ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 3 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/6 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O valor da massa média utilizado para calcular as emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros deve ser ajustado de três em três anos para atender à evolução da massa média dos veículos novos matriculados na União. |
(2) |
Da monitorização da massa, em ordem de marcha, dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 ressalta claramente que a massa média aumentou e que é portanto necessário ajustar o valor de M0 dado no anexo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
(3) |
Excecionalmente, para este primeiro ajustamento afigura-se conveniente atender à diferença de qualidade dos dados objeto de monitorização relativos a 2011, 2012 e 2013. O novo valor deverá, pois, ser determinado com base unicamente nos valores da massa verificados pelos fabricantes em causa, excluindo-se valores calculados obviamente incorretos, isto é, superiores a 2 840 kg ou inferiores a 500 kg e valores respeitantes a veículos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009. O novo valor baseia-se igualmente na média ponderada tendo em conta o número de novas matrículas em cada um dos anos de referência. |
(4) |
Convém, neste contexto, aumentar 20,4 kg, ou seja, de 1 372,0 para 1 392,4 kg, o valor de M0 aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«b) |
A partir de 2016: Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0) Em que:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/7 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabeleceu uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde sejam apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, e à Comissão e aos Estados-Membros, para informação. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado. |
(6) |
No seguimento de um pedido da Aptonia, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os hidratos de carbono glicémicos e a recuperação da função muscular normal (contração) após exercício físico intenso (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00234) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Os hidratos de carbono glicémicos aumentam a reposição do glicogénio muscular após exercício físico intenso». |
(7) |
Em 25 de outubro de 2013, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de hidratos de carbono glicémicos e o efeito alegado. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista de alegações permitidas da União, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012. |
(8) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que as suas redação e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando a redação das alegações utilizada pelo requerente tem o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização que constam do anexo do presente regulamento. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento. |
(10) |
As observações do requerente e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas, como prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
(3) EFSA Journal (2013); 11(10): 3409.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida a seguinte entrada, por ordem alfabética:
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
«Hidratos de carbono |
Os hidratos de carbono contribuem para a recuperação da função muscular normal (contração) após o exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos. |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos que proporcionem hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano (excluindo os polióis). O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com o consumo de hidratos de carbono, provenientes de todas as fontes, mediante a ingestão total de 4 g por kg de peso corporal, em várias doses, durante as primeiras quatro horas e até seis horas após o exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos. |
A alegação só pode ser utilizada em alimentos destinados a adultos que tenham praticado exercício físico de elevada intensidade e/ou prolongado conducente a fadiga muscular e à depleção das reservas de glicogénio nos músculos esqueléticos. |
2013;11(10): 3409» |
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7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/6 |
REGULAMENTO (UE) 2015/8 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde sejam apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
(3) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. Em certos casos, a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos, pelo que devem ser tidos em conta outros fatores legítimos para a questão em apreço. |
(4) |
No seguimento de um pedido da Dextro Energy GmbH & Co. KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00266) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucose é metabolizada durante o metabolismo energético normal do organismo». |
(5) |
Em 11 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia. A população-alvo é a população em geral. |
(6) |
No seguimento de um pedido da Dextro Energy GmbH & Co. KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00267) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucose apoia a atividade física normal». |
(7) |
Em 11 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que tinha já sido avaliada com resultado favorável uma alegação relativa à glucose e ao contributo para o metabolismo produtor de energia, remetendo para o seu parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00266). |
(8) |
No seguimento de um pedido da Dextro Energy GmbH & Co. KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00268) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucose contribui para o normal metabolismo produtor de energia». |
(9) |
Em 11 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que tinha já sido avaliada com resultado favorável uma alegação relativa à glucose e ao contributo para o metabolismo produtor de energia, remetendo para o seu parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00266). |
(10) |
No seguimento de um pedido da Dextro Energy GmbH & Co. KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00269) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucose contribui para o normal metabolismo produtor de energia durante o exercício físico». |
(11) |
Em 11 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que tinha já sido avaliada com resultado favorável uma alegação relativa à glucose e ao contributo para o metabolismo produtor de energia, remetendo para o seu parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00266). |
(12) |
No seguimento de um pedido da Dextro Energy GmbH & Co. KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00270) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A glucose contribui para o normal funcionamento muscular». |
(13) |
Em 11 de maio de 2012, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que tinha já sido avaliada com resultado favorável uma alegação relativa à glucose e ao contributo para o metabolismo produtor de energia, remetendo para o seu parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia (Pergunta n.o EFSA-Q-2012-00266). |
(14) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde devem basear-se em provas científicas geralmente aceites. A autorização pode também ser legitimamente recusada se as alegações de saúde não cumprirem outros requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, mesmo em caso de avaliação científica favorável pela Autoridade. Nenhuma alegação de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites. A Autoridade concluiu que ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de glucose e o contributo para o metabolismo produtor de energia. Porém, a utilização desta alegação de saúde transmitiria aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa uma vez que encorajaria o consumo de açúcares, para os quais as autoridades nacionais e internacionais recomendam uma redução da ingestão, com base em provas científicas geralmente aceites. Por conseguinte, uma alegação de saúde deste tipo não cumpre o disposto no artigo 3.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que prevê que a utilização das alegações não deve ser ambígua nem enganosa. Além disso, ainda que a alegação de saúde em causa fosse autorizada apenas em condições de utilização específicas e/ou acompanhada de declarações ou advertências adicionais, tal não seria suficiente para minorar a confusão para o consumidor, pelo que a alegação não deve ser autorizada. |
(15) |
As alegações de saúde abrangidas pelo presente regulamento são alegações de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que estão sujeitas ao período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento até à adoção da lista de alegações permitidas, desde que cumpram o disposto no mesmo regulamento. |
(16) |
A lista de alegações de saúde permitidas foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (7) e é aplicável desde 14 de dezembro de 2012. No tocante às alegações referidas no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativamente às quais a avaliação da Autoridade ou a apreciação da Comissão não tenham sido completadas até 14 de dezembro de 2012 e que, em virtude do presente regulamento, não sejam incluídas na lista de alegações de saúde permitidas, afigura-se adequado prever um período de transição durante o qual possam ainda ser usadas, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades nacionais competentes possam adaptar-se à proibição dessas alegações. |
(17) |
As observações do requerente e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(18) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
2. No entanto, as alegações de saúde referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal (2012) 10(5): 2694.
(3) EFSA Journal (2012) 10(5): 2695.
(4) EFSA Journal (2012) 10(5): 2696.
(5) EFSA Journal (2012) 10(5): 2697.
(6) EFSA Journal (2012) 10(5): 2698.
