ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/97 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana ( 1 )

22

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/99 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arroz de Valencia/Arròs de València (DOP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/100 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Halberstädter Würstchen (IGP)]

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/101 da Comissão, de 22 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (PESC) 2015/102 do Comité Político e de Segurança, de 20 de janeiro de 2015, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão Atalanta/4/2014 (ATALANTA/1/2015)

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 53]

33

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan ( JO L 315 de 1.12.2010 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/96 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno abrange um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, foi estabelecido, pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013, um vasto sistema de homologação da UE e um sistema reforçado de fiscalização do mercado, aplicável aos tratores agrícolas e florestais e respetivos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas.

(2)

O termo «tratores agrícolas e florestais» abrange uma ampla gama de tipos diferentes de veículos de um ou mais eixos e 2, 4 ou mais rodas ou de veículos de lagartas, por exemplo, tratores com rodas, tratores de lagartas, reboques e equipamentos rebocados, utilizados para uma grande variedade de fins agrícolas e silvícolas, incluindo obras com finalidades especiais.

(3)

Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e tendo em vista simplificar e acelerar a adoção de legislação em matéria de homologação, foi introduzida uma nova abordagem na legislação da União em matéria de homologação de veículos segundo a qual o legislador, no processo legislativo ordinário, estabelece apenas as regras e os princípios fundamentais e delega na Comissão a competência para aprovar atos delegados no que diz respeito a aspetos técnicos. Em conformidade com este princípio, o Regulamento (UE) n.o 167/2013 estabelece as disposições fundamentais sobre a segurança funcional, a segurança no trabalho e o desempenho ambiental e delega na Comissão a competência para estabelecer correspondentes especificações técnicas em atos delegados.

(4)

Por conseguinte, os requisitos técnicos relativos à homologação de tratores agrícolas e florestais no que respeita ao seu desempenho ambiental e da unidade de propulsão devem ser presentemente estabelecidos.

(5)

Em 2010, a Comissão estabeleceu uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2). A estratégia propunha que a União Europeia agisse nos domínios em que poderia ter um valor acrescentado distinto e complementasse as ações levadas a cabo pela indústria, assim como pelas autoridades públicas nacionais e regionais. Tais ações deverão ter por objetivo o melhoramento do desempenho ambiental dos veículos e, ao mesmo tempo, o reforço da competitividade da indústria automóvel da União. É necessária, em especial, uma redução considerável das emissões de hidrocarbonetos provenientes dos tratores agrícolas e florestais, de modo a melhorar a qualidade do ar e a respeitar os valores-limite de poluição atmosférica. Tal deverá ser conseguido não só através da redução das emissões de hidrocarbonetos de escape e de evaporação destes veículos, mas também através da redução dos níveis de partículas voláteis.

(6)

Ao remeter para as disposições da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o presente regulamento fixa os valores-limite para as emissões de poluentes gasosos e de partículas a aplicar em fases sucessivas, assim como o procedimento de ensaio para motores de combustão interna destinados à propulsão de tratores agrícolas ou florestais. As fases III-A, III-B e IV aplicáveis aos motores de tratores agrícolas e florestais, ao definirem limites ambiciosos de emissões de poluentes gasosos e de partículas e o alinhamento com as normas internacionais, constituem uma das medidas que visam a redução das emissões de partículas e de precursores do ozono, como os óxidos de azoto e os hidrocarbonetos

(7)

É necessário um método normalizado para medir o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono dos motores dos tratores agrícolas e florestais para garantir que não surjam entraves técnicos ao comércio entre os Estados-Membros. É igualmente necessário assegurar que os clientes e os utilizadores recebem informação objetiva e rigorosa.

(8)

Um dos principais objetivos da legislação da União relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas distintas colocados no mercado oferecem um elevado nível de proteção ambiental. A realização deste objetivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamento após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou o equipamento que possam ser montados em tratores agrícolas e florestais e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental sejam submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de ser colocados no mercado. Essas medidas deverão ser constituídas por disposições técnicas relativas às prescrições que as referidas peças ou equipamento devem satisfazer.

(9)

A Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) previa a homologação CE de veículos completos para veículos todo o terreno e veículos «side-by-side», como os tratores agrícolas e florestais. Esses modelos de veículos devem, por conseguinte, ser também abrangidos pelo presente regulamento no que diz respeito às suas prescrições de desempenho ambiental e da sua unidade de propulsão, desde que o modelo de veículo em causa seja abrangido por uma das categorias de veículos referidas no Regulamento (UE) n.o 167/2013.

(10)

Os progressos da técnica exigem uma adaptação dos requisitos técnicos constantes dos anexos da presente diretiva. As categorias de motor, os valores-limite e as datas de aplicação devem ser alinhadas com as alterações a introduzir futuramente na Diretiva 97/68/CE em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

(11)

As prescrições de desempenho ambiental e da unidade de propulsão, no que diz respeito às emissões de poluentes gasosos e de partículas, não devem ser aplicáveis a veículos equipados com motores não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE até à data em que esses motores passaram a ser abrangidos por essa diretiva. Contudo, aos veículos equipados com motores não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE pode ser concedida a homologação de veículos completos ao abrigo do presente regulamento.

(12)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (5), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). Na sua Comunicação CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa, a Comissão sublinhava que a aceitação da regulamentação internacional ao abrigo do Acordo UNECE de 1958 é a melhor maneira de suprimir as barreiras de cariz não aduaneiro que se colocam ao comércio. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos nas diretivas revogadas pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 devem ser substituídos, se for caso disso, por referências aos regulamentos UNECE correspondentes.

(13)

A possibilidade de aplicar regulamentos da UNECE para efeitos da homologação UE de veículos, como base para a legislação da União Europeia, está prevista no Regulamento (UE) n.o 167/2013. Em conformidade com este regulamento, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE que são aplicáveis em pé de igualdade com a legislação da União deve ser considerada uma homologação UE em conformidade com o referido regulamento e os correspondentes atos delegados e de execução.

(14)

A utilização de regulamentos da UNECE em pé de igualdade com a legislação da União contribui para evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. Além disso, a homologação baseada diretamente em normas aprovadas a nível internacional deverá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular nos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da União.

(15)

Dados a escala e o impacto da ação proposta no setor em questão, as medidas da União constantes do presente regulamento são indispensáveis para atingir os objetivos em matéria de ambiente e segurança, nomeadamente a homologação dos veículos na União. Estes objetivos não podem ser conseguidos de modo adequado pelos Estados-Membros a título individual.

(16)

Uma vez que as prescrições em matéria de desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos tratores agrícolas e florestais são essenciais para a homologação desses veículos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as prescrições técnicas pormenorizadas e os procedimentos de ensaio relativos ao desempenho ambiental e da unidade de propulsão no que diz respeito às emissões poluentes e aos níveis sonoros admissíveis no exterior, assim como relativos à homologação e fiscalização do mercado dos tratores agrícolas e florestais, seus motores e sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 167/2013. As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

1)   «emissões poluentes»: as emissões de gases e de partículas poluentes provenientes do escape

2)   «sistema de pós-tratamento das emissões de escape poluentes»: a passagem dos gases de escape através de um dispositivo ou sistema cuja finalidade é alterar química ou fisicamente os poluentes emitidos antes da sua libertação na atmosfera, incluindo catalisadores, coletores de partículas ou qualquer outro componente, sistema ou unidade técnica autónoma para a redução ou tratamento dos gases e das partículas poluentes do motor, emitidos pelo escape.

3)   «sistema de redução de emissões sonoras no exterior»: todos os componentes e unidades técnicas autónomas que incluem o dispositivo de escape e o silenciador, incluindo o dispositivo de escape, o sistema de admissão de ar, o silenciador ou quaisquer sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas de interesse para os níveis sonoros admissíveis no exterior emitidos pelo trator agrícola ou florestal, do tipo instalado no veículo aquando da homologação ou extensão da homologação.

4)   «dispositivo de controlo da poluição»: um sistema compósito, ou uma unidade técnica autónoma, que fazem parte do sistema de pós-tratamento das emissões de escape poluentes;

5)   «dispositivo de substituição para controlo da poluição»: um sistema compósito ou uma unidade técnica autónoma, destinados a substituir, total ou parcialmente, um sistema de pós-tratamento das emissões de escape poluentes de um veículo homologado nos termos do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e do presente regulamento;

6)   «tipo de motor»: uma categoria de motores que não difere no tocante às características essenciais dos motores referidas no anexo II, apêndice 1, da Diretiva 97/68/CE;

7)   «motor precursor»: um motor representativo da unidade de propulsão ou da família de motores, conforme indicado no ponto 7 do anexo I da Diretiva 97/68/CE;

8)   «família de motores»: um agrupamento de motores de um fabricante, em conformidade com o ponto 6 do anexo I da Diretiva 97/68/CE que, em virtude da sua conceção, se preveja possuírem características de emissão de poluentes de escape semelhantes e que cumpram os requisitos do presente regulamento;

9)   «motor de substituição»: um motor recentemente fabricado destinado a substituir o motor de um trator agrícola ou florestal e que é fornecido apenas para esse fim;

10)   «dispositivos auxiliares»: todos os equipamentos, aparelhos e dispositivos constantes da lista do quadro 1 do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 120, série 01 de alterações;

11)   «potência do motor»: a potência obtida num banco de ensaio, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, à velocidade do motor correspondente;

12)   «potência útil do motor»: a potência que é obtida no banco de ensaio, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, à velocidade do motor correspondente com os dispositivos auxiliares referidos no quadro 1 do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 120, série 01 de alterações (6) e determinada nas condições atmosféricas de referência.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Artigo 3.o

Obrigações gerais

1.   O fabricante deve garantir que todos os veículos novos colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação na União, todos os motores novos e de substituição colocados no mercado ou que entraram em serviço no interior da União e todos os novos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas que possam afetar o desempenho ambiental e da unidade de propulsão do veículo que sejam colocados no mercado ou entrem em circulação na União são concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo, em utilização normal e mantido em conformidade com as prescrições do fabricante, cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O fabricante de veículos, motores, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas deve demonstrar à entidade homologadora, por meio de demonstração e ensaio físicos, que os veículos, motores, sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação na União cumprem os requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos de ensaio previstos nos artigos 6.o a 9.o, alínea a), e nos anexos I e II da Diretiva 97/68/CE.

3.   O presente artigo não se aplica a modelos de veículos destinados à exportação para países terceiros.

Artigo 4.o

Requisitos gerais relativos a emissões poluentes e a níveis sonoros no exterior

1.   O fabricante deve cumprir os requisitos em matéria de emissões poluentes previstos nos anexos I e II.

O fabricante deve cumprir os requisitos em matéria de níveis sonoros no exterior estabelecidos no anexo III.

