ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
14 de fevereiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/229 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/231 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada, e que prevê a atribuição de direitos adicionais

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/232 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa compostos de cobre ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/234 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/235 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/237 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia [notificada com o número C(2015) 662]

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( JO L 179 de 19.6.2014 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO (UE) 2015/229 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 12 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/236 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC a fim de prorrogar, até 30 de junho de 2015, a isenção prevista no artigo 20.o, n.o 14, dessa Decisão relativa a atos e transações respeitantes a entidades constantes da lista na medida em que sejam necessários para a execução das obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do seu fornecimento se destinem ao reembolso de montantes em dívida relativos a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente esses reembolsos.

(3)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, a expressão «até 31 de dezembro de 2014» é substituída por «até 30 de junho de 2015».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/230 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

No acórdão de 12 de dezembro de 2013 no processo T-58/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Gholam Golparvar, Ghasem Nabipour, Mansour Eslami, Mohamad Talai, Mohammad Fard, Alireza Ghezelayagh, Hassan Zadeh, Mohammad Pajand, Ahmad Sarkandi, Seyed Rasool e Ahmad Tafazoly na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(3)

Gholam Golparvar deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(4)

No acórdão de 3 de julho de 2014 no processo T-565/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a National Iranian Tanker Company na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(5)

A National Iranian Tanker Company deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.


ANEXO

I.

A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo IX, Parte I, do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

140.

National Iranian Tanker Company (NITC)

35 East Shahid Atefi Street, Africa Ave., 19177 Tehran, P.O. Box: 19395-4833,

Tel: +98 21 23801,

Correio eletrónico: info@nitc– tankers.com; todas as representações em todo o mundo

A National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano.

 

II.

A pessoa a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo IX, Parte III, do Regulamento (UE) n.o 267/2012:

I.   Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

8.

Gholam Hossein Golparvar

Nascido em 23 de janeiro de 1957, iraniano. B.I. n.o 4207.

Gholam Hossein Golparvar atua em nome da IRISL e das empresas a esta associadas. Tem desempenhado os cargos de diretor comercial da IRISL e diretor-geral e acionista da SAPID Shipping Company, diretor não executivo e acionista da HDSL e acionista da Rhabaran Omid Darya Ship Management Company, que são designadas pela UE como atuando em nome da IRISL.

 


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/231 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada, e que prevê a atribuição de direitos adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão (2) fixou um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades de direitos de importação pedidas para o período de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 (3) para a carne de bovino congelada.

(2)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014, o Reino Unido informou a Comissão de um erro administrativo que conduziu à notificação de uma quantidade superior à quantidade efetivamente pedida. A tomada em conta da quantidade efetivamente pedida resulta no aumento do coeficiente de atribuição e dos direitos de importação a atribuir a todos os operadores em causa.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Devem ser estabelecidas regras relativas à atribuição dos direitos de importação adicionais resultantes para os operadores.

(5)

Tendo em conta a necessidade de atribuir os direitos de importação adicionais o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014, o valor «27,09851 %» é substituído por «28,237983 %».

Artigo 2.o

O mais tardar em 9 de março de 2015, os Estados-Membros devem atribuir os direitos de importação adicionais resultantes da alteração introduzida pelo artigo 1.o («direitos de importação adicionais») aos operadores que pediram e obtiveram direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 431/2008, para o período de contingentamento pautal de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

Os direitos de importação adicionais a atribuir a esses mesmos operadores devem cifrar-se em 1,139473 % das quantidades pedidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 720/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada (JO L 190 de 28.6.2014, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).


14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/232 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa compostos de cobre

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/37/CE da Comissão (2) incluiu os compostos de cobre como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão dos compostos de cobre no anexo fornecesse informações confirmatórias sobre o risco resultante da inalação e sobre a avaliação dos riscos para os organismos não visados, o solo e a água.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (França), dentro do prazo previsto, informações adicionais sob a forma de estudos sobre o risco resultante da inalação e sobre a avaliação dos riscos para os organismos não visados, o solo e a água.

