ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
31 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/956/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1398/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE ( 1 )

8

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/957/UE

 

*

Decisão n.o 2/2014 do Comité Misto União Europeia/Suíça para os Transportes Aéreos estabelecido nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2014, que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(2014/956/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1) («Acordo») deve ser acordada através de um protocolo a esse Acordo («Protocolo»). Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão.

(2)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a Federação da Rússia foram concluídas com êxito, o que foi confirmado na troca de notas em 24 de setembro de 2013.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(4)

A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias que relevam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório desde essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


31.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/3


PROTOCOLO

do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Estados-Membros»,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

por um lado, e

A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

por outro lado,

a seguir denominadas conjuntamente «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Corfu em 24 de junho de 1994;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e das adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a adesão da República da Croácia ao Acordo deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo ao Acordo;

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.o

A República da Croácia adere ao Acordo. A República da Croácia adota e toma nota, da mesma forma que os outros Estados-Membros, das disposições do Acordo, das Declarações Comuns, das Declarações e Trocas de Cartas anexas à Ata Final assinada na mesma data, bem como do Protocolo do Acordo de 21 de maio de 1997, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2000, e do Protocolo do Acordo de 27 de abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de março de 2005, e do Protocolo do Acordo de 23 de abril de 2007, que entrou em vigor em 1 de maio de 2008.

Artigo 2.o

Após a assinatura do presente Protocolo, a União deve comunicar aos Estados-Membros e à Federação da Rússia a versão em língua croata do Acordo, da Ata Final e de todos os documentos anexos, bem como dos Protocolos do Acordo de 21 de maio de 1997, de 27 de abril de 2004 e 23 de abril de 2007. A partir da data da aplicação provisória do presente Protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa.

Artigo 3.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. As Partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

3.   O presente Protocolo aplica-se a título provisório no prazo de 15 dias a contar da data da sua assinatura.

4.   O presente Protocolo é aplicável às relações entre as Partes no âmbito do Acordo a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 5.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на седемнадесети декември две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de diciembre de dos mil catorce.

V Bruselu dne sedmnáctého prosince dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende december to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Dezember zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta detsembrikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the seventeenth day of December in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le dix-sept décembre deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu sedamnaestog prosinca dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette dicembre duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada septiņpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų gruodžio septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év december havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende december tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego grudnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de dezembro de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece decembrie două mii paisprezece.

V Bruseli sedemnásteho decembra dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega decembra leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde december tjugohundrafjorton.

Совершено в г. Брюсселе семнадцатого декабря две тысячи четырнадцатого года.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

За государства-члень

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

За Евроиейский союз

Image

За Европейската общност за атомна енергия

Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica

Za Evropské společenství pro atomovou energii

For Det Europæiske Atomenergifællesskab

Für die Europäische Atomgemeinschaft

Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας

For the European Atomic Energy Community

Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique

Za Europsku zajednicu za atomsku energiju

Per la Comunità europea dell'energia atomica

Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –

Europos atominės energijos bendrijos vardu

az Európai Atomenergia-közösség részéről

F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika

Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie

W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice

za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu

Za Evropsko skupnost za atomsko energijo

Euroopan atomienergiajärjestön puolesta

För Europeiska atomenergigemenskapen

За Европейское сообщество по атомной знергии

Image

За Руската Федерация

Por la Federación de Rusia

Za Ruskou Federaci

For Den Russiske Føderation

Für die Russische Föderation

Venemaa Föderatsiooni nimel

Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

For the Russian Federation

Pour la Fédération de Russie

Per la Federazione Russa

Krievijas Federācijas vārdā –

Rusijos Federacijos vardu

Az Orosz Föderáció részéről

Għall-Federazzjoni Russa

Voor de Russische Federatie

W imieniu Federacji Rosyjskiej

Pela Federação da Rússia

Pentru Federația Rusă

Za Ruskú Federáciu

Za Rusko Federacijo

Venäjän Federaation puolesta

För Ryska Federationen

За Pоссийскую Федерацию

Image


REGULAMENTOS

31.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1398/2014 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2014

que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 375/2014, a Comissão deve estabelecer normas e procedimentos que abranjam as condições, disposições e requisitos necessários a aplicar pelas organizações de envio e de acolhimento aquando da identificação, seleção, preparação, gestão e destacamento dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar operações de ajuda humanitária em países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 375/2014 determina que estas normas sejam adotadas através de atos delegados e que os procedimentos sejam adotados através de atos de execução.

(2)

Todas as partes interessadas na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo os voluntários e as organizações de envio e de acolhimento, devem ser incentivados a partilhar um espírito de identidade comum em relação à iniciativa.

(3)

O quadro de competências a utilizar para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve incluir as competências transversais necessárias em muitos setores de voluntariado e de emprego e definir igualmente as competências específicas necessárias para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para trabalhar no domínio da ajuda humanitária. Deve ainda indicar uma lista não exaustiva de competências técnicas. Estes elementos devem contribuir para garantir um processo de seleção e de preparação dos candidatos a voluntários que seja eficaz e assente nas necessidades, com base num quadro de competências comum.

(4)

Para que as competências, as necessidades de aprendizagem e os resultados da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE sejam documentados e avaliados, os voluntários devem seguir um plano de aprendizagem e desenvolvimento de fácil utilização em todas as fases da sua participação na iniciativa. A conceção desse plano basear-se-á nos ensinamentos retirados das iniciativas Youthpass  (2) e Europass  (3).

(5)

A participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE pode melhorar a empregabilidade dos voluntários, em resultado dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos. Demonstra também a sua solidariedade com as pessoas carenciadas e o seu empenhamento em promover de forma visível um sentimento de cidadania europeia. Por conseguinte, é conveniente prever disposições específicas a fim de facilitar, tanto quanto possível, a validação da aprendizagem não formal e informal seguida pelos Voluntários para a Ajuda da UE, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (4).