(7) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
ANEXO
Alegações de saúde rejeitadas
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Glucose |
A glucose é metabolizada durante o metabolismo energético normal do organismo |
Q-2012-00266 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Glucose |
A glucose apoia a atividade física normal |
Q-2012-00267 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Glucose |
A glucose contribui para o normal metabolismo produtor de energia |
Q-2012-00268 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Glucose |
A glucose contribui para o normal metabolismo produtor de energia durante o exercício físico |
Q-2012-00269 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Glucose |
A glucose contribui para o normal funcionamento muscular |
Q-2012-00270 |
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/10 |
REGULAMENTO (UE) 2015/9 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e g), o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), o artigo 19.o, n.o 4, alínea c), o artigo 20.o, n.o 11, o artigo 21.o, n.o 6, alínea d), o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.o 1, alínea c), o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 1, alínea f), o artigo 41.o, n.o 3, e o artigo 42.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Determina também um ponto final na cadeia de fabrico para certos produtos derivados, para além do qual os mesmos ficam isentos da aplicação dos requisitos daquele regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo disposições para a adoção de métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados, bem como os requisitos para a colocação no mercado de fertilizantes orgânicos e de certos outros subprodutos animais. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os Estados-Membros podem autorizar a recolha, o transporte e a eliminação de matérias de categoria 3, conforme referido no artigo 10.o, alínea f), do referido regulamento, pelos outros meios estabelecidos no anexo VI, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, esta possibilidade foi limitada ao período de transição até 31 de dezembro de 2014. Alguns Estados-Membros autorizam a recolha, o transporte e a eliminação pelos outros meios estabelecidos no anexo VI, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 de pequenas quantidades de restos de géneros alimentícios, até 20 kg por semana. |
(4) |
Na ausência da comunicação de consequências negativas para a saúde animal e tendo em conta o facto de que, em certos casos, a eliminação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 seria inaceitavelmente onerosa em comparação com a eliminação local, afigura-se justificado estabelecer a derrogação transitória como uma opção permanente, desde que tal eliminação não cause riscos inaceitáveis para a saúde. O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, que prevê regras especiais para a aplicação do artigo 19.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, deve, consequentemente, ser completado com uma referência às medidas previstas no anexo VI, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, que deve igualmente ser alterado em conformidade. Após consulta dos Estados-Membros e das organizações das partes interessadas, a opção de os Estados-Membros poderem decidir aumentar o volume para um máximo de 50 kg por semana deve ser suprimida quando a derrogação transitória se tornar uma opção permanente. Além disso, o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser suprimido. |
(5) |
Atendendo ao baixo risco de eventuais contactos dos animais de criação com fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo manuseados por determinados operadores e utilizadores, em especial quando operam fora da cadeia alimentar humana e animal, as autoridades competentes devem ter a possibilidade de isentar os operadores e utilizadores da obrigação de registo nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Esses operadores e utilizadores devem ser aditados à lista dos operadores isentos da obrigação de notificação às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. O artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
Suportes de cultura, incluindo terra para vasos, com um pequeno teor de subprodutos animais ou produtos derivados embalados para utilização pelo consumidor final não apresentam o risco de serem utilizados como alimentos para animais de criação. A limitação a um teor inferior a 5 %, em volume, de produtos derivados de matérias de categoria 2 ou 3 nos suportes de cultura, incluindo terra para vasos, reduz o risco de serem utilizados como alimentos para animais de criação, uma que vez o elevado teor de solo e de outras matérias torna tais produtos impalatáveis para os animais de criação. Na produção de suportes de cultura, pode ser utilizado chorume transformado. No entanto, o chorume transformado não deve ser o único componente do substrato. Não deve estar presente num teor superior a 50 %, em volume, nos suportes de cultura. O chorume transformado não deve ser utilizado para a produção de suportes de cultura, quando o local de origem estiver sujeito a medidas de proibição, devido a suspeita ou confirmação de um surto de uma doença grave transmissível que afete os animais de criação. Por conseguinte, esses produtos podem ser isentos de controlos veterinários em caso de colocação no mercado, com exceção das importações. O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As definições de «produto intermédio» e de «amostras comerciais», contidas nos pontos 35 e 39, respetivamente, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser clarificadas, a fim de evitar entraves injustificados ao comércio. A definição de «produto intermédio» inclui igualmente o destino desses produtos intermédios. Justifica-se alargar a atual definição a outras eventuais utilizações na indústria cosmética. Os produtos derivados que cumprem os requisitos da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (3) podem, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ser declarados como o ponto final na cadeia de fabrico. Além disso, é necessário esclarecer que os alimentos para animais de companhia podem ser introduzidos na UE como amostra comercial para efeitos de estudos alimentares em animais e de ensaios de máquinas ou de equipamento. As definições de «produto intermédio» e de «amostras comerciais» constantes dos pontos 35 e 39 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Embora, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os equídeos sejam considerados animais de criação, determinados equídeos individuais gozam de uma proximidade especial com os seus detentores. Por conseguinte, justifica-se prever a possibilidade de cremação de equídeos mortos, em incineradoras aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, desde que os equídeos sejam provenientes de explorações que não tenham sido objeto de medidas de proibição devido a doenças de notificação obrigatória. A Diretiva 2009/156/CE do Conselho (4) prevê as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos, incluindo as condições para a sua identificação. Só os equídeos mortos que cumpram as disposições dessa diretiva podem ser cremados individualmente em instalações de incineração de capacidade reduzida. O anexo III, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
O artigo 13.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece que os subprodutos animais de matérias de categoria 2, provenientes de animais aquáticos, podem ser ensilados, compostados ou transformados em biogás. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») publicou um parecer científico sobre a avaliação de um novo método de processamento de subprodutos animais provenientes de peixe classificados como matérias de categoria 2 (5). De acordo com o parecer da AESA, os riscos resultantes de matérias de categoria 2 provenientes de peixe são adequadamente reduzidos pelo método de processamento, pelo que os produtos derivados podem ser utilizados para a produção de fertilizantes orgânicos, compostados ou transformados em biogás, ou utilizados para o fabrico de alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo ou outros animais que não se destinam ao consumo humano. O parecer da AESA conclui que não existe qualquer aumento do risco se o método de processamento for também aplicado para o processamento de subprodutos animais de matérias de categoria 3 provenientes de animais aquáticos. As matérias de categoria 3 provenientes de animais aquáticos podem, pois, ser destinadas aos fins enumerados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
(10) |
Na sequência dos resultados positivos da avaliação dos riscos realizada pela AESA, a ensilagem de matérias derivadas de peixe deve ser aditada à lista de métodos de processamento alternativos constante do anexo IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Os resíduos da digestão e o composto de origem animal podem, na prática, ser misturados com matérias de origem não animal. Os operadores devem saber quais as regras aplicáveis à eliminação de tais resíduos de digestão e de composto. Além disso, é necessário esclarecer em que casos o composto e os resíduos da digestão provenientes de restos de cozinha e de mesa podem ser eliminados num aterro autorizado. Por conseguinte, o anexo V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
A Croácia notificou uma lista de espécies de aves necrófagas selvagens que deverão ser sujeitas à derrogação para fins especiais de alimentação animal previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A lista de espécies de aves necrófagas constante do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