(4)

A França avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 8 de junho de 2012.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos dos compostos de cobre em 22 de maio de 2013 (5).

(6)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão dos compostos de cobre.

(7)

Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo notificador, a Comissão considerou que não tinham sido prestadas todas as informações confirmatórias complementares exigidas e que, em especial, a disposição específica da entrada n.o 277 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 relativa aos programas de vigilância da contaminação pelo cobre não é suficiente para chegar a uma conclusão sobre a avaliação dos riscos ambientais.

(8)

Confirma-se que a substância ativa compostos de cobre deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Convém, em especial, exigir que o notificador apresente à Comissão, à Autoridade e aos Estados-Membros um programa de vigilância para as zonas onde a contaminação do solo e da água (incluindo sedimentos) pelo cobre seja ou possa tornar-se uma preocupação, a fim de verificar se são necessárias outras limitações de utilização para prevenir quaisquer efeitos inaceitáveis no ambiente. Os resultados desse programa de vigilância devem também ser apresentados.

(9)

Os teores máximos para certos metais pesados, conforme fixados na entrada 277 da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, foram, por erro, fixados com uma unidade de medida errada relativamente às especificações respetivas da FAO. O teor máximo fixado no anexo daquele regulamento de execução deve, portanto, ser retificado.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham compostos de cobre.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham compostos de cobre, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, dezoito meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 6 de setembro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham compostos de cobre como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 6 de setembro de 2016.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/37/CE da Comissão, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P, teflubenzurão e zeta-cipermetrina (JO L 104 de 24.4.2009, p. 23).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance Copper (I), copper (II) variants namely copper hydroxide, copper oxychloride, tribasic copper sulfate, copper (I) oxide, Bordeaux mixture [Conclusões da revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa variantes de cobre (I), cobre (II), nomeadamente hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato de cobre tribásico, óxido de cobre (I) e calda bordalesa]. EFSA Journal 2013;11(6):3235, 40 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3235. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a entrada n.o 277, relativa à substância ativa compostos de cobre, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«277

Compostos de cobre:

 

 

1 de dezembro de 2009

31 de janeiro de 2018

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como bactericida e fungicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham cobre para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de janeiro de 2009, do relatório de revisão dos compostos de cobre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações;

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário,

à proteção da água e dos organismos não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

à quantidade da substância ativa aplicada e garantir que as quantidades autorizadas, em termos de doses e número de aplicações, representam o mínimo necessário para obter o efeito pretendido e não causam quaisquer efeitos inaceitáveis no ambiente, tendo em conta os níveis de base de cobre no local de aplicação.

Os notificadores devem apresentar à Comissão, à Autoridade e aos Estados-Membros um programa de vigilância para zonas vulneráveis em que a contaminação do solo e da água (incluindo sedimentos) pelo cobre seja ou possa ser preocupante.

Esse programa de vigilância deve ser apresentado até 31 de julho de 2015. Os resultados provisórios desse programa de vigilância devem ser apresentados sob a forma de relatório intercalar ao Estado-Membro relator, à Comissão e à Autoridade até 31 de dezembro de 2016. Os resultados finais devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2017.»

Hidróxido de cobre

N.o CAS: 20427-59-2

N.o CIPAC: 44.305

Hidróxido de cobre (II)

≥ 573 g/kg

Oxicloreto de cobre

N.o CAS: 1332-65-6 ou 1332-40-7

N.o CIPAC: 44.602

Cloreto e tri-hidróxido de dicobre

≥ 550 g/kg

Óxido de cobre

N.o CAS: 1317-39-1

N.o CIPAC: 44.603

Óxido de cobre

≥ 820 g/kg

Calda bordalesa

N.o CAS: 8011-63-0

N.o CIPAC: 44.604

Não atribuída

≥ 245 g/kg

Sulfato de cobre tribásico

N.o CAS: 12527-76-3

N.o CIPAC: 44.306

Não atribuída

≥ 490 g/kg

As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados (expressos em g/g)

 

Chumbo: máx. 0,0005 g/g de cobre;

 

Cádmio: máx. 0,0001 g/g de cobre;

 

Arsénio: máx. 0,0001 g/g de cobre.


