ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
13 de fevereiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/221 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/222 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2015, que exclui, para 2015, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/223 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (Euratom) 2015/224 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/225 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2015) 631]  ( 1 )

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas [notificada com o número C(2015) 645]

21

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014 que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol ( JO L 365 de 19.12.2014 )

24

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/199 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas ( JO L 33 de 10.2.2015 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/221 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um veículo utilitário, novo, com quatro rodas motoras, um motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de 720 cm3 de cilindrada, o peso líquido (incluindo os fluidos) de, aproximadamente, 630 kg, uma capacidade de tração não travado de 750 kg e as dimensões de, aproximadamente, 300 × 160 cm.

O veículo tem uma cabina aberta com dois assentos (incluindo o do condutor), está equipado com uma estrutura de proteção em caso de capotamento, uma caixa de carga construída com uma estrutura reforçada de aço, com uma caixa basculante robusta e plana, uma caixa basculante manual e uma capacidade de 0,4 m3 ou, aproximadamente, 400 kg. Tem uma elevada altura ao solo (27 cm), e uma distância entre eixos de 198 cm.

Está equipado com pneus todo-o-terreno, travões de disco húmido, um dispositivo de acoplamento e um engate dianteiro. O veículo tem uma velocidade limitada a 25 km/h e uma grande capacidade de travagem.

O veículo é concebido para utilização fora de estrada, especialmente em terreno muito acidentado. O veículo é apresentado para utilização numa série de funções, como por exemplo, empurrar, puxar reboques, mover animais, transportar plantas, caixas, água e equipamentos, munições e alimentos para animais.

 (*1) Ver imagem.

8704 21 91

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8704 , 8704 21 e 8704 21 91 .

O veículo é concebido para ser um veículo multiusos que pode ser utilizado numa série de funções em diferentes ambientes. Tem as características objetivas dos veículos automóveis para transporte de mercadorias da posição 8704 . (Ver também os Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado 8704.31/3 e 8704 90/1.)

O veículo não é um dumper concebido para utilização fora de rodovias. Não é um veículo de construção robusta, com caixa basculante ou com fundo de abrir, concebido para o transporte de entulho e de materiais diversos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8704 , sexto parágrafo, ponto 1)). Por conseguinte, exclui-se a classificação na subposição 8704 10 .

O produto deve, portanto, classificar-se no código NC 8704 21 91 como veículo automóvel para transporte de mercadorias, novo.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/222 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2015

que exclui, para 2015, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2) estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2015 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões CIEM 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efetuadas durante o último período objeto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Atentos os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em 2015 as subdivisões CIEM 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1221/2014 aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2015. A fim de garantir a coerência com esse regulamento, o presente regulamento deve aplicar-se, igualmente, a partir daquela data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2015, o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).


13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/223 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

138,6

IL

97,8

MA

87,0

TR

113,2

ZZ

109,2

0707 00 05

EG

191,6

JO

217,9

TR

195,8

ZZ

201,8

0709 91 00

EG

57,5

ZZ

57,5

0709 93 10

MA

225,7

TR

232,1

ZZ

228,9

0805 10 20

EG

46,8

IL

75,5

MA

54,3

TN

50,6

TR

67,8

ZZ

59,0

0805 20 10

IL

146,2

MA

107,7

ZZ

127,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

74,4

IL

143,3

JM

116,6

MA

111,0

TR

80,4

ZZ

105,1

0805 50 10

TR

65,0

ZZ

65,0

0808 10 80

BR

65,7

CL

89,9

CN

119,5

MK

22,6

US

197,5

ZZ

99,0

0808 30 90

CL

291,0

ZA

121,4

ZZ

206,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/8


DECISÃO (EURATOM) 2015/224 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.o, terceiro parágrafo, e o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (1) instituiu a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão («Empresa Comum») com o objetivo de fornecer a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e para o Acordo da Abordagem mais Ampla com o Japão, bem como o de elaborar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas.

