ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
4 de fevereiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados procedimentos, métodos de avaliação e requisitos técnicos e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 109/2011 e (UE) n.o 458/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/167 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera pela 225.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/168 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

42

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Montenegro, de 12 de dezembro de 2014, que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa [2015/169]

45

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011 ( JO L 349 de 19.12.2012 )

48

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( JO L 348 de 4.12.2014 )

48

 

*

Retificação da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ( JO L 276 de 20.10.2010 )

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (UE) 2015/165 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação ao ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L., não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

O cloridrato de quitosano está aprovado como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão (3), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

A substância Equisetum arvense L. está aprovada como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão (4), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

O ácido láctico está aprovado como aditivo alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (6), a Comissão considera adequada a inclusão do ácido láctico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

No que diz respeito à substância Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (7) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada.

(6)

Com base nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: «ácido láctico (8)», «Lecanicillium muscarium estirpe Ve6», «cloridrato de quisotano» e «Equisetum arvense L.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que aprova a substância de base cloridrato de quitosano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 156 de 24.5.2014, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que aprova a substância de base Equisetum arvense L., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 134 de 7.5.2014, p. 28).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares. (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Lecanicillium muscarium strain Ve6, notified as Verticillium lecanii» (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos da substância ativa Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, notificada como Verticillium lecanii). EFSA Journal 2010; 8(1):1446. [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1446.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/3


REGULAMENTO (UE) 2015/166 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados procedimentos, métodos de avaliação e requisitos técnicos e que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 109/2011 e (UE) n.o 458/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer disposições pormenorizadas para a homologação de veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas a eles destinados, no que diz respeito à sua segurança geral, e clarificar as condições de aplicação da legislação relevante tornada obrigatória pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(2)

Sem prejuízo da lista de atos regulamentares que estabelecem os requisitos para efeitos de homologação CE de veículos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 concede aos fabricantes de veículos a possibilidade de apresentar um pedido de homologação para as medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 que define requisitos em domínios abrangidos pelos regulamentos da UNECE.

(3)

É, em especial, necessário estabelecer procedimentos específicos para a homologação, nos termos do disposto no artigo 20.o da Diretiva 2007/46/CE, no que respeita aos novos conceitos ou tecnologias incompatíveis com as atuais medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 abrangidas pelos regulamentos da UNECE, visto tais disposições estarem atualmente indisponíveis, mas serem necessárias.

(4)

Em princípio, não é possível obter a homologação em conformidade com os regulamentos da UNECE no caso de componentes ou unidades técnicas instalados que tenham apenas uma homologação CE válida. No entanto, tal deveria ser possível, para efeitos de homologação CE nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 661/2009, com base nas disposições dos regulamentos da UNECE.

(5)

O anexo XV da Diretiva 2007/46/CE enumera os atos regulamentares em cuja base um fabricante pode ser designado como serviço técnico, incluindo uma série de diretivas que foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009. É, por conseguinte, necessário substituir as referências às diretivas relevantes por referências às medidas adequadas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(6)

O anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE enumera os atos regulamentares em cuja base o fabricante ou um serviço técnico podem usar ensaios virtuais, incluindo uma série de diretivas que foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009. É, por conseguinte, necessário substituir as referências às diretivas relevantes por referências às medidas adequadas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(7)

A fim de permitir uma abordagem coerente no que diz respeito à numeração dos certificados de homologação CE e das marcas de homologação CE, é ainda necessário estabelecer disposições administrativas específicas, bem como um sistema de numeração e marcação nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(8)

Os regulamentos da UNECE contêm disposições específicas sobre os dados que têm de acompanhar os pedidos de homologação. No contexto dos procedimentos previstos no presente regulamento, esses dados devem ser igualmente indicados no dossiê de fabrico.

(9)

A observância da Diretiva 71/320/CEE do Conselho (3), revogada pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009, é ainda obrigatória para conjuntos de guarnições de travões de substituição, embora tenha sido aceite, como alternativa, a observância do Regulamento UNECE n.o 90 (4). Tem de prever-se disposições pormenorizadas, incluindo disposições transitórias adequadas, no que diz respeito a conjuntos de guarnição de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores de travão para veículos a motor e seus reboques em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 90.

(10)

Relativamente aos veículos da categoria N, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a cabina do veículo ou o espaço para o condutor e os passageiros devem ter suficientemente resistentes para proteger os ocupantes em caso de impacto, tendo em conta o Regulamento UNECE n.o 29 (5). Para o efeito, o presente regulamento deve ser incluído na lista dos regulamentos da UNECE cuja observância tem caráter obrigatório.

(11)

É necessário atualizar o quadro no anexo I do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que define o âmbito de aplicação dos requisitos referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2 desse regulamento, na sequência da adoção da Diretiva 2010/19/UE da Comissão (6).

(12)

O anexo I não inclui requisitos adicionais em matéria de resistência da cabina, monitorização da pressão dos pneus, sistema avançado de travagem de emergência, aviso de afastamento da faixa de rodagem, indicador de mudança de velocidades e controlo eletrónico da estabilidade indicados no Regulamento (CE) n.o 661/2009, muito embora estes devam continuar a aplicar-se para efeitos de homologação.

(13)

A lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é atualizada com frequência, de modo a refletir a situação em vigor no que diz respeito às alterações efetuadas aos regulamentos da UNECE correspondentes.

(14)

Essa lista devia ser complementada com informações que esclarecessem em que condições as homologações CE existentes, concedidas com base nas diretivas revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009, se mantêm válidas para determinados veículos, componentes e unidades técnicas.

(15)

É necessário rever o Regulamento (UE) n.o 1003/2010 da Comissão relativo ao espaço para a montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda (7), a fim de ter em conta as conceções específicas dos veículos.

(16)

É necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão (8) no que se refere aos sistemas antiprojeção, a fim de atualizar a referência ao regulamento da Comissão relativo aos dispositivos de recobrimento das rodas, atendendo ao facto de este último ser aplicável a categorias suplementares de veículos.

(17)

É necessário adaptar ao progresso técnico o Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão (9) relativo à montagem dos pneus no que se refere à roda sobresselente de uso temporário para veículos da categoria N1 prevista no Regulamento UNECE n.o 64 (10).

(18)

É necessário rever dois elementos do anexo XI da Diretiva 2007/46/CE que enumera os atos regulamentares para veículos para fins especiais no que se refere a requisitos aplicáveis ao nível sonoro dos veículos, de modo a reaproximar os requisitos aplicáveis das disposições que eram anteriormente aplicadas.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos específicos, requisitos técnicos e ensaios para a homologação de veículos das categorias M, N e O, bem como de componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

2.   O presente regulamento também altera a certos anexos da Diretiva 2007/46/CE a fim de os adaptar ao progresso técnico e de prever procedimentos que permitam a homologação:

de novas tecnologias ou novos conceitos, em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2007/46/CE,

de sistemas de veículos, nos casos em que são aplicados os componentes e unidades técnicas que ostentam uma marca de homologação CE em vez de uma marca de homologação UNECE no contexto de medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que define requisitos em domínios abrangidos pelos regulamentos da UNECE,

nos casos em que um fabricante é designado como serviço técnico, em conformidade com o anexo XV da Diretiva 2007/46/CE, e

nos casos em que se aplicaram ensaios virtuais em conformidade com o anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 2.o

Pedido de homologação CE

1.   O fabricante ou o seu representante devem apresentar à entidade homologadora um pedido elaborado em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2.   Um pedido de homologação CE, na sequência de um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, deve consistir no dossiê de fabrico contendo os pormenores exigidos pelas medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que estabelece requisitos em domínios abrangidos por regulamentos da UNECE, e deve ser efetuado em conformidade com o anexo I da Diretiva 2007/46/CE.

