ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 367

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
23 de dezembro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/941/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

8

 

 

Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

10

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1377/2014, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1380/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

82

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2014 da Comissão, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

83

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) ( 1 )

86

 

 

DECISÕES

 

 

2014/942/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

96

 

 

2014/943/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, relativa à nomeação do presidente, do vice-presidente e dos outros membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução

97

 

 

2014/944/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.26818 (C 20/10) (ex N 536/08 e NN 32/10) a que a Itália deu execução em benefício da SO.G.A.S. — Società per la Gestione dell'Aeroporto dello Stretto [notificada com o número C(2014) 3571]  ( 1 )

99

 

 

2014/945/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2014) 10261]  ( 1 )

115

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/946/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 17 de dezembro de 2014, que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

119

 

 

2014/947/UE

 

*

Decisão n.o 1/2014 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 28 de novembro de 2014, que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

122

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 311 de 31.10.2014 )

126

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/1


DECISÃO N.o 940/2014/UE DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do Tratado, que se aplicam às regiões ultraperiféricas da União, de que fazem parte os departamentos ultramarinos franceses, não autorizam, em princípio, nenhuma diferença de tributação entre os produtos locais e os provenientes da França metropolitana ou dos outros Estados-Membros. O artigo 349.o do Tratado prevê, no entanto, a possibilidade de adotar medidas específicas a favor destas regiões, devido à existência de desvantagens permanentes que afetam a situação económica e social das regiões ultraperiféricas.

(2)

Tais medidas específicas devem ter em conta as características e os condicionalismos especiais destas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. A persistência e a conjugação das desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado (o afastamento, a dependência em relação às matérias-primas e à energia, a obrigação de constituir reservas de maior volume, a reduzida dimensão do mercado local conjugada com uma atividade exportadora pouco desenvolvida, etc.) aumentam os custos de produção e, por conseguinte, o preço de custo dos produtos fabricados localmente, que, na ausência de medidas específicas, seriam menos competitivos do que os provenientes do exterior, mesmo tendo em conta os custos do respetivo transporte para os departamentos ultramarinos franceses. Estes fatores tornam assim mais difícil manter uma produção local. É, por isso, necessário aprovar medidas específicas para reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade. Até 31 de dezembro de 2014, com o objetivo de restabelecer a competitividade dos produtos fabricados localmente, a Decisão 2004/162/CE do Conselho (1) autoriza a França a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer a determinados produtos fabricados nas regiões ultraperiféricas da Guadalupe, da Guiana, da Martinica, da Reunião e, a partir de 1 de janeiro de 2014, de Maiote. Do anexo da referida decisão consta a lista de produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou as reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre aqueles que são fabricados localmente e os restantes produtos não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais.

(3)

A França solicitou que, depois de 1 de janeiro de 2015, se mantivesse um regime semelhante ao previsto na Decisão 2004/162/CE. Alega que as desvantagens acima referidas têm caráter permanente, que o regime de tributação previsto na Decisão 2004/162/CE permitiu manter e, em certos casos, desenvolver as produções locais e que não representa uma renda para as empresas que dele beneficiam, na medida em que, em termos gerais, as importações de produtos sujeitos a tributação diferenciada continuam a aumentar.

(4)

A França transmitiu à Comissão, relativamente a cada região ultraperiférica em causa (Guadalupe, Guiana francesa, Martinica, Maiote e Reunião), cinco séries de listas de produtos a que pretende aplicar uma tributação diferenciada de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante sejam ou não fabricados localmente. A região ultraperiférica francesa de São Martinho não se encontra abrangida.

(5)

A presente decisão aplica as disposições do artigo 349.o do Tratado e autoriza a França a aplicar uma tributação diferenciada aos produtos relativamente aos quais foi comprovada, em primeiro lugar, a existência de uma produção local; em segundo lugar, a existência de entradas significativas de mercadorias (incluindo mercadorias provenientes da França metropolitana e de outros Estados-Membros) suscetíveis de comprometer a manutenção da produção local; e, por último, a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados. Estes princípios permitem aplicar as disposições do artigo 349.o do Tratado sem ir além do necessário nem criar vantagens injustificadas a favor das produções locais, de modo a não por em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma concorrência não distorcida no mercado interno e nas políticas em matéria de auxílios estatais.

(6)

A fim de simplificar as obrigações das pequenas empresas, as isenções ou reduções de imposto deverão contemplar todos os operados cujo volume de negócios seja igual ou superior a 300 000 EUR. Por sua vez, os operadores cujo volume de negócios seja inferior a esse patamar não deverão ser sujeitos ao imposto octroi de mer, mas, em contrapartida, não podem deduzir o montante deste imposto suportado a montante.

(7)

Por outro lado, a coerência com o direito da União implica a exclusão da aplicação de um diferencial de tributação para os produtos alimentares que beneficiam dos apoios previstos no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esta disposição impede que o efeito dos apoios financeiros concedidos, em matéria de agricultura, pelo regime específico de abastecimento, não seja anulado ou reduzido através de uma sujeição mais elevada dos produtos subvencionados ao imposto octroi de mer.

(8)

Os requisitos relativos à finalidade do imposto octroi de mer reafirmaram os objetivos de apoio ao desenvolvimento socioeconómico dos departamentos ultramarinos franceses, já previstos na Decisão 2004/162/CE. A integração dos rendimentos provenientes deste imposto nos recursos económicos e fiscais e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social dos departamentos ultramarinos franceses que contribua para a promoção das atividades locais representa uma obrigação legal.

(9)

É necessário prorrogar por seis meses, até 30 de junho de 2015, o período de vigência da Decisão 2004/162/CE. Este prazo permitirá à França transpor a presente decisão para o direito nacional.

(10)

O prazo de vigência do regime é de cinco anos e seis meses, até 31 de dezembro de 2020, data que corresponde também ao termo da aplicação das atuais orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. É, no entanto, necessário avaliar previamente os resultados da aplicação deste regime. Por conseguinte, a França deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação do regime de tributação, a fim de verificar o impacto das medidas tomadas e a sua contribuição para a manutenção, a promoção e o desenvolvimento das atividades económicas locais, tendo em conta as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas. O relatório deverá ter como objetivo verificar se os benefícios fiscais concedidos pela França aos produtos fabricados localmente não excedem o estritamente necessário e se ainda são necessários e proporcionais. Além disso, deverá compreender uma análise relativa ao impacto do regime aplicado no que respeita ao nível de preços nas regiões ultraperiféricas francesas. Com base neste relatório, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório e, se for caso disso, uma proposta de adaptação das disposições da presente decisão que tenha em consideração as conclusões alcançadas.

(11)

A fim de evitar qualquer lacuna jurídica, importa que a presente decisão seja aplicada a partir de 1 de julho de 2015.

(12)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(13)

A presente decisão tem por objetivo estabelecer um regime jurídico aplicável ao imposto octroi de mer a partir de 1 de janeiro de 2015. Tendo em conta a urgência, deverá ser feita uma exceção ao período de oito semanas previsto no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação dos artigos 28.o, 30.o e 110.o do Tratado, a França fica autorizada, até 31 de dezembro de 2020, a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer em relação aos produtos cuja lista consta do anexo que sejam fabricados localmente na Guadalupe, na Guiana francesa, na Martinica, em Maiote e na Reunião, enquanto regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do Tratado.

Estas isenções ou reduções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das regiões ultraperiféricas em causa, tendo em conta o respetivo regime da União, e contribuir para a promoção das atividades locais, sem provocar efeitos adversos sobre as condições das trocas comerciais que sejam contrários ao interesse comum.

2.   No que diz respeito às taxas de tributação aplicadas aos produtos semelhantes que não originários das regiões ultraperiféricas em causa, da aplicação das isenções totais ou das reduções referidas no n.o 1 não podem resultar diferenças que excedam:

a)

10 pontos percentuais para os produtos referidos na parte A do anexo;

b)

20 pontos percentuais para os produtos referidos na parte B do anexo;

c)

30 pontos percentuais para os produtos referidos na parte C do anexo.

A França compromete-se a que as isenções ou reduções aplicadas aos produtos referidos no anexo não excedam o estritamente necessário para manter, promover e desenvolver as atividades económicas locais.

3.   A França deve aplicar as isenções ou reduções de imposto referidas nos n.os 1 e 2 aos operadores cujo volume de negócios anual seja igual ou superior a 300 000 EUR. Os operadores cujo volume de negócios anual seja inferior a esse patamar não estão sujeitos ao imposto octroi de mer.

Artigo 2.o

As autoridades francesas devem aplicar aos produtos que beneficiarem do regime específico de abastecimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 228/2013 o mesmo regime de tributação que aplicam aos produtos fabricados localmente.

Artigo 3.o

1.   A França notifica imediatamente a Comissão dos regimes tributários referidos no artigo 1.o.

2.   A França apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação do regime de tributação referido no artigo 1.o, especificando o impacto das medidas tomadas e a sua contribuição para manutenção, a promoção e o desenvolvimento das atividades económicas locais, tendo em conta as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho e, se for caso disso, uma proposta de adaptação das disposições da presente decisão.

Artigo 4.o

No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2004/162/CE, a data de «31 de dezembro de 2014» é substituída pela data de «30 de junho de 2015».

Artigo 5.o

Os artigos 1.o a 3.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 64).

(2)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).


ANEXO

A.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum  (1)

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0105 11, 0201, 0203, 0207, 0208, 0305 49 80, 0702, 0705 19, 0706100010, 0707 00 05, 0709 60 10, 0709 60 99, 1106, 2103 30 90, 2103 90 30, 2209 00 91, 2505, 2712 10 90, 2804, 2806, 2811, 2814, 2853 00 10, 3808, 4407 10, 4407 21 a 4407 29, 4407 99, 7003 12 99, 7003 19 90, 7003 20, 8419 19.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

0105 11, 0702, 0709 60, 0805, 0807, 1006 20, 1006 30, 2505 10, 2517 10, 3824 50, 3919, 3920 43, 3920 51, 6810 11, 7215, 7606 exceto 7606 91, 9405 60.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0105 11, 0105 12, 0105 15, 0201, 0203, 0207, 0208 10, 0209, 0305, 0403 exceto 0403 10, 0405, 0706, 0707, 0709 60, 0709 99, 0710 exceto 0710 90, 0711, 0801 11 a 0801 19, 0802 90, 0803, 0804 30, 0804 50, 0805, 0809 10, 0809 40, 0810 30, 0810 90, 0812, 0813, 0910 91, 1102, 1106 20, 1904 10, 1904 20, 2001, 2005 exceto 2005 99, 2103 30, 2103 90, 2104 10, 2505, 2710, 2711, 2712, 2804, 2806, 2811 exceto 2811 21, 2814, 2836, 2853 00 10, 2907, 3204, 3205, 3206, 3207, 3401, 3808, 3820, 4012 11, 4012 12, 4012 19, 4401, 4407 21 a 4407 29, 4408, 4409, 4415 20, 4421 90, 4811, 4820, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6902, 6904 10, 7006, 7003 12, 7003 19, 7113 a 7117, 7225, 7309, 7310 exceto 7310 21, 7616 91, 7616 99, 8402 90, 8419 19, 8902, 8903 99, 9406.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0407, 0702, 0704 90 90, 0705 19, 0709 99 10, 0707 00 05, 0708 90, 0709 30, 0709 60, 0709 93 10, 0709 99 60, 0714, 0801 11, 0801 12, 0801 19, 0803, 0804 30, 0805 10, 0904 11, 0904 12, 0905, 1806, 2309 90 exceto 2309 90 96, 3925 10 00, 3925 90 80, 3926 90 92, 3926 90 97, 6901, 6902, 9021 21 90.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0105 11, 0105 12, 0105 13, 0105 15, 0207, 0208 10, 0208 90 30, 0208 90 98, 0209, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0403, 0405 exceto 0405 10, 0406 10, 0406 90, 0407, 0408, 0601, 0602, 0710, 0711 90 10, 0801, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0811, 0812, 0813, 0904, 0909 31, 0910 99 99, 1101 00 15, 1106 20, 1108 14, 1604 14, 1604 19, 1604 20, 1701, 1702, 1903, 1904, 2001, 2002 10, 2004 10 10, 2004 10 91, 2004 90 50, 2004 90 98, 2005 10, 2005 20, 2005 40, 2006, 2007 exceto 2007999710, 2103 20, 2103 90, 2104, 2201, 2309 90 exceto 2309 90 35 e 2309909690, 2710 19 81 a 2710 19 99, 3211, 3214, 3402, 3403 99, 3505 20, 3506 10, 3808 92, 3808 99, 3809, 3811 90, 3814, 3820, 3824, 3921 11, 3921 13, 3921 90 90, 3925 10, 3926 90, 4009, 4010, 4016, 4407 10, 4409 10, 4409 21, 4409 29, 4415 20, 4421, 4811, 4820, 6306, 6801, 6811 89, 7007 29, 7009 exceto 7009 10, 7312 90, 7314 exceto 7314 20, 7314 39, 7314 41, 7314 49 e 7314 50, 7606, 8310, 8418 50, 8418 69, 8418 91, 8418 99, 8421 21 a 8421 29, 8471 30, 8471 41, 8471 49, 8537, 8706, 8707, 8708, 8902, 8903 99, 9001, 9021 21 90, 9021 29, 9405, 9406, 9506 21, 9506 29, 9619.

B.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0302, 0306 15, 0306 16, 0306 19, 0307 91, 0307 99, 0403, 0407, 0409, 0807 11, 0807 19, 1601, 1602 41 10, 1604 20 10, 1806 31, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 31, 1806 90 60, 1901 20, 1902 11, 1902 19, 1905, 2105, 2106, 2201 90, 2202 10, 2202 90, 2207 10, 2208 40, 2309 90 exceto 2309903130, 2309 90 51 e 2309909690, 2523 29, 2828, 3101, 3102 90, 3103 90, 3104 20, 3105 20, 3208, 3209, 3305 10, 3401, 3402, 3406, 3917 exceto 3917 10 10, 3919, 3920, 3923, 3924 10, 3925 10, 3925 30, 3925 90, 3926 90, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 90, 4821 10, 4821 90, 4823 40, 4823 61, 4823 69, 4823 70 10, 4910, 4911 10, 6303 12, 6303 91, 6303 92 90, 6303 99 90, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6810 exceto 6810 11 10, 7213 10, 7213 91 10, 7214 20, 7214 99 10, 7308 30, 7308 40, 7308 90 59, 7308 90 98, 7309 00 10, 7310 10, 7310 21 11, 7310 21 19, 7310 29, 7314 exceto 7314 12, 7610 10, 7610 90 90, 7616 99 90, 9001 40, 9404 10, 9404 21, 9406 00 20.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

0201, 0203, 0204, 0206 10 95, 0206 10 98, 0206 30, 0206 80 99, 0207 11, 0207 13, 0207 41, 0207 43, 0208 10, 0208 90 10, 0208 90 30, 0209 10 90, 0209 90, 0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 99, 0302, 0303 89, 0304, 0305 39 90, 0305 49 80, 0305 59 80, 0305 69 80, 0306 17, 0403 10, 0406 10, 0406 40, 0406 90, 0901 exceto 0901 90, 1601, 1602, 1604 11 a 1604 20, 1605 10 a 1605 29, 1605 52 a 1605 54, 1905, 2001 90 10, 2001 90 20, 2001 90 40, 2001 90 70, 2001 90 92, 2001 90 97, 2006 00 10, 2006 00 31, 2006 00 35, 2006003881, 2006003889, 2006 00 91, 2006009999, 2008 11, 2008 99 exceto 2008994819, 2008994899, 2008994980, 2103, 2105, 2106 90 98, 2201, 2202, 2208 40, 2309 90 exceto 2309909690, 2309909630, 2309903130, 2309 90 35, 2309 90 43, 2309904120, 2309904180 e 2309 90 51, 2828 90, 3208 90, 3209 10, 3402, 3809 91, 3923 exceto 3923 10, 3923 40 e 3923 90, 3925, 3926 90, 4201, 4817, 4818, 4819 40, 4819 50, 4819 60, 4820 10, 4821 10, 4823 69, 4823 90 85, 4905 91, 4905 99, 4909, 4910, 4911, 5907, 6109, 6205, 6206, 6306 12, 6306 19, 6307 90 98, 6802 23, 6802 29, 6802 93, 6802 99, 6810 19, 6815, 7006 00 90, 7009, 7210, 7214 20, 7214 99, 7216, 7301, 7306, 7308 10, 7308 30, 7308 90, 7309, 7310 exceto 7310 21 11 e 7310 21 19, 7314, 7326 90 98, 7411, 7412, 7604, 7607, 7610 10, 7610 90, 7612 10, 7612 90 30, 7612 90 80, 7616 91, 7616 99, 7907, 8211, 8421210090, 8537 10, 9404 21, 9405 20, 9405 40.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 20, 0210 99 41, 0210 99 49, 0210 99 51, 0210 99 59, 0302, 0303, 0304, 0306, 0307, 0403 10, 0406 10, 0406 90 50, 0407, 0408 99, 0409, 0601, 0602, 0603, 0604, 0702, 0704 90, 0705, 0710 90, 0807, 0811, 1601, 1602, 1604 20, 1605 10, 1605 21, 1605 62, 1702, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1806, 1902, 2005 99, 2105, 2106, 2201, 2202 10, 2202 90, 2208 40, 2309 exceto 2309909630, 2517 10, 2523 21, 2523 29, 2811 21, 2828 10, 2828 90, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3213, 3214, 3215, 3303, 3304, 3305, 3402, 3406, 3917, 3919, 3920, 3921 11, 3921 19, 3923 21, 3923 29, 3923 30, 3924, 3925, 3926 10, 3926 30, 3926 90 92, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 40, 4818 90, 4819, 4821, 4823, 4902, 4907 00 90, 4909, 4910, 4911 10, 6103, 6104, 6105, 6107, 6109 10, 6109 90 20, 6109 90 90, 6203, 6204, 6205, 6207, 6208, 6805, 6810 11, 6810 19, 6810 91, 6811 81, 6811 82, 7015 10, 7213, 7214, 7217, 7308, 7314, 7610, 8421 21, 8708 21 90, 8708 99 97, 8716 40, 8901 90 10, 9021 21, 9021 29, 9401 30, 9401 51, 9401 59, 9401 69, 9401 71, 9401 79, 9401 90, 9403, 9404 10, 9404 21, 9405 60.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 4407, 4409, 4414, 4418, 4419, 4420, 4421, 4819, 4821, 4902, 4909, 4910, 4911, 7003, 7005, 7210, 7212 30, 7216 61 90, 7216 91 10, 7301, 7308307312, 7314, 7326 90 98, 7606, 7610 10, 8310, 9401 69, 9401 90 30, 9403 20 80, 9403 40, 9406 00 31, 9406 00 38.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0306 11, 0306 16, 0306 17, 0306 21, 0306 26, 0306 27, 0307 11, 0307 19, 0307 59, 0409, 0603, 0604 20 40, 0604 90 91, 0604 90 99, 0709 60, 0901 21, 0901 22, 0910 11, 0910 12, 0910 30, 0910 91 10, 0910 91 90, 1516 20, 1601, 1602, 1605, 1704, 1806, 1901, 1902, 1905, 2005 51, 2005 59, 2005 99 10, 2005 99 30, 2005 99 50, 2005 99 80, 2008 exceto 2008191980, 2008305590, 2008405190, 2008405990, 2008506190, 2008605090, 2008706190, 2008805090, 2008975990 e 2008994980, 2105, 2106 90, 2208 40, 2309 10, 3208, 3209, 3210, 3212, 3301 12, 3301 13, 3301 24, 3301 29, 3301 30, 3401 11, 3917, 3920, 3921 90 60, 3923, 3925 20, 3925 30, 4012, 4418, 4818 10, 4819 10, 4819 20, 4821, 4823 70, 4823 90, 4909, 4910, 4911 10, 4911 91, 7216 61 10, 7308 exceto 7308 90, 7309, 7310, 7314 20, 7314 39, 7314 41, 7314 49, 7314 50, 7326, 7608, 7610, 7616 91, 7616 99 90, 8419 19, 8528 51, 8528 71, 8528 72, 8528 73, 9401 exceto 9401 10 e 9401 20, 9403, 9404 10, 9506 99 90.

C.   Lista dos produtos referidos em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum

1.   Região ultraperiférica da Guadalupe

0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101, 1701, 2007, 2009 exceto 2009119998, 2009499990, 2009791990, 2009896990, 2009897390, 2009899799, 2009905939 e 2009905990, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 7009 91, 7009 92.

2.   Região ultraperiférica da Guiana francesa

1702, 2007, 2009 exceto 2009119998, 2009311999, 2009499990, 2009893690, 2009819990 e 2009909880, 2203, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 4403 49, 4403 99 95, 4407 22, 4407 29, 4407 99 96, 4409 29 91, 4409 29 99, 4418 10 10, 4418 10 90, 4418 20 10, 4418 20 80, 4418 40, 4418 50, 4418 60, 4418 90, 4420 10, 9403 40 10, 9406 00 11, 9406 00 20, 9406 00 38.

3.   Região ultraperiférica da Martinica

0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101 00 11, 1101 00 15, 1701, 1901, 1905, 2006 00 10, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 exceto 2007109915, 2007993315 e 2007993929, 2008 exceto 2008 20 51, 2008506190, 2008605010, 2008805090, 2008939390, 2008975190, 2008975990, 2008994894, 2008994899, 2008994980 e 2008999990, 2009 exceto 2009119996, 2009119998, 2009199899, 2009299990, 2009393919, 2009393999, 2009493091, 2009493099, 2009499190, 2009695110, 2009791191, 2009791199, 2009899799 (3), 2009899999 (3) e 2009905990 (3), 2203, 2204 29, 2205, 2208 70 (2), 2208 90 (2), 7009 91, 7009 92, 7212 30, 9001 40.

4.   Região ultraperiférica de Maiote

0401, 0403, 0406, 1601, 1602, 1901, 1905, 2105, 2201, 2202, 2203, 3301 29 11, 3301 29 31, 3401, 3402, 9404 29 90.

5.   Região ultraperiférica da Reunião

0905 10, 1512 19, 1514 19 90, 1515 29, 2009 exceto 2009119996, 2009199899, 2009299990, 2009393119, 2009691910, 2009695110, 2009791990, 2009799820, 2009896990 (2), 2009897390, 2009899799 (2), 2009899999 (2), 2009905180 e 2009 90 59 (2), 2202 10, 2202 90, 2203, 2204 21 79, 2204 21 80, 2204 21 83, 2204 21 84, 2204 29 83, 2204 29 84, 2206 00 59, 2206 00 89, 2208 70 (3), 2208 90 (3), 2402 20, 7113, 7114, 7115, 7117, 7308 90, 9404 21 10, 9404 21 90, 9404 29 10, 9404 29 90.


(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Apenas para produtos à base de rum sob a rubrica 2208 40.

(3)  Quando o valor Brix do produto for superior a 20.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de junho de 2013

relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

(2014/941/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União e o Canadá deverão alargar a cooperação aduaneira para passar a abranger questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento e com a gestão dos riscos conexos, com vista a reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo.

(2)

Nos termos da Decisão 2012/643/UE do Conselho (1), o Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (o «Acordo») foi assinado em 4 de março de 2013, sob reserva da sua celebração.

(3)

A posição a adotar pela União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA), quando for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, deverá ser decidida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se necessário, outras posições a adotar pela União no CMCA deverão ser determinadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 16.o do Tratado da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (o «Acordo») é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 9.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 287 de 18.10.2012, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/10


ACORDO

de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

A UNIÃO EUROPEIA e o CANADÁ (as «Partes Contratantes»),

RECONHECENDO a necessidade, para o Canadá e a União Europeia, de reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo;

TENDO EM CONTA as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras do Canadá e da União Europeia;

RECONHECENDO que essas relações podem ser melhoradas através de uma cooperação mais estreita em matéria de segurança dos contentores e de outras questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento, com base, na medida do possível, no reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial;

TENDO por objetivo criar um quadro para a exploração de futuros meios de cooperação, de forma a melhorar as práticas de segurança da cadeia de abastecimento capazes de aumentar os ganhos de eficiência em matéria aduaneira com vista a garantir a segurança de toda a cadeia de abastecimento e a facilitar o comércio legítimo, em benefício das respetivas comunidades comerciais;

TENDO por objetivo desenvolver uma estratégia que permita ao Canadá e à União Europeia cooperar no domínio da inspeção da carga;

BASEANDO-SE nos elementos essenciais do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (Quadro de Normas SAFE) da Organização Mundial das Alfândegas;

FAZENDO referência ao Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998 («CMAA»), e desejando alargar o âmbito de aplicação desse Acordo através de um acordo sobre um domínio específico, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do CMAA;

RECONHECENDO que o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (o «CMCA») foi instituído nos termos do artigo 20.o do CMAA para assegurar o correto funcionamento do CMAA e, designadamente, tomar as medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objetivos do CMAA e visando o alargamento deste, a fim de aumentar o nível de cooperação aduaneira e de o completar em setores ou domínios específicos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «autoridade aduaneira»:

na União Europeia: os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia,

no Canadá: a administração governamental designada pelo Canadá como responsável pela aplicação da sua legislação aduaneira.

Artigo 2.o

As Partes Contratantes cooperam em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de gestão dos riscos conexos.

Artigo 3.o

As Partes Contratantes gerem esta cooperação através das respetivas autoridades aduaneiras.

Artigo 4.o

As Partes Contratantes cooperam da seguinte maneira:

a)

reforçando os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e, ao mesmo tempo, facilitando o comércio legítimo;

b)

estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados;

c)

desenvolvendo — e, se for caso disso, estabelecendo — o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança da cadeia de investimento e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio;

d)

procedendo ao intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos; qualquer intercâmbio de informações ao abrigo do presente Acordo fica sujeito aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.o do CMAA, bem como a quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade e privacidade previstos na legislação das Partes Contratantes;

e)

estabelecendo pontos de contacto para o intercâmbio de informações relativas à segurança da cadeia de abastecimento;

f)

introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria;

g)

desenvolvendo uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras cooperar no domínio da inspeção da carga;

h)

colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

Artigo 5.o

O CMCA, instituído nos termos do artigo 20.o do CMAA, vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação. O CMCA tem poderes para adotar decisões relativas à execução do presente Acordo, em conformidade com as legislações nacionais respetivas das Partes Contratantes, no que diz respeito a determinados aspetos — como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas — do reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.

Artigo 6.o

O CMCA cria os mecanismos de trabalho adequados, incluindo grupos de trabalho, para apoiar o seu trabalho de aplicação do presente Acordo e abordar, em especial, os seguintes aspetos:

a)

identificação de quaisquer alterações regulamentares ou legislativas necessárias à execução do presente Acordo;

b)

identificação e elaboração de medidas destinadas a melhorar os mecanismos de intercâmbio de informações;

c)

identificação e elaboração de melhores práticas, incluindo as conducentes à harmonização dos requisitos de informação prévia, por via eletrónica, em matéria de carga com as normas internacionais relativas à entrada, saída e trânsito das remessas;

d)

definição e elaboração de normas em matéria de análise de risco aplicáveis às informações necessárias à identificação das remessas de alto risco importadas, objeto de transbordo ou em trânsito no Canadá e na União Europeia;

e)

definição e elaboração de medidas destinadas a harmonizar as normas de avaliação dos riscos;

f)

definição de normas mínimas em matéria de controlo e de métodos que permitam cumprir essas normas;

g)

melhoria e elaboração de normas aplicáveis aos programas de parceria comercial destinados a reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e a facilitar a circulação do comércio legítimo;

h)

definição e aplicação de medidas concretas para estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio.

Artigo 7.o

1.   Caso surjam dificuldades ou litígios entre as Partes Contratantes relativamente à aplicação do presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de consultas e debates.

2.   As Partes Contratantes podem igualmente consentir noutras formas de resolução de litígios.

Artigo 8.o

1.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes.

2.   Uma alteração entra em vigor 90 dias após a data em que a segunda notificação, indicando que as Partes Contratantes concluíram os respetivos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor, é enviada mediante uma troca de notas por canais diplomáticos.

Artigo 9.o

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem reciprocamente notificado do cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 10.o

1.   O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por via diplomática à outra Parte Contratante.

3.   Esta denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de receção da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

4.   Se o presente Acordo for denunciado, todas as decisões do CMCA produzem efeitos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em dois originais, aos 4 de março de 2013, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Канада

Por Canadá

Za Kanadu

For Canada

Für Kanada

Kanada nimel

Για τον Καναδά

For Canada

Pour le Canada

Per il Canada

Kanādas vārdā –

Kanados vardu

Kanada részéről

Għall-Kanada

Voor Canada

W imieniu Kanady

Pelo Canadá

Pentru Canada

Za Kanadu

Za Kanado

Kanadan puolesta

För Kanada

Image


REGULAMENTOS

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/14


REGULAMENTO DO CONSELHO (UE, Euratom) N.o 1377/2014

de 18 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.os 4 a 8 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2), a Comissão deve calcular e informar atempadamente os Estados-Membros dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3) («recursos IVA») e no Rendimento Nacional Bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dessa decisão («recurso complementar»), para que os Estados-Membros possam inscrever esses ajustamento na conta da Comissão a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro.

(2)

Em circunstâncias excecionais, os referidos ajustamentos podem resultar em montantes muito elevados que, no caso de alguns Estados-Membros, podem exceder substancialmente dois duodécimos mensais a ser colocados à disposição a título de recursos IVA e do recurso complementar e, no total, para todos os Estados-Membros, metade dos duodécimos mensais na sua globalidade.

(3)

Para alguns Estados-Membros, a obrigação de colocar à disposição esses montantes elevados pode representar um pesado encargo financeiro suscetível de criar fortes pressões orçamentais para esses Estados-Membros, nomeadamente no final do ano.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de solicitar o adiamento da colocação à disposição destes montantes até ao primeiro dia útil do mês de setembro do ano seguinte, desde que sejam preenchidas determinadas condições.

(5)

Sem prejuízo da obrigação existente de colocar à disposição os montantes requeridos na conta da Comissão, o Estado-Membro que decida recorrer a esta possibilidade deverá apresentar um pedido à Comissão, com a devida antecedência em relação ao primeiro dia útil do mês de dezembro, contendo a(s) data(s) de colocação à disposição dos ajustamentos, a fim de permitir uma gestão eficiente das necessidades de tesouraria da União. Qualquer atraso na colocação à disposição dos ajustamentos na(s) data(s) comunicada(s) à Comissão deverá resultar no pagamento de juros de mora, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(6)

Os montantes a disponibilizar no primeiro dia útil do mês de dezembro de 2014 em resultado de ajustamentos atingem valores sem precedentes, situação imprevisível no momento da adoção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(7)

A fim de evitar que esta situação excecional e imprevista dê azo a restrições orçamentais excessivamente pesadas para os Estados-Membros justamente antes do final do ano, deverá ser aplicável a opção prevista no presente regulamento aos ajustamentos que, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, tinham de ser lançados nas contas da Comissão no primeiro dia útil de dezembro de 2014. A este respeito, os Estados-Membros que desejavam beneficiar dessa opção já transmitiram à Comissão um pedido formal com um calendário de pagamento antes do primeiro dia útil de dezembro de 2014.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é inserido o seguinte número:

«7-A.   Não obstante o disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo, um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido formal à Comissão, lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, os montantes a serem creditados à Comissão por força dos referidos números até ao primeiro dia útil do mês de setembro do ano seguinte, se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

Caso o Estado-Membro em causa tenha de lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro um montante que exceda dois duodécimos do total para esse Estado-Membro do orçamento para os recursos IVA e o recurso complementar, a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo, em conformidade com o orçamento aplicável em 15 de novembro do mesmo ano; ou

b)

Caso os Estados-Membros na sua globalidade tenham de lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro, um montante total que exceda metade de um duodécimo da totalidade dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e do recurso complementar, a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo, mediante a aplicação das taxas de câmbio definidas no referido parágrafo, em conformidade com o orçamento aplicável em 15 de novembro do mesmo ano.

Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo do presente número se tiverem apresentado à Comissão um pedido formal antes do primeiro dia útil do mês de dezembro acompanhado de um calendário de pagamento que contenha a(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

Após receção do pedido formal, a Comissão deve confirmar que as condições previstas na alínea a) ou b) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo estão preenchidas e notificam os Estados-Membros em conformidade.

Qualquer atraso no lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, na(s) data(s) comunicadas à Comissão nos termos do segundo parágrafo do presente número resulta no pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas no artigo 11.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos montantes a inscrever na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 após 30 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 27 de novembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1378/2014 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as suas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o do referido regulamento, incluindo o produto estimado das reduções para os anos civis compreendidos entre 2015 e 2019.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos notificados pelos Estados-Membros e referida no artigo 11.o, n.o 6, do mesmo regulamento, é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural. Assim sendo, há que adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em função dos montantes notificados pelos Estados-Membros.

(3)

Acresce ainda que, em certos casos, o produto da redução de pagamentos pode ser nulo, devido, em especial, à estrutura das explorações agrícolas dos Estados-Membros, à atribuição esperada de pagamentos diretos e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Nestes termos, a Bélgica, o Luxemburgo, Malta, a Áustria, a Eslovénia e a Finlândia notificaram à Comissão o respetivo produto estimado da redução, que é nulo em todos os anos civis entre 2015 e 2019.

(4)

A Bélgica, a Alemanha, a França, a Croácia, a Lituânia e a Roménia decidiram utilizar o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, os Países Baixos e a Roménia notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais relativos aos anos civis de 2015 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Hungria notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período 2016-2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(7)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

Considerando que este regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos programas de desenvolvimento rural, é adequado que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


ANEXO I

«ANEXO I

REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)

(preços correntes em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

2014-2020

Bélgica

78 342 401

78 499 837

91 078 375

97 175 076

97 066 202

102 912 713

102 723 155

647 797 759

Bulgária

335 499 038

335 057 822

337 270 538

340 409 994

339 966 052

339 523 306

338 990 216

2 366 716 966

República Checa

314 349 445

312 969 048

345 955 782

344 509 078

343 033 490

323 242 050

321 615 103

2 305 673 996

Dinamarca

90 287 658

90 168 920

136 397 742

144 868 072

153 125 142

152 367 537

151 588 619

918 803 690

Alemanha

1 221 378 847

1 219 851 936

1 407 185 642

1 404 073 302

1 400 926 899

1 397 914 658

1 394 588 766

9 445 920 050

Estónia

103 626 144

103 651 030

111 192 345

122 865 093

125 552 583

127 277 180

129 177 183

823 341 558

Irlanda

313 148 955

313 059 463

313 149 965

313 007 411

312 891 690

312 764 355

312 570 314

2 190 592 153

Grécia

605 051 830

604 533 693

705 210 906

703 471 245

701 719 722

700 043 071

698 261 326

4 718 291 793

Espanha

1 187 488 617

1 186 425 595

1 186 659 141

1 185 553 005

1 184 419 678

1 183 448 718

1 183 394 067

8 297 388 821

França

1 404 875 907

1 635 877 165

1 663 306 545

1 665 777 592

1 668 304 328

1 671 324 729

1 675 377 983

11 384 844 249

Croácia

332 167 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

2 026 222 500

Itália

1 480 213 402

1 483 373 476

1 491 492 990

1 493 380 162

1 495 583 530

1 498 573 799

1 501 763 408

10 444 380 767

Chipre

18 895 839

18 893 552

18 897 207

18 894 801

18 892 389

18 889 108

18 881 481

132 244 377

Letónia

138 327 376

150 968 424

153 066 059

155 139 289

157 236 528

159 374 589

161 491 517

1 075 603 782

Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

230 483 599

230 443 386

1 613 088 240

Luxemburgo

14 226 474

14 272 231

14 318 896

14 366 484

14 415 051

14 464 074

14 511 390

100 574 600

Hungria

495 668 727

495 016 871

489 265 618

488 620 684

488 027 342

487 402 356

486 662 895

3 430 664 493

Malta

13 880 143

13 965 035

13 938 619

13 914 927

13 893 023

13 876 504

13 858 647

97 326 898

Países Baixos

87 118 078

87 003 509

118 496 585

118 357 256

118 225 747

118 107 797

117 976 388

765 285 360

Áustria

557 806 503

559 329 914

560 883 465

562 467 745

564 084 777

565 713 368

567 266 225

3 937 551 997

Polónia

1 569 517 638

1 175 590 560

1 193 429 059

1 192 025 238

1 190 589 130

1 189 103 987

1 187 301 202

8 697 556 814

Portugal

577 031 070

577 895 019

578 913 888

579 806 001

580 721 241

581 637 133

582 456 022

4 058 460 374

Roménia

1 149 848 554

1 148 336 385

1 176 689 135

1 186 544 149

1 184 725 381

1 141 925 604

1 139 927 194

8 127 996 402

Eslovénia

118 678 072

119 006 876

119 342 187

119 684 133

120 033 142

120 384 760

120 720 633

837 849 803

Eslováquia

271 154 575

213 101 979

215 603 053

215 356 644

215 106 447

214 844 203

214 524 943

1 559 691 844

Finlândia

335 440 884

336 933 734

338 456 263

340 009 057

341 593 485

343 198 337

344 776 578

2 380 408 338

Suécia

257 858 535

258 014 757

249 223 940

249 386 135

249 552 108

249 710 989

249 818 786

1 763 565 250

Reino Unido

667 773 873

752 322 030

755 698 156

755 518 938

755 301 511

756 236 113

756 815 870

5 199 666 491

Total UE-28

13 970 049 060

13 796 873 677

14 297 896 488

14 337 975 697

14 347 801 509

14 297 087 137

14 299 825 797

99 347 509 365

 

Assistência técnica

34 130 699

34 131 977

34 133 279

34 134 608

34 135 964

34 137 346

34 138 756

238 942 629

Total

14 004 179 759

13 831 005 654

14 332 029 767

14 372 110 305

14 381 937 473

14 331 224 483

14 333 964 553

99 586 451 994»


ANEXO II

«

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523 658

509 773

502 095

488 964

481 857

505 266

Bulgária

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

796 292

República Checa

844 854

844 041

843 200

861 708

861 698

872 809

Dinamarca

870 751

852 682

834 791

826 774

818 757

880 384

Alemanha

4 912 772

4 880 476

4 848 079

4 820 322

4 792 567

5 018 395

Estónia

114 378

114 562

123 704

133 935

143 966

169 366

Irlanda

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

1 211 066

Grécia

1 921 966

1 899 160

1 876 329

1 855 473

1 834 618

1 931 177

Espanha

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

4 893 433

França

7 302 140

7 270 670

7 239 017

7 214 279

7 189 541

7 437 200

Croácia (1)

183 035

202 065

240 125

278 185

316 245

304 479

Itália

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

3 704 337

Chipre

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

48 643

Letónia

181 044

205 764

230 431

255 292

280 154

302 754

Lituânia

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

517 028

Luxemburgo

33 604

33 546

33 487

33 460

33 432

33 432

Hungria

1 345 746

1 344 461

1 343 134

1 343 010

1 342 867

1 269 158

Malta

5 241

5 241

5 242

5 243

5 244

4 690

Países Baixos

749 315

736 840

724 362

712 616

700 870

732 370

Áustria

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

691 738

Polónia

3 378 604

3 395 300

3 411 854

3 431 236

3 450 512

3 061 518

Portugal

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

599 355

Roménia

1 599 993

1 772 469

1 801 335

1 872 821

1 903 195

1 903 195

Eslovénia

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

134 278

Eslováquia

438 299

441 478

444 636

448 155

451 659

394 385

Finlândia

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

524 631

Suécia

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

699 768

Reino Unido

3 173 324

3 179 880

3 186 319

3 195 781

3 205 243

3 591 683

ANEXO III

Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.o

(em milhões EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523,7

509,8

502,1

489,0

481,9

505,3

Bulgária

720,9

788,8

789,6

791,0

792,5

798,9

República Checa

840,1

839,3

838,5

856,7

856,7

872,8

Dinamarca

870,2

852,2

834,3

826,3

818,3

880,4

Alemanha

4 912,8

4 880,5

4 848,1

4 820,3

4 792,6

5 018,4

Estónia

114,4

114,5

123,7

133,9

143,9

169,4

Irlanda

1 214,8

1 213,3

1 211,8

1 211,4

1 211,0

1 211,1

Grécia

2 109,8

2 087,0

2 064,1

2 043,3

2 022,4

2 119,0

Espanha

4 902,3

4 911,3

4 926,3

4 939,7

4 953,1

4 954,4

França

7 302,1

7 270,7

7 239,0

7 214,3

7 189,5

7 437,2

Croácia (2)

183,0

202,1

240,1

278,2

316,2

304,5

Itália

3 897,1

3 847,3

3 797,2

3 750,0

3 702,4

3 704,3

Chipre

50,8

50,2

49,7

49,1

48,6

48,6

Letónia

181,0

205,7

230,3

255,0

279,8

302,8

Lituânia

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

517,0

Luxemburgo

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

33,4

Hungria

1 276,7

1 275,5

1 274,1

1 274,0

1 273,9

1 269,2

Malta

5,2

5,2

5,2

5,2

5,2

4,7

Países Baixos

749,2

736,8

724,3

712,5

700,8

732,4

Áustria

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

691,7

Polónia

3 359,2

3 375,7

3 392,0

3 411,2

3 430,2

3 061,5

Portugal

565,9

574,0

582,1

590,8

599,4

599,5

Roménia

1 600,0

1 772,5

1 801,3

1 872,8

1 903,2

1 903,2

Eslovénia

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

134,3

Eslováquia

435,5

438,6

441,8

445,2

448,7

394,4

Finlândia

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

524,6

Suécia

696,8

697,2

697,6

698,7

699,7

699,8

Reino Unido

3 169,8

3 176,3

3 182,7

3 191,4

3 200,8

3 591,7

»

(1)  No respeitante à Croácia, o limite máximo nacional será de 342 539 000 euros para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 euros para o ano civil de 2022.

