

(28)  O Ministro das Finanças e a Comissão Nacional do Fundo de Reserva de Pensões (National Pension Reserve Fund Commission) contribuíram com capital num montante de 6,1 mil milhões de euros; não foram emitidas novas ações, nem foram consideradas contrapartidas como retorno desta contribuição de capital.

(29)  Descrição nos considerandos 18 a 33 da Decisão N 241/09.

(30)  Os montantes de auxílio relacionados com as medidas de apoio aos ativos depreciados tanto do AIB como da EBS são montantes estimados, visto que as últimas tranches de ativos transferidos para a NAMA) ainda têm de ser aprovadas pela Comissão. Essas estimativas baseiam-se nas informações comunicadas pela Irlanda em 14 de fevereiro de 2013.

(*1)  Segredos comerciais

(31)  Exercícios de gestão de passivos: recompra ou conversão de dívida subordinada em instrumentos de capital (capital próprio ordinário de nível 1), normalmente com desconto. Estes exercícios podiam também assumir a forma de uma redução no valor nominal da dívida ou de um reembolso antecipado a um valor que não o valor nominal.

(32)  Situação em 30 de junho de 2013.

(33)  Equivalente a tempo inteiro.

(34)  O RCP inclui ações preferenciais em capital próprio médio.

(35)  Excluindo o capital próprio.

(36)  Foram alcançados os objetivos de desalavancagem do PLAR 2011 num montante de 20,5 mil milhões de euros.

(37)  A redução é ainda maior — representando 38 % –, se for medida em relação aos valores de 2009, anteriores à fusão do AIB com a EBS, quando o total dos ativos do AIB e da EBS ascendia, respetivamente, a 174,3 mil milhões de euros e 21,5 mil milhões de euros.

(38)  Excluindo o capital próprio

(39)  A contração da carteira de empréstimos resulta do facto de as amortizações e os reembolsos serem, em conjunto, superiores à nova produção.

(40)  Obrigações emitidas pela NAMA em contrapartida dos ativos (maus) para ela transferidos das instituições de crédito participantes. Mais particularmente, o preço de compra dos ativos transferidos para a NAMA foi pago através da emissão, pela NAMA, de títulos/obrigações de dívida sénior garantidos pelo Estado em relação a 95 % do preço de compra e da emissão de títulos de dívida subordinada (não garantidos pelo Estado) em relação a 5 %.

(41)  Os rácios RCL previstos consideram as obrigações da NAMA detidas pelo Banco como ativos líquidos de alta qualidade, conforme proposto pela Autoridade Bancária Europeia no seu relatório sobre medidas de liquidez de dezembro de 2013. A composição final do rácio de financiamento líquido estável será examinado no futuro.

(42)  Carteira de empréstimos existente em relação à nova produção.

(43)  A MARS do Banco foi lançada em 2012, após consultas com o Governo irlandês e o Banco Central da Irlanda sobre potenciais soluções para o problema dos pagamentos de empréstimos hipotecários em atraso. No âmbito desta estratégia, o Banco oferece novas opções de tolerância aos clientes de empréstimos hipotecários. O programa MARS está agora plenamente operacional, dispondo de mais de 300 especialistas para dialogar com clientes de empréstimos hipotecários em situações financeiras difíceis.

(44)  A partir de 1 de janeiro de 2014, ao abrigo das regras de Basileia III.

(45)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por «capital regulamentar mínimo» o capital exigido aos bancos irlandeses pelo CBI.

(46)  No contexto da Apreciação Exaustiva atualmente realizada pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia, aplicar-se-á um limiar de 5,5 % de CET1 no âmbito de um cenário negativo.

(47)  Os instrumentos de capital contingente em circulação são imediata e obrigatoriamente reembolsáveis e converter-se-ão em ações ordinárias no caso de o rácio de capital de base de nível 1 (respetivamente o rácio CET1 após a data de execução do CRD IV) cair para um nível inferior ao rácio de 8,25 %. Pacote CRD IV (diretiva e regulamento relativos a requisitos de fundos próprios) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(48)  As novas regras do pacote CRD IV irão exigir, designadamente, que o Banco deduza do seu CET1 o valor da maioria dos seus ativos por impostos diferidos, incluindo todos os ativos por impostos diferidos provenientes de perdas fiscais não usadas. A dedução do CET1 será ser uniformemente implementada ao longo de dez anos.

(49)  O CBI realizou um exercício de BSA das instituições de crédito sujeitas ao PCAR (AIB, BoI e PTSB) em 2013. O requisito de proceder a uma tal apreciação foi acordado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, no âmbito do Programa. Este exercício, que é um exercício pontual por não ter em conta futuros ganhos ou perdas ainda não realizados, visa estimar de novo as provisões e os RWA a fim de apreciar a adequação dos bancos em termos de capital em junho de 2013.

(50)  Ver considerando 69.

(51)  Apreciação Exaustiva efetuada pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia, incluindo uma análise da qualidade dos ativos e teste de esforço de grandes bancos europeus. Aguardam-se os resultados em outubro de 2014.

(52)  No que se refere às medidas de recapitalização, ver: Decisão no processo N 160/10, considerandos 40 a 47; Decisão no processo N 241/09, considerandos 43 a 48; Decisão no processo SA.31891 (N 553/10), considerandos 59 a 65, e Decisão no processo SA.33296, considerandos 54 a 60. A Comissão concluiu ainda em decisões anteriores que o apoio concedido ao abrigo dos regimes CIFS e ELG, bem como da NAMA, constitui um auxílio estatal (ver considerandos 37 e 41).

(53)  Ver Quadro 3 relativamente aos montantes respetivos ao abrigo dos regimes CIFS e ELG.

(54)   JO C 216 de 30.7.2013, p. 1 (ver em especial o ponto 6).

(55)  Carta do Governador do Banco Central da Irlanda ao Ministro das Finanças, de 19 de novembro de 2010.

(56)  A dimensão da redução do balanço é ainda maior, quando se analisa o balanço do AIB e da EBS de 2009, antes da fusão. Em conjunto, as duas instituições tinham, em 2009, ativos cujo valor era superior a 195 mil milhões de euros.

(57)  Ver secção 2.5 da presente decisão.

(58)  Programa de reforma antecipada & rescisão amigável de contratos de trabalho.

(59)  Como se descreve no considerando 68.

(60)  Ver considerando 46.

(61)  As ações preferenciais deixarão de contar como capital CET1 a partir de 1 de janeiro de 2018.

(62)  Como se descreve no considerando 68.

(63)  Ver considerandos 32 a 39.

(64)  Ver secção 2.5 da presente decisão.

(65)  Ver considerandos 62 a 82 da Decisão no processo N 241/09 e os considerandos 76 a 78 da Decisão no processo SA. 33296.

(66)  Para efeitos desse compromisso, define-se «concorrente relevante» como uma instituição de crédito que opera na Irlanda e que não se encontra em período de reestruturação com auxílios estatais quando solicita medidas ao abrigo do pacote de serviços ou de mobilidade dos clientes.

(67)  Ver considerando 86 e o anexo.


ANEXO

LISTA DE CONDIÇÕES — PROCESSO SA. 29786 — IRLANDA — REESTRUTURAÇÃO DO AIB

A Irlanda compromete-se a assegurar que o Plano de Reestruturação do AIB, apresentado em setembro de 2012, alterado e completado por comunicações escritas, é correta e plenamente implementado. O presente documento («Lista de Condições») estabelece os termos («compromissos») da reestruturação do AIB, que a Irlanda se comprometeu a implementar.

1.   Definições

No presente documento, a menos que o contexto o determine de outro modo, o singular inclui o plural (e vice-versa) e os termos a seguir indicados com letra maiúscula têm o seguinte significado:

1.1.

«Aquisição»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.1 da presente lista de condições.

1.2.

«AIB»: Allied Irish Banks, p.l.c., incluindo as suas filiais e empresas associadas.

1.3.

«Despesas Anuais de Funcionamento»: o total de 1) despesas com pessoal; 2) despesas gerais e administrativas; e 3) depreciações, imparidades e amortização.

1.4.

«Dia Útil»: um dia entre segunda e sexta-feira inclusive, excluindo dias feriados na Irlanda.

1.5.

«Saída de Capital»: o pagamento de dividendos ao Estado em Ações Ordinárias e a recompra de Ações Ordinárias ao Estado.

1.6.

«Banco Central»: Banco Central da Irlanda.

1.7.

«CIR», rácio custos/receitas, calculado como despesas de funcionamento divididas pelas receitas de funcionamento.

1.8.

«Cláusula»: qualquer cláusula apenas do presente documento, de que faz parte integrante. Todavia, os títulos das cláusulas servem exclusivamente para facilitar a leitura e não são vinculativos.

1.9.

«Apreciação Exaustiva»: o teste de esforço que está a ser realizado em 2014 a nível de toda a UE pelo Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia e que irá reforçar a transparência dos balanços de bancos importantes, inclusive do AIB.

1.10.

«Instrumento de Capital Contingente»: o instrumento de dívida contingente de nível 2 num montante de 1,6 mil milhões de euros emitido pelo AIB a favor do Estado e descrito em mais pormenor no prospeto datado de 27 de outubro de 2011.

1.11.

«Pacote de Mobilidade dos Clientes»: o pacote de medidas descrito na Cláusula 11.5 da presente lista de condições.

1.12.

«Data da Decisão Final»: o dia em que a Comissão Europeia adota a decisão final no que diz respeito ao Plano de Reestruturação do AIB.

1.13.

«Data do Pedido»: o dia em que um concorrente relevante apresenta ao AIB um pedido válido, por escrito, relacionado com o Pacote de Mobilidade dos Clientes enunciado na Cláusula 11.5 da presente lista de condições.

1.14.

«Carteira de PME em Dificuldade»: uma carteira específica do AIB dedicada a empréstimos a PME, gerida pelo Financial Solutions Group do AIB à data de 31 de dezembro de 2012 e sujeita a objetivos de resolução fixados pelo Banco Central.

1.15.

«EBS»: EBS Limited, incluindo as suas filiais e empresas associadas.

1.16.

«Decisão Final»: a decisão em que a Comissão Europeia toma uma decisão sobre o Plano de Reestruturação e todos os Auxílios Estatais concedidos ao AIB e à EBS antes e após a sua fusão.

1.17.

«FRAND»: condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

1.18.

«PIB»: o produto interno bruto da Irlanda notificado pelo serviço central de estatística da Irlanda.

1.19.

«Depreciado» em relação a um empréstimo: termo que implica a existência de provas objetivas de imparidade em resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial dos ativos (um «acontecimento de perda») e que esse acontecimento (ou acontecimentos) de perda tem um tal impacto que o valor presente dos fluxos de caixa futuros é inferior ao valor contabilístico corrente do ativo financeiro ou grupo de ativos e exige o reconhecimento de uma provisão para depreciação na demonstração dos resultados.

1.20.

«Custo Incremental»: os custos adicionais incorridos pelo AIB como consequência direta da prestação de serviços aos Concorrentes Relevantes na aplicação de Medidas. Em especial, os Custos Incrementais não cobrem os custos fixos ou variáveis que o AIB teria de suportar na ausência das Medidas.

1.21.

«Irlanda» ou «Estado»: a República da Irlanda, incluindo as autoridades governamentais irlandeses e por vezes, sem limitação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério das Finanças e o Banco Central.

1.22.

«Empréstimos com Atrasos de Pagamentos»: empréstimos cujo último pagamento integral contratualmente devido foi efetuado há pelo menos noventa dias, incluindo empréstimos contraídos durante a reestruturação, se o mecanismo de empréstimo inicial permanecer mais de 90 dias fora das suas condições iniciais. No caso de um empréstimo ou exposição vencidos, a totalidade da exposição é indicada como vencida e não apenas o montante de qualquer excedente ou atraso.

1.23.

«Data do Correio»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 11.5.2.2 da presente lista de condições.

1.24.

«Quota de Mercado»: a parte de mercado, expressa em termos percentuais, para i) ações ou ii) fluxos, detida por uma empresa em qualquer mercado específico na Irlanda (que seja um mercado do Produto Relevante) e medida numa base prática adequada por uma fonte de investigação externa independente, incluindo declarações regulamentares propostas pelo AIB e aprovadas pelo Mandatário de Monitorização (cuja aprovação não deve ser indevidamente recusada) caso a caso antes da Data do Pedido.

1.25.

«Comercialização, Publicidade e Patrocínio»: a promoção do negócio (ou parte do negócio) do AIB através de meios de comunicação como a televisão, rádio, imprensa, Internet e outros meios de comunicação semelhantes.

1.26.

«Material»: terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 11.5.1.4 da presente lista de condições.

1.27.

«Medidas»: as obrigações impostas ao AIB por força dos compromissos assumidos pela Irlanda nos pontos 3 a 11 da presente lista de condições.

1.28.

«Mandatário de Monitorização»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, independentes do AIB, aprovadas pela Comissão Europeia e nomeadas pelo AIB, que têm a função de monitorizar o cumprimento, por parte do AIB, dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final e cujo papel é descrito em mais pormenor no calendário anexo à presente lista de condições.

1.29.

«Créditos Hipotecários»: todos os empréstimos garantidos por imóveis de habitação na Irlanda, emitidos por uma instituição de crédito ou uma caixa de crédito imobiliário, em que o objetivo do adiantamento consiste, regra geral, em financiar a mudança de propriedade ou a melhoria dos imóveis de habitação que servem de garantia ao empréstimo, mas que podem também incluir fins não relacionados com imóveis. Quaisquer referências aos Créditos Hipotecários incluem tanto as propriedades a ocupar pelos proprietários como as propriedades para arrendar.

1.30.

«NAMA»: National Asset Management Agency (agência nacional de gestão de ativos) instituída ao abrigo da National Asset Management Agency Act 2009 (lei de 2009 relativa à NAMA).

1.31.

«Exposição Líquida»: em relação a um cliente, a exposição bruta a empréstimos a esse cliente menos as eventuais provisões feitas pelo AIB relativamente a esse cliente.

1.32.

«Data de Notificação»: data em que o AIB notifica o concorrente relevante de vai proceder ao envio do Material deste último.

1.33.

«NPRFC»: National Pension Reserve Fund Commission (comissão do fundo nacional de reserva de pensões).

1.34.

«Ações preferenciais da NPRFC»: as ações preferenciais decorrentes do Investimento da NPRFC.

1.35.

«Investimento da NPRFC»: a subscrição, pela NPRFC, de ações preferenciais num montante de 3,5 mil milhões de euros e a emissão de títulos de subscrição de ações ordinárias concluída em 31 de maio de 2009.

1.36.

«Ações Ordinárias»: as ações ordinárias do AIB no valor de 0,01 EUR cada.

1.37.

[…]

1.38.

«Concorrente Relevante»: uma empresa que, na Data do Pedido, 1) está licenciada, na Irlanda ou em qualquer outro lugar, para operar como instituição de crédito na Irlanda, 2) não é beneficiária de auxílios estatais (p. ex., não se consideram «Concorrentes Relevantes» os bancos que receberam auxílio estatal e que se encontram ainda em período de reestruturação; todavia, os bancos que tenham beneficiado de auxílios estatais, mas cujo período de reestruturação tenha terminado, são considerados «Concorrentes Relevantes»), e 3), detém (devido a todas as empresas a ela ligadas) uma Quota de Mercado inferior a 15 % de ações ou fluxos do mercado do Produto Relevante no qual o AIB detém uma Quota de Mercado superior a 30 % das ações ou fluxos do mercado do Produto Relevante, com base numa medição da Quota de Mercado efetuada por uma fonte de investigação externa independente, incluindo declarações regulamentares propostas pelo AIB e aprovadas pelo Mandatário de Monitorização.

1.39.

«Produto Relevante»: i) contas à ordem de particulares, ii) cartões de crédito pessoais, iii) contas à ordem para empresas, iv) cartões de crédito para empresas, v) Créditos Hipotecários, e vi) empréstimos às PME e empréstimos a empresas.

1.40.

«Período de Reestruturação»: o período entre a Data da Decisão Final e 31 de dezembro de 2017.

1.41.

«Plano de Reestruturação»: o plano apresentado pelo AIB à Comissão Europeia, por intermédio da Irlanda, em setembro de 2012, alterado e completado periodicamente por comunicações escritas.

1.42.

«Calendário»: um calendário apenas para o presente documento do qual faz parte integrante. O Calendário é parte integrante da lista de condições e igualmente vinculativo.

1.43.

«Empréstimos às PME»: todos os empréstimos concedidos a quaisquer pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação da Comissão Europeia (1) a Irlanda que exerçam uma atividade económica, independentemente da forma jurídica (p. ex., sociedade, parceria, comerciante individual), que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 43 milhões de euros. Esses empréstimos incluem empréstimos garantidos e não garantidos por empréstimos a prazo, empréstimos hipotecários para fins comerciais reembolsáveis ao longo de um período definido não superior a 15 anos, financiamento de ativos, financiamento comercial e desconto de faturas, quer a taxa de juro do empréstimo em causa seja uma taxa variável, uma taxa de juro de margem fixa acima de uma determinada taxa de juro de referência ou uma taxa de juro fixa durante parte ou a totalidade da vigência do empréstimo. Estão excluídos desta definição os empréstimos a entidades comerciais que não sejam PME, pessoas que atuem como consumidores, «governo» e «outros clientes financeiros».

1.44.

«Auxílio Estatal»: para efeitos da presente lista de condições terá o significado que lhe é atribuído na Cláusula 2.1 da mesma.

1.45.

«Pedido Válido»: um pedido apresentado por uma empresa que é um Concorrente Relevante e que, na Data do Pedido, é um concorrente relevante no que se refere a um serviço constante da Cláusula 11.5 da presente lista de condições e que contém, com um grau de pormenor razoável, informações suficientes para permitir que o AIB preste o serviço.

2.   Base das medidas

2.1.

As Medidas a seguir apresentadas estão subordinadas à adoção, por parte da Comissão Europeia («Comissão»), de uma decisão final que determine que os Auxílios Estatais recebidos pela EBS e o AIB, englobando o elemento de auxílio estatal dos regimes de garantia bancária da Irlanda de 2008 e 2009, as recapitalizações efetuadas pela Irlanda a favor da EBS, conforme descrita na Decisão relativa ao auxílio de emergência N 160/2010, de 2 de junho de 2010, e do AIB, conforme descritas nas Decisões relativas ao auxílio de emergência N 241/09, de 12 de maio de 2009, N 553/10, de 21 de dezembro de 2010, e SA.33296, de 15 de julho de 2011, bem como o auxílio estatal concedido à EBS e ao AIB em resultado da NAMA (todos estes auxílios são referidos na presente lista de condições como «Auxílios Estatais»), são compatíveis com o mercado interno, em conformidade com os artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.

O AIB envidará todos os esforços razoáveis para cumprir as obrigações que lhe são impostas em resultado das Medidas decorrentes dos compromissos assumidos pela Irlanda (incluindo o pedido e a obtenção de todas as aprovações necessárias).

2.3.

Em relação à obrigação de o AIB implementar essas Medidas, o AIB não será obrigado a infringir qualquer das suas obrigações legais. Em caso de conflito entre uma obrigação resultante de uma medida incluída na presente lista de condições e as obrigações legais do AIB, este informará o Mandatário de Monitorização e proporá uma solução alternativa que permita ao AIB cumprir as suas obrigações. O Mandatário de Monitorização, em consulta com a Comissão, verificará se a solução proposta está de acordo com os compromissos assumidos na lista de condições e nas obrigações legais do AIB.

3.   Compromisso de reestruturação da carteira de empréstimos

3.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB alcance os objetivos de reestruturação seguintes (as percentagens citadas no presente ponto 3 constituem uma percentagem do balanço de cada setor estabelecido em EUR), respeitantes a Créditos Hipotecários e Empréstimos às PME, acordados enquanto parte do programa da UE — FMI:

3.1.1.

até 31 de dezembro de 2014, a reestruturação de [80-100] % (2) da Carteira de PME em Dificuldade [ou seja, o AIB comunicou formalmente ao cliente o acordo revisto (p. ex., um acordo de empréstimo/lista de condições revistos) ou deu-se início a um procedimento jurídico]; e

3.1.2.

até 30 de junho de 2014, o AIB propõe soluções sustentáveis para 75 % dos Créditos Hipotecários que são Empréstimos com Atrasos de Pagamentos e acorda com os clientes soluções para 35 % desses empréstimos.

3.2.

A Irlanda compromete-se a que o AIB colabore com os clientes no que diz respeito a outras carteiras de empréstimos geridas pelo Financial Solutions Group do AIB e proponha soluções sustentáveis para [50-100] % desses empréstimos até 31 de dezembro de 2014.

3.3.