(6)

As normas que regem as parcerias entre organizações de envio e de acolhimento são pertinentes tanto para o setor humanitário como para as organizações de voluntariado. Contribuem para o objetivo de construir parcerias entre as organizações de execução e refletem a responsabilidade mútua dessas organizações tanto em termos de consecução dos objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE como em relação aos Voluntários para a Ajuda da UE enquanto indivíduos. Importa definir os princípios em que se baseia a parceria e os requisitos mínimos que o acordo de parceria deve preencher para que os parceiros possam candidatar-se a gerir projetos que envolvam o destacamento para países terceiros de Voluntários para a Ajuda da UE.

(7)

Os princípios relativos à igualdade de oportunidades e à não-discriminação estão consagrados na legislação nacional e na legislação da União e devem ser sempre respeitados e promovidos pelas organizações de envio e de acolhimento. No entanto, estão previstas exceções em contextos específicos, sempre que necessário, relativas à definição do papel e do perfil dos Voluntários para a Ajuda da UE.

(8)

A conformidade com o direito nacional e da União e com o direito do país de acolhimento reveste-se de extrema importância, sendo da responsabilidade das organizações de envio e de acolhimento, que devem igualmente informar os Voluntários para a Ajuda da UE dos seus direitos e obrigações legais decorrentes dessa legislação e do seu direito a uma cobertura por seguro. A definição de um estatuto jurídico claro dos voluntários constitui uma condição prévia para o seu destacamento que deve figurar num contrato de destacamento entre a organização de envio e o Voluntário para a Ajuda da UE. Importa também prestar especial atenção à proteção dos dados pessoais, à necessidade de agir com integridade, em conformidade com um código de conduta, bem como à proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, nomeadamente através do estabelecimento do princípio de tolerância zero aos abusos sexuais.

(9)

A fim de assegurar uma rápida execução da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE é necessário que o presente regulamento entre em vigor com caráter urgente, uma vez que estabelece as disposições com base nas quais as organizações de execução procederão ao destacamento para países terceiros dos Voluntários para a Ajuda da UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a ajuda da UE no que diz respeito às seguintes questões enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014:

a)

Quadro de competências a utilizar para a identificação, seleção e preparação dos voluntários enquanto profissionais juniores ou seniores;

b)

Disposições para assegurar a igualdade de oportunidades e a não-discriminação no processo de identificação e seleção;

c)

Disposições para assegurar a observância, por parte das organizações de envio e de acolhimento, do direito aplicável, nacional e da União, bem como do direito do país de acolhimento;

d)

Normas que regem as parcerias entre organizações de envio e de acolhimento;

e)

Disposições para o reconhecimento das aptidões e competências obtidas pelos Voluntários para a Ajuda da UE em conformidade com as iniciativas da União já existentes neste domínio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e as definições do Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Para além disso, entende-se por:

a)

«Competências», de acordo com a definição estabelecida no Quadro de Referência Europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, (5) uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes adequadas ao contexto, que permitem aos Voluntários para a Ajuda da UE contribuir para a prestação de ajuda humanitária em função das necessidades.

b)

«Competências transversais», competências exigidas em muitos setores do voluntariado e do emprego e que não são específicas da ajuda humanitária;

c)

«Competências específicas», competências exigidas para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para a ajuda humanitária em sentido mais lato;

d)

«Competências técnicas», competências resultantes de conhecimentos especializados pertinentes no contexto da ajuda humanitária;

e)

«Resultados de aprendizagem», de acordo com a definição estabelecida no Quadro Europeu de Qualificações, (6) enunciado do que um formando conhece, compreende e é capaz de fazer quando conclui um processo de aprendizagem, expresso em termos de conhecimentos, aptidões e competências.

CAPÍTULO 2

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

Artigo 3.o

Quadro de competências

1.   O quadro de competências a utilizar para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve incluir três dimensões:

a)

Competências transversais;

b)

Competências específicas;

c)

Competências técnicas.

2.   O quadro de competências deve ser adaptado a:

a)

Profissionais juniores, em especial recém-licenciados com menos de cinco anos de experiência profissional e menos de cinco anos de experiência no âmbito da ação humanitária; e

b)

Profissionais seniores, com cinco ou mais anos de experiência profissional em cargos de responsabilidade ou postos de peritos.

3.   O quadro de competências deve promover o processo contínuo de desenvolvimento pessoal pelo qual passam os Voluntários para a Ajuda da UE durante as diferentes fases da sua participação na iniciativa e medir os progressos por eles realizados. Os níveis de proficiência para cada competência serão avaliados em conformidade com a abordagem do Quadro Europeu de Qualificações e segundo a seguinte escala:

a)

Nível 4: Excelente;

b)

Nível 3: Bom;

c)

Nível 2: Suficiente;

d)

Nível 1: Insuficiente.

4.   As definições das principais competências utilizadas são apresentadas no anexo.

Artigo 4.o

Plano de aprendizagem e desenvolvimento

1.   O plano de aprendizagem e desenvolvimento deverá indicar os resultados de aprendizagem que se espera que os Voluntários para a Ajuda da UE alcancem e conter informações sobre as suas competências, necessidades de aprendizagem e aquisições previstas nas diferentes fases da sua participação na iniciativa.

2.   As informações seguintes devem constar do plano de aprendizagem e desenvolvimento:

a)

Informações de base sobre o Voluntário para a Ajuda da UE;

b)

Informações de base sobre a posição ocupada pelo voluntário e uma descrição das tarefas a executar;

c)

Competências constantes do quadro de competências e uma avaliação do desempenho e dos resultados da aprendizagem do voluntário;

d)

Necessidades de aprendizagem e atividades de desenvolvimento planeadas, se pertinente;

e)

Cursos frequentados durante a formação ou destacamento;

f)

Outras informações pertinentes.