(2)

A Decisão 2007/198/Euratom foi alterada pela Decisão 2013/791/Euratom do Conselho (2) a fim de permitir o financiamento das atividades realizadas pela Empresa Comum durante o período de 2014 a 2020.

(3)

Nas suas conclusões de 12 de julho de 2010 relativas à Comunicação da Comissão «Ponto da situação sobre o ITER e opções para o futuro», o Conselho solicitou à Comissão que analisasse e estabelecesse o modo como a Comissão, os Estados-Membros e a Empresa Comum deveriam cumprir as suas responsabilidades e funções relativas ao ITER.

(4)

No documento de trabalho dos serviços da Comissão «Sobre uma gestão e governação sólidas do projeto ITER», publicado em 9 de novembro de 2010, foi estabelecida uma lista pormenorizada de ações a executar, quer a nível internacional, principalmente pela Organização ITER, quer a nível europeu, pela Empresa Comum.

(5)

Após a adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, tornou-se necessário alterar os Estatutos da Empresa Comum, de modo a atribuir à Croácia direitos de voto no Conselho de Administração da mesma. É também necessário introduzir outras alterações nos referidos Estatutos, com vista a melhorar a gestão e a governação da Empresa Comum. A fim de ter em conta as alterações ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica introduzidas pelo Tratado de Lisboa, é igualmente necessário atualizar a referência às disposições sobre o Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)

De acordo com os Estatutos da Empresa Comum, o Conselho de Administração da Empresa Comum aprovou as alterações propostas pela Comissão à Decisão 2007/198/Euratom.

(7)

Deverá ser criado um Comité de Administração e de Gestão para elaborar pareceres e recomendações tendo em vista a adoção de documentos-chave pelo Conselho de Administração. Esse Comité deverá igualmente formular, a pedido do Diretor ou do Conselho de Administração, pareceres ou recomendações sobre determinadas questões administrativas e financeiras. O Conselho de Administração deverá estar habilitado a delegar funções no referido Comité. Todos os membros da Empresa Comum deverão ter o direito de nomear um representante para participar no Comité.

(8)

Deverá ser criado um Comité de Compras e de Contratos para formular recomendações ao Diretor da Empresa Comum sobre a adjudicação de contratos, subvenções e questões conexas. Os membros desse Comité, que serão nomeados pelo Conselho de Administração, deverão exercer as suas funções a título pessoal.

(9)

Deverá ser criado um Gabinete para assistir o Conselho de Administração na preparação das suas decisões. O Conselho de Administração deverá estar habilitado a delegar funções no referido Gabinete. O Gabinete deverá ser composto pelo Presidente do Conselho de Administração, pelos Presidentes dos Comités do Conselho de Administração, por um representante da Euratom e por um representante do Estado anfitrião do ITER (França). O Conselho de Administração deverá ter o direito de nomear outras pessoas para o Gabinete.

(10)

Nos termos previstos no artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão deverá velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes. Por conseguinte, deverão ser reforçados os poderes da Comissão, a fim de assegurar a coerência das decisões do Conselho de Administração com o direito comunitário.

(11)

É desejável consolidar uma rede de organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica sobre energia de fusão, a fim de proporcionar à Empresa Comum um apoio estável e a longo prazo em matéria de investigação e desenvolvimento, com base nos conhecimentos e no saber fazer desenvolvidos pelo Programa Europeu de Fusão e nos que venham a ser desenvolvidos no futuro.

(12)

É necessário ter em conta as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), em especial no que diz respeito ao papel do auditor interno da Comissão enquanto auditor interno da Empresa Comum.

(13)

A Decisão 2007/198/Euratom garante o financiamento das atividades da Empresa Comum no período de 2014-2020. O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), dos Estatutos da Empresa Comum prevê que a contribuição da Euratom seja disponibilizada através dos programas comunitários de investigação e formação adotados nos termos do artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), deverá ser alterado de forma a ter em conta que o financiamento para o período de 2014-2020 já não será disponibilizado através do Programa-Quadro Euratom.

(14)

É também oportuno atualizar a Decisão 2007/198/Euratom no que diz respeito às disposições relativas à proteção dos interesses financeiros dos membros.