2.   A homologação no que diz respeito aos requisitos tocantes às emissões de escape poluentes e aos níveis sonoros admissíveis no exterior pode ser extensa pelas autoridades homologadoras a diferentes variantes e versões de veículos, bem como a diferentes tipos e famílias de motores, desde que a variante de veículo, a unidade de propulsão e os parâmetros do sistema de controlo da poluição tenham um desempenho idêntico ou respeitem os níveis especificados no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

3.   O fabricante deve transmitir sem demora à entidade homologadora qualquer alteração aos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas que possa afetar o desempenho ambiental e da unidade de propulsão do veículo agrícola e florestal após o modelo de veículo homologado ter sido colocado no mercado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013. Fazem parte do relatório obrigatório os seguintes elementos:

a)

os parâmetros do tipo ou família de motores, nos termos do anexo II da Diretiva 97/68/CE e do ponto 9 do anexo I do presente regulamento;

b)

o sistema de pós-tratamento das emissões poluentes do escape do motor, tal como descrito no ponto 6 do anexo I da Diretiva 97/68/CE e no ponto 9.1 do anexo I e no ponto 3.2 do anexo II do presente regulamento;

c)

o sistema de redução de emissões sonoras no exterior do veículo, em conformidade com os requisitos do anexo III da Diretiva 97/68/CE para os motores de ignição por compressão, do Anexo IV da Diretiva 97/68/CE para os motores de ignição comandada e do anexo III do presente regulamento.

4.   Além das disposições dos n.os 1, 2 e 3 e do artigo 14.o, o fabricante deve cumprir os seguintes requisitos ambientais e relativos à unidade de propulsão:

d)

no que diz respeito aos combustíveis de referência, os requisitos estabelecidos no anexo 7 do Regulamento UNECE n.o 120, série 01 de alterações, e no anexo V da Diretiva 97/68/CE;

e)

no que respeita aos dispositivos de controlo da poluição e aos dispositivos de substituição para controlo da poluição, os requisitos estabelecidos no apêndice 5 do anexo III da Diretiva 97/68/CE;

f)

no que diz respeito ao equipamento de ensaio, os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 97/68/CE.

5.   O fabricante deve apresentar provas à entidade homologadora de que as alterações a que se refere o n.o 3 não deterioram o desempenho ambiental de um veículo em relação ao desempenho ambiental demonstrado aquando da homologação.

6.   O fabricante deve demonstrar que os dispositivos de substituição para controlo da poluição que exigem medidas de homologação em conformidade com os artigos 9.o a 13.o do presente regulamento e que sejam colocados no mercado ou entrem em circulação na União Europeia são homologados em conformidade com as prescrições técnicas pormenorizadas e os procedimentos de ensaio descritos no ponto 4.1.1 do anexo I da Diretiva 97/68/CE, se for caso disso.

7.   Os veículos equipados com um dispositivo de substituição para controlo da poluição devem cumprir os mesmos requisitos de ensaio em matéria ambiental e valores-limite de emissões poluentes que os veículos equipados com um tal dispositivo de origem.

Artigo 5.o

Obrigações específicas respeitantes à homologação de veículos ou de motores

1.   O fabricante deve garantir que as emissões poluentes, tanto de gases como de partículas, provenientes do escape do motor homologado não excedem as emissões de escape poluentes, tanto gasosas como particuladas, conforme especificado para as categorias de motor e as gamas de potência abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE.

2.   O fabricante deve assegurar que o desempenho da unidade de propulsão corresponde ao nível comunicado à entidade homologadora no processo de fabrico, aquando da disponibilização do veículo ao mercado ou antes da sua entrada em circulação.

A utilização de dispositivos manipuladores, tal como definido no ponto 2.8c do anexo I da Diretiva 97/68/CE, que reduzam a eficácia dos sistemas de controlo das emissões, é proibida, em conformidade com o ponto 4.1.1 do Anexo III da Diretiva 97/68/CE.

3.   As alterações à marca de um sistema, componente ou unidade técnica autónoma que ocorram após uma homologação não devem invalidar automaticamente essa homologação, a menos que os seus parâmetros técnicos ou características de origem sejam alterados de tal modo que a funcionalidade do motor ou do sistema de controlo da poluição seja afetada.

Artigo 6.o

Requisitos para a homologação de motores enquanto unidades técnicas autónomas

A fim de obter a homologação UE de um motor ou de uma família de motores enquanto unidades técnicas autónomas, o fabricante deve, em conformidade com as disposições do anexo I do presente regulamento, demonstrar que os motores são sujeitos aos ensaios e cumprem os requisitos enunciados no presente regulamento e na Diretiva 97/68/CE.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 7.o

Equivalência de homologações alternativas

1.   As autoridades nacionais devem reconhecer homologações alternativas como equivalentes a uma homologação nos termos do presente regulamento em conformidade com o anexo IV.

2.   Além dos requisitos a que se refere o primeiro parágrafo, para que uma homologação alternativa seja reconhecida como equivalente a uma homologação nos termos do presente regulamento, o fabricante deve facultar o acesso não discriminatório à informação relativa à reparação e manutenção do veículo, em conformidade com o capítulo XV do Regulamento (CE) n.o 167/2013 e o correspondente ato delegado.

Artigo 8.o

Medição das emissões poluentes

Os serviços técnicos devem medir as emissões poluentes dos veículos agrícolas e florestais, bem como dos respetivos motores, em conformidade com as disposições da Diretiva 97/68/CE, tal como adaptadas pelos requisitos do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Medição do nível sonoro no exterior

1.   Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria T equipados com pneus e da categoria C equipados com lagartas em borracha, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.1 do anexo III.

2.   As condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo III devem ser igualmente respeitados e os resultados devem ser registados pelos serviços técnicos em conformidade com o disposto no ponto 1.3.2.4 do anexo III.

3.   Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas em metal, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio com o veículo imobilizado estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo III.

4.   As condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.3 do anexo III devem ser igualmente respeitados e os resultados devem ser registados pelos serviços técnicos.

Artigo 10.o

Requisitos em matéria de desempenho da unidade de propulsão

Para a avaliação do desempenho da unidade de propulsão dos tratores agrícolas e florestais, devem ser realizadas as medições da potência útil do motor, do binário e do consumo específico de combustível em conformidade com o Regulamento n.o 120 da UNECE, série 01 de alterações.

Artigo 11.o

Obrigações específicas respeitantes à homologação de veículos ou de motores

1.   As homologações podem ser concedidas a veículos equipados com motores não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE.

2.   A partir de 24 meses após a data de entrada em vigor da legislação que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE a veículos equipados com motores que não se encontram atualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva [ou o mais tardar em 1 de janeiro de 2018], os Estados-Membros devem recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento a veículos que não cumpram todos os requisitos do mesmo.

3.   As homologações concedidas ao abrigo do n.o 1 perdem a validade três anos após a data de entrada em vigor da legislação de alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE aos referidos motores [ou, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018].

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, os Estados-Membros devem considerar que os certificados de conformidade no que se refere a veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e proíbem a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos.

4.   Para efeitos de homologação, as datas fixadas no artigo 9.o, n.o 3, alínea c), no artigo 9.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 9.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 97/68/CE são, para os tratores agrícolas e florestais das categorias T2, T4.1 e C2, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, no artigo 9.o e no artigo 2, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, e equipados com motores das categorias L a R, adiadas por três anos. As cláusulas de transição e de derrogação constantes dos artigos 9.o, n.o 4, alínea a), e 10.o, n.o 5, da Diretiva 97/68/CE e do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 são igualmente adiadas em conformidade.

5.   Os motores de substituição devem satisfazer os mesmos valores-limite que o motor a substituir teve de satisfazer quando colocado originalmente no mercado.

6.   Os motores de substituição devem ser marcados em conformidade com o apêndice do anexo I.

Artigo 12.o

Procedimentos de homologação UE

Sem prejuízo do artigo 11.o, e sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, se um fabricante o solicitar, as autoridades nacionais não podem recusar, por motivos que se prendam com as emissões dos veículos, a concessão da homologação UE ou da homologação nacional a um novo modelo de veículo ou motor, ou proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de um novo veículo e a venda ou utilização de motores novos, sempre que o veículo ou os motores em causa cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

Artigo 13.o

Disponibilização no mercado ou instalação num veículo de dispositivos de substituição para o controlo da poluição

Os dispositivos de substituição para o controlo da poluição que se encontrem igualmente abrangidos por uma homologação relativamente a um sistema de um veículo não estão sujeitos a qualquer homologação adicional de componentes ou unidades técnicas autónomas, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

Artigo 14.o

Regime de flexibilidade

1.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 3, os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado de um número limitado de veículos equipados com motores que satisfaçam os requisitos do artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE, no quadro de um regime de flexibilidade, em conformidade com o disposto no anexo V, a pedido do fabricante, e na condição de uma entidade homologadora ter concedido a autorização de entrada em circulação aplicável.

2.   O regime de flexibilidade previsto no n.o 1 é aplicável a partir do momento em que cada fase tem início e tem a duração dessa mesma fase.

O regime de flexibilidade previsto no ponto 1.2 do Anexo V deve ser limitado à duração da fase III-B ou a três anos, se não houver nenhuma fase posterior.

3.   Os modelos de veículos que entrem em circulação ao abrigo do regime de flexibilidade devem ser equipados com tipos de motores que estejam em conformidade com as disposições do anexo V.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  COM(2010) 186 final de 28.4.2010.

(3)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).

(5)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(6)  JO L 257 de 30.9.2010, p. 298.


LISTA DE ANEXOS

Número do anexo

Título do anexo

Página

I

Requisitos para a homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores para um modelo de trator agrícola e florestal enquanto unidade técnica autónoma no que diz respeito às emissões poluentes

15

II

Requisitos para a homologação UE de um modelo de trator agrícola e florestal equipado com um tipo de motor ou uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes

21

III

Requisitos em matéria de emissões sonoras no exterior

23

IV

Reconhecimento de homologações alternativas

27

V

Disposições aplicáveis aos tratores agrícolas e florestais e respetivos motores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade previsto no artigo 14.o

28


ANEXO I

Requisitos para a homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores para um modelo de trator agrícola e florestal enquanto unidade técnica autónoma no que diz respeito às emissões poluentes

1.   Aspetos gerais

As disposições da Diretiva 97/68/CE são aplicáveis à homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores para um modelo de trator agrícola e florestal enquanto unidade técnica autónoma em termos das emissões poluentes com as seguintes adaptações:

1.1.

Para efeitos do presente regulamento, as referências às máquinas móveis não rodoviárias da Diretiva 97/68/CE devem ser entendidas como referências aos tratores agrícolas e florestais.

