ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
16 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/56 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que altera, no que respeita ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no que respeita às regras para a conceção de licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e no Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/58 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à data do termo da aprovação da substância ativa tepraloxidime ( 1 )

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/59 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão (UE, Euratom) 2015/60, de 15 de dezembro de 2014, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção das decisões do Conselho de Associação relativas ao regulamento interno do Conselho de Associação e ao regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia ( JO L 356 de 12.12.2014 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO (UE) 2015/56 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2015

que altera, no que respeita ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação de certas resoluções adotadas na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES) (3 a 14 de março de 2013), a seguir designada por «a Convenção», devem ser alteradas certas disposições e aditadas novas disposições ao Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2).

(2)

Em particular, de acordo com a Resolução 16.8 da Conferência da CITES, devem ser inseridas disposições específicas com vista a simplificar a circulação transfronteiras de instrumentos musicais para fins não comerciais.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006, em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (3), demonstrou a necessidade de alterar algumas das suas disposições para garantir uma aplicação harmonizada e eficaz do regulamento em toda a União. Este aspeto é especialmente importante no contexto da primeira introdução na União de troféus de caça de espécimes de determinadas espécies ou populações enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cujo comércio de troféus de caça se receia que seja insustentável ou em relação aos quais existem indícios de um comércio ilegal significativo. Nesses casos, é necessário proceder a um controlo mais rigoroso das importações para a União, não devendo, por conseguinte, ser aplicada a derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 para objetos pessoais ou de uso doméstico. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006 demonstrou também a necessidade de esclarecer que os Estados-Membros não devem emitir licenças de importação nos casos em que, não obstante a apresentação de um pedido nesse sentido, não obtenham do país de exportação ou de reexportação informações satisfatórias quanto à legalidade dos espécimes a importar para a UE.

(4)

Na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção, foram atualizadas as referências-padrão da nomenclatura, que são utilizadas para indicar os nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados. Essas alterações devem, por conseguinte, repercutir-se no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Tendo em conta que o presente regulamento deve ser utilizado em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 792/2012, é importante que os dois regulamentos sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)   “Data de aquisição”: data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, ou, caso essa data seja desconhecida, a primeira data comprovada na qual, pela primeira vez, o espécime foi propriedade de alguém;»

;

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)   “Exposição itinerante”: coleção de amostras, circo ambulante, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais;»

.

2)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, os pedidos de licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal, certificados de coleção de amostras, certificados de instrumento musical e certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem ser preenchidos à mão, desde que de forma legível, a tinta e em maiúsculas.»

.

3)

No artigo 7.o, é aditado o n.o 6, com a seguinte redação:

«6.   As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos por países terceiros só serão aceites se a autoridade competente do país terceiro em causa apresentar, quando tal lhe for solicitado, informações satisfatórias indicando que os espécimes foram obtidos em conformidade com a legislação relativa à proteção da espécie em causa.»

.

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Remessas de espécimes

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o, 44.o-B, 44.o-I e 44.o-P, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.»

.

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Validade das licenças de importação e de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal, dos certificados de coleção de amostras e dos certificados de instrumento musical»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O prazo de validade dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical emitidos, respetivamente, em conformidade com os artigos 30.o, 37.o e 44.o-H não será superior a três anos.»

;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os certificados de exposição itinerante, os certificados de propriedade pessoal ou os certificados de instrumento musical caducarão se o espécime tiver sido vendido, perdido, destruído ou roubado, ou se a propriedade do espécime tiver sido transferida de qualquer outro modo, ou, no caso dos espécimes vivos, se o espécime tiver morrido, fugido ou sido solto na natureza.

6.   O titular deve devolver à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias das licenças de importação, das licenças de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal, dos certificados de coleção de amostras ou dos certificados de instrumento musical que tenham caducado, não tenham sido utilizados ou tenham deixado de ser válidos.»

.

6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que os espécimes em causa tiverem sido perdidos, destruídos ou roubados;»

;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que os espécimes em causa tiverem sido perdidos, destruídos ou roubados;»

.

7)

No artigo 14.o, o segundo parágrafo do passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, os certificados de origem para espécimes das espécies enumeradas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97 podem ser utilizados para fins da sua introdução na União durante um período de 12 meses a contar da data da sua emissão e os certificados de exposição itinerante, os certificados de propriedade pessoal e os certificados de instrumento musical podem ser utilizados para fins da sua introdução na União e para fins de pedido de certificado em conformidade com os artigos 30.o, 37.o e 44.o-H do presente regulamento durante um período de três anos a contar da data da sua emissão.»

.

8)

A seguir ao artigo 44.o-G, é aditado o capítulo VIII-B, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VIII-B

CERTIFICADOS DE INSTRUMENTO MUSICAL

Artigo 44.o-H

Emissão

1.   Os Estados-Membros podem emitir certificados de instrumento musical para a circulação transfronteiras de instrumentos musicais para fins não comerciais tais como, entre outros, uso pessoal, atuação, produção (gravações), radiodifusão, ensino, exposição ou concurso, desde que esses instrumentos cumpram todos os requisitos seguintes:

a)

provêm de espécies enumeradas nos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97, com exclusão dos espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 adquiridos depois de as espécies em causa terem sido incluídas em apêndices da Convenção;

b)

o espécime utilizado no fabrico do instrumento musical foi adquirido legalmente;

c)

o instrumento musical foi devidamente identificado.

2.   Será anexa ao certificado uma folha complementar para efeitos do artigo 44.o-M.

Artigo 44.o-I

Utilização

O certificado pode ser utilizado de uma das seguintes formas:

a)

Como licença de importação, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

b)

como licença de exportação ou certificado de reexportação, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Artigo 44.o-J

Autoridade emissora

1.   A autoridade administrativa do Estado de residência habitual do requerente é a autoridade emissora do certificado de instrumento musical.