A AESA avaliou o risco causado pelo confinamento da compostagem e pela incineração subsequente de suínos mortos nas explorações (6) e concluiu que o confinamento da compostagem, conforme referido nos parâmetros alternativos estabelecidos no anexo V, capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, não é um tratamento suficiente para a eliminação segura de matérias de categoria 2 e não pode, por conseguinte, ser descrito como um método de processamento alternativo constante do anexo IV, capítulo IV, do mesmo regulamento. Na sequência da referida avaliação da AESA, a «maturação aeróbia e o armazenamento de suínos mortos na exploração e subsequente incineração ou coincineração» deveriam ser encarados como um método específico de confinamento para o armazenamento de subprodutos animais, enquanto se aguarda a sua posterior eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A fim de diferenciar esse método dos métodos de compostagem aprovados e de evitar o procedimento de aprovação exigido para as unidades de compostagem, previsto no anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011, é adequado incluir este método num novo capítulo do anexo IX do mesmo regulamento, juntamente com o método designado «Hidrólise com subsequente eliminação», atualmente referido no anexo IV, capítulo IV, secção II, letra H, e que se baseia nos mesmos princípios. Além disso, a referência ao anexo IV no anexo XVI, capítulo II, secção 11, deve ser adaptada em conformidade. Os anexos IV, IX e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(14) |
As gorduras fundidas provenientes de matérias de categoria 3 estão sujeitas aos requisitos específicos nos termos do anexo X, capítulo II, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. No entanto, não existem motivos de saúde animal para proibir a transformação, em misturas de gorduras fundidas, de matérias de categoria 3 provenientes de animais aquáticos e de subprodutos animais de animais aquáticos, tal como referidos no artigo 10.o, alíneas i) e j), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, juntamente com subprodutos animais de categoria 3 provenientes de animais terrestres. Assim, deve ser possível utilizar matérias de categoria 3 provenientes de animais aquáticos e subprodutos animais de animais aquáticos, tal como referidos no artigo 10.o, alíneas i) e j), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, para a produção de gorduras fundidas. Por conseguinte, o anexo X, capítulo II, secção 3, letra A, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
Os requisitos aplicáveis ao tratamento térmico de lamas de centrifugação ou de separação, suscetíveis de ser posteriormente utilizadas como fertilizantes orgânicos ou na sua produção e colocadas no mercado, são estabelecidos no anexo X, capítulo II, parte III, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. É oportuno introduzir uma derrogação no sentido de que a autoridade competente pode autorizar parâmetros alternativos para o tratamento térmico de lamas de centrifugação ou de separação destinadas a utilizações nos Estados-Membros, desde que os operadores possam demonstrar que o tratamento térmico efetuado em conformidade com os parâmetros alternativos garante, pelo menos, a mesma redução dos riscos que o tratamento realizado de acordo com os parâmetros já estabelecidos aplicáveis para a colocação no mercado. O anexo X, capítulo II, secção 4, parte III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
Podem ser utilizados produtos intermédios para a produção, inter alia, de reagentes de laboratório ou de dispositivos de diagnóstico in vitro para fins veterinários. Após os controlos no posto de inspeção fronteiriço em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho (7), o produto tem de ser transportado diretamente para o estabelecimento ou a instalação de destino registados. A fim de clarificar os requisitos relativos à importação de produtos intermédios, o anexo XII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(17) |
Os produtos derivados de sangue destinados à produção de alimentos para animais de criação, incluindo o sangue e o plasma sanguíneo secos por atomização provenientes de suínos, devem ser produzidos em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão. O ponto B da referida secção determina que os produtos derivados de sangue devem ter sido submetidos a qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 ou ao método de processamento 7 estabelecidos no anexo IV, capítulo III, desse regulamento ou outro método que assegure que o produto derivado de sangue cumpre as normas microbiológicas aplicáveis aos produtos derivados estabelecidas no anexo X, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão. O Regulamento (UE) n.o 142/2011 determina igualmente, em especial no anexo XIV, capítulo I, secção 1, quadro 1, sexta coluna da entrada 2, que os produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano que possam ser utilizados na alimentação animal devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com o modelo constante do anexo XV, capítulo 4(B), quando são destinados a expedição para ou a trânsito na União. |
(18) |
Na Ásia, na América do Norte, nas Caraíbas e na América Central e do Sul, foram comunicados casos de diarreia suína epidémica, incluindo infeção de suínos pelo vírus da diarreia suína epidémica (PEDv) e pelo deltacoronavírus dos suínos (SDCv). O SDCv nunca foi detetado na União. Um tratamento térmico inadequado ou a contaminação posterior ao tratamento térmico de sangue e de plasma sanguíneo secos por atomização provenientes de suínos, que constituem um ingrediente tradicional dos alimentos para leitões, são apontados como causa possível da propagação do vírus. |
(19) |
A Comissão, agindo por sua própria iniciativa, adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2014 (8) como uma medida de salvaguarda provisória relativa à segurança do sangue e plasma sanguíneo secos por atomização provenientes de suínos, destinados à produção de alimentos para animais da espécie suína. Visto que subsistirá um risco para a saúde animal, é necessário rever os requisitos aplicáveis às importações de sangue e plasma sanguíneo secos por atomização provenientes de suínos, destinados à produção de alimentos para animais da espécie suína, e aplicar as medidas provisórias como requisito permanente. |
(20) |
As observações científicas indicam que os coronavírus suínos são inativados nas fezes de suínos mediante aquecimento a uma temperatura de 71 °C durante 10 minutos ou permanência a uma temperatura ambiente de 20 °C durante 7 dias. O vírus não sobreviveu em alimentos secos para animais, infetados experimentalmente e armazenados a temperatura ambiente de 24 °C durante, pelo menos, duas semanas. Na União e nos países terceiros, a temperatura geralmente aplicada para a secagem por atomização do sangue e do plasma sanguíneo é de 80 °C em toda a substância. |
(21) |
Com base nas informações disponíveis, afigura-se oportuno exigir que o sangue e o plasma sanguíneo de origem suína secos por atomização introduzidos a partir de países terceiros e destinados à alimentação de suínos tenham sido submetidos a um tratamento a alta temperatura seguido de armazenagem a temperatura ambiente durante um determinado período, a fim de reduzir o risco de contaminação após o tratamento. |
(22) |
A importação de ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados a utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo deve igualmente ser autorizada, sempre que esses materiais sejam transportados por avião e desde que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(23) |
Na sequência das alterações da definição de «produto intermédio» e dos requisitos adicionais aplicáveis à importação de produtos derivados do sangue, o modelo de declaração a utilizar para a importação de produtos intermédios a partir de países terceiros e o modelo de certificado sanitário para a importação de produtos derivados de sangue destinados a utilização como matérias para alimentação animal devem ser alterados em conformidade. O capítulo 4(B) e o capítulo 20 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade. |
(24) |
A fim de evitar perturbações do comércio, deve ser fixado um período transitório durante o qual as importações dos produtos intermédios a que se aplicam as disposições do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem ser aceites pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições vigentes antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(25) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 15.o é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação ao disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os Estados-Membros podem autorizar a recolha, o transporte e a eliminação de pequenas quantidades de matérias de categoria 3, conforme referido no artigo 10.o, alínea f), do mesmo regulamento, através dos meios referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento, desde que se cumpram os requisitos aplicáveis à eliminação por outros meios estabelecidos no anexo VI, capítulo IV, do presente regulamento.» |
2) |
No artigo 19.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 20.o, n.o 4, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A colocação dos seguintes produtos no mercado não está sujeita a quaisquer condições de sanidade animal:
|
5) |
No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O operador ou proprietário do estabelecimento ou instalação de destino dos produtos intermédios ou o seu representante devem utilizar e/ou expedir os produtos intermédios exclusivamente para utilização na fase de fabrico, em conformidade com a definição de “produto intermédio” constante do anexo I, ponto 35.» |
6) |
No artigo 36.o, é suprimido o n.o 3. |
7) |
Os anexos I, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Durante um período transitório que termina em 27 de setembro de 2015, as remessas de subprodutos animais e de produtos derivados acompanhadas de um modelo de declaração, preenchido e assinado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV, capítulo 20, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com a redação que lhe foi dada antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem continuar a ser aceites para importação na União, desde que tais modelos de declaração tenham sido preenchidos e assinados antes de 27 de julho de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de fevereiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).
