ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
30 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/139 da Comissão, de 27 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/141 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/142 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/144 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015, que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu [notificada com o número C(2015) 250]

17

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 78 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que se refere à travagem [2015/145]

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) 2015/138 DO CONSELHO

de 29 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/119/PESC e prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(2)

Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143 (3) que altera a Decisão 2014/119/PESC e clarifica os critérios de designação para o congelamento de fundos que visam as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos.

(3)

A referida alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. O Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 208/2014, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1 “as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos” incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a)

Por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b)

Por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 1).

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/139 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que regova o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

125,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

150,6

146,2

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

327,9

232,8

349,8

277,5

0

20

0

7

AR

BR

CL

TH

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

213,4

0

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

134,5

3

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

372,2

516,1

0

0

BR

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

254,6

10

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”».


30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


REGULAMENTO (UE) 2015/140 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os operadores e o pessoal envolvido nas operações de determinadas aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no ponto 8.b do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) cria condições para garantir a operação segura de aeronaves.

(3)

A fim de atender aos riscos associados a possíveis erros causados por perturbações ou distração da tripulação de voo durante determinadas fases de voo, deve exigir-se aos operadores que garantam que a tripulação não é obrigada, durante as fases críticas do voo, a realizar quaisquer outras atividades que não as necessárias para a operação segura da aeronave.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 impõe um limite ao número de pessoas que podem ser transportadas a bordo durante operações especializadas. No entanto, esse limite não se justifica por razões de segurança. O artigo 5.o, n.o 7, deve, pois, ser adaptado.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão (3) introduziu o artigo 9.o-A no Regulamento (UE) n.o 965/2012. O Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão (4) introduziu subsequentemente um segundo artigo 9.o-A, que deveria ter sido numerado artigo 9.o-B. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, esse artigo 9.o-A, conforme inserido pelo Regulamento (UE) n.o 83/2014, deve ser substituído e numerado corretamente.

(6)

Por motivos de segurança jurídica e para assegurar a coerência com os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 216/2008, é necessário, em determinadas línguas, retificar determinados termos utilizados no Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado e retificado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer (5) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os operadores de aviões e helicópteros diferentes dos aviões e helicópteros a motor complexos, bem como de balões e planadores, que efetuam operações de transporte não comercial, incluindo operações não comerciais especializadas, devem operar as aeronaves em conformidade com o disposto no anexo VII.»

;

b)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

outros aviões e helicópteros, bem como balões e planadores, em conformidade com o disposto no anexo VII.»

;

c)

No n.o 7, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«À exceção dos membros da tripulação, não devem ser transportadas a bordo pessoas que não sejam indispensáveis à missão.».

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, quando forem usadas para realizar operações CAT, as aeronaves referidas no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem, no caso dos aviões, ser operadas de acordo com as condições estabelecidas na Decisão C(2009) 7633 da Comissão, de 14 de outubro de 2009.»

;

b)

No n.o 4-A, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4-A.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, n.os 1 e 6, as operações com aviões e helicópteros diferentes dos aviões e helicópteros a motor complexos e com balões e planadores, a seguir enumeradas, podem ser realizadas em conformidade com o anexo VII:»

.

3)

O artigo 9.o-A, conforme inserido pelo Regulamento (UE) n.o 83/2014, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-B

Análise

A Agência deve efetuar uma análise permanente da eficácia das disposições relativas às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso que constam dos anexos II e III. A Agência deve apresentar um primeiro relatório sobre os resultados dessa análise até 18 de fevereiro de 2019.

A análise deve envolver exames científicos e deve basear-se nos dados operacionais recolhidos, com a assistência dos Estados-Membros, numa perspetiva de longo prazo, a partir da data de aplicação do presente regulamento.

A análise deve avaliar o impacto de, pelo menos, os seguintes fatores no estado de alerta da tripulação:

a)

Turnos de duração superior a 13 horas, no período mais favorável do dia;

b)

Turnos de duração superior a 10 horas, no período menos favorável do dia;

c)

Turnos de duração superior a 11 horas para os membros da tripulação cujo estado de aclimatação seja desconhecido;

d)

Turnos que comportam um grande número de setores (mais de 6);

e)

Serviços de guarda, nomeadamente os serviços de assistência ou de reserva seguidos de serviços de voo; e

f)

Horários irregulares.»

.

4)

Os anexos I, III, IV, VI e VIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação da subsecção SPA.PBN.100 do anexo V, as operações não comerciais com aviões diferentes dos aviões a motor complexos no espaço aéreo designado, em rotas ou de acordo com procedimentos objeto de especificações de navegação com base no desempenho (PBN), devem continuar a ser efetuadas de acordo com as condições estabelecidas no direito interno dos Estados-Membros até serem adotadas e aplicáveis as regras de execução correspondentes.»

.

2)

Os anexos II, III, IV, VII e VIII são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 28.1.2014, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 31.1.2014, p. 17).

(5)  Parecer n.o 05/2013 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 10 de junho de 2013, sobre um regulamento da Comissão que estabelece as regras de execução dos procedimentos de cabina de pilotagem estéril.


ANEXO I

Os anexos I, III, IV, VI e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I, é inserido o seguinte ponto 109-A:

«109-A

“Compartimento estéril da tripulação de voo”, um período de tempo em que os membros da tripulação de voo não são perturbados ou distraídos, exceto no caso de problemas decisivos para a operação segura da aeronave ou a segurança dos ocupantes.»

.

2)

No Anexo III (PARTE-ORO):

a)

Na subsecção ORO.GEN.110, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O operador deve estabelecer procedimentos e instruções para a realização de operações seguras de cada tipo de aeronave, incluindo as obrigações e as responsabilidades do pessoal de terra e da tripulação de bordo no que respeita a todos os tipos de operações no solo e em voo. Esses procedimentos e instruções não devem obrigar a tripulação, durante as fases críticas do voo, a realizar quaisquer outras atividades que não as necessárias para a operação segura da aeronave. Devem ser também incluídos procedimentos e instruções relativos ao compartimento estéril da tripulação de voo;»

.

b)

Na subsecção ORO.MLR.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve ser estabelecida uma lista de equipamento mínimo (MEL), conforme indicado no anexo IV, ponto 8.a.3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com base na lista de equipamento mínimo de referência (MMEL), conforme definida nos dados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012. Se não tiver sido elaborada uma MMEL como parte dos dados de adequação operacional, a MEL pode basear-se na MMEL aceite pelo Estado do operador ou de registo, conforme o caso;»

.

3)

No Anexo IV (PARTE-CAT), é inserida a seguinte subsecção:

«CAT.GEN.MPA.124   Rolagem de aeronaves

O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de aeronaves de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.»

.

4)

No Anexo VI (PARTE-NCC), é inserida a seguinte subsecção:

«NCC.GEN.119   Rolagem de aeronaves

O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.»

.

5)

No Anexo VIII (PARTE-SPO), é inserida a seguinte subsecção:

«SPO.GEN.119   Rolagem de aeronaves

O operador deve estabelecer procedimentos para a rolagem de aeronaves de modo a garantir um funcionamento seguro e a reforçar a segurança das pistas.»

.

ANEXO II

Os anexos II, III, IV, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são retificados do seguinte modo:

1)

No anexo II:

a)

A subsecção ARO.GEN.220, alínea a), ponto 8, passa a ter a seguinte redação:

«8)

Da supervisão das operações de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas por operadores não comerciais;»

;

b)

A subsecção ARO.GEN.300, alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3)

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelos operadores não comerciais de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas; e»

.

2)

No anexo III:

a)

A subsecção ORO.GEN.110, alínea k), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos, monomotor, com uma MOPSC de cinco lugares ou inferior,»

;

b)

A subsecção ORO.FC.005, alínea b), ponto 2), passa a ter a seguinte redação:

«2)

Operações de transporte aéreo comercial de passageiros realizadas durante o dia e de acordo com as regras de voo visual (VFR), com início e fim no mesmo aeródromo ou local de operação e numa área local especificada pela autoridade competente, com:

aviões monomotor a hélice com uma massa máxima à descolagem certificada de 5 700 kg ou inferior e uma MOPSC de cinco lugares; ou

helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos, monomotor, com uma MOPSC de cinco lugares.»

;

c)

A subsecção ORO.FC.105, alínea d), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2)

Operações de transporte aéreo comercial de passageiros realizadas durante o dia e de acordo com as regras de voo visual (VFR), com início e fim no mesmo aeródromo ou local de operação ou numa área local especificada pela autoridade competente, com helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos, monomotor, e uma MOPSC de cinco lugares.»

;

d)

A subsecção ORO.FC.230, alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:

«4)

Os tripulantes de voo afetos a operações diurnas em rotas navegadas com referências visuais terrestres com helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos podem concluir o controlo de proficiência do operador em apenas um dos tipos em causa. O controlo de proficiência do operador deve ser efetuado no tipo de aparelho que não for controlado há mais tempo. Os tipos de helicópteros em causa, passíveis de serem agrupados para efeitos do controlo de proficiência do operador, devem constar do manual de operações.»

;

e)

A subsecção ORO.FC.230, alínea b), ponto 5, passa a ter a seguinte redação:

«5)

Sem prejuízo do disposto na subsecção ORO.FC.145, alínea a), ponto 2), para as operações realizadas no período diurno com helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos em rotas navegadas com referências visuais terrestres e com aviões da classe de desempenho B, o controlo pode ser efetuado por um comandante devidamente qualificado, nomeado pelo operador, com formação nas matérias e em avaliação de competências CRM. O operador deve informar a autoridade competente sobre as pessoas nomeadas.»

