ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
18 de fevreiro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/255 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que aprova uma alteração menor do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marchfeldspargel (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/256 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Comté (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/257 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca/Fasola z Doliny Dunajca (DOP)]

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/258 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

14

 

*

Decisão (PESC) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


DIRETIVA (UE) 2015/254 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2015

que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão comprometeu-se a garantir um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para empresas, trabalhadores e cidadãos.

(2)

A Diretiva 93/5/CEE do Conselho (3) tem como objetivo assegurar o funcionamento eficaz do Comité Científico da Alimentação Humana ao promover o apoio científico por parte dos Estados-Membros e ao organizar a cooperação com os organismos nacionais competentes sobre questões científicas relativas à segurança dos géneros alimentícios.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as atribuições do Comité Científico da Alimentação Humana referidas na Diretiva 93/5/CEE foram transferidas para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e estão atualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(4)

A Decisão 97/579/CE da Comissão (5), que criou o Comité Científico da Alimentação Humana, foi revogada pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (6).

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a AESA tornou-se ainda o organismo competente para a promoção da cooperação científica com os Estados-Membros e os organismos nacionais competentes que operam nos domínios das atribuições da Autoridade. Em especial, o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece que a AESA deve agir em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros e que os Estados-Membros devem cooperar com a AESA na prossecução das atribuições desta.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 93/5/CEE tornou-se obsoleta e deverá ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 93/5/CEE é revogada.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de fevereiro de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 11 de fevereiro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de janeiro de 2015.

(3)  Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.).

(5)  Decisão 97/579/CE da Comissão, de 23 de julho de 1997, que cria comités científicos no domínio da saúde dos consumidores e da segurança alimentar (JO L 237 de 28.8.1997, p. 18).

(6)  Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/255 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que aprova uma alteração menor do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marchfeldspargel (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Marchfeldspargel», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2002 (3).

(2)

Pretende-se com o pedido alterar o caderno de especificações no que respeita à autoridade de controlo.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Atendendo a que se trata de uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Marchfeldspargel» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).

(3)  Regulamento (CE) n.o 564/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que altera determinados elementos do caderno de especificações e obrigações de duas denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (Marchfeldspargel/Baena/Lammefjordsgulerod) (JO L 86 de 3.4.2002, p. 7).


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Marchfeldspargel»:

no ponto 5, alínea g), do Caderno de Especificações, substitui-se a estrutura de controlo indicada, Landeshauptmann von Niederösterreich, pela seguinte:

SGS Austria Controll-Co.GesmbH

Diefenbachgasse 35

A-1150 Wien

ÁUSTRIA

Tel. + 43 15122567-0

Fax + 43 15122567-9

Endereço eletrónico: sgs.austria@sgs.com

o nome do agrupamento requerente foi assim alterado:

«Verein Genuss Region Marchfeldspargel g.g.A.».


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«MARCHFELDSPARGEL»

N.o CE: AT-PGI-0217-01213 — 11.03.2014

IGP (X) DOP ( )

1.   Nome

«Marchfeldspargel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Os turiões (= rebentos de espargo «Asparagus officinalis L.») devem apresentar-se inteiros, sãos, isentos de danos causados por lavagem inadequada, limpos, de aspeto e cheiro fresco, isentos de parasitas e de danos causados por roedores ou insetos, lesões ou humidade exterior anormal e cheiro e/ou sabor estranhos. A secção efectuada na base deve ser tão perfeita quanto possível. Além disso, os turiões não devem apresentar-se ocos, fendidos ou pelados. Admitem-se pequenas fendas, na sequência da colheita, dentro de limites restritos. O «Marchfeldspargel» possui sabor acentuado e delicado a espargo, com ligeiro amargor. Não pode apresentar palato amargo nem fibroso.

O espargo reparte-se por quatro grupos, consoante a cor:

espargo branco,

espargo violeta: rebentos de cor rosada a violeta/púrpura e turião parcialmente branco,

espargo violeta/verde: parcialmente violeta e verde,

espargo verde: o rebento e a maior parte do turião devem apresentar a cor verde.

O comprimento máximo admitido no espargo branco e violeta é de 22 cm, e de 25 cm no espargo violeta/verde e no verde.

Variedades:

variedades alemãs: Ruhm von Braunschweig, Schwetzinger Meisterschuss, Huchels Auslese, Lukullus, Vulkan, Presto, Merkur, Hermes, Eposs, Ravel, Ramos,

variedades de espargo verde (= desprovido de antocianos): Spaganiva, Schneewittchen, Schneekopf,

variedades neerlandesas: Venlim, Carlim, Gijnlim, Boonlim, Backlim, Thielim, Horlim, Prelim, Grolim,

variedades francesas: Larac, Cito, Aneto, Desto, Selection «Darbonne n.o 4», Selection «Darbonne n.o 3», Jacq. Ma. 2001, Jacq. Ma. 2002, Andreas, Dariana, Cipres, Viola,

variedade americana: Mary Washington.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O «Marchfeldspargel» é acondicionado em molhos solidamente ligados, em camadas dispostas em embalagens unitárias ou pequenas. O calibre é determinado pelo diâmetro, nos termos do caderno de especificações. O conteúdo das embalagens ou molhos deve ser homogéneo e incluir exclusivamente espargos da mesma origem, qualidade e cor. A embalagem ocorre exclusivamente com materiais que protegem da humidade, constituem uma barreira à luz e permitem selar as embalagens.

A disponibilidade em toda a Áustria no prazo de 24 horas é assegurada por um sistema especial de transporte.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Logótipo comum; denominação protegida «Marchfeldspargel», bem como o nome, endereço e tipo de coloração, classe, calibre, peso e número de embalagens.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Marchfeld: planície fértil situada a leste de Viena, entre o Danúbio e a Morávia (em alemão: March), delimitada a sul pelo Danúbio, a leste pela Morávia, a norte pelas encostas designadas por Weinviertler Hügelland e a oeste pelos confins da cidade de Viena.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A região de Marchfeld é de certo modo influenciada pelo clima das estepes da Panónia e apresenta tipos de solos peculiares (solos à beira do rio, tchernozioms, coluviões e aluviões de elevado teor de húmus e teor variável de argila e loess). Partilha com o sudeste da Estíria a maior insolação de toda a Áustria e faz parte das regiões mais quentes de todo o país. A região de Marchfeld detém um lugar importe no cultivo do espargo desde o século XIX (na época da monarquia austro-húngara, a corte do imperador em Viena era abastecida por produtores individuais); os horticultores da região possuem, pois, uma longa experiência de cultivo do espargo. As condições de produção propícias da região de Marchfeld permitem responder facilmente aos critérios ecológicos.

