ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
12 de fevereiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/212 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas do sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre cada participante nas operações cofinanciadas por PO II

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/213 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/214 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015, que aprova o plano diretor da Shift2Rail

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/215 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015, relativa à produção de efeitos das disposições do acervo de Schengen relativas à proteção de dados e da produção de efeitos a título provisório de partes das disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

8

 

*

Decisão de Execução (EU) 2015/216 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados [notificada com o número C(2015) 438]  ( 1 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/212 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas do sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre cada participante nas operações cofinanciadas por PO II

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a preparação dos programas. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), é necessário instituir disposições adicionais para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(2)

Para efeitos do artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, é necessário criar especificações técnicas para um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria.

(3)

As especificações técnicas pormenorizadas do sistema de registo e arquivo dos dados devem ser suficientemente documentadas para assegurarem uma pista de auditoria sobre o cumprimento dos requisitos jurídicos.

(4)

O sistema de registo e arquivo de dados deve também incluir ferramentas de pesquisa adequadas e funções destinadas à comunicação de informações, a fim de permitir obter e agregar facilmente a informação nele armazenada para efeitos de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições gerais

O sistema para registar e arquivar dados sobre as operações a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve ser conforme com as especificações técnicas estabelecidas nos artigos 2.o a 5.o

Artigo 2.o

Proteção e preservação dos dados e documentos e sua integridade

1.   O acesso ao sistema deve ser baseado em direitos predefinidos para diferentes tipos de utilizadores e deve ser suprimido quando deixar de ser necessário.

2.   O sistema deve preservar um historial de qualquer registo, alteração e supressão de documentos e de dados.

3.   O sistema não deve permitir a alteração do conteúdo dos documentos com uma assinatura eletrónica. Deve ser gerado um carimbo eletrónico da hora que certifique o depósito de um documento com uma assinatura eletrónica e não deve poder ser alterado. A supressão de tais documentos deve ser registada em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   Os dados devem ser periodicamente objeto de cópias de segurança. A cópia de segurança, com a réplica de todo o conteúdo do repositório do ficheiro eletrónico, deve estar pronta a utilizar em caso de emergência.

5.   A unidade de arquivo eletrónico deve estar protegida contra qualquer risco de perda ou alteração da sua integridade. Essa proteção deve incluir a proteção física contra temperaturas e níveis de humidade inadequados, sistemas de deteção de incêndio e antifurto, sistemas de proteção adequados contra os ataques de vírus, piratas informáticos ou qualquer outro acesso não autorizado.

6.   O sistema deve prever a migração de dados, a alteração de formato e do ambiente informático com uma periodicidade suficiente para garantir a legibilidade e a acessibilidade dos documentos e dados até ao final do período referido no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Artigo 3.o

Funções de pesquisa e de comunicação de informações

O sistema deve incluir:

a)

Ferramentas de pesquisa adequadas que permitam recuperar facilmente documentos, dados e os respetivos metadados;

b)

Uma função de comunicação de informações que permita elaborar relatórios com base em critérios previamente definidos, em especial relativamente aos dados mencionados no Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (3);

c)

A possibilidade de salvaguardar, exportar ou imprimir os relatórios mencionados na alínea b), ou uma ligação a uma aplicação externa que preveja essa possibilidade.

Artigo 4.o

Documentação do sistema

A autoridade de gestão deve fornecer documentação pormenorizada e atualizada, de caráter funcional e técnico, sobre o funcionamento e as características do sistema, que esteja acessível, mediante pedido nesse sentido, às entidades competentes responsáveis pela gestão do programa, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.

A documentação referida no primeiro parágrafo deve apresentar elementos de prova da execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 no Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Segurança do intercâmbio de dados

O sistema utilizado deve ser protegido por medidas de segurança adequadas em matéria de classificação dos documentos, proteção dos sistemas de informação e proteção dos dados pessoais. Estas medidas deverão ser conformes com as normas internacionais e as normas legais nacionais.