.

3)

No anexo IV:

a)

Na subsecção CAT.GEN.MPA.180, alínea b), a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), no caso das operações realizadas de acordo com regras de voo visual (VFR), em condições diurnas e com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas com descolagem e aterragem no mesmo aeródromo ou local de operação num período de 24 horas, ou que permaneçam numa determinada zona especificada no manual de operações, é permitido conservar no aeródromo ou no local de operações os seguintes documentos e informações:»

;

b)

A subsecção CAT.OP.MPA.100, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1)

Operações diurnas VFR com aviões diferentes dos aviões a motor complexos;»

;

c)

A subsecção CAT.OP.MPA.105, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1)

Aos aviões diferentes dos aviões a motor complexos; e»

;

d)

A subsecção CAT.OP.MPA.130, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

À exceção das operações VFR de aviões diferentes dos aviões a motor complexos, o operador deve estabelecer os procedimentos operacionais aplicáveis às partidas e chegadas/aproximações adequados a cada tipo de avião, tendo em conta a necessidade de minimizar o impacto do ruído produzido pelas aeronaves;»

;

e)

A subsecção CAT.OP.MPA.135, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

A alínea a), ponto 1), não se aplica às operações realizadas de acordo com regras de voo visual (VFR), em condições diurnas e com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, no caso dos voos com partida e chegada no mesmo aeródromo ou local de operação.»

;

f)

A subsecção CAT.OP.MPA.175, alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1)

Aviões diferentes dos aviões a motor complexos com descolagem e aterragem no mesmo aeródromo ou local de operação; ou»

.

4)

No anexo VII:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«OPERAÇÕES AÉREAS NÃO COMERCIAIS COM AERONAVES DIFERENTES DAS AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS»

;

b)

A subsecção NCO.SPEC.100 passa a ter a seguinte redação:

«NCO.SPEC.100   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos específicos a cumprir pelo piloto-comandante quando realiza operações não comerciais especializadas com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas.»

.

5)

No anexo VIII:

a)

A subsecção SPO.GEN.005, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as operações não comerciais especializadas com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas devem cumprir o disposto no anexo VII (parte NCO).»

;

b)

Na subsecção SPO.GEN.005, alínea c), a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as operações com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas enumeradas a seguir podem realizar-se em conformidade com o anexo VII (parte NCO):»

;

c)

A subsecção SPO.IDE.A.160, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso dos aviões diferentes dos aviões a motor complexos, um cinto de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco em cada assento de tripulante de voo, com um único ponto de libertação;»

;

d)

Na subsecção SPO.IDE.H.195, o título passa a ter a seguinte redação:

«Voos sobre a água — helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos»

;

e)

Na subsecção SPO.IDE.H.203, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os helicópteros a motor complexos utilizados em voos sobre a água em ambiente hostil e a uma distância de terra correspondente a mais de 10 minutos de voo a uma velocidade de cruzeiro normal e os helicópteros diferentes dos helicópteros a motor complexos utilizados em voos sobre a água em ambiente hostil a mais de 50 milhas náuticas de terra devem:»

.

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/141 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e nos artigos 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos notificada pelos Estados-Membros e referida no artigo 11.o, n.o 6, desse regulamento, é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, os Países Baixos e a Roménia notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais dos pagamentos diretos relativos aos anos civis de 2015 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

(4)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Hungria notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período 2016 a 2020, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento deve ser adaptado, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, na sequência das transferências entre o Feader e os pagamentos diretos.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos artigos 7.o, n.o 2, 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é fixado no anexo do presente regulamento.»

2)

O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


ANEXO

«ANEXO

(Milhões de EUR, a preços correntes)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o Feader

Montantes transferidos do Feader

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2014

296,3

51,6

 

4,0

 

 

 

43 778,1

2015

 

 

51,600

4,000

621,999

 

499,384

44 189,785

2016

 

 

 

4,000

1 138,146

109,619

573,047

43 949,282

2017

 

 

 

4,000

1 174,732

111,975

572,440

44 144,733

2018

 

 

 

4,000

1 184,257

111,115

571,820

44 161,448

2019

 

 

 

4,000

1 131,292

112,152

571,158

44 239,714

2020

 

 

 

4,000

1 132,133

112,685

570,356

44 262,538»


30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/142 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

362,8

MA

89,9

TR

133,5

ZZ

195,4

0707 00 05

JO

229,9

TR

203,2

ZZ

216,6

0709 91 00

EG

107,0

ZZ

107,0

0709 93 10

EG

165,4

MA

225,0

TR

222,2

ZZ

204,2

0805 10 20

EG

47,9

IL

78,7

MA

68,5

TN

62,6

TR

76,4

ZZ

66,8

0805 20 10

IL

148,1

MA

91,9

ZZ

120,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,3

EG

74,4

IL

125,6

MA

130,8

TR

80,6

ZZ

93,1

0805 50 10

TR

42,1

ZZ

42,1

0808 10 80

BR

58,5

CL

89,9

MK

26,7

US

181,6

ZZ

89,2

0808 30 90

CL

316,1

US

243,1

ZA

93,7

ZZ

217,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/16


DECISÃO (PESC) 2015/143 DO CONSELHO

de 29 de janeiro de 2015

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC.

(2)

Importa clarificar os critérios de designação para o congelamento de fundos que visem as pessoas responsáveis por desvios de fundos do Estado ucraniano.

(3)

A Decisão 2014/119/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

a)

por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

b)

por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.


30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/144 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2015

que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento e a informação conexa, relativamente às medidas de emergência contra as doenças animais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Conselho e do Parlamento Europeu

[notificada com o número C(2015) 250]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência tomadas na sequência da confirmação da ocorrência de uma das doenças animais enumeradas na lista do anexo I.

(2)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informação rápida sobre a gestão das doenças, é oportuno fixar as datas em que os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenções e pedidos de pagamento, e especificar a informação que deve ser fornecida. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas assumidas pelos Estados-Membros.

(3)

É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Informações preliminares

Os Estados-Membros devem apresentar, no prazo de trinta dias a contar da confirmação oficial da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo I desse regulamento, informações preliminares sobre as categorias de animais e de produtos concernidos e os preços de mercado correspondentes a cada uma dessas categorias, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo reproduzido no anexo I da presente decisão.

Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem fornecer uma descrição das ações em curso ou planeadas, assim como da legislação, para determinar os valores dos animais e dos produtos a compensar.

Artigo 2.o

Informação sobre os custos estimados

No prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da ocorrência da doença, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo de «orçamento preliminar» reproduzido no anexo II, quanto ao seguinte:

a)

Os custos estimados de compensação aos proprietários referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

b)

Os custos operacionais estimados referidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e d) a g), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

c)

Quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da doença referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada.

A descrição das ações referidas no artigo 1.o é considerada parte integrante do pedido de subvenção.

De dois em dois meses após a apresentação da informação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar informação atualizada sobre os custos referidos nesse número.

Artigo 3.o

Pedidos de pagamento

No prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado na decisão de financiamento ou da confirmação da erradicação da doença, consoante a que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:

a)

O pedido de pagamento dos custos elegíveis assumidos, usando um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo III da presente decisão;

b)

A discriminação dos custos que acompanha o pedido de pagamento com a informação sobre os custos assumidos e pagos para as categorias de despesas elegíveis, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo descrito no anexo IV da presente decisão;

c)

Um relatório técnico em conformidade com o anexo V da presente decisão.

Artigo 4.o

Taxa de conversão

Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas assumidas por um Estado-Membro estiverem expressas numa moeda que não o EUR, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em EUR, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão de execução são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.


ANEXO I

INFORMAÇÃO PRELIMINAR SOBRE AS CATEGORIAS DE ANIMAIS OU PRODUTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 1.o

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ANEXO II

ORÇAMENTO PRELIMINAR COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o

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ANEXO III

PEDIDO DE PAGAMENTO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA a)

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ANEXO IV

INFORMAÇÃO DISCRIMINADA SOBRE OS CUSTOS COMO REFERIDA NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA b)

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ANEXO V

CONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, ALÍNEA c)

O relatório técnico final deve, no mínimo, conter a seguinte informação:

1)

as datas de início e termo da aplicação das medidas;

2)

uma descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números-chave;

3)

mapas epidemiológicos;

4)

o nível de cumprimento das metas e as dificuldades técnicas;

5)

os resultados dos inquéritos epidemiológicos;

6)

outra informação epidemiológica relevante: mortalidade, morbilidade, distribuição etária dos animais mortos e com resultados positivos, lesões detetadas, presença de vetores, etc.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/30


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 78 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que se refere à travagem [2015/145]

Integra todo o texto válido até:

Retificação 2 à série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 23 de junho de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Ensaios

7.

Modificações do modelo de veículo ou do seu sistema de travagem e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Disposições transitórias

10.

Sanções pela não conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respetivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo da categoria L no que se refere à travagem, nos termos do Regulamento n.o 78

Anexo 2 —

Disposições de marcas de homologação

Anexo 3 —

Condições e procedimentos de ensaio e requisitos de desempenho

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5  (1).

