ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
28 de janeiro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/122 da Comissão, de 22 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

4

 

*

Regulamento (UE) 2015/123 da Comissão, de 22 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

6

 

*

Regulamento (UE) 2015/124 da Comissão, de 22 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

8

 

*

Regulamento (UE) 2015/125 da Comissão, de 22 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca de espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/126 da Comissão, de 27 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/127 da Comissão, de 27 de janeiro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/128 da Comissão, de 27 de janeiro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/129 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que altera o anexo I da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de Chipre como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) [notificada com o número C(2015) 172]  ( 1 )

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/130 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que autoriza laboratórios na China a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica [notificada com o número C(2015) 279]  ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


DIRETIVA (UE) 2015/121 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2015

que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/96/U E do Conselho (3) isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.

(2)

É necessário garantir que a aplicação da Diretiva 2011/96/UE não seja objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(3)

Alguns Estados-Membros aplicam disposições nacionais ou convencionais destinadas a combater a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas de uma forma geral ou mais específica.

(4)

Essas disposições podem todavia revestir diferentes graus de severidade e, em todo o caso, são concebidas de modo a refletirem as especificidades do sistema fiscal de cada Estado-Membro. Além disso, alguns Estados-Membros não possuem nenhuma disposição nacional ou convencional em matéria de prevenção de práticas abusivas.

(5)

Por conseguinte, a inclusão na Diretiva 2011/96/UE de uma norma mínima comum contra práticas abusivas será extremamente útil para prevenir utilizações indevidas dessa diretiva e para assegurar uma maior coerência na sua aplicação em diferentes Estados-Membros.

(6)

A aplicação de normas contra práticas abusivas deverá ser proporcional e deverá ter por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica.

(7)

Para tal, ao avaliar se uma montagem ou uma série de montagens constitui uma prática abusiva, as administrações fiscais dos Estados-Membros deverão efetuar uma análise objetiva de todos os factos e circunstâncias relevantes.

(8)

Sendo certo que os Estados-Membros deverão utilizar a cláusula contra práticas abusivas no combate a montagens que são, na sua totalidade, não genuínas, poderá haver casos em que diferentes etapas ou partes de uma montagem sejam, isoladamente, não genuínas. Os Estados-Membros deverão poder utilizar a cláusula contra práticas abusivas também para combater essas etapas ou partes específicas, sem prejuízo das restantes etapas ou partes genuínas da montagem, o que irá otimizar a eficácia dessa cláusula garantindo simultaneamente a sua proporcionalidade. A orientação proposta com a expressão «na medida em que» pode ser eficaz nos casos em que as entidades assim visadas sejam genuínas mas em que, por exemplo, as participações que dão lugar a distribuições de lucros não sejam genuinamente atribuídas a um contribuinte que esteja estabelecido num Estado-Membro, ou seja, se a montagem baseada na sua forma jurídica transferir a titularidade das participações mas as suas características não refletirem a realidade económica.

(9)

A presente diretiva não deverá afetar de forma alguma a capacidade dos Estados-Membros para aplicarem disposições nacionais ou convencionais destinadas a prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.

(10)

Por conseguinte, a Diretiva 2011/96/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2011/96/UE, o artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelos seguintes números:

«2.   Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

4.   A presente diretiva não obsta a que sejam aplicadas as disposições nacionais ou convencionais necessárias para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 25 de março de 2014 (JO C 226 de 16.7.2014, p. 40).

(3)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/4


REGULAMENTO (UE) 2015/122 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

86/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

RED/51214D

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data do encerramento

20.12.2014


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/6


REGULAMENTO (UE) 2015/123 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

83/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

20.12.2014


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/8


REGULAMENTO (UE) 2015/124 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

85/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

SPR/2AC4-C

Espécie

Espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV

Data do encerramento

20.12.2014


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/10


REGULAMENTO (UE) 2015/125 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca de espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

84/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

SPR/03A.

Espécie

Espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus)

Zona

IIIa

Data do encerramento

20.12.2014


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/126 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

340,0

MA

111,1

TR

152,0

ZZ

201,0

0707 00 05

JO

229,9

TR

180,3

ZZ

205,1

0709 91 00

EG

122,4

ZZ

122,4

0709 93 10

MA

226,5

TR

199,1

ZZ

212,8

0805 10 20

EG

48,2

MA

56,5

TN

54,5

TR

65,6

ZZ

56,2

0805 20 10

IL

175,2

MA

79,6

ZZ

127,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

74,4

IL

109,5

MA

87,0

TR

83,2

ZZ

88,5

0805 50 10

TR

63,6

ZZ

63,6

0808 10 80

BR

59,6

CL

90,1

MK

26,7

US

171,5

ZZ

87,0

0808 30 90

CL

265,9

US

138,7

ZZ

202,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/127 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril de 2015 a 30 de junho de 2015 são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

375 000

09.4276

750 000


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/128 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015

(em kg)

09.4038

25 718 750

09.4170

3 691 500

09.4204

3 468 000


DECISÕES

28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/129 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que altera o anexo I da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de Chipre como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)

[notificada com o número C(2015) 172]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

O anexo I da Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

Chipre apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1, secção II, ponto 1, alínea b), do anexo A da Diretiva 91/68/CEE, a fim de ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em todo o seu território.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada por Chipre, este Estado-Membro deve ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(5)

O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


ANEXO

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/130 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que autoriza laboratórios na China a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica

[notificada com o número C(2015) 279]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail, ANSES), como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(2)

A referida decisão prevê que a ANSES documente a avaliação dos laboratórios de países terceiros que se candidataram para proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

A autoridade competente da China apresentou um pedido de aprovação do Diagnostic Laboratory for Rabies and Wildlife Associated Zoonoses (DLR) (laboratório de diagnóstico para a raiva e zoonoses associadas) do Changchun Veterinary Research Institute (instituto de investigação veterinária de Changchun) e do Laboratory of Epidemiology (laboratório de epidemiologia) do Military Veterinary Research Institute (instituto militar de investigação veterinária) em Changchun, que são apoiados por um relatório de apreciação favorável estabelecido para esses laboratórios pela ANSES com data de 15 de setembro de 2014.

(4)

Por conseguinte, os laboratórios supracitados devem ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

Diagnostic Laboratory for Rabies and Wildlife Associated Zoonoses (DLR)

Changchun Veterinary Research Institute (CVRI)

Chinese Academy of Agricultural Sciences (CAAS)

666 Liuying West Rd,

Jingyue Economic Development Zone,

Changchun 130122

China

b)

Laboratory of Epidemiology

Military Veterinary Research Institute,

Academy of Military Medical Sciences

666 Liuying West Rd, Jingyue Economic Development District

Changchun 130122

China

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.