3.   A entidade homologadora deve confirmar que considera o pedido completo.

4.   Quaisquer componentes e unidades técnicas com homologação CE ou UNECE que estejam instalados num veículo ou incorporados num segundo componente ou unidade técnica não necessitam de ser integralmente descritos, em termos dos pormenores que figuram na ficha de informações, se os números de homologação e as marcações constarem da ficha de informações e se os certificados de homologação pertinentes, com os dossiês de homologação anexados, forem colocados à disposição do serviço técnico.

5.   Serão aceites componentes e unidades técnicas que tenham uma marca de homologação CE válida, inclusive nos casos em que sejam aplicados em vez de componentes e unidades técnicas aos quais se exige que ostentem uma marca de homologação UNECE no contexto de medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que define requisitos em domínios abrangidos pelos regulamentos da UNECE.

Artigo 3.o

Homologação

1.   Quando o modelo de veículo e o tipo de componente ou unidade técnica apresentados para homologação cumprirem as prescrições técnicas e as medidas relevantes para assegurar a conformidade da produção com os regulamentos da UNECE tornados obrigatórios pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 e quando o requerente cumprir os requisitos relevantes estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento, a entidade homologadora deve conceder uma homologação CE nos termos do artigo 13.o, n.o 15, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e emitir um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

2.   Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou a um tipo de componente ou unidade técnica.

3.   Para efeitos do n.o 1, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 2, no caso de um modelo de veículo ou tipo de componente ou unidade técnica que incorporem novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com os regulamentos da UNECE, ou do anexo I, na parte 3, no caso de um modelo de veículo ou tipo de componente ou unidade técnica que cumpram os requisitos técnicos essenciais dos regulamentos da UNECE e/ou no caso de autoensaios ou ensaios virtuais.

Artigo 4.o

Novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com os atos de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 abrangidos por regulamentos da UNECE

1.   Quando um Estado-Membro estiver autorizado a conceder a homologação CE a um veículo no que diz respeito a um sistema, componente ou unidade técnica, em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2007/46/CE, deve respeitar-se o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5.

2.   A entidade homologadora deve conceder uma homologação CE nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento e emitir um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

3.   A entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 2, anexando ao mesmo o formulário de comunicação preenchido conforme ao modelo relevante que figura no regulamento da UNECE aplicado, deixando em branco a entrada do seu número de homologação UNECE.

4.   O dossiê de fabrico, em conformidade com o artigo 2.o, deve, em seguida, ser anexado ao certificado de homologação e ao formulário de comunicação referidos no n.o 3 do presente artigo.

5.   Se aplicável, o certificado de homologação referido no n.o 3 do presente artigo deve conter um exemplo da marcação de homologação CE, em conformidade com o apêndice do anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 5.o

Autoensaios

1.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46/CE e com os seus anexos V e XV, um fabricante pode ser designado como serviço técnico. As condições gerais que a designação de um fabricante como serviço técnico deve respeitar estão estabelecidas no apêndice do anexo XV da Diretiva 2007/46/CE. Devem aplicar-se as prescrições alteradas pelo presente regulamento e seguir-se o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5.

2.   A entidade homologadora deve conceder uma homologação CE nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento e emitir um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

3.   A entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 3, anexando ao mesmo o formulário de comunicação preenchido conforme ao modelo relevante que figura no regulamento da UNECE aplicado, deixando em branco a entrada do seu número de homologação UNECE.

4.   O dossiê de fabrico, em conformidade com o artigo 2.o, deve, em seguida, ser anexado ao certificado de homologação e ao formulário de comunicação referidos no n.o 3 do presente artigo.

5.   Se aplicável, o certificado de homologação referido no n.o 3 do presente artigo deve conter um exemplo da marcação de homologação CE, em conformidade com o apêndice do anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 6.o

Ensaios virtuais

1.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2007/46/CE e com o seu anexo XVI, é permitida a utilização de métodos de ensaio virtual, desde que sejam respeitadas as prescrições estabelecidas nos apêndices do anexo XVI da Diretiva 2007/46/CE. Devem aplicar-se as prescrições alteradas pelo presente regulamento e respeitar-se o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5.

2.   A entidade homologadora deve conceder uma homologação CE nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento e emitir um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

3.   A entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 3, anexando ao mesmo o formulário de comunicação preenchido conforme ao modelo relevante que figura no regulamento da UNECE aplicado, deixando em branco a entrada do seu número de homologação UNECE.

4.   O dossiê de fabrico, em conformidade com o artigo 2.o, deve, em seguida, ser anexado ao certificado de homologação e ao formulário de comunicação referidos no n.o 3 do presente artigo.

5.   Se aplicável, o certificado de homologação referido no n.o 3 do presente artigo deve conter um exemplo da marcação de homologação CE, em conformidade com o apêndice do anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 7.o

Conjuntos de guarnições de travões de substituição, discos de travão de substituição e tambores de travão de substituição

1.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos conjuntos de guarnições de travões de substituição em relação aos veículos da categoria M1 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, da categoria M2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas e das categorias N1, O1 e O2 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com a Diretiva 71/320/CEE, o Regulamento UNECE n.o 13 ou o Regulamento UNECE n.o 13-H em ou após 7 de abril de 1998.

2.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos conjuntos de guarnições de travões de substituição em relação aos veículos da categoria M1 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, da categoria M2 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas e das categorias M3, N2, N3, O3 e O4 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 ou o Regulamento UNECE n.o 13-H em ou após 1 de novembro de 2014.

3.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos discos e tambores de travão de substituição em relação aos veículos das categorias M1 e N1 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 ou o Regulamento UNECE n.o 13-H em ou após 1 de novembro de 2016.

4.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos discos de travão de substituição em relação aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 em ou após 1 de novembro de 2014.

5.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos tambores de travão de substituição em relação aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 em ou após 1 de novembro de 2016.

6.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos tambores de travão de substituição em relação aos veículos das categorias O1 e O2 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 em ou após 1 de novembro de 2016.

7.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos discos de travão de substituição em relação aos veículos das categorias O3 e O4 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 em ou após 1 de novembro de 2014.

8.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 90 é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de novos tambores de travão de substituição em relação aos veículos das categorias O3 e O4 aos quais foi concedida a homologação de veículos em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13 em ou após 1 de novembro de 2016.

Artigo 8.o

Resistência da cabina de veículos comerciais

1.   Com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2017, as autoridades nacionais devem recusar, por motivos relacionados com a proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, a concessão da homologação CE ou da homologação nacional a novos modelos de veículos da categoria N que não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento UNECE n.o 29.