5.2.   Especificidade do produto

O «Marchfeldspargel» caracteriza-se por aroma a espargo muito peculiar; contém menos substâncias amargas do que os produtos afins e seduz por ser tenro.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As condições climáticas, aliadas aos tipos de solos especiais, são ideais para o cultivo do espargo. As temperaturas médias elevadas, aliadas a humidade suficiente, asseguram condições muito propícias à cultura. O espargo bravo é, pois, originário da região de Marchfeld. A vasta experiência dos horticultores da região de Marchfeld contribui para garantir o cultivo apenas das variedades mais adequadas às condições especiais de produção. Considerando que as variedades de espargo cultivadas são particularmente adaptadas às condições edáficas, o «Marchfeldspargel» contém muito poucas substâncias amargas. Além disso, a colheita dos turiões de «Marchfeldspargel» é mais frequente do que a dos produtos afins, o que lhes confere menor fibrosidade.

O «Marchfeldspargel» usufrui de excelente reputação. A época do espargo de Marchfeld é aberta por celebridades do mundo político, dos negócios e da cultura, procedendo-se na ocasião à eleição da rainha do espargo de Marchfeld.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.patentamt.at/Media/Marchfeldspargel.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/256 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Comté (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Comté», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 828/2003 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Comté» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão, de 14 de maio de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de dezasseis denominações constantes do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (Danablu, Monti Iblei, Lesbos, Beaufort, Salers, Reblochon ou Reblochon de Savoie, Laguiole, Mont d'Or ou Vacherin du Haut-Doubs, Comté, Roquefort, Epoisses de Bourgogne, Brocciu corse ou Brocciu, Sainte-Maure de Touraine, Ossau-Iraty, Dinde de Bresse, Huile essentielle de lavande de Haute-Provence) (JO L 120 de 15.5.2003, p. 3).

(4)  JO C 356 de 9.10.2014, p. 54.


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/257 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca/Fasola z Doliny Dunajca (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca», registada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1073/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca»/«Fasola z Doliny Dunajca» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1073/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca/Fasola z Doliny Dunajca (DOP)](JO L 278 de 25.10.2011, p. 3).

(3)  JO C 352 de 7.10.2014, p. 17.


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/258 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

116,3

IL

80,8

MA

86,6

TR

123,9

ZZ

101,9

0707 00 05

EG

191,6

TR

190,1

ZZ

190,9

0709 93 10

MA

195,0

TR

235,6

ZZ

215,3

0805 10 20

EG

53,2

IL

69,8

MA

45,8

TN

51,5

TR

68,7

ZZ

57,8

0805 20 10

IL

136,1

MA

100,7

ZZ

118,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

93,4

IL

146,9

JM

118,8

MA

114,4

TR

72,6

US

148,9

ZZ

115,8

0805 50 10

EG

41,3

TR

58,9

ZZ

50,1

0808 10 80

BR

67,1

CL

94,6

US

169,6

ZZ

110,4

0808 30 90

CL

133,1

CN

72,5

ZA

90,1

ZZ

98,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/14


DECISÃO (PESC) 2015/259 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2015

relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («CAQ») e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas. No âmbito da Estratégia, a União comprometeu-se a trabalhar a favor da adesão universal aos principais tratados e acordos de desarmamento e não-proliferação, incluindo a CAQ. Os objetivos da Estratégia da UE são complementares dos objetivos prosseguidos pela OPAQ, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

(3)

Em 22 de novembro de 2004, o Conselho aprovou a Ação Comum 2004/797/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ, à qual se seguiu, no termo da sua vigência, a Ação Comum 2005/913/PESC (2) e, posteriormente, a Ação Comum 2007/185/PESC (3). Esta última foi seguida pela Decisão 2009/569/PESC (4) e pela Decisão 2012/166/PESC (5), que caduca em 31 de janeiro de 2015.

(4)

É necessário prosseguir esta assistência intensiva e direcionada da União à OPAQ no contexto da aplicação ativa do capítulo III da Estratégia da UE. É necessário desenvolver uma maior atividade de promoção da aplicação integral da CAQ, bem como atividades que visem aumentar o grau de preparação dos Estados Partes na CAQ («Estados Partes») para prevenir e reagir a atentados com substâncias tóxicas e reforçar, por um lado, a cooperação internacional no domínio das atividades químicas e, por outro, a capacidade da OPAQ para se adaptar à evolução científica e tecnológica. As medidas relativas à universalização da CAQ deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direcionadas, tendo em conta o número decrescente de Estados não Partes na CAQ.

(5)

De 8 a 19 de abril de 2013, realizou-se na Haia, nos Países Baixos, a Terceira Sessão Especial da Conferência dos Estados Partes para a Análise do Funcionamento da CAQ. A União apoiou o relatório final da Conferência, em que foram analisados todos os aspetos da CAQ e se formularam importantes recomendações para a sua execução. As referidas recomendações também abrangem os objetivos prioritários da União referidos no considerando 4 e na Estratégia da UE. É fundamental apoiar a execução dessas recomendações para assegurar que a CAQ mantém a sua relevância e evitar o ressurgimento de armas químicas.

(6)

A União deu o seu apoio político, financeiro e em espécie às operações conjuntas ONU-OPAQ na Síria destinadas à destruição total das armas e dos agentes químicos sírios. A União está determinada a valorizar os ensinamentos recolhidos na Síria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns elementos da Estratégia da UE, a União apoia as atividades da OPAQ, com os seguintes objetivos:

reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprir as obrigações que lhes são impostas pela CAQ,

aumentar o grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias tóxicas,

reforçar a cooperação internacional no domínio das atividades químicas,

reforçar a capacidade da OPAQ para se adaptar à evolução científica e tecnológica,

promover a universalidade incitando os Estados não Partes a aderir à CAQ.

2.   Neste contexto, os projetos da OPAQ que estão de acordo com as medidas da Estratégia da UE são os seguintes:

Projeto I — Execução nacional, verificação e universalidade

Atividades:

Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ

Atualização dos instrumentos de aprendizagem eletrónica destinados às autoridades nacionais/partes interessadas associadas

Apoio à elaboração de planos de promoção e sensibilização para a execução da CAQ a nível nacional

Análise das capacidades nacionais de execução destinadas às autoridades nacionais

Programa de mentorado

Ateliê sobre aspetos jurídicos dedicado aos Estados Partes das Caraíbas e da América Central

Reforço das capacidades de formação dos inspetores e peritos do Secretariado Técnico da OPAQ

Modernização dos sistemas de gestão de informação destinados à Divisão de Verificação da OPAQ

Visitas de representantes do Conselho Executivo e de observadores de Estados Partes com economias em desenvolvimento a instalações de destruição de armas químicas

Aplicação dos ensinamentos recolhidos da experiência da missão na Síria

Projeto II — Cooperação Internacional

Atividades:

Curso de desenvolvimento de competências analíticas

Sensibilização da indústria

Ateliês sobre gestão da segurança das substâncias químicas

Projeto III — Ciência e Tecnologia

Atividades:

Recurso à informática química para facilitar a colaboração internacional

Avaliação do progresso científico e tecnológico

Usos múltiplos da química: compreender os aspetos do progresso tecnológico associados à segurança

Apoio aos grupos de trabalho temporários do Conselho Científico Consultivo da OPAQ

Desenvolvimento de métodos analíticos normalizados para a análise das toxinas biológicas