(2)  No respeitante à Croácia, o limite máximo líquido será de 342 539 000 euros para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 euros para o ano civil de 2022.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1379/2014 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o, e o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 e 7019 31 00 e originários da República Popular da China.

2.   Início do inquérito antissubvenções

(2)

Em 12 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início do inquérito antissubvenções») (4), o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União Europeia de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(3)

O inquérito foi iniciado pela Comissão na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de outubro de 2013 pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (European Glass Fibre Producers Association — «APFE») («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita a determinados produtos de fibra de vidro de filamento, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que a Comissão considerou suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4)

Antes do início do inquérito, e nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 («regulamento antissubvenções de base»), a Comissão notificou o Governo da RPC de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada alegando que importações subvencionadas de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da RPC estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O Governo da RPC foi convidado a participar em consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada.

(5)

O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido subsequentemente em 5 de dezembro de 2013. No decurso das consultas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. Todavia, a Comissão tomou devida nota das observações formuladas pelo Governo da RPC sobre os regimes enumerados na denúncia. Após as consultas, foram recebidas observações escritas por parte do Governo da RPC em 9 de dezembro de 2013.

(6)

Foram propostas ao Governo da RPC consultas adicionais sobre regimes complementares identificados no decurso do inquérito. Todavia, o Governo da RPC não aceitou a proposta, alegando não ter recebido informações suficientes sobre os regimes em causa.

3.   Pedido paralelo de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor

(7)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor (5), limitado no seu âmbito à análise do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho («regulamento anti-dumping de base»). O pedido foi apresentado em 28 de outubro de 2013, igualmente pela APFE, em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento.

(8)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 18 de dezembro de 2013, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping») (6), o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

(9)

Um produtor-exportador alegou a nulidade das medidas em vigor instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 248/2011 do Conselho no que lhe diz respeito, razão pela qual o atual inquérito de reexame sobre as medidas em vigor instituídas por esse regulamento deveria ser encerrado. O referido produtor-exportador argumentou que as medidas violam o Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que não lhe foi concedido o tratamento individual ao abrigo do disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, tal como existente à data da adoção desse regulamento de execução. Em apoio da sua alegação, remeteu para o relatório do Órgão de Recurso da OMC, de 28 de julho de 2011, no processo DS397 (7).

(10)

Na sequência do relatório do Órgão de Recurso da OMC, de 28 de julho de 2011, no processo DS397, o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base foi alterado (8). A alteração é aplicável a todos os inquéritos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, 6 de setembro de 2012. Em relação aos produtores-exportadores sujeitos a medidas que já estavam em vigor antes dessa data, a Comissão publicou, em 23 de março de 2012 (9), um aviso convidando os produtores-exportadores em países sem economia de mercado a solicitar um reexame caso considerassem que as medidas a que estavam sujeitos deveriam ser reexaminadas à luz do relatório do supracitado relatório do Órgão de Recurso. O Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 foi expressamente mencionado nesse aviso. A Comissão não recebeu o referido pedido de reexame deste produtor-exportador, nem este solicitou um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(11)

Por conseguinte, a validade das medidas em vigor não está em causa e a alegação é rejeitada.

4.   Período de inquérito e período considerado aplicáveis a ambos os inquéritos

(12)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do PI («período considerado»).

(13)

As análises do prejuízo realizadas no âmbito do inquérito antissubvenções e do reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping basearam-se na mesma definição da indústria da União, nos mesmos produtores representativos da União e no mesmo período de inquérito, tendo conduzido a conclusões idênticas, salvo especificação em contrário. Tal foi considerado apropriado, a fim de simplificar a análise do prejuízo e chegar a conclusões coerentes em ambos os inquéritos. Por esta razão, as observações relativas ao prejuízo formuladas num inquérito foram também tidas em conta no outro inquérito.

5.   Partes interessadas no inquérito

(14)

Nos avisos de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, sobre o início de ambos os inquéritos e convidou-os a participar.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início de ambos os inquéritos e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio.

6.   Amostragem

(16)

A Comissão anunciou em ambos os avisos de início que poderia limitar a um número razoável os produtores-exportadores da RPC, os importadores independentes e os produtores da União que seriam objeto de inquérito, selecionando uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base e o artigo 27.o do regulamento antissubvenções de base.

6.1.   Amostra de produtores da União aplicável a ambos os inquéritos

(17)

Em ambos os avisos de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção na União e nos volumes de vendas no mercado da União do produto similar durante o PI, e também com base na distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por fábricas de três produtores da União estabelecidos na Bélgica, em França e na Eslováquia (10), representando cerca de 52 % da produção total da União e 49 % do total de vendas no mercado da União. Por conseguinte, a amostra foi considerada representativa da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória.

(18)

No decurso dos inquéritos, o Governo da RPC alegou que, nos inquéritos atuais, se aplicara sem justificação uma metodologia de amostragem dos produtores da União diferente da que fora utilizada no inquérito anti-dumping inicial. O Governo da RPC alegou que i) a Comissão já tinha selecionado uma amostra antes do início dos inquéritos e, por conseguinte, decidira antes da realização dos mesmos que a amostra era necessária, ii) que, no inquérito inicial, todas as partes interessadas que manifestaram a intenção de ser incluídas na amostra tiveram de fornecer informações à Comissão no prazo de 15 dias a contar do início do processo, ao passo que, no caso em apreço, os produtores já incluídos na amostra não tiveram de o fazer, iii) que as partes que manifestaram a intenção de ser incluídas na amostra não receberam em nenhum dos avisos de início quaisquer informações sobre os dados que deveriam facultar a fim de poderem ser incluídas na amostra, e que dos referidos avisos de início não constavam quaisquer informações quanto à produção e ao volume de vendas representados pelos produtores incluídos na amostra, iv) que o critério utilizado — «esta amostra representa o volume mais representativo de produtores sobre o qual pode razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível» — não constava do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base e que uma amostra selecionada nesta base não era compatível com esta disposição.

(19)

Em ambos os avisos de início, a Comissão explicou que recorrera à amostragem atendendo ao número elevado de produtores da União e a fim de completar os inquéritos nos prazos estabelecidos, tendo, na mesma altura, proposto uma amostra provisória. Foi utilizada a mesma metodologia que no inquérito anterior, ou seja, a aplicação do método de amostragem. O recurso a uma amostra provisória não alterou a metodologia, tendo contribuído apenas para uma maior eficácia, já que permitiu ganhar tempo, no pleno respeito dos direitos de defesa. De facto, a Comissão deu aos outros produtores da União que consideraram que existiam motivos para serem incluídos na amostra e a todas as outras partes interessadas a oportunidade de, respetivamente, contactarem a Comissão e apresentarem quaisquer outras informações pertinentes em relação à amostra. A amostra final deve ter em conta todas as observações recebidas, se for caso disso. Dado que não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra, a amostra provisória foi confirmada. Quanto à segunda alegação, os produtores que foram selecionados a título provisório para a amostra tinham preenchido o formulário-padrão, do qual constavam todas as informações necessárias para a seleção de uma amostra provisória pela Comissão. O formulário-padrão e as respostas estão disponíveis para consulta no dossiê não confidencial. No que diz respeito à terceira alegação, as partes que manifestaram a intenção de serem incluídas na amostra foram convidadas a contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação de ambos os avisos de início e tiveram a oportunidade de consultar o dossiê não confidencial, do qual faziam parte os formulários-padrão. Estes formulários-padrão continham informações sobre a produção e o volume de vendas. A quarta alegação é igualmente desprovida de fundamento, uma vez que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base refere claramente o volume mais representativo sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(20)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou os seus argumentos quanto à alegada incoerência processual na seleção da amostra de produtores da União antes do início de ambos os inquéritos e assinalou o seguinte: i) o cumprimento dos prazos do inquérito alegado pela Comissão não é defensável como justificação porque o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base preveem claramente o recurso à amostragem quer após o início de ambos os inquéritos quer na sequência da formulação de observações no prazo de três semanas a contar desse início; ii) uma amostra provisória é discriminatória ou subjetiva e terá constituído um fator de desmotivação, levando a que outros produtores da União não se manifestassem, e iii) o facto de a Comissão não ter dado aos restantes produtores da União três semanas para se manifestarem.

(21)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 27.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base é «preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa». Quanto à primeira alegação, o regulamento anti-dumping de base e o regulamento antissubvenções de base não impedem a Comissão de propor, no início do inquérito, uma amostra provisória sobre a qual as partes interessadas são convidadas a pronunciar-se. Além disso, visto que os produtores da União (ou, pelo menos, uma grande maioria) apoiam a denúncia e tendo em conta a informação veiculada nos formulários-padrão, a Comissão estava na posse das informações necessárias sobre a indústria da União para selecionar uma amostra provisória na fase inicial. Estes dados fazem com que o exercício de amostragem de produtores da União seja diferente do aplicado aos produtores-exportadores. Quanto à segunda e terceira alegações, os avisos de início referem que os produtores da União que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias. A Comissão não entende de que modo isto viola o disposto no regulamento de base ou pode ser tido por discriminatório, subjetivo ou mesmo desmotivante.

(22)

O Governo da RPC argumentou que a amostra não era representativa por não incluir nenhuma empresa com significativa produção cativa, fazendo assim com que parte da indústria interna não tivesse sido avaliada.

(23)

Esta alegação é rejeitada porque os produtores da União incluídos na amostra tinham efetivamente vendas no mercado cativo. Além disso, o Governo da RPC não indicou que produtor da União deveria ter sido incluído e qual deveria ter sido excluído.

(24)

Um produtor-exportador alegou que a amostra de produtores da União não era representativa porque nenhum dos produtores da União incluídos na amostra produzia/vendia esteiras (mats) de fios cortados.

(25)

De facto, embora não produzissem esteiras (mats) de fios cortados, as entidades incluídas na amostra dos três produtores da União produziam esteiras (mats) de filamentos, bem como os outros principais tipos do produto. Por conseguinte, considerou-se que as entidades incluídas na amostra eram representativas, uma vez que, para além de representarem cerca de 52 % da produção total da União e 49 % do total das vendas no mercado da União, representavam ainda uma distribuição geográfica adequada. O facto de um dos tipos de uma ampla gama de tipos do produto não ser produzido pelos produtores da União incluídos na amostra não altera esta conclusão.

6.2.   Amostra de importadores aplicável a ambos os inquéritos

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas em ambos os avisos de início.

(27)

Dado que apenas dois importadores independentes responderam ao formulário de amostragem, não foi necessário recorrer a qualquer amostragem.

6.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC aplicável a ambos os inquéritos

(28)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas nos avisos de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(29)

Oito produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base e o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores com base no volume de exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base e o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram convidados a pronunciar-se sobre a amostra provisória selecionada. Não foram apresentadas observações. Por conseguinte, a Comissão decidiu manter a amostra proposta e todas as partes interessadas foram informadas da amostra finalmente selecionada.

(30)

A amostra de produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores é a seguinte:

Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC»);

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd («OCH») e empresas coligadas; Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd («NCH») e Changzhou Tianma Group Co., Ltd («Tianma»). Estas três empresas são designadas como «Grupo Jiangsu Changhai»;

Jushi Group Co., Ltd, e empresas coligadas; Jushi Group Chengdu Co., Ltd e Jushi Group Jiujiang Co., Ltd. Estas três empresas são designadas como «Grupo Jushi».

(31)

A amostra representava 78 % do total das vendas de exportação da RPC em volume para a União durante o PI, com base nas respostas aos formulários de amostragem.

7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(32)

A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC, a todos os produtores-exportadores chineses que o haviam solicitado, bem como aos produtores da União incluídos na amostra, aos utilizadores e às associações comerciais que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados em ambos os avisos de início.

(33)

Foram recebidas respostas ao questionário do Governo da RPC, dos três produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, dos três produtores da União incluídos na amostra, de 14 utilizadores e de dois importadores independentes. No entanto, a resposta de um dos utilizadores foi insuficiente e não permitiu que a Comissão procedesse a uma análise significativa desses dados, pese embora o envio de várias cartas de insistência.

(34)

Uma associação que representa a indústria vidreira, «Glass Alliance Europe», deu-se a conhecer como parte interessada em nome dos seus membros e apresentou uma declaração de tomada de posição.

(35)

Foram igualmente recebidas observações escritas de diversas associações de utilizadores, nomeadamente a «Danish Wind Industry Association», a «Danish Plastics Federation» e a «Groupement de la Plasturgie Industrielle et des Composites (GPIC)», bem como da Siemens Wind Power AG.

(36)

A Câmara de Comércio da China para a Importação/Exportação de produtos da indústria ligeira e de artesanato («CCCLA») também apresentou observações.

(37)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções, do prejuízo e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento anti-dumping de base e o artigo 26.o do regulamento antissubvenções de base junto do Governo da RPC e às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

3B Fibreglass SPRL, Bélgica;

Owens Corning Fibreglass France, França;

Johns Manville Slovakia a.s., Eslováquia.

 

Produtores-exportadores da RPC:

Chongqing Polycomp International Corporation;

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd;

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd;

Changzhou Tianma Group Co., Ltd;

Jushi Group Co., Ltd;

Jushi Group Chengdu Co., Ltd;

Jushi Group Jiujiang Co., Ltd.

 

Comerciantes coligados com os produtores-exportadores estabelecidos na RPC:

China National Building Materials and Equipment Import and Export Corporation («CMBIE»);

China National Building Materials International Corporation («CNBMIC»).

 

Comerciantes coligados com os produtores-exportadores estabelecidos na União:

Jushi Italia Srl;

Jushi Spain SA;

Jushi France SAS.

 

Importadores independentes:

Helm AG, Alemanha.

 

Utilizadores:

Basell Polyolefine, Alemanha;

DSM, Países Baixos;

DuPont de Nemours, Bélgica;

Exel Composites, Bélgica;

Fiberline Composites, Dinamarca;

Formax, Reino Unido;

Polyone, Alemanha;

Vestas Wind Systems, Dinamarca.

(38)

Resumidamente, o Governo da RPC alegou que tinham sido violados os seus direitos de defesa relativamente ao acesso ao dossiê não confidencial para consulta pelas partes interessadas porque faltavam informações nos dossiês não confidenciais, sem para tal serem apresentados quaisquer «motivos válidos» ou fornecidos resumos suficientemente pormenorizados ou, excecionalmente, as razões para a não disponibilização do resumo não confidencial.

(39)

A Comissão considerou que o dossiê não confidencial para consulta pelas partes interessadas continha informação suficiente para que as partes interessadas pudessem consultar a informação que a Comissão utilizara na sua análise, pelo que se considerou a alegação infundada. O Governo da RPC foi informado dos motivos pelos quais a Comissão considerou que as alegações eram infundadas.

(40)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC e um produtor-exportador reiteraram a sua opinião de que a disposição relativa à confidencialidade fora utilizada de forma excessiva e solicitaram a divulgação dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União, bem como as quantidades totais por NCP.

(41)

A Comissão entende que não houve violação dos direitos de defesa, dado que todos os produtores-exportadores receberam um documento de divulgação específico dos NCP produzidos pelos produtores da União incluídos na amostra sujeitos à concorrência da RPC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(42)

O produto em causa em ambos os inquéritos é o mesmo que o produto definido no Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho e descrito em ambos os avisos de início, nomeadamente fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro («produto em causa» ou «produtos de fibra de vidro de filamento»), atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 e 7019 31 00 (este último código substituiu o código 7019 31 10 em 1.1.2014) e originários da RPC.

(43)

O produto em causa é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termocuradas na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro de filamento) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, eletrónica, pás de aerogeradores, engenharia civil, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc.

(44)

Existem três tipos básicos de produtos de fibra de vidro de filamento abrangidos pelo presente processo, ou seja, fios cortados (11), mechas ligeiramente torcidas (rovings) (12), e esteiras (mats) (13) (com exclusão das esteiras de lã de vidro) O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma e possíveis diferenças nas aplicações finais, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações.

2.   Pedidos de exclusão do produto

2.1.   Código NC 7019 31 90

(45)

Na sequência da publicação de ambos os avisos de início, a CCCLA alegou que ambos os avisos de início faziam referência ao código NC 7019 31 10, ao passo que o autor da denúncia se referira ao código NC 7019 31 00, código este que deixou de existir. Argumentou ainda que os produtos anteriormente classificados no código NC 7019 31 00 estão atualmente classificados em dois códigos NC diferentes: 7019 31 10 [esteiras (mats) de fibra de vidro, de filamentos] e 7019 31 90 [esteiras (mats) de fibra de vidro, de outros]. Tendo em conta que os presentes inquéritos abrangem determinados produtos de fibra de vidro de filamento, a CCCLA entende que os produtos classificados no código NC 7019 31 90, nomeadamente «esteiras (mats) de fibra de vidro, de outros», devem ser excluídos da definição do produto em causa.

(46)

Esta alegação é despropositada, porque logo à partida este produto não constitui sequer o produto em causa.

(47)

O autor da denúncia fez referência ao código NC ex 7019 31 00 e afirmou explicitamente que estavam excluídas as esteiras (mats) de lã de vidro [ou seja, outras esteiras (mats) ou esteiras (mats) de lã de vidro, sem filamentos]. É por esta razão que é mencionado um «ex» antes do código NC.

(48)

Ambos os avisos de início foram publicados em dezembro de 2013 e indicam «atualmente classificados nos códigos NC […] 7019 31 10». Uma vez que a partir de 1 de janeiro de 2012 os produtos anteriormente classificados no código NC 7019 31 00 foram divididos pelos códigos 7019 31 10 e 7019 31 90, o aviso de início não inclui «esteiras (mats) de fibra de vidro, sem filamento», porque indica «atualmente classificados nos códigos NC […] 7019 31 10.»

(49)

Já o atual regulamento refere «atualmente classificados nos códigos NC […] 7019 31 00» porque os dois códigos NC 7019 31 10 e 7019 31 90 foram novamente fundidos a partir de 1 de janeiro de 2014, uma vez que o código NC 7019 31 90 ficara praticamente sem objeto (em virtude de se classificar preferencialmente as esteiras (mats) de fibra de vidro, de outros, a saber, esteiras (mats) de lã de vidro, no código NC 7019 39 00).

(50)

Por conseguinte, o pedido de exclusão do código NC 7019 31 90 não é relevante.

2.2.   Mechas texturizadas

(51)

Um utilizador solicitou que as mechas texturizadas (14) fossem suprimidas da definição do produto com base no facto de estas não serem produzidas pelos fabricantes de fibra de vidro de filamento da União.

(52)

No entanto, três empresas na União foram identificadas como produtoras de mechas texturizadas com capacidade suficiente para suprir as necessidades do mercado. Os inquéritos mostraram que, apesar das possíveis diferenças nas aplicações finais, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Por conseguinte, é recusado o pedido de exclusão das mechas texturizadas da definição do produto.

(53)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que as mechas texturizadas deviam ser excluídas porque i) só um produtor da União fornecia mechas texturizadas no mercado em quantidades limitadas, razão pela qual as importações desses produtos não poderiam causar prejuízo à indústria da União, ii) as mechas texturizadas são diferentes das mechas diretas, já que estas últimas beneficiam da maior resistência transversal dos perfis pultrudidos dos compósitos e são objeto de um processo de produção distinto, e iii) contrariamente ao que se aplicou no inquérito anti-dumping inicial no contexto dos fios, a Comissão considera que uma permutabilidade limitada não é um fator determinante para permitir a exclusão das mechas texturizadas.

(54)

Quanto à primeira alegação, a Comissão reitera que há diversos produtores na União com capacidade para satisfazer as necessidades do mercado de mechas texturizadas, mas apenas um vende atualmente este tipo de produto. O argumento do Governo da RPC de que só um produtor da União vende efetivamente o produto constitui, pelo contrário, um indício de prejuízo, porque significa que os utilizadores passaram a recorrer a outros fornecedores fora da União, sobretudo da RPC.

(55)

No que diz respeito à segunda alegação, o processo de produção das mechas texturizadas é idêntico ao das mechas «normais», com a diferença de que há mais uma etapa em que se insufla ar no interior da mecha, mas que requer apenas equipamento suplementar pouco dispendioso e não altera as características técnicas e físicas de base do produto. As mechas texturizadas parecem apenas ser mais espessas do que as mechas «normais».

(56)

Quanto à terceira alegação, a Comissão adotou a mesma abordagem que no inquérito anterior, em que as mechas texturizadas também faziam parte do produto em causa, pelo que o pedido de exclusão das mesmas foi rejeitado. Não foram apresentados quaisquer argumentos que levassem a uma conclusão diferente.

(57)

Por conseguinte, é recusado o pedido de exclusão das mechas texturizadas da definição do produto.

2.3.   Produtos relativamente aos quais a indústria da União não enfrenta a concorrência da RPC

(58)

O Governo da RPC solicitou que os produtos relativamente aos quais a indústria da União não enfrenta a concorrência das importações chinesas (conforme referido na versão não confidencial da denúncia antissubvenções) fossem excluídos da definição do produto. Os produtos em causa eram os fios cortados obtidos por via húmida (wet use chopped strands — WUCS) e as esteiras (mats).

(59)

Os WUCS têm uma duração limitada e custos de transporte mais elevados devido ao peso suplementar do teor de água. Não obstante, os WUCS são comercializados a nível mundial. O inquérito mostrou que, apesar de algumas diferenças de forma e possíveis diferenças nas aplicações finais, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Os WUCS e as esteiras (mats), à semelhança de todos os outros tipos do produto em causa, são utilizados como material de reforço. Além disso, a alegação do Governo da RPC de que alguns produtos de fibra de vidro de filamento chineses não se encontram ainda em grandes quantidades no mercado da União não invalida que, no futuro, as empresas alterem o seu comportamento relativamente às exportações destes tipos específicos. Por conseguinte, é recusado o pedido de exclusão destes produtos da definição do produto.

(60)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que i) os WUCS só estão a ser produzidos por um produtor da União, pelo que as importações desses produtos não poderão causar prejuízo à indústria da União, ii) os produtores da União não estão a sofrer qualquer prejuízo relacionado com os referidos produtos, uma vez que a indústria da União alegou na versão não confidencial da denúncia que podia obter lucros na ordem dos 8 % a 10 % sobre esses produtos, iii) os WUCS têm um teor de água elevado, uma duração limitada e um processo de produção diferente e, por conseguinte, características físicas e químicas distintas das dos fios cortados normais, e iv) contrariamente ao que se aplicou no inquérito inicial no contexto dos fios, a Comissão considera que a permutabilidade limitada não é um fator determinante para permitir a exclusão dos WUCS e das esteiras (mats).

(61)

A primeira alegação é rejeitada, porque vários produtores na União vendem WUCS e, por conseguinte, no que diz respeito a este tipo do produto, não se pode excluir o prejuízo sofrido pela União.

(62)

Quanto à segunda alegação, o facto de determinados tipos do produto serem, em determinadas alturas, lucrativos não é razão suficiente para excluir esses tipos do produto. Os WUCS são importados na União em quantidades consideravelmente inferiores às dos outros produtos de fibra de vidro de filamento. Como tal, a margem de lucro deste tipo do produto específico não é representativa do produto em causa.

(63)

No que diz respeito à terceira alegação, o produto em causa não é definido em função do seu teor de água. Logo, o teor de água dos WUCS não justifica a sua exclusão. De resto, o processo de produção dos WUCS é igual ao dos fios cortados por via seca (DUCS), contando apenas com menos uma fase de produção, a saber, a fase de secagem.

(64)

Relativamente à quarta alegação, a Comissão seguiu a abordagem adotada no inquérito anti-dumping anterior, em que os WUCS também faziam parte do produto em causa. Não foram apresentados quaisquer argumentos que levassem a uma conclusão diferente.

(65)

Por conseguinte, é recusado o pedido de exclusão dos WUCS da definição do produto.

3.   Produto similar

(66)

À semelhança do inquérito anti-dumping anterior, verificou-se que o produto em causa e os produtos de fibra de vidro de filamento produzidos e vendidos no mercado interno da RPC, bem como os produtos de fibra de vidro de filamento produzidos e vendidos na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Estes produtos são, por conseguinte, considerados produtos similares para efeitos dos presentes inquéritos, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento antissubvenções de base.

C.   SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(67)

O 12.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China destaca a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias-chave e inclui, designadamente, a produção de produtos de fibra de vidro. Efetivamente, o capítulo 9 do 12.o Plano Quinquenal, que aborda a transformação e a modernização da indústria transformadora, refere:

«Iremos privilegiar o desenvolvimento de novos materiais como o vidro fotovoltaico, o substrato de vidro ultrafino, a fibra de vidro especial e a cerâmica especial.»

(68)

A secção 3 do capítulo 9 deste Plano Quinquenal visa a modernização tecnológica das empresas e refere explicitamente que o Governo da RPC «… irá incentivar as empresas a tornarem-se mais capazes de desenvolver novos produtos, reforçar o conteúdo tecnológico e o valor acrescentado dos seus produtos e a atualizar e melhorar os seus produtos de uma forma mais rápida

(69)

O capítulo 10, secção 1 do referido Plano prevê ainda o seguinte:

«Na indústria dos novos materiais, orientar-se-á o desenvolvimento para novos materiais funcionais, materiais estruturais avançados, fibras de elevado desempenho e materiais compostos fabricados a partir delas, e materiais de base comuns»

.

(70)

A importância da inovação e dos novos materiais em geral é salientada no 12.o Programa Quinquenal de Inovação Tecnológica Industrial («12 th Five Year Industrial Technology Innovation Programme») e igualmente no Plano Nacional de Desenvolvimento a Longo Prazo da Ciência e da Tecnologia («National Long-term Science and Technology Development Plan») (2006-2020).

(71)

Além disso, o Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial de 2011 («Industrial Restructuring Guidance Catalogue of 2011») (Decisão n.o 9) classifica explicitamente como indústria incentivada «Fornos para a trefilação de fibra de vidro corrente […], desenvolvimento e produção de fibra de vidro de elevado desempenho e respetivos produtos» Também no Catálogo de Orientação das Indústrias para Investimento Estrangeiro («Guideline Catalogue For Foreign Investment Industries»), que enumera as indústrias em que se incentiva o investimento estrangeiro (15), se refere explicitamente a produção de produtos de fibra de vidro e de fibra de vidro para fins especiais.

(72)

O Governo da RPC alegou que estes planos constituem meras orientações e não são vinculativos. No entanto, o 12.o Plano Quinquenal refere claramente a sua natureza juridicamente vinculativa:

«Por deliberação e aprovação do Congresso Nacional Popular, o presente Plano tem validade jurídica.»

(73)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que o produto em causa se refere apenas a produtos de fibra de vidro corrente (E-glass) e não à fibra de vidro de elevado desempenho (fibra de vidro para fins especiais ou S-glass), que é tecnologicamente mais avançada. Por conseguinte, o produto em causa no presente inquérito não se insere no âmbito das indústrias incentivadas, uma vez que só a fibra de vidro para fins especiais ou as fibras de elevado desempenho fazem parte destas indústrias. O Governo da RPC remete, entre outros, para o 12.o Plano Quinquenal, que apenas faz referência a «fibras de elevado desempenho» e «fibra de vidro para fins especiais».

(74)

Em primeiro lugar, o produto em causa é constituído por determinados produtos de fibra de vidro de filamento. A definição do produto não distingue se os produtos são feitos de fibras de fibra de vidro corrente (a seguir designado «E-glass») ou de fibra de vidro para fins especiais («S-glass»). Em segundo lugar, nenhuma parte interessada introduziu um pedido de exclusão do produto, com o argumento de que a fibra de vidro para fins especiais não deve fazer parte do âmbito do produto. Em terceiro lugar, o Governo da RPC não contestou o facto de estar a incentivar o desenvolvimento de «fibras de vidro para fins especiais». Efetivamente, até os produtos de fibra de vidro corrente são referidos como uma indústria em que se incentiva o investimento estrangeiro (ver o considerando 71).

(75)

Em todo o caso, mesmo que se admitisse que o Governo da RPC só incentiva o desenvolvimento de fibra de vidro de elevado desempenho (por exemplo, S-glass), o inquérito não permitiu apurar qualquer distinção entre, por um lado, a indústria da fibra de vidro corrente e, por outro, a indústria da fibra de vidro para fins especiais. Pelo contrário, os produtos de fibra de vidro, fabricados a partir de E-glass ou de uma fibra de vidro de elevado desempenho como o S-glass, são todos produzidos pela mesma indústria de fibra de vidro. Neste contexto, a Comissão apurou, designadamente, que todos os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra usam tanto a fibra de vidro corrente (E-glass) como a fibra de vidro de elevado desempenho (ou seja, S-glass) nos seus processos de produção, tendo igualmente verificado que não existe qualquer mecanismo que limite o auxílio concedido, sob a forma de empréstimos preferenciais ou de concessão de direitos de utilização de terrenos, a um segmento da produção. O incentivo explícito ao desenvolvimento de produtos de fibra de vidro de elevado desempenho não pode, por força da lei ou circunstâncias de facto, excluir a indústria da fibra de vidro corrente do novo quadro estratégico global que visa incentivar as empresas a aumentar a sua capacidade de desenvolver novos produtos, reforçar o conteúdo tecnológico e o valor acrescentado dos seus produtos e atualizar e melhorar os seus produtos com mais rapidez.

(76)

Decorre do que precede que a alegação de que o produto em causa não faz parte da indústria incentivada não é defensável e, por conseguinte, é rejeitada.

(77)

Além disso, a «Decisão n.o 40 do Conselho de Estado relativa à promulgação e à execução das “Disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial”» (designada, juntamente com as Disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial, por «Decisão n.o 40») refere explicitamente que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento de diferentes tipos de indústrias (16).

(78)

Embora não faça uma referência explícita à indústria da fibra de vidro de filamento ou, de modo geral, à indústria dos novos materiais, a Decisão n.o 40 não deixa contudo de dar instruções a todas as instituições financeiras no sentido de prestarem apoio creditício apenas a projetos incentivados e prevê a aplicação de «outras políticas preferenciais relativas aos projetos incentivados» (17). Conclui-se, por conseguinte, que as disposições da Decisão n.o 40 se aplicavam à indústria da fibra de vidro de filamento.

(79)

O Governo da RPC alegou que a Decisão n.o 40 implica apenas que as indústrias incentivadas devem receber apoio creditício «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito», pelo que não se pode deduzir que esse apoio deva ser concedido numa base preferencial.

(80)

O inquérito revelou que as empresas incluídas na amostra beneficiaram de políticas de empréstimos preferenciais. Com efeito, algumas das empresas deficitárias continuaram a beneficiar de financiamento em condições preferenciais. Por conseguinte, a Comissão rejeita a afirmação do Governo da RPC de que a concessão de empréstimos à indústria da fibra de vidro de filamento foi feita «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito». A questão fulcral continua a ser o facto de, em conformidade com a Decisão n.o 40, todas as instituições financeiras terem de conceder crédito às indústrias incentivadas, nas quais se inclui a indústria da fibra de vidro de filamento, e de esse apoio ser de facto concedido em condições preferenciais.

(81)

Note-se ainda que o «Programa de Desenvolvimento Nacional de Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006 — 2020)» promete «conceder prioridade em primeiro lugar à política financeira», «incentivar as instituições financeiras a conceder apoio preferencial ao crédito aos projetos científicos e de industrialização técnica nacionais importantes», «Incentivar as instituições financeiras a melhorar e reforçar os serviços financeiros às empresas de alta tecnologia» e«Implementar políticas fiscais preferenciais para promover o desenvolvimento de empresas de alta tecnologia».

(82)

A produção de fibra de vidro de filamento insere-se na categoria de empresa de alta tecnologia, como demonstrado pelo número de fabricantes considerados de alta e nova tecnologia na RPC. Efetivamente, o inquérito revelou que algumas das empresas incluídas na amostra obtiveram o certificado de empresas de alta e nova tecnologia e puderam beneficiar do tratamento preferencial previsto no «Programa de Desenvolvimento Nacional de Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo (2006 — 2020)» acima referido.

2.   Não colaboração e utilização dos dados disponíveis

2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base a um produtor-exportador

(83)

Aquando da visita de verificação a uma das empresas na RPC, apurou-se que a empresa substituíra a demonstração financeira auditada que apresentara inicialmente à Comissão na sua resposta ao questionário antissubvenções. A empresa não divulgou esta informação voluntariamente e só quando se solicitou à empresa que apresentasse um exemplar original da demonstração financeira se constatou a existência de uma demonstração financeira auditada diferente. Como se não bastasse, esta nova demonstração só estava disponível em chinês. Ora, dado que a transmissão de dois conjuntos de demonstrações financeiras auditadas constitui uma violação das Normas Internacionais de Auditoria (n.o 560: relativa a «acontecimentos posteriores»), a equipa de verificação sublinhou a gravidade da situação e levantou dúvidas quanto à credibilidade das demonstrações financeiras apresentadas. A empresa explicou que as demonstrações financeiras auditadas que apresentara inicialmente na resposta ao questionário continham erros e, por isso, fora necessário substituí-las por uma nova versão emitida pela mesma empresa de auditoria, reemitida com efeitos retroativos e com o mesmo número de ordem do relatório de demonstração financeira inicial que foi suprimido.

(84)

Após a visita de verificação e uma vez disponível a tradução do «segundo» conjunto de demonstrações financeiras, a Comissão enviou uma carta à empresa, expondo em pormenor as razões pelas quais considerava que alguns dos dados fornecidos no questionário não poderiam ser tidos por comprovados. A empresa foi informada de que a Comissão pode decidir basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar as suas observações.

(85)

A empresa apresentou as suas observações por escrito, bem como no decurso de uma audição com o Conselheiro Auditor. A sua resposta apontou para a existência de mais umas (as terceiras) demonstrações financeiras auditadas (no formato utilizado pelas sociedades cotadas). Embora, aparentemente, não houvesse diferenças consideráveis entre as «segundas» e as «terceiras» demonstrações, estas últimas eram muito mais detalhadas e abrangentes. Estas demonstrações financeiras já tinham sido emitidas e, muito embora se encontrassem à disposição da empresa aquando da visita de verificação (18), a Comissão não foi informada em tempo útil da sua existência no decurso da mesma. Ao contrário das outras demonstrações financeiras, esta «terceira» versão enumerava explicita e pormenorizadamente todas as subvenções (bem como a respetiva base jurídica) que a empresa recebera durante o PI. Como tal, uma análise destas demonstrações financeiras ter-se-ia revelado muito útil durante a visita de verificação, a fim de controlar todas as informações apresentadas sobre os diferentes regimes de subvenção de que a empresa beneficiou.

(86)

As demonstrações financeiras auditadas são um documento essencial para permitir uma verificação adequada das informações prestadas pela empresa à Comissão no que respeita, entre outros aspetos, a subvenções, empréstimos, direitos de utilização de terrenos, diferimentos fiscais, etc.

(87)

Tal como atrás se refere, a empresa não se prestou a colaborar e criou sérios entraves à verificação adequada das informações apresentadas à Comissão, a qual, por conseguinte, não conseguiu verificar como seria necessário as informações recebidas sobre, entre outros aspetos, o montante das subvenções recebidas pela empresa. Consequentemente, a Comissão não conseguiu chegar a conclusões suficientemente exatas, sobretudo no que diz respeito ao montante das subvenções recebidas.

(88)

Considera-se que a empresa prestou informações erróneas e não colaborou adequadamente. Por este motivo, a Comissão decidiu aplicar as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. Atendendo a que a empresa faz parte de um grupo, as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base foram aplicadas a todo o grupo.

(89)

No entanto, à semelhança do procedimento adotado para estabelecer o nível de subvenções do grupo, a Comissão recorreu aos dados reais das duas empresas do grupo que tinham colaborado plenamente em ambos os inquéritos e cujas informações se consideravam fiáveis no que diz respeito aos níveis das subvenções. Quanto à empresa do grupo que prestou as informações erróneas, a determinação do nível de subvenção baseou-se nos dados disponíveis. Ao estabelecer o nível de subvenção desta entidade jurídica, a Comissão utilizou como dados disponíveis o nível de subvenção mais elevado apurado para cada regime de subvenção de que beneficiaram quaisquer das entidades jurídicas pertencentes às empresas incluídas na amostra ou ao grupo de empresas mencionado no considerando 30, que tinham colaborado plenamente no inquérito.

(90)

Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que a metodologia utilizada para o cálculo do nível de subvenção do grupo não era correta. Em seu entender, este deveria ser muito superior, uma vez que a margem de subvenção do grupo corresponde à soma das margens de subvenção mais elevadas apuradas para cada regime de subvenção e cada uma das empresas que colaborou no inquérito.

(91)

Esta alegação baseia-se num mal-entendido. A metodologia utilizada para o cálculo do nível de subvenção, descrita no considerando 89, foi aplicada apenas à empresa (do grupo) que prestou as informações erróneas e não ao grupo no seu conjunto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(92)

A empresa que prestou informações erróneas não exportava o produto em causa. No grupo, as exportações do produto em causa foram efetuadas por uma das suas empresas coligadas. Esta, no entanto, colaborou plenamente em ambos os inquéritos e facultou informações fiáveis sobre o preço de exportação praticado pelo grupo. Como tal, a Comissão utilizou as informações prestadas para as suas conclusões definitivas nesse processo.

(93)

Na sequência da divulgação das conclusões, o produtor-exportador argumentou que a Comissão cometeu um erro ao aplicar as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

(94)

Este produtor-exportador começou por alegar que, na carta enviada à empresa expondo em pormenor as razões para a proposta de aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão nunca declarou que não podia verificar as informações relativas às subvenções. Por esse motivo, a Comissão não poderia invocar esta argumentação nas suas conclusões definitivas, por não ter dado à empresa a oportunidade de se pronunciar a esse respeito.

(95)

Esta alegação não pode ser aceite. Na carta, a Comissão referiu expressamente que «não pode concluir que a informação relativa ao nível das subvenções recebidas [pela empresa] foi verificada». De qualquer modo, a empresa foi integralmente informada das razões subjacentes à aplicação dos melhores dados disponíveis no documento de divulgação final, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar as suas observações, o que, aliás, acabou por fazer.

