ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 372

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de dezembro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1383/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1384/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1383/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (2) estabeleceu um regime específico de preferências comerciais autónomas a favor da República da Moldávia. No âmbito desse regime, todos os produtos originários da República da Moldávia têm livre acesso ao mercado da União, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no anexo I desse regulamento, aos quais foram atribuídas concessões limitadas, quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais, quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

(2)

No quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV), do Plano de Ação PEV UE-Moldávia e da Parceria Oriental, a República da Moldávia adotou uma agenda ambiciosa para a associação política e o reforço da integração económica com a União. A República da Moldávia alcançou também progressos assinaláveis na aproximação da sua legislação ao direito e às normas da União.

(3)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (3), («Acordo de Associação») incluindo a zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi assinado em 27 de junho de 2014 e aplica-se a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(4)

O regime específico de preferências comerciais autónomas continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015.

(5)

A fim de apoiar os esforços da República da Moldávia em conformidade com os objetivos fixados na Política Europeia de Vizinhança, da Parceria Oriental e do Acordo de Associação, e proporcionar um mercado atrativo e fiável para as suas exportações de maçãs frescas, ameixas frescas e uvas de mesa frescas, deverão ser efetuadas novas concessões para a importação desses produtos a partir da República da Moldávia para a União, com base nos contingentes pautais isentos de direitos.

(6)

É também necessária a alteração de alguns códigos NC constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 55/2008, de modo a refletir as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4) pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (5).

(7)

A fim de permitir que os operadores beneficiem dessas novas concessões o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Tendo em conta o pico sazonal de produção desses produtos, é conveniente que as novas concessões sejam aplicadas desde 1 de agosto de 2014.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 55/2008, o quadro 1 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

(3)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).


ANEXO

«1.   PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS ISENTOS DE DIREITOS

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

2008 (1)

2009 (1)

2010 (1)

2011 (1)

2012 (1)

2013 (1)

2014 (1)

2015 (1)

09.0504

0201 a 0204

Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina

3 000 (2)

3 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

09.0505

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com exceção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 43

400 (2)

400 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.0506

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis de animais das espécies suína e bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou miudezas, de animais das espécies suína doméstica e bovina

400 (2)

400 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.4210

0401 a 0406

Produtos lácteos

1 000 (2)

1 000 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

09.0507

0407 00

Ovos de aves, com casca

90 (3)

95 (3)

100 (3)

110 (3)

120 (3)

120 (3)

120 (3)

120 (3)

09.0508

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, exceto as impróprias para usos alimentares

200 (2)

200 (2)

300 (2)

300 (2)

300 (2)

300 (2)

300 (2)

300 (2)

09.0515

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

10 000 (2)  (4)

10 000 (2)

09.0516

0808 10 80

Maçãs frescas (com exceção das maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

40 000 (2)  (4)

40 000 (2)

09.0517

0809 40 05

Ameixas frescas

10 000 (2)  (4)

10 000 (2)

09.0509

1001 91 20

1001 91 90

1001 99

Outra espelta (excluindo a destinada a sementeira), trigo mole e mistura de trigo com centeio

25 000 (2)

30 000 (2)

35 000 (2)

40 000 (2)

50 000 (2)

55 000 (2)

60 000 (2)

65 000 (2)

09.0510

1003 90 00

Cevada

20 000 (2)

25 000 (2)

30 000 (2)

35 000 (2)

45 000 (2)

50 000 (2)

55 000 (2)

60 000 (2)

09.0511

1005 90

Milho

15 000 (2)

20 000 (2)

25 000 (2)

30 000 (2)

40 000 (2)

45 000 (2)

50 000 (2)

55 000 (2)

09.0512

1601 00 91 e 1601 00 99

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

500 (2)

500 (2)

600 (2)

600 (2)

600 (2)

600 (2)

600 (2)

600 (2)

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

de galos e de galinhas da espécie Gallus domesticus, não cozidas,

da espécie suína doméstica,

da espécie bovina, não cozidas

09.0513

1701 99 10

Açúcar branco

15 000 (2)

18 000 (2)

26 000 (2)

34 000 (2)

34 000 (2)

34 000 (2)

34 000 (2)

34 000 (2)


(1)  De 1 de janeiro até 31 de dezembro, exceto para 2008, em que se aplicam contingentes pautais a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro.

(2)  Toneladas (peso líquido).

(3)  Milhões de unidades.

(4)  Para 2014, o volume do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de agosto até 31 de dezembro.»


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1384/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 329.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (2) («Acordo»), assinado em 26 de junho de 2012, prevê a possibilidade de adesão ao Acordo de outros países membros da Comunidade Andina.

(2)

Na sequência do pedido do Equador para reiniciar negociações com a União para se tornar Parte no Acordo, realizaram-se, em 2014, negociações entre a União e o Equador. Como resultado dessas negociações, foi rubricado em 12 de dezembro de 2014 um Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo («Protocolo de Adesão»).

(3)

Na sequência da rubrica do Protocolo de Adesão, é necessário estabelecer um acordo de reciprocidade provisório para a criação de uma zona de comércio livre com o Equador, a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2015, os direitos aduaneiros aplicados à data da rubrica do Protocolo de Adesão não deverão ser aumentados, nem deverão ser aplicados novos direitos aduaneiros às mercadorias originárias do Equador.

