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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 369 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/948/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1390/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância eprinomectina ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/949/UE, Euratom |
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2014/950/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/951/UE |
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2014/952/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
(2014/948/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho aprovou, através da adoção do Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (1), a celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado «Acordo»). |
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(2) |
O Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria entre as duas partes (2) caducou em 31 de agosto de 2014. |
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(3) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República de Cabo Verde um novo protocolo (a seguir designado «Protocolo») que atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob a soberania ou sob a jurisdição da República de Cabo Verde em matéria de pesca. |
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(4) |
Na sequência das negociações, o Protocolo foi rubricado em 28 de agosto de 2014. |
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(5) |
A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo deverá aplicar-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, conforme previsto no seu artigo 15.o |
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(6) |
O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).
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24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/3 |
PROTOCOLO
entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. A partir da data de aplicação provisória do Protocolo e durante um período de quatro anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:
Espécies altamente migratórias constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, nos limites fixados no apêndice 2, com exceção das espécies protegidas ou proibidas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) ou de outras convenções internacionais:
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atuneiros cercadores congeladores: 28 navios, |
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atuneiros com canas: 13 navios, |
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palangreiros de superfície: 30 navios. |
2. O n.o 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o.
3. Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União (a seguir designados por «navios da União Europeia») só podem exercer atividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da República de Cabo Verde se possuírem uma autorização de pesca emitida por Cabo Verde no âmbito do presente Protocolo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento
1. O valor total estimado do Protocolo é de 3 300 000 EUR para o período referido no artigo 1.o.
2. O montante referido no n.o 1 é repartido do seguinte modo:
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2 100 000 EUR a título da contrapartida financeira referida no artigo 7.o do Acordo, repartidos do seguinte modo:
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1 200 000 EUR, correspondente ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação dos artigos 5.o e 6.o do Acordo e nos termos do capítulo II, ponto 3, do anexo. |
3. O n.o 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.
4. Se a quantidade global das capturas efetuadas pelos navios da União nas águas cabo-verdianas exceder a tonelagem de referência indicada no n.o 2, alínea a), o montante da contrapartida financeira referido na mesma disposição deve ser aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 55 EUR nos dois primeiros anos e 50 EUR nos dois últimos anos. Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
5. O pagamento da contrapartida financeira a título do n.o 2, alíneas a) e b), deve ser efetuado no prazo de noventa dias a contar da data de aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário do Protocolo, nos anos seguintes.
6. A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades cabo-verdianas.
7. A contrapartida financeira deve ser depositada numa conta única do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades cabo-verdianas.
Artigo 3.o
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas cabo-verdianas
1. As Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista instituída no artigo 9.o do Acordo, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, sobre um programa setorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:
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a) |
As orientações anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b); |
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b) |
Os objetivos anuais e plurianuais a atingir para a consecução, a prazo, de uma pesca sustentável e responsável, tendo em conta as prioridades expressas por Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou de outras políticas com ligação ou impacto na consecução de uma pesca responsável e sustentável; |
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c) |
Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos. |
2. As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista.
3. As autoridades cabo-verdianas podem decidir, todos os anos, da afetação de um montante adicional à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União o mais tardar dois meses antes da data de aniversário do presente Protocolo.
4. As duas Partes devem proceder, anualmente, no âmbito da comissão mista, a uma avaliação anual dos resultados de execução do programa setorial plurianual. Se dessa avaliação decorrer que o cumprimento dos objetivos financiados diretamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não é satisfatório, a União reserva-se o direito de a reduzir, a fim de ajustar o montante afetado à execução do programa ao nível dos resultados.
Artigo 4.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas cabo-verdianas, assente no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas. São aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem na zona de pesca de Cabo Verde, em condições técnicas idênticas às aplicáveis às frotas da União, todas as medidas técnicas de conservação a que está subordinada a concessão das autorizações de pesca, especificadas no apêndice 2 do anexo.
2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e as autoridades cabo-verdianas devem esforçar-se por acompanhar a evolução das capturas, do esforço de pesca e do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde no respeitante ao conjunto das espécies abrangidas pelo presente Protocolo. Em especial, as Partes acordam no reforço da recolha e da análise dos dados, a fim de elaborar um plano de ação nacional para a conservação e a gestão dos tubarões na ZEE de Cabo Verde.
3. As Partes devem cumprir as recomendações e as resoluções da ICCAT no respeitante à gestão responsável da pesca.
4. Nos termos do artigo 4.o do Acordo, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo, a fim de adotar por decisão da comissão mista, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afetem as atividades dos navios da União.
5. Cabo Verde compromete-se a tornar público qualquer acordo que autorize navios sob pavilhão estrangeiro a pescar nas águas sob a sua jurisdição, tendo em conta a natureza sensível de determinadas informações, como as condições financeiras.
6. Atendendo a que os tubarões pelágicos são espécies que podem ser capturadas pela frota da União em associação com as pescarias atuneiras, e dada a sua vulnerabilidade, como salientado nos pareceres científicos da ICCAT, as capturas destas espécies pelos palangreiros que operam no âmbito do presente Protocolo requerem especial atenção, com base no princípio de precaução. As Partes devem cooperar com vista a melhorar a disponibilidade e o acompanhamento dos dados científicos relativos às espécies capturadas.
Para o efeito, as Partes devem criar um mecanismo de acompanhamento estrito da pescaria em causa a fim de assegurar a exploração sustentável deste recurso. O mecanismo de acompanhamento deve basear-se, em especial, numa troca trimestral de dados relativos às capturas de tubarões. Sempre que as capturas em causa excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência indicada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), o acompanhamento deve ser reforçado mediante uma troca de dados mensal e deve proceder-se à concertação entre as Partes. Sempre que excedam, num ano, 30 % da tonelagem de referência acima indicada, a comissão mista deve adotar, ser caso disso, medidas adicionais de gestão que permitam um melhor enquadramento da frota palangreira.
Além disso, as Partes devem basear-se num estudo realizado pela União, com a participação das instituições científicas cabo-verdianas, para:
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analisar a situação dos tubarões e o impacto da pesca nos ecossistemas locais, |
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facultar dados sobre os fenómenos migratórios destas espécies, |
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identificar as zonas biológica e ecologicamente sensíveis em Cabo Verde e na zona tropical do Atlântico. |
A comissão mista pode decidir ajustar o mecanismo de acompanhamento acima referido em função dos resultados desse estudo.
Artigo 5.o
Revisão, de comum acordo em comissão mista, das possibilidades de pesca e das medidas técnicas
1. A comissão mista poderá rever e ajustar de comum acordo as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela ICCAT confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos objeto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis, e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.
2. Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente Protocolo e do seu anexo.
Artigo 6.o
Incentivo aos desembarques e promoção da cooperação entre operadores económicos
1. As Partes devem cooperar com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.
2. São criados os incentivos financeiros aos desembarques especificados no anexo.
3. As Partes devem esforçar-se por criar as condições favoráveis à promoção de relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
Artigo 7.o
Suspensão da aplicação do Protocolo
1. A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:
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a) |
Circunstâncias anormais, definidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Acordo, que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE cabo-verdiana; |
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b) |
Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes, que afetem as disposições do presente Protocolo; |
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c) |
Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo; |
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d) |
Não pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.o do presente Protocolo; |
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e) |
Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a aplicação ou interpretação do presente Protocolo. |
2. A suspensão da aplicação do Protocolo por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica subordinada à notificação, por escrito, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), aplica-se imediatamente após adoção da correspondente decisão.
3. Em caso de suspensão, as Partes devem prosseguir as consultas mútuas, com vista a alcançarem uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.
Artigo 8.o
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira
1. A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa se se verificar uma ou mais das seguintes condições:
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a) |
Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE cabo-verdiana; |
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b) |
Alterações significativas na definição e execução da política das pescas das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo; |
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c) |
Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Cotonu relativos a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo. |
2. A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), em caso de não execução da referida contrapartida financeira ou sempre que de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorra que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação.
3. O pagamento da contrapartida financeira deve ser retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 do presente artigo e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 do presente artigo o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis meses após o Protocolo ter caducado.
Artigo 9.o
Informatização das comunicações
1. Cabo Verde e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à aplicação do Acordo.
2. A partir do momento em que os sistemas previstos no n.o 1 estejam operacionais, as versões eletrónicas dos documentos passarão a ser consideradas equivalentes, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
3. Cabo Verde e a União devem notificar-se sem demora de qualquer disfuncionamento de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo devem ser automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, segundo as modalidades definidas no anexo.
Artigo 10.o
Acompanhamento por satélite
O acompanhamento por satélite dos navios de pesca da União no âmbito do presente Protocolo deve ser realizado de acordo com o disposto no anexo.
Artigo 11.o
Confidencialidade dos dados
Cabo Verde compromete-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios de pesca da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam tratados com rigor e em conformidade com os princípios da confidencialidade e da proteção dos dados. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a execução do Acordo.
Artigo 12.o
Disposições nacionais aplicáveis
1. As atividades dos navios de pesca da União que operam nas águas de Cabo Verde ao abrigo do presente Protocolo regem-se pela legislação aplicável em Cabo Verde, nomeadamente as disposições do plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.
2. As autoridades cabo-verdianas devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novos diplomas, que se relacionem com o setor das pescas.
Artigo 13.o
Vigência
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 15.o, salvo denúncia nos termos do artigo 14.o.
Artigo 14.o
Denúncia
1. A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção, pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.
2. O envio da notificação referida no n.o 1 abre as consultas entre as Partes.
Artigo 15.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Pela União Europeia
Pela República de Cabo Verde
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE POR NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União ou de Cabo Verde designam:
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para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso, através da delegação da União em Cabo Verde, |
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— |
para Cabo Verde: o ministério responsável pelas pescas. |
2. Zona de pesca
As coordenadas da ZEE de Cabo Verde são indicadas no apêndice 1. Os navios da União podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além dos limites fixados no apêndice 2 para cada categoria.