(4) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(5) EFSA Journal 2011; 9 (9): 2389 [p. 11].
(6) EFSA Journal 2012; 10 (2): 2559 [p. 11].
(7) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2014 da Comissão, de 8 de maio de 2014, relativo a medidas de proteção contra a diarreia suína causada por um deltacoronavírus, no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de sangue e plasma sanguíneo de origem suína secos por atomização destinados à produção de alimentos para suínos de criação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 52).
ANEXO
Os anexos I, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, capítulo III, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V, capítulo III, a secção 2 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
6) |
Ao anexo IX, é aditado o seguinte capítulo V: «CAPÍTULO V MÉTODOS DE CONFINAMENTO Secção 1 Disposições gerais
Secção 2 Metodologia A. Maturação aeróbia e armazenamento de suínos mortos na exploração e de determinadas matérias de suínos e subsequente incineração ou coincineração. 1. Estados-Membros abrangidos O processo de maturação aeróbia e armazenamento de suínos mortos na exploração e de determinadas outras matérias de suínos e subsequente incineração ou coincineração pode ser utilizado em França, na Irlanda, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido. Após a maturação aeróbia e o armazenamento das matérias, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro. 2. Matérias de base Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias de animais da espécie suína:
Este método só é aplicável à eliminação de animais da espécie suína originários da mesma exploração, desde que essa exploração não seja objeto de restrições devido a suspeita ou confirmação de um surto de uma doença grave transmissível que afete os animais da espécie suína. Este método não pode ser utilizado em animais que tenham morrido devido a essas doenças ou que tenham sido abatidos para fins de controlo de doenças, ou em partes desses animais. 3. Metodologia 3.1. Princípios gerais O método é um processo autorizado pela autoridade competente. O local deve ser construído e disposto em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção do ambiente, a fim de evitar odores e riscos para o solo e as águas subterrâneas. O operador deve:
O processo deve ser efetuado num sistema fechado composto por várias células, com um pavimento impermeável e delimitado por paredes sólidas. Todas as águas residuais devem ser recolhidas; as células devem estar ligadas a um tubo de escoamento equipado com uma grelha de 6 mm para a captura de sólidos. O número e a dimensão das células devem ser adaptados ao nível de mortalidade definido no procedimento escrito permanente referido no artigo 29.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, devendo ter capacidade suficiente para a taxa de mortalidade na exploração durante um período de oito meses, no mínimo. 3.2. Fases 3.2.1. Fase de enchimento e de armazenamento Os suínos mortos e outras matérias de suínos devem ser cobertos individualmente com serradura e empilhados até a célula estar cheia. Em primeiro lugar, deve ser colocada sobre o solo uma camada de serradura de, pelo menos, 30 centímetros. As carcaças e outras matérias de suínos devem, em seguida, ser colocadas sobre esta primeira camada de serradura, sendo cada nova camada de carcaças e de outras matérias suínas cobertas com uma camada de serradura de, pelo menos, 30 cm de espessura. O pessoal não deve caminhar sobre o material armazenado. 3.2.2. Fase de maturação Quando a célula estiver cheia e uma subida de temperatura permitir a degradação de todos os tecidos moles, o período de maturação tem início e deve durar, pelo menos, três meses. No final da fase de enchimento e de armazenamento e durante toda a fase de maturação, o operador tem de monitorizar a temperatura em cada célula através de um sensor de temperatura colocado entre 40 cm e 60 cm abaixo da superfície da última camada construída da pilha. A leitura e a monitorização eletrónicas da temperatura devem ser registadas pelo operador. No final da fase de enchimento e armazenamento, a monitorização da temperatura é um indicador de um bom empilhamento das camadas. A temperatura deve ser medida por um dispositivo de registo automático. O objetivo é atingir os 55 °C durante três dias consecutivos, o que demonstra que o processo de maturação está ativo e que o empilhamento das camadas é eficaz, bem como que a fase de maturação principiou. O operador deve monitorizar a temperatura uma vez por dia e devem ser tomadas as seguintes medidas em função dos resultados dessas medições:
A autoridade competente pode determinar um prazo máximo para a fase de armazenamento. 3.2.3. Transporte e incineração ou coincineração O transporte das matérias resultantes, após a fase de maturação, para a instalação de incineração ou de coincineração aprovada está sujeito aos controlos referidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 ou na Diretiva 2008/98/CE. B. Hidrólise com subsequente eliminação 1. Estados-Membros abrangidos O processo de hidrólise com subsequente eliminação pode ser utilizado na Irlanda, em Espanha, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido. Após a hidrólise, a autoridade competente para a autorização tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro referido acima. 2. Matérias de base Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias provenientes de suínos:
Este método só é aplicável à eliminação de animais da espécie suína originários da mesma exploração e desde que essa exploração não seja objeto de uma proibição devido a suspeita ou confirmação de um surto de uma doença grave transmissível que afete os animais da espécie suína, ou de animais que tenham sido abatidos para efeitos de controlos de doenças. 3. Metodologia A hidrólise com subsequente eliminação consiste num armazenamento temporário no local. Deve ser realizada de acordo com as seguintes normas:
|
7) |
No anexo X, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Ao anexo XI, capítulo II, é aditada uma nova secção 3: «Secção 3 Requisitos para aprovação de estabelecimentos e instalações A fim de ser aprovados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os operadores devem assegurar que os estabelecimentos ou as instalações que efetuam as atividades referidas na secção 1, ponto 1, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do presente regulamento e:
|
9) |
No anexo XII, ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
|
(12) |
No anexo XVI, capítulo III, a secção 11 passa a ter a seguinte redação: «Secção 11 Controlos oficiais relativos à hidrólise com subsequente eliminação A autoridade competente deve efetuar controlos nos locais onde seja realizada hidrólise com subsequente eliminação em conformidade com o anexo IX, capítulo V, secção 2, letra B. Tais controlos devem incluir, para verificar a coerência entre as quantidades de matérias hidrolisadas expedidas e eliminadas, controlos documentais:
