ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 370 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/953/UE |
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2014/954/Euratom |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/955/UE |
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Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão
(2014/953/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014-2020. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo»), deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(3) |
A celebração do Acordo está sujeita a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(4) |
A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado em ações ao abrigo do Horizonte 2020 que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, nomeadamente os convites ao abrigo do objetivo específico «Difusão da excelência e alargamento da participação» o Acordo deve ser aplicado provisoriamente com efeitos desde 15 de setembro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo é aplicado a título provisório desde 15 de setembro de 2014, em conformidade com o seu artigo 15.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/3 |
ACORDO
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão
A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
(a seguir designadas, respetivamente, «União» e «Euratom»),
por um lado,
e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
(a seguir designada «Suíça»),
por outro,
(a seguir designadas «Partes»),
CONSIDERANDO que a relação estreita entre a Suíça, por um lado, e a União e a Euratom, por outro, traz benefícios para as Partes,
CONSIDERANDO a importância da investigação científica e tecnológica, tanto para a União e Euratom como para a Suíça e o interesse de ambas as partes em cooperarem neste domínio, a fim de permitir uma melhor utilização dos recursos e evitar duplicações desnecessárias,
TENDO EM CONTA que a Suíça e a União e Euratom estão atualmente a desenvolver programas de investigação em diversos domínios de interesse comum,
TENDO EM CONTA que a União, a Euratom e a Suíça têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo,
CONSIDERANDO o interesse das Partes em promover o acesso mútuo dos seus organismos de investigação às atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico levadas a cabo na Suíça, por um lado, e ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União e ao Programa de Investigação e Formação da Euratom, bem como às atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (1), por outro,
TENDO EM CONTA que a Euratom e a Suíça celebraram, em 14 de setembro de 1978, um Acordo de Cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (a seguir designado «Acordo relativo à Fusão»),
TENDO EM CONTA que ambas as Partes pretendem salientar os benefícios mútuos da execução do Acordo relativo à Fusão, no caso da Euratom, o papel desempenhado pela Suíça no avanço de todos as componentes do Programa Comunitário relativo à Fusão, nomeadamente JET e ITER, na perspetiva do Reator de Demonstração DEMO e, no caso da Suíça, o desenvolvimento e reforço do programa suíço e a sua integração nas estruturas europeias e internacionais,
TENDO EM CONTA que ambas as Partes reafirmam a sua vontade de prosseguir a cooperação a longo prazo no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas com base num novo quadro e em instrumentos que garantam o apoio às atividades de investigação,
TENDO EM CONTA que o presente Acordo extingue e substitui o Acordo relativo à Fusão,
TENDO EM CONTA que as Partes celebraram, em 8 de janeiro de 1986, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Técnica, que entrou em vigor em 17 de julho de 1987 (a seguir designado «Acordo-Quadro»),
CONSIDERANDO que, nos termos do seu artigo 6.o, a cooperação prevista no Acordo-Quadro deve ser levada a cabo mediante acordos adequados,
TENDO EM CONTA que, em 25 de junho de 2007, as Comunidades e a Suíça assinaram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,
TENDO EM CONTA que, em 7 de dezembro de 2012, a Euratom e a Suíça celebraram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013),
CONSIDERANDO que o artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de 2007 e o artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de 2012 supramencionados preveem a renovação do Acordo com vista à participação nos novos programas-quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico ou noutras atividades em curso ou futuras, sob condições mutuamente acordadas,
TENDO EM CONTA que a Euratom celebrou, em 21 de novembro de 2006,o Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do Projeto ITER (2). Nos termos do artigo 21.o desse Acordo e dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça i) relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, e ii) sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 28 de novembro de 2007, o Acordo de 2006 acima referido é aplicável à Suíça, que participa no programa da Euratom relativo à fusão na qualidade de Estado terceiro plenamente associado,
TENDO EM CONTA que a Euratom é membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2007/198/Euratom e dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça i) relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, e ii) sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 28 de novembro de 2007, a Suíça tornou-se membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão como Estado terceiro, tendo associado o seu programa de investigação ao programa da Euratom relativo à fusão,
TENDO EM CONTA que a Euratom celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (3). Nos termos do seu artigo 26.o, o Acordo é aplicável à Suíça, que participa no programa da Euratom relativo à fusão na qualidade de Estado terceiro plenamente associado,
TENDO EM CONTA que o programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») foi adotado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 foi adotado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), que o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018), que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (a seguir designado «Programa Euratom»), foi adotado pelo Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho (6), que as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 e ao Programa Euratom foram adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que a decisão que estabelece as bases para o financiamento das atividades relacionadas com o ITER no período 2014-2020 foi adotada pela Decisão 2013/791/Euratom do Conselho (10),
TENDO EM CONTA que, sem prejuízo das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), o presente Acordo e quaisquer atividades realizadas no âmbito do mesmo não afetam, de forma alguma, os poderes de que estão investidos os Estados-Membros da União para desenvolverem atividades bilaterais com a Suíça nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, quando adequado, celebrarem acordos para o efeito,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
1. Os termos e condições da participação da Suíça na execução das medidas do 1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020 e das ações ao abrigo do objetivo específico «Difusão da Excelência e Alargamento da Participação», no Programa Euratom 2014-2018 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum Energia de Fusão») no período 2014-2020, devem ser consentâneas com as disposições do presente Acordo.
2. Sob reserva do disposto no artigo 13.o, n.o 6, o presente Acordo estabelece os termos e condições da participação da Suíça, a partir de 1 de janeiro de 2017, na execução da integralidade do Programa-Quadro Horizonte 2020, do Programa Euratom 2014-2018 e das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão no período de 2014-2020.
3. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, nas condições definidas no artigo 7.o.
4. A partir de 1 de janeiro de 2017, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação da União, na medida em que tal participação não esteja abrangida pelo disposto no n.o 1.
5. As entidades jurídicas estabelecidas na União, incluindo o Centro Comum de Investigação da União, podem participar nos programas e/ou projetos de investigação suíços sobre temas equivalentes aos dos programas referidos no n.o 1 e, a partir de 1 de janeiro de 2017, no n.o 2.
6. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Entidade jurídica»: pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;
b) «Programas abrangidos pelo presente Acordo»: o 1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020, as ações realizadas no quadro do objetivo específico «Difusão da Excelência e Alargamento da Participação» e o Programa Euratom 2014-2018 ou, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, todo o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Programa Euratom 2014-2018, a partir de 1 de janeiro de 2017;
c) «1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020»: as ações realizadas no quadro dos objetivos específicos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente o Conselho Europeu de Investigação, as tecnologias futuras e emergentes, as ações Marie Skłodowska-Curie e as infraestruturas de investigação.
Artigo 2.o
Formas e meios de cooperação
1. A cooperação deve assumir as seguintes formas:
a) |
Participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça nos programas abrangidos pelo presente Acordo, nos termos e condições definidos nas respetivas regras de participação e difusão e em todas as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, segundo os termos e condições estabelecidos pela Empresa Comum. No caso de a União adotar disposições para aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, a Suíça fica autorizada a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com as decisões e os regulamentos que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, esta disposição só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para participação, como entidades de um país associado, nas ações indiretas realizadas com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, esta disposição só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O Regulamento (CE) n.o 294/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013, aplica-se à participação de entidades jurídicas suíças nas Comunidades de Conhecimento e Inovação. Os participantes suíços são convidados para o Fórum das Partes Interessadas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). |
b) |
A contribuição financeira da Suíça para os orçamentos dos programas de trabalho adotados para execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo, bem como para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2. |
c) |
A participação das entidades jurídicas estabelecidas na União nos programas e/ou projetos de investigação suíços aprovados pelo Conselho Federal sobre temas equivalentes aos dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, nos termos e condições definidos na regulamentação suíça aplicável e com a concordância dos parceiros no projeto específico e dos gestores do programa suíço correspondente. As entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços devem cobrir os seus próprios custos, incluindo a sua quota-parte nos custos gerais de gestão e administração do projeto. |
2. Além da distribuição regular de informações e de documentação relativas à execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo e às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, bem como aos programas e/ou projetos suíços, a cooperação entre as Partes pode incluir as seguintes formas e meios:
a) |
Trocas regulares de pontos de vista sobre as orientações e prioridades das políticas e previsões em matéria de investigação na Suíça e na União e Euratom; |
b) |
Trocas de pontos de vista sobre as perspetivas e o desenvolvimento da cooperação; |
c) |
Intercâmbio, em tempo útil, de informações relativas à execução dos programas e projetos de investigação na Suíça e na União e Euratom, bem como dos resultados das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo; |
d) |
Reuniões conjuntas e declarações conjuntas resultantes; |
e) |
Visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos; |
f) |
Contactos e acompanhamento regulares entre chefes de programas ou projetos da Suíça e da União e Euratom; |
g) |
Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops; |
h) |
Intercâmbio, em tempo útil, de informações sobre as atividades do ITER, da mesma forma que com os Estados-Membros da União. |
Artigo 3.o
Direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual
1. Sob reserva do disposto no anexo I do presente Acordo e na legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão têm, no que se refere à propriedade, ao tratamento e difusão de informações e à propriedade intelectual resultante dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou atividades de investigação em questão. Esta disposição não é aplicável aos resultados obtidos no âmbito de projetos iniciados antes da aplicação a título provisório do presente Acordo.
2. Sob reserva do disposto no anexo I e na legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), têm, no que se refere à propriedade, ao tratamento e difusão de informações e à propriedade intelectual resultantes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas e/ou projetos em questão. Esta disposição não se aplica aos resultados obtidos no âmbito de projetos iniciados antes da aplicação a título provisório do presente Acordo.
3. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
Artigo 4.o
Disposições financeiras
1. A contribuição financeira da Suíça, resultante da sua participação na execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão deve ser estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante disponível afetado anualmente no orçamento geral da União para as dotações de autorização destinadas a dar cumprimento às obrigações financeiras da Comissão Europeia («Comissão») decorrentes dos diferentes trabalhos necessários para a execução, gestão, funcionamento e operacionalização dos programas abrangidos pelo presente Acordo.
A União reserva-se o direito de utilizar as dotações operacionais e administrativas decorrentes da contribuição da Suíça para os programas abrangidos pelo presente Acordo e para todas as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão conforme as necessidades desses programas e atividades.
2. O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça a título do presente Acordo é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos dos Estados-Membros da União, a preços de mercado.
A título de exceção, o fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça para as atividades da Empresa Comum Energia de Fusão e à parte relativa à Fusão do Programa da Euratom é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos dos Estados-Membros da União e da Suíça, a preços de mercado.
Estes rácios são calculados com base nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, disponíveis na data da publicação do projeto de orçamento geral da União para o mesmo ano.