1.2.

Para efeitos do presente regulamento, as referências ao fabricante de equipamentos de origem (OEM) da Diretiva 97/68/CE devem ser entendidas como referências ao fabricante de veículos.

1.3.

Para efeitos do presente regulamento, as datas de introdução no mercado dos motores referidos na Diretiva 97/68/CE devem ser entendidas como as datas da primeira entrada em circulação dos motores e veículos.

1.4.

Para efeitos do presente regulamento, as datas de homologação dos tipos de motores e famílias de motores da Diretiva 97/68/CE devem ser entendidas como datas de homologação UE ou de homologação nacional de um tipo ou de uma família de motores ou de um modelo de veículo.

2.   Pedido de homologação UE para um tipo de motor considerado como uma unidade técnica autónoma

2.1.

O pedido de homologação de um tipo ou de uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante de motores ou pelo seu mandatário.

2.2.

O pedido de homologação deve ser acompanhado dos dossiês de fabrico em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea c), desse regulamento.

2.3.

Submete-se à apreciação do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um motor em conformidade com as características do «tipo de motor» ou do «motor precursor» constantes do anexo I da Diretiva 97/68/CE.

3.   Especificações e ensaios

É aplicável o disposto no anexo I, pontos 4, 8 e 9, apêndices 1 e 2, e nos anexos III, IV e V da Diretiva 97/68/CE.

4.   Homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas

Ao abrigo das disposições de homologação constantes dos capítulos IV a VII, IX e X do Regulamento (UE) n.o 167/2013, as unidades técnicas autónomas, os componentes e os sistemas que afetem o desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos tratores agrícolas e florestais devem ser homologados antes da sua colocação no mercado ou da sua primeira entrada em circulação.

Em conformidade com os artigos 19.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, essas disposições aplicam-se, em especial:

aos motores,

ao sistema de pós-tratamento das emissões de escape poluentes,

ao sistema de redução de emissões sonoras no exterior.

Os documentos de informação relativos à homologação devem estar conformes aos atos de execução adotados nos termos do artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

5.   Marcação do motor

O motor deve ser marcado em conformidade com os requisitos constantes do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e com o ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea h), desse regulamento.

6.   Conformidade da produção

Além do disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, a conformidade da produção dos motores deve ser verificada de acordo com os termos do ponto 5 do anexo I da Diretiva 97/68/CE.

7.   Notificação do resultado das homologações

Em conformidade com o artigo 31.o e com o capítulo XVI do Regulamento (UE) n.o 167/2013, o fabricante deve comunicar aos Estados-Membros a concessão, extensão, recusa ou retirada da homologação, ou a cessação definitiva da produção relativamente a um tipo de motor em conformidade com o presente anexo ou a um modelo de trator agrícola ou florestal em conformidade com o anexo II.

8.   Fiscalização do mercado

Tendo em conta o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, a fiscalização do mercado deve ser realizada em conformidade com os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 68.o, alíneas g), j) e m), do referido regulamento.

9.   Família de motores

9.1.   Parâmetros que definem a família de motores

A família de motores pode ser definida através de parâmetros de fabrico de base que devem ser comuns a todos os motores que pertencem a uma mesma família. Nalguns casos, pode haver interação de parâmetros. Esses efeitos devem igualmente ser tomados em consideração para garantir que apenas motores que possuam características semelhantes quanto às emissões poluentes de escape estejam incluídos numa família de motores.

Para que sejam considerados como pertencendo à mesma família, os motores devem possuir em comum os parâmetros de base indicados a seguir:

9.1.1.

Ciclo de combustão: dois tempos/quatro tempos

9.1.2.

Agente de arrefecimento: ar/água/óleo

9.1.3.

Cilindrada unitária:

compreendida entre 85 % e 100 % da maior cilindrada dentro da família de motores

9.1.4.

Método de aspiração do ar: atmosférico/sobrealimentado

9.1.5.

Tipo de combustível: gasóleo/gasolina

9.1.6.

Tipo/conceção da câmara de combustão

9.1.7.

Válvulas e janelas — configuração, dimensões e número

9.1.8.

Sistema de combustível

para o combustível para motores diesel:

injetor com bomba,

bomba em linha,

bomba com distribuidor,

elemento único,

injetor unitário,

para a gasolina,

carburador,

injeção indireta (no coletor de admissão),

injeção direta.

9.1.9.

Características várias:

recirculação dos gases de escape,

injeção/emulsão de água,

injeção de ar,

sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação,

tipo de ignição [por compressão, por faísca (comandada)].

9.1.10.

Pós-tratamento do escape

catalisador de oxidação,

catalisador de redução,

catalisador de três vias,

reator térmico,

coletor de partículas.

9.2.   Escolha do motor precursor

9.2.1.

O motor precursor da família deve ser selecionado utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso à velocidade de binário máximo declarada em conformidade com as características essenciais da família de motores definida no apêndice 2 do anexo II da Diretiva 97/68/CE. No caso de não se poder separar dois motores ou mais através deste método, o motor precursor deve ser escolhido tomando como critério secundário a mais forte alimentação por tempo de motor ao regime nominal. Em determinadas circunstâncias, as entidades homologadoras podem concluir que o pior caso de taxa de emissões da família pode ser mais bem caracterizado através do ensaio de um segundo motor. Assim, a autoridade em questão pode escolher um motor adicional para efetuar ensaios baseando-se nas características que indicam que poderia tratar-se, de todos os motores da família, daquele cujo nível de emissões de escape é o mais elevado.

9.2.2.

Se os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como tendo incidência nas emissões de poluentes, essas características devem igualmente ser definidas e tomadas em consideração aquando da escolha do motor precursor.

Apêndice

Marcação dos motores

1.

Cada motor homologado enquanto unidade técnica autónoma deve ostentar:

a)

a marca ou a designação do fabricante;

b)

o tipo e, eventualmente, a família do motor bem como o número de identificação individual;

c)

a marca de homologação UE em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

2.

As marcas referidas no ponto 1 devem durar toda a vida útil do motor e manter-se claramente legíveis e indeléveis. No caso de utilização de etiquetas ou de chapas, estas devem ser apostas de modo tal que também durem toda a vida útil do motor e que não possam ser retiradas sem serem destruídas ou deformadas.

3.

As marcas referidas no ponto 1 devem ser apostas numa peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não precise normalmente de ser substituída no decurso do período de vida do motor. As marcas devem ser apostas de modo a serem facilmente visíveis por uma pessoa média depois da instalação completa do motor no trator agrícola ou florestal, com todos os dispositivos auxiliares necessários ao seu funcionamento. Se tiver de ser retirada uma tampa para que a marca seja visível, a presente prescrição é considerada como satisfeita se a retirada dessa tampa for fácil.

Em caso de dúvida sobre o cumprimento da presente prescrição, esta é considerada como satisfeita quando for incluída uma marca adicional que contenha pelo menos o número de identificação do motor e o nome, a marca comercial ou o logótipo do fabricante. Esta marca adicional deve ser aposta numa peça importante, ou ao seu lado, que não precise normalmente de ser substituída no decurso do período de vida do motor, e facilmente acessível sem o auxílio de ferramentas, aquando de trabalhos de manutenção corrente; ou então, deve ser colocada à distância da marca original no cárter do motor. A marca original e (se for caso disso) a marca adicional devem ambas ser bem visíveis após a instalação de todos os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor. Autoriza-se uma tampa que satisfaça os requisitos enunciados atrás. A marca adicional deve de preferência ser aposta diretamente na parte de cima do motor, de modo durável, por exemplo por gravura, ou num autocolante ou numa chapa que satisfaça os requisitos do ponto 2.

4.

A classificação dos motores de acordo com os números de identificação do motor deve permitir determinar sem equívocos a sequência de produção.

5.

Antes de abandonar a cadeia de produção, os motores devem ostentar todas as marcas exigidas.

6.

A localização exata das marcas deve ser indicada na ficha de informações, em conformidade com o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

7.

No caso de motores de substituição, o texto «MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO» deve ser aposto numa etiqueta ligada ao motor na forma de uma placa metálica.


ANEXO II

Requisitos para a homologação UE de um modelo de trator agrícola e florestal equipado com um tipo de motor ou uma família de motores no que diz respeito às emissões poluentes

1.   Aspetos gerais

Salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento, são aplicáveis as definições, símbolos e abreviaturas, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor, tal como previsto no anexo I da Diretiva 97/68/CE.

2.   Pedido de homologação UE de um modelo de trator agrícola e florestal

2.1.   Pedido de homologação UE de um modelo de trator agrícola e florestal relativamente às emissões poluentes

2.1.1.

O pedido de homologação de um modelo de trator agrícola e florestal no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante de tratores agrícolas e florestais ou pelo seu mandatário.

2.1.2.

Deve ser acompanhado pela ficha de informações, em conformidade com o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

2.1.3.

O fabricante deve apresentar um motor para veículo agrícola e florestal conforme com as características do tipo de motor ou do motor precursor, em conformidade com as disposições do anexo I do presente regulamento e do anexo VII da Diretiva 97/68/CE ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

2.2.   Pedido de homologação UE de um modelo de trator agrícola e florestal equipado com um motor homologado

2.2.1.

O pedido de homologação de um modelo de trator agrícola e florestal no que diz respeito às emissões poluentes deve ser apresentado pelo fabricante de tratores agrícolas e florestais ou pelo seu mandatário.

2.2.2.

O pedido deve ser acompanhado de uma ficha de informações em conformidade com o modelo estabelecido nos atos de execução adotados nos termos do artigo 68.o, alínea a), e alínea l), do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e uma cópia do certificado de homologação UE relativo ao motor ou à família de motores e, se for caso disso, aos sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas instalados nos tratores agrícolas e florestais deste tipo.

3.   Especificações e ensaios

3.1.   Aspetos gerais

É aplicável o disposto no anexo I, pontos 4, 8 e 9, apêndices 1 e 2, e nos anexos III, IV e V da Diretiva 97/68/CE.

3.2.   Instalação do motor no veículo

A instalação do motor no veículo deve obedecer aos seguintes requisitos em relação à homologação do motor:

3.2.1.

A depressão na admissão não deve exceder a especificada para o motor homologado.

3.2.2.

A contrapressão no escape não deve exceder a especificada para o motor homologado.

3.3.   Os elementos do veículo que podem influenciar as emissões poluentes devem ser concebidos, construídos e montados de modo a satisfazer, nas condições normais de utilização do veículo e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos, os requisitos técnicos do presente regulamento.