Com início três meses após a Data da Decisão Final e até ao final do Período de Reestruturação, a Irlanda compromete-se a que a metodologia a adotar pelo AIB, a fim de apreciar qual é a solução de reestruturação mais adequada para os Empréstimos às PME, empréstimos a empresas e empréstimos a imóveis comerciais que são Depreciados e/ou Empréstimos com Atrasos de Pagamentos, se baseie em critérios económicos e comerciais, sendo descrita do seguinte modo:

3.3.1.

Se a Exposição Líquida ao cliente exceder [2,5-10] milhões de euros, efetuar-se-á uma análise do valor atual líquido («VAL») das opções alternativas de reestruturação, com o objetivo de maximizar o VAL do AIB, mas também de garantir que a viabilidade da PME ou da empresa não fica com isso comprometida; se a solução escolhida não tiver o VAL mais elevado, deve basear-se em critérios comerciais e económicos verificáveis, devendo a decisão ser aprovada pelo comité de crédito competente do AIB.

3.3.2.

Se a Exposição Líquida ao cliente não exceder [2,5-10] milhões de euros, a Irlanda compromete-se a que o AIB aplique, de forma eficaz e coerente, orientações destinadas a ajudar os decisores sobre o meio adequado de apreciar a opção de reestruturação adequada, tanto para clientes viáveis como não viáveis.

4.   Compromisso de limitação de empréstimos a […]

4.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB vise um limite agregado de «novos empréstimos» de, respetivamente, […] de […] em […] e […] em […].

4.2.

Cabe inteiramente ao AIB decidir se a concessão de novos empréstimos pode exceder os limites de […] referidos na Cláusula 4.1, desde que o saldo final agregado dos empréstimos brutos de […] não exceda […], respetivamente, no final de […] e […] mil milhões no final de […].

5.   Compromisso de Comercialização, Publicidade e Patrocínio na Irlanda

5.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB limite o nível nominal das suas despesas externas em matéria de Comercialização, Publicidade e Patrocínio na Irlanda ao nível a que se encontrava no exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 até ao final do período de reestruturação (ou seja, […] milhões de euros por ano).

5.2.

Durante o Período de Reestruturação, a Irlanda compromete-se a que o AIB não faça referência na sua campanha de publicidade a qualquer apoio estatal de que beneficia, nem tome quaisquer medidas suscetíveis de serem razoavelmente consideradas como uma prática comercial agressiva.

5.3.

O limite referido na Cláusula 5.1 não se aplicará a quaisquer: a) despesas requeridas ou recomendadas por uma autoridade reguladora ou governamental, e/ou b) despesas relacionadas com qualquer medida desta lista de condições, e/ou c) despesas relacionadas com projetos de solidariedade, e/ou d) iniciativas razoavelmente necessárias para aconselhar os clientes e outros sobre questões como a fraude, atos criminosos (p. ex., falsificação de notas ou assaltos a bancos, alterações das condições dos produtos) ou uma maior exposição ao risco.

6.   Compromisso de não proceder a Aquisições e de aceitar restrições ao âmbito do negócio do AIB durante um certo período

6.1.

A Irlanda compromete-se a que, a partir da Data da Decisão Final até a) ao final do Período de Reestruturação ou b) à data em que as ações preferenciais da NPRFC e o Instrumento de Capital Contingente tenham sido integralmente reembolsados ou já não sejam detidos pela Irlanda, consoante a hipótese que se concretizar primeiro, o AIB não adquira participações, qualquer que seja o motivo, em qualquer empresa (isto é, uma empresa que assume a forma jurídica de uma empresa ou conjunto de ativos que constituem um negócio) («Aquisição»), salvo nos casos excecionais mencionados na Cláusula 6.2.

6.2.

O AIB pode efetuar essa Aquisição:

6.2.1.

se a Comissão der um consentimento prévio por escrito, concedido com base no facto de a Aquisição se considerar necessária em circunstâncias excecionais para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva;

6.2.2.

se o preço de compra dessa Aquisição (excluindo a assunção de dívida) pago pelo AIB for inferior a 0,01 % do total dos ativos do AIB à Data da Decisão Final e se o preço de compra cumulado de todas as Aquisições efetuadas durante o Período de Reestruturação (excluindo a assunção de dívida) pago pelo AIB for inferior a 0,025 % do total dos ativos do AIB à Data da Decisão Final; ou

6.2.3.

se a Aquisição ocorrer no decurso normal da atividade bancária no que respeita à gestão de créditos existentes relativamente a empresas em dificuldade.

7.   Compromissos no que respeita a pagamentos sobre instrumentos de capital

7.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB não efetue pagamentos discricionários de cupões nem exerça opções de compra voluntária sobre instrumentos de capital durante o Período de Reestruturação, a menos que:

7.1.1.

a Comissão consinta no pagamento ou na opção de compra;

7.1.2.

os cupões sejam pagos ao Estado (desde que esses pagamentos não desencadeiem o pagamento de cupões a outros investidores que, de outro modo, não seria obrigatório); ou

7.1.3.

o pagamento resulte de um instrumento recentemente emitido (ou seja, instrumentos emitidos na Data da Decisão Final ou posteriormente), desde que o pagamento de cupões sobre esses instrumentos recentemente emitidos não criem uma obrigação legal de proceder ao pagamento de cupões sobre títulos do AIB existentes antes da Data da Decisão Final.

8.   Compromisso de redução de custos

8.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB proceda a uma gestão ativa dos custos, de forma a que em 31 de dezembro de 2015:

8.1.1.

as Despesas Anuais de Funcionamento do AIB não excedem […] milhões de euros, o que representa menos [200-600] milhões de euros do que o valor equivalente em 2012, constante dos relatórios financeiros; e

8.1.2.

o compromisso de redução de custos do AIB não exceda [45-65] %, a menos que o crescimento do PIB seja inferior a 2 % nessa altura, caso em que esse compromisso não poderá exceder [50-70] %.

9.   Compromisso sobre a exposição do AIB à dívida soberana irlandesa

9.1.

A Irlanda compromete-se a que o valor dos títulos da dívida soberana irlandesa detidos pelo AIB, excluindo os emitidos pela NAMA, não exceda [10-20] mil milhões de euros em qualquer momento durante o Período de Reestruturação.

10.   Compromisso de reembolso do Auxílio Estatal

10.1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB reembolse o Auxílio Estatal antes do termo do Período de Reestruturação mediante o pagamento de dividendos ou outros meios, num montante igual ao capital regulamentar excedentário acima do rácio CET1 mínimo (com base na execução integral do Basileia III), tal como fixado pelo Banco Central (mais uma reserva de 1-4 %) em 31 de dezembro de 2016.

10.2.

A Irlanda e o AIB reconhecem que o compromisso estabelecido na Cláusula 10.1 está subordinado à obtenção de todas as aprovações regulamentares e outras.

10.3.

Para facilitar o reembolso fixado na Cláusula 10.1, a Irlanda compromete-se a que o AIB não tome quaisquer medidas conducentes a uma Saída de Capital antes de […], a menos que […].

10.4.

Sem prejuízo do enunciado nos pontos 10.1 a 10.3, a Irlanda e o AIB mantêm a opção de:

10.4.1.

converter total ou parcialmente as ações preferenciais da NPRFC em participações ao valor nominal até 13 de maio de 2014 e, subsequentemente, a 125 % do preço de subscrição, previamente a, ou enquanto parte de, uma saída (ou saída parcial) que se coloque ao Estado que envolva o setor privado; e

10.4.2.

dispor de um Instrumento de Capital Contingente do Estado em qualquer momento, apesar de o AIB só ter a opção de reembolsar o Instrumento de Capital Contingente do Estado após a apreciação exaustiva, sujeita a aprovação regulamentar.

11.   Compromissos de implementar certas medidas em matéria de concorrência

11.1.

Durante um período de três anos com início em 1 de julho de 2014, a Irlanda compromete-se a que o AIB implemente certas medidas em matéria de concorrência, designadamente, o fornecimento aos Concorrentes Relevantes de: a) um Pacote de Serviços; e b) um Pacote de Mobilidade dos Clientes.

11.2.

A Irlanda compromete-se a que o AIB contribua anualmente com 500 000 EUR, por um período de três anos a contar de 1 de julho de 2014, para uma campanha de sensibilização pública (a facilitar pela Irlanda através de um organismo estatal adequado) para aumentar a sensibilização e promover a mudança de banco por parte dos clientes.

11.3.

Qualquer litígio entre o AIB e um Concorrente Relevante que esteja relacionado com a presente Cláusula 11 será remetido pelo AIB e o Concorrente Relevante ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão, cuja decisão será vinculativa.

Pacote de Serviços

11.4.

A Irlanda compromete-se a que o AIB implemente um Pacote de Serviços para Concorrentes Relevantes que pretendam beneficiar desse pacote.

11.4.1.

O AIB deve fornecer, em condições FRAND e em condições que permitam recuperar os Custos Incrementais do AIB (incluindo o custo de capital relevante, que é o custo dos fundos do AIB — p. ex., dívida e capital próprio — para apoiar este negócio) aos Concorrentes Relevantes:

11.4.1.1.

acesso ao sistema de compensação bancária da Irlanda (transações em papel e eletrónicas);

11.4.1.2.

acesso de cartões de débito a qualquer rede de caixas automáticos na Irlanda de que o AIB seja membro;

11.4.1.3.

acesso a informações sobre o mercado (p. ex., taxa de incumprimento de clientes em geral e dados macro e microeconómicos em geral), embora esse acesso deva estar sujeito ao cumprimento da legislação, códigos e práticas, incluindo, sem limitação, os relacionados com a proteção de dados, confidencialidade, propriedade intelectual, contratos e concorrência;

11.4.1.4.

acesso a serviços de aprovisionamento e distribuição de dinheiro; e

11.4.1.5.

serviços de aprovisionamento e distribuição de divisas.

11.4.2.

O AIB terá em devida consideração todos os pedidos razoáveis de um Concorrente Relevante, apresentados por intermédio do Mandatário de Monitorização, de uma mudança nos serviços a prestar nos termos da Cláusula 11.4.1. Para evitar dúvidas, a prestação de tais serviços deve respeitar toda a legislação, códigos e práticas geralmente aplicáveis (nomeadamente, sem limitação, a Diretiva da UE relativa aos serviços de pagamento), devendo o AIB ser obrigado apenas a prestar tais serviços na medida das suas competências e controlo.

Pacote de Mobilidade dos Clientes

11.5.

A Irlanda compromete-se a que o AIB forneça um Pacote de Mobilidade dos Clientes para Concorrentes Relevantes que pretendam beneficiar desse pacote.

11.5.1.

O Pacote de Mobilidade dos Clientes permitirá que um Concorrente Relevante envie o seu material publicitário relacionado com um Produto Relevante aos clientes do AIB, desde que sejam preenchidas na íntegra todas as condições seguintes enunciadas na presente Cláusula 11.5.1:

11.5.1.1.

o AIB recebeu um Pedido Válido do Concorrente Relevante;

11.5.1.2.

o Concorrente Relevante é um Concorrente Relevante na Data do Pedido;

11.5.1.3.

o AIB tem mais de 30 % da Quota de Mercado em relação a esse Produto Relevante à Data do Pedido;

11.5.1.4.

o Concorrente Relevante reembolsará o AIB em condições comerciais por todos os custos decorrentes do envio do material do Concorrente Relevante, no que diz respeito ao Produto Relevante («Material»), aos clientes do AIB (incluindo, se for caso disso, a impressão, embalagem e expedição desse material). Os Concorrentes Relevantes serão responsáveis por todos os custos associados à produção e à entrega dos materiais relevantes e custos correlacionados incorridos pelo AIB, bem como pelos custos de envio. Os custos da seleção dos clientes no caso do Pacote de Mobilidade dos Clientes serão suportados pelo AIB. Outros custos não diretamente envolvidos com o envio de Material do Concorrente Relevante a clientes do AIB serão suportados pelo AIB;

11.5.1.5.

O Concorrente Relevante assume inteira responsabilidade pela legalidade, exatidão e adequação do Material e entrega antecipadamente ao AIB uma garantia por escrito contra todas e quaisquer perdas ou danos causadas ou sofridos pelo AIB relacionadas com o envio. Para evitar dúvidas, o AIB não será obrigado a examinar os Materiais e não assumirá qualquer responsabilidade ou obrigação pelo Material distribuído nos termos desta Medida ou pelo cumprimento desta Medida em geral; em caso de litígio a este respeito entre o AIB e o Concorrente Relevante, esse litígio será remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução; e

11.5.1.6.

o Concorrente Relevante deve fazer chegar ao AIB um número suficiente de cópias do Material a distribuir nos termos da presente lista de condições cinco Dias Úteis antes da Data do Correio, até às 17h00, e o Material deve respeitar, em todos os aspetos, toda a legislação, códigos e práticas aplicáveis. Qualquer litígio deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução.

11.5.2.

Devem aplicar-se as seguintes disposições aos envios realizados pelo AIB:

11.5.2.1.

Os envios repartem-se por seis períodos de seis meses, começando o primeiro período três meses exatos após a Data da Decisão Final. Durante esses períodos, os Concorrentes Relevantes podem apresentar um pedido de envio ao AIB. Cada Concorrente Relevante é autorizado a contactar o AIB uma vez em cada período de envio de seis meses.

11.5.2.2.

Em cada período de envio de seis meses, os envios fazem-se em três datas predeterminadas («Datas do Correio»), tendo em conta o interesse dos Concorrentes Relevantes e o calendário de envio do AIB, desde que a Data do Pedido apresentado pelos Concorrentes Relevantes preceda a Data do Correio num número razoável de dias, a fim de permitir que o AIB prepare tais envios volumosos para cada Data do Correio (e esses pedidos cheguem ao AIB até às 17h00 (hora de Dublim) da Data do Pedido relevante). O AIB assegura que as Datas do Correio são antecipadamente publicadas no sítio web do AIB, a fim de permitir que os Concorrentes Relevantes interessados disponham de um prazo razoável para preparar um pedido. Qualquer litígio deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução.

11.5.2.3.

Para efeitos do envio, o AIB seleciona aleatoriamente, a pedido do Concorrente Relevante, até um terço da sua base de clientes para cada envio efetuado durante o primeiro período de envio de seis meses; essa base de clientes é constituída pelos clientes do AIB para o Produto Relevante a ser publicitado pelo Concorrente Relevante nesse envio, limitada unicamente aos clientes do AIB que tiverem dado o seu consentimento para receber informações comerciais do AIB. O AIB seleciona um terço diferente da sua base de clientes no segundo período de envio de seis meses e o último terço da sua base de clientes no terceiro período. Repete-se o mesmo processo nos três períodos de envio sucessivos de seis meses. O Mandatário de Monitorização verifica a seleção dos clientes feita pelo AIB. A pedido do Concorrente Relevante, o número de clientes contactados durante um período de envio de seis meses pode ser reduzido, com base em critérios de filtragem suscetíveis de serem facilmente postos em prática pelo AIB (ou seja, o AIB pode aceder facilmente aos instrumentos necessários para realizar essa filtragem ou pode facilmente informatizá-los). Em conformidade com a legislação irlandesa de proteção de dados, não deve enviar-se material a nenhum cliente, se o consumidor não tiver dado o seu consentimento ao AIB para receber materiais semelhantes do AIB.

11.5.2.4.

No intuito de garantir que os consumidores não são injustificadamente inundados de literatura publicitária e a fim de maximizar as oportunidades de o Material fornecido pelos Concorrentes Relevantes ser lido, o AIB envia Material de, no máximo, dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante em cada Data do Correio de cada um dos períodos de envio de seis meses, no âmbito desta Medida.

11.5.2.5.

Para evitar dúvidas, as oportunidades de envio desperdiçadas ficam perdidas e não transitam para uma data posterior.

11.5.3.

O envio é gerido, tratado e concluído pelo AIB (ou o seu agente), em nome e por conta do Concorrente Relevante, sem qualquer contributo ou participação do Concorrente Relevante. Para evitar dúvidas, o Concorrente Relevante não deve ter acesso aos nomes e endereços ou outros pormenores da base de clientes do AIB.

11.5.4.

O AIB é obrigado a enviar Material em nome de, no máximo, dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante em cada Data do Correio, e esses dois concorrentes relevantes por Produto Relevante são selecionados pela ordem em que enviaram o pedido ao AIB ou, no caso de mais de dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante terem enviado simultaneamente o pedido para cada Data do Correio, o Mandatário de Monitorização tira à sorte os dois Concorrentes Relevantes por Produto Relevante. Para que um pedido seja válido, o Concorrente Relevante tem de ser considerado como Concorrente Relevante na Data do Pedido e ter cumprido todas as condições previstas na Cláusula 11.5.1. O AIB notificará o Concorrente Relevante, por escrito, da aceitação do seu pedido e do envio do seu Material pelo AIB.

11.5.5.

Um Concorrente Relevante pode solicitar o envio de Material respeitante a um ou mais Produtos Relevantes, mas não respeitante a outros produtos. Além disso, o Concorrente Relevante pode salientar a possibilidade de os clientes mudarem, total ou parcialmente, a sua relação bancária e fazer referências gerais a outros produtos bancários. Um pedido será válido, ainda que tenha solicitado beneficiar desta medida de mobilidade dos clientes, se o AIB tiver uma Quota de Mercado inferior a 30 % em relação a um Produto Relevante, desde que o pedido inclua também um envio respeitante aos Produtos Relevantes relativamente aos quais o AIB detém uma Quota de Mercado superior a 30 %. Se o material publicitário recebido do Concorrente Relevante incluir materiais para produtos que não os Produtos Relevantes (exceto no caso de referências gerais à possibilidade de mudança, total ou parcial, da relação bancária e de referências gerais a outros produtos bancários), então o AIB não é obrigado a enviar esse material, mas notifica o Concorrente Relevante da sua decisão, se praticável e possível, em tempo útil, a fim de permitir que o Concorrente Relevante possa reapresentar material corrigido. Qualquer litígio sobre este aspeto deve ser remetido ao Mandatário de Monitorização, que deve proceder à mediação com vista a uma solução. Caso não se encontre uma solução, o Mandatário de Monitorização remete a questão à Comissão para resolução. O AIB não é obrigado a enviar material reapresentado, a menos que o receba até cinco Dias Úteis antes da Data do Correio, até às 17h00 e que esse material reapresentado respeite os termos da presente Cláusula 11.5.5.

11.5.6.

Para cada Produto Relevante sujeito a envio, o AIB compromete-se a:

11.5.6.1.

não enviar a um cliente literatura publicitária relativa ao Produto Relevante, quando esse cliente tiver sido selecionado para contacto e tiver sido contactado em nome de um Concorrente Relevante, durante os seis meses subsequentes a esse contacto em nome do Concorrente Relevante;

11.5.6.2.

não contactar esse cliente durante um período adicional de um ano com literatura publicitária relativa a esse Produto Relevante, quando o cliente mudar para o Concorrente Relevante ao abrigo desta Medida e o AIB souber que esse cliente mudou para o Concorrente Relevante; e

11.5.6.3.

não contactar esse cliente durante o período adicional de um ano referido na Cláusula 11.5.6.2 com qualquer literatura publicitária especificamente destinada a recuperar clientes para o Produto Relevante relativamente ao qual o cliente mudou para o Concorrente Relevante.

11.5.7.

Para evitar dúvidas, o AIB permanece livre de contactar esses clientes por razões regulamentares e no quadro de iniciativas razoavelmente necessárias para aconselhar os clientes e outros sobre questões como a fraude, atos criminosos (p. ex., falsificação de notas ou assaltos a bancos, alterações das condições dos produtos) ou uma maior exposição ao risco.

11.5.8.

O AIB compromete-se a que, no caso de um seu cliente decidir, na sequência do envio de Material do Concorrente Relevante, mudar parte ou a totalidade do seu negócio (tanto Produtos Relevantes como outros produtos) para o Concorrente Relevante, o AIB não vai de modo nenhum impedir a mudança, nem cobrar taxas (penais) de mudança, a menos que tal seja exigido por lei ou constitua obrigação legal ou faça parte dos termos e condições do produto do AIB.

11.5.9.

Caso existam dúvidas razoáveis relativamente à Quota de Mercado de um Concorrente Relevante, este deve fornecer essas informações, a título estritamente confidencial, ao Mandatário de Monitorização, conforme podem ser razoavelmente exigidas pelo Mandatário de Monitorização para estabelecer a Quota de Mercado do Concorrente Relevante no mercado do Produto Relevante, porque, caso contrário, o Concorrente Relevante não tem direito a beneficiar do Pacote de Mobilidade dos Clientes para esse Produto Relevante.

CALENDÁRIO: MANDATÁRIO DE MONITORIZAÇÃO

Neste Calendário, os termos em maiúsculas têm o mesmo significado que na Cláusula 1 supra.

I —   Procedimento de nomeação

1.

A Irlanda compromete-se a que o AIB nomeie um Mandatário de Monitorização, encarregado de desempenhar as funções especificadas nos compromissos de um Mandatário de Monitorização.

2.