(15)

Por conseguinte, a Decisão 2007/198/Euratom deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/198/Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«A Empresa Comum pode conceder subvenções e prémios de acordo com as normas do seu regulamento financeiro.»

;

b)

É suprimido o n.o 2.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-AA

Proteção dos interesses financeiros dos membros

A Empresa Comum deve assegurar que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, executando ou mandando executar controlos internos e externos adequados.»

.

3)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a Empresa Comum, incluindo as decisões do seu Conselho de Administração, nas condições previstas nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»

.

4)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(2)  Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/198/Euratom é alterado como segue:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Órgãos e Comités»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho de Administração é assistido pelo Comité de Administração e Gestão e pelo Gabinete em conformidade com o disposto nos artigos 8.o-A e 9.o-A.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Os comités da Empresa Comum são o Comité de Administração e Gestão, o Gabinete, o Comité de Compras e Contratos e o Painel Técnico Consultivo (“os Comités”)»

;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Diretor solicita o parecer do Comité de Compras e Contratos nos termos do artigo 8.o-B.

4.   O Conselho de Administração e o Diretor solicitam o parecer do Painel Técnico Consultivo nos termos do artigo 9.o

.

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

i)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Criar órgãos subsidiários;

c)

Nomear os presidentes e membros dos Comités e de eventuais órgãos subsidiários criados nos termos na alínea b);»

;

ii)

Na alínea d), a expressão «programas de trabalho» é substituída pela expressão «programa de trabalho»;

iii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Adotar o orçamento anual (incluindo as partes especificamente relacionadas com as despesas administrativas e as despesas com o pessoal) e emitir um parecer sobre as contas anuais;»

;

iv)

A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Aprovar a celebração de acordos ou convénios em matéria de cooperação com países terceiros e com instituições, empresas ou pessoas de países terceiros, bem como com organizações internacionais, com exceção das disposições relativas a contratos para as atividades estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2, alínea a);»

;

v)

A alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Avaliar o relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum no que diz respeito ao seu programa de trabalho e aos seus recursos;»

;

vi)

É suprimida a alínea q);

b)

No n.o 6, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode tomar posição sobre a legalidade da decisão do Conselho de Administração no prazo de um mês a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação. Na falta de posição da Comissão, considera-se aceite a decisão do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração deve reexaminar a sua decisão em função da posição da Comissão, a fim de assegurar o respeito do direito comunitário.»

;

c)

Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Salvo decisão em contrário em casos especiais, o Diretor da Empresa Comum e os Presidentes dos Comités participam nas reuniões do Conselho de Administração.

10.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno por maioria de dois terços do número total de votos. O Conselho de Administração aprova o regulamento interno dos Comités por maioria de dois terços do número total de votos.»

.

3)

É suprimido o artigo 7.o.

4)

No artigo 8.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Diretor executa o programa de trabalho e dirige a execução das atividades definidas no artigo 3.o. Presta ao Conselho de Administração, aos Comités e a quaisquer outros órgãos subsidiários todas as informações necessárias para o exercício das respetivas funções.»

;

b)

Nas alíneas c) e i), a expressão «programas de trabalho» é substituída pela expressão «programa de trabalho»;

c)

As alíneas j) e k) passam a ter a seguinte redação:

«j)

Elaborar outros relatórios que possam ser solicitados pelo Conselho de Administração ou pelos Comités;

k)

Assistir o Conselho de Administração e os Comités disponibilizando os respetivos secretariados;»

.

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Comité de Administração e Gestão

1.   A pedido do Diretor ou do Conselho de Administração, o Comité de Administração e Gestão formula pareceres ou recomendações sobre questões específicas relacionadas com o planeamento administrativo e financeiro da Empresa Comum e exerce quaisquer outras funções que o Conselho de Administração nele possa delegar.

2.   O Comité de Administração e Gestão formula, em especial, pareceres e recomendações ao Conselho de Administração sobre o orçamento, as contas anuais, o plano do projeto, o programa de trabalho, o plano de estimativas de recursos, o plano de quadro de pessoal, o plano de política de recursos humanos e outras questões conexas.