Projeto IV — Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Atividades:

Formação em matéria de assistência e proteção regional — Ásia Central

Exercício de coordenação regional em matéria de prestação de assistência

Ateliês sobre proteção e assistência regional

Exercícios teóricos

Projeto V — Universalidade e sensibilização

Tradução e divulgação de instrumentos e material educativo e de sensibilização

Produção de uma exposição sobre a OPAQ

Sensibilização da juventude

Promoção da universalidade para a adesão de novos Estados à CAQ

Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ

Apoio à produção e promoção de uma série de documentários em vídeo intitulada «Fires»

Projeto VI — Programa África

Fórum regional das autoridades nacionais e partes interessadas

Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ

Fornecimento de material didático/informativo sobre a CAQ

Sinergias e parceria para a execução efetiva

Cursos de desenvolvimento de competências analíticas

Sensibilização da indústria

Gestão da segurança das substâncias químicas

Consta do anexo uma descrição pormenorizada das atividades que a OPAQ leva a cabo com o apoio da União.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é assegurada pelo Secretariado Técnico da OPAQ («Secretariado Técnico»). Estas funções são desempenhadas sob a responsabilidade e o controlo da AR. Para o efeito, a AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é de 2 528 069 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, deve celebrar um acordo de financiamento com o Secretariado Técnico. O acordo deve estipular que cabe ao Secretariado Técnico assegurar uma visibilidade à contribuição da União consentânea com a sua dimensão e especificar as medidas que se destinam a facilitar o desenvolvimento de sinergias e a evitar a duplicação de atividades.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível, após 17 de fevereiro de 2015. A Comissão deve informar o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Os referidos relatórios da AR servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deve prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Ação Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 349 de 25.11.2004, p. 63).

(2)  Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 331 de 17.12.2005, p. 34).

(3)  Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de março de 2007, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10).

(4)  Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de julho de 2009, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96).

(5)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).


ANEXO

Apoio da União às atividades da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Projeto I — Execução nacional e verificação

Objetivos

Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprir as obrigações que lhes são impostas pela CAQ

Apoiar a não proliferação de armas químicas por meio da aplicação das medidas de verificação e execução previstas na CAQ

Prosseguir e garantir a supressão das existências e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na CAQ

Finalidades

Finalidade 1 (Execução nacional)

Maior capacidade dos Estados Partes para proceder à efetiva execução a nível nacional

Maior número de Estados Partes com capacidade para proceder à efetiva execução a nível nacional em termos quer quantitativos quer qualitativos

Maior compreensão e consciencialização da parte das autoridades nacionais para as matérias relacionadas com a CAQ que se prestam à cooperação e ao apoio

Maior número de Estados Partes com capacidade para elaborar legislação para aprovação

Funcionamento eficaz das autoridades aduaneiras na execução das funções de controlo e monitorização do comércio de substâncias químicas

Finalidade 2 (Verificação)

Maior eficiência e cursos de formação de elevado valor destinados aos inspetores e peritos da OPAQ

Melhoria dos processos empresariais e da qualidade da informação do Sistema de Gestão de Informações da Divisão de Verificação da OPAQ e capacidade para empregar as técnicas contemporâneas adquiridas para análise das informações

Capacidade de os Estados Partes acompanharem os progressos obtidos no sentido da destruição completa das existências de armas químicas e identificarem e solucionarem problemas para proceder à destruição mais cedo e terem mais confiança em que sejam tomadas medidas palpáveis e concretas para a destruição total das armas químicas pelos que as possuem

Maior adaptabilidade futura da OPAQ a situações semelhantes à missão na Síria, aperfeiçoamento do regime e das atividades de verificação, melhores relações com as organizações internacionais parceiras

Resultados

Resultados 1 (Execução nacional)

Funcionários aduaneiros com melhor compreensão e capacidade para desempenhar com eficácia as funções ligadas à importação/exportação de substâncias químicas catalogadas e à coordenação com as autoridades nacionais

Pessoal das autoridades nacionais e partes interessadas associadas dispõem de informações corretas e atualizadas em formato eletrónico para uma aprendizagem eficiente

Autoridades nacionais dispõem de instrumentos de planeamento sistemático para a efetiva concretização dos seus esforços

Autoridades nacionais dispõem de informações completas sobre a situação corrente e as necessidades específicas e criam capacidades para o planeamento da implementação efetiva a nível nacional

Estados Partes mentorados dispõem de maior capacidade de execução a nível nacional e coordenam a sua atuação com o Estado Parte mentor

Estados Partes dispõem de um melhor entendimento e conhecimento dos processos previstos na legislação nacional para o cumprimento das obrigações nacionais que lhes são impostas pela CAQ

Resultados 2 (Verificação)

Os conhecimentos especializados dos inspetores e peritos da OPAQ quanto ao tratamento a dar às substâncias químicas da lista 1 são mantidos ao nível adequado de exigência

São adquiridas capacidades atualizadas pelo Sistema de Gestão de Informações da Divisão de Verificação da OPAQ e são desativados os sistemas antigos desligados

Os Estados Partes têm uma melhor compreensão dos problemas e das dificuldades técnicas relacionados com a destruição das armas químicas e confiam mais em que são tomadas medidas palpáveis e concretas para destruição total das existências de armas químicas

A OPAQ aumentou a sua compreensão da missão na Síria, analisou as suas implicações para o regime da CAQ e integrou os ensinamentos adquiridos nos respetivos procedimentos e práticas operacionais

Atividades

1.   Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ

O apoio aos funcionários aduaneiros tem sido prestado ao abrigo da Ação Comum 2005/913/PESC, da Ação Comum 2007/185/PESC, da Decisão 2009/569/PESC e da Decisão 2012/166/PESC. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. A formação prestada compreenderá demonstrações e exercícios práticos e um elemento de formação de formadores. As ações de formação serão levadas a cabo pelo Serviço de Apoio à Aplicação do Secretariado Técnico com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Secção de Declarações na região da América Latina e Caraíbas.

2.   Atualização do instrumento de aprendizagem eletrónica destinado às autoridades nacionais/partes interessadas associadas

Foi previsto na Decisão 2012/166/PESC o apoio ao desenvolvimento de um instrumento de aprendizagem eletrónica destinado às autoridades nacionais/partes interessadas associadas. Os Estados Partes têm acesso aos módulos de aprendizagem eletrónica e podem utilizá-los desde 2013. Para garantir que a informação e o material não perdem relevância nem utilidade, será feita uma análise das reações e recomendações dos utilizadores e as suas conclusões serão utilizadas para a atualização e o aperfeiçoamento do instrumento. Espera-se que os Estados Partes venham a recorrer mais à aprendizagem eletrónica. O Secretariado Técnico está a considerar a possibilidade de tornar obrigatória a aprendizagem eletrónica determinadas formações prestadas pela OPAQ.