O Mandatário de Monitorização é independente do AIB, dispõe das qualificações necessárias para executar o seu mandato, por exemplo enquanto banco de investimento, consultor ou auditor, e não pode estar nem vir a estar exposto a um conflito de interesses. O Mandatário de Monitorização é remunerado pelo AIB de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.

II —   Proposta do AIB

3.

A Irlanda compromete-se a que, o mais tardar duas semanas após a Data da Decisão Final, o AIB apresente à Comissão, para aprovação, uma lista de duas ou mais pessoas que o AIB propõe nomear como Mandatário de Monitorização, com indicação da sua opção preferida. A proposta deve conter informações suficientes para que a Comissão verifique se o Mandatário de Monitorização proposto preenche os requisitos enumerados no ponto 2 e incluir:

a)

a integralidade das condições do mandato proposto, incluindo todas as disposições necessárias para permitir que o Mandatário de Monitorização cumpra as suas funções ao abrigo daqueles compromissos; e

b)

as linhas gerais de um plano de trabalho descrevendo a forma como o Mandatário de Monitorização tenciona executar as tarefas de que foi incumbido.

III —   Aprovação ou rejeição pela Comissão

4.

A Comissão dispõe de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os Mandatários de Monitorização propostos e para aprovar o mandato proposto, sob reserva das alterações que considere necessárias para que o Mandatário de Monitorização cumpra as suas obrigações. Caso seja aprovado apenas um nome, o AIB nomeia ou diligencia no sentido de que seja nomeada a pessoa ou instituição em causa como Mandatário de Monitorização, em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão. Se for aprovado mais do que um nome, o AIB tem liberdade para escolher para nomeação, de entre os nomes aprovados, o Mandatário de Monitorização. O Mandatário de Monitorização é nomeado no prazo de uma semana a contar da data de aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato por ela aprovado.

IV —   Nova proposta do AIB

5.

Caso todos os Mandatários de Monitorização propostos sejam rejeitados, a Irlanda compromete-se a que o AIB proponha pelo menos duas outras pessoas ou instituições, no prazo de uma semana após ser informado da rejeição, em conformidade com os requisitos e o procedimento indicados no ponto 3.

V —   Mandatário de Monitorização nomeado pela Comissão

6.

Se todos os novos Mandatários de Monitorização propostos forem rejeitados pela Comissão, esta última designa um Mandatário de Monitorização que o AIB nomeia ou diligencia no sentido de que seja nomeado, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

VI —   Funções do Mandatário de Monitorização

7.

O Mandatário de Monitorização assume as suas funções específicas, a fim de assegurar a observância dos compromissos. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Mandatário de Monitorização ou do AIB, dar ordens ou instruções ao Mandatário de Monitorização no sentido de assegurar o cumprimento dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final.

VII —   Funções e obrigações do Mandatário de Monitorização

8.

O Mandatário de Monitorização:

a)

propõe à Comissão, no seu primeiro relatório, um plano de trabalho pormenorizado em que descreve como tenciona controlar o cumprimento dos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final;

b)

monitorizar o respeito de todos os compromissos que figuram na Decisão Final e do enunciado nas Cláusulas 3 a 11 da lista de condições;

c)

assume as outras funções atribuídas ao Mandatário de Monitorização nos compromissos que figuram em anexo à Decisão Final;

d)

propõe ao as medidas que considere necessárias para garantir que o AIB respeita os compromissos que figuram em anexo à Decisão Final; e

e)

transmite à Comissão, enviando simultaneamente ao AIB uma cópia não confidencial, um relatório escrito no prazo de 15 dias após o fim de cada trimestre. O relatório deve abranger o funcionamento e a gestão do enunciado nas Cláusulas 3 a 11 da lista de condições, a fim de que a Comissão possa apreciar se o negócio decorre de forma coerente com os compromissos. Além destes relatórios, o Mandatário de Monitorização informa rapidamente a Comissão por escrito, enviando simultaneamente ao AIB uma cópia não confidencial, se concluir, com motivos razoáveis, que o AIB não está a respeitar os compromissos assumidos pela Irlanda.

VIII —   Funções e obrigações do AIB

9.

A Irlanda compromete-se a que o AIB proporcione e leve os seus consultores a proporcionar ao Mandatário de Monitorização toda a colaboração, assistência e informações que esse administrador possa razoavelmente solicitar para desempenhar as suas funções. O Mandatário de Monitorização dispõe de acesso pleno e absoluto aos livros, registos, documentos, gestores ou outros funcionários, instalações, locais e informações técnicas necessários ao cumprimento das suas funções no âmbito dos compromissos, e o AIB entrega ao Mandatário de Monitorização, mediante pedido, uma cópia de qualquer documento. O AIB disponibiliza ao Mandatário de Monitorização um ou mais gabinetes nas suas instalações, estando disponível para reuniões, com vista a fornecer ao Mandatário de Monitorização todas as informações necessárias ao desempenho dos seus deveres.

10.

A Irlanda compromete-se a que o AIB forneça ao Mandatário de Monitorização todo o apoio de gestão e administrativo suscetível de ser razoavelmente solicitado.

11.

A Irlanda compromete-se a que o AIB indemnize o Mandatário de Monitorização e seus funcionários e agentes (cada um uma «Parte Indemnizada») e os ilibe de qualquer responsabilidade relativamente a passivos do AIB decorrentes do desempenho das funções do Mandatário de Monitorização nos termos dos compromissos, salvo se tais passivos resultarem de incumprimento intencional, imprudência, negligência grave ou má-fé do Mandatário de Monitorização, seus funcionários, agentes ou consultores.

12.

A expensas do AIB, o Mandatário de Monitorização pode nomear consultores (particularmente para questões jurídicas e financeiras), sujeitos à aprovação do AIB (tal aprovação não pode ser injustificadamente negada ou atrasada), caso o Mandatário de Monitorização considere que a nomeação desses consultores é necessária ou adequada ao desempenho das suas funções e obrigações nos termos do mandato e desde que os honorários e outras despesas incorridas pelo Mandatário de Monitorização sejam razoáveis. Se o AIB recusar a aprovação dos consultores propostos pelo Mandatário de Monitorização, a Comissão pode aprovar a sua nomeação depois de consultar o AIB. Só o Mandatário de Monitorização tem o direito de dar instruções aos consultores.

IX —   Substituição, exoneração e renovação da nomeação do Mandatário de Monitorização

13.

Se o Mandatário de Monitorização deixar de exercer as suas funções nos termos dos compromissos, ou por qualquer outra razão válida, incluindo a exposição do Mandatário de Monitorização a um conflito de interesses:

a)

a Comissão pode, após audição do Mandatário de Monitorização, requerer ao AIB que substitua o Mandatário de Monitorização; ou

b)

o AIB, com a aprovação prévia da Comissão, pode substituir o Mandatário de Monitorização.

14.

Caso o Mandatário de Monitorização seja exonerado em conformidade com o ponto 13, pode ser-lhe solicitado que permaneça em funções até à tomada de posse de um novo Mandatário de Monitorização, para o qual o Mandatário de Monitorização transfere na íntegra todas as informações relevantes. O novo Mandatário de Monitorização é nomeado em conformidade com o procedimento referido nos pontos 3-6.

15.

Para além da exoneração prevista no ponto 13, o Mandatário de Monitorização deve cessar de atuar como Mandatário de Monitorização apenas depois de a Comissão o ter exonerado das suas funções e depois de terem sido implementados todos os compromissos confiados ao Mandatário de Monitorização. Contudo, a Comissão pode a qualquer momento requerer a renovação da nomeação do Mandatário de Monitorização, caso se venha a concluir subsequentemente que as medidas corretivas relevantes não foram integral e adequadamente implementadas.

(1)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(2)  Objetivo do Banco Central. Sujeito a alterações pelo Banco Central.


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/219 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2015

que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE relativa ao Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

[notificada com o número C(2015) 326]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 22.o, alínea a), o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 7,

Tendo em conta Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 22.o, alínea a), o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 7,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013. Contém apenas as informações suficientes para identificar uma pessoa ou um objeto e adotar as medidas necessárias. Além disso, para que o SIS II funcione de forma eficiente, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações. Este intercâmbio de informações suplementares é efetuado pelos gabinetes SIRENE.

(2)

Para facilitar o trabalho quotidiano dos gabinetes SIRENE e dos utilizadores do SIS II envolvidos em operações SIRENE, foi adotado, em 2008, um Manual SIRENE, com recurso a um instrumento jurídico do antigo primeiro pilar, a Decisão 2008/333/CE da Comissão (3), bem como a um instrumento do antigo terceiro pilar, a Decisão 2008/334/JAI da Comissão (4). Estas decisões foram substituídas pela Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (5), a fim de refletir adequadamente as necessidades operacionais dos utilizadores e do pessoal implicado nas operações SIRENE, com vista a melhorar a coerência dos procedimentos de trabalho e assegurar que as modalidades técnicas são as mais atuais.

(3)

Decorrido o primeiro ano de funcionamento do SIS II, convém alterar a Decisão 2013/115/UE para refletir os novos desafios e requisitos operacionais, bem como para clarificar as disposições em algumas áreas relacionadas com o tratamento de dados do SIS II. Tal deverá aumentar a segurança jurídica e reforçar os direitos fundamentais.

(4)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 44.o, n.o 1, e do artigo 45.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI, uma indicação já inserida no SIS II só deve ser mantida durante o tempo necessário para se alcançar o respetivo objetivo. Tendo em conta as práticas divergentes dos Estados-Membros no que respeita à definição do momento em que a indicação atingiu o seu objetivo, há que estabelecer critérios pormenorizados para cada categoria de indicações para determinar o momento em que devem ser suprimidas do SIS II.

(5)

O Reino Unido não participa no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em consequência, não pode pesquisar e inserir indicações de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros. No entanto, está vinculado pelas regras relativas à compatibilidade e à ordem de prioridade das categorias de indicações, dado que o SIS II é um sistema único. Assim, é necessário definir o procedimento de consulta no caso de haver uma alegada incompatibilidade entre uma indicação inserida pelo Reino Unido e uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro.

(6)

É indispensável estabelecer um novo procedimento acelerado para o intercâmbio de informações sobre indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, para fazer face a um possível aumento da ameaça que representam certas pessoas envolvidas no terrorismo ou na criminalidade grave e que exijam uma intervenção imediata das autoridades competentes. É necessário indicar aos utilizadores finais se um documento de viagem foi invalidado pelas autoridades nacionais que o emitiram, para assegurar a apreensão desses documentos. O apêndice 2 deve ser alterado a fim de dar instruções aos utilizadores finais sobre o procedimento de comunicação acelerada e os documentos de viagem invalidados.

(7)

Devem ser revistos certos procedimentos pormenorizados para harmonizar as práticas nacionais. Tendo em conta que as impressões digitais e as fotografias devem ser acrescentadas às indicações logo que se encontrem disponíveis, ou podem ser apensas aos formulários para envio ao Estado-Membro que emitiu a indicação, devem ser suprimidos a disposição sobre o procedimento SIRPIT e o apêndice 5.

(8)

Devem ser recolhidas estatísticas sobre as intervenções da pessoa de contacto SIRENE de cada gabinete SIRENE, a fim de se poder avaliar melhor a sua eficiência. Para o efeito, deve ser alterado o apêndice 6.

(9)

As disposições relativas à proteção dos dados pessoais e à segurança dos dados registados no SIS II são definidas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI. Na ausência de disposições específicas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006, deve aplicar-se ao intercâmbio de informações suplementares sobre indicações, com base no artigo 24.o deste regulamento, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Na falta de disposições específicas na Decisão 2007/533/JAI, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (7), deve aplicar-se ao intercâmbio de informações suplementares relativas a todos os outros tipos de indicações.

(10)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão.

(11)

O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho (8).

(12)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9).

(13)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(14)

No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2012.

(15)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11).

(16)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2004/860/CE do Conselho (13).

(17)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15).

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O apêndice 2 do anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE é aplicável até 31 de janeiro de 2015.

O apêndice 2 do anexo da presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)   JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(2)   JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(3)  Decisão de Execução 2008/333/UE da Comissão, de 4 de março de 2008, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 123 de 8.5.2008, p. 1).

(4)  Decisão 2008/334/JAI da Comissão, de 4 de março de 2008, que adota o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 123 de 8.5.2008, p. 39).

(5)  Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(8)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(9)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(10)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(12)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(14)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(15)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

«ANEXO

Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

ÍNDICE

INTRODUÇÃO 82

1.

OS GABINETES SIRENE E AS INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES 84

1.1.

Gabinete SIRENE 84

1.2.

Manual SIRENE 84

1.3.

Apêndices do Manual SIRENE 84

1.4.

Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do acervo de Schengen (Sistema de Informação Schengen) 85

1.5.

Papel dos gabinetes SIRENE na cooperação policial na União Europeia 85

1.5.1.

Transferência dos dados do SIS II e informações suplementares para países terceiros ou organizações internacionais 85

1.6.

Relações entre os gabinetes SIRENE e a Europol 85

1.7.

Relações entre os gabinetes SIRENE e a Eurojust 85

1.8.

Relações entre os gabinetes SIRENE e a Interpol 85

1.8.1.

Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol 85

1.8.2.

Escolha do canal de comunicação 86

1.8.3.

Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen 86

1.8.4.

Resposta positiva e supressão de uma indicação 86

1.8.5.

Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol 86

1.9.

Princípios 86

1.9.1.

Disponibilidade 86

1.9.2.

Continuidade 86

1.9.3.

Confidencialidade 86

1.9.4.

Acessibilidade 86

1.10.

Comunicações 86

1.10.1.

Língua de comunicação 86

1.10.2.

Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE 86

1.10.3.

Rede, mensagens e caixas de correio eletrónico 87

1.10.4.

Comunicação em circunstâncias excecionais 87

1.11.

Livro de endereços SIRENE (SAB — SIRENE Address Book) 87

1.12.

Sistema de gestão do fluxo de trabalho SIRENE 88

1.13.

Prazos de resposta 88

1.13.1.

A indicação de urgência nos formulários SIRENE incluindo a comunicação urgente de uma resposta positiva 88

1.14.

Regras de transliteração/transcrição 88

1.15.

Qualidade dos dados 88

1.16.

Arquivo 88

1.17.

Pessoal 89

1.17.1.

Responsáveis dos gabinetes SIRENE 89

1.17.2.

Pessoa de contacto SIRENE (SIRCoP — SIRENE Contact Person) 89

1.17.3.

Competências 89

1.17.4.

Formação 90

1.17.5.

Intercâmbio de pessoal 90

2.

PROCEDIMENTOS GERAIS 90

2.1.

Definições 90

2.2.

Indicações múltiplas (artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento SIS II e artigo 49.o, n.o 6, da Decisão SIS II) 91

2.2.1.

Compatibilidade entre indicações 91

2.2.2.

Ordem de prioridade das indicações 92

2.2.3.

Verificação da incompatibilidade e inserção de indicações múltiplas 93

2.2.4.

Situação especial do Reino Unido e da Irlanda 94

2.3.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 94

2.4.

Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II) 95

2.5.

Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (artigo 46.o, n.o 5, da Decisão SIS II) 95

2.6.

Aposição de uma referência (flagging) 96

2.6.1.

Introdução 96

2.6.2.

Consulta dos Estados-Membros com vista à aposição de uma referência 96

2.6.3.

Pedido de supressão de uma referência 96

2.7.

Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II) 97

2.8.

Direito de acesso e de retificação de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II) 97

2.8.1.

Pedido de acesso ou de retificação de dados 97

2.8.2.

Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros 97

2.8.3.

Intercâmbio de informações sobre pedidos de retificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros 98

2.9.

Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter 98

2.10.

Introdução de nomes próprios 98

2.11.

Diferentes categorias de identidade 98

2.11.1.

Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II) 98

2.11.2.

Inserção de uma alcunha 99

2.11.3.

Outras informações utilizadas para determinar a identidade de uma pessoa 99

2.12.

Intercâmbio de informações em caso de indicações interligadas 99

2.12.1.

Regras operacionais 100

2.13.

Formato e qualidade dos dados biométricos no SIS II 100

2.13.1.

Utilização ulterior dos dados objeto de intercâmbio, incluindo o arquivamento 100

2.13.2.

Intercâmbio de impressões digitais e fotografias 100

2.13.3.

Requisitos técnicos 100

2.13.4.

Formato e qualidade dos dados biométricos 100

2.14.

Tipos especiais de investigação 101

2.14.1.

Investigações com um alvo geográfico preciso 101

2.14.2.

Participação de unidades especiais da polícia em investigações com um alvo preciso (FAST) 101

3.

INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, ENTREGA OU EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II) 101

3.1.

Inserção de uma indicação 101

3.2.

Indicações múltiplas 102

3.3.

Usurpação de identidade 102

3.4.

Inserção de uma alcunha 102

3.5.

Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros 102

3.5.1.

Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória 102

3.6.

Aposição de uma referência 103

3.6.1.

Pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI 103

3.7.

Atuação dos gabinetes SIRENE ao receberem uma indicação para detenção 103

3.8.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 103

3.9.

Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou extradição 104

3.10.

Intercâmbio de informações suplementares sobre o trânsito através de outro Estado-Membro 104

3.11.

Supressão de indicações em caso de entrega ou de extradição 104

4.

INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU DE INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II) 104

4.1.

Inserção de uma indicação 104

4.2.

Indicações múltiplas 105

4.3.

Usurpação de identidade 105

4.4.

Inserção de uma alcunha 105

4.5.

Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos 105

4.5.1.

Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea a) 106

4.5.2.

Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea c) 107

4.6.

Regras comuns relativas aos procedimentos referidos no ponto 4.5 107

4.7.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva e em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen 107

4.8.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação 108

4.9.

Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão relativa a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação 109

4.10.

Indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência 109

5.

INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II) 109

5.1.

Indicações múltiplas 109

5.2.

Usurpação de identidade 109

5.3.

Inserção de uma alcunha 109

5.4.

Aposição de uma referência 109

5.5.

Comunicação da descrição pormenorizada de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco 109

5.6.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 110

5.7.

Supressão de indicações relativas a pessoas desaparecidas 111

5.7.1.

Menores 111

5.7.2.

Adultos que não necessitam de medidas de proteção 111

5.7.3.

Adultos que necessitam de medidas de proteção 111

6.

INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II) 111

6.1.

Indicações múltiplas 111

6.2.

Usurpação de identidade 111

6.3.

Inserção de uma alcunha 112

6.4.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 112

6.5.

Supressão de indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial 112

7.

INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II) 112

7.1.

Indicações múltiplas 112

7.2.

Usurpação de identidade 112

7.3.

Inserção de uma alcunha 112

7.4.

Informação aos outros Estados-Membros quando se insere uma indicação 112

7.5.

Aposição de uma referência 113

7.6.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 113

7.7.

Supressão de indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico 113

7.8.

Sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR) 113

8.

INDICAÇÕES DE OBJETOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II) 113

8.1.

Indicações múltiplas 113

8.2.

Indicações sobre veículos 113

8.2.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo 113

8.2.2.

Números gémeos VIN 114

8.3.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva 115

8.4.

Supressão de indicações sobre objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais 115

9.

SISTEMAS DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE MATRÍCULAS (ANPR) 115

10.

ESTATÍSTICAS 116

INTRODUÇÃO

O espaço Schengen

Em 14 de junho de 1985, os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen, uma pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista “[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros […]” e “a livre circulação das mercadorias e dos serviços”.

A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (1) foi assinada em 19 de junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a República Italiana em 27 de novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de junho de 1991, a República Helénica em 6 de novembro de 1992, a República da Áustria em 28 de abril de 1995, o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e a República da Finlândia em 19 de dezembro de 1996.

A partir de 26 de março de 1995, o acervo de Schengen começou a ser plenamente aplicável na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Espanha e em Portugal (2). A partir de 31 de março de 1998, tornou-se plenamente aplicável na Áustria e em Itália (3), a partir de 26 de março de 2000 na Grécia (4) e, por último, a partir de 25 de março de 2001, o acervo de Schengen passou a ser plenamente aplicável na Noruega, na Islândia, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia (5).

O Reino Unido e a Irlanda participam apenas em algumas disposições do acervo de Schengen, em conformidade, respetivamente, com a Decisão 2000/365/CE e a Decisão 2002/192/CE.

No caso do Reino Unido, as disposições em que este país quis participar (com exceção do SIS) aplicam-se desde 1 de janeiro de 2005  (6).

Em 1999, o acervo de Schengen foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão (7). Em 12 de maio de 1999 foi adotada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

A partir de 1 de maio de 2004, o acervo de Schengen integrado na União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado “Protocolo de Schengen”) e os atos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados passaram a vincular a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. Estes Estados-Membros tornaram-se membros de pleno direito do espaço Schengen em 21 de dezembro de 2007.

Chipre é signatário da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, mas beneficia de uma derrogação nos termos do respetivo Ato de Adesão de 2003.

