ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
11 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1310/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1311/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no respeitante à definição de um elemento de metadados Inspire

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1312/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1313/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

17

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1314/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1315/2014 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

41

 

 

DECISÕES

 

 

2014/892/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que respeita ao reconhecimento de determinadas regiões de França como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) [notificada com o número C(2014) 9218]  ( 1 )

45

 

 

2014/893/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis [notificada com o número C(2014) 9302]  ( 1 )

47

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 117/14/COL, de 12 de março de 2014, que altera pela nonagésima quarta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da adoção de novas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e da prorrogação das vigentes Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas

62

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/844/UE, Euratom, de 26 de novembro de 2014, que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA ( JO L 343 de 28.11.2014 )

89

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/847/UE, Euratom da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA ( JO L 343 de 28.11.2014 )

89

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 887/2013 da Comissão, de 11 de julho de 2013, que substitui os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania ( JO L 247 de 18.9.2013 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1310/2014 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 5, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Único de Resolução («o CUR») foi estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e incumbido da aplicação das disposições uniformes estabelecidas por esse Regulamento e da administração do Fundo Único de Resolução. O artigo 58.o do referido regulamento prevê que o CUR deve ter um orçamento autónomo, que não faça parte do orçamento da União.

(2)

O artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 prevê que o CUR deve determinar e cobrar as contribuições para as suas despesas administrativas devidas por cada entidade referida no artigo 2.o do referido Regulamento. Essas entidades são instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) e empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes, onde são sujeitas a supervisão numa base consolidada levada a cabo pelo Banco Central Europeu («BCE»), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. As sucursais, estabelecidas nos Estados-Membros participantes, das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros não participantes não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as contribuições para as despesas administrativas do CUR devem constituir as receitas da parte 1 do orçamento do CUR e devem cobrir as despesas da parte 1 do orçamento, que devem incluir, pelo menos, as despesas com a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infraestrutura, formação profissional e de funcionamento.

(4)

Em 2014, o CUR não terá a infraestrutura específica e a capacidade operacional para cobrar as contribuições para cobrir as suas despesas administrativas para 2014 e 2015, junto de todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. No entanto, em 2014, o CUR terá de cobrar as receitas necessárias para financiar a parte 1 do seu orçamento, a fim de cobrir as suas despesas administrativas para esses dois anos. As despesas administrativas do CUR para os anos 2014 e 2015 do período transitório calculam-se em 22 milhões de euros.

(5)

Deve prever-se uma solução temporária para permitir que o CUR cobre as contribuições para cobrir as suas despesas administrativas para 2014 e 2015, assegurando simultaneamente que o cálculo e a cobrança das contribuições podem ser efetuados com os recursos muito limitados do CUR e num prazo muito curto. Tal deverá ser possível graças ao estabelecimento de que o cálculo e o aumento das contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR são executados com base numa abordagem em duas fases: um sistema provisório durante as primeiras fases da existência do CUR, bem como um sistema definitivo.

(6)

Só as entidades que tenham sido notificadas pelo BCE, ao mais alto nível da consolidação dos Estados-Membros participantes, da decisão do BCE de as considerar significativas na aceção do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e que são mencionadas na lista publicada no sítio web do BCE, em 4 de setembro de 2014, mas excluindo essas entidades significativas, que sejam filiais de grupos já tidos em conta («entidades significativas»), devem avançar com o montante total das adiantamentos para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório. As entidades que seriam consideradas significativas e notificadas como tal pelo BCE entre 5 de setembro de 2014 e o final do período transitório não devem estar sujeitas à obrigação de pagamento dos adiantamentos das contribuições. Para esse efeito, deve ser estabelecido um sistema provisório de adiantamentos das contribuições («adiantamentos») que irá permitir que o CUR cobre, durante o período transitório, adiantamentos junto de entidades significativas para cobrir as suas despesas.

(7)

Esse sistema provisório é proporcional, dado que as entidades que irão pagar adiantamentos representam cerca de 85 % dos ativos totais das instituições de crédito abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 e são facilmente identificáveis. Nesta fase preliminar, este método de cálculo e de cobrança dos adiantamentos deverá implicar um encargo administrativo tão reduzido quanto possível para o CUR e para as entidades em causa.

(8)

Assim que o CUR tiver a necessária estrutura e a capacidade operacional, a Comissão aprovará um sistema definitivo de contribuições administrativas com base no qual as contribuições serão calculadas e cobradas.

(9)

Nos termos do sistema definitivo, as contribuições de todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, devem ser calculadas e cobradas de acordo com as regras definitivas. As contribuições de entidades significativas abrangidas pelo sistema provisório devem ser reavaliadas a fim de ter em conta os montantes pagos por estas no âmbito desse regime.

(10)

Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos com base no sistema provisório e as contribuições calculadas em conformidade com o sistema definitivo deverá ser regularizada no cálculo das contribuições para as despesas administrativas do CUR para o ano seguinte ao termo do período transitório.

(11)

A fim de permitir que o CUR se torne operacional, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2015, tal como previsto no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e para iniciar a execução das tarefas enumeradas no artigo 99.o, n.o 3, do referido Regulamento, é urgente criar um mecanismo simples e eficaz que possa ser rápida e facilmente aplicado durante a fase inicial da existência do CUR de modo a que este possa adquirir os recursos financeiros necessários para estabelecer a sua estrutura organizacional e recrutar o pessoal necessário para executar as suas tarefas que lhe incumbem por força desse Regulamento.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas relativas:

a)

a um sistema provisório de adiantamentos das contribuições para as despesas administrativas do CUR durante o período transitório;

b)

à metodologia para o cálculo dos adiantamentos a cobrar antecipadamente junto de cada entidade significativa para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório;

c)

ao procedimento e modalidades para a cobrança, pelo CUR, dos adiantamentos referidos na alínea b);

d)

às modalidades para adiar o cálculo e a cobrança das contribuições devidas pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 que não sejam entidades significativas para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório;

e)

às modalidades de adaptação das contribuições devidas pelas entidades significativas para as despesas administrativas do CUR, após o período transitório, para ter em conta qualquer diferença entre os adiantamentos pagos antecipadamente com base nesse sistema provisório e as contribuições devidas a título do período transitório, ao abrigo do regime definitivo.

Artigo 2.o

Âmbito e objetivo

O presente Regulamento aplica-se às entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

Os adiantamentos cobrados pelo CUR nos termos do presente Regulamento devem ser exclusivamente utilizados para cobrir as suas despesas administrativas durante o período transitório.

O CUR deve assegurar uma boa gestão financeira e um controlo orçamental correto de todas as rubricas das suas despesas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Entende-se também por:

a)

«adiantamentos» ou «adiantamentos das contribuições» os adiantamentos das contribuições a cobrar pelo CUR em conformidade com o presente Regulamento, para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório;

b)

«despesas administrativas do CUR» as despesas da Parte I do orçamento do CUR durante o período transitório;

c)

«ativos totais», o valor total dos ativos que figura na linha «ativos totais», do balanço da entidade significativa, se for caso disso consolidado, reportado para fins prudenciais, em conformidade com a legislação da União aplicável, em 31 de dezembro de 2013, ou na data de reporte aplicável ao exercício de 2013, se este terminar em data posterior a 31 de dezembro;

d)

«entidades significativas» as entidades que tenham sido notificadas pelo BCE, ao nível de consolidação mais alto nos Estados-Membros participantes, da sua decisão de as considerar significativas na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em conformidade com o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014, e que são mencionadas na lista publicada no sítio web do BCE, em 4 de setembro de 2014, mas excluindo aquelas que sejam filiais de um grupo já tido em conta nessa definição e sucursais, estabelecidas nos Estados-Membros participantes, das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros não participantes;

e)

«notificação de adiantamento» uma notificação que especifique o montante do adiantamento da contribuição a ser cobrado antecipadamente, enviada a cada entidade significativa relevante em conformidade com o presente regulamento;

f)

«período transitório» um período a partir de 19 de agosto de 2014 e que termina a 31 de dezembro de 2015, ou termina no dia de aplicação do regime definitivo de contribuições administrativas, aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 806/2014, consoante a data que for posterior;

g)

«autoridade competente» uma autoridade competente, tal como definida no artigo 4.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 4.o

Sistema provisório de adiantamentos das contribuições

1.   Todas as entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 devem pagar contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.

2.   O CUR deve calcular e cobrar antecipadamente os adiantamentos das contribuições a pagar pelas entidades significativas para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.

3.   O cálculo e a cobrança das contribuições para as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório, devidas pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, que não sejam entidades significativas, devem ser adiados até ao final do período transitório a que se refere o artigo 3.o, alínea f).

Artigo 5.o

Cálculo dos adiantamentos

1.   As despesas administrativas do CUR durante o período transitório devem ser a base para o cálculo dos adiantamentos das contribuições a pagar antecipadamente pelas entidades significativas.

2.   Os adiantamentos a pagar por cada entidade significativa são calculados multiplicando-se as despesas administrativas do CUR para o período de 2014 e 2015, ou, se o período transitório for para além de 31 de dezembro de 2015, para o período considerado, pelo rácio entre os ativos totais dessa entidade significativa e os ativos totais cumulados de todas as entidades importantes, como registadas em 31 de dezembro de 2013 ou na data de reporte aplicável para o exercício de 2013, se o exercício terminar numa data posterior a 31 de dezembro.

Artigo 6.o

Modalidades de regularização

1.   O montante das contribuições devidas por cada entidade referida no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 para cobrir as despesas administrativas do CUR durante o período transitório é (re) calculado em conformidade com o sistema definitivo das contribuições administrativas, aprovado pela Comissão em nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (o «sistema definitivo»).

2.   Qualquer diferença entre os adiantamentos pagos com base no sistema provisório e as contribuições referidas no n.o 1 calculadas em conformidade com o sistema definitivo deve ser regularizada no cálculo das contribuições para cobrir as despesas administrativas do CUR para o ano seguinte ao termo do período transitório. Esse ajuste deve fazer-se pela diminuição ou aumento das contribuições para as despesas administrativas do CUR para esse ano.

3.   Sempre que a diferença referida no n.o 2 for mais elevada do que as contribuições devidas para esse ano, o ajustamento deve continuar no ano seguinte.

Artigo 7.o

Notificação e pagamento

1.   O CUR emite uma notificação de adiantamento e notifica-a a cada entidade significativa, por correio registado com um formulário de aviso de receção.

2.   A notificação de adiantamento deve indicar o montante do adiantamento a pagar antecipadamente pela entidade significativa para cobrir as despesas administrativas do CUR, durante o período transitório.

3.   A notificação de adiantamento deve indicar o meio pelo qual o adiantamento deve ser pago. A entidade significativa deve cumprir as condições de pagamento especificadas na notificação de adiantamento.

4.   A entidade significativa paga o montante devido nos termos da notificação de adiantamento numa única prestação, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da notificação de adiantamento.

5.   Sem prejuízo de quaisquer outras vias de recurso disponíveis para o CUR, no caso de pagamento parcial, não pagamento ou não-respeito das condições de pagamento especificadas na notificação de adiantamento, a entidade significativa incorre em sanções pecuniárias diárias sobre o montante devido do adiantamento.

As sanções pecuniárias diárias são determinadas mediante o cálculo diário dos juros sobre o montante devido, recorrendo para tal à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicado na série C, do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia calendário do mês em que vence o prazo de pagamento, aumentado de 8 pontos percentuais, a contar da data em que o pagamento era devido.

6.   A sanção pecuniária diária referida no n.o 5 é executória. A execução rege-se pelas regras processuais aplicáveis no Estado-Membro participante. A ordem de execução deve ser apensa à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro participante designar para esse efeito e da qual der conhecimento ao CUR e ao Tribunal de Justiça.

Artigo 8.o

Relatórios

Dez dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, as autoridades competentes fornecem ao CUR os dados de contacto das entidades significativas e o valor dos seus ativos totais, reportados em 31 de dezembro de 2013, ou a partir da data de reporte aplicável para o exercício de 2013, se o exercício terminar em data posterior a 31 de dezembro.

Artigo 9.o

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro SSM) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12)


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1311/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no respeitante à definição de um elemento de metadados Inspire

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 (2) da Comissão estabelece disposições de execução para todos os serviços de rede exceto para os serviços que permitem a invocação de serviços de dados geográficos.

(2)

A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos caracteriza-se pela capacidade de comunicar, executar ou transferir dados entre eles. Uma condição prévia para a invocação dos serviços de dados geográficos é a possibilidade de acesso a informações pertinentes. Os Estados-Membros, através dos serviços de pesquisa previstos pela Diretiva 2007/2/CE, com disposições de execução no Regulamento (CE) n.o 976/2009, estão a disponibilizar os elementos de metadados por força do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (3). As disposições de execução para os serviços de dados geográficos constantes do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (4) introduzem novos elementos de metadados para os serviços de dados geográficos; por conseguinte, a definição do elemento de metadados que figura no Regulamento (CE) n.o 976/2009 deve ser atualizada de forma a permitir a pesquisa e a disponibilidade dos novos elementos de metadados para os serviços de pesquisa dos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2007/2/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 976/2009, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

“Elemento de metadados Inspire”, um elemento de metadados mencionado na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 ou na parte B do anexo V, na parte B do anexo VI e na parte B do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (5).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

(5)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1312/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (2) estabelece as disposições técnicas exclusivamente para a interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos.

(2)

A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos caracteriza-se pela capacidade de comunicar, executar ou transferir dados entre esses serviços. As informações relativas aos serviços de dados geográficos devem, por conseguinte, ser complementas por metadados adicionais. A interoperabilidade dos serviços de dados geográficos diz igualmente respeito à harmonização do conteúdo do serviço, mas em menor grau do que a das regras de execução relativas aos conjuntos de dados geográficos.

(3)

Na elaboração das disposições de execução impostas pela Diretiva 2007/2/CE, começou por se colocar a tónica nos serviços principais, ou seja, os serviços de rede, com o Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão (3), e na interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos, com o Regulamento (UE) n.o 1089/2010. O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 deve, por conseguinte, ser agora alterado de modo a incluir as disposições de execução para os serviços de dados geográficos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2007/2/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos relativos às disposições técnicas de interoperabilidade e, quando exequível, à harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos correspondentes às categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III da Diretiva 2007/2/CE.

2.   O presente regulamento não se aplica aos serviços de rede que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão (4)

(2)

No artigo 2.o, são aditados os pontos 31 a 38 com a seguinte redação:

«31.   “Ponto terminal” (“end point”): o endereço Internet utilizado para solicitar diretamente uma operação realizada por um serviço de dados geográficos;

32.   “Ponto de acesso”: um endereço Internet que contém uma descrição pormenorizada de um serviço de dados geográficos, incluindo uma lista de pontos terminais, a fim de permitir a sua execução;

33.   “Serviço de dados geográficos invocável”: tudo o que se segue —

a)

um serviço de dados geográficos com metadados que satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (5);

b)

um serviço de dados geográficos em que, pelo menos, um localizador do recurso é um ponto de acesso;

c)

um serviço de dados geográficos conforme com um conjunto documentado e publicamente disponível de especificações técnicas que fornece as informações necessárias para a sua execução;

34.   “Serviço de dados geográficos interoperável”: um serviço de dados geográficos invocável que satisfaz os requisitos do anexo VI;

35.   “Serviço de dados geográficos harmonizado”: um serviço de dados geográficos interoperável que satisfaz os requisitos do anexo VII;

36.   “Serviço de dados geográficos conforme”: um serviço de dados geográficos que satisfaz os requisitos do presente regulamento;

37.   “Operação”: uma ação apoiada por um serviço de dados geográficos;

38.   “Interface”: o conjunto designado de operações que caracterizam o comportamento de uma entidade, conforme definida na norma ISO 19119:2005.

(3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Listas de códigos e enumerações para os conjuntos de dados geográficos»

;

b)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As listas de códigos devem ser de um dos seguintes tipos, conforme indicado nos anexos I a IV:»;

(4)

No artigo 8.o, é aditado o n.o 3 com a seguinte redação:

«3.   As atualizações dos dados devem ser disponibilizadas a todos os serviços de dados geográficos conexos, de acordo com o prazo referido no n.o 2.»

;

(5)

A seguir ao artigo 14.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Requisitos para os serviços de dados geográficos invocáveis

O mais tardar em 10 de dezembro de 2015, os Estados-Membros devem fornecer os metadados dos serviços de dados geográficos invocáveis em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.

Artigo 14.o-B

Acordos de interoperabilidade e requisitos de harmonização para os serviços de dados geográficos invocáveis

Os serviços de dados geográficos invocáveis respeitantes aos dados contidos em, pelo menos, um conjunto de dados geográficos conforme devem satisfazer os requisitos de interoperabilidade estabelecidos nos anexos V e VI e, se exequível, os requisitos de harmonização enunciados no anexo VII.»

;

(6)

É aditado o anexo V, cujo texto figura no anexo I do presente regulamento;

(7)

É aditado o anexo VI, cujo texto figura no anexo II do presente regulamento;

(8)

É aditado o anexo VII, cujo texto figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).»


ANEXO I

«ANEXO V

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INVOCÁVEIS

PARTE A

Convenções de escrita

À semelhança do Regulamento (CE) n.o 1205/2008, são utilizadas as seguintes convenções de escrita para os metadados do serviço de dados geográficos.

Quando indicado na descrição dos elementos dos metadados, os domínios de valores serão utilizados com a multiplicidade expressa nos quadros correspondentes. Em relação a um determinado domínio, cada valor é definido por:

um identificador numérico;

um nome textual para os utilizadores humanos, que pode ser traduzido nas diferentes línguas comunitárias;

um nome linguisticamente neutro para os computadores (valor expresso entre parêntesis);

uma descrição ou definição opcional.

O quadro apresenta as seguintes informações:

a primeira coluna indica a referência ao parágrafo do anexo que define o elemento de metadados ou o grupo de elementos de metadados;

a segunda coluna indica o nome do elemento de metadados ou do grupo de elementos de metadados;

a terceira coluna indica a multiplicidade de um elemento de metadados. A expressão da multiplicidade segue a notação de multiplicidade da linguagem de modelação unificada (Unified Modelling Language — UML), em que:

N significa que só poderá haver N ocorrências deste elemento de metadados num conjunto de resultados,

1..* significa que deve haver, pelo menos, uma ocorrência deste elemento de metadados num conjunto de resultados,

0..1 indica que a presença do elemento de metadados num conjunto de resultados é condicional, mas pode ocorrer apenas uma vez,

0..* indica que a presença do elemento de metadados num conjunto de resultados é condicional, mas que pode haver uma ou mais ocorrências desse elemento,

quando a multiplicidade é 0..1 ou 0..*, a condição define quando o elemento de metadados é obrigatório;

a quarta coluna contém uma declaração condicional se a multiplicidade do elemento não se aplicar a todos os tipos de recursos. Todos os elementos são obrigatórios noutras circunstâncias.

PARTE B

Elemento de metadados “Categoria”

1.   Categoria

Trata-se de uma referência ao estatuto do serviço de dados geográficos face à invocabilidade.

O domínio de valores deste elemento de metadados é o seguinte:

1.1.   Invocável (invocable)

O serviço de dados geográficos é um serviço de dados geográficos invocável.

1.2.   Interoperável (interoperable)

O serviço de dados geográficos invocável é um serviço de dados geográficos interoperável.

1.3.   Harmonizado (harmonised)

O serviço de dados geográficos interoperável é um serviço de dados geográficos harmonizado.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

Os novos metadados que descrevem o serviço de dados geográficos devem incluir os elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados que constam da lista do quadro 1.

Esses elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados devem estar em conformidade com a multiplicidade prevista e as respetivas condições enumeradas no quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos invocáveis

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Categoria

0..1

obrigatórios para um serviço de dados geográficos invocável

PARTE D

Requisitos adicionais sobre metadados previstos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008

1.   Localizador do recurso

O elemento de metadados Localizador do Recurso estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve também conter todos os pontos de acesso do prestador de serviços de dados geográficos e esses pontos de acesso devem ser inequivocamente identificados como tal.

2.   Especificação

O elemento de metadados Especificação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve também referir ou conter especificações técnicas (como as orientações técnicas INSPIRE, mas não só), com as quais o serviço de dados geográficos invocável está totalmente conforme, fornecendo todos os elementos técnicos necessários (humanos e, sempre que relevante, legíveis por máquina) a fim de permitir a respetiva invocação.»


ANEXO II

«ANEXO VI

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA A INTEROPERABILIDADE DOS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INVOCÁVEIS

PARTE A

Requisitos adicionais sobre metadados previstos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008

1.   Condições de acesso e utilização aplicáveis

As restrições técnicas aplicáveis ao acesso e utilização dos serviços de dados geográficos devem ser documentadas no elemento de metadados “RESTRIÇÕES RELACIONADAS COM O ACESSO E UTILIZAÇÃO”, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

2.   Entidade responsável

A entidade responsável prevista no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 deve, pelo menos, descrever a organização tutora (custodian) responsável, correspondente à função de tutor estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

PARTE B

Elementos de metadados

3.   Identificador de sistemas de referência de coordenadas

Se for caso disso, trata-se da lista de sistemas de referência de coordenadas compatíveis com o serviço de dados geográficos.

Cada sistema de referência de coordenadas compatível deve ser expresso por meio de um identificador.

4.   Qualidade do serviço

É a qualidade mínima do serviço estimada pela entidade responsável pelo serviço de dados geográficos e que se espera seja válida durante um certo tempo.

4.1.   Critérios

São os critérios a que as medições se referem.

O domínio de valores deste elemento de metadados é o seguinte:

4.1.1.   Disponibilidade (availability)

Descreve a percentagem de tempo em que o serviço está disponível.

4.1.2.   Desempenho (performance)

Descreve a rapidez com que um pedido ao serviço de dados geográficos pode ser satisfeito.

4.1.3.   Capacidade (capacity)

Descreve o número máximo de pedidos simultâneos que podem ser satisfeitos com o desempenho declarado.

4.2.   Medição

4.2.1.   Descrição

Descreve a medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

4.2.2.   Valor (value)

Descreve o valor da medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

4.2.3.   Unidade (unit)

Descreve a unidade da medição para cada critério.

O domínio de valores deste elemento de metadados é texto livre.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

Os metadados que descrevem um serviço de dados geográficos interoperável devem incluir os elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados que constam da lista do quadro 1.

Esses elementos de metadados ou grupos de elementos de metadados devem estar em conformidade com a multiplicidade prevista e as respetivas condições enumeradas no quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos interoperáveis

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Identificador de sistemas de referência de coordenadas

1..*

Obrigatório, se pertinente

2

Qualidade do serviço

3..*»

 


ANEXO III

«ANEXO VII

REGRAS DE EXECUÇÃO PARA A HORMONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DADOS GEOGRÁFICOS INTEROPERÁVEIS

PARTE A

Características

1.   Qualidade do serviço

A probabilidade de um serviço de dados geográficos harmonizado estar disponível deve ser de 98 %.

2.   Codificação de saída

Um serviço de dados geográficos harmonizados que forneça objetos geográficos no quadro da Diretiva 2007/2/CE deve codificar esses objetos geográficos em conformidade com o presente regulamento.

PARTE B

Elementos de metadados

3.   Metadados de invocação

O elemento de metadados de invocação documenta as interfaces do serviço de dados geográficos harmonizado e enumera os pontos terminais para permitir a comunicação máquina-máquina.

PARTE C

Instruções sobre multiplicidade e condições dos elementos de metadados

O serviço de dados geográficos harmonizado deve incluir o elemento de metadados ou o grupo de elementos de metadados que consta da lista do quadro 1.

Esse elemento de metadados ou grupo de elementos de metadados deve ser conforme com a multiplicidade prevista e as condições conexas constantes do quadro 1.

Quando não são indicadas condições para um determinado elemento de metadados, esse elemento é obrigatório.

Quadro 1

Metadados para serviços de dados geográficos harmonizados

Referência

Novos elementos de metadados

Multiplicidade

Condição

1

Metadados de invocação

1..*

 

PARTE D

Operações

1.   Lista de operações

Um serviço de dados geográficos harmonizado deve assegurar a execução da operação indicada no quadro 2.

Quadro 2

Operações dos serviços de dados geográficos harmonizados

Operação

Função

Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado

Fornece todas as informações necessárias acerca do serviço e descreve as suas capacidades

2.   Operação “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

2.1.   Pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

2.1.1.   Parâmetros do pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

O parâmetro do pedido “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado” indica a linguagem natural do conteúdo da resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”.

2.2.   Resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

A resposta a “Obter metadados do serviço de dados geográficos harmonizado” deve conter os seguintes conjuntos de parâmetros:

Metadados do serviço de dados geográficos harmonizado;

Metadados das operações;

Linguagens.

2.2.1.   Parâmetros “Metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”

Os parâmetros “Metadados do serviço de dados geográficos harmonizados” devem conter, pelo menos, os elementos de metadados INSPIRE do serviço de dados geográficos harmonizado estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2008.

2.2.2.   Parâmetros “Metadados das operações”

O parâmetro “Metadados das operações” fornece metadados acerca das operações do serviço de dados geográficos harmonizado. Deve, pelo menos, descrever cada operação, incluindo, no mínimo, uma descrição dos dados transferidos e o endereço de rede.

2.2.3.   Parâmetro “Linguagens”

Devem ser fornecidos dois parâmetros respeitantes às linguagens:

O parâmetro “Linguagem da resposta” (Response Language), que indica a linguagem natural utilizada nos parâmetros da resposta ao pedido “Obter os metadados do serviço de dados geográficos harmonizado”;

O parâmetro “Linguagens disponíveis”, que contém a lista das linguagens naturais utilizadas pelo serviço de dados geográficos harmonizado.»


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1313/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China («China»). As medidas assumiram a forma de um direito específico por empresa, que varia entre 361,4 euros/tonelada e 531,2 euros/tonelada de peso líquido do produto.

(2)

Estas medidas foram anuladas pelo Tribunal de Justiça da UE em 22 de março de 2012 (3) mas voltaram a ser instituídas em 18 de fevereiro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho (4).

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor (5), a Comissão recebeu, em 12 de agosto de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Federación Nacional de Asociaciones de Transformados Vegetales y Alimentos Procesados («FENAVAL») em nome de produtores que representam mais de 75 % da produção total da União de determinados citrinos preparados ou conservados.

(4)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping definitivas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de outubro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Inquérito

1.4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(6)

O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.2.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente as seguintes partes do início do reexame da caducidade: o requerente, os produtores na União e respetivas associações, os produtores-exportadores conhecidos na China e nos potenciais países análogos, os importadores independentes na União e respetivas associações, os fornecedores dos produtores na União e respetivas associações, uma associação de consumidores na União conhecida como interessadas e os representantes do país de exportação. Foi dada a estas partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na China, bem como de importadores independentes na União, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou essas partes a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(9)

Como só um grupo de produtores-exportadores da China apresentou as informações requeridas, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores.

(10)

No que diz respeito aos importadores independentes, 32 foram identificados e convidados a prestar informações no âmbito da amostragem. Sete deles deram-se a conhecer e prestaram as informações necessárias para a seleção da amostra. Desses sete, foram selecionados três para integrar a amostra, mas apenas dois confirmaram no prazo fixado a sua disponibilidade para participarem na amostragem.

(11)

Com base no que precede, a Comissão enviou questionários a todas as partes interessadas e às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de cinco produtores da União, do produtor-exportador na China que colaborou no inquérito, de dois importadores independentes e de oito fornecedores dos produtores da União, de uma associação de fornecedores dos produtores da União e de um produtor do país análogo.

(12)

Duas associações de importadores deram-se a conhecer enquanto partes interessadas. Cinco importadores independentes apresentaram igualmente observações.

(13)

No que diz respeito aos produtores do país análogo, identificaram-se quatro empresas, que foram convidadas a apresentar as informações necessárias. Apenas uma destas empresas apresentou as informações solicitadas e aceitou a visita de verificação.

(14)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, bem como o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

a)

produtores da União:

Halcon Foods S.A.U., Múrcia, Espanha

Conservas y Frutas S.A., Múrcia, Espanha

Agricultura y Conservas S.A., Algemesí (Valência), Espanha

Industrias Videca S.A., Villanueva de Castellón (Valência), Espanha

b)

produtor-exportador na China:

Zhejiang Taizhou Yiguan Food Co., Ltd., China e respetiva empresa coligada Zhejiang Merry Life Food Co., Ltd.

c)

importadores independentes da União

Wünsche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co KG), Hamburgo, Alemanha

I. Schroeder KG (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha

d)

produtor no país análogo:

Frigo-Pak Gida Maddeleri Sanayi Ve Ticaret A.S., Turquia

1.5.   Divulgação dos principais factos e audições

(15)

Em 13 de outubro de 2014, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir direitos anti-dumping («divulgação final»). Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito sobre as conclusões definitivas. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Três importadores solicitaram e tiveram uma audição conjunta na presença do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Uma associação europeia de comerciantes solicitou e teve uma audição com os serviços da Comissão.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa no presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90.

(17)

O produto em causa é obtido através do descasque e da segmentação em gomos de determinadas variedades de pequenos citrinos (sobretudo satsumas), que são posteriormente emergidos numa calda de açúcar, em sumo ou em água, em diferentes tamanhos, para satisfazer as exigências específicas dos diferentes mercados.

(18)

As satsumas, as clementinas e os outros citrinos de pequena dimensão são vulgarmente designados pela denominação coletiva de «mandarinas». A maior parte destas diferentes variedades de frutos pode ser utilizada como frutos frescos ou para transformação. Por serem semelhantes, os seus preparados ou conservas são considerados como um único produto.

2.2.   Produto similar

(19)

Os produtores da União alegaram que o produto importado e o produto da União são produtos similares pelos seguintes motivos:

ambos os produtos possuem características físicas idênticas ou similares, nomeadamente, em termos de sabor, tamanho, forma e textura,

são vendidos através de canais idênticos ou semelhantes e concorrem sobretudo em termos de preços,

ambos se destinam a utilizações finais idênticas ou similares,

são facilmente permutáveis,

são classificados nos mesmos códigos da Nomenclatura Combinada para efeitos pautais.

(20)

Por outro lado, alguns importadores alegaram que o produto importado é de melhor qualidade por conter menos gomos partidos (5 % no máximo), e ter melhor sabor, aspeto e estrutura que o produto da União. Alegou-se ainda que também em termos de aroma o produto importado é diferente do produto da União.

(21)

A Comissão investigou estas alegações e, tendo em conta os dados disponíveis, concluiu que as alegações da indústria da União referidas no considerando 19 são corretas.

(22)

As alegações dos importadores tiveram de ser rejeitadas pelos seguintes motivos:

a)

a existência de algumas diferenças de qualidade no que diz respeito ao volume de gomos partidos, sabor, aspeto, aroma e estrutura não afeta as características de base do produto. O produto importado continua a ser permutável e destina-se a utilizações finais idênticas ou similares às do produto da União. De facto, os produtores da União venderam o seu produto, também com uma percentagem mais elevada de gomos partidos, durante o período considerado quer aos importadores quer às mesmas categorias de utilizadores/consumidores (por exemplo, cadeias de supermercados e fornecedores da indústria de panificação), que foram igualmente abastecidos pelos importadores. Uma cadeia de supermercados na União Europeia confirmou também que vendia o produto originário da Europa e da China sob a mesma marca e denominação comercial;

b)

o volume máximo de 5 % de gomos partidos não é característica exclusiva apenas do produtor importado. Efetivamente, o inquérito permitiu apurar que os produtores da União oferecem uma vasta gama de qualidades com diferentes percentagens de gomos partidos, incluindo percentagens máximas de 5 % de gomos partidos. Alguns importadores adquiriram junto dos produtores da União o produto que continha uma percentagem máxima de 5 % de gomos partidos.

(23)

Por conseguinte, tal como no inquérito inicial, considera-se que o produto importado e o produto produzido pela indústria da União são similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(24)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação do dumping.

(25)

Tal como referido no considerando 9, devido ao facto de apenas um grupo de empresas ter colaborado, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores da China. Esta empresa abrangia cerca de 12 % a 20 % (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade) das importações do produto em causa na União provenientes da China durante o período de inquérito de reexame.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.1.   País análogo

(26)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(27)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(28)

Não se receberam quaisquer observações sobre a Turquia como país análogo proposto. Nenhuma das partes interessadas sugeriu produtores do produto similar de um país análogo alternativo.

(29)

Um dos produtores-exportadores turcos contactados, a Frigo-Pak, apresentou uma resposta completa ao questionário no prazo fixado e aceitou uma visita de verificação às suas instalações.

3.2.2.   Valor normal

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor na Turquia. Esta empresa não vendeu o produto similar no mercado interno, pelo que se estabeleceu o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando os custos de produção e, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), adicionando uma percentagem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») bem como, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), uma margem de lucro razoável. A taxa VAG utilizada corresponde à taxa VAG suportada por este produtor nas suas vendas no mercado interno de outros produtos de conserva, que ascendeu a 10 % — 20 % (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade). Utilizou-se a taxa de lucro aplicada no inquérito inicial, ou seja, 6,8 %, que representa o lucro obtido pela indústria da UE antes do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

3.2.3.   Preço de exportação

(31)

As vendas de exportação, para a União, do produtor-exportador colaborante foram efetuadas diretamente a clientes independentes estabelecidos na União. O preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, a partir dos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação da China para a União.

3.2.4.   Comparação

(32)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(33)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível do transporte, do seguro, de comissões e encargos bancários que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

3.2.5.   Margem de dumping

(34)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(35)

No que diz respeito ao produtor-exportador que colaborou no inquérito, essa comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping ascendeu a mais de 60 %.

(36)

No que diz respeito a toda a China, uma comparação do preço de exportação médio ponderado das importações chinesas do produto em causa, de acordo com os dados do Eurostat, e do valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo (devidamente ajustados para refletir a gama provável de produtos das importações chinesas tendo em conta a gama de produtos das vendas na EU do produtor-exportador colaborante para tipos do produto comparáveis) permitiu também estabelecer níveis consideráveis e ainda mais elevados de dumping.

(37)

Na sequência da divulgação final, uma associação europeia de comércio alegou que, contrariamente aos produtores-exportadores chineses e aos produtores espanhóis, não teve qualquer possibilidade de verificar os cálculos exatos (dumping e prejuízo) e, por conseguinte, solicitou à Comissão que disponibilizasse os elementos de cálculo do dumping. Durante a audição na presença do Conselheiro Auditor, três importadores assinalaram igualmente que teriam preferido obter informações sobre os elementos de cálculo do dumping.

(38)

Neste contexto, convém frisar que os dados em que a Comissão baseou os seus cálculos contêm segredos comerciais e informações confidenciais. O produtor-exportador colaborante que facultou os referidos dados recebeu um documento de divulgação específico contendo os cálculos pormenorizados do dumping e do prejuízo, mas não teceu quaisquer observações nem pediu esclarecimentos. A Comissão não pode disponibilizar os dados para consulta pelas restantes partes interessadas sem violar a sua natureza confidencial. No entanto, a metodologia que a Comissão utilizou, e que atrás se descreve nos considerandos 30 a 36, foi divulgada a todas as partes interessadas. Durante a supracitada audição na presença do Conselheiro Auditor, este informou os importadores da possibilidade de lhe solicitarem que verificasse os cálculos da Comissão caso tivessem dúvidas quanto à exatidão dos mesmos. No entanto, os três importadores não solicitaram uma intervenção do Conselho Auditor neste contexto.

(39)

De qualquer forma, a associação europeia de comércio calculou uma margem de dumping, comparando os preços médios das importações provenientes da China facultados pelo Eurostat com os preços médios das importações provenientes da Turquia, igualmente facultados pelo Eurostat. De acordo com esta associação de comércio, a comparação apontou para um valor de dumping menos elevado, de cerca de 30 %. A este respeito, importa observar em primeiro lugar que o nível exato do dumping não possui, no âmbito de um reexame da caducidade, a mesma importância que tem num inquérito em que se determina o nível do direito a instituir. Em segundo lugar, como se explica nos considerandos 30 a 33, o cálculo da Comissão baseou-se em dados relativos ao valor normal «reais» e confirmados do produtor turco colaborante e a comparação com os preços das exportações provenientes da China foi efetuada a um nível detalhado. Por conseguinte, considera-se que os dados em que a Comissão baseou o seu cálculo são muito mais fiáveis e exatos do que a estimativa facultada pela associação nas suas observações à divulgação.

(40)

Durante a audição na presença do Conselheiro Auditor, três importadores alegaram ainda que não existia dumping. Basearam a sua alegação no facto de a Comissão ter verificado que os preços médios de venda do produtor-exportador chinês colaborante para vários mercados terceiros importantes eram inferiores aos preços médios de venda para o mercado da União. Esta alegação tem de ser rejeitada, na medida em que o dumping consiste na venda num determinado mercado a preços abaixo do valor normal, e não a preços inferiores aos praticados noutros mercados terceiros.

3.3.   Evolução das importações caso as medidas sejam revogadas

3.3.1.   Observação preliminar

(41)

Além da análise da existência de dumping durante o período de inquérito de reexame, examinou-se a probabilidade de continuação do dumping se as medidas fossem revogadas, tendo sido analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na China; volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da China; poder de atração do mercado da União no que respeita às importações chinesas.

(42)

Durante grande parte do PIR não vigoraram quaisquer medidas na UE, dado as mesmas terem sido anuladas (ver o considerando 2). No decurso desse período sem medidas, registou-se um pico de importações em 2011/2012, a que se seguiu uma quebra no período de inquérito de reexame restante. Na sua origem está o efeito da constituição de reservas e não um verdadeiro aumento/decréscimo do consumo, resultante do elevado nível das importações chinesas realizadas entre março e julho de 2012, na altura em que as medidas não estavam em vigor.

3.3.2.   Produção, consumo interno e capacidade de exportação dos produtores chineses

(43)

No que diz respeito à capacidade de produção total e à capacidade não utilizada da China, a Comissão não obteve informações de nenhum produtor chinês nem de outras partes interessadas. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis.

(44)

De acordo com o relatório publicado pelo serviço de Agricultura Externa (Foreign Agricultural Service) do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos (US Department of Agriculture) (FSA/USDA), que consta do pedido de reexame e se encontra publicado (7), o volume de mandarinas frescas destinadas a transformação, ou seja, à produção de mandarinas de conserva, na China, aumentou 27 % entre 2009/2010 (520 000 toneladas) e o período de inquérito de reexame (660 000 toneladas). A produção de mandarinas de conserva chinesas registou uma tendência semelhante. Segundo este relatório, a China aumentou a produção de mandarinas de conserva de 347 000 toneladas em 2009/2010 para 440 000 toneladas no período de inquérito de reexame. No relatório, calcula-se ainda que o consumo interno chinês de mandarinas de conserva corresponderia a cerca de 100 000 a 150 000 toneladas em 2013/2014. Dado que, de acordo com as estimativas de outra fonte publicada, o consumo interno seria de 50 000 a 100 000 toneladas (8), afigura-se razoável uma estimativa do consumo interno de 100 000 toneladas. Tendo em conta a informação supracitada, pode estimar-se o volume de mandarinas de conserva chinesas disponíveis para exportação em cerca de 340 000 toneladas no período de inquérito de reexame.

(45)

Outras fontes disponíveis apresentam estimativas ligeiramente diferentes quanto ao volume de mandarinas de conserva chinesas disponíveis para exportação entre 2009 e 2014 (9). No entanto, pese embora essas diferenças, todas indicam que o volume de mandarinas de conserva chinesas disponíveis para exportação foi de, pelo menos, 300 000 toneladas por campanha anual comunicada entre 2009 e 2013. Em nenhuma das fontes se indica que o volume de mandarinas de conserva chinesas disponíveis para exportação poderia vir a ser consideravelmente reduzido no futuro.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(46)

Mesmo que as importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame tenham correspondido a 19 253 toneladas, os dados relativos às importações constantes do inquérito inicial, abrangendo o período de 2002 a 2007, mostram que os produtores chineses podem afetar mais de 60 000 toneladas por campanha ao mercado da União, como aliás se confirma pelos dados sobre importações do Eurostat relativos à campanha de 2011/2012. Além disso, o elevado nível de importações registado em 2011/2012, um período na maior parte do qual as medidas não foram aplicáveis (designadamente, a partir de 22 de março de 2012), mostra não só que a União constitui um mercado atrativo para os produtores chineses em termos de preços, como também que volumes significativos de importações objeto de dumping provenientes da China entrariam no mercado da União caso as medidas anti-dumping atualmente em vigor sejam revogadas.

(47)

O facto de a China ter exportado para a União no período de 2002-2007 (quando não tinham sido instituídas medidas anti-dumping) um volume médio de mandarinas de conserva por campanha consideravelmente superior (36 %) ao do período de 2009-2013 (durante o qual, com exceção de uma interrupção entre 22 de março de 2012 e 23 de fevereiro de 2013, foram aplicados direitos), apesar de os volumes totais disponíveis para as exportações chinesas a nível mundial terem sido mais baixos no primeiro período do que no segundo, vem corroborar a probabilidade de os produtores chineses virem a aumentar os seus volumes de exportação para a União para os níveis observados no inquérito inicial caso as medidas sejam revogadas.

3.3.4.   Preços de exportação para países terceiros

(48)

No que se refere às exportações para países terceiros, o inquérito revelou que, no período de inquérito de reexame, os preços médios de venda das exportações da empresa colaborante para vários mercados importantes (como o Japão, a Malásia, as Filipinas e a Tailândia) foram inferiores aos preços médios de venda para a União. É de prever, portanto, que na ausência de medidas, o produtor-exportador colaborante reorientaria pelo menos parte dessas exportações para a União.

(49)

As estatísticas de exportação chinesas relativas aos citrinos preparados e/ou conservados, em recipientes hermeticamente fechados, também mostram que existe a probabilidade de as exportações chinesas virem a ser reorientadas para a União. Efetivamente, com base nessas estatísticas, calcula-se que, durante o período de inquérito de reexame, cerca de 20 000 toneladas do produto em causa tenham sido vendidas para destinos de exportação a preços médios inferiores aos obtidos na UE, mesmo apesar de, nesses mercados, não se aplicarem direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da China. Durante o período de inquérito de reexame, esse volume terá sido igual às vendas da indústria da União no mercado interno e correspondido a 71 % da produção total da indústria da União. Por outras palavras, com base na atual dimensão do mercado europeu de mandarinas de conserva (consumo total da UE: 44 523 toneladas) e de acordo com as informações das estatísticas de exportação chinesas, o volume atual das exportações chinesas para a UE aliado ao volume potencial que, de um ponto de vista económico, faria sentido reorientar para a União viria suprir quase toda a procura de mandarinas de conserva na UE.

3.3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(50)

O inquérito confirmou que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame. Atendendo ao dumping continuado, ao facto de o mercado da União ser um mercado significativo que já se revelou interessante para os exportadores chineses no passado, bem como às capacidades não utilizadas na China, que ultrapassam o consumo total da União, e ainda à disponibilidade e capacidade comprovadas dos produtores chineses para aumentarem rapidamente as exportações para a União se surgir um incentivo, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do dumping, se as medidas vierem a ser suprimidas.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Observações gerais

(51)

As mandarinas são colhidas no outono e no inverno, sendo que a época das colheitas e da transformação começa no início de outubro e termina por volta de finais de janeiro (para determinadas variedades, em fevereiro e março) do ano seguinte. Na sua maioria, os contratos de compra (por exemplo, por importadores independentes) e venda são negociados nos primeiros meses de cada campanha. A prática vigente na indústria das conservas de mandarinas é utilizar a campanha (período compreendido entre 1 de outubro de um ano e 30 de setembro do ano seguinte) como período de referência. Tal como no inquérito inicial, a Comissão decidiu adotar esta prática na sua análise.

4.2.   Produção da União e indústria da União

(52)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por cinco produtores da União. A produção total da União do produto similar durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida com base nas respostas ao questionário fornecidas por quatro produtores individuais, que foram confirmadas no decurso de uma visita de verificação. A produção do outro produtor, que não colaborou adequadamente nem foi objeto de uma visita de verificação, teve por base a sua resposta ao questionário, cruzada com os dados da denúncia. Nesta base, estimou-se a produção total da União em cerca de 28 500 toneladas durante o período de inquérito de reexame.

(53)

Por conseguinte, conclui-se que os produtores da União acima mencionados que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

4.3.   Consumo aparente no mercado da União

(54)

Estabeleceu-se o consumo da União com base nos dados sobre importações comunicados pelo Eurostat ao nível TARIC (Pauta Integrada das Comunidades Europeias), por forma a coincidir exatamente com a definição do produto em causa, bem como nos volumes de vendas na UE da indústria da União.

(55)

Note-se que, embora a análise se baseie em campanhas e não em anos civis, a metodologia acima descrita não reflete necessariamente o consumo a nível dos utilizadores/consumidores industriais, De facto, em virtude da sazonalidade da principal matéria-prima (frutos frescos), a prática comum no setor, seguida quer por importadores quer por produtores da União, consiste em criar existências quando os frutos frescos são transformados em conservas e vender os produtos transformados aos distribuidores ou utilizadores industriais ao longo do ano. Assim, os efeitos da constituição de reservas podem, por vezes, refletir-se no consumo.

(56)

Partindo desta premissa, durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 1

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Consumo da União (toneladas)

66 487

72 618

90 207

44 523

Índice (2009/2010 = 100)

100

109

136

67

(57)

Durante o período considerado, o consumo da União de citrinos manteve-se, em média, ligeiramente abaixo das 70 000 toneladas. No entanto, registou-se um pico de importações em 2011/2012, a que se seguiu uma quebra no período de inquérito de reexame. Esta evolução reflete, na prática, o efeito da constituição de reservas e não um verdadeiro aumento/decréscimo do consumo, e resulta do elevado nível das importações chinesas realizadas entre março e julho de 2012, na altura em que as medidas foram temporariamente suspensas (ver o considerando 2). O pico de importações em 2011/2012 foi compensado por um nível de importações mais baixo no período de inquérito de reexame, daí o menor consumo da União.

(58)

Alguns importadores alegaram não ter constituído reservas. Mais alegaram que, já desde 6 de outubro, altura em que o advogado-geral apresentou as suas conclusões no processo C-338/10, estavam certos de que o Tribunal de Justiça anularia as medidas. Por esse motivo, adiaram o desalfandegamento do produto em causa até à prolação da decisão final do Tribunal de Justiça.

(59)

Neste contexto, convém recordar que se entende por constituição de reservas a acumulação e o armazenamento de reservas. Os dados a que a Comissão teve acesso mostram que, desde a anulação das medidas, em 22 de março de 2012, até 22 de julho, se registou um enorme volume de importações do produto em causa: em média, perto de 9 000 toneladas por mês. A partir dessa data e até ao final do PIR, o nível médio das importações baixou para cerca de 1 650 toneladas por mês, ou seja, aproximadamente menos 2 000 toneladas por mês em comparação com o nível médio das importações no período que antecedeu a anulação das medidas. A Comissão concluiu que, a fim de atingir este nível significativo de importações mensais durante um período de tempo relativamente curto, os importadores tinham vindo a acumular grandes volumes do produto em causa. Esta asserção foi, de facto, confirmada por alguns importadores, que reconheceram ter atrasado o desalfandegamento a partir do momento em que tiveram a certeza de que os direitos anti-dumping iriam ser anulados. Por conseguinte, a alegação de que os importadores não estavam a constituir reservas teve de ser rejeitada.

4.4.   Importações na União provenientes da China

(60)

Tendo em conta que apenas um grupo de exportadores chineses colaborou no inquérito e que este grupo representava cerca de 12 % a 20 % (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade) do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame, concluiu-se que os dados do Eurostat (ao nível TARIC — Pauta Integrada das Comunidades Europeias — sempre que necessário) eram a melhor fonte de informação e mais exata para os volumes e preços de importação. Não obstante, examinaram-se igualmente os preços específicos do exportador chinês que colaborou no inquérito.

4.4.1.   Volume e parte de mercado

(61)

O volume das importações chinesas e as partes de mercado correspondentes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 2

Importações provenientes da China

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Volume de importações (toneladas)

47 235

41 915

59 613

19 294

Índice (2009/2010 = 100)

100

89

126

41

Parte de mercado

71 %

57,7 %

66,1 %

43,3 %

(62)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 2008, o volume das importações chinesas diminuiu de modo geral, acompanhando uma tendência descendente. Recorde-se que, durante o período do inquérito inicial (2006/2007), as importações ascenderam a 56 108 toneladas.

(63)

Tal como explicado anteriormente, houve, no entanto, um pico de importações em 2011/2012. Este pico teve claramente na sua origem a anulação das medidas anti-dumping em março de 2012. Efetivamente, ao analisar a evolução mensal das importações provenientes da China, com base nos dados do Eurostat, verifica-se que, se bem que estas importações tenham variado, em geral, entre 2 000 e 6 000 toneladas mensais, os seus níveis rondaram entre 6 000 e 12 000 toneladas no período de março de 2012 a julho de 2012 (uma média mensal de perto de 9 000 toneladas). Neste contexto, é de salientar que as medidas foram anuladas em março de 2012 e reinstituídas em fevereiro de 2013, mas o registo foi introduzido em 29 de junho de 2012 (10), o que teve um efeito dissuasor nas importações.

(64)

À semelhança do volume de importações, também a parte de mercado chinesa registou uma tendência descendente durante o período em causa, diminuindo de 71 % para 43 %. Mesmo tendo em conta o impacto do nível excecional das importações provenientes da China em 2011/2012 e no período de inquérito de reexame, as partes de mercado diminuíram de cerca de 70 % em 2009/2010 para uma média de 55 % nos anos seguintes.

4.4.2.   Preços e subcotação dos preços

Quadro 3

Importações provenientes da China

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

677

744

1 068

925

Índice (2009/2010 = 100)

100

110

158

137

(65)

Como o quadro evidencia, durante o período considerado os preços das importações chinesas aumentaram 37 %. É de notar, contudo, que os preços aumentaram significativamente até ao período de 2011/2012, tendo diminuído subsequentemente no período de inquérito de reexame.

(66)

Uma vez que o volume das importações do único exportador chinês que colaborou no inquérito representou apenas 12 % a 20 % (indicação sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade) das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame, examinou-se igualmente a existência de subcotação dos preços no conjunto das exportações provenientes da China, com base nas estatísticas de importação.

(67)

Para o efeito, os preços de vendas médios ponderados cobrados pelos produtores colaborantes da indústria da União a clientes independentes no mercado da União foram comparados com os preços CIF (custo, seguro e frete) médios ponderados correspondentes das importações provenientes da China, tal como comunicados pelo Eurostat. Estes preços CIF (custo, seguro e frete) foram ajustados, a fim de cobrirem os custos relacionados com o desalfandegamento, ou seja, os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(68)

Nesta base, a comparação mostrou que, durante o período de inquérito de reexame, as importações do produto em causa subcotaram os preços da indústria da União em 4,8 %, se os cálculos tiverem em conta o impacto dos direitos anti-dumping em vigor. Todavia, a margem de subcotação atinge 28 % quando os preços são considerados sem os direitos anti-dumping,

(69)

Ao avaliar os preços de importação comunicados pelo exportador chinês colaborante, devidamente ajustados, pode estabelecer-se uma margem de subcotação de 14 % durante o período de inquérito de reexame, se se tiverem em conta os direitos anti-dumping em vigor. Uma vez descontado o efeito dos direitos anti-dumping, a margem de subcotação atingiu um nível de 20 %. Convém notar que a maior parte destas exportações durante o período de inquérito de reexame se verificou na altura em que as medidas tinham sido anuladas.

4.5.   Importações na União provenientes de outros países terceiros

(70)

Durante o período considerado, a parte de mercado do volume das importações provenientes de outros países terceiros nunca foi superior a 11,2 %. Na sua maioria, estas importações (pelo menos 89 % durante o período considerado) eram provenientes da Turquia.

Quadro 4

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Volume de importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

4 033

8 078

10 090

4 717

Índice (2009/2010 = 100)

100

200

250

117

Parte de mercado

6,1 %

11,1 %

11,2 %

10,6 %

4.6.   Situação económica da indústria da União

(71)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(72)

Embora os cinco produtores da União tenham facultado respostas ao questionário, considerou-se que a resposta apresentada por um dos produtores não poderia ser utilizada na íntegra por não ter sido conferida durante uma visita de verificação. Assim sendo, a análise baseou-se na metodologia seguinte.

(73)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelos quatro produtores da União que colaboraram plenamente no inquérito. No caso do produtor cuja resposta ao questionário não foi verificada, a avaliação baseou-se nos dados que facultou, os quais foram, na medida do possível, cruzados com dados incluídos na denúncia e com as suas demonstrações financeiras auditadas.

(74)

A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários) foi realizada a nível dos quatro produtores da União que colaboraram plenamente no inquérito. A avaliação teve por base as informações por eles fornecidas, as quais foram devidamente conferidas durante uma visita de verificação no local.

4.6.1.   Indicadores macroeconómicos

4.6.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 5

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Produção (toneladas)

11 815

33 318

29 672

28 763

Índice (2009/2010 = 100)

100

282

251

243

Capacidade de produção (toneladas)

77 380

77 380

77 380

77 380

Índice (2009/2010 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

15 %

43 %

38 %

37 %

(75)

A produção aumentou significativamente durante o período considerado, tendo passado de cerca de 12 000 toneladas para perto de 29 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Na campanha de 2009/2010, a produção foi pequena, porque a indústria da União se ressentia ainda das importações objeto de dumping de mandarinas de conserva provenientes da China, que tinham sido importadas na campanha precedente, bem como do facto de ter mantido existências da campanha precedente, quando não havia medidas anti-dumping em vigor. Na campanha de 2010/2011, a produção aumentou a partir do momento em que as novas importações provenientes da China foram abrangidas pela entrada em vigor das medidas anti-dumping.

(76)

Uma vez que a capacidade de produção da União não se alterou durante esse período, a utilização da capacidade aumentou em conformidade. No entanto, manteve-se sistematicamente abaixo de 50 %.

(77)

Uma associação europeia de comerciantes alegou que um produtor da União cessou a produção a partir de 2012/2013 e que tanto este produtor como mais outros dois se encontravam numa situação financeira difícil. Estes motivos estão subjacentes à argumentação de que os dados relativos à produção e à capacidade de produção foram artificialmente inflacionados.

(78)

Neste contexto, há primeiro que recordar que a informação recolhida no decurso do inquérito indicou que todos os produtores da União que fazem parte da indústria da União produziram em todas as campanhas durante o período considerado. Como tal, a primeira alegação de que um produtor cessou a sua produção durante o PIR tem de ser rejeitada.

(79)

Quanto à alegada situação financeira difícil dos produtores da União, um dos produtores da União foi, efetivamente, objeto de um processo de insolvência durante o período considerado. No entanto, o inquérito permitiu apurar que o nível de produção desse produtor aumentou significativamente ao longo do período considerado, ao passo que a sua capacidade se manteve inalterada. Por conseguinte, concluiu-se que o processo de insolvência não teve repercussões negativas na produção desse produtor. No que diz respeito aos outros dois produtores da União, ambos encetaram processos de insolvência, mas só após o período considerado. Este facto confirma a conclusão (ver considerandos 96 a 98) de que o prejuízo continuou e a indústria da União se encontra ainda numa situação financeira periclitante.

4.6.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

Quadro 6

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas (toneladas)

15 219

22 625

20 504

20 512

Índice (2009/2010 = 100)

100

149

135

135

Parte de mercado (do consumo da União)

22,9 %

31,2 %

22,7 %

46,1 %

(80)

As vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes aumentaram 35 % no período considerado.

(81)

A parte de mercado da indústria da União seguiu também uma tendência crescente durante o período considerado. Mesmo tendo em conta o efeito da constituição de reservas no nível do consumo da União em 2011/2012 e durante o período de inquérito de reexame, a parte de mercado diminuiu de cerca de 23 % no início do período para uma média de 35 % nos dois últimos anos examinados.

4.6.1.3.   Emprego e produtividade

Quadro 7

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Emprego

350

481

484

428

Índice (2009/2010 = 100)

100

137

138

122

Produtividade (toneladas por trabalhador)

34

69

61

67

Índice (2009/2010 = 100)

100

205

182

199

(82)

Tanto o emprego como a produtividade aumentaram durante o período considerado, refletindo o aumento geral da produção e do volume de vendas. O aumento da produtividade na campanha de 2010/2011 esteve ligado a volumes de produção mais elevados, decorrentes do facto de as medidas anti-dumping terem produzido plenos efeitos nesse período.

(83)

Os valores atrás indicados relativamente ao emprego são equivalentes a tempo completo, pelo que não mostram o número absoluto de postos de trabalho sazonais em causa. A fim de ter uma ideia mais precisa da amplitude dos postos de trabalho em causa, há que notar que o valor relativo ao período de inquérito de reexame é uma expressão equivalente a tempo completo de cerca de 2 400 postos de trabalho sazonais.

4.6.1.4.   Crescimento

(84)

A indústria da União conseguiu tirar partido do crescimento do mercado da União até 2011. No entanto, assim que as medidas contra a China foram revogadas (ver considerando 2) e as importações provenientes da China afluíram ao mercado da União, a indústria da União perdeu uma fatia considerável da sua parte de mercado. Uma vez reinstituídos os direitos, a indústria da União conseguiu recuperar a parte de mercado que perdera, se bem que a custo da deterioração da sua situação financeira.

4.6.1.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(85)

As práticas de dumping continuaram a um nível significativo durante o período de inquérito de reexame, tal como explicado anteriormente no ponto 3.2.5 (ver considerandos 34 e 35).

(86)

No que respeita ao impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União, dado o volume das importações objeto de dumping provenientes da China não se pode considerar este impacto negligenciável. Note-se que a indústria da União está ainda a recuperar de anteriores práticas de dumping, sobretudo em termos de utilização da capacidade e rendibilidade (em comparação com o inquérito inicial).

4.6.2.   Indicadores microeconómicos

4.6.2.1.   Existências

Quadro 8

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Existências (toneladas)

2 020

2 942

7 257

9 729

Índice (2009/2010 = 100)

100

146

359

482

(87)

Os produtores da União aumentaram consideravelmente as suas existências nas duas últimas campanhas, refletindo o facto de a produção ter aumentado mais do que as vendas no período considerado.

4.6.2.2.   Preços de venda na União

Quadro 9

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

1 260

1 322

1 577

1 397

Índice (2009/2010 = 100)

100

105

125

111

(88)

No decurso do período de reexame, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda na UE em 11 %. O aumento foi particularmente acentuado até 2011/2012, mas os preços viriam posteriormente a diminuir durante o período de inquérito de reexame, devido ao elevado nível das importações chinesas realizadas entre março e julho de 2012, na altura em que as medidas não estavam em vigor, e à subcotação dos preços da indústria da União pelos preços do produto em causa originário da China.

4.6.2.3.   Rendibilidade e cash flow

Quadro 10

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade

– 29,8 %

5,9 %

6,4 %

– 2,9 %

(89)

Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União começou por melhorar significativamente, no período 2010/2011 a 2011/2012. Contudo, no período de inquérito de reexame, a indústria da União voltaria a ser deficitária.

(90)

A melhoria da rendibilidade esteve claramente relacionada com o facto de a indústria da União ter conseguido aumentar o seu volume de vendas e produção, bem como os preços de venda nos anos seguintes à instituição das medidas anti-dumping. O regresso a uma situação deficitária no período de inquérito de reexame resulta da baixa dos preços de venda devido ao afluxo súbito das importações chinesas após a anulação dos direitos pelo Tribunal de Justiça da UE.

(91)

Neste contexto, convém assinalar que um volume significativo de produtos chineses foi importado isento de direitos anti-dumping no período de março a julho de 2012. Além disso, verificou-se que as importações provenientes da China subcotaram os preços da União a níveis significativos durante o período de inquérito de reexame, sobretudo quando se desconta o efeito dos direitos anti-dumping. Daqui resultou uma depressão generalizada dos preços que, por seu turno, daria azo à situação deficitária da indústria da União.

Quadro 11

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Cash flow (EUR)

1 211 342

3 078 496

– 1 402 390

– 2 023 691

Índice (2009/2010 = 100)

100

254

– 116

– 167

(92)

Durante o período considerado, a evolução do cash flow correspondeu sobretudo à evolução da rendibilidade global da indústria da União, conjugada com o efeito dos aumentos das existências, em especial nos dois últimos anos examinados.

4.6.2.4.   Investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e crescimento

Quadro 12

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Investimentos (EUR)

318 695

416 714

2 387 341

238 473

Índice (2009/2010 = 100)

100

131

749

75

Retorno dos investimentos (ativos líquidos)

– 60 %

29 %

19 %

– 1 %

(93)

Durante o período considerado, a indústria da União realizou investimentos para manutenção e otimização dos equipamentos de produção existentes. O nível dos investimentos aumentou em especial no período de 2011/2012, beneficiando muito provavelmente do nível de lucro verificado durante e imediatamente antes desse ano. Estes investimentos foram efetuados sobretudo por um produtor da União, no intuito de garantir uma fonte de abastecimento de matérias-primas, que viria complementar as já existentes, e melhorar a observância da regulamentação ambiental. O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou de perto a tendência da rendibilidade.

(94)

Parte da indústria da União deparou-se com dificuldades em obter capital durante o período considerado mas acabaria por conseguir reestruturar a sua dívida.

4.6.2.5.   Salários

Quadro 13

 

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Período de inquérito de reexame

Custos da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

23 578

21 864

21 371

23 025

Índice (2009/2010 = 100)

100

93

91

98

(95)

Os níveis salariais médios permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado, ao passo que os custos unitários de produção diminuíram.

4.7.   Conclusão

(96)

A análise do prejuízo revela que a situação da indústria da União melhorou durante o período considerado. A instituição das medidas anti-dumping, no final de 2008, permitiu que a indústria da União recuperasse lenta mas seguramente dos efeitos prejudiciais do dumping, explorando ainda mais o seu potencial no mercado da União. O facto de a indústria da União ter beneficiado com as medidas é sobretudo ilustrado pelo aumento dos seus volumes de produção e de vendas e, em especial, pelo nível de lucro.

(97)

Contudo, a situação viria a alterar-se durante o período de inquérito de reexame. Na sequência da anulação das medidas em março de 2012, as importações provenientes da China aumentaram drasticamente até junho de 2012, altura em que as importações passaram a estar sujeitas a registo. Os importadores tiraram partido da anulação dos direitos anti-dumping para constituírem existências em 2011/2012 e colocaram estes produtos no mercado da UE a baixo preço durante o período de inquérito de reexame. Tal exerceu uma considerável pressão generalizada sobre os preços no mercado da UE e, consequentemente, a situação da indústria da União voltou a deteriorar-se. Efetivamente, a indústria foi forçada a diminuir os seus preços a fim de manter o seu nível de vendas. Esta medida teve, no entanto, graves consequências para a sua situação financeira.

(98)

Nada ilustra melhor a situação de prejuízo da indústria da União, que ainda prevalece, do que uma série de indicadores financeiros negativos, designadamente a rendibilidade e o cash flow, conjugados com níveis de existências elevados e uma baixa utilização da capacidade. Um contexto desta natureza dissuade novos investimentos e obsta ao crescimento.

(99)

Uma associação europeia de comerciantes pôs em causa as conclusões relativas ao prejuízo, argumentando que os volumes de vendas, o emprego e os preços de venda da indústria da União, bem como o nível dos investimentos de um produtor da União tinham evoluído positivamente durante o período considerado.

(100)

Essa alegação deve ser rejeitada. De facto, de acordo com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a lista dos indicadores económicos pertinentes que devem ser analisados não é exaustiva, nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante no âmbito do exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União. Como se explica no considerando 98, os indicadores propostos pelo autor da alegação não foram determinantes para que a Comissão estabelecesse as suas conclusões sobre a situação de prejuízo da indústria da União. A conclusão de que a situação de prejuízo da indústria da União se manteve baseou-se fundamentalmente numa série de indicadores financeiros negativos relacionados com a rendibilidade e o cash flow, conjugados com níveis de existências elevados e uma baixa utilização da capacidade.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

5.1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(101)

Se as medidas forem revogadas, prevê-se que o volume das importações aumente e venha a causar mais prejuízo à indústria da União. Esta asserção tem por base os seguintes elementos.

(102)

A análise acima descrita (ver o considerando 44) mostra que, embora os volumes de exportação chineses para a União tenham diminuído significativamente após a instituição das medidas no final de 2008, os produtores chineses continuam a produzir volumes consideráveis do produto em causa que, na sua maioria, se destinam a exportação.

(103)

Em termos de volumes e preços projetados, é evidente que o mercado da União continua a ser muito atrativo para os produtores-exportadores chineses. Em primeiro lugar, em termos de volume, o mercado da União é o terceiro maior mercado mundial para as mandarinas de conserva da China. Além disso, os acontecimentos verificados na sequência da anulação das medidas mostram que os exportadores chineses têm capacidade para exportar rapidamente quantidades significativas do produto em causa para o mercado da União sem que, para tal, tenham de reorientar as suas vendas de outros mercados. Por último, com base nos dados sobre as importações do inquérito inicial, a China pode exportar com facilidade mais de 60 000 toneladas por campanha para o mercado da União, o que corresponde a perto de 90 % do consumo médio da União no período considerado.

(104)

Se a China aumentasse efetivamente as suas exportações para a UE na sequência da revogação das medidas, é mais do que provável que, a médio prazo, se verificaria uma diminuição geral dos preços no mercado da UE. Ora, como a seguir se explica, isto iria colocar os produtores da UE numa situação ainda mais difícil.

(105)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos preços, a base de dados chinesa (11) mostra que, no passado, a China exportou volumes significativos para países terceiros a preços inferiores aos preços de exportação para a UE. Durante o período de inquérito de reexame, os volumes exportados para esses países terceiros foram de cerca de 20 000 toneladas, correspondendo a 71 % da produção total da indústria da União. Devido à atratividade do mercado da UE em termos de preços, conclui-se que, se as medidas forem revogadas, é provável que os exportadores chineses reorientem esses volumes para o mercado mais lucrativo da União.

(106)

Além do mais, a análise precedente (ver os considerandos 68 e 69) demonstrou que as importações provenientes da China no mercado da União subcotaram significativamente os preços dos produtores da União durante o PIR, sobretudo quando se desconta o efeito dos direitos anti-dumping. Apesar de os preços das importações provenientes da China terem aumentado em 2011/2012, na altura em que as medidas não estavam em vigor, o seu nível manteve-se abaixo do nível dos preços da UE, de acordo com os dados do Eurostat. Nesta base, a amplitude da diferença de preços em 2011/2012 foi, de facto, comparável ao PIR.

(107)

O mercado de citrinos preparados ou conservados é muito competitivo em termos de preços porque a concorrência tem fundamentalmente lugar ao nível dos preços. Esta situação é agravada pelo facto de as vendas envolverem, de modo geral, quantidades relativamente grandes. Se forem disponibilizadas no mercado da União importações baratas e objeto de dumping em quantidades significativas, haverá repercussões diretas no nível geral dos preços no mercado da União, que se traduzirão numa depreciação global dos preços.

(108)

A anulação dos direitos anti-dumping no final do período considerado ilustra perfeitamente o que sucederia se as medidas fosse revogadas.

(109)

Assim que as medidas foram anuladas pelo Tribunal de Justiça da UE e até ao momento em que as importações passaram a estar sujeitas a registo, o volume das importações provenientes da China aumentou rapida e significativamente. A presença maciça destas importações a baixo preço no mercado da União forçou os produtores da União a reduzir os seus preços, a fim de manter a sua posição em termos de volumes de vendas e produção, dando assim origem a uma situação deficitária.

(110)

Este foi o resultado de um breve período de cinco meses em que as importações estiveram isentas de direitos anti-dumping. Uma eventual revogação das medidas teria repercussões bastante mais graves na situação da indústria da União. A reincidência dos elevados volumes de importações a baixos preços, agravaria, com toda a probabilidade, o prejuízo sofrido pela indústria da União. Os produtores da União teriam certamente uma quebra da produção, bem como dos volumes de vendas e dos preços, o que aumentaria o seu prejuízo. Um cálculo da subcotação dos preços com base nos dados apresentados no ponto 4.4.2 (ver considerandos 68 e 69), mas excluindo os direitos anti-dumping, aponta para um nível de subcotação superior a 20 %.

(111)

Uma associação europeia de comerciantes argumentou que a indústria da União não sofreria prejuízo se as medidas fossem revogadas, porque, no futuro, seriam de esperar menores volumes de importações do produto em causa. Esta alegação baseou-se nos seguintes motivos: em primeiro lugar, que o consumo interno de frutos frescos na China viria a aumentar no futuro, à semelhança das exportações chinesas de frutos frescos para a Rússia. Em segundo lugar, que o consumo interno chinês de mandarinas de conserva deveria também aumentar. Em terceiro lugar, que as estatísticas do Eurostat justificavam a argumentação precedente por mostrarem uma redução das importações do produto em causa desde a campanha de 2012/2013.

(112)

Estas alegações foram, todavia, rejeitadas pelos seguintes motivos:

a)

desde logo, se se estima que o consumo interno chinês e a exportação de frutos frescos venham a aumentar, à luz dos dados disponíveis (12) é também de prever que a produção chinesa aumente em igual medida. Conclui-se, assim, que a disponibilidade de frutos frescos para a indústria conserveira chinesa na campanha de 2013/2014 não será afetada de forma significativa;

b)

em segundo lugar, concluiu-se no considerando 44 que o consumo interno chinês de mandarinas de conserva rondaria as 100 000 toneladas por campanha, não havendo dados que indiciem que esta quantidade venha a aumentar no futuro. Os autores da alegação não apresentaram quaisquer elementos de prova de que o consumo irá aumentar;

c)

quanto ao terceiro argumento, há que recordar que a redução das importações do produto em causa na campanha de 2012/2013 (o PIR) encontra uma justificação razoável no efeito de constituição de reservas decorrente das importações em massa realizadas na campanha 2011/2012 nos primeiros cinco meses seguintes à anulação das medidas (ver o considerando 59).

(113)

A mesma associação europeia de comerciantes alegou ainda que a disponibilização de um maior volume de frutos frescos no mercado da União, presumivelmente devido ao embargo russo, faria diminuir os preços desses frutos, permitindo assim à indústria da União melhorar a sua competitividade.

(114)

No entanto, trata-se de um argumento meramente especulativo que não foi apoiado por qualquer elemento de prova. Mesmo que os preços das matérias-primas venham a diminuir no futuro, não se considera que tal seja uma razão suficiente para não eliminar as repercussões negativas das importações objeto de dumping na situação da indústria da União. Efetivamente, entende-se que, não se mantendo as medidas, as importações objeto de dumping seriam retomadas em volumes consideráveis e causariam novos prejuízos à indústria da União. Tal obstaria a que a indústria da União tirasse pleno partido dos efeitos positivos de qualquer redução futura dos preços das matérias-primas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.2.   Conclusão

(115)

Nesta base, conclui-se que, se as medidas relativas às importações provenientes da China fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade a continuação do prejuízo para a indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(116)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, por um lado, e os dos importadores e de outras partes, por outro.

(117)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(118)

Neste contexto, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões que apontam para uma probabilidade de continuação do dumping prejudicial, se poderia concluir que a manutenção das medidas neste caso específico não seria do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(119)

A indústria da União, composta por cinco produtores nas zonas rurais de Espanha, ganhou parte de mercado e pôde aumentar o preço do produto em causa a um nível que lhe permitiu tornar o negócio rentável ou recuperar o limiar de rendibilidade durante os períodos do período considerado em que as medidas estiveram em vigor. O volume de produção e os valores relativos ao emprego melhoraram da mesma forma. Caso as medidas fossem revogadas, a situação da União agravar-se-ia, conforme se descreve acima (na parte relativa à probabilidade de reincidência do prejuízo), em termos de preços de venda mais baixos e de novo aumento dos prejuízos (ver o considerando 110). Os novos investimentos destinados a consolidar as empresas e melhorar a sua competitividade no mercado do produto em causa também seriam prejudicados. A continuação das medidas é do interesse da indústria da União e deve ajudá-la a explorar ainda mais o seu potencial num mercado da União pautado por uma concorrência restabelecida.

6.3.   Interesse dos importadores, comerciantes e retalhistas

(120)

Tal como mencionado no considerando 10, tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores independentes foi aplicado o método por amostragem. Os importadores estão estabelecidos sobretudo na Alemanha, mas também noutros países, entre os quais se contam o Reino Unido, os Países Baixos ou a República Checa.

(121)

Duas empresas que importaram o produto em causa durante o período considerado colaboraram no inquérito. A atividade destas partes respeitante aos citrinos conservados representa 3,8 % do seu volume de negócios total. Apesar de não ser a atividade mais rentável destes importadores, os citrinos conservados fazem parte integrante da sua opção de comércio, que consiste na oferta de uma vasta gama de produtos a determinados clientes (tais como cadeias de supermercados), a fim de garantir grandes contratos em que os produtos menos rentáveis são compensados pelas vendas de outros produtos e por economias de escala.

(122)

Nada parece indiciar que a continuação das medidas teria repercussões negativas consideráveis nas atividades dos dois importadores. Não dependem deste produto e a cadeia de abastecimento adaptou-se aos custos decorrentes do direito anti-dumping. Além disso, tal como o inquérito apurou, as medidas não fecharam o mercado da União aos exportadores chineses, uma vez que o produto em causa foi importado em quantidades significativas ao longo do período considerado apesar de vigorarem medidas.

(123)

Outro importador alegou que os direitos anti-dumping tiveram repercussões negativas para a sua atividade de comercialização de citrinos conservados. Na ausência de dados verificáveis fornecidos pelo importador em questão, considera-se que o efeito negativo que a continuação das medidas anti-dumping possa ter nessas partes não será superior ao efeito positivo das medidas na indústria da União.

(124)

Algumas partes assinalaram a falta de capacidade de produção da indústria da União. Há que notar que a não prorrogação dos direitos poderia dar azo a uma situação em que a única fonte alternativa de abastecimento seria obrigada a encerrar a sua atividade, deixando aos importadores uma única fonte de abastecimento (as importações provenientes da China). Recorde-se, a propósito, que para as cadeias de supermercados e os retalhistas é importante assegurar a segurança do aprovisionamento. De facto, um deles apoiou a manutenção das medidas, a fim de contar com concorrência e, pelo menos, duas fontes de aprovisionamento. Além disso, a indústria da União, que está ainda longe de atingir um nível de utilização da capacidade satisfatório, tem capacidade para continuar a abastecer o mercado da União no quadro de uma concorrência restabelecida. O facto de, atualmente, a indústria da União não estar a suprir 100 % das necessidades na União não pode justificar quer as práticas comerciais desleais dos exportadores chineses, quer a revogação das medidas neste caso.

(125)

Uma associação europeia de comerciantes argumentou que a continuação das medidas iria restringir indevidamente o normal funcionamento das atividades dos seus membros, grande parte das quais estavam relacionadas com o comércio do produto em causa. Note-se, a este respeito, que as medidas anti-dumping têm por objetivo remediar práticas comerciais desleais, designadamente, o dumping, e não restringir as atividades comerciais. Recorde-se que a Comissão chegou à conclusão de que, no caso em apreço, era ainda necessário manter as medidas de correção.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(126)

Para efeitos da presente análise, os utilizadores foram divididos em duas categorias: por um lado, os agregados familiares; e, por outro, os utilizadores profissionais/industriais ativos em setores como a produção de bebidas, compotas ou iogurtes, a panificação e a restauração.

(127)

Nenhuma parte pertencente a qualquer uma destas categorias ou representando os seus interesses se deu a conhecer ou colaborou de qualquer forma no inquérito.

(128)

Um importador alegou que a instituição dos direitos anti-dumping sobre o produto em causa seria anticoncorrencial e, por conseguinte, contrário ao interesse dos consumidores da União. Não foram apresentados elementos de prova para corroborar esta alegação.

(129)

Tendo em conta que o produto em causa tem um peso reduzido no orçamento de um agregado familiar médio na União, não há provas de que um eventual aumento dos preços no consumidor, decorrente da manutenção das medidas, possa prevalecer sobre os efeitos positivos das medidas para a indústria da União.

(130)

Se bem que não se possa contestar que a continuação dos direitos pode, em teoria, ter repercussões negativas para alguns utilizadores profissionais/industriais em termos de margens mais baixas, não há elementos de prova de que os custos decorrentes do produto em causa (em comparação com os custos totais) sejam significativos. Um eventual impacto negativo da continuação das medidas nesta categoria de utilizadores não seria, por conseguinte, desproporcionado.

6.5.   Interesse dos fornecedores

(131)

Os dois fornecedores de frutos frescos da indústria da União e uma associação desses fornecedores declararam que as medidas são do seu interesse e poderão igualmente trazer vantagens em termos de novos investimentos e postos de trabalho. A venda de frutos aos produtores da União constitui uma importante fonte complementar de receitas para os fornecedores, cuja falta é suscetível de perturbar consideravelmente o setor agrícola nas regiões espanholas em causa. Calcula-se que, só na região de Valência, o número de membros de cooperativas afetados ultrapassaria os 2 000. Quanto aos postos de trabalho sazonais envolvidos, entre outros, na apanha, no transporte e na armazenagem dos frutos, estima-se que seriam afetados, pelo menos, 2 500 nas regiões de Valência e Múrcia.

(132)

Com base nos dados apresentados pela associação dos fornecedores espanhóis, depreende-se que, se as importações provenientes da China ultrapassarem as 60 000 toneladas, o que aconteceu duas vezes durante o inquérito inicial, é provável que os fornecedores sejam confrontados com uma situação em que não poderão vender a totalidade do volume de satsumas destinadas à indústria conserveira da União.

(133)

Uma associação europeia de comerciantes alegou que os fornecedores poderiam esperar uma eventual atribuição de subsídios para escoarem as quantidades de frutos que não podem exportar devido ao embargo à exportação para a Rússia. No entanto, esta alegação não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova. Além disso, se existissem, os subsídios seriam aplicáveis apenas aos frutos não vendidos destinados à exportação para a Rússia e não aos frutos que não foram vendidos à indústria da União em virtude do prejuízo provocado pelo produto em causa após a revogação das medidas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

6.6.   Conclusão

(134)

O inquérito permitiu apurar que as medidas anti-dumping em vigor não fecharam o mercado da União às importações provenientes da China e contribuíram para a recuperação da indústria da União. Como este processo de recuperação ainda está em curso, a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União. Se as medidas fossem revogadas, interromper-se-ia o processo de recuperação, não seria possível alcançar níveis de preços lucrativos e a indústria da União sofreria prejuízos elevados. Além disso, pôr-se-ia em risco uma fonte complementar de receitas para os membros de um grande número de cooperativas e os trabalhadores sazonais de diversas zonas rurais em que existem muito poucas alternativas de emprego.

(135)

Com base nos dados disponíveis, não se afigura que as medidas em vigor tenham tido repercussões negativas assinaláveis na situação económica dos importadores na União que colaboraram no inquérito. À luz dos dados disponíveis, também não se pode considerar que as medidas tenham tido um impacto significativo noutras partes que se deram a conhecer ou nos importadores, comerciantes, utilizadores e retalhistas. Um eventual aumento dos preços resultante da continuação das medidas anti-dumping não se afigura desproporcionado em comparação com as vantagens que a eliminação da distorção do comércio provocada pelas importações objeto de dumping trará à indústria da União.

(136)

Tendo em conta todos os fatores acima expostos, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(137)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considera adequado recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(138)

Decorre do que precede que, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas por um período adicional de cinco anos as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados citrinos conservados originários da China.

(139)

Algumas partes alegaram que seria preferível instituir medidas com um elemento quantitativo (um sistema de contingentes) em vez de medidas anti-dumping. Esta alegação não pode ser aceite, porque de acordo com o regulamento de base, a forma das medidas não pode ser alterada num inquérito de reexame da caducidade. A referida alegação não pode igualmente pôr em causa as conclusões do presente inquérito, segundo as quais estão preenchidas as condições para a manutenção das medidas anti-dumping.

(140)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (13). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(141)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067 e 2008309069) e originários da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é o seguinte:

Empresa

EUR/tonelada de peso líquido do produto

Código adicional TARIC

Yichang Rosen Foods Co., Ltd., Yichang, Zhejiang

531,2

A886

Zhejiang Taizhou Yiguan Food Co. Ltd (14), Huangyan, Zhejiang

361,4

A887

Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd., Sanmen, Zhejiang, e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd., Dangyang City, Hubei Province

490,7

A888

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, como se descreve no anexo

499,6

A889

Todas as outras empresas

531,2

A999

Artigo 2.o

1.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no artigo 1.o, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando um novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa média ponderada do direito de 499,6 EUR/tonelada de peso líquido do produto, sempre que qualquer novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, quer durante o período de inquérito de reexame (1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013) quer durante o período de inquérito inicial (de 1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007);

b)

não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito de reexame, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350 de 30.12.2008, p. 35).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 22 de março de 2012, no processo C-338/10, Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29).

(5)  JO C 94 de 3.4.2013, p. 9.

(6)  JO C 310 de 25.10.2013, p. 9.

(7)  United States Department of Agriculture Foreign Agricultural Service Citrus: World Markets and Trade, janeiro de 2013. Disponível no seguinte endereço: http://usda.mannlib.cornell.edu/usda/fas/citruswm//2010s/2013/citruswm-01-24-2013.pdf

(8)  «Will plastic cups boost Chinese mandarin consumption», Foodnews, 26 de julho de 2013. https://www.agra-net.net/agra/foodnews/canned/canned-fruit/mandarins/will-plastic-cups-boost-chinese-mandarin-consumption--1.htm

(9)  Idem; FSA/USDA, Relatórios da Gain (Global Agriculture Information Network) sobre citrinos relativos a 2008-2013 (disponíveis no seguinte endereço: http://gain.fas.usda.gov/Pages/Default.aspx); Base de dados de estatísticas aduaneiras da China facultada por Goodwill China Business Information Limited.

(10)  JO L 169 de 29.6.2012, p. 50.

(11)  Ver nota de rodapé 9.

(12)  FSA/USDA, Relatório da Gain sobre citrinos de 13.12.2013 (disponível no seguinte endereço: http://gain.fas.usda.gov/Pages/Default.aspx

(13)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(14)  JO C 264 de 13.9.2013, p. 20 (alteração da firma).

(15)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

 

Hunan Pointer Foods Co., Ltd, Yongzhou, Hunan

 

Ningbo Pointer Canned Foods Co., Ltd, Xiangshan, Ningbo

 

Yichang Jiayuan Foodstuffs Co., Ltd, Yichang, Hubei

 

Ninghai Dongda Foodstuff Co., Ltd, Ningbo, Zhejiang

 

Huangyan No 2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

 

Zhejiang Xinchang Best Foods Co., Ltd, Xinchang, Zhejiang

 

Toyoshima Share Yidu Foods Co., Ltd, Yidu, Hubei

 

Guangxi Guiguo Food Co., Ltd, Guilin, Guangxi

 

Zhejiang Juda Industry Co., Ltd, Quzhou, Zhejiang

 

Zhejiang Iceman Group Co., Ltd, Jinhua, Zhejiang

 

Ningbo Guosheng Foods Co., Ltd, Ninghai

 

Yi Chang Yin He Food Co., Ltd, Yidu, Hubei

 

Yongzhou Quanhui Canned Food Co., Ltd, Yongzhou, Hunan

 

Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co., Ltd, Yinzhou, Ningbo

 

Guangxi Guilin Huangguan Food Co., Ltd, Guilin, Guangxi

 

Ningbo Wuzhouxing Group Co., Ltd, Mingzhou, Ningbo


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1314/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

72,7

IL

107,2

MA

82,2

TN

139,2

TR

112,1

ZZ

102,7

0707 00 05

AL

63,5

EG

191,6

JO

258,6

MA

164,1

TR

133,8

ZZ

162,3

0709 93 10

MA

63,5

TR

121,1

ZZ

92,3

0805 10 20

AR

35,3

MA

68,6

SZ

37,7

TR

61,9

UY

32,9

ZA

46,2

ZW

33,9

ZZ

45,2

0805 20 10

MA

57,1

ZZ

57,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

106,3

TR

79,3

ZZ

92,8

0805 50 10

TR

72,0

ZZ

72,0

0808 10 80

BA

32,4

BR

54,7

CA

135,6

CL

79,6

NZ

156,7

US

124,5

ZA

144,5

ZZ

104,0

0808 30 90

CN

82,9

TR

174,9

US

173,2

ZZ

143,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1315/2014 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

I.A

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4590

09.4599

09.4591

09.4592

09.4593

09.4594

09.4595

09.4596

I.F

Produtos originários da Suíça

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4155

8,841342

I.H

Produtos originários da Noruega

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4179

2 642 100

I.I

Produtos originários da Islândia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4205

09.4206

100,000000

I. J

Produtos originários da República da Moldávia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4210

750 000

I.K

Produtos originários da Nova Zelândia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4514

7 000 000

09.4515

4 000 000

09.4182

16 806 000

09.4195

20 540 500

I.L

Produtos originários da Ucrânia

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015

(em kg)

09.4600

4 000 000

09.4601

750 000

09.4602

750 000


DECISÕES

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que respeita ao reconhecimento de determinadas regiões de França como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)

[notificada com o número C(2014) 9218]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/892/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A França apresentou à Comissão documentação que demonstra o respeito das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para o reconhecimento de 31 novas regiões administrativas (departamentos) como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), a acrescentar aos 64 departamentos já reconhecidos como oficialmente indemnes da doença e atualmente enumerados no anexo II da Decisão 93/52/CEE.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela França, esses 31 departamentos devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(5)

A entrada relativa à França no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


ANEXO

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à França passa a ter a seguinte redação:

«Em França:

Departamentos:

Ain, Aisne, Allier, Alpes de Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Corse-du-Sud, Haute-Corse, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Dordogne, Doubs, Drôme, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loir-et-Cher, Loire, Haute-Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Haute-Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Hautes-Pyrénées, Pyrénées-Orientales, Bas-Rhin, Haut-Rhin, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Savoie, Haute-Savoie, Ville de Paris, Seine-Maritime, Seine-et-Marne, Yvelines, Deux-Sèvres, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Haute-Vienne, Vosges, Yonne, Territoire de Belfort, Essonne, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Val-d'Oise.»


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis

[notificada com o número C(2014) 9302]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/893/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da União Europeia aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da União Europeia para grupos de produtos.

(3)

Uma vez que os impactos ambientais, principalmente em termos de ecotoxicidade e de consumo de recursos, estão associados aos produtos químicos que se utilizam em produtos cosméticos enxaguáveis e nas embalagens destes, justifica-se estabelecer os critérios do rótulo ecológico da União Europeia para este grupo de produtos. Os critérios deverão, em especial, promover produtos que tenham um impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e minimizem a produção de resíduos mediante uma redução da quantidade de embalagem.

(4)

A Decisão 2007/506/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação aplicáveis a sabonetes, champôs e condicionadores capilares. Esses critérios foram revistos à luz da evolução tecnológica. Decorre de tal revisão a necessidade de alterar o nome e a definição do grupo de produtos por forma a incluir um novo grupo de subprodutos e estabelecer novos critérios.

(5)

Por razões de clareza, a Decisão 2007/506/CE deve ser substituída.

(6)

Importa prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos o rótulo ecológico para sabonetes, champôs e condicionadores capilares tenha sido atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2007/506/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem também ser autorizados a apresentar os pedidos com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2007/506/CE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão, até ao fim do prazo de validade da Decisão 2007/506/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «produtos cosméticos enxaguáveis» inclui qualquer substância ou mistura enxaguável que seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destinada a ser colocada em contacto com a epiderme e/ou com o sistema capilar com o objetivo, exclusivo ou principal, de limpar a epiderme e/ou o sistema capilar (sabonetes, preparações para duche, champôs), de melhorar o estado dos cabelos (condicionadores capilares) ou de proteger a epiderme e lubrificar os pelos antes do barbear (produtos para barbear).

O grupo de produtos «produtos cosméticos enxaguáveis» deve incluir produtos quer para uso doméstico quer para uso profissional.

Este grupo de produtos não abrange produtos especificamente comercializados para utilização como desinfetantes ou antibacterianos. Abrange os champôs anticaspa.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)   «Substâncias incorporadas»: conservantes, agentes perfumantes e corantes, independentemente da concentração, e outras substâncias deliberadamente adicionadas, subprodutos e impurezas de matérias-primas, cuja concentração ponderal represente pelo menos 0,010 % da composição final;

(2)   «Conteúdo ativo» (CA)»: a soma, expressa em gramas, das substâncias orgânicas incorporadas no produto, calculada com base na fórmula completa do produto, incluindo propulsantes contidos em aerossóis. Os agentes abrasivos presentes não são incluídos no cálculo do conteúdo ativo;

(3)   «Embalagem primária»: embalagem em contacto direto com o conteúdo e que é concebida de forma a constituir a menor unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

(4)   «Embalagem secundária»: embalagem que pode ser separada do produto sem afetar as suas características e que é concebida de forma a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tais ao utilizador ou consumidor final quer sirvam apenas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda.

Artigo 3.o

Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, a produtos incluídos no grupo «produtos cosméticos enxaguáveis», definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são estabelecidos no anexo.

Artigo 4.o

Os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «produtos cosméticos enxaguáveis» o número de código «30».

Artigo 6.o

A Decisão 2007/506/CE é revogada.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos do grupo «sabonetes, champôs e condicionadores capilares» apresentados antes da data de adoção da presente decisão devem ser avaliados segundo as condições estabelecidas na Decisão 2007/506/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos do grupo «sabonetes, champôs e condicionadores capilares» apresentados no prazo de dois meses a contar da adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2007/506/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Esses pedidos serão avaliados segundo os critérios em que se basearem

3.   A licença relativa ao rótulo ecológico, concedida em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2007/506/CE, é válida por doze meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 21 de junho de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo (JO L 186 de 18.7.2007, p. 36).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).


ANEXO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS

Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a «produtos cosméticos enxaguáveis»:

1.

Toxicidade para os organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

2.

Biodegradabilidade

3.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

4.

Embalagem

5.

Aprovisionamento sustentável de óleo de palma, óleo de palmiste e seus derivados

6.

Aptidão ao uso

7.

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Avaliação e verificação

a)   Requisitos

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente, os seus fornecedores ou ambas as partes.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma europeia EN ISO 17025 ou equivalente.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas.

Se se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

O apêndice faz referência à base de dados dos ingredientes dos detergentes (lista DID), que inclui os ingredientes de utilização mais comum em formulações para detergentes e cosméticos. Esta base de dados deve ser utilizada para obter os elementos necessários ao cálculo do volume crítico de diluição (VCD) e à avaliação da biodegradabilidade das substâncias incorporadas. São dadas orientações sobre a forma de calcular ou extrapolar os elementos necessários no caso das substâncias que não constam da lista. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web do rótulo ecológico da União Europeia (1) ou nos sítios web dos organismos competentes.

Devem ser fornecidas ao organismo competente as seguintes informações:

i)

Formulação completa do produto, indicando o nome comercial, a denominação química, o número CAS e a designação INCI, o número DID (2), a quantidade incorporada (incluindo e excluindo água), a função e a forma de todos os ingredientes, independentemente da concentração;

ii)

por cada substância incorporada, uma ficha de dados de segurança, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

b)   Limiares de medição

O cumprimento dos critérios ecológicos é obrigatório para todas as substâncias incorporadas, conforme a definição supra, excetuando-se os critérios 3b) e 3c), que os conservantes, corantes e perfumantes têm de cumprir se a respetiva concentração ponderal representar, pelo menos, 0,010 % da composição final.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA

Critério 1 — Toxicidade para os organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

A toxicidade total do VCD do produto não pode exceder os limites indicados no quadro 1:

Quadro 1

Limites do VCD

Produto

VCD (l/g TA)

Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos

18 000

Sabonetes sólidos

3 300

Condicionadores capilares

25 000

Espumas, géis e cremes de barbear

20 000

Sabonetes sólidos para a barba

3 300

Para o cálculo do VCD, utiliza-se a seguinte equação:

Formula

em que:

VCD

volume crítico de diluição

peso (i)

peso, em gramas, da substância incorporada (ingoing substance) por 1 grama de TA (ou seja, o contributo que o peso normalizado da substância incorporada dá à TA)

FD (i)

fator de degradação (FD) da substância incorporada

FT crónica (i)

fator de toxicidade (FT) da substância incorporada (em miligramas/litro)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar o cálculo do VCD do produto. No sítio web do rótulo ecológico da União Europeia, está disponível uma folha de cálculo do valor do VCD. Os valores de FD e de FT crónica devem ser procurados na parte A da lista DID. Se a substância incorporada não constar da parte A da lista DID, o requerente deve calcular os valores segundo as instruções constantes da parte B dessa lista, anexando a correspondente documentação (para mais informações, ver apêndice).

Critério 2 — Biodegradabilidade

a)   Biodegradabilidade dos tensoativos

Os tensoativos devem ser facilmente biodegradáveis por via quer aeróbia quer anaeróbia.

b)   Biodegradabilidade das substâncias orgânicas incorporadas

O teor de todas as substâncias orgânicas incorporadas no produto não biodegradáveis por via aeróbia (não facilmente biodegradáveis — aNBO) nem biodegradáveis por via anaeróbia — anNBO) não pode exceder os seguintes limites:

Quadro 2

Limites para aNBO e anNBO

Produto

aNBO

(mg/g TA)

anNBO

(mg/g TA)

Champôs, produtos para banho e sabonetes líquidos

25

25

Sabonetes sólidos

10

10

Condicionadores capilares

45

45

Espumas, géis e cremes de barbear

70

40

Sabonetes sólidos para a barba

10

10

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação relativa à degradabilidade dos tensoativos, bem como o cálculo de aNBO e de anNBO do produto. No sítio web do rótulo ecológico da União Europeia, está disponível uma folha de cálculo dos valores de aNBO e de anNBO.

Tanto no que respeita aos tensoativos como aos valores de aNBO e de anNBO, deve ser feita referência à lista DID. No caso de substâncias incorporadas que não figurem nessa lista, devem ser fornecidas informações adequadas provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados, que provem que as substâncias em causa são biodegradáveis por via quer aeróbia quer anaeróbia, conforme se indica no apêndice.

Se não existir documentação que satisfaça as exigências supra, as substâncias incorporadas não tensoativas podem ser isentas da exigência relativa à biodegradabilidade por via anaeróbia, caso se verifique uma das três seguintes alternativas:

1.

Facilmente degradável e com baixa adsorção (A < 25 %);

2.

Facilmente degradável e com elevada dessorção (D > 75 %);

3.

Facilmente degradável e não bioacumulável.

Os ensaios de adsorção e dessorção podem ser efetuados segundo as orientações da OCDE (OECD guidelines 106).

Critério 3 — Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)   Substâncias e misturas incorporadas especificamente excluídas

Não pode ser incorporada no produto nenhuma das seguintes substâncias ou misturas, tanto integrada na composição do mesmo como em qualquer mistura incluída nessa composição:

i)

Etoxilatos de alquilfenol (APEO) e outros derivados de alquilfenol;

ii)

Nitrilotriacetatos (NTA);

iii)

Ácido bórico, boratos e perboratos;

iv)

Musks nitrados e policíclicos;

v)

Octametilciclotetrassiloxano (D4);

vi)

Hidroxitolueno butilado (BHT);

vii)

Etilenodiaminatetracetato (EDTA), bem como os seus sais e fosfonatos não facilmente biodegradáveis;

viii)

Os seguintes conservantes: triclosano, parabenos, formaldeído e substâncias que libertam formaldeído.

ix)

Os seguintes agentes perfumantes e ingredientes de misturas perfumantes: hidroxiiso-hexil 3-ciclo-hexenocarboxaldeído (HICC), atranol e cloroatranol;

x)

Microplásticos;

xi)

Nanopartículas de prata.

Avaliação e verificação: O requerente deve certificar, por declaração assinada e corroborada por declarações dos fabricantes das misturas, que o produto não contém nenhuma das substâncias ou misturas supracitadas.

b)   Substâncias e misturas perigosas

Nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia, este rótulo não pode ser atribuído a produtos que contenham substâncias correspondentes aos critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco indicadas no quadro 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Caso o limiar para a classificação de uma substância ou mistura com uma advertência de perigo seja diferente do limiar para a sua classificação com uma frase de risco, prevalece o primeiro. As frases de risco indicadas no quadro 3 referem-se, de um modo geral, a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação relativas às misturas.

Ficam isentas do critério 3.b) as substâncias ou misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento, deixando, portanto, de estar biodisponíveis ou sofrendo alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado.

Quadro 3

Advertências de perigo e frases de risco

Advertência de perigo

Frase de risco

H300: Mortal por ingestão

R28

H301: Tóxico por ingestão

R25

H304: Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310: Mortal em contacto com a pele

R27

H311: Tóxico em contacto com a pele

R24

H330: Mortal por inalação

R23/26

H331: Tóxico por inalação

R23

H340: Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341: Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350: Pode provocar cancro

R45

H350i: Pode provocar cancro por inalação

R49

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

H360F: Pode afetar a fertilidade

R60

H360D: Pode afetar o nascituro

R61

H360FD: Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd: Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60/63

H360Df: Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61/62

H361f: Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d: Suspeito de afetar o nascituro

R63

H361fd: Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362: Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370: Afeta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371: Pode afetar os órgãos

R68/20/21/22

H372: Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373: Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410: Muito tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R50-53

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R51-53

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

H413: Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059: Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029: Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031: Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032: Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070: Tóxico por contacto com os olhos

R39-41


Substâncias sensibilizantes

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar reação alérgica cutânea

R43

No caso dos produtos cosméticos enxaguáveis, as substâncias enumeradas no quadro 4 estão isentas da obrigação prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, na sequência da aplicação do artigo 6.o, n.o 7, do mesmo.

Quadro 4

Substâncias objeto de derrogação

Substâncias

Advertências de perigo

Frases de risco

Tensoativos (em concentrações totais < 20 % no produto final)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

R52-53

Agentes perfumantes (6)

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

H413: Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R52-53

R53

Conservantes (7)

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

H413: Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R51-53

R52-53

R53

Piritiona-zinco (ZPT) utilizada nos champôs anticaspa

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar que qualquer substância ou mistura incorporada que esteja presente no produto em concentrações superiores a 0,010 % cumpre o critério 3.b).

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, apoiada, se for caso disso, por declarações do(s) produtor(es) das matérias-primas de que nenhuma de tais substâncias e/ou misturas incorporadas corresponde aos critérios de classificação com uma ou mais das advertências de perigo ou frases de risco que constam do quadro 3, na(s) forma(s) ou estado(s) físico(s) em que se apresenta no produto.

Em apoio da declaração de não-classificação, devem ser fornecidas as seguintes informações técnicas relacionadas com a(s) forma(s) e os estado(s) físico(s) das substâncias e/ou misturas incorporadas, tal como se apresentam no produto:

i)

Para as substâncias que não foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e/ou que ainda não dispõem de uma classificação CLP harmonizada: informações que correspondam aos requisitos enumerados no anexo VII daquele regulamento;

ii)

Para as substâncias que foram registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e que não correspondem aos requisitos para a classificação CLP: informações baseadas no processo de registo REACH, confirmando o estatuto da substância como não-classificada;

iii)

Para as substâncias que têm uma classificação harmonizada ou são autoclassificadas: fichas de dados de segurança, sempre que disponíveis. Se não se dispuser de fichas de dados de segurança ou se a substância for autoclassificada, devem ser fornecidas informações relevantes para a classificação das substâncias em termos de perigo, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iv)

No caso das misturas: fichas de dados de segurança, sempre que disponíveis. Se não se dispuser de fichas de dados de segurança, deve ser apresentado o cálculo conducente à classificação da mistura de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação das misturas em termos de perigo, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estão isentas do registo obrigatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do mesmo regulamento, uma declaração do requerente é suficiente para que se cumpra o critério 3.b).

O requerente deve apresentar uma declaração sobre a presença das substâncias incorporadas que preenchem as condições de derrogação, apoiada, se for caso disso, por declarações do(s) produtor(es) das matérias-primas. Se for necessário para a derrogação, o requerente deve confirmar as concentrações destas substâncias incorporadas no produto final.

c)   Substâncias incorporadas que constam da lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é concedida derrogação dos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias incorporadas que sejam identificadas como suscitando grande preocupação e que figurem na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (8), presentes no produto em concentrações ponderais superiores a 0,010 %.

Avaliação e verificação: A referência à lista de substâncias identificadas como substâncias que suscitam uma elevada preocupação deve reportar-se à data de apresentação do pedido. O requerente deve apresentar ao organismo competente a composição integral do produto. Deve também apresentar uma declaração de conformidade com o critério 3.c), bem como documentação correlata, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores de material e as fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas.

d)   Agentes perfumantes

i)

Os produtos comercializados como tendo sido concebidos para crianças e a elas se destinando devem ser isentos de agentes perfumantes.

ii)

Qualquer substância ou mistura incorporada no produto como agente perfumante deve ser fabricada e manuseada segundo o código de conduta da associação internacional das matérias-primas para perfumaria (International Fragrance Association — IFRA). O código está disponível na página Web da IFRA: http://www.ifraorg.org. O fabricante deve seguir as recomendações das normas IFRA no que respeita à proibição, à utilização limitada e aos critérios de pureza especificados para os materiais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, apoiada por uma declaração do fabricante do agente perfumante, consoante o caso.

e)   Conservantes

i)

Os conservantes contidos no produto não devem libertar substâncias classificadas de acordo com o critério 3.b) nem originar, por degradação, tais substâncias.

ii)

O produto pode conter conservantes, desde que não sejam bioacumuláveis. Considera-se que um conservante não é bioacumulável se o valor do FBC for inferior a 100 ou o valor do log Kow for inferior a 3,0. Se se dispuser simultaneamente dos valores do FBC e do log Kow, utiliza-se o mais elevado dos valores medidos do FBC.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, juntamente com cópias das fichas de dados de segurança de quaisquer conservantes adicionados, e informações sobre os respetivos valores do FBC e do logPow.

f)   Corantes

Os corantes contidos no produto não podem ser bioacumuláveis. Considera-se que um corante não é bioacumulável se o valor do FBC for inferior a 100 ou o valor do log Kow for inferior a 3,0. Se se dispuser simultaneamente dos valores do FBC e do log Kow, utiliza-se o mais elevado dos valores medidos do FBC. No caso dos agentes corantes aprovados para utilização em géneros alimentícios, não é necessário apresentar documentação relativa ao potencial de bioacumulação.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar cópias das fichas de dados de segurança de quaisquer corantes adicionados, juntamente com informações sobre os respetivos valores do FBC e/ou do log Kow, ou documentação que garanta que o agente corante está aprovado para utilização em géneros alimentícios.

Critério 4 — Embalagem

a)   Embalagem primária

A embalagem primária está em contacto direto com o conteúdo.

Não são autorizadas embalagens adicionais para o produto em venda (como, por exemplo, uma caixa de cartão dentro da qual se embala um frasco); excetua-se uma embalagem secundária que agrupe dois ou mais produtos (por exemplo, o produto e recargas).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada.

b)   Rácio de impacto da embalagem (PIR)

O rácio de impacto (Packaging Impact Ratio — PIR) de cada embalagem na qual o produto é vendido deve ser inferior a 0,28 g de embalagem por grama de produto. Os produtos para antes de barbear embalados em recipientes metálicos para aerossóis estão isentos desta exigência.

O PIR é calculado do seguinte modo (separadamente para cada uma das embalagens):

PIR= (W + (Wrefill × F) + N + (Nrefill × F))/(D + (Drefill × F))

em que:

W

:

peso da embalagem (primária + proporção da secundária (9), incluindo rótulos) (g)

Wrefill

:

peso da embalagem da recarga (primária + proporção da secundária (9), incluindo rótulos) (g)

N

:

peso da embalagem não renovável + não reciclada (primária + proporção da secundária (9), incluindo rótulos) (g)

Nrefill

:

peso da embalagem não renovável + não reciclada da recarga (primária + proporção da secundária (9), incluindo rótulos) (g)

D

:

peso do produto contido na embalagem-«mãe» (g)

Drefill

:

peso do produto contido na recarga (g)

F

:

número de recargas necessárias para atingir a quantidade recarregável total, calculado do seguinte modo:

F = V × R/Vrefill

em que:

V

:

volume da embalagem-mãe (ml)

Vrefill

:

volume da embalagem da recarga (ml)

R

:

quantidade recarregável; trata-se do número de vezes que a embalagem-mãe pode ser recarregada; se o valor obtido para F não for um número inteiro, deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior.

Caso não seja oferecida recarga, o PIR é calculado do seguinte modo:

PIR= (W + N)/D

O fabricante deve indicar o número de recargas previstas ou utilizar, por defeito, os valores R = 5 para plásticos e R = 2 para cartão.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar o cálculo do PIR do produto. No sítio Web do rótulo ecológico da União Europeia, está disponível uma folha relativa a este cálculo. Se o produto for vendido em embalagens diferentes (isto é, com tamanhos diferentes), deve ser apresentado o cálculo atinente a cada tamanho de embalagem relativamente ao qual se pretende a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia. O requerente deve apresentar uma declaração assinada relativa ao teor de material reciclado pós-consumo ou de material de origem renovável incorporado na embalagem, bem como, se for caso disso, uma descrição do sistema de recarga proposto (tipos de recargas, volumes). Para a aprovação das embalagens de recarga, o requerente ou retalhista deve garantir que as recargas estarão disponíveis no mercado para compra.

c)   Conceção das embalagens primárias

A embalagem primária deve ser concebida de forma a facilitar a dosagem adequada (por exemplo, assegurando que a abertura do topo não é demasiado larga) e a garantir que pelo menos 90 % do produto pode ser facilmente removido do recipiente. A quantidade residual do produto no recipiente (R), que deve ser inferior a 10 %, é calculada do seguinte modo:

R = ((m2 – m3)/(m1 – m3)) × 100 ( %)

em que:

m1

:

embalagem primária e produto (g)

m2

:

embalagem primária e resíduo de produto em condições normais de utilização (g)

m3

:

embalagem primária vazia e limpa (g)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma descrição do dispositivo de dosagem e um relatório de ensaio com os resultados da medição da quantidade residual de produto cosmético enxaguável na embalagem. O procedimento de ensaio para medir a quantidade residual é descrito no manual do utilizador, disponível no sítio web do rótulo ecológico da União Europeia.

d)   Conceção para reciclagem de embalagens de plástico

As embalagens de plástico devem ser concebidas para facilitar uma reciclagem efetiva, evitando potenciais contaminantes e materiais incompatíveis que se saiba dificultarem a separação ou o reprocessamento ou reduzirem a qualidade dos produtos reciclados. O rótulo ou manga, a tampa e, se for caso disso, os revestimentos não devem conter, por si sós ou em combinação, materiais ou componentes enumerados no quadro 5.

Quadro 5

Materiais e componentes excluídos dos elementos de embalagem

Elemento de embalagem

Materiais e componentes excluídos (10)

Rótulo ou manga

Rótulo ou manga de PS em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Rótulo ou manga de PVC em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Rótulo ou manga de PETG em combinação com um frasco de PET

Mangas de polímeros diferentes do material do frasco

Rótulos ou mangas metalizados ou soldados a um corpo de embalagem (rotulagem moldada)

Tampa

Tampa de PS em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Tampa de PVC em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Tampa e/ou material de fecho de PETG com massa volúmica superior a 1 g/cm3 em combinação com um frasco de PET

Tampas de metal, vidro ou EVA

Tampas de silicone. São isentas as tampas de silicone com massa volúmica inferior a 1 g/cm3 em combinação com frascos de PET e as tampas de silicone com massa volúmica superior a 1 g/cm3 em combinação com frascos de PP ou HDPE

Folhas ou selos metálicos que permanecem fixos ao frasco ou à tampa depois de o produto ser aberto

Revestimentos

Revestimentos de poliamida, de EVOH, de poliolefinas funcionalizadas, metalizados e que impedem a passagem da luz

As bombas e os recipientes para aerossóis estão isentos desta exigência.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada que especifique a composição material da embalagem, incluindo recipiente, rótulo ou manga, adesivos, tampa e revestimentos, juntamente com uma amostra da embalagem primária.

Critério 5 — Aprovisionamento sustentável de óleo de palma, óleo de palmiste e seus derivados

O óleo de palma, o óleo de palmiste e os respetivos derivados, utilizados no produto, devem provir de plantações que satisfaçam critérios de gestão sustentável elaborados por organizações plurissetoriais com uma ampla base de adesão, incluindo organizações não-governamentais, a indústria e organismos governamentais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar certificações, emitidas por entidades terceiras, de que o óleo de palma e o óleo de palmiste utilizados na fabricação do produto provêm de plantações geridas sustentavelmente. As certificações aceites incluem o sistema RSPO (segundo os modelos «identidade preservada», «segregação» ou «balanço de massas») ou qualquer sistema equivalente baseado em critérios de gestão sustentável elaborados por organizações plurissetoriais. Em relação aos produtos químicos derivados de óleo de palma ou de óleo de palmiste (11), é aceitável demonstrar a sustentabilidade por meio de sistemas de certificados negociáveis, como o GreenPalm ou equivalentes.

Critério 6 — Aptidão ao uso

A capacidade do produto para cumprir a sua função primária (por exemplo, limpeza, condicionamento) e quaisquer funções secundárias alegadas (por exemplo, remoção da caspa, proteção de cor, etc.) deve ser demonstrada quer por ensaios laboratoriais quer por teste junto dos consumidores. Os ensaios devem obedecer às Guidelines for the Evaluation of the Efficacy of Cosmetic Products (orientações para a avaliação da eficácia dos produtos cosméticos) (12) e às instruções constantes do manual do utilizador, disponível no sítio Web do rótulo ecológico da União Europeia.

Avaliação e verificação: O requerente deve documentar o protocolo de ensaio que seguiu para testar a eficácia do produto. Deve apresentar os resultados desse protocolo que demonstrem que o produto cumpre as suas funções primárias e secundárias alegadas no rótulo ou na embalagem.

Critério 7 — Informações a incluir no rótulo ecológico da União Europeia

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos.

Cumpre critérios estritos de biodegradabilidade.

Reduz os resíduos de embalagem.

As orientações para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto (Guidelines for use of the Ecolabel logo) podem ser obtidas no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um exemplar do rótulo do produto ou uma representação gráfica da embalagem na qual o rótulo ecológico da União Europeia é colocado, juntamente com uma declaração de conformidade assinada.


(1)  http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf,

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_b_pt.pdf.

(2)  O número DID é o número da substância incorporada, tal como figura na lista DID.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(6)  Isenção apenas em relação ao critério 3.b). Os agentes perfumantes devem satisfazer o critério 3d).

(7)  Isenção apenas em relação ao critério 3.b). Os conservantes devem satisfazer o critério 3e).

(8)  http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp.

(9)  Percentagem do peso da embalagem grupada (por exemplo, 50 % do peso total do grupamento, se forem vendidos em conjunto dois produtos).

(10)  EVA (etileno e acetato de vinilo), EVOH (etileno e álcool vinílico), HDPE (polietileno de alta densidade), PET [poli(tereftalato de etileno)], PETG [poli(tereftalato de etileno)] modificado com glicol, PP (polipropileno), PS (poliestireno), PVC (policloreto de vinilo).

(11)  Definidos pelo RSPO nas Rules for Home and Personal Care Derivatives (regras do sistema RSPO aplicáveis aos produtos derivados para o lar e para cuidados pessoais), disponíveis em: http://www.greenpalm.org/upload/files/45/RSPO_Guiding_Rules_for_HPC_derivativesV9.pdf.

(12)  Consultar: https://www.cosmeticseurope.eu/publications-cosmetics-europe-association/guidelines.html?view=item&id=23 e o sítio web do rótulo ecológico da União Europeia.

Apêndice

Lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database — DID)

A lista DID (parte A) contém informações sobre a toxicidade aquática e a biodegradabilidade dos ingredientes normalmente utilizados em formulações detergentes. A lista inclui informações sobre a toxicidade e a biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. A lista não é exaustiva, mas na parte B fornece orientações para determinar os parâmetros de cálculo pertinentes para as substâncias que dela não constam [por exemplo, o fator de toxicidade (FT) e o fator de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição]. A lista DID é uma fonte de informação genérica e as substâncias nela presentes não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos contemplados pelo rótulo ecológico da União Europeia.

As partes A e B da lista DID podem ser consultadas no sítio web do rótulo ecológico da União Europeia:

 

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf

 

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_b_pt.pdf

No caso de substâncias para as quais não existem dados relativos à toxicidade em meio aquático nem à degradabilidade, podem utilizar-se analogias estruturais com substâncias semelhantes para determinar os parâmetros FT e FD. Essas analogias devem ser aprovadas pelo organismo competente que atribui o rótulo ecológico da União Europeia. Em alternativa, pode optar-se pela hipótese mais pessimista, aplicando os seguintes parâmetros:

Hipótese mais pessimista:

 

Toxicidade aguda

Toxicidade crónica

Degradação

Substância incorporada

LC50/EC50

FS(aguda)

FT(aguda)

CSEO (1)

FS(crónica)  (1)

FT(crónica)

FD

Aeróbia

Anaeróbia

«Nome»

1 mg/l

10 000

0,0001

 

 

0,0001

1

P

N

Documentação da biodegradabilidade fácil

Métodos de ensaio da biodegradabilidade fácil:

(1)

Até 1 de dezembro de 2015:

Os métodos de ensaio da biodegradabilidade fácil previstos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho, designadamente os descritos no seu anexo V.C4, os métodos de ensaio equivalentes 301 A-F da OCDE ou ainda os métodos de ensaio ISO equivalentes.

A regra dos 10 dias não é aplicável aos tensoativos. Os níveis mínimos de aprovação nos ensaios são de 70 % para os ensaios referidos no anexo V, métodos C4-A e C4-B, da Diretiva 67/548/CEE (bem como para os ensaios equivalentes 301 A e E da OCDE e para os ensaios ISO equivalentes) e de 60 % para os ensaios C4-C, D, E e F (bem como para os ensaios equivalentes 301 B, C, D e F da OCDE e para os ensaios ISO equivalentes).

ou

Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008

(2)

A partir de 1 de dezembro de 2015:

Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia

O método de ensaio de referência para a determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o método EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.

Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID

Se as substâncias incorporadas não constarem da lista DID, pode proceder-se do seguinte modo para documentar, tal como é exigido, a biodegradabilidade por via anaeróbia:

(1)

Extrapolação razoável. Utilizar resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoativos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo (ou de um grupo homólogo) for comprovada pela lista DID, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via — por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo tiver sido comprovada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via — por exemplo, podem usar-se dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoativos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de alquilésteres para documentar a biodegradabilidade por via anaeróbia presumivelmente semelhante de outros sais de amónio quaternário cuja(s) cadeia(s) alquílica(s) contenha(m) grupos éster.

(2)

Ensaios de pesquisa da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de pesquisa segundo o método da norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método equivalente.

(3)

Ensaio de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de confirmação (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repete-se o ensaio com uma dosagem baixa do tensoativo e determina-se a degradação através de medições de 14C ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método 308 da OCDE (agosto de 2000) ou por um método equivalente.


(1)  Se não se dispuser de dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FT(crónica) é igual a FT(aguda).


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/62


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 117/14/COL

de 12 de março de 2014

que altera pela nonagésima quarta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da adoção de novas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e da prorrogação das vigentes Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do referido Acordo,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

Em 15 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia adotou as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (1) que devem entrar em vigor em 1 de julho de 2014. As novas regras estabelecem as condições com base nas quais os Estados-Membros da UE podem conceder auxílios para facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas e das empresas com uma capitalização média. Estas novas Orientações destinam-se a substituir as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (2) a partir de 1 de julho de 2014.

As Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco da Comissão Europeia estabelecem igualmente que a aplicabilidade das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas é prorrogada até 30 de junho de 2014.

Estas Orientações são relevantes para efeitos do Espaço Económico Europeu.

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

De acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deve adotar novas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, correspondentes às adotadas pela Comissão Europeia.

As novas Orientações irão substituir as atuais Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (3). Até à entrada em vigor das novas Orientações, a aplicabilidade das Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas deve ser prorrogada até 30 de junho de 2014.

APÓS consulta da Comissão Europeia,

APÓS consulta dos Estados da EFTA sobre esta questão por carta de 12 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O primeiro período do ponto 80 das Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas deve ler-se como segue:

«(80)

A vigência das presentes Orientações cessará em 30 de junho de 2014»

Artigo 2.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais devem ser alteradas através da introdução de novas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco. As novas Orientações constam do anexo à presente decisão e fazem parte integrante da mesma.

Artigo 3.o

A versão na língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Frank BÜCHEL

Membro do Colégio


(1)  JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.

(2)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(3)  JO C 126 de 7.6.2007, p. 19. Suplemento EEE n.o 27 de 7.6.2007, p. 1. Alteradas em 15.12.2010 pela Decisão n.o 484/10/COL.


ANEXO

PARTE III: REGRAS HORIZONTAIS

Auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco  (1)

1.   INTRODUÇÃO

1)

Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), o Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização»), pode considerar compatíveis com o Acordo EEE os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, quando tais auxílios não afetem negativamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Pelas razões expostas nas presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização considera que o desenvolvimento do mercado de financiamento de risco e a melhoria do acesso ao financiamento de risco por parte das pequenas e médias empresas («PME»), das empresas de média capitalização e das empresas de média capitalização inovadoras são de grande importância para a economia dos Estados da EFTA em geral.

2)

Incentivar o desenvolvimento e a expansão de novas empresas, especialmente no que se refere às empresas inovadoras e de elevado crescimento, poderá ter um grande potencial de criação de empregos. Por conseguinte, um mercado eficiente de financiamento de risco para as PME é crucial para que as empresas empreendedoras sejam capazes de aceder ao financiamento de que necessitam em cada fase do seu desenvolvimento.

3)

Apesar das suas perspetivas de crescimento, as PME podem enfrentar dificuldades no acesso ao financiamento, particularmente nas fases iniciais do seu desenvolvimento. No âmago dessas dificuldades reside um problema de informação assimétrica: as PME, especialmente quando recentes, não conseguem em muitos casos demonstrar aos investidores a sua fiabilidade creditícia nem a solidez dos seus planos de negócios. Em tais circunstâncias, o tipo de análise ativa que é realizado pelos investidores para conceder financiamento a empresas de maior porte pode não justificar o investimento no caso de operações que envolvam essas PME, pois os custos de análise são muito elevados em relação ao valor do investimento. Assim, independentemente da qualidade dos seus projetos e potenciais de crescimento, essas PME não conseguirão provavelmente aceder ao financiamento, pois não têm um historial comprovado nem dispõem de garantias suficientes. Em resultado desta informação assimétrica, os mercados financeiros empresariais podem deixar de fornecer o capital ou crédito necessário às PME recém-criadas e às PME com elevado potencial de crescimento, resultando numa falha persistente do mercado de capitais que impede que a oferta satisfaça a procura a um preço aceitável para ambas as partes, o que afeta negativamente as perspetivas de crescimento das PME As empresas de média capitalização e as empresas de média capitalização inovadoras podem, em determinadas circunstâncias, enfrentar o mesmo tipo de falha de mercado.

4)

As consequências decorrentes do facto de uma empresa não obter financiamento podem facilmente estender-se além da entidade individual, em particular devido às externalidades do crescimento. Muitos setores bem sucedidos experimentam crescimento da produtividade não porque as empresas presentes no mercado tenham obtido ganhos de produtividade, mas porque as empresas mais eficientes e tecnologicamente mais avançadas crescem à custa das menos eficientes (ou das que oferecem produtos obsoletos). Na medida em que este processo é perturbado pelo facto de as empresas com potencial para serem bem-sucedidas não conseguirem obter financiamento, as consequências de maior alcance em termos de crescimento da produtividade são provavelmente negativas. Permitir que um conjunto mais amplo de empresas entre no mercado pode, assim, estimular o crescimento.

5)

Por conseguinte, a existência de um défice de financiamento que afeta as PME, as empresas de média capitalização e as empresas de média capitalização inovadoras pode justificar medidas de apoio público, nomeadamente através da concessão de auxílios estatais em determinadas circunstâncias específicas. Devidamente direcionados, os auxílios estatais à concessão de financiamento de risco a essas empresas podem ser um meio eficaz para atenuar as falhas de mercado identificadas e mobilizar o capital privado.

6)

O acesso das PME ao financiamento é um objetivo de interesse comum do EEE. A nível da UE e a nível do EEE foram adotadas várias iniciativas destinadas a apoiar o desenvolvimento das PME. Um dos principais objetivos é facilitar o acesso das PME ao financiamento.

7)

Neste contexto político, o Plano de ação de 2011 da Comissão para melhorar o acesso das PME ao financiamento (2) e o debate lançado em 2013 pelo Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo para a economia europeia (3) reconhecem que o êxito da União depende, em larga medida, do crescimento das PME que, no entanto, enfrentam frequentemente dificuldades significativas na obtenção de financiamento. o Órgão de Fiscalização reconhece estas conclusões. Por conseguinte, o objetivo consiste em tornar as PME mais visíveis e tornar os mercados financeiros mais atraentes e acessíveis para as PME.

8)

Mais recentemente, foram tomadas duas iniciativas relevantes para os fundos de investimento (4): o Regulamento relativo aos fundos de capital de risco na Europa (5), adotado em 2013, que permite aos fundos de capital de risco comercializarem os seus fundos e angariarem capital no mercado interno, e a proposta de Regulamento relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo (6), que visa introduzir condições-quadro para facilitar a operação de fundos de investimento com um compromisso a longo prazo dos seus investidores.

9)

Para além desses regulamentos específicos, o quadro regulamentar para a gestão e a operação dos fundos de investimento ativos no financiamento de risco, nomeadamente os fundos de private equity, é fornecido pela Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA) (7).

10)

Em 2012, a Comissão lançou uma consulta pública (8) para recolher informações sobre a extensão da falha de mercado que afeta o acesso das PME ao financiamento de crédito e de capital próprio e sobre a adequação das Orientações relativas ao capital de risco de 2006 (9). O resultado da consulta pública revelou que os princípios fundamentais consagrados nessas orientações constituem uma base sólida para a canalização de recursos públicos para as PME-alvo em causa, limitando simultaneamente os riscos de evicção (crowding out). No entanto, a consulta pública também mostrou que as Orientações relativas ao capital de risco eram consideradas muitas vezes demasiado restritivas em termos de PME elegíveis, formas de financiamento, instrumentos de auxílio e estruturas de financiamento.

11)

O Órgão de Fiscalização partilha estas conclusões, que podem ser igualmente aplicadas mutatis mutandis às Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas. (10)

12)

Na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais (11), a Comissão apresentou um ambicioso programa de modernização dos auxílios estatais baseado em três objetivos principais:

a)

promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial;

b)

centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; bem como

c)

simplificar as regras para acelerar o processo de tomada de decisões.

13)

O Órgão de Fiscalização seguiu a iniciativa de modernização da Comissão. Consequentemente, as condições de compatibilidade enunciadas nas presentes Orientações baseiam-se nesses objetivos comuns.

14)

À luz do exposto, considerou-se oportuno rever substancialmente o regime de auxílios estatais aplicável às medidas de capital de risco, incluindo as abrangidas pelo Regulamento Geral de Isenção por Categoria (12), de modo a promover uma oferta mas eficiente e eficaz de várias formas de financiamento de risco a uma categoria mais vasta de empresas elegíveis. Não é necessária qualquer notificação ao Órgão de Fiscalização para medidas de isenção por categoria, pois presume-se que se destinam a responder a uma falha de mercado através de meios apropriados e proporcionados, que têm ao mesmo tempo um efeito de incentivo e limitam ao mínimo as distorções de concorrência.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES E DEFINIÇÕES

15)

O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações a medidas de financiamento de risco que não satisfaçam todas as condições previstas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Os Estados da EFTA em causa devem notificar essas medidas, de acordo com o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e o Órgão de Fiscalização realizará uma avaliação da compatibilidade substantiva, tal como estabelecido na secção 3 das presentes Orientações.

16)

No entanto, os Estados da EFTA podem optar igualmente por criar medidas de financiamento de risco de uma forma que tais medidas não constituam um auxílio estatal nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, por exemplo, porque satisfazem o teste do operador numa economia de mercado ou porque cumprem as condições do Regulamento de minimis  (13) e, assim, não necessitam de ser notificadas ao Órgão de Fiscalização.

17)

Nada nas presentes Orientações deve ser considerado como pondo em causa a compatibilidade dos auxílios estatais que preencham os critérios estabelecidos em quaisquer outras orientações, enquadramentos ou regulamentos. O Órgão de Fiscalização prestará especial atenção à necessidade de impedir a utilização das presentes Orientações para perseguir objetivos políticos que são abordados principalmente por outros enquadramentos, orientações e regulamentos.

(18)

As presentes Orientações não prejudicam outros tipos de instrumentos financeiros distintos dos nelas contidos, como instrumentos que preveem a titularização de empréstimos existentes, cuja avaliação deve ser efetuada em conformidade com as bases jurídicas em matéria de auxílios estatais pertinentes.

19)

o Órgão de Fiscalização apenas aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações a regimes de financiamento de risco. Não serão aplicáveis no que respeita às medidas ad hoc que fornecem auxílios de financiamentos de risco a empresas individuais, exceto no caso de medidas que visem apoiar uma plataforma de negociação alternativa específica.

20)

É importante lembrar que as medidas de auxílio ao financiamento de risco devem ser aplicadas através de intermediários financeiros ou de plataformas comerciais alternativas, com exceção dos incentivos fiscais aplicáveis aos investimentos diretos em empresas elegíveis. Assim, uma medida no âmbito da qual o Estado da EFTA ou uma entidade pública realiza investimentos diretos em empresas sem a participação desses veículos intermediários não é abrangida pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílio estatal ao financiamento de risco do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e das presentes Orientações.

21)

Atendendo ao seu historial mais sólido e às maiores garantias, o Órgão de Fiscalização não considera que haja uma falha geral do mercado no que respeita o acesso das grandes empresas ao financiamento. Excecionalmente, uma medida de financiamento de risco pode ser direcionada para pequenas empresas de média capitalização, de acordo com a secção 3.3.1, alínea a), ou para empresas de média capitalização inovadoras que efetuam projetos I&D e de inovação em conformidade com a secção 3.3.1, alínea b).

22)

As empresas que constam da lista oficial de uma bolsa de valores ou de um mercado regulado não podem ser apoiadas através de um auxílio ao financiamento de risco, dado que o facto de serem cotadas demonstra a sua capacidade de atrair financiamento privado.

23)

Em caso de ausência total de investidores privados, as medidas de auxílio ao financiamento de risco não serão declaradas compatíveis. Nesses casos, o Estado da EFTA deve considerar opções políticas alternativas que possam ser mais adequadas para realizar os mesmos objetivos e obter os mesmos resultados, tais como auxílios regionais ao investimento ou auxílios às empresas em fase de arranque previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

24)

Não serão declaradas compatíveis as medidas de auxílio ao financiamento de risco no âmbito das quais não é assumido um risco considerável pelos investidores privados e/ou no âmbito das quais o fluxo de benefícios é inteiramente destinado aos investidores privados. A partilha dos riscos e dos benefícios é uma condição necessária para limitar a exposição financeira do Estado e assegurar um retorno justo para o Estado.

25)

Sem prejuízo do auxílio ao financiamento de risco na forma de capital de substituição, na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o auxílio ao financiamento de risco não pode ser utilizado para financiar aquisições (buyouts).

26)

O auxílio ao financiamento de risco não será considerado compatível com o Acordo EEE se concedido a:

a)

empresas em dificuldade, tal como definidas pelas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (14), conforme alteradas ou substituídas. No entanto, para efeitos das presentes Orientações, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, as PME que se qualificam para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado, não serão consideradas como empresas em dificuldade, a não ser que sejam objeto de um processo de insolvência ou preencham os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficarem sujeitas a processo de insolvência a pedido dos seus credores;

b)

empresas que tenham recebido um auxílio estatal ilegal que não tenha sido totalmente reembolsado.

27)

O Órgão de Fiscalização não aplicará as presentes Orientações aos auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados da EFTA, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados às atividades de exportação, nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

28)

O Órgão de Fiscalização não aplicará as presentes Orientações a medidas que impliquem, em si mesmas, em decorrência das condições que lhes estejam associadas ou do respetivo método de financiamento, uma violação indissociável da legislação em vigor no EEE (15), particularmente:

a)

medidas no âmbito das quais o auxílio está sujeito à obrigação de utilizar bens produzidos nacionalmente ou serviços nacionais;

b)

medidas que violam o artigo 31.o do Acordo EEE sobre a liberdade de estabelecimento, quando o auxílio está sujeito à obrigação de os intermediários financeiros, os seus gestores ou os beneficiários finais terem a sua sede na área visada ou mudar a sede para o território do Estado da EFTA em causa. Tal não prejudica o requisito de os intermediários financeiros ou os seus gestores disporem da autorização necessária para realizar atividades de investimento e gestão no Estado da EFTA em causa ou de os beneficiários finais terem um estabelecimento e realizarem atividades económicas no seu território;

c)

medidas que violam o artigo 40.o do Acordo EEE sobre a livre circulação de capitais.

2.1.   O teste do operador numa economia de mercado

29)

As medidas de financiamento de risco envolvem em muitos casos estruturas complexas, que criam incentivos para que um grupo de operadores económicos (os investidores) forneça financiamento de risco a outro conjunto de operadores (as empresas elegíveis). Dependendo da estrutura da medida em causa, e mesmo que a intenção das autoridades públicas possa ser apenas proporcionar benefícios ao segundo grupo, as empresas num ou em ambos os níveis podem beneficiar de auxílios estatais. Além disso, as medidas de financiamento de risco envolvem sempre um ou mais intermediários financeiros que podem ter um estatuto distinto do estatuto dos investidores e dos beneficiários finais em que os investimentos são realizados. Nesses casos, também é necessário ter em conta se o intermediário financeiro pode ser considerado como beneficiando de auxílios estatais.

30)

Em geral, pode considerar-se que uma intervenção pública não constitui um auxílio estatal, por exemplo, porque satisfaz o teste do operador numa economia de mercado. De acordo com esse teste, as operações económicas realizadas por organismos ou empresas públicos em sintonia com as condições normais de mercado e que não dão origem a uma vantagem para a respetiva contraparte não constituem auxílios estatais. Sem prejuízo da prerrogativa do Tribunal de Justiça da EFTA para se pronunciar, em última instância, sobre a existência de um auxílio, a presente secção oferece orientações adicionais sobre a aplicação do teste do operador numa economia de mercado na área do financiamento de risco.

2.1.1.   Auxílios a investidores

31)

Em geral, o Órgão de Fiscalização considerará que um investimento satisfaz o teste do operador numa economia de mercado, não constituindo, assim, um auxílio estatal, se o investimento for efetuado pari passu entre investidores públicos e privados (16). Um investimento é considerado pari passu quando é realizado nos mesmos termos e condições por investidores públicos e privados, sempre que ambas as categorias de operadores intervêm simultaneamente e a intervenção do investidor privado tem uma importância económica real.

32)

Presume-se que uma transação é realizada nos mesmos termos e condições se os investidores públicos e privados partilharem os mesmos riscos e benefícios e tiverem o mesmo nível de subordinação em relação à mesma classe de risco. Se o investidor público está numa posição melhor que o investidor privado, por exemplo, porque recebe primeiramente um retorno prioritário em comparação com os investidores privados, a medida também pode ser considerada como estando em conformidade com as condições normais de mercado, desde que os investidores privados não recebam qualquer vantagem.

33)

Na área do financiamento de risco, as transações realizadas por investidores públicos e privados são consideradas como realizadas simultaneamente se os investidores públicos e privados coinvestirem nos beneficiários finais através da mesma operação de investimento. No caso de investimentos através de intermediários financeiros público-privados, presume-se que os investimentos por parte dos investidores públicos e privados são realizados simultaneamente.

34)

Uma condição adicional é que o financiamento concedido por investidores privados, que são independentes das empresas em que investem, seja economicamente significativo (17) à luz do valor global do investimento. O Órgão de Fiscalização considera que, no caso das medidas de financiamento de risco, 30 % do investimento privado pode ser considerado economicamente significativo.

35)

Sempre que o investimento estiver em sintonia com o teste do operador em economia de mercado, o Órgão de Fiscalização considera que as empresas que recebem o investimento não são beneficiárias de um auxílio estatal, na medida em que os investimentos que recebem são considerados como efetuados em condições de mercado.

36)

Sempre que uma medida permite que os investidores privados realizem investimento de financiamento de risco numa empresa ou num conjunto de empresas em condições mais favoráveis do que os investidores públicos que investem nas mesmas empresas, esses investidores privados podem estar a obter uma vantagem (investimentos não pari passu). Essa vantagem pode assumir diferentes formas, tais como retornos preferenciais [incentivos à subida dos lucros (upside incentives)] ou menor exposição a perdas no caso de desempenho desfavorável da transação subjacente em relação aos investidores públicos [proteção face a evolução desfavorável(downside protection)].

2.1.2.   Auxílio a um intermediário financeiro e/ou ao respetivo gestor

37)

Em geral, o Órgão de Fiscalização considera que um intermediário financeiro é mais um veículo destinado a transferir auxílios para investidores e/ou empresas onde é feito o investimento do que um beneficiário propriamente dito do auxílio, independentemente de o intermediário financeiro ter personalidade jurídica ou ser meramente um conjunto de ativos geridos por uma sociedade de gestão independente.

38)

No entanto, as medidas que envolvem transferências diretas, ou coinvestimento, em favor de um intermediário financeiro podem constituir um auxílio, a menos que essas transferências ou coinvestimentos sejam realizados em condições aceitáveis para um operador económico normal numa economia de mercado.

39)

Sempre que a medida de financiamento de risco é gerida por uma entidade mandatada, sem que essa entidade coinvista com o Estado da EFTA, considera-se que a entidade mandatada é um veículo para canalizar o financiamento e não um beneficiário do auxílio, desde que não seja objeto de uma sobrecompensação. No entanto, sempre que a entidade mandatada financiar a medida ou coinvestir com o Estado da EFTA de um modo semelhante aos intermediários financeiros, o Órgão de Fiscalização terá de apreciar se a entidade mandatada recebe um auxílio estatal.

40)

Se o gestor do intermediário financeiro ou da sociedade de gestão (a seguir designados «gestor») forem escolhidos através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, ou se a remuneração do gestor refletir integralmente os níveis correntes do mercado em situações comparáveis, presume-se que o gestor não recebe um auxílio estatal.

41)

Sempre que forem entidades públicas e não tiverem sido escolhidos através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, o intermediário financeiro e o seu gestor não são considerados beneficiários de auxílio se a sua comissão de gestão for limitada e a sua remuneração global refletir as condições normais do mercado e estiver associada ao desempenho. Além disso, os intermediários financeiros públicos devem ser geridos comercialmente e os seus gestores devem tomar decisões de investimento de uma forma orientada para o lucro e totalmente independente do Estado. Acresce que os investidores privados devem ser selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, caso a caso. Devem existir mecanismos adequados para excluir qualquer eventual interferência do Estado na gestão corrente do fundo público.

42)

Se o investimento pelo Estado através do intermediário financeiro assumir a forma de empréstimos ou garantias, incluindo contragarantias, e as condições estabelecidas na Comunicação sobre a taxa de referência (18) ou na Comunicação sobre as garantias (19) forem preenchidas, o intermediário financeiro não será considerado como beneficiário de um auxílio estatal.

43)

O facto de os intermediários financeiros poderem aumentar os seus ativos e de os seus gestores poderem realizar um maior volume de negócios através das suas comissões é considerado como constituindo um mero efeito económico secundário da medida de auxílio, e não um auxílio aos intermediários financeiros e/ou respetivos gestores. No entanto, se a medida de financiamento de risco estiver estruturada de modo a canalizar os seus efeitos secundários para intermediários financeiros individuais identificados antecipadamente, esses intermediários financeiros serão considerados como beneficiários de um auxílio indireto.

2.1.3.   Auxílio às empresas beneficiárias do investimento

44)

Nos casos em que o auxílio está presente ao nível dos investidores, do intermediário financeiro ou dos respetivos gestores, o Órgão de Fiscalização irá geralmente considerá-lo, pelo menos em parte, como repercutido na empresa-alvo. Tal ocorre mesmo quando as decisões de investimento são tomadas pelos gestores do intermediário financeiro numa lógica puramente comercial.

45)

Quando os investimentos sob a forma de empréstimo ou garantia fornecidos a título de uma medida de financiamento de risco às empresas-alvo preencherem as condições estabelecidas nas regras do Órgão de Fiscalização sobre a taxa de referência ou sobre as garantias, essas empresas não serão consideradas como beneficiárias de auxílios estatais.

2.2.   Auxílios ao financiamento de risco sujeitos a notificação

46)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os Estados da EFTA devem notificar as medidas de financiamento de risco que constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (nomeadamente se não cumprirem o teste do operador em economia de mercado), não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento de minimis e não satisfazem todas as condições para o auxílio ao financiamento de risco estabelecidas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria. O Órgão de Fiscalização apreciará a compatibilidade dessas medidas com o Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do referido Acordo. As presentes Orientações centram-se nas medidas de financiamento de risco com maior probabilidade de serem consideradas compatíveis com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, desde que preencham uma série de condições que serão explicadas com mais detalhe na secção 3 das presentes Orientações. Tais medidas enquadram-se nas três categorias referidas a seguir.

47)

A primeira categoria abrange as medidas de financiamento de risco que visam empresas que não cumprem todos os requisitos de elegibilidade previstos para o auxílio ao financiamento de risco no Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Relativamente a estas medidas, o Órgão de Fiscalização requererá que o Estado da EFTA realize uma avaliação ex ante em profundidade, já que deixa de se poder presumir a existência da falha de mercado que afeta as empresas elegíveis abrangidas pelo Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Esta categoria abrange, em especial, as medidas direcionadas para as seguintes empresas:

a)

pequenas empresas de média capitalização que excedem os limiares estabelecidos na definição de PME no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (20);

b)

empresas de média capitalização inovadoras que realizam atividades em matéria de I&D e inovação;

c)

empresas que recebem o investimento inicial de financiamento de risco mais de sete anos após a sua primeira venda comercial;

d)

empresas que requerem um investimento global de financiamento de risco num montante superior ao limite fixado no Regulamento Geral de Isenção por Categoria;

e)

plataformas de negociação alternativas que não preenchem as condições do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

48)

A segunda categoria consiste nas medidas cujos parâmetros de conceção diferem dos estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, embora visando as mesmas empresas elegíveis, tal como aí definidas. Para essas medidas, a existência de uma falha de mercado só tem de ser provada na medida do necessário para justificar a utilização de parâmetros para além dos limites estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Esta categoria abrange, em especial, os seguintes casos:

a)

instrumentos financeiros com participação de investidores privados inferior aos rácios previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria;

b)

instrumentos financeiros com parâmetros de conceção superiores aos limites máximos previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria;

c)

instrumentos financeiros diferentes das garantias em que os intermediários financeiros, os investidores ou os gestores de fundos são selecionados dando preferência à proteção contra as perdas potenciais (proteção face a evolução desfavorável — downside protection) em detrimento da priorização dos retornos obtidos a partir dos lucros (incentivos à subida dos lucros — upside incentives);

d)

incentivos fiscais aos investidores empresariais, incluindo os intermediários financeiros ou os respetivos gestores, que atuam como coinvestidores

49)

A terceira categoria diz respeito aos grandes regimes fora do âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria em virtude do seu orçamento elevado, tal como aí definidos. Ao proceder a esta apreciação, o Órgão de Fiscalização verificará se as condições estabelecidas nas disposições para o auxílio ao financiamento de risco do Regulamento Geral de Isenção por Categoria estão preenchidas e, se for esse o caso, avaliará se a conceção da medida é adequada à luz da avaliação ex ante subjacente à notificação. Se um grande regime não cumprir todas as condições de elegibilidade e compatibilidade previstas nas disposições supramencionadas, o Órgão de Fiscalização terá em devida conta os elementos de prova fornecidos no contexto da avaliação ex ante, tanto no que respeita à existência de uma falha de mercado como à adequação da conceção da medida. Além disso, procederá a um exame aprofundado dos potenciais efeitos negativos que tais regimes possam ter nos mercados afetados.

50)

As diferentes características descritas nos pontos 47 a 49 podem ser combinadas numa única medida de financiamento de risco, sob reserva de essa combinação ser devidamente justificada com base numa análise integral das falhas de mercado.

51)

Para além das derrogações expressamente autorizadas pelas presentes Orientações, todas as outras condições de compatibilidade aplicáveis aos auxílios ao financiamento de risco ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria devem orientar a apreciação das categorias supramencionadas de medidas sujeitas a notificação.

2.3.   Definições

52)

Para efeitos das presentes Orientações entende-se por:

i)

«Plataforma de negociação alternativa», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e 15, da Diretiva 2004/39/CE (21), em que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida pelas PME;

ii)

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da operação de investimento entre as partes contratantes não diferem das que seriam exigidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de influência do Estado;

iii)

«Aquisição de empresas (buyout)», a compra aos atuais acionistas de, pelo menos, uma participação de controlo no capital de uma empresa com vista a assumir os seus ativos e operações;

iv)

«Empresas elegíveis», as PME, as pequenas empresas de média capitalização e as empresas de média capitalização inovadoras;

v)

«Entidade mandatada», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado da EFTA é acionista, ou uma instituição financeira estabelecida num Estado da EFTA com vista à realização do interesse público sob controlo de uma autoridade pública, um organismo de direito público ou um organismo de direito privado com uma missão de serviço público. A entidade mandatada pode ser selecionada ou designada diretamente em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) ou de qualquer legislação subsequente que substitua essa diretiva no todo em parte;

vi)

«Investimento de capital próprio», a disponibilização de capital a uma empresa, capital esse que é investido, direta ou indiretamente, por contrapartida da propriedade de uma parte correspondente dessa empresa;

vii)

«Saída», a liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial;

viii)

«Taxa de retorno equitativa», a taxa de retorno interna esperada equivalente a uma taxa de atualização ajustada pelo risco que reflete o nível de risco do investimento, bem como a natureza e o volume de capital que os investidores privados planeiam investir;

ix)

«Beneficiário final», uma empresa elegível que recebeu investimento no âmbito de uma medida de auxílio estatal ao financiamento de risco;

x)

«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e da sua propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento privados, fundos de investimento públicos, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;

xi)

«Primeira venda comercial», a primeira venda de uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo as vendas limitadas para testar o mercado;

xii)

«Tranche de primeira perda», a tranche de menor grau hierárquico que comporta o maior risco de perdas, compreendendo as perdas esperadas da carteira visada;

xiii)

«Investimento complementar», o investimento adicional realizado numa empresa posteriormente a uma ou mais rondas anteriores de investimento de financiamento de risco;

xiv)

«Garantia», um compromisso escrito de assunção de responsabilidade pela totalidade ou parte das operações de crédito de financiamento de risco recentemente realizadas por um terceiro, tais como instrumentos de dívida ou de locação, bem como instrumentos de quase-capital;

xv)

«Limite da garantia», a exposição máxima do investidor público, expressa em percentagem do total dos investimentos efetuados numa carteira garantida;

xvi)

«Taxa de garantia», a percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações elegíveis ao abrigo da medida de auxílio estatal ao financiamento de risco;

xvii)

«Investidor privado independente», um investidor privado que não é um acionista da empresa elegível em que investe, incluindo investidores providenciais (business angels) e instituições financeiras, independentemente da sua estrutura de propriedade, na medida em que assumam o risco total do seu investimento; aquando da criação de uma nova empresa, todos os investidores privados, incluindo os fundadores, são considerados independentes dessa empresa;

xviii)

«Empresa de média capitalização inovadora», uma empresa de média capitalização cujos custos de I&D e de inovação, tal como definidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, representem a), no mínimo, 15 % dos seus custos operacionais totais em, pelo menos, um dos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de auxílio estatal ao financiamento de risco; ou b), no mínimo, 10 % por ano dos seus custos operacionais totais nos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de auxílio estatal ao financiamento de risco;

xix)

«Instrumento de empréstimo», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado; pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo locação, que proporciona ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo;

xx)

«Empresa de média capitalização», para efeitos das presentes Orientações, uma empresa com um número de trabalhadores não superior a 500, calculado em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o do anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Para efeitos da aplicação das presentes Orientações, as entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Esta definição não prejudica outras definições utilizadas para o desenvolvimento de instrumentos financeiros ao abrigo de programas da UE/do EEE que não envolvem qualquer auxílio estatal;

xxi)

«Pessoa singular», uma pessoa que não uma entidade jurídica que não seja uma empresa na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE;

xxii)

«Novo empréstimo», um instrumento de empréstimo recentemente criado para financiar novos investimentos ou fundo de maneio, excluindo o refinanciamento de empréstimos existentes;

xxiii)

«Capital de substituição», a aquisição de ações existentes numa empresa de um anterior investidor ou acionista;

xxiv)

«Investimento de financiamento de risco», investimentos de capital próprio e quase-capital, empréstimos, incluindo locações, garantias, ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis;

xxv)

«Investimento de quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial;

xxvi)

«Pequena e média empresa (PME)», uma empresa tal como definida no anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

xxvii)

«Pequena empresa de média capitalização», uma empresa com um número de trabalhadores não superior a 499, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 5.o do anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, cujo volume de negócios anual não excede os 100 milhões de EUR ou cujo total de ativos anual não excede 86 milhões de EUR. Para efeitos da aplicação das presentes Orientações, as entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Esta definição não prejudica outras definições utilizadas para o desenvolvimento de instrumentos financeiros ao abrigo de programas da UE/do EEE que não envolvem qualquer auxílio estatal;

xxviii)

«Financiamento total», o montante máximo global de investimento realizado numa empresa elegível através de um ou mais investimentos de financiamento de risco, incluindo investimentos complementares, no âmbito de qualquer medida de auxílio estatal ao financiamento de risco, com exclusão dos investimentos inteiramente privados fornecidos em termos de mercado e fora do âmbito da medida de auxílio estatal ao financiamento de risco;

xxix)

«Empresa não cotada», uma empresa não incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas.

3.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS AO FINANCIAMENTO DE RISCO

3.1.   Princípios de apreciação comuns

53)

Para apreciar se uma medida de auxílio notificada pode ser considerada compatível com o Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização analisa geralmente se a estrutura do auxílio garante que o impacto positivo do auxílio que visa um objetivo de interesse comum excede os respetivos efeitos negativos potenciais sobre o comércio entre as Partes Contratantes do Acordo EEE, («Partes Contratantes») e sobre a concorrência.

54)

Na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais, de 8 de maio de 2012, defendeu-se a identificação e a definição de princípios comuns aplicáveis à apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio. Para o efeito, o Órgão de Fiscalização só considerará uma medida de auxílio compatível com o Acordo EEE se cumprir cada um dos seguintes critérios:

a)

contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido: uma medida de auxílio estatal deve visar um objetivo de interesse comum, de acordo com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE (secção 3.2);

b)

necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, corrigindo uma falha de mercado (secção 3.3);

c)

adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio deve ser um instrumento político adequado para atingir o objetivo de interesse comum (secção 3.4);

d)

efeito de incentivo: o auxílio estatal deve alterar o comportamento da empresa ou das empresas em causa, induzindo-as a realizar atividades adicionais que não realizariam sem a intervenção do auxílio ou que realizariam de forma restrita ou diferente (secção 3.5);

e)

proporcionalidade do auxílio (limitação do auxílio ao mínimo necessário): o auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades adicionais por parte da empresa ou das empresas em causa (secção 3.6);

f)

prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes Contratantes: os efeitos negativos do auxílio estatal devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo (secção 3.7);

g)

transparência do auxílio: os Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes relativamente ao auxílio concedido (secção 3.8).

(55)

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode ainda estar sujeito a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito na secção 4 infra. Em tais casos, o Órgão de Fiscalização pode limitar a duração desses regimes, com a possibilidade de notificar a sua prorrogação.

56)

Ao apreciar a compatibilidade de qualquer auxílio com o Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização terá em conta todos os processos por infração dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE que possam afetar o beneficiário do auxílio e ser relevantes para a sua apreciação ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE (23).

3.2.   Contribuição para um objetivo comum

57)

Os auxílios estatais têm de contribuir para a realização de um ou mais objetivos de interesse comum, na aceção do artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE. No que se refere ao auxílio ao financiamento de risco, o objetivo político geral é melhorar a oferta de financiamento às PME viáveis desde as primeiras fases do seu desenvolvimento, até às fases do seu crescimento e, em determinadas circunstâncias, às pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização inovadoras, a fim de desenvolver a longo prazo um mercado competitivo de financiamento das empresas no território do EEE, o que deveria contribuir para o crescimento económico global.

3.2.1.   Objetivos políticos específicos prosseguidos pela medida

58)

A medida deve definir objetivos políticos específicos, tendo em conta os objetivos políticos gerais conforme estabelecido no ponto 57 supra. Para o efeito, o Estado da EFTA deve realizar uma avaliação ex ante, a fim de identificar os objetivos políticos e definir os indicadores de desempenho relevantes. A dimensão e a duração da medida devem ser adequadas aos objetivos políticos. Em princípio, os indicadores de desempenho podem incluir:

a)

o investimento do setor privado necessário ou previsto;

b)

o número esperado de beneficiários finais objeto de investimento, incluindo o número de PME em fase de arranque;

c)

o número estimado de novas empresas criadas durante a aplicação da medida de financiamento de risco e em resultado dos investimentos de financiamento de risco;

d)

o número de postos de trabalho criados pelas empresas beneficiárias finais entre a data do primeiro investimento de financiamento de risco no âmbito da medida de financiamento de risco e a data de saída;

e)

se for caso disso, a proporção dos investimentos realizados que satisfazem o teste do operador numa economia de mercado;

f)

os momentos e os prazos de investimento de determinados montantes ou percentagens predefinidas do orçamento;

g)

retornos/rendimento que se esperam venham a ser gerados pelos investimentos;

h)

se for caso disso, pedidos de registo de patentes realizados pelos beneficiários finais, durante a aplicação da medida de financiamento de risco.

59)

Os indicadores referidos no ponto 58 são relevantes tanto para efeitos de avaliação da eficácia da medida, como para a apreciação da validade das estratégias de investimento elaboradas pelo intermediário financeiro no contexto do processo de seleção.

3.2.2.   Realização dos objetivos políticos pelos intermediários financeiros

60)

Para garantir que realizam os objetivos políticos relevantes, os intermediários financeiros envolvidos na medida de financiamento de risco devem cumprir as condições estabelecidas nos pontos 61 e 62 infra.

61)

A estratégia de investimento do intermediário financeiro deve ser consistente com os objetivos políticos da medida. No âmbito do processo de seleção, os intermediários financeiros devem demonstrar de que modo a estratégia de investimento que propõem pode contribuir para a realização dos objetivos e metas políticos.

62)

O Estado da EFTA tem de garantir que a estratégia de investimento dos intermediários está permanentemente alinhada com os objetivos políticos acordados, por exemplo, através de mecanismos adequados de monitorização e de apresentação de relatórios, bem como da participação de representantes dos investidores públicos nos órgãos de representação do investidor do intermediário financeiro, tais como o conselho fiscal ou o conselho consultivo. Uma estrutura de governação apropriada deve garantir que mudanças substanciais na estratégia de investimento requerem o consentimento prévio do Estado da EFTA. Para que não restem dúvidas, o Estado da EFTA não pode participar diretamente em decisões individuais de investimento e desinvestimento.

3.3.   Necessidade de intervenção do Estado

63)

Os auxílios estatais só podem justificar-se se visarem determinadas falhas de mercado que afetam a realização do objetivo comum. O Órgão de Fiscalização considera que não há uma falha geral do mercado em relação ao acesso das PME ao financiamento, mas apenas uma falha relacionada com certos grupos de PME, consoante o contexto económico específico do Estado da EFTA em causa. Tal aplica-se particularmente, mas não só, às PME que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento que, apesar das suas perspetivas de crescimento, não conseguem demonstrar a sua fiabilidade creditícia nem a solidez dos seus planos de negócios aos investidores. O alcance de tal falha de mercado, em termos das empresas afetadas e da respetiva necessidade de capital, pode variar dependendo do setor em que essas empresas operam. Devido às assimetrias de informação, o mercado tem dificuldade em avaliar o perfil de risco/retorno de tais PME e a respetiva capacidade de gerar retornos ajustados pelo risco. As dificuldades que essas PME têm em partilhar informações sobre a qualidade do seu projeto, o respetivo grau de risco percebido e uma fraca fiabilidade creditícia implicam elevados custos de transação e de representação e podem agravar a aversão ao risco dos investidores. As pequenas empresas de média capitalização e as empresas de média capitalização inovadoras podem, em determinadas circunstâncias, enfrentar as mesmas dificuldades e ser, portanto, afetadas pelo mesma falha de mercado.

64)

Assim, a medida de financiamento de risco deve ser estabelecida com base numa avaliação ex ante que demonstre a existência de um défice de financiamento que afeta empresas elegíveis na fase de desenvolvimento, área geográfica e, se aplicável, setor económico visados. A medida de financiamento de risco deve ser concebida de modo a remediar as falhas de mercado demonstradas na avaliação ex ante.

65)

Os problemas estruturais e cíclicos (ou seja, relacionados com a crise) que conduzem a níveis subótimos de financiamento privado devem ser analisados. Em particular, a apreciação deve produzir uma análise abrangente das fontes de financiamento disponíveis para as empresas elegíveis, tendo em conta o número de intermediários financeiros existentes na área geográfica visada, a sua natureza pública ou privada, os volumes de investimentos direcionados para o segmento de mercado relevante, o número de empresas potencialmente elegíveis e os valores médios de todas as operações. Esta análise deve basear-se em dados relativos aos cinco anos anteriores à notificação da medida de financiamento de risco e, com base nesses dados, deve estimar a natureza e a dimensão do défice de financiamento, isto é, o nível de procura não satisfeita no que se refere ao financiamento das empresas elegíveis.

66)

A avaliação ex ante deve ser preferencialmente realizada por uma entidade independente, com base em elementos de prova objetivos e atualizados. Os Estados da EFTA podem apresentar avaliações existentes, desde que tenham sido realizadas nos três anos anteriores à notificação da medida de financiamento de risco. Ao analisar os resultados da avaliação ex ante, o Órgão de Fiscalização reserva-se o direito de questionar a validade dos dados à luz dos elementos de prova disponíveis.

67)

Para garantir que os intermediários financeiros envolvidos na medida visem as falhas de mercado identificadas, deve ser efetuado um controlo prévio para assegurar uma estratégia de investimento comercialmente sólida, centrada no objetivo político identificado e respeitando os requisitos de elegibilidade e as restrições de financiamento definidos. Em particular, os Estados da EFTA devem selecionar os intermediários financeiros que podem demonstrar que a estratégia de investimento que propõem é comercialmente sólida e inclui uma política de diversificação de risco adequada, tendo como objetivo a viabilidade económica e uma escala eficiente em termos de dimensão e alcance territorial dos investimentos.

68)

Além disso, a avaliação ex ante deve ter em conta as falhas de mercado específicas enfrentadas pelas empresas visadas elegíveis, com base nas orientações adicionais previstas nos pontos 69 a 88.

3.3.1.   Medidas destinadas a categorias de empresas fora do âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria

a)   Pequenas empresas de média capitalização

69)

O âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria restringe-se às PME elegíveis. No entanto, as empresas que não cumprem os limiares de efetivos ou financeiros que definem o conceito de PME podem enfrentar constrangimentos financeiros similares.

70)

O alargamento do leque das empresas elegíveis ao abrigo de uma medida de financiamento de risco, para incluir as pequenas empresas de média capitalização, pode justificar-se na medida em que tal forneça um incentivo para os investidores privados investirem numa carteira mais diversificada, com maiores possibilidades de entrada e de saída. A inclusão de pequenas empresas de média capitalização na carteira é suscetível de reduzir os riscos inerentes a um nível de carteira e, assim, aumentar o retorno dos investimentos. Por conseguinte, essa pode ser uma forma particularmente eficaz de atrair investidores institucionais para empresas na fase inicial do seu desenvolvimento com um grau de risco mais elevado.

71)

Face ao exposto, e desde que a avaliação ex ante contenha elementos de prova económicos adequados para o efeito, pode justificar-se o apoio às pequenas empresas de média capitalização. Na sua apreciação, o Órgão de Fiscalização terá em conta a intensidade do trabalho e do capital nas empresas visadas, bem como outros critérios que refletem os constrangimentos de financiamento específicos que afetam as pequenas empresas de média capitalização (por exemplo, garantias suficientes para um grande empréstimo).

b)   Empresas de média capitalização inovadoras

72)

Em determinadas circunstâncias, as empresas de média capitalização podem também enfrentar restrições de financiamento comparáveis às que afetam as PME. Pode ser o caso das empresas de média capitalização que exercem atividades em matéria de I&D e inovação paralelamente ao investimento inicial em instalações de produção, incluindo replicação comercial, e cujo historial não permite que os potenciais investidores assumam pressupostos relevantes no que diz respeito às perspetivas futuras dos resultados de tais atividades de mercado. Em tal caso, o auxílio estatal ao financiamento de risco pode ser necessário para que as empresas de média capitalização inovadoras aumentem as suas capacidades de produção para uma escala sustentável que lhes permita atrair financiamento por si próprias. Como observado no ponto 3.3.1, alínea a), a inclusão dessas empresas de média capitalização inovadoras na sua carteira de investimento pode ser uma forma eficaz de um intermediário financeiro oferecer um conjunto mais diversificado de oportunidades de investimento atrativas para uma maior gama de potenciais investidores.

c)   Empresas que recebem o investimento inicial de financiamento de risco mais de sete anos após a sua primeira venda comercial

73)

O Regulamento Geral de Isenção por Categoria abrange as PME que recebem o investimento inicial no âmbito da medida de financiamento de risco antes da sua primeira venda comercial num mercado ou nos sete anos a seguir à sua primeira venda comercial. Apenas os investimentos complementares são abrangidos pela isenção por categoria para lá deste período de sete anos. No entanto, pode considerar-se que certos tipos de empresas se encontram ainda na sua fase de expansão/fase inicial de crescimento se, após este período de sete anos, ainda não tiverem demonstrado suficientemente o seu potencial de gerar retornos e/ou não dispuserem de um historial suficientemente sólido nem de garantias. Tal pode ser o caso nos setores de alto risco, como a biotecnologia e as indústrias culturais e criativas, e mais em geral nas PME inovadoras (24). Além disso, as empresas que dispõem de capital próprio suficiente para financiar as suas atividades iniciais podem necessitar de financiamento externo apenas numa fase posterior, por exemplo, para aumentar as suas capacidades, passando de um negócio de pequena escala para um negócio de maior escala. Tal pode requerer um montante de investimento mais elevado do que aquele que conseguem mobilizar a partir dos seus próprios recursos.

74)

Por conseguinte, é possível conceber a autorização de medidas no âmbito das quais o investimento inicial é realizado mais de sete anos após a primeira venda comercial da empresa-alvo. Em tais circunstâncias, o Órgão de Fiscalização pode requerer que a medida defina claramente as empresas elegíveis, à luz dos elementos de prova apresentados na avaliação ex ante relativamente à existência de uma falha de mercado específica que afeta essas empresas.

d)   Empresas que requerem um investimento de financiamento de risco num montante superior ao limite fixado no Regulamento Geral de Isenção por Categoria

75)

O Regulamento Geral de Isenção por Categoria estabelece um montante total máximo de financiamento de risco por empresa elegível, incluindo investimentos complementares. No entanto, em certas indústrias onde os custos de investigação ou investimento à partida são relativamente elevados, por exemplo, investimentos em ciências da vida ou em tecnologia ou energia verde, esse valor pode não ser suficiente para realizar todas as rondas de investimento necessárias e colocar a empresa no caminho do crescimento sustentável. Assim, pode justificar-se, em determinadas condições, autorizar um montante de investimento total mais elevado no que se refere às empresas elegíveis.

76)

As medidas de financiamento de risco podem, assim, fornecer apoio acima desse montante total máximo, desde que o montante de financiamento reflita a dimensão e a natureza do défice de financiamento identificado na avaliação ex ante no que respeita aos setores e/ou territórios visados. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização terá em conta a natureza capital-intensiva dos setores e/ou territórios visados e/ou os custos mais elevados dos investimentos em determinadas zonas geográficas.

e)   Plataformas de negociação alternativas que não preenchem as condições do Regulamento Geral de Isenção por Categoria

77)

O Órgão de Fiscalização reconhece que as plataformas de negociação alternativas são uma parte importante do mercado de financiamento das PME, pois tanto atraem novos capitais para as PME como facilitam a saída dos primeiros investidores (25). O Regulamento Geral de Isenção por Categoria reconhece a sua importância, facilitando a respetiva atividade, quer através de incentivos fiscais destinados a pessoas singulares que investem em empresas cotadas nessas plataformas, quer autorizando o auxílio ao arranque do operador da plataforma, sob condição de o operador da plataforma se qualificar como pequena empresa e até certos limiares.

78)

No entanto, os operadores de plataformas de negociação alternativas podem não ser necessariamente pequenas empresas no momento em que são criadas. Da mesma forma, o montante máximo de auxílio admissível como auxílio ao arranque nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria pode não ser suficiente para apoiar o estabelecimento da plataforma. Além disso, a fim de atrair recursos suficientes para o estabelecimento e o desenvolvimento de novas plataformas, pode ser necessário conceder incentivos fiscais aos investidores empresariais. Finalmente, a plataforma pode não só incluir PME, mas também empresas que excedam os limiares estabelecidos na definição de PME.

79)

Por conseguinte, pode justificar-se, em determinadas condições, autorizar incentivos fiscais para os investidores empresariais, apoiar operadores de plataformas que não são pequenas empresas, ou permitir investimentos para o estabelecimento de plataformas de negociação alternativas cujo montante exceda os limites previstos para o auxílio ao arranque de empresas ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, ou permitir o auxílio às plataformas de negociação alternativas em que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos à negociação são emitidos por PME. Tal está em conformidade com o objetivo político de apoio ao acesso das PME ao financiamento através de uma cadeia de financiamento ininterrupta. Por conseguinte, a avaliação ex ante deve demonstrar a existência de uma falha de mercado específica que afeta essas plataformas no mercado geográfico relevante.

3.3.2.   Medidas cujos parâmetros de conceção não cumprem o Regulamento Geral de Isenção por Categoria

a)   Instrumentos financeiros com participação de investidores privados inferior aos rácios previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria

80)

As falhas de mercado que afetam as empresas em determinadas regiões ou Estados da EFTA podem ser mais acentuadas devido ao subdesenvolvimento relativo do mercado de financiamento das PME em tais áreas, em comparação com outras regiões do mesmo Estado da EFTA ou de outros Estados da EFTA. Tal pode verificar-se particularmente em Estados da EFTA onde não há uma presença sólida de investidores formais de capital de risco ou de investidores providenciais (business angels). Assim, o objetivo de incentivar o desenvolvimento de um mercado eficiente de financiamento das PME nessas regiões e de superar as barreiras estruturais que podem impedir as PME de aceder eficazmente ao financiamento de risco pode justificar uma posição mais favorável do Órgão de Fiscalização relativamente a medidas que permitam uma participação do investidor privado inferior aos rácios previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

81)

Além disso, no que se refere às medidas de financiamento de risco que preveem uma participação dos investidores privados abaixo dos rácios estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o Órgão de Fiscalização pode adotar uma posição favorável, em especial se visarem especificamente as PME antes da sua primeira venda comercial ou na fase de validação do conceito, ou seja, as empresas afetadas por uma falha de mercado mais pronunciada, desde que parte dos riscos do investimento sejam efetivamente suportados pelos investidores privados participantes.

b)   Instrumentos financeiros com parâmetros de conceção superiores aos limites máximos previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria

82)

O benefício do Regulamento Geral de Isenção por Categoria está reservado para medidas no âmbito das quais a partilha não pari passu de perdas entre investidores públicos e privados está estruturada de forma a limitar a primeira perda assumida pelo investidor público. Da mesma forma, no caso das garantias, a isenção por categoria estabelece limites para a taxa de garantia e as perdas totais assumidas pelo investidor público.

83)

No entanto, em determinadas circunstâncias, ao assumir uma posição de financiamento mais arriscada, o financiamento público pode permitir que os investidores ou mutuantes privados disponibilizem financiamento adicional. Ao apreciar as medidas com parâmetros de conceção financeira que excedem os limites máximos previstos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o Órgão de Fiscalização terá em conta uma série de fatores, tal com referido na secção 3.4.2 das presentes Orientações.

c)   Instrumentos financeiros diferentes de garantias quando os investidores, os intermediários financeiros e os seus gestores são selecionados dando preferência à proteção face a evolução desfavorável (downside protection) relativamente à participação assimétrica nos lucros

84)

Em conformidade com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, a seleção dos intermediários financeiros, bem como dos investidores ou dos gestores de fundos, deve basear-se num concurso aberto, transparente e não discriminatório que defina claramente os objetivos políticos perseguidos pela medida e o tipo de parâmetros financeiros destinados a alcançar esses objetivos. Tal significa que os intermediários financeiros ou os seus gestores têm de ser selecionados através de um procedimento em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE (26) ou qualquer ato legislativo ulterior que substitua essa diretiva. Se esta diretiva não for aplicável, o procedimento de seleção deve ser de molde a assegurar a mais vasta escolha possível entre os intermediários financeiros ou gestores dos fundos qualificados. Em especial, esse procedimento deve permitir ao Estado da EFTA em causa comparar os termos e condições negociados entre os intermediários financeiros ou gestores dos fundos e os potenciais investidores privados, de modo a assegurar que a medida de financiamento de risco atrai investidores privados com o mínimo possível de auxílios estatais, ou o mínimo desvio das condições pari passu, à luz de uma estratégia de investimento realista.

85)

Em conformidade com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, os critérios aplicáveis na seleção dos gestores têm de incluir um requisito segundo o qual, para instrumentos que não garantias, «a participação nos lucros receberá preferência relativamente à proteção face a evolução desfavorável», a fim de limitar a tendência dos gestores a assumirem riscos excessivos na seleção das empresas onde o investimento é realizado. Tal destina-se a garantir que, independentemente da forma do instrumento financeiro previsto pela medida, qualquer tratamento preferencial concedido aos investidores ou credores privados tem de ser pesado contra o interesse público, que consiste em assegurar a natureza renovável do capital público empenhado e a sustentabilidade financeira da medida no longo prazo.

86)

Em certos casos, porém, pode ser necessário dar preferência à proteção face a evolução desfavorável, designadamente quando a medida visa determinados setores em que a taxa de incumprimento das PME é elevada. Tal pode ser o caso das medidas que visam PME antes da sua primeira venda comercial ou na fase de comprovação do conceito no processo, em fase de arranque, dos setores que enfrentam importantes barreiras tecnológicas, ou dos setores onde as empresas têm uma elevada dependência de projetos individuais que exigem elevado investimento inicial e que implicam uma elevada exposição ao risco, como as indústrias culturais e criativas. A preferência por mecanismos de proteção face a evolução desfavorável também pode justificar-se relativamente a medidas que operam através de um fundo de fundos e visam atrair investidores privados a este nível.

d)   Incentivos fiscais aos investidores empresariais, incluindo os intermediários financeiros ou os respetivos gestores, que atuam como coinvestidores

87)

Embora o Regulamento Geral de Isenção por Categoria abranja os incentivos fiscais concedidos aos investidores privados independentes que são pessoas singulares e que disponibilizam financiamento de risco às PME elegíveis direta ou indiretamente, os Estados da EFTA podem considerar ser apropriado pôr em prática medidas que aplicam incentivos semelhantes aos investidores empresariais. A diferença reside no facto de os investidores empresariais serem empresas na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE. A medida deve, por conseguinte, ser sujeita a restrições específicas, a fim de assegurar que o auxílio ao nível dos investidores empresariais continua a ser proporcionado e tem um efeito de incentivo real.

88)

Os intermediários financeiros e os seus gestores apenas podem beneficiar de um incentivo fiscal na medida em que atuem como coinvestidores ou comutuantes. Não pode ser concedido nenhum incentivo fiscal no que respeita aos serviços prestados pelo intermediário financeiro ou pelos seus gestores para a implementação da medida.

3.4.   Adequação da medida de auxílio

3.4.1.   Adequação em comparação com outros instrumentos políticos e outros instrumentos de auxílio

89)

A fim de corrigir as falhas de mercado identificadas e contribuir para a realização dos objetivos políticos prosseguidos pela medida, a medida de financiamento de risco proposta deve ser um instrumento adequado, e simultaneamente distorcer ao mínimo a concorrência. A escolha da forma específica da medida de financiamento de risco deve ser devidamente justificada pela avaliação ex ante.

90)

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização examinará se, e em que grau, a medida de financiamento de risco pode ser considerada um instrumento adequado em comparação com outros instrumentos políticos que visam incentivar os investimentos de financiamento de risco nas empresas elegíveis. Os auxílios estatais não são o único instrumento político à disposição dos Estados da EFTA para facilitar a concessão de financiamento de risco às empresas elegíveis. Os Estados-Membros podem utilizar outros instrumentos políticos complementares, do lado da oferta e do lado da procura, como medidas regulamentares para facilitar o funcionamento dos mercados financeiros, medidas para melhorar o ambiente de negócios, serviços de consultoria para incentivar a propensão a investir ou investimentos públicos que satisfazem o teste do operador numa economia de mercado.

91)

A avaliação ex ante deve analisar as ações políticas nacionais e da União Europeia existentes e, se possível, previstas, destinadas a corrigir as mesmas falhas de mercado identificadas, tendo em conta a eficácia e a eficiência de outros instrumentos políticos. Os resultados da avaliação ex ante devem demonstrar que as falhas de mercado identificadas não podem ser adequadamente corrigidas por outros instrumentos políticos que não implicam um auxílio estatal. Além disso, a medida de financiamento de risco proposta deve ser consistente com a política global do Estado da EFTA em causa no que se refere ao acesso das PME ao financiamento e inscrever-se numa lógica complementar relativamente a outros instrumentos políticos que visem as mesmas necessidades do mercado.

92)

Em segundo lugar, o Órgão de Fiscalização examinará se a medida proposta é mais adequada do que os instrumentos de auxílio estatal alternativos para lidar com a mesma falha de mercado. A este respeito, há uma presunção geral de que os instrumentos financeiros tendem a implicar menos distorção do que as subvenções diretas, constituindo, assim, um instrumento mais apropriado. No entanto, os auxílios estatais para facilitar o fornecimento de financiamento de risco podem ser concedidos sob várias formas, como instrumentos fiscais seletivos ou instrumentos financeiros subcomerciais, incluindo uma gama de instrumentos de capital próprio, de dívida ou de garantias com diferentes características de risco/retorno, bem como várias modalidades de disponibilização e estruturas de financiamento, cuja adequação depende da natureza das empresas visadas e do défice de financiamento. O Órgão de Fiscalização apreciará, por conseguinte, se a medida prevê uma estrutura de captação eficiente, tendo em conta a estratégia de investimento do fundo, de modo a assegurar operações sustentáveis.

93)

A este respeito, o Órgão de Fiscalização considerará favoravelmente as medidas que envolvem fundos de fundos suficientemente grandes em termos de dimensão da carteira, de cobertura geográfica, em especial se operarem em vários Estados da EFTA, e de diversificação da carteira, uma vez que tais fundos podem ser mais eficientes e, por conseguinte, mais atrativos para investidores privados do que os fundos mais pequenos. Certas estruturas de fundos de fundos podem satisfazer estas condições, desde que os custos globais de gestão resultantes dos diferentes níveis de intermediação sejam compensados por ganhos de eficiência substanciais.

3.4.2.   Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros

94)

No que respeita aos instrumentos financeiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o Órgão de Fiscalização terá em conta os elementos referidos nos pontos 95 a 119.

95)

Em primeiro lugar, a medida deve mobilizar financiamento adicional de participantes no mercado. Os rácios mínimos de investimento privado inferiores aos estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria só podem ser justificados em função de falhas de mercado mais acentuadas estabelecidas na avaliação ex ante. A este respeito, a avaliação ex ante deve, de forma razoável, estimar o nível do investimento privado procurado em função da falha de mercado que afeta a gama específica de empresas elegíveis visadas pela medida, ou seja, o potencial estimado para mobilizar investimento privado adicional numa base de carteira ou de operação a operação. Haverá ainda que demonstrar que a medida permite mobilizar financiamento privado adicional que não teria sido concedido noutras condições ou que teria sido concedido em diferentes formas ou montantes ou em termos diferentes.

96)

No que se refere a medidas de financiamento de risco que visam especificamente as PME antes da sua primeira venda comercial, o Órgão de Fiscalização pode aceitar que o nível de participação privada seja inferior aos rácios requeridos. Em alternativa, para tais metas de investimento, o Órgão de Fiscalização pode aceitar que a participação privada seja de natureza não independente, ou seja, concedida, por exemplo, através do proprietário da empresa beneficiária. Em casos devidamente justificados, o Órgão de Fiscalização pode aceitar níveis de participação privada inferiores aos estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria também no que respeita às empresas elegíveis que operam num mercado há menos de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, à luz dos elementos de prova económicos apresentados na avaliação ex ante relativamente à falha de mercado relevante.

97)

Uma medida de financiamento de risco, direcionada para empresas elegíveis que operam num mercado há mais de sete anos a contar da sua primeira venda comercial na altura do primeiro investimento de financiamento de risco, tem de incluir restrições adequadas em termos de prazos (por exemplo, dez anos em vez de sete) ou em termos de outros critérios objetivos de natureza qualitativa relacionados com a fase de desenvolvimento das empresas-alvo. Em relação a tais metas de investimento, o Órgão de Fiscalização requereria normalmente, um rácio mínimo de participação privada de 60 %.

98)

Em segundo lugar, juntamente com o nível proposto de participação privada, o Órgão de Fiscalização terá igualmente em conta o equilíbrio entre riscos e remunerações no que respeita aos investidores públicos e privados. A este respeito, o Órgão de Fiscalização considerará positivamente as medidas se as perdas forem partilhadas pari passu entre os investidores privados, e se os investidores só receberem incentivos à subida dos lucros (upside incentives). Em princípio, quanto mais próxima a partilha de risco e a remuneração estiver das práticas comerciais efetivas, tanto maior é a probabilidade de o Órgão de Fiscalização aceitar um nível inferior de participação privada.

99)

Em terceiro lugar, é importante saber o nível da estrutura de financiamento ao qual a medida visa mobilizar o investimento privado. Ao nível do fundo de fundos, a capacidade de atrair financiamento privado pode depender de uma utilização mais extensiva de mecanismos de proteção face a evolução desfavorável (downside protection). Por outro lado, uma dependência excessiva de tais mecanismos pode distorcer a seleção das empresas elegíveis e levar a resultados ineficientes nos casos em que os investidores privados intervêm ao nível do investimento nas empresas e transação a transação.

100)

Ao apreciar a necessidade da conceção específica da medida, o Órgão de Fiscalização pode ter em conta a importância do risco residual incorrido pelos investidores privados selecionados em relação às perdas esperadas e inesperadas assumidas pelo investidor público, bem como a repartição dos retornos esperados entre os investidores públicos e os investidores privados. Assim, pode ser aceite um perfil de risco e remuneração diferente, se tal maximizar o montante de investimento privado, sem minar a genuína procura do lucro inerente às decisões de investimento.

101)

Em quarto lugar, a natureza exata dos incentivos deve ser determinada através de um processo aberto e não discriminatório de seleção dos intermediários financeiros, bem como dos gestores de fundos ou investidores. Do mesmo modo, deve ser exigido aos gestores de fundos de fundos que se comprometam legalmente, no âmbito do seu mandato de investimento, a determinar, através de um processo concorrencial de seleção dos intermediários financeiros, dos gestores de fundos ou dos investidores elegíveis, as condições preferenciais suscetíveis de ser aplicadas ao nível dos subfundos.

102)

Para provar a necessidade de condições financeiras específicas subjacentes à conceção da medida, os Estados da EFTA podem ter de apresentar elementos de prova demonstrando que, no processo de seleção dos investidores privados, todos os participantes no processo pediram condições não cobertas pelo Regulamento Geral de Isenção por Categoria, ou que o concurso não foi conclusivo.

103)

Em quinto lugar, o intermediário financeiro ou o gestor do fundo pode coinvestir juntamente com o Estado da EFTA, desde que evite qualquer potencial conflito de interesses. Os intermediários financeiros têm de suportar pelo menos 10 % da tranche de primeira perda. Esse coinvestimento poderia contribuir para assegurar que as decisões de investimento são alinhadas com os objetivos políticos relevantes. A capacidade de o gestor investir a partir de recursos próprios pode ser um dos critérios de seleção.

104)

Por último, as medidas de financiamento de risco que recorrem a instrumentos de dívida devem prever um mecanismo que assegure que o intermediário financeiro repercute a vantagem por ele recebida do Estado nas empresas beneficiárias finais, por exemplo, sob a forma de taxas de juro mais baixas, exigências reduzidas em matéria de garantia ou uma combinação das duas. O intermediário financeiro pode também repercutir a vantagem investindo em empresas que, embora potencialmente viáveis, de acordo com os critérios de notação interna do intermediário financeiro, estariam numa classe de risco em que o intermediário não investiria na ausência da medida de financiamento de risco. O mecanismo de repercussão deve incluir disposições adequadas em matéria de monitorização, bem como um mecanismo de recuperação (claw-back).

105)

Os Estados da EFTA podem desenvolver uma série de instrumentos financeiros como parte da medida de financiamento de risco, tais como instrumentos de investimento de capital próprio e quase-capital, instrumentos de empréstimo ou garantias numa base não pari passu. No pontos 106 a 119 infra, são apresentados os elementos que o Órgão de Fiscalização terá em conta na sua apreciação de tais instrumentos financeiros específicos.

a)   Investimentos de capital próprio

106)

Os instrumentos de investimento de capital próprio podem assumir a forma de investimentos de capital próprio ou quase-capital numa empresa, através dos quais o investidor adquire (em parte) a propriedade dessa empresa.

107)

Os instrumentos de capital próprio podem ter várias características assimétricas, proporcionando um tratamento diferenciado dos investidores, já que alguns deles podem participar numa parte maior dos riscos e remunerações do que outros. Para mitigar os riscos dos investidores privados, a medida pode oferecer proteção em caso de evolução favorável (upside protection) (o investidor público renuncia a uma parte do retorno), proteção contra uma parte das perdas (limitação das perdas do investidor privado), ou uma combinação das duas.

108)

O Órgão de Fiscalização considera que os incentivos à subida dos lucros (upside incentives) criam um melhor equilíbrio de interesses entre investidores públicos e privados. Em contrapartida, a proteção face a evolução desfavorável (downside protection), nos termos da qual o investidor público pode ser exposto ao risco de mau desempenho, pode levar a uma divergência de interesses e a más decisões por parte dos intermediários financeiros e investidores.

109)

O Órgão de Fiscalização considera que os instrumentos de capital próprio com um retorno limitado (27), opção de compra (28) e partilha assimétrica de rendimento sob a forma de liquidez (29) oferecem incentivos adequados, especialmente em situações caracterizadas por uma falha de mercado menos grave.

110)

Os instrumentos de capital próprio com características de partilha de perdas não pari passu para além dos limites estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria só podem ser justificados no caso de medidas que visem falhas de mercado graves identificadas na avaliação ex ante, como as medidas que visam predominantemente PME antes da sua primeira venda comercial ou na sua fase de validação do conceito. Para evitar uma demasiada proteção contra o risco de evolução desfavorável, convém limitar a tranche de primeira perda suportada pelo investidor público.

b)   Instrumentos de crédito diretamente financiados: empréstimos

111)

A medida de financiamento de risco pode cobrir a concessão de empréstimos ao nível dos intermediários financeiros ou dos beneficiários finais.

112)

Os instrumentos de crédito diretamente financiados podem assumir diferentes formas, nomeadamente empréstimos subordinados e empréstimos de partilha de risco de carteira. Os empréstimos subordinados podem ser concedidos a intermediários financeiros para fortalecer a sua estrutura de capital, com vista à concessão de financiamento adicional às empresas elegíveis. Os empréstimos de partilha de risco de carteira são estruturados para conceder empréstimos a intermediários financeiros que se comprometem a cofinanciar uma carteira de novos empréstimos ou locações a empresas elegíveis até uma determinada taxa de cofinanciamento, em combinação com a partilha, numa base de empréstimo a empréstimo (ou locação a locação), dos riscos de crédito da carteira. Em ambos os casos, o intermediário financeiro atua como um coinvestidor nas empresas elegíveis, mas beneficia de tratamento preferencial face ao investidor/mutuante público, pois o instrumento atenua a sua própria exposição a riscos de crédito decorrentes da carteira de crédito subjacente.

113)

Em geral, se as características de mitigação de risco do instrumento induzirem o investidor/mutuante público a assumir, no que respeita à carteira de empréstimos subjacente, uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, a medida só pode justificar-se em caso de uma falha de mercado grave, que deve ser claramente identificada na avaliação ex ante. O Órgão de Fiscalização considerará positivamente as medidas que preveem um limite máximo explícito relativamente às primeiras perdas assumidas pelo investidor público, nomeadamente quando esse limite não ultrapassar 35 %.

114)

Os instrumentos de empréstimos de partilha de risco da carteira devem garantir uma taxa de coinvestimento substancial por parte do intermediário financeiro selecionado. Presume-se ser esse o caso se tal taxa não for inferior a 30 % do valor da carteira de empréstimos subjacente.

115)

Se forem usados para refinanciar empréstimos já existentes, os instrumentos de crédito diretamente financiados não são considerados geradores de um efeito de incentivo e nenhum elemento de auxílio em tais instrumentos pode ser considerado compatível com o Acordo EEE nos termos do artigo 61, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

c)   Instrumentos de dívidas em financiamento: garantias

116)

A medida de financiamento de risco pode cobrir a prestação de garantias ou contragarantias aos intermediários financeiros e/ou garantias aos beneficiários finais. As operações elegíveis cobertas pela garantia devem ser operações de crédito de financiamento de risco elegíveis recentemente realizadas, nomeadamente instrumentos de locação, bem como instrumentos de investimento de quase-capital, com exclusão de instrumentos de instrumentos de capital próprio.

117)

As garantias devem ser prestadas ao nível de carteira. Os intermediários financeiros podem selecionar as operações que pretendem incluir na carteira coberta pela garantia, desde que as operações incluídas cumpram os critérios de elegibilidade definidos pela medida de financiamento de risco. As garantias devem ser oferecidas a uma taxa que assegure um nível adequado de partilha de risco e remuneração com os intermediários financeiros. Em especial, em casos devidamente justificados e em função dos resultados da avaliação ex ante, a taxa de garantia pode ser superior à taxa máxima prevista no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, mas não pode exceder 90 %. Pode ser esse o caso de garantias relativamente a empréstimos ou investimentos de quase-capital em PME anteriormente à sua primeira venda comercial.

118)

No caso de garantias limitadas, a taxa máxima (cap rate) deve cobrir, em princípio, apenas as perdas esperadas. Caso cubra também as perdas inesperadas, o seu preço deve ser fixado a um nível que reflita a cobertura de risco adicional. Em geral, a taxa máxima não deve exceder 35 %. As garantias sem limite máximo (garantias com uma taxa de garantia, mas sem taxa máxima) podem ser prestadas em casos devidamente justificados e ser fixadas de modo a refletir a cobertura de risco adicional proporcionada pela garantia.

119)

A duração da garantia deve ser limitada no tempo, normalmente até um máximo de 10 anos, sem prejuízo do vencimento de instrumentos de dívida individuais cobertos pela garantia, que pode ser mais longo. A garantia deve ser reduzida se o intermediário financeiro não incluir um montante mínimo de investimentos na carteira durante um período específico. Devem ser exigidas comissões de compromisso para montantes não utilizados. Pode recorrer-se a métodos, tais como comissões de compromisso, eventos de ativação ou metas, que incentivem os intermediários a realizar os montantes acordados.

3.4.3.   Condições aplicáveis aos instrumentos fiscais

120)

Como referido na secção 3.3.2, alínea d), o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria é limitado aos incentivos fiscais direcionados para investidores que sejam pessoas singulares. Assim, as medidas que recorrem a incentivos fiscais para induzir os investidores empresariais a concederem financiamento às empresas elegíveis, direta ou indiretamente, através da aquisição de ações num fundo específico ou de outros tipos de veículos de investimento que investem em tais empresas, devem ser notificadas ao Órgão de Fiscalização.

121)

Como regra geral, os Estados da EFTA têm de fundamentar as suas medidas fiscais na existência de uma falha de mercado identificada na avaliação ex ante e orientar, assim, o seu instrumento para uma categoria bem definida de empresas elegíveis.

122)

Os incentivos fiscais para investidores empresariais podem assumir a forma de reduções fiscais sobre o rendimento e/ou reduções fiscais sobre as mais valias e dividendos, incluindo créditos e diferimentos fiscais. No contexto da sua prática em matéria de aplicação das regras, o Órgão de Fiscalização tem geralmente considerado compatíveis reduções fiscais sobre o rendimento que incluem limites específicos quanto à percentagem máxima do valor investido que o investidor pode reivindicar para efeitos de reduções fiscais, bem como um montante máximo de imposto que pode ser deduzido das obrigações fiscais do investidor. Além disso, o imposto sobre as mais valias exigível na alienação de ações pode ser diferido se o montante correspondente for reinvestido em investimentos elegíveis num determinado período, enquanto as perdas decorrentes da alienação de tais ações podem ser deduzidas dos ganhos obtidos com outras ações sujeitas ao mesmo imposto.

123)

Em geral, o Órgão de Fiscalização considera que medidas fiscais desse tipo são adequadas e, assim, têm um efeito de incentivo se o Estado da EFTA puder demonstrar que a seleção das empresas elegíveis se baseia num conjunto bem estruturado de requisitos de investimento devidamente publicitados, definindo as características das empresas elegíveis que estão sujeitas a uma falha de mercado comprovada.

124)

Sem prejuízo da possibilidade de prolongar a medida, os regimes fiscais devem ser limitados a uma duração máxima de 10 anos. Se, após dez anos, o regime for prolongado, o Estado da EFTA deve realizar uma nova avaliação ex ante, juntamente com a avaliação da eficácia do regime durante o período da sua implementação.

125)

Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em consideração as características específicas do sistema fiscal nacional relevante e os incentivos fiscais que já existem no Estado da EFTA, bem como a interação entre esses incentivos, consagrados à luta contra a fraude e a evasão fiscais. Também deve assegurar-se que as regras relativas ao intercâmbio de informações entre as administrações fiscais para evitar a fraude e evasão fiscais são devidamente aplicadas.

126)

A vantagem fiscal deve estar disponível para todos os investidores que preencham os critérios exigidos, sem discriminação quanto ao seu local de estabelecimento, desde que o Estado da EFTA em causa cumpra as normas mínimas de boa governação em matéria fiscal. Os Estados da EFTA devem, assim, assegurar uma publicidade adequada relativamente ao alcance e parâmetros técnicos da medida. Tal deve incluir os necessários limites máximos que definem a vantagem máxima que cada investidor pode obter com a medida, bem como o montante máximo de investimento que pode ser realizado em empresas individuais elegíveis.

3.4.4.   Condições relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas

127)

No que respeita às medidas de auxílio que apoiam plataformas de negociação alternativas para além dos limites estabelecidos no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, o operador da plataforma deve apresentar um plano de negócios que demonstre que a plataforma auxiliada se pode tornar autossustentável em menos de 10 anos. Além disso, a notificação deve incluir cenários contrafactuais plausíveis que comparem as situações que as empresas negociáveis teriam de enfrentar se a plataforma não existisse, em termos de acesso ao financiamento necessário.

128)

O Órgão de Fiscalização examinará favoravelmente as plataformas de negociação alternativas criadas por e operadas em vários Estados da EFTA, porque podem ser particularmente eficientes e atrativas para os investidores privados, em especial os investidores institucionais.

129)

Em relação às plataformas existentes, a estratégia de negócios proposta pela plataforma deve mostrar que, devido a uma persistente escassez de empresas cotadas e, assim, a uma escassez de liquidez, a plataforma em questão necessita de apoio a curto prazo, apesar da sua viabilidade a longo prazo. O Órgão de Fiscalização irá considerar positivamente os auxílios à criação de uma plataforma de negociação alternativa nos Estados da EFTA onde não existe uma tal plataforma. Sempre que a plataforma de negociação alternativa a apoiar for uma subplataforma ou filial de uma bolsa de valores existente, o Órgão de Fiscalização prestará especial atenção à apreciação da falta de financiamento que uma tal subplataforma iria enfrentar.

3.5.   Efeito de incentivo do auxílio

130)

Os auxílios estatais só podem ser considerados compatíveis com o Acordo EEE se gerarem um efeito de incentivo que induza o beneficiário do auxílio a alterar o seu comportamento de forma a realizar atividades que não realizaria sem o auxílio ou que realizaria de forma mais restritiva devido à falha de mercado. A nível das empresas elegíveis, existe um efeito de incentivo quando o beneficiário final puder obter financiamento que de outro modo não estaria disponível em termos de forma, montante ou tempo.

131)

As medidas de financiamento de risco devem incentivar os investidores do mercado a concederem financiamento às empresas elegíveis potencialmente viáveis num montante superior aos níveis atuais e/ou a assumirem um risco adicional. Considera-se que uma medida de financiamento de risco tem um efeito de incentivo se mobilizar investimentos de participantes no mercado, de tal forma que o financiamento total oferecido às empresas elegíveis excede o orçamento da medida. Assim, um elemento crucial na seleção dos intermediários financeiros e dos gestores de fundos deve ser a sua capacidade de mobilizar investimento privado adicional.

132)

A apreciação do efeito de incentivo está estreitamente ligada à apreciação da falha de mercado, abordada na secção 3.3. Além disso, a adequação da medida para atingir o efeito de alavanca depende, em última análise, da conceção da medida no que respeita à repartição dos riscos e remunerações entre os financiadores públicos e privados, o que também está estreitamente relacionado com a questão de saber se a conceção da medida de auxílio estatal ao financiamento de risco é apropriada (ver secção 3.4 supra). Assim, uma vez que a falha de mercado tenha sido devidamente identificada e que a medida disponha de uma conceção adequada, pode-se supor a presença de um efeito de incentivo.

3.6.   Proporcionalidade do auxílio

133)

Os auxílios estatais devem ser proporcionais à falha de mercado a corrigir para atingir os objetivos políticos relevantes. Devem ser estruturados de uma forma eficiente, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira. Para uma medida de auxílio ser considerada proporcionada, o auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para atrair financiamento a partir do mercado para colmatar o défice de financiamento identificado sem gerar vantagens indevidas.

134)

Como regra geral, ao nível dos beneficiários finais, o auxílio de financiamento de risco é considerado proporcional se o montante total do financiamento sindicado (público e privado) prestado ao abrigo da medida de financiamento de risco for limitado à dimensão do défice de financiamento identificado na avaliação ex ante. Ao nível dos investidores, o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário para atrair o capital privado, a fim de alcançar o efeito de alavanca mínimo e preencher o défice de financiamento.

3.6.1.   Condições aplicáveis aos instrumentos financeiros

135)

A medida deve garantir um equilíbrio entre as condições preferenciais oferecidas por um instrumento financeiro para maximizar o efeito de alavanca e corrigir a falha de mercado identificada, por um lado, e a necessidade de o instrumento gerar retornos financeiros suficientes para se manter operacionalmente viável, por outro.