Aquando da emissão da licença de pesca, Cabo Verde deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. A União deve ser igualmente informada.
3. Designação de um agente local
Os navios da União que preveem efetuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente residente em Cabo Verde.
4. Conta bancária
Cabo Verde deve comunicar à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados das contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
1. Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
As autorizações de pesca referidas no artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das respetivas atividades de pesca em Cabo Verde no âmbito do Acordo.
2. Pedido de autorização de pesca
A União deve apresentar a Cabo Verde, utilizando o formulário que consta do apêndice 3, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do prazo de validade solicitado. O pedido deve ser dactilografado ou manuscrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.
O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor e os pedidos apresentados na sequência de alterações das características técnicas do navio em causa devem ser acompanhados de:
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i) |
Prova de pagamento da taxa forfetária para o prazo de validade da autorização de pesca pedida e da contribuição forfetária para os observadores, mencionada no capítulo X; |
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ii) |
Nome e endereço do agente local do navio, caso exista; |
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iii) |
Uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm; |
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iv) |
Qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo. |
Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.
3. Taxas e adiantamentos
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a) |
A taxa paga pelos armadores deve ser fixada da seguinte forma:
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b) |
As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades cabo-verdianas, das seguintes taxas forfetárias antecipadas: Para os atuneiros cercadores:
Para os navios de pesca com canas:
Para os palangreiros de superfície:
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c) |
A taxa forfetária antecipada inclui todos os impostos nacionais e locais, mas exclui as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços. Relativamente ao primeiro e ao último ano, a taxa forfetária antecipada e o seu equivalente em tonelagem por navio devem ser calculados pro rata temporis, em função do número de meses abrangidos pela licença. |
4. Lista provisória dos navios autorizados a pescar
Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer, no prazo máximo de três dias, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.
A União deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, Cabo Verde pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a lista provisória, e transmitir uma cópia à União.
5. Emissão da autorização de pesca
Cabo Verde deve transmitir a autorização de pesca para o atum e espécies associadas («atum e afins») diretamente à União, no prazo de 15 dias úteis após a receção do processo de pedido completo.
Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do presente Protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.
A União deve transmitir a autorização de pesca ao armador ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, Cabo Verde pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a autorização de pesca, e transmitir uma cópia à União.
6. Lista dos navios autorizados a pescar
Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de Cabo Verde. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União e substitui a lista provisória referida no ponto 4.
7. Prazo de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca são válidas pelo prazo de um ano, podendo ser renovadas.
Para a determinação do início do prazo de validade, entende-se por período anual:
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i) |
No primeiro ano de aplicação do Protocolo, o período decorrente entre o início da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano; |
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ii) |
Em seguida, cada ano civil completo; |
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iii) |
No último ano de aplicação do Protocolo, o período decorrente entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca. |
8. Conservação a bordo da autorização de pesca
As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo do navio.
Contudo, os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que sejam inscritos na lista provisória referida no ponto 4. Essa lista deve ser permanentemente conservada a bordo dos navios em causa até a emissão das correspondentes autorizações de pesca.
9. Transferência da autorização de pesca
As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis.
Todavia, em caso de força maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, e a pedido da União, a autorização de pesca é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de outro navio semelhante ao navio a substituir.
A transferência deve ser efetuada mediante entrega, pelo armador ou pelo seu agente em Cabo Verde, e pela emissão por este país, no mais curto prazo, da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser entregue no mais curto prazo ao armador, ou ao seu agente, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.
Cabo Verde deve atualizar no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.
10. Navios de apoio
Sob reserva da adoção de legislação nacional reguladora da atividade dos navios de apoio, Cabo Verde autoriza a prestação de assistência aos navios de pesca por aqueles navios.
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2.
Os navios devem cumprir todas as recomendações adotadas pela ICCAT.
De acordo com as recomendações da ICCAT, as Partes devem esforçar-se por reduzir os níveis de capturas ocasionais de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados, de forma a maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.
CAPÍTULO IV
REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1. Diário de pesca
O capitão de um navio da União que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 4.
O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão por cada dia de presença do navio na zona de pesca de Cabo Verde.
O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas.
Se for caso disso, o capitão deve inscrever ainda no diário de pesca, todos os dias, as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.
O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.
O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2. Declaração das capturas
A declaração das capturas é efetuada mediante a entrega a Cabo Verde, pelo capitão, dos diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca de Cabo Verde.
A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:
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i) |
Em caso de passagem por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Cabo Verde, que deve acusar a sua receção por escrito; |
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ii) |
Em caso de saída da zona de pesca de Cabo Verde sem passagem prévia por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de catorze dias após a chegada a qualquer outro porto, em todo o caso, no prazo de trinta dias após a saída da zona de Cabo Verde, alternativamente, por:
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A partir do momento em que Cabo Verde possa receber as declarações das capturas por correio eletrónico, o capitão deve transmitir os diários de pesca a Cabo Verde, para o endereço eletrónico comunicado por este país, que deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a respetiva receção.
Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:
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i) |
Institut de recherche pour le développement (IRD); |
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ii) |
Instituto Español de Oceanografia (IEO); |
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iii) |
Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA); ou |
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iv) |
Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP). |
O regresso do navio à zona de Cabo Verde durante o período de validade da autorização de pesca implica uma nova declaração das capturas.
Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Cabo Verde pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional. Em caso de reincidência, Cabo Verde pode recusar a renovação da autorização de pesca. Cabo Verde deve informar sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.
3. Transição para um sistema eletrónico
As duas Partes acordam na criação de um modelo de diário de pesca eletrónico e de um sistema de declaração eletrónica de todos os dados relativos às capturas (ERS), em conformidade com as diretrizes constantes do apêndice 6. As Partes devem definir conjuntamente as modalidades de aplicação deste sistema, a fim de o tornar operacional a partir de 1 de setembro de 2015.
4. Cômputo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície
Até à implantação do sistema eletrónico previsto no ponto 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia anualmente, até 15 de junho, o peso em toneladas das capturas do ano anterior, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 2. A União deve estabelecer, com base nessas declarações das capturas, para cada atuneiro e palangreiro de superfície, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador, através dos Estados-Membros, antes de 31 de julho do ano em curso.
A partir da data da entrada em funcionamento efetiva do sistema eletrónico previsto no ponto 3, a União deve estabelecer para cada atuneiro com canas, atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nos diários de bordo arquivados no centro de controlo da pesca (Fisheries Monitoring Center — FMC) do Estado de pavilhão, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A União deve comunicar esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador antes de 31 de março do ano em curso.
Nos dois casos e no prazo de trinta dias após a data de transmissão, Cabo Verde pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos comprovativos. Em caso de desacordo, as Partes devem concertar-se no âmbito da comissão mista. Se Cabo Verde não apresentar objeções no prazo de trinta dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.
Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Cabo Verde até 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior essa taxa, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.
CAPÍTULO V
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
1. Notificação
O capitão de um navio da União que pretenda efetuar desembarques num porto cabo-verdiano ou transbordar capturas efetuadas na zona de Cabo Verde, deve notificar a este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo:
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a) |
O nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo; |
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b) |
O porto de desembarque ou de transbordo; |
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c) |
A data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo; |
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d) |
A quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3); |
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e) |
Em caso de transbordo, o nome do navio recetor; |
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f) |
O certificado sanitário do navio recetor. |
A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. O transbordo no mar é proibido.
O incumprimento das presentes disposições é punível com as sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.
2. Incentivo aos desembarques
A fim de contribuir para o desenvolvimento do setor da pesca em Cabo Verde e reforçar o impacto económico e social do Acordo, nomeadamente no domínio da transformação e valorização dos produtos da pesca, as Partes devem concertar-se com vista à elaboração de uma estratégia destinada a aumentar os desembarques da União.
Os armadores que pesquem atum devem esforçar-se por desembarcar parte das capturas efetuadas nas águas de Cabo Verde. As capturas desembarcadas podem ser vendidas às empresas locais a um preço fixado por negociação entre operadores.
Tanto a execução da estratégia destinada a aumentar os desembarques como o funcionamento efetivo das infraestruturas portuárias e de transformação devem ser objeto de um acompanhamento regular pela comissão mista, após consulta dos intervenientes em causa.
Os navios da União que possuam uma autorização de pesca nos termos do presente Protocolo que desembarquem capturas de atum num porto cabo-verdiano beneficiam de uma redução da taxa de 10 EUR por tonelada desembarcada. Se os produtos da pesca forem vendidos a uma fábrica de transformação de Cabo Verde, é concedida uma redução suplementar de 10 EUR por tonelada. A aplicação deste mecanismo está limitada a 50 % do cômputo definitivo das capturas.
Os documentos comprovativos do desembarque e/ou da venda devem ser transmitidos à Direção-Geral das Pescas. Após aprovação, os armadores em causa são informados pela União dos montantes que lhes serão restituídos. Os montantes devem ser deduzidos das taxas devidas pelos pedidos de licença seguintes.
CAPÍTULO VI
CONTROLO
1. Entrada e saída de zona
As entradas ou saídas da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da União que possua uma autorização de pesca deve ser notificada àquele país com uma antecedência mínima de seis horas relativamente à entrada ou à saída.
A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:
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i) |
A data, a hora e o ponto de passagem previstos; |
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ii) |
A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos; |
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iii) |
A apresentação dos produtos. |
As notificações devem ser efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados por Cabo Verde. Cabo Verde notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.
Os navios surpreendidos a pescar na zona de Cabo Verde sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios que pescam sem autorização.
2. Inspeções no mar
A inspeção no mar na zona de Cabo Verde dos navios da União que possuam autorizações de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
Antes do embarque, os inspetores cabo-verdianos devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que previamente devem provar a sua identidade e qualidade de inspetor.
Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
Cabo Verde pode autorizar a União a participar na inspeção no mar a título de observador.
O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.
No final de cada inspeção, os inspetores cabo-verdianos devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
Antes de deixarem o navio da União, os inspetores cabo-verdianos devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.