3.   Apoio à elaboração de planos de promoção e sensibilização

Várias autoridades nacionais comunicaram dificuldades em obter a colaboração e o apoio adequados da parte de algumas instituições interessadas. Estes problemas devem-se principalmente à deficiente compreensão e conhecimento da CAQ e dos compromissos e obrigações que esta impõe aos Estados Partes. Esta falta de competências, conhecimentos e experiência implica que as ações de promoção e sensibilização, quando realizadas, nem sempre surtam efeito. É preciso elaborar ou aperfeiçoar os planos de promoção e sensibilização existentes para que sejam mais práticos e úteis. Estes planos compreenderão: atividades de esclarecimento e sensibilização, produção de materiais de divulgação e informativos e projetos de planos de ação. Serão elaboradas orientações e estratégias de esclarecimento e sensibilização eficazes a nível nacional e regional, as quais serão utilizadas pelos Estados-piloto como referência para a elaboração dos seus próprios planos de promoção e sensibilização. Serão elaborados projetos-piloto em todas as regiões: Ásia, América Latina e Caraíbas, África e Europa Oriental.

4.   Análise das capacidades nacionais de execução

As autoridades nacionais deverão estar em condições de dar efetiva execução à CAQ. Determinadas autoridades nacionais necessitam de assistência para conseguirem desempenhar essa função com a devida eficácia. São vários os fatores que podem afetar o seu desempenho. Para que o Secretariado Técnico possa prestar um apoio efetivo em tempo útil, é essencial analisar a capacidade de que dispõem as autoridades a nível nacional e compreender melhor as suas necessidades. Serão executados programas de análise em todas as regiões. Concretamente, a análise da capacidade será realizada conjuntamente pelo Secretariado Técnico e pela autoridade nacional interessada. Será efetuado pelas Divisões competentes do Secretariado Técnico uma análise documental da situação do Estado no que toca à execução da CAQ antes da visita para a análise propriamente dita. Durante a visita, a equipa reunir-se-á e realizará consultas com os organismos competentes. Cada visita será concluída por um relatório em que se apresentarão os principais desenvolvimentos e um plano de ação a seguir para a criação de capacidades.

5.   Programa de mentorado

O programa de mentorado para as autoridades nacionais foi concebido para criar uma parceria entre uma autoridade nacional com melhor desempenho e eficácia na execução das obrigações que lhe são impostas pela CAQ e outra com um nível inferior de desempenho nesse plano. Consegue-se deste modo que esta última aperfeiçoe o seu funcionamento. Este programa tem vindo a ser posto em prática pela OPAQ desde há vários anos e tem sido de grande utilidade. Serão levados a cabo programas de mentorado em África, na Ásia e nas Caraíbas e América Latina.

6.   Ateliê sobre aspetos jurídicos dedicado aos Estados Partes das Caraíbas e da América Central

Estes ateliês integram-se no esforço realizado pelo Secretariado Técnico para promover a aprovação mais rápida de legislação nacional de execução por parte dos Estados Partes das Caraíbas e da América Central. O seu principal objetivo é prestar assistência prática aos Estados Partes participantes na resolução de problemas jurídicos associados à execução da CAQ a nível nacional. Por meio destes ateliês procura-se também apoiar os Estados Partes a finalizarem os respetivos projetos legislativos, e representam para os Estados Partes convidados uma oportunidade para consultar diretamente os representantes do Serviço de Apoio à Aplicação da OPAQ a respeito da redação da legislação nacional de execução e para obter qualquer outro tipo de assistência jurídica, nomeadamente a nível da elaboração de regulamentação secundária.

7.   Reforço das capacidades de formação dos inspetores e peritos do Secretariado Técnico

As ações de formação que incidem sobre o tratamento das substâncias da lista 1 representam um dos elementos cruciais do esforço que é desenvolvido para manter o nível de conhecimentos especializados e experiência acumulada da OPAQ. O cumprimento de normas técnicas rigorosas é fundamental para a eficácia e o elevado valor dos serviços de formação que são prestados pelos inspetores e peritos do Secretariado Técnico. Ao mesmo tempo, esse cumprimento aumentará a segurança química e biológica e reforçará o grau de preparação para prevenir e reagir a atentados com substâncias tóxicas. Esta atividade implicará a aquisição dos equipamentos, aparelhos e materiais necessários, obtendo-se desse modo um melhor desempenho dos laboratórios implicados.

8.   Modernização dos sistemas de gestão de informações destinados à divisão de verificação da OPAQ

A Divisão de Verificação da OPAQ utiliza atualmente vários sistemas de informação antigos, alguns deles fortemente adaptados a condições específicas, o que impede o tratamento eficiente e eficaz das informações.

Eis alguns exemplos:

Sistemas desligados

Sistemas antigos com falta de capacidades atualizadas

Forte adaptação dos sistemas a condições específicas e incapacidade de introduzir melhorias sem atrasos nem desperdício de recursos

Falta de funcionalidades modernas como capacidades de pesquisa em texto integral e de tratamento digital

Falta de possibilidades de gestão do fluxo de trabalho adaptada às necessidades do utilizador

Esta atividade tem por objetivo modernizar os sistemas de gestão das informações da Divisão de Verificação da OPAQ, substituindo estes sistemas muito específicos por uma solução empresarial de gestão de documentos com capacidades modernas. Os benefícios que daí se podem esperar são o aumento da eficiência do tratamento das informações, a redução do volume de trabalho manual, o aumento da qualidade dos dados e a maior capacidade de análise.

9.   Visitas de representantes do Conselho Executivo e de observadores de países em desenvolvimento a instalações de destruição de armas químicas

Até à data, foram realizadas oito visitas — quatro aos Estados Unidos da América, três à Federação da Rússia e uma à China (instalações abandonadas de destruição de armas químicas), financiadas ao abrigo da Ação Comum 2007/185/PESC, da Decisão 2009/569/PESC e da Decisão 2012/166/PESC. As visitas até agora realizadas revelaram-se um meio valioso de abordar questões ou preocupações sobre um programa de determinado Estado Parte para cumprir as suas obrigações de destruição das armas químicas que possui. Todos os Estados Partes beneficiarão destas visitas, as quais contribuirão para aumentar a transparência e criar confiança em que estão a ser feitos progressos no sentido da completa destruição das armas químicas ainda existentes de acordo com as disposições da CAQ e com a verificação do Secretariado Técnico. Este projeto deverá funcionar como um incentivo a uma maior participação dos Estados Partes na CAQ neste tipo de visitas, tendo simultaneamente em conta os critérios financeiros adequados e assegurando a devida rotação dos participantes.

10.   Aplicação dos ensinamentos recolhidos da experiência da missão na Síria

Com a aproximação do fim do programa de eliminação do programa de armas químicas da Síria, a OPAQ fará uma avaliação da sua participação nesta operação sem precedentes. Além disso, a OPAQ está já a participar num exercício de análise dos ensinamentos conduzido pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UNODA), no quadro da investigação sobre a utilização de armas químicas na Síria em 2013. Assim, muitos dos ensinamentos retirados da investigação da ONU e da missão de eliminação das armas químicas sírias deverão ser identificados durante o ano de 2014.