4.   Homologação

Para qualquer modelo de trator agrícola e florestal equipado com um motor para o qual tenha sido emitido um certificado de homologação em conformidade com o anexo I do presente regulamento ou uma homologação equivalente em conformidade com o anexo IV do presente regulamento, deve ser emitido um certificado de homologação em conformidade com o disposto no ato de execução adotado nos termos do artigo 68.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 167/2013.


ANEXO III

Requisitos em matéria de emissões sonoras no exterior

1.   Níveis sonoros admissíveis no exterior

1.1.   Instrumentos de medição

O sistema de instrumentação, incluindo os microfones, cabos e para-brisas, se utilizados, devem satisfazer os requisitos de um instrumento da classe 1 constante da CEI 61672-1:2002. Os filtros devem cumprir os requisitos de um instrumento da classe 1 constantes da CEI 61260:1995.

1.2.   Condições de medição

As medições relativas aos tratores agrícolas e florestais efetuam-se com o veículo sem carga, em ordem de marcha, numa zona livre e suficientemente silenciosa (ruído ambiente e ruído do vento inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir).

Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.

O revestimento da pista de ensaio deve ser de natureza tal que os pneus não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído no exterior provocado pelos tratores agrícolas e florestais em movimento.

As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Nenhuma outra pessoa para além do observador que fizer a leitura do aparelho deve ficar na proximidade do trator agrícola e florestal ou do microfone, porque a presença de espetadores pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho se se encontrarem na proximidade do veículo ou do microfone. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

1.3.   Método de medição

1.3.1.   Medição do nível sonoro no exterior de tratores agrícolas e florestais em movimento

Efetuam-se pelo menos duas medições de cada lado do veículo. Podem fazer-se medições preliminares de regulação que não serão tomadas em consideração.

O microfone é colocado a 1,2 metros acima do solo e a uma distância de 7,5 metros do eixo de marcha CC do veículo, medido na perpendicular PP′ a este eixo (figura 1).

Traçam-se duas linhas AA′ e BB′ na pista de ensaio, paralelas à linha PP′ e situadas respetivamente a 10 metros à frente e atrás desta linha. Os veículos são conduzidos a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA′. Neste momento, o comando dos gases será totalmente aberto tão rapidamente quanto seja prático, e mantido na posição mais aberta até que a retaguarda dos veículos atravesse a linha BB′; depois será fechado tão rapidamente quanto possível. Caso o trator agrícola ou florestal esteja acoplado a um reboque, este não deve ser tido em conta para determinar o momento em que a linha BB′ é atravessada.

A intensidade sonora máxima assinalada constitui o resultado da medição.

Figura 1

Image

1.3.1.1   A velocidade de ensaio deve ser igual a três quartos da velocidade máxima (vmax) de conceção declarada pelo fabricante, realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.

1.3.1.2   Interpretação dos resultados

1.3.1.2.1.

Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuída de 1 dB(A).

1.3.1.2.2.

Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do trator não for superior a 2 dB(A).

1.3.1.2.3.

O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso de este valor ser 1 dB (A) superior ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertencer o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar dentro dos limites prescritos.

1.3.2.   Medição do nível sonoro no exterior de tratores agrícolas e florestais imobilizados

1.3.2.1   Posição do sonómetro

O ponto de medição será o ponto X indicado na figura 2 a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do veículo. O microfone deve estar colocado a 1,2 m acima do nível do solo.

1.3.2.2   Número de medições efetuadas: procede-se pelo menos a duas medições.

1.3.2.3   Condições de ensaio do trator agrícola e florestal

O motor de um trator agrícola e florestal sem regulador de velocidade será posto ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que corresponde à potência máxima do motor, segundo o fabricante. O número de rotações/minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

1.3.2.4   Interpretação dos resultados

Todas as leituras do nível sonoro no exterior devem ser indicadas no relatório. A potência do motor deve ser registada de acordo com as disposições do artigo 9.o do presente regulamento. O estado de carga do trator agrícola e florestal deve igualmente ser indicado.

Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do trator não for superior a 2 dB(A).

O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.

1.3.3.   Disposições para o ensaio do nível sonoro no exterior de veículos C-cat equipados com lagartas metálicas em movimento

Para tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas metálicas, o ruído em movimento deve ser medido com os veículos com a sua massa sem carga em ordem de marcha a deslocar-se a uma velocidade constante de 5 km/h (± 0,5 km/h), com o motor à velocidade nominal sobre uma camada de areia húmida em conformidade com o ponto 5.3.2 da norma ISO 6395:2008. O microfone deve colocar-se em conformidade com as disposições do ponto 1.3.1. O valor referente ao ruído medido ficará registado no relatório de ensaio.

2.   Sistema de escape (silenciador)

2.1.

Se o trator agrícola e florestal possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silenciador), observar-se-ão os requisitos do presente ponto. Se a admissão do motor estiver equipada com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silenciador e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto 2.

A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.

Figura 2

Posições de medição para tratores agrícolas e florestais imobilizados

Image

2.2.

O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de homologação do trator agrícola e florestal.

2,3.

O silenciador deve ostentar uma referência de marca e uma de tipo, bem legíveis e indeléveis.

2.4.

Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciadores se as seguintes condições forem cumpridas:

2.4.1.

Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silenciador atravessadas pelos gases;

2.4.2.

Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silenciador.

2.4.3.

Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silenciador em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.


ANEXO IV

Reconhecimento de homologações alternativas

As homologações que se seguem e, quando aplicável, as marcas de homologação, são reconhecidas como equivalentes a uma homologação nos termos do presente regulamento:

a)

no que se refere aos motores das categorias H, I, J e K (fase III-A), tal como especificados no artigo 9.o, n.o 3A e n.o 3B, da Diretiva 97/68/CE, as homologações efetuadas nos termos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE;

b)

no que se refere aos motores das categorias L, M, N e P (fase III-B), tal como especificados no artigo 9.o, n.o 3C, da Diretiva 97/68/CE, as homologações efetuadas nos termos dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE;

c)

no que se refere aos motores das categorias Q e R (fase IV), tal como especificados no artigo 9.o, n.o 3D, da Diretiva 97/68/CE, as homologações efetuadas nos termos dos pontos 5.1 e 5.2 do anexo XII da Diretiva 97/68/CE.


ANEXO V

Disposições aplicáveis aos tratores agrícolas e florestais e respetivos motores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade previsto no artigo 14.o

1.   Ações a empreender pelo fabricante de tratores agrícolas e florestais.

1.1.   Exceto durante a fase III-B, um fabricante de tratores agrícolas e florestais que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização da entidade homologadora para introduzir os tratores no mercado de acordo com as disposições relevantes do presente anexo. O número de tratores agrícolas e florestais não deve exceder os limites previstos nos pontos 1.1.1 e 1.1.2. Os motores devem cumprir os requisitos referidos no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE.

1.1.1.   O número de tratores agrícolas e florestais colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % do número anual de veículos colocados no mercado pelo fabricante com motores da gama de potência em questão (calculado como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União). Se um fabricante de veículos introduzir no mercado tratores agrícolas e florestais na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período durante o qual o fabricante de veículos tiver introduzido no mercado tratores agrícolas e florestais na União.

1.1.2.   Em alternativa ao ponto 1.1.1, o número de tratores agrícolas e florestais introduzidos no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, em cada gama de potência, exceder os seguintes limites:

Gama de potência P do motor (kW)

Número de veículos

19 ≤ P < 37

200

37 ≤ P < 75

150

75 ≤ P < 130

100

130 ≤ P < 560

50

1.2.   Durante a fase III-B, um fabricante de tratores agrícolas e florestais que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização da entidade homologadora para introduzir os tratores no mercado de acordo com as disposições relevantes do presente anexo. O número de tratores agrícolas e florestais não deve exceder os limites previstos nos pontos 1.2.1 e 1.2.2. Os motores devem cumprir os requisitos referidos no artigo 9.o da Diretiva 97/68/CE.

1.2.1.   O número de tratores agrícolas e florestais introduzidos no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada gama de potência, ultrapassar 40 % do número anual de tratores agrícolas e florestais introduzidos no mercado pelo fabricante com motores da categoria em questão (calculados como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União). Se um fabricante de veículos comercializar tratores agrícolas e florestais na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período durante o qual o fabricante de veículos tiver comercializado tratores agrícolas e florestais na União.

1.2.2.   Em alternativa ao ponto 1.2.1, o número de tratores agrícolas e florestais introduzidos no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, em cada gama de potência, exceder os seguintes limites:

Gama de potência P do motor (kW)

Número de veículos

19 ≤ P < 37

200

37 ≤ P < 75

175

75 ≤ P < 130

250

130 ≤ P < 560

125

1.3.   O pedido apresentado pelo fabricante de veículos à entidade homologadora deve incluir a seguinte informação:

a)

uma amostra das etiquetas que serão apostas a cada trator agrícola e florestal em que será instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade. As etiquetas devem ostentar o seguinte texto: «trator agrícola e florestal n.o … (de sequência dos veículos) DE… (número total de veículos na respetiva gama de potência) COM MOTOR N.o … COM HOMOLOGAÇÃO (por exemplo, de acordo com as disposições da Diretiva 97/68/CE ou-homologação alternativa reconhecida em conformidade com o anexo IV do presente regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão)»;

b)

uma amostra da etiqueta adicional a apor ao motor ostentando o texto previsto no ponto 2.2.

1.4.   O fabricante de tratores agrícolas e florestais deve fornecer à entidade homologadora todas as informações necessárias relativas à aplicação do regime de flexibilidade que esta solicite para tomar uma decisão.

1.5.   O fabricante de veículos deve apresentar anualmente às entidades homologadoras dos Estados-Membros em cujos mercados o trator agrícola e florestal é introduzido um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade de que beneficia. O relatório deve incluir dados cumulativos sobre o número de tratores agrícolas e florestais introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série dos motores e dos tratores, bem como os Estados-Membros em que os tratores tenham sido postos em circulação. Este procedimento deve ser mantido enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso, sem exceções.

2.   Ações a empreender pelo fabricante de motores

2.1.   Um fabricante de motores pode introduzir no mercado motores ao abrigo do regime de flexibilidade aprovado nos termos dos pontos 1 e 3.

2.2.   O fabricante de motores deve apor nesses motores uma etiqueta com o seguinte texto: «Motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade» nos termos dos requisitos estabelecidos no anexo XIII da Diretiva 97/68/CE.

3.   Ações a empreender pela entidade homologadora

A entidade homologadora deve avaliar o teor do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, informando, em seguida, o fabricante de tratores agrícolas e florestais da sua decisão de autorizar, ou não, o regime de flexibilidade solicitado.