3.   O Conselho de Administração nomeia os membros do Comité de Administração e Gestão de entre os representantes, com experiência profissional relevante em administração e gestão, nomeados pelos Membros. A Euratom é membro do Comité.

4.   Os membros do Comité de Administração e Gestão desempenham as suas funções no interesse geral da Empresa Comum.

5.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité de Administração e Gestão adota o seu regulamento interno.

Artigo 8.o-B

Comité de Compras e Contratos

1.   O Comité de Compras e Contratos apresenta ao Diretor recomendações sobre as estratégias relativas a atividades de contratação e subvenção e à adjudicação e acompanhamento de contratos e outras questões conexas.

2.   O Conselho de Administração nomeia os membros do Comité de Compras e Contratos de entre pessoas com experiência profissional relevante nestas matérias. Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros do Comité de Compras e Contratos.

3.   Os membros do Comité de Compras e Contratos não estão vinculados a quaisquer instruções, sendo independentes no exercício das suas funções.

4.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Comité de Compras e Contratos adota o seu regulamento interno.»

.

6)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Painel Técnico Consultivo

1.   O Painel Técnico Consultivo aconselha o Conselho de Administração e o Diretor, consoante necessário, sobre a adoção e a execução do plano do projeto e do programa de trabalho.

2.   O Conselho de Administração nomeia os membros do Painel Técnico Consultivo de entre pessoas com experiência profissional relevante em matérias científicas e de engenharia relacionadas com a fusão e as atividades associadas.

3.   Os membros do Painel Técnico Consultivo não estão vinculados a quaisquer instruções, sendo independentes no exercício das suas funções, no interesse geral da Empresa Comum.

4.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Painel Técnico Consultivo adota o seu regulamento interno.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Gabinete

1.   O Gabinete assiste o Conselho de Administração na preparação das suas decisões e exerce quaisquer outras funções que o Conselho de Administração nele possa delegar.

2.   O Gabinete é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, os Presidentes dos Comités, um representante da Euratom e um representante do Estado anfitrião do ITER. O Conselho de Administração pode nomear outros membros para o Gabinete.

3.   O Presidente do Gabinete é o Presidente do Conselho de Administração.

4.   Os membros do Gabinete desempenham as suas funções no interesse geral da Empresa Comum.

5.   Sob reserva da aprovação prévia do Conselho de Administração, o Gabinete adota o seu regulamento interno.»

.

8)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Programa de trabalho e plano de estimativas de recursos

O Diretor prepara anualmente, para apresentação ao Conselho de Administração, o plano do projeto, o plano de estimativas de recursos e o orçamento e programa de trabalho anual pormenorizados.»

.

9)

No artigo 12.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A contribuição da Euratom é disponibilizada através dos programas comunitários de investigação e formação adotados nos termos do artigo 7.o do Tratado ou de acordo com qualquer outra decisão adotada pelo Conselho.»

.

10)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Relatório anual

No relatório anual descreve-se a execução do programa de trabalho pela Empresa Comum. O relatório deve especificar, em especial, as atividades realizadas pela Empresa Comum e avaliar os resultados em função dos objetivos e calendário estabelecidos, os riscos associados às atividades desenvolvidas, a utilização de recursos e o funcionamento geral da Empresa Comum. O relatório anual é elaborado pelo Diretor, avaliado pelo Conselho de Administração e enviado por este, juntamente com a sua avaliação, aos membros, ao Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão.»

.

11)

No artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data «15 de junho» é substituída por «1 de junho».

12)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Ligação em rede com organizações designadas no domínio da investigação científica e tecnológica sobre energia de fusão

1.   Na prossecução das suas atividades, a Empresa Comum recorre a conhecimentos e instalações desenvolvidos por organismos públicos de investigação competentes que trabalham em investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão.

2.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Diretor, elabora uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos membros que podem executar atividades de investigação e desenvolvimento para a execução das funções da Empresa Comum, quer individualmente quer em redes. Essas atividades podem ser elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum.