Os controlos devem ser efetuados regularmente com base numa avaliação do risco. Durante os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efetuada uma visita de controlo ao local onde se encontre um contentor de hidrólise, sempre que sejam recolhidas matérias hidrolisadas do contentor. Após os doze primeiros meses de funcionamento, deve ser efetuada uma visita de controlo a esses locais sempre que o contentor seja esvaziado e verificado para confirmar a ausência de corrosão e derrame, em conformidade com o anexo IX, capítulo V, secção 2, letra B, ponto 3, alínea j).» |
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/10 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n.o 870/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE prevê a possibilidade de os gestores de infraestrutura imporem regras aos candidatos para salvaguardar as suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização futuras da infraestrutura. |
(2) |
Essas regras devem ser adequadas, transparentes e não-discriminatórias e só podem incidir na prestação de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de atividade previsto, e na demonstração da capacidade do candidato para apresentar propostas adequadas à obtenção de capacidade de infraestrutura. |
(3) |
As garantias financeiras podem assumir a forma de adiantamentos ou de garantias prestadas por instituições financeiras. |
(4) |
A adequação das regras referidas no artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE deve atender ao facto de as infraestruturas dos modos de transporte concorrentes, designadamente os modos rodoviário, aéreo, marítimo e fluvial, não serem, em muitos casos, objeto de taxas de utilização nem, consequentemente, de garantias financeiras conexas. A fim de assegurar a concorrência leal entre modos de transporte, as garantias financeiras devem limitar-se, em montante e duração, ao mínimo estritamente necessário. |
(5) |
As referidas garantias financeiras só se justificam se forem necessárias para dar segurança ao gestor da infraestrutura quanto às receitas e à utilização futuras da infraestrutura. Atendendo a que os gestores de infraestrutura podem contar com as verificações e a monitorização da capacidade financeira das empresas ferroviárias no quadro do processo de licenciamento previsto no capítulo III da Diretiva 2012/34/UE, com destaque para o artigo 20.o, a necessidade de garantias financeiras é ainda mais reduzida. |
(6) |
Aplicando-se a essas garantias o princípio da não-discriminação, não deve ser feita distinção entre os requisitos na matéria a aplicar aos candidatos privados e públicos. |
(7) |
As garantias devem ser consentâneas com o nível de risco que o candidato represente para o gestor da infraestrutura nas diferentes fases de atribuição da capacidade. Em geral, o risco é considerado baixo se a capacidade puder ser reatribuída a outras empresas ferroviárias. |
(8) |
Uma garantia exigida a respeito da apresentação de propostas adequadas só pode ser considerada adequada, transparente e não-discriminatória se o gestor da infraestrutura definir, nas especificações da rede, regras claras e transparentes para a apresentação do pedido de capacidade e puser à disposição dos candidatos as ferramentas de apoio necessárias. Não sendo possível determinar com objetividade, previamente ao processo de candidatura, a capacidade de apresentação de propostas adequadas, a eventual falta desta capacidade só pode ser determinada ulteriormente, com base no repetido insucesso nessa apresentação ou na incapacidade de prestar ao gestor da infraestrutura as informações necessárias. Estas falhas são da responsabilidade do candidato e acarretam sanções, designadamente a exclusão da candidatura a um canal horário específico. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão (2) foi erroneamente adotado numa versão diferente da que recebera o parecer favorável do Comité. O Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 deve, pois, ser revogado. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos relativos às garantias financeiras que o gestor da infraestrutura pode exigir para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas quanto às receitas futuras, sem exceder um nível proporcional ao nível de atividade previsto do candidato. Esses requisitos compreendem, em particular, as condições em que pode ser exigida uma garantia ou um adiantamento, bem como o montante e a duração da garantia financeira. O presente regulamento precisa também os critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para apresentarem propostas adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura.
Artigo 2.o
Definições
Para os fins do presente regulamento, aplica-se a seguinte definição:
|
«Garantia financeira»: a) um adiantamento para reduzir ou acautelar obrigações futuras de pagamento das taxas de utilização da infraestrutura; ou b) um contrato pelo qual uma instituição financeira, como um banco, se compromete a garantir que aquele pagamento é efetuado logo que devido. |
Artigo 3.o
Condições aplicáveis às garantias financeiras
1. Se lhe for exigida uma garantia financeira, o candidato pode optar por prestá-la por meio de um adiantamento ou de um contrato na aceção do artigo 2.o. Se o candidato pagar um adiantamento a título das taxas de utilização da infraestrutura, o gestor da infraestrutura não pode exigir-lhe simultaneamente a prestação de outras garantias financeiras para as mesmas atividades previstas.
2. O gestor da infraestrutura pode exigir ao candidato a prestação de uma garantia financeira se a notação de crédito do candidato indiciar que este poderá ter dificuldades em efetuar o pagamento regular das taxas de utilização da infraestrutura. O gestor da infraestrutura deve, se for o caso, mencionar essa notação no capítulo das especificações da rede consagrado aos princípios de tarifação. O gestor da infraestrutura deve fundamentar a exigência de prestação de uma garantia financeira em notações com uma antiguidade máxima de dois anos emitidas por agências de notação de risco ou outras entidades profissionais de notação de crédito.
3. O gestor da infraestrutura não pode exigir garantia financeira:
a) |
da empresa ferroviária nomeada, se o candidato não for uma empresa ferroviária e já tiver concedido ou prestado uma garantia financeira para cobrir pagamentos futuros pelas mesmas atividades previstas; |
b) |
se as taxas de utilização da infraestrutura lhe forem pagas diretamente por uma autoridade competente na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 4.o
Montante e duração das garantias financeiras
1. O montante das garantias financeiras exigidas a um candidato não pode exceder o montante estimado das taxas incorridas em dois meses da exploração ferroviária solicitada.
2. O gestor da infraestrutura não pode exigir que a garantia financeira produza efeitos ou seja paga mais de dez dias antes do primeiro dia do mês no qual a empresa ferroviária inicia a exploração pela qual são devidas as taxas de utilização da infraestrutura que a garantia se destina a cobrir. Se a capacidade for atribuída depois dessa data, o gestor da infraestrutura pode exigir a garantia financeira com pouca antecedência.