(96)

Em segundo lugar, o produtor-exportador argumentou que mesmo que viesse a aplicar as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão não deveria remeter para os dados de outras empresas como base para determinar o nível de subvenção, mas sim basear-se concretamente no conjunto de demonstrações financeiras auditadas da empresa, por ser ainda a informação «mais adequada» e «mais indicada» para determinar o nível de subvenção da empresa.

(97)

Como já se explicou nos considerandos 83 a 88, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à credibilidade das demonstrações financeiras apresentadas, pelo que não foi possível basear-se nelas para verificar o nível de subvenção dos diversos regimes e/ou programas de subvenção, tais como empréstimos preferenciais e direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada. Efetivamente, é crucial dispor de demonstrações financeiras auditadas fiáveis para verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações prestadas. Assim sendo, a Comissão teve de recorrer aos melhores dados disponíveis para determinar o nível de subvenção, que, neste caso, consistiram em informações verificadas sobre regimes de subvenção pertinentes de outras entidades que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(98)

A empresa alegou ainda que a Comissão aplicou erradamente as normas internacionais de contabilidade («IAS») como critério para rejeitar o conjunto de demonstrações financeiras auditadas. De acordo com a empresa, há que fazer uma distinção entre a função de um conjunto de demonstrações financeiras auditadas e a pertinência das IAS na avaliação do tratamento de economia de mercado nos processos anti-dumping, por um lado, e nos processos antissubvenções, por outro. Uma violação das IAS não pode constituir motivo para aplicar as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

(99)

A Comissão assinala que a violação das normas internacionais de contabilidade detetada durante o inquérito não constituiu, por si só, o motivo para aplicar as disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. A razão para tal foi o facto de terem sido facultadas à Comissão diferentes versões do conjunto de demonstrações financeiras, pondo em causa a sua credibilidade e levando, por conseguinte, a que a Comissão concluísse não ser possível verificar outras informações relativas ao nível de subvenção. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(100)

A empresa considerou ainda injustificada a metodologia adotada pela Comissão para calcular a sua margem de subvenção, que consistiu em utilizar a taxa de compensação mais elevada para cada regime, apurada para cada entidade jurídica (e não para cada grupo) que colaborou no inquérito. A empresa argumentou que uma tal metodologia era incorreta porque as empresas de um mesmo grupo podem decidir concentrar as subvenções numa determinada entidade específica em benefício de todo o grupo.

(101)

Tal como se explicou no considerando 89, no cálculo do nível de subvenções do grupo, a Comissão recorreu aos dados reais das duas empresas do grupo que colaboraram plenamente em ambos os inquéritos para calcular o nível de subvenção de todo o grupo. Os dados disponíveis foram aplicados apenas à única entidade jurídica do grupo que prestou informações erróneas. A fim de determinar o nível de subvenção de uma entidade jurídica do grupo, a Comissão determinou que seria mais adequado basear os cálculos ao mesmo nível na estrutura societária e utilizar o mais elevado dos níveis de subvenção apurados para cada uma das entidades jurídicas (no grupo, se for caso disso) pertencentes às empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base aos bancos estatais

(102)

A Comissão também não contou com qualquer colaboração por parte dos bancos estatais na RPC. Estes foram convidados a facultar as informações necessárias para efeitos do inquérito antissubvenções através do preenchimento de um questionário. Consequentemente, no que diz respeito às informações relativas aos bancos estatais, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que iria considerar a possibilidade de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

(103)

Em resposta à carta da Comissão e, posteriormente, na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base no que diz respeito às informações solicitadas aos bancos estatais. O Governo da RPC alegou ter facultado um volume significativo de informações no âmbito do presente inquérito. No entanto, a Comissão verificou que essas informações não podiam substituir integralmente as respostas dos bancos estatais aos questionários específicos. O Governo da RPC não contestou o facto de os bancos estatais não terem enviado as respostas ao questionário, nem o de os bancos serem estatais. Por conseguinte, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões sobre os bancos estatais.

3.   Regimes objeto de inquérito

(104)

A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC, que incluíam questionários destinados aos bancos estatais, e aos produtores-exportadores incluídos na amostra, solicitando informações sobre os regimes que envolveram alegadamente a concessão de subvenções à indústria da fibra de vidro de filamento. Foram objeto de inquérito os seguintes regimes:

a)

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, garantias e seguros para a indústria da fibra de vidro de filamento

Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais

Programas de subvenções ao crédito à exportação

Garantias de exportação e seguros para novos materiais

Vantagens conferidas através do acesso a sociedades gestoras de participações sociais (holdings) offshore e reembolsos de empréstimos pelo Estado

b)

Programas de subvenção:

Subvenções para o desenvolvimento do programa «marcas de topo» (Famous Brands) e «marcas de topo da China a nível mundial» (China World Top Brands)

Subvenções da administração central

Subvenções da administração subcentral

Fundos para a expansão externa das indústrias da Província de Guangdong

c)

Fornecimento estatal de recursos por remuneração inferior à adequada («RIA»)

Fornecimento estatal de energia

Fornecimento estatal de água

Fornecimento estatal de matérias-primas

Fornecimento estatal de terrenos mediante RIA

d)

Programas de redução e isenção do imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos

Programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

Redução do imposto sobre o rendimento para SIE orientadas para a exportação

Benefício fiscal sobre o rendimento para as SIE em função da situação geográfica

Programas locais de isenção e redução de imposto sobre o rendimento para as SIE produtivas

Redução fiscal para as SIE que comprem equipamento produzido na China

Compensação fiscal para investigação e desenvolvimento por SIE

Reembolso de impostos para reinvestimento dos lucros de SIE em empresas orientadas para a exportação

Programas fiscais preferenciais para SIE reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia

Reduções fiscais para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos

Política de imposto preferencial sobre o rendimento para as empresas da região do nordeste

Programas fiscais da Província de Guangdong

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

Redução do imposto sobre as sociedades

e)

Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação:

Isenção de IVA para a utilização de equipamentos importados

Redução de IVA na aquisição por SIE de equipamentos produzidos na China

Isenção de IVA e direitos aduaneiros na aquisição de ativos imobilizados no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Comércio Externo («Foreign Trade Development Programme»)

4.   Empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, outras formas de financiamento, garantias e seguros

4.1.   Empréstimos preferenciais

a)   Introdução

(105)

As conclusões relativas aos bancos estatais tiveram por base os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, tal como explicado na secção C.2.2.

b)   Base jurídica

(106)

As seguintes disposições jurídicas regem os empréstimos preferenciais na RPC: lei chinesa sobre os bancos comerciais («Law of the PRC on Commercial Banks») («lei bancária») [2003], regras gerais sobre os empréstimos («The General Rules on Loans») promulgadas pelo Banco Popular da China («BPC») em 28 de junho de 1996 e a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado.

c)   Conclusões do inquérito

Existência de uma subvenção

(107)

Embora as autoridades chinesas tenham facultado muito pouca informação em matéria de participação/propriedade dos bancos na RPC, o inquérito permitiu apurar, com base nos dados disponíveis, que o mercado financeiro chinês se caracteriza por um considerável controlo e influência do Estado. Ao analisar se os bancos são entidades com responsabilidades estatais ou se participam no exercício dos poderes públicos (isto é, se são organismos públicos), a Comissão recorreu a todas as informações disponíveis respeitantes não só à propriedade estatal dos bancos mas também a outras características como: presença do Estado no conselho de administração, controlo do Estado sobre as atividades do banco, adesão da entidade bancária às políticas ou interesses governamentais e criação da entidade bancária (apurar se esta entidade foi criada ao abrigo de uma lei).

(108)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que os bancos integralmente estatais com um conselho de administração dominado pelo Governo da RPC detêm a maior parte de mercado e são os principais atores do mercado financeiro chinês. Os bancos estatais também estão sujeitos às normas jurídicas que exigem, designadamente, que exerçam a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional, prestem apoio creditício a projetos incentivados (19) ou deem prioridade ao desenvolvimento de indústrias de alta e nova tecnologia (20).

(109)

Outro indício do envolvimento estatal no mercado financeiro chinês é o papel desempenhado pelo BPC na definição dos limites específicos em relação à forma como as taxas de juros são definidas e flutuam (21). Pede-se às instituições financeiras que estabeleçam condições de empréstimo dentro de uma determinada faixa das taxas de juro de referência do BPC. No caso dos empréstimos preferenciais, as taxas de juro não podem flutuar em sentido ascendente. Os limites sobre as taxas de juro ativas e passivas criam uma situação em que os bancos têm acesso garantido a crédito barato (devido à regulação das taxas de depósito) e estão em condições de conceder empréstimos a indústrias selecionadas a taxas favoráveis, em conformidade com a política praticada pelo governo de instruir os bancos no sentido de prestarem especial apoio a determinadas indústrias incentivadas e/ou de alta tecnologia, tal como a indústria de fibras de fibra de vidro de filamento.

(110)

A Comissão procurou obter esclarecimentos do Governo da RPC quanto à definição e formulação dadas na Circular 251, bem como na sua legislação anterior (Circular do BPC sobre a expansão da faixa de flutuação das taxas de juro de empréstimos das instituições financeiras — YinFa [2003] n.o 250). Todavia, tal como mencionado na secção C.2.2, o Governo da RPC não facultou estas circulares. O Governo da RPC alegou, no entanto, que a Circular 250 foi revogada pela Circular 251 e que os limiares das taxas de empréstimo foram suprimidos em julho de 2013, pelo que não há qualquer intervenção estatal no setor bancário.

(111)

Todavia, a supressão dos limiares das taxas de empréstimo teve lugar durante o período de inquérito. Como tal, o BPC influenciou a fixação das taxas de juro pelos bancos estatais durante a maior parte do período de inquérito. Além do mais, o inquérito não permitiu apurar quaisquer efeitos imediatos da supressão nos empréstimos concedidos aos produtores incluídos na amostra. De qualquer modo, o limite mínimo das taxas de juro aplicado durante o período de inquérito não constitui o único argumento para a Comissão considerar que os bancos estatais são organismos públicos.

(112)

Por conseguinte, as conclusões estabelecidas no inquérito antissubvenções relativo aos painéis solares (22) e ao vidro solar (23), em que se estabeleceu que os bancos estatais na RPC agem como bancos estatais (ver os considerandos 158 a 168 do regulamento sobre painéis solares e o considerando 73 do regulamento sobre vidro solar) constituem também dados disponíveis no presente inquérito relativamente ao estatuto de organismo público dos bancos estatais. Em resumo, estes dados são os seguintes:

Os bancos estatais detêm a maior parte de mercado e são os principais agentes do mercado da RPC;

De acordo com os dados disponíveis, os bancos estatais são controlados pelo Governo, que detém a sua propriedade e controla administrativamente o seu comportamento comercial, incluindo os limites aplicáveis às taxas de juro que podem oferecer;

A lei bancária e outras leis e regulamentos exigem que os bancos concedam os empréstimos em função das necessidades da economia nacional, garantam apoio sob a forma de crédito aos projetos incentivados e deem prioridade às empresas de alta e nova tecnologia.

(113)

Com base nos elementos acima referidos, conclui-se que os bancos estatais exercem funções de poder público em nome do Governo da RPC, a saber, a promoção obrigatória de certos setores da economia em conformidade com documentos de planificação e políticas estatais. A vasta participação do Estado nos bancos estatais confirma que os bancos são controlados pelo Estado no exercício das suas funções de poder público. O Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre os bancos públicos através da participação generalizada dos poderes públicos no setor financeiro e do requisito segundo o qual os bancos estatais devem seguir as políticas governamentais. Os bancos estatais são, por conseguinte, considerados como organismos públicos pois possuem, foi-lhes conferida e exercem autoridade governamental.

(114)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou esta conclusão, declarando que a Comissão não expôs as razões pelas quais considera que os bancos estatais são organismos públicos. A Comissão entende que os dados expostos nos considerandos anteriores justificam a conclusão de que os bancos estatais são organismos públicos.

(115)

Embora na sua esmagadora maioria os empréstimos recebidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra sejam concedidos por bancos estatais, o inquérito permitiu apurar que um número reduzido de empréstimos é concedido por bancos privados. A Comissão procurou, assim, analisar se aos bancos privados, na RPC, são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou se lhes são dadas instruções pelo Governo da RPC no sentido de concederem empréstimos preferenciais aos produtores de fibra de vidro de filamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento antissubvenções de base.

(116)

O artigo 34.o da lei bancária dá igualmente instruções a todos os bancos privados no sentido de «desenvolverem as suas atividades de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e de acordo com o espírito das políticas industriais estatais» (24).

(117)

O inquérito revelou que, no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, as taxas de juro aplicadas pelos bancos estatais e pelo bancos privados se encontravam, em geral, a um nível muito semelhante. Este facto dá a entender que os bancos estatais, que são os principais agentes no mercado bancário e de crédito na RPC, fixam os níveis das taxas de juro e que os bancos privados se limitam a adotar as taxas fixadas pelos bancos estatais (organismos públicos).

(118)

Nestas circunstâncias, conclui-se que os bancos privados não fixam as suas taxas independentemente da intervenção do Estado e que a estratégia de crédito adotada por estes bancos privados obedece às orientações do Governo da RPC.

(119)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a interpretação, pela Comissão, do artigo 34.o da lei bancária, afirmando que «a Comissão está a dar ao artigo 34.o uma interpretação que este claramente não permite inferir». O Governo da RPC chamou a atenção da Comissão para outros artigos da lei bancária, a saber, os artigos 4.o, 5.o e 7.o, que permitem assegurar que os empréstimos sejam efetuados sem interferências e após uma avaliação das condições de crédito.

(120)

A Comissão reconhece a existência destes artigos, mas considera que devem ser entendidos e interpretados à luz do disposto no artigo 34.o Recorde-se, a este respeito, que nem o Governo da RPC, nem os bancos e as empresas incluídas na amostra em causa conseguiram demonstrar que os empréstimos foram concedidos sem interferências ou com uma avaliação adequada das condições de crédito. Pelo contrário, o inquérito revelou que, apesar de estar a sofrer perdas, um dos produtores-exportadores conseguiu receber empréstimos junto dos bancos a taxas de juro normais sem a aplicação de qualquer margem decorrente do risco relacionado com as suas dificuldades financeiras.

(121)

A Comissão conclui, por conseguinte, que aos bancos privados são atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou lhes são dadas instruções pelo Governo para concederem financiamento preferencial em modalidades semelhantes às praticadas pelos bancos estatais, o que significa, consequentemente, que existe uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento antissubvenções de base.

Especificidade

(122)

No que diz respeito aos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes, muitos deles são bancos estatais, controlados em última instância pelo Governo da RPC. Incluem-se os principais bancos comerciais e de investimento da RPC como o Banco de Desenvolvimento da China, o Banco EXIM, o Banco Agrícola da China, o Banco da China, o Banco da Construção da China e o Banco Industrial e Comercial da China.

(123)

Além disso, a Comissão observa que o Governo da RPC orienta os empréstimos preferenciais para um número reduzido de indústrias. Por exemplo, a Decisão n.o 40 estabelece que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento de indústrias de novos materiais, entre as quais classifica a indústria da fibra de vidro de filamento. Dá igualmente instruções a todas as instituições financeiras no sentido de apenas apoiarem sob a forma de crédito os projetos incentivados, categoria em que se inserem os projetos relativos à fibra de vidro de filamento. A mesma decisão também promete a implementação de «outras políticas preferenciais a favor dos projetos incentivados».

(124)

O Governo da RPC argumentou que a Comissão se baseou erradamente na Decisão n.o 40, uma vez que o produto em causa não está classificado como uma indústria incentivada. Por outro lado, mesmo admitindo tratar-se de uma industria incentivada, o Governo alegou que a Decisão n.o 40 não pode ser utilizada como fundamento no caso de uma indústria que não conste da Decisão n.o 9 («Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial de 2011»).

(125)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra pertencem às categorias de indústrias incentivadas, conforme estabelecido nos considerandos 67 a 76, bem como à categoria das indústrias de alta e nova tecnologia. A isto acresce, contrariamente às alegações do Governo, que a fibra de vidro para fins especiais e respetivos produtos, bem como os fornos para a produção de fibra corrente estão explicitamente incluídos no capítulo XII, ponto 6, da Decisão n.o 9 (25). A alegação é, por conseguinte, infundada.

Vantagem.

(126)

Existe uma vantagem na medida em que os empréstimos do Governo, ou provenientes de organismos privados aos quais foram atribuídas funções exercidas pelos poderes públicos ou foram dadas instruções pelo Governo, são concedidos em condições mais favoráveis do que as que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado.

Necessidade de recorrer a uma referência

(127)

A Comissão procurou verificar as avaliações do risco de crédito realizadas pelos bancos que emprestaram dinheiro aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. Alguns dos produtores-exportadores encontravam-se numa situação deficitária. Não obstante, conseguiram receber empréstimos junto dos bancos à taxa de referência sem a aplicação de qualquer margem decorrente do risco relacionado com o agravamento da sua situação financeira. Consequentemente, a Comissão tem motivos para questionar se os empréstimos às empresas de fibra de vidro de filamento se basearam numa avaliação escrupulosa do risco, e põe também em causa a taxa de juro fixada de acordo com esse exercício.

(128)

Como acima se explica, uma vez que os empréstimos concedidos pelos bancos chineses refletem uma substancial intervenção estatal no setor bancário e não refletem as taxas que existiriam numa economia que funcionasse efetivamente, calculou-se uma referência de mercado adequada utilizando o método descrito em seguida. Devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão recorreu também aos dados disponíveis, a fim de estabelecer uma taxa de juro de referência adequada.

(129)

Ao calcular uma referência adequada para os empréstimos denominados em RMB, considerou-se razoável aplicar as taxas de juro chinesas, ajustadas para refletir o risco de mercado normal. Com efeito, num contexto em que a situação financeira atual dos exportadores foi estabelecida num mercado de empréstimos bancários com distorções e em que não existem informações fiáveis dos bancos chineses sobre a medição do risco e o estabelecimento de notações de crédito, considera-se necessário não aceitar sem explicações a fiabilidade creditícia dos exportadores chineses, devendo ser aplicada uma margem para ter em conta o potencial impacto das distorções do mercado chinês sobre a situação dos referidos exportadores.

(130)

O mesmo se aplica relativamente aos empréstimos denominados em divisas estrangeiras. Foram utilizadas como referência as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o PI.

(131)

Como se explicou anteriormente, solicitou-se tanto ao Governo da RPC como aos produtores-exportadores colaborantes que facultassem informação sobre a política de crédito dos bancos chineses e o modo como os empréstimos tinham sido concedidos aos produtores-exportadores. Porém, essas informações não foram disponibilizadas. Assim, tendo em conta esta falta de colaboração, bem como o conjunto dos dados disponíveis, e nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, é adequado considerar que a todas as empresas na China seria concedida a notação mais elevada em matéria de obrigações de alto risco (Non-investment grade bonds — BB na Bloomberg), devendo aplicar-se à taxa de juro de referência do Banco Popular da China o prémio normalmente associado às obrigações emitidas por empresas com essa notação.

(132)

Por conseguinte, para calcular a taxa de juro de referência para os empréstimos às empresas incluídas na amostra durante o PI, calculou-se um prémio de risco com base na diferença entre as taxas de juro sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB e sobre as obrigações emitidas por empresas com notação AAA (que corresponde à notação de risco das obrigações da RPC), como registada pela Bloomberg. Este prémio de risco foi em seguida adicionado às taxas de crédito publicadas do BPC para obrigações com notação BB, tendo em conta a duração dos empréstimos.

(133)

A vantagem para o produtores-exportadores foi então calculada como a diferença entre os juros efetivamente pagos pelas empresas durante o PI e os juros que seriam pagos se se tivesse aplicado aos empréstimos a taxa de juro de referência. Esta vantagem foi, em seguida, expressa como percentagem do volume de negócios total de cada produtor-exportador colaborante.

(134)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC declarou que a Comissão não deveria ter recorrido a qualquer referência para o cálculo da vantagem, argumentando que os empréstimos foram concedidos em condições de mercado e, por conseguinte, que não foi concedida qualquer vantagem.

(135)

Tal como se explicou nos considerandos 127 a 130, o mercado dos empréstimos bancários na RPC tem distorções, razão pela qual a Comissão considera que se justifica plenamente recorrer a uma referência.

(136)

O Governo da RPC avançou ainda que a escolha desta referência específica pela Comissão não foi suficientemente fundamentada.

(137)

No entender da Comissão, ao calcular uma referência adequada para os empréstimos, considera-se razoável aplicar as taxas de juro chinesas, ajustadas para refletir o risco de mercado normal. Com efeito, num contexto em que a situação financeira atual dos exportadores foi estabelecida num mercado de empréstimos bancários com distorções e em que não existem informações fiáveis dos bancos chineses sobre a medição do risco e o estabelecimento de notações de crédito, considera-se necessário aplicar uma margem para ter em conta o potencial impacto das distorções do mercado chinês sobre a situação dos referidos exportadores.

d)   Conclusão

(138)

Com base nos resultados do inquérito, a Comissão conclui que a indústria da fibra de vidro de filamento na RPC beneficiou da concessão de empréstimos preferenciais durante o PI, tanto de bancos estatais como de bancos privados. O financiamento da indústria da fibra de vidro de filamento constitui uma subvenção na aceção dada pelo regulamento antissubvenções de base, uma vez que:

a)

existe uma contribuição financeira dos poderes públicos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i),

b)

existe um mandato e instruções dadas pelos poderes públicos, como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e

c)

é desta forma concedida uma vantagem, como referido no artigo 3.o, n.o 2.

(139)

Devido à existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem para os produtores-exportadores e da especificidade, considera-se esta subvenção passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(140)

O artigo 6.o, alínea b), do regulamento antissubvenções de base determina que a vantagem relativa aos empréstimos preferenciais deve ser calculada como a diferença entre o montante do juro pago e o montante que seria pago por um empréstimo comercial comparável que a empresa pudesse obter no mercado. Tal como referido acima, na ausência de uma boa avaliação dos riscos, a Comissão estabeleceu um valor de referência do mercado para empréstimos comerciais comparáveis.

(141)

A vantagem foi calculada para o PI como a diferença entre os juros efetivamente pagos durante esse período e os juros que seriam pagos utilizando o valor de referência.

(142)

Um dos produtores-exportadores argumentou que, ao calcular a vantagem, a Comissão não utilizara a taxa de juro correta efetivamente paga pela empresa por um empréstimo. A Comissão aceitou esta alegação e os cálculos em causa foram revistos. Os cálculos revistos não tiveram, contudo, qualquer efeito sobre a margem de subvenção apurada.

(143)

As margens de subvenção calculadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra com base nesta metodologia são as seguintes:

Empréstimos preferenciais

Nome da empresa

Margem de subvenção

Chongqing Polycomp International Corporation

6,3 %

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd (26)

2,6 %

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

7,4 %

4.2.   Outros regimes de empréstimos preferenciais

(144)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer outra contribuição financeira ao abrigo dos restantes regimes de empréstimos preferenciais mencionados na secção C.3.

5.   Programas de subvenção

(145)

As empresas incluídas na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos programas «marcas de topo», «marcas de topo da China a nível mundial» ou «fundos para a expansão externa das indústrias da Província de Guangdong» durante o PI.

5.1.   Subvenções e programas de subvenção específicos

a)   Introdução

(146)

As empresas incluídas na amostra receberam subvenções pontuais de várias autoridades públicas, a diferentes níveis da administração, resultando na obtenção de uma vantagem durante o PI. Considera-se que estas subvenções se inserem nos programas de subvenção alegados na denúncia, segundo a qual os produtores de fibra de vidro de filamento recebiam estas subvenções pontuais de administrações provinciais e locais e as mesmas conferiam uma vantagem, uma vez que os fundos eram atribuídos sem uma contrapartida adequada.

(147)

A Comissão propôs a realização de consultas com o Governo da RPC sobre estas subvenções específicas.

(148)

O Governo da RPC opôs-se à realização das consultas, alegando que as mesmas seriam incompatíveis com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («SMC») porque teriam lugar antes do início do inquérito e, além disso, imporiam um encargo desproporcionado para as autoridades chinesas, que teriam de verificar as informações respeitantes a cada regime.

(149)

A maior parte das subvenções dizia respeito a montantes negligenciáveis, razão pela qual a Comissão não procedeu a mais investigações no que lhes dizia respeito.

(150)

Em contrapartida, a Comissão investigou uma subvenção específica, de montante relativamente elevado, destinada à construção de dormitórios dos trabalhadores da empresa, que fora concedida a uma das empresas incluídas na amostra e se considera estar relacionada com as alegações respeitantes aos programas de subvenção constantes da denúncia.

b)   Conclusão

(151)

A natureza ad hoc da subvenção acima referida mostrou claramente que esta não tinha sido disponibilizada a outras empresas e, como tal, era específica na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento antissubvenções de base. Com base nos elementos de prova recolhidos sobre a obtenção da referida subvenção e na ausência de quaisquer outras informações, a Comissão considera que esta subvenção constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, por meio da qual foi concedida uma vantagem ao produtor-exportador em causa.

(152)

Na sequência da divulgação das conclusões, a empresa que recebeu a subvenção alegou que esta lhe foi concedida para a renovação de ativos fixos, que são amortizados no prazo de 50 anos. Por conseguinte, esta subvenção deveria ser repartida por um período de 50 anos e apenas a proporção de 1/50, que corresponde à vantagem recebida durante o PI, deveria ser tida em conta no cálculo da margem de subvenção.

(153)

A empresa não forneceu quaisquer elementos de prova que justificassem um período de amortização de 50 anos para o investimento em ativos fixos, no caso vertente um imóvel utilizado como dormitório dos funcionários. O período efetivo de amortização dos ativos fixos de uma empresa costuma ser muito mais curto, rondando os 10 a 20 anos. Nesta base, a vantagem decorrente desta subvenção é negligenciável e, como tal, não deve ser objeto de medidas de compensação.

6.   Programas de isenção e redução de impostos diretos

6.1.   Programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades de investimento estrangeiro (SIE)

a)   Introdução

(154)

O programa «two free, three half» permite que sociedades de investimento estrangeiro não paguem o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («IRC») durante os dois primeiros anos e paguem apenas 12,5 %, em vez de 25 %, nos três anos seguintes.

b)   Base jurídica

(155)

A base jurídica deste programa é o artigo 8.o da lei chinesa do imposto sobre o rendimento das sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e empresas estrangeiras («lei fiscal SIE»), e o artigo 72.o do respetivo regulamento de execução. Segundo o Governo da RPC, este programa foi terminado nos termos do artigo 57.o da lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 2008 («lei do IRC»), aplicando-se um período de transição até ao final de 2012. A lei indica, portanto, claramente que poderia existir uma vantagem ao abrigo deste regime no exercício fiscal de 2012.

c)   Conclusões do inquérito

(156)

O regime «two free, three half» concedeu vantagens às empresas durante o exercício financeiro de 2012, após o qual, segundo o Governo da RPC, foi suprimido. De qualquer modo, uma das empresas incluídas na amostra era uma empresa detida por capitais estrangeiros suscetível de ser elegível para beneficiar deste regime fiscal durante o PI.

d)   Conclusão

(157)

As empresas incluídas na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo deste programa durante o PI. O inquérito permitiu ainda apurar que o regime foi efetivamente revogado pelo Governo da RPC.

6.2.   Empresas de alta e nova tecnologia

a)   Introdução

(158)

Este programa permite que as empresas que consigam demonstrar o cumprimento de certos critérios sejam consideradas «empresas de alta e nova tecnologia» e possam, dessa forma, beneficiar de uma redução de 15 % no IRC, em comparação com a taxa normal de 25 %.

b)   Base jurídica

(159)

A base jurídica deste programa é o artigo 28.o, n.o 2, da lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 2008 («Enterprise Income Tax Law of 2008») («lei do IRC»), juntamente com as medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia («Administrative Measures for the Determination of High and New Technology Enterprises») (Guo Ke Fa Huo [2008] n.o 172); bem como o artigo 93.o do regulamento de execução da lei do IRC e o aviso da administração fiscal sobre as questões relativas ao pagamento do IRC pelas empresas de alta e nova tecnologia («Notice of the State Administration of Taxation on the issues concerning the Payment of Enterprise Income Tax by High and New Technology Enterprises») (Guo Shui Han [2008] n.o 985).

c)   Conclusões do inquérito

(160)

Este regime é aplicável às empresas consideradas de alta e nova tecnologia pelo Governo da RPC. Para serem elegíveis ao abrigo deste regime, as empresas devem dispor de importantes direitos de propriedade intelectual independentes e preencher os seguintes requisitos, definidos na base jurídica acima e resumidos do seguinte modo:

a)

a produção insere-se no âmbito dos produtos de domínios de alta tecnologia com apoio-chave do Estado («High-Tech Fields with Key State Support»);

b)

as despesas totais de I & D representam 3 a 6 % das receitas totais das vendas;

c)

a receita dos produtos de alta e nova tecnologia representa mais de 60 % das receitas totais das vendas;

d)

o pessoal afeto à I & D representa 10 % de todo o pessoal;

e)

estão preenchidos os restantes requisitos estabelecidos nas medidas administrativas de 2008 supracitadas.

(161)

Constatou-se que alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a este regime, tendo apenas tido de pagar 15 % de IRC, em vez de 25 %. Depois de solicitarem o seu reconhecimento como empresas de alta e nova tecnologia, estas empresas receberam uma notificação oficial de que cumpriam os critérios deste regime e que podiam portanto preencher as suas declarações fiscais em conformidade.

d)   Conclusão

(162)

A Comissão considera que este regime corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não consideradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal obtida.

(163)

Considera-se que a subvenção em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento antissubvenções de base, porque se limita apenas a determinadas empresas certificadas como empresas de alta e nova tecnologia e que respeitam todos os requisitos previstos nas medidas administrativas de 2008. Os produtores-exportadores incluídos na amostra em causa receberam essa certificação. Não foram estabelecidos critérios objetivos de elegibilidade pela legislação ou a autoridade que concede essa certificação.

(164)

Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a conclusão da Comissão, sustentando que os critérios de elegibilidade são objetivos e se aplicam nas mesmas condições a todas as empresas na RPC. Como tal, não preenchem o critério da especificidade.

(165)

A Comissão não pode aceitar esta alegação. A subvenção destina-se apenas a empresas com características específicas (empresas de alta e nova tecnologia) e não a todas as indústrias e todos os setores. A elegibilidade também não é automática, mas depende da emissão de um certificado de empresa de alta e nova tecnologia, após um procedimento discricionário, pela autoridade competente. O regime tem, assim, caráter específico.

(166)

Por conseguinte, a Comissão considera esta subvenção passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(167)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago durante o PI pelas empresas em causa.

Empresas de alta e nova tecnologia

Nome da empresa

Margem de subvenção

Chongqing Polycomp International Corporation

0,0 %

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd (27)

1,3 %

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

0,8 %

6.3.   Redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamentos fabricados na China

a)   Introdução

(168)

Este regime permite que uma empresa solicite créditos fiscais para a compra de equipamento fabricado no país se um projeto for coerente com as políticas industriais do Governo da RPC. Um crédito fiscal que pode ir até 40 % do preço de compra de equipamento fabricado no país pode ser aplicado ao aumento da dívida fiscal do ano anterior.

b)   Base jurídica

(169)

Este regime tem por base jurídica as Medidas provisórias relativas ao crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento das empresas para efeitos de investimento em equipamentos de fabrico nacional destinados a projetos de renovação tecnológica, de 1 de julho de 1999, e o Aviso da administração fiscal nacional que revoga a aplicação da política de isenção e dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no que respeita aos investimentos das empresas na compra de equipamentos de fabrico nacional, n.o 52 [2008] da administração fiscal nacional, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2008.

c)   Conclusões do inquérito

(170)

O Governo da RPC afirmou que este regime terminara em janeiro de 2008, em conformidade com o referido aviso n.o 52. O inquérito permitiu apurar, contudo, que uma das empresas incluídas na amostra beneficiou deste programa durante o PI.

d)   Conclusão

(171)

Este regime constitui uma subvenção porque concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, do regulamento de base. Este regime concede uma vantagem aos beneficiários num montante equivalente ao da poupança fiscal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. Trata-se de uma subvenção específica na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento antissubvenções de base, uma vez que está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(172)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago durante o PI pelas empresas em causa.

(173)

A taxa de subvenção estabelecida para esta subvenção, durante o PI, para o Grupo Jiangsu Changhai ascende a 0,2 %.

(174)

Na sequência da divulgação das conclusões, um produtor-exportador alegou não ser elegível para qualquer contribuição financeira ao abrigo do regime «Redução do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamentos fabricados na China», visto não ser uma sociedade de investimento estrangeiro. Assim sendo, a Comissão ter-lhe-á atribuído erradamente uma vantagem ao abrigo deste regime com base nos dados disponíveis. A empresa alegou ainda ter detetado pequenos erros de cálculo. Ambas as alegações foram aceites e o cálculo da margem de subvenção foi revisto em conformidade.

6.4.   Outros regimes de isenção e redução de impostos diretos

(175)

As compensações fiscais para atividades I&D foram também investigadas. No entanto, esta medida dizia respeito a montantes negligenciáveis, razão pela qual a Comissão não procedeu a mais investigações no que lhe dizia respeito.

(176)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de isenção de impostos mencionados na secção C.3.

7.   Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação

7.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamento importado

a)   Introdução

(177)

Este regime concede isenções de IVA e de direitos de importação para SIE e determinadas empresas nacionais para efeitos da importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente deve obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas ou da NDRC, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

b)   Base jurídica

(178)

O regime tem por bases jurídicas a Circular Guo Fa n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, o Aviso do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional sobre a adaptação de determinadas políticas em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação, a Comunicação do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional [2008] n.o 43, o Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316 2006, de 22 de fevereiro de 2006, e o Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

c)   Conclusões do inquérito

(179)

Todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram deste regime.

d)   Conclusão

(180)

Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii, porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que de outro modo seriam exigíveis. Por conseguinte, o regime confere uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento antissubvenções de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o Catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo Catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado.

(181)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a conclusão da Comissão, sustentando que os critérios de elegibilidade são objetivos e se aplicam nas mesmas condições a todas as empresas na RPC. Como tal, não preenchem o critério da especificidade. Porém, o Governo da RPC não remeteu para quaisquer disposições específicas na legislação a fim de fundamentar os seus pontos de vista nem apresentou provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática.

(182)

O Governo da RPC e um dos produtores-exportadores alegaram ainda que a Comissão não pode aplicar medidas de compensação a eventuais vantagens em matéria de IVA que possam ter sido usufruídas pelas três empresas incluídas na amostra, porque a partir de 2009 deixou de ser possível recorrer às isenções de IVA concedidas no passado. Assim sendo, mesmo partindo do princípio de que o equipamento importado em questão tem um período de amortização de 5 a 10 anos, a vantagem alegada expiraria antes da instituição das medidas ou é improvável que se mantivesse durante todo o período quinquenal das medidas.

(183)

A Comissão faz notar que o período de amortização de alguns dos equipamentos importados é muito superior a 10 anos, podendo durar 15 ou 20 anos em determinados casos. De qualquer modo, a Comissão não aplicou medidas de compensação a qualquer vantagem decorrente das compras de equipamento importado efetuadas após 2009. Acresce ainda que o Governo da RPC reconhece que as empresas poderiam ainda beneficiar do regime «pouco tempo depois» da instituição das medidas. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(184)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos de vantagens conferidas aos beneficiários, como verificadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais do produtor-exportador.

(185)

A taxa de subvenção estabelecida para o programa considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendeu a:

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamento importado

Empresa/Grupo

Taxa de subvenção

Chongqing Polycomp International Corporation

0,5 %

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd (28)

0,1 %

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

0,5 %

7.2.   Outros regimes de isenção e redução de impostos indiretos

(186)

Durante o PI, os produtores-exportadores incluídos na amostra não receberam qualquer contribuição financeira ao abrigo dos restantes programas de isenção de impostos indiretos mencionados na secção C.3.

8.   Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

8.1.   Fornecimento de matérias-primas, fornecimento de eletricidade, fornecimento de água

(187)

Não foram detetadas quaisquer subvenções associadas à aquisição, durante o PI, de matérias-primas, de água ou de eletricidade pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

8.2.   Direitos de utilização de terrenos

a)   Introdução

(188)

As empresas não podem proceder à aquisição plena de terrenos na RPC, mas apenas adquirir um direito de utilização dos terrenos junto das autoridades locais.

b)   Base jurídica

(189)

A lei sobre a administração de terrenos da RPC estabelece que todos os terrenos pertencem ao povo e que não podem ser comprados ou vendidos, mas define as condições pelas quais os direitos de utilização de terrenos podem ser vendidos às empresas, por adjudicação, cotação ou leilão.

c)   Conclusões do inquérito

(190)

Em princípio, um sistema de leilão deveria permitir que o mercado determinasse o preço do direito de utilização de um determinado terreno, e, dessa forma, o preço seria estabelecido de forma independente. Contudo, o Governo da RPC afirmou que estabelece sempre preços mínimos para cada tipo de terreno (os terrenos são classificados de 1 a 15 com base na qualidade das parcelas), abaixo dos quais os preços dos direitos de utilização dos terrenos não podem descer.

(191)

O Governo da RPC também controla a oferta de terrenos, limitando através de quotas a área para a qual podem ser vendidos direitos de utilização, para fins industriais ou residenciais, por província e por ano.

(192)

Em qualquer caso, a Comissão não encontrou provas de nenhum processo de venda em leilão que tenha estabelecido de forma independente o preço dos direitos de utilização dos terrenos, para nenhum direito de utilização adquirido pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. O produtor-exportador licitou um preço inicial e, uma vez que foi o único licitante, foi-lhe atribuído o direito de utilização do terreno em causa. Na sequência da divulgação, o Governo da RPC declarou que discordava da conclusão da Comissão de que não existe um verdadeiro mercado de venda de direitos de utilização de terrenos na RPC. No entanto, não apresentou quaisquer novos argumentos que corroborassem esta opinião.

(193)

As conclusões do inquérito confirmam que a situação relativa à oferta e aquisição de terrenos na RPC é pouco clara e carece de transparência e que os preços são muitas vezes fixados arbitrariamente pelas autoridades. Estas fixam os preços de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais (29).

(194)

De resto, as informações independentes divulgadas sugerem que na RPC os terrenos têm preços inferiores à taxa normal do mercado (30).

(195)

Considera-se, assim, que as empresas incluídas na amostra pagaram o preço estabelecido pelo Governo da RPC. Os direitos de utilização de terrenos são concedidos mediante remuneração inferior à adequada, em comparação com o valor de referência do mercado que figura na secção e) abaixo.

(196)

A situação relativa aos terrenos na RPC é igualmente examinada no documento de trabalho do FMI, que confirma que a concessão de direitos de utilização de terrenos às indústrias chinesas não respeita as condições de mercado (31).

d)   Conclusão

(197)

A Comissão conclui que a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deve ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, sob a forma de fornecimento de bens que confere uma vantagem às empresas. Uma vez que o inquérito não revelou a existência de um verdadeiro mercado em funcionamento para a venda dos direitos de utilização de terrenos na RPC, a utilização de um valor de referência externo [ver secção e) abaixo] mostra que o montante pago por esses direitos pelos exportadores incluídos na amostra foi inferior ao preço de mercado.

(198)

A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento antissubvenções de base, porque a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o fornecimento de terrenos às indústrias incentivadas, em que se insere a fibra de vidro de filamento, tal como explicado nos considerandos 67 a 82. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos.

e)   Cálculo da margem de subvenção

(199)

A vantagem corresponde à diferença entre o preço pago pelos direitos de utilização dos terrenos e um valor de referência externo adequado.

(200)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece um valor de referência externo adequado, pelos seguintes motivos:

a)

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

b)

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

c)

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

d)

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

e)

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

f)

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar o valor de referência no Taipé Chinês com os da China; e

g)

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(201)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC contestou a utilização do Taipé Chinês como valor de referência, alegando que este tem uma densidade populacional muito superior à da RPC, o que faz com que a situação dos terrenos e dos preços nos dois países não seja comparável. A Comissão entende, no entanto, que pelos muitos motivos expostos nos considerandos anteriores, o valor de referência foi selecionado numa base razoável.