2.   Com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2021, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em circulação de veículos da categoria N que não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento UNECE n.o 29.

Artigo 9.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 661/2009

1.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2.   No Regulamento (CE) n.o 661/2009, o anexo IV é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 10.o

Alterações à Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, IV, VII, XI, XV e XVI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 11.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1003/2010

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1003/2010 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 12.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 109/2011

1.   O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias N e O, tal como definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE, bem como aos sistemas antiprojeção destinados a equipar veículos das categorias N e O.»

2.   Os anexos I e IV do Regulamento (UE) n.o 109/2011 são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 13.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 458/2011

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 458/2011 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(3)  Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37):

(4)  JO L 185 de 13.7.2012, p. 24.

(5)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 21.

(6)  Diretiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojeção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Diretiva 91/226/CEE do Conselho e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 20.3.2010, p. 17).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1003/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 291 de 9.11.2010, p. 22).

(8)  Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção (JO L 34 de 9.2.2011, p. 2).

(9)  Regulamento (UE) n.o 458/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 124 de 13.5.2011, p. 11).

(10)  JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.


ANEXO I

Disposições administrativas aplicáveis à homologação de veículos, componentes ou unidades técnicas para relativamente a medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 que estabelece requisitos em domínios abrangidos por regulamentos da UNECE

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito a um sistema/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito ao Regulamento UNECE n.o …, relativo a …, baseada e formatada de acordo com a numeração de pontos do anexo I da Diretiva 2007/46/CE (1)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designações comerciais (se disponíveis):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1)  (2):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (3):

0.5.

Nome da empresa e endereço do fabricante:

0.8.

Nomes e endereços das instalações de montagem:

0.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista):

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo/componente/unidade técnica representativos (1):

Todos os elementos e informações a seguir apresentados que forem relevantes para o veículo, componente ou unidade técnica devem ser fornecidos de acordo com o serviço técnico e a entidade homologadora responsável pela concessão da homologação CE para a qual foi apresentado o pedido. Pode basear-se num modelo de ficha de informações, se previsto pelo Regulamento UNECE n.o …, devendo, caso contrário, basear-se, na medida do possível, na numeração de pontos do anexo I da Diretiva 2007/46/CE (ou seja, a lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos, componentes e unidades técnicas) e incluir quaisquer outras informações ou dados exigidos para a homologação nos termos do Regulamento UNECE n.o …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

(EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20.o DA DIRETIVA-QUADRO)

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

homologação CE (2)

extensão da homologação CE (2)

recusa da homologação CE (2)

revogação da homologação CE (2)

de um modelo de veículo no que diz respeito a um sistema/componente/unidade técnica (2) que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com o Regulamento UNECE n.o …

nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) …/…

Número de homologação CE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designações comerciais (se disponíveis):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (2)  (3):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (4):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Nomes e endereços das instalações de montagem:

0.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (se existir):

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais ver adenda.

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Eventuais observações: ver adenda.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

Anexos:

Dossiê de homologação

Relatório dos ensaios

Formulário de comunicação preenchido conforme ao modelo relevante que figura no regulamento da UNECE aplicado, embora sem a menção de uma concessão ou extensão de uma homologação UNECE e sem a menção de um número de homologação UNECE

NB: Se este modelo for utilizado para efeitos de homologação em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2007/46/CE, não deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação UE de veículo», salvo no caso mencionado no artigo 20.o, em que a Comissão tiver decidido autorizar um Estado-Membro a conceder uma homologação em conformidade com a Diretiva-Quadro.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o …

1.

Procedimento de homologação nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2007/46/CE (isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos) autorizado pela Comissão: sim/não (5)

2.

Medida de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 que constitui a base desta homologação CE: Regulamento UNECE n.o … relativo a.

3.

No caso de componentes e unidades técnicas, um exemplo de marcação de homologação no componente ou na unidade técnica:

4.

Homologação CE válida até (dd/mm/aaaa):

5.

Observações:

PARTE 3

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

homologação CE (6)

extensão da homologação CE (6)

recusa da homologação CE (6)

revogação da homologação CE (6)

de um modelo de veículo no que diz respeito a um sistema/componente/unidade técnica (6) que cumpra os requisitos previstos no Regulamento UNECE n.o …, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento… (6) à série…

nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) …/…

Número de homologação CE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designações comerciais (se disponíveis):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (6)  (7):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (8):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Nomes e endereços das instalações de montagem:

0.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (se existir):

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais: ver adenda.

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Eventuais observações: ver adenda.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

Anexos:

Dossiê de homologação

Relatório dos ensaios

Formulário de comunicação preenchido conforme ao modelo relevante que figura no regulamento da UNECE aplicado, embora sem a menção de uma concessão ou extensão de uma homologação UNECE e sem a menção de um número de homologação UNECE

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o …

1.

Com base no Regulamento da UNECE utilizando componentes ou unidades técnicas com a homologação CE: sim/não (9)

2.

Procedimento de aprovação de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 6, da Diretiva 2007/46/CE (autoensaios): sim/não (9)

3.

Procedimento de homologação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2007/46/CE (ensaios virtuais): sim/não (9)

4.

No caso de componentes e unidades técnicas, um exemplo de marcação de homologação no componente ou na unidade técnica:

5.

Observações:


(1)  Riscar o que não interessa.

(1)  Se um elemento (por exemplo, componente ou unidade técnica) tiver sido homologado, não é necessário descrevê-lo, se se fizer referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada elemento a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(2)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3)  Classificação em conformidade com as definições estabelecidas no anexo II, parte A, da Diretiva 2007/46/CE.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(4)  Conforme definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(8)  Conforme definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(9)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Alterações ao âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 661/2009

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada «sistemas antiprojeção de água» passa a ter a seguinte redação:

«Sistemas antiprojeção de água

 

 

 

X

X

X

X

X

X

2)

É aditada, no final da lista, a seguinte entrada:

«Segurança elétrica

X

X

X

X

X

 

 

 

 


ANEXO III

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 661/2009

«

ANEXO IV

Lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório

N.o do regulamento

Assunto

Série de alterações publicadas no JO

Referência do JO

Âmbito de aplicação abrangido pelo regulamento da UNECE

1

Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 1.

M, N (a)

3

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor

Suplemento 12 à série 02 de alterações

JO L 323 de 6.12.2011, p. 1.

M, N, O

4

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 7.

M, N, O

6

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 25 à série 01 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 1.

M, N, O

7

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 23 à série 02 de alterações

JO L 285 de 30.9.2014, p. 1.

M, N, O

8

Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Série 05 de alterações Retificação 1 à revisão 4

JO L 177 de 10.7.2010, p. 71.

M, N (a)

10

Compatibilidade eletromagnética

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 254 de 20.9.2012, p. 1.

M, N, O

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 1.

M1, N1

12

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 1.

M1, N1

13

Travagem dos veículos e seus reboques

Suplemento 3 à série 11 de alterações

JO L 297 de 13.11.2010, p. 183.

M2, M3, N, O (b)

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 1.

M1, N1 (c)

14

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Suplemento 1 à série 07 de alterações

JO L 109 de 28.4.2011, p. 1.

