ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 4

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
8 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/17 da Comissão, de 23 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca da maruca na divisão IIIa; águas da União da divisão IIIbcd pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/18 da Comissão, de 23 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/19 da Comissão, de 23 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca da arinca na divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/20 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/21 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/22 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/23 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/24 da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/25 da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 2 de janeiro de 2015, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/26 da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 2 de janeiro de 2015 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/27 da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, relativa à publicação com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 474-1:2006+A4:2013, sobre máquinas de terraplenagem, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


REGULAMENTO (UE) 2015/17 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca da maruca na divisão IIIa; águas da União da divisão IIIbcd pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

80/TQ43

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

LIN/3A/BCD

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Divisão IIIa; águas da União da divisão IIIbcd

Data do encerramento

11.12.2014


8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/3


REGULAMENTO (UE) 2015/18 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

81/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Skagerrak

Data do encerramento

14.12.2014


8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/5


REGULAMENTO (UE) 2015/19 DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca da arinca na divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

82/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

HAD/3A/BCD

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

Data do encerramento

14.12.2014


8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/20 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um aparelho eletrónico (denominado «servidor de média»), que compreende uma memória Flash integrada de 2 TB, um disco rígido com uma capacidade de armazenamento de 4 TB e um processador MPEG para vários formatos de vídeo, imagem e áudio.

O aparelho está, entre outras, equipado com as seguintes interfaces:

duas portas de «ingestão» (ingest), de cobre, de 1 Gbe (GigaBit Ethernet), utilizadas para a receção,

duas portas de fluxo contínuo (streaming) do tipo encaixável SFP (Small Form-factor Pluggable) de 10 Gbe, utilizadas para a transmissão,

duas portas de gestão, de cobre, de 1 Gbe, para a gestão do aparelho,

duas portas USB.

O aparelho utiliza os seguintes formatos multimédia:

MPEG-2 TS e MPEG-4 (H.264),

taxa de bits variável (Variable BitrateVBR) e taxa de bits constante (Constant BitrateCBR),

alta definição (HD) e definição standard (SD).

O aparelho tem capacidade para fornecer até 2 500 fluxos (streams) com uma velocidade de 3,75 Mbps.

O aparelho é utilizado por fornecedores de televisão por cabo ou via Internet, para distribuição de produtos multimédia, a pedido, aos consumidores.

Os produtos multimédia, tais como sequências de vídeo, imagens, dados e som, são trocados (recebidos e transmitidos) entre os servidores de média, instalados na rede dos fornecedores. O aparelho grava os conteúdos recebidos e transmite-os, a pedido, em fluxo contínuo por tecnologia OTT (Over the Top Technology) para os equipamentos terminais dos clientes, por exemplo, televisores, máquinas automáticas para processamento de dados, consolas de jogos ou telemóveis.

8525 60 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8525 e 8525 60 00.

O aparelho é concebido para executar duas ou mais funções alternativas (telecomunicação da posição 8517, gravação ou reprodução videofónica da posição 8521 e transmissão da posição 8525). Não é possível determinar a função principal do aparelho, na aceção da Nota 3 da Secção XVI, dado que cada função é igualmente importante para a utilização do aparelho. Consequentemente, a classificação deve efetuar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Exclui-se, portanto, a classificação nas posições 8517 ou 8521.

Dado que o aparelho não é só capaz de transmitir, mas, também, de receber na rede dos fornecedores, conteúdos de vídeo (sinais de televisão) provenientes de outros servidores de média, exclui-se a classificação na subposição 8525 50 00.

O aparelho deve, assim, classificar-se no código NC 8525 60 00, como aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor.


8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/21 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um componente eletrónico contido num invólucro de plástico de forma retangular (denominado «cartucho de jogos») com as dimensões de 35 × 33 × 4 mm.

O cartucho de jogos é constituído por uma placa de circuito impresso com circuitos integrados (uma memória apenas de leitura (ROM) e uma memória flash), elementos passivos (condensadores, resistências) e vários pinos de contato.