Estas categorias não incluem:

a)

veículos com uma Vmax < 25 km/h;

b)

veículos equipados para pessoas com deficiência.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Sistema de travagem antibloqueio (ABS)», um sistema que deteta o deslizamento das rodas e que regula automaticamente a pressão que produz as forças de travagem na(s) roda(s) para limitar o seu deslizamento.

2.2.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que se refere à travagem.

2.3.

«Ensaio de referência», uma travagem ou uma série de travagens efetuadas para confirmar o desempenho do travão antes de o submeter a um novo ensaio, como seja o processo de aquecimento ou a travagem com travões molhados.

2.4.

«Travão», os órgãos do sistema de travagem em que se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo;

2.5.

«Sistema de travagem», a combinação de órgãos constituída pelo comando, a transmissão e o travão, mas com exclusão do motor, cuja função consiste em reduzir progressivamente a velocidade de um veículo em marcha, pará-lo e mantê-lo imobilizado quando parado.

2.6.

«Sistema de travagem combinada (CBS)» designa:

No caso dos veículos das categorias L1 e L3 : um sistema de travagem de serviço em que pelo menos dois travões em rodas diferentes são acionados por um único comando.

No caso dos veículos das categorias L2 e L5 : um sistema de travagem de serviço em que os travões de todas as rodas são acionados por um único comando.

No caso dos veículos da categoria L4 : um sistema de travagem de serviço em que os travões, pelo menos nas rodas dianteiras e traseiras, são acionados por um único comando. (Se a roda traseira e a roda do carro lateral tiverem o mesmo sistema de travagem, tal é considerado como o travão traseiro).

2.7.

«Componente de um sistema de travagem», cada uma das peças que, quando montadas, constituem o sistema de travagem;

2.8.

«Comando», a peça acionada diretamente pelo condutor para fornecer à transmissão (ou controlar) a energia necessária para travar o veículo.

2.9.

«Diferentes tipos de sistemas de travagem», sistemas que podem diferir em relação aos seguintes pontos essenciais:

a)

componentes com características diferentes;

b)

componentes fabricados com materiais de características diferentes, ou cujas formas ou dimensões sejam diferentes;

c)

componentes montados de forma diferente.

2.10.

«Massa do condutor», a massa nominal de um condutor, que deve ser de 75 kg (correspondendo 68 kg à massa do ocupante no banco e 7 kg à massa da bagagem).

2.11.

«Motor desembraiado», quando o motor já não está em relação com a(s) rodas motriz(es).

2.12.

«Massa total do veículo» ou «massa máxima», a massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

2.13.

«Temperatura inicial do travão», a temperatura do travão mais quente antes de qualquer aplicação dos travões.

2.14.

«Em carga», carregado de modo a atingir a massa bruta total, tal como definida no ponto 2.12.

2.15.

«Pouco carregado», a massa em ordem de marcha, acrescida de 15 kg para o equipamento de ensaio, ou para a condição de carga, consoante o que for menor. No caso dos ensaios de ABS num piso de baixo atrito (anexo 3, pontos 9.4 a 9.7), a massa correspondente ao equipamento de ensaio é aumentada para 30 kg para ter em conta as retrancas.

2.16.

«Massa em ordem de marcha», a soma da massa sem carga e a massa do condutor.

2.17.

«Coeficiente de travagem máxima (PBC)», uma medida do atrito pneu/superfície da estrada com base na desaceleração máxima obtida por um pneu em rolamento.

2.18.

«Sistema de travagem assistida», sistema de travagem no qual a energia necessária para produzir a força de travagem é fornecida pelo esforço físico do condutor, assistido por um ou mais dispositivos de fornecimento de energia, por exemplo, assistido por vácuo (com bomba de vácuo).

2.19.

«Sistema de travagem de emergência», o segundo sistema de travagem de serviço de um veículo equipado com um sistema de travagem combinada.

2.20.

«Sistema de travagem de serviço», um sistema de travagem que é utilizado para abrandar o veículo quando em movimento.

2.21.

«Sistema de travagem único», um sistema de travagem que atua num único eixo.

2.22.

«Sistema múltiplo de travagem de serviço (SSBS)», um sistema de travagem que aciona os travões em todas as rodas, que consiste de dois ou mais subsistemas acionados por um comando único concebido de modo a que a avaria de qualquer subsistema (como, por exemplo, uma fuga de um subsistema hidráulico) não perturbe o funcionamento de qualquer outro subsistema.

2.23.

«Distância de travagem», a distância percorrida pelo veículo desde o ponto em que o condutor começa a acionar o comando do sistema de travagem até ao momento em que o veículo atinge o ponto de imobilização. Para os ensaios em que se especifica o acionamento simultâneo de dois comandos, a distância percorrida é medida do ponto em que é acionado o primeiro comando.

2.24.

«Velocidade de ensaio», a velocidade do veículo medida no momento em que o condutor começa a acionar os comandos dos travões. Para os ensaios em que se especifica o acionamento simultâneo de dois comandos, a velocidade do veículo é medida do ponto em que é acionado o primeiro comando.

2.25.

«Transmissão», o conjunto dos elementos que fornecem a ligação funcional entre o comando e o travão.

2.26.

«Massa do veículo sem carga», a massa nominal do veículo, conforme indicado pelos fabricantes, incluindo todos os equipamentos instalados na fábrica para o funcionamento normal do veículo (por exemplo, extintores de incêndio, ferramentas, roda sobresselente), acrescida do fluído de arrefecimento, lubrificantes, 90 % do combustível e 100 % de outros gases ou líquidos, tal como especificado pelo fabricante.

2.27.

«Modelo de veículo», uma subcategoria de veículos da categoria L que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

a)

a categoria do veículo, tal como definida na Resolução Consolidada (R.E.3);

b)

a massa total do veículo, tal como definida no ponto 2.12;

c)

a distribuição da massa pelos eixos;

d)

a Vmax;

e)

um tipo diferente de dispositivo de travagem;

f)

o número e a disposição dos eixos;

g)

o tipo de motor;

h)

o número de velocidades e as relações de transmissão;

i)

as relações de transmissão finais;

j)

as dimensões dos pneus.

2.28.

«Vmax», a a velocidade máxima atingível acelerando a uma taxa máxima a partir de uma posição imobilizada, numa distância de 1,6 km sobre uma superfície plana, com o veículo pouco carregado, ou a velocidade medida em conformidade com a norma ISO 7117:1995.

2.29.

«Bloqueio da roda», a situação que ocorre quando se verifica um rácio de deslizamento de 1,00.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de travagem deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.1.

Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspetos enumerados no ponto 2.27. Os números e/ou os símbolos que identifiquem o modelo do veículo e o tipo de motor devem ser indicados;

3.2.2.

Lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o dispositivo de travagem;

3.2.3.

Diagrama do sistema de travagem montado e indicação da posição dos respetivos elementos no veículo;

3.2.4.

Desenhos detalhados de cada elemento que permitam a sua fácil localização e identificação.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos pontos 5 e 6 é concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

4.2.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de dispositivo de travagem ou a outro modelo de veículo.

4.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.4.   Em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo, afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   Prescrições relativas ao sistema de travagem

5.1.1.   Todos os veículos devem satisfazer cada um dos ensaios especificados para os veículos da respetiva categoria e para as características dos travões do veículo.

5.1.2.   Acionamento do sistema de comando do travão de serviço

Os veículos devem ter configurações que permitam ao condutor acionar o comando do sistema de travagem de serviço quando sentado na posição normal de condução e com ambas as mãos no comando da direção.

5.1.3.   Acionamento do comando do sistema de travagem de emergência

Os veículos devem ter configurações que permitam ao condutor acionar o comando do sistema de travagem de emergência quando sentado na posição normal de condução e com pelo menos uma mão no comando da direção.

5.1.4.   Sistema de travagem de estacionamento

Se houver instalado um sistema de travagem de estacionamento, o sistema deve manter o veículo imobilizado numa superfície com o declive previsto no ponto 8.2 do anexo 3.

O sistema de travagem de estacionamento deve:

a)

ter um comando distinto dos do sistema de travagem de serviço; e

b)

Ser mantido em posição imobilizada unicamente por meios mecânicos.

Os veículos devem ter configurações que permitam ao condutor acionar o sistema de travagem de estacionamento enquanto sentado na posição normal de condução.

5.1.5.   Os veículos de duas rodas das categorias L1 e L3 devem estar equipados com dois dispositivos distintos de travagem de serviço, ou com um sistema múltiplo de travagem de serviço, tendo pelo menos um travão que atue na roda dianteira e pelo menos um travão que atue na roda traseira.

5.1.6.   Os veículos de três rodas da categoria L4 devem cumprir as prescrições relativas ao sistema de travagem enunciadas no ponto 5.1.5. Não é exigido um travão na roda do carro lateral, se o veículo cumprir os requisitos de desempenho prescritos no anexo 3.

5.1.7.   Os veículos de três rodas da categoria L2 devem estar equipados com um sistema de travagem de estacionamento e com um dos seguintes sistemas de travagem de serviço:

a)

dois sistemas distintos de travagem de serviço, exceto os CBS, que, quando aplicados em conjunto, acionam os travões em todas as rodas; ou

b)

um sistema múltiplo de travagem de serviço;

c)

um CBS que aciona os travões de todas as rodas e um sistema de travagem de emergência, que pode ser o sistema de travagem de estacionamento.

5.1.8.   Os veículos da categoria L5 devem estar equipados com:

5.1.8.1.

