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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 30 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
Informação relativa à data de assinatura do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Em 24 de novembro de 2014, foi assinado o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes.
O Protocolo está em aplicação provisória desde 24 de novembro de 2014, data de assinatura, em conformidade com o seu artigo 18.o.
REGULAMENTOS
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6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/2 |
REGULAMENTO (UE) 2015/174 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2015
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece a lista da União de substâncias autorizadas («lista da União») que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. |
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(2) |
O ácido tartárico (substância MCA — «materiais em contacto com os alimentos» — n.o 161) foi avaliado pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1991 (3). O CCAH emitiu um parecer favorável apenas para a forma natural do ácido tartárico [ácido (L-(+)-tartárico]. Excluiu explicitamente a forma DL do ácido tartárico. Decorre da avaliação do CCAH que apenas o ácido L–(+)-tartárico não é prejudicial para a saúde humana, o que não foi demonstrado relativamente às demais forma da substância. Assim, da designação da substância constante do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, deve ficar claro que se trata apenas do ácido L–(+)-tartárico. Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade a designação da substância MCA n.o 161. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») adotou um parecer onde reavalia a dose diária admissível (DDA) de fenol (4). O fenol (MCA n.o 241) está inscrito como substância iniciadora no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Aplica-se a essa substância o limite de migração específica (LME) genérico de 60 mg/kg estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Na reavaliação do fenol, a Autoridade reduziu a DDA de 1,5 mg/kg de peso corporal (pc)/dia para 0,5 mg/kg pc/dia. A Autoridade salientou que a exposição proveniente de todas as fontes era superior à DDA, enquanto a exposição proveniente dos materiais em contacto com os alimentos se situava provavelmente na gama de valores da DDA. Para além da DDA, deveria usar-se um coeficiente de repartição de 10 % para a exposição aos materiais em contacto com os alimentos, a fim de alcançar uma redução suficiente na exposição ao fenol. A fixação dos limites de migração assume um pressuposto de exposição convencional segundo o qual uma pessoa com um peso corporal de 60 kg consome diariamente 1 kg de alimentos. Assim, com base na DDA, no coeficiente de repartição e no pressuposto de exposição, deve fixar-se, para o fenol, um limite de migração específica de 3 mg/kg, a fim de garantir que não decorre dessa substância qualquer perigo para a saúde humana. |
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(4) |
O 1,4-butanodiolformal (MCA n.o 344) foi avaliado pelo CCAH em 2000 (5). O CCAH concluiu que, para essa substância, se deveria estabelecer um LME de 0,05 mg/kg. Na coluna 8 do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, menciona-se incorretamente que a migração da substância não deve ser detetável, carecendo esta indicação de ser retificada. |
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(5) |
O CCAH propôs a determinação do teor residual da substância 1,4-butanodiolformal (MCA n.o 344) no material em vez da verificação da conformidade em função do LME, dado não estar disponível nenhum método adequado para determinar o teor da substância num alimento ou num simulador. Estão atualmente disponíveis métodos adequados para determinar o teor da substância num alimento ou num simulador. Assim, a verificação da conformidade através da determinação do teor residual deve ser substituída por ensaios de migração. O 1,4-butanodiolformal pode sofrer hidrólise em contacto com alimentos ou simuladores, formando-se 1,4-butanodiol (MCA n.o 254) e formaldeído (MCA n.o 98). Assim, os limites de migração específica totais destas substâncias não devem ser ultrapassados. Consequentemente, o 1,4-butanodiolformal deve ser acrescentado às restrições de grupo 15 e 30. Dado que a hidrólise só ocorre em determinados casos, devem aditar-se ao quadro 3 regras que indiquem quando é necessário efetuar a verificação da conformidade relativamente a estas restrições de grupo. |
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(6) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (6) sobre uma eventual extensão da utilização da substância iniciadora 1,4:3,6-dianidrossorbitol (MCA n.o 364) à utilização como comonómero na produção de poliésteres, quando usada em níveis até 40 % (fração molar) do componente diólico em combinação com etilenoglicol e/ou 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano, e na condição de os poliésteres fabricados com 1,4:3,6-dianidrossorbitol em conjunto com 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano não serem usados em contacto com alimentos que contenham mais de 15 % de álcool. A extensão da utilização da substância às novas especificações não põe em perigo a saúde humana se forem cumpridas as condições enunciadas. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 364 deve ser alterada a fim de incluir as novas especificações. |
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(7) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (7) sobre uma eventual extensão da utilização da substância caulino (MCA n.o 410) a fim de incluir partículas em nanoformas de espessura inferior a 100 nm e incorporadas, até um teor de 12 %, num copolímero de etileno e álcool vinílico (EVOH). A extensão da utilização da substância às novas especificações não põe em perigo a saúde humana se essas condições forem cumpridas. Por conseguinte, a autorização da substância MCA n.o 410 deve ser alterada a fim de incluir especificações e uma restrição à dimensão das partículas. |
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(8) |
A lista da União inclui uma substância identificada como «carvão ativado» (MCA n.o 713, n.o CAS 64365-11-3). Existe outra substância no mercado com uma designação semelhante «carbono ativado», classificada com o n.o CAS 7440-44-0. Na prática, trata-se da mesma substância, usando-se as respetivas designações de forma indistinta e como sinónimos. Assim, deve ficar claro que a substância MCA n.o 713 se refere à substância denominada «carvão ativado» e abrange os dois números CAS. A autorização da substância MCA n.o 713 deve, por conseguinte, ser alterada, aditando o número CAS do carbono ativado. |
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(9) |
Com base em novos dados toxicológicos, a Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) que permite o aumento do limite de migração do aditivo 1,3,5-tris(2,2-dimetilpropanamido)benzeno (MCA n.o 784) para 5 mg/kg de alimento. Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade a autorização da substância MCA n.o 784. |
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(10) |