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L 39/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/233 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 416.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 416.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições reportem como ativos líquidos os ativos que preencham determinadas condições. Em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo artigo, a condição de que os ativos constituam caução elegível relativamente às operações de liquidez normais de um banco central de um Estado-Membro ou do banco central de um país terceiro pode não ser aplicada no caso de ativos líquidos detidos para satisfazer saídas de liquidez numa moeda em que exista uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central.

(2)

Em reconhecimento da importância atribuída pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 à elegibilidade junto do banco central como condição para que um ativo seja considerado líquido, a lista de moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central deverá ser limitada às moedas em que a elegibilidade junto do banco central se limita à dívida da administração central e à dívida emitida pelo banco central e não abrange quaisquer outros ativos que incluam ativos líquidos em conformidade com as exigências suplementares referidas nos artigos 416.o e 417.o do referido regulamento.

(3)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) levou a cabo uma avaliação baseada nos melhores conhecimentos disponíveis fornecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a elegibilidade junto do banco central nas diferentes moedas. No caso da Bulgária, a avaliação indicou que o banco central só disponibiliza liquidez a instituições em circunstâncias extremas. Se surgir um risco de liquidez que possa afetar a estabilidade do sistema bancário, o Banco Nacional da Bulgária pode conceder a um banco solvente créditos denominados em lev com prazo de vencimento não superior a três meses, desde que sejam plenamente garantidos por ouro, moeda estrangeira ou outros ativos altamente líquidos dessa natureza. Por conseguinte, o lev búlgaro deve ser considerado como uma moeda com uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(5)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As moedas para as quais existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central que preenchem as condições referidas no artigo 416.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Lev búlgaro (BGN)


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/234 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à importação temporária de meios de transporte destinados a serem utilizados por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de os meios de transporte serem temporariamente importados no território aduaneiro da União e utilizados por pessoas singulares nesse território em determinadas condições.

(2)

Incidentes recentes indicaram a utilização abusiva da importação temporária de meios de transporte.

(3)

É necessária uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 a fim de excluir a possibilidade de uma tal utilização abusiva.

(4)

Para evitar a constituição de dívidas aduaneiras, devido à falta de informações sobre as novas disposições, é conveniente prever um prazo para os Estados-Membros e a Comissão informarem o público da nova situação jurídica.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 561.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A isenção total dos direitos de importação é concedida aos meios de transporte utilizados para uso comercial ou privado por uma pessoa singular residente no território aduaneiro da União e empregada do proprietário ou locatário do meio de transporte estabelecido fora desse território.

O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.

A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/235 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

140,4

IL

91,3

MA

85,1

TR

103,8

ZZ

105,2

0707 00 05

EG

191,6

JO

217,9

TR

194,6

ZZ

201,4

0709 91 00

EG

57,5

ZZ

57,5

0709 93 10

MA

209,9

TR

235,6

ZZ

222,8

0805 10 20

EG

46,2

IL

68,1

MA

54,3

TN

53,2

TR

67,6

ZZ

57,9

0805 20 10

IL

132,5

MA

108,2

ZZ

120,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

97,1

IL

150,1

JM

116,6

MA

128,7

TR

80,0

ZZ

114,5

0805 50 10

TR

55,3

ZZ

55,3

0808 10 80

BR

68,3

CL

94,3

CN

119,5

MK

22,6

US

191,3

ZZ

99,2

0808 30 90

CL

163,8

ZA

100,6

ZZ

132,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

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L 39/18


DECISÃO (PESC) 2015/236 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

A Decisão 2010/413/PESC permite, nomeadamente, a execução das obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos, ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento, se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

(3)

A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens que prevê não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II dessa Decisão, na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações relevantes.