M, N

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 1 à série 06 de alterações

JO L 233 de 9.9.2011, p. 1.

M, N (d)

17

Bancos, respetiva fixação e apoios de cabeça

Série 08 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p. 81.

M, N

18

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 29.

M2, M3, N2, N3

19

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Suplemento 6 à série 04 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 1.

M, N

20

Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (H4)

Série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 170.

M, N (a)

21

Arranjo interior

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 188 de 16.7.2008, p. 32.

M1

23

Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 19 à versão original do regulamento

JO L 237 de 8.8.2014, p. 1.

M, N, O

25

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Série 04 de alterações Retificação 2 à revisão 1

JO L 215 de 14.8.2010, p. 1.

M1

26

Saliências exteriores

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 215 de 14.8.2010, p. 27.

M1

28

Avisadores e sinais sonoros

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 323 de 6.12.2011, p. 33.

M, N

29

Proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

Série 03 de alterações

JO L 304 de 20.11.2010, p. 21.

N

30

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Suplemento 16 à série 02 de alterações

JO L 307 de 23.11.2011, p. 1.

M, N, O

31

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos.

Suplemento 7 à série 02 de alterações

JO L 185 de 17.7.2010, p. 15.

M, N

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 109 de 28.4.2011, p. 55.

M, N, O (e)

37

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Suplemento 42 à série 03 de alterações

JO L 213 de 18.7.2014, p. 36.

M, N, O

38

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 20.

M, N, O

39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 40.

M, N

43

Vidraças de segurança

Suplemento 2 à série 01 de alterações

JO L 42 de 12.2.2014, p. 1.

M, N, O

44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor (“sistema de retenção para crianças”)

Retificação 4 à Revisão 2 da série 04 de alterações

JO L 233 de 9.9.2011, p. 95.

M, N

46

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 237 de 8.8.2014, p. 24.

M, N

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Série 05 de alterações

JO L 323 de 6.12.2011, p. 46.

M, N, O

54

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Suplemento 17 à versão original do regulamento

JO L 307 de 23.11.2011, p. 2.

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 227 de 28.8.2010, p. 1.

M, N, O (f)

58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 34.

N2, N3, O3, O4

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 1.

N

64

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Retificação 1 à série 02 de alterações

JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.

M1, N1

66

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Série 02 de alterações

JO L 84 de 30.3.2011, p. 1.

M2, M3

67

Veículos a motor que utilizam GPL (gás de petróleo liquefeito)

Suplemento 7 à série 01 de alterações

JO L 72 de 14.3.2008, p. 1.

M, N

73

Proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 1.

N2, N3, O3, O4

77

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Suplemento 14 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 21.

M, N

79

Equipamento de direção

Suplemento 3 à série 01 de alterações Retificação

JO L 137 de 27.5.2008, p. 25.

M, N, O

80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Série 03 de alterações ao regulamento

JO L 226 de 24.8.2013, p. 20.

M2, M3

87

Luzes de circulação diurna nos veículos a motor

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 24.

M, N

89

Dispositivos de limitação da velocidade

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 25.

M, N (g)

90

Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques

Série 02 de alterações

JO L 185 de 13.7.2012, p. 24.

M, N, O

91

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 13 à versão original do regulamento

JO L 4 de 7.1.2012, p. 27.

M, N, O

93

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 56.

N2, N3

94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Suplemento 2 à série 02 de alterações

JO L 254 de 20.9.2012, p. 77.

M1

95

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Suplemento 1 à série 02 de alterações Retificação

JO L 313 de 30.11.2007, p. 1.

M1, N1

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Suplemento 6 à série 01 de alterações

JO L 122 de 8.5.2012, p. 19.

M1, N1

98

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Suplemento 4 à série 01 de alterações

JO L 176 de 14.6.2014, p. 64.

M, N

99

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 285 de 30.9.2014, p. 35.

M, N

100

Segurança elétrica

Série 01 de alterações

JO L 57 de 2.3.2011, p. 54.

M, N

102

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Versão original do regulamento

JO L 351 de 30.12.2008, p. 44.

N2, N3, O3, O4

104

Marcações retrorrefletoras (veículos pesados e longos)

Suplemento 7 à versão original

JO L 75 de 14.3.2014, p. 29.

M2, M3, N, O2, O3, O4

105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Série 05 de alterações

JO L 4 de 7.1.2012, p. 30.

N,O

107

Veículos M2 e M3

Série 03 de alterações

JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.

M2, M3

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 120 de 7.5.2011, p. 1.

M, N

112

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Suplemento 4 à série 01 de alterações

JO L 250 de 22.8.2014, p. 67.

M, N

116

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 45 de 16.2.2012, p. 1.

M1, N1

117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Retificação 3 à série 02 de alterações

JO L 307 de 23.11.2011, p. 3.

M, N, O

118

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Versão original do regulamento

JO L 177 de 10.7.2010, p. 263.

M3

119

Luzes orientáveis

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 89 de 25.3.2014, p. 101.

M, N

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 177 de 10.7.2010, p. 290.

M, N

122

Sistemas de aquecimento de veículos

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 231.

M, N, O

123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Suplemento 4 à versão original do regulamento

JO L 222 de 24.8.2010, p. 1.

M, N

125

Campo de visão para a frente

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 200 de 31.7.2010, p. 38.

M1

128

Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED):

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 162 de 29.5.2014, p. 43.

M, N, O

Notas sobre o quadro:

São aplicáveis as disposições transitórias dos regulamentos da UNECE enumerados no quadro, exceto nos casos em que o presente regulamento prevê datas alternativas específicas. Aceitar-se-á também o cumprimento das prescrições em conformidade com alterações subsequentes às enumeradas no quadro.

As datas especificadas nos regulamentos da UNECE que figuram no quadro, no que diz respeito às obrigações das partes contratantes no “Acordo de 1958 revisto” (Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa a adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (“Acordo de 1958 revisto”) (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78) ligadas à primeira matrícula, entrada em circulação, disponibilização no mercado, venda e quaisquer disposições semelhantes, são aplicáveis a título obrigatório para efeitos do disposto nos artigos 26.o e 28.o da Diretiva 2007/46/CE, exceto se o Regulamento (CE) n.o 661/2009 especificar datas alternativas, caso em que serão aplicáveis estas últimas.

Em certos casos, um regulamento da UNECE incluído no quadro prevê nas suas disposições transitórias que, a partir de uma data especificada, as partes contratantes no “Acordo de 1958 revisto” que apliquem uma determinada série de alterações ao regulamento da UNECE não serão obrigadas a aceitar ou poderão negar-se a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo homologado em conformidade com uma série anterior de alterações ou uma formulação com uma intenção e significado semelhantes. Deve entender-se que se trata de uma disposição vinculativa para as autoridades nacionais, que devem considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, exceto se o Regulamento (CE) n.o 661/2009 especificar datas alternativas, caso em que serão aplicáveis estas últimas.

(a)

Os Regulamentos UNECE n.os 1, 8 e 20 não são aplicáveis à homologação CE de veículos novos.