3.   As modalidades de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem assegurar a transparência e a concorrência entre organismos públicos de investigação e ser estabelecidas no regulamento financeiro e nas suas normas de execução referidos no artigo 13.o e no Anexo III.»

.

13)

No Anexo I dos Estatutos da Empresa Comum, a seguir à entrada relativa à Bulgária, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

.

14)

O Anexo II dos Estatutos da Empresa Comum é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O montante total das quotas anuais relativas ao ano n é calculado com base nos recursos anuais necessários para a administração da Empresa Comum nesse ano, conforme adotados com o plano de estimativas dos recursos pelo Conselho de Administração.»

;

b)

Ao ponto 4 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Se um Estado-Membro não pagar a sua contribuição no prazo previsto, o Conselho de Administração pode decidir aplicar o pagamento de juros.»

.

15)

O Anexo III dos Estatutos da Empresa Comum é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A Empresa Comum estabelece uma capacidade de auditoria interna.»

;

b)

O ponto 5 é alterado da seguinte forma:

i)

Na alínea c), a expressão «programas de trabalho» é substituída pela expressão «programa de trabalho»;

ii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Normas e procedimentos relativos ao controlo financeiro interno, incluindo delegação de competências;»

;

iii)

É aditado a seguinte alínea:

«k)

Normas relativas à gestão das subvenções.»

;

iv)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto na alínea d), as autorizações orçamentais para ações cuja execução se estenda por mais de um exercício podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos;»

;

c)

É aditado o n.o 10 seguinte:

«10.

A Empresa Comum adota disposições e regras para o estabelecimento de uma rede com os organismos designados referidos no artigo 15.o-A dos Estatutos. Essas normas devem assegurar a transparência e a concorrência entre organismos públicos de investigação europeus e especificar, designadamente, os critérios para a inclusão de um organismo na lista de organismos competentes designados pelos membros.»

.


13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/225 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2015) 631]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Essas regras incluem requisitos de higiene para o leite cru e produtos lácteos.

(2)

A Decisão 2009/861/CE da Comissão (2) prevê determinadas derrogações aos requisitos definidos no anexo III, secção IX, capítulo I, subcapítulos II e III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para os estabelecimentos de transformação de leite da Bulgária enumerados nessa decisão. A referida decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.

(3)

Deste modo, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo I da Decisão 2009/861/CE podem, em derrogação às disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 853/2004, transformar leite conforme e não conforme, desde que tal transformação seja efetuada em linhas de produção separadas. Além disso, alguns estabelecimentos de transformação de leite enumerados no anexo II da referida decisão podem transformar leite não conforme sem linhas de produção separadas.

(4)

Em 28 de abril de 2014, 18 de agosto de 2014 e 2 de dezembro de 2014, a Bulgária enviou à Comissão uma lista revista e atualizada daqueles estabelecimentos de transformação de leite.

(5)

Nessa lista, o estabelecimento correspondente à entrada n.o 4 (BG 1212001 «S i S — 7» EOOD) do quadro constante do anexo I da Decisão 2009/861/CE foi suprimido, uma vez que cessou as suas atividades.

(6)

Além disso, certos estabelecimentos atualmente incluídos na lista constante do anexo II da Decisão 2009/861/CE foram suprimidos da lista revista e atualizada, dado estarem atualmente autorizados a transformar unicamente leite conforme a ser colocado no mercado intra-União. Esses estabelecimentos são enumerados no quadro constante do anexo II da Decisão 2009/861/CE nas entradas n.o 3 (0912016 OOD «Persenski»), n.o 8 (1612064 OOD «Ikay»), n.o 11 (2512021 «Keya-Komers-03» EOOD), n.o 22 (BG 1612051 ET «Radev-Radko Radev»), n.o 37 (1512010 ET «Militsa Lazarova-90»), n.o 50 (BG 1112016 Mandra «IPZHZ»), n.o 51 (BG 1712042 ET «Madar»), n.o 54 (1312005 «Ravnogor» OOD), n.o 63 (BG 2612034 ET «Eliksir-Petko Petev»), n.o 75 (2312033 «Balkan spetsial» OOD) e n.o 79 (2612015 ET «Detelina 39»).