Artigo 5.o
Capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infraestrutura
O gestor da infraestrutura não pode rejeitar um pedido de canal horário pelo facto de não ter sido demonstrada a capacidade de apresentação de uma proposta adequada para obtenção de capacidade de infraestrutura, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a menos que:
a) |
o candidato não responda a duas interpelações subsequentes para prestar as informações em falta ou responda reiteradamente de forma que não satisfaça as condições estabelecidas nas especificações da rede a que se referem o artigo 27.o e o anexo IV da Diretiva 2012/34/UE no que respeita às modalidades de apresentação de pedidos de canais horários; e |
b) |
o próprio gestor possa demonstrar, a pedido e a contento da entidade reguladora, que fez todas as diligências razoáveis para viabilizar a apresentação correta e tempestiva dos pedidos. |
Artigo 6.o
Disposição transitória
Os gestores de infraestrutura devem, se necessário, alinhar as especificações da rede pelo disposto no presente regulamento, por ocasião do primeiro horário de serviço posterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de junho de 2015, com exceção do artigo 7.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária (JO L 239 de 12.8.2014, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/11 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kranjska klobasa (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 15.o, n.o 2 e 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o pedido de registo da denominação «Kranjska klobasa», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
A Alemanha, em 3 de julho de 2012, a Croácia, em 16 de agosto de 2012, e a Áustria, em 17 de agosto de 2012, declararam a sua oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4). Estas oposições foram consideradas admissíveis. |
(4) |
Por ofícios de 24 de outubro de 2012, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento no prazo de seis meses, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
(5) |
A Eslovénia e a Alemanha, por um lado, e a Eslovénia e a Áustria, por outro, chegaram a acordo. Em contrapartida, não houve entendimento entre a Eslovénia e a Croácia. |
(6) |
Dada a ausência de acordo entre a Eslovénia e a Croácia, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(7) |
No que respeita ao alegado incumprimento do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, sobre a delimitação da área geográfica (ou seja, que o produto não tem origem num local, numa região ou num país específico, ou que se induz em erro o consumidor), não se identificou nenhum erro evidente. No que respeita ao erro sobre o nome de um país autorizado em casos excecionais, constata-se que «Kranjska» não é o nome de nenhum país, mas de uma (antiga) região. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não prevê que as indicações geográficas protegidas utilizem o nome de um país exclusivamente em circunstâncias excecionais. No que respeita à alegação de que a área geográfica não possui características que a distingam das zonas limítrofes, não há necessidade de avaliar a substância da mesma, pois tal não está previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(8) |
Constatou-se que os termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer» e «Bauernkrainer», por um lado, e os termos «Kranjska» e «Kranjska kobasica», por outro, são nomes de enchido semelhante respetivamente em alemão e em croata e que possuem origens históricas comuns em referência à antiga divisão administrativa (Land) de «Kranjska», que administrativamente já não existe. Dado terem origem comum e dada a semelhança de aspeto entre os produtos, o pedido de proteção previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nomeadamente o n.o 1, alínea b), poderia dar origem a que, se o nome «Kranjska klobasa» fosse registado, os fabricantes que não observem as especificações de «Kranjska klobasa» se vissem impedidos de utilizar os termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer», «Bauernkrainer», «Kranjska» e «Kranjska kobasica». |
(9) |
Os elementos de prova revelam que a utilização dos termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer», «Bauernkrainer», «Kranjska» e «Kranjska kobasica» relativos a produtos que partilham a origem com «Kranjska klobasa» não pretende explorar a reputação do último e que o consumidor não foi nem poderia ter sido induzido em erro. Além disso, demonstrou-se que os nomes em causa já eram utilizados legalmente, de forma coerente e leal há, pelo menos, 25 anos antes da apresentação do pedido de registo do nome «Kranjska klobasa» à Comissão. |
(10) |
Todavia, há que referir que, em alemão, daqui a dois séculos, o nome «Krainer» e respetivos nomes compostos terão perdido definitivamente a relação geográfica com a região de Carniola. Tal é confirmado pelo facto de, no entendimento alcançado respetivamente com a Alemanha e a Áustria, a Eslovénia reconhecer que a utilização dos termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer» e «Bauernkrainer» não deve ser entendida como abuso do nome «Kranjska klobasa». |
(11) |
Pelo que precede, no interesse do uso leal e tradicional, independentemente de «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer», «Bauernkrainer», «Kranjska» e «Kranjska kobasica» poderem ser considerados genéricos na aceção do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União, deve manter-se a utilização livre dos termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer» e «Bauernkrainer», sem restrições temporais, devendo autorizar-se a utilização dos termos «Kranjska» e «Kranjska kobasica» durante o período máximo de transição previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(12) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 proíbe o registo de nomes que se tenham generalizado. As declarações de oposição alegavam que os consumidores da Áustria, da Croácia e da Alemanha não associam os nomes utilizados nos seus mercados (termos como «Krainer», «Krainer Wurst», «Kranjska» e «Kranjska kobasica») com nenhuma origem específica. Embora o nome proposto para registo seja «Kranjska klobasa», os elementos de prova apresentados nas declarações de oposição faziam referência à alegada utilização generalizada dos termos «Krainer», «Krainer Wurst», «Kranjska» e «Kranjska kobasica» na Áustria, na Croácia e na Alemanha, mas não a «Kranjska klobasa». As oposições não têm em consideração a situação na Eslovénia. Nas declarações de oposição, não foi apresentado nenhum elemento de prova demonstrativo de uma utilização generalizada, que compreendesse ou incluísse a denominação proposta para registo. Consequentemente, com base nas informações fornecidas, o nome «Kranjska klobasa» não pode ser considerado genérico nem se verifica incumprimento do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(13) |
Considerando que é concedida proteção à expressão «Kranjska klobasa» como um todo, é permitido utilizar a componente não geográfica do termo, incluindo a sua tradução no território da União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da UE. |
(14) |
Nestas circunstâncias, a denominação «Kranjska klobasa» deve ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registado o nome «Kranjska klobasa» (IGP).
O nome que figura no primeiro parágrafo do presente artigo identifica um artigo da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).
Artigo 2.o
Os termos «Krainer», «Käsekrainer», «Schweinskrainer», «Osterkrainer» e «Bauernkrainer» podem continuar a ser utilizados no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da UE.
Os termos «Kranjska» e «Kranjska kobasica» podem ser utilizados para designar enchido que não corresponda às especificações de «Kranjska klobasa» durante um período de quinze anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).
(3) JO C 48 de 18.2.2012, p. 23.