2.   O certificado de instrumento musical incluirá o seguinte texto na casa 23 ou num anexo adequado:

“Válido para circulação transfronteiras múltipla. O titular deve conservar o original.

O instrumento musical abrangido pelo presente certificado, que permite a sua circulação transfronteiras, destina-se a fins não comerciais tais como, entre outros, uso pessoal, atuação, produção (gravações), radiodifusão, ensino, exposição ou concurso. O instrumento musical abrangido pelo presente certificado não pode ser vendido, nem a sua posse pode ser transferida, para fora do Estado onde foi emitido o certificado.

Antes do seu termo de validade, o presente certificado deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado que o emitiu.

O presente certificado só é válido se for acompanhado de uma folha complementar, carimbada e assinada por um funcionário aduaneiro aquando de cada passagem de fronteira.”

.

Artigo 44.o-K

Condições aplicáveis aos espécimes

Sempre que os espécimes forem abrangidos por um certificado de instrumento musical, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O instrumento musical deve ser registado pela autoridade administrativa emissora;

b)

O instrumento musical deve regressar ao Estado-Membro em que está registado, antes do termo do prazo de validade do certificado;

c)

O espécime não pode ser vendido, nem a sua posse pode ser transferida, para fora do Estado de residência habitual do requerente nem pode ser vendido na União, exceto nas condições previstas no artigo 44.o-N;

d)

O instrumento musical deve estar devidamente identificado.

Artigo 44.o-L

Pedidos

1.   O requerente de um certificado de instrumento musical deve fornecer as informações previstas nos artigos 44.o-H e 44.o-K e preencher, quando aplicável, as casas 1, 4 e 7 a 23 do formulário de pedido e as casas 1, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias.

Os Estados-Membros podem decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo o pedido, nesse caso, referir-se a vários certificados.

2.   O formulário de pedido devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa do Estado-Membro de residência habitual do requerente, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 44.o-M

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

Em caso de introdução na União, de exportação ou de reexportação de um espécime abrangido por um certificado de instrumento musical emitido em conformidade com o artigo 44.o-J, o titular do certificado apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original do certificado, bem como o original e uma cópia da folha complementar.

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá ao titular os originais dos documentos, validará a cópia da folha complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o.

Artigo 44.o-N

Venda de espécimes abrangidos

Sempre que pretender vender o espécime, o titular de um certificado de instrumento musical emitido em conformidade com o artigo 44.o-J do presente regulamento deve entregar o certificado correspondente à autoridade administrativa emissora e, se o espécime pertencer a uma espécie constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, solicitar à autoridade competente um certificado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, deste último regulamento.

Artigo 44.o-O

Substituição

Os certificados de instrumento musical perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

 

“O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”.

Artigo 44.o-P

Introdução na União de instrumentos musicais com certificados emitidos por países terceiros

A introdução na União de um instrumento musical não requer a apresentação de um documento de exportação nem de uma licença de importação, desde que o instrumento em causa esteja abrangido por um certificado de instrumento musical emitido por um país terceiro, em condições idênticas às previstas nos artigos 44.o-H e 44.o-J. A reexportação desse instrumento musical não requer a apresentação de um certificado de reexportação.»

.

9)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto na alínea a), condições controladas significam um ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir, embora não exclusivamente, a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a proteção contra condições climáticas adversas. No caso dos táxones produtores de madeira de agar, cultivados a partir de sementes, estacas, enxertos, mergulhia ao ar, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos, a expressão “em condições controladas” refere-se a uma plantação de árvores, incluindo outros meios artificiais manipulados pelo homem para produzir plantas ou partes e derivados de plantas.»

;

b)

É aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   Os táxones produtores de madeira de agar proveniente de árvores cultivadas, por exemplo, em:

a)

jardins (privados e/ou comunitários);

b)

plantações públicas, privadas ou comunitárias, tanto mono-específicas como de espécies mistas e destinadas à produção,

são considerados artificialmente reproduzidos na aceção do n.o 1.»

.

10)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o n.o 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Em derrogação do n.o 3, a primeira introdução na União de troféus de caça de espécimes de espécies ou populações enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e no anexo XIII do presente regulamento está sujeita às condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.»

;

b)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea g), com a seguinte redação:

«g)

Espécimes de madeira de agar (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.) que não excedam 1 kg de aparas de madeira, 24 ml de óleo ou dois conjuntos de esférulas (ou contas de terços, ou dois colares ou pulseiras) por pessoa.»

.

11)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O disposto no parágrafo anterior não se aplica à reexportação de corno de rinoceronte ou marfim de elefante contido em objetos pessoais ou de uso doméstico; para estes espécimes, é necessário apresentar aos serviços aduaneiros um certificado de reexportação.»

;

b)

Os n.os 3A e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3-A.   A reexportação, por uma pessoa que não tem residência habitual na União, de objetos pessoais ou de uso doméstico adquiridos fora do Estado da sua residência habitual, incluindo troféus de caça pessoais, que sejam espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros. O mesmo se aplica à reexportação, a título de objetos pessoais ou de uso doméstico, de corno de rinoceronte ou marfim de elefante proveniente de espécimes de populações enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97.

4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou a reexportação dos artigos enumerados no artigo 57.o, n.o 5, alíneas a) a g), não requer a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.»

.

12)

O artigo 58.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade administrativa de um Estado-Membro apenas pode autorizar atividades comerciais relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 introduzidos na União em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97, caso estejam preenchidas as seguintes condições:»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São proibidas as atividades comerciais relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 que sejam introduzidos na União em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 ou relativas a espécimes de espécies enumeradas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e introduzidos na União como objetos pessoais e de uso doméstico.»

.

13)

No artigo 66.o, ao n.o 6 é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«O caviar de diferentes espécies de acipenseriformes não deve ser misturado num contentor primário, exceto no caso do caviar prensado [ou seja, caviar composto por óvulos não fecundados (ovas) de uma ou mais espécies de esturjão ou de peixe-espátula, remanescente após a transformação e a preparação de caviar de qualidade superior].»