A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 2007; desde esta data, o acervo de Schengen e os atos baseados nestas disposições ou com elas relacionados são vinculativos para estes países, com a derrogação prevista no respetivo Ato de Adesão de 2005.

A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 e aplica o acervo de Schengen com a derrogação prevista no respetivo Ato de Adesão de 2011.

Algumas disposições do acervo de Schengen aplicam-se desde a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Outras apenas se aplicam nestes Estados-Membros na sequência de uma decisão do Conselho para esse efeito. Por último, o Conselho adota uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras após ter verificado que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa no Estado-Membro em questão, em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis e após consulta do Parlamento Europeu.

Outros países europeus aderiram ao espaço Schengen. O Reino da Noruega e a República da Islândia celebraram um acordo de associação com os Estados-Membros, em 18 de maio de 1999  (8), a fim de se associarem à Convenção de Schengen.

Em 2004, a Confederação Suíça assinou um acordo com a União Europeia e a Comunidade Europeia relativo à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), com base no qual se tornou membro do espaço Schengen em 12 de dezembro de 2008.

Com base no Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), assinado em 2008, o Principado do Liechtenstein tornou-se membro do Espaço Schengen em 19 de dezembro de 2011.

O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

O SIS II, criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI do Conselho (Decisão SIS II), relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (designados conjuntamente “os instrumentos jurídicos SIS II”), bem como do Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), constitui um sistema comum de informações que permite que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem através do intercâmbio de informações, sendo uma ferramenta essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. Desde 9 de abril de 2013, estes instrumentos, ao serem aplicados, revogaram o título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O SIS II substituiu o Sistema de Informação de Schengen de primeira geração, que começou a funcionar em 1995 e foi prolongado em 2005 e em 2007.

Nos termos do artigo 1.o dos instrumentos jurídicos SIS II, o seu objetivo consiste em “[…] assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema”.

Em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II e graças a um procedimento de consulta automatizado, o SIS II permite o acesso a indicações sobre pessoas e objetos às seguintes autoridades:

a)

Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

Autoridades que efetuam e coordenam outras verificações policiais e aduaneiras no interior do país;

c)

Autoridades judiciais nacionais, bem como as respetivas autoridades de coordenação;

d)

Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a aplicação da legislação referente aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do direito da União em matéria de circulação de pessoas;

e)

Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos [em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1986/2006].

Em conformidade com a Decisão SIS II, a Europol e a Eurojust têm igualmente acesso a determinadas categorias de indicações.

O SIS II é composto por:

1.

Um sistema central (“SIS II Central”) que inclui:

a)

Uma função de apoio técnico (“CS-SIS”) que contém uma base de dados (“base de dados SIS II”);

b)

Uma interface nacional uniforme (“NI-SIS”);

2.

Um sistema nacional (“N.SIS II”) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados (“cópia nacional”) com a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

3.

Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS II e ao intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, definidos em seguida.

1.   OS GABINETES SIRENE E AS INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

1.1.   Gabinete SIRENE

O SIS II apenas inclui as informações indispensáveis (ou seja, os dados sobre as indicações) para identificar uma pessoa ou um objeto e adotar as medidas necessárias. Além disso, em conformidade com os instrumentos jurídicos SIS II, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com uma indicação que sejam necessárias à execução de determinadas disposições previstas nos instrumentos jurídicos SIS II e necessárias ao seu bom funcionamento, tanto numa base bilateral como multilateral.

A estrutura criada para proceder ao intercâmbio de informações suplementares foi denominada “SIRENE”, que é um acrónimo da definição em língua inglesa: “ Supplementary Information Request at the National Entries ”.

Cada Estado-Membro designa um “gabinete SIRENE” nacional, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, dos instrumentos jurídicos SIS II. Este gabinete, plenamente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana, constitui o ponto de contacto único para os Estados-Membros quando procedem ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com a introdução de indicações e para permitir tomar as medidas adequadas nos casos em que pessoas e objetos constantes do SIS II sejam detetados na sequência de uma resposta positiva. As principais tarefas dos gabinetes SIRENE incluem (13) assegurar o intercâmbio de todas as informações suplementares, em conformidade com as disposições do presente Manual SIRENE, como previsto no artigo 8.o comum dos instrumentos jurídicos SIS II, nos casos a seguir indicados:

a)

Permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente quando introduzem uma indicação (por exemplo, introdução de uma indicação para efeitos de detenção);

b)

Na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas (por exemplo, descoberta de uma indicação);

c)

Quando não for possível adotar a conduta adequada (por exemplo, a aposição de uma referência);

d)

Para efeitos da qualidade dos dados do SIS II (por exemplo, quando os dados foram inseridos ilegalmente ou são factualmente inexatos), incluindo a validação das indicações enviadas e a verificação das indicações recebidas, se tal estiver previsto no direito nacional;

e)

Para efeitos da compatibilidade e ordem de prioridade das indicações (por exemplo, quando se verificam indicações múltiplas);

f)

Para efeitos do exercício dos direitos das pessoas em causa, nomeadamente o direito de acesso aos dados.

Os Estados-Membros são incentivados a organizar todos os organismos nacionais responsáveis pela cooperação policial internacional, incluindo os gabinetes SIRENE, de forma estruturada, a fim de evitar eventuais conflitos de competências e a duplicação do trabalho.

1.2.   Manual SIRENE

O Manual SIRENE é constituído por um conjunto de instruções que descrevem pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regem o intercâmbio bilateral ou multilateral de informações suplementares.

1.3.   Apêndices do Manual SIRENE

Uma vez que determinadas regras de natureza técnica têm um impacto direto no trabalho dos utilizadores nos Estados-Membros, incluindo os gabinetes SIRENE, é oportuno incluí-las no Manual SIRENE. Assim, os apêndices do presente Manual estabelecem, nomeadamente, as regras de transliteração, os quadros relativos aos códigos, os formulários para comunicação de informações suplementares e outras medidas técnicas de aplicação relativas ao tratamento dos dados.

1.4.   Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do acervo de Schengen (Sistema de Informação Schengen)

O inventário serve para divulgar, junto dos Estados-Membros, recomendações juridicamente não vinculativas e melhores práticas retiradas da experiência adquirida. É igualmente um instrumento de referência para avaliar a correta aplicação dos instrumentos jurídicos SIS II. Por conseguinte, na medida do possível, deve ser respeitado.

1.5.   Papel dos gabinetes SIRENE na cooperação policial na União Europeia

O intercâmbio de informações suplementares não prejudica as tarefas confiadas aos gabinetes SIRENE no domínio da cooperação policial a nível internacional pela legislação nacional que dá execução a outros instrumentos jurídicos da União Europeia.

Podem ser confiadas tarefas adicionais aos gabinetes SIRENE, em especial pela legislação nacional que dá execução à Decisão-Quadro 2006/960/JAI, aos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Schengen, na medida em que não sejam substituídos pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI, e aos artigos 40.o e 41.o da Convenção de Schengen ou se tais informações são abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

Se um gabinete SIRENE receber de outro gabinete SIRENE um pedido que não se enquadra no âmbito da sua competência ao abrigo do direito nacional, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente e informar o gabinete requerente desse facto. Se necessário, deve prestar apoio ao gabinete SIRENE requerente a fim de facilitar a comunicação.

1.5.1.   Transferência dos dados do SIS II e informações suplementares para países terceiros ou organizações internacionais

Em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento SIS II e com o artigo 54.o da Decisão SIS II, os dados tratados no SIS II nos termos destes dois instrumentos jurídicos não devem ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. Esta proibição aplica-se à transferência de informações suplementares para países terceiros ou organizações internacionais. O artigo 55.o da Decisão SIS II prevê uma derrogação a esta regra geral no que respeita ao intercâmbio de dados com a Interpol sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados, derrogação essa sujeita às condições estabelecidas no referido artigo.

1.6.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Europol

A Europol tem o direito de aceder e consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 36.o e 38.o da Decisão SIS II. A Europol pode solicitar mais informações aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições da Decisão Europol (14). Em conformidade com o direito nacional, é fortemente recomendado que seja instaurada uma cooperação com a unidade nacional da Europol para garantir que o gabinete SIRENE seja informado de qualquer intercâmbio de informações suplementares entre a Europol e a referida unidade relativo a indicações introduzidas no SIS II. Em casos excecionais, quando a comunicação a nível nacional relativa a indicações do SIS II seja realizada pela unidade nacional Europol, convém que todas as partes envolvidas nessa comunicação, em especial o gabinete SIRENE, sejam informadas desse facto para evitar qualquer confusão.

1.7.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Eurojust

Os membros nacionais da Eurojust e os seus assistentes têm o direito de aceder e consultar diretamente os dados inseridos no SIS II, nos termos dos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 38.o e da Decisão SIS II. Em conformidade com o direito nacional, deve ser estabelecida uma cooperação mútua para assegurar o intercâmbio de informações eficaz em caso de resposta positiva. Em especial, o gabinete SIRENE servirá de ponto de contacto aos membros nacionais da Eurojust e seus assistentes no que diz respeito a informações suplementares sobre indicações no SIS II.

1.8.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Interpol (15)

O SIS II não se destina a substituir ou a replicar o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da atuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É portanto necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol a nível nacional.

Aplicam-se os seguintes princípios:

1.8.1.   Prioridade das indicações SIS II sobre as indicações Interpol

Em caso de indicações inseridas pelos Estados-Membros, as indicações SIS II e o intercâmbio de todas as informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e o intercâmbio de informações através da Interpol. Este aspeto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.

1.8.2.   Escolha do canal de comunicação

O princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações efetuadas junto da Interpol pelos Estados-Membros deve ser respeitado, devendo ser assegurado que o mesmo é válido para os gabinetes centrais nacionais da Interpol nos Estados-Membros. Uma vez criada a indicação no SIS II, todas as comunicações relacionadas com a mesma indicação, a sua finalidade e a conduta a adotar, são asseguradas pelos gabinetes SIRENE. Caso um Estado-Membro tencione mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os restantes. A mudança de canal só é possível em casos especiais.

1.8.3.   Utilização e difusão das indicações Interpol nos Estados Schengen

Tendo em conta que as indicações do SIS II têm prioridade sobre as indicações da Interpol, a utilização destas últimas limitar-se-á a casos excecionais (ou seja, quando não esteja previsto nos instrumentos jurídicos SIS II, ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS II, ou quando não se disponha de todas as informações necessárias para criar uma indicação no SIS II). Convém evitar as indicações paralelas no SIS II e via Interpol no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol e que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo devem mencionar o seguinte texto: “com exceção dos Estados Schengen”.

1.8.4.   Resposta positiva e supressão de uma indicação

A fim de permitir a cada gabinete SIRENE desempenhar a sua função de coordenador da verificação do controlo da qualidade das informações inseridas no SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol se informem mutuamente das respostas positivas e da supressão de indicações.

1.8.5.   Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol

Em conformidade com o direito nacional, compete a cada Estado-Membro tomar todas as medidas adequadas para garantir um intercâmbio eficaz das informações a nível nacional entre o gabinete SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol.

1.9.   Princípios

A cooperação através dos gabinetes SIRENE baseia-se nos seguintes princípios:

1.9.1.   Disponibilidade

Cada gabinete SIRENE deve estar totalmente operacional 24 horas por dia e sete dias por semana, a fim de poder reagir dentro do prazo, tal como exigido no ponto 1.13. Deve também disponibilizar análises técnicas e jurídicas, assistência e soluções durante 24 horas por dia e sete dias por semana.

1.9.2.   Continuidade

Cada gabinete SIRENE deve criar uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e das infraestruturas técnicas.

1.9.3.   Confidencialidade

Nos termos do artigo 11.o dos instrumentos jurídicos SIS II, as regras nacionais referentes ao sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes aplicam-se a todo o pessoal SIRENE. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego.

1.9.4.   Acessibilidade

A fim de cumprir a obrigação de fornecer informações suplementares, o pessoal SIRENE deve dispor de um acesso direto ou indireto a todas as informações nacionais relevantes e a pareceres de peritos.

1.10.   Comunicações

1.10.1.   Língua de comunicação

Para que a comunicação bilateral entre os gabinetes SIRENE se processe com a máxima eficácia, deve ser utilizada uma língua conhecida de ambas as partes.

1.10.2.   Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE

As especificações técnicas relativas ao intercâmbio de informações entre os gabinetes SIRENE são estabelecidas no documento intitulado “Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE”. Essas instruções devem ser respeitadas.

1.10.3.   Rede, mensagens e caixas de correio eletrónico

Os gabinetes SIRENE comunicam através de uma rede virtual cifrada exclusivamente dedicada aos dados SIS II e ao intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE, como indicado no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 8.o, n.o 1, comum aos instrumentos jurídicos SIS II. Só no caso de esse canal não estar disponível se pode utilizar outro meio de comunicação, suficientemente seguro e adequado. A faculdade de escolher o meio de comunicação mais adequado deve ser determinada caso a caso, em função das disponibilidades técnicas e das exigências em termos de segurança e de qualidade a que as comunicações devem obedecer.

As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. O apêndice 3 descreve os formulários a trocar entre os gabinetes SIRENE e fornece orientações sobre o conteúdo dos campos, incluindo se são ou não obrigatórios.

Existem quatro caixas de correio eletrónicas diferentes na referida rede, para intercâmbio de mensagens de texto livre e de formulários SIRENE.

Caixa de correio eletrónico

Endereço eletrónico

Objetivo

Caixa de correio operacional

oper@xx.sirenemail2.eu

Utilizada para o intercâmbio de formulários e de anexos entre os gabinetes SIRENE.

Caixa de correio técnica

tech@xx.sirenemail2.eu

Utilizada para o intercâmbio de mensagens entre o pessoal de apoio técnico dos gabinetes SIRENE

Caixa de correio do responsável do gabinete SIRENE

director@xx.sirenemail2.eu

Utilizada para o intercâmbio de mensagens entre os responsáveis dos gabinetes SIRENE

Correio eletrónico

message@xx.sirenemail2.eu

Utilizada para o intercâmbio de mensagens de texto livre entre os gabinetes SIRENE

Existe um segundo domínio para a realização de testes (16) (testxx.sirenemail2.eu), onde qualquer das referidas caixas de correio pode ser copiada, com vista à realização de testes sem interferir com a troca de mensagens em tempo real e o ambiente de trabalho.

Devem ser aplicadas as regras pormenorizadas sobre a utilização das caixas de correio eletrónico de transmissão de formulários SIRENE previstas no documento “Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE”.

O sistema de gestão do fluxo de trabalho SIRENE (ver ponto 1.12) deve controlar as caixas de correio eletrónico operacionais e de correio eletrónico (“oper”, “message”) para detetar a chegada de formulários, mensagens conexas e anexos. As mensagens urgentes devem ser enviadas exclusivamente para a caixa de correio operacional.

1.10.4.   Comunicação em circunstâncias excecionais

Quando os canais de comunicação normais não estejam disponíveis e, por exemplo, seja necessário enviar os formulários por fax, aplica-se o procedimento descrito no documento “Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE”.

1.11.   Livro de endereços SIRENE (SAB — SIRENE Address Book)

Os dados de contacto dos gabinetes SIRENE e as informações relevantes para a comunicação e cooperação mútuas são recolhidos e disponibilizados no livro de endereços SIRENE (SAB). A Comissão mantém o SAB atualizado e publica novas versões atualizadas pelo menos duas vezes por ano. Cada gabinete SIRENE deve assegurar que:

a)

As informações constantes do SAB não são divulgadas a terceiros;

b)

O pessoal SIRENE conhece e utiliza o SAB;

c)

Qualquer atualização das informações constantes do SAB é comunicada sem demora à Comissão.

1.12.   Sistema de gestão do fluxo de trabalho SIRENE

A eficácia da gestão da carga de trabalho dos gabinetes SIRENE pode ser melhorada através de um sistema de gestão informatizada de cada gabinete SIRENE (sistema de gestão do fluxo de trabalho) para permitir um tratamento automatizado de grande parte do trabalho quotidiano.

Cada gabinete SIRENE deve dispor de um computador e de uma base de dados de reserva, instalados noutro local, em caso de emergência grave no gabinete SIRENE, devendo estar previstos sistemas de emergência para assegurar a energia elétrica e as telecomunicações.

O sistema de gestão do fluxo de trabalho SIRENE deve dispor da assistência informática adequada para assegurar a melhor disponibilidade possível do sistema.

1.13.   Prazos de resposta

O gabinete SIRENE deve responder, o mais rapidamente possível, a todos os pedidos de informação sobre indicações e respostas positivas provenientes dos gabinetes SIRENE dos outros Estados-Membros. O prazo máximo de resposta não pode ultrapassar 12 horas. (Ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência nos formulários SIRENE).

A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicação e da importância do dossiê.

1.13.1.   A indicação de urgência nos formulários SIRENE incluindo a comunicação urgente de uma resposta positiva

Os formulários SIRENE que devem ser tratados pelo gabinete SIRENE requerido com a máxima prioridade podem conter a observação “URGENTE” no campo 311 (“Nota importante”), seguida pela justificação dessa urgência. O motivo da urgência deve ser explicado nos campos adequados dos formulários SIRENE. A comunicação ou notificação telefónica pode igualmente ser utilizada nos casos em que seja necessária uma resposta urgente.

Quando as circunstâncias de uma resposta positiva relativa a uma indicação o exijam, como nos casos de verdadeira urgência ou de importância significativa, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que a detetou deve, se for caso disso, informar por telefone o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação sobre essa resposta positiva, após ter enviado um formulário G.

1.14.   Regras de transliteração/transcrição

As definições e regras de transliteração e transcrição constam do apêndice 1 e devem ser respeitadas na comunicação entre gabinetes SIRENE (ver também o ponto 2.10 sobre a introdução de nomes próprios).

1.15.   Qualidade dos dados

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, dos instrumentos jurídicos SIS II, os gabinetes SIRENE coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II, devendo dispor das competências a nível nacional para desempenhar este papel. Por conseguinte, é necessário prever um meio adequado de controlo nacional da qualidade dos dados, incluindo uma verificação da relação entre indicações/respostas positivas e do conteúdo dos dados.

Para que cada gabinete SIRENE possa desempenhar as suas funções de coordenador da verificação da qualidade dos dados, deve ser disponibilizada a assistência informática necessária e atribuídos os direitos de acesso aos sistemas.

Devem ser definidas normas nacionais para a formação dos utilizadores no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados em cooperação com o gabinete nacional SIRENE. Os Estados-Membros podem solicitar ao pessoal dos gabinetes SIRENE que participe na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na otimização da utilização do SIS II.

1.16.   Arquivo

a)

Cada Estado-Membro estabelece as suas próprias disposições em matéria de armazenamento das informações.

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações, incluindo uma referência à decisão que está na origem da indicação.

c)

Os arquivos de cada gabinete SIRENE devem permitir um acesso rápido às informações relevantes a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações.

d)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, dos instrumentos jurídicos SIS II, os dados pessoais guardados em ficheiros pelo gabinete SIRENE na sequência do intercâmbio de informações, devem ser conservados apenas durante o tempo necessário aos fins para que foram fornecidos. Em regra, tais informações devem ser imediatamente apagadas depois de a respetiva indicação ter sido suprimida do SIS II e, em qualquer caso, o mais tardar um ano após essa supressão. Contudo, os dados relativos a uma indicação específica emitida por um Estado-Membro ou que esteve na base da adoção de medidas no seu território podem ser conservados mais tempo, em conformidade com o direito nacional.

e)

As informações suplementares enviadas pelos outros Estados-Membros são conservadas em conformidade com a legislação em matéria de proteção dos dados do Estado-Membro destinatário. Aplicam-se igualmente o artigo 12.o dos instrumentos jurídicos SIS II, a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

f)

As informações relativas à usurpação de identidade devem ser suprimidas após ter sido apagada a indicação correspondente.

g)

O acesso aos arquivos deve ser registado, controlado e limitado ao pessoal devidamente autorizado.

1.17.   Pessoal

O pessoal com um elevado nível de experiência pode funcionar autonomamente e gerir com eficácia qualquer tipo de casos. Por conseguinte, é aconselhável que a rotação do pessoal seja mínima, o que exige o apoio inequívoco da hierarquia para criar as condições necessárias à delegação de responsabilidades. Os Estados-Membros são aconselhados a tomar as medidas adequadas para evitar a perda de qualificações e experiência causadas pela rotação de pessoal.

1.17.1.   Responsáveis dos gabinetes SIRENE

Os responsáveis dos gabinetes SIRENE devem reunir-se pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, examinar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, clarificar os procedimentos. As reuniões dos responsáveis dos gabinetes SIRENE são organizadas pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia.