(4) Com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/12 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
70,5 |
IL |
102,8 |
|
MA |
89,8 |
|
TR |
103,2 |
|
ZZ |
91,6 |
|
0707 00 05 |
TR |
159,9 |
ZZ |
159,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
89,1 |
SN |
80,8 |
|
TR |
156,9 |
|
ZZ |
108,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
41,2 |
MA |
68,6 |
|
TR |
61,7 |
|
ZA |
36,4 |
|
ZW |
32,9 |
|
ZZ |
48,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
57,5 |
ZZ |
57,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
85,5 |
JM |
105,9 |
|
TR |
76,3 |
|
ZZ |
89,2 |
|
0805 50 10 |
TR |
59,7 |
ZZ |
59,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
164,5 |
BR |
62,9 |
|
CL |
82,5 |
|
MK |
39,8 |
|
US |
145,8 |
|
ZA |
147,0 |
|
ZZ |
107,1 |
|
0808 30 90 |
US |
171,4 |
ZZ |
171,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/42 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/13 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (1), nomeadamente o artigo 47.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/32/UE estabelece os requisitos que certos instrumentos de medição devem cumprir com vista à sua colocação no mercado e/ou em serviço para funções de medição específicas previstas pelos Estados-Membros. |
(2) |
O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10. |
(3) |
Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação à gama de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas. |
(4) |
Antes da introdução da gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros. Em resultado das disposições transitórias previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/32/UE, a maior parte dos contadores de água atualmente colocados no mercado estão já em conformidade com o requisito de Q3/Q1 ≥ 40. |
(5) |
Os contadores de água com a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível da gama de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (3). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para a gama de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador. |
(6) |
A gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que a gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores. |
(7) |
Por conseguinte, a Diretiva 2014/32/UE deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo III da Diretiva 2014/32/UE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. |
Gama de caudais da água. Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de abril de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 29.3.2014, p. 149.
(2) Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Ver ponto 10 do Anexo III da Diretiva 2014/32/UE.
DECISÕES
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/44 |
DECISÃO (UE) 2015/14 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2015
que altera a Decisão 2012/88/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu
[notificada com o número C(2014) 9909]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a Decisão C(2010) 2576 (2), a Comissão conferiu à Agência Ferroviária Europeia («a Agência») um mandato para aprofundar e rever as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a todo o sistema ferroviário da União, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE. Em 10 de janeiro de 2013, a Agência apresentou a sua recomendação de alteração da ETI para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu. |
(2) |
De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE, relativo ao alargamento do âmbito de aplicação das ETI, um Estado-Membro não deve aplicar a versão revista da ETI no caso de projetos que se encontrem numa fase avançada de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução, não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior ETI. |
(3) |
A versão revista da ETI Controlo-Comando e Sinalização (ETI CCS) deve ser aplicável a redes com bitola nominal de 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm. Tal proporcionaria a interoperabilidade em sistemas de bitola única e permitiria o desenvolvimento e a exploração de veículos de bitola variável. Também tornaria possível desenvolver e utilizar subsistemas de controlo-comando e sinalização e componentes de interoperabilidade independentemente da bitola. Uma percentagem elevada de veículos circula tanto na rede ferroviária transeuropeia convencional como fora da RTE. Os parâmetros e os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via deverão, por conseguinte, ser os mesmos para toda a rede. |
(4) |
Certos pontos em aberto relacionados com a compatibilidade dos sistemas de deteção de comboios podem ser encerrados, tendo em conta as exigências de diferentes bitolas (especificação referenciada no anexo A com o índice 77). O ponto em aberto relativo aos requisitos de segurança para a função de interface maquinista/máquina (DMI) do ETCS pode ser encerrado e têm sido realizados progressos para clarificar o ponto em aberto relativo a «fiabilidade/disponibilidade». |
(5) |
Devem ser clarificadas as disposições em matéria de avaliação dos componentes de interoperabilidade e subsistemas, no caso de os requisitos serem parcialmente preenchidos. |
(6) |
No seu papel de autoridade responsável pelo sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), a Agência procedeu a uma atualização das especificações obrigatórias do ERTMS referenciadas no anexo A da ETI CCS. Enquanto as especificações relativas à interface do comboio (FFFIS: Form Fit Functional Interface Specification) não atingirem, nos dois lados da interface, um nível de consenso entre todas as partes interessadas para serem consideradas obrigatórias, a Agência deve referir-se a elas no guia de aplicação de modo a que possam ser utilizadas no convite à apresentação de propostas. |
(7) |
A Agência deve publicar as especificações de ensaio relativas à versão de base 3 o mais rapidamente possível. |
(8) |
Foram detetados erros no texto da Decisão 2012/88/UE da Comissão (3), que precisam de ser corrigidos. |
(9) |
A disponibilidade e a qualidade dos sinais de GSM-R são essenciais para operações ferroviárias. |
(10) |
A função de roaming (itinerância) GSM-R para redes públicas é facultativa. Se for utilizada num Estado-Membro, a sua aplicação deve ser indicada na rubrica 1.1.1.3.3.3 do registo da infraestrutura ferroviária, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão (4). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/88/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização». |
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O artigo que se segue é aditado à Decisão 2012/88/UE:
«Artigo 7.o-A
1. Até 1 de julho de 2015, a Agência Ferroviária Europeia publicará as especificações obrigatórias referenciadas no quadro A2 do anexo A da presente decisão, nos índices 37b e 37c, coluna “Conjunto 2 de especificações”.
Antes da publicação, a Agência enviará à Comissão um parecer técnico sobre a inserção destes documentos no quadro A2 do anexo A da presente decisão, com referência, designação e versão. A Comissão informará do facto o comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE.
2. A Agência Ferroviária Europeia publicará as especificações relativas à interface do comboio (FFFIS — Form Fit Functional Interface Specification — índices 81 e 82 do quadro A2 do anexo A da presente decisão) quando considerar que atingiram a maturidade. A Agência apresentará regularmente relatórios sobre a avaliação desta maturidade ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE. Antes da publicação, a Agência enviará à Comissão um parecer técnico sobre a inserção destes documentos no quadro A2 do anexo A da presente decisão, com referência, designação e versão. A Comissão informará do facto o comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE»
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Decisão C(2010) 2576 final da Comissão, de 29 de abril de 2010, relativa à concessão de um mandato à Agência Ferroviária Europeia para aprofundar e rever as especificações técnicas de interoperabilidade com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a todo o sistema ferroviário da União Europeia.
(3) Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).
(4) Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).