3. As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do anexo II.
Artigo 5.o
Comité de Investigação Suíça-Comunidades
1. O Comité de Investigação Suíça-Comunidades («Comité»), criado pelo Acordo-Quadro, procede à análise e avaliação do presente Acordo e vela pela sua correta execução. Todas as questões associadas à execução ou à interpretação do presente Acordo devem ser submetidas a esse comité.
2. O comité pode decidir alterar as referências aos atos da União constantes do anexo III.
3. O Comité reúne-se a pedido de qualquer das Partes. Além disso, o Comité deve trabalhar em permanência com base no intercâmbio de documentos, mensagens de correio eletrónico e outros meios de comunicação.
Artigo 6.o
Participação em comités
1. Os representantes da Suíça participam nos comités responsáveis pela execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo na qualidade de observadores. Essa participação obedece ao disposto no regulamento interno desses Comités. A Suíça deve ser informada dos resultados das votações nesses comités. Essa participação deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União, inclusive no que se refere aos procedimentos para receção de informações e documentação.
2. Os representantes da Suíça participam no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação na qualidade de observadores. Essa participação obedece ao disposto no regulamento interno do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação.
3. As despesas de deslocação e estadia dos representantes da Suíça que participam nas reuniões dos comités a que se referem os n.os 1 e 2 são reembolsadas pela Comissão nos termos e segundo os procedimentos em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União.
4. Os representantes da Suíça participam nos órgãos da Empresa Comum Energia de Fusão. Essa participação obedece ao disposto nos Estatutos da Empresa Comum Energia de Fusão, incluindo as suas disposições em matéria de direitos de voto.
5. A participação dos representantes da Suíça no Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (ERAC) e nos grupos relacionados com o EEI obedece ao disposto no regulamento interno desse Comité e desses grupos.
Artigo 7.o
Participação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão têm os mesmos direitos e obrigações contratuais que as entidades jurídicas estabelecidas na União.
2. No caso das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à atribuição e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo e das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão são idênticos aos aplicáveis às convenções de subvenção e/ou contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas ou atividades com entidades jurídicas estabelecidas na União.
3. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo.
4. Na seleção dos avaliadores ou peritos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo, bem como das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, deve ser considerado um número adequado de peritos suíços, tendo em conta as qualificações e conhecimentos adequados às tarefas que lhes são confiadas.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), no artigo 3.o, n.o 2, e na regulamentação e normas processuais em vigor, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar, em termos e condições equivalentes às aplicáveis aos parceiros suíços, nos programas e/ou projetos no âmbito dos programas e atividades no domínio da investigação suíços referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c). As autoridades suíças podem condicionar a participação num projeto de uma ou várias entidades jurídicas estabelecidas na União à participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica estabelecida na Suíça.
Artigo 8.o
Mobilidade
Cada uma das Partes compromete-se a garantir, de acordo com a regulamentação e os acordos em vigor, a entrada e permanência — na medida em que tal seja indispensável para a boa execução da atividade em causa — de um certo número de investigadores que participam, na Suíça e na União, nas atividades abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 9.o
Revisão e colaboração futura
1. Se a União ou a Euratom procederem à revisão ou alargamento do âmbito dos respetivos programas de investigação ou das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo pode ser revisto ou o seu âmbito alargado em condições estabelecidas por mútuo acordo. As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a revisão ou o alargamento previsto, bem como sobre quaisquer questões que afetem direta ou indiretamente a cooperação da Suíça nos domínios cobertos pelos programas abrangidos pelo presente Acordo e pelas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. A Suíça deve ser notificada do conteúdo exato dos programas ou atividades revistos ou alargados num prazo de duas semanas a contar da sua adoção pela União e pela Euratom. Em caso de revisão ou de alargamento do âmbito dos programas de investigação, a Suíça pode denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou de alargar o âmbito do presente Acordo deve ser comunicada no prazo de três meses a contar da adoção da decisão da União ou da Euratom.
2. Se a União ou a Euratom decidirem adotar novos programas-quadro plurianuais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico ou uma nova decisão de financiamento das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo pode ser renovado ou renegociado em condições mutuamente acordadas pelas Partes. As Partes devem proceder, no âmbito do Comité, ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a preparação desses programas ou outras atividades de investigação em curso ou futuras, incluindo as realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.
Artigo 10.o
Relação com outros acordos internacionais
1. O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das vantagens previstas noutros acordos internacionais que vinculem uma das Partes e que estejam exclusivamente reservadas para as entidades jurídicas estabelecidas no território dessa Parte.
2. As entidades jurídicas estabelecidas num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 (país associado) ou ao Programa da Euratom tem os mesmos direitos e obrigações, ao abrigo do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União, desde que o país associado em que estão estabelecidas tenha concordado em conceder às entidades jurídicas da Suíça os mesmos direitos e obrigações.
Artigo 11.o
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o TFUE e o Tratado Euratom, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.
Artigo 12.o
Anexos
Os anexos I, II e III fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 13.o
Alteração e extinção
1. O presente Acordo é aplicável durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, até 31 de dezembro de 2018 para o Programa Euratom e até 31 de dezembro de 2020 para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, relativamente às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Nesse caso, o Acordo deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2018 no que respeita a essas atividades.
O presente Acordo é tacitamente alargado e aplica-se nos mesmos termos e condições ao Programa Euratom 2019-2020, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte da sua decisão de não alargar o presente Acordo a esse programa no prazo de três meses a contar da data de adoção do Programa Euratom 2019-2020. Nesse caso, o presente Acordo deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2018 para o Programa Euratom, sem prejuízo da participação da Suíça no Programa-Quadro Horizonte 2020 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.
2. O presente Acordo apenas pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. O procedimento de entrada em vigor das alterações é idêntico ao aplicável ao presente Acordo.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, por escrito, mediante pré-aviso de seis meses.
4. Em caso de denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, o presente Acordo deixa de ser aplicável na mesma data que o acordo atrás mencionado. Para o efeito, não é necessário pré-aviso escrito.
5. O presente Acordo deixa de ser aplicável, na ausência da notificação da Suíça exigida para a entrada em vigor do Protocolo sobre o alargamento à Croácia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas («Protocolo sobre o alargamento à Croácia»), no prazo de seis meses a contar da conclusão pela Suíça dos procedimentos internos. Para o efeito, não é necessário pré-aviso escrito.
6. O presente Acordo deixa de ser aplicável, com efeitos retroativos a partir de 31 de dezembro de 2016, na ausência da ratificação pela Suíça do Protocolo sobre o alargamento à Croácia até 9 de fevereiro de 2017. Se a Confederação Suíça ratificar esse Protocolo, o presente Acordo aplica-se a todo o Programa-Quadro Horizonte 2020, ao Programa Euratom 2014-2018 e às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão a partir de 1 de janeiro de 2017.
7. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia e/ou do termo da vigência do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no Acordo. As Partes definem em conjunto outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.
Artigo 14.o
Cláusula de revisão
No quarto ano a contar da data em que o presente Acordo passa a ser aplicável, as Partes devem proceder a uma revisão conjunta da execução do Acordo, incluindo o fator de proporcionalidade que regula a contribuição financeira da Suíça, com base nos dados relativos à participação das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça nas ações diretas e indiretas realizadas ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo no período 2014-2016 e nas atividades da Empresa Comum Energia de Fusão.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo deve ser ratificado ou celebrado pelas Partes segundo as suas regras próprias. Entra em vigor na data da última comunicação da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse efeito.
No que diz respeito à associação da Suíça ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a aplicação provisória do presente Acordo tem início após a assinatura do mesmo pelos representantes da Suíça e da União.
No que respeita à associação da Suíça ao Programa da Euratom e às atividades da Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo passa a ser aplicável a título provisório quando a Suíça tiver assinado o Acordo e a Euratom tiver notificado a Suíça da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do presente Acordo.
A aplicação provisória produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2014. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça devem ser tratadas como entidades de um país associado, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para efeitos de convites à apresentação de propostas, procedimentos de adjudicação de contratos ou concursos ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo com um prazo para além de 15 de setembro de 2014.
Se as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça não forem elegíveis para financiamento no âmbito de convites à apresentação de propostas ou de concursos ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo financiados a título do orçamento de 2015 desses programas, com base no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para efeitos de cálculo da contribuição financeira da Suíça concedida em conformidade com o anexo II do presente Acordo para o ano de 2015, o orçamento do programa relevante deve ser deduzido dos orçamentos desses convites à apresentação de propostas ou concursos.
2. Caso uma das Partes notifique a outra Parte de que não celebrará ou ratificará o presente Acordo, fica acordado que:
a) |
A União e a Euratom reembolsam a Suíça da sua contribuição para o orçamento geral da União, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b); |
b) |
No entanto, os fundos já autorizados pela União e pela Euratom durante a aplicação do presente Acordo a título provisório para a participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça em ações indiretas ou nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, são deduzidos pela União e pela Euratom do reembolso a que se refere a alínea a); |
c) |
Os projetos e atividades iniciados durante o período de aplicação provisória e que ainda estejam em curso no momento da notificação supramencionada devem prosseguir até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente Acordo. |
Artigo 16.o
Relação com o Acordo relativo à Fusão
1. A partir da sua aplicação provisória, o presente Acordo suspende o Acordo relativo à Fusão.
2. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo extingue e substitui o Acordo relativo à Fusão.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на пети декември две хиляди и четиринадесета година.
Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de dos mil catorce.
V Bruselu dne pátého prosince dva tisíce čtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den femte december to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember zweitausendvierzehn.
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta detsembrikuu viiendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις πέντε Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.
Done at Brussels on the fifth day of December in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le cinq décembre deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu petog prosinca dvije tisuće četrnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre duemilaquattordici.
Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada piektajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų gruodžio penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év december havának ötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħames jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de vijfde december tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia piątego grudnia roku dwa tysiące czternastego.
Feito em Bruxelas, em cinco de dezembro de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la cinci decembrie două mii paisprezece.
V Bruseli piateho decembra dvetisícštrnásť.
V Bruslju, dne petega decembra leta dva tisoč štirinajst.
Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
Som skedde i Bryssel den femte december tjugohundrafjorton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Европейската общност за атомна енергия
Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica
Za Evropské společenství pro atomovou energii
For Det Europæiske Atomenergifællesskab
Für die Europäische Atomgemeinschaft
Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας
For the European Atomic Energy Community
Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique
Za Europsku zajednicu za atomsku energiju
Per la Comunità europea dell'energia atomica
Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –
Europos atominés energijos bendrijos vardu
Az Európai Atomenergia-közösség részéről
F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika
Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie
W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice
Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu
Za Evropsko skupnost za atomsko energtjo
Euroopan atomienergiajärjestön puolcsta
För Europeiska atomenergigemenskapen
За Конфедерация Швейцария
Por la Confederación Suiza
Za Švýcarskou konfederaci
For Det Schweiziske Forbund
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Šveitsi Konföderatsiooni nimel
Για την Ελβετική Συνομοσπονδία
For the Swiss Confederation
Pour la Confédération suisse
Za Švicarsku Konfederaciju
Per la Confederazione svizzera
Šveices Konfederācijas vārdā
Šveicarijos Konfederacijos vardu
A Svájci Államszövetség részéről
Għall-Konfederazzjoni Żvizzera
Voor de Zwitserse Bondsstaat
W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej
Pela Confederação Suíça
Pentru Confederația Elvețiană
Za Švajčiarsku konfederáciu
Za Švicarsko konfederacijo
Sveitsin valaliiton puolesta
På Schweiziska edsförbundets vägnar
(1) Criada pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
(2) JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.
(3) JO L 246 de 21.9.2007, p. 34.
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(6) Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).
(7) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
(8) Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).
(10) Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).
ANEXO I
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
I. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ENTIDADES JURÍDICAS DAS PARTES
1. |
Cada Parte deve assegurar que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam nas atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, bem como os direitos e obrigações decorrentes dessa participação, são geridos de forma compatível com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, nomeadamente o Acordo relativo aos Aspetos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Ato de Paris de 1971) e a Convenção de Paris (Ato de Estocolmo de 1967). |
2. |
As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam em ações indiretas ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo têm, em matéria de propriedade intelectual, os direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas disposições das convenções de subvenção no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Euratom. |
3. |
Os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, que participam nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, em matéria de propriedade intelectual devem observar as regras no domínio dos direitos de propriedade intelectual e da divulgação de informações e o regulamento financeiro adotado pela Empresa Comum Energia de Fusão. |
4. |
Caso participem em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, realizadas nos termos dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça têm, em matéria de propriedade intelectual, os direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas disposições das convenções de subvenção pertinentes ou noutra regulamentação pertinente, conforme aplicável. |
5. |
As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nesses programas ou projetos de investigação. |
II. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. |
Salvo decisão em contrário das Partes, no que respeita aos direitos de propriedade intelectual gerados pelas Partes no decurso das atividades realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo, aplicam-se as seguintes regras:
|
2. |
Salvo decisão em contrário das Partes, no que respeita às publicações científicas das Partes, aplicam-se as seguintes regras:
|
3. |
Salvo decisão em contrário das Partes, as informações das Partes que não devem ser divulgadas obedecem às seguintes regras:
|
ANEXO II
REGRAS FINANCEIRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA PREVISTA NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO
I. DETERMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
1. |
A Comissão comunica à Suíça, juntamente com a documentação de apoio relevante, incluindo os dados do Eurostat correspondentes, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de setembro de cada ano, bem como com as atualizações do quadro financeiro plurianual 2014-2020, logo que disponíveis:
|
2. |
Logo que o orçamento geral da União seja adotado na sua versão definitiva, e em simultâneo com o primeiro pedido de fundos relativo àquele ano, a Comissão comunica à Suíça os montantes a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), juntamente com a documentação de apoio relevante, incluindo os dados do Eurostat correspondentes, em declarações de despesas separadas de acordo com a participação da Suíça em cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. |
II. MODOS DE PAGAMENTO
1. |
Nos meses de junho e novembro de cada exercício financeiro, a Comissão emite um pedido de fundos separado para a Suíça, correspondente à sua contribuição para cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão ao abrigo do presente Acordo. Esses pedidos de fundos correspondem respetivamente ao pagamento de seis duodécimos da contribuição suíça referente a cada um deles e devem ser satisfeitos o mais tardar 30 dias a contar da receção do correspondente pedido. Contudo, no último ano de execução dos dois programas e no último ano de vigência da Decisão 2013/791/Euratom, a Comissão emite, em junho desse ano, um pedido de fundos para todo o ano, que deve ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da receção do correspondente pedido. |
2. |
Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão apresenta à Suíça, até 15 de dezembro de 2014, um pedido de fundos correspondente a sete vinte e quatro avos da sua contribuição anual para os programas abrangidos pelo presente Acordo em 2014, com exceção das atividades relacionadas com a fusão no âmbito do Programa Euratom. A Comissão deve igualmente apresentar, até 15 de dezembro de 2014, um pedido correspondente a doze duodécimos da contribuição anual da Suíça para as atividades relacionadas com a fusão do Programa Euratom e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão em 2014. Estes pedidos de fundos devem prever o pagamento da contribuição suíça o mais tardar 30 dias a contar da receção do pedido correspondente. |
3. |
As contribuições da Suíça devem ser expressas e pagas em euros. |
4. |
A Suíça deve pagar a sua contribuição ao abrigo do presente Acordo segundo o calendário estabelecido, respetivamente, no ponto 1 ou 2. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros de mora a uma taxa igual à taxa interbancária a um mês (EURIBOR). Esta taxa pode ser aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se ao período total do atraso. |
III. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
1. |
A contribuição financeira da Suíça para os dois programas e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo, mantem-se inalterada durante o exercício financeiro em questão. Todas as alterações pertinentes no orçamento geral da União adotadas no exercício financeiro em questão devem ser tomadas em conta no primeiro pedido de fundos apresentado no ano seguinte, exceto no ano último ano dos programas e atividades respetivos. |
2. |
No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, no âmbito do estabelecimento da conta de receitas e despesas, procede à regularização das contas relativas à participação da Suíça, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, anulações e verbas transitadas ou de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício. |
3. |
A regularização deve ter lugar na data do primeiro pagamento relativo ao exercício n + 1. Todavia, essa regularização final deve processar-se até julho do quarto ano que se segue à conclusão de cada um dos programas e ao termo da vigência da Decisão 2013/791/Euratom. Os pagamentos efetuados pela Suíça devem ser creditados aos programas da União e da Euratom sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respetiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. |
IV. INFORMAÇÕES
1. |
Até 1 de setembro de cada exercício (n+1), é preparado e enviado à Suíça, para informação, o mapa de dotações para os programas abrangidos pelo presente Acordo e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo da conta de gestão da Comissão. |
2. |
A Comissão disponibiliza à Suíça os dados estatísticos e todos os outros dados financeiros gerais relacionados com a execução dos dois programas e com as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão postos à disposição dos Estados-Membros da União. |
ANEXO III
CONTROLOS FINANCEIROS DOS PARTICIPANTES DA SUÍÇA NO PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020, NO PROGRAMA EURATOM E NAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA EMPRESA COMUM ENERGIA DE FUSÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE ACORDO
I. COMUNICAÇÃO DIRETA
A Comissão pode comunicar diretamente com os participantes nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão todas as informações e documentação pertinentes que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos mesmos.
II. AUDITORIAS
1. |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2) e com a restante regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com os participantes nos programas e nas atividades estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas. |
2. |
Os agentes da Comissão, o Tribunal de Contas Europeu e outras pessoas mandatadas pela Comissão devem ter acesso às obras e locais relevantes e a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias à realização das referidas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo. |
3. |
Após o termo da vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa Euratom, ou após 31 de dezembro de 2020 no caso das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, as auditorias podem ser realizadas nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa. |
4. |
O Controlo Federal de Finanças suíço deve ser previamente informado das auditorias efetuadas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias. O Controlo Federal de Finanças suíço ou as outras autoridades suíças competentes por este designadas podem prestar assistência durante as auditorias. |
III. INQUÉRITOS PELO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)
1. |
No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em território suíço, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e/ou da Euratom. |
2. |
As inspeções e verificações no local são organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou outras autoridades suíças competentes designadas por esta entidade, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e verificações no local. |
3. |
Se as autoridades suíças em causa o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades. |
4. |
Caso os participantes nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades da Empresa Comum Energia de Fusão Euratom se oponham a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades suíças, agindo segundo as regras nacionais, devem prestar aos inspetores do OLAF a assistência necessária para cumprimento da sua missão de inspeção ou verificação no local. |
5. |
O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço ou às outras autoridades competentes suíças por ele designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações. |
IV. INFORMAÇÃO E CONSULTA
1. |
Para efeitos de boa execução do presente anexo, as autoridades suíças e da União competentes trocam informações regulares e, a pedido de uma das Partes, realizam consultas. |
2. |
As autoridades competentes suíças devem informar sem demora a Comissão de todos os factos ou suspeitas de que tenham conhecimento relativos a irregularidades relacionadas com a celebração e a execução das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo. |
V. CONFIDENCIALIDADE
As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições da União ou nos Estados-Membros da União ou na Suíça, sejam, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar a proteção efetiva dos interesses financeiros das Partes.
VI. MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5).
VII. REEMBOLSOS E EXECUÇÃO
As decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa Euratom no âmbito da aplicação do presente Acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, constituem título executivo na Suíça. A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pelas autoridades designadas pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os acórdãos desse Tribunal pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória num contrato ou convenção de subvenção ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa Euratom consituem título executivo nas mesmas condições que as aplicáveis às decisões da Comissão.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1)
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2014
que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão
(2014/954/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014 2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014 2020. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito. |
(3) |
A assinatura e a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo») estão sujeitas a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom. |
(5) |
Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(6) |
A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado nos convites em matéria de cisão ao abrigo do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, o Acordo deverá ser aplicado retroativamente desde 15 de setembro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
REGULAMENTOS
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1392/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Malta e a Eslovénia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Mediterrâneo. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Mediterrâneo, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão recomendações comuns (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as recomendações comuns que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento. |
(4) |
O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impõe, no que respeita ao mar Mediterrâneo, a obrigação de desembarque a todas as capturas não só de espécies sujeitas a limites de capturas como também das sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, nas pescarias de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos e nas pescarias para fins industriais. |
(5) |
Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 efetuadas com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida em pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrânico (a saber, pescarias de biqueirão, sardinha, sarda e carapau) a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(6) |
Para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer isenções de minimis da obrigação de desembarque, sob forma de percentagem do total anual de capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque em pescarias de pequenos pelágicos. As recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros em causa advogam a isenção de minimis, devido ao aumento dos custos decorrentes da gestão das capturas indesejadas, tanto a bordo (triagem e acondicionamento, armazenamento e conservação) como em terra (transporte e armazenamento, conservação, comercialização e transformação ou destruição enquanto resíduos especiais), comparativamente com os ganhos económicos limitados, e por vezes mesmo inexistentes, que delas podem resultar. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos (4). Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente estabelecer a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(7) |
Em conformidade com as recomendações comuns e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar Mediterrâneo, de todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos constantes do anexo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Tamanho mínimo»: o tamanho mínimo dos organismos marinhos estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;
«Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ W;
b) «Subzona geográfica da CGPM»: a subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);
c) «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2, 12 da CGPM;
d) «Mar Adriático setentrional»: a subzona geográfica 17 da CGPM;
e) «Mar Adriático meridional e mar Jónico»: as subzonas geográficas 18, 19 e 20 da CGPM;
f) «Ilha de Malta e sul da Sicília»: as subzonas geográficas 15 e 16 da CGPM;
g) «Mar Egeu e ilha de Creta»: as subzonas geográficas 22 e 23 da CGPM.