1.17.2.   Pessoa de contacto SIRENE (SIRCoP — SIRENE Contact Person)

Para resolver os casos em que os procedimentos normais são insuficientes, a pessoa de contacto SIRENE pode ser encarregada de tratar de dossiês complexos, problemáticos ou sensíveis, em que seja necessário um certo grau de garantia de qualidade e/ou contactos a longo prazo com outro gabinete SIRENE. A pessoa de contacto SIRENE não tem por missão resolver os casos urgentes para os quais, em princípio, devem ser utilizados os serviços que funcionam 24 horas por dia e sete dias por semana.

A pessoa de contacto SIRENE pode apresentar propostas para melhorar a qualidade e delinear opções que permitam resolver essas questões a longo prazo.

Regra geral, a pessoa de contacto SIRENE só pode ser contactada por outra sua homóloga durante as horas de expediente.

Deve ser realizada uma avaliação anual no quadro dos relatórios estatísticos anuais, como é indicado no apêndice 5, com base nos seguintes indicadores:

a)

Número de intervenções das SIRCoP por Estado-Membro;

b)

Motivo do contacto;

c)

Resultados das intervenções com base nas informações disponíveis no período de referência.

1.17.3.   Competências

O pessoal do gabinete SIRENE deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes SIRENE.

O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários sobre:

aspetos jurídicos nacionais, europeus e internacionais,

as autoridades com poderes coercivos nacionais, e

os sistemas judiciários e de gestão da imigração nacionais e europeus.

O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com autonomia de qualquer assunto.

Os operadores de serviço fora das horas de expediente devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e poderes, bem como terem a possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.

O gabinete SIRENE deve dispor de consultoria jurídica tanto para os casos normais como para os casos excecionais. Em função dos casos concretos, a consultoria pode ser prestada por membros do pessoal com as competências jurídicas necessárias ou por especialistas das autoridades judiciárias.

1.17.4.   Formação

A nível nacional

A nível nacional, uma formação adequada deve garantir que o pessoal possui as qualificações exigidas no presente Manual. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS II, o pessoal deve receber formação adequada, designadamente em matéria de regras aplicáveis à segurança e à proteção dos dados, bem como ser informado de todas as infrações e sanções penais na matéria.

A nível europeu

Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos comuns de formação, a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes SIRENE, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes SIRENE, partilhe informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Estes cursos permitirão, além disso, que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da importância da solidariedade para a segurança comum dos Estados-Membros.

As formações dispensadas devem ser conformes com o manual dirigido aos formadores SIRENE.

O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece que a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada “Agência”) deve desempenhar tarefas relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do SIS II, sobretudo do pessoal SIRENE.

1.17.5.   Intercâmbio de pessoal

Na medida do possível, os gabinetes SIRENE devem igualmente prever a organização de intercâmbios de pessoal com outros gabinetes SIRENE pelo menos uma vez por ano. Estes intercâmbios visam aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes SIRENE e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.

2.   PROCEDIMENTOS GERAIS

Os procedimentos descritos em seguida aplicam-se a todas as categorias de indicações. Os procedimentos específicos para cada categoria de indicação figuram nas partes correspondentes do presente Manual.

2.1.   Definições

“Estado-Membro autor da indicação”: o Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II;

“Estado-Membro de execução”: o Estado-Membro que adota as medidas adequadas em caso de resposta positiva;

“Gabinete SIRENE transmissor da indicação”: o gabinete SIRENE do Estado-Membro que tem na sua posse as impressões digitais ou fotografias da pessoa indicada por outro Estado-Membro;

“Resposta positiva” (hit): uma resposta positiva ocorre no SIS II quando:

a)

é efetuada uma pesquisa por um utilizador,

b)

a pesquisa deteta uma indicação no SIS II com origem no estrangeiro,

c)

os dados relativos à indicação no SIS II correspondem aos dados procurados, e

d)

devem ser tomadas outras medidas em resultado da resposta positiva.

“Aposição de uma referência na indicação” (flag): a suspensão de validade a nível nacional que pode ser aditada às indicações para efeitos de detenção, às indicações sobre pessoas desaparecidas e às indicações para efeitos de controlo, quando um Estado-Membro considera que a execução dessa indicação não é compatível com o direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais. Em caso de aposição de uma referência numa indicação, a conduta a adotar com base nessa indicação não pode ser executada no território deste Estado-Membro.

2.2.   Indicações múltiplas (artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento SIS II e artigo 49.o, n.o 6, da Decisão SIS II)

Cada Estado-Membro só pode inserir no SIS II uma única indicação por pessoa ou objeto.

Por conseguinte, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações posteriores sobre a mesma pessoa ou objeto devem ser conservadas a nível nacional para que possam ser inseridas após a cessação ou supressão da primeira indicação.

Diferentes Estados-Membros podem inserir várias indicações sobre o mesmo indivíduo. É essencial que esta situação não crie confusão nos utilizadores e que estes tenham um conhecimento claro das medidas a tomar para inserir uma indicação, bem como do procedimento a seguir em caso de resposta positiva. Por conseguinte, devem ser estabelecidos procedimentos para detetar as indicações múltiplas, bem como regras de prioridade para a sua inserção no SIS II.

Isto pressupõe:

uma verificação antes da inserção de uma indicação, para detetar se o mesmo indivíduo já figura no SIS II,

a consulta dos outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação tem por consequência indicações múltiplas incompatíveis.

2.2.1.   Compatibilidade entre indicações

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa ou objeto se tais indicações forem compatíveis.

Quadro de compatibilidade das indicações relativas a pessoas

Ordem de importância

Indicação para detenção

Indicação de não admissão

Indicação de pessoa desaparecida (proteção)

Indicação para efeitos de controlo específico — ação imediata

Indicação para efeitos de controlo específico

Indicação para efeitos de vigilância discreta — ação imediata

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro)

Indicação no âmbito de um processo judicial

Indicação para detenção

sim

sim

sim

não

não

não

não

sim

sim

Indicação de não admissão

sim

sim

não

não

não

não

não

não

não

Indicação de pessoa desaparecida (proteção)

sim

não

sim

não

não

não

não

sim

sim

Indicação para efeitos de controlo específico — ação imediata

não

não

não

sim

sim

não

não

não

não

Indicação para efeitos de controlo específico

não

não

não

sim

sim

não

não

não

não

Indicação para efeitos de vigilância discreta — ação imediata

não

não

não

não

não

sim

sim

não

não

Indicação para efeitos de vigilância discreta

não

não

não

não

não

sim

sim

não

não

Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro)

sim

não

sim

não

não

não

não

sim

sim

Indicação no âmbito de um processo judicial

sim

não

sim

não

não

não

não

sim

sim


Quadro de compatibilidade das indicações relativas a objetos

Ordem de importância

Indicação para efeitos de prova

Documento de viagem invalidado

Indicação para efeitos de apreensão

Indicação para efeitos de controlo específico — ação imediata

Indicação para efeitos de controlo específico

Indicação para efeitos de vigilância discreta — ação imediata

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Indicação para efeitos de prova

sim

sim

sim

não

não

não

não

Documento de viagem invalidado

sim

sim

sim

não

não

não

não

Indicação para efeitos de apreensão

sim

sim

sim

não

não

não

não

Indicação para efeitos de controlo específico — ação imediata

não

não

não

sim

sim

não

não

Indicação para efeitos de controlo específico

não

não

não

sim

sim

não

não

Indicação para efeitos de vigilância discreta — ação imediata

não

não

não

não

não

sim

sim

Indicação para efeitos de vigilância discreta

não

não

não

não

não

sim

sim

2.2.2.   Ordem de prioridade das indicações

Em caso de indicações incompatíveis, a ordem de prioridade das indicações relativas a pessoas é a seguinte:

detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 26.o da Decisão),

não admissão ou interdição de permanência no território Schengen (artigo 24.o do Regulamento),

colocação de pessoas sob proteção (artigo 32.o da Decisão),

controlo específico — ação imediata (artigo 36.o da Decisão),

controlo específico (artigo 36.o da Decisão),

vigilância discreta — ação imediata (artigo 36.o da Decisão),

vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão),

comunicação do paradeiro (artigos 32.o e 34.o da Decisão).

A ordem de prioridade das indicações relativas a objetos é a seguinte:

utilização como prova (artigo 38.o da Decisão),

apreensão de documento invalidado para efeitos de viagem (artigo 38.o da Decisão),

apreensão (artigo 38.o da Decisão),

controlo específico — ação imediata (artigo 36.o da Decisão),

controlo específico (artigo 36.o da Decisão),

vigilância discreta — ação imediata (artigo 36.o da Decisão),

vigilância discreta (artigo 36.o da Decisão).

Pode derrogar-se a ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros, se estiverem em causa interesses nacionais essenciais.

2.2.3.   Verificação da incompatibilidade e inserção de indicações múltiplas

A fim de evitar indicações múltiplas incompatíveis, é importante identificar com rigor as pessoas ou objetos com características semelhantes. Para o efeito, é essencial que os gabinetes SIRENE se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detetar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

O gabinete SIRENE deve assegurar que apenas existe no SIS II uma indicação, em conformidade com o procedimento nacional, se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro.

Aplica-se o seguinte procedimento para verificar se existem indicações múltiplas sobre a mesma pessoa ou objeto:

a)

Os elementos obrigatórios descritivos da identidade devem ser comparados aquando da verificação da existência de indicações múltiplas:

i)

sobre uma pessoa:

apelido,

nome próprio,

data de nascimento,

sexo;

ii)

sobre um veículo:

número de identificação do veículo (VIN),

número e país de matrícula,

marca,

modelo;

iii)

sobre uma aeronave:

categoria de aeronave,

número de registo OACI;

iv)

sobre uma embarcação:

categoria de embarcação,

número de cascos,

número de identificação externa da embarcação (não obrigatório mas pode ser utilizado);

v)

sobre um contentor:

número BIC (18).

b)

Para inserir uma nova indicação sobre um veículo ou outro objeto com um VIN ou número de registo, ver procedimentos descritos no ponto 8.2.1.

c)

Para outros objetos, os campos mais adequados para verificar indicações múltiplas são os campos obrigatórios, que devem ser todos utilizados para permitir ao sistema efetuar a comparação automática.

Os procedimentos descritos no ponto 8.2.1 (verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo) devem ser utilizados para fazer a distinção entre outras categorias de objetos no SIS II quando se perceber que dois objetos semelhantes têm o mesmo número de série.

Se a verificação revelar que se trata de duas pessoas ou objetos distintos, o gabinete SIRENE deve validar o pedido de inserção da nova indicação (19).

Se a verificação de indicações múltiplas revelar que os dados descritivos são idênticos e que se trata da mesma pessoa ou objeto, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que pretenda inserir a nova indicação deve consultar o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação se as indicações forem incompatíveis.

Para verificar a compatibilidade entre indicações, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Antes de inserir uma indicação, é obrigatório proceder a uma verificação para garantir que não há indicações incompatíveis;

b)

Se existir outra indicação compatível, os gabinetes SIRENE não têm de se consultar mutuamente. Porém, se for necessário esclarecer se a indicação diz respeito à mesma pessoa, o gabinete SIRENE deve consultar o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, utilizando o formulário L;

c)

Se as indicações forem incompatíveis, os gabinetes SIRENE devem consultar-se mutuamente utilizando o formulário E para que seja inserida uma única indicação;

d)

As indicações para detenção são inseridas imediatamente, sem aguardar o resultado de eventuais consultas entre Estados-Membros;

e)

Se uma indicação incompatível com indicações existentes passou a ser prioritária em resultado de uma consulta, no momento da sua inserção as outras indicações são suprimidas pelos Estados-Membros que as tinham inserido. Os eventuais conflitos devem ser sanados pelos Estados-Membros por intermédio dos gabinetes SIRENE;

f)

Os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação podem inscrever-se para serem notificados pelo CS-SIS da supressão da indicação existente;

g)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro que não conseguiu inserir a indicação pode solicitar que o gabinete SIRENE do Estado-Membro que a inseriu o informe em caso de resposta positiva a essa indicação.

2.2.4.   Situação especial do Reino Unido e da Irlanda

O Reino Unido e a Irlanda não participam no SIS II, não podendo portanto ter acesso às indicações de não admissão ou de interdição de permanência (artigos 24.o e 26.o do Regulamento SIS II). Devem, no entanto, estar vinculados pelas regras sobre a compatibilidade entre as indicações constantes do ponto 2.2 e, em especial, devem aplicar o procedimento referido no ponto 2.2.3.

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

No caso de o Reino Unido ou a Irlanda inserirem uma indicação que é potencialmente incompatível com uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência existente em conformidade com o ponto 2.2.1, o SIS II Central comunica a estes dois Estados-Membros a eventual incompatibilidade, transmitindo apenas o número de identificação Schengen da indicação existente.

b)

Se for comunicada uma potencial incompatibilidade entre uma indicação inserida pelo Reino Unido ou pela Irlanda e uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, o gabinete SIRENE do Reino Unido ou da Irlanda deve iniciar uma consulta com o Estado-Membro autor da indicação através de mensagens de texto livre e suprimir a indicação potencialmente incompatível durante a consulta.

c)

Em função do resultado da consulta, o Reino Unido ou a Irlanda podem voltar a inserir a indicação que tenha sido considerada compatível.

2.3.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Se, após uma resposta positiva, o utilizador necessitar de informações suplementares, o gabinete SIRENE deve contactar sem demora o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, para lhe solicitar as referidas informações. Se for caso disso, os gabinetes SIRENE atuam como intermediários entre as autoridades nacionais, e fornecem e trocam as informações suplementares relacionadas com a indicação em causa.

Salvo menção em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado (ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência)

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Sem prejuízo do ponto 2.4 do presente Manual, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve, em princípio, ser informado através do formulário G de qualquer resposta positiva relativa a uma pessoa ou um objeto por si indicado.

b)

Quando for comunicada uma resposta positiva ao Estado-Membro autor da indicação, o artigo aplicável do instrumento jurídico SIS II deve ser mencionado no campo 090 do formulário G, incluindo informações suplementares se necessário (por exemplo, “MENOR”).

O formulário G deve incluir o maior número possível de informações sobre a resposta positiva, nomeadamente sobre a conduta adotada no campo 088. Podem ser solicitadas informações suplementares ao Estado-Membro autor da indicação no campo 089.

c)

Se o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução tencionar fornecer informações suplementares após o formulário G ter sido enviado, deve utilizar o formulário M.

d)

Se necessário, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação envia então ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução as informações relevantes e específicas e indica as medidas especiais que solicita a este último.

Para mais esclarecimentos sobre o procedimento de comunicação em caso de respostas positivas obtidas através dos sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR), ver ponto 9.

2.4.   Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 48.o da Decisão SIS II e artigo 33.o do Regulamento SIS II)

Em conformidade com o artigo 48.o da Decisão SIS II e com o artigo 33.o do Regulamento SIS II, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O Estado-Membro que está na base de toda a informação disponível e definitivamente impossibilitado de aplicar o procedimento deve informar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, da impossibilidade de adotar a conduta solicitada, especificando os motivos no campo 083 do formulário H;

b)

Os Estados-Membros em causa podem definir de comum acordo a conduta a adotar em conformidade com as suas legislações nacionais e os instrumentos jurídicos SIS II.

2.5.   Tratamento dos dados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no SIS II (artigo 46.o, n.o 5, da Decisão SIS II)

Os dados inseridos no SIS II só podem ser tratados para os efeitos previstos para cada categoria de indicações.

Contudo, se o Estado-Membro autor da indicação tiver dado autorização prévia, os dados podem ser tratados para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para prevenir uma infração penal grave.

Se um Estado-Membro pretender tratar dados do SIS II para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridos no sistema, o intercâmbio de informações é efetuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que pretende utilizar os dados para uma finalidade diferente explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, os motivos de tal pedido utilizando o formulário I;

b)

O Estado-Membro autor da indicação examina o mais rapidamente possível se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete SIRENE, informa da sua decisão o outro Estado-Membro através de um formulário M;

c)

Se necessário, o Estado-Membro autor da indicação pode condicionar a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados. A autorização deve ser enviada utilizando um formulário M.

Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o outro Estado-Membro deve utilizar os dados unicamente para a finalidade para a qual obteve autorização. Terá em consideração as condições que possam ter sido estabelecidas pelo Estado-Membro autor da indicação.

2.6.   Aposição de uma referência (flagging)

2.6.1.   Introdução

a)

O artigo 24.o da Decisão SIS II prevê as seguintes casos em que um Estado-Membro pode apor uma referência:

i)

Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação inserida nos termos dos artigos 26.o, 32.o ou 36.o da Decisão SIS II não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode solicitar a posteriori que seja aposta nesta indicação uma referência que assinale que a medida a tomar com base nesta indicação não será executada no seu território. Essa referência será aposta pelo gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação;

ii)

Para permitir aos Estados-Membros solicitar a aposição de uma referência numa indicação emitida de acordo com o artigo 26.o, todos os Estados-Membros são informados automaticamente, por meio do intercâmbio de informações suplementares, da inserção de qualquer nova indicação dessa categoria,

iii)

Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro que inseriu a indicação solicitar a execução da medida, o Estado-Membro de execução deve decidir se pode autorizar a retirada da referência que foi aposta a seu pedido. Se o Estado-Membro de execução puder retirá-la, deve fazer o necessário para que a medida a tomar seja imediatamente executada.

b)

Existe um procedimento alternativo unicamente para as indicações para efeitos de detenção (ver ponto 3.6).

c)

Quando se apõe uma referência às indicações relativas a pessoas desaparecidas e às indicações para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico, estas não aparecem no ecrã quando o utilizador consulta o sistema.

d)

Sem prejuízo do disposto no ponto 3.6.1, um Estado-Membro não pode solicitar a aposição de uma referência apenas com base no facto de determinado Estado-Membro ser o autor da indicação. A aposição de uma referência só pode ser requerida numa base casuística.

2.6.2.   Consulta dos Estados-Membros com vista à aposição de uma referência

A aposição de uma referência pode ocorrer a pedido ou com o acordo de outro Estado-Membro.

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Se um Estado-Membro pretender apor uma referência, apresenta o pedido ao Estado-Membro autor da indicação através do formulário F, expondo os motivos para a aposição. Para este efeito deve utilizar-se o campo 071, sendo os respetivos motivos expostos no campo 080. Para outras informações suplementares relativas à indicação, deve ser utilizado o campo 083.

b)

O Estado-Membro autor da indicação deve apor imediatamente a referência solicitada.

c)

Concluído o intercâmbio de informações, com base nas informações fornecidas durante o processo de consulta pelo Estado-Membro que solicita a aposição da referência, a indicação pode eventualmente ser alterada ou suprimida, ou o pedido pode ser retirado, mantendo-se a indicação inalterada.

2.6.3.   Pedido de supressão de uma referência

Os Estados-Membros devem solicitar a supressão da referência que tinham pedido anteriormente logo que o motivo para a sua aposição deixe de ser válido. Pode ser este o caso, em especial, se a legislação nacional tiver sido alterada ou se um intercâmbio de informações adicional revelar que deixaram de se verificar as circunstâncias mencionadas no artigo 24.o, n.o 1, ou no artigo 25.o da Decisão SIS II.

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE que solicitou anteriormente a aposição da referência deve solicitar a sua supressão ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através do formulário F, utilizando o campo 075 para este fim (20). Para informações suplementares sobre o direito nacional, deve utilizar-se o campo 080 e, se for caso disso, para outras informações que expliquem o motivo da supressão da referência ou sobre a indicação, deve ser utilizado o campo 083;

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve suprimir imediatamente a referência.

2.7.   Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 34.o do Regulamento SIS II e artigo 49.o da Decisão SIS II)

Caso se verifique a existência de dados viciados por um erro de facto ou que foram introduzidos ilicitamente no SIS II, o intercâmbio de informações suplementares é efetuado de acordo com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento SIS II e o artigo 49.o, n.o 2, da Decisão SIS II, que estabelecem que apenas o Estado-Membro autor da indicação está autorizado a alterar, completar, corrigir, atualizar ou suprimir os dados que introduziu.

O Estado-Membro que detetou os dados errados ou armazenados ilegalmente informa o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias de calendário após ter tido conhecimento desses indícios de eventual erro. No âmbito deste intercâmbio de informações é utilizado o formulário J.

a)

No termo das consultas, o Estado-Membro autor da indicação pode ter de suprimir ou retificar dados, em conformidade com os seus procedimentos nacionais de retificação aplicáveis à informação em causa;

b)

Se não houver acordo no prazo de dois meses, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que detetou o erro ou a introdução ilegal dos dados adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que atua como mediadora juntamente com as autoridades de controlo nacionais em causa.

2.8.   Direito de acesso e de retificação de dados (artigo 41.o do Regulamento SIS II e artigo 58.o da Decisão SIS II)

2.8.1.   Pedido de acesso ou de retificação de dados

Sem prejuízo do disposto no direito nacional, quando é necessário informar as autoridades nacionais de um pedido de acesso ou de retificação de dados, o intercâmbio de informações deve ser efetuado de acordo com as seguintes regras:

a)

Cada gabinete SIRENE aplica o respetivo direito nacional em matéria de acesso aos dados pessoais. Consoante os casos, e em conformidade com a legislação aplicável, os gabinetes SIRENE transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de retificação de dados, ou decidem sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito;

b)

Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa transmitem, em conformidade com o respetivo direito nacional, informações relativas ao exercício do direito de acesso aos dados.