(7)

Por outro lado, nessa lista, os estabelecimentos enumerados nas entradas n.o 7 (1612049 «Alpina-Milk» EOOD), n.o 21 (BG 1612028 ET «Slavka Todorova»), n.o 23 (BG 1612066 «Lakti ko» OOD) e n.o 71 (2012032 «Kiveks» OOD) do quadro constante do anexo II da Decisão 2009/861/CE foram suprimidos, dado que cessaram as suas atividades.

(8)

A Decisão 2009/861/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/861/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Decisão 2009/861/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (JO L 314 de 1.12.2009, p. 83).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite conforme e não conforme, tal como referido no artigo 2.o

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/Rua ou localidade/Região

1

BG 0612027

“Mlechen ray — 2” EOOD

gr. Vratsa

kv. “Bistrets”

2

BG 0612043

ET “Zorov- 91 — Dimitar Zorov”

gr. Vratsa

Mestnost “Parshevitsa”

3

BG 2112001

“Rodopeya — Belev” EOOD

Ul. “Trakya” 20 Smolyan

4

BG 2812003

“Balgarski yogurt” OOD

s. Veselinovo,

obl. Yambolska

«ANEXO II

Lista de estabelecimentos de transformação de leite autorizados a transformar leite não conforme, tal como referido no artigo 3.o

N.o

N.o veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/Rua ou localidade/Região

1

BG 2412037

“Stelimeks” EOOD

s. Asen

2

0912015

“Anmar” OOD

s. Padina

obsht. Ardino

3

1012014

ET “Georgi Gushterov DR”

s. Yahinovo

4

1012018

“Evro miyt end milk” EOOD

gr. Kocherinovo

obsht. Kocherinovo

5

1112017

ET “Rima-Rumen Borisov”

s. Vrabevo

6

2112008

MK “Rodopa milk”

s. Smilyan

obsht. Smolyan

7

2412039

“Penchev” EOOD

gr. Chirpan

ul. “Septemvriytsi” 58

8

0112014

ET “Veles-Kostadin Velev”

gr. Razlog

ul. “Golak” 14

9

2312041

“Danim-D.Stoyanov” EOOD

gr. Elin Pelin

m-st Mansarovo

10

0712001

“Ben Invest” OOD

s. Kostenkovtsi obsht. Gabrovo

11

1512012

ET “Ahmed Tatarla”

s. Dragash voyvoda,

obsht. Nikopol

12

2212027

“Ekobalkan” OOD

gr. Sofia

bul “Evropa” 138

13

2312030

ET “Favorit- D.Grigorov”

s. Aldomirovtsi

14

2312031

ET “Belite kamani”

s. Dragotintsi

15

BG 1512033

ET “Voynov-Ventsislav Hristakiev”

s. Milkovitsa

obsht. Gulyantsi

16

BG 1512029

“Lavena” OOD

s. Dolni Dębnik

obl. Pleven

17

BG 2112029

ET “Karamfil Kasakliev”

gr. Dospat

18

BG 0912004

“Rodopchanka” OOD

s. Byal izvor

obsht. Ardino

19

0112003

ET “Vekir”

s. Godlevo

20

0112013

ET “Ivan Kondev”

gr. Razlog

Stopanski dvor

21

0212037

“Megakomers” OOD

s. Lyulyakovo

obsht. Ruen

22

0512003

SD “LAF-Velizarov i sie”

s. Dabravka

obsht. Belogradchik

23

0612035

OOD “Nivego”

s. Chiren

24

0612041

ET “Ekoprodukt-Megiya- Bogorodka Dobrilova”

gr. Vratsa

ul. “Ilinden” 3

25

0612042

ET “Mlechen puls — 95 — Tsvetelina Tomova”

gr. Krivodol

ul. “Vasil Levski”