Os ensinamentos terão de ser aplicados e integrados nos procedimentos e atividades da OPAQ. Para que isso aconteça da maneira mais eficaz, propõe-se a realização de ateliês para análise dos referidos ensinamentos e das implicações para a OPAQ das atividades na Síria em 2013 e 2014. Os resultados destes ateliês serão integrados nos procedimentos revistos da OPAQ e em futuros programas de formação.

Projeto II — Cooperação internacional

Objetivos

Reforçar o desenvolvimento económico e tecnológico através da cooperação internacional no domínio das substâncias químicas para atividades cujos fins não são proibidos pela CAQ

Promover a missão da OPAQ e os objetivos da CAQ através de um maior empenhamento dos Estados Partes em iniciativas de cooperação internacional a favor da utilização pacífica das substâncias químicas

Finalidades

Reforçar a capacidade dos laboratórios com financiamento público dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para aplicarem a CAQ no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas

Prestar assistência aos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição no aperfeiçoamento dos métodos de gestão da segurança dos processos químicos utilizados nas pequenas e médias empresas do setor químico

Resultados

Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a execução nacional da CAQ e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a cromatografia gasosa (CG) e a cromatografia gasosa/espetrometria de massa (CG-EM)

Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e das autoridades nacionais ou instituições públicas dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição a respeito das práticas de gestão de segurança dos processos

Atividades

1.   Curso de desenvolvimento de competências analíticas

Estes cursos terão a duração de duas semanas, durante as quais os participantes receberão formação teórica e experiência prática em CG e CG-EM. São exemplo dos temas a tratar: equipamento informático (hardware), validação e otimização de sistemas, resolução de problemas, preparação de amostras ambientais e análises por CG e por CG-EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a CAQ. Os participantes recebem também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detetores seletivos de elementos e por CG-EM em modos de impacto de eletrões e de ionização química. Por fim, os participantes são iniciados numa série de procedimentos de extração, limpeza e derivatização. Os cursos são realizados com o apoio da VERIFIN, instituição de prestígio selecionada por concurso público transparente, com a qual a OPAQ celebrou um acordo de cinco anos.

2.   Sensibilização da indústria — ateliês sobre gestão da segurança das substâncias químicas

Estes ateliês têm a duração de dois dias e meio. Incidem, nomeadamente, sobre problemas de segurança na indústria química, estratégias de gestão de substâncias químicas, gestão da segurança dos processos químicos, melhores práticas da indústria e uma introdução à iniciativa Responsible Care®.

Na sessão de abertura é também apresentada uma panorâmica da CAQ e dos programas de cooperação internacional. Será assegurada a cooperação e a coordenação com outros intervenientes com experiência neste domínio, conforme se julgar conveniente.

Será dedicado um ateliê às sub-regiões do Norte de África, Médio Oriente e Golfo, o qual se realizará em língua árabe.

Projeto III — Ciência e Tecnologia

Objetivos

Permitir que o Diretor-Geral da OPAQ (Diretor Geral) preste aconselhamento e formule recomendações à Conferência dos Estados Partes, ao Conselho Executivo da OPAQ ou aos Estados Partes sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a CAQ.

Finalidades

Estabelecer o rumo das atividades científico-tecnológicas desenvolvidas na OPAQ no período entre a Quarta e a Quinta Conferência de Revisão

Conferir ao Diretor-Geral da OPAQ capacidade para prestar aconselhamento especializado aos órgãos de decisão da OPAQ e aos Estados Parte sobre as áreas científicas e tecnológicas relevantes para a CAQ

Tirar partido de uma equipa mais alargada de cientistas ao dispor da OPAQ e aperfeiçoar os mecanismos que permitem estar a par do desenvolvimento das tecnologias de acompanhamento das substâncias químicas, bem como dos instrumentos informáticos de análise dos conjuntos complexos de dados com informações sobre tais substâncias

Estabelecer e manter uma rede de interessados sem conhecimentos técnicos que possam complementar a equipa de cientistas ao dispor da OPAQ na avaliação de todos os novos aspetos da ciência e tecnologia para obter um panorama mais completo da sua evolução e impacto

Permitir que vários laboratórios ex situ procedam à análise de toxinas, em apoio à CAQ

Resultados

Alargamento da rede de cientistas ao dispor da OPAQ, o que potenciará o esforço de acompanhamento científico e tecnológico e reforçará a presença e a visibilidade da CAQ na comunidade científica

Estabelecimento e manutenção de relações com os cientistas implicados no novo desenvolvimento científico e tecnológico com relevância para a CAQ

Criação de oportunidades para levar as partes interessadas sem conhecimentos técnicos a participar em debates produtivos sobre o desenvolvimento científico-tecnológico com os especialistas, a fim de avaliar o seu impacto e riscos para a segurança

Aconselhamento e recomendações em áreas científicas e tecnológicas relevantes para a CAQ a emitir pelo Conselho Científico Consultivo do OPAQ (CCC) e destinadas aos Estados Partes

Maior consciencialização da necessidade de realizar análises de toxinas relevantes para a CAQ

Atividades

1.   Recurso à informática química para facilitar a colaboração internacional

Esta atividade tem por objetivo a criação de um grupo de trabalho composto por cientistas para colaborar na recolha, compilação e análise de dados com marcadores químicos únicos. Pretende-se compilar os dados recolhidos a partir de um amplo leque de atividades correntes de monitorização de substâncias químicas com marcadores químicos (dados recolhidos a partir da monitorização atmosférica, recolha de amostras ambientais, análise de águas, etc.). Pretende-se que se estabeleçam contactos entre os cientistas nos domínios da química e da informação de diversas regiões do mundo a fim de criar uma plataforma para a divulgação das informações aos participantes para visualização e análise informativa da química a nível mundial e regional. Este trabalho visa facilitar a colaboração entre o Secretariado Técnico e a comunidade científica. O principal resultado será o estabelecimento de um centro de compilação de dados que sirva de plataforma não só para a compilação dos dados mas também para a sua transformação em formatos compatíveis com os instrumentos de análise utilizados pelos investigadores participantes. Esta plataforma, que se deverá localizar numa das universidades participantes, servirá para apoiar a rede de cientistas, ajudando-a a criar capacidade para alargar a sua atividade para além do período de implementação.

2.   Avaliação do progresso científico e tecnológico

Uma série de ateliês especializados, com a participação, nomeadamente, de membros do CCC, e peritos associados à União Internacional de Química Pura e Aplicada, para avaliar o impacto do atual e potencial progresso científico-tecnológico sobre a execução da CAQ.

Este trabalho servirá para apoiar o CCC na elaboração do respetivo relatório sobre o progresso científico-tecnológico a apresentar à Quarta Conferência de Revisão da CAQ.

Será explorada a possibilidade de estabelecer parcerias com outras organizações internacionais para a realização desta atividade.

3.   Usos múltiplos da química: compreender os aspetos do progresso tecnológico associados à segurança

Uma série de ateliês destinados aos centros regionais de excelência e departamentos universitários que estudam os problemas de segurança ligados às ADM. Pretende-se ajudar quem se dedica ao estudo das implicações da evolução tecnológica a compreender o processo pelo qual as tecnologias são concebidas, desenvolvidas, adaptadas e implementadas.