Um sistema de travagem de estacionamento; e

5.1.8.2.

Um sistema de travagem de serviço acionado pelo pé, que atua sobre os travões em todas as rodas, quer sob a forma de:

a)

um sistema múltiplo de travagem de serviço;

b)

um CBS que aciona os travões em todas as rodas e um sistema de travagem de emergência, que pode ser o sistema de travagem de estacionamento.

5.1.9.   Nos casos em que estejam instalados dois sistemas distintos de travagem de serviço, os dois sistemas podem partilhar um travão comum, desde que a avaria de um sistema não afete o desempenho do outro.

5.1.10.   Para os veículos que utilizam um fluido hidráulico de transmissão de força de travagem, o cilindro principal deve:

a)

dispor de um reservatório distinto, selado e coberto para cada sistema de travagem;

b)

dispor de uma capacidade mínima de reservatório equivalente a 1,5 vezes o deslocamento de fluido total necessário para satisfazer as condições que vão de uma guarnição nova até a uma guarnição totalmente desgastada, com o pior estado de regulação do travão; e

c)

dispor de um reservatório em que o nível de fluido é suscetível de ser controlado sem remoção da tampa.

5.1.11.   Todas as luzes de aviso devem ser montadas ao alcance visual do condutor.

5.1.12.   Os veículos equipados com um sistema múltiplo travão de serviço devem estar equipados com uma luz de aviso vermelha, que deve ser ativada:

a)

quando houver uma falha hidráulica na aplicação de uma força ≤ 90 N no comando; ou

b)

sem acionamento do comando de travão, quando o nível do óleo dos travões no depósito do cilindro principal for inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

i)

o que for especificado pelo fabricante; e

ii)

o que for inferior ou igual a metade da capacidade do reservatório de fluido.

Para permitir a função de verificação, a luz de aviso deve acender-se com a ativação da chave de ignição e apagar-se uma vez concluída a verificação. A luz de aviso deve permanecer acesa enquanto a avaria persistir e o comutador da ignição estiver na posição de contacto («on»),

5.1.13.   Os veículos equipados com um sistema ABS devem estar equipados com uma luz de aviso amarela. A luz deve ser acesa sempre que ocorrer uma anomalia que afete a geração ou transmissão de sinais no sistema ABS do veículo.

Para permitir a função de verificação, a luz de aviso deve acender-se com a ativação da chave de ignição e apagar-se uma vez concluída a verificação.

A luz de aviso deve permanecer acesa enquanto a avaria persistir e o comutador da ignição estiver na posição de contacto («on»),

5.2.   Durabilidade

5.2.1.   O desgaste dos travões deve poder ser compensado por um sistema de regulação manual ou automático.

5.2.2.   A espessura do material de atrito deve ser visível sem desmontagem, ou, se o material de atrito não for visível, o desgaste deve ser avaliado por meio de um dispositivo concebido para esse efeito.

5.2.3.   Durante todos os ensaios previstos no presente regulamento e após a sua conclusão, não deverá haverá haver qualquer destacamento do material de atrito nem fuga de fluido de travões.

5.3.   Medição do desempenho dinâmico

O método utilizado para medir o desempenho deve ser conforme ao especificado nos ensaios respetivos do anexo 3. Existem três formas pelas quais o desempenho do sistema de travagem de serviço pode ser medido:

5.3.1.

Desaceleração média totalmente desenvolvida (DMTD):

Cálculo da DMTD:

Formula em m/s2

em que:

dm

=

desaceleração média totalmente desenvolvida

V1

=

velocidade do veículo quando o condutor aciona o comando

Vb

=

velocidade do veículo correspondente a 0,8 V1, em km/h

Ve

=

velocidade do veículo correspondente a 0,1 V1, em km/h

Sb

=

distância percorrida entre V1 e Vb, em metros

Se

=

distância percorrida entre V1 e Ve, em metros

5.3.2.

Distância de travagem:

Com base nas equações básicas de movimento:

S = 0,1 · V + (X) · V2

em que:

S

=

distância de travagem expressa em metros

V

=

velocidade do veículo expressa em km/h

X

=

uma variável baseada no requisito para cada ensaio

Para o cálculo da distância de travagem corrigida utilizando a velocidade real do veículo de ensaio, pode-se utilizar a fórmula seguinte:

Ss = 0,1 · Vs + (Sa – 0,1 · Va) · Vs2/Va2

em que:

Ss

=

distância de travagem corrigida, em metros

Vs

=

velocidade de ensaio especificada do veículo expressa em km/h

Sa

=

distância real de travagem expressa em metros

Va

=

velocidade de ensaio real do veículo expressa em km/h

Nota: esta equação só é válida quando a velocidade de ensaio real (Va) estiver dentro de uma margem de ± 5 km/h em relação à velocidade de ensaio especificada (Vs).

5.3.3.

Registo contínuo de desaceleração:

Durante o procedimento de rodagem e os ensaios, como o dos travões molhados e o processo de aquecimento para a dissipação de calor, regista-se em contínuo a desaceleração instantânea, desde o momento em que a força é exercida no comando até ao final da travagem.

5.4.   Material das guarnições dos travões:

As guarnições dos travões não devem conter amianto.

6.   ENSAIOS

Os ensaios de travagem (condições e métodos de ensaio) a que devem ser sujeitos os veículos apresentados para homologação, assim como o desempenho exigido para a travagem, são descritos no anexo 3 do presente regulamento.

7.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO OU DO SEU SISTEMA DE TRAVAGEM E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo ou do seu sistema de travagem deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço poderá então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das modificações efetuadas, devem ser comunicadas, segundo o procedimento indicado no ponto 4.3, às partes signatárias do acordo que apliquem o presente regulamento.

7.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação previsto para uma extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os veículos (sistemas) homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo as prescrições estabelecidas no ponto 5.

8.2.   Para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 8.1, devem ser efetuados controlos adequados da produção.

8.3.   O titular da homologação deve, em especial:

8.3.1.

Assegurar a existência de procedimentos para um controlo eficaz da qualidade dos produtos;

8.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

8.3.3.

Assegurar que os dados referentes aos resultados dos ensaios são registados e que os documentos correspondentes permanecem disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

8.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e garantir a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações da produção industrial;

8.3.5.

Assegurar que, para cada tipo de produto, são realizados pelo menos os ensaios prescritos no anexo 3 do presente regulamento

8.3.6.

Assegurar que cada colheita de amostras ou de provetes que evidenciem não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem a uma nova colheita e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

8.4.   A entidade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

8.4.1.   Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

8.4.2.   O inspetor pode recolher amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados da própria verificação do fabricante.

8.4.3.   Se o nível da qualidade se revelar insatisfatório ou se afigurar necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 8.4.2, o inspetor pode selecionar amostras a enviar ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação.

8.4.4.   A entidade competente pode efetuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento.

8.4.5.   A frequência normal das inspeções autorizadas pela entidade competente é de uma de dois em dois anos. No caso de se obterem resultados negativos durante uma dessas inspeções, a entidade competente deve assegurar que são feitas todas as diligências necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

9.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

9.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações. A pedido do fabricante, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem dar o seu acordo à aplicação destas alterações antes da data oficial da sua entrada em vigor.

9.2.   Decorridos 24 meses após a data de entrada em vigor referida no ponto 9.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento apenas deverão conceder homologações se o modelo de veículo cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

9.3.   As homologações concedidas antes do termo do prazo de 24 meses que se segue à entrada em vigor deixarão de ser válidas 48 meses após a data de entrada em vigor referida no ponto 9.1, salvo se a parte contratante que concedeu a homologação notificar as outras partes contratantes que aplicam o presente regulamento em como o modelo de veículo homologado cumpre os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

9.4.   Sem prejuízo das disposições transitórias anteriores, as partes contratantes para as quais a aplicação do presente regulamento produza efeitos após a data de entrada em vigor da série mais recente de alterações não são obrigadas a aceitar homologações que tenham sido concedidas em conformidade com qualquer uma das séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

10.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8.1 não forem cumpridos, ou se um veículo deste modelo não for aprovado nos controlos mencionados no ponto 8.3.

10.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um exemplar do formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO».

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de uma cópia do certificado de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.


ANEXO 1 (*)

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APÊNDICE

LISTA DE DADOS DO VEÍCULO PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO N.o 90

1.

Descrição do modelo de veículo:

1.1.

Designação comercial ou marca do veículo, se disponível:

1.2.

Categoria do veículo:

1.3.

Modelo de veículo de acordo com a homologação nos termos do Regulamento n.o 78

1.4.

Modelos ou designações comerciais dos veículos que constituem o modelo de veículo, se disponível:

1.5.

Nome e endereço do fabricante:

2.

Marca e tipo das guarnições dos travões:

3.

Massa mínima do veículo:

3.1.

Distribuição da massa por cada eixo (valor máximo):

4.

Massa total do veículo:

4.1.

Distribuição da massa por cada eixo (valor máximo):

5.

Vmax km/h

6.

Dimensões dos pneus e das rodas:

7.

Configuração dos sistemas de travagem independentes:

8.

Especificações das válvulas dos travões (se aplicável):

8.1.

Especificações relativas à regulação da válvula do dispositivo de correção em função da carga:

8.2.

Regulação da válvula de pressão:

9.

Especificação do travão:

9.1.

Tipo de travão de disco [por exemplo: número de êmbolos e diâmetro(s) respetivo(s), disco ventilado ou maciço]:

9.2.