(4)

O Conselho considera que a isenção deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2015.

(5)

A União deverá prosseguir a sua ação para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(6)

No acórdão de 12 de dezembro de 2013 no processo T-58/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Gholam Golparvar, Ghasem Nabipour, Mansour Eslami, Mohamad Talai, Mohammad Fard, Alireza Ghezelayagh, Hassan Zadeh, Mohammad Pajand, Ahmad Sarkandi, Seyed Rasool e Ahmad Tafazoly na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(7)

Gholam Golparvar deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(8)

No acórdão de 3 de julho de 2014 no processo T-565/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a National Iranian Tanker Company na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(9)

A National Iranian Tanker Company deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(10)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.o

O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

I.

A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão.

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

140.

National Iranian Tanker Company (NITC)

35 East Shahid Atefi Street, Africa Ave., 19177 Tehran, P.O. Box: 19395-4833,

Tel. +98 21 23801,

Correio eletrónico: info@nitc– tankers.com; todas as representações em todo o mundo

A National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano.

 

II.

A pessoa a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte III, da Decisão 2010/413/PESC:

III.   Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

A.   Pessoa

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

8.

Gholam Hossein Golparvar

Nascido em 23 de janeiro de 1957, iraniano. B.I. n.o 4207

Gholam Hossein Golparvar atua em nome da IRISL e das empresas a esta associadas. Tem desempenhado os cargos de diretor comercial da IRISL e diretor-geral e acionista da SAPID Shipping Company, diretor não executivo e acionista da HDSL e acionista da Rhabaran Omid Darya Ship Management Company, que são designadas pela UE como atuando em nome da IRISL.

 


14.2.2015   

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L 39/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/237 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia

[notificada com o número C(2015) 662]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo às insuficiências identificadas em auditorias realizadas na Índia pela Comissão em 2010 e 2013 e ao elevado número de interceções de organismos prejudiciais em determinados vegetais e produtos vegetais originários da Índia detetado na altura, a Comissão proibiu a importação das cinco mercadorias mais frequentemente intercetadas devido à presença de organismos prejudiciais, incluindo vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes, através da sua Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão (2).

(2)

A auditoria realizada pela Comissão na Índia, entre 2 e 12 de setembro de 2014, revelou melhorias significativas no sistema de certificação fitossanitária das exportações naquele país.

(3)

Acresce que a Índia apresentou garantias da disponibilidade de medidas técnicas para assegurar que as exportações de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes originários da Índia estão indemnes de organismos prejudiciais.

(4)

Neste contexto concluiu-se que podia ser reduzido para um nível aceitável o risco de introdução de organismos prejudiciais na União através da importação de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes, caso sejam tomadas essas medidas adequadas.

(5)

Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade a Decisão de Execução 2014/237/UE, a fim de permitir que os vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes provenientes da Índia possam ser introduzidos no território da União.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/237/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

É proibida a introdução no território da União de vegetais, com exceção de sementes e raízes, de Colocasia Schott e de vegetais, com exceção de sementes, de Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L., originários da Índia.»

.

2)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

A introdução no território da União de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes originários da Índia só é permitida se esses vegetais forem acompanhados de um certificado fitossanitário, conforme referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, com a descrição, na rubrica “Descrição adicional”, das medidas adequadas adotadas para assegurar a indemnidade de organismos prejudiciais.»

.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (JO L 125 de 26.4.2014, p. 93).


Retificações

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L 39/23


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 179 de 19 de junho de 2014 )

Na página 56, anexo X, ponto 1 «Símbolos da União — cores», última secção «Contraste com cores de fundo»:

onde se lê:

« Image »

deve ler-se:

« Image »

Na página 57, anexo X, ponto 2 «Símbolos da União — preto e branco», última secção «Negativo dos símbolos da União a preto e branco»,

onde se lê:

« Image »

deve ler-se:

« Image »