Os participantes deverão adquirir competências e conhecimentos nos seguintes domínios:

disciplinas científicas convergentes (em especial, mas não exclusivamente, a convergência entre a química e a biologia), que são uma potente força motriz das novas tecnologias e podem impulsionar aplicações e abordagens do desenvolvimento tecnológico geral,

melhores práticas de monitorização tecnológica,

melhores métodos de avaliação do risco das tecnologias novas e em evolução, e

reconhecimento do modo como a adaptação das novas tecnologias constitui um aspeto determinante de uma gestão eficaz da segurança.

Este trabalho permitirá compreender melhor de que modo a ciência e a tecnologia servem de apoio à execução efetiva de tratados multilaterais em matéria de segurança e ADM — tomando a CAQ como exemplo.

4.   Apoio aos grupos de trabalho temporários do CCC

Reuniões de apoio aos grupos de trabalho temporários, o que permitirá ao CCC prestar ao Diretor-Geral um aconselhamento técnico especializado para a execução da CAQ. O Diretor-Geral estará assim em condições de dar aos órgãos de decisão e aos Estados Partes orientações cientificamente fundamentadas.

5.   Desenvolvimento de métodos normalizados para a análise das toxinas biológicas

As toxinas biológicas obedecem à regulamentação da Convenção sobre as Armas Biológicas (CAB). Há duas toxinas biológicas (ricina e saxitoxina) que estão igualmente classificadas como armas químicas pela CAQ e são sujeitas a uma estrita regulamentação. Há ainda outras toxinas biológicas que podem também ser abrangidas pelos critérios gerais de finalidade contra o uso de agentes tóxicos nas atividades bélicas incluídos na CAQ.

A CAB não tem um regime rigoroso de verificação como a CAQ. Nos termos da CAQ, os inspetores têm poderes para recolher amostras e fazer análises no local (quando possível; nem sempre possível no caso das toxinas biológicas) ou para as enviar para análise em laboratórios ex situ. Para realizarem as análises, os laboratórios ex situ precisam de recorrer a equipamentos e métodos sofisticados e a materiais ou dados de referência.

Para este projeto, o laboratório da OPAQ e os laboratórios que trabalham em parceria:

preparam/adquirem materiais de referência,

executam exercícios «round robin»,

redigem e validam procedimentos recomendados de operação para a análise de toxinas biológicas,

recolhem dados de referência dos laboratórios seus parceiros,

partilham os procedimentos recomendados de operação e os dados de referência com os laboratórios seus parceiros e a comunidade científica,

avaliam procedimentos de análise/estojos de deteção que podem ser usados no local para orientação das decisões quanto às análises ex situ e como componente de proteção dos inspetores no local.

Projeto IV — Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Objetivos

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade dos Estados Partes de preparação, prevenção e reação a atentados terroristas com armas químicas e para melhorar a sua reação a pedidos de auxílio em caso de utilização ou ameaça de utilização de substâncias químicas.

Finalidades

Sensibilizar os Estados Partes para a importância de apresentarem em tempo útil declarações completas sobre os programas nacionais com fins de proteção

Aumentar o contributo dos Estados Partes para o grau de preparação da OPAQ para responder a pedidos de auxílio

Incentivar os Estados Partes a fomentarem nas respetivas regiões a criação de redes regionais ou sub-regionais destinadas a melhorar a sua reação coordenada a um atentado com armas químicas

Incentivar os Estados Partes a estabelecerem a coordenação e a cooperação entre as sub-regiões no plano da reação a situações de emergência associadas a substâncias químicas

Dotar os Estados Partes de capacidade para fazer uma maior divulgação dos conhecimentos e das competências adquiridas nos cursos de formação

Treinar e avaliar a capacidade nacional de preparação, prevenção e reação a incidentes com substâncias químicas e aumentar a sensibilização para a necessidade de tomar medidas para aumentar o grau de preparação

Treinar e avaliar a coordenação da comunidade internacional para a prevenção e reação a incidentes com substâncias químicas

Resultados

Criadas as condições para a formação de uma rede regional de equipas de reação a situações de emergência

Os Estados Partes têm consciência da importância de apresentarem em tempo útil declarações completas sobre os programas nacionais com fins de proteção

Os Estados Partes estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ em resposta a pedidos de assistência

Sensibilização acrescida dos Estados Partes para a necessidade de promover a cooperação em situações de emergência provocadas por atentado com armas químicas

Constituição de uma equipa de instrutores de Estados Partes da Ásia Central capaz de apoiar o plano de resposta a situações de emergência associadas a substâncias químicas através da formação das suas próprias equipas de primeira intervenção

Melhores planos de reação a situações de emergência associadas a incidentes com substâncias tóxicas à disposição dos Estados Partes implicados graças à transferência de conhecimentos e práticas

Atividades

1.   Formação em matéria de proteção e assistência regional

Módulo de formação de ciclo completo para os Estados Partes da Ásia Central com cursos de nível básico e avançado em matéria de assistência e proteção. Os cursos deverão ser seguidos de um exercício de confirmação em que os participantes usam os conhecimentos adquiridos num cenário de formação prática. Este ciclo de ações de formação deverá ter por resultado o aumento da resiliência e da capacidade nacional e regional para reagir ao uso indevido de substâncias tóxicas. As primeiras equipas da região a beneficiarem desta formação serão as primeiras a entrar em linha de conta para os cursos de formação de formadores financiados pela OPAQ, que se destinam a ajudá-las a fazer uma maior divulgação das competências e conhecimentos adquiridos.

2.   Exercício de coordenação regional em matéria de prestação de assistência

Em conformidade com o artigo X, n.o 7, da CAQ, o exercício proposto é um seguimento do ateliê sobre a coordenação da assistência, realizado na Argentina em outubro de 2013, e visará testar os mecanismos de prestação de assistência entre dois ou três Estados Partes da região da América Latina com fronteiras comuns, com a participação dos restantes Estados Partes da região, com diversas tarefas.

3.   Ateliês sobre proteção e assistência regional

O apoio à realização desta atividade foi obtido ao abrigo da Decisão 2009/569/PESC e da Decisão 2012/166/PESC. Esta atividade é concebida como um fórum destinado aos gestores e responsáveis pelo planeamento que estejam implicados na proteção das populações civis contra as armas químicas ou que possam assumir responsabilidades na prestação de assistência de emergência nos termos do artigo X da CAQ. Estes ateliês servirão para fornecer informações sobre a execução do artigo X, os projetos nacionais e internacionais em fase de execução pela OPAQ, as abordagens regionais da assistência e proteção e os desafios e novas oportunidades no domínio da assistência e proteção contra as armas químicas e outras substâncias tóxicas. Visam ainda dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a proteção com especial ênfase para áreas como os direitos e obrigações dos Estados Parte nos termos do artigo X da CAQ, a apresentação de declarações sobre programas de proteção e a análise das deficiências detetadas e os domínios problemáticos. Estes ateliês fornecem também uma panorâmica das atividades de assistência e proteção que são desenvolvidas na região em apreço. Os participantes fazem exposições destinadas a partilhar a sua experiência, os ensinamentos que recolheram e ideias no domínio da assistência e da proteção e da reação de emergência a ameaças ligadas ao uso indevido de substâncias tóxicas. As regiões visadas serão a América Latina e a Ásia.