2.8.2.   Intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas por outros Estados-Membros

O intercâmbio de informações sobre pedidos de acesso a indicações inseridas no SIS II por outro Estado-Membro efetua-se através dos gabinetes nacionais SIRENE, utilizando o formulário K relativamente a pessoas e o formulário M relativamente a objetos.

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O pedido de acesso é transmitido o mais rapidamente possível ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, para que este possa tomar posição sobre a questão;

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso;

c)

A resposta ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve ter em conta os prazos de tratamento do pedido eventualmente fixados pelo gabinete SIRENE do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso;

d)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro destinatário de um pedido individual de acesso, retificação ou supressão de dados deve tomar todas as medidas necessárias para garantir uma resposta rápida.

Se o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso, este último, de acordo com o direito nacional e dentro dos limites das suas competências, deve decidir sobre o pedido ou assegurar que a posição é comunicada o mais rapidamente possível à autoridade competente para o efeito.

2.8.3.   Intercâmbio de informações sobre pedidos de retificação ou de supressão de dados inseridos por outros Estados-Membros

Quando uma pessoa solicitar a retificação ou a supressão de dados que lhe digam respeito, esta operação só pode ser efetuada pelo Estado-Membro autor da indicação. Se a pessoa se dirigir a outro Estado-Membro, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através do formulário K, aplicando-se o procedimento descrito no ponto 2.8.2.

2.9.   Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

As indicações inseridas no SIS II só devem ser conservadas durante o período de tempo necessário à realização das respetivas finalidades.

Logo que as condições de conservação da indicação deixarem de estar preenchidas, o Estado-Membro autor da indicação deve suprimi-la sem demora. Se a indicação tiver um prazo de validade, é suprimida automaticamente pelo CS-SIS. Em caso de resposta positiva, aplicam-se os procedimentos descritos nos pontos 3.11, 4.10, 5.7, 6.5, 7.7 e 8.4.

A mensagem de supressão do CS-SIS é tratada automaticamente a nível dos N.SIS II.

Os Estados-Membros podem inscrever-se para receber uma notificação automática da supressão de uma indicação.

2.10.   Introdução de nomes próprios

No respeito das restrições impostas pelos sistemas nacionais à introdução e disponibilidade dos dados, os nomes (nomes próprios e apelidos) são inseridos no SIS II num formato (carateres e ortografia) utilizado nos documentos de viagem oficiais em conformidade com as normas OACI aplicáveis, que se aplicam igualmente às funcionalidades de transliteração e de transcrição do SIS II Central. No intercâmbio de informações suplementares, os gabinetes SIRENE devem utilizar os nomes próprios tal como figuram no SIS II. Regra geral, tanto os utilizadores como os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros autores das indicações devem utilizar os carateres latinos para inserir dados no SIS II, sem prejuízo das regras de transliteração e de transcrição constantes do apêndice 1.

Sempre que é necessário proceder ao intercâmbio de informações suplementares sobre uma pessoa que não seja objeto de uma indicação, mas possa estar com esta relacionada (por exemplo, uma pessoa que eventualmente acompanhe um menor), a apresentação e a ortografia do nome devem respeitar as regras definidas no apêndice 1 e utilizar os carateres latinos e o formato original, caso o Estado-Membro que forneceu as informações tenha capacidade para introduzir igualmente os carateres especiais no formato original.

2.11.   Diferentes categorias de identidade

Identidade confirmada

Entende-se por identidade confirmada, a identidade que tem por base documentos de identidade autênticos, um passaporte ou uma declaração das autoridades competentes.

Identidade não confirmada

Entende-se por identidade não confirmada, a identidade que não está suficientemente provada.

Usurpação de identidade

Verifica-se a usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando uma pessoa assinalada no SIS II utiliza a identidade de outra pessoa real. É o caso, por exemplo, de um documento utilizado em prejuízo do seu verdadeiro titular.

Alcunhas

A alcunha consiste numa identidade fictícia utilizada por uma pessoa conhecida sob outras identidades.

2.11.1.   Usurpação de identidade (artigo 36.o do Regulamento SIS II e artigo 51.o da Decisão SIS II)

Dada a complexidade dos casos de usurpação de identidade, quando o Estado-Membro autor da indicação tenha conhecimento de que uma pessoa objeto de uma indicação no SIS II está a usurpar a identidade de outrem, deve verificar se é necessário manter a identidade usurpada na indicação do SIS II.

Dependendo do consentimento explícito da pessoa, e assim que se conclua que a sua identidade foi usurpada, devem ser inseridos dados adicionais na indicação no SIS II, a fim de evitar as consequências negativas dos erros de identificação. A pessoa cuja identidade foi usurpada pode, em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecer à autoridade competente as informações indicadas no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento SIS II e no artigo 51.o, n.o 3, da Decisão SIS II. Qualquer pessoa cuja identidade foi usurpada tem o direito de retirar o seu consentimento em relação às informações a tratar.

O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela inserção da menção “Usurpação de identidade” na indicação, bem como dos dados adicionais da vítima da usurpação de identidade, tais como fotografias, impressões digitais e informações sobre qualquer documento de identidade válido.

Sempre que um Estado-Membro detete que a indicação de uma pessoa inscrita por outro Estado-Membro está relacionada com um caso de usurpação de identidade e tenha conhecimento de que a identidade da pessoa foi usurpada, deve informar o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação utilizando o formulário Q, para que os dados sobre a usurpação de identidade possam ser utilizados na indicação no SIS II.

Tendo em conta a finalidade da introdução de dados desta natureza, sempre que as fotografias e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada estiverem disponíveis, devem ser acrescentadas à indicação. Para haver usurpação de identidade, é necessário que os dados de uma pessoa inocente coincidam com uma identidade existente mencionada numa indicação. O formulário Q deve conter os dados de identificação, incluindo o número de alcunhas, para que o Estado-Membro autor da indicação possa verificar a identidade à qual a indicação faz referência. Os campos de preenchimento obrigatório do formulário Q nestes casos estão indicados no apêndice 3.

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada são fornecidos exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa objeto de um controlo e em caso algum podem ser utilizados para outros fins. As informações relativas à identidade usurpada, incluindo eventuais impressões digitais e fotografias, são suprimidas ao mesmo tempo do que a indicação, ou antes se a pessoa em causa o solicitar.

2.11.2.   Inserção de uma alcunha

A fim de evitar indicações incompatíveis em qualquer categoria, devido à inserção de uma alcunha, evitar problemas a vítimas inocentes e assegurar a qualidade dos dados, os Estados-Membros devem, na medida do possível, manter-se mutuamente informados sobre as alcunhas e transmitir todas as informações relevantes sobre a verdadeira identidade da pessoa procurada.

O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela inserção de eventuais alcunhas. Se for outro Estado-Membro a descobrir uma alcunha, deve informar o Estado-Membro autor da indicação através do formulário M.

2.11.3.   Outras informações utilizadas para determinar a identidade de uma pessoa

Se os dados no SIS II forem insuficientes, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação pode igualmente fornecer outras informações após consulta, por sua iniciativa ou a pedido de outro Estado-Membro, para ajudar a esclarecer a identidade de uma pessoa. Para esse efeito é utilizado o formulário L (e respetivos anexos). Trata-se, nomeadamente, das informações seguintes:

a origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada,

o número, data e local de emissão e entidade que emitiu o passaporte ou o documento de identidade, bem como a data de validade,

a descrição da pessoa procurada,

o apelido e o nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada,

as outras grafias possíveis do apelido e do nome próprio da pessoa procurada,

as fotografias e impressões digitais, caso estejam disponíveis,

a última morada conhecida.

Na medida do possível, estas informações devem estar disponíveis nos gabinetes SIRENE ou serem imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.

O objetivo comum consiste em minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cujos dados de identificação sejam idênticos aos da pessoa assinalada com uma indicação.

2.12.   Intercâmbio de informações em caso de indicações interligadas

Cada ligação permite estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

Um Estado-Membro pode criar uma ligação entre indicações que insere no SIS II e apenas este Estado-Membro está autorizado a alterar e a suprimir a ligação. As ligações só serão visíveis se os utilizadores dispuserem dos direitos de acesso adequados que permitam visualizar pelo menos duas indicações relacionadas com a ligação. Os Estados-Membros devem assegurar que só é possível um acesso autorizado às ligações.

2.12.1.   Regras operacionais

A ligação entre indicações não exige procedimentos especiais para o intercâmbio de informações suplementares. Não obstante, devem ser respeitados os seguintes princípios:

Em caso de resposta positiva relativa a duas ou mais indicações interligadas, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução envia um formulário G para cada uma delas, indicando no campo 086 que serão transmitidos outros formulários G relativos às indicações interligadas.

Não é enviado qualquer formulário para as indicações que, embora ligadas a uma indicação que recebeu uma resposta positiva, não sejam elas mesmas objeto dessa resposta positiva. No entanto, se houver uma indicação interligada relativa a uma entrega/extradição ou relativa a uma pessoa desaparecida (para sua própria proteção ou por motivos de prevenção de ameaças) a comunicação desta descoberta será efetuada utilizando o formulário M, quando seja necessário e se a informação estiver disponível.

2.13.   Formato e qualidade dos dados biométricos no SIS II

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, da Decisão SIS II, as fotografias e impressões digitais da pessoa em causa são integradas na indicação, quando estiverem disponíveis.

Os gabinetes SIRENE devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para completar uma indicação e/ou para apoiar a execução da conduta a adotar. Sempre que um Estado-Membro disponha de uma fotografia ou das impressões digitais de uma pessoa indicada por outro Estado-Membro, pode enviá-las num anexo para que o Estado-Membro autor da indicação a possa completar.

Este intercâmbio é efetuado sem prejuízo dos intercâmbios no quadro da cooperação policial nos termos da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

2.13.1.   Utilização ulterior dos dados objeto de intercâmbio, incluindo o arquivamento

As restrições à utilização de dados fornecidos para a criação de indicações no SIS II são estabelecidas nos instrumentos jurídicos SIS II. Qualquer utilização posterior de fotografias e impressões digitais trocadas, incluindo o arquivamento, deve respeitar as disposições relevantes dos instrumentos jurídicos SIS II, as disposições nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

O armazenamento de impressões digitais a nível nacional deve respeitar plenamente as regras em matéria de proteção de dados do SIS II. Os Estados-Membros devem conservar os dados dactiloscópicos descarregados a partir do CS-SIS separados das bases de dados nacionais e esses dados devem ser apagados ao mesmo tempo que as indicações e informações suplementares correspondentes.

2.13.2.   Intercâmbio de impressões digitais e fotografias

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE transmissor envia um formulário L pela via eletrónica habitual e indica, no respetivo campo 083, que envia impressões digitais e fotografias para completar a indicação no SIS II;

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação integra as impressões digitais ou as fotografias na indicação do SIS II ou envia-as à autoridade competente para que esta complete a indicação.

2.13.3.   Requisitos técnicos

As impressões digitais e as fotografias são recolhidas e transmitidas em conformidade com as normas definidas nas regras de execução para a introdução de dados biométricos no SIS II.

Todos os gabinetes SIRENE devem respeitar estas normas.

2.13.4.   Formato e qualidade dos dados biométricos

Todos os dados biométricos introduzidos no sistema devem ser sujeitos a um controlo de qualidade específico visando garantir o respeito de normas mínimas de qualidade comuns a todos os utilizadores do SIS II.

Antes da introdução, são efetuados controlos a nível nacional para assegurar que:

a)

Os dados relativos às impressões digitais são conformes com o formato especificado pela norma ANSI/NIST-ITL 1-2000, conforme aplicada para efeitos da Interpol e adaptada para o SIS II;

b)

As fotografias, que só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa localizada através de uma pesquisa alfanumérica no SIS II, são conformes com os seguintes requisitos: a relação comprimento/largura das fotografias do rosto tiradas de frente será, na medida do possível, 3:4 ou 4:5. Se possível, deve ser utilizada uma resolução de, pelo menos, 480 × 600 píxeis com 24 bits de intensidade de cor. Se a imagem tiver de ser captada com um digitalizador (scanner), a sua dimensão será, se possível, inferior a cerca de 200 kbytes.

2.14.   Tipos especiais de investigação

2.14.1.   Investigações com um alvo geográfico preciso

Entende-se por investigação com um alvo geográfico preciso aquela em que um Estado-Membro dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objeto, assinalados por uma indicação, numa zona geograficamente limitada.

As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efetuam-se com base numa indicação no SIS II. Quando o paradeiro da pessoa ou do objeto são conhecidos, pode preencher-se o campo 311 (“Aviso importante”), indicando uma pesquisa geográfica e selecionando os países adequados. Se o paradeiro for conhecido aquando da introdução de uma indicação para detenção, o campo 061 do formulário A deve incluir as informações sobre o paradeiro da pessoa procurada. Em todos os outros casos, incluindo para comunicar o local onde se encontram objetos, deve ser utilizado o formulário M (campo 083). A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS II a fim de garantir o caráter imediatamente executório de qualquer pedido de intervenção (artigo 9.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (21)).

Quando a pessoa ou o objeto de uma investigação geográfica se encontra num local diferente do indicado nessa pesquisa, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve informar, através do formulário M, o(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) para que as eventuais atividades relativas à investigação geográfica sejam suspensas.

2.14.2.   Participação de unidades especiais da polícia em investigações com um alvo preciso (FAST)

Em certos casos, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros requeridos devem igualmente recorrer aos serviços das unidades especiais de polícia (FAST — Fugitive, Active Search Teams) que conduzem investigações com um alvo preciso. As indicações no SIS II não devem, porém, ser substituídas pela cooperação internacional com as referidas unidades especiais de polícia. Este tipo de cooperação não pode sobrepor-se ao papel dos gabinetes SIRENE como ponto central das investigações efetuadas através do SIS II.

Se for caso disso, deve ser estabelecida uma cooperação para garantir que o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação é informado pela FAST nacional respetiva sobre qualquer operação em curso relacionada com uma indicação inserida no SIS II. Nesse caso, este gabinete SIRENE deve disponibilizar essas informações aos outros gabinetes SIRENE. Qualquer operação coordenada ENFAST (rede europeia de equipas de busca ativa fugitivas — European Network of Fugitive Active Search Teams) que implique a cooperação do gabinete SIRENE deve ser-lhe comunicada previamente.

Os gabinetes SIRENE devem assegurar que as informações suplementares, incluindo as informações sobre uma resposta positiva, são rapidamente transmitidas à FAST nacional se esta estiver envolvida na investigação.

3.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE DETENÇÃO, ENTREGA OU EXTRADIÇÃO (ARTIGO 26.o DA DECISÃO SIS II)

3.1.   Inserção de uma indicação

A maioria das indicações para efeitos de detenção é acompanhada de um mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, este tipo de indicação pode igualmente dar lugar a uma detenção provisória antes da obtenção de um pedido de extradição, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção Europeia de Extradição.

O mandado de detenção europeu/pedido de extradição deve ser emitido por uma autoridade judicial competente para o efeito no Estado-Membro autor da indicação.

Ao inserir uma indicação para detenção para efeitos de entrega, deve ser inserida no SIS II uma cópia do mandado de detenção europeu original. Pode ser também inserida uma cópia do mandado de detenção europeu traduzida numa ou mais línguas oficiais das instituições da UE.

Além disso, devem ser acrescentadas à indicação fotografias e impressões digitais da pessoa procurada, se estiverem disponíveis.

As informações relevantes, incluindo o mandado de detenção europeu ou o pedido de extradição, relativas às pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição, são disponibilizadas ao gabinete SIRENE quando a indicação é inserida. É necessário verificar se as informações estão completas e corretamente apresentadas.

Os Estados-Membros podem inserir mais de um mandado de detenção europeu por cada indicação para detenção. Incumbe ao Estado-Membro autor da indicação suprimir um mandado de detenção europeu que deixe de ser válido, bem como verificar se existem outros mandados de detenção europeus ligados à indicação e, se necessário, prorrogar a indicação.

Além disso, no caso de um mandado de detenção europeu a que um Estado-Membro tenha anexado a uma indicação para detenção, deve ser igualmente possível anexar traduções de qualquer mandado, se necessário utilizando ficheiros binários separados.

Na medida do possível, os documentos digitalizados para anexar às indicações devem ter uma resolução mínima de 150 DPI.

3.2.   Indicações múltiplas

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.

Além disso, aplicam-se as seguintes regras:

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação para detenção sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem uma indicação relativa à mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado em caso de detenção compete à autoridade judicial de execução do Estado-Membro em que ocorre a detenção. O gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução envia um formulário G a cada Estado-Membro em causa.

3.3.   Usurpação de identidade

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

3.4.   Inserção de uma alcunha

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

No caso de indicações para detenção, o gabinete SIRENE utiliza o campo 011 do formulário A  (22) (no momento da inserção da indicação) ou ulteriormente o formulário M, quando informa os outros Estados-Membros sobre as alcunhas relativas a uma indicação para detenção, se dispuser dessas informações.

3.5.   Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

Quando se insere uma indicação, são enviadas informações suplementares a seu respeito a todos os Estados-Membros.

As informações referidas no ponto 3.5.1 são enviadas aos outros gabinetes SIRENE através do formulário A, ao mesmo tempo que se insere a indicação. Outras informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro.

Se existirem vários mandados de detenção europeus ou pedidos de extradição para a mesma pessoa, são preenchidos formulários A separados para cada um deles.

O mandado de detenção europeu/pedido de extradição e o formulário A devem ser suficientemente pormenorizados (em especial o ponto e) do mandado de detenção europeu “Descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foram cometidas, incluindo a data e o local”, os campos 042, 043, 044 e 045 “Descrição das circunstâncias”) para permitir aos outros gabinetes SIRENE verificar a indicação. O apêndice 3 apresenta as informações necessárias e a sua relação com os campos do mandado de detenção europeu.

Quando um mandado de detenção europeu seja substituído ou revogado tal deve ser indicado no campo 267 (artigo 26.o da Decisão SIS II) ou no campo 044 do formulário A (Pedido de extradição/Migrado), utilizando o texto seguinte: “O presente formulário substitui o formulário (número de referência) relativo ao mandado de detenção europeu (número de referência) emitido em (data)”.

3.5.1.   Informações suplementares a enviar a propósito da detenção provisória

3.5.1.1.   Em caso de indicação com base num mandado de detenção europeu e num pedido de extradição

Aquando da inserção de uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas informações suplementares a todos os Estados-Membros através do formulário A. Se os dados incluídos na indicação e as informações suplementares enviadas aos Estados-Membros a propósito de um mandado de detenção europeu não forem suficientes para efeitos de extradição, são fornecidas informações adicionais.

Será indicado no campo 239 que o formulário diz simultaneamente respeito a um mandado de detenção europeu e a um pedido de extradição.

3.5.1.2.   Em caso de indicação baseada apenas num pedido de extradição

Aquando da inserção de uma indicação para detenção para efeitos de extradição, são enviadas informações suplementares a todos os Estados-Membros através do formulário A.

Será indicado no campo 239 que o formulário diz respeito a um pedido de extradição.

3.6.   Aposição de uma referência

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.6.

Se pelo menos um dos mandados de detenção europeus anexados à indicação puder ser executado, não é aposta qualquer referência na indicação.

Se um mandado de detenção europeu disser respeito a mais de uma infração e se a entrega puder ser efetuada relativamente a pelo menos uma dessas infrações, não é aposta qualquer referência na indicação.

Como sublinhado no ponto 2.6, a aposição de uma referência numa indicação ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II é considerada, durante a duração dessa referência, como tendo sido inserida para comunicar o paradeiro da pessoa assinalada.

3.6.1.   Pedido de aposição sistemática de uma referência às indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

No caso de indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição, quando a Decisão-Quadro 2002/584/JAI não se aplica, um gabinete SIRENE pode solicitar a outros gabinetes SIRENE a aposição sistemática de uma referência nas indicações relativas aos seus nacionais inseridas ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II;

b)

Qualquer gabinete SIRENE que deseje proceder deste modo deve enviar um pedido escrito aos outros gabinetes SIRENE;

c)

Qualquer gabinete SIRENE destinatário desse pedido deve apor uma referência para o Estado-Membro em causa imediatamente após a inserção da indicação;

d)

A indicação mantém-se até que o gabinete SIRENE requerente solicite a sua supressão.

3.7.   Atuação dos gabinetes SIRENE ao receberem uma indicação para detenção

Quando um gabinete SIRENE recebe um formulário A, deve consultar o mais rapidamente possível todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro autor da indicação serem insuficientes para poderem ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não deve impedir que este último leve a cabo as investigações necessárias. Os Estados-Membros destinatários devem proceder a buscas na medida em que tal seja permitido nos termos do direito nacional.