3. Inspeções no porto
A inspeção no porto dos navios da União que desembarcam ou transbordam, nas águas de um porto de Cabo Verde, capturas efetuadas na zona deste país deve ser efetuada por inspetores cabo-verdianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, previamente, devem provar a sua identidade e qualidade de inspetor. Os inspetores cabo-verdianos devem permanecer a bordo dos navios da União apenas o tempo necessário para o desempenho das funções de inspeção, que, por sua vez, devem ser conduzidas de forma a minimizar o impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
Cabo Verde pode autorizar a União a participar na inspeção no porto a título de observador.
O capitão do navio da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores cabo-verdianos.
No final de cada inspeção, o inspetor cabo-verdiano deve elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir as suas observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.
Logo que a inspeção termine, o inspetor cabo-verdiano deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União. Cabo Verde deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
1. Mensagens de posição dos navios — sistema VMS
Sempre que se encontrem na zona de Cabo Verde, os navios da União que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» — VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao FMC do respetivo Estado de pavilhão.
As mensagens de posição devem apresentar:
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a) |
A identificação do navio; |
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b) |
A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; |
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c) |
A data e a hora de registo da posição; |
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d) |
A velocidade e o rumo do navio; |
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e) |
O formato indicado no apêndice 5. |
A primeira posição registada após a entrada na zona de Cabo Verde deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Cabo Verde, que deve ser identificada pelo código «EXI».
O FMC do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for o caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante três anos.
2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de pavilhão.
Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de Cabo Verde.
Os navios que pesquem na zona de Cabo Verde com um sistema VMS defeituoso devem transmitir regularmente as suas mensagens de posição por correio eletrónico, por rádio ou por fax ao FMC do Estado de pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.
3. Comunicação segura das mensagens de posição a Cabo Verde
O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMC de Cabo Verde. O FMC do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
A transmissão das mensagens de posição entre o FMC do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
O FMC de Cabo Verde deve informar sem demora o FMC do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.
4. Disfuncionamento do sistema de comunicação
Cabo Verde deve assegurar-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer disfuncionamento na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Os litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.
O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio no intuito de perturbar o seu funcionamento ou de falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas pela legislação vigente em Cabo Verde.
5. Revisão da frequência das mensagens de posição
Com base em indícios de infração fundados, Cabo Verde pode pedir ao FMC do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos por Cabo Verde ao FMC do Estado de pavilhão e à União. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a Cabo Verde as mensagens de posição com a nova frequência.
No fim do período de investigação determinado, Cabo Verde deve informar o FMC do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES
1. Tratamento das infrações
As infrações cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca conformes com o presente anexo devem ser mencionadas nos relatórios de inspeção.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.
2. Apresamento de um navio — reunião de informação
Se, pela infração denunciada, a legislação de Cabo Verde o previr, o navio da União em causa pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de Cabo Verde.
Cabo Verde deve notificar à União, no prazo máximo de um dia útil, o apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação deve indicar as razões do apresamento.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde deve organizar, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.
3. Sanção da infração — processo de transação
A sanção de uma infração denunciada deve ser fixada por Cabo Verde nos termos da legislação nacional em vigor.
Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser lançado um processo de transação entre Cabo Verde e a União para determinar os termos e o nível da sanção. Pode participar no processo de transação um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias após a notificação do apresamento do navio.
4. Processo judicial — Caução bancária
Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por Cabo Verde, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.
A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:
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a) |
Integralmente, se não for decretada uma sanção; |
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b) |
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária. |
Cabo Verde deve informar a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.
5. Libertação do navio e da tripulação
O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.
CAPÍTULO IX
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. Número de marinheiros a embarcar
Durante a sua campanha de pesca na zona de Cabo Verde, os navios da União devem embarcar marinheiros cabo-verdianos, nos seguintes limites:
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a) |
A frota de atuneiros cercadores deve embarcar pelo menos seis; |
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b) |
A frota de atuneiros com canas deve embarcar pelo menos dois; |
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c) |
A frota de palangreiros de superfície deve embarcar pelo menos cinco. |
Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros cabo-verdianos.
2. Livre escolha dos marinheiros
Cabo Verde deve mantar uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da União.
O armador, ou o seu agente, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notificar a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.
3. Contratação de marinheiros
O contrato de trabalho de marinheiros cabo-verdianos deve ser celebrado entre o armador, ou o seu agente, e aqueles, eventualmente representados pelo seu sindicato. O contrato deve ser visado pela autoridade marítima de Cabo Verde e estipular, nomeadamente, a data e o porto de embarque.
O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável em Cabo Verde e incluir um seguro por morte, doença e acidente.
Deve ser entregue aos signatários uma cópia do contrato.
São reconhecidos aos marinheiros cabo-verdianos os direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados na Declaração da Organização Internacional do Trabalho, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, assim como a não-discriminação em matéria de emprego e de profissão.
4. Salário dos marinheiros
O salário dos marinheiros cabo-verdianos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.
O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem ao fixado pelas normas da OIT.
5. Obrigações do marinheiro
O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro desista ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considerar-se-á caduco o seu contrato, ficando o armador automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.
6. Não embarque de marinheiros cabo-verdianos
Os armadores dos navios que não embarquem marinheiros cabo-verdianos devem pagar, antes de 30 de setembro do ano em curso, por cada marinheiro abaixo do número fixado no início do presente capítulo, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de Cabo Verde.
CAPÍTULO X
OBSERVADORES DE CABO VERDE
1. Observação das atividades de pesca
Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.
Esse regime deve ser conforme com as recomendações adotadas pela ICCAT.
2. Navios e observadores designados
Cabo Verde deve designar os navios da União que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de embarque prevista.
No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a União e o armador, ou o seu agente, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde deve informar sem demora a União e o armador, ou o seu agente, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.
Cabo Verde deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.
A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.
3. Contribuição financeira forfetária
Aquando do pagamento da taxa, o armador deve pagar a Cabo Verde, por cada navio, um montante forfetário de 200 EUR por ano.
4. Salário do observador
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de Cabo Verde.
5. Condições de embarque
As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e Cabo Verde.
O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.
O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.
Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.
6. Obrigação do observador
Durante a sua presença a bordo, o observador deve:
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a) |
Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca; |
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b) |
Respeitar os bens e equipamentos a bordo; |
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c) |
Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio. |
7. Embarque e desembarque do observador
O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.
O armador, ou o seu representante, deve comunicar a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.
Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.
Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.
8. Funções do observador
Cabe ao observador:
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a) |
Observar as atividades de pesca do navio; |
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b) |
Verificar a posição do navio durante as operações de pesca; |
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c) |
Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico; |
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d) |
Tomar nota das artes de pesca utilizadas; |
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e) |
Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de Cabo Verde indicadas no diário de bordo; |
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f) |
Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas; |
|
g) |
Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo. |
9. Relatório do observador
Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
O observador deve entregar o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite cópia à União no prazo de oito dias após o desembarque do observador.
CAPÍTULO XI
RESPONSABILIDADE DO OPERADOR
1. O operador deve garantir o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.
2. O operador deve dispor de uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, por uma seguradora internacionalmente reconhecida.
3. Se um navio da União estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo em Cabo Verde de que resulte poluição e quaisquer outros danos para o ambiente, o navio e o operador em causa devem notificar imediatamente desse facto as autoridades cabo-verdianas. Se os danos verificados forem causados pelo navio pertencente ao operador, este último deve assumir a sua responsabilidade no âmbito das disposições e procedimentos nacionais e internacionais aplicáveis.