Tipo de travão de tambor (por exemplo: simplex, com indicação do calibre dos êmbolos e das dimensões dos tambores):

10.

Tipo e calibre do cilindro principal (se aplicável):


ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.4 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima representada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere ao sistema de travagem, no Reino Unido (E11), nos termos do Regulamento n.o 78, com o número de homologação 032439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 78 incluía a série de alterações 03.

MODELO B

(Ver ponto 4.5.o presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado no Reino Unido (E11), nos termos dos Regulamentos n.os 78 e 40 (1). Os dois primeiros algarismos dos números de homologação indicam que, nas datas em que as respetivas homologações foram concedidas, o Regulamento n.o 78 incluía a série 03 de alterações, mas o Regulamento n.o 40 estava ainda na sua forma original.


(1)  O último número é dado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE ENSAIO E REQUISITOS DE DESEMPENHO

1.   GENERALIDADES

1.1.   Superfícies de ensaio

1.1.1.   Piso de elevado atrito:

a)

aplicável a todos os ensaios de travagem dinâmica, excluindo os ensaios ABS em que é especificado um piso de baixo atrito;

b)

a zona de ensaio é uma superfície limpa e plana, com uma inclinação ≤ 1 %;

c)

a superfície de ensaio tem um valor nominal/de coeficiente de travagem máxima (PBC) de 0,9, salvo indicação em contrário.

1.1.2.   Piso de baixo atrito:

a)

aplicável a todos os ensaios de travagem dinâmica em que é especificado um piso de baixo atrito;

b)

a zona de ensaio é uma superfície limpa, seca e plana, com uma inclinação ≤ 1 %;

c)

o piso tem um valor nominal/de coeficiente de travagem máxima (PBC) ≤ 0,45.

1.1.3.   Medição do PBC:

O PBC é medido conforme determinado pela entidade homologadora, utilizando:

a)

quer o pneu de ensaio de referência normalizado da American Society for Testing and Materials (ASTM) e 1136-93 (Reaprovado em 2003), em conformidade com o Método ASTM E1337-90 (Reaprovado em 2002), a uma velocidade de 40 mph

b)

quer o método especificado no apêndice do presente anexo.

1.1.4.   Ensaios do sistema de travagem de estacionamento:

A inclinação especificada do ensaio tem uma superfície limpa e seca que não se deforma sob a massa do veículo.

1.1.5.   Largura da via de ensaio:

Para veículos de duas rodas (veículos das categorias L1 e L3), a largura da via de ensaio é de 2,5 m.

Para veículos de três rodas (veículos das categorias L2, L5 e L4) a largura da via de ensaio é de 2,5 m, mais a largura do veículo.

1.2.   Temperatura ambiente

A temperatura ambiente deve estar compreendida entre 4 °C e 45 °C.

1.3.   Velocidade do vento

A velocidade do vento não deve ser superior a 5 m/s.

1.4.   Tolerância da velocidade de ensaio

A tolerância da velocidade de ensaio é de ± 5 km/h.

Em caso de desvio da velocidade de ensaio real da velocidade de ensaio especificada, a distância de travagem efetiva é corrigida utilizando a fórmula indicada no ponto 5.3.2 do presente regulamento.

1.5.   Transmissão automática

Os veículos equipados com transmissões automáticas devem completar todos os ensaios — quer para «motor embraiado», quer para «motor desembraiado».

Se a transmissão automática tiver uma posição de ponto morto, esta deve ser selecionada para os ensaios em que seja especificado «motor desembraiado».

1.6.   Posição do veículo e bloqueio das rodas:

a)

o veículo é posicionado no centro da via de ensaio para o início de cada travagem;

b)

as travagens são efetuadas sem que as rodas dos veículos saiam da via de ensaio e sem bloqueio das rodas.

1.7.   Sequência de ensaio

Ordem do ensaio

Ponto

1.

Travagem em piso seco — comando único do travão acionado

3

2.

Travagem em piso seco — todos os comandos do travão de serviço acionados

4

3.

Alta velocidade

5

4.

Travões molhados

6

5.

Dissipação de calor (1)

7

6.

Se instalados:

 

6.1.

Sistema de travagem de estacionamento

8

6.2.

ABS

9

6.3.

Avaria parcial, para sistemas múltiplos de travagem de serviço

10

6.4.

Avaria do sistema de travagem assistida

11

2.   PREPARATIVOS

2.1.   Velocidade de marcha lenta sem carga do motor

A velocidade do motor em marcha lenta é a especificada pelo fabricante.

2.2.   Pressão dos pneus

Os pneus são insuflados à pressão especificada pelo fabricante para as condições de carga do veículo para o ensaio.

2.3.   Pontos de aplicação e direção do comando

No caso de uma alavanca de comando manual, a força de impulso (F) é aplicada sobre a superfície anterior da alavanca de comando, na perpendicular ao eixo que vai do fulcro da alavanca até à sua extremidade exterior, no plano ao longo da qual a alavanca de comando roda (ver figura abaixo).

O ponto onde é aplicada a força de impulso situa-se à distância de 50 mm da extremidade da alavanca de comando, medida ao longo do eixo entre o eixo central do fulcro da alavanca e a sua extremidade exterior.

Image

No caso de um comando de pedal, a força é aplicada perpendicularmente ao centro do comando de pedal.

2.4.   Medição da temperatura dos travões

Conforme determinado pela entidade homologadora, a temperatura dos travões é medida no centro aproximado da banda de travagem do disco ou tambor com:

a)

um termopar de fricção que está em contacto com a superfície do disco ou do tambor; ou

b)

um termopar incorporado no material de atrito.

2.5.   Procedimento de rodagem

Os travões do veículo são rodados antes da avaliação de desempenho. Este procedimento pode ser executado pelo fabricante:

a)

veículo pouco carregado;

b)

motor desembraiado;

    velocidade inicial: 50 km/h ou 0,8 Vmax, consoante o que for mais baixo;

    velocidade final = 5 a 10 km/h;

c)

velocidade de ensaio:

i)

ii)

d)

aplicação dos travões:

acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

e)

desaceleração do veículo:

i)

só para o sistema de travagem único dianteiro:

 

3,0-3,5 m/s2 para veículos das categorias L3 e L4;

 

1,5-2,0 m/s2 para veículos das categorias L1 e L2;

ii)

só para o sistema de travagem único traseiro: 1,5-2,0 m/s2;

iii)

CBS ou sistema múltiplo de travagem de serviço 3,5-4,0 m/s2;

f)

número de desacelerações: 100 por sistema de travagem;

g)

temperatura inicial dos travões antes de cada aplicação do travão ≤ 100 °C;

h)

para a primeira travagem, acelerar o veículo até à velocidade inicial de ensaio e, em seguida, acionar o comando do travão nas condições especificadas até o veículo atingir a velocidade final. Em seguida, acelerar de novo até à velocidade inicial e manter esta velocidade até que a temperatura dos travões baixe para o valor inicial especificado. Uma vez satisfeitas estas condições, voltar a aplicar o travão conforme especificado. Repetir este procedimento para o número de desacelerações especificado. Depois da rodagem, regular os travões segundo as recomendações do fabricante.

3.   ENSAIO DE TRAVAGEM EM PISO SECO — COMANDO ÚNICO DO TRAVÃO ACIONADO

3.1.   Estado do veículo:

a)

O ensaio é aplicável a todas as categorias de veículos;

b)

Em carga:

Para os veículos equipados com CBS e sistemas múltiplos de travagem de serviço: para além do ensaio em carga, o veículo é também submetido ao ensaio na condição de pouco carregado;

c)

Motor desembraiado.

3.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio:

i)

veículos das categorias L1 e L2: 40 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o que for mais baixo;

ii)

veículos das categorias L3 e L5 e L4: 60 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o que for mais baixo;

c)

aplicação dos travões:

acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

d)

força de acionamento do travão:

i)

:

comando manual

:

≤ 200 N;

ii)

:

comando de pedal

:

≤ 350 N para veículos das categorias L1, L2, L3 e L4;

≤ 500 N para veículos da categoria L5;

e)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de seis travagens;

f)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar o comando de travão nas condições especificadas no presente ponto.

3.3.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 3.2, a distância de travagem deve ser a especificada na coluna 2, ou a DMTD deve ser a especificada na coluna 3 do quadro seguinte:

Coluna 1

Coluna 2

 

Coluna 3

Categoria do veículo

DISTÂNCIA(S) DE TRAVAGEM

(em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros)

 

DMTD

Sistema de travagem único, travagem apenas das rodas dianteiras:

L1

S ≤ 0,1 V + 0,0111 V2

 

≥ 3,4 m/s2

L2

S ≤ 0,1 V + 0,0143 V2

≥ 2,7 m/s2

L3

S ≤ 0,1 V + 0,0087 V2

≥ 4,4 m/s2

L5

Não aplicável

Não aplicável

L4

S ≤ 0,1 V + 0,0105 V2

 

≥ 3,6 m/s2

Sistema de travagem único, travagem apenas das rodas traseiras:

L1

S ≤ 0,1 V + 0,0143 V2

 

≥ 2,7 m/s2

L2

S ≤ 0,1 V + 0,0143 V2

≥ 2,7 m/s2

L3

S ≤ 0,1 V + 0,0133 V2

≥ 2,9 m/s2

L5

Não aplicável

Não aplicável

L4

S ≤ 0,1 V + 0,0105 V2

 

≥ 3,6 m/s2

Veículos com CBS ou sistemas múltiplos de travagem de serviço: para condições de veículo em carga e pouco carregado:

L1 e L2

S ≤ 0,1 V + 0,0087 V2

 

≥ 4,4 m/s2

L3

S ≤ 0,1 V + 0,0076 V2

≥ 5,1 m/s2

L5

S ≤ 0,1 V + 0,0077 V2

≥ 5,0 m/s2

L4

S ≤ 0,1 V + 0,0071 V2

 

≥ 5,4 m/s2

Veículos com CBS — sistemas de travagem de emergência:

TODAS

S ≤ 0,1 V + 0,0154 V2

 

≥ 2,5 m/s2

4.   ENSAIO DE TRAVAGEM EM PISO SECO — TODOS OS COMANDOS DO TRAVÃO DE SERVIÇO ACIONADOS

4.1.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável aos veículos das categorias L3, L5 e L4;

b)

pouco carregado;

c)

motor desembraiado.