A restrição imposta aos éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22) (MCA n.o 799) remete para os critérios de pureza do óxido de etileno estabelecidos na Diretiva 2008/84/CE da Comissão (9). Essa diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (10) que especifica os critérios de pureza de determinados aditivos alimentares e estabelece um teor máximo de óxido de etileno nesses aditivos. Esse teor máximo deve também aplicar-se às substâncias com o MCA n.o 799. |
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(11) |
O grupo de substâncias «ácidos gordos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol» (MCA n.o 880) consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 com o n.o CAS 85116-93-4. Este número CAS refere-se apenas a um subgrupo do MCA n.o 880, sendo portando inadequado. Relativamente ao grupo abrangido pelo MCA n.o 880, não está definido nenhum número CAS. Assim, na entrada relativa à substância MCA n.o 880 no quadro 1 do anexo I, deve suprimir-se o número CAS. |
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(12) |
A autoridade adotou um parecer científico favorável (11) sobre uma eventual extensão da utilização da substância 2,2,4,4-tetrametilciclobutano-1,3-diol (MCA n.o 881) a aplicações de uso único. No parecer conclui-se que, para as aplicações de uso único, a substância não levanta preocupações de segurança quando usada como comonómero na produção de poliésteres usado em níveis até 35 % (fração molar) do componente diólico, em contacto com todos os tipos de alimentos com exceção de bebidas espirituosas e de alimentos com elevado teor de gordura em cuja simulação se usa o simulador alimentar D2 (óleo vegetal), para uma armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior e para os processos de enchimento a quente. Na sua avaliação, a Autoridade apenas considerou os ensaios de migração com 10 % de etanol e 3 % de ácido acético como base para a avaliação completa. Por conseguinte, a extensão da utilização não deve aplicar-se a alimentos com teor em álcool superior a 10 %. Deste modo, o consequente alargamento das utilizações permitidas desta substância, incluindo as novas especificações, não constituirá qualquer perigo para a saúde humana. Assim, deve alterar-se em conformidade a autorização da substância MCA n.o 881. |
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(13) |
A Autoridade adotou um parecer científico (12) sobre a utilização de três novas substâncias em nanoformas: copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com divinilbenzeno (MCA n.o 859), copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) não reticulado (MCA n.o 998), e copolímero de (butadieno, acrilato de etilo, metacrilato de metilo, estireno) reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol (MCA n.o 1043). A Autoridade não exprime qualquer preocupação de segurança se essas substâncias forem usadas a uma percentagem máxima combinada de 10 % p/p em policloreto de vinilo não plastificado em contacto com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, incluindo a armazenagem de longo prazo, e quando usadas individualmente ou combinadas como aditivos, e quando o diâmetro das partículas for superior a 20 mm e, numa percentagem mínima de 95 % em número, superior a 40 nm. Por conseguinte, a utilização destas substâncias não coloca em perigo a saúde humana quando usadas de acordo com as referidas especificações, devendo as substâncias ser incluídas no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
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(14) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (13) sobre a utilização do novo adjuvante de polimerização 2H-perfluoro-[(5,8,11,14-tetrametil)-tetraetilenoglicol, éter etílico e propílico] (MCA n.o 903). Essa substância deveria apenas ser usada como adjuvante de polimerização no processo de polimerização de fluoropolímeros. Durante esse processo, devem aplicar-se as condições de sinterização ou transformação estabelecidas no parecer. A utilização desta substância não coloca em perigo a saúde humana quando usada de acordo com as referidas especificações, sendo adequado incluí-la no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
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(15) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (14) sobre a utilização do novo aditivo cera de copolímero de etileno-acetato de vinilo (MCA n.o 969) na condição de a substância ser usada como aditivo, até 2 % p/p, apenas em materiais e artigos poliolefínicos e de a migração da fração de oligómeros de baixo peso molecular, inferior a 1 000 Da, não ultrapassar 5 mg/kg de alimento. A utilização desta substância não coloca em perigo a saúde humana quando usada de acordo com as referidas especificações, sendo adequado incluí-la no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
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(16) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (15) sobre a utilização do novo aditivo poliglicerol (MCA n.o 1017). O parecer conclui que a substância não suscita uma preocupação de segurança quando usada como plastificante a um nível máximo de utilização de 6,5 % p/p em misturas poliméricas de poliésteres alifáticos-aromáticos. Dado que o parecer refere que a substância é um produto de hidrólise, de ocorrência natural, de um aditivo alimentar autorizado (E 475) cuja utilização está autorizada até níveis de 10 g/kg de alimento, pode concluir-se que não acarreta qualquer preocupação de segurança quando o nível de migração for superior ao limite de migração específica genérico mencionado no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. A Autoridade chegou a esta conclusão, na condição de a substância não se decompor durante a sua transformação nos materiais plásticos. Por conseguinte, a utilização da substância não é suscetível de representar um perigo para a saúde humana se se respeitar o limite de migração específica genérico e se se evitar a decomposição da substância durante a transformação. Assim, o aditivo deve ser aditado ao quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, com uma especificação adicional no sentido de ser evitada a sua decomposição durante a transformação. |
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(17) |
A mistura «éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6)» (MCA n.o 725) é um subgrupo da mistura «éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)» (MCA n.o 799). O LME e outras restrições aplicáveis ao MCA n.o 799 baseiam-se numa avaliação científica mais recente (16). A entrada relativa ao MCA n.o 725 está abrangida pela entrada do MCA n.o 799 e deve, por conseguinte, ser retirada do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
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(18) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 26 de fevereiro de 2016. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
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(19) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram os requisitos do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tal como aplicável antes de 26 de fevereiro de 2015, podem ser colocados no mercado até 26 de fevereiro de 2016. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado depois dessa data até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (25.a série), EUR. 13416, 1991.