Se a indicação para detenção for confirmada e a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, as informações constantes do formulário A podem ser transmitidas pelo gabinete SIRENE destinatário à autoridade competente do Estado-Membro que executa o mandado de detenção europeu ou o pedido de extradição. Se for solicitado o original do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, a autoridade judiciária que o emitiu pode transmiti-lo diretamente à autoridade judiciária que o executa (salvo se outros mecanismos tiverem sido adotados pelo Estado autor da indicação e/ou o Estado de execução).

3.8.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

Além disso, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre imediatamente informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa assinalada para detenção. Além disso, após enviar o formulário G, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução comunica igualmente a resposta positiva ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, se for caso disso, por telefone;

b)

Se necessário, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação comunica depois ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução qualquer informação específica e relevante sobre medidas especiais que este deve tomar;

c)

A autoridade competente para a receção do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, as suas coordenadas completas (endereço postal, telefone e, se disponível, fax e correio eletrónico), o número de referência (se disponível), a pessoa competente (se disponível), a língua solicitada, o prazo e a forma de entrega devem ser indicados no campo 091 do formulário G;

d)

Por outro lado, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa, através do formulário M, os outros gabinetes SIRENE da resposta positiva sempre que exista uma ligação manifesta com certos Estados-Membros decorrente dos factos do caso e de outros inquéritos iniciados;

e)

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 26.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

3.9.   Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou extradição

Quando as autoridades judiciárias competentes fornecerem informações ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução sobre a questão de saber se pode ter lugar a entrega ou a extradição de uma pessoa assinalada para detenção, esse gabinete SIRENE transmite imediatamente tal informação ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através de um formulário M, com a menção “ENTREGA” ou “EXTRADIÇÃO” no campo 083 (23). Se for caso disso, as modalidades da entrega ou de extradição são comunicadas através dos gabinetes SIRENE o mais rapidamente possível.

3.10.   Intercâmbio de informações suplementares sobre o trânsito através de outro Estado-Membro

Se for necessário o trânsito de uma pessoa por um Estado-Membro, o gabinete SIRENE deste último presta as informações e a assistência necessárias, a pedido do gabinete SIRENE ou da autoridade judiciária competente do Estado-Membro autor da indicação, pedido que deve ser enviado pelo gabinete SIRENE através do formulário M com a menção “TRÂNSITO” no início do campo 083.

3.11.   Supressão de indicações em caso de entrega ou de extradição

A supressão das indicações para efeitos de detenção, entrega ou extradição tem lugar quando a pessoa tenha sido objeto de entrega às autoridades competentes do Estado-Membro ou de extradição para este último, mas também pode ocorrer quando a decisão judicial em que se baseava a indicação tiver sido revogada pela autoridade judiciária competente em conformidade com o direito nacional.

4.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO OU DE INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO SIS II)

Introdução

O intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de uma indicação ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento SIS II permite aos Estados-Membros tomarem uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto. Se a pessoa já se encontrar no território do Estado-Membro, as autoridades nacionais podem tomar as medidas adequadas para a emissão de um título de residência, de um visto de longa duração ou para a sua expulsão. Qualquer referência a vistos no presente ponto diz respeito a vistos de longa duração, salvo menção clara em contrário (por exemplo, visto de regresso).

A execução dos procedimentos de informação previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos de consulta previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen são da competência das autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Em princípio, os gabinetes SIRENE só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares diretamente relacionadas com as indicações (por exemplo, notificação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade) ou para as suprimir.

Contudo, os gabinetes SIRENE podem também participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou a não admissão de um nacional de um país terceiro, bem como na transmissão de quaisquer informações suplementares resultantes dessas operações.

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) não é aplicável na Suíça. Por conseguinte, em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, devem ser efetuadas consultas normais entre a Suíça, o Estado-Membro autor da indicação e qualquer outro Estado-Membro que possa ter informações relevantes sobre o direito de livre circulação desse nacional de país terceiro.

4.1.   Inserção de uma indicação

Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento SIS II, são aplicadas disposições específicas aos nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE. O gabinete SIRENE deve poder, na medida do possível, disponibilizar todas as informações que foram utilizadas para avaliar se é conveniente introduzir uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência de um beneficiário do direito de livre circulação (25). No caso excecional de inserção de uma indicação sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação envia um formulário M a todos os outros Estados-Membros, baseado nas informações fornecidas pela autoridade que emitiu a indicação (ver pontos 4.6 e 4.7).

Além disso, o artigo 26.o do Regulamento SIS II estabelece que, sob reserva de determinadas condições específicas, devem ser igualmente inseridas indicações sobre nacionais de países terceiros que sejam objeto de uma medida restritiva, tomada nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (26), que se destine a impedir a sua entrada ou trânsito no território dos Estados-Membros. As indicações são inseridas pela autoridade competente do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia no momento da adoção da medida. Se esse Estado-Membro não tiver acesso ao SIS II ou às indicações ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento SIS II, essa responsabilidade é assumida pelo Estado-Membro que exercerá a Presidência seguinte e que tenha acesso ao SIS II, incluindo às indicações inseridas ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento SIS II.

Os Estados-Membros devem criar os procedimentos necessários para inserir, atualizar ou suprimir essas indicações.

4.2.   Indicações múltiplas

Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

4.3.   Usurpação de identidade

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

Podem ocorrer problemas quando um nacional de país terceiro objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência utiliza ilegalmente a identidade de um cidadão da União Europeia para ser admitido. Caso se detete essa situação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ser avisadas através da função relativa à usurpação de identidades no âmbito do SIS II. Não devem ser inseridas indicações para efeitos de não admissão relativamente à identidade de cidadãos da União Europeia.

4.4.   Inserção de uma alcunha

As regras gerais são descritas no ponto 2.11.2.

4.5.   Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Sem prejuízo do procedimento especial relativo ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Schengen, e sem prejuízo do disposto no ponto 4.8, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação (situação em que é obrigatória a consulta do gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação), o Estado-Membro de execução pode informar o Estado-Membro autor da indicação para efeitos de não admissão que foi detetada uma resposta positiva durante o procedimento de emissão de um título de residência ou de um visto. Se adequado, o Estado-Membro autor da indicação pode informar seguidamente os outros Estados-Membros através do formulário M;

b)

Mediante pedido, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com o direito nacional, prestar assistência a nível da transmissão das informações necessárias às autoridades competentes responsáveis pela emissão dos títulos de residência e dos vistos.

Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen

Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção de Schengen

Se um Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto detetar que o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar o Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes SIRENE. O Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto utiliza o formulário N para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de conceder o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir conceder o título de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações do Estado-Membro autor da indicação para efeitos de não admissão.

Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Schengen

Se um Estado-Membro que inseriu uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência detetar que a pessoa objeto da indicação obteve um título de residência ou um visto, deve encetar o procedimento de consulta com o Estado-Membro que emitiu esse título ou o visto através dos gabinetes SIRENE. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto utiliza o formulário O para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter a autorização de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.

A consulta através dos gabinetes SIRENE mediante a utilização do formulário O também ocorre se o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto detetar posteriormente que existe no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência dessa pessoa (27).

Se um terceiro Estado-Membro (ou seja, um Estado diferente do que emitiu o título de residência/visto ou do Estado autor da indicação) detetar que existe uma indicação sobre um nacional de país terceiro titular de um título de residência ou de um visto emitido por um dos Estados-Membros, notifica desse facto tanto o Estado-Membro que emitiu o título de residência/visto como o Estado-Membro autor da indicação, através dos gabinetes SIRENE, mediante a utilização do formulário H.

Se o procedimento previsto no artigo 25.o da Convenção de Schengen implicar a supressão de uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, os gabinetes SIRENE prestam assistência, mediante pedido, no respeito do direito nacional.

Procedimentos especiais previstos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código das Fronteiras Schengen

4.5.1.   Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen, o nacional de país terceiro objeto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência e que, ao mesmo tempo, é titular de um título de residência, de um visto de longa duração, ou de um visto de regresso emitido por um dos Estados-Membros, é autorizado a transpor a fronteira dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito para o Estado-Membro que lhe concedeu o título de residência ou o visto de regresso. Contudo, a entrada pode ser-lhe recusada se constar da lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão estabelecida por esse Estado-Membro. Em ambos os casos, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro no qual o interessado pretende entrar envia aos gabinetes SIRENE dos dois Estados-Membros em causa uma mensagem (formulário H se o trânsito tiver sido autorizado/formulário G se tiver sido recusado) informando-os da contradição e solicitando-lhes que iniciem consultas para suprimir a indicação do SIS II ou para retirar o título de residência/visto. Pode igualmente solicitar ser informado do resultado das consultas.

Se o nacional de país terceiro em causa tentar entrar no Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS, a entrada pode ser recusada por este Estado-Membro. Contudo, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro consulta o gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, a fim de permitir à autoridade competente determinar se existem motivos suficientes para retirar o título de residência/visto. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto utiliza o formulário O para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter a autorização de residência ou o visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.

Se a pessoa tentar entrar no Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto, a entrada é-lhe autorizada, mas o gabinete SIRENE desse Estado-Membro, a pedido da autoridade competente, deve consultar o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, a fim de permitir às autoridades competentes decidir sobre a retirada do título de residência ou do visto ou a supressão da indicação. O Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto utiliza o formulário O para informar o Estado-Membro autor da indicação sobre a decisão de retirar ou não o título de residência ou o visto. Se o Estado-Membro decidir manter a validade do título de residência ou do visto, a indicação é suprimida. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.

4.5.2.   Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea c)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen, um Estado-Membro pode derrogar o princípio segundo o qual uma pessoa indicada para efeitos de não admissão não é autorizada a entrar por motivos humanitários, de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que autorizou a entrada informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através do formulário H.

4.6.   Regras comuns relativas aos procedimentos referidos no ponto 4.5

a)

Apenas um formulário N ou formulário O deve ser enviado por cada procedimento de consulta pelo gabinete SIRENE do Estado-Membro que concedeu ou tenciona conceder ou manter uma autorização de residência ou um visto de longa duração, a fim de informar o Estado-Membro que tenha emitido ou tencione emitir uma indicação para efeitos de não admissão sobre a decisão final relativa à concessão, manutenção ou revogação da autorização de residência ou de um visto.

b)

O procedimento de consulta deve ser um procedimento para efeitos do artigo 25.o, n.o 1 ou do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Schengen.

c)

Quando um formulário M, G ou H é enviado no âmbito de um procedimento de consulta, pode ser assinalado com a palavra-chave “procedimento de consulta”. (formulário M: no campo 083; formulário G: no campo 086; formulário H: no campo 083).

4.7.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva e em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen

Sem prejuízo dos procedimentos especiais relativos ao intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) e c), do Código das Fronteiras Schengen, e sem prejuízo do disposto no ponto 4.8, que se refere ao intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação (situação em que é obrigatória a consulta do Estado-Membro autor da indicação através do seu gabinete SIRENE), um Estado-Membro pode solicitar ser informado de qualquer resposta positiva às indicações de não admissão ou de interdição de permanência que introduziu.

Os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros que inseriram indicações de não admissão não são necessariamente informados de eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excecionais. Em qualquer caso, pode ser enviado um formulário G ou um formulário H, consoante as medidas tomadas, por exemplo, quando forem necessárias informações suplementares. O formulário G é sempre enviado em caso de resposta positiva respeitante a uma pessoa que beneficia do direito de livre circulação.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, como indicado no ponto 10, todos os gabinetes SIRENE devem fornecer estatísticas relativas às respostas positivas obtidas no seu território sobre indicações com origem no estrangeiro.

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Um Estado-Membro pode pedir para ser informado de eventuais respostas positivas a indicações de não admissão ou de interdição de permanência por si inseridas. Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar esta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros;

b)

O Estado-Membro de execução pode tomar a iniciativa e informar o Estado-Membro autor da indicação de que obteve uma resposta positiva e que o nacional de país terceiro em causa não foi autorizado a entrar ou foi expulso do território Schengen;

c)

Logo que uma ação tenha sido adotada com base numa resposta positiva, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução envia um formulário G ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação; deve igualmente ser enviado um formulário G em caso de resposta positiva, quando seja necessária mais informação para a execução da medida.

d)

Após a receção da informação referida na alínea c) do Estado-Membro autor da indicação:

i)

se a ação for executada, o Estado-Membro de execução informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, utilizando o formulário M (e não outro formulário G para a mesma resposta positiva);

ii)

se a ação não for executada, o Estado-Membro de execução informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, utilizando o formulário H; ou

iii)

se for necessário efetuar uma nova consulta esta será efetuada utilizando o formulário M;

iv)

para conclusão de um processo de consulta, deve ser utilizado o formulário N ou o formulário O;

e)

Caso um Estado-Membro detete no seu território um nacional de país terceiro objeto de uma indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação transmite, mediante pedido, as informações necessárias para efeitos de afastamento da pessoa em causa. Em função das necessidades do Estado-Membro de execução, estas informações, a enviar através do formulário M, devem incluir os seguintes elementos:

o tipo e o motivo da decisão,

a autoridade que tomou a decisão,

a data da decisão,

a data de notificação (a data em que a decisão foi notificada),

a data de execução da decisão,

a data de cessação da vigência da decisão ou o seu prazo de validade,

informação sobre se a pessoa foi condenada e a natureza da sanção.

Se uma pessoa objeto de uma indicação for intercetada na fronteira, são aplicados os procedimentos estabelecidos no Código das Fronteiras Schengen e pelo Estado-Membro autor da indicação.

Para a identificação rigorosa de uma pessoa, pode revelar-se necessário, em casos específicos, trocar informações suplementares através dos gabinetes SIRENE com caráter de urgência.

4.8.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

Aplicam-se regras especiais no que diz respeito a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE (28).

Aplicam-se regras especiais em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, na aceção da Diretiva 2004/38/CE (ver, no entanto, a introdução do ponto 4 sobre a posição da Suíça). Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução contacta imediatamente o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através do formulário G, a fim de obter as informações necessárias para decidir sem demora a conduta a adotar;

b)

Após receção de um pedido de informações, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação inicia imediatamente a recolha das informações solicitadas e envia-as o mais rapidamente possível ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução;

c)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE; Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE através do formulário M;

d)

O Estado-Membro de execução informa, através do seu gabinete SIRENE, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação se a conduta solicitada foi adotada (através do formulário G) ou não (através do formulário H(29).

4.9.   Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão relativa a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

Se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detetar que existe uma indicação para efeitos de não admissão sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete SIRENE deste Estado-Membro transmite, a pedido da autoridade competente, um formulário M ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, informando-o desse facto.

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE. Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE através do formulário M.

4.10.   Indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência

Sem prejuízo dos procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen e no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) e c), do Código das Fronteiras Schengen, as indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros devem ser suprimidas em virtude:

a)

do decurso o seu termo de validade;

b)

da decisão de a suprimir pela autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação;

c)

do decurso do prazo de recusa de entrada, caso a autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação o tenha fixado; ou

d)

da aquisição de nacionalidade de um dos Estados-Membros. Se a alteração de nacionalidade for detetada pelo gabinete SIRENE de um Estado-Membro diferente do autor da indicação, esse gabinete deve consultar o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação e, se necessário, enviar um formulário J, em conformidade com o procedimento de retificação e de supressão de dados viciados por um erro de direito ou de facto (ver ponto 2.7).

5.   INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS (ARTIGO 32.o DA DECISÃO SIS II)

5.1.   Indicações múltiplas

Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

5.2.   Usurpação de identidade

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

5.3.   Inserção de uma alcunha

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

5.4.   Aposição de uma referência

Podem surgir situações em que se obtém uma resposta positiva a uma indicação sobre uma pessoa desaparecida e as autoridades competentes no Estado-Membro de execução decidem que as medidas solicitadas não podem ser tomadas e/ou que não será dado seguimento à indicação. Essa decisão pode ser tomada mesmo que autoridades competentes do Estado-Membro autor da indicação a decidam manter no SIS II. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro de execução pode solicitar a aposição de uma referência após a obtenção da resposta positiva. Para este efeito, aplicam-se os procedimentos gerais descritos no ponto 2.6.

Não está prevista qualquer conduta alternativa a adotar quanto às indicações relativas a pessoas desaparecidas.

5.5.   Comunicação da descrição pormenorizada de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco

Os gabinetes SIRENE devem ter o acesso facilitado a todas as informações suplementares relevantes a nível nacional sobre indicações relativas a pessoas desaparecidas, a fim de poderem desempenhar plenamente as suas funções na resolução dos casos, facilitando a identificação das pessoas em causa e facultando rapidamente informações sobre questões relacionadas com os casos. As informações suplementares podem cobrir, em especial, as decisões nacionais sobre a guarda de uma criança ou de uma pessoa vulnerável, ou pedidos de utilização de mecanismos de alerta em caso de crianças desaparecidas.

Uma vez que nem todas as pessoas desaparecidas e vulneráveis atravessam as fronteiras nacionais, as decisões sobre informações suplementares (relativas a dados descritivos) e seus destinatários devem ser tomadas caso a caso, após exame de todas as circunstâncias. Na sequência de uma decisão a nível nacional sobre o teor da comunicação requerida para essas informações suplementares, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve, consoante o caso, tomar uma das seguintes medidas:

a)

Conservar as informações, a fim de poder transmitir informações suplementares a pedido de outro Estado-Membro;

b)

Enviar um formulário M ao gabinete SIRENE interessado se a investigação indicar o destino provável da pessoa desaparecida;

c)

Enviar um formulário M a todos os gabinetes SIRENE interessados, com base nas circunstâncias do desaparecimento, para efeitos de comunicação de todos os dados relativos à pessoa num curto período de tempo.

No caso de uma pessoa desaparecida exposta a um risco elevado, o início do campo 311 do formulário M deve incluir a menção “URGENTE” e uma explicação dos motivos que justificam essa urgência. (Quando o menor desaparecido não estiver acompanhado (30), deve incluir-se a menção “Menor não acompanhado”.) A urgência pode ser reforçada por um telefonema a sublinhar a importância do formulário M e o seu caráter urgente.

Deve ser utilizado um método comum para incluir informações suplementares, de forma estruturada numa ordem acordada, respeitantes a uma pessoa desaparecida exposta a um risco elevado (31). Estas informações são inscritas no campo 083 do formulário M.

Tendo em vista maximizar as possibilidades de localizar a pessoa de uma forma orientada e fundamentada, o gabinete SIRENE que recebeu as informações transmite-as, na medida do possível:

a)

aos postos fronteiriços relevantes;

b)

às autoridades administrativas e policiais competentes em matéria de localização e de proteção de pessoas;

c)

às autoridades consulares em causa do Estado-Membro autor da indicação, após obtenção de uma resposta positiva no SIS II.

5.6.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

Além disso, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Na medida do possível, os gabinetes SIRENE comunicam as informações médicas relevantes relativas às pessoas desaparecidas caso seja necessário adotar medidas para a sua proteção.

As informações transmitidas só são conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e são utilizadas exclusivamente no âmbito do tratamento médico da pessoa em causa;

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução comunica sempre o paradeiro da pessoa em causa ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação;

c)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Decisão SIS II, a comunicação da localização de uma pessoa desaparecida maior de idade à pessoa que assinalou o desaparecimento depende do consentimento da pessoa desaparecida (32). O consentimento deve ser dado por escrito ou, pelo menos, deve ficar disponível num registo escrito. Sempre que o consentimento é recusado, esta recusa deve ser comunicada por escrito ou registada oficialmente. No entanto, as autoridades competentes podem comunicar à pessoa que assinalou o desaparecimento o facto de a indicação ter sido apagada, em virtude de a pessoa ter sido localizada.

5.7.   Supressão de indicações relativas a pessoas desaparecidas

Um eventual atraso significativo na supressão da indicação pelo Estado-Membro autor da indicação será notificada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução, a fim de que seja aposta uma referência na indicação nos termos do ponto 5.4 do Manual SIRENE.

5.7.1.   Menores

Uma indicação é suprimida quando:

a)

O caso seja resolvido (por exemplo, o menor é repatriado, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução tomaram uma decisão sobre a guarda da criança);

b)

A indicação atinge o seu termo de validade; ou

c)

A autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide nesse sentido.

5.7.2.   Adultos que não necessitam de medidas de proteção

Uma indicação é suprimida quando:

a)

A conduta a adotar é executada (paradeiro confirmado pelo Estado-Membro de execução);

b)

A indicação atinge o seu termo de validade; ou

c)

A autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide nesse sentido.

5.7.3.   Adultos que necessitam de medidas de proteção

Uma indicação é suprimida quando:

a)

A conduta a adotar é executada (pessoa colocada sob proteção);

b)

A indicação atinge o seu termo de validade; ou

c)

A autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide nesse sentido.