Artigo 3.o
Isenção de minimis
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) |
no mar Mediterrâneo ocidental, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 1 do anexo; |
b) |
no mar Adriático setentrional, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 2 do anexo; |
c) |
no mar Adriático meridional e no mar Jónico:
|
d) |
na ilha de Malta e no sul da Sicília:
|
e) |
no mar Egeu e na ilha de Creta, até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida constantes do n.o 5 do anexo. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) «Discard management plan for Western Mediterranean Sea (GSAs 1-12 except for GSAs 3 and 4): joint recommendation agreed by fisheries directors of France, Spain and Italy», transmitido em 2 de julho de 2014; «Discard management plan in North Adriatic Sea (GSA 17): joint recommendation by Croatia, Italy and Slovenia», transmitido em 25 de junho de 2014; «Greek discard plan for pelagic fisheries in Aegean Sea and Crete island (GSAs 22 and 23)», transmitido em 30 de junho de 2014; «Joint recommendation to the European Commission for a specific discard plan for pelagic fisheries in Southern Adriatic Sea, Western and Eastern Ionian Seas (GSAs 18-19-20)» (Recomendação comum à Comissão Europeia relativa a um plano específico de devoluções para pescarias pelágicas no mar Adriático meridional e no mar Jónico ocidental e oriental, subzonas geográficas 18-19-20), transmitida pela Grécia e pela Itália em 25 de junho de 2014; «Discard management plan for Malta and the South of Sicily (GSAs 15-16): joint recommendation agreed by Italy and Malta», transmitido em 19 de junho de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(4) 46th Plenary meeting report of the Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries (PLEN-14-02), 7-11 July 2014, Copenhagen, Edited by Norman Graham, John Casey & Hendrik Doerner, 2014.
(5) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
ANEXO
1. Pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo ocidental:
Código |
Arte de pesca |
Espécies a que é dirigida a pesca |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de arrasto pelágico |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de cerco com retenida |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
2. Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático setentrional:
Código |
Arte de pesca |
Espécies a que é dirigida a pesca |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de arrasto pelágico |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de cerco com retenida |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
3. Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático meridional e no mar Jónico:
Código |
Arte de pesca |
Espécies a que é dirigida a pesca |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de arrasto pelágico |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de cerco com retenida |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
4. Pescarias de pequenos pelágicos na ilha de Malta e no sul da Sicília:
Código |
Arte de pesca |
Espécies a que é dirigida a pesca |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de arrasto pelágico |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de cerco com retenida |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
5. Pescarias de pequenos pelágicos no mar Egeu e na ilha de Creta:
Código |
Arte de pesca |
Espécies a que é dirigida a pesca |
[inserir código, se aplicável] |
Rede de cerco com retenida |
Biqueirão, sardinha, sarda e carapau |
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1393/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento. |
(4) |
No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura. |
(5) |
Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos, nomeadamente pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de pimpim, de argentina-dourada, de atum-voador e de espadilha nas zonas CIEM Vb, VI e VII a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(6) |
A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum de um plano de devoluções para o mar do Norte, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 %. As densidades seriam igualmente inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(7) |
A recomendação comum inclui quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns continham argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(8) |
A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(9) |
A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(10) |
A recomendação comum inclui uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para esta pescaria mista, a fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo CCTEP. O CCTEP considerou que a recomendação comum contem argumentos qualitativos fundamentados a favor desta isenção, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(11) |
A isenção de minimis de, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII baseia-se na dificuldade para aumentar a seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação (separação das capturas desejadas das não desejadas). O CCTEP concluiu que a isenção é apoiada por argumentos qualitativos fundamentados sobre a dificuldade para melhorar a seletividade nesta pescaria e por argumentos razoáveis no que toca aos custos de manipulação adicionais, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(12) |
A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto da isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência abrangida pelo presente regulamento. |
(13) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais norte, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
1. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida na subzona CIEM VI, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:
— |
as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»), |
— |
a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação, |
— |
o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca. |
2. O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.
3. Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.
4. É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.
5. Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.
Artigo 3.o
Isenções de minimis
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) |
para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM Vb, VI e VII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi; |
b) |
para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII; |
c) |
até, no máximo, 3 % em 2015 e 2 % em 2016 do total anual de capturas de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus) na pesca de pelágicos com arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId; |
d) |
até, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII. |
Artigo 4.o
Documentação das capturas
As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
ANEXO
Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que aplica a obrigação de desembarque
1. Pescarias nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
OTB |
Redes de arrasto com portas — pelo fundo |
Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas |
OTM |
Redes de arrasto pelágico com portas, outras |
Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas |
PTB |
Redes de arrasto de parelha — pelo fundo (outras) |
Sarda |
PTM |
Redes de arrasto de parelha — pelágicas |
Arenque, sarda |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Sarda, verdinho |
LMH |
Linhas de mão |
Sarda |
LTL |
Corricos |
Sarda |
2. Pescarias na subzona CIEM VII (excluindo divisões CIEM VIIa, VIId e VIIe)
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
LMH |
Linhas de mão |
Sarda |
LTL |
Corricos e canas |
Atum-voador |
PTM |
Redes de arrasto de parelha — pelágicas |
Verdinho, sarda, carapau, atum-voador, pimpim, arenque |
OTM |
Redes de arrasto com portas — pelágicas |
Verdinho, sarda, carapau, pimpim, arenque, atum-voador |
OTB |
Redes de arrasto com portas — pelo fundo |
Arenque |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Sarda, carapau |
3. Pescarias nas divisões CIEM VIId e VIIe:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
OTB |
Redes de arrasto com portas (não especificadas) |
Espadilha |
GND |
Redes de deriva |
Sarda, arenque |
LMH |
Linhas de mão e linhas de vara |
Sarda |
OTM |
Redes de arrasto com portas — pelágicas (outras) |
Espadilha, carapau, sarda, arenque, pimpim |
PTM |
Redes de arrasto de parelha — pelágicas (outras) |
Carapau |
PS |
Redes de cerco com retenida |
Sarda, carapau |
4. Pescarias na divisão CIEM VIIa:
Código |
Arte de pesca pelágica |
Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca |
OTM |
Redes de arrasto com portas — pelágicas |
Arenque |
PTM |
Redes de arrasto de parelha — pelágicas |
Arenque |
LMH |
Linhas de mão |
Sarda |
LMH |
Redes de emalhar |
Arenque |
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/31 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1394/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum que continha medidas específicas. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento. |
(4) |
No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura. |
(5) |
Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos e de grandes pelágicos, designadamente de carapaus, de sarda, de espadilha, de biqueirão, de atum-voador e de verdinho nas subzonas CIEM VIII, IX, X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(6) |
A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para o biqueirão, os carapaus e a sarda capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram apresentadas na recomendação comum, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida das águas do sul da Europa. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP (na sua segunda sessão plenária de 2014). O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de peixes que sobrevivem depois de libertados seria provavelmente superior a 50 %. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(7) |
A recomendação comum inclui igualmente quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(8) |
A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento. |
(9) |
A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento. |
(10) |
A isenção de minimis, de, máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pesca de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII, baseia-se na dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. O CCTEP concluiu que a isenção para a sarda e o carapau assenta em argumentos sólidos e assinala um certo risco de sobrepesca de seleção para o biqueirão. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/1998. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento. |
(11) |
Uma última isenção de minimis diz respeito à pesca com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus). O CCTEP concluiu que esta isenção é apoiada por argumentos fundamentados que demonstram a dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento. |
(12) |
Por último, a recomendação comum inclui um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm para duas pescarias de biqueirão, com o objetivo de assegurar a proteção dos juvenis desta espécie. O CCTEP avaliou esta medida e concluiu que não terá efeitos negativos para os juvenis de biqueirão, que aumenta o nível de capturas que poderão ser vendidas para consumo humano sem aumentar a mortalidade por pesca e que pode ter benefícios em termos de controlo e execução. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão nas pescarias em causa deve ser fixado em 9 cm. |
(13) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais sul, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de biqueirão, carapaus e sarda efetuadas nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida. Todas essas capturas podem ser libertadas, desde que a rede não tenha sido inteiramente içada para bordo.
Artigo 3.o
Isenções de minimis
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) |
para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi; |
b) |
para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII; |
c) |
até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII; |
d) |
na pescaria com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus). |
Artigo 4.o
Tamanho mínimo de referência de conservação
O tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão (Engraulis encrasicolus) capturado na subzona CIEM IX e na zona CECAF 34.1.2 é de 9 cm.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
ANEXO
Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que dá aplicação à obrigação de desembarque
1. |
Pescarias na subzona CIEM VIII:
|
2. |
Pescarias na subzona CIEM IX:
|
3. |
Pescarias na subzona CIEM X:
|
4. |
Pescarias nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0:
|
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/35 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1395/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros, com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas e do Conselho Consultivo para o mar do Norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram recomendações comuns à Comissão. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento. |
(4) |
No respeitante ao mar do Norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e em pescarias para fins industriais em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura. |
(5) |
Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de argentina-dourada e de espadilha e pescarias para fins industriais de faneca-da-noruega, de espadilha e de galeota no mar do Norte a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(6) |
A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum, que referia diversos estudos científicos sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esses estudos, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP na sessão plenária de 14-02. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 % e resultaria em densidades muito inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(7) |
A recomendação comum inclui igualmente uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP considerou que a recomendação comum contém argumentos qualitativos fundamentados a favor de uma isenção de minimis, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(8) |
A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto das isenções abrangidas pelo presente regulamento. |
(9) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(10) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar do Norte, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
1. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:
— |
as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»), |
— |
a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação, |
— |
o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca. |
2. O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.
3. Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.
4. É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.
5. Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.
Artigo 3.o
Isenção de minimis
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 3 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2015 e 2 % em 2016.
Artigo 4.o
Documentação das capturas ao abrigo das isenções
1. As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.
2. As quantidades de peixe devolvido ao mar no âmbito da isenção prevista no artigo 3.o devem ser indicadas no diário de bordo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
ANEXO
1. |
Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat):
|
2. |
Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte):
|
3. |
Outras pescarias em que participam navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo. |
4. |
Pescarias para fins industriais nas águas da União da divisão IIIa e da subzona IV da CIEM:
|
(1) Rede de arrasto pelo fundo com portas e rede de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm.
(2) Malhagem 50-99 mm.
(3) Malhagem 50-90 mm.