(4) EFSA Journal 2013; 11(4):3189.
(5) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a 11.a lista adicional de monómeros e aditivos para os materiais em contacto com os alimentos, SCF/CS/PM/GEN/M8313, novembro de 2000.
(6) EFSA Journal 2013; 11(6):3244.
(7) EFSA Journal 2014; 12(4):3637.
(8) EFSA Journal 2013; 11(7):3306.
(9) Diretiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(11) EFSA Journal 2013; 11(10):3388.
(12) EFSA Journal 2014; 12(4):3635.
(13) EFSA Journal 2012; 10(12):2978.
(14) EFSA Journal 2014; 12(2):3555.
(15) EFSA Journal 2013; 11(10):3389.
(16) O MCA n.o 725 foi avaliado pelo CCAH, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out20_en.pdf. O MCA n.o 799 foi avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal (2008) 698-699.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O quadro 1 é alterado da seguinte forma:
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2) |
No quadro 2, as linhas relativas às restrições de grupo n.os 15 e 30 passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No quadro 3, é aditada a seguinte linha:
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(*1) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).»
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6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/175 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2015
que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 53.o, n. 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. |
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(2) |
Em julho de 2007, foram detetados na União níveis elevados de pentaclorofenol (PCP) e dioxinas em certos lotes de goma de guar originária ou expedida da Índia. Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na União se não forem tomadas medidas para evitar a presença de pentaclorofenol e dioxinas na goma de guar. |
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(3) |
Por conseguinte, foram impostas condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia pela Decisão 2008/352/CE da Comissão (2), posteriormente substituída pelo Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão (3), devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas. |
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(4) |
No seguimento das auditorias do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia (SAV) em 2007 e 2009, foi realizada outra auditoria em outubro de 2011, a fim de avaliar os sistemas existentes para controlar a contaminação por PCP e dioxinas na goma de guar originária ou expedida da Índia e destinada a exportação para a União. |
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(5) |
Durante a auditoria de outubro de 2011, o SAV observou que a autoridade competente da Índia instituiu um procedimento para assegurar que a amostragem é realizada por um dos dois organismos de amostragem designados, em conformidade com as disposições da União relativas à amostragem previstas na Diretiva 2002/63/CE da Comissão (4), e que todos os lotes exportados são acompanhados por um certificado e um relatório analítico de um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais. O SAV constatou que devido a esse procedimento não são exportados para a União lotes contaminados. |
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(6) |
O laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios realizou um estudo sobre a correlação entre o PCP e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Esse estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior ao limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas. Por conseguinte, o cumprimento do LMR relativo ao PCP garante também neste caso concreto um elevado nível de proteção da saúde humana no que diz respeito às dioxinas. |
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(7) |
O laboratório continua a detetar níveis elevados de PCP na goma de guar em pó destinada à exportação, para utilização em géneros alimentícios. Como o estatuto legal do PCP para utilização industrial não é claro na Índia e não há provas da fonte de contaminação, nem foi investigada a fonte de contaminação dos lotes não conformes, a potencial existência de lotes contaminados mantém-se. |
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(8) |
Os dados constatados indicam que a contaminação da goma de guar com PCP não pode ser encarada como um incidente isolado e que só a análise efetiva pelo laboratório aprovado impediu que o produto contaminado tivesse continuado a ser exportado para a União. |
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(9) |
Uma vez que a fonte de contaminação não foi ainda eliminada, afigura-se adequado manter condições especiais de importação. É contudo conveniente alinhar as medidas de controlo na importação com as medidas existentes de controlo na importação aplicáveis a certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal. Dado que esse alinhamento envolve várias alterações, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 258/2010 e substituí-lo por um novo regulamento de execução. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a remessas de goma de guar abrangida pelo código NC ex 1302 32 90 , subdivisão TARIC 10 e 19, originária ou expedida da Índia e destinada ao consumo humano ou animal.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham goma de guar, como referida no n.o 1, em quantidade superior a 20 %.
3. O presente regulamento não é aplicável às remessas referidas no n.os 1 e 2 que se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida sobre o destino da remessa, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.
4. O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7).
Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção da Diretiva 2002/63/CE da Comissão.
Artigo 3.o
Importação na União
1. As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
2. As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem entrar na União através de um ponto de entrada designado (PED), como definido no Regulamento (CE) n.o 669/2009.
Artigo 4.o
Relatório analítico
1. As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas de um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP em alimentos para animais e géneros alimentícios, demonstrando que o produto importado não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP).
2. O relatório analítico deve indicar:
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a) |
os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem; |
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b) |
a incerteza de medição do resultado analítico; |
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c) |
o limite de deteção (LOD) do método analítico; e |
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d) |
o limite de quantificação (LOQ) do método analítico. |
3. A amostragem a que se refere o n.o 2 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE.
4. A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas (8), ou com um método de fiabilidade equivalente.
Artigo 5.o
Certificado sanitário
1. As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas de um certificado sanitário correspondente ao modelo estabelecido no anexo.
2. O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem, o Ministério do Comércio e da Indústria da Índia, ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem.
3. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.