.

14)

No artigo 72.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem continuar a emitir licenças de importação e de exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante e certificados de propriedade pessoal sob as formas estabelecidas nos anexos I, III e IV, declarações de importação sob a forma estabelecida no anexo II e certificados UE sob a forma estabelecida no anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 durante um ano após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2015/57 da Comissão (4).

.

15)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no que respeita às regras para a conceção de licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e no Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (JO L 10 de 16.1.2015, p. 19).»


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 865/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do artigo 5.o, n.o 4, para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

FAUNA

a)    MAMMALIA

WILSON, D. E. & REEDER, D. M. (ed.) (2005): Mammal Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference — Third edition, Vol. 1-2, xxxv + 2142 pp., Baltimore (John Hopkins University Press). [para todos os mamíferos — com exceção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens das espécies (a preferir aos nomes das formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion; e com exceção das espécies mencionadas infra]

BEASLY, I., ROBERTSON, K. M. & ARNOLD, P. W. (2005): Description of a new dolphin, the Australian Snubfin Dolphin, Orcaella heinsohni sp. n. (Cetacea, Delphinidae) — Marine Mammal Science, 21(3): 365-400. [para Orcaella heinsohni]

BOUBLI, J. P., DA SILVA, M. N. F., AMADO, M. V., HRBEK, T., PONTUAL, F. B. & FARIAS, I. P. (2008): A taxonomic reassessment of Cacajao melanocephalus Humboldt (1811), with the description of two new species — International Journal of Primatology, 29: 723-741. [para Cacajao ayresi, C. hosomi]

BRANDON- JONES, D., EUDEY, A. A., GEISSMANN, T., GROVES, C. P., MELNICK, D. J., MORALES J. C., SHEKELLE, M. & STEWARD, C.-B. (2004): Asian primate classification — International Journal of Primatology, 25: 97-163. [para Trachypithecus villosus]

CABALLERO, S., TRUJILLO, F., VIANNA, J. A., BARRIOS-GARRIDO, H., MONTIEL, M. G., BELTRÁN-PEDREROS, S., MARMONTEL, M., SANTOS, M. C., ROSSI-SANTOS, M. R. & BAKER, C. S. (2007): Taxonomic status of the genus Sotalia: species level ranking for «tucuxi» (Sotalia fluviatilis) and «costero» (Sotalia guianensis) dolphins, Marine Mammal Science 23: 358-386. [para Sotalia fluviatilis e Sotalia guianensis]

DAVENPORT, T. R. B., STANLEY, W. T., SARGIS, E. J., DE LUCA, D. W., MPUNGA, N. E., MACHAGA, S. J. & OLSON, L. E. (2006): A new genus of African monkey, Rungwecebus: Morphology, ecology, and molecular phylogenetics — Science, 312: 1378-1381. [para Rungwecebus kipunji]

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c)   REPTILIA

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PRASCHAG, P., HUNDSDÖRFER, A.K., REZA, A.H.M.A. & FRITZ, U. (2007): Genetic evidence for wild-living Aspideretes nigricans and a molecular phylogeny of South Asian softshell turtles (Reptilia: Trionychidae: Aspideretes, Nilssonia) — Zoologica Scripta, 36:301-310. [para Nilssonia gangeticus, N. hurum, N. nigricans]

PRASCHAG, P., SOMMER, R. S., MCCARTHY, C., GEMEL, R. & FRITZ, U. (2008): Naming one of the world's rarest chelonians, the southern Batagur — Zootaxa, 1758: 61-68. [para Batagur affinis]

PRASCHAG, P., STUCKAS, H., PÄCKERT, M., MARAN, J. & FRITZ, U. (2011): Mitochondrial DNA sequences suggest a revised taxonomy of Asian flapshell turtles (Lissemys Smith, 1931) and the validity of previously unrecognized taxa (Testudines: Trionychidae) — Vertebrate Zoology, 61(1): 147-160. [para Lissemys ceylonensis]

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RAW, L. & BROTHERS, D. J. (2008): Redescription of the South African dwarf chameleon, Bradypodion nemorale Raw 1978 (Sauria: Chamaeleonidae), and description of two new species — ZooNova 1 (1): 1-7. [para Bradypodion caeruleogula, Bradypodion nkandlae]

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RAXWORTHY, C.J. (2003): Introduction to the reptiles — in Goodman, S.M. & Bernstead, J.P. (eds.), The natural history of Madagascar: 934-949, Chicago. [para Uroplatus spp.]

RAXWORTHY, C.J., PEARSON, R.G., ZIMKUS, B.M., REDDY, S., DEO, A.J., NUSSBAUM, R.A. & INGRAM,C.M. (2008): Continental speciation in the tropics: contrasting biogeographic patterns of divergence in the Uroplatus leaf-tailed gecko radiation of Madagascar Journal of Zoology 275: 423-440. [para Uroplatus sameiti]

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SLOWINSKI, J. B. & WÜSTER, W. (2000.): A new cobra (Elapidae: Naja) from Myanmar (Burma) — Herpetologica, 56: 257-270. [para Naja mandalayensis]

SMITH, H. M., CHISZAR, D., TEPEDELEN, K. & VAN BREUKELEN, F. (2001): A revision of the bevelnosed boas (Candoia carinata complex) (Reptilia: Serpentes) — Hamadryad, 26(2): 283-315. [para Candoia paulsoni, C. superciliosa]

STIPALA, J., LUTZMANN, N., MALONZA, P.K., BORGHESIO, L., WILKINSON, P., GODLEY, B. & EVANS, M.R. (2011): A new species of chameleon (Sauria: Chamaeleonidae) from the highlands of northwest Kenya — Zootaxa, 3002: 1-16. [para Trioceros nyirit]

TILBURY, C. (1998): Two new chameleons (Sauria: Chamaeleonidae) from isolated Afromontane forests in Sudan and Ethiopia — Bonner Zoologische Beiträge, 47: 293-299. [para Chamaeleo balebicornutus e Chamaeleo conirostratus]