26

1012008

“Kentavar” OOD

s. Konyavo

obsht. Kyustendil

27

1212031

“ADL” OOD

s. Vladimirovo

obsht. Boychinovtsi

28

1512006

“Mandra” OOD

s. Obnova

obsht. Levski

29

1512008

ET “Petar Tonovski-Viola”

gr. Koynare

ul. “Hr.Botev” 14

30

1612024

SD “Kostovi — EMK”

gr. Saedinenie

ul. “L.Karavelov” 5

31

1612043

ET “Dimitar Bikov”

s. Karnare

obsht. “Sopot”

32

1712046

ET “Stem-Tezdzhan Ali”

gr. Razgrad

ul. “Knyaz Boris”23

33

2012012

ET “Olimp-P.Gurtsov”

gr. Sliven

m-t “Matsulka”

34

2112003

“Milk- inzhenering” OOD

gr.Smolyan

ul. “Chervena skala” 21

35

2112027

“Keri” OOD

s. Borino,

obsht. Borino

36

2312023

“Mogila” OOD

gr. Godech,

ul. “Ruse” 4

37

2512018

“Biomak” EOOD

gr. Omurtag

ul. “Rodopi” 2

38

2712013

“Ekselans” OOD

s. Osmar,

obsht. V. Preslav

39

2812018

ET “Bulmilk-Nikolay Nikolov”

s. General Inzovo,

obl. Yambolska

40

2812010

ET “Mladost-2-Yanko Yanev”

gr. Yambol,

ul. “Yambolen” 13

41

BG 1012020

ET “Petar Mitov-Universal”

s. Gorna Grashtitsa

obsht. Kyustendil

42

BG 0912011

ET “Alada-Mohamed Banashak”

s. Byal izvor

obsht. Ardino

43.

1112026

“ABLAMILK” EOOD

gr. Lukovit

ul. “Yordan Yovkov” 13

44.

1712010

“Bulagrotreyd-chastna kompaniya” EOOD

s. Yuper

Industrialen kvartal

45

2012011

ET “Ivan Gardev 52”

gr. Kermen

ul. “Hadzhi Dimitar” 2

46

2012024

ET “Denyo Kalchev 53”

gr. Sliven

ul. “Samuilovsko shose” 17

47

2112015

OOD “Rozhen Milk”

s. Davidkovo, obsht. Banite

48

2112026

ET “Vladimir Karamitev”

s. Varbina

obsht. Madan

49

2312007

ET “Agropromilk”

gr. Ihtiman

ul. “P.Slaveikov” 19

50

BG 1812008

“Vesi” OOD

s. Novo selo

51

BG 2512003

“Si Vi Es” OOD

gr. Omurtag

Promishlena zona

52

0812030

“FAMA” AD

gr. Dobrich

bul. “Dobrudzha” 2

53

0912003

“Koveg-mlechni produkti” OOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

54

1412015

ET “Boycho Videnov — Elbokada 2000”

s. Stefanovo

obsht. Radomir

55

1712017

“Diva 02” OOD

gr. Isperih

ul. “An.Kanchev”

56

1712037

ET “Ali Isliamov”

s. Yasenovets

57

1712043

“Maxima milk” OOD

s. Samuil

58

2012010

“Saray” OOD

s. Mokren

59

2012036

“Minchevi” OOD

s. Korten

60

2212009

“Serdika -94” OOD

gr. Sofia

kv. Zheleznitza

61

2312028

ET “Sisi Lyubomir Semkov”

s. Anton

62

2312039

EOOD “Laktoni”

s. Ravno pole, obl. Sofiyska

63

2412040

“Inikom” OOD

gr. Galabovo

ul. “G.S.Rakovski” 11

64

2512011

ET “Sevi 2000- Sevie Ibryamova”

s. Krepcha

obsht. Opaka

65

2812002

“Arachievi” OOD

s. Kirilovo,

obl. Yambolska'