(202)

Após a divulgação das conclusões, também uma das empresas incluídas na amostra sugeriu que a utilização do Taipé Chinês não era adequada às condições económicas na província específica em que estava localizada, mas não forneceu uma alternativa. A empresa argumentou igualmente que a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês não deveria ser aceite como critério válido para a seleção deste valor de referência, mas não fundamentou a sua alegação. Não sendo sugeridos outros valores de referência alternativos, confirmou-se a utilização do Taipé Chinês.

(203)

Tendo em conta todos estes fatores, a Comissão concluiu que os preços dos direitos de utilização dos terrenos na RPC, se as condições do mercado prevalecessem, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, seriam muito semelhantes aos preços dos terrenos no Taipé Chinês.

(204)

Os preços médios dos terrenos no Taipé Chinês para 2012 foram obtidos junto do departamento industrial do Ministério dos Assuntos Económicos e ajustados retroativamente de acordo com a inflação e o crescimento do PIB, de modo a fixar um preço de referência para os terrenos em cada ano civil. Uma vez que os direitos de utilização dos terrenos são válidos por 50 anos e amortizados nesta base, a vantagem no PI corresponde a 1/50 da diferença entre o preço de referência e o preço efetivamente pago.

(205)

A taxa de subvenção estabelecida para o fornecimento de terrenos mediante uma remuneração inferior à adequada («RIA») é a seguinte:

Fornecimento de terrenos mediante RIA

Nome da empresa

Margem de subvenção

Chongqing Polycomp International Corporation

2,9 %

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd (32)

1,6 %

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

1,6 %

9.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(206)

A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento antissubvenções de base, para as empresas objeto de inquérito, regime a regime, e adicionou todos os valores para calcular a subvenção total concedida a cada produtor-exportador no PI.

(207)

Para calcular as margens da subvenção total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante baseado no volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o PI.

(208)

O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o PI, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor CIF (custo, seguro e frete) das mesmas exportações por tonelada.

(209)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, a margem total de subvenção das empresas colaborantes não incluídas na amostra é calculada com base na margem de subvenção média ponderada total estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão do grupo ao qual pertence o produtor-exportador objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1.

Nome da empresa

Margem de subvenção

Chongqing Polycomp International Corporation

9,7 %

Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd (33)

5,8 %

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

10,3 %

Outras empresas colaborantes

10,2 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(210)

O produto similar foi fabricado por oito produtores da União durante o período de inquérito. Constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

(211)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida entre 530 000 e 580 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como facultadas pela APFE. Tal como indicado no considerando 17, foram selecionadas para a amostra as fábricas de três produtores da União, representando mais de 52 % da produção total da União do produto similar.

(212)

Com base nas informações incluídas na denúncia/pedido de reexame, em que os indicadores macroeconómicos reais dos autores da denúncia/requerentes foram divulgados, e no facto de apenas um número muito limitado de produtores da União não serem autores da denúncia/requerentes, afigura-se adequado não divulgar os indicadores macroeconómicos agregados reais de todos os produtores da União, uma vez que tal permitiria que qualquer parte interessada discernisse os dados específicos não divulgados relativos às empresas que não participaram na denúncia/não são requerentes.

(213)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC insurgiu-se contra o tratamento confidencial e a apresentação do consumo total da União e de outros indicadores de prejuízo macroeconómicos em intervalos.

(214)

Na sequência de um pedido para o efeito que seja devidamente fundamentado, a Comissão tem a obrigação de respeitar os dados confidenciais dos produtores que não foram os autores da denúncia. A divulgação de indicadores macroeconómicos precisos permitiria identificar dados confidenciais desses produtores e prejudicaria os seus interesses. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

2.   Consumo da União

(215)

A Comissão estabeleceu o consumo da União fundamentando-se i) no volume de vendas da indústria da União no mercado da União com base nos dados fornecidos pela APFE e (ii) nas importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos da COMEXT, do Eurostat.

(216)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas métricas)

 

2010

2011

2012

PI

Consumo total da União

700 000 — 750 000

680 000 — 730 000

710 000 — 760 000

720 000 — 770 000

Índice (2010 = 100)

100

97

101

103

Fonte: dados facultados pela APFE, Eurostat (COMEXT)

(217)

Entre 2010 e o PI, o consumo da União aumentou 3 %.

(218)

Na sequência da divulgação definitiva, um utilizador alegou que o consumo da União caiu quase 30 % em 2009. Nessa perspetiva, um aumento de 3 % a partir de 2010, não é, em seu entender, significativo. Todavia, a Comissão não qualificou este aumento como significativo mas observou que o consumo aumentou durante o período considerado.

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping e de subvenções

(219)

A análise que se segue abrange as importações objeto tanto de dumping como de subvenções com idênticos produtores incluídos na amostra na RPC e idêntico período de inquérito.

(220)

O volume das importações do produto em causa provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas métricas), parte de mercado

 

2009

2010

2011

2012

PI

Volume de importações (toneladas)

98 916

152 514

109 172

125 781

130 958

Índice (2010 = 100)

65

100

72

82

86

Índice (2009 = 100)

100

154

110

127

132

Parte de mercado

13 % — 18 %

19 % — 24 %

13 % — 18 %

15 % — 20 %

15 % — 20 %

Índice (2010 = 100)

87

100

73

81

83

Índice (2009 = 100)

100

115

84

93

97

Fonte: Eurostat (COMEXT)

(221)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 14 % durante o período considerado e a parte de mercado 17 %. No entanto, 2010 não constitui um ano de referência adequado e as tendências de importação seriam analisadas mais corretamente se considerarmos o ano precedente, ou seja 2009, como indicado no quadro acima. Em 2010, os importadores da União, antecipando a instituição dos direitos provisórios em setembro de 2010, constituíram reservas significativas de produtos de fibra de vidro de filamento provenientes da China. Com efeito, o inquérito revelou que, durante os primeiros nove meses de 2010, foram importadas da RPC quantidades muito maiores do que o habitual. As importações provenientes da RPC ascenderam a cerca de 99 000 toneladas em 2009, ao passo que em 2010 foram superiores a 152 000 toneladas e, em seguida, em 2011, desceram para cerca de 109 000 toneladas. Verifica-se uma tendência para um aumento claro das importações a partir de 2009. A partir de 2011, as importações chinesas registaram um aumento de 20 %, em termos de volume, tendo recuperado uma parte de mercado de 2 pontos percentuais.

(222)

Várias partes reiteraram as suas alegações de que as importações provenientes da RPC e a respetiva parte de mercado diminuíram entre 2010 e o termo do PI e que, por conseguinte, não se demonstrou qualquer aumento significativo das importações, como se exige no artigo 3.o, n.o 2, do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.o, n.o 2, do Acordo SMC. Além disso, alegam que 2009 não constitui um ano de referência apropriado ano pelas seguintes razões: i) não existe base jurídica nos regulamentos de base anti-dumping e antissubvenções e o Painel MéxicoTubos de aço considerou que «a autoridade responsável pelo inquérito está impedida de utilizar subconjuntos temporais dentro de um período de tempo», ii) não existem elementos que comprovem a afirmação de que as importações em 2010 foram o resultado da constituição de reservas e iii) os dados de 2009 não foram tidos em conta em qualquer outro aspeto da avaliação do prejuízo, pondo, assim, em causa a objetividade da avaliação.

(223)

Quanto à primeira e à terceira alegações, os regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base, sendo a lei aplicável, não pormenorizam que período deve ser tido em consideração para se analisarem as tendências. Logo, nada impede que 2009 seja tomado em consideração para analisar as tendências das importações provenientes da RPC. A inclusão de 2009 não retira objetividade à análise, pelo contrário, vem completá-la no que respeita à situação da indústria da União. O ano de 2009 apenas foi tido em consideração, para além do período considerado, em relação a determinados indicadores de prejuízo relacionados com as importações chinesas, conforme explicado no considerando 219. Para os outros indicadores de prejuízo, não havia qualquer razão objetiva para não se ter plenamente em conta todos os anos do período considerado.

(224)

Quanto à segunda alegação, os dados de importação mensais obtidos a partir da base de dados constituída em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento anti-dumping de base (ver gráfico 1 infra) (34) mostram muito claramente o impacto da constituição de reservas. Antes da instituição das medidas provisórias, as importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram significativamente no segundo e terceiro trimestre de 2010 (para consumo antes do final de 2010/início de 2011, visto que o prazo de validade do produto é limitado). Esta situação não correspondeu a um aumento paralelo do consumo, o que indica que estas importações foram efetuadas com o objetivo de constituir reservas antecipando as medidas que iriam ser instituídas. O Governo da RPC não avançou outra explicação para este aumento e a Comissão pode, portanto, razoavelmente considerar que a constituição de reservas ocorreu antes da instituição de medidas provisórias no final de 2010. O facto de o nível de importações mensais da RPC no período entre as medidas provisórias e as definitivas (quarto trimestre de 2010 e primeiro trimestre de 2011) ter sido muito baixo vem confortar esta assunção. Quando as medidas foram reduzidas na fase definitiva (em março de 2011), os níveis de importação mensais aumentaram novamente para um nível estável.

Gráfico 1 —

Importações do produto em causa provenientes da RPC (quantidade mensal)

Image

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6

3.2.   Preços das importações objeto de dumping e de subvenções

(225)

Os preços das importações chinesas (com exclusão dos direitos anti-dumping em vigor) evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação

 

2010

2011

2012

PI

Preço médio CIF (EUR/tonelada)

911

877

892

834

Índice (2010 = 100)

100

96

98

92

Fonte: Eurostat (COMEXT)

(226)

Os preços de importação CIF chineses (com exclusão dos direitos anti-dumping em vigor) passaram de 911 EUR/tonelada para 834 EUR/tonelada durante o período considerado, o que representa uma diminuição de 8 % ao longo deste período.

(227)

O Governo da RPC e um utilizador alegaram que a comparação dos preços médios de importação na ausência de uma análise da gama do produto poderia induzir em erro. O Governo da RPC afirmou ainda que a maioria das importações provenientes da RPC era do tipo do produto mais barato, ou seja, mechas ligeiramente torcidas («rovings»).

(228)

Ao contrário da alegação, a gama do produto foi plenamente tida em conta na análise, pois a Comissão comparou os preços de venda praticados pelos produtores-exportadores chineses com os dos produtores da União incluídos na amostra por tipo do produto. No inquérito inicial seguiu-se a mesma abordagem.

(229)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC solicitou os preços de importação chineses por tipo do produto no quadro 3, já que foram utilizados dados por tipo do produto para os cálculos da subcotação e da margem de prejuízo.

(230)

Utiliza-se o preço médio das importações chinesas do quadro 3 para demonstrar a tendência ao longo do período considerado. Para esse efeito de mostrar as tendências, a utilização dos preços médios é adequada. Para a determinação dos cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo, utilizaram-se os dados por tipo do produto.

(231)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação. A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações no mesmo estádio de comercialização. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço médio ponderado dos produtores da União incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica, durante o período de inquérito. Em relação a um dos mais importantes exportadores chineses para a União, o resultado revelou uma margem de subcotação de 2 %, apesar das medidas anti-dumping atualmente em vigor (e direitos aduaneiros) que foram acrescentados ao preço de importação. Muitas das outras importações foram efetuadas a níveis de preços comparáveis aos preços da União.

(232)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador alegou que detetara algumas imprecisões nos valores CIF de 3 NCP.

(233)

Confirmou-se a alegação e a Comissão adaptou os respetivos valores CIF, o que implicou uma pequena alteração das margens de subcotação dos preços e dos custos para esse produtor-exportador (ver considerando 440).

(234)

Várias partes alegaram que não se verificara uma significativa subcotação dos preços durante o PI. Afirmaram que uma margem de subcotação dos preços de 2 % para u único exportador é praticamente de minimis e não pode ser considerada significativa. Por outro lado, remeteram para a prática da Comissão segundo a qual uma subcotação dos preços limitada ou de 6 % não produz nenhum efeito sobre o nível geral de preços na União, devido ao limitado volume de exportações.

(235)

Apesar das medidas anti-dumping em vigor, subsiste a subcotação de preços. A referência à prática da Comissão induz em erro. No processo do «carbonato de sódio denso» (35), considerou-se que a subcotação dos preços de 6 % não tinha praticamente nenhum efeito sobre os níveis gerais de preços devido ao reduzido volume das importações combinado com uma parte de mercado de 1,4 % do país de exportação. Em comparação, a parte de mercado da RPC durante o PI situa-se entre 15 % e 20 %. No processo de «determinados sistemas de leitura ótica por laser» (36) referia-se a reduzida subcotação de preços em relação às importações em causa tendo em conta i) o aumento significativo do consumo da União (129 %) e ii) a natureza do produto em causa, um produto não homogéneo com uma grande diversidade de características e diferenças técnicas, sujeito a rápida evolução tecnológica. Nos presentes inquéritos, o mercado do produto em causa tem uma natureza totalmente diferente e, por conseguinte, a amplitude da subcotação dos preços tem de ser considerada atendendo à especificidade do contexto. O produto em causa é um produto de base homogéneo num mercado bastante estável. Um mercado desse tipo é mais sensível às diferenças de preços e mesmo uma pequena diferença de preços pode ter um impacto significativo. Assim, o facto de não se ter verificado uma subcotação significativa não altera as conclusões da Comissão. Pelo contrário, este elemento foi plenamente tido em conta na avaliação. De qualquer modo, cada processo é avaliado com base nos seus próprios méritos e a situação em termos de prejuízo é composta por muitos indicadores e nenhum pode ter uma importância decisiva.

4.   Situação económica da indústria da União

(236)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping e de subvenções na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciam a situação da indústria da União durante o período considerado.

(237)

Como se refere nos considerandos 17 a 25, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(238)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados na denúncia e no pedido de reexame, bem como nas observações subsequentes e, sempre que possível, verificou-os com estatísticas. Os dados referiam-se todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(239)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude das margens de dumping e de subvenção, bem como recuperação de anteriores práticas de dumping e de subvenção.

(240)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.   Indicadores macroeconómicos

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(241)

A indústria da União está habituada a uma variação na produção anual, uma vez que os fornos têm de ser renovados todos os 7 a 10 anos, o que gera um volume de produção mais elevado no ano anterior para constituir existências e um menor volume de produção no ano em que o forno está fora de serviço para reconstrução. Sempre que um forno está fora de serviço para reconstrução, a capacidade de produção desse ano será também menor.

(242)

Tendo em conta estes condicionalismos, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União, no total, evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PI

Volume de produção (em toneladas)

560 000 — 610 000

580 000 — 630 000

510 000 — 560 000

530 000 — 580 000

Índice

100

103

92

95

Capacidade de produção (em toneladas)

670 000 — 720 000

680 000 — 730 000

650 000 — 700 000

640 000 — 690 000

Índice

100

101

97

96

Utilização da capacidade

84 %

86 %

81 %

84 %

Índice

100

102

95

99

Fonte: dados facultados pela APFE

(243)

No contexto de um aumento do consumo da União (de 3 %), a produção, pela indústria da União, do produto similar diminuiu 5 % entre 2010 e o PI. A capacidade de produção também diminuiu cerca de 4 % entre 2010 e o PI. A utilização da capacidade manteve-se bastante estável durante o período considerado, com exceção de uma quebra em 2012.

(244)

Entre 2011 e 2012 pôde observar-se uma descida de 11 pontos percentuais na produção e de 4 pontos percentuais na capacidade de produção, resultantes da reestruturação da indústria da União e do encerramento de algumas das suas instalações. O produtor de fibra de vidro de filamento Ahlstrom cessou a sua produção no final de 2011 e a unidade da Owens Corning Vado Ligure, em Itália, encerrou em 2012, pois não estavam em condições de recuperar dos efeitos das importações objeto de dumping. A indústria da União está convicta, no entanto, de que, após a reestruturação e uma vez restabelecidas condições de concorrência equitativas, poderá continuar a ser uma indústria viável, o que explica por que razão ainda investe na reconstrução de fornos existentes.

(245)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a Comissão se baseou num período mais curto do que o tempo de vida médio dos fornos e que, por isso, se verificam consideráveis ineficiências nos investimentos e/ou na utilização dos fornos por parte dos produtores da União.

(246)

Demonstrou-se que as decisões da indústria da União de reconstruir os fornos tinham sido tomadas segundo considerações de eficiência energética e de produção. Não houve quaisquer indicações de que o tempo de vida do forno, tal como aplicado pelos produtores da União incluídos na amostra, não fosse uma boa prática no setor, consentânea com os requisitos da gama de produtos.

(247)

Várias partes alegaram que tem de se considerar um período mais longo do que de 2010 até ao PI, devido especificamente aos custos de reconstrução dos fornos, o que afetaria todos os indicadores macro e microeconómicos. O Governo da RPC afirmou que não existem dados nem informações sobre os anos em que os produtores da União reconstruiram os fornos.

(248)

A reconstrução dos fornos é uma operação inerente à indústria e recorrente. É essencial para assegurar a continuidade das operações e manter a capacidade. Os investimentos de I&D efetuados estão diretamente ligados à capacidade operacional e permitem desenvolver produtos adaptados às necessidades do cliente. Por conseguinte, estes investimentos não são excecionais em relação ao período considerado. Seja qual for o período que se considere, haverá sempre efeitos da reparação ou reconstrução dos fornos no volume de produção. As informações específicas a cada empresa referentes à data da reconstrução são consideradas confidenciais.

(249)

Um utilizador alegou ainda que a indústria da União conseguiu evitar qualquer efeito prejudicial (das importações objeto de subvenções e de dumping), pois a utilização da capacidade manteve-se relativamente estável durante o período de 2010 até ao final do PI.

(250)

O fabrico do produto similar é um processo contínuo, que não pode ser adaptado a flutuações de curto prazo da procura. A relativa estabilidade da utilização da capacidade tem de ser vista à luz da diminuição da capacidade de produção. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

5.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(251)

Os volumes de vendas no mercado livre da indústria da União no mercado da União, bem como os volumes de vendas no mercado cativo no mercado da União e as respetivas partes de mercado evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2010

2011

2012

PI

Volume de vendas no mercado livre no mercado da União (em toneladas)

420 000 — 470 000

390 000 — 440 000

400 000 — 450 000

420 000 — 470 000

Índice

100

94

96

99

Parte de mercado das vendas no mercado livre

58 % — 63 %

56 % — 61 %

55 % — 60 %

56 % — 61 %

Índice

100

96

95

97

Volume de vendas no mercado cativo no mercado da União (em toneladas)

20 000 — 70 000

30 000 — 80 000

30 000 — 80 000

30 000 — 80 000

Índice

100

114

123

121

Parte de mercado das vendas no mercado cativo

4 % — 9 %

5 % — 10 %

5 % — 10 %

5 % — 10 %

Índice

100

117

122

118

Fonte: dados facultados pela APFE

(252)

Durante o período considerado, o volume de vendas de produtos de fibra de vidro de filamento, no mercado livre (ou seja, a clientes independentes), efetuadas pela indústria da União, diminuiu ligeiramente 1 % ao longo do período considerado. Contudo, no contexto de um aumento do consumo da União de 3 %, esta situação traduziu-se numa diminuição da parte de mercado da indústria da União de 58 % — 63 %, em 2010, para 56 % — 61 %, durante o PI. A diminuição do volume de vendas em 2011 resulta da constituição de reservas em 2010, como efeito das importações provenientes da China, que entraram gradualmente no mercado em 2011.

(253)

Durante o período considerado, as vendas no mercado cativo da indústria da União representaram entre 11 % e 14 % do total das vendas (no mercado livre e no mercado cativo) da indústria da União no mercado da União. As vendas no mercado cativo demonstram tendência a aumentar entre 2010 e 2012, e depois estabilizaram no PI. O aumento das vendas no mercado cativo entre 2010 e 2011 foi limitado quando analisado em números absolutos.

5.3.   Emprego e produtividade

(254)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade dos produtores da União evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PI

Número de trabalhadores

3 450 — 3 950

3 350 — 3 850

3 200 — 3 700

3 000 — 3 500

Índice

100

97

95

89

Produtividade (unidades/trabalhador)

153

163

150

164

Índice

100

106

98

107

Fonte: dados facultados pela APFE

(255)

O nível de emprego dos produtores da União mostra que a indústria da União tentou racionalizar a produção durante o período considerado, com o objetivo de reduzir os custos de fabrico. Com efeito, durante o período considerado, o número de trabalhadores sofreu uma redução de 11 %.

(256)

O efeito combinado de uma alteração do número de trabalhadores e do volume de produção, ao longo do mesmo período considerado, resultou num aumento de 7 % da produtividade da mão de obra dos produtores da União, medida em termos de produção (toneladas) por trabalhador por ano, entre 2010 e o PI.

5.4.   Crescimento

(257)

Tal como indicado no considerando 217, o consumo da União aumentou 3 % durante o período considerado. Dadas as inúmeras aplicações do produto similar, tanto a indústria da União como os utilizadores esperam que este padrão de crescimento continue no futuro próximo.

5.5.   Amplitude da margem de dumping e de subvenção e recuperação de anteriores práticas de dumping e subvenção

(258)

A indústria da União tinha vindo a sofrer prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes da RPC até 2011, altura em que começaram a vigorar direitos. Os direitos em vigor contra as importações provenientes da RPC tinham por objetivo propiciar condições equitativas de concorrência que permitissem à indústria da União competir lealmente com estas importações e recuperar do prejuízo sofrido.

(259)

Não foi o que aconteceu. A indústria da União está agora de novo em situação de prejuízo e continuou a perder parte de mercado, embora o consumo na União tenha aumentado. As importações provenientes da RPC continuaram a entrar a preços muito baixos e ganharam parte de mercado. No período de inquérito, a parte de mercado das importações chinesas esteve 3 pontos percentuais acima do nível anterior à instituição dos direitos (37). A indústria da União reestruturou e encerrou algumas das suas instalações (ver considerando 244). É evidente que não houve recuperação das práticas de dumping do passado.

(260)

Tendo em conta a amplitude do volume, da parte de mercado e dos preços das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC, e ainda as margens de dumping existentes (9,6 % e 29,7 %) (38), o impacto na situação da indústria da União pode ser considerado significativo.

(261)

Uma vez que este é o primeiro inquérito antissubvenções sobre o produto em causa, a recuperação de anteriores subvenções não é pertinente para a avaliação.

6.   Indicadores microeconómicos

6.1.   Preços

(262)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários ponderados praticado na União pelos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda no mercado livre e no mercado cativo na União

 

2010

2011

2012

PI

Preço de venda médio unitário à saída da fábrica no mercado livre na União (EUR/tonelada)

1 061

1 144

1 070

1 035

Índice (2010 = 100)

100

108

101

98

Preço de venda médio unitário à saída da fábrica no mercado cativo na União (EUR/tonelada)

1 006

1 031

1 027

989

Índice (2010 = 100)

100

103

102

98

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra

(263)

Os preços unitários de venda no mercado livre diminuíram 2 % durante o período considerado. Quando os direitos provisórios entraram em vigor, em setembro de 2010, a indústria da União pôde aumentar os seus preços em 2011. No entanto, a partir de 2011 os preços de venda unitários diminuíram 10 %.

(264)

Quanto aos preços de venda unitários no mercado cativo (ou seja, preços de transferência), seguiram a mesma tendência dos preços de venda unitários no mercado livre, tendo a indústria da União aumentado os seus preços de venda no mercado cativo em 2011, após o que esses preços de venda unitários diminuíram 4 %.

6.2.   Custos de produção médios unitários

(265)

No período considerado, os custos de produção unitários evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custo unitário de produção

 

2010

2011

2012

PI

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

964

990

1 032

976

Índice (2010 = 100)

100

103

107

101

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra

(266)

O custo unitário de produção médio aumentou entre 2010 e 2012. Após 2012, o custo unitário de produção médio voltou a descer até quase ao nível de 2010. O pico de 2012 é atribuído a determinada situação de investimento por um dos produtores da União incluídos na amostra. Durante todo o período considerado, o custo unitário de produção médio aumentou apenas 1 %.

(267)

Vários utilizadores alegaram que uma situação específica de determinada empresa não deve justificar conclusões gerais. No que se refere ao custo unitário de produção chegou-se à conclusão de que é bastante estável. O pico de 2012 não alterou as conclusões gerais.

(268)

O custo unitário de produção baseia-se no volume total da produção dos produtores da União incluídos na amostra. O preço de venda unitário no quadro 7 baseia-se nas vendas na União a clientes independentes. Por conseguinte, os dois indicadores têm uma base diferente e não são diretamente comparáveis.

(269)

Na sequência da divulgação definitiva, a CCCLA alegou que é essencial que a Comissão possa apresentar dados comparáveis suficientes para avaliar se a variação dos custos de produção poderia explicar a ligeira diminuição nos preços de venda da União.

(270)

Estes dois indicadores têm uma base diferente e embora os números absolutos não sejam diretamente comparáveis, as respetivas tendências são-no.

6.3.   Custos da mão de obra

(271)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2010

2011

2012

PI

Salário médio por trabalhador (EUR)

40 518

41 590

42 310

42 917

Índice (2010 = 100)

100

103

104

106

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra

(272)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador registaram uma tendência ascendente gradual (+ 6 %) durante o período considerado, o que é consentâneo com o índice de custos da mão de obra nos países em que os produtores incluídos na amostra se encontram (39).

6.4.   Existências

(273)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2010

2011

2012

PI

Existências finais (em toneladas)

18 539

46 585

50 198

52 805

Índice (2010 = 100)

100

251

271

285

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra

(274)

As existências finais começaram por aumentar significativamente em 2011 e continuaram a aumentar ao longo do período considerado.

(275)

O Governo da RPC alegou que as variações das existências comunicadas nos dados que a APFE facultou teriam posto em destaque vendas não declaradas e não prejuízo, quando comparadas com as importações provenientes da China.

(276)

A alegação deve ser rejeitada. A Comissão efetuou a análise dos indicadores microeconómicos, como os níveis de existências, com base nos dados reais que os produtores da União incluídos na amostra disponibilizaram. O inquérito dos produtores da União incluídos na amostra não revelou quaisquer vendas não declaradas.

(277)

Na sequência da divulgação definitiva, um utilizador alegou que 2010 não constitui um ano de referência adequado, pois os níveis das existências foram excecionalmente baixos em comparação com o período de 2006 a outubro de 2009 (o PI do inquérito anti-dumping inicial).

(278)

A alegação foi rejeitada, já que as entidades incluídas na amostra nos atuais inquéritos são diferentes das da amostra do inquérito anterior e, por conseguinte, os dados não são comparáveis. A Comissão limitou o seu exame ao período considerado, em especial no que diz respeito aos dados microeconómicos, e não dispõe de dados no que respeita aos níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra durante o período que antecede o período considerado. O Governo da RPC declarou que os níveis das existências em 2011 são também mais elevados na perspetiva de uma diminuição de 3 % no consumo da União no mesmo ano. No entanto, este elemento não tem qualquer efeito na tendência ao longo do período considerado.

6.5.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(279)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2010

2011

2012

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

3 %

2 %

–6 %

–4 %

Índice (2010 = 100)

100

66

–200

–134

Cash flow (EUR)

32 847 910

10 978 839

-1 297 704

14 660 203

Índice (2010 = 100)

100

33

–4

45

Investimentos (EUR)

7 729 022

9 721 478

30 738 820

32 511 238

Índice (2010 = 100)

100

126

398

421

Retorno dos investimentos

2 %

2 %

–4 %

–3 %

Índice (2010 = 100)

100

69

–184

–137

Fonte: dados dos produtores da União incluídos na amostra

(280)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu consideravelmente de 3 % para –4 %.

(281)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow diminuiu de forma significativa durante o período considerado (–55 %).

(282)

O nível de investimentos efetuados pelos produtores da União incluídos na amostra seguiu uma tendência crescente durante o período considerado. O aumento foi mais significativo em 2012 e no PI. Os elevados custos de investimento foram canalizados para a reconstrução de fornos. Nesta indústria de elevada intensidade de capital, os fornos têm de ser renovados todos os sete a dez anos e os custos associados à reconstrução dos fornos podem atingir montantes de 8 a 13 milhões de EUR (intervalo dado por questões de confidencialidade). Incluem-se igualmente custos substanciais com investimentos estruturais decorrentes do consumo de ligas nas buchas e respetiva reconstrução periódica.

(283)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos acompanhou claramente a tendência negativa da rendibilidade. A deterioração do retorno dos investimentos é uma indicação clara da deterioração da situação económica da indústria da União durante o período considerado.

(284)

A frágil situação financeira acima descrita verificou-se apesar do aumento do consumo ocorrido no período considerado, como se descreve no considerando 217, e dos esforços da indústria da União para racionalizar os custos de produção, como se explica nos considerandos 244 e 337.

(285)

Os inquéritos não revelaram quaisquer dificuldades por parte dos produtores da União incluídos na amostra na obtenção de capitais.

(286)

Na sequência da divulgação definitiva, algumas partes interessadas observaram que os níveis de investimento foram tão elevados no período de 2012 e no PI, que poderiam ser a explicação para o facto de a indústria da União não ter sido rentável no PI. O Governo da RPC alegou igualmente que a diminuição da rendibilidade está diretamente relacionada com o aumento dos custos de produção e a perda de produção resultantes da reconstrução de fornos.

(287)

Em primeiro lugar, o montante de 32 milhões de EUR de investimentos no PI, de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, sobrepõe-se parcialmente ao montante de 30 milhões de EUR em 2012. Em segundo lugar, os investimentos efetuados nesses períodos foram essenciais para a reconstrução dos fornos, são recorrentes no setor e considerados como efetuado no decurso da atividade empresarial normal, tal como estabelecido nos considerandos 241 a 250. Em terceiro lugar, o nível dos investimentos teve um impacto nos resultados da indústria da União, uma vez que está a gerar custos adicionais. No entanto, os principais efeitos dos investimentos refletem-se no balanço e não na conta de ganhos e perdas, mostrando os custos de amortização normais e recorrentes e, por conseguinte, não podem só por si explicar a situação deficitária. No que se refere à alegação do Governo da RPC, as reconstruções dos fornos são cuidadosamente planeadas com antecedência. A continuidade do abastecimento dos clientes é assegurada através da criação de reservas de segurança. Por último, os efeitos de tais investimentos sobre os custos e os resultados das empresas distribuem-se por vários anos.

(288)

Várias partes alegaram ainda que i) os elevados custos de investimento se refletem no menor retorno do investimento em 2012 e no PI (tendo em conta que alguns dos investimentos não produzem resultados imediatos) e (ii) não é razoável selecionar dois anos sobrecarregados com importantes investimentos e concluir, nessa base, que a indústria da União se deteriorou.

(289)

Os investimentos nos fornos não são excecionais para o período considerado. O inquérito revelou que, desde 2004, a indústria da União tem realizado, com periodicidade quase anual, investimentos em fornos. Seja qual for o período que se considere, haverá sempre efeitos de reparação ou reconstrução dos fornos no volume de produção e no retorno dos investimentos. A deterioração da rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra indicou que estes não conseguiram cobrar preços para o produto similar que permitissem os investimentos essenciais para a continuidade da empresa.

(290)

O Governo da RPC alegou que uma indústria irá primeiro utilizar capital disponível antes de contrair empréstimos e que, por conseguinte, é normal que o cash flow se tenha deteriorado quando os produtores da União incluídos na amostra investiram fortemente em 2012 e no PI. Mais alegou que uma indústria em situação de prejuízo não poderia ter investido como as empresas incluídas na amostra o fizeram.

(291)

A indústria da fibra de vidro de filamento é uma atividade mundial com mecanismos de financiamento que ultrapassam a competência financeira dos produtores da União incluídos na amostra. Situações de investimento não têm necessariamente impacto sobre o cash flow. Estas alegações são, assim, rejeitadas.

7.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(292)

Os resultados dos inquéritos confirmam que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(293)

A instituição de medidas anti-dumping permitiu que a indústria da União aumentasse os seus preços em 2011. Simultaneamente, esta mesma indústria tentou aumentar a eficiência e a produtividade. Embora o consumo da União tenha vindo a aumentar, a indústria da União foi forçada a reduzir de novo os seus preços de venda unitários, a partir de 2012, a fim de manter a sua parte de mercado.

(294)

A análise da subcotação dos preços (ver considerando 231) e a tendência descendente nos preços de venda dos produtores da União (ver considerando 263) mostram claramente que os produtores da União têm tentado competir em termos de preço com as importações chinesas e neutralizaram a diferença de preços. Contudo, tal conduziu a uma forte deterioração dos resultados financeiros dos produtores da União, tendo a indústria da União sofrido prejuízo desde 2012. Esta situação não é sustentável nem a curto nem a médio prazo.

(295)

Mesmo após a instituição de medidas contra a RPC, outros indicadores, como produção, capacidade de produção, existências, emprego e cash flow também registaram uma evolução negativa.

(296)

As conclusões de ambos os inquéritos confirmam igualmente que a alteração de circunstâncias que justificou o início do reexame anti-dumping intercalar parcial, a saber, a reestruturação e o encerramento de algumas fábricas da União, como explicado no considerando 244, é substancial e de caráter duradouro. Após o encerramento, a fábrica é totalmente desmantelada. Refira-se que a instalação de um novo forno exige muito capital e tempo e não pode ser concretizada a curto prazo. Não se devem subestimar nem o tempo nem os custos que a instalação de uma nova fábrica com fornos implica. A reestruturação e o encerramento de algumas fábricas podem, deste modo, ser considerados eventos substanciais e de caráter duradouro.

(297)

Várias partes alegaram que existiam indícios claros de ausência de prejuízo. Essas alegações são abordadas nos considerandos que se seguem.

(298)

A CCCLA declarou que, em 2012, o grupo Binani adquiriu a empresa 3B Fibreglass, que é um dos produtores da União, e que o desempenho global da indústria da União deve ser bom já que nenhum operador económico racional investiria numa indústria sem um bom desempenho. Cita ainda o relatório anual de 2013 do grupo Braj Binani: «o desempenho global das duas unidades de produção, na Bélgica e na Noruega, é considerado bom». A CCCLA afirmou também que o volume de negócios de dois produtores da União aumentou entre 2010 e o PI e que a indústria da União não sofreu, claramente, qualquer prejuízo.

(299)

O grupo indiano Binani adquiriu, de facto, a 3B Fibreglass em 2012. No entanto, independentemente das motivações individuais do grupo Binani, a Comissão remete para as suas conclusões do inquérito segundo as quais a indústria da União perdeu parte de mercado e rendibilidade. A citação deveria ser contextualizada e a frase completa é a seguinte: «O desempenho global das duas unidades de produção, na Bélgica e na Noruega, é considerado bom e a capacidade foi parcialmente restringida para fazer face à baixa procura do mercado. A aceleração da produção até um nível normal de eficiência correu bem. A realização média foi, todavia, algo fraca devido a importações baratas provenientes da Ásia

(300)

A alegação de que a indústria da União não está a sofrer prejuízo, porque dois produtores da União aumentaram o volume de negócios entre 2010 e o PI, é enganosa e incorreta. A CCCLA baseou a sua análise no volume de negócios expresso em kg. No entanto, tirar conclusões tendo apenas em conta as quantidades mais elevadas de vendas não é uma análise exata, dado que não se contempla o nível dos preços dessas vendas e, portanto, o impacto na rendibilidade da empresa.

(301)

O Governo da RPC alegou que como estão a investir em aumentos de capacidade tanto no interior como no exterior da União (por exemplo, na China, Rússia, Índia e Tunísia), os membros da APFE dão um claro sinal de ausência de prejuízo.

(302)

A presente análise de prejuízo está ligada ao desempenho dos produtores da União no mercado da União. Como se pode ver no quadro 4, a indústria da União teve um ligeiro aumento de capacidade de 1 %, em 2011, mas em seguida a capacidade desceu 5 pontos percentuais no final do PI. Logo, não existe qualquer aumento de capacidade na União. No entanto, dado que muitos produtores de fibra de vidro de filamento são empresas multinacionais, não é de admirar que essas empresas invistam igualmente fora da União, sempre que se apresente uma oportunidade de negócio. Investe-se em capacidade adicional fora da União para satisfazer as necessidades dos mercados emergentes e na perspetiva de obter lucro. A instalação de fábricas nestas regiões inscreve-se igualmente num contexto de proximidade com esses clientes. A decisão de instalar ou não uma fábrica fora da União, não tem nada a ver com o facto de os produtores da União estarem a sofrer prejuízo. Na secção sobre prejuízo autoinfligido abordam-se argumentos semelhantes em relação aos grandes investimentos realizados pela indústria da União.

(303)

Várias partes alegaram que não existe prejuízo, pois alguns produtores da União anunciaram que os preços do produto similar iriam aumentar, a partir de janeiro de 2014, para compensar o aumento contínuo dos custos com matérias-primas, energia e transporte.

(304)

Em primeiro lugar, os níveis de preços de 2014 dizem respeito a factos ocorridos após o PI. Em segundo lugar, a indústria da União tem estado a absorver, ao longo dos últimos anos, a maioria desses aumentos de preço através de um aumento da produtividade. Mas chega-se a um ponto em que se torna muito mais difícil continuar a aumentar a produtividade, a curto prazo. Considerando que, durante o PI, a indústria da União registou perdas e a absorção desses aumentos de preços já não é possível, em determinado momento torna-se inevitável que tais aumentos sejam repercutidos nos clientes, passando a existir o risco de se perder uma parte de mercado adicional. Com base no exposto, as alegações foram rejeitadas.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(305)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 8.o, n.os 6 e 7, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão procurou determinar se as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante.

(306)

Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping e de subvenções.

1.1.   Efeito das importações objeto de dumping e de subvenções

(307)

Os inquéritos mostraram que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC aumentaram em termos de volume (32 %) durante o período considerado, sendo 2009 um ano de referência. Esta situação deu origem a um aumento da parte de mercado da RPC que passou de 13 % — 18 %, em 2009, para 15 % — 20 %, no final do PI.

(308)

Ao mesmo tempo, apesar do aumento do consumo, a indústria da União viu a sua parte de mercado diminuir três pontos percentuais durante o período considerado.

(309)

Os preços médios das importações objeto de dumping e de subvenções diminuíram 8 % entre 2010 e o PI, sendo mais baixos do que os preços da indústria da União durante o mesmo período.

(310)

A indústria da União ainda era rentável em 2010 e 2011, mas em seguida tornou-se deficitária, o que coincidiu com o aumento das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC. Mesmo depois de baixar os preços de venda, a indústria da União não conseguiu manter a sua parte de mercado. Esta diminuição dos preços prejudicou a rendibilidade e levou a uma situação deficitária.

(311)

Com base no que precede, conclui-se que os níveis de preços das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC, juntamente com o aumento de volume, tiveram um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União e, deste modo, desempenharam um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(312)

Na sequência da divulgação definitiva, algumas partes interessadas alegaram que não foi feita uma análise comprovativa adequada de que as importações chinesas causaram a depreciação dos preços por parte da indústria da União e o prejuízo sofrido e que a Comissão, na sua análise, se socorre apenas de uma coincidência temporal. Estas partes citam o relatório do painel no processo dos equipamentos de raios X chineses: «O painel reconhece que uma correlação global entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria nacional pode justificar a conclusão sobre o nexo de causalidade. No entanto, essa análise de coincidência não é constitutiva no que se refere à questão do nexo de causalidade; nexo de causalidade e correlação são dois conceitos distintos. Nas circunstâncias do presente processo, […], a questão do nexo de causalidade não se resolve com uma conclusão tão geral de coincidência» (40).