4.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio: 100 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o que for mais baixo;

c)

aplicação dos travões:

Acionamento simultâneo de ambos os comandos do sistema de travagem de serviço, se instalados no veículo, ou do comando único do sistema de travagem de serviço no caso de um sistema de travagem de serviço que aciona os travões de todas as rodas;

d)

força de acionamento do travão:

Comando manual

:

≤ 250 N;

Comando de pedal

:

≤ 400 N para veículos das categorias L3 e L4;

≤ 500 N para veículos da categoria L5;

e)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de seis travagens;

f)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar os comandos de travão nas condições especificadas no presente ponto.

4.3.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 4.2, a distância de travagem (S) deve ser S ≤ 0,0060 V2 (em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros).

5.   ENSAIO DE ALTA VELOCIDADE

5.1.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável aos veículos das categorias L3, L5 e L4;

b)

não é exigido ensaio para veículos com Vmax ≤ 125 km/h;

c)

pouco carregado;

d)

com o motor embraiado na relação de transmissão mais elevada.

5.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio

:

0,8 Vmax para os veículos com Vmax > 125 km/h e < 200 km/h;

160 km/h para os veículos com Vmax ≥ 200 km/h;

c)

aplicação dos travões:

Acionamento simultâneo de ambos os comandos do sistema de travagem de serviço, se instalados no veículo, ou do comando único do sistema de travagem de serviço no caso de um sistema de travagem de serviço que aciona os travões de todas as rodas;

d)

força de acionamento do travão:

Comando manual

:

≤ 200 N;

Comando de pedal

:

≤ 350 N para veículos das categorias L3 e L4;

≤ 500 N para veículos da categoria L5;

e)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de seis travagens;

f)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar os comandos de travão nas condições especificadas no presente ponto.

5.3.   Requisitos de desempenho:

Quando os travões são ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 5.2:

a)

a distância de travagem (S) deve ser ≤ 0,1 V + 0,0067 V2

(em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros); ou

b)

a desaceleração média totalmente desenvolvida (DMTD) deve ser ≥ 5,8 m/s2.

6.   ENSAIO COM TRAVÕES MOLHADOS

6.1.   Generalidades:

a)

o ensaio compõe-se de duas partes, executadas consecutivamente para cada sistema de travagem:

i)

um ensaio de referência baseado no ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado (secção 3 do presente anexo);

ii)

uma travagem com os travões molhados, com utilização dos mesmos parâmetros indicados na subalínea i), mas mantendo os travões permanentemente aspergidos com água enquanto o ensaio é realizado, a fim de medir o desempenho dos travões em condições de humidade;

b)

o ensaio não é aplicável a um sistema de travagem de estacionamento, a não ser que este seja o travão de emergência;

c)

os travões de tambor ou os travões de disco inteiramente protegidos estão isentos deste ensaio, a menos que disponham de orifícios para ventilação ou inspeção;

d)

este ensaio exige que o veículo esteja equipado com instrumentação que permita registar em contínuo a força do comando do travão e a desaceleração do veículo. Não é pertinente, neste caso, medir a DMTD nem a distância de travagem.

6.2.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável a todas as categorias de veículos;

b)

em carga:

Para os veículos equipados com CBS e sistemas múltiplos de travagem de serviço: para além do ensaio em carga, o veículo é também submetido ao ensaio na condição de pouco carregado;

c)

motor desembraiado;

d)

cada travão deve estar equipado com um equipamento de pulverização de água:

i)

travões de disco: esquema do equipamento de pulverização de água:

Image

Dimensões em milímetros

O equipamento de pulverização de água do travão é instalado do seguinte modo:

a)

a água é projetada sobre cada travão com um caudal de 15 l/h e repartida por igual sobre cada lado do rotor;

b)

se a superfície do rotor tiver blindagem, a pulverização é aplicada a um ângulo de 45° diante da blindagem;

c)

se não for possível localizar o jato na posição indicada no esquema, ou se o jato coincidir com um orifício de ventilação dos travões ou abertura similar, o bico da pistola pode ser avançado por mais 90°, no máximo, em relação ao bordo da pastilha, mantendo o mesmo raio;

ii)

travões de tambor com orifícios de ventilação e de inspeção abertos:

O equipamento de pulverização de água do travão é instalado do seguinte modo:

a)

a água é projetada por igual sobre ambos os lados do travão de tambor (sobre o prato do tambor e o tambor propriamente dito) com um caudal de 15 l/h;

b)

os bicos de pulverização devem ser posicionados a dois terços da distância entre o perímetro exterior do tambor rotativo e o centro do cubo da roda;

c)

a posição do bico da pistola deve estar a > 15° do bordo de qualquer abertura do prato do tambor.

6.3.   Ensaio de referência

6.3.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

o ensaio descrito no ponto 3 do presente anexo (ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado) é realizado para cada sistema de travão, mas com uma força exercida no comando de travagem que provoca uma desaceleração do veículo de 2,5-3,0 m/s2, determinando-se o seguinte:

i)

a força média exercida no comando de travão medida quando o veículo se desloca a uma velocidade entre 80 % e 10 % da velocidade de ensaio especificada;

ii)

a desaceleração média do veículo no período compreendido entre 0,5 e 1,0 segundos após o acionamento do comando de travão;

iii)

a desaceleração máxima do veículo durante a travagem completa, mas excluindo os últimos 0,5 segundos;

b)

realizar três travagens de referência e calcular os valores médios obtidos em i), ii) e iii).

6.4.   Travagem com os travões molhados

6.4.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

o veículo é conduzido à velocidade de ensaio empregada no ensaio de referência descrito no ponto 6.3 com o equipamento de pulverização de água a lançar água sobre os travões a ensaiar e sem aplicação do sistema de travagem;

b)

depois de percorrida uma distância de ≥ 500 m, aplica-se a força média do comando de travão determinada no ensaio de referência para ensaiar o sistema de travagem objeto de ensaio;

c)

mede-se a desaceleração média do veículo no período compreendido entre 0,5 e 1,0 segundos após o acionamento do comando de travão;

d)

mede-se a desaceleração máxima do veículo durante a travagem completa, mas excluindo os últimos 0,5 segundos;

6.5.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio definido no ponto 6.4.1, o desempenho em termos de desaceleração dos travões molhados deve ser:

a)

o valor medido no ponto 6.4.1, alínea c), deve equivaler a ≥ 60 % dos valores médios de desaceleração registados no ensaio de referência no ponto 6.3.1, alínea a), subalínea ii), ou seja, o período compreendido entre 0,5 e 1,0 segundos após o acionamento do comando de travão;

b)

o valor medido no ponto 6.4.1, alínea d), deve equivaler a ≤ 120 % dos valores médios de desaceleração registados no ensaio de referência no ponto 6.3.1, alínea a), subalínea iii), ou seja, durante toda a travagem, excluindo os 0,5 segundos finais.

7.   ENSAIO DE DISSIPAÇÃO DE CALOR

7.1.   Generalidades:

a)

o ensaio compõe-se de três partes, executadas consecutivamente para cada sistema de travagem:

i)

um ensaio de referência, com utilização do ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado (secção 3 do presente anexo);

ii)

um processo de aquecimento que consiste numa série de travagens sucessivas, a fim de aquecer os travões;

iii)

Uma travagem com travões quentes, com utilização do ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado (ponto 3 do presente anexo), para medir o desempenho dos travões após o processo de aquecimento;

b)

o ensaio é aplicável aos veículos das categorias L3, L5 e L4;

c)

o ensaio não é aplicável a sistemas de travagem de estacionamento nem a sistemas de travagem de emergência;

d)

todas as travagens devem ser realizadas com o veículo carregado;

e)

o processo de aquecimento exige que o veículo esteja equipado com instrumentação que permita registar em contínuo a força do comando do travão e da desaceleração do veículo. No processo de aquecimento, não é pertinente medir a DMTD nem a distância de travagem. O ensaio de referência e a travagem com os travões quentes requerem a medição quer da DMTD quer da distância de travagem.

7.2.   Ensaio de referência

7.2.1.   Estado do veículo:

Motor desembraiado.