(b)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009. Por conseguinte, é obrigatória a aplicação do anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos. Aplicar-se-ão, todavia, as datas de execução no que respeita aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade mencionadas no artigo 13.o, n.os 1, 4 e 5, e no anexo V do presente regulamento em vez das datas mencionadas naquele regulamento da UNECE.

(c)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009. É, por conseguinte, obrigatória a aplicação do anexo 9, parte A, do Regulamento UNECE n.o 13-H para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos. Aplicar-se-ão, todavia, as datas de execução no que respeita aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade mencionadas no artigo 13.o, n.os 1 e 5, do presente regulamento em vez das datas mencionadas naquele regulamento da UNECE.

(d)

Não é exigido um avisador de cinto de segurança para uma posição de condutor equipada com um cinto de tipo S ou cinto-arnês.

(e)

Não é obrigatório o cumprimento da parte II do Regulamento UNECE n.o 34.

(f)

Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE), o dispositivo mecânico de engate montado no veículo não deve ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação (por exemplo, luz de nevoeiro da retaguarda) nem o espaço para montagem e fixação da chapa de matrícula da retaguarda, a menos que o dispositivo mecânico de engate instalado possa ser retirado ou recolocado sem recurso a quaisquer ferramentas, incluindo chaves de desengate.

(g)

Refere-se apenas aos dispositivos de limitação da velocidade (DLV) e à instalação obrigatória de DLV em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

Apêndice

Validade e extensão de homologações concedidas ao abrigo das diretivas revogadas pelo presente regulamento

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 14, do presente regulamento, podem utilizar-se certificados de homologação CE de veículos, componentes e unidades técnicas emitidos em conformidade com as diretivas enumeradas abaixo, a fim de demonstrar o cumprimento dos regulamentos da UNECE relevantes.

N.o do regulamento

Assunto

Diretiva correspondente

Referência do JO

Aplicabilidade

10

Compatibilidade eletromagnética

Diretiva 72/245/CEE

JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

M, N, O, componente, UT (a)

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Diretiva 70/387/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.

M1, N1 (b)

12

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Diretiva 74/297/CEE

JO L 165 de 20.6.1974, p. 16.

M1, N1 (a)

14

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Diretiva 76/115/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.

M (c)

18

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Diretiva 74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

M2, M3, N2, N3, componente, UT

21

Arranjo interior

Diretiva 74/60/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

M1

26

Saliências exteriores

Diretiva 74/483/CEE

JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

M1, STU (d)

28

Avisadores e sinais sonoros

Diretiva 70/388/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

M, N, componente

30

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Diretiva 92/23/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

componente (e)

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Diretiva 70/221/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

M, N, O (f)

39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Diretiva 75/443/CEE

JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.

M, N (g)

43

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.

M, N, O, componente

46

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Diretiva 2003/97/CE

JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

M, N, componente

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Diretiva 76/756/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Diretiva 94/20/CE

JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

M, N, O, componente

58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Diretiva 70/221/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

M, N, O, UT

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Diretiva 92/114/CEE

JO L 409 de 31.12.1992, p. 17.

N

73

Proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Diretiva 89/297/CEE

JO L 124 de 5.5.1989, p. 1.

N2, N3, O3, O4

79

Equipamento de direção

Diretiva 70/311/CEE

JO L 133 de 18.6.1970, p. 10.

M, N, O (h)

89

Dispositivos de limitação da velocidade

Diretiva 92/24/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 154.

M2, M3, N2, N3, UT

90

Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques

Diretiva 71/320/CEE

JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

UT (i)

93

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Diretiva 2000/40/CE

JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

N2, N3, UT

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Diretiva 74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

M1,N1, componente, UT

116

Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Diretiva 74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

M1, N1, componente, UT

118

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Diretiva 95/28/CE

JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

M3, componente

122

Sistemas de aquecimento de veículos

Diretiva 2001/56/CE

JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

M, N, O, componente

125

Campo de visão para a frente

Diretiva 77/649/CEE

JO L 267 de 19.10.1977, p. 1.

M1

Notas sobre o quadro:

(a)

Não aplicável a modelos de veículos equipados com sistemas de propulsão elétrica.

(b)

Não aplicável a modelos de veículos em caso de alterações na conceção e/ou de introdução de uma porta traseira e/ou porta deslizante.

(c)

Aplicável apenas a veículos completados para fins especiais da categoria M1, com exclusão das autocaravanas, com uma massa máxima em carga admissível superior a 2,0 toneladas, bem como a veículos das categorias M2 e M3.

(d)

Não aplicável a antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas como unidades técnicas.

(e)

Aplicável apenas a pneus da classe C1 fabricados antes, em, ou após 1 de novembro de 2014, para venda e colocação em circulação após 1 de novembro de 2014 e identificados através da letra de código “Z” colocada dentro da designação da dimensão do pneu.

(f)

Não abrange a parte II do Regulamento UNECE n.o 34.

(g)

Ver artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 130/2012 [Regulamento (UE) n.o 130/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 43 de 16.2.2012, p. 6)].

(h)

Não aplicável a modelos de veículos equipados com dispositivos de direção contendo sistemas complexos de controlo eletrónico.

(i)

Apesar do disposto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2015/166 e não aplicável a discos e tambores de travão.

»

ANEXO IV

Alterações à Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos, componentes ou unidades técnicas (a

;

b)

o ponto 0.3 passa a ter a seguinte redação:

«0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (b):»

;

c)

os pontos 1. e 1.1 passam a ter a seguinte redação:

«1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo/componente/unidade técnica representativos (1):»

.

2)

A parte I do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

o elemento 6A passa a ter a seguinte redação:

«6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade (degraus, estribos e pegas)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

 

 

X

X

 

 

 

 

;

b)

o elemento 17A passa a ter a seguinte redação:

«17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade (marcha-atrás)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

X

X

X

X

X

 

 

 

 

;

c)

é aditado o elemento 71:

«71

Resistência da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 29

 

 

 

X

X

 

 

 

 

.

d)

a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:

«(15)

É obrigatório cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 661/2009; no entanto, não está prevista a homologação ao abrigo apenas deste elemento, uma vez que ele abrange a combinação dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 71.»

;

e)

no anexo IV, o apêndice 1 da parte I é alterada do seguinte modo:

i)

no quadro 1, o elemento 13A passa a ter a seguinte redação:

«13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

Pode aplicar-se o disposto no ponto 8.3.1.1.1. do Regulamento UNECE n.o 116 em vez do disposto no ponto 8.3.1.1.2. desse regulamento no que se refere ao tipo de grupo motopropulsor»

;

ii)

no quadro 1, o elemento 63 passa a ter a seguinte redação:

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

 

Ver nota de rodapé (15) do quadro incluído na parte I do anexo IV com atos regulamentares para efeitos da homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas»

;

iii)

no quadro 2, o elemento 13A passa a ter a seguinte redação:

«13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 116

 

A

Pode aplicar-se o disposto no ponto 8.3.1.1.1. do Regulamento UNECE n.o 116 em vez do disposto no ponto 8.3.1.1.2. desse regulamento no que se refere ao tipo de grupo motopropulsor»

;

iv)

no quadro 2, o elemento 63 passa a ter a seguinte redação:

«63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.o 661/2009

 

Ver nota de rodapé (15) do quadro incluído na parte I do anexo IV com atos regulamentares para efeitos da homologação CE de veículos produzidos em séries não-limitadas»

;

(v)

no quadro 2, é aditado o elemento 71:

«71

Resistência da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 29

 

.