66

BG 1612021

ET “Deni-Denislav Dimitrov-Ilias Islamov”

s. Briagovo

obsht. Gulyantsi

67

2012008

“Raftis” EOOD

s. Byala

68

2112023

ET “Iliyan Isakov”

s. Trigrad

obsht. Devin

69

2312020

“MAH 2003” EOOD

gr. Etropole

bul. “Al. Stamboliyski” 21

»

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/226 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas

[notificada com o número C(2015) 645]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação da Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (2) levou à conclusão de que a definição de «madeira suscetível» deve incluir a madeira de coníferas (Coniferales) que não tenha mantido a sua superfície arredondada natural, colmeias e caixas de nidificação de aves, tendo em conta os riscos específicos associados ao movimento frequente de colmeias e dessas caixas. Além disso, a madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro deve ser excluída dessa definição.

(2)

Tendo em conta a natureza do vetor, todos os vegetais suscetíveis abatidos e os sobrantes florestais do seu abate em zonas tampão devem ser imediatamente retirados.

(3)

É conveniente clarificar que a madeira isenta de casca e submetida a um tratamento pelo calor adequado, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/535/UE, pode ser deslocada também dentro do período de voo do vetor.

(4)

A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/535/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Madeira suscetível”, a madeira de coníferas (Coniferales) abrangida por um dos seguintes pontos:

i)

a madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE;

ii)

a madeira que não manteve a sua superfície arredondada;

iii)

a madeira na forma de colmeias e caixas de nidificação de aves.

“Madeira suscetível” não significa madeira serrada nem toros de Taxus L. ou de Thuja L., nem madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro.»

.

2)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

“Marcação, nos termos do anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, tal como estabelecido nos pontos 2, alínea b), e 3, alínea b), da secção 1 do anexo III, e no ponto 3 da secção 2 do mesmo anexo, de colmeias, caixas de nidificação de aves e materiais de embalagem de madeira tratados pelas instalações de tratamento em causa, em conformidade, respetivamente, com as alíneas a) e c)»

.

3)

O artigo 14.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros em cujo território existe uma zona demarcada devem autorizar os produtores de materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves adequadamente equipados a marcar, nos termos do anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, os materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE.

Esses produtores são a seguir designados por “produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados”.»

.

4)

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).


ANEXO

Os anexos da Decisão de Execução 2012/535/UE são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 9A:

«9A.

Os Estados-Membros devem, em toda a zona tampão, identificar os vegetais suscetíveis abatidos não abrangidos pelos pontos 7, 8 e 9. Devem remover esses vegetais, assim como os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar que atuem como atrativos do nemátodo do pinheiro e do seu vetor.»

.

2)

Ao anexo II é aditado o seguinte ponto 3A:

«3A.

Os Estados-Membros devem, em todas as zonas tampão, identificar igualmente os vegetais suscetíveis abatidos não abrangidos pelo ponto 3, alínea b). Devem remover esses vegetais, assim como os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar que atuem como atrativos do nemátodo do pinheiro e do seu vetor.»

.

3)

No anexo III, secção 1, ponto 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Estão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE e emitido por uma instalação de tratamento autorizada; a madeira suscetível sob a forma de colmeias e de caixas de nidificação de aves é acompanhada por esse passaporte fitossanitário ou marcada em conformidade com o anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO.

c)

Se a madeira não for isenta de casca, são movimentadas quer fora do período de voo do vetor, quer com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o nemátodo do pinheiro ou com o vetor não pode ocorrer.»

.


Retificações

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/24


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014 que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 365 de 19 de dezembro de 2014 )

Na página 48, artigo 1.o, ponto 2, novo artigo 2.o-D, n.o 4:

onde se lê:

«4.   As proibições previstas no n. os 1 e 2 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos ou contratos acessórios celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que […]»

,

deve ler-se:

«4.   As proibições previstas no n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, das obrigações decorrentes de contratos ou acordos ou contratos acessórios celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que […]»

.

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/24


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/199 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 33 de 10 de fevereiro de 2015 )

Na página 13, no anexo:

onde se lê:

«US

169,6»

,

deve ler-se:

«US

169,9»

.