4. O certificado sanitário é válido durante quatro meses a contar da sua data de emissão.
Artigo 6.o
Identificação
Cada remessa de produtos referida no artigo 1.o, n.os 1 e 2, deve estar identificada com um código de identificação. Esse código deve ser idêntico ao código de identificação que figura no relatório analítico referido no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o
Cada saco ou embalagem individual da remessa deve ser identificado com esse código de identificação.
Artigo 7.o
Notificação prévia das remessas
1. Os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem enviar uma notificação prévia às autoridades competentes do PED sobre:
|
a) |
a data e hora previstas da chegada física da remessa; e |
|
b) |
a natureza da remessa. |
2. Para efeito da notificação prévia, os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) previsto no Regulamento (CE) n.o 669/2009. Devem transmitir esse documento à autoridade competente do PED, pelo menos, um dia útil antes da chegada da remessa.
3. Ao preencher o DCE, os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem ter em conta as notas explicativas sobre o DCE constantes do anexo II do regulamento (CE) n.o 669/2009.
Artigo 8.o
Controlos oficiais
1. A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa referida no artigo 1.o, n.os 1 e 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o
2. Os controlos de identidade e físicos das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, com uma frequência de 5 %.
3. Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:
|
a) |
preencher as casas pertinentes da parte II do DCE; |
|
b) |
anexar os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo; |
|
c) |
atribuir e preencher o número de referência DCE no DCE; |
|
d) |
carimbar e assinar o original do DCE; |
|
e) |
efetuar e conservar uma cópia do DCE assinado e carimbado. |
4. Os originais do DCE, do certificado sanitário referido no artigo 5.o e do relatório analítico referido no artigo 4.o devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.
Em caso de autorização do transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, como previsto no artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, uma cópia autenticada do DCE original deve acompanhar a remessa em vez do documento original.
Artigo 9.o
Fracionamento de uma remessa
1. As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes como previsto no artigo 8.o
2. Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.
Artigo 10.o
Introdução em livre prática
1. A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelos operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente, após a realização de todos os controlos oficiais. O DCE pode ser apresentado fisicamente ou por via eletrónica.
2. As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e tiver assinado a casa II.21 do DCE.
Artigo 11.o
Incumprimento
Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Artigo 12.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de síntese de todos os relatórios analíticos de controlos oficiais das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.
2. O relatório deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
número de remessas importadas; |
|
b) |
número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise; |
|
c) |
resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2. |
Artigo 13.o
Custos
Todos os custos resultantes dos controlos oficiais e eventuais medidas adotadas na sequência de um incumprimento são suportados pelos operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios.
Artigo 14.o
Revogação
É revogado o Regulamento (UE) n.o 258/2010.
Artigo 15.o
Disposições transitórias
Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, que tenham saído do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento acompanhadas do certificado sanitário previsto no Regulamento (UE) n.o 258/2010.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Decisão 2008/352/CE da Comissão, de 29 de abril de 2008, que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 117 de 1.5.2008, p. 42).
(3) Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE (JO L 80 de 26.3.2010, p. 28).
(4) Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
(5) Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(8) http://www.eurl-pesticides.eu/library/docs/srm/QuechersForGuarGum.pdf
ANEXO
Certificado sanitário para a importação na União Europeia de
Código da remessa Número do certificado
De acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas, o/a
[autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/175]
CERTIFICA que os/as
[inserir alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/175]
da presente remessa, composta por:
(descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido)
embarcada em (local de embarque)
por (identificação do transportador)
com destino a (local e país de destino)
proveniente do estabelecimento
(nome e endereço do estabelecimento)
foram produzidos(as), selecionados(as), manipulados(as), transformados(as), embalados(as) e transportados(as) em conformidade com boas práticas de higiene.
Da presente remessa, foram retiradas amostras, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em
(data) no/na
(nome do laboratório). Os dados relativos à amostragem, aos métodos de análise utilizados e a todos os resultados constam em anexo.
O presente certificado é válido até
Feito em em
Carimbo e assinatura do representante autorizado da autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2.
(1) Produto e país de origem.
|
6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/176 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2015
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Eslovénia, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Especialidade Tradicional Garantida «Prekmurska gibanica», registada pelo Regulamento (UE) n.o 172/2010 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Prekmurska gibanica» (ETG).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 172/2010 da Comissão, de 1 de março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)] (JO L 51 de 2.3.2010, p. 11).
|
6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/177 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
344,2 |
|
IL |
99,6 |
|
|
MA |
83,5 |
|
|
SN |
316,2 |
|
|
TR |
120,0 |
|
|
ZZ |
192,7 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
185,3 |
|
ZZ |
185,3 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
60,6 |
|
ZZ |
60,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
232,3 |
|
TR |
245,7 |
|
|
ZZ |
239,0 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
48,5 |
|
IL |
75,2 |
|
|
MA |
59,5 |
|
|
TN |
53,4 |
|
|
TR |
67,7 |
|
|
ZZ |
60,9 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
144,7 |
|
MA |
91,9 |
|
|
ZZ |
118,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
56,6 |
|
EG |
74,4 |
|
|
IL |
122,4 |
|
|
JM |
115,2 |
|
|
MA |
133,9 |
|
|
TR |
82,6 |
|
|
ZZ |
97,5 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
58,9 |
|
ZZ |
58,9 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
65,8 |
|
CL |
90,1 |
|
|
US |
193,9 |
|
|
ZZ |
116,6 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
307,7 |
|
CN |
93,4 |
|
|
US |
130,9 |
|
|
ZA |
100,9 |
|
|
ZZ |
158,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/20 |
DECISÃO (UE) 2015/178 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2015
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Sanitário e Fitossanitário, do Subcomité Aduaneiro e do Subcomité das Indicações Geográficas, instituídos pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção das decisões do Subcomité Sanitário e Fitossanitário, do Subcomité Aduaneiro e do Subcomité das Indicações Geográficas relativas aos respetivos regulamentos internos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), prevê a aplicação de partes do Acordo a título provisório. |
|
(2) |
O artigo 3.o da Decisão 2014/492/UE do Conselho (2) especifica quais as partes do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório, incluindo as disposições sobre a instituição e o funcionamento do Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), do Subcomité Aduaneiro, e do Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG»). |
|
(3) |
Nos termos do artigo 191.o, n.o 5, do Acordo, o Subcomité SFS deve adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, o Subcomité Aduaneiro deve adotar o seu regulamento interno. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 306.o, n.o 3, do Acordo o Subcomité IG deve estabelecer o seu regulamento interno. |
|
(6) |
Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente aos regulamentos internos a adotar pelos referidos subcomités, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité Sanitário e Fitossanitário instituído pelo artigo 191.o do Acordo, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité SFS, deve basear-se no projeto de decisão desse subcomité que acompanha presente decisão.