As medidas de segurança a que se refere o primeiro parágrafo devem proteger as redes e os meios de transmissão quando o sistema utilizado interaja com outros módulos e sistemas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que define, na sequência do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão (JO L 134 de 7.5.2014, p. 32).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).


12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/213 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

268,7

IL

101,6

MA

78,7

TR

113,7

ZZ

140,7

0707 00 05

EG

191,6

JO

217,9

TR

195,6

ZZ

201,7

0709 91 00

EG

57,5

ZZ

57,5

0709 93 10

MA

226,5

TR

232,1

ZZ

229,3

0805 10 20

EG

45,8

IL

68,3

MA

54,7

TN

62,0

TR

67,1

ZZ

59,6

0805 20 10

IL

144,0

MA

93,4

ZZ

118,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

74,4

IL

146,7

JM

116,6

MA

131,6

TR

78,6

ZZ

109,6

0805 50 10

TR

61,5

ZZ

61,5

0808 10 80

BR

65,7

CL

89,9

CN

119,5

MK

22,6

US

171,5

ZZ

93,8

0808 30 90

CL

291,0

ZA

99,7

ZZ

195,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/7


DECISÃO (UE) 2015/214 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

que aprova o plano diretor da Shift2Rail

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (1), nomeadamente o anexo I, artigo 1.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O plano diretor da Shift2Rail deverá ser estabelecido e desenvolvido pela empresa comum Shift2Rail em consulta com a Agência Ferroviária Europeia e com a plataforma tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC), para impulsionar a inovação no setor ferroviário a longo prazo.

(2)

O plano diretor da Shift2Rail deverá identificar as principais prioridades e as inovações operacionais e tecnológicas essenciais exigidas a todos os intervenientes para a consecução dos objetivos da empresa comum Shift2Rail descritos no Regulamento (UE) n.o 642/2014.

(3)

O plano diretor da Shift2Rail deverá centrar-se no desempenho e estruturar-se em torno de um pequeno número de áreas temáticas essenciais ou programas de inovação, identificados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 642/2014.

(4)

A versão do plano diretor da Shift2Rail aprovada pelo Conselho de Administração em 24 de setembro de 2014 e que integra as principais contribuições das partes interessadas constitui a base para o convite à adesão de membros associados, lançado pela Comissão em 6 de outubro de 2014, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 642/2014, e para o estabelecimento do plano de trabalho da empresa comum Shift2Rail,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É aprovado o plano diretor estratégico da Shift2Rail.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.


12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/215 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

relativa à produção de efeitos das disposições do acervo de Schengen relativas à proteção de dados e da produção de efeitos a título provisório de partes das disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/365/CE, o Conselho autorizou o Reino Unido a participar em partes do acervo de Schengen.

(2)

Na sequência das notificações do Reino Unido da sua intenção de utilizar as possibilidades em conformidade com o artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Protocolo n.o 36, relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Decisão 2000/365/CE foi alterada pela Decisão 2014/857/UE do Conselho (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia («Protocolo de Schengen»), anexo ao TUE e ao TFUE, a Decisão 2000/365/CE especifica, no seu artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o seu artigo 6.o, n.o 1, que as disposições a que se refere o seu artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), bem como outras disposições pertinentes relativas ao Sistema de Informação Schengen (SIS) adotadas desde 1 de dezembro de 2009, mas que ainda não entraram em vigor, entrarão em vigor entre o Reino Unido e os Estados-Membros e outros Estados em que já entraram em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias para a sua aplicação, mediante uma decisão de execução adotada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo do Reino Unido.

(4)

Em novembro de 2012, o Reino Unido manifestou a intenção de dar início à aplicação das seguintes partes do acervo de Schengen: o SIS e as regras de proteção de dados relacionadas.

(5)

Em julho de 2013, foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma visita de verificação e de avaliação ao Reino Unido, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da proteção de dados.

(6)

No que se refere à aplicação do acervo de Schengen relativo à proteção de dados, as respostas ao questionário e a visita realizada em outubro de 2013 revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efetivos, bem como de infraestruturas e meios materiais.