(4)

Consequentemente, o presente regulamento prevê a manutenção, a partir de 1 de janeiro de 2015, do nível dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias do Equador em 12 de dezembro de 2014.

(5)

O tratamento pautal previsto no presente regulamento não prejudica as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 260/2009 (3), (CE) n.o 597/2009 (4) ou (CE) n.o 1225/2009 (5).

(6)

Como condição para a aplicação do tratamento pautal previsto no presente regulamento, o Equador deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente, sobre as importações da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir outras limitações a partir de 12 de dezembro de 2014.

(7)

A fim de garantir que o Equador respeite o seu compromisso relativamente às convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação, a aplicação do presente regulamento deverá estar sujeita à aplicação contínua e efetiva dessas convenções pelo Equador.

(8)

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar do tratamento pautal previsto no presente regulamento deverá ser subordinado ao cumprimento das regras aplicáveis à origem das mercadorias e dos procedimentos correspondentes pelo Equador.

(9)

É necessário prever a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum às mercadorias originárias do Equador que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União que produzem produtos similares ou diretamente concorrentes, sob reserva de investigação pela Comissão.

(10)

Em caso de incumprimento das condições previstas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente, no todo ou em parte, o tratamento pautal nele previsto. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

O presente regulamento deixará de se aplicar seis meses após a data de entrada em vigor ou após a data da aplicação a título provisório do Protocolo de Adesão e, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2016,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Tratamento pautal», os direitos e o tratamento aduaneiros aplicados às mercadorias originárias do Equador a que se refere o artigo 2.o;

b)

«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados no anexo I, parte II, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

c)

«Mercadorias originárias do Equador», os produtos que cumprem os requisitos de origem previstos no título II, capítulo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8) e, consoante o regime pautal pretendido nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, no título IV, capítulo 1, ou no título IV, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).

Artigo 2.o

Tratamento pautal

1.   Os direitos aduaneiros aplicados às mercadorias originárias do Equador em 12 de dezembro de 2014 não podem ser aumentados, nem podem ser aplicados a essas mercadorias novos direitos aduaneiros introduzidos após essa data.

2.   O tratamento pautal previsto no n.o 1 é aplicado sem prejuízo das medidas tomadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 260/2009, (CE) n.o 597/2009 ou (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 3.o

Condições para poder beneficiar do tratamento pautal

O direito de beneficiar do tratamento pautal previsto no artigo 2.o está sujeito às seguintes condições:

a)

Cumprimento pelo Equador das regras de origem referidas no artigo 1.o, alínea c), e dos procedimentos correspondentes, incluindo, se for caso disso, as disposições relativas à cooperação administrativa efetiva aplicáveis em 12 de dezembro de 2014;

b)

Não introdução pelo Equador de novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou de novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente, sobre as importações da União, de aumentos do nível dos direitos ou das taxas em vigor nem de outras limitações a partir de 12 de dezembro de 2014;

c)

Manutenção da ratificação e garantia da aplicação efetiva dos pactos, das convenções e dos protocolos enumerados no anexo e aceitação sem reservas das obrigações de comunicação e de acompanhamento e análise periódicos dos resultados da sua execução pelo Equador, em conformidade com as disposições dos pactos, das convenções e dos protocolos por si ratificados;

d)

Cooperação do Equador com a Comissão e prestação de todas as informações necessárias para apreciar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea c);

e)

Realização de esforços contínuos do Equador para assinar e ratificar o Protocolo de Adesão.

Artigo 4.o

Suspensão temporária

Caso a Comissão verifique que existem provas suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, pode adotar atos de execução a fim de suspender temporariamente o tratamento pautal relativamente a todas ou a algumas mercadorias originárias do Equador. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda

Caso sejam importadas mercadorias originárias do Equador em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União que produzem produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode reintroduzir os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre essas mercadorias aplicando, com as necessárias adaptações, as regras processuais previstas no Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

Entrada em vigor, aplicação e caducidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento caduca seis meses após o Protocolo de Adesão ter entrado em vigor ou após ter sido aplicado a título provisório, ou em 31 de dezembro de 2016, consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia se o presente regulamento deixar de ser aplicável antes de 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2014.

(2)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado (JO L 17 de 19.1.2013, p. 1).


ANEXO

PACTOS, CONVENÇÕES E PROTOCOLOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, ALÍNEA C)

PRINCIPAIS CONVENÇÕES DA ONU/OIT RELATIVAS AOS DIREITOS HUMANOS E AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

1.

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)

2.

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

3.

Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)

4.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

5.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)

6.

Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

7.

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)

8.

Convenção sobre o Trabalho Forçado, n.o 29 (1930)

9.

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, n.o 87 (1948)

10.

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, n.o 98 (1949)

11.

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, n.o 100 (1951)

12.

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.o 105 (1957)

13.

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, n.o 111 (1958)

14.

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, n.o 138 (1973)

15.

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.o 182 (1999)

CONVENÇÕES RELATIVAS AO AMBIENTE E AOS PRINCÍPIOS DA GOVERNAÇÃO

16.

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)

17.

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)

18.

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)

19.

Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)

20.

Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)

21.

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000)

22.

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)

23.

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998)

24.

Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

25.

Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

26.

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

27.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)