2. Os representantes da União no Subcomité SFS podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas nos projetos de decisões, sem uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo artigo 200.o do Acordo, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité Aduaneiro, deve basear-se no projeto de decisão desse subcomité que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Subcomité Aduaneiro podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas nos projetos de decisões, sem uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo artigo 306.o do Acordo, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité das Indicações Geográficas, deve basear-se no projeto de decisão desse subcomité que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Subcomité das Indicações Geográficas podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas nos projetos de decisões, sem uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de … 2015
que adota o seu regulamento interno
O SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 191.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS») deve examinar todas as questões ligadas à execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 191.o, n.o 5, do Acordo, o Subcomité SFS adota o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Subcomité SFS, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Subcomité SFS
O Presidente
ANEXO
Regulamento interno do Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-República da Moldávia
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), instituído nos termos do artigo 191.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio (título V), previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo («Comité de Associação na sua configuração Comércio»), no exercício das suas funções.
2. O Subcomité SFS desempenha as funções previstas no artigo 191.o, n.o 2, do Acordo, à luz dos objetivos do capítulo 4 do título V, consagrados no artigo 176.o do Acordo.
3. O Subcomité SFS é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, competentes em matéria de assuntos sanitários e fitossanitários.
4. A presidência do Subcomité SFS é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia responsável pelos assuntos sanitários e fitossanitários, nos termos do artigo 2.o.
5. As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.o do Acordo.
Artigo 2.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité SFS, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o
Reuniões
1. Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.
2. As reuniões do Subcomité SFS são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité SFS pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.
3. Sempre que possível, a reunião periódica do Subcomité SFS é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
4. As reuniões do Subcomité SFS podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como a videoconferência ou audioconferência.
5. Entre as reuniões, o Subcomité SFS pode analisar quaisquer questões, por correspondência.
Artigo 4.o
Delegações
Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Subcomité SFS da composição prevista das delegações de cada Parte participante.
Artigo 5.o
Secretariado
1. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité SFS e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.
2. O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado de quaisquer decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité SFS.
Artigo 6.o
Correspondência
1. A correspondência destinada ao Subcomité SFS é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.
2. O secretariado do Subcomité SFS assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité SFS seja enviada ao presidente do Subcomité SFS e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.
3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, tal como previsto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Documentos
1. Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité SFS.
2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.
3. O secretário da União distribui os documentos aos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da República da Moldávia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
4. O secretário da República da Moldávia distribui os documentos aos representantes competentes da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
5. Os secretários do Subcomité SFS servem de pontos de contacto para o intercâmbio de informações previsto no artigo 184.o do Acordo.
Artigo 8.o
Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité SFS não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité SFS informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Subcomité SFS elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité SFS no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.
4. O presidente do Subcomité SFS pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às reuniões do Subcomité SFS, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. O presidente do Subcomité SFS pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.
Artigo 10.o
Atas e conclusões operacionais
1. Os secretários do Subcomité SFS elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.
2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:
|
a) |
Uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista de quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião; |
|
b) |
A documentação apresentada ao Subcomité SFS; |
|
c) |
As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité SFS; bem como |
|
d) |
As conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4. |
3. Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité SFS para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité SFS. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.
4. O secretário do Subcomité SFS da Parte que assegura a presidência do Subcomité SFS, elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário das Partes, o Subcomité SFS adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité SFS. Para o efeito, o Subcomité SFS adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.
Artigo 11.o
Decisões e recomendações
1. O Subcomité SFS está habilitado para para adotar decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas, nos termos do artigo 191.o do Acordo. Essas decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas são adotados por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.
2. Cada decisão, parecer, recomendação ou relatório é assinado pelo presidente do Subcomité SFS e autenticado pelos secretários do Subcomité SFS. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão, parecer, recomendação ou relatório em causa é adotado.
3. O Subcomité SFS pode tomar decisões, formular recomendações e emitir pareceres ou relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a sua adoção, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão, o parecer, a recomendação ou o relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos secretários.
4. Os atos do Subcomité SFS intitulam-se, respetivamente, «Decisão», «Parecer», «Recomendação» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.
5. As decisões, os pareceres, as recomendações e os relatórios são distribuídos às Partes.
6. Cada Parte pode decidir sobre a publicação das decisões, pareceres, recomendações e relatórios do Subcomité SFS nas respetivas publicações oficiais.