A memória ROM inclui um programa de aplicação (um jogo de vídeo) e não pode ser alterada ou atualizada pelo utilizador. A memória flash utiliza-se para armazenar dados criados durante o jogo, tais como as preferências ou os níveis e resultados alcançados.

Devido à sua forma especial e aos pinos de contacto especificamente configurados, o cartucho apenas pode ser utilizado numa determinada marca e tipo de consolas de jogos de vídeo da posição 9504.

Ver imagem (1)

9504 50 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 95 e pelos descritivos dos códigos NC 9504 e 9504 50 00.

O cartucho não só contém uma memória flash, mas também uma memória ROM que inclui o jogo. A memória flash apenas armazena as informações necessárias para jogar o jogo, tais como as preferências dos jogadores, os níveis e resultados alcançados. O cartucho apenas pode ser utilizado para jogar jogos de vídeo em conjunto com uma consola de jogos. Consequentemente, exclui-se a classificação como suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes da posição 8523 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8523, sexto parágrafo, alínea f)].

Como o cartucho é uma parte ou um acessório reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado a uma consola de jogos da subposição 9504 50, deve classificar-se no código NC 9504 50 00 (ver também as NESH relativas à posição 9504, número 2, terceiro parágrafo).

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


8.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/22 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um veículo automóvel utilitário, compacto, desportivo, usado, com quatro rodas motoras, com um motor diesel de cilindrada de 2 000 cm3, com uma caixa manual de 5 velocidades e marcha-atrás. O seu peso bruto é de, aproximadamente, 2 330 kg e a sua capacidade de carga total é de, aproximadamente, 700 kg.

Tem um único espaço integrado para o transporte de pessoas e de mercadorias. A cabina tem uma fila de dois assentos (incluindo o do condutor) e cinco portas com janelas (sendo a porta traseira do tipo basculante). O piso da área de carga está atapetado; todo o interior do veículo tem as laterais e o teto estofados. Está equipado com um mecanismo para levantar e baixar os vidros laterais, dianteiros e traseiros.

O veículo está adaptado para o transporte de mercadorias, após remoção da segunda fila de assentos, da cobertura dos pontos de ancoragem dos cintos de segurança e dos assentos traseiros, e separação da cabina por uma barreira de rede. Os pontos de ancoragem dos assentos traseiros e dos cintos de segurança não foram removidos ou permanentemente inutilizados.

8703 32 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 32 e 8703 32 90.

Exclui-se a classificação na posição 8704 como veículos automóveis para transporte de mercadorias, dado que as características objetivas e o aspeto geral do veículo são os de um veículo principalmente concebido para transporte de pessoas (presença de cinco janelas, laterais e teto estofados, tapetes). As alterações introduzidas para efeitos de transporte de mercadorias (remoção dos assentos traseiros e instalação da barreira de rede) são facilmente reversíveis.

O veículo deve, portanto, classificar-se no código NC 8703 32 90 como um veículo automóvel principalmente concebido para transporte de pessoas, usado.


8.1.2015   

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L 4/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/23 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo de aço em forma de «T». O diâmetro exterior dos braços é de 23 mm e o maior diâmetro da parte central do artigo é de 40 mm. As suas extremidades laterais são chanfradas, adequadas para soldar topo a topo, e a sua terceira extremidade é roscada no interior.

As extremidades laterais devem ser soldadas entre os painéis do radiador. A terceira extremidade é utilizada para instalar, seja uma válvula de purga, seja uma válvula de regulação, ou para ligar o radiador a um tubo que o liga, por exemplo, a uma caldeira.

 (1) Ver imagem.

7307 93 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 7307, 7307 93 e 7307 93 19.

O artigo apresenta as características objetivas de acessórios para tubos classificados na posição 7307. Os artigos da posição 7307 são, em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XV, partes e acessórios de uso geral. Dado que as referências às partes e acessórios, nomeadamente no Capítulo 73, não incluem referências às partes e acessórios de uso geral na aceção da referida Nota, exclui-se a classificação do artigo na posição 7322 como uma parte de radiadores para aquecimento central [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7322, ponto 2) a)].

O artigo deve, portanto, classificar-se no código NC 7307 93 19, como outros acessórios para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm.