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/40 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1396/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, às capturas de espécies sujeitas a limites de capturas efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos, designadamente nas pescarias do arenque e da espadilha, e nas pescarias para fins industriais no mar Báltico, bem como, o mais tardar a partir da mesma data, nas pescarias de salmão. O bacalhau é considerado como uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico. A solha é capturada essencialmente como captura acessória em certas pescarias de bacalhau e está sujeita a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve, consequentemente, aplicar-se ao bacalhau o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 e à solha o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com a recomendação comum, o presente plano de devoluções deve, por conseguinte, abranger todas as capturas de arenque, espadilha, salmão, bacalhau e solha nas pescarias no mar Báltico a partir de 1 de janeiro de 2015 ou de 1 de janeiro de 2017, consoante o caso. |
(5) |
A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque aplicável ao salmão e ao bacalhau capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Essa isenção assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, fornecidas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH) e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP observou que a maioria das informações exigidas para justificar essas isenções estão incluídas na recomendação comum (3) do fórum BALTFISH. O CCTEP concluiu que, dado que as referidas artes capturam o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, afigura-se razoável presumir que a mortalidade causada por estas artes será também reduzida, geralmente inferior a 10 %. Contudo, o CCTEP preconizou a realização de novos trabalhos para verificar a validade da hipótese de uma mortalidade mais baixa e as práticas de manipulação e condições ambientais prevalecentes. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Atualmente, é aplicável ao bacalhau, por força do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (4), um tamanho mínimo de 38 cm. Os dados científicos examinados pelo CCTEP apoiam a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm. Em especial, o CCTEP concluiu que podem existir boas razões biológicas para diminuir o tamanho mínimo vigente, fixado em 38 cm, a fim de reduzir os níveis atuais de devoluções. Concluiu igualmente que, com a obrigação de desembarque, a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm reduziria o nível de capturas que não podem ser vendidas para consumo humano e que não foram apresentados argumentos relacionados com a primeira desova a favor da fixação do tamanho mínimo de referência de conservação em 38 cm no mar Báltico. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico deve ser fixado em 35 cm. |
(7) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o mar Báltico, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento:
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2015, no respeitante às pescarias de arenque, espadilha, salmão e bacalhau; |
b) |
a partir de 1 de janeiro de 2017, no respeitante à solha capturada em todas as pescarias. |
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável ao bacalhau e ao salmão capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Todas essas capturas de bacalhau e salmão podem ser devolvidas ao mar.
Artigo 3.o
Tamanhos mínimos de referência de conservação
O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 27 de maio de 2014.
(3) http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/2014-07_STECF+PLEN+14-02_Final+Report_JRCxxx.pdf
(4) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/42 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1397/2014 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (2) adotou o programa dos módulos ad hoc para o inquérito por amostragem às forças de trabalho para o período 2016-2018. Para cada modulo ad hoc, o programa especifica o tema, o período de referência, a dimensão da amostra e o prazo para o envio dos resultados. |
(2) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o programa em questão especifica também a lista e a descrição do domínio de informação especializada para cada um dos módulos (submódulos ad hoc). |
(3) |
Para garantir a coerência do Regulamento (UE) n.o 318/2013 com o Regulamento (CE) n.o 577/98 alterado, é necessário aditar ao primeiro a designação e a descrição de cada submódulo ad hoc. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 318/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 318/2013 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 163 de 29.5.2014, p. 10).
ANEXO
«ANEXO
INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO
Programa plurianual de módulos ad hoc
1. JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO
Período de referência: 2016
Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)
|
Submódulo 1: Habilitações educativas Finalidade: fornecer mais elementos sobre as habilitações educativas dos jovens, identificando aspetos que possam ser determinantes para as suas perspetivas de carreira |
|
Submódulo 2: Encontrar um emprego Finalidade: apurar dados sobre a forma como cada jovem encara a procura de trabalho e a ajuda que recebem para encontrar emprego; avaliar em que medida os jovens consideram que o seu nível de habilitações educativas corresponde às exigências do seu emprego atual. |
2. EMPREGO POR CONTA PRÓPRIA
Período de referência: 2017
Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)
|
Submódulo 1: Emprego por conta própria economicamente dependente Finalidade: identificar a população de trabalhadores por conta própria economicamente dependentes. Este grupo tem características comuns às dos trabalhadores por conta de outrem e às dos trabalhadores por conta própria, pelo que o seu estatuto profissional é ambivalente. |
|
Submódulo 2: Condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria Finalidade: analisar as condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria e as principais razões que os levam a optar pelo emprego por conta própria |
|
Submódulo 3: Os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores por conta de outrem. Finalidade: comparar as atitudes e as perspetivas dos trabalhadores por conta própria com as dos trabalhadores por conta de outrem, por exemplo, o nível de satisfação profissional |
3. CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR
Período de referência: 2018
Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)
|
Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados Finalidade: estabelecer em que medida a disponibilidade de estruturas de acolhimento para crianças e outras pessoas dependentes influencia a participação na atividade económica. |
|
Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho Finalidade: analisar o grau de flexibilidade proposto no trabalho, na perspetiva da conciliação do trabalho com a vida familiar. |
|
Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental Finalidade: identificar as interrupções de carreira para assistência a filhos ou outros dependentes, em especial a licença parental, e analisar a respetiva duração.» |
DECISÕES
30.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2014
que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/955/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 94/904/CE do Conselho (2) estabeleceu uma lista da União de resíduos perigosos (adiante designada por «lista de resíduos»), tendo sido substituída pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3). |
(2) |
A Diretiva 2008/98/CE estabelece que a atribuição das características de perigosidade H 4, H 5, H 6, H 7, H 8, H 10, H 11 e H 14 é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4). |
(3) |
Em virtude do progresso científico e técnico, a Diretiva 67/548/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. A título derrogatório, a Diretiva 67/548/CEE mantém-se aplicável a determinadas misturas até 1 de junho de 2017, se as mesmas tiverem sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e forem colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015. |
(4) |
Os requisitos que a Decisão 2000/532/CE estabelece para a atribuição a resíduos da classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11 têm de ser adaptados ao progresso científico e técnico e de ser harmonizados com a nova legislação sobre produtos químicos. Os requisitos em causa foram inseridos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE |
(5) |
É necessário introduzir alterações no anexo da Decisão 2000/532/CE, que estabelece a lista de resíduos, a fim de o harmonizar com a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando a atribuição de características de perigosidade se basear na realização de um ensaio, deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (7) ou para outros métodos de ensaio ou orientações reconhecidos internacionalmente. |
(6) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE define com precisão as características dos resíduos que os tornam perigosos. Por conseguinte, as características a apresentar pelos resíduos para que lhes seja atribuída a classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11, inseridas no artigo 2.o da Decisão 2000/532/CE, tornaram-se redundantes. |
(7) |
Os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Decisão 2000/532/CE figuram no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, pelo que se tornaram igualmente redundantes. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 2.o e 3.o. |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(2) Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 356 de 31.12.1994, p. 14).
(3) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(4) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).
ANEXO
LISTA DE RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2008/98/CE
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1. |
«Substância perigosa», qualquer substância classificada de perigosa por preencher os critérios estabelecidos no anexo I, pontos 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; |
2. |
«Metal pesado», qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio ou estanho, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas; |
3. |
«Bifenilos policlorados e trifenilos policlorados» («PCB»), os PCB definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 96/59/CE do Conselho (1); |
4. |
«Metais de transição», qualquer composto de escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio ou tântalo, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas; |
5. |
«Estabilização», qualquer processo que altere a perigosidade dos componentes do resíduo, transformando resíduos perigosos em resíduos não perigosos; |
6. |
«Solidificação», qualquer processo que altere apenas o estado físico do resíduo mediante a utilização de aditivos, sem lhe alterar as propriedades químicas. |
7. |
«Resíduos parcialmente estabilizados», os resíduos que, após o processo de estabilização, contêm componentes perigosos incompletamente transformados em componentes não perigosos que podem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo. |
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
1. Avaliação das características de perigosidade de resíduos
Na avaliação das características de perigosidade de resíduos, aplicam-se os critérios estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Relativamente às características de perigosidade CP 4, CP 6 e CP 8, aplicam-se os limites mínimos de concentração estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE para que cada substância seja considerada na avaliação. Se o teor de uma substância num resíduo for inferior ao limite mínimo de concentração estabelecido para que a substância seja considerada na avaliação, a substância em causa não é tida em conta no cálculo de limiares. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.
2. Atribuição a resíduos da classificação de «perigosos»
Os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados «resíduos perigosos» nos termos da Diretiva 2008/98/CE, a menos que se lhes aplique o artigo 20.o da mesma.