7.2.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio: 60 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o valor que for mais baixo;

c)

aplicação dos travões:

Acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

d)

força de acionamento do travão:

Comando manual

:

≤ 200 N;

Comando de pedal

:

≤ 350 N para veículos das categorias L3 e L4;

≤ 500 N para veículos da categoria L5;

e)

acelerar o veículo até à velocidade de ensaio, acionar o comando de travão nas condições especificadas e registar a força exercida no comando de travão necessária para alcançar o desempenho de travagem do veículo especificado no quadro do ponto 3.3 do presente anexo.

7.3.   Processo de aquecimento

7.3.1.   Estado do veículo:

Transmissão do motor:

i)

Desde a velocidade de ensaio especificada até 50 % desta: com o motor embraiado na relação de transmissão adequada mais elevada, por forma a que a velocidade do motor se mantenha acima da velocidade de marcha lenta sem carga especificada pelo fabricante;

ii)

a partir de 50 % da velocidade especificada até à imobilização: desembraiado.

7.3.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões, apenas antes da primeira travagem: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio:

 

Sistema de travagem único, travagem apenas das rodas dianteiras: 100 km/h ou 0,7 Vmax, consoante o que for mais baixo;

 

Sistema de travagem único, travagem apenas das roda traseira: 80 km/h ou 0,7 Vmax, consoante o que for mais baixo;

 

Sistema de travagem combinado ou sistema múltiplo de travagem de serviço: 100 km/h ou 0,7 Vmax, consoante o que for mais baixo;

c)

aplicação dos travões:

Acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

d)

força de acionamento do travão:

i)

para a primeira travagem:

 

A força constante exercida no comando de travão que provoca uma taxa de desaceleração de 3,0-3,5 m/s2 quando o veículo se desloca a uma velocidade entre 80 % e 10 % da velocidade de ensaio especificada;

 

Se o veículo não puder alcançar a taxa de desaceleração especificada, essa travagem é executada para satisfazer os requisitos de desaceleração constantes do quadro do ponto 3.3 do presente anexo.

ii)

para as restantes travagens:

a)

a mesma força constante exercida sobre o comando que foi utilizada para a primeira travagem;

b)

número de paragens: 10;

c)

intervalo entre paragens: 1 000 m;

e)

efetuar uma travagem nas condições especificadas no presente ponto e, em seguida, utilizar imediatamente a aceleração máxima para alcançar a velocidade especificada e manter esta velocidade até à travagem seguinte.

7.4.   Travagem com os travões quentes

7.4.1.   Condições e métodos de ensaio:

Proceder a uma única travagem nas condições aplicadas no ensaio de referência (ponto 7.2) para o sistema de travagem aquecido durante o processo descrito no ponto 7.3. Esta travagem deve ser feita no minuto que se segue à conclusão do procedimento descrito no ponto 7.3, com uma força de acionamento do comando de travão inferior ou igual à aplicada durante o ensaio descrito no ponto 7.2.

7.5.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 7.4.1:

a)

a distância de travagem: S2 ≤ 1,67 S1 – 0,67 × 0,1V

em que:

S1

=

distância de travagem corrigida, expressa em metros, alcançada no ensaio de referência descrito no ponto 7.2.

S2

=

distância de travagem corrigida, expressa em metros, alcançada no ensaio de travões quentes descrito no ponto 7.4.1.

V

=

velocidade de ensaio especificada, expressa em km/h; ou

b)

a DMTD deve ser ≥ 60 % da DMTD registada no ensaio descrito no ponto 7.2.

8.   ENSAIO DO SISTEMA DE TRAVAGEM DE ESTACIONAMENTO — PARA VEÍCULOS EQUIPADOS COM TRAVÕES DE ESTACIONAMENTO

8.1.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável aos veículos das categorias L2, L5 e L4;

b)

com carga;

c)

motor desembraiado.

8.2.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial do travão: ≤ 100 °C;

b)

declive da superfície de ensaio = 18 por cento;

c)

força de acionamento do travão:

Comando manual

:

≤ 400 N;

Comando de pedal

:

≤ 500 N;

d)

para a primeira parte do ensaio, estacionar o veículo na superfície de ensaio em declive e em sentido ascendente, aplicando o sistema de travagem de estacionamento nas condições especificadas no presente ponto. Se o veículo permanecer imobilizado, dar início à medição do período de ensaio;

e)

uma vez terminado o ensaio com o veículo em sentido ascendente, repetir o mesmo procedimento de ensaio com o veículo posicionado em sentido descendente.

8.3.   Requisitos de desempenho:

Quando ensaiado em conformidade com o procedimento de ensaio descrito no ponto 8.2, o sistema de travagem de estacionamento deve manter o veículo imobilizado durante 5 minutos tanto quando o veículo está posicionado em sentido ascendente como quando está em sentido descendente.

9.   ENSAIOS DE ABS

9.1.   Generalidades:

a)

os ensaios só são aplicáveis aos ABS instalados nos veículos das categorias L1 e L3;

b)

os ensaios destinam-se a confirmar o desempenho dos sistemas de travagem equipados com ABS e o seu desempenho em caso de avaria elétrica do ABS;

c)

por «execução de ciclos completos», entende-se a modulação repetida da força de travagem pelo sistema antibloqueio para evitar o bloqueio das rodas diretamente controladas;

d)

o bloqueio das rodas é permitido desde que a estabilidade do veículo não seja afetada ao ponto de o condutor ter de soltar o comando ou que uma roda do veículo saia da via de ensaio.

A série de ensaios compreende os seguintes testes distintos, que podem ser executados em qualquer ordem:

ENSAIOS DE ABS

Ponto

a)

travagens num piso de elevado atrito — tal como especificado no ponto 1.1.1:

9.3

b)

travagens num piso de baixo atrito — tal como especificado no ponto 1.1.2:

9.4

c)

controlos de bloqueio das rodas em pisos de elevado e de baixo atrito.

9.5

d)

controlo do bloqueio das rodas — transição do piso de elevado atrito para piso de baixo atrito

9.6

e)

controlo do bloqueio das rodas — transição de piso de baixo atrito para piso de elevado atrito.

9.7

f)

travagens com uma avaria elétrica do ABS.

9.8

9.2.   Estado do veículo:

a)

pouco carregado;

b)

motor desembraiado.

9.3.   Travagens num piso de elevado atrito:

9.3.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio: 60 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o valor que for mais baixo;

c)

aplicação dos travões:

Acionamento simultâneo de ambos os comandos do sistema de travagem de serviço, se instalados no veículo, ou do comando único do sistema de travagem de serviço no caso de um sistema de travagem de serviço que aciona os travões de todas as rodas;

d)

força de acionamento do travão:

A força aplicada é a necessária para garantir que o ABS realiza a modulação cíclica ao longo de cada travagem, até descer para os 10 km/h;

e)

no caso de uma roda não equipada com ABS, o comando do travão de serviço dessa roda deve ser acionado com uma força inferior à força que fará com que a roda bloqueie;

f)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de seis travagens;

g)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar o comando de travão nas condições especificadas no presente ponto.

9.3.2.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados em conformidade com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.3.1:

a)

a distância de paragem (S) deve ser ≤ 0,0063 V2 (em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros) ou a DMTD deve ser ≥ 6,17 m/s2; e

b)

não deve ocorrer qualquer bloqueio das rodas nem as rodas do veículo devem sair da via de ensaio.

9.4.   Paragens numa superfície de baixo atrito:

9.4.1.   Condições e métodos de ensaio:

Tal como enunciado no ponto 9.3.1, mas utilizando um piso de baixo atrito em vez de um piso de elevado atrito;

9.4.2.   Requisitos de desempenho

Quando os travões são ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.4.1:

a)

a distância de paragem (S) deve ser ≤ 0,0056 V2/P (em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, P o coeficiente de travagem máxima e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros) ou a DMTD deve ser ≥ 6,87 × P, em m/s2; e

b)

não deve ocorrer qualquer bloqueio das rodas nem as rodas do veículo devem sair da via de ensaio.

9.5.   Controlos de bloqueio das rodas em pisos de grande e de baixo atrito:

9.5.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

superfícies de ensaio:

i)

piso de elevado atrito; e

ii)

piso de baixo atrito:

b)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

c)

velocidade de ensaio:

i)

em piso de elevado atrito: 80 km/h ou 0,8 Vmax, consoante o que for mais baixo;

ii)

em piso de baixo atrito: 60 km/h ou 0,8 Vmax, consoante o que for mais baixo;

d)

aplicação dos travões:

i)

acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

ii)

se ambos os sistemas de travagem estiverem equipados com ABS, acionamento simultâneo dos dois comandos de travão, para além do disposto na alínea i);

e)

força de acionamento do travão:

A força aplicada é a necessária para garantir que o ABS realiza a modulação cíclica ao longo de cada travagem, até descer para os 10 km/h;

f)

rapidez de aplicação dos travões:

A força de acionamento sobre o comando de travão deve ser aplicada em 0,2-0,5 segundos;

g)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de três travagens;

h)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar o comando de travão nas condições especificadas no presente ponto.

9.5.2.   Requisitos de desempenho:

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.5.1, não deve ocorrer qualquer bloqueio das rodas nem as rodas do veículo devem sair da via de ensaio.