TILBURY, C. R. & TOLLEY, K. A. (2009a): A new species of dwarf chameleon (Sauria; Chamaeleonidae, Bradypodion Fitzinger) from KwaZulu Natal South Africa with notes on recent climatic shifts and their influence on speciation in the genus — Zootaxa, 2226: 43-57. [para Bradypodion ngomeense, B. nkandlae]

TILBURY, C. R. & TOLLEY, K. A. (2009b): A re-appraisal of the systematics of the African genus Chamaeleo (Reptilia: Chamaeleonidae) — Zootaxa, 2079: 57-68. [para Trioceros]

TILBURY, C. R., TOLLEY, K. A. & BRANCH, R. B. (2007): Corrections to species names recently placed in Kinyongia and Nadzikambia (Reptilia: Chamaeleonidae) — Zootaxa, 1426: 68. [para a ortografia correta de Kinyongia uluguruensis, Nadzikambia mlanjensis]

TILBURY, C. R., TOLLEY, K. A. & BRANCH, W. R. (2006): A review of the systematics of the genus Bradypodion (Sauria: Chamaeleonidae), with the description of two new genera — Zootaxa, 1363: 23-38. [para Kinyongia adolfifriderici, Kinyongia carpenteri, Kinyongia excubitor, Kinyongia fischeri, Kinyongia matschiei, Kinyongia multituberculata, Kinyongia oxyrhina, Kinyongia tavetana, Kinyongia tenuis, Kinyongia ulugurensis, Kinyongia uthmoelleri, Kinyongia xenorhina, Nadzikambia mlanjense]

TOLLEY, K. A., TILBURY, C. R., BRANCH, W. R. & MATHEE, C. A. (2004): Phylogenetics of the southern African dwarf chameleons, Bradypodion (Squamata: Chamaeleonidae) — Molecular Phylogen, Evol., 30: 351-365. [para Bradypodion caffrum, Bradypodion damaranum, Bradypodion gutturale, Bradypodion occidentale, Bradypodion taeniobronchum, Bradypodion transvaalense, Bradypodion ventrale]

TOWNSEND, T. M., TOLLEY, K. A., GLAW, F., BÖHME, W. & VENCES, M. (2010): Eastward from Africa: paleocurrent-mediated chameleon dispersal to the Seychelles Islands — Biol. Lett., published online 8 September 2010, doi: 10.1098/rsbl.2010.0701 [para Archaius tigris]

TUCKER, A. D. (2010): The correct name to be applied to the Australian freshwater crocodile, Crocodylus johnstoni [Krefft, 1873] — Australian Zoologist, 35(2): 432-434. [para Crocodylus johnstoni]

ULLENBRUCH, K., KRAUSE, P. & BÖHME, W. (2007): A new species of the Chamaeleo dilepis group (Sauria Chamaeleonidae) from West Africa — Tropical Zool., 20: 1-17. [para Chamaeleo necasi]

WALBRÖL, U. & WALBRÖL, H. D. (2004): Bemerkungen zur Nomenklatur der Gattung Calumma (Gray, 1865) (Reptilia: Squamata: Chamaeleonidae) — Sauria, 26 (3): 41-44. [para Calumma andringitraense, Calumma marojezense, Calumma tsaratananense]

WERMUTH, H. & MERTENS, R. (1996) (reprint): Schildkröten, Krokodile, Brückenechsen — xvii + 506 pp. Jena (Gustav Fischer Verlag). [para nomes das ordens Testudines, Crocodylia e Rhynchocephalia]

WILMS, T. M., BÖHME, W., WAGNER, P., LUTZMANN, N. & SCHMITZ, A. (2009): On the phylogeny and taxonomy of the genus Uromastyx Merrem, 1820 (Reptilia: Squamata: Agamidae: Uromastycinae) — resurrection of the genus Saara Gray, 1845 — Bonner zool. Beiträge, 56(1-2): 55-99. [para Uromastyx, Saara]

WÜSTER, W. (1996): Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras (Naja naja species complex) — Toxicon, 34: 339-406. [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix e Naja sumatrana]

ZUG, G.R., GROTTE, S. W. & JACOBS, J. F. (2011): Pythons in Burma: Short-tailed python (Reptilia: Squamata) — Proc. biol. Soc. Washington, 124(2): 112-136. [para Python kyaiktiyo]

d)    AMPHIBIA

Lista taxonómica das espécies de anfíbios enumeradas na CITES, informações extraídas de FROST, D. R. (ed.) (2011), Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference — uma referência em linha (http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html), versão 5.5 a partir de dezembro de 2011

em associação com BROWN, J. L., TWOMEY, E., AMÉZQUITA, A., BARBOSA DE SOUZA, M., CALDWELL, L. P., LÖTTERS, S., VON MAY, R., MELO-SAMPAIO, P. R., MEJÍA-VARGAS, D., PEREZ-PEÑA, P., PEPPER, M., POELMAN, E. H., SANCHEZ-RODRIGUEZ, M. & SUMMERS, K. (2011): A taxonomic revision of the Neotropical poison frog genus Ranitomeya (Amphibia: Dendrobatidae) — Zootaxa, 3083: 1-120. [para todas as espécies de anfíbios]

Lista taxonómica das espécies de anfíbios enumeradas unilateralmente nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, não incluídas nos apêndices da CITES — informações sobre as espécies extraídas de FROST, D. R. (2013), Amphibian Species of the World, uma referência em linha V. 5.6 (9 de janeiro de 2013)

e)    ELASMOBRANCHII, ACTINOPTERYGII E SARCOPTERYGII

TLista taxonómica de todas as espécies de tubarões e peixes enumeradas na CITES (Elasmobranchii e Actinopterygii, exceto o género Hippocampus), informações sobre as espécies extraídas de ESCHMEYER, W.N. & FRICKE, R. (eds.): Catalog of Fishes, uma referência em linha (http://research.calacademy.org/redirect?url=http://researcharchive.calacademy.org/research/Ichthyology/catalog/fishcatmain.asp), versão descarregada em 30 de novembro de 2011. [para todas as espécies de peixes e de tubarões, exceto o género Hippocampus]