23.1.2015   

PT

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L 16/22


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/97 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2014

que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 no que se refere à comunicação de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (2) especifica, em conformidade com a habilitação prevista no artigo 3.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, o método de cálculo das posições para as entidades jurídicas pertencentes a um grupo que detenham posições longas ou curtas em relação a um dado emitente. O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 estabelece o método de cálculo das posições tanto para o capital social emitido como para a dívida soberana emitida. Todavia, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 apenas remete atualmente para o limiar de comunicação previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativo às posições líquidas curtas significativas em ações, quando deveria igualmente referir-se ao limiar de comunicação previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que se refere às posições líquidas curtas significativas em dívida soberana.

(2)

A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 deve consequentemente ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3.   Quando uma posição líquida curta atingir ou ultrapassar o limiar de comunicação, em conformidade com os artigos 5.o e 7.o, ou o limiar de divulgação, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 236/2012, uma entidade jurídica do grupo deve comunicar e divulgar, em conformidade com os artigos 5.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a posição líquida curta sobre um dado emitente calculada nos termos do n.o 1, desde que nenhuma posição líquida curta a nível do grupo calculada em conformidade com o n.o 2 atinja ou ultrapasse um limiar de comunicação ou de divulgação.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).


23.1.2015   

PT

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L 16/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/98 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a obrigação de desembarcar todas as capturas («obrigação de desembarcar») de espécies sujeitas a limites de captura e, no mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos. O artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

(2)

A obrigação de desembarcar é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, o mais tardar, às pescarias de pequenos e grandes pelágicos, pescarias para fins industriais e pescarias de salmão no mar Báltico.

(3)

A União é parte contratante de diversas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), pelo que está vinculada às medidas por elas estabelecidas.

(4)

Algumas destas medidas preveem que os navios de pesca que operem no seu âmbito devolvam ao mar determinadas capturas que, em princípio, são abrangidas pela obrigação de desembarcar.

(5)

O artigo 15.o n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, derrogações da obrigação de desembarcar.

(6)

Consequentemente, é necessário clarificar as situações a que a obrigação de desembarcar não se aplica, para garantir que a União cumpre as suas obrigações internacionais e que os pescadores dispõem de segurança jurídica.

(7)

Nos termos da Recomendação 11-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) sobre um programa plurianual de conservação e gestão do atum patudo e do atum albacora, alguns navios de pesca não devem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum patudo no Atlântico.

(8)

A Recomendação 13-07 da ICCAT obriga os navios e armações que capturam atum rabilho no Atlântico Este a devolvê-lo em determinadas circunstâncias. Em especial, o n.o 29 da recomendação preconiza a devolução de atum rabilho que não atinja tamanho e peso determinados. Esse tamanho mínimo encontra-se definido no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (2). A obrigação de devolução aplica-se a todas as pescarias de atum rabilho no Atlântico Este, incluindo pesca recreativa e desportiva.

(9)

Além disso, o n.o 31 da Recomendação 13-07 da ICCAT estabelece a obrigação de devolução do atum rabilho entre 8 e 30 kg ou de comprimento à furca entre 75 e 115 cm, capturado acidentalmente por navios e armações em pesca ativa da espécie e que exceda 5 % das capturas totais de atum rabilho.

(10)

A categoria de peso aplicável ao atum rabilho capturado acidentalmente estabelecida no artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 302/2009 é diferente da estabelecida no n.o 31 da Recomendação 13-07 da ICCAT, adotada após a entrada em vigor do referido regulamento. Enquanto se aguarda a revisão do Regulamento (CE) n.o 302/2009, o presente regulamento rege a execução do n.o 31 da Resolução ICCAT na legislação da União.

(11)

O n.o 32 da Recomendação 13-07 da ICCAT preconiza que não se autorizem os navios que não pesquem ativamente atum rabilho a manter a bordo mais de 5 % da captura total, em peso ou número de unidades.

(12)

Os números 34 e 41 da Recomendação 13-07 da ICCAT estabelecem a obrigação de libertar o atum rabilho capturado vivo no âmbito de pescarias recreativas e desportivas.

(13)

A Recomendação 13-02 da ICCAT para a conservação do espadarte do Atlântico Norte estabelece que os navios que capturem espadarte no Atlântico Norte têm a obrigação de libertar os animais em determinadas situações. Em especial, o n.o 9 da recomendação preconiza a devolução de espadarte que não atinja determinadas dimensões. Esse tamanho mínimo encontra-se definido no Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (3).

(14)

O mesmo número da Recomendação 13-02 estabelece ainda a obrigação de libertar o espadarte que não atinja 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca, capturado acidentalmente e que exceda 15 % do número de indivíduos da captura total de espadarte do navio por desembarque.

(15)

Para garantir coerência entre as recomendações 11-01, 13-07 e 13-02 da ICCAT e a legislação da União, a obrigação de desembarcar não se deve aplicar a navios da União que participem em pescarias abrangidas pelas mesmas.

(16)

O artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 3, e o anexo I.A das medidas de conservação e aplicação da Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste (NAFO) estabelecem a obrigação de devolver as capturas de capelim acima da quota definida ou da percentagem de capturas acessórias autorizadas. O anexo I.A em vigor estabelece um total admissível de capturas (TAC) de zero para o capelim. Além disso, em determinadas condições, as capturas acessórias de capelim noutras pescarias que estão sujeitas à obrigação de desembarcar, estão, por sua vez, sujeitas a uma obrigação de devolução segundo as regras da NAFO.

(17)

Para assegurar a coerência entre as medidas de conservação e aplicação da NAFO e a legislação da União, a obrigação de desembarcar não deve aplicar-se às pescarias abrangidas por essas medidas.

(18)

Considerando o calendário definido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece derrogações à obrigação de desembarcar definida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para efeitos de execução das obrigações internacionais da União ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico. Abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União, em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Área da Convenção NAFO» designa as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

2)

«Pescarias no âmbito da NAFO» designa as pescarias na zona da Convenção NAFO sobre todos os recursos haliêuticos, com as seguintes exceções: salmão, atum e espadim, unidades populacionais de cetáceos geridas pela Comissão Baleeira Internacional ou qualquer organização que venha a substituí-la, bem como espécies sedentárias da plataforma continental, a saber, organismos que, no período de captura, estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo;

3)

«Atlântico Norte» designa a zona do oceano Atlântico a norte de 5° N;

4)

«Pesca recreativa» designa uma pescaria não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional;

5)

«Pesca desportiva» designa uma pescaria não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional.

CAPÍTULO II

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT

Artigo 3.o

Atum patudo

1.   O presente artigo aplica-se ao atum patudo (Thunnus obesus) do Atlântico.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca de comprimento de fora a fora de 20 metros ou mais que não estejam inscritos no registo da ICCAT de atuneiros autorizados para a pesca de atum patudo não podem capturar, manter a bordo, transbordar, transportar, desembarcar, transferir, transformar nem desembarcar atum patudo do Atlântico.

Artigo 4.o

Atum rabilho

1.   O presente artigo aplica-se ao atum rabilho (Thunnus thynnus) do Atlântico Este e do Mediterrâneo.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum rabilho que não atinja o tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009.

3.   Em derrogação do n.o 2 deste artigo e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as capturas acidentais de 5 %, no máximo, de atum rabilho entre 8 kg ou 75 cm e o tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, em kg ou cm, por navios e armações de pesca ativa de atum rabilho podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou colocadas à venda.

4.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios e armações de pesca ativa de atum rabilho não podem conservar atum rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg de comprimento à furca entre 75 e 115 cm, com tolerância até 5 %.

5.   A percentagem de 5 % referida nos n.os 3 e 4 calcula-se com base no total de capturas acidentais de atum rabilho, em número de indivíduos do total de capturas de atum rabilho mantido a bordo em qualquer momento depois das operações de pesca.

6.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não pesquem ativamente atum rabilho não podem manter a bordo mais de 5 % de indivíduos da espécie sobre a captura total a bordo em peso ou número de unidades. O cálculo baseado no número de unidades aplica-se exclusivamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT.

7.   Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, se estiver esgotada a quota atribuída ao Estado-Membro do navio ou armação de pesca em causa:

a)

devem evitar-se capturas acessórias de atum rabilho; bem como

b)

deve libertar-se o atum rabilho assim capturado vivo.

8.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o atum rabilho capturado vivo no âmbito da pesca recreativa deve ser libertado.

9.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o atum rabilho capturado vivo no âmbito da pesca desportiva deve ser libertado.

Artigo 5.o

Espadarte

1.   O presente artigo aplica-se ao espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar espadarte que não atinja o tamanho mínimo definido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as capturas acidentais até 15 %, no máximo, de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou colocadas à venda.

4.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios não podem manter mais de 15 % de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

5.   A percentagem de 15 % referida nos n.os 3 e 4 calcula-se com base no número de espadartes na captura total de espadartes do navio, por desembarque.

CAPÍTULO III

ZONA DA CONVENÇÃO DA NAFO

Artigo 6.o

Capelim

1.   O presente artigo aplica-se ao capelim (Mallotus villosus) na zona da convenção NAFO.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não pode ser mantido a bordo o capelim capturado em excesso da quota definida pela legislação da União.

3.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não pode manter-se a bordo o capelim capturado acessoriamente em pescarias abrangidas pela obrigação de desembarcar da NAFO.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).


23.1.2015   

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L 16/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/99 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Arroz de Valencia»/«Arròs de València» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Arroz de Valencia»/«Arròs de València», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1971/2001 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Arroz de Valencia»/«Arròs de València» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1971/2001 da Comissão, de 9 de outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 269 de 10.10.2001, p. 5).

(3)  JO C 277 de 22.8.2014, p. 6.


23.1.2015   

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L 16/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/100 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Halberstädter Würstchen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Halberstädter Würstchen», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 895/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Halberstädter Würstchen» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 895/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Halberstädter Würstchen (IGP)] (JO L 266 de 9.10.2010, p. 42).

(3)  JO C 270 de 19.8.2014, p. 4.


23.1.2015   

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L 16/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/101 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

330,7

IL

160,5

MA

120,7

TR

158,4

ZZ

192,6

0707 00 05

JO

241,9

MA

66,8

TR

175,6

ZZ

161,4

0709 93 10

MA

231,2

TR

184,3

ZZ

207,8

0805 10 20

EG

47,3

MA

63,2

TN

65,2

TR

64,2

ZZ

60,0

0805 20 10

IL

146,9

MA

87,9

ZZ

117,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

87,6

IL

126,1

JM

118,0

MA

125,5

TR

115,4

ZZ

114,5

0805 50 10

TR

60,9

ZZ

60,9

0808 10 80

BR

63,3

CL

89,7

MK

24,4

US

170,2

ZZ

86,9

0808 30 90

CL

265,9

US

138,7

ZZ

202,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/31


DECISÃO (PESC) 2015/102 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de janeiro de 2015

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão Atalanta/4/2014 (ATALANTA/1/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS») a tomar as decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Comandante da Força da UE).