9.6.   Controlo do bloqueio das rodas — transição de piso de grande atrito para piso de baixo atrito

9.6.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

superfícies de ensaio:

Um piso de elevado atrito, imediatamente seguido por um piso de baixo atrito;

b)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

c)

velocidade de ensaio:

A velocidade que permita atingir 50 km/h ou 0,5/Vmax, consoante o que for mais baixo, no ponto em que o veículo passa do piso de elevado atrito para o de baixo atrito;

d)

aplicação dos travões:

i)

acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

ii)

se ambos os sistemas de travagem estiverem equipados com ABS, acionamento simultâneo dos dois comandos de travão, para além do disposto na alínea i);

e)

força de acionamento do travão:

A força aplicada é a necessária para garantir que o ABS realiza a modulação cíclica ao longo de cada travagem, até descer para os 10 km/h;

f)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de três travagens;

g)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar o comando de travão até o veículo chegar à transição de um piso de atrito para outro;

9.6.2.   Requisitos de desempenho:

Quando os travões são ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.6.1, não deve ocorrer qualquer bloqueio das rodas, devendo as rodas do veículo manter-se dentro da via de ensaio.

9.7.   Controlo do bloqueio das rodas — transição de piso de baixo atrito para piso de grande atrito.

9.7.1.   Condições e métodos de ensaio:

a)

superfície de ensaio:

Um piso de baixo atrito, imediatamente seguido por um piso de grande atrito com um PBC ≥ 0,8;

b)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

c)

velocidade de ensaio:

A velocidade que permita atingir 50 km/h ou 0,5 Vmax, consoante o valor que for mais baixo, no momento em que o veículo passa do piso de grande atrito para o piso de baixo atrito;

d)

aplicação dos travões:

i)

acionamento separado de cada sistema de comando do travão de serviço;

ii)

se ambos os sistemas de travagem estiverem equipados com ABS, acionamento simultâneo dos dois comandos de travão, para além do disposto na alínea i);

e)

força de acionamento do travão:

A força aplicada é a necessária para garantir que o ABS realiza a modulação cíclica ao longo de cada travagem, até descer para os 10 km/h;

f)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de três travagens;

g)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar o comando de travão até o veículo chegar à transição de um piso de atrito para outro;

h)

registar a desaceleração continuada do veículo;

9.7.2.   Requisitos de desempenho:

a)

sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.7.1, não deve ocorrer qualquer bloqueio das rodas nem as rodas do veículo devem sair da via de ensaio;

b)

no segundo que se segue à passagem da roda traseira pelo ponto de transição entre os pisos de baixo e elevado atrito, a desaceleração do veículo deve aumentar.

9.8.   Travagens com uma avaria elétrica do ABS:

9.8.1.   Condições e métodos de ensaio:

Com o sistema elétrico do ABS desativado, realizar o ensaio descrito no ponto 3 do presente anexo (ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado) aplicando as condições pertinentes para o sistema de travagem e o veículo a ensaiar;

9.8.2.   Requisitos de desempenho:

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 9.8.1:

a)

o sistema deve cumprir os requisitos em matéria de avisos de avaria do ponto 5.1.13 do presente regulamento; e

b)

os requisitos mínimos em matéria de distância de paragem ou de DMTD devem ser os indicados na coluna 2 ou 3, respetivamente, na rubrica «Sistema de travagem único, travagem apenas das rodas traseiras» do quadro do ponto 3.3 do presente anexo.

10.   ENSAIO DE AVARIA PARCIAL, PARA SISTEMAS MÚLTIPLOS DE TRAVAGEM DE SERVIÇO

10.1.   Informações gerais:

a)

o ensaio só é aplicável a veículos equipados com sistemas múltiplos de travagem de serviço;

b)

o ensaio destina-se a verificar o desempenho do subsistema remanescente em caso de fuga num sistema hidráulico.

10.2.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável aos veículos das categorias L3, L5 e L4;

b)

pouco carregado;

c)

motor desembraiado.

10.3.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C;

b)

velocidade de ensaio: 50 km/h e 100 km/h ou 0,8 Vmax, consoante o que for mais baixo;

c)

força de acionamento dos travões:

Comando manual

:

≤ 250 N;

Comando de pedal

:

≤ 400 N;

d)

número de travagens: até que o veículo cumpra os requisitos de desempenho, com um máximo de seis travagens para cada ensaio de velocidade;

e)

alterar o sistema de travagem de serviço para induzir uma perda total de travagem num subsistema. Para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e, em seguida, acionar o comando de travão nas condições especificadas no presente ponto;

f)

repetir o ensaio para cada subsistema.

10.4.   Requisitos de desempenho:

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 10.3:

a)

o sistema deve cumprir os requisitos em matéria de avisos de avaria do ponto 5.1.11 do presente regulamento; e

b)

a distância de paragem (S) deve ser ≤ 0,1 V + 0,0117 V2 (em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, em metros) ou a DMTD deve ser ≥ 3,3 m/s2.

11.   ENSAIO DE AVARIA DO SISTEMA DE TRAVAGEM ASSISTIDA

11.1.   Informações gerais:

a)

o ensaio não deve ser realizado quando o veículo estiver equipado com outro sistema de travagem de serviço distinto;

b)

o ensaio destina-se a verificar o desempenho do sistema de travagem de serviço em caso de avaria da assistência.

11.2.   Condições e métodos de ensaio:

Realizar o ensaio descrito no ponto 3 do presente anexo, (ensaio de travagem em piso seco — comando único do travão acionado) para cada sistema de travagem de serviço, com a assistência desativada;

11.3.   Requisitos de desempenho

Sempre que os travões forem ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio descrito no ponto 11.2, a distância de travagem deve ser a especificada na coluna 2 ou a DMTD deve ser a especificada na coluna 3 do quadro seguinte:

Coluna 1

Coluna 2

 

Coluna 3

Categoria do veículo

DISTÂNCIA(S) DE TRAVAGEM

(em que V é a velocidade especificada de ensaio, expressa em km/h, e S a distância de travagem prescrita, expressa em metros)

 

DMTD

Sistema de travagem único

L1

S ≤ 0,1 V + 0,0143 V2

 

≥ 2,7 m/s2

L2

S ≤ 0,1 V + 0,0143 V2

≥ 2,7m/s2

L3

S ≤ 0,1 V + 0,0133 V2

≥ 2,9m/s2

L4

S ≤ 0,1 V + 0,0105 V2

 

≥ 3,6m/s2

Veículos com CBS ou SSBS

TODAS

S ≤ 0,1 V + 0,0154 V2

 

≥ 2,5 m/s2

De notar que, se a assistência puder ser acionada por mais de um comando, o desempenho acima referido deve ser alcançado quando cada comando for acionado separadamente.


(1)  O ensaio de dissipação de calor é sempre o último a ser realizado.

APÊNDICE

MÉTODO ALTERNATIVO PARA A DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE TRAVAGEM MÁXIMA (PBC)

(ver ponto 1.1.3 do presente anexo)

1.1.   Generalidades:

a)

o ensaio consiste em estabelecer um PBC para o modelo de veículo quando é travado nas superfícies de ensaio descritas no anexo 3, nos pontos 1.1.1 e 1.1.2.

b)

o método compreende um certo número de travagens com diferentes forças exercidas no comando do travão. Ambas as rodas devem ser travadas simultaneamente até ao ponto imediatamente anterior ao bloqueio, a fim de atingir a taxa de desaceleração máxima do veículo sobre a superfície de ensaio em questão.

c)

a taxa de desaceleração máxima do veículo corresponde ao valor mais alto registado em todas as travagens do ensaio.

d)

o coeficiente de travagem máxima (PBC) é calculado a partir da travagem do ensaio que gera a taxa de desaceleração máxima do veículo, do seguinte modo:

Formula

em que:

t

=

tempo necessário, expresso em segundos, para que a velocidade do veículo diminua de 40 km/h para 20 km/h.

Nota: No caso de veículos que não podem atingir uma velocidade de ensaio de 50 km/h, o PBC deve ser medido do seguinte modo:

Formula

em que:

t

=

tempo necessário, expresso em segundos, para que a velocidade do veículo diminua de 0,8 Vmax para (0,8 Vmax – 20) sendo Vmax expressa em km/h.

e)

o valor do PBC deve ser arredondado à terceira casa decimal.

1.2.   Estado do veículo:

a)

o ensaio é aplicável aos veículo das categorias L1 e L3;

b)

o sistema antibloqueio deve estar desativado ou inoperante entre as velocidades de 40 km/h e 20 km/h.

c)

pouco carregado.

d)

motor desembraiado.

1.3.   Condições e métodos de ensaio:

a)

temperatura inicial dos travões: ≥ 55 °C e ≤ 100 °C.

b)

velocidade de ensaio: 60 km/h ou 0,9 Vmax, consoante o valor que for mais baixo.

c)

aplicação dos travões:

 

O acionamento simultâneo de ambos os comandos do sistema de travagem de serviço, se instalados no veículo, ou do comando único do sistema de travagem de serviço no caso de um sistema de travagem de serviço que aciona os travões de todas as rodas;

 

Para os veículos equipados com um sistema de travagem de serviço de comando único, pode ser necessário alterar o sistema de travagem se uma das rodas não se aproximar da desaceleração máxima.

d)

força de acionamento dos travões:

 

A força exercida sobre o comando com que se atinge a taxa de desaceleração máxima do veículo, tal como definida no ponto 1.1, alínea c).

 

A aplicação da força sobre o comando deve ser constante durante a travagem.

e)

número de travagens: até que o veículo atinja a taxa de desaceleração máxima.

f)

para cada travagem, acelerar o veículo até à velocidade de ensaio e depois acionar os comandos de travão nas condições especificadas no presente ponto.