(7)

Por conseguinte, o Conselho estava em condições de concluir, em 3 de março de 2014, que as condições prévias para a aplicação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem à proteção de dados, tinham sido preenchidas, permitindo que essas disposições e os seus ulteriores desenvolvimentos possam produzir efeitos no Reino Unido.

(8)

O Reino Unido indicou que estava pronto para que as partes do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE começassem a produzir efeitos, a título provisório, na medida em que se referissem ao funcionamento do SIS, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

(9)

No prazo de seis meses a contar da data de produção de efeitos, a título provisório, das referidas partes do acervo de Schengen, deverão ser realizadas visitas de avaliação no Reino Unido para avaliar o funcionamento do SIS a fim de verificar se o SIS funciona devidamente e se a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) está a ser aplicada corretamente.

(10)

Em conformidade com o artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (4), a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 (5) («Decisão de 16 de setembro de 1998») continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2016 no que respeita aos procedimentos de avaliação do Reino Unido para efeitos da referida avaliação.

(11)

Tendo em conta os resultados dessa avaliação, a produção de efeitos definitiva das partes pertinentes do SIS no Reino Unido deverá ser objeto de uma nova decisão de execução do Conselho adotada em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2000/365/CE, em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo de Schengen.

(12)

A presente decisão deverá, por conseguinte, pôr em execução, a título provisório, as partes do acervo de Schengen constantes do artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS. Após a conclusão bem sucedida das avaliações acima especificadas, o Conselho deverá, até 31 de outubro de 2015, examinar a situação com vista a adotar uma decisão de execução que fixe a data para a produção de efeitos definitiva.

(13)

Nos termos do artigo 2.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (6), o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), foi consultado nos termos do artigo 4.o do referido Acordo sobre a elaboração da presente decisão.

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(15)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se insere no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem à proteção de dados, produzem efeitos e aplicam-se no Reino Unido nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

2.   As disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem ao funcionamento do SIS, produzem efeitos e aplicam-se no Reino Unido nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a título provisório e sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

3.   A partir de 1 de março de 2015, as indicações do SIS definidas nos Capítulos V (indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição), VI (indicações relativas a pessoas desaparecidas), VII (indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial), VIII (indicações relativas a pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico) e IX (indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais) da Decisão 2007/533/JAI, bem como as informações suplementares e os dados adicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), e c), relacionadas com essas indicações, são disponibilizadas ao Reino Unido em conformidade com a referida decisão.

4.   A partir de 13 de abril de 2015, o Reino Unido introduz dados no SIS e utiliza os dados do SIS referidos no n.o 3 do presente artigo, em conformidade com a Decisão 2007/533/JAI.

Artigo 2.o

1.   No prazo de seis meses a contar da data de produção de efeitos, a título provisório, das disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS, são efetuadas visitas de avaliação no Reino Unido em conformidade com os procedimentos pertinentes previstos na Decisão de 16 de setembro de 1998, a fim de verificar se o SIS funciona e se a Decisão 2007/533/JAI está a ser aplicada corretamente.

2.   Em conformidade com as disposições aplicáveis da Decisão de 16 de setembro de 1998, o relatório dessas visitas de avaliação é apresentado ao Conselho.

3.   Após a conclusão bem sucedida dessas avaliações, o Conselho deve examinar, até 31 de outubro de 2015, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2000/365/CE em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo de Schengen, a situação com vista a adotar uma decisão de execução que fixe a data para a produção de efeitos definitiva no Reino Unido das disposições a que se refere o artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(2)  Decisão 2014/857/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE (JO L 345 de 1.12.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(5)  Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 138).

(6)   JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/216 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2000/572/CE no que diz respeito à referência ao Sistema Harmonizado (SH) no modelo de certificado para os preparados de carne e que altera a Decisão 2007/777/CE no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada na União a introdução de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

[notificada com o número C(2015) 438]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

A parte 2 do anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais a introdução na União daqueles produtos é autorizada, desde que tenham sido submetidos ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do mesmo anexo.

(3)

Israel consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado, entre outros, para a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico («tratamento A»).