Sem prejuízo do direito nacional, quando uma pessoa está sob proteção, a indicação pode ser mantida até que essa pessoa tenha sido repatriada.

6.   INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL (ARTIGO 34.o DA DECISÃO SIS II)

6.1.   Indicações múltiplas

Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

6.2.   Usurpação de identidade

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

6.3.   Inserção de uma alcunha

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

6.4.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

Além disso, aplicam-se as seguintes regras:

a)

O local de residência ou domicílio real é obtido recorrendo a todas as medidas permitidas pelo direito nacional do Estado-Membro onde a pessoa foi localizada;

b)

Devem estar em vigor procedimentos nacionais, sempre que necessário, para assegurar que as indicações só são conservadas no SIS II durante o tempo necessário às finalidades para que foram inseridas.

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 34.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

6.5.   Supressão de indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial

Uma indicação é suprimida quando:

a)

O paradeiro da pessoa é comunicado à autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação. Sempre que não possa ser dado seguimento às informações comunicadas (por exemplo, endereço errado ou sem domicílio fixo), o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve informar o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução para que o problema seja resolvido;

b)

A indicação atinge o seu termo de validade; ou

c)

A autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide nesse sentido.

Quando uma resposta positiva foi obtida num Estado-Membro e os dados referentes ao endereço foram transmitidos ao Estado-Membro autor da indicação e, posteriormente, o mesmo endereço aparece numa resposta positiva nesse Estado-Membro, esta resposta positiva deve ser registada no Estado-Membro de execução, mas não se deve reenviar nem o endereço nem um formulário G ao Estado-Membro autor da indicação. Nestes casos, o Estado-Membro de execução informa o Estado-Membro autor da indicação sobre as várias respostas positivas, devendo o Estado-Membro autor da indicação avaliar a necessidade de manter a indicação.

7.   INDICAÇÕES PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA E DE CONTROLO ESPECÍFICO (ARTIGO 36.o DA DECISÃO SIS II)

7.1.   Indicações múltiplas

Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

7.2.   Usurpação de identidade

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.1.

7.3.   Inserção de uma alcunha

Ver o procedimento geral no ponto 2.11.2.

7.4.   Informação aos outros Estados-Membros quando se insere uma indicação

Ao inserir uma indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve informar desse facto todos os outros gabinetes SIRENE, através do formulário M, nos seguintes casos:

a)

Uma indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico é emitida com o pedido de que as respostas positivas sejam imediatamente comunicadas ao gabinete SIRENE autor da indicação; No formulário M deve incluir a menção “artigo 36.o, n.o 2, da Decisão SIS II — ação imediata” ou “artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II — ação imediata”. A justificação para a ação imediata deve igualmente ser indicada no campo 083 do formulário M; ou

b)

Uma autoridade responsável pela segurança nacional solicita a emissão de uma indicação, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II; No formulário M deve incluir a menção “Artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II”.

Se uma indicação for emitida ao abrigo do artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II, o formulário M deve mencionar, no campo 080, o nome da autoridade que solicita a inserção da indicação, na língua do Estado-Membro autor da indicação e igualmente em inglês, bem como os respetivos dados de contacto no campo 081, num formato que não exija tradução.

A confidencialidade de determinadas informações deve ser protegida em conformidade com o direito nacional, designadamente mantendo os contactos entre os gabinetes SIRENE separados de quaisquer contactos entre os serviços responsáveis pela segurança nacional.

7.5.   Aposição de uma referência

Ver o procedimento geral no ponto 2.6.

Não está prevista qualquer conduta alternativa a adotar relativamente a indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

Além disso, se a autoridade responsável pela segurança nacional do Estado-Membro de execução decidir que a indicação requer a aposição de uma referência, deve contactar o seu gabinete nacional SIRENE e informá-lo de que a conduta não pode ser adotada. O gabinete SIRENE solicita então a aposição de uma referência, enviando o formulário F ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação. Como para todos os outros pedidos de aposição de uma referência, esta deve ser fundamentada. No entanto, não é necessário divulgar os aspetos de natureza sensível (ver também o ponto 7.6 b)).

7.6.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Ver o procedimento geral no ponto 2.3.

Além disso, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Em caso de resposta positiva a uma indicação inserida nos termos do artigo 36.o, n.o 3, da Decisão SIS II, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação dos resultados obtidos (pela verificação discreta ou controlo específico) através do formulário G. Simultaneamente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução informa a sua própria autoridade responsável pela segurança nacional.

b)

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Por conseguinte, todos os contactos entre as autoridades responsáveis pela segurança nacional devem ser separados dos contactos entre os gabinetes SIRENE. Consequentemente, os motivos precisos do pedido de aposição de uma referência devem ser discutidos diretamente entre as autoridades responsáveis pela segurança nacional e não através dos gabinetes SIRENE.

c)

Em caso de resposta positiva a uma indicação que solicite a sua comunicação imediata deve ser enviado sem demora um formulário G ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação.

7.7.   Supressão de indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico

Uma indicação é suprimida quando:

a)

Atinge o seu termo de validade; ou

b)

A autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide suprimi-la.

7.8.   Sistemas de reconhecimento automático de matrículas (ANPR)

Ver ponto 9.

8.   INDICAÇÕES DE OBJETOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA (ARTIGO 38.o DA DECISÃO SIS II)

8.1.   Indicações múltiplas

Ver o procedimento geral no ponto 2.2.

8.2.   Indicações sobre veículos

8.2.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

Os elementos descritivos obrigatórios para verificar a existência de indicações múltiplas sobre um veículo incluem:

a)

O número de registo/matrícula, e/ou

b)

O número de identificação do veículo (VIN).

Ambos os números podem figurar no SIS II.

Quando, ao inserir uma nova indicação, se verificar que o mesmo VIN e/ou matrícula já existe no SIS II, presume-se que a nova indicação dará origem a indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Contudo, este método de verificação só é eficaz se forem utilizados os mesmos elementos descritivos. Por conseguinte, a comparação nem sempre é possível.

O gabinete SIRENE deve chamar a atenção dos utilizadores para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números é utilizado para a comparação, os números gémeos VIN e a reutilização de chapas de matrículas. Uma resposta positiva não significa automaticamente que exista uma correspondência e uma resposta negativa não significa que não exista uma indicação sobre o veículo em causa.

Os elementos descritivos utilizados para determinar se duas indicações podem referir-se ao mesmo veículo são especificados no ponto 2.2.3.

Os procedimentos de consulta a adotar pelos gabinetes SIRENE para verificar a existência de indicações múltiplas e incompatíveis sobre veículos são os mesmos adotados relativamente a pessoas. Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.

Enquanto a indicação não tiver sido suprimida, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de inserção de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados por força das disposições acima referidas.

8.2.2.   Números gémeos VIN

Os números gémeos VIN dizem respeito a um veículo assinalado no SIS II, do mesmo tipo e com o mesmo número de identificação (VIN) de um veículo de origem (por exemplo, um trator e um motociclo com o mesmo VIN não são abrangidos por esta categoria). Aplica-se o seguinte procedimento específico para evitar as consequências negativas de uma apreensão repetida do veículo de origem com o mesmo VIN do outro veículo:

a)

Sempre que se verifique a eventual existência de um número gémeo VIN, o gabinete SIRENE deve, se adequado:

i)

assegurar que não existe qualquer erro na indicação SIS II e que as informações da indicação são o mais completas possível;

ii)

verificar as circunstâncias do caso que deu origem a uma indicação no SIS II;

iii)

verificar o historial dos dois veículos desde o seu fabrico;

iv)

requerer um controlo pormenorizado do veículo apreendido, em especial do seu VIN, para verificar se é o veículo de origem.

Todos os gabinetes SIRENE envolvidos devem cooperar estreitamente na execução das referidas medidas.

b)

Quando se confirme a existência de um VIN gémeo, o Estado-Membro autor da indicação verifica se é necessário manter a indicação no SIS II. Se decidir manter a indicação no SIS II, o Estado-Membro autor da indicação deve:

i)

acrescentar na indicação sobre o veículo a menção “Suspeita de clonagem” (33);

ii)

convidar o proprietário do veículo de origem a fornecer ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, sob reserva do seu consentimento explícito em conformidade com o direito nacional, todas as informações necessárias para evitar as consequências negativas de um erro de identificação.

iii)

enviar um formulário M, através do seu gabinete SIRENE, a todos os outros gabinetes, incluindo, se for caso disso, as características ou elementos descritivos do veículo de origem que o distingam do veículo que consta do SIS II. O formulário M deve conter a menção “VEÍCULO DE ORIGEM”, claramente visível no campo 083.

c)

Se, durante a consulta do SIS II, aparecer a menção “Suspeita de clonagem” relativa a um veículo, o utilizador que realiza a verificação deve entrar em contacto com o gabinete SIRENE nacional para obter informações adicionais que permitam apurar se o veículo objeto da verificação é o veículo procurado ou o veículo de origem.

d)

Se, durante a verificação, for evidente que as informações constantes do formulário M estão desatualizadas, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução entra em contacto com o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação para verificar o nome do proprietário legal atual do veículo. Este último gabinete SIRENE envia um novo formulário M, inscrevendo a menção “VEÍCULO DE ORIGEM” claramente visível no campo 083.

8.3.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 38.o da Decisão SIS II e, ao fazê-lo, podem atuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo em conformidade com o direito nacional.

Em caso de resposta positiva a uma indicação para efeitos de apreensão ou de utilização como prova de um veículo, embarcação, aeronave ou contentor, nos termos do artigo 38.o da Decisão SIS II, os gabinetes SIRENE transmitem as informações suplementares o mais rapidamente possível através do formulário P, se tal lhes for solicitado no campo 089 de um formulário G.

Considerando que se trata de um pedido urgente e que, portanto, não será possível reunir de imediato todas as informações, não é necessário preencher todos os campos do formulário P. Os gabinetes SIRENE devem esforçar-se, no entanto, por reunir as informações relativas às rubricas mais importantes: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166, 167 e 169.

Sempre que se obtém uma resposta positiva relativa a uma componente identificável de um objeto, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação das circunstâncias dessa resposta positiva, através de um formulário G, indicando no campo 090 (“Informações adicionais”) que a apreensão não é de todo o objeto, mas de um componente ou componentes. Sempre que sejam detetados simultaneamente vários componentes que se referem a uma indicação, será enviado apenas um formulário G. As eventuais respostas positivas sobre a indicação devem ser notificadas ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através de um formulário G. A indicação não deve ser suprimida, a menos que estejam preenchidas as condições previstas no ponto 8.4.

8.4.   Supressão de indicações sobre objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais

Uma indicação é suprimida quando:

a)

teve lugar a apreensão do objeto, ou medida de efeito equivalente, assim como o necessário intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE, ou quando o objeto esteja em questão noutro procedimento judicial ou administrativo (por exemplo, um processo judicial sobre compra de boa fé, um processo judicial relativo à propriedade ou cooperação judiciária relativa a elementos de prova);

b)

a indicação atinge o seu termo de validade; ou

c)

a autoridade competente do Estado-Membro autor da indicação decide nesse sentido.

9.   SISTEMAS DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE MATRÍCULAS (ANPR)

Estes sistemas são relevantes para as indicações ao abrigo dos artigos 36.o e 38.o da Decisão SIS II. Dada a utilização generalizada dos ANPR para efeitos de aplicação da lei, é tecnicamente possível obter várias respostas positivas sobre um veículo ou matrícula num curto espaço de tempo.

Como algumas instalações ANPR têm pessoal de apoio, existe a possibilidade de que um veículo seja detetado e se adote a conduta adequada. Nesse caso, antes de adotar qualquer medida, os utilizadores do sistema ANPR devem verificar se a resposta positiva obtida através do ANPR diz respeito a uma indicação ao abrigo dos artigos 36.o e 38.o da Decisão SIS II.

No entanto, muitas instalações ANPR fixas não são permanentemente acompanhados por pessoal. Por conseguinte, embora o dispositivo tecnológico registe a passagem do veículo e se obtenha uma resposta positiva, nem sempre é possível adotar a conduta adequada.

Quando não for possível adotar a conduta adequada nas indicações ao abrigo do artigo 36.o e do artigo 38.o, aplica-se o seguinte procedimento geral:

Um formulário H é enviado para a primeira resposta positiva. Se forem necessárias mais informações sobre os movimentos do veículo, compete ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação contactar bilateralmente o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução para averiguar as necessidades de informação.

Quanto às indicações ao abrigo do artigo 36.o, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete SIRENE autor da indicação desse facto, através do formulário G, indicando a menção “ANPR” no campo 086; Se forem necessárias mais informações sobre os movimentos do veículo, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve contactar bilateralmente o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução.

b)

Quando não se possa adotar a conduta solicitada na sequência de uma resposta positiva sobre uma indicação para controlo específico, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve essa resposta positiva informa desse facto o gabinete SIRENE autor da indicação, através do formulário H, indicando a menção “ANPR” no campo 083, seguida do seguinte texto: “Esta resposta positiva foi obtida através do sistema ANPR. Queira informar-nos se o seu país deseja ser notificado de novas respostas positivas obtidas pelo ANPR sobre esse veículo ou matrícula caso a conduta solicitada não possa ser adotada”;

c)

O Estado-Membro autor da indicação decide se a indicação atingiu o seu objetivo, se deve ser suprimida ou se é necessário estabelecer um diálogo bilateral para obter mais informações.

Quanto às indicações ao abrigo do artigo 38.o, aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Quando, na sequência de uma resposta positiva, a conduta solicitada tenha sido adotada, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação das circunstâncias dessa resposta positiva, através do formulário G;

b)

Quando na sequência de uma resposta positiva a conduta solicitada não tenha sido adotada, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve a resposta positiva informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação das circunstâncias da resposta positiva, através do formulário H, indicando a menção “ANPR” no campo 083, seguida do seguinte texto; “Esta resposta positiva foi obtida através do sistema ANPR. Queira informar-nos se o seu país deseja ser notificado de novas respostas positivas obtidas pelo ANPR sobre esse veículo ou matrícula caso a conduta solicitada não possa ser adotada”;

c)

Quando recebe o formulário H, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve consultar as autoridades competentes, que devem decidir se é necessário receber outros formulários H ou outras informações transmitidas bilateralmente através do gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução.

10.   ESTATÍSTICAS

Uma vez por ano, os gabinetes SIRENE fornecem estatísticas, que são enviadas à Agência e à Comissão. Estas estatísticas são igualmente enviadas, mediante pedido, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais competentes pela proteção dos dados. As estatísticas devem incluir o número de formulários de cada tipo enviados a cada Estado-Membro. Devem indicar, nomeadamente, o número de respostas positivas e de referências apostas. Deve ser estabelecida uma distinção entre as respostas positivas sobre indicações inseridas por outro Estado-Membro e as respostas positivas sobre indicações inseridas pelo próprio Estado-Membro.

O apêndice 5 descreve os procedimentos e os formatos da comunicação das estatísticas referidas no presente ponto.»


(1)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(2)  Decisão do Comité Executivo, de 22 de dezembro de 1994, relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19 de junho de 1990 (SCH/Com-ex (94)29 rev. 2) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 130).

(3)  Decisões do Comité Executivo, de 7 de outubro de 1997, relativas à Itália (SCH/com-ex 97(27) rev. 4) e à Áustria (SCH/com-ex 97(28)rev. 4).

(4)  Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58).

(5)  Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).

(6)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).

(7)   JO C 340 de 10.11.1997.

(8)  Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36).

(9)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(13)  Sem prejuízo de outras tarefas atribuídas aos gabinetes SIRENE com base na legislação aplicável no âmbito da cooperação policial, designadamente a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

(14)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(15)  Ver igualmente as recomendações e melhores práticas do Inventário de Schengen.

(16)  Este segundo domínio existe no “ambiente técnico de pré-produção”.

(17)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(18)  Certas empresas de transporte utilizam outros números de referência. O SIS II permite inserir outros números de série para além do BIC.

(19)  Dado que os números de série de objetos não são normalizados, é possível que, por exemplo, duas armas de fogo de marcas diferentes tenham o mesmo número de série. Também é possível que um objeto tenha o mesmo número de série de um objeto muito diferente, por exemplo, um documento emitido e uma peça de equipamento industrial. Quando seja claro que os números de série são idênticos, mas os objetos não são os mesmos, não é exigida consulta entre os gabinetes SIRENE. Os utilizadores devem estar conscientes de que esta situação pode ocorrer. Além disso, é possível que um objeto, como um passaporte ou um veículo, tenha sido roubado e inserido como tal num país e seja subsequentemente inserido no país de origem. Isso poderá resultar em duas indicações para o mesmo objeto. Estas situações podem ser resolvidas pelos gabinetes SIRENE em causa.

(20)  No que diz respeito à aplicação técnica ver o documento sobre o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, referido no ponto 1.10.2.

(21)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(22)  No que diz respeito à aplicação técnica ver o documento sobre o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, referido no ponto 1.10.2.

(23)  Ver também o ponto 1.13.1 sobre a indicação de urgência nos formulários SIRENE.

(24)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(25)  O artigo 30.o da Diretiva 2004/38/CE prevê que a pessoa a quem foi recusada a entrada seja informada, de forma clara e completa, das razões em que se baseia essa decisão, a menos que tal seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

(26)  O artigo 26.o do Regulamento SIS II refere-se ao artigo 15.o do Tratado da União Europeia. No entanto, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 15.o passou a ser o artigo 29.o, segundo a versão consolidada do Tratado da União Europeia.

(27)  No caso de indicações de não admissão sobre membros da família de cidadãos da UE, é necessário recordar que não é possível, em princípio, consultar sistematicamente o SIS II antes de emitir um título de residência a essas pessoas. O artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE enumera as condições necessárias para obter o direito de residência por um período superior a três meses num Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito aos membros da família de cidadãos da União que são nacionais de países terceiros. Esta lista, que é exaustiva, não permite a consulta sistemática do SIS antes da emissão de títulos de residência. O artigo 27.o, n.o 3, da referida diretiva especifica que os Estados-Membros podem solicitar, se considerarem indispensável, informações aos outros Estados-Membros apenas em relação ao registo criminal (portanto, não em relação a todos os dados do SIS II). Este tipo de consulta não pode ter caráter sistemático.

(28)  Em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, a pessoa que beneficia do direito de livre circulação só pode ser proibida de entrar ou permanecer por motivos de ordem pública ou de segurança pública quando o comportamento dessa pessoa constitui uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e quando se verificam os outros critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 2, da referida diretiva. O artigo 27.o, n.o 2, determina que: “As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas. O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.” Além disso, estão previstas limitações adicionais em relação às pessoas que beneficiam do direito de residência permanente, cuja entrada ou permanência não pode ser recusada exceto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública, tal como estabelece o artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE.

(29)  Em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, o Estado-Membro de execução não pode limitar a livre circulação dos nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de livre circulação só porque que o Estado-Membro autor da indicação a decidiu manter, a menos que estejam preenchidas as condições referidas na nota 28.

(30)  Os menores não acompanhados são crianças, de acordo com a definição do artigo 1.o da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, que foram separadas de ambos os progenitores e de outros familiares e que não estejam a cargo de um adulto que, segundo a lei ou o costume, seja responsável por si.

(31)  Data do desaparecimento:

a)

Local, data e hora do desaparecimento;

b)

Circunstâncias do desaparecimento.

Descrição da pessoa desaparecida:

c)

Idade aparente;

d)

Altura;

e)

Cor da pele;

f)

Cor e forma do cabelo;

g)

Cor dos olhos;

h)

Outros dados físicos (por exemplo, piercings, deformações, amputações, tatuagens, marcas, cicatrizes, etc.);

i)

Dados psicológicos: risco de suicídio, doença mental, comportamento agressivo, etc.;

j)

Outras informações: necessidade de tratamento médico, etc.;

k)

Vestuário no momento do desaparecimento;

l)

Fotografia: disponível ou não;

m)

Formulário ante mortem: disponível ou não.

Informação relacionada:

n)

Pessoa ou pessoas que possam ter acompanhado o menor (e n.o de identificação Schengen, se disponível);

o)

Veículo(s) relacionado(s) com o caso (e n.o de identificação Schengen, se disponível);

p)

Se disponível: número de telemóvel/última conexão informática, contacto através de redes sociais.

Os títulos dos diferentes subcampos não devem ser incluídos no campo 083, mas apenas a letra de referência. Quando os dados já se encontram disponíveis nos campos de uma indicação, esta informação deve ser incluída na indicação, incluindo as impressões digitais ou fotografias.

(32)  Para mais esclarecimentos sobre o consentimento em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ver o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE.

(33)  A “Suspeita de clonagem” aplica-se nos casos em que, por exemplo, os documentos de registo de um veículo são furtados e utilizados para registar outro veículo da mesma marca, modelo e cor que também foi furtado.