(313)

Contudo, as conclusões baseiam-se na análise de uma extensa lista de indicadores. Tal como já mencionado anteriormente na secção D, o exame do impacto das importações objeto de dumping e de subvenções incluiu a avaliação de todos os factos e índices económicos pertinentes com influência sobre a situação da indústria da União. Muitos indicadores apontaram para uma situação de prejuízo. Em tal situação, a única razão para a indústria da União baixar os preços é manter ou, pelo menos, não perder mais parte de mercado, quando confrontada com a concorrência de preços. Após a instituição das medidas iniciais, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços em 2011, mas, nos anos seguintes, foi obrigada a reduzi-los, o que não aconteceu com o custo de produção. Como explicado de forma mais pormenorizada nos considerandos 320 a 335, as exportações provenientes de países terceiros registaram, sobretudo, preços elevados ao longo de todo o período considerado, e a parte de mercado de países terceiros manteve-se bastante estável, tendo mesmo diminuído a partir de 2011. Logo, a indústria da União não baixou os seus preços devido às importações provenientes de países terceiros, mas devido às importações objeto de dumping e de subvenções, a baixos preços, provenientes da RPC. Desde 2011, só as importações provenientes da RPC aumentaram de forma significativa, só as importações provenientes da RPC retiraram parte de mercado à indústria da União, e só os preços das importações provenientes da RPC diminuíram. Nesta base, a Comissão concluiu que a depreciação dos preços pela indústria da União e o prejuízo que esta sofreu foram causados pelo aumento das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC. Mais adiante analisam-se outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.

(314)

A CCCLA e o Governo da RPC alegaram que não existe depreciação nem contenção dos preços pois «a descida dos preços de venda dos produtores da União não é significativa, uma vez que só atingiu 2 % durante o período considerado». Várias partes alegaram igualmente que uma diminuição de 1 % nas vendas da União, um aumento de 2 % da parte de mercado das importações provenientes da RPC e uma diminuição de 3 % da parte de mercado da indústria da União não justificam as medidas drásticas propostas.

(315)

Tal como acima referido, a Comissão reitera que, após os direitos provisórios de setembro de 2010, a indústria da União pôde aumentar os seus preços em 2011. No entanto, a partir de 2011 os preços de venda unitários diminuíram 10 %. Existe, pois, claramente uma quebra significativa dos preços de venda. Apesar das medidas anti-dumping em vigor, a indústria da União continuou a sofrer uma diminuição do volume de vendas, preços e parte de mercado, enquanto, ao mesmo tempo, as importações chinesas aumentaram o seu volume de vendas e a parte de mercado até um nível sensivelmente mais elevado do que no PI do inquérito inicial. Normalmente, uma vez instituídas medidas, a indústria da União deveria recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenção. Contudo, manifestamente, tal não sucedeu. Na sequência de alguns sinais de recuperação imediatamente após a instituição de medidas, a situação da indústria da União continuou a deteriorar-se durante o período considerado.

(316)

Um importador independente alegou que os produtores da União não tinham necessidade de baixar os seus preços como o fizeram, já que no mercado da União a procura é superior à oferta. O Governo da RPC alegou que a situação de diminuição dos preços de venda da União e dos preços das importações chinesas não pode ser analisada de forma isolada em relação à evolução dos preços mundiais do produto em causa e está em sintonia com o curso normal do mercado. Além disso, o Governo da RPC alega que a Comissão não verificou se o mercado permitiria aumentos de preços em 2011 (após a instituição das medidas na sequência do inquérito anterior), tendo em conta o contexto global e, em caso afirmativo, em que medida. A Comissão teria ainda recusado, erradamente, os elementos de prova em relação aos aumentos de preços após o PI pelos produtores da União e faz-se referência aos processos do vidro solar e das máquinas de fax pessoais  (41).

(317)

A Comissão considerou que a afirmação de que a procura ultrapassara a oferta não foi fundamentada. A perda de parte de mercado e o aumento dos níveis de existências não indicam que a procura foi superior à oferta, mas sim o contrário. No que se refere à alegação do Governo da RPC, a evolução dos preços considerada diz respeito às vendas no mercado da União e não a nível mundial. No mercado da União, a concorrência entre o produto similar e o produto em causa ocorre a nível de preços. Como acima se demonstrou, a descida dos preços não pode ser atribuída a outros fatores mas apenas a esta concorrência de preços (considerando a razoável estabilidade do custo de produção e do consumo da União). Além disso, o Governo da RPC não facultou informações suplementares sobre a evolução dos preços a nível mundial. Considerou-se, assim, que esta alegação não tinha fundamento. Quanto à alegação sobre os aumentos de preços após o PI, os acontecimentos nesse período ultrapassam o âmbito de aplicação do presente inquérito. De qualquer modo, não foram facultados elementos de prova concretos de aumentos de preços reais que tenham ocorrido após o PI. Daí que esta alegação seja rejeitada.

(318)

A CCCLA alegou ainda que a diminuição de 8 % do preço de importação médio chinês, como referido no considerando 226, deveria ter tido em conta os preços ajustados em relação ao direito aduaneiro, movimentação, direito anti-dumping, margem de lucro para os importadores e os custos VAG suportados pelos importadores. Esses preços ajustados encontrar-se-iam então a níveis comparáveis com os preços de venda na União, como se refere no quadro 7, não podendo, por conseguinte, desempenhar um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(319)

Para a análise de indicadores, o valor CIF das vendas dos produtores-exportadores que consta do quadro 3 é comparado com o preço à saída da fábrica dos produtores da União indicado no quadro 7. Este é um bom método para a análise das tendências. Para o cálculo das margens de subcotação e de prejuízo, foram efetivamente utilizados preços ajustados, como explicado no considerando 231. A este respeito, a Comissão salienta que a subcotação de preços é apenas um indicador a verificar, mas na análise deve ser tido em conta o conjunto de todos os indicadores de prejuízo. Por conseguinte, rejeita-se a alegação.

1.2.   Impacto de outros fatores

1.2.1.   Importações provenientes de outros países

(320)

O volume das importações provenientes de países terceiros, os preços unitários médios e a parte de mercado durante o período considerado podem ver-se no quadro que se segue.

Quadro 12

Volume das importações (toneladas métricas), preços unitários médios (EUR/tonelada)

 

 

2010

2011

2012

PI

Total dos países terceiros

Volumes (toneladas)

128 378

182 601

183 446

174 553

Índice (2010 = 100)

100

142

143

136

Parte de mercado

14 % — 19 %

22 % — 27 %

21 % — 26 %

20 % — 25 %

Malásia

Volumes (toneladas)

37 919

70 847

60 931

60 841

Preço médio/tonelada (EUR)

980

1 029

998

958

Parte de mercado

2 % — 7 %

7 % — 12 %

5 % — 10 %

5 % — 10 %

Norway

Volumes (toneladas)

25 204

30 496

33 277

30 781

Preço médio/tonelada (EUR)

1 167

1 044

1 006

944

Parte de mercado

0 % — 5 %

1 % — 6 %

1 % — 6 %

1 % — 6 %

Turkey

Volumes (toneladas)

18 430

20 017

23 235

19 233

Preço médio/tonelada (EUR)

1 199

1 231

1 064

1 067

Parte de mercado

0 % — 5 %

0 % — 5 %

0 % — 5 %

0 % — 5 %

Fonte: Eurostat (COMEXT)

(321)

Para além da RPC, o produto em causa é importado principalmente da Malásia, Noruega e Turquia. Do México, dos EUA e de Taiwan provêm ainda algumas importações pouco significativas. A parte de mercado dos países terceiros caracterizou-se por um forte aumento entre 2010 e 2011. Subsequentemente, a parte de mercado diminuiu no PI.

(322)

A maioria das importações provenientes de países terceiros (com exceção de algumas pequenas quantidades provenientes de Taiwan) tinha preços significativamente superiores aos preços de importação chineses. Além disso, a média global dos preços das importações provenientes de outros países era superior ou semelhante aos preços da indústria da União.

(323)

Da Malásia proveio a maior parte das importações de países terceiros na União (40 %). Contudo, as importações provenientes da Malásia limitaram-se a um tipo de produtos de fibra de vidro de filamento, nomeadamente fios cortados. A parte de mercado da Malásia no mercado da União aumentou durante o período considerado. Em média, os preços de importação dos fios cortados provenientes da Malásia foram também superiores aos da RPC e quase tão elevados quanto os da indústria da União. Acresce que os preços da Malásia não impediram o aumento dos preços dos produtores da União entre 2010 e 2011, quando foram instituídos direitos provisórios contra a RPC. Se os preços da Malásia causassem efetivamente um prejuízo importante à indústria da União, os produtores da União não poderiam ter aumentado os seus preços após a instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes da RPC. As importações provenientes da Malásia estão em concorrência com a produção da indústria da União mas têm sido um fator estável ao longo do período considerado, em termos de preço, tipo do produto e quantidades.

(324)

As importações provenientes da Noruega representaram a segunda maior percentagem de importações de países terceiros na União. A parte de mercado da Noruega no mercado da União permaneceu estável durante o período considerado. Os preços médios de importação por tipo do produto proveniente da Noruega foram mais elevados do que os da RPC. Estas importações norueguesas são principalmente mechas ligeiramente torcidas (rovings) efetuadas por uma única empresa pertencente ao mesmo grupo que um dos produtores da União. Por outro lado, toda a produção da Noruega é vendida através do produtor da União. Por conseguinte, não se inclui a Noruega na concorrência de países terceiros.

(325)

As importações provenientes da Turquia representaram a terceira maior percentagem de importações de países terceiros na União. A parte de mercado da Turquia no mercado da União permaneceu estável durante o período considerado. Em média, os preços de importação por tipo do produto do produto similar foram também significativamente mais elevados do que os da RPC.

(326)

O Governo da RPC afirmou ainda que as existências da União aumentaram em 2011 na sequência de um aumento maciço das importações provenientes de países terceiros, ao passo que as importações provenientes da RPC diminuíram no mesmo ano.

(327)

Com efeito, entre 2010 e 2011, as importações chinesas diminuíram e as importações de países terceiros aumentaram. Todavia, a indústria da União ainda era rentável em 2010 e 2011, mas em seguida tornou-se deficitária, o que coincidiu com o aumento das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC. As importações provenientes de países terceiros diminuíram após 2011 e não podem, pois, ser a razão por que a indústria da União se tornou deficitária posteriormente. Pelos motivos acima expostos, é razoável concluir que, não obstante parte das importações provenientes de outros países poder ter afetado negativamente a indústria da União, não foi ao ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(328)

Na sequência da divulgação definitiva, algumas partes alegaram que a gama de produtos utilizada para o cálculo da subcotação (comparações de preços entre produtores chineses e da União) não foi a mesma utilizada para as importações provenientes de países terceiros. O Governo da RPC solicitou explicitamente dados pormenorizados sobre a gama de produtos das importações provenientes de países terceiros que não eram percetíveis a partir das estatísticas do Eurostat.

(329)

A Comissão teve plenamente em conta a gama de produtos na análise das importações provenientes de países terceiros, comparando os preços de países terceiros por tipo do produto com os preços correspondentes da União, por tipo do produto. Uma vez que para os três países terceiros só existe um produtor, não se divulgaram dados específicos por razões de confidencialidade.

(330)

O Governo da RPC defendeu que a conclusão da Comissão, segundo a qual parte das importações de países terceiros pode ter afetado a situação dos produtores da União mas sem quebrar o nexo de causalidade, não é objetiva nem assenta numa análise fundamentada.

(331)

Os três principais países terceiros que exportaram o produto similar para a União foram a Malásia, a Noruega e a Turquia. Como já referido acima, as importações malaias incidiram sobre um tipo do produto com níveis de preços comparáveis aos da indústria da União. O produtor norueguês não é considerado como concorrência de país terceiro pelas razões acima expostas. A parte de mercado das importações turcas manteve-se estável e relativamente baixa em termos de volume durante o período considerado. A alegação de que as importações de países terceiros quebraram o nexo de causalidade é, assim, rejeitada.

(332)

O Governo da RPC alegou também que a Comissão não teve em conta os efeitos das importações provenientes de Taiwan e do México com alterações significativas nos preços e volumes.

(333)

Dado o volume limitado de importações provenientes de Taiwan e do México, estas importações não poderiam ter quebrado o nexo de causalidade.

(334)

Por outro lado, o Governo da RPC alegou que a Comissão não teve em conta, na sua análise da constituição de reservas de produtos chineses, o facto de, entre 2010 e 2011, as importações provenientes de países terceiros terem aumentado mais de 40 %.

(335)

As estatísticas (ver considerando 224) demonstram que a constituição de reservas de produtos chineses ocorreu no segundo e terceiro trimestres de 2010 (para consumo antes do final de 2010/início de 2011, devido ao seu tempo de vida limitado). O aumento das importações provenientes de países terceiros foi registado em 2011, quando o efeito de constituição de reservas tinha terminado e quando as medidas contra as importações provenientes da RPC entraram em vigor, o que acabou por ser benéfico para os produtores de países terceiros. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

1.2.2.   Custo de produção

(336)

Várias partes afirmaram que o aumento do custo de produção da indústria da União, principalmente devido ao aumento dos custos com matérias-primas, energia, transporte e pessoal afetou negativamente a rendibilidade da indústria da União. Uma parte também identificou a não devolução de bobinas por parte dos clientes como um importante fator de custo, sem desenvolver o impacto em termos de custos. Estas alegações alicerçaram-se em citações dos produtores da União em como efetivamente enfrentaram aumentos de custos.

(337)

Com efeito, a indústria da União foi confrontada com o aumento dos custos com matérias-primas, energia, transporte e pessoal. No entanto, como se pode ver no quadro 8, o custo médio de produção da indústria da União por tonelada aumentou apenas 1 % entre 2010 e o PI. Isto significa que a indústria da União conseguiu compensar a maioria dos aumentos de custos através de ganhos de eficiência e de uma maior produtividade. Por conseguinte, conclui-se que o aumento do custo de produção não contribuiu para o prejuízo, não sendo de molde a quebrar o nexo de causalidade.

(338)

Na sequência da divulgação definitiva algumas partes reiteraram as suas alegações sem adiantar novos argumentos.

1.2.3.   Evolução do consumo

(339)

Tal como se referiu anteriormente, o consumo da União aumentou 3 % entre 2010 e o PI. Espera-se que o consumo aumente ainda mais, dadas as novas aplicações em que o produto similar é utilizado, como foi sublinhado, quer pela indústria da União quer por muitos dos utilizadores. Todavia, a indústria da União não conseguiu manter a sua parte de mercado e perdeu parte dela, enquanto as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC aumentaram a respetiva parte de mercado desde 2011. Logo, as alterações no consumo da União não podiam ter quebrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC.

1.2.4.   Capacidade de produção e existências insuficientes na União

(340)

O Governo da RPC alegou que, a existir, esse prejuízo seria causado por uma insuficiente capacidade de produção dos produtores da União. O Governo da RPC fez referência a uma série de demonstrações financeiras dos produtores da União. Nas demonstrações financeiras de 2010 da 3B Fibreglass pode ler-se: «as nossas capacidades de produção limitadas não permitiram conquistar partes de mercado suplementares» e «forçaram-nos a lidar com a evolução da procura dos nossos clientes com um reduzido nível de existências». Nas demonstrações financeiras de 2011 da mesma empresa lê-se que «os sinais de melhoria da economia em 2010 confirmaram-se no primeiro semestre de 2011, mas os níveis de desempenho de produção da empresa foram inferiores às previsões do primeiro trimestre, pelo que não nos permitiram beneficiar plenamente da retoma da atividade e implicaram a limitação dos nossos compromissos contratuais em 2011». Nas demonstrações financeiras de 2011 da Lanxess lê-se que «em 2011, a produção de fibra de vidro da Lanxess estava a funcionar à capacidade máxima» e «no segundo trimestre de 2012, o encerramento planificado do forno 1 levará cerca de 10 semanas e a produção anual será, pois, 14 % inferior à de 2012».

(341)

Os níveis das existências em 2010 foram de facto muito reduzidos, ver quadro 10 acima. Foi o resultado de uma redução do nível de produção em 2009, altura em que várias linhas de produção foram desmanteladas, temporariamente encerradas ou reduzidas, devido à erosão dos preços e a perda de parte de mercado, causadas pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC (42). No entanto, em 2011, a indústria da União aumentou em mais de 150 % os seus níveis de existências e desde então continuaram a aumentar. Não é adequado citar declarações de alguma escassez de inventário apenas em 2010, devendo procurar-se uma tendência para todo o período considerado.

(342)

Além disso, algumas das citações referem-se à redução de níveis de desempenho da produção resultante de reparações/reconstruções de fornos. Tal como explicado no considerando 241, tais reparações/reconstruções são inerentes a este setor e é habitual constituir existências, tendo em vista a reparação/reconstrução dos fornos, para permitir a continuação do fornecimento dos principais clientes.

(343)

Por outro lado, a indústria da União poderia investir numa maior capacidade se existissem condições equitativas que lhe permitissem realizar uma margem de lucro que justificasse e permitisse a expansão da capacidade.

(344)

A capacidade de produção e as existências da União não são consideradas insuficientes, pelo que não podem ter contribuído para o prejuízo nem para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

1.2.5.   Impacto da crise económica

(345)

Várias partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à crise económica que provocou um declínio acentuado da procura por parte das indústrias utilizadoras (como a indústria automóvel e o mercado da energia eólica).

(346)

O Governo da RPC citou vários produtores da União como, por exemplo, as demonstrações financeiras de 2010 da European Owens Corning Fibreglass SPRL («EOCF»), em que se afirma que «esta redução é parcialmente explicada pelo facto de esta atividade estar muito dependente do mercado da energia eólica, cuja degradação prosseguiu, devido à dificuldade dos agentes envolvidos neste mercado em financiar novos projetos», as demonstrações financeiras de 2011 da Lanxess onde se refere que «na sequência da introdução de medidas anti-dumping contra as importações chinesas, a LANXESS conseguiu aumentar os seus preços de venda. No segundo semestre de 2011, contudo, é de notar um decréscimo de 16 % em relação a 2010, devido ao abrandamento da economia» e as demonstrações financeiras de 2012 da EOCF onde se lê que o volume de negócios de 2012, «se deve principalmente à persistência da crise económica, que não lhes permite funcionar a plena capacidade».

(347)

Com efeito, entre 2010 e 2011 observou-se uma queda de 3 % do consumo da União de produtos de fibra de vidro de filamento. Não obstante, no final do PI, o consumo da União aumentou novamente 6 pontos percentuais.

(348)

A citação de que uma das empresas teve de baixar 16 % os seus preços durante o segundo semestre de 2011, em comparação com 2010, dá apenas uma imagem parcial da situação de 2011. O inquérito revelou um aumento de 8 % no preço unitário para todo o ano de 2011 (em comparação com 2010).

(349)

Acrescente-se que, embora ainda fosse rentável em 2010 e 2011, a indústria da União tornou-se deficitária posteriormente o que coincidiu com o aumento das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC que subcotaram os preços da indústria da União.

(350)

Pode considerar-se que a recessão económica entre 2010 e 2011 contribuiu para uma deterioração da situação económica da indústria da União. No entanto, a recessão económica não explica a situação deficitária da indústria da União em 2012 e no PI. Os principais prejuízos ocorreram somente após a recessão económica, num período em que o consumo estava de novo a aumentar.

(351)

No que respeita à citação de 2011 da Owens Corning, importa assinalar que provém da EOCF, que é a entidade comercial da Owens Corning para todas as suas empresas na Europa e no Médio Oriente. Além do produto similar, a EOCF também vendeu durante esse período produtos não tecidos, tecidos, coberturas (fasquias para telhados) e produtos de isolamento não abrangidos pelo processo. Esta citação não se refere, portanto, especificamente ao produto similar no mercado da União.

(352)

No que respeita à citação de 2012 da Owens Corning, essa citação refere-se especificamente à atividade da EOCF referente a tecidos, numa das suas fábricas. Dado que os tecidos não fazem parte do produto similar, esta citação não é pertinente.

(353)

Pelos motivos acima expostos, a recessão económica pode ter afetado negativamente a indústria da União, mas não ao ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

1.2.6.   Competitividade das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC

(354)

Algumas partes alegaram que a tecnologia obsoleta da indústria da União em comparação com a moderna tecnologia aplicada pelos produtores-exportadores chineses causou prejuízo, e não o dumping ou as subvenções do produto em causa.

(355)

O inquérito confirmou que a indústria da União dispõe também de processos de produção atualizados. A alegação de que a situação da tecnologia da indústria da União iria quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União é, assim, rejeitada.

1.2.7.   Prejuízo autoinfligido

(356)

Várias partes alegaram que o prejuízo poderia ser autoinfligido já que i) os preços oferecidos pelos produtores da União em 2014 eram inferiores aos orçamentos que essas partes tinham recebido dos produtores-exportadores chineses, ii) os investimentos efetuados pelos requerentes nos últimos anos contradizem o prejuízo, na medida em que é difícil conciliar grandes investimentos com o facto de uma indústria estar a sofrer prejuízo e não conduziram a uma maior parte de mercado para a indústria da União, iii) os investimentos efetuados pelos requerentes poderiam ter sido dirigidos para a reestruturação e instalação de capacidade adicional para a produção de produtos de fibra de vidro de filamento «errados», por exemplo, produtos em relação aos quais a procura é mais limitada, e não, por exemplo, fios cortados, que, segundo as partes alegam, são objeto de uma forte procura e, em relação aos quais pode, de facto existir uma situação de potencial escassez da oferta na União.

(357)

Quanto à primeira alegação sobre os baixos preços oferecidos pelos produtores da União, convém notar que se alicerça num acontecimento após o PI e que não se podem considerar os níveis de preços de 2014. Visto que os fornos funcionam 24 horas por dia e que é muito oneroso abrandar o ritmo da produção, a indústria da União tem tentado manter a parte de mercado ao vender a preços mais baixos e, desta forma, cobrir ainda uma parte dos seus custos fixos.

(358)

No que se refere aos avultados investimentos da indústria da União nos últimos anos, importa salientar que nesta indústria de elevada intensidade de capital os fornos têm de ser renovados todos os sete a dez anos e os custos associados à reconstrução dos fornos pode atingir montantes de 8 a 13 milhões de EUR (intervalo dado por questões de confidencialidade). Uma importante parte dos outros elevados custos de investimento, de carácter mais estrutural, está ligada ao consumo de ligas nas fieiras e respetiva reconstrução. Por conseguinte, estes investimentos são inerentes à indústria e necessários para manter a capacidade atual. São igualmente necessários investimentos em I&D para permanecer no mercado e satisfazer as necessidades dos clientes.

(359)

Quanto à terceira alegação sobre os investimentos que se alega terem sido «erradamente» orientados para outros produtos que não fios cortados, note-se que i) a indústria da União procedeu a reestruturações para poder oferecer uma grande variedade de produtos. Não foram apresentados elementos de prova de que esse tipo de reestruturação não fosse economicamente viável, e ii) a produção cessante de fios cortados devido à reestruturação dos últimos anos foi transferida para outra unidade de produção reconvertida para o efeito.

(360)

O Governo da RPC alegou que os produtores da União acumularam importações provenientes de países terceiros e citou as demonstrações financeiras de 2011 de um dos produtores da União, segundo as quais: «os inventários de mercadorias (21,4 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2011) estão a aumentar devido ao abrandamento mundial que se repercutiu nas nossas atividades comerciais durante o segundo semestre do ano, constituindo as existências até 75 % dos produtos acabados importados de empresas da […] [o nosso] grupo fora da Europa, sendo o restante principalmente materiais e produtos necessários para a atividade referente aos tecidos».

(361)

O aumento dos níveis das existências de 2011, comunicado por este produtor da União, explica-se pela acumulação de existências para abastecer uma das suas fábricas num país terceiro (não EU), quando esta última procedeu à reconstrução de um forno, em 2012. Não se teriam efetuado importações provenientes de outras fábricas fora da UE se esses produtos destinados à fábrica fora da UE pudessem ter sido produzidos na União.

(362)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC solicitou que se esclarecesse se essas importações eram provenientes da RPC ou tinham outra origem e quais os volumes em causa. No entanto, os produtores da União incluídos na amostra não compraram o produto em causa à RPC durante o período considerado.

(363)

O Governo da RPC alegou ainda que o prejuízo poderia ser autoinfligido pois o produtor da União 3B Fibreglass decidiu reconstituir existências para a BASF em 2011, numa altura em que a produção era insuficiente. Citam-se as demonstrações financeiras de 2011 da 3B Fibreglass: «para reconstituir as nossas existências para a BASF e fazer face à reparação do forno n.o 2».

(364)

No entanto, é prática habitual garantir existências para poder satisfazer obrigações contratuais com clientes importantes. Aliás, a citação refere-se igualmente a um projeto de reparação do forno que exige a constituição de reservas para poder fornecer os clientes (e cumprir os acordos de fornecimento que a 3B celebrou com os seus clientes) durante a reparação.

(365)

Tendo em conta o que precede, rejeita-se a alegação da eventual existência de prejuízo autoinfligido suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

1.2.8.   Vendas de exportação dos produtores da União e deslocalizações para aproximação dos mercados

(366)

O Governo da RPC reitera que o alegado prejuízo, caso exista, foi causado pela decisão de deslocalização para junto das indústrias utilizadoras. Acrescenta que esta situação se verifica não apenas a nível da União, mas também à escala mundial. O Governo da RPC afirma que o produtor da União P + D alargou as suas atividades na Rússia e na Índia, o produtor da União 3B na Tunísia, o produtor da União PPG na RPC e o produtor da União Ahlstrom reorientou a sua produção da Europa para a RPC no início de 2011, para melhor abastecer os mercados de energia eólica em expansão na Ásia e na RPC, em particular.

(367)

Dado que muitos produtores de fibra de vidro de filamento são empresas multinacionais, não é de admirar que essas empresas invistam igualmente fora da União, sempre que se apresente uma oportunidade de negócio. Investe-se em capacidade adicional fora da União para satisfazer as necessidades dos mercados emergentes e na perspetiva de obter lucro. A instalação de fábricas nestas regiões inscreve-se efetivamente num contexto de proximidade com esses clientes. Todavia, a decisão de instalar ou não uma fábrica fora da União não tem nada a ver com o facto de os produtores da União estarem a sofrer prejuízo.

(368)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou a sua alegação de que os grandes investimentos fora da União retiraram à União produção, emprego e vendas de exportações o que, por conseguinte, causou prejuízo.

(369)

Esta alegação não foi fundamentada. Os produtores de fibra de vidro de filamento exercem a sua atividade de acordo com um modelo de proximidade regional, sendo os clientes abastecidos por unidades de produção na respetiva região. Os indicadores relacionados com a capacidade e o emprego não revelam que tenham sido efetuados potenciais investimentos de envergadura no estrangeiro em detrimento das operações da União.

(370)

O Governo da RPC alegou igualmente que a diminuição das vendas de exportação da indústria da União teve efeitos negativos graves que não foram analisados pela Comissão.

(371)

Nos presentes inquéritos, o peso das vendas de exportação da indústria da União (a clientes coligados e independentes) representou entre 11 % e 13 % do total de vendas da indústria da União (a clientes coligados e independentes) durante o período de 2010 até ao final do PI. Do mesmo modo, durante o inquérito anti-dumping inicial este peso variou entre 10 % e 14 % de 2006 a setembro de 2009. Dado que as flutuações dos volumes de exportação são pouco significativas e em consonância com os volumes de exportação do inquérito anti-dumping anterior, a evolução das vendas de exportação não teve efeitos negativos graves, tal como alegado.

(372)

Pelas razões acima expostas, as vendas de exportação dos produtores da União e as deslocalizações não contribuíram para o prejuízo e não podem, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

1.2.9.   Taxa de câmbio euro/dólar (EUR/USD)

(373)

O Governo da RPC alegou que os fornecimentos chineses envolvem riscos ligados a uma maior complexidade logística e às flutuações das taxas de câmbio, pelo que os clientes se mostram relutantes em se exporem demasiado a estes riscos. Um utilizador alegou que os preços dos produtos de fibra de vidro de filamento chineses dependem fortemente da taxa de câmbio entre o euro e o dólar. Como o dólar se tornou progressivamente mais fraco em relação ao euro a partir de 2000, alega-se que esta situação poderia ter quebrado o nexo de causalidade.

(374)

Com efeito, no início de 2000, o euro estava mais fraco em relação ao dólar do que atualmente. No entanto, deve notar-se que a taxa de câmbio euro/dólar se manteve bastante estável ao longo do período considerado. No decurso do período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu consideravelmente de 3 % para -4 %. Ainda que a taxa de câmbio euro/dólar pudesse ter contribuído para o prejuízo, tal não poderia, de modo algum, diminuir os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping a preços baixos, provenientes da RPC, no mercado da União durante o período de 2011 até ao final do PI.

(375)

Por conseguinte, a taxa de câmbio euro/dólar não contribuiu para o prejuízo e não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

1.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(376)

Em conclusão, a análise precedente demonstrou que houve um aumento no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC. A pressão exercida pelo aumento das importações objeto de dumping e de subvenções no mercado da União impediu a indústria da União de ajustar os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado normais e as subidas de custos registadas. Mesmo depois de baixar os preços de venda, os produtores da União incluídos na amostra não conseguiram manter a sua parte de mercado. Esta diminuição dos preços prejudicou a rendibilidade e levou a uma situação deficitária não sustentável.

(377)

A análise precedente distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Com base nesta análise, conclui-se que as importações objeto de dumping e de subvenções provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(378)

Os outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping ou de subvenções, foram avaliados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base. Nenhum desses fatores, analisados individual ou cumulativamente, pode ser considerado suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(379)

Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a Comissão se limitara a rejeitar os argumentos das partes interessadas, em vez de examinar todos os fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que causam prejuízo à indústria da União.

(380)

A Comissão analisou o efeito dos seguintes fatores: importações provenientes de outros países, custos de produção, evolução do consumo, capacidades de produção e existências, crise económica, competitividade das importações provenientes da RPC, prejuízo autoinfligido, vendas de exportação dos produtores da União, deslocalizações e taxa de câmbio euro/dólar. O inquérito não revelou quaisquer outros fatores suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(381)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento antissubvenções de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre as práticas de subvenções prejudiciais existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(382)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 31.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão enviou questionários a cinco importadores independentes e a 34 utilizadores. Dois importadores e 13 utilizadores responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados. Além disso, vários utilizadores e associações de utilizadores deram-se a conhecer no decurso do inquérito enviando cartas em que manifestavam a sua oposição a quaisquer eventuais medidas neste caso. O Governo da RPC e a CCCLA formularam igualmente observações em que se opunham a quaisquer eventuais medidas neste caso.

(383)

No inquérito anti-dumping inicial, considerou-se que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da União. Como o reexame intercalar está limitado ao prejuízo, permanecem válidas as conclusões sobre o interesse da União aí alcançadas. A análise que se segue incide, portanto, sobre o inquérito antissubvenções.

1.   Interesse da indústria da União

(384)

As medidas anti-dumping em vigor não reduziram as importações objeto de dumping provenientes da RPC e não aliviaram a indústria da União. Tal como acima referido, a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na sequência da erosão dos preços causada pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. A não instituição de medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria da União. A situação dos produtores da União incluídos na amostra foi particularmente marcada por uma diminuição da rendibilidade, de +3 % em 2010 para -2,5 % no final do PI. Qualquer novo declínio dos resultados acabaria, em última análise, por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na União.

(385)

A instituição de medidas viria restabelecer uma concorrência leal no mercado. A tendência descendente da indústria da União no que se refere à rendibilidade é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações, a baixos preços, objeto de subvenções, originárias da República Popular da China. Espera-se que a instituição de medidas antissubvenções ponha cobro à depreciação dos preços e à perda de parte de mercado e que os preços de venda da indústria da União comecem a subir, do que resultará uma melhoria da rendibilidade da indústria da União para níveis considerados necessários a esta indústria de capital intensivo.

(386)

As medidas deverão dar oportunidade à indústria da União de recuperar do dumping prejudicial apurado no inquérito.

(387)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas antissubvenções seria claramente do interesse da indústria da União.

(388)

Após a divulgação final, uma associação industrial alegou que o reforço das medidas não implicaria qualquer benefício para a indústria da União, pois as medidas iniciais de 2011, aparentemente, não surtiram efeito.

(389)

A Comissão rejeita esta alegação e remete para os considerandos precedentes, nos quais se concluiu que não aumentar as medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores

(390)

Como se indicou acima, não foi necessária amostragem para os importadores independentes, dois dos quais colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário. As atividades relacionadas com o produto em causa representam apenas uma pequena parte do volume de negócios global dos dois importadores (menos de 0,5 %). Ambos se opuseram ao possível aumento das medidas anti-dumping, já que consideraram que tal poderia acarretar a cessação das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(391)

Em conjunto, as importações declaradas por estes dois importadores representaram uma parte considerável de todas as importações provenientes da RPC no PI e, por conseguinte, são consideradas representativas dos importadores da União. Nenhum outro importador colaborou, quer respondendo ao questionário quer enviando comentários fundamentados. Nesta base, conclui-se que, dada a percentagem limitada do produto em causa na atividade global dos importadores, a instituição de medidas não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da União.

3.   Interesse dos utilizadores

(392)

O produto similar é utilizado num grande número de aplicações, como a indústria automóvel, turbinas eólicas, equipamento marinho, transportes, equipamento aeroespacial e infraestruturas. Foi obtida a colaboração de uma grande variedade de utilizadores que foram agrupados por setor de atividade: fabricantes de compostos, fabricantes de materiais compósitos, tecelões de tecido de fibra de vidro multiaxial e fabricantes de turbinas eólicas. Esta variedade permitiu à Comissão avaliar o impacto do reforço das medidas sobre diferentes tipos de utilizadores.

(393)

Os utilizadores colaborantes compraram cerca de 13 % do produto em causa originário da RPC durante o PI. Por conseguinte, a grande maioria do produto similar foi comprada a outras fontes, como a indústria da União e países terceiros. Apenas alguns compraram exclusivamente o produto em causa proveniente da RPC.

(394)

São muitos os setores a jusante que utilizam o produto similar e que diferem igualmente em dimensão, desde empresas mundiais a PME. Segundo as informações facultadas durante o inquérito, parece além disso que a indústria dos utilizadores da União emprega um grande número de trabalhadores, estimado em 100 000 pessoas, embora não tenham sido comunicados dados exaustivos e fundamentados.

3.1.   Possível impacto das medidas na rendibilidade dos utilizadores

(395)

Na generalidade, com base nas respostas ao questionário, as indústrias utilizadoras de fibras de vidro de filamento encontram-se em relativamente boa situação. A maior parte dos utilizadores colaborantes registou lucros com a venda da sua produção (onde se utiliza o produto em causa) ao longo do período considerado. Apenas dois utilizadores declararam prejuízo neste setor de atividade durante o PI, ao passo que o lucro da maioria dos outros oscilou entre 2 % e 22 %. Por conseguinte, mesmo com as medidas em vigor as indústrias utilizadoras ainda conseguiram obter lucro.

(396)

Com base nos dados recebidos, realizou-se uma análise do impacto nos utilizadores em relação a cada um dos grupos de utilizadores.

(397)

O inquérito revelou que, em função das características das diversas indústrias utilizadoras, a capacidade de repercutir qualquer aumento do direito nos clientes difere, pelo que o impacto de um aumento do direito sobre a margem de lucro será diferente para cada indústria utilizadora.

(398)

Em resumo, a instituição de medidas combinadas resultaria numa diminuição do lucro dos utilizadores inferior a um ponto percentual para a grande maioria das indústrias utilizadoras, com exceção da indústria da tecelagem multiaxial. Relativamente a esta última, a parte do produto em causa nos custos de produção é mais elevada do que para as outras indústrias utilizadoras consideradas. Estes utilizadores serão, de facto, afetados de forma mais significativa do que os outros utilizadores analisados.

(399)

Com base na análise precedente, é muito provável que os utilizadores das indústrias dos compostos, dos materiais compósitos e das turbinas eólicas possam absorver uma parte ou a totalidade dos aumentos de custos. É possível que consigam igualmente repercutir parte do aumento dos custos nos clientes. A este respeito, um dos principais utilizadores ativo no fabrico de turbinas eólicas comentou que aceitava as conclusões do inquérito e que iria absorver os direitos.

(400)

Este impacto global limitado na rendibilidade significa também que o emprego a nível da indústria utilizadora não será ameaçado pelo aumento proposto dos direitos, na medida avançada por vários utilizadores.

(401)

Em suma, quaisquer efeitos negativos potenciais serão mitigados pelo facto de os utilizadores continuarem a ter acesso às importações provenientes de países terceiros. A instituição de medidas não impede os utilizadores de se abastecerem junto de diferentes fornecedores.

(402)

Na sequência da divulgação definitiva, vários utilizadores alegaram que os argumentos dos utilizadores tinham sido rejeitados apenas com base em declarações qualitativas. Alegaram ainda que a diminuição da sua margem de lucro é muito superior a um ponto percentual, como referido no considerando 398, sobretudo quando se considera cada produto individualmente.

(403)

A Comissão rejeita essas alegações pelas razões que se seguem. Com base nos dados fornecidos pelos utilizadores, a Comissão efetuou cálculos pormenorizados para avaliar o impacto quantitativo do reforço das medidas sobre a rendibilidade dos utilizadores. As indústrias que utilizam o produto em causa são heterogéneas e divergem muito em termos de dimensão (desde PME a multinacionais), da dependência do produto em causa, das utilizações do respetivo produto final e da base de clientes (de pequenas a grandes empresas, vendas na União por oposição a vendas de exportação). Tal como já explicado no considerando 398, a Comissão reconhece que alguns segmentos de utilizadores serão mais afetados do que outros. Tendo em conta os dados facultados pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, a parte do produto em causa utilizado comprado à RPC foi bastante limitada (menos de 13 % — ver considerando 393). Por outro lado, a parte do produto em causa proveniente da RPC no total dos custos de produção foi, em média, igualmente limitada, ou seja, inferior a 4 %. Este número é, todavia, significativamente mais elevado para o setor da tecelagem multiaxial analisado. O impacto do aumento dos direitos foi calculado no pressuposto de que um volume semelhante de fibra de vidro seria adquirido à RPC, tal como registado no PI, e que os preços das importações chinesas estariam sujeitos a direitos de cerca de 30 %, embora a grande maioria dos produtores-exportadores chineses vá estar sujeita a direitos mais baixos. Com base neste pressuposto, os cálculos revelaram que, em média para todos os utilizadores que colaboraram no inquérito, o impacto de um aumento do preço do produto em causa originário da RPC sobre a rendibilidade será inferior a um ponto percentual como acima indicado.

3.2.   Falta de permutabilidade

(404)

Vários utilizadores alegaram que não era possível obter-se diretamente no mercado uma grande parte dos produtos de fibra de vidro de filamento de que a indústria utilizadora necessita. Os fornecedores teriam de passar por um processo de qualificação longo e complicado, que podia durar entre seis e 12 meses, sem garantia de êxito. Uma mudança de fornecedor para evitar pagar direitos revelar-se-ia por conseguinte dispendiosa, impossível de realizar a curto prazo e arriscada de um ponto de vista tecnológico.

(405)

A esse respeito, reconhece-se que, para determinadas aplicações, as características do produto em causa podem efetivamente ser o resultado de um processo de qualificação bastante longo, que inclui fases de ensaios. Todavia, as observações de alguns utilizadores deixam entender que, atualmente, existe uma multiplicidade de fontes na maior parte dos casos. O inquérito revelou que os utilizadores dispõem, modo geral, de múltiplas fontes de abastecimento como opção de recurso e que, muitas vezes, qualificaram o produto de vários fornecedores para não dependerem de um só fornecedor. Convém ainda recordar que as medidas não se destinam a proibir a certos fornecedores o acesso ao mercado da União — qualquer que seja a medida proposta, trata-se apenas de restabelecer condições comerciais leais e de corrigir uma situação de distorção do mercado.

(406)

Assim sendo, é pouco provável que a instituição de medidas sobre o produto em causa proveniente da RPC vá ter como resultado uma interrupção temporária do fornecimento de matérias-primas para a indústria utilizadora.