(4)

Em junho de 2014, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão efetuou uma auditoria em Israel para avaliar os controlos de sanidade animal efetuados sobre as aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira destinados à exportação para a União («auditoria de 2014»).

(5)

Na auditoria de 2014, foram identificadas diversas deficiências importantes em relação a medidas de controlo de doenças relativamente à doença de Newcastle e à certificação veterinária de produtos à base de aves de capoeira destinados a introdução na União, que foram rapidamente tratadas por Israel.

(6)

Apesar dos esforços envidados e de alguns progressos relativamente à biossegurança e a outras medidas preventivas respeitantes à doença de Newcastle realizados por Israel nos últimos anos, continuam a ocorrer regularmente surtos desta doença, tanto no contexto doméstico como nos setores comerciais das aves de capoeira e é provável que essa doença não venha a ser totalmente controlada e erradicada num futuro próximo.

(7)

Devido à persistência do vírus da doença de Newcastle em Israel e a surtos continuados em bandos de aves de capoeira comerciais, é necessário prever melhores garantias para a segurança da introdução na União de produtos de aves de capoeira provenientes de Israel.

(8)

O atual «tratamento A», que não institui a obrigação de chegar a uma determinada temperatura durante a transformação, estabelecido para Israel na Decisão 2007/777/CE, não é suficiente para eliminar os riscos de sanidade animal associados à introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, dada a atual situação epidemiológica no que respeita à doença de Newcastle naquele país.

(9)

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de exigir o «tratamento D», mais severo, em que os produtos devem ser tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto, a fim de inativar os vírus da doença de Newcastle eventualmente presentes nas matérias-primas.

(10)

Devido à situação sanitária animal em Israel, está também previsto que, para a introdução na União de outros produtos de aves de capoeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4), provenientes desse país, se introduzam restrições de importação ou exigências adicionais de sanidade animal, incluindo testes laboratoriais a fim de melhorar as garantias relativas a esses produtos por uma alteração deste ato.

(11)

O anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e o anexo III prevê um modelo de certificado para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne. Em conformidade com a parte I das notas estabelecidas nesse modelo de certificado, os produtos a serem importados ou em trânsito através da União devem ser descritos com a inclusão de uma referência aos códigos SH 02.10, 16.01 e 16.02 aplicáveis.

(12)

No entanto, certos géneros alimentícios à base de aves de capoeira, que são definidos como preparados de carne, não são abrangidos pelos códigos SH indicados. A fim de permitir a certificação correta desses produtos, o código SH 02.07 deve ser aditado à parte 1 das notas constantes do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros, bem como do modelo para o trânsito e a armazenagem de preparados de carne.

(13)

A fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio, a presente decisão deverá prever um período de transição para autorizar a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, bem como de remessas de preparados de carne produzidas, enviadas ou a caminho da União antes da entrada em vigor da presente decisão.

(14)

Por razões de transparência do mercado e em conformidade com o direito público internacional, há que esclarecer que a cobertura territorial dos certificados é limitada ao território do Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia, que devem ser indicados na parte 2 do anexo II.

(15)

As Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2000/572/CE

Os anexos II e III da Decisão 2000/572/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão 2007/777/CE

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para alteração da Decisão 2007/777/CE

Durante um período transitório e até 28 de fevereiro de 2015, as remessas originárias de Israel, incluindo as transportadas no mar alto, de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos a partir de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico A previsto na parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, tal como exigido pela referida decisão, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, devem continuar a ser autorizadas para importação e trânsito na União, desde que sejam acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, preenchido, assinado e datado, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).


ANEXO I

No anexo II e no anexo III da Decisão 2000/572/CE, no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carnes destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros e no modelo para trânsito e/ou armazenamento, na parte I das notas, a linha «— Casa I. 19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.10, 16.01 ou 16.02.» passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.07, 02.10, 16.01 ou 16.02»

.

ANEXO II

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterada da seguinte forma:

1.

A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

«IL (****)

Israel

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX»

2.

É aditada a seguinte nota de rodapé:

«(****)

A seguir entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»

.