No caso dos resíduos aos quais se possam atribuir códigos de resíduos perigosos e códigos de resíduos não perigosos, aplica-se o seguinte:
— |
só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como «perigoso» e com uma menção específica ou geral a «substâncias perigosas», se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade CP 1 a CP 8 e/ou CP 10 a CP 15 indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação da característica de perigosidade CP 9, «infeccioso», é efetuada de acordo com a legislação ou os documentos de referência correspondentes de cada Estado-Membro, |
— |
pode avaliar-se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo, como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mediante a realização de um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ou com outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em atenção o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no que respeita aos ensaios em pessoas e em animais, |
— |
é atribuída a classificação de «perigosos» aos resíduos que contenham teores de dibenzo-p-dioxinas e/ou dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano), clordano, hexaclorociclo-hexanos (incluindo o lindano), dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, clordecona, aldrina, pentaclorobenzeno, mirex, toxafeno, hexabromobifenilo e/ou PCB superiores aos limites de concentração indicados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
— |
Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*), |
— |
as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos:
|
— |
uma vez avaliadas as características de perigosidade do resíduo mediante a aplicação deste método, é-lhe atribuída a entrada adequada da lista de resíduos, correspondente a resíduos perigosos ou a resíduos não perigosos. Todas as outras entradas da lista harmonizada de resíduos correspondem a resíduos não perigosos. |
LISTA DE RESÍDUOS
Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são completamente definidos pelos códigos de seis dígitos dos resíduos e pelos códigos de dois e quatro dígitos dos capítulos e subcapítulos respetivos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:
— |
procura-se, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determina-se o código de seis dígitos adequado ao resíduo (excluindo os códigos desses capítulos acabados em 99). Algumas unidades industriais podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), consoante a fase do processo de fabrico, |
— |
se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 nem 17 a 20, procura-se identificar os resíduos nos capítulos 13, 14 ou 15, |
— |
se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar os resíduos no capítulo 16, |
— |
se o resíduo também não se enquadrar no capítulo 16, atribui-se-lhe o código 99 (resíduos sem outras especificações) da parte da lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa. |
ÍNDICE
Capítulos da lista
01 |
Resíduos da prospeção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas |
02 |
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares |
03 |
Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão |
04 |
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil |
05 |
Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão |
06 |
Resíduos de processos químicos inorgânicos |
07 |
Resíduos de processos químicos orgânicos |
08 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão |
09 |
Resíduos da indústria fotográfica |
10 |
Resíduos de processos térmicos |
11 |
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos |
12 |
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos |
13 |
Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares, 05 e 12) |
14 |
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08) |
15 |
Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações |
16 |
Resíduos não especificados noutros capítulos da lista |
17 |
Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) |
18 |
Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) |
19 |
Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial |
20 |
Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente |
01 |
RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS |
01 01 |
Resíduos da extração de minérios |
01 01 01 |
resíduos da extração de minérios metálicos |
01 01 02 |
resíduos da extração de minérios não metálicos |
01 03 |
Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos |
01 03 04* |
rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos |
01 03 05* |
outros rejeitados contendo substâncias perigosas |
01 03 06 |
rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 |
01 03 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos |
01 03 08 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 |
01 03 09 |
lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10 |
01 03 10* |
lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07 |
01 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
01 04 |
Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos |
01 04 07* |
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos |
01 04 08 |
gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 09 |
areias e argilas |
01 04 10 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 11 |
resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 12 |
rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11 |
01 04 13 |
resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 |
01 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
01 05 |
Lamas e outros resíduos de perfuração |
01 05 04 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce |
01 05 05* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos |
01 05 06* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas |
01 05 07 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
01 05 08 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
01 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 |
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES |
02 01 |
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca |
02 01 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
02 01 02 |
resíduos de tecidos animais |
02 01 03 |
resíduos de tecidos vegetais |
02 01 04 |
resíduos de plásticos (excluindo embalagens) |
02 01 06 |
fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local |
02 01 07 |
resíduos silvícolas |
02 01 08* |
resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas |
02 01 09 |
resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08 |
02 01 10 |
resíduos metálicos |
02 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 02 |
Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal |
02 02 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
02 02 02 |
resíduos de tecidos animais |
02 02 03 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 02 04 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 03 |
Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços |
02 03 01 |
lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação |
02 03 02 |
resíduos de agentes conservantes |
02 03 03 |
resíduos da extração por solventes |
02 03 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 03 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 04 |
Resíduos do processamento de açúcar |
02 04 01 |
terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba |
02 04 02 |
carbonato de cálcio fora das especificações |
02 04 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 05 |
Resíduos da indústria de laticínios |
02 05 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 05 02 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 06 |
Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria |
02 06 01 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 06 02 |
resíduos de agentes conservantes |
02 06 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
02 07 |
Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau) |
02 07 01 |
resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas |
02 07 02 |
resíduos da destilação de bebidas espirituosas |
02 07 03 |
resíduos de tratamentos químicos |
02 07 04 |
matérias impróprias para consumo ou processamento |
02 07 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
02 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
03 |
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO |
03 01 |
Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário |
03 01 01 |
resíduos do descasque de madeira e de cortiça |
03 01 04* |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas |
03 01 05 |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 |
03 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
03 02 |
Resíduos da preservação da madeira |
03 02 01* |
produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira |
03 02 02* |
agentes organoclorados de preservação da madeira |
03 02 03* |
agentes organometálicos de preservação da madeira |
03 02 04* |
agentes inorgânicos de preservação da madeira |
03 02 05* |
outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas |
03 02 99 |
agentes de preservação da madeira, sem outras especificações |
03 03 |
Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão |
03 03 01 |
resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira |
03 03 02 |
lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) |
03 03 05 |
lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel |
03 03 07 |
rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados |
03 03 08 |
resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem |
03 03 09 |
resíduos de lamas de cal |
03 03 10 |
rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica |
03 03 11 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 |
03 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
04 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL |
04 01 |
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro |
04 01 01 |
resíduos das operações de descarna e divisão de tripa |
04 01 02 |
resíduos da operação de calagem |
04 01 03* |
resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa |
04 01 04 |
licores de curtimenta, contendo crómio |
04 01 05 |
licores de curtimenta, sem crómio |
04 01 06 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio |
04 01 07 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio |
04 01 08 |
resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio |
04 01 09 |
resíduos da confeção e dos acabamentos |
04 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
04 02 |
Resíduos da indústria têxtil |
04 02 09 |
resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) |
04 02 10 |
matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) |
04 02 14* |
resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos |
04 02 15 |
resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 |
04 02 16* |
corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas |
04 02 17 |
corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 |
04 02 19* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
04 02 20 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 |
04 02 21 |
resíduos de fibras têxteis não processadas |
04 02 22 |
resíduos de fibras têxteis processadas |
04 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 |
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO |
05 01 |
Resíduos da refinação de petróleo |
05 01 02* |
lamas de dessalinização |
05 01 03* |
lamas de fundo dos depósitos |
05 01 04* |
lamas alquílicas ácidas |
05 01 05* |
derrames de hidrocarbonetos |
05 01 06* |
lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos |
05 01 07* |
alcatrões ácidos |
05 01 08* |
outros alcatrões |
05 01 09* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
05 01 10 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 |
05 01 11* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
05 01 12* |
hidrocarbonetos contendo ácidos |
05 01 13 |
lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras |
05 01 14 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
05 01 15* |
argilas de filtração usadas |
05 01 16 |
resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo |
05 01 17 |
betumes |
05 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 06 |
Resíduos do tratamento pirolítico do carvão |
05 06 01* |
alcatrões ácidos |
05 06 03* |
outros alcatrões |
05 06 04 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
05 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
05 07 |
Resíduos da purificação e transporte de gás natural |
05 07 01* |
resíduos contendo mercúrio |
05 07 02 |
resíduos contendo enxofre |
05 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
06 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos |
06 01 01* |
ácido sulfúrico e ácido sulfuroso |
06 01 02* |
ácido clorídrico |
06 01 03* |
ácido fluorídrico |
06 01 04* |
ácido fosfórico e ácido fosforoso |
06 01 05* |
ácido nítrico e ácido nitroso |
06 01 06* |
outros ácidos |
06 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 02 |
Resíduos do FFDU de bases |
06 02 01* |
hidróxido de cálcio |
06 02 03* |
hidróxido de amónio |
06 02 04* |
hidróxidos de sódio e de potássio |
06 02 05* |
outras bases |
06 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 03 |
Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos |
06 03 11* |
sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos |
06 03 13* |
sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados |
06 03 14 |
sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 |
06 03 15* |
óxidos metálicos contendo metais pesados |
06 03 16 |
óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 |
06 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 04 |
Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03 |
06 04 03* |
resíduos contendo arsénio |
06 04 04* |
resíduos contendo mercúrio |
06 04 05* |
resíduos contendo outros metais pesados |
06 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
06 05 02* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
06 05 03 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02 |
06 06 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração |
06 06 02* |
resíduos contendo sulfuretos perigosos |
06 06 03 |
resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02 |
06 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 07 |
Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos |
06 07 01* |
resíduos de eletrólise, contendo amianto |
06 07 02* |
resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro |
06 07 03* |
lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio |
06 07 04* |
soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto |
06 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 08 |
Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício |
06 08 02* |
resíduos contendo clorossilanos perigosos |
06 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 09 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo |
06 09 02 |
escórias com fósforo |
06 09 03* |
resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
06 09 04 |
resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03 |
06 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 10 |
Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes |
06 10 02* |
resíduos contendo substâncias perigosas |
06 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 11 |
Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes |
06 11 01 |
resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio |
06 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
06 13 |
Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações |
06 13 01* |
produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas |
06 13 02* |
carvão ativado usado (exceto 06 07 02) |
06 13 03 |
negro de fumo |
06 13 04* |
resíduos do processamento de amianto |
06 13 05* |
fuligem |
06 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
07 01 |
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base |
07 01 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 01 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 01 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 01 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 01 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 01 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 01 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 01 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 01 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 |
07 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 02 |
Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas |
07 02 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 02 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 02 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 02 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 02 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 02 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 02 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 02 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 02 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11 |
07 02 13 |
resíduos de plásticos |
07 02 14* |
resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas |
07 02 15 |
resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 |
07 02 16* |
resíduos contendo silicones perigosos |
07 02 17 |
resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16 |
07 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 03 |
Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11) |
07 03 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 03 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 03 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 03 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 03 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 03 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 03 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 03 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 03 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11 |
07 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 04 |
Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas |
07 04 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 04 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 04 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 04 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 04 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 04 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 04 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 04 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 04 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11 |
07 04 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
07 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 05 |
Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos |
07 05 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 05 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 05 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 05 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 05 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 05 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 05 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 05 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 05 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11 |
07 05 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
07 05 14 |
resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 |
07 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 06 |
Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos |
07 06 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 06 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 06 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 06 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 06 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 06 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 06 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 06 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 06 12 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11 |
07 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
07 07 |
Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações |
07 07 01* |
líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos |
07 07 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados |
07 07 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos |
07 07 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados |
07 07 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reação |
07 07 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
07 07 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
07 07 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
07 07 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11 |
07 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 |
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO |
08 01 |
Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes |
08 01 11* |
resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 12 |
resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11 |
08 01 13* |
lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 14 |
lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13 |
08 01 15* |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 16 |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15 |
08 01 17* |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 18 |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17 |
08 01 19* |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 01 20 |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19 |
08 01 21* |
resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes |
08 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 02 |
Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos) |
08 02 01 |
resíduos de revestimentos na forma pulverulenta |
08 02 02 |
lamas aquosas contendo materiais cerâmicos |
08 02 03 |
suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos |
08 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 03 |
Resíduos do FFDU de tintas de impressão |
08 03 07 |
lamas aquosas contendo tintas de impressão |
08 03 08 |
resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão |
08 03 12* |
resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 13 |
resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12 |
08 03 14* |
lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 15 |
lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 |
08 03 16* |
resíduos de soluções de águas-fortes |
08 03 17* |
resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas |
08 03 18 |
resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17 |
08 03 19* |
óleos de dispersão |
08 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 04 |
Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes) |
08 04 09* |
resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 10 |
resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09 |
08 04 11* |
lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 12 |
lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11 |
08 04 13* |
lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 14 |
lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13 |
08 04 15* |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
08 04 16 |
resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15 |
08 04 17* |
óleo de resina |
08 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
08 05 |
resíduos sem outras especificações no capítulo 08 |
08 05 01* |
resíduos de isocianatos |
09 |
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA |
09 01 |
Resíduos da indústria fotográfica |
09 01 01* |
banhos de revelação e de ativação, de base aquosa |
09 01 02* |
banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa |
09 01 03* |
banhos de revelação, à base de solventes |
09 01 04* |
banhos de fixação |
09 01 05* |
banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação |
09 01 06* |
resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos |
09 01 07 |
película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata |
09 01 08 |
película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata |
09 01 10 |
máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas |
09 01 11* |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 |
09 01 12 |
máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 |
09 01 13* |
resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 |
09 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) |
10 01 01 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04) |
10 01 02 |
cinzas volantes da combustão de carvão |
10 01 03 |
cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada |
10 01 04* |
cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos |
10 01 05 |
resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
10 01 07 |
resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
10 01 09* |
ácido sulfúrico |
10 01 13* |
cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível |
10 01 14* |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas |
10 01 15 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14 |
10 01 16* |
cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas |
10 01 17 |
cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16 |
10 01 18* |
resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas |
10 01 19 |
resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 |
10 01 20* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
10 01 21 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20 |
10 01 22* |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
10 01 23 |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 |
10 01 24 |
areias de leitos fluidizados |
10 01 25 |
resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão |
10 01 26 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento |
10 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
10 02 01 |
resíduos do processamento de escórias |
10 02 02 |
escórias não processadas |
10 02 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 02 08 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 |
10 02 10 |
escamas de laminagem |
10 02 11* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 02 12 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11 |
10 02 13* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 02 14 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13 |
10 02 15 |
outras lamas e bolos de filtração |
10 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
10 03 02 |
resíduos de ânodos |
10 03 04* |
escórias da produção primária |
10 03 05 |
resíduos de alumina |
10 03 08* |
escórias salinas da produção secundária |
10 03 09* |
impurezas negras da produção secundária |
10 03 15* |
escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 03 16 |
escumas não abrangidas em 10 03 15 |
10 03 17* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
10 03 18 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 |
10 03 19* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 03 20 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 |
10 03 21* |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
10 03 22 |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 |
10 03 23* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 03 24 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 |
10 03 25* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 03 26 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 |
10 03 27* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 03 28 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27 |
10 03 29* |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
10 03 30 |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 |
10 03 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
10 04 01* |
escórias da produção primária e secundária |
10 04 02* |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 04 03* |
arseniato de cálcio |
10 04 04* |
poeiras de gases de combustão |
10 04 05* |
outras partículas e poeiras |
10 04 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 04 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 04 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 04 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09 |
10 04 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
10 05 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 05 03* |
poeiras de gases de combustão |
10 05 04 |
outras partículas e poeiras |
10 05 05* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 05 06* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 05 08* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 05 09 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08 |
10 05 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 05 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 |
10 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
10 06 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 06 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 06 03* |
poeiras de gases de combustão |
10 06 04 |
outras partículas e poeiras |
10 06 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 06 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 06 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 06 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09 |
10 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 07 |
Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina |
10 07 01 |
escórias da produção primária e secundária |
10 07 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
10 07 03 |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
10 07 04 |
outras partículas e poeiras |
10 07 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 07 07* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 07 08 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07 |
10 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
10 08 04 |
partículas e poeiras |
10 08 08* |
escórias salinas da produção primária e secundária |
10 08 09 |
outras escórias |
10 08 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
10 08 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10 |
10 08 12* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
10 08 13 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 |
10 08 14 |
resíduos de ânodos |
10 08 15* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 08 16 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 |
10 08 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 08 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 |
10 08 19* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
10 08 20 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19 |
10 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
10 09 03 |
escórias do forno |
10 09 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
10 09 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05 |
10 09 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
10 09 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 |
10 09 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 09 10 |
poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09 |
10 09 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
10 09 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 09 11 |
10 09 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
10 09 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 |
10 09 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
10 09 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 |
10 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 10 |
Resíduos da fundição de peças não ferrosas |
10 10 03 |
escórias do forno |
10 10 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
10 10 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 |
10 10 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
10 10 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 |
10 10 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 10 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 |
10 10 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
10 10 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 10 11 |
10 10 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
10 10 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 |
10 10 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
10 10 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 |
10 10 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 11 |
Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro |
10 11 03 |
resíduos de materiais fibrosos à base de vidro |
10 11 05 |
partículas e poeiras |
10 11 09* |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas |
10 11 10 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 |
10 11 11* |
resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) |
10 11 12 |
resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 |
10 11 13* |
lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas |
10 11 14 |
lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13 |
10 11 15* |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 11 16 |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 |
10 11 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
10 11 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17 |
10 11 19* |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
10 11 20 |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 |
10 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 12 |
Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção |
10 12 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
10 12 03 |
partículas e poeiras |
10 12 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 12 06 |
moldes fora de uso |
10 12 08 |
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) |
10 12 09* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 12 10 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 |
10 12 11* |
resíduos de vitrificação, contendo metais pesados |
10 12 12 |
resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11 |
10 12 13 |
lamas do tratamento local de efluentes |
10 12 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 13 |
Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles |
10 13 01 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) |
10 13 04 |
resíduos da calcinação e hidratação da cal |
10 13 06 |
partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13) |
10 13 07 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
10 13 09* |
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto |
10 13 10 |
resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09 |
10 13 11 |
resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 |
10 13 12* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
10 13 13 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 |
10 13 14 |
resíduos de betão e de lamas de betão |
10 13 99 |
resíduos sem outras especificações |
10 14 |
Resíduos de crematórios |
10 14 01* |
resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio |
11 |
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS |
11 01 |
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização) |
11 01 05* |
ácidos de decapagem |
11 01 06* |
ácidos sem outras especificações |
11 01 07* |
bases de decapagem |
11 01 08* |
lamas de fosfatação |
11 01 09* |
lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas |
11 01 10 |
lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 |
11 01 11* |
líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas |
11 01 12 |
líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 |
11 01 13* |
resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas |
11 01 14 |
resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 |
11 01 15* |
eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas |
11 01 16* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
11 01 98* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
11 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
11 02 |
Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos |
11 02 02* |
lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite) |
11 02 03 |
resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos |
11 02 05* |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas |
11 02 06 |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 |
11 02 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
11 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
11 03 |
Lamas e sólidos de processos de têmpera |
11 03 01* |
resíduos contendo cianetos |
11 03 02* |
outros resíduos |
11 05 |
Resíduos de processos de galvanização a quente |
11 05 01 |
escórias de zinco |
11 05 02 |
cinzas de zinco |
11 05 03* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
11 05 04* |
fluxantes usados |
11 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
12 |
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS |
12 01 |
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos |
12 01 01 |
aparas e limalhas de metais ferrosos |
12 01 02 |
poeiras e partículas de metais ferrosos |
12 01 03 |
aparas e limalhas de metais não ferrosos |
12 01 04 |
poeiras e partículas de metais não ferrosos |
12 01 05 |
aparas de matérias plásticas |
12 01 06* |
óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
12 01 07* |
óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções) |
12 01 08* |
emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos |
12 01 09* |
emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos |
12 01 10* |
óleos sintéticos de maquinagem |
12 01 12* |
ceras e gorduras usadas |
12 01 13 |
resíduos de soldadura |
12 01 14* |
lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas |
12 01 15 |
lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14 |
12 01 16* |
resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas |
12 01 17 |
resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16 |
12 01 18* |
lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos |
12 01 19* |
óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis |
12 01 20* |
mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas |
12 01 21 |
mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20 |
12 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
12 03 |
Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11) |
12 03 01* |
líquidos de lavagem aquosos |
12 03 02* |
resíduos de desengorduramento a vapor |
13 |
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19) |
13 01 |
Óleos hidráulicos usados |
13 01 01* |
Óleos hidráulicos contendo PCB |
13 01 04* |
emulsões cloradas |
13 01 05* |
emulsões não cloradas |
13 01 09* |
óleos hidráulicos minerais clorados |
13 01 10* |
óleos hidráulicos minerais não clorados |
13 01 11* |
óleos hidráulicos sintéticos |
13 01 12* |
óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis |
13 01 13* |
outros óleos hidráulicos |
13 02 |
Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados |
13 02 04* |
óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 05* |
óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 06* |
óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 07* |
óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação |
13 02 08* |
outros óleos de motores, transmissões e lubrificação |
13 03 |
Óleos isolantes e de transmissão de calor usados |
13 03 01* |
óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB |
13 03 06* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01 |