FOSTER, R. & GOMON, M. F. (2010): A new seahorse (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) from south-western Australia — Zootaxa, 2613: 61-68. [para Hippocampus paradoxus]

GOMON, M. F. & KUITER, R. H. (2009): Two new pygmy seahorses (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) from the Indo-West Pacific — Aqua, Int. J. of Ichthyology, 15(1): 37-44. [para Hippocampus debelius, Hippocampus waleanus]

HORNE, M. L. (2001): A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum, 53: 243-246. [para Hippocampus]

KUITER, R. H. (2001): Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum, 53: 293-340. [para Hippocampus]

KUITER, R. H. (2003): A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum, 55: 113-116. [para Hippocampus]

LOURIE, S. A. & RANDALL, J. E. (2003): A new pygmy seahorse, Hippocampus denise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies, 42: 284-291. [para Hippocampus]

LOURIE, S. A., VINCENT, A. C. J. & HALL, H. J. (1999): Seahorses. An identification guide to the world's species and their conservation — Project Seahorse, ISBN 0 9534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM). [para Hippocampus]

LOURIE, S. A. & KUITER, R. H. (2008: Three new pygmy seahorse species from Indonesia (Teleostei: Syngnathidae: Hippocampus) — Zootaxa, 1963: 54-68. [para Hippocampus pontohi, Hippocampus satomiae, Hippocampus severnsi]

PIACENTINO, G. L. M. AND LUZZATTO, D. C. (2004): Hippocampus patagonicus sp. nov., new seahorse from Argentina (Pisces, Syngnathiformes) — Revista del Museo Argentino de Ciencias Naturales, 6(2): 339-349. [para Hippocampus patagonicus]

RANDALL, J. & LOURIE, S. A. (2009): Hippocampus tyro, a new seahorse (Gasterosteiformes: Syngnathidae) from the Seychelles — Smithiana Bulletin, 10: 19-21. [para Hippocampus tyro]

f)    ARACHNIDA

LOURENÇO, W. R. & CLOUDSLEY-THOMPSON, J. C. (1996): Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention — Biogeographica, 72(3): 133-143. [para os escorpiões do género Pandinus]

RUDLOFF, J.-P. (2008): Eine neue Brachypelma-Art aus Mexiko (Araneae: Mygalomorphae: Theraphosidae: Theraphosinae) — Arthropoda, 16(2): 26-30. [para Brachypelma kahlenbergi]

Taxonomic Checklist of CITES listed Spider Species — informações extraídas de PLATNICK, N. (2006), The World Spider Catalog, uma referência em linha, versão 6.5 fde 7 de abril de 2006 [para Theraphosidae]

g)    INSECTA

BARTOLOZZI, L. (2005): Description of two new stag beetle species from South Africa (Coleoptera: Lucanidae) — African Entomology, 13(2): 347-352. [para Colophon endroedyi]

MATSUKA, H. (2001): Natural History of Birdwing Butterflies. 367 pp. — Tokyo (Matsuka Shuppan), (ISBN 4-9900697-0-6). [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

h)    HIRUDINOIDEA

NESEMANN, H. & NEUBERT, E. (1999): Annelida: Clitellata: Branchiobdellida, Acanthobdellea, Hirudinea — Süßwasserfauna von Mitteleuropa, vol. 6/2, 178 pp., Berlin (Spektrum Akad. Verlag), ISBN 3-8274-0927-6. [para Hirudo medicinalis e Hirudo verbana]

i)    ANTHOZOA AND HYDROZOA

Lista taxonómica de todas as espécies de corais enumeradas na CITES, com base em informações compiladas pelo WCMC-PNU, 2012.

FLORA

The Plant-Book, second edition [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reeditado com correções em 1998)], para os nomes genéricos de todas as plantas enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes.

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, 8th edition (J. C. Willis, revised by H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) para os sinónimos genéricos não mencionados em The Plant-Book, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes, cujas referências são seguidamente indicadas.

The World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995, in P. Vorster (Ed.), Proceedings of the Third International Conference on Cycad Biology, p. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae) e de Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, second edition, (1999, compiled by D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compiled by Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) e respetiva atualização: An Update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist [J. M. Lüthy (2007), CITES Management Authority of Switzerland, Bern, Switzerland], a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, United Kingdom), a utilizar como diretriznas referências aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume 1, 1995) e Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (Volume 2, 1997), e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (Volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (Volume 4, 2006).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), Second edition (S. Carter and U. Eggli, 2003, published by the Federal Agency for Nature Conservation, Bonn, Germany), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.

Dicksonia species of the Americas (2003, compiled by Bonn Botanic Garden and the Federal Agency for Nature Conservation, Bonn, Germany), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Dicksonia.

Plants of Southern Africa: an annotated checklist — Germishuizen, G. & Meyer N. L. (eds.) (2003): Strelitzia 14: 150-151, National Botanical Institute, Pretoria, South Africa, a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Hoodia.

Lista de especies, nomenclatura y distribución en el genero Guaiacum — Davila Aranda, P. & Schippmann, U. (2006): Medicinal Plant Conservation 12:50, a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Guaiacum.

CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae) — Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. (2007). Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria), a utilizar como diretriz nas referências aos nomes das espécies de Bulbophyllum.

The Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas atualizações), publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como lista informal dos nomes científicos adotados pela Conferência das Partes para as espécies animais enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências-padrão adotadas pela nomenclatura da CITES.»

2.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;

b)

No ponto 2, é aditada a seguinte linha:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

3.

No anexo X, a rubrica «Lophophurus impejanus» é substituída por «Lophophorus impejanus».

4.