(2)

Em 24 de julho de 2014, o CPS adotou a Decisão Atalanta/4/2014 (2), que nomeou o Contra-Almirante Guido RANDO Comandante da Força da UE.

(3)

O Comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Contra-Almirante Jonas HAGGREN como novo Comandante da Força da UE, para suceder ao Contra-Almirante Guido RANDO.

(4)

O Comité Militar da UE apoia essa recomendação.

(5)

A Decisão Atalanta/4/2014 deverá, pois, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Jonas HAGGREN é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 13 de fevereiro de 2015.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Atalanta/4/2014.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão Atalanta/4/2014 do Comité Político e de Segurança, de 24 de julho de 2014, que nomeia o Comandante da Força da UE para uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão Atalanta/1/2014 (JO L 222 de 26.7.2014, p. 14).


DECISÕES

23.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/103 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2015) 53]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, espanhola, estónia, francesa, inglesa, húngara, italiana, lituana, neerlandesa e romena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o;

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento da legislação da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de Setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes definidos no anexo e relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader são excluídos do financiamento da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Hungria, a República Italiana, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO

Rubrica orçamental: 05070107

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

GB

Auditoria financeira — Superação

2012

Superação do limite financeiro

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 63 830,47

– 63 830,47

0,00

 

Auditoria financeira — Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2012

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 273 941,77

– 514 631,58

240 689,81

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 337 772,24

– 578 462,05

240 689,81

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

NL

Amido

2003

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

5 295 327,28

0,00

5 295 327,28

 

Amido

2004

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

5 424 788,14

0,00

5 424 788,14

 

Amido

2005

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

5 871 686,22

0,00

5 871 686,22

 

Amido

2006

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

5 973 168,71

0,00

5 973 168,71

 

Outras ajuda diretas — Fécula de batata

2007

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

2 103 632,94

0,00

2 103 632,94

 

Amido (2007 +)

2007

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

955 503,06

0,00

955 503,06

 

Outras ajuda diretas — Fécula de batata

2008

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

2 431 551,73

0,00

2 431 551,73

 

Amido (2007 +)

2008

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-16/11

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

891 491,23

0,00

891 491,23

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

28 947 149,31

0,00

28 947 149,31

Totais por rubrica orçamental: 05070107

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

EUR

28 609 377,07

– 578 462,05

29 187 839,12

Rubrica orçamental: 6701

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

AT

Direitos

2011

Consolidação das pastagens alpinas e múltiplas frações anuais

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 276 374,35

0,00

– 276 374,35

 

Direitos

2012

Consolidação das pastagens alpinas e múltiplas frações anuais

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 293 850,15

0,00

– 293 850,15

 

Direitos

2013

Consolidação das pastagens alpinas e múltiplas frações anuais

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 301 013,79

0,00

– 301 013,79

AT

Condicionalidade

2012

Lacunas na aplicação das sanções para os RLG 7 e clemência do sistema de sanções para os BCAA, ano do pedido 2011

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 76 849,71

0,00

– 76 849,71

 

Condicionalidade

2010

BCAA relativas às características topográficas não controladas eficazmente, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 13 484,40

0,00

– 13 484,40

 

Condicionalidade

2011

BCAA relativas às características das paisagens não controladas eficazmente, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 14 441,58

0,00

– 14 441,58

 

Condicionalidade

2012

BCAA relativas às características das paisagens não controladas eficazmente, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 14 393,70

0,00

– 14 393,70

 

Condicionalidade

2010

Ausência de acompanhamento sistemático dos incumprimentos menores, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 5,14

0,00

– 5,14

 

Condicionalidade

2011

Ausência de acompanhamento sistemático dos incumprimentos menores, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 246,74

0,00

– 246,74

 

Condicionalidade

2012

Ausência de acompanhamento sistemático dos incumprimentos menores, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 755,78

0,00

– 755,78

 

Condicionalidade

2010

Deficiências em matéria de notificações cruzadas, lacunas na aplicação das sanções para os RLG 7 e clemência do sistema de sanções para os BCAA, ano do pedido 2009

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 47 399,01

0,00

– 47 399,01

 

Condicionalidade

2011

Deficiências em matéria de notificações cruzadas, lacunas na aplicação das sanções para os RLG 7 e clemência do sistema de sanções para os BCAA, ano do pedido 2010

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 91 372,17

0,00

– 91 372,17

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

– 1 130 186,52

0,00

– 1 130 186,52

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

BE

Condicionalidade

2008

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 389,17

0,00

– 3 389,17

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 856,51

0,00

– 1 856,51

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 89,72

0,00

– 89,72

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 527 302,79

0,00

– 527 302,79

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 568,84

0,00

– 568,84

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 20,77

0,00

– 20,77

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 538 273,49

0,00

– 538 273,49

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 94,12

0,00

– 94,12

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 535 293,19

– 794,71

– 534 498,48

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 1 606 888,60

– 794,71

– 1 606 093,89

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

BG

Vinho — Reestruturação

2010

Medida de reestruturação não elegível

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 16 046,31

0,00

– 16 046,31

 

Vinho — Reestruturação

2011

Medida de reestruturação não elegível

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 27 397,90

0,00

– 27 397,90

 

Vinho — Reestruturação

2012

Medida de reestruturação não elegível

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 97 089,53

0,00

– 97 089,53

 

Vinho — Reestruturação

2013

Medida de reestruturação não elegível

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 33 338,19

0,00

– 33 338,19

BG

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Não aplicação das exclusões regulamentares

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 370 455,39

– 18 522,77

– 351 932,62

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Não aplicação das exclusões regulamentares

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 381 206,05

– 19 060,30

– 362 145,75

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Não aplicação das exclusões regulamentares

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 248 886,64

– 12 444,33

– 236 442,31

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Pagamentos indevidos, lacunas nos controlos no local, modelo insuficiente do relatório de controlo

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 521 954,26

0,00

– 521 954,26

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Pagamentos indevidos, lacunas nos controlos no local, modelo insuficiente do relatório de controlo

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 808 560,83

0,00

– 808 560,83

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Pagamentos indevidos, lacunas nos controlos no local, modelo insuficiente do relatório de controlo

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 995 079,95

0,00

– 995 079,95

BG

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 13 598 952,95

0,00

– 13 598 952,95

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 77 724,05

0,00

– 77 724,05

BG

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas no SIP-SIG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 14 660 582,12

0,00

– 14 660 582,12

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Lacunas no SIP-SIG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 7 964,58

0,00

– 7 964,58

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

– 31 845 238,75

– 50 027,40

– 31 795 211,35

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

CZ

Vinho — Reestruturação

2010

Formas não elegíveis de proteção das vinhas contra aves selvagens

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 690 350,42

0,00

– 690 350,42

 

Vinho — Reestruturação

2011

Formas não elegíveis de proteção das vinhas contra aves selvagens

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 865 307,63

0,00

– 865 307,63

 

Vinho — Reestruturação

2012

Formas não elegíveis de proteção das vinhas contra aves selvagens

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 567 540,99

0,00

– 567 540,99

 

 

 

 

 

Total CZ:

EUR

– 2 123 199,04

0,00

– 2 123 199,04

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

DE

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2010

Despesas inelegíveis para a construção de uma instalação de armazenamento

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 430 654,77

0,00

– 430 654,77

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2009

Deficiência num controlo respeitante ao critério de reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 77 966,78

0,00

– 77 966,78

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2010

Deficiência num controlo respeitante ao critério de reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 153 735,28

0,00

– 153 735,28

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2011

Deficiência num controlo respeitante ao critério de reconhecimento das organizações de produtores

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 70 057,05

0,00

– 70 057,05

DE

Condicionalidade

2009

Clemência das sanções para os RLG 7, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 190 178,10

– 379,60

– 189 798,50

 

Condicionalidade

2010

Clemência das sanções para os RLG 7, ano do pedido 2009

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 150 339,66

– 300,08

– 150 039,58

 

Condicionalidade

2011

Clemência das sanções para os RLG 7, ano do pedido 2010

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 158 485,49

– 316,34

– 158 169,15

 

Condicionalidade

2009

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3 929 816,78

– 126,22

– 3 929 690,56

 

Condicionalidade

2010

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3 573 164,56

0,00

– 3 573 164,56

 

Condicionalidade

2011

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3 463 572,31

0,00

– 3 463 572,31

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 12 197 970,78

– 1 122,24

– 12 196 848,54

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

EE

Condicionalidade

2010

Um BCAA não definido, controlo limitado sobre os RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 123 269,50

0,00

– 123 269,50

 

Condicionalidade

2011

Um BCAA não definido, controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1,71

0,00

– 1,71

 

Condicionalidade

2012

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 163 434,31

0,00

– 163 434,31

 

Condicionalidade

2011

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, incumprimento do prazo de sete dias para a notificação, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 143 245,25

0,00

– 143 245,25

 

Condicionalidade

2012

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, incumprimento do prazo de sete dias para a notificação, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3,33

0,00

– 3,33

 

Condicionalidade

2010

Ausência de controlo do RLG 6, não aplicação de sanções relativas às notificações tardias e alteração das sanções, ano do pedido 2009

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 22 887,71

– 45,78

– 22 841,93

 

 

 

 

 

Total EE:

EUR

– 452 841,81

– 45,78

– 452 796,03

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

ES

Ajudas diretas dissociadas

2009

Falta de eficácia da análise de risco

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 3 586 250,48

0,00

– 3 586 250,48

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Falta de eficácia da análise de risco

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 1 866 977,31

0,00

– 1 866 977,31

ES

Ajudas diretas dissociadas

2008

Incumprimento das regras de elegibilidade aplicáveis às pastagens permanentes, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 389 865,14

– 1 949,33

– 387 915,81

 

Ajudas diretas dissociadas

2008

Incumprimento das regras de elegibilidade aplicáveis às pastagens permanentes, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 201 023,75

– 1 005,12

– 200 018,63

 

Ajudas diretas dissociadas

2008

Incumprimento das regras de elegibilidade aplicáveis às pastagens permanentes, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 9 290 513,97

– 46 452,57

– 9 244 061,40

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Incumprimento das regras de elegibilidade das pastagens permanentes, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 445 642,75

– 2 228,22

– 443 414,53

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Incumprimento das regras de elegibilidade das pastagens permanentes, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 283 917,17

– 1 419,59

– 282 497,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Incumprimento das regras de elegibilidade das pastagens permanentes, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 10 345 263,99