4.   Exercícios teóricos

O apoio à realização desta atividade foi obtido ao abrigo da Decisão 2009/569/PESC e da Decisão 2012/166/PESC. O projeto de exercícios teóricos dá seguimento e tira partido dos ensinamentos recolhidos do exercício do mesmo tipo realizado em agosto de 2013 na Indonésia (financiado ao abrigo da Decisão 2012/166/PESC). Um dos resultados daquele exercício foi a elaboração de um módulo de exercícios teóricos a utilizar para as atividades de criação de capacidade noutras regiões. Os exercícios analisarão a tomada de decisão pelos diversos governos e promoverão a troca de informações e a prestação de assistência entre as organizações nacionais e internacionais relevantes, a fim de reduzir os riscos e o impacto dos atentados com substâncias tóxicas. Este projeto complementa outros programas da OPAQ, em particular os que se prendem com a assistência e a proteção nos termos do artigo X da CAQ, bem como os esforços desenvolvidos pela OPAQ para apoiar os Estados Partes na adoção de medidas nacionais de execução e do projeto «A OPAQ como plataforma para o reforço da segurança em instalações químicas» (financiado ao abrigo da Decisão 2012/166/PESC). Ao abrigo do artigo X, os Estados Partes têm o direito de receber aconselhamento e assistência da parte de peritos da OPAQ para o desenvolvimento e reforço da sua capacidade de proteção contra as armas químicas.

Projeto V — Universalidade e sensibilização

Objetivos

Incitar os Estados não Partes na CAQ a inteirarem-se das vantagens da adesão à CAQ e a participarem mais nas atividades da OPAQ

Dar a conhecer a OPAQ e a CAQ, sobretudo ao grande público e a certos grupos específicos no setor da educação, como os estudantes e professores de química e engenharia química e nível secundário e superior

Finalidades

Divulgar e dar a conhecer a OPAQ e a CAQ junto de estudantes e professores e outros grupos, conforme se julgar adequado

Aumentar a visibilidade da OPAQ e expor as suas atividades ao grande público

Melhorar os meios para chegar a um público tão vasto quanto possível, especialmente a um público não especializado e sem conhecimentos técnicos na matéria

Divulgar a OPAQ e a CAQ junto de um público jovem em Estados ou regiões selecionados

Maior participação dos Estados não Partes na CAQ nas atividades da OPAQ e aumento do seu conhecimento da CAQ e das respetivas vantagens

Alargar os contactos com as partes interessadas a respeito dos problemas concretos que se deparam à OPAQ durante um período de transição institucional

Resultados

Divulgação de material educativo produzido pelas associações nacionais, regionais e internacionais e sua utilização nas escolas e universidades

Maior implicação do público na OPAQ e na CAQ graças à exposição em múltiplos eventos por todo o mundo

Maior interação entre o público jovem de Estados ou regiões selecionados e a OPAQ e desenvolvimento das redes sociais e sua utilização pelos parceiros da OPAQ

Maximização do número de novos Estados Partes

Maior contribuição da sociedade civil para o processo decisório da OPAQ, incluindo a oportunidade de se fazer ouvir a respeito de problemas concretos pelos delegados em sessões plenárias especiais da Conferência dos Estados Partes

Existência de material documental, nomeadamente vídeos da OPAQ para todo o tipo de fins, para divulgação e sensibilização da generalidade do público.

Atividades

1.   Tradução e divulgação de instrumentos e material educativo e de sensibilização

Durante os anos de 2013 e 2014, o Secretariado Técnico produziu (com algum apoio ao abrigo da Decisão 2012/166/PESC) vários instrumentos educativos e de sensibilização em língua inglesa. A fim de maximizar a utilização deste tipo de material por um vasto leque de interessados no maior número possível de Estados Partes, é necessária a sua tradução para as outras cinco línguas oficiais da OPAQ e para outras línguas de grande expansão. Depois de traduzido, é importante fazer uma grande distribuição deste material.

2.   Produção de uma exposição sobre a OPAQ

Produção de uma exposição profissional sobre a OPAQ e a CAQ para apresentação em reuniões, conferências e outros eventos relevantes, em colaboração com museus da ciência e da paz. Foi já realizado algum trabalho pela OPAQ em conjunto com o Centro do Prémio Nobel, o MUSEON da Haia e outras instituições, mas, no âmbito deste projeto, será produzida por profissionais uma exposição que se destina a ser reutilizada pela OPAQ consoante o que for necessário.

3.   Sensibilização da juventude

Ateliês de sensibilização destinados ao público jovem (15-25 anos) para dar a conhecer a OPAQ e a CAQ e implicar os jovens na busca de oportunidades de futuras carreiras em domínios e setores no plano internacional. Neste contexto, serão realizados ateliês presenciais e desenvolvidas as redes sociais a que os parceiros e as universidades regionais possam recorrer.

4.   Promoção da universalidade para a adesão de novos Estados à CAQ

O plano de trabalho compreende: conceção: abordagem específica, adaptada a cada Estado, em formato flexível (diálogo oficial e/ou oficioso), sensibilização por convite à participação em atividades e por estabelecimento ativo de contactos, parcerias múltiplas; patrocínio de atividades desenvolvidas pela OPAQ na sede desta ou noutros locais; organização de seminários dedicados a Estados específicos; abordagens regionais; eventos oficiosos; base de dados para contactos com os Estados e desenvolvimento da coordenação.

5.   Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ

Desde 2008 que se tem registado um aumento constante e significativo do número de ONG que se inscrevem e participam nas conferências da OPAQ, tendo atingido um máximo na Terceira Conferência de Revisão realizada em abril de 2013, para a qual foi aprovada a participação de 70 ONG, em representação de todas as regiões. Além disso, as ONG dirigiram-se pela primeira vez aos delegados às conferências da OPAQ em sessões plenárias especiais da Terceira Conferência de Revisão e da Décima Oitava Conferência dos Estados Partes. Esta proposta prevê um apoio mínimo à deslocação e alojamento dos representantes das ONG de Estados com economias em desenvolvimento ou em transição para assistirem às Conferências dos Estados Partes em 2015 e 2016.

6.   Apoio à produção e promoção de uma série de documentários em vídeo intitulada «Fires»

O projeto «Fires» foi desenvolvido pela Secção de Relações Públicas e Meios de Comunicação da OPAQ. Foram produzidos quatro episódios com uma duração de 5 a 20 minutos cada, de entre os quais o episódio original intitulado «A Teacher's Mission», que obteve o firme apoio do grupo de trabalho temporário do CCC, dedicado à educação e sensibilização, que o considerou um eficaz instrumento didático. O último episódio, «Ich Liebe Dich», causou ainda maior entusiasmo dos interessados pelo projeto, tendo vários Estados Partes proposto apoio material e colaboração na produção de futuros episódios. O financiamento da União garantirá a produção de pelo menos três novos episódios.