3)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

na secção 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas abrangidos pelas medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a referência do regulamento de base deve ser o número do regulamento (isto é, o ato de execução) adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), a e), do Regulamento (CE) n.o 661/2009.»

;

b)

a secção 3 é alterada do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O número da última diretiva ou regulamento de alteração, incluindo os respetivos atos de execução aplicáveis à homologação, em conformidade com os seguintes travessões. No entanto, caso essa diretiva ou regulamento de alteração ou atos de execução aplicáveis ainda não existam, o número referido na secção 2 é repetido na secção 3:»

;

ii)

é aditado o seguinte travessão a seguir ao terceiro travessão:

«—

Trata-se do último regulamento que inclui as alterações às medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 661/2009 cumpridas pelo sistema, componente ou unidade técnica.»

;

c)

no ponto 4.1, é aditado o seguinte:

«c)

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1008/2010 da Comissão (2) (dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas)

e2*1008/2010*1008/2010*00003*00

d)

nos termos do Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão (3) alterado pelo Regulamento (UE) n.o 249/2012 da Comissão (4) (inscrições regulamentares)

e2*19/2011*249/2012*0003*00

(2)  Regulamento (UE) n.o 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2)."

(3)  Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1)."

(4)  Regulamento (UE) n.o 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2011 no que diz respeito às prescrições para homologação da chapa regulamentar do fabricante dos veículos a motor e seus reboques (JO L 82 de 22.3.2012, p. 1).»"

d)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

O anexo VII não é aplicável às homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE enumerados no anexo IV, porque o sistema de numeração relevante está previsto nos respetivos regulamentos da UNECE. No entanto, o anexo VII aplica-se às homologações CE concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 661/2009 que têm por base os Regulamentos da UNECE (ou seja, que incorporem novas tecnologias, homologação CE de componentes e UT, ensaios virtuais e autoensaios). Neste caso, aplica-se o seguinte sistema de numeração:

 

Secção 1: ver acima

 

Secção 2: “661/2009” (isto é, Regulamento relativo à segurança geral)

 

Secção 3: a primeira parte é o Regulamento UNECE n.o, seguido de “R-”, a segunda parte é a série de alterações, ou “00” se se tratar da série original, seguida de “-” e a terceira parte é o nível de suplemento (com zeros à esquerda, se for o caso) ou “00” quando não existir suplemento à série relevante.

 

Secção 4: ver acima

 

Secção 5: ver acima

Exemplos:

e1*661/2009*13-HR-10-05*00001*00

(concedida pela Alemanha, em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 13-H, série 10 de alterações, nível de suplemento 5, primeira homologação emitida, nenhuma extensão)

e25*661/2009*28R-00-03*0123*05

(concedida pela Croácia, em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 28, série original de alterações, suplemento 3, 123a homologação emitida, 5a extensão)»

e)

no apêndice, é aditado o ponto 4:

«4.

O presente apêndice não se aplica às homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE enumerados no anexo IV, porque as disposições de marcas de homologação relevantes estão previstas nos respetivos regulamentos da UNECE. No entanto, o presente apêndice aplica-se às homologações CE de componentes ou unidades técnicas concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 661/2009, que têm por base os regulamentos da UNECE (ou seja, componentes ou unidades técnicas que incorporem novas tecnologias). Neste caso, aplica-se o seguinte disposição de marcações:

A marcação de homologação distintiva deve ser a prescrita no regulamento relevante da UNECE; no entanto, se for concedida por homologação convencional ao abrigo de um regulamento da UNECE, devem ter-se em conta os seguintes aspetos:

Quando se prescrever um círculo envolvendo a letra “E”, este não deve ser um círculo, mas um retângulo. A sua altura (a) deve corresponder, pelo menos, ao diâmetro prescrito e a sua largura deve exceder esse valor (ou seja, > a). Em vez da maiúscula “E”, deve utilizar-se a minúscula “e”, seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação CE ao componente ou unidade técnica.

Exemplo:

Image

(concedida pela Alemanha, com base no Regulamento UNECE n.o 28, série inicial, primeira homologação emitida, para um avisador sonoro da classe II que incorpore novas tecnologias)»

4)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

no apêndice 3, o elemento 1A passa a ter a seguinte redação:

«1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.o 540/2014

G + W9»

b)

No apêndice 5, o elemento 1A passa a ter a seguinte redação:

«1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.o 540/2014

T + Z1»

c)

no apêndice 6, Significado das notas, é inserida, após W8, a seguinte nota:

«W9

É permitida a modificação do comprimento do sistema de escape sem necessidade de repetir os ensaios, desde que permaneçam semelhantes as características da contrapressão de escape.»

5)

No anexo XV, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Lista de atos regulamentares e restrições

 

Assunto

Referência do ato regulamentar

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

Diretiva 70/222/CEE

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1003/2010

7

Avisador sonoro

Diretiva 70/388/CEE

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 28

10

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Diretiva 72/245/CEE

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 10

18

Chapas (regulamentares)

Diretiva 76/114/CEE

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 19/2011

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Diretiva 76/756/CEE

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

27

Ganchos de reboque

Diretiva 77/389/CEE

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

33

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Diretiva 78/316/CEE

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 121

34

Degelo/desembaciamento

Diretiva78/317/CEE

34A

Sistemas de degelo e desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 672/2010

35

Lavagem/limpeza dos vidros

Diretiva78/318/CEE

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

36

Sistemas de aquecimento

Diretiva 2001/56/CE

Exceto o disposto no anexo VIII relativamente aos aquecedores de combustão a GPL e sistemas de aquecimento a GPL

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 122

Exceto o disposto no anexo 8 relativamente aos aquecedores de combustão a GPL e sistemas de aquecimento a GPL

37

Recobrimento das rodas

Diretiva 78/549/CEE

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

44

Massas e dimensões (automóveis)

Diretiva 92/21/CEE

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

45

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

Limitada às disposições incluídas no anexo III

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 43

Limitada às disposições incluídas no anexo 21

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 458/2011

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

Diretiva 97/27/CE

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

49

Saliências exteriores das cabinas

Diretiva 92/114/CEE

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

50

Dispositivos de engate

Diretiva 94/20/CE

Limitada às disposições incluídas no anexo V (até à secção 8, inclusive) e no anexo VII

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

Limitada às disposições incluídas no anexo 5 (até à secção 8, inclusive 8) e no anexo 7

61

Sistema de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE»

6)

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Lista de atos regulamentares

 

Assunto

Referência do ato regulamentar

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

Diretiva 70/221/CEE

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 58

6

Fechos e dobradiças de portas

Diretiva 70/387/CEE

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

8

Dispositivos para visão indireta

Diretiva 2003/97/CE

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

12

Arranjo interior

Diretiva 74/60/CEE

12A

Arranjo interior

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

16

Saliências exteriores

Diretiva 74/483/CEE

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Diretiva 76/756/CEE

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

27

Ganchos de reboque

Diretiva 77/389/CEE

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

32

Campo de visão para a frente

Diretiva 77/649/CEE

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

35

Lavagem/limpeza dos vidros

Diretiva78/318/CEE

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

37

Recobrimento das rodas

Diretiva 78/549/CEE

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

42

Proteção lateral

Diretiva 89/297/CEE

42A

Proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 73

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

49

Saliências exteriores das cabinas

Diretiva 92/114/CEE

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

50

Dispositivos de engate

Diretiva 94/20/CE

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 102

52

Autocarros urbanos e de turismo

Diretiva 2001/85/CE

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 107

52B

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 66

57

Proteção à frente contra o encaixe

Diretiva 2000/40/CE

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 93»

b)

o apêndice 2 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 2

Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual

1.   Lista de atos regulamentares

 

Referência do ato regulamentar

Anexo e número

Condições específicas

3

Diretiva 70/221/CEE

Anexo II, pontos 5.2. e 5.4.5.