APÊNDICES AO ANEXO
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Apêndice 1 — |
ZEE de Cabo Verde |
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Apêndice 2 — |
Medidas técnicas de conservação |
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Apêndice 3 — |
Formulário de pedido de autorização de pesca |
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Apêndice 4 — |
Diário de pesca |
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Apêndice 5 — |
Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde |
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Apêndice 6 — |
Diretrizes para o enquadramento e a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS) |
Apêndice 1
ZEE de Cabo Verde
A ZEE de Cabo Verde estende-se até às 200 milhas a contar das linhas de base seguintes:
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Oeste |
Ilha |
|
A. |
14° 48′ 43,17″ |
24° 43′ 48,85″ |
I. Brava |
|
C-P1 a Rainha |
14° 49′ 59,10″ |
24° 45′ 33,11″ |
— |
|
C-P1 a Faja |
14° 51′ 52,19″ |
24° 45′ 09,19″ |
— |
|
D-P1 Vermelharia |
16° 29′ 10,25″ |
24° 19′ 55,87″ |
S. Nicolau |
|
E. |
16° 36′ 37,32″ |
24° 36′ 13,93″ |
Ilhéu Raso |
|
F-P1 a da Peça |
16° 54′ 25,10″ |
25° 18′ 11,00″ |
Santo Antão |
|
F. |
16° 54′ 40,00″ |
25° 18′ 32,00″ |
— |
|
G-P1 a Camarin |
16° 55′ 32,98″ |
25° 19′ 10,76″ |
— |
|
H-P1 a Preta |
17° 02′ 28,66″ |
25° 21′ 51,67″ |
— |
|
I-P1 A Mangrade |
17° 03′ 21,06″ |
25° 21′ 54,44″ |
— |
|
J-P1 a Portinha |
17° 05′ 33,10″ |
25° 20′ 29,91″ |
— |
|
K-P1 a do Sol |
17° 12′ 25,21″ |
25° 05′ 56,15″ |
— |
|
L-P1 a Sinagoga |
17° 10′ 41,58″ |
25° 01′ 38,24″ |
— |
|
M-Pta Espechim |
16° 40′ 51,64″ |
24° 20′ 38,79″ |
S. Nicolau |
|
N-Pta Norte |
16° 51′ 21,13″ |
22° 55′ 40,74″ |
Sal |
|
O-Pta Casaca |
16° 50′ 01,69″ |
22° 53′ 50,14″ |
— |
|
P-Ilhéu Cascalho |
16° 11′ 31,04″ |
22° 40′ 52,44″ |
Boa Vista |
|
P1-Ilhéu Baluarte |
16° 09′ 05,00″ |
22° 39′ 45,00″ |
— |
|
Q-Pta Roque |
16° 05′ 09,83″ |
22° 40′ 26,06″ |
— |
|
R-Pta Flamengas |
15° 10′ 03,89″ |
23° 05′ 47,90″ |
Maio |
|
S. |
15° 09′ 02,21″ |
23° 06′ 24,98″ |
Santiago |
|
T. |
14° 54′ 10,78″ |
23° 29′ 36,09″ |
— |
|
U-D. Maria Pia |
14° 53′ 50,00″ |
23° 30′ 54,50″ |
I. de Fogo |
|
V-Pta Pesqueiro |
14° 48′ 52,32″ |
24° 22′ 43,30″ |
I. Brava |
|
X-Pta Nho Martinho |
14° 48′ 25,59 |
24° 42′ 34,92″ |
— |
|
Y = A |
14° 48′ 43,17″ |
24° 43′ 48,85″ |
|
Nos termos do Tratado assinado em 17 de fevereiro de 1993 entre a República de Cabo Verde e a República do Senegal, a fronteira marítima com este último país é delimitada pelos seguintes pontos:
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Oeste |
|
A |
13° 39′ 00″ |
20° 04′ 25″ |
|
B |
14° 51′ 00″ |
20° 04′ 25″ |
|
C |
14° 55′ 00″ |
20° 00′ 00″ |
|
D |
15° 10′ 00″ |
19° 51′ 30″ |
|
E |
15° 25′ 00″ |
19° 44′ 50″ |
|
F |
15° 40′ 00″ |
19° 38′ 30″ |
|
G |
15° 55′ 00″ |
19° 35′ 40″ |
|
H |
16° 04′ 05″ |
19° 33′ 30″ |
Nos termos do Tratado assinado em 19 de setembro de 2003 entre a República de Cabo Verde e a República Islâmica da Mauritânia, a fronteira marítima entre estes dois países é delimitada pelos seguintes pontos:
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Oeste |
|
H |
16° 04,0′ |
019° 33,5′ |
|
I |
16° 17,0′ |
019° 32,5′ |
|
J |
16° 28,5′ |
019° 32,5′ |
|
K |
16° 38,0′ |
019° 33,2′ |
|
L |
17° 00,0′ |
019° 32,1′ |
|
M |
17° 06,0′ |
019° 36,8′ |
|
N |
17° 26,8′ |
019° 37,9′ |
|
O |
17° 31,9′ |
019° 38,0′ |
|
P |
17° 44,1′ |
019° 38,0′ |
|
Q |
17° 53,3′ |
019° 38,0′ |
|
R |
18° 02,5′ |
019° 42,1′ |
|
S |
18° 07,8′ |
019° 44,2′ |
|
T |
18° 13,4′ |
019° 47,0′ |
|
U |
18° 18,8′ |
019° 49,0′ |
|
V |
18° 24,0′ |
019° 51,5′ |
|
X |
18° 28,8′ |
019° 53,8′ |
|
Y |
18° 34,9′ |
019° 56,0′ |
|
Z |
18° 44,2′ |
020° 00,0′ |
Apêndice 2
Medidas técnicas de conservação
1. Medidas aplicáveis a todas as categorias:
Espécies proibidas:
Nos termos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis).
Nos termos da legislação cabo-verdiana, é proibida a pesca do tubarão-baleia (Rhincondon typus).
Proibição de remover as barbatanas dos tubarões:
É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.
Proibição de transbordos no mar:
É proibido o transbordo no mar. A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito.
2. Medidas específicas
FICHA 1: ATUNEIROS COM CANAS
|
(1) |
Zona de pesca: Além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base. |
|
(2) |
Arte autorizada: Canas |
|
(3) |
Espécies-alvo: Atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis) |
Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO.
FICHA 2: ATUNEIROS CERCADORES
|
(1) |
Zona de pesca: Além das 18 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, atendendo ao carácter arquipelágico da zona de pesca de Cabo Verde. |
|
(2) |
Arte autorizada: Rede de cerco |
|
(3) |
Espécies-alvo: Atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis) |
Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO.
FICHA 3: PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE
|
(1) |
Zona de pesca: Além das 18 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base. |
|
(2) |
Arte autorizada: Palangre de superfície |
|
(3) |
Espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) |
Capturas acessórias: Cumprimento das recomendações da ICCAT e da FAO.
3. Atualização
As Partes devem consultar-se na comissão mista sobre a atualização destas medidas técnicas de conservação, com base em recomendações científicas.
Apêndice 5
Comunicação das mensagens VMS a Cabo Verde
RELATÓRIO DE POSIÇÃO
|
Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
|
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
|
Remetente |
FS |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo internacional de chamada rádio do navio |
|
Número de referência interno da Parte Contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
|
Estado de pavilhão |
FS |
F |
Dado relativo ao Estado de pavilhão |
|
Latitude |
LA |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS –84) |
|
Longitude |
LO |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84) |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Conjunto de carateres: ISO 8859.1
As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:
|
|
duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão, |
|
|
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
|
|
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados, |
|
|
os pares de dados são separados por um espaço, |
|
|
o código «ER» e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo. |
os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
Apêndice 6
Diretrizes para o enquadramento e a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)
DISPOSIÇÕES GERAIS
|
1. |
Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico (adiante denominado «sistema ERS»), capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (adiante denominados «dados ERS»), sempre que este opere na zona de pesca de Cabo Verde. |
|
2. |
Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Cabo Verde para exercer atividades de pesca. |
|
3. |
Os dados ERS devem ser transmitidos de acordo com as presentes diretrizes ao Centro de Vigilância da Pesca (adiante denominado «FMC») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização automática ao FMC de Cabo Verde. |
|
4. |
O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem assegurar-se de que os respetivos FMC estão equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML, disponível no endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_pt.htm], e dispõem de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. |
|
5. |
Qualquer alteração ou atualização do formato referido no ponto 3 deve ser identificada e datada e estar operacional seis meses após a sua introdução. |
|
6. |
Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da União, identificados como DEH («Data Exchange Highway»). |
|
7. |
O Estado de pavilhão e Cabo Verde devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirão como pontos de contacto.
|
ESTABELECIMENTO E COMUNICAÇÃO DOS DADOS ERS
|
8. |
O navio de pesca da União deve:
|
|
9. |
O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. |
|
10. |
O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao FMC de Cabo Verde. |
|
11. |
O FMC de Cabo Verde deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar confidencialmente todos os dados ERS. |
DEFICIÊNCIA DO SISTEMA ERS A BORDO DO NAVIO E/OU DA TRANSMISSÃO DOS DADOS ERS ENTRE O NAVIO E O FMC DO ESTADO DE PAVILHÃO
|
12. |
O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou do disfuncionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o FMC do Estado de pavilhão. |
|
13. |
O Estado de pavilhão deve informar Cabo Verde da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas. |
|
14. |
Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Cabo Verde. |
|
15. |
Em caso de deficiência técnica do sistema ERS de um navio, este não pode sair do porto até, alternativamente:
|
|
16. |
Qualquer navio da União que opere na zona de pesca de Cabo Verde com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao FMC do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao FMC de Cabo Verde. |
|
17. |
Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Cabo Verde através do sistema ERS devido a uma deficiência referida no n.o 12 devem ser transmitidos pelo FMC do Estado de pavilhão ao FMC de Cabo Verde por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa é considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. |
|
18. |
Se o FMC de Cabo Verde não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Cabo Verde pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pelas autoridades cabo-verdianas, para inquérito. |
DEFICIÊNCIA DOS FMC — NÃO-RECEÇÃO DOS DADOS ERS PELO FMC DE CABO VERDE
|
19. |
Sempre que um FMC não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro FMC e, se necessário, colaborar na resolução do problema. |
|
20. |
O FMC do Estado de pavilhão e o FMC de Cabo Verde devem acordar nos meios de comunicação eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos FMC, e informar-se sem demora de qualquer alteração. |
|
21. |
Sempre que o FMC de Cabo Verde assinalar que não foram recebidos dados ERS, o FMC do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para a sua resolução. O FMC do Estado de pavilhão deve informar o FMC de Cabo Verde e a União dos resultados e das medidas adotadas nas vinte e quatro horas seguintes ao reconhecimento da deficiência. |
|
22. |
Se forem necessárias mais de vinte e quatro horas para resolver o problema, o FMC do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao FMC de Cabo Verde, utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17. |
|
23. |
Cabo Verde deve informar da situação os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados infratores em consequência da não transmissão dos dados ERS pelo FMC de Cabo Verde, devido a uma deficiência de um dos FMC. |
MANUTENÇÃO DE UM FMC
|
24. |
As operações de manutenção planeadas para um FMC (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro FMC com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. Tratando-se de operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas ao outro FMC logo que possível. |
|
25. |
Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. |
|
26. |
Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro FMC utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 17. |
|
27. |
Cabo Verde informa da situação os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados infratores em consequência da não transmissão dos dados ERS devido a uma operação de manutenção de um FMC. |
ENCAMINHAMENTO DOS DADOS ERS PARA CABO VERDE
|
28. |
Os dados ERS do Estado de pavilhão devem ser transmitidos a Cabo Verde pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pelos serviços da Comissão Europeia em nome da União, identificados como DEH, referidos do n.o 6. |
|
29. |
Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da União, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia em nome da União. |
REGULAMENTOS
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2014 DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2014
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho aprovou, mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (1), a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (a seguir designado «Acordo»). |
|
(2) |
Em 28 de agosto de 2014, foi rubricado um novo protocolo (2) do Acordo (a seguir designado «Protocolo»). O Protocolo concede aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde. |
|
(3) |
O Conselho adotou em 15 de dezembro de 2014 a Decisão n.o 2014/948/UE (3), relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
|
(4) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros relativamente ao período durante o qual o Protocolo se aplica. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (4), se as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do Protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num determinado prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. o referido prazo deverá ser fixado pelo Conselho. |
|
(6) |
A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo prevê a sua aplicação, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicável a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
|
a) |
Atuneiros cercadores:
|
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
|
c) |
Atuneiros com canas:
|
2. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.