3.3.   Impossibilidade de repercutir o aumento do preço de custo e concorrência crescente de produtos a jusante fabricados fora da União

(407)

Vários utilizadores alegaram que se vêm confrontados com uma concorrência feroz por parte de produtores fora da União e, por conseguinte, não poderiam repercutir os aumentos de preço do produto em causa sobre os seus clientes, pois perderiam vendas. Tendo em conta a diversidade das empresas utilizadoras, a capacidade de repercutir os aumentos dos custos nos clientes será diferente consoante o tipo de utilizador. No entanto, com base nos dados que figuram nas respostas aos questionários, os utilizadores que não podem repercutir a maior parte do aumento dos custos, na maioria dos casos, verão o respetivo volume de negócios e rendibilidade afetados apenas numa medida muito limitada.

(408)

Vários utilizadores manifestaram a preocupação de que a instituição de direitos antissubvenções criaria uma desvantagem concorrencial em relação a fornecedores de países terceiros, que têm acesso ao produto em causa sem medidas. Os utilizadores afirmam que estão em concorrência com as importações provenientes da RPC nos seus mercados a jusante. A instituição de medidas combinadas agravaria ainda mais a situação da concorrência. Nestas circunstâncias, argumentou-se que não seria possível repercutir um aumento do preço das matérias-primas nos clientes. Mais se acrescentou que esta situação implicaria deslocalização da produção para fora da União, provocando importantes perdas de postos de trabalho.

(409)

Convém notar que o facto de a instituição de medidas antissubvenções, poder desencadear uma maior concorrência não pode ser um motivo para não instituir medidas, se tal se justificar. Estes inquéritos referem-se a um produto específico. Qualquer indústria utilizadora pode perfeitamente invocar o direito comercial da UE para solicitar um inquérito anti-dumping relativo aos seus produtos. Além disso, as decisões de localização das empresas dependem de um grande número de fatores. É pouco provável que uma decisão de deslocalização dependa exclusivamente dos direitos que recaem sobre uma matéria-prima.

(410)

Várias partes defenderam que os produtores da União são empresas mundiais pertencentes a grupos estrangeiros e que, na sua maioria, as empresas mistas, no entanto, são de pequena ou média dimensão e de propriedade a nível local. Estas PME alegaram que um aumento dos direitos irá provocar perdas de postos de trabalho. A CCCLA afirmou, por seu lado, que ocorrerão perdas de postos de trabalho na União quando os utilizadores se deslocarem devido ao aumento dos direitos. Por último um utilizador declarou que qualquer deslocalização dos utilizadores também irá provocar uma redução das vendas da indústria da União.

(411)

A Comissão considera igualmente todos os postos de trabalho na União, independentemente da propriedade e da dimensão da empresa. A este respeito, a Comissão remete para os considerandos 400 e 403. A Comissão considera ainda que as alegações em matéria de deslocalização, potenciais perdas de postos de trabalho e redução das vendas da indústria da União são de caráter especulativo e não fundamentadas.

(412)

Várias partes afirmaram que os produtos são atualmente fabricados na União para o mercado mundial em concorrência com países terceiros. Um utilizador afirmou que pode importar o produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo sem pagar direitos anti-dumping desde que o produto acabado que fabrica seja em seguida exportado para fora da União. No entanto, o resultado desta situação é que este utilizador pode oferecer aos clientes de países terceiros preços mais competitivos do que aos clientes da União.

(413)

De facto, os utilizadores podem importar o produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo sem pagar direitos anti-dumping desde que o produto acabado que fabricam seja em seguida exportado para fora da União. Tal não altera, contudo, as conclusões da Comissão no presente inquérito.

3.4.   Escassez da oferta

(414)

Um utilizador afirmou que a indústria da União não está em condições de satisfazer integralmente a procura na União, em especial no que diz respeito a determinados tipos de grandes encomendas de produtos de fibra de vidro de filamento com características específicas. Esse utilizador adianta que, muito provavelmente devido às limitadas capacidades de produção da União, nenhum produtor da União estaria disposto a afetar grande parte da sua capacidade para fornecer um único cliente. Outro utilizador alegou que não existe um excesso de oferta de fios cortados e que excluir a RPC do mercado da União conduziria a significativas dificuldades de abastecimento no mercado da União, sobretudo na perspetiva de um aumento da procura. O Governo da RPC cita o produtor da União 3B, segundo o qual, desde 2002, a indústria não instala qualquer nova capacidade de fusão e que, para satisfazer as necessidades do mercado, em especial na Europa, é necessária uma capacidade de produção adicional de 200 000 toneladas.

(415)

A esse respeito, sublinhe-se, em primeiro lugar, que as medidas antissubvenções têm por objetivo eliminar as práticas comerciais desleais com efeitos prejudiciais para a indústria da União e restabelecer uma situação de concorrência efetiva no mercado da União, e não criar obstáculos às importações. As medidas propostas não são de molde a fechar o mercado da União aos produtores-exportadores da RPC, mesmo a preços não prejudiciais, e permitirão, por conseguinte, a presença contínua de importações de fios cortados, bem como de outros produtos de fibra de vidro de filamento provenientes da RPC no mercado da União.

(416)

No que diz respeito à capacidade da indústria da União para fazer face a qualquer potencial escassez de fios cortados, o nível atual de utilização da capacidade da indústria da União permite alguma produção adicional.

(417)

Os fios cortados, como, aliás, quaisquer outros tipos do produto em causa, também podem ser importados na União a partir de países terceiros, como a Malásia.

(418)

Os produtores chineses de fibra de vidro de filamento têm, de resto, instalado fábricas mais próximas da União (Egito e Barém) como base para abastecer o mercado da União.

(419)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que uma eventual escassez de abastecimento de fios cortados pode ser obviada pelo reforço da utilização da capacidade da indústria da União, por importações provenientes de outros países, bem como pela continuação de importações provenientes da RPC a um preço não prejudicial.

(420)

Conclui-se, com base nas secções anteriores, que o efeito global da instituição de medidas combinadas sobre as indústrias a jusante da União é limitado e não seria superior aos efeitos positivos das medidas para a indústria da União.

(421)

Após a divulgação final, uma associação industrial afirmou que é difícil compreender que os produtores da União têm capacidade de produção não utilizada na medida em que há uma escassez de fibra de vidro com aumentos de preços no mercado da União. Várias partes reiteraram as suas alegações de que o reforço das medidas conduziria a uma escassez de abastecimento junto dos produtores da União.

(422)

Durante o período considerado, o inquérito não revelou qualquer escassez de abastecimento. Quanto a potenciais futuras insuficiências da oferta, a Comissão considera que um aumento dos direitos não impede as importações na União provenientes da RPC e de países terceiros, como acima se explica.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(423)

Com base no que precede, é de esperar que a instituição de medidas combinadas represente uma oportunidade para a indústria da União melhorar a sua situação, graças a um aumento dos preços de venda e da parte de mercado. Se bem que se possam verificar alguns efeitos negativos para certos utilizadores sob a forma de aumentos dos custos, serão provavelmente compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(424)

Concluiu-se então que, em termos gerais, não existiam razões imperiosas contra a instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

(425)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes alegaram que as consequências das medidas propostas foram subestimadas. Alegam que a Comissão dá mais crédito às reivindicações de um pequeno grupo de fabricantes de fibra de vidro do que à oposição de um grupo muito maior, mas fragmentado, composto essencialmente de pequenos e médios fornecedores indiretos que não tiveram verdadeiramente oportunidade de responder com a mesma determinação.

(426)

Estas alegações são rejeitadas já que os utilizadores tiveram amplas oportunidades para se darem a conhecer no decurso do inquérito. Muitos fizeram-no, tendo os seus dados sido cuidadosamente analisados e tidos em conta. A todas as partes interessadas foi dada importância no decurso do inquérito.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING E ANTISSUBVENÇÕES DEFINITIVAS

(427)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping e de subvenções.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(428)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(429)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Tal como no inquérito inicial, utilizou-se uma margem de lucro de 5 %.

(430)

A APFE solicitou uma margem de lucro de 10 % a 12 %. Alegou que a margem de lucro para a análise devia ter em conta a necessidade de uma indústria de capital fortemente intensivo para atingir um retorno satisfatório do capital investido, como esperado pelos investidores. A APFE remete igualmente para um relatório da Stern Business School da Universidade de Nova Iorque que calculou os custos médios ponderados do capital (CMPC), que combinam o custo do capital próprio e o custo da dívida dos vários setores industriais (43). O relatório Stern calcula os CMPC médios para a indústria de fibra de vidro de filamento entre 8,3 % e 8,4 %. Além disso, a APFE cita o lucro de 8,3 % utilizado no caso do vidro solar da China (44). Sustenta, por outro lado, que, tendo em conta que os custos de capital e da dívida são um pouco mais elevados na União do que nos EUA, a taxa para a União deveria ser ligeiramente superior, na ordem dos 10 % a 12 %.

(431)

Os lucros efetivamente realizados durante o período considerado não podem ser utilizados uma vez que ainda estavam a entrar volumes significativos de importações objeto de dumping provenientes da RPC, apesar dos atuais direitos em vigor.

(432)

No caso de vidro solar proveniente da RPC, foi utilizado o lucro-alvo de 8,3 % pois era o lucro médio obtido pelos produtores da União incluídos na amostra em 2010, ano em que as importações do produto em causa ainda eram reduzidas e, por conseguinte, não poderiam ter distorcido as condições normais de concorrência (ou seja, lucro ainda não afetado pelas importações objeto de dumping).

(433)

Embora seja indiscutível que a indústria da União é uma indústria de capital altamente intensivo, a APFE não foi capaz de demonstrar que o lucro-alvo baseado nos CMPC do relatório Stern satisfaz o teste aplicável. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(434)

Na sequência da divulgação definitiva, a APFE defendeu que as conclusões sobre o lucro-alvo deviam ser revistas, tendo em conta que a indústria da União é capaz de alcançar níveis de lucro superiores a 5 % em relação aos tipos do produto, como os fios cortados obtidos por via húmida (WUCS) para não-tecidos e WUCS para gesso, contexto em que podem competir de forma justa com as importações provenientes de países terceiros e não se debatem com a subcotação agressiva dos produtos chineses de fibra de vidro de filamento objeto de dumping e de subvenções.

(435)

No inquérito anterior utilizou-se o lucro-alvo de 5 %, que se mantém na ausência de argumentos fundamentados no que respeita à alteração das condições de mercado, suscetível de justificar um lucro-alvo mais elevado.

(436)

Além disso, os WUCS, à semelhança dos outros tipos do produto em causa, são utilizados como material de reforço, e têm uma duração limitada e custos de transporte mais elevados devido ao teor elevado de água (ver considerando 63). Os WUCS são importados na União em quantidades consideravelmente inferiores às dos outros produtos de fibra de vidro de filamento. Como tal, a margem de lucro deste tipo do produto específico não é representativa do produto em causa.

(437)

Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(438)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador alegou que detetara algumas imprecisões nos valores CIF de 3 NCP.

(439)

Após confirmação, a Comissão adaptou os respetivos valores CIF, o que implicou uma pequena alteração das margens de subcotação dos preços e dos custos para esse produtor-exportador.

(440)

Por conseguinte, foram estabelecidos os seguintes níveis de eliminação do prejuízo:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo

Jushi Group

24,8 %

Jiangsu Changhai Group

4,9 %

Chongqing Polycomp International Corporation

29,6 %

Outras empresas colaborantes

26,1 %

(441)

Um utilizador alegou que, como todos os factos se mantêm idênticos, para poder chegar à conclusão de que o prejuízo alegadamente causado pelas importações provenientes da RPC se agravou, a Comissão tem de utilizar uma metodologia diferente, em relação ao inquérito inicial, para calcular a margem de prejuízo.

(442)

Os factos não permaneceram idênticos. Por conseguinte, ao aplicar a metodologia do inquérito inicial, o cálculo da margem de prejuízo atual dá um resultado diferente, tendo em conta uma alteração dos dados subjacentes, como custos, preços e prejuízos.

(443)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador interrogou-se sobre que alteração das circunstâncias poderia justificar um cálculo da margem de prejuízo baseado nos NCP em vez de uma simples comparação dos preços médios como no inquérito inicial.

(444)

A Comissão considera que a metodologia de base das investigações em curso é a mesma seguida no inquérito anterior. Foi aplicada a amostragem e todas as comparações foram efetuadas entre elementos semelhantes. A utilização dos NCP permitiu um cálculo da margem de prejuízo mais pormenorizado e preciso, mas não pode considerar-se como uma alteração da metodologia.

(445)

O mesmo produtor-exportador afirmou também que, embora as esteiras (mats) de fios cortados feitas de filamentos de fibra de vidro façam parte do produto em causa, o cálculo da margem de prejuízo não reflete os respetivos NCP. O produtor-exportador questionou se i) os produtores da União já não produziam essas esteiras (mats) de fios cortados e ii), a razão pela qual, no passado, a Comissão não parece ter tido qualquer dificuldade em encontrar um substituto para um tipo do produto importante, para efeitos de cálculo da margem de prejuízo mesmo quando não havia uma correspondência exata numa base NCP.

(446)

O produto em causa inclui efetivamente esteiras (mats) de fios cortados e algumas (entidades dos) produtores da União fabricam-nas. Os produtores da União incluídos na amostra fabricaram tipos de esteiras (mats) que não foram importados da RPC durante o PI. No entanto, de um modo geral, a concordância dos NCP foi elevada não sendo, por conseguinte, necessário recorrer a quaisquer substitutos.

(447)

Este produtor-exportador questionou ainda i) por que razão foi necessário um ajustamento do estádio de comercialização e a quem vendem efetivamente os produtores da União os seus produtos, e ii), por que razão, para as vendas chinesas, não foram tidos em conta no cálculo da margem de prejuízo os custos de transporte UE até ao entreposto e os custos de armazenagem.

(448)

As vendas dos produtores da União incluídos na amostra são efetuadas, na maioria dos casos, diretamente aos utilizadores finais. Para os exportadores-chineses incluídos na amostra, tal não foi o caso. Uma parte mais importante das vendas fez-se através de distribuidores ou de outros canais de venda intermediários. Por conseguinte, considerou-se que colocar todas as vendas ao nível das vendas aos utilizadores finais permitiria uma melhor comparação dos preços. Segundo a metodologia normalizada, o cálculo da subcotação dos preços tem em conta os custos pós-importação enquanto a margem de prejuízo se baseia no valor CIF das vendas de exportação chinesas.

(449)

O produtor-exportador perguntou por que motivo o direito anti-dumping vigente não está incluído na margem de prejuízo, já que a sua inclusão no valor CIF seria coerente com a metodologia seguida para a subcotação dos preços.

(450)

A margem de eliminação do prejuízo tal como apresentada no presente regulamento reflete a totalidade da margem necessária para eliminar o prejuízo. Se a margem anti-dumping em vigor tivesse sido incluída na margem de eliminação do prejuízo, ter-se-ia obtido apenas uma margem de eliminação parcial.

(451)

Após a divulgação definitiva, o autor da denúncia alegou que, devido ao facto de o Jiangsu Changhai Group não ter colaborado plenamente no inquérito (ver secção C. 2.1), as informações relativas ao seu preço de exportação não eram fiáveis, pelo que não deviam ser utilizadas no cálculo da margem de prejuízo. O autor da denúncia defendeu que o preço de exportação do grupo pode ser incorreto caso tenha sido estabelecido com base nos custos de produção da empresa que não tenham sido devidamente verificados por esta não ter colaborado plenamente no inquérito. O preço de exportação do Jiangsu Changhai Group deveria ser estabelecido com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.

(452)

Tal como explicado no considerando 92, dentro do grupo, o produto em causa não foi exportado pela empresa que facultou informação enganosa, mas apenas pela OCH. Esta colaborou plenamente em ambos os inquéritos, e facultou informações fiáveis sobre o preço de exportação do grupo (por exemplo, apresentaram-se faturas que foram verificadas pela Comissão no local). A Comissão não tem, assim, razões para pôr em causa o preço de exportação do grupo. O cálculo da margem de prejuízo fez-se com base no preço de exportação real verificado — tal como figura nas faturas de venda — independentemente da forma como foi fixado e do facto de se basear ou não em qualquer dos custos de produção da empresa. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.   Medidas definitivas

(453)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao reexame das medidas anti-dumping, limitado ao prejuízo. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as margens de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, a Comissão deve, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento antissubvenções de base, instituir o direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas que foram estabelecidas e, então, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo pertinente.

(454)

Com base nesta metodologia e nos factos do caso, em especial o facto de as medidas serem limitadas pela margem de prejuízo, a Comissão considera que, no caso vertente, não se coloca a questão de «dupla contagem».

(455)

Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito instituído para «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra ou que colaboraram nos inquéritos. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

(456)

Para os outros produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo I, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra, com exclusão do grupo a que o produtor-exportador sujeito às disposições do artigo 28.o, n.o 1, pertence.

(457)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador solicitou o tratamento individual ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e que lhe calculassem uma margem de dumping individual.

(458)

No entanto, dado que o reexame intercalar parcial se limita ao prejuízo, as margens de dumping estabelecidas no inquérito anti-dumping anterior permanecem inalteradas. O pedido de margem de dumping individual foi, por isso, rejeitado.

(459)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Exportador chinês

Margem de dumping (estabelecida no inquérito inicial)

Margem de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Jushi Group

29,7 %

10,3 %

24,8 %

10,3 %

14,5 %

Jiangsu Changhai Group

9,6 %

5,8 %

4,9 %

4,9 %

0 %

Chongqing Polycomp International Corporation

29,7 %

9,7 %

29,6 %

9,7 %

19,9 %

Outras empresas colaborantes

29,7 %

10,2 %

26,1 %

10,2 %

15,9 %

Taxas do direito de todas as outras empresas

 

 

 

10,3 %

19,9 %

(460)

A taxa do direito individual anti-dumping e antissubvenções especificada no presente regulamento foi fixada com base nas conclusões do presente inquérito. Reflete, assim, a situação apurada por esses inquéritos relativamente à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(461)

Uma empresa pode requerer a aplicação da taxa do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (45). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(462)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

3.   Compromisso

(463)

Um produtor-exportador chinês ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base. A oferta de compromisso continha preços mínimos de importação («PMI») para vários dos mais importantes tipos e subtipos do produto em causa.

(464)

A Comissão considera que o produto em causa se apresenta sob uma grande variedade de subtipos e qualidades com diferenças de preços que podem ir até 700 %. Logo, existe um elevado risco de compensação cruzada. Em relação a um tipo do produto, os preços podem até variar até 550 %, consoante os subtipos do produto. Por outro lado, os diferentes PMI que o produtor-exportador chinês propôs são muito inferiores ao preço não prejudicial e não iriam, por conseguinte, eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(465)

Tendo em conta o que precede, as alfândegas não conseguiriam distinguir a especificação sem uma análise individual de cada transação de importação para determinar a que grupo do PMI deveria pertencer o produto, o que tornaria o controlo muito complicado se não mesmo impraticável.

(466)

Além disso, a empresa também exporta para a União outros produtos, que não estão sujeitos a medidas. Existe, deste modo, um risco de compensação se esses produtos forem vendidos aos mesmos clientes. Alguns dos clientes da União são empresas coligadas que negociam também com outras empresas coligadas fora da União. Estes complexos laços comerciais e empresariais criam novos riscos potenciais de compensação cruzada.

(467)

Tendo em conta o que precede, a oferta de compromisso foi rejeitada.

(468)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120025, 7019120039) e 7019 31 00 e originários da República Popular da China.

2)   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo (%)

Código adicional TARIC

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

10,3

B990

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd; e Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd; Changzhou Tianma Group Co., Ltd

4,9

A983

Chongqing Polycomp International Corporation

9,7

B991

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

10,2

 

Todas as outras empresas

10,3

A999

3)   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito instituído para «todas as outras empresas».

4)   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

1)

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120025, 7019120039) e 7019 31 00 e originários da República Popular da China.

2)

A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd

14,5

B990

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd; Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd; Changzhou Tianma Group Co., Ltd

0

A983

Chongqing Polycomp International Corporation

19,9

B991

Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo 1

15,9

 

Todas as outras empresas

19,9

A999

3)

A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito instituído para «todas as outras empresas».

4)

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho, de 9 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 67 de 15.3.2011, p. 1).

(4)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China (JO C 362 de 12.12.2013, p. 66).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho (JO L 67 de 15.3.2011).

(6)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China (JO C 371 de 18.12.2013, p. 19).

(7)  Relatório do Órgão de Recurso, Comunidades Europeias Formula Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China, WT/DS397/AB/R, p.152.

(8)  Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1).

(9)  Aviso relativo à decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio adotada em 28 de julho de 2011 (JO C 86 de 23.3.2012, p. 5).

(10)  3B Fibreglass SPRL, Owens Corning Fibreglass France e Johns Manville Slovakia a.s.

(11)  Os fios cortados são fios de vidro contínuos cortados de forma a obter o comprimento desejado que se encontram disponíveis numa grande variedade de tratamentos de superfícies, a fim de garantir a compatibilidade com a maior parte dos sistemas de resinas. Os fios cortados podem ser obtidos por via seca ou por via húmida.

(12)  As mechas ligeiramente torcidas (rovings) são fios de vidro contínuos agrupados, sem qualquer torção mecânica e bobinados de modo a formar uma embalagem cilíndrica tubular.

(13)  As esteiras (mats) de filamentos são fios aglomerados, contínuos ou cortados.

(14)  As mechas texturizadas são mechas ligeiramente torcidas (rovings) que são desbobinadas e rebobinadas e, nesse processo, voluminizadas/texturizadas por uma máquina texturizadora que insufla ar nos fios das mechas diretas.

(15)  O capítulo XIV, ponto 6, do Catálogo das indústrias que incentivam os investimentos estrangeiros refere explicitamente os produtos de fibra de vidro: «Produção de produtos de fibra de vidro e fibra de vidro para fins especiais».

(16)  Capítulo II, artigo 5.o, «Temporary Provisions on Promoting the Industrial Structure Adjustment» (Disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial).

(17)  Capítulo III, artigo 17.o, «Temporary Provisions on Promoting the Industrial Structure Adjustment».

(18)  O «terceiro» conjunto de demonstrações financeiras auditadas data de 15 de maio de 2014, tendo, todavia, a visita de verificação às instalações da empresa decorrido em 29 e 30 de maio de 2014.

(19)  Decisão n.o 40, artigo 17.o

(20)  A Lei da RPC sobre o progresso científico e tecnológico (Decreto n.o 82) (artigo 18.o) prevê o seguinte: «O Estado deve incentivar as instituições financeiras a conceder garantias sobre direitos de propriedade intelectual, incentivar e dar orientações a essas instituições no sentido de apoiarem a aplicação dos progressos científicos e tecnológicos e o desenvolvimento das indústrias de alta e nova tecnologia mediante a concessão de empréstimos, etc., e incentivar as agências seguradoras a introduzir produtos de seguros tendo em conta as necessidades de desenvolvimento das indústrias de alta e nova tecnologia».

(21)  Circular do Banco Popular da China sobre o ajustamento das taxas de juro de depósitos e empréstimos — Yinfa (2004) n.o 251 («Circular 251»).

(22)  JO L 325 de 15.12.2013, p. 66.

(23)  JO L 142 de 14.5.2014, p. 32.

(24)  Artigo 34.o da Lei relativa aos bancos comerciais.

(25)  «Fornos para a trefilação de fibra de vidro corrente […], desenvolvimento e produção de fibra de vidro de elevado desempenho e respetivos produtos

(26)  O cálculo da margem de subvenção para este grupo teve por base os dados disponíveis, tal como se explica no considerando 89.

(27)  O cálculo da margem de subvenção para este grupo teve por base os dados disponíveis, tal como se explica no considerando 89.

(28)  O cálculo da margem de subvenção para este grupo teve por base os dados disponíveis, tal como se explica no considerando 89.

(29)  Regulamento (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, considerando 116.

(30)  George E. Peterson, Land leasing and land sale as an infrastructure-financing option, Documento de Trabalho de Investigação do Banco Mundial n.o 4043, 7 de novembro de 2006; Documento de trabalho do FMI, (WP/12/100), An End to China's Imbalances, abril de 2012, p. 12.

(31)  Documento de trabalho do FMI, An End to China's Imbalances, abril de 2012, p. 12.

(32)  O cálculo da margem de subvenção para este grupo teve por base os dados disponíveis, tal como se explica no considerando 89.

(33)  O cálculo da margem de subvenção para este grupo teve por base os dados disponíveis, tal como se explica no considerando 89.

(34)  A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, da DG Comércio contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou de inquéritos anti-dumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países em causa no processo como de outros países terceiros, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos.

(35)  Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 1990, que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de carbonato de sódio denso originário dos Estados Unidos da América (JO L 283, 1999, p. 38).

(36)  Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 1998, que encerra o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura ótica por laser e dos seus principais constituintes para serem utilizados em veículos a motor, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 18, 1999, p. 62).

(37)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011, considerando 64 (JO L 67 de 15.3.2011, p. 6).

(38)  Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011, considerando 54 (JO L 67 de 15.3.2011, p. 6).

(39)  Ycharts.com

(40)  Relatório do Painel — China — Direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de equipamento de inspeção de segurança de raios X provenientes da União Europeia — WT/DS425/R, n.o 7.247

(41)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142, 2014, p.23), considerando 319.

Regulamento (CE) n.o 495/2002 do Conselho, de 18 de março de 2002, que revoga o Regulamento (CE) n.o 904/98 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações para a Comunidade de telecopiadoras pessoais originárias da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Malásia, de Singapura, de Taiwan e da Tailândia (JO L 78, 2002, p.1), considerando 12.

(42)  Regulamento (UE) n.o 812/2010 da Comissão (JO L 243 de 16.9.2010, p. 47), considerando 69.

(43)  http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/datafile/wacc.htm

(44)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, considerando 136 (JO L 142 de 15.5.2014, p. 15).

(45)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/039, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra:

Nome

Código adicional TARIC

Taishan Fiberglass Inc.;

PPG Sinoma Jinjing Fiber Glass Company Ltd

B992

Xingtai Jinniu Fiberglass Co., Ltd

B993

Weiyuan Huayuan Composite Material Co., Ltd

B994

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd

B995

Glasstex Fiberglass Materials Corp.

B996


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 2.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de produtos de fibra de vidro de filamento vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na RPC. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

3)

Data e assinatura,


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente, o artigo 81.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

Para evitar quaisquer dúvidas sobre as obrigações dos compradores e produtores em relação à última campanha leiteira, de 2014/2015, bem como sobre a obrigação de cobrar a imposição sobre os excedentes após 31 de março de 2015, é conveniente clarificar o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (3) fazendo referência às disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de 1 de outubro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas diretas, os produtores devedores da imposição devem pagar à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro, sendo os compradores responsáveis pela cobrança da imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas devida pelos produtores nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, do mesmo regulamento»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/83


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1381/2014 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

76,1

EG

176,9

IL

69,8

MA

90,5

TN

241,9

TR

107,1

ZZ

127,1

0707 00 05

IL

241,9

TR

147,2

ZZ

194,6

0709 93 10

MA

80,1

TR

142,0

ZZ

111,1

0805 10 20

AR

35,3

MA

68,6

TR

57,7

UY

32,5

ZA

50,8

ZW

33,9

ZZ

46,5

0805 20 10

MA

69,1

ZZ

69,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

94,1

JM

161,9

MA

75,3

TR

76,6

ZZ

102,0

0805 50 10

TR

71,9

US

236,5

ZZ

154,2

0808 10 80

BR

59,0

CA

135,6

CL

80,3

NZ

90,6

US

99,6

ZA

54,1

ZZ

86,5

0808 30 90

CN

98,8

US

141,4

ZZ

120,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/86


DIRETIVA 2014/112/UE DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2014

que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 155.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os empregadores e os trabalhadores, a seguir designados «parceiros sociais», podem, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), solicitar conjuntamente que os acordos por eles celebrados a nível da União, em matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE, sejam aplicados por meio de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)

Por carta de 10 de dezembro de 2007, a União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) informaram a Comissão da sua intenção de encetar negociações, ao abrigo do artigo 155.o, n.o 1, do TFUE, com vista à celebração de um acordo a nível da União.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2012, a EBU, a ESO e a ETF celebraram um Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores («acordo»).

(4)

O acordo incluía um pedido conjunto de que o acordo fosse aplicado por meio de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE.

(5)

O ato apropriado para a aplicação do acordo é uma diretiva.

(6)

A Comissão informou o Parlamento Europeu da sua proposta.

(7)

A Comissão elaborou a sua proposta de diretiva, de acordo com a sua Comunicação de 20 de maio de 1998 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário», tendo em conta o caráter representativo das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do acordo.

(8)

A fim de contribuir para um enquadramento jurídico coerente relativo à organização do tempo de trabalho, a aplicação da presente diretiva deverá ter em conta a legislação da União em vigor, e dado o conteúdo do acordo, em especial a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Essa diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, inclusive para os trabalhadores no setor do transporte por vias navegáveis interiores.

(9)

Deverá ser possível para os Estados-Membros confiar a aplicação da presente diretiva aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, desde que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os objetivos da presente diretiva possam ser atingidos.

(10)

Para efeitos do artigo 14.o da Diretiva 2003/88/CE, a presente diretiva e o acordo que lhe está anexo estabelecem disposições mais específicas relativas à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis do setor do transporte por vias navegáveis do que as estabelecidas naquela diretiva.

(11)

A presente diretiva deverá ser aplicável sem prejuízo de legislação da União que seja mais específica ou que conceda um nível de proteção mais elevado aos trabalhadores móveis no setor do transporte por vias navegáveis interiores.

(12)

A presente diretiva não deverá servir de justificação para uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo acordo.

(13)

A presente diretiva e o acordo que lhe está anexo estabelecem normas mínimas. Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão poder manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

(14)

A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o.

(15)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que visa proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores num setor de caráter predominantemente transfronteiras, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.

(16)

A aplicação do acordo contribui para a realização dos objetivos visados no artigo 151.o do TFUE.

(17)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (2), a inexistência num determinado Estado-Membro de uma atividade referida numa diretiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adotar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa diretiva. Tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das diretivas, de direito e não apenas de facto, exigem que todos os Estados-Membros retomem as normas da diretiva em causa num quadro legal claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas no domínio em causa. Tal obrigação incumbe aos Estados-Membros a fim de antecipar qualquer alteração da situação neles existente num dado momento e para garantir que todas as pessoas na Comunidade, incluindo nos Estados-Membros em que não existe uma atividade específica referida numa diretiva, saibam com clareza e precisão, em quaisquer circunstâncias, quais são os seus direitos e obrigações. Segundo a jurisprudência, a transposição de uma diretiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objeto. Nesses casos, os Estados-Membros deverão informar a Comissão das referidas razões.

(18)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição a nível nacional. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A presente diretiva aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado em 15 de fevereiro de 2012 pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva.

2.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos. Tal não prejudica o direito de os Estados-Membros e os parceiros sociais, tendo em conta a evolução da situação, estabelecerem disposições de natureza legislativa, regulamentar ou contratual diferentes das vigentes no momento da adoção da presente diretiva, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos nela previstos.

3.   A presente diretiva é aplicada e interpretada sem prejuízo de qualquer disposição, costume ou prática nacionais ou da União que garantam condições mais favoráveis para os trabalhadores em causa.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).

(2)  Ver, entre outros, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2010 no processo C-343/08, Comissão/República Checa (Colet. 2010, p. I-275).

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, institui normas gerais mínimas que, à exceção dos domínios de mencionados no artigo 20.o, n.o 1 (descanso diário, pausas, descanso semanal, duração do trabalho noturno), se referem também à organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores. Dado que as disposições em vigor não são suficientemente adequadas às situações laborais e condições de vida específicas do setor do transporte por vias navegáveis interiores, são necessárias disposições mais específicas em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2003/88/CE.

(2)

Essas disposições específicas devem garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores do setor.

(3)

O setor do transporte por vias navegáveis interiores é um modo de transporte de nível internacional, que se caracteriza principalmente por atividades transfronteiriças no âmbito da rede europeia de vias navegáveis interiores. Por isso, devem promover-se condições de base similares no mercado de trabalho do setor em causa para impedir a concorrência desleal, decorrente das disparidades em matéria da legislação que rege a organização do tempo de trabalho.

(4)

A União Europeia, tendo em conta o significado do setor dos transportes para a competitividade económica, comprometeu-se a cumprir o objetivo de conceder maior relevância aos modos de transporte que se caracterizam por um menor consumo de energia e por serem menos poluidores e mais seguros (1). O transporte por vias navegáveis interiores, como modo de transporte mais respeitador do ambiente, tem ainda capacidade disponível para contribuir de forma duradoura para descongestionar o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias a nível europeu.

(5)

No âmbito do setor a organização do trabalho apresenta variações. No âmbito do setor a organização do trabalho apresenta variações. O número de trabalhadores e o tempo de trabalho a bordo variam em função da organização do trabalho, da empresa, da zona de tráfego, da distância do trajeto e da dimensão da embarcação. Por um lado, certos navios operam em contínuo, ou seja, 24 horas, com turnos da tripulação. Em contrapartida, as PME, em especial, tendem a operar as suas embarcações, em regra, 14 horas por dia, cinco ou seis dias por semana. No setor do transporte por vias navegáveis interiores, o tempo de trabalho a bordo de um trabalhador não é equivalente ao tempo de operação de uma embarcação.

(6)

Esse setor tem a particularidade de os trabalhadores poderem ter, a bordo, não só o seu local de trabalho, mas também um alojamento ou a sua residência. Por conseguinte, é habitual que os períodos de descanso sejam passados a bordo. Por conseguinte, é habitual que os períodos de descanso sejam passados a bordo. Muitos dos trabalhadores do setor do transporte por vias navegáveis interiores, em especial aqueles que estão mais distantes do seu país natal, trabalham vários dias consecutivos a bordo, a fim de pouparem tempo de deslocação e, em seguida, poderem passar vários dias em sua casa ou num outro local de estadia escolhido livremente. A título de exemplo, um trabalhador com um padrão de trabalho de 1:1 tem o mesmo número de dias de descanso que de trabalho. Por esse motivo, o número de dias consecutivos de trabalho a bordo, assim como o de dias de descanso podem ser mais elevados do que os de um posto de trabalho em terra.

(7)

O tempo de trabalho médio no setor do transporte por vias navegáveis interiores inclui em princípio uma percentagem considerável de tempo de permanência (por exemplo, em virtude de tempos de espera imprevisíveis em eclusas ou aquando do carregamento ou descarregamento da embarcação), o que pode ocorrer igualmente durante o período noturno. Assim sendo, os limites máximos para o tempo de trabalho diário e semanal podem ultrapassar os definidos na Diretiva 2003/88/CE.

(8)

Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que a carga de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores é influenciada por diversos fatores, nomeadamente, o ruído, as vibrações e a organização do tempo de trabalho. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2), estão previstas inspeções médicas anuais, a fim de se ter em conta as condições de trabalho específicas do setor, com vista à proteção dos trabalhadores.

(9)

As exigências suplementares decorrentes do serviço noturno a bordo devem ser tidas em conta por meio do estabelecimento de um limite máximo admissível para o trabalho noturno e da organização do trabalho.

(10)

No setor do transporte por vias navegáveis interiores, a par dos trabalhadores por conta de outrem, existem igualmente trabalhadores por conta própria (3). A definição do estatuto de trabalhador por conta própria decorre do direito nacional em causa.

(11)

A situação laboral e as condições de vida nos navios de passageiros diferem das dos outros modos de transporte por vias navegáveis interiores e justificam, consequentemente, disposições específicas. Um ambiente social diferente, atividades laborais diferentes e o caráter sazonal desse subsetor do setor europeu do transporte por vias navegáveis interiores refletem-se numa organização do trabalho também divergente.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, os seus artigos 154.o e 155.o, n.o 2, as partes signatárias solicitam conjuntamente que o acordo celebrado a nível da União seja aplicado com base numa decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. As partes signatárias acordaram no seguinte:

Cláusula 1

Âmbito de aplicação

1.

O acordo aplica-se aos trabalhadores móveis membros do pessoal de navegação (tripulação) ou que desempenhem outras funções (pessoal de bordo) a bordo de uma embarcação que, no território de um Estado-Membro, esteja afeta a operações comerciais de transporte por vias navegáveis interiores.

2.

Os transportadores de mercadorias ou de pessoas por vias navegáveis interiores não devem, na aceção do presente acordo, ser considerados como trabalhadores, mesmo nos casos em que assumam o estatuto de trabalhadores na sua própria empresa.

3.

O presente acordo não prejudica a aplicação das disposições nacionais ou internacionais em matéria de segurança da navegação em vigor para os trabalhadores móveis e para as pessoas mencionadas no n.o 1.2.

4.

Se existirem discrepâncias entre o disposto no presente acordo e as disposições nacionais ou internacionais de segurança da navegação aplicáveis aos trabalhadores móveis no que diz respeito aos períodos de descanso, devem prevalecer as disposições que assegurem maior proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores.

5.

Os trabalhadores móveis que trabalhem a bordo de uma embarcação que, no território de um Estado-Membro, não esteja afeta a operações comerciais de transporte por vias navegáveis interiores e cujas condições de trabalho sejam regidas por convenções coletivas de trabalho ou acordos salariais celebrados entre organizações patronais e organizações dos trabalhadores podem, mediante consulta e acordo das partes signatárias dessas convenções, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente acordo, desde que os termos do presente acordo sejam mais favoráveis aos trabalhadores.

Cláusula 2

Definições

Para efeitos do disposto no presente acordo, entende-se por:

a)

«Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

b)

«Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

c)

«Tempo de trabalho», o tempo durante o qual cabe ao trabalhador, sob a direção do empregador ou de um seu representante, executar tarefas a bordo da embarcação ou para a embarcação, ou em que tem de estar a postos para trabalhar (tempo de permanência);

d)

«Período de descanso», qualquer período que não seja tempo de trabalho; este conceito abrange períodos de descanso a bordo da embarcação em trânsito, estacionária e em terra. Não inclui os períodos de pausa de curta duração (15 minutos).

e)

«Dia de descanso», um período de descanso de 24 horas ininterrupto de que o trabalhador usufrui num local da sua escolha;

f)

«Transportador por vias navegáveis interiores», qualquer operador que se dedique, por conta própria e para fins comerciais, à exploração de embarcações para transporte por vias navegáveis interiores;

g)

«Escala de serviço», inclui a planificação do tempo de trabalho e dos períodos de descanso previamente apresentada ao trabalhador pelo empregador;

h)

«Período noturno», o período compreendido entre as 23 horas e as 6 horas;

i)

«Trabalhador noturno»:

aa)

por um lado, qualquer trabalhador que execute habitualmente pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário durante o período noturno;

bb)

por outro lado, qualquer trabalhador suscetível de realizar, durante o período noturno, uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, que, segundo o critério do Estado-Membro em causa, é definida:

aaa)

pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais;

ou

bbb)

por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional;

j)

«Trabalhador por turnos», qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos;

k)

«Pessoal de bordo», conforme definido no anexo II, artigo 1.01, definição 103, da Diretiva 2006/87/CE (4);

l)

«Trabalhador móvel», um trabalhador que, fazendo parte do pessoal navegante, está ao serviço de uma empresa que efetua transporte de passageiros ou de mercadorias por vias navegáveis interiores; quaisquer referências a «trabalhadores» no presente acordo devem ser interpretadas em conformidade;

m)

«Estação», um período de, no máximo, nove meses consecutivos por cada 12 meses, no qual a realização de certas atividades, devido a circunstâncias exteriores, como as condições climáticas ou a procura a nível de turismo, ficam circunscritas a determinados períodos do ano.

Cláusula 3

Tempo de trabalho e período de referência

1.

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4, o dia de trabalho normal é, em princípio, de oito horas.

2.

O tempo de trabalho pode, em conformidade com a cláusula 4, ser prolongado, desde que, num período de 12 meses (período de referência), não seja ultrapassado um período médio de 48 horas por semana.

3.

O número máximo de horas de trabalho no período de referência é de 2 304 horas (base de cálculo: 52 semanas, deduzindo-se um período mínimo de quatro semanas de férias, multiplicando-se por 48 horas). Os períodos de férias anuais remuneradas, bem como os períodos de ausência por doença, não devem ser tomados em consideração ou devem ser considerados neutros para cálculo da média. Os direitos a períodos de descanso decorrentes de dias feriados oficiais devem igualmente ser deduzidos.

4.

Para as relações de trabalho cuja duração é inferior ao período de referência, o tempo de trabalho máximo permitido deve ser calculado numa base pro rata temporis.

Cláusula 4

Tempo de trabalho diário e semanal

1.

O tempo de trabalho não deve exceder:

a)

14 horas por cada período de 24 horas; e

b)

84 horas por cada período de sete dias.

2.

Quando na escala de serviço existirem mais dias de trabalho do que dias de descanso, o tempo de trabalho semanal médio não deve ultrapassar as 72 horas num período de quatro meses.

Cláusula 5

Dias de trabalho e dias de descanso

1.

O número de dias de trabalho consecutivos não deve exceder, no máximo, 31 dias.

2.

Se, na escala de serviço, o número previsto de dias de trabalho for, no máximo, igual ao de dias de descanso, deve ser concedido o mesmo número de dias de descanso consecutivos imediatamente após os dias de trabalho consecutivos. Podem ser admitidas exceções a esse número de dias de descanso consecutivos a conceder, desde que:

a)

não seja ultrapassado o número máximo de 31 dias de trabalho consecutivos;

b)

o número mínimo de dias de descanso consecutivos indicados no n.o 3, alíneas a), b) e c), seja concedido imediatamente após os dias de trabalho consecutivos correspondentes;

c)

o período de dias de trabalho prolongado ou prestado por troca seja compensado dentro do período de referência.

3.

Se, na escala de serviço, o número de dias de trabalho for superior ao de dias de descanso, o número mínimo de dias de descanso consecutivos a conceder imediatamente após os dias de trabalho consecutivos é determinado do seguinte modo:

a)

do 1.o ao 10.o dia de trabalho consecutivo: 0,2 dias de descanso por cada dia de trabalho consecutivo (por exemplo, 10 dias de trabalho consecutivos = 2 dias de descanso);

b)

do 11.o ao 20.o dia de trabalho consecutivo: 0,3 dias de descanso por cada dia de trabalho consecutivo (por exemplo, 20 dias de trabalho consecutivos = 5 dias de descanso);

c)

do 21.o ao 31.o dia de trabalho consecutivo: 0,4 dias de descanso por cada dia de trabalho consecutivo (por exemplo, 31 dias de trabalho consecutivos = 9,4 dias de descanso).

Os dias de descanso incompletos (frações de dia) devem ser adicionados ao número mínimo de dias de descanso consecutivos e só podem ser gozados enquanto dias completos.

Cláusula 6

Trabalhado sazonal no setor de navios de passageiros

Em derrogação do disposto nas cláusulas 4 e 5 do presente acordo, podem ser aplicadas as seguintes disposições a todos os trabalhadores que trabalhem sazonalmente a bordo de um navio de passageiros:

1.

O tempo de trabalho não deve exceder:

a)

12 horas por cada período de 24 horas; e

b)

72 horas por cada período de sete dias.

2.

Devem ser concedidos 0,2 dias de descanso por cada dia de trabalho. Por cada período de 31 dias, devem, no mínimo, ser concedidos dois dias de descanso efetivos. Os restantes dias de descanso serão concedidos por comum acordo entre as partes.

3.

Tendo em conta o disposto no parágrafo anterior e na cláusula 3, n.o 4, a concessão dos dias de descanso e a observância de uma duração do tempo de trabalho média de 48 horas, em conformidade com a cláusula 3, regem-se por convenções coletivas ou por acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na ausência de tais instrumentos, pela legislação nacional.

Cláusula 7

Períodos de descanso

Os trabalhadores devem dispor obrigatoriamente de períodos de descanso regulares, suficientemente longos e contínuos, cuja duração seja expressa em unidades de tempo, para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a sua saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.

O período de descanso não deve ser inferior a:

a)

10 horas por período de 24 horas, das quais, no mínimo, seis horas ininterruptas;

b)

84 horas por cada período de sete dias.

Cláusula 8

Pausas

No caso de um período de trabalho diário superior a seis horas, todos os trabalhadores devem beneficiar de pausas, cujas modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, devem ser fixadas por convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na ausência de tais instrumentos, pela legislação nacional.

Cláusula 9

Número máximo de horas de trabalho no período noturno

No caso de um período noturno de sete horas, o número máximo de horas de trabalho semanais (período de sete dias) deve ser de 42 horas.

Cláusula 10

Férias anuais

Todos os trabalhadores devem poder beneficiar de férias anuais remuneradas de, pelo menos, quatro semanas, ou de duração proporcional se o período de trabalho correspondente for inferior a um ano, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.

Cláusula 11

Proteção de menores

1.

Aos trabalhadores menores de 18 anos são aplicáveis as disposições da Diretiva 94/33/CE relativa à proteção dos jovens no trabalho (5).

2.

A título excecional, os Estados-Membros podem autorizar, por meio da sua legislação nacional, os jovens maiores de 16 anos que já não sejam abrangidos pela escolaridade obrigatória a tempo inteiro a trabalhar durante os períodos em que o trabalho noturno é proibido em conformidade com a Diretiva 94/33/CE, quando tal for necessário para atingirem os objetivos pedagógicos de um curso de formação reconhecido oficialmente e desde que lhes sejam concedidos períodos de descanso adequados como compensação e sejam respeitados os objetivos definidos no artigo 1.o da Diretiva 94/33/CE.

Cláusula 12

Controlo

1.

Devem ser mantidos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso de cada trabalhador, para garantir o cumprimento das disposições enunciadas nas cláusulas 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 13.

2.

Esses registos devem obrigatoriamente ser conservados a bordo, pelo menos, até final do período de referência.

3.

Os dados registados devem ser verificados e confirmados com uma periodicidade adequada (o mais tardar, até ao final do mês subsequente) conjuntamente pelo empregador, ou por um seu representante, e pelo trabalhador em causa.

4.

As informações mínimas que devem conter são as seguintes:

a)

nome da embarcação;

b)

nome do trabalhador;

c)

nome do comandante da embarcação responsável;

d)

data;

e)

dias de trabalho e dias de descanso;

f)

início e fim do tempo de trabalho e período de descanso diários.

5.

O trabalhador deve receber um exemplar dos registos devidamente confirmados que lhe dizem respeito. Esse exemplar deve ser conservado pelo trabalhador durante um ano.

Cláusula 13

Emergências

1.

O comandante de uma embarcação, ou o seu representante, tem o direito de exigir a um trabalhador que preste todas as horas de trabalho necessárias à segurança imediata da embarcação, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo no mar.

2.

Nos termos do n.o 1, o comandante, ou o seu representante, pode exigir, a qualquer momento, a um trabalhador que ele preste as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação.

3.

Logo que tal seja viável após o retorno a uma situação de normalidade, o comandante de uma embarcação, ou o seu representante, deve garantir que todo e qualquer trabalhador que tenha prestado trabalho durante um período de descanso previsto segundo o horário normal beneficie de um período de descanso adequado.

Cláusula 14

Exame médico

1.

Todos os trabalhadores têm direito a um exame médico anual gratuito. Nos exames médicos deve ser concedida particular atenção às condições e aos sintomas eventualmente decorrentes do trabalho a bordo, com períodos mínimos de descanso diário e/ou um número mínimo de dias de descanso, nos termos das cláusulas 5 e 6.

2.

Os trabalhadores noturnos que sofram de problemas de saúde reconhecidos como estando relacionados com o facto de esses trabalhadores executarem um trabalho noturno devem ser transferidos, sempre que possível, para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.

3.

O exame médico gratuito deve respeitar o sigilo médico.

4.

O exame médico gratuito pode ser efetuado no âmbito de um sistema nacional de saúde.

Cláusula 15

Proteção em matéria de segurança e de saúde

1.

Os trabalhadores noturnos e os trabalhadores por turnos devem beneficiar de um nível de proteção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

2.

Os serviços ou meios adequados de proteção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores noturnos e dos trabalhadores por turnos devem ser equivalentes aos que são aplicáveis aos restantes trabalhadores e devem estar disponíveis a qualquer momento.

Cláusula 16

Ritmo de trabalho

As entidades patronais que pretendam organizar o trabalho segundo um certo ritmo devem ter em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado, em função do tipo de atividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Cláusula 17

Disposições finais

1.   Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros continuam a ter o direito de:

a)

manter ou adotar disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; ou

b)

promover ou autorizar a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais,

que sejam mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores do que as previstas no presente acordo.

2.   Cláusula de não regressão

A aplicação do disposto no presente acordo não pode, em caso algum, constituir um motivo para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

3.   Acompanhamento da execução do acordo

Os parceiros sociais devem acompanhar a transposição e aplicação do presente acordo no quadro do comité para o diálogo setorial em matéria de transporte por vias navegáveis interiores, em especial no que diz respeito às questões relacionadas com a medicina do trabalho.

4.   Reexame

Os parceiros sociais devem reexaminar as disposições precedentes dois anos após o final do prazo fixado para a sua execução na decisão do Conselho relativa à aplicação do presente acordo.

Feito em Bruxelas, 15 de fevereiro de 2012.

União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU)

Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO)

Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)


(1)  Comunicação da Comissão sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores «Naiades», COM(2006) 6 final de 17.1.2006.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  Ver Comunicação da Comissão COM(2010) 373 final, de 13.7.2010: Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos, ponto 1.1.

(4)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1-260).

(5)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.


DECISÕES

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/96


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2014

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu

(2014/942/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Göke FRERICHS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Gerhard HANDKE, Generaldirektor des Bundesverbandes Großhandel, Außenhandel, Dienstleistungen Formula BGA, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/97


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2014

relativa à nomeação do presidente, do vice-presidente e dos outros membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução

(2014/943/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 806/2014 entrou em vigor em 19 de agosto de 2014.

(2)

A fim de garantir um processo de decisão rápido e eficaz em matéria de resoluções, o Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, («Conselho») deve ser uma agência específica da União, dotada de uma estrutura específica correspondendo às suas competências.

(3)

A composição do Conselho deverá ter devidamente em conta todos os interesses em jogo nos processos de resolução. Atendendo às competências do Conselho, deverão ser nomeados um presidente, um vice-presidente e quatro outros membros, que exercem funções a tempo inteiro do Conselho.

(4)

Nos termos do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a duração do mandato do primeiro presidente do Conselho nomeado após a entrada em vigor desse regulamento é de três anos, renovável uma vez por um período de cinco anos. Nos termos do artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a duração do mandato do vice-presidente e dos quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho é de cinco anos.

(5)

Em 19 de novembro de 2014, a Comissão forneceu ao Parlamento Europeu uma lista restrita dos candidatos para a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Em 5 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho. O Parlamento Europeu aprovou essa proposta em 16 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A pessoa a seguir indicada é nomeada membro que exerce funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução, para um mandato de três anos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:

 

Elke KÖNIG, Presidente.

2.   As pessoas a seguir indicadas são nomeadas membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Único de Resolução, para um mandato de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão:

Timo LÖYTTYNIEMI, Vice-Presidente,

Mauro GRANDE, Diretor da Estratégia e da Coordenação,

Antonio CARRASCOSA, Diretor do Planeamento em matéria de Resolução,

Joanne KELLERMANN, Diretor do Planeamento em matéria de Resolução,

Dominique LABOUREIX, Diretor do Planeamento em matéria de Resolução.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.26818 (C 20/10) (ex N 536/08 e NN 32/10) a que a Itália deu execução em benefício da SO.G.A.S. — Società per la Gestione dell'Aeroporto dello Stretto

[notificada com o número C(2014) 3571]

(apenas faz fé a versão na língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/944/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 27 de outubro de 2008, as autoridades italianas notificaram a Comissão da intenção da região da Calábria de conceder auxílios sob a forma de injeções de capital para cobrir perdas operacionais da SO.G.A.S. SpA Società per la Gestione dell'Aeroporto dello Stretto («SO.G.A.S.» ou «o beneficiário»), a sociedade que gere o aeroporto de Reggio Calabria.

(2)

No decurso do exame preliminar, a Comissão tomou conhecimento de outras medidas que visaram o mesmo beneficiário e que pareciam constituir auxílios estatais concedidos ilegalmente. A Comissão, por conseguinte, incluiu as medidas na sua investigação.

(3)

Dado que a Comissão dispunha de informações que sugerem que o auxílio estatal tinha, na realidade, sido concedido antes de a Comissão ter podido avaliar a sua compatibilidade com o mercado interno, registou o processo como auxílio não notificado, com o número NN 32/10.

(4)

A Comissão solicitou informações adicionais sobre a medida notificada em 27 de novembro de 2008, 23 de fevereiro de 2009 e 19 de maio de 2009. A Itália respondeu em 14 de janeiro de 2009, 26 de março de 2009 e 9 de outubro de 2009.

(5)

Por carta de 20 de julho de 2010, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio à SO.G.A.S. («a decisão de início do procedimento»).

(6)

A decisão da Comissão no sentido de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(7)

Por carta de 19 de novembro de 2010 o beneficiário apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. Em 20 de dezembro de 2010, a Comissão transmitiu as observações do beneficiário às autoridades italianas e solicitou a sua reação. A Comissão enviou uma carta de insistência a 8 de março de 2011 e recebeu observações da Itália, a 29 de abril de 2011. A Comissão não recebeu mais observações das partes interessadas.

(8)

As autoridades italianas apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento por cartas de 23 de setembro de 2010 e 15 de dezembro de 2010.

(9)

Por carta de 30 de março de 2012, a Comissão solicitou informações adicionais sobre as medidas objeto de investigação. As autoridades italianas forneceram as informações solicitadas por carta de 30 de abril de 2012.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   O beneficiário

(10)

O beneficiário das medidas é a SO.G.A.S, a gestora do Aeroporto de Reggio Calabria.

(11)

A SO.G.A.S. é uma sociedade anónima constituída ao abrigo da legislação italiana em março de 1981 e totalmente detida por entidades públicas.

(12)

O volume de tráfego do aeroporto passou de 272 859 passageiros em 2004 para 571 694 passageiros em 2012 (3).

2.2.   As medidas contestadas

(13)

A medida notificada pela Itália diz respeito a uma injeção de capital levada a cabo pela região da Calábria, no valor de 1 824 964 euros para cobrir as perdas incorridas pela SO.G.A.S. em 2004 e 2005.

(14)

Em junho de 2005 e junho de 2006 os acionistas públicos da SO.G.A.S. decidiram cobrir as perdas que a SO.G.A.S. suportou nos dois anos anteriores (1 392 900 euros em 2004 e 2 257 028 euros em 2005) por meio de injeções de capital pro rata. Nessa data, a região da Calábria detinha 50 % das ações da empresa, sendo a parte restante detida pelo município de Reggio Calabria, a província de Reggio Calabria, a província de Messina, o município de Messina, a Câmara de Comércio de Reggio Calabria e a Câmara de Comércio de Messina.

(15)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, na altura da decisão de início do procedimento já tinham sido efetuadas injeções de capital pro rata pela província de Reggio Calabria, o município de Messina, o município de Reggio Calabria e a Câmara de Comércio de Messina.

(16)

Em 2006 a SO.G.A.S. registou perdas adicionais de 6 018 982 euros. Em dezembro de 2007 os acionistas da SO.G.A.S. decidiram converter as reservas da empresa em capital e reduzir o capital para cobrir as perdas remanescentes. No entanto, esta decisão levaria o capital a atingir valores abaixo do nível mínimo exigido pela legislação italiana para as sociedades gestoras de aeroportos. Para colocar o capital de novo em consonância com os requisitos legais, os acionistas da SO.G.A.S. decidiram um aumento de capital de 2 742 919 euros, através da conversão de obrigações anteriormente subscritas por alguns dos acionistas, num montante total de 2 274 919 euros. Dado que a região da Calábria não se encontrava entre os acionistas que detinham obrigações convertíveis, e a sua participação no capital da empresa diminuiu de 50 % para 6,74 %.

2.3.   Entidade que concede o auxílio

(17)

No que se refere às medidas em apreço, a autoridade que concede o auxílio é a região da Calábria.

(18)

Como acima explicado, também foram concedidos fundos públicos à SO.G.A.S. pela província de Reggio Calabria, o município de Reggio Calabria, a província de Messina, o município de Messina, a Câmara de Comércio de Reggio Calabria e a Câmara de Comércio de Messina, sob a forma de injeções de capital pro rata para cobrir as perdas sofridas em 2004, 2005 e 2006 e colocar o capital de novo em consonância com os requisitos legais.

2.4.   Orçamento

(19)

As autoridades italianas notificaram uma injeção de capital de 1 824 964 euros, correspondente à participação da região da Calábria na SO.G.A.S., conforme fora deliberado em junho de 2005 e junho de 2006. Além disso, tal como explicado acima, os outros acionistas públicos cobriram igualmente perdas, no montante de 1 824 964 euros. Verificou-se uma nova injeção de 2 742 919 euros em dezembro de 2007.

(20)

Por conseguinte, a dotação total das medidas em apreço é de 6 392 847 euros.

2.5.   Processos judiciais nacionais

(21)

A região da Calábria decidiu não pôr em prática as injeções de capital decididas pelos acionistas em junho de 2005 e junho de 2006, até que houvesse uma decisão da Comissão que as autorizasse, tendo a SO.G.A.S. intentado uma ação contra a região junto do Tribunal da região (Tribunale di Reggio Calabria). O Tribunal decidiu a favor da SO.G.A.S., e a contestação apresentada pela região foi indeferida em maio de 2009.

(22)

Embora reconhecendo a competência da Comissão para decidir se uma medida de auxílio estatal era compatível com o mercado interno, o Tribunal considerou que os tribunais nacionais tinham competência para decidir se uma medida constituía ou não um auxílio estatal. O Tribunal considerou que o financiamento público concedido neste caso não constituía auxílio estatal, porque não era suscetível de falsear a concorrência ou afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Tribunal observou igualmente que o princípio do investidor numa economia de mercado fora cumprido, porque no momento da concessão do auxílio, independentemente das perdas sofridas em 2004 e 2005, havia perspetivas razoáveis de rendibilidade a longo prazo.

(23)

A região contestou o acórdão do Tribunal argumentando que a medida constituía um auxílio estatal e, por conseguinte, não devia ser implementada até que a Comissão tivesse adotado uma decisão de autorização. Em dezembro de 2009, as autoridades italianas informaram a Comissão que essa ação havia sido rejeitada e que nenhumas outras diligências processuais poderiam ser tomadas para efeitos de oposição à concessão da contribuição pública à SO.G.A.S.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(24)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou a título preliminar que as injeções pro rata realizadas pela região e outros acionistas públicos para cobrir as perdas sofridas em 2004 e 2005 e a injeção de capital decidida pelos acionistas da SO.G.A.S. em dezembro de 2007, constituíam um auxílio estatal, baseando-se no seguinte:

a)

as injeções consistiram numa transferência de fundos para a SO.G.A.S., provenientes de várias entidades regionais e locais, nomeadamente da região da Calábria, da província de Reggio Calabria, do município de Messina e do município de Reggio Calabria ou de organismos locais autónomos criados ao abrigo do direito público, designadamente da Câmara de Comércio de Reggio Calabria e da Câmara de Comércio de Messina. Por conseguinte, envolveram recursos estatais e eram imputáveis ao Estado;

b)

não respeitavam o princípio do investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, conferiam uma vantagem seletiva à SO.G.A.S.;

c)

eram suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(25)

A Comissão considerou a título preliminar que as medidas objeto de litígio eram incompatíveis com o mercado interno. Em primeiro lugar, a Itália declarou expressamente que a SO.G.A.S. não foi encarregada da prestação de qualquer serviço de interesse económico geral («SIEG»). Em segundo lugar, a Comissão salientou que as autoridades italianas tinham confirmado que as medidas não diziam respeito a quaisquer investimentos específicos do aeroporto, tendo assim concluído, de forma preliminar, que a compatibilidade das medidas não podia ser avaliada ao abrigo dos critérios estabelecidos nas orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (4) («orientações de 2005 para a aviação civil»). Em terceiro lugar, não obstante a sua alegação de que a SO.G.A.S. era uma empresa em dificuldades na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade («orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação») (5), as autoridades italianas também tinham indicado que as medidas não faziam parte de um plano de reestruturação e que tal plano não existia. Por último, a Comissão considerou que as medidas não eram compatíveis com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 («as orientações relativas aos auxílios regionais») (6), que forneceram o enquadramento para a avaliação dos auxílios concedidos com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea a) e c), do TFUE.

(26)

No que se refere às ações judiciais intentadas nos tribunais italianos contra a recusa da região de pagar a sua contribuição pro rata na pendência de uma decisão da Comissão ao abrigo de regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão considerou que, tendo em conta a primazia do direito da UE sobre o direito nacional, enquanto a notificação não tivesse sido retirada formalmente, a Itália era obrigada a cumprir a cláusula suspensiva prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão considerou que em virtude da primazia da obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a posição tomada pelos tribunais nacionais não deveria ter sido tida em conta, e que as autoridades italianas não deveriam ter colocado a medida notificada em vigor, enquanto estivesse pendente o procedimento relativo ao auxílio estatal.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(27)

A única parte interessada da qual a Comissão recebeu observações foi o beneficiário, a SO.G.A.S., que apoiou e complementou os argumentos apresentados pelas autoridades italianas, durante o procedimento formal de investigação.

4.1.   A existência de auxílio

(28)

A SO.G.A.S. sustentou que as medidas em apreço não constituíram auxílios estatais porque os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não foram todos cumpridos. Mais especificamente, a SO.G.A.S. alegou que a medida: i) não afetou as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ou em alternativa, ii) não conferiu uma vantagem económica seletiva à SO.G.A.S. e iii) não falseia nem ameaça falsear a concorrência.

(29)

A SO.G.A.S. argumentou que as medidas contestadas foram concedidas em condições normais de mercado e, por conseguinte, cumpriam o princípio do investidor numa economia de mercado. Alegou que as medidas estavam em consonância com os artigos 2446.o e 2447.o do Código Civil italiano, que exigia que os sócios de uma sociedade anónima que perdeu mais de um terço do seu capital compensassem tais perdas, a fim de evitar a sua liquidação. O incumprimento por parte dos acionistas em cobrir as perdas da SO.G.A.S., uma sociedade gestora do aeroporto, teria contribuído para a retirada (na aceção do artigo 13.o do Decreto Ministerial [DM] n.o 521, de 12 de novembro de 1997) da gestão parcial do aeroporto de Stretto, que tinha sido confiada à SO.G.A.S. ao abrigo do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 67 de 1997, e teria tornado impossível garantir no futuro a plena concessão da gestão do aeroporto, para a qual tinha sido apresentado um pedido ao Ministério dos Transportes. Era razoável presumir-se, por conseguinte, que um investidor privado que enfrentasse uma escolha semelhante tivesse agido da mesma forma a fim de aumentar o valor da sua participação.

(30)

O beneficiário recordou que o Tribunal Comum de Reggio Calabria encomendou uma avaliação independente da empresa em junho de 2008, que estimou que o valor da empresa oscilava entre 12 e 17 milhões de EUR.

(31)

Para provar as perspetivas de rendibilidade da empresa, o beneficiário apresentou à Comissão um plano de negócios elaborado para a SO.G.A.S. em outubro de 2008 por um consultor externo, que prevê que a empresa regressaria a uma situação de viabilidade em 2013.

(32)

A SO.G.A.S. esclareceu ainda que, em julho de 2007, tinha sido publicado um anúncio de concurso para a privatização parcial da empresa. Foi apresentada uma proposta para a aquisição de 35 % do capital da SO.G.A.S. por um consórcio Italo-Argentino (associazione temporanea di imprese ou «ATI»). A candidatura foi considerada economicamente desvantajosa pelos acionistas da SO.G.A.S. Em março de 2010, foi publicado um novo anúncio de concurso para a compra de 35 % das ações da SO.G.A.S. De acordo com a SO.G.A.S., as duas manifestações de interesse recebidas em resposta, juntamente com a proposta inicial do consórcio, revelaram que o princípio do investidor numa economia de mercado foi respeitado.

(33)

A SO.G.A.S. alegou igualmente que a Comissão estava errada ao concluir que os passageiros que utilizam o aeroporto de Stretto também podiam, consoante o respetivo local de residência, usar os aeroportos de Catania, Lamezia Terme ou Crotone e que as medidas em litígio eram, por conseguinte, suscetíveis de falsear a concorrência entre as gestoras de aeroportos.

(34)

Em primeiro lugar, o aeroporto de Stretto e os aeroportos de Catania, Lamezia Terme e Crotone eram aeroportos regionais destinados a voos diretos, cujas zonas de influência não se sobrepunham. Por outro lado, o aeroporto de Stretto não competia com quaisquer outros aeroportos italianos ou da União. As particularidades geográficas e infraestruturais da Calábria excluíam qualquer potencial sobreposição entre zonas de influência do aeroporto de Stretto e as dos aeroportos italianos vizinhos. O aeroporto de Lamezia Terme situa-se a mais de 130 km de distância, a cerca de uma hora de automóvel do aeroporto de Stretto. Não existia nenhuma ligação direta e rápida entre o aeroporto de Stretto e Crotone, situados e mais de três horas de distância. O aeroporto de Catânia está localizado numa região geográfica diferente, a uma distância superior a 130 km, com um tempo de viagem em automóvel de 1h30-1h40.

(35)

A SO.G.A.S. forneceu um quadro de correspondência com um índice de correlação entre o fluxo de passageiros à chegada no aeroporto de Stretto e nos de Lamezia Terme, Crotone e Catânia. O quadro revelou que os passageiros que viajam através aeroporto de Stretto constituíam um novo componente do tráfego regional. O encerramento do aeroporto iria, por conseguinte, resultar na perda de uma parte da procura de serviços de transporte aéreo, em vez de uma redistribuição para outros aeroportos. A SO.G.A.S. apresentou igualmente um quadro para mostrar que as medidas objeto de investigação tinham efetivamente criado uma nova procura de serviços de transporte aéreo na zona, resultando em benefícios positivos tanto para as transportadoras aéreas interessadas no arranque de novas rotas entre Stretto e outros aeroportos nacionais e da UE, como para outros aeroportos, que se depararam com um aumento da procura.

(36)

A SO.G.A.S. rejeitou a consideração preliminar da Comissão de que as medidas eram suscetíveis de falsear a concorrência entre as companhias aéreas. Observou que o financiamento público não tinha sido transferido para qualquer transportadora aérea através da concessão de taxas de aterragem mais baixas ou de facilidades de outro tipo. As taxas de aterragem e outras condições de exploração do aeroporto foram definidas pela autoridade competente, sendo que a gestora do aeroporto não gozava de qualquer poder discricionário a este respeito. Por último, a SO.G.A.S. sustentou que o aeroporto do Stretto era servido principalmente pela Alitalia (que fornecia seis dos oito voos diários) e que não havia indicação de que houvesse transportadoras de voos charters ou low cost interessadas na abertura de novas rotas com partida do referido aeroporto.

(37)

A SO.G.A.S. concluiu que, na avaliação do impacto da medida sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, a Comissão deveria ter tido mais em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e excluído que a medida constituísse um auxílio estatal.

4.2.   A compatibilidade do auxílio

(38)

Sobre a questão de saber se as medidas poderiam ser consideradas compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a SO.G.A.S. alegou que o financiamento público em apreço se destinava a manter a continuidade operacional da gestora do aeroporto e o desenvolvimento de certas atividades económicas. Este objetivo foi justificado pelo facto de que pequenos aeroportos geralmente não geravam receitas suficientes para cobrir os custos necessários ao cumprimento das normas de segurança. Além disso, o aeroporto de Stretto, tendo em conta as características da infraestrutura aeroportuária e as consequentes restrições impostas pela autoridade nacional da aviação civil, a ENAC (7), teria grande dificuldade em acolher companhias aéreas de voos charter e low cost.

(39)

Em especial, em conformidade com os parâmetros da ENAC, o aeroporto de Stretto foi classificado como um aeroporto de nível II. Esta classificação baseou-se nas dimensões da infraestrutura, e não no volume de passageiros. A fim de satisfazer as normas de segurança, os aeroportos com níveis de passageiros reduzidos têm de suportar custos idênticos aos de aeroportos com mais de 1 milhão de passageiros.

(40)

Sem o financiamento público objeto de investigação, o aeroporto seria obrigado a sair do mercado, com consequências negativas a nível regional para a mobilidade dos residentes. Esta situação teria também impedido os acionistas de obterem qualquer lucro dos seus investimentos.

(41)

A SO.G.A.S. alegou também que, sendo a Decisão 2005/842/CE da Comissão (8) aplicável no caso em apreço, as medidas contestadas poderiam, em qualquer caso, ser consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas do requisito de notificação.

(42)

A SO.G.A.S. argumentou que, uma vez que o tráfego no aeroporto não era superior a 1 milhão de passageiros por ano no período de referência, a gestão do aeroporto era um SIEG, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2005/842/CE. A SO.G.A.S. salientou que ao abrigo do Decreto-Lei n.o 250 de 25 de julho de 1997, as autoridades locais só podiam ser detentoras de participações em sociedades que prestavam serviços de interesse económico geral. A SO.G.A.S. sempre foi detida pelas autoridades locais de Calabria e Messina, o que era um presumível elemento de prova de que a gestão do aeroporto se qualificava enquanto SIEG. A fim de demonstrar que a gestão do aeroporto era de facto um SIEG, a SO.G.A.S. apresentou as decisões do município de Reggio Calabria, de 27 de julho de 2010 e 19 de junho de 2010, que faziam referência à importância dos serviços do aeroporto a nível regional.

(43)

A compensação das obrigações de serviço público foi limitada à cobertura dos prejuízos da gestora do aeroporto na prestação do SIEG e, por conseguinte, cumpriu os princípios de necessidade e proporcionalidade previstos pelo artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2005/842/CE. Quanto à ausência de qualquer ato que encarregue efetivamente a gestora do aeroporto da prestação de SIEG, a SO.G.A.S. propôs que fosse redigido um acordo que eliminasse qualquer dúvida de que as quatro condições do acórdão Altmark se encontravam cumpridas no caso do aeroporto de Stretto (9).

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(44)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que a Itália tinha confirmado que a SO.G.A.S. não tinha sido formalmente encarregada de prestar um SIEG, pelo que a compatibilidade das medidas em litígio não podia ser avaliada ao abrigo das normas relativas à prestação de um SIEG.

5.1.   A questão de saber se as atividades do aeroporto constituem um serviço de interesse económico geral

(45)

No decurso da investigação, a Itália alegou que as medidas em apreço constituíam uma compensação pela prestação de SIEG pela SO.G.A.S. Na ausência de elementos de prova em contrário, as autoridades italianas alegaram que uma avaliação ex post poderia concluir que foram cumpridos os requisitos da UE relativos aos SIEG no caso da SO.G.A.S.

(46)

A Itália considerou que a linha seguida pela Comissão deu indevido peso aos requisitos formais, em detrimento do cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de SIEG. Para sustentar esta alegação, a Itália apresentou uma avaliação sumária dos quatro critérios do acórdão Altmark. A Itália afirmou que a SO.G.A.S. foi de facto encarregada de uma missão de serviço público. A missão foi confirmada, direta e indiretamente, por vários atos administrativos, emitidos pelas autoridades locais. A Itália apresentou a ata de uma reunião do Conselho municipal de Reggio Calabria que teve lugar a 17 de outubro de 2007, na qual o Conselho decidiu subvencionar as perdas da gestora do aeroporto, e atas de reuniões do mesmo organismo, realizadas a 16 de junho de 2009 e 31 de dezembro de 2009, que evidenciavam de que forma as atividades do aeroporto podiam ser consideradas um SIEG. Na ata da reunião de 17 de outubro de 2007 pode ler-se que «a região da Calábria considerou que certas atividades do aeroporto de Reggio Calabria eram necessárias para a prestação de serviços de interesse económico geral e impôs um número de obrigações de serviço público à SO.G.A.S., a fim de assegurar que o interesse público era corretamente tutelado; em tais casos, a gestora do aeroporto poderia ser subvencionada pelas autoridades para cobrir custos adicionais decorrentes do cumprimento dessas obrigações, que eram de tal ordem que não podia excluir-se que a gestão global do aeroporto pudesse ser considerada um serviço de interesse económico geral».

(47)

Em termos mais gerais, a região da Calábria era parte num protocolo para o desenvolvimento dos aeroportos de Lamezia Terme, Crotone e Reggio Calabria, o que tornou claro que os serviços de aeroporto eram serviços públicos essenciais para o desenvolvimento económico e social da região e que, por conseguinte, podiam ser financiados por meio de fundos da UE, nacionais ou regionais.

(48)

Além disso, sublinhou que, em 28 de dezembro de 2008 a gestora do aeroporto solicitou aos acionistas que cobrissem as suas perdas precisamente por força da sua obrigação de serviço público e que nenhum operador privado forneceria o serviço de gestão do aeroporto em condições puramente comerciais. O primeiro critério do acórdão Altmark foi, por conseguinte, respeitado.

(49)

Os parâmetros com base nos quais foi calculada a compensação poderiam facilmente ser inferidos do balanço da SO.G.A.S., que forneceu uma declaração transparente dos custos de funcionamento. O financiamento público limitou-se à cobertura dos prejuízos, sem qualquer margem adicional a favor do beneficiário.

(50)

No que se refere ao terceiro critério do acórdão Altmark, a Itália afirmou que, no caso dos serviços públicos, as intervenções de um acionista público não são comparáveis às de um investidor privado. A conduta de um organismo público pode ser justificada por objetivos de interesse público e, como tal, prescinde da aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado. Neste caso, a conduta dos acionistas públicos não foi motivada por considerações comerciais e, por conseguinte, não podia ser comparada à de um investidor de mercado. A Itália concluiu que o terceiro critério do acórdão Altmark, que presumivelmente implica a aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado, não era relevante no caso em apreço.

(51)

A Itália declarou que uma vez que as atividades da SO.G.A.S. constituíam um SIEG, as injeções de capital poderiam ser consideradas, com base numa avaliação ex post, uma compensação pela prestação SIEG e, por conseguinte, não constituíam um auxílio estatal.

5.2.   A compatibilidade do auxílio

(52)

A Itália afirmou que, mesmo que as medidas fossem consideradas um auxílio estatal, deviam em qualquer caso ser consideradas compatíveis ao abrigo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2005/8442/CE.

5.3.   Ausência de distorção da concorrência

(53)

A Itália remeteu para o n.o 39 orientações de 2005 para a aviação civil, que refere que «os financiamentos concedidos aos pequenos aeroportos regionais (categoria D) são pouco suscetíveis de falsear a concorrência ou afetar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum».

(54)

Além disso, as autoridades italianas argumentaram que as atividades do aeroporto não eram rentáveis. Tal foi confirmado pelo facto de, apesar da intenção inicial de privatizar parcialmente a empresa ter sido amplamente publicitada, o procedimento não ter sido, em última análise, bem-sucedido. Uma vez que os potenciais investidores tinham de comprometer-se a cobrir as perdas esperadas nos anos seguintes, tal como indicado no plano de negócios publicado no anúncio de concurso, e tendo em conta que a única proposta recebida não foi considerada economicamente vantajosa, era evidente que a atividade era, pela sua natureza, deficitária. Além disso, o facto de os concorrentes não estarem dispostos a cobrir eventuais perdas futuras, num montante ilimitado, mas só até limites previamente definidos, revelou que não existia um mercado atrativo para os investidores, e isto, por sua vez, significa que as medidas não poderiam ter qualquer impacto sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

6.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA RELATIVAMENTE ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(55)

Por carta de 27 de abril de 2012, as autoridades italianas, em nome da região da Calábria, enviaram à Comissão observações sobre os comentários da SO.G.A.S.

(56)

A Itália apoiou os argumentos da SO.G.A.S., incluindo a afirmação da SO.G.A.S. de que as medidas em apreço se encontravam relacionadas com um serviço de interesse económico geral, o que, segundo a Itália, significava que não poderiam ser consideradas um auxílio estatal.

(57)

A Itália alegou igualmente que as medidas não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

7.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

7.1.   A existência de auxílio

(58)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, estabelece que salvo disposição em contrário no TFUE «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(59)

Os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, são cumulativos: Por conseguinte, para determinar se a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem ser cumulativamente satisfeitas todas as condições supramencionadas. Nomeadamente, o apoio financeiro deve:

a)

ser concedido pelo Estado ou através de recursos estatais;

b)

beneficiar determinadas empresas ou a produção de determinados bens;

c)

falsear ou ameaçar falsear a concorrência; e

d)

afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(60)

No seu acórdão, no processo Flughafen Leipzig-Halle  (10), o Tribunal defendeu que a construção e exploração de um aeroporto civil constituem uma atividade económica. A única exceção são certas atividades que, regra geral, são abrangidas pelo exercício dos poderes públicos e, por isso, não podem ser consideradas atividades económicas. O financiamento de tais pelo Estado de tais atividades não é abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais. Não há dúvida, por conseguinte, que a SO.G.A.S. é uma empresa para efeitos do direito aplicável aos auxílios estatais, dado que gere o aeroporto de Stretto e concede serviços aeroportuários aos operadores económicos (nomeadamente as companhias aéreas) ativos no aeroporto a troco de remuneração.

7.1.1.   Recursos estatais

(61)

O conceito de auxílio estatal aplica-se a qualquer vantagem concedida direta ou indiretamente, financiada com recursos estatais, conferida pelo próprio Estado ou por qualquer organismo intermediário agindo no âmbito de poderes que lhe tenham sido atribuídos pelo Estado. Assim, aplica-se a todas as vantagens concedidas por organismos regionais ou locais dos Estados-Membros, qualquer que seja o seu estatuto ou da sua denominação (11).

(62)

Nos n.os 27 e 28 da decisão de início do procedimento, a Comissão observou que as medidas em apreço consistiam numa transferência de fundos de diversas autoridades regionais e locais para a SO.G.A.S. A Comissão, por conseguinte, considerou que as medidas em litígio envolveram recursos estatais e eram imputáveis ao Estado. A Comissão considerou igualmente recursos estatais os recursos das câmaras de comércio italianas. As câmaras de comércio eram organismos públicos, de direito público, segundo o qual faziam parte da administração pública e estavam encarregadas de funções públicas, e a Comissão considerou, por conseguinte, que as suas decisões eram imputáveis à Itália. Nesta base, os recursos da Câmara de Comércio de Messina constituíram recursos estatais, e a sua transferência podia ser imputada ao Estado. No decurso da investigação, nem a Itália nem qualquer das partes interessadas contestou esta conclusão preliminar.

(63)

A Comissão, por conseguinte, confirma que todas as medidas em apreço foram concedidas através de recursos estatais e são imputáveis ao Estado.

7.1.2.   Vantagem económica seletiva

(64)

O financiamento público é seletivo, pois beneficia uma única empresa, a SO.G.A.S. Neste caso específico, cobre as perdas sofridas pela SO.G.A.S. na realização da sua atividade normal.

(65)

Na medida em que a construção e exploração das infraestruturas do aeroporto constituem uma atividade económica, a Comissão considera que o financiamento público concedido à SO.G.A.S., um gestor de tais infraestruturas, que cobre os custos que a gestora do aeroporto teria normalmente de suportar, confere uma vantagem económica à SO.G.A.S., que reforça a sua posição no mercado e impede que as forças do mercado tenham o seu efeito normal (12).

(66)

Embora, na fase preliminar, a Itália tenha afirmado que não tinha sido formalmente confiada a prestação de um SIEG ao aeroporto, a Comissão observa que na sequência da adoção da decisão de início do procedimento, a Itália reconsiderou a sua posição e alegou que o financiamento público contestado representou de facto compensação pública para o cumprimento das obrigações do serviço público (13).

(67)

No acórdão Altmark o Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para determinar se a compensação pela prestação de um SIEG conferiu uma vantagem abrangida pelo artigo 107.o do TFUE (14):

1)

a empresa beneficiária deve estar efetivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e tais obrigações devem estar claramente definidas («o primeiro critério Altmark»);

2)

os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser antecipadamente estabelecidos de forma objetiva e transparente («o segundo critério Altmark»);

3)

a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir a totalidade ou uma parte dos custos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações («o terceiro critério Altmark»);

4)

sempre que, num caso concreto, a empresa encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público não seja escolhida em conformidade com um processo de adjudicação de contratos público, que permitiria selecionar a proposta capaz de fornecer esses serviços à comunidade ao menor custo, o nível de compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público necessárias, teria de suportar para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento das obrigações («o quarto critério Altmark»).

7.1.2.1.   O primeiro critério do acórdão Altmark

(68)

O A primeira condição estabelecido pelo acórdão Altmark coincide com o requisito previsto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, segundo o qual o serviço deve ser claramente atribuído e definido (15).

(69)

Em primeiro lugar, o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE só se aplica às «empresas encarregadas da gestão» de um SIEG. O Tribunal de Justiça sublinhou repetidas vezes a necessidade de um ato que confie tal serviço (16). Um ato de atribuição é necessário para definir as obrigações da empresa e do Estado. Na ausência de um ato oficial, a tarefa específica da empresa não é conhecida, e não é possível determinar o que pode ser considerado compensação equitativa (17). A necessidade de uma definição clara do SIEG é, por conseguinte, inerente e inseparável da ideia de atribuição e, assim, decorre diretamente do artigo 106.o, n. 2, do TFUE. Quando um serviço é confiado a uma empresa, logicamente, também deve ser definido.

(70)

Já na comunicação de 2001 sobre os serviços de interesse económico geral, a Comissão chamou a atenção para a relação entre a definição de atribuição e a necessidade e proporcionalidade da compensação concedida para a realização de SIEG ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE (18). O n.o 22 da comunicação afirmou que «em todos os casos, para que se aplique a exceção prevista no artigo 86.o, n.o 2, do TFUE, a missão de serviço público tem de ser claramente definida e confiada expressamente, através de um ato da autoridade pública […]. Esta obrigação é necessária para garantir a certeza jurídica e a transparência face aos cidadãos e é indispensável para que a Comissão realize a sua apreciação no que se refere à proporcionalidade». Atribuição e definição são, por conseguinte, uma condição prévia lógica de qualquer avaliação relevante da proporcionalidade de qualquer compensação. Os tribunais da União sublinharam repetidas vezes a necessidade de uma definição clara das obrigações de serviço público para a aplicação da derrogação prevista no acórdão Altmark e do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE (19).

(71)

O Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público de 2005 (20) confirma esta abordagem. O n.o 8 do enquadramento afirma que uma compensação de serviço público que constitua um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE pode ser declarada compatível com o mercado interno se as condições estabelecidas no enquadramento estiverem preenchidas. Essas condições incluem, em especial, a atribuição do SIEG através de um ou mais atos oficiais que, entre outras coisas, especifiquem a natureza precisa e a duração das obrigações de serviço público, os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação, e as disposições para evitar e reembolsar compensações excessivas (n.o 12 do Enquadramento de 2005).

(72)

A comunicação de 2011 da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (21) afirma ainda que o SIEG e as obrigações de serviço público devem ser antecipadamente definidas com clareza. De acordo com o n.o 51 da comunicação, «para que seja aplicável o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, a gestão de um SIEG deve ser confiada a uma ou mais empresas. Por conseguinte as empresas em causa devem ter sido encarregadas de uma missão particular pelo Estado. O primeiro critério do acórdão Altmark também exige que a empresa tenha sido encarregada de uma obrigação de serviço público. Desta forma, e a fim de dar cumprimento à jurisprudência Altmark, é necessária uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e da autoridade.» O n.o 52 estabelece que a missão de serviço público deve ser confiada por meio de um ou vários atos que devem, pelo menos, especificar o conteúdo e a duração das obrigações de serviço público; a empresa e, se for caso disso, o território em causa; a natureza dos direitos exclusivos ou especiais eventualmente concedidos à empresa pela autoridade em causa; os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação e as disposições para evitar e reembolsar compensações excessivas.

(73)

A Itália considerou que a linha seguida pela Comissão deu indevido peso aos requisitos formais, em detrimento do cumprimento dos requisitos essenciais em matéria de SIEG., tendo-se baseado em grande parte em documentos posteriores à adoção das medidas em apreço.

(74)

Segundo a Itália, o facto de que a gestão do aeroporto de Stretto constitui um SIEG pode inferir-se de várias decisões regionais que fazem referência ao interesse público associado aos serviços aeroportuários e ao seu papel fundamental no desenvolvimento económico da região. Mas essas decisões regionais não fornecem uma definição explícita do alegado serviço de interesse económico geral atribuído à gestora do aeroporto ou a quaisquer regras que regem a compensação. Além disso, os atos em questão foram adotados a partir de 2007 e, por conseguinte, surgiram após a alegada instauração dos serviços de interesse económico geral, ou seja, após as atividades do aeroporto, em 2004-2006. Nem a Itália disponibilizou à Comissão qualquer outro documento, indicando o âmbito de aplicação das presumíveis obrigações de serviço público impostas ao beneficiário em data anterior a 2004.

(75)

Por conseguinte, a Comissão considera que no caso em apreço o alegado SIEG não foi devidamente atribuído ao beneficiário.

(76)

A Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades italianas de que um SIEG pode ser compensado legitimamente mesmo quando o serviço não foi definido ex ante como um SIEG e atribuído ao beneficiário nessa base. Se fosse esse o caso, os Estados-Membros teriam, ex post, a liberdade de rever a necessidade de impor obrigações de serviço público, à sua discrição. Por outras palavras, assim que uma empresa incorresse em perdas operacionais, os Estados-Membros poderiam atribuir a essa empresa obrigações de serviço público e conceder uma compensação, como meio para apoiar a empresa, independentemente de qualquer avaliação ex ante da necessidade efetiva de prestar o serviço de interesse geral. Esta abordagem é incompatível com o requisito de que o SIEG deve ser atribuído à empresa em causa por meio de um ou mais atos oficiais, que estabelece, entre outras coisas, a natureza e duração das obrigações de serviço público, os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação e as disposições necessárias para evitar e reembolsar quaisquer compensações excessivas. A alegação das autoridades italianas de que os serviços de aeroporto são essenciais para o desenvolvimento económico da região não é suficiente para demonstrar que o SIEG foi corretamente atribuído ao beneficiário, dado que as obrigações de serviço público e as regras que regem a compensação não foram definidas de forma transparente antecipadamente.

(77)

Além disso, fazer o sugerido pelas autoridades italianas, considerando que os Estados-Membros podem confiar SIEG ex post, seria sinónimo de tratamento mais favorável para os Estados-Membros que tivessem agido em violação das obrigações de notificação e de suspensão. Esses Estados-Membros poderiam argumentar que o auxílio concedido a uma empresa ilegalmente era efetivamente necessário para cobrir os custos de um serviço público que passou a ser fornecido pelo beneficiário sem, no entanto, ter sido previamente definido ou confiado à empresa. Por outro lado, os Estados-Membros que entendessem cumprir a obrigação de notificação teriam de confiar e definir o SIEG claramente ex ante, a fim de cumprir as regras do SIEG e a jurisprudência Altmark.

(78)

Isto criaria um incentivo para que os Estados-Membros não notificassem novos auxílios estatais, contrário ao princípio bem estabelecido de que os Estados-Membros que não notifiquem os auxílios estatais não podem ser tratados de forma mais favorável do que os Estados-Membros que o fazem (22).

(79)

Em suma, a Comissão conclui que o primeiro critério do acórdão Altmark não foi respeitado; considera também que os outros critérios do acórdão Altmark também não foram respeitados, pelas razões a seguir referidas.

7.1.2.2.   O segundo critério do acórdão Altmark

(80)

Os parâmetros para o cálculo da compensação não foram previamente estabelecidos. Os atos que, de acordo com as autoridades italianas, confiam os serviços, não apresentam em pormenor os serviços a fornecer pelo beneficiário e não estabelecem qualquer mecanismo para a concessão de uma compensação para a missão de serviço público que alegadamente lhe é confiada.

7.1.2.3.   O terceiro critério do acórdão Altmark

(81)

De acordo com o terceiro critério do acórdão Altmark, a compensação recebida não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir a totalidade ou uma parte dos custos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações.

(82)

A Comissão não pode aceitar a afirmação da Itália de que, porque o financiamento foi limitado a uma compensação de perdas de exploração, o aeroporto recebeu apenas o financiamento público necessário para o cumprimento das obrigações de serviço público. Um princípio fundamental da avaliação da proporcionalidade da compensação é a de que apenas os custos líquidos incorridos pelo operador público no cumprimento das obrigações de serviço público podem dar origem a compensação. Na ausência de uma definição clara das obrigações impostas ao beneficiário, a Comissão não pode determinar inequivocamente que custos deveriam ter sido tidos em conta no cálculo da compensação.

(83)

Mesmo quando a gestão global de um aeroporto pode ser considerada um SIEG, algumas atividades que não estejam diretamente ligadas às atividades básicas, incluindo a construção, financiamento, utilização e arrendamento de terrenos e edifícios para escritórios, armazenamento, hotéis e empresas industriais localizadas no aeroporto, e para lojas, restaurantes e parques de estacionamento, não são abrangidas pelo no SIEG e, por conseguinte, não podem ser objeto de subvenções ao abrigo das regras relativas aos SIEG. As autoridades italianas não forneceram quaisquer elementos de prova que demonstrem que não houve nenhuma subvenção de atividades não diretamente ligadas às principais atividades do aeroporto, tal como previsto nos n.os 34 e 53, alínea iv), das orientações de 2005 para a aviação civil.

7.1.2.4.   O quarto critério do acórdão Altmark

(84)

O quarto critério do acórdão Altmark estabelece que para não constituir um auxílio, a compensação deve ser limitada ao mínimo necessário. Considera-se cumprido este critério se o beneficiário das compensações tiver sido escolhido na sequência de um procedimento de concurso, ou, na sua falta, se a compensação tiver sido calculada tendo por referência os custos de uma empresa eficiente.

(85)

No caso em apreço o beneficiário não foi escolhido através de um concurso público. Nem a Itália deu à Comissão qualquer prova de que o nível de compensação foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com meios para poder cumprir os requisitos de serviço público necessários, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável pelo cumprimento das obrigações. A Comissão considera, portanto, que não se pode concluir que o financiamento público em causa foi determinado com base nos custos de uma empresa eficiente.

(86)

Por conseguinte, a Comissão não pode concluir que o beneficiário forneceu os serviços ao menor custo para a comunidade.

(87)

Por uma questão de exaustividade, a Comissão observa que, no decurso da investigação, o beneficiário alegou que as medidas supracitadas estavam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Apesar da gestora do aeroporto ter registado perdas, era legítimo presumir que a atividade pudesse gerar lucros.

(88)

Contrariamente ao que alega o beneficiário, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que no decurso da investigação, a Itália não argumentou que o Estado investiu na gestora do aeroporto na expectativa de que este fosse rentável e defendeu, com efeito, que o princípio do investidor numa economia de mercado não é aplicável no caso em apreço (ver considerando 49).

(89)

Em segundo lugar, para uma avaliação com base no princípio do investidor numa economia de mercado, é necessário determinar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado se teria comportado de forma idêntica. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, embora o comportamento do investidor privado com o qual deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objetivos de política económica não seja necessariamente o de um investidor normal que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma sociedade privada de participações sociais ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou setorial, orientado por perspetivas de rendibilidade a mais longo prazo (23). Para averiguar se o Estado adotou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, evitar basear a apreciação numa situação posterior (24). De acordo com a jurisprudência estabelecida, se um Estado-Membro se baseia no princípio do investidor numa economia de mercado durante o procedimento administrativo, deve, em caso de dúvida, determinar inequivocamente e com base em provas objetivas e verificáveis que a medida aplicada é atribuível ao Estado na qualidade de acionista. Essa prova deve demonstrar claramente que, antes de conferir ou ao mesmo tempo que confere uma vantagem económica, o Estado-Membro em causa tomou a decisão de fazer um investimento na empresa pública por meio da medida efetivamente executada (25).

(90)

A Comissão não pode aceitar a alegação do beneficiário segundo a qual as medidas em apreço foram conduzidas por perspetivas de rendibilidade da empresa, de acordo com o plano de negócios destinado a restaurar a sua viabilidade, que foi elaborado em 2008, após as medidas em causa terem sido decididas. A Comissão considera que um investidor privado só injetaria capital novo numa sociedade cujo capital tivesse caído abaixo do limite legal, como foi o caso da SO.G.A.S., se no momento da injeção pudesse esperar a recuperação da viabilidade da empresa num prazo razoável. Tendo em conta que nem as autoridades italianas nem a SO.G.A.S. forneceram quaisquer elementos de prova concretos datados da época em que foram tomadas as medidas que demonstrem que as autoridades públicas pretendiam investir e que poderiam razoavelmente esperar um retorno económico do investimento que teria sido aceitável para um investidor privado, e dado que a Itália confirmou expressamente que o princípio do investidor numa economia de mercado não se aplica no caso em apreço, a Comissão conclui que as medidas não estão em conformidade com o princípio do investidor de economia de mercado.

7.1.2.5.   Conclusões

(91)

A Comissão considera que nenhum dos quatro critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no processo Altmark foi cumprido, e que as medidas não estão em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas em litígio, ou seja, as injeções de capital para cobrir as perdas da SO.G.A.S. em 2004, 2005 e 2006, conferem uma vantagem económica à SO.G.A.S.

7.1.3.   Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros

(92)

No que diz respeito à distorção da concorrência, a Itália salienta que, de acordo com as orientações de 2005 para a aviação civil, os «financiamentos concedidos aos pequenos aeroportos regionais (categoria D) não são passíveis de falsear a concorrência ou afetar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum». Porém, esta disposição diz respeito à apreciação da compatibilidade do auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e não afirma que o financiamento público de pequenos aeroportos não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(93)

Além disso, o n.o 40 das orientações de 2005 para a aviação civil também estabelece que «para além destas indicações gerais, não é todavia possível estabelecer um diagnóstico adaptado à diversidade das situações possíveis, nomeadamente no que diz respeito aos aeroportos das categorias C e D. Por essa razão, qualquer medida suscetível de constituir um auxílio estatal a um aeroporto deverá ser notificada para nomeadamente examinar o seu efeito sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a sua compatibilidade».

(94)

O aeroporto de Stretto situa-se no extremo sul da península italiana e é um dos três aeroportos da região da Calábria. O tráfego desse aeroporto manteve-se constantemente abaixo de 1 milhão de passageiros (26). Quando as medidas em apreço foram executadas o aeroporto pertencia à categoria D, «pequenos aeroportos regionais», para efeitos das orientações de 2005 para a aviação civil. No entanto, o tráfego de passageiros assegurado pelo aeroporto duplicou entre 2004 e 2012.

(95)

O mercado para a gestão e exploração dos aeroportos, incluindo os pequenos aeroportos regionais, é um mercado aberto à concorrência, no qual está ativo um número de empresas públicas e privadas em toda a União. Este aspeto está patente no facto de a Itália ter querido privatizar parcialmente o aeroporto de Stretto e publicado, para o efeito, um anúncio de concurso em 2007, que foi aberto a empresas de qualquer Estado-Membro da UE (ver considerando (32)). O financiamento público de uma gestora aeroportuária pode, por conseguinte, falsear a concorrência do mercado de exploração e gestão de infraestruturas aeroportuárias. Além disso, os aeroportos podem competir entre si para atrair tráfego, mesmo que tenham diferentes zonas de influência. Em certa medida e para determinados passageiros, vários destinos são substituíveis. O financiamento público dos aeroportos pode, por conseguinte, falsear a concorrência e ter um efeito nas trocas comerciais no mercado do transporte aéreo em toda a União.

(96)

À data dos factos o aeroporto de Stretto servia sobretudo destinos nacionais e duas rotas internacionais, Paris e Malta, e, devido aos fundos recebidos, o aeroporto foi capaz de se manter no mercado e expandir significativamente as suas operações, pelo que a Comissão é da opinião que as medidas em questão podem ter distorcido a concorrência e afetado as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

7.1.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(97)

A Comissão conclui que as injeções de capital concedidas à SO.G.A.S. pelos acionistas públicos para cobrir as perdas em 2004, 2005 e 2006 constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2.   A legalidade do auxílio

(98)

As medidas objeto de investigação foram postas em prática antes da aprovação formal da Comissão; por conseguinte, a Itália não cumpriu a obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

7.3.   A compatibilidade do auxílio

7.3.1.   Compatibilidade ao abrigo das regras do serviço de interesse económico geral

(99)

A SO.G.A.S. argumenta que o auxílio é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

(100)

O artigo 106.o, n.o 2, do Tratado estabelece que «as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses da União».

(101)

O referido artigo prevê uma derrogação à proibição de auxílios estatais referida no artigo 107.o do TFUE, na medida em que o auxílio seja necessário e proporcional para assegurar o cumprimento dos SIEG em condições económicas aceitáveis. Nos termos do artigo 106.o, n.o 3, cabe à Comissão assegurar a aplicação do disposto nesse artigo, nomeadamente especificando as condições em que considera que os critérios da necessidade e proporcionalidade são cumpridos.

(102)

Antes de 31 de janeiro de 2012, a política da Comissão no que diz respeito à aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE encontrava-se estabelecida no enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público («o enquadramento SIEG de 2005») (27) e na Decisão 2005/842/CE.

(103)

Em 31 de janeiro de 2012, entrou em vigor um novo pacote SIEG, que incluía o enquadramento da União Europeia para os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) («o enquadramento SIEG de 2011») (28) e a Decisão 2012/21/UE da Comissão (29).

7.3.1.1.   Compatibilidade ao abrigo da Decisão 2005/842/CE

(104)

As medidas em apreço foram adotadas em junho de 2004, junho de 2005 e em dezembro de 2007. O beneficiário argumenta que as medidas estão isentas da obrigação de notificação estipulada pela Decisão 2005/842/CE.

(105)

A Decisão 2005/842/CE estabelece que os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas em ligação com os SIEG são compatíveis sempre que cumpram as condições estabelecidas pela Decisão. Em especial, a decisão declarou compatíveis os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público aos aeroportos, i) para os quais o tráfego anual não exceda 1 milhão de passageiros, ou ii) com um volume de negócios anual, sem impostos, inferior a 100 milhões de euros durante os dois exercícios anteriores àquele em que foi atribuído o serviço de interesse económico geral, se o aeroporto receber uma compensação anual pelo serviço em causa inferior a 30 milhões de euros (30).

(106)

A Decisão 2005/842/CE era exclusivamente aplicável a auxílios sob a forma de compensação de serviço público relacionados com serviços de interesse económico geral efetivos. A fim de beneficiar da isenção, a compensação de serviço público para o funcionamento de um SIEG também tinha de respeitar as condições estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da decisão (31).

(107)

O artigo 4.o da Decisão 2005/842/CE exigia que o SIEG fosse atribuído à empresa em causa por meio de um ou mais atos oficiais que especifiquem, entre outras coisas, a natureza e a duração das obrigações de serviço público, os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação e as modalidades para evitar e reembolsar quaisquer compensações excessivas. O artigo 5.o da decisão estipulava que o montante da compensação não podia exceder o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável. Por último, o artigo 6.o da decisão exigiu que os Estados-Membros procedessem a controlos regulares para garantir que as empresas não estavam a receber compensações superiores ao montante determinado em conformidade com o artigo 5.o.

(108)

Pelas razões estabelecidas na secção 7.1.2.1, a Comissão considera que nem o beneficiário nem as autoridades italianas demonstraram que a SO.G.A.S. foi encarregada de obrigações de serviço público claramente definidas. Também não demonstraram que os atos que alegadamente atribuem o serviço nos quais se basearam estabeleceram todos os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação, ou as modalidades para evitar e reembolsar quaisquer compensações excessivas. Por conseguinte, os requisitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão 2005/842/CE relativos ao teor dos atos de atribuição não estão preenchidos.

(109)

Assim, a Comissão considera que a cobertura de perdas da gestora do aeroporto de Stretto não é compatível com o mercado interno nem está isenta do requisito de notificação nos termos da Decisão 2005/842/CE.

(110)

Da mesma forma, na ausência de uma definição clara das obrigações de serviço público impostas à SO.G.A.S., a medida também não pode ser considerada compatível com o mercado interno e isenta do requisito de notificação prévia com base no artigo 10.o, alínea b), da Decisão 2012/21/UE. A Comissão avaliou se a medida podia ser considerada compatível com o mercado interno com base no n.o 69 do enquadramento SIEG de 2011, de acordo com o qual «a Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a auxílios ilegais, sobre os quais vier a tomar uma decisão após 31 de janeiro de 2012, mesmo que o auxílio tenha sido concedido antes dessa data».

7.3.1.2.   Compatibilidade ao abrigo do enquadramento SIEG de 2011

(111)

O n.o 16 do enquadramento SIEG de 2011 define os requisitos para que um SIEG seja considerado validamente atribuído. O n.o 16, alínea a), estabelece que o ato que atribui o serviço deve indicar o teor e duração das obrigações de serviço público. Por conseguinte, pelas mesmas razões já expostas na secção 7.1.2.1, as medidas de auxílio em questão não podem ser consideradas compatíveis com o enquadramento SIEG de 2011. Em especial, a gestão global do aeroporto não foi claramente atribuída ao beneficiário sob forma de SIEG. A Comissão não recebeu nenhum ato de atribuição que definisse antecipadamente de forma evidente o SIEG atribuído ao beneficiário ou o direito do beneficiário a uma compensação. Nada foi apresentado à Comissão para mostrar que os n.os 17 e 18 do enquadramento SIEG de 2011 foram respeitados.

(112)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida de auxílio em análise não pode ser declarada compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

(113)

Por uma questão de exaustividade, a Comissão observa que, de acordo com o n.o 9 do enquadramento do SIEG de 2011, a compensação do SIEG concedida a empresas em dificuldade deve ser apreciada ao abrigo das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade.

(114)

Durante a fase inicial do processo, a Itália afirmou que a SO.G.A.S. era uma empresa em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No entanto, a Itália salientou igualmente que as medidas em apreço não faziam parte de um plano de reestruturação e que tal plano não existiu. Na sua decisão de início do procedimento, por conseguinte, a Comissão considerou que as medidas não poderiam ser consideradas compatíveis com as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(115)

No decurso do procedimento formal de investigação a Itália já não alegou que a gestora do aeroporto estava em dificuldade no momento em que foram tomadas as medidas de auxílio, e que o auxílio poderia, por conseguinte, ser considerado compatível com base nessas orientações.

(116)

Na ausência de provas que permitam à Comissão apreciar a compatibilidade das medidas com base nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, esta não pode declará-las compatíveis com o mercado interno ao abrigo dessas orientações.

7.3.2.   Compatibilidade ao abrigo das novas orientações relativas à aviação

(117)

Em 31 de março de 2014, a Comissão adotou orientações relativas aos auxílios estatais aos aeroportos e às companhias aéreas («novas orientações relativas à aviação») (32). As novas orientações relativas à aviação aplicam-se aos auxílios ao funcionamento concedidos aos aeroportos antes de 31 de março de 2014.

(118)

Os auxílios ao funcionamento concedidos antes da entrada em vigor das novas orientações relativas à aviação podem ser declarados compatíveis, na totalidade dos custos de funcionamento não cobertos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido: esta condição é satisfeita entre outras coisas, se o auxílio aumentar a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões, ou facilitar o desenvolvimento regional (33),

necessidade de intervenção do Estado: o auxílio deve ser dirigido para situações em que pode criar uma melhoria substancial que o mercado, por si só, não pode ocasionar (34),

existência do efeito de incentivo: esta condição é satisfeita se for provável que, na ausência do auxílio ao funcionamento e tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego, o nível de atividade económica do aeroporto em causa viesse a reduzir-se de uma forma considerável (35),

proporcionalidade do montante do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): a fim de ser proporcionado, o auxílio ao funcionamento para aeroportos deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização da atividade objeto do auxílio (36),

prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais  (37).

(119)

De acordo com as autoridades italianas, a região da Calábria enfrenta uma situação de crise causada pela sua posição geográfica periférica e por uma mobilidade subdesenvolvida de transporte de mercadorias, em larga medida devido à falta de infraestruturas adequadas. A Itália declarou que as medidas em apreço são parte de um projeto mais amplo de melhoria da rede de transporte da região da Calábria. As medidas permitiriam à SO.G.A.S. melhorar as infraestruturas e os serviços prestados pelo aeroporto, tendo em conta a nova estratégia regional, destinada a melhorar a rede de transporte e a garantir um acesso melhorado à região.

(120)

A Comissão, em conformidade, considera que o auxílio ao funcionamento concedido à SO.G.A.S. contribuiu para a realização de um objetivo de interesse comum, melhorando a acessibilidade, conectividade e desenvolvimento regional, através do desenvolvimento de infraestruturas de transportes aéreos seguras e fiáveis.

(121)

De acordo com as novas orientações relativas à aviação, os aeroportos mais pequenos podem ter dificuldades em garantir o financiamento do seu funcionamento sem recurso a fundos públicos. O n.o 118 das novas orientações relativas à aviação estabelece que aeroportos cujo tráfego de passageiros anual seja inferior a 700 000 passageiros por ano podem não ser capazes de cobrir os seus custos de funcionamento de forma substancial. O tráfego do aeroporto de Stretto manteve-se constantemente abaixo dos 700 000 passageiros. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio era necessário, na medida em que permitiu uma melhoria em matéria de ligações da região de Calábria que o mercado por si só não teria providenciado.

(122)

Sem o auxílio a atividade do beneficiário teria sido significativamente reduzida, se é que não teria cessado totalmente. Ao mesmo tempo, os auxílios não excederam o montante necessário para cobrir perdas de exploração e, por conseguinte, não ultrapassaram o mínimo estritamente necessário para a realização da atividade que beneficiou do auxílio.

(123)

Nenhum outro aeroporto se situa na mesma zona de influência (38), já que, como já foi referido, o aeroporto mais próximo situa-se a mais de 130 km de distância. Além disso, a Itália confirmou que as infraestruturas do aeroporto se encontram à disposição de todas as companhias aéreas em condições não discriminatórias. Nem nas informações de que a Comissão dispunha nem nas observações apresentadas pelas partes interessadas no decurso da investigação, foi sugerido que existia qualquer discriminação no acesso à infraestrutura.

(124)

A Comissão conclui que estão preenchidas as condições de compatibilidade estabelecidas pelas novas orientações relativas à aviação.

7.3.3.   Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio

(125)

A Comissão conclui que a medida de auxílio notificada é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(126)

Esta conclusão é formulada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e não prejudica a aplicação de outras disposições da legislação da UE, tais como a legislação ambiental da UE.

8.   CONCLUSÕES

(127)

A Comissão considera que a Itália concedeu o auxílio em questão ilegalmente, violando o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Contudo, tendo em conta a avaliação supra, a Comissão decidiu não levantar objeções ao auxílio, pelo facto de este ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e com as novas orientações relativas à aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Itália concedeu à sociedade de gestão do aeroporto de Stretto, a SO.G.A.S. S.p.A. (Società per la Gestione dell'Aeroporto dello Stretto), que ascende a 6 392 847 euros, é compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 292 de 28.10.2010, p. 30.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  De acordo com informações publicamente disponíveis.

(4)  JO C 312 de 9.12.2005, p. 1, n.os 53-63.

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(7)  Ente Nazionale per l'Aviazione Civile.

(8)  Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67).

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-280/00 Altmark, Col. 2003, p. I-7747.

(10)  Acórdão de 24 de março de 2011, processos apensos T-455/08 Flughafen Leipzig-Halle GmbH e Mitteldeutsche Flughafen AG/Comissão e T-443/08 Freistaat Sachsen e Land Sachsen-Anhalt/Comissão, Coletânea 2011, p. 1311.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 248/84, Alemanha/Comissão, Col. 1987, p. 4013; acórdão nos processos apensos T-267/08 e T-279/08 Région Nord-Pas-de-Calais e Communauté d'agglomération du Douaisis/Comissão, Col. 2011, p. II-0000, n.o 108.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/87, República Francesa/Comissão, Col. 1990, p. I-307, n.o 41.

(13)  As observações apresentadas pelas autoridades italianas no decurso do procedimento formal de investigação das medidas em apreço diferem dos argumentos apresentados antes de a Comissão ter decidido dar início a tal investigação. Em especial, a Comissão afirmou na decisão de início do procedimento, que a Itália tinha confirmado que não tinha sido formalmente atribuída à SO.G.A.S. a obrigação de prestação de um SIEG e, por esse motivo, a compatibilidade das medidas em litígio não pode ser avaliada ao abrigo das disposições do SIEG. No decurso da investigação, a Itália declarou que a SO.G.A.S. tinha efetivamente sido encarregada da prestação de um SIEG e alegou que as medidas objeto de análise pela Comissão constituíam uma compensação legítima para a prestação de serviço público.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, no Processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747.

(15)  N.o 47 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(16)  Processo 127/73, Belgische Radio en Televisie/SABAM e Fonior, Col. 1974, p. 313, n.os 19 e 20; Processo 66/86, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, Col. 1989, p. 803, n.os 55-57; Processo 7/82, GVL/Comissão, Col. 1983, p. 483; Processo 172/80 Züchner/Bayerische Vereinsbank, Col. 1981, p. 2021.

(17)  O ponto 5.1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão de 20 de novembro de 2007«Frequently asked questions in relation with Commission Decision of 28 November 2005 on the application of Article 86(2) of the EC Treaty to State aid in the form of public service compensation granted to certain undertakings entrusted with the operation of services of general economic interest, and of the Community Framework for State aid in the form of public service compensation» («Perguntas frequentes relacionadas com a Decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público» — documento de acompanhamento da Comunicação sobre «Serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu», disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007SC1516:EN:HTML.

(18)  Comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa («comunicação SIEG de 2001») (JO C 17 de 19.1.2001, p. 4).

(19)  Processo C-280/00, Altmark, Col. 2003, p. I-7747, n.o 87; Processo T-137/10, CBI/Comissão de 7 de novembro de 2012, ainda não publicado, n.os 97 e 98.

(20)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(21)  JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.

(22)  Processo 301/87, França/Comissão, Col. 1990 p. 307, n.o 11; processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97, a 607/97, T-1/98, T-3/98 a 6/98 e T-2323/98, Alzetta Mauro e outros/Comissão, Col. 2000, p. II-2319, n.o 79, com outras referências; processos apensos T-394/08, T-408/08, T-453/08 e T-454/08, Regione autonoma della Sardegna e outros/Comissão de 20 de setembro de 2011, ainda não publicado, n.o 91.

(23)  Consultar em especial os processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.os 20-22.

(24)  Acórdão Stardust Marine, n.o 71.

(25)  Consultar o Processos C-124/10 P, Comissão/FED, n.os 82 e 83, e processos apensos T-268/08 e T-281/08 Land Burgenland (Áustria) e Áustria/Comissão, n.o 155.

(26)  Dados oficiais.

(27)  JO C 297 de 29.11.2005.

(28)  JO C 8 de 11.1.2012.

(29)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(30)  Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) da decisão.

(31)  No que diz respeito às datas de entrada em vigor, ver o artigo 10.o da decisão, nomeadamente a aplicação do artigo 4.o, alíneas c), d) e e), e o artigo 6.o.

(32)  JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

(33)  N.os 137 e 113 das novas orientações relativas à aviação.

(34)  N.os 137 e 116 das novas orientações relativas à aviação.

(35)  N.os 137 e 124 das novas orientações relativas à aviação.

(36)  N.os 137 e 125 das novas orientações relativas à aviação.

(37)  N.os 137 e 131 das novas orientações relativas à aviação.

(38)  A «zona de influência de um aeroporto» é definida pelas novas orientações relativas à aviação como a fronteira geográfica de mercado normalmente fixada em cerca de 100 km ou 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/115


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha

[notificada com o número C(2014) 10261]

(apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/945/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente aves, mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância, que devem ser definidas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Alemanha relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Por conseguinte, devem ser definidas na presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

9 de janeiro de 2015

 

 

26676

Barßel

No município de Barßel, distrito de Cloppenburg, Baixa Saxónia:

Desde a interseção entre a linha de caminho-de-ferro e a fronteira oriental do município de Barßel, seguindo ao longo dessa fronteira para sul, depois oeste e em seguida norte até à linha de caminho-de-ferro em Elisabethfehn e a partir daqui ao longo da linha de caminho-de-ferro para leste até ao ponto de partida na interseção da linha de caminho-de-ferro com a fronteira oriental do município.

 

 

 

26689

Apen

26188

Edewecht

Nos municípios de Apen e Edewecht, distrito de Ammerland, Baixa Saxónia:

Desde a interseção entre a fronteira do distrito e a Kortemoorstraße, Kortemoorstraße, Hübscher Berg, Lohorster Straße, Wittenberger Straße, Edewechter Straße, Rothenmethen, Kanalstraße, Am Voßbarg, estrada rural entre «Am Voßbarg» e «Am Jagen», Am Jagen, Edewechter Straße, Ocholter Straße, Nordloher Straße, linha de caminho-de-ferro em direção a Barßel até à fronteira do distrito, seguindo ao longo desta fronteira para sudeste até à interseção entre a fronteira do distrito e Kortemoorstraße.

A zona de proteção engloba as explorações avícolas situadas em ambos os lados das vias que delimitam a zona.

 

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

DE

Alemanha

Código postal

Área que engloba:

18 de janeiro de 2015

 

 

26676

Barßel

26683

Saterland

26169

Friesoythe

No distrito de Cloppenburg, Baixa Saxónia:

Desde a interseção da B 401 com a B 72 seguindo para norte ao longo da B 72 até à fronteira do distrito, seguindo depois ao longo desta fronteira para leste e sudeste até à L 831 em Edewechterdamm, e a partir daqui ao longo da L 831 (Altenoyther Straße) para sudoeste até ao Lahe-Ableiter, continuando ao longo deste para noroeste até Buchweizendamm e ao longo deste passando pela Ringstraße, Zum Kellerdamm, Vitusstraße, An der Mehrenkamper Schule, Mehrenkamper Straße e Lindenweg até à K 297 (Schwaneburger Straße), seguindo ao longo desta para noroeste até à B 401 e ao longo desta para oeste até ao ponto de partida na interseção da B 401 com a B 72.

 

 

 

26689

Apen

26160

Bad Zwischenahn

26188

Edewecht

26655

Westerstede

Nos municípios de Apen, Bad Zwischenahn, Edewecht e na cidade de Westerstede, distrito de Ammerland, Baixa Saxónia:

Desde a interseção entre a fronteira do distrito e a Edamer Straße, Edamer Straße, Hauptstraße, Auf der Loge, Zur Loge, Lienenweg, Zur Tonkuhle, Burgfelder Straße, Wischenweg, Querensteder Straße, Langer Damm, An den Feldkämpen, Pollerweg, Ocholter Straße, Westerstede Straße, Steegenweg, Rostruper Straße, Rüschendamm, Torsholter Hauptstraße, Südholter Straße, Westersteder Straße, Westerloyer Straße, Strohen, In der Loge, Buernstraße, Am Damm, Moorweg, Plackenweg, Ihausener Straße, Eibenstraße, Eichenstraße, Klauhörner Straße, Am Kanal, Aper Straße, Stahlwerkstraße, Ginsterweg, Am Uhlenmeer, Grüner Weg, Südgeorgsfehner Straße, Schmuggelpadd, Wasserzug Bitsche (fronteira do distrito), Hauptstraße, seguindo ao longo da fronteira do distrito para sudeste até à interseção da fronteira do distrito com a Edamer Straße.

A zona de vigilância engloba as explorações avícolas situadas em ambos os lados das vias que delimitam a zona.

 

 

 

26847

Detern

No município de Jümme, localidade de Detern, distrito de Leer, Baixa Saxónia:

Início na fronteira entre o distrito de Cloppenburg e o distrito de Leer, na B72 junto de Ubbehausen, seguindo para norte na esquina de «Borgsweg» e «Lieneweg», continuando para norte até «Deelenweg» e seguindo ao longo deste até «Handwiserweg». Seguindo este para nordeste até «Barger Straße» e continuando para norte até «Am Barger Schöpfswerkstief».

Seguindo ao longo desta via para leste e depois para norte até «Fennen» e seguindo esta via para norte até «Zur Wassermühle».

Atravessando o Jümme para norte e seguindo o Aper Tief, passando à «Osterstraße» junto ao «Französischer Weg». Seguindo em direção à fronteira do distrito de Ammerland e ao longo desta até ao ponto de partida junto de Ubbehausen.

 


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/119


DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de 17 de dezembro de 2014

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

(2014/946/UE)

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e e Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por umlado, e a República da Sércia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 44.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, a Sérvia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Sérvia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da conferência ministerial euromediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e a Sérvia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 12 de novembro de 2012, respetivamente.

(5)

A União e a Sérvia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 1 de julho de 2013, respetivamente. Em consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Sérvia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2013, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

A Presidente

J. JOKSIMOVIĆ


(1)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Sérvia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Sérvia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, como adotadas pela União Europeia e pela Sérvia aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as Partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as Partes Contratantes da Convenção referidas nesses artigos.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.


23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/122


DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de 28 de novembro de 2014

que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

(2014/947/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O Anexo II do Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social foi substituído pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto, de 31 de março de 2012 (2).

(3)

O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado para ter em conta os novos atos jurídicos da legislação da União Europeia que entraram em vigor desde essa data, em especial as alterações do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão (5), pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão (7).

(4)

Será igualmente necessário ter em conta as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para aplicar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 após a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto.

(5)

O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado em conformidade com as alterações aos atos jurídicos pertinentes da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção pelo Comité Misto.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Mario GATTIKER


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 103 de 13.4.2012, p. 51.

(3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35).

(6)  Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 45).


ANEXO

O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, a expressão «com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1)», é substituída pela seguinte:

«, tal como alterado por:

Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (2);

Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (3);

Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (4);

Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (5).

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43."

(3)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 35."

(4)  JO L 149 de 8.6.2012, p. 4."

(5)  JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.»"

.

2)

Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:», a expressão que figura na alínea h), ponto 1, «Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de março de 1965» é substituída pela seguinte:

«Lei federal relativa às prestações complementares, de 6 de outubro de 2006».

3)

Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, após a expressão «Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6)» é inserido o seguinte:

«, tal como alterado por:

Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (7);

Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (8);

Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (9).

(7)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 35."

(8)  JO L 149 de 8.6.2012, p. 4."

(9)  JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.»"

.

4)

Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:», é suprimida a seguinte expressão:

«Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde».

5)

Na secção B: Atos jurídicos que as Partes Contratantes tomam em devida conta, após o ponto 21 é aditado o seguinte:

«22)

Decisão n.o E2 da Comissão Administrativa para os Sistemas de Coordenação da Segurança Social, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI (10),

23)

Decisão n.o E3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 19 de outubro de 2011, relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

24)

Decisão n.o H6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (12),

25)

Decisão n.o S8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (13),

26)

Decisão n.o U4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (14).

(10)  JO C 187 de 10.7.2010, p. 5. [Troca eletrónica de informações sobre a segurança social.]"

(11)  JO C 12 de 14.1.2012, p. 6."

(12)  JO C 45 de 12.2.2011, p. 5."

(13)  JO C 262 de 6.9.2011, p. 6."

(14)  JO C 57 de 25.2.2012, p. 4.»"

.

6)

Na Secção C: Atos jurídicos de que as Partes Contratantes tomam conhecimento, após o ponto 2 é aditado o seguinte:

«3)

Recomendação n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de março de 2012, sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida (15).

(15)  JO C 240 de 10.8.2012, p. 3.»"

.

(1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

(6)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


Retificações

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/126


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 311 de 31 de outubro de 2014 )

Na página 4, no anexo, na parte II, no título:

onde se lê:

«II.

As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 765/2006, são substituídas pelas seguintes entradas:»

deve ler-se:

«II.

As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, são substituídas pelas seguintes entradas:»