3.   A utilização dos diferentes elementos do plano de aprendizagem e desenvolvimento depende das necessidades individuais e das aspirações do Voluntário para a Ajuda da UE e deve ser atualizada regularmente, incluindo nas seguintes fases:

a)

Seleção;

b)

Formação, incluindo estágios, quando pertinente;

c)

Destacamento;

d)

Prestação de informações após o destacamento, se pertinente.

CAPÍTULO 3

RECONHECIMENTO DAS APTIDÕES E COMPETÊNCIAS OBTIDAS PELOS VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

Artigo 5.o

Processo de avaliação e documentação

1.   A avaliação e documentação das competências adquiridas pelos Voluntários para a Ajuda da UE durante a sua participação na iniciativa contribuem para:

a)

O reconhecimento profissional das competências adquiridas que podem ser úteis num contexto profissional e melhorar a empregabilidade dos voluntários;

b)

O reconhecimento social do contributo dos voluntários para a manifestação dos valores de solidariedade da União para com as pessoas carenciadas e para a promoção do sentimento de cidadania europeia.

2.   O processo de avaliação e documentação e o respetivo âmbito devem ser adaptados à situação de profissional júnior ou sénior e variar em função das necessidades e aspirações de cada Voluntário para a Ajuda da UE.

3.   A avaliação e documentação das experiências de aprendizagem devem refletir o processo de desenvolvimento contínuo dos Voluntários para a Ajuda da UE, reconhecendo e apoiando desta forma a aprendizagem e o desenvolvimento nas diversas fases da participação de um voluntário na iniciativa. Devem ser realizadas com base no plano de aprendizagem e desenvolvimento a que se refere o artigo 4.o.

4.   As organizações de envio e de acolhimento devem demonstrar um empenhamento constante na avaliação e documentação das experiências de aprendizagem dos Voluntários para a Ajuda da UE a fim de facilitar o reconhecimento profissional e social.

5.   A Comissão e os Estados-Membros da UE devem fornecer às autoridades nacionais competentes responsáveis pela validação da aprendizagem não formal e informal informações pertinentes sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e sobre o processo de avaliação e documentação, a fim de facilitar os processos formais de validação das experiências de aprendizagem dos Voluntários para a Ajuda da UE nos seus países de origem, se for caso disso.

Artigo 6.o

Reconhecimento profissional

1.   Os Voluntários para a Ajuda da UE recebem, mediante pedido, um certificado de participação na iniciativa. Este certificado é emitido pela Comissão e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Data da missão;

b)

Nome e dados das organizações de envio e de acolhimento;

c)

Nome e contactos do mentor do voluntário e do responsável direto;

d)

Nome e dados de pessoas das organizações de envio e de acolhimento dispostos a dar referências do voluntário;

e)

Principais tarefas e responsabilidades do Voluntário para a Ajuda da UE;

f)

Descrição dos principais resultados alcançados pelo Voluntário para a Ajuda da UE durante a missão;

g)

Descrição dos resultados da aprendizagem alcançados pelo Voluntário para a Ajuda da UE durante as diferentes fases da sua participação na iniciativa, avaliados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   A pedido do Voluntário para a Ajuda da UE, pode ser anexada ao certificado uma cópia do plano de aprendizagem e desenvolvimento.

Artigo 7.o

Reconhecimento social

1.   O reconhecimento social será promovido através das ações enumeradas no plano de comunicação referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Os Voluntários para a Ajuda da UE devem ter a oportunidade de participar nas atividades de comunicação externa destinadas a divulgar a iniciativa e o compromisso assumido pelos voluntários.

2.   Sempre que apropriado, a Comissão organizará eventos de alto nível para sensibilizar a opinião pública e reforçar a visibilidade da iniciativa.

3.   As organizações de envio devem difundir informações sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e promover o envolvimento na sua rede, destacando as oportunidades que oferece aos voluntários para que continuem empenhados em questões relacionadas com a ajuda humanitária e a cidadania europeia ativa uma vez terminado o seu destacamento.

4.   As organizações de envio e de acolhimento devem sensibilizar os Voluntários para a Ajuda da UE para as possibilidades de manter o seu empenhamento em questões relacionadas com a ajuda humanitária e a cidadania europeia ativa. Devem, nomeadamente, incentivar os Voluntários para a Ajuda da UE a participar em conferências e seminários organizados a nível nacional e da UE com o objetivo de partilharem as suas experiências com outras partes interessadas.

CAPÍTULO 4

NORMAS QUE REGEM AS PARCERIAS ENTRE ORGANIZAÇÕES DE ENVIO E DE ACOLHIMENTO

Artigo 8.o

Objetivo e membros de uma parceria

1.   A parceria entre as organizações de envio e de acolhimento determina os acordos entre parceiros que se candidatam e gerem projetos que implicam o destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE em países terceiros e que podem igualmente incluir atividades relacionadas com o reforço das capacidades e/ou assistência técnica.

2.   Os membros da parceria são organizações de envio que estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014, e organizações de acolhimento que estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

3.   Ao criar uma parceria, as organizações de envio e de acolhimento podem incluir como parceiros outras organizações especializadas em domínios relacionados com os objetivos ou as ações dos projetos referidos no n.o 1, a fim de contribuir com os seus conhecimentos específicos.

4.   No caso de projetos que incluam atividades relativas ao reforço das capacidades e/ou assistência técnica, as organizações de envio e de acolhimento que já tenham sido objeto de um processo de certificação em conformidade com o Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 mas que não tenham obtido essa certificação também podem ser consideradas parceiros elegíveis, na condição de terem uma estratégia de desenvolvimento de capacidades e/ou assistência técnica baseada nas necessidades.

5.   No caso de projetos com o objetivo de apoiar operações de resposta de emergência, a parceria pode ser constituída somente por organizações de envio.