É aditado o seguinte anexo XIII:

«ANEXO XIII

ESPÉCIES E POPULAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.o, N.o 3-A

Ceratotherium simum simum

Hippopotamus amphibius

Loxodonta africana

Ovis ammon

Panthera leo

Ursus maritimus»

.

16.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/57 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no que respeita às regras para a conceção de licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e no Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação de certas resoluções adotadas na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES) (3 a 14 de março de 2013), a seguir designada por «a Convenção», devem ser alteradas certas disposições e aditadas novas disposições ao Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (2).

(2)

Em particular, de acordo com a Resolução 16.8 da Conferência da CITES, devem ser inseridas disposições que permitam a emissão de certificados específicos para instrumentos musicais, com vista a simplificar a sua circulação transfronteiras para fins não comerciais, e, de acordo com a Resolução 14.6 da Conferência da CITES, deve ser criado um novo código-fonte X para os «espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado».

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Tendo em conta que o presente regulamento deve ser utilizado em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 865/2006, é importante que os dois regulamentos sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o ponto 5-A, com a seguinte redação:

«5-A)

Certificados de instrumento musical;»

;

b)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

Folhas complementares que acompanham os certificados de propriedade pessoal, os certificados de exposição itinerante e os certificados de instrumento musical;»

.

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, os certificados de reexportação, os certificados de propriedade pessoal, os certificados de coleção de amostras e os certificados de instrumento musical, bem como os pedidos relativos aos referidos documentos, devem ser conformes com os modelos apresentados no anexo I, exceto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.»

.

3)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).


ANEXO

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «1 — ORIGINAL» são alteradas do seguinte modo:

i)

os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente;

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União;

3.

Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

ii)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Deixar em branco no caso de um certificado de propriedade pessoal ou de um certificado de instrumento musical.»

;

iii)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»

;

iv)

no ponto 13, é aditada a seguinte linha:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

v)

no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;

b)

as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 — CÓPIA destinada ao titular» são alteradas do seguinte modo:

i)

os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente;

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União;

3.

Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

ii)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

iii)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»

;

iv)

no ponto 13, é aditada a seguinte linha:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

v)

no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;

c)

as «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 — CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora» são alteradas do seguinte modo:

i)

os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente.

2.

O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses e o de uma licença de importação doze meses. O prazo de validade de um certificado de propriedade pessoal e de um certificado de instrumento musical não deve exceder três anos. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e o original e todas as cópias devem ser devolvidos pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respetivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respetiva data de emissão e a data de introdução na União.

3.

Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

ii)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

iii)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»

;

iv)

no ponto 13, é aditada a seguinte linha:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

v)

no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)»;

d)

As «Instruções e explicações» relativas ao formulário «5 — PEDIDO» são alteradas do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Indicar o nome e o endereço completos do (re)exportador (e não de um agente). No caso dos certificados de propriedade pessoal e dos certificados de instrumento musical, indicar o nome e o endereço completos do proprietário legal. No caso de um certificado de instrumento musical, se o requerente não for o proprietário legal, devem ser indicados no formulário o nome e o endereço completos tanto do proprietário como do requerente e deve ser apresentada à autoridade emissora da respetiva licença uma cópia do acordo de empréstimo entre o proprietário e o requerente.»

;

ii)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Indicar o nome e o endereço completos do importador (e não de um agente). Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

iii)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de instrumento musical.»

;

iv)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No caso de um certificado de instrumento musical, a descrição do instrumento deve permitir à autoridade competente verificar que o certificado corresponde ao espécime que está a ser importado ou exportado e incluir determinados elementos, designadamente o nome do fabricante, o número de série ou outros meios de identificação, como fotografias.»

;

v)

no ponto 13, é aditada a seguinte linha:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

vi)

no ponto 14, a menção «Q Circo ou exposição itinerante» é substituída por «Q Exposição itinerante (coleção de amostras, circo, coleção de animais, exposição de plantas, orquestra ou exposição de museu para apresentação ao público com fins comerciais)».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

nas «Instruções e explicações» relativas ao formulário «ORIGINAL», é aditada a seguinte linha ao ponto 14:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

b)

nas «Instruções e explicações» relativas ao formulário «PEDIDO», é aditada a seguinte linha ao ponto 14:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

3)

No anexo IV, o texto da caixa no canto superior direito passa a ter a seguinte redação:

«CERTIFICADO DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE PESSOAL

CERTIFICADO DE INSTRUMENTO MUSICAL

FOLHA COMPLEMENTAR»

.

4)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

nas «Instruções e explicações» relativas ao formulário «1 — ORIGINAL», é aditada a seguinte linha ao ponto 9:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

;

b)

nas «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 — PEDIDO», é aditada a seguinte linha ao ponto 9:

«X

 

Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado»

.


16.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/58 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à data do termo da aprovação da substância ativa tepraloxidime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No que respeita à substância ativa tepraloxidime, o Regulamento (UE) n.o 1197/2012 da Comissão (2) adiou o termo do período de aprovação, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), para 31 de julho de 2017.

(2)

O único requerente para a renovação da aprovação da substância ativa tepraloxidime informou a Comissão e o Estado-Membro relator sobre a sua decisão de não prosseguir o pedido de renovação.

(3)

Por conseguinte, é conveniente fixar a data de termo da aprovação na data de termo inicialmente prevista antes da adoção do Regulamento (UE) n.o 1197/2012.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 100, tepraloxidime, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a data «31 de julho de 2017» é substituída por «31 de maio de 2015».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenabenalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


16.1.2015   

PT

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L 10/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/59 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

62,0

EG

232,2

IL

127,8

MA

106,4

TN

130,5

TR

139,9

ZZ

133,1

0707 00 05

EG

241,9

MA

66,8

TR

168,4

ZZ

159,0

0709 91 00

EG

119,3

ZZ

119,3

0709 93 10

EG

191,6

MA

228,1

TR

172,2

ZZ

197,3

0805 10 20

EG

47,6

MA

57,8

TR

63,8

ZA

97,5

ZZ

66,7

0805 20 10

IL

146,7

MA

84,9

ZZ

115,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

100,7

JM

118,8

KR

153,2

MA

82,2

TR

103,3

ZZ

111,6

0805 50 10

TR

69,2

ZZ

69,2

0808 10 80

BR

65,3

CL

89,9

US

151,5

ZZ

102,2

0808 30 90

CN

92,1

TR

108,4

US

138,7

ZZ

113,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/30


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO (UE, Euratom) 2015/60

de 15 de dezembro de 2014

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção das decisões do Conselho de Associação relativas ao regulamento interno do Conselho de Associação e ao regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo.

(2)

O artigo 4.o da Decisão 2014/295/UE do Conselho (2) e do artigo 4.o da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3) identificam as partes do Acordo aplicáveis a título provisório.

(3)

Nos termos do artigo 462.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

(4)

Nos termos do artigo 462.o, n.o 3, do Acordo, a presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia.

(5)

Nos termos do artigo 464.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas competências por um Comité de Associação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação estabelece o seu regulamento interno e as competências e o modo de funcionamento do Comité de Associação.

(6)

Nos termos do artigo 466.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para o assistirem no exercício das suas competências. Nos termos do artigo 466.o, n.o 3 do Acordo, o Comité de Associação pode também decidir criar subcomités.

(7)

Nos termos do artigo 461.o, n.o 1, do Acordo, cabe ao Conselho de Associação supervisionar e acompanhar a aplicação e execução do Acordo. Nos termos do artigo 465.o, n.o 2 do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar poderes no Comité de Associação, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. Nos termos do artigo 463.o, n.o 3, e do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação deverá delegar o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo que dizem respeito aos capítulos 1 (Anexos I-C e I-D do Acordo), 2 (Anexo II do Acordo) e 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, desde que nesses capítulos não estejam previstas regras específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.

(8)

Para assegurar a execução eficaz do Acordo, o regulamento interno do Conselho de Associação e o regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités deverão ser adotados com a maior brevidade possível, devendo ser possível adotá-los por procedimento escrito.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no Conselho de Associação deverá basear-se nos projetos de decisões que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no Conselho de Associação instituído pelo artigo 464.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, deve basear-se nos projetos de decisões do Conselho de Associação que acompanham a presente decisão, em relação ao seguinte:

adoção do regulamento interno do Conselho de Associação e do regulamentos interno do Comité de Associação e dos subcomités,

criação de dois subcomités, e

delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 2, do Acordo.

2.   Os representantes da União Europeia no Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações técnicas aos projetos de decisões do Conselho de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho da União Europeia.

Artigo 2.o

O Conselho de Associação é presidido, do lado da União, pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de acordo com as suas competências previstas nos termos dos Tratados e na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI

Pela Comissão

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o, e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/691/UE do Conselho (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de …

que adota o seu regulamento interno, bem como o do Comité de Associação e dos subcomités

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 462.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 486.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de novembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 462.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

(3)

Nos termos do artigo 464.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas competências por um Comité de Associação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação estabelece o seu regulamento interno as competências e o modo de funcionamento do Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados o regulamento interno do Conselho de Associação e o regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, que figuram nos Anexos I e II, respetivamente.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Conselho de Associação criado pelo artigo 461.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), exerce as competências previstas nos artigos 461.o e 436.o do Acordo.

2.   Como previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Acordo, as Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a nível de cimeira. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo, o diálogo político, a nível ministerial, realiza-se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Associação referido no artigo 460.o do Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes a nível de ministros dos Negócios Estrangeiros.

3.   Como previsto no artigo 462.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial.

4.   Como previsto no artigo 463.o, n.o 1, do Acordo, e para a realização dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. O Conselho de Associação pode delegar os seus poderes no Comité de Associação.

5.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo das Partes. Salvo acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia.

2.   As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.

3.   As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar por escrito o nome do seu representante ao presidente do Conselho de Associação antes da reunião em que o membro será representado.

2.   O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Associação é informado pelo Secretariado do Conselho de Associação da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.   O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

Artigo 6.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Ucrânia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Ucrânia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.   Os secretários do Conselho de Associação asseguram que a correspondência é transmitida ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos membros do Conselho de Associação.

3.   A correspondência assim transmitida é enviada, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão da Ucrânia junto da União Europeia.

4.   As comunicações do presidente são enviadas aos destinatários pelos secretários em nome do presidente. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.o 3.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Conselho de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente do Conselho de Associação estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.o

Atas

1.   Os secretários do Conselho de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

a documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)

as declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)

as questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.

3.   O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação. O Conselho de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação toma decisões e formula recomendações de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2.   O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, nos termos do artigo 7.o. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode encurtar esse prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico, em consulta com as Partes.

3.   Os atos do Conselho de Associação na aceção do artigo 463.o, n.o 1, do Acordo são designados por «decisão» e «recomendação», respetivamente, e seguidos de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Essas decisões e recomendações do Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos secretários do Conselho de Associação. Essas decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.

4.   Cada decisão do Conselho de Associação entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

Artigo 12.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.

Artigo 13.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos são suportadas pela União. Caso a Ucrânia solicite a interpretação ou tradução de ou para línguas diferentes das previstas no artigo 12.o, as despesas correspondentes são suportadas pela Ucrânia.

3.   As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões.

Artigo 14.o

Comité de Associação

1.   Nos termos do artigo 464.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas competências. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos-funcionários.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para adotar decisões.

3.   O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está autorizado pelo Acordo.

4.   Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 11.o.

ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Comité de Associação criado pelo artigo 464.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas competências e executa as tarefas que estão previstas no Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Nos termos do artigo 465.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação estabelece no seu regulamento interno as competências e o modo de funcionamento do Comité de Associação.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Como previsto no artigo 464.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários, responsáveis pelas questões específicas a abordar em cada reunião.