13 03 07* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados |
13 03 08* |
óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor |
13 03 09* |
óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor |
13 03 10* |
outros óleos isolantes e de transmissão de calor |
13 04 |
Óleos de porão usados |
13 04 01* |
óleos de porão de navios de navegação interior |
13 04 02* |
óleos de porão provenientes das canalizações dos cais |
13 04 03* |
óleos de porão de outros tipos de navios |
13 05 |
Conteúdo de separadores óleo/água |
13 05 01* |
resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
13 05 02* |
lamas provenientes de separadores óleo/água |
13 05 03* |
lamas provenientes do intercetor |
13 05 06* |
óleos provenientes dos separadores óleo/água |
13 05 07* |
água com óleo proveniente dos separadores óleo/água |
13 05 08* |
misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
13 07 |
Resíduos de combustíveis líquidos |
13 07 01* |
fuelóleo e gasóleo |
13 07 02* |
gasolina |
13 07 03* |
outros combustíveis (incluindo misturas) |
13 08 |
Óleos usados, sem outras especificações |
13 08 01* |
lamas ou emulsões de dessalinização |
13 08 02* |
outras emulsões |
13 08 99* |
resíduos sem outras especificações |
14 |
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08) |
14 06 |
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos |
14 06 01* |
clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
14 06 02* |
outros solventes e misturas de solventes halogenados |
14 06 03* |
outros solventes e misturas de solventes |
14 06 04* |
lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados |
14 06 05* |
lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes |
15 |
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
15 01 |
Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente) |
15 01 01 |
embalagens de papel e de cartão |
15 01 02 |
embalagens de plástico |
15 01 03 |
embalagens de madeira |
15 01 04 |
embalagens de metal |
15 01 05 |
embalagens compósitas |
15 01 06 |
misturas de embalagens |
15 01 07 |
embalagens de vidro |
15 01 09 |
embalagens têxteis |
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto) |
15 02 |
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção |
15 02 02* |
absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas |
15 02 03 |
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02 |
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA |
16 01 |
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08) |
16 01 03 |
pneus usados |
16 01 04* |
veículos em fim de vida |
16 01 06 |
veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos |
16 01 07* |
filtros de óleo |
16 01 08* |
componentes contendo mercúrio |
16 01 09* |
componentes contendo PCB |
16 01 10* |
componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] |
16 01 11* |
pastilhas de travões, contendo amianto |
16 01 12 |
pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11 |
16 01 13* |
fluidos de travões |
16 01 14* |
fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas |
16 01 15 |
fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 |
16 01 16 |
depósitos para gás liquefeito |
16 01 17 |
metais ferrosos |
16 01 18 |
metais não ferrosos |
16 01 19 |
plástico |
16 01 20 |
vidro |
16 01 21* |
componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 |
16 01 22 |
componentes sem outras especificações |
16 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
16 02 |
Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico |
16 02 09* |
transformadores e condensadores, contendo PCB |
16 02 10* |
equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 |
16 02 11* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC |
16 02 12* |
equipamento fora de uso contendo amianto livre |
16 02 13* |
equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (3) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 |
16 02 14 |
equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
16 02 15* |
componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso |
16 02 16 |
componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15 |
16 03 |
Lotes fora das especificações e produtos não utilizados |
16 03 03* |
resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas |
16 03 04 |
resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 |
16 03 05* |
resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas |
16 03 06 |
resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 |
16 03 07* |
mercúrio metálico |
16 04 |
Resíduos de explosivos |
16 04 01* |
resíduos de munições |
16 04 02* |
resíduos de fogo de artifício |
16 04 03* |
outros resíduos de explosivos |
16 05 |
Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso |
16 05 04* |
gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas |
16 05 05 |
gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 |
16 05 06* |
produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório |
16 05 07* |
produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
16 05 08* |
produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
16 05 09 |
produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 |
16 06 |
Pilhas e acumuladores |
16 06 01* |
acumuladores de chumbo |
16 06 02* |
acumuladores de níquel-cádmio |
16 06 03* |
pilhas contendo mercúrio |
16 06 04 |
pilhas alcalinas (exceto 16 06 03) |
16 06 05 |
outras pilhas e acumuladores |
16 06 06* |
eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente |
16 07 |
Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13) |
16 07 08* |
resíduos contendo hidrocarbonetos |
16 07 09* |
resíduos contendo outras substâncias perigosas |
16 07 99 |
resíduos sem outras especificações |
16 08 |
Catalisadores usados |
16 08 01 |
catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07) |
16 08 02* |
catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos |
16 08 03 |
catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações |
16 08 04 |
catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07) |
16 08 05* |
catalisadores usados contendo ácido fosfórico |
16 08 06* |
líquidos utilizados como catalisadores, usados |
16 08 07* |
catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas |
16 09 |
Substâncias oxidantes |
16 09 01* |
permanganatos, por exemplo permanganato de potássio |
16 09 02* |
cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio |
16 09 03* |
peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio |
16 09 04* |
substâncias oxidantes, sem outras especificações |
16 10 |
Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local |
16 10 01* |
resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas |
16 10 02 |
resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01 |
16 10 03* |
concentrados aquosos contendo substâncias perigosas |
16 10 04 |
concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03 |
16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários |
16 11 01* |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 02 |
revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01 |
16 11 03* |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 04 |
outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03 |
16 11 05* |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
16 11 06 |
revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 |
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
17 01 01 |
betão |
17 01 02 |
tijolos |
17 01 03 |
ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
17 01 06* |
misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
17 01 07 |
misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
17 02 |
Madeira, vidro e plástico |
17 02 01 |
madeira |
17 02 02 |
vidro |
17 02 03 |
plástico |
17 02 04* |
vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
17 03 |
Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão |
17 03 01* |
misturas betuminosas contendo alcatrão |
17 03 02 |
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
17 03 03* |
alcatrão e produtos de alcatrão |
17 04 |
Metais (incluindo ligas metálicas) |
17 04 01 |
cobre, bronze e latão |
17 04 02 |
alumínio |
17 04 03 |
chumbo |
17 04 04 |
zinco |
17 04 05 |
ferro e aço |
17 04 06 |
estanho |
17 04 07 |
misturas de metais |
17 04 09* |
resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas |
17 04 10* |
cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas |
17 04 11 |
cabos não abrangidos em 17 04 10 |
17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
17 05 03* |
solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
17 05 04 |
solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 |
17 05 05* |
lamas de dragagem contendo substâncias perigosas |
17 05 06 |
lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05 |
17 05 07* |
balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas |
17 05 08 |
balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 |
17 06 |
Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto |
17 06 01* |
materiais de isolamento, contendo amianto |
17 06 03* |
outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
17 06 04 |
materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
17 06 05* |
materiais de construção contendo amianto |
17 08 |
Materiais de construção à base de gesso |
17 08 01* |
materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas |
17 08 02 |
materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
17 09 01* |
resíduos de construção e demolição contendo mercúrio |
17 09 02* |
resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) |
17 09 03* |
outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas |
17 09 04 |
misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 |
18 |
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde) |
18 01 |
Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos |
18 01 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03) |
18 01 02 |
partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03) |
18 01 03* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 01 04 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) |
18 01 06* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
18 01 07 |
produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 |
18 01 08* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
18 01 09 |
medicamentos não abrangidos em 18 01 08 |
18 01 10* |
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários |
18 02 |
Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais |
18 02 01 |
objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02) |
18 02 02* |
resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 02 03 |
resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções |
18 02 05* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
18 02 06 |
produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 |
18 02 07* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
18 02 08 |
medicamentos não abrangidos em 18 02 07 |
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
19 01 02 |
materiais ferrosos removidos das cinzas |
19 01 05* |
bolos de filtração provenientes do tratamento de gases |
19 01 06* |
resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos |
19 01 07* |
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
19 01 10* |
carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão |
19 01 11* |
cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas |
19 01 12 |
cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 |
19 01 13* |
cinzas volantes contendo substâncias perigosas |
19 01 14 |
cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 |
19 01 15* |
cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
19 01 16 |
cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 |
19 01 17* |
resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas |
19 01 18 |
resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17 |
19 01 19 |
areias de leitos fluidizados |
19 01 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 02 |
Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização) |
19 02 03 |
misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos |
19 02 04* |
misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso |
19 02 05* |
lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas |
19 02 06 |
lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05 |
19 02 07* |
óleos e concentrados de separação |
19 02 08* |
resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas |
19 02 09* |
resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas |
19 02 10 |
resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 |
19 02 11* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
19 02 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 03 |
Resíduos solidificados/estabilizados |
19 03 04* |
resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08 |
19 03 05 |
resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 |
19 03 06* |
resíduos assinalados como perigosos, solidificados |
19 03 07 |
resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 |
19 03 08* |
mercúrio parcialmente estabilizado |
19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação |
19 04 01 |
resíduos vitrificados |
19 04 02* |
cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
19 04 03* |
fase sólida não vitrificada |
19 04 04 |
resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados |
19 05 |
Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos |
19 05 01 |
fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados |
19 05 02 |
fração não compostada de resíduos animais e vegetais |
19 05 03 |
composto fora das especificações |
19 05 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 06 |
Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos |
19 06 03 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
19 06 04 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
19 06 05 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
19 06 06 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
19 06 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 07 |
Lixiviados de aterros |
19 07 02* |
lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas |
19 07 03 |
lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 |
19 08 |
Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações |
19 08 01 |
gradados |
19 08 02 |
resíduos do desarenamento |
19 08 05 |
lamas do tratamento de águas residuais urbanas |
19 08 06* |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
19 08 07* |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
19 08 08* |
resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados |
19 08 09 |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares |
19 08 10* |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09 |
19 08 11* |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
19 08 12 |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 |
19 08 13* |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
19 08 14 |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 |
19 08 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 09 |
Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial |
19 09 01 |
resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária |
19 09 02 |
lamas de clarificação da água |
19 09 03 |
lamas de descarbonatação |
19 09 04 |
carvão ativado usado |
19 09 05 |
resinas de permuta iónica saturadas ou usadas |
19 09 06 |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
19 09 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 10 |
Resíduos da trituração de resíduos contendo metais |
19 10 01 |
resíduos de ferro e de aço |
19 10 02 |
resíduos não ferrosos |
19 10 03* |
frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas |
19 10 04 |
frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 |
19 10 05* |
outras frações, contendo substâncias perigosas |
19 10 06 |
outras frações, não abrangidas em 19 10 05 |
19 11 |
Resíduos da regeneração de óleos |
19 11 01* |
argilas de filtração usadas |
19 11 02* |
alcatrões ácidos |
19 11 03* |
resíduos líquidos aquosos |
19 11 04* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
19 11 05* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
19 11 06 |
lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05 |
19 11 07* |
resíduos da limpeza de gases de combustão |
19 11 99 |
resíduos sem outras especificações |
19 12 |
Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações |
19 12 01 |
papel e cartão |
19 12 02 |
metais ferrosos |
19 12 03 |
metais não ferrosos |
19 12 04 |
plástico e borracha |
19 12 05 |
vidro |
19 12 06* |
madeira contendo substâncias perigosas |
19 12 07 |
madeira não abrangida em 19 12 06 |
19 12 08 |
têxteis |
19 12 09 |
substâncias minerais (por exemplo areia, rochas) |
19 12 10 |
resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) |
19 12 11* |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas |
19 12 12 |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 |
19 13 |
Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas |
19 13 01* |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
19 13 02 |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 |
19 13 03* |
lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
19 13 04 |
lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 |
19 13 05* |
lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
19 13 06 |
lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 |
19 13 07* |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
19 13 08 |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07 |
20 |
RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE |
20 01 |
Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) |
20 01 01 |
papel e cartão |
20 01 02 |
vidro |
20 01 08 |
resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
20 01 10 |
roupas |
20 01 11 |
têxteis |
20 01 13* |
solventes |
20 01 14* |
ácidos |
20 01 15* |
resíduos alcalinos |
20 01 17* |
produtos químicos para fotografia |
20 01 19* |
pesticidas |
20 01 21* |
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio |
20 01 23* |
equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos |
20 01 25 |
óleos e gorduras alimentares |
20 01 26* |
óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 |
20 01 27* |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas |
20 01 28 |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27 |
20 01 29* |
detergentes contendo substâncias perigosas |
20 01 30 |
detergentes não abrangidos em 20 01 29 |
20 01 31* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
20 01 32 |
medicamentos não abrangidos em 20 01 31 |
20 01 33* |
pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas |
20 01 34 |
pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 |
20 01 35* |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (3) |
20 01 36 |
equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 |
20 01 37* |
madeira contendo substâncias perigosas |
20 01 38 |
madeira não abrangida em 20 01 37 |
20 01 39 |
plásticos |
20 01 40 |
metais |
20 01 41 |
resíduos da limpeza de chaminés |
20 01 99 |
outras frações, sem outras especificações |
20 02 |
Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios) |
20 02 01 |
resíduos biodegradáveis |
20 02 02 |
terras e pedras |
20 02 03 |
outros resíduos não biodegradáveis |
20 03 |
Outros resíduos urbanos e equiparados |
20 03 01 |
misturas de resíduos urbanos e equiparados |
20 03 02 |
resíduos de mercados |
20 03 03 |
resíduos da limpeza de ruas |
20 03 04 |
lamas de fossas séticas |
20 03 06 |
resíduos da limpeza de esgotos |
20 03 07 |
monstros |
20 03 99 |
resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações |
(1) Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE ( JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(3) Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc.