ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 358

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
13 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1323/2014 do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1324/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1325/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 1326/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1328/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DECISÕES

 

 

2014/898/PESC

 

*

Decisão BiH/22/2014 do Comité Político e de Segurança, de 4 de dezembro de 2014, que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão BiH/19/2012

17

 

 

2014/899/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, sobre a adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas

19

 

 

2014/900/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento Interno do Conselho

25

 

*

Decisão 2014/901/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

28

 

 

2014/902/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.15395 (C 11/04) concedido pelo Estado grego à empresa Olympic Airways (Privatização) [notificada com o número C(2014) 5017]  ( 1 )

30

 

 

2014/903/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal n.o SA. 24639 (C 61/07) concedido pelo Estado grego às empresas Olympic Airways Services/Olympic Airlines [notificada com o número C(2014) 5028]  ( 1 )

33

 

 

2014/904/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 2015 [notificada com o número C(2014) 9322]

36

 

 

2014/905/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza a colocação no mercado de um copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 9333]

47

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) ( JO L 352 de 9.12.2014 )

50

 

*

Retificação da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito ( JO L 155 de 23.5.2014 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1323/2014 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Em 12 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/901/PESC (3), que altera a Decisão 2013/255/PESC a fim de impedir a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

(3)

Além disso, deverá ser proibido financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, respeitantes à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos na Síria, ou para utilização nesse país.

(4)

É necessário prever a proíbição da participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as disposições do presente regulamento.

(5)

É necessário alterar a cláusula de indeferimento prevista no Regulamento (UE) n.o 36/2012 em sintonia com o texto das orientações para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE.

(6)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir e exportar combustível para aviação a jato e aditivos para combustível identificados no anexo V-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

c)

Prestar serviços de corretagem relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

2.   O anexo V-A inclui combustível para aviação a jato e aditivos para combustível.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, e a prestação de financiamento e assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, e serviços de corretagem, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, como identificados no anexo V-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país, nas condições que considerem adequadas, tendo determinado que o combustível para aviação a jato e os aditivos para combustível são necessários para as Nações Unidas ou organismos que atuem em seu nome, para fins humanitários, nomeadamente a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo de material médico e de alimentos ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.

4.   Os Estados-Membros em causa devem, no prazo de quatro semanas, informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável:

a)

Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por aeronaves civis não sírias que aterrem na Síria, desde que se destinem e sejam utilizados exclusivamente para a continuação da operação de voo da aeronave em que foram carregados;

b)

Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria designada, enumerada nos anexos II e II-A, que efetue operações de evacuação da Síria, nos termos do artigo 16.o, alínea h);

c)

Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria não designada que efetue operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.»

2)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos II ou II–A;

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos sírios, incluindo o Governo sírio;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

2.   Nos processos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe ao requerente da execução.

3.   O presente artigo não prejudica o direito ao controlo judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento, que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1.»

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as disposições a que se referem os artigos 2.o-A, 3.o, 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o-A, 8.o, 9.o, 11.o, 11.o-A, 11.o-B, 11.o-C, 12.o, 13.o, 14.o, 24.o, 25.o, 26.o e 26.o-A.»

4)

O anexo I do presente regulamento é inserido como anexo V-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

5)

O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão 2014/901/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 28 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

«ANEXO V-A

COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 1

N.o

Descrição

Código NC

1)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

 

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

2710 12 70

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 29

2)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

2710 19 21

3)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

2710 20 90

4)

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

 

inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros inibidores de oxidação:

3811 29 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

5)

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

6)

Inibidores de corrosão

Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

7)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

8)

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

9)

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

10)

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00»


(1)  Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


ANEXO II

«ANEXO V-B

COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 3

N.o

Descrição

Código NC

1)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

 

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

2710 12 70

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 29

2)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

2710 19 21

3)

Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

2710 20 90

4)

Inibidores de corrosão

Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

5)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

6)

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

7)

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00

8)

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

 

que contenham óleos de petróleo:

3811 21 00

outros:

3811 29 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

3811 90 00»


(1)  Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1324/2014 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

79/TQ43

Estado-membro

Suécia

Unidade populacional

COD/03AS.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Kattegat

Data do encerramento

8.12.2014


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1325/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

78/TQ43

Estado-membro

Suécia

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Skagerrak

Data do encerramento

3.12.2014


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que proíbe a pesca do alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

77/TQ43

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GHL/N3LMNO

Espécie

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3 LMNO

Data do encerramento

21.11.2014


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1327/2014 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos géneros alimentícios, incluindo carne e produtos à base de carne fumados e peixe e produtos da pesca fumados.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado e à carne fumada revelaram que é possível alcançar teores máximos inferiores. Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, para a carne e os produtos à base de carne fumados e o peixe e os produtos à base de peixe fumados, foi concedido um período transitório de três anos antes de os teores máximos inferiores serem aplicáveis, em 1 de setembro de 2014.

(3)

Porém, dados recentes demonstram que, apesar da aplicação, na medida do possível, de boas práticas de fumagem, em certos Estados-Membros os teores mais baixos de PAH não podem ser obtidos, em determinados casos, em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, uma vez que nesses casos não é possível alterar as práticas de fumagem sem modificar significativamente as caraterísticas organoléticas do alimento. Por conseguinte, esses produtos fumados de modo tradicional desapareceriam do mercado, causando o encerramento de muitas pequenas e médias empresas (PME).

(4)

É, pois, adequado estabelecer uma derrogação à aplicação dos teores mais baixos de PAH a partir de 1 de setembro de 2014 para determinados Estados-Membros, durante três anos, no que diz respeito à produção e consumo locais de carne e produtos à base de carne e/ou de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional. Devem continuar a aplicar-se a esses produtos fumados os teores máximos atuais. Esta derrogação deve aplicar-se, em geral, a toda a carne e produtos à base de carne e/ou peixe e produtos da pesca, sem indicar nomes específicos dos géneros alimentícios.

(5)

Os Estados-Membros em causa devem continuar a monitorizar a presença de PAH nesses produtos e a estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível.

(6)

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, o que poderá resultar na elaboração de uma lista mais reduzida e pormenorizada de carne e produtos de carne e peixe e produtos da pesca fumados, para os quais poderia então ser concedida uma derrogação sem limite de tempo relativa à produção e ao consumo locais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a República Eslovaca, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH na carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de carne fumada e produtos à base de carne fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.

7.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Letónia, a Roménia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH no peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de peixe fumado e produtos da pesca fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1328/2014 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

61,0

IL

107,2

MA

82,2

TN

139,2

TR

103,8

ZZ

98,7

0707 00 05

AL

63,5

EG

191,6

TR

147,2

ZZ

134,1

0709 93 10

MA

64,2

TR

125,6

ZZ

94,9

0805 10 20

AR

35,3

MA

68,6

SZ

37,7

TR

61,9

UY

32,9

ZA

45,0

ZW

33,9

ZZ

45,0

0805 20 10

MA

64,1

ZZ

64,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

97,8

TR

78,7

ZZ

88,3

0805 50 10

TR

68,7

ZZ

68,7

0808 10 80

BR

55,4

CL

79,9

NZ

90,6

US

93,6

ZA

143,5

ZZ

92,6

0808 30 90

CN

82,9

TR

174,9

US

173,2

ZZ

143,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.12.2014   

PT

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L 358/17


DECISÃO BiH/22/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 4 de dezembro de 2014

que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão BiH/19/2012

(2014/898/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões adicionais sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

Em 27 de novembro de 2012, o CPS adotou a Decisão BiH/19/2012 (2) que nomeia o Major-General Dieter HEIDECKER Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(3)

O Comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Major-General Johann LUIF como novo Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina para suceder ao Major-General Dieter HEIDECKER.

(4)

O Comité Militar da UE apoiou esta recomendação.

(5)

Por conseguinte, a Decisão BiH/19/2012 deverá ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(7)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma Declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Major-General Johann LUIF é nomeado Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 15 de dezembro de 2014.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão BiH/19/2012.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão BiH/19/2012 do Comité Político e de Segurança, de 27 de novembro de 2012, que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia — Herzegovina (JO L 333 de 5.12.2012, p. 45).


13.12.2014   

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L 358/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2014

sobre a adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas

(2014/899/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção 90/436/CEE (1) («Convenção de Arbitragem») foi assinada, em Bruxelas, em 23 de julho de 1990 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

A Convenção de Arbitragem foi alterada por um Protocolo assinado em 25 de maio de 1999 (2), por uma Convenção assinada em 21 de dezembro de 1995 (3) e por uma Convenção assinada em 8 de dezembro de 2004 (4), bem como pela Decisão 2008/492/CE do Conselho (5).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia, a Croácia adere às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros, enumerados no anexo I do Ato de Adesão. Essas convenções e protocolos entram em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão da Croácia, o Conselho efetua todas as adaptações exigidas pela adesão da Croácia às referidas convenções e protocolos e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção de Arbitragem é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, as alíneas i) a xxvii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

Na Bélgica:

a)

impôt des personnes physiques/personenbelasting

b)

impôt des sociétés/vennootschapsbelasting

c)

impôt des personnes morales/rechtspersonenbelasting

d)

impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders

e)

taxe communale et la taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes physiques/aanvullende gemeentebelasting en agglomeratiebelasting op de personenbelasting

ii)

Na Bulgária:

a)

данък върху доходите на физическите лица

b)

корпоративен данък

iii)

Na República Checa:

a)

daň z přijmů fyzických osob

b)

daň z přijmů právnických osob

iv)

Na Dinamarca:

a)

indkomstskat til staten

b)

den kommunale indkomstskat

c)

den amtskommunale indkomstskat

v)

Na Alemanha:

a)

Einkommensteuer

b)

Körperschaftsteuer

c)

Gewerbesteuer, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração

vi)

Na Estónia:

a)

tulumaks

vii)

Na Irlanda:

a)

Cáin Ioncaim

b)

Cáin Chorparáide

viii)

Na Grécia:

a)

φόρος εισοδήματος φυσικών προσώπων

b)

φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων

c)

εισφορά υπέρ των επιχειρήσεων ύδρευσης και αποχέτευσης

ix)

Em Espanha:

a)

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas

b)

Impuesto sobre Sociedades

c)

Impuesto sobre la Renta de no Residentes

x)

Em França:

a)

impôt sur le revenu

b)

impôt sur les sociétés

xi)

Na Croácia:

a)

porez na dohodak

b)

porez na dobit

xii)

Em Itália:

a)

imposta sul reddito delle persone fisiche

b)

imposta sul reddito delle società

c)

imposta regionale sulle attività produttive

xiii)

Em Chipre:

a)

Φόρος Εισοδήματος

b)

Έκτακτη Εισφορά για την Άμυνα της yημοκρατίας

xiv)

Na Letónia:

a)

uzħēmumu ienākuma nodoklis

b)

iedzīvotāju ienākuma nodoklis

xv)

Na Lituânia:

a)

Gyventojų pajamų mokestis

b)

Pelno mokestis

xvi)

No Luxemburgo:

a)

impôt sur le revenu des personnes physiques

b)

impôt sur le revenu des collectivités

c)

impôt commercial, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração

xvii)

Na Hungria:

a)

személyi jövedelemadó

b)

társasági adó

c)

osztalékadó

xviii)

Em Malta:

a)

taxxa fuq l-income

xix)

Nos Países Baixos:

a)

inkomstenbelasting

b)

vennootschapsbelasting

xx)

Na Áustria:

a)

Einkommensteuer

b)

Körperschaftsteuer

xxi)

Na Polónia:

a)

podatek dochodowy od osób fizycznych

b)

podatek dochodowy od osób prawnych

xxii)

Em Portugal:

a)

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

b)

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

c)

derrama para os municípios sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

xxiii)

Na Roménia:

a)

impozitul pe venit

b)

impozitul pe profit

c)

impozitul pe veniturile obținute din România de nerezidenți

xxiv)

Na Eslovénia:

a)

dohodnina

b)

davek od dobička pravnih oseb

xxv)

Na Eslováquia:

a)

daň z príjmov právnických osôb

b)

daň z príjmov fyzických osôb

xxvi)

Na Finlândia:

a)

valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna

b)

yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund

c)

kunnallisvero/kommunalskatten

d)

kirkollisvero/kyrkoskatten

e)

korkotulon lähdevero/källskatten på ränteinkomst

f)

rajoitetusti verovelvollisen lähdevero/källskatten för begränsat skattskyldig

xxvii)

Na Suécia:

a)

statlig inkomstskatt

b)

kupongskatt

c)

kommunal inkomstskatt

xxviii)

No Reino Unido:

a)

Income Tax

b)

Corporation Tax.»

.

2)

No artigo 3.o, n.o 1, a lista passa a ter a seguinte redação:

«—

na Bélgica:

De minister van Financiën ou um representante autorizado,

Le ministre des Finances ou um representante autorizado,

na Bulgária:

Министъра на финансите ou um representante autorizado,

na República Checa:

Ministr financí ou um representante autorizado,

na Dinamarca:

Skatteministeren ou um representante autorizado,

na Alemanha:

Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado,

na Estónia:

Rahandusminister ou um representante autorizado,

na Irlanda:

The Revenue Commissioners ou um representante autorizado,

na Grécia:

Ο Υπουργός των Οικονομικών ou um representante autorizado,

em Espanha:

El ministro de Hacienda ou um representante autorizado,

em França:

Le ministre chargé du budget ou um representante autorizado,

na Croácia:

Ministr financí ou um representante autorizado,

em Itália:

Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado,

em Chipre:

O Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado,

na Letónia:

Valsts ieņēmumu dienests,

na Lituânia:

Finansų ministras ou um representante autorizado,

no Luxemburgo:

Le ministre des Finances ou um representante autorizado,

na Hungria:

a pénzügyminiszter ou um representante autorizado,

em Malta:

il-Ministru responsabbli għall-finanzi ou um representante autorizado,

nos Países Baixos:

De Minister van Financiën ou um representante autorizado,

na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado,

na Polónia:

Minister Finansów ou um representante autorizado,

em Portugal:

o Ministro das Finanças ou um representante autorizado,

na Roménia:

Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

na Eslovénia:

Minister za finance ou um representante autorizado,

na Eslováquia:

Minister financií ou um representante autorizado,

na Finlândia:

Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado,

Finansministeriet ou um representante autorizado,

na Suécia:

Finansministern ou um representante autorizado,

no Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado.»

.

Artigo 2.o

Os textos da Convenção de Arbitragem e do Protocolo de 25 de maio de 1999, juntamente com os das Convenções de 21 de dezembro de 1995 e de 8 de dezembro de 2004, redigidos em língua croata, fazem fé nas mesmas condições que as outras versões linguísticas desses textos.

Artigo 3.o

A Convenção de Arbitragem, conforme alterada pelo Protocolo de 25 de maio de 1999, pelas Convenções de 21 de dezembro de 1995 e de 8 de dezembro de 2004, pela Decisão 2008/492/CE e pela presente decisão, entra em vigor entre a Croácia e cada um dos outros Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Convenção de 23 de julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10).

(2)  Protocolo de 25 de maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1).

(3)  Convenção de 21 de dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1).

(4)  Convenção de 8 de dezembro de 2004 sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO C 160 de 30.6.2005, p. 1).

(5)  Decisão 2008/492/CE do Conselho, de 23 de junho de 2008, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (JO L 174 de 3.7.2008, p. 1).


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento Interno do Conselho

(2014/900/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos 62 % da população total da União.

(3)

Essas percentagens são calculadas de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»).

(4)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, são as seguintes:

Estado-Membro

População (× 1 000)

Percentagem da população da União

Alemanha

80 704,691

15,91

França

66 076,909

13,02

Reino Unido

64 105,654

12,63

Itália

61 152,798

12,05

Espanha

46 507,760

9,17

Polónia

38 018,000

7,49

Roménia

19 942,642

3,93

Países Baixos

17 082,000

3,37

Bélgica

11 203,992

2,21

Grécia

10 992,783

2,17

Portugal

10 427,301

2,06

República Checa

10 398,697

2,05

Hungria

9 877,365

1,95

Suécia

9 644,864

1,90

Áustria

8 511,000

1,68

Bulgária

7 245,677

1,43

Dinamarca

5 621,607

1,11

Finlândia

5 451,270

1,07

Eslováquia

5 400,598

1,06

Irlanda

4 604,029

0,91

Croácia

4 246,809

0,84

Lituânia

2 943,472

0,58

Eslovénia

2 061,085

0,41

Letónia

2 001,468

0,39

Estónia

1 315,819

0,26

Chipre

858,000

0,17

Luxemburgo

549,680

0,11

Malta

425,384

0,08»

Total

507 371,354

 

Limiar (62 %)

314 570,239

 

Limiar (65 %)

329 791,380

 

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

C. DE VINCENTI


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


13.12.2014   

PT

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L 358/28


DECISÃO 2014/901/PESC DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Em 20 de outubro de 2014, o Conselho acordou em impor uma proibição da exportação para a Síria de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos dado que estes são utilizados pela força aérea do regime Assad que realiza ataques aéreos indiscriminados contra a população civil.

(3)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a essas medidas.

(4)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2013/255/PESC, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de combustível para aviação a jato e de aditivos especificamente formulados para o combustível para aviação a jato.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros ou serviços de corretagem, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, referidos no n.o 1.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência, ou a exportação para a Síria de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, ou a prestação, de forma direta ou indireta, de financiamento, assistência financeira, seguros, resseguros ou serviços de corretagem necessários para utilização pelas Nações Unidas ou por órgãos que atuem em seu nome para fins humanitários, tais como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou de partes da Síria.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao combustível para aviação a jato nem aos respetivos aditivos exclusivamente utilizados por aeronaves civis não sírias que aterrem na Síria, desde que se destinem e sejam utilizados exclusivamente para a continuação da operação de voo da aeronave em que foram carregados.

5.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

S. GIANNINI


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


13.12.2014   

PT

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L 358/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa ao auxílio estatal SA.15395 (C 11/04) concedido pelo Estado grego à empresa Olympic Airways (Privatização)

[notificada com o número C(2014) 5017]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/902/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos artigos referidos supra,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Pela Decisão C(2004) 772 (1), de 16 de março de 2004, a Comissão decidiu iniciar o procedimento referido no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativo a vários fluxos financeiros e transferências de e para a Olympic Airlines (OAL) e a Olympic Airways Services (OAS).

(2)

Em 14 de setembro de 2005, pela Decisão negativa C(2005) 2706 (2), a Comissão encerrou o processo C11/2004 que envolvia um auxílio estatal ilegal e incompatível concedido à OAL e à OAS.

(3)

Pela Decisão C(2008) 5074 (3), de 17 de setembro de 2008, e pela Decisão C(2009) 1824 (4), de 10 de março de 2009, a Comissão autorizou a venda de certos ativos essenciais da OAL e da OAS, concluindo que tal venda não constituiria um auxílio estatal se fosse efetuada em conformidade com os requisitos dispostos nessas mesmas decisões.

(4)

Subsequentemente, a OAL e a OAS foram colocadas em liquidação. Os ativos remanescentes seriam vendidos pelo liquidatário através de um processo de liquidação e foi nomeado um administrador responsável para supervisionar o processo.

(5)

Em 13 de setembro de 2010, o Tribunal Geral (5) anulou parcialmente a decisão negativa da Comissão sobre o auxílio estatal — a Decisão C(2005) 2706 de 14 de setembro de 2005. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha apresentado suficientes provas de que algumas das medidas contestadas relativas à OAS constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno nem fundamentado a sua posição quanto a algumas das medidas tomadas em relação à OAL.

(6)

O Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão C(2005) 2706 que impunha a recuperação do auxílio concedido a) à Olympic Airlines através da sobreavaliação em 91,5 milhões de EUR dos ativos da Olympic Airways transferidos para a Olympic Airlines, por falta de fundamentação/demonstração de que esta medida constituía um auxílio estatal ilegal incompatível com o mercado interno, e b) à Olympic Airlines através da aplicação de um desconto de 39,75 milhões de EUR à sublocação de aeronaves, por falta de fundamentação.

(7)

A Comissão não recorreu da anulação parcial.

(8)

Por ofícios de 8 de outubro de 2010, 26 de julho de 2011, 12 de outubro de 2011, 7 de março de 2012, 16 de novembro de 2012, 7 de fevereiro de 2013, 25 de junho de 2013 e 19 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre os pormenores e a evolução do processo de liquidação.

(9)

As autoridades gregas responderam por ofícios de 8 de novembro de 2010, 11 de agosto e 15 de dezembro de 2011, 10 de julho de 2012, 4 de fevereiro de 2013, 22 de abril e 5 de agosto de 2013, respetivamente.

II.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

(10)

No que diz respeito à sobreavaliação dos ativos da Olympic Airways, a Comissão tinha concluído, na sua Decisão C(2005) 2706, que, ao sobreavaliar os ativos transferidos para a Olympic Airlines na altura da sua criação, a Grécia tinha concedido auxílios estatais à Olympic Airways no montante de 91,5 milhões de EUR, o que era ilegal e incompatível com o mercado interno.

(11)

No que se refere aos pagamentos de sublocação, a Comissão considerou na sua Decisão C(2005) 2706 que a Grécia concedeu ilegalmente um auxílio estatal à Olympic Airlines, através da celebração de contratos de sublocação com a Olympic Airlines a preços reduzidos.

(12)

Por ofício de 8 de novembro de 2010, as autoridades gregas confirmaram que, a partir de 2 de outubro de 2009, o Tribunal de Recurso de Atenas colocou ambas as empresas em liquidação especial, em conformidade com o artigo 14.o-A da Lei 3429/2005, completado pelo artigo 40.o da Lei 3710/2008.

(13)

Além disso, as autoridades gregas confirmaram que todas as atividades e operações comerciais das duas empresas cessaram em 2009 e que a «Ethniki Kefalaiou», uma filial integralmente detida pelo Banco Nacional da Grécia, foi nomeada como liquidatário.

(14)

Em conformidade com a Decisão C(2008) 5074 da Comissão, de 17 de setembro de 2008, o administrador responsável apresentou o seu relatório final no que se refere à venda de certos ativos essenciais da OAL e da OAS.

(15)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas e pelo administrador responsável, todas as partes essenciais do processo de venda, incluindo a criação de novas empresas e a sua venda a um investidor a preço de mercado, bem como a cessação das operações das antigas sociedades estavam em conformidade com a Decisão C(2008) 5074, de 17 de setembro de 2008.

(16)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, a liquidação da OAL e da OAS está em curso. Existem ainda alguns ativos que não são suscetíveis de ser facilmente vendidos. O registo das ordens de recuperação produzirá efeitos assim que a venda estiver concluída.

III.   CONCLUSÃO

(17)

A OAL e a OAS foram postas em liquidação e certos ativos essenciais foram alienados a vários compradores a preço de mercado através de um processo de concurso aberto, incondicional e não discriminatório, em conformidade com a Decisão C(2008) 5074 da Comissão, de 17 de setembro de 2008. Além disso, os ativos da OAL e da OAS foram, na sua maior parte, vendidos e os poucos que restam estão em vias de o ser. Dado que as entidades em liquidação já não estão a exercer uma atividade económica, é muito improvável que voltem à atividade no futuro.

(18)

Por conseguinte, uma investigação formal sobre as restantes questões não é necessária. O procedimento de investigação iniciado pela Decisão C(2004) 772, de 16 de março de 2004, pode, assim, ser encerrado, visto que carece de utilidade.

(19)

A maior parte da obrigação de recuperação imposta pela Decisão C(2005) 2706 da Comissão, de 14 de setembro de 2005, já foi realizada. A recuperação de um montante em dívida de cerca de 70 000 EUR está ainda pendente. Segundo as autoridades gregas, a recuperação desse montante está em curso e os serviços da Comissão estão a acompanhar o processo.

(20)

À luz do que precede, o procedimento iniciado pela Decisão C(2004) 772, de 16 de março de 2004, que conduziu à anulação parcial da decisão de recuperação da Comissão [Decisão C(2005) 2706, de 14 de setembro de 2005], pelo Tribunal Geral, em 13 de setembro de 2010, pode ser encerrado.

(21)

A Comissão salienta a obrigação de as autoridades gregas registarem em devido tempo todos os pedidos pendentes de recuperação correlacionados e informarem a Comissão em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado pela Decisão C(2004) 772 da Comissão, de 16 de março de 2004, é encerrado na medida em que diz respeito ao auxílio concedido à Olympic Airlines através de uma sobreavaliação de 91,5 milhões de euros dos ativos da Olympic Airways e ao auxílio constituído pela sublocação de aeronaves a preços reduzidos no montante de 39,75 milhões de euros.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 192 de 28.7.2004, p. 2.

(2)  JO L 45 de 18.2.2011, p. 1.

(3)  JO C 18 de 23.1.2010, p. 9.

(4)  JO C 25 de 2.2.2010, p. 15.

(5)  Acórdão nos processos apensos T-415/05, T-416/05 e T-423/05 República Helénica, Olympiakes Aerogrammes AE (Olympic Airlines) e Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE (Olympic Airways -Services) contra Comissão Europeia.


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa ao auxílio estatal n.o SA. 24639 (C 61/07) concedido pelo Estado grego às empresas Olympic Airways Services/Olympic Airlines

[notificada com o número C(2014) 5028]

(apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/903/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos artigos referidos acima,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Pela Decisão C (2007) 6555 (1), de 19 de dezembro de 2007, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, relativamente a vários fluxos e transferências financeiros de e para a Olympic Airways Services e a Olympic Airlines, bem como examinar eventuais auxílios estatais concedidos a ambas as empresas desde a adoção da Decisão C(2005) 2706 (2), de 14 de setembro de 2005.

(2)

Pela Decisão C(2008) 5073 (3), de 17 de setembro de 2008, a Comissão encerrou parcialmente o processo C61/07 (ex NN 71/07), considerando que a República Helénica tinha, através de vários atos e omissões, concedido um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado interno à Olympic Airlines (OAL) e à Olympic Airways Services (OAS).

(3)

A Comissão verificou que, no que se refere ao potencial auxílio estatal à Olympic Airways Services sob a forma de pagamentos efetuados na sequência de uma série de decisões arbitrais (4), era necessário proceder a um exame mais pormenorizado e, por conseguinte, excluiu esta matéria do âmbito de aplicação da sua decisão. Este aspeto seria abordado numa fase posterior.

(4)

Pela Decisão C(2008) 5074 (5), de 17 de setembro de 2008, a Comissão autorizou a venda de determinados ativos da OAL e da OAS. Essa decisão previa que, visto que a OAL e a OAS tinham cessado a sua atividade comercial e iam ser colocadas em liquidação, os restantes ativos fossem vendidos pelo administrador judicial através do processo de liquidação. Foi nomeado um administrador responsável.

(5)

Por ofícios de 8 de outubro de 2010, 26 de julho de 2011 e 12 de outubro de 2011, 7 de março e 16 de novembro de 2012, 7 de fevereiro, 25 de junho e 19 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre os pormenores e a evolução do processo de liquidação.

(6)

As autoridades gregas responderam por ofícios de 8 de novembro de 2010, 11 de agosto e 15 de dezembro de 2011, 10 de julho de 2012, 4 de fevereiro, 22 de abril e 5 de agosto de 2013, respetivamente.

II.   DESCRIÇÃO

(7)

Desde 2002, três decisões finais negativas relativas a auxílios estatais envolvendo várias empresas do grupo Olympic (Olympic Airways, Olympic Aviation, Olympic Airways Services e Olympic Airlines) (6) identificaram medidas específicas de concessão de recursos financeiros exclusivamente às sociedades do grupo.

(8)

Por ofício de 25 de agosto de 2011, as autoridades gregas confirmaram que o Tribunal de Recurso de Atenas colocou ambas as empresas em liquidação especial, em conformidade com o artigo 14.o-A da Lei 3429/2005, completado pelo artigo 40.o da Lei 3710/2008.

(9)

Além disso, as autoridades gregas confirmaram que todas as atividades e operações comerciais da OAS e da OAL tinham cessado em 2009 e que a «Ethniki Kefalaiou», uma filial integralmente detida pelo Banco Nacional da Grécia, tinha sido nomeada como liquidatário.

(10)

Em conformidade com a Decisão C(2008) 5074 da Comissão, de 17 de setembro de 2008, o administrador responsável apresentou o seu relatório final no contexto do processo de privatização da OAL e da OAS.

(11)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas e pelo administrador responsável, todas as partes essenciais do processo de venda, incluindo a criação de novas empresas e a sua venda a um investidor a preço de mercado, bem como a cessação das operações das antigas sociedades foram executadas em conformidade com a Decisão C(2008) 5074, de 17 de setembro de 2008.

(12)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, a liquidação da OAL e da OAS está em curso. Existem ainda alguns ativos que não são suscetíveis de ser facilmente vendidos. O registo das ordens de recuperação produzirá efeitos assim que a venda estiver concluída.

III.   CONCLUSÃO

(13)

A OAL e a OEA foram postas em liquidação e certos ativos foram alienados a vários compradores a preço de mercado através de um processo de concurso aberto, incondicional e não discriminatório, em conformidade com a Decisão C(2008) 5074 da Comissão, de 17 de setembro de 2008. Além disso, os ativos da OAL e da OAS foram, na sua maior parte, vendidos e os poucos que restam estão em vias de o ser. Como as entidades em liquidação já não estão a exercer uma atividade económica, é muito improvável que voltem à atividade no futuro.

(14)

Consequentemente, uma investigação a título do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente a um possível auxílio estatal à Olympic Airways Services sob a forma de pagamentos efetuados na sequência de uma série de decisões arbitrais resultantes de um número de ações de indemnização contra o Estado grego pela OEA é desnecessária. A Comissão não irá continuar a examinar este assunto pois considera que o mesmo carece de utilidade.

(15)

No que diz respeito à obrigação de recuperação imposta pela Decisão C(2008) 5073, as autoridades gregas confirmaram que a recuperação será efetuada através do registo dos respetivos créditos no âmbito do processo de liquidação das empresas do grupo Olympic. Por ofício de 16 de dezembro de 2011, as autoridades gregas referem que, uma vez a venda dos restantes ativos concluída, o convite que permite aos credores registarem créditos será publicado (relativamente à OAL, o convite teve lugar em março de 2013). Os serviços da Comissão acompanham de perto o registo dos pedidos de reembolso pendentes no processo de liquidação das empresas do grupo Olympic.

(16)

À luz do que precede, a parte restante do procedimento formal de investigação aberto pela Decisão C (2007) 6555, de 19 de dezembro de 2007, pode ser encerrado.

(17)

A Comissão salienta a obrigação de as autoridades gregas registarem, em devido tempo, todos os pedidos pendentes de recuperação correlacionados e informarem a Comissão em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, iniciado pela Decisão da Comissão C(2007) 6555, de 19 de dezembro de 2007, que diz respeito ao potencial auxílio estatal à Olympic Airways Services sob a forma de pagamentos efetuados na sequência de uma série de decisões arbitrais resultantes de um número de ações de indemnização contra o Estado grego pela OAS, é encerrado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Auxílio estatal à Olympic Airways Services/Olympic Airlines — Auxílio estatal C 61/07 (ex NN 71/07) (JO C 50 de 23.2.2008, p. 13).

(2)  JO L 45 de 18.2.2011, p. 1.

(3)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/223423/223423_868403_62_1.pdf

(4)  Resultantes de um número de ações de indemnização da OAS contra o Estado grego.

(5)  JO C 18 de 2.2.2010, p. 15.

(6)  Decisão C(2003) 372 da Comissão, de 11 de dezembro de 2002, de encerramento do processo C19/2002.

Decisão C(2005) 2706 da Comissão, de 14 de setembro de 2005, de encerramento do processo C19/2004.

Decisão C(2008) 5073 da Comissão, de 17 de setembro de 2008, de encerramento parcial do processo C19/2007.


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2014

relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 2015

[notificada com o número C(2014) 9322]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2014/904/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos.

(2)

Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas.

(3)

Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser utilizadas em utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las.

(4)

Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações.

(5)

A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2015 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias para utilização laboratorial ou analítica para 2015 (3) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2015.

(6)

Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Limites quantitativos para introdução em livre prática

As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2015, em proveniência do exterior da União, são as seguintes:

Substâncias regulamentadas

Quantidade (em quilogramas de potencial de destruição do ozono — PDO)

Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados)

4 353 700,00

Grupo III (halons)

30 617 910,00

Grupo IV (tetracloreto de carbono)

22 605 220,00

Grupo V (1,1,1-tricloroetano)

1 700 001,50

Grupo VI (brometo de metilo)

810 120,00

Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos)

2 135,00

Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos)

6 589 725,80

Grupo IX (bromoclorometano)

318 012,00

Artigo 2.o

Atribuição de quotas para introdução em livre prática

1.   As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.

2.   As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.

3.   As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.

4.   As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.

5.   As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.

6.   As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.

7.   As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.

8.   As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.

9.   As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.

Artigo 3.o

Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas

As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2015 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.

As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2015 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.

Artigo 4.o

Período de eficácia

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:

1

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG

Im Schlehert 10

76187 Karlsruhe

Alemanha

2

Aesica Queenborough Limited

North Road

ME11 5EL Queenborough

Reino Unido

3

AGC Chemicals Europe, Ltd.

York House, Hillhouse International

FY5 4QD Thornton Cleveleys

Reino Unido

4

Airbus Operations SAS

Route de Bayonne 316

31300 Toulouse

França

5

Albany Molecular Research (UK) Ltd

Mostyn Road

CH8 9DN Holywell

Reino Unido

6

Albemarle Europe SPRL

Parc Scientifique Einstein

Rue du Bosquet 9

B-1348 Louvain-la-Neuve

Bélgica

7

Arkema France

420, rue d'Estienne d'Orves

92705 Colombes Cedex

França

8

Arkema Quimica S.A.

Avenida de Burgos 12

28036 Madrid

Espanha

9

Ateliers Bigata

10, rue Jean Baptiste Perrin,

33320 Eysines Cedex

França

10

BASF Agri Production S.A.S.

32 rue de Verdun

76410 Saint-Aubin-lès-Elbeuf

França

11

Bayer Crop Science AG

Alfred-Nobel-Straße 50

40789 Monheim

Alemanha

12

Biovit d.o.o.

Matka Laginje 13

HR-42000 Varazdin

Croácia

13

Diverchim SA

6, rue Du Noyer, ZAC du Moulin

95700 Roissy-en-France

França

14

Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH

Bützflether Sand

21683 Stade

Alemanha

15

DuPont de Nemours (Nederland) B.V.

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Países Baixos

16

Dyneon GmbH

Industrieperkstraße 1

84508 Burgkirchen

Alemanha

17

Eras Labo

222 D1090

38330 Saint-Nazaire-les-Eymes

France

18

Esto Cheb s.r.o.

2087/8o Palackého

Cheb 35002

República Checa

19

Eusebi Impianti Srl

Via Mario Natalucci 6

60131 Ancona

Itália

20

Eusebi Service Srl

Via Vincenzo Pirani 4

60131 Ancona

Itália

21

Fenix Fluor Limited

Rocksavage Site

WA7 JE Runcorn, Cheshire

Reino Unido

22

Fire Fighting Enterprises Ltd

9 Hunting Gate,

Hitchin SG4 0TJ

Reino Unido

23

Fujifilm Electronic Materials Europe NV

Keetberglaan 1A

2070 Zwijndrecht

Bélgica

24

Gedeon Richter Plc.

Gyomroi ut 19-21

1103, Budapest

Hungria

25

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH

Ruhrstr. 113

22761 Hamburg

Alemanha

26

Gielle di Luigi Galantucci

Via Ferri Rocco, 32

70022 Altamura

Itália

27

Halon & Refrigerant Services Ltd

J.Reid Trading Estate, Factory Road

CH5 2QJ Sandycroft

Reino Unido

28

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Laarderhoogtweg 18

1101 EA Amsterdam

Países Baixos

29

Honeywell Speciality Chemicals Seelze GmbH

Wunstorfer Straße 40

30918 Seelze

Alemanha

30

Hovione FarmaCiencia SA

Quinta de S. Pedro — Sete Casas

2674-506 Loures

Portugal

31

Hudson Technologies Europe S.r.l.

Via degli Olmetti 5

00060 Formello

Itália

32

Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv

Hengelder 17

6902 PA Zevenaar

Países Baixos

33

ICL-IP Europe B.V.

Fosfaatweeg 48

1013 BM Amsterdam

Países Baixos

34

Laboratorios Miret S.A.

Geminis 4,

08228 Terrassa

Espanha

35

LGC Standards GmbH

Mercatorstr. 51

46485 Wesel

Alemanha

36

Ludwig-Maximilians-University

Butenandstr. 5-13 (Haus D)

DE-81377 München

Alemanha

37

Mebrom NV

Assenedestraat 4

9940 Rieme Ertvelde

Bélgica

38

Merck KGaA

Frankfurter Straße 250

64293 Darmstadt

Alemanha

39

Meridian Technical Services Limited

Hailey Road 14

DA18 4AP Erith

Reino Unido

40

Mexichem UK Limited

The Heath Business & Technical Park

Runcorn Cheshire WA7 4QX

Reino Unido

41

Ministry of Defense — Chemical Laboratory — Den Helder

Bevesierweg 4

1780 CA Den Helder

Países Baixos

42

Panreac Quimica S.L.U.

C/Garraf 2

08211 Barcelona

Espanha

43

P.U. Poz-Pliszka Sp. z o.o.

ul.Szczecińska 45

80-392 Gdańsk

Polónia

44

R.P. Chem s.r.l.

Via San Michele 47

31062 Casale sul Sile (TV)

Itália

45

Safety Hi-Tech srl

Via di Porta Pinciana 6

00187 Roma

Itália

46

Savi Technologie sp. z o.o.

Ul. Psary Wolnosci 20

51-180 Wroclaw

Polónia

47

Sigma-Aldrich Chemie GmbH

Riedstraße 2

89555 Steinheim

Alemanha

48

Sigma Aldrich Chimie sarl

80, rue de Luzais

38070 Saint-Quentin-Fallavier

França

49

Sigma-Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard, New Road

Gillingham, Dorset SP8 4XT

Reino Unido

50

Simat Prom d.o.o.

Rudeška cesta 96.

HR-10000 Zagreb

Croácia

51

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

30173 Hannover

Alemanha

52

Solvay Specialty Polymers France SAS

Avenue de la Republique

39501 Tavaux Cedex

França

53

Solvay Specialty Polymers Italy SpA

Viale Lombardia 20

20021 Bollate (MI)

Itália

54

SPEX CertiPrep LTD

Dalston Gardens 2

Stanmore HA7 1BQ

Reino Unido

55

Sterling Chemical Malta Limited

V. Dimech Street 4

1504 Floriana

Malta

56

Sterling SpA

Via della Carboneria 30

06073 Solomeo di Corciano (PG)

Itália

57

Syngenta Limited

Priestley Road Surrey Research Park 30

Guildford GU2 7YH

Reino Unido

58

Tazzetti SAU

2 Calle Roma

28813 Torres de la Alameda

Espanha

59

Tazzetti SpA

Corso Europa n. 600/a

10070 Volpiano (TO)

Itália

60

TEGA — Technische Gase und Gastechnik GmbH

Werner-von-Siemens-Straße 18

97076 Würzburg

Alemanha

61

Thomas Swan & Co. Ltd.

Rotary Way

Consett,County Durham DH8 7ND

Reino Unido

 

 

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).

(3)  JO C 98 de 3.4.2014, p. 10.


ANEXO I

GRUPOS I e II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE)

Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)

Mexichem UK Limited (UK)

Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT)

Syngenta Limited (UK)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti SpA (IT)

TEGA Technische Gase und Gastechnik GmbH (DE)


ANEXO II

GRUPO III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matérias-primas e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE)

Arkema France (FR)

Ateliers Bigata (FR)

BASF Agri Production SAS (FR)

ERAS Labo (FR)

Esto Cheb (CZ)

Eusebi Impianti Srl (IT)

Eusebi Service Srl (IT)

Fire Fighting Enterprises Ltd (UK)

Gielle di Luigi Galantucci (IT)

Halon & Refrigerant Services Ltd (UK)

Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv (NL)

Meridian Technical Services Limited (UK)

P.U. POZ-PLISZKA Sp. z o.o. (PL)

Safety Hi-Tech srl (IT)

Savi Technologie Sp. z o.o. (PL)

Simat Prom d.o.o. (HR)


ANEXO III

GRUPO IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

Arkema France (FR)

Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (DE)

Mexichem UK Limited (UK)


ANEXO IV

GRUPO V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

Arkema France (FR)

Fujifilm Electronic Materials Europe NV (BE)


ANEXO V

GRUPO VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

Albemarle Europe SPRL (BE)

ICL-IP Europe B.V. (NL)

Mebrom NV (BE)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)


ANNEX VI

GRUPO VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE)

Albany Molecular Research (UK) Ltd (UK)

Hovione FarmaCiencia SA (PT)

R.P. Chem s.r.l. (IT)

Sterling Chemical Malta Limited (MT)

Sterling SpA (IT)


ANEXO VII

GRUPO VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE)

Aesica Queenborough Ltd. (UK)

AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK)

Arkema France (FR)

Arkema Quimica S.A. (ES)

Bayer CropScience AG (DE)

DuPont de Nemours (Nederland) B.V. (NL)

Dyneon GmbH (DE)

Fenix Fluor Limited (UK)

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE)

Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)

Mexichem UK Limited (UK)

Solvay Fluor GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti SpA (IT)


ANEXO VIII

GRUPO IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.

Empresa

Albemarle Europe SPRL (BE)

ICL-IP Europe B.V. (NL)

Laboratorios Miret S.A. (ES)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

Thomas Swan & Co Ltd (UK)


ANEXO IX

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


ANEXO X

EMPRESAS AUTORIZADAS A PRODUZIR OU IMPORTAR PARA UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS EM 2015

As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:

Empresa

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE)

Airbus Operations SAS (FR)

Arkema France (FR)

Biovit d.o.o. (HR)

Diverchim SA (FR)

Gedeon Richter Plc. (HU)

Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)

Honeywell Specialty Chemicals Seelze GmbH (DE)

Hudson Technologies Europe S.r.l. (IT)

LGC Standards GmbH (DE)

Ludwig-Maximilians-University (DE)

Merck KGaA (DE)

Mexichem UK Limited (UK)

Ministry of Defense — Chemical Laboratory — Den Helder (NL)

Panreac Quimica S.L.U. (ES)

Safety Hi-Tech srl (IT)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

Sigma Aldrich Chimie SARL (FR)

Sigma Aldrich Company Ltd (UK)

Solvay Fluor GmbH (DE)

SPEX CertiPrep LTD (UK)

Sterling Chemical Malta Limited (MT)

Sterling SpA (IT)

Tazzetti SpA (IT)


ANEXO XI

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2014

que autoriza a colocação no mercado de um copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 9333]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2014/905/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2008, a empresa Reading Scientific Services Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado um copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico, como novo ingrediente alimentar, a fim de ser usado como base para pastilhas elásticas.

(2)

Em 14 de julho de 2011, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 18 de agosto de 2011, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

(5)

Em 12 de junho de 2012, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional do copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 10 de outubro de 2013, a AESA adotou um parecer científico sobre a segurança do copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico (ingrediente de base em pastilhas elásticas) como novo ingrediente alimentar (2), tendo concluído que este produto é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos.

(7)

O parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos como base para pastilhas elásticas, satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização como base para pastilhas elásticas até um máximo de 2 % nas pastilhas elásticas como produto final.

Artigo 2.o

A designação da nova base para pastilhas elásticas autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, deve ser «goma-base (incluindo um copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma-base (incluindo n.o CAS 9011-16-9)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Reading Scientific Services Ltd., The Lord Zuckerman Research Centre, Whiteknights Campus, Pepper lane, Reading, RG6 6LA, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(10):3423.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO COPOLÍMERO DE ÉTER METILVINÍLICO-ANIDRIDO MALEICO

Definição:

O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico.

Fórmula estrutural:

Image

Descrição: Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada.

Identificação:

N.o CAS

9011-16-9

Pureza:

Doseamento

Pelo menos 99,5 % na matéria seca

Viscosidade específica (1 % MEK)

2-10

Éter metilvinílico residual

Teor não superior a 150 ppm

Anidrido maleico residual

Teor não superior a 250 ppm

Acetaldeído

Teor não superior a 500 ppm

Metanol

Teor não superior a 500 ppm

Peróxido de dilauroílo

Teor não superior a 15 ppm

Total de metais pesados

Teor não superior a 10 ppm

Critérios microbiológicos:

Germes aeróbios totais (contagem em placas)

Não superior a 500 UFC/g

Bolores/leveduras

Não superior a 500 UFC/g

Escherichia coli

Ensaio negativo

Salmonella spp.

Ensaio negativo

Staphylococcus aureus

Ensaio negativo

Pseudomonas aeruginosa

Ensaio negativo


Retificações

13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/50


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 352 de 9 de dezembro de 2014 )

Na página 13, no artigo 8.o, n.o 5, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«31 de março de 2015»,

deve ler-se:

«31 de março de 2016».


13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/50


Retificação da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 155 de 23 de maio de 2014 )

Na página 12, no artigo 7.o, no n.o 3:

onde se lê:

«3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes concedam ou recusem as licenças no prazo de quatro a contar da data de receção de um pedido de licenciamento completo,…»

deve ler-se:

«3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes concedam ou recusem as licenças no prazo de quatro meses a contar da data de receção de um pedido de licenciamento completo,…»

Na página 13, no artigo 8.o, no n.o 4:

onde se lê:

«4.   Os Estados-Membros podem derrogações às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 para determinadas categorias de edifícios,…»

deve ler-se:

«4.   Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 para determinadas categorias de edifícios,…»