– 51 726,32

– 10 293 537,67

ES

Ajudas diretas dissociadas

2007

Lacunas no SIP e nas pastagens permanentes, ano do pedido 2006

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 20 976,39

0,00

– 20 976,39

 

Ajudas diretas dissociadas

2008

Lacunas no SIP e nas pastagens permanentes, ano do pedido 2007

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 1 994,65

0,00

– 1 994,65

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Lacunas no SIP e nas pastagens permanentes, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 294 932,52

0,00

– 294 932,52

ES

Condicionalidade

2009

Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 580 604,92

– 479,70

– 580 125,22

ES

Apuramento das contas — Apuramento da conformidade

2011

Erro material

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 18 603,55

0,00

– 18 603,55

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 27 326 566,59

– 105 260,85

– 27 221 305,74

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

FR

Açúcar — Fundo de reestruturação

2009

Correção devida à reestruturação parcial em lugar da reestruturação total

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 69 980 526,56

0,00

– 69 980 526,56

 

Açúcar — Fundo de reestruturação

2009

Correção devida à redução da quota em lugar da reestruturação total

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 8 734 375,00

0,00

– 8 734 375,00

 

Restituições à exportação — Animais vivos

2010

Procedimentos não conformes com a regulamentação das restituições à exportação

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 94 156,69

0,00

– 94 156,69

 

Restituições à exportação — Animais vivos

2011

Procedimentos não conformes com a regulamentação das restituições à exportação

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 120 146,09

0,00

– 120 146,09

 

Restituições à exportação — Animais vivos

2012

Procedimentos não conformes com a regulamentação das restituições à exportação

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 33 062,27

0,00

– 33 062,27

FR

Outras ajuda diretas — Bovinos

2008

Notificações tardias de circulação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 39 685 694,63

– 198 428,46

– 39 487 266,17

 

Outras ajuda diretas — Bovinos

2009

Notificações tardias de circulação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 41 704 273,69

– 208 521,38

– 41 495 752,31

 

Outras ajuda diretas — Bovinos

2010

Notificações tardias de circulação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 41 590 433,76

– 83 423,53

– 41 507 010,23

 

Outras ajuda diretas — Bovinos

2011

Notificações tardias de circulação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 300 981,50

– 618,22

– 300 363,28

 

Outras ajuda diretas — Bovinos

2012

Notificações tardias de circulação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 41 102,74

0,00

– 41 102,74

FR

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências no funcionamento do SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 93 510 754,83

0,00

– 93 510 754,83

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no funcionamento do SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 100 407 258,08

0,00

– 100 407 258,08

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no funcionamento do SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2010

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 136 794 783,91

0,00

– 136 794 783,91

FR

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 137 445 484,49

– 51 680,63

– 137 393 803,86

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 203 961,06

0,00

– 4 203 961,06

 

Outras ajudas diretas

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 115 587,10

0,00

– 1 115 587,10

 

Outras ajudas diretas — Sementes

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 39 946,65

– 608,31

– 39 338,34

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 9 630 390,11

0,00

– 9 630 390,11

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 1 576 620,23

0,00

– 1 576 620,23

 

Outras ajudas diretas

2012

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 968 446,88

0,01

– 968 446,89

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 37 597,17

0,00

– 37 597,17

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 5 914,26

0,00

– 5 914,26

 

Outras ajudas diretas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

321,53

0,00

321,53

 

Outras ajudas diretas — Sementes

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 004,56

0,00

– 1 004,56

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 7 377,43

0,00

– 7 377,43

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 2 858,36

0,00

– 2 858,36

 

Outras ajudas diretas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

105,15

0,00

105,15

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 137 992 099,19

0,00

– 137 992 099,19

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 605 692,86

0,00

– 4 605 692,86

 

Outras ajudas diretas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 581 825,97

0,00

– 581 825,97

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 9 587 507,15

0,00

– 9 587 507,15

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 1 648 707,28

0,00

– 1 648 707,28

 

Outras ajudas diretas

2013

Deficiências no SIP-SIG, 1.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

100,00 %

EUR

– 930 705,93

0,00

– 930 705,93

FR

Direitos

2011

Ultrapassagem do limite máximo e aplicação incorreta da redução linear

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 51 088 369,44

0,00

– 51 088 369,44

 

Direitos

2012

Ultrapassagem do limite máximo e aplicação incorreta da redução linear

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 89 806 974,13

0,00

– 89 806 974,13

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 984 274 193,32

– 543 280,52

– 983 730 912,80

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

HU

Açúcar — Fundo de reestruturação

2009

Silos nas instalações

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 11 709 400,00

0,00

– 11 709 400,00

HU

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2009

Deficiências dos controlos da elegibilidade das despesas declaradas constantes dos pedidos de ajudas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 152 928,36

0,00

– 152 928,36

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2010

Deficiências dos controlos da elegibilidade das despesas declaradas constantes dos pedidos de ajudas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 182 798,14

0,00

– 182 798,14

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2011

Deficiências dos controlos da elegibilidade das despesas declaradas constantes dos pedidos de ajudas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 121 313,14

0,00

– 121 313,14

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2012

Deficiências dos controlos da elegibilidade das despesas declaradas constantes dos pedidos de ajudas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 136 159,80

0,00

– 136 159,80

 

Hortofrutícolas — Programas operacionais

2013

Deficiências dos controlos da elegibilidade das despesas declaradas constantes dos pedidos de ajudas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 114 906,70

0,00

– 114 906,70

 

 

 

 

 

Total HU:

EUR

– 12 417 506,14

0,00

– 12 417 506,14

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

IT

Açúcar– Fundo de reestruturação

2007

Interpretação incorreta da produção de açúcar

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 68 011 872,95

0,00

– 68 011 872,95

 

Açúcar — Fundo de reestruturação

2008

Interpretação incorreta da produção de açúcar

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 4 083 338,77

0,00

– 4 083 338,77

 

Açúcar — Fundo de reestruturação

2009

Interpretação incorreta da produção de açúcar

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 18 403 523,44

0,00

– 18 403 523,44

IT

Hortofrutícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2007

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 5 442,56

0,00

– 5 442,56

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2008

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 25 041,16

0,00

– 25 041,16

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2008

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 790 270,50

0,00

– 1 790 270,50

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2008

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 20 819,74

0,00

– 20 819,74

 

Hortofrutícolas –Transformação de citrinos

2009

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 13 461,76

0,00

– 13 461,76

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2009

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 1 177 488,95

0,00

– 1 177 488,95

 

Hortofrutícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2010

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 9 409,76

0,00

– 9 409,76

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2010

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

12 880,77

0,00

12 880,77

 

Hortofrutícolas — Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2011

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 366,26

0,00

– 3 366,26

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2012

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 261,24

0,00

– 1 261,24

 

Hortofrutícolas– Transformação de citrinos

2012

Deficiências no sistema de controlo relativo ao regime de transformação de citrinos e reconhecimento preliminar

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

427,98

0,00

427,98

IT

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2008

Deficiências nos controlos-chave e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 767 966,48

0,00

– 1 767 966,48

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2008

Deficiências nos controlos-chave e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 7 653,03

0,00

– 7 653,03

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2009

Deficiências nos controlos-chave e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

– 275 541,07

0,00

– 275 541,07

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2010

Deficiências nos controlos-chave e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

3 549,05

0,00

3 549,05

 

Hortofrutícolas — Transformação de citrinos

2011

Deficiências nos controlos-chave e não aplicação de sanções

TAXA FIXA

15,00 %

EUR

2 290,13

0,00

2 290,13

IT

Medidas de promoção

2009

Falta de controlo

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 173 822,13

0,00

– 173 822,13

 

Medidas de promoção

2009

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 701 700,28

0,00

– 701 700,28

 

Medidas de promoção

2010

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 497 130,75

0,00

– 497 130,75

 

Medidas de promoção

2008

Extensão não autorizada do programa relativo à promoção de produtos lácteos nas escolas

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 103 274,84

– 16 388,37

– 86 886,47

 

Medidas de promoção

2009

Extensão não autorizada do programa relativo à promoção de produtos lácteos nas escolas

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 258 332,75

0,00

– 258 332,75

IT

Auditoria financeira — Superação

2010

Superação dos limites máximos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 9 590,84

– 9 590,84

0,00

 

Auditoria financeira — Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento

2010

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 4 006 192,72

– 4 006 192,72

0,00

 

Açúcar — Receitas afetadas

2010

Açúcar — Reestruturação temporária — campanha de comercialização de 08/09

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 3 821 654,32

– 3 821 654,32

0,00

 

Leite — Quota

2010

Imposições sobre o leite

PONTUAL

0,00 %

EUR

193 832,77

193 832,77

0,00

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 104 955 175,60

– 7 659 993,48

– 97 295 182,12

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

LT

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 4 381 809,55

– 16 050,66

– 4 365 758,89

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 2 406,42

– 4,81

– 2 401,61

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 336,27

– 0,67

– 335,60

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências no SIP-SIG, em 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 5 503 048,25

– 19 432,96

– 5 483 615,29

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIP-SIG, em 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 2 777,28

– 5,55

– 2 771,73

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIP-SIG, em 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 84,89

0,00

– 84,89

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

– 9 890 462,66

– 35 494,65

– 9 854 968,01

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

RO

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 60 723 392,19

– 2 629 950,76

– 58 093 441,43

 

Outras ajudas diretas — Culturas energéticas

2010

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 185 062,92

– 370,13

– 184 692,79

 

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 83 561,22

– 7 140,83

– 76 420,39

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 34 885 948,11

– 765 982,00

– 34 119 966,11

 

Outras ajudas diretas

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 40 279,67

0,00

– 40 279,67

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 14 498,34

– 29,00

– 14 469,34

 

Outras ajudas diretas — Culturas energéticas

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 23,62

– 0,05

– 23,57

 

Outras ajudas diretas

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

6,62

0,01

6,61

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 40 874,57

0,00

– 40 874,57

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

98 628,64

0,00

98 628,64

 

Outras ajudas diretas — Culturas energéticas

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

6,51

0,00

6,51

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 95 874 998,87

– 3 403 472,76

– 92 471 526,11

Totais por rubrica orçamental: 6701

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

EUR

– 1 284 095 228,68

– 11 799 492,39

– 1 272 295 736,29

Rubrica orçamental: 6711

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

AT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Ausência de verificação de todas as parcelas da medida agroambiental durante os controlos no local

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 172 799,00

0,00

– 172 799,00

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

– 172 799,00

0,00

– 172 799,00

MS

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deductions

Financial Impact

BE

Condicionalidade

2008

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 132,46

0,00

– 132,46

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 653,95

0,00

– 1 653,95

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada e amostragem utilizada para os controlos de terras, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1,14

0,00

– 1,14

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 295,08

0,00

– 1 295,08

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 113,50

0,00

– 113,50

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 24,08

0,00

– 24,08

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3 618,32

0,00

– 3 618,32

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 319,78

0,00

– 319,78

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos RLG 7, 11, 16-18 e tolerância aplicada nos RLG 4, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 6 628,40

0,00

– 6 628,40

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 13 786,71

0,00

– 13 786,71

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

BG

Desenvolvimento rural, Feader, complemento do pagamento direto (2007-2013)

2010

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 578 205,77

0,00

– 578 205,77

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 056 462,98

0,00

– 1 056 462,98

 

Desenvolvimento rural, Feader, complemento do pagamento direto (2007-2013)

2011

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 2 261,71

0,00

– 2 261,71

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Lacunas no SIP e nos controlos administrativos cruzados, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 26 659,78

0,00

– 26 659,78

BG

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências no SIP-SIG, medidas de desenvolvimento rural baseadas na superfície, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 053 616,25

0,00

– 1 053 616,25

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências no SIP-SIG, medidas de desenvolvimento rural baseadas na superfície, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

27 637,25

0,00

27 637,25

BG

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2009

Deficiências na verificação do cumprimento do plano de atividades e na deteção da divisão artificial de uma exploração; ausência de sanções

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 130 931,01

0,00

– 1 130 931,01

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Deficiências na verificação do cumprimento do plano de atividades e na deteção da divisão artificial de uma exploração; ausência de sanções

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 900 737,58

0,00

– 2 900 737,58

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Deficiências na verificação do cumprimento do plano de atividades e na deteção da divisão artificial de uma exploração; ausência de sanções

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 39 805,58

0,00

– 39 805,58

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Deficiências na verificação do cumprimento do plano de atividades e na deteção da divisão artificial de uma exploração; ausência de sanções

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 497 441,06

0,00

– 497 441,06

BG

Desenvolvimento rural FEOGA (2000-2006) — Assistência técnica

2011

Não conformidade relacionada com a medida 511

PONTUAL

100,00 %

EUR

– 151 668,00

0,00

– 151 668,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Vários incumprimentos relacionados com medidas das categorias M 312 e M 322

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 10 606 528,94

0,00

– 10 606 528,94

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Vários incumprimentos relacionados com medidas das categorias M 312 e M 322

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 4 401 144,55

0,00

– 4 401 144,55

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Vários incumprimentos relacionados com medidas das categorias M 312 e M 322

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 4 378 829,25

0,00

– 4 378 829,25

BG

Desenvolvimento Rural, Feader, assistência técnica (2007-2013)

2011

Dupla faturação das despesas com reuniões

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 924,76

0,00

– 924,76

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2010

Insuficientes controlos da elegibilidade dos beneficiários

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 85 150,30

0,00

– 85 150,30

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Insuficientes controlos da elegibilidade dos beneficiários

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 284 234,10

0,00

– 284 234,10

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Insuficientes controlos da elegibilidade dos beneficiários

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 639 466,76

0,00

– 639 466,76

 

Desenvolvimento Rural Feader Eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2013

Insuficientes controlos da elegibilidade dos beneficiários

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 580 221,14

0,00

– 580 221,14

 

Desenvolvimento Rural, Feader, assistência técnica (2007-2013)

2010

Insuficientes verificações do caráter razoável dos custos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 648,51

0,00

– 648,51

 

Desenvolvimento Rural, Feader, assistência técnica (2007-2013)

2011

Insuficientes verificações do caráter razoável dos custos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 495,26

0,00

– 4 495,26

 

Desenvolvimento Rural, Feader, assistência técnica (2007-2013)

2012

Insuficientes verificações do caráter razoável dos custos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 5 406,06

0,00

– 5 406,06

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

– 28 397 202,10

0,00

– 28 397 202,10

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

DE

Condicionalidade

2009

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 330 782,29

0,00

– 330 782,29

 

Condicionalidade

2010

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 322 006,97

0,00

– 322 006,97

 

Condicionalidade

2011

Deficiências no controlo do RLG 7, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 351 121,54

0,00

– 351 121,54

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 1 003 910,80

0,00

– 1 003 910,80

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

EE

Condicionalidade

2010

Um BCAA não definido, controlo limitado sobre os RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 86 527,00

0,00

– 86 527,00

 

Condicionalidade

2011

Um BCAA não definido, controlo limitado sobre os RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

456,86

0,00

456,86

 

Condicionalidade

2012

Um BCAA não definido, controlo limitado sobre os RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

603,29

0,00

603,29

 

Condicionalidade

2012

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 90 866,75

0,00

– 90 866,75

 

Condicionalidade

2011

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, incumprimento do prazo de sete dias para a notificação, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 89 214,59

0,00

– 89 214,59

 

Condicionalidade

2012

Controlo limitado dos RLG 1 e 5, controlo inadequado de dois requisitos relativos ao RLG 4, incumprimento do prazo de sete dias para a notificação, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

455,76

0,00

455,76

 

 

 

 

 

Total EE:

EUR

– 265 092,43

0,00

– 265 092,43

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 479,90

0,00

– 1 479,90

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 978 849,95

0,00

– 978 849,95

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências nos controlos no local

PONTUAL

100,00 %

EUR

– 12 597,37

0,00

– 12 597,37

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 720,85

0,00

– 1 720,85

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 096 710,18

0,00

– 1 096 710,18

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos no local

PONTUAL

100,00 %

EUR

– 32 261,41

0,00

– 32 261,41

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 22 983,32

0,00

– 22 983,32

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 451 758,84

0,00

– 451 758,84

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

3,22

0,00

3,22

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

268,60

0,00

268,60

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2013

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 21 372,70

0,00

– 21 372,70

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2013

Deficiências nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 601 583,12

0,00

– 601 583,12

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 3 221 045,82

0,00

– 3 221 045,82

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no funcionamento do SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2008

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 14 456 604,50

0,00

– 14 456 604,50

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências no funcionamento do SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2009

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 16 193 248,79

– 14 486 350,16

– 1 706 898,63

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências no funcionamento do SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2010

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 19 491 684,44

0,00

– 19 491 684,44

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências no SIP-SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 7 299 553,84

– 6 146 925,42

– 1 152 628,42

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências no SIP-SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 6 946 695,98

– 62 851,32

– 6 883 844,66

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2013

Deficiências no SIP-SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 20 046,89

0,00

– 20 046,89

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências no SIP-SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 455 428,10

– 11 315,10

– 4 444 113,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2013

Deficiências no SIP-SIG, 2.o pilar, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 6 185 646,07

0,00

– 6 185 646,07

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (processos destruídos)

EXTRAPOLADOS

2,50 %

EUR

– 450 688,26

0,00

– 450 688,26

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (processos destruídos)

EXTRAPOLADOS

2,50 %

EUR

– 450 688,26

0,00

– 450 688,26

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (auditorias junto dos bancos demasiado tardias)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 200 489,14

0,00

– 200 489,14

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (auditorias junto dos bancos demasiado tardias)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 67 364,26

0,00

– 67 364,26

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (auditorias junto dos bancos demasiado tardias)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 283 029,20

0,00

– 283 029,20

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (auditorias junto dos bancos demasiado tardias)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 97 146,22

0,00

– 97 146,22

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (bases de dados incorretas)

EXTRAPOLADOS

3,50 %

EUR

– 941 086,34

0,00

– 941 086,34

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (bases de dados incorretas)

EXTRAPOLADOS

3,50 %

EUR

– 496 893,06

0,00

– 496 893,06

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (bases de dados incorretas)

EXTRAPOLADOS

3,50 %

EUR

– 463 037,93

0,00

– 463 037,93

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Controlos relativos à concessão de empréstimos bonificados insuficientemente eficazes (bases de dados incorretas)

EXTRAPOLADOS

3,50 %

EUR

– 711 789,53

0,00

– 711 789,53

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Falta de procedimentos para aumentar os controlos no local em caso de irregularidades significativas

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 593 202,58

– 338,82

– 1 592 863,76

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Falta de procedimentos para aumentar os controlos no local em caso de irregularidades significativas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 22 599 169,32

– 14 045,11

– 22 585 124,21

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Falta de procedimentos para aumentar os controlos no local em caso de irregularidades significativas

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 2 086 278,69

– 66,59

– 2 086 212,10

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Falta de procedimentos para aumentar os controlos no local em caso de irregularidades significativas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 8 979 022,05

– 3,78

– 8 979 018,27

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Falta de verificação do cálculo do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 208 364,56

0,00

– 208 364,56

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Falta de verificação do cálculo do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 140 966,63

0,00

– 140 966,63

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Falta de verificação do cálculo do encabeçamento durante os controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 395 152,92

0,00

– 395 152,92

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 115 213 277,56

– 20 721 896,30

– 94 491 381,26

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

LT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências no SIP-SIG, em 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 1 478 818,01

– 200 608,66

– 1 278 209,35

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 347,40

0,00

– 347,40

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2007

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

4 533,21

0,00

4 533,21

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 2 290 292,11

– 1 030 733,22

– 1 259 558,89

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

– 1 145 968,82

– 1 143 299,68

– 2 669,14

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências no SIP-SIG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

3,00 %

EUR

1 519,76

0,00

1 519,76

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

– 4 909 373,37

– 2 374 641,56

– 2 534 731,81

EM

Medida

Exerc. Financ.

Justificação

Tipo

Correção %

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

RO

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 22 850 154,78

– 6 418 693,16

– 16 431 461,62

 

Desenvolvimento rural, Feader, complemento do pagamento direto (2007-2013)

2010

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 8 507 107,30

– 1 459 929,21

– 7 047 178,09

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 13 471 514,97

– 2 311 644,65

– 11 159 870,32

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 129 773,68

481,74

– 130 255,42

 

Desenvolvimento rural, Feader, complemento do pagamento direto (2007-2013)

2011

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

10 435,76

0,00

10 435,76

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 924 121,26

– 330 203,99

– 1 593 917,27

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

394 552,63

0,00

394 552,63

 

Desenvolvimento rural, Feader, complemento do pagamento direto (2007-2013)

2012

Deficiências nos controlos administrativos cruzados e controlos no local

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

60 445,30

0,00

60 445,30

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 46 417 238,30

– 10 519 989,27

– 35 897 249,03

Totais por rubrica orçamental: 6711

Moeda

Quantia

Deduções

Incidência Financeira

EUR

– 199 613 726,09

– 33 616 527,13

– 165 997 198,96


Retificações

23.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/66


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 1 de dezembro de 2010 )

Na página 15, no anexo, na coluna «Nome da empresa»:

onde se lê:

«Sinopec Shanghai Petrochemical Company»

deve ler-se:

«Sinopec Shanghai Petrochemical Co., Ltd»