Dimensões da proteção à retaguarda contra o encaixe e resistência a forças

3B

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 58

N.os 2.3., 7.3. e 25.6.

Dimensões e resistência a forças

6

Diretiva 70/387/CEE

Anexo II, ponto 4.3.

Métodos equivalentes de ensaios de resistência à tração e resistência dos fechos à aceleração

6A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 130/2012

Anexo II, partes I e 2

Dimensões dos degraus, estribos e pegas

6B

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 11

Anexo 3

Anexo 4 ponto 2.1.

Anexo 5

Ensaios de resistência à tração e resistência dos fechos à aceleração

8

Diretiva 2003/97/CE

Anexo III

Todas as disposições constantes das secções 3, 4 e 5

Campos de visão prescritos para os espelhos retrovisores.

8A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 46

N.o 15.2.4.

Campos de visão prescritos para os espelhos retrovisores.

12

Diretiva 74/60/CEE

a)

anexo I, todas as disposições constantes do ponto 5 (Especificações)

b)

anexo II

a)

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

b)

Determinação da zona de impacto da cabeça.

12A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 21

a)

n.os 5. a 5.7.

b)

n.o 2.3.

a)

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

b)

Determinação da zona de impacto da cabeça.

16

Diretiva 74/483/CEE

Anexo I, todas as disposições constantes do ponto 5 (Especificações gerais) e ponto 6. (Especificações especiais)

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

16A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 26

N.o 5.2.4.

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

20

Diretiva 76/756/CEE

N.o 6. (Especificações individuais) do Regulamento UNECE n.o 48.

Disposições constantes dos anexos 4, 5 e 6 do Regulamento UNECE n.o 48

O ciclo de condução do ensaio previsto no ponto 6.22.9.2.2 deve ser realizado num veículo real.

20A.

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 48

N.o 6., anexos 4, 5 e 6

O ciclo de condução do ensaio previsto no ponto 6.22.9.2.2 deve ser realizado num veículo real.

27

Diretiva 77/389/CEE

Anexo II, ponto 2.

Força estática, de tração e de compressão

27A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

Anexo II, ponto 1.2.

Força estática, de tração e de compressão

32

Diretiva 77/649/CEE

Anexo I, ponto 5. (Especificações)

Obstruções e campo de visão

32A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 125

N.o 5.

Obstruções e campo de visão

35

Diretiva78/318/CEE

Anexo I, ponto 5.1.2.

Determinação apenas do campo de ação

35A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Anexo III, pontos 1.1.2. e 1.1.3.

Determinação apenas do campo de ação

37

Diretiva 78/549/CEE

Anexo I, ponto 2. (Requisitos específicos)

 

37A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1009/2010

Anexo II, ponto 2.

Verificação dos requisitos dimensionais

42

Diretiva 89/297/CEE

Anexo, ponto 2.8.

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.

42A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 73

N.o 12.10.

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.

48A.

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento (UE) n.o 1230/2012

a)

anexo I, parte B, pontos 7. e 8.

b)

anexo I, parte C, pontos 6. e 7.

a)

Verificação da conformidade com os requisitos de manobrabilidade, incluindo a manobrabilidade dos veículos equipados com eixos eleváveis ou deslastráveis.

b)

Medição da sobrelargura de inscrição máxima da retaguarda.

49

Diretiva 92/114/CEE

Anexo I, ponto 4. (Requisitos específicos).

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

49A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 61

N.os 5. e 6.

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

50

Diretiva 94/20/CE

a)

anexo V, “Requisitos para dispositivos mecânicos de engate”

b)

anexo VI, ponto 1.1.

c)

anexo VI, ponto 4. (“Ensaio de dispositivos mecânicos de engate”)

a)

Todas as disposições constantes dos pontos 1 a 8, inclusive.

b)

Os ensaios de resistência dos engates mecânicos de projeto simples podem ser substituídos por ensaios virtuais.

c)

Pontos 4.5.1 (Ensaio de resistência), 4.5.2 (Resistência à encurvatura) e 4.5.3 (Resistência ao momento fletor), apenas.

50A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 55

a)

anexo 5, “Requisitos para dispositivos mecânicos de engate”

b)

anexo 6, n.o 1.1.

c)

anexo 6, n.o 3.

a)

Todas as disposições constantes dos n.os 1 a 8, inclusive.

b)

Os ensaios de resistência dos engates mecânicos de projeto simples podem ser substituídos por ensaios virtuais.

c)

N.os 3.6.1. (Ensaio de resistência), 3.6.2 (Resistência à encurvatura) e 3.6.3 (Resistência ao momento fletor), apenas.

52

Diretiva 2001/85/CE

a)

anexo I

b)

anexo IV, “Resistência da superstrutura”

a)

Ponto 7.4.5. Ensaio de estabilidade nas condições especificadas no apêndice do anexo I.

b)

Apêndice 4 — Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo.

52A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 107

Anexo 3

N.o 7.4.5. (método de cálculo)

52B

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 66

Anexo 9

Simulação informática do ensaio de capotagem no veículo completo enquanto método de homologação equivalente

57

Diretiva 2000/40/CE

N.o 3. do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 93

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.

57A

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 93

Anexo 5, n.o 3.

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.»



ANEXO V

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1003/2010

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1003/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1.2.1.2.1. passa a ter a seguinte redação:

«1.2.1.2.1.

A placa deve estar perpendicular (± 5°) ao plano longitudinal do veículo.»

2)

Os pontos 1.2.1.5.1. e 1.2.1.5.2. passam a ter a seguinte redação:

«1.2.1.5.1.

Se a altura do bordo superior da chapa não exceder 1,20 m em relação à superfície do solo, a chapa deve ser visível em todo o espaço, delimitado pelos seguintes quatro planos:

os dois planos verticais passando pelos dois bordos laterais da chapa e formando um ângulo de 30° medido para fora, para a esquerda e para a direita da chapa, em relação ao plano longitudinal, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, passando pelo centro da chapa,

o plano que passa pelo bordo superior da chapa e forma um ângulo de 15°, medido para cima, com o plano horizontal,

o plano horizontal que passa pelo bordo inferior da chapa.

1.2.1.5.2.