136)

A natureza e o valor exatos dos incentivos devem ser determinados através de um processo de seleção aberto e não discriminatório no âmbito do qual os intermediários financeiros, bem como os gestores de fundos ou investidores, são chamados a apresentar propostas concorrenciais. Segundo o Órgão de Fiscalização, sempre que os retornos ajustados pelo risco ou a partilha de perdas assimétricos forem estabelecidos através de um tal processo, o instrumento financeiro deve ser considerado como proporcional e como refletindo uma taxa de retorno equitativa (TRE). Sempre que os gestores de fundos forem selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório exigindo dos requerentes que apresentem a sua base de investidores como parte do processo de seleção, considera-se que os investidores privados são devidamente selecionados.

137)

No caso de coinvestimento por um fundo público com investidores privados que participam numa base de operação a operação, os últimos devem ser selecionados através de um processo concorrencial separado no que respeita a cada operação, o que constitui a melhor forma de estabelecer a taxa de retorno equitativa (TRE).

138)

Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal processo (por exemplo, porque o procedimento de seleção se revelou ineficaz ou inconclusivo), a TRE deve ser estabelecida por um perito independente, com base numa análise dos índices de referência do mercado e do risco de mercado, utilizando o método de avaliação do fluxo de caixa atualizado, a fim de evitar uma sobrecompensação dos investidores. Nessa base, o perito independente deve calcular um nível mínimo de TRE e adicionar-lhe uma margem adequada para refletir os riscos.

139)

Nesse caso, devem ser definidas regras adequadas para a designação do perito independente. No mínimo, o perito deve estar autorizado a prestar tal aconselhamento, estar registado junto das associações profissionais relevantes, respeitar as regras deontológicas e profissionais formuladas por essas associações, ser independente e ser responsável pela exatidão do seu parecer. Em princípio, os peritos independentes serão selecionados através de um procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório. Não se poderá recorrer ao mesmo perito independente duas vezes num período de três anos.

140)

Em face do exposto, a conceção da medida pode incluir vários investimentos públicos e privados com partilha assimétrica dos lucros ou distribuição assimétrica no tempo, desde que os retornos ajustados pelos riscos esperados no que se refere aos investidores privados não ultrapassem a TRE.

141)

Como princípio geral, o Órgão de Fiscalização considera que a convergência económica dos interesses do Estado da EFTA e dos intermediários financeiros ou dos seus gestores, conforme o caso, pode minimizar o auxílio. Os interesses devem ser alinhados tanto em termos da realização das metas políticas específicas como do desempenho financeiro do investimento público no instrumento.

142)

O intermediário financeiro ou o gestor do fundo podem coinvestir juntamente com o Estado da EFTA, desde que os termos e condições desse coinvestimento sejam de natureza a excluir qualquer eventual conflito de interesses. Esse coinvestimento pode incentivar o gestor a alinhar as suas decisões de investimento com os objetivos políticos definidos. A capacidade de o gestor investir a partir de recursos próprios pode ser um dos critérios de seleção.

143)

A remuneração dos intermediários financeiros ou dos gestores de fundos, em função do tipo da medida de financiamento de risco, deve incluir uma comissão de gestão anual, bem como incentivos baseados no desempenho, tal como uma comissão de desempenho (carried interest).

144)

A componente da remuneração baseada no desempenho deve ser significativa e concebida de modo a remunerar o desempenho financeiro, bem como a realização das metas políticas específicas previamente estabelecidas. Os incentivos relacionados com a política devem estar em equilíbrio com os incentivos de desempenho financeiro necessários para garantir uma seleção eficiente das empresas elegíveis nas quais os investimentos serão realizados. Além disso, o Órgão de Fiscalização terá em conta as eventuais sanções previstas no acordo de financiamento celebrado entre o Estado da EFTA e o intermediário financeiro, aplicáveis no caso de as metas políticas definidas não serem atingidas.

145)

O nível da remuneração baseada no desempenho deve justificar-se com base na prática de mercado relevante. Os gestores devem ser remunerados não apenas por um desembolso bem-sucedido e pelo montante de capital privado mobilizado, mas também pelos retornos bem-sucedidos sobre os investimentos, tais como a obtenção de receitas e de capital superior a uma determinada taxa mínima de retorno (hurdle rate).

146)

O total das comissões de gestão não deve exceder os custos operacionais e de gestão necessários para a execução do instrumento financeiro em causa, mais um lucro razoável, em conformidade com as práticas de mercado. As comissões não podem incluir os custos de investimento.

147)

Uma vez que os intermediários financeiros ou os seus gestores, conforme o caso, têm de ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, a estrutura geral das comissões pode ser avaliada no quadro do sistema de notação desse processo de seleção, podendo a remuneração máxima ser fixada em resultado de tal seleção.

148)

Em caso de designação direta de uma entidade mandatada, o Órgão de Fiscalização considera que a comissão de gestão anual não pode, em princípio, exceder 3 % do capital a transferir para a entidade, excluindo os incentivos baseados no desempenho.

3.6.2.   Condições aplicáveis aos instrumentos fiscais

149)

O investimento total de cada uma das empresas beneficiárias não pode exceder o montante máximo fixado pela disposição do Regulamento Geral de Isenção por Categoria relativa ao financiamento de risco.

150)

Independentemente do tipo de redução fiscal, as ações elegíveis devem ser ações ordinárias de risco total recentemente emitidas por uma empresa elegível tal como definida na avaliação ex ante, e devem ser mantidas durante pelo menos três anos. A redução fiscal não pode estar disponível para os investidores que não são independentes da empresa objeto do investimento.

151)

Em caso de reduções do imposto sobre o rendimento, os investidores que concedem financiamento a empresas elegíveis podem beneficiar de uma redução fiscal até uma percentagem razoável do montante investido em empresas elegíveis, desde que o montante máximo do imposto sobre o rendimento devido pelo investidor, tal como estabelecido antes da medida fiscal, não seja excedido. De acordo com a experiência do Órgão de Fiscalização, considera-se razoável limitar a redução fiscal a 30 % do montante investido. As perdas com a alienação de ações podem ser deduzidas ao imposto sobre o rendimento.

152)

No que se refere a reduções fiscais em matéria de dividendos, os dividendos recebidos por conta de ações elegíveis podem ser totalmente isentados de imposto sobre o rendimento. Da mesma forma, no que se refere a reduções fiscais relativamente a rendimentos do capital, qualquer ganho decorrente da venda de ações elegíveis pode ser totalmente isentado de imposto sobre rendimentos do capital. Além disso, a obrigação fiscal decorrente das mais valias obtidas com a alienação de ações elegíveis pode ser diferida se esses rendimentos do capital forem reinvestidos em novas ações elegíveis no prazo de um ano.

3.6.3.   Condições aplicáveis às plataformas de negociação alternativas

153)

A fim de permitir uma análise adequada da proporcionalidade do auxílio ao operador da plataforma de negociação alternativa, pode ser concedido um auxílio estatal para cobrir até 50 % dos custos de investimento incorridos com o estabelecimento dessa plataforma.

154)

No caso dos incentivos fiscais aos investidores empresariais, o Órgão de Fiscalização apreciará a medida em relação às condições estabelecidas para os instrumentos fiscais nas presentes Orientações.

3.7.   Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais:

155)

As medidas de auxílio estatal devem ser estruturadas de forma a limitar as distorções da concorrência no EEE. Os efeitos negativos devem ser contrabalançados com o efeito positivo global da medida. No caso do financiamento de medidas de risco, os potenciais efeitos negativos têm de ser apreciados em cada um dos níveis nos quais o auxílio possa estar presente: os investidores, os intermediários financeiros e seus gestores, e os beneficiários finais: os investidores, os intermediários financeiros e seus gestores, e os beneficiários finais.

156)

Para habilitar o Órgão de Fiscalização a avaliar os eventuais efeitos negativos, o Estado da EFTA pode apresentar, como parte da avaliação ex ante, quaisquer estudos de que disponha, bem como avaliações ex post realizadas para regimes semelhantes, em termos de empresas elegíveis, estruturas de financiamento ou parâmetros de conceção e áreas geográficas.

157)

Em primeiro lugar, ao nível do mercado de concessão de financiamento de risco, os auxílios estatais podem resultar no afastamento dos investidores privados. Tal pode reduzir os incentivos para que os investidores privados concedam financiamento às empresas elegíveis e incentivá-los a aguardar até que o Estado conceda auxílios a tais investimentos. Este risco torna-se mais relevante quanto maior for o montante do financiamento total destinado aos beneficiários finais, quanto maior for a dimensão dessas empresas beneficiárias e quanto mais avançada for a sua fase de desenvolvimento, pois o financiamento privado torna-se progressivamente disponível nessas circunstâncias. Além disso, os auxílios estatais não devem substituir o risco comercial normal dos investimentos que os investidores teriam realizado mesmo na ausência de auxílios estatais. No entanto, na medida em que a falha de mercado tenha sido devidamente definida, é menos provável que a medida de financiamento de risco resulte nesse afastamento do investimento privado.

158)

Em segundo lugar, ao nível dos intermediários financeiros, o auxílio pode ter efeitos de distorção em termos de aumento ou da manutenção do poder de mercado de um intermediário, por exemplo, no mercado de uma região particular. Mesmo que o auxílio não reforce diretamente o poder de mercado do intermediário financeiro, poderá fazê-lo indiretamente, desencorajando a expansão dos concorrentes existentes, induzindo a saída dos mesmos do mercado ou desencorajando a entrada de novos concorrentes.

159)

As medidas de financiamento de risco devem ser direcionadas para empresas orientadas para o crescimento que não conseguem atrair um nível adequado de financiamento a partir de recursos privados mas podem tornar-se viáveis mediante auxílios estatais de financiamento de risco. No entanto, uma medida que prevê a criação de um fundo público cuja estratégia de investimento não demonstra suficientemente a viabilidade potencial das empresas elegíveis não cumpre provavelmente o teste do equilíbrio, uma vez que, nesse caso, o investimento de financiamento de risco pode representar uma subvenção.

160)

Uma vez que as condições relativas à gestão comercial e à tomada de decisão orientada para o lucro estabelecidas nas disposições em matéria de financiamento de risco do Regulamento Geral de Isenção por Categoria são essenciais para garantir que a seleção do beneficiário final empresas se baseia numa lógica comercial, essas condições não podem ser derrogadas ao abrigo das presentes Orientações, inclusive quando a medida envolver intermediários financeiros públicos.

161)

Os fundos de investimento de pequena escala, com enfoque regional limitado e sem mecanismos de governação adequados, serão analisados com vista a evitar o risco de manter estruturas de mercado ineficientes. Os regimes regionais de financiamento de risco podem não ter a escala e o alcance suficientes devido à falta de diversificação associada à ausência de um número suficiente de empresas elegíveis como metas de investimento, o que poderá reduzir a eficiência de tais fundos e resultar na concessão de auxílios a empresas menos viáveis. Esses investimentos poderiam distorcer a concorrência e oferecer vantagens indevidas a certas empresas. Além disso, esses fundos podem ser menos atrativos para investidores privados, especialmente para investidores institucionais, uma vez que podem ser vistos mais como um veículo para servir objetivos de política regional, e não tanto como uma oportunidade de negócio viável que oferece retornos sobre o investimento aceitáveis.

162)

Em terceiro lugar, ao nível dos beneficiários finais, o Órgão de Fiscalização irá apreciar se a medida tem efeitos de distorção nos mercados de produtos em que essas empresas competem. Por exemplo, a medida pode distorcer a concorrência se visar empresas em setores com baixo desempenho. Uma expansão substancial de capacidade induzida por um auxílio estatal num mercado de baixo desempenho pode, em particular, distorcer indevidamente a concorrência, pois a criação ou manutenção de excesso de capacidade pode levar a uma redução das margens de lucro, a uma redução de investimentos dos concorrentes ou, inclusive, à sua saída do mercado. Também pode impedir as empresas de entrar no mercado. O resultado será a criação de estruturas de mercado ineficientes, que a longo prazo serão também prejudiciais para os consumidores. Se o mercado nos setores visados está em crescimento, há, normalmente, menos motivos de preocupação quanto à possibilidade de o auxílio afetar negativamente incentivos dinâmicos ou de impedir indevidamente a saída ou a entrada no mercado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização irá analisar o nível das capacidades de produção no setor em causa, tendo em conta a procura potencial. Para permitir ao Órgão de Fiscalização efetuar essa apreciação, o Estado da EFTA deve indicar se a medida de financiamento de risco é específica do setor, ou se dá preferência a certos setores em detrimento de outros.

(163)

Os auxílios estatais podem impedir os mecanismos de mercado de gerarem resultados eficientes através da recompensa dos produtores mais eficientes e da pressão exercida sobre os menos eficientes no sentido da melhoria, reestruturação ou saída do mercado. O facto de as empresas ineficientes receberem auxílios pode impedir que outras empresas entrem no mercado ou se expandam no mesmo, e enfraquecer os incentivos à inovação para os concorrentes.

164)

O Órgão de Fiscalização irá também apreciar quaisquer potenciais efeitos negativos de deslocalização. A este respeito, o Órgão de Fiscalização irá analisar se os fundos regionais são suscetíveis de incentivar a deslocalização no EEE. Quando as atividades do intermediário financeiro estão concentradas numa região não assistida, que faz fronteira com regiões assistidas ou com uma região com uma maior intensidade de auxílios regionais do que a região visada, o risco de tal distorção é mais acentuado. Uma medida regional de financiamento de risco centrada apenas em alguns setores também pode ter efeitos negativos de deslocalização.

165)

Se a medida tiver efeitos negativos, o Estado da EFTA deve identificar os meios para minimizar tais distorções. Por exemplo, o Estado da EFTA pode demonstrar que os efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, o montante global do investimento, o tipo e o número de beneficiários e as características dos setores visados. Ao pesar os efeitos positivos e negativos, o Órgão de Fiscalização terá também em conta a magnitude de tais efeitos.

3.8.   Transparência

166)

Os Estados da EFTA devem publicar as seguintes informações num sítio Web abrangente sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

i)

o texto do regime de auxílio e as suas disposições de implementação;

ii)

a identidade da autoridade que concede o auxílio;

iii)

montante total de participação do Estado da EFTA na medida;

iv)

a identidade da entidade mandatada, se aplicável, e os nomes dos intermediários financeiros selecionados;

v)

a identidade da empresa apoiada ao abrigo da medida, nomeadamente informações sobre o tipo de empresa (PME, pequena empresa de média capitalização, empresa de média capitalização inovadora); a região (ao nível das regiões estatísticas de nível 2 (30)) onde a empresa está localizada; principal setor económico em que a empresa exerce as suas atividades ao nível de grupo da NACE; forma e montante do investimento. Pode-se derrogar a um tal requisito no que respeita a PME que não efetuaram qualquer venda comercial em qualquer mercado e a investimentos inferiores a 200 000 EUR numa empresa beneficiária final;

vi)

no caso de regimes fiscais de auxílio ao financiamento de risco, a identidade dos investidores empresariais beneficiários (31) e o montante da vantagem fiscal recebida, se esta última for superior a 200 000 EUR. Tal montante pode ser fornecido em intervalos de 2 milhões de EUR. Estas informações devem ser publicadas após a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos durante dez anos e estar disponíveis ao público em geral, sem restrições (32).

3.9.   Cumulação

167)

O auxílio ao financiamento de risco pode ser acumulado com qualquer outro auxílio estatal com custos elegíveis identificáveis.

168)

Os auxílios de financiamento de risco podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, ou com auxílios de minimis, até ao limite máximo de financiamento total relevante mais elevado fixado, nas circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou por uma decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização.

169)

O financiamento da EFTA gerido a nível central por instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da EFTA que não estejam direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados da EFTA não constitui um auxílio estatal. Sempre que tal financiamento do EEE for combinado com auxílios estatais, apenas estes últimos serão considerados para determinar se os limiares de notificação e os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda a taxa de financiamento mais favorável estabelecida nas regras aplicáveis da legislação do EEE.

4.   AVALIAÇÃO

170)

Para assegurar que as distorções da concorrência e do comércio são limitadas, o Órgão de Fiscalização pode requerer que determinados regimes sejam sujeitos a uma duração limitada e a uma avaliação, que deve responder às seguintes questões:

a)

avaliar a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos e dos indicadores gerais e específicos pré-definidos; e

b)

considerar o impacto da medida de financiamento de risco sobre os mercados e a concorrência.

171)

Pode ser necessária uma avaliação relativamente aos seguintes regimes de auxílio:

a)

grandes regimes;

b)

regimes com enfoque regional;

c)

regimes com enfoque setorial estrito;

d)

regimes que são modificados e cuja modificação tem impacto sobre os critérios de elegibilidade, o montante de investimento ou outros parâmetros de conceção financeira; a avaliação pode ser apresentada como parte da notificação;

e)

regimes que contenham características inovadoras;

f)

regimes relativamente aos quais o Órgão de Fiscalização solicite uma avaliação na decisão que aprova a medida, à luz dos seus potenciais efeitos negativos.

172)

A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio estatal com base numa metodologia comum (33) e tem de ser tornada pública. A avaliação tem de ser apresentada ao Órgão de Fiscalização atempadamente, a fim de permitir a apreciação da eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. O âmbito exato e a metodologia a utilizar na avaliação devem ser definidos na decisão que aprova o regime de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, deve ter em conta os resultados dessa avaliação.

5.   DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1.   Prorrogação das Orientações relativas ao capital de risco

173)

As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas seriam aplicáveis até 30 de junho de 2014.

5.2.   Aplicabilidade das regras

174)

O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios contidos nas presentes Orientações para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios ao financiamento de risco a ser concedidos entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

175)

Os auxílios ao financiamento de risco concedidos ilegalmente ou a conceder antes de 1 de julho de 2014 serão apreciados de acordo com as regras em vigor na data em que o auxílio é concedido.

176)

A fim de preservar as legítimas expectativas dos investidores privados, no caso de regimes de financiamento de risco que preveem o financiamento público para fundos de investimento de private equity, a data de vinculação do financiamento público aos fundos de investimento de private equity, que é a data de assinatura do acordo de financiamento, determina a aplicabilidade das regras à medida de financiamento de risco.

5.3.   Medidas apropriadas

177)

O Órgão de Fiscalização considera que a implementação das presentes Orientações implicará alterações substanciais nos princípios de apreciação aplicáveis aos auxílios ao de capital de risco nos Estados da EFTA. Além disso, à luz das condições económicas e sociais alteradas, afigura-se necessário examinar se todos os regimes de auxílio ao capital de risco continuam a justificar-se e a ser eficazes. Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização propõe aos Estados da EFTA as seguintes medidas adequadas, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal:

a)

os Estados da EFTA devem alterar, se for caso disso, os seus regimes de auxílio ao capital de risco em vigor, a fim de pô-los em conformidade com as presentes Orientações, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação;

b)

os Estados da EFTA são convidados a dar expressamente o seu acordo incondicional a estas medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes Orientações. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em questão não concorda com as medidas propostas

178)

A fim de preservar as legítimas expectativas dos investidores privados, os Estados da EFTA não são obrigados a tomar quaisquer medidas adequadas no que respeita aos regimes de auxílio de capital de risco a favor das PME sempre que a vinculação do financiamento público aos fundos de investimento de private equity, que é a data de assinatura do acordo de financiamento, se tenha verificado antes da data de publicação das presentes Orientações e desde que todas as condições previstas no acordo de financiamento permaneçam inalteradas. Estes intermediários financeiros podem continuar a operar posteriormente e a investir de acordo com a sua estratégia inicial de investimento até ao termo da duração prevista no acordo de financiamento.

5.4.   Relatórios e controlo

179)

Em conformidade com o artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, em conjugação com os artigos 5.o e 6.o da Decisão n.o 195/04/COL, os Estados da EFTA devem apresentar relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização.

180)

Os Estados da EFTA devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para estabelecer se as condições referentes à elegibilidade e aos montantes máximos de investimento foram preenchidas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e devem ser apresentados ao Órgão de Fiscalização mediante pedido.

5.5.   Revisão

181)

O Órgão de Fiscalização pode decidir rever ou alterar as presentes Orientações em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas do EEE, compromissos internacionais e desenvolvimentos nos mercados, ou por qualquer outro motivo justificado.


(1)  As presentes Orientações correspondem às Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(2)  Comunicação da Comissão, Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento, COM(2011) 870 final de 7.12.2011.

(3)  COM(2013) 150 final de 25.3.2013.

(4)  Regulamentos relevantes para efeitos do EEE.

(5)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos de capital de risco, (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1), que deve ser integrado no Acordo EEE.

(6)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo, COM(2013) 462 final, 2013/0214 (COD).

(7)  Diretiva 2011/61/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1), que ser integrada no Acordo EEE.

(8)  O questionário foi publicado em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/2012_risk_capital/questionnaire_en.pdf

(9)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(10)  Auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 126 de 7.6.2007, p. 19 e Suplemento EEE n.o 27 de 7.6.2007, p. 1), tal como alteradas pela Decisão n.o 484/10/COL de 15.12.2010.

(11)  Comunicação sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE), COM(2012) 209 final de 8.5.2012.

(12)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), atualmente em revisão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 800/2008 no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 320 de 30.11.2013, p. 22), integrado como ponto 1 j no Anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 29/2014 de 14.2.2014 (ainda não publicado no JO ou no Suplemento EEE), entrada em vigor em 15.2.2014.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1), deve ser integrado no Acordo EEE.

(14)  JO L 97 de 15.4.2005 e Suplemento EEE n.o 18 de 14.4.2005, p. 1. Essas Orientações foram prorrogadas pela Decisão n.o 438/12/COL de 28.11.2012 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 91 e Suplemento EEE n.o 40 de 11.7.2013, p. 15).

(15)  Ver, por exemplo, Processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea 2000, p. I-6857, n.o 78, e Processo C-333/07 Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, Coletânea 2008, p. I-10807, n.os 94-116.

(16)  Entre os investidores privados inclui-se, normalmente, o FEI e o BEI, que investem por sua conta e risco e a partir de recursos próprios, os bancos que investem por sua conta e risco e a partir de recursos próprios, as dotações e fundações privadas, os grupos familiares (family offices) e os investidores providenciais (business angels), os investidores empresariais, as companhias de seguros, os fundos de pensões, as pessoas privadas e as instituições académicas.

(17)  Por exemplo, no caso Citynet Amsterdam, a Comissão considerou que dois operadores privados que detinham um terço do capital social total de uma empresa (considerando também a estrutura acionista global e que as suas ações são suficientes para formar uma minoria de bloqueio em relação a qualquer decisão estratégica da empresa) podem ser considerados economicamente relevantes [ver Decisão da Comissão no processo C 53/2006 Citynet Amsterdam, Países Baixos (JO L 247 de 16.9.2008, p. 27, pontos 96-100)]. Por outro lado, no processo N 429/10 Agricultural Bank of Greece (ATE) (JO C 317 de 29.10.2011, p. 5), a participação privada apenas atingiu 10 % do investimento, em contraste com os 90 % do Estado, pelo que a Comissão concluiu que as condições pari passu não foram cumpridas, uma vez que o capital injetado pelo Estado não foi acompanhado de uma participação comparável de um acionista privado nem foi proporcional ao número de ações detidas pelo Estado.

(18)  Taxas de referência e de atualização (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32 e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1).

(19)  Auxílios concedidos sob a forma de garantias (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32 e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1).

(20)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008; ver nota n.o 12.

(21)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Diretiva integrada como ponto 31 ba no Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE pela Decisão n.o 65/2005 do Comité Misto do EEE de 29.4.2005 (JO L 239 de 15.9.2005, p. 50 e Suplemento EEE n.o 46 de 15.9.2005, p. 31).

(22)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114), com a última redação que lhe foi dada pela Retificação da Diretiva (JO L 351 de 26.11.2004, p. 44). Diretiva integrada como ponto 2 no Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE pela Decisão n.o 68/2006 do Comité Misto do EEE de 2.6.2006 (JO L 245 de 7.9.2006, p. 22 e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18).

(23)  Ver Processo C-225/91 Matra/Comissão, Coletânea 1993, p. I-3203, n.o 42.

(24)  O caráter inovador de uma PME deve ser apreciado à luz da definição constante do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

(25)  O Órgão de Fiscalização reconhece a importância crescente das plataformas de financiamento coletivo (crowd funding) para atrair financiamento para empresas em fase de arranque. Assim, se existir uma falha de mercado identificada e nos casos em que uma plataforma de financiamento coletivo conta com um operador que é uma entidade jurídica separada, o Órgão de Fiscalização pode aplicar, por analogia, as regras aplicáveis às plataformas de negociação alternativas. Tal aplica-se igualmente aos incentivos fiscais ao investimento através de tais plataformas de financiamento coletivo. À luz do aparecimento recente do financiamento coletivo na União/EEE, as medidas de financiamento de risco envolvendo o financiamento coletivo são suscetíveis de ser objeto de uma avaliação, como mencionado na secção 4 das presentes Orientações.

(26)  Ver nota 22.

(27)  Retorno limitado para o investidor público a uma taxa mínima (hurdle rate) pré-definida: se a taxa pré-definida de retorno for excedida, todos os retornos superiores são distribuídos apenas aos investidores privados.

(28)  Opções de compra sobre ações públicas: aos investidores privados é concedido o direito de exercerem uma opção de compra para comprar a participação do investimento público a um preço de exercício pré-acordado.

(29)  Partilha assimétrica de rendimento sob a forma de liquidez: a liquidez é obtida junto de investidores tanto públicos como privados numa base pari passu, mas os retornos são sistematicamente repartidos de forma assimétrica. Os investidores privados recebem uma parte mais importante das receitas distribuídas do que deveriam receber se se aplicasse a proporção das respetivas participações, até à taxa mínima pré-definida.

(30)  A expressão «região estatística» é utilizado em vez do acrónimo «NUTS» nas correspondentes Orientações da Comissão. O Acrónimo NUTS deriva do título inglês Nomenclature of Territorial Units for Statistics (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.5.2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). O presente regulamento ainda não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS.

(31)  Não se aplica aos investidores privados que sejam pessoas singulares.

(32)  Estas informações devem ser regularmente atualizadas (por exemplo, numa base semestral) e disponibilizadas em formato de acesso livre.

(33)  A metodologia comum pode ser proporcionada pelo Órgão de Fiscalização.


Retificações

11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/89


Retificação da Decisão de Execução 2014/844/UE, Euratom, de 26 de novembro de 2014, que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 28 de novembro de 2014 )

Na página 33, no preâmbulo:

onde se lê:

«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:»

deve ler-se:

«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:»


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/89


Retificação da Decisão de Execução 2014/847/UE, Euratom da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 28 de novembro de 2014 )

Na página 39, no preâmbulo:

onde se lê:

«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:»

deve ler-se:

«Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:»


11.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/90


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 887/2013 da Comissão, de 11 de julho de 2013, que substitui os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 247 de 18 de setembro de 2013 )

Na página 13, anexo II, novo anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, Parte A, ponto 8:

onde se lê:

«Nomes e endereços eletrónicos das pessoas de contacto:»

deve ler-se:

«Nomes e endereços eletrónicos das pessoas de contacto registadas:»

Na página 13, anexo II, novo anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, Parte A, ponto 9:

onde se lê:

«Nomes de outros organizadores registados:»

deve ler-se:

«Nomes dos outros organizadores registados:»

Na página 15, anexo II, novo anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, Parte B, ponto 8:

onde se lê:

«Nomes e endereços eletrónicos das pessoas de contacto:»

deve ler-se:

«Nomes e endereços eletrónicos das pessoas de contacto registadas:»

Na página 15, anexo II, novo anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, Parte B, ponto 9:

onde se lê:

«Nomes de outros organizadores registados:»

deve ler-se:

«Nomes dos outros organizadores registados:»

Na página 17, anexo II, novo anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, Parte C, ponto 1, secção relativa à Finlândia:

onde se lê:

«cidadãos finlandeses que residam fora do país»

deve ler-se:

«cidadãos finlandeses residentes no estrangeiro»