Projeto VI — Programa África

Objetivo

Reforçar a capacidade dos Estados Partes africanos para cumprir as obrigações que lhes são impostas pela CAQ.

Finalidades

Finalidade 1 (Execução nacional)

Maior capacidade dos Estados Partes africanos para proceder à execução efetiva a nível nacional

Maior número de Estados Partes africanos com capacidade para proceder à execução efetiva a nível nacional em termos quer quantitativos quer qualitativos

Maior compreensão e consciencialização da parte das autoridades nacionais dos Estados Partes africanos para as matérias relacionadas com a CAQ que se prestam à cooperação e ao apoio

Funcionamento eficaz das autoridades aduaneiras na execução das funções de controlo e monitorização do comércio de substâncias químicas

Colaboração interagências reforçada para apoio à execução efetiva da CAQ a nível nacional, conduzida pela autoridade nacional

Finalidade 2 (Utilização pacífica da química)

Reforçar a capacidade de os laboratórios com financiamento público dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição aplicarem a CAQ no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas

Aperfeiçoar os métodos de gestão da segurança química utilizados nas pequenas e médias empresas do setor químico dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição

Resultados

Resultados 1 (Execução nacional)

As partes interessadas relevantes adquiriram melhor compreensão e conhecimento da CAQ e reforçaram o seu papel e participação no esforço de execução a nível nacional

Funcionários aduaneiros dos Estados Partes africanos adquiriram melhor compreensão e capacidade para desempenhar com eficácia as funções ligadas à importação/exportação de substâncias químicas catalogadas e à coordenação com as autoridades nacionais

As partes interessadas passaram a dispor de informações corretas e atualizadas para aumentar eficazmente os seus conhecimentos

Agências/organismos potencialmente interessados no apoio à execução da CAQ estabeleceram uma agenda a curto prazo para a criação de sinergias entre si

Resultados 2 (Utilização pacífica da química)

Os laboratórios com financiamento público dos Estados Partes africanos elevaram o seu nível de competência técnica para analisar substâncias químicas relacionadas com a aplicação nacional da CAQ e aplicar a química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a CG e a CG/EM

O pessoal de pequenas e médias empresas, os representantes de associações industriais e as autoridades nacionais/instituições governamentais dos Estados Partes africanos elevaram os respetivos níveis de competência e compreensão das práticas de gestão de segurança dos processos

Atividades

1.   Fórum regional das autoridades nacionais e partes interessadas

As autoridades nacionais têm funções e responsabilidades específicas importantes no plano da execução efetiva. É indispensável que estabeleçam e mantenham uma boa cooperação muito estreita com outras partes interessadas a nível nacional. Nem sempre a cooperação é eficaz em virtude das lacunas existentes e da falta de uma boa compreensão mútua. O fórum regional das partes interessadas que se propõe visa reunir as partes interessadas mais importantes e os representantes das autoridades nacionais para que melhor se conheçam e se compreendam. Este fórum constituirá também uma oportunidade para a comunicação de experiências, pontos de vista e preocupações, tendo em vista uma cooperação efetiva. Trata-se de um projeto-piloto para a região de África.

2.   Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ

O apoio aos funcionários aduaneiros tem sido prestado ao abrigo da Ação Comum 2005/913/PESC, da Ação Comum 2007/185/PESC, da Decisão 2009/569/PESC e da Decisão 2012/166/PESC. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. A formação prestada compreenderá demonstrações e exercícios práticos e um elemento de formação de formadores. As ações de formação serão levadas a cabo pelo Serviço de Apoio à Aplicação do Secretariado Técnico com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Secção de Declarações na região de África.

3.   Fornecimento de material didático/informativo sobre a CAQ

Para promover o entendimento e o conhecimento da CAQ nos Estados Partes de África, será produzido material informativo para distribuição às bibliotecas dos departamentos de química das universidades por intermédio das autoridades nacionais competentes. Na sua primeira fase, esta atividade terá por objetivo fornecer informações, enquanto a segunda fase visará a introdução da CAQ nos programas curriculares das universidades. Trata-se de um projeto-piloto para a região de África.

4.   Sinergias e parceria para a execução efetiva

Esta atividade visa promover o empenhamento das agências/organismos potencialmente interessados no apoio à execução da CAQ. Trata-se de instituições regionais e sub-regionais de formação militar, instituições de formação em matéria aduaneira, laboratórios pertinentes, instituições académicas, ONG e organizações de base local. Após ter sido identificado o Estado Parte que pilotará o projeto, serão desenvolvidas e implementadas medidas de colaboração. Propõe-se como projeto-piloto para a região de África um evento nacional multissetorial organizado pela autoridade nacional que lidere o projeto para todas as principais agências/organismos/instituições interessadas que, em virtude dos respetivos mandatos nacionais, tenham funções a desempenhar na execução da CAQ a nível nacional.

5.   Curso de desenvolvimento de competências analíticas

Estes cursos terão a duração de duas semanas, durante as quais os participantes receberão formação teórica e experiência prática em CG e CG-EM. São exemplo dos temas a tratar: equipamento informático (hardware), validação e otimização de sistemas, resolução de problemas, preparação de amostras ambientais e análises por CG e por CG-EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a CAQ. Os participantes recebem também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detetores seletivos de elementos e por CG-EM em modos de impacto de eletrões e de ionização química. Por fim, os participantes são iniciados numa série de procedimentos de extração, limpeza e derivatização. Os cursos são realizados com o apoio da VERIFIN, instituição de prestígio selecionada por concurso público transparente, com a qual a OPAQ celebrou um acordo de cinco anos.

6.   Sensibilização da indústria — A CAQ e ateliês de segurança dos processos químicos

Estes ateliês têm a duração de dois dias e meio. Incidem, nomeadamente, sobre problemas de segurança na indústria química, estratégias de gestão de substâncias químicas, gestão da segurança dos processos químicos, melhores práticas da indústria e uma introdução à iniciativa Responsible Care®.

Na sessão de abertura é também apresentada uma panorâmica da CAQ e dos programas de cooperação internacional.


18.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/29


DECISÃO (PESC) 2015/260 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2015

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia.

(2)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE foi prorrogado pela Decisão 2014/385/PESC do Conselho (2) e caduca em 28 de fevereiro de 2015.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes;

b)

Aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

Contribuir para a aplicação das Diretrizes, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

Fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

Contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em plena coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2015 e 29 de fevereiro de 2016 é de 788 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente a afetar ao REUE é decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança no país em causa, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalar e sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo dos Direitos do Homem. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em coordenação com os Estados-Membros e a Comissão, bem como, conforme adequado, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da sede como no terreno.

Artigo 12.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2016.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21).

(2)  Decisão 2014/385/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 183 de 24.6.2014, p. 66).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).