4.   Nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, quando o Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 4, do Acordo («Comité de Associação na sua configuração Comércio»), exerça as competências que lhe são conferidas ao abrigo do título IV do Acordo, deve ser constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Ucrânia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. A presidência do Comité de Associação é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsável pelo comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

5.   Como previsto no artigo 465.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção.

6.   As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.

2.   As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

3.   O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em local, data e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

4.   Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho de Associação.

5.   A título excecional e se as Partes assim acordarem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo videoconferências.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da União Europeia e um funcionário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Ucrânia que sejam responsáveis no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida ao Comité de Associação é enviada ao secretário do Comité de Associação de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O Secretariado do Comité de Associação assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité de Associação e distribuída, se for caso disso, como os documentos a que se refere o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através dos secretários do Comité de Associação.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Ucrânia.

4.   O secretário da Ucrânia distribui os documentos pelos representantes pertinentes da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar informações que classifique como confidenciais ao Comité de Associação, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité de Associação, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída como previsto no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes da data do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.

4.   O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   Após consulta às Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Ata e conclusões operacionais

1.   Os secretários do Comité de Associação elaboram conjuntamente o projeto de ata de cada reunião do Comité de Associação.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião;

b)

a documentação apresentada ao Comité de Associação;

c)

as declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e

d)

as conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.o 4.

3.   O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito. A ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio é aprovada no prazo de 28 dias a contar de cada reunião. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência do Comité de Associação elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes da data do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.

2.   O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode encurtar o prazo referido no presente número, a fim de ter em conta circunstâncias específicas, em consulta com as Partes. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos dois secretários.

3.   Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.

4.   As decisões e recomendações são comunicadas às Partes.

5.   Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

Em cada reunião periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros órgãos.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas oficiais do Comité de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.   As línguas de trabalho do Comité de Associação são o inglês e o ucraniano. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do ucraniano, referidos no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

4.   Nos casos em que seja necessário traduzir os documentos para as línguas oficiais da União, as despesas correspondentes são suportadas pela União.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, de acordo com o artigo 465.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 16.o

Subcomités e comités ou órgãos especiais

1.   Em conformidade com o artigo 466.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para o assistirem o Comité de Associação no exercício das suas competências. O Comité de Associação pode decidir extinguir estes subcomités e definir ou alterar os seus regulamentos internos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.

2.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado com as devidas adaptações aos subcomités referidos no n.o 1.

3.   As reuniões dos subcomités podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer na Ucrânia ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.

4.   O secretariado do Comité de Associação recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes aos subcomités, comités ou órgãos especiais.

5.   Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.

Artigo 17.o

O presente regulamento interno é aplicável com as devidas adaptações ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário.


PROJETO DE

DECISÃO N.O 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de …

relativa à criação de dois subcomités

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 466.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 486.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de novembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 466.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para o assistirem no exercício das suas competências.

(3)

Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo, deverão ser criados dois subcomités.

(4)

Mediante acordo das Partes, deverá ser possível alterar a lista de subcomités e o domínio de cada um destes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São criados os subcomités enumerados no anexo.

Artigo 2.o

O regulamento interno dos subcomités enumerados no anexo é regido pelo artigo 16.o do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités adotado pela Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia.

Artigo 3.o

Mediante acordo das Partes, a lista de subcomités prevista no anexo e o domínio de cada um dos subcomités enumerados no anexo podem ser alterados.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO

LISTA DE SUBCOMITÉS

1)

Subcomité em matéria de liberdade, segurança e justiça

2)

Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.


PROJETO DE

DECISÃO N.O 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de …

relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 463.o, n.o 3, e o artigo 465.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 486.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de novembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 461.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e execução do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.

(4)

Nos termos do artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne na sua configuração Comércio para trata de todas as questões relacionadas com o título IV (comércio e matérias conexas) do Acordo.

(5)

A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo, que dizem respeito aos capítulos 1, 2, 3, 5, 6 e 8 do título IV (comércio e matérias conexas) do Acordo, no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, desde que nesses capítulos não estejam previstas regras específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação delega o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo que dizem respeito aos capítulos 1 (Anexos I-C e I-D do Acordo), 2 (Anexo II do Acordo) e 3, 5, 6 e 8 do título IV (comércio e matérias conexas) do Acordo no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a que se refere o artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, desde que nesses capítulos não estejam previstas regras específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


Retificações

16.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/45


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 12 de dezembro de 2014 )

Na página 235, no Anexo, no Índice:

onde se lê:

«APÊNDICE A —

Tampões de choque e engates de tensor 365

APÊNDICE B —

Tampões de choque e engates de tensor 367

APÊNDICE C —

Tampões de choque e engates de tensor 369

APÊNDICE D —

Tampões de choque e engates de tensor 377

APÊNDICE E —

Tampões de choque e engates de tensor 374

APÊNDICE F —

Tampões de choque e engates de tensor 375

APÊNDICE G —

Tampões de choque e engates de tensor 376

APÊNDICE H —

Tampões de choque e engates de tensor 378

APÊNDICE I —

Tampões de choque e engates de tensor 386

APÊNDICE J —

Tampões de choque e engates de tensor 387

deve ler-se:

«APÊNDICE A —

Tampões de choque e engates de tensor 365

APÊNDICE B —

Bitola “T” para o sistema de 1 520 mm 367

APÊNDICE C —

Disposições especiais para as máquinas de via (OTM) 369

APÊNDICE D —

Sistema de medição da energia embarcado 371

APÊNDICE E —

Medidas antropométricas do maquinista 374

APÊNDICE F —

Visibilidade dianteira 375

APÊNDICE G —

Assistência ao comboio 376

APÊNDICE H —

Avaliação do subsistema “material circulante” 378

APÊNDICE I —

Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto) 386

APÊNDICE J —

Especificações técnicas referidas na presente ETI 387