Se a altura do bordo superior da chapa exceder 1,20 m em relação à superfície do solo, a chapa deve ser visível em todo o espaço, delimitado pelos seguintes quatro planos:

os dois planos verticais passando pelos dois bordos laterais da chapa e formando um ângulo de 30° medido para fora, para a esquerda e para a direita da chapa, em relação ao plano longitudinal, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, passando pelo centro da chapa,

o plano que passa pelo bordo superior da chapa e forma um ângulo de 15°, medido para cima, com o plano horizontal,

o plano que passa pelo bordo inferior da chapa e forma um ângulo de 15°, medido para baixo, com o plano horizontal.»

3)

O ponto 1.2.3. passa a ter a seguinte redação:

«1.2.3.

Sempre que o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5. do anexo I da Diretiva 2007/46/CE) e se o espaço para montar a chapa de matrícula da retaguarda puder, por isso, ficar (parcialmente) obscurecido nos planos de visibilidade geométrica, devido à instalação autorizada e/ou recomendada de um dispositivo de engate mecânico, esta informação deve constar do relatório de ensaio e ser indicada no certificado de homologação CE. Além disso, a homologação do veículo não deve ser concedida, a menos que sejam tomadas medidas para garantir que tal dispositivo de engate mecânico, se instalado e não em utilização, apenas pode ser retirado ou recolocado sem recurso a quaisquer ferramentas, incluindo chaves de desengate.»


ANEXO VI

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 109/2011

O Regulamento (UE) n.o 109/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, parte I, é suprimida a nota de rodapé (*);

2)

No Anexo IV, o ponto 0.1. passa a ter a seguinte redação:

«0.1.

Os veículos das categorias N e O, com exceção dos veículos fora-de-estrada, tal como definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE, devem ser fabricados e/ou equipados com sistemas antiprojeção de molde a cumprir os requisitos enunciados no presente anexo. No caso de veículos quadro-cabina, esses requisitos só podem ser aplicados às rodas cobertas pela cabina.

Por iniciativa do fabricante, no caso dos veículos das categorias N1, N2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 toneladas, O1 e O2, podem aplicar-se os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1009/2010 da Comissão (1), previstos para os veículos da categoria M1, em alternativa aos requisitos do presente anexo. Nesse caso, a ficha de informações deve incluir todos os pormenores relevantes para os recobrimentos das rodas, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1009/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 21).»"



ANEXO VII

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 458/2011

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 458/2011 é alterado do seguinte modo:

Na parte 2, na adenda, o ponto 3.2. passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Categoria de veículos N1: sim/não (1), tipo 1/2/3/4/5 (1

.

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/167 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que altera pela 225.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 23 de janeiro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de quatro entidades à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Ashraf Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam (também conhecida por (a) Ashraf Muhammad Yusif 'Uthman 'Abd-al-Salam; (b) Ashraf Muhammad Yusuf 'Abd-al-Salam; (c) Ashraf Muhammad Yusif 'Abd al-Salam; (d) Khattab; (e) Ibn al-Khattab). Data de nascimento: 1984. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: (a) K048787 (passaporte jordano); (b) 486298 (passaporte jordano). N.o de identificação nacional: 28440000526 (documento de identificação nacional do Catar). Endereço: República Árabe Síria (em dezembro de 2014). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

(b)

«Ibrahim 'Isa Hajji Muhammad Al-Bakr (também conhecido por (a) Ibrahim 'Issa Haji Muhammad al-Bakar; (b) Ibrahim 'Isa Haji al-Bakr; (c) Ibrahim Issa Hijji Mohd Albaker; (d) Ibrahim Issa Hijji Muhammad al-Baker; (e) Ibrahim 'Issa al-Bakar; (f) Ibrahim al-Bakr; (g) Abu-Khalil). Data de nascimento: 12.7.1977. Local de nascimento: Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: 01016646 (passaporte do Catar). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

(c)

«Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili (também conhecido por (a) Tarkhan Tayumurazovich Batyrashvili; (b) Tarkhan Batirashvili; (c) Omar Shishani; (d) Umar Shishani; (e) Abu Umar al-Shishani; (f) Omar al-Shishani; (g) Chechen Omar; (h) Omar the Chechen; (i) Omer the Chechen; (j) Umar the Chechen; (k) Abu Umar; (l) Abu Hudhayfah). Data de nascimento: (a) 11.1.1986; (b) 1982. Local de nascimento: Akhmeta, Aldeia de Birkiani, Geórgia. Nacionalidade: georgiana. N.o do passaporte: 09AL14455 (passaporte da Geórgia, caduca em 26.6.2019). N.o de identificação nacional: 08001007864 (documento de identificação nacional da Geórgia). Endereço: República Árabe Síria (em dezembro de 2014). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

(d)

«'Abd Al-Malik Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam (também conhecido por (a) 'Abd al-Malik Muhammad Yusif 'Abd-al-Salam; (b) 'Umar al-Qatari; (c) 'Umar al-Tayyar). Data de nascimento: 13.7.1989. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: K 475336 (passaporte jordano emitido em 31.8.2009 e caducado em 30.8.2014). N.o de identificação nacional: 28940000602 (documento de identificação nacional do Catar). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/168 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

344,2

IL

99,6

MA

80,2

SN

316,2

TR

119,8

ZZ

192,0

0707 00 05

TR

183,2

ZZ

183,2

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

EG

165,4

MA

239,0

TR

236,9

ZZ

213,8

0805 10 20

EG

49,2

IL

78,7

MA

57,6

TN

54,3

TR

64,2

ZZ

60,8

0805 20 10

IL

144,4

MA

79,6

ZZ

112,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

56,6

EG

83,5

IL

133,4

JM

119,0

MA

114,2

TR

85,4

ZZ

98,7

0805 50 10

TR

56,6

ZZ

56,6

0808 10 80

BR

63,9

CL

89,9

US

159,3

ZZ

104,4

0808 30 90

CL

316,1

US

130,9

ZA

86,6

ZZ

177,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/45


DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

de 12 de dezembro de 2014

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/169]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (1), assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 44.o do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (o «Acordo»), refere-se ao Protocolo n.o 3 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3») que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, Montenegro, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salonica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 2 de julho de 2012, respetivamente. Como consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou Montenegro notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o respetivo artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e Montenegro.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, tal como adotadas pela União Europeia e Montenegro aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as Partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as Partes Contratantes da Convenção referidas nesses artigos.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.


Retificações

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/48


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 349 de 19 de dezembro de 2012 )

Na página 7, no Anexo, no Número de ordem 09.2792, na terceira coluna, «Código TARIC»:

onde se lê:

«1111»

deve ler-se:

«11»


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/48


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 4 de dezembro de 2014 )

Na página 21, anexo II, ponto 14, alínea a), quadro do ponto 3:

onde se lê:

«Argentina

AR-BIO-135

x

—»

deve ler-se:

«Argentina

AR-BIO-135

x

x

—»


4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/49


Retificação da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 20 de outubro de 2010 )

Na página 40, no artigo 5.o, na alínea b):

onde se lê:

«b)

Investigação transnacional ou aplicada tendo em vista um dos seguintes objetivos:»

deve ler-se:

«b)

Investigação translacional ou aplicada tendo em vista um dos seguintes objetivos:»