Artigo 12.o
Relatórios
O Subcomité SFS deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um relatório sobre as suas atividades e as dos grupos de trabalho técnicos ou dos grupos de trabalho ad hoc por ele criados. O relatório deve ser apresentado 25 dias de calendário antes da reunião anual ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 13.o
Línguas
1. As línguas de trabalho do Subcomité SFS são o inglês e o romeno.
2. Salvo decisão em contrário, o Subcomité SFS baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.
Artigo 14.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité SFS, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do romeno, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.
As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.
Artigo 15.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité SFS, nos termos do artigo 191.o, n.o 5, do Acordo.
Artigo 16.o
Grupos de trabalho técnicos e grupos ad hoc
1. O Subcomité SFS pode, mediante uma decisão nos termos do artigo 191.o, n.o 6, do Acordo, criar ou suprimir, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos ou grupos de trabalho ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos.
2. A composição dos grupos de trabalho ad hoc não se limita necessariamente aos representantes das Partes. As Partes asseguram que os membros de quaisquer grupos criados pelo Subcomité SFS respeitam todas as regras adequadas em matéria de confidencialidade.
3. Salvo decisão em contrário das Partes, os grupos criados pelo Subcomité SFS trabalham sob a autoridade deste Subcomité, ao qual prestam contas.
4. As reuniões dos grupos de trabalho podem ser realizadas em função das necessidades, num local determinado ou através de videoconferência ou audioconferência.
5. O secretariado do Subcomité SFS deve receber uma cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações relevantes que digam respeito às atividades dos grupos de trabalho.
6. Os grupos de trabalho estão habilitados a fazer recomendações por escrito ao Subcomité SFS. As recomendações devem ser adotadas por consenso e comunicadas ao presidente do Subcomité SFS, que distribui as recomendações nos termos do disposto no artigo 7.o
7. O presente regulamento interno é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer grupo de trabalho técnico ou ad hoc criado pelo Subcomité SFS, salvo disposição em contrário do presente artigo. As referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité SFS.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de … 2015
que adota o seu regulamento interno
O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 200.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 200.o do Acordo, o Subcomité Aduaneiro deve monitorizar a aplicação e a gestão do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, o Subcomité Aduaneiro adota o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Subcomité Aduaneiro, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Subcomité Aduaneiro
O Presidente
ANEXO
Regulamento interno do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Subcomité Aduaneiro, instituído nos termos do artigo 200.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), exerce as suas funções nos termos do artigo 200.o, n.os 2 e 3, do Acordo.
2. O Subcomité Aduaneiro é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos.
3. A presidência é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos, nos termos do artigo 2.o.
4. As Partes no presente regulamento interno são definidas nos termos do artigo 461.o do Acordo.
Artigo 2.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité Aduaneiro, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o
Reuniões
1. Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité Aduaneiro reúne-se pelo menos uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes.
2. As reuniões do Subcomité Aduaneiro são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité Aduaneiro pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.
3. As reuniões do Subcomité Aduaneiro podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como a videoconferência ou audioconferência.
4. Entre as reuniões, o Subcomité Aduaneiro pode analisar quaisquer questões, por correspondência.
Artigo 4.o
Delegações
Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Subcomité Aduaneiro da composição prevista das delegações de cada Parte participante.
Artigo 5.o
Secretariado
1. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia competentes em matéria aduaneira e assuntos conexos exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité Aduaneiro e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.
2. O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo («o Comité de Associação na sua configuração Comércio») deve ser informado de quaisquer decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité Aduaneiro.
Artigo 6.o
Correspondência
1. A correspondência destinada ao Subcomité Aduaneiro é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.
2. O secretariado do Subcomité Aduaneiro assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité Aduaneiro seja enviada ao presidente do Subcomité Aduaneiro e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.
3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, tal como previsto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Documentos
1. Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité Aduaneiro.
2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.
3. O secretário da União distribui os documentos pelos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da República da Moldávia. O Secretário da União envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
4. O secretário da República da Moldávia distribui os documentos pelos representantes competentes da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da União. O secretário da República da Moldávia envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 8.o
Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité Aduaneiro não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité Aduaneiro informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Subcomité Aduaneiro elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité Aduaneiro no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.
4. O presidente do Subcomité Aduaneiro pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. O presidente do Subcomité Aduaneiro pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.
Artigo 10.o
Atas e conclusões operacionais
1. O secretário do Subcomité Aduaneiro que assegura a presidência do Subcomité Aduaneiro elabora o projeto de ata de cada reunião, acompanhado das conclusões operacionais.
2. Os projetos de ata, acompanhados das conclusões operacionais, são apresentados ao Subcomité Aduaneiro para aprovação. Os projetos de ata devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité Aduaneiro. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.
Artigo 11.o
Decisões e recomendações
1. O Subcomité Aduaneiro está habilitado a adotar disposições práticas, medidas, decisões e recomendações, nos termos do artigo 200.o do Acordo. Essas disposições práticas, medidas, decisões e recomendações são adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.
2. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Subcomité Aduaneiro e autenticada pelos secretários do Subcomité Aduaneiro. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão ou a recomendação em causa é adotada.
3. O Subcomité Aduaneiro pode tomar decisões ou formular recomendações através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a sua adoção, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos secretários.
4. Os atos do Subcomité Aduaneiro intitulam-se, respetivamente, «Decisão», «Opinião», «Recomendação» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.
5. As decisões, opiniões, recomendações e relatórios são distribuídas às Partes.
6. Cada Parte pode decidir sobre a publicação das decisões e recomendações do Subcomité Aduaneiro nas respetivas publicações oficiais.
Artigo 12.o
Relatórios
O Subcomité Aduaneiro apresenta um relatório ao Comité de Associação na sua configuração Comércio em cada reunião anual deste Comité.
Artigo 13.o
Línguas
1. As línguas de trabalho do Subcomité Aduaneiro são o inglês e o romeno.
2. Salvo decisão em contrário, o Subcomité Aduaneiro baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.
Artigo 14.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité Aduaneiro, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do romeno, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.
As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.
Artigo 15.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité Aduaneiro, nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea e), do Acordo.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de … 2015
que adota o seu regulamento interno
O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («o Acordo»), nomeadamente o artigo 306.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 306.o do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG») deve controlar a evolução do Acordo no domínio das indicações geográficas e funcionar como um fórum para a cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 306.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité IG estabelece o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Subcomité IG, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Subcomité IG
O Presidente
ANEXO
Regulamento interno do Subcomité das Indicações Geográficas UE-República da Moldávia
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG»), instituído nos termos do artigo 306.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo («o Comité de Associação na sua configuração Comércio»), no exercício das suas funções.
2. O Subcomité IG desempenha as funções previstas no artigo 306.o do Acordo.
3. O Subcomité IG é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia competentes em matéria de indicações geográficas.
4. As partes nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao Subcomité IG.
5. Os chefes de delegação agem na qualidade de presidente do Subcomité IG, nos termos do artigo 2.o.
6. Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao chefe de delegação.
7. As Partes no presente regulamento interno são definidas nos termos do artigo 461.o do Acordo.
Artigo 2.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité IG, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o
Reuniões
1. Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité IG reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União e na República da Moldávia, e nunca depois de decorrido o prazo de 90 dias de calendário a contar do pedido.
2. As reuniões do Subcomité IG são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité IG pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.
3. Sempre que possível, a reunião periódica do Subcomité IG é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Conselho de Associação na sua configuração Comércio.
4. A título excecional, as reuniões do Subcomité IG podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado pelas Partes, incluindo por videoconferência.
Artigo 4.o
Delegações
Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Subcomité IG da composição prevista das delegações de cada Parte participante.
Artigo 5.o
Secretariado
1. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité IG, nomeados pelos chefes de delegação, e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.
2. O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado de quaisquer decisões, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité IG.
Artigo 6.o
Correspondência
1. A correspondência destinada ao Subcomité IG é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.
2. O secretariado do Subcomité IG assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité IG seja enviada ao presidente do Subcomité IG e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.
3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, tal como previsto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Documentos
1. Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité IG.
2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.
3. O secretário da União distribui os documentos aos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da República da Moldávia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
4. O secretário da República da Moldávia distribui os documentos aos representantes competentes da República da Moldávia, nesta correspondência, e põe sistematicamente em cópia o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 8.o
Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité IG não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité IG informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Subcomité IG elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o-A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos é aprovada pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.
4. O presidente do Subcomité IG pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. O presidente da reunião do Subcomité IG pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.
Artigo 10.o
Atas e conclusões operacionais
1. Os secretários do Subcomité IG elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.
2. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:
|
a) |
Uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista de quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião; |
|
b) |
A documentação apresentada ao Subcomité IG; |
|
c) |
As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité IG; bem como |
|
d) |
Se necessário, as conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4. |
3. Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité IG para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité IG. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.
4. O secretário do Subcomité IG da Parte que assegura a presidência do Subcomité IG elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário das Partes, o Subcomité IG adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité IG. Para o efeito, o Subcomité IG adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.
Artigo 11.o
Decisões
1. O Subcomité IG tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no artigo 306.o, n.o 4, do Acordo. Essas decisões são adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. São vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.
2. Cada decisão é assinada pelo presidente do Subcomité IG e autenticada pelos secretários do Subcomité IG. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o Presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão em causa é adotada.
3. O Subcomité IG pode tomar decisões ou emitir relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a sua adoção, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode, em consulta com as Partes, reduzir o referido prazo, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão ou relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos secretários.
4. Os atos do Subcomité IG intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.
5. As decisões são distribuídas às Partes.
6. Cada Parte pode decidir sobre a publicação das decisões do Subcomité IG nas respetivas publicações oficiais.
Artigo 12.o
Relatórios
O Subcomité IG apresenta um relatório sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em cada reunião anual deste Comité.
Artigo 13.o
Línguas
1. As línguas de trabalho do Subcomité IG são o inglês e o romeno.
2. Salvo decisão em contrário, o Subcomité IG baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.
Artigo 14.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité IG, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do romeno, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.
As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.
Artigo 15.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité IG, em conformidade com o artigo 306.o, n.o 3, do Acordo.
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6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/179 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2015
que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho no que diz respeito a material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas de munições originárias dos Estados Unidos da América sob o controlo do Departamento de Defesa deste país
[notificada com o número C(2015) 445]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de material de embalagem de madeira, a não ser que tenha sido submetido a um tratamento fitossanitário aprovado, como especificado na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 15 (2), e que ostente uma marca, como especificado na mesma norma, indicando que esse material foi submetido a tal tratamento fitossanitário. Todavia, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva podem ser previstas derrogações a essas disposições, caso seja estabelecido que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
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(2) |
Certo material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales), sob a forma de caixas efetivamente utilizadas no transporte de munições, fabricadas em 31 de agosto de 2007, o mais tardar, e provenientes dos Estados Unidos, não preenche as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do seu anexo IV. De seguida, essas caixas são designadas por «caixas». |
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(3) |
Com base em informações fornecidas pelos Estados Unidos, a Comissão concluiu que as caixas não apresentam qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais, desde que sejam preenchidas certas condições em matéria de ausência ou presença limitada de casca, de tratamento e reparação das caixas, bem como do seu armazenamento e transporte. |
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(4) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a permitir a introdução, o armazenamento e o transporte das caixas no seu território, desde que as condições referidas no considerando 3 estejam preenchidas, aplicando-se as disposições da Diretiva 2000/29/CE depois de ficarem vazias. |
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(5) |
A fim de garantir controlos eficazes e detetar os riscos fitossanitários potenciais, qualquer pessoa que transporte ou armazene caixas após os controlos previstos no articulado da presente decisão deve notificar ao organismo oficial responsável esse transporte ou armazenamento e as caixas em causa. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente sempre que tenham conhecimento de uma remessa que não satisfaça as condições referidas no considerando 3. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre as importações efetuadas, para avaliar a aplicação da presente decisão. |
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(7) |
Tendo em conta as razões da derrogação, é conveniente autorizá-la por um período de três anos. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autorização para introduzir disposições de derrogação
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com a parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de material de embalagem de madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de caixas, efetivamente utilizadas no transporte de munições, que tenham sido fabricadas, o mais tardar, em 31 de agosto de 2007 e que sejam originárias dos Estados Unidos da América, sob o controlo do Departamento de Defesa deste país, a seguir designadas por «caixas», desde que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Obrigação de notificação
1. O importador deve, pelo menos com cinco dias úteis de antecedência, notificar ao organismo oficial responsável do Estado-Membro ou dos Estados-Membros do ponto de entrada e do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, que tenciona proceder à introdução de uma remessa.
2. A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
A data prevista de introdução; |
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b) |
Um inventário da remessa em causa, identificando as caixas que fazem parte da mesma; |
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c) |
O nome e o endereço do importador; |
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d) |
O ponto de entrada da introdução prevista; |
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e) |
O endereço do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada. |
Artigo 3.o
Controlos efetuados pelos organismos oficiais responsáveis
O organismo oficial responsável do Estado-Membro do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, deve verificar a conformidade de uma amostra representativa de cada remessa com os seguintes pontos do anexo:
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a) |
Os pontos 1 e 2 relativos à ostentação das marcas respetivas; |
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b) |
O ponto 4 relativo à ausência de casca; |
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c) |
O ponto 5 relativo ao teor de humidade; |
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d) |
O ponto 7 relativo ao documento de acompanhamento. |
Artigo 4.o
Armazenamento e transporte
1. Antes e após a realização dos controlos como referidos no artigo 3.o, as caixas devem ser armazenadas em edifícios fechados.
2. No caso de as caixas serem transportadas antes ou após os controlos como referidos no artigo 3.o, tal deve ser feito em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção.
3. No caso de as caixas serem transportadas após os controlos como referidos no artigo 3.o, a pessoa que realiza o transporte deve notificar ao organismo ou aos organismos oficiais responsáveis o local de partida e o local de destino, bem como as quantidades e a identificação das caixas em causa.
No caso de as caixas serem armazenadas após os controlos como referidos no artigo 3.o num local diferente do local em que esses controlos foram efetuados, a pessoa que armazena deve notificar ao organismo oficial responsável o local de armazenamento, bem como as quantidades e a identificação das caixas em causa.
Artigo 5.o
Notificação de incumprimento
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas no anexo.
Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data em que o organismo oficial responsável toma conhecimento da remessa.
Artigo 6.o
Relatórios sobre as importações
O Estado-Membro do primeiro local de armazenamento, quando diferente do ponto de entrada, como referido no artigo 2.o, n.o 1, deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de janeiro de cada ano, informações relativas ao número de remessas introduzidas nos seus territórios e um relatório sobre os controlos referidos no artigo 3.o realizados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 7.o
Data de expiração
A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 8.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) ISPM 15, 2009. «Regulation of wood packaging material in international trade», Roma, IPPC, FAO.
ANEXO
CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO COMO REFERIDO NO ARTIGO 1.o
As caixas mencionadas no artigo 1.o devem preencher as seguintes condições:
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1) |
Ostentar uma marca confirmando que foram fabricadas, o mais tardar, em 31 de agosto de 2007. |
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2) |
Ostentar uma marca indicando que foram tratadas com um produto de preservação da madeira aprovado pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos da América. |
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3) |
Caso tenham sido reparadas desde 1 de setembro de 2007, e no que se refere à madeira utilizada para esse efeito, cumprir as condições estabelecidas na parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV da Diretiva 2000/29/CE. |
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4) |
Ser fabricadas a partir de madeira descascada, exceto pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:
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5) |
Apresentar um teor de humidade não superior a 20 %. |
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6) |
Terem sido sempre armazenadas em edifícios fechados e transportadas em contentores fechados ou totalmente cobertas por uma proteção. |
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7) |
Estar acompanhadas de um documento emitido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos que ateste a conformidade com as condições indicadas nos pontos 4, 5 e 6. |
Retificações
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6.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/42 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 31 de julho de 2013 )
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1. |
Em todo o regulamento: |
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2. |
Na página 20, artigo 15.o-A, n.o 3, primeira parte: |
onde se lê:
«3. A prescrição em matéria de aplicação de adstrições referida no Artigo 6.o-B é interrompida por qualquer ato da Comissão que tenha por finalidade a instrução ou repressão de uma infração.»
deve ler-se:
«3. Os atos praticados pela Comissão relativos à investigação ou à instauração de um processo sobre uma das infrações a que se refere o artigo 6.o-B interrompem o prazo de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.»