ANEXO
O Anexo A da Decisão 2012/88/UEE passa a ter a seguinte redação:
1) |
é suprimida a seguinte linha no quadro A1:
|
2) |
a seguinte linha no quadro A1 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
o quadro A2 é substituído pelo quadro seguinte e respetivas notas:
|
4) |
o quadro A3 é substituído pelo quadro seguinte e respetiva nota:
|
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/59 |
DECISÃO (UE) 2015/15 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2015
relativa a uma medida adotada pela Finlândia em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, que proíbe a colocação no mercado dos protetores da cabeça «Ribcap»
[notificada com o número C(2014) 10114]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em junho de 2014, as autoridades finlandesas notificaram à Comissão uma medida de proibição de colocação no mercado de protetores da cabeça fabricados pela Ribcap AG, Berbegraben 4, CH-3110 Münsingen (Suíça). Os produtos denominados «Ribcap» tinham a marcação CE, em conformidade com a Diretiva 89/686/CEE sobre equipamentos de proteção individual. |
(2) |
Os produtos são comercializados como protetores da cabeça EPI de categoria I para, entre outras atividades, patinagem no gelo e prática de esqui. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 89/686/CEE, são isentos do exame «CE» de tipo os modelos de EPI de conceção simples (categoria I), em relação aos quais o projetista presuma que o utilizador possa por si próprio julgar da eficácia contra os riscos mínimos em causa cujos efeitos, quando forem graduais, possam ser percebidos pelo utilizador a tempo e sem perigo. |
(4) |
O produto é importado e distribuído por Brandsense Oy/Classic Bike Finland, Mechelininkatu 15, FI-00100 Helsinki (Finlândia). De acordo com o respetivo sítio web, a empresa importa e comercializa bicicletas. |
(5) |
A página web do importador contém ligações para a brochura Ribcap realizada pelo fabricante e para um certificado Ribcap com base em ensaios de produto realizados pela Universidade de Estrasburgo, que provariam que o produto Ribcap evita as lesões da cabeça; a expressão «certificado de segurança» está presente na embalagem e no material de promoção comercial. A expressão «certificado de segurança» pode dar a impressão de que o produto foi objeto de um exame «CE» de tipo por um organismo notificado, embora a Universidade de Estrasburgo não seja um organismo notificado. |
(6) |
De acordo com as alegações constantes da brochura promocional, o produto Ribcap intervém para proteger a cabeça durante o impacto. Da brochura, o consumidor pode depreender que o produto é adequado para ser utilizado em vários tipos de desporto como proteção da cabeça (veja-se, por exemplo, «Ribcap é a minha proteção da cabeça confortável, leve e eficaz, para praticar desporto»). Mesmo se as palavras «Não tem o mesmo efeito de proteção que um capacete» aparecem na embalagem do produto, as alegações dão uma imagem enganosa das características de segurança do produto e podem passar para o consumidor a impressão de que o produto confere uma proteção contra riscos não mínimos. |
(7) |
De acordo com o guia de categorias incluído nas orientações sobre a aplicação da Diretiva 89/686/CEE, todos os capacetes, incluindo capacetes de desporto são EPI de categoria II e, por conseguinte, sujeitos a um exame «CE» de tipo por um organismo notificado. |
(8) |
Os produtos não são acompanhados de instruções de utilização nem em finlandês nem em sueco, que são as línguas oficiais da Finlândia. |
(9) |
Na opinião das autoridades finlandesas, dado que não são acompanhados de instruções de utilização que descrevem em que situações se destinam a ser utilizados ou quais são os limites de utilização, os produtos podem dar uma falsa sensação de segurança e levar o consumidor a acreditar que conferem os mesmos níveis de proteção que um capacete (EPI de categoria II). |
(10) |
A declaração de conformidade emitida pelo fabricante foi enviada pelo distribuidor às autoridades finlandesas; essa declaração não é elaborada em conformidade com o modelo que figura no anexo VI da Diretiva 89/686/CEE. |
(11) |
A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Finlândia, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades finlandesas. Na sua resposta, o fabricante reafirmou o seu ponto de vista de que Ribcap não é um capacete, mas antes um chapéu de lã com protetores que deveria ser classificado como EPI de categoria I a título da Diretiva 89/686/CEE. O fabricante admitiu que a utilização da expressão «certificado de segurança» é, talvez, confusa e infeliz. |
(12) |
O fabricante juntou à sua resposta um relatório emitido pelas autoridades da Suíça. O relatório menciona uma carta das autoridades suíças à Ribcap onde exigem, entre outras coisas, que «o produto deixe de ser publicitado de modo a dar a impressão de proteger a cabeça de lesões em caso de queda durante a prática de esqui, snowboard, bicicleta, etc.». A descrição do produto atualizada, juntamente com um extenso aviso, autorizou a Ribcap a comercializar os seus produtos como «chapéus com protetores integrados», como EPI de categoria I. |
(13) |
Nem a descrição do produto nem o aviso utilizado na comercialização dos produtos na Finlândia parecem cumprir os requisitos necessários para comercializar os produtos como EPI de categoria I, uma vez que os produtos são comercializados enquanto protetores da cabeça para a prática de patinagem no gelo, esqui e outras atividades ao ar livre. |
(14) |
À luz da documentação disponível e dos comentários expressos pelas partes interessadas, a Comissão considera que os protetores da cabeça «Ribcap» não cumprem os requisitos básicos de saúde e segurança 1.1.2 Níveis e classes de proteção, 1.4 Manual de informações do fabricante e 3.1.1 Choques resultantes de queda ou projeção de objetos e impactos de uma parte do corpo contra um obstáculo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida adotada pelas autoridades finlandesas, de proibição de colocação no mercado dos protetores da cabeça Ribcap produzidos pela Ribcap AG, é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/61 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/16 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2015
relativa à publicação com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia, da referência da norma EN 1870-17:2012 relativa às traçadoras manuais para corte horizontal com unidade de serragem, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger um ou mais requisitos essenciais de saúde e de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão. |
(2) |
Em maio de 2013, a França apresentou uma objeção formal nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2006/42/CE relativa à norma EN 1870-17:2012 «Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 17: Traçadoras manuais para corte horizontal com unidade de serragem (serras circulares radiais manuais)», proposta pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para ser harmonizada nos termos da Diretiva 2006/42/CE. |
(3) |
A objeção formal baseia-se no incumprimento das disposições previstas no n.o 3 da cláusula 5.3.6.1 Proteção da lâmina da serra da norma, que estipula que o protetor pode ser fixo ou móvel sem indicar quando cada um seria necessário, embora estas duas categorias de dispositivos sejam de natureza diferente e ofereçam diferentes níveis de segurança que correspondem a diferentes análises de risco. |
(4) |
Após ter examinado a norma EN 1870-17:2012, em conjunto com os representantes do Comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no ponto 1.4.2. «Requisitos especiais para os protetores» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, pois permite ao desenhador de projetos optar pela instalação de protetores com diferentes níveis de segurança, sem recorrer a uma análise de risco. |
(5) |
Incluir numa norma harmonizada várias opções, uma das quais não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes da Diretiva 2006/42/CE, é suscetível de criar confusão quanto à presunção de conformidade conferida pela aplicação da norma. |
(6) |
Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 1870-17:2012 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 1870-17:2012 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência à norma EN 1870-17:2012 «Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 17: Traçadoras manuais para corte horizontal com unidade de serragem (serras circulares radiais manuais)» será publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(2) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
ANEXO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA DIRETIVA 2006/42/CE
(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)
OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 1870-17:2012 Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 17: Traçadoras manuais para corte horizontal com unidade de serragem (serras circulares radiais manuais) |
Esta é a primeira publicação |
EN 1870-17:2007+A2:2009 Nota 2 |
A data desta publicação |
Advertência: No que diz respeito à escolha dos protetores da lâmina da serra, esta publicação não diz respeito ao n.o 3 da cláusula 5.3.6.1 desta norma, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.4.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim. |
Nota 2: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
(1) OEN: Organização Europeia de Normalização:
— |
CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel. +32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu) |