3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
4. O prazo para os Estados-Membros confirmarem a não utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunicar que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (ver página 3 deste Jornal Oficial).
(3) Decisão 2014/948/UE, de 15 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do protocolo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (ver página 1 deste Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/33 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1386/2014 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, ao país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável e deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do referido regulamento. Por seu turno, as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo pertinentes não identificam uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
|
(2) |
Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos. |
|
(3) |
A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o do TFUE para estabelecer e alterar o anexo III, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+. |
|
(4) |
Em 28 de fevereiro de 2014, A Comissão recebeu um pedido da República das Filipinas («Filipinas»), que solicitou ser beneficiária do SPG+. |
|
(5) |
A Comissão examinou o pedido apresentado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que as Filipinas cumprem os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ às Filipinas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pelas Filipinas, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012
São inseridos nas colunas B e A, respetivamente, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 o seguinte país e o código alfabético correspondente:
|
Filipinas |
PH |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/35 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1387/2014 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. |
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(2) |
O Quénia não tomou as medidas necessárias para a ratificação do seu acordo de parceria económica provisório e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), nos termos do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deixou de estar coberto pelo regime de acesso ao mercado, autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014. |
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(3) |
No entanto, o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 16 de outubro de 2014. |
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(4) |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aditar regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tenham concluído as negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e essa região ou esse Estado, que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994. |
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(5) |
Após a data de aplicação do presente regulamento, o aditamento do Quénia ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 estará sujeito às condições do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, nomeadamente a alínea b), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:
«A REPÚBLICA DO QUÉNIA»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).
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24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e vi),
Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílio isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho confere poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 109.o do Tratado, que determinadas categorias de auxílio podem, em certas condições, ser isentas da obrigação de notificação. Com base nesse regulamento, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão (3) que dispõe que, em determinadas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O Regulamento (CE) n.o 736/2008 foi aplicado até 31 de dezembro de 2013. |
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(3) |
A Comissão aplicou, em numerosas decisões, os artigos 107.o e 108.o do Tratado a PME ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Enunciou igualmente a sua política em orientações específicas a esse setor. Tendo em conta a experiência da Comissão com a aplicação dessas disposições a PME, convém que continue a exercer os poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 para, em determinadas condições, isentar auxílios a essa categoria de empresas da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3. |
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(4) |
Em 22 de julho de 2013, o Regulamento (CE) n.o 994/98 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho (4), a fim de conferir à Comissão poderes para alargar a isenção por categoria a novas categorias de auxílio, em relação às quais podem ser definidas condições de compatibilidade claras. No setor das pescas e da aquicultura, tal é o caso dos auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais, tendo em conta a experiência da Comissão com a aplicação do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado a esta categoria de auxílios. |
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(5) |
A compatibilidade dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura é apreciada pela Comissão com base nos objetivos da política de concorrência e da política comum das pescas. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento da União, a intensidade máxima de ajuda pública permitida pelo presente regulamento deve corresponder à fixada para o mesmo tipo de auxílio no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e nos atos de execução adotados em conformidade com esse regulamento. |
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(6) |
É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito da União, nomeadamente das regras da política comum das pescas. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no setor das pescas e da aquicultura se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito da União. Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum das pescas. |
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(7) |
Com a sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» («MAE») (6), a Comissão lançou um reexame mais amplo das regras em matéria de auxílios estatais. Os principais objetivos da modernização são: i) o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial, contribuindo simultaneamente para os esforços dos Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente das finanças públicas; ii) centrar o controlo ex ante da Comissão das medidas de auxílio nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; iii) simplificar as regras e tornar o processo de tomada de decisões mais rápido, bem informado e robusto, com base numa justificação económica clara, numa abordagem comum e em obrigações claras. O presente regulamento constitui parte do programa MAE. |
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(8) |
O presente regulamento deve permitir uma melhor priorização das atividades relacionadas com a atribuição dos auxílios estatais e uma maior simplificação, e deve reforçar a transparência, a avaliação eficaz e o controlo da conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais aos níveis nacional e da União, preservando as competências institucionais da Comissão e dos Estados-Membros. De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objetivos. |
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(9) |
As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que assegurem que os auxílios servem uma finalidade de interesse comum, têm um efeito de incentivo claro, são adequados e proporcionais, são concedidos em condições de absoluta transparência e sujeitos a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não afetam negativamente as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum. |
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(10) |
Os auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento, tanto gerais como específicas, relativas às categorias pertinentes de auxílios devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. |
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(11) |
Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos adotados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O presente regulamento não prejudica o dever dos Estados-Membros de notificarem auxílios potencialmente abrangidos pelo presente regulamento. Tais auxílios devem ser apreciados à luz das Diretrizes para o Exame dos Auxílios Estatais no Setor das Pescas e da Aquicultura atualmente vigentes e de orientações subsequentes (7). |
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(12) |
O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros nem em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não devem, em princípio, constituir auxílios a atividades relacionadas com a exportação. |
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(13) |
A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não afetam negativamente as condições das trocas comerciais em sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios a favor de um beneficiário sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto os regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais. |
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(14) |
Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8), a fim de evitar que sejam contornadas, exceto no que respeita aos regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento. |
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(15) |
A execução da legislação no domínio dos auxílios estatais depende em grande medida da cooperação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais atribuídos ao abrigo de regimes de isenção por categoria. |
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(16) |
Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objetivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento. |
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(17) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado com precisão, ex ante, sem necessidade de uma apreciação do risco («auxílio transparente»). |
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(18) |
O presente regulamento define as condições em que podem ser considerados transparentes certos instrumentos de auxílio específicos, como empréstimos, garantias, medidas fiscais e, em particular, adiantamentos reembolsáveis. Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos para o respetivo tipo de empresa. No caso das PME, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (9) estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais uma garantia estatal não seria considerada como um auxílio. As injeções de capital e as medidas de capital de risco não devem ser consideradas auxílios transparentes para efeitos do presente regulamento. |
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(19) |
A fim de garantir que os auxílios são necessários e incentivam o desenvolvimento de determinadas atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a atividades que o beneficiário exerceria de qualquer modo, mesmo sem o auxílio. Os auxílios só devem estar isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado em conformidade com o presente regulamento se a atividade ou o trabalho no projeto objeto de auxílio começar após o beneficiário ter apresentado, por escrito, um pedido de auxílio. |
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(20) |
Os regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais devem continuar sujeitos a uma condição específica no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, devido ao facto de este tipo de auxílios ser concedido no âmbito de procedimentos diferentes dos seguidos para outras categorias de auxílio. Esses regimes devem ter sido adotados antes do início do trabalho no projeto ou atividade objeto de auxílio. Contudo, esta condição não deve aplicar-se a versões posteriores do regime, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores. Para a apreciação do efeito de incentivo desses regimes, o momento crucial é aquele em que a medida fiscal foi estabelecida pela primeira vez no regime inicial, que é substituído pelo novo regime. |
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(21) |
Para o cálculo da intensidade de auxílio, apenas devem ser incluídos os custos elegíveis. O regulamento não deve isentar os auxílios que excedam a intensidade de auxílio relevante em resultado da inclusão de custos não elegíveis. A identificação dos custos elegíveis deve ser provada através de documentos claros, específicos e atualizados. Todos os valores utilizados devem ser os valores antes de lhes serem deduzidos impostos ou outros encargos. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve ser o valor à data da concessão. O valor dos custos elegíveis deve também ser o valor à data da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto e para o cálculo do montante de auxílio que não assuma a forma de subvenção deve ser, respetivamente, a taxa de desconto e a taxa de referência aplicáveis no momento da concessão, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (10). Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, as parcelas de auxílio devem ser descontadas com base nas taxas de desconto aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efetivos. A utilização dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis deve ser fomentada, uma vez que esses instrumentos de partilha de riscos são vocacionados para reforçar o efeito de incentivo dos auxílios. É, por conseguinte, adequado estabelecer que, quando um auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, podem ser aumentadas as intensidades de auxílio aplicáveis previstas no presente regulamento. |
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(22) |
Nos casos de benefícios fiscais sobre impostos futuros, a taxa de desconto aplicável e o montante exato das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidos. Nesses casos, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite para o valor descontado do auxílio que respeite a intensidade de auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela de auxílio numa determinada data se tornar conhecido, o desconto pode efetuar-se com base na taxa de desconto aplicável nesse momento. O valor descontado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do limite («montante máximo»). |
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(23) |
A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, deve ser tido em conta o montante total das medidas de apoio público à atividade ou ao projeto objeto do auxílio. Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que diferentes categorias de auxílio podem ser cumuladas. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento e quaisquer outros auxílios compatíveis isentos ao abrigo de outros regulamentos ou aprovados pela Comissão podem ser cumulados, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Quando as diferentes fontes de auxílio estão relacionadas com os mesmos custos elegíveis identificáveis (parcial ou totalmente sobrepostos), a cumulação deve ser permitida até à intensidade ou montante máximos de auxílio aplicáveis a esse auxílio ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras especiais em matéria de cumulação de medidas de auxílio com auxílios de minimis. Os auxílios de minimis não são frequentemente concedidos para, ou imputáveis a, custos elegíveis identificáveis e específicos. Nesse caso, deve ser possível cumular livremente auxílios de minimis com auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento. Se, no entanto, os auxílios de minimis forem concedidos para os mesmos custos elegíveis identificáveis que os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento, a cumulação só deve ser autorizada até uma intensidade máxima de auxílio, tal como estabelecido no capítulo III do presente regulamento. |
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(24) |
Dado que, em princípio, é proibida a concessão de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é importante que todas as partes tenham a possibilidade de verificar se um auxílio é concedido em conformidade com as normas aplicáveis. A transparência dos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e assegura maior conformidade, maior responsabilização, o reexame interpares e, em última análise, maior eficácia das despesas públicas. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer sítios web completos sobre os auxílios estatais, a nível regional ou nacional, com informações sucintas sobre cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento. Essa obrigação deve ser uma condição da compatibilidade do auxílio individual com o mercado interno. Na sequência da prática normal em matéria de publicação de informações estabelecida na Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser utilizado um formato normalizado que permita que a informação seja pesquisada, telecarregada e facilmente publicada na Internet. As ligações aos sítios web sobre auxílios estatais de todos os Estados-Membros devem ser publicadas no sítio web da Comissão. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento deve ser publicado no sítio web da Comissão. |
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(25) |
A fim de garantir um controlo eficaz das medidas de auxílio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 994/98, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013, convém estabelecer requisitos no que respeita à prestação pelos Estados-Membros de informações relativas a medidas de auxílio isentas nos termos do presente regulamento, bem como à aplicação do presente regulamento. Por outro lado, convém estabelecer regras relativamente aos registos que os Estados-Membros devem conservar em relação aos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o prazo de prescrição estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (12). Por último, cada auxílio individual deve conter uma referência expressa ao presente regulamento. |
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(26) |
A fim de reforçar a eficácia das condições de compatibilidade estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria em relação às futuras medidas de auxílio em caso de incumprimento desses requisitos. A Comissão deve poder restringir a retirada do benefício da isenção por categoria para certos tipos de auxílio, alguns beneficiários ou medidas de auxílio adotadas por certas autoridades, nos casos em que o incumprimento do presente regulamento afete apenas um grupo limitado de medidas ou determinadas autoridades. Tal retirada deve constituir uma reparação proporcionada, diretamente relacionada com o incumprimento identificado do presente regulamento. Caso não sejam cumpridas as condições de compatibilidade enunciadas nos capítulos I e III, o auxílio concedido não estará abrangido pelo presente regulamento e constituirá, portanto, um auxílio ilegal, que a Comissão examinará no âmbito do procedimento aplicável em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 659/1999. Se não forem observados os requisitos impostos no capítulo II, a retirada do benefício da isenção por categoria em relação a futuras medidas de auxílio não afeta o facto de as medidas anteriores que cumprem o presente regulamento terem sido objeto de uma isenção por categoria. |
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(27) |
Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de clareza administrativa e de segurança jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13). |
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(28) |
O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no setor das pescas e da aquicultura que tenham sido sistematicamente aprovados pela Comissão desde há vários anos. Esses auxílios não devem requerer da Comissão uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado interno, desde que cumpram as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
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(29) |
Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno. Por razões de segurança jurídica, é necessário definir o tipo de acontecimentos que podem constituir uma calamidade natural isenta pelo presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, os terramotos, deslizamentos de terras, inundações, nomeadamente inundações provocadas por cheias nas margens dos rios ou dos lagos, avalanches, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural devem ser considerados acontecimentos constitutivos de uma calamidade natural. Os danos causados por condições climáticas adversas como tempestades, geada, granizo, gelo, chuva ou seca, que ocorrem mais regularmente, não devem ser considerados calamidades naturais, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. A fim de assegurar que a isenção se aplica, de facto, a auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais, o presente regulamento deve, seguindo a prática consagrada, definir as condições em que os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais podem beneficiar dessa isenção por categoria. Essas condições devem referir-se, nomeadamente, ao reconhecimento formal pelas autoridades competentes dos Estados-Membros do caráter de calamidade natural do acontecimento e a um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa beneficiária, que pode ser uma empresa em dificuldade, e devem evitar a sobrecompensação. A compensação não deve ultrapassar o necessário para que o beneficiário possa regressar à situação prevalecente antes da ocorrência da calamidade. |
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(30) |
Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (14), os Estados-Membros podem conceder reduções ou isenções fiscais à pesca interior e à piscicultura. É, pois, conveniente continuar a isentar essas medidas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sempre que estejam reunidas as condições definidas na citada diretiva. As isenções fiscais aplicáveis às atividades de pesca nas águas da UE, concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, não são imputáveis aos Estados, pelo que não constituem auxílios estatais. |
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(31) |
À luz da experiência da Comissão neste domínio, a política de auxílios estatais deve ser revista periodicamente. O período de aplicação do presente regulamento deve ser, por conseguinte, limitado e devem ser estabelecidas disposições transitórias. Atendendo a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (15), é conveniente assegurar a coerência entre o período de aplicação do presente regulamento e o período de aplicação daquele regulamento. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílio já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas (PME) ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas na produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou da aquicultura, destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 44.o, independentemente da dimensão do beneficiário do auxílio.
3. O presente regulamento não é aplicável a:
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(a) |
Auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado; |
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(b) |
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outros custos correntes atinentes às atividades de exportação; |
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(c) |
Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; |
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(d) |
Auxílios concedidos a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais; |
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(e) |
Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais; |
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(f) |
Auxílios ad hoc a favor de uma empresa na situação referida na alínea e); |
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(g) |
Auxílios concedidos para operações inelegíveis para apoio ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
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(h) |
Auxílios concedidos a empresas que, pelos motivos indicados no artigo 10.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, não possam beneficiar de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. |
4. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
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(a) |
Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro; no entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio; |
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(b) |
Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais; |
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(c) |
Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros. |
Artigo 2.o
Limiar de notificação
1. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios para projetos cujos custos elegíveis excedam 2 milhões de EUR, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de EUR por beneficiário e por ano.
2. Os limiares fixados no n.o 1 não podem ser contornados por cisão artificial dos regimes ou projetos de auxílio.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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(1) |
«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado; |
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(2) |
«Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresas que preenchem as condições enunciadas no anexo I; |
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(3) |
«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (16); |
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(4) |
«Calamidades naturais», terramotos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural; |
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(5) |
«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
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(6) |
«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio; |
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(7) |
«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais às empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por período indeterminado e/ou de montante indeterminado; |
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(8) |
«Auxílio individual»,
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(9) |
«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de subvenção ao beneficiário, antes da dedução de impostos ou outros encargos; |
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(10) |
«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias frações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto; |
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(11) |
«Início dos trabalhos», tanto o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de autorizações e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido; |
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(12) |
«Versão posterior do regime fiscal», um regime de auxílio sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui; |
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(13) |
«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou de outros encargos; |
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(14) |
«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável. |
Artigo 4.o
Condições de isenção
1. Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado, estando isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições do capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.
2. O presente regulamento só isenta as medidas de auxílio que prevejam expressamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio cumprirão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se determinar que o beneficiário não cumpre essas regras, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infração.
Artigo 5.o
Transparência dos auxílios
1. O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado com precisão, ex ante, sem necessidade de uma apreciação do risco («auxílio transparente»).
2. São considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:
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(a) |
Os auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro; |
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(b) |
Os auxílios incluídos em empréstimos, se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão; |
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(c) |
Os auxílios incluídos em garantias, se, alternativamente:
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(d) |
Os auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não será excedido; |
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(e) |
Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, antes da execução da medida, na sequência da sua notificação à Comissão. |
3. Para efeitos do presente regulamento, não são considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:
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(a) |
Auxílios incluídos em injeções de capital; |
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(b) |
Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco. |
Artigo 6.o
Efeito de incentivo
1. O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.
2. Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
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(a) |
Nome da empresa e dimensão; |
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(b) |
Descrição do projeto ou atividade, incluindo as datas de início e de termo; |
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(c) |
Localização do projeto ou atividade; |
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(d) |
Lista dos custos elegíveis; |
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(e) |
Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto ou atividade. |
3. Em derrogação ao disposto no n.o 2, considera-se que as medidas sob forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
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(a) |
A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; |
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(b) |
A medida foi adotada e entrou em vigor antes do início da realização do projeto ou da atividade objeto do auxílio, exceto no caso de versões posteriores do regime fiscal, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores. |
4. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não se exige que tenham efeito de incentivo, ou considera-se que o têm, os auxílios das seguintes categorias:
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(a) |
Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, contanto que sejam satisfeitas as condições definidas no artigo 44.o; |
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(b) |
Auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE, contanto que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 45.o do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Intensidade de auxílio e custos elegíveis
1. Para o cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, devem utilizar-se os valores antes da dedução de impostos ou outros encargos. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros, específicos e atualizados.
2. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
3. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o valor à data da concessão do auxílio. O valor dos custos elegíveis é o valor à data da concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de desconto aplicável na data da concessão do auxílio.
4. Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de desconto aplicáveis nas diferentes datas em que o benefício fiscal se tornou efetivo.
5. Sempre que um auxílio for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos em percentagem dos custos elegíveis, e a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de desconto aplicável no momento da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III podem aumentar em 10 pontos percentuais.
6. Os custos elegíveis devem ser conformes com o disposto nos artigos 67.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).
Artigo 8.o
Cumulação
1. A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 2.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III, deve ser tido em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da atividade ou projeto ou empresa que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou da União.
2. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com:
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(a) |
Quaisquer outros auxílios estatais, na medida em que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis; |
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(b) |
Quaisquer outros auxílios estatais, relativos aos mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se dessa cumulação não resultar uma intensidade máxima de auxílio ou um montante máximo de auxílio aplicável a esse auxílio superior ao previsto no presente regulamento. |
3. Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios de minimis para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao previsto no capítulo III.
Artigo 9.o
Publicação e informação
1. O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:
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(a) |
Resumo das informações referidas no artigo 11.o no formato normalizado definido no anexo II ou uma ligação que permita a ele aceder; |
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(b) |
Texto completo de cada medida de auxílio, como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que permita a ele aceder; |
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(c) |
Informações referidas no anexo III sobre a concessão de cada auxílio individual que exceda 30 000 EUR. |
2. Para os regimes sob a forma de benefícios fiscais, os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c), devem ser considerados preenchidos se os Estados-Membros publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR):
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(a) |
0,03-0,2 |
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(b) |
0,2-0,4 |
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(c) |
0,4-0,6 |
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(d) |
0,6-0,8 |
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(e) |
0,8-1 |
3. As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), devem ser organizadas e acessíveis de forma harmonizada, tal como descrito no anexo III, e permitir uma procura e funções de telecarregamento eficazes. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, e estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.
4. Cada regime de auxílio e auxílio individual deve incluir uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, assim como às disposições específicas do capítulo III a que esse ato se refere ou, sempre que aplicável, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento. O texto deve ser acompanhado das disposições de execução e respetivas alterações.
5. A Comissão publica no seu sítio web:
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(a) |
As ligações aos sítios web sobre auxílios estatais, a que se refere o n.o 1 do presente artigo; |
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(b) |
O resumo das informações a que se refere o artigo 11.o. |
6. Os Estados-Membros devem cumprir as disposições do presente artigo no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
CAPÍTULO II
CONTROLO
Artigo 10.o
Retirada do benefício da isenção por categoria
Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I, II e III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão que estabeleça que todas ou parte das medidas de auxílio futuras, que de outra forma cumpririam as exigências deste regulamento, adotadas pelo Estado-Membro em causa devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem determinados tipos de auxílio ou a favor de determinados beneficiários ou medidas adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Informação
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão:
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(a) |
Através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor; |
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(b) |
Um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004, durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento. |
Artigo 12.o
Controlo
A fim de permitir à Comissão controlar os auxílios isentos de notificação pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para definir que todas as condições previstas no presente regulamento se encontram satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIOS
SECÇÃO 1
Desenvolvimento sustentável das pescas
Artigo 13.o
Auxílios à inovação
Os auxílios à inovação nas pescas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 14.o
Auxílios aos serviços de aconselhamento
Os auxílios aos serviços de aconselhamento que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 15.o
Auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores
Os auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 16.o
Auxílios para a promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social
Os auxílios para a promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 17.o
Auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento
Os auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 18.o
Auxílios para o arranque de jovens pescadores
Os auxílios para o arranque de jovens pescadores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 19.o
Auxílios para melhorar a saúde e segurança
Os auxílios para melhorar a saúde e a segurança que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 32.o, n.o 4, desse regulamento; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 20.o
Auxílios para fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais
Os auxílios para fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 21.o
Auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca
Os auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 22.o
Auxílios para a conceção e execução de medidas de conservação e da cooperação regional
Os auxílios para a conceção e execução de medidas de conservação e da cooperação regional que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 23.o
Auxílios para a limitação do impacto da pesca no meio marinho e a adaptação da pesca à proteção das espécies
Os auxílios para a limitação do impacto da pesca no meio marinho e a adaptação da pesca à proteção das espécies, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 24.o
Auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos
Os auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 25.o
Auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis
Os auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 40.o, n.o 4, desse regulamento; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 26.o
Auxílios para aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas
Os auxílios para aumentar a eficiência energética e atenuar os efeitos das alterações climáticas, com exceção dos auxílios para substituir ou modernizar os motores, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 41.o, n.o 10, desse regulamento; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 27.o
Auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas
Os auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 28.o
Auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos
Os auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 29.o
Auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores
Os auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
SECÇÃO 2
Desenvolvimento sustentável da aquicultura
Artigo 30.o
Auxílios à inovação na aquicultura
Os auxílios à inovação na aquicultura que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 31.o
Auxílios para investimentos produtivos na aquicultura
Os auxílios para investimentos produtivos na aquicultura que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 32.o
Auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas
Os auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 33.o
Auxílio para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura
Os auxílios para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 34.o
Auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas
Os auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 35.o
Auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável
Os auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 36.o
Auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica
Os auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 53.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 37.o
Auxílios para a prestação de serviços ambientais pela aquicultura
Os auxílios para a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 38.o
Auxílios para medidas de saúde pública
Os auxílios para medidas de saúde pública que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 39.o
Auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal
Os auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 40.o
Auxílios para o seguro das populações aquícolas
Os auxílios para o seguro das populações aquícolas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; |
|
(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
SECÇÃO 3
Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação
Artigo 41.o
Auxílios às medidas de comercialização
Os auxílios às medidas de comercialização que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 42.o
Auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura
Os auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
|
(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
SECÇÃO 4
Outras categorias de auxílios
Artigo 43.o
Auxílios para a recolha de dados
Os auxílios para a recolha de dados que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:
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(a) |
Cumpram as condições estabelecidas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
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(b) |
O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento. |
Artigo 44.o
Auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais
1. Os regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2. A concessão de auxílios ao abrigo do presente artigo é sujeita às seguintes condições cumulativas:
|
(a) |
Reconhecimento formal, por parte da autoridade competente do Estado-Membro, do caráter de calamidade natural do acontecimento; |
|
(b) |
Existência de um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa. |
3. Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.
4. Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser estabelecidos nos três anos seguintes à ocorrência da calamidade. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.
5. São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade concessora ou por uma empresa de seguros. Esses danos podem incluir o seguinte:
|
(a) |
Danos materiais causados a ativos (como edifícios, equipamento, maquinaria, existências e meios de produção); |
|
(b) |
Perdas de rendimento devidas à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. |
6. O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da calamidade.
7. A perda de rendimento deve ser calculada subtraindo:
|
(a) |
O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorre a calamidade natural, ou cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano |
|
(b) |
ao resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural, ou na média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido. |
8. Os danos devem ser calculados para cada beneficiário.
9. Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 45.o
Reduções e isenções fiscais ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE
1. São compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos do requisito de notificação imposto pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, contanto que satisfaçam as condições estabelecidas na Diretiva 2003/96/CE e no capítulo I do presente regulamento, os auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE.
2. Os beneficiários das reduções ou isenções fiscais devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos. Se aplicável, devem ser tributados, pelo menos, ao respetivo nível mínimo, fixado pela Diretiva 2003/96/CE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 46.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.
2. Os auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2014 ao abrigo de um regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, anteriormente em vigor, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3. Os auxílios não isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos, adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.
4. No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento continuará a beneficiar desta isenção durante um período de adaptação de seis meses.
Artigo 47.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 994/1998 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).
(2) JO C 258 de 8.8.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 201 de 30.7.2008, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 204 de 31.7.2013, p. 11).
(5) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(6) COM (2012) 209 de 8.5.2012.
(7) JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.
(8) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(9) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.
(10) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
(11) Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93. do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(13) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(14) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(15) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(17) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(18) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.
(19) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(20) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE PME
Artigo 1.o
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, as entidades que, a título individual ou familiar, exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Artigo 2.o
Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas
1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.
2. Na categoria das PME, uma pequena empresa define-se como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.
3. Na categoria das PME, uma microempresa define-se como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.
Artigo 3.o
Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros
1. Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.
2. Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas, na aceção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou mais empresas associadas, na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).
No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:
|
a) |
Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (investidores providenciais) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos investidores providenciais na mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR; |
|
b) |
Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos; |
|
c) |
Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional; |
|
d) |
Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes. |
3. Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:
|
a) |
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; |
|
b) |
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa; |
|
c) |
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; |
|
d) |
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. |
Presume-se que não há influência dominante se os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.
As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de outra(s) empresa(s), ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.
As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas, desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.
Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado em causa.
4. Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
5. As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. A declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é detida, em 25 % ou mais, por uma empresa, nem conjuntamente por empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.
Artigo 4.o
Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros, e período de referência
1. Os dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados devem ser tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.
2. Se, na data de encerramento das contas, uma empresa verificar que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, não adquire nem perde, por esse facto, a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.
3. Tratando-se de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decurso do exercício.
Artigo 5.o
Efetivos
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não trabalharam todo o ano, ou trabalharam a tempo parcial, independentemente da sua duração, e do trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:
|
a) |
Assalariados; |
|
b) |
Pessoas que trabalham para a empresa como subordinadas e equiparadas pela lei nacional a assalariados; |
|
c) |
Proprietários-gestores; |
|
d) |
Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma. |
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.
Artigo 6.o
Determinação dos dados da empresa
1. Tratando-se de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas da empresa.
2. Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e noutros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.
Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.
Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.
3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se 100 % dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, salvo se os respetivos dados já tiverem sido retomados por consolidação.
Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.
4. Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais essa empresa for associada.
ANEXO II
Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a facultar através da aplicação informática da Comissão, em conformidade com o artigo 11.o
ANEXO III
Disposições aplicáveis à publicação das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1
Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web completos sobre os auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação.
As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário qualquer registo prévio de utilizador para aceder ao sítio web.
Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio:
|
— |
Nome do beneficiário |
|
— |
Identificador do beneficiário |
|
— |
Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio |
|
— |
Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS (1) |
|
— |
Setor de atividade ao nível de grupo da NACE (2) |
|
— |
Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (3) |
|
— |
Instrumento de auxílio (4) [subvenção/bonificação de juros, empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável, garantia, benefício fiscal ou isenção fiscal, outro (especificar)] |
|
— |
Data de concessão |
|
— |
Objetivo do auxílio |
|
— |
Autoridade que concede o auxílio |
(1) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.
(2) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).
(3) Equivalente-subvenção bruto. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado por intervalos, estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2.
(4) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o instrumento deve estabelecer montante do auxílio.
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1389/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beaufort (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Beaufort», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 637/2011 da Comissão (3). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Beaufort» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2011 da Comissão, de 29 de junho de 2011, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beaufort (DOP)] (JO L 170 de 30.6.2011, p. 30).
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1390/2014 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância «eprinomectina»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
|
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
|
(3) |
A eprinomectina faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância em ovinos e caprinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, expiraram a 1 de julho de 2014. |
|
(4) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV») recomendou uma prorrogação do LMR provisório, dado que o método analítico para monitorizar os resíduos em ovinos e caprinos não está suficientemente validado. Não se considera que a falta de dados científicos completos sobre a validação do método analítico represente um risco para a saúde humana. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. O CMUV concluiu que a extrapolação para outras espécies utilizadas na alimentação humana não pode ser aceite para esta substância. |
|
(6) |
A entrada relativa à eprinomectina incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada para prorrogar a validade do MLR provisório até 30 de junho de 2016. |
|
(7) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «eprinomectina» passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Eprinomectina |
Eprinomectina B1a |
Bovinos |
50 μg/kg 250 μg/kg 1 500 μg/kg 300 μg/kg 20 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim Leite |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas» |
|
Ovinos, caprinos |
50 μg/kg 250 μg/kg 1 500 μg/kg 300 μg/kg 20 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim Leite |
Os limites máximos de resíduos provisórios expiram em 30 de junho de 2016 |
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/68 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1391/2014 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
78,3 |
|
EG |
176,9 |
|
|
IL |
69,8 |
|
|
MA |
93,5 |
|
|
TN |
214,0 |
|
|
TR |
80,0 |
|
|
ZZ |
118,8 |
|
|
0707 00 05 |
IL |
241,9 |
|
TR |
154,7 |
|
|
ZZ |
198,3 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
74,4 |
|
TR |
130,5 |
|
|
ZZ |
102,5 |
|
|
0805 10 20 |
MA |
68,6 |
|
TR |
57,7 |
|
|
UY |
32,5 |
|
|
ZA |
56,1 |
|
|
ZW |
33,9 |
|
|
ZZ |
49,8 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
62,7 |
|
ZZ |
62,7 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
94,1 |
|
JM |
156,9 |
|
|
TR |
80,7 |
|
|
ZZ |
110,6 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
70,8 |
|
US |
236,5 |
|
|
ZZ |
153,7 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
59,0 |
|
CA |
135,9 |
|
|
CL |
80,2 |
|
|
NZ |
90,6 |
|
|
US |
93,7 |
|
|
ZA |
54,1 |
|
|
ZZ |
85,6 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
98,8 |
|
US |
141,4 |
|
|
ZZ |
120,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/70 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de dezembro de 2014
relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu
(2014/949/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),
Tendo em conta o artigo 219.o do seu Regimento,
Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas (2),
Tendo em conta a votação realizada na sessão de 16 de dezembro de 2014,
DECIDE:
Eleger Emily O'REILLY para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura.
Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2014
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2014) 10135]
(apenas fazem fé os textos nas línguas eslovena, grega e inglesa)
(2014/950/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
|
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
|
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia. |
|
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, não podendo ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo Feader. |
|
(5) |
É necessário indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita à Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
|
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
|
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de setembro de 2014 sobre matérias objeto da mesma, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica e a República da Eslovénia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
Rubrica orçamental:
|
MS |
Medida |
Exercício financeiro |
Justificação |
Tipo |
Correção (%) |
Moeda |
Quantia |
Deduções |
Incidência financeira |
|
GR |
Restituições à exportação — Não-anexo I |
2008 |
Falta de instruções relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 952/2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 13 507,00 |
0,00 |
– 13 507,00 |
|
|
Restituições à exportação — Açúcar e isoglucose |
2008 |
Falta de instruções relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 952/2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 47 747,49 |
0,00 |
– 47 747,49 |
|
|
- Recuperações |
2009 |
Falta de instruções relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 952/2006 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 872 542,52 |
0,00 |
– 872 542,52 |
|
|
- Recuperações |
2010 |
Falta de instruções relacionadas com o Regulamento (CE) n.o 952/2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 845 323,17 |
0,00 |
– 845 323,17 |
|
|
Vinho — direitos de plantação |
|
Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-367/12 |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
21 336 120,00 |
0,00 |
21 336 120,00 |
|
GR |
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2011 |
Não concretização da taxa de controlo regulamentar, deficiências no calendário e incumprimento da taxa mínima de controlos no local relativos aos auxílios aos ovinos e caprinos |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 476 400,54 |
0,00 |
– 476 400,54 |
|
GR |
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 34 622 028,32 |
– 68 359,28 |
– 34 553 669,04 |
|
|
Outras ajudas diretas |
2009 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 11 294 787,52 |
– 97 073,53 |
– 11 197 713,99 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2009 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 32 548 736,62 |
– 64 265,67 |
– 32 484 470,95 |
|
|
Outras ajudas diretas |
2009 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
100,00 % |
EUR |
0,00 |
– 132 067,09 |
132 067,09 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
6 274,63 |
12,55 |
6 262,08 |
|
|
Outras ajudas diretas |
2010 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
27,37 |
0,05 |
27,32 |
|
|
Ajudas diretas dissociadas |
2010 |
Deficiências nos controlos do SIP e nos controlos no local, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
5 898,88 |
11,80 |
5 887,08 |
|
GR |
Auditoria financeira — Superação |
2011 |
Ultrapassagem dos limites financeiros |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 21 940,77 |
– 21 940,77 |
0,00 |
|
|
Auditoria financeira — Atrasos nos pagamentos e prazos de pagamento |
2011 |
Atrasos nos pagamentos |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 1 617 403,78 |
– 1 751 757,38 |
134 353,60 |
|
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
– 61 012 096,85 |
– 2 135 439,32 |
– 58 876 657,53 |
|
MS |
Medida |
Exercício financeiro |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Quantia |
Deduções |
Incidência Financeira |
|
IE |
Hortofrutícolas — Programas operacionais |
2009 |
Ausência de controlos relativos ao cumprimento dos critérios de reconhecimento |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 477 165,20 |
0,00 |
– 477 165,20 |
|
|
Hortofrutícolas — Programas operacionais |
2010 |
Ausência de controlos relativos ao cumprimento dos critérios de reconhecimento |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 578 539,13 |
0,00 |
– 578 539,13 |
|
|
|
|
|
|
Total IE: |
EUR |
– 1 055 704,33 |
0,00 |
– 1 055 704,33 |
|
MS |
Medida |
Exercício financeiro |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Quantia |
Deduções |
Incidência Financeira |
|
SI |
Açúcar — Fundo de reestruturação |
2009 |
Silos ainda presentes nas instalações da fábrica de açúcar |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 8 700 815,25 |
0,00 |
– 8 700 815,25 |
|
|
|
|
|
|
Total SL: |
EUR |
– 8 700 815,25 |
0,00 |
– 8 700 815,25 |
Totais por rubrica orçamental:
|
Quantia |
Deduções |
Incidência financeira |
|
– 70 768 616,43 |
– 2 135 439,32 |
– 68 633 177,11 |
Rubrica orçamental:
|
MS |
Medida |
Exercício financeiro |
Justificação |
Tipo |
Correção % |
Moeda |
Quantia |
Deduções |
Incidência Financeira |
|
GR |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2009 |
Deficiências nos controlos no SIP e no local, 2.o pilar, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 5 007 867,36 |
– 2 318 055,75 |
– 2 689 811,61 |
|
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2010 |
Deficiências nos controlos no SIP e no local, 2.o pilar, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 5 496 524,54 |
– 270 175,45 |
– 5 226 349,09 |
|
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
– 10 504 391,90 |
– 2 588 231,20 |
– 7 916 160,70 |
Totais por rubrica orçamental:
|
Quantia |
Deduções |
Incidência Financeira |
|
– 10 504 391,90 |
– 2 588 231,20 |
– 7 916 160,70 |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/76 |
DECISÃO EUFOR RCA/6/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 16 de dezembro de 2014
que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) e revoga a Decisão EUFOR RCA/1/2014
(2014/951/UE)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma missão militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 5.o da Decisão 2014/73/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA). |
|
(2) |
Em 19 de fevereiro de 2014, o CPS adotou a Decisão EUFOR RCA/1/2014 (2) que nomeia o Brigadeiro-General Thierry LION Comandante da Força da UE para a EUFOR RCA. |
|
(3) |
Em 7 de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/775/PESC (3) que prolonga a duração da EUFOR RCA até 15 de março de 2015. |
|
(4) |
Em 14 de novembro de 2014, a França propôs a nomeação do Brigadeiro-General Jean-Marc BACQUET como novo Comandante da Força da UE para a EUFOR RCA, para suceder ao Brigadeiro-General Thierry LION. |
|
(5) |
Em 25 de novembro de 2014, o Comité Militar da UE recomendou que o CPS nomeasse o Brigadeiro-General Jean-Marc BACQUET Comandante da Força da UE para a EUFOR RCA. |
|
(6) |
Por conseguinte, a Decisão EUFOR RCA/1/2014 deverá ser revogada. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Brigadeiro-General Jean-Marc BACQUET é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) a partir de 15 de dezembro de 2014.
Artigo 2.o
A Decisão EUFOR RCA/1/2014 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de dezembro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 40 de 11.2.2014, p. 59.
(2) Decisão EUFOR RCA/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 19 de fevereiro de 2014, que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (JO L 54 de 22.2.2014, p. 18).
(3) Decisão 2014/775/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a Decisão 2014/73/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (JO L 325 de 8.11.2014, p. 17).
|
24.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/78 |
DECISÃO EUMM GEÓRGIA/1/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 19 de dezembro de 2014
relativa à nomeação do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)
(2014/952/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão 2010/452/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
|
(2) |
Em 13 de setembro de 2013, o CPS adotou a Decisão EUMM Geórgia/1/2013 (2) relativa à nomeação de Toivo KLAAR como Chefe da EUMM Geórgia até 14 de dezembro de 2014. |
|
(3) |
Em 16 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/915/PESC (3) que prorrogou o mandato da EUMM Geórgia de 15 de dezembro de 2014 até 14 de dezembro de 2016. |
|
(4) |
Em 16 de dezembro de 2014, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Kęstutis JANKAUSKAS como Chefe da EUMM Geórgia para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2014 e 14 de dezembro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Kęstutis JANKAUSKAS é nomeado Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2014 e 14 de dezembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 15 de dezembro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 213 de 13.8.2010, p. 43.
(2) JO L 251 de 21.9.2013, p. 12.
(3) Decisão 2014/915/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 360 de 17.12.2014, p. 56).