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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L 4/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/24 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

69,6

IL

104,4

MA

89,1

TN

130,5

TR

108,0

ZZ

100,3

0707 00 05

TR

160,8

ZZ

160,8

0709 93 10

MA

96,9

SN

80,8

TR

157,6

ZZ

111,8

0805 10 20

EG

41,2

MA

68,6

TR

74,1

ZA

40,1

ZW

32,9

ZZ

51,4

0805 20 10

MA

58,8

ZZ

58,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

89,3

JM

106,8

TR

80,9

ZZ

92,3

0805 50 10

TR

53,0

ZZ

53,0

0808 10 80

AR

164,5

BR

62,9

CL

82,5

MK

39,8

US

145,8

ZA

147,0

ZZ

107,1

0808 30 90

US

171,4

ZZ

171,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


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L 4/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/25 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 2 de janeiro de 2015, a título do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o milho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131).

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015.

(3)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2015, a partir das 13 horas, hora de Bruxelas, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o subperíodo de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), apresentados de 1 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2015 às 13 horas, hora de Bruxelas, são afetadas por um coeficiente de atribuição de 8,496090 %.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados no âmbito do contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 (número de ordem 09.4131), fica suspensa a partir de 2 de janeiro de 2015 às 13 horas, hora de Bruxelas, para o subperíodo de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


8.1.2015   

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L 4/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/26 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 2 de janeiro de 2015 a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia.

(2)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 fixou, para o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a quantidade do contingente com o número de ordem 09.4308 em 400 000 toneladas.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2015 às 13h00, hora de Bruxelas, para o contingente com o número de ordem 09.4308, são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4308, a que se refere o Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014, apresentados de 1 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2015 às 13h00, hora de Bruxelas, são afetadas de um coeficiente de atribuição de 7,385870 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4308.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4308, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014, é suspensa a partir de 2 de janeiro de 2015 às 13h00, hora de Bruxelas, para o período de contingentamento em curso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


DECISÕES

8.1.2015   

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L 4/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/27 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2015

relativa à publicação com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 474-1:2006+A4:2013, sobre máquinas de terraplenagem, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais dos requisitos essenciais de saúde e segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão.

(2)

A mesma pessoa dirigiu duas petições ao Parlamento Europeu referentes a acidentes de trabalho mortais ocorridos na Alemanha e que envolveram máquinas de terraplanagem, alegando que os acidentes estavam relacionados com a falta de visibilidade a partir do posto de condução. A máquina em causa foi concebida em conformidade com a norma harmonizada EN 474-1 «Máquinas de terraplenagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais».

(3)

Em consequência, a norma harmonizada EN 474-1:2006+A4:2013 «Máquinas de terraplenagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais», cuja referência foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de novembro de 2013 (3), foi examinada pela Comissão, em conjunto com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE. Concluiu-se que as máquinas de terraplenagem concebidas e fabricadas de acordo com a norma não permitem que o operador tenha visibilidade suficiente para manobrar a máquina sem risco para o condutor ou para terceiros.

(4)

Em consequência, a Comissão concluiu que a norma harmonizada EN 474-1:2006+A4:2013 não satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos nos pontos 1.2.2 Dispositivos de comando (visibilidade de zonas de perigo durante o arranque) e 3.2.1. Posto de condução (visibilidade durante as operações) do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(5)

Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 474-1:2006+A4:2013, e enquanto se aguarda uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 474-1:2006+A4:2013 deve ser acompanhada de um aviso adequado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma EN 474-1:2006+A4:2013 «Máquinas de terraplenagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais», deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição, como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  JO C 348 de 28.11.2013, p. 5.


ANEXO

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA DIRETIVA 2006/42/CE

(publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 474-1:2006+A1:2013

Máquinas de terraplenagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

28.11.2013

EN 474-1:2006+A3:2013

Nota 2

Expirou

(28.11.2013)

Atenção: A presente publicação não se refere à secção 5.8.1 Visibilidade — Campo de visão do operador desta norma, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.2.2 e 3.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel.+32 25500811; fax 32 25500819 (http://www.cen.eu)