Artigo 9.o

Princípios da parceria

As atividades da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE devem promover parcerias transnacionais entre organizações de envio e de acolhimento baseadas nos seguintes princípios:

a)

Igualdade;

b)

Valores comuns e uma visão partilhada;

c)

Transparência;

d)

Responsabilidade, responsabilização e fiabilidade;

e)

Confiança e respeito mútuos;

f)

Complementaridade, com base na diversidade da comunidade humanitária e de voluntariado, com uma forte ênfase na criação de capacidades a nível local;

g)

Flexibilidade e adaptabilidade;

h)

Reciprocidade na atribuição de recursos e na definição de objetivos.

Artigo 10.o

Acordo de parceria e normas aplicáveis

1.   Antes de as organizações de envio e de acolhimento estabelecerem uma parceria, as organizações procedem a uma avaliação das necessidades, se necessário em cooperação com as organizações de envio, tendo em conta a avaliação das necessidades em matéria de ajuda humanitária efetuada pela Comissão.

2.   A avaliação das necessidades deve incluir, no mínimo:

a)

Avaliação da vulnerabilidade e dos riscos do país de destacamento, incluindo a avaliação dos riscos em matéria de segurança, deslocações e saúde enfrentados pelos Voluntários para a Ajuda da UE;

b)

Análise da capacidade efetiva da organização de acolhimento para acolher um Voluntário para a Ajuda da UE;

c)

Análise das competências e capacidades inexistentes na organização de acolhimento e na comunidade local, identificação das necessidades e análise da melhor forma de lhes dar resposta;

d)

Análise do valor acrescentado esperado dos Voluntários para a Ajuda da UE e, se pertinente, do apoio previsto à organização de acolhimento e à comunidade local em matéria de reforço de capacidades.

3.   Todos os parceiros devem assinar um acordo de parceria, a fim de assegurar a conformidade com as seguintes normas mínimas em matéria de parceria:

a)

As parcerias devem basear-se num acordo sobre valores comuns e uma visão partilhada, nomeadamente no que diz respeito ao voluntariado e à ajuda humanitária;

b)

O valor acrescentado de cada parceiro e os respetivos papéis devem ser claramente definidos;

c)

Todos os parceiros devem chegar a acordo sobre os objetivos comuns da parceria e as formas como as parcerias serão geridas, em especial:

i)

processos de decisão e práticas de trabalho,

ii)

disposições financeiras e gestão,

iii)

canais de comunicação entre as partes interessadas; frequência das reuniões e visitas ao terreno pelas organizações de envio,

iv)

plano de trabalho e atividades, incluindo calendário,

v)

repartição das tarefas de acordo com o plano de comunicação da iniciativa,

vi)

acompanhamento e avaliação da parceria,

vii)

contabilidade e documentação,

viii)

aperfeiçoamento e finalização da avaliação de necessidades referida no n.o 1,

ix)

formulação e avaliação conjuntas das tarefas atribuídas aos Voluntários para a Ajuda da UE,

x)

papéis e responsabilidades relativamente aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE durante as diferentes fases da sua participação na iniciativa,

xi)

procedimentos para o tratamento das reclamações (tanto as reclamações apresentadas no âmbito da parceria como as provenientes de partes externas relacionadas com a atividade de parceria) e resolução de conflitos entre parceiros,

xii)

políticas e procedimentos para a saída de um parceiro,

xiii)

implicações financeiras,

xiv)

implicações contratuais (nomeadamente no que se refere aos Voluntários para a Ajuda da UE e às comunidades afetadas);

d)

Se pertinente, será elaborada entre os parceiros uma estratégia em matéria de desenvolvimento, de capacidades e/ou assistência técnica baseada nas necessidades, à qual será atribuído um orçamento específico;

e)

Os parceiros devem contribuir para as atividades de aprendizagem e comprometer-se a realizar ações de comunicação e visibilidade em conformidade com o plano de comunicação referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

CAPÍTULO 5

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Artigo 11.o

Princípio geral

1.   A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve estar aberta a todos os candidatos elegíveis, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, idade, contexto social, religião ou crença, estado civil, orientação sexual ou deficiência.

2.   As organizações de envio e de acolhimento comprometem-se a respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da não-discriminação. Estes princípios devem ser plenamente integrados no processo de identificação, seleção, recrutamento e preparação dos voluntários, bem como nas políticas e práticas de gestão do desempenho.

Artigo 12.o

Igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação

1.   A organização de envio deve dispor de uma declaração de princípio e de uma política que garanta que as práticas no local de trabalho refletem os princípios da igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação e promover uma cultura organizacional inclusiva.

2.   A política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação a que se refere o n.o 1 deve, no mínimo:

a)

Ser conforme à legislação da União e à legislação nacional pertinentes e tentar evitar ou corrigir e eliminar as políticas e práticas discriminatórias, incluindo eventuais obstáculos ao emprego para todos os grupos identificados na legislação e/ou que estão notoriamente expostos a preconceitos quando procuram emprego e, por conseguinte, estão em risco de subrepresentação;

b)

Incluir, sem no entanto se limitar a tal, todos os aspetos da experiência do voluntário, nomeadamente as diferentes normas de comportamento, o anúncio de destacamento, o recrutamento e a seleção, a formação e o desenvolvimento, a gestão do desempenho, as condições de trabalho, incluindo a remuneração e os procedimentos em matéria de despedimento;

c)

Indicar claramente os papéis e as responsabilidades de todos os membros do pessoal e dos voluntários, dos quadros superiores e das equipas de enquadramento, dos departamentos de recursos humanos e de quaisquer outras partes interessadas identificadas pela organização;

d)

Ser controlada e revista regularmente, a fim de garantir que se mantém em conformidade com a legislação pertinente e que é correta e efetivamente implementada.

3.   A organização de acolhimento deve confirmar por escrito à organização de envio que aplica e reconhece o princípio e a política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação, devendo também informar a organização de envio de eventuais exceções que seja necessário inserir na definição do papel e do perfil do Voluntário para a Ajuda da UE devido ao contexto específico do seu trabalho.

4.   A organização de envio deve apoiar a organização de acolhimento na aplicação da política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação e, a título excecional, ajudar as organizações de acolhimento a efetuar ajustamentos a estes princípios em função do contexto específico, se necessário.

5.   Sempre que possível, a organização de envio deve proporcionar regularmente a todos os funcionários formação e informações adequadas sobre a sua política e os seus princípios, a fim de assegurar que todas as partes interessadas compreendem, apoiam e implementam essa política.

CAPÍTULO 6

OBSERVÂNCIA DO DIREITO NACIONAL E DA UNIÃO, BEM COMO DO DIREITO DO PAÍS DE ACOLHIMENTO

Artigo 13.o

Disposições gerais

1.   As organizações de envio e de acolhimento devem garantir a observância do direito nacional e da União aplicável, bem como do direito do país de acolhimento, e nomeadamente:

a)

O Regulamento (UE) n.o 375/2014, designadamente o respeito dos princípios gerais a que se refere o artigo 5.o;

b)

A legislação aplicável ao estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE;

c)

A legislação aplicável em matéria de condições de trabalho, saúde, segurança e proteção dos voluntários;

d)

A legislação em matéria de igualdade de tratamento e de não-discriminação;

e)

A legislação relativa à proteção dos dados pessoais.

2.   As organizações de envio e de acolhimento devem informar os Voluntários para a Ajuda da UE dos seus direitos e obrigações legais decorrentes da legislação referida no n.o 1, bem como dos seus direitos à cobertura por seguro prevista no Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

Artigo 14.o

Estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE

1.   A organização de envio deve respeitar a legislação aplicável ao estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE. Para o efeito, elabora um contrato de destacamento, tal como referido no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 375/2014, que deve ser assinado pela organização e pelo Voluntário para a Ajuda da UE. O contrato indica a legislação aplicável e a jurisdição competente.

2.   A organização de envio deve garantir o respeito do contrato por parte da organização de acolhimento, sendo responsável por violações das disposições do contrato de destacamento por parte da organização de acolhimento.

Artigo 15.o

Dever de informar o Voluntário para a Ajuda da UE sobre as normas fiscais

1.   Antes do destacamento, a organização de envio deve informar o Voluntário para a Ajuda da UE sobre as disposições fiscais aplicáveis às ajudas de custo no país de estabelecimento da organização de envio e, se for caso disso, no país de destacamento.

2.   Se o Voluntário para a Ajuda da UE não for residente no país de estabelecimento da organização de envio, esta deve informá-lo da obrigação de se inteirar das normas fiscais do seu próprio país de residência aplicáveis à sua situação específica.

Artigo 16.o

Proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais por parte das organizações de envio e de acolhimento deve ser conforme à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), se aplicável.

2.   As organizações de envio e de acolhimento devem garantir que a utilização abusiva e indevida de dados pessoais não é permitida durante o tratamento, e nomeadamente a recolha, utilização, divulgação e eliminação de todos os dados pessoais sobre os candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE. Tais medidas abrangem todas as ações respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE, nomeadamente:

a)

Recrutamento e seleção (incluindo os processos de candidatura, notas de entrevistas e questionários de autoavaliação);

b)

Preparação e gestão dos Voluntários para a Ajuda da UE (incluindo planos de aprendizagem e de desenvolvimento, análises do desempenho e registos de orientação, controlos médicos e eventuais questões disciplinares).

3.   As organizações de envio e de acolhimento devem garantir que apenas sejam tratados os dados pertinentes e que quaisquer dados pessoais como nome, idade, endereço e data de nascimento, incluindo dados sensíveis, informações relativas ao recrutamento, emprego e desempenho, devem ser:

a)

Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b)

Objeto de um tratamento leal e lícito;

c)

Corrigidos e atualizados, se necessário;

d)

Consultados apenas por pessoal autorizado;

e)

Disponibilizados, mediante pedido, ao candidato a voluntário e ao Voluntário para a Ajuda da UE em questão;

f)

Mantidos em segurança;

g)

Conservados apenas durante o período necessário.

4.   No tratamento dos dados referidos no n.o 3, as organizações de envio e de acolhimento devem pedir o consentimento explícito do Voluntário para a Ajuda da UE.

5.   As organizações de envio e de acolhimento devem informar o candidato a voluntário ou o Voluntário para a Ajuda da UE do seu direito à proteção dos dados pessoais, do direito de apresentar queixa e de utilizar e ter acesso aos seus próprios dados, do direito de conhecer a identidade das entidades que têm acesso aos seus dados pessoais e de saber a que tipo de dados cada entidade terá acesso.

Artigo 17.o

Integridade e código de conduta

1.   As organizações de envio e de acolhimento devem chegar a acordo sobre uma política de integridade destinada a evitar a corrupção e o suborno, bem como sobre um código de conduta baseado na política de gestão da organização de envio que se adeque e se aplique aos Voluntários para a Ajuda da UE e inclua orientações sobre os comportamentos esperados, bem como sobre a dignidade e a integridade exigidas durante toda a sua participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

2.   O código de conduta deve ser vinculativo para os Voluntários para a Ajuda da UE e incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Empenho em desenvolver um sentimento de identidade em torno da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e em contribuir para a consecução dos seus objetivos;

b)

Respeito pelos outros e pela sua dignidade e respeito pelo princípio de não-discriminação;

c)

Respeito pelos princípios de ajuda humanitária como referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 375/2014;

d)

Compromisso no sentido de proteger as crianças e os adultos vulneráveis, incluindo através de tolerância zero aos abusos sexuais;

e)

Tolerância zero ao uso de drogas ilegais no país de destacamento;

f)

Respeito pelas leis nacionais;

g)

Integridade, luta contra a fraude e a corrupção;

h)

Manutenção de padrões elevados de conduta pessoal e profissional;

i)

Cumprimento das regras de segurança e dos procedimentos de saúde e segurança;

j)

Obrigação de comunicar infrações e disposições em matéria de denúncia de irregularidades;

k)

Regras em matéria de contactos com a comunicação social e gestão da informação;

l)

Regras proibindo a utilização abusiva do equipamento da organização.

3.   Qualquer infração ao Código de Conduta por parte de um Voluntário para a Ajuda da UE deve ser tratada em conformidade com a política de gestão da organização de envio.

4.   Se a infração for considerada falta grave, implicará o regresso antecipado do Voluntário para a Ajuda da UE e, se necessário, a sua conduta será comunicada às organizações ou autoridades profissionais ou judiciais competentes.

Artigo 18.o

Proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, nomeadamente tolerância zero aos abusos sexuais

1.   As organizações de envio e de acolhimento devem comprometer-se a seguir uma política de tolerância zero relativamente a eventuais abusos de crianças e/ou adultos vulneráveis, incluindo abuso sexual. Devem poder assinalar os abusos, reagir rápida e adequadamente aos incidentes, apoiar as vítimas, evitar as represálias sobre os denunciantes e deter os autores de tais atos.

2.   As organizações de envio e de acolhimento evitarão abusos graças ao processo de seleção, preparação e formação dos Voluntários para a Ajuda da UE, mediante a criação de uma cultura de abertura e de sensibilização para a questão e a atribuição clara das responsabilidades de gestão e supervisão.

3.   A organização de envio deve efetuar todos os controlos oficiais legalmente exigidos a fim de obter autorização para os candidatos a voluntários trabalharem com estes grupos-alvo.

4.   As organizações de envio e de acolhimento devem informar os candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE acerca dos riscos e medidas preventivas recomendadas, a fim de assegurar que não se verificam abusos.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.

(2)  https://www.youthpass.eu/pt/youthpass/

(3)  https://europass.cedefop.europa.eu/editors/pt/esp/compose#

(4)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(6)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

Quadro de competências

1.   Competências transversais exigidas em muitos setores do voluntariado e do emprego e que não são específicas da ajuda humanitária

Competência

Descrição

1)   Desenvolvimento e manutenção de relações de colaboração

Trabalhar em equipa

Ter em conta, respeitar e ser capaz de se adaptar a diferentes estilos de trabalho.

Compreender e aceitar o seu papel na equipa e contribuir de forma positiva e pró-ativa para alcançar os objetivos da equipa.

Partilhar informações e conhecimentos úteis com colegas e eventualmente com um grupo mais alargado.

Adotar uma atitude construtiva para resolver quaisquer conflitos que possam surgir.

Comunicação

Comunicar de forma eficaz com os outros membros da equipa e com outras pessoas fora da equipa.

Ouvir ativamente perspetivas novas e diferentes apresentadas por outros membros da sua equipa.

Utilizar uma série de meios de comunicação (em pessoa, telefone e correio eletrónico), incluindo comunicação não verbal, adaptados ao contexto local e à situação.

2)   Espírito de voluntariado

 

Considerar o trabalho de voluntário gratificante.

Compreender os conceitos de voluntariado e cidadania ativa e o seu papel na sociedade e ter uma opinião a esse respeito.

Estar disposto a dar uma contribuição sem receber uma contrapartida financeira.

Estar empenhado nas tarefas que lhe são atribuídas e executá-las da melhor forma possível, mesmo sem haver compensação financeira.

Procurar contribuir como voluntário para a organização e ajudar os beneficiários (ou seja, as comunidades locais).

3)   Autogestão num ambiente em mutação e sob pressão

Consciência de si próprio e resiliência

Ser capaz de lidar com o stresse e superar as dificuldades.

Identificar as fontes de stresse e saber como minimizar os seus efeitos negativos.

Estar disposto a falar sobre o stresse e as dificuldades e procurar apoio quando necessário.

Ser capaz de se adaptar a condições de vida em que os recursos são muito limitados e o nível de conforto muito reduzido.

Adaptar-se de forma serena e reagir de forma construtiva a alterações da situação e a dificuldades.

Estar consciente dos seus pontos fortes e das suas limitações, bem como do modo como estes podem influenciar o seu trabalho.

Autonomia

Organizar as suas atividades no local de trabalho e durante os tempos livres de forma autónoma.

Gerir o seu dia de trabalho e definir as prioridades de forma adequada.

Reconhecer os limites das suas responsabilidades e remeter a questão para uma pessoa responsável de cargo mais alto, sempre que necessário.

Gerir as suas próprias expectativas

Ter uma compreensão realista da sua contribuição para a organização e da ajuda que pode oferecer aos beneficiários.

Adaptar as suas expectativas a situações em evolução.

Sensibilidade para as questões interculturais

Evitar os estereótipos culturais.

Estar aberto às diferenças culturais e aceitá-las.

Respeitar outras culturas e adaptar o seu comportamento a fim de evitar mal-entendidos.

Prestar atenção à comunicação não verbal num contexto multicultural.

Adotar uma abordagem desprovida de juízo de valor em relação a diferentes crenças, convenções e valores sociais.

Demonstrar empatia e sensibilidade.

4)   Demonstrar capacidade de liderança

 

Motivar os outros membros da equipa (locais ou internacionais) para a tarefa.

Delegar responsabilidades nos membros da equipa no âmbito das suas funções.

Ouvir os outros de forma ativa.

Inspirar confiança aos outros.

Caso tenha um papel de responsabilidade:

Formular claramente as tarefas a realizar por terceiros e as suas expectativas em relação a essas pessoas.

Assegurar-se de que as instruções foram entendidas.

Dar feedback e reconhecer o contributo dado pelos outros.

Tomar decisões que refletem o nível de risco inerente a determinada ação em relação à sua urgência.

5)   Obter resultados

Alcançar e comunicar os resultados imediatos da ação e os progressos realizados em termos de desenvolvimento de capacidades

Adotar uma abordagem de tipo voluntarista e demonstrar uma atitude proativa.

Identificar melhorias importantes necessárias para garantir a sustentabilidade dos resultados.

Comunicar os resultados de forma eficaz.

Identificar as pessoas que se espera venham a aprender com a sua contribuição e tentar que essas pessoas, que deverão consolidar os resultados, compreendam o trabalho realizado.

Procurar soluções.

Tomar medidas construtivas para resolver os eventuais conflitos que possam surgir.

Caso desempenhe um papel específico em matéria de reforço de capacidades:

Conhecer e aplicar diversos métodos de reforço das capacidades organizativas em circunstâncias em que os recursos são limitados.

Conhecer e aplicar métodos e ferramentas para a avaliação das necessidades, a fim de identificar as áreas que devem ser alvo de reforço das capacidades.

Responsabilização

Colocar a tónica na obtenção de resultados nos prazos previstos.

Procurar obter feedback e tomar medidas com base no feedback obtido.

Prestar contas à pessoa adequada.

Contestar decisões e comportamentos que não respeitem o código de conduta da organização e/ou outras normas humanitárias pertinentes.

2.   Competências específicas exigidas para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para a ajuda humanitária em geral

Competência

Descrição

6)   Compreender o contexto humanitário da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e aplicar princípios humanitários

 

Demonstrar conhecimento do sistema de ajuda humanitária, dos diferentes intervenientes e das ligações entre este sistema e outras políticas externas, em particular na perspetiva da UE.

Aplicar conhecimento dos princípios teóricos e práticas comuns subjacentes à ajuda humanitária.

Demonstrar conhecimento das normas e códigos de conduta pertinentes em matéria de ajuda humanitária, incluindo no que diz respeito à responsabilização e à gestão da qualidade, bem como do quadro jurídico para a ajuda humanitária.

Demonstrar conhecimento das diversas fases da resposta humanitária, incluindo prevenção e preparação, redução do risco de catástrofes, gestão dos riscos de catástrofes, resposta e recuperação.

Demonstrar conhecimento da teoria e da prática em matéria de ajuda, de desenvolvimento e da abordagem em matéria de resiliência.

Ter em conta as necessidades, as competências, as capacidades e a experiência das pessoas afetadas por catástrofes ou crises humanitárias.

Compreender os objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e as implicações destes objetivos para o seu trabalho durante o destacamento.

Compreender o processo de seleção, formação e destacamento.

Compreender o papel do voluntário e as medidas a tomar antes, durante e depois do destacamento.

Aplicar a sua compreensão do objetivo desta iniciativa no contexto mais amplo da ajuda humanitária da UE.

7)   Atuar sempre de forma segura

 

Compreender a importância de seguir os procedimentos de segurança das organizações durante o destacamento.

Compreender e aplicar o princípio de «não causar danos».

Identificar e evitar os riscos durante a execução de um projeto.

Ser capaz de tomar medidas em situações de risco.

Ser capaz de gerir a tensão relacionada com incidentes de segurança.

Ter competências de base em matéria de primeiros socorros.

8)   Gerir projetos em contextos humanitários

 

Ser capaz de descrever e analisar as diversas fases do ciclo do projeto de ajuda humanitária, incluindo a avaliação das necessidades, a proposta principal e a evolução do orçamento, bem como a concretização, o acompanhamento e a avaliação do projeto.

Compreender e aplicar os princípios básicos de orçamentação e redação da proposta.

Compreender e aplicar os princípios básicos de gestão financeira dos projetos.

Compreender e manter a transparência dos processos de gestão dos projetos.

Compreender e aplicar os princípios básicos de gestão do desempenho, acompanhamento e avaliação.

9)   Comunicação e promoção

 

Conhecer e empenhar-se ativamente no plano de comunicação dos Voluntários para a Ajuda da UE e cumprir o seu papel na concretização destes objetivos.

Manifestar-se claramente a favor dos valores da organização e dos valores dos Voluntários para a Ajuda da UE, sempre que necessário.

Identificar as partes interessadas primárias, secundárias e fundamentais em contextos humanitários locais.

Compreender e aplicar as ferramentas utilizadas para mobilizar o apoio das partes interessadas internacionais e locais à ajuda humanitária no domínio de atividade.

Formular argumentos claros e com base em dados concretos como forma de promover a iniciativa e desenvolver uma estratégia de comunicação efetiva.

3.   Competências técnicas resultantes de conhecimentos especializados pertinentes no contexto da ajuda humanitária

Os Voluntários para a Ajuda da UE podem ter competências nos domínios seguintes (lista não exaustiva):

finanças e contabilidade

assuntos jurídicos

gestão e administração de projetos

acompanhamento e avaliação de projetos

comunicação (incluindo visibilidade, relações públicas e sensibilização)

logística e transportes

gestão dos recursos humanos e aprendizagem

desenvolvimento organizacional e reforço das capacidades

formulação das políticas e planeamento estratégico

tecnologia de comunicação e de informação sobre riscos

água e saneamento

proteção e abrigo

alimentação, nutrição e saúde

refugiados e deslocados internos

questões de género

proteção das crianças

meios de subsistência

interligação entre ajuda humanitária, reabilitação e desenvolvimento

gestão do risco de catástrofes

reforço das capacidades de resiliência

dados e conhecimentos sobre catástrofes

avaliação de risco e da vulnerabilidade e análise de situações de fragilidade e de conflito

adaptação às alterações climáticas e gestão ecossistémica

sensibilização e educação

resiliência urbana e ordenamento do território

desenvolvimento baseado nas comunidades

proteção social e redes de segurança

resiliência das empresas e das infraestruturas, incluindo proteção de infraestruturas críticas

financiamento do risco

sistemas de monitorização e de alerta precoce

preparação para as catástrofes e planos de emergência

proteção civil e resposta a situações de emergência

avaliação e recuperação pós-conflito e pós-catástrofe

serviços médicos e paramédicos

engenharia

gestão de voluntários


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

31.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/24


DECISÃO N.o 2/2014 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 5 de dezembro de 2014

que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2014/957/UE)

O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo do Acordo a partir de 1 de fevereiro de 2015.

Feito em Berna, em 5 de dezembro de 2014.

Pelo Comité Misto

Chefe da Delegação da União Europeia

Margus RAHUOJA

Chefe da Delegação Suíça

Peter MÜLLER


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do Acordo, devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente Acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e diretivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ou aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

1.   Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

N.o 2000/79/CE

Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)

N.o 93/104/CE

Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, com a redação que lhe foi dada pela:

Diretiva 2000/34/CE

N.o 437/2003/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003/CE

Regulamento da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão

N.o 95/93/CEE

Regulamento do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004

N.o 2009/12/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

N.o 96/67/CE

Diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

N.o 1/2003/CE

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação do presente Acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).

N.o 773/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão

N.o 139/2004/CE

Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento Concentrações Comunitárias)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Concentrações Comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de reexame ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que respeita aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações Comunitárias:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

(2)

A fixação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão

N.o 2006/111/CE

Diretiva da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009/CE

Regulamento do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 216/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.os 5 e 7, do artigo 24.o, n.o 5, do artigo 25.o, n.o 1, do artigo 38.o, n.o 3, alínea i), do artigo 39.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.os 3 e 5, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.o 3.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros», que constam do artigo 65.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo, não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a seguir à expressão «a Comunidade», é aditada a expressão «ou a Suíça»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «pela Comunidade», é aditada a expressão «ou pela Suíça»;

iii)

No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»

b)

Ao artigo 29.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, o diretor executivo da Agência pode contratar os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos.»

c)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A do presente anexo, em conformidade com o apêndice do anexo A.»

d)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, nesse âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.»

e)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte n.o 12:

«12.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

 

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que:

S

=

parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas c) e d),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da ICAO,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da ICAO.»

f)

Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.»

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves abaixo mencionadas na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):

 

A/c — [HB-IDJ] — tipo CL600-2B19

 

A/c — [HB-IKR, HB-IMY, HB-IWY] — tipo Gulfstream G-IV

 

A/c — [HB-IMJ, HB-IVZ, HB-JES] — tipo Gulfstream G-V

 

A/c — [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF] — tipo MD900

N.o 1108/2009/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE

N.o 805/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1178/2011/CE

Regulamento da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão

N.o 3922/91/CE

Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão

N.o 996/2010/UE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

N.o 2003/42/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)

N.o 1321/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1330/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 2042/2003/CE

Regulamento da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 127/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 962/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1149/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 593/2012 da Comissão

N.o 104/2004/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 2111/2005/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

N.o 473/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2014 da Comissão

N.o 1332/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar

N.o 646/2012/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 748/2012/UE

Regulamento da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão

N.o 965/2012/UE

Regulamento da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão

N.o 2012/780/UE

Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

N.o 628/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006

N.o 139/2014/UE

Regulamento da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 319/2014/UE

Regulamento da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007

N.o 452/2014/UE

Regulamento da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 300/2008/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 272/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão

N.o 1254/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação

N.o 185/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 4 de março de 2010, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 573/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 983/2010 da Comissão

Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1087/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1147/2011 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 173/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 246/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 654/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1103/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 1116/2013 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 278/2014 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2014 da Comissão

N.o 2010/774/UE

Decisão da Comissão, de 13 de abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, com a redação que lhe foi dada pelos seguintes atos:

Decisão C(2010) 2604 da Comissão

Decisão C(2010) 3572 da Comissão

Decisão C(2010) 9139 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 5862 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 8042 da Comissão

Decisão de Execução C(2011) 9407 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 1228 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 5672 da Comissão

Decisão de Execução C(2012) 5880 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 1587 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 2045 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 4180 da Comissão

Decisão de Execução C(2013) 7275 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 1200 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 1635 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 3870 da Comissão

Decisão de Execução C(2014) 4054 da Comissão

N.o 2013/511/UE

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM)

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

 

No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» é substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».

 

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.o-B, 15.o-A, 16.o e 17.o.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão endereçará a sua decisão aos Estados-Membros e informará do facto o prestador de serviços, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.o e 10.o.

N.o 552/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2150/2005/CE

Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão

N.o 1032/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão

N.o 1794/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 1191/2010 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

N.o 730/2006/CE

Regulamento da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

N.o 219/2007/CE

Regulamento do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho

N.o 633/2007/CE

Regulamento da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão

N.o 482/2008/CE

Regulamento da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005

N.o 29/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 da Comissão

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 262/2009/CE

Regulamento da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

N.o 73/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

N.o 255/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

N.o 691/2010/UE

Regulamento da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1216/2011 da Comissão

As medidas corretivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento são vinculativas para a Suíça depois de terem sido aprovadas por uma decisão do Comité Misto.

N.o C(2010) 5134/UE

Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 2014/672/UE

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de setembro de 2014, relativa à prorrogação do período de designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu

N.o 176/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

N.o 2011/121/UE

Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

N.o 677/2011/UE

Regulamento da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 2011/4130/UE

Decisão da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu

N.o 1034/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

N.o 1035/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

Regulamento de Execução (UE) n.o 448/2014 da Comissão

N.o 1206/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu

Para efeitos do presente Acordo, o texto do regulamento deve ser lido com a seguinte adaptação:

No anexo I, é aditada a expressão «Suíça UIR».

N.o 1207/2011/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu

N.o 923/2012/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010

N.o 1079/2012/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão

N.o 390/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede

N.o 391/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea

N.o 409/2013/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

N.o 2014/132/UE

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019

N.o 716/2014/UE

Regulamento de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30/CE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]

N.o 89/629/CEE

Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93/UE

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314/CEE

Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13/CEE

Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97/CE

Regulamento do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002

N.o 261/2004/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006/CE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96/CE

Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

(artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2)

9.   Anexos

A: Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

B: Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não-sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias deverão ser periodicamente comunicados aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder a aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação direta

A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3).

2.   As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos inspetores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (4), bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(3)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).